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Resposta Letra D)
Letra A) O erro esta na parte final: " vedando-se a análise da totalidade da carga tributária suportada pelo sujeito passivo"
O STF aceitou em um único caso a totalidade da carga tributária como forma de efeito confiscatório, o que abriu um precedente. Foi o caso em que se cobrava imposto de renda mais uma contribuição social. Peço vênia, mas não me recordo de qual foi o julgado.
Letra B) Errado. O princípio da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco é aplicável a todos os tributos e não somente aos impostos, conforme artigo 150, IV da CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Letra C) Errado. A análise realizada para saber se ocorre confisco ou não é de acordo com cada caso concreto. Não existe nenhum parâmetro para saber se aquilo é confisco ou não, igual ocorre em outros países, por exemplo:
Ex: Em alguns países a lei diz que se passar a carga tributária acima de 40% ocorre o confisco. Isso NÃO OCORRE no Brasil, onde cada caso concreto deve ser analisado para ver se o tributo tem intuito confiscatório.
Letra D) Correta. Esta definindo o que significa o princípio da não utilização do tributo com efeito de confisco.
Letra E) Errada. Existe jurisprudência e a CF prevê a possibilidade do não confisco. Logo, não é necessário usar o direito comparado.
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A letra D, como sempre o CESPE costuma fazer, é um excerto de ementa de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se da ADI-MC 1075:
"A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas."
O problema é que, dessa vez, a banca retirou apenas o trecho de uma frase, e que não tem conclusão quando descolado do restante. A assertiva, para ter sentido completo em confronto com o enunciado da questão, deveria ter iniciado em "nada mais representa senão a interdição...". Menos mal que era possível responder a questão mesmo com esse deslize.
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Se alguém souber qual é o julgado que o Fernando se refere na alternativa A, me avise, fazendo favor! Obrigado.
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A
identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da
carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o
contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para
suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar,
dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído
(a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de
padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal
eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter
confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo -
resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma
entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o
patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.
(STF – ADC 8 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, j.
13/10/1999, DJ 04/04/2003)
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Subjacente ao julgado abaixo colacionado também está o entendimento do STF segundo o qual o efeito confiscatório deve ser aferido considerando a totalidade da carga tributária imposta ao sujeito passivo por determinado ente político.
No caso concreto, considerou-se inconstitucional a alíquota progressiva de contribuição previdenciária de servidores públicos federais ativos, que poderia chegar a 25% (vinte e cinco porcento), porquanto, segundo os Ministros, aludidos servidores já estariam sujeitos a uma alíquota de imposto de renda de 27,5% (vinte e sete e meio pontos percentuais), entregando, assim, à União, mais da metade de seus rendimentos pessoais, o que não se afigura razoável. Confira-se ementa:
“Não obstante as ponderações feitas, entendo que possui inquestionável relevo jurídico a arguição de que as alíquotas progressivas instituídas pelo art. 2.º da Lei 9.783/1999 – especialmente porque agravadas pelo ônus resultante do gravame tributário representado pelo imposto sobre a renda das pessoas físicas – revestir-se-iam de efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição” (STF, Tribunal Pleno, ADI-QO 2.010/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2002,DJ28.03.2003, p. 62)
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c) considerando a natureza de norma programática, a caracterização do que seja tributo com efeito de confisco depende de regulamentação por legislação infraconstitucional; por isso, cabe somente ao Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, sua aplicação;
Errada.
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
(ADC 8 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)