- ID
- 13843
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-PB
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
De acordo com o Código de Processo Penal, o inquérito policial
De acordo com o Código de Processo Penal, o inquérito policial
Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se
segue.
O indiciamento do investigado é ato essencial e indispensável na conclusão do IP.
Tadeu, imbuído de animus necandi, junto com Liberato,
que segurou a vítima por trás, desferiu duas facadas em Aurelino,
causando-lhe ferimentos. Aurelino não morreu porque os
agressores foram impedidos de prosseguir no seu intento
homicida por pessoas que presenciaram o fato, que também
levaram a vítima para o hospital, onde recebeu atendimento
eficaz. Tadeu agiu por motivo torpe, para vingar-se de anterior
luta corporal em que foi vencido. Liberato concordou em ajudá-
lo, mesmo desconhecendo a razão que impelia o amigo. O laudo
psiquiátrico de Tadeu, realizado a pedido da defesa, concluiu o
seguinte: Periciando evidencia quadro psiquiátrico compatível
com transtorno mental decorrente de disfunção cerebral, anulando
a capacidade de entendimento e autodeterminação; é
imprescindível que o periciando seja submetido a tratamento
especializado por tempo indeterminado.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.
O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.
Assinale a alternativa correta.
Tripa Seca é investigado por prática de furto. Após o término das investigações, o delegado, presidente do inquérito policial, o relata, mas não indicia Tripa Seca, apesar de todas as evidências o apontarem como autor do delito. Chegando os autos ao Ministério Público, o promotor de justiça requer ao juiz de direito o retorno do inquérito policial à autoridade policial para que indicie o investigado. Assim:
Tripa Seca é investigado por suposta prática de crime de roubo. Com a conclusão do inquérito, o delegado de polícia elabora minucioso relatório, emitindo seu juízo de valor e tecendo considerações acerca da culpabilidade do investigado e ilicitude da conduta, bem como realizando um estudo jurídico sobre o delito investigado, trazendo, inclusive, teses para auxiliar a defesa. Assim:
Assinale a alternativa correta.
Ludimila foi denunciada como incursa nas penas do artigo 38 da Lei n° 9.605/1998 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção por ter danificado área de floresta emformação considerada de preservação permanente). Após já ter sido oferecida a denúncia, ela foi convocada à delegacia, onde foi indiciada formalmente sobre os mesmos fatos. Logo, é correto afirmar:
Assinale a alternativa correta:
Considere as seguintes assertivas:
I) Os Tribunais Superiores podem propor formalmente ao STF a criação de súmula vinculante de caráter penal, carecendo os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais de tal legitimidade por lhes faltar atuação em âmbito nacional.
II) É possível admitir a colaboração do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, em processo de revisão ou cancelamento de súmula vinculante e em recursos extraordinários.
III) O indiciamento, nos termos da lei, é ato privativo do delegado de polícia, e deve ser sempre fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e suas circunstâncias.
IV) Nos termos da lei, é cabível agravo regimental da decisão do relator do recurso especial no STJ que sobresta o julgamento e remete os autos para julgamento de recurso extraordinário no STF considerado prejudicial àquele.
V) O arquivamento do inquérito policial, por despacho do juiz, faz coisa julgada material nos casos de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva e de atipicidade da conduta, sendo decisão rebus sic stantibus nos casos de arquivamento por incidência de causa de justificação.
Pode-se afirmar que:
No atual Estado Democrático de Direito o investigado não é mais visto como objeto de investigação, mas sim como sujeito de direitos, devendo assim ser tratado em todas as fases da persecução penal. Sob a luz desta moderna perspectiva processual e visando efetivar direitos e garantias fundamentais consagrados constitucionalmente, foi editada a Lei n. 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Considerando a sistemática constitucional de garantias processuais e o que dispõe a referida Lei Federal sobre o ato de indiciamento, podemos afirmar corretamente que:
Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Mário será identificado criminalmente pelo processo datiloscópico, procedimento obrigatório e indispensável em caso de indiciamento.
Em relação ao inquérito policial e aos princípios gerais informadores do processo penal, assinale a opção correta.
O inquérito policial é um procedimento administrativo de investigação, a cargo das Polícias Judiciárias estaduais e federal, com a finalidade precípua de subsidiar as futuras ações penais, públicas ou privada. Acerca do tema inquérito policial, é correto afirmar que
No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, julgue o item subsequente.
O indiciamento no inquérito policial, por ser uma indicação de culpa do agente, poderá ser anotado em atestado de antecedentes criminais. A partir do indiciamento, poderá ser divulgado o andamento das investigações, com a identificação do provável autor do fato.
Sobre o Inquérito Policial, é correto afirmar que:
Eu marcaria letra C
Art. 16 CPP
Art.16 O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, se não para
novas diligências, imprescindiveis ao oferecimento da denúncia.
De acordo com o Código de Processo Penal e Lei 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, assinale a alternativa correta.
Letra a) Errada. Art. 288 do CPP - Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. (Não existe a exceção de ordem expressa pelo delegado).
Letra b) Errada. LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Art. 2º. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Letra c) Errada. LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Art. 2º. § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
Letra e) O prazo é de 24 horas, conforme consta no CPP.
Bons estudos para todos !
Complementando a resposta do colega Fridtjof Alves:
Letra d) Correta. Lei nº 12.830/2013. art. 2º, §1º.
Letra e) Errada. Art. 306, §1º do CPP.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA D:
ART.2º, PARÁG. 1º/ LEI 12.830/2013 AO DELEGADO DE POLÍCIA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE POLICIAL, CABE A CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR MEIO DE INQUÉRITO POLICIAL OU OUTRO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI, QUE TEM COMO OBJETIVO A APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS.
Numa outra questão da mesma banca a letra D foi considera incorreta por não excluir as infrações militares
Letre E. A comunicação sobre a prisão ao Juiz, MP e Familiarres é imediatamente - art. 306 CPP. O encaminhamento ao Juiz do auto de prisão em flagrante será em até 24 horas. Em 24 horas também será entregue a nota de culpa ao preso.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
a) ERRADO
Ninguém será recolhido à prisão sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, exceto por ordem expressa do Delegado de Polícia, com a entrega de cópia assinada pelo executor, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
b) Aff...
O indiciamento, privativo do Ministério Público, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
c) ERRADO
A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente a requerimento deste, pois possui a garantia constitucional da inamobilidade.
d) CORRETO
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
e) ERRADO
Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Prisão em flagrante -> comunica imediatamente ao juiz, MP, família do preso ou a pessoa por ele indicada.
APF--> em até 24h remete ao juiz, com cópia pra DP se não indicar advogado.
Sobre a referida Lei 12830/13:
Ação Controlada: Comunicar o juiz previamente.
Infiltração de Agentes: Autorização Judicial.
Lei 12.830/13 Art. 2º,§1º.
D-) Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Lei 12.830/13 Art. 2º,§1º.
D-) Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a Lei 12.830/13 dispõem sobre investigação.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Não há no texto legal a exceção que consta na alternativa. Art. 288, CPP: "Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora".
Alternativa B – Incorreta. O indiciamento é ato privativo do delegado. Art. 2º, § 6º, Lei 12.830/13: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".
Alternativa C - Incorreta. A remoção pode ocorrer por ato fundamentado. Art. 2º, § 5º, Lei 12.830/13: "A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado".
Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 12.830/13: "Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais".
Alternativa E - Incorreta. O encaminhamento deve ocorrer em até 24h depois da prisão. Art. 306, § 1º, CPP: "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
Avanti, moçada! Um guerreiro jamais desiste.
#rumoaPCPR
Lei do Delta =)
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 dias, contados da efetivação da medida.
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, AINDA QUE FORA da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo
A) ERRADO
Ninguém será recolhido à prisão sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, exceto por ordem expressa do Delegado de Polícia, com a entrega de cópia assinada pelo executor, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
b) ERRADO
O indiciamento, privativo do Ministério Público, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
c) ERRADO
A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente a requerimento deste, pois possui a garantia constitucional da inamobilidade.
d) CORRETO
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. ( ART.2º, PARÁG. 1º/ LEI 12.830/2013)
e) ERRADO
Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
A) Ninguém será recolhido à prisão sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, exceto por ordem expressa do Delegado de Polícia, com a entrega de cópia assinada pelo executor, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
-> Art. 288 do CPP - Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. (Não existe a exceção de ordem expressa pelo delegado).
B) O indiciamento, privativo do Ministério Público, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
-> Privativo do delegado; LEI Nº 12.830, Art. 2º. § 6o.
C) A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente a requerimento deste, pois possui a garantia constitucional da inamobilidade.
-> Por REMOCAO por ATO fundamentado;
(# avocação ou redistribuição que ocorre por despacho fundamentado)
E) Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
-> COMUNICAÇÃO IMEDIATA em qualquer caso de prisão (art. 306, CPP)
A - Não existe a exceção de ordem expressa pelo delegado!
O ato de indiciamento
alt. c
O indiciamento é um ato policial pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria e materialidade do suposto crime. O indiciamento não significa culpa ou condenação, mas é a imputação à alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal. O indiciamento representa uma etapa importante do inquérito policial, pois tem o sentido de demonstrar a culpabilidade do investigado por meio do levantamento de indícios de autoria e materialidade colhidos durante o andamento do inquérito policial (e.g. laudos periciais, depoimentos, entre outros). Dessa forma, o indiciamento constitui-se o momento em que a autoridade policial, convencida de que há indícios suficientes de que o investigado praticou a infração penal, resolve alterar o status do investigado que passa a ser indiciado no inquérito policial. Inicialmente, o CPP estabeleceu, em seu art. 239, que indício é a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias.
fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Indiciamento
bons estudos
a luta continua
GABARITO : C
Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 140, § 3º - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
Acredito que o que transformará o individuo para a qualidade de "acusado" seja a denúncia do promotor. Em sede de IP vigora a qualificação "suspeito".
Na verdade na D transforma o indivíduo suspeito em indiciado!
Essa questão é horrorosa. Como assim convercer-se da autoria? Eu pensava que o inquérito tinha finalidade de esclarecer os fatos acerca da autoria e materialidade.
Alternativa correta C Sem mi mi mi, na prática é isso mesmo o indiciamento é ato privativo do delegado e ele indicia quando esta convencido da autoria do crime com base em sua análise técnico-jurídica do fato, não há que se falar nesse caso em violação ao princípio da presunção de inocência.
Questão mal elaborada pronto e acabou....
INDICIAMENTO:
Lei 12830. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Conceito:
ð Indiciar é atribuir a alguém a autoria/participação em determinada infração penal.
ð Neste momento, o agente sai da condição de suspeito/investigado e passa a ser indiciado.
ð Não é um ato essencial e indispensável.
Indiciamento durante o processo:
ð Para o STJ, o indiciamento só pode ser feito durante a fase investigatória (durante o IP).
Noberto Avena, 2014 - "Não se viabiliza o indiciamento após o recebimento da denúncia, pois se trata de ato próprio da fase inquisitorial, o que torna imprópria a sua efetivação quando já instaurado o processo penal:
“Configura constrangimento ilegal o indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, tendo em vista que, com o recebimento da peça acusatória, encerra-se a fase da investigação policial, sendo desnecessária a referida medida”.
ð Ocorre uma preclusão temporal.
Espécies:
ð Direto => é aquele que é feito na presença do investigado.
ð Indireto => feito quando o investigado não está presente (foi chamado e não compareceu ou se estiver em local incerto e não sabido).
Pressupostos:
ð Elementos informativos quanto à autoria e materialidade do delito, bem como a classificação do crime.
ð Despacho fundamentado da autoridade policial.
Desindiciamento:
ð Ocorre quando anterior indiciamento é desconstituído.
ð Desfazer o indiciamento.
ð Os Tribunais admitem a utilização de HC (STJ, HC 43.599).
EXCETUADAS AS HIPÓTESES LEGAIS, É PLENAMENTE POSSÍVEL O INDICIAMENTO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NO ENTANTO, PARA ISSO, É INDISPENSÁVEL QUE A AUTORIDADE POLICIAL OBTENHA UMA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR ESTA AUTORIDADE. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).
O indivíduo só se torna acusado, após a denúncia realizada pelo MP. Antes disso, mesmo com o relatório do IP indiciando-o, ele ainda será mero investigado.
Uma questão interessante que ajuda a entender o indiciamento:
(FUMARC 2018 – DELTA PCMG) Sobre o ato de indiciamento realizado no âmbito de investigação criminal conduzida por delegado de polícia, é CORRETO afirmar que resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.
Gabarito: Certo
Comentários: SUSPEITO (ou investigado) é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria.
INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.
Ainda sobre o tema, Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar durante a instrução do inquérito policial, quando se decide pelo indiciamento de alguém, “saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada"
But in the end It doesn't even matter.
ESSA LETRA D, JÁ SERIA A PARTIR DA DENUNCIA, QUE É QUANDO DEIXA DE SER INDICIADO, PASSANDO PARA POSIÇÃO DE ACUSADO. CORRETO?
Gabarito: letra C
O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial - Lei 12.830/13. art. 2º, § 6º.
O suspeito passa a ser indiciado (não acusado) quando a autoridade policial passa a direcionar as investigações sobre determinada ou determinadas pessoas.
A
vincula o Ministério Público, que não poderá requerer o arquivamento do inquérito. (Claro que não, o MP pode requerer o arquivamento para o juiz sim)
B
é, em regra, atribuição do delegado de polícia; excepcionalmente tal poder poderá ser conferido ao promotor de justiça. (O indiciamento é do delegado, é um ato personalíssimo, ele é egoísta e não divide com ninguém)
C
decorre do fato de a autoridade policial convencer-se da autoria da infração penal, atribuída a determinado(s) indivíduo(s).(CORRETO, complicado falar que ele se convenceu da autoria, mas ta valendo, é a mais correta)
D
transforma o indivíduo suspeito da prática do delito em acusado. (Não, transforma ele em indiciado, não é para menos que ele só vira acusado quando o ministério público oferecer a denuncia, ai sim ele será acusado, tanto é que a constituição federal só garante o contraditório e a ampla defesa aos acusados... e devemos lembrar que durante a fase do inquérito policial não existe o direito ao contraditório e a ampla defesa, portanto não transforma em acusado)
E
é um ato informal eventualmente realizado durante o inquérito policial. (Não, o indiciamento é formal sim, e também é um ato personalíssimo, lembrando que o delegado não é obrigado a indiciar ninguém nem a pedido do MP e muito menos do Juiz, se o MP quiser ele que ofereça a denuncia, e se o juiz quiser ele que condene )
É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO!!!
A compreensão sobre a diferença entre alguns termos pode ajudar a resolver algumas questões, como essa por exemplo:
➔ ACUSADO - O termo acusação é um termo genérico, que pode ser utilizado em qualquer fase do processo e mesmo antes dele começar. A partir do momento em que alguém diz que “fulano cometeu tal crime”, essa pessoa pode se considerar acusada. Dentro do meio jurídico, é comum que esse termo também seja usado genericamente para designar tanto o indiciado como o denunciado ou réu;
➔ INDICIADO - O indiciamento é um termo mais técnico. Ele só ocorre quando existe um procedimento formal instaurado. Quandoa autoridade policial (Delegado) entender que existem elementos suficientes, ele pode indiciar uma determinada pessoa. Isso quer dizer que a autoridade não vê mais essa pessoa como uma possibilidade do cometimento do crime, mas sim com uma PROBABILIDADE;
➔ DENUNCIADA - Pessoa que é apontada na peça inicial acusatória como a autora do crime, passa a ser chamada de denunciada. Assim, sempre que ouvir que uma pessoa foi denunciada pelo Ministério Público, deve-se entender que o órgão quer processar essa pessoa criminalmente para que, ao final, ela seja condenada e cumpra uma pena;
➔ RÉU - Quando o Ministério Público oferece uma denúncia, o juiz deve apreciá-la e decidir se vai recebê-la ou não. E ele decide, analisando se essa peça jurídica tem elementos suficientes que indicam a prática de um crime e sua autoria. Se o juiz entender que estão preenchidas todas essas condições ele “recebe” a denúncia e, a partir desse momento, inicia-se a ação penal. Também a partir desse momento, o denunciado passa a ser chamado de réu. Sendo assim, réu é aquele que está respondendo a uma ação penal.
Fonte: < https://universodasleis.com/acusado-indiciado-denunciado-reu/
>
BONS ESTUDOS!!!
lei de investigação criminal:
Art. 2º § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
SE ESTÁ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO (ainda s/ instauração de IP) -> SUSPEITO;
SE JÁ TEM UM INQUÉRITO -> INDICIADO
JUIZ RECEBEU A DENÚNCIA -> HÁ A FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO, DE MODO QUE NÃO HÁ MAIS INDICIADO, MAS SIM ACUSADO/RÉU.
JUIZ PROLATOU SENTENÇA ATRIBUINDO A CULPA DO DELITO COMETIDO -> CONDENADO
CONDENADO PASSA A CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL -> APENADO
SUSPEITO >>> INDICIADO >>> DENUNCIADO >>> RÉU
SUSPEITO: O suspeito é a pessoa sobre a qual recai investigações preliminares feitas durante o inquérito policial, neste momento, ainda não existem indícios de que cometeu o crime.
INDICIADO: Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. O indiciamento é formalizado pelo delegado de polícia, com base em evidências colhidas em depoimentos, laudos periciais e escutas telefônicas, entre outros instrumentos de investigação.
DENUNCIADO: Em seguida, quando o inquérito é concluído, a autoridade policial o encaminha ao Ministério Público, que, por sua vez, passa a analisar se há ou não provas contra o indiciado. Se considerar que há provas, o Ministério Público, por meio do promotor de Justiça, apresenta denúncia à Justiça. Neste momento, temos a figura do denunciado.
RÉU: Quando o Judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder a processo judicial. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime, principalmente o direito de defesa. Sem o processo penal e suas garantias constitucionais, o indiciado e o denunciado não teriam como se defender das acusações.
Fonte: colegas do QC
O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:
Art. 2º (...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal.
É a imputação formal a alguém, diante de um IP, da autoria de uma infração penal; ato privativo do delegado, que não pode ser arbitrário – ao contrário, deve ser fundamentado mediante uma análise técnico-jurídica sobre a necessária convergência dos elementos informativos de autoria e materialidade.
_si vis pacem para bellum
GABARITO C
Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma pessoa. Produz efeitos extraprocessuais, pois aponta à sociedade a pessoa considerada pela autoridade policial como a provável autora do delito. A condição de indiciado pode ser atribuída já na APF ou até o relatório final do delegado de polícia.
Atente-se: uma vez recebida a peça acusatória não será mais possível o indiciamento, pois este é ato próprio da fase investigativa.
O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais, é ato privativo do delegado de polícia que para tanto deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto a materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, este só poderá ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes os elementos de informação necessários, não restará a autoridade policial outra opção senão seu indiciamento.
O indiciamento deve ser feito até o RECEBIMENTO da denúncia.
INDICIAMENTO: Ato no qual a autoridade policial centraliza as investigações apenas nos prováveis autores da infração penal. É um ato privativo da AUTORIDADE POLICIAL.
O ato de indiciamento
A ( ) vincula o Ministério Público❌ , que não poderá requerer o arquivamento do inquérito.
B ( ) é, em regra, atribuição do delegado de polícia; excepcionalmente tal poder poderá ser conferido ao promotor de justiça. ❌
C (✅) decorre do fato de a autoridade policial convencer-se da autoria da infração penal, atribuída a determinado(s) indivíduo(s).
É apontar a autoria.
D ( ) transforma o indivíduo suspeito da prática do delito em acusado ❌.
Ele só passa a ser acusado com a denúncia ou queixa.
E ( ) é um ato informal ❌ eventualmente realizado durante o inquérito policial.
É ato formal e fundamentado.
Gabarito letra C ✅
É o ato privativo do Delegado de Polícia, consistente em atribuir a provável autoria ou a participação de uma infração penal à alguém, ou seja, é apontar como provável autor ou partícipe de um delito. Com o indiciamento, passa-se de um juízo de possibilidade para probabilidade de autoria.
Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.
Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito.
LEI 12830
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
GABARITO: CERTO
Pois o ato de indiciamento é privativo da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:
Art. 2º (…) 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O § 6º do artigo 2º trata do indiciamento (ato fundamentado, da lavra do delegado de polícia, que imputa formalmente ao investigado o cometimento de determinada infração penal). O indiciamento pode ser manejado por despacho ou no bojo do relatório final e pode ser direto ou indireto (presencial ou não). Em qualquer caso, a autoridade policial deverá deixar claro o porquê do ato, mediante análise pormenorizada das provas coligidas no bojo do feito.
Alguém sabe se o STJ entende que o juiz pode requisitar a instauração do IPL? Sei que é letra de lei, porém a doutrina entende que tal dispositivo (anterior à CF) deve ser interpretado de acordo com os novos parâmetros e em obediência ao sistema acusatório. Nesse sentido, não caberia a instauração de IPL por requisição do juiz, deveria ele instar o MP a se manifestar.
Pela letra de lei sei que a questão está correta, mas acho improvável o STJ ter esse entendimento (embora tenha encontrado alguns julgados nesse sentido).
Quanto à 1ª parte do quesito:
Art. 5º CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver a qualidade para representá-lo.
Fernando, ainda pode.
A parte que fala sobre indiciamento eu acertei, porém, de acordo com as doutrina o:
"Art. 5º CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária[...]"
Não foi recepcionada pela CF. Viola o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade. O que o Juiz deve fazer é, tomando conhecimento de um fato, abrir vista ao MP.
Texto de Lei a questão esta certa. Porém eu errei por conhecer esse posicionamento.
Decisão: que o ato de indiciamento é privativo da Autoridade Policial. Sempre foi, mesmo antes do advento da Lei... que o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. Busca, portanto, a concessão da ordem para o fim... do procedimento administrativo. O indiciamento é ato formal, voltado ao registro da infração...
Gente,indiciamento não é a ação?então,tem gente mencionado inquérito. se alguém puder esclarecer,pois estou crua em p.penal.obrigada.
Querida Andrea Tavares, do comentário logo abaixo. Indiciamento não é "ação". Indiciamento significa atribuir a alguém a autoria ou participação em determinada infração penal. Deve ser feito na fase investigatória, pelo Delegado, ou seja, no Inquérito Policial. Vale lembrar que não é cabível falarmos em indiciamento se a denúncia já foi recebida. Para o indiciamento de alguém, deve o delegado apontar a prova da existência do crime, e obrigatoriamente indícios de autoria ou de participação. Há a necessidade de um certo juízo de certeza quanto à participação de alguém e quanto à materialidade delitiva. STF – “ não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial”.
dúvida, a primeira parte da assertiva está errada. Não cabe ao juiz requisitar a instauração do Inquérito policial, certo? Embora a lei descreva isso, há forte tendência doutrinária opinando sobre a impossibilidade desta instauração.
Quem entendeu o termo " embora fosse possível" conseguiu matar a questão mais rápido...
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI12.830⁄2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830⁄2013. 2. Ordem concedida.(HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27⁄08⁄2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
Fiquei sem entender esse gabarito do CESPE, afinal, o entendimento majoritário hoje é de que a requisição do juiz não foi recepcionada pela CF 88, uma vez que seria incompatível com o sistema acusatório e a imparcialidade que se espera dele. Se pelo menos estivesse escrito de acordo com o texto legal eu entenderia.
Alguém sabe justificar?
Independe se pode ou não pode o juiz instaurar, porque a pergunta de baseia em quem está fazendo o indiciamento, que é privativo da autoridade policial (delegado) .
Portanto, CERTA a resposta.
Nos crimes de ação penal publica, o Juiz ou o promotor podem determinar a instauração do inquérito policial através da REQUISIÇÃO, requisição esta que será sinonimo de IMPOSIÇÃO.
Não se deve confundir com INQUERITO JUDICIAL, na CF não aceita a figura do Juiz inquisitor.
Errei a questão, pois parti do pressuposto que a maioria da doutrina entende que a requisição do juiz viola o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade, conforme mencionado pela colega Mariana Tormin em comentários anteriores...
A questão aborda duas situações:
1ª) Instauração do Inquérito mediante requisição do Juiz, que vem prevista no art. 5º II do CPP, todavia, entendo que não foi recepcionado pela CF/88, e 2ª) Competência para o indiciamento, neste caso o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, logo, quanto a esta parte da questão não resta dúvidas que está correta.
Como a questão diz que é para responder de acordo com o Código de Processo Penal, se fossemos analisa-la de acordo com o art. 5º, II do CPP estaria correta, mesmo a doutrina se posicionando de forma diversa. Ademais, diz para observarmos também o entendimento do STF e do STJ, que não sei como tem se posicionado.
Alguém viu alguma jurisprudência do STF ou STJ a este respeito?
Quem conduz o IP é a autoridade policial (Delegado).
CERTO! O indiciamento é privativo da Autoridade Policial.
O STF já firmou entendimento (Informativo 717) segundo o qual "o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém".
Bons estudos!
Requisição do Juiz??? Juiz não requer instauração de IP, no máximo oferce delatio criminis como qualquer um do povo...
Errei, o gabarito é CERTO. Mas aprendi que: o indiciamento é privativo do delegado de policia, de acordo com a lei 12.830, de 20 de junho de 2013.
- "HABEAS CORPUS". PROCESSUAL PENAL E PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PRATICADA POR ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL FEITA PELO JUIZ PRESIDENTE DA INSTRUÇÃO. FATO TÍPICO EM TESE E INDÍCIOS DA AUTORIA A JUSTIFICAREM A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. H.C. IMPETRADO PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO PROMOVIDA ANTES DO ADVENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL." - Ordem denegada. (HC 7.441/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 24/08/1998, p. 92)
Tbm errei a questão por entender que o juiz não mais poderia fazer tal requisição, de instauração de inquérito policial, por força das novas premissas constitucionais. Ademais, a questão faz menção a atual jurisprudência do STJ. Enfim.
QUESTÃO CORRETA.
O Inquérito Policial é INDISPONÍVEL.
Características do INQUÉRITO POLICIAL(mnemônico):"SEI DOIDO"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
Tradução:
Inquisitório (não ocorre contraditório nem ampla defesa, salvo na expulsão de estrangeiro, onde haverá contraditório obrigatório pela Polícia Federal).
Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial de ofício).
Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais).
https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~
Art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:
Art. 2º (…)
6o O indiciamento, PRIVATIVO do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
ART. 5, inciso II, do CPP -
Art. 5. Nos crimes de ação penal PÚBLICA o inquérito policial será iniciado:
II - Mediante REQUISIÇÃO da autoridade Judiciária ou do MP ( aqui obriga o delegado a instaurar, mesmo nao havendo qualquer subordinação), ou a REQUERIMENTO do Ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (nesse caso, o delegado não estará obrigado a iniciar o inquérito).
Olha só, é pacífico que o indiciamento é privativo do delegado de polícia. A dúvida consiste na seguinte proposição, qual o posicionamento do STJ sobre a possibilidade da autoridade judiciária requisitar abertura de Inquérito Policial, considerando que o "dono" da Ação Penal é do MP, ou seja, como titular da ação penal, apenas este teria competência para requisitar abertura de IP, em que pese o CP preveja essa atribuição ao juiz, nos casos de APPública.
A doutrina pelo menos, considera comprometedor da imparcialidade do juiz a requisição de abertura de IP.
Assim, qual o posicionamento do STJ a respeito?
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO IDOSO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECUSA DOS ACUSADOS À PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI 12.830/2013. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração.
2. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o Delegado de Polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Inteligência do artigo 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Recurso provido para anular a decisão que determinou o indiciamento dos recorrentes.
(RHC 47984 / SP [2014/0114700-8]; Relator Ministro JORGE MUSSI; Quinta Turma; Data do Julgamento 04/11/2014; Data da Publicação/Fonte DJe 12/11/2014)Tal posicionamento fora adotado pelo STF no seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.
(HC 115015 / SP; Relator Min. TEORI ZAVASCKI; Julgamento: 27/08/2013; Segunda Turma; Publicação DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
Definitivamente, ERRADA.
Forma de Instauração do IP nos crimes de Ação Penal Privada: Pode ser instaurada por um Juiz ou pelo MP.Entretanto, deve ir acompanhada de requerimento do ofendido autorizando a instauração do IP.
Atenção: A questão vislumbra a POSSIBILIDADE, fundada na doutrina e jurisprudência.Não sabia que o Juiz podia requisitar inquérito policial. O.O
Quanto ao juiz: a maioria da DOUTRINA entende não recepcionada pelo art.129,I, CF, a requisição judicial de instauração de inquérito, porque ofende o sistema acusatório. Nesse caso, caberia HC para extinguir o inquérito por vício de iniciativa e afastar o juiz da causa por impedimento, pois haveria pré-julgamento da causa, afetando a imparcialidade do juiz (interpretação ontológica - "buscar a inteligência desse artigo" do art.252, III, CPP)
MAS, segundo os tribunais superiores, entretanto, não há pré-julgamento, o juiz não está decidindo nada, porque além de a valoração ser precária e pautada em cognição sumária (superficial), o juiz ficaria distante das investigações a serem conduzidas pelo delegado sob o controle externo do MP. Assim, o juiz se manteria equidistante das partes.
Numa prova OBJETIVA, a posição mais cuidadosa seria dizer que: Há a possibilidade de instauração por parte do juiz. CERTO. Contudo, se pedir em relação à doutrina majoritária não há.
Fonte: professor Marcos Paulo, curso Fórum.
A QUESTÃO ESTÁ SUPONDO
´´embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz´´,QUEM É responsável por IP é autoridade policial ou seja CHEFE DE POLICIA. GABARITO; certo.
REQUISIÇÃO DO INQUÉRITO
Basta citar o Art. 5º, II do CPP. Porém a maioria da doutrina entende que não foi recepcionado pela CF/88 por conta das separações das atribuições. Entretanto também é importante lembrar que o juiz mesmo ordenando a instauração do inquérito ele não é um participante dos atos do inquéritosendo assim mais um observador e como cita a colega anteriormente: " o juiz ficaria distante das investigações a serem conduzidas pelo delegado sob o controle externo do MP. Assim, o juiz se manteria equidistante das partes."
INDICIAMENTO
Em se tratar do indiciamento, este é ato privativo do delegado como se pode observar em vários julgados já realizados e na própria lei 12.830/2013.
Art. 2° As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6° O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária (...)
E indiciamento é ato privativo da autoridade policial conforme já bem explicado por nossos colegas.
CERTO!
O Indiciamento é privativo de Delegado, veja o que fala o art.2º §6º da lei 12830:
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
CORRETO. O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-À POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART.2º, PARÁG. 6º DA LEI 12.830/2013).
Questão com cara de CESP mesmo galera, boa questão para cair em discursiva de delegado!!!
Olá!!!
Não se esqueçam jamais que o INDICIAMENTO É PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
INDICIAMENTO: É O ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CONSISTE EM ATRIBUIR A DETERMINADADA PESSOA A PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO PENAL. COM ISSO, INFORMO AOS COLEGAS QUE O INDICIAMENTO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL! INF.552 STJ
"O indiciamento é um ato formal eventualmente realizado durante o IP, que decorre do fato de a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento, a pessoa é tratada apenas como suspeito ou investigada. De acordo com o art. 2º, §6º, da Lei nº 12.830/2013, o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autora, a materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento é um juízo de valor da autoridade policial durante o decorrer das investigações e, por isso, não vincula o MP, que poderá, posteriormente, requerer o arquivamento do inquérito."
"O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial." RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 4.11.2014. 5ª T. Informativo nº 552 do STJ!
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial
Esquema do livro de Nestor Távora só para relembrar as providências quando do conhecimento de um crime pelas autoridades (notitia criminis).
NOTICIA CRIMINIS
(conhecimento, pela autoridade, de um fato aparentemente criminoso)
ENDEREÇAMENTO ====> PROVIDÊNCIA
Autoridade Policial ====> Procede-se a investigações
Ministério Público ====> Oferece denúncia ou requisita IP
Magistrado (Juiz) ====> Remete ao MP ou requisita IP
O indiciamento é um ato privativo da autoridade policial e exclusivo do delegado de polícia.
Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinado por magistrado. ( Info 552 STJ)
Indiciamento por magistrado
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do
fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.
Comentários “O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é
apontado como provável autor de um fato delituoso.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de
Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).
A doutrina sempre explicou que o indiciamento é um ato privativo da autoridade policial
(Delegado de Polícia). Essa característica foi reforçada recentemente pela Lei n.
12.830/2013, que previu no § 6o do art. 2o a seguinte regra:
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
Sendo o ato de indiciamento privativo do Delegado de Polícia, é equivocado e inadmissível
que o juiz, o membro do Ministério Público ou a CPI requisitem o indiciamento de qualquer
suspeito. Esse era o entendimento da doutrina antes da Lei e que agora é reforçado com o §
6o acima transcrito. Confira o que há anos já ensinava Nucci:
“(...) não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado
pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do
inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar
qualquer suspeito envolvido na investigação criminal (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006, p. 139).
No caso julgado pelo STF, o juiz determinou à autoridade policial que fizesse o indiciamento
formal de algumas pessoas. A 2a Turma do STF concedeu habeas corpus para anular esse
indiciamento, deixando claro que não cabe ao juiz tomar essa providência.
Processo STF. 2a Turma. HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013.
fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqUEZDeDV3Q19rVTA/edit (dizer o direito)
(CERTA )
AS VEZES SÓ QUERO SABER SE ESTÁ CERTO OU ERRADO .... SEM TER QUE OLHAR MIL COMENTÁRIOS E TER Q DECIFRAR :-|
Gente, vcs estão confundindo o indiciamento do autor do delito com a requisição de instauração do IP. Embora o momento de ambos possam coincidir, são coisas diferentes. Vejam:
"A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia [percebam que nesse último caso o IP já foi instaurado, mas a condição de indiciado ainda não tinha sido atribuída ao investigado].[...]. O indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal". (LIMA, Renato Brasileiro de, 2013).
Por isso o gabarito está certo!
Quem indicia delegado é!
COMENTÁRIOS: Item correto, pois o ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:
Art. 2º (…)
6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Prof: Renan Araújo
Cristiano, o IP também é UNIDIRECIONAL -- Logo, ficaria assim: SEI DOIDUO.
Unidirecional
Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados.
Logo, o relatório elaborado ao final das diligências investigatórias não deve emitir juízo valorativo sobre as condutas dos investigados, sob pena de ingressar numa esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público.
Certo!
A lei nº 12.830/2013 reputa ser ato privativo do delegado de polícia o indiciamento, entendimento já chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que requisição judiciária de indiciamento é postura incompatível com o sistema acusatório. Por outro lado, não é admitido que a autoridade policial faça o indiciamento do autor do fato em termo circunstanciado de ocorrência, sendo ato incompatível com a simplicidade do rito para os crimes de menor potencial ofensivo.
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, Editora JusPODIVM, 6º Edição, 2015, p. 44/803.
Bons estudos a todos!
Certíssimo
Delegado - indicia
MP - denuncia
Juiz - recebe a denúcia
Alguém indica um professor BOM de DPP? Díficil achar video aula de algum que preste até o momento.
Renato Brasileiro, tanto o Manual quanto as aulas.
Com todo o respeito aos ótimos comentários, mas o juiz não pode fazer requisição para a instauração de inquérito, informativo 552, ademais, esse dispositivo não foi recepcionado, a questão fala em entendimento jurisprudencial, se fosse de acordo com o CPP estaria correto, mas o entendimento é que esse dispositivo não foi recepcionado pela constituição. Esse é o Entendimento também de Renato Brasileiro, 2015, p. 144-145.
Amigo Davidcon Lara, acredito que vc tenha se equivocado no comentário, de acordo com esse infromativo e inclusive na lei 12830/2013 art. 6º, o indiciamento é ato privativo do juiz, havendo justa causa torna-se um ato vinculado.
Agora, tanto o juiz quanto o MP podem, de ofício, requisitar a instauração de IP. Esse ofício será digirido a autoridade policial, que por meio de portaria, instaurará o inquérito. Nessa situação, o delta, ficará obrigado a instaurar.
O indiciamento faz parte da discricionariedade do delegado (autoridade policial). Se o delegado não indiciar o suspeito, nem o Ministério Público e nem mesmo o Juiz pode pedir a ele que o faça. Ainda, o indiciamento não é essencial, não consta no CPP, apenas no Inquérito Policial.
Gabarito CERTO.
Vamos descomplicar gente: Artigo 2 §6 da lei 12830/13 diz que "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
Primeiramente, a instauração do inquérito poderia ocorrer por requisição do juiz, por se tratar de crime de ação penal de iniciativa pública incondicionada.
Quanto ao indiciamento, conforme dispõe o art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/13, é ato privativo do delegado, sempre motivado, mediante análise técnico jurídica do fato, indicando a autoria, materialidade e as circunstâncias.
CUIDADO! Pelo ensino do Professor Renato Brasileiro, o entendimento de que é proibida a instauração de IP por requisição do juiz é doutrinário. O Professor não menciona jurisprudência nesse sentido. No inf. 552 (RHC 47.984/SP), abaixo citado, o STJ vedou que o magistrado requisite o INDICIAMENTO e não a instauração.
O ato de indiciamento é atribuição da autoridade policial, esse ato de indiciar que reuni os elementos de informação a fim de direcionar o caminho da autoria e materialidade. Portando o ato de indiciar suspeito é atribuição do delegado de polícia, o juiz não pode requisitar indiciamento ao delegado.
Competência do delegado
Questão certa!!!
O IP pode ser instaurado na ação penal pública incondicionada:
-de ofício/ - por requisição do MP ou do JUIZ/ - e por requerimento do ofendido ou de seu rep. legal.
PORÉM NEM O MP NEM O JUIZ PODEM MANDAR O DELEGADO INDICIAR ALGUÉM!!!
O juiz e MP pode mandar que o delegado instaure inquérito. Neste caso, o delegado está OBRIGADO a instaurar. Porém, o ato de indiciamento é privativo da autoridade policial.
Galera, anotem só uma coisa....
O INDICIAMENTO É ATO EXCLUSIVO da autoridade POLICIAL.
sem mais!
Da mesma forma como já exposto dezenas de vezes nos comentários, mas resumindo:
1) REQUISIÇÃO DO MP e JUIZ para INSTAURAÇÃO DE IP = Delta DEVE instaurar o referido inquérito policial.
2) REQUISIÇÃO DO MP e JUIZ para INDICIAMENTO de determinado acusado = NEVER! O INDICIAMENTO é ato privativo do Delta em sua análise técnico-jurídica!
Galera, acho que é inconstitucional o juiz requerer a instauração de IP.
indiciamento é competência privativa e dispensável do delegado.
O comentário do professor explica tudo.
imagina juizes indiciando e julgando ao mesmo tempo kkkkkk. indiciar significa q vc coletou indicios de autoria e materialidade, quem faz isso eh delegado, juiz trabalha no judicial e o delegado no extrajudicial
Certo
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Lei n. 12.830/2013 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Certo.
O indiciamento é de competência do delegado.
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. Não se afigura possível que o juiz, o MP ou uma CPI requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.
MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2016
Gabarito: CORRETA.
O indiciamento é o ato pelo qual há a atribuição da autoria de infração penal durante a fase de investigação preliminar (inquérito policial), Conforme entendimento dos tribunais superiores e da doutrina majoritária, o indiciamento constitui ato privativo da autoridade policial, por se tratar de "medida ínsita á fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados".
Obs.: A jurisprudência dos tribunais, inclusive, entende que após o recebimento da denúncia, não pode o magistrado requisitar o formal indiciamento do réu, por incompatibilidade com o sistema acusatório imposto pela CF (STF informativo 717).
A requisição de instauraçao de I.P pelo juiz fere o sistema acusatorio vigente
O indiciamento é um ato discricionário da autoridade policial.
Indiciar e presidir o I.P são atribuições EXCLUSIVAS do Delegado de Polícia.
Correto
Indiciamento é competência privativa e dispensável do delegado
Antes de comentar: Lê os comentários pra ver se você vai realmente ACRESCENTAR algo ou vai repetir o que mil pessoas já falaram acima. peloamordedeus quanto comentário inútil/repetitivo.
O ato de indiciamento é atribuição da autoridade policial. Questão correta.
CERTO
Trata-se de um ato privativo do Delegado, ou seja, atribuição privativa da autoridade policial.
SEGUE A COLA
Delegado --> indicia
Promotor --> denuncia
Juiz --> julga
Nunca, nunca mesmo que tal assertiva estar correta, pois viola o sistema acusátorio o juiz agir de ofício requisitando a instauração de inquerito, além da imparcialidade do mesmo.
De acordo com o CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A parte grifada não foi recepcionada pela constituição, portanto questão ERRADA. Se a questão fizesse menção apenas ao CPP estaria correta.
Penso, com a devida vênia, que o CESPE deveria ter tido a humildade de retificar o gabarito desta questão.
Juiz pode requisitar pois trata-se de ação penal incondicionada.
Lembrando que o INDICIAMENTO é ato PRIVATIVO da autoridade POLICIAL.
GABARITO --> CERTO.
.
Apesar de não ter poderes para determinar o indiciamento, pois este é ato privativo do Delegado de Polícia, o Juiz pode determinar a instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, II, CPP.
INDICIAMENTO SÓ O DELTA.
errei, mas foi ótima!
Gab ERRADO
Lei 12830
Art. 2, §6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
só não entendi essa parte como correta, "embora fosse possível a instauração do inquerito mediante requisição do juiz". Achei que juiz não requisitava abertura de inquerito, e sim determinava isso pois é autoridade. marquei errrado, lasquei-me.
e verdade pegadinha
Gab ERRADO
Lei 12830
Art. 2, §6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Pessoal que fala que a questão está errada, está enganado! "Embora fosse possível a requisição do juíz para se iniciar o I.P" só o delegado tem poder para tal indiciamento. Beleza? Espero ter ajudado. Rumo a PM Alagoas.
Há divergência sobre se o art. 5º inciso II foi recepcionado pela CF na parte que autoriza instauração mediante requisição da autoridade judiciária, pois vige o sistema acusatório... há quem sustente que o juiz deve encaminhar ao MP, e este por sua vez requisitar a instauração. No curso CJ do CERS 2016 o prof Renato sustenta isso, tanto é que errei a questão. De todo modo, vou colocar que é possível, já que banca deu a questão como correta.
Segundo o CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. ( PERCEBA QUE A LEI FALA EM REQUISIÇÃO )
nesse caso, embora o juiz também possa requisitar a instauração do IP em crimes de ação penal pública, QUEM DE FATO IRÁ PROCEDER AO INDICIAMENTO é a AUTORIDADE POLICIAL.
QUESTÃO CORRETA.
Boa quetsão!
Correto. O indiciamento é competência privativa e discricionária do delegado. Podendo ser dispensado durante a fase do IP.
O Poder Judiciário já é bem lento, imagina se o Juiz tivesse ainda essa atribuição de discutir com a autoridade policial o indiciamento dos autores do delito.
Indiciamento é ato privativo do delegado
PESSOAL ERREI ESTA QUESTÃO PELO SEGUINTE ENTENDIMENTO
- Está tudo correto, contudo, sendo o IP indisponível e PRESCINDÍVEL para a ação, isso é, é mais uma ferramenta, imaginei que o juiz poderia indiciar o autor
INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA A SER TOMADO NA FASE INQUISITORIAL.
2018 O ANO DA POSSE!!!!!!
DEUS É FIEL!!!!!!
SOMENTE O DELEGADO OU AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ SOLICITAR O INDICIAMENTO
O Ministério Público não poderia também fazer o indiciamento (no caso de já ter indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, quando se dispensa o inquérito policial)?
Autoridade policial = único que pode INDICIAR
M.P. = Nas ações que são de sua titularidade irá DENUNCIAR
INDICIAMENTO >> ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL.
Gab: C.
Resumão sobre indiciamento:
- alteração do status de investigado para indiciado (demonstração de culpabilidade)
- ato privativo da autoridade policial
- ato indelegável da autoridade policial
- pode ser considerado ilegal (constrangimento ilegal) quando inexiste justa causa.
* Delta da PF não tem competência para o indiciamento de autoridade com foro por prerrogativa de função no STF
CERTO
O indiciamento é a individualização do investigado/acusado.
A autoridade policial goza de AUTOTUTELA, ou seja, da capacidade de rever seus atos.
WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
INDICIAMENTO:
É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do delito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. É a declaração do, até então, mero susperito como sendo o provável autor do fato infringente da norma penal.
Questão altamente polêmica!!!!
Embora esteja expresso no CPP que o juiz pode requisitar a instauração de IP, tem jurisprudência contrária e já vi em diversos cursos (ALFACON, ESTRATÈGIA) .... enfim .... vamos anotar a jurisprudência do CESPE e meter as caras!
A jurisprudência e linear no sentido de que a autoridade judiciária não pode requisitar indiciamento, tendo em vista ferir o sistema cusatório. Vai entender o posicionamento da cespe!
LEI 12830
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
CORRETO
Indiciamento é exclusivo do delegado, discricinonário, não obrigatório, e remete um juizo de probabilidade do suspeito ser o autor da infração
Tatue no seu Cerebro:
O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO.
CERTO
- Ato privativo e indelegável da autoridade policial
- não se restringe a pessoas físicas
- poder ser considerado ilegal (indiciamento sem a existência de indícios mínimos -> constrangimento ilegal)
- poder ser direto ou indireto (pessoa não localizada, sendo descabido quando a pessoa já tiver sido ouvida nos autos)
- Delta PF não tem competência para o indiciamento de autoridade com foro por prerrogativa de função no STF
O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, aperfeiçoado em despacho técnico-jurídico fundamentado, que indicará as provas de materialidade e de autoria delitiva e as circunstâncias do fato delituoso.
A questão diz: [...]de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz. Aqui, está o primeiro ponto: apesar do CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, essa possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal. O juiz, tomando conhecimento da prática de alguma infração penal, deve encaminhá-las ao MP nos termos do art. 40 do CPP.
Entretanto, note que o enunciado diz "de acordo com o disposto", de fato está disposto no art. 5o do CPP que o inquérito poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária. Razão pela qual sua leitura necessita ser feita à luz da CF.
Quanto ao indiciamento, diz o art. 2o da LEI 12.830: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Portanto, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito. GABARITO: CERTO
12830
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Vamos tentar simplificar:
Abertura do IP:
(1) - Oficio
(3) - Requerimento da Vitima.
(2) - Requisição: Juiz ou MP;
*Com isso, sabemos que o IP poderia ser instaurado com a requisição do Juiz.
Autoridade responsável pelo IP: SOMENTE O DELEGADO!
*Quando se fala em Inquérito Policial o Delegado MANDA, logo, temos que somente autoridade policia (delegado) poderia indiciar o acusado.
Indiciamento é um ato privativo da autoridade policial!
Em 31/07/18 às 18:08, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 22/03/18 às 08:20, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 15/03/17 às 20:32, você respondeu a opção E. !Você errou!
Em 29/11/16 às 14:17, você respondeu a opção E. ! Você errou!
Em 14/05/16 às 15:02, você respondeu a opção E.! Você errou!
A persistência leva a perfeição!
Indiciamento sempre sempre sempre sempre privativa do DELEGADO.
Ramon, acredito que a questão esteja certa sim, embora eu tenha errado. Ela fala sobre a requisição do juiz e não requerimento. Realmente, juiz e MP requisitam, requerimento é particular, uma vez que no requerimento a autoridade policial tem a discricionáriedade de iniciar o inquérito, enquanto na requisição, não.
Gab. CERTO!
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.
Ramon, você sabe a definição de tese?
Não fica escrevendo bobagem sem saber o que é não, por favor.
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial( Delegado ). O Juíz não poderá forçar o Delegado a indiciar.
Esse "somente" quebra as pernas de um jeito. Mas, foco no objetivo
O INdiciamento é alto PRIvativo da autoridade policial
Gab. C
Dentro do Inquérito Policial é (SIN)
Suspeitos INdiciadosDentro da Ação Penal é (CIDA)
Condenado Imputado Denunciado AcusadoPara mim, a dúvida na questão não foi pelo indiciamento, que é PRIVATIVO do delegado, e sim do juiz requisitar instauração!! Acho que tem jurisprudência que isso resulta em vício, pois quem requisita é o MP e o Ministro da Justiça!!!
Questão louca, parece até que está trocada....Juiz pela autoridade policial....
Porem o gabarito deu como Certo...
Não entedi a questão...
Gab.Certo
Entendi na questao que ele fala sendo no caso entre autorizadade policial e juiz, o unico que pode indiciar é a autoridade policial, por isso esta correto.
Porem o MP tambem pode indiciar por isso que gerou confusao.
EM CASOS DE CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, O IP PODE PERFEITAMENTE TER SUA INSTAURAÇÃO REQUISITADA PELO MP OU PELO JUIZ.
MESMO ASSIM, HÁ ATOS QUE SÃO PRIVATIVOS DO DELEGADO DE POLÍCIA, A EXEMPLO DO INDICIAMENTO E DA CONFECÇÃO DO RELATÓRIO FINAL.
INDICIAMENTO: competência exclusiva da autoridade policial.
Lei: 12830.
Art. 2°
§ 6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Gab. C
Errei a questão por achar que a requisição do juiz não era possível. Nesse sentido o TRF 1:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POR FORÇA DE REQUISIÇÃO DO JUIZ. INC. II DO ART. 5º DO CPP NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Não pode o juiz investigar, função própria da autoridade policial, não pode e não deve, também, requisitar abertura de inquérito policial. A primeira parte do inciso II do art. 5º do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, que alçou o sistema acusatório à sua posição máxima, ao entregar tão-só ao Ministério Público a função de acusar, como se pode observar da leitura do art. 129, VIII, da Constituição Federal. Nemo judex sine actore (Não há juiz sem autor) ou ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder sem provocação da parte). 2. O juiz não pode e não deve deliberar sobre a opinio delicti (opinião, ponto de vista sobre o delito). Há a perda da imprescindível imparcialidade do juiz ao deliberar sobre a opinio delicti, requisitando a instauração de inquérito policial, por tratar-se de uma atividade persecutória. 3. No presente caso, no entanto, o juiz que requisitou o inquérito não vai presidir o processo, haja vista que foi dele afastado. A proibição de o juiz requisitar o inquérito é para preservar sua imparcialidade.A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de NILSON ROBERTO TEIXEIRA. (HC 0063182-77.2009.4.01.0000, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/12/2009 PAGINA:214.)
Entretanto, como não há jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema, é melhor sempre considerar certa a opção em que o juiz pode requisitar a instauração de inquérito policial.
O CPP traz como auxiliares da Justiça apenas o Juiz, MP, acusado, defensor, assistentes e auxiliares da Justiça, não dispondo, especificamente, sobre as funções do delegado.
A Lei. 12.830/13, por sua vez, trata das suas prerrogativas, de modo que, do artigo 2º, podemos extrair que:
1. A Função do Delegado tem natureza jurídica, devendo ser bacharel de direito;
2. É o responsável por conduzir o IP;
3. O IP somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico;
4. A remoção do Delegado se dará por superior hierárquico e por ato fundamentado;
5. O indiciamento, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, dar-se-á por ato fundamentado, decorrente de análise técnico-jurídica do fato.(§6º)
A malícia da questão está em perceber o que a Banca queria saber. Embora haja discussão quanto a possibilidade do Juiz requerer a instauração de inquérito, não era esse o ponto. Mas sim a discussão pesada do STJ sobre o ato privativo do Delegado de Polícia -- que é omisso no CPP e foi complementado pela Lei 12.830/13.
A palavra requisiçao , lembra inquisiçao , ordem , do JUIZ;
Ja o termo indiciamento nos faz raciocinar no que diz respeito a um procedimento que só pode ser efetuado pela autoridade policial.
Se há erros no meu comentario, por favor , corrijam-me
Somente a autoridade policial(Delegado de Polícia) pode indiciar!
Indiciamento é ato de competência exclusiva da autoridade policial
indiciamento é ato privativo da Polícia Judiciária na figura do Delegado.
O indiciamento é privativo do delegado, contudo, como responder que a assertiva está certa com afirmativa de que o juiz pode requisitar, a Jurisprudência não é pacífica quanto à vedação do processo judicialiforme?
O indiciamento é privativo do delegado, contudo, como responder que a assertiva está certa com afirmativa de que o juiz pode requisitar, a Jurisprudência não é pacífica quanto à vedação do processo judicialiforme?
Em 14/11/18 às 16:49, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 26/09/18 às 11:54, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 04/07/18 às 15:47, você respondeu a opção E.!Você errou!
SOU A PROVA DA PERSISTÊNCIA! TOMA P...
SÓ O DELTA PODE INDICIAR NESSA P...
OS COMENTÁRIOS AQUI DEVERIAM SER MAIS OBJETIVOS.
DE ACORDO COM A LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013, QUE Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, EM SEU ART. Art. 2o, § 6o, O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
FÉ EM DEUS AMIGOS.
Correto
O indiciamento e ato exclusivo do Delegado de Policia.
STF - (Informativo 717) - Indiciamento é ato
privativo da autoridade policial
GABARITO: CERTO
É UM ATO PERSONALÍSSIMO
Correto.
SEGUE A COLA
Delegado --> indicia
Promotor --> denuncia
Juiz --> julga
Art. 2º (...)
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnicojurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Certo.
Isso mesmo! O juiz pode sim requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, porém o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, e só ela pode fazê-lo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Quem errou ► Indícios SOMENTE o Delegado pode determinar...
Já era pra vc ter decorado isso, cara !!
A requisição do Juiz é uma hipótese de instauração de IP nos crimes de ação penal pública incondicionada, como no caso. No entanto, o indiciamento, ato que basicamente torna oficial que o sujeito é “suspeito” de cometer o delito, é privativo do Delegado de Polícia.
Art. 5º do CPP Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
Art. 2º, § 6º da Lei 12.830 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Sendo assim, questão correta
Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)
Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)
Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)
Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)
Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial.
Gabarito, certo
Só delegado indicia!
Cuidado. Como o professor mencionou em seu comentário parte da doutrina (entendimento minoritário) entende que o IP não pode ser instaurado mediante requisição do juiz, Renato Brasileiro filia-se a esse entendimento.
RESUMO DE INDICIAMENTO
O indiciamento, consiste em atribuir a determinada pessoa, através de um juízo de probabilidade a provável autoria ou participação em um crime.
· O indiciamento é ato privativo do delegado, podendo ocorrer apenas até o oferecimento da denúncia.
o O indiciamento após o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal.
· Dá base ao MP para propor a denúncia.
· OBS.: o indiciamento não pode constar em atestados de antecedentes criminais.
· Para que haja o indiciamento deve haver a justa causa (fumus Comissi delicti):
o Prova da materialidade;
o Indícios de autoria.
· Se o delegado identificar que o indiciado não é autor do crime poderá desindiciar.
· Algumas pessoas com prerrogativas especiais não podem ser indiciadas:
o Membros do MP (lei 8.625/93 – art. 41, II);
o Membros da magistratura (lei 35/79 – art. 33);
o Pessoas com foro especial por prerrogativa de função só podem ser indiciadas com autorização judicial.
· Deve constar no indiciamento.
o Análise técnico jurídica do fato criminoso;
o Suas circunstancias;
o Indicação da autoria e da materialidade.
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, não podendo o juiz, nem o Ministério Público determinar o indiciamento. E o MP pode pedir o arquivamento do caso e oferecer a denúncia e o Juiz pode não aceitá-la.
Como vimos, a requisição do Juiz é uma hipótese de instauração de IP nos crimes de ação penal pública incondicionada, como no caso. No entanto, o indiciamento, ato que basicamente torna oficial que o sujeito é “suspeito” de cometer o delito, é privativo do Delegado de Polícia.
Art. 5º do CPP Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
Art. 2º, § 6º da Lei 12.830 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Sendo assim, questão correta.
Gabarito: CERTO.
"embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz"
Como assim, Juiz pode requisitar IPL? E o princípio acusatório?
Essa parte não foi declarada inconstitucional? O que ocorre é o envio de cópias para o MP.
Se alguém puder explicar, fico grato!
O IP poderá ser instaurado, ainda, mediante requisição do Juiz ou do MP. Nos termos do art. 5°, II do CPP. O Delegado não pode se recusar a cumprir a requisição, salvo quando: 1) for manifestamente ilegal; 2) não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação.
O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria.
Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei nº 12.830/13, art. 2º, § 6º), não se afigura possível que o Juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.
Fonte: Estratégia.
Professores: Daniela Melo; Murillo Leal.
E AÍ,D.O.I.D.O.
SAIO???????
Escrito
Administrativo
Inquisitivo
Discricionário
Oficioso
Indisponível
Dispensável
Obrigatório
Sigiloso
Autoritário
Informativo
Oficial
FAÇA, É O FAZER QUE TRANSFORMA SONHO EM REALIDADE.
Certo.
Isso mesmo! O juiz pode sim requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, porém o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, e só
ela pode fazê-lo
Gabarito correto.
Autoridade policial (delegado):
Instaura IP;
Preside IP;
Conduz IP;
Faz indiciamento.
INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA!
GABARITO: CERTO!
Somente a autoridade policial poderá indiciar alguém.
GAB: C.
INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA!
Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.
O que a questão afirma está correta. O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial (Delegado de Polícia)
Mas vale lembrar que o ato de indiciamento é inerente a fase pré-processual, inquisitória. Ou seja, durante o inquérito.
NÃO FOI RECEPCIONADA A "REQUISIÇÃO DO JUIZ". NÃO SEI PQ ESTÁ CORRETA A ALTERNATIVA.
Eu vi o "somente" e fui logo de errado.
Acabei me precipitando, pois realmente o INDICIAMENTO é ato PRIVATIVO da Autoridade Policial.
Gabarito: CERTO
Indiciamento: atribuir a alguém a provável autoria e participação em determinado crime.
Antes de formalmente indiciado a pessoa é tratada como suspeita ou investigada.
Pode ser atribuída no ato da prisão em flagrante ou até relatório final do delegado de polícia,.
Ato privativo da autoridade policial.
Não pode o juiz ou MP requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia.
Deve ser Fundamentado
Análise técnico-jurídica.
Não vincula o MP, que pode posteriormente requerer o arquivamento do IP.
É dispensável.
O indiciamento possui efeitos:
a) Endoprocessuais: base para o oferecimento da denúncia.
b) Extraprocessuais: traz o estigma social, sobretudo pela publicidade do ato dado pela mídia.
Espécies de indiciamento
Indiciamento Direito: ocorre quando o indiciado está presente. Toma ciência, pessoalmente, da investigação.
É a regra.
Indiciamento Indireto: ocorre quando o indiciado está ausente.
Por exemplo, está foragido.
Momento: É um ato exclusivo da fase investigatória. Assim, iniciada a fase processual não mais é possível realizar o indiciamento. Durante a fase investigatória, o indiciamento pode ser feito desde a lavratura do APF, até o relatório final do delegado de polícia.
O STF já firmou entendimento (Informativo 717) segundo o qual "o indiciamento é ato
privativo da autoridade policial.
Decorre do principio do delegado natural !
Indiciamento em sede de inquérito é ato privativo do delegado de polícia.
Conforme lei 12830/2013 - § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Se fosse Ação Penal Publica Cond. o termo usado seria Representação. Mas a primeira parte do quesito se refere a uma Ação Penal Privada, pois o termo usado foi Requerimento.
nunca vi Juiz requisitando IP.
1- Por meio de notitia criminis de cognição mediata/indireta, o juiz pode requisitar ao delegado a instauração de inquérito policial.
2 - Indiciamento é ato privativo de autoridade policial.
certo, o indiciamento é um ato PRIVATIVO DO DELEGADO
Essa questão está completamente errada e a maioria das pessoas focou em um único ponto correto do item
NÃO EXISTE INQUÉRITO ABERTO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ, O INQUÉRITO É ABERTO PELA PORTARIA DO DELEGADO. A REQUISIÇÃO DO JUIZ É APENAS UMA NOTICIA CRIMINIS, O DELEGADO SEQUER É OBRIGADO A ABRIR O INQUÉRITO POR CAUSA DISSO VISTO QUE NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE DELEGADO E JUIZ. A RESPONSABILIDADE DO DELEGADO POR NÃO ABRIR INQUÉRITO NESSE CASO NÃO É POR TER ""DESOBEDECIDO"" A REQUISIÇÃO DO JUIZ, E SIM POR TER SIDO OMISSO COM UM DEVER DO PRÓPRIO CARGO.
Errei essa por pura falta de atenção.
Em regra o atos judiciais precisa de provocação. Ai a questão me vem dizendo que juiz vai mandar abrir Inquerito. pqp kkk
Menos conflito em relação ao IP por requisição do juiz, vamos ao CPP:
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Ora, pode-se imaginar que há um conflito entre a literalidade do artigo e a imparcialidade do juiz.
Porém em caso de crime de falso testemunho em juízo. Quem requisita a instauração do IP? Isso mesmo.
Uma das formas de o Delegado iniciar inquérito por Portaria é por requisição de Juiz, MP ou Min.da Justiça.
O indiciamento é ato PRIVATIVO DO DELEGADO.
A requisição do Juiz, OBRIGA a instauração do inquérito pelo delegado, salvo ilegalidade ou falta de justa causa.
Porém, o novo pacote anti-crime vem trazendo a proibição da atuação do juiz nesse ato, com a justificativa, a tempos defendida pelos doutrinadores, de que afronta o principio da inérca.
Apesar do CPP prever que a Autoridade Judiciária (art. 5, II) pode requisitar a instauração de um Inquérito Policial, tal possibilidade não se coaduna com o Sistema Acusatório adotado pelo art. 129, I, CR/88.
Certo.
O juiz pode sim requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, porém o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, e só ela pode fazê-lo.
Juiz requisitou? Então ele deu uma ORDEM.
Delegado tem convicção sobre materialidade e autoria? Então ele poderá INDICIAR. (Esse ato é privativo do delegado)
Indiciamento é ato privativo do delegado
Essa questão já deveria ter sido considerada incorreta, visto que a requisição do juiz, de ofício, para instauração de IP, ofende o sistema processual penal acusatório, e a jurisprudência e doutrina são pacíficas no sentido de que esse artigo não se coadunava com a Carta Política de 1988. Hoje, ela está de fato incorreta e desatualizada, com base no artigo 3-A, introduzido no ordenamento jurídico pelo pacote anti-crime, que diz que é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação. QUESTÃO DESATUALIZADA E INCORRETA.
lei de investigação criminal:
Art. 2º § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Desatualizada
A requisição do juiz é MERA NOTICIA CRIMINIS INDIRETA, não é uma ordem, e por isso não se caracteriza como interferência do juiz no inquérito. Tanto que se for pela letra da lei está escrito "o inquérito pode ser iniciado", não está dizendo "instaurado", a instauração permanece a cargo do Delegado.
O que obriga o Delegado a instaurar o inquérito não é a requisição do juiz, mas o dever funcional do cargo segundo o qual ele não pode deixar de instaurar inquérito uma vez sabendo da existência da infração.
Mesmo que você desconsidere esse argumento e continue achando que a requisição do juiz é contrária ao processo acusatório, NÃO implica que tal dispositivo fique prejudicado por isso, visto que o Brasil NÃO ADOTA O PROCESSO ACUSATÓRIO PURO, ORTODOXO, mas sim o IMPURO, pois existem diversas exceções que permitem ao juiz a interferência no inquérito e na ação penal, como determinar a produção antecipada de provas, arguição de testemunha não arrolada pelas partes, etc., então essa seria só mais uma dessas exceções, sem problema nenhum.
Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.
Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, pode-se afirmar que: Embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE ?
O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE ?
GABARITO CORRETO
LEI Nº 12.830/13 (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL): Art. 2º , § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
HC 115015/SP STF - O juiz e o MP não podem solicitar indiciamentos, sob pena de ferirem o sistema acusatório.
Foco na missão!
Gabarito: C
Informativo nº 552, STJ: O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinada por magistrado.
Embora o magistrado possa requisitar instauração de inquérito policial ao Delegado, o indiciamento é ato privativo do Delegado.
Em matéria de processual penal, o QC está bem ruim.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
É letra de lei, pessoal. Não tem como estar incorreta ou desatualizada enquanto não revogarem o que está escrito na lei.
Eu não sei se na prática o juiz pode ou não fazer essa requisição; mas, nas questões de prova, a Lei tem que ser seguida.
Informativo nº 552, STJ: O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinada por magistrado.
Por que está desatualizada?
O MP PODE SIM.
desatualizada por qual motivo?
Gabarito: errado
Fonte: apostila estratégia
Com relação à instauração do IP por requisição do Juiz (prevista no art. 5º, II do CPP), a Doutrina
já há muito tempo criticava tal possibilidade, entendendo ser afronta ao princípio da inércia e, em
última análise, ao sistema acusatório. Hoje, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/19,
cremos que esta possibilidade se torna absolutamente inviável, tendo havido a revogação tácita
de tal previsão (pois o art. 3º-A veda a iniciativa do Juiz na fase de investigação).
Gabarito
Certo - Somente a autoridade policial poderá indiciar o autor de um delito, o Juiz e o MP não podem, por ser um ato privativo da autoridade policial.
Assinale a alternativa correta a respeito de prova, indiciamento e inquérito policial, com base na legislação, na jurisprudência e na doutrina majoritária.
Sobre a Letra "A" (Pode o Promotor de Justiça Realizar o Indiciamento?)
Sendo o MP o destinatário da indiciação proferida dentro dos autos, é mais do que óbvio que ele não pode praticar tal ato. Admitir o indiciamento feito pelo membro do MP, seria admitir um comportamento esquizofrênico do Promotor de Justiça, pois ele estaria indicando algo para ele mesmo. Seria o Promotor falando sozinho. O ato de indiciamento portanto, é privativo daquele que preside as investigações, ou seja, o Delegado de Polícia.
Boa Sorte!
c) As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual. ERRADA, os conceitos foram invertidos. A prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma de direito processual. A prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito material (penal ou constitucional).
e) No ordenamento jurídico brasileiro, não se adota a denominada teoria da árvore dos frutos envenenados, de modo que a prova derivada da prova ilícita tem existência autônoma e deverá ser apreciada em juízo. ERRADA! O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree)! Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Sobre a letra C:
1.Prova ilegal (contrária ao ordenamento jurídico)
1.2 Provas Ilícitas
- ofendem norma material
- há vícios na colheita da prova
- violam a Constituição
- são inadmissíveis
1.3 Provas ilegítimas
- ofendem norma processual
- há vícios na produção da prova
- Não violam a Constituição
- devem ser Desentranhas
A lei de investigação criminal conduzida por delegado de polícia( 12830/13) afirma que o indiciamento é privativo do delegado de polícia.
Se o próprio IPL é dispensável para oferecer denúncia, o que dizer só do relatório.
provas ilícitas violam o direito material, as ilegítimas violam normas processuais
O art 157, §1º previu a proibição das provas ilícitas por derivação
Sobre a alternativa A: No mesmo diapasão, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar defendem que “não é adequado que o ato de indiciar seja requisitado pelo juiz ou pelo Ministério Público. Tais autoridades podem determinar a instauração da investigação. Todavia, a definição subjetiva do foco investigativo é de atribuição do titular do inquérito (...). Deflagrado o processo, não há mais de se falar em indiciado, já que o suspeito passa ao status de imputado (réu)
Comentário sobre a letra A
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO COMO ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. De fato, é por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo sentido, é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, o qual consigna que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária. Precedente citado do STF: HC 115.015-SP, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014.
Só uma ideia: O que acham de entendermos o assunto ao invés de criarmos macetes mirabolantes?????????
Acho que não, Marisa.
Cada um estuda do jeito que quer. Tá achando ruim? Bem, fica na sua, pq ninguém perguntou. Outra, se nao curte os macetes, não use. SIMPLES :-)
Marisa Mascarenhas, eu amei os macetes, nunca mais vou esquecer. Se não gosta é só descatar esses comentários.
Vanessa Salomão, valeu pelo macete!!!
Quanto ao comentário da Verena Mascarenhas...Lamento muito pelo sua pobreza de espírito.
Gabarito: d. CPP, art. 157, § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
a) Indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.
b) Uma das características do IP é ser dispensável. CPP, Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
c) Provas Ilegítimas: violação a normas rocessuais; Provas Ilícitas: violação a normas de direito material ou garantias constitucionais.
e) A teoria "dos frutos da árvore envenenada" foi claramente adotada pelo CPP, bastando observar a redação do art. 157, §1º. Assim, enquanto o "caput" do art. mencionado proíbe a valoração das provas ílícitas, o referido § afirma que: "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas ("frutos da árvore envenenada"), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
A - SOMENTE O DELEGADO.
B - SOMENTE SE FOR PÚBLICA.
C - PARA O CPP ILEGITIMAS E ILICITAS NÃO SE DIFEREM, PARA A DOUTRINA AS ILICITAS OFENDE O DIREITO MATERIAL E ILEGITIMAS O FORMAL.
D - CORRETO - admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
E - SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU.
....
c) As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual.
LETRA C – ERRADA - Inverteu os conceitos. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 1097 e 1098):
“A prova é taxada de proibida ou vedada toda vez que sua produção implique violação da lei ou de princípios de direito material ou processual. Por afrontar a disciplina normativa, não seria admitida ao processo. Temos assim, por classificação amplamente aceita15, as provas vedadas, proibidas ou inadmissíveis, que é o gênero, do qual são espécies:
a) As provas ilícitas: são aquelas que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penais. Ex.: confissão obtida mediante tortura (Lei nº 9.455/1997); interceptação telefônica realizada sem autorização judicial (art. 10 da Lei nº 9.296/1996).
b) As provas ilegítimas: violam normas processuais e os princípios constitucionais da mesma espécie. Ex: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial (art. 159, § 1º, CPP).
c) As provas irregulares: para Paulo Rangel, além da classificação acima, ainda teríamos as chamadas provas irregulares, que seriam aquelas permitidas pela legislação processual, mas na sua produção, as formalidades legais não são atendidas. “São irregulares as provas que, não obstante admitidas pela norma processual, foram colhidas com infringência das formalidades legais existentes. Quer-se dizer, embora a lei processual admita (não proíba) um determinado tipo de prova, ela exige, para sua validade, o cumprimento de determinadas formalidades que não são cumpridas”16. Ex.: busca e apreensão domiciliar, que, embora seja prova admitida, o mandado não atenda aos requisitos formais do art. 243 do CPP, quais sejam, mencionar os motivos e os fins da diligência, ser subscrito pelo escrivão e pela autoridade que o fez expedir etc. Desta maneira, seria uma prova irregular e, por sua vez, inválida.” (Grifamos)
A- ERRADA
O indiciamento foi regulamentado pela Lei 12.830/2013, no seu artigo 2º, § 6º.
Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Nos termos do artigo, podemos fazer as seguintes conclusões sobre o indiciamento: a-) trata-se de ato privativo do Delegado de Polícia; b-) deve ser, necessariamente, precedido de um despacho fundamentado; c-) deverão ser apontadas as razões jurídicas do convencimento da Autoridade Policial, indicando-se a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.
B- ERRADA
Não é obrigatório. A ação penal poderá ser proposta com base em peças de informações (quaisquer documentos) que demonstrem a existência da autoria e da materialidade. O inquérito policial é mera peça de informação que irá subsidiar a ação penal.
C- ERRADA
Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 571): “tratando-se de prova ilícita em sentido estrito, que feriu regra de direito material, a prova deve ser desentranhada dos autos (exclusão da prova), não podendo ser parâmetro para fundamentar decisões; cuidando-se de prova ilegítima, maculou regra processual, a consequência estará afeta ao plano do reconhecimento de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade, conforme o caso.
D- CORRETA
E- ERRADA
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORA ENVENENADA/ prova ilícita por derivação (art. 157, §1°, CPP)
A prova ilícita contamina toda a prova que dela derive, dentro de um nexo de casualidade. Tem os mesmos efeitos da prova ilícita originária
SERENDIPIDADE
VAI PRA PROVA SEM MACETES QUE OS DEMAIS AGRADECEM.
a) ERRADOOOOO
Conforme a lei, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia ou do órgão do Ministério Público, devendo ocorrer por meio de ato fundamentado, que, mediante análise técnico-jurídica do fato, deverá indicar a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.
b) ERRADO ... O IP É DISPENSÁVEL SIM...SE O MP POSSUIR BASE PARA OFERECER A DENUNCIA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS...ELE PODE FAZER SEM O IP.
