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Questões de Propriedade


ID
3775
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise:

I. O subsolo correspondente em profundidade útil ao seu exercício.

II. As jazidas, minas e demais recursos minerais.

III. Os potenciais de energia hidráulica.

IV. O espaço aéreo correspondente em altura útil ao seu exercício.

De acordo com Código Civil brasileiro, a propriedade do solo abrange os itens indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
  • Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


  • Art. 20 da CF: São bens da União:

    (...)

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

  • Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


    Portanto:

    II. As jazidas, minas e demais recursos minerais.
    III. Os potenciais de energia hidráulica.

    Não são de propriedade do solo!

    Abraço.
     

  • As jazidas, minerais e etc sao bens da União, logo pertencem à Ela, ademais, seria egoísmo demais, que bens como jazidas e etc pertencessem a o dono ou posseiro do terreno em que se acha, visto que, estas, são geradoras de riqueza em larga escala. Abcs
    Vide o mesmo à energia hidráulica.
  • Analise: 
    I. O subsolo correspondente em profundidade útil ao seu exercício. 
    II. As jazidas, minas e demais recursos minerais. 
    III. Os potenciais de energia hidráulica. 
    IV. O espaço aéreo correspondente em altura útil ao seu exercício. 
    De acordo com Código Civil brasileiro, a propriedade do solo abrange os itens indicados APENAS em
    A questão refere-se as regras preliminares relativas à propriedade, expressa, especificamente, nos arts. 1229 e 1230 do CC/02. Dispõe o art. 1229 do CC/02:
    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. (ITENS I e IV). Simbolicamente, pelo que consta do dispositivo, a propriedade vai do céu ao inferno. Todavia, o proprietário deve suportar ingerência externa ao domínio, caso das passagens de água e de cabos que interessam ao bem comum.
    Por sua vez, reza o art. 1.230 do CC/02:
    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. (ITENS II e III). O interesse social justifica o art. 176 da CF/88, pelo qual as jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos naturais e os potenciais de energia hidrálica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantindo ao concessionário a propriedade do produta da lavra. E, ilustrando o disposto no § único, o proprietário de um imóvel pode vender a areia que está em sua propriedade, para que ela seja empregada na construção civil, mas essa extração de areia não pode causar danos ambientais ou ecológicos, devendo ser respeitados os parâmetros  que constam da legislação ambiental e do art. 1228, § 1°, do CC/02.   
  • GABARITO: D


    JESUS abençoe!

  • Por mais que o Direito tenha caráter interdisciplinar ,se a questão está na prova como de Direito Civil e  no edital não consta a matéria que engloba os arts. 1.229 e 1.230,ou seja, Direitos reais, não há que se falar no assunto "Bens".


ID
3901
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da posse e da propriedade:

I. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

II. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

III. O possuidor com justo título, em regra, não tem por si a presunção de boa-fé, por expressa determinação legal, devendo provar a boa-fé inerente à sua posse.

IV. O proprietário do solo não tem, em nenhuma hipótese, o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil.

De acordo com o código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    II - Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

    III - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    IV - Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

ID
15478
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e da propriedade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correto, letra B
    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    ...
    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

  • Art. 1204, CC. Adquire-se a posse desde o momento em se torna possivel o exercicio, em nome proprio, de QUALQUER dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1230,caput, CC. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueologicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Art.1231, CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrario.

  • A
    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, PLENO OU NÃO, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    B
    Art. 1.228, § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    C
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    D
    Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO ABRANGE as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    E
    Art. 1.231. A propriedade PRESUME-SE PLENA E EXCLUSIVA, até prova em contrário.
  • b) são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    A letra "b" da questão em comento trata da vedação do exercício irregular do direito de propriedade, ou do também conhecido ATO EMULATIVO, o qual acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo.



    No que tange ao conteúdo do dispositivo, deve ser feita uma ressalva, pois a norma, em sua literalidade, apenas menciona o ato abusivo quando o proprietário emulador agir com dolo, ao mencionar a intenção de prejudicar outrem (responsabilidade subjetiva). Por outro lado, o art. 187 do CC, que trata do ABUSO DE DIREITO, contempla a responsabilidade objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina (Enunciado 37 do CJF/STJ).



    Sanando essa contradição, aprovou-se o Enunciado 49 (I Jornada), pelo qual  "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187".



    Portanto, deve prevalecer a regra do art. 187 que serve como leme orientador para os efeitos jurídicos do ato emulativo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva.

ID
25297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à propriedade e aos direitos reais sobre coisas alheias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item B
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Item C
    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
  • A matéria descrita na letra a) é controversa. Não deveria fazer parte da prova, já que não há entendimento unânime. Interessante ler o seguinte artigo sobre o tema:

    TARTUCE, Flávio. Da possibilidade de alienação do usufruto ao proprietário. Análise do art. 1.393 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 861, 11 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2009.
  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • Essa questão deve ser resolvida por eliminação. Todas as outras estão flagrantemente equivocadas. A única plausível é a letra "a" razão pela qual a assinalei. Bom senso acima de tudo!
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão faz alusão ao instituto da passagem forçada, a qual pode ser impelida a terceiro por via judicial, e não da servidão de passagem, que será originada por meio de vontade das partes ou usucapião.

    CC - Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Ademais, a segunda parte da afirmativa, caso considerasse o instituto servidão como aquele corretamente tratado, também conteria erros, já que a usucapião de servidão só ocorre no caso de servidões aparentes.

    CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A descoberta não se trata de modo de aquisição originária de bem móvel. A questão trata do instituto da ocupação, este sim modo de aquisição originária de propriedade móvel que ocorre quando é encontrada coisa abandonada ou sem dono. No caso da descoberta, a coisa encontrada foi perdida, tem dono e nasce para a pessoa que encontra o bem o dever de restitui-la ao dono ou repassá-la ao poder competente.

    CC - Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Ademais, no caso da descoberta, caso não seja encontrado o dono da coisa, os valores percebidos decorrentes de sua venda serão transferidos, em regra, para o Município.

    CC - Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
  • Letra B - Assertiva INcorreta - A usucapião especial urbana ou pro misero não requer o justo título e boa-fé para sua caracterização. A propósito, apenas a usucapião ordinária tem esse requisito. As demais o dispensam (extraordinária, usucapião especial rural e usucapião especial urbana).

    CC - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Letra A – CORRETA Artigo 1.393 do Código Civil: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    E pode ser complementado pela seguinte EMENTA: USUFRUTO. PENHORA SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 717 DO CÓDIGO CIVIL. Por ser um direito inalienável, o usufruto é, também, impenhorável, exceto ao nú-proprietário. Entretanto, o direito ao exercício do usufruto poderá ser passível de penhora. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento: AI 162335 SC 1998.016233-5).
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 183 da Constituição Federal: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Por seu turno o artigo 1.240 do Código Civil dispõe: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
     
    Letra C –
    INCORRETA A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada; é originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus (ex: acessão, usucapião e ocupação); a aquisição é derivada quando decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária) e o novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior (ex: se compra uma casa com hipoteca, vai responder perante o Banco; se herda um apartamento com servidão de vista, vai se beneficiar da vantagem).
    Artigo 1.233 do Código Civil: Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
    Artigo 1.237 do Código Civil: Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA EMENTA: PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - SERVIDÃO DE PASSAGEM - REGISTRO - EXISTÊNCIA - INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA - IMÓVEL NÃO ENCRAVADO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, ao encravamento deste imóvel. Difere-se do direito de passagem forçada, que decorre das relações de vizinhança e consiste em ônus impostos à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública, a uma nascente ou um porto. A servidão de caminho é descontínua e pode ser considerada aparente se deixar marcas exteriores de seu exercício, hipótese em que fará jus à proteção possessória ainda que não seja titulada, vez que a aquisição desta quase posse se dá a partir do momento em que os atos que constituem a servidão são perpetrados com o intuito de exercer tal direito. Presentes os requisitos ensejadores da pretendida proteção possessória, procede a ação nesse sentido formulada. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0407.05.007902-6/001).
    O artigo 1213 do Código Civil (O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.), que diz que a proteção possessória não se aplica às servidões não-aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou daqueles de quem este o houve. O que o legislador quer dizer, simplesmente, neste artigo é que não é possível a utilização dos interditos possessórios na defesa da utilização de servidão não-titulada, que não seja aparente, tendo em vista que se a serventia não é visível, ou seja, não é possível ao sujeito de direito a olho nu verificar a existência naquele local de uma servidão, não haverá posse a ser protegida e sem posse não é possível utilização dos interditos possessórios.
    A propósito da posse de servidão aparente, temos a súmula 415 do STF, que dispõe: servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória, ou seja, o que o Supremo afirmou foi que existe posse quando ocorrer uma serventia de passagem visível na propriedade alheia, sendo utilizada por alguém, por longos anos, com autonomia e estabilidade, e se de repente o proprietário do prédio onde a serventia se encontra não permite mais a sua utilização, aquele que vinha se servido tem ação possessória para restabelecer o statu quo ante. Se essa situação tiver perdurado, poderá ter se consumado a usucapião de servidão.
  • POSSO ESTAR ENGANADO, MAS O QUE NÃO É INALIENÁVEL, OU SEJA, PODE SER ALIENADO, É O BEM OBJETO DO USUSFRUTO, RESPEITANDO O ADQUIRENTE O USUFRUTO EXISTENTE. O USO DIRETO PODE SER CEDIDO PELO USUFRUTUÁRIO.
    AGORA, O QUE NÃO PODE É O NU-PROPRIETÁRIO ALIENAR O USUFRUTO, POIS ELE JÁ ESTÁ DESPOJADO DO USUFRUTO EM FAVOR DO USUFRUTUÁRIO. COMO PODERÁ ALIENAR O QUE NÃO É SEU?????
    PARA MIM A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.
    O QUE PODE SER ALIENADO É O BEM OBJETO DO USUFRUTO, OU SEJA, A NUA-PROPRIEDADE.

    REFAZENDO A QUESTÃO E LENDO UM ARTIGO DO PROFESSOR RAFAEL MENEZES,  VI QUE O USUFRUTO PODE SER ONEROSO. NESSE CASO, O NÚ-PROPRIETÁRIO PODE TER VENDIDO O USUFRUTO AO USUFRUTUÁRIO, TORNANDO A ALTERNATIVA A) CORRETA. VEJAM O SITE, É BEM LEGAL.
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/reaiscoisa/aula6.htm
  • O Comodato é posse precária.
    A posse precária jamais convalesce.
  • Alternativa E: Descaracteriza os requisitos da usucapião; quais sejam: posse contínua e aparente.


ID
25759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência TJSC:
    "Acórdão: Apelação Cível n. 2002.005008-3, de Rio do Sul.
    Relator: Des. Salete Silva Sommariva.
    Data da decisão: 23.09.2003.
    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DEMONSTRADOS - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - DECISÃO CONFIRMADA.
    No comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta. Com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa de devolução do imóvel após o transcurso do lapso temporal estipulado, caracterizando o esbulho, sendo o manejo reintegratório o meio apto para reaver o imóvel.
    Restando satisfeitos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a reintegração de posse, há que ser mantida a decisão de Primeiro Grau."
  • o único erro da letra B é dizer que pertence a donos diversos ou Não. Pelo art.1378 do NCC " A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono,e..."
  • Gente, onde está o erro da letra C? Segundo o CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
  • O Interdito proibitório é a ameaça ao direito de posse. A alternativa d) refere-se a posse prejudicada e não AMEAÇADA. Quanto a alternativa c) está correta, pois é o que dispõe o art. 1219 do CC.
  • Usucapião é uma forma pela qual o possuidor pode se tornar proprietário da coisa pelo transcurso de tempo e pela qualidade da posse que estiver sendo exercida. Dessa forma, existem vários tipos de usucapião, e um deles é o extraordinário. Nessa modalidade os requisitos necessários são: - posse com animus domini, ou seja, o possuidor ter a coisa como se fosse realmente sua; - prazo de 15 anos, ininterruptos, de forma mansa e pacífica. - Nesse caso não será apreciada a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título (ou seja, existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a constituir a propriedade da coisa, mas que na realidade se revela defeituoso). Dessa forma, se presentes os requisitos, o possuidor mediante usucapião extraordinária poderá adquirir a propriedade da coisa, conforme se depreende do art. 1.228 do CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Importante mencionar que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária cairá para 10 anos, de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim dispõe o art. 1.238, parágrafo único do CC: Art. 1.238. (...)Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Nesse caso está-se diante do usucapião extraordinário qualificado, assim denominado pela doutrina.
  • Para complementar sobre o usucapião:Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • O erro da LETRA EPelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio".No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - O Código Civil exige que para a caracterização da servidão haja proprietários distintos em relação ao prédio dominante e o prédio serviente.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Letra A - Assertiva Incorreta - A usucapião acarreta de fato a perda de propriedade em razão do exercício da posse por outrem. NO entanto, o erro da questão se refere aos requisitos e nomenclatura da modalidade de usucapião referida, a qual está prevista no art. 1239 do Código Civil. 

    Trata-se de usucapião rural especial ou pro labore.  Além da posse contínua e incontestada, soma-se a isso o uso da propriedade para a atividade produtiva e moradia. O justo título ou boa-fé não são levados em consideração para a caracterização dessa modalidade de usucapião.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • Letra C - Assertiva Correta -A  resposta é encontrada no art. 1219 do Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O caso apresentado configura turbação indireta, já que há uma obra em construção que atrapalha de modo efetivo o exercício da posse. Desse modo, tem-se como medida adequada o manejo da ação de manutenção de posse.

    A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, é um incômodo, uma efetiva perturbação na posse, mas sem suprimi-la por completo. No caso de turbação, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, utilizando-se da ação de manutenção de posse.
     
    A turbação direta é a exercida imediatamente sobre o bem. A turbação indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída. Podemos citar como exemplo de turbação indireta um possuidor de uma casa que se depara com materiais de construção colocados em frente à porta de entrada do imóvel e que o impedem de estacionar o carro na garagem; os materiais foram colocados pelo dono do imóvel para a reforma do mesmo.
  • Eu entendo que o erro da alternativa "d" está no fato de que a ação cabível para a hipótese descrita seria a ação de nunciação de obra nova, nos termos do art. 934, do CPC:
     
    CAPÍTULO VI
    DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
    Art. 934.  Compete esta ação:
            I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
     
     O prejuízo ao qual se refere o enunciado desta alternativa não se confunde com os requisitos do interdito proibitório, que podem ser extraídos do art. 932 do CPC, que são:
     a) posse atual do autor; b) a ameaça de turbação ou esbulho (que não se confundem com mero prejuízo à posse sobre um imóvel); c) justo receio de ser efetivada a ameaça (Base: Carlos Roberto Gonçalves, sinopse jurídica)
     
    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
     
    Quanto à alternativa "c", eu acho que ela seria passível de anulação, porque o enunciado não falou qual o tipo de benfeitorias que foram feitas; se forem voluptuárias, não se poderá exercer o direito de retenção.
     
    Como o enunciado também falou de acessões, cumpre destacar que o STJ já decidiu ser cabível a retenção:
     
    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO.
    POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a  retenção do imóvel, pelo possuidor de boa-fé, até que seja indenizado pelas acessões nele realizadas. Precedentes.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 805.522/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 351) 
  • Não marquei a C, pois se referia às benfeitorias e em seguida mencionava o direito de retenção de forma ampla, pelo que entendi que também abangia as voluptuárias.
  • Gabarto muito esquisito.

    Na primeira frase tudo ok. No entanto, a segunda parte está equivocada.
    Isso porque, no contrato de comodato, o comodante não tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, tampouco terá direito a retenção do bem até ser ressarcido desta quantia. É uma exceção à regra geral prevista no art. 584 do CC/02, trasncrita abaixo:

    CC 02, Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Bons ESTUDOS!
  • Nesse caso, Carlos Eduardo Lima - foto AGU,

    as duas assertivas não estão diretamente vinculadas:

    (i) Na afirmação relacionada ao comodato está associada ao fato de saber se essa posse é justa e de boa-fé, apenas isso. Nesse caso, como se sabe, tal posse é justa, pois não é precária, não é violenta e não é clandestina; sendo de boa-fé nos termos do art. 1.201, CC.

    (ii) Na afirmação das benfeitorias a questão examina o direito, de modo geral, do possuidor quanto ao ressarcimento e quanto à retenção.
  • O constituto possessório se dá em situação diversa daquela prevista na alternativa "e". Neste caso, passa-se a exercer em nome alheio posso anteriormente exercida em nome próprio. O exemplo mais simples consiste na hipótese de alguém que vende seu imóvel mas continua morando nele. Por outro lado, há o instituto da traditio brevi manu, por meio do qual se passa a exercer, em nome próprio, posse anteriormente exercida em nome alheio (ex: locatário que compra o imóvel anteriormente objeto de locação).

  • Informação adicional item D

    Com o NCPC, a Ação de Nunciação de Obra Nova, antes prevista a partir do art. 934, deixa de existir como procedimento especial.

    No que se refere ao substitutivo, alguns entendem que atualmente seria cabível uma Ação Ordinária Impeditiva à Continuidade de Obra Nova com tutela provisória, outros, como Luiz Antonio Scavone Junior, entende que deve-se propor ação de nunciação de obra nova, com base no artigo 1.299 do CC/2002, além de requerer tutela antecipada, para embargar a construção/suspendê-la liminarmente, sem prejuízo das perdas e danos.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/22387581/o-novo-cpc-acabou-a-acao-de-nunciacao-de-obra-nova-pergunta-se-qual-o-instrument

  • - Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito de retenção previsto no 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

  • A- usucapião:é forma de aquisição de propriedade.

    usucapião extaordinária: artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B-servidão predial: uma características importante desse instituto é a voluntariedade.

    Servidão Predial é a utilização de um prédio por outro. Tal utilização não pode ser indispensável, mas se faz necessária ou vantajosa ao prédio chamado de dominante.

    A servidão constitui um ônus real que é imposto voluntariamente a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro (o dominante), em virtude do qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de algum de seus direitos dominiais sobre ele, ou tolera que o proprietário do prédio dominante se utilize dele, tornando seu prédio mais útil.

    C-certo: correto. O que é comodato verbal?Comodato é um tipo de contrato em que ocorre o empréstimo gratuito de coisas que não podem ser substituídas por outra igual(=coisas infungíveis ), como um imóvel. pode esse contrato ser escrito, verbal, já que não há formalidades rigorosas a serem seguidas (não solenes)

    D-Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais.

    É uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.

    turbação da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Difere do esbulho porque neste o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou, enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício. Quando já consumada a ocupação ou a tomada do bem, tem-se o esbulho. Enquanto ainda seja apenas a ameaça, ou estejam em andamento os atos tendentes à tomada do bem, tem-se a turbação. 

    Acredito que o colega jadilso esteja com a razão e a ação mais indicada para o caso apresentado na questão seja de nunciação de obra nova, pois na epóca da elaboração da questão havia esse procedimento.

    E-constituto possessório: Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

  • Questão difícil!!!

  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

    Ex.: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio.

    Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex.: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.


ID
40552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à propriedade, julgue os seguintes itens.

Denomina-se ocupação o fato de alguém se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo isso defeso em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1263 do Código Civil: "Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo essa ocupação defesa em lei".
  • “Nos termos do art. 1.263 do CC, aquele que assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação proibida em lei. Assim, a pessoa que adquire um bem que não pertence a qualquer pessoa (res nullius), o faz de forma originária, por meio da ocupação. Ilustrando, a ocupação está presente nos casos envolvendo a caça e a pesca, nos termos do que prevê a Lei 5.197/1967 (proteção da fauna) e a Lei 11.959/2009 (que dispõe sobre a Política Nacional Sustentável da Aquicultura e Pesca). Sem prejuízo de todas as restrições constantes desses diplomas legislativos, não se pode esquecer que a ocupação desses bens não pode causar danos ambientais, nos termos do art. 225 da CF/1988 e da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

    Ainda pode ser objeto de ocupação a coisa abandonada por alguém, em virtude da derrelição (res derelictae). A título de exemplo pode ser citado o caso de alguém que encontra um cão abandonado por outrem, adquirindo a sua propriedade. Ressalve-se que se o cão é perdido, a pessoa que o encontra não lhe adquire o domínio, até porque muitas vezes o dono o está procurando, com a estipulação de uma promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC). Como esclarece Orlando Gomes, a coisa abandonada (res derelictae) não se confunde com a coisa perdida (res perdita), pois “Quem perde uma coisa não perde a sua propriedade; privado estará, enquanto não a encontrar, de exercer o domínio, mas, nem por isso, a coisa deixará de ter dono. Ocupação, portanto, só se realiza de coisa abandonada, nunca de coisa perdida. Haverá, neste caso, invenção”.Ao atualizar esse último conceito, a invenção do Código de 1916 (arts. 603 a 606), no Código Civil de 2002, é tratada como descoberta (arts. 1.233 a 1.237).”

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil -

  • Apenas acrescentando que essa é forma de aquisiçao da propriedade de bem MÓVEL!

  • Três questões do CESPE C/E sobre OCUPAÇÃO:


    1) Denomina-se ocupação o fato de alguém se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo isso defeso em lei. GAB.: CERTO.

    2) A ocupação é o modo originário, por excelência, de aquisição do domínio de bem imóvel. GAB.: ERRADO.

    3) Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel ou imóvel que consiste na tomada de posse da coisa, sem oposição do dono, com a intenção de se assumir a propriedade pela tradição ou pelo usucapião. GAB.: ERRADO.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • OCUPAÇÃO: quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, NÃO sendo essa ocupação defesa por lei


ID
91549
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os pais de Daniel viveram desde 4 de dezembro de 2000 em uma casa de 75 m2 no centro da cidade, exercendo posse como se donos fossem do imóvel, pois não possuíam outro imóvel, no entanto, faleceram em um trágico acidente ocorrido em 11 de agosto de 2008. Ficando o imóvel fechado e vazio por três meses, Ana, que possuía escritura de propriedade do imóvel, inscrita no Registro Público, retomou o imóvel e lá se encontra residindo há seis meses. Daniel, não se conformando com a situação, ingressou com ação objetivando reaver o imóvel. Diante desse fato, é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
  • O fundamento para responder a presente questão encontra-se no art.183 da Constituição Federal de 1983. O referido artigo assegura a todo aquele que possuir como sua área urbanade até 250 m2, por cinco anos ininterrupetos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o dominio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.No caso em questão, foi preenchido todos os requisitos legais para que fosse reconhecida a posse do imóvel, sendo feita assim a mais pura justiça social.
  • A questão diz que Ana era proprietária de um imóvel de 75 m2 em virtude de título inscrito no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, os pais de Daniel passaram a residir no local por quase 8 (oito) anos. Assim, nos termos do art. 1.240 do CC "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".Em 4 de dezembro de 2005, os Pais de Daniel adquiriram a propriedade por meio de usucapião especial urbana sendo transmitida ao seu sucessor, Daniel, que deverá ingressar com ação para ver declarado o seu direito por meio de uma sentença.Portanto, por direito sucessório, Daniel tem direito ao imóvel em virtude da posse de seus Pais perdendo Ana o direito de propriedade, mesmo que tenha Escritura Pública registrada em cartório.Abs,
  • De se observar tb a jurisprudência do STJ, segundo a qual a transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege, não sendo o exercício fático desta requisito essencial.

    DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança.  Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.  O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 537.363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010)
  • A sentença da ação de usucapião tem natureza declaratória. Assim, ao completar os 5 anos (requisito da usucapião urbana), os pais de Daniel tornaram-se proprietários. Com a morte deles, o bem passa ao herdeiro pela saisine. Correta a questão, mas não é mera decoreba de lei, exige algum raciocínio jurídico (o que é ótimo para quem estuda para um concurso de magistratura, diga-se de passagem). 

  • Em que pese todo a argumentação acima elencada, o §3º da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), diz que: "O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, DESDE QUE RESIDA NO IMÓVEL POR OCASIÃO DA ABERTURA DA SUCESSÃO". Logo, por esse dispositivo a resposta correta seria a letra A, tendo em vista que Daniel não morava no imóvel por ocasião do falecimento de seus país.

  • Marquei a A e fiquei "encucado"...

    foi ver minhas anotações e achei "A soma de posses decorrentes de direitos sucessórios é chamada de sucessio possessionis; a soma de posses decorrentes de aquisição derivada é chamada de acessio possessionis.

    Na usucapião urbana constitucional não poderá ocorrer a soma das posses decorrentes de aquisição derivada – a acessio possessionis. Só pode usucapir o herdeiro que já era possuidor, em conjunto com o pai ou mãe falecido; os filhos que herdam e não moram NÃO podem usucapir, não podem utilizar-se da sucessio.

    A sucessio possessionis é permitida, mas é necessário atentar para a limitação existente no artigo 9º, §3º do Estatuto da Cidade."

    Fonte: aulas da FESDEP - DPE-RS - de 2014.
  • Correta a assertiva D. Analisando a questão por partes: 

     

    "Os pais de Daniel viveram desde 4 de dezembro de 2000 em uma casa de 75 m2 no centro da cidade, exercendo posse como se donos fossem do imóvel, pois não possuíam outro imóvel, no entanto, faleceram em um trágico acidente ocorrido em 11 de agosto de 2008. Ficando o imóvel fechado e vazio por três meses, Ana, que possuía escritura de propriedade do imóvel, inscrita no Registro Público, retomou o imóvel e lá se encontra residindo há seis meses. Daniel, não se conformando com a situação, ingressou com ação objetivando reaver o imóvel". 

     

    Ao meu ver, estamos falando da usucapião na modalidade "especial urbana" prevista tanto na CF em seu art. 183, quanto no art. 1.240 do CC (verdadeira cópia literal do texto constitucional), in verbis: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". 

     

    É remansosa a lição doutrinária, adotada pela jurisprudência,que a sentença proferida na Ação de Usucapião é de natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc. Indubitável, pois, que os pais de Daniel cumpriram todos os requisitos da usucapião.

     

    Contudo, como ficaria Daniel nessa história? Primeiramente, conforme a saisine, princípio de origem francesa, estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Em segundo lugar, a posse contínua é o terceiro requisito para existir a usucapião. Nos termos do art. 1.207 do codex civilista, "o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais". Nesse espeque a jurisprudência entende que a posse exercida pelos pais do requerente de forma ininterrupta e sem oposição, comprovada através do justo título - tempus e o animus domini - correto é ser feita a somatória do tempo para a prescrição aquisitiva (RT 817/227). 

  • Aos que defenderam que a resposta seria a letra "A", é preciso salientar que o art. 9o, parágrafo 3o do estatuto da cidade aplica-se às hipóteses em que a usucapião ainda não se consolidou. Ou seja, se ainda não tivesse sido preenchido o lapso temporal de 05 anos, o filho só poderia somar a sua posse à dos pais para fins de usucapião se estivesse na posse e lá permanecesse após a morte destes ultimos. A peculiaridade é que, na hipótese, a usucapião já havia se consolidado, ou seja, a propriedade já era dos pais de Daniel, de forma que ele apenas herdará essa propriedade. Não há que se falar aqui em soma de posses, mas em mero direito sucessório do filho em relação ao bem deixado pelos pais.

  • Gab. D - Daniel adquiriu o imóvel por sucessão causa mortis, razão pela qual poderá intentar a retomada do imóvel por via judicial em face de Ana.

  • pessoal, nao licom diligencia todos os comentarios mas nao vi nenhum entendimento como o meu.

    veja; foi citado "uma casa de 75m" e nao uma "área urbana" como diz no cc1240.

    assim, a modalidade da usocapião, não é a especial, eeeee sim a ORDINARIA, 10 anos, cc 1242  p. único; caindo para 5 anos quem mora no imovel

  • Pelo enunciado os pais do Daniel já preenchiam os requisitos para lhes ser deferida a propriedade pela usucapião. Logo, como a natureza do instituto é DECLARATÓRIA, e já poderia ser declarada antes da morte dos pais dele, com o falecimento dos pais, lhe foi transmitido o direito de pedir a declaração de usucapião.

    O juiz não irá avaliar se Daniel teve ou não a posse. Apenas irá verificar se os pais dele já haviam adquirido o imóvel pela usucapião e se a resposta for positiva, irá entregar ao Daniel a propriedade outrora adquirida por seus pais.

  • Nossa senhora tem um pessoal q deveria ser proibido de escrever textos....mds...nao se entende nada....


ID
95194
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade em geral, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.B- CORRETA.aRT. 1228, § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.C- CORRETA.Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.D- ERRADA.Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.E- CORRETA.Art. 1228, § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
  • Esse art. 1230 do CC é bem requisitado em concursos públicos.Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
  • Com relação ao item D, embora eu não soubesse a questão pelas disposições do Direito Civil, foi só lembrar que as jazidas, minas, recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica são bens pertencentes à União, conforme disposto no artigo 20, da Constituição:
    CF, Art. 20. São bens da União:
    VIII - os potenciais de energia hidráulica;
    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Fica, portanto, a dica, afinal, o concurseiro deve fazer a interpretação sistemática das matérias.

    Bons estudos!
  • e) no uso e gozo da coisa, são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e visem a prejudicar outrem.

    A letra "e" da questão em comento trata da vedação do exercício irregular do direito de propriedade, ou do também conhecido ATO EMULATIVO, o qual acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo.

    No que tange ao conteúdo do dispositivo, deve ser feita uma ressalva, pois a norma, em sua literalidade, apenas menciona o ato abusivo quando o proprietário emulador agir com dolo, ao mencionar a intenção de prejudicar outrem (responsabilidade subjetiva). Por outro lado, o art. 187 do CC, que trata do ABUSO DE DIREITO, contempla a responsabilidade objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina (Enunciado 37 do CJF/STJ).

    Sanando essa contradição, aprovou-se o Enunciado 49 (I Jornada), pelo qual  "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187".

    Portanto, deve prevalecer a regra do art. 187 que serve como leme orientador para os efeitos jurídicos do ato emulativo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva.
  • Verdade, Thiago. Acertei essa pq lembrei dos bens da União.


ID
96325
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: CC, Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    ERRADAS

    Letra A:  CC, Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Letra C: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Letra D: Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Letra E:
    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
     
    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
     
  • Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fixo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    • De acordo com Ricardo Fiúza, quando a água correr naturalmente do prédio superior (aquele que se encontra em altitude além daquela na
    qual se encontra outro prédio) para o prédio inferior (aquele que se encontra em altitude aquém daquele na qual se encontra o outro prédio), este não poderá, de modo algum, interromper seu fluxo. O dono do prédio superior não pode, por seu turno, realizar obras que importem em mais gravames, além dos naturais, ao dono do prédio inferior.

  • Lamentavelmente, é obrigado mesmo

    Abraços


ID
98848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das coisas no CC, julgue
os itens de 107 a 110.

A presunção relativa de que pertence ao proprietário a construção ou plantação feita em seu terreno opera em seu favor no caso da utilização de materiais ou sementes alheias, embora, provada a utilização de bens alheios por tal proprietário, sejam devidos reposição patrimonial e até perdas e danos, estes condicionados à prova da má-fé do referido proprietário.

Alternativas
Comentários
  • CC - 1.253 - Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrárioCC - 1254 - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
  • Gabarito incorreto. Perdas e danos só se houver má-fé, reposição patrimonial mesmo se for de boa-fé.
    Pela redação da questão, o pronome em vermelho se refere a "reposição patrimonial e até perdas e danos", o que torna errada a afirmativa.
    Para estar correta, deveria ficar: "sejam devidos reposição patrimonial e até perdas e danos, ESTAS condicionadAs à prova da má-fé do referido proprietário."

    A presunção relativa de que pertence ao proprietário a construção ou plantação feita em seu terreno opera em seu favor no caso da utilização de materiais ou sementes alheias, embora, provada a utilização de bens alheios por tal proprietário, sejam devidos reposição patrimonial e até perdas e danos, estes condicionados à prova da má-fé do referido proprietário.
  • Concordo com o colega Felipe. Houve um equívoco gramatical na elaboração do quesito.
  • Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

     

    Teoria das acessóes naturais e artificiais. O princípio da acessão vincula toda construção ou plantação a uma presunção relativa de propriedade em favor do titular do terreno. É um dos mais clássicos princípios e encontra guarida no artigo 1.255 CC, mas promana efeitos sobre esta subseção e sobre todo o sistema civil.

     

    *** Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

    Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

     

    Princípio da responsabilidade. Este artigo discute a condição daquele que realiza atos em terreno próprio, mas valendo-se de sementes ou materiais de propriedade alheia. Neste caso, a resposta base é dada a partir do pagamento dos bens utilizados ao verdadeiro titular. E surge interessante regra, aplicada muitas vezes pelo Código, havendo má-fé, ajunta-se ao preceito base, a indenização das perdas e danos ocorridas. Portanto, o que agiu de boa-fé paga o equivalente do material; quem procedeu de má-fé, acresce a isto o pagamento de composição das perdas e danos.

     

    Fonte: Cristiano Chaves. CC para concursos. 

     

    L u m u s
     

  • Concordo com o Felipe: A reposição patrimonial ocorre mesmo de boa fé!

  • Que sofrimento de redação.


ID
144121
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário de prédio superior pretende obrigar que o dono do prédio inferior suporte o escoamento das águas fluviais e de seu esgoto, uma vez que não há coleta de esgoto disponível para o imóvel superior. Em razão desse fato, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TJMG. Águas. Art. 1.288 do CC/2002. Interpretação. A respeito de tal norma, ensina WASHINGTON MONTEIRO DE BARROS: "Como lembra Sá Pereira, com esse dispositivo, limita-se o legislador a sancionar uma lei da natureza; como as águas correm naturalmente de cima para baixo, de acordo com a lei da gravidade, o proprietário do prédio inferior é obrigado a recebê-las, quando advindas do prédio superior". "Mas referido ônus só atende, obviamente, com águas que corram por obra da natureza, como as pluviais e as nascentes, por outras palavras, as águas que brotem do solo e as que provenham das chuvas. De modo idêntico, incluem-se também o ônus as águas que derivam do derretimento da neve ou do gelo, bem como as que resultem de infiltrações". "Não se incluem no 'incommodum' do prédio inferior as águas extraídas de poços, cisternas, piscinas e reservatórios, nem as provenientes das fábricas e usinas, nem as elevadas artificialmente, nem as que escorrem dos tetos das casas". "Numa palavra, o proprietário do prédio inferior só é obrigado a suportar as águas que defluam naturalmente, em virtude da inclinação do terreno. Sendo disposição da natureza, ninguém pode proibir o curso delas de cima para baixo". "Todavia, não se deve ser ele coagido a suportar o ônus se existe trabalho humano a modificar o curso das águas" (Curso de Direito Civil, 3º. vol., Direito das Coisas, 34ª. ed.). Acórdão: Apelação Cível n. 1.0024.03.149262-2/001, de Belo Horizonte. Relator: Des. Pereira da Silva. Data da decisão: 27.01.2009. Número do processo: 1.0024.03.149262-2/001(1) Relator: PEREIRA DA SILVA Relator do Acordão: PEREIRA DA SILVA Data do Julgamento: 27/01/2009 Data da Publicação: 12/02/2009 EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PASSAGEM DE ESGOTO PELO IMOVEL VIZINHO - SERVIDÃO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1288 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VOTO VENCIDO. Tratando-se de passagem de esgoto, não há que se falar em direito de servidão. As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas mediante transcrição no registro de imóveis (artigo 1378, do CC). Conforme dispõe o artigo 1288 do código civil, cabe ao proprietário do imóvel inferior suportar as águas naturais advindas do imóvel superior, no entanto, não é obrigado a tolerar rede de esgoto. Recurso provido. VV.: O proprietário do imóvel vizinho a quem se reclama passagem para cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos não pode se opor ao pedido, salvo se demonstrar outros meios de se obter as benesses desejadas, sem que acarrete onerosidade excessiva ao beneficiário. O direito à indenização requer comprovação dos danos suportados. (inteligência do Artigo 1.286 do código civil de 2002). (Des. Marcos Lincoln).
  • Fundamento da questão: Art. 1.288 do CC.

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    Pela interpretação literal do artigo, apenas as águas devem ser suportadas e não esgoto.

  • De fato, a interpretação literal do artigo 1.288 do Código Civil leva a conclusão de que o esgoto não estaria compreendido. Mas, apenas para enriquecer o debate, anoto que há divergência quanto ao alcance do artigo em questão.

    Cito precedentes mencionados no comentário ao artigo 1.288 de Nelson Nery Júnior (Código civil comentado, 6ª ed. RT, 2008.  p. 931).
     
    Não obrigatoriedade:
    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DE VIZINHANÇA - Em regra, o dono do prédio inferior tem por obrigação receber as águas que correm naturalmente do superior, isto é, as águas correntes por obra da natureza e as pluviais, porém, não está obrigado a dar passagem para esgoto de água servida - Mantida a sentença que condenou os apelantes a adaptarem a saída do esgoto, de modo a não mais se utilizarem do escoamento efetuado através da propriedade dos autores - Recurso dos réus improvido.
    (2º TACivSP, 8ª Câm., Ap. 605987-00/2, rel. Renzo Leonardi, j, 26.4.2001)

    Obrigatoriedade
    DIREITO DE VIZINHANÇA - DESPEJO NATURAL DE ÁGUAS SERVIDAS (CÓD. DE ÁGUAS, ART. 70) - PROCEDÊNCIA - PROPRIEDADE DO IMÓ VEL - PROVA - DESNECESSIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DEVOLUÇÃO DO PRAZO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - INOCORRÊNCIA - DIREITO DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS - MULTA DIÁRIA - EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO É de lei a obrigação dos prédios inferiores de receber águas que correm naturalmente dos prédios superiores (art. 69 do Código de Águas). Assim, provado que o imóvel só pode ser atendido pela rede de esgoto via terreno do apelante, deve este sujeitar-se à ordem judicial.
    (2º TACiv, 2ª Câm., 598265-00/4 rel. Peçanha de Moraes, j. 23.4.2001)
  •  

    Apenas para descontrair!!!

    Enunciado da questão: O proprietário de prédio superior pretende obrigar que o dono do prédio inferior suporte o escoamento das águas fluviais e de seu esgoto, uma vez que não há coleta de esgoto disponível para o imóvel superior. 

    Águas Fluviais? Pessoal, as palavras pluvial e fluvial existem na língua portuguesa e estão corretas. Porém, seus significados são diferentes e devem ser usadas em situações diferentes. Pluvial se refere a algo relativo à chuva, que provém da chuva. Fluvial se refere a algo relativo aos rios, próprio dos rios ou que vive nos rios

    O certo seria águas pluviais!!! Estou tentando imaginar um rio passando por cima de um prédio e escoando essas águas "fluviais" que a banca afirmou. É cada questão que a gente se depara nos concursos!

  • Gab. A 

  • Jamais vou concordar com o gabarito, o comando da questão exige interpretação sistemática, não é possivel se interpretar apenas os dispositivos que tratam sobre agua no CC. Concordo com os comentários dos colegas, mas preve o CC:

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

    Impossível, na minha opinião, impedir alguem o acesso a rede de esgoto publica que como descrito no enunciado não estava disponivel para o imovel superior apenas. Esse tipo de lógica rasa visa apenas derrubar o candidato, infelizmente tem sido comum em todas as defensorias.


ID
145909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito brasileiro, quanto à alienação de bem imóvel de valor superior ao limite legal,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
  • Aonde está a diferença da questão B para a questão D, pois as duas falam que só se transmite com o registro. 
  • Acho que a B está errada porque usa a expressão "segunda convenção".

  • No direito brasileiro, a propriedade é adquirida com a tradição (móvel) ou registro (imóvel). No contrato de compra e venda de bem imóvel, a aquisição da propriedade não ocorre com o simples acordo de vontades entre adquirente e transmitente. O contrato de compra e venda, por exemplo, não é suficiente, por si só, para transmitir o domínio. Essa transferência somente se opera com o registro do título no registro imobiliário, pois antes do registro, somente existe direito pessoal sobre o bem.
  • Penso que vc tem razão, Aldrey Menezes !
  • Resposta: D

    CC - Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • GABARITO: LETRA D.

    Fundamento: CC. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Breves comentários: A alienação de imóveis não está vinculada à simples tradição, necessitando de um ato complexo, o registro. Mesmo sem este ato, inter-partes o contrato já produz efeitos, contudo, para que a transferência possa produzir efeitos em face de todos é necessária a efetivação deste ato. [...].

    O Brasil adotou um sistema muito próximo do romano, em que as nulidades do título podem prejudicar o registro, invalidando-o.

    Principais características:

    1) Vinculação do modo ao título;
    2) Relatividade da presunção de propriedade;
    3) Os vícios originários do título são insanáveis, mesmo pelas sucessivas alienações recobertas pela boa-fé.

    Atributos do registro:

    • Constitutividade – o registro cria o direito real (ou o transfere), visto que a publicidade é inerente a estas situações jurídicas. Sem o registro, apenas as partes estão vinculadas.
    • Prioridade ou preferência (protocolo) – a prenotação em livro próprio ordenará a estrutura de transferência e constituição dos direitos reais.
    • Força probante relativa, logo, o título cria presunção iuris tantum. Atente-se para a exceção do Registro Torres, que tem presunção absoluta (veja enunciado 503), em razão deste registro ser efetivado por sentença.
    • Continuidade – deve haver um vínculo entre os proprietários, somente ocorrendo saltos quando houver causa de aquisição originária, como a usucapião.
    • Publicidade – a principal função do registro, visto que a oponibilidade erga omnes é característica dos direitos reais e necessita de publicidade para se fazer valer.
    • Legalidade - o sistema registral brasileiro está ligado à mais restrita legalidade, e em havendo qualquer observação ou ressalva, deve esta ser declarada no ato.

    Fonte: Código Civil para concursos. Editora Jus Podivm. 2013. Pag. 923-924.
  • Alguém sabe explicar o erro da C??

  • O erro da letra c é no tocante às nulidades anteriores do contrato que são insanáveis, mesmo pelas sucessivas alienações recobertas pela boa fé (força probante relativa).

  •  a)  o contrato de compra e venda firmado por instrumento público é condição bastante à transmissão da propriedade. ERRADA. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O compromisso de compra e venda (contrato preliminar) mesmo que feito por escritura pública não transmite propriedade. O que transmite a propriedade é o registro do título translativo no Registro de Imóveis (escritura pública definitiva).

     b)  o contrato de compra e venda do bem estabelece apenas obrigações, de modo que transmitirá a propriedade uma segunda convenção realizada pelas partes no cartório de registro de imóveis. ERRADA. O erro é tratar o registro como segunda convenção. A natureza jurídica do registro é ato jurídico stricto sensu.

     

  •  c)  o registro imobiliário é o ato que determina a transmissão da propriedade, sendo irrelevante a posterior nulidade do contrato que o antecedeu.


    Foi considerada como ERRADA. MAASS...  Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. É irrelevante posterior nulidade do contrato de compra e venda, pois essa é uma fase inicial, após registro imobiliário, significa que essa fase inicial já se exauriu. Jurisprudência: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUBSTITUIÇÃO PELA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. i 1 - O contrato de promessa de compra e venda é um contrato preliminar que tem como objetivo a realização de um futuro contrato de compra e venda. 2- Se o contrato de promessa de compra e venda foi substituído pela escritura de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária, aquele contrato está resolvido, pois atingiu o seu objetivo, que era justamente a transferência de propriedade imóvel, com o registro de escritura de venda e compra no cartório de registro competente. 3- Com a lavratura da escritura pública, o contrato de promessa de compra e venda se exaure, impossibilitando o pedido de rescisão contratual. 4- Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, observados os critérios previstos do art. 20 , § 4º do Código de Processo Civil . 5- A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. 6- Apelação e recurso adesivo desprovidos.

  • d)  firmado contrato válido de transmissão da propriedade, apenas o registro no cartório imobiliário será bastante à efetiva transmissão, pois o primeiro só estabelece obrigações. CORRETA. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

     e)  a transmissão da propriedade ocorre pela formação de contrato válido, sendo o registro uma condição de eficácia que opera efeitos retroativos à data em que foi firmada a avença. ERRADA. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Lembrando que a transmissão da propriedade se opera pelo registro, não há que se falar na formação de contrato válido.


ID
146200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à propriedade.

Compõem o direito de propriedade as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa de quem injustamente a possua, de modo que, tendo-se como certo o conceito de posse injusta como aquela violenta, clandestina ou precária, não será possível obter a posse por meio de reivindicatória se a pessoa que detém a coisa não o faz mediante qualquer dos mencionados vícios.

Alternativas
Comentários
  • “É garantido o direito de propriedade” (art. 5º, XXII da CF). O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea. Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
  • A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dava um caráter absoluto ao direito de propriedade, "sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado" (Déclaration des droits de l´Homme et du Citoyen, 26 août 1789. Article 17 – La propriété étant un droit inviolable et sacré). Isso foi superado pela evolução doutrinária, que implicou também na concepção da propriedade sobre um bem, que é sempre um direito atual, cuja característica é a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la (Código Civil, art. 1.228). Usar (ius utendi) e servir-se dela da maneira como entender mais conveniente. Gozar (ius fruendi) e aproveitar economicamente os seus produtos. Dispor (ius abutendi), transferir ou aliená-la a outrem a qualquer título. Reaver (rei vindicatio) e reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha.
  • Não cabe ação reivindicatória para discutir posse!!! Esse é o erro.
  • Silvio de Salvo Venosa:

    "
    Geralmente, mas não exclusivamente, na ação reivindicatória estabelece-se conflito entre o direito de propriedade e a aparência, isto é, o estado de fato da posse. Aquele que é proprietário quer retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto. Está, portanto, legitima-do para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente. Nem sempre a prova de propriedade é absoluta. Em nosso sistema, a presunção do registro imobiliário também não é absoluta. Por outro lado, a posse justa do réu, ainda que temporária, pode obstar a reivindicação."
  • "A ação de reivindicação de propriedade e a ação de reintegração de posse são meios de tutela de relação jurídica. Aquela visando defender as relações jurídicas calcadas na propriedade, esta visando defender as relações jurídicas calcadas na posse." http://www.mauriciodenassau.edu.br/artigo/listar/rec/59
  • Questão errada. A posse injusta na ação reivindicatória é a posse sem causa jurídica. O titular da propriedade exerce seu direito de sequela contra aquela pessoa que injustamente a detém.  Na ação possessória, a posse injusta é sinônimo de posse violenta, clandestina e precária. O possuidor com posse sem vícios buscar retomá-la daquele que lhe tirou a posse por meio de violência, precariedade ou clandestinidade. 

    Eis a lição de Arnaldo Rizzardo:

    "O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu.

    O art. 1.228 do Código (art. 524 do Código Civil anterior) fala em posse injusta. E o art. 1.200 do Código (art. 489 do Código Civil revogado) estabelece que a posse é injusta quando for violenta, clandestina ou precária. Entretanto, a ação reivindicatória não se dirige apenas contra quem está na posse injusta com estas formas. Colima a proteção em favor do titular do domínio contra aquele que está na posse sem causa jurídica. Ou seja, não se embasa na boa ou má-fé do possuidor, mas no fato da posse repugnar ou não ao direito.

    É a posse que a jurisprudência define para ensejar a reivindicatória, com base no antigo art. 524, atualmente reproduzido no art. 1.228 do Código em vigor: 'O conceito de posse injusta do art. 524, é mais amplo do que o relativo aos interditos possessórios, bastando que à pretensão dominial se oponha posse desacompanhada de melhor título. Não serve para afastá-la sentença proferida em ação consignatória, não transitada em julgado, referente a eventual negócio possessório sobre parte do imóvel.'

    Assim, o requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico." (Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 215).

  • Contribuindo com uma jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DO DEMANDADO QUE NÃO SE APRESENTA INJUSTA. Ainda que demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, a existência de justificativa plausível para a posse do réu (por ter sido quem, de fato, adquiriu o imóvel), o que faz dela justa, afasta pressuposto autorizador da medida reivindicatória. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70044364743, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2011)

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário do duiliomc, o conceito de posse injusta na ação reivindicatória é diferente de nas ações possessórias. Na reivindicatória refere-se a posse sem título, ou seja, sem causa jurídica.

