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Questões de CIDE


ID
8524
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?
  • Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?
  • As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    ---

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    ---

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



  • É superior rapá!

    Inferior é tua nota! :-)))
  • I) É a CIP, de competência dos M/DF; primeira contribuição especial a existir com a EC 19;

    II) A alíquota não deve ser INFERIOR;

    III) Só sobre o lucro e CSLL.

  • Os artigos da CF que correspondem as assertivas são:

    a) Art. 149-A, § único.

    b) Art. 149, § 1º.

    c) Art. 149, § 2º, I.
  • GABARITO: C

     

    Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?

    Durante muito tempo os Municípios cobraram taxa sobre o serviço de iluminação pública. A questão subiu ao STF e nossa corte decidiu corretamente que esse serviço não poderia ser remunerado mediante taxa, por não ser divisível (o estado não consegue saber quanto cada um usufrui do serviço). Para não ficarem sem essa cobrança, foi criada a COSIP, chamada de contribuição “sui generis” pelo STF. Veja a previsão da CF:


    “CF-Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”


    Veja agora a súmula do STF:
    “STF Súmula nº 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”


    Assim sendo, a resposta para a alternativa é SIM.

     

    Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?

    A regra é que a competência para a instituição de contribuição previdenciária é da União. A CF prevê uma exceção para os Estados e Municípios cobrarem essas exações de seus funcionários, desde que a alíquota não seja inferior a cobrada de seus servidores pela União. A resposta para a alternativa é NÃO, por falar em alíquota inferior. (CF-Art. 149 § 1º)

     

    As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

    Quando se depararem com uma questão, perguntando se um determinado tributo incide sobre a exportação, regra geral, respondam que NÃO. A ideia é tornar o Brasil competitivo no mercado internacional e não “exportar tributo”. Agora, muito cuidado, o Imposto de Exportação existe e está vigente. Ele serve mais para desestimular a saída de alguns produtos do país. A resposta para a alternativa é NÃO. (CF-Art. 149 § 2º)

     

    FONTE: Prof. Alexandre JK (Estratégia Concursos)


ID
8743
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante?
  • A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com a fi nalidade de fi nanciamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico?
  • Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis?

Alternativas
Comentários
  • Com relação a CIDE, o único ente da federação competente para instituí-la é a União.

    A CIDE combustível tem como finalidade financiar:
    - Projetos na área de meio ambiente;
    - Progrmas de infra-estrutura de transportes;
    - Subsídios a preço ou transporte de Alcool combustível, GN e derivados, Petróleo e derivados.

    A terceira afirmação versa sobre o ITBI, imposto de competência dos munícipios, DF.
  • II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    A terceira poderia estar errada, pois ele não fala, exceto os de garantia! No caso que está escrito uma hipoteca, por exemplo, também poderia ter incidência!
  • comentários do prof. Sergio karkache (PR)Não. As CIDES e Contribuições corporativas competem exclusivamente à União, não havendo exceções. (CF88, art. 149).Não. Os recursos arrecadados pela CIDE Combustíveis serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (CF88, art. 177, §4º, II).Sim. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (CF88, art. 156, II).
  • CIDE-COMBUSTÍVEIS

    Essa Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo de competência federal (União, exclusivamente) que possui caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo.
    A CIDE-Combustíveis também atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para compensação com as contribuições devidas em operações posteriores que ele realizar com as mercadorias.

    CIDE-Combustíveis = Alíquota CIDE x Qde. Prod.

    Fonte:
    http://www4.receita.fazenda.gov.br

    Emenda Constitucional n° 33, de 11/11/2001:

    Art 177. § 4º

    II - os recursos arrecadados serão destinados (finalidade):

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

  • Vamos analisar cada item:

    - Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante? NÃO

    As contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômica são de competência EXCLUSIVA da União.

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    - A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico? NÃO

    A Constituição estabeleceu no art.177, §4°, inciso II, que os recursos da CIDE-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível) serão destinados:

    CF/88. Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (...)

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. 

    Portanto a CIDE-Combustíveis NÃO FINANCIARÁ projetos de proteção ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico!

    - Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis? SIM

    Exato! O ITBI é um imposto de competência municipal, nos termos do artigo 156, inciso II, da CF/88:

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    A ordem das respostas é: NÃO, NÃO, SIM.

    Resposta: A


ID
11557
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico instituídas por competência exclusiva da União

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  • O comentári anterior esta com o artigo da CF desatualizado.
    O inciso II do par.2º , comentado pelo colega acima foi alterado pela EC 42/2003.

    >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Em 2010 a FGV "buscou inspiração" exatamente nesta questão da FCC (2007) para formular a sua numa prova da SEFAZ - RJ, para o cargo de Fsical de Rendas. Senão vejamos:

    "Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), assinale a afirmativa incorreta.
     
    a) Não poderá incidir sobre receitas de exportação.
    b) Não poderá incidir sobre a importação de produtos estrangeiros.
    c) Poderá incidir sobre a importação de serviços.
    d) Poderá ter alíquota ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação.
    e) Poderá ter alíquota específica tendo por base a unidade de medida adotada."

    Resposta: letra b, que é a mesma coisa que afirmar que está errada a assertiva "não incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços." (letra c desta questão de 2007, que está errada).

    Questão 
     Q41533  aqui no site.

    "Nada se cria. Tudo se copia." (?)

  • GABARITO: LETRA B

  • CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:      

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;   

    III - poderão ter alíquotas:         

     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;               

     

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.  

  • Boa tarde Pessoal!

    Por favor vocês podem me explicar alternativa

    D)

    E)

    Obrigada pela ajuda

  • GABARITO: B.

     

    a) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

     

    b) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas: b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

    c) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

     

    d) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas...

     

    e) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;


ID
67720
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A opção falsa é a letra "a" porque a constituição não possui regras instituidoras de tributos. Quem instituirá estes serão os entes federados, mediante leis especificas
  • a) Incorreta - A CF não insitui tributos, ela outorga a aptidão de criar tributos aos entes políticos especificados.b) Correta - Emenda Constitucional 33/2001 - "A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, deverá atender aos seguintes requisitos..."c) Correta - CTN - Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato."d)Correta - Súmula 112 do STF - "O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão". e) Correto - Súmula 113 - STF: "O imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação".
  • A letra C não está incorreta. O que ela diz não é errado, pois não usou expresões do tipo "em nenhuma hipótese", "sempre", ou seja, apesar de não citar a ressalva não significa que esteja errada. Perceba que são duas situações diferentes, uma quando a assertiva está errada, outra quando a assertiva está incompleta.  Incompleta não é errado.
  • A opção (a) está incorreta e é a resposta a ser marcada, uma vez que a Constituição Federal não contem normas instituidoras de tributos, uma vez que ela apenas atribui a competência para instituí-los.


  • Ao que parece, a ESAF plagiou a banca do TJDF Q84365  TJ-DFT - 2008 - TJ-DF - Juiz - Objetiva

    Assinale a proposição que se mostra incorreta:
      a) A Constituição Federal, na sua condição de "lei das leis", além de abarcar normas instituidoras de tributos, igualmente contempla em seus preceptivos regras voltadas à discriminação das competências tributárias, a fim de que os entes/políticos/estatais possam criar seus tributos, dentro das suas respectivas esferas de atribuições;
      b) A Constituição Federal alberga a viabilidade de criação, exclusivamente através de lei, de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
      c) De acordo com o CTN, a pessoa que alienar sua empresa, o fundo de comércio ou apenas um estabelecimento da empresa, e o adquirente continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou diversa razão social ou sob firma ou nome individual, a este último recai a responsabilidade pelos tributos do primeiro, devidos até a data da alienação e que incidam sobre quaisquer daquelas universalidades de coisas;
      d) De acordo com o entendimento oriundo do STF, o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão e não ao tempo do início do processo de inventário e partilha, além do que o cálculo do referido imposto deve operar-se sobre o valor dos bens na data da avaliação.

  • Pra mim a letra B está errada. Medida provisória pode também instituir, ao meu ver. A CF diz apenas "a lei", mas isso não significa que uma figura jurídica análoga não possa também fazer. Não há nenhuma restrição quanto a isso.

  • A "c" está errada. O CTN, no artigo 133, não fala nada sobre aquisição de empresa. Apenas fundo de comércio ou estabelecimento.

  • GABARITO A

    Constituição Federal - estabelece a repartição de competências tributárias.
    Código Tributário Nacional – prevê os atributos da competência tributária e as funções da capacidade
    tributária ativa.
    A CF não institui tributos.

     

  • Extremamente interessante todas as alternativas. Porém, afirmar que a constituição institui tributo, pode fechar o olho e marcar que é incorreta!

  • Acredito que a letra c esteja incorreta, se a palavra "responsabilidade" for entendida em sentido amplo, como o próprio CTN faz às vezes. Isso é um dilema que sempre tenho nas questões que usam esta palavra.


ID
73588
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nos termos concebidos pela Lei nº 10.168/00, deveria incidir sobre os contratos que implicassem transferência de tecnologia, por ocasião de pagamento, crédito, entrega, remessa ou emprego de valores ao residente no exterior. Posteriormente, a Lei nº 10.332/01 ampliou a hipótese de incidência da CIDE para abranger também os casos envolvendo o pagamento, crédito, entrega, remessa ou emprego de royalties a qualquer título (mesmo sem transferência de tecnologia) a residente no exterior.

A esse respeito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • C) Correta.A legislação permite, APENAS para os casos de CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO de PATENTES e USO DE MARCAS a compensação com os valores devidos a título de CIDE das operações subseqüentes.
  • Lei 10.168/2000A partir de 1o de janeiro de 2002, a CIDE-TECNOLOGIA passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:
     
    a) os valores pagos a título de CIDE não se prestam à compensação do Imposto de Renda, que só poderá ser compensado com valores anteriormente pagos a título de Imposto de Renda; 
     
    b) o contribuinte da CIDE, no caso de pagamentos  ao exterior, é a fonte pagadora (responsável pelo pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa – ou seja, quem suporta economicamente os royalties), enquanto o contribuinte do Imposto de Renda é o beneficiário da renda residente no exterior; 
     
    c) a legislação permite, apenas para os casos de contratos de exploração de patentes e uso de marcas a compensação com os valores devidos a título de CIDE das operações subseqüentes;  
     
    d) no caso de haver a incidência concomitante da CIDE e do Imposto de Renda, a alíquota deste último tributo deverá ser reduzida de 25% para 15%; 
     
    e) as receitas da arrecadação da CIDE deverão ser destinadas ao Fundo Nacional da Ciência e Tecnologia para cumprir o seu desiderato de promoção da tecnologia  no  país,  embora  se  admita,  como  no  caso  da DRU (Desvinculação das Receitas da União), que uma parte da arrecadação tenha destinação livre.

ID
88642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que concernem às espécies
tributárias.

Uma das destinações legais do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) é o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. §4 da CF:§4. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:(...)II - os recursos arrecadados serão destinados:a)...b)...c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
  • art. 177 da CF/88

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Art. 1o da Lei 10.336/01, que institui a CIDE

    § 1o O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

    I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

    II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

    III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:     

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:    

     

    a) diferenciada por produto ou uso;  

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;    

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados:  

     

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;        

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;         

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.       


ID
100471
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por

Alternativas
Comentários
  • Atenção ao que preleciona artigo 177, §4º da CF: A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:I - a alíquota da contribuição poderá ser:a)diferenciada por produto ou uso;b) REDUZIDA E RESTABELECIDA POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NÃO SE LHE APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B;
  • CORRETA LETRA E: Ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioriedade. Art. 177, § 4º, CF dispõe que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (tb chamada CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; ART. 150, III, trata do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
  • Um pequeno detalhe.O CIDE não chega a ser uma exceção ao princípio da legalidade, pois a possibilidade de utilitar ato do poder executivo se limita a reduzir e restabelecer. Isso não está relacionado a possibilidade de aumentar, propriamente dito, ok.
  • Como já explicitado, o art 177, §4º exclue a aplicação do art. 150, III, b, que expressa o princípio da anterioridade anual, à contribuição ali prevista. O princípio da anterioridade está expresso no art. 150, III, b e c. Deste modo, para que um tributo não observe o princípio da anterioridade, a norma constitucional que o defina deverá ser expressa no sentido de que este não observará o art. 150, III, b e c.
    Em linha de definição do princípio, assim ensina Eduardo Sabbag: "

    "Evidencia-se que o princípio da anterioridade, nas duas alíneas, dispõe sobre um átimo de tempo que deve intermediar a data da lei instituidora ou majoradora do gravame e a data de cobrança do tributo. Tal espaço se abre para duas exigências temporais, com dupla “espera”, a ser cumprida no tempo: a anual e a nonagesimal." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 1ª edição, 2009, p. 42)

    Não é o caso do 177, §4º, que excepcionou a CIDE somente da observância da alínea b. Deste modo, considerando que esta deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal, é incorreto afirmar que a esta não se aplica o princípio da anterioridade.
  • "A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por"

    A referência é direta para a Lei 10.336/2001, Art. 9: "
    O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o."

    Não é preciso sequer conhecer sobre o princípio da anterioridade.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:


    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)


    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    =====================================================================


    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

     

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
     

  • a CIDE naõ se submete ao princípio da anterioridade, porém se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal


ID
100495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência da União instituir contribuição

Alternativas
Comentários
  • As contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios e do Distrito Federal, foi o que estabeleceu a Emenda Constitucional nº 39 de 2002:Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Gabarito: D
     
    Fundamentação:
     
    a)ERRADA-> Art. 149, CF- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    b)ERRADA- > Idem
    c)ERRADA- > Idem
    d)CORRETA->Art. 149-A CF- Os MUNICÍPIOS e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    e)ERRADA- > Idem a, b, c.

    Bons Estudos!
  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    social.

    de intervenção no domínio econômico.

    de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    para o custeio do serviço de iluminação pública. (Competência do DF e Municípios)

    de melhoria.

  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    • para o custeio do serviço de iluminação pública.
    • ( COMPETE AO M OU DF)

    PODERÁ SER competência da União instituir contribuição

    • de melhoria.
    • (competência comum U E M DF, depende do ente que realiza a obra)

    É competência EXCLUSIVA da União instituir contribuição

    • social.
    • de intervenção no domínio econômico
    • de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


ID
100651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
subseqüentes.

Somente a União pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.

Alternativas
Comentários
  • CFRB/88 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • Comtribuindo um pouco mai:§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;III - poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.Cabe, ainda, registrar que, com a edição da EC 33/2001, o art. 149, § 2°, I, da Constituição passou a estabelecer uma imunidade geral, abrangendo todas as contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, sobre as receitas decorrentes de exportação.
  • CIDE - Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. ICM - I mposto sobre circulação de mercadorias. ICMS - I mposto sobre circulação de mercadorias e serviços. IPMF - I mposto provisório sobre movimentações financeiras. IPTU - Im posto predial e territorial urbano. IPVA - I mposto sobre a propriedade de veículos automotores. IR - I mposto de renda. ISS - Im posto sobre serviços. ITBI - I mposto sobre transmissão de bens imóveis. ITCMD - Im posto sobre transmissão causa mortis e doação. ITR - I mposto Territorial Rural. PIS - Programa de Integração Social. RIR - Regulamento do Imposto de Renda. Selic - Taxa (taxa Selic) Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia. TLP - Taxa de Limpeza Pública.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • CF/88 Art 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


ID
124606
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DESCRIÇÃO LITERAL DO ARTIGO 149

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:


    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;(correta a letra a)
     

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (incorreta, portanto, a letra b ao passo que é correta a letra c)
     

    III - poderão ter alíquotas:
     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;(correta a letra d)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (correta a letra e)

  • Algumas características das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

    a) Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica;

    b) Poderão, conforme a lei, incidir uma única vez;

    c) Possuem caráter extrafiscal (regular a economia);

    d) Obedecerão aos princípios constitucionais tributários gerais, exceto a CIDE - COMBUSTÍVEL, quanto a anterioridade do exercício financeiro e à estrita legalidade (redução e restabelecimento de alíquota);

    e) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    f) INCIDIRÃO sobre a importação de produtos estrangeiros;

    g) Incidirão sobre a importação de serviços estrangeiros;

    h) Basta lei ordinária para criar a CIDE, entretanto, a definição de seu fato gerador e de sua base de cálculo se dará através de lei complementar;

    i) Essas contribuições escapam à força de atração do pacto federativo, pois a União está desobrigada de partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados;

    j) Poderão incidir sobre importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combusível (CIDE - COMBUSTÍVEL);



  • Luis Castro!!

    Bacana às suas observações, já coloquei como complementação do meu resumo. 

    Thanks!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    III - poderão ter alíquotas: 

     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 
     


ID
135976
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal.

Alternativas
Comentários
  • Sob este aspecto, os tributos podem ser classificados em fiscais, extrafiscais ou parafiscais, nos termos seguintes:Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursosfinanceiros para o Estado. Ex.: IR, IGF, IPVA, ICMS, ITCMD; IPTU,ITBI, ISS, IEG, Empréstimos compulsórios.Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência do domínioeconômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação derecursos financeiros. II; IE; IPI; IOF; ITR; Contribuição de intervençãono domínio econômico (CIDE)Parafiscal: quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para ocusteio de atividade que, em princípio, não integram funções própriasdo Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.SEBRAE, SESC, SESI, SENAT.Cabe ressaltar que a referida classificação se tem a partir da finalidadeprecípua, ou seja, nada impede que um tributo de feição eminentemente fiscalpossa ser utilizado não necessariamente para arrecadar, mas sim paraalcançar outro objetivo, como no caso do IPTU que, nos termos do art. 182,§4º, da CF, pode ser previsto de forma progressiva no tempo com vistas a darefetividade à função social da propriedade urbana. Veja, um tributo queoriginalmente se apresenta com caráter fiscal, mas que pode ser utilizado sob oaspecto da extrafiscalidade.Comentários às questões de Direito Tributário da Prova de Analista de Planejamento e Orçamento – APO /2010 – Professor Alex Sandro.www.obcursos.com.br
  • resposta 'e'Por exclusão, escolhemos a 'taxa de imuminação pública',ok.Os mesmos impostos que são exceção ao Princípio da Legalidade, podem ser utilizados com função extrafiscal:II; IE; IPI; IOF; CID-CombustívelDemais outros que também podem ser utilizados como extrafiscais:ITR, IPVA Taxas
  • è preciso corrigir o comentário do colega : taxa é devida pela disponibilização de 1 serviço não tendo o carater de extrafiscalidade.

  • O tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos:o
    IPI (Letra A), o II (Letra B), o CIDE-Combustíveis (Letra C) e o IPI (Letra D). Além destes, podemos incluir o IE e o IOF.

    Não tem função extrafiscal a taxa de iluminação pública, que aliás NÃO EXISTE, pois a iluminação pública não se trata de um serviço específico e divisível. Esta taxa foi substituida pela CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

    O gabarito, portanto, é a letra E, que se trata de um tributo inexistente e quando este existia não tinha caráter extrafiscal.

  • A questão não tem resposta

    Não existe taxa de iluminação pública, mas tão-somente CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, a alternativa E não representa um tributo.

    Desta forma, assinalando ENTRE OS TRIBUTOS LISTADOS, não há nenhum sem função extrafiscal porque a letra E não se configura em uma taxa conforme jurisprudência do STF, já que o serviço não é específico nem divisível... enfim... enquanto os concursos forem mal feitos esse país não vai pra frente
  • Concordo com vc Alexandre. Questão esdrúxula, até porque constam 2 vezes a opção "IPI".

    Esse é o tipo de examinador com o qual nos defrontamos depois de ralar muito estudando.

    Abç.
  • Sem contar que, vaidades à parte, o enunciado simplesmente já te dá o conceito de extrafiscalidade, bastanto que o candidato tenha um bom senso apurado pra poder acertar a questão.
  • a questão realmente é assim? com IPI duas vezes?
  • Sim, repetiram-se as assertivas. Eu fiz essa prova e no dia achei estranho, mas respondi mesmo assim.
  • Os tributos extrafiscais tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social. Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder de tributar. Existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não depende de lei formal. EX: Imposto de importação, de exportação, IPI, IOF, ITR.

    ATENÇÃO: O CTN DIZ QUE PODE ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU BASES DE CÁLCULO, PORÉM NA CONSTITUIÇÃO SÓ SE FALA EM ALÍQUOTAS. PORTANTO A DISPOSIÇÃO DO CTN QUE FALA EM BASE DE CÁLCULO É TIDA COMO REVOGADA OU NÃO RECEPCIONADA.
  • GABARITO: E

  • A extrafiscalidade dos tem a finalidade de regular a economia; incentivar ou desestimular o consumo ou determinados setores da indústria; controlar o câmbio e o comércio exterior.Não tem a função meramente arrecadatória (em certos casos, pode nem arrecadar!).

    Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis, portanto as alternativas “a,b,c,d” estão incorretas!

    Desde o advento da Emenda Constitucional 39/2002 não se pode mais falar em taxa de iluminação pública (item “e”), mas sim contribuição para o custeio da iluminação pública (art.149-A da CF/88). Independente da espécie, não se configura a “taxa de iluminação pública” em tributo de caráter extrafiscal, tendo em vista que sua função é precipuamente arrecadatória, sendo, portanto, a nossa resposta!

    Sobre o tema, vale ressaltar a Súmula Vinculante n° 41 editada pelo STF:

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Resposta: E

  • Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis.

  • Embora o gabarito seja a letra E, por exclusão:

    "Taxa de iluminação pública"?? Questão anulável...


ID
147013
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das contribuições sobre o domínio econômico, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

  • "Originariamente, o inciso II do § 2º do art. 149 da CF previa a cobrança do tributo apenas sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Atualmente, todavia, a previsão abrange a importação de produtos estrangeiros ou serviços, expressão muito mais abrangente."

    Trecho retirado do livro Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, edição 2013, pág 60. 


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    III - poderão ter alíquotas: 

     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

     

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

  • A)a sua hipótese de incidência é vinculada à atuação estatal, devendo atingir o particular de modo específico e divisível. ERRADA

    As CIDEs não são tributos vinculados, ou seja, não há uma contraprestação direta ao contribuinte. A alternativa tenta confundir com taxas, essas sim vinculadas à atuação estatal e cobradas, se referentes a serviços públicos, quando estes são específicos e divisíveis.

    B)Incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. ERRADA

    Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico

    [...]

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    C)incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. CORRETA

    Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico

    [...]

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    II-incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    D)deve ser instituída por lei complementar, em razão de sua natureza excepcional. ERRADA

    O art. 149 da CF não faz essa ressalva, assim, deve-se seguir a regra geral: lei ordinária

    O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.[AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]

    E)a lei que a institui deverá indicar prazos e condições em que os valores serão restituídos. ERRADA

    Não haverá qualquer devolução dos valores arrecadados. Isso só ocorre com os Empréstimos Compulsórios, por serem, como o próprio nome diz, empréstimos.


ID
152980
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), sobre combustíveis, também conhecida por CIDE/ Combustíveis, foi autorizada pela Emenda Constitucional no 33 de 11 dez. 2001 e instituída pela Lei no 10.336 de19 dez. 2001, passando a ser cobrada a partir de 2002.

As alíquotas da CIDE/Combustíveis foram determinadas pelo art. 5º da Lei que a instituiu. O art. 8º dessa lei determinou, também, que o seu contribuinte terá direito a um crédito de PIS e COFINS, de valor fixo, legalmente determinado. De acordo com o Decreto nº 4.565 de 1º jan. 2003, tais créditos, estabelecidos por metro cúbico de gasolina, em reais, são

Alternativas
Comentários

  • Tão de brincadeira com essa questão! Quero ver decora isso para uma prova. Segue a resposta abaixo:

    Lei 10.336
    Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente:(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

    I – R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;

    Decreto 4.565
    Art. 2o  Os limites da dedução a que se refere o art. 8o da Lei no 10.336, de 2001, ficam reduzidos para:

            I - R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos) e R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de gasolinas;  

  • Afff, já pensou se a maioria das questões fossem desse nipe??? Nem mesmo os que trabalham no ramo, já concursados, teriam condições de respondê-las, aliás, talvez nem mesmo os próprios examinadores teriam condição de responder as questões que eles mesmos CRIAM com tamanha sabedoria...

    Mas é isso aeeee, precisamos estar cada dia mais afiados, portanto, sigamos firmes nos estudos!! grande abraço e que Deus nos conceda a vitória!!!

     

  • Esse é o tipo da pergunta que você tem que jogar para Iemanjá... mesmo que se queira estudar, o custo x benefício não compensa. Eu fiz minha oferenda (e errei!) hehehe
  • Jogar pra Iemanjá! LOL!
    Eu joguei minha oferenda e ela curtiu! :)
  • A questão é de 2008. Esses valores já foram alterados. No caso da gasolina, os valores hoje são de R$ 49,90 para o Pis e R$ 230,10 para a Cofins.


ID
154240
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988 e suas atualizações, analise as afirmativas abaixo e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • erro na letra d = alíquota.

  • A alteração da base de cálculo do IPTU E IPVA devem respeitar o princípio da anterioridade tributária, precindindo, tão somente, de aguardar a noventena.

    Assim, tais impostos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro.

  • Pra fixar:

    Não respeitam a Nonagesimal, mas respeitam a Geral (3): Imposto de Renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de Cálculo do IPVA (ATENÇÃO, a ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR)

     

    Não respeitam a Geral, mas devem respeitar a nonagesimal (ou seja, se no mesmo exercício financeiro, deve respeitar o prazo e 90 dias,  porém, se, p0or exemplo, forem alteradas nos ultimos dias do ano, podem ser cobrado nos primeiros do ano seguinte) (4) = IPI, ICMS-Combustível, CIDE-Combustível e Contribuições sociais para a Seguridade Social.

     

    Não respeitam nem a Geral e nem a Nonagesimal (5)= I.Importação, I. Exportação, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra e Calamidade Pública.

     

    Ou seja, Não nonagesimal são 03, Não Geral são 4 e Não Nenhuma são 05!

  • A presente questão encontra fundamento na parte final do § 1º do art. 150 da CF (EC 42/03), que assim dispõe:

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU, respectivamente) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Assim sendo, a alternativa "d" está incorreta quando afirma que o IPTU e o IPVA podem ter suas alíquotas majoradas e cobradas de imediato, sendo que tais alíquotas devem respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício. A majoração e cobrança imediatas são válidas apenas quanto à base de cálculo desses tributos.
    Quanto ao fundamento das demais alternativas:
    LETRA A - correta: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    LETRA B - correta: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    LETRA C - correta: Art. 150, § A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    LETRA E - correta:  CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - (...);
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    FIQUEM COM DEUS!!!


     

  • O IPTU e o IPVA São exceções à anterioridade nonagesimal, portanto, devem ser cobrados no exercício financeiro seguinte.
  • Irrelevante é uma palavra forte

    Abraços

  • Para nunca mais errar:

    Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, mas NÃO observa o princípio da noventena.

    Alteração da alíquota do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar ambos os princípios.

    Adelante...


ID
180538
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alguns tributos só podem ser instituídos por lei complementar, por disposição constitucional expressa. Se enquadram nesta hipótese

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
            Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • c) o imposto residual e o empréstimo compulsório.

    A regra geral para instituição de tributos é a lei ordinária, portanto a lei complementar é exceção nesse especto. Os casos de exigência constitucional para tal são:

    1. Empréstimos Compulsórios;
    2. Imposto sobre Grandes Fortunas;
    3. Imposto residual;
    4. Contribuição social residual.

    Fonte: CF/88, artigos: 148; 153-VII; 154-I; 195-§4º.

  • A questão importante aqui é ficar atenta ao Imposto extraordinário (guerra) e ao Imposto residual. 

    O de guerra pode, e deve, ser instituído por Lei Ordinária (haja vista a urgência).

    Já o imposto residual deve ser instituído apenas por Lei Complementar (haja vista a criação de mais um Tributo).


  • Letra C.

    Podem ser instituidos por Lei Complementar - (CEGI): 

    Contribuições residuais da seguridade social;

    Empréstimo compulsório;

    IGF;

    Imposto residual

  • GAB.: C

    UNIÃO:

    Competência residual: LC 

    Imposto Extraordinário de Guerra: LO

    Empréstimo compulsório: LC ------ a. despesa extraordinária; b. caráter urgente + interesse social

     

  • impostos extraORDINÁRIOS = lei ORDINARia

    empréstimos COMPulsórios = lei COMPlementar

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)
     


ID
181681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que uma empresa de combustíveis, além de produzir álcool e combustíveis fósseis e realizar compras e vendas de petróleo e desses combustíveis no mercado internacional, também possua um laboratório que preste serviços de análise da qualidade de combustíveis para outras empresas. Nessa situação, assinale a opção que apresenta um tributo que deve ser aplicado à empresa e o seu correspondente fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "a" está errada porque não cabe taxa cobrada por empresa.

    Assertiva "b" está errada, porque a venda de gasolina adquirida no mercado internacional não incide IPI.

    Assertiva "c" está errada por não incide CIDE na exportação.

    Assertiva "d" está correta.

    Assertiva "e" está errada, já que a CSLL incide nas empresas com lucro real, arbitrado ou presumido.

  • D - Correta

    Art.149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caputdeste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
            II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
  • Letra D - A resposta se encontra no art. 177, §4° da CF/88.

    A CIDE-combustíveis tem como fato gerador apenas a comercialização e a importação de petróleo e gas natural e seus derivados, assim como de álcool combustível. O ato de exportação de quaisquer desses não autoriza a cobrança desse tributo.

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 
  • A) taxa, pela prestação do serviço de análise laboratorial, desde que específico, divisível e efetivamente prestado. Errada, pois só ente político pode instituir taxa e a cobrança só pode ser delegada a ente público.

    B) IPI em razão da venda de gasolina para as distribuidoras. Errada, pois segundo o art. 155, parágrafo 3º da CF88: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    C) contribuição de intervenção no domínio econômico, em razão da exportação de álcool. Errada, pois não incide CIDE na exportação, de acordo com o art. 149, parágrafo 2º da CF88: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; "" "'"d) contribuição de intervenção no domínio econômico, em razão da importação de petróleo. É o gabarito.Vide art. 177, parágrafo 4º da CF88: "A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
    I - a alíquota da contribuição poderá ser:
    a) diferenciada por produto ou uso;
    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;"

    D) contribuição de intervenção no domínio econômico, em razão da importação de petróleo ....        .    

    E) contribuição social sobre o lucro, em razão do faturamento, na hipótese de a empresa apurar seu imposto de renda sobre o lucro real . Errada, pois a CSLL incide em todos os regimes de apuração como já comentado.

  • CIDE - Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    Abraços


ID
206662
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

  • Vamos lá:
    a) podem ter alíquota específica

    b) correto

    c) é permitida a cobrança na fatura

    d) o decreto só pode reduzir ou majorar certos impostos (em regra os extrafiscais), não extinguir

    e) em regra, os extrafiscais são exceção. Não é o caso.

