-
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
-
INCORRETO
I) Os Tribunais Superiores podem propor formalmente ao STF a criação de
súmula vinculante de caráter penal, carecendo os Tribunais de Justiça e os
Tribunais Regionais Federais de tal legitimidade por lhes faltar atuação em
âmbito nacional.CF – art. 103 A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles
que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
LEI
11.417
Art. 3o São
legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante:
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III – a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o
Procurador-Geral da República;
V - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o
Defensor Público-Geral da União;
VII –
partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII –
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os
Tribunais Superiores, os Tribunais de
Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais
Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais
Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o
O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja
parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante,
o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o
No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula
vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação
de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
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CORRETO
II) É possível admitir a colaboração doamicus curiaeem ações
diretas de inconstitucionalidade, em arguição de descumprimento de preceito
fundamental, em processo de revisão ou cancelamento de súmula vinculante e em
recursos extraordinários.
O que poderia causar certa celeuma é a menção aos RE. Sendo
assente a possibilidade de amiccus curiae nos casos de ADI (art. 7º, §8º, da
Leio 9.868/99), na ADPF (art. 6º, §2º, da Lei 9882/99) e na Súmula Vinculante (art. 3º, §2º, a Lei
11417/06).
Sob a admissão em RE cita-se notícia no site do STF:
Ministro admite "amici curiae" em recurso sobre
imunidade em contribuição para o PIS
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu pedido de
cinco entidades para atuar como interessadas no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 636941, no qual se discute se as entidades filantrópicas
têm ou não direito à imunidade tributária referente ao PIS – Programa
de Integração Social. As entidades solicitaram ao ministro, relator do recurso,
o ingresso no julgamento na condição deamicus curiae(amigo
da Corte), conforme previsto no artigo 7º da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).
Em seu despacho, o ministro Luiz Fux citou precedentes da Corte,
destacando que o “Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos
de ingresso dosamici curiaepoderão ser formulados até a inclusão
do processo em pauta para julgamento, o que revela a tempestividade deste
pedido”. O RE 636941 foi liberado para julgamento e aguarda inclusão em
pauta.
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III - CORRETO
Data de publicação: 05/06/2006
Ementa: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. FATOS. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Deve ser impetrado contra o Delegado de Polícia Federal que preside o inquérito policial o habeas corpus no qual se postula a suspensão de indiciamento, dado que se trata de ato praticado pela autoridade policial em razão de sua própria avaliação dos elementos de prova existentes naquele procedimento, independentemente do ato que anteriormente o tenha instaurado. 2. A requisição é ato que não se sujeita ao juízo de discricionariedade da autoridade policial, uma vez que consiste em determinação que por ela não pode ser descumprida, sob pena de cometer o delito de prevaricação ( CP , art. 319 ) ou sujeitar-se a sanções de ordem administrativa. Nessa linha de idéias, deve figurar como autoridadeimpetrada neste writ o Procurador da República que requisitou a instauração do inquérito policial contra o impetrante. 3. Na via estreita do habeas corpus é admissível o trancamento de inquérito policial desde que evidenciada a atipicidade do fato ou a impossibilidade de o investigado ser seu autor. No caso dos autos, há controvérsia sobre fatos, a justificar a necessidade de instauração do inquérito policial. 4. A afirmação do impetrante de que seria atípica sua conduta, em face da ausência de dolo, demanda o cotejo com os demais elementos do inquérito policial, o que é inviável neste remédio. 5. Pedido de suspensão de indiciamento que não se conhece. Preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador da República em Sorocaba rejeitada. Ordem de habeas corpus denegada.
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III - CORRETA (CONTINUA) -
Lei 12.830/13 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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IV - INCORRETA
O recurso Especial, como o Extraordinário, será interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, sendo recebidos em efeito devolutivo. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário (artigo 543, parágrafo 2º do CPC); ou no caso do parágrafo citado, se o relator do recurso extraordinário, em decisão recorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial (artigo 543, parágrafo 3º, CPC).
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V - Há certa dificuldade em
reputar correta a alternativa em face de jurisprudência do STF. Cito:
O Tribunal retomou
julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute
a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no
art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade
judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior
oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da
existência de excludente de ilicitude (CP, art. 23, II e III, 1ª parte). Na
espécie, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira
testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam
sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet
oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se o trancamento da ação penal
— v. Informativos 446, 512 e 569. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista,
acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Marco Aurélio, deferiu o writ
para determinar o trancamento da ação penal, por reputar que o arquivamento do
inquérito policial — realizado a partir do reconhecimento de que houvera
legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal — fizera coisa julgada
material, o que impediria seu posterior desarquivamento.
HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010.
(HC-87395)
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V - continua -
Enfatizou
não vislumbrar diferença ontológica entre a decisão que arquiva o inquérito,
quando comprovada a atipicidade do fato, e aquela que o faz, quando reconhecida
a legalidade e licitude desse, porquanto ambas estariam fundadas na
inexistência de crime e não na mera ausência ou insuficiência de provas para
oferecimento de denúncia. Registrou orientação da Corte no sentido de que,
arquivado o inquérito policial com base na inexistência do crime,
produzir-se-ia coisa julgada material. Aduziu, destarte, que, tal como não
seria admissível o desarquivamento do inquérito policial pelo surgimento de
provas novas que revelassem a tipicidade de fato anteriormente considerado
atípico pelas provas existentes, também seria inviável o desarquivamento na
hipótese de fato julgado lícito com apoio em provas sobejamente colhidas.