    "Não se tem, pois, a acepção restrita de posse injusta do art. 1.200. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa fé." Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, Sinopses Jurídicas, 11 ed., 2010, p. 108.

    Então, o erro da questão está em: ...
    não será possível obter a posse por meio de reivindicatória se a pessoa que detém a coisa não o faz mediante qualquer dos mencionados vícios.

    Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO.

    Em caso de PROPRIEDADE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO REIVINDICATÓRIA.


    Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

  • Resumindo:

    Somente o proprietário pode ajuizar ação reinvidicatória.

    O sujeito passivo da demanda reinvidicatória não se limita àquela noção de possuidor injusto com base na violência, clandestinidade e precariedade, mas qualquer modalidade de posse desprovido de título pertinente. Logo, até mesmo as posses de boa-fé (justo título) e derivadas de "invasões públicas" podem ser atacadas pela aludida demanda.

  • GRUD!

    Gozar, reivindicar, usar e dispor

    Abraços

  • Em caso de PROPRIEDADE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

    Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

    Via Bruno Tasca

  • ERRADO.

    Poderes inerentes a propriedade:

    GRUD: GOZAR, REAVER, USAR E DISPOR.

  • Raio de questão difícil de ler...

  • Qual é o erro da questão?

  • Posse injusta para efeito possessório é aquela que tem vícios de origem na violência, clandestinidade e precariedade. Mas para ação reivindicatória, posse injusta é aquela sem causa jurídica que possa justificá-la. (certa) 2017 - MPE-RS

    O fato da posse não estar viciada com a violência, precariedade ou clandestinidade não impede que o proprietário ajuíze a ação reivindicatória.


ID
146239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tadeu, apesar de ser o legítimo possuidor de uma
chácara em bairro afastado da cidade de Maceió, disputa
judicialmente a posse do imóvel com Alberto, que, além de se
dizer possuidor, sabidamente não adquiriu a posse que defende
de modo vicioso.

Tendo como referência a situação hipotética acima, julgue os
itens subsequentes com base na disciplina da posse.

No caso em apreço, por exceção, admite-se que o proprietário ajuíze ação possessória sem que tenha exercido qualquer ato possessório sobre o bem, caso esteja presente a cláusula de constituto possessório no negócio jurídico celebrado.

Alternativas
Comentários
  • O que é constituto possessório?
    É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem.
    Desdobra-se, assim, a posse: o possuidor antigo converte-se em possuidor direto, e o novo possuidor converte se em possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta.
    Ex.: A vende seu carro a B, mas continua a usá lo a título de empréstimo.
  • A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE SERVE PARA AQUELE QUE AO ADQUIRIR UM IMÓVEL, POR EXEMPLO, TORNANDO-SE PROPRIETARIO NÃO EXERCE A POSSE POIS NÃO HOUVE A ENTREGA DO IMOVEL, IMPOSSIBILITANDO OS ATOS DE EXERCICIO DA POSSE. AGORA SE A COMPRA E VENDA (NESTE CASO) FOR COM RESERVA DE DOMINIO (COSTITUTO POSSESSORIO) QUEM VENDEU É CONSIDERADO DETENTOR E O OUTRO PODERA EXERCE OS INTERDITOS POSSESSORIOS.

  • Certo.
    Neste caso, Aberto era o possuidor legítimo da chacará, alienando, posteriormente, a Tadeu. Por força da cláusula do constituto possessório, Alberto continua na posse do bem, só que agora, de forma direta, enquanto Tadeu exerce a posse indireta. De acordo com a situação acima, Tadeu sequer exerceu qualquer ato possessório, pois a posse continua com Alberto e, bem assim, de acordo com o artigo 1197, do CC,
    "A POSSE DIRETA, DE PESSOA QUE TEM A COISA EM SEU PODER, TEMPORARIAMENTE, EM VIRTUDE DE DIREITO PESSOAL, OU REAL NÃO ANULA A INDIRETA, DE QUEM AQUELA FOI HAVIDA, PODENDO O POSSUIDOR DIRETO DEFENDER A SUA POSSE CONTRA O INDIRETO."
  • Data vênia ao comentário anterior, depreende-se que o legítimo possuidor/proprietário, de acordo com o expresso na questão, é TADEU, e não Alberto, senão, vejamos: “Tadeu, apesar de ser o legítimo possuidor de uma chácara em bairro afastado da cidade de Maceió...”

    Assim, Tadeu (proprietário/legítimo possuidor) poderá ajuizar ação possessória sem ter exercido qualquer ato possessório sobre bem, desde que haja cláusula de constituto possessório, que é um meio de aquisição fictícia da posse.

    O constituto possessório é meio de aquisição fictícia da posse. Fictícia, porque dispensa a apreensão física da coisa. Assim ocorre quando o adquirente (Alberto) já deixa a coisa comprada em poder do vendedor (Tadeu).
     
    Ou seja, de fato, o adquirente (Alberto) não chega nem mesmo a receber a coisa, mas, mesmo assim, adquire posse sobre ela. Evita-se, desse modo, a necessidade de entrega da coisa pelo vendedor e, ato contínuo, de devolução por ato do adquirente.

    FONTE: http://www.professorsergiopaulo.com.br/direitos-reais/item/55-do-constituto-possess%C3%B3rio
  • complementando o estudo

    Traditio brevi manu- aquele que possui em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Situação antípoda ao constituto possessório e sua cláusula constituti.
  • Jurisprudência do STJ: "É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório" Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101881

  • GABARITO: CERTO.

    Constituto possessório
     é operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: A vende casa p/ B e continua possuindo-a, como simples locatário). 

    O STJ tem entendido cabível a ação possessória de reintegração fundada exclusivamente no constituto possessório, conforme cláusula constante de regular escritura pública de compra e venda.

  • Constituto possessório é operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: A vende casa p/ B e continua possuindo-a, como simples locatário). 

    O STJ tem entendido cabível a ação possessória de reintegração fundada exclusivamente no constituto possessório, conforme cláusula constante de regular escritura pública de compra e venda.

    Via Bruno Tasca


ID
167731
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da aquisição da propriedade:

I. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boafé.

II. Considera-se aluvião os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, que pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

III. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cem hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, adquirirlhe- á a propriedade.

IV. Em regra, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETA - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II - CORRETA - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    III - ERRADA - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    IV - CORRETA - Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

  • III - ERRADA - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • Correta letra D.

    Aprendi uma regrinha boba que diferencia aluvião e avulsão no blog:http://indubioproestudo.blogspot.com.br/2008/06/aluvio-e-avulso.html.Me ajudou a guardar a definição de ambos:

    "o aluvião é um fanfarrão que ficou satisfeitão por ganhar terra sem pagar; já a avulsão tá lá triste por ter ficado avulsa, pois perdeu seu pedaço de terra pro danado do aluvião."


    Um abraço e bons estudos!
  • A-L-U----------LENTO

    A-V-U--------VIOLENTO


ID
170446
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário, porém

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    Art. 1.258 do CCB: "Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

    Parágrafo único: Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção".

  • Alternativas B, C e D:

    CC: Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

     

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 318. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.

  • Construção/ Plantação invadir terreno + ñ superior a 1/20 (um vigésimo) da área

    -construtor adquire propriedade

    -boa-fé paga: valor da área invadida + valor da desvalorização do terreno invadido

    -má-fé paga: 10 vezes (décuplo) ou demole construção

    .

    .

    Construção/ Plantação invadir terreno + exceder 1/20 (um vigésimo) da área

    -construtor adquire propriedade

    -boa-fé paga: valor área invadida + desvalorização + valor que terreno acrescentou à obra

    -má-fé paga: 2 vezes + demole


ID
174730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à aquisição e à perda da propriedade, julgue o item
subsequente.

Considere que Renato tenha alienado a Carlos um apartamento de dois quartos e que Carlos, após pagar o preço acordado entre ambos, tenha passado a residir no imóvel. Nessa situação hipotética, Carlos somente será proprietário do bem mediante o registro do título de transferência no registro de imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • CORRETO O GABARITO....

    Nesse ínterim Carlos será possuidor legítimo do imóvel adquirido até ulterior registro definitivo no cartório competente....

  • questão correta!!! transfere ente vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de imóveis.

    Enquanto nao se registrar o titulo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

  • Sempre encontro nos Cartórios de Registro de Imóveis:

    Quem não registra não é dono!!
  • apenas uma informação extra para enriquecer os nossos comentários:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    mesmo nos casos em que a lei dispensa a escritura pública, quais seja aqueles em que o valor seja inferior a 30 s.m.'s, ainda é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis, como bem lembrou o colega.


    bons estudos!!!

  • CORRETO

    Direto ao Ponto : 

    Código Civil Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • Complementando, embora Carlos não seja proprietário do bem, ele possui direito à adjudicação compulsória, ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido objeto de registro em Cartório. É o que anuncia a súmula 239 do STJ: 

    Súmula: 239 O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

  • Código Civil

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Carlos somente será proprietário do bem mediante o registro do título de transferência no registro de imóvel.

  • Exatamente, não registrou sinto muito.

    CC:

    Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
180919
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito de propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" (ERRADO)

    A) O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, de modo que se trata de um direito absoluto.

    FUNDAMENTAÇÃO

    O direito de propriedade não é absosuto, exclusivo e nem perpétuo.

    Não é absoluto porque a propriedade pode sofrer restrições. EX: tombamento

    Não é exclusivo porque a propriedade pode sofrer servidões.

    Não é perpétuo porque a propriedade pode sofrer desapropriação.

  • Meus caros,


    De fato, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É o que prevê o caput do artigo 1.228 do CC. No entanto, os cinco parágrafos deste artigo bastam para demonstrar que esse direito do proprietário não é absoluto e sofre limitações legais podendo, inclusive, ser privado da coisa. Vejamos:   

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.   

    Incorreta, portanto, a assertiva 'a'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.



  • Gab.

  • Alguém sabe a B?

  • O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE) § 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

  • Que saudade dessa Vunesp raiz, vunesp do futebol na rua, da pipa no campo...


ID
243502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da aquisição de propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.1261 do CC- Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Resposta certa letra E.

  • a) A propriedade das coisas móveis NÃO é transferida por negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

     b) Ainda que a ocupação seja defesa em lei, se alguém se assenhorear de coisa sem dono, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    c) A tradição transfere a propriedade, ainda que tenha por título um negócio jurídico nulo.

    Art. 1267 do CC: § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

    d) Se determinada pessoa possuir coisa móvel como sua por dois anos TRÊS ANOS, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.260 do CC. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    e) Se determinada pessoa possuir coisa móvel como sua por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título e boa-fé. CORRETA

    Art. 1.261 do CC. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

  • C) art. 1.268, §2º, CC.

  • a) A propriedade das coisas móveis não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição ( Art 1267)

    b) Se a ocupação não for defesa em lei, aquele que se assenhorear da coisa sem dono, para logo lhe adquire a propriedade (Art 1263 CC)

    c) A tradição não transfere a propriedade quando tem por premissa um negócio jurídico nulo ( Art 1268, §2º)

    d) São três anos de posse de forma inconteste e contínua, necessitando de justo título e boa-fé para aquisição da propriedade móvel por usucapião ordinária (Art 1260)

    e)  Correto: É a chamada usucapião extraordinária de coisas móveis, que não depende de justo título e boa-fé ( Art. 1261 )

  • Coisa Móvel sem Justo Título e sem Boa-fé = 5 anos.

    Coisa Móvel com Justo Título e Boa-fé = 3 anos.

  • B) Artigo 1263.

    Quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    1.   A ocupação é modo originário de aquisição da propriedade móvel em que uma pessoa se apropria de coisa sem dono, abrangendo-se aquelas que nunca foram apropriadas (res nullius) e as que foram abandonadas pelos seus donos (res derelictae).

    2.   A parte final do dispositivo ressalva os casos de legislação específica afasta a possibilidade de ocupação, como as normas ambientais.

  • Para nunca mais errar!

    Cabe usucapião de bem imóvel e móvel.

    Quanto à usucapião do bem móvel tem duas formas:

    Ordinária: contínua e incontestável, com justo título e boa fé, por 3 anos.

    Extraordinária: prolongar por 5 anos a posse.

    A usucapião de bem imóvel e móvel, que exige JUSTO TÍTULO e BOA FÉ, é chamada de ORDINÁRIA. A imóvel está prevista no 1.242 do CC. A móvel está prevista no 1.260 do CC.

  • Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

  • OCUPAÇAO: Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei


ID
253528
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação estabelece os modos de aquisição e perda da propriedade, cujo instituto é considerado o mais amplo dos direitos reais, o mais completo dos direitos subjetivos, vez que a grande maioria dos conflitos de interesses envolve disputas de natureza patrimonial. Considerando a matéria acerca do instituto, avalie as seguintes assertivas e escolha a alternativa CORRETA:

I. A perda da propriedade imóvel pela renúncia se opera desde logo por qualquer modo expresso que indique a vontade do renunciante.

II. A propriedade imóvel se realiza independentemente de ato translativo do possuidor precedente, se a aquisição não se der pelo modo derivado.

III. Se não houver entendimento entre os donos de coisas confundidas, misturadas, ou adjuntadas, o resultado do todo será dividido proporcionalmente entre eles, exceto se uma das coisas for a principal, hipótese em que o dono desta sê-lo-á do todo, desde que indenizado pelos demais.

IV. A propriedade é em certa medida um direito ilimitado e por natureza irrevogável. Contudo, o princípio da irrevogabilidade comporta exceções. A ordem jurídica admite situações nas quais a propriedade torna-se temporária, hipótese em que uma vez implementada a condição resolve-se a propriedade, resolvendo também os direitos reais concedidos na sua pendência.

Alternativas
Comentários
  • a) A perda da propriedade imóvel pela renúncia se opera desde logo por qualquer modo expresso que indique a vontade do renunciante.  FALSO

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    (...)

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.


    b) A propriedade imóvel se realiza independentemente de ato translativo do possuidor precedente, se a aquisição não se der pelo modo derivadoVERDADEIRO

    Ora, se a aquisição não se der pelo modo derivado, quer dizer que ela se deu pelo modo originário, isto é, prescrição aquisitiva (Usucapião) de modo que não há ato translativo entre o proprietário antecedente e o possuidor que adquire a propriedade via usucapião. Aqui ocorre o rompimento da cadeia dominial.


     

  • c) Se não houver entendimento entre os donos de coisas confundidas, misturadas, ou adjuntadas, o resultado do todo será dividido proporcionalmente entre eles, exceto se uma das coisas for a principal, hipótese em que o dono desta sê-lo-á do todo, desde que indenizado pelos demaisFALSA

    Art. 1.272. (...)

    § 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.


    O dono do todo indenizará os demais que perderam as coisas confundidas, misturadas, ou adjuntadas e não o contrário como afirma a assertiva!

    d)  A propriedade é em certa medida um direito ilimitado e por natureza irrevogável. Contudo, o princípio da irrevogabilidade comporta exceções. A ordem jurídica admite situações nas quais a propriedade torna-se temporária, hipótese em que uma vez implementada a condição resolve-se a propriedade, resolvendo também os direitos reais concedidos na sua pendência. VERDADEIRA

    Caso típico de propriedade resolúvel, como por exemplo temos a alienação fiduciária

  • d) Causa certa espécie esse "direito ilimitado". Ora, à luz da função social da propriedade consagrada na CF/88, essa alternativa me parece equivocada. Mas tá, né...
  • Completando a resposta da  "Fazenda", acho que o direito de propriedade sob nehum aspecto é ilimitado, pois sua utilização em desconformidade com sua função social pode ocasionar até mesmo a sua perda, senão vejamos: 

     

    Enunciado 508 do CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

  • Gab. B - Apenas as assertivas II e IV estão corretas

     

  • A mera renúncia não acarreta perda

    Abraços

  • Aquisição originária: A aquisição originária decorre de um fato jurídico que permite a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame. O que se analisa são os requisitos legais para a obtenção de uma propriedade sem a necessidade da autonomia privada, por isso, de ser um fato jurídico, como ocorre com a usucapião, aluvião, avulsão, dentre outros, o que justifica a autonomia e independência. Na aquisição originária, por decorrer de um fato jurídico, não haverá que se mencionar em recolhimento de impostos; exigência de retificação de área; eventuais gravames na matrícula originária não acompanharão a matrícula nova aberta em virtude de tal aquisição. Note-se que, na aquisição originária, a análise do Registrador limitar-se-á às formalidades do título que conferem a transmissão da propriedade.

    Aquisição derivada: A aquisição derivada é aquela pela qual a autonomia das partes faz com que a propriedade seja transferida de uma pessoa para outra exigindo, a legislação, certas formalidades e solenidades. Na aquisição derivada a análise pelo Registrador será mais ampla, tanto no aspecto formal, como material; sendo neste caso possível exigir o recolhimento dos impostos, a análise do conteúdo para a qualificação das partes e exata extensão da propriedade, etc.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/aquisicao-derivada-e-aquisicao-originaria-de-propriedade-entenda-a-diferenca

  • Causa assombro um concurso para juiz exigir que o futuro magistrado tenha a ideia de que um direito (qualquer que seja ele) possa ser ilimitado...

    Fim dos tempos, kkk!

  • APENAS AS ASSERTIVAS II E IV ESTÃO CORRETAS.

    I: INCORRETO. a renuncia é ato unilateral que implica na perda do direito sobre a coisa. No caso de imoveis, tal ato devera ser registrado (art. 1.275,§ unico). Em complemento, há presuncao relativa de abandono na hipotese do art. 1.276 (caso dos 3 anos/vira propriedade do Municipio ou DF) e presunção absoluta de abandono quando o proprietario deixa de possuir o bem e de pagar impostos (art. 1.276, § unico).

    II: CORRETO. A alternativa traz o conceito de aquisicao originaria da propriedade. Nesses casos, nao há transmissao de um sujeito para outro. "A propriedade imóvel se realiza independentemente de ato translativo do possuidor precedente, se a aquisição não se der pelo modo derivado."

    III: INCORRETO. o dono do todo tem que indenizar os outos (art. 1.272 §2°)

    IV: CORRETA. é o conceito da propriedade resoluvel (art. 1.359). Exemplo de propriedade resoluvel é quando alguem financia um imovel na CAIXA (apesar de existir desdobramento da posse, o banco sera o proprietario do bem ate que todas as prestacoes sejam pagos, momento em que o comprador vira proprietario). Apesar de ser estranho falar em direito ilimitado, é a alternativa menos errada e que se encaixa nas respostas.


ID
291451
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qualquer pessoa, de acordo com o disposto no artigo 1 293 do CC, pode construir canais através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito.

Quanto à afirmativa acima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1.293 não menciona dessedentação de animais!
  • Questão passível de anulação. É permitido a quem quer que seja construir canais para receber as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida (art. 1.293 do Código Civil). Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais (art. 1º, III, da Lei 9.433/97).
  • 2 motivos para se anular a questão:

     - o conteúdo da resposta não se subsume ao do enunciado, indo alem do CC, conforme salientou os colegas 

    - nesta esteira, poderia ser invocado o enunciado 245 do CJF para justificar a c) como correta, senão vejamos: "Art. 1.293: Muito embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios, para fins da agricultura ou indústria, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados."

     

  • Gab.

  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • Em relação à alternativa D, eis o fundamento:

    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    § 1 Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

    § 2 O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

    § 3 O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

    Bons estudos!


ID
293512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a tópicos diversos de direito civil, julgue os
próximos itens.

O bem imóvel rural objeto de derrelição por seu proprietário, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado pelo poder público como bem vago e, três anos depois, passar à propriedade da União.

Alternativas
Comentários
  • Questão com fundamento no art. 1276 e §§ do Código Civil.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.


  • DERRELIÇÃO: É o abandono voluntário da coisa, por seu detentor ou proprietário, com ânimo de desfazer-se dela e não mais possuí-la.

    Fonte: "http://www.direitovirtual.com.br/?section=dicionario_portugues-inicial&termo=D"
  • Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    DERRELIÇÃO: abandono voluntário da coisa.

  • vivendo e aprendendo! kkkkkkkk!!!!

  • Sabendo hoje, lore.


ID
297685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade e da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo.

    Letra A) FALSA - O detentor não possui o direito de retenção

    Letra B) CORRETA

    Letra C) FALSA -  O vício da precariedade NÃO convalesce

    Letra D) FALSA - A descoberta NÃO é forma de aquisição da propriedade móvel.

    Letra E) FALSA - A afirmativa refere-se ao fenomeno do ALUVIÂO
  • o Código Civil de 2002, trata das principais formas de aquisição da propriedade de bens móveis.

    São oito formas principais: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.
  • Letra B - Assertiva Correta - Seguem decisões sobre o tema:

    EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DO IMÓVEL EM COMODATO - NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO - PROVA DA POSSE.
    O proveito gratuito de determinada pessoa em imóvel alheio configura o contrato de comodato que admite perfeitamente a forma verbal.
    O imóvel, cedido em comodato sem prazo estipulado, pode ser tomado, após prévia notificação ao comodatário.
    Não atendida a notificação pelo comodatário fica caracterizado o esbulho, justificando-se a reintegração no bem. (Ap. Cível nº 2.0000.00.472360-8/000, 14ª Câmara Cível TJMG, Rel. Des. Valdez Leite Machado, d.j. 05/05/2005).

     

    EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ESBULHO - CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DIREITO DE RETENÇÃO.

    É possível a resilição do contrato de comodato, por tempo indeterminado, em caso de desinteresse do comodante na sua continuidade, sendo que o descumprimento do prazo indicado na notificação de desocupação do imóvel consubstancia esbulho possessório, autorizando o manejo da ação de reintegração de posse. É devida a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que edificar o comodatário de boa-fé, podendo sobre elas exercer o direito de retenção. (Ap. Cível nº 1.0183.98.003540-0/001, 13ª Câmara Cível TJMG, Rel. Des. Eulina do Carmo Almeida, d.j. 14/09/2006).

  • Letra A - Assertiva Incorreta - O direito de retenção está incluído no capítulo "Dos efeitos da Posse" e disciplinada no art. 1219 do CC. Desse modo, conclui-se que tal direito pertence apenas à pessoa com atributo de possuidor e não àquela caracterizada como detentora.

    CC - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Letra d - Assertiva Incorreta - A descoberta é instituto que ocorre quando alguém encontra coisa alheia perdida e nasce para quem o encontra o dever de entregá-la ao proprietário do bem. Logo: trata-se o objeto de coisa perdida e nasce o dever de devolução. É o que afirma o Código Civil:

    Da Descoberta
    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.  

    Já o instituto da ocupação é causa de aquisição originária de propriedade móvel. Engloba-se um bem abandonado/sem dono e nasce para a pessoa que encontra o direito de propriedade originária sobre o bem. É o que disciplina o Código Civil:

    Da Ocupação
    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - O instituto tratado é o aluvião, conforme se nota no art. 1250 do Código Civil, em nada se relacionando com o abandono de álveo, previsto no art. 1252 do CC.

    CC - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A cessação de violência ou da clandestinidade não torna justa a posse adquirida por esses meios, mas sim transforma a detenção (existente enquanto houver a violência ou clandestinidade) em posse injusta (quando é interrompida a violência ou clandestinidade). Nesse sentido, não há que se falar em convalescimento da posse, pois ela se origina com o atributo de injusta.

    CC - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    CC - Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

     "Via de conseqüência, nos exatos termos da segunda parte deste artigo, enquanto perduram a violência e a clandestinidade, não há posse, mas simples detenção. No momento em que cessam os mencionados ilícitos, nasce a posse, mas injusta, porque contaminada de moléstia congênita. Dizendo de outro modo, a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados a sua causa ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma da origem. Isso porque, como acima dito, enquanto persistirem os atos violentos e clandestinos, nem posse haverá, mas mera detenção." - Código Civil Comentado (editora Manole – ed. 2007, página 1.008

    Por outro lado, a aquisição do bem por meio da precariedade (ou abuso de confiança) nem se transforma em posse injusta, mantendo-se como detenção por todo o tempo.

    " A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem se tranformar em posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário.  Já a detenção precária jamais se transforma em posse, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo  se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca." (http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosreais/aula3.htm)
  • ALTERNATIVA A - O direito de retenção trata-se de possuidor. CESAR FIUZA - A regra é bastante simples. O possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias necessarias e úteis. Se tomo casa emprestada, restaurando-lhe o telhado que estava a desabar, ou instalando grades nas janelas, para evitar assaltos, terei que ser indenizado pelo comodante. Ademais, poderei reter  a coisa até que seja ressarcido, ou seja, poderei recusar-me a restituir a casa até ser reembolsado pelo comodante. Tratando-se de benfeitorias voluptuarias, como a instalaçao de porta decorativa, não fara jus a indenização, mas poderá levanta-las, desde que, não prejudique a coisa. 
    ALTERNATIVA B - INCORRETA - Necessidade de notificação para constituição em mora;

    - Tratando-se de comodato, por prazo indeterminado, é necessária a notificação prévia do comodatário para a retomada da coisa. (Ap. 271.125, 11.11.80, 8ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Toledo César, in RT 556-138, em.).

    - Prazo indeterminado. Retomada. Necessidade de notificação premonitória. Hipótese, ademais, em que a ação cabível é a reintegração e não a de imissão. (Ap. 192.196-5, 6.5.86, 6ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Soares Lima, in JTA 99-222).

    - Na reintegração de posse de imóvel objeto de comodato com oprazo indeterminado o lapso de ano e dia para a propositura da ação pelo procedimento dos arts. 926 a 931 do CPC deve ser contado a partir da notificação e da recusa de desocupação, data em que se caracteriza o esbulho. (AI 283.718-6-00, 4.3.91, 2ª C 2º TACSP, Rel Juiz Barreto de Siqueira, in RT 668-125).
    ALTERNATIVA C - Na posse de boa-fé conforme ja dito anteriormente tratando se de benfeitorias voluptuárias não tem direito de retenção. ART. 1219 (direito de retenção pelas benfeitorias necessarias e uteis).
    ALTERNATIVA D - ART. 1237 - Decorridos 60 dias da divulgação da noticia pela impressa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta publica, deduzido do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencera o remanescente ao Municpio em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
    ALTERNATIVA E - ART. 1250 - Da ALUVIÃO - Os acrescimos formados, sucessiva e impercptivelmente por depositos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das aguas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização;

     


  •  
    O opção C da questão em tela está incorreta, pois o vício da precariedade (quebra de confiança) não se convalesce, conforme já comentados por alguns colegas.

    Contudo, gostaria de alertar para o fato que segundo a visão clássica as posses injustas por violência ou por clandestinidade podem ser convalidadas, ou seja, tornadas justas, conforme o art. 1.208, segunda parte do CC. Esse dispositivo acaba quebrando a regra insculpida no art. 1.203 do CC, pela qual a posse mantem o mesmo caráter com que foi adquirida (Princípio da continuidade do caráter da posse). Assim, seguindo a linha desse raciocínio após um ano e dia do ato de violência ou de clandestinidade, aposse deixa de ser injusta e passa a ser justa (v. Art. 924 do CPC).

    Ademais, a posse mesmo que injusta, ainda é posse e ao seu favor podem ser manejadas ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vicio efeitos contra todos (erga omnes).

     

    Fonte: Flávio Tartuce – Manual de direito civil.

  • O álveo é a superfície coberta pelas águas,de modo que o abandono de álveo é a seca do rio, que ficadescoberto, abandonado.

    Abraços


ID
300013
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se do direito de vizinhança e do uso anormal da propriedade, de acordo com o Código Civil, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    A relação descrita na alternativa "d", qual seja, a de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios revela o bem jurídico tutelado pelos direitos de vizinhança. As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:

    a) O exercício do direito também cabe ao possuidor (art. 1.277, CC/02);
    b) Os imóveis não precisam ser necessariamente contíguos. Basta que a atividade nociva possa atingir um outro prédio; 
    c) Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança (art. 1.277, parágrafo único)
  • Exclusividade e apenas não combinam com concurso público

    Abraços

  • Fundamentos:

    art. 1.277; 1.280 do CC


ID
300016
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de propriedade não é absoluto, e, por isso, reconhece-se limitações de gozo ou de garantia e vizinhança.

De acordo com o Código Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A resposta correta se fundamenta no art. 1.378, C,C/02, a saber, "a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante". Segue abaixo as justificativas para as demais alternativas:

    a) Segundo o Des. Mauro José Pereira, eis as diferenças: 

    1ª. Servidões se fixam por atos voluntários dos donos dos prédios. Direito de vizinhança decorre de texto expresso em lei; 
    2ª. Servidões visam a concessão de uma finalidade : facilidade, comodidade para o prédio dominante. Direito de vizinhança colima evitar dano, o qual, se verificado, impede o aproveitamento do prédio. 
    b) 
    os prédios devem ser próximos, devem ser vizinhos, mas não necessariamente contíguos/limítrofes.
    d) 
    O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão (1.383).
      1. "O titular do direito de servidão é sempre o proprietário do prédio dominante. O proprietário do prédio serviente, em razão desse direito real que grava seu imóvel, fica obrigado a permitir que o titular do prédio dominante exerça atividade em seu bem (o trânsito ou a retirada de água, por exemplo), ou a manter atitude omissiva em relação a direito que normalmente teria (não levantar muro acima de certa altura ou não abrir janela em determinado local de seu prédio, por exemplo)" (Venosa, "Direitos Reais", v. 5, 2ª ed., p. 392)
      2. Servidão, prédio dominante não é encravado e seu fundamento é a facilitação do uso; passagem forçada, prédio beneficiado é encravado, e seu fundamento é a função social da propriedade.

        Abraços

      3. Dica: A servidão não exige pessoalidade na propriedade: o prédio dominante, para fazer jus a servidão, não necessariamente deverá ser ocupado pelo seu proprietário; pode ser ocupado por possuidor direto: locatário, arrendatário, usufrutuário, comodatário... é o imóvel que será beneficiado e não o proprietário do imóvel.

      4. "Sempre" e concurso público as vezes combinam.


      ID
      302620
      Banca
      EJEF
      Órgão
      TJ-MG
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em relação à propriedade imóvel, de acordo com o disposto no Código Civil, é CORRETO afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO OFICIAL: D

        À luz dos dispositivos constantes no Código Civil, justifiquemos as alternativas da questão em análise:

        a)  A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes (art. 1.229);
        b) A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais (art. 1.230);
        c) Art. 1.228, 
        § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente;
        d) As formas estão previstas em seções do capítulo que versa sobre a aquisição da propriedade imóvel, salvo a transmissão hereditária, que é disposta em outro lugar.
      • a) a propriedade do solo não abrange a do espaço aéreo e a do subsolo correspondentes; = ERRADA - ABRANGE, É O QUE DIZ O ART. 1229 CC.
        b) a propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais; = ERRADA - NÃO ABRANGE - ART. 1230 CC
        c) o direito de propriedade deve ser exercido plenamente, não podendo o proprietário ser privado da coisa, em qualquer hipótese; = ERRADA - HÁHIPÓTESES EM QUE O PROPRIETÁRIO É PRIVADO DA COISA. O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO É ABSOLUTO.
        d) são formas de aquisição da propriedade imóvel: a usucapião, a transmissão hereditária, a acessão e o registro. = CORRETA - ART.
      • a propriedade do solo não abrange a do espaço aéreo e a do subsolo correspondentes;

        Abraços

      • Tecnicamente, a propriedade imóvel só se adquire com o registro.

      • R egistro

        U sucapião

        A cessão

        S ucessão

      • FUndamentos legais:

        art. 1.229; 1.230; ART. 1228, § 3º E 4º; ART. 1.238 E SS; 1.245 e ss; 1.248 e ss; 1.784 do CC


      ID
      304600
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-TO
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A respeito da posse e da propriedade, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • A alternativa b é a correta, conforme art. 1239 do CC:

        Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

         

      • A) errado, pois não existe ressalva. Mesmo em caso de composse de coisa indivisa a coisa tem de ser certa. Ademais, não pode um compossuidor requerer, para si, com exclusividade a usucapião:

        (Doc. LEGJUR 103.1674.7036.6400)

        20 - TJSC. Usucapião. composse.

        O compossuidor não pode pleitear o usucapião do imóvel para si próprio, se se cuida de composse, ou seja, posse exercida em nome de várias pessoas que não são também autoras da ação. (...)

        B) certa. Usucapião especial.

        C) errada, pois tal tolerância não assegura qq direito.

        D) Muito já se disse, na doutrina, que o vício da precariedade nunca se convalesce. Na doutrina mais moderna, tal afirmativa vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação. Diante de um lapso temporal desmedido e da exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, todavia, mostra-se perfeitamente justificável tal convalidação. Vitor Frederico Kümpel e Flávio Augusto Monteiro de Barros defendem essa mitigação.
        ão obstante todas as posições anteriormente externadas, é preciso acentuar o que se entende por convalescimento da posse. Tal ato é a passagem da posse injusta para a posse justa. Assim, de acordo com as posições apresentadas, somente há convalescimento da posse para os que adotarem a linha do segundo pensamento. Já para a primeira e a terceira não existe convalescimento, pois aquela entende que o vício nunca existiu (e o que nunca existiu não se transforma), e essa entende que não se transfigura, mantendo o vício que a originou.
        FONTE: http://cjdj.damasio.com.br/?page_name=art_027_2008&category_id=506
        (site do Damásio de Jesus)

      • Creio que essa ementa ajuda ao entendimento desta questão (comentários à letra "c"):

        Ementa: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido. (REsp 863939 / RJ - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 04/11/2008)

        Abraços.
      • Letra A - Assertiva Incorreta - O intituto da composse está prevista no dispositivo legal abaixo:

        CC - Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

        No entanto, a composse possui as seguintes classificações:

        Composse pro diviso  - ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos co-possuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso. Nesse caso, é cabível a usucapião

        Composse pro indiviso  - dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma. Nesse caso, não seria possível a usucapião.

        Portanto, o erro da questão reside no fato de se afirmar que a usucapião é admitida de maneira genérica nas hipóteses de composse de coisa indivisa, quando, na verdade, somente nos casos de composse de coisa indivisa pro diviso é que seria possível a aplicação do instituto, enquanto na composse de coisa indivisa pro indiviso a usucapião seria incompatível com a natureza da composse.
      • Quanto à alternativa A, data venia, creio que o erro da alternativa está no fato de que a posse deve recair sobre coisa certa, mesmo que a composse seja pro indiviso.

        Se a coisa é incerta, é impossível determinar sua planta e os confinantes, para fins de citação, como exige o CPC, além de ser inviavel que a sentença seja registrada no registro de imóveis. Dispõe o CPC:

        Art. 941.  Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

        Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.


        É possível a usucapião mesmo que a posse seja pro indiviso. É o caso da usucapião especial urbana coletiva, prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01):


        Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

        § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

        § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

        § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

        § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.


        Creio que, pela própria lógica do instituto, a coisa deve sempre ser certa.
      • Quanto a letra D

        O convalescimento da posse adquirida de forma violenta, clandestina ou precária é permitido pela cessação da violência ou da clandestinidade e pelo decurso de ano e dia.

        Vejamos:

        A posse é clandestina quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento. A rigor, este caso não pode ser caracterizado como posse, pois se opõe à conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade se faz mister para sua existência
         
        A tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Isto ocorre quando o esbulhado deixa de reagir durante o período de ano e dia, e o esbulhador exerce a posse pacífica por tal lapso de tempo, o que faz com que este adquira a condição de possuidor, pela cessação da violência.
         
        É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.
         
        A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica.

      • A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

        O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) prevê a usucapião coletiva que tem como requisito a ocupação por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. Vale ressaltar que nessa espécie de usucapião é necessário também que na área ocupada não seja possível indentificar de forma individual os terrenos ocupados, por isso o termo coletivo.

      • Eram quatro irmãs: justa, violenta, clandestina e precária; porém, quando a justa chegada, todas as outras saíam correndo. Isso é o que chamam de obra brima dos mnemônicos.

        Abraços

      • A letra "D" é uma TORMENTA DOUTRINÁRIA ! Inviável sua cobrança em provas objetivas !

      • FUNDAMENTO: art. 1239 NCCB.

        usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia


      ID
      306868
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-PI
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos


      Acerca da posse e da propriedade, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • A- Errada. Como o tronco está na linha divisória, presume-se que a propriedade é comum. Sendo assim, os ramos que ultrapassem a referida linha podem ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, nos termos do que dispõe o art. 1.282 e 1.283 do CC.

        D - Errada. A alternativa confunde usucapião extraordinária e ordinária. Mas, a distinção é bem simples, vejamos:  Extraordinária: independe de justo título e boa-fé. Basta a posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos. Este prazo pode ser reduzido para 10 se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo; Ordinária: exige justo título e boa-fé, além de posse continua e inconteste pelo prazo de 10 anos.
      • Gabarito: E
        Justificativa: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL CONSTITUINDO O COMODATÁRIO EM MORA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS CEDIDOS. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DESPICIENDA A ANÁLISE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO COMODATÁRIO QUE, ANTE A MERA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR, DEVE RESTITUIR O OBJETO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397, § ÚNICO E 581, DO CC E 927, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Após o transcurso do prazo estipulado, na interpelação, para a devolução do bem dado em comodato, o comodatário passa, de conseguinte, a praticar esbulho possessório, uma vez que a posse que exerce sobre a coisa cedida transmuda-se em injusta, passível, pois, do remédio reintegratório próprio." (TJ-PR, apelação cível - Processo: AC 305100 SC 2008.030510-0. Julgamento: 03/08/2010).
        Alternativa A: errada - se o tronco da árvore está na linha divisa, é responsabilidade de ambos vizinhos: CC "Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes."
        Alternativa B: errada - não se mantém a boa-fé da posse conhecendo-se o vício depois de sua aquisição: CC "Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente."
        Alternativa C: errada - admite-se prova em contrário capaz de afastar o caráter anterior que tinha a posse, ou seja, em regra a posse mantém seu caráter, mas a alternativa afirma que essa regra não comporta exceções: CC "Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida."
        Alternativa D: errada - usucapião ordinário: posse mansa e pacífica por 10 anos, com justo título e boa-fé, mas esse prazo é reduzido a 5 anos se o imóvel for adquirido onerosamente e os possuidores tiverem se estabelecido nele, realizando investimentos de interesse social e econômico (CC art. 1242), usucapião extraordinário: posse mansa e pacífica por 15 anos (CC art. 1238), dispensados justo título e boa-fé, usucapião especial: imóvel urbano de até 250m2 tendo como moradia ou imóvel rural de até 50ha tornando-o produtivo com posse pelo prazo de 5 anos initerruptos sem oposição (CP art. 183 e 191 e CC art. 1239 e 1240). Há ainda o usucapião especial urbano coletivo do art. 10 do estatuto das cidades: 5 anos, posse ininterrupta e sem oposição, lotes de até 250m2 mas com impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
        Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
      • Letra A - Assertiva Incorreta - o erro desta alternativa está na expressão "em caso de recusa ou omissão do vizinho, ele poderá cortar os ramos invasores". O vizinho não depende de prévia ciência do seu confinante e da consequente recusa para que seja procedido o corte de raízes e ramos da árvore. Sendo assim, caso os ramos de uma árvore venham a invadir o terreno, o titular da propriedade invadida  pode imediatamente realizar o corte dos ramos que invadiram os limites de seu terreno, não condicionando tal prática ao anterior conhecimento de seu confinante.

        CC - Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
      • Letra C - Assertiva Incorreta - Creio que o erro dessa questão também possa estar no fato de o examinador ter restingido a aquisição da posse a apenas três situações: pelo próprio interessado, por procurador e por meio do constituto possessório. Na verdade, houve exclusão da aquisição da posse por terceiro sem mandato, dependendo o ato de ratificação, prevista no art. 1205, inciso II, do CC. Deve-se nas questões Cespe ser subentendida a expressão "somente" quando houver a afirmativa nesses moldes.

        CC - Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

        I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

        II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

      • Penso que o erro da alternativa "C" esteja no fato de ter sido o constituto possessório entre os modos de aquisição da posse.  Tal instituto, não previsto no CC2002, resulta na inversão da titularidade da posse.  Assim, quem possuía em nome próprio, para a possuir em nome alheio, mas não está previsto como um modo de aquisição da posse.  Inclusive a questão inicia citando possíveis titulares da posse(interessado, possuidor) e inclui(de gaiato) o constituto aludido, que nada mais é do que a tradição ficta da posse. 
      • Creio que o erro da alternativa c, diferentemente do entendimento dos outros colegas, encontra-se na segunda parte da afirmativa:


                                  "Assim, se a aquisição foi violenta ou clandestina, esse vício se prende à posse enquanto ela durar, isto é, não convalesce, pois..."

        Aprendi justamente ao contrário, os vícios da CLANDESTINIDADE e da VIOLÊNCIA se convalidam quando o vício cessar, tornando-se a posse justa. Esse é praticamente o entendimento pacífico. Haveria alguma divergência somente em relação ao momento da convalidação dos determinados vícios.

        Já em relação ao vício da PRECARIEDADE há divergência em relação à sua possibilidade, embora pareça ser majoritário o entendimento de que esse vício NÃO SE CONVALIDA.

      • Acredito que o erro da alternativa C, como alguns colegas disseram, encontra-se no "constituto possessório" que, de fato, não é uma forma de aquisição da propriedade móvel. 

        Diferente do que disse a Thatiane, eu aprendi que, segundo entendimento majoritário, não há convalescimento da posse injusta em justa, até porque esse tipo de classificação diz respeito à "origem" da posse..cessar o vício faz com que cesse a detenção e tenha início o prazo da posse.. Alguns autores aceitam até a ideia de transmudação, justo por não entenderem pelo convalescimento.

      • Entendo que a questão C encontra-se errada, pois a posse violenta e a clandestina podem ser convalescidas. A que não pode é a posse precária. Vide art. 1208, segunda parte

      •  a) ERRADA. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. (...) "O exercício do direito assegurado no dispositivo em apreço não se subordina a qualquer formalidade, como prévia  reclamação ou aviso ao dono da árvore. Tal direito, segundo Washington de Barros Monteiro, “de natureza imprescritível (in facultativis non datur praescriptio), só pode ser exercitado pelo proprietário e jamais pelo inquilino, a quem, no máximo, cabe do locador solicitar as providências necessárias." Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

         

         

         b)  ERRADA. CC Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.  Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. CC Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

        Para  verificar se uma posse é justa ou injusta, o critério, entretanto, é objetivo: examina -se a existência ou não dos vícios apontados.  Assim, segundo Silvio Rodrigues, o que distingue uma posse da outra é a posição psicológica do possuidor. Se sabe da existência do vício, sua posse é de má-fé. Se ignora o vício que a macula, sua posse e de boa-fé. Cumpre, entretanto, notar, aduz, “que  não se pode considerar de boa-fé a posse de quem, por erro inescusável, ou ignorância grosseira, desconhece o vício que mina sua posse”. Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016


         

      • c)  ERRADA. Se a posse pode ser adquirida pelo interessado, por seu procurador e pelo constituto possessório, trata-se do instituto conhecido por  interversão. A interversão pode decorrer datransferência ou translação da propriedade, por justo título, mesmo que o alienante, realmente, seja mero detentor. É a interversão provinda de um terceiro. Ou pode advir de uma oposição aos  direitos do proprietário, promovida judicialmente. E dela derivar o título de propriedade,extintivo da precariedade.Tanto num como no outro caso, a interversão funda-se, principalmente, no usucapião ou na prescrição aquisitiva, quando se formaliza por um título legítimo de propriedade, que veio solucionar a precariedade. Nesta razão  jamais pode ser presumida. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014

        Nesse contexto, é possível ao possuidor comprovar que a posse injusta inicial foi convalidada em posse justa. É o caso, já mencionado, da chamada interversão da posse, pela qual altera-se sua característica inicial. Assim o locatário que recusava a devolução do bem (um exemplo de posse precária) demonstra a aquisição do imóvel, fazendo prova contrária a presunção de injustiça de sua posse. (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) - 4º ed. - Barueri, SP: Manole, 2011.)

        A posse mantém seu legítimo caráter até prova em contrário que pode ser feito pelo alienante, aquele que detém a posse, que antes era considerado em posse precária. O artigo que veste, perfeitamente, o que é pedido na questão: L10406compilada Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

        Isso quer dizer, fazendo a prova em contrário cai por terra (não mantém mais o caráter anterior) a precariedade da posse fenômeno esse conhecido por interversão.

         

         

      • d)  ERRADA. O primeiro erro está em afirmar que trata-se de usucapião ordinário, quando na verdade faz referência à usucapião extraordinária. O segundo erro encontra-se na parte final da questão: ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Essa ressalva diminui o tempo da usucapião extraordinária de 15 anos para 10 anos.   Lei/CC Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Doutrina:  A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: ■ posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo); ■ posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente . Dispensam-se os requisitos do justo título é da boa -fé. (...) O conceito de “posse -trabalho”, quer se corporifique na construção de uma residência, quer se concretize em investimentos de  caráter produtivo ou cultural, levou o legislador a reduzir para dez anos a usucapião extraordinária, como consta do parágrafo único supratranscrito. Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

         

         

        e)   GABARITO.  Necessário a interpelação, pois, conforme enunciado, foi estipulado  comodato verbal, por prazo indeterminado, Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No caso do término de contrato verbal de comodato, antes posse justa - adquirida legitimamente, em que não há a desocupação do imóvel. Nesse caso, a posse transmudou de justa para injusta em razão do vício da precariedade. Vejamos: “Precária é a posse que se adquire com a recusa de restituição da coisa, quando esta é entregue para posterior devolução. O novo possuidor frustra a confiança que lhe foi depositada pelo possuidor, deixando de lhe entregar a coisa, quando solicitada ou no tempo predeterminado. A posse do comodatário recalcitrante se caracteriza como precária.”Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Cabendo ação de reintegração de posse. 

      • Diferentemente do comodato, que é um empréstimo deuso, o mútuo é um empréstimo de consumo. Comodato uso e mútuo consumo.

        Abraços


      ID
      309247
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
      Ano
      2004
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Acerca dos atos e fatos jurídicos, julgue os itens que se seguem.

      Caso duas pessoas distintas, por escrituras diversas, agindo com boa-fé e a preço de mercado, comprem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro adquirirá o seu domínio.

      Alternativas
      Comentários
      • CERTO.
        A dupla venda ocorre quando um único imóvel é vendido para pessoas diferentes por seu atual proprietário. Em decorrência disso, torna-se proprietário do imóvel aquele que primeiro registrar sua escritura pública de compra e venda. Dá suporte a esse entendimento o art. 1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
        Além disso, para o Cartório de Registro de Imóveis, pouco importa a data em que foi feita a escritura pública de compra e venda, mas sim, quem a registrou primeiro. É esse também o posicionamento da jurisprudência. A propósito, é interessante o seguinte julgado do STJ a respeito: CIVIL. VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ANULAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. "Só a circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente. Recursos conhecidos e providos". (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial, 1996/0051568-9, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ: 04/09/2000 – pg.:00155, LexSTJ – vol.:00137 – pg.: 00410, data da decisão 24/05/2000, Resp.: 104200 - SP) ....
          

      • Errei a questão justamente por estranhar a palavra DOMÍNIO, mas ela é jurisprudência pura. Muito esclarecedor o comentário Lauro.
        Bons estudos
      • VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ANULAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. "Só a circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente. Recursos conhecidos e providos". (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial, 1996/0051568-9, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ: 04/09/2000 – pg.:00155, LexSTJ – vol.:00137 – pg.: 00410, data da decisão 24/05/2000, Resp.: 104200 - SP) ....

      • erca dos atos e fatos jurídicos, julgue os itens que se seguem.