  • Resposta correta: opção (b)

    a) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149, CF, poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, mas não poderão adotar alíquota específica, visto ser esta a unidade adotada para os impostos sobre o comércio exterior.

    Errado. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF/88, poderão ter aliquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro e também poderão adotar alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada. (art. 149, parágrafo 2 da CF/88)

    c) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, CF, vedada a cobrança da contribuição a que se refere o dispositivo na fatura de consumo de energia elétrica.

    Errado. De acordo com o parágrafo único do artigo 149-A da CF/88,  é facultada a cobrança da referida contríbuição na fatura de consumo de energia elétrica.

  • (...) continuação 

    d) De acordo com o princípio da estrita legalidade, e nos termos constitucionais, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, podendo porém decreto do Chefe do Executivo reduzir ou extinguir tributos, de acordo com o disposto no art.97, CTN.

    Errado. De acordo com o art. 97 do CTN, somente a lei pode estabelecer:

    => A instituição de tributos ou a sua extinção;

    => A majoração de tributos ou a sua redução;

    => Fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

    => Fixação da alíquota do tributo e da base de cálculo;

    => Cominação de penalidade;

    => Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como dispensa ou redução de penalidade;

  • e) É vedado à União, aos Estados e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, bem como no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, com exceção, para ambos os princípios, do IPI, ICMS, IOF e ISS.

    Errado. A questão dispõe sobre o princípio da Anterioridade, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. São 9 as exceções a esse princípio:

    1) IPI

    2) Contribuições Sociais para a Seguridade Social

    3) CIDE sobre combustíveis

    4) ICMS nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, definidos em lei complementar;

    5) II

    6) IE

    7) Impostos Extraordinários

    8) Empréstimos Compulsórios por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    9) IOF


  • A letra B dava pra resolver somente tendo em vista o princípio do paralelismo das formas!
  • E quanto as contribuições instituídas pelos Estados, DF e Municípios para custeio do regime previdenciário de seus servidores?

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


ID
248512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das regras constitucionais e legais que orientam o vigente Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O IPVA é um tributo não vinculado, já que possui um fato gerador que independe da atuação estatal específica, portando, pode ser destinado ao programas que de governo.

    CTN
    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
  • alternativa D
    Lista telefônica é imune, se inclui no rol do artigo 150, VI da CF.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Elementos axiológicos – imunidades são axiologicamente justificadas (liberdade religiosa, liberdade de expressão, pacto federativo, liberdade sindical, liberdade política, etc.) em caso das listas telefonicas é em razão da difusão do conhecimento, liberdade de expressão e utilidade social*.
    Para o STF, as listas e catálogos telefônicos foram considerados imunes em homenagem à utilidade social do bem.
  • Letra 'a' errada: a competência para instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico é exclusiva da UNIÃO. Art. 149 CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    Letra 'b' errada: as contribuições para custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios, logo eles podem instituí-las.
    Art. 149-A CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Letra 'c' correta: os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ou seja, seu produto não está destinado a uma atividade específica, logo eles podem ser utilizados em quaisquer programas do governo, em quaisquer áreas, seja saúde, educação, ou segurança pública, por exemplo.
    Art. 167CF: São vedados:  IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Letra 'd' errada: as listas telefônicas estão incluídas, por decisão do STF, no rol de imunidades previsto no Art. 150, VI, d CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    Letra 'e' errada: a denominada norma antielisão fiscal está prevista no Art. 116, § único do CTN:
    A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Todavia, o erro se encontra no fato de dizer que referida norma está regulamentada, pois não está, não existe ainda lei ordinária federal regulamentando a matéria.
  • Acertei, mas achei a questão mal formulada: no momento em que fala que "parte" da receita pode ser aplicada nos programas a seu cargo, dá a entender que outra parte é vinculada. Na verdade, toda a receita pode ser aplicada daquele modo.

  • Respondendo ao Colega acima:

    A Questão C está correta ao falar "parte da receita", uma vez que o Estado só fica com 50% do produto da arrecadação do IPVA. Os outros 50% ficam para o município no qual foi licensiado o veículo, conforme previsão do art. 158, III, da CF.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

  • Cuidado, ao falar "tributos específicos" a alternativa está dizendo que o município pode utilizar a taxa, o que, sabemos, não é possível !
  • Vi que muitos comentários estão fazendo confusão entre tributo vinculado (ou vinculação do fato gerador, que é a necessidade de uma atuação estatal para ocorrência do fato gerador) e destinação vinculada (uso do valor arrecadado obrigatoriamente para determinado fim); que são coisas bem diferentes.

    O imposto (ou seu fato gerador) não é vinculado nem tem destinação vinculada, ou seja, depende apenas de uma situação do contribuinte (propriedade de bens, auferição de renda etc.) e pode ser aplicado para fazer frente a qualquer despesa do Estado. Já a taxa, por exemplo, é vinculada, no sentido de que seu fato gerador só ocorre com uma atuação do Estado (prestação de serviço público ou poder de polícia/fiscalização), mas não tem destinação vinculada, a princípio, podendo também ser aplicada às despesas gerais estatais.

    Concordam?
  • Na minha opinião a alternativa B é verdadeira (foi mal formulada).
    A questão fala que os municípios podem criar "tributos específicos" (no plural) para "custear os serviços de iluminação pública local". Na verdade, os municípios só podem criar um "tributo específico" (no singular), qual seja, a contribuição para custeio da iluminação pública. Qual a opinião de vcs?
    A acertiva B estaria Errada caso estivesse assim redigida: "Os municípios de Rondônia estão impedidos de editar leis que criem tributo específico para custear o serviço de iluminação pública local".
    Os municípios não estão impedidos de criar um tributo específico. Mas de criar tributos específicos eles estão impedidos sim.
    A assertiva, como elaborada, mostra-se correta e não incorreta como consta do gabarido.
    Logo, a questão possui duas afirmações verdadeiras: B e C.
     
  • Os municípios do estado de Rondônia estão impedidos de editar leis que criem tributos específicos para custear o serviço de iluminação pública local. (FALSO)

    Os municípios podem sim criar tributos específicos.

    Respondendo o colega acima, na questão a concordância se faz em relação aos Municípios, por isso está no plural. Não que um Município pode criar tributos específicos, mas que  "os municípios do Estado de Rondônia" estão impedidos de criar leiS que criem (referente às leis criadas pelos Municípios)

    Abraço.
  • Complementando os bons comentários dos colegas, o precedente em que o STF reconheceu a imunidade das listas telefônicas foi o seguinte:

    O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal. Precedentes: RE 101.441/RS, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 126, p. 216 a 257; RE 118.228/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira  Alves, RTJ 131, p. 1328 a 1335; e RE 134.071-1/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão,  DJ de 30-10-1992.” (RE 199.183, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-4-1998,  Segunda Turma, DJ de 12-6-1998.) 

    Abraço a todos!
  • Em relação a alternativa "e" é importante frisar que o CTN admite a existência da Cláusula antielisão, mas como já foi mencionado acima, essa cláusula ainda não tem aplicabilidade, porque falta uma lei que a regulamente, então por isso, a receita se utiliza de outros métodos para tentar impedir a prática de elisão fiscal.
  • Uma das caracteristicas do "IMPOSTO" é a "Não Vinculação".
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Sabemos que 50% do IPVA fica com o estado e 50% com o municipio onde está licensiado o veículo. Até ai tudo bem. 

    Agora eu queria saber se SEGURANÇA PÚBLICA é uma exceção ao princípio da nao vinculacao de receita de impostos.


    Educação e saúde tudo bem. Mas Segurança Pública??


    Ajudem-me


  • E) O STJ admite a aplicabilidade da norma geral antielisiva (CTN, art. 116, §ú), por meio da interpretação econômica do fato gerador.

  • Rafael FIgueiredo, a questão não falou em vinculação de receita. O uso de saúde e educação foi justamente para criar a impressão de que estar-se-ia incidindo na exceção, induzindo o candidato em erro. A questão está falando da regra da não vinculação.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • A Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    ____________________________________

    B Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    ____________________________________

    C Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    ____________________________________

    D Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    **STF - a imunidade constitucional de livros e periódicos também alcança: o livro digital, as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos.

    ____________________________________

    E O CTN admite a existência da Cláusula antielisão, mas essa cláusula ainda não tem aplicabilidade, porque falta uma lei que a regulamente;


ID
253102
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a proposição que se mostra incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) incorreta, pois, a Constituição Federal não cria e nem institui tributos
  • A) Errada.
    A Constituição não apresenta normas instituidoras de tributos.

    B) Correta.
    A CIDE é um tributo e como tal deve ser criado por meio de lei

    C) Correta
            CTN-Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.       
        
    D) Correta
    Súmula 112 do STF - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.  Súmula 113 do STF - O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
  • Na letra "b", mais precisamente o trecho "exclusivamente através de lei", parece, SMJ, equivcado. A medida provisória não é lei e é ferramenta idônea para criação tributos, incluindo-se aí as CIDE's.
  • entes políticos não cria tributo
  • Quanto ao erro apontado na letra a:

    A Constituição não apresenta normas instituidoras de tributos.

    E quando a constituição institui normas, tipo:

    lei complementar para alguns tributos,
    possibilidade da União instituir impostos residuais,
    possibilidade de impostos de guerra, empréstimos compulsórios sob algumas circustâncias e requisitos.

    Enfim, acredito que a Constituição apresenta sim normas instituidoras de tributos.

    Alguém concorda comigo?
  • Devemos observar que a questão diz que a criação de contribuição de intervenção do domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível é exclusivamente através de lei... e não diz que a única maneira de criar impostos seja atraves de lei. Espero ter sido claro...
    Confie em Deus, sempre!
  • b) A Constituição Federal alberga a viabilidade de criação, exclusivamente através de lei, de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

    Art. 177. § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível...
  • Segundo Edvaldo Nilo de Almeida, em sua obra Direito Tributário (Tomo I, coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodvim):
     

      A competência tributária é o poder conferido à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir tributos por meio de processo legislativo discriminado nas normas constitucionais.
    ...
    Neste sentido, devemos entender que a CF/88 não institui os tributos, mas sim outorga a competência tributária para os entes federativos criarem os tributos e descreve de que forma esta competência pode ser exigida. (2012, p.47)

      

    Basta lembrar: a Constituição não institui tributos, outorga competência tributária.
    Tanto é que uma das características da competência tributária é a facultatividade, que é a possibilidade de uma pessoa política não exercer a competência outorgada pela CR.

    Sobre a expressão exclusivamente através de lei, ressalto que a expressão lei pode ser considerada de duas formas, em sentido estrito e em sentido lato, que me parece o caso da questão, estando aí incluídos lei, LC e MP. A palavra exlusivamente não indica que se esteja fazendo referência a lei em sentido estrito, tanto que o próprio CTN utiliza a expressão lei em sentido lato.

  • Embora concorde que a assertiva A esteja incorreta, é patente a incorreção, também, da assertiva B, que afirma seja a CIDE criada "exclusivamente através de lei", posto que, é cediço que as CIDE's representam evidente exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade anual. Logo, é perfeitamente possível que possam ser criadas/instituídas via MP, entre outros.

  • CF não cria tributos, mas apenas possibilita que a administração crie

    Abraços


ID
264118
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) incidente sobre o produtor, o formulador e o importador de alguns tipos de combustíveis. O combustível isento da cobrança dessa CIDE é o(a)

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
264751
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 10.336/01 instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comer- cialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), e deu outras providências.
A Lei nº 10.866/04 estabeleceu os critérios para a distribuição dos recursos da CIDE aos Estados, com obrigação de que repassem 1/4 dos recursos recebidos para os Municípios. Determinou também que o critério da distribuição “proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatística elaborada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP”, contemplaria o percentual de

Alternativas
Comentários
  • § 2º A distribuição a que se refere o § 1º deste artigo observará os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

    I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

    II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

    III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

    IV – 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

  •    Com a EC 44, de 2004, a CIDE terá uma parcela na data de sua arrecadação distribuída para ESTADOS e MUNICÍPIOS. Os ESTADOS receberão 29% repassando 1/4 (25%) para deste valor para os  MUNICÍPIOS.

       Atenção!

      Cuidado que pode uma questão surpreender perguntando qual é alíquota da CIDE-remessa para o exterior?
      Seria de 10%. Cuidado hein?

      Força! Coragem! Não desista! Já estamos quase lá.
  • A distribuição para os estados deve obedecer a seguinte composição:

     

    a)      40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no DF, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

     

    b)      30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no DF, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela ANP;

     

    c)      20% proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

     

    d)      10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.

     

    COMENTÁRIOS PREPARADOS PELO PROFESSOR PHÊGAS


ID
280444
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. A contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, é de competência da União, mas distribui vinte e cinco por cento do que se destina aos Estados para os Municípios, vinculando-se a aplicação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

II. A alíquota do IPTU não pode aumentar em razão do valor do imóvel.

III. A lei tributária pode atribuir efeito diverso, alterando o conteúdo da doação para fins do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • O item I é verdadeiro por conta da mistura desses artigos:

    Art 159

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Art 177 § 4º

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • A fundamentação da progressividade é a extrafiscalidade, permitida após a emenda constitucional 29/2000. segue texto mais esclarecedor acerca dessa progressividade do IPTU:

    "Aliado a tudo isso, essa diferenciação de alíquotas deve, além de real e logicamente sustentável, ser coerente com os elementos protegidos pela constituição, ou seja, uma política urbana amoldada às vocações do município e o cumprimento da função social da propriedade e isso somente pode ser feito se as diferenciações permitidas pelo artigo 156 e 182 da Constituição Federal forem realizadas em consonância com um projeto urbanístico adequado, por isso anteriormente apontei para o binômio Plano Diretor do Município/IPTU, elementos que não podem ser desatrelados para fins de estabelecimento de alíquotas diferenciadas.

    Assim, a progressividade extrafiscal do IPTU garante o atendimento da função social da propriedade, compelindo o proprietário de imóvel urbano a adequar-se ao plano diretor da cidade, na medida em que terá elevada a alíquota no tempo, até que melhore o aproveitamento de seu imóvel. Funcionando o IPTU não apenas com a finalidade arrecadatória, mas também como um verdadeiro instrumento de política urbana.

    Essa progressividade extrafiscal depende da edição do plano diretor, que vai indicar qual a função social da propriedade, assim, a "lição de casa" deve ser feita primeiramente pelo município, estabelecer o que se pretende em termos de política urbana para após cobrar o IPTU de maneira extrafiscal, progressivo, salvo no caso de imóveis edificados e não edificados porque, nesse caso, a distinção não necessita de plano diretor. É no plano diretor que estarão as definições para a classificação de propriedades que cumprem a função social e das que não cumprem a função social.

    Portanto, não basta fazer alíquotas diferentes para espécies distintas de imóveis é necessário saber quais são necessários para cada região urbana antecipadamente, através do estabelecimento de um plano diretor adequado.

    Agindo do modo e com a sanha que estão agindo as prefeituras, novamente estarão cobrando tributo de modo inconstitucional, como certamente julgara o Supremo Tribunal Federal."

     

    --------------------------------------------------------------------------------

    [1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

                    I - propriedade predial e territorial urbana;

                    § 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

  • Bem, eu errei esta questão por causa do ítem III, que até agora não entendi. Acredito que a banca quis dizer que a lei não poderia mudar o conteúdo da doação, para, por exemplo, dar o caráter de doação onerosa em doação gratuita. Não sei se é isso, mas não vejo outra lógica na questão. segue resumo sobre esse imposto, e quem puder, me esclareça a questão.Impostos sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos (ITD)Competência: sua instituição é de competência dos Estados e do Distrito Federal Função: é eminentemente fiscal, funcionando como importante fonte de recursos para os Estados e para o Distrito Federal. Fato Gerador: é a transmissão causa mortis, ou a doação de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais e as de ações, créditos, quotas, títulos e valores, ou outros bens móveis de qualquer natureza, e os direitos a eles relativos. Alíquotas: o imposto sobre heranças e doações terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; salvo essa limitação, prevalece a liberdade dos Estados e DF para o estabelecimento de tais alíquotas. Base de cálculo: há de ser fixada pela lei da entidade competente para instituir o tributo; deve ser, em princípio, o valor de mercado do bem objeto da transmissão. Contribuinte: na herança, o herdeiro ou legatário; na doação, tanto o doador quanto o donatário, conforme determinar a lei do Estado tributante. Lançamento: em princípio, é feito por declaração; o contribuinte oferece ao fisco os elementos necessários ao respectivo cálculo
  • Pessoal, salvo melhor juizo, o gabarito está errado pois o item II está de acordo com o entendimento do STF, vejamos: 

    “IPTU (...). O Supremo declarou a inconstitucionalidade da LC 7/1973 do Município de Porto Alegre, na redação que lhe foi conferida pela LC 212/1989, vez que instituiu alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel. A declaração de inconstitucionalidade atinge o sistema da progressividade como um todo. Aplica-se a legislação anterior (LC 7/1973 em sua redação original), dado que as alíquotas nela previstas não variam na medida em que se eleve o valor venal do imóvel”. (RE 390.694-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-12-2006.) Vide: RE 378.221-AgR RE 381.843-AgR  RE 390.926-AgR , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 18-9-2009.

  • Vânia, esse julgado do STF deve se referir explicitamente à Sumula 668, que diz: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." Isso porque, a partir da Emenda 29, a Constituição passou a prever a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel.

  • I. A contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, é de competência da União, mas distribui vinte e cinco por cento do que se destina aos Estados para os Municípios, vinculando-se a aplicação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (correto) vide comentário do colega Manoel Carlos.
     
     
    II. A alíquota do IPTU não pode aumentar em razão do valor do imóvel.  (errada) “iptu e Emenda Constitucional nº 29/2000 - legitimidade da progressão das alíquotas em razão do valor venal do imóvel”, em RDDT 94/133; Hugo de Brito Machado, “A progressividade do iptu e a EC 29”, em RDDT 81/56).
     
    III. A lei tributária pode atribuir efeito diverso, alterando o conteúdo da doação para fins do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação. (errada)
     
    O examinador buscava saber se a norma tributária poderia dar interpretação diversa a institutos de direito civil com a finalidade de aplicação tributária, entretanto, não cabe, à norma tributária, alterar, modificar, ampliar ou atenuar conceitos expressos pela norma civil, sob pena de ineficácia.

ID
285118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos e às suas espécies, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Incorreta. Sobre as esportações SOMENTE incide o Imposto de Exportação e em casos muito específicos. TODOS os demais tributos são isentos.
  • Só para lembrar que no RREE 564.413 e 474.132, decidiu a Corte Suprema que a imunidade tributária acrescentada ao texto constitucional por meio da EC nº 33/2001 não abrange a contribuição social sobre o lucro líquido.
  • CUIDADO    COM    A     LETRA D !!!!

    Em regra, as CONTRIBUIÇÕES ( por exemplo a CIDE) só obedecem à NOVENTENA (150 III, C ), entretanto, no ART.149A da CF, sobre a CIP/COSIP, há uma orientação expressa quanto à obediência aos princípios da anterioridade e da noventena:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • Carlos, pq vc disse que em regra as CIDE só obedecem à noventena? Eu sei que em relação à CIDE combustíveis há essa previsão (art. 177, § 4º, I, b), mas não entendi pq vc disse "em regra". Tem algum dispositivo?   :)
  • Quanto a alternativa E, no caso de Território não dividido em municípios, cabe à União instituir a contribuição.

  • a) A contribuição de intervenção no domínio econômico é utilizada pela União quando ela atua como agente normativo e regulador da ordem econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, nos termos da CF. Correto,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    b) Sobre as receitas decorrentes de exportação incide a contribuição social, mas não incide a contribuição de intervenção no domínio econômico. Errado,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;


    c) As contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas, conhecidas também por contribuições corporativas, incluem as contribuições sindicais e as contribuições para os conselhos de fiscalização profissional. Correto,
    Súmula 432 do STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
    • d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve obedecer tanto aos princípios da anterioridade quanto aos da noventena.
    Correto,
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (noventena, mais especificadamente anterioridade nonagesimal, mas tudo bem);



    • e) Apenas os municípios e o DF podem instituir contribuição para custear o serviço de iluminação pública.
    Correto,
    Art. 149-A CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • § 2o A s contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que
    trata o caput deste artigo:

    I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III – poderão ter alíquotas:
    Da Tributação e do Orçamento 107
    Arts. 146 a 150
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
    operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  •  

    Sobre a aplicação dos princípios da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal à CIDE que alguns colegas estão em dúvida: Segundo o caput do artigo 149 da CR/88 não resta dúvidas que esses princípios se aplicam às CIDEs. O citado artigo assim dispõe: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

    Observe que o referido artigo determina que seja atendido o disposto no art. 150, III da CR/88. Este dispositivo constitucional dispõe justamente sobre os princípios da irretroatividade, anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal.

    O que pode gerar confusão é o que está disposto no artigo 177, §4º, b da CR/88 que trata especificamente de uma modalidade de contribuição de intervenção no domínio econômico, a CIDE-Combustível. Esse dispositivo constitucional permite que o Poder Executivo, por ato próprio (exceção ao princípio da legalidade tributária), decreto por exemplo, reduza e restabeleça a alíquota da referida contribuição sem observar o princípio da anterioridade do exercício e a nonagesimal. Mas, essa exceção e só para essa modalidade de CIDE (CIDE-Combustível), as demais devem seguir o previsto no caput do já citado artigo 149 da CR/88, ou seja, ao serem criadas devem respeitar os princípios da anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal.

    Espero ter ajudado.

  • Obrigada, Juracy, pela ótima contribuição. Só peço cuidado quanto ao seguinte ponto: a CIDE combustíveis excepciona tão somente a anterioridade de exercício. Deve, portanto, seguir a regra da anterioridade nonagesimal.
    Art. 177. Constituem monopólio da União:
    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  (anterioridade de exercício)








  • Alternativa B

    Sobre as receitas decorrentes de exportação incide a contribuição social, mas não incide a contribuição de intervenção no domínio econômico.

    Reza o art. 149,§2, I CF

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • pqp. A cor desse comentário. Quer me deixar cego?

     

  • As contribuições sindicais atualmente não sao mais compulsórias e portanto deixaram de ser consideradas tributos.

    creio que atualmente existe dois gabaritos pra essa questao B e C

    qualquer erro podem me avisar...

    bons estudos


ID
297925
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Direito Tributário, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável ou desatualizada. Conforme jurisprudência do STJ, o FGTS não é tributo porque sua arrecadação não é uma receita derivada para o Estado, conforme preceitua o direito econômico.

    Portanto, a alternativa B também está incorreta.
  • Alguém poderia melhor explicar a letra C:

    Imposto decorre de uma atividade privada e com significado econômico

    Não seria o imposto decorrente de uma atividade pública do Estado (arrecadatória) ?????

    pfalves
  • STJ Súmula nº 353 - 11/06/2008 - DJe 19/06/2008

    Código Tributário Nacional - Aplicabilidade - Contribuições para o FGTS

      As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.


  • As alternativas B e E estão claramente erradas.

    A teoria pentapartide adotada pelo STF nos diz que são espécies de Tributos:

    - Impostos

    - Taxas

    - Contribuição de Melhoria

    - Contribuições Especiais

    - Empréstimo Compulsório

    As contribuições especiais se dividem em: contribuições sociais (abrangem as contribuições previdenciárias, seja aquela a cargo do empregador - patronal - ou a cargo do empregado), contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), contribuições de representação (OAB, CRM, CREA, etc).

    Ademais, o STF entende que o FGTS não tem natureza tributária. Entendimento plausível pois apesar de ser compulsório tem o seu saldo devolvido ao trabalhador após preenchimento de certos requisitos, assimilando-se a uma poupança compulsória em prol do trabalhador e não em prol do financiamento do Estado, como ocorre com os tributos.

  • d) Art. 152. da CRFB: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
302836
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, nos termos da Constituição Federal, é CORRETO dizer que o Estado de Minas Gerais pode instituir:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art 155,
    § 2.º O imposto previsto no inciso II (o ICMS) atenderá ao seguinte:

    IX - incidirá também:
    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

  • Complementando, o mesmo o diga da parte final, do inciso II, do art. 155, da Constituição da República:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • Estados: ICMS, ITCD e IPVA

    Abraços

  • O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. STF. Plenário. ARE 665134, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral –Tema 520) (Info 978).


ID
306964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Constitui tributo arrecadado pela União e que não é distribuído com as unidades da Federação

Alternativas
Comentários
  • A letra E esta ERRADA, pois contraria o inciso II do art. 157 da CF:

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    A letra B esta ERRADA, pq contraria o disposto no inciso III do art. 159 da CF:

    Art. 159. A União entregará:

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo ( financiamento de programas de transportes)

    As letras C e D estao erradas pelo fundamento a seguir:

    art. 153. Compete a Uniao instituir impostos sobre:

    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.

  • Vejamos:

    A competência para instituição da CPMF decorre, diretamente das EC 12/1996 e EC 21/1999. Tais Emendas estabeleceram competência provisória privativa da União para instituição deste tributo. Cabe sempre lembrar que o tributo não é criado pela Constituição, a qual apenas outorga a competência para que a pessoa política, por meio de lei sua, institua o tributo.

    Assim, a União editou a Lei nº 9.311/1996 (posteriormente modificada pelas Leis nº 9.539/1997, 10.174/2001 e 10.306/2001) instituindo a CPMF, estabelecendo seu fato gerador, sua base de cálculo, sua alíquota, seus contribuintes e responsáveis e todos os demais elementos necessários à completa disciplina do tributo. É importante notar que estas leis são leis ordinárias, uma vez que, como explicado, a criação da CPMF não decorre da utilização da competência residual da União.


    Diante do exposto, percebe-se que a resposta cabível é a letra "A"
  • Ao contrário dos impostos, cuja vinculação do produto arrecadado enfrenta o disposto no inciso IV do artigo 167 da CF/88, as contribuições, por determinação Constitucional, seu produto arrecadado tem destinação específica. 
  • RESPOSTA A: A CPMF NÃO É distribuída com as unidades da Federação
     

  • Com relação ao IOF -A Constiuição federal, no seu art. 150,V, atribui a União competencia para instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a titulos ou valores mobiliarios. Nessa mesma linha, art. 153 § 5, da CF afirma que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeito exclusivamente à incidencia do IOF, devido na operação de origem; a aliquota minima será de um por cento, assegurada a transferencia do montande arrecadado nos seguintes termos:
    I - trinta por cento para Estado, o Distrito Federal ou o territorio, conforme a origem;
    II - setenta por cento para Municipio de origem;

  • Letra a)
    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -
    Art. 74. (...) § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo (CPMF) será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de Saúde.
  • Constatação Lúcio: ITR, IPI, IPVA e ICMS vão para o múnicío, em que pese nenhum deles seja do Município. 50, 25, 50 e 25 (IPI é o menor da União e ICMS é o menor dos estados)

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

     

    ARTIGO 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.    

      

    § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.        


ID
328498
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito a tributos.

Alternativas
Comentários
  • Letra e)

              De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respecitivas áreas.

              Note que a banca tenta confundir o candidato trocando alguns termos, como "taxas" por "tarifa", na letra a); "taxas" por "contribuições" na letra b); "contribuição" por "tarifa" nas letras c) e d).
  • Quanto às demais:

    A) ERRADA - O erro está em dizer que poderão instituir tarifa em razão do poder de polícia e utilização potencial ou efetiva de serviço público. Questão boba, pois em verdade a Constituição confere competência aos entes para a instituição de Taxa, tributo de caráter fiscal, que por isso pode ser graduado conforme a capacidade contributiva (Sacha Calmon Navarro Coêlho).

    Mister diferenciar Taxa de Tarifa, pois esta  é cobrança facultativa - enquanto a outra é compulsória, já que é um tributo -, devendo ser paga em pecúnia, em decorrência da utilização de serviços públicos não-essenciais, feita indiretamente pelo estado, através de empresas privadas que prestam serviços em nome do mesmo. No exemplo, pedágio. Já taxa é compulsória, devendo ser paga em vista da ocorrência do poder de polícia ou de prestação de serviço essencial. Ex.: Taxa de recolhimento de lixo. PS.: comumente o legislador fiscal comete alguns exageros, que embora o STF considere constitucional, configuram flagrande desrespeitos à legislação do CTN e da ciência do Direito Tributário. No exemplo, a TCFA, supostamentente criada com base no poder de polícia conferido ao IBAMA, mas que em verdade pode ser considerada como uma CIDE, pois objetiva intervir na economia para defender um dos princípios da ordem econômica: defesa do meio ambiente.

    B) ERRADA - Contribuições podem ter mesma base de cálculo de impostos. No exemplo, PIS/COFINS e Imposto de Renda. Na verdade, são as Taxas que não podem ter base de cálculo de impostos, nos termos do art. 145, § 2º/CF.

    C) ERRADA - trata-se de uma faculdade, nos termos do art. 149-A, parágrafo único/CF. Ademais, não se trata de tarifa, e sim de uma contribuição.

    D) ERRADA,
    - Não se trata de cobrança de "tarifa", mas sim de "contribuição" para custeio de serviço de iluminação pública. O STF considerou inconstitucional quando instituiram a tal taxa para custeio da iluminação pública. Ae, os nossos queridos "tiriricas" no congresso nacional mudaram o nome da cobrança, e virou "contribuição", com previsão constitucional no art. 149-A/CF. Uma bizarrice do sistema tributário brasileiro.
  • A alternativa "e" reproduz a literalidade do art. 149, CF.
    Porém, o § 1º deste mesmo artigo traz uma exceção: competência dos estados e municípios para instituir a contribuição previdenciária, que nada mais é do que uma espécie do gênero "contribuições sociais".

    Assim, dizer unicamente que é competência exclusiva da União instituir contribuições sociais torna a alternativa "e" incompleta e na minha opnião deveria ser considerada errada.

    Não concordo com esse tipo de questão.


