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ID
1037248
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao princípio da insignificância'.

I) O principio da insignificância somente se aplica ao crime de contrabando se o agente não faz do delito uma prática habitual.

II) O princípio da insignificância - construção jurisprudencial e doutrinária sem previsão legal - é atualmente admitido como excludente de tipicidade em crimes ambientais e inadmitido em crimes de falsificação de moeda.

III) Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância em crime de posse de substância entorpecente para uso pessoal porque se trata de matéria infraconstitucional.

É possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As letras b e d são iguais
  • III - Não merece prosperar o presente agravo.

    Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional de regência. Ora, esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

    Demais disso, o Plenário desta Suprema Corte, instado a se pronunciar sobre a aplicação do princípio da insignificância, manifestou-se no sentido de que a questão não apresenta repercussão geral, por restringir-se a interpretação de legislação infraconstitucional. O julgado restou assim ementado:

  • Errata da alternativa "d": Apenas as assertivas II e III estão falsas

  • Comentários item a item:

    ALTERNATIVA I – INCORRETA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CONTRABANDO DE MERCADORIA FALSIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.NÃO APLICAÇÃO.CRIME QUE OFENDE A INDÚSTRIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Oentendimento da Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio dainsignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, quecorresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente,o pagamento do tributo devido.2. Nocrime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar dotipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual,não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância.3. Agravoregimental não provido.(AgRg no AREsp 483.062/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014)

    ALTERNATIVA II – CORRETA:

     CRIMEAMBIENTAL: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIMEDE PESCA COM PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOII, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL A CONDUTA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Recurso ordinário provido para,aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da AçãoPenal n.º 0098852-34.2012.8.13.0056. (RHC 35.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRAACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MOEDAFALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Em se tratando do crime defalsificação de moeda, esta Corte, acompanhamento a orientação do SupremoTribunal Federal, firmou entendimentono sentido de que não se aplica ao delito do art. 289 do Código Penal oprincípio da insignificância. 4. Impetração não conhecida. (HC257.421/MG, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em22/04/2014, DJe 06/05/2014)

    ALTERNATIVA III – CORRETA - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. POSSE DE ENTORPECENTES. USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELOPLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI N.º 747.522. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE (...) (ARE 728688 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX,Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)


    Força e Fé!

  • respondi Alternativa D e ERREI ! kkkkkk

  • Euler, parabéns pela objetividade de suas respostas! 

  • O caderno original desta prova veio com uma errata corrigindo a questão, dizia:

    Questão 26 (Penal)

    a)

    b)

    c)

    d) Apenas as assertivas II e III estão falsas

    e)


  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada. Os erros apontados estão na prova publicada pela banca, no site da mesma.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Não entendi a II quanto ao crime de falsificação de moeda, pois a jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que a reprodução da cédula for grosseira ao ponto de ser percebida pelo homem médio.

  • Observar que as alternativas b , d, estão iguais. Ocorreu algum equívoco na formulação dessa questão

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;

    (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).

    2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.

    3. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 360.117/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

  • Discordo do gabarito:


    II - O item afirma que a aplicação do princípio da insignificância é admitido nos crimes ambientais. Isso leva a crer que se trata de entendimento pacífico, o que não é verdade, pois há decisões nos dois sentidos (admitindo e não admitindo). Esta deveria ser apenas questão para segunda fase ou oral.
    Logo, não há resposta correta, de forma que a questão deveria, a meu ver, ser anulada.
  • Em 2015, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. O RE aguarda conclusão do julgamento.

    Diante disse, creio que se pode dizer que a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância em crime de posse de substância entorpecente para uso pessoal não se trata apenas de matéria infraconstitucional, mas constitucional e de repercussão geral reconhecida. 

    Portanto, ao meu sentir, a assertiva III, no atual contexto, é incorreta.

  • Houve uma confusão quanto ao debate da Descriminalização do "Porte de Drogas" (art. 28 LD) X Reconhecimento de Repercussão Geral quanto à aplicação do Princípio da Insignificância para o crime de porte. O último tema somente alcança o STF em sede de HC, havendo decisões favoráveis e desfavoráveis. No STJ, as últimas foram desfavoráveis. mas tudo depende do caso concreto. 

  • gente, consta que houve alteração no gabarito, mas não houve! 

  • Em relação ao item II: 

    Informativo 816 STF

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes.

    STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). 

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • têm duas alternativas com a mesma resposta?

     

  • B e D estão certas

  • Vale destacar que há divergência sobre a aplicação da insignificância nos crimes ambientais.

    Abraços.

  • Gabarito: B)

  • Sobre o princípio da insignificância nos crimes ambientais no STF: 

    A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:

    SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). STF. 2ª Turma. 

  • No caso do RE 635659, com repercussão geral reconhecida, parece-me que não se trata de decidir sobre o princípio da insignificância penal, cujo conteúdo é o de que uma determinada conduta, dentro de um determinado contexto, faz com que a incidência do tipo penal não seja atraída. No caso da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, o que se discute é o princípio da intervenção penal mínima, cujo conteúdo é o de que uma determinada conduta só pode ser trazida para o âmbito do direito penal se o bem jurídico tutela for relevante. Portanto, acredito que a assertiva III continue correta.

  • PRA FICAR FÁCIL:

    DESCAMINHO (MENOS GRAVE) - ADMITE

    CONTRABANDO (MAIS GRAVE) NÃO ADMITE

    AMBIENTAIS - ADMITE

  • Aquela sensação quando a gente acerta uma questão de 37% de acerto...

  • Isso..

    Justificar uma questão de 2013 com julgados de 2014 e 2015. 

    "jenial".