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a) A teoria subjetiva da posse não atribui aos detentores qualquer proteção possessória, ao contrário da objetiva, a qual, segundo nosso ordenamento, os considera como possuidores, podendo se utilizar de todos os interditos de defesa, em nome próprio, como se titulares fossem;ERRADAA primeira parte está certa, pois a teoria subjetiva de Savigny não considera o detentor como possuidor, pois para ser possuidor deve somar dois requisitos: o corpus (o poder físico de disponibilidade da coisa) e o animus domini (o elemento subjetivo, a intenção de ter a coisa para si). O erro se encontra na segunda parte, ao afirmar que a teoria objetiva, de Ihering os considera com possuidores podendo utilizar dos meios de defesa em nome proprio. Os detentores não são possuidores, e poderão utilizar os meios de defesa em nome alheio (do proprietário), como reza o art. 1198 e 1298 do CC:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
A teoria Objetiva de Ihering foi adotada pelo CC.
b) O Código Civil trata da figura do detentor como aquele que se encontra em relação de dependência para com o titular da posse, impossibilitando-o de favorecer-se, inexoravelmente, do instituto da prescrição aquisitiva;ERRADA.A palavra inexoravelmente prejudica a questão. Avaliemos o art. 1198 paragrafo único e o enunciado 301 da IV jornada de direito civil: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Enunciado doutrináno n. 301, "É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".
Resta a seguinte conclusão: sendo comprovada a conversão da detenção em posse, é possivel sim se favorecer do instituto da prescrição aquisitiva (usucapião)c) O Código Civil admite que o detentor venha a adquirir propriedade imóvel por usucapião quando seu exercício se transmudar de detenção para posse; CORRETA - mesma fundamentação a alternativa anterior.
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d) O direito de retenção por benfeitorias realizadas no bem imóvel favorece tanto o possuidor quanto o detentor;ERRADA - o direito de retenção favorece apenas o possuidor de boa fé relacionada as benfeitorias necessárias e úteis. Ao possuidor de má fé não se lhe é assegurada o direito de retenção. O CC não prevê direito de retenção ao possuidor.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
e) Quando o detentor for acionado judicialmente em ação reivindicatória, deverá, obrigatoriamente, denunciar à lide o proprietário ou o possuidor.ERRADA - trata-se do instituto da NOMEAÇÃO À AUTORIA.ora, o detentor, ou fâmulo da posse, detém a coisa em nome alheio, então se enquadra perfeitamente no termos do art. 62 do CPC:Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
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Em síntese:
a) ERRADO: Deve ser feita a nomeação a autoria.
B) ERRADO; Art. 1.198 PÚ '' presume-se detentor, até que prove o contrário''. Logo, é possível o detentor virar possuidor, desde que prove. Por exemplo, o caseiro que assume a casa pagando as contas e de boa fé, visto que o dono da casa morreu
c) CORRETO: Vide explicação acima.
d) Errado: O detentor não tem direito.
e) Errado: Deverá nomear a autoria.
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Essa alternativa "B" está correta, o examinador é que não se ateve aos comandos da língua portuguesa e da lógica. Oras, se o detentor passar a possuidor, por óbvio, não será detentor... parece redundância mas não é, observem: não existe a figura mista do detentor-possuidor, ou um, ou outro...Caso o fato seja mera detenção não existe possibilidade nenhuma de usucapião, se se tornar possuidor, é por que já não existe relação de detenção.
Carlos Roberto Gonçalves esclarece:
"O Código Civil brasileiro orientou-se, quanto à distinção entre posse e detenção, pela teoria objetiva. Mas, segundo Moreira Alves, conforme se adote a orientação das teorias subjetivas ou da teoria objetiva de Ihering, a detenção é “a relação material com a coisa com animus diverso do rem sibi habendi ou do domini, ou a relação material com a coisa com o mesmo animus da posse (animus que se reduz à consciência e se revela pelo elemento objetivo), a que a lei, porém, nega efeitos possessórios"
É preto no branco, detenção não enseja usucapião, se ensejou é porque já existe o elemento posse e detenção já era, não convivem detenção e posse referentes a uma mesma pessoa e ao mesmo tempo.
Loucura... Loucura....
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Questão correta é a letra "C", consoante teor do enunciado da JDC n. 301:
"301 – Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."
