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ID
1037344
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução fiscal, regida pela Lei n.° 6.830/1980, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

           § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

            Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

  •         Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • 1. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) tem regramento próprio, só se aplicando o CPC na ausência de regulamentação específica por essa lei.

    2. Segundo a regra constante do § 1º do art.  da Lei nº 6.830, de 1980, "o executado ausente do país será citado por Edital, com prazo máximo de sessenta dias".

  • Gabarito: E.

    Alguém sabe dizer o fundamento dela? 

    De onde tiraram que "da decisão que rejeitar os embargos infringentes poderá caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, observado o disposto na Constituição Federal"?!

  • Raphael, trata-se de jurisprudência do STF, caso contrário teríamos uma sentença irrecorrível, pois os embargos infringentes são decididos pelo próprio juízo de primeiro grau. Isto restou consagrado na súmula 640 do STF: É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.

    A parte 'observado o disposto na Constituição Federal' refere-se à demonstração de repercussão geral pelo recorrente, pois a súmula é de 2003 e a EC 45 em 2004 incluiu o § 3º ao art. 102 da CF.

  • a ) O executado ausente do país será citado por meio de edital, com prazo de 60 dias.

    b) As intimações do representante da Fazenda Pública serão feitas pessoalmente.

    c) São inadmissíveis embargos do executado quando não garantida a execução.

    d) Os embargos poderão ser oferecidos em até 30 dias, contados da juntada da intimação de penhora ou da juntada da prova de fiança.

     

    e) Conforme o valor da dívida, das sentenças de primeira instância poderão caber embargos infringent)s; e da decisão que rejeitar os embargos infringentes poderá caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, observado o disposto na Constituição Federal. CORRETA

  • Letra E é a correta.

    O recurso cabível contra sentença na execução fiscal dependerá do seu valor. Se até 50 ORTN's, à época R$ 328,27 (esse deve ser atualizado pelo IPCA, desde 2001 até o momento da propositura da ação de execução, tendo em vista a extinção da Ufir - REsp 1.216.564/MG, DJe 04.02.16), caberiam somente embargos de infringentes, os chamados 'embarguinhos' do art. 34 da LEF; se maior que 50 ORTN's apenas caberia apelação. Em ambos os casos, cabem embargos declaratórios.

     

    Oportuno dizer que o NCPC excluiu os embargos de infringentes, previstos no antigo art. 530 do CPC/73, de nosso ordenamento processual, mas em nada afetando os previstos no art. 34 da LEF, continuando, assim, em pleno vigor.

     

    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

     

    Se no julgamento dos Embarguinhos o juiz manter a decisão, não há previsão de recurso específico; em tese, tirando por base a analogia e a simetria, caberiam Embargos Declaratórios e Recurso Extraordinário. Assim entende o STJ:

    A jurisprudência das Turmas de Direito Público firmou  o entendimento de que a sentença  proferida  no âmbito de execução fiscal de pequeno valor somente pode ser desafiada pelos embargos infringentes dirigidos ao mesmo Juízo (art. 34 da Lei n. 6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional,  pelo recurso  extraordinário (art. 102,  III, da CF), sendo descabida a impetração do mandamus perante  a  Corte  de  segunda  instância, porquanto,  via de regra, confirmada na espécie, ele é manejado como mero sucedâneo de apelação,  infringindo, assim, o subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da fase ordinária ainda na primeira instância. (AgRg no RMS 44.746 / SP, DJe 04.08.16)

     

  • A – ERRADA.  Lei 6830 Art. 8°   § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 dias.

    B- ERRADA. Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    C- ERRADA. Art. 16 § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    D – Errada. Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014) III - da intimação da penhora.

    E – CORRETA.  Lei 6830 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.