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Questões de Príncipio do Não-Confisco


ID
47284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência às limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade dada pela CF/88 aos livros, jornais e periódicos se refere à insituição de IMPOSTOS em relação a eles. Logo, a alternativa está correta por tratar-se a COFINS de Contribuição e não impostoCF/88Art 150, VI, d:
  • LETRA A - ERRADA. Veja abaixo um julgado, em que o STF reconhece que a vedação do confisco também se aplica à multa:

    ADI 1.075/DF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - AINDA QUE SE TRATE DE MULTA FISCAL resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
  • Atualmente, a letra "E" também está correta.

    27 de Abril de 2011.

    O Egrégie Tribunal entendeu que a imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos alcançaria todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149), realizado neste terça-feira (26), que trata da aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais, decidiu pela improcenência do recurso da União que alegava ser devido impostos na importação do bem.

    De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

    A empresa, que impetrou mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS), alegava ter direito à imunidade tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

  • Motivo pelo qual errei a letra "e" e por quê recorreria:

    "A imunidade do livro, jornal ou períodico, e do papel destinado à sua impressão, há de ser entendida em sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar quaisquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Assim, a imunidade, para ser efetiva, abrange todo o material necessário à confeccção do livro, do jornal ou do periódico. Não apenas o exemplar deste ou daquele, materialmente considerado, mas o conjunto. Por isso, nenhum imposto pode incidir sobre qualquer insumo, ou mesmo sobre qualquer dos instrumentos, ou equipamentos, que sejam destinados exclusivamente à produção desses objetivos"

    (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito trbituário, p. 289.)
  • Essa questão é relativamente simples: as imunidades de livros, jornais e periódicos refere-se tão-somente aos 'impostos', portanto a COFINS (contribuição para financiamento da seguridade social) não está abrangida, eis que se trata de um tributo do subtipo 'contribuição social'
  • Em relação a letra "d" creio que ela esteja errada em razão do precedente abaixo citado:

    "No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001."

    Salienta-se, ainda, o fato de que "...entidades sem fins lucrativos, tendo em conta objetivo social próprio, precisam defender-se da espiral inflacionária. Ora, a existência de recursos em caixa, a serem aplicados a médio e longo prazo, direciona no sentido do investimento financerio, sob pena de perda do poder aquisitivo da própria moeda."

    Embora os precedentes tratem de entidades, creio que o §2º do Art. 150, inciso VI (
    A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes) deve ser analisado em conjunto.
  • Esta questão então está desatualizada?
  • Digo que está DESATUALIZADA sim a presente questão, pois ela apresentaria duas respostas corretas, atualmente. É que, em relação ao item E, foi modificado o entendimento do STF, para considerar também como imunes à tributação alguns dos maquinários destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, conforme o julgado seguinte (RE 202149)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    Abraços!
  • DIGO QUE A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA!!!!!

    Não se pode considerar um ou dois julgados como a posição da suprema corte, deve-se buscar o entendimento que prevalece. No livro do professor SABBAG e do HUGO BRITO diz que a interpretação do artigo deve-se se dá de forma restritiva, e NÃO ABRANGE maquinários e outros insumos sob pena de imunizar até a gasolina da empresa que faz o transporte do papel. Esse é o entendimento que prevalece no STF, conforme julgados do final de 2011 abaixo :

    E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADETRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido.



     




    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS.LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

  • Concordo com o Gutemberg! A questão, smj, não está desatualizada. Confiram:
    a) Contra a imposição de multas por sonegação fiscal ou mesmo pelo não recolhimento do tributo, não se pode argumentar com a proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, já que de tributo não se trata. Errado. Por quê?É argumento válido! É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00915 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209)”.
    b) A imunidade constitucional de livros não se estende à COFINS. Certo. Por quê? Certo. É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. COFINS. Imunidade. Livros. Art. 150, VI, d, da CF 3. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas e do Pleno no sentido de que as imunidades vinculadas a "impostos" não se estendem às "contribuições". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 332963 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-03 PP-00487)”
    c) A limitação de exigência tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (União, estados, DF e municípios) é passível de modificação constitucional, uma vez que se trata de princípio de garantia subjetiva, e a restrição de imutabilidade tributária refere-se às garantias objetivas. Errado. Por quê? A imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, CF). é exemplo clássico de imunidade ontológica. Portanto, é conseqüência necessária do princípio da igualdade. A característica básica da imunidade ontológica a qualidade de ser clausula pétrea, isto é, proposta de emenda constitucional tendente abolir tal imunidade não deve ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo. Logo, incorreta.
    d) Pode incidir IOF sobre aplicações financeiras realizadas por autarquia estadual, uma vez que as rendas derivadas são relativas a atividades eminentemente privadas. Errado. Por quê? Em relação ao IOF, apesar de ser classificado pelo CTN como imposto sobre a produção e a circulação, o entendimento do STF é no sentido da plena eficácia da imunidade recíproca nas operações financeiras realizadas pelos Municípios, Estados ou Distrito Federal (RE 196.415-PR). O STF também já decidiu mais de uma vez que a imunidade recíproca alcança os ganhos resultantes de operações financeiras (AI 172.890-AgR, ACO 502). Logo, errada.
    e) A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos abrange a aquisição de máquinas e aparelhos destinados à sua impressão.Errado. Por quê? A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos (imunidade cultural) é uma imunidade objetiva. Assim sendo, o STF entende como imunes os filmes destinados à produção de capas de livros, denominados de “filme Bopp” (AI 597.746-AgR); o chamado papel fotográfico — filmes não impressionados (RE 203.859); o papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276.842-ED); os materiais relacionados somente com papel, tais como papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser (RE 178.863). Nesse sentido, o STF já afirmou que “apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária” (RE nº 229.703/SP, AI nº 307.932/SP-AgR, RE nº 324.600/SP-AgR).Contudo, o STF assenta a impossibilidade de a imunidade cultural ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado do enunciado papel destinado à sua impressão (RE 324.600-AgR).
    Logo, errada.
  • O STF, desde 2011, entende que o maquinário está abrangido pela imunidade cultura. A letra "E", portanto, está desatualizada.

    “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)


  • Prezados, o julgamento no RE apontado abaixo, cuja ementa transcrevo ao final, foi não unânime, vencido o relator, em um das turmas do STF. Como juiz, eu entenderia como incorreta a letra "E" em face dos precedentes anteriores do Plenário do STF, ratificando o meu comentário abaixo e do colega Gutemberg. Da mesma forma que uma andorinha só não faz verão, com precedente único é a mesma coisa, não se faz jurisprudência. Abs

  • No caso em análise, creio que temos 2 assertivas corretas.

    Com efeito, como bem salientaram os colegas, a imunidade constitucional dos livros não abrange a COFINS, pois essa limitação ao poder de tributar se refere aos impostos, não às demais espécies tributárias.

    Ademais, acerca da alternativa E, o STF, em interpretação ampliativa, estendeu a imunidade objetiva aos insumos necessários para a produção dos livros, jornais e periódicos. Vejamos:

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva (STF, RE 202149, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 26/04/2011. Órgão Julgador:  Primeira Turma.

     

    Bons estudos!

  • Considerei a alternativa E incorreta, pois já que nem a tinta é incluída na imunidade, quanto mais o maquinário.

  • Sexta-feira, 17 de abril de 2015

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul.

    A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão.  

    Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado” (RE 202149, Sexta-feira, 17 de abril de 2015)

  • O precedente invocado pelos colegas, RE202.149/RS não foi capaz de alterar definitivamente o posicionamento do STF quanto à limitação da imunidade aos livros, jornais periódicos, papel destinados à sua impressão (incluindo-se filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornas e periódicos, os filmes destinados à produção de capas de livros). Isto porque se tratou de decisão ISOLADA de apenas uma Turma e proferido com placar apertadíssimo de 3x2. Logo, ainda que seja importante o conhecimento do julgado, não é possível afirmar que seja este o entendimento do Supremo Tribunal. 

     

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. p. 183.

  • A desatualização apontada pelo colega Antônio Barbosa quanto à alternativa “e” não mais subsiste,  visto que o STF modificou, em sede de embargos de divergência, o entendimento isolado que fora antes manifestado no RE 202.149.  Confira-se a seguinte notícia do STF:

     

    Sexta-feira, 17 de abril de 2015

     

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul. (...)

  • Lembrando que a vedação ao confisco é dos tributos e das multas, e não só dos tributos

    Abraços

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).


    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA GRAMPEADEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento.

    (ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)


    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cff34ad343b069ea6920464ad17d4bcf>. Acesso em: 13/08/2018


ID
67726
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • perspectiva estática - em função do valor de venda do imóvelperspectiva dinâmica - em função do valor do aluguel do imóvelriquesa renovável - em função do valor do aluguel do imóvelriquesa não renovável - ligado a perspectiva estática - valor de venda do imóvelriquesa renovável - ligado a perspectiva dinâmica - valor do aluguel do imóvelexemplificando:1) calculo do IPVA pela perspectiva estáticacarga tributária com base no valor venal do imóvelo valor de venda do imóvel não gera riqueza renovávela cada ano o tributo tende a expropriar o valor do imóvelpodemos identificar como um confisco2) calculo do IPVA pela perspectiva dinâmicacarga tributária com base no valor de aluguel do imóvelcarga tributária limitada ao valor de aluguelo aluguel gera riqueza renovávelnão podemos identificar como um confisco3) calculo do ITCM perspectiva dinâmicacarga tributária com base no valor de aluguel do imóvela transmissão em razão da morte não gera riqueza renovávelpodemos identificar como um confisco
  • A identificação do efeito confiscatório, segundo o STF, DEVE ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos q ele deve pagar, em determinado período, à mesma pessoa política. Disso eu tenho certeza agora as opções a e c devo estudar mais...
  • A) Correta - Confiscatório quando da idéia de excesso de tributação, irrazoabilidade e insuportabilidade. Perspectiva estática - idéia de permanência, repouso da situação estática dos bens - ex: IPVA, IPTU e ITR.B) Correta - Ex: IPI - será seletivo em função da essencialidade do produto, o que supõe legitimar a aplicação de uma alíquota alta.C) Correta - Idem letra A - Perpectiva dinâmica - está atrelado à idéia de movimento, de transmissão. Ex: II, IE,IR, IPI, ITCD, ICMS.D) Correta - Tudo em vista a um Direito Tributário justo.E) Incorreta - Efeito Confiscatório= função da totalidade da carga tributária X capacidade econômico-financeira do contribuinte.
  • Sobre as perspectivas estática e dinâmica do efeito confiscatório, cujo idealizador é o Prof. Fabio Brun Goldschmidt, cabe conferir a explanação do Prod. Edvaldo Nilo, no site Ponto dos Concursos:

    "A perspectiva estática diz respeito a análise do princípio do não-confisco em razão do valor dos tributos vigentes no ordenamento jurídico (“quantum do tributo”) e a perspectiva dinâmica avalia o efeito do princípio do não-confisco na alteração ou mutação ocorrida na legislação tributária (“quantum do aumento dos tributos”)."

    Desta forma, pelo que se depreende, qualquer tributo pode ter ambos os efeitos - o IR, por ex., pode ser confiscatório numa perspectiva estática (alíquotas abusivas, de forma irrazoável, num tal momento) e numa perspectiva dinâmica (aumento desmedido no valor das alíquotas em razão de lei posterior, gerando efeito confiscatório).

    Quanto à letra e), ERRADA, o entendimento está relatado no Informativo 164 do STF.
  • Letras (A e C). Segundo entendimento doutrinário (Aires F. Barreto, ISS na Constituição e na Lei, São Paulo: Dialética, 2003, pp. 21-22), os impostos sobre o patrimônio podem ser confi scatórios, quer considerados em sua perspectiva estática (propriedade imobiliária), quer em sua perspectiva dinâmica (transmissão de propriedade imobiliária – ITCMD e ITBI). Logo, corretas.

    Letra (B). A alíquota do IPI de 150% não signifi ca necessariamente confi sco, eis que o IPI é um tributo extrafi scal, o que possibilita um lastro maior para majoração deste tributo (v.g., II, IE e IOF). Logo, correta.

    Letra (D). O princípio da progressividade representa o aumento da alíquota do tributo à medida que a base de cálculo do respectivo tributo igualmente aumente. Assim, o princípio do não-confisco que é um limite máximo a tributação contribui para estabelecer o alcance da progressividade, eis que esta não pode tornar a exigência tributária confi scatória. Logo, correta.

    Letra (E). Segundo entendimento do STF (ADC 8-MC, ADI 2.551-MC-QO), a identifi cação do efeito confi scatório é feito em função da totalidade da carga tributária e não em relação a cada tributo isoladamente. Logo, incorreta.

    Prof. Edvaldo Nilo
  • Vale ressaltar que as alternativas A e C, ao falarem que "podem ser confiscatórios", não querem dizer que é permitido que sejam confiscatórios, mas que, tanto na perspectiva estática como na dinâmica, os tributos podem vir a ter efeito confiscatório.
  • Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.

    Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.

    Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!
  • Só dando um alerta a quem resolveu a questão considerando a doutrina do Marçal, (riqueza renovável/ não renovável) que não é esta a doutrina adotada pela ESAF, a qual adota a doutrina do Goldschimidt que leva em conta o quantum do tributo e do aumento do tributo. 
  • Bom, nenhum comentário sobre essa questão tinha me esclarecido bem o enigma dos itens A e C, até achar o citado abaixo, que foi o mais coerente encontrado(até agora).

    Alternativa A
     - A banca adotou uma redação bastante obscura. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatóriosIsso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva estática, os impostos sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITR) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica estática, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça o direito de propriedade será considerado confiscatório.

    Alternativa C – Vale reforçar o que foi comentado na alternativa A: a redação da ESAF não foi das melhores. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatórios. Isso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva dinâmica, alguns impostos (ITDC, ICMS, IPI) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica dinâmica, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça a circulação de bens, a aquisição ou a alienação será considerado confiscatório.


    Créditos:Prof. George Firmino
    fonte: 
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/questao-comentada-esaf-afrf-2009;jsessionid=5A617DBFE2CAFE124A59D00F16ABB74B
  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária,mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte- considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído, condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo– resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. (ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, 30/09/1999)
  • Percebi que não existe unanimidade nos conceitos de "estático " e "dinamico", tornando a assertiva confusa.
  • O melhor comentário foi o do colega Tibério, segue:


    Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.


    Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.


    Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    A aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando se trata de tributos extrafiscais. Tais tributos são utilizados como forma de controle e, por isso mesmo, a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipulem alíquotas elevadas nesses tributos. 

    Nesse contexto, as alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar. Portanto, a sobrecarga tem intuito extrafiscal, qual seja o de inibir certo comportamento das pessoas. 


ID
79663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional e aos princípios
da ordem orçamentária, julgue os itens a seguir.

O princípio do não-confisco, em matéria tributária, permite que sejam expropriados os bens utilizados na produção ou no tráfico de entorpecentes e drogas afins.

