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ID
1037236
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I) Os Tribunais Superiores podem propor formalmente ao STF a criação de súmula vinculante de caráter penal, carecendo os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais de tal legitimidade por lhes faltar atuação em âmbito nacional.

II) É possível admitir a colaboração do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, em processo de revisão ou cancelamento de súmula vinculante e em recursos extraordinários.

III) O indiciamento, nos termos da lei, é ato privativo do delegado de polícia, e deve ser sempre fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e suas circunstâncias.

IV) Nos termos da lei, é cabível agravo regimental da decisão do relator do recurso especial no STJ que sobresta o julgamento e remete os autos para julgamento de recurso extraordinário no STF considerado prejudicial àquele.

V) O arquivamento do inquérito policial, por despacho do juiz, faz coisa julgada material nos casos de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva e de atipicidade da conduta, sendo decisão rebus sic stantibus nos casos de arquivamento por incidência de causa de justificação.

Pode-se afirmar que:



Alternativas
Comentários
  • São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • INCORRETO

    I) Os Tribunais Superiores podem propor formalmente ao STF a criação de súmula vinculante de caráter penal, carecendo os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais de tal legitimidade por lhes faltar atuação em âmbito nacional.CF – art. 103 A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    LEI 11.417

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


  • CORRETO

    II) É possível admitir a colaboração doamicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, em processo de revisão ou cancelamento de súmula vinculante e em recursos extraordinários.

    O que poderia causar certa celeuma é a menção aos RE. Sendo assente a possibilidade de amiccus curiae nos casos de ADI (art. 7º, §8º, da Leio 9.868/99), na ADPF (art. 6º, §2º, da Lei 9882/99)  e na Súmula Vinculante (art. 3º, §2º, a Lei 11417/06).

    Sob a admissão em RE cita-se notícia no site do STF:

    Ministro admite "amici curiae" em recurso sobre imunidade em contribuição para o PIS

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de cinco entidades para atuar como interessadas no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, no qual se discute se as entidades filantrópicas têm ou não direito à imunidade tributária referente ao PIS – Programa de Integração Social. As entidades solicitaram ao ministro, relator do recurso, o ingresso no julgamento na condição deamicus curiae(amigo da Corte), conforme previsto no artigo 7º da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

    Em seu despacho, o ministro Luiz Fux citou precedentes da Corte, destacando que o “Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos de ingresso dosamici curiaepoderão ser formulados até a inclusão do processo em pauta para julgamento, o que revela a tempestividade deste pedido”. O RE 636941 foi liberado para julgamento e aguarda inclusão em pauta.


  • III - CORRETO

    TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 8250 SP 2006.03.00.008250-8 (TRF-3)

    Data de publicação: 05/06/2006

    Ementa: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. FATOS. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Deve ser impetrado contra o Delegado de Polícia Federal que preside o inquérito policial o habeas corpus no qual se postula a suspensão de indiciamento, dado que se trata de ato praticado pela autoridade policial em razão de sua própria avaliação dos elementos de prova existentes naquele procedimento, independentemente do ato que anteriormente o tenha instaurado. 2. A requisição é ato que não se sujeita ao juízo de discricionariedade da autoridade policial, uma vez que consiste em determinação que por ela não pode ser descumprida, sob pena de cometer o delito de prevaricação ( CP , art. 319 ) ou sujeitar-se a sanções de ordem administrativa. Nessa linha de idéias, deve figurar como autoridadeimpetrada neste writ o Procurador da República que requisitou a instauração do inquérito policial contra o impetrante. 3. Na via estreita do habeas corpus é admissível o trancamento de inquérito policial desde que evidenciada a atipicidade do fato ou a impossibilidade de o investigado ser seu autor. No caso dos autos, há controvérsia sobre fatos, a justificar a necessidade de instauração do inquérito policial. 4. A afirmação do impetrante de que seria atípica sua conduta, em face da ausência de dolo, demanda o cotejo com os demais elementos do inquérito policial, o que é inviável neste remédio. 5. Pedido de suspensão de indiciamento que não se conhece. Preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador da República em Sorocaba rejeitada. Ordem de habeas corpus denegada.


  • III - CORRETA (CONTINUA) - 

    Lei 12.830/13 -  Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    (...)

     § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.


  • IV - INCORRETA

    O recurso Especial, como o Extraordinário, será interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, sendo recebidos em efeito devolutivo. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário (artigo 543, parágrafo 2º do CPC); ou no caso do parágrafo citado, se o relator do recurso extraordinário, em decisão recorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial (artigo 543, parágrafo 3º, CPC). 

  • V - Há certa dificuldade em reputar correta a alternativa em face de jurisprudência do STF. Cito:

    O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de excludente de ilicitude (CP, art. 23, II e III, 1ª parte). Na espécie, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se o trancamento da ação penal — v. Informativos 446, 512 e 569. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Marco Aurélio, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal, por reputar que o arquivamento do inquérito policial — realizado a partir do reconhecimento de que houvera legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal — fizera coisa julgada material, o que impediria seu posterior desarquivamento.
    HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (HC-87395)

