SóProvas


ID
1037299
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os parágrafos 4o e 5o, do art. 1.228, do Código Civil, reproduzem:
§ 4o. O proprietário também poderá ser privado da coisa se o imóvel consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5o. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença com o título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


Após a análise das assertivas abaixo assinale, ao fim, a única opção considerada equivocada:

I - Os parágrafos em tela referem-se a uma novel espécie de usucapião, denominada de usucapião social, referente à área de terras, em zona rural, não excedente a _inqüenta hectares;

II - Os parágrafos em questão reportam-se a inusitada modalidade de desapropriação não constante do Código Civil de 1916;

III - A figura jurídica tratada nos dispositivos acima diz respeito a desapropriação de natureza privada, sem previsão de necessária ingerência do poder executivo;

IV - A quantificação quanto à justa indenização devida, assim como à extensa área descritas não possuem critérios especificados em lei, tratando-se de cláusulas abertas;

V - Os titulares da denominada posse pro-labore, acima descrita, poderão buscar a prescrição aquisitiva do bem imóvel rural que ocupam, por mais de cinco anos, desde que se trate de população de baixa renda, com escopo único de moradia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • "Após a análise das assertivas abaixo assinale, ao fim, a única opção considerada equivocada:"


    nao ficou claro para mim

  • Fico satisfeito porque acertei as alternativas; mas fico indignado com a PALHAÇADA de certas bancas.


  • I - Errada

    II - Correta

    III - Correta

    IV - Correta

    V - Errada

    Conjugando essas respostas, a questão pede para assinalar a alternativa ERRADA. Então: (a) II, III e IV estão corretas? SIM; (b) I e III estão corretas? NÃO, porque a I é errada; (c) V está incorreta? SIM; (d) II e IV estão corretas? SIM; e (e) duas alternativas estão incorretas? SIM.

    Disso, qual opção de alternativa está errada? A "B" - e como a questão pede para que se marque a "equivocada", deve-se assinalar a "B" - já que as demais opções estão corretas. 

  • Concordo, Marcos. Ridícula a abordagem da questão. Pegadinha da melhor qualidade. Ótima para derrubar quem tá cansado fazendo prova a horas...

  • de fato, pegadinha do mais baixo nível. 

  • Vale isso, Arnaldo!? Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Palhaçada total

  • Pra mostrar que o examinador também é HUE BR.

  • Item III pode ser justificado pela faculdade e não imposição da intervenção do Poder Executivo.

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 307. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico.

  • Que babaquice dessa banca! Se tivesse feito essa prova ia ficar muito bravo!

    Grato ao Klaus N pela explicação.

  • Que palhaçada!!! Inacreditável esse tipo de "pegadinha". É Direito Civil ou raciocínio lógico o objeto de avaliação da questão? Aff

  • Fico feliz que acertei as opcões, indignado com as pegadinhas

  • As assertivas são interessantes, mas a forma da questão é doida demais. 

    Se o examinador quis complicar, ele acabou deixando uma brecha. 

    De fato, só há uma assertiva equivocada, todas as demais são verdadeiras. Assumindo hipoteticamente que a "alternativa A" está correta, por mero raciocínio lógico o candidato pode constatar que o gabarito vai ser a alternativa B e logo percebe que não há outra resposta possível.

    Ou seja, é possível acertar a questão sem ler o enunciado.

  • I - Os parágrafos em tela referem-se a uma novel espécie de usucapião, denominada de usucapião social, referente à área de terras, em zona rural, não excedente a _inqüenta hectares;  ERRADA. Trata de proteção à “posse pro labore”, segundo denominação da Maria Helena Diniz1, ou “posse-trabalho”. A usucapião social se encontra presente no Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01. 

    II - Os parágrafos em questão reportam-se a inusitada modalidade de desapropriação não constante do Código Civil de 1916; VERDADEIRA. Surge no Código Civil de 2002, Miguel Reale em exposição de movitos do atual Código:  Na realidade, a lei deve outorgar especial proteção à posse que se traduz em trabalho criador, quer este se corporifique na construção de uma residência, quer se concretize em investimentos de caráter produtivo ou cultural. Não há como situar no mesmo plano a posse, como simples poder manifestado sobre uma coisa, “como se” fora atividade do proprietário, com a “posse qualificada”, enriquecida pelos valores do trabalho. Este conceito fundante de “posse-trabalho” justifica e legitima que, ao invés de reaver a coisa, dada a relevância dos interesse sociais em jogo, o titular da propriedade reinvindicanda receba, em dinheiro, o seu pleno e justo valor, tal como determina a Constituição. Vale notar que, nessa hipótese, abre-se, nos domínios do Direito, uma via nova de desapropriação que se não deve considerar prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo ou Legislativo. Não há razão plausível para recusar ao Poder Judiciário o exercício do poder expropriatório em casos concretos, como o que se contém na espécie analisada.