O relatório de inquérito policial, a ser redigido pela autoridade que o preside, é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime pelo titular da ação penal.
c) ERRADO ... é o contrário .. ILÍCITAS > OFENDEM REGRAS DE DT. MATERIAL (OCORREM ANTES DO PROCESSO) // ILEGÍTIMAS > OFENDEM REGRAS DE DT. PROCESSUAL (OCORREM DENTRO DO PROCESSO)
As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual.
d) CORRETO
Consoante o Código de Processo Penal (CPP), admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
e) ERRADO ...ADOTA COMO REGRA.
No ordenamento jurídico brasileiro, não se adota a denominada teoria da árvore dos frutos envenenados, de modo que a prova derivada da prova ilícita tem existência autônoma e deverá ser apreciada em juízo.
Prova ilicita: desentranhamento da prova
Prova ilegitima: resolve-se pela teoria das nulidades
Em relação à letra a,
Art. 2º, §6º da lei 12830
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Prova Ilegitima: Viola normas do direito processual.
Ex: laudo pericial por apenas 1 perito não oficial (pra quem não sabe, são 2)
Prova Ilícita: Viola regras do direito material. (Código Penal)
Ex: mediante tortura.
COMENTÁRIOS: É exatamente isso. O artigo 157, parágrafo 1º do CPP traz a teoria dos frutos da árvore envenenada, veja:
Art. 157, § 1º do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
No entanto, se o nexo causal não ficar evidenciado, ou se as provas derivadas puderem ser obtidas por fonte independente, elas serão lícitas.
Dessa forma, assertiva correta.
Gabarito "D" para os não assinantes.
Com relação as regras de processo CPP: podemos afirmar que ADOUTO-SE a teoria DOS FRUTOS DA ARVORE INVENENADA e a TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. Ou seja, admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIAAA!!!
Prova ilícita: violação as normas de direto material e direito constitucional, deverão ser desentranhadas do processo.
Prova ilegítima: violação as normas de direito processual penal, recai nelas as teorias das nulidades.
Bora, meu povo!!!
Foco delegada!
PROVAS ILEGAIS (GÊNERO):
ILÍCITAS --> MATERIAL (as duas palavras possuem 8 letras) (desentranha + exclui / inutiliza / destrói)
ILEGÍTIMAS --> PROCESSUAL (as duas palavras possuem 10 letras) (nulidade/anulabilidade)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS- TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.(descoberta inevitável)
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
PROVAS ILÍCITAS(GÊNERO)
Provas ilícitas- DIREITO MATERIAL
São aquelas que viola normas constitucionais de direito material.
Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas.
Provas ilegítimas-DIREITO PROCESSUAL
São aquelas que viola normas processuais.
Procedimento- são anuladas ou seja declarada sua nulidade(sujeita ao regime de nulidades)
Provas derivadas das ilícitas-
São aquelas obtidas através de provas ilícitas e que consequentemente são tidas como ilícitas,salvo se forem obtidas por fonte independente ou não possua nexo de causalidade entre uma e outra.
Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas.
Artigo 157, parágrafo primeiro do CPP==="São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"
GABARITO LETRA: "D"
OBS: DA PROVAS
Questão bonita. Questão bem feita. Questão formosa.
a) indiciamento ato EXCLUSIVO do DELEGADO
b) relatório como o próprio IP são dispensáveis
c) ilegítimas/processual - ilícitas/material
d) correta, art. 157 CPP
e) art.157, § 1 CPP
Bons estudos!
O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial.
A) INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do
Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da lei 12.830/2013 (Dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):
(...)
Assinale a alternativa correta acerca do inquérito policial e do indiciamento segundo o CPP e a doutrina.
A) errada: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13, vedando-se a interferência externa.
B) errada: Item errado, pois a vítima PODE requerer qualquer diligência à autoridade policial, que as realizará segundo seu critério, nos termos do art. 14 do CPP.
C) errada: A autoridade policial não pode decretar a prisão preventiva, que é ato privativo do Juiz, nos termos do art. 311 do CPP.
D) errada: O indiciamento é um ato que traz constrangimento ao indiciado (um constrangimento legal), de forma que deverá estar fundamentado na existência de elementos de prova suficientes que indiquem a possível autoria do fato pelo indiciado. Considera-se, portanto, como um ato vinculado, pois não cabe à autoridade policial nenhuma margem de discricionariedade: Se há elementos de prova, a pessoa deve ser indiciada; Se não há, o indiciamento é um constrangimento ilegal.
E) correto: Item correto, pois é a previsão contida no art. 6º, IX do CPP:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(…)
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Ao meu ver essa questão tem duas resposta, pois o indiciamento é privativo do delegado, sendo ato discricionário do delegado de polícia indiciar ou desindiciar a quem lhe esteja por convencimento na investigação criminal. A resposta da letra "d" também estaria certa, pois não existe obrigatoriedade em que o delegado venha indiciar qualquer pessoa por requisição do Juiz ou do MP.
Pra mim tem que ser anulada a questão.
Lei 12.830, art. 2º, § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não está claro, na assertiva "D", o momento no qual a discricionariedade se refere.
Antes de indiciar o Delegado tem a discricionariedade de eleger quem considera ser o suposto autor do fato, esse juízo de indiciamento é discricionário, o mesmo analisa os fatos e se convence ou não da autoria, assim como o Inquérito Policial em si, que mostra em muitos momentos essa característica discricionária.
O ato formal do indiciamento, no Relatório, é vinculado quanto à exigência de fundamentação, justificação, das razões que o levam a indiciar determinada pessoa como suposto autor do fato investigado, havendo provas e/ou elementos de informação que indicam determinada pessoa como autor, deverá mostrar tudo o que o convenceu.
Assim sendo, a assertiva não é clara quanto ao que questiona. Questão passível de anulação, na minha opinião.
Quanto à alternativa "d":
O indiciamento não se trata de ato arbitrário ou discricionário da Autoridade Policial, já que, presentes elementos probatórios apontando em direção do investigado, não resta à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento. O indiciamento funciona como um poder-dever da autoridade policial, uma vez convencida dos seus pressupostos.
Fonte: Renato Brasileiro - Curso de Processo Penal - V.Único
O ato de indiciamento é considerado personalíssimo. Ademais, a convicção acerca do indiciamento ou não do investigado, é ato inerente à autoridade policial, sendo que não sofre qualquer ingerência externa, seja do MP, do Juiz ou dos demais. Decorre da mínima autonomia funcional da autoridade policial. Por tais razões o candidato costuma confundir os conceitos. O ato de indiciamento, muito embora seja um reflexo da análise funcional, intelectual da autoridade policial, não está livremente condicionado aos parâmetros da oportunidade e conveniência (mérito administrativo). Sendo assim, não se trata de um ato discricionário, pois, uma vez constatando a autoridade policial que, no decorrer de sua atividade investigativa, há robusto conjunto de elementos informativos sugerindo a prática de determinada infração penal, não haverá outra alternativa senão indiciar o investigado. Nota-se que a margem de liberdade aqui é subjetiva, de natureza intelectual, por parte da autoridade policial.
Resposta letra d de acordo com o que prescreve o artigo 6º do CPP
LETRA E CORRETA: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
a melhor explicação até agora foi a do Tiago Costa
Discricionariedade é a possibilidade de análise de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE para a prática do ato. O Delegado não analisa se é oportuno, muito menos se é conveniente indiciar alguém. O indiciamento é um ato vinculado, uma vez presentes os requisitos para o indiciamento este deve ser realizado. Agora, na análise dos fatos e na decisão a respeito da existência ou não dos requisitos do indiciamento, a autoridade policial é independente. Não pode o Magistrado ou o Promotor determinar que o Delegado indicie alguém, o que demonstra que o indiciamento é ato privativo e sujeito ao livre convencimento motivado da autoridade policial.
....Ainda que não seja ato discricionário, hehe!
Lei 12.830, art. 2º, § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Artigo 6º, IX CPP
CPP
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
" ATENTEM-SE GALERA, o INCISO X DO ART 6º É DE 2016, FRESQUINHO PARA AS PROVAS "
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Alternativa: E
....
d) O indiciamento é um ato discricionário da autoridade policial.
LETRA D – ERRADA - O indiciamento é ato vinculado. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 172):
“INDICIAMENTO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal. Ser indiciado, isto é, apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um constrangimento natural, pois a folha de antecedentes receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito seja, posteriormente, arquivado. Assim, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes para isso. Ensina Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, sobre o indiciamento: “não há de surgir qual ato arbitrário da autoridade, mas legítimo. Não se funda, também, no uso de poder discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem que ser indiciado. Já aquele que, contra si, possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém ele como é: suspeito. Em outras palavras, a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a probabilidade de ser o agente” (Inquérito policial: novas tendências, citado em acórdão do TJSP, RT 702/363, grifamos).” (Grifamos)
Erro da LETRA D.
Info. 717 do STF (2013): O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. JUIZ E MP NÃO DEVEM REQUISITÁ-LO. O JUIZ NÃO PODE DETERMINAR QUE O DELEGADO DE POLÍCIA FAÇA O INDICIAMENTO DE ALGUÉM.
Quando vejo na questão:
Assinale a alternativa correta acerca do inquérito policial e do indiciamento segundo o CPP e a doutrina.
Fico seriamente preocupado !!!!
LETRA A - INCORRETA. NÃO CABE ao promotor ou ao juiz, mediante requisição, determinar o indiciamento de alguém pela autoridade policial (indiciamento é ato privativo do Delegado).
LETRA B - INCORRETA. É PERMITIDO à vítima requerer ao delegado realização de diligências na fase do inquérito policial (art. 14, CPP).
LETRA C - INCORRETA. Cabe à autoridade policial REPRESENTAR PELA prisão preventiva do indiciado (somente juiz decreta).
LETRA D - INCORRETA. O indiciamento é um ato PRIVATIVO E FUNDAMENTADO da autoridade policial. (art. 2º, §6º, Lei 12.830/13)
LETRA E - CORRETA. Art. 6º, V, CPP.
Indiciamento é ato privativo do Delegado,
Indiciamento é ato privativo do Delegado,
Indiciamento é ato privativo do Delegado,
Indiciamento é ato privativo do Delegado,
Indiciamento é ato privativo do Delegado,
saporracaitodahora.....
GABARITO E
DEL3689
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
bons estudos
D) errada: O indiciamento é um ato que traz constrangimento ao indiciado (um constrangimento legal), de forma que deverá estar fundamentado na existência de elementos de prova suficientes que indiquem a possível autoria do fato pelo indiciado. Considera-se, portanto, como um ato vinculado, pois não cabe à autoridade policial nenhuma margem de discricionariedade: Se há elementos de prova, a pessoa deve ser indiciada; Se não há, o indiciamento é um constrangimento ilegal.
Discricionariedade é a possibilidade de análise de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE para a prática do ato. O Delegado não analisa se é oportuno, muito menos se é conveniente indiciar alguém. O indiciamento é um ato vinculado, uma vez presentes os requisitos para o indiciamento este deve ser realizado. Agora, na análise dos fatos e na decisão a respeito da existência ou não dos requisitos do indiciamento, a autoridade policial é independente. Não pode o Magistrado ou o Promotor determinar que o Delegado indicie alguém, o que demonstra que o indiciamento é ato privativo e sujeito ao livre convencimento motivado da autoridade policial.
O ato de indiciamento é considerado personalíssimo. Ademais, a convicção acerca do indiciamento ou não do investigado, é ato inerente à autoridade policial, sendo que não sofre qualquer ingerência externa, seja do MP, do Juiz ou dos demais. Decorre da mínima autonomia funcional da autoridade policial. Por tais razões o candidato costuma confundir os conceitos. O ato de indiciamento, muito embora seja um reflexo da análise funcional, intelectual da autoridade policial, não está livremente condicionado aos parâmetros da oportunidade e conveniência (mérito administrativo). Sendo assim, não se trata de um ato discricionário, pois, uma vez constatando a autoridade policial que, no decorrer de sua atividade investigativa, há robusto conjunto de elementos informativos sugerindo a prática de determinada infração penal, não haverá outra alternativa senão indiciar o investigado. Nota-se que a margem de liberdade aqui é subjetiva, de natureza intelectual, por parte da autoridade policial.
Milagre que consegui entender uma questão da FUNIVERSA
LEI 12830/13
Art. 2 - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
INDICIAMENTO: Considera-se, portanto, como um ato vinculado, pois não cabe à autoridade policial nenhuma margem de discricionariedade: Se há elementos de prova, a pessoa deve ser indiciada; Se não há, o indiciamento é um constrangimento ilegal.
FONTE: estratégia
Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
O indiciamento é ato PRIVATIVO do delegado de polícia.
GABARITO E, LEI SECA - PMGO.
Sobre a D
Todo indiciamento gera um natural constrangimento à pessoa, afinal de contas constará contra ela, na sua folha de antecedentes, tal ato, ainda que o inquérito seja arquivado. Por conta disso, o indiciamento não é ato discricionário do delegado, que somente pode procedê-lo se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
O ato de indiciamento em um inquérito policial por crime comum é de atribuição:
Inquérito POLICIAL, somente o delegado de polícia.
gabarito: c
LEI 12.830/13 ( Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):
Art. 2º - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. [...]
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não há erro por trocar a termo privativa por exclusiva. Isso porque o próprio STF e o STJ utilizam essa expressão.
A título de exemplo: O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial (Info 552 STJ/2015).
• O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz e o membro do Ministério Público (promotor de justiça) não podem determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém (Info 717 STF).
• O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).
• O indiciamento é qualificado como um ato privativo da autoridade policial que pode ser feito a qualquer momento durante o curso do inquérito, por meio de um (1) despacho fundamentado, ou no (2) relatório final do inquérito. Com o recebimento da denúncia, não é possível o indiciamento de acordo com o STJ (HC 182.455/SP, 6a Turma, j. 5.5.11).
Gabarito: C
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Nesse contexto, exclusivo e privativo são sinônimos?
Seria privativo, não EXCLUSIVO. Atecnia da banca.
GABARITO B
SEGUE ESQUEMINHA PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS !!
SUSPEITO >>> INDICIADO >>> DENUNCIADO >>> RÉU
SUSPEITO: O suspeito é a pessoa sobre a qual recai investigações preliminares feitas durante o inquérito policial, neste momento, ainda não existem indícios de que cometeu o crime.
INDICIADO: Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. O indiciamento é formalizado pelo delegado de polícia, com base em evidências colhidas em depoimentos, laudos periciais e escutas telefônicas, entre outros instrumentos de investigação.
DENUNCIADO: Em seguida, quando o inquérito é concluído, a autoridade policial o encaminha ao Ministério Público, que, por sua vez, passa a analisar se há ou não provas contra o indiciado. Se considerar que há provas, o Ministério Público, por meio do promotor de Justiça, apresenta denúncia à Justiça. Neste momento, temos a figura do denunciado.
RÉU: Quando o Judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder a processo judicial. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime, principalmente o direito de defesa. Sem o processo penal e suas garantias constitucionais, o indiciado e o denunciado não teriam como se defender das acusações.
Acredito que a banca se baseou em julgados, para usar a expressão "exlusiva":
“Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei n. 12.830/2013. Ordem concedida” (STF — HC 115.015/SP — 2ª Turma — Min. Teori Zavascki — julgado em 27.08.2013 — DJe-179 12.09.2013).
Gabarito letra C
So o delegado pode indiciar por crime em um inquerito policial.
GABARITO C
Conforme a lei 12.850/13, art. 2°, §6°, o indiciamento é ato PRIVATIVO do Delegado de Polícia, posterior a análise técnico-jurídica.
A lei 12830/13 não se utiliza do tecnicismo apropriado, visto que no § 6º do art.2º fala em privatividade de indiciamento no IPL PELO DELEGADO DE POLÍCIA, sendo certo que tal ato de indiciamento, baseado em lastro de indícios de autoria, formalmente aponta a alguém a responsabilidade penal sobre um fato. Com o advento da lei em comento, no IPL, cabe ao delegado, baseado em critérios técnicos- jurídicos indiciar alguém, não podendo delegar a outrém( daí entender tratar-se de competência EXCLUSIVA) e não privativa, que pode ser delegada a outrém.
(C)
Podemos dizer que o indiciamento é a imputação formal da prática de um ato delituoso, atribuída a um suspeito pelo Delegado de Polícia judiciária, após a colheita de elementos informativos que indiquem a materialidade e a autoria.
Após várias décadas, o artigo 2º, § 6º da lei 12.830-2013, assim o definiu:
“ O indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”
A nova lei assegurou que o procedimento é um ato exclusivo do Delegado de Polícia e que precisa ser fundamentado de acordo com a análise técnico-jurídica e não trouxe nenhum impedimento ou ressalva quanto a realização do procedimento em desfavor de autoridades públicas que gozem de prerrogativa de foro.
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DICA:
PRIVATIVO = COMPARE A PRIVADA DO SEU BANHEIRO - TODOS USAM? CERTO! LOGO PODE SER DELEGADO PARA ALGUÉM.
EXCLUSIVO = COMPARE COM A ESCOVA DE DENTE - SÓ VOCÊ USA? CERTO! LOGO SOMENTE O DETENTOR DA EXCLUSIVIDADE PODE USÁ-LA.
resumo:
PRIVAtivo = PRIVADA
EXClusivo = ESCOVA DE DENTE
O indiciamento é ato PRIVATIVO do delegado de Polícia, conforme o Art, 2º, § 6º da Lei 12.830/13.
Não é exclusivo e sim pela letra da Lei "PRIVATIVO".
Gabarito: C
Lei 12.830/13 -> Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
LEI 12.830
P6* O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-Á POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
Delegado --> indicia
Promotor --> denuncia
Juiz --> julga
esse indiciamento não vincula o MP, de vez em quando vem essa pegadinha.
A "C" vai por eliminação, porém, é Privativo do delegado, não exclusivo
Delegado indicia, MP denuncia.
Marcelo Santana,
Acredito que na questão, trata-se de apenas, O DELEGADO, uma vez que é clara quando diz, INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL.
Digo por entender que o DELEGADO é o unico que pode presidir um IP.
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento,privativo (EXCLUSIVO) do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Indiciamento é privativo(exclusico) de delegado de polícia
Simples e direto que funciona, sem muito "arrudeio."
gabarito LETRA C
de acordo com a lei 12850/13
"indiciamento" é ato exclusivo do delegado de polícia ... não podendo ser determinado por outra autoridade.
GAB C
#PMSE !!!
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
POR FALTA DE ATENÇÃO ERREI !!!! NÃO ERRAREI MAIS #PAZ
O INDICIAMENTE é ato PRIVATIVO do DELPOL! LEI 12.830/13
Privativo é uma coisa, exclusivo é outra né, FUNCAB? mas... vou seguindo nessa vida de ler as questões tentando entender o que a banca quer dizer, como se, mais uma vez, eu estivesse conversando com um semi-analfabeto.
Delegado --> indicia
Promotor --> denuncia
Juiz --> julga
Sistema Penitenciário --> SUBJUGA (ou pelo menos deveria)
Cris Dos Anjos só acrescentei o sistema penitenciário
Marcos Afonso Gonzaga, será que, na verdade, n foi um erro do legislador ao elaborar a lei 12.850/13?
Digo isso, porque um ato privativo é de possível delegação, ou seja, não é somente para uma pessoa em específico, mas a pessoa nomeada poderá dispor desse ato e indicar que alguém o faça.
Já o ato exclusivo caberá somente àquela pessoa indicada pela lei.
No entanto, acredito que ñ precisamos entrar nessas nuances para provas que cobram noções de direito, geralmente, os termos são atécnicos mesmo. Ainda, veja que a questão não nos pede a literalidade da lei na resposta.
Mas interessante seu comentário, jamais havia pensado nisso q comentei.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
A Lei 12830/ 13 artigo 2º, § 6º, O indiciamento, privativo do delegado...... se apresenta com dualidade, entende-se que o delegado está sendo indiciado.
Diante de tantas, confusões identificada nas questões essa se fez confusa na letra da Lei
Indiciamento: ato privativo/ exclusivo do delegado de polícia. O MP pode ate instaurar inquérito mas somente o delegado pode indiciar!
Massa é ver cara reclamando que não tinha indiciamento no edital e que não está no capítulo do inquérito ahhahahahahahahahhaha
INDICIAMENTO= DELEGADO DE POLICIA
Lei n° 12.830
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
gab c)
Gabarito: C
Exclusivo do Delegado de Polícia.
LEI 12.830/2013 - DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Delegado --> indicia
Juiz --> julga
É LOGICO!
#FAVELAVENCÊ
O ato de indiciamento em um inquérito policial por crime comum é de atribuição: Exclusiva do delegado de polícia.
Ato exclusivo do Delegado de polícia.
Com Deus o final é só vitória!!
Juiz: Julga
MP: Denuncia
Delegado: Indicia
o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
Com relação às normas constitucionais e legais atinentes à investigação criminal e às organizações criminosas, assinale a opção correta.
Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Lei 12839-2013 § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
Lei 12.830
LETRA A: ERRADA. "Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir.(LFG)"
LETRA B: CORRETA
LETRA C: ERRADA. LEI 12.850/13. "Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:..."
LETRA D: ERRADA. LEI 12.850/13.
"Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada;..."
"Art. 4º § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. ..."
LETRA E: ERRADA. Lei 12.850/13. "art. 4º: § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
Abçs.
N.S.
Artigo 2º § 6º da lei 12.830/2013 ► O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Gabarito: B
Galera, letra fria de lei, lembrando também dos julgados já pacíficos na jurisprudência quanto ao tema.
Art. 13, CPP: Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Letra A
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL.
- EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP.
- A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
- RECURSO ORDINARIO PROVIDO.
(RHC 6.511/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54840)
CPP
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
A - Errada - O delegado não pode negar deligencias requeridas pelo MP , no termos do art 13 º II do CPP.
B - Correta - O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria.
LETRA "B" é a correta; e não a "D"!
O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante atofundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria.
Alternativa A:
O delegado de polícia, MESMO DETENDO a prerrogativa de condução do inquérito policial, NÃO pode se negar a cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público MESMO se entender que elas não são pertinentes.
CPP. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
"1.2. Discricionariedade: existe uma margem de atuação do delegado que atuará de acordo com sua conveniência e oportunidade. A materialização dessa discricionariedade se dá, por exemplo, no indeferimento de requerimentos. O art. 6º do Código de Processo Penal, apesar de trazer diligências, não retira a discricionariedade do delegado. Diante da situação apresentada, poderia o delegado indeferir quaisquer diligências? A resposta é não, pois há exceção. Não cabe ao delegado de polícia indeferir a realização do exame de corpo de delito, uma vez que o ordenamento jurídico veda tal prática. Caso o delegado opte por indeferir o exame, duas serão as possíveis saídas: a primeira, requisitar ao Ministério Público. A segunda, segundo Tourinho Filho, recorrer ao Chefe de Polícia (analogia ao art. 5º, §2º, CPP). Outra importante observação: O fato de o MP e juiz realizarem requisição de diligências mitigaria a discricionariedade do delegado? Não, pois a requisição no processo penal é tratada como ordem, ou seja, uma imposição legal. O delegado responderia pelo crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), segundo a doutrina majoritária".
Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12936&revista_caderno=22
"O DELEGADO PODE SE NEGAR A REALIZAR DILIGÊNCIA?
O inquérito policial é norteado pelo princípio da discricionariedade e com isso, o delegado tem liberdade para conduzir as investigações de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Sabendo-se que age com discricionariamente, ele pode negar pedidos investigativos? Depende.
Se o pedido for feito pela vítima ou pelo suspeito suspeito e se o reputar impertinente, pela característica da discricionariedade, o delegado pode indeferir. Deste indeferimento, entende-se que é possível recurso para o chefe de Polícia, em analogia com o disposto no art. 5º, § 2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia). Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir. Se, contudo, não observar o conteúdo da requisição há quem entenda que se trata de crime de desobediência e há quem defenda a ocorrência de prevaricação".
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928203/o-delegado-pode-se-negar-a-realizar-diligencia
Alternativa C:
Colaboração premiada ou delação premiada permitem ao juiz reduzir em até dois terços a pena aplicada ao réu integrante de organização criminosa, PODENDO isentá-lo de pena.
“Perdão judicial
Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".
Fundamentação:
Art. 107, IX e 120 do CP”.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/765/Perdao-judicial
Código Penal:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Lei nº 12.850/2013. Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
Obs: Existe uma diferença entre delação premiada e colaboração premiada.
"03. Há diferença sim (de acordo com nosso entendimento: meu e de Marcelo Rodrigues da Silva) entre colaboração premiada e delação premiada. Inspirado na doutrina de Vladimir Aras e tendo por base a Lei 12.850/13 (art. 4º), entendemos que a colaboração premiada (gênero) subdivide-se em cinco espécies, que se justificam conforme o resultado pretendido e alcançado:
1ª) delação premiada ou chamamento de corréu: é a destinada à identificação dos demais coautores e/ou partícipes da organização criminosa bem como das infrações penais por ela praticadas (artigo 4º, inciso I, da Lei 12.850/13);"
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/ha-diferenca-entre-colaboracao--e-delacao-premiada/14756
Alternativa D:
O delegado de polícia PODE propor a delação premiada: NÃO É somente o Ministério Público QUE tem a necessária legitimidade para propô-la ao juiz da causa.
Lei nº 12.850/2013. Art. 4º (...)
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
"No que diz respeito à legitimidade para proposição, a lei ainda aponta que:
Parágrafo 6º. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor (grifos nossos).
Eis aqui o ponto central do presente artigo. Como não poderia ser compreendido de maneira diversa, a lei assegura ao delegado de polícia, enquanto presidente do inquérito policial, a legitimidade para proposição do acordo de colaboração na fase de investigação. Em que pese posição divergente, capitaneada por Vladimir Aras, por meio de diversos artigos publicados em seu blog, onde defende a inconstitucionalidade[3] do dispositivo, observa-se que a mesma não encontra amparo legal".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-29/academia-policia-colaboracao-premiada-policia-judiciaria-legitimidade-delegado
"Pois bem. Uma questão discutida recentemente pela doutrina e cercada de alguma polêmica refere-se à possibilidade do delegado de polícia promover a famigerada colaboração premiada. Essa legitimidade, estampada de maneira inequívoca no artigo 4º, §§2º e 6º da Lei 12.850/13, e acolhida pelas cortes superiores e doutrina majoritária, vem sendo questionada especialmente pelos autores oriundos do Ministério Público. Sustentam que tais dispositivos da Lei de Organização Criminosa seriam inconstitucionais por ferirem o sistema acusatório [2]. Isso pois nenhuma providência probatória poderia ser efetivada sem a provocação das partes, em especial quando o titular da ação penal ainda não tiver se manifestado a opinio delicti".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/delegado-legitimidade-celebrar-colaboracao-premiada
Continuação da alternativa D:
"JANOT DIZ QUE SÓ MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROPOR DELAÇÃO PREMIADA
Em ação no Supremo, procurador-geral da República questiona Lei das Organizações Criminosas - que autoriza delegados de polícia a negociar acordos de colaboração - e sustenta que legitimidade é privativa do MP
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5508) apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que os acordos de delação premiada devem ser firmados exclusivamente pelo Ministério Público. Para Janot, a legitimidade para propor e negociar as colaborações premiadas é privativa do Ministério Público.
A ação questiona dispositivos (art. 4.º, § 2.º e 6.º) da Lei 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas, que atribuem a delegados de polícia competência para propor acordos de colaboração".
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/janot-diz-que-so-ministerio-publico-pode-propor-delacao-premiada/
kkkkkkk será que as bancas repetem questoes???? olha isso galera
Ano: 2016 (Q693620)
Banca: FUNCAB
Órgão: PC-PA
Prova: Investigador de Policia Civil
Quanto à investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, nos termos da Lei n° 12.830 de 2013, é correto afirmar que:
a)o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar aautoria, materialidade e suas circunstâncias.(resposta correta)
b)o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os membros do magistério superior, os oficiais superiores das forças armadas e oficiais das polícias militares.(errado)
c)as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza política, essenciais e exclusivas de Estado.(errado)
d)o inquérito policial em curso poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, sem a necessidade de motivação. (errado)
e)ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal através apenas do inquérito policial, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, não se admitindo outro procedimento previsto em lei como meio.(errado).
FUNCAB copiou e colou essa questão do CESP ou foi o CESP que copiou da FUNCAB AKKKK
No caso da questao A o delegado pode recusar a requisiçao do MP Ou do Juiz sim..Quando a requisiçao for manifestamente ilegal ou qndo nao contiver todos os elementos faticos minimos. O erro da questao A esta no final. Que o delegado entender que nao sao pertinentes. Esse é o erro da questao!! Bons estudos!!!
Discutível a questão. A própria CESPE já a cobrou no concurso para Delegado de Polícia da Bahia em 2013, quanto a alternativa B, e de lá poderia se concluir que essa alternativa também é correta. Vejamos:
Q315307: Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.
Gabarito: ERRADO.
Polêmica: 198 comentários.
Desconsiderando as hipóteses de ilegalidade ou ausência de elementos fáticos mínimos, hipóteses autorizadoras da recusa do delegado. Eu iria recorrer. Muito embora a doutrina majoritária entenda que "requisição" é sinônimo de "ordem", o concurso é para polícia. Não há hierárquia entre polícia, judiciário e MP, então não poderia haver ordem. Na contramão, se fosse para magistratura ou MP, entenderia requisição como sinônimo de ordem. Vai saber o que responder!!!!!!!!
Thiago, acho que essa assertiva que você mencionou está muito ampla, tornando-a errada de fato. Isso porque as requisições do MP manifestadamente ilegais realmente não devem ser acatadas pelo delegado.
No caso desta atual questão, o examinador expõe "se entender que elas não são pertinentes".
Perceba: o não acatamento aqui se refere a pertinência, o que não pode ocorrer.
Ja na questão que vc mencionou, a amplitude pode abarcar requisição de diligência manifestadamente ilegal, a qual pode ser recusada pelo Delta!
TAMBEM CONCORDO COM O JOSE, ESSA QUESTAO QUE O THIAGO TROUXE É MUITO VAGA. ACREDITO EU QUE O Delegado pode se
recusar AS DILIGENCIAS do IP quando a requisição:
• For manifestamente ilegal
• Não contiver os elementos fáticos mínimos.
SOBRE O GAB A - REQUERIMENTO PODE NEGAR, REQUISIÇÃO NÃO PODE, SE NEGAR SE TRATA DE PREVARICAÇÃO.
CORRETO É GAB B
CF “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”
Obs: no caso acima é vinculado, já no artigo 14 do CPP é discricionário.
--------------------------------------------------
CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
BIZU
O INDICIAMENTO só pode ser feito pela AUTORIDADE POLICIAL. Já o DESINDICIAMENTO pode ser feito pela AUTORIDADE POLICLA ou PELO JUIZ.
Indiciamento --> Autoridade Policial;
Desindiciamento --> Autoridade Policial ou Juiz.
A doutrina entende que o INDICIAMENTO deve ser FUNDAMENTADO.
Gaba: Letra B
Quanto a alternativa "A" - O delegado de polícia somente pode negar o cumprimento da diligência requisitada pelo Ministério Público, acaso ela seja manifestamente ilegal.
Sobre o desindiciamento, ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudencia tem admitido a possibilidade de impetração de HC a fim de sanar o constrangimento ilegal daé decorrente, buscando-se o DESINDICIAMENTO. "O indiciamento configura constrangimento quando a autoridade policial, sem elementos minimos de materialidade delitiva, lavra o termo respectivo e nega ao investigado o doreito de sr ouvido e de apresentar documentos". STJ HC 43.599/SP.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, pág. 148.
Portanto, ao meu ver só caberia a autoridade judiciária, atraves da decisão do respectivo HC impetrado, "desindiciar" o investigado.
Duas coisas:
1. Q315307 Banca: CESPE Ano: 2013 Órgão: PC-BA Prova: Delegado de Polícia: Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.
GABARITO: ERRADO (Na contramão do gabarito desta questão)
2. Bom saber como o(a) CESPE se posiciona sobre a possibilidade do Delta promover os termos da colaboração premiada;
CESPE, ESTAMOS DE OLHO!!!
"CESPE, ESTAMOS DE OLHO!!!"
a turminha viaja, parecendo que está falando com alguma pessoa kkkk
Vamos acompanhar o desenrolar da votação da ADI 5.508, que questiona trechos de dispositivos da Lei 12.850/2013, que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada.
Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=364763
Essa disputa de ego só serve pra complicar a nossa vida. Já tive aula com delegado que falou que o delegado decidia se realizava as diligências SOLICITADAS pelo MP ou não, já tive aula com promotor que falou que o delegado é OBRIGADO a realizar tais diligências... complicado ein!
GABARITO "B"
-O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA? O STF já decidiu que o ato de indiciar é privativo de delegado de polícia (art. 2º, § 6º, Lei 12.830/13), em que pese a atividade investigativa não ser privativa da autoridade policial (ex. MP pode investigar).
- INDICIAMENTO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: NO STF tem que ter prévia autorização judicial (STF inq 2411 Q)
- AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO EM OUTROS TRIBUNAIS: Não é necessária prévia autorização judicial;
ATUALIZAÇÃO
STF decide que delegados de polícia podem firmar acordos de colaboração premiada: O Plenário do STF validou dispositivos da Lei 12.850/2013 que garantem aos delegados de polícia o poder de firmar acordo de colaboração premiada em investigação criminal. A formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.
Não entendo certas pessoas, elas fazem uma questão de uma prova que FOI REALIZADA dois anos antes de uma lei ser aprovada e pedem que seja atualizada a questão da prova. O mais sensato seria pedir para elaborar uma nova questão com a lei atual e não publicar mais questão de prova já aplicada.
Art. 4 da Lei 12850/13
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
A questão pede a alternativa correta.
ESTÁ ATUALIZADA, veja o caput e o comentário do professor.
Fica a dica!!!!
Sobre o acordo de delação premiada, sabe-se que o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. Certo ou errado?
Correto! Disposição literal do artigo 4º, §6º, da Lei n. 12.850/13. Atenção: O plenário do STF, ao julgar a ADI 5508, proposta pelo PGR em face dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013 e de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu recentemente que delegados de polícia podem firmar acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Segundo a Suprema Corte, a celebração desses acordos pela autoridade policial não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia, uma vez que a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente por se tratar de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário, dentre outros fundamentos.
Fonte: @OUSESABER
a) CPP: Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
(...)
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Não pode recusar, apenas quando for claramente ilícita.
b) CORRETA
c) Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal
d) Art. 4º § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
e) § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Art. da Lei 12.850/2013
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
GABARITO (B)
Sobre a letra "d", o STF confirmou a possibilidade do acordo de colaboração premiada ser celebrado por Delegado de Polícia:
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Resumindo os ótimos comentários dos colegas:
A) Errada. Não, o delegado não poderá se negar a cumprir ordem do MP;
B) Correta;
C) Errada. Será possível sim a isenção de pena;
D) Errada. O delegado pode sim propor delação premiada;
E) Errada. O réu delator necessitará sim de assistência de defensor para a delação premiada;
a) CPP: Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
(...)
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Não pode recusar, apenas quando for claramente ilícita.
b) CORRETA
c) Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal
d) Art. 4º § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
e) § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Art. da Lei 12.850/2013
A) ERRADA
Art. 13, II - Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público ( NÃO PODE RECUSAR, APENAS QUANDO FOR ILÍCTA)
INFORMATIVO 907/STF
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do inquérito, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
LETRA B:
Conforme informativo 907 do STF, o Delegado de Polícia possui legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada.
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
Incumbência da autoridade policial:
Diligências requisitadas pelo juiz ou MP: OBRIGAÇÃO.
Diligências requisitadas pelo ofendido, seu representante legal ou indiciado: FACULDADE.
ainda acerto misera
É curioso (e pernicioso ao povo brasileiro) essa tara de Delegado em fazer parte de uma " casta judiciária". Delegado deveria ser o ápice de uma carreira policial única. Atingido após anos de experiências vivenciadas em campo, conquistado por meio do mérito de resolver crimes e proteger a sociedade. DEVERÍAMOS ter uma polícia comprometida exclusivamente com a prevenção, repressão e elucidação de crimes, bem como com a harmonia da comunidade. O que se vê é uma polícia comandada, principalmente no interior, por gente que saiu da fralda ontem, obtendo índices PÍFIOS de resolução de crime. Mas fique tranquilo, povo brasileiro: "o indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria."
A professora é muto boa mas poderia falar um pouco mais devagar. Quando a explicação é muto rápida acaba dificultando o aprendiza-do.
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).
(STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).)
Perfeita pontuação, Stéfani de Carvalho Filho.
Questão que envolve conhecimento diversos.
Para responder os itens com total certeza (sem chutar) exige conhecimentos da lei de Organização criminosa, e um pouco em IP.
Questão referente a lei Art. da Lei 12.850/2013 de delação premiada.
A) Errado, o delegado é obrigado a cumprir as determinações do MP.
“Art. 13, II - Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério “
B) Correto.
C) Errado, a redução de pena por delação premiada é de 1/3 a 2/3 e não até 2/3 como afirma a questão.
D) Errado, o delegado pode sim propor delação premiada, segundo a lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada.
E) Errado, é obrigatório que o delator esteja acompanhado de seu advogado.
Art 4° da LEi 12850 - O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substitui-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultado:....
O Erro está nele falar em integrante!
Art. 2º, § 6, Lei n. 12.830/13. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
a) INCORRETA. Muito embora o delegado de polícia tenha certa liberdade na realização das investigações, ele não poderá se negar a cumprir as diligências determinadas pela autoridade judicial ou requisitadas pelo Ministério Público.
CPP. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
b) CORRETA. A afirmativa abordou literalmente as características do indiciamento:
Art. 2º (...) § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
c) INCORRETA. Questão relativa ao tópico “organizações criminosas”, mas, vamos lá: é possível que o réu seja agraciado com o perdão judicial caso opte pela colaboração premiada, o que o isenta da pena.
Lei nº 12.850/2013. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
d) INCORRETA. Além do Ministério Público, é possível a propositura de delação premiada pelo delegado de polícia:
Lei nº 12.850/2013. Art. 4º (...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
e) INCORRETA. Em TODOS os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração será necessária a assistência por defensor.
Lei nº 12.850/2013. Art. 4º (...) § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
Resposta: B
Com relação às normas constitucionais e legais atinentes à investigação criminal e às organizações criminosas, é correto afirmar que: O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria.
Qual a intenção do cara copiar e colocar o comentário do colega?
Art. 2º, §6º da Lei 12.830/13 - O indiciamento:
Nosso cérebro as vezes buga, eu sabia que a B estava certo, mas não marquei pois pensei que o termo certo fosse "técnico-científica". Decora-decora-decora
A - O delegado de polícia, por deter a prerrogativa de condução do inquérito policial, pode se negar a cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público se entender que elas não são pertinentes.
B - CORRETA
C - Colaboração premiada ou delação premiada permitem ao juiz reduzir em até dois terços a pena aplicada ao réu integrante de organização criminosa, mas não isentá-lo de pena (caso a colaboração seja relevante, a qualquer tempo o MP, e o Delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, poderão requerer ao juíz pelo perdão judicial, mesmo não previsto inicialmente na proposta de delação).
D - O delegado de polícia não pode propor a delação premiada: somente o Ministério Público tem a necessária legitimidade para propô-la ao juiz da causa.
C - Para a delação premiada, o réu colaborador não necessita estar assistido por advogado; basta que, espontaneamente, declare ao juiz o seu desejo de colaborar.
Gabarito''B''.
Conforme a literalidade do art. 1º C/C o art. 2º, §6º da Lei n.º 12.830 de 2013.
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
§ 6.º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Desse modo, podem-se fazer as seguintes conclusões sobre o indiciamento:
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
LETRA B: CORRETA
Lei 12.839/13 § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
LETRA C: ERRADA.
Lei 12.850/13. "Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:..."
Obs.: Quando se trata de diligências solicitadas pelo MP ou pelo Juiz, a autoridade policial deve cumpri-la, não possuindo a discricionariedade presente no artigo 14 do CPP (diligências solicitadas pelo ofendido ou pelo indiciado).
INDICIAMENTO:
➟ Privativo do delegado de polícia;
➟ Por ato fundamentado;
➟ Análise técnica-jurídica do fato;
➟ Indicar autoria, materialidade e as circunstancias.
INDICIAMENTO:
➟ Privativo do delegado de polícia;
➟ Por ato fundamentado;
➟ Análise técnica-jurídica do fato;
➟ Indicar autoria, materialidade e as circunstancias.
IGNORE A REPETIÇÃO
Errei! interessante que fiz essa prova e fui aprovado. Emburreci
Questão referente a lei Art. da Lei 12.850/2013 de delação premiada.
A) Errado, o delegado é obrigado a cumprir as determinações do MP.
“Art. 13, II - Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério “
B) Correto.
C) Errado, a redução de pena por delação premiada é de 1/3 a 2/3 e não até 2/3 como afirma a questão.
D) Errado, o delegado pode sim propor delação premiada, segundo a lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada.
E) Errado, é obrigatório que o delator esteja acompanhado de seu advogado.
Colaboração Premiada: Possibilidade de acordo de colaboração premiada ser celebrado por Delegado de Polícia:
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao MP pela CF (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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a) ERRADA: Neste caso, é necessário que haja requerimento da vítima nesse sentido, ou qualquer manifestação da vítima que demonstre, inequivocamente, sua intenção em ver iniciada a persecução penal, nos termos do art. 5º, §5º do CPP.
---------------------------------------------------------
b) CORRETA: Item correto, pois o ofendido (ou seu representante legal) e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, mas sua realização fica a critério da autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP.
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c) ERRADA: Item errado, pois em se tratando de arquivamento por falta de provas (falta de base para a denúncia), poderá haver o desarquivamento dos autos do IP, desde que haja notícia de prova nova, nos termos do art. 18 do CPP.
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d) ERRADA: Primeiramente, de acordo com a literalidade do CPP, a autoridade policial remeterá os autos ao Juiz, não ao MP, nos termos do art. 10, §1º do CPP. Em segundo lugar, o oferecimento, ou não, da denúncia, fica a critério do MP, de acordo com a avaliação acerca da existência de prova da materialidade e indícios de autoria.
---------------------------------------------------------
e) ERRADA: Neste caso, como regra geral, o IP deve terminar em 10 dias, nos termos do art. 10 do CPP.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
d) Após terminado o IP, a autoridade Deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministério Público (MP), para que este proceda ao oferecimento de denúncia. - Errado
Os erros destacados na assertiva estão justificados abaixo
1º Erro - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal - A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar. - Correto
2º Erro - CPP Art. 10 § 1 A autoridade fará minucioso Relatório do que tiver sido apurado e Enviará autos ao Juiz Competente.
letra b) correta , ato discriscionario do DELEGADO !Simples assim.
Gabarito: B
Trata-se da discricionaridade que é uma caracteristica do inquérito policial, onde o delegado tem livre arbitrio para conduzir a investigação da forma que achar necessário, porém isso não lhe dá o direito de suplantar quaisquer direitos fundamentais, sem que a determinação judicial lhe proporcione elementos para tal.
Quanto a letra "D" pessoal, é motivo de controversias na doutrina, sobre ao destinatário MEDIATO e IMEDIATO do inquérito policial, porém prevalece o entendimento de que o destinatário IMEDIATO é sim a autoridade judiciária, e assim o Juiz remete os autos ao MP. sendo este o destinatário MEDIATO.
CPP
A) Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
B) Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
C) Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
D) Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
E) Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
A questão é muito ruim. Possui vários equívocos.
Olhem a letra C:
"Uma vez que o juiz tenha ordenado o arquivamento do IP, este não poderá ser desarquivado pela autoridade policial para novas investigações, ainda que haja notícias de novas provas."
O inquérito não é desarquivado pelo delegado. O desarquivamento é ato privativo do promotor, de acordo com Nestor Távora. Contudo, pode o delegado, enquanto o IP estiver arquivado, colher elementos que possam simbolizar a exitencia de prova nova. A opção está correta!!! O ponto aqui é ter maldade para realizar a prova.
(B)
Outra que ajuda:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente Federal da Polícia Federal Q15388
No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.(C)
ART 14 CPP;
O OFENDIDO, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O INDICIADO PODERÃO REQUERER DILIGÊNCIA, QUE SERÁ REALIZADA , OU NÃO, A JUÍZO DA AUTORIDADE .
Com relação a letra "c" urge ressaltar o enunciado da súmula 524 da Corte Suprema, verbis 'Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas'
Tanto a B quanto a C encontram-se em conformidade com o ordenamento. Pena que esse tipo de questão,mal elaborada, só serve para beneficiar candidatos com baixa percepção jurídica. Todos devem ter conhecimento de que o arquivamento/desarquivamento se trata de ato complexo, necessitando,assim, de pedido por parte do MP e o acolhimento pelo MAGISTRADO. TODA VIA PODE/DEVE O DELEGADO PROCEDER A NOVAS DILIGÊNCIAS, DESDE QUE TENHA CONHECIMENTO DE NOVOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO( não aquivando nem tão pouco desarquivando). Tal prerrogativas de diligências decorre da formação de coisa julgado FORMAl.
GABARITO LETRA B
a) ERRADA Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial pode instaurar o IP de ofício.
Faz-se necessária a representação do ofendido. Art. 5o do CPP.
b) CORRETA Durante o curso do IP, o indiciado poderá requerer qualquer diligência, mas realizá-la ou não ficará a critério da autoridade.
Art. 14 do CPP. Lembrando que acaso indeferido o pedido de abertura de inquérito cabe recurso para o chefe de polícia.
c) ERRADA Uma vez que o juiz tenha ordenado o arquivamento do IP, este não poderá ser desarquivado pela autoridade policial para novas investigações, ainda que haja notícias de novas provas.
Art. 18 do CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
d) ERRADA Após terminado o IP, a autoridade deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministério Público (MP), para que este proceda ao oferecimento de denúncia.
Os autos são encaminhados para o juízo competente e este sim encaminhará os mesmos para o Ministério Público.
e) ERRADA O IP deve terminar em trinta dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante.
Art. 10 do CPP O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Lembra-se que há outros prazos para conclusão de inquérito policial na legislação especial.
Cespe vacilou nessa questão , não há nenhuma certa tendo em vista que a letra ``B´´ ao colocar ``qualquer diligência´´ esquece que o Delegado não tem essa faculdade quando se tratar de requisição de corpo de dlito na forma do art 184 cpp.
CUIDADO!
INFORMATIVO 574 do STJ: "Não é ilegal a Portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Resolução do CJF de número 63/2009, estabelece a tramitação direta entre Polícia Federal e Ministério Público Federal."
CUIDADO! Alternativa "D" ERRADA.
Após terminado o IP, a autoridade deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministério Público (MP), para que este proceda ao oferecimento de denúncia.
(Os autos são encaminhados para o juízo competente) e aí sim é encaminhado para o Ministério Público.
D)
Mas qual o destino deste minucioso relatório?
No CPP: Relatório JUIZ MP
Na Justiça Federal: Relatório MP JUIZ
Obs.: o relatório, mesmo na Justiça Federal, poderá ir diretamente para o Juiz, antes de passar pelo MP, quando houver pedido de medidas cautelares.
O Cespe não especificou como queria esse processo de trâmite, e quando ele não específica, usa-se a norma da regra geral, no caso o CPP.
O ofendido (ou seu representante legal) e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, mas sua realização fica a critério da autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP.
ACHO QUE O ERRO DA QUESTÃO "D" Também está no fato de quê o MP não está vinculado ao trabalho do delegado, pois, ele poderia oferecer ou não a denúncia. bons estudos!
A-ERRADA. Na A P PRIVADA a autoridade policial não poderá instaurar o IP sem o requerimento da vítima
B-CORRETA
C-ERRADA.Poderá ser desarquivado pela autoridade policial para novas investigações, ainda que haja notícias de novas provas.
D-ERRADA.Enviar os relatórios + autos ao JUIZ
E-ERRADA.10 DIAS SE ESTIVER PRESO
Como nos ensina Aury Lopes Jr, quando se tratar de delitos que ensejam ação penal pública, cabe à autoridade policial, após encerrado o inquérito policial, encaminhar os autos para o Ministério Público, juntamente com os instrumentos utilizados para cometer o delito e todos os demais objetos que possam servir para a instrução definitiva e para o julgamento. Em caso de prevenção, serão os autos encaminhados ao Juiz correspondente, que após dar vista remeterá ao Ministério Público. O Código de Processo Penal fixa, em seu art. 17 que a autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito, não podendo também o juiz determiná-lo de ofício
d) Após terminado o IP, a autoridade deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministério Público (MP), para que este proceda ao oferecimento de denúncia.
primeiro juiz.....depois MP>>>sendo este o oferecedor da denuncia !!!
D) Autoridade policial -> Juiz -> MP
delegado encaminha ao Juiz (destinatário mediato) que encaminha ao promotor (destinatário imediato)
Até agora não entendi por que a "C" está errada. A assertiva afirma que a autoridade policial NÃO poderá desarquivar o IP, mesmo que haja notícias de novas provas, CORRETO, ora bolas, vejam bem, a competência para desarquivar o IP é do MP e não do delegado, o mesmo somente poderá, se tiver notícias de outras provas, proceder a novas pesquisas, mas desarquivar o IP isso somente o MP pode.
Já a opção "B" não está 100% certa, vejamos:
B) durante o curso do IP, o indiciado poderá requerer qualquer diligência (correto), mas realizá-la ou não ficará a critério da autoridade (errado).
Olha o que diz o art. 184, cpp: "salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade."
Em se tratando de requerimento da parte para a realização de exame de corpo de delito a autoridade não poderá negar sua realização.
Respondendo ao colega, não se trata de desarquivamento do inquérito, mas apenas de diligências para colheita de novas provas se delas tiver notícia. Essas provas sim, poderão subsidiar o desarquivamento. Vide art. 18 do CPP.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Quanto ao erro da letra D acredito que é por ter dito "após terminado o inquérito", pois é o relatório que encerra o inquérito.
B) confesso que li a alternativa e não entendi muito bem, faltou uma virgula: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
d) Na prática, o IP é encaminhado ao MP, mas o CPP diz que tem que ser encaminhado ao Juiz que dará Vista ao MP. Geralmente, os tribunais baixam portarias nesse sentido para dar mais celeridade. Mas, como a questão não especificou, aplica a regra do CPP
a) Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial pode instaurar o IP de ofício.
b) Durante o curso do IP, o indiciado poderá requerer qualquer diligência, mas realizá-la ou não ficará a critério da autoridade.
c) Uma vez que o juiz tenha ordenado o arquivamento do IP, este não poderá ser desarquivado pela autoridade policial para novas investigações, ainda que haja notícias de novas provas.
d) Após terminado o IP, a autoridade deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministério Público (MP), para que este proceda ao oferecimento de denúncia.
e) O IP deve terminar em trinta dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante.
Gabarito C, mas...
no meu humilde, e constante aprendizado, (embora haja acertado a questão) há um erro na "b" e na "c" que seria passível de anulação:
Em relação à alternativa "c", tida pela banca como correta, apresente um erro concernente ao ARQUIVAMENTO, pois ainda que haja notícia de novas provas, este NÃO PODERÁ SER DESARQUIVADO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
E sobre a "b", conforme observado por um colega, não é qualquer diligência que poderá ficar à critério da autoridade, uma vez que o EXAME DE CORPO DE DELITO obriga a autoridade a concedê-lo, caso requisitado pelas partes.
Desde de quando Delegado desarquiva inquérito
Erro da letra d:
Após terminado o IP, a autoridade deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministério Público (MP), para que este proceda ao oferecimento de denúncia.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
Bons estudos!
Alternativa c) tb está correta!
Delegado nao desarquiva IP (é ato privativo do MP), ainda que de novas provas tenha notícias, como quis a questao!!
O delegado procede a investigacoes com IP ainda arquivado, se de novas provas tiver notícias.
B- Durante o curso do IP, o indiciado poderá requerer qualquer diligência, mas realizá-la ou não ficará a critério da autoridade.
Seria o mais correto a se responder, mas, todavia, não está totalmente correta.
O exame de corpo de delito não é ato discricionário da autoridade.Logo, acho não correto dizer que seria qualquer diligência.
b) ESTÁ INCOMPLETA A QUESTÃO. EXCETO EM CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO EM QUE A AUTORIDADE POLICIAL (DELEGADO) É OBRIGADA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA.
delegado desarquivando IP? oh my god ! ato do MP.
Qualquer diligência achei estranho.
GABARITO B)
Tchê, a tenteada é livre! ;)
CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Depois de ler os comentários, resolvi fazer um apontamento que considero fundamental sobre a da assertiva "D"
ASSERTIVA:
"Após terminado o IP, a autoridade deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministério Público (MP), para que este proceda ao oferecimento de denúncia".
Frustrando a doutrina, a maioria dos Ministros do STF concluiu que o § 1º do art. 10 do CPP foi recepcionado pela CF/88 e que se encontra em vigor. Desse modo, o Supremo entendeu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a Polícia e o Ministério Público. (ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgada em 3/4/2014).
Por ora, prevalece não ser possível a tramitação direta de IP (Leia-se: Polícia - MP), sendo aceita tão somente por parte da doutrina.
FONTE: DIZER O DIREITO.
EM FRENTE!
A assertiva D tem tudo para estar correta, principlamente pelo fato de o envio ao juiz constituir mera burocracia, a qual, em muitos tribunais já está mitigada por meio de legislação própria que autoriza a tramitação direta entre o delegado e o MP. Mas, como é exceção e não regra, cabe apenas o apontamento do tema paa ciência de sua existência.
Emília, desculpa falar mas vc viajou legal, até concordo contigo a respeito que esse procedimento gera uma burocracia, mas a questão aqui é simplesmente objetiva, tá no aartigo 10 § 1º do CPP não tem o que se discutir, ora ora é letra de lei e pronto.
O indiciado pode REQUERER qualquer diligência, e a autoridade policial pode decidir se realizará ou não se for conveniente e necessária. Já o MP e o Juiz fazem REQUISIÇÕES, que a autoridade policial é obrigada a cumprir.
Em 12/09/2018, às 14:28:38, você respondeu a opção B.Certa!
Em 19/07/2017, às 15:45:05, você respondeu a opção D.Errada!
D) ERRADO
Primeiramente deverá enviar ao juiz. Logo em seguida, o juiz enviará ao MP.
Depois de ler os comentários, resolvi fazer um apontamento que considero fundamental sobre a da assertiva "D"
ASSERTIVA:
"Após terminado o IP, a autoridade deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministério Público (MP), para que este proceda ao oferecimento de denúncia".
Frustrando a doutrina, a maioria dos Ministros do STF concluiu que o § 1º do art. 10 do CPP foi recepcionado pela CF/88 e que se encontra em vigor. Desse modo, o Supremo entendeu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a Polícia e o Ministério Público. (ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgada em 3/4/2014).
Por ora, prevalece não ser possível a tramitação direta de IP (Leia-se: Polícia - MP), sendo aceita tão somente por parte da doutrina.
Na alternativa "C, a CESPE está correta em alegar que a autoridade POLICIAL poderá DESARQUIVAR os autos do IP para novas investigações?
sem muitas delongas, a C tá errada, delegado não desarquiva coisa nenhuma, eles pode INVESTIGAR, mas não desarquivar nada!
agora a B sim está correta.
CPP:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade
GABARITO: B
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade
Após terminado o IP, a autoridade deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao JUIZ, para que este proceda ao oferecimento de denúncia.
-> NÃO AO MEMBRO DO MP.
ALTERNATIVA B.
CONFIE NO PAI, QUE O DISTINTIVO SAI.
O indiciado, embora não possua o Direito Constitucional ao Contraditório e à ampla defesa nesse caso, durante o curso do IP, o indiciado poderá requerer qualquer diligência, mas realizá-la ou não ficará a critério da autoridade.
Entretanto, CUIDADO!
O STJ possui decisões concedendo Habeas Corpus para determinar à autoridade policial que atenda a determinados pedidos de diligências; O exame de corpo de delito não pode ser negado, nos termos do art. 184 do CPP:
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Gabarito - Letra B.
a) é necessário que haja requerimento da vítima - art. 5º, §5º do CPP;
b) durante o curso do IP, o indiciado poderá requerer qualquer diligência, mas realizá-la ou não ficará a critério da autoridade - art. 14 do CPP;
c) se tratando de arquivamento por falta de provas , poderá haver o desarquivamento dos autos do IP, desde que haja notícia de prova nova - art. 18 ,CPP
d)a autoridade policial remeterá os autos ao Juiz, não ao MP- art. 10, §1º do CPP e o oferecimento, ou não, da denúncia, fica a critério do MP, de acordo com a avaliação acerca da existência de prova da materialidade e indícios de autoria;
e)regra geral, o IP deve terminar em 10 dias -art. 10 do CPP.
vale salientar, que a abanca criou duas questões certas "B e C" Pois, tomando como referência o art.18 do CPP percebemos com exatidão, o que a autoridade policial (delegado) pode fazer é PROCEDER A NOVAS PESQUISAS E NAO DESARQUIVAR O IP. PORTANTO A ALTERNATIVA ' C "TAMBÉM ESTA CORRETA.
OUTRA QUESTAO DA BANCA PARA PROVAR O EQUIVOCO DA MESMA.
No que se refere ao arquivamento do inquérito policial, assinale a opção correta.
A) Membro do Ministério Público ordenará o arquivamento do inquérito policial se verificar que o fato investigado é atípico.
B) Cabe à autoridade policial ordenar o arquivamento quando a requisição de instauração recebida não fornecer o mínimo indispensável para se proceder à investigação.
C) Sendo o crime de ação penal privada, o arquivamento do inquérito policial depende de decisão do juiz, após pedido do Ministério Público.
D) O inquérito pode ser arquivado pela autoridade policial se ela verificar ter havido a extinção da punibilidade do indiciado.
E) Sendo o arquivamento ordenado em razão da ausência de elementos para basear a denúncia, a autoridade policial poderá empreender novas investigações se receber notícia de novas provas.
Resposta da douta banca letra "E"
Envia para o Juiz que remete ao MP... mas se na prática é assim mesmo, tenho minhas dúvidas kkkk
Não poderá haver tramitação direta entre Delegacia e MP
CPP, Art. 10, § 1o NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS RECEPCIONADO PELA ENTIDADE ULTRACONSTITUCIONAL ABSOLUTA E ARBITRÁRIA: CEBRASPE.
E FAZ O QUE COM ISSO: "Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade."
ENFIA NO C∩?
Para mim, a única correta é a alternativa C. Já que autoridade policial não desarquiva IP.
E a B está errada, pois não é em todo caso que é discricionário ao delegado.
Qualquer diligência? e o corpo de delito ????
LEMBREM QUE O ART 28 DO CPP FOI REFORMADO NO PACOTE ANTI CRIME, JUIZ NÃO SE METE NO IP MAIS.
Gabarito: Letra B
CPP/41
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Por conta da suspensão (pelo STF) dos efeitos da nova sistemática de arquivamento do IP constante do pacote anticrime, a questão continua atualizada.
Esse equívoco da Cespe em relação as alternativas B e C é recorrente.
O complicado é quando essas questões aparecem em questões de C/E. Há uma questão de C/E da Cespe cobrando o mesmo tema da alternativa C, mas com o entendimento alinhado com o que foi mencionado pelos colegas (contrário ao gabarito dessa questão).
CPP, art. 10, § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
STJ. 5ª Turma. RMS 46165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).
B
erro da letra C está em dizer que poderá "desarquivar".
certo seria dizer: Pode proceder novas pesquisas se outras provas tiver notícia. (Art 18)
QUESTÃO FALHA.
Alternativas C e B corretas.
Alternativa C: "(...)este não poderá ser desarquivado pela autoridade policial para novas investigações(...)"
REALMENTE, o Delta não pode desarquivar IP. Sim, ele pode realizar novas pesquisas se tiver noticia de novas provas, mas se isso ocorrer:
1) Será remetido ao MP um relatório complementar
2) A nova prova poderá subsidiar o DESARQUIVAMENTO
3) Quem solicita o desarquivamento é o MP.
portanto, letra c, CORRETA. estou errado?
Cuidado! Meu entendimento:
Questão é de 2016- C.
Não é mais o Juiz que ordena o arquivamento e sim o MP.
Em regra, Autoridade Policial não desarquiva IP, se noticias de novos fatos deve requerer ao MP o desarquivamento. O Juiz é apenas o pombo correio.
Porém o procedimento antigo ainda consta no CPP, o macete é marcar a que não deixa margem de dúvidas, logo é B.
Quem acha que a melhor carreira é de delegado deixa like.
Já vi alguns comentários nessa questão sobre isso mas se alguém puder falar especificamente sobre essa dúvida e como lidar com essa controvérsia... me ajudem... Na última prova do TJRJ a FGV considerou errado delegado desarquivar inquérito com notícias de novas provas, e alternativa correta era autoridade competente desarquivar. A próxima prova do TJRJ vai ser CESPE, e vejo que nessa questão, eles consideraram errado dizer que o delegado não poderia desarquivar (apesar de que parece que o erro tava mais no foco da existência das novas provas a possibilitarem a reabertura do inquérito). O que vcs acham que seria mais prudente na questão da CESPE, se tivesse especificamente as duas alternativas? Porque a prova vai ser múltipla escolha.
Confeccionado o minuciosos relatório, a autoridsxe policial o enviará ao juiz competente.
Sobre a letra C. (Cespe se contradizendo)
Uma vez que o juiz tenha ordenado o arquivamento do IP, este não poderá ser desarquivado pela autoridade policial para novas investigações, ainda que haja notícias de novas prova.
Pq estaria errado?? De fato a autoridade não desarquiva o IP em hipótese alguma.
(TJ/BA 2019) Diante de notícia de novas provas, a autoridade policial poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.
Gab: Errado
Partes do comentário de um colega na questão acima:
Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Fonte: Renato Brasileito.
Ninguém questionou mas eu vou questionar, até que eu marquei o gabarito correto pq é obvio, porém essa questão deveria ser anulada, a letra C está correta: Uma vez que o juiz tenha ordenado o arquivamento do IP, este não poderá ser desarquivado pela autoridade policial para novas investigações, ainda que haja notícias de novas provas.
Eu pergunto: o delegado de polícia tem competência para desarquivar um IP? sendo assim, ainda que saiba de novas provas ele, por si só, não poderá desarquivar o IP? ou seja, independente de haver novas provas ou não o IP não será desarquivado pela a autoridade policial.
A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).
Ou seja: o IP não pode ser desarquivado pela autoridade policial e sim pelo MP.
LETRA "C" TAMBÉM ESTÁ CORRETA DOA A QUEM DOER!!! rimou com MP rsrsrs
alguém discorda?
Essa questão está um tanto quanto incoerente, se o indiciado requerer um diligencia que prove sua inocência, ainda assim ficará a critério da autoridade realizá-la ou não?
Com o pacote anticrime essa D estaria correta? acho que a questão está desatualizada. Corrijam-me, amigos.
Pensei na mesma linha do Daniel Cristovao ! Autoridade policial não pode desarquivar IP
Minha contribuição.
CPP
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.
Abraço!!!
Com relação ao inquérito policial (IP),é correto afirmar que: Durante o curso do IP, o indiciado poderá requerer qualquer diligência, mas realizá-la ou não ficará a critério da autoridade.
EM RELAÇÃO À LETRA C:
Jurisprudência selecionada
● Súmula 524 e artigo 18 do CPP: diferença entre as regras de desarquivamento de inquérito e exercício da ação penal baseada em inquérito arquivado
Com efeito, a desta Suprema Corte estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. Convém registrar, ainda, que, se para desarquivar o inquérito policial basta a notícia de provas novas, diversamente, o Ministério Público só ofertar a denuncia se tiverem sido produzidas provas novas, nos termos da supramencionada do STF. Como bem observa Afrânio Silva Jardim, atualmente, toda questão relativa ao desarquivamento vem sendo examinada e resolvida por meio da automática aplicação da mencionada Súmula, como se ela estivesse limitada a uma interpretação extensiva do artigo 18 da lei processual penal. Não se percebeu, lembra ele, a real diferença entre o que está escrito na norma legal e aquilo que diz a jurisprudência sumulada. Mas a diferença é evidente, fazendo com que ambas as regras tenham campos de incidência distintos, como lembrou o Procurador-Geral da República (fl. 213). Enquanto o art. 18 regula o desarquivamento de inquérito policial, quando decorrente da carência de provas (falta de base para denúncia), só admitindo a continuidade das investigações se houver notícia de novas provas, a cria uma condição específica para o desencadeamento da ação penal, caso tenha sido antes arquivado o procedimento, qual seja, a produção de novas provas. É certo, ademais, que o desarquivamento pode importar na imediata propositura da ação penal, se as novas provas tornem dispensável a realização de qualquer outra diligência policial. Mas isso não quer dizer que esses dois momentos - o desarquivamento e o ajuizamento da demanda - possam ser confundidos. Como salientei acima, para o desarquivamento é suficiente a notícia de novas provas, legitimando o prosseguimento das investigações encerradas pela decisão de arquivamento. Já a propositura da ação penal dependerá do sucesso destas investigações, isto é, da efetiva produção de novas provas.
LEMBREM-SE QUERER NÃO É PODER
VAMOS PRA CIMA!
A questão contradiz a própria banca, a qual em outra questão considerou errado o item que afirmava ser possível o desarquivamento do IP pela Autoridade Policial.
Deixei os itens B e C por último, mas acabei marcando o C devido ao erro já mencionado, e por considerar que a solicitação de realização de exame de corpo de delito não depende da discricionaridade do Delegado.
Em 05/10/20 às 23:13, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 26/08/20 às 17:22, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
:)
além da letra 'C' como enfatizou o colega , a letra "B' não e escolha da autoridade policial , tudo que já foi analisado e colocado no auto o advogado tem direito. Não tem direito aquilo que ainda está sendo investigado
Jurisprudência CESPE: Autoridade Policial PODE desarquivar IP.
Qual o erro da letra D?
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
(OBG JOHN)
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
Se alguém achar o erro dessa alternativa, favor me chamar
Uma vez que o juiz tenha ordenado o arquivamento do IP, este não poderá ser desarquivado pela autoridade policial para novas investigações (CORRETO, tendo em vista que a autoridade policial não tem atribuição para desarquivar o IP. Poderia proceder a novas investigações, mas DESARQUIVAR, a banca forçou.), ainda que haja notícias de novas provas.
Questão Sem Noção.
Tem pelo menos umas 3 alternativas corretas.
E) Tem sim a possibilidade de terminar em 30 dias, Segundo a Lei de Drogas.
C) Inquérito arquivado JAMAIS pode ser desarquivado pela Autoridade Policial, mesmo com novas provas.
B) Está de acordo com o CPP, a exceção do exame de corpo de delito, quando deixar vestígios.
ERRO DA D
Art. 10
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
A questão é: O IP pode ou não pode ser desarquivado pela Autoridade Policial?
Cespe sendo Cespe.
A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4 o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Correto
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Exceção de coisa julgada material : atipicidade do fato, extinção de punibilidade. Há divergência doutrinária quanto a coisa julgada pela excludente de culpabilidade.
Errado. Remete ao juiz
Isso é lógico e prático. A autoridade remeter ao Juiz, pois pode haver representação de alguma cautelar. O juiz geralmente abre vista ao MP para se manifestar quanto a alguma representação, ou oferecer o ANPP, ou a própria denúncia.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
[...]
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Errado
10 dias em regra, com a lei 13.964/19 é possível o investigado ficar preso até 15 dias.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Ressalta-se que esse prazo de 10 dias do artigo 10 não leva em consideração a prisão temporária
Desde quando autoridade policial pode desarquivar inquérito? Não pode arquivar, tampouco desarquivar. A autoridade policial, tem que comunicar ao MP, dos novos elementos, para o MP proceder com o desarquivamento.
Item C: Existe interpretação no sentido de estar correto, uma vez que a autoridade policial não pode desarquivar inquérito policial, muito embora possa proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, após o arquivamento.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Gente... Essa questão! A letra B que dizem ser o gabarito, ele usa o termo " indiciado" e esse termo só é utilizado em flagrante ou no relatório final do IP, que, nesse caso, indiciado ---> PROBABILIDADE (de ser o acusado). Durante o IP o individuo é suspeito / investigado!!!!!!
Pra mim o ma formulacao do quesito C torna-o correto. Pois de fato a autoridade policial nao pode desarquivar o ip ainda que haja notícias de novas provas ou entra qualquer f*cking justificativa. NEVER
DISCRICIONARIEDADE
C - Uma vez que o juiz tenha ordenado o arquivamento do IP, este não poderá ser desarquivado pela autoridade policial (CORRETÍSSIMO, O IP NÃO PODE SER DESARQUIVADO PELO DELEGADO) para novas investigações, ainda que haja notícias de novas provas.
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B) ERRADA ! SÚMULA 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa
GAB: C ( CORRETA !) Conforme entendimento consolidado pelo STF, a delatio criminis apócrifa (denúncia anônima ou inqualificada), NÃO PODE, SOZINHA, servir de base para a INSTAURAÇÃO de inquérito policial, considerando-se a vedação constitucional ao anonimato e a ausência de elementos idôneos sobre a existência da infração penal.
MAS, ATENÇÃO: Para o Supremo, com base na denúncia apócrifa a autoridade policial PODERÁ INICIAR A INVESTIGAÇÃO, realizando diligências preliminares, com o propósito de verificar a veracidade das informações obtidas anonimamente. A partir dos indícios obtidos, será possível, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. (Precedente: HC 95244/PE)
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/inquerito-policial-delatio-criminis-apocrifa/
D) ERRADA !! SÚMULA 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. !!
Haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material.
Nesse sentido entendem os tribunais Superiores, consoante os seguintes julgados: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).
E) ERRADA !! LEI 11343/06:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm !!
BONS ESTUDOS !
Quanto a letra "a":
descabe o indiciamento após o recebimento da denúncia, pois se trata de ato próprio da fase inquisitorial, o que torna imprópria a sua efetivação quando já instaurado o processo penal (AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.).
Letra A
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A FLORA. LEI N.º 9.605.98. INDICIAMENTO FORMAL POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Este Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento no sentido de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia e até mesmo já foi recebida pelo Juízo a quo.
II. Uma vez oferecida a exordial acusatória, encontra-se encerrada a fase investigatória e o indiciamento do réu, neste momento, configura-se coação desnecessária e ilegal.
III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 179.951/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011)
"...salvo quando constituírem, elas próprias...." Elas próprias quem???
As denúncia em se, RCNM.
letra (c)
DENÚNCIA ANÔNIMA -- DENÚNCIA APÓCRIFA -- DENÚNCIA INQUALIFICADA
Denúncia apócrifa é a denúncia sem assinatura, também conhecida como DENÚNCIA ANÔNIMA.
Segundo os Tribunais Superiores, quando a única prova é uma denúncia apócrifa, não se pode dar início ao inquérito policial, tampouco à ação penal.
Entretanto, entende-se que com base na denúncia anônima é possível realizar diligências preliminares. Se com tais diligências for comprovada a veracidade das informações, será possível instaurar inquérito.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
Comentários do Professor Márcio Alberto sobre a Letra C
O inquérito policial não pode ser instaurado diretamente quando calcado em notícia anônima de crime (é preciso que o delegado de polícia determine diligências preliminares para atestar a verossimilhança da notícia – artigo 5 º, § 3 º, do CPP). Efetivamente constitui exceção à regra quando a peça anônima constitui, ela própria, o corpo de delito (bilhete anônimo de extorsão). Ocorre que o item correto não foi bem redigido e pode ensejar anulação por ter confundido candidatos. Destarte, mais um item passível de recurso.
Em relação à alternativa "c": Ver informativo 565, STF:
http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=falsa+identidade&pagina=5&base=INFO
d) ERRADA
Exceções a regra, situações estas que o IP, produzirá COISA JULGADA MATERIAL.
- ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE DO FATO (Não é possível reativar as investigações, uma vez que o JUIZ e MP decidiram pela atipicidade da conduta, sendo um irrelevante penal).
