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III errada
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. NATUREZA PUNITIVA. DURAÇÃO MÁXIMA DE 30 ANOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS PENAS PERPÉTUAS. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:?PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. AUTORIA. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.Conjunto probatório, composto pela palavra da vítima corroborada por outras provas orais, confirmando a autoria.A própria lei penal não prevê limite temporal máximo para o cumprimento da medida de segurança, que está condicionada à cessação da periculosidade do agente. Também não há previsão legal relacionando a duração da medida com a pena privativa de liberdade que seria imposta ao autor do fato se imputável fosse. Aliás, o prazo máximo de 30 anos para o cumprimento da pena previsto constitucionalmente não se aplica à medida de segurança, que não é pena, sendo certo que poderá ocorrer o prolongamento indefinido da internação até que se constate, por perícia médica, a cessação da periculosidade
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II - errada
primeiro que foi incidentalmente.
segundo
Como se sabe, a chamada Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/90[1]) traz em seu bojo uma disposição de caráter processual/penal (relacionada com a própria execução da pena), que não se compatibiliza com a Constituição Federal: a obrigatoriedade inicial do cumprimento da pena no regime fechado (art. 2º., II e seu § 1º.). A norma é inconstitucional porque obriga que o condenado pelo crime hediondo cumpra a pena em regime inicialmente fechado, o que, além de um absurdo jurídico-penal, também afronta a Constituição, especialmente o seu art. 5º., XLVI, que trata da individualização da pena. Entendemos que a individualização da pena engloba, não somente a aplicação da pena, mas também a sua posterior execução, com os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (art. 112, Lei nº. 7.210/84). Observa-se que o art. 59 do Código Penal, que estabelece as balizas para a aplicação da pena, prevê expressamente que o Juiz sentenciante deve prescrever “o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade”, o que indica, induvidosamente, que o regime de cumprimento da pena é parte integrante do conceito “individualização da pena”. Assim, não podemos admitir que, a priori, alguém seja condenado a cumprir a sua pena obrigatoriamente em regime inicialmente fechado, vedando-se absolutamente qualquer possibilidade de se iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto ou aberto, ferindo, inclusive, as apontadas finalidades da pena: a prevenção e a repressão
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22123/o-supremo-tribunal-federal-e-a-lei-dos-crimes-hediondos-mais-uma-inconstitucionalidade#ixzz2j7LVJdQO
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III. INCORRETA
O fundamento da incorreção da III deve pautar-se no entendimento do STF - que entende que o limite é 30 anos e não a previsão em abstrato do delito correspondente.
Processo: | RE 628646 DF |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
Julgamento: | 26/08/2010 |
Publicação: | DJe-166 DIVULG 06/09/2010 PUBLIC 08/09/2010 |
Parte(s): | RODRIGO LACERDA VAZ FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. NATUREZA PUNITIVA. DURAÇÃO MÁXIMA DE 30 ANOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS PENAS PERPÉTUAS. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:?PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. AUTORIA. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
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Eu n entendi a letra B porque o tráfico, por exemplo, é equiparado ao crims hediondo e o STJ já entendeu que mesmo que o o início da sua pena em regime integralmente fechado é inconstitucional.
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- § 1º (em sua redação original): proibia a progressão para crimes hediondos.
- STF (em 23/02/2006): decidiu que essa redação original do § 1º era inconstitucional (não se podia proibir a progressão).
- Como o STF afirmou que o § 1º era inconstitucional: as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados passaram a progredir com os mesmos requisitos dos demais crimes não hediondos (1/6, de acordo com o art. 112 da LEP).
- Lei n.° 11.464/2006: modificou o § 1º prevendo que a progressão para crimes hediondos e equiparados passaria a ser mais difícil que em relação aos demais crimes (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes).
- Logo, a Lei n.° 11.464/2006 foi mais gravosa para aqueles que cometeram crimes antes da sua vigência (e que podiam progredir com 1/6). Por tal razão, ela é irretroativa.
As perguntas que o STF respondeu ontem foram as seguintes:
O novo § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, continua sendo inconstitucional?
Os vícios de inconstitucionalidade que existiam na redação original permanecem?
Esse dispositivo, em sua nova redação, continua violando o princípio constitucional da individualização da pena?
A resposta a essas perguntas é SIM.
O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, afetado ao Plenário, tendo como relator o Min. Dias Toffoli.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html
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I) C
Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
Gab da questão é letra C.
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Quanto ao item III, vale lembrar a posição do STJ:
Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito
praticado".
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Pessoal, em relação ao item III, insta frisar que para o STF, a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, conforme descrito pelos colegas.
Contudo, saliento que para o STJ, a duração máxima da medida de segurança é a pena cominada em abstrato, de acordo com os julgados HC125.342/RS de 19/11/2009 e HC 285.953/RS de 10/06/2014.