        Caso duas pessoas distintas, por escrituras diversas, agindo com boa-fé e a preço de mercado, comprem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro adquirirá o seu domínio?

         

        ENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ANULAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. "Só a circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente. Recursos conhecidos e providos". (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial, 1996/0051568-9, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ: 04/09/2000 – pg.:00155, LexSTJ – vol.:00137 – pg.: 00410, data da decisão 24/05/2000, Resp.: 104200 - SP) ..

      • Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente.


      ID
      310651
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-ES
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Julgue os itens que se seguem, relativos a propriedade, obrigações e negócios jurídicos.

      O possuidor de coisa móvel, de forma contínua e incontestada, pode adquiri-la pela usucapião, independentemente da existência de justo título ou boa-fé.

      Alternativas
      Comentários
      • Certo! Artigo 1.260 CC: “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
        Art. 1.261 CC: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
      • Questão anulada. Motivo da banca foi que "A redação do item está incompleta, motivo pelo qual se opta por sua anulação." 

        Gabarito preliminar: CORRETO (artigos 1.260 e 1.261 CC/02, como disse o colega a baixo)


      • Na minha opnião, não haveria motivo para anular.

      • * OBSERVAÇÃO: viram só? Já houve um tempo em que o fundamento de anulação das questões pela CESPE era o fato de estas estarem incompletas. Hoje em dia, eles põem enunciado incompleto de letra da lei e consideram o gabarito como correto. kkkkk.


      ID
      352696
      Banca
      MPE-PR
      Órgão
      MPE-PR
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Acerca da relação entre posse e propriedade, assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

      • B - errada 

        Há um tipo de usucapião, o de que cuida o art. 10 do Estatuto da Cidade, o usucapião coletivo de áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, “desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel rural ou urbano”.
        É admissível a soma do tempo de posses (§ 1º); a declaração do usucapião coletivo será feita por sentença, para fins de registro no Cartório de Imóveis (§ 2º) e, ainda na sentença, o juiz “atribuirá igual fração ideal do terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo a hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas”.

      • No caso da Usucapião Coletiva apresentada na Assertiva B, o § do art. 1.228 do Código Civil,  a sentença é suscetível de assento no registro de imóveis,vigora a seguinte disposição: No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.
      • Letra D. O artigo que melhor demonstra a resposta é o seguinte:
        Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
      • A alternativa A está ERRADA. Propriedade não se confunde com posse. O Código Civil defende justamente o contrário, que nas ações poessórias não cabe defesa alegando domínio (propriedade). Neste sentido, diz o art. 1.210, parágrafo 2, que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Nada mais óbvio, do contrário seria impossível ao cabra que está morando de aluguel se defender da entrada arbitrária do proprietário. (vide, também, art. 923 do CPC).

        A alternativa B está ERRADA. A melhor doutrina entende que o instituto previsto nos parágrafos 4 e 5 do artigo 1.228 do Código Civil, não pode ser chamado de usucapião, uma vez que não existe indenização na usucapião (que seria uma forma ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade). Ademais, tal instituto não se confunde com a verdadeira USUCAPIÃO COLETIVA prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257). Não obstante, a assertiva faz referência aos requisitos previstos no mencionado artigo do Código Civil que EXIGE JUSTA INDENIZAÇÃO.

        A alternativa C está ERRADA. Segundo a Constituição Federal: "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I. Aproveitamento racional e adequado. II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. III. Observância das disposições que regulam as relações do trabalho. IV. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."

        A alternativa D está CORRETA. A usucapião extraordinária, conforme pacífica doutrina, é aquela que não exige: a) boa-fé; b) justo título; c) limitação espacial. É, portanto, aquela prevista no artigo 1.238 do Código Civil, cujo prazo normal é de 15 anos, mas que pode ser reduzido para 10 anos se "(...) o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.".

        A alternativa E está ERRADA. A usucapião ordinária normal (art. 1.242, caput, do CC) e a usucapião ordinária com prazo reduzido (parágrafo único) exigem boa-fé cumulada com justo título (não exigindo limitação espacial). Assim, não existe qualquer possibilidade de que se declare esta usucapião se houver apenas 1 dos requisitos.
      • Vânia,

        A alternativa "b" não trata de usucapião coletivo, mas do que convencionou-se chamar desapropriação judicial privada por posse-trabalho.
      • Letra B errada:

        ATENÇÃO

        Outro erro que contém na alternativa B que até agora não foi mencionado é que o prazo para adquirir a propriedade na situação descrita (modalidade especial de desapropriação) é que o prazo deverá ser MAIS DE CINCO ANOS enquanto na questão está por ao menos cinco anos. Bastava esta pequena alteração no artigo para que toda a alternativa ficasse errada. veja:

        letra B:

        • b) caso considerável número de pessoas venha a exercer posse de boa-fé sobre extensa área, por ao menos cinco anos, tendo ali realizado obras ou serviços de caráter social ou econômico relevante, adquirirão a propriedade por usucapião coletiva, sendo que, em qualquer hipótese, não haverá a necessidade de pagamento de indenização ao proprietário que for privado da área.

        Art 1.228 § 4º


        § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

        OBS: Bastava substituir a expressão "por mais de cinco anos" e colocasse "por cinco anos" que estaria errada!


        Comvém, então, não confundir.

      • Na hipótese da letra "b" não se trata de usucapião coletiva, prevista no art. 10 do Estatuto da cidade, mas daquilo que a doutrina chama de desapropriação judicial indireta, forma de aquisição da propriedade imobiliária, cuja previsão se encontra no art. 1.228 do CC, já mencionado pelos colegas.
        A nota distintiva básica não mencionada na questão, além do prazo observado pelo colega é a existência da posse com intenção de dono necessária para a caracterização da usucapião do Estatuto e não necessária no art. 1.228, dentre outras razões, pois se houvesse a posse animus domini,naturalmente os possuidores, optariam pela gratuidade, pela via de alegação da usucapião em defesa.
        E em segundo lugar está a previsão de indenização, presente no § 5º do art. 1.228:
        “No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.
      • A Alternativa D está INCORRETA, nos termos do art. 1238, parágrafo único, do CC, que prevê o prazo de 10 ANOS:

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

      • Caro Elvis, note a que a questão fala de diminuição em 5 anos, não de diminuição para 5 anos, logo, sendo esta espécie de usucapião estipulada em 15 anos, o requerente residindo no imóvel baixa em 5 anos esse período, desta forma sendo necessário 10 anos de posse.

        A interpretação também faz parte da avaliação!

      • Usucapião extraordinária especial.


      ID
      354394
      Banca
      MOVENS
      Órgão
      Prefeitura de Manaus - AM
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em relação à posse e à propriedade, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Letra A - Errado - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

        Letra B - Errado - Por se tratar de bens distintos, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

        Letra C - Correto - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

        Letra D - Errado - O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, exceto se acidentais.
      • Apenas para tornar fácil o estudo, acresentando as previsões legais:


        a) Considera-se detentor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.(ASSERTIVA ERRADA)

        CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

        CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.



        b) Por se tratar de bens distintos, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. (ASSERTIVA ERRADA)

        CC, Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.


        c) Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

        CC, Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.


        d) O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, exceto se acidentais(ASSERTIVA ERRADA)

        CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

        Abraço!
        Bons estudos!
      • a) ERRADA 
         
        Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
         
        Essa é a definição de possuidor. 
         
        b) ERRADA
         
        Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
         
        C) CERTA 
         
        Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
         
        d) ERRADA
         
        Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
      • Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

        Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


        JUSTO TITULO - O entendimento mais moderno  procura atenuar a exigência do registro até mesmo porque a lei nada diz acerca desse requisito. Confirmando tal entendimento, é o que está disposto no enunciado n. 86 da I Jornada de Direito Civil – "a expressão justo título, contida nos arts. 1242 e 1260 do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independente de registro

        http://jus.com.br/revista/texto/18563/usucapiao-a-ampliacao-do-conceito-de-justo-titulo

      • a) INCORRETA
        Art. 1196 do CC - "Considera-se ´POSSUIDOR todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
         
        b) INCORRETA
        Pela regra de que os acessórios seguem os principais, considera-se que os móveis que ali estiverem como integrantes da posse.
         
        c) CORRETA
        Art. 1.260 do CC
         
        d) INCORRETA
        Art. 1.218 "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante."
      • É o caso de usucapião móvel ordinária.


      ID
      356371
      Banca
      IESES
      Órgão
      TJ-MA
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • a) INCORRETA - Art. 1419 do CC: "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação."

        b) INCORRETA - Art. 1201, caput, do CC: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

        c) CORRETA - Art. 1319 do CC: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."

        d) INCORRETA - Art. 1275, caput, do CC: "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: ....V - por desapropriação."
      • "Ignorar o vício" é bem diferente de "ignora o vício". Passível de anulação.
      • FOCO, muito cuidado!

        No direito civil, quando a lei fala ignora, implica dizer "desconhece".

        Oe seja, se o adquirente desconhecer o vício, ele está de boa-fé. A forma verbal não muda a semântica

        Bons Estudos!
      • Olá Carlos.
        Eu entendi que as opções eram a seguinte:
        a) A unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
        b)A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes
        comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
        c) O terraço de cobertura é parte comum, ainda que disposição em contrário se faça na escritura de constituição do condomínio
        d) Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
         

        Art. 1.331.
        Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos
        condôminos
        § 1o
        § 2o
        § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

        Foi isso que eu entendi. Era assim a questão? Se for então também vejo duas respostas corretas: a letra b corresponde ao art. 1331 § 3o e a letra d corresponde ao caput do art. 1331. Ipsis litteris, Recorra. boa sorte!

      • Art. 1419 do CC: "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação."

        Art. 1201, caput, do CC: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

        Art. 1319 do CC: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."

        Art. 1275, caput, do CC: "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: ....V - por desapropriação."

      • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

        A) Não apenas nas dívidas garantidas por penhor, mas, também, nas dívidas garantidas por anticrese ou hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação e é isso o que dispõe o art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".

        Trata-se da característica da sequela, onde o direito real adere à coisa, de maneira que a garantia subsiste mesmo diante da transmissão “inter vivos" ou “mortis causa" da propriedade do bem vinculado ao pagamento do débito originário.

        Exemplo: Caio realiza com Ticio um contrato de mútuo, dando determinado bem como garantia. Caso Caio aliene o referido bem, antes mesmo de realizado o pagamento, a alienação será ineficaz perante Ticio, que poderá, inclusive, executar o bem em face do novo proprietário. Incorreta;

        B) Não é de má-fé, mas “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa" (art. 1.201 do CC). Posse de boa-fé é quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que impedem a aquisição da coisa ou quando tem juto título que fundamente a sua posse. Já na de má-fé, o possuidor tem conhecimento do vicio que acomete a coisa. Incorreta;

        C) Trata-se do art. 1.319 do CC: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". Exemplo: se um dos condôminos se instala no imóvel, deverá pagar o aluguel aos demais, na proporção de sua cota, sob pena de locupletamento indevido. Caso o imóvel seja alugado a um terceiro, os frutos civis serão divididos igualmente entre os condôminos, bem como os danos que partirem do imóvel a vizinhos, na proporção de suas cotas. Correta;

        D) O art. 1.228, § 3º do CC dispõe que “o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente". A desapropriação é uma das causas de perda da propriedade, arrolada no inciso V do art. 1.275 do CC, tratando-se do modo de aquisição originária da propriedade pelo Poder Público, pois a passagem do patrimônio não se vincula ao título do anterior proprietário, que se vê compelido a transmiti-la, em face de ato administrativo formal, que resulta na intervenção estatal na propriedade privada. Incorreta.

        FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.





        Resposta: C 

      ID
      363838
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      TJ-SP
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. A regra legal representa qual instituto?

      Alternativas
      Comentários
      • Correta a resposta encontrada na letra "a". O conceito da especificação, copiado pelo enunciado da questão, está tratado no art. 1269 do Código Civil.
      • Apenas para facilitar:

        Seção V
        Da Especificação

        Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

        Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

        § 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

        § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

        Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

      • Alguém poderia postar os outros conceitos?


      • Concurseiro Gef:

        - Confusão é mistura de coisas líquidas

        - Comissão (comistão) é mistura de coisas sólidas

        - Adjunção é a justaposição de uma coisa sobre outra.
      • Confusão é a mistura de líquidos, sendo impossível separá-los (ex: vinho com cerveja).

        Comissão é a mistura de sólidos, desde que inviável a separação (ex: Café melita misturado com café Damasco, no mesmo lote);

        Adjunção é a justaposição de uma coisa à outra de modo que seja impossível destacar o acessório do principal (ex: anel de brilhates).

      • Aquele art. que ninguém lê...


      ID
      401479
      Banca
      TJ-RO
      Órgão
      TJ-RO
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a única alternativa CORRETA.

      Alternativas
      Comentários
      • B) ERRADO O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, autoriza obras também no subsolo, independentemente do objeto da concessão
         
        Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
        Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
         
        C) ERRADO O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.
         
        Não é sobre todo o obeto de direito real que recai o usufruto. O art. 1392 traz algumas limitações à incidência do usufruto:
        Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
        § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
        § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
        § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
         
        D) CERTO A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído
        TÍTULO X
        Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
        Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
        IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
         
        E) ERRADO  Bem imóvel dado em anticrese não pode ser objeto de hipoteca, exceto em favor do credor anticrético.
        Art. 1506, § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
         
      • Letra A: ERRADA
        Art. 1.328, CC: O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
        Trata-se na verdade de adquirir meação.
      • c) O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real. = ERRADA - OS FRUTOS E AS UTILIDADES TAMBÉM PODEM SER PARCIAIS.
        d) A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído. = CORRETA.
      • Letra a) cuida da aquisição de meação pelo proprietário do prédio contíguo em quaisquer obras divisórias, inclusive paredes, que ainda não sejam comuns, embolsando ao respectivo proprietário. Artigo 1.328 do CC.
      • A) Incorreta.

        "Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, exceto se o que não realizou a obra não concorrer com as despesas." 
        "Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado. (art. 1.297)."
        "Art. 1.297.O propritário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas."
        O erro é que o proprietário que não realizou a obra poderá adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca, embolsando metade do que valer atualmente a obra e o terreno, e não "as depesas" - como constou na questão. 

      • A questão trata de direito das coisas.

        A) Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, exceto se o que não realizou a obra não concorrer com as despesas.

        Código Civil:

        Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

        Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, embolsando metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado.

        Incorreta letra “A".

        B) O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, autoriza obras também no subsolo, independentemente do objeto da concessão.

        Código Civil:

        Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

        O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não autoriza obras também no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

        Incorreta letra “B".


        C) O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.

        Código Civil:

        Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

        § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

        § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

        § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

        O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em alguns casos, a percepção dos frutos e utilidades deverá ser restituída ou partilhada, nem sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.

        Incorreta letra “C".

        D) A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído.

        Código Civil:

        Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

        I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

        A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído.

        Correta letra “D". Gabarito da questão.

        E) Bem imóvel dado em anticrese não pode ser objeto de hipoteca, exceto em favor do credor anticrético.

        Código Civil:

        Art. 1.506. § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

        Bem imóvel dado em anticrese pode ser objeto de hipoteca, em favor do credor anticrético ou de terceiros.

        Incorreta letra “E".


        Resposta: D

        Gabarito do Professor letra D.


      ID
      428314
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-PB
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Com base na jurisprudência do STJ e na doutrina, assinale a opção correta acerca dos institutos da posse e dos direitos reais.

      Alternativas
      Comentários
      • b) REsp 1183266 / PR
        RECURSO ESPECIAL
        2010/0033321-4 
          Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé.
             Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

        d) "o uso distingue-se do usufruto pela intensidade do direito, enquanto o usufrutuário retira toda a utilidade do bem frutuário, o usuário só poderá utilizá-lo limitado às suas necessidades pessoais e de sua família, sendo para alguns autores, um usufruto limitado."  Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado.

        Porém a lei o submete a todas as normas disciplinadoras do usufruto, pois não há incompatibilidade entre esses dois institutos.

        e) REsp 565820 / PR
        RECURSO ESPECIAL
        2003/0117309-7 
        Embargos de terceiro. Direito real de habitação. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: repercussão no direito real de habitação. Registro imobiliário do direito real de habitação. Precedentes da Corte.
        1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família.
        2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário.
        3. Recurso especial conhecido e provido.

         
      • Qual o erro do item "C"?
      • Daniel,
        o erro é a afirmação de que "só pode decorrer de ato entre vivos".
        Nas palavras de Venosa (Direito Civil - Direitos Reais; 6ª edição, pág. 529): "Pode ser estabelecido por instrumento público ou particular; decorrer de ato entre vivos ou mortis causa".



        Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!









      • Letra D - Assertiva Incorreta:

        "O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto" - Essa parte da questão está correta, uma vez que a disciplina do usufruto é aplicada tanto ao instituto do uso quanto da habitação.

        CC - Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

        "e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito" - O erro da questão reside nesta parte, pois o usufruto pode ser instituido tanto de forma gratuita quanto de forma onerosa.

        CC - Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

      • Letra A - Assertiva Incorreta - A hipoteca pode ser extinta pela confusão/consolidação uma vez que se o  credor comprar/herdar/ganhar o bem hipotecado a garantia se extingue. Afinal não pode haver hipoteca em bem próprio. Lembrem-se que a hipoteca é direito real na coisa alheia (jura in re aliena), então não pode haver garantia na coisa própria. Portanto, extingue-se a garantia real porque não pode incidir sobre bem próprio, de forma que se o credor hipotecário adquire o domínio do bem gravado, a hipoteca desaparece.
      • Letra E - Assertiva Correta:

        I - "A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação" - Encontra-se correta conforme decisão do STJ já colacionada pelo colega acima.

        II - "que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente, mantendo-o no imóvel destinado à residência da família." - O direito real de habitação é previsto no art. 1831 do CC em benefício do cônjuge sobrevivente.

        CC - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
      • Na alternativa D a questão apenas disse que a cessão poderia ser a título gratuito. Não disse que deveria ser exclusivamente a título gratuito. De fato, pode ser cedido tanto a título gratuito como a título oneroso...

        assim, a única forma de invalidar esta questão é pela parte inicial da mesma...
      • O erro da letra "d " consiste no fato de que o direito real de uso não pode ser cedido, nem mesmo o seu exercicio!
      • ALTERNATIVA A - INCORRETA -  Pela confusão / consolidaçãp: se o credor compra, herda, ganha o bem hipotecado a garantia se extingue, afinal não poderá haver hipoteca de bem proprio. Não poderá haver garantia na coisa propria.
        ALTERNATIVA B - INCORRETA -

        DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

        Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

        O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.

        ALTERNATIVA D - INCORRETA - Uso será instituido, como o usufruto, por ato inter vivos (doação, em que o doador se reserva o uso) ou mortis causa (testamento). As limitações que sofre dizem respeito aos poderes do usuario, que se limitam à utilização que atenda a suas necessidades ou de sua familia. Dessarte, não poderá ceder o exercicio do direito, nem a titulo gratuito nem, muito menos, a titulo oneroso. Tampouco poderá ceder a propria coisa, objeto do uso, como pode o usufrutuario. Em outras palavras, o usuario não poderá alugar e emprestar a coisa.
        ALTERNATIVA E - ART. 1831 DO C.C. Ao conjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuizo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imovel destinado à residencia da familia, desde que o seja o unico daquela natureza a inventariar.



      • Os dois comentários anteriores não esclareceram o erro da D ("O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito."). Nenhuma disposição no CC-2002 proíbe a cessão gratuita do direito de uso. E se dizer que "o usufruto pode ser cedido a título gratuito" não implica na sua incessibilidade por meio oneroso.

        A única explicação possível para mim seria relativamente à primeira parte da assertiva. De fato, não existe previsão de instituição de usufruto por usucapião ou mesmo de direito de uso legal.


      • Alternativa D.

        O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito.

         

        O erro está em dizer sobre a coincidência de modalidades entre usufruto e uso. Este é considerado um usufruto anão, nanico ou reduzido, justamente por não haver identidade de modalidades com o usufruto.

         

        O uso pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Segue a regra do CC-1.393, por força do CC-1.413 no ponto "no que não for contrário à sua natureza". Pois, não se pode confundir modalidades não-idênticas com possibilidade de cessão de uso (gratuito ou oneroso).


      ID
      482299
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PM-CE
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Com relação aos fundamentos de direito civil, julgue os itens
      seguintes.

      Os direitos dos proprietários dos bens imóveis são ilimitados; portanto, não existe uso anormal ou abusivo de propriedade.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADO.

        Dentro do Direito de Propriedade o Código Civil contém uma seção inteira prevendo o uso anormal da propriedade, a partid do art. 1.277, CC.

      • o que e o uso anormal?


      • GAB: ERRADO

        Como exemplo podemos citar o uso da propriedade que não atenda a sua função social, de acordo com o princípio da especialidade. Nesse sentido, a propriedade sofre limitações de ordem constitucional e infraconstitucional.


      ID
      494368
      Banca
      FCC
      Órgão
      MPE-RS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      João reside e é domiciliado em imóvel urbano com 450 metros quadrados do qual não é proprietário e não possui justo tÍtulo, mas possui este imóvel como seu, por onze anos, sem interrupção. Neste caso João

      Alternativas
      Comentários
      • Da Usucapião

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

        Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
      • A alternativa B fere o art. 1.242. A resposta correta é A, conforme artigo já mencionado (onze ainda não é quinze).


      • "Domiciliado" é suficiente para caracterizar moradia HABITUAL?

        Ânimo definitivo é habitualidade?

      • A menos errada.... Poderá adquirir, não: adquiriu.

      • Em primeiro lugar, tendo em vista que a área é superior a 250m, João não poderá adquiri-la através de usucapião especial, restando apenas o usucapião ordinário ou extraordinário. 


        Como João não tem justo título (ex.: contrato de compra e venda), não pode se valer do usucapião ordinário.


        Restou a ele apenas o usucapião extraordinário, que pode se dar em 15 ou 10 anos.


        Como João está morando no imóvel, o prazo será de 10 anos.

      • A resposta está correta, pois fala que ele morou onze anos ininterruptos, o que enseja uma moradia habitual, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1238/CC. Vejam:


        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


      • E o fato de ser superior a 250 m2 de acordo com a CF art.183 decabe a pretensão de Usucapir , todas erradas. Urbano até 250 m2  , mas bom tem que tentar.

      • Gab. B - poderá adquirir a propriedade, por expressa determinação legal.​

      • Usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

      • Código Civil:

        Da Usucapião

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

        Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

        § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

        Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

        § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

        Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

        Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

        Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

        Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


      ID
      513136
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      OAB
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que se refere aos institutos da posse e da propriedade, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Letra A) CORRETA.

        Letra B) ERRADA. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO anula a indireta, de quem aquela foi havida.

        Letra C) ERRADA. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

        Letra D) ERRADA. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.  
      • Complementando o comentário do colega, a letra A é verdadeira com base no art. 1.255 do Código Civil:

        Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se
        procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

      • a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé. = CORRETA - ART. 1255 CC
        b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida. = ERRADA - A POSSE DIRETA NÃO ANULA A INDIRETA - ART. 1197 CC
        c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.= ERRADA - SÃO RESSARCIDAS APENAS AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - ART. 1220 CC
        d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor. = ERRADA - COM ESSE PRAZO DE 5 ANOS INDEPENDE DE TÍTULO OU BOA FÉ. NECESSITA COMPROVAR A BOA FÉ OU COM JUSTO TÍTULO QUANDO POSSUIR POR 3 ANOS COISA MÓVEL. - ART. 1260 CC.
      • A - correta. Art. 1.255. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."

        B - errada. Art. 1.197. "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."

        C - errada.
        Art. 1.220." Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias  não tem úteis; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."

        D - errada.
        Art. 1.261. "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé."
      • 1) Certo - art 1255 do CC

        2) Errado - art. 1197 do CC. O que está errado é dizer que a posse dreta anula a indireta.

        3) Errado - art 1220 do CC. O possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias / úteis

        4 ) Errado - art. 1261 do CC. A partir de 5 anos na usucapião de bem móvel, não há necessidadede de justo título ou boa-fé.
      •  
        a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.
        Correta: É esta exatamente a previsão do CC:
        Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
        b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.
        Incorreta: a posse direta não anula a indireta.
        Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
        c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.
        Incorreta:Segundo o CC:
        Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
        d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor.
        Incorreta: A usucapião de coisa móvel com exigência de boa-fé tem prazo de três anos. Já no caso de posse por cinco anos, independe de boa-fé. Vejamos a redação do CC:
        Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
        Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
        Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
      • Interessante ressaltar o fato de que se o valor das construções e/ou plantações excederem o valor do terreno, quem as realizou fará jus à propriedade do solo, nos termos do parágrafo único do art. 1.255, do Código Civil:

        "Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo."

      • a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.
        Correta: É esta exatamente a previsão do CC:
        Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
        b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.
        Incorreta: a posse direta não anula a indireta.
        Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
        c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.
        Incorreta:Segundo o CC:
        Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessáriasnão lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
        d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor.
        Incorreta: A usucapião de coisa móvel com exigência de boa-fé tem prazo de três anos. Já no caso de posse por cinco anos, independe de boa-fé. Vejamos a redação do CC:
        Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
        Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
        Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

      • Fiquei na dúvida...

        Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

        Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

        a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.

        Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

        Quando a questão retirou o "u", eu interpretei como se o possuidor de boa-fé ainda estivesse de boa-fé...

      • Usucapião ordinária de coisa imóvel

        (art. 1242 do CC)

        - Comum

        - 10 anos

        - Justo título

        - Boa fé subjetiva

        - Por posse trabalho

        - Requisito material: moradia ou realização de investimentos de interesse social ou econômico relevante

        - 5 anos

        - Justo título especial

        Usucapião de bem móvel

        Ordinária

         

        3 anos

         

        Com justo título e boa fé

         

        Extraordinária

        5 anos

        Independentemente de justo título e boa fé


      ID
      603040
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      Petrobras
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Determinada empresa adquire bem imóvel do Sr. Caio, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em Cartório de Notas e registrada no oficio imobiliário. Após a aquisição, toma conhecimento de que um cidadão local habitava o imóvel por mera liberalidade do Sr. Caio que, no entanto, não comunicou o fato nem ao adquirente e nem ao ocupante. A empresa notificou o morador para retirar-se do local em trinta dias. O morador, uma vez notificado, manteve-se inerte. Após o fluxo do prazo da notificação in albis, procedeu a empresa adquirente às vias judiciais, apresentando ação reivindicatória, com comprovação do registro imobiliário do imóvel. Citado regularmente, o réu aduziu que detinha posse legítima e que não sairia do local, a não ser mediante indenização pelas benfeitorias realizadas.

      A partir do exposto, é preconizado pela Justiça que o(a)

      Alternativas
      Comentários
      • RESPOSTA: B.
        Código Civil, art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
        O direito de reaver a coisa é exercido, pelo proprietário, através da ação reivindicatória.

        Cumpre, contudo, ressaltar que o item D está ERRADO, já que a ocupação descrita enseja posse injusta decorrente de vício de precariedade, já que o possuidor inverteu a posse antiga por liberalidade do então proprietário, Sr. Caio.

      • Não estou certo de que haveria posse na ocupação descrita.
        Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição
        os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
        E não lhe assiste razão quanto ao direito às benfeitorias justamente porque não era possuidor da coisa, mas sim detentor, em nome de Caio.
        A ocupação descrita, ao meu ver, é essa: mera detenção.
      • Pensei a mesma coisa do Bruno, pelo que o enunciado diz, da impressão de ser uma detenção, que não enseja em posse!
      • Como o ocupante estava no imóvel por mera liberalidade, creio que a ocupação não enseja posse, tudo a teor do que diz o art. 1208, CC.
      • O que existe na hipótese é DETENÇÃO e não OCUPAÇÃO. Ocupação é forma de aquisição da propriedade.

      • Há posse a partir do momento em que o cidadão é notificado, ou melhor, após o lapso temporal dos 30 dias ele passa a ser possuidor de má-fé. Ele já não está ali por mera liberalidade.
        A linha é tênue pois no início ele é detentor e depois passa a possuidor.
      • Não é ocupação, uma vez que esta é modo de aquisição da propriedade móvel, por força do CC:
        Art. 1263. Quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
        Bons estudos a todos!!
      • GABARITO: LETRA B.
        CC, Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
        Disserta sobre o tema Flávio Tartuce: "O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa".
        Analisemos as demais alternativas.
        LETRA A: ERRADO. O morador não possui os requisitos para usucapião de espécie alguma, pois estava no imóvel por liberalidade do alienante - o que torna a sua posse precária e, consequentemente injusta. "Posse injusta é a adquirida por meio de ato de violência, da clandestinidade ou da precariedade" (Flávio Tartuce).
        Dispõe o CC Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
        Segundo a doutrina, a posse ad usucapionem tem por principais caracterísitcas: (i) posse com intenção de dono (animus domini); (ii) posse mansa e pacífica; (iii) posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal - posse sem interrupção; (iv) posse justa; (v) posse de boa-fé.
        Se é requisito para a posse ad usucapionem a posse justa, e o morador tem posse injusta, não estão preenchidos os requisitos para a usucapião, qualquer que seja a modalidade.
        LETRA C: ERRADO. No caso, não há interesse coletivo relevante, tendo em vista que não há violação à função social da propriedade e nem à função socioambiental da propriedade, mas mera disputa entre particulares.
        LETRA D: ERRADO. Conforme foi exposto pelo Jorge Edmundo, há posse, mas posse injusta. Assim, a ocupação descrita enseja posse, sim.
        LETRA E: ERRADO. A hipótese da questão configura posse injusta em razão da precariedade, tendo em vista que o morador do imóvel alienado o ocupava graças à liberalidade do alienante. 
        O instituto da ocupação, que nada tem a ver com a questão, encontra-se no CC, Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. 
        Flávio Tartuce diz que "pode ser objeto de ocupação a coisa abandonada por alguém (...). A título de exemplo pode ser citado o caso de alguém que encontra um cão abandonado por outrem, adquirindo a sua propriedade."
        Abraços!
        Fonte: Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce, 2012.
      • Quanto a letra E, tem-se que ocupação é forma e aquisição da propriedade móvel, quando se encontra um objeto ou coisa. No que tange à coisa IMÓVEL sem dono ou abandonada  não é forma de aquisição da propriedade, pois a ocupação enseja  posse, posse esta que PODE virar propriedade pela usucapião, se preenchidos os requisitos. Boa sorte a todos!

      • Quanto à assertiva B:

        Em primeiro momento havia mera detenção, fundamentada pelos arts. 1198 e 1208, ambos do Código Civil.

        Após a notificação, seguida da recusa em sair do imóvel, resta caracterizada a POSSE PRECÁRIA, posse esta injusta e fundamentada pelo art. 1200, CC.

      • Pelo enunciado da questão, me parece ser um contrato de comodato realizado entre o Sr Caio e o Ocupante. Transfere a ele a posse sim: a posse direta. O fato da questão ter usado o termo "liberalidade", não quer dizer que o ato seja de "permissão ou tolerância", como trata o art.1.208. Liberalidade remete à gratuidade do contrato de comodato. 

        Não se trata também de detenção, uma vez que o ocupante não estava obedecendo ordens do Sr Caio nem entre eles havia hierarquia.

        Assim, o ocupante, como comodatário, é sim possuidor, mas não poderá usucapir por falta de animus domini (não se porta como dono)! Também não poderá alegar o direito de retenção pois diz respeito aos efeitos da posse (alegar-se-ia em possessória e em face do Sr Caio tão somente). Como a ação é reivindicatória e se discute domínio/propriedade, a resposta certa é a letra B.

        Espero ter contribuído! Abs!


      ID
      615991
      Banca
      MPDFT
      Órgão
      MPDFT
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Sobre posse e propriedade, julgue os enunciados a seguir e marque somente a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • Questão correta, letra "B".

        b) A tradição é modalidade de aquisição derivada da posse, podendo ser real, simbólica ou ficta. Esta última se perfaz pelo constituto possessório, hipótese em que o transmitente continua na posse da coisa alienada, não mais em seu nome, mas em nome do adquirente.

        A quisição originária da posse realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem.


        A aquisição derivada da posse requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis.

        São modos aquisitivos derivados as posse, a tradição, o constituto possessório e a acessão

        Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

        Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

        Lembrando que o constituto possessório ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio.

      • Galera, apenas para complementar os estudos, postarei um trecho do livro do professor Flávio Tartuce, em que este explica as formas de aquisição da posse, senão vejamos:

        "Dessas formas de aquisição, deve-se lembrar que há formas de aquisição originárias, em que há um contato direto entre a pessoa e a coisa; e formas de aquisição derivadas, em que há uma intermediação pessoal. Como forma originária, o exemplo típico se dá no ato de apreensão de bem móvel, quando a coisa não tem dono (res nullius) ou for abandonada (res derelictae). Como forma derivada, o caso mais impotante envolve a tradição, que vem a ser a entrega da coisa, principal forma de aquisição da propriedade móvel. A partir das construções de Washington de Barros Monteiro, classifica0se a tradição da seguinte forma:

        a) tradição real: dá-se pela entrega efetiva ou material da coisa, como ocorre na entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.

        b) tradição simbólica: há um ato representativo da transferência da coisa como, por exemplo, a entrega das chaves de um apartamento. É o que ocorre na traditio longa manu, em que a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra parte.

        c) tradição ficta: é aquela que se dá por presunção, como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possúia em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio  (o exemplo típico é o do locador que compra o imóvel, passando a ser proprietário)."

        Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. 2012. p. 830-831.

        • Letra A -> errada: essa faculdade só cabe ao sucessor SINGULAR, e não ao universal (vide art. 1207, CC). Obs: a título singular, a pessoa sucede a outra na posse de um bem específico e determinado, especificado, por exemplo num testamento, quando se der em causa mortis, ou também na sucessão inter vivos, quando é transmitido um bem certo e determinado. A grande diferença entre os dois conceitos repousa na hipótese de que o sucessor a título universal sucede o antigo possuidor nas mesmas condições da antiga posse (características relativas aos vícios ou qualidades da posse anteriormente estudadas). Já a título singular, o novo possuidor poderá optar se deseja continuar na posse do antigo possuidor, ou se deseja constituir uma nova posse. (site jurisway - artigo de sabrina rodrigues)
        Letra B-> correta: ver comentários acima.
        Letra C-> errada: o possuidor de má fé não tem direito de retenção (reter a coisa pra forçar o pagamento). Ver art. 1220, CC.
        Letra D-> errada: a usucapião especial exige posse ininterrupta por 05 anos, já a familiar exige 02 anos.
        Letra E-> errada: nao entendi o erro dela, só n a marquei por eliminação. Sobre o tema: 

        “a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva” (GONÇALVES, 2008, p. 403).   

        PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRV.DETRAN. PUBLICIDADE. REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTODO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSANDO TEMA INÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) A exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º 6.015/73. (REsp 686.932/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 10/04/2008)
      • Qual a diferença entre constituto possessório e traditio brevi manu?

        Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
        O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.


        Fonte:  http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu

      • e) A propriedade fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional porquanto o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário uma vez verificado o implemento da condição resolutiva. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de veículo, para formalização do pacto a exigência de registro em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico.

        Conforme o comentário da colega ADRIANA a questão parece correta, mais apresente um erro simples, sendo necessário apenas conhecer o conceito de fiduciante e fiduciário.
        Fiduciante - devedor; Fiduciário - credor.

        Dessa forma, o erro esta em dizer que o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário, quando na verdade cessa em favor do fiduciante.





      • "A assertiva está equivocada apenas no ponto em que menciona o 'negócio jurídico de disposição'. Como visto, a finalidade do negócio jurídico que transfere a propriedade resolúvel não é dispor, mas prestar garantia". Série Provas Comentadas - MPDFT, pág. 288.

        Bons estudos a todos!
      • A- segundo art.1207 do CC, o sucessor universal continua com a posse de seu antecessor, enquanto que o possuidor singular pode, se quiser unir à posse do antecessor. Ora, se o CC faz essa distinção , é pq o sucessor universal é obrigado a manter a natureza da posse do antecessor. Corrobora esse entendimento o artigo 1203, que diz que a posse se mantém com o mesmo caráter com que foi adquirida. Portanto errada.

        B- certa.

        C- art. 1220 diz que possuidor de má fé não tem direito a retenção pelas benfeitorias necessárias. 

        D- quase todos os requisitos são iguais, porém o usucapião familiar exige DOIS anos apenas, enquanto que o especial urbano exige 5. (Artigos1240 e 1240-A).

        É-vou pesquisar.

      • Letra E: incorreta. O erro está apenas quando fala em "cessa em favor do fiduciário", pois na verdade cessa em favor do fiduciante. A parte final está correta, senão vejamos (EREsp 278993 / SP, julgado 09/06/2010):

        PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
        ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO
        AUTOMOTOR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
        INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
        1. Segundo a jurisprudência predominante no STJ, não cabe
        assistência em mandado de segurança. Precedentes: RMS 18.996/MG, 5ª
        T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20.03.2006; AgRg no MS
        7.307/DF, 1ª S., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.03.2002; AgRg no
        MS 5.690/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, DJ de 24.09.2001; MS
        5.602/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, 1ª Seção, DJ de 26.10.1998; AgRg
        no MS 7.205/DF, 3ª S., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
        16.04.2001.
        2. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação
        dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º
        6.015/73, bem como do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil, o
        registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo
        automotor não é requisito de constituição ou de validade do negócio
        jurídico, nem condição para a sua anotação no certificado de
        propriedade expedido pela autoridade de trânsito, mas formalidade
        destinada a dar ao negócio publicidade perante terceiros.
        3. Embargos de divergência a que se nega provimento. 


        09/06/2010


        09/06/2010


      • S.M.J. o erro da letra "E" está no conceito de "devedor-fiduciante", uma vez que pago o preço do contrato o domínio cessa em favor do "fiduciante".

        "A propriedade fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional porquanto o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário (fiduciante) uma vez verificado o implemento da condição resolutiva. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de veículo, para formalização do pacto a exigência de registro em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico."

        Fiquem com Deus!!!

      • Resposta: “b”.

        Segundo Maria Helena Diniz, ocorre o constituto possessório quando o possuidor de um bem, que o possui em nome próprio, passa a possuí-lo em nome alheio (Curso de direito civil brasileiro, Saraiva, 22. ed., v. 4, p. 70).

        Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.

      • Código Civil:

        Da Aquisição da Posse

        Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

        Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

        I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

        II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

        Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

        Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

        Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

        Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

      • Ao sucessor universal é facultado iniciar nova posse, inutilizando o tempo vencido pelo antecessor, se houver pretensão de usucapião ordinária e a posse anterior for viciada ou de má- fé. - eu entendo que não cabe mais usucapião ordinária se a posse já era de má fé e ele sabia disso,por isso considerei errada, mas enfim. Pra mim só extraordinária. mas sei la


      ID
      626827
      Banca
      FUMARC
      Órgão
      PC-MG
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Considerando-se as formas de aquisição da propriedade do imóvel, é CORRETO afrmar que

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

        Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

      • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

        O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

      • Comentando as alternativas:

        A) Não se adquire propriedade por descoberta. Quem acha coisa perdida, deve procurar o dono ou entregar a coisa à autoridade competente. Resguarda-se, contudo, o direito à recompensa, que não será inferior que 5% do valor da coisa achada.

        Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

        Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

        Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

        B) Tanto na usucapião ordinária quanto na extraordinária poderá o possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores.

        Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

        Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

        C) Correta.

        D) Na especificação, necessariamente, se obterá espécie nova. Já a confusão, a comissão e a adjunção podem vir a se tornar espécie nova, não sendo requisito necessário.

        Da Especificação

        Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

        Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

        Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

      • Olá, pessoal!

        Essa questão foi anulada pela organizadora.


        Bons estudos!

      ID
      631045
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRE-PE
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      De acordo com o Código Civil brasileiro, o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem,

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

      • Há diferença entre imóvel urbano e imóvel rural, já que este irá para União, aquele irá para o município ou para o Distrito Federal. A questão pede imóvel urbano. 

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


        § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.


        § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

      • LETRA B

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
      • Bastante pertinente o comentário do Witxel. Percebam que para diferenciar do primeiro feito, com vistas a torná-lo diferente, ele utilizou uma fonte dessemelhante e de tamanho idem. Genial !
      • IMÓVEL URBANO - ABANDONADO, após três anos, passará à propriedade do MUNICÍPIO ou do DISTRITO FEDERAL
        IMÓVEL RURAL - ABANDONADO, após três anos, passará à propriedade da UNIÃO!


        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

        § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

      • Perde-se a propriedade pela PRADA

        Perecimento
        Renuncia
        Alienação
        Desapropriação
        Abandono

        ;)
      • Lembrar que o art. 1.276, § 2º está inquinado do vício de inconstitucionalidade material (pois presume de forma absoluta a intenção abdicativa quando o proprietário deixa de satisfazer os ônus fiscais).
      • vcs querem aprender ou ganhar pontos no site. pra que inumeros comentarios repetitivos???!?!?!
         

      • De acordo com o Código Civil brasileiro, o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, b) poderá ser arrecadado como bem vago e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
         
        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
        § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
        § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

                     Nota-se que o caput do dispositivo consagra o abandono do imóvel urbano, que pode ser arrecadado como vago e, após 3 anos, passará à propriedade do Município ou do Distrito Federal onde estiver situado. A inovação é substancial, pois o prazo antes previsto para o abandono de imóvel urbano era de 10 anos (art. 589 CC/1916). 
                     Vale destacar o enunciado n° 242 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil (2004): "A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse". Pelo teor da recomendação doutrinária, a caracterização do abandono de imóvel não pode ser automática, havendo necessidade de um processo judicial para a sua declaração, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. 

         
      • A) não poderá ser arrecadado como bem vago, uma vez que não existe a figura do abandono de bem imóvel no Código Civil brasileiro.

        Código Civil:

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago.

        Incorreta letra “A".


        B) poderá ser arrecadado como bem vago e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        Código Civil:


        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        Correta letra “B". Gabarito da questão.


        C) poderá ser arrecadado como bem vago e passar, dois anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        Código Civil:


        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        Incorreta letra “C".

        D) poderá ser arrecadado como bem vago e passar, cinco anos depois, à propriedade da União.

        Código Civil:

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        Incorreta letra “D".

        E) poderá ser arrecadado como bem vago e passar, dez anos depois, à propriedade do Estado ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        Código Civil:

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        Incorreta letra “E".

        Gabarito B.

      • BEM VAGO:  NÃO é uma espécie de usucapião. NJ: É ARRECADAÇÃO.  DESTINAR A FUNÇÃO SOCIAL pelo abandono devido o não pagamento do ÔNUS FISCAL.

         

        § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

         

        ***  Talvez se as Prefeituras dos grandes Centros ubranos soubessem deste dispositivos tantos PRÉDIOS abandonados não cairiam...

      • 1276

        ARRECADAÇÃO - BEM VAGO - APÓS 3 ANOS Á PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO/DF

      • GABARITO LETRA B

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

         

        I - por alienação;

        II - pela renúncia;

        III - por abandono;

        IV - por perecimento da coisa;

        V - por desapropriação.

         

        ARTIGO 1276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


      ID
      633331
      Banca
      PGR
      Órgão
      PGR
      Ano
      2005
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      DENOMINA-SE ACHÁDEGO:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: "B".
        Segundo a professora Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico Universitário) Achádego é a recompensa a que tem direito aquele que encontrar coisa perdida (descobridor) e restituí-la a seu proprietário. Tal prêmio é acrescido da indenização pelas despesas efetuadas com a conservação e transporte da coisa. Pelo Código Civil essa recompensa não pode ser inferior a 5% do valor da coisa encontrada e abrange a indenização pelas despesas que o descobridor teve com a sua conservação e transporte.
        Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

         
      • Gabarito: B
        Além da definição Jurídica, segundo o Dicionário Priberan de Língua Portuguesa:
        ACHÁDEGO OU ALVÍSSARAS

        1. Prêmio dado a quem apresenta objetos perdidos ou ao que dá uma notícia agradável.
        interj.
        2. Expressão usada para pedir um prêmio por uma boa notícia ou por um objetoencontrado.
        Expressão usada para exprimir contentamento por uma boa notícia.
      • diabos!

      • A doutrina chama a recompensa pelaentrega da coisa de "achádego" e o descobridor de "inventor'.

        Abraços


      ID
      633355
      Banca
      PGR
      Órgão
      PGR
      Ano
      2005
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • STJ Súmula nº 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

      • a)  ( ) o perecimento total ou parcial da coisa implica na perda da propriedade;(ERRADO)

        Quando ocorre, por exemplo, incêndio, não há um perecimento total, mas apenas parcial, que conservará o direito de propriedade. Como bem destaca Nascimento, “onde resta terreno a propriedade subsiste. Assim, se a construção do edifício desaparece, por implosão ou queda, o domínio persiste sobre terreno e não há que se falar em perda da propriedade”

         b) ( ) o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião;(CORRETO)

        STJ SÚM. 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.


         c) ( ) ao Poder Público, na herança, é reconhecido o direito de saisine;(ERRADO)
          SAISINE - no momento que ocorre a morte, que chamamos de abertura da sucessão, o acervo patrimonial do falecido transmite-se aos herdeiros, imediatamente, independente de qualquer formalidade.  (art.1784, CC) 
          I - É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. 

                                                                                                                                                           
        AgRg no Ag 851228 RJ 2007/0000941-7

         
        d) ( ) o endosso-mandato transfere a propriedade do título cambial.
        (ERRADO)

        ...) O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, mas tão-somente sua posse. (...) Provado nos autos que se tratou de endosso-mandato, por intermédio do qual houve simplesmente a outorga de poderes para a realização da cobrança, não se justifica a inclusão do banco na lide (AI n. 2001.012535-8, de Itajaí, Rel. Des. Cercato Padilha, julgado em 31.10.2002)”. Apelação Cível n. 2001.015158-8, de Sombrio. Relator: Salete Silva Sommariva.Juiz Prolator: Pedro Aujor Furtado Junior. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data: 15/12/2005 – sem grifos no original




        BONS ESTUDOS!!
      • “Droit de saisine”: tem origem na expressão gaulesa “se mortsaisitlevif”, pela qual “com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores; independentemente de qualquer ato dos herdeiros. O ato de aceitação da herança tem natureza confirmatória”.

        Abraços

      • Observação:

        Aquisição da Fazenda Pública por herança vacante não incide saisine;

        Aquisição da Fazenda Pública por testamento incide saisine.

      • ( ) ao Poder Público, na herança, é reconhecido o direito de saisine;ERRADO!!! E eu errei essa.

      ID
      633364
      Banca
      PGR
      Órgão
      PGR
      Ano
      2005
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      É POSSÍVEL AFIRMAR QUE:

      I. a legitimidade do Ministerio Público para promover a sucessão provisória é subsidiária;

      II. a_sentença que revoga a doação por Ingratidao produz efeitos ex tunc; .

      III a mora accipiendi não é causa legal da consignaçao em pagamento;

      IV. a ocupação é modalidade de aquisição da propriedade de coisa móvel ou semovente,

      Das proposições acima:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: A

        CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 1263 DISPÕE SOBRE OCUPAÇÃO QUE É UMA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL 

        Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

         
      • CORRETAS: I e IV
        Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
        § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
        Portanto, subsidiária.
        Da Ocupação
        Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
        Portanto, a ocupação é modalidade de aquisição da propriedade móvel.
      • ERRADAS: II e III
        Revogação da doação pode se dar por:
        1 - descumprimento de encargo (se a execução resultou inexitosa, com prazo prescricional de 10 anos). A resolubilidade da propriedade não pode prejudicar terceiro de boa fé;
        2 – ingratidão do donatário, com prazo decadencial de 1 ano a contar do conhecimento da ingratidão pelo doador, a sentença revocatória tem eficácia ex nunc.