    III - A figura jurídica tratada nos dispositivos acima diz respeito a desapropriação de natureza privada, sem previsão de necessária ingerência do poder executivo; VERDADEIRA. O § 5 do Art. 1228 não prevê atuação do Poder Público, apenas do Poder Judiciário. 


    IV - A quantificação quanto à justa indenização devida, assim como à extensa área descritas não possuem critérios especificados em lei, tratando-se de cláusulas abertas; VERDADEIRA

    V - Os titulares da denominada posse pro-labore, acima descrita, poderão buscar a prescrição aquisitiva do bem imóvel rural que ocupam, por mais de cinco anos, desde que se trate de população de baixa renda, com escopo único de moradia. ERRADA. Apenas a redação anterior disposta no art. 10 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), previa a usucapião coletivo para imóveis urbanos ocupados por população de baixa renda, não havendo a mesma restrição na usucapião trabalho. (Dispositivo vigente à época da questão). No dispositivo atual, não se fala em população de baixa renda. 

  • Entendi foi nada. Kkkk
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Usucapião, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede, após a análise das assertivas, que se assinale, ao fim, a única conjugação de opção considerada equivocada. Senão vejamos:


    I. INCORRETA. Os parágrafos em tela referem-se a uma nova espécie de usucapião, denominada de usucapião social, referente à área de terras, em zona rural, não excedente a cinquenta hectares; 

    A alternativa está incorreta, pois o artigo 1.228, consoante a regra do § 4º, consagra, segundo Flávio Tartuce, a desapropriação judicial privada por posse-trabalho.

    A alegação ser deduzida em ação reivindicatória, sendo necessária, porém, a posse para fins de moradia, embora não se questione a renda dos ocupantes, como ocorre na norma fixada no art. 10 do Estatuto da Cidade.

    Ao contrário da modalidade prevista no Estatuto da Cidade, estabelece-se uma indenização ao proprietário despojado do imóvel, nos termos do parágrafo 5º., do art. 1.228 do Código Civil, a ser paga pelos próprios usucapientes.

    Já o art. 1.239 do Código Civil e o art. 191 da Constituição Federal, dispõem sobre a usucapião rural, que é aquele que prestigia o possuidor que há mais de cinco anos lavra a terra e nela mora com a família, dando inequívoca finalidade social a terra.

    Art. 191, CF: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.239, CC Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    II. CORRETA. Os parágrafos em questão reportam-se a inusitada modalidade de desapropriação não constante do Código Civil de 1916; 

    A alternativa está correta, pois o  Código Civil Brasileiro de 2002 introduziu, nos §§ 4.º e 5.º do seu art. 1.228, instituto inédito, não previsto no diploma anterior e nem em qualquer outra codificação do Direito Comparado. Constitui, assim, uma criação brasileira. Como esclarece o próprio Miguel Reale, na Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil de 2002, “trata-se, como se vê, de inovação do mais alto alcance, inspirada no sentido social do direito de propriedade, implicando não só novo conceito desta, mas também novo conceito de posse,que se poderia qualificar como sendo de posse-trabalho, expressão pela primeira vez por mim empregada, em 1943, em parecer sobre projeto de decreto-lei relativo às terras devolutas do Estado de São Paulo, quando membro do seu Conselho Consultivo”.

    III. CORRETA. A figura jurídica tratada nos dispositivos acima diz respeito a desapropriação de natureza privada, sem previsão de necessária ingerência do poder executivo; 

    A alternativa está correta, pois conforme leciona o Tartuce, a forma de desapropriação que ora se estuda é privada, pois concretizada no interesse direto e particular daquelas pessoas que, em número considerável, ocuparam extensa área. Está fundada em uma posse qualificada,a posse-trabalho, conceituada por Maria Helena Diniz como sendo a posse sem interrupção e de boa-fé, por mais de cinco anos, “traduzida em trabalho criador, feito em conjunto ou separadamente, quer se concretize na realização de um serviço ou construção de uma morada, quer se manifeste em investimentos de caráter produtivo ou cultural. Essa posse qualificada é enriquecida pelo valor laborativo de um número considerável de pessoas (quantidade apurada com base na extensão da área produtiva), pela realização de obras, loteamentos, ou serviços produtivos e pela construção de uma residência, de prédio destinado ao ensino ou ao lazer, ou, até mesmo, de uma empresa”.