Alternativas
Comentários
  • O princípio do não-confisco veda fixação de tributo com efeito de confisco.O permissivo constitucional de expropriação de bens utilizados para produção ou tráfico de entorpecentes ou drogas afins (CF, art. 243) decorre do princípio da função social da propriedade, e não do princípio do não-confisco.
  • O Link abaixo traz uma aula excelente sobre o "Não-Consfisco".

    http://www.youtube.com/watch?v=uQHf6P5kmJQ&feature=related
  • Jurisprudência a cerca do tema

    Informativo 498

    A Turma, acolhendo proposta do Min. Eros Grau, submeteu ao Plenário julgamento de recurso extraordinário, do qual relator, em que se discute se a desapropriação das glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, nos termos do disposto no art. 243, da CF, restringe-se à área efetivamente cultivada ou estende-se a todo o terreno ("Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."). 

  • na verdade é o principio do non olet

  • A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Vespasiano, para a utilização de banheiros públicos.

  • expropriados = excluídos (no contexto da questão)

  • Alguém entendeu a questão ai ? pq não achei relação com NON OLET como dizem alguns colegas.

    Pra mim , a questão ta mal formulada , mas queria dizer .....

    OS BENS PODERÃO SER EXPROPRIADOS , EM CASOS DE CULTIVO DE PLANTAS ILEGAIS , SEM OFENDER AO NÃO CONFISCO ( CORRETA )

  • A expropriação de bens utilizados na produção no tráfico de entorpecentes e drogas afins guarda relação com a Desapropriação Confiscatória, a qual NÃO toca o campo tributário, haja vista o conceito de tributo não abranger sanção por ato ilícito.

    outro comentário:

    A expropriação de bens utilizados na produção ou no tráfico de entorpecentes e drogas afins é um dos casos previstos na Constituição como Desapropriação Compulsória e não possui relação com matéria de Direito Tributário e sim Constitucional.

    fonte: colegas TEC


ID
98746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

Para que sejam garantidas a aplicação do princípio do não-confisco e a do princípio da capacidade contributiva, o STF entende que a constituição de um estado-membro da Federação pode estabelecer limites para o aumento dos impostos e contribuições municipais.

Alternativas
Comentários
  • Os Estados não têm prerrogativa de instituir normas gerais que em tese poderiam limitar o poder de tributar dos Municípios. Tal previsão constitucional-estadual violaria o pacto federativo.
  • é isso aí....configuraria uma ingerência não permitida pela constituição..
  • A aplicação do Princípio do Não-Confisco é automática, não precisando de garantias adicionais, pois é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado pelo poder constituinte originário e é também um Direito Fundamental do Contribuinte protegido por cláusula pétrea implícita.
  • STF Súmula nº 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

  • Trata-se da vedação da tributação heterônoma ou heterotrópica
  • Só lembrando que a competência tributária municipal tem seu fundamento de validade direito da CF...
  • Súmula 69, STF:  A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

    Com base no princípio federativo, a Constituição Estadual não pode estabelecer limites aos Municípios, pois violaria autonomia financeira e política de tal ente federativo.  

  • Complemento: aplicação do princípio da simetria:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    Pode-se asseverar que a Constituição Federal veda a possibilidade de a União Federal conceder isenções heterônomas, seja por meio de leis internas (leis nacionais), seja por meio de normas de Direito Internacional, devendo-se interpretar o inciso III do artigo 151 da Constituição Federal como regra que estabelece a competência exclusiva dos Estados, Distrito Federal e Municípios para estabelecerem isenções de tributos de sua competência.” (G. da SILVA, Sergio André R.. Possibilidade jurídica da concessão de isenções de tributos estaduais e municipais por intermédio de tratado internacional. RDDT 113/116, fev/05)

    Galera, se nem mesmo a CF pode se imiscuir em estabelecer limites tributários para outros entes, imagina à Constituição Estadual.

  • Ado, ado, ado, cada um no seu quadrado -> Súmula 69, STF:  A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

  • Questão está errada, mas não tem nada a ver com o princípio da proibição das isenções heterônomas. A questão não trata de isenção de tributo, mas de limitação ao poder de tributar, mais especificamente do Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária.
    Embora não esteja expresso no Texto Superior a faculdade legislativa de instituir tributos e sobre eles dispor, inaugurando a ordem jurídica, não pode ser delegada, devendo permanecer no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa que a recolher da Constituição Federal.
    A competência tributária conferida a uma entidade federativa não pode ser delegada, o máximo que pode ocorrer é que a entidade legitimada a instituir o tributo o faça e depois passe adiante tão somente a capacidade para ser sujeito ativo.
    Atendendo desta forma o disposto no artigo 7º do Código Tributário Nacional:
    "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica a outra".

    In: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1935/Limitacoes-no-poder-de-tributar

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 69 - STF

     

    A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE ESTABELECER LIMITE PARA O AUMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.


ID
123127
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados "princípios constitucionais tributários". São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios

Alternativas
Comentários
  • "INSTITUIDO EM LEI" - LEGALIDADE."QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" - VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO.ART. 150, IV, CF."sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO"
  • Gabarito, alternativa “E”
     
    Conforme o conceito de Tributo:
    CTN Art. 3º TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUIDA EM LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    *NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO= PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO: O Estado não pode criar tributo que seja utilizado com efeito de confisco, ou seja, o tributo não pode ser tão gravoso que atinja de forma exacerbada o patrimônio do contribuinte.

    *INSTITUIDA EM LEI= PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A previsão em lei é o corolário do Princípio da Legalidade. É a garantia de que o Estado não abusará das prerrogativas que lhe são concedidas e que decorrem do poder de tributar. Em outras palavras, é a segurança jurídica do contribuinte, pelo que, a obrigação tributária jamais pode ser exigida, senão em razão da lei.

  • Art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Princípio da Legalidade 
     
    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.°, II, estabeleceu que "ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, obrigando ao pagamento independentemente da vontade do sujeito passivo, o dispositivo constitucional transcrito bastaria para que a criação ou aumento de tributo estivesse sob os domínios do principio da legalidade.
    Todavia, referindo-se especificamente a matéria tributaria, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os entes federados de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Além disso, recorde-se que o tributo, por definição legal (CTN, art. 3.°), e prestação "instituída em lei".
     
     
    Princípio do não confisco
     
    A rigor, apesar de a terminologia "não confisco" ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da Constituição quer proibir e a utilização do tributo "com efeito de confisco" e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, e punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.
    Em temos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art. 3.°); a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da CF/1988.
     
     
    (Referência Bibliográfica: Ricardo Alexandre; Direito Tributário Esquematizado, 4º. Edição, ano 2010).
  • "QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" = VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO => li, li mas não entendi o casamento dos dois...

     

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO)

  • Creio que a resposta deva estar em acordo com o conceito de tributo.

    .

    Logo podemos ver a LEGALIDADE, quando, no conceito, afirma que é " instituída em lei "

     e

    VEDAÇÃO AO CONFISCO, pois,diz que tributo não constitua sanção de ato ilícito


ID
135229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações constitucionais do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF, na ADI 551 o princípio do não confisco é também aplicável às multas tributárias, assertiva correta "c".

     

    A alternativa "a" está errada em virtude de ser possível o controle concentrado conforme já foi objeto da ADI supra.

  • A letra A é falsa: Houve uma discussão no STF sobre a possibilidade de este princípio ser analisado em controle abstrato de constitucionalidade. Veja: se a análise do efeito confiscatório é casuística, então, em controle abstrato de constitucionalidade, em tese, não se poderia analisar este princípio (a análise é casuísta). Mas atente: na ADI 2010, decidiu o STF ser cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a corte examinar se determinado tributo ofende ou não o princípio constitucional de confiscatoriedade.

    A letra B é falsa: O conceito de confisco é indeterminado. Além disso, entende o STF que a análise do tributo não deve ser feita de maneira isolada, mas também acrescido aos outros tributos cobrados pelo mesmo ente. No julgamento da ADI 2.010, entendeu o STF que o estabelecimento de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais em 25% fere o não-confisco, pois, somado com os 27,5% do IR, implicavam na entrega de quase 50% da renda do trabalhador à União. Ou seja, para verificar se o tributo possui ou não efeito confiscatório é necessário analisar a carga tributária de maneira global e não isolada.

    A letra D é falsa: pois conforme a definição de tributo prevista no art. 3º do CTN, " tributo não sanção por ato ilícito". Assim, como a pena de confisco no Brasil é aplicada para quem comete ato ilícito, não poderia haver tributo confiscatório, sob pena de ofender ao conceito legal de tributo.

  • Letra C - Assertiva Correta - Decisão do STF. O princípio do não-confisco aplica-se tanto aos tributos quanto às multas, já que ambos, quando desarrazoados, podem acarretar a perda do bem objeto da tributação ou punição.

    “Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada.” (RE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentidoAI 755.741-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RE 239.964, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-4-2003, Primeira Turma, DJ de 9-5-2003.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Decisão do STF - O principio do não-confisco deve ser ter como objeto de análise a carga tributária global a que esta submetido determinado bem ou serviço. Não deve ser analisada a carga tributária  de maneira individual.

    Exemplo: 4 tributos sobre  propriedade de uma casa tendo como alíquota 25% e a base de cálculo o valor da casa acarretaria o confisco do bem da mesma forma que um único tributo cuja alíquota fosse 100%.

    “Imposto de Importação – II. Aumento de alíquota de 4% para 14%. Deficiência do quadro probatório. (...) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (...). O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.” (RE 448.432-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
  • letra A - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão está correta, já que a natureza confiscatória do tributo deve ser analisado de acordo com a carga tributária total que incide sobre o bem ou serviço. O desacerto está presente na afirmativa de que é incabível realizar o controle concentrado de constitucionalidade de lei que preveja um tributo ou multa com caráter confiscatório. No exemplo abaixo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF reputou inconstitucional a previsão de multa de 300%. Eis o julgado:

    É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: AI 482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. VideRE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma,DJE de 23-4-2010.
  • RESUMINDO


    a) A proibição constitucional da utilização de tributo com efeito de confisco decorre de seu efeito cumulativo, ou seja, sempre que várias incidências estabelecidas pelo mesmo ente tributante afetarem o patrimônio ou rendimentos do contribuinte de forma não razoável. Nessa situação, sua verificação é individual, passível apenas de controle difuso da constitucionalidade. FALSO. É POSSÍVEL CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.  b) A utilização de tributo com efeito de confisco tem como parâmetro a incidência do novo tributo em face de sua própria carga tributária, não o total da carga tributária a que esteja submetido o contribuinte. FALSO, deve se analisar o total da carga tributária a que está submetido o contribuinte para saber se há confisco. c) As multas aplicadas em face da sonegação ou do não recolhimento dos impostos, quando superem o valor do bem, em princípio ofendem tanto o princípio da proporcionalidade quanto o da proibição de tributos com efeito de confisco. CORRETA d) Confisco é sanção e, para verificar se o tributo tem esse efeito, é necessário examinar se a lei que instituiu o tributo tem como fim impor penalidade ao contribuinte. FALSO. TRIBUTO NÃO PODE SER CONFISCATÓRIO, NUNCA TERÁ ESSE EFEITO. e) Os tributos indiretos são repassados ao consumidor final e não incidem sobre renda ou patrimônio, sendo-lhes inaplicável o princípio constitucional da vedação de confisco. FALSO. OS TRIBUTOS INDIRETO TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS A VEDAÇÃO DO CONFISCO.
  • Eu entendo que a referida questão não se harmoniza com recente decisão do STF (em que pese, na minha opinião, se harmonizar com a própria CF). Do AI 830.300, de relatoria do Min. Luiz Fux, Julgamento em 06/12/2011 , extrai-se o seguinte excerto:

    4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009).

    Logo, ainda que acima do valor do bem (entendido como do débito tributário, no caso), não haveria ofensa ao princípio do não confisco desde que não superasse duas vezes o seu valor.

  • O erro do item E foi ter dito "tributos indiretos", pois se tivesse dito "impostos indiretos" a assertiva estaria correta. O ICMS, por exemplo, não sofre incidência do princípio da capacidade contributiva uma vez que somente nos impostos diretos é que ocorre a sua incidência (Devido a progressividade). Para os impostos indiretos como ICMS e IPI aplica-se a regra da seletividade, facultativa para o primeiro e o obrigatória para o segundo buscando-se dessa forma a isonomia do tributo.


  • e) INCORRETA. É vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco (art. 150, caput e inciso IV, da CF), portanto todas as espécies tributárias submetem-se ao princípio do não confisco. Inexiste previsão constitucional que exclua os impostos indiretos (exemplo: ICMS e ISS) da sujeição ao princípio do não confisco. 

  • Tanto os tributos quanto as multas não podem ser confiscatórias

    Abraços

  • PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 

    (...)

    3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

    (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017).

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.

    (...)

    2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.

    (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016).

    o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não não-confisco : (AI 727872 AGR / RS):

    Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%. 


ID
137458
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • INICIATIVA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA:O assunto está, de certa forma, relacionado ao princípio da legalidade. A matéria já está totalmente pacificada pelo STF. Em nosso País, os titulares de legitimidade para a iniciativa das leis em geral estão enumerados no art. 61 da Constituição. São eles: 1) qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; 2) o Presidente da República; 3) o Supremo Tribunal Federal; 4) os Tribunais Superiores; 5) o Procurador-Geral da República; 6) os cidadãos (iniciativa popular).O § 1º do art. 61 enumera as matérias que devem ser tratadas em leis de iniciativa privativa do Presidente da República. Poderia causar alguma dúvida em Direito Tributário a alínea “b” do inciso II do § 1º desse art. 61 da Constituição, que, literalmente, estabelece que “são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”. O STF já pacificou o entendimento de que todo esse dispositivo aplica-se apenas aos Territórios federais. Portanto, a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária só é privativa se se tratar de lei aplicável especificamente a Territórios federais (hoje inexistentes). Em qualquer outro caso relativo ao Direito Tributário não há iniciativa legislativa privativa. O mesmo vale para os estados, o DF e os municípios, uma vez que, em matéria de iniciativa legislativa é obrigatória a aplicação do princípio da simetria (adoção de regras análogas por todos os entes integrantes da Federação).
  • b) O princípio da anterioridade é uma regra de vigência, que impede que a lei seja aplicada antes do próximo exercício fiscal. INCORRETA.

    O princípio da anterioridade tributária consagra que, em regra, nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. 
     

    Já o Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária é um princípio protetivo do contribuinte a impossibilidade da cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que o tenha majorado.