- ARQUIVAMENTO, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE (Não é possível a reabertura do IP)
- EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (Não se admite a reabertura do IP)
Fonte: Renan Araujo
Estratégia Concursos
"(...) Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.)."
"(...) Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas..."
STF Info 565 - 2009
Só complementando quanto a Denúncia anônima, fato ao qual será realizada diligências preliminares, esse procedimento é chamado de (VPI) Verificação de Procedência de inquérito ou Verificação de Preliminar de Informação, considerado como praxe policial destinado a verificar a procedência da notícia crime ou elementos indispensáveis à instauração do inquérito.
GABARITO: C
a) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo. >>> HC 182455/SP STJ - O indiciamento formal após o recebimento da denúncia configura constragimento ilegal, mesmo sentido: STJ, HC 174576/SP.
b) O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação. >>> SV nº 14. Prevalece o entendimento de que o advogado do preso (lato sensu) deve ter acesso aos autos do procedimento investigatório, caso a diligência da autoridade policial já tenha sido documentada, em se tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou em andamento, não há falar em prévia comunicação ao advogado, tampouco ao investigado, já que o sigilo é inerente à própria eficácia da investigaçao, sendo uma das características do IP.
c) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. >>> Noticia criminis inqualificada, denúncia anônima. Art. 5º, IV, CF veda o anonimato. É possível a instauração do IP com base em denúncia anônima, desde que a autoridade policial verifique a procedência da veracidade das informações, SALVO QUANDO A PRÓPRIA DENÚNCIA CONSTITUA CORPO DE DELITO. Para isso, existe o procedimento chamando Verificação Preliminar de Informação VPI.
d) O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material. >>> Faz coisa julgada FORMAL no IP: 1. Ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da AP; 2. ausência de justa causa para o exercício da AP. Faz coisa julgada MATERIAL no IP: 1. atipicidade da conduta; 2. existência manifesta de causa de justificação; 3. existência manifesta de dirimente; 4. existência de causa extintiva da punibilidade.
Coisa julgada formal ou preclusão máxima: a decisão judicial se torna imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida. Aplica-se o art. 18, CPP, desarquivamento do IP, e Súmula 524, STF para o desencadeamento da AP.
Coisa julgada material: projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida.
e) De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de noventa dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações. art. 51, lei 11343/06
O "X" da questão está em afirmar que a denuncia anônima não é aceita como a única fonte para instaurar o IP, sendo necessário, ainda, o Delegado de Polícia designar uma Equipe Policial para verificar se procede aquela Notícia do Crime.
Gab.: Letra C
Ajudando na E ( errado):
DURAÇÃO DO INQUERITO POLICIAL
- REGRA GERAL: 10 dias se preso ( conta do dia da ordem de prisão), 30 dias se solto.
- REGRA CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR : 10 dias se solto, ou preso.
- REGRA DO INQUERITO ATRIBUIDO A POLICIA FEDERAL : 15 dias se preso ( prorrogavel por mais 15 dias), 30 dias se solto
- REGRA DO INQUERITO MILITAR : 20 dias se preso, 40 dias se solto ( pode ,este, ser prorrogado por mais 20 dias)
- REGRA DO CRIME DA LEI DE DORGAS : 30 dias se preso, 90 dias se solto
Erros, avise-me.
GABARITO "C"
Gabarito: C
A delatio criminis inqualificada "Denúncia anônima", muito utilizada ultimamente, e uma forma para que se tenha conhecimento de delitos, e segundo STF conforme já tratados em comentários abaixo, quando a autoridade policial tomar conhecimento, deverá verificar a procedência das informações prestadas, e caso apurado a veracidade da informação, proceder a inquérito policial, lembrando que o exame de CORPO DE DELITO é INDISPENSÁVEL nos delitos que deixarem vestigios, portanto verificada a presença dos vestigios, por meio de CORPO DE DELITO, a autoridade policial tem o poder-dever de instaurar o inquérito.
Gostaria de saber a opinião dos colegas, quanto a uma questão que vi aqui mesmo esses dias, onde se afirmava que o inquerito policial era INDISPENSAVEL quando se tratava de corpo de delito. - Gabarito: C
Fonte: CPP Comentado - Nestor Távora.
C) INFORMATIVO – 565 - HC - 97197 - DELAÇÃO ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO PENAL - AS AUTORIDADES PÚBLICAS NÃO PODEM INICIAR QUALQUER MEDIDA DE PERSECUÇÃO (PENAL OU DISCIPLINAR), APOIANDO-SE, UNICAMENTE, PARA TAL FIM, EM PEÇAS APÓCRIFAS OU EM ESCRITOS ANÔNIMOS. É POR ESSA RAZÃO QUE O ESCRITO ANÔNIMO NÃO AUTORIZA, DESDE QUE ISOLADAMENTE CONSIDERADO, A IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE “PERSECUTIO CRIMINIS”. - PEÇAS APÓCRIFAS NÃO PODEM SER FORMALMENTE INCORPORADAS A PROCEDIMENTOS INSTAURADOS PELO ESTADO, SALVO QUANDO FOREM PRODUZIDAS PELO ACUSADO OU, AINDA, QUANDO CONSTITUÍREM, ELAS PRÓPRIAS, O CORPO DE DELITO (COMO SUCEDE COM BILHETES DE RESGATE NO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, OU COMO OCORRE COM CARTAS QUE EVIDENCIEM A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, OU QUE CORPORIFIQUEM O DELITO DE AMEAÇA OU QUE MATERIALIZEM O “CRIMEN FALSI”, P. EX.). - NADA IMPEDE, CONTUDO, QUE O PODER PÚBLICO, PROVOCADO POR DELAÇÃO ANÔNIMA (“DISQUE-DENÚNCIA”, P. EX.), ADOTE MEDIDAS INFORMAIS DESTINADAS A APURAR, PREVIAMENTE, EM AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, “COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO”, A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE ILICITUDE PENAL, DESDE QUE O FAÇA COM O OBJETIVO DE CONFERIR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NELA DENUNCIADOS, EM ORDEM A PROMOVER, ENTÃO, EM CASO POSITIVO, A FORMAL INSTAURAÇÃO DA “PERSECUTIO CRIMINIS”, MANTENDO-SE, ASSIM, COMPLETA DESVINCULAÇÃO DESSE PROCEDIMENTO ESTATAL EM RELAÇÃO ÀS PEÇAS APÓCRIFAS.
B) LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.
Art. 1o O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
A) ERRADA
O indiciamento é ato "privativo" do delegado de polícia. O desindiciamento poderá ser feito de ofício pelo mesmo. Tudo isso somente poderá ocorrer até a elaboração do Relatório Final.
Letra C
STJ - Informativo nº 0488
Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011.
Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)
site: Dizer o Direito
Fato atípico e extinção de punibilidade: coisa julgada material (não pode desarquivar).
Falta de prova e extinção de ilicitude/ culpabilidade: coisa julgada formal (pode desarquivar).
Terça-feira, 25 de setembro de 2012
Ministro suspende decisão que determinou indiciamento após recebimento de denúncia
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 115015) para suspender decisão judicial que determinou o indiciamento formal de diretores e representantes legais de empresa de têxteis que já são réus em ação penal.
Na decisão, o ministro explica que os indiciados foram denunciados pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária (incisos I e II do artigo 1º da Lei 8.137/90) e que a denúncia foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Paulista (SP). Feito isso, o magistrado determinou o formal indiciamento dos réus.
Segundo o ministro, “ultimada a persecutio criminis (persecução criminal) pré-processual e promovida a pertinente ação penal, desnecessária é a superveniência do indiciamento formal, haja vista que os agentes envolvidos na prática delituosa deixam de ser meros suspeitos, objetos da investigação, e passam a ostentar a condição de réus, sujeitos da relação processual-penal”. Ele acrescentou que O INDICIAMENTO FORMAL DE ACUSADOS É ATO EXCLUSIVO DA POLÍCIA, que, com base em elementos de investigação, elege “o suspeito da prática do ilícito penal”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=219116
a) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo.
ERRADA. Momento: A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, NÃO será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória. Os Tribunais Superiores têm considerado que o indiciamento formal após o recebimento da denúncia é causa de ilegal e desnecessário constrangimento à liberdade de locomoção, visto que não se justifica mais tal procedimento, próprio da fase inquisitorial.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
(A) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo. [tendo em vista que o inquérito policial é dispensável, por lógica, NÃO será mais possível o indiciamento após o recebimento da denúncia, até porque se trata de ato próprio da fase investigatória, já superada. Os Tribunais Superiores têm considerado que o indiciamento formal após o recebimento da denúncia é causa de ilegal e desnecessário constrangimento à liberdade de locomoção, visto que não se justifica mais tal procedimento, próprio da fase inquisitorial.]
(B) O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação. [somente às investigações já concluídas e anexadas aos autos]
(C) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. [Correta - ex.: carta anônima contendo ameaças]
(D) O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material. [faz coisa julgada formal, o simples surgimento de novas provas autoriza o desarquivamento]
(E) De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de noventa dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações. [Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.]
gab c,
é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
alguém me dá um exemplo de denúncia anônima que constitua, por si só, corpo de delito;;;
A letra "D" é interessante: ela estaria correta se trouxesse à questão o arquivamento promovido pelo MP por certeza da atipicidade da conduta, extinção de sua punibilidade ou excludente de ilicitude e, sendo homologada pelo juiz, haveria coisa julgada material, vedando-se o desarquivamento mesmo que em face de surgimento de novas provas em sentido contrário.
Sobre a letra "C", acredito que um bom exemplo seria uma carta apócrifa do próprio sujeito ativo que, de alguma forma, evidenciasse prova substancial acerca de sua autoria e materialidade do crime (caso de uma carta com exigências para soltura de uma vítima sequestrada).
Se eu estiver errado, corrijam-me.
a) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo.
ERRADA: O indiciamento após o oferecimento da denúncia é ilegal e desnecessário, importando constrangimento ilegal. (STJ HC 165600 e HC 179.951-SP).
b) O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação.
ERRADA: é assegurado ao advogado os atos já documentados, sob pena de tornar a investigação inócua. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.Súmula Vinculante 14.
c) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. CORRETA
d) O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material.
ERRADA: em regra, a decisão que defere o arquivamento não faz coisa julgada material. Contudo, quando a decisão se basear na atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade e excludente de ilicitude (STJ: por falta de provas), a decisão que defere o arquivamnto do IP faz coisa julgada MATERIAL.
e) De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de noventa dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações.
ERRADA: art. 51 da Lei 11.343/06: O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
COMENTARIO DA Estefanny Silva - LOGO ABAIXO
Apesar de ter acertado a questão, discordo um pouco da Letra B.
"O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação".
O advogado tem acesso aos atos já documentados. Ao se referir a "documentos" entendemos então que os atos já foram documentados. Então o advogado teria acesso...
INFORMATIVO Nº 565 STF
Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
O STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a policia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito (Informativo N° 580).
GABARITO C
Em relação aos prazos de conclusão do Inquérito Policial é importante se ater sobre as seguintes situações:
I) Justiça Estadual (art. 10 do CPP)
a) Estando o investigado preso --> 10 dia improrrogáveis mantendo ele preso e prorrogável se solto.
b) Estando o investigado solto --> 30 dias iniciais, admitindo prorrogação
II) Justiça Federal (Lei 5.010, art. 66)
a) Estando o investigado preso --> 15 dias podendo ser prorrogável por mais 15 dias
b) b) Estando o investigado solto --> 30 dias iniciais, admitindo prorrogação
III) Lei de Drogas
a) Estando o investigado preso --> 30 dias podendo ser prorrogável por mais 30 dias
b) Estando o investigado solto --> 90 dias podendo ser prorrogével por mais 90 dias
IV) Lei de crimes contra a economia popular
a) Estando o investigado preso --> 10 dias
b) Estando o investigado solto --> 10 dias
Comentando a alternativa que me deu um pouco de trabalho ( Alternativa A) = Deflagrado o processo, não há mais de se falar em indiciado, já que o suspeito passa ao stattus de imputado (réu). O Indiciamento após a instauração do processo é causa de constrangimento ilegal à liberdade do acusado. Não obstante, descobrindo-se incidentalmente crimes conexos, nada impede seja instaurada investigação para apurar infrações. Portanto, o réu pode ser indiciado por outros delitos, que serão levados ao processo já existente via aditamento, ou a depender do estágio processual, podem ensejar a instauração de um novo proesso. (Nestor Távora).... Assim, o erro da alternativa é dizer que não se pode indiciar, na verdade poderá em relação a outros crimes e não pelo mesmo crime.
Segundo Renato Brasileiro, pg 133, 2016, em seu Manual de Processo Penal: é impossivel a instauracao de procedimento somente com base em denuncia anônima, uma vez que nossa Cf veda o anonimato . Ainda segundo o mesmo autor, "o STF aduz que a instauração de procedimento criminal originada apenas de documento apocrifo seria contrária a ordem constitucional, que veda expressamente o anonimato".
E arremata dizendo: "... a denúncia anonima, por si só, nao serve para fundamentar a instauracao de IP, mas, a partir dela, pode a policia realizar diligencias preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente...."
Complementando o que o Gabriel disse...
Em decisão recente , a 2ª turma do STF admitiu a instauraçõa de Inquérito Policial com base em "denúncia anônima", desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente comedito (STF, HC 106.664/SP)
livro: Doutrina >> volume único - Exame da OAB - Editora JusPodivm
INFORMATIVO 819/STF
As notícias anônimas não autorizam, por si só, a propositura da ação penal ou mesmo o emprego de métodos invasivos na investigação preliminar. Deve o Delegado de Polícia:
A) investigar para confirmar a credibilidade da denúncia anônima;
B) se tiver procedência, instaurar o IP;
C) instaurado o IP, pode requesitar a quebra de sigilo telefônico e, em ultima ratio,, a interceptação telefônica.
Assim, é vedado abertura de IP com base UNICAMENTE em DENÚNCIA ANÔNIMA, mas é possível instaurar investigação criminal, tal como abertura do IP, com base em denúncia anônima, desde que esta seja confirmada por outros meios de prova pelo Delegado.
A denúncia anônima pode configurar por si só a instauração do I.P quando constituirem, elas próprias, o corpo de delito, pois o próprio ja irá comprovar a materialidade da infração penal.
O CESPE DEU ESSA QUESTÃO COMO CERTA... E AGORA? NÃO SERIA OS AUTOS JÁ DOCUMENTADOS?? SENDO ASSIM ESSA LETRA B DEVERIA ESTAR CERTA??
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: PC-DF
Prova: Agente de Polícia
CERTO
Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir.
Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos.
Pessoal, a letra B está errada, pois o acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se restringe àqueles já documentados, afastando-se, assim, o acesso aos autos para verificar os documentos que ainda estão em fase de diligência ou que merecem sigilo para que futuras investigações não sejam prejudicadas. Portanto, a assertiva está equivocada quando afirma que o acesso aos autos é irrestrito a todos os documentos da investigação.
pessoal....a letra B ESTÁ CORRETAAAAAAAAAAAA....
mudou o estatauto da advocacia...art 7°, XIII
agora...a partir de 2016, os advogados tem direito de acesso tanto aos autos findos como os autos que ainda estão sendo analisados, por pericias ou diligencias, enfim..
essa questão deve ser anulada...POSSUI DUAS QUESTÕES CORRETAS.
Sobre a letra D:
um resumo sobre o assunto:
Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM
2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM
3) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO
STF: SIM
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade NÃO
6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO Exceção: certidão de óbito falsa
Fonte: Dizer o direito
Flávio Moreira, considerar correta a assertiva B levando em conta a expressão "sem restrição" é bem arriscado!
Súmula Vinculante 14 STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Diligências que estejam em andamento (como intercepações telefônicas e busca e apreensão) não poderão ser acessadas pelo advogado, uma vez que frustraria a finalidade e colheita da prova.
Com todo respeito, Flávio Moreira.
Mas a assertiva B está errada sim. Imagine o defensor ter acesso indiscriminadamente a todo e qualquer tipo de diligência ou ato investigatório.
A sociedade é a principal beneficiária dessa parcimônia.
Deus abençoe os que trilham o caminho do bem e da paz!
ESTATUTO DA OAB
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
A) ERRADA. O indiciamento após o oferecimento da denúncia é ilegal e desnecessário, e importa em constrangimento ilegal.
B) ERRADA. Somente aos documentos anexados aos autos.
C) CORRETA.
D) ERRADA. Faz coisa julgada formal. O que faz coisa julgada material é quando inexiste a tipicidade.
E) ERRADA. É de 30 dias quando preso, prorrogável por mais 30. É de 90 dias quando solto, prorrogável por igual período.
ATUALIZANDO a jurisprudência (Info 858)
Decisão recente do STF no HC 87.395/PR (23/03/2017) firmou entendimento no sentido de que o arquivamento do IP produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude!
Dessa forma, para o STF (e não para o STJ) é possível que após o arquivamento do inquérito policial fundamentado em causa de exclusão da ilicitude sejam realizadas novas investigações se surgirem notícias de novas provas, pois tal decisão não gera coisa julgada material!
Cuidado: até o presente momento, a posição do STJ continua sendo no sentido de que o arquivamento do IP por causa de exclusão da ilicitude gera coisa julgada formal e material.
Resumindo:
1) STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto (coisa julgada formal) mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, com maior razão, pode ser feito o desarquivamento também.
STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858)
2) ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6a Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.
Para maiores esclarecimentos acessem: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf
Quanto a Alternativa A: "A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória. Os Tribunais Superiores têm considerado que o indiciamento formal após o recebimento da denúncia é causa de ilegal e desnecessário constrangimento à liberdade de locomoção, visto que não se justifica mais tal procedimento, próprio da fase inquisitorial."(RENATO BRASILEIRO, Manual de Processo Penal, 2015). Nesse sentido STJ, 6ªTurma, H C 182.455/SP.
Alternativa B: somente peças já encartadas nos autos (SV 14)
Alternativa C: "(...) As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. (...) STF: HC - 97197
Alternativa D: somente coisa julgada formal.
Alternativa E: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.(Lei 11.343/06)
Bons Estudos a todos.
Daniel Marques, um exemplo bom seria a deixada de uma sacola com uma cabeça na delegacia de forma anônima, o delegado seria obrigado a instaurar o inquérito.
É um exemplo difícil de acontecer, mas é só pra lembrar que pode sim ser aberto o IP sem investigação, se for denúncia anônima que deixar corpo de delito.
Valeu!
Questão sem gabarito, porque incompleta a alternativa "c". Tal assertiva coloca como única exceção de aceitação da denúncia anônima para embasar o inquérito quando constituirem corpo de delito, copiando trecho incompleto do HC 97197 do STF:
"É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.) "
Ademais, a redação da questão da entender que nunca a denúncia anônima ocasionará, por si só, o inquérito, o que não é um raciocínio correto, já que o delegado poderá abrir o inquérito por sua conta em risco, na forma de notícia crime inqualificada (portaria de ofício). É como se ela não existisse. Ficará como uma determinação por conta do próprio delegado. Posiçao esta do STF:
"nada impede a prática de atos iniciais de investigação da autoridade policial, quando delação anônima lhe chega às mãos, uma vez que a comunicação apresente informes de certa gravidade e contenha dados capazes de possibilitar diligências específicas para a descoberta de alguma infração ou seu autor. [...] Cumpre-lhe, porém, assumir a responsabilidade da abertura das investigações, como se o escrito anônimo não existisse, tudo se passando como se tivesse havido notitia criminis inqualificada” (STF, MS 24369/DF)
Fernando Capez:
"A delação anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Há entendimento minoritário sustentando a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Constituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento (STJ, RSTJ, 12/417)."
Amo as explicações da prof. Letícia Delgado... é uma aula e tanto!!!
SOBRE A LETRA C: (Informativo STF 20 a 24 de junho de 2005 - Nº 393) (Bem razoável cobrar jurisprudência de 11 anos atrás, ainda que válida)
Inq 1957/PR*
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
(a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da "persecutio criminis", eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.);
(b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e
(c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua "opinio delicti" com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.""
INFORMATIVO Nº 565, STF
"As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos."
http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=falsa+identidade&pagina=5&base=INFO
Sobre o acesso do defensor, foi citado uma questão do CESPE dando como correta, e outro colega concorda que haja acesso irrestrito também. Mas leiam bem a questão antes de generalizar. Na questão diz acesso aos autos, presumindo então que já estão documentados.
Veja o que diz a sumula
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Acredito que TER ACESSO IRRESTRITO é um entendimento muito arriscado. Pois várias diligências deverão ser sigilosas, ou sua ciência pelo defensor pode comprometer EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E FINALIDADE.
Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões
Característica do IP ➩ Atos do ADVOGADO:
- Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO ✔
- Provas já DOCUMENTADAS. ✔
- Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso. ✘
Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
CESPE
Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos. C
Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C
Q83000 - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C
Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Indiciamento é ato próprio da fase investigativa; logo, não será possível o indiciamento se já recebida a peça acusatória.
LETRA C.
STF: ―(...) Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. (STF, 1ª Turma, HC 95.244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/03/2010, DJe 76 29/04/2010).
Excelente Questão ....
LETRA A - INCORRETA. Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, NÃO é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo.
LETRA B - INCORRETA. O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, COM restrição, a todos os documentos da investigação JÁ FINALIZADOS E DOCUMENTADOS NOS AUTOS DO IP.
LETRA C - CORRETA. "Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito". (Informativo 565 do STF).
LETRA D - INCORRETA. O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas NÃO impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada FORMAL.
LETRA E - INCORRETA. De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de TRINTA dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações. (art. 51 da Lei de Drogas).
GABARITO: LETRA C
O IP não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, exceto quando o documento tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
Informativo 819, STF "denúncia anônima":
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma
" a quo " = https://www.significados.com.br/status-quo/
https://pt.wikipedia.org/wiki/Status_quo
Deu medo de marcar devido ao trecho " salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. "
GABARITO (C)
O IP não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, exceto quando o documento tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
O IP não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, exceto quando o documento tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
O IP não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, exceto quando o documento tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).
Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
a) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo.
ERRADA: O indiciamento após o oferecimento da denúncia é ilegal e desnecessário, importando constrangimento ilegal. (STJ HC 165600 e HC 179.951-SP).
EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
a todos os documentos da investigação = não existe documento sem ser documento q falta de inteligencia, ...documentados, portanto é certa também...
Elementos de prova já documentados significa: documentos...
"Haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material." LFG
Atipicidade formal/material da conduta ~FT CJF/CJM
Existência manifesta de CP 23, 128 ~I CJF/CJM (*)
Manifesta excludente de culpabilidade ~C (salvo 26) CJF/CJM
Causa extintiva de punibilidade ~P CJF/CJM
(*) Doutrina: CJF/CJM. MAS, PARA STF: ~I SÓ CJF
C)
-"seu delegado, meu vizinho foi morto';
-dúvido joãozinho, não conta mentira, eu sou o delegado;
-pois bem, "seu delegado" ta aqui a cabeça dele. (pronto não precisa nenhuma diligência para verificar a veracidade dos fatos).
Gabarito - Letra C.
a) o indiciamento é ato inerente à investigação(fase pré-processual),logo, não há que se falar em indiciamento após o ajuizamento da ação penal.
b) a autoridade policial poderá negar ao defensor o acesso aos elementos de prova ainda não documentados nos autos do IP - Súmula Vinculante nº 14 do STF
d) arquivado o inquérito policial por decisão do juiz, a requerimento do MP, com base na ausência de justa causa (falta de elementos de prova para o ajuizamento da ação), a ação penal só poderá ser instaurada com base em novas provas - art. 18,CPP e súmula 524 do STF.
e) no caso de crimes da Lei de Drogas os prazos para a conclusão do IP são de 30 dias, em caso de indiciado preso, e 90 dias, em caso de indiciado solto, nos termos do art. 51 da Lei 11.343/06.
Tais prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP , a pedido justificado da autoridade policial, nos termos do § único do referido artigo.
A - Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo.
Falso, indiciamento é um ato exclusivo da autoridade policial no IP, sob pena de preclusão, fazer ele após a instauração do processo, é constrangimento ilegal.
B - O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação.
Falso, tem acesso somente aos autos do IP já documentados.
C - Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
Verdadeiro, denúncia anônima por si só não é suficiente para instaurar IP, salvo, se ela já for o corpo de delito.
Corpo de delito = conjunto de vestígios deixado pela infraçao
D - O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material.
Falso, faz coisa julgada material, não sendo possível a reabertura, no caso de arquivamento por atipicidade do ato.
E - Prazo Lei de Drogas = 30d preso / 90d solto, ambos podendo ser duplicados
PACOTE ANTICRIME!
O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.
Juiz não arquiva inquérito policial.
Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.
Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União
Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.
A denúncia anônima só pode ensejar a instauração do IP, excepcionalmente, quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex.: carta na qual há materialização do crime de ameaça, etc.).
D) ausência de provas= ausência de justa causa. (logo, faz coisa julgada formal, podendo ser desarquivado).
A) Errado, o indiciamento é feito exclusivamente pela autoridade policial, não podendo ser feito pelo juiz como afirma a questão.
B) Errado, o advogado só tem acesso aos documentos já documentados e não sigilosos.
C) Correto.
D) Errado, arquivamento mediante ausência de prova não faz coisa julgada, caso em que se aparecer novas provas pode sim ser desarquivado o IP.
E) Errado, o prazo pelo indiciado preso na lei de drogas é de 90 dias e se solto é 30.
Por conta da suspensão (pelo STF) dos efeitos da nova sistemática de arquivamento do IP constante do pacote anticrime, a questão continua atualizada.
Antes da Lei 13964/19 (pacote anticrimes): O MP apresenta a promoção de arquivamento ao Juiz, o qual não concordasse mandaria para o PGR (ele quem dá palavra final - mandou arquivar, o juiz arquiva! - aqui não cabe controle jurisdicional, juiz fica obrigado a arquivar)
Obs.: Competência originária STF e STJ
Eficácia suspensa: Depois da Lei 13964/19 (pacote anticrimes): O MP elabora a promoção de arquivamento e comunica: a vítima, o indiciado e o delegado. Após a comunicação, ele considera o IP como arquivado e o remete ao órgão ministerial de revisão (para homologar o arquivamento).
Obs.: com a alteração da Lei 13964/19, em que quem arquiva é o próprio MP, não gera mais coisa julgada, nem formal e nem material – eficácia suspensa
GABARITO: LETRA C
Por si só, a denúncia anônima impede a abertura de inquérito policial, mas pode provocar a verificação preliminar de inquérito.
Para que a denúncia anônima possa abrir inquérito policial, ela deverá estar acompanhada de indícios de materialidade.
Minha contribuição.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Abraço!!!
A respeito do inquérito policial, tendo como referência a doutrina majoritária e o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
a) o indiciamento não é cabível após o recebimento da denúncia. Porém, caso seja necessário a inclusão de outro denunciado, deve-se aditar a denúncia.
b) o acesso aos autos, pelo advogado, fica restrito a todos os elementos já documentados, vedado o acesso às diligências em andamento.
c) a denúncia anônima, por si só, não é apta a corroborar com a instauração de IP, porém, caso venha acompanhada de outros elementos, é possível a instauração de expediente policial.
d) a decisão que homologa arquivamento de IP faz coisa julgada formal, conforme a súmula 524 do STF.
e) na Lei de tóxicos, caso o investigado esteja preso, o prazo para conclusão do IP será de 30 dias.
Gabarito: Letra C
O indiciamento é ato inerente à investigação, ou seja, à fase pré-processual.
Assim, não há que se falar em indiciamento após o ajuizamento da ação penal
As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos[...] [...]Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. Denúncia Anônima - Persecução Penal (Transcrições) HC 106664 MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE VÍDEOS PARA COMENTAR AS QUESTÕES. QUESTÕES COMENTADAS POR TEXTOS SÃO MUITO MELHORES. COISA CHATA. NINGUÉM ESTÁ AQUI PRA PERDER TEMPO.
Com relação a letra E
Lei de drogas ---->30 dias se estiver preso
----> 90 dias se estiver solto
(podendo ser duplicados em ambos os casos)
É possível que a denúncia anônima, por si só, autorize a instauração do Inquérito Policial quando forem produzidas pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, por elas próprias, o corpo de delito.
C) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo (OU SEJA, UNICAMENTE) quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
Questão sem gabarito. Péssimo texto.
É unânime na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade da denúncia anônima ser utilizada como base exclusiva para instauração do IP, desde que haja investigação preliminar.
"A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária, mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal)."
Não concordo com a resposta do gabarito, mas fazer o que né, não adianta bater de frente com a banca. O problema é adivinhar o que ela quer. Saco!
LEI DE DROGAS
PRESO = 30+30
SOLTO = 90+90
A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, vem se inclinando no sentido de que, uma vez recebida a denúncia e deflagrado o processo-crime, não mais é cabível o indiciamento do réu. É dizer: se o agente não foi formalmente indiciado na fase policial, não mais se cogita desse ato, uma vez recebida a denúncia, ainda que por iniciativa do Ministério Público e mesmo por meio de ordem judicial. O fundamento consiste na constatação de que o indiciamento é um ato típico do inquérito policial, somente sendo cabível em seu âmbito, por decisão da autoridade policial.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/29/e-possivel-indiciamento-apos-o-inicio-da-acao-penal/
"peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o ´crimen falsi` (crimes de falsidades)".
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114097
Só achei estranha a redação da alternativa C,
Constituírem elas próprias quem? Quem ou o que são elas?
(no plural) Não parece concordar com nada na frase. Se você sabe da jurisprudência já mata mesmo assim. Se não sabe fica no limbo da interpretação.
Sobre o item B
Uma hora o entendimento do CESPE é um, outro momento já é visto outro posicionamento.
Ano: 2013 Banca: Cespe / Órgão:PCDF
Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir.
Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos.
- GABARITO: CERTO
A falta da expressão "já documentados" não deixou o item errado, visto que o cespe considera como já documentado o que está nos autos.
NÃO É PORQUE ACERTEI, MAS ACHEI UMA BOA QUESTÃO, NÃO É TODO DOCUMENTO QUE O ADV TERÁ ACESSO, EXISTEM DOCUMENTOS QUE CONTÉM SIGILO, E OUTRO PONTO A QUESTÃO NÃO TRAZ DOCUMENTOS JUNTADOS ELA TRAZ : A TODOS OS DOCUMENTOS, EXISTEM DOCS NÃO JUNTADOS EM FASE DE DILIGÊNCIA. ESSA É A MINHA INTERPRETAÇÃO,CLARO!
Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
Gabarito Letra C)
A título de conhecimento, para o STF a notícia anônima não autoriza a imediata instauração do IP, recomendando-se uma VPE – Verificação Prévia de Existência do fato noticiado, conforme o HC. 97.197.Inf. 565 do STF.
Julgados importantes para prova delegado - denúncia anônima:
"As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. (...)
Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). (...) STF. 1ª Turma. HC 106152/MS (Info 819)
Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido.(...). STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).
Fonte: DOD
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a. A persecução penal se divide em fase inquisitorial e fase da ação penal. O indiciamento é um ato próprio da fase inquisitorial, ele será feito no inquérito policial, seja de plano no início do inquérito policial seja por meio de um despacho de indiciamento durante o inquérito policial, seja ao final do inquérito policial quando o delegado de polícia fizer o relatório. Após o oferecimento da denúncia não é possível o indiciamento, apenas durante o inquérito policial.
A denúncia, se recebida pelo juiz, dá início da ação penal e já não há mais que se falar em indiciamento, o que configuraria constrangimento ilegal.
b. O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende a todos os documentos que já foram documentados durante o inquérito policial e não a todos os documentos da investigação que ainda está em curso ou que será realizada. Há restrições, sim. (Súmula Vinculante n. 14 do STF).
c. Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. Se a denúncia anônima estiver consubstanciada em um documento que, por si só, configurar o delito, que, por si só, demonstrar a materialidade do crime, não seria necessária uma verificação da procedência das informações. A verificação da procedência já surge com a denúncia anônima.
d.A ausência de provas não faz coisa julgada material. O art. 18 do CPP, a Súmula n. 524 do STF, estabelecem que, uma vez que surjam novas provas ou notícias de novas provas, o delegado de polícia pode proceder a novas diligências, a pesquisas. O MP pode oferecer a denúncia ainda que o inquérito policial tenha sido arquivado porque o fundamento do arquivamento foi a ausência de provas. O processo de arquivamento, segundo o art. 28 do CPP, não mais requer uma autorização judicial, depende apenas do Ministério Público, bem como da revisão por parte da Câmara de Revisão para que haja esse arquivamento.
e. De acordo com a Lei de Drogas (Lei n. 11.343), estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de 30 dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações. Caso o indiciado esteja solto, o prazo de conclusão do inquérito policial é de 90 dias.
Art. 2 da Lei 12.830/13: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Alternativa correta: A
a) CORRETA. Lei 12.830, art. 2º § 6o. “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
b) INCORRETA. Lei 12.830, art. 3o. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
c) INCORRETA. Lei 12.830, art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
d) INCORRETA. Lei 12.830, art. 2º, § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
e) INCORRETA. Lei 12.830, art. 2º, § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Bons estudos!!! \o
A pegadinha da letra B é que o bacharél é específico em Direito. E tem alguns concursos que exige prática forense de três anos.
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2 As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1 Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2 Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3 (VETADO).
§ 4 O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5 A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3 O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABARITO: A
Vale a leitura da lei na ÍNTEGRA:
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta questão traz a lei que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Para melhor compreensão, tenho em mente que é importante rebater item por item para identificar onde consta o problema de cada um.
a) Correto. Essa temática tanto é exigida no contexto desta lei, como fundamentada diretamente no CPP. Seguindo a diretriz inicial da questão, direciona-se o estudo para o art. 2o, §6o da Lei, que ratifica que o indiciamento é sim ato privativo do delegado. Em prova é muito comum trocar por "promotor de justiça". Ou confundir os conhecimentos sobre arquivamento. Cuidado!
b) Incorreto. As autoridades elencadas estão erradas. O art. 3o da lei expõe que o tratamento protocolar é o mesmo dispensado aos magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
c) Incorreto. O art. 2o da lei expõe que as funções são de natureza jurídica.
d) Incorreto. O art. 2o, §4o demonstra que a assertiva peca ao final, pois não é "sem motivação", mas
mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
e) Incorreto. E incompleto! É sim por meio de I.P, mas não apenas por ele Pode ser também outro procedimento previsto em lei, conforme se verifica no art. 2o, §1°.
Resposta: A.
a) CORRETA. A assertiva nos traz as características principais que revestem o ato de indiciamento:
Art. 2º (...) § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
b) INCORRETA. O cargo de delegado é privativo de bacharel em direito, devendo receber o mesmo tratamento protocolar que os membros da magistratura, da Defensoria Pública, do Ministério Público e os advogados:
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
c) INCORRETA. As funções de polícia investigativa e polícia judiciária desenvolvidas pelo delegado de polícia são de natureza JURÍDICA!
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
d) INCORRETA. O inquérito policial em curso poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, com a necessidade de fundamentação.
Art. 2º (...) § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
e) INCORRETA. Além do inquérito policial, o delegado de polícia poderá conduzir outros procedimentos investigativos previstos em lei, como é o caso do termo circunstanciado.
Art. 2º (...) § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Resposta: A
Para a autoridade policial indiciar um suspeito de praticar um crime será necessário a comprovação, ou seja, a colheita de elementos que comprove as informações referente a autoria e materialidade delitiva. Sendo assim será um ato privativo do Delegado de Polícia o indiciamento de tal suspeito(...)
Assertiva A
o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstância
Sobre inquérito, assinale a opção correta.
A) STF - Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
B) O I.P não tem natureza acusatória. É um procedimento administrativo destinado a colher elementos de informação para formar a opinio delicti. NÃO visa acusar e sim dar informações ao MP.
C) De fato, a CF estabeleceu o sistema acusatório. Porém, a polícia judiciária mostra-se essencial ao procedimento criminal, pois dela é a competência para INVESTIGAR.
Art. 2º - Lei 12.830/2013: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
D) CORRETO.STF - INFO 717: o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.
-> Só uma observação: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não sendo possível ao Ministério Público ou ao juiz requisitar o indiciamento à autoridade policial, eles podem requisitar instauração do IP, mas não o indiciamento.
E) Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Características do inquérito policial:
1) Inquisitoriedade
2) procedimento discricionário
3) Sigoloso
4) procedimento escrito
5) procedimento unidirecional
6) procedimento tempórário
7) procedimento indisponível
8) procedimento dispensável
Indiciamento: art. 2, § 6, Lei 12.830/2013 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Função essencial à Justiça: Art. 2o ,caput, Lei 12.830/2013 As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
ART 2* LEI 12.830
P6* O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-Á POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
INDICIAMENTO: Apontar o dedo pra alguem. O delegado faz um despacho formal, fundamentado, não precisa
ter o indiciamento para decretar a prisão. É privativo do DELEGADO, por ato fundamentado, geralmente feito
no final do inquerito. O indiciamento é proprio da fase investigativa e não pode ser feito depois que o processo
judicial estiver em andamento.
Não é possivel que o juiz, o MP ou uma CPI requesitem ao Delegado o indiciamento de determinada pessoa.
Atenção: O indiciamento após o oferecimento da denuncia é ilegal e desnecessario, importando constrangimento
ilegal.
Não cabe indiciamento em TCO.
- Sigiloso: Art. 21 é INCONSTITUCIONAL. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho JUDICIAL nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ademais, a vedação a incomunicabilidade se estende ao regime disciplinar diferenciado.
Alternativa D, nos termos do art. 2°, § 6° da Lei 12830/2013.
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Galera, prestar atenção na alternativa E, porque como não fala se o prazo e para lei de drogas, então a alternativa esta falando sobre a regra, que é de 30 dias para o indiciado solto e se estiver preso sera de 10 dias improrrogavel.
Um aspécto que acho importante ressaltar é o uso do termo "indiciado" indiscriminadamente tanto na letra c), quanto na letra e), ora o indiciamento é feito só no final do inquérito policial, no relatório, e pode acontecer ou não, durante o inquerito policial temos apenas um "investigado". Esse fato por si só para mim já torna essas alternativas incorretas, no mínimo dignas de anulação.
Bons estudos!
Opção A- Súmula vinculante 14
Opção B- natureza inquisitória
Opção C- acusar, defender e julgar
Opção D- correta
Opção E- art. 10 do CPP - 30 dias
STF- INFO-717: O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL, SEGUNDO SUA ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO. O JUIZ NÃO PODE DETERMINAR QUE O DELEGADO DE POLÍCIA FAÇA O INDICIAMENTO DE ALGUÉM.
ART. 2. LEI 12.830.
P6*- O INDICIAMENTO ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLICIA, DAR-SE-Á POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
a) Conceito de indiciamento: Indiciar consiste em atribuir a alguém a autoria ou participação de determinada infração penal.
b) Momento para o indiciamento: Só pode ser feito durante as investigações. Pode ser feito desde a lavratura do auto de prisão em flagrante até a elaboração do relatório pela autoridade policial.
O que não pode ocorrer em hipótese alguma é o indiciamento quando o processo judicial estiver em curso, ou seja, após o recebimento da peça acusatória. Esse é o entendimento dos tribunais superiores (HC 182.455 e HC 179.951, ambos do STJ).
c) Espécies de indiciamento: Há duas espécies de indiciamento:
- Indiciamento direito: É quando o indiciamento é feito na presença do investigado. Este é a regra.
- Indiciamento indireto: Ocorre quando o investigado está ausente.
d) Pressupostos necessários para o indiciamento: Aqui temos que tomar cuidado, pois o indiciamento não pode ser feito de maneira aleatória e arbitrária. Dessa forma, o indiciamento deve se dar:
- Por ato fundamentado: A fundamentação deve apontar provas da materialidade do crime e indícios de autoria.
De acordo com o art. 2º, §6º da lei 12.830/13:
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
e) Atribuição para o indiciamento: Está no dispositivo acima. Ou seja, trata-se de ato privativo do delegado de polícia.
Observação: Juiz ou MP não podem obrigar o delegado a indiciar alguém, pois o indiciamento é um ato próprio da autoridade policial.
f) Desindiciamento: É quando se está desconstituindo prévio indiciamento.
Observação: O delegado é a autoridade que pode fazer o desindiciamento. Porém, este também pode ser feito pelo Poder Judiciário, quando presente constrangimento ilegal.
Ex.: STJ – HC 43.599. Nessa hipótese uma pessoa foi indiciada sem que houvesse elementos quanto à autoria e materialidade. O STJ entendeu que haveria um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
g) Sujeito passivo: Aqui analisamos quem pode ser indiciado. Pelos menos em regra. Qualquer pessoa pode ser indiciada, porém, há duas vedações legais expressas:
- MP: A lei 8.625, em seu art. 41, II, parágrafo único;
- Poder Judiciário: A LC 35/79, em seu art. 33, parágrafo único.
h) Afastamento do servidor público do exercício de suas funções como efeito automático do indiciamento em crimes de lavagem de capitais: Recentemente a lei de lavagem de capitais (Lei 9.613/98) sofreu uma alteração pela lei 12.683/12 (art. 17 - D). Para afastar o servidor público de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de capitais, é necessária decisão judicial, com base no art. 319, VI do CPP.
LEI 12.830/13 (investigação Criminal conduzida por delegado de polícia)
ART. 2º , § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O único erro na B é dizer que é de natureza acusatória?
Control C + Control V:
Opção A- Súmula vinculante 14
Opção B- natureza inquisitória
Opção C- acusar, defender e julgar
Opção D- correta
Opção E- art. 10 do CPP - 30 dias
Letra (d)
“(...) não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006, p. 139).
Comentários sobre a LETRA A:
O advogado, SEM procuração pode examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade(art. 7°, XIV da Lei 13.245). No entanto, "'nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV" (art.7§10 da Lei 13.245).
PORTANTO: A acertiva está errada, porque a lei NÃO prevê que será necessária a procuração "quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo"
INDICIAMENTO
A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória. Destarte, o indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. Deveras, consoante disposto no art. 2º, § 6º, da referida Lei nº 12.830/13, o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Erro da Alternativa B = O inquérito policial tem natureza inquisitória e não acusatória além disso é importante ressaltar como diz Badaró que o Inquérito Policial é desprovido de Contraditório mas o direito a ampla defesa deve ser assegurado.
O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório.
Inquisitiva????
Seria esse o erro?
Sim Luciano, O IP tem natureza INQUISITÓRIA.
a) súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
b) o inquérito policial tem natureza inquisitiva. O processo penal brasileiro adota o sistema acusatório (igualdade das partes, imparcialidade do juiz, contraditório, publicidade etc.). Contudo, a natureza do inquérito é inquisitória (sendo que este não faz parte do processo, e possui caráter administrativo). O sistema inquisitório é secreto, sem contraditório.
c) a polícia judiciária tem função essencial à justiça. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado (lei 12.830/2013).
d) correto. Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
e) Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
robertoborba.blogspot.com.br
...
b) O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório
LETRA B – ERRADO - Trata-se de peça meramente informativa, sem caráter acusatório. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 208 e 209):
“NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
Trata-se de procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão. Por sua própria natureza, o procedimento do inquérito policial deve ser flexível. Não há falar, em sede de investigação policial, em obediência a uma ordem predeterminada, rígida, o que não infirma sua natureza de procedimento, já que o procedimento pode seguir tanto um esquema rígido quanto flexível.
Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.2”(Grifamos)
A questão não falou de qual inquerito se tratava(policial ou não), então imaginei que a letra D estava errada.
Como pode estar correta a letra D se fala em casos que o MP requisita o indiciamento? conforme comentário do colega Charle Silva, colado abaixo, ao MP e ao Juiz nao é cabível esse tipo de requisição.
Enfim, eu não entendi ate agora porque a questão foi considerada correta.
D) CORRETO.STF - INFO 717: o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.
-> Só uma observação: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não sendo possível ao Ministério Público ou ao juiz requisitar o indiciamento à autoridade policial, eles podem requisitar instauração do IP, mas não o indiciamento.
Lei 12830/13 - Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
INDICIAMENTO - consiste em atribuir a alguém a autoria ou participação em determinada infração penal;
No INQUERITO POLICIAL não ha réu, o que se tem é apenas um INDICIADO, um pessoa que esta sendo investigada, quanto a autoria de algum crime.
FORMAS DE INSTAURAÇÃO:
1. em crimes de ação penal publica incondidicionada - a) "ex officio" pelo delegado, por meio de portaria;
b) requerimento de qualquer interessado, independente da vontade da vitima;
b) REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO MINISTERIO PÚBLICO;
c) auto de prisão em flagrante
2. crimes de ação penal publica condicionada - a) representação da vitima ou de seu representante;
b) REQUISIÇÃO DO JUIZ OU MINISTERIO PÚBLICO desde com representação da vitima ou REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
c) auto de prisão em flagrante, desde que instruido com a representação da vitima ou seu representante;
3. crime de ação penal privada - a) requerimento da vitima ou de seu representante;
b) REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO MINISTERIO PÚBLICO desde que instruida pela vitima ou seu representante;
c) auto de prisão em flagrante desde que com representação da vitima ou seu representante.
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E a alternativa "d" esta sendo realmente considerada como ERRADA - "ta Çerto"
Não sei para que tantos comentários. Não percam tempo. Direto ao primeiro do Charles Silva.
Amigo Juan Teixeira os cometários são "só bilis, ódio";... "não tem nenhuma ideia, nenhuma, nenhuma, só ofende as pessoas"
Â
GAB: D
Alternativa B - Não confundir o sistema processual, que é acusatório, com a característica do IP, que é inquisitivo.
De fato a policia judiciária nao é funcao essencial à justiça, erronea é a interpretacao de que funcao essencial de Estado e essencial à justiça se confundam. São funcoes essenciais à justiça: MP, advocacia publica, privada e defensoria pública. A justificativa de a policia judiciária nao o ser é o fato de o IP ser dispensável, ou seja, nao é essencial!!
Nao vejo erro na letra A, realmente, quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos do inquérito. Somente o MP e juiz, nesse caso.
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, ou seja, delegado de polícia, não cabendo ao Ministério Público, mesmo nos casos de requisição de sua instauração por parte do Parquet, definir o indiciament
o INQUERITO POLICIAL tem natureza INQUISITORIA
LETRA D
gostaria de complementar o erro da B
item B - O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório
Art. 2 o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
além de não ter natureza acusatória e sim de investigação!
Natureza acusatória é diferente de natureza inquisitória
Em uma questão a banca diz o ato de indicamento e ato privativo do delegado: Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:
Ja em outra ela diz que e ato exclusivo do delegado: Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:
O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório(NÃO É ABSOLUTO)
GABARITO: D
Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Da pra matar, mas na moral...
e a letra A examinador, você se esqueceu dos crimes de associação criminosa? hahaha
lamentável.
Em 05/11/19 às 15:43, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 30/10/19 às 17:21, você respondeu a opção A.
Você errou!
Pessoal, o inquérito policial não é acusatório, é inquisitorial! Povo tá procurando cabelo em ovo na alternativa b
Amo essa rixa com o MP kkkkk
AVANTE!
O pessoal está batendo na tecla de que Polícia judiciária é essencial à justiça, mas pra mim, isso está errado.
A alternativa C diz:
1 “A Constituição de 1988 institui o sistema acusatório, impondo a separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar.
2 Porém, isso não faz da polícia judiciária uma função essencial à justiça
3 por não ser da essência e estrutura do sistema acusatório.”
A primeira parte, para mim, está correta.
Tecnicamente, a segunda parte está correta. Polícia judiciária não é função essencial à justiça. Pelo menos, a CF não diz que é.
Funções essenciais estão no TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, CAPÍTULO IV- DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
Elas incluem
SEÇÃO I -DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Seção II - DA ADVOCACIA PÚBLICA
SEÇÃO III - DA ADVOCACIA
SEÇÃO IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA
As polícias estão no TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas, no Capítulo III – Da Segurança Pública.
Logo, pela topografia constitucional, polícia nenhuma é função essencial à justiça.
Quanto à terceira parte da questão, só vislumbro possibilidade de erro porque, a polícia judiciária seria parte da essência do sistema acusatório. Afinal, para que houvesse acusação seria necessária uma investigação. Mesmo assim, acho meio que uma forçação de barra.
LEI 12.830/2013
ART. 2º: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza JURÍDICA, ESSENCIAIS E EXCLUSIVAS DE ESTADO.
Ademais, acham mesmo que para uma prova de delegado seria outra interpretação?
O SISTEMA PROCESSUAL PENAL é que é acusatório: Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos.
Por outro lado, o INQUÉRITO POLICIAL tem como uma de suas características ser inquisitorial, isto é, não há contraditório e ampla defesa.
Não pare! A vitória está logo ali...
#EmBuscaDoMeuDistintivo
INQUÉRITO É INQUISITÓRIO. Não tem contraditório nem ampla defesa.
Galera, literalmente, a Polícia Judiciária não consta dentre os órgãos de funções essenciais à justiça. No entanto, nessa prova, o examinador era o Nicolitt e para o autor, tal órgão está implicitamente inserido no rol daqueles que exercem funções essenciais à justiça, assim como a doutrina mais moderna e institucionalizada, encabeçada pelo prof. Henrique Hoffman, também se posiciona nessa direção.
Gab. D
Sobre inquérito, assinale a opção correta.
A) Por ser o inquérito sigiloso, quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos do inquérito.❌
R: se já estiver documentado, o advogado, no interesse de defesa de seu cliente, terá acesso irrestrito aos autos do IP. Súmula Vinculante n° 14.
B) O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório.❌
R: o IP tem natureza inquisitorial. O sistema acusatório refere-se a ação penal promovida pelo MP.
C) A Constituição de 1988 institui o sistema acusatório, impondo a separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar. Porém, isso não faz da polícia judiciária uma função essencial à justiça por não ser da essência e estrutura do sistema acusatório.❌
R: compete a polícia judiciária a apuração das infrações e sua autoria. Logo, também, trata-se de função essencial à justiça.
D) O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, ou seja, delegado de polícia, não cabendo ao Ministério Público, mesmo nos casos de requisição de sua instauração por parte do Parquet, definir o indiciamento.✅
R: por ser ato privativo do delegado de polícia, não cabe a membro do MP, assim como ao juiz, impor medidas à autoridade policial
E) Nos casos de indiciado solto, o inquérito policial, nos termos do código de processo penal, deverá ser encerrado em 90 dias.❌
R: segundo o art. 10 do CPP, o IP, quando o indiciado estiver solto, deverá terminar em 30 dias.
tudo o que estiver em vermelho é veneno para a alternativa:
A-Por ser o inquérito sigiloso, quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos do inquérito.
B-O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório.
C-A Constituição de 1988 institui o sistema acusatório, impondo a separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar. Porém, isso não faz da polícia judiciária uma função essencial à justiça por não ser da essência e estrutura do sistema acusatório.
D-O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, ou seja, delegado de polícia, não cabendo ao Ministério Público, mesmo nos casos de requisição de sua instauração por parte do Parquet, definir o indiciamento.
E-Nos casos de indiciado solto, o inquérito policial, nos termos do código de processo penal, deverá ser encerrado em 90 dias.
Ainda não entendi pq a letra C está errada, pois pra mim as funções essenciais à justiça são: MP, advocacia pública, advocacia privada e os juízes.
1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d860edd1dd83b36f02ce52bde626c653>. Acesso em: 25/05/2021
Item C:
"A Constituição de 1988 institui o sistema acusatório, impondo a separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar. Porém, isso não faz da polícia judiciária uma função essencial à justiça por não ser da essência e estrutura do sistema acusatório."
A polícia judiciária é da essência e estrutura do sistema acusatório, cujo pressuposto básico é a divisão de funções a agentes diferentes. A incumbência da tarefa de investigar o ilícito penal à PC/PF é um desdobramento da ideia motriz do sistema acusatório.
Acerca de aspectos diversos pertinentes ao IP, assinale a opção correta.
RESPOSTA: LETRA "C".
NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime)
Conceito: É a forma, pela qual a autoridade toma conhecimento de determinada infração penal. Autoridade está em aberto, pois a notícia pode ser dada a autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz. Qualquer um deles poderia receber a notitia criminis e tomar as providências que estejam ao seu cargo.
CLASSIFICAÇÃO ou ESPÉCIES:
direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a polícia toma conhecimento da infração espontaneamente (informal). Ela fica sabendo por meio de atividades rotineiras. Exemplo: Notícias de jornal ou qualquer meio de comunicação ou a descoberta ocasional de um vestígio do crime.
indireta, mediata, provocada ou qualificada: a autoridade é formalmente comunicada da infração. Exemplos: Requerimento da vítima ou Requisição do MP.
obrigatória ou coercitiva: para os casos de flagrante delito.
No caso de prisão em flagrante, a lavratura do auto de prisão em flagrante obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial - noticia criminis coercitiva.
OBS: Delação apócrifa (denúncia anônima): Para o STJ, é uma forma de notitia criminis direta, imediata, espontânea ou inqualificada. O STF e o STJ não admitem a instauração de inquérito diretamente com base em uma delação apócrifa, exigindo-se a adoção de procedimentos prévios e informais de averiguação a fim de apurar a veracidade das informações.
Letra C)
Informativo nº 0552
Período: 17 de dezembro de 2014.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO COMO ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL.
O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. De fato, é por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo sentido, é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, o qual consigna que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária. Precedente citado do STF: HC 115.015-SP, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014.
GABARITO: C
FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013, ART. 2º, § 6o , "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
O ato de indiciamento é exclusivo da fase investigatória.
Art. 2 parágrafo 6 da lei 12.830/2013, o indiciamento, privativo do delegado de policia, dar-se a por ato fundamentado, mediante analise técnico-juridica do fato, que devera indicar a autoria, a materialidade e suas circunstancias.
INDICIAMENTO DIRETO: investigado presente
INDICIAMENTO INDIRETO: investigado ausente
a) Falso. Leitura da Lei 12830/13.
b) Falso.
NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO DIRETA OU IMEDIATA: Também
chamada de espontânea ou inqualificada. Ocorre quando a autoridade
policial toma conhecimento direto do ilícito através de suas atividades de
rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicação
da polícia preventiva, por investigações da polícia judiciária, etc.
Ex: -ATIV. ROTINEIRAS 2-JORNAIS 3-INVESTIGAÇÕES 4-CORPO DO DELITO 5-DELAÇÃO APÓCRIFA
NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO INDIRETA OU MEDIATA: Também
chamada de notitia criminis provocada ou qualificada. Ocorre quando a
autoridade policial toma conhecimento do ilícito por meio de algum ato
jurídico de comunicação formal do delito.
Ex: 1-DELATIO CRIMINIS - 2-REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 3-REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA - 4-REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
c) Verdadeiro FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013, ART. 2º, § 6o.
d) Falso. Art. 10 do CPP.
e) Falso. Art. 5º, §2º.
Gabarito: Letra C
Indiciamento
a) Noção: ato privativo da autoridade policial em que essa reconhece que o suspeito é autor do crime.
Esquematização: 1) Suspeito 2) Indiciado 3) Acusado/ Réu (indiciado)
b) Previsão legal
- CPP não prevê;
- Quem prevê é a Lei 12830/13 – Art. 2ª, paráf. 6º.
c) Lei 12830/13 – Art. 2ª, paráf. 6º
- Ato privativo da autoridade policial (juiz não pode determinar indiciamento);
- Motivado.
d) Conteúdo:
- Identidade do suspeito;
- Pregressamento;
- Interrogatório (comunicação p/ institutos de identificação);
- Modalidade de indiciamento:
I) Direto – feito na presença do investigado
II) Indireto – feito na ausência do investigado
FORÇA E HONRA.
Respostas:
Letra "A" = "A presidência do inquérito cabe à autoridade policial, embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público, que detém o controle externo da polícia.".
Letra "B" = "Notitia criminis é a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser:
- Direta = Quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento;
- Indireta = Quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Nesta última hipótese (indireta), cremos estar inserida a prisão em flagrante.".
Letra "C" = Item correto! "Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal. Ser indiciado, isto é, apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um constrangimento natural, pois a folha de antecedentes receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito seja, posteriormente, arquivado. Assim, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes para isso.".
Letra "D" = "Como regra, há o prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito policial, na esfera estadual. Entretanto, em face do acúmulo de serviço, torna-se inviável o cumprimento do referido prazo, motivo pelo qual a autoridade policial costuma solicitar a dilação ao juiz, ouvindo-se o representante do MP. Em suma, quando o indiciado está SOLTO, termina não existindo prazo certo para o término da investigação, embora sempre haja o controle judicial do que está sendo realizado pela polícia. Quando o indiciado está PRESO em flagrante ou preventivamente, deve ser cumprido à risca o prazo de 10 dias (art. 10, CPP), pois há restrição ao direito fundamental à liberdade.".
Letra "E" = "Recusa da autoridade policial à instauração do inquérito quando oferecido requerimento do ofendido -> Diz a lei que cabe recurso ao Chefe de Polícia, que, atualmente, considera-se o Delegado-Geral de Polícia, superior máximo exclusivo da Polícia Judiciária. Há quem sustente, no entanto, cuidar-se do Secretário de Segurança Pública.".
(Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal. Guilherme de Souza Nucci. 8a. edição. Editora: Revista dos Tribunais - RT)
a) ERRADA- O IP, em razão da complexidade ou gravidade do delito a ser apurado, poderá ser presidido por representante do MP, mediante prévia determinação judicial nesse sentido. A PRESIDÊNCIA DO IP É DA AUTORIDADE POLICIAL. A LEI 12830 DE 2013 DISPÕE NO ART. 2o,§ 1o, QUE: Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
b) ERRADA-A notitia criminis é denominada direta quando a própria vítima provoca a atuação da polícia judiciária, comunicando a ocorrência de fato delituoso diretamente à autoridade policial. A NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO DIRETA, IMEDIATA, ESPONTÂNEA OU INQUALIFICADA É AQUELA EM QUE O DELEGADO TOMA CONHECIMENTO DO FATO DELITUOSO EM RAZÃO DE SUAS ATIVIDADES ROTINEIRAS.
c) CORRETA-O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial. O INDICIAMENTO É LANÇAR SOBRE ALGUÉM A RESPONSABILIDADES PELOS INDÍCIOS, ATO PELO QUAL O DELEGADO FIRMA SEU CONVENCIMENTO SOBRE A AUTORIA EM FACE DOS INDÍCIOS COLHIDOS. A PARTIR DA LEI 12.830 DE 2013 O INDICIAMENTO DEVE SER MOTIVADO. O INDICIAMENTO É PERSONALÍSSIMO DA AUTORIDADE POLICIAL. QUANDO O MP SOLICITA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, EM REGRA, O DELEGADO TEM QUE INSTAURAR. MAS O INDICIAMENTO NÃO, O DELEGADO NÃO PODE SER COMPELIDO A FAZÊ-LO PELO MP.
d) ERRADA- O prazo legal para o encerramento do IP é relevante independentemente de o indiciado estar solto ou preso, visto que a superação dos prazos de investigação tem o efeito de encerrar a persecução penal na esfera policial. A SUPERAÇÃO DOS PRAZOS NÃO ENCERRA A PERSECUÇÃO PENAL NA ESFERA POLICIAL. DE ACORDO COM O ART. 10 DO CPP, NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM RÉU PRESO, HÁ PRAZO DE 10 DIAS IMPRORROGÁVEIS. PARA O SOLTO SÃO 30 DIAS, MAS PRORROGÁVEIS, SENDO QUE O PRAZO PRORROGÁVEL É O MARCADO PELO JUIZ.
e) ERRADA- Do despacho da autoridade policial que indeferir requerimento de abertura de IP feito pelo ofendido ou seu representante legal é cabível, como único remédio jurídico, recurso ao juiz criminal da comarca onde, em tese, ocorreu o fato delituoso. O QUE CABE, SEGUNDO ART. 5o, PARÁGRAFO 2o DO CPP É RECURSO PARA O CHEFE DE POLÍCIA.
Errei a questão, pois lembrei da possibilidade de o MP conduzir as investigações criminais e achei que haveria uma possibilidade de o mp fazer indiciamento, mas, não! Então, nesse caso, pessoal, como é o procedimento? Tendo em vista que o indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, o MP, ao finalizar as investigações, deve fazer o que? Remeter tudo para a autoridade policial para que ela própria elabore o relatório e faça o indiciamento? Se alguém puder me esclarecer isso, fico muito agradecido.
QUANTO AOS PRAZOS -- Assertiva D
CPP
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Ao colega Prosecutor Parquet e a quem mais interessar:
1º Ponto:
Foi admitida como constitucional a possibilidade de investigação realizada pelo Ministério Público, através do julgamento do Recurso Extraordinário 593.727/MG, pelo Supremo Tribunal Federal em 14/05/2015.
2º Ponto:
Após a realização da investigação criminal feita por membro do Ministério Público, através do instrumento denominado PIC – Procedimento Investigatório Criminal, regulamentado pela Resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, o presidente do PIC que obrigatoriamente será um Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça (MP Estadual), ou Procurador da República (MP Federal), após seu final, poderá realizar dois atos:
a) – Oferece-se a denúncia, uma vez que se concluiu a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva (mesmo sem indiciamento, uma vez que o indiciamento não pode ser requisitado à Autoridade Policial e que o inquérito policial é procedimento dispensável para a propositura da ação penal);
b) - Não se concluindo pela materialidade delitiva ou indícios de autoria, o membro do Ministério Público encaminhará, nos moldes do artigo 28 do CPP, proposta de arquivamento do PIC ao Juiz de Direito competente.
3º Ponto:
A lei 12.830/13, em seu artigo 2º, §6º, afirma que o indiciamento é ato privativo da Autoridade Policial e deverá ser fundamentado mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias, concluindo-se, portanto, que não poderá ser requisitado por membro do MP, pelo Magistrado ou CPI.
Fonte:
LIMA, Renato Brasileiro de; Manual de Processo Penal – Volume único; Editora Juspodivm; 4ª Edição, 2016.
Não sei se consegui sanar todas as dúvidas, mas estão aí as informações principais.
Feliz Natal a todos, que Deus abençoe nossos estudos.
Amém!
Klaus Cappelli, muitíssimo obrigado, cara. Resposta mais completa e esclarecedora que a sua não poderia haver.
Gba. C
JC, só para esclarecer o ponto em que disse que o IP é usado para fins de antecedentes criminais. Vlw amigo.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
notitia criminis direta = quando o próprio delegado se depara com o fato delituoso;
notitia criminis indireta = quando alguém conta para o delegado, ou o ofendido ou seu representante;
notitia criminis coercitiva = feita em razão da prisão em flagrante.
GAB : C
Como regra o inquérito policial pode iniciar-se: (para ação publica incondicionada).
a) “notitia criminis”.
b) requisição do juiz ou promotor.
c) portaria.
d) auto de prisão em flagrante.
1. “notitia criminis” de cognição imediata ou espontânea: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento dos fatos por meio de suas atividades rotineiras, ou seja, ela não é provocada por ninguém. (portaria).
2. “notitia criminis” de cognição mediata ou provocada: é a “notitia criminis” em que a autoridade policial toma conhecimento dos fatos por meio de expediente escrito (representação/requisição).
3. “notitia criminis” de cognição coercitiva: é o auto de prisão em flagrante.
“delatio criminis inqualificada”: é a denúncia anônima. Não permite a instauração de IP. O delegado irá realizar diligencias e a partir delas instaurar o inquérito policial (HC nº 297144/RJ Rel. Maria Thereza julgado em 10.02.2015 - STJ)5. Essa também é a decisão do STF.
Profº Guilherme Madeira
ATRIBUIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL
Incumbe ao Delegado de Polícia (civil ou federal) a presidência do inquérito policial. Vê-se, pois, que o inquérito policial fica a cargo de órgão oficial do Estado, nos termos do art. 144, § 1º, I, c/c art. 144, § 4º, da Constituição Federal. No sentido de ser vedado ao Ministério Público realizar e presidir o inquérito policial: STJ, 5ª Turma, HC 45.057/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19/08/2009, DJe 21/09/2009. Com o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete à autoridade policial: STJ, 5ª Turma, RHC 24.472/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/9/2011.
Em crimes cometidos por, ou figurarem como suspeitos, magistrados ou membros do MP, a autoridade policial não poderá indiciá-los devendo obrigatoriamente sob pena de responsabilização funcional remeter os autos do I.P. ao PGJ ou PGR se o acusado for do MPE ou MPU, respectivamente, ou ao órgão de cúpula do tribunal competente para o processo julgamento do magistrado. Portanto, não é ato próprio da autoridade policial o indiciamento. Pelo menos não nesses casos.( Fundamentos: Art.41, II, par.único da Lei 8625/93 e art.33, par.único da Lei Complementar 35/79.
A lei LEI Nº 12.830 estava no edital?
A investigação policial, classificada em linha gerais como procedimento preparatório da ação penal, que deverá ser presidido por Autoridade Policial competente, seja Delegado de Polícia de carreira, conforme preceitua o artigo 144, § 4º da CF/88, tem por finalidade reunir elementos probatórios mínimos acerca de uma infração penal (materialidade e autoria delitiva) que possam justificar a propositura da ação penal competente.
( MIC )
M = Mediata
I = Imediata
C= Coercitiva
Desculpa mas não entendi a diferença entre indiciamento e IP. Alguém pode me ajudar?
Pamela klimiont, o IP - Inquérito Policial - é o procedimento investigatório da policia judiciária (Procedimento Administrativo Inquisitivo), que visa investigar a)Autoria e b)Materialidade do crime.
Já o Indiciamento é o apontamento da Autoria pela autoridade policial (apontar quem seria o autor do delito).
Destacando que o indiciamento não leva, necessariamente, a denúncia.
a) O IP, em razão da complexidade ou gravidade do delito a ser apurado, poderá ser presidido por representante do MP, mediante prévia determinação judicial nesse sentido.
~> ERRADO. Quando o fato for de difícil elucidação e o acusado estiver solto, oque pode ser feito é o Delegado requerer ao juiz a devolução do IP, para mais diligências.{Art. 10, §3, CPP}
b) A notitia criminis é denominada direta quando a própria vítima provoca a atuação da polícia judiciária, comunicando a ocorrência de fato delituoso diretamente à autoridade policial.
~> A notitia crime é denominada DIRETA ou de cognição imediata quando o próprio Delegado toma conhecimento de um fato criminoso e instaura IP.
c) O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial.
d) O prazo legal para o encerramento do IP é relevante independentemente de o indiciado estar solto ou preso, visto que a superação dos prazos de investigação tem o efeito de encerrar a persecução penal na esfera policial.
~> O fato do réu está solto ou preso é relevante para o encerramento do IP. Se o réu estiver preso, o prazo é de 10 dias, caso esteja solto o prazo é de 30 dias.
e) Do despacho da autoridade policial que indeferir requerimento de abertura de IP feito pelo ofendido ou seu representante legal é cabível, como único remédio jurídico, recurso ao juiz criminal da comarca onde, em tese, ocorreu o fato delituoso.
~> O recurso é feito para o chefe de polícia.
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
LETRA C
GABARITO "C"
O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial.
d) O prazo legal para o encerramento do IP é relevante independentemente de o indiciado estar solto ou preso, visto que a superação dos prazos de investigação tem o efeito de encerrar a persecução penal na esfera policial.
ERRADA. (…) 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão de inquéritos policiais ou investigações deflagradas no âmbito do Ministério Público não possui repercussão prática, já que se cuidam de prazos impróprios. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese, o atraso na conclusão das investigações foi justificado em razão da complexidade dos fatos e da quantidade de envolvidos, o que revela a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 12 da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.274/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).
a alternativa nao é tão completa pois nao especifica qual policia é. cespe sendo cespe capciosa
INDICIAMENTO É A ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL, não podendo ser determinado por magistrado. O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo sentido é a inteligência do art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13, que afirma que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária. STJ. 5ª Turma, RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4.11.14 (Info 552).
....
b) A notitia criminis é denominada direta quando a própria vítima provoca a atuação da polícia judiciária, comunicando a ocorrência de fato delituoso diretamente à autoridade policial.
LETRA B – ERRADA – É hipótese de notitia criminis indireta. Nesse sentido, o professor Guilherme Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13 Ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 167):
“8.NOTITIA CRIMINIS
É a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser: a) direta, quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento; b) indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Nesta última hipótese (indireta), cremos estar inserida a prisão em flagrante. Embora parte da doutrina denomine essa forma de notitia criminis de coercitiva, não deixa ela de ser uma maneira indireta da autoridade policial tomar conhecimento da prática de uma infração penal.” (Grifamos)
Letra "A" = "A presidência do inquérito cabe à autoridade policial, embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público, que detém o controle externo da polícia.".
Letra "B" = "Notitia criminis é a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser:
- Direta = Quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento;
- Indireta = Quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Nesta última hipótese (indireta), cremos estar inserida a prisão em flagrante.".
Letra "C" = Item correto! "Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal. Ser indiciado, isto é, apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um constrangimento natural, pois a folha de antecedentes receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito seja, posteriormente, arquivado. Assim, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes para isso.".
Letra "D" = "Como regra, há o prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito policial, na esfera estadual. Entretanto, em face do acúmulo de serviço, torna-se inviável o cumprimento do referido prazo, motivo pelo qual a autoridade policial costuma solicitar a dilação ao juiz, ouvindo-se o representante do MP. Em suma, quando o indiciado está SOLTO, termina não existindo prazo certo para o término da investigação, embora sempre haja o controle judicial do que está sendo realizado pela polícia. Quando o indiciado está PRESO em flagrante ou preventivamente, deve ser cumprido à risca o prazo de 10 dias (art. 10, CPP), pois há restrição ao direito fundamental à liberdade.".
Letra "E" = "Recusa da autoridade policial à instauração do inquérito quando oferecido requerimento do ofendido -> Diz a lei que cabe recurso ao Chefe de Polícia, que, atualmente, considera-se o Delegado-Geral de Polícia, superior máximo exclusivo da Polícia Judiciária. Há quem sustente, no entanto, cuidar-se do Secretário de Segurança Pública.".
(Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal. Guilherme de Souza Nucci. 8a. edição. Editora: Revista dos Tribunais - RT)
Ano: 2016
Banca: FUNCAB
Órgão: PC-PA
Prova: Delegado de Polícia Civil
Sobre inquérito, assinale a opção correta.
a) Por ser o inquérito sigiloso, quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos do inquérito.
b) O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório.
c) A Constituição de 1988 institui o sistema acusatório, impondo a separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar. Porém, isso não faz da polícia judiciária uma função essencial à justiça por não ser da essência e estrutura do sistema acusatório.
d) O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, ou seja, delegado de polícia, não cabendo ao Ministério Público, mesmo nos casos de requisição de sua instauração por parte do Parquet, definir o indiciamento. CERTO
e) Nos casos de indiciado solto, o inquérito policial, nos termos do código de processo penal, deverá ser encerrado em 90 dias.
CESPE COPIANDO ....
Excelente Questão !
Phelipe Costa,
então vai lá e passa, mano... Mas tem que ser num top, "ninguém" gostaria de ser escrivão mesmo...
Phelipe O MONSTRÃO, típico JÊNIU que nunca passou em porra nenhuma. Vai na fé fei xD
Completamente desnecessária a atitude desse Phelipe. Comentário debochado que não acrescenta nenhuma informação relevante ao assunto da questão, que enfraquece a comunidade e que, ainda por cima, menospreza os alunos do site que por ventura não saibam da resposta. Usuários desse tipo deveriam ser proibidos de postar comentários. Estudar para concurso é tenso e nem um pouco prazeroso. A última coisa que precisamos é de uma comunidade tóxica em um site como esse.
Graus de cognição:
>Cognição Imediata, NOTICIA CRIME DIRETA: quando pela rotina da autoridade policial a mesma descobre um crime
>Cognição Mediata, provocada NOTÍCIA CRIME INDIRETA: quando a autoridade policial toma conhecimento por 3º identificado
>Cognição coercitiva: quando o preso em flagrante é apresentado
>cognição inqualificada: quando a vítima informa o crime de modo anonimo.
acho muito legal a pessoa que se dispõe colaborar com os estudos, mas copiar e colar a mesma coisa que o outro já postou é desnecessário!
