A) os valores decorrentes da arrecadação
com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis -
CIDE COMBUSTÍVEIS - têm que ser, obrigatoriamente, gastos nas finalidades estipuladas em lei até o último
dia do mês seguinte àqueles em que forem arrecadados;
ERRADA:
Veja o que prevê a Lei n.º 10.336/2001: “Art. 1.º-A A União entregará aos
Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a
que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a
arrecadação da contribuição prevista no art. 1.º desta Lei, inclusive os
respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou
judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8.º desta Lei e a parcela
desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. § 1.º Os recursos serão distribuídos pela
União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o 8.º (oitavo)
dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante
crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A.
ou em outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder
Executivo federal. […]”
B) os valores decorrentes da arrecadação
com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis -
CIDE COMBUSTÍVEIS - têm que ser, obrigatoriamente, aplicados nas finalidades estipuladas em lei até o último
dia do exercício seguinte àqueles em que forem arrecadados;
ERRADA:
Também equivocado segundo o que dispõe o art. 1.º-A da Lei n.º 10.336/2001,
citado acima.
C) se os valores arrecadados com a
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE
COMBUSTÍVEIS - não forem destinados às finalidades estipuladas
constitucionalmente, têm os
contribuintes assegurado o direito de não pagá-la ou de repetir o indébito;
ERRADA:
Inexiste tal hipótese na CF ou mesmo na Lei n.º 10.336/2001.
D) se os valores arrecadados com a
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE
COMBUSTÍVEIS - não forem destinados às finalidades estipuladas legalmente, têm
os contribuintes assegurado o direito de não pagá-la ou de repetir o indébito;
ERRADA:
A finalidade está prevista na constituição e não há a hipótese descrita na
alternativa prevista na Lei n.º 10.336/2001.
E) os valores arrecadados com a
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE
COMBUSTÍVEIS - não podem ser gastos em rubrica estranha à destinação
estabelecida constitucionalmente. Entretanto, o Governo não é obrigado a gastar
os recursos arrecadados.
CORRETA: A CF vincula a destinação da CIDE
COMBUSTÍVEIS no inc. II do § 4.º do art. 177. Por outro lado, a Lei n.º
10.336/2001 prevê apenas a distribuição dos recursos e não a obrigatoriedade de
seu gasto. Ver arts. 1.º, 1.º-A e 1.º-B da Lei n.º 10.336/2001.
"os valores arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - não podem ser gastos em rubrica estranha à destinação estabelecida constitucionalmente. Entretanto, o Govemo não é obrigado a gastar os recursos arrecadados."
Para assinalar a alternativa acima como CORRETA é necessário conhecer um pouco de Direito Financeiro. Parte significativa da doutrina entende que o ORÇAMENTO PÚBLICO é MERAMENTE AUTORIZATIVO, portanto, o chefe do Poder Executivo não estaria obrigado a realizar as despesas nele autorizadas.
Porém, há respeitáveis doutrinadores que consideram o orçamento impositivo (Marcus Abraham e Régis de Oliveira), ou seja, o chefe do Poder Executivo está obrigado a realizar a despesa.
Atualmente, a CF (art. 165, § 10) determina que as programações orçamentárias deverão ser obrigatoriamente executadas, salvo impedimentos de ordem técnica.
Talvez a questão esteja desatualizada.