  • resposta 'c'Direto ao assunto.a) As garantias do crédito tributário devem ser descritas em lei no sentido estrito (leis tributárias) - Princípio da reserva legal.b) Princípio da Anterioridade - aplicação da lei pode ser antes do próximo exercício(é proibido a cobrança do tributo)c) Matéria tributário poderá ter iniciativa do Executivo(decreto) - vide exceção ao Princípio da Legalidaded) Proibido utilizar tributo com efeito de confiscoe) A vedações constitucional das isenções heterogêneas refere-se as isenções internas.
  • Creio que a letra "b" está incorreta porque a vedação refere-se somente à cobrança de tributos no mesmo exercícios financeiro. Dessa forma, outros efeitos de uma lei tributário - como a alteração da forma de apuração do crédito ou o prazo de pagamento - poderiam vigorar desde a publicação.
  • Em relação a alternativa "b" importa mencionar que a Constituição Federal ao tratar do principio da anterioridade, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ao aumentou. Estando, portanto, equivocada a alternativa ao mencionar exercício "fiscal". Ademais, vale observar que o princípio da anterioridade se relaciona com a eficácia da lei tributaria, e não com a "vigência" como citado na alternativa. Por último, importa dizer, ainda, que a vigência da lei tributária está intimamente relacionada com o princípio da irretroatvidade da lei tributária. (Fonte: CF/88, art. 150, III," a", e "b").
  • Não entendi ainda o porquê da letra B estar errada.

  • João,

    Está errada pelos conceitos VIGÊNCIA e EFICÁCIA.

    A lei que aumenta ou institui tributo é vigente na data de sua publicação, mas só tem eficácia no exercicio subsequente, dai que a anterioridade diz respeito a eficácia e não a vigência.
  • d) o principio do não-confisco é analisado pelo judiciário em  um caso concreto e deve considerar a carga tributária decorrente da totalidade dos tributos.
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Porque a A esta´errada? Não está no rol do art. 97

  • Alguém poderia explicar mais detalhadamente a letra C?

  • Muito legal o comentário dessa questão no site do estratégia. Link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-de-direito-tributario-temas-diversos-3/

     

    Alternativa a) Incorreta. As regras que estabelecem as garantias e privilégios do crédito tributário devem estar previstas em lei em sentido estrito. Embora não constem no rol presente no artigo 97 do CTN, o artigo 183 nos diz que a enumeração das garantias previstas no Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
    características do tributo a que se refiram.

     

    Alternativa b) Incorreta. O princípio da anterioridade é uma regra de eficácia, uma vez que uma lei que institui um tributo sujeito integralmente ao princípio possui plena vigência, mas seus efeitos, quanto à cobrança de tributos, somente possuem eficácia junto aos sujeitos passivos após a chegada do exercício seguinte ao da públicação da lei, e desde que outros princípios não devam ser observados.

     

    Alternativa c) Correta. De acordo com a interpretação sistemática da Constituição Federal, a inicitiva de leis tributárias não é competência privativa de nenhum poder, seja ele Executivo ou Legislativo. Nas matérias de competência exclusiva dos órgãos do poder legislativo federal, por exemplo, presente nos artigos 48 a 52 da CF/88, não está presente aquelas relativas ao direito tributário. Tanto é assim que o Poder Executivo, por meio
    de medida provisória e atendidos os requisitos da CF presentes em seu artigo 62, e desde que não trate de matérias reservadas à lei complementar, poderá regular qualquer tema tributário.

     

    Alternativa d) Incorreta. Esse princípio, para a sua análise, deve levar em consideração a totalidade dos tributos suportados por um mesmo
    sujeito passivo frente a um único ente tributante. O STF fixou esse entendimento em seu ADC nº 08, de 13/10/1999, dispondo que a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído.

     

    Alternativa e) Incorreta. A proibição de concessão de isenções heterônimas se refere apenas ao plano interno, e não ao plano externo. Neste, a União representa a República Federativa do Brasil, atuando no plano internacional, sendo apta a isentar tributos de competência tributária dos Estados e dos Municípios. No plano interno, vale a vedação presente no artigo 151, I, da CF/88.

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


    A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.

    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.

    [RE 590.697 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 6-9-2011.]


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • A Alternativa C está parcialmente errada, pois no caso de territórios federais a iniciativa em matéria tributária é privativa do Presidente da República.


ID
139825
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a fim de vedarlhes a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda.

II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    II) tem 2 erros
    entidades sindicais dos trabalhadores
    observados os requisitos fixados na SeçãoII deste Capítulo

    Lá vai um grande macete que montei para você, caro concurseiro:

    Pode aumentar imediatamente:
        - II, IE, IOF
        - Impostos extraordinário - guerra
        - Empréstimo Compulsório- despesas extraordinárias(guerra e calamidade)

    Pode aumentar somente após 90 dias:
        - IPI
        - CIDE-Combustível

    Pode aumentar somente no ano seguinte:
        - IR, IPVA, IPTU
  • tomaria cuidado só com os que incidem tanto a nonagesimal quanto a anual.

     

  • I - CORRETA: Conforme estabelecido pelo artigo 150, §1º, (2² parte), o IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA é uma exceção ao Princípio da Noventena.

    II -  INCORRETA: Artigo 150, inciso VI, alínea c: "(...) é vedado à  União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores TRABALHADORES, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
     

    III - INCORRETA: De acordo com Ricardo Alexandre: " A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo artigo 5º, XLVI, b. Não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (artigo 3º CTN). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo".

    No mesmo sentido, STF: "Importação - Regularização fiscal - Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco, decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado" (STF, 2³ T., AI - AgR173.689\DF, Rel. Min Marco Aurélio).
     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.

  • Apenas complementando
    Parece que a banca entendeu que ANTERIORIDADE NONAGESIMAL = NOVENTENA
    É importante lembrar que são institutos diferentes, mas que podem ser facilmente confundidos

    Seria bom ratificar se o entendimento da banca é esse.

  • Que bom que você falou isso André.

    Eu não sabia que existia diferença entre noventena e anterioridade nonagesimal.

    Pesquisando, encontrei a seguinte resposta para a diferença no site concuseiros (http://concurseiros.13.forumer.com/viewtopic.php?t=3897) e espero que seja suficiente para esclarecer:

    Princípio da Anterioridade: não cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que aumentou ou instituiu;

    Princípio da Noventena: não cobrar triubos antes de decorridos 90 dias da data em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Obs.: as exceções são as mesmas que as da anterioridade geral, apenas trocando o IPI pelo IR e acrescentando a fixação da BC do IPVA e do IPTU!

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada: as contribuições sociais (art. 195 - só as previdenciárias cobradas para financiar o RGPS - empregador e empregado) só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituido ou modificado.
  • Questão passivel de anulação!!

    Só acrescentando existe entendimento no STF que a multa pode ser regulada pelo principio do não-confisco:
    Exemplo:

    STF ADI 1075: (...) É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (...)

    Apesar de concordar que esse entenimento fere o Art 3º do CTB. Que define o que é tributo. Impossibilitando que principios tributários regulem aplicação de multa que se trata de sanção por ato ilícito!

    Entretanto ela faz CLARA analogia ao principio não confiscatório.

    Veja questão Q60483.
    VUNESP - Juiz SP
  • III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.

    STF a ADI 551, segue ementa:

    "Ementa 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente."
  • Jurisprudência, STF: “(...) o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.” (RE 523471 AgR/MG, de 06/04/2010).

  • Valeu Walter Prestes!


  • André e Allan,

    Apesar de existir sim diferença entre NOVENTENA e ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, essas denominações são doutrinárias já que a constituição não utiliza esses termos. Por isso, no livro Direito Tributário (Claudio Borba - 26 ed. - Elsevier, 2014) o autor alerta para o fato que é comum o examinador utilizar essas denominações de forma diversa, desde que explique a qual principio está se referindo, a questão não estará incorreta. Nesse caso havia explicação de que se trata da vedação de cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei.

  • "entidades sindicais dos empregadores"....errei porque li rápido demais e entendi logo "trabalhadores" rsrs

  • MULTA MORATÓRIA DE ATÉ 20% SOBRE VALOR DO DÉBITO NÃO É CONFISCO - RE 582461, JULGADO EM 18.05.2011 (ENTÃO NÃO É QUALQUER VALOR. POR ISSO O ERRO DO ITEM III).


ID
147004
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as prescrições constitucionais insertas na seção 'Das limitações do poder de tributar', é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • resposta 'd'a) erradaexceção a anterioridade: II, IE, IOF, IPI, ICMS/CID Combustívelb) erradaA limitação ao tráfego de pessoas não se relaciona a operações interestaduais, tendo em vista que o ICMS é cobrado pela simples circulação de mercadoria, não se relacionando a efetiva passagem entre estados.Agora, o pegágio é considerado sim uma exceção a este princípio(pela maiorias dos doutrinadores)
  • resposta 'd'c) erradaO Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto na CF, porém ainda não foi utilizado, ok.d) corretae) erradaVia de regra, os tributos devem obedecer aos dois princípios: Princípio da Anterioridade e Princípio da noventena.bons estudos.
  • CORRETO O GABARITO...

    A imunidade recíproca ou intergovernamental recíproca - assim nomeada pelo ilustre e festejado jurista Sacha Calmon Navarro Coelho, decorre do Princípio Federativo, uma vez que se um Ente Federativo pudesse tributar outro, recolhendo impostos, poderia resultar em uma situação de grande dificuldade para um dos entes tributados, impedindo-os, inclusive, de realizarem seus objetivos fundamentais. 

    A imunidade não beneficia as pessoas políticas, empresas públicas ou sociedades de economia mistas quando estas exercem alguma atividade econômica em que haja contraprestação ou recebimento de tarifas ou preços.

  • ALTERNATIVA D

    Como ensinado pelo professor Eduardo Sabbag, a imunidade atinge quaisquer espécies de tributo, dependendo do contexto e do dispositivo.

    Na seção "Das limitações ao poder de tributar", a CF realmente só se refere a impostos. Todavia, a CF também traz imunidades sobre contribuições, como se vê no art. 149, §2º, I da CF.

    :)

  • Comentário objetivo:

    As imunidades previstas no texto Constitucional, em sua seção que trata "Das limitações do poder de tributar" referem-se apenas a impostos, nos seguintes termos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    (...)

  • Respondendo à pergunta da colega, as exceções ao princípio da anterioridade estão postas no §1º do art. 150 da CF:
    § 1º A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empr. compuls. p/ desp. extraord.], 153, I [importação], II [exportação], IV [IPI]e V [IOF]; e 154, II [IEG]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III [renda]e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU]. (red. EC nº 42/03)
    Exceção à anter. anual e nonagesimal: importação, exportação, IOF, IEG e emp. comp. cala/gue.
    Exceção à anter. anual, mas não à nonag.: IPI.
    Exceção à anter. nonag., mas não à anual: base de cálculo de IPVA/IPTU e alíq. do IR.
  • Sobre a Letra D

    Seção II
    Das Limitações do Poder de Tributar

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinter, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça

    Será que somente se aplica aos impostos ? Ou tributo não inclui, em regra, as taxas, impostos e contribuições de melhorias


    Acho que alternativa deveria ser ANULADA
  • O erro da E é dizer que deve ser publicada 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior quando deve ser publicada 90 dias antes da entrada em vigor da lei.
  • A) INCORRETO. (As exceções são postas pela própria Constituição, por isso não há nenhuma inconstitucionalidade).
    Art. 150, § 1º da Constituição Federal. " A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".
    (Arts. 195, §6º, 155, §4º, IV e art. 177, §4º, I, b).
    Exceções:
    II, IE, IPI e IOF;
    Impostos Extraordinários de Guerra;
    Empréstimos Compulsórios (Guerra e Calamidade Pública);
    Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (CF, art. 195 §6º);
    ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção Parcial, ver art. 155, §4º, IV); (se majorar, ou seja, ultrapassar o restabelecimento obedecerá ao princípio da anterioridade)
    CIDE-combustível (Exceção parcial, ver art. 177, §4º, I, b). (se majorar, ou seja, ultrapassar o restabelecimento obedecerá ao princípio da anterioridade)


     

     

  • B) As operações interestaduais devem ser imunes a qualquer tributação em obediência ao princípio da vedação de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio .. . . (INCORRETO). Essa questão foi muito maldosa ! 
    Constituição Federal:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
    A regra possui exceção, pois há possibilidade de cobrança do ICMS interestadual. Como um gravame incidente também sobre operações que destinam a outro Estado determinados bens e sobre a prestação de determinados serviços, o tributo interestadual acaba por constituir uma limitação ao tráfego de bens pelo território nacional. Como a cobrança tem fundamento constitucional, é plenamente válida, não havendo que se discutir sua legitimidade.(Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).

     

  • C) Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco, a União não pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas.(INCORRETO).
    Não tem haver com o Princípio do não-confisco.

     E) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado.(INCORRETO).

     A questão fez misturou os princípios da noventena e da anterioridade.
  • Concordo com a Chistiane Moratelli. Inclusive, mesmo eu tendo visto o erro da letra E, achei "menos errada" que a letra D, pois o "SOMENTE se aplica a IMPOSTOS" é um erro gritante, no meu modesto entendimento. É fácil perceber em vários momentos dos art. 150/152 da CF/88 que as regras ali dispostas referem-se aos TRIBUTOS, a começar pelo título da Seção II - "Das limitações ao poder de TRIBUTAR". Muito válida a questão para estudo, mas se eu tivesse feito essa prova, teria recorrido pedindo ANULAÇÃO. Pois não há alternativa correta. Afinal, a letra E também está muito errada, pois o princípio da noventena é aplicado após decorrido 90 dias da PUBLICAÇÃO da lei que houver instituído ou majorado o tributo. E NÃO necessariamente no mesmo exercício financeiro.  Ou seja, os 90 dias podem ser contados, por exemplo, de dezembro até fevereiro, logo, "invadindo" o exercício financeiro em que o tributo será cobrado, sem problemas. Diferentemente, a anterioridade ANUAL observa o mesmo exercício financeiro, podendo uma lei de dezembro, por exemplo, ser aplicada em janeiro. Ou seja, mesmo sendo criada nos "últimos minutos" do exercício financeiro anterior, é considerado respeitado o princípio se a cobrança do tributo ocorrer em janeiro, pois já estará no próximo exercício financeiro. A questão misturou os dois princípios (Anterioridade e Noventena) de maneira equivocada. E ainda colocou um "SEMPRE" no meio da confusão, o que demonstra não haver exceções ao princípio da Noventena, mas sabemos que há. Entendido, Karina wisniewski? Bons estudos!

  • Entendo que a letra e está errada porque pelo modo como foi escrita parece vincular a anterioridade nonagesimal a regra da anterioridade anual.

  • Erro da letra "e": (1ª parte) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, (correto, nos termos do artigo 150, III, b, da Constituição Federal) 

                                (2ª parte) devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado. (errado, a lei pode ser publicada a qualquer momento, porém o tributo só pode ser cobrado depois de decorridos 90 dias da data desta publicação, nos termos do artigo 150, III, c, da Constituição Federal)

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • Princípios tributários do art. 150 (I a V) - aplicam-se aos tributos em geral, salvo exceções.

     

    Imunidades tributárias do art. 150 (VI) - aplicam-se aos impostos, apesar de o STF já ter admitido extensão quanto a outras espécies tributárias.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Meu Deus... Eu havia respondido D)aplica-se sobre impostos Mas o professor do meu cursinho deu gabarito letra B... daí fiquei viajando até tentar entender que o meu prof errou mas apesar disso a questão tá bem polêmica mesmo.