        Art. 335. A consignação tem lugar:
        I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
        II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
        Mora – ocorre a mora, que tanto pode ser do devedor quanto do credor, quando o adimplemento não é feito no tempo, lugar ou forma convencionados. A mora do credor é também chamada de moracredendi ou accipiendi, ela se dá quando, sem motivo justificado, ele se recusa a receber o pagamento nos termos da lei.
        Obs.Silvio Rodrigues, com a erudição habitual, lembra que a mora do credor independe da investigação de sua culpa. O artigo 400 do cc estabelece quais são os efeitos da mora do credor.
        Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
        Obs.Havendo mora simultânea (do credor e do devedor), segundo Washington de Barros Monteiro fica tudo como está.
        A mora do devedor também chamada de mora debendi ou solvendi, se dá em linhas gerais, quando ele culposamente retarda o cumprimento da obrigação, ainda viável para o credor. 


        Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
        I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
        II - se cometeu contra ele ofensa física;
        III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
        IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
        Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
        Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
        I - as doações puramente remuneratórias;
        II - as oneradas com encargo já cumprido;
        III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
        IV - as feitas para determinado casamento
      • O inadimplemento relativo (mora) pode ocorrer por culpa do credor (mora accipiendi – o c a mais é do credor) ou do devedor (mora solvendi).

        Abraços


      ID
      649381
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 2ª REGIÃO
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a opção correta, considerando a função social da propriedade e seus consectários.

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA D

        O Plano Diretor, instrumento de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto constitucionalmente e também através do Estatuto da Cidade, é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo.
      • Complementando a letra D:

        Arts. 1 e 2 do Estatuto da Cidade. 
      • Sobre a letra "A":
         
        Normalmente, a desapropriação é considerada uma intervenção permanente na propriedade do cidadão. Por isso, pode-se esperar que esta alternativa estivesse correta, uma vez que a desapropriação retira da propriedade do cidadão o bem, de forma DEFINITIVA.
         
        No entanto, e particularmente à desapropriação-sanção citada, temos que:
         
        (Estatuto das Cidades)  - Art. 8º [...]
         
        § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
         
        § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
         
        Ou seja, o imóvel não passa permanentemente ao patrimônio do ente público, podendo ser reaproveitado, por alienação a terceiros. 
      • Plano diretor é o instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. (ABNT, 1991). Mas ele é necessário ao cumprimento da função social da propriedade urbana?

        Só ganha o donut quem responder essa, pois dizer de outra forma seria: o cumprimento da função social da propriedade urbana depende do plano diretor. O que, salvo melhor juízo, é absurdo.

        Uma das diretrizes do plano diretor, instrumento necessário ao cumprimento da função social da propriedade urbana, consiste em impedir a inadequada utilização do imóvel e a retenção especulativa que interfiram nos projetos de desenvolvimento urbano.

      • Letra A – INCORRETA Desapropriação por descumprimento do plano diretor municipal:É uma forma de desapropriação sanção aplicada àquele que não da a sua propriedade uma função social. Como acima explicado pelo colega Rafael o artigo 8oda Lei 10.257/01 dispõe que decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
        proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. E no § 5o estabelece: O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
         
        Letra B – INCORRETADIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO.FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃOEXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1676 DO CC/16. POSSIBILIDADE. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2. A vedação contida no art. 1676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional denecessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (Processo: REsp 1158679 MG 2009/0193060-5 - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI).
         
        Letra C – INCORRETAArtigo 6o: A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
         
        Letra D – CORRETAArtigo 2o: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...] VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; [...] e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
         
        Letra E – INCORRETAArtigo 41: O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes.

        Artigos da Lei 10.257/01.
      • Nem sempre o plano diretor é necessário, pois as cidades com menos de 20 mil habitantes não precisam tê-lo. Nestas pequenas cidades, também, é claro, precisa ser cumprida a função social da propriedade, mesmo sem um plano diretor.

        Por isto, eu acho que a alternativa “d” também deveria ser considerada incorreta.

      • Informativo nº 0468
        Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.

        TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO. A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em testamento.
         logo, a b) está ERRADA.
      • O erro da letra "d" não é visualizado pela leitura do inciso I, do art. 40, do Estatuto da Cidade. Mas pelo teor do inciso III desse dispositivo:

        Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
                (...)
        III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º, do art. 182 da Constituição Federal:


        Já o art. 82, §4º, da CF reza:
         

        Art. 182. (...)

        § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:
        I - parcelamento ou edificação compulsórios;
        II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

        III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

         

        Logo, independentemente do tamanho da população da localidade, para que haja o emprego de TODOS os instrumentos previstos no §4º, do art. 182, CF, mostra-se imprescindível a existência do Plano Diretor.

      • e) INCORRETA. Nos casos de desatendimento da função social da propriedade em áreas urbanas com mais de vinte mil habitantes, a imposição de imposto sobre a propriedade territorial urbana progressivo independe da existência de plano diretor, ao contrário do que ocorre com a edificação compulsória e a desapropriação-sanção.

         

        ***Nos Municípios com mais de 20.000 habitantes, tanto a imposição de IPTU progressivo como a determinação de parcelamento, edificação compulsória e desapropriação-sanção dependem da existência de plano diretor municipal.

         

        Isso porque é o plano diretor que permitirá perquirir se o solo urbano está indevidamente não edificado, subutilizado ou não utilizado.

         

        CRFB/88. Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

         

        § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

         

        I - parcelamento ou edificação compulsórios;

         

        II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

         

        III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

      • Uma das diretrizes do plano diretor, instrumento necessário ao cumprimento da função social da propriedade urbana, consiste em impedir a inadequada utilização do imóvel e a retenção especulativa que interfiram nos projetos de desenvolvimento urbano.

        Letra D – CORRETA – Artigo 2o: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...] VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; [...]


      ID
      656671
      Banca
      FAPEC
      Órgão
      PC-MS
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto abaixo:

      Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, diz o Art. 1.233 do código civil.
      Decorridos _____ dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

      Alternativas
      Comentários
      • A resposta correta seria 60 dias, conforme artigo 1.237 do Código Civil.

        Alternativa d, portanto.

      • Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

        Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

        Avante! a vitória está logo ali

        #PC2021


      ID
      674422
      Banca
      FGV
      Órgão
      OAB
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Diogo, proprietário de um terreno urbano localizado no Município de Vila Formosa, autorizou Rafael, dono de uma transportadora, a utilizar parte desse terreno como garagem. Passados alguns meses de uso, Rafael, sem autorização de Diogo, construiu um galpão coberto com objetivo de proteger sua frota da chuva e do sol. Com o crescimento dos negócios, Rafael ampliou o galpão e ali montou uma oficina para realizar a manutenção dos seus veículos. Verificando uma oportunidade de negócio, Rafael passou a prestar serviços mecânicos a terceiros.

      Considerando a situação hipotética e as regras atinentes à acessão artificial, assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Prezados,

        Uma dúvida -  se é necessária a boa-fé àquele que planta, ou edifica no terreno alheio para conseguir a 'acessão invertida', então como pode a questão estar correta, se Rafael estava de má-fé, pois ele sabia de quem era o terreno, e portanto a sua posse nunca seria de boa-fé?

        Abraços 
      • Rafael, olhe bem o enunciado da questão. Diogo, proprietário do imóvel, AUTORIZOU o uso da propriedade à Rafael, não havendo de se falar, nesse caso, em má fé. Este estava de boa fé, pois, estando de posse do terreno de Diogo de forma autorizada "achava" que poderia construir nele sem o consentimento expresso daquele. Ao contrário, a posse seria de má fé se Rafael estivesse no terreno sem o consentimento de Diogo.
      • achei no site "eu vou passar" o seguinte, com o qual eu concordo:
        A orientação exposta pela assertiva, em nosso entender, padece de lamentável equívoco, conforme procuraremos demonstrar.
        Com efeito, ao se referir ao instituto da acessão invertida, o parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil brasileiro traz a lume o seguinte regramento: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo (o grifo é nosso).
        Nos termos do que estatui o dispositivo mencionado, para que o autor da construção ou plantação possa se beneficiar com a aquisição da propriedade do solo, deverá satisfazer, de forma cumulativa, três requisitos básicos: 1) que a construção ou plantação realizada exceda consideravelmente o valor do terreno; 2) que o seu autor esteja de boa-fé; 3) que seja paga a indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
        Verifica-se, destarte, que a boa-fé do autor da construção ou plantação constitui pressuposto indispensável à aquisição da propriedade do solo mediante acessão invertida.
        Ora, no caso hipotético ventilado pela Questão impugnada, o autor das construções (Rafael), tendo sido previamente autorizado a utilizar parte do terreno alheio como garagem, traiu a confiança que lhe foi depositada, posto que, sem autorização do proprietário Diogo (a Questão bem o frisa), passou a erguer, de forma aleatória, construções que sobejavam o acordo anteriormente firmado. E se assim procedeu, denota-se a má-fé de sua conduta, a servir de obstáculo intransponível à aquisição do imóvel por acessão invertida, a qual, como vimos, exige a boa-fé da parte daquele que veio a implementar as construções.

        A questão devera ser anulada em breve...
      • Questão anulada pela banca, segundo informação do site http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/
      • VERIFIQUEI DIRETO NO SITE DA FGV a questão foi mesmo anulada.
      • foi anulada por qual motivo?
      • Foi anulada por que não fica claro a má ou boa fé, fica muito aberto a interpretação, para uma questão objetiva.


      ID
      694690
      Banca
      FCC
      Órgão
      Prefeitura de São Paulo - SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      É correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO A. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.§
        2
        o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.


        Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
        Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
        Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
        Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
        Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
      • Valendo lembrar que a coluna para baixo e para cima, infinita, oriunda do direito romano, não mais é modernamente aceita.
        Como bem ressaltou o colega acima, há limitação na abragência da propriedade do subsolo e do espaço aéreo.
      • A letra 'a' está correta (conforme artigo citado pelo colega acima) e refere aos denominados ATOS EMULATIVOS.
      • c) Considera-se possuidor apenas aquele que detém fisicamente a coisa.

        No que concerne a essa alternativa, seu erro é justificado pelos artigos que se seguem:
        Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

        O detentor pode exercê-la FISICAMENTE em nome do possuidor.

        Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

        I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

        II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

        A posse pode ser adquirida FISICAMENTE por outrem, EM NOME do possuidor.

        Abraço a todos, nobres companheiros concurseiros.

      • SÃO ATOS EMULATIVOS, OU SEJA, PRATICADO DE FORMA ABUSIVA COM A PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1.228, §2º.
      • GABARITO LETRA A

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

         

        § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.


      ID
      721789
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-CE
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Pedro, viúvo, pai de Caio, Eduardo e Leonardo, faleceu, deixando a propriedade de uma fazenda no interior do Ceará. Caio reside na fazenda e seus dois irmãos, no Rio de Janeiro. Antes do início do inventário, durante uma semana em que Caio viajou, a fazenda foi invadida por cinco famílias. Caio, então, procurou um advogado para ajuizar ação possessória com a finalidade de ser reintegrado na posse da referida fazenda.

      Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta correta -> letra C) Caio poderá ajuizar sozinho a ação para a defesa da posse de todo o imóvel

        A ação proposta é de ação possessória com finalidade de reintegração de posse, não discute-se, portanto, a propriedade do imóvel
        Caio é o único possuidor direto da fazenda, sendo o único que poderá ajuizar ação de reintegração de posse
      • Art. 1.199, CC. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
      • Art. 1791 A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

        Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

        Sendo assim, diz Flávio Tartuce (manual de direito civil - volume único) que forma-se então um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros. Desse modo qualquer herdeiro tem legitimidade para defender a coisa toda.


      • Qualquer herdeiro tem legitimidade para reivindicar toda a herança de terceiros que a detenham, é o que se apreende da combinação dos arts. 1791 e 1314 do CC:

        Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
        Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.


        Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
        Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

      • Entendimento jurisprudencial sobre o tema:

        STJ - DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
        RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
        1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança.  Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
        2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
        3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.  O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
        4. Recurso especial a que se dá provimento.
        (REsp 537363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010)
      • Letra C. Por nosso direito, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Como consequência da transmissão imediata da herança, os herdeiros podem, de per si, defender a posse dos bens da herança, podendo exercer ação de esbulho, ou de turbação, ou qualquer ação possessória. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

      • O Direito não cria regras inúteis para tutelar Direitos patentes, claros, evidentes.

        Se houve invasão, qualquer um pode proteger.

        Abraços.


      ID
      761518
      Banca
      FCC
      Órgão
      DPE-PR
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Acerca da propriedade e de suas formas de aquisição, aquele que

      Alternativas
      Comentários

      • LETRA A - ERRADA, na questão fala que ele já era proprietário de um imóvel de 80 metros quadrados, neste caso não pode ter direito ao usucapião urbano.
        Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
        LETRA B - ERRADA

        LETRA C - CERTA

        LETRA D - ERRADA, como estabeleceu moradia habitual, mesmo não tendo justo título e boa-fé o prazo será de 10 anos
        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
        LETRA E - ERRADA, pois o prazo é de 3 anos e não de 2 anos.


        Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
      • A alternativa correta é a da letra "c". Trata-se da desapropriação judicial por posse-trabalho, instituto criado juntamente com o Código Civil de 2002, por Miguel Reale, não encontrado em qualquer legislação alienígena.

        Dispõe o art. 1228 do Código Civil, em seus parágrafos quarto e quinto, que: 

        § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

        § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

        Assim, dita desapropriação coletiva, fundada no princípio constitucional da função social da propriedade, somente pode ser requerida pelos interessados na contestação de ação dominial proposta pelo proprietário do imóvel, e reconhecida pelo juiz, mediante pagamento de indenização dos réus ao autor, não sendo, portanto, cabível ao Poder Público promovê-la, como nas demais hipóteses de desapropriação.
                
      • Marquei a letra C por ser a "menos errada", mas ainda assim fiquei com a seguinte dúvida: Em se tratando de desapropriação - trabalho, quem deve pagar a indenização ao proprietário não é o Poder Público? A assertiva menciona: "indenizado pelos possuidores"... Se alguém puder me ajudar, por favor, me deixe um recado.
      • Complementando as respostas dos colegas acima...

        Comentários à letra A: Nada impede que uma pessoa adquira a propriedade de um imóvel, pela usucapião, se já possuir outro imóvel em seu nome. Nesse caso, exigir-se-á um prazo bem maior (15 anos, independentemente de justo título e boa-fé - Art. 1.238, CC; ou 10 anos, no caso de ter estabelecido moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo - Art. 1.238, § único). Como a questão fala em 6 anos, deve-se aplicar a regra do art. 1.240, ou seja, aí sim importando o fato de o possuidor não ser proprietário de outro imóvel.

        Comentários à letra B: deve-se aplicar o disposto no § único do Art. 1.242, ou seja, bastaria o prazo de 5 anos.

        Comentários à letra D: deve-se aplicar o disposto no § único do Art. 1.238, ou seja, bastaria o prazo de 10 anos.

        Comentários à letra E: forma contínua e boa fé para aquisição de bem móvel são requisitos que se somam ao lapso temporal de 3 anos e não 2 anos - Art. 1.260.
      • ingressaram "a" nove anos é dureza hein FCC!!
      • Colega Marcia,

        Sua dúvida quanto ao responsável pelo pagamento da indenização na desapropriação judicial pode ser respondida com base em alguns enunciados do CJF.

        Em regra, compete aos possuidores o pagamento; o Estado só arcará de forma subsidiária, acaso se trate de população de baixa renda.

        82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.
         

        84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.
         

        241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5o), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.

        308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil. 

      • Não creio que a indenização deverá ser paga pelos possuidores. O dispositivo legal que possbilita essa usucapião coletiva (30 famílias) em parte buscava possibilitar, entre outras, legalização de áreas vulgarmente conhecidas como favelas.

        Não vejo na lei ou norma que os possuidores devem obrigatoriamente indenizar.
      • Colega João Amado, é preciso tomar cuidado para não confundir desapropriaçao judicial pela posse trabalho, prevista no art. 1.228,  § 4º e § 5º do CC, com a usucapião especial coletiva de imóvel urbano do art. 10, da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. 
      • Márcia,

        Essa é uma desapropriação judicial indireta, conforme encontramos na doutrina, ela não é a mesma desapropriação encontrada no Direito Administrativo, ela é uma desapropriação baseada na função social da posse e, deverá ser indenizada, pelos possuidores, salvo se população de baixa renda, razão em que o proprietário será indenizado pela União se for território rural ou pelo município, em caso de território urbano.

        Apenas à titulo de curiosidade, não podemos confundir essa DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA com USUCAPIÃO COLETIVO, umas vez que a desapropriação judicial indireta deve ser indenizada, espancando assim qualquer dúvida.
      • A letra C recebe, pela doutrina, a denominação de usucapião social indenizada. De resto, a galera já explicou relativamente bem, hahá (brincadeira).
      • Quem marcou a lebra b como eu segue o artigo da fundamentação:

        Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

         

        Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

      • Pessoal. Estão justificando o erro da assertiva C afirmando que ele na verdade já teria direito à usucapião (pois se trataria do prazo de 5 anos e não de 10). Mas entendo que na verdade ele não teria direito à usucapião sequer após o prazo de 3 anos, que se somariam aos 7 anteriores, pois não corre a prescrição contra incapaz. Se o contrato foi anulado pq o proprietário era incapaz, não correrá (até ser o mesmo considerado capaz) prescrição aquisitiva em relação à propriedade deste. Não seria isso? Corrijam-me se estiver errado.

        Inclusive, seria uma baita sacanagem com o menor, se fosse levada a termo essa interpretação que estão dando. Imaginem que o menor vendeu um imóvel por R$400.000,00 para o cidadão ali. Passados 7 anos, vem a nulidade do negócio, para em tese proteger o menor. Porém, como se passaram mais de 5 anos, haveria a usucapião. Assim, o menor teria que devolver os R$400.000,00 e ainda perderia a casa. Percebem que não tem lógica?

        .

        dentre outros julgados:

        .

        APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROPRIETÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃOAQUISITIVA. NÃO HÁ DIREITO À PRESCRIÇÃOAQUISITIVA, POIS TAL INSTITUTO NÃOCORRE CONTRA INCAPAZES, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 198, INCISO I, DO NCC SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051118594, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 19/12/2012)

      • Claudio, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, mas ela corre contra o relativamente incapaz (salvo entre ascendentes e descendentes, na constância do poder familiar). Art. 198, inciso I, e art. 197, inciso II.

      • Esta assertiva C esta marcada erroneamente, pois a indenizacao nao sera por seua possuidores e sim pelo Estado. Eu marcaria a correta a letra A.pois ao meu ver trata da usucapiao constitucional art. 183, 182 Cf.

      • A letra "b" não estaria errada porque caberia, na verdade, usucapião tabular (art. 214 da LRP)?

        Alguém sabe?

      • Oi babi. Você está certa, a letra B refere-se ao Usucapião Tabular, que no caso tem prazo de 5 anos e não 10 anos como informa o item. O dispositivo legal referente é o art. 1242, parágrafo único do cc/02. 

        Distinções entre o Usucapião ordinário x tabular.

        "Vê-se, a partir da transcrição do dispositivo legal, que para a ocorrência de usucapião ordinária, basta que se verifique a presença de três elementos: (i) o transcurso do prazo (10 anos) de posse sem oposição; (ii) o justo título; e (iii) a boa-fé. Na usucapião tabular, além da redução do prazo da prescrição aquisitiva para 5 anos, a esses requisitos somam-se ainda outros quatro: (i) a aquisição deve ser onerosa, (ii) deve haver prévio registro, (iii) referido registro deve ter sido cancelado e (iv) o adquirente deve ter estabelecido no imóvel sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico"


        Fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2014/06/stj-art-1242-do-cc2002-usucapiao.html


      • Art. 1.228, § 4o C.C.: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

      • A) possui ininterruptamente, há seis anos, imóvel urbano com 130 metros quadrados, contíguo com imóvel de sua propriedade com 80 metros quadrados, tem direito ao usucapião urbano.

        Código Civil:

        Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        Por já possuir imóvel de sua propriedade com 80 metros quadrados, não tem direito ao usucapião urbano.

        Incorreta letra “A".


        B) estabeleceu sua moradia habitual há sete anos em determinado imóvel, após firmar e adimplir com os ditames de contrato de compra e venda registrado e recentemente anulado por falta de capacidade civil do vendedor, terá de aguardar mais três anos para adquirir direito à aquisição da propriedade por usucapião.

        Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

        Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

        Como estabeleceu sua moradia em imóvel adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, anulado posteriormente por falta de capacidade civil do vendedor, o prazo é de cinco anos para a aquisição da propriedade do imóvel.

        Incorreta letra “B".




        C) reivindica extensa área de terras de sua propriedade, atualmente ocupada por trinta famílias que ingressaram a nove anos no local, de boa-fé, em razão de um processo irregular de loteamento, vindo a urbanizar a área com recursos próprios, pode vir a ser privado da coisa, desde que devidamente indenizado pelos possuidores.


        Código Civil:

        Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

        § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

        § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

        É a chamada desapropriação coletiva por posse-trabalho. Nela o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário.

        Aquele que reivindica extensa área de terras de sua propriedade, atualmente ocupada por trinta famílias que ingressaram a nove anos no local, de boa-fé, em razão de um processo irregular de loteamento, vindo a urbanizar a área com recursos próprios, pode vir a ser privado da coisa, desde que devidamente indenizado pelos possuidores.



        Correta letra “C". Gabarito da questão.


        D) invadiu imóvel alheio e ali estabeleceu sua moradia habitual há onze anos, cultivando no local hortaliças para venda na região, terá de aguardar mais quatro anos para adquirir direito à aquisição da propriedade por usucapião.

        Código Civil:

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        Se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, além de cultivar no local hortaliças para venda na região, o prazo para aquisição da propriedade por usucapião é de dez anos e não quinze.

        Incorreta letra “D".


        E) possuiu de forma contínua e de boa-fé bem móvel como seu pelo período de dois anos, tem direito à aquisição da propriedade por usucapião.

        Código Civil:

        Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

         Aquele que possuir  de forma contínua  e de boa-fé bem móvel como seu durante três anos, tem direito à aquisição da propriedade por usucapião.

        Incorreta letra “E".


        Resposta: C

      • O comentário do colega Daniel Rolim é muito bom, mas atentar para a parte "somente pode ser requerida pelos interessados na contestação de ação dominial proposta pelo proprietário do imóvel", pois o

         

        Enunciado 496 das Jornadas de Direito Civil, diz justamento o contrário: O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.  (Relembrando que os Enunciados dessas Jornadas representam o entendimento doutrinário).

         

        O art. 1.228, §§4º e 5º, como já falado exaustivamente nos comentários, dizem respeito à desapropriação judicial privada por posse-trabalho

         

        Diferenças entre desapropriação judicial privada por posse-trabalho e usucapião coletiva urbana prevista no Estatuto da Cidade (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2016, p. 973):

         

        1) Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes devem ser de baixa renda; na desapropriação judicial privada, não há essa necessidade;

        2) Na usucapião coletiva urbana, a área deve ter, no mínimo, 250 m², exigência que não está presente na desapropriação judicial privada, bastando uma "extensa área";

        3) A usucapião coletiva somente se aplica aos imóveis urbanos, enquanto a desapropriação judicial privada pode ser aplicada aos imóveis urbanos e rurais;

        4) Na usucapião, não há direito de indenização, ao contrário da desapropriação judicial privada. 

         

         

        A vitória inevitavelmente chegará para os que se esforçam!

      • Código Civil:

        Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

        § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

        § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

        § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

        § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

        § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

      • GABARITO LETRA C

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

         

        § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

         

        § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


      ID
      762664
      Banca
      TJ-SC
      Órgão
      TJ-SC
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a alternativa INCORRETA em relação ao direito de propriedade, previsto nos arts. 1.128 e seguintes do Código Civil brasileiro:

      Alternativas
      Comentários
      • RESPOSTA B


        Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.


        Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.

        A propriedade das jazidas é de responsabilidade da união




         

      • Alternativa A- Correta. Artigo 1228/CC: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

        Alternativa B- Incorreta! Artigo 1230/CC: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais". Artigo 176/CF: "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra".

        Alternativa C- Correta. Artigo 1228, § 3o/CC: "O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente".

        Alternativa D- Correta. Artigo 1232/CC: "Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem".

        Alternativa E- Correta. Artigo 1228, § 3o/CC: "O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente".

      ID
      768355
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Banco da Amazônia
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Entre os atos do proprietário, o ato de disposição caracteriza-se como aquele em que a coisa é explorada economicamente mediante a extração de frutos e produtos.

      Alternativas
      Comentários
      • Extração de frutos e produtos é usufruto
      • Está errada, pois explorar a coisa economicamente é "fruir". Ato de disposição seria alienar o bem!
        Exemplo: sendo proprietário de uma casa de veraneio:
        - USAR: posso usar dessa casa para morar, receber amigos, emprestar etc.
        - FRUIR: posso tirar proveito econômico da mesma, alugando na temporada!
        - DISPOR: posso dispor, a partir do momento que eu venda ela pra alguém, ou, até mesmo, fazendo uma doação (Alienação).
        Veja ainda, no site www.ambitojuridico.com.br:
        O direito de usar – jus utendi - funda-se na prerrogativa que o titular tem de servir-se da coisa, como dirigir um automóvel ou ocupar um imóvel. 
        O direito de fruir – jus fruendi – faculta ao proprietário desfrutar da coisa, no sentido de tirar proveito econômico desta.

        O direito de dispor – jus disponendi ou abutendi é atributo que permite ao proprietário alienar o carro ou imóvel ou mesmo dá-los em garantia (seja penhor ou hipoteca).1 
        Proprietariamente,
        Leandro Del Santo. 

        1 Gisele Pereira Jorge Leite

      • O direito de usar consiste na faculdade do proprietário de se servir da coisa de acordo com a sua destinação econômica. Este direito poderá ser exercido de forma direta, noqual ocorre a utilização pessoal do bem, ou de forma indireta, no qual a utilização ocorre em prol de terceiro ou em prol de alguém que esteja sob suas ordens. Realça-se que este direito concede ao seu titular apenas o acesso aos frutos naturais da coisa, tal como os frutos de uma árvore pertencente ao imóvel (FARIAS E ROSENVALD, 2007, p. 181-182).

        O direito de gozar consiste na faculdade de explorar economicamente a coisa, mediante a extração de frutos e produtos que ultrapassem a percepção dos simples frutos naturais. Este direito concede ao seu titular a faculdade de extrair os frutos e produtos industriais, resultantes da transformação do homem sobre a natureza, tal como a produção de cachaça em um alambique, e os frutos e produtos civis, resultante da concessão da utilização da coisa a outrem, tal como o rendimento proveniente da locação de um imóvel (FARIAS E ROSENVALD, 2007, p. 182-183).

        O direito de dispor consiste na faculdade de alterar a substância da propriedade. Esta disposição poderá ser material, quando o proprietário destrói ou abandona o bem, ou jurídica, quando o proprietário aliena ou institui ônus real sobre o bem (FARIAS E ROSENVALD, 2007, p. 183).

        O direito de reivindicar, por sua vez, compreende um elemento externo ou jurídico da propriedade, tendo em vista que esta faculdade representa a pretensão do proprietário de excluir terceiros que indevidamente se apossem de sua propriedade. A finalidade desta faculdade, como demonstrado, constitui a recuperação dos poderes dominicais e não o reconhecimento do direito de propriedade (FARIAS E ROSENVALD, 2007, p. 184).

        Finalizando a explicação dos direitos do proprietário, cumpre dizer, que o Código Civil confere uma extensão aos direitos até então mencionados, dizendo que, além do solo, este também terá direito de usar, gozar, dispor e reaver o subsolo e o espaço aéreo de seu terreno em uma altura e profundidade úteis ao seu exercício (Art. 1.229 do Código Civil). 
      • Os poderes da propridade são os 4 mencionados pelo colega e podem ser armazenados pela lembrança do GRUD:
        Gozar ou fruir;
        Reaver ou sequelar ou reivindicar;
        Usar ou utilizar;
        Dispor ou transferir.
      • Alternativa ERRADA.

        Artigo 1.228 do Código Civil:
        O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
         
        Direito de usar - SERVIR-SE DA COISA.
         
        Direito de fruir ou gozar – EXPLORAÇÂO ECONÔMICA DA COISA – EXTRAÇÃO DE FRUTOS E PRODUTOS.
         
        Direito de dispor – DAR DESTINO.
         
        Direito de reivindicar – PROTEÇÃO – RESTABELECIMENTO - ações possessórias, a ação reivindicatória, ação negatória e ação de dano infecto (interdito proibitório).
         
      • ATENÇÃO. Há vozes na doutrina que atribuem ao poder de usar a faculdade que o proprietário e/ou possuidor da coisa tem de extrair os frutos naturais da coisa.

        A título de recordação, sobre a classificação dos frutos (espécie de bens acessórios), podemos classifica-los quanto a sua natureza em frutos naturais, industriais e civis.

        A extração dos frutos industriais e civis - de forma unânime (doutrina e jurisrpudência) - é atribuída ou relacionada ao poder de fruir (gozar). Todavia, para vários civilistas (entendimento que não é unânime), a extração dos frutos naturais é de atribuição do poder de usar.
      • A questão está errada:
        Ato de disposição Jus Abutendi é o poder de abusar da coisa, de modificá-la, reformá-la,vendê-la, consumi-la e até destruí-la. A disposição é o poder mais abrangente. EX. José possui um quadro valioso. Ele pode colocá-lo pendurado na parede (Jus Utend)i, pode alugá-lo para exposição de quadros de pintores renomados (Jus Fruendi) e pode vendê-lo (Jus Abutendi)
        Ato Fruição (gozo) Jus Fruendi é o poder que o proprietário tem de explorar a coisa economicamente, auferindo seus benefícios e vantagens. Ex Extrair e.Vender os frutos das árvores do quintal.
      • GABARITO: ERRADO.

        O Código Civil adota a posição de conceituar propriedade apenas analiticamente, limitando-se a explicitar os atos e faculdades de que dispõe o proprietário em relação ao bem, como atesta o Art. 1.228:

        "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

      • Errado, direito de fruir.

        LoreDamasceno.


      ID
      775336
      Banca
      INSTITUTO CIDADES
      Órgão
      DPE-GO
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Integra o regime jurídico da posse e da propriedade no Brasil, regra dispondo que:

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
      • LETRA A ERRADA

        a) aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural de 150 hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

         Qual o erro da letra A? Ela estaria perfeita se não fosse um detalhe. Resposta em negrito:

        Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

      • LETRA B ESTÁ CORRETA, conforme o colega Jefferson assinalou, mas em seguida faço um adendo que talvez seja importante.

        Primeiro vamos ao óbvio:

        b) aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título, boa-fé ou de estar o referido imóvel hipotecado em garantia.
         
        É o primeiro artigo da seção I usucapião:

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Contudo, uma dúvida ficou na resposta do Jefferson ao colar o referido art. 1.238. E o imóvel estar hipotecado não representa um óbice ao usocapião?

        Apresento fragmento (não colo tudo por ser enorme) de julgado, apenas o trecho que talvez dirima a possível dúvida:
        "Em suma, o sucesso dos embargos subordinam-se aos seguintes requisitos:
        a) existência de medida executiva em processo alheio;
        b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida;
        Indagar-se-ía, então: a ação de usucapião, independente de seu desfecho, pode ser encarada como ato de constrição, semelhante àqueles descritos no dispositivo citado? Entendo que não, na medida em que inexistirá no usucapião qualquer ato executivo que atinja o direito do apelante. Na verdade, o fato de haver hipoteca sobre o imóvel não significa dizer que será impossível a transmissão do bem a terceiro, ou seja, algum ato de alienação.
        Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o tema dos efeitos da hipoteca, sob a ótica do novo Código Civilenfatiza que: “O devedor ou terceiro que oferece bem em hipoteca sofre restrição em seu direito de propriedade, representado pelo ônus do pagamento da obrigação. ... Não perde, no entanto, a disponibilidade sobre a coisa, pois a hipoteca a acompanhará, como decorrência da seqüela”."

        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

        ACÓRDÃO: 2004470
        APELAÇÃO CÍVEL 0727/2003
        PROCESSO: 2003203141
         


      • LETRA C, ERRADÍSSIMA!

        c) a posse é justa se o possuidor ignora o vicio, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, ainda que seja a posse clandestina, violenta ou precária.
         
        Para começar a posse não pode ser justa caso seja clandestina, violenta ou precária, pois o art. 1.200 é claro:

        Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

        Na verdade se o possuidor ignora o vício a posse é de boa-fé:

        Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.



      • Letra D também está errada.

        d) há vedação legal e constitucional impedindo que as pessoas jurídicas de direito público possam adquirir, por usucapião, a propriedade de imóveis registrados em nome de pessoa natural.

        Na verdade são os bens públicos que não estão sujeitos à usocapião:

        Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (CC/02)

      • Letra E também errada, é claro.

        e) independentemente de quem seja o proprietário, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a posse indireta de quem aquela foi havida, por absoluta incompatibilidade, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

        A resposta também no CC/02. Acho que o 1.197 é suficiente:

        Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
      • Olá amigos!

        Vi agora que escrevi usocapião, que é erradíssimo. Perdão!

        USUCAPIÃO!!!!

        DESCULPEM-ME MAIS UMA VEZ!
      • Caro João Amado, 

        quando grafar alguma palavra de forma incorreta, não precisa se desculpar, basta ir ao quadrinho que que tiver inserido o comentário, clicar no comando "EDITAR" e corrigir o que tiver que ser corrigido. 

        Um grande abraço o bons estudos!
      • Olá, amigo João
        Gostaria de acrescentar um comentário em relação à letra "B".
        Veja bem...
        A Usucapião tem  natureza jurídica de  forma originária de aquisição de direito real.
        Por esse motivo, a existência de hipoteca na matrícula do imóvel, ou qualquer outro gravame,  não impede a procedência da usucapião. 

        APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 183 DA CF/88 COMPROVADOS. POSSE ORIGINÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALTERAÇÃO DA CAUSA POSSESSIONIS. HIPOTECA.
        Demonstrado que o autor é possuidor de área urbana inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados há mais de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia e de sua família, sem ser proprietário de outro imóvel, impõe-se o julgamento de procedência da ação de usucapião especial urbano.Posse decorrente de cessão de contrato de promessa de compra e venda que, a partir do implemento de cláusula resolutiva, ocorrido mais de dezessete anos antes do ajuizamento da ação, sofreu alteração substancial, transmudando-se de indireta para própria, e dando início, assim, a uma nova relação possessória, apta a fazer fluir o transcurso de lapso prescricional em favor do possuidor.
        Existência de hipoteca na matrícula do imóvel que não impede a procedência da usucapião. Gravame, ademais, que não pode ser mantido, uma vez que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade.
        RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70026813725, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009)

        Bons estudos a todos.

      • A questão parece um tanto obscura:

        Como correta seria a LETRA B, no entanto o artigo 1238 do CC não fala em o imóvel estar hipotecado em garantia, deixando ai uma grande dúvida na hora de responder a questão..


      • Resposta letra "B"

        Com o intuito de endossar o que disse o colega Flávio Emídio, comentário abaixo, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade (ALODIAL), ou seja, não guarda vínculo com o antigo proprietário e com a hipoteca por ele celebrada, veja o julgado do STJ que ora transcrevo:

        DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE
        PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE
        JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS
        AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA
        DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA
        PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA
        DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS,
        DA SÚMULA N. 308.

        (...)

        4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da
        propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à
        aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da
        propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale
        dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior
        proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é
        absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da
        objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem
        pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo
        desimportante que existisse antigo proprietário.
        5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o
        "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento
        da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade
        anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra,
        ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência
        de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade
        anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que
        gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se
        extinguirá.
        6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião,
        deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo
        proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem,
        seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex
        tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de
        propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela
        relação de continuidade. (...)

        STJ Resp. 941464, Relator Ministro Luis Felipe Salomão


      • A usucapião extraordinária!

        Abraços

      • Usucapião extraordinária.


      ID
      778009
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRE-RJ
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Ainda com relação ao direito civil, julgue os itens subsequentes.

      Considere que o proprietário de determinado imóvel hipoteque-o a duas pessoas distintas, que passam, então, a ser proprietárias, cada uma, de 50% do imóvel. Nesse caso, como a hipoteca é indivisível, qualquer um dos adquirentes responde pela totalidade da dívida.

      Alternativas
      Comentários
      • 3) A hipoteca é indivisível. Enquanto não for liquidada a obrigação, o bem gravado subsiste por inteiro, mesmo com o pagamento parcial do débito. Não importa que a obrigação principal seja divisível: a indivisibilidade decorre de lei, porque a finalidade do instituto é assegurar a eficácia do pagamento do débito. A indivisibilidade não é, por conseguinte, da coisa, mas do vínculo existente entre o credor e a obrigação principal.
      • Oi Pessoal;

        Pelo que eu entendi lendo o ítem, o examinador disse que ao hipotecar, o credor hipotecário passa a ter a propriedade do imóvel. O devedor não permanece com todos os direitos de propriedade podendo inclusive alienar o bem ou gravar novas hipotecas? 

        Acredito que isso deixaria a questão errada, o que acham?
      • Também apontei a assertiva como errada. Até acredito que a intenção do examinador era boa, mas de qualquer modo a questão foi muito mal redigida, e acredito deveria ser anulada.

        Conforme expõe o professor Rafael de Menezes, na hipoteca a coisa dada em garantia permanece com o devedor. Além do mais, o credor só poderia vender a coisa após o vencimento e com o não pagamento da dívida, motivo pelo qual não haveria que se falar que com a constituição da hipoteca o credor adquire a propriedade do bem, de modo que, se assim fosse, o instituto seria perfeitamente comparável a uma compra e venda.

         "Na ótica do devedor, é o mais perfeito direito real de garantia porque não possui o inconveniente do penhor comum, quando a posse da coisa se transfere ao credor; na hipoteca a coisa dada em garantia permanece com o devedor"

         "se conserva com o devedor: grande vantagem da hipoteca sobre o penhor comum; o devedor recebe o empréstimo e pode investir na sua fazenda/fábrica dada em garantia, para melhorar a produção. O devedor pode até vender o imóvel a terceiros, afinal o credor exerce sequela sobre o bem, não importa quem seja seu dono. (1475 e pú; 303 – aceitação tácita do credor hipotecário, afinal a garantia é a coisa e não a pessoa do devedor)."
                  
        	 "promover a venda: o credor exerce o jus vendendi após o vencimento; não pode o credor ficar logo com a coisa, pois é vedado o pacto comissório, já explicamos isso no 1428" 
      • O resultado definitivo saiu tem uns 10 dias e o gabarito nao foi alterado... CESPE complicando nossas vidas..
      • Essa é nova.

        Acreditava eu que a propriedade somente era adquirida:

        a) Tratando-se de bens imóveis: através do registro público do instrumento hábil a transferir a propriedade (em regra), das acessões (aluvião, avulsão, formação de ilha, abandono de álveo, plantações e construções), da usucapião de bens imóveis.

        b) Tratando-se de bens móveis: através da tradição (em regra), da ocupação, do achado de tesouro, da especificação, da confusão, da comistão (o CC usa equivocadamente a nomenclatura comissão), da adjunção e da usucapião de bens móveis.

        Acreditava eu, ainda, que a hipoteca nada mais era do que um direito real de garantia que recaía sobre coisa alheia, tendo por finalidade, portanto, garantir o adimplemento de um débito e não a transferencia da propriedade do bem dado em garantia.

        Aquisição da propriedade por meio da hipoteca? Acredito que a questão seja passível de anulação.

        Ademais, a título de curiosidade: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
      • Não seria um caso de responsabilidade solidária?
      • Eu também não entendi o que eles querem saber. Se está hipotecado a duas pessoas e uma delas hipoteticamente adquire a propriedade já que o devedor não conseguiu quitar, o adquirente não seria então responsável só pela metade da dívida, ou seja, a parte que caberia ao outro credor? Como eu poderia responder pela minha própria parte na dívida? Se alguém teve acesso a resposta dos recursos, por favor, nos ajude.
      • eu fui pela lógica da indivisibilidade da hipoteca... mas confesso que meu dedo coçou para marcar "errado".

        questão confusa, não dá pra saber se o cara vendeu um imóvel hipotecado para duas pessoas, ou se fez duas hipotecas distintas...

      • Anderson Hermano



        De fato, a hipoteca é um direito real de garantia que tem por característica ser indivisível. Ser indivisível significa que, enquanto a obrigação não for totalmente liquidada, o bem continuará inteiramente gravado de ônus real em garantia da dívida até que ocorra a extinção da hipoteca (art. 1.499 e 1.500, CC).

        Frise-se, ainda, que o art. 1.498, CC, prevê que vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar. Desse modo, considerando a sua indivisibilidade, enquanto as hipotecas estiverem válidas qualquer dos adquirentes responderá pela totalidade da dívida, exceto se, nos termos do art. 1488, o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, hipótese em que poderá o ônus ser dividico, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

      • Questão para lá de mal elaborada. Pelo enunciado, ficou parecendo que a hipoteca seria uma nova modalidade de aquisição de propriedade de bem imóvel. Afinal de contas, não deu para saber se os adquirentes eram ou não os credores hipotecários, porque, se a resposta for sim, deu a entender que eles próprios continuariam como credores e devedores da hipoteca, quando na verdade haveria "confusão" (extinção da garantia).

      • Código Civil:

        Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

        O imóvel é um bem indivisível, de forma que a hipoteca é indivisível. Como há dois devedores e o bem é indivisível, qualquer um deles responde pela totalidade da dívida.

        Gabarito - CERTO. 

      • GABARITO: CERTO.

        A hipoteca é indivisível. Enquanto não for liquidada a obrigação, o bem gravado subsiste por inteiro, mesmo com o pagamento parcial do débito. Não importa que a obrigação principal seja divisível: a indivisibilidade decorre de lei, porque a finalidade do instituto é assegurar a eficácia do pagamento do débito. A indivisibilidade não é, por conseguinte, da coisa, mas do vínculo existente entre o credor e a obrigação principal.

        Logo, a hipoteca recai sobre o imóvel em sua totalidade e cada uma de suas partes é afetada ao pagamento integral e a cada fração da dívida porque ela é indivisível pela sua própria natureza, estabelecida em favor do credor e não do devedor e somente aquele pode renunciar a ela.

      • Duas premissas:

        i) "hipoteque-o a duas pessoas distintas" = dar em garantia em favor de duas pessoas distintas. Pessoas distintas receberam o bem em garantia de algo.

         

        ii) "como a hipoteca é indivisível, qualquer um dos adquirentes responde pela totalidade da dívida". Quem são estes adquirentes? As pessoas distintas? Impossível se chegar a essa conclusão, já que tais pessoas receberam o bem em garantia.

        A ideia que a questão quis passar foi que o bem foi adquirido por duas pessoas, e por estas dado em garantia hipotecária. Mas não é isso que o enunciado diz, já que quem deu em hipoteca foi o proprietário.

         

        Questão muito mal formulada.

      • A Cespe sabe elaborar bem a redação da questão ?

        (        )   certo                (   x   )    errado

        Agora hipoteca é modalidade de transmissão de propriedade ?

      • Aqui tive coragem de responder. Desconsiderei a parte inicial e fui para o fim da questão. Acertei só porque a avaliei a frase final (gabarito: certo). Todavia, seria com certeza uma questão que iria impetrar recurso caso respondesse em prova e errasse. Que viagem absurda e erro crasso na premissa .


      ID
      795571
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      LIQUIGÁS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      O direito de propriedade é um direito definido por ser

      Alternativas
      Comentários
      • MACETE JURÍDICO.CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE.São características do Direito de Propriedade:Reze para “Santa Themis da CAPEELA” e peça para ela fazer com que você não esqueça desse macete.C = ComplexoA = AbsolutoP = PerpétuoE = ExclusivoELA = ELÁsticoComplexo - pois a propriedade se consubstancia nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem de quem quer que injustamente o possua.Absoluto - assegura ao proprietário a liberdade de dispor da coisa como bem lhe aprovier.Perpétuo - a propriedade dura para sempre, passa inclusive para nossos filhos através do direito das sucessões. Segundo José Afonso da Silva (2005. p. 279) "não desaparece com a vida do proprietário, porquanto passa a seus sucessores, significando que tem duração ilimitada (CC, art. 527), e não se perde pelo não uso simplesmente."Exclusividade: Cada bem só tem um dono exclusivo, mas nosso ordenamento admite o condomínio. “Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.” É um direito oponível contra todos, ou seja, proíbe que outros exerçam a propriedade.Elasticidade: a propriedade se contrai e se dilata, é elástica. Proprietário pode a qualquer tempo aumentar ou diminuir suas prerrogativas
      • Em relação ao comentário acima, abro um parêntesis: a propriedade pode se perder pelo não uso sim, pois ela precisa cumprir sua função social. Assim, não mais podemos afirmar que a propriedade não se perde pelo não uso.

      • Bruna, o comentário do colega Gabriel contém outro erro: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO ABSOLUTOS! E esse é o erro da "A"... 
        O direito de propriedade é consagrado pela CF como um direito fundamental, art. 5º, XXII, mas nenhum direito fundamental é absoluto. No entanto, as restrições aos direitos fundamentais só podem ser justificadas em razão da proteção de outro direito fundamental ou bem jurídico que tenha estatura constitucional.

        Bons estudos!
      • Há muito já não se fala que a propriedade é um direito absoluto. Com o advento do Código Napoleônico, de fato a propriedade era absoluta. Isso porque, aquela época, a sociedade clamava pela queda da triparticação da propriedade, em que o Estado exercia o domínio iminente sobre a coisa, o Senhor Feudal exercícia o domínio direto e o vassalo exercício o domínio útil.

        Anos depois, com a necessidade de promover a dignidade da pessoa humana, a propriedade ganhou conotações sociais, fazendo com que o proprietário de determiado bem utilizasse-o conforme a sua função econômica e social. O respeito à função social, portanto, fez com que a propriedade perdesse a sua característica de absoluta.

        A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - então vigente - positivou, em seu corpo, ideias relacionadas e entrelaçadas com a função social da propriedade, afastando, pois, o absolutismo que gozava o direito de propriedade.

        Destaca-se que tais ideais foram reproduzidos, também, pelas normas infraconstitucionais (Código Civil de 2002, mas a ele não se limitando). Exemplo disso é a possibilidade do manejo da desapropriação por motivos de necessidade e/ou utilidade pública, bem como a vedação de atos emulativos.
      • No meu entendimento a questão seria passível de anulação. A palavra "absoluto" da letra "a" denota a interpretação de ser um direito oponível erga-omnes, por isso abosluto.

      • O erro da letra A : Nenhum direito é absoluto. Todo direito está sujeito a limitações, mesmo os direitos fundamentais, uma vez que em conflito com outros direitos da mesma espécie podem sofrer relativizações. 

      • Não concordo com a anulação, quando disse pleno, deu o sentido ao exercício, assim, de fato não é absoluto, mas sim, no sentido de oponibilidade é absoluto.

      • Letra D pessoal...

      • Qual a resposta certa?

      • O direito de propriedade é relativo, sendo a função social seu limitador constitucional. 

        A percepção atual da propriedade é dela ser uma relação entre pessoas, e não mais uma relação “pessoa e objeto”, já que, há algum tempo, ela era vista como um poder absoluto de uma pessoa sobre uma coisa. Mediante o desenvolvimento da sociedade, atualmente a propriedade é vista de acordo com o interesse coletivo, ressaltando o seu papel social. Sendo assim, a melhor resposta é a letra D.


      ID
      806425
      Banca
      FAURGS
      Órgão
      TJ-RS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      P.H. adquiriu um automóvel de L.O. em 12 de maio de 2009, com a emissão do Certificado de Propriedade de Veículo Automotor - CRVA na mesma data. Após o transcurso de 03 (três) anos, foi constatado que o veículo era objeto de furto (res furtiva). De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a afirmativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Recurso Especial. Usucapião ordinário de bem móvel. Aquisição originária. Automóvel furtado. - Não se adquire por usucapião ordinário veículo furtado. - Recurso Especial não conhecido.