Asseverou que, na situação dos autos, o Ministério Público, diante do acervo
probatório apurado, concluíra que o fato investigado não seria criminoso e, em
conseqüência, deixara de oferecer denúncia e requerera o acolhimento das
mencionadas excludentes de ilicitude, o que fora acatado pelo juízo de origem.
Assim, o arquivamento não decorrera de mero encerramento de investigações
improfícuas, mas sim de um pronunciamento de mérito, anterior ao oferecimento
da denúncia e que corresponderia à absolvição sumária. Após o voto do Min.
Cezar Peluso, Presidente, que seguia a divergência, pediu vista dos autos o
Min. Ayres Britto. Por fim, o Tribunal determinou a suspensão do processo
penal, até conclusão deste julgamento.
HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010.
(HC-87395)
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Item V:
Informativo 554 STJ
Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas.
A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória.
A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material.
Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.
STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
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GABARITO: D
IV. (ERRADA): Fundamento conforme o NCPC - Art. 1.031, §2º.
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I) ERRADO. Entre outros, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante: "os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares". (art. 3º, XI, da Lei nº 11.417/06).
II) CERTO. Nas hipóteses mencionadas, é cabível a intervenção do amicus curiae: ADI (art. 7º, § 2º, Lei 9.868/99); ADPF (art. 6º, § 2º, Lei 9.882/99); Súmula Vinculante (art. 3º, §2º, Lei 11.417/06); Recurso Extraordinário (art. 543-A, § 6º, CPC/73 = art. 1.035, § 4º, do CPC/2015).
III) CERTO. Art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/13: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".
IV) ERRADO. Art. 543, § 2º, CPC/73: "(...) Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário". (dispositivos correspondentes no CPC/2015: Art. 1.031, § 2º)
V) CERTO. Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP (Dizer o Direito - Info Esquematizado 796/STF):
1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM
2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM
3) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: STJ: NÃO / STF: SIM
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO
6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (exceção: certidão de óbito falsa)
OBS: no caso do item 4, embora não tenha sido objeto da questão, vale lembrar que há divergência entre o STF e o STJ. Para mais detalhes, recomendo estes links:
http://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao/
http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/informativo-esquematizado-796-stf.html
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V - certa: STF entende que o arquivamento por excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, sendo permitida a reabertura do inquérito após o surgimento de provas novas.
Precedente HC 95211 (2009): delegado teria praticado homicídio em estrito cumprimento de dever legal, tendo sido arquivado o inquérito; posteriormente, apurou-se que foi queima de arquivo, com surgimento de novas provas; possibilidade de desarquivamento.
1ª Turma mantém reabertura de inquérito contra delegado acusado por homicídio no Espírito Santo
É possível reabrir inquérito policial arquivado por ausência de ilicitude, com a excludente de estrito cumprimento do dever legal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, negou Habeas Corpus (HC 95211) ao delegado de polícia G.S.L.F. Acusado de cometer, supostamente, crime de homicídio no ano de 1992, no estado do Espírito Santo, o delegado contestava a reabertura de ação penal contra ele tendo em vista estar protegido por decisão que arquivou, em 1995, outro inquérito policial sob a mesma acusação.
Os ministros entenderam que o caso não faz "coisa julgada material", considerando ser possível a reabertura do processo em razão de novas provas.
O caso
Segundo relatório lido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a vítima estava em situação irregular com a legislação, foi perseguida em decorrência disso e, na perseguição, mostrou a arma, tendo o delegado reagido, causando a morte da vítima. Na fase de investigação, ocorrida em 1995, testemunhas disseram que o delegado atuou no estrito cumprimento do dever legal. Assim, o pedido do promotor para o arquivamento do inquérito policial foi atendido, uma vez que apesar de existir fato típico, não haveria ilicitude, isto é, crime.
Em 2000 foi instalado um grupo de repressão do Ministério Público para apurar o crime organizado na região. Em seguida houve a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), no âmbito estadual e nacional, em que se verificou atribuição de outro nome para a vítima, além de a reação do acusado ter sido considerada como queima de arquivo, por ter atirado a curta distância, o que teria sido comprovado por novas provas.
No ano de 2005, o Ministério Público, ao considerar as novas provas, pediu o desarquivamento do inquérito policial, tendo sido atendido. G.S.L.F. impetrou habeas corpus, alegando que não havia novas provas e que em razão de um arquivamento anterior, estava protegido pela coisa julgada material e formal, nos termos da Súmula 524*, do STF.
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Não tem totalmente a ver com a questão, mas é oportuno por ser recentíssimo:
Impossibilidade de intervenção de partido político como amicus curiae em processo criminal de seu filiado
Direito Constitucional Controle de constitucionalidade Amicus curiae
Origem: STF
Determinado Deputado Federal estava respondendo a ação penal no STF pela suposta prática do crime de peculato. O partido político que ele integra requereu a sua intervenção no feito como amicus curiae. O STF indeferiu o pedido afirmando que a agremiação partidária, autoqualificando-se como amicus curiae, pretendia, na verdade, ingressar numa posição que a relação processual penal não admite, considerados os estritos termos do CPP. STF. 2ª Turma. AP 504/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
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ATENÇÃO - ITEM IV ERRADO/DESATUALIZADO
CPC/2015
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
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IMPORTANTE! Atualizem seus cadernos e resumos.
Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é RECORRÍVEL.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade."
Bons estudos!