  • A banca quis jogar uma casca de banana na alternativa "e" para que o candidato fizesse confusão com a noventena. A lei pode ser publicada a qualquer tempo. O que deve ser respeitado é o prazo de 90 dias após a publicação para que o tributo possa ser cobrado.


ID
147028
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art.145, § 1º da CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio dacapacidade contributiva. Nos ensinamentos de Cláudio Borba, na verdade, apenasos impostos sobre patrimônio e renda têm esta possibilidade. Os impostos sobrecirculação e produção (ICMS, IPI e ISS), ou sobre comércio exterior (II e IE)não têm como ter esta graduação, já que aqueles que recebem um salário mínimoou um enorme salário e compram ou importam um determinado produto arcam,exatamente, com a mesma carga tributária.

    Na busca dainterpretação do princípio, a expressão “sempreque possível” significa “de acordocom as possibilidades técnicas de cada imposto”. Aliás, tal expressão nãoindica a facultatividade na aplicação, mas a simetria com as particularidadesde cada imposto. Nessa medida, há meios de exteriorização da capacidadecontributiva.  Note alguns:progressividade (técnica de incidência de alíquotas variáveis. Está explícitano texto da CF – IR, IPTU e ITR), proporcionalidade e seletividade.

  • 1) O princípio da anterioridade se aplica ao imposto sobre transmissão causa mortis.
    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aostributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação doinciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155, III, e 156, I.
    3)Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo oterritório nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, aoDistrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão deincentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimentosócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    5) Art. 50. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e doparágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionadoscom exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aempreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços outarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostorelativamente ao bem imóvel.

  • Tributos que NÃO obedecem os princípios da Anterioridade Comum e a Anterioridade Nonagesimal, são: Emprestimo compulsório decorrestes de calamidade pública, guerra ou sua iminência; Imposto de importação e exportação; IOF; Imposto extraordinário.

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Comum, são: Empréstimo compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante interesse social; base de cálculo do IPVA e IPTU, IR

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Nonagesimal, são: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Não confunfir capacidade tributária com capacidade contributiva !!

    A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.


     

  • Gabarito polêmico.

    Para respostas desse tipo deve ser sempre consultada a posição da banca examinadora.

    Segundo doutrinadores como Ricardo Alexandre, o principio da capacidade contributiva é aplicado aos impostos porque a constituição assim define mas nada impede que seja aplicado as taxas e contribuições.

  • Tem que tomar cuidado mesmo com doutrina... No direito, tem doutrina em todos os sentidos... Melhor mesmo é fazer como estamos fazendo e treinar a banca!
    Gabarito letra D.
  • Um bom método para resolver essa questão:

    as letras A B C e E são inquestionavelmente erradas. A única que gera dúvidas tendo em vista a fluidez da doutrina é a letra D. Assim esta deve ser marcada.

    Se houvesse mais de uma alternativa que fosse duvidosa, aí concordo com os colegas: o negócio é treinar a chamada "jurisprudência de banca"!!!

    abraço!
  • FCC = letra de lei.

    Art. 145, § 1º, CF 
    - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois, as contribuições sociais para a seguridade social também obedecem o princípio da capacidade contributiva. Isto está mais do que evidenciado no art. 198 do Decreto 3.048/99 que trata sobre as contribuições previdenciárias dos trabalhadores dando uma efetividade ao dispositivo contitucional art. 195, II. Vejam:

    Decreto 3.048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %   Esta tabela não seria uma consequência do princípio da capacidade contributiva? Creio que sim. Portanto, em minhas palavras, afirmo que o princípio da capacidade contributiva não é um privilégio dos impostos.
  • GABARITO: Letra "d". 

     a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. 

    São exceções ao Principio da Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, restabelecimento das alíquotas ICMS-combustível e CIDE-combustível e Contribuições para seguridade social.

    O IR é exceção à noventena! E o ITCMD é exceção à legalidade pois suas alíquotas máximas serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

    OBS: Exceções à noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, base de cálculo IPTU e IPVA. 
    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.

    b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal.

    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 


    (continua...)
  • (... continuação).

     d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.
    Esse item foi considerado pela FCC como certo, pois a banca se limitou à letra seca da CF: 
    Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  
    A despeito da literalidade da CF, o STF entende que esse dispositivo poderá ser aplicado às taxas.  

     e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    VI - instituir impostos sobre:  
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.  
  • Ainda quanto a letra D: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q15932? E aí Mano?

    O princípio da capacidade contributiva:

     

    •  a) aplica-se somente às contribuições.
    •  b) não se aplica às penalidades tributárias.
    •  c) aplica-se somente aos impostos.
    •  d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.
    •  e) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

     

  • GABARITO: Letra D

     

    Comentário da fera do QC (Renato):

     

    Não respeitam nada (nem anterioridade, nem noventena):

    II, IE, IOF, guerra e calamidade (Empréstimo Compulsório  e Imposto Extraordinário de Guerra);

     

    Respeitam a noventena, mas são exceções a anterioridade:

    - Contribuições sociais;

    - CIDE combustíveis;

    - ICMS combustíveis;

    - IPI

     

    Respeitam a anterioridade, mas são exceções a noventena:

    IR;

    IPVA - base de cálculo;  

    IPTU - base de cálculo.

     

    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.



    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

  • Essa questão, não apresenta nenhuma assertiva Correta.

  • Na apostila do Estratégia diz que o STF entende que esse princípio é aplicável ás taxas e ás contribuições de melhoria. "Embora a CF/88 apenas relacione o princÌpio da capacidade contributiva aos impostos, o STF j· afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criaÁ„o de taxas" “I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminaÁ„o p˙blica entre os consumidores de energia elÈtrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski)
  • Quanto a (b):

    O princípio da vedação ao efeito de confisco alcança todo e qualquer tributo. Contudo, é evidente que se trata de um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Juiz decidir cada caso.

  • desde 2011 para o stf todos os tributos se submetem ao princípio da capacidade contributiva.

  • questão já era pra constar como desatualizada pela plataforma.

  • D- SE APLICA A TUDO


ID
181456
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, IV, da Constituição Federal, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C - vamos citar a fonte:

    STF ADI 1075: (...) É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (...)

    Eu não entendi o comentário do colega abaixo, pois me pareceu  que nesse julgado o STF entendeu que o "efeito de confisco" também se aplica ao "quantum" das multas fiscais, e não só a imposto. Não é isso o que diz o julgado?  Na decisão, o STF suspendeu a eficácia do dispositivo que previa multa de 300% sobre o valor do objeto vendido sem nota fiscal, dispositivo esse que foi posteriormente revogado. Fica aberto o espaço para debates. Abraços.

  • Me desculpe o colega abaixo....mas não vislumbro qualquer possibilidade de arregimentar votos à sua tese.

    Explico.

    Como se sabe, o conceito de "confisco" não é delineado de forma alguma, sendo um conceito jurídico indeterminado, logo, à mercê de posicionamentos impregnados de subjetivismos, quando não tendenciosos.

    A par desta incerteza, o STF buscou, à luz de um entendimento médio, razoável, perfilar uma resposta ao problema apresentado: delinear a abrangência do confisco ao campo da multa.

    Diante da incerteza do termo, certa feita aduziu o ex-Ministro Pertence (ADI 551/RJ): "Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de duas vezes o valor de um tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional".

    O objetivo do princípio do não-confisco é de justamente proteger o patrimônio do contribuinte...agora fica a pergunta: de que adianta o sistema proteger o patrimônio do contribuinte da tributação exacerbada se ele mesmo permite uma sanção desarrazoada à luz do caso concreto que ceifará substancialmente o patrimônio desse mesmo contribuinte? Percebe?! - de que adianta eu limitar um tributo a 1, para proteger o patrimônio do contribuinte, mas sancioná-lo pela mora a 3?

    Houve uma interpretação mais elástica justamente porque confisco é um conceito jurídico indeterminado e, na busca de sua determinação, a prudência leva ao balizamento do julgador pela razoabilidade e compreensão do sistema como um todo. No caso, o sistema demonstrou claramente uma tentativa de proteção ao patrimônio do contribuinte, logo, e lógico, estender essa proteção aos mais diversos institutos jurídicos.

    Espero ter sido claro e coerente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • penso eu que este assunto é polêmico e há diversos posicionamentos no STF sobre o assunto. Vejamos:

    - A multa moratória de 20% a 30% do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contribuitiva e da vedaçao ao confisco (RE 239.964, AI 755.741-AgR, RE 220.284).

    - Não existe caráter confiscatório de multa de 100% imposta ao contribuinte, por meio de lançamento de ofício, que decorre do fato de haver-se ele omitido na declaração e recolhimento tempestivo da contribuição (RE 241.087-AgR).

    - Fere o princípio constituicional da não confscatoriedade diploma legislativo que institui multa fiscal de 300% (ADI 1.075-MC, AI 482.281 - AgR).

  • Camilo,

    Com todo o respeito, já li vários comentários feitos por você e notei que há uma tendência a sempre reclamar dos gabaritos e dos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, resumindo, vc sempre está a criticar.

    Acho que não adianta ficarmos criticando, pois temos que compreender como pensam os formadores de opinião, principalmente os ministros do STF, STJ, TST, etc), pois eles, certemante, possuem qualificativos que justificam estarem onde estão.

    Em concursos, temos que entender como pensam os doutrinadores, a jurisprudência, e os examinadores, para acertar as questões e passarmos. Se ficarmos apenas achando motivos para contrariá-los, certamente os resultados serão mais difíceis.

  • Veja, é engraçado ver como algumas pessoas passam a ser absolutamente bitoladas depois de um tempo, vencidas. Não sei se pelo cansaço, ou pelo desgaste temporal que os estudos seguidos de resolução de exercícios (tática geralmente usada para concursos). O que certamente noto é que começam a criticar os críticos, em uma verdadeira tentativa de tolher-lhes a palavra contra a falta de técnica nas questões ou pela má escolha de temas a serem reduzidos a questões objetivas. E provavelmente o fazem sem perceber, caso contrário seria a mais ignorante hipocrisia (pois criticar alguém “por criticar” parece-me algo a contrariar qualquer senso mínimo de lógica).

    Chega a dar vergonha (alheia) essa atitude de defender as Bancas Examinadoras, os gabaritos, os estudos de concurso. Tal modo de “estudar” resume-se  sabidamente – se você não sabe mais isso, tornou-se um desses que estou descrevendo – no raso e vago “estudo pelo estudo”, estudo pela carreira, ou estudo por dinheiro... afinal, se alguém quer se aprofundar em ensinamentos de verdade de Direito, se ama este, reconhece que deve procurar a Academia e imergir-se na – agora sim fabulosa – vida dos Estudos. Estudos acadêmicos. Fora isso, criticar quem critica a bitola dos concursos é elogiar cegamente a estúpida e odiosa metodologia adotada pelo nosso brasilzinho para seleção de servidores do Estado. É elogiar a própria rotina que cansa, desgasta, e, se ainda não o deprimiu, com o tempo o fará. Todo (ou qualquer) “bam bam bam” dos concursos sabe que a queda da autoestima é consequência natural desse desastre todo que acabo de descrever. Portanto, se essa queda ainda não aconteceu com você, Dr. “Eu-defendo-as-Bancas-que-estão-*agando-para-mim”, nem estudar direito para os concursos você está fazendo. Então está defendendo uma tese que nem sua deveria ser. Mas que luta inglória, hein? Que burrice...  

  • LETRA A: ERRADA

    O princípio do não confisco é a imposição de que a carga tributária jamais seja excessiva ao ponto de restringir o direito à propriedade, não havendo necessidade de sua total supressão.

     

    LETRA B: ERRADA

    A vedação visa proteger o direito à propriedade privada e à dignidade humana.

     

    LETRA C: CERTA

    O STF estabelece que o “efeito confisco” deve ser analisado frente a tributação total imposta pelo Ente Federado, podendo ser utilizado tanto no controle incidental quanto no abstrato para avaliar a constitucionalidade de uma norma tributária.

     

    LETRA D: ERRADA

    A doutrina afirma que o princípio do não confisco se aplica a todos os impostos que incidem sobre a renda e proventos. A doutrina majoritária também defende que esse princípio abrange os impostos que incidem sobre o patrimônio. As taxas também estariam abarcadas nesse princípio, mas tendo como referência não o patrimônio do contribuinte e o direito à propriedade, mas sim o custo efetivo do serviço estatal.

     

    Fonte: Magistratura Estadual - TJSP, Coordenador Alexandre Victor de Carvalho, juspodium, 2017.

  • A vedação ao confisco abrange tributos e multas

    Abraços

  • A) para a caracterização do confisco, é necessário que o imposto tenha por efeito a total supressão da propriedade.

    Não. Basta que haja o esvaziamento econômico da propriedade ou a restrição dos seus direitos.

    B) a vedação visa essencialmente proteger a iniciativa privada.

    Visa proteger o contribuinte, não se restringindo apenas à iniciativa privada. (propriedade e dignidade de todos)

    C) o conceito "efeito de confisco" permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal.

    Gabarito. O efeito confisco pode ser reconhecido abstratamente quando não for razoável.

    D) a vedação só diz respeito aos impostos.

    Tributos com efeito confisco. Segundo o STF, multa moratórias e punitivas também.

    #pas

  • Não sei como o pessoal tem energia para discutir em comentários de questões de concurso.


ID
278455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao sistema constitucional tributário, julgue o item seguinte.

Considere que certo contribuinte tenha sido compelido a pagar multa de cerca de 300% sobre o valor do tributo devido, em razão de descumprimento de obrigação tributária. Nessa situação, é aplicável o princípio da vedação do uso de multa com efeito de confisco.

Alternativas
Comentários
  • A situação prevista no problema encontra respaldo no art. 150, IV da CF, o qual diz ser vedado à União, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
  •  Esse lamentável entendimento de que o  princípio da vedação do confisco se estende as multas é do STF. 
  • Enunciado de questão retirado do seguinte julgado do Supremo:"É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)" No mesmo sentido: AI 482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. Vide: RE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.

  • ASSERTIVA CORRETA

    Podemos resumir o posicionamento do STF e das bancas de concurso sobre o caso com o seguinte excerto, da lavra do Relator Ministro Ilmar Galvão

    "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispostivo do texto Constitucional" art. 150, inciso IV.

    Dessarte, diante da hipótese apresentada (multa de 300% sobre o tributo devido) é cabível a aplicação do princípio da vedação da multa com efeito de confisco.

  • A cobrança pecuniária abusiva também é considerada confiscatória, só que neste caso, isso dependerá da análise do Poder Judiciário caso a caso, para saber se aquela carga tributária incidente é ou não confiscatória.