O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial.
O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial.
O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial.
O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial.
O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial.
O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial.
Resposta: letra C Lei 12.830/2013 artigo 2° §6°.
Quando a vítima provoca a atuação policial, há notitia criminis indireta. Esta será direta quando a polícia judiciária tomar conhecimento do fato por meio de sua própria investigação.
sobre notitia criminis, outra questão do Cespe:
Cespe-2009-PC-PB-agente-de-investigacao-e-agente-de-policia-Q49305
71.Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta.
A) É o conhecimento da infração penal pelo MP, titular da ação penal pública, não podendo ser encaminhada à autoridade policial.
B) O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio de requerimento da vítima denomina-se notitia criminis de cognição imediata.
C) O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio de suas atividades rotineiras denomina-se notitia criminis de cognição mediata.
D) O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva. C
E) Não se reconhece a figura da notícia anônima, sendo proibido à autoridade policial iniciar investigação com base em informações apócrifas, uma vez que a CF veda o anonimato.
vale tudo até mesmo repetir. Isso é bom para fixar.
que diabos estes vídeos não abrem pela segunda vez, mal abre de primeira.
Gabarito - Letra C.
a) o IP só pode ser presidido pela autoridade policial. Se o MP quiser investigar, deve usar seus próprios meios.
b) Notitia criminis
direta : por meio de atividades rotineiras da policia ;
indireta: é comunicada por outrem.
d) Regra : indiciado preso, é de 10 dias,contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Indiciado solto o prazo é de 30 dias, a contar da Portaria de instauração do IP - art. 10,CPP.
A eventual superação do prazo não gera o encerramento forçado da investigação, mas pode gerar o relaxamento da prisão do indiciado.
e) cabe recurso ao chefe de polícia - art. 5º, §2º, CPP.
O indiciamento é um ato policial pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria, ou seja, circunstâncias relacionadas com o fato delituoso que possibilitam a construção de hipóteses sobre a autoria e demais aspectos do delito, podendo integrar o conjunto probatório em processo judicial. São sinais indicativos de autoria e materialidade do delito. O indiciamento não significa culpa ou condenação, mas indica a submissão de alguém a inquérito policial ou administrativo. Por meio do levantamento de indícios de autoria e materialidade colhidos durante o andamento do inquérito (laudos periciais, depoimentos etc.), a autoridade pode alterar o status do investigado, que pode passar a ser indiciado.
Segundo o Código de Processo Penal brasileiro, em seu art. 239:
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
PACOTE ANTICRIME!
O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.
Juiz não arquiva inquérito policial.
Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.
Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União
Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.
PACOTE ANTICRIME - PRAZO DE CONCLUSÃO IP (INVESTIGADO PRESO)
A lei denominada como pacote anticrime (lei 13.964/19) altera o prazo de conclusão dos inquéritos em que o investigado esteja PRESO. Podendo a partir da nova redação, que o prazo do inquérito seja prorrogado uma única vez pelo prazo de 15 dias.
Logo, seguindo as regras do art. 10, e 3-B, §2, do CPP, tem-se que:
Conclusão do inquérito em que investigado esteja preso deverá ser finalizado no prazo de 10 dias, no entanto, poderá ser o prazo prorrogado uma única vez, por representação da autoridade policial e ouvido o MP, por até 15 dias.
a) direta, quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento;
b) indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Nesta última hipótese (indireta), cremos estar inserida a prisão em flagrante. Embora parte da doutrina denomine essa forma de notitia criminis de cognição coercitiva, não deixa ela de ser uma maneira indireta de a autoridade policial tomar conhecimento da prática de uma infração penal.
Trecho extraído da obra , Guilherme Nucci.
A) Errado, quem é presidente do IP é o delegado de polícia, característica privativa.
B) Errado, essa afirmação é a respeito de Delatio criminis (lembrar dlation de delatar, falar, denunciar)
C) Correto, o indiciamento é privativo do Delegado (autoridade policial)
D) Errado, tem prazo sim e difere se o agente está preso ou solto, se preso, em regra, é 10 dias e solto é 30 dias.
E) Errado, em caso de indeferimento do IP cabe sim recurso, mas não ao juiz como diz a questão e sim a autoridade policial, como previsto no Art 5 do CPP:
“§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.”
Gabarito - C
12830/13 § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Estando solto não tem repercussão. Estando preso possui relevância sim .
d) O prazo legal para o encerramento do IP é relevante independentemente de o indiciado estar solto ou preso, visto que a superação dos prazos de investigação tem o efeito de encerrar a persecução penal na esfera policial.
ERRADA. (…) 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão de inquéritos policiais ou investigações deflagradas no âmbito do Ministério Público não possui repercussão prática, já que se cuidam de prazos impróprios. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese, o atraso na conclusão das investigações foi justificado em razão da complexidade dos fatos e da quantidade de envolvidos, o que revela a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 12 da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.274/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).
Estando solto não tem repercussão. Estando preso possui relevância sim .
d) O prazo legal para o encerramento do IP é relevante independentemente de o indiciado estar solto ou preso, visto que a superação dos prazos de investigação tem o efeito de encerrar a persecução penal na esfera policial.
ERRADA. (…) 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão de inquéritos policiais ou investigações deflagradas no âmbito do Ministério Público não possui repercussão prática, já que se cuidam de prazos impróprios. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese, o atraso na conclusão das investigações foi justificado em razão da complexidade dos fatos e da quantidade de envolvidos, o que revela a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 12 da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.274/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).
Estando solto não tem repercussão. Estando preso possui relevância sim .
d) O prazo legal para o encerramento do IP é relevante independentemente de o indiciado estar solto ou preso, visto que a superação dos prazos de investigação tem o efeito de encerrar a persecução penal na esfera policial.
ERRADA. (…) 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão de inquéritos policiais ou investigações deflagradas no âmbito do Ministério Público não possui repercussão prática, já que se cuidam de prazos impróprios. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese, o atraso na conclusão das investigações foi justificado em razão da complexidade dos fatos e da quantidade de envolvidos, o que revela a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 12 da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.274/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).
Minha contribuição.
Indiciamento: O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal. O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Acerca de aspectos diversos pertinentes ao IP,, é correto afirmar que: O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial.
BIZU: O prazo para a conclusão do IP, no caso de estar o indiciado preso, é de 10 dias,
contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. No caso de indiciado solto o
prazo é de 30 dias, a contar da Portaria de instauração do IP, nos termos do art. 10 do CPP.
A eventual superação do prazo não gera o encerramento forçado da investigação, mas pode gerar
o relaxamento da prisão do indiciado.
Só tenho certeza de 2 coisas na vida: que passarei em algum concurso e quem indicia é somente o Delta.
RESPOSTA: LETRA "C".
NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime) referente ao I.P
Conceito: É o conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial a acerca de um fato delituoso.
SUBIVIDE-SE:
a)notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento o fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. Exemplo: quando o delegado de polícia toma conhecimento da pratica de um crime por meio da imprensa;
b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. Exemplo: nas hipóteses de requisição do MP e representação do ofendido.
c)notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento o fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.
OBS: Notitia criminis inqualificada (denúncia anônima ou apócrifa): "disque denúncia". Diante da denúncia anônima, deve a autoridade policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas, antes de instaurar o Inquérito Policial. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal. Na dicção da Suprema Corte, a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária a ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato.
OBS: DELATIO CRIMINIS: É uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.
(Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro 7ª edição)
Boa sorte a todos e não desistam
"A perseverança é a mãe da boa sorte"
Benedito Sulivan, FINALMENTE alguém explicou a D de forma correta. A D não fala nada em quantitativo do prazo. E o pessoal estava justificando com base na quantidade de dias. Não é isso que a assertiva afirma.
Ela é mais profunda e complexa e exigia esse entendimento se ambos os prazos são RELEVANTES.
Excelente explanação. Não ficou na mediocridade. Parabéns e Obrigado!
Alternativa coreta letra C. Art. 2º, Parágrafo 6º da lei 12.830/13, O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial.
(A)O IP, em razão da complexidade ou gravidade do delito a ser apurado, poderá ser presidido por representante do MP, mediante prévia determinação judicial nesse sentido. ERRADO
“De acordo com a característica de OFICIALIDADE, a polícia judiciária (delegado de polícia civil e delegado de polícia federal) é o órgão oficial do estado e são eles que têm autonomia para presidir o inquérito policial”
(B)A notitia criminis é denominada direta quando a própria vítima provoca a atuação da polícia judiciária, comunicando a ocorrência de fato delituoso diretamente à autoridade policial. ERRADO
“É considerada direta ou imediata quando a autoridade pública toma ciência dos fatos que deram início ao IP de forma rotineira, ou seja, toma ciência do crime sem a comunicação de ninguém- denominado de crime de ação pública incondicionada”.
“É considerada indireta ou mediata quando a autoridade pública toma ciência dos fatos que deram início ao IP mediante: requisição da autoridade judiciária ou MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo”.
(C)O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial. CORRETO
“Só a autoridade policial (delegado de polícia civil e delegado de polícia federal) é que podem indiciar um suspeito”.
(D)O prazo legal para o encerramento do IP é relevante independentemente de o indiciado estar solto ou preso, visto que a superação dos prazos de investigação tem o efeito de encerrar a persecução penal na esfera policial. ERRADO
*“Essa alternativa está perguntando se os prazos para se encerrar o IP é importante e se não depende do acusado estiver na condição de preso ou solto”.
-Depende sim, pois se o acusado estiver preso o prazo é de 10 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, e se o acusado estiver solto o prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
*“Também pergunta se o prazo o prazo para finalizar a investigação for ultrapassado pode causa o encerramento do IP pela autoridade policial?”
-Pode causar sim o relaxamento da prisão devido esse excesso no prazo, porém a autoridade policial não poderá encerrar ou arquivar o IP.
(E)Do despacho da autoridade policial que indeferir requerimento de abertura de IP feito pelo ofendido ou seu representante legal é cabível, como único remédio jurídico, recurso ao juiz criminal da comarca onde, em tese, ocorreu o fato delituoso. ERRADO
“Art. 5º - §2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
FOCO, FÉ E AÇÃO!
Apenas sobre a letra D.
Gabarito ERRADO, pois o único erro que aparece na questão, é dizer que a superação de prazo tem efeito de encerrar a persecução penal. Lembre-se que, persecução penal engloba fase pré processual e processual, isso adicionado ao conceito de o IP ser DISPENSÁVEL, nos leva a conclusão de que mesmo perdendo um prazo que seja, nunca irá interferir no processo (ação penal), ou seja, na persecução penal.
INDICIAMENTO É PRIVATIVO DO DELEGADO E NÃO EXISTE NA FASE PROCESSUAL.
letra C.
Indiciamento significa que alguém, após a coleta de dados e fatos iniciais, terá lançada sobre a responsabilidade pela prática do ato que está sendo investigado. Ou seja, o "acusado" (lembrem, ainda não é uma acusação, mas é sobre quem recairá a investigação e a análise atenta do inquérito). O delegado firma seu convencimento sobre a autoria e determina o indiciado.
O indiciamento é personalíssimo da autoridade policial, sendo a assertiva correta.
NÃO troque ideia com a BANCA, marca a alternativa e pronto, se pensa demais erra.
Indiciamento é feito pela autoridade policial
PRÓPRIO = PRIVATIVO
A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.
➥ DELATIO CRIMINIS
>>> Forma como é feita a comunicação.
- SIMPLES; (Comunicação feita à polícia por qualquer do povo)
- POSTULATÓRIA(capacidade de se representar); (Comunicação feita à polícia pela vítima) - Pode ser, ainda, a comunicação da vítima, nos mesmos termos, fornecendo a representação para que o Ministério Público possa agir nos crimes de ação pública condicionada
- INQUALIFICADA; – Denúncia anônima feita à polícia - NÃO É SUFICIENTE PARA INSTAURAR IP, SOMENTE SE ACOMPANHADA DO CORPO DE DELITOS(vestígios do crime)
1º⇒ VPI (verificar procedência das informações)
2º⇒ PRESIDIR O IP (dar a abertura do ip)
3º⇒ REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES(interceptação de busca e apreensão)
➥ NOTITIA CRIMINIS
>>>Meio que polícia toma conhecimento.
⇒ IMEDIATA/DIRETA; (Atividades Rotineiras)
⇒ MEDIATA/INDIRETA; (Expediente Formal, ex.: requerimento da vítima ou requisição do MP;JUIZ,MINISTRO DA JUSTIÇA)
⇒ COERCITIVA. (Prisão em Flagrante)
Resumo sobre notitia criminis e delatio criminis extraído do livro de Processo Penal do autor Renato Brasileiro:
NOTITIA CRIMINIS: conhecimento espontâneo ou provocado da autoridade policial acerca de um fato criminoso. Subdivide-se em:
Espontânea, de cognição imediata ou direta: ocorre quando a própria autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso de forma direta, por meio de suas atividades rotineiras.
Provocada ou de cognição mediata ou indireta: quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. Ex: requisição do MP, representação da vítima
Coercitiva: quando a autoridade policial toma conhecimento do fato através de uma prisão em flagrante.
Inqualificada, delação apócrifa ou denúncia anônima: através de denúncia anônima
DELATIO CRIMINIS: comunicação feita por qualquer pessoa do povo e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata ou de cognição mediata.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Com base nos institutos aplicáveis ao Direito Processual Penal, assinale a alternativa correta.
esse concurso foi anulado, pois o MPE-RS informa que as questões de Processo Penal foram copiadas de outras provas anteriores...essa mesma questão foi uma cópia (ctrl+c) de uma questão do CESPE para juiz do tj-BA...segue questão: Q268057
cópia escancarada
Resposta correta: LETRA E. Remeto os leitores à questão acima citada pela colega Francisco.
Faça do seu sorriso um mundo melhor!! Will Smith.
A- Incorreta. A persecução penal poderá ser deflagrada, no caso de denúncia anônima, desde que seja acompanhada por algum elemento de prova (STF, Inquérito 1.957/PR), consistente na realização de diligências preliminares realizada pela autoridade policial ou seus agentes ao receber a notícia apócrifa (com finalidade de apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente) e, apenas se confirmada à possibilidade de o crime realmente ter ocorrido, é que poderá baixar a portaria dando início formal à investigação. e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. Neste sentido também conferir (STF — HC 98.345/RJ).
B- Incorreta- Nos termos da Súmula Vinculante nº 14, dispondo que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento;
C- Incorreta- A primeira parte da questão está correta, no qual dispõe que, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material. Neste caso, mesmo decisão seja proveniente de juiz absolutamente incompetente, terá igualmente eficácia de coisa julgada material, pois os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta (STF, HC 83.346). Importante, destacar que mesmo que surgirem novas provas, não poderá haver o desarquivamento do inquérito policial no caso de atipicidade da conduta (STF, HC 83.346);
D- Incorreta- O Juiz deve aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia e remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça. Tal entendimento encontra-se esposado no verbete nº. 696 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal;
E- Correta-
copia do comentário da questão copiada.
ÀS VEZES FAÇO O QUE QUERO
ÀS VEZES FAÇO O QUE TENHO QUE FAZER
Charlie Brown J
a) Cabe ao delegado de policia arquivar o inquérito policial.
(O delegado não arquiva nada, nem IP, nem Provas)
b) A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado e o indiciamento, que é privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. (CORRETA)
(§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado + § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. )
c) O Ministério Público pode não apenas requisitara instauração do inquérito, como também determinar autoridade policial o indiciamento de um investigado.
(§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. ) NOTEM QUE ESSA ASSERTIVA NEGA A ANTERIOR
d) O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso, conduzido por delegado de polícia, somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico ou pelo Ministério Público, por motivo de conveniência e oportunidade.
(§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.)
e) Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, proceder a buscas domiciliares, buscar e apreender documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, independentemente da autorização judicial.
(O Delegado de fato pode requisitar perícias e informaçãoes. Também pode apreender objetos que tenham relação com o crime, inclusive fazendo busca pessoal {que exige apenas uma fundada suspeita}. No entanto, a busca e apreensão domiciliar, está sujeita à restrição do art. 5˚, XI da CF. que prevê a inviolabilidade de domicílio.) Exceções: Consentimento do morador, desastre, prestar socorro, flagrante delito e, durante o dia, com autorização judicial.
d) ERRADA - inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso só pode ser avocado ou redistribuído, MEDIANTE DESPACHO FUNDAMENTADO, por SUPERIOR HIERÁRQUICO. A lei não prevê avocação/redistribuição pelo Ministério Público e nem por motivo de mera conveniência e oportunidade:
LEI 12.830/2013:
Art. 2º - § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Correta, B
Atentem-se:
INDICIAMENTO:
Ato PRIVATIVO do Delegado de Polícia.
Lei 12.830 - Art.2 - § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
GABARITO: B
A - ERRADA: O arquivamento do IP não pode ser determinado pela autoridade policial, nem de ofício pela autoridade judiciária, o juiz somente pode determinar o arquivamento a requerimento do MP (art. 28, CPP).
B - CORRETTA: Letra da lei 12.830/13:
Art. 2o (...)
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
C - ERRADA: Conforme já afirmado, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, não cabendo requisição por qualquer autoridade (art. 2º, § 6º, lei 12.830/13).
D - ERRADA: O IP somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico (nunca pelo MP), mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação (art. 2º, § 4°, lei 12.830/13)
E - ERRADA: Segundo o STF, os procedimentos de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e decretação de prisão, ressalvada flagrância (CF, art. 5º, LXI), são submetidos à cláusula da reserva de jurisdição - assiste ao Poder Judiciário a prerrogativa de não apenas proferir a última palavra, mas, sobretudo, a primeira (MS 23.425-RJ).
GABARITO: B
A) CPP | Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
B) LEI Nº 12.830/13 | Art. 2º (...) § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
C) LEI Nº 12.830/13 | Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
D) LEI Nº 12.830/13 | § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico [NÃO HÁ PREVISÃO QUANTO AO MP], mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação [NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE"].
E) LEI Nº 12.830/13 | § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
"À luz das premissas acima expostas, assinale a opção correta. " O que vc entende deste último trecho da pergunta? Que deve seguir conforme as ideias do autor, independente, do que o CPP diz.
OBSERVAÇÃO:
AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES COMO EFEITO AUTOMÁTICO DO INDICIAMENTO EM CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
ART. 17-D - LEI 9613/98 - EM CASO DE INDICIAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO, ESTE SERÁ AFASTADO, SEM PREJUÍZO DA SUA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DIREITOS PREVISTOS EM LEI, ATÉ QUE O JUIZ COMPETENTE AUTORIZE, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O SEU RETORNO.
O QUE O ARTIGO FAZ É ATRIBUIR EFEITO AUTOMÁTICO AO INDICIAMENTO NOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS QUANDO O INDICIADO FOR SERVIDOR PÚBLICO. SEGUNDO A DOUTRINA, O AFASTAMENTO AUTOMÁTICO É INCABÍVEL: O DELEGADO DE POLÍCIA NÃO PODE DETERMINAR O AFASTAMENTO DO SERVIDOR ATRAVÉS DO INDICIAMENTO. O AFASTAMENTO DO SERVIDOR DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 319 DO CPP.
MATERIAL DO PROF. RENATO BRASILEIRO
GABARITO B
A) Não cabe ao delegado arquivar, mas sim o MP
B) Correta
C) Não é o MP, mas sim o Técnico - Judiciário
D) Não cabe ao MP
E) Erro. Independentemente da autorização judicial
A alternativa "E" está errada quando afirma ser possível exercutar busca domiciliar independentemente de ordem judicial. Veja o que ensina Noberto Avena (2017): "As diligências de busca e apreensão apenas serão válidas e poderão contribuir para a formação do convencimento do juiz quando realizadas em obediência às disposições legais e constitucionais pertinentes. Tratando-se de busca domiciliar (art. 5.º, XI, da CF), esta deverá, sob pena de ilicitude da prova, ser feita durante o dia, munido o executor de ordem judicial, excetuando-se desta regra apenas as situações de flagrante, desastre, socorro e de consentimento do morador.".
quem tem poder de arquivar um inquérito é o juiz
Atenção: acredito que o colega Vitor Nogueira tenha se feito entender mal em algumas alternativas.
a) INCORRETA
Quem arquiva o inquérito é o juiz, não o MP, tão menos o Delegado.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
b) CORRETA
Art. 2, § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
c) INCORRETA
O indiciamento é privativo do Delegado de Policia.
Lei 12.830/2013
Art. 2, § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
d) INCORRETA
Lei 12.830/2013
Art. 2, § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Policia Judiciária não tem relação de subordinação com o Ministério Público.
e) INCORRETA
CPP
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Embora o artigo 241 disponha dessa forma, a parte que se refere à autoridade policial foi revogada, devendo a busca domiciliar ser feita por esta autoridade apenas com mandado ou no caso de flagrante delito.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
A historinha do enunciado não serviu para a resolução da questão.
Redação da alternativa muito confunsa, porém, a unica que faz sentido.
A firula desse enunciado é pra cabá!
a) ERRADO ......DELEGADO NÃO ARQUIVA NADA
Cabe ao delegado de policia arquivar o inquérito policial.
b) CORRETOOOO LETRA DE LEI
A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado e o indiciamento, que é privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
c) ERRADO .. MP NÃO TEM HIERARQUIA SOBRE O DELEGADO .. NÃO PODE MANDAR ELE INDICIAR NINGUEM....ELE INDICIA QUEM ELE ACHAAA QUE DEVE INDICIAR APÓS SUA ANÁLISE DE TUDO AQUILO QUE FOR COLHIDO NA INVESTIGACAO
O Ministério Público pode não apenas requisitara instauração do inquérito, como também determinar autoridade policial o indiciamento de um investigado.
d) ERRADO ... MP NÃO ENTRA AQUI.
O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso, conduzido por delegado de polícia, somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico ou pelo Ministério Público, por motivo de conveniência e oportunidade.
e) ERRADO ...DEVE-SE RESPEITAR AS CLAUSULAS DE RESERVA JURISDICIONAL
Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, proceder a buscas domiciliares, buscar e apreender documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, independentemente da autorização judicial.
VALEEEEEE A PENAAAAAAAA LERRRRRRRRR ESSA LEI....ABÇOS ( GAB: B )
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao DELEGADO DE POLÍCIA, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O INQUÉRITO POLICIAL ou outro procedimento previsto em lei em curso somente PODERÁ SER AVOCADO OU REDISTRIBUÍDO por SUPERIOR HIERÁRQUICO, mediante DESPACHO FUNDAMENTADO, por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO ou nas hipóteses de INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O INDICIAMENTO, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
Tive o mesmo raciocinio de Milena Castro....
Não há dúvidas de que a alternativa B seja a correta. Mas a título de conhecimento para eventual 2ª fase ou Prova Oral, existe uma posição minoritária encabeçada por Paulo Rangel no sentido de ser possível que o MP determine o indiciamento do suspeito, já que pode determinar a instauração de IP e requisitar diligências investigatórias.
DELTA/RJ
Tem que ler a LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 para saber sobre investigações preliminares.
Gabarito B-
Primeira parte da letra B está no §5º do art 2º:
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
Segunda parte da letra B está no §6º do art 2º
§ 6º O INDICIAMENTO, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Letra A- O arquivamento é feito pelo Juiz a pedido do MP, nos moldes do art 28 do CPP. Não cabe ao Delegado realizar arquivamento, mesmo que entenda ser atípico o fato. Se o Delegado achar que é caso de arquivamento deverá encaminhar o IP ao MP e então o MP quem irá suscitar/requerer o arquivamento ao Juiz.
Letra C- a requisição ministerial para instauração de IP tem previsão no art. 5º II do CPP, apenas requisição de IP nos crimes de ação pública. Tendo em vista que o indiciamento é ato privativo do Delegado, conforme o §6º do art.2º da Lei 12.830/13, não cabe ao MP requisitar.
Letra D- Em razão da independencia das funções/órgãos, não cabe o MP por conveniência de nada, avocar ou redistribuir o IP, conforme o §4º do art 2º:
§ 4º O INQUÉRITO POLICIAL ou outro procedimento previsto em lei em curso somente PODERÁ SER AVOCADO OU REDISTRIBUÍDO por SUPERIOR HIERÁRQUICO, mediante DESPACHO FUNDAMENTADO, por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO ou nas hipóteses de INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Letra E- Parte dessa assertiva encontra-se correta. Contudo, não pode o delegado de polícia requisitar buscas domiciliares, apreender documentos sem autorização judicial. São atos que vão além de sua atribuição, motivo pelo qual tem que haver respaldo judicial para o seu cumprimento. No mesmo sentido, estabelece o §2º do art 2º:
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Em pleno século XXI!
KKK lembrei da polêmica com a PF
"na lógica do Estado de Direito, as funções de polícia judiciária deveriam ser organizadas de forma independente não apenas funcional, mas, também hierárquica e administrativamente dos diversos poderes aos quais auxiliam".
É...Ferrajolli tava certinho, ele estudou Direito.
E Impessoalidade, senhores. Senão vira grupo de whatsap
A) Cabe ao delegado de polícia arquivar o inquérito policial. ERRADO
Delegado NUNCA poderá arquivar o Inquérito Policial.
Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
B) A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado e o indiciamento, que é privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. CERTO
Lei 12.830. Art. 2º, § 5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
Lei 12.830. Art. 2º, § 6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
C) O Ministério Público pode não apenas requisitar a instauração do inquérito, como também determinar autoridade policial o indiciamento de um investigado. ERRADO
Indiciamento é privativo do Delegado. MP e Juiz não podem requisitá-lo.
Nesse sentido: STF, 2ª T., HC 115.015/SP, STJ, 5ª T., RHC 47.984/SP.
D) O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso, conduzido por delegado de polícia, somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico ou pelo Ministério Público, por motivo de conveniência e oportunidade. ERRADO
Lei 12.830/13, art. 2º, § 4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
E) Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, proceder a buscas domiciliares, buscar e apreender documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, independentemente da autorização judicial. ERRADO
Lei 12.830/13, art. 2º, § 2º - Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Art. 5º, XI, CF- A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
a) Incorreta
Trata-se de procedimento indisponível, não cabe ao delegado de polícia arquivar o IP.
b) CORRETA
Lei 12830/13
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
c) Incorreta
Não cabe ao MP determinar o indiciamento. Trata-se de ato privativo do delegado de polícia.
d) Incorreta
Art. 1°
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
e) Incorreta
Busca domiciliar é matéria afeta à reserva de jurisdição.
CF88
Art. 5°
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
INDICIAMENTO: Ato privativo da Autoridade Policial, após análise técnico jurídico que permita demonstrar juízo de possibilidade (A FUMARC JÁ APRESENTOU ENTENDIMENTO EM SE TRATAR DE JUÍZO DE PROBABILIDADE E NÃO MERA POSSIBILIDADE) de MATERIALIDADE, AUTORIA E CIRCUNSTANCIAS EM QUE SE DERAM OS FATOS.
DESINDICIAMENTO: É a cassação ou revogação do INDICIAMENTO, pode ser realizado pelo Delegado e pelo Poder Judiciário, quando verificada ilegalidade do indiciamento.
NÃO PODEM SER INDICIADOS:
1-Juizes (loman, salvo engano, art 56);
2-Promotores (L 8625/93);
3- Autoridades com Foro por prerrogativa de função (Não poderá indiciar, nem instaurar IP, caso em que a investigação será instaurada pelo foro por prerrogativa; Apesar da proibição de iniciativa, nada impede que a autoridade policial realize investigações caso assim seja requisitado pelo foro por prerrogativa de função, desde que sejam fiscalizadas pelo foro e acompanhadas pelo chefe do MP).
Entretanto, conforme info 825 do STJ, entende o Tribunal Superior que é possivel o indiciamento de Autoridade com foro por Delegado de Policia, desde que previamente autorizado pelo relator da investigação originária do STJ, o julgado refere-se á operação Acrônimo, onde foi declarado válido o indiciamento realizado pelo Delegado da PF quanto aos delitos de Corrupção passiva, Lavagem de capitais e ocultação de valores em face do á época Gov. de Minas Gerais, Fernando Pimentel.
Cabe ao delegado de policia arquivar o inquérito policial.
Errado, o IP é indisponível, ou seja, delta nunca pode arquivar ele.
A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado e o indiciamento, que é privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Correta.
O Ministério Público pode não apenas requisitara instauração do inquérito, como também determinar autoridade policial o indiciamento de um investigado.
Errado, o MP pode requisitar a instauração do IP, mas não pode determinar o indiciamento que é privativo do delegado.
O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso, conduzido por delegado de polícia, somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico ou pelo Ministério Público, por motivo de conveniência e oportunidade.
Errado, só pode ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico e por motivo de interesse público ou quando não forem observados os procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, proceder a buscas domiciliares, buscar e apreender documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, independentemente da autorização judicial.
Busca domiciliar - cláusula de reserva de jurisdição.
Beijinhos. Não desistam amores.
GABARITO: LETRA E
Lei 12.830/2013, Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
alt.E:
Para conhecimentos dos nobres colegas....nas palavras de RENATO BRASILEIRO.
Pressupostos do indiciamento: dada a importância do indiciamento como condição para o exercício do direito de defesa na fase investigatória e a possibilidade do advento de prejuízos à pessoa do indiciado, afigura-se indispensável a presença de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria do delito. Destarte, o indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo- -lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, não resta à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento. Apesar de não previsto pelo CPP, o indiciamento deve ser objeto de um ato formal, ante as implicações jurídicas que ocasiona para o status do indivíduo. Assim, o indiciamento funciona como um poder-dever da autoridade policial, uma vez convencida da concorrência dos seus pressupostos. Com a vigência da Lei n. 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, parece não haver mais dúvidas quanto à necessidade de fundamentação do indiciamento. Deveras, consoante disposto no art. 2o, §6°, da referida Lei, o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-ápor ato fundamentado, mediante análise técnico- - jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
É uma lei muito pequena, vale a leitura:
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
Já dizia a professora Estefânia Rocha. Tatue no braço. Lei pequena e muito importante vlw Márcio
Belo comentário Márcio Rezende, Valeu!!
Vi uma outra questão aqui no Qconcursos dizendo que o indiciamento é ato EXCLUSIVO do delegado, ai a gente chega em uma questão dessa que não é das mais complicadas e fica perdido HAueHAUeHAU, vida que segue
Gabarito: LETRA E (art. 2, § 6º da Lei 12.830/13). Complementando os estudos: Informativo 552 STJ
O magistrado NÃO pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial.
É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse mesmo sentido é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, que afirma que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária.
STJ. 5ª Turma. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014 (Info 552).
De acordo com a lei que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por delegado de polícia, o indiciamento:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a) depende de autorização judicial para ter início?
b) após ouvido o Ministério Público, será tornado oficial?
c) deverá observar os princípios da publicidade, eficiência e oficialidade?
d) é dispensado para crimes cuja pena seja inferior a quatro anos?
e) é ato privativo do delegado de polícia?
Sobre INDICIAMENTO, fica uma informação relevante:
O STJ entende que o INDICIAMENTO posterior ao RECEBIMENTO DA DENÚNCIA pelo Juiz é ILEGAL!
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDICIAMENTO FORMAL. PROVIDÊNCIAS PRÓPRIAS DO INQUÉRITO POLICIAL. DETERMINAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. Não se admite a determinação de indiciamento formal do acusado, medida própria do inquérito policial, quando o feito já se encontra na fase judicial. Precedentes. 3. Uma vez ultimada a persecutio criminis pré-processual, é mais do que evidente a impertinência da medida em testilha. 4. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para cassar a decisão judicial que determinou o indiciamento do Paciente. HC 406465 / SP - STJ.
O indiciamento é um ato discricionário do cargo de Delegado, nem Juiz nem MP podem ordená-lo a isso!
Minha contribuição:
SÃO ATOS TÍPICOS DO DELEGADO DE POLÍCIA:
1 - Portaria de instrução de Inquérito Policial
2 - Decisão de indiciamento por despacho fundamento
3 - Representação por Prisão Preventiva (Art. 311, CPP)
4 - Lavratura do Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art 69)
5 - Proceder Novas pesquisas depois do arquivamento do Inquérito Policial se tiver notícias de provas novas (art 18, CPP).
BIZU SOBRE REQUISIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Requisição rima com PATRÃO (Juiz e MP)
Requerimento rima com JUMENTO (O mero requerimento da víima) a pobre coitada
LEI 12.830
§6 o inciamento ,privativo do delegado de policia,dar-se-á por ato fundamentado...
Indiciamento é o ato formal e privativo do delegado de polícia pelo qual ele indica que na sua visão determinada pessoa cometeu o crime.
"...Além disso, é importante destacar que o indiciamento é ato privativo e indelegável da autoridade policial. Dessa forma, a autoridade policial não está obrigada a cumprir requisição do Ministério Público que determina a formalização do indiciamento do investigado. Dessa maneira, é oportuno salientar que a autoridade realiza diretamente o indiciamento, não sendo correto exarar despachos com a utilização de expressões do tipo: "promova-se o indiciamento do investigado" ou "indicie-se o investigado", devendo utilizar os verbos sempre na primeira pessoa. [05]..."
https://jus.com.br/artigos/19742/reflexoes-legais-e-jurisprudenciais-sobre-o-indiciamento-no-inquerito-policial
Bons estudos;
GB E
PMGOO
GB E
PMGOO
No IP o Delegado:
C - onduz
P - reside
I - ndicia
Bons estudos!
INDICIAMENTO = INQUERITO POLICIAL
BIZU SOBRE REQUISIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Requisição rima com PATRÃO (Juiz e MP)
Requerimento rima com JUMENTO (O mero requerimento da víima) a pobre coitada
Gostei
*** Crédito ao Agente Federal.
É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados. Autor desconhecido.
GAB E
Art 2; § 6º 12830 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO,
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO,
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
A) INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e não
necessita de autorização judicial para sua realização.
B) INCORRETA:
o indiciamento é ato da fase de investigação e será realizado pelo Delegado de
Polícia sem a necessidade de oitiva do Ministério Público.
C) INCORRETA:
Na fase da investigação criminal, quando é realizado o indiciamento, realmente
incide os princípios da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal) e da
oficialidade, visto que se trata de um procedimento oficial. Mas a presente
alternativa está incorreta com relação a publicidade, visto que uma das
características do inquérito policial é
ser um procedimento sigiloso.
D) INCORRETA: O entendimento é que o indiciamento é incompatível com os crimes de menor potencial ofensivo (contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa), por ser, por exemplo, incompatível com o instituto da transação penal e o fato de esta não constar na certidão de antecedentes criminais (artigo 76, §6º, da lei 9.099/95).
E) CORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da lei 12.830 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):
“Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
Resposta: E
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
GABARITO E
Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma pessoa. Produz efeitos extraprocessuais, pois aponta à sociedade a pessoa considerada pela autoridade policial como a provável autora do delito. A condição de indiciado poder ser atribuída já na APF ou até o relatório final do delegado de polícia.
Atente-se: uma vez recebida a peça acusatória não será mais possível o indiciamento, pois este é ato próprio da fase investigativa.
O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais, é ato privativo do delegado de polícia que para tanto deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto a materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, este só poderá ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes os elementos de informação necessários, não restará a autoridade policial outro opção senão seu indiciamento
O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal.
O indiciamento não desconstitui o caráter sigiloso do Inquérito Policial.
O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial.
Após a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de corrupção passiva em concurso com o de organização criminosa, o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual por insuficiência de provas, pedido que foi deferido pelo juízo. Contra essa decisão não houve a interposição de recursos.
Nessa situação,
Gabarito: letra A.
Súmula 524 STF “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
GABARITO LETRA A
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):
É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)
2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM
3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM
4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:
STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)
STF: SIM (HC 125101/SP)
6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).
7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) - Exceção: certidão de óbito falsa.
Gabarito: letra A.
Súmula 524 STF “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
ARQUIVAMENTO – segue a clausula "Rebus ste statibus" como as coisas estão
STF 524 x art 18 CPP
O arquivamento do IP em REGRA não faz coisa julgada material, tanto é verdade que se surgirem novas provas enquanto o crime não estiver prescrito o promotor terá condição de oferecer denúncia.
CONCLUSÃO - percebe-se que o arquivamento não é ato definitivo, ou seja, ele segue a clausula "Rebus ste statibus"
Por sua vez o art. 18, CPP, autoriza que a autoridade policial cumpra diligências mesmo durante o arquivamento, na esperança de colher provas novas que viabilizem a denúncia
OBs. Definitividade do arquivamento - Para o STF o arquivamento do IP faz coisa julgada material quando pautado na certeza da ATIPICIDADE DO FATO, do mesmo modo, segundo a doutrina o arquivamento também é definitivo quando pautado na EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE art. 107, CPP.
Gabarito: A
GABARITO LETRA A.
Arquivado por insuficiência de provas, pode ocorrer o DESARQUIVAMENTO se de novas provas tiver noticia.
AVANTE!!!
(...)Por fim, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal, mesmo após ter sido determinado o arquivamento do inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial pode realizar novas diligências a fim de obter provas novas, se da existência delas tiver notícia. Caso efetivamente sejam obtidas provas novas relevantes, a ação penal poderá ser proposta com fundamento nelas, desarquivando-se o inquérito policial. Nesse sentido, a Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal: “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
Fonte: Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
. Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
. Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Resumindo: Quem se recordou da súmula 524 se deu bem, quem seguiu a ideia do Art. 18 se deu mal...
Arquivamento do IP > Faz coisa julgada formal:
1- A ausência de pressupostos processuais ou das condições da ação penal -> Coisa Julgada Formal - Pode ser desarquivado com surgimento de novas provas.
2- Falta de justa causa para o início do processo (falta de lastro probatório ou de elementos para a denúncia - não há indícios de autoria ou prova da materialidade) -> Coisa julgada formal - Pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.
Arquivamento do IP > Faz coisa julgada formal e material:
1- Atipicidade formal/material da conduta delituosa - príncipios da insignificância - Não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.
2 - Causa de excludente de culpabilidade - Não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.
3 - Causa extintiva de punibilidade - Não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.
4 - Causa de excludente de ilicitude - ATENÇÃO
STF - Não faz coisa julgada material (logo, surgindo novas prova, pode desarquivar o IP). Só faz se for por atipicidade do fato ou por preclusão.
STJ - Faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso.
Sobre a letra A:
Cuidado para não confundir o art 18 com a sumula 524 do STF:
"Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.''
Súmula 524 : '' Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.''
As situações são parecidas, porém , diferentes: uma coisa é PESQUISAR a existência de novas provas (Art18), outra é TER AS PROVAS EM MÂOS (súmula 524).
> Em Regra, o arquivamento do IP faz coisa jugada FORMAL, isto é : a situação não está resolvida. È por isso que a polícia pode seguir pesquisando por novas provas, mesmo com o IP arquivado, que SE surgirem poderão levar a propositura da AP pelo MP
Lembre-se: O MP só poderá propor AP diante de efetiva existência de novas provas.
---> Contudo, há situacões em que o arquivamento do IP faz coisa jugada formal e material de modo que o tema não poderá ser rediscutido:
> arquivamento com base em atipicidade da conduta;
> arquivamento com base em excludente de ilicitude;
> arquivamento com base em excludene de culpabilidade
> arquivamento com base em extinção da punibilidade
Coisa julgada formal = pode novas provas / abre inquerito novamente
Coisa julgada material = não cabe desarquivamento
Lembre-se
a pessoa tem que ser gente FINA
FI - fato inexistente
NA - negativa autoria
GAB: A
O arquivamento do inquérito consiste na paralisação das investigações pela AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, por ATIPICIDADE ou pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Este deverá ser realizado pelo MP. O juiz não poderá determinar de ofício, o arquivamento do inquérito, sem a manifestação do MP.
O desarquivamento consiste na retomada das investigações paralisadas, pelo surgimento de uma nova prova.
Sobre o instituto da PEREMPÇÃO
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
DELEGADO/AUTORI. DE POLÍCIA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA MANDAR ARQUIVAR INQUÉRITO. Só quem faz isso é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a PEDIDO do MP. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO PODE ARQUIVAR DE OFFÍCIO.
1º - X - Concluso o IP o DELEGADO confecciona o Relatório e remete ao JUIZ competente.
2º - o JUIZ abre vistas ao MP
3º - O MP analisa o IP e forma a 'opnio delicti', podendo:
1) Ser convencido da existência do DELITO: O promotor encarregado oferecerá a denúncia contra o encarregado.
2) Continuar em dúvida: Devolve os autos para a delegacia de ORIGEM pr que a autoridade policial realize nova diligências c/ o intuito de esclarecer os fatos.
3) Não se convencer da existência do Delito ou de sua autoria, e requerer o ARQUIVARMENTO do IP.
4º - Será remetido ao JUIZ que poderá:
- CONCORDAR: Determinar o ARQUIVARMENTO.
- DISCORDODAR: Enviar ao PG (questões do Cespe normalmente n define qual PG será, mas existe questões q cita o PGR: Q277826 ou o PGJ: Q316354 )
5º - o PG poderá:
- CONCORDAR C/ O JUIZ: O próprio PG oferecerá a DENÚNCIA ou delegará a função para OUTRO promotor de justiça que será obrigado a oferecer a DENÚNCIA.
-CONCORDAR C/ O PROMOTOR: Determinar o ARQUIVARMENTO -> O JUIZ é OBRIGADO a acatar a decisão; cabendo RECURSO ao COLÉGIO DE PROCURADORES.
Súmula 524, STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Sendo o arquivamento ordenado em razão da ausência de elementos para basear a denúncia, a autoridade policial poderá empreender novas investigações se receber notícia de novas provas. Q647314
Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Leiam o informativo 858 do STF. Segue Link:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf
Alguns comentários estão muito confusos, e, nesse caso, a melhor coisa a fazer é ir direto à fonte para solucionar eventuais dúvidas.
Obrigado
Súmula 524, STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Gab. A
Amigos, há basicamente dois tipos de desarquivamento do inquerito policial. Qnd se analisa o mérito ou nao. Vejamos:
Não há analise do mértio, por isso so faz coisa julgada formal.
1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)
2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM
3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM
Aqui se analisa o mérito, portanto, faz coisa julgada formal e material
4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:
STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)
STF: SIM (HC 125101/SP)
6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).
7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) - Exceção: certidão de óbito
Analise do mérito: coisa julgada formal e material. Mesmo com novas provas nao se reabre o inq.
Sem analise de merito: so coisa julgada formal. Com provas novas pode se reabrir o inq
Fonte: aulas no R7- RENATO BRASILEIRO
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ A.P. PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA > SOMENTE em caso de INÉRCIA, se arquivou não tem como mais ajuizar tal ação
Q311597 - Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. F
Q240272 - A pedido do Ministério Público, foram arquivados os autos de um inquérito policial que apurava um crime de ação penal pública incondicionada. Nessa situação, será cabível ação penal privada subsidiária da pública.F
Q247117- João, promotor de justiça, tendo recebido inquérito policial instaurado para apurar o crime de extorsão mediante seqüestro, promoveu o seu arquivamento, que foi homologado judicialmente. Nessa situação, não concordando com o pedido formulado, o ofendido, entendendo que a infração penal encontra-se devidamente caracterizada no que diz respeito à materialidade e autoria, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato. F
CPM segue a mesma regra:
Q842175- Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Deixando o comentário do Raul + Completo:
ʕ•́ᴥ•̀ʔっQuando fará coisa Julgada Material X Formal?
COISA JULGADA MATERIAL > - ATIPICIDADE + EXCLUDENTES - (matéria, se relaciona ao assuntos abordados no processo - análise de mérito - art 397 CPP - Absolvição Súmária)
COISA JULGADA FORMAL > - São fatos que prejudiquem a FORMA do Processo - (forma, se relaciona a um vício na forma do proc. - art 395 CPP - Rejeição da PEÇA acusatória)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):
. Arquivamento do Inquérito Policial
- Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
- Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)
2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM
3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM
4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:
STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)
STF: SIM (HC 125101/SP)
6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).
7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) - (Coisa julgada Formal + Material) - Exceção: certidão de óbito falsa.
CESPE
Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F
Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
ESQUEMA MAROTO QUE VI NO QC --> CREDITOS : GABRIEL VACARO: Q854573
RESUMO:
. Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
. Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!
A) Certo. Nesse caso, o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa (Art. 395, III, CPP), que gera apenas coisa julgada formal. Caso haja notícia de provas novas, o inquérito policial poderá ser desarquivado (art. 18, CPP) e, se conseguirem provas novas, a ação penal poderá ser proposta (Súm. 524 do STF)
B) Errado. A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Quando o MP pede o arquivamento, ele não está se quedando inerte, logo, não cabe a ação privada subsidiária.
C) Errado. Não há nenhuma relação, pois a perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da desídia do querelante.
D) Errado. A falta de justa causa não gera coisa julgada material, mas sim apenas coisa julgada formal, o que possibilita a propositura da ação penal, desde que sejam encontradas novas provas.
E) Errado. Para que haja o desarquivamento do inquérito policial é necessário que haja “notícia de prova nova” (art. 18, CPP).
O IP não poderá ser desarquivado caso o motivo do arquivamento ensejar coisa julgada material, principalmente, por manifesta atipicidade. Caso o motivo do arquivamento seja, tão somente, a falta de justa causa, isto é, falta de provas, o IP poderá ser desarquivado para posterior denúncia caso surjam novas provas, conforme artigo 18 do CPP corroborado pela súmula 524 do STF.
Gab. A
Amigos, há basicamente dois tipos de desarquivamento do inquerito policial. Qnd se analisa o mérito ou nao. Vejamos:
Não há analise do mértio, por isso so faz coisa julgada formal.
1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)
2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM
3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM
Aqui se analisa o mérito, portanto, faz coisa julgada formal e material
4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:
STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)
STF: SIM (HC 125101/SP)
6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).
7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) - Exceção: certidão de óbito
Analise do mérito: coisa julgada formal e material. Mesmo com novas provas nao se reabre o inq.
Sem analise de merito: so coisa julgada formal. Com provas novas pode se reabrir o inq
Esse Roberto Vidal deve ser um cara bem sem amigos hahaha.. Simplesmente TODO comentário dele (em qualquer questão) é cópia idêntica de algum comentário bem feito de outra pessoa (nessa questão, do colega Órion).
Marcus, é verdade! kkkkkk
"Após a instauração de inquérito policial (...) o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual (...)". É isso mesmo, o enunciado da questão considerou o inquérito policial um "ato processual"?
Súmula 524
"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."
gabarito A
Só não poderia voltar o processo caso fosse feito coisa julgada material. Ex: atipicidade da conduta; Abolitio Criminis e etc;
LETRA A
Súmula 524 STF “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
Arquivamento de IP, em regra, não faz coisa julgada material. As exceções são: Arquivamento por atipicidade do fato; Arquivamento em razão do reconhecimento de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; Arquivamento por extinção de punibilidade (se este se deu por morte do agente, mediante apresentação de certidão de óbito falsa — o agente não estava morto — admitirá reabertura das investigações).
Material do Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos.
GABARITO: LETRA A
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas
CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
LEMBRANDO QUE NA LETRA A:
O arquivamento do inquérito policial, embora não faça coisa julgada, impede o ajuizamento da ação penal, no que diz respeito aos fatos investigados, enquanto não surgirem novas provas, todavia, não gerando coisa julgada material.
https://jus.com.br/artigos/52440/a-decisao-que-determina-o-arquivamento-do-inquerito-policial-contem-a-qualidade-de-produzir-os-efeitos-da-coisa-julgada-material
-> O inquérito policial é peça DISPENSÁVELpara instauração da ação penal.
Letra A, correta.
Uma das caracteristicas do IP é a DISPENSABILIDADE, pois ele é não é indispensável para a propositura da ação peanl.
Basta lê os art´s. 12, 27, paragrafo 5 do art. 39 e paragrafo 1 do art. 46 do CPP, onde o MP pode ajuizar ação penal sem esse procedimento administrativo.
EM QUE PESE TER ACERTADO A QUESTÃO, A BANCA USOU UMA "ATECNIA" AOS TERMOS JURÍDICOS INCRÍVEL!
1) MAJORITARIAMENTE A DOUTRINA ENTENDE QUE O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO ATO PROCESSUAL;
2) O INQUÉRITO NÃO POSSUI PROVAS, E SIM ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE FUNDAMENTAM O INDICIAMENTO, QUE NA FASE ACUSATÓRIA, PELO CONTRADITÓRIO NÃO MAIS MITIGADO, SE "TRANSFORMAM" EM PROVAS, PELA PRODUÇÃO DE OUTRAS;
Juiz quando manda ARQUIVAR por FALTA DE PROVAS >>>> Faz coisa julgada APENAS formal e não MATERIAL <<<<<<
Dessa forma, IP PODERÁ ser reaberto se existir noticia de provas novas
Neste caso, como o arquivamento foi fundamentado na ausência de provas, é perfeitamente possível que, futuramente, sejam retomadas as investigações, desde que haja notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP. Igualmente, é possível que futuramente seja ajuizada a ação penal (súmula 524 do STF), desde que instruída com provas novas.
Gab. A
Renan Araujo
Súmula 524 STF.
Nesse caso o delegado verificando novas provas a cerca do delito poderá desarquivar o inquérito (pois não teve atipicidade) , e pode prosseguir nas investigações e SIM PODERÁ ser proposta a ação penal se ter justa causa o suficiente para a mesma.
Em relação à letra D, entende o STF que o arquivamento do IP faz coisa julgada material quando fundado em extinção da punibilidade do agente delituoso, salvo certidão de óbito falsa, e por atipicidade do fato.
Gabarito - Letra A.
Como o arquivamento foi fundamentado na ausência de provas, é possível que, futuramente, sejam retomadas as investigações, desde que haja notícia de prova nova - art. 18 do CPP.
Assim como, é possível que futuramente seja ajuizada a ação penal (súmula 524 do STF), desde que instruída com provas novas.
OBS: Súmula 524 : '' Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.''
Enunciado ficou como exemplo para a resposta, pois não tem ligação.
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):
É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)
2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM
3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM
4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:
STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)
STF: SIM (HC 125101/SP)
6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).
7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) - Exceção: certidão de óbito falsa.
Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, a brincadeira vai mudar.
Antes do Pacote Anticrime, para o STF e o STJ, a decisão de arquivamento do inquérito por atipicidadeou extinção da punibilidade (exceto certidão de óbito falsa)fazia coisa julgada material – impedindo que fosse oferecida denúncia posteriormente pela mesma conduta, ainda que sobreviessem novos elementos de informação. O mesmo se dava em relação às excludentes de ilicitude, mas apenas para o STJ.
Após a edição do Pacote Anticrime, a nova sistemática de arquivamento do inquérito dispensará qualquer manifestação homologatória pelo juiz – razão pela qual não haverá mais sentido em se falar no fenômeno da coisa julgada, material ou formal. Para Leonardo Barreto Moreira Alves, o ato de homologação do inquérito pelo MP ficará sujeito ao fenômeno da preclusão, razão pela qual será admitido o desarquivamento do inquérito independentemente do motivo que levou anteriormente ao seu arquivamento – mas desde que, obviamente, surjam novas provas, conforme exigido pelo art. 18 do CPP e pela Súmula 524 do STF.
Todavia, por força de liminar concedida na ADI 6305 pelo Min. Luiz Fux, em decisão datada de 22/01/20, o STF suspendeu a eficácia da alteração do procedimento de arquivamento de inquérito até que o Plenário se manifeste definitivamente sobre o tema. Com isso, até a decisão final do STF, continuará valendo o entendimento anterior.
COISA JULGADA FORMAL ( PODE SER DESARQUIVADA)
-POR AUSÊNCIA DE PROVAS
-POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO E PRESSUPOSTO DA AÇÃO
Arquivamentos que fazem coisa julgada material (mesmo se novas provas não pode ser desarquivado)
1) Atipicidade da conduta (STJ, STF e doutrina)
2) Extinção da Punibilidade (STJ, STF e doutrina)
3) Excludentes de Ilicitude (STJ e doutrina)
Cuidado: STF não reconhece a ilicitude como coisa julgada material
OBS: os demais arquivamentos fazem coisa julgada formal
complementando o comentario do fabio:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
QUEM DECIDE SE ARQUIVA OU NAO É O MP, LOGO, ATE O MOMENTO, DE ACORDO COM CPP DE 2019, NAO HA MAIS O QUE SE FALAR EM COISA JULGADA FORMAL OU MATERIAL.
Até o presente momento 19/05/2020 a questão não está desatualizada tendo em vista que as alterações propostas pelo pacote anti crime do Art. 28 do CPP encontra-se com a sua eficacia suspensa por prazo indeterminado em virtude de medida cautelar concedida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI n. 6.305 (j. 22/01/2020).Então a antiga redação continua vigente.
CREDITOS : GABRIEL VACARO: Q854573
RESUMO:
. Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
. Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!
Avante! A vitória está logo ali ....
#PC2021
GAB. A
a questão, por ora, não está desatualizada. O STF suspendeu a aplicação da nova redação do art. 28, CPP. A regra do jogo continua igual, inclusive, acho temerário pegar suporte da doutrina antes mesmo de ter uma posição dos tribunais superiores sobre a aplicabilidade futura dessa norma.
GABARITO LETRA B
A) INCORRETO. O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.
B) CORRETO. O delito de maus tratos combinado c lesao de natureza grave (art. 99, § 1o) tem pena de 4 anos e se aplica a Lei 9099/95.
Estatuto do Idoso. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
O raciocínio é o seguinte: o STF entende que só se aplica o procedimento previsto na Lei de juizados especiais, não se aplicando, contudo, os benefícios ali previstos ao crime de maus tratos com lesao grave contra o idoso. Isso porque os benefícios (transação penal/ composição civil dos sanos) da Lei dos Juizados se aplica aos crimes cuja pena não seja superior a 2 anos, de sorte que o delito em testilha tem pena de 4 anos. Por outro lado, o crime de maus tratos com lesão grave (pena de 4 anos também) previsto no código penal não há a previsão dos benefícios da Lei dos Juizados, o que dirá tal crime quando praticado contra IDOSO.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576
C) INCORRETO. É da competência Polícia Federal.
Lei n 10446/02. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
Outra questão ajuda a responder: Q190701 Ano: 2010 - Órgão: MPE-BA
(CORRETO) É possível à Polícia Federal investigar um crime de extorsão mediante sequestro, quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
D) INCORRETO. Lei 12037/09 - Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
E) INCORRETO. Sum. Vinculante n 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Alternativa B correta
O STF decidiu em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), in verbis:
“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”
O artigo supracitado determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos.
O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Portanto, aplicar-se-á os procedimentos da lei 9.099/95, aos crimes praticados contra idosos de pena de até 4 anos apenas no que refere-se a celeridade processual.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576
Súmula 536, STJ: nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal.
Gaba: B
Â
Institutos despenalizadores da lei 9.099 não serão aplicados aos crimes cuja pena seja de até 4 anos. ( a regra da 9.099 é 2 anos. Porém foi criada esta exceção para garantir celeridade aos processos)
Â
Pena máxima cominada até 2 anos: cabe transação penal
Â
Pena mÃnima de até 1 ano: cabe suspensão condicional do processo
Â
Pena máxima superior a 2 anos e inferior a 4 anos: nenhum benefÃcio da 9.099. Porém será adotado o procedimento sumarÃssimo.
GABARITO: LETRA B
Estatuto do Idoso: Maus-tratos - Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: (...) § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Corrigi a tipificação. Eu havia colocado o artigo referente ao Código Penal. Dei mole rsrsrs. Espero não ter prejudicado ninguém).
Estatuto do Idoso: Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
ADI 3096 STF: Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
Primeiramente o referido crime MEUS TRATOS CONTRA O IDOSO está previsto no art. 99 da lei 10.741/03 (pena reclusão de 1 a 4 anos ), o qual é especial em relação ao Art.136 CPB. O referido crime segue o RITO (PROCEDIMENTO MAIS RÁPIDO) da lei 9.099/95, por determinação legal do Art.94 da referida Lei ( pena até 4 anos). Os institutos da transação penal e da suspenção condicional do processo não se aplicam ao referido crime. A primeiramente porque na transação a pena máximo é superior a 4 anos, e além do mais porque o STF, na ADIN 3096, entendeu que não se aplicam os benefícios da Lei 9.099/95 nos crimes do Estatuto do Idoso, excluindo também a suspensão condicional do proceso.
Em relação ao item d, a resposta está no art. 3º da Lei 12037:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Em relação ao Estatuto do Idoso
Pena máxima superior a 2 anos e inferior a 4 anos: aplica-se lei 9.099/95 quanto ao procedimento, mas será julgado pelo juízo comum
Pena inferior ou igual a 2 anos: aplica-se lei 9.099/95 quanto ao procedimento e a transação penal.
............................................................................................................................
Resuminho do Estatuto do Idoso - 10741/03
> maior ou igual 60 anos;
> tarifa de bus grátis acima de 65 anos;
> ação penal incondicionada;
> Não admite Imunidade Absoluta nem Relativa;
> pena aumenta 1/3 se o cuidador do idoso ficar vilipendiando ele;
> aumenta pena 1/2 se vc poderia evitar alguma lesão e não faz nada;
> aumenta pena 3x se vc poderia evitar a morte dele e não faz nada;
> não prevê forma culposa
> se o idoso está doente a ordem de quem cuida é a seguinte: 1- curador; 2 - família; 3- médico
GABARITO B
Os crimes praticados contra idosos seguem o rito sumaríssimo para que a lei seja aplicada com mais rapidez, porém não se aplicam os institutos previstos na lei 9.099/95. É apenas um caso de aceleração processual por tratar-se de pessoa idosa.
STF ADI 3096/10
Nos crimes contra idoso se aplica somente o procedimento previsto pela lei 9099/95 (procedimento sumário; mais ágil) NÃO se aplicando os institutos despenalizadores previstos pela lei dos Juizados Especiais (JECRIM)
GABARITO: B
NO ESTATUTO DO IDOSO...A COMPETENCIA DO JECRIM SERÁ PARA OS CRIMES APENADOS ATÉ 4 ANOS
POR ISTO QUE A ALTENATIVA "B" ESTA CORRETA.
LESÃO GRAVE > DE 1 A 4 ANOS DE RECLUSÃO
A) ERRADA. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial. Lei 12.830/13 Art. 2§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
B) CORRETA.
C) ERRADA. ATRIBUIÇÃO da Polícia Federal. ❤
Lei n 10446/02. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
D) ERRADO. Lei 12.037/09 lei não exige reserva de jurisdição.
E) ERRADO. S.V 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
Alguém poderia me explicar isso?
Estatuto do Idoso
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
JECRIM
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
QUESTÃO
O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Tudo bem, entendi que entre os crimes com penas cominadas mínima de 2 e máxima até 4, aplicam-se somente o procedimento sumaríssimo do JECRIM, mas como é que fica os crimes de médio potencial ofensivo e menor potencial ofensivo? Porque já li em alguns materiais que cabem as medidas despenalizadoras, desde que se enquadrem nos critérios.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: (...) § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Segue o rito sumaríssimo pois pena de até 4 anos.
Medidas despenalizadoras não serão aplicadas a nenhum crime contra idoso (STF).
Sobre a alternativa d):
Lei 12.037/09
Art. 3 º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
correta item B
Comentário sobre a alternativa - D. Errada, pois a identificação criminal ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei 12.037/09.
B) CORRETO. O delito de maus tratos combinado c lesao de natureza grave (art. 99, § 1o) tem pena de 4 anos e se aplica a Lei 9099/95.
Estatuto do Idoso. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
O raciocínio é o seguinte: o STF entende que só se aplica o procedimento previsto na Lei de juizados especiais, não se aplicando, contudo, os benefícios ali previstos ao crime de maus tratos com lesao grave contra o idoso. Isso porque os benefícios (transação penal/ composição civil dos sanos) da Lei dos Juizados se aplica aos crimes cuja pena não seja superior a 2 anos, de sorte que o delito em testilha tem pena de 4 anos. Por outro lado, o crime de maus tratos com lesão grave (pena de 4 anos também) previsto no código penal não há a previsão dos benefícios da Lei dos Juizados, o que dirá tal crime quando praticado contra IDOSO.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576
C) INCORRETO. É da competência Polícia Federal.
Lei n 10446/02. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
Outra questão ajuda a responder: Q190701 Ano: 2010 - Órgão: MPE-BA
(CORRETO) É possível à Polícia Federal investigar um crime de extorsão mediante sequestro, quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
D) INCORRETO. Lei 12037/09 - Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
E) INCORRETO. Sum. Vinculante n 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Em 11/09/2018, às 22:03:52, você respondeu a opção D.Errada!
Em 21/08/2018, às 15:26:53, você respondeu a opção D.Errada
OREMOS
Sobre a alternativa e)
O advogado não possui autorização pra ver as diligências que ainda não foram documentadas.
GABARITO: LETRA B
LETRA A, ERRADA. INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA;
LETRA B, CORRETA;
LETRA C, ERRADA. A POLÍCIA FEDERAL TEM COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR, ALÉM DE DELITOS QUE ATENTEM CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS, CRIMES CONTRA A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL;
LETRA D, ERRADA. A LEI 12.037/2009 REGULA OUTROS CASOS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. LEIAM A LEI. (DEU PREGUIÇA DE COMENTAR ESSA)
LETRA E, WROOOONG! VIDE SÚMULA VINCULANTE 14.
Tenho a msma dúvida do Pingo Silva, creio que já vi em uma questão falando que o Sursis processual aplica se tiver os requsiitos
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Rito sumaríssimo - até 4 anos
Não se aplicam institutos despenalizadores.
Vamos lá...Letra D
A Constituição Federal, Art 5º LVIII assim dispõe: LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Ou seja, o comando, Em regra, o indiciado civilmente identificado não poderá ser submetido a identificação criminal no inquérito policial esta correto..em regra o civilmente identificado não tocara piano. Contudo, a CF excetua a regra determinando este comando a complemento legislativo que é a lei 12.037/09. Na lei existe hipóteses que não é necessário autorização judicial, incorrendo em erro a conclusão da premissa elaborada pela banca" de forma excepcional, somente se judicialmente autorizado."
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
Tal fato ocorre, sem autorização judicial, porquanto nestas hipóteses seria um constrangimento ilegal e uma prisão para averiguação, o delegado de policia manter o indiciado sob custódia, aguardando decisão judicial, para colher sua identificação.
ÓRION JUNIOR, é pena até 4, cara!
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) o entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário (no caso, o idoso) e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena.
Cuidado com muitos comentários errados nessa questão!!!!!!!! redobre os cuidados!!!!!!!!!!
Vamos tomar cuidado com o puro e simples, "Não se aplica os institutos despenalizadores!!!!!" nos crimes previstos no estatuto do idoso..
ATENÇÃO PARA O QUE FOI DECIDIDO NA ADI! A discussão girava em torno da aplicação dos benefícios da lei 9.099/95 a quem praticasse crime contra o idoso cuja penas superassem 2 anos e não excedessem 4 anos. Não confundir com o art. 41 da Lei Maria da Penha que veda a aplicação da lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Não é possível a aplicação dos institutos despenalizadores na questão, pela pena máxima do crime de maus tratos que resulta lesão corporal grave, de 4 anos!
Em suma:
- Crime previsto no Estatuto do Idoso com pena máxima não superior a 2 anos: é tratado como infração de menor potencial ofensivo. Logo, será julgado pelos Juizados, e terá direito aos institutos despenalizadores;
- Crime previsto no Estatuto do Idoso com pena máxima superior a 2 anos e que não ultrapasse os 4 anos: nesse caso, aplica-se o art. 94. Logo, o delito será da competência do Juízo Comum, aplicando-se o procedimento comum sumaríssimo;
- Crime previsto no Estatuto do Idoso com pena máxima superior a 4 anos: é da competência do Juízo Comum, aplicando-se o procedimento comum ordinário;
VIDE questão Q650558
Vá direto ao comentário do "Eu PRF".
CUIDADO com os comentários abaixo!
Gabarito: B
Ao contrário da Lei Maria da Penha (art. 41), o Estatuto do Idoso não tem dispositivo legal vedando a aplicação da Lei 9.099/95.
• Crime previsto no Estatuto do Idoso com pena máxima não superior a dois anos é infração de menor potencial ofensivo que vai para os Juizados, havendo direito a todos os institutos despenalizadores.
• Crime previsto no Estatuto do Idoso com pena máxima superior a dois e inferior a quatro anos, a competência é do juízo comum, mas, devido à aplicação do art. 94 do Estatuto, o procedimento que deverá ser aplicado será o sumaríssimo.
• Crime previsto no Estatuto do Idoso com pena superior a 4 anos é julgado pelo juízo como, sendo aplicado o
procedimento comum ordinário, sem direito aos institutos despenalizadores.
FONTE: G7 jurídico, Renato Brasileiro
A) Oferecida a denúncia pelo MP, caberá exclusivamente ao representante do parquet o indiciamento do autor do crime, caso isso não se tenha realizado na fase inquisitória. (ERRADA. Quem indicia é a autoridade policial)
B) O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo. (CORRETA. Aplica-se o rito célere, se até 04 anos a pena máxima, porém os benefícios da aludida lei, apenas aos crimes com pena máxima até dois anos.
C) É de competência exclusiva da polícia civil a investigação do crime de extorsão mediante sequestro de prefeito, se praticado em razão da função pública exercida pela vítima. (ERRADA. Não é exclusiva).
D) Em regra, o indiciado civilmente identificado não poderá ser submetido a identificação criminal no inquérito policial, sendo possível tal procedimento, de forma excepcional, somente se judicialmente autorizado. (ERRADA. Não precisa de autorização judicial. É excepcional em alguns casos como rasura na identidade, não for possível a identificação, documentos conflitantes e anteriores arquivos policiais com identificação diversa do suspeito).
E) O sigilo do inquérito policial se estende ao advogado somente até a fase do indiciamento do representado, após o que será autorizado o acesso a todas as peças já produzidas nos autos, incluindo-se as diligências ainda não documentadas. (Não se estende ao advogado. Acesso aos autos, até mesmo sem procuração para tanto, porém apenas as diligências já concluídas e documentadas).
No caso a pena minima de Maus-tratos não se enquadraria na aplicação do SURSIS?
Pode parecer bobagem para quem já estuda Direito há um tempo mas para os iniciantes, saibam que o termo Parquet é utilizado como sinônimo de Ministério Público.
Galera, lembrando que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, mas o juiz pode desindiciar.
Em 26/07/19 às 08:53, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 03/09/18 às 19:59, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
LETRA B - CORRETO
Nos crimes previstos no Estatuto do Idoso com pena máxima até 02 anos - aplica os benefícios normais do jecrim
Nos crimes previstos no Estatuto do Idoso com pena máxima entre 2-4 anos - APLICA SÓ OS PRAZOS (CELERIDADE) DO JECRIM
Nos crimes previstos no Estatuto do Idoso com pena máxima superior a 04 anos - Não aplica NADA do jecrim
Letra B correta
O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Comentário: Isto está previsto no Estatuto do Idoso. O Rito sumaríssimo será cabível para acelerar o andamento do processo em benefício do idoso, mas não caberá aplicações de institutos que beneficiem o réu da Lei do JECRIM
Resuminho do Estatuto do Idoso - 10741/03
> maior ou igual 60 anos;
> tarifa de bus grátis acima de 65 anos;
> ação penal incondicionada;
> Não admite Imunidade Absoluta nem Relativa;
> pena aumenta 1/3 se o cuidador do idoso ficar vilipendiando(zuando, eu entendo assim) ele;
> aumenta pena 1/2 se vc poderia evitar alguma lesão e não faz nada;
> aumenta pena 3x se vc poderia evitar a morte dele e não faz nada;
> não preve forma culposa
> se o idoso está doente a ordem de quem cuida é a seguinte: 1- curador; 2 - família; 3- médico
Copiei do colega só para deixar salvo aqui
GABARITO LETRA B
ESTATUTO DO IDOSO:
ART. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na , e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
(Vide ADI 3096-5 STF) O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Não concordo de maneira nehuma com a não possibilidade de aplicação da Suspensão Condicional do Processo no delito previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso no que diz respeito ao delito de maus-tratos qualificado pela lesão corporal grave. A pena mínima prevista é de 1 ano e assim é cabível a benesse da SCP nos termos do art. 89 da Lei do Juizado Especial. Ora, se não se preenche os requisitos subjetivos OK, mas isso a questão não traz, e a SCP é prevista em relação a pena mínima. Não é porque a pena máxima é superior a 2 anos que não há possibilidade de aplicar a SCP que é aplicada em relação a pena mínima.
quanto a alternativa A - o indiciamento é ato PRIVATIVO do delegado de polícia.
B - correto. Estatuto do Idoso prevê o sumarissimo cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. o STF entendeu que não podem ser aplicados alguns institutos como os citadados na questão.
C - Repercussão interestadual ou internacional - função publica exercida pela vítima. nada impede PF.
D - identificação criminal - se for identificado civilmente não ha necessidade. não tem reserva de jurisdição.
E - sumula vinculante 14 é direito do defensor ter acesso amplo ao que já foi documentado.
POR MAIS COMENTÁRIO COMO O DO Órion " DIRETO E SEM LENGA LENGA"
Essa questão não tem resposta correta. Não sei como não anularam.
De acordo com Nestor Távora "se ocorrer um crime contra o idoso que caracterize uma MPO, aplicar-se-á a JECRIM, tanto no que concerne à parte procedimental, quanto à parte dos institutos despenalizadores (TP e composição civil, POIS A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DEPENDE APENAS DA PENA MÍNIMA, CONFORME O ART. 89, DA JECRIM). Por outro lado, quando ocorrer um crime com pena superior a 2 anos e que não ultrapasse a 4, aplicar-se-á o PROCEDIMENTO apenas.
ATENÇÃO
Como o crime de Maus Tratos, disposto no art. 99, p. 1º, do Estatuto do Idoso, tem como pena mínima 1 no de reclusão, É PLENAMENTE CABÍVEL O SURSIS PROCESSUAL.
Portanto, não é VEDADO como afirma a assertiva considerada correta em sua parte final.
Estatuto do idoso===
instituto despenalizadores===penas de até 2 anos
procedimento sumaríssimo e não aplicação dos institutos despenalizadores===penas de 2 a 4 anos
Em regra não se exige autorização judicial para identificação criminal.
EXCEÇÃO: ART. 3, INCISO *IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
(QUESTÃO CORRETA)
Doutores... Sr. Boris M., nesta questão seria sim possível o cabimento do SURSI PROCESSUAL, entretanto, o STF na ADIN 3096/2010, entendeu pela não aplicabilidade deste instituto processual, bem como, os de composição civil de danos e transação penal.
Supremo Tribunal Federal. Plenário
TítuloADI 3096 / DF - DISTRITO FEDERAL
Data16/06/2010
EmentaEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
o que me confundiu nessa quesstão foi o seguinte:
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
como deve ser interpretado esse artigo?
ERREI por não acreditar que o delito de MAUS TRATOS com LESÃO CORPORAL GRAVE praticado contra IDOSOS possui apenas a PENA MÁXIMA DE até 04 anos
A) ERRADO
O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia – Lei nº 12.830/13, art. 2°, § 6° “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. ”
Indiciamento não se confunde com acusação. O indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal; já, a figura do acusado surge do recebimento da peça acusatória pelo magistrado.
B) CORRETO
Lei 10.741/03, art. 99, § 1º.
Lei 10.741/03, art. 94.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI 3.096/DF sobre o art. 94 do Estatuto do Idoso, decidiu conferir interpretação conforme a Constituição, com redução de texto para suprimir a expressão “Código Penal e”. Ainda, decidiu pela aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 em benefício do idoso pela celeridade processual, e pela impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
Dessa forma, caso ocorra crime contra o idoso que caracterize IMPO (art. 61, Lei 9.099/95), aplicar-se-á a Lei do JECRIM, tanto no que concerne à parte procedimental (rito sumaríssimo) quanto à parte dos institutos despenalizadores (transação penal e composição civil dos danos – exceto a suspensão condicional do processo pois prevê apenas pena mínima, conforme o art. 89 da Lei 9.099/95). Contudo, se houver um crime contra o idoso cuja pena máxima ultrapasse os 2 anos e não seja superior a 4 anos, será aplicado o procedimento sumaríssimo, mas estará proibida a incidência dos institutos despenalizadores.