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

  • a) no item em epígrafe, o examinador ensaiou elencar a competência tributária constante no art. 145 da CF 88, que diz que a União, os Estados, os Municípios e o DF poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Esta classificação, como se entende pacificamente na doutrina, não é taxativa, pois são ainda espécies tributárias as contribuições e o empréstimo compulsório. Na suscinta descrição feita de cada espécie tributária, aquela que aparece como sendo devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição é a taxa, e não a tarifa, como afirmado.
    b) aqui o examinador tentar confundir o candidato com em relação ao que dispõe o § 2º do art. 145, que diz: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
    c) a cobrança do serviço de iluminação pública, por ter natureza indiossicrática, já foi tema de debates nas mais altas esferas do direito brasileiro, a fim de se saber a espécie tributária de sua cobrança, o que gerou, inclusive, a instituição da Súmula STF 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", esta vedação deve-se ao fato de o serviço não ser divisível, nem específico. Através do apelo dos Municipios e DF, no entanto, para que se fizesse frente aos alegados altos custos do serviço de iluminação pública, foi inserido na CF 88 dispositivo que prevê a sua cobrança por meio de contribuição. O texto constituicional vai além e faculta, inclusive, a cobrança desta contribuição, denominada de Cosip, na fatura de energia elétrica. Esta faculdade, como era de se esperar, foi amplamente utilizada pelos Municípios, a Loa de São Paulo, por exemplo, atribui às empresas concessionárias de energia elétrica a obrigação do recolhimento desta contribuição, que terá a cobrança feita através da fatura de energia elétrica.
    d) como já foi citado no item c), há expressa disposição constitucional no sentido de que a cobrança pelos serviços de iluminação pública deverá ser feita por meio de contribuição - Cosip.
  • a) A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos; tarifas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CONFORME ART. 145 CF A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO ISNTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS: I - IMPOSTOS; II - TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PUBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
    b) As contribuições não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ART. 145 CF §2º AS TAXAS NÃO PODERÃO TER BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS  , NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
    c) É obrigatória, para maior transparência da cobrança do tributo, a cobrança da tarifa para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. ART. 149 - PU: É FACULTADA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT
    d) Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir tarifa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. ART. 149 -A CF OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PODERÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO, NA FORMA DAS RESPECTIVAS  LEIS, PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 150, I E III.
    e) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. ART. 149 CF COMPETE EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, COMO INSTRUMENTO DE SUA ATUAÇÃO, NAS RESPECTIVAS ÁREAS, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 146, III, E 150 I E III, E SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO ART. 195, §6º, RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES A QUE ALUDE O DISPOSITIVO. CORRETA

ID
354367
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de Direito Tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo inconstitucional CONSTITUCIONAL a cobrança de taxa exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errada - As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação e nem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

    Letra C - Errada - 
  • A) INCORRETA: Conforme a Súmula Vinculante 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."

    B) CORRETA: EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido.RMS 27093, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00244 RTJ VOL-00208-01 PP-00189)

    C) INCORRETA: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 149 da CF as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômiconão incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação de produtos estrangeiros.

    D) A jurisprudência do STF dispensa lei complementar:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. CRIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI 739715 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02745)
  • Excelente comentário Josiane, classifiquei ele como perfeito.

    Pessoas são muito rigorosas atribuindo notas.

    Lei complementar:
    - IGF
    - Impostos e contribuições residuais da União
    - Empréstimos compulsórios

ID
358816
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a".

    "Art. 149, CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o disposto". 
  • Letra a já comentada acima
     
    Letra b trata de dois princípios, quais sejam, irretroatividade e anterioridade. O primeiro só admite exceção nos casos do art. 106 do CTN e o segundo também admite exceção, porém o ICMS e o ISS não fazem parte da exceção.
     
    Letra c diz que é vedada a cobrança da contribuição na fatura indo de encontro à CRFB no artigo 149-A em seu parágrafo único.
     
    Letra d diz que só podem ter alíquotas ad valorem, no entento também podem ter alíquotas específicas.
  • Alternativa A foi literalidade do artigo 149 CF...

    O problema é que o § 1º desse mesmo artigo traz uma exceção:
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    No entanto, as outras três alternativas eram absurdas, porque contrariavam expressos dispositivos legais (conforme o colega acima demonstrou).

    Logo, a alternativa mais correta era a A, que reproduziu um artigo, apesar de ignorar a exceção.
  • a) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais...
    O TERMO "EXCLUSIVAMENTE" DEIXA A QUESTÃO COMO FALSA,POIS OS ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS PODEM INSTITUIR E COBRAR A CPCBSPE,E OS MUN./DF PODEM INSTITUIR E COBRAR A CIP.
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    III - poderão ter alíquotas: 

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    LETRA B)

    O § 1° do artigo 150 da Constituição, entretanto, estabelece uma ressalva a esse princípio, estabelecendo que o Princípio da Anterioridade não se aplica ao IPI. Assim, o legislador pode estabelecer aumento do IPI no curso do mesmo exercício financeiro.

    Com relação à entrada em vigência da instituição ou aumento do IPI, deve ser observado o Princípio da Noventena, na qual a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei, conforme Emenda Constitucional 42/2003.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 

     

     

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
391264
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fundo de Participação dos Estados e Municípios é constituído na forma de um percentual a ser entregue pela União sobre a arrecadação do Imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

    Cálculo e Distribuição

    A Constituição Federal, segundo o artigo 159, estabelece que parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal, pertencentes aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sejam transferidas segundo critérios definidos na própria Constituição ou em leis complementares. Elas caracterizam as denominadas transferências constitucionais que, entre outros, forma o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

    O FPM é constituído pela aplicação do percentual de 22,5 % sobre a arrecadação líquida do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR - e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

    Fonte: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/arrecadacao/enviados/FPM/extra04.html

  • Caso de repartição indireta previsto na CF 88.
      O sistema constitucional de repartição indireta de receita tributárias se efetiva por intermédio de 4 fundos. Sendo 3 deles compostos por 48% da arrecadação do IPI e IR. No caso do IR, exclui-se o que já ficou ao DF e esados. Assim no caso de IR seria 48% do IR destinado aos cofres federais.

    Referência
    Ricardo Alexandre
  • Gabarito: “C” – Constituição Federal, art. 159, verbis:

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
  • Simplificando, o art. 159, I da CF estabelece que:
    A União repartirá 48 % do IR e do IPI da seguinte maneira:
    22,5% para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios)
    21,5% para o FPEDF (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal)
    3% para Progamas de Financiamento ao setor produtivo das Regiões NORTE, NORDESTE  e CENTRO-OESTE, sendo que, do dinheiro destinado ao NORDESTE, metade será para o semi-árido;
    1% para o FPM (de novo!), mas esses 1% só poderão ser entregues no primeiro decênio de dezembro de cada ano (ou, seja, entre os dias 1 e 10 de dezembro de cada ano).

    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

    Bons estudos ;)
  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 159. A União entregará

     

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

     

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

     

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

     

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

     

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

     

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano

  •  impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre IPI para Fundo de Participação dos Estados e Municípios


ID
401689
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • Aqui, temos um caso clássico de Tribunal Máximo defendendo os cofres públicos, ainda que o bom senso aponte para direção diversa.
    A letra "a" pode parecer absurda, se levarmos em conta que não pode incidir contribuição ou qualquer tributo sobre receitas de exportação.
    Fato.
    A STF entendeu, 06X05, que a CSLL, como atinge o Lucro e não a Receita, pode sim incidir nas exportações.
    Pobre empresariado brasil. Já deve ser difícil concorrer com os chineses e sua mão de obra miserável, agora também têm de pagar contribuição sobre o lucro.
    O curioso é que não pode tributar o MAIS ( receita), mas pode o MENOS (lucro).
  • a) As receitas de exportação estão imunes às contribuições especiais. Errado,
    Por maioria (06 votos a 05), o STF entendeu que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode incidir nas exportações, tendo em vista que ela atinge o lucro e não a receita.

    Artigo 149, § 2º CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    b) As contribuições de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o valor da operação, e no caso de importação, o valor aduaneiro. Correto,
    Artigo 149, § 2º, III, "a" CF - poderão ter alíquotas: ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

    c) As alíquotas específicas das contribuições sociais não poderão ter por base a unidade de medida adotada. Errado,
    Artigo 149, § 2º, III, "b" CF - poderão ter alíquotas: específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    d) A pessoa natural importadora não é contribuinte da contribuição social sobre a importação, pois não foi equiparada à pessoa jurídica pela Constituição, a despeito do que determina a lei. Errado,
    Artigo 149,  § 3º CF - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei

    e) As contribuições sociais não poderão incidir sobre serviços importados, apenas sobre os produtos, visando a não gerar concorrência desleal com os produtores nacionais. Errado,
    Artigo 149, § 2º, CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
  • Carlos,
    Muito boa a sua justificativa.

    Permita-me, porém, levantar uma questão quanto à alternativa a: o fato de a CSLL incidir sobre o lucro, o que, segundo o STF, não é o mesmo que receita, não lhe parece fazer com que, de fato, as receitas fiquem imunes às contribuições especiais?

    A meu ver, se receita não é lucro, não há violação ao inciso I, parágrafo 2º., do artigo 149, CF :

    2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    Portanto, considero que a alternativa “a” também está correta.
  • Galera, na boa, ainda não entendi por que a letra a está errada. A letra b está certa, eu sei, mas ainda não achei o erro da a.  :[
  • Cara Daiane e demais colegas,
    O erro da alternativa A pode ser explicado a partir da decisão do STF reproduzida abaixo.
     
    “A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela EC 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. (...) A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas.” (RE 474.132, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 1º-12-2010).
     
    Um grande abraço!
  • Acredito que o erro da alternativa "a" está em afirmar que as receitas estão "imunes", enquanto o texto constitucional estabelece hipótese de não incidência.

  • Igor, essa decisão não torna a letra A incorreta. Pelo contrário, reforça que ela está certa, já que o STF distinguiu lucro de receita, deixando claro que sobre o lucro incide imposto de exportação, enquanto sobre a receita não. O enunciado falou em receita, portanto não incide.
  • Creio que o erro da alternativa 'a' esteja no fato de que a questão diz que serão imunes às contribuições especiais, que incluem as contribuições sociais, de intervenção no dominio economico e de interesse das categorias economicas e profissionais.

    No entanto, o §2o do artigo 149 diz que somente serão imunes as receitas de exportação quanto às contribuições sociais e de intervenção de dominio economico. Incidiria, portanto, contribuição de interesse de categoria economica ou profissional. 
  • Essa questão exige do candidato conhecimento do art. 149, CF, que trata das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) As receitas de exportação estão imunes apenas em relação às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149, §2º, I, CF. Não há previsão para as contribuições especiais. Alternativa errada.

    b) Nos termos do art. 149, §2º, III, a, CF, as contribuições sociais e as de intervenção do domínio econômico pode ter alíquota ad valorem (ou seja, por percentual), sobre o valor da operação ou sobre o valor aduaneiro. Alternativa correta.

    c) Nos termos do art. 149, §2º, III, b, CF, as contribuições sociais e as de intervenção do domínio econômico podem ter alíquotas especificas por base em unidades de medida. Por exemplo, é possível a cobrança com base em litros, garrafas, etc. Alternativa errada.

    d) A CF equipara a pessoa natural importadora para fins de incidência de contribuição social sobre importação, conforme art. 149, §3º. Alternativa errada.

    e) O art. 149, §2º, II, CF é expresso ao prescrever que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Alternativa errada.

    Resposta do professor: B

  • Comentário da alternativa A

    Artigo 149, § 2º CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    (cuidado pois existem questões que mudam a palavra não incidência por imunidade)


ID
401698
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) (ERRADA)  O IPI é exceção ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, embora seja submetido à noventena (art. 150, §1º CF);

    b) (ERRADA)  A CIDE- Combustível é exceção a anterioridade  e legalidade para redução e restabelecimento de alíquotas. Não existe mais em nosso ordenamento jurídico o princípio da Anualidade que subordinava a cobrança de um tributo à prévia autorização orçamentária.

    c) (CERTA) O ICMS-Monofásico é exceção a legalidade para fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) e a anterioridade para redução e restabelecimento de alíquotas. 

    d) (ERRADA) 
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no  domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de  sua atuação nas respectivas áreas,  observado o disposto nos arts.  146,  III,  e 150,  I (legalidade)  e III (irretroatividade, anterioridade e noventena),  e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (noventena) , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    e) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de  guerra  externa ou sua iminência;II  -  no caso de investimento público de caráter  urgente e de relevante interesse nacional,  observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade) Parágrafo  único.  A aplicação  dos  recursos  provenientes  de  empréstimo compulsório  será  vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.  
     
  • Esquisito esse gabarito... Nos livros diz que o ICMS monofásico não respeita anterioridade para restabelecimento e redução, mas no caso de aumento há respeito a anterioridade... Enfim...

  • Fernanda, creio que a questão se refere ao aumento no mesmo ano e não à cobrança do imposto no mesmo exercício. A altenativa C refere-se a 2 aumentos do tributo no mesmo exercício.
  • LETRA C está CORRETA: Art. 155, § 4º, da CRFB: "c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b".
    Esta alínea "b" é que remete ao princípio da anualidade, que é afastado na hipótese do CIDE, razão pela a questão estão correta.
  • O colega acima só esqueceu de dizer que a alínea "c" é do inciso IV do artigo mencionado. Nada que ninguém não pudesse achar sozinho, mas achei que não custava fazer a complementação e dar uma forcinha para quem estiver com pressa.
  • Concordo com a Fernanda, uma coisa é restabelecer, outra totalmente diferente é aumentar...
  • Conforme João Marcelo Rocha ( Direito Tributário, 7ª Ed.): O ICMS unifásico sobre combustíveis e lubrificantes não obedece ao princípio da anterioridade anual quanto à majoração de suas alíquotas, porém obedece à noventena.
    Com isso, temos que a alternatica C está correta.

    Em relação a B, o Princípio da Anualidade é do Direito Orçamentário, não se confundindo com o da Anterioridade Anual do Direito Tributário.
  • Questão sem gabarito correto.
    O aumento do ICMS-monofásico combustíveis não é excessão à anterioridade, só é excessão sua redução ou reestabelecimento. Vide Ricardo Alexandre 4ª ed., p. 114.
  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre a aplicação do princípio da anterioridade clássica e noventena. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O princípio da noventena está previsto no art. 150, III, c, CF. O §1º desse mesmo artigo traz uma lista de exceções, entre as quais não está previsto o IPI. Note que esse parágrafo não indica o inciso IV, do art. 153, que é onde está prevista a competência do IPI. Alternativa errada.

    b) O princípio da anualidade não é previsto na CF/88. Esse princípio, que já existiu no ordenamento jurídico brasileiro, informa que um tributo somente poderia ser instituído se houvesse previsão na lei orçamentária anual. Alternativa errada.

    c) O art. 155, §4º, IV, c, CF, estabelece uma exceção ao princípio da anterioridade do exercício para os casos de incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes. Sendo assim, é possível que o imposto seja aumentado no mesmo exercício financeiro. Alternativa correta.

    d) As contribuições de interesse das categorias profissionais estão previstas no art. 149, CF. O caput do dispositivo prescreve expressamente que devem ser observados os incisos I e II, do art. 150. Em especial, o inciso III é onde está previsto o princípio da noventena (alínea a) e da anterioridade clássica (alínea b). Logo, ambos devem ser observados. Alternativa errada.

    e) Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148, CF. Apesar de ter apenas dois incisos, são três as hipóteses, pois o inciso I prevê instituição no caso de calamidade pública e guerra externa. O inciso II prevê a terceira hipótese, qual seja investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Apenas quanto ao inciso II há necessidade de se observar o princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, b, CF). Alternativa errada.

    Resposta do professor: C


ID
422332
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O princípio da tipicidade fechada, que impera na gênese das obrigações tributárias, convive com a interpretação analógica in peius.
II. Uma vez que a obrigação tributária somente pode ser evitada em interpretação restritiva, um terreiro de candomblé não está abrangido em imunidade, porque a Constituição Federal excepciona apenas o “templo”.
III. As publicações por meios eletrônicos também se inserem no conceito de livro para o gozo de imunidade tributária.
IV. A doutrina de direito tributário enfaticamente rejeita a utilização de contribuição de intervenção no domínio econômico com efeito extrafiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    I - com o princípio da tipicidade fechada ou próprio princípio da estrita legalidade tributária, só é típico o fato que se ajusta rigorosamente àquele descrito pelo legislador, com todos os seus elementos. Portanto, estes princípios constitucionais impedem o emprego da analogia in peius das normas tributárias ou penais - tributárias como fonte criadora de tributos e infrações.

    II - O templo, dada a isonomia de todas as religiões , não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária (STF RE 562.351 / RS)

    III - CERTO: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo (STF RE 330817)

    A imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos (STF RE 595676)


    IV - Errado pois é extrafiscal:

    A CIDE foi instituída para custear a intervenção do Estado, em atividades e programas definidos, pela própria Constituição, como de interesse direto dos atingidos pela tributação, aos quais se reverte um benefício específico. Não se avista, pois,mero interesse fiscal de arrecadação, mas hipótese congruente de extrafiscalidade, motivo bastante para legitimar a cobrança de tal contribuição (STF AI 737858 SP ).

    bons estudos

  • Teses de repercussão geral:

     - RE 330817: “A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

    - RE 595676 “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

  • Fiscal, arrecadar; extrafiscal, intervir; parafiscal, lei nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.

    Abraços


ID
422344
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Preserva-se de tributação o chamado “mínimo existencial” em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da dignidade humana.

II. O Estado-Membro, desde que os efeitos da legislação atenham-se às suas fronteiras geográficas, e desde que não invadida a competência da União, pode instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico.

III. As ações rescisórias versando sobre matéria tributária que, à ocasião do julgado rescindendo, não era pacífica nos tribunais, são rejeitáveis “de plano”, ainda que versem matéria tributária constitucional.

IV. Em razão da imunidade recíproca constitucionalmente assegurada, não está o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) sujeito ao pagamento de despesas de transporte do Oficial de Justiça, mesmo em se tratando de execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • IV. INCORRETA -  STJ Súmula nº 190 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997 Execução Fiscal - Fazenda Pública - Despesas - Oficial de Justiça

      Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Note que o mínimo vital e a vedação ao confisco são limites opostos, dentro dos quais gravitará a tributável capacidade contributiva....Abaixo da situação minimamente vital haverá uma espécie de isenção, para fins de capacidade contributiva aferível. Nesse passo, "a isenção do mínimo vital é inseparável do princípio da capacidade contributiva.

    II - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    III - Súmula 343 STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais
    Súmula 63 TRF4: Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional

    IV - Súmula 190 STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

    bons estudos

  • Comentário sobre o item III - mudança de entendimento do STF sobre a aplicação da Súm. 343, STF.

    Aplica-se a Súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional?

    O STF dizia que não. Existem vários precedentes do STF afirmando que não se aplica a Súmula 343 do STF quando o pedido de rescisão invoca ofensa a preceito constitucional. Nesse sentido: 1ª Turma. RE 567765 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/04/2013.

    Em outras palavras, pelo entendimento que vigorava no STF, não se aplicava a vedação imposta pela súmula 343-STF quando o tema tratado envolvia violação de norma constitucional.

    O argumento para afastar a súmula e permitir a ação rescisória nesses casos era o de que violar a CF é muito mais grave que ofender uma lei infraconstitucional. Assim, se a sentença transitada em julgado está em confronto com a interpretação atual da CF, ela deve ser rescindida, mesmo que, na época em que prolatada, aquele fosse o entendimento majoritário. Isso porque não se pode admitir interpretações erradas sobre normas constitucional, ainda que razoáveis.

    O STF ainda mantém o mesmo entendimento em relação ao tema?

    NÃO. O STF, no julgamento do RE 590809/RS, mudou seu entendimento e decidiu aplicar a Súmula 343-STF também em casos que envolvam ação rescisória tratando sobre matéria constitucional.

    Segundo a nova posição da Corte, mesmo estando em jogo matéria constitucional, deve prevalecer, em tese, a regra da súmula 343-STF.

    Aplica-se a súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional? É vedada ação rescisória se a sentença foi proferida com base em interpretação controvertida sobre matéria constitucional, mas atualmente é contrária ao posicionamento do STF?

    ·       Entendimento até então vigente: NÃO

    ·       Entendimento atual: SIM (se na época em que a decisão rescindenda foi prolatada, ela seguiu a jurisprudência do STF)

     

    EM RESUMO: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado (ou puder ser alterado), não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.  Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2199/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782);  STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 343 do STF e violação de norma constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/04/2018

  • Lembrando que a reserva do possível é inoponível ao mínimo existencial

    Abraços

  • Item III está desatualizado.


    Tema 136 da Repercussão Geral do STF:


    Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.


ID
456430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) art. 149, caput, da CF/88: " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no art. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

    c) está correta por estar expresso no art. 145, II da CF/88 que as taxas poderão ser instituidas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    d) art. 148, parágrafo único: "a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição".

  • A letra c é o texto da sumula vinculante:
    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA, A JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA NA LETRA A É REFERENTE A ADI 1378/97, CONFORME COLACIONO ABAIXO:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as
    custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais
    possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços
    públicos
    , sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
    majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
    pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios
    fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de
    competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.”
    (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97)
  • ITEM E é discutível.
    Ricardo Alexandre, pg.61, "Dir Trib esquematizado", 4ta.ed.: "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601)".
  • ARTIGO
    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
  • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Erro 1 - As custas, taxas e emolumentos possuem natureza tributária de taxa, pois têm como fato gerador a prestação de serviços público específico e divisível. Dessa forma, a instituição dessas modalidades de tributo devem ser feitas por lei, e não por resolução ou outro ato administrativo do Tribunal, e sua entrada em vigor deve respeitar os princípios da anterioridade e noventena. 

    É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentidoADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário,DJ de 29-6-2007. VideADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.
  • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Erro 2 - A arrecadação das custas, taxas e emolumentos não podem ser destinadas a entidade privadas, uma vez que se trata de tributo e as rendas dele advindas devem ser convertidas para os cofres estatais. Nâo há que se falar em converter renda de tributos para entes privados.

    É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002).VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário,DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

    No entanto, nada impede que as rendas obtidas por meio de taxas seja vinculada a um órgão, fundo ou despesa  dentro dos cofres estatais, uma vez que o princípio da não-vinculação se aplica aos impostos (art. 167, IC, CF/88) e não às taxas. É o entendimento do STF:

    “Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme texto expresso da CF/88, compete a União a instituição de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Não cabem aos Estados Federados a instituição dessas espécies tributárias.

    CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Importante assinalar que a CF/88 atribui competência tributária aos Estados-Membros, DF e Municípios para a institutição de contribuições sociais que visem ao custeio de seus respectivos regimes próprios. As demais contribuições sociais permanecem ao cargo da União.

    CF/88 - Art. 149 - § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

    Por fim, no que diz respeito a incidência dos princípios da anterioridade e noventena em relação às contribuições previstas no art. 149 da CF/88, a regra é de que ambos sejam aplicados, com a exceção das contribuições sociais que se submetem apenas ao cânone da noventena.

    CF/88 - Art. 195 -§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • Letra C - Assertiva Correta.

    É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. VideRE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O tributo consistente em empréstimo compulsório está disciplinado no art. 148 da CF/88.

    CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    O montante arrecadado por meio da cobrança de empréstimo compulsório deve ser empregado nas causas que autorizaram sua instituição.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A espécie tributária taxa tem como fatos geradores:

    a) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível - nesse caso, basta o Estado disponibilizar o serviço público, independente de efetivo uso, que o fator gerador estará caracterizado e a taxa será devida.

    b) exercício efetivo de poder de polícia - nesse caso, não basta a disponibilidade do órgão encarregado de exercer o poder de polícia, tal mister deve ser efetivamente exercido para a caracterização do fato gerador e a consequente cobrança da taxa.

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.
  • Concordo com o colega que disse q a letra "e" é questionável, pois também tinha estudado pelo Ricardo Alexandre e acabei errando a questão. No entanto, o CESPE manteve o gabarito na letra "c", ao seguinte argumento:

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.

    Ou seja, sempre temos que adivinhar qual será a questão considerada certa pelo CESPE, haja paciência!!!
  • Caros colegas...
    Parece-me que houve pequena distorção quanto ás palavras de Ricardo Alexandre em seu livro. Ele diz que tem que haver órgão FISCALIZADOR, e não órgão administrativo. Além disso, ele é claro que não é preciso haver o método de fiscalização INDIVIDUALIZADA, ou seja, porta a porta, tanto é que na sequencia, ele cita passagem de Sacha Calmon que diz que não se deve "aferrar-se ao método de vistoria porta a porta", devendo ser utilizadas as ferramentas tecnológicas", sendo assim lícito utilizar por exemplo a informática.
  • Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

    O erro da E acho que é o trecho riscado.
  • No meu modo de ver o gabarito da letra E continua errado e estão interpretando de forma indevida o pronunciamento do STF, que pode ser dividido em dois mandamentos:

    1) não é necessária a existência de órgão (estrutura administrativa com competência designada a tal fim) para que se estabeleça a efetividade do exercício, até porque poderia ser implementada a fiscalização sem tal formalidade, p. ex., simplesmente designando servidores, de qualquer outro órgão, para tal fim;

    2) CASO EXISTA O ÓRGÃO, será este sim um elemento comprovador da efetividade do serviço.

    Ou seja, simplesmente o STF disse que não está escrito na CF (mesmo que de forma implícita) "efetivo exercício do poder de polícia mediante criação de órgão específico..."
  • Questão e)

    O problema é que o Ricardo Alexandre não é muito técnico e, como todo manual "esquematizado", possui uma série de erros. É feito para pessoas com uma preguiça de ler uma doutrina realmente técnica.

    A JURISPRUDÊNCIA do STF é assentada que a existência de órgão administrativo fiscalzados não é condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da taxa de polícia. No entanto, há PRECEDENTES que indicam o contrário. Enquanto esses precedentes não forem adotados pelo pleno do STF, não formam jurisprudência.
  • Concordo com o colega José Pedro Moura qto ao que disse e acrescento que é pouco recomendável assinalar um item desse havendo outro que é a descrição literal de uma SÚMULA VINCULANTE!
  • Talvez isso aqui tbm ajude a mostrar pq a letra e) está falsa:

    "Vale dizer, é necessário que o órgão competente para exercer a atividade de polícia EXISTA, ESTEJA ESTRUTURADO e em EFETIVO FUNCIONAMENTO, mas não é correto afirmar que a taxa só possa ser cobrada como contraprestação direta das pessoas específicas que tenham sofrido, concretamente, um procedimento de fiscalização."

    Fonte : Marcelo Alexandrino e Vincente de Paulo - Manual do direito tributário

    Com isso se percebe que não basta existir o órgão, ele tem que está estruturado e em efetivo funcionamento!!!!
  • Talvez o erro da letra E seja em afirmar "órgão administrativo" e não "órgão fiscalizador" . Enfim, a letra é entendimento consolidade do STF, portanto não tem como não marcar! 
  • Pessoal, o erro está em dizer que é CONDIÇÃO SUFICIENTE.
    Haver um órgão fiscalizador - ou com qualquer nome que se queira dar ao órgão - é condição que não basta em si mesma. Todavia, a existência de um órgão para exercer o poder de polícia traduz um início de prova para atestar a consitucionalidade da taxa. Dessa forma, se o contribuinte ou responsável conseguir provar que há um órgão mas que ele não possui estrutura adequada, a qual se mostra insuficiente no seu mister fiscalizatório, a taxa será incostitucional.
  • Segundo a jurisprudência do STF, basta órgão administrativo fiscalizador e estruturado para tanto, a fim de demonstrar a potencialidade de fiscalização. Ou seja, presume-se a fiscalização. É uma bizarrice de jurisprudência, de relatória do Min. Celso de Mello. A desnecessidade de efetiva fiscalização foi reconhecida para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA:
     

    (...) Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia pelo Estado.
          Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização" , por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 - essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento. (...)Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se no método antiquado de vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam nossa era." Destarte, os que exercem atividade de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia , vale repetiro, o poder de polícia estatal.
    (STF -
    RE 416601 / DF - Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO - Tribunal Pleno - DJ 20/09/2005)


    Gosto de tributário, estudo bastante. E entendo que a decisão do STF se mostra incompleta para as necessidades atuais. Isso porque, observem, essa jurisprudência que orienta os atuais julgados foi proferida em 2005, antes da edição da LC 123/06, Estatuto das Pequenas Empresas, que disciplina no seu art. 55, a chamada FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA:
     

    Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

    § 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

     

    Observa-se que deverá ocorrer a chamada "dupla visita" fiscalizatória às pequenas empresas, o que inclui a fiscalização ambiental atribuida ao IBAMA ou órgão estadual competente. Ae se pergunta: como ocorrerá a dupla visita, positivada no § 1º , se o STF diz que não se precisa da efetiva fiscalização? Trata-se de matéria que poderá vir a ser examinada futuramente pela Suprema corte.
     

  • Diferentemente, com relação à taxa de localização e fiscalização dos municípios:

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.
    (STF - AI 654292 AgR / MG - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - DJe 21/09/2009)


    Trata-se de orientação de Peluso e Lewandowski, dois Ministro que já mostraram muito conservadorismo em suas decisões, tendenciosas ao ente estatal. Assim, a efetiva fiscalização se presume, e a taxa, se transforma em um imposto disfarçado.

    Portanto, conforme atual jurisprudência do STF, INCORRETA E, e CORRETA C.

  • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados. ERRADO - Segundo o STF as custas e emolumentos são considerados taxas.remuneratórias de serviços públicos.

    b) Compete aos entes federativos instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o princípio da anterioridade.  ERRADO - Compete exclusivamente a União, não é competencia comum dos entes federativos.

    c) CORRETO.



    d) A receita proveniente da arrecadação de empréstimo compulsório instituído para atender a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública ocorrida no sul do país pode ser destinada para a construção de escolas públicas na região Nordeste, uma vez que é vedada a vinculação de receita de tributos a órgão, fundo ou despesa.  ERRADA - VINCULAÇÃO DA RECEITA:
    •    Taxas e contribuições de melhoria – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo, mas é permitido.
    •    Impostos – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo e vedada pela CF, com algumas exceções.
    •    Empréstimos compulsórios – é obrigatória a aplicação dos recursos nos motivos que geraram sua instituição.
    •    Contribuições parafiscais – existem contribuições com destinação de receitas determinadas pela CF, e outras não.


    E) Errada.



  • Encontrei um precedente no STF que é diametralmente oposto ao colacionado pelos amigos acima.

    STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

    Ou seja, segundo esse precedente, é prescindível a existência de órgão administrativo incumbido de exercer o poder de polícia (fiscalizar) para se tornar exigível a cobrança da taxa. Na posição do Supremo, há uma presunção de exercício dessa atividade administrativa pelo Poder Público, que torna apta a cobrança da exação, mesmo inexistindo um órgão na estrutura administrativa da pessoa política para realizar esse mister.
    Apesar de achar estranho, é um precedente do STF considerado pelo CESPE e ventilado pela professora Piscitelli do curso de Tributário da LFG.

    Bons Estudos!
  • Com relação a alternativa "E", vejam o julgado retirado de "A Constituição e o Supremo", disponível no próprio site do STF, que alguns colegas já mencionaram:

    “A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE 416.601, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.) No mesmo sentido: RE 408.582-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 11-3-2011; RE 627.449-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; RE 361.009-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 638.092-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

    Bom... me corrigam se eu estiver errado, mas depreende-se do julgado (que indica diversos precedentes) que o STF entende que a existência de órgão de controle em funcionamento é suficiente para a COBRANÇA de taxa decorrente do poder de polícia.