  • Impende registrar que a doutrina majoritária tem se manifestado favoravelmente à aplicação do princípio da vedação ao confisco às multas exarcebadas. Afirma-se, em resumo, que tanto a multa moratório quanto a multa punitiva podem ser confiscatórias se extrapolarem os lindes do adequado, do proporcional,do razoável e do necessário, colocando em xeque as suas precípuas finalidades, com a ofensa ao art. 150, inciso IV, e ao art. 5, XXII, ambos da carta magna. Não há dúvida que a multa excessiva, que extrapole os limites do razoável, ainda que visando desestimular o comportamento ilícito iterativo, além de irradiar sua carga punitiva, em seus dois elementares caracteres - o preventivo e o punitivo -, mostra-se vocacionada a burlar o dispositivo constitucional inibitório de sua existência, agredindo o patrimônio do contribuinte. A jurisprudência do STF (Pleno), na ADI n 1.075/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, com julgamento em 17-06-1998, considerou confiscatória a penalidade pecuniária que estabeleceu multa de 300% sobre o valor do bem ou da operação da qual não tinha havido a emissão da nota fiscal correspondente, estabelecida pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei 8846/94 

  • EM RESUMO:
    O que tem que ficar gravado na cabeça do concurseiro...

    O STF considera que o princípio do NÃO-CONFISCO se aplica também a multas decorrentes de tributos.
  • Em outra questão que falou que aumentar 150% de IPI não era confisco, foi considerada certa, e todo mundo disse que deve se analisar a capacidade e o total da carga tributaria suportada.
    Agora aqui trata-se da mesma situação, só que os comentários opostos, 300% é confisco pq é muito, e na outra questão todo mundo comentou acerca da ponderação, do caso concreto e da carga tributária total.

    Aí complica!
  • Guerreiro Daniel,
    "O princípio da vedação ao confisco não se aplica aos tributos extrafiscais que, conforme a emergência, poderão conter alíquotas exageradamente gravosas em abandono ao privilégio de regulação da economia. A jurisprudência, portanto, admite alíquotas confiscatórias nesses tipos de impostos".
    fonte: Direito Tributário, Eduardo Sabbag.
    Vejo, no entanto, que sua ponderação é extremamente oportuna no que concerne à análise do caso concreto e, principalmente, nos precedentes do STF da necessidade de realizar verificação em conjunto dos tributos e não individualmente.
    Parce que no caso de multa pode-se analisar isoladamente...
    Caso outro companheiro possa contribuir, agradeço.

     

  • Jurisprudência do STF

    "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e a sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte", em oposição a proibição de tributos com efeito de confisco (ADI 551, DJ de 14-2-2003)
  • O problema do princípio do tributo com efeito de confisco é que depende do caso concreto.

    É diferente tributo de R$ 2.000,00 e multa de R$ 6.000,00 e tributo de R$ 2,00 e multa de R$ 6,00.

  • O problema é essa questão do percentual. Quando saberemos que é confisco?

  • PESSOAL, NÃO CONFUNDAM " NAO CONFISCO" COM "CAPACIDADE CONTRIBUTIVA". ESTA APLICA-SE AOS "TRIBUTOS" E AQUELA, DIFERENTE DESTA, ESTENDE-SE TAMBEM AS "PENALIDADES"

     

    A QUESTAO TROUXE UM CASO DE PENALIDADE(MULTA)

  • Segundo o Ministro Celso de Mello, “não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser formulado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o Poder Público e os contribuintes”. (ADI 1.075)

  • CERTO

    O STF afirma que o princípio do não confisco compreende tanto para os tributos como para multas de mora ou de ofício. Considera também multa confiscatória aquela que excede o próprio valor de um determinado tributo.

    --

    Bons estudos.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    →  As multas tributárias também estão sujeitas ao princípio do não confisco. STF, ADI 551/RJ

    →  O princípio da vedação ao efeito de confisco também é aplicável às multas tributárias (tanto moratórias como punitivas). No entanto, as multas não se confundem com tributos.

    →  Limite estabelecido pelo STF para a multa punitiva: 100% do valor do tributo 

    →  Limite estabelecido pelo STF para a multa moratória: 20% do valor do tributo

    • Julgado sobre o limite: 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. (STF, ARE 938.538 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento em 30/09/2016) 


ID
285097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A CF traça critérios no tocante à limitação ao poder de tributar, uma vez que é necessário haver harmonia entre os entes federados que podem instituir tributos, a fim de que não haja, entre outros aspectos, a bitributação. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra b está correta porque enuncia o conteúdo do Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação. Este princípio está previsto no inciso I do art. 151 da CF e veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
  • Resposta "A". Errada -  fundamento:

    Princípio da Legalidade - art. 150, I, CF.  

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


  •  a) Excepcionalmente, a União e os estados podem aumentar tributos sem lei que os estabeleça, os quais somente podem incidir no exercício fiscal imediatamente posterior. ERRADO.  A segunda parte da alternativa está errada uma vez que há exceções ao princípio da anterioridade anual, assim, em alguns casos (IPI, II,IE,IOF, IEG) o aumento poderá ser cobrado no mesmo exercicío fiscal.   b) A instituição de tributo federal deve ser sempre uniforme em todo o território nacional e não deve implicar distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, admitindo-se a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil. CORRETA  c) Nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei. ERRADO.  A alternativa “c” é FALSA por conta de não haver exceção ao princípio da vedação ao confisco nessas situações excepcionais.  d) É válida a incidência de tributo sobre os patrimônios correspondentes aos templos de qualquer culto, desde que sejam instituídos de maneira uniforme sobre todas as denominações, de modo que não se faça qualquer distinção entre as diversas religiões. ERRADO.  Os templos de qualquer culto são imunes aos impostos.   e) É da competência da União a instituição de impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior e a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. ERRADO. O ITCM é imposto de competencia Estadual e  não Federal como diz a questão.
  • Quanto à letra "c" entendo que o erro incide no fato de que é vedado o uso de tributo com efeito de confisco em qualquer hipótese. Posso eu, claro, estar errado. Assim, pergunto: onde estão na legislação/jurisprudêcia as exceções colocadas pelo colega acima ?

    Att.
  • Ao Franco Scardua,

    Exceções: tributos extrafiscais (instrumento de ação política, econômica e social), proibitivos (que impedem o exercício de algum atividade lícita) e Imposto Extraordinário de Guerra.

  • Tenho uma questão de prova igual a alternativa C sendo que é para justificar, alguém me ajuda???

  • Gabarito B

     

    a) errada - art. 150, I CF/88

     

    b) correta - art.151, I CF/88

     

    c) errada - art.150, IV CF/88

     

    d) errada - art.150, VI, "b" CF/88

     

    e) errada - impostos de importação e exportação são de competência da União - art. 153, I e II, mas o transmissão causa mortis é de competência dos Estados e DF - art. 155, I.

     

    bons estudos.

  • Letra B

    a) Excepcionalmente, a União e os estados podem aumentar tributos sem lei que os estabeleça, os quais somente podem incidir no exercício fiscal imediatamente posterior.

    b) A instituição de tributo federal deve ser sempre uniforme em todo o território nacional e não deve implicar distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, admitindo-se a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil.

    c) Nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei.

    d) É válida a incidência de tributo sobre os patrimônios correspondentes aos templos de qualquer culto, desde que sejam instituídos de maneira uniforme sobre todas as denominações, de modo que não se faça qualquer distinção entre as diversas religiões.

    e) É da competência da União a instituição de impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior e a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.


ID
295546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não-confisco.

Alternativas
Comentários
  • O STF já se posicionou reiteradas vezes que para verificarmos se houve ou não afronta ao princípio do não confisco, é necessário olhar a carga tributária EM CONJUNTO e não o aumento isolado de uma alíquota de um tributo qualquer.

  • O caráter confiscatório do tributo ou da multa deve ser analisado levando-se em conta a carga tributária total suportada pelo contribuinte exigida por determinada entidade tributante.
    Admite-se nos tributos extrafiscais, que visam regular a economia, e no IPI, que é seletivo em função da essencialidade do produto.
  • Tema controvertido...

    Posição majoritária: Sacha Calmon Navarro Coêlho: "Em suma, a vedação do confisco há de se entender cum modus in rebus. O princípio tem validade e serve de garantia, inclusive, para evitar exageros nocaso de taxas, como já lecionamos. O princípio, vê-se, cede o passo às políticas tributárias extrafiscais, mormente as expressamente previstas na Constituição. Quer dizer, onde o constituinte previu a exarcebação datributação para induzir comportamentos desejados ou para inibircomportamentos indesejados, é vedada a argüição do princípio do não-confisco tributário, a não ser no caso-limite (absorção do bem ou da renda). Destarte, se há fiscalidade e extrafiscalidade, e se a extrafiscalidade adota a progressividade exarcebada para atingir seus fins, deduz-se que o princípiodo não-confisco atua no campo da fiscalidade tão-somente e daí não sai,sob pena de antagonismo normativo, um absurdo lógico-jurídico".

    Posição minoritária: Ricardo Lobo Torres "Mas a extrafiscalidade não justifica o tributo confiscatório. É inconstitucional a lei que, a pretexto de regular a atividade econômica, aniquila apropriedade privada ou a atinge em sua substância. Por evidente que os limites de tal confiscatoriedade são menos claros e visíveis que o datributação com finalidade exclusivamente fiscal".
  • Correta. O Princípio do não-confisco é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado. Proíbe o estado de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particulares.
  • O julgado abaixo colacionado expressa o entendimento do STF. Para se verificar a caracterização de efeito confiscatório, não basta analisar isoladamente o aumento da alíquota:

    “Imposto de Importação – II. Aumento de alíquota de 4% para 14%. Deficiência do quadro probatório. (...) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (...). O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.” (
    RE 448.432-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
  • Tudo bem que tem que analisar todos os tributos que incidem, mas dizer que uma alíquota de 200%, por si só, não é confiscatória....?!! E os princípios da proporcionalidade e razoabilidade?
    Alguém sabe se há norma ou jurisprudência expressa a respeito da não aplicação do p. do não-confisco aos tributos extrafiscais? Se puder deixar um comentário em minha pg....
    Obrigado!

  • Resumindo - O princípio do não confisco NÃO é aplicado:
    1) Para impostos extra-fiscais ou regulatórios de mercado (II, IE, IPI, IOF);
    2) Quando o tributo atender a um interesse público maior, como a saúde do contribuinte (Ex. o cigarro tem um imposto de 330% e este não é considerado confiscatório!);
    3) Quando o tributo atender à sua função social (Ex. o IPTU e o ITR são progressivos em razão de sua função social)
    Fonte: Aulas online da Profª Josiane Minardi - Complexo de Ensino Renato Saraiva
  • Eduardo Sabbag, Manual de Dir. Tributário, pg 201:

    O principio da vedação ao confisco nao se aplica, em tese, aos extrafiscais, que conforme emergencia posta, poderão conter alíquotas excessivamente gravosas, em homenagem a regulação da economia. A doutrina e a jurisprudência admitem alíquotas elevadas nesses tipos de impostos.

    Abraços,

    Vamos ao trabalho!
  • SOBRE O PINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO:

    Também poderia ser denominada do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária.
    O conceito de efeito confiscatório é indeterminadao, dotado de um alto grau de subjetividade, tanto que o STF já se posicionou no sentido de que não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que o seu peso individual nao aparente gerar efeito confiscatório, mas ao ser acrescido a outros tributos incidentes sobre a mesma manifestaçao de riqueza e cobrado pelo mesmo ente, a razoabilidade desapareça.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Série esqueqmatizado, 2012
  • Gabarito: Certo, ao menos de 2008. Em 2012 questão muito semelhante foi cobrada para na prova para o cargo de Juiz substituto do Pará, tendo por gabarito ERRADO. 

    ´´A finalidade extrafiscal justifica a tributação confiscatória``. 

    Reitero que este último gabarito não está em desconformidade com o entendimento do STF de que ´´é necessário olhar a carga tributária EM CONJUNTO e não o aumento isolado de uma alíquota de um tributo qualquer``, como assim fez menção um dos colegas acima. A análise deste conjunto deve ser tamanha que, não se pode,em hipótese alguma, mesmo em se tratando de sua função extrafiscal, torna-se desproporcional e irrazoada, ainda que legal. Tal fato inobservaria, diretamente, o princípio da capacidade contributiva-econômica, progressividade, individualidade e seletividade. Admitir, como regra, que o confisco se justifica nestes casos, é autorizar e submeter o confisco do MÍNIMO VITAL, podendo causar a impossibilidade do contribuinte em arcar com suas futuras obrigações legais, por exemplo.  

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  • Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não-confisco.

     

    Obs: A questão indaga se no caso O AUMENTO DA REFERIDA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO DE DETERMINADO BEM DE 10% PARA 200%

    9788573501575b.html

    A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Min. CELSO DE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada caso concreto). – A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. (...)”(STF, Plenário, ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, set/99, DJ 12.04.2002, p. 51)

     

  • Certo. 

    Exceções ao princípio do não-confisco

    - os impostos extrafiscais. 

    - o IPTU.

    - o ITR, em razão da função social da propriedade. 

    - o ICMS, em razão da seletividade. 

    - o IR, em razão da progressividade das alíquotas. 

     

    TRF-1: 4. Dada a natureza extrafiscal do ITR , a Constituição Federal autoriza o aumento da tributação no caso de propriedades improdutivas, o que não consubstancia confisco tributário. (AC 102863 MT). 


    TRF-2: 8. A Constituição Federal utilizou a expressão �sempre que possível� ao estabelecer que o imposto deve levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, entretanto, o princípio pode ser excepcionado, por exemplo, no caso da imposição com finalidade extrafiscal. (AMS 200351010266780 RJ)

     

    TRF-4: 5. Por fim, em face da natureza extrafiscal do imposto de importação, não se lhe aplica a vedação de confisco, não sendo, ademais, de qualquer modo, alíquotas de 3% ou 4% passíveis de caracterização como confiscatórias. (AC 230354 PE). 

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • COMPLEMENTO QUANTO À POSIÇÃO DE SACHA CALMON:

    A teoria do confisco e especialmente do confisco tributário ou, noutro giro, do confisco através do tributo, deve ser posta em face do direito de propriedade individual, garantido pela Constituição. Se não se admite a expropriação sem justa indenização, também se faz inadmissível a apropriação através da tributação abusiva. Mas não se percam de vista três pontos essenciais:

    A. admite-se a tributação exacerbada, por razões extrafiscais e em decorrência do exercício do poder de polícia (gravosidade que atinge o próprio direito de propriedade);

    B. o direito de propriedade, outrora intocável, não o é mais. A Constituição o garante, mas subordina a garantia “à função social da propriedade” (ao direito de propriedade causador de disfunção social, retira-lhe a garantia);

    C. a ordem constitucional brasileira admite apenas duas hipóteses de confisco, uma como efeito da condenação penal (art. 5º, XLV) e outra – recentemente ampliada pela Emenda nº 81 de 2014 – quando forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo em propriedade rural ou urbana (art. 243).

