a) (...)
b) CORRETA. "O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa: a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam".
c) CORRETA. Art. 231, §6º, CF. "São nulos e extintos, não produzindo efeitosjurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras aque se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e doslagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o quedispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenizaçãoou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas daocupação de boa fé.
d) CORRETA. "É preciso que esse esteja coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica.
e) ERRADA. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. Caso das 'fazendas' situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da 'Raposa Serra do Sol'.
Fonte: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp127773.pdf
Comentários extraídos da Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1o-7-2010:
a) A Constituição Federal reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens; CORRETA. Somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o presidente da República venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (inciso III do § 1o do art. 91 da CF), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira.
b) O Supremo Tribunal Federal assentou que a Constituição Federal fixou a data de sua promulgação como critério referencial para o dado da ocupação indígena; CORRETA. A CF trabalhou com data certa – a data da promulgação dela própria (5-10-1988) – como insubstituível refe- rencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográ co por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
c) Quando se verificarem provas antropológicas que atestem um direito indígena, o ato demarcatório terá caráter declaratório de situação jurídica preexistente, não conferindo a Constituição direito indenizatório pela terra nua; CORRETA. Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucio- nalmente ‘reconhecidos’, e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente.
d) A área considerada como tradicionalmente ocupada por população indígena deverá estar coletivamente situada em determinado espaço fundiário com caráter de perdurabilidade; CORRETA. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica.
e) Não será considerada como tradicional a posse nativa, de acordo com a Suprema Corte se, ao tempo da promulgação da Constituição, não se verificou efetiva ocupação indígena, mesmo na hipótese de esbulho praticado por não-índios, em data anterior, cuja resistência, até o momento, se dê por sucessivos conflitos. ERRADA. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não índios. O modelo de demarcação das terras indígenas é orientado pela ideia de continuidade.