C) ERRADO
A competência será da Polícia Federal.
Lei 10.446/2002, art. 1º, I
D) ERRADO
Lei 12037/09 - Art. 1º
CF, art. 5º, LVIII
E) ERRADO
SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A- ERRADA
Oferecida a denúncia pelo MP, caberá exclusivamente ao representante do parquet o indiciamento do autor do crime, caso isso não se tenha realizado na fase inquisitória.
O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia – Lei nº 12.830/13, art. 2°, § 6° “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. ”
B- CORRETA
O STF, por ocasião do julgamento da ADI 3.096/DF sobre o art. 94 do Estatuto do Idoso, decidiu conferir interpretação conforme a Constituição, com redução de texto para suprimir a expressão “Código Penal e”. Ainda, decidiu pela aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 em benefício do idoso pela celeridade processual, e pela impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
C-ERRADA
COMPETÊNCIA DA PF
D-ERRADA
Lei 12037/09 - Art. 1º
E- ERRADA
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
E- ERRADA
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
B
ERREI
Com base no disposto na legislação especial penal e processual penal, é correto afirmar que: O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
A alternativa CORRETA é a letra B.
O STF entendeu que aplica-se apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95 em benefício do idoso por questão de celeridade processual. No entanto, há impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
Estatuto do Idoso:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
ADI 3.096-5 – STF:
(…) Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
QUESTÕES ERRADAS:
Letra a) O indiciamento é privativo do Delegado (art. 2º, §6º da Lei 12.830/2013);
Letra c) Não é de competência exclusiva;
Letra d) Os casos excepcionais não dependem de autorização judicial.
Art. 1º da Lei 12.037/2009: “Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei”.
Letra e) É direito do defensor é bem amplo - Súmula Vinculante 14.
o negocio é responder por eliminação.
Questão boa para responder por eliminação.
ADI 3.096-DF:
Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na lei 9.099/95, visando proporcionar maior celeridade processual. Contudo, decidiram pela impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor de crime contra idoso.
B ERREI DE NOVO
C É COMPETÊNCIA DA PF RALHOSSSSSSSSSSS
A Oferecida a denúncia pelo MP, caberá exclusivamente ao representante do parquet o indiciamento do autor do crime, caso isso não se tenha realizado na fase inquisitória.
ERRADO, EXCLUSIVAMENTE NADA. QUEM INDICIA É SÓ O DELEGADO
B O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
CERTINHO, SE FOR LESÃO CORPORAL GRAVE NAO PODE TRANSACIONAR/SUSPENDER
C É de competência exclusiva da polícia civil a investigação do crime de extorsão mediante sequestro de prefeito, se praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
ERRADO, É DE COMPETÊNCIA DA PF ISSO DAÍ
D Em regra, o indiciado civilmente identificado não poderá ser submetido a identificação criminal no inquérito policial, sendo possível tal procedimento, de forma excepcional, somente se judicialmente autorizado.
ERRADO, JUDICIALMENTE AUTORIZADO NADA. TEM QUE TÁ NA LEI
E O sigilo do inquérito policial se estende ao advogado somente até a fase do indiciamento do representado, após o que será autorizado o acesso a todas as peças já produzidas nos autos, incluindo-se as diligências ainda não documentadas.
ERRADO, ANTES DO INDICIAMENTO TBM ELE TEM ACESSO AOS AUTOS (falou auto já ta documentado)
O Estatuto do Idoso, ao contrário da LMP, não tem nenhum artigo vedando a aplicação da Lei 9.099/95. Acredito que caiba a suspensão condicional do processo na espécie, em razão de a pena mínima para o crime descrito ser de 01 ano. O que decidiu o STF na ADI foi que a apenas o rito sumaríssimo é obrigatoriamente aplicado aos crimes com pena máxima de até quatro anos previstos no Estatuto, estendendo-o para infrações que não seriam IMPO, mas não afastou a possibilidade de aplicação dos benefícios aos crimes que preencherem os requisitos da Lei 9099/95.
Então, no caso da "B", entendo que seria cabível o rito sumaríssimo (pena máxima não superior a 4 anos, conforme disposto no Estatuto do Idoso), não seria cabível a transação (pena máxima superior a 2 anos, conforme lei 9.099), mas seria cabível a suspensão condicional do processo (pena mínima não superior a 1 ano, conforme lei 9.099)
Vedação da aplicação dos institutos despenalizadores da lei n. 9.099/95 aos crimes contra idosos cuja pena seja maior que 2 anos:
O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo, previsto na lei dos juizados especiais cíveis e criminais, vedada a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Art. 94 Estatuto do Idoso – “Os crimes previstos nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na lei n°9.099/95, e subsidiariamente, no que couber, as disposições do CP e do CPP”.
Em que pese o Estatuto do Idoso prever a aplicação da lei dos juizados especiais cível e criminal nos crimes expressos no referido estatuto cuja pena não ultrapasse 4 anos, o STF entende que não se aplica os institutos despenalizadores (transação penal, composição civil dos danos) aos crimes que ultrapassem o limite máximo de 2 anos, isso porque a lei dos juizados especiais cível e criminal, em seu artigo 61 deixa expresso que rege somente os crimes em que a pena máxima cominada seja de até 2 anos.
LETRA D
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Assertiva B
O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Policia Civil pode ser estadual ou federal...
é feito pelo rito sumarissimo pelo fato de ser mais ágil, o idoso quer ver a punição ao seu agressor em vida
ERRADO
A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no artigo 94, determina a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 aos crimes contra os idosos cujas penas privativas de liberdade não ultrapassem quatro anos. O dispositivo foi questionado no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3096-5), na qual se decidiu, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, que se aplica unicamente o rito sumaríssimo disciplinado na Lei nº 9.099/95, que, especialmente pela celeridade, beneficia o idoso. Excluiu-se, no entanto, qualquer possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras e interpretação favorável ao autor do crime.
FONTE: MEU SITE JURÍDICO
O rito sumaríssimo é em prol do idoso.
O que se aplica ao Estatuto do Idoso é somente o procedimento sumaríssimo previsto na lei 9099/95 e não as medidas despenalizadoras (transação penal, suspensão condicional do processo, composição civil dos danos e representação por lesão corporal leve ou culposa).
Em que pese por regra geral seguirem o rito da lei 9.099 os crimes com pena máxima menor ou igual a 2 anos, no caso dos crimes do Estatuto do Idoso, seguirão o procedimento da lei 9.099 crimes com pena inferior a 4 anos (art. 94).
Se aplica a 9.099 de 95 para punir o agente mais rapidamente.
Gente é um idoso, se levarmos pro rito comum, até sair a decisão final, ele já partiu.
Lei 10.741/03, art. 94. "Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do CP e do CPP.".
SOBRE A LETRA B: Para os crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03):
Crimes do Estatuto que podem incorrer em lesão corporal contra o idoso:
Art. 97. DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 meses a 1 ano E multa.
Parágrafo único. A pena é AUMENTADA de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 99. EXPOR A PERIGO a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 meses a 1 ano E multa
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 a 4 anos.
Portanto, esses crimes seguirão o rito sumaríssimo previsto na 9.099/95, com o fim de dar celeridade ao processo, sem a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo (Gab. B).
Errei por não saber o que é parquet kkk
"observa-se tão somente o trâmite (rito) processual da Lei 9.099 a fim de se conferir a prestação jurisdicional mais célere e com maior efetividade ao idoso. Seria como uma preferência a despeito de o crime e a pena exigirem rito ordinário" (Comentário da colega daqui do QC)
Gab: B
não encontrei o erro da letra D
Fiquei em dúvida entre as alternativas B e D.
Não achei no Estatuto do Idoso nenhum artigo que mencionasse expressamente delito de "maus tratos.
Sobre a alternativa D, lembrei da Lei de Identificação Criminal. Quando a identificação criminal for essencial às investigações o juiz pode autorizá-la:
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
SOMENTE EM 2 CRIMES DO ESTATUTO DO IDOSO NÃO SE APLICA O RITO SUMARÍSSIMO:
A) Oferecida a denúncia pelo MP, caberá exclusivamente ao representante do parquet o indiciamento do autor do crime, caso isso não se tenha realizado na fase inquisitória.
O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
B) O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
C) É de competência exclusiva da polícia civil a investigação do crime de extorsão mediante sequestro de prefeito, se praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
Portanto, não se trata de competência exclusiva. A PF em determinados casos, embora a competência seja no âmbito estadual, poderá tomar para si a procedência da investigação criminal.
D) Em regra, o indiciado civilmente identificado não poderá ser submetido a identificação criminal no inquérito policial, sendo possível tal procedimento, de forma excepcional, somente se judicialmente autorizado.
O famoso Artigo 5° da CF/88: LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
E) O sigilo do inquérito policial se estende ao advogado somente até a fase do indiciamento do representado, após o que será autorizado o acesso a todas as peças já produzidas nos autos, incluindo-se as diligências ainda não documentadas.
Súmula Vinculante 14 - “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
GABARITO: LETRA B
O acesso do advogado aos elementos de prova já documentados independe do indiciamento.
> o ato de indiciamento deve ser efetivado em qualquer momento da persecução extrajudicial (auto de prisão em flagrante delito, interrogatório policial, relatório do inquérito policial). Vale dizer, instaurada a fase processual com o recebimento da denúncia não há que se falar em indiciamento, ato típico da fase inquisitorial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)
Com base no disposto na legislação especial penal e processual penal, assinale a opção correta.
A
Oferecida a denúncia pelo MP, caberá exclusivamente ao representante do parquet o indiciamento do autor do crime, caso isso não se tenha realizado na fase inquisitória.
O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
B
O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
C
É de competência exclusiva da polícia civil a investigação do crime de extorsão mediante sequestro de prefeito, se praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
Portanto, não se trata de competência exclusiva. A PF em determinados casos, embora a competência seja no âmbito estadual, poderá tomar para si a procedência da investigação criminal.
D
Em regra, o indiciado civilmente identificado não poderá ser submetido a identificação criminal no inquérito policial, sendo possível tal procedimento, de forma excepcional, somente se judicialmente autorizado.
O famoso Artigo 5° da CF/88: LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
E
Súmula Vinculante 14 - “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
GABARITO LETRA B
ATENÇÃO: O crime de maus tratos ao idoso, que resulte lesão grave (Crime qualificado, não majorado) possui previsão legal especifica no Estatuto do Idoso, art. 99, § 1 (Pena de 01 a 04 anos).
Quanto ao Rito, no art. 94 do estatudo do idoso (Lei n° 10.741), estabele que tramitará no rito sumarissimo os crime apenado com pena de 02 a 04 anos, assim o crime de maus tratos ao idoso, que resulte lesão grave encontra-se dentro do patamar.
Faço esse adendo, pois eu errei a questão, já que não lembra pena do crime específico do art. 99, § 1 do Estatuto do Idoso (Maus tratos que resulto lesõ grave a idoso), mas lembrava da pena de LESÃO CORPORAL GRAVE DO ART, 129, §2 DO CP (PENA DE 01 A 05 ANOS).
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Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na , e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal
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LETRA C
0a) ERRADA: O arquivamento implícito é rechaçado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, já que o princípio da indivisibilidade NÃO vigora na ação penal pública.
b) ERRADA: Item errado, pois existe hipótese excepcional de “recurso de ofício” no caso de arquivamento de IP relativo a crime contra a economia popular, na forma do art. 7º da Lei 1.521/51.
c) CORRETA: Item correto, pois a atipicidade da conduta é causa capaz de conduzir ao arquivamento do IP e, caso isto não ocorra, o indiciado poderá se valer do HC para buscar o trancamento do IP (encerramento anômalo do IP).
d) ERRADA: Item errado, pois o IP é um procedimento dispensável, de forma que a ação penal pode ser ajuizada mesmo sem que tenha havido um IP previamente.
e) ERRADA: Item errado, pois o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não cabendo ao MP participar de tal ato.
GABARITO:C
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. [GABARITO]
“[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se evidenciar, de pronto, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 2. O pedido de interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público Eleitoral em procedimento investigatório criminal não decorreu de denúncia anônima, mas sim de prévia ocorrência policial, de relatório de apreensão de materiais que supostamente seriam distribuídos em troca de voto e, ainda, da anterior autorização de outras três escutas telefônicas envolvendo esses fatos. 3. No caso dos autos, a produção de prova mediante interceptação telefônica mostrou-se necessária, pois o próprio telefone dos recorrentes teria sido utilizado como instrumento da conduta delituosa (entrega das benesses aos eleitores mediante serviço de moto-taxi, após contato telefônico entre os recorrentes) [...]”
(Ac. de 25.6.2013 no RHC nº 1002, rel. Min. José de Castro Meira.)
“[...] Art. 299 do Código Eleitoral. Indiciamento em inquérito policial. Ausência de Constrangimento ilegal verificável de plano [...] 2. No caso dos autos, não há como aferir, de plano, a existência das hipóteses que autorizam o trancamento do inquérito policial, pois a conduta, em tese, configura crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, e não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade que caracterize constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus nem violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente [...]”.
(Ac. de 20.6.2013 no RHC nº 55358, rel. Min. José De Castro Meira.)
Vale ressaltar sobre o arquivamento do inquérito policial.
Haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material.
Nesse sentido entendem os tribunais Superiores, consoante os seguintes julgados: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).
Posição do STJ
O Superior Tribunal de Justiça, em 2015, se pronunciou sobre o arquivamento de Inquérito Policial com base em excludente de ilicitude. No Informativo de Jurisprudência nº 554, de 25 de fevereiro de 2015, o Tribunal Superior entendeu que faz coisa julgada material o arquivamento com base na excludente de ilicitude de legítima defesa, ou seja, não pode mais ser desarquivado o referido Inquérito para posterior discussão.
Como a existência de uma causa de exclusão de culpabilidade é análise de mérito, estaria sendo visto o mérito na decisão que homologasse o arquivamento.
Posição do STF
O Supremo Tribunal Federal, também em 2015, entendeu de forma diversa do STJ. A Corte Suprema entendeu por adotar a Teoria da Ratio Cognoscendi.
No julgamento do Habeas Corpus 125.101/SP afirmou que não faz coisa julgada material, apesar de tratar do mérito, arquivamento de Inquérito com base em excludente de Ilicitude. O STF se posicionou da seguinte forma: é possível o arquivamento de Inquérito Policial com base em excludente de Ilicitude, mas não faria coisa julgada material.
Surge então a divergência jurisprudencial: O STJ entende que o arquivamento com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, por analisar o mérito; enquanto o STF afirma que, mesmo aceitando o arquivamento com base em excludente de ilicitude, não faz coisa julgada material (Informativo do 2º semestre de 2015).
FONTE: DIREITODIARIO.COM.BR e LFG
A - Errada. NÃO ACEITO NO DIREITO PENAL (o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação) . As ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa.
B - Errada. Item errado, pois existe hipótese excepcional de “recurso de ofício” no caso de arquivamento de IP relativo a crime contra a economia popular, na forma do art. 7º da Lei 1.521/51.
C - Correta. O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Embora já tenha havido decisões que determinaram o trancamento do inquérito policial por fundar-se em provas ilícitas (HC 42693-PR), a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido,6aTurma,STJ).
D - Errada. O IP é dispensável, ou seja, para que o processo inicie NÃO é necessário a elaboração prévia do IP. Motivo é o fato do titular da ação pode colher indícios de outras fontes autônomas.
E - Errada. Lei 12830, Art. 2°, § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Gabarito C
Correta, C
Trancamento de Inquérito Policial por meio de HC é medida excepcional:
O trancamento de inquérito policial OU ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a:
- atipicidade da conduta;
- a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou;
- a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
Este é o teor do Informativo 576 do STF: é possível o trancamento do IP por meio de HC quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos que indiquem a autoria e materialidade do crime, ou seja, a justa causa.
RECURSOS DA DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Regra
NÃO cabe recurso.
Exceções
a) Nos crimes contra a economia popular e a saúde pública caberá reexame necessário (recurso de ofício) – Lei 1.521/51, art. 7º.
b) Nos casos de contravenção de jogo de bicho e de aposta em corrida de cavalos fora do hipódromo caberá RESE - Lei 1.508/51, art. 6º, § único.
Observações
Esses recursos somente serão cabíveis caso o processo não esteja no JECRIM.
Quando a decisão pelo arquivamento for teratológica (absurda) poderá ser manejado mandado de segurança pelo ofendido (HC 123.365/SP. Rel. Min. Og Fernandes. J. 22.06.10).
Fonte: Guilherme Madeira (Damásio)
Vanessa Santos, cuidado, Mandado de segurança não é recurso.
Processo: RHC 64425/SP.
Relator(a): Min. Felix Fischer
Julgamento: 07/04/2016
Publicação: DJe 22/04/2016
Decisão:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL, LESÃO CORPORAL
DOLOSA E ESTUPRO. DECADÊNCIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A alegada tese de decadência não foi analisada no v. acórdão impugnado, razão pela
qual esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre a quaestio, sob pena de supressão de instância. II - A
jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido
de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional,
cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a
atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu.
(Precedentes). III - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a
ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. IV - Na linha dos precedentes desta Corte, "embora não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a
delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível
prática de infração penal, de sorte a posteriormente e de forma fundamentada desencadear medidas cautelares
de maior peso" (HC n. 297.144/RJ, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2015).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Gab. C
Trancamento do inquérito policial:
O trancamento é um pedido do MP ao Juiz. Pode ser que o “paciente” (habeas) se declare vítima de um constrangimento ilegal. O paciente entra com o habeas corpus, pedindo o trancamento do inquérito policial, desde que o delito preveja pena privativa de liberdade (Crime de homícidio).
O trancamento do inquérito policial é uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:
- Não houver qualquer dúvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta.
- Presença de causa extintiva da punibilidade. (PRESCRIÇÃO)
- Ausência de justa causa.
Indiciamente somente por autoridade policial.
Prevalece no Supremo o entendimento de que, o pedido de arquivamento de inquerito policial, quando se baseia na atipicidade da conduta delituosa ou em causa extintiva da punibilidade, não é de atedimento compulsório, mas deve ser resultado de orgão judicial competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada máterial. Sendo cabível sua impetração por Habeas Corpus. (Renato Brasileiro de lima)
b ) ERRADA:
No Código de Processo Penal, não há previsão de recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento dos autos de inquérito policial, salvo no caso do artigo 7º da Lei 1.521/51 (Lei de economia popular), onde existe o recurso de ofício pelo juiz.
Em 23/03/2018, às 21:08:08, você respondeu a opção E.Errada!
Em 18/03/2018, às 17:39:30, você respondeu a opção E.
O INDICIAMENTO NÃO PODE SER REALIZADO PELO MP
O INDICIAMENTO NÃO PODE SER REALIZADO PELO MP
O INDICIAMENTO NÃO PODE SER REALIZADO PELO MP
O INDICIAMENTO NÃO PODE SER REALIZADO PELO MP
Vanessa Santos, você disse, em relação à assertiva b, que "Cabe mandado de segurança para cessar a ilegalidade". Questiono, que ilegalidade há num ato de arquivamento de IP (que beneficia o investigado, é pleiteado pelo MP e acatado pelo Juiz)?
INDICIAMENTO: ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA
GB C
COMENTANDO aletra B- RECURSOS CABÍVEIS NAS HIPÓTESES DE ARQUIVAMENTO: EM REGRA O ARQUIVAMENTO É IRRECORRÍVEL
Em regra, a decisão de arquivamento é IRRECORRÍVEL.
OBS: Diante do arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública (STJ). Subsidiária, é só na inércia do MP, o que não acontece aqui (art. 5º, LIX CF e 100§3º CP)
CF Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
CP Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
...
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
EXCEÇÕES: HIPÓTESES ESPECIAIS EM QUE HAVERÁ RECURSO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
Essas hipóteses são as seguintes:
a) Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública;
b) Contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo;
c) Juiz arquiva o inquérito de ofício sem iniciativa do MP.
Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública
Existe previsão de reexame necessário (duplo grau obrigatório). Art. 7º da lei 1521/51.
LCCEP Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o ARQUIVAMENTO dos autos do respectivo inquérito policial.
Contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo
Cabe RESE. LCP (1508/51) art. 6º§único.
LCP Art. 6º Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.
Parágrafo único. Se a representação for ARQUIVADA, poderá o seu autor interpor recurso no sentido estrito.
Juiz arquiva o inquérito de ofício sem iniciativa do MP
Cabe Correição Parcial.
fonte: renato brasileiro
Arquivamento implícito poderia ser:
objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas)
subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).
Outra questao Recurso de ofício
Q197605
Ano: 2011
Banca: MPE-SP
Órgão: MPE-SP
Prova: Promotor de Justiça
É hipótese de recurso de ofício:
I. a decisão que denegar o habeas corpus;
II. a decisão que determinar o arquivamento do inquérito policial instaurado por crime contra a economia popular;
III. a sentença que julgar procedente a ação penal por crime contra a saúde pública;
IV. a decisão que indeferir a reabilitação;
V. a decisão concessiva de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade policial que indefere vista dos autos de inquérito policial ao defensor do ofendido.
Está correto apenas o que se afirma em
d)II e V.
Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial
O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial.
É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse mesmo sentido é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, que afirma que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária.
STJ. 5ª Turma. RHC 47984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014 (Info 552).
STF. 2ª Turma. HC 115015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013 (Info 717).
(C)
Outra questão que ajuda a responder:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: Agente de Polícia
Considere que a autoridade policial tenha instaurado inquérito para apurar a prática de crime cuja punibilidade fora extinta pela decadência. Nessa situação, ao tomar conhecimento da investigação, o acusado poderá se valer do habeas corpus para impedir a continuação da investigação e obter o trancamento do inquérito policial.(C)
c) CORRETA: Item correto, pois a atipicidade da conduta é causa capaz de conduzir ao arquivamento do IP e, caso isto não ocorra, o indiciado poderá se valer do HC para buscar o trancamento do IP (encerramento anômalo do IP).
Cdt: Leonardo Barbalho
a) No Brasil, a jurisprudência é pacífica quanto a acolher o arquivamento do inquérito policial de forma implícita. ERRADO.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: Não é aceito pela jurisprudência e doutrina majoritárias.
O que é o arquivamento implícito?
Se MP está diante de autos de inquérito que apontavam para dois crimes e somente denunciou apenas um dos delitos, despachando o juiz pelo arquivamento, ocorreria arquivamento implícito do outro crime.
Ex. IP instaurado em face de auto de prisão em flagrante em face de JOSE em razão da pratica de dois crimes: art. 33 (11343/06) e o art. 244-B do ECA. Jose tem 24 anos e foi encontrado praticando o crime com João, 17 anos. O inquérito é enviado ao MP e, ao formar sua opinio delicti, oferece a denúncia à José somente pela prática do art. 33, hipótese em que o juiz também recebe a denúncia (11343/06).
b) No ordenamento nacional, não há previsão de recurso de ofício contra ato de arquivamento de inquérito policial.ERRADO.
Em regra, a decisão de arquivamento do inquérito é irrecorrível, contudo, nos crimes contra economia popular, se o (art. 7 1.521/51) juiz arquivar o inquérito ou absolver o réu existe RECURSO DE OFÍCIO ao Tribunal, mesmo sem existir processo.
Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
c) Em caso de atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial via habeas corpus. CORRETO.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: Trata-se de medida excepcional instrumentalizada através de habe as corpus, diante de inquérito
manifestamente abusivo e que cause flagrante constrangimento adeter minado indivíduo, nas seguintes hipóteses: (Renato Brasileiro)
1. Manifesta atipicidade formal ou material da conduta;
2. Presença de causa excludente de punibilidade;
3. Instauração d e inquérito sem as condições de persecutibil idade necessárias. Ex. requerimento do ofendido e representação, nas ações penais de iniciativa privada e condicionada à representação,respectivamente.
d) O inquérito policial é parte necessária da ação penal. ERRADA. O IP é PRESCINDÍVEL (desnecessário), ou seja, o MP pode formar sua opinio delicti sem o mesmo. O magistrado também não poderá basear suas decisões única e exclusivamente nos elementos do IP, pois trata-se de procedimento inquisito, sem oportunização do contraditório e da ampla defesa.
e) O indiciamento pode ser realizado por membro do Ministério Público, mesmo sem a participação de autoridade policial. ERRADA. O indiciamento é privativo do Delegado! Nem o Juiz ou o MP pode determinar que ele indicie alguém, pois não há relação de subordinação entre eles.
Lei 12.830/13
Art. 2º [...] § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Vide outra situação em que se possa impetrar habeas corpus para trancamento de inquérito policial:
Q866739 - Ano: 2018 Banca: CESPE / Órgão: PC-MA / Prova: Delegado de Polícia Civil
Uma autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial para apurar a prática de suposto crime de homicídio. Entretanto, realizadas as necessárias diligências, constatou-se que a punibilidade estava extinta em razão da prescrição.
Nessa situação,
a) é cabível recurso em sentido estrito com o objetivo de trancar o inquérito policial, mas somente após a decisão que recebe a denúncia.
b) não há instrumento processual capaz de trancar o inquérito policial.
c) poderá ser impetrado habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial.
d) poderá ser impetrado mandado de segurança contra o ato da autoridade policial para trancar o inquérito policial.
e) é cabível recurso de apelação com o objetivo de trancar o inquérito policial, mas somente em caso de sentença penal condenatória.
(Gabarito C - com comentário do professor)
RESUMO....
a) Procedimento escrito: conforme o artigo 9º do CPP todas as peças do inquérito policial serão reduzidas por escrito, mas também é permitido o uso de meios audiovisuais conforme o artigo 405,§1º, do CPP;
b) Procedimento dispensável: ou seja, segundo o art. 12 do CPP o inquérito serve de fundamento para a denúncia ou queixa, mas não é considerado como único elemento;
c) Procedimento sigiloso: considerando o respeito à intimidade do indiciado e a própria segurança dos procedimentos realizados alguns atos serão preservados e detrimento à publicidade;
d) Procedimento inquisitorial: ou seja, ao inquérito policial não é aplicado o contraditório e a ampla defesa, visto que se trata de um procedimento administrativo que não resulta qualquer sanção;
e) Procedimento discricionário: cabe à autoridade policial dirimir o caminho pelo qual as diligências irão caminhar;
f) Procedimento oficial: o inquérito policial está sob a direção do órgão oficial do Estado, ou seja, incumbe ao Delegado de Polícia (civil ou federal) presidir o inquérito policial;
g) Procedimento oficioso: conforme o artigo 5º, I, CPP, uma vez existindo a notícia de crime de ação penal pública incondicionada a autoridade policial é obrigada a agir de ofício;
h) Procedimento indisponível: uma vez instaurado o inquérito policial pelo Delegado de Polícia este não pode arquivar sem que haja pedido feito pelo titular da ação penal se exigindo a apreciação da autoridade judiciária competente;
i) Procedimento temporário: dispõe que as diligências realizadas pela autoridade policial somente devem durar enquanto forem necessárias.
Em 23/06/2018, às 15:50:59, você respondeu a opção E.Errada!
Em 31/05/2018, às 17:57:31, você respondeu a opção E.Errada!
Em 28/04/2018, às 17:17:20, você respondeu a opção D.
Se não foi por inteligência, vai ser por persistência
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO -> Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados.
Indiciamento é ato Privativo de Delegado.
Gab: C
A- ERRADO. STF rechaça a teoria do arquivamento implícito
Informativo Nº 562
"O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada."
D- Inquérito é dispensável quando o MP já possuir elementos probatórios suficientes pra oferecer a denúncia.
E- Inquérito só pode ser instaurada e presidido por autoridade policial, apesar do MP possuir poderes de investigação, não cabe a ele conduzir IP sem a autoridade policial.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
I) Regra: Faz coisa julgada formal
-Pode desarquivar
II) Exceção: Faz coisa julgada material
-Não desarquiva
-Cabível o Habeas Corpus
-3 casos: atipicidade do fato, arquivamento pela extinção da punibilidade e excludente de ilicitude
GABARITO: C
Causa julgada material:
Caberá trancamento em 3 casos: Atipicidade, ausência de justa causa e causa extinta de punibilidade
Regra que aprendi em 2018: Habeas corpus pode tudo! porra é essa, broder? - serve para tudo - "remédio heróico" de Ruy Barbosa.
O trancamento de IP OU ação penal
> podem ser feitos por meio? Habeas Corpus
> é medida excepcional? Sim
> somente autorizada em casos de? 1. atipicidade da conduta; 2. Ausência de elementos de autoria e materialidade; 3.extintiva da punibilidade.
a) No Brasil, a jurisprudência é pacífica quanto a acolher o arquivamento do inquérito policial de forma implícita. ERRADO.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: Não é aceito pela jurisprudência e doutrina majoritárias.
O que é o arquivamento implícito?
Se MP está diante de autos de inquérito que apontavam para dois crimes e somente denunciou apenas um dos delitos, despachando o juiz pelo arquivamento, ocorreria arquivamento implícito do outro crime.
Ex. IP instaurado em face de auto de prisão em flagrante em face de JOSE em razão da pratica de dois crimes: art. 33 (11343/06) e o art. 244-B do ECA. Jose tem 24 anos e foi encontrado praticando o crime com João, 17 anos. O inquérito é enviado ao MP e, ao formar sua opinio delicti, oferece a denúncia à José somente pela prática do art. 33, hipótese em que o juiz também recebe a denúncia (11343/06).
b) No ordenamento nacional, não há previsão de recurso de ofício contra ato de arquivamento de inquérito policial.ERRADO.
Em regra, a decisão de arquivamento do inquérito é irrecorrível, contudo, nos crimes contra economia popular, se o (art. 7 1.521/51) juiz arquivar o inquérito ou absolver o réu existe RECURSO DE OFÍCIO ao Tribunal, mesmo sem existir processo.
Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
c) Em caso de atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial via habeas corpus. CORRETO.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: Trata-se de medida excepcional instrumentalizada através de habe as corpus, diante de inquérito
manifestamente abusivo e que cause flagrante constrangimento adeter minado indivíduo, nas seguintes hipóteses: (Renato Brasileiro)
1. Manifesta atipicidade formal ou material da conduta;
2. Presença de causa excludente de punibilidade;
3. Instauração d e inquérito sem as condições de persecutibil idade necessárias. Ex. requerimento do ofendido e representação, nas ações penais de iniciativa privada e condicionada à representação,respectivamente.
d) O inquérito policial é parte necessária da ação penal. ERRADA. O IP é PRESCINDÍVEL (desnecessário), ou seja, o MP pode formar sua opinio delicti sem o mesmo. O magistrado também não poderá basear suas decisões única e exclusivamente nos elementos do IP, pois trata-se de procedimento inquisito, sem oportunização do contraditório e da ampla defesa.
e) O indiciamento pode ser realizado por membro do Ministério Público, mesmo sem a participação de autoridade policial. ERRADA. O indiciamento é privativo do Delegado! Nem o Juiz ou o MP pode determinar que ele indicie alguém, pois não há relação de subordinação entre eles.
Lei 12.830/13
Art. 2º [...] § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Aí vc estuda pra inquérito e cai uma questão dessa! Essa Cespe é uma fdp mesmo kkkkkkkkkkkkkk
RECURSO DE OFICIO NOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
Gab. c)
O trancamento também é denominado de encerramento anômalo do inquérito policial.
O trancamento é medida a ser determinada pelo Poder Judiciário que acarreta a paralisação imediata de uma investigação criminal em andamento. Trata-se de uma medida de natureza excepcional, somente nas seguintes hipóteses:
➞ Manifesta atipicidade da conduta investigada;
➞ Presença de causa extintiva da punibilidade
➞ Instauração de Inquérito Policial em crime de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada sem a representação ou requerimento, respectivamente.
Aquele que se sente constrangido ilegalmente pela investigação (o investigado ou indiciado) poderá manejar HABEAS CORPUS, em razão do manifesto abuso.
No Brasil, a jurisprudência é pacífica quanto a acolher o arquivamento do inquérito policial de forma implícita. E
Arquivamento implícito é aquele realizado quando o houver oferecimento da denúncia de menos crimes (objetiva) ou menos autores (subjetiva) – Segundo Afrânio Silva Jardim – em relação ao indiciamento. É repudiado pela Jurisprudência do STF.
No ordenamento nacional, não há previsão de recurso de ofício contra ato de arquivamento de inquérito policial.
Item errado, pois existe hipótese excepcional de “recurso de ofício” no caso de arquivamento de IP relativo a crime contra a economia popular, na forma do art. 7º da Lei 1.521/51.
Em caso de atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial via habeas corpus.
O inquérito policial é parte necessária da ação penal. E
É dispensável e o próprio MP pode iniciar uma investigação
O indiciamento pode ser realizado por membro do Ministério Público, mesmo sem a participação de autoridade policial.
Lei 12830, Art. 2°, § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Habeas corpus trancativo ou profilático.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Investigador de Polícia
A respeito do inquérito policial, assinale a opção correta.
No Brasil, a jurisprudência é pacífica quanto a acolher o arquivamento do inquérito policial de forma implícita.
vedado pela jurisprudência
No ordenamento nacional, não há previsão de recurso de ofício contra ato de arquivamento de inquérito policial.
Item errado, pois existe hipótese excepcional de “recurso de ofício” no caso de arquivamento de IP relativo a crime contra a economia popular, na forma do art. 7º da Lei 1.521/51.
Em caso de atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial via habeas corpus.
O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Embora já tenha havido decisões que determinaram o trancamento do inquérito policial por fundar-se em provas ilícitas (HC 42693-PR), a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido,6aTurma,STJ).
O inquérito policial é parte necessária da ação penal.
dispensável, indisponível, secreto, escrito, inquisitivo
O indiciamento pode ser realizado por membro do Ministério Público, mesmo sem a participação de autoridade policial.
Lei 12830, Art. 2°, § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Corrigindo o comentário da Tarja
Inquérito Policial é sigiloso e não secreto.
Se não houver crime tipificado nem a denuncia será aceita, pois tem de haver fato tipico, ilícito e punível.
Acrescentando:
Por meio de Habeas Corpus é possível apenas o TRANCAMENTO do IP, e não o seu ARQUIVAMENTO.
GABARITO C
PMGO.
A) ERRADO: O ordenamento jurídico brasileiro não admite o arquivamento implícito, visto que o mesmo sempre deve ser fundamentado;
B) ERRADO: Cabe recurso de ofício na sentença concessiva de habeas corpus e da decisão que arquivar o Inquérito Policial;
C) CERTO: item correto!
D) ERRADO: O Inquérito Policial é dispensável quando já houverem os elementos informativos necessários para a denúncia;
E) ERRADO: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial
B) pode Recurso de ofício contra arquivameno de IP em crimes contra economia popular e contra saúde pública
"No CPP, não há previsão de recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento dos autos de inquérito policial, salvo no caso do artigo da Lei /51 (Lei de economia popular), onde existe o recurso de ofício pelo juiz."
https://superligaoab.jusbrasil.com.br/artigos/174846475/arquivamento-de-inquerito-policial-algumas-consideracoes
C) CORRETA: Item correto, pois a atipicidade da conduta é causa capaz de conduzir ao arquivamento do IP e, caso isto não ocorra, o indiciado poderá se valer do HC para buscar o trancamento do IP (encerramento anômalo do IP).
Recorribilidade contra decisão de arquivamento:
- Em regra, não cabe recurso contra decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito, nem tampouco ação penal privada subsidiaria da pública.
- Exceções:
01) Nesses casos haverá o recurso de oficio ao Juiz: A) Crimes contra a economia popular. B) Crimes contra a saúde pública.
02) Nesses casos haverá recurso em sentido estrito: A) Aposta de corrida de cavalo fora do hipódromo. B) Contravenção do jogo do bicho.
03) Caberá pedido de revisão ao Colégio de Procuradores, mediante requerimento do interessado: A) Nos casos de arquivamento por parte do Procurador-Geral.
CORRETA C
Em relação ao arquivamento implícito:
Entende-se por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.
Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória.
A título de exemplo, suponha-se que o inquérito policial tenha apurado a prática de dois delitos (furto e estupro), tendo a autoridade policial indiciado Tício e Mérvio pela prática dos referidos delitos. Remetidos os autos ao órgão do MP, este, porém, oferece denúncia em face de Tício, imputando a ele apenas o crime de furto, silenciando-se quanto ao crime de estupro e em relação ao outro indiciado, que não foram denunciados, não foram objeto de requerimento de diligências, nem tampouco de pedido de arquivamento expresso.
Nesse caso, deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP, remetendo a decisão ao Procurador-Geral de Justiça. Caso o juiz não se manifeste nos termos do art. 28 do CPP, ter-se-ia o denominado arquivamento implícito.
Apesar da construção doutrinária, é bom destacar que a maioria da doutrina e jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento. Isso porque todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado- perceba-se que o próprio art. 28 do CPP faz menção às razões invocadas pelo MP.
Logo, mesmo que o órgão do MP não tenha se manifestado expressamente em relação a determinado fato delituoso e/ou coautor ou partícipe, nem tampouco tenha o juiz determinado a aplicação do art. 28 do CPP, não há falar em arquivamento implícito.
É sempre oportuno ressalvar expressamente, na denúncia ou em cota ministerial, o direito de o Ministério Público denunciar o indiciado por outro fato mencionado nos autos, ainda pendente de melhor investigação, ou de denunciar outras pessoas ou indiciados, também mencionados nos autos do inquérito.
Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas hipótese de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do MP tenha deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se quanto ao arquivamento do inquérito em relação a eles, o STJ tem entendido ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária.
Fonte: Manual de Processo Penal- Renato Brasileiro.
. Em regra, NÃO cabe recurso contra decisão de arquivamento de IP (é irrecorrível)
Exceto: crimes contra a Economia Popular, neste caso, cabe recurso.
. Não confundir com o artigo que diz que cabe recurso ao chefe de polícia, aquele caso é contra decisão de ABERTURA/INSTAURAÇÃO do IP e não de arquivamento.
Esse aqui:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de ABERTURA de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
Trancamento do IP:
. Medida excepcional através de Habeas Corpus
. Atipicidade formal ou material
. Causa excludente de punibilidade
. Falta provas de materialidade e autoria
Pensei que atipicidade geraria arquivamento
Gabarito letra "C".
Um breve comentaria para quem marcou as letras "D" e "E" estude mais!!! pois são alternativas absurdas.
Gabarito: C
Trancamento do inquérito policial:
O trancamento é um pedido do MP ao Juiz. Pode ser que o paciente (habeas) se declare vítima de um constrangimento ilegal. O paciente entra com o HABEAS CORPUS, pedindo o trancamento do inquérito policial, desde que o delito preveja pena privativa de liberdade.
O trancamento do inquérito policial é uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:
- Não houver qualquer dúvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta;
- Presença de causa extintiva da punibilidade (PRESCRIÇĀO);
- Ausência de justa causa.
GB C
PMGO
Prova pesada pra investigador da PC-MA, nem a prova da PF de delegado foi tão complicada assim.
GABARITO LETRA C
Respondendo quem ficou com dúvida > A atipicidade gera o arquivamento.
Mas a questão aborda o caso do IP que continua em atividade investigatória, podendo assim HAVER O TRANCAMENTO via HC para cessar esta atividade. Uma vez que, aquele que se sente constrangido ilegalmente pela investigação (trata-se do investigado/acusado) pode impetrar o HC para obter o trancamento do IP.
LETRA C.
a) Errado - O arquivamento implícito é o fenômeno verificado quando o MP, titular da ação penal pública, deixa de incluir na denúncia algum fato investigado, considerado como de natureza objetiva, ou deixar de incluir na inicial acusatória algum dos indiciados, considerado neste caso de natureza subjetiva. O MP apenas se omite, sem justificação ou expressa manifestação desta inércia. O arquivamento implícito se completa quando o juiz a quem for oferecida a inicial não se pronunciar com relação à inércia do MP . Este arquivamento não foi agasalhado pela jurisprudência brasileira ( Inf. 562 STF).
b) Errada – Em regra o recurso é incabível, entretanto, a Lei 1.521/51 – traz a obrigatoriedade de recurso de ofício do arquivamento de inquérito policial.
c) Certa - O trancamento da persecução criminal é admissível quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta e extinção de punibilidade. ( Jurisprudência em teses nº 36 - STJ)
d) Errada - Art. 39... § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
e) Errada - Segundo a Lei Federal 12.830/2013 o indiciamento é ato privativo do presidente do inquérito policial que é a autoridade policial. Art. 2º § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
TRANCAMENTO (OU ENCERRAMENTO ANÔMALO DO IP):
O trancamento do IP tem como interessado o investigado, sendo de caráter excepcional e admitido quando a tramitação do referido caracterizar constrangimento ilegal.
Assim, o trancamento do IP trata-se de medida de força que acarreta a extinção prematura das investigações quando a mera tramitação do IP configurar constrangimento ilegal.
HIPÓTESES autorizadoras do trancamento do IP:
Quando manifesta a existência da atipicidade formal ou material (princípio da insignificância)
Presença de causa extintiva da punibilidade
Instauração de IP em crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada sem prévia manifestação da vítima ou de se representante legal.
INSTRUMENTO ADEQUADO:
HC: quando houver ameaça de cerceamento da liberdade de locomoção.
MS: quando não houver ameaça de cerceamento da liberdade de locomoção.
Gabarito - Letra C.
a)O arquivamento implícito não é aceito pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
b) Existe hipótese excepcional de “recurso de ofício” no caso de arquivamento de IP relativo a crime contra a economia popular - art. 7º da Lei 1.521/51.
c) A atipicidade da conduta é causa capaz de conduzir ao arquivamento do IP e, caso isto não ocorra, o indiciado poderá se valer do HC para buscar o trancamento do IP (encerramento anômalo do IP).
d) O IP é um procedimento dispensável.
e) O indiciamento é ato privativo da autoridade policial.
Letra E - ERRADA:
O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial (Info 552/STJ e Info 717/STF).
É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse mesmo sentido é a inteligência do art. 2º, §6º da Lei nº 12.830/13, que afirma que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária, vejamos:
Art. 2º. (...) § 6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Gabarito: C
a) ERRADA: O arquivamento implícito é rechaçado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, já que o princípio da indivisibilidade NÃO vigora na ação penal pública.
b) ERRADA: Item errado, pois existe hipótese excepcional de “recurso de ofício” no caso de arquivamento de IP relativo a crime contra a economia popular, na forma do art. 7º da Lei 1.521/51.
c) CORRETA: Item correto, pois a atipicidade da conduta é causa capaz de conduzir ao arquivamento do IP e, caso isto não ocorra, o indiciado poderá se valer do HC para buscar o trancamento do IP (encerramento anômalo do IP).
d) ERRADA: Item errado, pois o IP é um procedimento dispensável, de forma que a ação penal pode ser ajuizada mesmo sem que tenha havido um IP previamente.
e) ERRADA: Item errado, pois o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não cabendo ao MP participar de tal ato.
Artigo 28 CPP passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR)"
Juiz não tem mais qualquer participação no arquivamento, agora tudo é decidido no âmbito do próprio MP.
MUDOU COM O PACOTE ANTICRIME!
O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.
Juiz não arquiva inquérito policial.
Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.
Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União
Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.
Nova Redação do 28 do CPP está suspenso por decisão do Min. Fux
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu parte do pacote anticrime, aprovado no ano passado pelo Congresso Nacional. Tal assunto pode repercutir em concursos públicos, principalmente, nas carreiras jurídicas, por se tratar de um tema recente – algo sempre bem-visto pelas bancas organizadoras. Por conta disso, o Gran Cursos Online preparou um evento para explicar os andamentos do projeto e as suas possíveis repercussões em Concursos ou provas da Exame de Ordem da OAB.
Além do juiz de garantias, primeiro ponto do pacote anticrime que foi suspenso, estão pendidos por tempo indeterminado:
fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/entenda-pacote-anticrime/
1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, juridicamente possível apenas quando se constatar, de plano, de forma clara, incontroversa e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade dos fatos sob apuração, a inexistência de indícios mínimos de autoria, ou, ainda, quando já estiver extinta a punibilidade do investigado. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Como aponta Feldens , o trancamento do inquérito policial é medida com caráter de excepcionalidade, quando for nítida e inegável a ilegalidade e o abuso de poder dentro da investigação criminal.
O trancamento de Inquérito Policial por meio de Habeas Corpus é medida excepcional cabível quando evidente:
a) Atipicidade da conduta
b) Presença de causa extintiva de punibilidade (ex.: perempção ou decadência)
c) Ausência de Justa causa (absoluta falta de prova da materialidade e de indícios da autoria)
Info 576 STF
A No Brasil, a jurisprudência é pacífica quanto a acolher o arquivamento do inquérito policial de forma implícita. (NÃO é aceita a modalidade de arquivamento implícito no BR, apenas sustentado por AFRÂNIO)
B No ordenamento nacional, não há previsão de recurso de ofício contra ato de arquivamento de inquérito policial (HÁ PREVISÃO PARA ARQUIVAMENTO DE CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR - art. 7º, L. 1.508/51)
C Em caso de atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial via habeas corpus.
D O inquérito policial é parte necessária da ação penal. (IP é DISPENSÁVEL)
E O indiciamento pode ser realizado por membro do Ministério Público, mesmo sem a participação de autoridade policial. (INDICIAMENTO é ato próprio da AUTORIDADE POLICIAL)
A No Brasil, a jurisprudência é pacífica quanto a acolher o arquivamento do inquérito policial de forma implícita. (NÃO é aceita a modalidade de arquivamento implícito no BR, apenas sustentado por AFRÂNIO)
B No ordenamento nacional, não há previsão de recurso de ofício contra ato de arquivamento de inquérito policial (HÁ PREVISÃO PARA ARQUIVAMENTO DE CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR - art. 7º, L. 1.508/51)
C Em caso de atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial via habeas corpus.
D O inquérito policial é parte necessária da ação penal. (IP é DISPENSÁVEL)
E O indiciamento pode ser realizado por membro do Ministério Público, mesmo sem a participação de autoridade policial. (INDICIAMENTO é ato próprio da AUTORIDADE POLICIAL)
Mais uma anulada, o que está acontecendo? ._.
Théo, está marcada como "Desatualizada". Não sei o motivo.
O QC está colocando várias questões que os temas não estão pacificados como desatualizadas , prejudica demais os alunos.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL VIA "HABEAS CORPUS" - EXCEPCIONALIDADE
“II - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.”, 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
Tema atualizado em 31/5/2021.
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/habeas-corpus/denegacao-da-ordem/habeas
alt-E.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o indiciamento é ato exclusivo do Delegado de Polícia, não podendo ser determinado pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público.
Veja-se: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida” (STF, 2ª T., HC 115.015, Min. Teori Zavascki, j. 27.2013).
FONTE-(com adaptações)http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/.
Determinar idiciamento de alguém (Inquérito Policial) é ato privativo de delegado de policia, não podendo esse ser coagido ou forçado a faze-lo, pois vale lembrar que o IP é dispensável, ou seja, o MP não precisa dele para oferecer a denúncia.
Não existe resquisição de INDICIAMENTO!!
Inquerito Policial
carater INFORMATIVO
procedimento ADIMINISTRATIVO
pruduz ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
C4A --> não ha CONTRADITORIO, ACUSAÇÃO, AUTOR, ACUSADO, AMPLA DEFESA
indiciamento SOMENTE DELEGADO
tracamento HABEAS CORPUS
arquivamento EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
não aceito ARQUIVAMENTO IMPLICITO
carater INSTRUMENTO
vicio NÃO ATINGE A AÇÃO PENAL
caracteristicas DIDITOSOAE
DISCRICIONARIEDADE
INDISPONIBILIDADE
DISPENSABILIDADE
INQUISITIVO
TEMPORARIEDADE
OFICIOSIDADE
SIGILOSO
OFICIALIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
ESCRITO
Erga essa cabeça, mete o pé e vai na fé manda essa tristeza embora basta acreditar que um novo dia vai raiar sua hora vai chegar
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"
Sobre o tema "INDICIARIEDADE", é importante a leitura do teor do art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13 - " O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".
Fazendo - se assim, concluir algumas premissas como: o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia; deve existir, obrigatoriamente, um despacho fundamentado; e por fim, deverão ser apontadas as razões jurídicas do convencimento do Delegado, indicando-se a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.
É de todo oportuno enfatizar ainda, que a Autoridade Policial é livre para indiciar quem acredita que esteja envolvifo com o crime, NÃO PODENDO O PARQUET OU ATÉ MESMO O MAGISTRADO INDICIAR EX OFFICIO OU DETERMINAR QUE ALGUMA PESSOA SEJA INDICIADA!
Indiciamento é o ato formal e privativo do delegado de polícia pelo qual ele indica que na sua visão determinada pessoa cometeu o crime.
Gab. E
Juiz ou promotor pode indiciar alguém?
R: Nunca! somente o delegado(autoridade policial) pode indiciar alguém. Gravem isso!
Indiciamento somente na fase do inquérito policial.
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DOS "BOCA ABERTA".........
PROMOTOR É PROMOTOR, DELEGADO É ... DELEGADO....
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 17038 SP 2004/0175535-6 (STJ)
Data de publicação: 09/05/2005
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO FORMAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS QUE EM TESE CONFIGURAM ILÍCITOS PENAIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Havendo indícios suficientes de autoria de ilícito penal, deve a autoridade policial determinar o indiciamento do suspeito da prática delituosa para a devida investigação. 2. Não configura constrangimento ilegal o indiciamento nos autos de inquérito policial instaurado por autoridade competente, mediante requisiçãodo Ministério Público, para apurar suposta prática de crimes de ação penal pública, desde que procedido anteriormente ao recebimento da denúncia. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento
Encontrado em: MIRABETEPROCESSO PENAL, 16ª ED ., P.89. DJ 09.05.2005 p. 434 - 9/5/2005 INDICIAMENTO FORMAL STJ - HC 26764 -SP.
Na realidade fática e o que a jurisprudencia diz é que o ato de INDICIAR é privativo de delegado, todavia o que se resolve em indiciar é justamente indícios suficientes de autória, o que não é o caso em tela, mas se for o delegado deve indiciar sob pena de RESPONDER PERANTE O JUIZ A DAR EXPLICAÇÕES E AINDA SER PROCESSADO POR PREVARICAÇÃO. Delegado é servidor da Justiça, sendo o JUIZ a própria Justiça!
João Neves ampla defesa em Inquerito policia? Tudo que e colhido no IP é RELATIVO ( NÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
Na prática, vejo muito a promotoria, na denúncia, requisitando o formal indiciamento, com o preenchimento do Boletim de Identificação, bem como para que seja enviado ao Instituto de Identificação.
Creio que o ato é exclusivo, mas os orgãos do Judiciário e o MP podem requisitar normalmente, ficando a critério do delegado negar com base em fundamentação idônea.
Uma pergunta aos diletos colegas: Uma vez que o Inquério Policial é dispensável, que o MP pode oferecer a denúncia independentemente da existência do IP, aplicando a máxima "in eo quod plus est semper inest et minus", ou seja, quem pode o mais, pode o menos, há realmente impeditivo para que o órgão do MP requisite o indiciamento de alguém ao delegado de polícia. Qual a opinião de vocês?
A) ERRADO. O MP não tem poderes para requisitar indiciamento de acusado, tal ato é privativo do delegado de polícia.Tampouco necessita o MP que haja indiciamento para poder oferecer denúncia contra suspeito, tendo em vista a DISPENSÁBILIDADE do IP.
B) ERRADO. Nem a autoridade Judicial e nem o MP tem poderes para requisitar indiciamento de acusado, tal ato é privativo do delegado de polícia.
C) ERRADO. Lei 12.830/13. Art.2º. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
D) ERRADO. Após o oferecimento da denúncia, não cabe mais o indiciamento de investigado em inquérito polícial.
E) CORRETO. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial (STJ, RHC 60445, em 26/04/2016).
A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória.
Indiciamento é a materialização da síndrome do pequeno poder. O delegado, que não manda em p**** nenhuma da ação penal, se sente O TAL porque indiciou alguém. Isso muda algo? Não, só serve ao espetáculo midiático, mas o membro do MP, que continua sendo o titular da ação penal, pode denunciar quem ele "bem entender"...
Vale lembrar que se Sicrano tivesse participado do fato delituoso, seria totalmente possível que o MP aditasse a denúncia e incluisse-o na ação penal (Princípio da Indivisibilidade). Entretanto, não seria possível o MP indicia-lo, mesmo que Sicrano tivesse participado do fato delituoso, haja vista que o indicamento é ato privativo do Delegado de Polícia.
(Apenas um complemento)
Gabarito letra E.
O  indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não podendo ser dirigida a esta autoridade requisição expedida pelo juiz ou pelo Ministério Público determinando a realização de tal ato. Ademais, é importante frisar que o o indiciamento não vincula a atuação do Membro do MP.
#pas
Â
GABARITO E
Complementando: A autoridade judicial (juiz) não poderá determinar que a autoridade policial (delegado de polícia) indicie qualquer pessoa, tal ato é privativo do delegado de polícia. Porém, o juiz pode determinar o desindiciamento.
O juiz não poderá condenar o acusado com base, exclusivamente, no IP, mas poderá absolver.
TEMA: INDICIAMENTO
Ano: 2017
Banca: IBADE
Órgão: PC-AC
Prova: Agente de Polícia Civil
Acerca da Lei n° 12.830/2013, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, assinale a alternativa correta,
a)Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações administrativas.
b)O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
c)A remoção do delegado de polida independe de ato fundamentado.
d)O inquérito policial não poderá ser avocado. ainda que por motivo de interesse público mediante fundamentação do superior hierárquico.
e)Durante o processo criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
letra b
INDICIAMENTO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO PODENDO SER DETERMINADO POR MAGISTRADO. Assim, não se submetendo a requisições emanadas de juiz ou do MP, nesse sentido. (art. 2o, parágrafo 6o, da Lei 12.830/13).
Cabe lembrar também que Oficial das Forças Armadas ou da PM também pode indiciar um militar investigado em Inquérito Policial Militar com base no Código de Processo Penal Militar. Já foi questão de prova.
NÃO REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO!!!
Determinar idiciamento de alguém (Inquérito Policial) é ato privativo de delegado de policia, não podendo esse ser coagido ou forçado a faze-lo, pois vale lembrar que o IP é dispensável, ou seja, o MP não precisa dele para oferecer a denúncia.
ATENÇÃO IADES! :D hehehe...
Herbeson Tavares, sua pergunta nasce de um pressuposto equivocado amigo. Não há hierarquia entre os ocupantes de cargo jurídicos. Nem membro do MP nem Magistrado está hierarquicamente acima de um Delegado de Polícia, logo, não há quem pode o mais pode o menos nesse caso.
De forma simples: O indiciamente é ato privativo do delegado de polícia.
Bons estudos;
Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-Investigação, através de ato privativo e fundamentado do Delegado de Polícia, como sendo autora da infração penal sob investigação:
Art. 2, parágrafo 6 - Lei n. 12.830/2013:
O indiciamento, privativo de delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indica a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento é sempre fundamentando com lastro de elementos probatórios constantes nos autos do IPL e constituindo juízo de valor sobre a autoria delitual.
GABARITO E
Eu sinceramente não entendo pra quê tanto rodeio em algo simples.
PENSA ASSIM E SEJA FELIZ:
AS PROVAS/INVESTIGAÇÕES APONTAM UM SUSPEITO ? DELEGADO INDICIA
AS PROVAS/INVESTIGAÇÕES NÃO APONTAM UM SUSPEITO ? DELEGADO NÃO INDICIA
O INDICIAMENTO É ALGO PRIVATIVO DO DELTA
NÃO SE FALE EM JUIZ, PROMOTOR, ADVOGADO...
Eu espero ajudar , bons estudos.
O INDICIAMENTO e DESINDICIMENTO é ato privativo do Delegado.
Não é admitido por requisição judiciária
Um textão gigante para perguntar isso? acho que a estratégia da banca é tentar cansar o candidato e levá-lo ao erro, só pode!
Indiciamento é um ato privativo da autoridade policial que consiste em atribuir a autoria da infração penal a determinada pessoa!
Atenção: Prevalece o entendimento que o indiciamento é ato vinculado, ou seja, a autoridade policial, ao se convencer da autoria do crime por determinada pessoa, deve indiciá-la.
Requisitos para o indiciamento ( LEI 12.830/13 )
> Deve ser um ato formal
> Deve ser fundamentado
> Deve indicar o ''MAC'' Materialidade; Autoria; Circunstâncias
Requisição de indiciamento pelo MP e pelo Juiz :
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, nao sendo possivel ao MP ou ao Juiz requisitar o indiciamento á autoridade policial (Informativo 552, STJ).
Indiciamento: apontar alguém como provável autor do delito, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade. É próprio da fase investigatória. O indiciamento não possui previsão legal expressa. Trata-se de ato privativo do delegado, geralmente feito ao final do inquérito.
NÃO se figura possível que o juiz, MP ou uma CPI requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.
ATENÇÃO: O indiciamento após o oferecimento da denúncia é ilegal e desnecessário, importando constrangimento ilegal.
-A regra é que qualquer pessoa pode ser indiciada. Exceções: Acusados com foro por prerrogativa de função (necessária autorização do Ministro ou Desembargador Relator).
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, nem promotor e Juiz tem essa competência somente o DELTA.
Só quem pode indiciar é o DELEGADO.
GABARITO LETRA E
O ato de indiciamento é PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
ALTERNATIVA E
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não sendo possivel ao MP ou ao Juiz requisitar o indiciamento á autoridade policial (Informativo 552, STJ).
[1] O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13). Assim, não poderá ser realizado, direta ou indiretamente, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, quando se tratar de investigação conduzida por órgão de polícia judiciária (estadual ou federal)
O indiciamente é ato privativo do delegado de polícia. Decorre do principio do delegado natural !
50000 comentários dizendo "O indiciamento é ato privativo do Delegado..."
Pelo amor de Deus.
Indiciamento é ato privativo do Delegado e deve ser feito ainda na fase de investigações (fase do inquérito policial).
Achei pesada para o cargo.
Essa tava fácil , mas se não ler com atenção acaba errando....
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.
só o Delta indicia
Achei pesada para o cargo! ô loucoooo
GABARITO E
Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma pessoa. Produz efeitos extraprocessuais, pois aponta à sociedade a pessoa considerada pela autoridade policial como a provável autora do delito. A condição de indiciado poder ser atribuída já na APF ou até o relatório final do delegado de polícia.
Atente-se: uma vez recebida a peça acusatória não será mais possível o indiciamento, pois este é ato próprio da fase investigativa.
O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais, é ato privativo do delegado de polícia que para tanto deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto a materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, este só poderá ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes os elementos de informação necessários, não restará a autoridade policial outro opção senão seu indiciamento.
Não estou julgado a prova e sim o que se passa dentro das Polícias Judiciárias (PC e PF).
Estão reclamando que agente e escrivão ficam indo de encontro, constantemente, às decisões dos delegados. Ai você olha como é cobrado na prova e perceber que tem motivo. As provas para delegado sem dúvidas são mais difíceis, mas percebesse que com o tempo essa diferença de cobrança está ficando cada vez menor, pois as bancas, como forma de eliminar o candidat, estão buscando se aprofundar mais ainda nas questões levantadas.
Gabarito: E.
Segundo o artigo 2°, § 6º da Lei nº 12.830/13 o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.
Ótima questão, ALTO NÍVEL.
Não adianta reclamar... Essa questão privilegia quem estuda de verdade, não fica limitada a decoreba de texto de lei...
Melhor uma questão alto nível, que vai botar dentro o candidato que estudou, do que uma questão que coloca todo mundo no mesmo balaio (ex: questão que cobra o conhecimento da pena pelo candidato).
As questões, ano após ano, estão ficando cada vez mais difíceis... Os cargos menores também estão exigindo um bom nível de estudo do candidato, então o negócio é se preparar pra uma prova mais difícil do que ser supreendido...
Falo isso porque fui surpreendido na prova para o cargo de oficiais da PMMG do ano de 2020.
É aquele negócio: treino duro, jogo fácil. A opção é nossa mesmo.
O INDICIAMENTO É PRIVATIVO DO DELEGADO!
Podemos extrair dessa questão:
1° A ação penal irá prosperar, pois o IQ é dispensável, logo o mp não precisa do delta para mais nada.
2° As pessoas podem levar inclusive notitia criminis, diretamente,ao MP, desde que com elementos probatório.
3° Indiciar é ato exclusivo do delta, logo o MP / Juiz não possui tamanho poder requisitório sobre o delta.
4° O Juiz / MP possui o poder requisitório para mandar o Delta insturar IQ, que é diferente de indiciar.
O MP e o Judiciário não podem determinar o indiciamento, pois ele é privativo do Delegado de Policia.
INDICIAMENTO = PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
Simples, rápido e prático. Letra E!
INDICIAMENTO
➡ATO PRIVATIVO do DELTA Mediante:Ato Fundamentado
➡ Do Qual constarão Analise técnico-Jurídica do: F.IN do CIRCU malandro kkk
.
O gabarito foi alterado pela banca para alternativa "D".
A) INCORRETA: O “desindiciamento” é a denominação doutrinária para o cancelamento ou desconstituição dos atos formais do indiciamento, mormente da identificação inserida nos banco de dados criminais. Embora não seja comum, poderá ocorrer por deliberação do Delegado de Polícia presidente da investigação criminal, até o final do inquérito policial, e também mediante determinação da Autoridade Judiciária. Quando decorrer da decisão do Delegado de Polícia, esta deverá ser fundamentada, explicitando os motivos da alteração de convencimento, seja por questões técnico-jurídicas, seja em razão da ciência de novas circunstâncias que afastem a ilicitude do fato ou a culpabilidade do investigado, ou ainda em virtude de erro quanto à pessoa submetida ao indiciamento.
B) INCORRETA: Art. 2°, 6o, da Lei 12830/2013: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
C) INCORRETA: SUSPEITO (ou investigado) é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria. INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.
D) CORRETA: Ver comentários da letra C.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-prova-depol-mg-questoes-direito-processual-penal/
DESINDICIAMENTO: Reverte a condição de INDICIADO. Reaponta os rumos do inquérito.
Voluntário: Iniciativa da autoridade policial; Não caracteriza desistência da investigação ou ARQUIVAMENTO.
Coacto: HC;
FORÇA E FÉ
Acredito que a alternativa B esteja correta.
A Lei 12.830/2013 prescreve que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”, mas, em nenhum momento, limita o indiciamento exclusivamente ao delegado de polícia que conduziu a investigação.
Assim, em que pese o indiciamento ser, de fato, ato privativo do delegado de polícia, não é ato exclusivo do delegado de polícia que conduz a investigação.
Aliás, na prática, não é raro ter a atuação de mais de um Delegado de Polícia durante as investigações.
Sobre a questão da exclusividade do delegado que condua a investigação.
A questão precisa ser analisada à luz do Art. 2º, § 4o:
"O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação."
Ora, antes de indiciar, é preciso avocar ou redistribuir. Entendimento diverso, de que pode indiciar sem avocar/redistribuir esvaziaria todo o sentido do §4º. Afinal, indicamento é a manifestação mais importante do delegado, e se qualquer delegado puder "atropelar" o delegado do caso este § não tem utilidade alguma... Portanto, o indiciamento é sim privativo do delegado que conduz o inquérito.
A B não deixa de estar certa, pois pode haver, por exemplo, avocação
Avocar tem o sentido de tomar para si a atribuição para conduzir o procedimento investigatório; já redistribuir, por sua vez, importa em transferir a função de presidir o inquérito para autoridade policial distinta. Pois bem, de acordo com o referido dispositivo legal, tanto a avocatória como a redistribuição podem ser determinadas, por despacho fundamentado do superior hierárquico (Chefe de Polícia Civil, Delegado-Geral da Polícia Civil, Delegado Regional, Superintendente Regional da Polícia Federal, Diretor-Geral da Polícia Federal), desde que ocorra uma das seguintes situações: 1) Motivo de interesse público: trata-se de fórmula genérica, alcançando todas as situações em que a supremacia do interesse público justifica o deslocamento da atribuição para a condução do inquérito policial. A hipótese pode ser ilustrada com a tragédia ocorrida em janeiro de 2013 na cidade gaúcha de Santa Maria, em que um incêndio de grandes proporções em danceteria local ceifou a vida de duzentas e quarenta e duas pessoas, causando intensa e justificada revolta popular. Em tal situação, a necessidade de realização e conclusão das investigações sem qualquer influência externa sobre a autoridade policial local poderia autorizar tanto a avocação quanto a redistribuição do inquérito. 2) Inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação: contempla a hipótese em que o delegado deixa de atender determinações incorporadas a leis orgânicas da polícia civil, regimentos internos, resoluções etc. Considere-se, a título de exemplo, que o delegado exceda, injustificadamente e sem comunicação ao juízo, o prazo de conclusão de inquérito policial relativo a fato de grande repercussão no meio social. Nesta hipótese, em face do descumprimento, pela autoridade policial, de dever legal atinente às suas funções, poderá o superior hierárquico determinar a redistribuição do procedimento investigatório, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilização disciplinar do servidor.
Abraços
GABARITO D
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar durante a instrução do inquérito policial, quando se decide pelo indiciamento de alguém, “saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada"
Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-abr-27/stj-confirma-ato-indiciamento-decisao-policia
Pessoal está tentando achar pelo em ôvo ao dizer que o ato de indiciamento "nem sempre é exclusivo do delegado que conduz a investigação"... A regra é que quem conduz a investigação seja o responsável pelo indiciamento. O examinador está dizendo o básico. É prova objetiva, não fiquem viajando pensando em coisas que não acrescentam, pelo contrário.
Colegas, acredito que seja via de regra: ato privativo do delegado; sendo apenas de maneira excepcional admitida a avocação pelo superior (conforme as situação previstas em lei) ou redistribuição motivada.
Por isso não seria equivocado dizer que é ato exclusivo do delegado que conduz a investigação. Mas se houvesse um SEMPRE, poderia ser outro papo.
Fé nos estudos e Vai Corinthians.
– DESINDICIAMENTO
– Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato delituoso, PROMOVA O DESINDICIAMENTO, através da evolução do inquérito ou relatório de encerramento do procedimento.
– Tudo deve ser descrito no relatório policial.
– É possível ainda o desindiciamento ocorrido de forma coacta, pela procedência de HC IMPETRADO NO OBJETIVO DE TRANCAR O IP em relação a algum suspeito.
– EXISTE DESINDICIAMENTO?
– Bom, conforme nos ensina Renato Brasileiro de Lima (2017, p. 150):
– INDICIAR é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa.
– Possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais (CF, art. 5º, LVII e LXIII), e fonte de ônus e deveres que representam alguma forma de constrangimento, além da inegável estigmatização social que a publicidade lhe imprime.
– Agora, uma curiosidade.
– É possível o INDICIAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS?
– Entende-se que, por força da simplicidade que norteia a própria investigação das infrações de menor potencial ofensivo, É INVIÁVEL O INDICIAMENTO EM SEDE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
– Por fim, a resposta é SIM quanto ao DESINDICIAMENTO!
– Ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando-se o DESINDICIAMENTO." (p. 152)
– Destarte, o STJ já se manifestou confirmando o que foi dito acima, nos seguintes termos: "O indiciamento configura constrangimento quando a autoridade policial, sem elementos mínimos de materialidade delitiva, lavra o termo respectivo e nega ao investigado o direito de ser ouvido e de apresentar documentos.
– Apesar de se tratar de PROCEDIMENTO INQUISITORIAL no qual não se possa exigir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, a assistência por advogado no curso do inquérito policial é direito do investigado, inclusive com amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa.
Gabarito D
Eu sempre memorizei assim:
APONTA A UM SUSPEITO ? = DELEGADO INDICIA
NÃO APONTA UM SUSPEITO ? = DELEGADO NÃO INDICIA
*SEMPRE DÁ CERTO PRA MIM
bons estudos.
GABARITO D
Sobre o "desindiciamento", pode sim, o delegado de polícia, desindiciar investigado que figura em inquérito policial. O indiciamento, apesar de dispensável, é ato privativo do delegado de polícia.
Cabe ressaltar que a autoridade judiciária não poderá determinar/ordenar que o delegado de polícia indicie em inquérito policial determinada pessoa, visto que o delegado de polícia é quem preside o inquérito policial, não havendo relação de hierarquia entre juiz de direito e delegado de polícia, CONTUDO...pode a autoridade judiciária determinar/ordenar que o delegado de polícia realize o ato de "desindiciamento" de determinada pessoa que figure em inquérito policial.
Importante ressaltar, Lucio Weber, que se avoca o inquérito, não o indiciamento, por isso o item está errado. Em que pese o inquérito seja avocado, o indiciamento continuará sendo exclusivo, só que agora da nova autoridade que o conduzirá. É irregular qualquer redistribuição de inquérito com o objetivo precípuo de indiciar quem quer que seja.
complemento: O Ministério Público goza do princípio da divisibilidade, que é quando, na falta de indícios de Autoria, denuncia apenas um dos investigados, optando por reunir indícios suficientes para posteriomerte processar os exluídos.
Um caso que é exceção à regra, pois no artigo 48 do CPP prevê que a queixa, contra qualquer um dos autores do crime, obrigará ao processo a todos.
Realmente não é ato exclusivo do delegado,porém o enunciado amarra a questão,,,,,,,apesar de no relatório ser proibido constar juízo de valor....
Gab: D
Indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. O indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal. O indiciamento deve ser um ato formal, ante as implicações jurídicas que ocasiona para o status do indivíduo.
Ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando o desindiciamento.
SUSPEITO (ou investigado) é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria. INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.
DESINDICIAMENTO: nada impede que a autoridade policial,ao entender,no transcurso das investigações,que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato,promova o desindiciamento, seja na evolução do inquérito,ou no relatório de encerramento do procedimento.
Segundo o art.2º § 6º da Lei 12.830/2013 -
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
SUSPEITO: Juízo de Possibilidade
INDICIADO: Juízo de Probabilidade
OBS: O indiciamento, é ato privativo do delegado de polícia. O desindiciamento, poderá ocorrer por ato do delegado de polícia, por decisão do Juíz ou a requerimento do MP.
A) Resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.
B) Lei 12.830/13 - Art. 2º, §6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
C) DESINDICIAMENTO (STJ, 6ª Turma, HC 43.599/SP) "O indiciamento configura constrengimento quando a autoridade policial, sem elemtnos mínimos de materialidade delitiva, lavra o termo respectivo e nega ao investigado o direito de ser ouvido e de apresentar documentos".
Diante da cassação ou revogação de anterior indiciamento, é cabível Habeas Corpus para sanar o constrangimento ilegal.
#Pode ser feito pelo Delegado ou pelo Poder Judiciário.
D) CORRETA
Conforme livro Direito Processual Penal Esquematizado do Pedro Lenza, " (...) quando é cometido um delito , deve o Estado por intermédio da polícia civil , buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade , para apresentá-las ao titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido), a fim de que este, apreciando-as, decida se oferece a denúncia ou queixa crime."
Gabarito: E
SUSPEITO: possibilidade de autoria.
INDICIADO: probabilidade de autoria.
Lucio Weber, respeitosamente, discordo dos seus argumentos.
O "indiciamento" é ato exclusivo do delegado que conduz o inquérito.
Se for "avocado" ou "redistribuído" continuará sendo ato exclusivo do delegado que "conduzirá" o inquérito.
Atentar para o enuciado da questão.
Abraço!
e considerado: suspeito, indiciado, acusado(réu) depois de recebida a denuncia, condenado depois da sentença condenatória.
SUSPEITO > poSSibilidade
INDICIADO> probabilidade
Ainda sobre a letra C:
"Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato, promova o desindiciamento, seja na evolução do inquérito, ou no relatório de encerramento do procedimento. De qualquer sorte, tudo deve ser descrito no relatório, de forma a permitir a pronta análise pelo titular da ação penal. É possível a também que o desindiciamento ocorra de forma coacta, pela procedência de habeas corpus impetrado no objetivo de trancar o inquérito em relação a algum suspeito" - TÁVORA, Nestor, et al. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL 13ª ed. Juspodivm, Salvador, 2018.