    Curso de direito tributário brasileiro / Sacha Calmon Navarro Coêlho. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Vamo lá, né? Depois de pensar bastante e ler alguns comentários, qual foi a minha conclusão? Se eu, importador, dono de uma loja, vejo o produto que importo e comercializado e custa R$ 50,00, eu tiver que pagar para vender, eu vou fechar as portas, e quiça perder meus bens. Portanto, se isso não é confiscatório, eu entrego me diploma e queimo minha OAB.

  • Gostaria que os colegas perguntassem a Sacha Calmon, tão citado aqui e que particularmente admiro, se alíquota de 200% é confisco. Em nenhum momento uma pessoa razoável vai concordar com um negócio desse.

  • SACHA CALMON


ID
531955
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta, considerando que a segunda assertiva é decorrência lógico-jurídica da primeira.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Pode-se  dizer  que  um tributo é confiscatório quando  aniquila por completo, ou  de maneira substancial, o patrimônio do contribuinte, ignorando sua capacidade contributiva.
  • Princípio da Capacidade Contributiva

    Art. 145, § 1º, CF: " Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." (grifo nosso)

    Segundo este princípio o cidadão deve contribuir de acordo com sua capacidade econômica.
    caráter pessoal é a possibilidade do tributo ser calculado conforme as características inerentes de cada contribuinte.
    A expressão sempre que possível há no texto constitucional porque nem sempre é possível identificar de modo claro e preciso a capacidade econômica de cada contribuinte, por exemplo  os tributos indiretos, onde há a possibilidade de repassar para o consumidor final o encargo financeiro, como ocorre com o IPI e o ICMS.

    Princípio do não-confisco

    Art. 150 CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguaradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV - ultilizar tributo com efeito confiscatório"

    A tributação deve respeitar o mínimo existencial que está delineado no art. 7º da CF, cujo teor indica os parâmetros de quantidade de riqueza mínima, suficiente para a manutenção do indivíduo e de sua família.
    O tributo confiscatório estaria em desacordo com os princípios basilares da CF, dentre eles, a capacidade contributiva.

    Fonte: Prof. Josiane Minardi (CERS)
  • Lega, alternativa B é correta, mas a segunda assertiva não é decorrência lógico-jurídica da primeira...
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A progressividade não é obrigatória nos tributos. Na verdade, a progressividade é uma característica dos impostos diretos (suportados pelo próprio contribuinte, como o Imposto de Renda) se e somente se forem estipuladas alíquotas nesse sentido, respeitando a capacidade econômico-contributiva do pagador. Temos, também, os impostos indiretos (suportados economicamente por um terceiro), que são marcados pela regressividade, ou seja, quanto maior a sua renda, menor o impacto desse tributo, pois normalmente são impostos sobre consumo e, nesse caso, seu valor se baseia na mercadoria e não no contribuinte. Além disso, taxas não podem nem devem ser progressivas.

    b) INCORRETO. A CF estabelece que os IMPOSTOS, sempre que possível, serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Nada impede que taxas também respeitem o princípio, por exemplo, como reforçou o STF várias vezes. Só que a alternativa está errada porque faltou o "que possível".

    c) INCORRETO, não há percentual, apenas exame de razoabilidade.

    d) CORRETO.

    e) INCORRETO, pode vir em ato infralegal.
  • Só lembrando que segundo o STF o carater de confisco deve ser avaliado não apenas em função de determinado tributo, isoladamente, e sim tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte.

    Entretanto, embora se refira à "totalidade da carga tributária", o STF restringe o exame do carater confiscatório à soma dos tributos exigidos por determinada pessoa política, ou seja, não deve ser feita a análise de todos os tributos, de competência de todos os entes federados, suportados por alguém, mas só, separadamente, dos instituídos por cada uma das pessoas com competência tributária.

    Fonte : Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula - Manual do direito tributário
  •                  A decorrência lógica do principio da vedação do tributo confiscatório é não haver percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório  ????????????????????
  • "O princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com efeito de confisco," 

    " mas não há percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório."

    As duas frases são de fato verdadeiras, mas, de forma alguma a segunda é decorrência lógico-jurídica da primeira. Questão deveria ter sido anulada.

  • A questão do efeito confiscatório não se dá com base na alíquota de um tributo, como ocorre na Argentina: lá, todo o tributo que tenha alíquota superior a 33% presume-se confiscatório. O STF já entendeu (não me lembro o nº do RE, me perdoem) que, no Brasil, o efeito confiscatório é verificado em relação à carga tributária total exercida pelo MESMO Ente Político sobre os bens e serviços do contribuinte, não levando em consideração uma alíquota isolada, mas o seu conjunto.

  • Sobre a letra e)

    Não precisa de lei pra atualização monetária da base de cálculo. A definição da base de cálculo em si é que depende.


    Art. 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo .



  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO TRIBUTO CONFISCATÓRIO)


ID
531958
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao IPI e estabeleceu que a alíquota relativa aos carros de luxo produzidos no Estado de Sergipe é de 12%, e a dos produzidos nos demais Estados da região Nordeste é de 18%. Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está correta pois segundo o artigo 151 do CTN: "é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado ou Distrito Federal ou a município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país". A última parte admite exceção ao p. da uniformidade geográfica da tributação desde que o tratamento diferenciado tenha por finalidade a promoção do desenvolvimento entre as diversas regiões do país.

  • Uniformidade geográfica = União

    Não discriminação = Estados, DF e municípios
  • Só uma retificação ao bom comentário de Natália: o art. 151, inciso I, que fundamenta à questão, é da CF e não de CTN.

    Aproveitando, não é demais transcrevê-lo.


     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Legal Alexandre, não sabia disso.

    Sabe qual é o artigo que diz isso quanto a não discriminação?
  • Carlos, art. 152 da CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • Carlos,

    o da não discrminação tá no art. 152, CF.
  • Na questão em análise, vale observar o seguinte trecho extraído do livro manual de Direito Tributário, de Eduardo Sabbag:
    "Em termos práticos, no caso de aumento de alíquotas de tributos federais, essa majoração deverá incidir em todo o Brasil; do contrário, está-se-á
    ferindo o princípio constitucional da uniformidade tributária, corolário do princípio do federalismo de equilíbrio, vigente em nosso território, como núcleo imodificável, comumente apelidado de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF).
  • O princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal significa que há a proibição para a União criar um tributo que não seja igual em todo território nacional.
    “Art. 151. É vedado à União:
    I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”
      obs.1. O legislador quis evitar a desigualdade que poderia ocorrer pela União em relação a algum Estado-Membro, DF ou munícipio.
    obs.2. O legislador fez uma ressalva ao permitir que poderá permiter concessões fiscais a REGIÕES, e não a Estados, DF ou municípios. O caso concreto permitia aliquota reduzida para um Estado, o que é expressamente vedado.
    obs.3. veja o julgado, a título de exemplo:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ACÚCAR. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.393/91. INCONSTITUCIONALIDADE.I - O legislador infraconstitucional, quanto ao imposto sobre produtos industrializados, está adstrito aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, a teor dos incisos I e II, do § 3º, do art. 153, da Constituição da República, daí a desoneração da incidência de IPI das operações de açúcar, à conta da essencialidade do produto, componente da cesta básica do trabalhador, de consumo necessário e de primeira necessidade.II - A criação de alíquotas diferenciadas para os Estados-membros viola o princípio uniformidade geográfica e da isonomia insculpidos nos incisos I e II, do art. 151, e II, do art. 150, ambos da Constituição.III - A questão da essencialidade do açúcar ao ser apreciada pelo Eg. Órgão Especial desta Corte, restou acolhida na Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91.... AMS 32314 SP 2001.03.99.032314-8

  • O princípio da uniformidade da tributação está previsto no art. 151, da CF/88. Por esse dispositivo, a União fica proibida de “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro”. Ressalva, entretanto, a possibilidade de instituição de incentivos fiscais “destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país”. 

  • O texto constitucional veda, no seu art. 151, I, que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que venha implicar em distinção em relação a outro ente federativo, em detrimento dos demais. Esse é o princípio da uniformidade geográfica da tributação.

  • RESPOSTA A

    A) da uniformidade geográfica da tributação.

    Art. 152 da CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    B) da capacidade contributiva.

    >>A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em D) fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    C) da liberdade de tráfego.

    D) da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.

    E) do não confisco.

    A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV. Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório. Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. https://goo.gl/nY16Cs

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES #SEFAZAL #AP14.6-12

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis Exclusivamente à União:

    Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

    # Veda que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional

    • (FCC/ Prefeitura de Teresina - PI/2016) O dispositivo constitucional previsto no art. 151, I, da Carta Magna, que veda à União ao instituir tributo a distinção em relação a um Estado, ao Distrito Federal ou a um Município, em prejuízo dos demais, adota o princípio da uniformidade geográfica. (CERTO)

    • (FGV/ TJ-MS/2008) O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. (CERTO)

    Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda

    # A União pode fazer tributação uniforme da renda, MAS NÃO pode ser em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes

    • (CESPE/ CGM de João Pessoa - PB /2018) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (ERRADO)

    **Ficar atento com essa questão acima. Tem bancas que consideram o imcompleto como certo, nessa questão o CESPE considerou errado.

    • (FEPESE/VISAN - SC /2018) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (CERTO)

    • (IESES/TJ-RO /2012) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.(CERTO)

    Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas

    # Veda que um ente político conceda isenção sobre tributo instituído por outro.

    • (FUNDEP-Gestão de Concursos /TCE-MG/2018) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. (CERTO)

    • (VUNESP/Prefeitura de Buritizal - SP/2018) é facultado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, e a estes instituir isenções de tributos da competência dos Municípios. (ERRADO)

    =-=-=

    Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis aos Estados, DF e Municípios:

    • (FCC/SABESP/2014) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (CERTO)

ID
601507
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise a seguinte afirmação: “Não basta, no Direito Tributário, a razoável equivalência entre o fato e a hipótese legal caracterizadora dos modelos abertos; exige-se, rigorosamente, o preciso amoldamento do fato ao tipo legalmente definido. É que, na espécie, o modelo legal é cerrado, fechado, não ensejando dilargamento pelo aplicador da lei, o que confere à preservação de garantias e direitos prestigiados pela Constituição.” (BARRETO, Aires F., Curso de Direito Tributário Municipal, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 30)

O trecho acima se refere ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.
    Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).
    O art. 5º, II, da Constituição Federal reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Este é o princípio da legalidade. Já o art. 150, I, da Constituição Federal exclama que “ sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” Este é o princípio que os autores chamam de princípio da estrita legalidade. Porém, o STF sempre admitiu, por exemplo, o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à "reserva de lei ordinária", já que, entende aquele pretório, as MP´s têm força de lei, podendo, portanto, instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do CTN.
  • A questão era passível de anulação. Na verdade, o princípio a que o texto se refere é o princípio da tipicidade. No Brasil adotamos o princípio da tipicidade fechada, que justamente, impõe que todos os elementos do fato gerador estejam previstos em lei, enquanto que o princípio da legalidade é aquele que impõe a existência de lei para a criação, majoração, redução ou extinção de tributos.
  • Concordo com o colega Marcus Felipe, porém encontrei entendimento complementar para a questão, vejamos:

    No Princípio da legalidade, está presente a tipicidade fechada, uma vez que os tipos tributários devem ser minuciosos, não deixando espaços para discricionariedade e nem para a analogia, salvo “in bonan parter”.

     

    Se a norma não descrever com detalhes o tributo, não poderá ser cobrado por insuficiência do tipo. Não pode haver normas tributárias em branco.

    fonte: 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm

  • Princípio da legalidade comporta o subprincípio da tipicidade cerrada, pois ao instituir o tributo, deve atribuir especificidade, isto é, deve conter aspectos que indiquem completude a obrigação tributária. Isto é, deve conter o fato gerador, as alíquotas, a base de cálculo e os sujeitos passivos. É que se retira do art. 97, CTN.

     

    Apesar disso, é possível delegações ao Poder Executivo para complementar conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas abertas, como ocorre com a norma tributária em branco.


ID
710044
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Com base nos princípios da capacidade contributiva, da modicidade tributária e do não confisco, o Supremo Tribunal Federal vem autorizando, independentemente de lei específica, a atualização monetária da tabela progressiva do imposto de renda e das respectivas deduções.

II. A instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico é da competência exclusiva da União, não podendo ser delegada aos Estados e Distrito Federal, tampouco aos Municípios.

III. Em relação ao tributo, nos termos da legislação de regência, a destinação legal do produto de sua arrecadação e a sua denominação legal constituem critérios relevantes para determinação de sua natureza jurídica.

IV. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Falsa
    IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 4

    Afirmou, em seguida, não caber ao Poder Judiciário proceder à atualização monetária na ausência de previsão legal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, cujo entendimento estaria fundado no uso regular do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. Aduziu que permitir que o Poder Judiciário aplicasse correção monetária em tributo que a lei não o fez implicaria, em última análise, negar a possibilidade de implementação de políticas econômicas ativas, cuja realização constituiria dever do Estado e direito reivindicável pela sociedade. Observou que, quando da edição da Lei 9.250/95, o Brasil experimentava a recém adquirida estabilidade econômica decorrente da implantação do Plano Real, depois de décadas de inflação crônica e de sucessivos planos econômicos fracassados. Nesse contexto, ao converter em reais uma medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda (UFIR), o Poder Público teria buscado a conformação da ordem econômica, a fim de combater a inflação crônica. Concluiu, portanto, não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
    RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-388312)



  • Demais respostas.

    II) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    III) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    IV) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (uma das exceções ao Princípio da Irretroatividade Tributária)
  •  

    Em relação ao item II da questão, resta esclarecer que a competência para instituir (=criar) tributos é indelegável, segundo o art. 7ª do CTN. O que se pode delegar é a capacidade tributária ativa de uma pessoa jurídica de direito público à outra, ou seja, a função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas.

     

    Obs.: Como é cediço, a constituição Federal não cria tributos, ela apenas outorga competência para que os entes políticos (U, E, DF, M) o façam por meio de leis próprias.

    Espero ter contribuido.
     

      
  • Atualizar monetariamente a base de cálculo, de acordo com os índices de correção monetária, não é aumentar tributo. Não precisa, pois, ser observado o princípio da legalidade.
  • Alguém poderia, por favor, comentar o item I? Obrigada!
  • Tb to com dificuldades pra compreender a I adequadamente....
  • Quanto à alternativa I, o STF decidiu justamente no sentido contrário, entendendo que o poder judiciário não pode impor a atualização monetária, se ausente previsão legal nesse sentido. Não obstante, se houver lei autorizadora para tanto, 

    a correção da tabela progressiva do imposto de renda não afrontará os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, e o fundamento seria o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Vejam o seguinte julgado (se preciso, leiam na íntegra):

    "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de Renda Pessoa Física. Correção monetária da tabela. Lei nº 9.250/95. Precedente do Plenário. 1. Ao apreciar o mérito do recurso extraordinário nº 388.312, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/10/11, o Pleno da Corte entendeu que a correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo. 2. Agravo regimental não provido.