    IV. CORRETA. A quantificação quanto à justa indenização devida, assim como à extensa área descritas não possuem critérios especificados em lei, tratando-se de cláusulas abertas; 

    A alternativa está correta, pois seguindo a linha filosófica da atual codificação civil, pode-se dizer que a posse-trabalho constitui uma cláusula geral, um conceito aberto e indeterminado a ser preenchido caso a caso. Representa tal conceito a efetivação da função social da posse, pelo desempenho de uma atividade positiva no imóvel, dentro da ideia de intervenção impulsionadora, antes exposta.

    V. INCORRETA. Os titulares da denominada posse pro-labore, acima descrita, poderão buscar a prescrição aquisitiva do bem imóvel rural que ocupam, por mais de cinco anos, desde que se trate de população de baixa renda, com escopo único de moradia.

    A alternativa está incorreta, pois não se questione a renda dos ocupantes, como ocorre na norma fixaada no art. 10 do Estatuto da Cidade.

    Feita à análise das assertivas, passemos a verificação da única opção que está equivocada:

    A) CORRETA. As assertivas II, III e IV estão corretas;

    A alternativa está correta, pois pela análise das assertivas II, III e IV, verifica-se que todas estão certas.

    B) INCORRETA. As assertivas I e III estão corretas;

    A alternativa está incorreta, pois é equivocado afirmar que a I e a III estão corretas.

    C) CORRETA. A assertiva V está incorreta;

    A alternativa corresponde de forma fidedigna, pois de fato, a assertiva V está incorreta.

    D) CORRETA. As assertivas II e IV estão corretas;

    A alternativa está correta, pois as assertivas II e IV estão certas.

    E) CORRETA. Apenas duas assertivas estão incorretas.

    A alternativa está correta, pois em análise das assertivas, verifica-se que a I e a V estão erradas.

    Gabarito do Professor: B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Que questão bizarra....

  • Esta questão deveria ter sido anulada...

  • É direito ou pegadinha do mallandro..

  • Quem acertou... errou.

    Quem errou... terminou acertando.

  • I - Os parágrafos em tela referem-se a uma novel espécie de usucapião, denominada de usucapião social, referente à área de terras, em zona rural, não excedente a _inqüenta hectares; ERRADA. Trata de proteção à “posse pro labore”, segundo denominação da Maria Helena Diniz1, ou “posse-trabalho”. A usucapião social se encontra presente no Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01. 

    II - Os parágrafos em questão reportam-se a inusitada modalidade de desapropriação não constante do Código Civil de 1916; VERDADEIRA. Surge no Código Civil de 2002, Miguel Reale em exposição de movitos do atual Código: Na realidade, a lei deve outorgar especial proteção à posse que se traduz em trabalho criador, quer este se corporifique na construção de uma residência, quer se concretize em investimentos de caráter produtivo ou cultural. Não há como situar no mesmo plano a posse, como simples poder manifestado sobre uma coisa, “como se” fora atividade do proprietário, com a “posse qualificada”, enriquecida pelos valores do trabalho. Este conceito fundante de “posse-trabalho” justifica e legitima que, ao invés de reaver a coisa, dada a relevância dos interesse sociais em jogo, o titular da propriedade reinvindicanda receba, em dinheiro, o seu pleno e justo valor, tal como determina a Constituição. Vale notar que, nessa hipótese,

     abre-se, nos domínios do Direito, uma via nova de desapropriação 

    que se não deve considerar prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo ou Legislativo. Não há razão plausível para recusar 

    ao Poder Judiciário o exercício do poder expropriatório em casos concretos

    como o que se contém na espécie analisada.

    III - A figura jurídica tratada nos dispositivos acima diz respeito a desapropriação de natureza privada, sem previsão de necessária ingerência do poder executivo; 

    VERDADEIRA

    . O 

    § 5 do Art. 1228 não prevê atuação do Poder Público, apenas do Poder Judiciário. 

    IV - A quantificação quanto à

     justa indenizaçã

    devida, assim como à 

    extensa área 

    descritas não possuem critérios especificados em lei, tratando-se de cláusulas abertas; 

    VERDADEIRA

    V - Os titulares da denominada posse 

    pro-labore

    , acima descrita, poderão buscar a prescrição aquisitiva do bem imóvel rural que ocupam, por mais de cinco anos, desde que se trate de população de baixa renda, com escopo único de moradia. 

    ERRADA.

     Apenas a redação anterior disposta no art. 10 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), previa a usucapião coletivo para imóveis urbanos ocupados por 

    população de baixa renda, 

    não havendo a mesma restrição na usucapião trabalho. (Dispositivo vigente à época da questão). No dispositivo atual, não se fala em população de baixa renda. 

  • Não adianta reclamar, esse tipo de pergunta é igual final de campeonato: se você acerta, fica extremamente satisfeito. Se erra, só falta denunciar o examinador pra CIDH.

    Dito isso, não faz sentido avaliar dessa forma.

    Boa sorte pra nós no TRF-3/2022, que Deus nos abençoe!