    Acredito que o erro da alternativa "E" está no fato dela mencionar que a existência do órgão administrativo é suficiente para o RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE da cobrança da taxa, o que não me parece correto, pois para tanto ela deve observar todas as demais normas constitucionais (princípio da legalidade, não pode ter base de cálculo própria de imposto, etc).
  • Mesma coisa...
    estudei por Marcelo Alexandrino e marquei a E...
  • "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumindo o exercício de poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). "

    Ricardo Alexandre Edição 6° 2012

    Apesar de existir a Súmula Vinculante 19, como já citada por colegas acima, é no mínimo singular esse entendimento. A EX-taxa de iluminação pública teve por sua mudança justamente a imprecisão em se identificar quem se utilizaria do serviço, exemplo como: Uma pessoa que viajou do Paquistao ou qualquer outro lugar poderia se beneficiar da iluminação Pública de certa rua de certa cidade.

    No mesmo gancho é fácil observar que o mesmo acontece com a questão da taxa em pauta, quem se utiliza do serviço é claro quem está em determinada área, mas nada obsta que o mesmo carinha que viajou do Paquistão depósite seu lixo em determinada rua de determinada cidade, ou que, mesmo que incomum, o cidadão X depósite sue lixo em outra localidade que não a que se encontra; outro exemplo é por exemplo família que more em carros adaptados para moradia( acredito que se chame trailer, não sei ao certo), esta família irá produzir lixo e utilizar o serviço porém não terá domicilio fixo, da mesma forma os viajantes de carro etc... Ao meu ver da mesma forma que a taxa de iluminação pública, impossível de se individualizar o destinatário do serviço, posto isso tributo uti universi e sui generis.
  • A alternativa "e" está errada.
    A existência de órgão administrativo não é condição suficiente para cobrança de taxa de fiscalização. É preciso que exista órgão administrativo em funcionamento. Esse entendimento provém de simples interpretação das decisões emanados do STF que foram postadas pelos colegas. Se houver órgão administrativo em funcionamento, haverá presunção de fiscalização.
  • Para  o STF, o simples fato de existir um órgao estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa
  • Galera, é simples. 
    A CESPE diz que a MERA e a SIMPLES existência desse órgão já é O SUFICIENTE para instituição da TAXA. 

    Porém, para o STF, NÃO BASTA APENAS A EXISTÊNCIA, por si só, para autorizar a incidência da taxa.
    Mas sua preexistência já é considerada como um ELEMENTO hábil a infefir que houve o exercício do poder de polícia. 


    Questão: " a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização"

    " À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO
  • Jurisprudência recente do STF  acho que explica a letra e, mas deixando claro que também errei...

    RE 555254 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  13/08/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA OLIVA COBRAADV.(A/S) : ALEXANDRE FERREIRA

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Taxa anual de fiscalização. Cobrança. Poder de polícia. Exercício efetivo. Necessidade. Aparato administrativo. Ausência de comprovação. Balizas firmadas no acórdão recorrido. Impossibilidade derevisão. Súmula nº 279/STF. 1. O entendimento atual da Corte, assentado a partir do que decidido no RE nº 588.322/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/9/10, é no sentido de que a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança de taxas de localização e fiscalização, ou seja, a cobrança de taxa de políciaapenas se justifica quando a fiscalização é efetiva. 2. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. 3. O acórdão recorrido foi categórico ao firmar não haver prova de que “a cobrança da taxa teve origem no efetivo exercício do poder de polícia”, assentando, além disso, que não estaria comprovada a “existência de órgão específico para tal finalidade, o de que o impetrante sofrera algum tipo de fiscalização ou ainda de nova análise para deferimento das renovações de sua licença de funcionamento”. 4. Para dissentir do que restou decidido, mister seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.

  • Taxa: quando o serviço prestado é individual (ou a um grupo determinando ou determinável de pessoas) e divisível.

    Assim, a justificativa para a existência de taxa de coleta de lixo, é que cada imóvel, a depender do seu tamanho, produz quantidade diferente de lixo, sendo possível prestar um serviço individualizado a cada um. 

    Taxa de limpeza pública é inconstitucional! Porque o serviço beneficia a todos da mesma forma.

  • gente, o cespe trocou o "não é condição" do julgado por "constitui condição", e só por isso achou que tornou a assertiva incorreta. Simples assim.


    o problema é que nós, um pouquinho mais espertos que os avaliadores cespe rs, sabemos que não é necessário a fiscalizacao porta a porta, e devido ao fato deles colocarem a palavra SUFICIENTE achamos que estavam tratando desse outro julgado.


    se tivessem apenas escrito "a existencia do orgão é condição para" saberíamos que estava incorreta pq esta não é uma condição. O foda foi a palavra suficiente.


    fazer o que...concurso no brasil ainda é isso...



  • Súmula Vinculante 19 do STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinção de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".

  • Colegas,

    Quanto à letra E. 

    Após a leitura da íntegra do RE 588.322, que foi amplamente citado aqui para justificar o erro da alternativa, cheguei a uma conclusão, e peço que me corrijam se estiver errada. Acredito que seja a mesma da colega MARIANA. 

    "e) Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente." ERRADA

    Segundo o STF, a existência de órgão administrativo NÃO constitui CONDIÇÃO para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização. É possível que não haja órgão de fiscalização e se comprove, por outros meios, que houve o efetivo exercício do poder de polícia, sendo constitucional a cobrança da taxa. Mas, se existente o órgão, pressupõe-se que há o efetivo exercício do poder de polícia, sendo também constitucional a cobrança da taxa. 

    O erro da questão está em colocar a existência (ou não) do órgão de fiscalização como CONDIÇÃO SUFICIENTE para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. A mera não existência do referido órgão não faz da cobrança inconstitucional.

    Pode ser?

  • E)  Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

    Outra historia do Supremo. O STJ havia editado uma súmula que entendia pela impossibilidade dessa cobrança, ele não enxergava manifestação do poder de policia. Essa questão chegou ao Supremo, porque o conceito de taxa está no art. 145, e ele entendeu que há sim poder de policia. Mas quando ele diz que é possível que exista a taxa de renovação de alvará, por outro lado, diz que não basta ter um órgão com incumbência de fazer o poder de policia, é preciso que se identifique efetivamente o poder de policia. Necessários os elementos caracterizadores da atividade do poder de policia, não sendo suficiente a mera existência de um órgão fiscalizador.

    Era este o entendimento que prevalecia, mas a questão se reverteu, porque hoje temos um RE com repercussão geral julgada no sentido de que o efetivo poder de policia é demonstrado pela existência do órgão fiscalizador, muito embora a existência de um órgão fiscalizador não seja condição para se demonstrar poder de policia, caso este exista, presume-se a efetiva fiscalização.

    Essa assertiva poderia gerar a anulação da questão nos dias de hoje.

    RE 588322

  • Esse RE 588322 mencionado pela colega Mariusa é de 2010. No RE 792176 de 2014 o STF afirmou: " 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização.6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento� (Plenário, DJe 3.9.2010, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

    Acho que hoje essa resposta está desatualizada.

  • Sobre a alternativa "E"

    "Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida."

    Trecho retirado da Obra do Ricardo Alexandre.

  • Sobre a Letra E, acho que merece ser destacado:

    Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

  • Se fudeu CESPE, eu estudei kakakaka

  • Sobre a letra E: A constituição não exige o EFETIVO exercício do poder de polícia. Nem mesmo o CTN o exige! Sobre taxas, O CESPE reiteradas vezes usa os elementos do serviço público para conceituar o poder de polícia, e vice-versa. É só decorar o seguinte: EFETIVO ou POTENCIAL - > utilização do Serviço público REGULAR - > exercício do Poder de Polícia. Gabarito: C
  • Ronaldo Daniel, seu comentário está errado. A Constituição, pela interpretação do art. 145, II, exige o efetivo exercício do poder de polícia como contrapartida para a cobrança das denominadas "taxas de polícia". A expressão "efetiva ou potencial", constante do mesmo dispositivo, refere-se, tão somente, às chamadas "taxas de serviço". Logo, não basta que a taxa se baseie no poder de polícia: é indispensável que o Estado preste o serviço relacionado a este poder.

     

    Na doutrina:

    Ricardo Alexandre (2017, p. 64): “A Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder”.

     

    Na jurisprudência do STF:

    “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” (RE 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16/06/2010).

     

    Quanto ao erro da alternativa E: o texto do item ("constitui condição") diverge de como foi redigida a ementa do julgado no Informativo 591 ("não é condição"), como alguns já apontaram aqui nos comentários. Daí sua incorreção.

     

    Ocorre que, no voto do Relator, tal afirmação está inserida em um contexto específico, em que são citados precedentes afirmando a prescindibilidade da existência de órgão fiscalizador para a cobrança da taxa. O que se quis dizer, ali, é que a mera não existência do órgão fiscalizador especializado não importa o reconhecimento da ilegitimidade de cobrança da taxa por falta de efetivo exercício do poder de polícia, até porque essa situação pode ser verificada de outras maneiras ou até mesmo presumida.

     

    Julgado mais recente do STF confirma esse entendimento:

     

    "Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização" (RE 856.185 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015)

     

    Sob esse prisma, a redação da assertiva parece não apresentar qualquer erro. Com efeito, nestes termos a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para (ou seja, basta para) o reconhecimento da constitucionalidade da taxa.

     

    Por outro lado, pode-se argumentar que a mera existência do órgão administrativo também não importa -- por si só, isto é, não é condição suficiente para -- o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa, servindo apenas para demonstrar que houve, presumidamente, o tal efetivo exercício. Essa condição deverá ser conjugada com outras, como, por exemplo, se a taxa tem ou não base de cálculo própria de imposto, se foi instituída por ente competente etc.

     

    Abraços,

    Francisco

     

  • súmula vinculante 19- STF:

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.​

  • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados.

     

    Errada.

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.

    I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

    II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.

    III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


    (ADI 1145, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)

  • Qual o erro da alternativa "e"?

  • Quanto à letra E, o erro está em dizer que a mera existência do órgão administrativo legítima a cobrança de taxa. Além da existência, é necessário que o órgão exerça regularmente a fiscalização, não se exigindo que o sujeito passivo tenha sido efetivamente fiscalizado.

ID
460429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere as diversas contribuições sociais, julgue os
próximos itens.

A remessa de valores ao exterior, referente a royalties pagos pelos direitos de exploração comercial de obra literária original, não constitui hipótese de incidência da contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE).

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    A CIDE-Royalties, instituída pela Lei n. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, tem por fim atender o Programa de Estímulo à Interação Universidade- -Empresa para o Apoio à Inovação, com o fito de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o incentivo da pesquisa (art. 1º), em total ratificação do disposto no art. 214, IV, CF.


  • Ou também chamado CIDE sob importações.

  • Entendi foi nada nessa assertiva.

  • A Cide-Royalties é devida por:

    a- pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos

    b - pessoa jurídica signatária de contratos que impliquem transferência (ou fornecimento) de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior;

    c- pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência técnica e/ou administrativa (Ver conceito no  acima) e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior

    d- pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties (Ver conceito no  acima), a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

    No que se refere à letra "a" acima, através da alteração da Lei nº 10.168/2000 pela Lei nº 11.452/2007 restou estabelecido que a Cide-Royalties não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

    Esse não era o posicionamento adotado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) até então, que por diversas vezes se manifestou pela incidência da Cide-Royalties

    https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=184

  • Resumindo: O CIDE também pode ser cobrado sobre royalties em certas ocasiões.

ID
464299
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os recursos arrecadados pela Cide/Combustíveis serão destinados, na forma de Lei Orçamentária, ao:

• pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural, seus derivados e de derivados de petróleo;
• financiamento de projetos ambientais relacionados à indústria do petróleo e do gás;
• financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

Além disso, passou a ter uma parcela de sua arrecadação distribuída para os estados a partir de 2004, conforme determinação da Lei nº 10.866/2004, no percentual de

Alternativas
Comentários
  • Apesar da questão fazer menção à Lei 10.866/2004, esta Lei faz referência ao artigo 159, III da Constituição.
    Esta sim é expressa ao definir 29% como sendo o percentual de participação dos Estados na CIDE.

    "Art. 159. A União entregará:

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)"
  • Do total arrecadado com a Cide na atualidade, 71% ficam com o governo federal, e 29% são transferidos para os Estados, que repassam 25% de suas cotas aos municípios.


ID
484297
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Incorreto. È de competência dos Municípios e do DF
  • RESPOSTA: LETRA C.

    ESSA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (PODER DE TRIBUTAR) É DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL.

    CF/88.


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição 

    •  a) de melhoria. Art. 145, III, CF: a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
    •  
    •  b) social para a seguridade social.
    •  
    •  c) para o custeio do serviço de energia elétrica. Art. 149-A, CF: os Municípios e o DF poderão instituir constribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio deo serviço de iluminação pública...
    •  
    •  d) de intervenção no domínio econômico.  e) de interesse de categorias profissionais. Art. 149, CF: compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Assim, são tributos de competência da UNIÃO:

    Contribuições sociais;

    Contribuições de intervenção no domínio econômico (letra D).

    De interesse das categorias profissionais ou econômicas (letra E)

    Contribuição de melhoria (letra A).

    Contribuição social para a seguridade social, art. 196 §6º da CF (letra B).


    Por fim, o art. 149-A da CF determina que a contribuição para custeio de iluminação pública poderá ser instituída pelos ESTADOS:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • Uma dúvida, e a Súmla 670 do STF que diz:
     

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

    Fiquei na dúvida se é legal ou não o município e do DF cobra taxa referente à iluminação.

    Se alguém puder ajudar.

    Deus abençõe a todos

  • DENILSON,

    Taxa de iluminação pub difere de Contribuição do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)


    Julgado analisado, o RE 573.675/SC, o STF considerou válida a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública prevista no art. 149-A da CF/88, pode-se concluir que cada município tem o arbítrio para legislar acerca da contribuição para custeio da Iluminação Pública através de lei complementar municipal, visto que é de sua competência exclusiva.
    A natureza tributária da COSIP, antes questionada, encontra-se definitivamente consolidada: A COSIP, apesar de possuir aspectos semelhantes aos de ambos, não é taxa, nem tampouco imposto, é uma quinta espécie tributária, conhecida como contribuição especial.

    MAIS DETALHES: http://www.cognitiojuris.com/artigos/03/09.html
  • Galera, vocês falaram tanto da Cosip, mas se esqueceram que a letra c estava errada por se tratar de "contribuição para o custeio do serviço de energia elétrica", ou seja, nenhuma referência à contribuição para iluminação pública. Sendo que tal contribuição narrada pela questão nem existe.
  • Acho que se fôssemos enquadrar essa Contribuição para o Custeio do Serviço de Energia Elétrica em alguma categoria, seria mais plausível categorizá-la em Tarifa ou Preço Público, pois só paga quem a usa efetivamente. Dentro dessa tarifa, há a possibilidade de os municípios e o DF cobrar a COSIP, que é uma subéspecie dentro da espécie das Contribuições Especiais.

  • COSIP É DE COMPETÊNCIA DE = MUNICÍPIOS E DF


ID
513208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do sistema tributário nacional.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) ERRADA - Art. 146. Cabe à lei complementar: 
                                                              III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
                                                                                 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Letra B) ERRADA. Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Letra C) ERRADA. Cabe aos municípios ESTADOS a instituição do IPVA.

    Letra D) CORRETA.
  • De acordo com a Constituição Federal – CF/88 – Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
     
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
     
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
     
    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • Quanto à base de cálculo da taxa observar a Súmula Vinculante 29:

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • GOSTEI DA RESPOSTA
    FRANCISCOLEAL828@MSN.COM
  • Como são vários os temas cobrados na questão, passemos desde já à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Em verdade, cabe à lei complementar federal estabelecer disposições gerais sobre prescrição tributária, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal.
    A Lei Complementar necessita de quórum qualificado para sua aprovação. Veja o que diz o art. 69, da Constituição Federal: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
    Ela necessita, portanto, de um maior consenso entre os parlamentares para que seja aprovada. Assim, a Constituição expressamente prevê em diversos artigos que determinados assuntos deverão ser tratados exclusivamente por esse tipo normativo. A Lei Complementar serve, então, para complementar o texto constitucional.
    Em direito tributário a norma mais famosa é o art. 146, da Constituição Federal. Ele diz qual será o papel desta lei em direito tributário. Atenção que não é a única norma que fala sobre isso, mas é a principal.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    A alternativa “B” está incorreta.
    Quando a Constituição trata das taxas, ela expressamente veda que possam mesma base de cálculo de impostos.
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
    Assim, não poderá haver instituição de taxa cuja base de cálculo tenha o valor de operação de crédito, posto que se trata de base de cálculo do IOF, imposto de competência da União Federal, previsto no art. 153, V, CF/88.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Na verdade, cabe aos estados e ao DF a instituição do IPVA.
    De forma esquematizada, temos a repartição da competência tributária nos seguintes termos:
    Competência Federal Competência dos Estados e do DF Competência do Municípios e do DF
    1.       II
    2.       IE
    3.       IOF
    4.       IPI
    5.       IR
    6.       ITR
    7.       IGF
    1.       ITCMD
    2.       ICMS
    3.       IPVA
    1.       ITBI
    2.       IPTU
    3.       ISS
     
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme preconiza o inciso dois, do parágrafo segundo, art. 149, da CF/88, as contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros:
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 
  • Art. 149.  § 2º / CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

     

     d) As contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros. 

    (CORRETA, segundo o art. 149, § 2º, II / CF.)


ID
515359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É de competência exclusiva da União instituir

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 19, caput, da CF: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

    b) INCORRETA - Art. 145, caput, da CF: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ....
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

    c) INCORRETA - Art. 149, parágrafo primeiro, da CF: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

    d) INCORRETA - Art. 148, caput, da CF: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: ....II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • É de competência exclusiva da União instituir:

    a) contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
    Correto.


    b) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
    Errado,
    Contribuição de melhoria e taxa - competência comum
    Impostos - A competência depende de cada imposto.


    É de competência exclusiva da União instituir: c) contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais.
    Errado,
    Se essa alternativa fosse correta, haveria violação a autonomia dos entes federativos...
    Art. 149, parágrafo primeiro, da CF: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".


    d) contribuição de melhoria, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    Errado,
    Contribuição de melhoria e taxa - competência comum
    Impostos - A competência depende de cada imposto.
  • Gabarito: A.

    Art. 149, CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


ID
515374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota

Alternativas
Comentários

ID
569413
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados. De acordo com essa lei, avalie as afirmativas abaixo, referentes à destinação do produto da arrecadação da CIDE, na forma da lei orçamentária.

I - Destina-se ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo.
II - É destinado ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás.
III - É aplicado no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

Está(ão) corretas(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • ctrl c + ctrl v

    § 1o O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

    I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

    II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

    III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    letra 'e'

  • LEI No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

    Produção de efeito

    Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no33, de 11 de dezembro de 2001.

    § 1o O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

    I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

    II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

    III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

  • RESPOSTA E

    >>Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), julgue os itens a seguir. Os recursos provenientes da CIDE poderão ser destinados a projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, desde que não sejam definidos como de responsabilidade dos concessionários.

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões


ID
569416
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Petrofacil Ltda. deve recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei no 10.168/2000, por ter firmado, com residente no exterior, contrato que implica transferência de tecnologia. No entanto, a Petrofacil Ltda. deixou de recolher a CIDE calculada sobre os pagamentos realizados à empresa estrangeira no âmbito do contrato e, por conta desse fato, foi sugerido por seus consultores formalizar pedido de parcelamento do débito não recolhido.

Nesse caso, os créditos tributários em questão

Alternativas
Comentários
  • CTN/Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento


  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüent

  • Gabarito letra D

    permanecerão com a exigibilidade suspensa no curso de todo o parcelamento.


ID
582868
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observe as afirmações abaixo, relativas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336/2001 (CIDE-Petróleo).
I - O importador de gasolinas é contribuinte da CIDE- Petróleo.
II - A comercialização no mercado interno de diesel, realizada por produtor, é fato gerador da CIDE-Petróleo.
III - Na hipótese de importação, o pagamento da CIDE- Petróleo deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmação(ões):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas certas:

    I - Art. 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.
       Art. 3 I – gasolinas e suas correntes

    II - Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:
        II - diesel e suas correntes

    III - Art. 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação

    bons estudos

  • Os dispositivos legais citados pelo Renato no comentário abaixo foramn extraídos da LEI No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, que "Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências."


ID
591289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à CIDE incidente sobre petróleo e derivados, caso um cidadão brasileiro decida importar derivados de petróleo, ele, consoante disposição constitucional,

Alternativas
Comentários
  • Conforme CF 88,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    .
    .
    .
    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
    Portanto, resposta D
  • LEI 10.336 / 2001, que institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

    Art. 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.

  • As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos espécies do gênero contribuição especial, de competência exclusiva da União, previstos no art. 149 da CRFB e, no caso específico da CIDE-Combustíveis, com delineamentos no art. 177, §4º, da CRFB.

    A CIDE combustíveis foi criada pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, é incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

    Nos termos do art. 177, §4º, sua arrecadação foi repartida da seguinte forma: 71% vão para o orçamento da União, e os outros 29% são distribuídos entre os estados e o Distrito Federal, em cotas proporcionais à extensão da malha viária, ao consumo de combustíveis e à população.

    Os recursos devem ser aplicados em:

    ·  Programas ambientais para reduzir os efeitos da poluição causada pelo uso de combustíveis;

    ·  Subsídios à compra de combustíveis; ou

    ·  Infraestrutura de transportes.

    Com relação à situação na qual um cidadão brasileiro, ou seja, pessoa natural, decida importar derivados de petróleo, devemos analisar o art. 149, §3º, do texto constitucional, in verbis:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

    Assim, o cidadão brasileiro destinatário das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

    Apenas a título de complementação, vejamos o que disse a lei instituidora a respeito do tema:

    LEI 10.336 / 2001, que institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

    Art. 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.

    O gabarito, portanto, é a alternativa “D”.



ID
591586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem

Alternativas
Comentários
  • CIDE é um tributo de competência federal de caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo.
    não-cumulativa: o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para compensação com as contribuições devidas em operações posteriores que ele realizar com as mercadorias.
  • As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada
  • a) incidir sobre as receitas de exportação.
    Errado,
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    b) incidir sobre as receitas de importação.
    Correto.
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    II - incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    c) ter alíquotas ad valorem, com base na unidade de medida adotada.
    Errado,
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

    d) ter alíquotas específicas, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
    Errado,
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    III - poderão ter alíquotas: b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  • As Contribuições sociais e as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos espécies do gênero contribuição especial, de competência exclusiva da União, previstos genericamente no art. 149 da CRFB. Passemos a análise de cada qual para, depois, nos debruçarmos sobre o artigo citado e, com isso, facilmente apontar o gabarito da questão.
    As contribuições sociais podem ser subdivididas em:
    a)      Previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991); e
    b)      Não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai sobre o lucro.
    Essas contribuições financiam o sistema da seguridade social (e não retribuem uma atividade específica e divisível do Estado), pois o contribuinte tem a obrigação de pagá-las, mas não necessariamente irá usufruir algum benefício ou serviço da previdência social (a menos que cumpra os requisitos).
    A contribuição de intervenção no domínio econômico é espécie tributária, que atinge setor determinado, instituída diante da existência de motivo justificador, com destinação da renda auferida à finalidade constitucionalmente qualificada, qual seja, a intervenção no domínio econômico
    Esta contribuição só pode ser instituída mediante existência de um motivo, isto é, de uma situação de fato que justifique a criação da exação. Como a intervenção no domínio econômico não é atividade ordinária, mas excepcional do Estado, a situação de fato motivadora da exação deve expressar a necessidade da intervenção. Normalmente, se trata de uma situação de distorção de um dos setores econômicos, cuja intervenção se faz necessária para corrigir o defeito.
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III - poderão ter alíquotas:
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Perceba-se que nos termos do §2º, do artigo acima transcrito, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
    A alternativa “C” está incorreta.
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão, tendo por base a unidade de medida adotada, ter alíquotas específica, e não ad valorem, como quis a questão.
    A alternativa “D” está incorreta.
     s contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, ter alíquotas ad valorem, e não específica, como quis a questão.
  • Art. 149 / CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


ID
597406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Conforme dispõem os princípios gerais de direito tributário, a União pode instituir contribuições de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
  • Lembrando que os Tribunais superiores entendem que não pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as RECEITAS decorrentes de exportação, porém, pode instituir referida contribuição sobre o LUCRO decorrente de exportação!
  • Trata-se de uma imunidade específica conferida pela Constituição. A imunidade na exportação tem por objetivo estimular a exportação, tornar o produto brasileiro mais barato e competitivo, através da desoneração de tributos.
    “Um país deve exportar produtos e não tributos.” Isso é uma máxima da economia.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;


ID
611767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada empresa se dedique a compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino do produto para a produção de lubrificantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    letra E

  • Acertei por eliminação. Mas não entendi pq a alternativa D está errada, já que o art. 155, § 3°, CRFB, torna imunes aos impostos as operações relativas a petróleo, ressalvando somente no caso do ICMS (exceto para outro estado), II e IE.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • Colegas, sem me aprofundar muito, achei que tanto a letra "d" quanto a letra "e" estão corretas. Pelo que vi o gabarito dessa questão está sendo bastante discutido.

    a)    As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA! De acordo com o art. 155, §3º, nas operações relativas a derivados e petróleo e combustíveis, somente pode incidir ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação. Assim, não há imunidade em relação ao imposto de importação.
    b)     As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA! Mesma justificativa da alternativa acima.
    c)      Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA! De acordo com o art. 149, § 2º, inciso I, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Sobre importação, haverá incidência da CIDE. (art. 149, § 2º, inciso II e Lei nº 10.336/2001)
    d)     São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo. CERTA! Sobre operações envolvendo derivados de petróleo e combustíveis só incide ICMS, Imposto de importação e Imposto de exportação. Há imunidade em relação ao IPI.
    e)     A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. CERTA! A Constituição, em seu art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” é explícita ao prever essa não incidência. 
  • Na minha opinião, o erro da alternativa "d" é outro.
    A questão fala que a empresa se dedica a "compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino".
    Não é caso de imunidade de IPI, mas sim de não incidência de IPI. Não há industrialização nas atividades da empresa descritas na questão, logo, ela sequer realiza o fato gerador do IPI, então não há que se falar em imunidade.
  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. Não foi publicada a justificativa para a anulação, mas, conforme já foi comentado, parece que havia  duas alternativas corretas e, por isso, tiveram que anular a questão.

    Essa foi a questão 64 da prova. Se alguém quiser conferir a prova e o gabarito definitivo estão publicados em:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

  • A resposta pode ser desvendada com apreciação do Sistema Tributário Nacional da CF:

    Letra a)
     As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)  e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”
    Letra b) As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I  e II (IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.
    Letra c) Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA. Uma vez que o § 2º, do art. 149, CF dispõe que  “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”
    Letra d) São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo.VERDADEIRA. De acordo com o mesmo fundamento do § 3, art. 155, CF, pode-se entender que não incide outro imposto sobre petróleo, além dos elencados, na norma. Portanto há verdadeira imunidade tributária.
    Letra e) A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. VERDADEIRA. Na verdade em termos está verdadeira. O §2, X, “b” diz que não incidirá o ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;” Todavia o inciso XI, “h”, já abre uma nova exceção, quando outorga à Lei Complementar  “ definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;” Talvez por isso houve a anulação desta questão.
     
    Bons Estudos!
     

  • Quer dizer q se eu quiser EXPORTAR petróleo ainda incide Imposto de Exportação? Aff


ID
621472
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser cobradas sobre bases de cálculo

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    As Contribuições de intervenção no domínio econômico são fixadas em lei e compete exclusivamente à União instituí-las.
    Elas não incidem sobre as receitas de exportação e incidem sobre a importação de produtos e mercadorias.

    Parágrafo 2º do Art. 149  da Constituição Federal diz:
    "§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços".
  • A alternatica correta é a "C", pelos motivos abaixo expostos:
    As contribuções de intervenção no domínio econômico (CIDE), estão previstas no art. 149, caput da CRFB/88, constiuindo-se em tributos finalísticos e, portanto, não sendo aplicável o disposto no inciso II, art. 14 do CTN, destinados a custear as despesas com direção ou na indicação de determinada atividade econômica exercida pelo particular. De competência exclusiva da União, sendo legislada por meio de lei ordinária (princípio da legalidade) e, em regra observando a anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b", CRFB/88) e nonagesimal (art. 150, III, "c", CRFB/88). Um exemplo de CIDE é o adicional de frete para renovação da marinha mercante - AFRMM.
    De acordo com o disposto no parágrafo 2º, do art. 149, as contribuições sociais (geral ou da seguridade social) e a CIDE: I) NÃO INCIDE SOBRE AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO e II) INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS  OU SERVIÇOS ESTRANGEIROS. Além de DESVINCULADOS DE RECEITAS DA UNIÃO, conforme preceitua o art. 76 do ADCT: "é desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais".
    OBS.: ATENÇÃO!!! Com relação à CIDE-Combustível, constitui exceção tanto ao princípio da legalidade (podendo ter sua alíquota reduzida e reestabelecida por ato do Poder Executivo) quanto ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (a alteração da alíquota pode ser aplicada no mesmo exercício financeiro). Por outro lado, deve observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 177, parágrafo 4º, I, "b" da CRFB/88.  

ID
621481
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui exceção ao princípio da anterioridade

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação da alternativa D, correta, encontra-se no art. 150, §1º, CF.
    A primeira parte do dispossitivo versa sobre a anterioridade anual e a segunda parte trata da anterioridade nonagesimal.
  • A Constituição assim excepciona o imposto sobre a exportação do princípio da anterioridade por ter este caráter extrafiscal, ou seja, a sua instituição não tem por principal finalidade arrecadar recursos para a Fazenda Pública. O principal intuito é inibir a saída de produtos cuja permanência sejam essenciais para o cumprimento de determinadas políticas. Como exemplo, pode se destacar o imposto sobre o couro wet blue que é matéria-prima para a indústria do couro. Como forma de estimular a criação de empregos, a Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução nº 42/2006, taxa o couro não processado para que o insumo seja direcionado para a indústria nacional.
    Cabe lembrar que todos os impostos extrafiscais são excepcionados do princípio da anterioridade geral: imposto sobre exportação; sobre importação; sobre operações financeiras; e sobre produtos industrializados. Este último não escapa da anterioridade nonagesimal como se pode perceber da leitura atenta do art. 150 § 1º da CF.
  •  A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGEÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Força e Fé!!!

