-
Assertiva I - ERRADA!
Sobre o salário de benefício:
Art. 29 da Lei 8.213/91:
O salário de benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
- As aposentadorias que o artigo se refere são: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição,
assim, não há que se falar em aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria especial;
A assertiva está errada.
Assertiva II - CERTA!
Letra de Lei (LEI 8213/91)
Art. 29, §5º
Se no período básico de cálculo , o segurado tiver recebido benefícios por incapacidae, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um ) salário mínimo.
Asserta III - CERTA!
Art. 35 da Lei (LEI 8213/91)
Ao segurado empregado e ao trabalhador abulso que tenham cumprido todas as contribuições para a concessão do benefício pleiteado mas n~]ao possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benef[ício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Assertiva IV - ERRADA!
Art. 36. da Lei ( LEI 8213/91)
Para o segurado empregado doméstico que, teno satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será cocnedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recakculada quando da aresentação da prova do recolhimento das contribuições.
-
I - No cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial o fator previdenciário incide sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo, ressalvados os casos de direito adquirido.
Errado. O FP só é aplicado nas aposentadorias por tempo ou por idade mas nunca na especial.
II - Tendo o segurado recebido, intercaladamente, durante o período básico de cálculo benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição no período, o salário- de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.
Certo. Art. 28, parágrafo quinto da lei 8.213.
III - Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que não comprovarem seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante a apresentação da prova dos salários-de-contribuição.
Certo. Art. 35 da lei 8.213.
IV - Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado doméstico que não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante apresentação de sua Carteira Profissional com a anotação do valor do salário mensal, com as respectivas atualizações salariais.
Errado. Não basta a apresentação de carteira devendo apresentar prova do recolhimento.
Lei 8.213: Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
V - Ao segurado especial que não contribuir facultativamente para com a Previdência Social, será concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número mínimo de meses exigidos para esse benefício.
Errado. Segurado especial que não contribui não tem direito à aposentadoria por tempo.
-
Só complementando o comentário da primeira proposição.
Na aposentadoria por tempo de contribuição o FP é obrigatório, porém na Aposetadoria por idade é facultativo. Somente nestes dois tipos de aposentadoria há ocorrência do Fator Previdenciário.
-
O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na aposentadoria por idade e atualmente também NA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TANTO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO POR IDADE)
-
Faltou uma vírgula após " durante o período básico de cálculo " isso deixa a redação um pouco confusa. Infelizmente essas bancas sacrificam a língua portuguesa a fim de prejudicar o entendimento da questão, confundindo o candidato! Isso é lamentável!
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
II - Tendo o segurado recebido, intercaladamente, durante o período básico de cálculo benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição no período, o salário- de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.
-
Art 29 §5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
-
I) A aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição é obrigatória. Não se aplica fator previdenciário em aposentadoria especial, apenas a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo!
II) Correta
III) Correta
IV) sem prejuízo de oportuna revisão, mediante a apresentação da prova de recolhimento dos salários de contribuição.
V) O enunciado pede de acordo com a redação atual, não existe mais a aposentadoria por TEMPO DE SERVIÇO.
-
Com relacao ao item IV, cumpre transcrever o seguinte trecho do livro de Direito Previdenciário, de Frederico Amado, 6 e.d., ano 2015:
" ...com o advento da LC 150/2015, entende-se que os empregados domésticos passaram a gozar de presunção de recolhimento da sua contribuição previdenciária, mesmo nos casos de salário de contribuição acima de um salário mínimo.
Isso porque o art. 35, da L. 8.213/91, foi modificado, passando a prever que ' o segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, DEVENDO ESTA RENDA SER RECALCULADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO'.
Logo, se o empregado doméstico demonstrar que possuía salário de contribuição de R$ 1.500, mas o seu empregador nunca recolheu a contribuição, após a LC 150/2015 deverá o INSS considerar os salários de contribuição de R$ 1.500 no cálculo do salário de benefício, e não mais conceder o benefício mínimo, tendo havido revogação tácita do art. 36 da L. 8.213/91."
-
hoje a IV estaria correta com advento da lei complementar 150/2015 QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!