  • V - continua - 

    Enfatizou não vislumbrar diferença ontológica entre a decisão que arquiva o inquérito, quando comprovada a atipicidade do fato, e aquela que o faz, quando reconhecida a legalidade e licitude desse, porquanto ambas estariam fundadas na inexistência de crime e não na mera ausência ou insuficiência de provas para oferecimento de denúncia. Registrou orientação da Corte no sentido de que, arquivado o inquérito policial com base na inexistência do crime, produzir-se-ia coisa julgada material. Aduziu, destarte, que, tal como não seria admissível o desarquivamento do inquérito policial pelo surgimento de provas novas que revelassem a tipicidade de fato anteriormente considerado atípico pelas provas existentes, também seria inviável o desarquivamento na hipótese de fato julgado lícito com apoio em provas sobejamente colhidas. Asseverou que, na situação dos autos, o Ministério Público, diante do acervo probatório apurado, concluíra que o fato investigado não seria criminoso e, em conseqüência, deixara de oferecer denúncia e requerera o acolhimento das mencionadas excludentes de ilicitude, o que fora acatado pelo juízo de origem. Assim, o arquivamento não decorrera de mero encerramento de investigações improfícuas, mas sim de um pronunciamento de mérito, anterior ao oferecimento da denúncia e que corresponderia à absolvição sumária. Após o voto do Min. Cezar Peluso, Presidente, que seguia a divergência, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto. Por fim, o Tribunal determinou a suspensão do processo penal, até conclusão deste julgamento.
    HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (HC-87395)

  • Item V: 

    Informativo 554 STJ

    Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas.

     

    A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória.

     

    A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material.
Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.

     

    STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

  • GABARITO: D

    IV. (ERRADA): Fundamento conforme o NCPC - Art. 1.031, §2º.

  • I) ERRADO. Entre outros, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante: "os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares". (art. 3º, XI, da Lei nº 11.417/06).

     

    II) CERTO. Nas hipóteses mencionadas, é cabível a intervenção do amicus curiae: ADI (art. 7º, § 2º, Lei 9.868/99); ADPF (art. 6º, § 2º, Lei 9.882/99); Súmula Vinculante (art. 3º, §2º, Lei 11.417/06); Recurso Extraordinário (art. 543-A, § 6º, CPC/73 = art. 1.035, § 4º, do CPC/2015). 

     

    III) CERTO. Art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/13:  "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".

     

    IV) ERRADO. Art. 543, § 2º, CPC/73: "(...) Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário".  (dispositivos correspondentes no CPC/2015: Art. 1.031, § 2º)

     

    V) CERTO. Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP (Dizer o Direito - Info Esquematizado 796/STF):

     

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: STJ: NÃO / STF: SIM

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (exceção: certidão de óbito falsa)

     

    OBS: no caso do item 4, embora não tenha sido objeto da questão, vale lembrar que há divergência entre o STF e o STJ. Para mais detalhes, recomendo estes links: 

     

    http://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao/


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/informativo-esquematizado-796-stf.html

  • V - certa: STF entende que o arquivamento por excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, sendo permitida a reabertura do inquérito após o surgimento de provas novas.

    Precedente HC 95211 (2009): delegado teria praticado homicídio em estrito cumprimento de dever legal, tendo sido arquivado o inquérito; posteriormente, apurou-se que foi queima de arquivo, com surgimento de novas provas; possibilidade de desarquivamento.

     

    1ª Turma mantém reabertura de inquérito contra delegado acusado por homicídio no Espírito Santo 

    É possível reabrir inquérito policial arquivado por ausência de ilicitude, com a excludente de estrito cumprimento do dever legal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, negou Habeas Corpus (HC 95211) ao delegado de polícia G.S.L.F. Acusado de cometer, supostamente, crime de homicídio no ano de 1992, no estado do Espírito Santo, o delegado contestava a reabertura de ação penal contra ele tendo em vista estar protegido por decisão que arquivou, em 1995, outro inquérito policial sob a mesma acusação.

    Os ministros entenderam que o caso não faz "coisa julgada material", considerando ser possível a reabertura do processo em razão de novas provas.

    O caso

    Segundo relatório lido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a vítima estava em situação irregular com a legislação, foi perseguida em decorrência disso e, na perseguição, mostrou a arma, tendo o delegado reagido, causando a morte da vítima. Na fase de investigação, ocorrida em 1995, testemunhas disseram que o delegado atuou no estrito cumprimento do dever legal. Assim, o pedido do promotor para o arquivamento do inquérito policial foi atendido, uma vez que apesar de existir fato típico, não haveria ilicitude, isto é, crime.

    Em 2000 foi instalado um grupo de repressão do Ministério Público para apurar o crime organizado na região. Em seguida houve a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), no âmbito estadual e nacional, em que se verificou atribuição de outro nome para a vítima, além de a reação do acusado ter sido considerada como queima de arquivo, por ter atirado a curta distância, o que teria sido comprovado por novas provas.

    No ano de 2005, o Ministério Público, ao considerar as novas provas, pediu o desarquivamento do inquérito policial, tendo sido atendido. G.S.L.F. impetrou habeas corpus, alegando que não havia novas provas e que em razão de um arquivamento anterior, estava protegido pela coisa julgada material e formal, nos termos da Súmula 524*, do STF.

  • Não tem totalmente a ver com a questão, mas é oportuno por ser recentíssimo:

    Impossibilidade de intervenção de partido político como amicus curiae em processo criminal de seu filiado

    Direito Constitucional  Controle de constitucionalidade  Amicus curiae

    Origem: STF 
     

    Determinado Deputado Federal estava respondendo a ação penal no STF pela suposta prática do crime de peculato. O partido político que ele integra requereu a sua intervenção no feito como amicus curiae. O STF indeferiu o pedido afirmando que a agremiação partidária, autoqualificando-se como amicus curiae, pretendia, na verdade, ingressar numa posição que a relação processual penal não admite, considerados os estritos termos do CPP. STF. 2ª Turma. AP 504/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

  • ATENÇÃO - ITEM IV ERRADO/DESATUALIZADO

    CPC/2015

     

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    (...)

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

  • IMPORTANTE! Atualizem seus cadernos e resumos.

    Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é RECORRÍVEL.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade."

    Bons estudos!