        (247345 MG 2000/0010052-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.03.2002 p. 272LEXSTJ vol. 154 p. 165RDR vol. 23 p. 330).

        Acordão

        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

        Resumo Estruturado

        IMPOSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, USUCAPIÃO, VEICULO AUTOMOTOR, OBJETO, FURTO, INDEPENDENCIA, ADQUIRENTE, BEM, DESCONHECIMENTO, CRIME, DECORRENCIA, TRANSMISSÃO, VICIO INSANAVEL, POSSE DE MA-FE, ANTECESSOR, POSSE, USUCAPIENTE, CARACTERIZAÇÃO, POSSE INJUSTA, POSSE PRECARIA, INEXISTENCIA, POSSE COM ANIMUS DOMINI.

        há julgados e doutrinas que dizem o contrário.
      • Nessa questão não bastava nem saber da jurisprudência postada pelo colega, mas apenas se lembrar que a USUCAPIÃO é UM NEGÓCIO JURÍDICO e, por tal razão, deve obediência aos seus requisitos válidos, dentre os quais, objeto lícito (art. 104 CC). 
      • extrai-se do voto: Se o veículo é objeto de furto continua ostentando condição precária, pelo  que  injusta  é  a  posse  de  quem  quer  que  a  detenha  no  lapso  temporal  necessário ao usucapião ordinário.

        Para a min. Nancy, portanto, o veículo furtado não pode ser adquirido por usucapião por ausência de "posse". Posse  veículo furtado, nunca será mansa e pacífica, pois o veículo pode ser "encontrado" a qualquer momento...

        Pois é....
      • Paulo Roberto Almeida e Silva,

        Me corrija se eu estiver errada, mas não acho que a usucapião possa ser classificada como um negócio jurídico. Em primeiro lugar, trata-se de forma originária de aquisição da propriedade, inexistindo relação jurídica entre o proprietário anterior e o novo. Além disso, penso que a posse, que origina a usucapião estaria melhor classificada como ato jurídico, na medida em que não há uma liberdade negocial, mas sim efeitos previamente definidos na lei (aquisição da propriedade) para aquele comportamento (posse).
        Vc concorda?
        Abs e bons estudos!
      • Complicado. Para a doutrina, de forma unânima, a posse violenta ou clandestina - portanto injusta - torna-se justa (convalida-se) pelo decurso do prazo de ano e dia. A posse de "res furtiva" é, indiscutivelmente, violenta ou, no máximo, clandestina (quando há destreza por parte do autor do crime, fazendo com que a vítima não venha a notar que fora furtada).

        No caso em tela, passaram-se três anos de posse inicialmente injusta, mas que pelo decurso do prazo supracitado transformou-se em justa; mansa e pacífica (incontestada); adquirida através de título hábil a transferir o domínio (ou seja, justo título, apesar de inválido, por ter sido praticado por quem não tinha direito ou poder para tanto); e com boa-fé, isso porque, de acordo com o Código Civil, o justo título dá ao possuidor a presunção de boa-fé.

        Dessa feita, não acredito que toda e qualquer "res furtiva" obste a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião. Acredito que o acordão do STJ, de forma casuística, afastou tal possibilidade. Fato este que não demonstra haver entendimento consolidade perante tal corte de justiça.
      • Essa questão foi anulada pela banca em 22 de janeiro de 2013.
      • QUESTÃO POLÊMICA SE REFERE À USUCAPIÃO DE VEÍCULO FURTADO, HAVENDO ENTENDIMENTO DO STJ PELA SUA IMPOSSIBILIDADE EM CASO ENVOLVENDO A USUCAPIÃO ORDINÁRIA. (RESP. 247.345/MG , TERCEIRA TURMA, REL. MIN. MANCY ANDRIGHI)

      • Ainda bem que foi anulada, pois ja embaralhava-me o raciocinio. Agora eh a vez daqueles que encontraram na questao motivos para reafirmar suas certezas quanto a procedibilidade inequivoca da mesma face a decisao do STJ. Data venia.
      • Julgado STJ (Usucapião de bem móvel objeto de furto - IMPOSSIBILIDADE):


        Recurso Especial. Usucapião ordinário de bem móvel. Aquisição originária. Automóvel furtado.

        - Não se adquire por usucapião ordinário veículo furtado.

        - Recurso Especial não conhecido.

        (REsp 247.345/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 272)


      • Para fins de estudo, segue atual entendimento do STJ:

        RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. BOA-FÉ IRRELEVANTE. VEÍCULO FURTADO. OBJETO HÁBIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

        1. Recurso no qual se discute a possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel furtado por terceiro que o adquiriu de boa-fé e exerceu a posse ininterrupta e incontestadamente por mais de 20 (vinte) anos.

        2. A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário. Doutrina.

        3. Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior.

        4. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.

        5. As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.

        6. Recurso especial desprovido.

        (REsp 1637370/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)


      ID
      810460
      Banca
      COPESE - UFT
      Órgão
      DPE-TO
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa CORRETA:

      I. são responsáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

      II. nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública;

      III. a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

      IV. são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem;

      Alternativas
      Comentários
      • TODOS OS INTENS ESTAO CORRETOS
      • Questão chata pois não trata somente de contratos, como traz as informações da questão. 

        TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS!

        I. são responsáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 
        ARt. 932, I CC - Letra de lei.


        II. nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública; 
        Art. 447 CC. - Letra de lei.

        III. a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; 
        Art. 1205, I Letra de lei.

        IV. são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem;

        Art 1228, §2º
      • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

        I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

        II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

        III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

        IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

        V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

        Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

        Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

        I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

        II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

        Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

        § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

        § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.


      ID
      811447
      Banca
      FUMARC
      Órgão
      TJ-MG
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Sobre a propriedade em geral, de acordo como Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que

      Alternativas
      Comentários
      • "Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor

        Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

      • comentando as alternativas erradas......

        a) o municipio não poderá abandonar a coisa em favor de quem a achou, mesmo se diminuto o seu valor. (ERRADO)

        art. 1.237 CC. Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

        b) o proprietario do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na transformação industrial. (ERRADO)
         

        art. 1.230 CC. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

        d) o descobridor da coisa responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver precedido com culpa. (ERRADO)

         Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

      • Alternativa A - ERRADA -Segundo o parágrafo único do art. 1.237 CC sendo de diminutivo valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

         

        Alternativa B - ERRADA, Segundo o parágrafo único do art. 1.230 CC o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecendo o disposto em lei especial.  

         

        Alternativa C - CORRETA - Estabelece o parágrafo único do art. 1.233 CC não o conhecendo, o descobridor fará por encontra-ló, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. 

         

        Alternativa D - ERRADA - O art. 1.235 CC estabelece que o agente deve agir com dolo não culpa.   

      • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

        A) A pessoa que achar a coisa deverá restitui-la ao seu dono ou legítimo possuidor e, não o achando, entregará o bem à autoridade competente.

        Ela tem direito a uma indenização. Se o dono não for encontrado, a coisa será vendida em hasta pública. Deduzindo-se as despesas e a recompensa, o remanescente vai para o Município; contudo, caso o bem seja de valor baixo, o Município poderá abandonar a coisa em favor de quem a achou e é neste sentido a redação do § 1º do art. 1.237 do CC: “Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou". Incorreto;

        B) O art. 1.230 do CC traz a regra: “A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais", haja vista que a União é a titular dos recursos minerais e sítios arqueológicos (art. 20, incisos VIII a X da CRFB).

        Acontece que, excepcionalmente, é viável a exploração direta, pelo proprietário, dos recursos minerais quando forem utilizados imediatamente na construção civil sem qualquer transformação industrial, como, por exemplo, a exploração de pedreira na construção civil e é neste sentido a previsão do § 1º do art. 1.230 do CC: “O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, DESDE QUE QUE NÃO SUBMETIDOS A TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL, obedecido o disposto em lei especial". Incorreto;

        C) Em harmonia com o art. 1.233 do CC. Percebe-se, assim, que a descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel. Correto;

        D) Dispõe o art. 1.235 do CC é no sentido de que “o descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com DOLO". Incorreto.



        FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 297-298





        Resposta: C 

      ID
      859678
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-SE
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Com relação ao direito de propriedade, direito real por meio do qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      •  

        Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

        Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu,


        e invadido até 5% do terreno do vizinho, aplica-se o art. 1258. Se o invasor tiver agido de boa fé, ele adquire a propriedade, mas em o dever de indenizar na proporção do valor da área invadida.

        Já o que invadiu de má-fé, também terá o direito de adquirir a propriedade, mas indenizando 10x mais o valor proporcional da área invadida.

        Já no art. 1259, como se pode observar, é bem pior, visto que a área invadida é superior a 5%. Ou seja, é melhor invadir até 5% de má-fé do que invadir um pouco a mais que 5%, só que de boa-fé.

        Isso porque, a lei leva em consideração, não a avaliação da conduta de quem invade, mas, sim, o dano sofrido pelo proprietário do terreno que foi invadido (é melhor que falem um pouco mal de mim de má-fé, do que quebrarem o meu braço de boa-fé, sem intenção, visto que o dano causado é muito maior).

      • Resposta da letra D: É Três anos  é nao cinco anos, conforme reza art. 1260 cc.
      • A)§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente
        B)

        Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

        Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

         

        C)Correta

        Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.


        D)Já respondida. Esse prazo da questão(5 anos) é para o posseiro de má-fé.
        E)Não abrange Jazidas

        Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
         


      • A letra "C" tem previsão no art. 1.259
        "Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro."
      • Qual o erro da letra "B"

        Sei que falta dizer que cabe indenização àquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, ou tem outro erro???
        Alguém pode explicar?
      • B) Incorreto. "Presume-se, até que se prove o contrário, que as construções ou plantações existentes na propriedade sejam feitas pelo proprietário e às suas expensas. Entretanto, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, ainda que tenha procedido de boa-fé, perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções." se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.(a questão cortou parte do artigo).

        Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

        Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

        Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

        D) Incorreto. O prazo é de 3 anos, nos casos de justo título e boa-fé.

        Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

        Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

        E) Incorreto.

        Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

        Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.


         

      • A Letra B também está correta: o fato de omitir o direito à indenização não torna o direito posto na questão inválido.
      • Pois é, não entendi o erro da "B". Está perfeitamente correto dizer que quem semeia ou constrói no terreno alheio perde as plantas e construções para o proprietário. art. 1255, caput, CC.

      • Acredito que a letra "b" esteja errada por estar incompleta, já que existe a hipótese do terceiro adquirir a propriedade e não simplesmente ser indenizado, conforme parágrafo único:



        Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

        Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

      • LETRA A - INCORRETA

        Segundo José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de Direito Administrativo, 21a edição:

        "A averiguação da conveniência e oportunidade para praticar o ato administrativo declaratório é privativa do administrador público; os parâmetros, portanto, são de caráter administrativo. Sob esse ângulo, então, cuida-se de ato discricionário. Ocorre que os casos que permitem a desapropriação são os que a lei expressamente menciona; em outras palavras, o administrador não pode afastar-se do elenco legal. Por essa ótica, o ato declaratório será vinculado, não tendo o administrador qualquer liberdade quanto ao fundamento da declaração, já que os parâmetros de atuação, que representam esse fundamento, são de natureza legal".


      • Apesar da letra D estar dada como errada e os colegas a justificarem, eu discordo com vossos comentários.

        A lei exige para aquisição de propriedade de bem móvel apenas 3 anos para quem tem JUSTO TITULO e boa fé.

        Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

        E exige 5 anos para quem NÃO TEM JUSTO TÍTULO, esteja o usucapiente de boa fé ou má fé.

        Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


        Logo, a questão fala em boa fé apenas, não comenta sobre o  usucapíente ter justo título. Por não possuir justo titulo a usucapião ocorrerá com o passar de 5 anos, e não 3 como os colegas se refiriram

      • Concordo integralmente com a Kamile Alves.

        O artigo 1.260 fala de uma conjunção de justo título + boa fé, o que não retira a legalidade da letra D (já que o 1261 independe de justo título e/ou boa fé)!

        Em um caso prático a situação descrita teria amparo ao direito de Usucapião.

      • Não me convenci do erro da letra A, no texto da letra dado como correta aparece o termo invdido tanto à parte quanto ao todo! 

      • O CESPE é difícil mesmo... uma hora a incompleta tá certa, outra hora a incompleta tá errada. Complicado!

      •  a)  Considerada ERRADA.  Apesar que no fundo não há nada de errado, pois interesse da administração pública engloba (utilidade pública, interesse social, utilidade pública e desapropriação por reforma agrária) . Art. 182. CF. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Então, na segunda parte, também, não há o que questionar.

         

         b)  Considerada Errada. Para quem não sabia expensas são as custos/despesas. A primeira parte está certa. Fundamento: Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. A segunda parte também está certa. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Ele terá direito a INDENIZAÇÃO. Isto quer dizer ele continua a perder as sementes, plantas e construções. Estranho!

         

         c)  CORRETA. Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

         

         d)  ERRADA. De boa-fé (usucapião ordinária) exige apenas 3 anos. A questão fala em 5 anos.

         

         e) ERRADA. Incluindo-se? Não. O correto seria excluindo-se as jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os potenciais de energia hidráulica. Veja: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

         

      • comentário atrasado mais pertinente não entendi o erro na letra a) e na letra d) tem coisa alheia móvel

      • Nao me convenci da letra B. O fato de tornar indenizáel não significa que perderá em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções. Perderá???

      • Camila Lima, sim, perderá, conforme o art. 1.255 do Código Civil: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".

      • Gente, alguém pode me explicar porque a letra C está correta, uma vez que diferente do que prevê o artigo traz que"  1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente."  afirma o enunciado da questão  que a invasão excedeu à vigésima parte do terreno invadido?

      • A) nem sempre há justa indenização (ex: desapropriação confisco)

      • Tem que pedir comentário do professor. Não sei como agir sobre essa letra A.

      • Complementando, sobre a letra "A"

        A alternativa afirma que a desapropriação poderá ser realizada por CONVENIÊNCIA, necessidade e interesse:

        A lei admite a intervenção na propriedade, por meio da desapropriação, sempre que o agente público entendê-la conveniente e necessária aos interesses da administração pública, tendo, nesse caso, o proprietário direito a justa indenização.

        Contudo, o art. 1.228, § 3º do Código Civil exige como requisitos para a desapropriação a UTILIDADE, a necessidade e o interesse:

        § 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

      • Salve, pessoal!

        Acredito que o erro da letra B seja que se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele, que de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Assim que constrói de boa-fé em terreno alheio, nem sempre perde o que plantou do terreno.

        Espero ter contribuído

        Inté.

      • A questão é sobre direitos reais.

        A) No Código Civil, a desapropriação vem prevista no § 3º do art. 1.228 do CC: “O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente". Percebam que o legislador não fala em conveniência.

        Trata-se da desapropriação judicial indireta, sendo que o § 5º prevê indenização ao proprietário. Segundo a doutrina “(...) nada mais natural que o Estado figure simultaneamente na condição de órgão expropriante e pagador, pois o modelo da desapropriação – em qualquer de suas formas – é a ele privativamente reservado. A desapropriação não é realizada pelos possuidores, mas pelo Poder Judiciário, órgão integrante do Estado. Deverá o magistrado convocar o poder público ao processo como litisconsorte necessário, para regularizar a legitimação processual, manifestando-se o representante do Poder Público no que for necessário, sobremaneira no que concerne à extensão do pagamento. A indenização será paga pelo Município (imóveis urbanos, art. 30, VIII, CF) ou pela União (imóveis rurais)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.55). Incorreta;



        B) Vejamos o art. 1.253 e o caput do art. 1.255 do CC:


        Art. 1.253: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário". Cuida-se de uma presunção relativa, que poderá ser afastada pelo autor das acessões, quando demonstrar que agiu amparado em relação contratual com o proprietário, como, por exemplo, arrendamento, comodato, ou por ser titular de direito real em coisa alheia, como na hipótese de usufrutuário ou titular de uma servidão.

        Art. 1.255: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". Normalmente, a boa-fé é demonstrada pelo justo título, de maneira que só terá direito à indenização diante do desconhecimento escusável dos vícios da posse, com base em ato jurídico aparentemente a legitimar a ocupação. Aplica-se, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil, de forma que o reivindicante indenize o possuidor pelo valor atual das acessões (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 413-415).

        Em um primeiro momento, tudo leva a crer que a assertiva esteja correta. Acontece que devemos nos atentar à ressalva feita pelo legislador, no § ú do art. 1.255: “Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo". É a chamada “acessão inversa", que tem como fundamento a função social da propriedade.

        Portanto, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, que tenha procedido de boa-fé, nem sempre perderá, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, pois o § único do art. 1.255 traz a possibilidade de aquisição da propriedade, quando a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno. Incorreta;

         

        C) Diz o legislador, no  caput do art. 1.258 do CC, que “se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente".


        Portanto, são requisitos para que ocorra a aquisição da propriedade do solo: a) que a construção tenha sido feita parcialmente em solo próprio, mas havendo invasão de solo alheio; b) que a invasão do solo alheio não seja superior à vigésima parte deste; c) que o construtor tenha agido de boa-fé; d) que o valor da construção exceda o da parte invadida; e) que o construtor indenize o dono do terreno invadido, pagando-lhe o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 389).

        Por sua vez, dispõe o art. 1.259 que “se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro". Portanto, a assertiva está em harmonia com o art. 1.259. Correta;



        D) A usucapião de coisa móvel encontra-se disciplinada nos arts. 1.260/1.262 do CC. De acordo com o art. 1.260, “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade".


        Já o art. 1.261 diz que “se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé".

        De acordo com o Enunciado nº 86 do CJF, “a expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro." Trata-se de um requisito que deve estar presente na usucapião ordinária. Incorreta;



        E) Diz o legislador, no art. 1.229 do CC, que “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las".


        Prevê o art. 1.230, por sua vez, que “a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais".

        A União é a titular dos recursos minerais e sítios arqueológicos (art. 20, incisos VIII a X da CRFB). Incorreta;






         

        Gabarito do Professor: LETRA C

      • Acho que a " a" não está errada.

        Acredito que qriam dizer que não cabe por convenciencia OU necessidade, ou seja não cabe por mera conveniência.

        Mas se é necessária e conveniente, cabe sim.


      ID
      860953
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCE-ES
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Com relação à posse e aos direitos reais, julgue os itens
      subsequentes.

      Considere que João tenha semeado, em terreno de sua propriedade, sementes de soja pertencentes a Manoel. Nesse caso, João estará obrigado, já que não adquiriu a propriedade das sementes, a entregar metade daquilo que colher a Manoel.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

        Sendo assim, se agiu de má-fé pagará lucros cessantes, danos materiais, morais, etc.
        Se não agiu de má-fé, somente pagará o valor. Eu e meu vizinho guardamos materiais no mesmo local e não identificamos qual material pertence a quem. Desse modo se, agindo em erro, usar os materiais do meu vizinho somente pagarei o valor a ele. Se agi de má-fé o indenizarei.
      • Importante conferir toda a subseção:

        Das Construções e Plantações

        Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

        Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

        Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

        Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

        Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

        Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

        Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

        Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

        Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

        Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

        Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

      • Art. 1254 do CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

        Ou seja,
        Má-fé: valor + perdas e danos
        Boa-fé: valor
      • A questão deveria ser classificada no assunto de Propriedade e não de Posse.
      • errado,

        CC´- Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

        LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


      ID
      892936
      Banca
      FEPESE
      Órgão
      CELESC
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      De acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar sobre a propriedade.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: Letra B

        Código Civil - Presidência da República
        Art. 1.228.

        § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
      •  ACESSÃO POR FORÇA AVULSÃO

        É desmembramento súbito por força da corrente de água, que desfigura o imóvel tornando-o total ou parcialmente impróprio para o uso. Neste caso o dono poderá reclamar indenização, no prazo decadencial de um ano, não havendo a possibilidade de remoção (art. 1.251, CC).

        Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

        Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.”

        FONTE: 
        http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8863

      • a) ERRADA - Art. 1.228- § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.   b) CORRETA - Art. 1.228 - § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.    c) ERRADA - Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.   d) ERRADA AVULSÃO: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. ALUVIÃO: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.   e) ERRADA - Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

        Todos artigos do Código Civil.
      • a) ERRADA - Art. 1.228- § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.   

         

        b) CORRETA - Art. 1.228 - § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.   

         

         c) ERRADA - Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.  

         

        d) ERRADA AVULSÃO: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. 

        ALUVIÃO: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.   

         

        e) ERRADA - Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.


      ID
      898732
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      OAB
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Acerca da posse e da propriedade, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • a) correta. Constituto possessório é fenômeno jurídico que altera a titularidade da posse, de forma que, quem possuia em nome próprio, passa a possuir em nome de outrem.

        b) o possuidor de má-fé só será restituído das benfeitorias necesssárias e não lhe assiste o direito de retenção. art. 1220 CC

        c)o requisito "pelo decurso de ano e dia " não é necessário conforme art. 1.208/CC

        d) não achei justificativa para esta, mas acredito que o erro esteja na explicação dada na alternativa para a não cobrança da taxa de condominio ou por ser tratar de obrigação propter rem. se algm conseguir justificar me avise.

        Achei o seguinte julgado:
        "DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APENAS NA HIPÓTESE DE HAVER EXPRESSA MENÇÃO DE ÔNUS NO EDITAL - ART. 686, INCISO V, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Havendo expressa menção no edital de praça transfere-se para o arrematante a responsabilidade pelo adimplemento de eventuais ônus incidentes sobre o imóvel arrematado". AG 1474503020128260000 SP 0147450-30.2012.8.26.0000

        Relator(a):

        Renato Sartorelli

        Julgamento:

        24/10/2012

        Órgão Julgador:

        26ª Câmara de Direito Privado

        Publicação:

        30/10/2012

      • Complementando o comentário dessa gatinha...
        D) ERRADA. Para o imóvel ser adquirido por arrematação significa que ele estava hipotecado. A hipoteca é uma garantia real extrajudicial e incide sobre bens imóveis ou equiparados que pertençam ao devedor ou a terceiros. A hipoteca não implica tradição haja vista que sua pretensão é a de que o bem permaneça na posse do devedor para que este possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Deste modo, este instituto não impede o real aproveitamento da coisa. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos de proprietário, retirando todas as utilidades do bem, exercendo todos os poderes da propriedade, todas as vantagens, sejam elas: uso, disposição, fruição etc. A hipoteca subsiste mesmo após a arrematação, para satisfação dos direitos do credor. Código civil:
        "Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
        (...)
        VI - pela arrematação ou adjudicação."
        "Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
        (...)
        V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação."
      • CONSTITUTO POSSESSÓRIO: POSSUIA EM NOME PRÓPRIO,mas agora EM NOME ALHEIO.

        TRADITIO BREVI MANU: POSSUIA EM NOME ALHEIO, mas agora EM NOME PRÓPRIO.
      • Meus nobres,

        A alternativa "d" é falsa, pois, os encargos condominiais trata-se de obrigação propter rem, isto é, são obrigações que seguem a coisa, independente de transferência da propriedade. Assim, o adquirente de imóvel condominial que tenha despesas relativas a condomínio fica por elas obrigadas, pois tal obrigação segue a coisa.

      • Acho que a grande confusão que muitos fazem é com relação ao Direito Tributário, que não tem nada a ver com as cotas condominiais, que, como o colega falou, são obrigações propter rem

        No Direito Tributário, havendo arrematação, o arrematante subroga-se no preço, devendo os tributos ser pagos com o valor da arrematação.

        Conforme Alexandre (2013), "o arrematante (aquele que ofereceu o maior lance) adquire o imóvel livre de quaisquer ônus [...] Os débitos existentes devem ser quitados com o produto da arrematação. Caso o valor alcançado pelo imóvel seja insuficiente para a quitação do tributo, o Fisco não poderá exigir do adquirente - nem do alienante - qualquer excedente, visto que a sub-rogação, neste caso, é real e não pessoal".

        Assim, as regras na obrigação tributária e civil divergem.
      • Há de se observar na letra C , que tanto a posse violenta e clandestina pode vir a convalescer, no entanto a posse precária não convalesce!
      • Apenas complementando o comentário da colega Camila Barreto;

        A  maioria  da  doutrina  brasileira  entende  que,  por  não  estar  contemplado  no  Art.  1208  CC,  o  vício  da precariedade é insuscetível de convalescimento. 
         
        Alguns autores como Pontes de Miranda explicam que o Art. 1208 CC não contempla a precariedade porque, diferentemente  da  violência  e clandestinidade,  a  posse  precária  nasce  justa  e  somente  passa  a  ser  injusta (precária) quando o possuidor do direto se recusa a devolver a coisa. 
      • Posse violenta: é aquela que será exercida somente mediante o emprego da força (coação física ou moral) mesmo que não diretamente contra o possuidor, mas seja ofensivo o bastante para viciar a  posse, sem a permissão do mesmo e contra a sua vontade.   Posse clandestina:  é aquela que se dá às ocultas, sem que o possuidor ou o proprietário da coisa tenha conhecimento. Ressalta-se que a clandestinidade é vício de origem por excelência, e assim, caso a posse seja pública no início e ocultada posteriormente, não configura posse injusta por clandestinidade.   Posse precária: é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo.
      • A A está errada. não foi pactuada a clausula constituti. Foi pactuada uma compra e venda com imediata locação. É preciso que a clausula esteja expressa no contrato.

      • A A está errada. não foi pactuada a clausula constituti. Foi pactuada uma compra e venda com imediata locação. É preciso que a clausula esteja expressa no contrato.

      • A" CERTA - Constituto possessório é instituto pelo qual o possuidor exercia a titularidade da posse em nome próprio e passa a exerce em nome alheio. Trata-se de modalidade de aquisição da posse pela tradição ficta. Portanto, verifica-se que houve essa modalidade de aquisição.

        "B" ERRADA - O possuidor de má-fé tem direito apenas as benfeitorias necessárias (art. 1.220), todavia, só terá direito a estas se .ao tempo da evicção ainda existirem (art. 1.221). Ainda, poderá ter direito às despesas de produção e custeio (art. 1.216). Mas responderá pela deterioração da coisa, ainda se perdeu de modo acidental (art. 1.218)

        "C" ERRADA - Pela leitura da lei, não é permitido o convalescimento do vício na modalidade precariedade (art. 1.208, in fine). 

        "D" ERRADA - Responderá, pois se trata de dívida que recai sobre a pessoa, por força de determinado direito real (obrigações propter rem), de modo que pode se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (obrigação ambulatória).

      • O que se entende por constituto possessório?

        Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

         

        https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao

      • Na esteira do que trouxe a colega Karina, entendo que a questão está ultrapassada (ela é de 2006). Os tribunais, de fato, estão entendendo que “ diante da ausência de previsão no edital da hasta pública acerca de débitos condominiais anteriores à praça, não haverá a responsabilização do arrematante pelo pagamento da dívida, a qual deverá ser quitada com o valor obtido na alienação judicial” (REsp 1186373/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015) .

        O NCPC tem previsão expressa nesse sentido (e a questão é anterior):

        Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

        (...)

        § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

        I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

        (…)

        Sendo assim, atualmente, a questão não possui resposta correta.

      • diferença entre verbo transitivo direto e objeto direto
      • Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

      • Macete: Constituto Possessório>> Constituição da Posse

        (Era dono, passa a ter a posse.)

      • Constituto possessório ou cláusula constituti

        Operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

        Nome próprio -> Nome alheio

        [*] JDC nº 77: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório

         

        CESPE/MPE-SE/2010/Promotor de Justiça: Adquire-se a posse pelo próprio interessado, seu representante ou procurador, terceiro sem mandato (dependendo de ratificação) e pelo constituto possessório. (correto)

         

        VUNESP/TJ-SP/2009/Juiz de Direito: Constituto possessório é modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem. (correto)

        CESPE/OAB/2008: Considere-se que Antônio vende a Carlos a casa em que reside e de que é proprietário, ficando convencionado que Antônio permanecerá no imóvel, como locatário. Nesse caso, trata-se de aquisição da posse mediante o constituto possessório. (correto)

         

      • Constituto possessório ou cláusula constituti

        Operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

        Nome próprio -> Nome alheio

        [*] JDC nº 77: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório

         

        CESPE/MPE-SE/2010/Promotor de Justiça: Adquire-se a posse pelo próprio interessado, seu representante ou procurador, terceiro sem mandato (dependendo de ratificação) e pelo constituto possessório. (correto)

         

        VUNESP/TJ-SP/2009/Juiz de Direito: Constituto possessório é modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem. (correto)

        CESPE/OAB/2008: Considere-se que Antônio vende a Carlos a casa em que reside e de que é proprietário, ficando convencionado que Antônio permanecerá no imóvel, como locatário. Nesse caso, trata-se de aquisição da posse mediante o constituto possessório. (correto)

         

      • POSSE DE MÁ-FÉ:

        • Restitui os frutos colhidos e percebidos (art. 1.216, CC);
        • Ressarcimento das benfeitorias necessárias (Art. 1.220, CC);
        • Ressarcimento das despesas da produção e custeio (Art. 1.216, CC).

      ID
      914035
      Banca
      FMP Concursos
      Órgão
      MPE-AC
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Qual das alternativas abaixo NÃO contempla hipótese de aquisição da propriedade móvel prevista na lei civil vigente?

      Alternativas
      Comentários
      • A única que é aquisição da Propriedade Imóvel é a Avulsão (ALTERNATIVA = E):
        Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
        Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
        Todas as outras são aquisições de propriedade móvel. Vejam arts. 1.260 à 1.274 do Código Civil.

      • se me permite adorei e gostaria de sugerir uma pequena modificação:
        o aluvião é um fanfarrão que ficou satisfeitão por ganhar terra sem pagar nenhum tostão; já a avulsão tá lá triste pois da terra perdeu um  pedação pro danado do aluvião.
        Não deixe de atentar para o fato de que a questão refere-se a aquisição de coisa móvel e, a avulsão é perda de coisa imóvel. Bastaria saber que estão em categorias diferentes para resolver a questão.
      • Na verdade a alternativa b é COMISTÃO e não comissão. O Código está escrito de forma errada também!

      • Aquisição propriedade móvel:

        Usucapião; do achado do tesouro; tradição, especificação, confusão, comissão e adjunção.

      • Confusãoobjetiva - é a mistura de coisas líquidas, impossível de separá-los (art. 1.272 CC). Exemplo: mistura de vinho com cerveja; subjetiva — é modo de extinção de obrigações, pela reunião na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (art. 381 CC). 

        Especificação: Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

        Comissão: é a mistura de coisas sólidas, de tal forma que não se possam separá-los. Exemplo: mistura de café de diversos donos.

        Adjunção: é a justaposição de uma coisa à outra de modo que não mais torne possível destacar a acessória do principal, sem deterioração. Exemplo: anel de brilhantes.

        Da Avulsão Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.




      ID
      914305
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 5ª REGIÃO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em relação ao direito de propriedade, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 1.228. (...)

        § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

        § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

        Não confundir essa hipótese de perda da propriedade, denominada pela doutrina de desapropriação judicial privada por posse trabalho com a usucapião coletiva, da Lei 10.257/01. Isso porque, nos termos do §5º, deverá haver uma justa indenização ao proprietário, não se admitindo no Brasil nenhuma espécie de usucapião onerosa. Trata-se efetivamente de uma desapropriação, fundada na função social da posse. Além disso, a doutrina aponta algumas diferenças entre elas:

        a) Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes devem ser de baixa renda; na desapropriação judicial privada por posse trabalho não há essa necessidade.
        b) Na usucapião coletiva urbana, a área deve ter no mínimo 250m², exigência que não está presente na desapropriação judicial privada por posse trabalho.
        c) A usucapião coletiva urbana somente se aplica a imóveis urbanos, enquanto a desapropriação judicial privada por posse trabalho pode ser aplicada em imóveis urbanos e rurais.
        d) Na usucapião coletiva urbana, não há direito a indenização, ao contrário da desapropriação judicial privada por posse trabalho.
         

      • sobre a alternativa "a" vide o teor da jurisprudência:


        Informativo nº 0425
        Período: 1º a 5 de março de 2010.
        Quarta Turma
        USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

        A autora ajuizou contra o banco ação de usucapião de bem móvel, no caso um veículo adquiridoem 1995 de um terceiro que o adquiriu mediante alienação fiduciária em garantia prestada emfavor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da instituição financeira, pleiteou o domínio do automóvel mediante declaração de prescrição aquisitiva. Em contestação, o réu alegou a impossibilidade da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, débito de aproximadamente R$ 40 mil. Então, o cerne da questão é saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para o Min. Relator, a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciáriaem garantia, sendo inerentes ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. Precedente citado: REsp 844.098-MG, DJe 6/4/2009.REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.

         
         
      • Acerca o instituto da posse, mister se fazer tercer alguns comentários visando o aprofundamento do tema:

        Posse de Boa-Fé e de Má-fé: A boa fé pode ser objetiva ou subjetiva. Objetiva: É a de comportamento. Comportamento ético. Confiança. Subjetiva: Conhecimento. Psicológica. O possuidor de boa-fé é aquele que não tem ciência de eventual vício que pesa sobre a posse. O de má-fé tem essa ciência. O possuidor de má-fé é o que tem conhecimento do vício que pesa sobre a posse. Ambos os possuidores, de boa e de má-fé, terão a posse. As duas posses produzem efeitos. Não produzem os mesmos efeitos. Há uma distinção na produção de efeitos. Ex: Usucapião. O de má-fé pode usucapir, mas não no mesmo prazo que o de boa-fé. Há uma distinção temporal. É a qualidade do efeito produzido. Não é requisito do usucapião a boa-fé. Mesmo o de má-fé poderá usucapir

        Posse justa e injusta: É uma posse classificada a partir de um defeito objetivo. É um vício que macula a posse. O CC se valeu do critério de exclusão. É um vício objetivo. Inspirando no critério de exclusão, toda posse que não for injusta naturalmente será justa.
         
        Posse injusta: Se não se enquadrar nessas categorias, o vício será justo.
          
        1. Violenta (Ex. Esbulho, Roubo): É a posse forçada contra a vontade do titular. A violência não precisa ser física. Pode ser contratual.
        2.Clandestina (Ex: Furto): É a posse subtraída do titular, sem violência.
        3. Precária (Ex: Abuso de confiança, empréstimo): É a posse decorrente de uma dissimulação baseada em torpeza.

        Enunciado 237da Jornada admite o convalecimento da posse injusta. É ainda chamado de interversão interversio possessionis.
         
        237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse –  interversio possessionis  –na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar a to exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini .

        STJ entende que uma vez convalecida a posse poderá incorrer em Usucapião. Neste sentido, REsp. 143.976/GO
         
        USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. TRANSMUTAÇÃODA POSSE, DE NÃO PRÓPRIA PARA PRÓPRIA. ADMISSIBILIDADE.
        - "O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria" (REsp nº 220.200-SP).Recurso especial não conhecido.
      •  c) A propriedade pode ser resolvida pelo implemento da condição ou pelo advento de termo. Assim, no caso de doação com cláusula de reversão, como regra geral, a resolução da propriedade tem efeitos ex nunc.

        Errado.

        A primeira parte da questão está correta, uma vez que a doação com cláusula de reversão prevista no art. 547 do código Civil prevê em seu contrato a causa de extinção do direito de propriedade pelo implemento de uma condição resolutiva, ou a expiração de prazo (termo final).  No entanto a segunda parte está errada, visto que nahipótese, a decisão que decreta a extinção do direito de propriedade produz efeitos ex-tunc (retroage; produz efeitos desde a data da ocorrência do fato causador da extinção da propriedade resolúvel).

      •  e) A escritura pública é suficiente para a aquisição da propriedade imobiliária, sendo uma formalidade situada no plano de validade dos contratos de constituição ou transmissão de bens.

        Errado:

        Para a aquisição da propriedade do imóvel não basta o simples acordo de vontades entre adquirente e transmitente, ou seja, lavrar a escritura pública ou particular. O contrato de compra e venda, por exemplo, não é suficiente, por si só, para transmitir o domínio. Essa transferência somente se opera com o registro do título no cartório, antes deste somente existirá o direito pessoal.  O artigo 1.227 do Código Civil é taxativo ao afirmar que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos respectivos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos. O § 1º do artigo 1.245 do mesmo código dispõe que “enquanto não se 
        registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”
      • na letra E) - errada

        Nas lições de ORLANDO GOMES, o art. 1245 a 1247 do CC/02 regula a aquisição da propriedade pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. O Objetivo foi alcançado com a instituição de um registro público no qual devem ser assentadas, obrigatoriamente, para que valham, todas as transmissões de propriedade dos bens imóveis, permitindo a quem quer que seja saber a quem pertencem. Nele, faz-se um REGISTRO do título translativo da propriedade de qualquer imóvel a fim de que a transferência se opere. Não se destina exclusivamente à aquisição da propriedade, mas também dos outros direitos reais, com EXCEÇÃO dos penhores especiais. Sem transcrição, não se adquire INTER VIVOS a propriedade de bem imóvel. É seu principal modo de aquisição. NÃO BASTA o título translativo. Preciso é que seja registrado. Do contrário, não opera a transferência, a que, simplesmente, serve de causa. Assim, é nos sistemas jurídicos, como o do Brasil, que não reconhecem força translativa aos contratos. Neles, o negócio jurídico, que tenha função econômica de transferir o domínio, produz, tão somente, a obrigação de transferir. 
      • ainda na letra E... continuação

        Quem quer adquirir a título oneroso um bem de raiz serve-se do contrato de compra e venda, instrumentado numa ESCRITURA PÚBLICA, que é apenas o titulus adquirendi, da propriedade da coisa comprada. Para que a transferência se verifique, isto é, para que o comprador se torne o DONO da coisa comprada, é preciso que o TÍTULO de aquisição seja registrado no OFÍCIO DE IMÓVEIS. Portanto, para a venda judicial, baseada nos art. 1112, IV e 1117, II do CPC, é correto exigir o registro da aquisição, no Cartório do Registro de Imóveis. RESP 254875/SP. 
      • LETRA C

        art. 1359 - ex tunc

        art. 1.360 - ex nunc

      • Letra b Joelma. Art. 1.228, §4º, do CC.

      • C) Da Propriedade Resolúvel (ou Propriedade Revogável) Art. 1.359. CC Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

         

        Da Propriedade Resolúvel (ou Propriedade Revogável) Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

         

        Enunciado 509 CJF A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, (art. 1359 CC) prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, (art. 1360CC) atua ex nunc e inter partes.

         

         

        D) Da Usucapião Art. 1.238. CC Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

         

        TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110111789098 DF 0008132-76.2011.8.07.0006 (TJ-DF) A usucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini) sobre bem usucapível, pelo prazo de 20 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, caput do Código de Processo Civil (antigo 550 , CC/1916 ).

         

         

        E) Art. 108. CC Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

         

        Da Aquisição pelo Registro do Título Art. 1.245. CC Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

        Art. 1.245. CC § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

         

        TJ-DF - Apelação Cível : APC 20120111118189 Ausência de Registro. Escritura Pública de Compra e Venda. Validade. A propriedade imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245 , caput e § 1º, do Código Civil ).

         

         

         

      • Alternativa "e" (errada).

        O registro é forma de aquisição de propriedade imóvel, até aí tudo bem.

        Mas o registro não está no plano do negócio jurídico celebrado. Uma coisa é a aquisição da propriedade, outra coisa é o negócio que tem por fim a aquisição da propriedade.

        Se há, por exemplo, um contrato de compra e venda de um imóvel, é irrelevante para sua validade se o bem foi de fato adquirido. Pode até se falar em descumprimento da obrigação do vendedor, mas isso não atinge a validade do contrato.

      • Gabarito: B

        JESUS abençoe! Bons estudos!

      • A) INCORRETA -

        A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião

        • DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Acórdão: Recurso Especial n. 881.270 - RS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Data da decisão: 02.03.2010)

         

      • Acerca do direito de propriedade, deve-se assinalar a alternativa correta:

         

         

        A) A afirmativa está incorreta:

         

         

        “CIVIL. USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA. I.- A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago. II.- A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato. Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião.  Recurso Especial não conhecido”. (REsp 844.098⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2008, DJe 06⁄04⁄2009)

         

         

        B) De fato, o Código Civil de 2002 trouxe previsão inexistente no anterior, no sentido de que:

         

         

        “§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” (art. 1.228)

         

         

        Portanto, a assertiva está correta.

         

         

        C) Os arts. 1.359 e 1.360 tratam da propriedade resolúvel, a qual ocorre quando o título aquisitivo do bem está subordinado a uma condição resolutiva ou termo.

         

         

        Lembrando que condição é a disposição que subordina a eficácia de um negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto, no caso, a resolutiva, quando implementada, encerra os efeitos do negócio. Por sua vez, o termo é um evento futuro e certo que condiciona o início de efeitos do negócio jurídico.

         

         

        Quando se fala na doação, ela pode ser realizada com cláusula de reversão:

         

         

        “Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

         

        Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro”.

         

         

        Ou seja, se o donatário falece primeiro, o bem doado volta ao patrimônio nesses casos.

         

         

        Pois bem, até aí, a assertiva está correta. No entanto, o erro está ao trazer que a implementação do evento resolutivo produziria efeitos ex nunc, quando na verdade são ex tunc, isto é, retroagindo à data da implementação do evento).

         

         

        D) A afirmativa está incorreta, já que nem todas as modalidades de usucapião exigem justo título e boa-fé. Na verdade, somente a usucapião ordinária é que possui esta exigência.

         

         

        E) A aquisição da propriedade imóvel se dá, entre outros, pelo “registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1.245). Ou seja, o título translativo (escritura pública) por si só, não transfere a propriedade, mas sim, quando ele é levado a registro no CRI. Portanto, a assertiva está incorreta.

         

         

        Gabarito do professor: alternativa “B”.


      ID
      922333
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-RR
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Aldo, que era proprietário de um imóvel na cidade de Boa Vista – RR, ocupou um imóvel rural de quarenta hectares localizado na fronteira do Brasil com a Venezuela e lá estabeleceu moradia, sem que possuísse qualquer título legitimador. Onze anos depois, ele recebeu uma notificação da União, que nunca havia apresentado qualquer oposição à presença de Aldo no local, determinando que ele desocupasse a área no prazo de trinta dias, pois esta constituía faixa de fronteira e, portanto, área pública. Durante o período em que ocupou o referido imóvel, Aldo figurou como réu de uma ação possessória contra ele ajuizada por um vizinho, dela tendo-se saído vencedor.

      Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: "A".
        Na questão apresentada Aldo adquiriu a propriedade do bem baseado no fato de que preencheu os requisitos legais da chamada usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, CC, em especial no seu parágrafo único: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

         
      • Não entendi. É sobre uma área pública??? Alguém poderia me esclarecer?!...
      • Luciana, a "e" assusta mesmo, mas o STJ já decidiu que o terreno localizado em faixa de fronteira pode ser usucapido, de tal forma que esta única característica não torna o bem público.

        RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Recurso especial não conhecido. RESP 674558.
      • Uma dúvida: a posse mansa e pacífica não se desqualifica com o ajuizamento de ação posessória? Quem puder ajudar, obrigado desde já!

        Abs.
      • Ítem por ítem:

        a) Aldo adquiriu a propriedade do bem por meio de usucapião extraordinário, já que possuiu, mansa e pacificamente, o imóvel por mais de dez anos ininterruptos. - CORRETA .Trata-se da chamada USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POR POSSE-TRABALHO, disposta no art. 1238, p.único do CC : "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo únicoO prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        b) Ainda que tenha exercido posse sobre o imóvel por mais de dez anos, sem qualquer oposição ou interrupção, Aldo não poderá adquirir-lhe a propriedade por meio de usucapião extraordinário porque já era proprietário de um lote na cidade de Boa Vista – RR.ERRADA. A questão tenta confundir a usucapião extraordinária por posse-trabalho (1238,p.único) com a usucapião especial rural pro labore (art.1239,CC), a qual exige que aquele que pretende usucapir o imóvel não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

        c)O ajuizamento de ação possessória contestando a presença de Aldo no imóvel desqualificou a posse deste para fins de usucapião.ERRADA - Entendo que a ação possessória contestando a posse de Aldo só desqualificaria a sua posse  em face da pretensão da UNIÃO se tivesse sido intentada por esta em face de Aldo. Assim, a posse de Aldo em face da União sempre foi mansa e pacífica.
      • Continuando...

        d) Para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, seria necessária a posse ininterrupta e sem oposição de um bem imóvel pelo prazo de quinze anos, razão por que Aldo não adquiriu a propriedade do bem. - ERRADA - A banca tentou confundir a usucapião extraordinária do art. 1238, caput, CC com a usucapião extraordinária por posse-trabalho do art. 1238, p.único, CC. Como Aldo estabeleceu no imóvel a sua moradia, sua conduta subsume-se na hipótese do art. 1238, p.único,CC, sendo possível a usucapião após 10 anos de posse.

        e) De acordo com a jurisprudência do STJ, se o imóvel está situado em área de fronteira, cuida-se de domínio público, fato que impossibilita que Aldo adquira-lhe a propriedade por meio da usucapião. - ERRADA -  Conforme a jurisprudência apontada pelo colega acima : 

        "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.
        1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.
        2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido."
        3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA)"

        Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!
      • A alternativa C está errada pelo seguinte motivo: Mesmo tendo sido ajuizada ação em face de Aldo, o que, em tese, acarretaria a ausência de pacificidade da posse, não há que se falar em afastamento deste requisito quando o pedido for julgado improcedente. Sendo assim, como depreende-se da leitura do caso, "Aldo figurou como réu de uma ação possessória contra ele ajuizada por um vizinho, dela tendo-se saído vencedor". Logo, como Aldo "saiu vencedor", o pedido foi julgado improcedente, ocasionando a permanência da pacificidade, requisito essencial para a prescrição aquisitiva.
      • O erro da maioria das pessoas é considerar que a faixa de fronteira é bem público.
        A faixa de fronteira corresponde à faixa de 150 km de largura. Ela é considerada fundamental para a defesa nacional e sua utilização é regulada pela Lei 6.634/79. Porém, nem toda terra de fronteira é pública ou de domínio da União, pois o art. 20, parágrafo segundo, da CF/88, não define essa propriedade; apenas ressalva sua importância. Portanto, é possível o usucapião.
      • Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público. O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. (STJ/2010).

      • Pessoal, a alternativa C está errada porque o Aldo ganhou a ação ou porque a Ação não foi intentada pela União?? Alguém pode esclarecer esse ponto por favor...

      •  Aldo adquiriu a propriedade do bem baseado no fato de que preencheu os requisitos legais da chamada usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, CC - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
        A faixa de fronteira corresponde à faixa de 150 km de largura. Ela é considerada fundamental para a defesa nacional e sua utilização é regulada pela Lei 6.634/79. Porém, nem toda terra de fronteira é pública ou de domínio da União, pois o art. 20, parágrafo segundo, da CF/88, não define essa propriedade; apenas ressalva sua importância. Portanto, é possível o usucapião.

      • A posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição é um dos requisitos da usucapião extraordinária, o ajuizamento de ação contra Aldo não seria contrários a esta posse mansa? não entendi...é o fato dele ter saído vencedor da ação???

        "Durante o período em que ocupou o referido imóvel, Aldo figurou como réu de uma ação possessória contra ele ajuizada por um vizinho, dela tendo-se saído vencedor"


      • Galera!

        Sobre o tema encontrei essa decisão do STJ no seguinte link : http://www.conjur.com.br/2006-out-16/stj_confirma_direito_usucapiao_zona_fronteira

         

        A área situada em zona de fronteira pode ser objeto de usucapião. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) e negaram recurso da União, que pretendia assumir a posse de um imóvel no município de Uruguaiana (RS).