    (RE 385337 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 06-09-2013 PUBLIC 09-09-2013)"


  • Pessoal, a correção monetária é exceção ao princípio da legalidade, isto é, pode ser, e a maioria das vezes é, atualizada por decreto administrativo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Agora, a concessão de isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outra medida que implique desoneração tributária deve ser prevista em lei especifíca. Portanto, as deduções do Imposto de Renda, como irá implicar em valor a recolher menor, deve sim estar previstas em lei específica. Um decreto jamais pode inovar conteúdo não citado em lei orginal. Se a lei não permitir deduções não é o decreto que fará!

  • O erro da I está no fato do STF não meter o bedelho nisso. O Supremo fica só observando, e não autorizando.

  • Quanto à "I"

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.

    II – Agravo regimental improvido.” (RE 470.860-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

  • ALTERNATIVA I

    Pelo que entendi o erro foi generalizar a assertiva. A assertiva previu que o STF autoriza a atualização monetária da tabela do IR. Porém, há que se ponderar duas situações:

    1) PODEM realizar a atualização monetária do IR: EXECUTIVO E LEGISLATIVO (§2º do artigo 97 do CTN - exceção ao Princípio da Legalidade).

    2) NÃO PODE realizar a atualização monetária do IR: JUDICIÁRIO (RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010).

  • "D"

    Art. 149

    Art. 106

  • "D"

    Art. 149

    Art. 106


ID
718801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios do Direito Tributário, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Como se sabe, no direito tributário, os termos "lei" e "legislação" não são sinônimos sendo tecnicamente distintos, por isso, pessoalmente acho que essa questão deveria ter sido anulada.
  • Apesar da anulação, vamos à correção:
     
    a)      É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.  (CORRETO)

    CF/88 - Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    b)     À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é proibido, sem ressalvas, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. (INCORRETO)

    Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
     
    c)      O nosso sistema tributário constitucional veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer natureza. (INCORRETO)

    Segundo o art. 150, VI, b, CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto - e não de qualquer natureza como afirma a questão. Desse modo, como dois itens aparecem incorretos, a questão foi anulada. Bobeira da banca...

    d)     O princípio da imunidade tributária recíproca é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (CORRETO)

    Literalidade do art. 150,   § 2º, CF: A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

ID
914380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF sobre essa matéria.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Súm. 498/STJ: "Não incide IR sobre a indenização por danos morais."
    b) Errado. Súm. 670/STF. "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
    c) Errado. Segundo o STF (ADI 939), a não-cumulatividade não é cláusula pétrea, eis que não constitui garantia individual e direito fundamental dos contribuintes. O STF entende que a não-cumulatividade apenas vincula o legislador ordinário e não o poder constituinte derivado.
    d) Errado. Súm.669/STF: "Norma legal que altera o prazo para o recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    e) Correto.  Configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte.
  • Letra E.
    "...Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-99, DJ de 4-4-03).7. Apelação não provida." grifei
     
    (TRF-5, AC 364517 PE 0010016-27.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 05/10/2009 - Página: 818 - Ano: 2009)
     
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8340762/apelacao-civel-ac-364517-pe-0010016-2720044058300-trf5
  • Completando a letra B:

     "Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.

    Para melhor elucidar o estudo cumpre esclarecer que imposto, nos termos do art. 16 do CTN, “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Basicamente, visa remunerar as despesas ordinárias do Estado, assim como os serviços utilizados por toda a sociedade.

    Já as contribuições, como dispõe o Professor Eduardo Sabbag[2], são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.” "

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10468&revista_caderno=11

    E mais: Constituição:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • O princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da CF, visa "proteger"o contribuinte de cobranças de TRIBUTOS de maneira imoderada (respeito à razoabilidade). 

    A CF visa evitar qualquer pretensão estatal, que por meio da tributação, possa a conduzir à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do PATRIMÔNIO do contribuinte.

    Não restam dúvidas que a referida regra aplica-se aos TRIBUTOS, mas e com relação às MULTAS? 

    Sabemos que as MULTAS não são TRIBUTOS, mas segundo o entendimento do STF o princípio do não confisco também aplicação à imposição de MULTAS.

    STF tem entendido que as MULTAS PECUNIÁRIAS pelo descumprimento de obrigação tributária estão limitadas pelo princípio da vidaçãodo confisco. 

  • E a COSIP o que seria?

  • Pamela Freitas, também errei a questão por achar que a COSIP é taxa, mas na verdade a COSIP é contribuição de iluminação pública, não sendo considerada taxa.

     

  • A COSIP (contribuição social) foi instituída justamente para compensar, de forma regular, a ausência da taxa de iluminação, que fora declarada inconstitucional pelo STF em 2002, por ser inviável sua individualização (RE 337.349 AgR).

     

    Em seguida veio a EC 39/2002, restabelecendo a arrecadação, embora com outra configuração jurídica (contribuição, em lugar de taxa).

  • Sobre a possibilidade de aplicação também às multas do princípio que veda o confisco, a questão teve repercussão geral reconhecida e se encontra aguardando julgamento pelo STF no RE 736.090. Recebeu parecer desfavorável do PGR e agora aguarda julgamento. O processo está pronto para ser julgado e concluso desde agosto/2016. Só depende do relator (Fux).

  • e) Configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte.

     

    Correta.

     

    A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.


    (ADC 8 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)

  • a) Incide IR sobre a indenização por danos morais.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 498/STJ: NÃO incide IMPOSTO DE RENDA sobre a indenização por DANOS MORAIS.

    _________________________

     

    b) É possível a instituição de taxa sobre o serviço de iluminação pública.

     

    Errada.

     

    SÚMULA VINCULANTE 41: O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante TAXA.

    SÚMULA 670/STF: O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante TAXA.

     

    ___________________

     

    c) De acordo com o STF, a não cumulatividade é considerada cláusula pétrea, visto que constitui direito fundamental das pessoas na condição de contribuintes.

     

    Errada.

    Ministro Edson Fachin citando o voto do Ministro Carlos Velloso, vejamos:

     

    Voto do Ministro Carlos Velloso:

        “Com efeito: a não-cumulatividade do imposto novo e que não tenham esse fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, não constituem, propriamente, direito individuais, mas técnica de tributação, que, se observada, acaba resultando em benefício para os indivíduos, mas que não ostenta, essa técnica, nem por isso, as galas de direito fundamental.

        Não pode, portanto, essa técnica de tributação ser considerada cláusula pétrea, a teor do disposto no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

        (…)

        Ora, impedir que o poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional, altere técnicas de tributação, sob o pretexto de que tais técnicas constituem direito fundamentais do homem, é impedir qualquer reforma tributária, é gessar o sistema tributário, com prejuízo, muita vez, para as classes mais pobres.”

     

    (RE 480099, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 26/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27/04/2018 PUBLIC 30/04/2018)

    _________________________

     

    d) A edição pela União de norma modificadora alterando o prazo para o recolhimento de determinada obrigação tributária deve respeitar o princípio da anterioridade.

     

    Errada.

    SÚMULA 669/STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

  • sempre importante destacar que o princípio de vedação ao confisco também se aplica as multas tributárias.


ID
1037368
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do princípio constitucional da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D)

    Letra A) O erro esta na parte final: " vedando-se a análise da totalidade da carga tributária suportada pelo sujeito passivo"

    O STF aceitou em um único caso a totalidade da carga tributária como forma de efeito confiscatório, o que abriu um precedente. Foi o caso em que se cobrava imposto de renda mais uma contribuição social. Peço vênia, mas não me recordo de qual foi o julgado.

    Letra B) Errado. O princípio da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco é aplicável a todos os tributos e não somente aos impostos, conforme artigo 150, IV da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Letra C) Errado. A análise realizada para saber se ocorre confisco ou não é de acordo com cada caso concreto. Não existe nenhum parâmetro para saber se aquilo é confisco ou não, igual ocorre em outros países, por exemplo:

    Ex: Em alguns países a lei diz que se passar a carga tributária acima de 40% ocorre o confisco. Isso NÃO OCORRE no Brasil, onde cada caso concreto deve ser analisado para ver se o tributo tem intuito confiscatório.

    Letra D) Correta. Esta definindo o que significa o princípio da não utilização do tributo com efeito de confisco.

    Letra E) Errada. Existe jurisprudência e a CF prevê a possibilidade do não confisco. Logo, não é necessário usar o direito comparado.

  • A letra D, como sempre o CESPE costuma fazer, é um excerto de ementa de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se da ADI-MC 1075:

    "A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas."

    O problema é que, dessa vez, a banca retirou apenas o trecho de uma frase, e que não tem conclusão quando descolado do restante. A assertiva, para ter sentido completo em confronto com o enunciado da questão, deveria ter iniciado em "nada mais representa senão a interdição...". Menos mal que era possível responder a questão mesmo com esse deslize.
  • Se alguém souber qual é o julgado que o Fernando se refere na alternativa A, me avise, fazendo favor! Obrigado.

  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.

    (STF – ADC 8 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 13/10/1999, DJ 04/04/2003)


  • Subjacente ao julgado abaixo colacionado também está o entendimento do STF segundo o qual o efeito confiscatório deve ser aferido considerando a totalidade da carga tributária imposta ao sujeito passivo por determinado ente político.

    No caso concreto, considerou-se inconstitucional a alíquota progressiva de contribuição previdenciária de servidores públicos federais ativos, que poderia chegar a 25% (vinte e cinco porcento), porquanto, segundo os Ministros, aludidos servidores já estariam sujeitos a uma alíquota de imposto de renda de 27,5% (vinte e sete e meio pontos percentuais), entregando, assim, à União, mais da metade de seus rendimentos pessoais, o que não se afigura razoável. Confira-se ementa:

    “Não obstante as ponderações feitas, entendo que possui inquestionável relevo jurídico a arguição de que as alíquotas progressivas instituídas pelo art. 2.º da Lei 9.783/1999 – especialmente porque agravadas pelo ônus resultante do gravame tributário representado pelo imposto sobre a renda das pessoas físicas – revestir-se-iam de efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição” (STF, Tribunal Pleno, ADI-QO 2.010/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2002,DJ28.03.2003, p. 62)

  • c) considerando a natureza de norma programática, a caracterização do que seja tributo com efeito de confisco depende de regulamentação por legislação infraconstitucional; por isso, cabe somente ao Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, sua aplicação;

     

    Errada.

     

    A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

     

    (ADC 8 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)


ID
1262662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais tributários e das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla STF, sempre que empregada, se refere ao Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    STF - SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 830300 SC (STF)

    Data de publicação: 17/02/2012

    Ementa: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA MULTA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes : AI n. 738.145 - AgR , Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317 -AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103 -AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 

    [...]

    4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário


  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. ADI 551.

  • É plenamente aplicável, à luz da doutrina e da jurisprudência, o princípio tributário da não confiscabilidade às multas que se nos apresentem iníquias. O poder público, especialmente em sede de tributação,  não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental  acha-se  essencialmente condicionada  pelo princípio  da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade  material dos atos.

  • A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno


ID
1297579
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais tributários, analise as assertivas abaixo:

I. As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído independentemente de qualquer outra condição.

II. De acordo com a legislação brasileira, são considerados confiscatórios tributos cuja alíquota seja igual ou superior a 32%.

III. O princípio da irretroatividade da lei, no que diz respeito à instituição de empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, não admite exceções.

IV. O princípio da estrita legalidade diz respeito unicamente à criação dos impostos e das taxas.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I (ERRADO) Para a cobrança de CIDE, além da regra dos 90 dias, é imprescindível a destinação do produto da arrecadação a finalidade atrelada à intervenção que se pretende realizar. Se assim não for a CIDE perde sua finalidade que é intervir na ordem econômica e passa a ter intuito meramente fiscal. 
    II (ERRADO) Não há no ordenamento jurídico um limite específico do que seja confiscatório. A questão é tratada no campo da proporcionalidade e razoabilidade.III (CERTO) Acredito que as únicas exceções ao princípio da irretroatividade da lei são as presentes no art. 106 do CTN. 

    IV (ERRADO) O princípio da legalidade se aplica a todas as espécies tributárias (art. 150 III a da CF).
  • I - Trata apenas do princípio da anterioridade nonagesimal, não se perquirindo acerca da característica do tributo quanto a sua destinação. O erro da assertiva está no fato de que apenas a CIDE-Combustíveis se sujeita à anterioridade nonagesimal, enquanto as demais CIDEs devem observar, ainda, a anterioridade de exercício financeiro (arts. 149 e 177, § 4, I, b, CF)

  • As contribuições de intervenção no domínio econômico, a teor do que dispõe o art. 149 da CF, devem observância à anterioridade nonagesimal e anual, ou seja, 90 dias e ano seguinte à instituição/majoração do tributo. Contudo, a CIDE-Combustíveis deve observância apenas à anterioridade nonagesimal, vide art. 177, § 4º, I, b da CF. Acredito que a questão tenha pecado pela falta de precisão, devendo, por isso, ser anulada.

    A questão II, por sua vez, também, peca pela imprecisão, porque não se trata do princípio da irretroatividade, mas sim da anterioridade, já que o art. 148, II da CF/88 excepciona o referido empréstimo da anterioridade nonagesimal, ou seja, o referido empréstimo deve observância apenas à irretroatividade anual. A questão tentou induzir o candidato a confundir anterioridade com irretroatividade. Assim, apesar da imprecisão, a questão está certa, porque ela não admite exceções à irretroatividade, diferentemente das exceções previstas no art. 106 do CTN.


  • Afirmativa III: Correta!

    Acho que a banca quis que o candidato confundisse a aplicação do princípio da anterioridade com o princípio da irretroatividade.

    Em relação aos empréstimos compulsórios, há exceção apenas à aplicação do princípio da anterioridade, conforme já demonstrado em outros comentários, mas a CF/88 não prevê exceção ao princípio da irretroatividade, ou seja, os empréstimos compulsórios somente podem ser cobrados após serem criados por lei complementar.

     

    Princípio da irretroatividade (art. 150, III, a):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    [...]            

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.

    Respeitam esea princípio os seguintes tributos: IPI, Empréstimo Compulsório (investimento público de caráter urgente) Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual.

    2- A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV.

    Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório.

    Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco.

    Exemplo:

    Alíquota de 51% sobre determinada operação. Esta alíquota é inconstitucional, pois o que "sobra" para o contribuinte daquele imposto é menos da metade (100% - 51% = 49%) do respectivo valor tributável. Confisco claro e objetivo.

    3- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

        Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    4- Relembra-se que no  vige o princípio da legalidade do direito administrativo, ou princípio da legalidade estrita, pois as atividades inerentes à arrecadação de tributos são administrativas. Desse modo, o agente público só pode agir se essa ação estiver expressamente permitida ou determinada pela lei.

    Especificamente, o art. 150, I, da Constituição, proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Trata-se do princípio da legalidade tributária, em virtude do qual somente por meio de lei pode ser criado ou majorado tributo. No Brasil, desde a Constituição de 1891, não se pode cobrar do contribuinte um tributo que não tenha sido instituído ou sua alíquota aumentada por lei.