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Só para enriquecer mais o conteúdo, a Finalidade da pena em nosso ordenamento jurídico é tríplice:
- preventiva ( geral é especial) -
- retributiva -
-reeducativq ou ressocializadora.
o erro da questão III é em relação somente aos entendimentos: STJ - pela pena máx em abstrato e oSTF por entender ter duração máx de 30 anos
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I) CORRETA. É pacífica a orientação do STJ no sentido de vedar o uso de inquéritos e ações ainda em curso para agravar a pena-base.
***A jurisprudência entende que, em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes (Súmula 444-STJ e STF RE 591054/SC).
Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
II) INCORRETA. O STF declarou, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade da previsão da obrigatoriedade do regime inicial fechado ao condenado por crime hediondo.
***Efetivamente o STF entende inconstitucional a previsão da obrigatoriedade do regime inicial fechado ao condenado por crime hediondo, contudo tal inconstitucionalidade foi atestada no controle difuso.
STF: A Corte Constitucional, no julgamento do HC no 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, removeu o óbice constante do § 1o do art. 2º da Lei no 8.072/90, com a redação dada pela Lei no 11.464/07, o qual determinava que '[a] pena por crime previsto nes[s]e artigo será cumprida inicialmente em regime fechado', declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o inicio do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.
Esse entendimento abriu passagem para que a fixação do regime prisional - mesmo nos casos de trafico ilícito de entorpecentes ou de outros crimes hediondos e equiparados - seja devidamente fundamentada, como ocorre nos demais delitos dispostos no ordenamento.
No caso, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente em regime fechado, impondo-lhe o regime mais severo mediante fundamentação adequada, nos termos do que dispõe o art. 33, caput e parágrafos, do CP.
(HC 119167, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 26.11.2013, DJe de 16.12.2013)
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III – INCORRETA. A pena tem finalidade eclética, destinada à prevenção geral, especial e à retribuição, enquanto a medida de segurança limita-se à prevenção especial, sendo que, para o STF, sua duração não poderá ultrapassar a pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal infringido.
***Quanto ao trecho grifado há divergência entre o STF e o STJ:
==> STF: O tempo máximo da medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos (= máximo de pena privativa de liberdade admitida no ordenamento);
==> STJ (mais garantista neste ponto): A duração da medida de segurança não pode ultrapassar a pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal infringido.
V) CORRETA. É incontroversa no STF a constitucionalidade do reconhecimento da reincidência como agravante da pena em sentenças criminais, de forma que cada Ministro pode decidir monocraticamente a questão nos casos em que atuar como Relator.
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Só acho que a banca não devia perquirir o conhecimento do candidato acerca de qual modo (concentrado ou difuso) foi a declaração de inconstitucionalidade. Só acho...
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IV - CP, Art. 112. No caso do art. 110 deste Código (que trata da prescrição executória), a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
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Item IV (desatualizada - execução antecipada da pena admitida)
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814).
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Com relação a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA:
Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.
STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
FONTE: dizer o direito
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Questão absurdamente patética.
OBS: em questões de 1ª fase da Magistratura Federal normalmente constam essas decorebas ridículas de QUAL TRIBUNAL entende de tal forma, se foi em sede INCIDENTAL ou em sede ABSTRATA a decisão, se foi a 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Turma, se foi voto unânime ou não etc. Coitado de quem faz essas provas assim... além de o cara ter que ter conhecimento profundo de vários ramos do direito (não são poucos os que são cobrados em prova de juiz federal), de conhecer a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TRF respectivo, conhecer a redação das Súmulas, ainda tem que se preocupar com esses DETALHES INÚTEIS.
I) CERTO - tem até Súmula.
II) ERRADO - o candidato tinha que saber que a decisão foi em sede de controle DIFUSO de constitucionalidade, e não concentrado. Apesar de o Senado ter dado eficácia ERGA OMNES à decisão, que faz o mesmo efeito do controle concentrado, o GRANDE E EXCELENTÍSSIMO examinador fez questão de aferir esse conhecimento do candidato.
III) ERRADO - Existe divergência: O STF entende que a medida de segurança deve obedecer o limite das penas (30 anos), e o STJ entende que a medida de segurança deve atingir até o máximo da pena cominada em abstrato para o delito. Olha que COISA RELEVANTÍSSIMA o examinador cobrou!!! Qual tribunal entende o que! MAGNÍFICO.
IV) CERTO - A jurisprudência do STF afasta a execução antecipada da pena nos casos de decisão condenatória com trânsito em julgado apenas para a acusação. No entanto, a lei determina que a prescrição da pretensão executória comece a correr desta data, dentre outros marcos.
V) CERTO - É incontroversa no STF a constitucionalidade do reconhecimento da reincidência como agravante da pena em sentenças criminais, de forma que cada Ministro pode decidir monocraticamente a questão nos casos em que atuar como Relator.