  • APENAS UM RESUMO:
    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE
    EMP COMPULSORIO(GUERRA E CALAMIDADE), IMPOSTOS EXTRAORDINARIO DE GUERRA, II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTIVEL
    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
    EMP COMPULSORIO(GUERRA E CALAMIDADE), IMPOSTOS EXTRAORDINARIO DE GUERRA, II, IE, IOF, IR, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU
    Abs

  • Excelente explanação a da colega Ana Valéria! Adorei! Parabéns!
  • Esquema resumo das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg

  • Em síntese:

    Aplicação imediata: II, IE, IOF, Empréstimos compulsórios (calamidade ou guerra), Imposto Extraordinário (exção à anterioridade anual e nonagesimal);
    Aplicação 90 dias após publicação: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS combustíveis (exceção a anteriodade anual);
    • Contribuição social previdenciária (PIS/COFINS): anterioridade mitigada, aplica-se 90 dias após publicação, não se aplica essas regras.
    Aplicação 1ª dia do anos seguinte: IR, alteração somente da base de cálculo do (IPTU e IPVA) (exceção à anterioridade nonagesimal).

  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  •  

    A PESSOA COLOCA 365 LINHAS E, NÃO COLOCA O GARABITO. SÓ FEZ ENROLAR...

    GABARITO LETRA D! PRA QUEM NÃO É ASSINANTE! 


ID
638482
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  a) A União, mediante lei ordinária, pode instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa, ou sua iminência. INCORRETA - Conforme artigo 148 da Constituição, o empréstimo compulsório só pode ser instituído por lei complementar.
    b) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do art.149, Constituição Federal, incidirão igualmente sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. CORRETA – É o que dispõe o artigo 149, §2º, II, da CF.
    c) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III da Constituição Federal. CORRETA -  é a  transcrição do artigo 149-A da CF.
     d) A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. CORRETA -  Conforme previsto no parágrafo único do artigo 148 da CF, “aaplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.
  • Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • letra A

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

  • Não é lei ordinária, é lei complementar......


ID
643138
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), para atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. A partir de 1o de janeiro de 2002, essa contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas:

I – signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior;

II – que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior;

III – produtoras, formuladoras ou importadoras de gasolinas e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis, gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas

ID
645547
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "e"

    _____________

    a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados; Errado! Os tributos vinculados são as taxas e as contribuições de melhoria. Impostos são tributos não vinculados, já que o Estado não tem obrigação de dar uma contrapartida pelo pagamento do tributo.
    Artigo 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; Errado! As taxas podem ser instituídas em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II, CF). O indivíduo não precisa, portanto, utilizar do serviço para que tenha o dever de pagar a taxa. Basta que este serviço esteja à sua disposição.

    c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas; Errado! Tanto a taxa quanto às contribuições de melhoria, são tributos vinculados. O indivíduo deve pagar referido tributo apenas porque o Estado agiu (fez uma obra pública que valorizou o seu imóvel). Portanto, a contribuição de melhoria, é um gravame vinculado a uma atividade Estatal - art. 145, III, CF

    d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; Errado! Pegadinha clássica em concurso! As contribuições sociais, as CIDEs (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e as contribuições de interesse das categorias profissionais só podem ser instituídas pela UNIÃO (art. 149,CF).
    É importante destacar que essa competência é EXCLUSIVA e não pode, portanto, ser delegada.





  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;
         ==> Além dos impostos, as taxas, contribuições de melhorias, contribuições parafiscais e emprestimos compulsórios podem ser classificados como vinculados.
     

    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de

  • serviços públicos específicos e divisíveis;
  •      ==> A taxa pode ser cobrada pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis.
  •  

  •  
  • c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;
  •      ==> A contribuição de molheria é um imposto vinculado. Cobrado em razão de obra realizada pelo Poder Público que confira uma valorização em imóvel particular.
  •  

  • d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
  • categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;
  •      ==> Somente a União pode instituir CIDE (Cont. de Intervenção no Domínio Econômico).
    • e) n. d. a.
  • Quanto a competência para instituir tributos, os termos privativa ou exclusiva, no direito tributário, são tratados como sinônimos.

    Consoante o entendimento doutrinário acerca da conceituação de competência privativa e competência exclusiva. O primeiro é delegável ao passo que o segundo é indelegável.
  • Eu gostaria de fazer uma observação sobre a letra "b":
    A questão da utilização potencial tem forte relação com a afirmação postos à sua disposição, pois considera-se que houve utilização potencial quando o serviço, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, ou seja, a utilização é opcional, mas o seu oferecimento deve ser efetivo. Só nesses casos pode ser cobrada a taxa pelo mero oferecimento do serviço.
    As custas judiciais são consideradas taxas, embora sua utilização não seja compulsória. Ou seja, são cobradas apenas pelo seu uso efetivo, o que não é proibido.
    Assim, apenas os serviços de utilização compulsória podem ser cobrados pelo mero fato de estarem à disposição do contribuinte!
  • O serviço pode ser utilizado pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. Efetivamente, quando por ele usufruídoi a qualquer título. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

    fonte: Sinopses Jurídicas, Direito Tributário, de Ricardo Cunha Chimenti

  • Gabarito "B".


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; 


     Não há erro ai. O fato de PODER SER cobrada em caso de serviço efetivamente posto a disposição NÃO FAZ A ALTERNATIVA ESTAR ERRADA.

  • LUCAS MAGRON

    A assertiva "B" está errada não pelo "PODER SER", mas pelo "SOMENTE pela efetiva", quando na verdade o fato gerador da taxa, conforme exposto pelos colegas acima, se dá pelo exercício do poder de polícia ou pela efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    NUBIA ARAUJO

    É bem tranquilo que impostos são classificados como tributos NÃO VINCULADOS.

    Aliás, a doutrina o classifica em DUPLAMENTE NÃO VINCULADO, quer dizer, ele é um tributo não vinculado quanto a seu fato gerador e, ainda, de receita não vinculada.

    Quanto ao seu fato gerador, vale dizer que não é necessária nenhuma prestação específica em razão de sua cobrança. O imposto é cobrado pela simples hipótese de incidência amoldada ao fato gerador, independentemente de o contribuinte ter um "retorno" vinculado a esta cobrança.

    Quanto a sua não vinculação de receita, como regra, os recursos angariados por força dos impostos não possuem uma destinação especificada (aliás, a regra é a vedação neste ponto), ou seja, entra no erário como receita pública e sua destinação será traçada nas leis orçamentárias.

    Referi acima "COMO REGRA", porque embora a CF vede a vinculação da receita de impostos a despesa, fundo ou órgão, excetua esta regra quanto no que se refere ao percentual que deve ser destinado à saúde.

    Por isso é correto dizer, e muito cuidado quando comenta:

    Tributos vinculados (quanto a contraprestação estatal) são diferentes de tributos de arrecadação vinculada (ou vinculados quanto a receita).

    De qualquer forma, o imposto é um tributo não vinculado nos dois sentidos.

    Bons Estudos.

  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;

     b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;

     c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;

     d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;

     e) n. d. a.


ID
645574
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à disciplina constitucional das contribuições, enquanto subespécies tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    Só pode ser cobrada a contribuição de melhoria com a efetiva valorização do imóvel, e não com a simples veiculação da notícia que anuncia a obra.
    b) ERRADA
    As CIDE's são de competência exclusiva da União (Art. 149, CRFB).
    c) ERRADA
    Compete apenas aos municípios e ao Distrito Federal cobrarem contribuição de iluminação pública (Art. 149-A, CRFB).
    d) ERRADA
    As contribuições sociais e as CIDE's incidem apenas sobre a importação de produtos e serviços (Art. 149, § 2º, I e II, CRFB)
    GABARITO: "E"
  • Contribuição de Iluminação Pública - CIP é a mais recente das Contribuições Especiais. Não era prevista no texto originário da Constituição, entrou no corpo da CF/88 via da EC 39/02, através da criação do art.149-A . A CIP substituiu a velha (e inconstituciona.l!) Taxa de Iluminação Pública. Os municípios cobravam a referida Taxa (TIP), a qual foi declarada inconstitucional pelo STF (Súmula 670, STF), já que “iluminação pública” é serviço indivisível, de destinação universal, não podendo, portanto, ser objeto de taxação. A CIP não é uma taxa e sim uma Contribuição Especial. Atenção com esse detalhe na prova!!! Tem as características de Contribuição Especial e será regida pelas normas peculiares a esse tributo. É tributo não vinculado (assim como os impostos e demais contribuições), ou seja, o município não se obriga a uma prévia contra-prestação dada individual e especificamente a cada pessoa que será tributada. É também tributo de receita afetada, quer dizer, a Constituição pré-determina para que fim será destinada a receita (afetando a receita!), o que, no caso, é para o custeio da iluminação pública.
    - Para se criar a CIP basta lei ordinária
    -A CIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. O Município formaliza um convênio com a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e faz a delegação de capacidade tributária, de sorte que a concessionária cobra a CIP junto com a “conta de luz” e depois de receber, repassa ao Município o valor da CIP. 
  • Putz....N.D.A é triste hein!!!
  • Complementando o comentário do colega Marcos Faé, relativo a alternativa d)...

    CF., art. 149, parágrafo 2º: "As contribuições sociais e de intervenção no domínio
    econômico de que trata o caput deste artigo:
    I- Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II- Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços."


    Bons estudos!
  • n.d.a não deveria ser considerada resposta!

  • Gabarito: E

     

    a) a veiculação de notícia que anuncie a realização de obra pública e que com isso gere a valorização dos imóveis próximos a ela [NÃO] autoriza a cobrança de contribuição de melhoria, nos termos do art. 145, III da Constituição Federal;

     

     b) a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico é de competência exclusiva da União e dos Estados;

     

     c) estados, Municípios e Distrito Federal podem cobrar contribuição de iluminação pública, para custear o respectivo serviço, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica;

     

     d) as receitas decorrentes de exportações e bem assim as importações de produtos e serviços são imunes à incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico;

  • Minha primeira prova de concurso público, tinha praticamente acabado de sair da faculdade. Lembro bem nesse dia choveu muito. E eu aqui, ainda na jornada dos concursos. Força a todos e vamos seguir na LUTA!


  • Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0195.htm

    ou seja , pra haver possibilidade de cobranca da contribuicao de melhoria tem de haver sido executada a obra pelo menos em parte e ja ter a partir dai tido valorizacao imobiliaria


ID
710044
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Com base nos princípios da capacidade contributiva, da modicidade tributária e do não confisco, o Supremo Tribunal Federal vem autorizando, independentemente de lei específica, a atualização monetária da tabela progressiva do imposto de renda e das respectivas deduções.

II. A instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico é da competência exclusiva da União, não podendo ser delegada aos Estados e Distrito Federal, tampouco aos Municípios.

III. Em relação ao tributo, nos termos da legislação de regência, a destinação legal do produto de sua arrecadação e a sua denominação legal constituem critérios relevantes para determinação de sua natureza jurídica.

IV. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Falsa
    IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 4

    Afirmou, em seguida, não caber ao Poder Judiciário proceder à atualização monetária na ausência de previsão legal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, cujo entendimento estaria fundado no uso regular do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. Aduziu que permitir que o Poder Judiciário aplicasse correção monetária em tributo que a lei não o fez implicaria, em última análise, negar a possibilidade de implementação de políticas econômicas ativas, cuja realização constituiria dever do Estado e direito reivindicável pela sociedade. Observou que, quando da edição da Lei 9.250/95, o Brasil experimentava a recém adquirida estabilidade econômica decorrente da implantação do Plano Real, depois de décadas de inflação crônica e de sucessivos planos econômicos fracassados. Nesse contexto, ao converter em reais uma medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda (UFIR), o Poder Público teria buscado a conformação da ordem econômica, a fim de combater a inflação crônica. Concluiu, portanto, não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
    RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-388312)



  • Demais respostas.

    II) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    III) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    IV) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (uma das exceções ao Princípio da Irretroatividade Tributária)
  •  

    Em relação ao item II da questão, resta esclarecer que a competência para instituir (=criar) tributos é indelegável, segundo o art. 7ª do CTN. O que se pode delegar é a capacidade tributária ativa de uma pessoa jurídica de direito público à outra, ou seja, a função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas.

     

    Obs.: Como é cediço, a constituição Federal não cria tributos, ela apenas outorga competência para que os entes políticos (U, E, DF, M) o façam por meio de leis próprias.

    Espero ter contribuido.
     

      
  • Atualizar monetariamente a base de cálculo, de acordo com os índices de correção monetária, não é aumentar tributo. Não precisa, pois, ser observado o princípio da legalidade.
  • Alguém poderia, por favor, comentar o item I? Obrigada!
  • Tb to com dificuldades pra compreender a I adequadamente....
  • Quanto à alternativa I, o STF decidiu justamente no sentido contrário, entendendo que o poder judiciário não pode impor a atualização monetária, se ausente previsão legal nesse sentido. Não obstante, se houver lei autorizadora para tanto, 

    a correção da tabela progressiva do imposto de renda não afrontará os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, e o fundamento seria o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Vejam o seguinte julgado (se preciso, leiam na íntegra):

    "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de Renda Pessoa Física. Correção monetária da tabela. Lei nº 9.250/95. Precedente do Plenário. 1. Ao apreciar o mérito do recurso extraordinário nº 388.312, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/10/11, o Pleno da Corte entendeu que a correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo. 2. Agravo regimental não provido.

    (RE 385337 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 06-09-2013 PUBLIC 09-09-2013)"


  • Pessoal, a correção monetária é exceção ao princípio da legalidade, isto é, pode ser, e a maioria das vezes é, atualizada por decreto administrativo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Agora, a concessão de isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outra medida que implique desoneração tributária deve ser prevista em lei especifíca. Portanto, as deduções do Imposto de Renda, como irá implicar em valor a recolher menor, deve sim estar previstas em lei específica. Um decreto jamais pode inovar conteúdo não citado em lei orginal. Se a lei não permitir deduções não é o decreto que fará!

  • O erro da I está no fato do STF não meter o bedelho nisso. O Supremo fica só observando, e não autorizando.

  • Quanto à "I"

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.

    II – Agravo regimental improvido.” (RE 470.860-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

  • ALTERNATIVA I

    Pelo que entendi o erro foi generalizar a assertiva. A assertiva previu que o STF autoriza a atualização monetária da tabela do IR. Porém, há que se ponderar duas situações:

    1) PODEM realizar a atualização monetária do IR: EXECUTIVO E LEGISLATIVO (§2º do artigo 97 do CTN - exceção ao Princípio da Legalidade).

    2) NÃO PODE realizar a atualização monetária do IR: JUDICIÁRIO (RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010).

  • "D"

    Art. 149

    Art. 106

  • "D"

    Art. 149

    Art. 106


ID
748516
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o § 4o do art. 177 da Constituição, a lei pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Do regime constitucional pertinente, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: a CIDE combustível, além de ser uma exceção ao princípio da legalidade, é exceção ao princípio da anterioridade anual.  (Art. 177, §4º, I, b, CF)

    B) CORRETA: CIDE combustível submete-se à anterioridade nonagesimal;

    C) CORRETA: é a redação do artigo 177, §4º, II, "a", "b" e "c" da Constituição;

    D) CORRETA: Art. 159, III, CF;

    E) ADI 2925: Julgamento que sinaliza a mudança de entendimento do STF acerca do controle concentrado de constitucionalidade de leis orçamentárias. Nessa ADI, decidiu-se pela inconstitucionalidade da desvinculação dos recursos da CIDE, devendo estes serem destinados apenas às hipóteses do artigo 177, §4º, II, a, b e c da CF.
  • "É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo" (ADI 2925).

  • Letra a) a alíquota da contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, vedada sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido instituída ou aumentada

    Quando a aíquota da CIDE é reduzida e restabelecida há exceção à anterioridade fiscal e legalidade, contudo, quando a alíquota é instituída ou aumentada (o que é diferente de restabelecida) ela deve observar sim a anterioridadade fiscal, nonagesimal, bem como o princípio da legalidade; logo, não poderá ser cobrada no mesmo exercício financeiro.  Qual seria o erro dessa alternativa?

  • Rodrigo Castro, o erro está em falar em anterioridade de exercício. A CIDE somente se sujeita à anterioridade nonagesimal, não se lhe aplicando a anterioridade "comum" do art. 150, III, b, conforme dispõe expressamente o art. 177, § 4º, I, 'b', CF/88.

    Lembre-se que, em regra, todos os tributos, por força do art. 150, III, se sujeitam tanto à anterioridade 'comum', de exercício financeiro, quanto à anterioridade nonagesimal. Todas as exceções estão ou no próprio capítulo do Sistema Tributário Nacional ou espalhados pela CF/88.

  • Rodrigo, você está certo. Quando a CIDE combustível é instituída ou aumentada (a alíquota), obedece sim ao princípio da anterioridade anual. Apenas na redução e no restabelecimento é que há a exceção constitucional. A questão deveria ser anulada.

  • Sobre a alternativa A é a interpretação de texto. A alíquota da contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo e sobre essa redução e restabelecimento pode sim ser cobrada no mesmo ano obedecendo os 90 dias. Instituido e aumentado nessa questão quer dizer que a alíquota foi reduzida e agora ela  aumentará, quer dizer voltará o valor de antes (instituir o restabelecimento do valor que era antes). Correta alternativa A.

  • A questão pede a alternativa incorreta (LETRA A).

     

    A cide combustível é exceção ao princípio da legalidade para a REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO de alíquotas. O executivo (ou CONFAZ) pode somente reduzir a alíquota e depois retorná-lá ao patamar inicial. Mais que isso, tem que ser por lei.

     

    A cide combustível é exceção ao princípio do exercício financeiro, mas somente para o RESTABELECIMENTO de alíquotas (pq a redução de alíquota como é um benefício para o contribuinte não precisa esperar prazo nenhum).

     

    Já a lei que INSTITUIR ou AUMENTAR a cide combustível deve observar a anterioridade nonagesimal, anual e o princípio da legalidade.

  • § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) - ou seja, não precisa respeitar a anterioridade do exercício financeiro, mas deve observar a anterioridade nonagesimal

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes


ID
756778
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a aspectos jurídicos de defesa civil, indique qual espécie tributária permite, mediante lei complementar, atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Art 148 

  • Características do Emprétimo Compulsório:

    - Instituído EXCLUSIVAMENTE pela União, mediante Lei Complementar;

    - dotado de RESTITUIBILIDADE, tendo prazo e condinções de resgate definidos pela Lei Complementar.

    - tem arrecadação vinculada;

    - poderá ou não ser vinculado a uma contraprestação estatal;- destina-se a atender a despesas extraordinárias (calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), não está sujeito à anterioridade e à noventena;

    - destina-se também a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (sujeito à anterioridade e à noventena);

    - Lei Complementar pode criar isenções para os tributos que foram instituídos por lei complementar, tais como empréstimos compulsórios. (Art. 195. § 4º);

    - poderá utilizar uma base econômica já prevista expressamente para outro tributo, seja ele federal, estadual ou municipal, ou prever uma situação nova no ordenamento jurídico.

  • Imposto extraordinário somente em caso de guerra externa ou sua eminencia.

  • Resposta: letra C - Empréstimo Compulsório.

    Art. 148 CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.


ID
760090
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. O imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais por suas respectivas autarquias pertence aos Municípios.

II. O imposto de renda retido na fonte dos servidores distritais por suas respectivas fundações públicas pertence ao Distrito Federal.

III. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado, dez por cento pertence aos Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações destes produtos.

IV. Do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre os combustíveis prevista no artigo 177, parágrafo 4º da Constituição Federal, 29% será distribuído aos Estados e DF, sendo que, desse montante, 25% será destinado igualmente a todos os Municípios do país.

V. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado e sobre a renda, 1% será destinado ao Fundo de Participação dos Municípios e entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Item I: art 158, I da CR;
    Item II: art 158, II, CR;
    Item III: art 159, II, CR (errado, pois não colocou o DF);
    Item IV: art 159, III, CR (errado);
    Item V: art 159, I, d, CR.
    Espero ter ajudado!
  • Correto o comentário acima com exceto o item II que há um erro de citação, mas apenas para facilitar o estudo transcrevo os dispositivos legais:

    I. O imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais por suas respectivas autarquias pertence aos Municípios.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


    II. O imposto de renda retido na fonte dos servidores distritais por suas respectivas fundações públicas pertence ao Distrito Federal.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


    III. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado, dez por cento pertence aos Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações destes produtos.

    Art. 159. A União entregará:

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.



    IV. Do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre os combustíveis prevista no artigo 177, parágrafo 4º da Constituição Federal, 29% será distribuído aos Estados e DF, sendo que, desse montante, 25% será destinado igualmente a todos os Municípios do país.

    Art. 159. A União entregará:

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.


    V. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado e sobre a renda, 1% será destinado ao Fundo de Participação dos Municípios e entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;


    Todos os artigos citados são da Constituição Federal.
  • Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

  • O colega Daniel pontuou bem as questões, faltou apenas detalhar o erro.

    a III está errada por 2 motivos, não colocou o DF e disse "pertence" quando é hipótese de entrega.

    a IV está equivocada pela parte final " sendo que, desse montante, 25% será destinado igualmente a todos os Municípios do país."

    errado pois:

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.


ID
764917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da contribuição para o programa de integração social e de formação do patrimônio do servidor público (PIS/PASEP), da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), julgue os itens a seguir.


A CIDE-combustíveis pode ser apurada mensalmente ou por operação.

Alternativas
Comentários
  • LEI 10336

    ART 6

    Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
  • PAGAMENTO CIDE

    No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

    Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).  (apurada por operação)
    Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CIDEComb/default.htm#PAGAMENTO

    resposata: certa 
  • "CERTO"

    A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no
    art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel , querosenes, etc.):

    a) a comercialização no mercado interno; e

    b) a importação.

    Portanto, se o fato gerador for a comercialização no mercado interno a apuração da contribuição será mensal, sendo importação a
    apuração da contribuição será por operação.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 10336/2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

     

    Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.


ID
764920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Independentemente de importação ou de comercialização no mercado interno, o pagamento da CIDE-combustíveis deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.336

    Art. 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
    Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
  • ultimo dia ÚTIL...

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 10336/2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

     

    Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 

  • gabarito Errado - no caso de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação


ID
792172
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao entendimento do STF sobre as contribuições sociais gerais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Respostas restiradas do site A Constituição e o Supremo:
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=177

    a) "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)

    b) CORRETA - Observou-se que a espécie tributária ‘contribuição’ ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação.

    Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.

    c) “Contribuição em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ( SEBRAE): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, ao julgar o RE 396.266 , Velloso, DJ de 27-2-2004, quando se afastou a necessidade de lei complementar para a sua instituição e, ainda – tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico –, entendeu-se ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica.” (RE 389.016-AgR , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-6-2004, Primeira Turma, DJ de 13-8-2004.) No mesmo sentidoRE 468.077-ED , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma,DJE de 3-3-2011.

  • d) 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. XXXVI146III149150I e III194195II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.

    e) As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados

    Também é importante saber que:
    uso compartilhado de base de cálculo própria de imposto pelas contribuições não se revelaria bitributação.
  • Tentando entender o erro da alternativa E:
    É correto o seguinte raciocínio?

    Essa desobrigação de partilhar o dinheiro recebido é devida ao fato de que nas contribuições corporativas, por exemplo,  não é a União quem recebe o produto da arrecadação, mas os próprios sindicatos, de forma que não há que se falar mesmo em obrigação de partilha.
  • A letra e esta errada pois as constribuiçoes, exceto a cide-combustivel, não entram na lista da repartição tributária. 

  • B) Observou-se que a espécie tributária “contribuição” ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. (...). Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Sublinhou-se que a jurisprudência do Supremo teria considerado constitucionais as referidas contribuições, que objetivariam custear os dispêndios da União, em decorrência de decisão do STF que entendera devido o reajuste do saldo do FGTS, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades.
    ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556)
    ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)

  • O examinador cobrou conhecimento aprofundado do tema contribuições especiais. Para resolver a questão, o candidato deveria estar familiarizado com a teoria geral das contribuições e a jurisprudência da Suprema Corte. Analisemos esta questão assertiva a assertiva:

    a)  Errado. O STF entendeu de modo oposto ao esposado na alternativa. O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)

    b)  Correto. O STF corroborou o entendimento doutrinário de que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Então, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. (ADI 2556).

    c)  Errado. A espécie contribuição não requer fruição direta do benefício pelo seu contribuinte. Em verdade, adota-se aqui a ideia da referibilidade indireta. Nesse sentido, entendeu o STF, tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico –, ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica. (RE 389.016-AgR)

    d)  Errado. Trata-se de famoso julgado do STF que no “ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.” (ADI 3105)


    e)  Errado. As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. (ADI 2556)


    Gabarito: B


  • Letra E

    Quanto às contribuições especiais previstas no artigo 149 da CF/88 e à contribuição de iluminação pública do artigo 149-A, a regra é também a inexistência de repartição de receitas arrecadadas, em virtude da vinculação do destino dos recursos.

    Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº. 42, passou a existir uma – e somente uma – contribuição especial sujeita à repartição. É o caso da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (CF, art. 177, §4º). A CIDE-combustíveis, apesar de possuir arrecadação vinculada às atividades relacionadas no texto constitucional (CF, art. 177, § 4º, II), passou a ter 29% de sua arrecadação dividida com os Estados-membros, devendo estes entregar 25% do montante recebido aos Municípios (CF, art. 159, III, combinado com o § 4º do mesmo artigo).



ID
792796
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos incidentes sobre o comércio exterior, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar n o 87, de 1996.

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

    Contudo, o erro encontra-se no final da frase ("mas constitui fato gerador do imposto os serviços prestados a destinatários no exterior"), pois o inciso II, do § 1°, artigo 2°, da Lei Complementar n°. 87/1996 apenas determina que o ICMS incidirá sobre serviço prestado ou iniciado no exterior:

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

    Contudo, o erro encontra-se no final da frase ("mas constitui fato gerador do imposto os serviços prestados a destinatários no exterior"), pois o inciso II, do § 1°, artigo 2°, da Lei Complementar n°. 87/1996 apenas determina que o ICMS incidirá sobre serviço prestado ou iniciado no exterior:

  • Gabarito Letra E

    Apenas para ratificar, o ICMS não incide sobre exportação, porque ele é imune, consoante à CF:


    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II ICMS atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    bons estudos


ID
810259
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal, admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação e não admita previsão de restituição ao final de determinado período classifica-se como

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra C mesmo?

    Das 3, uma:
    - a questão foi inserida errado
    - o gabarito não é definitivo e vai mudar
    - eu boiei totalmente nessa questão.

    Se eu estiver errado mesmo e alguém puder explicar, por favor...
  • CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

         CF/88, Art. 167. São vedados:

    IV - REGRA: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, EXCEÇÃO: ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Pode-se dividir a questão em três partes:
    1ª Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal
    (CORRETO)
    2ª admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação (CORRETO, de acordo com as exceções prevista na CF/88)
    3ª e não admita previsão de restituição ao final de determinado período (CORRETO, restituição ao final Emprestimo Compulsório)

  • Primeiramente, vamos aos conceitos. Entende-se vinculação como a exigência legal de que o fato jurídico tributário esteja ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte; destinação como a exigência da previsão legal da afetação do produto da arrecadação do tributo a uma finalidade e, restituição como a exigência legal da previsão de devolução, após tempo determinado, do valor arrecadado ao contribuinte.
    Pois bem, a questão pede um tributo que se caracterize por ser: NÃO VINCULADO A UMA ATIVIDADE ESTATAL, COM DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO POR EXCEPCIONAL PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NÃO ADMITA PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO.
    a) taxa: Trata-se de um tributo vinculado à atividade estatal específica relatitva ao contribuinte - poder de polícia ou serviço público específico e divisível com utilização efetiva ou potencial, portanto incorreta a assertiva.
    b) contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE: Incorreta. A destinação da receita dessa contribuição à intervenção no domínio econômico é um pressuposto necessário para sua própria criação, não havendo necessidade de excepcional previsão constitucional.
    c) Imposto: Correto. Trata-se de um tributo não vinculado à atividade estatal (art. 16 CTN); não tem uma destinação específica, sendo que o art. 167, IV, trata da não-afetação dos impostos, de forma que essa espécie tributária só pode ter destinação específica caso haja previsão constitucional nesse sentido; por fim, o imposto não admite restituição.
    d) empréstimo compulsório: Incorreto, pois o empréstimo compulsório tem destinação legal específica e tem exigência de previsão legal de devolução ao contribuinte.
    e) contribuição social: Incorreta. A destinação da receita dessa contribuição ao custeio da seguridade social é um pressuposto necessário para sua própria criação, não havendo necessidade de excepcional previsão constitucional.
  • como assim emanuel, imposto nao é tributo????????????
    imposto é uma espécie tributária!
  • Como assim "imposto não admite restituição"?! Alguem pode explicar?
    O que seria então a Restituição do Imposto de Renda, por exemplo?
    Obrigada!
  • Analise da Questao: os impostos sao tributos nao vinculados, pois o contribuinte paga por ter praticado o Fato Gerador, sem saber qula sera sua contraprestaçao estatal.
  • Abigail
    A restituição do Imposto de renda ocorre porque você pagou imposto a mais do que deveria. A ideia de não restituir, que diz a lei, corresponde a não necessidade que o Imposto tenha de gerar alguma contraprestação específica.
    O Imposto é unilateral e não faz nascer para a entidade tributante qualquer dever espécifico em relação ao contribuinte.

    Espero ter ajudado.
  • Tudo bem quanto ao imposto ser não vinculado. 
    Entretanto, sobre a destinação, o Art. 167 da CF, diz que é vedado a destinação da receita do imposto, ressalvadas algumas exceções. Achei uma baixaria da banca... 

    CF, Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Mas Elcio a questão fala exatamente isso: "...admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação...."!!!
  • anulada,
    Imposto não tem destinação específica
  • Caros colegas boa noite.
    Busquei nos sites abaixo a informação de anulação da questão, e ao que parece, salvo melhor juízo não procede.
    A questão é a 51 da prova 01 de procurador do Município de JPessoa.
    Segundo rápida pesquisa que fiz ao site da FCC e do PCI concursos a anulação não se confirma, para análise segue abaixo os links:

    http://www.pciconcursos.com.br/provas/download/procurador-do-municipio-pgm-prefeitura-joao-pessoa-pb-fcc-2012

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/18002067/7c368efc3e5b/prova_a01_tipo_001.pdf

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/18002067/948ab3e693ed/gabaritos.pdf

    o gabarito definitivo pode ser buscado junto ao site da FCC em concursos concluidos, não colei aqui pois o link não consegue ser aqui incluído.
  • Questão errada..." destinação específica do  produto da arrecadação ". Imposto não admite destinação específica do produto da arrecadação...O produtoa arrecadado com imposto não pode ser legalmente vinculado a fundos ou despesas específicas, devido a uma vedação constitucional expressa (art. 167, IV da CF).