        A jurisprudência consolidada pelo STJ permite usucapião quando é reconhecida a existência de “aforamento”, ou seja, da transferência do domínio útil e perpétuo de um imóvel. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não existe impedimento a que a usucapião recaia sobre imóvel situado em faixa de fronteira, “por ausência de óbice constitucional ou legal”.

        No caso, o município de Uruguaiana transferiu o domínio útil do terreno a Marcolino Fagundes. Ele, por sua vez, repassou o direito ao Club União Cyclista, que registrou o imóvel em 1899.

        A ação de usucapião foi movida pelos possuidores da terra que conseguiram, em primeira instância, o domínio útil sobre o imóvel. A União recorreu da decisão com o argumento de que, pela carta de aforamento, a área seria de domínio público. Ressaltou, ainda, que o município de Uruguaiana encontrar-se em zona de fronteira, portanto sujeito a proteção nacional.

        Os argumentos da União não foram aceitos pelo TRF-4. Para os desembargadores, não existe ameaça à segurança nacional no caso: “o povoamento e a fixação do homem na terra, tornando-a produtiva, constrói a segurança nacional e protegem as nossas fronteiras”. O entendimento foi mantido pelo STJ.

        REsp 262.071


      • Sobre as alternativas "a" e "e":
        Art. 20 da CF: "São bens da União: II - as terras devolutas INDISPENSÁVEIS à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;"
        Apreende-se do texto da CF que o fato de o imóvel encontrar-se em área de fronteira não significa necessariamente que se trata de bem público. Será bem publico caso seja indispensável à defesa das fronteiras. Como a questão não afirmou tal circunstância, o imóvel não era publico e foi adquirido por usucapião extraordinária (nessa modalidade o fato de o usucapiente já possuir outro imóvel não impede a prescrição aquisitiva).

      • Sobre a letra c:

        PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

        FUNDAMENTAÇÃO, APENAS, NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

        USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO RESPECTIVO PRAZO NÃO VERIFICADA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

        JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

        1. Impõe-se o não conhecimento do presente recurso especial, assentado apenas no art. 105, III, "c", da CF/1988, porquanto a jurisprudência atual desta Corte, diversamente da tese invocada pelos agravantes, converge no sentido de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião). Incidência do enunciado n. 83 do STJ.

        2. Agravo regimental desprovido.

        (AgRg no REsp 1010665/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014)


      • O enunciado induz o candidato a erro quando afirma que a União requereu a desocupação do imóvel por estar situado em área pública. O candidato é levado partir da premissa de que a área era realmente de domínio público, caso contrário a União não teria feito tal alegação. Nesse caso, a alternativa correta seria a "e".

      • A) Aldo adquiriu a propriedade do bem por meio de usucapião extraordinário, já que possuiu, mansa e pacificamente, o imóvel por mais de dez anos ininterruptos.

        Código Civil:

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        Aldo ocupou um terreno de quarenta hectares, sem qualquer oposição, por onze anos, como sua moradia habitual adquire a sua propriedade, independentemente de título e boa-fé. Assim, adquiriu a propriedade do bem por meio de usucapião extraordinário, já que possuiu, mansa e pacificamente, o imóvel por mais de dez anos ininterruptos.

        Correta letra “A". Gabarito da questão.




        B) Ainda que tenha exercido posse sobre o imóvel por mais de dez anos, sem qualquer oposição ou interrupção, Aldo não poderá adquirir-lhe a propriedade por meio de usucapião extraordinário porque já era proprietário de um lote na cidade de Boa Vista – RR.

        Código Civil:

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        Ainda que tenha exercido posse sobre o imóvel por mais de dez anos, sem qualquer oposição ou interrupção, estabelecendo nele a sua moradia habitual, Aldo adquire a propriedade por usucapião extraordinário, independentemente de ser proprietário de outro imóvel.

        Incorreta letra “B".

         

        C) O ajuizamento de ação possessória contestando a presença de Aldo no imóvel desqualificou a posse deste para fins de usucapião.

        A ação possessória contra Aldo foi ajuizada por um vizinho e não pela União, de forma que a posse de Aldo foi exercida sem qualquer oposição ou interrupção em relação a União, bem como dela (ação possessória) Aldo saiu vencedor, não desqualificando a posse mansa e pacífica deste (Aldo) para fins de usucapião.

        Incorreta letra “C".


        D) Para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, seria necessária a posse ininterrupta e sem oposição de um bem imóvel pelo prazo de quinze anos, razão por que Aldo não adquiriu a propriedade do bem.

        Código Civil:

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        Para aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária é necessária a posse ininterrupta e sem oposição de um bem imóvel, pelo prazo de dez anos, se o possuidor (Aldo) houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, de forma que Aldo adquire a propriedade do bem.

        Incorreta letra “D".

        E) De acordo com a jurisprudência do STJ, se o imóvel está situado em área de fronteira, cuida-se de domínio público, fato que impossibilita que Aldo adquira-lhe a propriedade por meio da usucapião.

        CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FOREIRO. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE FRONTEIRA. DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL.

        I. Possível a usucapião do domínio útil de imóvel reconhecidamente foreiro, ainda que situado em área de fronteira.

        II. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 262071 RS 2000/0055809-5. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgamento 05/10/2006. Quarta Turma. DJ 06/11/2006 p. 327).

        De acordo com a jurisprudência do STJ, se o imóvel está situado em área de fronteira, é possível adquirir-lhe a propriedade por meio da usucapião.


        Incorreta letra “E".



        Resposta: A

      • Alguém poderia me esclarecer se a propositura da ação desconfigura a posse mansa e pacífica, por favor?! Obrigada!

      • Não entendi porque não seria a letra E. O imóvel em questão não seria então considerado como bem público?
      • Vale lembrar o teor da Súmula n. 477 do STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

         

        Contudo, são bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (art. 20, II, da CF/88).

         

        Lumus!

      • entendi colega, é pq é prova pra DP, mas a E poderia tb estar correta!

      • *** USUCAPIÃO (fonte: comentários info 610 STJ, dizer o direito)

        ·        É medida judicial > procedimento comum

        ·        Não bens públicos

        ·        Sim na faixa de fronteira

        1.     EXTRAORDINÁRIA

        15 a (10 a, moradia ou obras e serviços de caráter produtivo)

        Não precisa de Justo Título ou Boa fé

        Não importa tamanho do imóvel

        2.     ORDINÁRIA

        10 a (5 a problemas no registro – usucapião tabular – ou moradia/investimentos)

        Exige JT e BF

        Não importa tamanho do imóvel

        3.     ESPECIAL RURAL (agrária ou pro labore)

        50 há

        5 a

        Produtiva

        Não exige JT ou BF

        Não pode ter outro imóvel

        4.     ESPECIAL URBANA

        250m2 (apto? não conta área comum)

        Moradia

        Não +1 vez

        Não exige JT ou BF

        Não pode ter outro imóvel

        5.     ESPECIAL URBANA COLETIVA (apelidada pessimamente de “usucapião favelada”)

        Núcleo urbano informal / Área/ nº pessoas = ou – que 250m2

        +5 a

        Condomínio especial indivisível

        Não pode ter outro imóvel

        6.     RURAL COLETIVA

        +5 a

        Obras e serviços

        7.     ESPECIAL URBANA> RESIDÊNCIA FAMILIAR/ POR ABANDONO DE LAR/ CONJUGAL

        2 a

        Até 250 m2

        Casados ou EU

        Moradia

        Não +1 vez

        Não pode ter outro imóvel

        8.     INDÍGENA

        Índio integrado ou não

        10 a consecutivos

        Menos 50 há

        NÃO à terras de domínio da União / grupos tribais/ áreas reservadas (Estatuto do índio)

        9.     TABULAR

        Convalescença Registral

        JT E BF

        10. QUILOMBOLAS

        68 adct

      • Aprendi:

        A área situada em zona de fronteira pode ser objeto de usucapião.

        A citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião). 

      • Um dos cernes da questão não fora devidamente comentado: Ação possessória acarretou ou não a retirada da pacificidade da posse?

      • Usucapião extraordinária especial.

      • AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem firmado sua orientação no sentido de que o terreno localizado em faixa de fronteira, APENAS POR ESSA CIRCUNSTÂNCIA, não é considerado de domínio público, sendo ônus do Estado comprovar a titularidade pública do bem. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, incide o verbete nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1508890 / RS, DJe 18/02/2020

        AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL.  USUCAPIÃO.  FAIXA  DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE. UNIÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as terras situadas em faixa de fronteira não são, por si só, terras devolutas, cabendo à União o encargo de provar a titularidade pública do bem. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 692824 / SC DJe, 28/03/2016

        JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - EDIÇÃO N. 124: BENS PÚBLICOS

        7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

      • Resposta letra A), mas qual o erro da B)???


      ID
      924781
      Banca
      MPE-SC
      Órgão
      MPE-SC
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
      ABAIXO E ASSINALE
      "CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

      O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou a do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

      Alternativas
      Comentários
      • CERTO.
        Prevê o art. 1.276, CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
         
      • Está no texto do artigo 1276 do CC.
        Vale lembrar que o direito de propriedade deve ser exercido em conservância com sua finalidade social, respeitando a flora, a fauna, sendo produtiva. São passíveis de perda de propriedade os bens que não cumpram com sua função social. 
      • Essas questões que pegam vc pelo prazo são terríveis! Muita lei seca e memória pra dentro!

      • CUIDADO! Não confundir com a hipótese do art. 1822 CC. Lá o prazo para o município arrecadar o bem, depois de declarada a vacância é de 05 anos. Ocorre que lá, tal situação decorre com a abertura da sucessão pela completa inabilitação ou pendencia de habilitação de herdeiro. Enquanto a hipótese, é a situação de que o proprietário EM VIDA, abandona o imóvel.

      • Imóvel URBANO abandonado -> Compete ao Município ou DF.

        Imóvel RURAL abandonado -> Compete à União.

      • Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
        § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
         

      • A questão trata de uma hipótese de perda de propriedade.

        Pois bem, conforme determina o art. 1.275 do Código Civil, a perda da propriedade ocorre nas seguintes situações:

        "Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
        I - por alienação;
        II - pela renúncia;
        III - por abandono;
        IV - por perecimento da coisa;
        V - por desapropriação.
        Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis".


        No que se refere à perda da propriedade em razão do abandono, é preciso ler o art. 1.276, a saber:

        "Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
        §1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
        §2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais".


        Ou seja, o abandono apto a ocasionar a perda da propriedade pelo dono é aquele que se amoldar à descrição do artigo ora transcrito, que coincide exatamente com a afirmativa da questão, estando, portanto, CORRETA.

        Gabarito do professor: CERTO.

      ID
      927127
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      STM
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a opção correta acerca da propriedade, de acordo com o disposto no Código Civil.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: "D".

        a) Errado
        . A assertiva forneceu o conceito de avulsão, previsto no art. 1.251, CC. A aluvião é formado por acréscimos, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (art. 1.250, CC).

        b) Errado. Segundo o art. 1.245, CC, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (e não pela escritura). O dispositivo acrescenta que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

        c) Errado. O erro da assertiva foi afirmar “posse direta ou indireta”. A chamada usucapião familiar é aquela prevista pelo art. 1.240-A, CC (inserido pela Lei n° 12.424/11): Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        d) Certo. A propriedade, em regra, tem duração ilimitada. No entanto, em determinadas situações a lei admite que se torne temporária. Em regra, isso ocorre quando o próprio título de aquisição subordina a ocorrência de uma condição resolutiva ou de um termo final. Ou seja, no próprio título de sua constituição já há a previsão de sua extinção. Nessa hipótese, resolvida a propriedade, sua extinção ocorre retroativamente, desde a data da ocorrência do fato causador da extinção da propriedade resolúvel (ex tunc). No entanto devemos lembrar que há casos em que ocorre fato superveniente não previsto no contrato (a extinção do direito de propriedade se dá por fato alheio ao título constitutivo), como no caso da revogação de doação por ingratidão (art. 555, CC). Aqui a decisão que decreta a perda da propriedade produz efeitos ex nunc.

        e) Errado. Inicialmente porque o parágrafo único do art. 1.369, CC estabelece o direito de superfície não autoriza obra no subsolo (salvo se for inerente ao objeto da concessão). Além disso, conforme estabelece o art. 1.375, CC, extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
      • Letra D. Correta.  Será toda propriedade resolúvel possui efeito "ex tunc"?

        Propriedade Resolúvel   Conceito:

        A propriedade é resolúvel quando i título de aquisição está subordinado a uma condição ou ao advento fo termo. Nesse caso, deixa de ser plena, assim como quando pesam sobre ela ônus reais, passando a ser limitada.

        Efeitos:

        a) ex tunc: se a causa da resolução da propriedade constar do próprio título constitutivo (CC, art. 1.359);

        b) ex nunc: se a resolução se der por causa superveniente (art.1.360). Se alguém, p. ex., receber um imóvel em doação e depois o alienar, o adquirente será considerado proprietário perfeito se, posteriormente, o doador revogar a doação por ingratidão do donatário (art.557).

        Fonte: 
        http://dani-aminuta.blogspot.com.br/2013/02/propriedade-resoluvel.html
      • Informação adicional item B

        CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

        § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

        (...)

        Em razão dessa necessidade de registro do título translativo, a doutrina afirma que o Brasil adotou o modelo romano de sistema registral.

        Segundo este sistema romano, o contrato de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade da coisa. Ele apenas gera uma obrigação de que o vendedor faça a transferência.

        Além de assinar o contrato, a efetiva transferência da propriedade ainda dependerá:

        • No caso de bem móvel: da tradição (entrega).

        • No caso de bem imóvel: do registro do título aquisitivo (contrato) no RI.

        Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/nao-cabe-recurso-especial-contra.html#more

      • V Jornada de Direito Civil - Enunciado 509: A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.


      • E) 1255 CC

      • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Propriedade, cujo tratamento legal específico consta entre nos arts. 1.228 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


        A) INCORRETA. Adquire-se a propriedade imóvel, como forma originária, em razão de aluvião quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um imóvel e se juntar a outro, cabendo ao dono do imóvel que perdeu a porção de terra escolher entre pleitear indenização ou a remoção da parte acrescida ao outro imóvel. 
        A alternativa está incorreta, pois a hipótese não trata da Aluvião, mas da Avulsão, que são tratadas respectivamente da seguinte forma:

        Da Aluvião
        Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
        Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem. 

        Da Avulsão
        Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. 
        Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


        B) INCORRETA. A transferência do domínio da propriedade opera-se pela escritura de compra e venda de imóvel, sendo o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis imprescindível para valer contra terceiros. 
        A alternativa está incorreta, pois tem-se como transmitida a propriedade imobiliária com o registro no competente Cartório de Registro Imobiliário, e não pela escritura de compra e venda. Para Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 802-803): “O registro imobiliário é o poder legal de agentes de ofício público para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo atos de escrituração, assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de fruição, garantia ou aquisição".

        Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
        § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
        § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.


        C) INCORRETA. A usucapião familiar compreende a posse direta ou indireta de imóvel urbano ou rural, por dois anos ininterruptos e sem oposição, com exclusividade, de propriedade comum com ex- cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar. 
        A alternativa está incorreta, pois a usucapião especial urbana por abandono de lar ou também conhecida como familiar, instituída no artigo 1.240-A, compreende somente a posse direta do imóvel.

        Sobre a diferença entre as espécies, temos a lição de Flávio Tartuce:

        (a) posse direta/imediata: aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Como possuidores diretos podem ser citados o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário.

        (b) posse indireta/mediata: exercida por meio de outras pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. Exemplos: locador, depositante, comodante e nu-proprietário. 

        Senão vejamos:

        Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


        D) CORRETA. A propriedade terá caráter resolúvel quando houver, no título de sua constituição, cláusula, condição ou termo que preveja as possibilidades de sua extinção, de modo que, resolvida a propriedade, a sua extinção ocorre retroativamente, produzindo efeitos ex tunc.
        A alternativa está correta, pois a propriedade resolúvel encontra previsão nos arts. 1.359 e 1.360, CC/2002:

        Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
        Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

        Na definição de Clóvis Beviláqua, “propriedade resolúvel, ou revogável, é a que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio, que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo extintivo, seja por força de declaração da vontade, seja por determinação da lei" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil 9. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, v. 3, p. 195). Nessa hipótese, dá-se o efeito ex tunc (desde então), p. ex., no caso de pacto de retrovenda, de fideicomisso e de venda de coisa comum indivisível a estranho em detrimento do condômino que tem o direito de preferência.

        Ao cuidar do efeito ex tunc embutido nesta norma, Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 890) nos ensina que: “Se a causa de resolução do domínio constar do título constitutivo, com o implemento da condição resolutiva ou com o advento do termo, operar-se-á um revogação ex tunc, visto que, além de se resolver a propriedade, resolver-se-ão os atos praticados em medio tempore, como alienações que o proprietário resolúvel fez com terceiro, voltando a coisa a seu antigo dono, como se nunca tivesse havido qualquer mudança de proprietário. Romper-se-ão ainda, automaticamente, todos os vínculos reais de garantia que se constituíram em sua pendência, devido ao princípio resoluto iuris dantis resilvitur accipientis. Logo, o proprietário poderá recuperar o bem do poder de quem o detenha, ou possua, por tê-lo adquirido de proprietário resolúvel".


        E) INCORRETA. Consoante o direito de superfície, as construções e plantações são acessões contínuas, de modo que tudo o que se planta ou se constrói sobre e sob o solo alheio é de propriedade definitiva do dono do solo, inadmitidos prova em contrário e pedido de indenização. 

        A alternativa está incorreta, pois o parágrafo único do artigo 1.369 traz, como regra geral do direito de superfície, a impossibilidade de obra no subsolo, salvo se inerente ao objeto de concessão, in verbis

        Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 
        Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. 

        Além disso, o CC/2002 admite a indenização do superficiário nas hipóteses de estipulação contratual em tal sentido, bem como na extinção do direito de superfície por desapropriação: 

        Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. 

        Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.


        Gabarito do Professor: letra D

        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

        Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

        DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 890.

      ID
      935248
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      DPE-MS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A tradição feita por quem não seja proprietário do bem móvel

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: letra D

        texto expresso do CC:

        "Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono."
      • Desatualizada - Súmula 308, stj - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
        anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
        não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


      ID
      936229
      Banca
      OFFICIUM
      Órgão
      TJ-RS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Considere as assertivas abaixo.

      I - Na compra e venda de bem imóvel, a propriedade é transferida ao adquirente quando da lavratura da escritura pública pelo tabelião.

      II - Se alguém, sem autorização do proprietário do imóvel, emprega materiais alheios em construção sobre terreno também alheio, o proprietário dos materiais não poderá exigir o preço respectivo do dono do terreno, se ele já houver pago a quem os empregou.

      III - O dono do prédio inferior pode não receber as águas que fluem naturalmente do prédio superior, se o escoamento dessas águas lhe causar prejuízo.

      Quais são corretas?

      Alternativas
      Comentários
      • Item I - ErradoArt. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 
                                 § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


        Item III -  Errado: Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

         
      • Sobre o item II, v. CC art. 1257 p. único (responsabilidade subsidiária do proprietário do imóvel)
      • Segundo o comentário acima, sobre o item II, me parece que a questão estaria errada, porque o p.ú., do art. 1.257, autoriza o proprietário dos materiais a cobrar do dono do terreno e só excepciona no caso de poder obter o preço do plantador ou construtor. A lei não traz essa vedação da afirmativa, portanto, ainda que o dono do terreno tenha pago o preço, se cobrado pelo proprietário dos materiais, terá que pagar de novo. Alguém discorda?
      • Exatamente leandro. Para facilitar o entendimento:


        São três indivíduos:
        a) o propietário do solo 
        b) o propritário dos materias, plantas ou sementes
        c) o construtor ou plantador

        Em regra, o proprietário do solo paga ao contrutor/plantador, que, por sua vez, paga ao proprietário dos materias/sementes.

        Caso o contrutor/plantador,  não pague ao propritário das sementes/materiais, este poderá cobrar diretamente do proprietário do solo, cabendo à este último, ação regressiva contra o plantador/construtor se já houver pago.
      • Alguém poderia explicar, por favor, o porquê de a assertiva II estar correta? Parece ir de encontro ao p. único do art. 1257, CC.

      • Fiz esta prova e, com o edital do concurso para 2016, resolvi passar novamente por ela.

        Ao ler os comentários acima, fiz o seguinte raciocínio. De fato, a regra geral é ser possível ao dono dos materiais recobrar o valor do proprietário do terreno, DESDE QUE haja má-fé deste. Percebam que o parágrafo único do art. 1.257 faz parte de um dispositivo que nos remete ao 1.256 (que trata da má-fé). Então, no caso do proprietário do solo NÃO ter autorizado a obra e AINDA ASSIM ter pago o preço para o construtor, afasta-se a má-fé. Vejam, inclusive, que o parágrafo único do 1.256 diz que a presunção de má-fé é para o caso em que o proprietário presenciou a obra e não impugnou.

        Enfim, deixo a minha colaboração para os colegas.

        Abraço



      • I - Na compra e venda de bem imóvel, a propriedade é transferida ao adquirente quando da lavratura da escritura pública pelo tabelião. 

        Código Civil:

        Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

        Na compra e venda de bem imóvel, a propriedade é transferida ao adquirente mediante o registro do título translativo no Registro de imóveis.

        Incorreta assertiva I.

        II - Se alguém, sem autorização do proprietário do imóvel, emprega materiais alheios em construção sobre terreno também alheio, o proprietário dos materiais não poderá exigir o preço respectivo do dono do terreno, se ele já houver pago a quem os empregou. 

        Código Civil:

        Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

        Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

        Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

        Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

        Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

        A responsabilidade do dono do terreno do terreno é subsidiária, de forma que se alguém, sem autorização do proprietário do imóvel, emprega materiais alheios em construção sobre terreno também alheio, o proprietário dos materiais não poderá exigir o preço respectivo do dono do terreno, se ele já houver pago a quem os empregou. 

        Correta assertiva II.


        III - O dono do prédio inferior pode não receber as águas que fluem naturalmente do prédio superior, se o escoamento dessas águas lhe causar prejuízo. 

        Código Civil:

        Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

        O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que fluem naturalmente do prédio superior.

        Incorreta assertiva III.


        Quais são corretas?



        A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

        B) Apenas II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

        C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

        D) Apenas II e III. Incorreta letra “D”.

        E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


        Gabarito B.


      • Gab. B

         


      ID
      943600
      Banca
      FCC
      Órgão
      AL-PB
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No tocante à aquisição de propriedade, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • ALT. E

        Art. 1.240-A (CC). Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        BONS ESTUDOS
        A LUTA CONTINUA
      • GABARITO: "E".
        A letra “a” está errada
        . Na usucapião de bens móveis é necessária a posse de cinco para a ordinária (com justo título) ou três anos para a extraordinária (sem justo título). Art. 1.260, CC: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261, CC: Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
        A letra “b” está errada, pois segundo a doutrina e jurisprudência dominante, baseadas nos art. 1.241, CC, a sentença proferida no processo de usucapião possui natureza declaratória, pois apenas reconhece o exercício da posse durante o período aquisitivo.
        A letra “c” está errada. Tanto o justo título como a boa-fé não são essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião.
        A letra “d” está errada, pois conceitua a aluvião (art. 1.250, CC). Avulsão (art. 1.251, CC) ocorre quando, por força natural violenta, uma porção de terra de destaca de um prédio e se junta a outro.
        A letra “e” está correta nos exatos termos do art. 1.240-A, CC, incluído pela Lei n° 12.424/11. Trata-se de uma nova espécie de usucapião (parte da doutrina a chama de usucapião especial urbana residencial familiar e outra parte de usucapião por abandono de lar).

         
      • Um bom resumo, a quem interessar:
        A usucapião se dá pela:
        a) posse mansa;
        b) pacífica;
        c) contínua.
        A exceção dos bens públicos, todos os outros são passíveis de usucapião. Não se confundindo com a prescrição aquisitiva, já que esta somente opera a perda do direito de ação, e nunca a aquisição.
        Como efeito da posse e modo de aquisição da propriedade, a usucapião pode ser invocada como argumento de defesa, no curso do processo. Contudo, não pode ser alegada nas seguintes situações:
        a) durante a vigência da condição suspensiva pois ela, como modalidade do ato ou do negócio jurídico, impede a aquisição de direitos enquanto não se verificar o evento futuro e incerto;
        b) durante ação de evicção;
        c) com a citação pessoal do devedor;
        d) com o ato judicial que constitui o devedor em mora;
        e) com o protesto;
        f) com a apresentação do título de crédito no juízo do inventário ou em concurso de credores.
        ESPÉCIES
        I – CÓDIGO CIVIL
        1) USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM
        Bem imóvel: CC 1242 e 1379 parágrafo único (servidão)
        Bem móvel: CC 1260
        Requisitos:
        Além de posse mansa, pacífica e contínua
        a) Boa-fé;
        b) Justo Título;
        ***obs: O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda.
        Prazo de posse contínua:
        a) 10 anos para bens imóveis;
        b) 3 anos para bens móveis.
        (...)

      • 1.2) USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL
        CC art. 1242 parágrafo único
        Requisitos:
        Além de posse mansa, pacífica e contínua
        a) Finalidade habitacional (em solo urbano);
        b) Boa-fé;
        c) Justo Título;
        Prazo de posse contínua:
        a) 5 anos.
        Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
        1.3) USUCAPIÃO ORDINÁRIA PRO LABORE
        CC art. 1242 parágrafo único
        Requisitos:
        Além de posse mansa, pacífica e contínua
        a) Finalidade de exploração econômica no imóvel, atividade laboral -extrativista, pecuária ou agrícola – (terras rurais);
        b) Boa-fé;
        c) Justo Título;
        Prazo de posse contínua:
        a) 5 anos.
        Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
        2) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
        Bem imóvel: CC art. 1238
        Bem móvel: CC art. 1260
        Requisitos:
        É necessária a posse mansa e continua, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
        Prazo de posse contínua:
        a) 15 anos para bem imóvel;
        b) 5 anos para bem móvel;
        (...)

      • 2.1 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL
        CC art. 1238 parágrafo único.
        Requisitos:
        É necessária a posse mansa e continua de imóvel urbano para fins de moradia, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
        Prazo de posse contínua:
        a) 10 anos.
        Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
        2.2 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRO LABORE
        CC art. 1238 parágrafo único.
        Requisitos:
        É necessária a posse mansa e continua de imóvel rural para fins de exploração econômica (extrativista, pecuária ou agrícola), contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
        Prazo de posse contínua:
        a) 10 anos.
        Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
        II – CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988)
        1) USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (pro morare ou pro misero)
        CF art. 183 e CC art. 1240
        Requisitos:
        a) Não se exige boa-fé ou justo título;
        b) O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;
        c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
        Prazo de posse contínua:
        a) 5 anos.

        (...)

      • 1) USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE
        CF art. 191 e CC art. 1239
        Requisitos:
        a) Não se exige boa-fé ou justo título;
        b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 50 Hm²;
        c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
        Prazo de posse contínua:
        a) 5 anos.
        III – LEI 6.969/1981
        1) USUCAPIÃO POR INTERESSE SOCIAL
        Requisitos:
        a) Não se exige boa-fé ou justo título;
        b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 25 Hm²;
        c) O possuidor e os membros de sua família não podem ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
        Prazo de posse contínua:
        a) 5 anos.
        Obs:
        a) Trata-se inegavelmente de uma modalidade de usucapião pro labore, contudo, mesmo com a instituição da usucapião constitucional pro labore ela não foi revogada, visto que admite a usucapião de terras devolutas;
        b) Nesta modalidade a concessão não ocorre somente via judiciário, ela também pode ocorrer administrativamente;
        c) Proíbe-se, entretanto, a usucapião de área de segurança nacional, de área indígena e de área de proteção ambiental.
        IV – LEI 10.257/2001
        1) USUCAPIÃO URBANA (ESTATUTO DA CIDADE)
        Também chamada de usucapião para pessoas de baixa renda
        Requisitos:
        a) Não se exige boa-fé ou justo título;
        b) Deve ocorrer de forma coletiva (composse), onde não seja possível mensurar com precisão a área de posse de cada um;
        c) A área deve ter MAIS que 250m²;
        d) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
        Prazo de posse contínua:
        a) 5 anos.
        Bons estudos!
        Fonte: http://jcmoraes.wordpress.com/2011/04/14/resumo-usucapiao-%E2%80%93-especies-e-requisitos/

      • Gostaria de acrescentar uma dica para não inverter usucapião ordinário com extraordinário: quanto mais letras, mais anos.

        Querendo sofisticar um pouco, há uma outra dica para saber o prazo:

        Bens imóveis, extraordinário tem 14 letras, mais o acento agudo (rs rs rs), 15 anos.
        Ordinário tem 9 letras, mais o acento agudo, 10 anos.

        Bens móveis, extraordinário tem 5 consoantes diferentes.
        Ordinário tem 3 consoantes diferentes. 

        Tendo um pouquinho de tempo na hora da prova pode até ajudar ...
      • a) A aquisição da propriedade móvel por usucapião dar-se-á se a posse da coisa prolongar-se por três anos, independentemente de título ou boa-fé.

        INCORRETA.

        CC, Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


        d) A aquisição da propriedade imobiliária pode dar-se por avulsão, caraterizada por acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas. 

        INCORRETA.

        CC, Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.


        e) Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        CORRETA.

        CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

      • Agora para fixar os conceitos na cabeça é só fazer a seguinte associação: o aluvião é um fanfarrão que ficou satisfeitão por ganhar terra sem pagar; já a avulsão tá lá triste por ter ficado avulsa, pois perdeu seu pedaço de terra pro danado do aluvião. Sei que o exemplo é bem tosco, mas se você montar a história na cabeça, garanto que não a esquecerá.

        dica de um colega do forum dos concurseiro
      • aLuvião=>> "Levinho"/ "ninguém nota"/ "imperceptível"

        aVulsão=>> Violenta força natural

      • Letra c)

        Código Civil:

        Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

        Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

        Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

        Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

      • Letra d)

        Código Civil

        Da Aluvião

        Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

        Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

        Da Avulsão

        Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

        Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


      •  

        Virgílio Barroso e John Constantine, obrigado por compartilhar essas ótimas dicas de memorização.

         

        Abraços, meus amigos.

      • GABARITO LETRA E

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


      ID
      948202
      Banca
      COPS-UEL
      Órgão
      PC-PR
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Com relação às regras acerca da posse e da propriedade, nos moldes estabelecidos pela norma civilista privatista, considere as afirmativas a seguir.

      I. Januário é proprietário de uma área rural. Em decorrência de uma força natural violenta, uma porção de terra se destacou de uma propriedade vizinha e se juntou à sua. Januário adquire a propriedade do acréscimo, sem qualquer indenização ao dono da propriedade vizinha, por ser um fato natural reputado como aluvião.

      II. A propriedade dos bens móveis se transfere pelo negócio que lhe dá base. Presume-se que isso ocorreu naqueles casos emque o adquirente já está na posse do bempor ocasião do negócio jurídico. Todavia, tal presunção é inaplicável nas hipóteses em que se verifica o constituto possessório.

      III. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade, nas mesmas e exatas proporções métricas à sua extensão linear, razão pela qual o proprietário pode opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade que esteja dentro dessas medidas.

      IV. Silvério exerceu posse direta e com exclusividade, por 3 anos ininterruptamente e sem oposição, sobre um imóvel urbano com 250 m2. Assim o fez depois que sua ex-companheira abandonou o lar, após 5 meses de união estável, e utilizou-o para sua moradia. Silvério pode adquirir-lhe o domínio integral, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

      Assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • I - Errada, pois o fato narrado se qualifica como avulsão, nos termos do art. 1.251, que exige pagamento de indenização.

        Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

        II - Errada. A propriedade dos bens móveis se transfere mediante simples tradição do bem.

        Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

        Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

        III  - Errada. A propriedade do solo se estende em altura e profundidade úteis ao exercício dos direitos do proprietário, e não nas mesmas e exatas proporções métricas à sua extensão linear.

        Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

        IV- Correta

        Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        A questão deve ser ANULADA, pois não há dentre as opções uma que aponte que somente a afirmativa IV está correta.

        Retirado do Blog Aprova Concursos (http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/05/07/concurso-para-delegado-pc-pr-gabarito-comentado-da-prova-de-direito-civil/ )


      • Colegas.

        Esta questão foi anulada, corresponde a questão 38 da prova a qual foi devidamente anulada


      ID
      958297
      Banca
      FCC
      Órgão
      SEFAZ-SP
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Instrução: Na questão, assinale a alternativa correta em relação ao assunto proposto.

      Em relação ao uso e gozo da propriedade:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: "A"

        A letra “a” está correta nos termos do art. 1.228, §2°, CC: São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

        A letra “b” está errada, pois não há a presunção de propriedade em condomínio; ao contrário, segundo o art. 1.231, a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

        A letra “c” está errada, pois prevê o art. 1.229, CC: A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

         A letra “d” está errada, pois dispõe o art. 1.230, CC: A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

        A letra “e” também está errada. Explicando. O proprietário pode ser o possuidor direto (proprietário que reside em seu imóvel) ou indireto (proprietário que aluga o imóvel a terceiro). Ainda que este proprietário seja somente um possuidor indireto, ele tem direito de ingressar com ações judiciais para reaver o bem que lhe foi injustamente tomado. Trata-se do direito de reivindicação expressamente previsto no art. 1.228, caput, CC. Além disso, estabelece o art. 1.197, CC que a posse direta não anula a indireta.

      • O art. 1.228, §2° do CC/02 caracteriza o denominado abuso de direito no exercício de propriedade ou ato emulativo (Flávio Tartute)

      • GABARITO LETRA A

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

         

        § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.


      ID
      966598
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-ES
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Considere que Manuel adquira de Francisco imóvel rural, mediante contrato de compra e venda, e tome as devidas providências para caracterizar a aquisição, ou seja, requeira a escritura e o registro do imóvel. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta Letra D)


        A) Errada. Só adquire a propriedade mediante registro.

        Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

        B) Errado. Por mais que ele seja proprietário ele tem que respeitar a função social da propriedade o que impede ele utiliza-la para prejudicar o outro. 

        Artigo 5, XXIII Constituição Federal

        XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

        Outrossim, ninguém pode utilizar um direito como escudo para praticar ato ilícito

        Código Civil Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

        Letra C) Errada. A forma de aquisição não é originária.

        Aquisição originária significa: " é originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus"
        Exemplo de aquisição originária é a que acontece quando o poder público desapropria alguém.

        Letra D) Correta

        Código Civil Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

        I - por alienação;

        Letra E) Errada.  Misturou os conceitos de aluvião e avulsão bem como a possibilidade de indenização quando ocorrem.

        Aluvião
         

        Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

        Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga 

        Avulsão

        Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

      • A alternativa (A) está errada porque é a TEORIA DA ESPECIFICAÇÃO (E NÃO DA OCUPAÇÃO) que entende que somente o trabalho humano, transformando a natureza e a matéria bruta, justifica o direito de propriedade. 

      • tenho um macete idiota, mas talvez ajude

        ALUVIÃO - L leve

        AVULSÃO - V violenta

      • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

        A) A questão é sobre direitos reais e a assertiva trata do fundamento jurídico da propriedade, tema muito discutido. 

        De acordo com a Teoria da Ocupação, o direito da propriedade tem fundamento na ocupação das coisas, quando não pertencerem a ninguém. Trata-se de uma teoria muito combatida, pois a ocupação é apenas um modo de aquisição da propriedade, mas não tem substância para justificar o direito de propriedade e servir de fundamento jurídico para ela. 

        Para a Teoria da Especificação, somente o trabalho humano, que transforma a natureza e a matéria bruta, fundamenta o direito de propriedade. Esta teoria também é criticada, pois se o trabalhador se tornasse proprietário em razão de um direito, perderia a fábrica para os seus próprios empregados e estes, para os novos empregados que contratassem. O salário é que deve servir de recompensa pelo trabalho e não a própria coisa por ele produzida (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 291-292). 

        Portanto, de acordo com a teoria da especificação, somente a entrada de Manuel no imóvel justifica sua condição de proprietário.  Incorreta;



        B) Diz o legislador, no § 2º do art. 1.228 do CC, que “
        são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem". 

        Esse dispositivo legal, ao dispor nesse sentido, acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo, pois, do contrário, configurará o que se denomina de ato emulativo civil. Exemplo: dar festas barulhentas todas as noites no apartamento.  Incorreta;


        C) Usucapião, à título de exemplo, que é a forma originária de aquisição da propriedade, já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra ele. 

        O contrato de compra e venda de bem imóvel é forma derivada de aquisição da propriedade, haja vista existir uma intermediação entre pessoas e não um contato direto entre a pessoa e a coisa, como ocorre na forma de aquisição originária. Assim, deve ser feito por instrumento público, sendo a escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de qualquer lugar, dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). 

        A transferência da propriedade ocorre no momento do registro imobiliário, no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem. 

        À propósito, vejamos o art. 1.245 do CC: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".  Incorreta;


        D) De fato, Francisco, vendedor, perdeu a propriedade para Manuel, comprador. Ressalte-se que não é o negócio jurídico de compra e venda que transfere a propriedade, mas sim o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, caput). Um dos atributos do registro é a constitutividade, sendo indispensável à aquisição da propriedade imobiliária inter vivos.  Correta;



        E)
        Temos a aluvião própria, que decorre do acréscimo lento, sucessivo e imperceptível de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos. A propriedade será do dono dos terrenos marginais, exceto se der em rios navegáveis, hipótese em que o acréscimo pertencerá ao Poder Público. E temos a aluvião imprópria, que decorre da retirada paulatina das águas (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 411). 

        De acordo com o art. 1.250 do CC, “os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização". Por tal razão, Manuel não deve indenizar Francisco.  Incorreta.
         




        Gabarito do Professor: LETRA D


      ID
      973762
      Banca
      FEPESE
      Órgão
      DPE-SC
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Sobre a propriedade, é correto afrmar:

      Alternativas
      Comentários
      • a) INCORRETA. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        b) INCORRETA. Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
        Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

        c) INCORRETA. Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

        d) INCORRETA. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

        e) CORRETA. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
      • Marquei a "E" porque era a amais certa, mas a letra "A" não está errado, se o limite é 250 metros quadrados alguém que possui imóve com 150 metros também terá o direito, concordam??

      • Tamires, concordo contigo. Típica questão que um item mais completo torna "errada" uma opção correta.

      • Questão de interpretação de texto.

        A construção frasal que indica "até 150m² "restringe o tamanho do terreno. Se fosse escrita assim: " Aquele que possuir (...) área urbana de 150m² (...)", aí eu concordaria com a Tamires.
      • O 'problema' da A é que ela restringe Até 150m. 

      • Não concordo, Tamires. A FEPESE é famosa por pedir a letra da lei.

        O candidato tem que ter isso em mente e não lutar contra a banca. Na questão em tela, era evidente que o erro estava no 150, que, conforme os colegas, ainda tinha o termo "até" o restringindo.


        Abraços e bons estudos.

      • A questão não é ficar discutindo se até 150 eh isso ou aquilo. TEM UMA ALTERNATIVA MAIS CORRETA??? então cala boca e responde a mais correta e para de mimimi... eu mesma ia achando que a C estava toda correta, mas quando li a E vi que estava absolutamente correta.

      • Art. 1.251, CC. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

        Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

      • Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

      • questão MUITO BOA p rever os conceitos


      ID
      978355
      Banca
      MPE-MT
      Órgão
      MPE-MT
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Sobre a função socioambiental da propriedade, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • A função sócio-ambiental da propriedade compreende uma série de direitos e deveres que cerceiam o uso, gozo, disposição e fruição do domínio ou posse de um determinado espaço público ou privado, seja ele rural ou urbano. Esse modo de operar, notadamente em favor não só de interesses particulares, mas também de interesses sociais, se justifica na necessidade de realizar, dentro de um regime democrático de direito, o objetivo primordial de suprir carências básicas de todos os indivíduos de uma sociedade, indistintamente. Tal suprimento, que se insere no contexto das garantias fundamentais do homem, se torna exeqüível por meio de normas constitucionais e infra-constitucionais que regulamentam as relações de apropriação e uso da terra.

      • ESTATUTO DA CIDADE

        Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação

      • alternativa "d": a função social da propriedade é um imperativo a ser obedecido em razão da Constituição Federal - art. 5º, inciso XXIII; art. 170, III; art. 182, §2º; art. 184, caput; art. 185, p.ú.; e art. 186. Todos esses artigos definem o que é a função social da propriedade, quando ela é cumpridas e quais são as consequências do descumprimento.

      • Gab.: C

         

      • Não entendi o erro da alternativa B. Alguém saberia me explicar?

        Também não marquei a alternativa C, pois entendi que a alternativa estaria mais relacionada com a função social da propriedade, e não especificamente com a função socioambiental da propriedade. Alguém mais?

        Bons estudos!

      • B) O uso compulsório do imóvel é obrigação que pode ser imposta ao proprietário sempre que, por meio de ato administrativo, o poder público considere que o imóvel é subutilizado.

        Errada. Não é por ato administrativo que o poder público irá considerar o imóvel subutilizado, mas sim por lei do município para área incluída no plano diretor. Veja:

        Estatuto da Cidade. Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.


      ID
      980314
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      ITESP
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Sobre a propriedade, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • alt. c

        Art. 1228, § 4o CC. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

        bons estudos
        a luta continua.
      • a) A propriedade do solo abrange jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os potenciais de energia hidráulica. (INCORRETO)

        Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais

         

        b) Os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem, não são defesos. (INCORRETO)

        Art. 1.228. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

         

        c) O proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 (cinco) anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. (CORRETO)

        Art. 1.228. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

         

        d) O imóvel situado na zona rural, abandonado, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade do Município onde ele se localize. (INCORRETO)

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

         

        e) Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo e o dono do primeiro não terá direito a indenização. (INCORRETO)

        Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

        Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

         

         

         

         

         


      ID
      996406
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-BA
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que se refere à posse e à propriedade, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • ALT. E


        Art. 1.198 CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


        BONS ESTUDOS
        A LUTA CONTINUA
      • Analisando todas as alternativas

        A letra “a” está errada, pois a posse pode ser transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor (art. 1.206, CC).

        A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 1.230, CC, a propriedade do solonão abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os potenciais de energia hidráulica e os monumentos arqueológicos.

        A letra “c” está errada, pois prevê o art. 1.231, CC que a propriedade presume-se plena e exclusiva (e não condominial), até prova em contrário.

        A letra “d” está errada, pois pode ser considerado possuidor tanto quem tem a posse direta (ex.: locatário), como quem tem a posse indireta (locador/proprietário).

        A letra “e” está correta nos termos do art. 1.198, CC, como mencionado pelo colega acima.
      • ALTERNATIVA "D"

        Art. 1.196 do Código Civil. Considera-se possuir todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

        Art. 1.197 do Código Civil. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

      • Trata-se do Fâmulo da posse!

      • Complementando a letra "B", importante mencionar que os bens arrolados são de propriedade da União, nos termos da Constituição Federal:

        Art. 20. São bens da União:

        X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

        Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

      • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

        A) Diz o legislador, no art. 1.206 do CC, que “a posse TRANSMITE-SE aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". Estamos diante do que se denomina de união de posses, ou seja, a continuação da posse pela soma do tempo do atual possuidor com o de seu antecessor. Não há, propriamente, uma aquisição da posse, mas a transmissão de um patrimônio inteiro por conta do direito de “saisine" (transmissão automática da posse e da propriedade dos bens do “de cujus" por ocasião da sua morte), previsto no art. 1.784 do CC. Por tal razão, estamos diante do modo derivado de sua titularização, o que significa que, se a posse do “de cujus" era injusta ou de má-fé, assim ela será transmitida aos herdeiros, mesmo que no íntimo ignorem os defeitos. O mesmo se pode dizer com relação ao legatário. Só que, enquanto os herdeiros recebem a posse e a propriedade já no momento da abertura da sucessão, o legatário receberá, apenas, a propriedade, sendo a posse a ele transmitida somente após a verificação da solvência do espólio (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 125). INCORRETO;

        B) “A propriedade do solo NÃO ABRANGE as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais" (art. 1.230 do CC). Isso porque a União é a titular dos recursos minerais, sítios arqueológicos e potenciais de energia hidráulica (arts. 20, incisos VIII a X e 176 da CRFB). INCORRETO;


        C) No condomínio, duas ou mais pessoas são titulares, em comum, de uma coisa indivisa, sendo atribuída a cada uma a fração ideal da mesma coisa. Embora sejam vários sujeitos, o direito de propriedade é único. Assim, há uma propriedade sobre toda a coisa, delimitada pelos direitos dos demais consortes, tanto é assim que o direito de cada condômino, em face de terceiros, abrange a totalidade dos poderes inerentes ao direito de propriedade (Teoria da Propriedade Integral). Ele decorre do acordo de vontades (condomínio voluntário – amigos que decidem, juntos, comprar uma casa de praia); de motivos estranhos à vontade dos condôminos (condomínio eventual – recebimento de bens como herança); ou da lei, como consequência inevitável do estado de indivisão da coisa (condomínio necessário – art. 1.327 do CC, por exemplo) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 305-306). Assim, a propriedade não se presume condominial. INCORRETO;

        D) Pelo contrário. A posse desdobra-se em posse direta e posse indireta, onde uma não afasta a outra, mas são posses paralelas. É o caso do locador e do locatário, que terão, respectivamente, a posse indireta e a posse direta. A posse direta é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato sobre ela; já a posse indireta é aquela exercida por outra pessoa, havendo mero exercício de direito, geralmente que decorre do direito de propriedade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 39). INCORRETO;

        E) Trata-se do art. 1.198 do CC. “O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88). CORRETO.




        Resposta: E 
      • RESOLUÇÃO:

        a) A posse, por ser pessoal, não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor. à INCORRETA: a posse se transmite aos herdeiros e legatários do possuidor.

        b) A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os potenciais de energia hidráulica e os monumentos arqueológicos. à INCORRETA: A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os potenciais de energia hidráulica e os monumentos arqueológicos.

        c) A propriedade presume-se condominial, salvo prova de exclusividade. à INCORRETA: a propriedade se presume exclusiva.

        d) Só se considera possuidor, no direito brasileiro, quem tiver a coisa em seu poder diretamente. à INCORRETA:  o direito brasileiro admite a posse direta, mas também a posse indireta, que não envolve o poder direto sobre a coisa.

        e) Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. à CORRETA!

        Resposta: E

      • Detentor ou fâmulo da posse.

      • GABARITO LETRA E

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


      ID
      1018444
      Banca
      TJ-RS
      Órgão
      TJ-RS
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A respeito da propriedade:

      I. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a qualquer altura e profundidade.

      II. Aquele que, por dez anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel e lá houver estabelecido sua moradia habitual, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

      III. Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

      IV. A modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil (popularmente denominada de usucapião conjugal ou pró-família) pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

      V. Os bens dominicais podem ser adquiridos por usucapião, mas os demais bens públicos, não.

      São afirmativas corretas:

      Alternativas
      Comentários
      • I. ERRADA

        Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

        II. CERTA

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        III. CERTA

        USUCAPIÃO URBANO CONSTITUCIONAL. POSSE EXERCIDA SOBRE ÁREA SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. ART. 183 CF. ART. 9º DA LEI 10.257/01. ART. 1.240 CCB. O limite da extensão territorial no usucapião urbano constitucional deve ser analisado em relação à posse faticamente exercida, não sendo lícito ao usucapiente exercer posse sobre área superior e requerer o decote da área para que se reconheça seu domínio sobre área inferior, burlando o dispositivo constitucional. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055946842, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 31/10/2013)
        (TJ-RS - AC: 70055946842 RS , Relator: Elaine Harzheim Macedo, Data de Julgamento: 31/10/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2013)


        IV. CERTA, Depois da ADI nº 4.277 e da ADPF nº 132 houve o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável.

        Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        V. ERRADA

        Súmula 340, STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


        GABARITO: Letra C

      • Concordo com o gabarito, mas, apenas a título de complementação, forçoso reconhecer, quanto ao item "V", uma divergência, apesar de a resposta da banca se alinhar com a jurisprudência do STJ: há autores, como o clássico Silvio Rodrigues e os modernos Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, que defendem a possibilidade de usucapião de bens públicos dominicais, em razão de serem alienáveis e tendo por base a função social da propriedade. Anote-se, também, que alguns Tribunais estaduais já se posicionaram dessa maneira em alguns casos, como o TJSP (Apelação 991.06.028414-0, Acórdão 4576364, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 08.06.2010, DJESP 14.07.2010).