Graças a essa questão não fui pra segunda fase kkkkk que ódio...
"Embora não seja comum, poderá ocorrer por deliberação do Delegado de Polícia presidente da investigação criminal, até o final do inquérito policial, e também mediante determinação da Autoridade Judiciária.
Quando decorrer da decisão do Delegado de Polícia, esta deverá ser fundamentada, explicitando os motivos da alteração de convencimento, seja por questões técnico-jurídicas, seja em razão da ciência de novas circunstâncias que afastem a ilicitude do fato ou a culpabilidade do investigado, ou ainda em virtude de erro quanto à pessoa submetida ao indiciamento."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/26390/o-indiciamento-sob-o-enfoque-material-e-a-lei-federal-n-12-830-2013-investigacao-criminal-conduzida-pelo-delegado-de-policia/3
Lembrando que o desindiciamento pode ocorrer por decisão judicial no âmbito de HC, em casos de flagrante constrangimento ilegal por parte da autoridade policial.
Alternativa correta "d"
A decisão de indiciar, não indiciar ou desindiciar o investigado é exclusiva do delegado de polícia, não se admitindo requisições de indiciamento ou desindiciamento provenientes do Judiciário, Ministério Público ou quem quer que seja, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência. Nesse momento, como em toda a apuração criminal, o delegado não possui qualquer vinculação com a acusação, ou tampouco com a defesa. Vale-se da independência funcional para fazer livremente sua análise técnico-jurídica dos fatos e decidir conforme sua consciência e o ordenamento jurídico.
FONTE, SITE SAGA POLICIAL
Indiciamento
1. Conceito
Consiste em atribuir a alguém a autoria de determinada infração penal.
2. Momento
I - O indiciamento é um ato exclusivo da investigação. Portanto, somente é possível indiciar alguém se a investigação
ainda estiver em andamento.
II – Se o processo criminal já está em andamento, não é mais cabível o indiciamento. (STJ, 6ª Turma, HC 182.455/SP 05/05/2011).
3. Espécies
• Direito: indiciado presente.
• Indireto: indiciado ausente.
4. Pressupostos
O indiciamento não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana. É necessário o “fumus comissi delicti”: prova da existência do crime mais indícios de autoria e participação.(STF, 2ª Turma, HC 85.541).
5. Atribuição
I - O indiciamento é um ato privativo do Delegado.
II - O indiciamento não pode ser requisito pelo juiz e nem pelo Ministério Público.
6. Desindiciamento
É a desconstituição de anterior indiciamento e poderá ser realizado pelo próprio Delegado de Polícia
ou pelo juiz, na hipótese de constrangimento ilegal.
7. Sujeito passivo
I – Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.
II – Não podem ser indiciados (há previsão legal):
• Promotores (Lei n. 8.625/93).
• Juízes (LC n. 35/79).
II – Demais autoridades com foro por prerrogativa de função: depende de autorização do Ministro Relator.
Insta: Projeto_Delta_AL
Pra não errar mais:
SuSpeito: poSSibilidade de autoria.
Indiciado: probabilidade de autoria.
Indiciamento nas palavras de Renato Brasileiro:
"Indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe do delito.O indiciado, então, não se confunde com o mero suspeito (ou investigado), nem tampouco com o acusado. Suspeito ou investigado é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria,"
Observe aqui que indiciar é evoluir do juízo de possibilidade para o juízo e probabilidade.
_____________________________________________________________________________
Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro (pg. 154- 6ª Edição). Bons estudos!!
um delegado pode mandar um IP "desindiciando" pro juiz, uma vez que ele não pode arquivar. alguém me explique.
GABARITO: LETRA D
O indiciado é aquele que a autoridade policial considera o principal suspeito.
SUSPEITO= POSSIBILIDADE. "2 SS"
INDICIADO= PROBABILIDADE. "2 i"
INDICIAMENTO --> PROVÁVEL.
Desindiciamento: é a retirada do status de indiciado atribuído ao agente, o que não caracteriza desistência do inquérito. Modalidades:
a) voluntário: realizado por iniciativa do próprio delegado;
b) coacto: pela procedência de HC ou MS para trancar IP, em virtude de patente ilegalidade.
EXPLICANDO A ALTERNATIVA "C"
Indiciamento
Ato privativo da autoridade policial (Delegado de Policia) Indiciamento
→ Indiciamento não pode ser objeto de requisição (seja do Ministério Público ou do Magistrado).
Desindiciamento
Trata-se do ato de cassação ou revogação de anterior indiciamento. Pode ser feito não apenas pelo Delegado, mas também pelo poder judiciário, um vez verificado a ilegalidade daquele indiciamento.
→ O indiciamento é privativo do Delgado, mas o desindiciamento pode ser feito pelo próprio Delegado, mas também poderá ser feito pelo Poder Judiciário se acaso reconhecido constrangimento ilegal no julgamento de um Habeas corpus.
FONTE: MANUAL CASEIRO 2020.
Suspeito - possibilidade
Indiciado - probabilidade
Letra D:
- a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada , a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a probabilidade de ser o agente ” (Nucci, Curso de direito processual penal, 2018).
Questão retirada do Livro de Aury Lopes Júnior, indicado no edital do concurso como referência bibliográfica. Segue o trecho:
'O indiciamento pressupõe um grau mais elevado de certeza da autoria que a situação de suspeito . Nesse sentido, recordamos as palavras de MORAES PITOMBO, de que o suspeito sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração tem que ser indiciado. Já aquele que contra si possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém-se ele como é: suspeito. O indiciamento é assim um ato posterior ao estado de suspeito e está baseado em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade.'
SUSPEITO ou INVESTIGADO é aquele em relação ao qual há FRÁGEIS INDÍCIOS, ou seja, há mero juízo de POSSIBILIDADE de autoria; INDICIADO é aquele que tem contra si INDÍCIOS CONVERGENTES que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de PROBABILIDADE de autoria. (5ª turma do STJ/2019 - HC 512497)
Assertiva D
Resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.
Inquérito policial --> possibilidade
Ação penal --> probabilidade
Sentença --> juízo de certeza
SUSPEITO: possibilidade de autoria.
INDICIADO: probabilidade de autoria.
Resolução: o indiciamento é o ato privativo do Delegado de Polícia em que ele reconhece, através de todos os elementos coligidos aos autos, de que aquele indivíduo anteriormente investigado, em um juízo de probabilidade, passa a ser o possível autor da empreitada criminosa.
Gabarito: Letra D.
B – Errada. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. (art. 2°, § 6° da lei n° 12.830/2013).
C – Errada. Conforme Nestor Távora “Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato, promova o desindiciamento, seja na evolução do inquérito, ou no relatório de encerramento do procedimento".
D – Correta. (vide comentários da letra A).
Gabarito, letra D
Referência bibliográfica:
TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 13. Ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
GAB. D
INDICIAMENTO é ato privativo do Delegado de Polícia, consiste em atribuir PROVÁVEL autoria.
Com o indiciamento, passa-se de um juízo de POSSIBILIDADE para PROBABILIDADE de autoria
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
LETRA D
Há mero juízo de possibilidade de autoria; indiciado é aquele que tem contra si indícios que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.
Nunca consegui entender que diferença pratica o indiciamento faz..
Para acrescentar:
Indiciamento é a evolução de possível para provável autor do delito;
Resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.
Cuidado: investigações preliminares não é ato privativo do delta (MP pode realizar);
Desindiciamento: não é ato exclusivo do delegado de polícia, pois, como exemplo, pode acontecer por via de habeas corpus.
ASPECTOS GERAIS SOBRE O INDICIAMENTO.
Fundamento legal: Lei n.º 12.830/13.
O Indiciamento decorre do § 6.º do artigo 2.º da Lei, sendo ato privativo do Delegado de Polícia, de forma fundamentada.
Pressupostos: elementos que indiquem a i) autoria; i) materialidade; e, iii) suas circunstâncias, após análise técnico-jurídica do fato.
Basicamente, indiciar uma pessoa é apontá-la como provável autor do crime e exige, para tanto, a existência de indícios convergentes, isto é, juízo de probabilidade de autoria.
Momento: o indiciamento pode ser feito até o RECEBIMENTO da denúncia, momento em que o indiciado passará a ser acusado.
Formas:
a) Indiciamento Direto: quando o indiciado está presente;
b) Indiciamento Indireto: quando o indiciado está ausente.
IMPORTANTE!
GABARITO D
Indiciamento é atribuir a autoria de uma infração penal a uma pessoa. Possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais e fonte de ônus e deveres que representam alguma forma de constrangimento.
O indiciado não se confunde com um mero suspeito, nem tampouco com o acusado. Suspeito ou investigado é aquele em relação a qual há frágeis indícios, mera possibilidade de autoria; indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que apontam como provável autor da infração penal.
A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado. UMA VEZ RECEBIDA, NÃO SERPA MAIS POSSÍVEL O INDICIAMENTO, já que se trata de ato próprio da fase investigatória.
Desindiciamento: Ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí recorrente, buscando-se o desindiciamento
Dicas sobre indiciamento:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI -
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei
· INDICIADO É AQUELE QUE TEM CONTRA SI INDICÍOS FORTES QUE APONTAM COMO PROVAVÉL AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL, ISTO É, HÁ JUÍZO DE PROBABILIDADE DE AUTORIA. (QUASE CERTEZA).
· SUSPEITO OU INVESTIGADO É AQUELE EM RELAÇÃO AO QUAL HÁ FRÁGEIS INDICÍOS, OU SEJA, HÁ MERO JUÍZO DE POSSIBILIDADE DE AUTORIA. (+/-)
Alternativa correta: letra "d".
Alternativa "a": para o indiciamento, o delegado deve se convencer de que há indícios suficientes de que o suspeito foi o autor do crime.
Alternativa "b": por força da Lei 12.830, não há mais discussão a respeito: é ato privativo de Delegado de Polícia.
Alternativa "c": embora não prevista em lei, nada impede o Delegado de retirar o indiciamento realizado.
Alternativa "d": de fato, deve ser o mesmo juízo feito pelo MP para oferecimento da denúncia.
Letra D - De acordo com Nestor Távora o indiciamento “É a informação ao suposto autor a respeito do fato objeto das investigações. É cientificar ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do inquérito. Saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada"
GAB: D
Segundo Nestor e Rosmar durante a instrução do inquérito policial, quando se decide pelo INDICIAMENTO de alguém, “saímos do juízo de possibilidade para o de PROBABILIDADE e as investigações são centradas em determinada pessoa"..
INDICIADO> probabilidade
SUSPEITO > possibilidade
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2 ..
Os tribunais entendem que agora podem desindiciar
SUSPEITO - POSSSSSSSIBILIDADE
INDDDDDICIADO = PROBABILIDDDDADE
Em havendo qualquer ilegalidade no indiciamento, o prejudicado poderá se valer do habeas corpus para solicitar o desindiciamento - é o chamado desindiciamento coacto, definido como aquele determinado judicialmente em habeas corpus impetrado contra indiciamento manifestamente ilegal - e até mesmo o trancamento do inquérito policial (o que é medida excepcional). Aliás, o desindiciamento pode ser feito também pelo próprio delegado, sem necessidade de provocação, no transcurso do procedimento ou no próprio relatório final, se concluir que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato.
Aldo, delegado de polícia, recebeu em sua unidade policial denúncia anônima que imputava a Mauro a prática do crime de tráfico de drogas em um bairro da cidade. A denúncia veio acompanhada de imagens em que Mauro aparece entregando a terceira pessoa pacotes em plástico transparente com considerável quantidade de substância esbranquiçada e recebendo dessa pessoa quantia em dinheiro. Em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Indiciamento não é com Juiz nem Promotor; é ato privativo do presidente do inquérito: Delegado de Polícia
Abraços
Gabarito letra D para os não assinantes.
Relembrando os prazos:
Regra Geral (art. 10 CPP)
Preso: 10
Solto: 30
Inquérito Policial Federal
Preso: 15 + 15
Solto: 30
Inquérito policial militar
Preso: 20
Solto: 40+20
Lei de Drogas
Preso: 30+30
Solto: 90+90
crimes contra a economia popular
Preso: 10
Solto: 10
Prisão temporária
Preso: 5+5
Solto: 10
MP oferecer a denuncia:
Preso: 5
Solto: 15
** OBS: Estando preso o prazo é material (inclui o dia do começo) e inicia-se com a prisão;
Estando solto o prazo de acordo com o STF é processual - prazo impróprio, pois estando o agente solto não traz malefício. Inicia-se com a portaria de instrução.
O mandado de busca e apreensão do celular do investigado autoriza, por si só, a análise dos dados contidos no aparelho pela autoridade policial, prescindindo uma autorização judicial específica. Lembrar que Delegado e MP necessitam de autorização judicial para análise de DADOS (registro telefônico de chamadas e seu respectivo horário), o que não ocorre com a CPI, pois a mesma só precisa de autorização para realizar a interceptação telefônica.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-fev-06/rafael-garcia-acesso-dados-celular-exige-autorizacao-judicial
A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590)
Fonte: Dizer o Direito
O que ficou estranho na questão foi o fato de ser taxativo em dizer 90 dias e não falar nada ou dar ao menos entender sobre a prorrogação, se tratando de CESPE esse detalhe de não citar a prorrogação pode derrubar
Gabarito: D.
Lei de Drogas, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
O artigo 51 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) determina que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.
Cabe ressaltar que o parágrafo único abre a possibilidade dos prazos serem duplicados, desde que ouvido o Ministério Público, com pedido justificado pela autoridade de polícia.
Gabarito: Letra D
Refletindo um pouco mais tecnicamente e sendo detalhista: me parece que caberia a anulação da questão por ausência de resposta correta, uma vez que o enunciado é taxativo ao mencionar que não houve indiciamento, ao passo que a lei é clara ao dizer que tais prazos se referem a investigados indiciados...
Prazo Solto Preso
JE 30 10
JF 30 15+15
DROGAS 90+90 30+30
JMILITAR 40 20
ECON.POP 10 10
PT em em crimes hediondos: 30 + 30
Fonte: Professor Renato Brasileiro.
Para complementar a respeito da alternativa B:
STF: "(...) Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. (STF, HC 115.015/SP)
Marquei a letra C, pois achei que o IP não tivesse acabado ainda...além disso achei que a letra D estivesse errada pq não falou da possibilidade dos prazos serem duplicados...
Andreia, fica uma dica:
Para a CESPE, questão incompleta é correta. Só estará errada se realmente estiver com erro, mas não por estar incompleta.
Tô aqui fazendo questões de várias bancas e quando li: 90 dias - voltei e olhei a banca: CESPE...padrão.
Abraço.
B) “O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).
Ato privativo do Delegado de Polícia
A doutrina sempre explicou que o indiciamento é um ato privativo da autoridade policial (Delegado de Polícia). Essa característica foi reforçada recentemente pela Lei n.° 12.830/2013, que previu no § 6º do art. 2º a seguinte regra:
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Fonte : Buscador Dizer o Direito
Letra D
- Na Lei de Droga:
30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)
90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado também)
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.
II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.
IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.
Recurso desprovido.
(RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
sobre alternativa "E", destaca-se ainda as seguintes julgados
: "Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. inf,. 593.
É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp. inf, 640
Informativos sobre a denúncia anônima e a instauração de inquérito policial (fonte: Dizer o direito)
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS (Info 819).
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)
“Denúncia anônima” e quebra de sigilo Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. A Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização. STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
GABARITO D
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
_____________________________________________________________________________
Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.
bons estudos
Em relação a alternativa "A"
Rosa Weber enumerou prrcedimentos a serem adotados pela autoridade policial no caso de "denúncias anônimas"
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
Em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado.
Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.
Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
questão fácil
incrível como a abordagem das bancas nessa matéria são diferentes
na cespe tenho alto índice de acerto, já em outras bancas uma lastima
Letra A:
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819). (Fonte: Dizer o Direito)
Esta questão é muito boa para a observação de detalhes, no caso o detalhe se refere ao tipo de crime, tráfico de drogas, lei 11.343 estabelece prazo especial para a conclusão do inquérito para a exata apuração deste ilícito.
Observe que a prova apresentada na denúncia anônima foi robusta e que antes do inquérito ser iniciado, ocorreram averiguações, no caso de qualificação (identificação) do suspeito.
Letra D.
PRAZOS DO IP:
⇒ Crimes de competência da Justiça Estadual: 10 dias para indiciado preso (prorrogável por mais 10 dias) e 30 dias para indiciado solto
⇒ Crimes de competência da Justiça Federal: 15 dias para indiciado preso (prorrogável por mais 15 dias) e 30 dias para indiciado solto.
⇒ Crimes da lei de Drogas: 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.
⇒ Crimes contra a economia popular: 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.
O STJ entende que se o indiciado estiver solto, a violação ao limite previsto não teria qualquer repercussão, pois não o traria prejuízo, sendo considerado um prazo impróprio.
(...) 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão de inquéritos policiais ou investigações deflagradas no âmbito do Ministério Público não possui repercussão prática, já que se cuidam de prazos impróprios. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese, o atraso na conclusão das investigações foi justificado em razão da complexidade dos fatos e da quantidade de envolvidos, o que revela a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 12 da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. 3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.274/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014)
Lei de drogas RP 30 duplicáveis RS 90 duplicaveis
D)
IP da Polícia Civil: 10 dias quando preso e 30 dias quando solto (prorrogável por +30).
IP da Polícia Federal: 15 dias quando preso e 30 dias quando solto (prorrogáveis por igual período).
Lei de Drogas: 30 dias quando preso e 90 quando solto (o juiz pode duplicar os prazos).
Apesar de somente a lei de drogas trazer expresso que o juiz pode prorrogar os prazos para a conclusão do IP, todos os prazos somente podem ser prorrogados pelo juiz. A autoridade policial faz o requerimento, motivado, de prorrogação e o juiz defere ou não.
fonte: comentários do QC
B) Sobre o indiciamento..
https://www.youtube.com/watch?v=KU7p2JNEDR4
Discordo do gabarito.
O prazo certamente é de 90 solto podendo ser prorrogado por mais 90 dias.
A questão diz: será de 90 dias, a questão afirma categoricamente que a duração do IP, será de 90 dias.
Cespe é Cespe.
não consigo entender o motivo da alternativa E ter sido considerada errada.
"Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática". STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
O STJ já possuía outro precedente em sentido semelhante:
"Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante". STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
por que dois mandatos, um para apreender e outro para acessar dados? por economia processual imagino que no para buscar e apreender já esteja fundamentado que será também para análise de dados diante da investigação se houve crime e se o investigado é realmente o autor. não tem sentido mandar apreender e guardar na gaveta.
A questão diz que o prazo é de 90 dias, não exclui a possibilidade de prorrogação do prazo.
"Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias"
Sim, será de 90 dias, não está errado e ao meu ver não precisa de complemento porque a informação inicial está correta.
Uma vez verificado que os elementos de prova são frágeis no que concerne a autoria, o Delegado não deve proceder ao indiciamento, trata-se de constrangimento ilegal, suscetível de reparação pela via do habeas corpus.Ademais,se a autoridade policial não formalizar o indiciamento durante a fase do inquérito, uma vez iniciada a fase processual não poderá ser determinado indiciamento. A jurisprudência do STF esclarece que recebida a denúncia e deflagrado o processo não é mais cabível o indiciamento do réu.
Dúvida, se o prazo para o encerramento de Inquérito Policial é de 30 dias, prorrogável de acordo com o período que o juíz determinar, porque a questão está certa?
Colegas!
Cuidado com alguns comentários.... a questão está certa porque a Lei de Drogas (11.343/2006) assim o disciplinou:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Vejam que no TJAC/2019 caiu outra questão do prazo de IP na lei de drogas:
46. Assinale a alternativa correta em relação ao quanto previsto na Lei de Drogas.
Alternativa estava ERRADA:
(C) O prazo de conclusão do inquérito policial em caso de indiciado preso por crime de tráfico de entorpecentes poderá ser duplicado pelo juiz, não podendo, entretanto, referido prazo exceder a 45 dias.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
LETRA D.
QUAL O ERRO DA LETRA E?
Indiciamento
1. Conceito
Consiste em atribuir a alguém a autoria de determinada infração penal.
2. Momento
I - O indiciamento é um ato exclusivo da investigação. Portanto, somente é possível indiciar alguém se a investigação
ainda estiver em andamento.
II – Se o processo criminal já está em andamento, não é mais cabível o indiciamento. (STJ, 6ª Turma, HC 182.455/SP 05/05/2011).
3. Espécies
• Direito: indiciado presente.
• Indireto: indiciado ausente.
4. Pressupostos
O indiciamento não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana. É necessário o “fumus comissi delicti”: prova da existência do crime mais indícios de autoria e participação.(STF, 2ª Turma, HC 85.541).
5. Atribuição
I - O indiciamento é um ato privativo do Delegado.
II - O indiciamento não pode ser requisito pelo juiz e nem pelo Ministério Público.
6. Desindiciamento
É a desconstituição de anterior indiciamento e poderá ser realizado pelo próprio Delegado de Polícia
ou pelo juiz, na hipótese de constrangimento ilegal.
7. Sujeito passivo
I – Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.
II – Não podem ser indiciados (há previsão legal):
• Promotores (Lei n. 8.625/93).
• Juízes (LC n. 35/79).
II – Demais autoridades com foro por prerrogativa de função: depende de autorização do Ministro Relator.
Insta: Projeto_Delta_AL
Segundo Informativo 590 do STJ, quando o juiz determina a busca e apreensão de um aparelho celular, já é suficiente tal ordem para conferir acesso ao conteúdo das conversas, bem como os demais dados armazenados no telefone.
Portanto, é desnecessário um novo pleito judicial para acesso ao conteúdo.
Complementando:
Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
#Anna Paula Sousa, o erro da questão está em afirmar que "dependerá de nova decisão judicial".
Segundo Informativo 590 do STJ, quando o juiz determina a busca e apreensão de um aparelho celular, já é suficiente tal ordem para conferir acesso ao conteúdo das conversas, bem como os demais dados armazenados no telefone
Agora to começando a enteder. No CPP o prazo é outro para conclusão do IP E DE 10 E 30 ,nos crimes de entorpecente por ser crime hediondo É outro prazo.Estou certa?
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
# PRAZOS DE CONCLUSÃO DO IP
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
a) ERRADA . A instauração do IP constituiu medida ilegal, pois se fundou em denúncia anônima.
Não é ilegal se baseada em denuncia anônima acompanhada de diligências. O que não pode é ser instaurado IP exclusivamente por meio da denúncia anônima.
B) ERRADA. Recebido o IP, verificados a completa qualificação de Mauro e os indícios suficientes de autoria, o juiz poderá determinar o indiciamento do investigado à autoridade policial.
Só quem pode indiciar é a Autoridade policial o juiz não pode determinar.
C) ERRADA. Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito de acessá-los.
O advogado/ defensor do indiciado terá acesso pleno aos elementos de prova colhidos no IP já documentados.
d) CORRETA. Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias. LEI DE DROGAS. 30 PRESO, 90 SOLTO, Podendo ser duplicados.
e) ERRADA. Deferida a busca e apreensão, a realização de exame pericial em dados de telefone celular que eventualmente seja apreendido dependerá de nova decisão judicial.
A busca e apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ – RHC 77.232/SC)
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial.
Poxa, o cara só estava vendendo tapioca
GABARITO D
(A) INCORRETA. Apesar da delação ser anônima, veio acompanhada de imagens, o que dá elementos indiciários que permitem a instauração de inquérito policial, sem a necessidade de diligências complementares.
(B) INCORRETA. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme o art. 2º, §6º da lei 12.830/16 . MP e Juiz não podem requistar e muito menos indiciar alguém.
(C) INCORRETA. Súmula Vinculante nº14 e art. 7º, XIV da lei 8,906/94. O indiciado não tem acesso, mas o seu defensor sim.
(D) CORRETA. Art. 51 da Lei 11.343/06.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
(E) INCORRETA. A busca em apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ ? RHC 77.232/SC)
(A) INCORRETA. Apesar da delação ser anônima, veio acompanhada de imagens, o que dá elementos indiciários que permitem a instauração de inquérito policial, sem a necessidade de diligências complementares.
(B) INCORRETA. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme o art. 2º, §6º da lei 12.830/16 . MP e Juiz não podem requistar e muito menos indiciar alguém.
(C) INCORRETA. Súmula Vinculante nº14 e art. 7º, XIV da lei 8,906/94. O indiciado não tem acesso, mas o seu defensor sim.
(D) CORRETA. Art. 51 da Lei 11.343/06.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
(E) INCORRETA. A busca em apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ – RHC 77.232/SC)
PRAZOS IP:
Estadual: (Preso 10 dias improrrogáveis); (Solto 30 dias prorrogáveis)
Federal: (Preso 15 dias prorrogáveis +15); (Solto 30 dias prorrogáveis)
Militar: (Preso 20 dias); (Solto: 40 dias prorrogáveis +20 dias)
Crimes contra economia popular: (Preso 10 dias); (Solto: 10 dias)
LEI DE DROGAS: (Preso: 30dias); (Solto: 90 dias prorrogáveis +90 dias)
GABARITO: LETRA D
Por se tratar da Lei de drogas, o prazo não obedece a regra geral, permitindo a conclusão do inquérito em até 30 dias caso o réu esteja preso e até 90 dias caso o reu esteja solto, podendo ser duplicado pelo juiz
como eu errei isso !!!
Gabarito letra D, conforme previsto no Art. 51 da Lei 11.343/06.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
REGRA:
RÉU PRESO: 10 dias
RÉU SOLTO: 30 dias
Lei de drogas:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
CRIMES DA JF:
15 Dias+15 dias
Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
d) CORRETO. Fundamento no art. 51 da Lei 11.343/06. O prazo para conclusão do IP no caso de Tráfico de Drogas será de 30 dias (indiciado preso), 90 (indiciado solto), podendo ser duplicado. A forma assertiva como a questão fora colocada pode induzir erro - compreensível - ao candidato(a). Ocorre que, quando a banca for CESPE/Cebraspe, sugere-se que não considere instintivamente um item incompleto, falso. Ele é "apenas" incompleto. Isso porque é posicionamento convencional da banca enunciar algo que está correto, mas que possui ressalvas, e então quem possui o conhecimento globalizado pode perceber entrelinhas e marca equivocadamente.
a A me pegou pelo enunciado falar que pelas diligências se confirmou apenas a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para investigar o tráfico.
RSRSSRSRSSRSRS ! Juiz deferiu ( acatou) ,nao há o que se falar.........
Cuidado com o comentário que tem mais "likes", pois a letra A, diferente do que o colega falou, não está errada porque a denúncia anônima veio com imagens, mas sim porque a autoridade policial promoveu diligências para comprovação do fato.
⇒!Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem
ser duplicados em ambos os casos.
O IP não poderá ser instaurado com base, exclusivamente, em denuncia anônima (tbm conhecida como apócrifa), no qual para instaurar o IP o delegado deverá antes realizar diligencias preliminares.
Alternativa D: A busca em apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ – RHC 77.232/SC)
A busca em apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ – RHC 77.232/SC)
PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO IP
PRESO SOLTO
REGRA GERAL 10 dias (improrrogável) 30 dias (prorrogação múltipas)
Just. Federal 15 dias (prorrogável 1x) 30 dias (prorrogação múltiplas)
Lei de Drogas 30 dias (duplicar 1x) 90 dias (duplicar 1x)
Econ. Popular 10 dias (NÃO se prorroga) 10 dias (pode ser prorrogado)
Com ñ houve a prisão, o delegado devera investigar o acusado por 90 dias prorrogáveis pelo mesmo prazo, conforme a lei antidrogas art. 51 da lei.
GABARITO : D
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO IP
PRESO SOLTO
REGRA GERAL 10 dias (+15) 30 dias (+30 +++)
Just. Federal 15 dias (+15) 30 dias (+30 +++)
Lei de Drogas 30 dias (+30) 90 dias (+90)
Econ. Popular 10 dias (-) 10 dias (prorrogável)
Indiciamento - Ato privativo o Delegado .
LETRA D
JUSTIÇA ESTADUAL (INVESTIGADO PRESO) 10 DIAS (IMPRORROGÁVEL) E 30 DIAS (SOLTO) PRORROGÁVEL
JUSTIÇA FEDERAL (INVESTIGADO PRESO) 15 DIAS (PRORROGÁVEL +15 D) E 30 DIAS (SOLTO)PRORROGÁVEL
LEI DROGAS (INVESTIGADO PRESO) 30 DIAS (DUPLICADO) E 90 DIAS (SOLTO) ....
Instauração do IP com base em DELATIO CRIMINIS ANÔNIMA?
O STF já decidiu que a "denúncia anônima" , por si só, não serviria para fundamentar a instauração de IP, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. (INFO n° 580).
Atualização do Pacote Anticrime:
Agora, o prazo de conclusão do IP para investigado preso com base no CPP é de 10 dias prorrogáveis por mais 15 dias, a saber:
Art. 3-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
ADI 6298 MC / DF - "Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)"
Assim, Este dispositivo, por enquanto, está suspenso por ordem do Min. Fux.
@eduardo bello
Questão de concurso para magistratura falando em "denúncia anônima"? Achei que estava lendo uma matéria jornalística de um estagiário. Vergonhoso, CESPE. Da próxima vez, utilize-se dos termos delação apócrifa, notícia anônima ou notitia criminis inqualificada, mas jamais utilize novamente "denúncia anônima", ainda mais para concursos da magistratura. Obrigado.
INFO 590, STJ: "Uma vez autorizada busca e apreensão, é possível acessar conteúdo de aplicativo de mensagens virtuais."
a Q987319 na letra d , foi considerada errada só pelo fato de estar incompleta, quando suprimiu a palavra "antecipadas". digo isto porque no comentário desta questão aqui, na qual posto o comentário, o professor diz que a cespe em geral considera as questões incompletas como certas. Deve ser. Mas isto não aconteceu na questão acima, à qual fiz referência.
Aldo, delegado de polícia, recebeu em sua unidade policial denúncia anônima que imputava a Mauro a prática do crime de tráfico de drogas em um bairro da cidade. A denúncia veio acompanhada de imagens em que Mauro aparece entregando a terceira pessoa pacotes em plástico transparente com considerável quantidade de substância esbranquiçada e recebendo dessa pessoa quantia em dinheiro. Em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado.
Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que: Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias.
Recentes julgados apontam pela matéria de reserva de jurisdição, o acesso a dados telemático em celular apreendido. Como ofende a vida privada, haveria de se ter nova representação para se obter acesso ao celular e provas válidas. Não tenho o número dos julgados, mas ao pesquisar já saem as decisões. Logo o STJ deve sumular.
GABARITO: D
Lei 11343
30 dias se preso
90 dias se solto
(prorrogáveis por igual período)
GOTE-DF
PRAZOS para conclusão do INQUÉRITO POLICIAL (em dias)
PRESO SOLTO
Regra Geral (art. 10 do CPP) 10 30
Inquérito Policial FEDERAL 15+15 30
Inquérito Policial MILITAR 20 40 + 20
Lei de Drogas (11.343/06) 30 + 30 90 + 90
Crimes contra a Econ. Pop. 10 10
DESSA FORMA, GAB : D
NÃO DESISTA!!!
O deferimento de medida referente à Busca e Apreensão de Aparelhos de Telefonia pressupõe autorização judicial para realização de Perícia de Análise de Conteúdo conforme entendimento do STJ.
vacilo, eu interpretei como se fosse no MAXIMO 90 DIAS.... VAAACILOOOOOO
Gabarito: D
Breves relatos sobre o prazo do Inquérito após lei 13.964/2019 (pacote anticrime).
CPP. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Porém, com a entrada da lei 13.964/2019 (pacote anticrime), em seu art. 3ºB, § 2º: Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (embora o dispositivo em análise esteja com a eficácia suspensa pelo STF).
A - A instauração do IP constituiu medida ilegal, pois se fundou em denúncia anônima.
> Como a própria assertiva menciona, houve diligências prévias à instauração do IP. Portanto, não há que se falar em medida ilegal.
B - Recebido o IP, verificados a completa qualificação de Mauro e os indícios suficientes de autoria, o juiz poderá determinar o indiciamento do investigado à autoridade policial.
> De acordo com a lei 12830/13, o indiciamento em sede de inquérito é ato privativo do delegado de polícia, de sorte que autoridade judicial e membro do M.P não poderão fazê-lo, tampouco requisitar a feitura do ato.
C - Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito de acessá-los.
> Súmula vinculante 14.
D - Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias = Gabarito.
E - Deferida a busca e apreensão, a realização de exame pericial em dados de telefone celular que eventualmente seja apreendido dependerá de nova decisão judicial.
> RHC 77232 | STJ - Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do What’s Up. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito de acessá-los. Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
INDICIAMENTO - https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/05/04/stf-indiciamento-e-ato-privativo-delegado-de-policia/
Lei nº 11.343/06 Art. 51 § único
Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias, podendo ser prorrogável por mais 90 dias. Para que haja tal prorrogação, a autoridade policial deverá apontar elementos concretos capazes de evidenciar e justificar a complexidade das investigações. Na verdade, em se tratando de investigado solto, tem prevalecido o entendimento de que este prazo poderá ser prorrogado sucessivas vezes, desde que subsista a necessidade de realização de novas diligências indispensáveis para a formação da opinio delict.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Legislação Especial Comentada
Passível de anulação.. Não acho que a assertiva correta esteja claramente interpretada, deixando assim a escolha do que é certo nas mãos da banca.
Não sou de ficar de Mimimi.. mas tem umas assertivas que são sacanagens.
Na dúvida marca como certa ou errada?
Passível de anulação.. Não acho que a assertiva correta esteja claramente interpretada, deixando assim a escolha do que é certo nas mãos da banca.
Não sou de ficar de Mimimi.. mas tem umas assertivas que são sacanagens.
Na dúvida marca como certa ou errada?
Importante entender o por quê a alternativa está errada
Na letra C, a interpretação do item se refere à exceção da SV 14.
De fato investigado e seu defensor não poderão ter acesso aos autos.... o que está errado no item é o motivo, não terão acesso porque as diligências ainda estão em andamento, e não porque o IPL é sigiloso...
INFO 590 - STJ: Uma vez autorizada busca e apreensão, é possível acessar conteúdo de aplicativo de mensagens virtuais.
Correta: letra D
Atentar aos prazos para conclusão do IP, quando a questão se referir a Lei de Drogas!
30 preso (+30) dias
90 solto (+90) dias
Conclusão IP:
Crimes em geral:
Crimes Federais:
Crimes Droga:
Economia/Popular
Gab. D
Comentário objetivo!
(A) INCORRETA. Apesar da delação ser anônima, veio acompanhada de imagens, o que dá elementos indiciários que permitem a instauração de inquérito policial, sem a necessidade de diligências complementares.
(B) INCORRETA. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme o art. 2º, §6º da lei 12.830/16 . MP e Juiz não podem requisitar e muito menos indiciar alguém.
(C) INCORRETA. Súmula Vinculante nº14 e art. 7º, XIV da lei 8,906/94. O indiciado não tem acesso, mas o seu defensor sim.
(D) CORRETA. Art. 51 da Lei 11.343/06. (lei de drogas)
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
(E) INCORRETA. A busca e apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ – RHC 77.232/SC)
Bons estudos!
Resposta: Letra D.
Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias.
Prazos
Preso 30 dias.
Solto 90 dias.
Obs 1: Podendo ser os dois prazos serem duplicados.
Obs 2: Uma vez autorizada busca e apreensão, é possível acessar conteúdo de aplicativo de mensagens virtuais
Que barbaridade essa questão!!! Polícia acreditando em denúncia anônima com imagens!!! Que baita polícia será alguém que acha que a letra A está incorreta!!!
Alternativa A: incorreta. Há inclusive imagens, corroborando os indícios suficientes para motivar a instauração de inquérito policial.
Alternativa B: uma vez que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (art. 2º, §6º, da lei 12.830/16), tampouco é essa a alternativa que procuramos.
Alternativa C: incorreta, por óbvio. Mauro e seu defensor devem ter o direito de acessá-los, como parte do direito à ampla defesa. Nos termos da súmula vinculante do STF n. 14, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Cabe referir que o espectro de incidência do da súmula do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados.
Alternativa D: correta. Na investigação de crime previsto na lei de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito é de 30 dias, se o acusado estiver preso, ou 90 dias, se solto, prazos estes que podem ser duplicados.
Alternativa E: incorreta. Uma vez autorizada busca e apreensão, é possível periciar os aparelhos.
Gabarito: alternativa D.
Os prazos padrão do IP são 10 dias (preso) e 30 dias (solto). No caso de tráfico de drogas, porém, esses prazos são triplicados, ou seja, 30 dias (preso) e 90 dias (solto).
O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELTA!
De acordo com o STJ, a ordem de busca e apreensão já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
PRAZOS DE CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL (Os mais comuns):
Qualquer correção favor avisar.
" Elevo meus olhos aos montes e pergunto: de onde me vem o socorro? O meu socorro vem do Senhor,
que fez os céus e a terra..."
Acerca da letra A:
A- A instauração do IP constituiu medida ilegal, pois se fundou em denúncia anônima. INCORRETO
A instauração não se fundou em denúncia anônima; podemos perceber por essa parte do enunciado: em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento.
Relembrando os prazos:
Regra Geral (art. 10 CPP)
Preso: 10
Solto: 30
Inquérito Policial Federal
Preso: 15 + 15
Solto: 30
Inquérito policial militar
Preso: 20
Solto: 40+20
Lei de Drogas
Preso: 30+30
Solto: 90+90
crimes contra a economia popular
Preso: 10
Solto: 10
Prisão temporária
Preso: 5+5
Solto: 10
MP oferecer a denuncia:
Preso: 5
Solto: 15
** OBS: Estando preso o prazo é material (inclui o dia do começo) e inicia-se com a prisão;
Estando solto o prazo de acordo com o STF é processual - prazo impróprio, pois estando o agente solto não traz malefício. Inicia-se com a portaria de instrução.
Aldo, delegado de polícia, recebeu em sua unidade policial denúncia anônima que imputava a Mauro a prática do crime de tráfico de drogas em um bairro da cidade. A denúncia veio acompanhada de imagens em que Mauro aparece entregando a terceira pessoa pacotes em plástico transparente com considerável quantidade de substância esbranquiçada e recebendo dessa pessoa quantia em dinheiro. Em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado.
(A) A instauração do IP constituiu medida ilegal, pois se fundou em denúncia anônima. ERRADA
*Denúncia anônima não é ilegal, desde que a autoridade policial verifique a procedência das informações, conforme art. 5º parágrafo 3º “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação penal pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”. Portanto, podemos perceber que na parte onde informa: “...em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas...” mostrando claramente que o delegado fez diligência e confirmou a veracidade das informações.
(B) Recebido o IP, verificados a completa qualificação de Mauro e os indícios suficientes de autoria, o juiz poderá determinar o indiciamento do investigado à autoridade policial. ERRADA
*Só a autoridade policial (delegado de Polícia Civil ou Federal) é quem tem autonomia para indiciar um suspeito.
(C) Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito de acessá-los. ERRADA
*Realmente uma das característica do inquérito policial é ser sigiloso, porém não será sigiloso para o juiz, advogado ou MP, então podemos concluir que em nenhum momento fala sobre o acusado, MAURO, ter direito a acesso aos autos de IP.
(D) Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa Dias. CORRETO
*Os prazos para conclusão do inquérito policial vareia de acordo com o tipo de crime, portanto se tratando de crime previsto na lei nº 11.343 (lei de draga de inquéritos) o prazo para conclusão é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, se o acusado estiver preso; e 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, se o acusado estiver solto.
(E) Deferida a busca e apreensão, a realização de exame pericial em dados de telefone celular que eventualmente seja apreendido dependerá de nova decisão judicial. ERRADA
*De acordo com o STJ, a ordem de busca e apreensão já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
FOCO, FÉ E AÇÃO!
Lei de Drogras: 30 dias prorrogáveis por igual período(se preso)/ 90 dias prorrogáveis por igual período(se solto).
Lembrar: O prazo para conclusão do IP no caso de Tráfico de Drogas será de 30 dias (indiciado preso), 90 (indiciado solto), podendo ser duplicado.
Relembrando os prazos:
Prazo do IP
Regra Geral (art. 10 CPP)
Preso: 10 /// se for para crime hediondo, e o réu estiver preso temporariamente, se entende que é de 60 (30+30) pois seguiria o prazo da temporária
Solto: 30
Inquérito Policial Federal
Preso: 15 + 15
Solto: 30
Inquérito policial militar
Preso: 20
Solto: 40+20
Lei de Drogas
Preso: 30+30
Solto: 90+90
crimes contra a economia popular
Preso: 10
Solto: 10
Prisão temporária
Preso: 5+5 (regra) 30+30 (hediondos)
Solto: 10
MP oferecer a denuncia:
Preso: 5
Solto: 15
** OBS: Estando preso o prazo é material (inclui o dia do começo) e inicia-se com a prisão;
Estando solto o prazo de acordo com o STF é processual - prazo impróprio, pois estando o agente solto não traz malefício. Inicia-se com a portaria de instrução.
Quando a questão disse 'sem indiciamento' e a lei diz: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Não deveria estar errada a letra D, justamente por não ter sido indiciado?
PRAZOS
CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Regra Geral CP: 10 dias, se preso (improrrogável); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso); contados a partir da execução da prisão.
Polícia Federal: 15 dias, se preso (prorrogável uma vez por igual período (Depende de autorização judicial); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);
Drogas: 30 dias, se preso; 90 dias, se solto (em ambas as situações os prazos podem ser duplicados a pedido do delegado, com oitiva do MP e deliberação judicial);
Militar: 20 dias, se preso (improrrogável); 40 dias, se solto (prorrogável por mais 20 dias);
Economia Popular: 10 dias, preso ou solto (improrrogável)
A Doutrina sustenta que, NA JUSTIÇA ESTADUAL, estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus.
ATUALIZAÇÃO – PACOTE ANTICRIME
PRESO: 10, prorrogáveis por + 15 (PACOTE ANTICRIME)
SOLTO: 30, podendo ser prorrogado. (Juiz decide)
O juiz não poderá determinar o indiciamento do investigado à autoridade policial. Isso afeta o sistema acusatório e imparcialidade do juiz natural. Esse ato seria, à sua maneira, uma permissão para que o judiciário presida um IP.
Somente em universos paralelos o judiciário instaura inquéritos policiais...
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO IP
REGRA: PRESO 10 DIAS – SOLTO 30 DIAS
C. FEDERAIS: PRESO 15 DIAS - SOLTO 30 DIAS
L. DROGAS: PRESO 30 DIAS – SOLTO 90 DIAS -
ECONOMIA POPULAR: PRESO 10 DIAS – SOLTO 10 DIAS
MILITARES: PRESO 20 DIAS – SOLTO 40 DIAS
Informação Complementar.
Denúncia anônima
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação
penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de
investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem
constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas
pelos órgãos do Poder Judiciário.
Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência,
instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a
interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os
investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser
requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
STF. 1a Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Resposta: Letra D - 90 dias, pois o investigado está solto.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. X X
PRAZO DO INQUÉRITO | regra geral (atualizado pacote anticrime 2019/2020)
PRESO ⇒ 10 DIAS (PRORROGÁVEL 1X. 15 DIAS) (Em flagrante ou preventiva)
SOLTO ⇒ 30 DIAS (PRORROGÁVEL SUCESSIVAS VEZES - Juiz decide) (mediante fiança ou não)
inquérito | Justiça(polícia) Federal ⇒
Preso → 15 (+15) dias
Solto → 30 dias
Crimes Lei de Drogas ⇒
Preso → 30 (+30) dias
Solto → 90 (+90) dias
Crimes contra a economia popular ⇒
Preso → 10 dias
Solto → 10 dias
Crimes militares (IP Militar) ⇒
Preso → 20 dias
Solto → 40 (+20) dias
Prisão temporária
Preso: 5+5
Solto: 10
MP oferecer a denúncia:
Preso: 5
Solto: 15
Obs: Estando preso o prazo é material (inclui o dia do começo) e inicia-se com a prisão;
Estando solto o prazo de acordo com o STF é processual - prazo impróprio, pois estando o agente solto não traz malefício. Inicia-se com a portaria de instrução.
Não cumprimento do prazo no IP
Em síntese, a inobservância dos prazos previstos em lei não acarreta consequências ao delegado nem às investigações policiais, tampouco contaminam a ação penal…
Resposta: Letra D - 90 dias, pois o investigado está solto. (DROGAS)
Crimes Droga:
Preso = 30 dias (+30)
Solto = 90 dias (+90)
GABARITO: letra E
Já muito bem fundamentado pela Jéssica C.
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
→ a título de complementação:
► LEI nº 12.830/13 (Dispõe da Investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia)
Art. 2º. § 6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento é um dos atos que integram o inquérito policial, significa atribuir a autoria de uma infração penal a determinada pessoa no âmbito da investigação. Não basta a mera suspeita para que a autoridade se decida pelo indiciamento, que exige indícios coerentes e firmes de autoria. O correto, aliás, é a autoridade sempre fundamentar esse ato, que será DIRETO quando o investigado estiver presente e INDIRETO quando estiver ausente. Esse dever de fundamentar, agora, é mandamento legal (art. 2º, § 6º).
Fonte:
Comentários a Lei 12.830/13. SANCHES, Rogério da Cunha.
Complementando os colegas:
O indiciamento encontra-se disposto na lei 12.830/13 quanto a isso alguns apontamentos:
I. Ato privativo do delegado de polícia
II. um ato formal
III. O que acontece quando alguém é indiciado?
A Pessoa passa a ser o foco principal das investigações.
IV. O indiciamento acontece na fase pré-processual.
V. encontramos uma pequena explanação no del 3.689/41 da definição de indício:
"Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
São pressupostos do indiciamento: presença de elementos sobre a materialidade e autoria delitivas. Presentes os pressupostos, o indiciamento é um poder-dever da autoridade policial. Contudo, não havendo elementos que o justifiquem, o ato de indiciamento constituirá constrangimento ilegal (STF, HC 855541, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 22/08/2008), o que poderá ensejar a impetração de HC com o objetivo de promover o “desindicimento”.
O indiciamento poderá ser efetuado no curso das investigações, desde o auto de prisão em flagrante até o relatório do procedimento. O STF entendeu ser inadmissível o indiciamento formal após o recebimento da denúncia (HC 115015/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 27/08/2013).
O indiciamento pode ser direto (ocorre quando o indiciado está presente) ou indireto (na hipótese de ausência do indiciado, p. ex., situação de foragido).
CORRETAS, letras D e E (depende do concurso que se está fazendo! se para delegado a letra D estará errada, se para promotor a letra D estará correta, pois quem pode mais, pode menos. Explico melhor abaixo:
D - CORRETA - Deverá ser formulado pela autoridade policial quando requisitado pelo Ministério Público. Em que pese o indiciamento ser ato privativo do delegado de polícia nos termos do artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13, não poderá ser realizado, direta ou indiretamente, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, quando se tratar de investigação conduzida por órgão de polícia judiciária (estadual ou federal). O judiciário não pode requisitar em função do sistema acusatório. Mas o MP, poderia já que pode inclusive requisitar a abertura de IP, também poderá requisitar o indiciamento de investigado. Quem pode o mais pode o menos, regra de hermineutica jurídica.
E -CORRETA. Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado.
GAB E
"O indiciamento pode ser feito de maneira direta ou indireta: o indiciamento direto ocorre quando o indiciado está presente; o indiciamento indireto ocorre quando o indiciado está ausente (v.g, indiciado foragido). A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado. No entanto, na hipótese de o investigado não ser localizado, por se encontrar em local incerto e não sabido, ou quando regularmente intimado para o ato, deixar de comparecer injustificadamente, é possível a realização do indiciamento indireto."
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7ª Ed. Salvador, Ed. JusPodivm, 2019. pág. 155. vol. único.
Indiciamento indireto: Ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento – qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formalficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.
INDICIAMENTO
CONCEITO
É atribuir a alguém a PROVÁVEL autoria e participação em determinada infração penal.
O indiciamento possui efeitos:
a) Endoprocessuais: base para o oferecimento da denúncia.
b) Extraprocessuais: traz o estigma social, sobretudo pela publicidade do ato dado pela mídia.
ESPÉCIES DE INDICIAMENTO
Indiciamento Direito
Ocorre quando o indiciado está presente. Toma ciência, pessoalmente, da investigação.
É a regra.
Indiciamento Indireto
Ocorre quando o indiciado está ausente.
Por exemplo, está foragido.
MOMENTO
É um ato exclusivo da fase investigatória. Assim, iniciada a fase processual não mais é possível realizar o indiciamento.
Durante a fase investigatória, o indiciamento pode ser feito desde a lavratura do APF, até o relatório final do delegado de polícia.
ATRIBUIÇÃO
Ato privativo da autoridade policial (art. 2º, §6º da Lei 12.830/2013). Não pode o juiz ou MP requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia
·
Sobre a letra B:
O indiciamento só pode ser praticado até o recebimento da denúncia.
Ordem dos processos: 1. inquérito policial; 2. indiciamento (autoridade policial para o juiz, que manda para o MP); 3. denúncia (do MP para o juiz); 4. ação penal
Gabarito: LETRA E
Algumas informações adicionais sobre INDICIAMENTO:
→ Indiciar, em síntese, é atribuir a autoria delitiva de uma infração penal a uma determinada pessoa;
→ O entendimento é o de que é inviável indiciamento em sede de termo circunstanciado aplicado no âmbito do Juizados;
→ Para aplicá-lo é indispensável a presença de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria do delito;
→ "A jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando-se o desindiciamento" (STJ, HC 43.599/SP) ---> retirado do lirvro de Renato Brasileiro;
→ NÃO PODEM ser indiciados: membros do MP e magistrados;
OBS.: O STF entendeu, no Inq. 2.411, que para a autoridade policial indiciar parlamentares É NECESSÁRIO prévia autorização do ministro-relator do inquérito;
→ Indiciamento pode ocorrer de forma direta e indireta (vide comentários anteriores dos colegas).
Qualquer erro, favor avisar.
Qual o erro da letra D?
Acredito que a alternativa D foi mal elaborada. O MP pode requisitar a instauração de Inquérito Policial:
"Requisição é sinônimo de ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do
inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações. ..."
Já o ATO DE INDICIAMENTO é a conclusão do IP:
"O indiciamento é um ato formal eventualmente realizado durante o inquérito policial que decorre do fato de a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento, a pessoa é tratada apenas como suspeita ou investigada. De acordo com o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/2013, o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, a materialidade e suas circunstâncias."
Só para complementar:
O promotor de justiça da comarca, caso receba documentos dando conta da prática de crime pelo prefeito
municipal, não pode requisitar inquérito, e sim encaminhar os documentos ao Procurador-Geral de Justiça, que é
quem tem atribuição para processar prefeitos, uma vez que estes gozam de foro especial junto ao Tribunal de Justiça
(art. 29, X, da CF)
Fonte : Vitor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Processual Penal Esquematizado
Gabarito: E
A alternativa D está errada, uma vez que o INDICIAMENTO não pode ser requisitado pelo Ministério Público (MP), como afirmado.
O que o MP pode requisitar é a abertura de inquérito policial. (art. 5º, II, do CPP)
Não é possível que juiz, MP e CPI requisitem o indiciamento de alguém pela autoridade policial. (art. 2º, §6º, da Lei n.º 12.830/2013)
Fonte: https://jus.com.br/artigos/49150/breves-consideracoes-sobre-o-indiciamento-no-inquerito-policial
Errei, mas vamos lá:
........"Podem o juiz ou o Ministério Público requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia? Não, já que se trata de ato privativo da autoridade policial, ex vi do art. 2.º, § 6.º, da Lei 12.830/2013."
"Assim, completamente equivocado o procedimento do juiz ou do promotor de justiça se vierem a requisitar ao delegado de polícia o indiciamento de alguém. O que podem ser requisitados, isto sim, são a qualificação e o pregressamento (relatório de antecedentes) do indivíduo, mas não que este venha a ser indiciado pela prática de determinado fato."
Fonte: Processo Penal - Norberto Avena, 10ª edição - Pág. 264
Questão que aborda indiciamento, assunto relativamente simples, mas a banca gosta de torna tudo mais capcioso.
Indiciamento é exclusivo do delegado de polícia, ou seja não precisa ser requisitado pelo MP ou pelo Juiz. É necessário no IP que o delegado após apurado indicio de autoria e materialidade do crime indiciar o suspeito dizendo "Olha pra mim você é o principal suspeito desse crime". Pode ser feito dessa forma "Indireta" porque o IP não tem poder condenatório.
Se meu entendimento estiver errado alguém me corrija.
Gabarito: E!
MP e JUIZ --> REQUISITAM O IP
VITIMA --> REQUER O IP
AUTORIDADE POLICIAL --> INDICIA O ACUSADO.
VEJAMOS:
Segundo o Art. 2, §6° da Lei 12.830/2013: O INDICIAMENTO é ato privativo da Autoridade Policial. Não pode o juiz ou MP requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia.
Segue a Lei Seca: "Art.2, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".
O indiciamento pode ser feito de maneira direta ou indireta: o indiciamento direto ocorre quando o indiciado está presente; o indiciamento indireto ocorre quando o indiciado está ausente (v.g., indiciado foragido). A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado. No entanto, na hipótese de o investigado não ser localizado, por se encontrar em local incerto e não sabido, ou quando, regularmente intimado para o ato, deixar de comparecer injustificadamente, é possível a realização do indiciamento indireto.
Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima. 2017
tava batendo cabeça aqui, mas o colega danilo de magalhães esclareceu: "A alternativa D está errada, uma vez que o INDICIAMENTO não pode ser requisitado pelo Ministério Público (MP), como afirmado."
ABERTURA DE INQUÉRITO é que pode
só dizendo caso alguém tenha ficado perdido na mesma
O indiciamento é um ato administrativo com efeitos processuais, “vinculado, declaratório, fundamental e privativo do delegado de polícia enquanto autoridade policial” (ANSELMO et. Al., 2016, p. 89).
Indiciado é o sujeito apontado pelo delegado, dentro de sua convicção legal, com base nos indícios colhidos na investigação, como autor do crime.
O ato de indiciar repercute na esfera dos direitos ligados à dignidade do investigado, motivo pelo qual deve ser devidamente fundamentado e apoiado em elementos probatórios aptos para tal.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada.
Indiciamento
1. Conceito
Consiste em atribuir a alguém a autoria de determinada infração penal.
2. Momento
I - O indiciamento é um ato exclusivo da investigação. Portanto, somente é possível indiciar alguém se a investigação ainda estiver em andamento.
II – Se o processo criminal já está em andamento, não é mais cabível o indiciamento. (STJ, 6ª Turma, HC 182.455/SP 05/05/2011).
3. Espécies
• Direito: indiciado presente.
• Indireto: indiciado ausente.
4. Pressupostos
O indiciamento não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana. É necessário o “fumus comissi delicti”: prova da existência do crime mais indícios de autoria e participação.(STF, 2ª Turma, HC 85.541).
5. Atribuição
I - O indiciamento é um ato privativo do Delegado.
II - O indiciamento não pode ser requisito pelo juiz e nem pelo Ministério Público.
6. Desindiciamento
É a desconstituição de anterior indiciamento e poderá ser realizado pelo próprio Delegado de Polícia
ou pelo juiz, na hipótese de constrangimento ilegal.
7. Sujeito passivo
I – Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.
II – Não podem ser indiciados (há previsão legal):
• Promotores (Lei n. 8.625/93).
• Juízes (LC n. 35/79).
II – Demais autoridades com foro por prerrogativa de função: depende de autorização do Ministro Relator.
Insta: Projeto_Delta_AL
É uma questão que tem de ser "traduzida", pensada, porque a banca cria um texto bem dúbio para tentar derrubar o candidato, fazendo de algo simples de uma complexidade enorme num primeiro momento.
No mais, não tenho o que adicionar, apenas parabenizar a explicação dos colegas.
Bons estudos!
Indiciamento no inquérito policial é ato privativo do delegado de polícia.
Não entendi nem a pergunta
GABARITO E
O indiciamento (ato privativo do delegado de policia) não é indispensável, assim como o relatório final do inquérito policial, para a propositura da ação penal e, por isso, não é causa de nulidade, tampouco de contaminação da ação penal subsequente.
* O magistrado não pode determinar que o delegado de polícia indicie determinada pessoa em inquérito policial, mas pode determinar o desindiciamento.
* O indiciamento indireto é realizado quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. É admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Indiciamento é ato formal do delegado de polícia, feito por meio de despacho devidamente fundamentado, ou no bojo do bojo do relatório final do inquérito. Nele deve-se demonstrar por meio de indicação das provas já coligidas no curso do feito que o investigado efetivamente cometeu o crime apurado, no entender da autoridade policial.
O ministério público não pode solicitar que a autoridade policial indicie.
Indiciamento direto é o indiciamento presencial, em que o investigado toma ciência de que está sendo indiciado e é interrogado acerca dos fatos pela autoridade policial; indiciamento indireto, sem a presença do indiciado, quando este não comparece para ser interrogado, apesar de regularmente intimado, está foragido ou quando o indiciamento se dá no bojo do relatório final.
renata nates, tenho essa mesma percepção kkk
Erro da letra D:
"O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei no 12.830/13, art. 2°, § 6°), não se afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa."
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.
CORRETA, E
A - Errada - Os vícios em anterior Inquérito Policial não contaminam a posterior Ação Penal, considerando que aquele procedimento é meramente administrativo, não circunscrito pelo crivo do contraditório (o entendimento majoritário é que, durante o Inquérito Policial, o princípio contraditório/ampla defesa é mitigado).
B - Errada - O indiciamento constitui ato próprio do inquérito policial, privativo da autoridade policial, e somente poderá ser praticado até o recebimento da denúncia. Segundo o STJ, o indiciamento após o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal, por ser ato próprio da fase inquisitorial (RHC 66.641/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 10/03/2016);
C - Errada - Visto que, em decorrência do Princípio da Conveniência ou Oportunidade da Ação Penal Privada, cabe ao ofendido, ou não, ver processado o infrator, manifestando como tal.
D - Errada - O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13). Assim, não poderá ser realizado, direta ou indiretamente, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, quando se tratar de investigação conduzida por órgão de polícia judiciária (estadual ou federal). Os membros da magistratura ou do parquet não possuem atribuição para indiciamento em inquéritos policiais, ainda que por requerimento ou requisição dirigida ao delegado de polícia.
erro da letra C é só lembrar que na ação penal privada, o ofendido não é obrigado a nada.
Indiciamento direto é o indiciamento presencial, em que o investigado toma ciência de que está sendo indiciado e é interrogado acerca dos fatos pela autoridade policial;
indiciamento indireto, sem a presença do indiciado, quando este não comparece para ser interrogado, apesar de regularmente intimado, está foragido ou quando o indiciamento se dá no bojo do relatório final.
Segundo Renato Brasileiro, a condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória.
Concurseiro tem que ficar esperto nos noticiários...quantas vezes já não devem ter ouvido falar ''Joãozinho está foragido e foi indiciado''...
Isso já ajudaria a ir na letra E
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada.
Foco e Fé!!!
A luta continua.
Obrigada pelos comentários senhores, aprendendo muito cm vcs.
STF Informativo 717: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.
Obs.: Assim como o juiz não pode requisitar o indiciamento, ao Ministério Público também é vedado o requerimento do indiciamento de alguém que se encontre sob investigação, haja vista que o indiciamento é ato privativo de delegado de policia.
a) Os vícios em anterior Inquérito Policial não contaminam a posterior Ação Penal, considerando que aquele procedimento é meramente administrativo, não circunscrito pelo crivo do contraditório (o entendimento majoritário é que, durante o Inquérito Policial, o princípio contraditório/ampla defesa é mitigado).
b) O indiciamento constitui ato próprio do inquérito policial, privativo da autoridade policial, e somente poderá ser praticado até o recebimento da denúncia. Segundo o STJ, o indiciamento após o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal, por ser ato próprio da fase inquisitorial (RHC 66.641/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 10/03/2016);
Segundo Renato Brasileiro, a condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória.
c) O ofendido não é obrigado- Visto que, em decorrência do Princípio da Conveniência ou Oportunidade da Ação Penal Privada, cabe ao ofendido, ou não, ver processado o infrator, manifestando como tal.
d) NÃO DEVERÁ NAADA- STF Informativo 717: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial (artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13), segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.
Obs.: Assim como o juiz não pode requisitar o indiciamento, ao Ministério Público também é vedado o requerimento do indiciamento de alguém que se encontre sob investigação, haja vista que o indiciamento é ato privativo de delegado de policia.
e) CORRETA.
rs,cuidado gente.a@DEUS é sempre bom!, fal em possibilidade de a ampla defesa e contraditório,sendo que no IP não existe ampla defesa nem contraditório pois, se trata apenas da fase inicial e é apenas para preapração da ação penal!
Redação confusa!!!!!!
O indiciamento deve ser feito até o recebimento da denúncia e não poderá ser feito após
Sobre a C: quando o delegado, em ação penal privada, indicia o meliante X, isso não vincula o ofendido ao oferecimento da queixa, ele - o ofendido - que decide se quer dar início ao processo ou não.
Sobre a E: é isso mesmo. Se o Delta encontrar o meliante que ele vai indiciar, ótimo, ele vai formalizar o indiciamento, o indiciado passa ter ciẽncia que a partir de agora está sob essa condição. Mas tbm se o Delegado não encontrar, ele indicia assim mesmo, e é o que se chama de Indiciamento Indireto.
O indiciamento poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado. (CESPE)
STF Informativo 717: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato.
O juiz (ou MP) não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.
STF Informativo 717: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial (artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13), segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.
Obs.: Assim como o juiz não pode requisitar o indiciamento, ao Ministério Público também é vedado o requerimento do indiciamento de alguém que se encontre sob investigação, haja vista que o indiciamento é ato privativo de delegado de policia.
Indiciamento direto ou indireto se dá conforme o sujeito esteja presente ou ausente. Direto: presença do suspeito, que é interrogado e identificado. Indireto: Foragido, desaparecido.
LETRA D - ERRADA -
- Não há a possibilidade do MP ou juiz determinar que autoridade policial indicie o suspeito. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 172 e 173):
“REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO
Cuida-se, em nosso entendimento, de procedimento equivocado, pois indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma o seu convencimento sobre a autoria do crime, elegendo, formalmente, o suspeito de sua prática. Assim, não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal, cabendo-lhe, apenas, requisitar do delegado a “qualificação formal, a identificação criminal e o relatório sobre sua vida pregressa”.
No sentido que defendemos, estabelece o art. 2.º, § 6.º, da Lei 12.830/2013 o seguinte: “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.” (Grifamos)
Inf nº 717 - STF - Ato privativo de Delegado.
Jessica C. , excelente!
Lei na íntegra:
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da 1investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Inquérito Policial
Indiciamento
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Formas de indiciamento
-> Indiciamento indireto: investigado não é encontrado, sem interrogatório
-> Indiciamento material: auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o
boletim de identificação
-> Indiciamento formal: despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
-> Indiciamento coercitivo: proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante
Alternativa E. Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado.
Indiciamento indireto (também chamado de Qualificação Indireta, na prática).
Prevalece o entendimento de que o indiciamento é ato vinculado, ou seja, a autoridade policial, ao se convencer da autoria do crime por determinada pessoa, deve indiciá-la. Não obstante, por ser ato privativo da autoridade policial, não é possível ao Ministério Público ou ao juiz requisitar o indiciamento à autoridade policial (Informativo 552, STJ).
Além disso, algumas considerações importantes sobre o indiciamento:
• deve ser um ato formal;
• deve ser fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato;
• deve indicar a materialidade, autoria e as circunstâncias da infração penal.
Bons estudos
Indiciamento
Espécies:
Indiciamento direto: indiciado está presente
Indiciamento indireto: indiciado ausente (foragido)
GAB: E
gabarito e
errei
Não entendi nada..
Indiciamento indireto/coacto,
A) Os vícios em anterior Inquérito Policial não contaminam a posterior Ação Penal, considerando que aquele procedimento é meramente administrativo, não circunscrito pelo crivo do contraditório (o entendimento majoritário é que, durante o Inquérito Policial, o princípio contraditório/ampla defesa é mitigado).
B) Ordem dos processos:
1. inquérito policial;
2. indiciamento (autoridade policial para o juiz, que manda para o MP);
3. denúncia (do MP para o juiz);
4. ação penal
O indiciamento constitui ato próprio do inquérito policial, privativo da autoridade policial, e somente poderá ser praticado até o recebimento da denúncia. Segundo o STJ, o indiciamento após o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal, por ser ato próprio da fase inquisitorial.
ESPÉCIES DE INDICIAMENTO
Direito: indiciado presente.
Indireto: indiciado ausente.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L. Damasceno
GAB E
PODE SER DE FORMA INDIRETA DE ACORDO COM A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO INDIVÍDUO
Direto: quando o indiciado está presente
Indireto: quando o indiciado está ausente. ex. foragido.
Regra: instaura IP quando presente o indiciado
Porém, se o investigado não for localizado ou deixar de comparecer injustificadamente, nada impede de ser feito a instauração do IP de forma indireta.
Fonte: Renato Brasileiro. 2020.
2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, diz que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Em regra, será feito de forma direta (na presença do indiciado)
avante!
O Código de Processo Penal, em diversos dispositivos, utiliza a expressão indiciado para indicar a pessoa em relação à qual existe inquérito policial em curso. Acerca do indiciamento no âmbito do procedimento policial, é correto afirmar que: Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado.
Lembrar:
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.
GALERA!! OU EU ESTOU EM BAIXO NIVEL OU ESSA PROVA DO TJDFT PELO MENOS NA MATERIAS DE CPP E CP VEIO MUITO DIFICIL.
" A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado. No entanto, na hipótese de o investigado não ser localizado, por se encontrar em local incerto e não sabido, ou quando, regularmente intimado para o ato, deixar de comparecer injustificadamente, é possível a realização do indiciamento indireto''. p. 224
O indiciamento indireto ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Vale destacar que uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, é de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa na ação que futuramente irá prosseguir.
A) Errada. Os vícios em anterior Inquérito Policial, em regra, não contaminam a posterior Ação Penal.
B) Errada. O indiciamento constitui ato próprio do inquérito policial, privativo da autoridade policial, e somente poderá ser praticado até o recebimento da denúncia.
C) Errada. Visto que, em decorrência do Princípio da Conveniência ou Oportunidade da Ação Penal Privada, cabe ao ofendido, ou não, ver processado o infrator, manifestando como tal.
D) Errada. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13). Assim, não poderá ser realizado, direta ou indiretamente, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, quando se tratar de investigação conduzida por órgão de polícia judiciária (estadual ou federal). Os membros da magistratura ou do parquet não possuem atribuição para indiciamento em inquéritos policiais, ainda que por requerimento ou requisição dirigida ao delegado de polícia.
E) CORRETA. A regra é que o indiciamento ocorra na presença do sujeito indiciado. Na ocasião da sua ausência, quando não é encontrado, estando em local incerto e não sabido, é realizado o Indiciamento indireto. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada.
Essa foi para o caderninho de erro.
Amigos,vamos ser mais objetivos e concisos ao comentar uma questão Ninguém aqui é Autor de Livro ou Relator de Tribunal. Comentários enormes não ajudam em nada!
Indiciamento indireto : ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento – qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado
A - Quando ausente ou deficiente, vicia o inquérito policial e, consequentemente, contamina também o processo criminal a que se destina.
> Não há que se falar contaminação, uma vez que o vício, se sanável, poderá ser suprido por requisição do MP; se insanável, desentranhado pelo mesmo rito.
B - Poderá ser viabilizado após o recebimento da denúncia.
> A finalidade do indiciamento é declarar um mero suspeito como sendo provável autor do fato infringente da norma penal. Se estivermos em ambiente de processo penal, vale dizer, não mais em sede de inquérito, tal finalidade já fora devidamente alcançada com o recebimento da denúncia.
C - Vincula o ofendido ao oferecimento da queixa na hipótese de ação penal privada.
> A ação penal privada segue preceitos diferentes da ação penal pública. Por exemplo, o princípio da disponibilidade, que preconiza a não obrigação do ofendido de requerer ou prosseguir com a ação penal. Portanto, em momento algum podemos falar de vinculação.
D - Deverá ser formulado pela autoridade policial quando requisitado pelo Ministério Público.
> Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: PC-DF Prova: FUNIVERSA - 2015 - PC-DF - Papiloscopista Policial
A - Cabe ao promotor ou ao juiz, mediante requisição, determinar o indiciamento de alguém pela autoridade policial = E
12.830 - Art. 2° § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
E - Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado = Gabarito.
Obs.: O indiciamento em sede de inquérito NÃO é um ato discricionário.
Indiciamento Indireto = supeito em local incerto e não sabido
INDICIAMENTO DIRETO = CARA A CARA ( DELEGADO OLHA NO OLHO DO SALAFRÁRIO E O INDICIA )
INDICIAMENTO INDIRETO = FORAGIDO, NÃO LOCALIZADO, ATRAVÉS DE JORNAIS E ETC
ESPERO TER AJUDADO
#BORA_VENCER
Mediante requisição do Ministério Público ou do Juiz
Requisição é sinônimo de ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações. É necessário que as autoridades requisitantes especifiquem, no ofício requisitório, o fato criminoso, que deve merecer apuração (CAPEZ, 2012, p.69).
Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Todavia, se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá requisitar a instauração de inquérito policial para a elucidação dos acontecimentos. O mesmo quanto ao Ministério Público, quando conhecer diretamente de autos ou papéis que evidenciem a prática de ilícito penal (CF, art. 129, VIII; CPP, art. 5º, II). Para alguns, como, por exemplo, Geraldo Batista de Siqueira, a requisição, na nova ordem constitucional, tornou-se privativa do Ministério Público, por força do art. 129, I, da Constituição Federal. A autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica.
Sobre a alternativa A: STF, 1ª Turma, HC 94.034/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia: Também é entendimento dominante no STJ que eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório: STJ, 6ª Turma, RHC 21.170/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. Negando a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial, in casu, em virtude de o procedimento ter sido presidido por Delegado alegadamente suspeito: STF, 2ª Turma, RHC 131.450/ DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.
só não entendi pq a D está errada
Colegas temos que atentar para o enunciado da questão, que fala sobre INDICIAMENTO.
A "Instauração de IP" pode ser requisitada pela Autoridade Judiciária (embora muitos doutrinadores entendem que isso viola o Sistema Acusatório adotado pelo CPP) ou pelo MP, sem qualquer problema.
Ocorre que a questão que saber sobre o INDICIAMENTO, o qual, conforme positivado no art. 2º, §6º, Lei 12.830/13, é privativo do Delegado de Polícia (Autoridade Policial).
DEUS ACIMA DE TUDO !!!
A questão disse: Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado.
Nada menciona sobre a não QUALIFICAÇÃO ou IDENTIFICAÇÃO do investigado, sendo que, nesse caso, não seria possível seu indiciamento.
Qual erro do item D?
Indiciamento = ato PRIVATIVO da autoridade policial.
Lei n. 12.830 de 2013:
Art. 2º (...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Para o pessoal que está perguntando: o erro do item "D" é porque a alternativa diz que existe um DEVER de indiciar por parte da autoridade policial, quando houver requisição do MP. Entretanto, o indiciamento seria um ato privativo do delegado de polícia, sendo incabível requisição do MP ou do Poder Judiciário, a qual, se realizada, não vincula a autoridade policial.
INDICIAMENTO:
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.
Respondendo à pergunta de Thales Tomaz: o erro da alternativa D é que, conforme prevê o art. 2º, § 6º da Lei 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, que se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Gabarito: Letra E
Toda hora gabarito por vídeo, tá de sacanagem né Qconcursos kkkkkk
Marquei a assertiva C como correta porque interpretei errado o sentido de "vinculado".
Entendi que no caso da ação penal privada o ofendido fica condicionado ao oferecimento da queixa .. extrapolei a assertiva, porque pensei que no caso de querer que a ação tivesse andamento o procedimento era esse e de fato é. O erro da assertiva ao que parece é parecer ser uma "obrigação" quando na verdade o ofendido pode não querer oferecer queixa.