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Alternativa "e". O erro também está, além do instituto processual errado, a imposição "deverá", sendo que seria uma faculdade acionar o possuidor.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 493. O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
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ALTERNATIVA "A": ERRADA
"A teoria subjetiva da posse não atribui aos detentores qualquer proteção possessória, ao contrário da objetiva, a qual, segundo nosso ordenamento, os considera como possuidores, podendo se utilizar de todos os interditos de defesa, em nome próprio, como se titulares fossem;"
JUSTIFICATIVA: a primeira parte está certa, pois a teoria subjetiva de Savigny não considera o detentor como possuidor, pois para ser possuidor devem-se somar dois requisitos: o corpus (o poder físico de disponibilidade da coisa) e o animus domini (o elemento subjetivo, a intenção de ter a coisa para si). Nessa pespectiva, ausente o animus e presente o corpus haverá apenas detenção [naturalis possessio]. O erro se encontra na segunda parte. Isso porque para teoria objetivista (Jhering), os detentores não são possuidores. À detenção e à posse concorrem os mesmos elementos (corpus + animus). No entanto, o que as distingue é a ausência de conformidade legal que nega à detenção os efeitos possessórios. Desse modo, os detentores não poderão se utilizar dos interditos possessórios em nome próprio como se titular fossem, mas apenas em nome alheio, na linha do que prevê o art. 1.198.
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A alternativa B está correta.
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A questão é sobre direitos reais.
A) De acordo com o art. 1.198 do CC, “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
De acordo com a teoria subjetiva, de Savigny, dois elementos caracterizam a posse: o corpus, elemento objetivo, que consiste na detenção física da coisa; e o animus, elemento subjetivo, que é a intenção de tê-la como sua, de exercer o direito de propriedade como se fosse o seu titular. Ausente este elemento subjetivo, inexistirá a posse, mas mera detenção. Seria o caso, por exemplo, do locatário, comodatário, usufrutuário e outras pessoas que entraram na coisa em virtude de relação jurídica. Pela ausência deste elemento, os detentores não fariam jus à tutela possessória. Portanto, a primeira parte da assertiva está correta.
Segundo a teoria objetiva, de Ihering, tem a posse quem se comporta como dono, sendo que neste comportamento já está incluído o animus. O elemento psíquico não se encontra na intenção de dono, mas na vontade de agir como habitualmente o faz o proprietário independentemente de querer ser dono. A detenção é a posse desquailificada em virtude da lei, como acontece com o art. 1.198 do CC, ou seja, as pessoas não alcançam a tutela possessória por expressa opção de política legislativa, em razão da forma pela qual ingressaram na coisa.
Portanto, a teoria subjetiva da posse não atribui aos detentores qualquer proteção possessória, assim como a teoria objetiva. Incorreta;
B) A primeira parte da assertiva está em harmonia com o art. 1.198 do CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
Acontece que é possível que o detentor passe à condição de possuidor a partir do momento em que exercer o poder de fato sobre o bem, comportando-se como se proprietário fosse e essa conclusão é extraída do art. 1.204 do CC: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
E mais, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações anteriores. Convertendo-se a detenção em posse e alcançando os demais requisitos legais, é perfeitamente possível usucapir a coisa. Correta;
D) O legislador não reconhece, no art. 1.220 do CC, o direito de retenção ao possuidor de má-fé, muito menos, ainda, ao detentor, não reconhecendo direito algum. O direito de retenção é, somente, para o possuidor de boa-fé. É o que se extrai da inteligência dos arts. 1.219 e 1.220 do CC. Vejamos:
Art. 1.219 do CC. “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Art. 1.220. “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Incorreta;
E) Dispunha o art. 62 do CPC/73 que “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor". Não se trata de denunciação à lide, mas sim de nomeação à autoria. Portanto, a assertiva está errada.
Ressalte-se que a questão é de 2013, quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, tendo o mesmo sido revogado pelo CPC/2015 e, atualmente, não consta no rol de intervenção de terceiros do Novo Código a nomeação à autoria. Desta maneira, o detentor deverá alegar em preliminar a ilegitimidade (art. 338 do CPC/2015). Incorreta;
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5.
GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5
Gabarito do Professor: LETRA C