-
Art. 35. Ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o
valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada
quando da apresentação de prova dos salários de
contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as
condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o
efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de
valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova
do recolhimento das contribuições. (revogado tacitamente pelo artigo 35)
A, D, E: Serão computados os salários de
contribuição mesmo não havendo o recolhimento por parte da empresa porque
presume-se o recolhimento. Se eles não comprovarem o valor do salário de
contribuição o INSS deverá conceder o benefício de um salário mínimo até que
eles apresentem a prova
-
hoje a IV estaria correta com advento da lei complementar 150/2015 QUESTÃO DESATUALIZADA !!!! estaria nada
ps: o fp será sempre facultativo na aposentadoria dos deficientes..
-
Questão desatualizada pessoal .... não percam seu tempo nela para não se confundir...
-
Acredito que o item IV continue errado, pois fala em: " empregado doméstico que não comprovar o EFETIVO recolhimento das contribuições devidas", pois o empregado doméstico deve comprovar APENAS OS VALORES DE SC a título de valores e não o efetivo recolhimento de contribuições. Art. 35, lei 8213.
Acreditamos que o art 35 tenha revogado tacitamente o art. 36 da lei 8213/91.
-
SOBRE O ITEM IV
Art.
35. Ao SE, SED e TA que tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado, mas não possam comprovar o VALOR DOS SC no PBC será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada
quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Ou
seja, o segurado empregado doméstico que não puder comprovar o valor dos salários
de contribuição no período básico de cálculo deverá receber o benefício no
valor mínimo, devendo ser revisado o valor do benefício, quando da apresentação
da prova do valor dos salários de contribuição, por meio de holerites ou
atualizações na CTPS, por exemplo. Há aí uma presunção absoluta de recolhimento
por parte do empregador doméstico, porque mesmo que este não tenha recolhido as
contribuições previdenciárias, o benefício ainda vai ser devido no seu valor
original ou no valor mínimo, em caso da não comprovação dos salários de
contribuição no PBC.
-
A questão não esta desatualizada, apesar de não concordar com o gabarito.
A assertiva III está errada
Observem a letra da lei 8213:
'Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.""
Ao suprimir o termo "comprovar o valor" a questão dá a entender que os segurados mencionados têm que comprovar o SC, o que não é verdade. A única coisa que precisa ser comprovada são os valores do SC (e não o recolhimento) uma vez comprovado tais valores as contribuições serão consideradas recolhidas. Por outro lado caso tais segurados não consigam comprovar os valores de seus SC será concedido o benefício mínimo.
Já sobre o item IV:
Está errado mesmo conforme o que foi mencionado supra (e continua errado mesmo após a vigência da LC 150)
-
I – INCORRETA. No cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial o fator previdenciário incide sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo, ressalvados os casos de direito adquirido.
***Fator previdenciário não incide no cálculo da aposentadoria especial.
São três os benefícios de aposentadoria ujeitos ao fator previdenciário:
=> Aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório; salvo se somando a idade e o tempo de contribuição o homem tiver 95 pontos e a mulher 85 pontos, apelidada regra do 85/95);
=> Aposentadoria por idade (facultativo, só se positivo);
=> Aposentadoria da pessoa com deficiência (facultativo, só se positivo).
II – CORRETA. Tendo o segurado recebido, intercaladamente, durante o período básico de cálculo benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição no período, o salário- de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.
***8.213/1991. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Porém cuidado:
Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015).
Dá súmula pode-se extrair a seguinte conclusão (ver súmula comentada do Dizer o Direito se for necessário aprofundar):
Aposentadoria por invalidez = 100% do Salário de Benefício.
=> REGRA: A RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença será o valor do salário de benefício calculado para a concessão do auxílio doença.
=> EXCEÇÃO: Se houver período intercalado de trabalho/auxílio doença, será recalculado o salário de benefício, computando os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio doença e as contribuições previdenciárias sobre o salário durante a intercalação.
-
III – CORRETA. Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que não comprovarem seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante a apresentação da prova dos salários-de-contribuição.
***Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
IV – INCORRETA. Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado doméstico que não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante apresentação de sua Carteira Profissional com a anotação do valor do salário mensal, com as respectivas atualizações salariais.
***Para a revisão não basta a apresentação de carteira devendo apresentar prova do recolhimento.
Lei 8.213: Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
V – INCORRETA. Ao segurado especial que não contribuir facultativamente para com a Previdência Social, será concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número mínimo de meses exigidos para esse benefício.
*** O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência se contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (RPS, art. 39, § 2º, II e art. 70-B, parágrafo único).