Que viagem! '--'
GAB. E
Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado.
Marquei a letra D nessa questão me baseando no art.5, II do CPP. Quando o IP é iniciado já haverá o indiciamento?
No art.13, II do CPP também fala que a autoridade policial realizará as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo MP. Essas diligências envolve a abertura do IP ou somente as diligências do art. 6 e 7 do CPP?
Caso alguém possa me ajudar, ficarei grato.
Abraços!!!
GABARITO: E
Lei 12.830/13, Art. 2.º, § 6.º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capivari (SP) havia determinado à autoridade policial o indiciamento de um réu após o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). De acordo com o ministro, o indiciamento é ato privativo do delegado de Polícia e, como regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa questão.
INDICIAMENTO
Auto de qualificação
Interrogatório
É o convencimento do delegado acerca da materialidade + indícios suficientes de autoria.
É o despacho do delegado expondo as razões e fundamentos para indiciamento.
Decorre do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD)
Decorre do desconhecimento do local onde se encontra o suspeito.
OBS. Para indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro no STF, é necessária a autorização deste.
INDICIAMENTO:
Trata-se da imputação à alguém da prática de crime, sempre que houver razoáveis indícios de autoria delitiva. Com o indiciamento o investigado passa da condição de mero suspeito à de provável autor da infração penal investigada. o indiciamento constitui ato próprio do inquérito policial, privativo da autoridade policial (Delegado de Polícia), e somente poderá ser praticado até o recebimento da denúncia. pois o ato do indiciamento é ato privativo da autoridade policial, conforme art. 2º, §6º, da Lei nº 12.830/2013). Logo, Juiz e Ministério Público não possuem qualquer atribuição para o indiciamento. o indiciamento indireto ocorre quando ausente o investigado.
Acho que o que eu entendi dessa questão é que indiciamento é uma coisa que só o Delegado pode fazer. Já a abertura de IP é uma outra coisa que pode ser requisitada pelo MP ou requerida pelo ofendido.
NÃO CONFUNDIR INDICIAMENTO COM INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Indiciamento:
O indiciamento não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana. É necessário o “fumus comissi delicti”: prova da existência do crime mais indícios de autoria e participação.(STF, 2ª Turma, HC 85.541).
Inquérito:
- Para a instauração de inquérito policial, bastam indícios suficientes da existência do crime, sendo dispensável, nesse primeiro momento, prova da materialidade do delito ou de sua autoria. CERTA.
Éspecies de indiciamento:
a) Indiciamento material:é um ato decisório do delegado, substrato fático e jurídico que justifique a imputação do crime ao investigado;
b) Indiciamento formal: é constituído por peças essenciais;
c) Indiciamento coercitivo: decorrente do APF;
d) Indiciamento indireto: aquele quando o investigado não é encontrado;
e) Indiciamento direto: é quando o investigado é encontrado e está presente;
f) Indiciamento complexo: investigado dispõe de foro de prerrogativa
“O indiciamento pode ser feito de maneira direta ou indireta: o indiciamento direto ocorre quando o indiciado está presente; o indiciamento indireto ocorre quando o indiciado está ausente (v.g, indiciado foragido). A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado. No entanto, na hipótese de o investigado não ser localizado, por se encontrar em local incerto e não sabido, ou quando regularmente intimado para o ato, deixar de comparecer injustificadamente, é possível a realização do indiciamento indireto.” GAB:E https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-indiciamento-com-exemplo/
a) O vício, no inquérito policial, não anula a ação penal. A ausência de indiciamento ou deficiência no indiciamento viciam o inquérito policial, porém não há nenhuma consequência prática. O Delegado pode vir a responder administrativamente na corregedoria, mas essa não é uma consequência para a punição do agente diante da ação penal.
b) Indiciamento não pode ocorrer durante a ação penal.
c) O ofendido é a vítima nos crimes de ação penal de iniciativa privada. Supondo que o Delegado de Polícia tenha indiciado uma pessoa por um crime de ação penal de iniciativa privada, isso não significa que a vítima está obrigada a oferecer a queixa- -crime. Esse é o princípio da oportunidade e conveniência, em que o ofendido oferece a queixa-crime se quiser.
d) O Ministério Público não pode requisitar indiciamento. Somente o Delegado de Polícia pode requisitar o indiciamento, sem exceções.
e) O indiciamento pode ser direto – na presença do indiciado, ou indireto, quando o indiciado estiver foragido.
Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se investiga a prática do crime de concussão. Intimado a comparecer na Delegacia para prestar declarações, fica preocupado com as medidas que poderiam ser determinadas pela autoridade policial, razão pela qual procura seu advogado.
Com base nas informações expostas, a defesa técnica de Lauro deverá esclarecer que:
Gabarito: LETRA A. Devido ao princípio da não autoincriminação e ao direito ao silêncio, o investigado não pode ser obrigado a participar.
CPP, Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;
ERRADA. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
ERRADA. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
ERRADA. Se o arquivamento for aceito pelo juiz, faz coisa julgada formal. Nesse caso, pode ser que, depois do arquivamento, surjam provas novas acerca da autoria, capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual tal decisão foi proferida. Como esse arquivamento só faz coisa julgada formal, será possível o oferecimento de denúncia (art. 18, CPP).
e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
ERRADA. Inconstitucional.
Gab. A
Lauro não está obrigado a participar contra sua vontade da reprodução simulado dos fatos, à luz do regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Todavia, Lauro está obrigado a comparecer a cena do crime, podendo, em caso de recusa, ser conduzido coercitivamente.
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Erro das demais alternativas:
b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;
R: SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
R: CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
R: o arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em caso de novas provas poderá ser desarquivado.
e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
R: o cpp traz a possibilidade da incomunicabilidade do indiciado, por até 3 dias, com o devido despacho do juiz. A questão já estaria errada por esses dois motivos: prazo que não é de 10 dias e a determinação que não é do delegado.
Não obstante a tal regramento previsto no art 21 do cpp, com o advento da Constituição de 88, qualquer tipo de incomunicabilidade é vedada, seja na fase inquisitorial ou processual. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
Trata-se de instituto do qual poderá lançar mão a autoridade investigadora para esclarecer determinados aspectos do fato supostamente delituoso. O indiciado não está obrigado a participar dos atos de reconstituição, já que constituiria constrangimento ilegal o qual na está obrigado a suportar. A autoridade não pode obrigar o indiciado a figurar no quadro, pois tal importaria em violência. Pode o indiciado ou réu legitimamente recusar-se a participar, sem que se caracterize nenhuma desobediência ou desrespeito à autoridade.
jus.com.br
GABARITO: LETRA A
Resulta do "nemo tenetur se detegere": o direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, não é obrigado a produzir provas contra si mesmo na reprodução simulada.
Gabarito A
Lauro não será obrigado a participar da simulação para não produzir provas contra si mesmo, mas ele poderá ser obrigado a assistir a simulação.
GABARITO: A
A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; (CORRETO)
Princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo)
B) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;
Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
Art. 14 do Código de Processo Penal: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
D) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
Art. 18 do Código de Processo Penal: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
E) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não se admite a incomunicabilidade do preso no atual ordenamento jurídico brasileiro. O art. 21 do CPP foi tacitamente revogado.
A- Certo. Nemo tenetur se detegere.
B- Errado. Súmula Vinculante (do STF kkkk) n 14
C- Pode requerer, assim como a autoridade pode não realizar.
D- Falta de justa causa = Falta de provas. Se surgirem novas provas, poderá continuar com as investigações.
E- Inconstitucional (CF/88 é muito nutella)
Sobre o arquivamento do IP fazer somente coisa julgada formal, lembrar da decisão do STJ de 2015 admitindo uma exceção, ou seja, quando o arquivamento faz coisa julgada material e não poderá ser reiniciado, mesmo diante de novas provas.
"No Informativo de Jurisprudência nº 554, de 25 de fevereiro de 2015, o Tribunal Superior entendeu que faz coisa julgada material o arquivamento com base na excludente de ilicitude de legítima defesa, ou seja, não pode mais ser desarquivado o referido Inquérito para posterior discussão.
Como a existência de uma causa de exclusão de culpabilidade é análise de mérito, estaria sendo visto o mérito na decisão que homologasse o arquivamento.
Portanto, o arquivamento de inquérito faz somente coisa julgada formal. Ocorre que, nos termos do Informativo, 'a decisão que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material'"
Boa noite! Ele não é obrigado a participar, mas ele é obrigado a presenciar a reprodução simulada dos fatos, para que lá na frente não haja a nulidade?
GABARITO A
Um detalhe importantíssimo é que o acusado ou réu não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos (princípio da não auto-incriminação - produção de provas contra si mesmo), mas é obrigado a comparecer, estar presente no local da reprodução (medida que permite a condução coeritiva até o local).
O Art,. 21 CPP, que trata da incomunicabilidade do denunciado não foi recepcionado pela CRFB/88
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
GABARITO A
DAS CONSEQUÊNCIAS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:
1. A depender, pode fazer coisa julgada formal ou material:
a. Formal (relativo ao direito processual) – sim, é possível o desarquivar do inquérito:
i. Insuficiência de provas;
ii. Ausência de pressuposto processual ou condição da ação;
iii. Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova de materialidade delitiva);
iv. Excludente de ilicitude – para o STF faz coisa julgada formal.
b. Material (relativo ao direito material) – não é possível o desarquivar do inquérito:
i. Atipicidade;
ii. Excludente de ilicitude – para o STJ faz coisa julgada material;
iii. Excludente de culpabilidade;
iv. Extinção da Punibilidade – exceção: certidão de óbito falsa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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resposta A - art.7° do CPP
GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. [GABARITO]
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
a) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; CERTO
- A produção de prova que exija uma ação por parte do Acusado (acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico ...) deverá ser precedida de seu consentimento. Tudo isso por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (NEMU TENETUR SE DETEGERE).
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b) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento; ERRADO
- SV nº 14: É DIREITO do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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c) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações; ERRADO
- Art. 14 do CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado PODERÃO requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas; ERRADO
- Art. 18 do CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
- OBS: Em regra o arquivamento do IP faz coisa julgada formal, salvo nos casos de:
atipicidade da conduta (STJ e STF)
extinção da punibilidade (STJ e STF)
excludente de ilicitude (apenas STJ)
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e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. ERRADO
- Artigo 21 do CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
OBS: Prevalece o entendimento de que o precitado artigo (21 do CPP) não foi recepcionado pela CF.
GAB 'A'
Princípio do nemo tenetur se detegere
Audaces Fortuna Juvat
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Reprodução simulada dos fatos em crime formal ???
Ele não é obrigado a PARTICIPAR da reprodução simulada dos fatos, Porém fica obrigado a COMPARECER sob pena de desobediência.....
O indiciado não é obrigado a PARTICIPAR e nem a COMPARECER, ao contrário do que o colega Paulo Vitor Fernandes de Oliveira afirma e a própria CESPE quando abordou em questão.
Minha afirmativa está baseada nos ADPFs 395 e 444 de 2018 do STF que consideraram inconstitucionais as conduções coercitivas.
A maioria votante alegou: Se é direito do indiciado permanecer em silêncio, não há porquê levá-lo à autoridade policial/Judicial para ficar em silêncio na presença da mesma.
Ao meu ver, por extensão, se o indiciado não é obrigado a PARTICIPAR de reconstituição também não será obrigado a COMPARECER caso recuse-se a participar.
Sendo repetitivo em alguns pontos e complementando o comentários dos colegas, segue o comentário do professor do Estratégia
Fonte (Comentários Abaixo): https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tj-ce-direito-processual-penal-extraoficial/
a) CORRETA: Item correto, pois a reprodução simulada dos fatos é cabível, na forma do art. 7º do CPP, mas o infrator não é obrigado a participar, pelo princípio da vedação à autoincriminação.
b) ERRADA: Item errado, pois é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos, e que digam respeito ao direito de defesa, na forma da súmula vinculante 14.
c) ERRADA: Item errado, pois o ofendido e o indiciado poderão requerer a realização de qualquer diligência, que será realizada, ou não, a critério da autoridade, na forma do art. 14 do CPP.
d) ERRADA: Item errado, pois o arquivamento do IP por falta de base para a denúncia não faz coisa julgada material, sendo possível a retomada futura das investigações, desde que haja notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois a incomunicabilidade não é mais cabível, não tendo sido recepcionada pela CF-88.
GBARITO "A"
Meus caros, fica o bizuuu...do SERGIO GASPARYNNE; O INDICIADO pode se negar a ir ao BAR.
OU SEJA, NÃO FAZER.
BAFÔMETRO.
ACARIAÇÃO.
REPRODUÇÃO CIMULADA DOS FATOS.
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
O investigado não está obrigado a participar desta diligência, pois não é obrigado a produzir prova contra si.
GAB - A
Ele não é obrigado a PARTICIPAR da reprodução simulada dos fatos
Mas e OBRIGADO A COMPARECER sob pena de desobediência.....
Gabarito:A
Fundamento: Artigo sétimo.
a- correta.
b- a defesa tecnica (advogado) PODERA SIM ter acesso a as peças de informaçao JÁ DOCUMENTADAS NO INQUERITO, só nao podera ter acesso as QUE ESTAO EM ANDAMENTO (NAO DOCUMENTADAS).
c- o ofendido e o acusado poderao sim requerer diligencias, cabera a autoridade policial a atende-las.
d- se tiver novas provas ou elementos de informaçao, PODERA SIM REARQUIVAR.
e- quem determina incomunicabilidade é apenas o JUIZ, não a autoridade policial.
***DILIGÊNCIAS: não pode o juiz indeferir diligências do MP, sob pena de Recurso de Correição Parcial. No DF e nas COMARCAS COM MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO, poderá ordenar diligências SEM a necessidade de expedir precatória ou requisições.
- Averiguar a vida pregressa do indiciado, sua situação econômica, ânimo antes e depois do crime, temperamento.
- Colher informações sobre existência de filhos, idades e se possuem deficiência (previsto também na LMP)
- Após liberado pelo perito, apreender os objetos que tenham relação com o crime.
- Ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 testemunhas que ouviram a leitura.
- Proceder REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, salvo se contrária à moralidade ou ordem pública (indiciado não é obrigado a comparecer, nem pode ser conduzido coercitivamente) – Facultado o comparecimento [Nemo Tenetur se Detegere]
Assertiva A
a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;
Primeiramente temos que saber o crime CONCUSSÃO :Ė o ato de um servidor publico exigir para si ou para outrem,direta ou indiretamente ,ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida.
GABARITO: A
Está aí um dos desdobramentos do princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
Gabarito Letra A
Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se investiga a prática do crime de concussão. Intimado a comparecer na Delegacia para prestar declarações, fica preocupado com as medidas que poderiam ser determinadas pela autoridade policial, razão pela qual procura seu advogado.
Com base nas informações expostas, a defesa técnica de Lauro deverá esclarecer que:
a)a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; GABARITO
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento; ERRADA
Súmula vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;ERRADA
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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d)o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas; ERRADA
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, à autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
e)a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. ERRADA
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
Incomunicabilidade do indiciado é de ===3 dias- lembrar que este artigo, 21 não foi recepcionado pela CF!!!
Princípio da vedação à autoincriminação = nemo tenetur se detegere x
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.
O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu. Pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
- Direito ao silêncio
- Direito à ampla defesa
- Presunção de inocência
a) Princípio da vedação à autoincriminação = nemo tenetur se detegere x
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.
O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu. Pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
- Direito ao silêncio
- Direito à ampla defesa
- Presunção de inocência
c) DILIGÊNCIAS INDEFERIR: A AUTORIDADE POLICIAL SÓ NÃO poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar vestígios, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta. CABE RECURSO AO CHEFE DE POLÍCIA.
d) DESARQUIVAMENTO DO IP
1- A decisão de arquivamento do inquérito por atipicidade impede que Jaime seja denunciado posteriormente pela mesma conduta, AINDA QUE sobrevenham novos elementos de informação
2 - O delegado de polícia poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, observado a ausência da atualidade do flagrante; por certo, caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do in dubio pro societate e deve fazer prevalecer o interesse público sobre o individual.
SÚMULA 524 STF:
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Decisão de arquivamento de IP faz coisa julgada? Em regra, não, podendo ser reaberta a investigação se de outras provas (provas novas) a autoridade policial tiver notícia.
Exceções: FAZ COISA JULGADA. NÃO DESARQUIVA.
- Arquivamento por ATIPICIDADE DO FATO
- Arquivamento em razão do reconhecimento de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade
Aceito pela Doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIAS.
- Arquivamento por extinção da punibilidade
Ele é obrigado a participar porém ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo!
O erro da letra E
a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. (Errado)!
A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público. (CPP art.21
Coisa Julgada Material e formal
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
O princípio da insignificância (faz coisa julgada MATERIAL) excluiu a tipicidade material, sendo considerado para essa conduta expressividade perante a sociedade.
Excludente de ilicitude: STF -> coisa julgado Formal, cabe reabertura.
ELE É OBRIGADO A A PARTICIPAR! POREM, NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DO SIMULADO DO ATO. POIS ESTARIA CRIANDO PROVAS CONTRA SI MESMO
Quanto a letra "E", ainda que não fosse inconstitucional - como pontuado por alguns colegas, estaria errada com fundamento no parágrafo único do art. 21 do CPP. Vejamos,
"Art. 21, Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público [...]".
O réu não é obrigado a participar, somente é obrigado estar presente
LETRA A - a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;
LETRA B - a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;
LETRA C - o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
LETRA D - o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
LETRA E - a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
O ACUSADO NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRAS ELE. APENAS PARTICIPAR DA SIMULAÇÃO DOS FATOS!
vi 1927391626371 pessoas dizendo que o réu é obrigado a comparecer, mas nem um infeliz para colocar uma fundamentação que seja! Se alguém souber e puder enviar msg eu agradeço!
PERTENCELEMOS!
Errei por conta da interpretação, sabia que o réu não é obrigado a participar, basta lembrar do caso Nardone.
Errei por conta da interpretação, sabia que o réu não é obrigado a participar, basta lembrar do caso Nardone.
Gabarito letra A:
Fundamentação: princípio do nemo tenetur se detegere - ninguém é obrigado a produzir prova contra si - princípio da não autoacusação compulsória, também conhecido por princípio da inexigibilidade de autoincriminação. Nesse sentido, HC 79.812-8/SP Min. Celso de Mello, onde entendeu que "ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal" (vide ainda RTJ 141/512).
GABARITO LETRA
A
LETRA E
EXPLICAÇÃO
a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. (Errado)!
A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público. (CPP art.21
e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
R: o cpp traz a possibilidade da incomunicabilidade do indiciado, por até 3 dias, com o devido despacho do juiz. A questão já estaria errada por esses dois motivos: prazo que não é de 10 dias e a determinação que não é do delegado.
Não obstante a tal regramento previsto no art 21 do cpp, com o advento da Constituição de 88, qualquer tipo de incomunicabilidade é vedada, seja na fase inquisitorial ou processual. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
DESTARTE, NÃO RECEPCIONADO PELA CF /1988
Em se tratando de incomunicabilidade do preso, não entendi porque os legisladores não revogaram o artigo 21 do CPP tendo em vista que o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se investiga a prática do crime de concussão. Intimado a comparecer na Delegacia para prestar declarações, fica preocupado com as medidas que poderiam ser determinadas pela autoridade policial, razão pela qual procura seu advogado.
Com base nas informações expostas, a defesa técnica de Lauro deverá esclarecer que:
A reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.
Letra A
Segundo o art. 7ª Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Gab: A
Atenção!
Ele não é obrigado a participar. Mas, é obrigada a sua presença. Na negativa, pode ser conduzido coercitivamente.
Em posição contrária a alguns comentários, vale consignar a lição do Professor Renato Brasileiro:
"9.10. Reconstituição do fato delituoso
[...]
Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.
Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto."
Outrossim, o Professor Leonardo Barreto Moreira Alves (Processo Penal, pág. 149, ed. 2020):
"Ressalte-se que o investigado não está obrigado a dela participar, pois ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, segundo posição do STF. O STF também tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local de reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva."
Bons estudos!
A letra "e" possui dois erros: não é a autoridade policial quem determina a incomunicabilidade, é função exclusiva do Juiz; E o prazo para a duração dessa incomunicabilidade é, no máximo, 3 dias e não de 10.
O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.
Nesse contexto Lauro,não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos !
GABARITO A
A reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade
É direito do cidadão não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).
Foco, força e fé!
HIPÓTESES DE ARQUIVAMENTO FORMAL(ENDOPROCESSUAL)
>Insuficiência de provas
>Ausência de pressuposto processual ou condição da ação
>Falta de justa causa
Não fazem coisa julgada formal
>Atipicidade
>Negação de autoria
>Classificação diversa
HIPÓTESES DE COISA JULGADA MATERIAL
>Atipicidade da conduta
>Insignificância
>Exclusão culpabilidade, exceto doença mental
EXCLUDENTES ILICITUDE
>STF-->Formal
>STJ-->Material
CESPE-->Formal, segue STF
ATOS QUE O ACUSADO PODE SE RECUSAR A PARTICIPAR (RABA)
>Reprodução simulada
>Acareação
>BAfometro
Bons estudos a todos!
Força,guerreiro!
Tá chegando a hora da colheita!!!
Quem não deve não teme, lei para beneficiar réu...isso é Brasil.
Gab: A
A) Art.7º - CPP e ele não é obrigado a produzir provas contra si. (GABARITO)
B) Vai de encontro à súmula vinculante 14 e o estatuto da OAB.
C) Vai de encontro ao Art. 14 do CPP.
D) Vai de encontro ao Art.18 do CPP.
E) Naõ foi recepcionado pela CF/88.
GABARITO: A
Lembrando que a reprodução simulada dos fatos só é cabível quando não contrariar a moralidade e a ordem pública.
A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; - GABARITO
Baseado no Princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere): Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
• Direito ao silêncio
• Direito à ampla defesa
• Presunção de inocência
Em caso de comportamentos ativos, ele é desobrigado a participar, exemplo:
Investigado/Acusado PODE se recusar a participar, entre outros: Reprodução Simulada, Acareações, Bafômetro.
Investigado/Acusado NÃO PODE se recusar a participar: Identificação Datiloscópica, Reconhecimento de pessoa.
B) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento; - Súmula vinculante nº 14. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Sim, o IP é sigiloso. Não, o IP não é sigiloso em relação ao advogado do indiciado, que deve ter livre acesso aos autos do IP, no que se refere aos elementos que já tenham sido juntados a ele. A autoridade policial pode sim negar vista dos autos ao advogado em relação às diligências em andamento, a fim de que não se prejudique a investigação.
C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
D) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
E) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
A) QUESTÃO VERDADEIRA
RESPOSTA:
ver Art. 7 do CPP
Baseado no Princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere): Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
• Direito ao silêncio
• Direito à ampla defesa
• Presunção de inocência
B) RESPOSTA:
Súmula vinculante 14 e art. 7, XIV, Lei 8.906/94 (estatuto da OAB) é direito do advogado ter acesso ao que já foi produzido e documentado nos autos de qualquer investigação criminal.
SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Art. 7º São direitos do advogado:XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Obs1: o advogado pode tomar apontamento e copiar os autos, de forma física ou digital.
Obs2: o acesso independe de procuração. Todavia, sendo decretado segredo de justiça (sigilo judicial), o acesso é mantido, mas a procuração passa ser necessária.
Obs3: autoridade investigante pode opor acesso no que diz respeito a diligências em andamento ou futuras.
Obs4. Boicote ao acesso – autoridade investigativa- representação (civil, administrativa e judicial)
Em acréscimo, o advogado pode empregar as seguintes ferramentas:
· Petição simples ao juiz das garantias (art. 3-B, XV, CPP)
· Mandado de Segurança
· Habeas Corpus já que existe risco mesmo que acidental a liberdade. (HC Profilático)
C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
D) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
E)
RESPOSTA:
INCOMUNICABILIDADE era a possibilidade de que o preso no IP não tivesse contato com terceiros, em atenção à efetividade da investigação (art. 21, CPP).
Regramento:
a) Ordem judicial motivada
Advertência: delegado NUNCA pôde decretar incomunicabilidade.
b) Prazo: máximo de 03 dias.
c) Acesso do advogado:
- Filtro constitucional: art. 136, §3º, IV, CF com o advento deste regramento resta concluir, por interpretação lógica, que o art. 21, CPP, não foi recepcionado (revogação tácita).
- Advertência: inexiste incomunicabilidade no RDD, regulado nos arts. 52 e ss. da Lei 7210/84 (LEP).
- Conclusão: Atualmente, as visitas são quinzenais, por duas horas e com duas pessoas, sem contato e sem entrega de objetos.
Em acréscimo, se for 3ª pessoa, ( se ser parente), tem que ter autorização judicial (art. 52, III, lei 7210/84)/.
GAB A)
Presença do investigado é obrigatória
O investigado não é obrigado a contribuir!!
A alternativa A está correta, em virtude do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemotenetur se detegere).
A alternativa B está em contrariedade ao que dispõe a súmula vinculante n. 14 do STF: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Cabe referir que o espectro de incidência do enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados.
Alternativa C: errada, pois o art. 14 do CPP dispõe: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”
Alternativa D: errada, por dizer o contrário do que diz o art. 18 do CPP: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
Alternativa E: incorreta, pois, nos termos do art. 21, caput e parágrafo único, do CPP, a incomunicabilidade não excederá de três dias.
Gabarito: alternativa A.
Realmente o investigado não é OBRIGADO a contribuir com mulesta nenhumaa !!
a) CERTA - A reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
-
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b) ERRADA - Súmula Vinculante 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
-
c) ERRADA - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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d) ERRADA - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
-
e) ERRADA - O CPP permite a incomunicabilidade do indiciado por três dias, (Art. 18) mas o entendimento é de que a Constituição proíbe a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, de determinar a incomunicabilidade do indiciado.
GAB A
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
GAB. A
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
(Criminoso não é obrigado a participar).
-> Devido ao princípio da não autoincriminação e ao direito ao silêncio, o investigado não pode ser obrigado a participar.
CESPE: Na reprodução simulada dos fatos NÃO é necessária autorização judicial para a sua realização. Dispensa-se a reserva de jurisdição.
→ (Reserva de jurisdição é a prática de determinados atos cuja realização somente pode emanar do juiz).
SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!
BRASILEIRO E FÁBIO ROQUE sustentam que não é possível a condução coercitiva do acusado para comparecer à cena do crime para fins de reconstituição:
CPP COMENTADO POR BRASILEIRO:
"Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem tampouco o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.
Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime":
(STF, Tribunal Pleno, HC 64.354/SP, Rei. Min. Sydney Sanches, j. 01/07/1987, DJ 14/08/1987).
(STF, 1aTurma, HC 69.026/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j. 10/12/1991, DJ 04/09/1992).
PC-PR 2021
Lauro não será obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos, todavia, será obrigado a estar presente, podendo ser conduzido coercitivamente em caso de recusa.
A- CORRETA- Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
B- ERRADO- Súmula N 14 DO STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
C- ERRADO- Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
D-ERRADO- Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
E- ERRADO-
Art. 21.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,
Resumidamente: Gab A - pois Lauro não é obrigado a praticar atos que venham a incriminá-lo.
CPP, Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
A incomunicabilidade prevista no art. 21 do CPP não existe mais. Esse artigo não foi recepcionado pela CF/88!
O primeiro indivíduo que possui acesso aos autos do inquérito é, obviamente, o advogado, por força do Estatuto da OAB.
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV;
Pode recusar(BAR):
◘Bafomêtro;
◘Acareação;
◘Reprodução simulada;
Não pode se recusar:
◘Identificação datiloscópica (conforme lei-digital);
◘Reconhecimento;
Obs: indiciado por estelionato se intimado por delegado a realizar assinatura para comparar grafia é uma modalidade de reprodução simulada; portanto, ele não é obrigado.
LETRA A
Obrigado a comparecer, mas não obrigado a participar
A – Certo. De acordo com o art. 7º, CPP, que trata da REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS,
realizada pela autoridade policial, merece muita atenção no seu aspecto condicionante. É dizer,
admite-se a reprodução simulada dos fatos DESDE QUE não contrarie a moralidade ou a ordem
pública. No tocante a participação de Lauro, o STF entende que o réu não é obrigado a participar.
Ele tem o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimento que lhe
possam afetar a esfera jurídica.
B – Errado. De acordo com o a Súmula Vinculante n.º 14, é direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
C – Errado. De acordo com o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o
indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
D – Errado. O arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em
caso de novas provas poderá ser desarquivado.
E – Errado. De acordo com a ordem constitucional, não pode haver incomunicabilidade do
indiciado. O artigo 21 do CPP, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; - GABARITO
O princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.
Quem sabe um dia eu consiga passar no concurso da pmce :'(
Questão boa.
Que questão linda p revisão
Obrigado a comparecer, mas não a participar.
PM-CE 2021
Falta de atenção minha
Gabarito: A
➡ O investigado tem o direito de NÃO colaborar na produção da prova que lhe exija um comportamento ATIVO, por isso NÃO é obrigado a participar da acareação nem da reprodução simulada.
➡ A recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura crime de desobediência nem de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade.
➡ Entendimento do STF: configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime.
OBS: nas provas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se que há falar em violação à garantia de não autoincriminação. Então, em se tratando de reconhecimento pessoal, por exemplo, ainda que o acusado não queira participar, admite-se sua execução coercitiva.
Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro
NEMO TENETUR SE DETEGERE !
PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO.
GABARITO A.
SE ESTÁ DIFÍCIL É PORQUE DEUS DAR AS LUTAS MAIS DIFÍCEIS AOS SEUS MELHORES SOLDADOS, IRMÃO!
a concussão teria a reprodução simulada dos fatos?
Só uma ressalva ao item D.
Cado o Inquérito seja arquivado sob extinção de punibilidade, extinção de culpabilidade e atipicidade de conduta(STJ), esse não poderá ser desarquivado para novas diligências. Ou seja, se existe coisa julgada material, não é possível desarquivar.
Só é necessário a presença do INDICIADO
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Todavia, convém lembrar que NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.
Súmula Vinculante 14 - Acesso de advogado ao inquérito policial
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Publicação - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. A CF NÃO RECEPCIONOU ESSE ARTIGO.
A questão aborda o inquérito policial, procedimento inquisitivo presidido pela autoridade policial, notadamente suas características.
a) CORRETA – De fato, durante o inquérito policial é possível a realização da reprodução simulada dos fatos, diligência determinada pelo delegado de polícia, não podendo, contudo, o investigado ser obrigado a participar contra sua vontade, em homenagem ao princípio da não auto incriminação. Portanto, o acusado não poderá ser obrigado a adotar postura ativa na realização de prova contra si.
A reprodução simulada do crime tem previsão no art. 7º do Código de Processo Penal e poderá ser realizada durante o inquérito policial, desde que não contrarie a moralidade e a ordem pública.
Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
O Delegado de Policia tem autoridade e poder para intimar a presença de um testemunha ou acusado, sendo que seu comparecimento é obrigatório. Caso o indiciado não compareça, então haverá condução coercitiva.
Lembrando que a condução coercitiva sem a intimação prévia se tornou crime de abuso de autoridade.
O indiciado após comparecer não está obrigado a fazer reprodução simulado ou prestar depoimento que pode se autoincriminar.
Lauro não pode gerar provas contra si mesmo
GAb A
De fato, durante o inquérito policial é possível a realização da reprodução simulada dos fatos, diligência determinada pelo delegado de polícia, não podendo, contudo, o investigado ser obrigado a participar contra sua vontade, em homenagem ao princípio da não auto incriminação. Portanto, o acusado não poderá ser obrigado a adotar postura ativa na realização de prova contra si.
A reprodução simulada do crime tem previsão no art. 7º do Código de Processo Penal e poderá ser realizada durante o inquérito policial, desde que não contrarie a moralidade e a ordem pública.
Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Participação passiva, e não ativa, de modo que não produza provas contra si.
A) correta;
B) poderá sim, somente é vedado quando para diligências futuras;
C) podem sim requisitar diligências;
D) se surgirem novas provas, o delegado poderá desarquivar sim;
E) não 10, mas 3 dias.
a) Lauro não está obrigado a participar contra sua vontade da reprodução simulado dos fatos, à luz do regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Todavia, Lauro está obrigado a comparecer a cena do crime, podendo, em caso de recusa, ser conduzido coercitivamente.
b) Errado, afronta a SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
c) Errado, vide o Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
d) Falso, pois o arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em caso de novas provas poderá ser desarquivado.
e) ATENÇÃO: Há sim no CPP a possibilidade de incomunicabilidade, contudo,não obstante a tal regramento previsto no art 21 do cpp, com o advento da Constituição de 88, qualquer tipo de incomunicabilidade é vedada, seja na fase inquisitorial ou processual. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
GABARITO: "A"
Não é obrigado a participar, mas é obrigado a comparecer ao local da reprodução dos fatos.
OBS: a reprodução simulada dos fatos NÃO pode contrariar a moralidade ou a ordem pública .
( reproduzir um crime de estupro por exemplo é sem lógica né )
Gab: A
A – Certo. De acordo com o art. 7º, CPP, que trata da REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, realizada pela autoridade policial, merece muita atenção no seu aspecto condicionante. É dizer, admite-se a reprodução simulada dos fatos DESDE QUE não contrarie a moralidade ou a ordem pública. No tocante a participação de Lauro, o STF entende que o réu não é obrigado a participar. Ele tem o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimento que lhe possam afetar a esfera jurídica.
B – Errado. De acordo com o a Súmula Vinculante n.º 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
C – Errado. De acordo com o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
D – Errado. O arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em caso de novas provas poderá ser desarquivado.
E – Errado. De acordo com a ordem constitucional, não pode haver incomunicabilidade do indiciado. O artigo 21 do CPP, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Gabarito: LETRA A. Devido ao princípio da não autoincriminação e ao direito ao silêncio, o investigado não pode ser obrigado a participar.
CPP, Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;
ERRADA. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;
ERRADA. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;
ERRADA. Se o arquivamento for aceito pelo juiz, faz coisa julgada formal. Nesse caso, pode ser que, depois do arquivamento, surjam provas novas acerca da autoria, capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual tal decisão foi proferida. Como esse arquivamento só faz coisa julgada formal, será possível o oferecimento de denúncia (art. 18, CPP).
e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.
ERRADA. Inconstitucional.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL:
MOTIVO
Insuficiência de Provas: É possível desarquivar;
Ausência de pressuposto processual: É possível desarquivar;
Atipicidade (fato investigado não é crime): NÂO é possível desarquivar;
Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade: NÂO é possível desarquivar; EXCEÇÃO: certidão de óbito falsa;
GABARITO D
A) se trata de um procedimento administrativo dispensável e disponível.
Características do IP: Administrativo, inquisitivo, oficioso, escrito, indisponível, dispensável, discricionariedade na condução.
B) uma vez arquivado, somente poderá ser desarquivado a requerimento do Ministério Público.
Art. 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
C) não haverá inquérito policial nos casos de ação penal privada, devendo o ofendido ingressar diretamente com a queixa-crime em juízo.
Art.5º § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
D) a Autoridade Policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.(GABARITO)
Art. 6 X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
E) o prazo para seu encerramento será de 5 (cinco) dias quando o indiciado estiver preso, contados a partir de sua prisão e de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver solto ou quando não houver indiciado.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Foco, força e fé!
A se trata de um procedimento administrativo dispensável e disponível. ERRADO. Apesar de ser dispensável (art 39, §5º, CPP), não é disponível. Vale dizer, depois de iniciado, o delegado de polícia não pode arquivá-lo (art. 10, §§ 1º, 2º e 3º, CPP e art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito).
B uma vez arquivado, somente poderá ser desarquivado a requerimento do Ministério Público. ERRADO. Ministério Público e Polícia não arquiva, nem desarquiva Inquéritos Policiais. Cabe ao Poder Judiciário tal atribuição (art 18, CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
C não haverá inquérito policial nos casos de ação penal privada, devendo o ofendido ingressar diretamente com a queixa-crime em juízo. ERRADO. Art.5º § 5, CPP. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 19, CPP. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
D a Autoridade Policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. CERTO. Art. 6 X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
E o prazo para seu encerramento será de 5 (cinco) dias quando o indiciado estiver preso, contados a partir de sua prisão e de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver solto ou quando não houver indiciado. ERRADO. regra geral:
art. 10, CPP: 10 dias, quando preso, 30 dias em liberdade.
Atenção: este prazo de 30 dias é um prazo impróprio. Vale dizer, caso não termine neste termo, o Inquérito Policial não será invalidado.
Em frente!!!
A questão quer te confundir na alternativa E, quando coloca os prazos atinentes à prisão temporária em outro assunto. Cuidado.
VAI DJ
Complemento..
A) é indisponível. inquisitivo, sigiloso, indisponível, dispensável para o titular da ação penal, escrito, oficioso e unidirecional. Mnemônico:
É I.D.O.S.O
Escrito: O IP deve ser escrito, pois esta regra está contida no Art. 9º do CPP.
Inquisitivo: as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual pode e deve agir de ofício para esclarecer o crime de sua autoria.
Dispensável: O IP servirá de base para denúncia ou queixa. Não é indispensável para a propositura da ação penal. Art. 12 CP.
Oficialidade: a condução das investigações compete somente aos órgãos públicos oficiais. Não podendo ficar sob a responsabilidade de particulares.
Sigiloso: A autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo que reconhecer necessário para a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Porém, não se estende o sigilo ao ilustre representante do Ministério Público ao Magistrado, nem ao advogado, no entanto o advogado não terá acesso às diligências ainda em andamento na qual ainda não foram concluídas.
Oficiosidade: a autoridade policial pode (deve) iniciar o inquérito policial de ofício, ou seja, não há a necessidade de provocação de terceiros para o início das investigações.
B) cabe a autoridade judicial.
C) não há impedimento de IP em ação penal privada.
E)10 dias presos e 30 dias solto.
Letra D.
Em relação a letra A estava tudo certinho até chegar no "disponível". O Inquérito Policial é INDISPONÍVEL, ou seja, o Delegado(autoridade policial) NÃO PODERÁ DESISTIR DO INQUÉRITO, ele não pode dispor desse IP de qualquer jeito, porque este é revestido de interesse público.
IP É IDOSO
Escrito
Indisponível/Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Sigiloso
Oficioso
Art. 6 X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
.................................................................................................................................................
Esse inciso X traz a baila as Regras de Bangkok, documento da ONU com diretrizes para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.
A segunda fase para delegado de polícia de Goiás, em 2018, perguntou o que era o regramento de Bangkok.
Mas a C está correta também pois o inquérito policial e dipensavel caso o ofendido entre direto na justiça
Características do IP
Bizú: S E I D O I D O
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficial/ Oficioso
Indisponível
Discricionário
Obrigatorio
Sigilo
É a característica, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
Escrito
O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
Inquisitividade
Significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.
Dispensabilidade
O inquérito não poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial (indisponibilidade). Essa característica não se confunde com a dispensabilidade.
A justa causa é o suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva. Como a função precípua do inquérito policial é oferecer substrato para a ação penal, ele será dispensável se o MP já possuir esses elementos.
Oficiosidade
Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
Indisponibilidade
A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.
Outra característica do IP que sempre cai é o sigilo. Algumas bancas, tentando enganar o candidato, trazem que ''o inquérito policial é secreto'', o que está incorreto. Secreto é diferente de sigiloso. O IP é sigiloso:
CPP
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Muito cuidado com os IN sempre dificultando nossa vida
GABARITO D
Quase cai na malandragem da A: se trata de um procedimento administrativo dispensável e INdisponível.
só acertei essa porque sabia que as outas 4 estavam erradas kkk
Muitos tentaram, mas ninguém conseguiu comentar a alternativa B de forma satisfatória. O fato é que a autoridade policial pode requisitar ao juiz p/ o desarquivamento do IP.
GAB: D
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada
dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro,
devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição
econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome
e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
GABARITO: LETRA D. Questão letra de lei!
Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(...)
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
O inciso X faz referência a Lei nº 13.257/2016, que dispõe acerca da primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida ( considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança) no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
Assertiva D
a Autoridade Policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
GAB D
gab d
referente a c (ação penal privada)
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Sobre a alternativa B: O desarquivamento de IP é ato privativo do MP. Diante da apresentação de novas provas, o Parquet oferece denúncia e o IP é desarquivado automaticamente, não é necessário o requerimento para desarquivar inquérito.
Fonte: Sinopses Juspodium, Direito Processual Penal - parte geral (Leonardo Barreto).
O inquérito policial é dispensável, todavia não é disponível, vez que a autoridade policial não pode arquivá-lo. O arquivamento do IP é ato complexo, envolvendo requerimento do MP e homologação da autoridade judiciária.
Esse é o erro da A.
A assertiva B diz respeito ao art. 18 do CPP, o qual não diz nada a respeito de requerimento do MP.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que: A Autoridade Policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
se trata de um procedimento administrativo dispensável e disponível.
INQUÉRITO POLICIAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ESCRITO- RELATÓRIO
INQUISITIVO- SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
INDISPONÍVEL- INDISPONÍVEL SOMENTE PARA A AUTORIDADE POLICIAL ,JUIZ E MP NÃO.
DISPENSÁVEL- PODE SER DESCARTADO
OFICIAL- CONDUZIDO POR DELEGADO
SIGILOSO- EM RELAÇÃO AO POVO
OFICIOSO- OBRIGATÓRIO
DISCRICIONÁRIO-AUTORIDADE POLICIAL PODE CONDUZIR DA FORMA QUE ACHAR MAIS PRODUTIVA
uma vez arquivado, somente poderá ser desarquivado a requerimento do Ministério Público.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
OBSERVAÇÃO
A AUTORIDADE POLICIAL E O MP NÃO PODE ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL E NEM DESARQUIVAR SENDO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA
não haverá inquérito policial nos casos de ação penal privada, devendo o ofendido ingressar diretamente com a queixa-crime em juízo.
AÇÃO PENAL PRIVADA
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
a Autoridade Policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
PROCEDIMENTOS E DILIGÊNCIAS
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
o prazo para seu encerramento será de 5 (cinco) dias quando o indiciado estiver preso, contados a partir de sua prisão e de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver solto ou quando não houver indiciado.
TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Sobre a letra B
A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).
5 dias é para o Mp oferecer denuncia estando o réu preso.
a) o IP é indisponível, conforme o art. 17 do CPP.
b) o IP poderá ser desarquivado desde que a autoridade policial tome conhecimento de novas provas, conforme o art. 18 do CPP.
c) o ofendido poderá, via requerimento, postular a instauração de IP.
d) a assertiva é cópia integral do artigo 6º, inciso X, do CPP.
e) o prazo de encerramento do IP com investigado preso é de 10 dias.
Gabarito: Letra D.
Características do IP - SEI DOIDAO:
Sigiloso
Escrito
Inquisitorial
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Administrativo
Oficial
Art. 6 inciso X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
A letra B não está errada, O fato de a autoridade policial proceder a novas pesquisas não é hipótese de desarquivamento, que continua dependendo de requerimento do MP.
A letra B não está errada, O fato de a autoridade policial proceder a novas pesquisas não é hipótese de desarquivamento, que continua dependendo de requerimento do MP.
Para o Pessoal que está com dúvidas na alternativa B, o erro está em dizer que somente poderá ser desarquivado a requerimento do MP. O desarquivamento de IP é ato privativo do MP. Diante da apresentação de novas provas, o Parquet oferece denúncia e o IP é desarquivado automaticamente, não é necessário o requerimento para desarquivar inquérito.
Bons Estudos!!!
A) se trata de um procedimento administrativo dispensável e disponível.
Uma das características do IP é justamente ser INDISPONÍVEL, em outras palavras a autoridade policial NÃO PODERÁ ARQUIVAR ele por si só.
B) uma vez arquivado, somente poderá ser desarquivado a requerimento do Ministério Público.
Se houver novas provas (amplamente falando) a autoridade pode desarquivar de ofício o IP.
CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
C) não haverá inquérito policial nos casos de ação penal privada, devendo o ofendido ingressar diretamente com a queixa-crime em juízo.
CPP - Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
E) o prazo para seu encerramento será de 5 (cinco) dias quando o indiciado estiver preso, contados a partir de sua prisão e de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver solto ou quando não houver indiciado.
CONCLUSÃO regra geral: 10 dias se preso - prorrogável - até mais 15 - juiz/representação da autoridade e ouvido o MP - sob pena de relaxamento da prisão se extrapolar o prazo e o IP não for concluído.
GABARITO: LETRA D
Código de processo penal (CPP)
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
O inquérito policial não pode ser desarquivado quando:
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (exceção: certidão de óbito falsa - decisão inexistente - revogável a qualquer tempo)
EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE (Stj: pode - Stf; não pode)
ATIPICIDADE
O inquérito policial pode ser desarquivado quando:
arquivado por FALTA DE JUSTA CAUSA
arquivado por FALTA DE PROVAS
Famoso " S E I O D O I D O"
O inquérito policial É IDOSO
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficioso
Sigiloso
Oficial
Bons Estudos!
Alguém pode me explicar o erro da letra "A"?
Ronilson Soares, O inquérito policial é indisponível, segundo o art. 17 do Código de Processo Penal, que destaca a impossibilidade de arquivamento dos autos do inquérito por parte da autoridade policial. Apesar de ser indisponível, o inquérito policial é dispensável, não sendo imprescindível.
Bons Estudos!
Alternativa A: embora o inquérito seja, de fato dispensável, ele não é disponível, na medida em que o delegado não pode mandar arquivá-lo (art. 17 do CPP).
Alternativa B: errada. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia (art. 18 do CPP).
Alternativa C: errada. O que o CPP dispõe, em seu art. 5.º, § 5.º , é que nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Alternativa D: correta. É a letra do inciso X do art. 6.º do CPP.
Alterativa E: errada. Importante sempre rememorar:
Na regra geral do inquérito policial, o prazo é de 10 dias para o indiciado preso; 30 se estiver solto.
Gabarito: alternativa D.
CARACTERISTICA DO IP
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Indisponível
Discricionário
Administrativo
Oficioso
CONCEITO
Essa questão devia ser anulada, s a letra D coloca a questao de forma imperativa, pois, no codigo de processo penal diz que a autoridade colherá as informações enlencadas na alternativa, se possível, e nao de forma obrigatória.
Art. 6º, inciso X - Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
INDISPONÍVEL: vedado delegado arquivar IP.
cada resposta imensa e sem responder o que a questão pede kkkk
Art 6 - X
IP É IDOSO
Escrito
Indisponível/Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Sigiloso
Oficioso
Acertei a questão, mas fiquei com uma pulga atrás da orelha com a alternativa B.
Na Q1153981, da banca CESPE, temos a seguinte alternativa: Diante de notícia de novas provas, a autoridade policial poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.
A alternativa é dada como INCORRETA pois, diante de notícias de provas novas, poderá a autoridade policial proceder com a colheita de novos elementos de informação, não implicando em um desarquivamento propriamente dito do inquérito policial neste momento, que é atribuição do Ministério Público. (resposta do professor)
Logo, não pode a autoridade policial desarquivar o inquérito policial já encerrado, a possibilidade de colheita de novos elementos não implica em desarquivamento.
Daí vem a nossa questão, e nos diz que: uma vez arquivado, somente poderá ser desarquivado a requerimento do Ministério Público.
Tal afirmativa é dada como incorreta pela banca, mas onde está o erro? Vi muita gente justificando o gabarito da banca com o artigo 18 do CPP, mas este dispositivo não nos trás possibilidades de desarquivamento do inquérito de ofício por outras autoridades.
Agora, se o erro está na palavra "somente", em que situação poderia alguém realmente desarquivar o inquérito policial de ofício, sem manifestação do Ministério Público?
Isso considerado, poderia o erro da questão estar na palavra "requerimento", sendo na verdade um caso de requisição à autoridade policial, que não poderá se recusar a desarquivar?
Sobre a A:
O IP se trata de um procedimento administrativo dispensável e INdisponível.
Gab d!
PS. sobre desarquivamento.
Delegado de polícia não pode desarquivar.
SÚMULA 524:
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
Portanto, o desarquivamento, e por seguinte, o início da ação penal, SÓ podem ocorrer com novas provas.
Erro da A disponivel /correto INdisponivel
Gab D
trata de um procedimento administrativo dispensável e disponível.
uma vez arquivado, somente poderá ser desarquivado a requerimento do Ministério Público.
não haverá inquérito policial nos casos de ação penal privada, devendo o ofendido ingressar diretamente com a queixa-crime em juízo.
a Autoridade Policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (LITERALIDADE ART 6 , INICISO X)
o praz para seu encerramento será de 5 (cinco) dias quando o indiciado estiver preso, contados a partir de sua prisão e de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver solto ou quando não houver indiciado.
A) Dispensável (os meios de prova devem ser lícitos )
Indispensável (começou tem que terminar)
B) art 18 do inquérito policial ( o juiz que manda arquivar)
C) art 5º
§ 5 Nos crimes de ação penal privada a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
D) CORRETA art 6°, X
E) Art 10 terminará no prazo de 10 dias
30 dias se solto ...
IP É INDISPONÍVEL pois o delegado não pode está arquivando-o e desarquivando, somente se ordenado pelo juiz.
IP É IDOSO
Escrito
Indisponível/Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Sigiloso
Oficioso
Questão: D
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Com relação ao item B ( o que levaria / deveria levar à anulação da questão):
"uma vez arquivado, somente poderá ser desarquivado a requerimento do Ministério Público".
O art. 18 do CPP autoriza a busca por novas provas pela Autoridade Policial. Isso não significa que a Autoridade Policial desarquivou ou requereu o desarquivamento do IP. As novas diligências são regularmente produzidas no âmbito interno da própria Delegacia de Polícia. Uma vez concluídas, serão comunicadas ao MP.
O Ministério Público é o único órgão responsável por promover o desarquivamento do IP (assim como ele é quem promove o arquivamento.
Trata-se, portanto, de ato privativo do MP.
Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alvez, Sinopse Juspodium, 11ª edição.
Quanto à letra B... CUIDADO!!!
A quem se destina o inquérito? Ao titular da ação penal.
Quem pode pedir pra arquivar? O titular da ação penal.
Se o inquérito é arquivado, quem pode pedir pra desarquivar? O titular da ação penal.
O titular será o MP nas ações públicas e, nas privadas, será o ofendido.
*OBS* Nas APP condicionadas, a condição de procedibilidade de representação ou requisição do MJ não quer dizer que o ofendido será o titular da ação penal.
Quem arquiva? O juiz (cuidado com o Pacote Anticrime que mudou as regras, mas está suspenso).
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
O delegado pode representar ao titular da ação penal, alegando que surgiram novas provas. Daí o titular da ação penal irá pedir o desarquivamento ao juiz (de novo, cuidado com a inovação do Pacote Anticrime que está suspenso).
Qualque erro, avisem-me por mensagem. Obrigado.
grupo de estudos PCBA 75 998790051
Acerca da letra B.
Acredito que o erro decorra da expressão " somente", pois no caso de AP Privada o titular da ação será o ofendido.
Contudo, deve se levar em consideração que a questão foi cobrada em concurso para policial civil, possivelmente, a banca considerou a doutrina em que o DELTA poderá proceder o desarquivamento do IP.
Segue trecho livro Renato BR (2020)
(...) Há doutrinadores que entendem que é a autoridade policial. De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário – leia-se, juiz das garantias –, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos. Caso haja dificuldades no desarquivamento físico dos autos do inquérito policial, nada impede que o Ministério Público requisite a instauração de outra investigação policial.
Ou seja, pelo cometário trazido pelos colegas, a B deveria estar correta tbm =(
A se trata de um procedimento administrativo dispensável e disponível. ERRADO. Apesar de ser dispensável (art 39, §5º, CPP), não é disponível. Vale dizer, depois de iniciado, o delegado de polícia não pode arquivá-lo (art. 10, §§ 1º, 2º e 3º, CPP e art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito).
Sobre a letra B:
Discute-se a possibilidade de ser o desarquivamento do inquérito policial determinado ex officio pelo juiz. Com a devida vênia aos adeptos da posição oposta, entendemos que isto não é viável. Em síntese, deve partir do Ministério Público a iniciativa de provocar o juiz ao desarquivamento do inquérito policial, não se impedindo, também, que o façam o próprio ofendido, seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP (seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), pois detêm eles a legitimidade para figurar como querelante na ação penal privada ou como assistente de acusação na ação penal pública.
Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO,
2018.
De acordo com o Código de Processo Penal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponte as corretas.
IV- Art. 19. CPP Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Gabarito: C
O erro da alternativa II é dizer que a autoridade policial poderá mandar arquivar o inquérito.
Correção: É o Juiz que manda arquivar os inquéritos.
CPP
I. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para
novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
II. Art. 17. A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito (somente o Juiz).
III. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
IV. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo
competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao
requerente, se o pedir, mediante traslado.
Como responder agora em vista da nova regra em razão da qual é o próprio promotor que arquiva?
Esta questão está desatualizada! O promotor faz o arquivamento.
I. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
II. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito
III. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Súmula 524 - STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
IV. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
De acordo com o Código de Processo Penal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponte as corretas.
I. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
II. A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito. Obs.. A autoridade policial não poderá pedir o arquivamento do IP.
III. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
IV. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Gabarito: C
Calma lá galera que está dizendo que a questão tá desatualizada, o arquivamento do inquérito no pacote anticrime está suspensa pelo STF.
Eliminando a II, mata a questão.
RESPOSTA CORRETA LETRA C
I- ARTIGO 16 CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. CORRETA ( LETRA DE LEI)
III ARTIGO 18 CPP Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. CORRETA ( LETRA DE LEI )
IV ARTIGO 19 CPP Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. CORRETA ( LETRA DE LEI )
OBS: ( LEI DO PACOTE ANTICRIME)
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito policial.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Correta! É o que dispõe o art. 16 do CPP: /"O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".
Assertiva II - Incorreta. A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito. Art. 17 do CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".
Assertiva III - Correta! É o que dispõe o art. 18 do CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 19 do CPP: "Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (apenas I, III e IV).
Para complementar os comentários anteriores, é importante destacar que a eficácia do art. 28, caput, do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/19, foi suspensa em virtude de medida cautelar concedida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI n. 6.305 (22/01/2020).
Vamos à luta!
Mesmo antiga, o enunciado é claro ao perguntar sobre o disposto no CPP! "Art. 18.(CPP) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia." Que está sim vigente! 2021
é possível reduzir bem as possibilidade sabendo que o delegado jamais pode arquivar por conta um inquérito. função unica do juiz
Apenas a assertiva II está incorreta, pois a autoridade policial não arquiva IP.
Logo, a resposta correta é a C - I, III e IV
I. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. CERTO. ART 16 CPP
II. A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito. ERRADO. NÃO PODE. ART 17 CPP.
III. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. CERTO. ART 18 CPP.
IV. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. CERTO. ART 19 CPP.
Ou você reclama e estuda, ou somente estuda. Qual é a sua escolha?
Dedicação é a única opção!
III - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Alguém pode me ajudar a esclarecer porq essa alternativa aparece como correta? Creio que o arquivamento do IP é realizado pelo MP , sem ingerência judicial.
ahhh, o tempo. leao no g4 do br e semifinalista da cdb
Gabarito: C
I. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
CERTO. ART 16 CPP.
II. A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito.
ERRADO. NÃO PODE. ART 17 CPP.
III. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
CERTO. ART 18 CPP.
IV. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
CERTO. ART 19 CPP.
Caso o juiz discorde da conduta profissional de promotor de justiça, que se manifeste pelo arquivamento dos autos de inquérito policial em que seja apurado delito de ameaça, cuja ação penal seja de iniciativa privada, pode o juiz intervir e determinar a remessa do inquérito policial a outro promotor de justiça para providências.
Abraços
Ainda que fosse uma ação penal pública, a aplicação da antiga redação do art. 28 do CPP traria a incorreção da assertiva.
Isso porque, se o Juiz considerasse improcedentes as razões do promotor para o arquivamento, faria remessa dos autos do inquérito ao procurador geral e não a outro promotor.
Atentar, no entanto, para a nova redação do art. 28, que deu poder de decisão final ao Ministério Público, não cabendo mais ao Juiz insistir no não arquivamento.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Ressaltar, por fim, que, o Ministro Fux suspendeu esse artigo. Não sei como seria uma prova hoje. O lance é ficar atento no que vai ser decidido pelo Plenário, porque isso certamente será objeto de provas futuras.
Ameaça --> crime de ação penal pública condicionada à representação
PGR remete para outro PROMOTOR.
Não cabe ao Juiz.
Algumas respostas equivocadas.
A questão independe se a ação é publica ou privada.
O erro encontra-se no procedimento adotado pelo JUIZ.
Que ao discordar do MP quanto ao arquivamento, deverá remeter ao PGR
Ao PGR cabe acatar o pedido e enviar os autos para outro PROMOTOR ou ARQUIVá-lo.
INCORRETA
QUESTÃO: Caso o juiz discorde da conduta profissional de promotor de justiça, que se manifeste pelo arquivamento dos autos de inquérito policial em que seja apurado delito de ameaça, cuja ação penal seja de iniciativa privada, pode o juiz intervir e determinar a remessa do inquérito policial a outro promotor de justiça para providências.
EXPLICAÇÃO: O JUIZ NÃO PODE INTERVIR E NEM DETERMINAR.
ELE DEVERÁ REMETER AO (PGR).
Ao PGR cabe acatar o pedido e enviar os autos para outro PROMOTOR ou ARQUIVá-lo.
Única ressalva que eu faria é que o PGR também é um promotor de justiça, o que torna a questão dúbia.
Na ação penal pública privada, o Juiz não tem vez rs
O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor.
Indiciamento é o delegado de policia que o faz
Ato privativo do delegado!
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.(Lei 12830/13)
Indiciamento: o indiciamento é ato formal e privativo do delegado de polícia no qual deverá indicar autoria, materialidade e circunstâncias do crime mediante análise técnico jurídica do fato, deverá fazê-lo de forma fundamentada, trata-se de um juízo de probabilidade amparado pelas diligências do IP, hábil a apontar determinada pessoa como sendo autora de uma infração penal.
Espécies de indiciamento:
Direto: É aquele realizado na presença do indiciado.
Indireto: Feito quando ausente o indiciado.
Formal: São os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o ato, o convencimento do delegado de polícia.
Material: Conjunto de peças que devem ser elaboradas juntamente com o indiciamento material que são:
• Auto de qualificação;
• Interrogatório;
• Vida pregressa;
• Boletim de identificação criminal.
• Coercitivo: é o decorrente da lavratura do auto de prisão em flagrante.
• Complexo: ocorre nos casos em que o Delegado de Polícia necessita de autorização para proceder à investigação e ao indiciamento, a exemplo do que ocorre com autoridades com foro por prerrogativa de função.
OBS: "O indiciamento não pode ser determinado pelo magistrado ou MP" (HC 115015 – Min. Teori Zavascki - STF)".
Por fim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá haver a determinação do indiciamento (HC 206925 STJ). “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial”.
Professor Carlos Miranda.
GABARITO: D)
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (autoridade da polícia judiciária). É o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação em apenas um ou alguns suspeitos. O indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria; recebida a peça acusatória pelo magistrado, surge a figura do acusado.
Acrescento que o momento em que se atribui a condição de indiciado pode se dar já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Não há que se falar em indiciamento após o ajuizamento da ação penal, pois é ato inerente à investigação (fase pré-processual).
o indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia. Não cabe ao promotor nem ao juiz determinar que o delegado de polícia indicie um investigado. O delegado, portan- to, ao fazer o relatório final de seu inquérito, apenas indiciará se estiver convencido sobre a materialidade e sobre os indícios de autoria do delito.
fonte: pdf Gran Cursos.
Delegado abre inquérito. Se restarem comprovados materialidade e autoria, indicia.
MP, em sendo ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, oferece a denúncia.
Juiz manda citar o réu.
O indiciamento é ato PRIVATIVO do DELEGADO DE POLÍCIA.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.(Lei 12830/13)
O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor.
Sobre a competência para realizar o indiciamento das infrações penais, exceto as militares, segundo o Código de Processo Penal, é correto afirmar:
OBS: Tal disposição não encontra-se no CPP, fiquem atentos, pois caso a questão fosse de CERTO ou ERRADO, estaria errada.
O ato realmente é privativo do delegado de polícia.
LEI 12830
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
lei 12.830/13
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Duas coisa muito importantes:
1) O Indiciamento é privativo do DELTA
2) A Presidência do IP também é de sua competência.
Bons estudos!
Errei, mas serviu de aprendizado.
Polícia judiciária quem são? Polícia Federal e Polícia Civil.
Polícia administrativa quem é? Policia militar.
O indiciamento é da primeira.
Bons estudos, espero que esteja correto.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26862898/paragrafo-6-artigo-2-da-lei-n-12830-de-20-de-junho-de-2013/atualizacoes
Gabarito D.
Polícia judiciária inclui Polícia Federal e Polícia Civil.
Polícia administrativa inclui Polícia Militar.
GAB. D)
É ato privativo da autoridade da polícia judiciária.
IP EXTRAPOLICIAS
1- MILITAR
2- PARLAMENTAR
3- JUDICIAL
4- MINISTERIAL
GABARITO D
O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:
Art. 2º (...)
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO,
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO,
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
A) INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, não necessita de autorização judicial para sua realização e não é ato do Juiz de Direito.
B)
INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. Segundo o
artigo 144, §5º, da Constituição Federal de 1988 a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública são atribuições das Polícias Militares.
C) INCORRETA:
O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. O artigo 129 da
Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do Ministério
Público, dentre estas “promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
D) CORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da lei 12.830 (dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):
“Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento,
privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante
análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e
suas circunstâncias.”
E) INCORRETA:
o indiciamento é ato da fase de investigação e será realizado privativamente pelo
Delegado de Polícia.
Resposta: D
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.
juiz: julga;
MP: denuncia;
delegado: indicia.
Só acertei a questão , não sei falar bonito como vocês
De acordo com o artigo 144 da CF
São polícias judiciárias..
POLICIA CIVIL - PC
POLICIA FEDERAL - PF
Juiz faz o julgamento;
MP (promotor de justiça) faz a denuncia;
Delegado (autoridade da policia judiciária) indicia.
LEMBRAR:
juiz: julga;
MP: denuncia;
delegado: indicia
“O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei n° 12.830/13, art. 2o, § 6o), não se afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa” (Renato Brasileiro de Lima; Manual de Processo Penal; Volume Único; 7 Edição; Editora jus podvim).
Gabarito: B
CPP
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
Erro da letra D
Durante o inquérito policial, o Ministério Público, ofendido, ou seu representante legal, nele incluído o Defensor Público, e o indiciado poderão requerer a qualquer tempo diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial.
Art. 14 O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Não há Ministério Público.
A) X. O arquivamento do inquérito policial será ordenado por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público.
Correção: O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública.
B) GABARITO
C) X. A autoridade policial somente decretará a incomunicabilidade do indiciado quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Correção: A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.”
D) X. Durante o inquérito policial, o Ministério Público, ofendido, ou seu representante legal, nele incluído o Defensor Público, e o indiciado poderão requerer a qualquer tempo diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial.
Correção: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
E) X. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá informar o juízo se o indiciado possuir recursos financeiros para constituir advogado ou, em sendo pobre, se necessita de Defensor Público.
Correção: Não é obrigação da autoridade assegurar defensor na fase do IP por se tratar de PROCEDIMENTO INQUISITIVO.
Assertiva B
Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
( B )
A) Não é essa a sistemática do Arquivamento. Atualizando conforme o P.A.C
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
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B) Art. 20, Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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C) NÃO RECEPCIONADO PELA CF. ( Entendimento Majoritário )
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D) Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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E) Inquisitorial / Inquisitivo.
Sigiloso
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. Lei 12.681/12
Exceções: Juiz, Ministério Público, Advogado - com restrições;
Súmula Vinculante 14 STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Quase marquei a A.
Gabarito assertiva B
Só para agregar ao comentário do colega Alberto Barros
Prevalece na doutrina o entendimento de que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. Forte argumento nesse sentido é encontrado no art. 136, § 3°, inc. IV da Constituição, que veda a incomunicabilidade do preso até mesmo na vigência do estado de defesa, além do mais o art. 5°, inc. LXII da Carta assegura que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Ora, se na vigência de estado de defesa, situação excepcional, a incomunicabilidade é vedada pela Carta Política, é de se entender que não encontra cabimento fora do estado de defesa.
OBS. Ressalva ao comentário da alternativa C,
Da incomunicabilidade e o advogado, o parágrafo único teve redação determinada pela Lei n. 5.010, de 30.5.66. O artigo 89, inciso III do Estatuto da OAB, ressalvado no parágrafo único, foi revogado. Está vigente o artigo 7, inciso III, da lei 8.906/94, segundo o qual constitui direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos!
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
V - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Erro da alternativa D: o Ministério Público não requer, REQUISITA.
Também é vedado mencionar indentificação criminal do indiciado (Inquérito Policial) ou réu ( Ação Penal) em atestados de antecedentes, antes do transito de sentença condenatória,
A) INCORRETA
O arquivamento é determinado pelo titular da ação penal pública (Ministério público).
B) CORRETA
Exatamente letra de lei. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. Lei 12.681/12
C) INCORRETA
Despachado pela autoridade Judiciária requerido por autoridade policial ou MP
D) INCORRETA
O ofendido ou seu representante legal podem requerer diligência, que será feita ou não.
MP REQUISITA.
E) INCORRETA
Na fase de inquérito policial não é obrigatório defensor.
Essa é a famosa QUESTÃO DE REVISÃO
Tá maluco!? A questão por si só é uma revisão de inquérito policial.
Parabéns para quem elaborou.
Julgue o item a seguir.
Gab.: C
CPP-Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
GABARITO CERTO
CPP-Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Foco, força e fé!
Tome só cuidado e não confunda AÇÃO PENAL com INQUÉRITO POLICIAL. Pode parecer tonteira, mas tendo o MP elementos suficientes, como autoria e materialidade, ele poderá dispor do IP.
Já a AÇÃO PENAL é indisponível, sendo vedado a desistência por parte do MP
No mais o artigo 16 responde a questão.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
PARAMENTE-SE!
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
GABARITO CORRETO!
Segundo o art. 16 do CPP, “O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.
De imediato, percebe-se o caráter absolutamente excepcional desse tipo de providência ministerial. Apenas cabível o retorno do inquérito policial à delegacia quando não for possível ao MP formar sua convicção pela existência ou inexistência de justa causa processual penal para o oferecimento de denúncia, tendo em vista ausência de elementos informativos imprescindíveis para a opinio delicti.
Certo.
"CPP-Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".
De imediato, percebe-se o caráter absolutamente excepcional desse tipo de providência ministerial. Apenas cabível o retorno do inquérito policial à delegacia quando não for possível ao MP formar sua convicção pela existência ou inexistência de justa causa processual penal para o oferecimento de denúncia, tendo em vista ausência de elementos informativos imprescindíveis para a opinio delicti.
Não se trata, portanto, de uma medida legalmente prevista para a verticalização do conteúdo do inquérito policial quando já presentes as condições da ação penal. Em outras palavras, o pedido ministerial de retorno do inquérito não pode servir à busca de mais elementos indiciários sobre um caso penal cuja probabilidade delitiva já restou configurada, inclusive na avaliação do próprio órgão do MP. Esse tipo de situação deve ser reputada completamente ilegal, uma vez que representa um flagrante abuso dos limites estritos de cognição da investigação preliminar.
(...)Ou seja, falta ao MP uma informação essencial para a regular tomada de decisão quanto à propositura (ou não) da ação penal, a qual, no entanto, é passível de produção concreta mediante certo ato de investigação ausente no inquérito concluído pela autoridade policial. Do contrário, se faltante a informação, mas impossível a sua obtenção efetiva por determinado meio investigativo, resta obstada a devolução do inquérito policial. Ademais, justamente para viabilizar esse controle de legalidade do retorno do procedimento investigativo policial, o requerimento ministerial deve ser fundamentado. Cabe ao Parquet expor as razões da considerada imprescindibilidade informativa, bem como as diligências investigativas a serem efetivadas pelo órgão policial para a devida instrução do caso.
Fonte: Leonardo Marcondes Machado/Delegado da PC/SC - site: Conjur.
Gabarito: Certo
Art. 16, CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.
Art. 16, CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.
SE REALMENTE FOR NECESSÁRIO!
MP: Meu amigo, não tem fundamentos preciso para prosseguir. Toma aqui de volta esse IP e faça novas diligências.
DP: Tá bom, farei.
Assertiva C
No caso de o Ministério Público considerar que os elementos probatórios são insuficientes para o oferecimento da denúncia, ele poderá requisitar novas diligências investigatórias.
CORRETO
MP( ministério público ) pode;
Requisitar novas diligências
Realizar a Denúncia
Ordenar e Homologar o Arquivamento do Inquérito--->HOMOLOGAÇÃO DENTRO DO PRÓPRIO MP---> concordar= arquiva
Discordar --> Comunicação ao Delegado, Vítima e Investigado.[...]
Apenas complemento..
O MP exerce o controle externo da atividade policial ( Vide Art. 129, VII , CF )
De tal sorte que Cabe à autoridade Policial, segundo art. 13 do CPP, II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Questão incompleta para o cespe é correta!
Pode requerer novas diligencias à autoridade policial, desde que imprescindíveis.
Vale ressaltar, também, que nestas diligencias o delegado está vinculado a cumpri-las.
Art. 16, CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.
Artigos da questão e mais outra abaixo sobre o mesmo tema.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Considere a seguinte situação hipotética.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los
No curso de um inquérito policial, o MP requereu diligências investigatórias complementares, tendo o delegado de polícia, presidente da investigação preliminar, indeferido a requisição ministerial sob o argumento de que as investigações já estavam encerradas. Nessa situação, o delegado agiu em equívoco, pois o MP pode, quando recebe o inquérito policial, requerer sua devolução no caso de faltarem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.
Certo
.
Quer dizer que imprescindíveis é sinônimo de insuficientes??? Difícil quando o examinador não manja porr@ nenhuma de português e ainda prejudica os outros...
O certo não seria REQUERER novas diligências ? Na lei, o verbo é "requerer" e na questão tá "requisitar".
MP
1
O MP pode denunciar se tiver outras informações
2
É titular exclusivo
3
Pode SEM IP = investigar / denunciar
4
NÃO pode desistir
5
não poderá requerer a devolução do inquérito. Salvo para novas diligências
Lembrando que, quando o MP requere a devolução do IP para autoridade policial, não pode o magistrado se negar, pois estará incorrendo em erro in procedendo. O procedimento correto é o juiz remeter estes autos ao Procurador Geral de Justiça para que este insista nas novas diligências ou nomeie, desde logo, um outro promotor para oferecer a denúncia.
Não, o ministério público não pode a bel prazer, devolver para a autoridade policial, os autos do Inquérito policial para fazer novas diligências em busca de novos elementos informativos, se não em caso de serem IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA de acordo com o que estabelece o art. 16 do CPP. Se a gente achar que diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia com insuficiência do lastro probatório reunido no Inquérito para que o MP faça eventual denúncia, como se assim fossem sinônimos, tal fundamentação traria uma ampla margem de o MP dispor do Inquérito, devolvendo os autos assim quando quisesse sob tal justificativa, se o Inquérito não apontassem a autoria ou as circunstâncias mínimas que seja sobre o crime objeto de investigação. Portanto, tal dispositivo trás uma condição para a devolução dos autos, uma exceção. É certo que tanto o MP, quanto o juiz, poderão requisitar diligências durante o decurso do procedimento administrativo que é o inquérito policial, porém, uma vez concluso, segue o que estabelece o art. 16. E outra, não tem nada a ver o embasar o gabarito da questão com base no art. 47 do cpp. No art. 47 do CPP, não há de se falar em devolução dos autos pelo PARQUET para que o Delegado realize novas diligências, e sim, de que o MP, DIRETAMENTE, poderá requisitar em face de autoridades e funcionários, esclarecimentos, documentos complementares e novos elementos de convicção. Questão incompleta, induzindo ao erro.