     

  • ATENÇÃO! - O gabarito está correto.
    Pessoal, eu também errei esta questão pelo motivo da maioria. Mas relendo o enunciado (mal intencionado, por sinal), pude perceber que ele busca o tributo com as seguintes características (tópicos copiados do enunciado):


    (I) Não vinculado a uma atividade estatal (então exclui-se a taxa);
    (II) Admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação -> Note que o imposto, como regra, não tem sua receita vinculada, mas excepcionalmente a própria CF estabelece algumas hipóteses em que sua receita é vinculada (repartição constitucional; destinação para a saúde e ensino, dentre outras), o que torna o imposto compatível com o texto do enunciado. - Assim, por este motivo, exclui-se a CIDE e a Contribuição Social, que possuem, como regra, e não exceção, a destinação específica do produto da arrecadação, bem como o empréstimo compulsório.
    (III) Não admita previsão de restituição ao final de determinado período (exclui-se o empréstimo compulsório).
    Disto, conclui-se que a resposta correta é a alternativa C.
    Espero ter ajudado!
  • O fogo é nos prepararmos tanto, e caírem questões como esta em que as pessoas acertem somente por sorte! Pela atual sistemática que envolve os concursos deveria haver alguma instituição que regulasse e cuidasse de casos como este.

  • Muito bem, Clarissa!

  • Complementando os comentário anteriores, o § 4º do art. 167 da CF afirma:


    Art. 167

    (...)

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta

  • Gabarito letra 'C', sendo que a questão está perfeita...lamento quem errou.

    Quanto ao imposto não ter restituição, isto está correto. A restituição do imposto de renda nada mais é do que a devolução de um dinheiro recebido 'a mais' pelo Governo, pois durante o ano, por exemplo, pode nascer um dependente o que acarretaria abatimento no IR.

  • Gabarito correto C.

    Já tava com a C marcada, mas o maldito imposto de renda no final da questão me deu um TILT.

    Ainda bem que sempre existem os excelentes comentários dos colegas para esclarecer:

    Quanto ao imposto não ter restituição, isto está correto. A restituição do imposto de renda nada mais é do que a devolução de um dinheiro recebido 'a mais' pelo Governo, pois durante o ano, por exemplo, pode nascer um dependente o que acarretaria abatimento no IR.

    Obrigado, Sopeira Tramontina.

  • Ao meu ver, o problema dessa questão está na palavra "excepcional".

    a) Taxa, sabemos se tratar de tributo vinculado a uma atividade estatal específica, portanto, ERRADA;

     

    b) Contribuição de intervenção no domínio econômico. Aqui começa a "complicação", pois as CIDE's devem ter seus recursos destinados (vinculados, e POR ISSO ERRADA), como REGRA e não como exceção, à (s) atividade (s) para a (s) qual (is) a União quer intervir, e não como exceção, e isso está expresso na CF, ao passo que sua cobrança não decorre de nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (não vinculado);

     

    c) Imposto, é um tributo não vinculado, fato. O problema é que a destinação específica do produto de sua arrecadação se dá em situações pontuais, interpretadas aqui como excepcionais, pois, como regra geral, os impostos não possuem destinação específica. 

     

    d) Empréstimo compulsório, se existisse certamente seria não vinculado, mas a destinação de sua arrecadação é para os fins que exigem a CF. No entanto, trata-se de um empréstimo, devendo ser restituído, inclusive da mesma forma com que foi recebida, portanto ERRADA;

     

    e) Contribuição Social, é uma alternativa boa porque algumas contribuições são vinculadas, outras não. Por exemplo, as contribuições sociais para o financiamento da seguridade são não vinculadas, mas suas receitas estão vinculadas à manutenção da seguridade. As contribuições de melhorias são vinculadas a uma atividade estatal específica, a saber, uma obra pública, suas receitas são vinculadas às obras realizadas, mas uma vez cobradas não são passíveis de restituição, e por isso, esta alternativa está ERRADA

     

  • A Clarissa A falou tudo! Excelente resposta!

  • Lembrando que o que chamamos de "restituição do imposto de renda" não é uma restituição em si, mas apenas a devolução do que o Estado cobrou a maior.

  • COMPLICADO porque o que difere a contribuição especial do imposto é justamente a destinação da arrecadação ,que no caso ,nao existe para o imposto e sim para a contribuição especial,e ambos independem de atividade especifica.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;   

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Letra c.

    • A primeira característica que a banca traz é que o tributo é “não vinculado”.

    Ora, nesse ponto já podemos eliminar a alternativa “A” pois as taxas são tributos vinculados.

    • A segunda característica é que esse tributo admite, por “expressa e excepcional previsão constitucional”, destinação específica do produto de sua arrecadação.

    Nesse caso, é muito possível que a banca esteja falando de IMPOSTOS, pois quando falamos de contribuições especiais (de intervenção no domínio econômico ou sociais) a destinação legal do produto da arrecadação é parte integrante da definição da natureza jurídica do tributo. Logo, aqui não é uma característica EXCEPCIONAL do tributo e sim uma ideia normal. A mesma coisa acontece com os empréstimos compulsórios.

    De qualquer forma, a banca prossegue dizendo que não existe a previsão de sua restituição ao final de determinado período, o que nos faz eliminar a assertiva “D” tendo em conta que a restituição é uma característica dos empréstimos compulsórios.

    Ficamos com as alternativas, “B”, “C” e “E”.

    Note que as alternativas B e E trazem exemplos de contribuições especiais, tais espécies tributárias não são exatamente iguais, entretanto no que diz com as suas características gerais apresentadas na questão, sim.

    Veja, não poderíamos ter como correta uma em detrimento da outra sob pena de anulação da questão.

    Só nos resta nesse caso a alternativa C, que está em consonância com o que o comando da questão traz de características gerais dos impostos.

  • O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Além disso, como regra, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ressalvadas as exceções no texto constitucional. Por fim, não há previsão de restituição ao final de determinado período (não me refiro à restituição do imposto de renda das pessoas físicas, pois aquilo, na verdade, constitui mera devolução do que já foi pago a maior pelo contribuinte ao longo do ano anterior).

    Gabarito: Letra C


ID
811528
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo normatização da Constituição Federal de 1988, acerca das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

ID
827050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de competência da União cujo fato gerador é a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes é denominado

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

    FATOS GERADORES

    A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel, querosenes, etc.):

    a) a comercialização no mercado interno; e

    b) a importação.

    CONTRIBUINTES

    São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

  • Na minha opinião, o comando da questão anula a mesma, tendo em vista que o TRIBUTO CIDE-combustíveis é espécie de contribuição e não IMPOSTO.
  • Também concordo com Raphael, a CIDE é contribuição e não imposto.
  • Olhei hoje no site do Cespe e esta questão não foi anulada e nem teve alterada a resposta.

    Apesar de a CIDE ser uma contribuição.

  • questão bizarra, vergonha uma questão dessa ser feita pela CESPE, atrapalha quem estudou e favorece aquele não tem conhecimento pleno sobre o assunto... VERGONHA!

  • Mais uma pérola da CESPE

  • Mais uma pérola da CESPE

  • Desde quando CIDE é imposto???
    Só acerta porque as outras são de competência de outros entes e PIS/PASEP não tem nada a ver...

  • Por isso que a CESPE não se mete em concursos fiscais, graças a Deus... 

  • Outra coisa, CIDE não tem por fato gerador a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes, pois CIDE é Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, é genérico, o correto seria o "CIDE combustíveis", o que faz toda a diferença, além da lambança com o "imposto".

  • questão safada.

  • Que questão sacana... esse examinador estava em outra dimensão quando elaborou essa questão...

  • Que questão mais sem vergonha.... Desde quando a "CIDE" é imposto?? 

  • Se fosse a banca que vende figurinhas repetidas ali da esquina da minha rua que formulasse uma questão absurda dessas, eu até concordaria que CIDE é Imposto, mas a CESPE, a Poderosa CESPE? Não, sinceramente nao dá para acreditar que ela determinou que CIDE é Imposto! Lamentável.

  • Ainda bem que não tinha IE nas alternativas, pq ai eu já ia ficar confusa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • RESPOSTA B

    A) PIS/PASEP.

    B) CIDE.

    >>A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – não incide sobre A) gasolina.B) álcool. C) gás natural. D) querosene de avaliação. E) óleos e combustíveis.

    >>Assinale a opção correta relativa à competência legal para instituição do ICMS, da CIDE e do ISS, respectivamente. C) estados e DF / União / municípios e DF

    C) ICMS.

    D) ISS.

    E) IRPJ.

    #sefaz-al #questão.respondendo.questoões

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Questão absurda! Engraçado é ver uma galera ainda nos comentários endossando o gabarito. Colocando dispositivos constitucionais em que o próprio texto já deixa claro que não teria como ser a CIDE a opção correta! CIDE é contribuição, contribuição é uma espécie tributária e imposto é outra espécie!

  • Domingo a tarde você estudando pra vir a CESPE me dizer que CIDE é imposto. Tremenda falta de respeito.

  • Em 2022 ainda estamos revoltados com essa questão.


ID
827068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta relativa à competência legal para instituição do ICMS, da CIDE e do ISS, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • resposta: C

    ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, também chamado de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. É um imposto estadual não-cumulativo. É a grande fonte de receita do Distrito Federal e dos Estados.

    CIDE  A Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis ( fuel-oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível. Competência da União.

    ISS – Imposto Sobre Serviços é um tributo municipal. Incide sobre a prestação, por pessoas físicas e jurídicas, de serviços listados sujeitos ao imposto. A alíquota varia conforme a legislação de cada Município, indo de 2 a 5%.


    fonte: Glossárioa  de Termos Tributario e Receita Federal
  • Art. 32 CF/88:

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Lembrando que o ente tem competência cumulativa para os tributos municipais e estaduais. 

     

    GAB.: C. 


ID
833290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos ao poder de tributar do
Estado e aos princípios tributários.

Caso a União deseje criar uma contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a comercialização do milho, a Constituição Federal faculta-lhe estabelecer uma alíquota fixa por saca de milho, independentemente do valor sobre o qual se efetivem as operações.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    O legislador constitucional deixou espaço relativamente largo para a União instituir outras modalidades de CIDE. No exemplo, a Lei 10168/2000, que instituiu a CIDE-Royaties devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem a transferência de tecnologia, firmados com residentes e domiciliados no exterior.
    Da mesma forma se pode proceder ao caso exemplificado na questão.
    E no caso de instituição de CIDE ou de contribuições sociais, poderão ter a) alíquota ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida (saca de milho) - art. 149, § 2º, III, 'a' e 'b'.



  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Bem que o professor do qc poderia comentar essa questão. Muitas questões importantes estão sem comentários.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

     

    III - poderão ter alíquotas

     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • gabarito certo nesse caso seria a chamada alíquota específica


ID
861805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da contribuição de intervenção no domínio econômico
(CIDE) e da contribuição para o financiamento da seguridade social
(COFINS), julgue os itens a seguir.

A CIDE relativa ao financiamento do programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação não incide sobre a remuneração paga a residentes no exterior por cessão e licença de uso de programa de computador sem a transferência da correspondente tecnologia.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação - "CIDE", foi instituída pela Lei n.º 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e teve sua regulamentação alterada recentemente pela Lei n.º 10.332, de 19 de dezembro de 2001, de modo a ampliar suas hipóteses de incidência;

     

    Houve um decreto também em 2002 "DECRETO Nº 4.195, DE 11 DE ABRIL DE 2002"

     

     

    Então de acordo com a lei  10.332, de 19 de dezembro de 2001:

                 Art. 6 O art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

                § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

               § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.

     

     

    Como a lei ficou generica, foi criado um decreto

     

     

    DECRETO Nº 4.195, DE 11 DE ABRIL DE 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4195.htm

    Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:

    I - fornecimento de tecnologia;

    II - prestação de assistência técnica:

    a) serviços de assistência técnica;

    b) serviços técnicos especializados;

    III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;

    IV - cessão e licença de uso de marcas; e

    V - cessão e licença de exploração de patentes.

     

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10332.htm

    http://www.abpi.org.br/biblioteca2a.asp?Ativo=True&linguagem=Portugu%EAs&secao=Biblioteca&subsecao=Resolu%E7%F5es%20da%20ABPI&id=29

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4195.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10168.htm#art2

  • CIDE - REMESSAS - nao incide pois não houve fornecimento de tecnologia

  • Nem conhecia.


ID
861814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da contribuição de intervenção no domínio econômico
(CIDE) e da contribuição para o financiamento da seguridade social
(COFINS), julgue os itens a seguir.

A CIDE incidente sobre a comercialização no mercado interno de gasolina não integra a receita bruta do vendedor.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.336/2001

    Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:  

    § 7o A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 10336/2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:  

     

    § 7o A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.
     

  • Isso quer dizer que na DRE ele poderá abatê-la como imposto para chegar à Receita Corrente Líquida.


ID
861817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da contribuição de intervenção no domínio econômico
(CIDE) e da contribuição para o financiamento da seguridade social
(COFINS), julgue os itens a seguir.

Pode ser deduzido do valor da CIDE incidente sobre a comercialização no mercado interno de dísel o valor pago a mesmo título quando da aquisição deste produto de outro contribuinte

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    A Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-combustíveis, contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

     

     

    Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:       

    (...)

    II – diesel, R$ 390,00 por m³;        

     

    Art. 7o Do valor da Cide incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o poderá ser deduzido o valor da Cide:

    I – pago na importação daqueles produtos;

    II – incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.

     

    http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/cide

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 10336/2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:     

     
    I – gasolina, R$ 860,00 por m³;   
    II – diesel, R$ 390,00 por m³;  
    III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;        
    IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;        
    V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t 
    VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;   
    VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;       
    VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.   

     

    ARTIGO 7o Do valor da Cide incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o poderá ser deduzido o valor da Cide:

     

    I – pago na importação daqueles produtos;

    II – incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
     


ID
863062
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), cuja instituição foi autorizada pela Constituição Federal de 1988, pode manifestar-se sob dois aspectos distintos: CIDE – Remessa para o Exterior e CIDE – Combustível.

Sofrem a incidência da CIDE – Remessa para o Exterior – os Contratos de Transferência de Tecnologia, definidos na Lei no 10.168/2000, regulamentada pelo Decreto no 3.949/2001, podendo ser enquadrada nessa categoria a

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000:

    Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

    Art. 8º do Decreto nº 3.949, de 3 de Outubro de 2001:

    A contribuição de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:

    I - fornecimento de tecnologia;

    II - prestação de assistência técnica:

      a)serviços de assistência técnica;
      b)serviços técnicos especializados;

    III - cessão e licença de uso demarcas;

    IV - cessão e licença de exploração de patentes.

    Parágrafo único. Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil


  • Gabarito C

    CIDE REmessas incide sobre remuneraçao previstos em contratos relativos a :

    bizu

    FORTE PRESA CELI USA MARCA e EXPLORA PATENTE

    FORnecimento de TEcnologia

    PREStação de Assistência técnica

    CEssão de LIcença de USo de MARCAS

    CEssão de LIcença de EXPLORAção de PATENTEs - gabarito c

    portanto se deduz que nao pode ser o gabarito a questao A, porque não é a qualquer título.


ID
871429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a legislação nacional acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico, PIS e COFINS, julgue os itens subsequentes.

O adquirente de álcool etílico combustível de procedência estrangeira é responsável solidário pelo pagamento da CIDE-Combustíveis, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Literal do decreto 6.759/2009 art. 301.
  • Comlementando o colega acima:

    Decreto nº 6.759/2009, Art. 301.
      É responsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei n o 10.336, de 2001, art. 11).
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 10336/2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11. É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.


ID
874852
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mais de 40% do preço ao consumidor da gasolina automotiva são compostos de tributos federais, estaduais e municipais.


O financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás é proveniente do(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CF Art. 177 § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos
    [...]

    II - os recursos arrecadados serão destinados

       a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

       b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

       c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes

    bons estudos


ID
887749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), julgue os itens a seguir.

Os recursos provenientes da CIDE poderão ser aplicados nos programas de infraestrutura de transporte, desde que tenham, como objetivos essenciais, a redução do consumo de combustíveis automotivos e a economia da demanda de transporte de pessoas e bens. Não poderão, porém, ser aplicados em programas que visam ao conforto dos usuários e a diminuição do tempo de deslocamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 10636 Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 6o A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infra-estrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação

    bons estudos

  • Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.                            

    Art. 7 


ID
887752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), julgue os itens a seguir.

Entre os contribuintes da CIDE, pode-se citar o formulador, que é a pessoa jurídica, definida pela ANP, autorizada a realizar a aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 10 336 que instituiu o CIDE

    Art. 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.

    Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

    I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;


    bons estudos

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 10336-2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.

     

    Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

     

    I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;

    II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;

    III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;

    IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e

    V - comercialização de sobras de correntes


ID
887755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), julgue os itens a seguir.

Para a efetiva fiscalização e arrecadação da CIDE, a ANP poderá editar normas em conjunto com o Ministério da Fazenda, com o Ministério de Minas e Energia e com o Ministério dos Transportes.

Alternativas
Comentários
  •  a CIDE é fiscalizada e administrada pela Secretaria da REceita Federal (lei 10.336/01 Art.13)

  •  

    Gabarito: Errado - Lei nº 10.336 de 19 de Dezembro de 2001

    Art. 13. A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita Federal.

    Parágrafo único. A Cide sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos aplicáveis.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 10336-2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 13. A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita Federal.

     

    Parágrafo único. A Cide sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos aplicáveis.


ID
887758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), julgue os itens a seguir.

O fato gerador da CIDE é a exportação de petróleo e seus derivados.

Alternativas
Comentários
  • A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas,diesel , querosenes, etc.):

    a) a comercialização no mercado interno; e

    b) a importação.


    Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cidecomb/default.htm

  • Gabarito ERRADO

    Lei 10336 que instituiu a CIDE

    Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:

       I – gasolinas e suas correntes;

       II - diesel e suas correntes;

       III – querosene de aviação e outros querosenes;

       IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

       V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

       VI - álcool etílico combustível.
    [...]

    § 2o A Cide não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo

    bons estudos

  • RESPOSTA E

    >>Observe as afirmações abaixo, relativas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336/2001 (CIDE-Petróleo). I - O importador de gasolinas é contribuinte da CIDE- Petróleo. II - A comercialização no mercado interno de diesel, realizada por produtor, é fato gerador da CIDE-Petróleo. III - Na hipótese de importação, o pagamento da CIDE- Petróleo deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. Está(ão) correta(s) a(s) afirmação(ões): E) I, II e III.

    >>A Cide-Combustíveis, no caso da comercialização, no mercado interno, dos produtos por ela abrangidos, deve ser paga a partir da ocorrência do seu fato gerador até o último dia útil da(o) A) primeira quinzena do mês subsequente

    #SEFAZ-AL

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 10336-2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.

     

    Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

     

    I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;

    II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;

    III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;

    IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e

    V - comercialização de sobras de correntes.

     

    ARTIGO 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:

     

    I – gasolinas e suas correntes;

    II - diesel e suas correntes;

    III – querosene de aviação e outros querosenes;

    IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

    V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

    VI - álcool etílico combustível.


ID
887761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), julgue os itens a seguir.

Os recursos provenientes da CIDE poderão ser destinados a projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, desde que não sejam definidos como de responsabilidade dos concessionários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 10636 dispõe da aplicação dos recursos da CIDE

    Art. 4o Os projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea "b" do inciso II do § 4o do art. 177 da Constituição Federal, serão administrados pelo Ministério do Meio Ambiente e abrangerão

    § 1o Os recursos da Cide não poderão ser aplicados em projetos e ações definidos como de responsabilidade dos concessionários nos respectivos contratos de concessão, firmados com a Agência Nacional de Petróleo.

    bons estudos

  • RESPOSTA C

    I - Destina-se ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo.

    II - É destinado ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás.

    III - É aplicado no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões


ID
889885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às participações governamentais e às tributações da indústria petrolífera no Brasil, julgue o item seguinte.

A arrecadação da CIDE é destinada ao financiamento da infraestrutura de transporte e de programas ambientais e à compra de combustíveis. Contudo, essa arrecadação pode ser também utilizada para programas de saúde e educação.


Alternativas

ID
942649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, as quais podem incidir, por exemplo, sobre as receitas decorrentes da exportação ou sobre os valores pagos nas importações.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    §2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
  • Imunidades diversas na CF


    1.  São imunes a IMPOSTOS as operações relativas a energia elétrica, derivados de petróleo, minerais, combustíveis e serviços de telecomunicações. Exceto II, IE e ICMS

    2.  Ouro ativo financeiro, exceto IOF

    3.  Contribuição previdenciária RGPS

    4.  CIDE exportação

    5.  ITBI

    5.1.  Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,

    5.2.  Transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil

    6.  ICMS

    6.1.  Operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

    6.2.  Operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica

    6.3.  Sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    6.4.  Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

    7.  ITR: pequenas glebas rurais, conforme definição prevista em lei, desde que sejam exploradas pelo seu proprietário e que este não possua outro imóvel

    8.  IPI – Exportação

    9.  Taxas, custas e emolumentos

    9.1.  Taxas

    9.1.1.  Obtenção de certidões em repartições públicas (artigo 5º, XXXIV);

    9.1.2.  Celebração de Casamento Civil (artigo 226, §1º).

    9.2.  Quanto aos emolumentos, considerados taxas pelo STF, temos o seguinte:

    9.2.1.  Registro Civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres (artigo 5º, LXXVI).

    9.3.  Quanto às custas judiciais, também considerados taxas pelo STF, temos as imunidades que seguem:

    9.3.1.  Proposta de ação popular, salvo se comprovada a má-fé do proponente (artigo 5º, LXXIII);

    9.3.2.  Proposição de habeas corpus, habeas data e, na forma que dispuser a lei, dos demais atos necessários ao exercício da cidadania (artigo 5º, LXXVII).



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    III - poderão ter alíquotas:

  • Errado

    CF.88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;


ID
952669
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, e de obras públicas, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

II. Os impostos sempre terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

III. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B)


    ERRO DA I ) Obras públicas não são consideradas serviços públicos. A diferença é que a obra pública ela termina, diferentemente do serviço que deve ser prestado sempre. Diante disto, serviço público é atingido por taxa e obra pública por contribuição de melhoria

    ERRO DA II) Não é facultado a administração, ela tem a obrigação de respeitar os direitos individuais, haja vista que não é permitido o confisco em nosso ordenamento jurídico.

    Confisco = Administração pública pegar patrimônio privado sem prévia e justa indenização. No direito tributário isto ocorre de duas formas:

    Aumentar tanto um imposto que interfere na subsistência da pessoa. Exemplo: IR com alíquota de 80%.
    Segunda forma é totalidade da carga tributária sobre uma mesma base econômica, isto é soma de mais de 1 tributo ocasionaria o efeito confiscatório. 

    SÓ EXISTEM UM CASO DESTA SEGUNDA FORMA, foi um julgado do STF sobre IR + Contribuição previdenciária do servidor público.

    CERTA III)

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


    ERRADO IV)

    IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o
     caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
  • I - ERRADA: o erro está em afirmar ser possivel a cobrança de taxa em decorrência de obra pública. Conforme o caso e atendidos os demais requisitos, o que poderia ser cobrado seria a contribuição de melhoria.

    II - ERRADA: aqui o erro está na afirmativa de que "os impostos SEMPRE terão..." quando do texto constitucional (art. 145, § 1º/CRFB) consta que "SEMPRE QUE POSSIVEL, os impostos terão caráter pessoal...". O restante está em conformidade com o citado parágrafo primeiro.

  • Apenas para complementar: acredito que o erro na II seja o seguinte:

    A afirmativa indica "sempre terão..." enquanto que a norma constitucional indica "sempre que possível terão" (art. 145, p. 1° da CF)
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;


  • A titulo de esclarecimento ao comentário do colega Fernando, acredito que ele se equivocou na interpretação da afirmativa II, pois o que facultado à Administração é identificar os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte e não à obediência aos direitos individuais, estes devem ser, obviamente, sempre respeitados (como prescreve o art. 145, III, p. 1o, CF).

    Como os demais colegas já observaram o erro está em dizer que os impostos "SEMPRE" terão caráter pessoal, quando deveria ser "SEMPRE QUE POSSÍVEL".

    Abraços!

  • I. INCORRETA. A assertiva encontra respaldo no art. 145, incisos I e III, da CRFB/88. Contudo, o erro reside em imputar às obras públicas a instituição de taxa, quando, em verdade, de acordo com o inciso III do artigo supramencionado, trata-se de contribuição de melhoria.

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, e de obras públicas, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.


    II. INCORRETA. A questão arca-sedo §1º, do Art. 145 da CRFB/88. Todavia, cumpre observar que a redação do referido artigo menciona que “sempre QUE POSSÍVEL, os impostos terão caráter pessoal”.

    Os impostos sempre terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    III. CORRETA. Questão respaldada no Art. 146, inciso III, alínea ‘c’ da CRFB/88.

    Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


    IV. INCORRETA. A assertiva encontra-se errada, posto que o Art. 149, § 2º, incisos I e II, da CRFB/88.Destaca-se que, o erro da assertiva, encontra-se na parte sublinhada. À esse respeito, o inciso II menciona que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico INCIDIRÃO sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, em nada tratando da questão petrolífera, gás natural etc, conforme menciona a assertiva.

     As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.


  • Olá, pessoal!

    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • IV- ERRADA- Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas: 

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 


  • IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

    ERRADO: CF/88:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    [...]

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

     

  • Questão fantástica.


ID
956467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sistema tributário nacional, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 145, § 1º CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    bons estudos
    a luta continua
  •  a) Fere preceito constitucional a instituição de taxa sobre serviços de engenharia prestados por particulares. (Correta = Os serviços de engenharia já constam no ítem 7.03 da lei de ISS , sendo matéria de IMPOSTO, e no caso não poderia se sobrepor uma TAXA)  b) Caso seja criado um território federal, caberá à União instituir o IPVA sobre os veículos licenciados no referido território. (Correto = a União poderá cobrar os impostos estaduais de terriórios, assim como os municipais caso o mesmo não esteja dividido em municípios)  c) Todos os impostos instituídos pela União têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes. (Errado, existem muitos impostos com caráter essencialmente REAIS, e não pessoais, no âmbito da União, como o ITR)  d) As contribuições de intervenção no domínio econômico instituídas pela União não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação. (CERTO = As chamadas CIDES não incidem sobre receitas de exportação, e incidem sobre as importações e outras circunstâncias)

     

  • TÍTULO VI
    DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    ;

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Todos os impostos instituídos pela União têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica dos contribuinte

    GABARITO C


ID
997072
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a competência constitucional das contribuições sociais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D correta.

    CF/88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único.
    É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

     

    ==================================

     

    ARTIGO 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.      


ID
997084
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as contribuições, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • E - ERRADA

    É a obra pública + valorizaçao imobiliária (art. 81 do ctn).

    No entanto , a cf somente diz obra pública (art.145, III), PORÉM COMO NAO FOI PEDIDO A LITERALIDADE, segue a regra do CTN

  • Sayuri, só pra complementar, não é só por isso que a letra E está errada, mas também pq a contribuição de melhoria não se enquadra em "contribuição social" como a alternativa fala.


    Gabarito letra B.

  • Nao entendi pq nao pode ser a E


  • Quanto à letra "B": 


    Embora, em regra, a destinação do produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar o tributo, as contribuições , ainda que venham a assumir a roupagem de imposto pressupõem, por comando da CF, a vinculação da receita obtida a órgão, fundo ou despesa. Tal vinculação é imprescindível, até porque é ela que vai confirmar a natureza da contribuição, possibilitando o controle de sua constitucionalidade.

    A finalidade é o caminho mais seguro para a identificação do regime jurídico das contribuições. O eventual desvio desta destinação acarretará a injuridicidade da própria cobrança.

    Se o contribuinte puder demonstrar que a contribuição a seu cargo não teve o produto de sua arrecadação aplicado  naquela finalidade apontada na lei que a instituiu, ele tem o direito de subtrair-se ao seu pagamento ou, quando for o caso, de repetir o que pagou, observados, aí, apenas, os prazos prescricionais.

    É a destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucional das contribuições.Esta determinação existe para proteger o contribuinte de arbitrariedades, como o desvio do produto arrecadado ou ausência do motivo que ensejou a criação desta figura.

    A destinação das contribuições deve ser dada pela própria lei instituidora, sendo inconstitucional eventual delegação que esta, a propósito, venha a fazer, ainda que a outra lei, como a orçamentária.



    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1526

  • Vinculado é quando a arrecadação do tributo é destinada para um fim específico.

    Não vinculado quando não há essa vinculação.

    Pois bem. A contribuição de melhoria não é vinculada, pois o produto da arrecadação pode ser aplicada em qualquer outra atividade estatal. O que acontece é que essa contribuição é instituída por causa de uma obra(valorização), mas não para fazer uma obra(se fosse, seria vinculado).

  • Para aqueles que não entenderam o erro da letra E, destaca-se que contribuição de melhoria não é contribuição social, ambas são espécies de tributos.

  • Entendi o porquê da letra B estar certa, mas não entendi a letra D. Alguém pode me ajudar?

  • Além dos vícios expostos pelos nobres colegas na alternativa "E", cabe ressaltar, a Contribuição de Melhoria não possui destinação vinculada. Apesar da sua instituição resguardar as devidas limitações(global e individual) no que tange ao financiamento da obra, a destinação da sua arrecadação não está vinculada a obra. É o que expõe Ricardo Alexandre.

  • A letra D está errada porque as CIDES com finalidades distintas não tem a mesma hipótese de incidência e base de cálculo.

    Ex: Cide Combustível a BC é a unidade de medida legal para os produtos importados e comercializados no mercado interno.

    Cide royalties a BC são os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações assumidas pelos contribuintes.

  • a) É inconstitucional vincular o produto da arrecadação às contribuições sociais.

     b) É a destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucional das contribuições sociais.

     c) Contribuição social que tenha por fato gerador o lucro é inconstitucional, pois lucro está inserido no conceito de renda, fato gerador do imposto de renda.

     d) Só é possível existirem contribuições de intervenção no domínio econômico com finalidades distintas, se tiverem a mesma hipótese de incidência e base de cálculo.

     e) A contribuição de melhoria, enquanto contribuição social, deve necessariamente ter receita vinculada, qual seja, a obra pública que justificou sua instituição.


ID
1001500
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União Federal, por autorização constitucional, pode instituir diversas contribuições, exceto a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Competência do Município e DF, não da União!


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de

    iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


  • questão fácil: custeio da iluminação pública = municípios + df.

    mas,  interessante é ver as outras alternativas, pois essas contribuem no aprendizado!

    bons estudos!


ID
1026811
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Tributário.

Qual dos tributos abaixo descritos não obedece ao princípio da anterioridade mínima nonagesimal?

Alternativas
Comentários
  •  Art 150 da CF, parágrafo 1. ... a vedação do inciso III, c ( anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts.:

    148,I - Emprestimo Compulsório em caso de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    153,I - Imposto de Importação
    153,II -  Imposto de Exportação
    153,III -  Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza
    153, IV -  Imposto operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativa a títulos e valores imobiliários.
    155,III -  IPVA
    156, I -  IPTU
  • Resposta = A

    Complementando a resposta: o § 1 do art. 150: é inciso V do art. 153 CR (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro) e faltou o imposto extraordinário do art. 154, II CR

    Redação completa: "§ 1º A vedação do inciso III, b (princípio da anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I"
  • Resumo das exceções ao princípio da anterioridade:

    1o grupo - Podem realizar a cobrança imediata:
    . IOF
    . Imposto de Importação e Exportação
    . Empréstimos Compulsórios de calamidade pública ou guerra
    . Impostos Extraordinários de guerra

    2o grupo - Podem cobrar em 90 dias, mesmo que instituam o tributo no mesmo ano (sem cumprir a anualidade):
    . IPI
    . Contribuição Social
    . CIDE Combustível
    . ICMS Combustível

    3o grupo -  Podem cobrar no dia 1o de janeiro, sem a anterioridade mínima de 90 dias.
    IR
    . Alteração da base de cálculo IPTU
    . Alteração da base de cálculo IPVA

  • No comentário da Flavia faltou Imposto de Importação e Imposto de Exportação no 1º grupo (podem ser cobrados imediatamente)

  • Exceções ao princípio da anterioridade: 

    *Respeitam somente a anterioridade anual (sem o intervalo mínimo de 90 dias, ou seja, serão cobrados em 1 de janeiro do ano seguinte ao edição da lei, sem respeito ao intervalo de 90 dias): Imposto de Renda e alterações na Base de Cálculo do IPVA e IPTU.

    Somente para complementar o estudo:

    *Não respeitam nenhuma anterioridade: II, IE, IOF, EC para calamidade pública ou guerra e Imposto extraordinário de guerra

    *Respeitam somente a anterioridade nonagesimal (90dias): IPI, contribuições sociais do art. 195 CF e CIDE combustíveis e ICMS combustíveis.

  • Anterioridade - Exceções à noventena

    O imposto sobre a renda encontra-se totalmente exceptuado da noventena, razão pela qual uma conduta que venha a tornar-se objeto de nova incidência assujeitar-se-ia tão somente ao postulado da anterioridade ano-calendário, o mesmo ocorrendo em relação à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tudo em virtude do disposto na parte final do parágrafo primeiro do art. 150 da Constituição da República. 

    (pag. 230 do livro Manual de Direito Financeiro e Tributário do Professor Eduardo Marcial Ferreira Jardim - Editora Saraiva - 12ª Edição, 2011 - São Paulo.)

  • reNda Nonagesimal


ID
1037353
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O § 4o do artigo 177 da Constituição Federal autorizou o Congresso Nacional a instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, o que foi atendido pela Lei n. 10.336/2001.

A seu respeito, marque a única resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • A) os valores decorrentes da arrecadação com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - têm que ser, obrigatoriamente, gastos nas finalidades estipuladas em lei até o último dia do mês seguinte àqueles em que forem arrecadados;

    ERRADA: Veja o que prevê a Lei n.º 10.336/2001: “Art. 1.º-A A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1.º desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8.º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1.º Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o 8.º (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal. […]”

    B) os valores decorrentes da arrecadação com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - têm que ser, obrigatoriamente, aplicados nas finalidades estipuladas em lei até o último dia do exercício seguinte àqueles em que forem arrecadados;

    ERRADA: Também equivocado segundo o que dispõe o art. 1.º-A da Lei n.º 10.336/2001, citado acima.

    C) se os valores arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - não forem destinados às finalidades estipuladas constitucionalmente, têm os contribuintes assegurado o direito de não pagá-la ou de repetir o indébito;

    ERRADA: Inexiste tal hipótese na CF ou mesmo na Lei n.º 10.336/2001.

    D) se os valores arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - não forem destinados às finalidades estipuladas legalmente, têm os contribuintes assegurado o direito de não pagá-la ou de repetir o indébito;

    ERRADA: A finalidade está prevista na constituição e não há a hipótese descrita na alternativa prevista na Lei n.º 10.336/2001.

    E) os valores arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - não podem ser gastos em rubrica estranha à destinação estabelecida constitucionalmente. Entretanto, o Governo não é obrigado a gastar os recursos arrecadados.

    CORRETA: A CF vincula a destinação da CIDE COMBUSTÍVEIS no inc. II do § 4.º do art. 177. Por outro lado, a Lei n.º 10.336/2001 prevê apenas a distribuição dos recursos e não a obrigatoriedade de seu gasto. Ver arts. 1.º, 1.º-A e 1.º-B da Lei n.º 10.336/2001.

  • "os valores arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - não podem ser gastos em rubrica estranha à destinação estabelecida constitucionalmente. Entretanto, o Govemo não é obrigado a gastar os recursos arrecadados."

    Para assinalar a alternativa acima como CORRETA é necessário conhecer um pouco de Direito Financeiro. Parte significativa da doutrina entende que o ORÇAMENTO PÚBLICO é MERAMENTE AUTORIZATIVO, portanto, o chefe do Poder Executivo não estaria obrigado a realizar as despesas nele autorizadas.

    Porém, há respeitáveis doutrinadores que consideram o orçamento impositivo (Marcus Abraham e Régis de Oliveira), ou seja, o chefe do Poder Executivo está obrigado a realizar a despesa.

    Atualmente, a CF (art. 165, § 10) determina que as programações orçamentárias deverão ser obrigatoriamente executadas, salvo impedimentos de ordem técnica.

    Talvez a questão esteja desatualizada.


ID
1052479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico, desde que o faça por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CF - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, qualquer que seja é de competência da União, Art.149 CF.

  • Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE.

    Segundo vários autores, o nome "parafiscal" deriva do termo francês parafiscalité 1 , usado em Finanças pela primeira vez em 1946, no documento de classificação de receitas públicas conhecido como Inventário Schumann 2 . Ele identificava principalmente os tributos da Previdência Social que no Brasil são mais conhecidos atualmente como contribuições especiais ou contribuições sociais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras.

    As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.

    Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribuição_parafiscal
  • Há dois erros na questão. Um já foi apontado pelos colegas ("Contribuição de Intervenção no domínio econômico é de competência EXCLUSIVA  da União". Artigo 149 da CF.)


    O outro é:


    Como regra, as contribuições são instituídas por lei ordinária.


      Exceção: A Contribuição Social Previdenciária Residual depende de lei complementar.


    Bons estudos e forte abraço ;D


  • CONT. PARAFISCAIS ----> COMP. DA UNIÃO

  • Além das anotações feitas pelos colegas, penso que a questão também esteja errada pelo fato de falar que é função parafiscal.

    Segundo a Sinopse de Direito Tributário da Saraiva, por Ricardo Cunha Chimenti: As Contribuições de intervenção no domínio econômico  (CIDE) têm função regulatória da economia ou do mercado de consumo (e sua função é extrafiscal e não parafiscal)

  • Em relação a necessidade ou não de lei complementar para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, os tribunais superiores, especialmente o STF, já manifestam o seu entendimento de que tais contribuições podem ser instituídas por lei ordinária, vejamos:

     

    "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI 739.715-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.) "

     

    “Sebrae: Contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 8.029, de 12-4-1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28-12-1990. Lei 10.668, de 14-5-2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. As contribuições do art. 149, CF – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. (...) A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF, art. 146, III, a (...) A contribuição do Sebrae – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do DL 2.318/1986, Sesi, Senai, Sesc, Senac. Não se inclui, portanto, a contribuição do Sebrae, no rol do art. 240, CF. Constitucionalidade da contribuição do Sebrae.” (RE 396.266, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-2003, Plenário, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentidoRE 581.375-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2012, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2013. "

  • Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha , adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência. 

    O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico, desde que o faça por lei complementar.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 149, da CF: "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio economico e de interesse das categorias profissionais ou economicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

     

  • Afff....que questão doida!rs....a resposta em nada se relaciona com o enunciado! De qualque forma, incorreta, tendo em vista que o DF apenas poderá instituir, mediante Lei Ordinária, a Contribuição previdenciária dos seus servidores públicos e a COSIP, as demais contribuições são federais!

  • COMPETENCIA TRIBUTÁRIA - IMUNIDADE RECÍPROCA 

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    Competência exclusiva da União, com exceção das contribuições para custeio do regime previdenciário próprio (DF e M (149,§1º, CF)) e da Cosip (DF e M (149-A CF)).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

  • O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico (quem faz isso é a União), desde que o faça por lei complementar (quando a União faz isso, é por lei ordinária mesmo).

    GAB: E

  • ERRADO.

    A União é a única competente para instituir a CIDE, que, por sua vez, pode ser instituída por meio de lei ordinária e até por medida provisória.

    Bons estudos!

  • Contribuições de intervenção no domíniio economico e competencia da união

  • Competência exclusiva da união! Obs2 -Lei ordinária! P.G.E.N.V.D. Dia 17 (Projeto eu não viu desistir)

ID
1057384
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo a Constituição Federal, as contribuições de seguridade social incidem sobre o faturamento, e não sobre a receita.

II. Após a regulamentação infraconstitucional da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que autorizou que a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fosse não cumulativa, ressalvadas as empresas prestadoras de serviços e as optantes pelo Simples, todas as empresas estão submetidas ao regime da não cumulatividade.

III. A legislação que regulamenta o PIS e a Cofins não cumulativos não admite a geração de créditos presumidos.

IV. Nas operações de comércio exterior, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão na importação de produtos estrangeiros ou serviços, não incidindo, porém, sobre as receitas decorrentes de exportação.

V. Ressalvadas as contribuições previdenciárias, que estão sujeitas à disciplina da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), é vedada, segundo a Constituição Federal, a alteração do prazo de prescrição, em matéria tributária, por lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do item IV: Constituição Federal - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • I)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    b) a receita ou o faturamento

    II)

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV docaput, serão não-cumulativas


  • Quanto ao item V


    Súmula Vinculante nº 8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.


  • II - ERRADA. ARTIGO 195, §12, DA CF - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (empresa receita e faturamento); e IV (importador de bens e serviços) do caput, SERÃO NÃO-CUMULATIVAS.
    OBSERVAÇÃO: 
    O artigo 10 da lei 10.833 (que altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências) estabelece quais as empresas que permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes antes da nova lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º, que tratam da não-cumulatividade da Cofins. 
    ERRO DA ASSERTIVA:
    A assertiva está errada, pois mesmo após a regulamentação infraconstitucional da EC nº 42, que autorizou que a Cofins fosse não cumulativa, muitas empresas continuaram não submetidas ao regime da não cumulatividade. 
    Assim, não é aplicado o regime da não cumulatividade apenas às empresas prestadoras de serviços e as optantes pelo Simples, pois o rol que prevê as empresas não submetidas ao regime da não cumulatividade é amplo e está elencado no artigo 10 da Lei 10.833.

  • Errada: “III. A legislação que regulamenta o PIS e a Cofins não cumulativos a geração de créditos presumidos”. Motivo: admite, Lei 10.637/02, o artigo 3º traz o critério (não cumulatividade) e o artigo 11 a geração crédito presumido.

  • Gabarito B ) está correta apenas IV

  • I. Segundo a Constituição Federal, as contribuições de seguridade social incidem sobre o faturamento, e não sobre a receita. (FALSO, podem incidir sobre receita tbm)

    • II. Após a regulamentação infraconstitucional da Emenda Constitucional n42, de 19 de • dezembro de 2003, que autorizou que a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fosse não cumulativa, ressalvadas as empresas prestadoras de serviços e as optantes pelo Simples, todas as empresas estão submetidas ao regime da não cumulatividade.

    (A primeira parte é correta, quanto a Ec42 que trouxe o 12 no artigo 195 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. - CONTUDO, é errado falar que todas as empresas estão submetidos a isto - somente as empresas de LUCRO REAL que admitem)

    • III. A legislação que regulamenta o PIS e a Cofins não cumulativos não admite a geração de créditos presumidos (FALSO, visto que se admite sim a geração de créditos presumidos - lei 9.718/98, BEM COMO a lei 10.637/2002 (PIS) e lei 10.833/2003 (COFINS).

    IV. Nas operações de comércio exterior, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão na importação de produtos estrangeiros ou serviços, não incidindo, porém, sobre as receitas decorrentes de exportação. (CORRETO)

    V. Ressalvadas as contribuições previdenciárias, que estão sujeitas à disciplina da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), é vedada, segundo a Constituição Federal, a alteração do prazo de prescrição, em matéria tributária, por lei ordinária. (FALSO, visto questao de prescrição sempre ser trata LEI COMPLEMENTAR - vide SV 8. São  inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e  os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência 

    de crédito tributário.

  • a depender do serviço, haverá o crédito presumido.

    Lembrando que a cumulatividade do PIS/COFINS é diferente da do ICMS e IPI, pois nessas se adota o crédito real (imposto sobre imposto), no entanto, no PIS/COFINS, adota-se a base sobre base, ou seja, irá ser descontado débitos que foram efetuados (por exemplo, gastei 20k de locação de um espaço para o funcionamento da minha empresa. Desse débito que eu tive, poderá haver um desconto do débito de PIS/COFINS).


ID
1059736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa E, que está incorreta, a CIDE-combustíveis não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, nos termos da Constituição, art. 177, §4.º, I, alínea 'a'. 

    Em relação à alternativa B, considerada correta, a resposta está no art. 149 e seu § 1.º, ambos da CR/1988. Nestes termos, vejamos:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Engraçado que o art. 149,§1 da CF/88 não mais faz referência à contribuição para assistência social. Aliás, no sistema então vigente, a assistência não é contributiva. Se não estou enganado, Ricardo Alexandre chamou atenção uma vez que: se quiser instituir essa ''contribuição para a assistência social para servidores de um ente" não poderá ser feita coercitivamente através de contribuição-tributo.

    Alguém pode dar uma luz?

  • Confirmando o que eu disse: fui dar uma olhada no texto original da CF/88, especificamente do art. 149§1. In verbis  " § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"
    Concluo que o gabarito da questão está errado porque a banca se valeu de um dispositivo normativo que fora reformado.
  • Igor, CIDE-combustíveis não é contribuição parafiscal amigo, e sim extrafiscal amigo.

  • PARAFISCALIDADE: o tributo é  parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação  de recursos para o custeio de atividade que, em principio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve atraves de entidades especificas

  • O gabarito, pra mim, está errado. Somente as contribuições de seguridade social para custeio da previdência (e não as de assistência social) excepcionam a competência privativa da União, podendo ser instituídas pelos Estado e Município, que possuírem Plano de Previdência para seus servidores.

  • A c é a menos errada, pois a expressão "assistência social" foi suprimida pela EC 41/2003.

  • Outro erro da alternativa C , é a falta de menção a COSIP.

  • Letra C.

    CF/88 Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Art. 100 § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    [...]

    III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.  

  • Qual o erro da "E"?

    ontribuição parafiscal para mim é a instituida para financiar alguma atividade de interesse social, como o sistema S.

  • Parabéns pelos comentários
  • Referente a letra E. Em provas de concurso as Contribuições Especiais são tambem conhecidas como Tributos Parafiscais. Saindo desta premissa, temos que:. CIDE- Combustível é uma exceção a anterioridade anual.
  • a) O Distrito Federal poderá instituir contribuição parafiscal que não seja somente para o custeio do sistema de previdência e assistência social, a ser cobrada de seus servidores.

    INCORRETA - o art. 149, §1º só permite que o DF institua contribuição para o custeio do sistema de previdência social, não permitindo a hipótese de instituição de outras contribuições:

    "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

    b) Empréstimos compulsórios são espécies de contribuições parafiscais.

    INCORRETA - atenção, contribuições parafiscais são as que são INSTITUÍDAS por um ente político e FISCALIZADAS e ARRECADADAS por outro ente. Há quem entenda, inclusive, que são contribuições parafiscais as que são instituídas, fiscalizadas e arrecadadas por um ente político, MAS o DESTINO DA ARRECADAÇÃO seja para outra pessoa física.

    Ex. 1: contribuições corporativas são instituídas pela União, mas arrecadadas e fiscalizadas pelos sindicatos e demais entidades de classe

    Ex. 2: contribuições ao "Sistema S" (Senac, Sesi, Senai, etc) são instituídas pela União, mas destinadas a entidades privadas que exercem atividade de interesse público.

    Os empréstimos compulsórios, primeiro, não são contribuições e, segundo, não se destinam, nessariamente, a outro ente que não a própria União. 

    c) Compete à União, exclusivamente, instituir contribuições sociais, com exceção do custeio da previdência e assistência social dos servidores públicos das demais unidades da Federação.

    CORRETA - pessoal, é importante saber que os serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, etc (abrangidos pela saúde e assistência social) são FACULTATIVOS, isto é, podem sim ser cobrados com os valores devidos a título de previdência social dos demais entes federativos, no entanto, sua adesão e arredação não podem ser compulsórios, isto é, fica a critério do servidor público incluí-los ou somente pagar pela previdência social.

    Vide STF "o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores":

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124206

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000117860&base=baseMonocraticas

    d) Compete aos estados e aos municípios instituir contribuições de intervenção no domínio econômico.

    INCORRETA - Contribuições de intervenção no domínio econômico são de competência exclusiva da União (art. 149, caput, CF/88).

    e) Para instituição de qualquer contribuição parafiscal, no âmbito da União, aplica-se o princípio da anterioridade anual.

    INCORRETA - fiquei em dúvida nessa alternativa, mas marquei como errada por ter certeza de que a "c" estava correta :D

  • Se o Cespe considera contribuições parafiscais como sendo contribuições especiais, logo, inclui-se nesse grupo a COSIP. 

    A letra "A" fala que o DF pode instituir OUTRA contribuição diferente desta para o custeio do sistema de previdencia de seus servidores.

    De fato, o DF, pode tbm instituir a COSIP.  Entao, qual o erro da letra "A"?

  • Não vejo qual o erro da letra E. Sim a INSTITUIÇÃO de qq contribuição submete-se ao pcp da anterioridade. A exceção que temos na CIDE-Combustíveis se refere a redução e o restabelecimento da alíquota (apenas nestas condição não se aplica o pcp da anterioridade). E isto é completamente diferente de instituir uma contribuição.

  • A União institui, exclusivamente(Artigo 149 CF88), as chamadas Contribuições Especias que englobam Contribuições Sociais, CIDE, Contribuições Corporativas, no entanto quando se fala em Contribuições Sociais temos uma exceção :os Estados , Municípios e DF podem instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio do regime previdenciário, não podendo a alíquota ser INFERIOR à dos servidores da União.

    A contribuição parafiscal seria a que iria sustentar encargos do Estado que não lhe seriam próprios, como ocorre com a seguridade social. Não sendo imposto, taxa ou contribuição de melhoria, a exação destinada à seguridade social seria uma contribuição parafiscal.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o art. 149, CF, que trata das contribuições. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicado abaixo, entende ser equivocado o uso da expressão "parafiscal" para designar contribuições previdenciárias. Ademais, não há previsão de contribuição de servidores para "assistência social", apenas para previdência social. Errado.

    b) Empréstimos compulsórios são uma espécie própria de tributo. Errado.

    c) A resposta tem como fundamento o art. 149, CF, que confere competência exclusiva da União para contribuições sociais. O §1º desse dispositivo traz como exceção a competência dos Estados, DF e Municípios em instituir contribuição previdenciária de seus servidores. No entanto, há dois problemas com essa alternativa, apontada como correta pela banca. O primeiro problema está relacionado com o enunciado, que fala de contribuição parafiscal. Essa denominação é utilizada quando o tributo é instituído em lei, mas o valor é repassado para outras entidades, inclusive privadas. É o caso do Sistema S (SENAC, SESI, SESC, etc). O segundo problema está relacionado com o texto da alternativa, que fala de previdência e assistência social dos servidores públicos. Porém, o art. 149, §1º, CF fala apenas de previdência social. Sendo assim, apesar do gabarito da banca em sentido contrário, entendo que a alternativa deveria ser considerada como ERRADA.

    d) A competência para instituir as chamas CIDE é exclusiva da União Federal. Errado.

    e) Novamente aqui o problema de denominar como "parafiscal" algo que não é comumente assim denominado. As contribuições previdenciárias são exceção do princípio da anterioridade do exercício, nos termos do art. 195, §6º, CF. A expressão "parafiscal" é doutrinária, a CF não utiliza essa palavra. Errado

    Resposta do professor = QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, APESAR DO GABARITO DA BANCA SER "C".

  • E a COSIP?

  • Alternativa E também está certa.

  • Segundo a banca: "No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta."

    A C não tem rigorosamente nada a ver com contribuição parafiscal. Mesmo descrevendo um conceito corretamente para mim a questão deveria ter sido anulada.

  • E a COSIP?

    Amigo , a cosip e uma contribuição SUI GENERIS , ou seja , nao está enquadrada em nenhuma classificação , por isso, não pode ser colocada ao lado das contribuições sociais

    Alternativa E também está certa.

    amigo, a letra E está errada , pois as contribuições sociais apenas observam a noventena e não a anterioridade anual

    respondendo às dúvidas dos amigos. Vem RFB


ID
1072990
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade.

III. A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

    Errada. Fundamento: Art. 149 da CF.

    II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade. 

    Errada. Fundamento.Art 148, inciso II da CF.

    III. A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. 

    Correta. Art. 149-A, parágrafo único da CF.

  • II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade. 

    errada, A competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, podendo ser excepcionalmente
    atribuída ao Distrito Federal, o emp. compulsório de GUERRA OU CALAMIDADE NÃO DEVE obediência à anterioridade e nem à noventena.Já o emprestimo compulsório de INVESTIMENTO URGENTE deve.

  • 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


  • Letra C.

    I. ERRADA. CIDE é de competência da União.

    II. ERRADA. O empréstimo compulsório é de competência federal.

    III. CORRETA. A COSIP é de competência municipal.

  •  

    I  -          Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

     

    Incorreta. Cide é de Competência exclusiva da Uniao.

     

    Art. 149 da CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    II -            Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade.

     

    Incorreta. Cabe a União a instituição de empréstimos compulsórios e não aos Municípios.

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade tributaria).

     

    III -             A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

     

    Correta. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     

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  • Sobre a assertiva II, tenho a acrescentar algo, de acordo com a aula do professor Ricardo Alexandre:

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade tributaria).

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

     

    A redação do art. 150, III, é um texto originário da CF, isto é, está lá desde 05/10/1988. Tal dispositivo tinha só duas alíneas (“a” e “b”). Hoje temos a alínea “c”, que traz o princípio da noventena (anterioridade nonagesimal).

     

    A alínea “c” do art. 150, III não foi citada no art. 148, inc. II da CF porque o texto originário do art. 150, III da CF não previa a alínea "c". No entanto, o fato de a alínea “c” do art. 150, III não ser citada no art. 148, II da CF não significa que no caso do empréstimo compulsório em decorrência de investimento não deva obedecer aos noventa dias. Foi o que disse Ricardo Alexandre, em aula.

     

    Logo, a assertiva II está errada por dois motivos: 1) Cabe a União a instituição de empréstimos compulsórios e não aos Municípios e 2) desde que observado o princípio da anterioridade e da noventena.

  • I. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

    II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade.

    III. A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

  • R: C

    Há outro erro na assertiva "I".

    Além do fato de a CIDE ser privativa da União, tem-se, por exemplo, que a CIDE Combustível é uma exceção ao princípio da Anterioridade, assim como o são: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Operações Financeiras (Câmbio...), Imposto de Produtos Industrializados, Contribuição para a Seguridade Social, ICMS Combustíveis, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimos Compulsórios.


ID
1074562
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF- Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

      § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

      § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

          I -  não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

          II -  incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

          III -  poderão ter alíquotas:

              a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

              b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

      § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

      § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.


  • O Art. 149, § 2º,  III , a) que fala sobre a possibilidade de ter alíquotas ad valorem se refere apenas a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Em nenhum momento fala sobre as contribuições das categorias profissionais ou econômicas.

    (...)  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III -  poderão ter alíquotas:

              a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (...)

    Questão sem resposta para mim. 



  • A questão é capciosa, pois a CF/88 ao tratar dos pontos registrados na questão (art. 149, §2º), se refere a tão somente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 

    Todavida, pude obter a resposta por exclusão:

    a) INCORRETA - As contribuições que não poderão incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços são apenas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não havendo indicação constitucional em relação às contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas​.

    b) CORRETA - as três contribuições poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Essa é a redação literal do art. 149, §2º, "a", CF/88 quanto às duas primeiras contribuições mencionadas na questão e, em relação às contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas​, pense bem, a alíquota só pode ser ad valorem (aplicada uma porcentagem) e não específica (considera a unidade de medida).

    c) INCORRETA - vide art. 149, §2º, I, CF/88.

    d) INCORRETA - a CF só menciona alíquotas ad valorem ou específicas no art. 149 ;) 


ID
1082182
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência legislativa em matéria tributária é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "c"

    Competência constitucional exclusiva: A própria CF já determinou o rol dos tributos exclusivos de cada ente. Exemplificando:

    União: impostos federais (art. 153), empréstimo compulsório (art. 148), contribuições especiais (art. 149, caput);

    Estados: impostos estaduais (art. 155)

    Municípios: impostos municipais (art. 156)      


    Competência comum: Adstringe-se aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam "listas" taxativas na CF. Exemplificando:

    a) Se um estado-membro prestar um serviço público específico e divisível (fato gerador de taxa), despontará uma taxa estadual;

    b) Se um município realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária (fato gerador de contribuição de melhoria), despontará uma contribuição de melhoria municipal.


  • A alternativa "E" está errada por ter incluído o município no rol de legitimados.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:[...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, [...].



  • Concordo com o colega Victor Lucas, mas creio que também há outro erro, ao mencionar que há competência concorrente para "legislar sobre normas gerais em matéria tributária" entre os entes federativos. Penso que normas gerais competem apenas à União. Corrijam-me se estiver errado, por favor.

  • A questão trata da competência legislativa em matéria tributária, que é regulada pelo art. 24, da CF. Trata-se de competência concorrente, portanto, que, em tese, pode ser atribuída aos Estados e também ao DF, observadas as regras dos parágrafos do referido dispositivo.

    Então, concordo com o colega Victor Lucas. Penso que o erro da alternativa "e" está em incluir os municípios nesse rol de entes federados. 


  • A - INCORRETA. A competência legislativa tributária é sempre fixada pela Constituição Federal. 
    B - INCORRETA. A competência tributária divide-se em competência administrativa e competência legislativa. A competência administrativa refere-se às matérias atribuídas aos entes federativos, como, p. ex., às estatuídas no art. 21, da CF: "Art. 21, CF. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; [...]".  C - CORRETA. Quanto à "instituição" de tributos, a Constituição Federal estatuiu, no seu art. 145: "Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas". Para os impostos, todavia, a mesma Carta Magna trouxe aqueles de atribuição exclusiva da União, dos Estados, dos Municípios, e conferiu ao Distrito Federal à incumbência da instituição tanto dos impostos municipais, quanto estaduais, não fazendo o mesmo em relação às taxas e contribuições de melhoria, concluindo-se que, em relação a estes, a competência é comum a todos os entes federados. Quanto aos empréstimos compulsórios, por outro lado, tem-se o seguinte: "Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'". Finalmente, quanto às CIDEs, por constituírem suas matérias monopólio da União, por óbvio que a lei que as instituírem deverá partir do mesmo ente federativo. 
  • Aos colegas que comentaram a letra e, o erro dela esta em dizer que estados, DF e municípios podem legislar sobre normas gerais, mediante lei complementar...esta competencia é da união! Quanto aos municípios, eles podem legislar de forma concorrente no que for de interesse local, em decorrência do art. 30 da CR...


  • a) errada. A competência legislativa em matéria tributária é fixada pela C.F. (art. 24)

    b) errada. A competência tributária não é competência administrativa, mas sim uma espécie de competência legislativa. Por sua vez, a capacidade tributária ativa é competência administrativa. A capacidade tributária ativa é a competência para fiscalizar e arrecadar o tributo.

    c) correta. 

    competência exclusiva o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos que são enumerados exaustivamente na Constituição Federal. 

    A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” enumeradas na Constituição Federal, indicando, com exclusivismo, a entidade tributante correspondente ao plano de instituição do tributo vinculado respectivo. 

    d)errada

    taxas e contribuições de melhoria são de competência comum. Impostos são, em regra, de competência privativa. Emprestimo compulsório é de compet. especial. E imposto extraordin. é de competenc. extraord.

    e) errada

    é concorrente a compet. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre direito tributário (art. 24, I, C.F.) Porém, as normas gerais em matéria tributária, são de compet. da União (art. 24, parág. 1o, C.F.), salvo no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais, caso em que os Estados exercerão compet. legislat. plena.

  • Competência legislativa classifica-se como exclusiva,  privativa,  concorrente, suplementar, local e residual. A competência tributária classifica-se como  exclusiva, residual, extraordinária, comum e cumulativa.Competência exclusiva ou privativa da União (i) Impostos: a)imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II) – art. 153, I; b)imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) – art. 153, II; c)imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) – art. 153, III; d)imposto sobre produtos industrializados (IPI) – art. 153, IV; e)imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) – art. 153, V; f)imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) – art. 153, VI; g)imposto sobre grandes fortunas (IGF) – art. 153, VII. (ii)Empréstimos Compulsórios(art. 148): a)empréstimo por calamidade ou guerra externa (art. 148, I); b)empréstimo por investimento público urgente e de relevância nacional (art. 148, II); (iii)Contribuiçõesespeciais ou parafiscais: a)contribuições de seguridade social (art. 195, art. 239; ADCT, art. 74, 75, 84 e 90); b) contribuições sociais (art. 212, § 5º e art. 240); c)contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também denominadas de corporativas (art. 149); d)contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) – art. 149 e art. 177, § 4º. Competência exclusiva ou privativa dos Estados e do Distrito Federal(i) Impostos(CF, art. 155): a)impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) – art. 155,I; b)impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) – art. 155, II; c)imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) – art. 155, III.Competência exclusiva ou privativa dos Municípios e do Distrito Federal(i) Impostos(CF, art. 156): a)imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) art. 156, I; b)impostos sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) – art. 156, II; c)imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar – art. 156, III; (ii) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública(COSIP ou CIP) - art. 149-A.
    A competência tributária residual se refere à competência da União para instituir, mediante lei complementar (legislador ordinário), impostos não previstos na sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (art. 154, I).
  • A competência tributária extraordinária é a competência da União para instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (art. 154, II). 

    A competência tributária comum ou concorrente é a competência de todos os entes políticos para instituição de taxas, contribuições de melhoria e contribuição previdenciária dos seus servidores, dentro da esfera de competência político-administrativa de cada um.

    Competência comum da União, Estados-membros, DF e Municípios Taxas: a)taxas de polícia; b)taxas de serviço. Contribuições de Melhoria e Contribuição previdenciária.

    A  competência tributária cumulativa é a competência da União para instituir, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147, da CF/88). Podemos afirmar também que o Distrito Federal exerce competência tributária cumulativa, pois possui competência tributária estadual e municipal.


    Extraído das notas de aula do Prof. Edvaldo Nilo.

  • Os impostos são de competencia constitucional exclusiva? Não. Conforme art. 145 da CF, a competência para impostos, taxas e contribuições de melhoria é comum, salvo os casos específicos indicados na CF, tal como imposto extraordinário de guerra ou imposto residual (que são exclusivos da União).

     

    A alternativa c diz que a competência para impostos é exclusiva, e que para taxas e contribuições é comum. Está errado.

    Não entendi porque ninguém comentou esse enfoque.

    Alguém discorda do meu apontamento?

     

     

     

  • Luiz Novais,

    perceba que a assertiva fala em INSTITUIR. A competência para instituir, é, de fato, exclusiva de cada ente, estabelecida constitucionalmente. Não podendo a União instituir IPTU ou ICMS, por exemplo.

    A chave da questão é o termo "instituir".

  • A competência legislativa em matéria tributária é 

    A) fixada por lei complementar federal, que atualmente é o Código Tributário Nacional. 

    marquei ERRADA porque acredito que a competência legislativa em matéria tributária é fixada pela Constituição que não institui por si os tributos e impostos, mas é norma superior do ordenamento jurídico e atribui competência a cada ente federativo no que diz respeito à competência para a criação de cada espécie tributária do Sistema Tributário Nacional.

    B) administrativa, conferida somente aos entes da Administração Pública Direta Estatal e Paraestatal. 

    marquei ERRADA porque competência administrativa tem a ver com a execução enquanto competência legislativa é regulamentar, inovar na ordem jurídica com direitos e obrigações, editar leis. São conceitos diferentes.

    C) constitucional exclusiva para instituir impostos, empréstimo compulsório e contribuições de intervenção no domínio econômico, e comum em relação às taxas e contribuição de melhoria

    marquei por exclusão, pois apesar de concordar que a instituição de taxas e contribuições de melhoria é de competência comum, ou seja, todos os entes federativos podem instituí-las e cobrá-las, não fiquei confortável com essa classificação de competência legislativa constitucional exclusiva. Deve ser exclusiva em relação aos impostos porque em que pese todos os entes federados possam instituir impostos, a CF delimitou certos impostos para cada ente federativo. O empréstimo compulsório e a CIDE são de instituição exclusiva da União.

    D) suplementar em relação à instituição de taxas, contribuições e impostos, e privativa à instituição de empréstimos compulsórios e impostos residual e extraordinário.

    marquei ERRADA por não ter ouvido falar de competência suplementar tributária, e porque as taxas são de competência comum, todo ente federado pode instituir e cobrar em contrapartida a alguma prestação sua (consistente na .prestação de serviço ou poder de polícia)

    E) é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre normas gerais em matéria tributária, mediante lei complementar. 

    marquei ERRADA porque o artigo 24, inciso I da CF, de fato, fala em competência concorrente legislativa tributária, mas a competência concorrente que a Constituição prevê não inclui Municípios.

  • LETRA C

    Constitucional exclusiva para instituir IMPOSTOS (art. 153 Caput da CF), EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (art. 148 da CF), CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (art. 149 Caput da CF) e comum em relação às TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 145, incisos I e II da CF)

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM)

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

    ===============================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

  • Achei esquisita essa questão. Impostos é competência comum, cada ente tem seus próprios impostos, entretanto, o gênero "imposto" é comum a todos os entes.

  • a) ERRADA. A competência legislativa em matéria tributária é fixada pela C.F. (art. 24)

    b) ERRADA. A competência tributária não é competência administrativa, mas sim uma espécie de competência legislativa. Por sua vez, a capacidade tributária ativa é competência administrativa. A capacidade tributária ativa é a competência para fiscalizar e arrecadar o tributo.

    c) CERTA. Competência exclusiva é o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos que são enumerados exaustivamente na Constituição Federal. A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” enumeradas na Constituição Federal, indicando, com exclusivismo, a entidade tributante correspondente ao plano de instituição do tributo vinculado respectivo. 

    d) ERRADA. As taxas e contribuições de melhoria são de competência comum. Impostos são, em regra, de competência privativa. Empréstimo compulsório é de competência especial. E imposto extraordinário é de competência extraordinária.

    e) ERRADA. É concorrente a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre direito tributário (art. 24, I, C.F.) Porém, as normas gerais em matéria tributária, são de competência da União (art. 24, parág. 1o, C.F.), salvo no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais, caso em que os Estados exercerão competência. legislativa plena.

    Resposta: Letra C

  • #Respondi errado!!!

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO = PODER DE EDITAR LEIS SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DE TRIBUTAR

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA = PODER DE INSTITUIR TRIBUTOS

    @@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@

    REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETĒCIAS

    PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE

    # UNIÃO = GERAL

    # ESTADO = REGIONAL

    # MUNICÍPIO = LOCAL

    # DISTRITO FEDERAL = REGIONAL + LOCAL

    1 - MODELO HORIZONTAL = MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

    # COMPETÊNCIA DA UNIÃO (CF, art. 21, 22)

    # COMPETÊNCIA DOS ESTADOS (CF, art. 25, § 1º)

    # COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (CF, art. 30)

    # COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL (CF, art. 32, § 1º )

    2 - MODELO VERTICAL = NÍVEL HIÉRÁRQUICO DIFERENTE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

    # COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, art. 24)

    @@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO

    # CONCORRENTE

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    # PRIVATIVA = IMPOSTO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

    # COMUM = TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    # RESIDUAL = IMPOSTO RESIDUAL

    # EXTRAORDINÁRIA = IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO

    # CUMULATIVA = TERRITÓRIO FEDERAL


ID
1097470
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra d)

    Art. 177 §4º da CF:

    A lei que instituir contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:
    b) reduzida e restabelecida, por ato do Poder Executivo, não se aplicando o disposto no art. 150, III, b.

  • "A" INCORRETA

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentosda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintescontribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadana forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos oucreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo semvínculo empregatício;

    "B" INCORRETA

    As contribuições social-previdenciárias instituídas ou modificadas por medida provisória, à luz da jurisprudência do STF, devem obedecer ao Princípio da Anterioridade Tributária Especial. Assim, para as contribuições social-previdenciárias (PIS, COFINS, CSLL, e outras previstas no artigo 195, incisos I a IV da CF), que de acordo com o § 6º do artigo 195 da CF, deverá ser exigida 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou, assim, aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada a elas. E mais, a parte final do § 6º do artigo 195, não deve ser aplicada o princípio da anterioridade comum [1] prevista no art. 150, III, "b", da CF. Isso significa que se aplica somente o período da anterioridade de 90 dias, a qual o termo a quo será o da data da publicação da lei instituidora ou majoradora do gravame[2] . Fonte:LFG




ID
1106473
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São características inaplicáveis ao regime jurídico constitucional das contribuições de intervenção no domínio econômico,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: c;

    CF88...

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    ....

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Bons Estudos;

  • Súmula Vinculante 8

    SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


    Prescrição e decadência são tratados em Lei Complementar.


  • a "D" também esta errada, pois o Estado e os Municipios podem intituir CM, não é reservada somente a União.


  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO - alternativa C (totalmente incorreta - contrária à lei e a SV 8 STF - só pode ser por LC)

    Ao meu ver gabarito seria letra D.

    CF art. 177 

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (C.I.D.E) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Questão passivel de recurso - continuando - gabarito D.

     Finalmente, quanto às CIDEs, por constituírem suas matérias monopólio da União, por óbvio que a lei que as instituírem deverá partir do mesmo ente federativo. 

  • Ta certinho. Foi perguntado qual característica é INAPLICÁVEL, ou seja, é para marcar a incorreta. A "c" está incorreta porque prescrição e decadência só pode ser regulada por norma geral, no caso LC. 

    A CIDE só pode ser criada pela União, portanto, é uma característica aplicável. Não podendo ser gabarito. 

  • a anterioridade anual não se aplica às CIDE's... acho que cabe recurso!

  • Também fiquei com a mesma dúvida sobre a aplicabilidade da anterioridade anual à CIDE, mas vendo minhas anotações, percebi que apenas em caso de diminuição ou reestabelecimento de alíquota é que não se aplica a anterioridade anual. No caso de aumento, seria aplicado.

    Alguém me corrija, por favor, se estiver errada.

  • a) COMPATÍVEL. O art. 146, III, a, se refere à instituição de imposto, o que não é o caso. Dessa forma, não há exigência de LC para instituir CIDE.

    b) COMPATÍVEL. A CIDE obedece SIM aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, por expressa disposição do art. 149 da CF, com exceção apenas do RESTABELECIMENTO DE CIDE-COMBUSTÍVEL.

    c) INCOMPATÍVEL, como já dito pelos colegas.

    d) COMPATÍVEL. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    e) COMPATÍVEL. As CIDE exigem destinação específica. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA NAYARA QUANTO À LETRA B, A CIDE-COMBUSTÍVEL NÃO É EXCEÇÃO À ANTERIORIRDADE APENAS QUANTO AO SEU RESTABELECIMENTO, MAS TAMBÉM QUANTO À SUA REDUÇÃO (SE HOUVER MAJORAÇÃO, APLICA-SE A ANTERIORIDADE).

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 


ID
1108924
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José recebeu auto de infração pelo inadimplemento de determinado tributo instituído por lei ordinária. José contesta a exigência fiscal sob o argumento, correto, de que o tributo em questão deveria ter sido instituído por lei complementar.

A partir da hipótese apresentada, assinale a opção que indica o tributo exigido no referido auto de infração.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: D Fundamento: CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
  • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

      C o n t r i b u i ç ã o  S o c i a l  R e s i d u a l

      E m p r é s t i m o  C o m p u l s ó r i o 

    I G F 

       I m p o s t o s  R e s i d u a i s

  • Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos. Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária para tal instituição. Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

  • O empréstimo compulsório é um tributo restituúvel, de competencia privativa da União, criado por Lei complementar para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social.

  • Tributos de LC: Empréstimo Compulsório, IGF e Impostos e Contribuições residuais.

  • É só lembrar do macete, CEGI. 

  • Amigxs, a competência para instituir empréstimos compulsórios é privativa (capacidade delegável) ou exclusiva (capacidade indelegável) da União?

  • Matérias reservadas a L.C: Contribuição Social Residual;

    Empréstimo Compulsório;

    IGF;

    Imposto Residual;

    ITCMD de bens ou heranças provenientes do exterior.

  • ART. 148 DA CF

  • GABARITO D - Empréstimo Compulsório.

    DAS OPÇÕES INDICADAS NA QUESTÃO A ÍNICA QUE CABE LEI COMPLEMENTAR É OS EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • GABARITO: D.

    Art. 148, CF/88.

    A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Alternativa D 

     

    Via de regra os tributos são criados por lei ordinária. Contudo, são exceções: 

    Contribuição Social Residual - art. 195 § 4º da CF/88; 

    Empréstimo Compulsório - art. 148 da CF/88; 

    I.G.F - art. 153, VII da CF/88; 

    Imposto Residual - art. 154, I CF/88 

     

  • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

    MACETE: GECI

    Imposto sobre Grande Fortuna 

    E m p r é s t i m o  C o m p u l s ó r i o

    C o n t r i b u i ç ã o  S o c i a l  R e s i d u a l

    I m p o s t o s  R e s i d u a i s

  • TRIBUTOS COBRADOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DECORA AE JÃO:

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

    São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

  • MACETE: NINE

    N ovos impostos (residuais)

    I mposto sobre grande fortuna

    N ovas contribuições sociais (residuais)

    E empréstimo compulsório

  • MACETE: NINE

    N ovos impostos (residuais)

    I mposto sobre grande fortuna

    N ovas contribuições sociais (residuais)

    E empréstimo compulsório

  • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

    MACETE:

    oi gECI , tá linda.

  • LEI COMPLEMENTAR É: (ISSO AJUDA A RESPONDER MUITAS QUESTÕES)

    G

    E

    C

    I

  • Quem é José na fila do pão para receber auto de infração pelo inadimplemento de EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO?

  • Tributo instituído por lei ordinária é o empréstimo compulsório?

    Pegadinha.

  • Muita questão tributária você mata apenas sabendo da regrinha dos tributos federais instituídos por lei complementar.

    N ovos impostos (residuais)

    I mposto sobre grande fortuna

    N ovas contribuições sociais (residuais)

    E empréstimo compulsório

    DECORE!


ID
1126969
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à destinação da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, considere:

I. Pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo.
II. Financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás.
III. Financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CF
    Art. 177  § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

        a) diferenciada por produto ou uso;

        b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
     

    II - os recursos arrecadados serão destinados:

        a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

        b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

        c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes

    bons estudos

  • O enunciado da questão não trouxe que estava se referindo à CIDE-Combustíveis. Poderia se questionar em anulação da questão, pois a destinação de todas as CIDEs não vai para as atividades mencionadas no art. 177, § 4º, II, somente à da CIDE-Combustíveis.


ID
1140964
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extrafiscalidade, julgue os itens a seguir, classificando-os como certos ou errados. Em seguida, assinale a opção correta.


I. Na medida em que se pode, através do manejo das alíquotas do imposto de importação, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias estrangeiras no território nacional, até o ponto de inviabilizar economicamente determinadas operações, revela-se o potencial de tal instrumento tributário na condução e no controle do comércio exterior.

II. Por meio da tributação extrafiscal, não pode o Estado intervir sobre o domínio econômico, manipulando ou orientando o comportamento dos destinatários da norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais.

III. A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fiscais).

IV.Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem, harmônicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.

Alternativas
Comentários
  • II. Por meio da tributação extrafiscal, não pode o Estado intervir sobre o domínio econômico, manipulando ou orientando o comportamento dos destinatários da norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais.

  • Resposta: Alternativa D. 

    Como destacado pelo colega Trabalho Estudos, a assertiva II se equivoca a partir do momento em que diz não poder o Estado intervir sobre o domínio econômico por meio da tributação extrafiscal. Essa é, em verdade, umas das funções primordiais da extrafiscalidade. 

    Uma dúvida nada a ver com a questão: o que acontece com o teclado do computador do Qconcursos? Quase todas as palavras da questão que têm a sílaba "fi" perdeu o "i" depois do f: fscal; extrafscalidade; verifcar...

    Eu hein!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Esclarecimento ao Igor acima: os "f" e os "i" às vezes são engolidos porque as questões não são digitadas e sim escaneadas a partir de um caderno de provas. Muitas vezes o scaner não reconhece estas letras.

  •  A extrafscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fscais).


    Alguem poderia ajudar explicando melhor pq esse item eh falso?

  • Respondendo ao Lucas:

    1)  "A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos)": isso significa uma maior ONEROSIDADE do tributo! Tributar para mais! 

    Exemplo: Aumentar a alíquota do Imposto de Importação em 100% sobre os calçados. Ocorre um agravamento do imposto para proteger o mercado interno!

    2) "... e de não tributação (benefícios fiscais)": aqui é ao contrário. Ocorre uma menor ONEROSIDADE do tributo! Tributa para menos!

    Exemplo: Diminuição do valor do IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO sobre produtos manufaturados. Visa estimular a exportação de produtos secundários, aumentando o valor da balança comercial nacional. Diminuir um imposto, isentá-lo, reduzir a BC ou alíquota, tudo isso é benefício fiscal, onde o FISCO aceita reduzir sua arrecadação através da chamada "Renúncia de Receita".

    Ficou claro?! Qualquer coisa escreva!

    Abs! Bons estudos!


  • Apenas uma curiosidade: o item III está em uma nota de rodapé do livro do Leandro Paulsen.

  • Na assertiva I fiquei na dúvida, pois o principal objetivo da extrafiscalidade é alterar o mercado interno, e não o exterior. É questão de interpretação. =D


    Acertei mesmo assim.

  • Lucas, na verdade o item I já teve implicação prática no Brasil. Foi quando Collor era presidente e por chamar os carros nacionais de "carroças" estimulou através do II a entrada de marcas estrangeiras para o mercado brasileiro o que inclusive quase leva à bancarrota os empresários nacionais do setor naquela época. Os diretores das nacionais fizeram pressão no governo e o Executivo voltou atrás e desestimulou o comércio exterior por aqui. Daí justamente que o II é regulatório de mercado e não se sujeita nem à anterioridade nem à noventena, pois se assim fosse todos iriam importar carros até o próximo exercício ou até decorridos 90 dias e as montadoras nacionais ficariam quiçá mais debilitadas ainda. Veja que é até difícil alterar o mercado interno, nesse caso, sem ter reflexo no mercado externo.

  • Alternativa correta D

    Explicação:

    I - CORRETA. É exatamente essa a função da extrafiscalidade 

    II - ERRADA. Por meio da tributação extrafiscal, NÃO pode o Estado intervir sobre o domínio econômico.

    PODE INTERVIR SIM, NA VERDADE OCORRE DIARIAMENTE, POR EXEMPLO: O tributo que mais nos causa efeito no dia a dia é a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que é uma contribuição que recai sobre o petróleo, a gasolina. Para “segurar” o valor da gasolina, o Estado tem reduzido o valor da CIDE.

    III - CORRETA. Quando a questão fala: asnormasjurídico-fiscaisdetributação(impostoseagravamentodeimpostos) Quer dizer que pode agravar o imposto para proteger o mercado interno por exemplo. E quando diz "denãotributação (benefíciosfiscais)" é ao contrário, o estado pode não tributar um produto para alavancar as vendas. Ou seja as 2 situações se referem a extrafiscalidade.

    VI - CORRETA. Não tem como ter objetivo só fiscal ou só extrafiscal, um alcança o outro, o que ocorre é a predominância de um sobre o outro dependendo o imposto.

  • GABARITO – D.

    Para responder a questão, temos de saber o que é finalidade fiscal e o que é finalidade extrafiscal.

    Finalidade fiscal: o objetivo principal do tributo é arrecadar recursos para os cofres públicos.

    Finalidade extrafiscal: o objetivo principal é intervir numa situação social ou econômica estimulando ou desestimulando comportamentos.

    Por exemplo, ao elevar as alíquotas do Imposto de Importação ao ponto de tornar as mercadorias provenientes do exterior muito mais onerosas que as mercadorias nacionais, o Estado claramente protege o mercado interno. Esse fato desestimula a importação de produtos. Eis aí a finalidade extrafiscal. Embora haja arrecadação de recursos para os cofres públicos, o objetivo principal é evitar a importação de produtos.

    Uma informação muito relevante é que mesmo nos tributos com finalidade fiscal, a extrafiscalidade estará presente. A recíproca também é verdadeira.

    Justificativas:

    I)             Correto. É exatamente o conceito de extrafiscalidade.

    II)           Errado. A extrafiscalidade existe justamente para estimular ou desestimular comportamentos a fim de se alcançar um objetivo.

    III)          Correto. Da mesma maneira que, ao majorar certos tributos, o Estado desestimula certos comportamentos, ao deixar de tributar concedendo benefícios fiscais, ele estimula outras condutas.

    IV)         Correto. Tanto a fiscalidade quanto a extrafiscalidade ocorrem simultaneamente. Alguns tributos tem como objetivo principal arrecadar recursos, outros tem como objetivo principal estimular ou desestimular comportamentos econômicos.

  • A extrafiscalidade só atinge os impostos? e as CIDEs?

     

  • Luiz, As cides já "Nascem" com o objetivo de extrafiscalidade,justamente com o objetivo de intervir no dominio econômico, nos demais tributos  a extrafiscalidade é empregada para regular o mercado, "a extrafiscalidade, afastando -se do mecanismo de pura arrecadação, objetiva corrigir anômalas situações sociais ou econômicas, buscando o atingimento de objetivos que preponderam sobre os fins simplesmente arrecadatórios de recursos financeiros para o Estado"

    CIDE -Combustível: trata -se de tributo federal, instituído no Brasil, com fulcro na Lei Ordinária n. 10.336/2001, no intuito de promover tributação extrafiscal nas atividades ligadas a combustíveis.

    Ou seja, a extrafiscalidade tbm se aplica as Cides

    Espero ter ajudado.

  • O item 3 foi retirado do livro do professor Leandro Paulsen :" A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico- fiscais de tributação ( impostos e agravamento de impostos) e não de tributação ( benefícios fiscais ) cuja função principal não é a obtenção de receitas ou uma política de receitas, mas a prossecução de objetivos econômicos- sociais."

  • III. CORRETA: Segundo Leandro Paulsen (Des TRF4),  " A Extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídicos-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fiscais) cuja função principal não é a obtenção de receitas ou uma política de receitas, mas a prossecução de objetivos econômicos sociais."

  • Mas a extrafiscalidade não existe apenas com relação aos impostos, como apresentado entre parênteses na alternativa III, existindo também no caso das CIDEs. Mesmo sendo tirado do livro do professor Paulsen, não haveria uma incoerência?

  • No item III menciona a extrafiscalidade em sentido próprio. Existiria um sentido impróprio da extrafiscalidade? Eu desconheço essas subclassificações da doutrina. Alguém poderia ajudar?

  • Vamos analisar os itens.

    I. Na medida em que se pode, através do manejo das alíquotas do imposto de importação, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias estrangeiras no território nacional, até o ponto de inviabilizar economicamente determinadas operações, revela-se o potencial de tal instrumento tributário na condução e no controle do comércio exterior. CORRETO

    A alteração das alíquotas do II por meio de decreto (art.155, §1° da CF/88) é uma das exceções ao princípio da legalidade para a majoração de tributo exatamente por se tratar de um IMPOSTO COM CARÁTER EXTRAFISCAL, que serve de instrumento para as políticas de comércio exterior, estímulo da indústria nacional e da regulação do mercado por meio da oneração ou desoneração dos produtos importados.

    CF/88. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    ...

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     II. Por meio da tributação extrafiscal, não pode o Estado intervir sobre o domínio econômico, manipulando ou orientando o comportamento dos destinatários da norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais. INCORRETO

    A tributação extrafiscal serve exatamente para o Estado intervir no domínio econômico, e com isso regular o mercado e a economia nacional. Por exemplo, a União quando quer estimular a compra de bens de consumo da linha branca (eletrodomésticos) pelos contribuintes costuma desonerar o setor em determinados períodos com IPI 0% de alíquota.

    III. A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fiscais). CORRETO

    A extrafiscalidade pode ser exercida por meio do aumento da tributação com advento de normas jurídico-fiscais (ex: lei em sentido amplo que aumenta a alíquota do IPI para determinado bem importado visando estimular a indústria nacional) ou por meio de benefícios fiscais (ex: redução da base de cálculo do ICMS para hortifrutigranjeiros in natura visando aumentar o seu consumo com a redução do preço de venda nos mercados). Portanto, a fim de regular a economia o Estado pode aumentar os tributos por meio de lei ou conceder benefícios fiscais para determinados setores.

           IV. Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem, harmônicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro. CORRETO

    O tributo, a depender da sua finalidade em determinado momento, terá caráter fiscal ou extrafiscal. Terá caráter fiscal quando sua função precípua for a arrecadar recursos para o Estado, e terá caráter extrafiscal quando sua função principal for regular o mercado, intervir na política cambial, creditícia ou de comércio exterior, bem como estimular ou desestimular o consumo e a indústria nacional. Portanto, a fiscalidade e a extrafiscalidade de determinado tributo convivem de forma harmoniosa, onde ora predomina um sobre o outro!

    RESPOSTA: D

  • Questão linda da ESAF!!! Um show de teoria sobre a extrafiscalidade dos tributos!!!

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Item I - CORRETO.  O imposto de importação é nítido tributo extrafiscal. Sendo assim, o Estado pode se valer de  suas características para restringir a entrada de determinadas mercadorias no território nacional.  

    Item II - ERRADO. A tributação extrafiscal tem justamente como objetivo intervir no domínio econômico, como é o caso das CIDEs.  

    Item III - CORRETO.  A banca cobra as palavras do autor Nabais, segundo o qual a extrafiscalidade em sentido próprio engloba tanto as normas jurídico-fiscais de tributação como as de não tributação.

    Item IV - CORRETO. Não existe tributo totalmente fiscal, nem totalmente extrafiscal, sempre ambos estão presentes, havendo apenas a predominância de um sobre o outro.  

  • I. Na medida em que se pode, através do manejo das alíquotas do imposto de importação, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias estrangeiras no território nacional, até o ponto de inviabilizar economicamente determinadas operações, revela-se o potencial de tal instrumento tributário na condução e no controle do comércio exterior.

    CORRETO. Os impostos sobre o comércio exterior (imposto de importação e imposto de importação) têm como característica a extrafiscalidade, visto que podem ser utilizados para interferir nessas operações. Por exemplo, a alíquota do imposto de importação de determinado produto pode ser aumentada para coibir o desabastecimento desse produto dentro do território nacional.

    II. Por meio da tributação extrafiscal, não pode o Estado intervir sobre o domínio econômico, manipulando ou orientando o comportamento dos destinatários da norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais.

    ERRADO. A principal característica dos tributos extrafiscais é justamente a intervenção na economia e/ou no comportamento da sociedade.

    III. A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fiscais).

    CORRETO. A extrafiscalidade se mostra presente não somente na própria tributação, mas também na “não tributação”, visto que com a finalidade de intervir na economia e/ou no comportamento da sociedade o poder público pode conceder determinados benefícios fiscais. Conforme exemplificado na aula, o governo também pode zerar a alíquota de um imposto de importação com a finalidade de conter a alta dos preços no mercado brasileiro. Ou seja, concedeu um benefício fiscal com a finalidade de intervir na economia.

    IV. Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem, harmônicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.

    CORRETO. Não há nada que impeça que os tributos de exercerem mais de uma função simultaneamente. Na realidade, se você analisar bem, a função fiscal é inerente a todos os tributos. No entanto, deve ser considerada a finalidade da instituição do tributo. Dessa forma, a classificação do tributo em fiscal, extrafiscal ou parafiscal considera o caráter predominante do tributo.

    Resposta: B


ID
1141006
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, que é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Sobre a Cide- Combustíveis,é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: errada. Não existe mais a isenção da CIDE-Combustíveis para a nafta petroquímica, pois foi revogada pela Mesmo quando essa isenção existia, ela não se aplicava a “quaisquer operações” envolvendo a nafta petroquímica.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-receita-federal-comercio-internacional-3-recursos/


  • Art. 1o Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos da Emenda Constitucional no 33, de 2001, que alterou a redação dosarts. 149 e 177 da Constituição, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – FNIT

  • CIDE

    DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS

    CAPÍTULO I

    DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

    Art. 298. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível

    Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de

    I - gasolinas e suas correntes;

    II - diesel e suas correntes;

    III - querosene de aviação e outros querosenes;

    IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

    V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

    VI - álcool etílico combustível.

    Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

  • Lei 10.336/01 Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, INCIDINDO as alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

    I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.       

  • Em resumo, a Nafta será isenta de for utilizada para fabricação de produtos não alcançados pela incidência ou vendidos para comercial exportadora...
  •  a) a Cide-Combustíveis tem como fatos geradores as operações de comercialização no mercado interno e a importação de combustíveis.

    Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de: I – gasolinas e suas correntes; II - diesel e suas correntes; III – querosene de aviação e outros querosenes; IV - óleos combustíveis (fuel-oil); V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e VI - álcool etílico combustível.

     b) é isenta da Cide-Combustíveis a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração de quaisquer produtos petroquímicos.

    Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:   

    I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou

    II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.      

     c) são ainda isentos da Cide-Combustíveis os produtos vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

    Art. 10. São isentos da Cide os produtos, referidos no art. 3o, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior.

     d) a Cide incide sobre álcool etílico combustível destinado a consumo no País.

    Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de: (...) VI - álcool etílico combustível.

     e) é responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

    Art. 11. É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

  • Esse conceito de suspensão e isenção é uma verdadeira confusão , produtos enviados pra comercial exportado entram com SUSPENSÃO e não isenção.

ID
1146007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o empréstimo compulsório e a contribuição de intervenção no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Explicação para a letra "a": Os empréstimos compulsórios não se prestam para captar recursos no seio privado a fim de diminuir o capital circulante na economia. Na verdade, eles servem para arrecadar fundos pelo poder executivo para fazer frente a alguma situação de emergência ou calamidade.

  • Embora o artigo 15, inciso III do CTN preveja a possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios na hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, esta hipótese não está prevista na CF/88, de modo que a doutrina sustenta que o artigo 15, III, do CTN não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

  • Por alternativa:


    a) CORRETA, como os colegas já explicaram.


    b) INCORRETA. Art. 149, § 2º, I, CF. 
    "Art. 149. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

    (...) 
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;"


    c) INCORRETA. Não consta do art. 148 da CF.

    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."


    d) INCORRETA. A instituição de empréstimos compulsórios é competência da União, nos termos do caput do art. 148, acima transcrito.


    e) INCORRETA. A instituição da CIDE também é competência exclusiva da União, conforme se vê no caput do art. 149, acima transcrito.

  • A resposta á "a", todavia, no livro do Sabbag, ele menciona que a jurisprudência entende ser necessária a decretação do estado de calamidade como condição para a exigência do empréstimo compulsório.

  • I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    bons estudos

  • Resposta: Letra A (Art. 15. III do CTN)

    Art. 15. do CTN - SOMENTE A UNIÃO, nos seguintes casos excepcionais, PODE INSTITUIR EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta LEI.

  • A questão exige do candidato conhecimento dos dispositivos constitucionais que tratam do empréstimo compulsório e da contribuição de intervenção no domínio econômico. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. 
    a) O art. 148, CF, dispõe sobre as hipóteses em que podem ser instituídos os empréstimos compulsórios. São eles: i) atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e ii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Logo, a hipótese descrita na alternativa não tem previsão constitucional. Alternativa correta. 
    b) Nos termos do art. 149, §2º, I, CF, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Alternativa errada. 
     c) Nos termos do art. 148, CF, a calamidade pública é apenas uma das hipóteses para instituir empréstimo compulsório. Alternativa errada. 
    d) Nos termos do art. 148, CF, apenas a União Federal pode instituir empréstimos compulsórios. Alternativa errada. 
     e) Nos termos do art. 149, CF, é competência exclusiva da União Federal a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. Alternativa errada. 
    Resposta do professor: A
  • GABARITO: A

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

     

    ===============================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • - CF88 -> Disciplina as seguintes hipóteses: 1- DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (CALAMIDADE PÚBLICA + Guerra EXTERNA (e iminência). 2- INVESTIMENTO público de caráter urgente

    - CTN -> 1- guerra EXTERNA (e iminência). 2- CALAMIDADE PÚBLICA 3- CONJUNTURA que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.