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Resposta é a Letra B)
Para responder essa pergunta precisa analisar alguns pontos da jurisprudência e da lei.
O 1) Ponto a ser analisado é a súmula vinculante n° 24 que preconiza o seguinte "NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO."
Diante disto, infere-se que é necessário o lançamento DEFINITIVO do tributo para poder ingressar com a ação penal no que tange aos crimes supramencionados.
O 2) ponto a ser analisado é a parte da questão que diz o seguinte: "Se indeferido o pedido e na pendência de julgamento de recurso ao CARF"
Repara-se que ainda esta na pendência de julgamento o recurso administrativo perante ao CARF (Conselho administrativo de recursos fiscais). Destarte, o crédito tributário esta suspenso, conforme o artigo 151, III do CTN.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Concluí-se então duas coisas: 1) Diante de ter ainda um recurso administrativo para ser julgado o crédito tributário encontra-se suspenso. 2) Como ainda esta pendente a decisão do recurso não se há o lançamento definitivo, o que impede a propositura da demanda nos moldes da súmula vinculante número 24. Por derradeiro, o ministério público deve esperar a decisão do CARF, pois assim o crédito não estará mais suspenso e corolário ocorrerá o lançamento definitivo.
Obs: "Declaração de inconformidade" é o nome que se dá ao recurso que ataca a decisão administrativa de "1° grau".
Espero ter ajudado.
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O que me intrigou nessa questão é o fato do enunciado se referir a conduta que representa crime de natureza formal, não incluido, portanto, no âmbito de aplicação da Súmula Vinculante 24. À vista disso, se for considerado que descreveu-se um crime formal, até porque não se fala no enunciado da questão sobre a supressão efetiva de tributo, a resposta do gabarito é equivocada, eis que o MPF poderia, desde logo, propor a ação penal cabível.
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Pois é José Júnior, eu também errei. Mas veja:
Lei 8.137/90
Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
SV 24
Súmula Vinculante 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO
ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO
DEFINITIVO DO TRIBUTO. |
Portanto, ALTERNATIVA B.
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b) CORRETA. O fato narrado na questão enquadra-se em sonegação fiscal, atraindo a aplicação da Súmula Vinculante número 24 do STF.
Súmula Vinculante n. 24 - Não se tipifica o crime de SONEGAÇÃO FISCAL antes do lançamento definitivo do crédito tributário.
Diferente seria se o fato narrado caracteriza-se o delito de descaminho, pois este não sujeita-se à Súmula Vinculante 24:
A consumação do DESCAMINHO (crime formal) dispensa constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, a decisão administrativa ou judicial que conclui pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de infração repercute na esfera penal (exclui a tipicidade do fato por ausência de conduta, pois em simples palavras, não tendo havido importação irregular, não há crime). (STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014. Info 548). (STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27⁄05⁄2014).
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Caríssimos, creio que a resposta para esta questão encontra-se no ar. 83 da Lei 9.430-96, o qual tem o seguinte teor:
"Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."
Caso haja alguma correção a ser feita, só mandar msg. Abs e bons estudos!
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Lei 8.137,
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
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Queridos, Georgiano e José Américo,
Apenas o inciso V do art. 1º da lei 8.137/90 é crime formal e dispensará o PAF, não se aplicando a SV 24. Os demais (incisos 1 ao IV) são materiais, pois utilizam o instrumento "fraude" para alterar ou suprimir (ocorre o resultado naturalístico) o tributo.
E, cabe acrescentar, que incorrendo o agente no parágrafo único, conforme decidiu o STJ, "o pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1630109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2017 (Info 598)." Isso porque a natureza, neste caso, é de sanção (multa) e, ainda que tenha sido transformada em obrigação principal (113, CTN), não possui natureza de tributo.
Espero ter auxiliado.
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Apena para complementar os comentários dos colegas:
“A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando a cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar”. (STJ REsp 260.040)
Abraços!