Galera, a letra "d" não é literalidade do artigo 221, pois esse dispositivo não possui essa parte final "quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados". Contudo, o STJ já se manifestou (info 527) no sentido de que o art 221 aplica-se quando a autoridade está na condição de testemunha apenas. Isso porque, não há qualquer previsão legal dessa garantia quando as autoridades mencionadas estão na condição de réu ou investigados.
Fonte Bruna
Abraços
a) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, se o juiz não dominar o idioma estrangeiro correspondente, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
b) O ato de indiciamento formal, embora complexo e privativo da Autoridade Policial, pode ser determinado por requisição do juiz e/ou do MP.
o indiciamento é ato privativo da Autoridade policial
c) O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, pessoalmente, e, no caso de não ser encontrado, por edital.
Art. 201..
§ 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem
§ 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico
d) Redação do Art. 221. Resposta CORRETA.
Obs.: Apesar de não estar expresso no artigo que as autoridades devem estar na qualidade de testemunha, o artigo encontra-se no capítulo que trata das testemunhas.
e) É sempre possível a internação provisória do acusado que os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme o art. 2º, §6º da lei 12.830/16: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias". O MP e Juiz não podem requisitar e muito menos indiciar alguém.
Não cabe indiciamento após o recebimento da denúncia
“É incompatível com o sistema acusatório e com a separação orgânica de poderes a determinação de magistrado dirigida a delegado de polícia a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado” [STF. HC 169.731]
O art. 221 do CPP não se aplica quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado
As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados.[STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)]
Apenas reforçando em relação ao Indiciamento.
Lei 12.830/13, Art. 2, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não existem "Prefeitos do Distrito Federal"
Desculpe-me talvez estar sendo meio leigo, mas o DF tem prefeito agora?
Dr. Rodrigo Lafetá, questão simples de mera atenção. Lembre-se do caso em que figura o PR, AGU protocola recurso de pedido para que o PR, preste seu depoimento por escrito. O Ministro responde, mesmo Vossa Excelência sendo a autoridade máxima do Poder Executivo, encontra-se nos autos como ''investigado'' e não testemunha. Assim sendo, não há tal prerrogativa prevista em lei. Traduzindo o voto do Min. Marco Aurélio
“O sistema não fecha. Como testemunha, é possível o depoimento, por escrito. Como envolvido, não o é. A paixão é traiçoeira e, no campo jurídico, reflete a mentira, sendo merecedora da excomunhão maior, já que processo não tem capa, tem conteúdo. Indaga-se, sob o ângulo até do bom senso – e direito, instrumental ou substancial, é bom senso”, afirmou.
Marco Aurélio Mello menciona os colegas Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que já tiveram esse mesmo entendimento.''
A prerrogativa processual penal doart 221 CPP é eclusiva para as autoridades enquanto ostentarem a condição de testemunha, não se aplicando quando investigados ou acusados.
Prefeito no Distrito Federal é maneiro..kkkkkkkk
CPP é antigão mesmo.
(Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
DAS TESTEMUNHAS
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
GAB:D
Art. 221(CPP) O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas,
vejamos estas:
1) numerárias:
arroladas pelas partes;
2) extranumerárias:
ouvidas por iniciativa do juiz;
3) informante:
não prestam compromisso em dizer a verdade;
4) própria:
ouvida sobre os fatos delituosos;
4) imprópria:
prestado depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização;
5) beatificação:
prestam depoimento sobre os antecedentes;
6) testemunha
da coroa: são os agentes infiltrados;
7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.
D) CORRETA: A presente alternativa está correta,
conforme artigo 221 do Código de Processo Penal. A jurisprudência de nossos
Tribunais Superiores é no sentido de que referido artigo somente se aplica
quando as citadas autoridades estiverem na condição de testemunha, vejamos trecho do
julgamento do HC 250970 / SP pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“1. O
artigo 221 do Código de Processo Penal, que assegura às autoridades com prerrogativa de foro o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz, tem incidência quando os ocupantes dos referidos cargos participarem do processo na qualidade de testemunhas.
2. Tal previsão não se estende às referidas autoridades quando figuram na condição de investigados em inquérito policial ou acusados em ação penal."
E) INCORRETA: Segundo o artigo 319, VII, do Código
de Processo Penal, a internação provisória quando os peritos concluírem ser o
acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração será realizada nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça a pessoa.
Gabarito do professor: d.
DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
Achei que PR era por escrito
No art. 221 do CPP não tem:
No art. 221 do CPP existem duas figuras exóticas: Prefeito do DF e Tribunal Marítimo.
Embora o artigo 221 não mencione que essa prerrogativa é restrita quando os listados estiverem na condição de testemunha, isso é uma dedução lógica, tendo em vista que esse dispositivo está no capítulo "Das testemunhas". Além disso, o STJ já se manifestou no sentido de que o art. 221 do CPP não se aplica quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado (INFO 547).
Conheço dois irmãos gêmeos que um foi Prefeito do DF e o outro é Juiz marítimo, inclusive recentemente ele condenou uma baleia orca e um tubarão por peixecídio rsrs
Prefeito do DF e Tribunal Marítimo é ótimo kkkkk Legisladores
a) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, se o juiz não dominar o idioma estrangeiro correspondente, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
b) O ato de indiciamento formal, embora complexo e privativo da Autoridade Policial, pode ser determinado por requisição do juiz e/ou do MP.
o indiciamento é ato privativo da Autoridade policial
c) O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, pessoalmente, e, no caso de não ser encontrado, por edital.
Art. 201..
§ 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem
§ 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico
d) Redação do Art. 221. Resposta CORRETA.
Obs.: Apesar de não estar expresso no artigo que as autoridades devem estar na qualidade de testemunha, o artigo encontra-se no capítulo que trata das testemunhas.
e) É sempre possível a internação provisória do acusado que os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
Não só o STJ já se debruçou sobre o ponto, mas o STF também, inclusive em episódio recente envolvendo o Presidente Bolsonaro.
"Todavia, o Supremo Tribunal Federal, há mais de 20 anos (Inquérito 1628/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 11/05/2000; Inq 4243/DF, Rel. Min. Teori Zavascki; Inq 3.006/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, 10/05/2011; Inq 3984/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 25/05/2016, e agora, em 2020, no Inquérito 4831, Rel. Min. Celso de Mello, decisão 18/08/2020), apenas reiterou sua jurisprudência tradicional sobre o tema: as autoridades mencionadas no art. 221, § 1º, do CPP somente gozam da prerrogativa de depoimento por escrito se figurarem como testemunhas ou vítimas, não quando forem investigados ou réus."
FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br
errei por ir na literalidade do artigo
Quando eu li, prefeito do Distrito federal, já exclui. Me ferrei, kkkk
STJ: O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado.
FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.
§ 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico
SE LIGA NO BIZU - o Ministério Público não está previsto nesse artigo, MAS o buraco é mais embaixo, vamos as situações:
a) De acordo com o CPP o membro do MP tem a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustado entre ele e o juiz, quando servir de testemunha. ERRADO - Não está previsto no CPP;
b) De acordo com a legislação o membro do MP tem a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustado entre ele e o juiz, quando servir de testemunha. CERTO - Artigo 40, I, da LOMP (8645/93);
b) De acordo com a legislação o membro do MP tem a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustado entre ele e o juiz, quando servir de testemunha ou ofendido. CERTO - Artigo 40, I, da LOMP (8645/93);
Obs. na LOMAN não achei a previsão do juiz poder ser ouvido como ofendido nas mesmas circunstâncias que o membro do MP, então ficarei devendo.
Sobre a letra B:
Informativo 717, STF: “O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém."
Gab = C
A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite o indiciamento de acusados para apuração dos mesmos fatos objeto de ação penal em curso, porquanto, recebida a denúncia, inaugura-se a fase judicial, restando superada a fase inquisitória (STJ, 6ª Turma, HC n.° 40283/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 31/08/2005).
A- Em se tratando de indiciado que tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, (80) a legislação processual penal permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, observada a gravidade do crime praticado
D- CPP Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código
Gab: C
a) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
b) A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite o indiciamento de acusados para apuração dos mesmos fatos objeto de ação penal em curso, porquanto, recebida a denúncia, inaugura-se a fase judicial, restando superada a fase inquisitória (STJ, 6ª Turma, HC n.° 40283/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 31/08/2005)
c) Gabarito
d) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(Revogado)
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Seja Forte.
Com relação ao indiciamento é importante destacar que este é ato privativo do Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da lei 12.830 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):
“Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."GABARITO - C
Em resumo : NÃO CABE INDICIAMENTO NA FASE DA AÇÃO PENAL, PARA O STJ É CONTRANGIMENTO ILEGAL
SANÁVEL POR MEIO DE HC.
Esta Corte Superior de Justiça, reiteradamente, vem decidindo que o indiciamento formal dos acusados, após o recebimento da denúncia, submete os pacientes a constrangimento ilegal e desnecessário, uma vez que tal procedimento, que é próprio da fase inquisitorial, não mais se justifica quando a ação penal já se encontra em curso. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que determinou o indiciamento formal dos pacientes, excluindo-se todos os registros e anotações, relativos ao processo de que aqui se cuida, sem prejuízo do regular andamento da ação penal. (STJ, 6ª Turma, H C 182.45S/SP, Rei. Min. Haroldo Rodrigues - 05/05/2011).
___________________________________________________________________
a) Prisão domiciliar na LEP ( LEI DE EXECUÇÕES PENAIS 7.210/84) + DE 70 ( ART. 117 )
Prisão domiciliar no CPP - + DE 80 ( Art. 318, I)
E) Não há mais a exigência de " contar do 7º (sétimo) mês de gravidez "
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
MEU DEUS
OBS:
NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS: MAIOR DE 70
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
NO CPP : MAIOR DE 80 ANOS
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
Bons estudos!
Boa questão! Item C
Um outro detalhe:
TIPOS DE INDICAMENTO:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido
A questão em seu enunciado e nas alternativas deixa claro que a substituição da prisão domiciliar é em decorrência de prisão preventiva e não em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. Ou seja, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ainda na fase pré-processual. Portanto, deve-se analisar a questão a luz do CPP e não da LEP.
Colocando de forma mais fácil
Não cabe o Delegado indiciar um bandido quando este já está sendo processado, pois, de acordo com o Nestor Távora, seria um constrangimento desnecessário ao bandido.
c) § 2º NÃO será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
GAB B
A Lei 12.830/2013 trouxe, em seu art2°, parágrafo 6º, “
o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------STF - INFO 717: o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Indiciado é o sujeito apontado pelo delegado, dentro de sua convicção legal, com base nos indícios colhidos na investigação, como autor do crime.
Denúncia = MP.
Indiciamento = Autoridade policial.
Gab: B
Indiciamento: Ato privativo do delegado, que deve indicar autoria e materialidade e circunstâncias do fato criminoso;
>> Segundo Renato Brasileiro: indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar a pessoa como provável autora ou participe de um delito.
>> A analise sobre a convergência dos elementos informativos da autoria e materialidade dá-se por ato técnico-jurídico;
>> Só acontece no inquérito, pois no processo temos réu/acusado;
>> Pode ocorrer se o individuo estiver foragido, em lugar incerto;
-Indiciamento- é ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível (crime ou contravenção) no inquérito policial, bastando para tanto que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza,
hoopp
GAB: B
O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-À POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 2º, PARÁG. 6º/ LEI 12.830/2013).
Sobre o indiciamento em questões:
GABARITO - B
O que é ?
por meio do qual atribui a alguém a condição de autor ou partícipe de uma infração penal (fato típico), indicando as circunstâncias de sua ocorrência. O indiciamento não exige a comprovação do envolvimento do indivíduo na prática criminosa, o que será objeto de apuração no curso da instrução criminal, após o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime. Então, é suficiente que haja indicativos da sua responsabilidade pelo cometimento do fato investigado. Sem embargo, condiciona-se à existência de prova de materialidade da infração.
O indiciamento é Ato privativo do delegado de polícia.
Feito por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
É ato discricionário ?
o indiciamento “não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher indiciar ou não”. Isso quer dizer que o indiciamento pressupõe elementos que apontem ao investigado a autoria ou participação em infração penal devidamente materializada. Ausentes esses elementos, deve o delegado abster-se de indiciar o suspeito.
( Norberto Avena )
Reposta B, indiciamento
adrielle 22/02 ACERTOU
-Indiciamento- é ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível (crime ou contravenção) no inquérito policial, bastando para tanto que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza,
Ato privativo do Delegado
TIPOS DE INDICIAMENTO:
Indiciamento FORMAL: é aquele realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existam provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado com as seguintes peças: i) auto de qualificação e interrogatório do indiciado; ii)informações sobre sua vida pregressa; iii) boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.
Indiciamento MATERIAL: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, a qual determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão.
Indiciamento COERCITIVO: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação/interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento INDIRETO: ocorre quando o investigado NÃO É encontrado, estando em local incerto e não sabido.
GAB. B)
indiciamento.
Corroborando..
Quem pode desidinciar ?
Como indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia nos termos do § 6º da Lei 12.830, entende-se (Rogério Greco e outros) que, Pelo Princípio da Simetria, o Delegado de Polícia também pode desindiciar. Mas não só este, o juiz da causa (como vimos acima) também pode pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição que, nos termos art. 5º inciso XXXV diz:"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Outro ponto:
NÃO SE TRATA, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, NÃO RESTA à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento, portanto, indiciar é é ATO VINCULADO do Delegado de Polícia.
Quando a autoridade policial, durante o inquérito, se convence de que o investigado é autor de uma , ele torna-se indiciado, passando a atribuir a autoria do crime à pessoa alvo das investigações.
FONTE: EDUCA MUNDO
GAB: B
Indiciamento é ato privativo do delegado (lembrando que é ato DISPENSÁVEL para a conclusão do inquérito policial).
Gabarito: Letra B
Indiciamento --- é um ato formal, realizado eventualmente durante o inquérito policial, quando a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento, a pessoa é tratada apenas como suspeita ou investigada.
Sai do juízo de possibilidade para probabilidade.
Gabarito: B
Delegado.....indicia
Ministério Público......denúncia
Ofendido......queixa
O indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia.
Quem pode desindiciar>>>>>>>Juiz/delegado.
O que desindicia>>>>>>>falta de justa causa/HC preventivo.
A lei também define que o INDICIAMENTO É PRIVATIVO do delegado de polícia, que deverá fazê-lo
fundamentando mediante análise TECNICO-JURIDICO, indicando indícios de materialidade e autoria. O indiciamento
é o ato praticado pelo DELEGADO após o resultado das investigações, por meio do qual alguém passa a
ser apontado como provável suspeito de um fato. Sai da possibilidade para probabilidade.
INDICIAMENTO NO IP
1 - É o ato por meio do qual se imputa a alguém, no inquérito policial, a prática da infração penal investigada.
2 - Havendo indícios de autoria e materialidade que determinada pessoa perpetrou o crime que é alvo da investigação, cumpre à autoridade policial proceder a seu formal indiciamento.
3 - Só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria e materialidade da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias.
Quem é responsável pelo indiciamento?
Autoridade policial na figura do Delegado de Polícia
Como é feito o indiciamento?
É feito no relatório final do delegado de polícia, quando remete o inquérito com os devidos apontamentos da materialidade do delito e indícios de sua autoria.
O que acontece com uma pessoa que foi indiciada?
Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime, principalmente o direito de defesa.
INDICIAMENTO É PÔR O CRIME NA CONTA DO CULPADO
Indiciamento: é um ato formal, realizado durante o inquérito policial, quando a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento, a pessoa é tratada apenas como suspeita ou investigada.
FALOU EM Autoridade policial = Indiciamento
FICA A DICA, ABRAÇO!
GAB. B
● INDICIAMENTO: é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém! Não pode constar na fixa de maus antecedentes. Logo, mesmo que indiciado pode assumir concurso, já que ainda estamos no IP. Somente o Delegado pode indiciar. “EXCLUSIVO DO DELEGADO” Trata-se de um juízo de probabilidade só existe no IP, Delegado indicia aquele que ele acredita ser culpado.
CUIDADO: ● NÃO ESTÁ NO CPP ● SÓ SE APLICA AO IP ● FORMALIDADES DO DELEGADO ● NÃO ESSENCIAL
INDICIAMENTO:
O ato da autoridade policial de imputação a alguém da prática de ilícito penal nos autos do IP é denominado indiciamento.
INDICIAMENTO NO IP
1 - É o ato por meio do qual se imputa a alguém, no inquérito policial, a prática da infração penal investigada.
2 - Havendo indícios de autoria e materialidade que determinada pessoa perpetrou o crime que é alvo da investigação, cumpre à autoridade policial proceder a seu formal indiciamento.
3 - Só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria e materialidade da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias.
Quem é responsável pelo indiciamento?
Autoridade policial na figura do Delegado de Polícia
Como é feito o indiciamento?
É feito no relatório final do delegado de polícia, quando remete o inquérito com os devidos apontamentos da materialidade do delito e indícios de sua autoria. Ouuuu pode ser feito mediante o ato da prisão em flagrante.
O que acontece com uma pessoa que foi indiciada?
Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime, principalmente o direito de defesa.
(acrescentando ao comentário do matheus martins)
Tipos de indiciamento:
Direto e indireto. Quando realizado na presença do investigado é chamado de direto e quando este não é localizado qualquer motivo, faz-se na sua ausência. Professor Renato Brasileiro assim contribui:"A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado. No entanto, na hipótese de o investigado não ser localizado, por se encontrar em local incerto e não sabido, ou quando, regularmente intimado para o ato deixar de comparecer injustificadamente, é possível a realização do indiciamento indireto" (fonte: jusbrasil)
Fonte: comentário do matheus martins.
Para conhecimento...
Libelo: Termo utilizado no Direito Processual Penal que se traduz na exposição apresentada por escrito pela acusação prevendo o que se pretende provar ao magistrado contra o réu, concluindo com a declaração da pena que considera ser ideal à condenação do acusado.
indiciamento.
Porque eu não fazia concurso em 2009 :(
não há mais questões como essa?! Certo que não, risos
Tipos de indiciamento:
Direto- realizado na presença do investigado
Indireto - não é localizado qualquer motivo
complexo- se caracteriza nas situações em que a pessoa investigada dispõe de foro por prerrogativa de função .
Indiciamento
O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada. "direciona" a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indiciando-os como os prováveis autores da infração penal.
O indiciamento não desconstitui o caráter sigiloso do IP.
Art. 2º CPP (...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á, por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Delegado.....indicia
MP......denúncia
Ofendido...... SE QUEIXA
Indiciamento: ato privativo do Delegado de Polícia.
Delegado.....indicia
MP......denúncia
Ofendido...... SE QUEIXA
FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.
GAB B
Indiciamento- > É de competência privativa do delegado de polícia sendo, portanto, não essencial à propositura da ação penal, ou seja, caso haja despacho de IP sem indiciamento.
A autoridade Policial indicia.
O indiciamento é ato privativo da auto policial, não podendo o magistrado intervir ou motivar as decisões do delta nesses casos. Indiciar é deixar de considerar o investigado como possível agente do crime, para considerá-lo como provável agente do crime. É como um circulo que se fecha sobre o suspeito; da mesma forma que ocorre no CodWarzone, quando a cortina de fumaça se fecha diminuindo o perímetro até sobrar apenas um mothafucka.
Para INSTAURAR IP: basta indícios da existência do crime.
Para INDICIAR (função privativa do delegado): deve-se ter indícios suficientes de autoria + prova da materialidade + suas circunstâncias.
Obs: Com o indiciamento o investigado passa da condição de mero suspeito à de provável autor da infração penal investigada
De acordo com o Código de Processo Penal, com as alterações incluídas pela Lei n° 13.964/2019, assinale a opção correta.
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.
(::)
§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A) CORRETA
"ART 16 -A . Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos , o indiciado poderá constituir defensor."
B) As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
" ART 282 ...
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."
C) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada semestre, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
"ART 316....
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (NR)
D)Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
"ART 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” (NR)
E) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
" ART 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
GABARITO - A
A) ESQUEMATIZANDO:
SERVIDOR DO ART. 144
investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais
MOTIVO: investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, INCLUINDO EXCLUDENTES DE ILICITUDE
o indiciado poderá constituir defensor.
deverá ser citado da instauração podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
não instituiu ?
deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos
Aplica-se aos servidores do 142 em Missões de G.L.O.
________________________________________________________
B) Juiz não decreta cautelar de ofício
Juiz não decreta preventiva de oficio
Juiz não decreta temporária de oficio
_______________________________________________________
C) Manutenção da preventiva = A cada 90 dias
________________________________________________________
D) Não obsta!
CUIDADO!
A falta de Exibição do mandado e não EXPEDIÇÃO!
______________________________________________
Em relação ao item C)
Não confundir!
O prazo de 90 dias refere-se à avaliação da necessidade de manutenção da medida.
Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
ATENÇÃO A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR NÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO, CONFORME AS RECENTES ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME, NO ENTANTO A REVOGAÇÃO O JUIZ PODERÁ FAZER PLENAMENTE DE OFÍCIO
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a falta de exibição do mandado obstará a liberdade,
Liberdade é regra
Prisão é exceção
SeguEoFluxo...
O prazo de 90 dias refere-se à avaliação da necessidade de manutenção da medida.
Descumprido esse prazo, NÃO ENSEJA EM RELACHAMENTO ! STF
Acerca da aplicação das normas processuais penais, julgue o item subsequente.
O indiciamento constitui mero juízo de possibilidade de
autoria, não havendo a necessidade da existência de
eventuais elementos informativos acerca da materialidade do
crime.
Errado.
Pessoal, sendo bem direto...
Para o delegado indiciar alguém, ou seja, atribuir a ela o cometimento de um fato tido como criminoso, ele precisa de elementos acerca da autoria e materialidade do delito.
Não pode imputar, puro e simplesmente- por exemplo: "você matou".
Vejamos...
Aprofundando... (provas de magistratura, MP e principalmente Delegado de Polícia)
Resumo camarada pra galera que estuda pra carreira de delta...
Bons estudos!
Errado
Galera, vejamos o que diz a lei 12.830:
"O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
Conceito: “Indiciar é o ato pelo qual a autoridade policial de carreira (Delegado de Polícia), estadual ou federal, de modo privativo (Lei nº 12.830/13), aponta na presidência de procedimento administrativo criminal determinado suspeito como o autor, coautor ou partícipe de uma infração penal, comprovada a materialidade, quando aludida infração deixar vestígios.”1
Fonte: Meus resumos e site do MPSP.
JUSTIFICATIVA - ERRADO. O indiciamento tem definição legal no inciso 6.o, do artigo 2.o, da Lei n.o 12.830/2013, que diz que: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Dessa forma, há necessidade de elementos mais objetivos sobre a autoria e a materialidade da conduta, conf. o HC 512.497.
Famosa justa-causa!
Indicios de autoria + prova da materialidade => indiciamento
DEVE EXISTIR PROVA DE QUE O CRIME OCORREU (MATERIALIDADE DO CRIME). NO TOCANTE À AUTORIA, BASTA INDÍCIOS DE QUE O INDIVÍDUO INDICIADO É O AUTOR DO CRIME, POSTO O JUÍZO DE CERTEZA DEVERÁ SER VERIFICADO EM SEDE DE PROCESSO PENAL.
Indiciamento é uma coisa, abertura do inquérito é outra coisa. Não confunda...
Errado.
Pessoal, sendo bem direto...
Para o delegado indiciar alguém, ou seja, atribuir a ela o cometimento de um fato tido como criminoso, ele precisa de elementos acerca da autoria e materialidade do delito.
Não pode imputar, puro e simplesmente- por exemplo: "você matou".
Vejamos...
Aprofundando... (provas de magistratura, MP e principalmente Delegado de Polícia)
ERRADO.
O indiciamento tem definição legal no inciso 6.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 12.830/2013:
“O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
Dessa forma, há necessidade de elementos mais objetivos sobre a autoria e a materialidade da conduta.
Indiciamento: atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa.
Mero suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria.
Fonte: Legislação especial comentada - Renato Brasileiro
Indiciamento
O indiciamento é um breve ato PRÉ PROCESSUAL, ou seja, "o réu" ainda é inocente, É UMA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE AQUELE SEJA O AUTOR DO CRIME.
PODE-SE CONCLUIR ENTÃO QUE: o indiciamento do investigado NÃO É ATO ESSENCIAL TAMPOUCO INDISPENSÁVEL.
Característica do indiciamento:
O indiciamento ato privativo do Delegado , não é ato arbitrário, ao contrário, para ser levado a efeito, a autoridade deve possuir indícios fortes que garantam a ligação entre o indivíduo e a conduta penal, não podendo escolher entre indiciar ou não o suspeito, devendo, para tanto, preencher as condições exigidas por lei. Somente assim o indiciamento do indivíduo não configurará, a princípio, constrangimento ilegal.
ERRADO
Lei 12.830, art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
OBS:
I) Indiciamento é ato privativo de delegado;
II) STJ: É inadmissível habeas corpus para cancelar indiciamento em inquérito arquivado
RHC 93.548/ES
III) TIPOS DE INDICIAMENTO:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido
O indiciamento traz a ideia de probabilidade de autoria, uma espécie de "meio termo" entre a mera possibilidade e a certeza - que só advirá depois do processo penal amparado pelo contraditório.
INDICIAMENTO - Ato exclusivo do Delegado de policia/ Autoridade policial
INDICIAMENTO
Conceito: É o ato privativo do Delegado de Polícia, consistente em atribuir a provável autoria ou a participação de uma infração penal à alguém, ou seja, é apontar como provável autor ou partícipe de um delito. Com o indiciamento, passa-se de um juízo de possibilidade para probabilidade de autoria.
Momento: Pode ocorrer já no auto de prisão em flagrante ou até mesmo no relatório final da autoridade de polícia judiciária, mas deve ser durante o inquérito. Não pode ocorrer o indiciamento quando o processo já está em andamento.
Legitimidade: É ato privativo do Delegado de Polícia. Não pode o Juiz ou Promotor obrigar o delegado a indiciar alguém.
Espécies
Desindiciamento: Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato, promova o desindiciamento, seja na evolução do inquérito, ou no relatório de encerramento do procedimento. De qualquer sorte, tudo deve ser descrito no relatório, de forma a permitir a pronta análise pelo titular da ação penal.
#SELIGANOCONCEITO: Desindiciamento Coacto: É o desindiciamento determinado judicialmente em habeas corpus impetrado contra indiciamento manifestamente ilegal.
Não podem ser indiciados
1) Magistrados (art. 33, p. único, LC nº 35/79);
2) Membros do MP (art. 18, p. único, LC nº 75/93; art. 41, p. único, Lei n° 8.625/93).
Investigado/suspeito - juízo de possibilidade de autoria.
Indiciamento - juízo de probabilidade de autoria.
ADENDO - Indiciamento
Ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:
*Obs: o indiciamento pode ser direto ou indireto, dependendo se o iniciado estará presente ou ausente (foragido).
b- Indiciado # mero suspeito.
i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)
ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria;
Como eu vou iniciar alguém sem provas de autoria e materialidade.
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Errado
"O indiciamento dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que DEVERÁ indicar a autoria, materialidade e circunstâncias."
Resumo dos comentários
BIZU:
SUSPEITO: JUIZO DE POSSIBILIDADE
INDICIADO: JUIZO DE PROBABILIDADE
:)
Para instaurar IP (mero suspeito): Bastam indícios da existência do crime – frágeis indícios de possibilidade
Para indiciar (indiciado): indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias. – Indícios convergentes de probabilidade
O que tem que ficar bem claro:
Premissa básica: É a comprovação da materialidade, ou seja, certeza de que o crime ocorreu; mas
Quanto a autoria, o indiciamento não constitui mero juízo de possibilidade, mas de probabilidade, o seja, há forte indícios, colhidos no IP, que indicam que o indiciado é o provável autor do fato..
GAB E
outra que ajuda a responder:
FUMARC DELEGADO 2018: Sobre o ato de indiciamento realizado no âmbito de investigação criminal conduzida por delegado de polícia, é CORRETO afirmar:
SUSPEITO: possibilidade de autoria. Indícios frageis
INDICIADO: probabilidade de autoria. Indícios robustos
além disso, tem que haver elementos informativos acerca da materialidade do crime.
Além da necessidade dos indícios de materialidade, o indiciamento constitui-se num juízo de probabilidade,
☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Para o delegado indiciar alguém, ou seja, atribuir a ela o cometimento de um fato tido como criminoso, ele precisa de elementos acerca da autoria e materialidade do delito.
Art. 2º § 6º da Lei 12.830 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Imagine o quanto seria constrangedor e ilegal se o delegado pudesse indiciar alguém somente por achar que a pessoa cometeu crime, sem indícios de autoria?!
Possibilidade (investigação) > Probabilidade (indiciamento, oferecimento de denúncia) > Certeza (sentença)
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.
É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum”, ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.
O artigo 2º, §6º, da lei 12.830/2013 (dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia) traz que o indiciamento será feito mediante análise técnico-jurídica e deve indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias, o que demonstra que a alternativa da presente questão está incorreta, vejamos:
“Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
Resposta: ERRADO
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
O indiciamento não constitui mero juízo de possibilidade, mas sim de probabilidade (juízo de diagnose).
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
GAB. ERRADO
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
Para o indiciamento é necessário ato fundamentado: Há necessidade de fundamentação, pois se trata de ato motivado.
A fundamentação deve apresentar a prova de existência do delito e indícios de autoria - “fumus comissi delicti”. Sobre o assunto:
STF: “(...) Indiciamento. Ato penalmente relevante. Lesividade teórica. Indeferimento. Inexistência de fatos capazes de justificar o registro. Constrangimento ilegal caracterizado. Liminar confirmada. Concessão parcial de habeas corpus para esse fim. Precedentes. Não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial”. (STF, 2ª Turma, HC 85.541, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 157 21/08/2008).
Com a prisão em flagrante do autuado, foi instaurado inquérito pela Polícia Civil do Estado do Ceará para investigar crime de ação penal pública previsto no Código Penal e punido com pena de reclusão. A vítima reconheceu o preso, e este permaneceu calado. Concluídas as diligências, o delegado elaborou o relatório final.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O indiciado tem o direito de permanecer calado durante o
inquérito policial e a ação penal, não sendo permitida
valoração desfavorável do silêncio.
GAB. C
CF: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O artigo 5º, LXIII reza que o preso deve ser informado de seus direitos, consubstanciando tal dispositivo em verdadeiro DIREITO FUNDAMENTAL DE ADVERTÊNCIA. Em relação a essa advertência, cumpre registrar que no direito norte americano ela é chamada de “AVISO DE MIRANDA” (Miranda Warnings).
Miranda warning: Conforme explicam Klaus Negri Costa e Fábio Roque Araújo:
“É relevante, ademais, mencionar o chamado aviso de Miranda (advertência de Miranda, Miranda warning ou Miranda rights), originado do julgamento Miranda vs. Arizona, onde a Suprema Corte dos Estados Unidos (384 U.S 436, de 1966), pelo voto do juiz Earl Warren, absolveu o réu confesso Ernesto Miranda, acusado de estupro, sequestro e roubo, pois a polícia não havia lhe informado o direito de ser assistido por um advogado e de não produzir prova contra si. Desde então, toda pessoa presa nos EUA tem os seguintes direitos: (i) de permanecer calado; (ii) de ser alertado de que tudo o que disser poderá ser usado contra si; e (iii) à assistência de um advogado ou, na impossibilidade, um defensor público custeado pelo Estado. No Brasil, não há uma regra explícita a esse respeito, isto é, de os policiais dizerem referida frase; todavia, a Constituição da República, no art. 5º, LXIII, assim dispõe: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Além do mais, serão consideradas ilícitas as provas obtidas a partir de declarações do preso sem prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 157, CPP).” (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal didático. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 65-66)
O SILÊNCIO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DO INVESTIGADO!
Desdobramentos do princípio do "NEMO TENETUR SE DETEGERE":
CERTO
Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Bons estudos!!!
GAB. C
CF: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
GABARITO: CERTO
Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
não tem nem comparação dessa prova, com a que foi aplicada na PCCE, foi muito fora da curva a prova do ceara
Só complementando o que a galera disse, acho bastante importante salientar o seguinte:
''A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo.''
Complementando:
O acusado poderá silenciar acerca dos fatos, entretanto, o direito ao silêncio não abrange a qualificação no interrogatório, inclusive, se negando, poderá ser responsabilizado.
O SILÊNCIO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DO RÉU!
Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Bons estudos!!
art.6º, V, CPP - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas [obs.: testemunhas fedatárias] que Ihe tenham ouvido a leitura;
Assegurado o direito ao silêncio
Delegado não faz perguntas sobre a pessoa do imputado
O delegado NÃO É OBRIGADO a aguardar o defensor para ouvir o indiciado
A presença do advogado não é obrigatória
Mas se este estiver presente à delegacia, poderá permanecer e acompanhar, sob pena de nulidade
Ato discricionário: admitir reperguntas, entrevista preliminar reservada entre investigado e defensor
STJ e STF: o interrogatório é meio de defesa (impossibilidade de condução coercitiva do réu citado que não comparece ao ato)
Súmula 522: a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a Autoridade Policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
SÓ NÃO PODE MENTIR\OMITIR SUA QUALIFICAÇÃO PESSOAL...
CERTO
No interrogatório o réu terá o direito de ficar em silêncio. Este direito decorre do princípio de índole constitucional do Nemo tenetur se detegere . Por este princípio, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Entretanto a doutrina majoritária entende que o direito ao silêncio NÃO se aplica às perguntas sobre a qualificação do acusado, apenas ao interrogatório propriamente dito.
Minha contribuição.
O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial. (CERTO)
Abraço!!!
alguém explica o final da questão. grata
O investigado NÃO TEM direito a silenciar sobre suas qualificações pessoais (nome, endereço, estado civil...)
O direito de permanecer calado está ligado aos princípios da Presunção da Inocência e Nemo Temo Tenetur Se Detegere.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Gabarito CORRETO.
O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu.
Gabarito: CORRETO.
O SILÊNCIO nunca poderá ser interpretado em prejuízo do RÉU.
Gab Certa
Art186°- O Silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser intepretado em prejuízo da defesa.
A solução da questão exige o conhecimento acerca das garantias do investigado no curso do inquérito policial e da ação penal, bem como do princípio da não autoincriminação. O direito à não autoincriminação diz respeito a defesa pessoal negativa, é o direito ao silêncio. Perceba que já na fase do inquérito policial (como também da ação penal), o indiciado tem o direito de nada declarar, mesmo estando acompanhado de advogado e ainda sem qualquer prejuízo. Tal princípio está explícito na Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. (BRASIL, 1988).
''É o contrário de quem cala consente''
PMAL
O SILÊNCIO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DO INVESTIGADO!
Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Bons estudos!!
silêncio não pode ser usado para prejudicar o réu.
O SILÊNCIO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DO INVESTIGADO!
Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Bons estudos!!
Nesse caso quem cala, não consente.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Porém, é obrigatório a informação dos dados qualificativos
GAB. CERTO
Art. 186 P.U: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Na fase do inquérito policial (como também da ação penal), o indiciado tem o direito de nada declarar, mesmo estando acompanhado de advogado e ainda sem qualquer prejuízo.
A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial
consiste exclusivamente em despacho fundamentado da
autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de
um crime como o seu efetivo autor.
ERRADO
Segundo a correção do professor Renan Araújo, a questão estaria correta interpretando o indiciamento como ato que, de fato, cabe apenas ao Delegado de Polícia. Entretanto, o gabarito veio como ERRADO. Segundo o professor, a banca poderia considerar errada por conta desse "exclusivamente", que delimitaria o ato do indiciamento como capaz de apontar apenas a autoria, tendo o enunciado deixado de fora a materialidade, tornando a questão errada.
"O art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, diz que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Para quem quiser conferir a explicação do professor:
https://www.youtube.com/watch?v=_ZZI7qpSm9c&ab_channel=Estrat%C3%A9giaConcursos (2:18:55)
"O art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, diz que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Provável autor.
Indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito. Possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais (CF, art. 5º, LVII e LXIII), e fonte de ônus e deveres que representam alguma forma de constrangimento, além da inegável estigmatização social que a publicidade lhe imprime.
O indiciado, então, não se confunde com um mero suspeito (ou investigado), nem tampouco com o acusado. Suspeito ou investigado é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria; (...)
Dada a importância do indiciamento como condição para o exercício do direito de defesa na fase investigatória e a possibilidade do advento de prejuízos à pessoa do indiciado, afigura-se indispensável a presença de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria do delito.
(...) Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima, 2020.
O indiciamento traduz importante etapa da persecução penal, na qual se vislumbra a transposição de um mero juízo de possibilidade para um juízo de probabilidade (Juízo de prognose).
Gabarito: Errado
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.
Indiciamento material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo 2º, §6º determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.
Creio que a questão esteja errada porque falou do indiciamento formal, mas citou o material.
Se eu estiver errada, me corrijam.
não dá para acertar todas mesmo... paciência
Lei nº 12.830/2013
Art. 2º (...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não custa lembrar o conceito de indício, ao qual se funda o indiciamento:
Art. 239, CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
INDICIAMENTO
FORMAL: é o convencimento do Depol acerca da materialidade e autoria. A partir disso, são realizadas diligências para completa qualificação/identificação do sujeito.
MATERIAL: é o despacho do Depol expondo as razões e fundamentos do seu convencimento.
Pra mim, o erro está em "efetivo autor", quando na verdade, na minha opinião, deveria ser provável autor.
Pela lavratura do auto de prisão em flagrante já se considera o sujeito como indiciado. Ademais, é juízo de probabilidade, não certeza e não cabe indiciamento no TCO.
Suspeito - Investigado - Indiciado - Réu - Condenado - Apenado
A propria qquestão diz: SUSPEITO, depois vem com história de EFETIVO autor. ATAHHHHH
ADENDO
- Indiciamento: ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:
- Indiciado # mero suspeito.
i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)
ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria;
FUNDAMENTOU O INDICIAMENTO? É INDICIAMENTO MATERIAL
PREZADOS,NOTEM QUE, O INQUERITO POLICIAL ELE REUNE ELEMENTOS DE INFORMAÇAO PARA SEREM USADOS COMO BASE NA AÇAO PENAL.OBVIAMENTE,O INDICIAMENTO, APONTA O PROVAVEL AUTOR DOS FATOS. A QUESTAO DA EFETIVIDADE SERA DESCUTIDA EM JUIZO.
SAUDAÇOES
Lei nº 12.830/2013
Art. 2º (...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não custa lembrar o conceito de indício, ao qual se funda o indiciamento:
Art. 239, CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
ERRADO
Tipos de Indiciamento:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.
Bons estudos!!!
Para indicar é preciso ter: Indícios suficientes de autoria, materialidade, circunstância do fato delituoso.
"suspeito de um crime" não.
"Efetivo autor"? Delegado agora indicia e condena?
GABARITO: ERRADO
GAB: Errado por duas razões:
Primeiro porque o indiciamento formal não consiste EXCLUSIVAMENTE no despacho fundamentado da autoridade policial. Explico.
a-) Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico. São essas peças, portanto, que constituem o indiciamento formal.
b-) Indiciamento material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei /2013, que no seu artigo , , determina que este ato deve ser fundamentado.[1] Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.[2]
Segundo porque o indiciamento não é capaz de apontar alguém como EFETIVO autor, isto é, não há qualquer grau de certeza, mas apenas uma probabilidade. Vejamos a distinção entre suspeito e indiciado.
SUSPEITO (ou investigado) é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria. INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.
Complementando:
Percebe-se, pois, que a persecução penal é marcada por um juízo escalonado de formação da culpabilidade, onde a certeza sobre a autoria vai evoluindo juntamente com a persecutio criminis, sendo que dentro do inquérito policial, o limite entre um juízo de possibilidade e probabilidade é marcado pelo indiciamento do investigado. A partir desse ponto ele deixa de ser um simples investigado (possível autor) e passa a ser qualificado como indiciado (provável autor). Por outro lado, em havendo elementos que denotem a probabilidade de autoria, vale dizer, indício suficiente, prova semiplena, que, embora tenha um menor valor persuasivo, não exige um juízo de certeza, o indiciamento deve ser realizado. Com base nesse raciocínio, podemos afirmar que o indiciamento também não ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que este ato não traduz um juízo de culpabilidade, mas, conforme destacado, apenas uma indicação da provável participação no crime.
Fonte: https://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/150410571/indiciamento-suas-especies-e-o-principio-da-presuncao-de-inocencia
Tenha fé ! A vitória está logo ali...
a-) Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico. São essas peças, portanto, que constituem o indiciamento formal.
b-) Indiciamento material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei /2013, que no seu artigo , , determina que este ato deve ser fundamentado.[1] Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.[2]
Na verdade, vale dizer que a necessidade de fundamentação do indiciamento sempre existiu, uma vez que todo ato administrativo deve ser motivado. Parece-nos que a Lei 12.830/2014 objetivou apenas reforçar esse entendimento, especialmente porque a falta de fundamentação pode, em tese, caracterizar o crime de abuso de autoridade, dando ensejo, inclusive, à impetração de habeas corpus em benefício do indiciado. Desse modo, o indiciamento material destaca-se como um ato indispensável e de extrema importância, onde se exige uma análise jurídica da Autoridade Policial sobre os fatos investigados, devendo ser observados todos os institutos e teorias que possam influenciam na caracterização da infração penal.
GAB: ERRADO
por 2 razões:
1 porque o indiciamento formal não consiste EXCLUSIVAMENTE no despacho fundamentado da autoridade policial.
PORQUE:
- Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.
Essas são as peças, que constituem o indiciamento formal.
- Indiciamento material: consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, precederia necessariamente o indiciamento formal, que é constituído pelo auto interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.
2 porque o indiciamento não é capaz de apontar alguém como EFETIVO autor, isto é, não há qualquer grau de certeza, mas apenas uma probabilidade.
SUSPEITO (ou investigado): é aquele em relação há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria.
INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, há juízo de probabilidade de autoria.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2
Sai de um juízo de POSSIBILIDADE para um juízo de PROBABILIDADE.
efetivo autor
só se pode ter essa ideia após o transito em julgado
Erradíssimo.
O indiciamento é uma parte do desfecho do I.P que atribui a alguém a probabilidade de ter cometido determinado crime. Que fique claro, No momento em que este suspeito é indiciado, ele sai da figura da POSSIBILIDADE para a figura de PROBABILIDADE do cometimento deste delito, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM EFETIVA AUTORIA. E ainda assim, o indiciamento não é peça obrigatória.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Efetivo autor"? jamais ! APENAS SUSPEITO
GAB. ERRADO
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
CORRETO SERIA: SEU EFETIVO SUSPEITO, SUSPEITO.
ERRADO
Como o seu SUPOSTO autor.
O indiciamento trata de um juízo de possibilidade de autoria, não sendo necessária a certeza.
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O art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, diz que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Quem mais vai indiciar senão o Delta, logo o exclusivamente não torna a questão errada.
> > o indiciamento pressupõe motivação, por análise técnico-jurídica, evidenciando a autoria, a materialidade e as circunstancias da infração (art.2, §6, lei. 12.830/13).
>> a indiciação somente será procedida após colhidas as provas necessárias à comprovação da ocorrência e da autoria da infração. (art.103, INST.NORM. N. 1/92 do Diret. Do Depart. De Policia Federal).
>> INDICIAMENTO FORMAL: caracterizado pelo próprio ato de indiciar, externando que a investigação converge em face de alguém.
>> INDICIAMENTO MATERIAL: revela a correspondente motivação que deu lastro ao indiciamento, após análise de autoridade policial consentânea com a presença dos indícios de autoria, da materialidade, assim como das circunstancias em que a infração foi praticada.
>> se o próprio inquérito é DISPENSÁVEL, o indiciamento também será, não havendo razão para indiciar retroativamente aquele que já teve a denúncia recebida pela autoridade policial, sem ter sido previamente indiciado em inquérito (STJ).
Não há como falar de efetivo autor na fase investigativa, o que temos, é o suspeito ...
Não há como falar de efetivo autor na fase investigativa, o que temos, é o suspeito ...
Não há como falar de efetivo autor na fase investigativa, o que temos, é o suspeito ...
Errado
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
ERRADO
O delegado faz o indiciamento pois acredita que o suspeito seja o possível AUTOR do crime, pois o suspeito só pode considerar culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Errado!!!!
Indiciar segundo a doutrina consiste no ato de apontar o dedo.
Ocorre quando autoridade policial indica um agente como POSSÍVEL autor do delito!!
A questão limita o indiciamento à demonstração somente dos indícios de autoria, excluindo a materialidade, algo que, raciocinando logicamente, não faria sentido, já que não há fundamento em se indiciar pessoa que tenha cometido fato atípico. No entanto, o art. 2º, § 6º da Lei 12.830/2013 informa que o despacho deverá demonstrar os indícios de autoria E materialidade, aí sim perfectibilizando e dando robustez jurídica ao procedimento
no ip, não há contraditório nem ampla defesa, logo não há que se falar em efetivo autor, mas sim, suspeito.
Não se pode considerá-lo como efetivo autor, pois fere o princípio da inocência, somente após sentença judicial transitada em julgado poderá fazê-lo.
Tipos de Indiciamento:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.
A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte. O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente ( não é somente no despacho, há ainda outros peças a serem efetuadas, Art. 6, IX e X ) em despacho fundamentado (poderia ser feito no relatório final, mesmo que não seja recomendado) da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
Fonte: DSO - Aula Pp_PE Processo penal.
“Algum dia direi: “Não foi fácil, mas consegui!”
ERRADO
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
suspeito é efetivo autor não combina na mesma frase.
A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial
consiste exclusivamente em despacho fundamentado da
autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de
um crime como o seu efetivo autor.
Questão errada.
Fundamento, Lei 12.830/2013, que dispõe sobre investigação criminal conduzida pelo Delegado de polícia:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
[...]
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá INDICAR a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento é o ato pelo qual o Delegado volta o olhar da investigação para uma determinada pessoa, ou seja, fundados indícios de autoria e não ato pelo qual aponta o "efetivo" autor.
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013
ART. 2º, § 6º: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
Espécies de indiciamento
Indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.
Formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.
Material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo 2º, §6º determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.
Coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Fonte: QC
Espécies de indiciamento
Indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.
Formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.
Material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo 2º, §6º determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.
Coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Fonte: QC
vide colega: o correto seria "suposto autor" e não "efetivo autor".
pazzzz
Para instaurar IP: Bastam indícios da existência do crime
Para indiciar: indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias.
ADENDO
- Indiciamento: ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:
- Indiciado # mero suspeito.
i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)
ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria;
ERRADO.
"Efetivo autor" Deixa a assertiva como incorreta.
ERRADO!
ERRADO
I) O Indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. ( Alcança o provável autor )
Lei 12.830/13 , Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
II) Matheus, O indiciamento pode ser considerado ato discricionário do Delta ?
Para o Professor Norberto Avena, não!
O indiciamento “não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher indiciar ou não”. Isso quer dizer que o indiciamento pressupõe elementos que apontem ao investigado a autoria ou participação em infração penal devidamente materializada. Ausentes esses elementos, deve o delegado abster-se de indiciar o suspeito.
__________________________________________________
A doutrina define tipos de indiciamento:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido
__________________________________________________
Um último questionamento cobrado sobre o assunto:
O poder requisitório que assiste ao juiz e ao Ministério Público atinge a obrigação de indiciamento?
NÃO!
O indiciamento consiste no ato resultante das investigações policiais pelo qual alguém é apontado como autor de um fato típico (infração penal) devidamente materializado nos autos. Trata-se de ato privativo da autoridade policial que, para assim proceder, deverá fundamentar-se em elementos de convicção que possibilitem o mínimo de certeza quanto à autoria de uma infração devidamente materializada.
_________________________
Bons estudos!!!
Na verdade a questão trocou Indiciamento Formal por Material. O primeiro ocorre com o simples convencimento da autoridade policial sobre o provavel autor do crime, podendo acontecer inclusive no flagrante
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu PROVÁVEL autor.
"O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor." Q119478
O indiciamento formal são as peças que o delegado confecciona. O indiciamento material são os fundamentos usados para realizar o indiciamento (vide artigo artigo 2º, §6º da lei 12.830)
Ademais, o indiciamento é um juízo de probabilidade, ou seja, é provável que o indiciado tenha cometido aquele crime, mas não é um juízo de certeza, conforme afirma a questão.
- Indiciamento: deve INDICAR a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Errado . (Q647144) O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria.
O indiciamento informa o SUPOSTO AUTOR e não efetivo, como informa a narrativa.
"O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu PROVÁVEL/SUPOSTO autor.
"efetivo" autor é na sentença
suposto autor
GAB. ERRADO
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
CORRETO: SUPOSTO AUTOR.
Indiciar é apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito. Indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há um juízo de probabilidade de autoria. (Renato Brasileiro)
A questão força a barra de forma clara, quando afirma que o indiciado é apontado como um suspeito do crime e logo seria o efetivo autor.
O indiciamento é um breve ato pré-processual , ou seja , "o réu" ainda é inocente , uma mera suposição.
não é ato essencial , tampouco indispensável.
Suposto autor!
Erradíssimo.
O indiciamento é uma parte do desfecho do I.P que atribui a alguém a probabilidade de ter cometido determinado crime. Que fique claro, No momento em que este suspeito é indiciado, ele sai da figura da POSSIBILIDADE para a figura de PROBABILIDADE do cometimento deste delito, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM EFETIVA AUTORIA. E ainda assim, o indiciamento não é peça obrigatória.
art 6, CPP - COMENTÁRIOS:
***no caso da questão, trata-se de indiciamento material e não formal.
resumindo: o erro está em "seu efetivo autor...".
explicação: o delegado indicara um POSSIVEL autor.
Suposto autor.
Talvez já tenha comentado essa questão, mas caso contrário...
Indiciamento indireto: investigado não é encontrado;
Indiciamento formal: realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal;
Indiciamento material: ato deve ser fundamentado > despacho do delegado onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão;
Indiciamento coercitivo: proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Gabarito E!
» Art. 2º, § 6º, L12.830: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
× Obs.: Percebam que o indiciamento vai INDICAR a autoria, não sendo ela, em virtude do caráter administrativo do IP, considerada autor efetivo de nada!!! Sendo assim, o indiciamento serve para direcionar as investigações, bem como o processo penal a determinada(s) pessoa(s).
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
corrigindo: deverá apontar o "possível" autor.
ou seja, há só uma indicação.
no inquérito não há "autor definitivo" , ampla defesa ou lados.
O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor.
GABARITO: E
Indiciamento é ato privativo do Delegado de Policía.
Para indiciar, é necessario: indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias do fato delituoso.
São especies de indiciamento:
Indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.
Formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
Material: o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal
Coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial.
A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
Alternativas
Certo
Errado
Exclusivamente em concurso é complicado!!
ERRADO!!!! O erro da questão está em afirmar "seu efetivo autor".
Indiciar pela doutrina do Renato Brasileiro é o mesmo que "APONTAR O DEDO PARA ALGUÉM".
Por isso, quando a autoridade policial faz o indiciamento, "aponta" como possível suspeito (seja autor ou partícipe), com elementos suficientes de autoria e materialidade do fato. A notitia criminis trazida por meio do IP atua no sentido do Parquet oferecer a denúncia ou não.
PORÉM, a prova de ser efetivo autor ou não será feita por meio de instrução processual, analisada sob o viés do contraditório e ampla defesa, aonde o JUIZ analisa se o "suspeito" realmente é autor é ou não do delito.
(lembrar que o indiciamento divide-se em:
A) indiciamento direto: PRESENÇA DO AUTOR (ex: autor é preso em flagrante delito por furto e é indiciado;
B) indiciamento indireto: na ausência dele (ex: pessoa foragida)).
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor
Não há o que se falar em efetivo autor, ainda mais em um inquérito policial.
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
Nota : No indiciamento e um ato privativo do delegado , no qual APONTA .
ESTUDA GUERREIRO
# Fé no pai que sua aprovação sai
O indiciamento direto é aquele feito com a presença do suspeito.
O indiciamento indireto ocorre quando o suspeito não tiver sido localizado pessoalmente, ou de outro modo, quando, embora ouvido anteriormente dentro do procedimento em condição diversa, não é encontrado para a formalização de seu novo status como investigado.
Indiciar significa apontar o sujeito como suspeito de uma infração penal. Todavia, indiciar não significa formalizar o indiciamento, que via de regra é feito no inquérito policial.
Com efeito, nas infrações penais de pequeno potencial ofensivo o autor dos fatos é apontado como tal (indiciado); porém, não são realizados os atos do formal indiciamento em virtude dos princípios constantes da lei do juizado especial criminal, salvo na hipótese em que o suspeito se esquivar para não ser identificado, o que justifica inclusive a expedição de mandado de condução coercitiva.
Da mesma maneira, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º, do art. 58 da Constituição Federal, promovem o indiciamento do suspeito – não o formal indiciamento – e as conclusões, sendo o caso, são encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Embora qualquer pessoa possa ser indiciada, a formalização do indiciamento reserva exceções.
Indiciamento Formal consiste no interrogatório policial, na colheita da qualificação do suspeito, na identificação dactiloscópica, na coleta dos dados de sua vida pregressa e no preenchimento do BIC - Boletim de Identificação Criminal –, no qual constam todas as características físicas do indivíduo, da infração penal e informes do próprio inquérito policial (ou termo circunstanciado, excepcionalmente).
o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Artigos/INDICIAMENTO%20E%20FORMAL%20INDICIAMENTO.%20DISTIN%C3%87%C3%83O..pdf
Os magistrados, por força da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79, art. 33, II e parágrafo único), possuem a garantia de não serem formalmente indiciados.
Da mesma maneira os Promotores e Procuradores de Justiça, em virtude da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, (Lei nº 8625/93, art. 41, II e parágrafo único), também não podem ser indiciados formalmente.
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido. (STF, Inq. 4.621/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 23/10/2018)
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Artigos/INDICIAMENTO%20E%20FORMAL%20INDICIAMENTO.%20DISTIN%C3%87%C3%83O..pdf
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
Estamos na fase investigativa: Inquérito / Indiciamento
A autoridade policial ao fazer o relatório INDICARÁ o investigado e não o efetivo autor. Afinal, tratamos de INDÍCIOS de autoria e materialidade, correto? Lá na frente, na ação penal e na sentença é que podemos falar de autor efetivo.
gabarito: errado
''como seu efetivo autor''
Está errado, se é indiciado, como poderá ser efetivo autor?
Gabarito: Errado
FORMAL: NO DESPACHO RATIFICADOR DA PRISÃO ELE MANDA JUNTAR INTERROGATÓRIO, QUALIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, CONSTANDO AS INFORMAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES E INFORMANDO O SETOR DE IDENTIFICAÇÃO.
MATERIAL: AQUI O DELEGADO COLOCA AS RAZOES DE FATO E DE DIREITO QUE O FAZ ACREDITAR SER ELE O AUTOR DA INFRAÇÃO. COLOCA A MATERIALIDADE APRESENTADA E A AUTORIA APOS AS DILIGENCIAS. A JUNÇÃO DOS DOIS E O INDICIAMENTO.
não existe autor na fase de inquerito policial.
Indiciamento é atribuir alguém a convergência de vestígios.
se fosse EFETIVO autor.. pra quê processo ?
O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, "direciona" a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal, bem como apontando fundamentadamente os elementos de materialidade e autoria.
(Estratégia concursos)
Gabarito: E
Para instaurar IP: Bastam indícios da existência do crime
Para indiciar: indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias.
Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
Espécies de indiciamento:
Formal ----> Delegado forma seu convencimento (Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade).
Material -----> Despacho do Delegado no qual expõe as razões e o fundamento da decisão.
Coercitivo ------> Lavratura do auto de prisão em flagrante.
Indireto ------> Investigado encontra-se em local incerto e não sabido.
Não existe autor na fase da investigação, o que existe são indícios de autoria.
Indiciamento é imputar a alguém a prática de determinado crime. Principal suspeito!
GABARITO: Letra C
LETRA A (ERRADA) - O garantismo penal negativo é entendido como a limitação ao arbítrio do Estado frente aos direitos e garantias fundamentais e a proteção do indivíduo contra excessos de poder, sobretudo em razão do poder punitivo estatal. A concepção de garantismo penal positivo, aliada aos direitos fundamentais, significa a proibição da proteção deficiente, obrigando o Estado a agir, por meio da tutela penal, na proteção de bens jurídicos fundamentais.
LETRA B (ERRADA) - Não houve entendimento pacificado na doutrina, foi com o advento do pacote anticrime que positivou a adoção do sistema acusatório (Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.)
LETRA C (GABARITO) - O oitavo axioma é nullum judicium sine accusatione, ou seja, não há processo sem acusação. Refere-se ao princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação, onde o juiz não pode agir de ofício, havendo distinção entre o órgão que acusa e o órgão que julga. Nesse sentido, Ferrajoli (2002, p. 454-455).
LETRA D (ERRADA) - LEI 12.830: Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
LETRA E (ERRADA) - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
Sobre a letra B:
"(...) O sistema acusatório predominou até meados do século XII, sendo posteriormente substituído, gradativamente, pelo modelo inquisitório que prevaleceu com plenitude até o final do século XVIII (em alguns países, até parte do século XIX), momento em que os movimentos sociais e políticos levaram a uma nova mudança de rumos. A doutrina brasileira, majoritariamente, aponta que o sistema brasileiro contemporâneo é misto (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual)."
(LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, Pg. 55. São Paulo. Saraiva Educação, 2020)
GABARITO - C
A) Na verdade, o garantismo penal prega uma limitação ao arbítrio do Estado frente aos direitos e garantias fundamentais e a proteção do indivíduo contra excessos de poder, sobretudo em razão do poder punitivo estatal.
Em seu aspecto positivo consubstanciada num dever de agir para salvaguardar os interesses mais importantes da sociedade.
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B) Segundo entendimento pacífico em sede doutrinária, o sistema acusatório foi adotado pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) desde o seu nascedouro.
Não é um tema pacífico, embora a maior parcela da doutrina processualista penal defenda que o sistema processual penal adotado no Brasil, é o acusatório, a exemplo de Aury Lopes Jr. E Eugênio Pacelli. Também se posiciona por esse sistema, o STF e o STJ.
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D) O indiciamento é ato privativo de delegado de polícia. Não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa.
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E) Juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva. A conversão só pode ocorrer mediante solicitação do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.
O indiciamento é ato privativo do delegado, não podendo o magistrado ou o promotor de justiça requisitar tal feito.
"(...) autores postulam um duplo garantismo: um negativo, como limite ao poder punitivo, mas outro positivo, derivado dos direitos de proteção que cabe ao estado prestar, especialmente contra o comportamento delituoso de certas pessoas."
Zaffaroni, Raul Eugênio e Batista, Nilo; Direito Penal Brasileiro - I; editora Renavan; 4ª reimpressão; 2019; Pág. 128-129.
Axiomas de Ferrajoli:
Não conheço Luigi Ferrajoli., mas acertei tendo certeza que as demais estavam erradas.
GABARITO - C
Nas palavras de Luigi Ferrajoli (o próprio idealizador da teoria garantista): "Considerada muitas vezes como uma forma de indulgência e de fraqueza do Estado no que diz respeito ao combate à criminalidade. O garantismo é todo outra coisa. É um sistema de limites e de vínculos direcionados a impedir o arbítrio da violência punitiva como garantia dos direitos de todos . Nesse sentido, o Direito Penal Garantista pode ser definido como a lei do mais fraco. Do mais fraco que, no momento do crime, é a vítima. Do mais fraco que, no momento do processo, é o réu/imputado. Do mais fraco que, no momento da execução penal, é o condenado.
O Prof. Luigi Ferrajoli destaca dez axiomas do garantismo penal:
1) NULLA POENA SINE CRIMINE (= não há pena sem crime): a pena é uma consequência do delito (princípio da retributividade);
2) NULLUM CRIMEN SINE LEGE (= não há crime sem lei): princípio da legalidade em sentido amplo ou em sentido estrito;
3) NULLA LEX (POENALIS) SINE NECESSIDADE (= não há lei/pena sem necessidade): a lei penal deve ser o meio necessário para a proteção dos bens jurídicos considerados relevantes (princípio da necessidade ou da economia do Direito Penal);
4) NULLA NECESSITAS SINE INJURIA (= não há necessidade sem ofensa a bem jurídico): os tipos penais devem descrever condutas que possuam aptidão para ofender bens jurídicos de terceiros (princípio da lesividade ou da ofensividade do evento);
5) NULLA INJURIA SINE ACTIONE (= não há ofensa a bem jurídico sem ação): para que uma conduta seja proibida deve ser manifestada por meio de uma ação ou omissão proibida em lei (princípio da materialidade ou da exterioridade da ação);
6) NULLA ACTIO SINE CULPA (= não há ação sem culpa): princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal;
7) NULLA CULPA SINE JUDICIO (= não há culpa sem processo): princípio da jurisdicionariedade;
8) NULLUM JUDICIUM SINE ACCUSATIONE (= não há processo sem acusação): princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação;
9) NULLA ACCUSATIO SINE PROBATIONE (= não há acusação sem prova): princípio do ônus da prova ou da verificação;
10) NULLA PROBATIO SINE DEFENSIONE (= não há prova sem defesa): princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.
Parece questão de auxiliar de merendeira da IDECAN.
Sobre a resposta CORRETA.
Cada axioma tutela valores, como igualdade, liberdade pessoal contra arbitrariedades, direitos e liberdades políticas, certeza jurídica, controle público das intervenções punitiva, etc... São 10 os axiomas propostos por Ferrajoli:
A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividadeou da consequencialidade da pena em relação ao delito
A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito
A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal
A4) Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento
A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação
A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal
A7) Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito
A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação
A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação
A10) Nulla probatio sine defensione
(Não há prova sem ampla defesa)
FERRAJOLI, Luigi, Direito e Razão (Teoria do Garantismo Penal), 4 ed. – São Paulo, RT, 2014, p. 91
2ª Turma desta Suprema Corte, em feito de Relatoria do eminente Teori Zavascki, assentou ser incompatível com sistema acusatório e separação orgânica de poderes, a determinação de magistrado, dirigida à delegado de polícia, a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado (…)
Nesse contexto, a determinação judicial de requisitar à autoridade policial o indiciamento é indevida, não só por interferir, sem necessidade em atribuição que, a rigor, é competência privativa do Delegado de Polícia, como por ser incompatível com o sistema acusatório. (…)
(STF, HC 169.731/SP, Rel. Min. Edson Fachin, J. 30/04/2019)
alternativa "C"
às vezes você vai acertar não por saber a alternativa correta, mas por saber que as demais estão erradas.
foco!
Prova de DELTA PCMS foi MEGA POWER.
GAB: C
sobre a alternativa A:
O garantismo divide-se em: a) Garantismo negativo: visa limitar a função punitiva do Estado, que deve ser aplicada estritamente aos casos necessários e em medida adequada, consistindo na proibição de excesso. b) Garantismo positivo: busca evitar a impunidade e garantir que os bens jurídicos relevantes à sociedade sejam efetivamente protegidos, caracterizando-se pela proibição da proteção insuficiente. Quando apenas o garantismo negativo é observado, surge o chamado “garantismo hiperbólico monocular” (grave este nome). Hiperbólico: por ser aplicado de modo desproporcional e exagerado. Monocular: por enxergar apenas um lado, opondo-se ao garantismo integral.
Fonte: Dedicação Delta
A concepção de garantismo positivo, aliada aos direitos fundamentais, significa a proibição da proteção deficiente, obrigando o Estado a agir, por meio da tutela penal, na proteção de bens jurídicos fundamentais. Contrapõe-se à ideia de garantismo negativo, consubstanciado na proteção contra os excessos estatais, limitando o poder Estatal frente aos indivíduos.
garantismo positivo: contra a proteçao deficiente do Estado (ex: estupro. pena - detençao, de 6 meses a 2 anos ou multa)
garantismo negativo: contra o excesso do Estado (ex: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.)
garantismo binocular: o Estado olha para a vítima e para o réu
garantismo monocular: o Estado favorece mais o réu na relaçao processual
garantismo hiperbólico monocular: proteçao exagerada e desproporcional ao réu na relaçao processual
Os 10 axiomas de Luigi Ferrajoli:
A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividadeou da consequencialidade da pena em relação ao delito
A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito
A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal
A4) Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento
A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação
A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal
A7) Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito
A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação
A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação
A10) Nulla probatio sine defensione
(Não há prova sem ampla defesa)
Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.
(fonte: jus brasil).
Os 10 axiomas de Luigi Ferrajoli:
A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividadeou da consequencialidade da pena em relação ao delito
A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito
A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal
A4) Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento
A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação
A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal
A7) Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito
A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação
A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação
A10) Nulla probatio sine defensione
(Não há prova sem ampla defesa)
Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.
Para ajudar a lembrar sobre as formas de garantismo penal:
negativo - irá diminuir a força do estado, pois não pode cometer excessos.
positivo - irá garantir o aumento da força, visto que se mostra insuficiente.
A. Assertiva ERRADA, pois é o garantismo positivo, aliada aos direitos fundamentais, que significa a proibição da proteção insuficiente. Já o garantismo negativo, consubstancia-se na proteção contra os excessos estatais.
B. Assertiva ERRADA, pois foi a a Lei 13.964/2019, “pacote anticrime”, que inseriu o art. 3-A, no CPP, afirmando uma suposta estrutura acusatória do processo penal brasileiro. Vejamos:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
C. O princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação está entre os axiomas de Luigi Ferrajoli.
Assertiva CORRETA. Trata-se do oitavo axioma: nullum judicium sine accusatione, ou seja, não há processo sem acusação. Refere-se ao princípio acusatório, onde o juiz não pode agir de ofício, existindo distinção entre o órgão que acusa e o órgão que julga.
D. Assertiva ERRADA. Vejamos o art. 2º, §6º, da lei 12.830/13:
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
E. Assertiva ERRADA. Vejamos
“A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência” (HC188.888/MG, j. 06/10/2020).
“A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência” (HC188.888/MG, j. 06/10/2020).
Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão, estabelece dez axiomas, que são valores, princípios garantidores de direitos mínimos do acusado que devem nortear o Direito Penal e o Processo Penal, que não apenas legitimam a punição, mas também são condicionantes para a existência da punição. Os axiomas tutelam valores como igualdade, liberdade pessoal contra arbitrariedades, direitos e liberdades políticas, certeza jurídica, controle público das intervenções punitivas etc.
Abaixo, listamos os axiomas e os a eles relacionados:
Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)0
Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo)
Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem defesa)
Considere as seguintes assertivas sobre a investigação preliminar e suas correlatas medidas investigatórias.
I - O indiciamento, ato privativo do delegado de polícia, deve se dar de modo fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, a materialidade e as suas circunstâncias.
II - A busca pessoal independerá de mandado nas hipóteses de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam o corpo de delito ou quando determinada no curso de busca domiciliar judicialmente autorizada.
III - Segundo a Lei nº 9.296/96, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser autorizada pelo juiz, para investigação ou instrução criminal, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
Quais estão corretas?
GABARITO: D
I) 12.830/2013 - Art.2° - § 6° - indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
II) CPP - Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
III) Art. 8º-A, L9296. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público (DE OFÍCIO NÃO), a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos.
Letra D (Gabarito)
I) Correta
Lei 12.830/2013, Art.2°, § 6° O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
II) Correta
CPP, Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
III) Errada
Lei 9296/1996, Art. 8º-A: Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos.
De ofício, a interceptação telefônica
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
GAB D
ITEM I: CORRETO
Lei nº 12.830/13 - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
delegado de polícia.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e
suas circunstâncias.
-------------------------------------
ITEM II: CORRETO
CPP - Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar.
-------------------------------------
ITEM III: INCORRETO
Não existe a possibilidade de determinação de ofício pelo juiz:
Lei nº 9.296/96 - Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser
autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a
captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações
criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações
penais conexas.
Fonte: MEGE
ADENDO I
Indiciamento
Ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:
*Obs: o indiciamento pode ser direto ou indireto, dependendo se o iniciado estará presente ou ausente (foragido).
Só a interceptação telefônica pode ser decretada de ofício, a captação ambiental não!
GABARITO D
I - O indiciamento, ato privativo do delegado de polícia, deve se dar de modo fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, a materialidade e as suas circunstâncias.
O indiciamento em IP é ato privativo do Delegado de Polícia. Somente o Delegado pode indiciar, porém, pode o juiz competente ordenar o desindiciamento.
II - A busca pessoal independerá de mandado nas hipóteses de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam o corpo de delito ou quando determinada no curso de busca domiciliar judicialmente autorizada.
Apesar de não haver a necessidade de mandado para que os órgãos policiais procedam à busca pessoal, deve haver fundadas razões para a sua prática. Obviamente que, no curso de uma busca domiciliar autorizada pela justiça, a busca pessoal pode e deve ser realizada.
III - Segundo a Lei nº 9.296/96, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser autorizada pelo juiz, para investigação ou instrução criminal, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
A Lei nº 9.296/96 disciplina a interceptação telefônica realizada pela polícia, com alguns requisitos, dentre eles a autorização judicial, e pode se dar de ofíco. Já a captação ambiental não, além de estarem presentes outros requisitos.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a legislação extravagante dispõem sobre investigação preliminar e medidas investigatórias correlatas.
I- Correta. É o que dispõe a Lei 12.830/13 em seu art. 2º, §6°: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
II- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 244: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
III- Incorreta. É necessário requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, não podendo a medida ser determinada de ofício. Art. 8º-A, Lei 9.296/96: "Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (apenas I e II estão corretas).
Gabarito: D
Não confunda, Lei 9296/1996:
A interceptação das comunicações telefônicas PODE ser decretada de ofício pelo juiz
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
A captação ambiental NÃO pode ser decretada de ofício pelo juiz
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a CAPTAÇÃO AMBIENTAL de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
GABARITO - D
I - Lei 12.830/13 , Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. ( OK )
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II - A busca pessoal independerá de mandado nas hipóteses de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam o corpo de delito ou quando determinada no curso de busca domiciliar judicialmente autorizada.
( OK )
Busca pessoal - Independe de mandado
Busca domiciliar - depende de mandado
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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III - Captação ambiental -
Requisitos :
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
PRAZO:
A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Juiz não pode decretar de ofício
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INTERCEPTAÇÃO -
Requisitos:
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
crime punido com reclusão
Juiz pode decretar de ofício ( OBS - EXISTE DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA)
Bons Estudos!!
Interceptação Telefônica -> pode o juiz, de ofício
Captação Ambiental -> somente mediante requisição ou representação
DECRETADO DE OFÍCIO PELO JUIZ
❌ Captação ambiental: vedado
✅ Interceptação telefônica: permitido
Caros colegas, acredito que seja importante notar que o artigo 8-A da Lei 9.246/1996 - incluído pela Lei 13964/2019 - prevê a possibilidade de o Juiz conceder a captação ambiental. Ocorre que, diferente do previsto no artigo 3º da mesma Lei, não é possível o Juízo deferir a medida de ofício!
Acredito que tal mudança seja bastante cobrada nas próximas provas.
Assim, a resposta da questão é a letra D.
Bons estudos.
✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
OBS: PARA QUEM ESTUDA VOLTADO PARA BANCA CEBRASPE.
PARO O CESPE NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO PODERÁ SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
CAPTAÇÃO AMBIENTAL = NÃO OFÍCIO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA = SIM OFÍCIO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (CESPE) = NÃO OFÍCIO
✍ GABARITO: D✅
Em síntese: de acordo com a Lei 9.296/1996 SIM, o juiz, de ofício, poderá determinar a realização da interceptação telefônica, apesar da controvérsia doutrinária e de possível declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Tal medida de ofício, fere de morte o princípio acusatório.
Existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 3.450) no Supremo Tribunal Federal, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face do art. 3º do mesmo diploma legal, com a finalidade de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de forma que o juiz, na fase de investigações (fase pré-processual penal), seja excluído de determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas.