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ID
1037251
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra "B"
    Lei 9.605
     
    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

            I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Sobre a "a":

    Lei 8906, art. 7º § 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.  (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

     § 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.


    Sobre a "d" e a "e":

    Lei 8038:

      Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.

     Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

      § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

      § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.


  • Dessa forma, a conclusão que se chega é que o baixo grau de instrução é um direito subjetivo do réu, estando o magistrado sempre obrigado a atenuar a pena quando presente o referido requisito.

    Bons Estudos!

  • Considero que a questão não tem resposta!!! 

    O erro da alternativa b) dada como resposta pela banca, inferi-se no fato de que o baixo de grau de escolaridade do agente nem sempre atenua a pena, como fora afirmado.

     O art. 14 da lei dos crimes ambientais assim dispõe:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; 

    Diferentemente do que discorre o art. 65 do CP: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

  • Gab. B


    Em relação à alternativa A:


        A busca e apreensão poderá ser feita em escritório de advocacia, porém de maneira excepcional e desde que cumprido os seguintes requisitos:


    Requisitos:


    - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado;


    - autoridade judiciária competente deve decretar a quebra da inviolabilidade;


    - deve ser feita uma decisão motivada, sendo expedindo o mandado de busca e apreensão;


    - O objeto do mandado deve ser específico e pormenorizado;


    - Deve estar presente um representante da OAB;


              A questão tentou confundir o candidato já que se encontra em grande parte correta, salvo o fato de mencionar que o investigado era o cliente e não o próprio advogado. Por  outro lado, poder-se-ia apreender documentos de clientes desde que fossem partícipes ou coautores do crime perpetrado pelo advogado.

    Bons estudos e boa sorte!

  • Não é sempre... Se atingir o mínimo legal, não ultrapassa.

    Abraços.

  • a) INCORRETA. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de cliente de advogado é possível a determinação de busca e apreensão em seu escritório pela autoridade judiciária, desde que em decisão motivada, específica e pormenorizada, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes ao advogado ou a outros clientes.

    ***

     

    Lei 8.906/94. Art. 7º São direitos do advogado:

    II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

    § 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

    § 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

     

     

    STJ: Consoante o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, somente poderão ser utilizados caso estes estejam sendo formalmente investigados como partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade.

    No caso, o paciente não estava sendo formalmente investigado e o crime ora apurado não guarda relação com o estelionato judiciário (que originou a cautelar de busca e apreensão).

    Ordem concedida em parte, para afastar do Inquérito Policial n. 337/09, instaurado contra o paciente, a utilização de documentos obtidos por meio da busca e apreensão realizada no escritório do advogado do paciente.

    (HC 201102975879, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/04/2012 ..DTPB:.)

  • c) INCORRETA. O crime de liberar ou descartar organismo geneticamente modificado em desacordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes pode ser classificado como de perigo concreto, uma vez que a lesão à propriedade ou ao meio ambiente é causa de aumento de pena, mas não é necessária à consumação do delito.

     

    ***O tipo penal em tela é de perigo abstrato de forma que a conduta, por si só, é tida como perigosa, independentemente de sua aptidão para a produção de resultados. A ocorrência de resultado, por seu turno, é hipótese de aumento de pena, consoante estabelecem os incisos do parágrafo segundo do artigo 27 da Lei 11.105/05.

     

    Lei 11.105/05. Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2o Agrava-se a pena:

    I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;

    II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;

    III – da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

    IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.

  • d) INCORRETA. Em ação penal originária em trâmite no STJ, o relator poderá delegar a realização de interrogatório ou de outro ato de instrução processual apenas a juiz de direito de primeiro grau com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    ***

     

    Lei 8.038/90. Art. 3º - Compete ao relator:

    III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.      (Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)

     

    Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

     

     

    STF: Inexistência de nulidade na atuação de juízes instrutores nas ações penais originárias do STF/STJ.

    Os juízes instrutores atuam como longa manus do magistrado relator e, nessa condição, procedem sob sua supervisão. Trata-se, portanto, de delegação limitada a atos de instrução, com poder decisório restrito ao alcance desses objetivos. A atuação dos juízes instrutores encontra respaldo no art. 3º da Lei 8.038/90.

    STF. 1ª Turma. HC 131164/TO, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2016 (Info 827).

  • e) INCORRETA. Na mesma ação mencionada no item anterior, o relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto em lei específica e, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, não havendo previsão expressa da incidência de normas regimentais.

    ***

     

    Lei 8.038/90. Art. 2º. O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.  

  • GABARITO B

    É o famoso BARCOCO ( Baixo grau + arrependimento + colaboração)

    Força!