      • V - Errada.


        Ação reivindicatória. Usucapião como defesa. Bem dominical. Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal.

        1. Tratando-se de bem dominical, não é possível a usucapião, nos termos da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal.

        2. Recurso especial conhecido e provido.


        STJ, REsp 481959/RS, Min. Carlos Alberto Menezes Direito.


      • I. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a qualquer altura e profundidade. 

        Código Civil:

        Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

        O proprietário não pode opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

        Incorreta afirmativa I.


        II. Aquele que, por dez anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel e lá houver estabelecido sua moradia habitual, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Código Civil:

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Correta afirmativa II.


        III. Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir. 

        Enunciado 313 do CJF:

        313 – Arts. 1.239 e 1.240: Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

        Correta afirmativa III.


        IV. A modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil (popularmente denominada de usucapião conjugal ou pró-família) pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas. 

        Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

        A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas, uma vez que o alcance da norma abrange todas as formas de família e ou entidades familiares, bem como que, o STF já assegurou o casamento homoafetivo.

        Correta afirmativa IV.


        V. Os bens dominicais podem ser adquiridos por usucapião, mas os demais bens públicos, não. 

        Súmula n.º 340 do STF:

        340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

        Os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião.

        Incorreta afirmativa V.


        São afirmativas corretas: 

        Letra “A" - IV e V, apenas. Incorreta letra "A".

        Letra “B" - I, II, III e V, apenas. Incorreta letra "B".

        Letra “C" - II, III e IV, apenas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

        Letra “D" - I, III e IV, somente. Incorreta letra "D".

        Gabarito C.

      • A segunda está errada, porque o artigo. 1238.cc menciona 15 anos, na resposta fala 10 anos


      ID
      1037299
      Banca
      TRF - 3ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 3ª REGIÃO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Os parágrafos 4o e 5o, do art. 1.228, do Código Civil, reproduzem:
      § 4o. O proprietário também poderá ser privado da coisa se o imóvel consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

      § 5o. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença com o título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


      Após a análise das assertivas abaixo assinale, ao fim, a única opção considerada equivocada:

      I - Os parágrafos em tela referem-se a uma novel espécie de usucapião, denominada de usucapião social, referente à área de terras, em zona rural, não excedente a _inqüenta hectares;

      II - Os parágrafos em questão reportam-se a inusitada modalidade de desapropriação não constante do Código Civil de 1916;

      III - A figura jurídica tratada nos dispositivos acima diz respeito a desapropriação de natureza privada, sem previsão de necessária ingerência do poder executivo;

      IV - A quantificação quanto à justa indenização devida, assim como à extensa área descritas não possuem critérios especificados em lei, tratando-se de cláusulas abertas;

      V - Os titulares da denominada posse pro-labore, acima descrita, poderão buscar a prescrição aquisitiva do bem imóvel rural que ocupam, por mais de cinco anos, desde que se trate de população de baixa renda, com escopo único de moradia.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

        § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

        § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

        § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

        § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

        § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

      • "Após a análise das assertivas abaixo assinale, ao fim, a única opção considerada equivocada:"


        nao ficou claro para mim

      • Fico satisfeito porque acertei as alternativas; mas fico indignado com a PALHAÇADA de certas bancas.


      • I - Errada

        II - Correta

        III - Correta

        IV - Correta

        V - Errada

        Conjugando essas respostas, a questão pede para assinalar a alternativa ERRADA. Então: (a) II, III e IV estão corretas? SIM; (b) I e III estão corretas? NÃO, porque a I é errada; (c) V está incorreta? SIM; (d) II e IV estão corretas? SIM; e (e) duas alternativas estão incorretas? SIM.

        Disso, qual opção de alternativa está errada? A "B" - e como a questão pede para que se marque a "equivocada", deve-se assinalar a "B" - já que as demais opções estão corretas. 

      • Concordo, Marcos. Ridícula a abordagem da questão. Pegadinha da melhor qualidade. Ótima para derrubar quem tá cansado fazendo prova a horas...

      • de fato, pegadinha do mais baixo nível. 

      • Vale isso, Arnaldo!? Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • Palhaçada total

      • Pra mostrar que o examinador também é HUE BR.

      • Item III pode ser justificado pela faculdade e não imposição da intervenção do Poder Executivo.

        IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 307. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico.

      • Que babaquice dessa banca! Se tivesse feito essa prova ia ficar muito bravo!

        Grato ao Klaus N pela explicação.

      • Que palhaçada!!! Inacreditável esse tipo de "pegadinha". É Direito Civil ou raciocínio lógico o objeto de avaliação da questão? Aff

      • Fico feliz que acertei as opcões, indignado com as pegadinhas

      • As assertivas são interessantes, mas a forma da questão é doida demais. 

        Se o examinador quis complicar, ele acabou deixando uma brecha. 

        De fato, só há uma assertiva equivocada, todas as demais são verdadeiras. Assumindo hipoteticamente que a "alternativa A" está correta, por mero raciocínio lógico o candidato pode constatar que o gabarito vai ser a alternativa B e logo percebe que não há outra resposta possível.

        Ou seja, é possível acertar a questão sem ler o enunciado.

      • I - Os parágrafos em tela referem-se a uma novel espécie de usucapião, denominada de usucapião social, referente à área de terras, em zona rural, não excedente a _inqüenta hectares;  ERRADA. Trata de proteção à “posse pro labore”, segundo denominação da Maria Helena Diniz1, ou “posse-trabalho”. A usucapião social se encontra presente no Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01. 

        II - Os parágrafos em questão reportam-se a inusitada modalidade de desapropriação não constante do Código Civil de 1916; VERDADEIRA. Surge no Código Civil de 2002, Miguel Reale em exposição de movitos do atual Código:  Na realidade, a lei deve outorgar especial proteção à posse que se traduz em trabalho criador, quer este se corporifique na construção de uma residência, quer se concretize em investimentos de caráter produtivo ou cultural. Não há como situar no mesmo plano a posse, como simples poder manifestado sobre uma coisa, “como se” fora atividade do proprietário, com a “posse qualificada”, enriquecida pelos valores do trabalho. Este conceito fundante de “posse-trabalho” justifica e legitima que, ao invés de reaver a coisa, dada a relevância dos interesse sociais em jogo, o titular da propriedade reinvindicanda receba, em dinheiro, o seu pleno e justo valor, tal como determina a Constituição. Vale notar que, nessa hipótese, abre-se, nos domínios do Direito, uma via nova de desapropriação que se não deve considerar prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo ou Legislativo. Não há razão plausível para recusar ao Poder Judiciário o exercício do poder expropriatório em casos concretos, como o que se contém na espécie analisada.


        III - A figura jurídica tratada nos dispositivos acima diz respeito a desapropriação de natureza privada, sem previsão de necessária ingerência do poder executivo; VERDADEIRA. O § 5 do Art. 1228 não prevê atuação do Poder Público, apenas do Poder Judiciário. 


        IV - A quantificação quanto à justa indenização devida, assim como à extensa área descritas não possuem critérios especificados em lei, tratando-se de cláusulas abertas; VERDADEIRA

        V - Os titulares da denominada posse pro-labore, acima descrita, poderão buscar a prescrição aquisitiva do bem imóvel rural que ocupam, por mais de cinco anos, desde que se trate de população de baixa renda, com escopo único de moradia. ERRADA. Apenas a redação anterior disposta no art. 10 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), previa a usucapião coletivo para imóveis urbanos ocupados por população de baixa renda, não havendo a mesma restrição na usucapião trabalho. (Dispositivo vigente à época da questão). No dispositivo atual, não se fala em população de baixa renda. 

      • Entendi foi nada. Kkkk
      • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Usucapião, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede, após a análise das assertivas, que se assinale, ao fim, a única conjugação de opção considerada equivocada. Senão vejamos:


        I. INCORRETA. Os parágrafos em tela referem-se a uma nova espécie de usucapião, denominada de usucapião social, referente à área de terras, em zona rural, não excedente a cinquenta hectares; 

        A alternativa está incorreta, pois o artigo 1.228, consoante a regra do § 4º, consagra, segundo Flávio Tartuce, a desapropriação judicial privada por posse-trabalho.

        A alegação ser deduzida em ação reivindicatória, sendo necessária, porém, a posse para fins de moradia, embora não se questione a renda dos ocupantes, como ocorre na norma fixada no art. 10 do Estatuto da Cidade.

        Ao contrário da modalidade prevista no Estatuto da Cidade, estabelece-se uma indenização ao proprietário despojado do imóvel, nos termos do parágrafo 5º., do art. 1.228 do Código Civil, a ser paga pelos próprios usucapientes.

        Já o art. 1.239 do Código Civil e o art. 191 da Constituição Federal, dispõem sobre a usucapião rural, que é aquele que prestigia o possuidor que há mais de cinco anos lavra a terra e nela mora com a família, dando inequívoca finalidade social a terra.

        Art. 191, CF: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

        Art. 1.239, CC Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

        II. CORRETA. Os parágrafos em questão reportam-se a inusitada modalidade de desapropriação não constante do Código Civil de 1916; 

        A alternativa está correta, pois o  Código Civil Brasileiro de 2002 introduziu, nos §§ 4.º e 5.º do seu art. 1.228, instituto inédito, não previsto no diploma anterior e nem em qualquer outra codificação do Direito Comparado. Constitui, assim, uma criação brasileira. Como esclarece o próprio Miguel Reale, na Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil de 2002, “trata-se, como se vê, de inovação do mais alto alcance, inspirada no sentido social do direito de propriedade, implicando não só novo conceito desta, mas também novo conceito de posse,que se poderia qualificar como sendo de posse-trabalho, expressão pela primeira vez por mim empregada, em 1943, em parecer sobre projeto de decreto-lei relativo às terras devolutas do Estado de São Paulo, quando membro do seu Conselho Consultivo”.

        III. CORRETA. A figura jurídica tratada nos dispositivos acima diz respeito a desapropriação de natureza privada, sem previsão de necessária ingerência do poder executivo; 

        A alternativa está correta, pois conforme leciona o Tartuce, a forma de desapropriação que ora se estuda é privada, pois concretizada no interesse direto e particular daquelas pessoas que, em número considerável, ocuparam extensa área. Está fundada em uma posse qualificada,a posse-trabalho, conceituada por Maria Helena Diniz como sendo a posse sem interrupção e de boa-fé, por mais de cinco anos, “traduzida em trabalho criador, feito em conjunto ou separadamente, quer se concretize na realização de um serviço ou construção de uma morada, quer se manifeste em investimentos de caráter produtivo ou cultural. Essa posse qualificada é enriquecida pelo valor laborativo de um número considerável de pessoas (quantidade apurada com base na extensão da área produtiva), pela realização de obras, loteamentos, ou serviços produtivos e pela construção de uma residência, de prédio destinado ao ensino ou ao lazer, ou, até mesmo, de uma empresa”.

        IV. CORRETA. A quantificação quanto à justa indenização devida, assim como à extensa área descritas não possuem critérios especificados em lei, tratando-se de cláusulas abertas; 

        A alternativa está correta, pois seguindo a linha filosófica da atual codificação civil, pode-se dizer que a posse-trabalho constitui uma cláusula geral, um conceito aberto e indeterminado a ser preenchido caso a caso. Representa tal conceito a efetivação da função social da posse, pelo desempenho de uma atividade positiva no imóvel, dentro da ideia de intervenção impulsionadora, antes exposta.

        V. INCORRETA. Os titulares da denominada posse pro-labore, acima descrita, poderão buscar a prescrição aquisitiva do bem imóvel rural que ocupam, por mais de cinco anos, desde que se trate de população de baixa renda, com escopo único de moradia.

        A alternativa está incorreta, pois não se questione a renda dos ocupantes, como ocorre na norma fixaada no art. 10 do Estatuto da Cidade.

        Feita à análise das assertivas, passemos a verificação da única opção que está equivocada:

        A) CORRETA. As assertivas II, III e IV estão corretas;

        A alternativa está correta, pois pela análise das assertivas II, III e IV, verifica-se que todas estão certas.

        B) INCORRETA. As assertivas I e III estão corretas;

        A alternativa está incorreta, pois é equivocado afirmar que a I e a III estão corretas.

        C) CORRETA. A assertiva V está incorreta;

        A alternativa corresponde de forma fidedigna, pois de fato, a assertiva V está incorreta.

        D) CORRETA. As assertivas II e IV estão corretas;

        A alternativa está correta, pois as assertivas II e IV estão certas.

        E) CORRETA. Apenas duas assertivas estão incorretas.

        A alternativa está correta, pois em análise das assertivas, verifica-se que a I e a V estão erradas.

        Gabarito do Professor: B

        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


        Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

      • Que questão bizarra....

      • Esta questão deveria ter sido anulada...

      • É direito ou pegadinha do mallandro..

      • Quem acertou... errou.

        Quem errou... terminou acertando.

      • I - Os parágrafos em tela referem-se a uma novel espécie de usucapião, denominada de usucapião social, referente à área de terras, em zona rural, não excedente a _inqüenta hectares; ERRADA. Trata de proteção à “posse pro labore”, segundo denominação da Maria Helena Diniz1, ou “posse-trabalho”. A usucapião social se encontra presente no Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01. 

        II - Os parágrafos em questão reportam-se a inusitada modalidade de desapropriação não constante do Código Civil de 1916; VERDADEIRA. Surge no Código Civil de 2002, Miguel Reale em exposição de movitos do atual Código: Na realidade, a lei deve outorgar especial proteção à posse que se traduz em trabalho criador, quer este se corporifique na construção de uma residência, quer se concretize em investimentos de caráter produtivo ou cultural. Não há como situar no mesmo plano a posse, como simples poder manifestado sobre uma coisa, “como se” fora atividade do proprietário, com a “posse qualificada”, enriquecida pelos valores do trabalho. Este conceito fundante de “posse-trabalho” justifica e legitima que, ao invés de reaver a coisa, dada a relevância dos interesse sociais em jogo, o titular da propriedade reinvindicanda receba, em dinheiro, o seu pleno e justo valor, tal como determina a Constituição. Vale notar que, nessa hipótese,

         abre-se, nos domínios do Direito, uma via nova de desapropriação 

        que se não deve considerar prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo ou Legislativo. Não há razão plausível para recusar 

        ao Poder Judiciário o exercício do poder expropriatório em casos concretos

        como o que se contém na espécie analisada.

        III - A figura jurídica tratada nos dispositivos acima diz respeito a desapropriação de natureza privada, sem previsão de necessária ingerência do poder executivo; 

        VERDADEIRA

        . O 

        § 5 do Art. 1228 não prevê atuação do Poder Público, apenas do Poder Judiciário. 

        IV - A quantificação quanto à

         justa indenizaçã

        devida, assim como à 

        extensa área 

        descritas não possuem critérios especificados em lei, tratando-se de cláusulas abertas; 

        VERDADEIRA

        V - Os titulares da denominada posse 

        pro-labore

        , acima descrita, poderão buscar a prescrição aquisitiva do bem imóvel rural que ocupam, por mais de cinco anos, desde que se trate de população de baixa renda, com escopo único de moradia. 

        ERRADA.

         Apenas a redação anterior disposta no art. 10 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), previa a usucapião coletivo para imóveis urbanos ocupados por 

        população de baixa renda, 

        não havendo a mesma restrição na usucapião trabalho. (Dispositivo vigente à época da questão). No dispositivo atual, não se fala em população de baixa renda. 

      • Não adianta reclamar, esse tipo de pergunta é igual final de campeonato: se você acerta, fica extremamente satisfeito. Se erra, só falta denunciar o examinador pra CIDH.

        Dito isso, não faz sentido avaliar dessa forma.

        Boa sorte pra nós no TRF-3/2022, que Deus nos abençoe!


      ID
      1054573
      Banca
      FCC
      Órgão
      SEFAZ-RJ
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      João, proprietário do imóvel situado na rua das Flores, nº 10, tendo tomado conhecimento de que o imóvel fora invadido por José, ajuizou ação de reintegração de posse, julgada improcedente, porque não conseguiu provar melhor posse que a do réu. Neste caso, João poderá reaver seu imóvel,

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: "A"

        Sendo João proprietário do imóvel, poderá ele ingressar de imediato com a chamada “ação reivindicatória” que é específica do proprietário (e não do possuidor), contra quem está possuindo a coisa (e não contra o seu proprietário). Ela está prevista no caput do art. 1.228, CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

      • Em relação a letra D:

        Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém (ou seja, não se trata de uma ação própria do proprietário). É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
        CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
      • Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

        São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto.

        Neste sentido, STJ/REsp 1126065 / SP - Data do Julgamento - 17/09/2009

        Ementa. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

        1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido. (Destacamos)


      • Ação Reivindicatória é aquela promovida "pelo proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário".

      • Ação possessória – tem como causa de pedir, o jus possessionis (posse de fato) e visam à manutenção ou reintegração da posse sobre a coisa.

        Ação reivindicatória – tem como causa de pedir o jus possiendi (propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa.

        Letra “A" - por ação reivindicatória.

        Ação reivindicatória, pois é proprietário e tal ação visa a proteger o proprietário contra o possuidor (não proprietário).

        Código Civil:


        Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

        Correta letra “A". Gabarito da questão.


        Letra “B" - apenas, depois de quinze anos, se José não houver ajuizado ação de usucapião.

        Poderá sempre reaver seu imóvel através da ação reivindicatória.

        Incorreta letra “B".


        Letra “C" - apenas quando reunir provas de que José não é possuidor de boa-fé.

        Por ser proprietário, poderá se valer da ação reivindicatória, e não de uma possessória.

        Incorreta letra “C".


        Letra “D" - mediante interdito proibitório, com fundamento no direito de propriedade.

        O interdito proibitório visa a impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. No caso, há direito de propriedade, devendo valer-se de ação reivindicatória.

        Assim dispõe o Código de Processo Civil:

        Art. 932: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

        Incorreta letra “D".


        Letra “E" - somente quando obtiver prova de que a posse de José não é justa, e deverá fundamentar seu pedido na sua posse, que é inerente ao direito de propriedade.

        A ação não é fundamentada na posse, mas sim na propriedade que João tem. A causa de pedir é a propriedade e não a posse.

        Incorreta letra “E".




        Gabarito letra “A".


      • RESOLUÇÃO:

        Na ação de reintegração de posse, foi discutida, em verdade, apenas a posse, o que não impede a discussão da propriedade em uma ação reivindicatória.

        Resposta: A

      • GABARITO LETRA A

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


      ID
      1057318
      Banca
      TRF - 4ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 4ª REGIÃO
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

      I. Modo derivado de apossamento da coisa é denominado de tradição, podendo ser efetiva, também conhecida como traditio longa manu; simbólica, também referida como fictio traditio; consensual, também aceita como traditio brevi manu; e singular, também referida como constituto possessorio.

      II. Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse; ius possidendi é o direito fundado na propriedade.

      III. A existência de justo título instaura a presunção de que a posse é exercida de boa-fé, mas a sua falta não autoriza a conclusão de que há má-fé.

      IV. Direito real de habitação é o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, podendo ser cedido, e, quando conferido a mais de uma pessoa conjuntamente, dispensa os coabitadores de pagar aluguel uns aos outros, ainda que não residam todos no imóvel.

      V. O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos 2 anos ao novo prazo, nos 2 anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta do gabarito 

        Letra "E"

        Assertiva II -

        jus possessionis, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer titulo

        Já o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, é denominado Jus Possiendi ou Posse causal

      • Quanto ao item "I":

        Aquisição de posse de modo derivado:

        a) Tradição:

        Formas...

        - real: entrega efetiva da coisa.

        - simbólica: a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra parte. Traditio longa manu: impossível a entrega manual.

        - ficta: por presunção. Traditio brevi manu: o possuidor possuía em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio.

        b) Constituto possessório: proprietário passa a ser possuidor direto, transferindo a posse indireta para outro (o inverso do traditio brevi manu). 

        c) Acessão temporalsoma das posses (p/usucapião).


      • Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. 

      • 1.  EFETIVA – quando há entrega real do bem,

        2.  SIMBÓLICA – quando há atos indicativos da transmissão.

        3.  CONSENSUAL  - acontece de três formas:

        A – Constituto possessório – a pessoa possuía o bem sob a própria titularidade e passa a possuí-lo sob a titularidade alheia. Ex. Vende a casa e continua morando nela(como locatário).

        B – Traditio brevi manu” é aquele que possuía sob a titularidade alheia e passa a possuir sob a titularidade própria. Ex. Locatário que adquire o imóvel locado.

        C – Traditio longa manu- ocorre quando a coisa é colocada à disposição. Ex. Alguém vende coisa que está distante e simplesmente coloca à disposição do comprador (transfere a propriedade e a posse).

        4.  FICTA – é aquela em que há transmissão por determinação legal.

        b) A título universal ou singular (Art. 1.207)

        1 – Posse à título universal – quando o novo possuidor substitui o anterior em todos os seus direitos e obrigações. Recebe a coisa com todos os caracteres anteriores.

        2 – Posse à titulo singular: é aquela em que há a transmissão de um bem determinado. Neste caso é facultado ao atual possuidor unir sua posse à anterior para os efeitos legais.


      • II - Jus possessionis é o direito DE posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. Ao possuidor direto é conferido o direito DE posse.  


        Já o jus possidendi é o direito À posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu. 




      • quanto ao item III, importa destacar que a existência de título é indicativo de que a posse é justa, não necessariamente que ela é de boa fé, uma vez que pode ser subsidiada em títulos válidos, mas estar sendo exercida em desconformidade com os ditames da boa-fé.

      • "O direito real de habitação é ainda mais restrito. É atribuído ao habitador o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício." ( VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 3ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 450)

        http://edireito2013.blogspot.com.br/2013/11/prova-trf-4-regiao-2012-trf-4-regiao.html

      • "Ementa: Sucessões. Inventário. Direito Real de Habitação. Viúva Meeira. Imóvel Inventariado. Direito personalíssimo, tendo como destinação específica servir de moradia. Hipótese não configurada, imóvel não ocupado como residência pela viúva. Direito de habitação indeferido, decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70020573002/ Relator: Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos/ Julgado em 30.08.2007) (destaque nosso) (...)".

      • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

        I. Modo derivado de apossamento da coisa é denominado de tradição, podendo ser efetiva, também conhecida como traditio longa manu; simbólica, também referida como fictio traditio; consensual, também aceita como traditio brevi manu; e singular, também referida como constituto possessorio.

        A tradição (traditio rei) é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse.

        A tradição pode ser:

        Ficta - Quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (tradição ficta).

        Simbólica – longa manu - Quando o transmitente cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro (tradição simbólica – traditio longa manu).

        Ficta – brevi manu –Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (tradição ficta –tradição brevi manu).

         

        Incorreta assertiva I.


        II. Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse; ius possidendi é o direito fundado na propriedade.

        Ius possidendi é o direito à posse que decorre da propriedade.

        Ius possessionis é o direito que decorre exclusivamente da posse.

        Correta assertiva II.



        III. A existência de justo título instaura a presunção de que a posse é exercida de boa-fé, mas a sua falta não autoriza a conclusão de que há má-fé.

        Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

        Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

        O justo título tem o condão de gerar a presunção relativa de que a posse é exercida de boa-fé, mas a falta do justo título não autoriza a conclusão de que há má-fé.

        Correta assertiva III.

        IV. Direito real de habitação é o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, podendo ser cedido, e, quando conferido a mais de uma pessoa conjuntamente, dispensa os coabitadores de pagar aluguel uns aos outros, ainda que não residam todos no imóvel.

        Código civil:

        Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

        Direito real de habitação é direito personalíssimo conferido ao cônjuge sobrevivente, relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

        Incorreta assertiva IV.


        V. O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos 2 anos ao novo prazo, nos 2 anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

        Código Civil:

        Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

        O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos 2 anos ao novo prazo, nos 2 anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

        Correta assertiva V.

        A) Está correta apenas a assertiva II. Incorreta letra “A”.

        B) Está correta apenas a assertiva V. Incorreta letra “B”.

        C) Estão corretas apenas as assertivas I e IV. Incorreta letra “C”.

        D) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. Incorreta letra “D”.

        E) Estão corretas apenas as assertivas II, III e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

        Gabarito E.


        Resposta: E

      • Gabarito: II, III e V estão corretas (letra E).

        Confesso que essa questão fez eu me sentir um iniciante no mundo jurídico. Às vezes, o examinador vem para nocautear.

        Vida à cultura democrática, A.M.


      ID
      1064104
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-ES
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que se refere ao direito de propriedade, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • sobre A alternativa d: 

        "Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

        Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente."

      • Discordo, s.m.j, da afirmativa que diz que "A detecção de eventual vício no negócio jurídico poderá, a qualquer tempo, justificar a invalidação do registro do bem imóvel", pois, se o vício tornar o negócio jurídico anulável, poderá prescrever a ação anulatória e o negócio convalescer, então, não será "a qualquer tempo"..

      • a) No Código Civil, são enumerados quatro modos de aquisição de propriedade imobiliária: sucessão, usucapião, acessão e transcrição. ERRADA. O CC prevê no título III, Capítulo II as seguintes formas de aquisição da propriedade: usucapião, registro e acessão.

        b) O título aquisitivo de propriedade constitui direito real mesmo antes de ser registrado. ERRADA. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Ou seja, antes do registro só obriga as partes, sendo tratada pelo Direito das Obrigações, após o registro, torna-se direito real. 

        c) A detecção de eventual vício no negócio jurídico poderá, a qualquer tempo, justificar a invalidação do registro do bem imóvel. CORRETA.

        d) Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, desde que demonstre que o tenha adquirido de boa-fé. ERRADA.

        Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

        e) O casamento pela comunhão universal de bens não é considerado modo aquisitivo de propriedade imobiliária. ERRADA. Pois, com o casamento regido pela comunhão universal de bens tem-se a comunicação dos bens adquiridos antes e durante a constância do casamento.


      • Rodrigo Silva, eu também achei isso. A questão não informou que tipo de vício se trata. De toda forma, o que me veio à mente na hora de responder a questão foi o seguinte preceito legal:

        ...

        Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

      • ALTERNATIVA "A"

        O Código Civil de 1916, no seu art. 530, já estabelecia taxativamente os modos de aquisição da propriedade imóvel: a) pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel; b) pela acessão; c) pelo usucapião; d) pelo direito hereditário.

        A aquisição pela transcrição do título foi melhor detalhada nos dispositivos seguintes, pelos quais se depreende ter sido condicionada a transferência do domínio à transcrição dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato entre vivos e de decisões judiciais.

        O Código Civil de 2002, por sua vez, deixou de apresentar um rol taxativo sobre os modos de aquisição da propriedade imóvel, somente descrevendo, no Capítulo II de seu Título III, denominado “Da Aquisição da Propriedade Imóvel”, a usucapião, a aquisição pelo registro do título e a aquisição por acessão.

        Fonte: [http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,termo-inicial-da-aquisicao-da-propriedade-imobiliaria-decorrente-de-ato-ou-decisao-judicial,43719.html]

        ALTERNATIVA "E"

        Art. 1.667 do Código Civil. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

        Art. 1.668 do Código Civil. São excluídos da comunhão:

        I - Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

        II - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

        III - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

        IV - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

        V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

        Art. 1.659 do Código Civil. Excluem-se da comunhão:

        V - Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

        VI - Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

        VII - As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

      • a) Errado -  Existem mais de quatro formas de aquisição da propriedade

        B) Errado - o título deve ser registrado para ser oponível contra terceiros.

        c)

        d) Errado -  Independe de boa-fé nesse caso. Art. 1247 - Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

        e) Errado - O casamento nesse regime importa sim em aquisição de todos os bens e dívidas do outro cônjuge.

      • Eu não marquei C justamente porque pensei como o colega Rodrigo Silva. Vieram-me à mente, ao ler a assertiva, os casos de vícios que tornam os negócios jurídicos anuláveis (coação, erro, estado de perigo, etc.), que possuem prazos decadenciais para serem arguidos; logo, não é correto dizer que os vícios verificados no negócio que resultou na aquisição de propriedade imobiliária podem justificar a invalidação do registro a qualquer tempo!

      • A "c" está errada, ainda, tendo em vista a existência do usucapião tabular.

      • Muito confuso!

         

        Amigos, a única explicação que encontrei é o fato de que a propriedade é imprescritível

        gentileza indicar para comentário.

         

        Bons estudos!

      • Também errei por pensar que a LETRA C tratava da invalidação do NEGÓCIO JURÍDICO. Mas ela trata da invalidação do REGISTRO DO BEM. Pelo 1247cc o interessado por reclamar ratificação ou anulação, e a lei não estipula prazo para tanto.

        Alinhamento.

      • A justificativa para "a qualquer tempo" é pelo simples fato de tratar-se de ato solene (por tratar-se de bem imovel) a transferencia, onde constado qualquer vicio ou defeito no ato, torna nulo todo o procedimento. O raciocinio é outro quando se fala em negócio juridico, pois aqui caberia revisão ou convalidação sem necessidade de desfazimento do ato viciado.

      • -
        não entendi! 

      • Eu "no passado" me ajudando "no presente" rsrs

        LETRA C) detectado vício no NJ: registro PODE ser invalidado a QLQR TEMPO

        LETRA D) POLÊMICA: a "boa-fé" do 1247 pú CC refere-se ao terceiro adquirente (e não ao proprietário que reinvindica do terceiro)

        Talvez o fundamento seja porque a aquisição de propriedade nem sempre depende de boa-fé -ex: usucapião extraordinária 1238cc


      ID
      1070605
      Banca
      FCC
      Órgão
      Câmara Municipal de São Paulo - SP
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em relação à propriedade, considere as afirmações abaixo.

      I. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

      II. A propriedade presume-se de modo absoluto plena e exclusiva.

      III. A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais.

      Está correto o que se afirma em

      Alternativas
      Comentários
      • I - VERDADEIRO 

        Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

        § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

        II - FALSO

        Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

        III - FALSO

        Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.



      • Não existe na informação II. Só incompletude. Vai entender.

      • II - A propriedade presume-se de modo absoluto plena e exclusiva.

        Artigo 1.231: A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contratário.

        Assim, não há uma presunção absoluta, mas sim uma presunção juris tantum (RELATIVA) visto que admite prova em contrário.

      • Pessoal, a proibição da propriedade sobre as jazidas, minas e demais recursos minerais está fundada, também, na própria CF!!
        Vejamos:
        Art. 20 - São bens da União:
        IX - Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
        A base de tudo está na CF!

      • Hugo, a assertiva II não está apenas incompleta, mas sim incorreta. Além de afrontar a própria letra da lei, que no artigo 1231 do CC traz a presunção relativa para o caso em comento ("até prova em contrário"), basta trazermos para os exemplos da realidade para percebermos que está equivocada. 

        Ao dizer que se trata de presunção absoluta, significa que SEMPRE a propriedade terá aquelas características (exclusiva e plena). Nos exemplos da vida, fácil ver que não é o que ocorre. Condomínio é um exemplo de propriedade "não exclusiva"; e vc pode ser proprietário de uma casa mas não ter a posse direta da mesma (quando estiver alugada), não sendo portanto pleno seu direito de proprietário sobre a mesma.

      • NADA é "a b s o l u t o" no direito. Nem mesmo o Art. 5º da CF. NADA, NADA, NADA, NADA, NADA, NADA, NADA.

        Alguuuuuuuuuuum Ministro, disse vez ou outra, mas foi logo rebatido por outros 5, que o único direito absoluto era o de não haver penas crueis.


        Mas não. Nada é absoluto.


        Art. 1231 - PLENA (tens o uso, gozo, disposição e o poder de reaver) e EXCLUSIVA (erga omnes)... no entanto, num processo judicial, pode ser visto que APESAR dessa primeira impressão as coisas não eram bem assim por "x" e "y". 


        De modo grosseiro, é isto. :)

      • Colega Letiéri, já estive a pensar sobre este tema certa vez, e pude chegar à conclusão de que, sim, há uma regra absoluta em nosso ordenamento: a vedação à tortura.

        Não consigo vislumbrar uma hipótese em que seja admissível torturar alguém...

      • A questão trata da propriedade.

        I. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

        Código Civil:

        Art. 1.228. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

        São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

        Correta afirmativa I.

        II. A propriedade presume-se de modo absoluto plena e exclusiva.

        Código Civil:

        Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

        A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

        Incorreta afirmativa II.


        III. A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais.

        Código Civil:

        Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

        A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais.

        Incorreta afirmativa III.

        Está correto o que se afirma em

        A) II e III, apenas. Incorreta letra “A”.

        B) I, II e III. Incorreta letra “B”.

        C) I e III, apenas. Incorreta letra “C”.

        D) I e II, apenas. Incorreta letra “D”.

        E) I, apenas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

        Resposta: E

        Gabarito do Professor letra E.


      ID
      1077691
      Banca
      FGV
      Órgão
      TJ-AM
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Acerca dos direitos reais, assinale a afirmativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Acerca dos direitos reais, assinale a afirmativa correta.

         a)

        O direito de superfície é intransferível e, no caso de morte do superficiário, retorna ao concedente. (ERRADA. É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS E, POR MORTE AOS HERDEIROS DO SUPERFICIÁRIO). 

         b)

        O exercício incontestado e contínuo, com justo título e boa- fé, de uma servidão aparente, por cinco anos, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis. (ERRADA. 10 ANOS OU 20 ANOS, SE NÃO JUSTO TÍTULO). 

         c)

        O usufruto em favor de pessoa jurídica extingui-se após o decurso do prazo máximo de trinta anos da data em que se começou a exercer  (APARENTEMENTE, ESSA TÁ CERTA?)

         d)

        Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (ERRADA. NÃO SUPEIRO A 50 HECTARES)

         e)

        Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, deduzida a parte que cabe ao ocupante. (ERRADA. NÃO TEM QUE PAGAR ALUGUEL, MAS APENAS DEIXAR A OUTRA HABITAR. LEMBRANDO QUE NÃO SE PODE ALUGAR OU EMPRESTAR O DIREITO À HABITAÇÃO, POIS É A TÍTULO GRATUITO

      • Acredito que tenha sido anulada porque a C e a D estão corretas. Não é porque a banca mudou 50 para 25 que torna a afirmativa falsa. Ora, se o tamanho máximo são 50 hectares, então obviamente poderei usucapir apenas 25.

      • a) O direito de superfície é intransferível e, no caso de morte do superficiário, retorna ao concedente.

        ERRADA: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

        b)   O exercício incontestado e contínuo, com justo título e boa- fé, de uma servidão aparente, por cinco anos, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis.

        ERRADA: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

        c) O usufruto em favor de pessoa jurídica extingui-se após o decurso do prazo máximo de trinta anos da data em que se começou a exercer.

        CORRETA: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

        d) Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

        ERRADA: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

        e) Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, deduzida a parte que cabe ao ocupante.

        ERRADA: Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. 


      ID
      1082563
      Banca
      FUNDATEC
      Órgão
      Prefeitura de Flores da Cunha - RS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      O Código Civil estabelece causas de perda da propriedade. Indique, dentre as alternativas que seguem, aquela que NÃO é indicada pelo código como causa de perda da propriedade:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: "E".

        O contrato compra e venda, por si só, não transfere o domínio. Ou seja, não transfere a propriedade e por tal motivo não é causa de perda da propriedade. A propriedade é transferida pela tradição (em relação aos bens móveis: art. 1.267, CC) ou pelo registro do título aquisitivo no cartório de Registro de Imóveis (em relação aos bens imóveis: art. 1.245, CC). O contrato de compra e venda dá aos contratantes tão somente um direito pessoal, gerando ao vendedor a obrigação de transferir o domínio(obrigação de dar). 

      • CC- Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código,perde-se a propriedade:

        I - por alienação;

        II - pela renúncia;

        III - por abandono;

        IV - por perecimento dacoisa;

        V - por desapropriação.

        Parágrafo único. Nos casosdos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serãosubordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo noRegistro de Imóveis.


      • Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. 


      ID
      1087495
      Banca
      MPE-MA
      Órgão
      MPE-MA
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a alternativa incorreta;

      Alternativas
      Comentários
      • a) art. 1240-A CC

        b) art. 1230 CC

        c) No Código Civil de 2002, perde-se a propriedade voluntariamente por alienação, abandono e renúncia (artigo 1275, I, II e III do CC) e, perde-se a propriedade involuntariamente, pelo perecimento e pela desapropriação (artigo 1275, IV e V, do CC).

        A alienação, como ato bilateral transmissivo de direito real, requer a solenidade da escritura pública para o seu aperfeiçoamento, nos casos em que o valor do bem seja superior a trinta salários mínimos (artigo 108 do CC).

        Sabe-se que o efeito da perda da propriedade pela alienação sempre será subordinado à tradição, para bens móveis, como ao registro do título aquisitivo para os imóveis.

        Em razão da gravidade de suas conseqüências, a renúncia requer ato expresso devidamente formalizado por escritura pública nos mesmos moldes descritos pelo artigo 108 do CC, para a alienação. Além disso, de acordo com o parágrafo único do artigo 1275 do CC, o ato de renúncia para ter validade é subordinado ao exame do registro imobiliário do local do imóvel, provocando o cancelamento do registro.

        d) Art. 1249, inc. I, II, III, do CC

        e) art. 1248 CC

      • Agradecendo a colega pelo auxílio, mas lembrando que é importante citar a fonte dos comentários (não só por questões autorais, mas, inclusive, para que possamos avaliar quem/como/quando/a que título escreveu sobre o tema)!!! No caso, o comentário da Vanessa foi extraído desse site: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,modos-de-perda-da-propriedade-imovel-e-movel,42114.html Abraço, boa sorte a todos nós!

      • Está incorreta a letra C. 

        Renúncia precisa de registro do título - Parág. único do art. 1275. 

      • Correta: "C".


        Art. 1.275, CC. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:


        I - por alienação;


        II - pela renúncia;


        III - por abandono;


        IV - por perecimento da coisa;


        V - por desapropriação.


        Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.


      • Alguem poderia explicar por que a desapropriação também foi incluída???  O Código fala apenas em alienação e renuncia!!!!

      • Alienação e renúncia - serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis (1275, p.u.)

        Abandono, perecimento da coisa e desapropriação - não precisam de submeter ao Registro de Imóveis.

      • No rol exemplificativo do art.1275 CC, constam:

        I-Alienação

        II- Renúncia

        III-Abandono

        IV- Por perecimento da coisa

        V- Por desapropriação

        §Único: Nos incisos I e II ( alienação e renúncia ) ,os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados a registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no registro de imóveis.

      • Acertei a questão, pois a "c" é flagrantemente incorreta em virtude das razões já demonstradas pelos colegas. Entretanto, não há como não se insurgir contra a assertiva "a", haja vista que a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido que eventual posse indireta (caso do cônjuge abandonado alugar o imóvel) não obsta que o prazo de 2 anos continue correndo para culminar na usucapião. Portanto, para mim, a questão está incompleta. Só lembrando aos colegas que a assertiva não faz referência alguma a dispositivo de lei. Dessa forma, entendo que não se pode jutificar a questão porque está de acordo com o art. 1.240-A do CC.

      • Vamos analisar as alternativas da questão:


        A) Em harmonia com o art. 1.240-A. Cuida-se da usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal. Trata-se do menor prazo previsto para usucapião. Correta;


        B) Trata-se do art. 1.230 do CC, haja vista ser de titularidade da União (art. 20, incisos VIII a X da CRFB). Correta;


        C) De fato, a alienação, a renúncia, o abandono, o perecimento da coisa e a desapropriação são formas de perda da propriedade imóvel arroladas nos incisos do art. 1.275 do CC.

        A alienação é a transmissão do bem à título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda e permuta).

        A renúncia é o ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem.

        O abandono resulta na “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la, seja por meio de ocupação ou de usucapião.

        Perecimento significa a perda da coisa, como uma pessoa que está em um navio e deixa a joia cair no mar.

        A desapropriação é o modo de aquisição originária da propriedade pelo Poder Público, haja vista que a passagem do patrimônio não se vincula ao título do anterior proprietário, que se vê compelido a transmiti-la, em face de ato administrativo formal, que resulta na intervenção estatal na propriedade privada.

        De acordo com o parágrafo único do dispositivo legal, “nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis". Portanto, a ALIENAÇÃO E A RENÚNCIA estão subordinadas ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis, mas as outras modalidades de perda da propriedade não. Incorreta;


        D) Em consonância com os incisos do art. 1.249 do CC. Acessão é o modo de aquisição originário da propriedade, em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Temos a acessão natural (aluvião, avulsão, álveo abandonado, formação de ilhas) ou artificial (construções e plantações).

        No que toca a formação de ilha, ela só beneficiará o particular quando surgir um pedaço de terra em um rio não navegável, pois caso seja navegável, a acessão será em proveito da pessoa jurídica de Direito Público, por se tratar de águas públicas. As ilhas fluviais e lacustres que se situarem na fronteira com outros países são de domínio da União , assim como as ilhas oceânicas (art. 20, IV, da CF), pertencendo aos Estados-membros as ilhas que não são de propriedade da União, aos Municípios e a terceiros (art. 26, II e III, da CF). Correta;


        E) A assertiva está de acordo com a previsão dos incisos do art. 1.248 do CC. Correta.


        (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5)


        Gabarito do professor: letra C,

      ID
      1099744
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      UNICAMP
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Determina o Código Civil que o proprietário ou o possui­dor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interfe­rências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No tocante ao uso anormal da propriedade, é cor­reto afirmar que

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: "D".

        Letra "a" errada nos termos do art. 1.278, CC: O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

        Letra "b" errada nos termos do art. 1.279, CC: Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências,poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

        Letra "c" errada nos termos do art. 1.280, CC: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

        Letra "d" está correta nos exatos termos do art. 1.281, CC: O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

        Letra "e" errada nos termos do parágrafo único do art. 1.277, CC: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


      • Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

      • Letra "C" é a chamada Ação de Dano Infecto (art. 1.280 do CC).

      • A questão exige conhecimento quanto à disposições do Código Civil relacionadas à direitos de vizinhança, devendo ser assinalada a alternativa correta:

        A) Os arts. 1.277 e 1.278 preveem que:

        "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
        Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

        Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal".


        Observa-se, portanto, que a assertiva está incorreta.

        B) Nos termos do art. 1.279:

        "Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".

        Assim, a afirmativa está também incorreta.

        C) Já o art. 1.280 estabelece que:

        "Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".

        Logo, a afirmativa está incorreta.

        D) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.281:

        "Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual".

        E)
        A afirmativa está incorreta, nos termos do art. 1.277 acima transcrito.

        Gabarito do professor: alternativa "D".
      • A questão exige conhecimento quanto à disposições do Código Civil relacionadas à direitos de vizinhança, devendo ser assinalada a alternativa correta:

        A) Os arts. 1.277 e 1.278 preveem que:

        "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
        Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

        Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal".


        Observa-se, portanto, que a assertiva está incorreta.

        B) Nos termos do art. 1.279:

        "Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".

        Assim, a afirmativa está também incorreta.

        C) Já o art. 1.280 estabelece que:

        "Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".

        Logo, a afirmativa está incorreta.

        D) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.281:

        "Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual".

        E)
        A afirmativa está incorreta, nos termos do art. 1.277 acima transcrito.

        Gabarito do professor: alternativa "D".

      ID
      1105519
      Banca
      FGV
      Órgão
      DPE-RJ
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Vanildo trabalhou durante doze anos na propriedade rural de Arlindo, onde residiu em uma casa na entrada da Fazenda. Apesar de ter sido demitido, Vanildo manteve residência na referida casa por mais três anos, sem que fosse instado a desocupar o imóvel. Permaneceu com sua família e passou a trabalhar em uma propriedade rural vizinha.

      Após todos esses anos, Arlindo e seus filhos resolveram retomar a casa, retirando Vanildo e sua família. Sobre o fato, é correto afirmar que.

      Alternativas
      Comentários
      • O fâmulo da posse, ou também conhecido como gestor ou servo da posse, é aquele que detém a coisa em nome de outrem, ou seja, conserva a posse para o seu verdadeiro proprietário de acordo com suas determinações.

        Segundo Maria Helena Diniz, fâmulo da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. (Diniz, 2002, p.39).

        Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2176789/o-que-se-entende-por-famulo-da-posse-ricardo-avelino-carneiro

      • Esse Julgado do STJ é bem claro, tb tratando de situação de funcionário detentor de bem do propriedade do empregador, mas, que com o fim da relação de trabalho e, consequentemente do comodato, a detenção transforma-se em posse, contando-se  apenas a partir de então o prazo para usucapião. 


        "2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na

        Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da

        IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio

        da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de

        outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da

        posse.

        3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro

        de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de

        seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua

        detenção em posse, justamente em razão da modificação nas

        circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim,

        perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem,

        exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e

        possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do

        esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel.

         Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua

        subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível,

        em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da

        mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente.

        5. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o

        seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho

        de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de

        reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como

        requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo

        de 15 (quinze) anos para tanto."

        REsp 1188937 / RS - DJe 02/04/2014

      • LETRA B, alertando ao fato de que no caso específico, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois trata-se de ação de força velha, isto é, aquela ingressada após ano e dia a contar da data da posse injusta (demissão).

        Enquanto vigia o contrato de trabalho Arlindo era: detentor da coisa (art. 1.198 do CC). Este tempo não computável para aquisição da propriedade ad usucapionem (que seria de 05 anos, desde que atendidos os outros requisitos legais).

        Após o término da vigência do contrato de trabalho Arlindo passou a ser: possuidor injusto (art. 1.200 do CC), no entanto, por tempo inferior ao mínimo apto a autorizar a posse por usucapião.

        Abraço!

      • Só alertando... não houve prazo para Arlindo ganhar o imóvel por usucapião ainda mais por saber-se em posse injusta do bem, o que demoraria ainda mais. 

      • Trata-se a questão de posse de mera tolerância por parte do proprietário, o que não proporciona aquisição da propriedade mediante usucapião. Pois durante todo esse tempo sabia o proprietário que seu imóvel estava na posse de seu antigo funcionário, deixando que este permanecesse no bem por mera deliberalidade, o que não ensejaria aquisição de propriedade.

      • Cabe destacar,que apos a sua demissao,Vanildo nao era mais. Um mero detentor, mas sim um possuidor com intencao de. Permanecer com a posse do bem.Vanildo, nao usucapiu o bem pois ele nao ficou o tempo suficiente, no entanto, e de extrema importancia percebermos que por ele nao ser mais empregado,ele nao poderia ser detentor.A acao de reintegracao de posse e adequada pois trata-se de uma acao petitoria,ja que os proprietarios nao tem a posse,apenas tem o titulo.

      • Apenas fazendo um alerta ao comentário do colega Antonio Sérgio Blasquez.

        "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. REQUISITOS. ART 273, CPC. POSSIBILIDADE.

        1. (...).

        2. (...).

        3. Hipótese em que se trata de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão pela qual é cabível o recurso especial.

        4. É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), submetida ao rito comum, desde que presentes os requisitos requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem.

        5. Agravo regimental a que se nega provimento.

        (AgRg no REsp 1139629/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012)"

      • A questão trata da diferença entre o detentor e o possuidor. O primeiro é o gestor da posse ( possui vínculo de subordinação) conserva a posse em nome do possuidor, como não tem posse , não lhe assiste o direito de invocar em nome próprio, as ações possessórias. (Flávio Tartuce, página 808) c/c art.1.198 CC.

      • FALSO - (A)  por ser fâmulo (detentor) da posse, Vanildo pode ser retirado à força do imóvel.

        TRATA-SE DE ESBULHO, SENDO CABÍVEL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA QUE VANILDO SAIA DO IMÓVEL.



        CERTO: (B)  Vanildo  e  sua  família  podem  ser  retirados  do  imóvel mediante decisão judicial em ação de reintegração de posse. 

        EXATO! TENDO EM VISTA O ESBULHO (PERDA TOTAL DA POSSE) PRATICADO.



        FALSO - (C)  Vanildo adquiriu o imóvel por usucapião, em razão do longo tempo em que exerce a posse sobre o imóvel em questão. NÃO ADQUIRIU!

        VANILDO SÓ FICOU 3 ANOS NO IMÓVEL, ELE SÓ PASSOU A SER POSSUIDOR NESSE PERÍODO DE 3 ANOS E ELE NÃO ADQUIRIU DIREITO À USUCAPIÃO! CONFORME O ART. 1.239, TINHA QUE TER PELO MENOS 5 ANOS DE POSSE NO IMÓVEL.



        FALSO - (D)  Vanildo  é  mero  detentor  do  imóvel,  mas  seus  parentes  são possuidores e não podem ser retirados do bem.  VANILDO NÃO É MERO DETENTOR, DURANTE 3 ANOS ELE É POSSUIDOR.



        FALSO - (E)  Vanido  já  pode  ser  considerado  proprietário  do  imóvel  em questão. NÃO PODE SER PROPRIETÁRIO PQ ELE NÃO USUCAPIU O IMÓVEL. NADA DISSO! ELE É MERO POSSUIDOR.

      • Pessoal não entendeu o erro da A pelo jeito... como aqui é uma mini-escola :v. 

        Seguinte, basicamente a A diz: 
        "por ser meramente detentor, pode ser retirado à força do imóvel." Ou seja, por ser detentor pode chegar um cara e dizer O VAGABUNDO SAI DAÍ. Não, não é POR ISSO que ele pode ser retirado à força do imóvel, é porque ele invadiu, dae sim. O erro da questão é afirmar que POR SER DETENTOR ele pode ser retirado...

      • A distinção entre a ação de reintegração e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade  da agressão à posse. Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda da posse - chamada esbulho; para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse - chamado de turbação (art. 926, CPC). O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 932, CPC). Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse.

      • Código Civil:

        " Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. "

      • vigente o contrato de trabalho: mero detentor. Não há posse.

        Encerrado o contrato de trabalho: posse injusta precária - Possuidor.

        Houve quebra da posse, sendo cabível ação de reintegração de posse.

        Se não houve quebra da posse, cabível a ação reivindicatória.


      • Vanildo, enquanto empregado de Arlindo, era mero detentor do imóvel. Após o fim do contrato de trabalho, passou três anos vivendo no local na qualidade de possuidor. No entanto, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos para caracterizar usucapião, como diz o art. 1.239, CC. Dessa forma, perante o esbulho sofrido e não ser caso de ação de força nova, pois passado mais de ano e dia, o proprietário só pode retirar o possuidor do imóvel após decisão da ação de reintegração de posse.

      • A questão trata da detenção e da posse.

        Código Civil:

        Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

        Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

        § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

        Período de 12 anos – Vanildo era apenas detentor;

        Período de 3 anos – Vanildo era possuidor precário (injusto), cometendo esbulho em relação a Arlindo.

        Código Civil:

        Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


        A) por ser fâmulo da posse, Vanildo pode ser retirado à força do imóvel.

        Vanildo era mero detentor durante 12 anos e depois passou a ser possuidor precário. Vanildo e sua família podem ser retirados do imóvel mediante decisão judicial em ação de reintegração de posse (Arlindo foi esbulhado e a ação correspondente é a de reintegração da posse).

        Incorreta letra “A”.


        B) Vanildo e sua família podem ser retirados do imóvel mediante decisão judicial em ação de reintegração de posse.

        Vanildo e sua família podem ser retirados do imóvel mediante decisão judicial em ação de reintegração de posse.

        Correta letra “B”. Gabarito da questão.


        C) Vanildo adquiriu o imóvel por usucapião, em razão do longo tempo em que exerce a posse sobre o imóvel em questão.

        Vanildo não adquiriu o imóvel por usucapião, em razão de não haver passado tempo suficiente (5 anos) exercendo a posse sobre o imóvel em questão.

        Incorreta letra “C”.

        D) Vanildo é mero detentor do imóvel, mas seus parentes são possuidores e não podem ser retirados do bem.

        Vanildo e sua família foram meros detentores do imóvel durante 12 anos, e podem ser retirados do bem, por decisão judicial, em ação de reintegração de posse movida por Arlindo.

        Incorreta letra “D”.

        E) Vanido já pode ser considerado proprietário do imóvel em questão.

        Vanildo não pode ser considerado proprietário do imóvel em questão, uma vez que não se passou o tempo necessário previsto em lei para a aquisição do imóvel por usucapião.

        Incorreta letra “E”.

        Resposta: B

        Gabarito do Professor letra B.

      • O correto não seria uma ação petitória em vez de reintegração de posse?

      • Yuri, em sede de juízo possessório, ao contrário do que se sucede no juízo petitório, não se admite discussão sobre propriedade e domínio sobre o objeto em litígio. Confirmam esse entendimento o Enunciado 492 da V JDC, o art. 1.210 parágrafo segundo do Código Civil, e o art. 557 parágrafo único do CPC.

        E. 492: A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.

        Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

        § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

        § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

        Na questão, houve transmudação, mas o lapso temporal não foi suficiente ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Que poderia ser, por via da usucapião extraordinária, 10 anos... Não dá pra considerar a usucapião especial rural porque o enunciado não fala o tamanho da área ocupada!

      • Só fiquei na dúvida se o tempo anterior a conversão da detenção para a posse computaria. Pelo visto, não!


      ID
      1116586
      Banca
      FMP Concursos
      Órgão
      TJ-AC
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que diz com a propriedade, assinale a afirmativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • a) Art 1258 - BOA-FÉ = adquire a propriedade e responde por indenização (valor da área perdida e desvalorização da área remanescente); MÁ-FÉ = décuplo as perdas e danos, adquire propriedade (se não puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção);

        b) Art 1252 - SEM INDENIZAÇÃO;

        c) CORRETA! Art Art 1276, par 2o

        d) Art  1228 par 4o = JUSTA INDENIZAÇÃO;


        Foco, força e fé! Vamos conseguir!

      • a) Errada.   artigo 1255 parágrafo único : 

                  Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que de      boa fé    , plantou ou edificou, adiquirirá, a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

        b) Errada.  artigo 1252 : O àlveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, SEM QUE TENHAM INDENIZAÇÃO, os donos dos terrenos por onde as àguas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do àlveo.

        c) CORRETO, ARTIGO 1276 §1°

        d) Errado. conforme o §5 do artigo 1228, O juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


      • *animus derelinquendi = Com a intenção de abandonar. 

      • Preciso atentar mais para o cc. Doutrina é importante,  mas quando trabalhada em conjunto com o código civil.

      • Da Perda da Propriedade

        -

        Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

        I - por alienação;

        II - pela renúncia;

        III - por abandono (animus derelinquendi );

        IV - por perecimento da coisa;

        V - por desapropriação.

        Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

        -

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

        § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.


      ID
      1116784
      Banca
      IBFC
      Órgão
      TJ-PR
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Relativamente à propriedade, assinale a proposição verdadeira:

      Alternativas
      Comentários
      • ALT. C


        Art. 1.229 CC. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.


        BONS ESTUDOS

        A LUTA CONTINUA

      • A) CC - Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 
        B) CC - Art. 1.228 (...) § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
        D) CC -  Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.


      •  a) O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha, desde que esteja na posse da coisa. (ERRADA)


        Art. 1. 228, CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


        b) O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade pública, interesse social, em caso de perigo público iminente e nas situações de invasão por movimentos sociais. (Errrada)


        Art. 1.228 (...) § 3º, CC. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.


        c) A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondente, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidades tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. (CORRETA)


        Art.  1.229, CC. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.


        d) A profundidade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos naturais e os potenciais de energia hidráulica. (ERRADA)


        Art. 1.230, CC. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

      • Povo, quanto à D), "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais." justamente porque são bens da União, lembram? Lá no art. 20 da CF/88. ;) 

      •  "desde que esteja na posse da coisa." errei

      • A questão trata da propriedade.

        A) O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha, desde que esteja na posse da coisa.

        Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

        O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Não é necessário estar na posse da coisa.

        Incorreta letra “A”.


        B) O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade pública, interesse social, em caso de perigo público iminente e nas situações de invasão por movimentos sociais.

        Código Civil:

        Art. 1.228. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

        O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. A situação de invasão por movimentos sociais não é causa de desapropriação.

        Incorreta letra “B”.


        C) A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondente, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidades tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

        Código Civil:

        Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

        A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

        Correta letra “C”. Gabarito da questão.

        D) A profundidade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos naturais e os potenciais de energia hidráulica.

        Código Civil:

        Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

        A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica.

        Incorreta letra “D”.

        Resposta: C

        Gabarito do Professor letra C.


      ID
      1137847
      Banca
      FCC
      Órgão
      DPE-SP
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em tema de direito de propriedade e regularização fundiária, é INCORRETO afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • A) Certa

        Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

        § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.


        B) Certa.

        Art. 2.035 ...

        Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

        D) Certa.

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

        § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.





      • C- CERTA

        E- ERRADA (resposta)


      • Letra E - ERRADO

        A Lei Federal nº 11.977/2009 definiu dois tipos básicos de regularização fundiária para dar conta dessas situações:

        regularização fundiária de interesse social: aplicável a assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda em que a garantia do direito constitucional à moradia justifica que se apliquem instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais; 



        regularização fundiária de interesse específico: aplicável a assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social. Nesses assentamentos não se podem utilizar as condições especiais desenhadas para a regularização fundiária de interesse social.


        http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/28/documentos/cartilharfcidades.pdf


        Bons Estudos!


      • Acho que o item mais diferentão aí é o da assertiva C. Então aí vai um pouco de informação sobre o mesmo:

        Lei 11977/09

        Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. 

        § 1o  Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: 

        I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; 

        II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; 

        III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e 

        IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. 

        § 2o  As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público. 

        § 3o  No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.


      • Complementando...


        Alternativa a ser marcada: E (incorreta)

        A localização do imóvel em ZEIS (Zona de Especial Interesse Social) não é a única hipótese de regularização de interesse social de assentamentos ocupados por população de baixa renda. Os outros casos estão dispostos nas alíneas "a" e "c" do inciso VII, do art. 47 da Lei 11.977009, abaixo destacados:

        Lei 11.977/09. Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:

        (...)

        VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos

        a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

        b) de imóveis situados em ZEIS; ou 

        c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;

      • A Letra B está certa pela disposição especial de usucapião especial previsto na Lei do Minha Casa Minha Vida. Acredite, está lá a previsão legal do usucapião extrajudicial

      • Várias disposições da Lei 11977 revogadas, inclusive o art. 60.

         

        De qualquer forma, a lei revogadora (13465/2017) manteve as mesmas disposições:

         

        Art. 26.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.  

      • poxa ta certo que a letra "d" é letra de lei, mas pegar um paragrafo isolado, sem considerar todos os requisitos do artigo e considera-lo correto e forçar um pouco a barra... EXISTE UM MONTE DE REQUISITOS (QUE NÃO FORAM CITADOS) PARA O ENUNCIADO DO "D" ESTAR CORRETO.

      • letra A me fez escorregar.

      • letra A me fez escorregar.

      • A questão trata de direito de propriedade e regularização fundiária.

        A) O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua finalidade social e econômica, observada a função ambiental da propriedade.

        Código Civil:

        Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

        § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

        Código Civil:

        O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua finalidade social e econômica, observada a função ambiental da propriedade.

        Correta letra “A”.


        B) Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tal como o estabelecido pelo Código Civil para assegurar a função social da propriedade.

        Código Civil:

        Art. 2.035. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

        Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tal como o estabelecido pelo Código Civil para assegurar a função social da propriedade.

        Correta letra “B”.

        C) O detentor do título de legitimação de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística pode requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão da posse em propriedade em virtude de sua aquisição por usucapião “extrajudicial” após cinco anos do registro da legitimação de posse.

        Lei nº 11.977/2009 (em vigor à época da prova):

        Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.               (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

          

        Lei nº 13.465/2017:

        Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

        O detentor do título de legitimação de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística pode requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão da posse em propriedade em virtude de sua aquisição por usucapião “extrajudicial” após cinco anos do registro da legitimação de posse.

        Correta letra “C”.

        D) O Código Civil presume como absoluto o abandono de imóvel urbano quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais.

        Código Civil:

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        § 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

        O Código Civil presume como absoluto o abandono de imóvel urbano quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais.

        Correta letra “D”.

        E) A localização do imóvel em área definida como ZEIS (Zona de Especial Interesse Social) é a única hipótese de regularização fundiária de interesse social de assentamentos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, prevista na Lei no 11.977/09 (Regularização Fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas).

        Lei nº 11.977/2009 (em vigor à época do concurso):

        Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

        VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

        a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;            (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

        a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)         

        a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;              (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)          (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

        b) de imóveis situados em ZEIS; ou           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

        c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

        Lei nº 13.465/2017:

        Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

        § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

        A localização do imóvel em área definida como ZEIS (Zona de Especial Interesse Social) não é a única hipótese de regularização fundiária de interesse social de assentamentos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, prevista na Lei no 11.977/09 (Regularização Fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas), sendo hipóteses, também, em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; e de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

        Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

        Resposta: E

        Gabarito do Professor letra E.

      • Ordem direta: Os bons alunos merecem os elogios dos colegas durante todo o ano.

        Esse e um adjunto adverbial de tempo e está deslocado.


      ID
      1163083
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Câmara dos Deputados
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, acerca dos direitos de posse e de propriedade.

      O possuidor de má-fé terá direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, havendo, quanto a elas, o direito de retenção, sendo vedado, por outro lado, o levantamento das benfeitorias voluptuárias.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: E.

        Art. 1.220 CC. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

      • BENFEITORIA                    POSSUIDOR DE BOA-FÉ                           POSSUIDOR DE MÁ-FÉ

        NECESSÁRIA                          Indenização + direito de retenção              Indenização sem retenção

        ÚTIL                                         Indenização + direito de retenção              Sem indenização e sem retenção.

        VOLUPTUÁRIA                       Direito de levantamento (retirada)                Sem qualquer direito.

                                                         se for possível. Não sendo, o possuidor

                                                         a perderá.

        DETENÇÃO                          Não tem direito a nenhuma espécie de retenção ou indenização

      • Obrigada, Danielle Veras!


      • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

      • Má-fé nunca dá direito à retenção!
      • O possuidor de má fé não possui direito de retenção. Entretanto, deverá ser indenizado pelas benfeitorias necessárias. Nesse sentido, é o comando do artigo Art. 1.220, pela qual  " Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".  

      • Possuidor de boa fé: A) tem direito aos frutos percebidos; b) não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa (responsabilidade subjetiva); C) tem direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias e, se não pagas, pode exercer o direito de retenção; D) tem direito à benfeitorias voluptuárias e, se não pagas, pode levantá-las.


        Possuidor de má-fé: A) responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas da produção e custeio; B) responde pela perda ou deterioração da coisa, mesmo acidentais, salvo se provar que que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante; C) será ressarcido somente das benfeitorias necessárias, mas não poderá exercer o direito de retenção.

      • Possuidor de má-fé

        Benfeitorias necessárias: indenização sem retenção

        Benfeitorias úteis: sem indenização e sem retenção

        Benfeitorias voluptuárias: sem qualquer direito.

      • ERRADO.

        Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

      • A questão trata sobre os efeitos da posse, sendo certo que o art. 1.220 do Código Civil esclarece quais são os direitos do possuidor de má-fé, a saber:

        "Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

        Assim, observa-se que a assertiva está ERRADA, já que, não obstante tenha direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, o possuidor de má-fé não pode retê-las.
      • Ao possuidor de má-fé cabem apenas as melhorias necessárias, sem direito de retenção.

      • ERRADA, já que, não obstante tenha direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, o possuidor de má-fé não pode retê-las.

      • Teria direito às benfeitorias necessárias mas à retenção não.

      • Errado, não tem direito de retenção.

        CC. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

        LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

      • ERRADO! O possuidor de boa fé NÃO poderá exercer o direito de retenção sobre as benfeitorias voluptuárias, ele pode apena levantá-las!

        Dispõe o art. 1220 CC:

         

        Art. 1.220. Ao possuidor de MÁ-FÉ serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

      • O possuidor de má-fé terá direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, (CERTO)

        havendo, quanto a elas, o direito de retenção (ERRADO)

        sendo vedado, por outro lado, o levantamento das benfeitorias voluptuárias. (CERTO)

        Gabarito: ERRADO

        O erro é mencionar direito de retenção. O possuidor de má fé não possui direito de retenção nem de levantamento, apenas possui direito à indenização pelas benfeitorias necessárias.


      ID
      1163086
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Câmara dos Deputados
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, acerca dos direitos de posse e de propriedade.

      Em uma ação cujo objeto seja a posse, o autor e o réu poderão discutir a titularidade do imóvel.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: E.

        STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1389622 SE 2013/0188532-8 (STJ)

        Data de publicação: 24/02/2014

        Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EMAÇÃOPOSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de açãopossessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir apropriedade em açãopossessória. Precedentes. 2. Na pendência do processopossessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido.

      • Além do julgado disponibilizado pela colega Bianca R., serve de fundamento à questão o Enunciado nº 79 da I Jornada de Direito Civil, verbis: Art. 1.210: a exceptio propeitatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório".



      • É vedada nas ações possessórias a alegação de domínio ! Sendo a exceção de domínio uma características de tais ações que tramitam em procedimento especial !

      • CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

        § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

        § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

      • AÇÃO POSSESSÓRIA: POSSE

        AÇÃO REINVIDICATÓRIA: PROPRIEDADE

        Propriedade não se discute em ações possessórias, para se discutir a propriedade, deverá ingressar com ação  reivindicatória ou petitória 
      • QUESTÃO ERRADA.

         

        CÓDIGO CIVIL

         

        Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

        § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

        § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

         

        NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

         

        Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

        Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

      • Eles discutem posse e não quem é o verdadeiro titular (dono).
      • A questão trata da posse e da propriedade.

        Código Civil:

        Art. 1.210. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

        Código de Processo Civil de 2015:

        Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

        Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

        Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil:

        79. Art. 1.210 - A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.


        Em uma ação cujo objeto seja a posse, o autor e o réu não poderão discutir a titularidade do imóvel.

        Resposta: ERRADO

        Gabarito do Professor ERRADO.

      • Em ação possessória não se discute propriedade.

      • Pra quem está começando agora, quando o enunciado usar o termo titularidade, ele estará se referindo à PROPRIEDADE. Logo, não é possível discutir propriedade quando o objeto da ação for a POSSE do bem, como já afirmado pelos colegas.

      • Em ações possessórias,quais sejam, ação de reintegração de posse (ESBULHO), ação de manutenção de posse (TURBAÇÃO) e a ação de interdito proibitório (AMEAÇA), se discute tão somente o direito de posse, é dizer em ações possessórias não se discute propriedade, lembrando que a posse ao contrário da propriedade não é um direito real.

        Veja:

        Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

        Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

      • QUESTÃO DUVIDOSA, ANTIGA E, ATUALMENTE, MAL FORMULADA.

        Não há proibição em tal preceito normativo de se alegar incidentalmente o domínio em demanda possessória. É certo que a oposição tem natureza jurídica de ação, de modo que se poderia argumentar que o ajuizamento de oposição em demanda possessória consistiria precisamente na proibição formulada no art. 923 do CPC/1973. Contudo, não se pode admitir que a literalidade do referido preceito legal possa inviabilizar a prestação de tutela jurisdicional para a defesa da posse de bens públicos pelo titular do direito material disputado. O fato de a parte não ser titular do domínio não importa necessariamente a sucumbência na demanda possessória (como decorria da literalidade do revogado art. 505 do CC/1916). Nos termos do atual art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002, a alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com essa finalidade” (informativo nº 623 do STJ).

        A REGRA É QUE NÃO CABE, PORÉM, EXCEPCIONALMENTE, É POSSÍVEL DISCUTIR PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS.

      • AÇÃO POSSESSÓRIA: SÓ DISCUTE POSSE, NÃO A TITULARIDADE (PROPRIEDADE);

        AÇÃO PETITÓRIA; DISCUTE POSSE E TITULARIDADE (PROPRIEDADE).

      • Errado, cada um discute em sua ação própria.

        LoreDamasceno.

      • Atenção para a exceção fixada na Súmula 637 do STJ, não aplicando essa restrição ao Poder Público:

        Súmula 637/STJ - O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".

        Bons estudos.

      • Vale lembrar:

        Juízo possessório: admite pretensão e oposição que se relacionem com a posse

        Juízo petitório: a pretensão deduzida no processo tem, por sucedâneo, o direito de propriedade.


      ID
      1163089
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Câmara dos Deputados
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, acerca dos direitos de posse e de propriedade.

      O compossuidor de coisa indivisa tem legitimidade para ajuizar ação possessória contra atos de terceiros e contra atos dos demais compossuidores, podendo, ainda, defender a posse do todo individualmente.

      Alternativas
      Comentários
      • CERTO.
        Art. 1.199, CC: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

      • Gabarito: Correto.

        O seguinte julgado ajuda a complementar a disposição do art. 1.119 do Código Civil de 2002, citado pela colega Laryssa Soares, observe:

        APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FINALIDADE DE EXCLUSÃO DO INVENTÁRIO DOS BENS DOADOS POR ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. APELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES ANULATÓRIA DE DOAÇÃO E ESTES EMBARGOS. INEXISTÊNCIA. DEFESA DA POSSE POR COMPOSSUIDOR. SENTENÇA EFICAZ CONTRA OS DEMAIS POSSUIDORES. DESNECESSIDADE DE TODOS FIGURAREM NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJPR, Processo: AC 4552705 PR 0455270-5, Relator(a):Augusto Lopes Cortes, Julgamento: 16/07/200, Órgão Julgador:11ª Câmara Cível.







      • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 


        § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:


        I - que versem sobre direitos reais imobiliários;


        II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;


        III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;


        IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.


        § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

      • Gabarito: Certo - Art. 1.199, CC.

        Cada um pode defender a posse a posse do todo, ainda que individualmente. Entre si, a cada um é assegurada a utilização da coisa, contanto que não exclua o direito dos demais. Disso decorre que cada um dos compossuidores tem legitimidade para ajuizar ação possessória contra atos ilícitos de terceiros, assim como contra os demais compossuidores.  

      • 4. Interdito possessório. O compossuidor pode usar dos interditos até contra o seu consorte. Clóvis. Coisas, v.I, p. 41.


        Retirado do Código Civil Comentado (NERY, 2014, p. 1429)

      • Art. 1.199, CC: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

      • A respeito da "posse" no Código Civil, lemos que:

        "Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".

        Em complemento, trazemos a lição de Paulo Nader (Vol. 4. 2016, p. 80):

        "O art. 1.199 da Lei Civil dispõe sobre a composse de coisa indivisível, a qual não é suscetível de fracionamento, seja pela natureza da coisa, por determinação legal ou por convenção. Nestas condições, o dispositivo sub examine autoriza a cada um dos consortes o exercício de atos possessórios, respeitando-se igual direito aos demais. Tal regra leva à conclusão a que chegou Clóvis Beviláqua: um compossuidor pode valer-se de interdito possessório em face de outro, que o impeça de exercitar os seus direitos. (...)"

        Portanto, observa-se que a afirmativa está CORRETA.
      • RESOLUÇÃO:

        O compossuidor de um bem indivisível pode defender a sua posse em face de terceiros e contra os outros compossuidores. O compossuidor também pode defender a posse do todo individualmente contra terceiros.

        Resposta: CORRETO

      • Exatamente.

        CC - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

        LoreDamasceno, seja forte e corajosa, tudo passa!


      ID
      1163092
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Câmara dos Deputados
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, acerca dos direitos de posse e de propriedade.

      No momento em que é possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes do proprietário, dá-se a aquisição da posse.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: CERTA

        Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

        A posse pode ser adquirida:

        I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

        II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


      • CORRETA.
        Art. 1.204,CC:  Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

      • Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. [Enuncaido 301, Jornada de Direito Civil]

      • POSSE: É o exercício, em nome próprio, de qualquer um dos poderes inerentes à propriedade(U,G,D,R)

      • É o famoso agir como se dono fosse!

      • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

      • No momento em que é possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes do proprietário, dá-se a aquisição da posse?

        Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.3-4 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 485.]

        Art. 1.196: 1. Enunciado 236 do CEJ: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica”.

        Art. 1.196: 2. “A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser considerada como posse, mas como mera detenção” (STJ-2ª T., REsp 556.721, Min. Eliana Calmon, j. 15.9.05, DJU 3.10.05).

        “A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória” (STJ-3ª T., AI 648.180, Min. Menezes Direito, j. 15.2.07, DJU 14.5.07). No mesmo sentido: RSTJ 202/313 (4ª T., REsp 146.367).

        S/ detenção, v. art. 1.198; s/ ocupação de área pública, v. arts. 1.219, notas 4, 4a e 7a, e 1.255, nota 2. |voltar para Art. 98: 1| |voltar para Art. 1.198: 1| |voltar para Art. 1.219: 4| |voltar para Art. 1.219: 7a| |voltar para Art. 1.255: 2|

        Art. 1.196: 3. s/ aquisição da posse, v. arts. 1.204 e segs.; s/ efeitos da posse, v. arts. 1.210 e segs.; s/ perda da posse, v. arts. 1.223 e 1.224.

        Art. 1.196: 4. Os poderes inerentes à propriedade são o de usar, gozar, dispor e reivindicar (art. 1.228).

        Art. 1.197. A posse direta,1 de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,2 de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto

         

      • Essa foi fácil! Obrigado CESPE!

      • ACAO POSSESSORIA= POSSE

        ACAO REINVIDICATORIA=PROPRIEDADE

      • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

      • CORRETO!

        Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

      • RESOLUÇÃO:

        É o que consta da lei. A posse se adquire quando se exerce, de fato, qualquer dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor ou reaver).

        Resposta: CORRETA

      • A questão trata da posse.

        Conforme determinado no art. 1.196 do Código Civil: 

        "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

        Portanto, está correto afirmar que o possuidor é aquele que exerce um ou mais atributos da propriedade (os quais, por sua vez, estão previstos no art. 1.228).

        É relevante destacar o fato de que esse exercício deve ser em nome próprio, caso contrário, não será posse, e sim detenção, nos termos do caput do art. 1.198:

        "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

        Dessa forma, temos que a assertiva está CERTA.
      • Aquisição da posse

        Se dá no momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

        A posse pode ser adquirida:

        1.                 Pela própria pessoa que a pretende ou pelo seu representante;

        2.                 Por 3º SEM mandato, dependendo de retificação;

        En. 236. JDC. Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

        Constituto possessório: aquele que possuía em nome própria, passa a possuir em nome alheio.

        Traditio brevi manu: aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio.

        A transmissão da posse pode ser:

        a) a título universal: de todo o patrimônio ou de fração ideal dele.

        b) a título singular: um bem ou bens determinados.

        A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres;

        A posse do imóvel faz presumir a dos móveis que nele estiverem.

        Juris tantum – até prova em contrário

      • Art 1.204: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes á propriedade.

        Quais os poderes inerentes a propriedade ?

        USAR

        GOZAR

        DISPOR DA COISA

        REAVÊ-LA DE QUEM QUER QUE INJUSTAMENTE A POSSUA OU DETENHA.

        O Art.1.196 neste sentido também dispõe:

        Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes á propriedade.

      • "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

      • Certo.

        CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

        LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

      • É o teor do art. 1.196 do Código, que se baseia na teoria objetiva da posse, preconizada por Ihering, segundo o qual "possuidor é a pessoa que se comporta como se fosse proprietária da coisa, imprimindo uma destinação econômica a ela, independentemente da demonstração do animus".


      ID
      1163095
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Câmara dos Deputados
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, acerca dos direitos de posse e de propriedade.

      O proprietário pode opor-se a todas as atividades que sejam realizadas por terceiros no espaço aéreo e no subsolo de sua propriedade.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADO.
        Art. 1.229,CC. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

      • Gabarito: Errado.

        O artigo 1229 limita a extensão da propriedade pelo critério utilidade, até onde lhe for útil. Não pode o proprietário opor-se a todas as atividades realizadas por terceiros a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.


        No final, predomina a utilidade prática do art. 1229 que usa as expressões “úteis ao exercício” e “interesse em impedir”, de modo que o proprietário não pode impedir que o metrô passe por baixo de seu terreno, mas pode impedir que o vizinho construa uma garagem por baixo de sua casa; o proprietário não pode impedir o sobrevôo de um avião lá no alto, mas pode impedir vôos rasantes sobre sua casa.

      • Aprofundando com recente Informativo do STJ (557):

        No caso em que o subsolo de imóvel tenha sido invadido por tirantes (pinos de concreto) provenientes de obra de sustentação do imóvel vizinho, o proprietário do imóvel invadido não terá legítimo interesse para requerer, com base no art. 1.229 do CC, a remoção dos tirantes nem indenização por perdas e danos, desde que fique constatado que a invasão não acarretou prejuízos comprovados a ele, tampouco impossibilitou o perfeito uso, gozo e fruição do seu imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.256.825-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

      • GARARITO: ERRADO

         

        COMPLEMENTANDO COM UM RECENTE JULDADO DO STF. INFORMATIVO 591:

         

        O proprietário de imóvel tem direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem de águas para a sua propriedade e haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado. Trata-se de direito de vizinhança assegurado pelo art. 1.293 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.616.038-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

      • RESOLUÇÃO:

        A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

        Resposta: INCORRETA

      • A assertiva em análise aborda o tema "propriedade".

        Conforme caput do art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

        O art. 1.229, por sua vez, estabelece que:

        "Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las".

        Nota-se que é incorreto afirmar que o proprietário possa se opor a TODA E QUALQUER atividade realizada por terceiros no solo ou subsolo, uma vez que o texto legal deixa claro que quando ele não tem interesse legítimo em impedir tais atividades, não poderá se opor a elas.

        Logo, a assertiva está ERRADA.
      • vai tacar pedra nos aviões que voam por cima da casa

      • A resposta da questão pode ser encontrada no Art. 1.229 do CC, in verbis:

        A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

      • É incorreto afirmar que o proprietário possa se opor a TODA E QUALQUER atividade realizada por terceiros no solo ou subsolo, uma vez que o texto legal deixa claro que quando ele não tem interesse legítimo em impedir tais atividades, não poderá se opor a elas.

      • Errado.

        Art. 1.229,CC. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

        LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


      ID
      1165285
      Banca
      FUNDEP (Gestão de Concursos)
      Órgão
      CAU-MG
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Considere as seguintes afirmativas.

      I. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

      II. O empresário individual, casado, não necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar imóveis que integram o patrimônio da empresa.

      III. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições.

      IV. O começo e o fim da personalidade, o nome e a capacidade são regidos pelas leis do país onde nasceu a pessoa.

      V. Não corre o prazo prescricional contra o menor impúbere.

      Assinale a alternativa que apresenta as afirmativas CORRETAS.

      Alternativas
      Comentários
      • Comentário

        I. CORRETA   . art 1239 do CC.

        II. ERRADO.conforme o artigo 979 e o Enunciado 6 da CJF, é necessário o registro prévio  de autorização conjugal no cartório de Imóveis e no Registro Público de Empresas mercantis.

        III. CERTO. ARTIGO 1276 CC.

        IV. ERRADO. ARTIGO 7 LICC. SERÁ a lei do  DOMICILIO.  O começo e o fim da personalidade, o nome e a capacidade são regidos pelas leis do país onde nasceu a pessoa.

        V. CERTO. ARTIGO 198 CC. 


      • Atenção pessoal! Questão sem gabarito, pois o item III também está errado.

         

        O art. 1276 do Código Civil assim prescreve:

         

        III.    O  imóvel  urbano  que  o  proprietário  abandonar,  com  a  intenção  de  não mais  o  conservar  em  seu  patrimônio,  e  que  se NÃO encontrar  na  posse  de  outrem,  poderá  ser  arrecadado,  como  bem  vago,  e  passar,  três  anos  depois,  à  propriedade  do  Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. 

        O bem só será considerado VAGO se NÂO houver alguém em sua posse.

         

        Bons estudos.

      •  Item II      Art. 978. CC. O empresário( e não empresário individual, como diz a questão) casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens,alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá‑los de ônus real.

        Absurda né?.

      • Gente, essa questão está toda errada! O.o

        A afirmação II está CORRETA, vide art. 978 do CC:

        Art. 978. CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens,alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá‑los de ônus real.

        A afirmação III está ERRADA, vide art. 1276:

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
      • Quantos erros numa só questão! Não há sequência possível. Corretas: I - II - V.


        I - CORRETA

        Art. 1239, CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


        II - CORRETA

        Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


        III - ERRADA

        Art. 1276, CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


        IV - ERRADA

        Art. 7º, LINDB. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.


        V - CORRETA

        Art. 198, I. Também não corre a prescrição: contra os incapazes de que trata o art. 3º.

        "Os menores absolutamente incapazes (art. 3º, I, CC/02) são também denominados menores impúberes" (Código Civil para Concursos, p. 30)

      • Olá, pessoal!


        Essa questão não foi alterada. O gabarito indica alternativa correta Letra A. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.


        Bons estudos!
        Equipe Qconcursos.com

      • Klaus,

        Creio que o fato de ser empresário individual não nos autoriza aplicar o art. 978, CC. O que me diz?

      • Prezada Sabrina,

        A meu ver, o comando do art. 978, CC refere-se sim ao empresário individual. Não vejo como interpretar de outra forma, pois a expressão "empresário" diz respeito ao empresário pessoa física (empresário individual) ou empresário pessoa jurídica (Sociedades ou EIRELI). Entre esses empresários o único que pode ser casado é o empresário individual.
        De acordo com a literalidade do artigo em comento tem-se que "Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".
        É exatamente nesses termos o texto trazido na assertiva, por isso não vejo como considerá-la errada.

        Att,
        Emerson
      • A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POIS AS CORRETAS SÃO: I, II E V

      • Percebe-se a grande polêmica quanto a afirmativa II. A alternativa não está correta pois a pessoa física não se distingue da "pessoa jurídica" quando falamos do empresário individual. No momento que o imóvel afetar o patrimônio da PJ, deverá constar a outorga uxória.
        Vejam o que diz o STJ em julgado recente:

        STJ-180398) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO RETIDO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DA PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ERRO DE FATO. TEMA CONTROVERTIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.1. Em ação rescisória, da decisão unipessoal que causar gravame a parte, não é cabível o agravo retido. Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. 2. Se o alegado erro foi objeto de controvérsia na formação do acórdão, incabível a ação rescisória. 3.Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. 4. Indispensável a outorga uxoria para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma realidade. Inválido, portanto, o negócio jurídico celebrado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Recurso Especial nº 594832/RO (2003/0169231-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 28.06.2005, unânime, DJ 01.08.2005). Referência Legislativa: Leg. Fed. Lei 5869/73 - Código de Processo CivilArt. 485Inc. V Inc. IX Leg. Fed. Lei 3071/16 - Código CivilArt. 235Inc. IV Súmula do STFnº 284Doutrina: Obra: Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, Saraiva, p. 410. Autor: Vicente Greco Filho. Obra: Curso de Direito Comercial, Saraiva, 1975, v. 40, p. 55. Autor: Rubens Requião. Obra: Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 6ª ed., v. 2, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1957, p. 166-167. Autor: Carvalho Mendonça


      • Enunciado 6 da I jornada de Direito Comercial. O art. 978 é para o empresário individual.

      • Só uma observação ao Tiago Silva, a própria ementa diz que o tema é controvertido. A sacanagem da banca foi trazer controversia para uma prova objetiva.
      • Alguém sabe me dizer alguma possibilidade para a III ser considerada correta???

      • Considere as seguintes afirmativas. 

        I. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

        Código Civil:

        Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

        Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

        Correta afirmativa I.


        II. O empresário individual, casado, não necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar imóveis que integram o patrimônio da empresa. 

        Código Civil:

        Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

        Enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial:

        Enunciado 6 - O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

        Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial:

        58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

        O empresário individual, casado, não necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar imóveis que integram o patrimônio da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis.

        Incorreta afirmativa II, segundo os Enunciados das Jornadas de Direito Comercial. E mantida como incorreta pela banca organizadora.

        Correta afirmativa II, segundo o texto do Código Civil.


        III. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. 

        Código civil:

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. 

        Correta afirmativa III de acordo com o gabarito dado pela banca organizadora.

        Incorreta afirmativa III segundo o texto do artigo 1.276 do Código Civil de 2002.


        IV. O começo e o fim da personalidade, o nome e a capacidade são regidos pelas leis do país onde nasceu a pessoa. 

        LINDB:

        Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

        O começo e o fim da personalidade, o nome e a capacidade são regidos pelas leis do país onde domiciliada a pessoa. 

        Incorreta afirmativa IV.


        V. Não corre o prazo prescricional contra o menor impúbere. 

        Código Civil:

        Art. 198. Também não corre a prescrição:

        I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

        Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

        Não corre o prazo prescricional contra o menor impúbere.

        Correta afirmativa V.



        Assinale a alternativa que apresenta as afirmativas CORRETAS. 

        A) I, III e V apenas. Correta letra “A". Segundo o gabarito confirmado pela banca organizadora.

        B) II, IV e V apenas.

        C) I, III e IV apenas

        D) I, IV e V apenas. 

        Não há alternativa correta (afirmativas I e V) se levarmos em conta apenas as disposições do Código Civil. Se levarmos em conta os Enunciados das Jornadas de Direito Comercial, as afirmativas corretas seriam I, II e V.


        Gabarito A.
      • NÃO TEM COMO A III ESTAR CORRETA!!! 

      • Realmente, acho que essa questão está desatualizada! Não tem  a III estar correta. Se alguém souber, dê uma luz, por favor!!!

      • GALERA, SOBRE A II, O PROF. JUAN VASQUEZ DO CERS EXPLICA ASSIM:

         

        - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 978 DO CC/2002

         

        Art. 978, CC: no livro de empresa.

        Art. 1.647, CC: no livro de direito de família.

         

        Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

        X

        Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (consensual):

        I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

         

        978, CC: empresário casado. Empresário só pode ser empresário individual ou a sociedade empresária ou a EIRELI. à O empresário casado só pode ser o empresário individual.

        1.647, CC: só no regime de separação absoluta (consensual) pode o cônjuge alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis sem autorização do outro.

         

                   O que fazer na prova objetiva:

        ·        Se a questão caiu na prova de direito empresarial, aplicar o art. 978 literalmente. Assim tem acontecido nas provas de direito empresarial.

        O professor Juan entende que a outorga conjugal deve ser respeitada. É possível ir ao CRI, ou mesmo à JC, e averbar uma declaração do cônjuge autorizando que o bem imóvel seja integrado à empresa do empresário individual. Não é necessário no regime de separação consensual. Nesse sentido é o enunciado 58

      • PORISSO, VAMOS POR ELIMINAÇÃO

          a) I, III e V apenas.

          b) II, IV e V apenas. - NÃO, POIS A II É ERRADA E A IV TBM (ART. 7o, LINDB)

          c) I, III e IV apenas - não, PORQUE A IV É ERRADA

          d) I, IV e V apenas. – IDEM ACIMA.

        ===>> SÓ RESTA A LETRA A.

         

      • O ITEM II ESTÁ ERRADO SIM !

        Conforme os enunciados 6 e 58 das Jornadas de Direito Comercial, vejam:

        6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

        58.O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e NÃO DEPENDE DA OUTORGA CONJUGAL PARA ALIENAR OU GRAVAR DE ÔNUS REAL O IMÓVEL UTILIZADO NO EXERCÍCIO DA EMPRESA, DESDE QUE EXISTA PRÉVIA AVERBAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL À CONFERÊNCIA DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO EMPRESARIAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

      • Marquei a A sem medo de ser feliz. O item lll eu não tava percebendo erro algum! Mas realmente não tem como não ser anulada isso!

      • A assertiva III contraria o art. 1276 do CC, pois obviamente para se arrecadar um imóvel pelo Poder Público não deve existir outrem na posse do bem, pois, do contrário, o possuidor já teria iniciado o transcurso do prazo ao seu direito a usucapião, que antecederia ao suposto direito à arrecadação. E, uma vez que a assertiva IV contraria o art. 7º da LINDB, a questão deveria ter sido anulada, pois todas as alternativas citam as assertivas III e/ou IV.

      • Pelo QC, gab A


      ID
      1168156
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      PC-SP
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que tange ao instituto da posse e ao direito real de propriedade, assinale a alternativa correta, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

      Alternativas
      Comentários
      • alt. c


        Art. 1.210, § 1o CC.O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


        bons estudos

        a luta continua

      • Gabarito: “C”.

        A letra “a” está errada. Em algumas situações, ainda que uma pessoa exerça alguns poderes de fato sobre a coisa, a lei não o considera como possuidor, mas sim, um simples detentor da coisa (art. 1.198, CC). O detentor não tem direito a usucapião e não pode invocar as ações possessórias a seu favor, pois a detenção, ainda que prolongada, não enseja direitos de possuidor.

        A letra “b” está errada. Segundo o art. 1.276, CC: O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado,como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        A letra “c” está correta, nos termos do art. 1.210, §1°, CC: O possuidor turbado, ou esbulhado,poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

        A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 1.197, CC em sua parte final que o possuidor direto pode defender a sua posse contra o indireto (proprietário).

        A letra “e” está errada, pois prevê o art. 1.228, §3°, CC que o proprietário pode ser privado da coisa,nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. 


      • Erro da letra E: Não é uma faculdade do particular ceder ou não o uso às autoridades competentes..Ele é OBRIGADO!

        Quanto ao item C: Este é um dos raros casos em que é possível, no nosso ordenamento, a AUTOTUTELA!

      • No caso da letra C art. 1.210, §1°, CC: O possuidor turbado, ou esbulhado,poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça LOGO;logo entendo que não seja o mesmo que REAÇÃO IMEDIATA... Alguém pode me explicar o raciocínio da banca, por favor. 

      • A palavra imediata na alternativa C refere-se ao desforço imediato que é a utilização da violência moderada para se proteger a propriedade de turbação ou esbulho.

      • Só há o problema desse "própria".

        Vale a força de terceiros contratados, por exemplo?

        Com absoluta certeza.

        Abraços.

      • A questão trata da posse e da propriedade.


        A) Os direitos do detentor equivalem aos direitos do possuidor, havendo legítima pretensão à proteção possessória.

        Código Civil:

        Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

        Os direitos do detentor não equivalem aos direitos do possuidor, não possuindo o detentor legítima pretensão à proteção possessória.

        Incorreta letra “A”.


        B) Considerando que a propriedade privada é um dos princípios da ordem econômica, não se admite a sua perda em razão do abandono, pelo proprietário.

        Código Civil:

        Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

        Admite-se a perda da propriedade em razão do abandono, pelo proprietário.

        Incorreta letra “B”.


        C) Admite-se que o possuidor turbado ou esbulhado proteja sua posse por força própria, desde que a reação seja imediata e não exceda o indispensável.

        Código Civil:

        Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

        § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse

        Admite-se que o possuidor turbado ou esbulhado proteja sua posse por força própria, desde que a reação seja imediata e não exceda o indispensável.

        Correta letra “C”. Gabarito da questão.



        D) Em regra, o possuidor não tem pretensão de reintegração de posse quando o esbulho houver sido praticado pelo proprietário do bem.

        Código Civil:

        Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

        O possuidor (posse direta) tem pretensão de reintegração de posse quando o esbulho houver sido praticado pelo proprietário (posse indireta) do bem.

        O possuidor direto pode defender a sua posse contra o indireto.

        Incorreta letra “D”.


        E) Em caso de perigo público iminente, o Poder Público pode requisitar a propriedade privada, sendo faculdade do proprietário ceder ou não o uso às autoridades competentes.

        Código Civil:

        Art. 1.228. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

        Em caso de perigo público iminente, o Poder Público pode requisitar a propriedade privada, podendo ser o proprietário privado da coisa.

        Incorreta letra “E”.


        Resposta: C

        Gabarito do Professor letra C.

      • Eu confundi esta pois no caso do possuidor esbulhado o verbo adequado seria "restituir" e não "proteja" como consta na alternativa considerada correta. No esbulho ela já perdeu a posse.

      • Complementando:

        B)CF, Art. 5, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

         

        Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

        I - soberania nacional;

        II - propriedade privada;

        III - função social da propriedade; ...

         

        Art. 182,

        § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

        I - parcelamento ou edificação compulsórios;

        II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana [IPTU] progressivo no tempo;

        III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos [10 anos], em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

         

         

        E) CF, Art. 5, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

      •  

        LEGITIMA DEFESA =  TURBAÇÃO

         

        DESFORÇO IMEDIATO =    ESBULHO

         

        A legítima defesa da posse é exercida quando há ameaça à posse (turbação), ou seja, é utilizada para manter-se na posse.

         

        O desforço imediato é exercido quanto há perda da posse (esbulho), ou seja, é utilizado para restituir a posse.

         

         

         

        § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o FAÇA LOGO; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

         

      •  a) ERRADO .. DETENTOR É AQUELE QUE SE COMPORTA COMO SE FOSSE O PROPRIETARIO DO BEM..ATE QUE SE PROVE O CONTRARIO...MAS ELE NÃO POSSUI O DT DE USUCAPIAO ...  ELE NAO PODE ENTRAR COM A AÇÃO POSSESSORIA POR ISTO.

        Os direitos do detentor equivalem aos direitos do possuidor, havendo legítima pretensão à proteção possessória.

         b) ERRADO ...ELE PODE PASSAR A SER PARTE DO PATRIMONIO DO MUNICIPIO OU DF  A DEPENDER ONDE SE ENCONTRAR.

        Considerando que a propriedade privada é um dos princípios da ordem econômica, não se admite a sua perda em razão do abandono, pelo proprietário.

         c) GABARITOOOOOOOOOOOOOOOO ......    PODE PROTEGER SUA PROPRIEDADE ATUANDO NO LIMITE...SÓ O NECESSÁRIO PARA EVITAR O AGRESSÃO INJUSTA

        Admite-se que o possuidor turbado ou esbulhado proteja sua posse por força própria, desde que a reação seja imediata e não exceda o indispensável.

         d) ERRADO ... O POSSUIDOR DIRETO PODE DEFENDER SUA POSSE.. DO INDIRETO

        Em regra, o possuidor não tem pretensão de reintegração de posse quando o esbulho houver sido praticado pelo proprietário do bem.

         e) ERRADO ...

        Em caso de perigo público iminente, o Poder Público pode requisitar a propriedade privada, sendo faculdade do proprietário ceder ou não o uso às autoridades competentes.

         

         

      • POSSUIDOR TURBADO OU ESBULHADO

        PODERÁ MANTER SE OU RESTITUIR SE POR SUA PRÓPRIA FORÇA, CONTANDO QUE FAÇA LOGO ( IMEDIATO), OS ATOS DE DEFESA,  OU DE ESFORÇO, NÃO PODEM IR ALÉM DO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO, OU RESTITUIÇÃO DA POSSE. CONFORME 1210§ 1º CC

      • Artigo 1.210, parágrafo 1º: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

      • É o caso de desforço imediato.

      • PODERÁ MANTER SE OU RESTITUIR SE POR SUA PRÓPRIA FORÇA, CONTANDO QUE FAÇA LOGO ( IMEDIATO), OS ATOS DE DEFESA, OU DE ESFORÇO, NÃO PODEM IR ALÉM DO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO, OU RESTITUIÇÃO DA POSSE. CONFORME 1210§ 1º CC