    Entre os objetivos do princípio da legalidade está o de evitar a imposição de exigências arbitrárias e diferenciadas por parte do Estado. A Administração Pública só pode atuar quando a lei ordenar sua atuação (não podendo agir quando não existir previsão em norma jurídica), mas também deve respeitar o direito individual do contribuinte de adotar determinada conduta se não existir norma expressa a proibindo.


ID
1344190
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com as limitações ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Ver súmula 160 do STJ

  • Mas a letra A encontra-se na Súmula 669,STF.

    Esta questão teria duas respostas corretas? 

  • O IPTU não é exceção ao princípio da legalidade, por isso não pode ser atualizado por decreto do poder executivo, ainda que o percentual respeite os índices oficiais.

    Pode haver alguma confusão com a disposição que diz que a atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração do tributo, não se submetendo à anterioridade, mas aí são outros quinhentos...

    http://www.governet.com.br/noticia.php?cod=4403

    No link, o entendimento do STF sobre a majoração do IPTU e a obrigatoriedade de lei para tal.

    Gabarito A.

  • Colega Felipe, observe a primeira passagem do voto condutor do julgamento por você colacionado:

    "O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei, em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária." (grifou-se).

    Não é outro o entendimento da doutrina:

    "O exemplo mais marcante é o IPTU. Tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é calculado tomando por referência tabelas que estipulam o valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas zonas do Município. Os valores estipulados são corroídos pelo fenômeno inflacionário e quando o Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do Prefeito, pois não se está a aumentara base de cálculo, mas apenas a se impedir que ela seja artificiosamente diminuída" (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifos meus).

    A meu ver, a letra "d" também está correta.

  • Pelo pouquíssimo que sei de Tributário acho que é o seguinte... 

    Também fiquei na dúvida, mas por conhecer a súmula da assertiva A, acabei acertando. 


    Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA160 /STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da basede cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. Aprimeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor doque preceitua o art. 97 , § 2º , do CTN , podendo ser realizadamediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá serrealizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula160 /STJ: "é defeso, ao município, atualizaro IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficialde correção monetária."Agravo regimental improvido.


    Há uma sutil diferença entre a atualização - que não pode - e a correção da base de cálculo que pode mediante decreto. 

    Não sei se fui claro, qualquer coisa manda no meu perfil. Abraço e bons estudos. 


  • Acredito que o erro da "D" é não especificar o que se está atualizando. A questão não fala se está atualizando (em sentido amplo) a base de cálculo ou a alíquota ou a correção monetária, desta forma, está abrangendo as todas as hipóteses, o que a torna incorreta, no meu humilde entendimento. Temos que cuidar para interpretar restritivamente os preceitos das questões.

    Sobre o IPTU:

    Base de cálculo: Não se aplica noventena; Aplica-se a anterioridade; Portanto, pode ser alterado até 31/12 e cobrado no exercício seguinte; Exigência de lei formal.

    Correção Monetária da Base de Cálculo: Não é aumento de tributo propriamente dito (Art. 97, § 2º CTN). Portanto, pode ser realizado por decreto. Não aplica-se a noventena e não aplica-se a anterioridade. Respeitado sempre o limite de correção monetária.

    Alíquota: Aplica-se noventena e aplica-se anterioridade, bem como a legalidade (lei em sentido formal).


    Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.



  • Também entendo que a letra D está correta.

  • Como os colega já falaram acima, o problema da "D" com sua péssima redação é a impossibilidade de identificar se está tratando de aumento da alíquota do imposto, ou da Base de Cálculo (a priori, apesar da sua redação induzir o candidato a entender que se trata da BC, não há nada de concreto nesse sentido..). Mais seguro assim ir de "A" que não gera dúvidas!

  • gabarito item ''a"


    “Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • a letra D estaria correta se estivesse tratando especificamente da base de cálculo, mas como é genérica, ou seja, não dispõe expressamente sobre a BC, tem que está errada, tendo em vista a necessidade de lei para modificar a legislação em vigor

  • Alguem sabe o fundamento da B estar incorreta?

  • "TRIBUTÁRIO. IPTU. REAJUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DECRETO MUNICIPAL. INVIABILIDADE. O acórdão impugnado mostra-se coerente com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ao decidir que a atualização do valor venal de imóveis, para efeito de cálculo do IPTU, deve ser feita somente mediante lei em sentido formal, sendo inviável por meio de decreto do prefeito. Precedentes: AGRAG 176.870 e RE 234.605. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (AI 346.226 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.10.2002, Primeira Turma)

  • O ISS está sujeita à anterioridade anual e à anterioridade nonagesimal.

  • OBS: ATUALIZAÇÃO É UMA COISA. CORREÇÃO MONETÁRIA É OUTRA COMPLETAMENTE DIFERENTE.

     

     

    Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

  • Súmula 160 STJ: É defeso ao Município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

  • Alternativa (A).
    A redação da alternativa (B) não está muito boa, mas contraria a Súmula 239 do STF:
    "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".

  • A) SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. B) Súmula 239 STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. C) O ISS respeita tanto a anterioridade comum quanto a nonagesimal. D) Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial DE CORREÇÃO MONETÁRIA. E) Não afasta. A multa de mora é algo distinto da atualização monetária, e uma não impede a aplicação da outra. Vale ressaltar que os tribunais superiores impõem um limite máximo para a multa moratória: 20% do valor do débito.
  • A assertiva D está correta, pois de acordo com a Súmula 160 do STJ. Aí mais um problema. Você estuda, se dedica, e a banca faz uma questão dessas. Não é fácil. 

     

  • A e D certas. A banca não pode interpretar contrariamente à boa fé. Se quer dizer base de cálculo, que diga isso, pois nao dizendo caimos na súmula 160 do STJ, a saber:

     Súmula160 /STJ: "é defeso, ao município, atualizaro IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficialde correção monetária."

    Banca vacilou: mais um dia na vida do concurseiro.

    Segue o jogo.


ID
1377910
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Nos termos da CF, só se aplicam aos impostos:
    Art. 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    B) Em nem todas as circunstâncias será aplicado a legalidade tributária, o STF já se manifestou no sentido de que há uma mitigação do princípio, como por exemplo, na atualização do valor monetário base de cálculo de tributo e a fixação do prazo de recolhimento (RE172.394/SP), na fixação de alíquotas do ICMS monofásico, e no reestabelecimento de alíquotas nas CIDE-combustíveis, ainda nessa análise, é importante observar a súmula 160 do STJ no sentido desta mitigação:
    Súmula 160 STJ:É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

    C) Errado, o rol 150 é exemplificativo ou não-exaustivo, já que há outras previsões de imunidade no decorrer da constituição. Ex: direito de petição aos poderes públicos e o direito a obtenção de certidões em repartições públicas

    D) CERTO: Tal princípio se aplica aos TRIBUTOS, que engloba a taca:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
        IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    E) Se duas pessoas estão na mesma situação jurídica, não há o que se falar em aplicação do princípio. O Princípio da Isonomia postula que se duas pessoas estiverem numa mesma situação juridica, ser-lhes-ão aplicados os mesmos direitos (Isonomia horizontal), ao passo que se duas pessoas se encontrarem em situações distintas, deverão ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam. (Isonomia vertical)

    bons estudos

  • No caso de uma questão discursiva, é importante saber o exposto a seguir:

    Quanto a letra a, conforme a CF a capacidade contributiva deverá estar presente, sempre que possível, nos impostos. Mas, segundo o novo entendimento do STF através voto proferido pelo Ministro Eros Grau que sintetiza a orientação adotada por este Tribunal:

    “(…) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos --- repito --- estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante”.


  • Cumpre registrar que a alternativa foi enfática em afirmar que "Segundo a literalidade da Constituição". Dessa forma, torna-se a assertiva errada, uma vez que o texto condicional aduz que, sempre que possível, OS IMPOSTOS deverão observar a capacidade contributiva. No entanto, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, tal princípio aplica-se a todas as espécies tributárias. Nesse sentido, é o teor da Súmula 667 do STF "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limites sobre o valor da causa".

  • Cuidado...SEMPRE QUE POSSÍVEL, os Impostos terão caráter pessoal e serão graduados SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DE CADA UM. E por que "Sempre que possível"???

    Porque HÁ EXCEÇÕES!  Por exemplo, impostos extrafiscais não têm, em regra, finalidade de arrecadar, mas sim, essencialmente de Controle, seja na economia, seja em relação a certos comportamentos das pessoas.

    Por exemplo, as alíquotas incidentes no IPI-cigarros, que é extrafiscal, podem ser de 300% - o que, segundo a doutrina, não caracteriza confisco. Visto que, nesse caso, o intuito principal do Estado não é arrecadar, mas desestimular condutas nocivas ao indivíduo. 

    E aproveitando para comentar o erro da alternativa B, os tributos extrafiscais como o IPI, II, IE, IOF também são exceções ao princípio da legalidade, ou seja, poderão ter suas alíquotas alteradas por atos INFRAlegais, como decretos, por exemplo.

    Abs.

  • Ou não entendi ou não faz sentido a letra E estar errada..

  • Marçal, você não leu direito! Olhe o comentário do colega Renato!


ID
1388545
Banca
IMA
Órgão
Câmara Municipal de Governador Edson Lobão - MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao poder de tributar, não é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Art. 150 (CF). Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


  • "Com relação ao poder de tributar, NÃO é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:"

    Jurava que fosse vedado ...

  • pegadinhas, basta obsevar a leitura do enunciado, lá faz-se uma afirmação possivel, quando na verdade ele está é negando.

     a)

    Cobrar tributos em relação a fatos ocorridos depois da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados.

  • QUESTÃO RIDÍCULA.


ID
1439224
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SUAPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • “‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.” (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004. No mesmo sentido: RE 179.893, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008. (grifo nosso).

  • não entendi a B...


  • Sobre a letra B:

    TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.INTELIGENCIA. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INSCULPIDA NO ART -150, INC-6, LET-B, DA CF-88, CONQUANTO COMPREENDE SOMENTE O PATRIMONIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE NELA REFERIDA, NÃO ABARCA AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO ABERTO POR INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, RESULTANDO LEGITIMA A INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INSTITUIDO PELA LEI-8033/90.

    (TRF-4 - AMS: 25894 RS 92.04.25894-2, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 25/08/1995,  SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/1995 PÁGINA: 67549)

  • LEITURA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • que porcaria é essa?


ID
1496083
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 10.

    I - Valor da Terra Nua, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

    a) construções, instalações e benfeitorias;

    b) culturas permanentes e temporárias;

    c) pastagens cultivadas e melhoradas;

    d) florestas plantadas;


    Lei 9.393/96.

  • O IRPJ e a CSLL incidem sobre o mesmo fato gerador entretanto não resta configurada nenhuma ilegalidade já que a CF nada dispõe a respeito (apenas veda impostos e taxas de terem a mesma base de cálculo). Típico caso de Bis in idem, o qual não é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, diferentemente da bitributação - quando há dois entes políticos cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador.

  • comentado as demais alternativas:

    C) Na verdade o conflito é resolvido na própria LC116, segundo o STJ:
    1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional (REsp 1160253 MG 2009 )

    D) As multas não podem ter caráter confiscatório (ADI 551 STF)
    Fixação de valores mínimos para multas pelo não recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto Constitucional Federal” (STF, Tribunal Pleno, ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003, p. 58).

    bons estudos

  • 1- Conforme ensina a professora Regina Helena Costa: "A bitributação significa a possibilidade de um mesmo fato jurídico ser tributado por mais de uma pessoa. Diante de nosso sistema tributário, tal prática é vedada, pois cada situação fática somente pode ser tributada por uma única pessoa política, aquela apontada constitucionalmente, pois, como visto, a competência tributária é exclusiva ou privativa. Inviável, portanto, que haja mais de uma pessoa política autorizada a exigir tributo sobre o mesmo fato jurídico.

    2- Já o bis in idem é ideia distinta, traduzida na situação de o mesmo fato jurídico ser tributado mais de uma vez pela mesma pessoa política, sendo permitido pelo sistema pátrio desde que expressamente autorizado pela Constituição. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da contribuição social sobre o lucro - CSSL, ambos tributos de competência da União. Pois bem. A competência tributária, assim compreendida, há de ser exercida segundo parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais se destacam os princípios e as imunidades (...)"  
    Fonte: COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 67.

  • Alternativa “a”:

    "A bitributação significa a possibilidade de um mesmo fato jurídico ser tributado por mais de uma pessoa. Diante de nosso sistema tributário, tal prática é vedada, pois cada situação fática somente pode ser tributada por uma única pessoa política, aquela apontada constitucionalmente, pois, como visto, a competência tributária é exclusiva ou privativa. Inviável, portanto, que haja mais de uma pessoa política autorizada a exigir tributo sobre o mesmo fato jurídico.”

    (texto disponível no seguinte link: http://www.perguntedireito.com.br/61/qual-a-diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

    Alternativa “b”:

    O tema é bem desenvolvido pelo autor Pedro Henrique, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito:

    “Já o bis in idem é ideia distinta, traduzida na situação de o mesmo fato jurídico ser tributado mais de uma vez pela mesma pessoa política, sendo permitido pelo sistema pátrio desde que expressamente autorizado pela Constituição. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da contribuição social sobre o lucro - CSSL, ambos tributos de competência da União. Pois bem. A competência tributária, assim compreendida, há de ser exercida segundo parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais se destacam os princípios e as imunidades (...)" 

    (texto disponível no seguinte link: http://www.perguntedireito.com.br/61/qual-a-diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

    Alternativa “c”:

    LC 116/03, Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local

    Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


  • Alternativa “c”: continuação

    REsp 1160253/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010.

    O tema é bem desenvolvido pelo site http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115908,101048-Cobranca+de+ISS+ocorre+no+local+onde+o+servico+foi+prestado, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema.

    Alternativa “d”:

    ADI 551, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2002, DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP 00039.

  • A - (CORRETA) - A base de cálculo do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é o valor fundiário, entendido esse como a terra nua tributável (Art. 30, CTN); 

     

    B - (ERRADA) - É possível que impostos tenham base de cálculo ou fato gerador idêntico ao de contribuição especial. Exemplo dessa possibilidade é exatamente a coexistência do IRPJ (imposto) e da CSLL (contribuição especial) que incidem sobre o lucro líquido. O que a Constituição veda é que os impostos residuais da União (Art. 154, I) possum base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos nela discriminados.

     

    C - (ERRADA) - O STJ já firmou entendimento de que é competente para cobrar o ISSQN o Município onde efetivamente prestado o serviço.

     

    D - (ERRADA) - O STF entende que o constituinte, no artigo 150, IV, da CF, disse menos do que queria ao se referir apenas a tributos. De modo que o princípio da vedação do efeito confiscatório se estende também à aplicação de multas tributárias. 

  • Apenas um adendo:

    A alternativa “c” está errada em virtude da sua parte final afirmar que: “Nesse quadro, exsurge um conflito aparente de competência, que se resolve com a interferência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”

    Com efeito, eventuais conflitos de competência em matéria tributária são obrigatoriamente dirimidos por Lei Complementar, nos exatos termos do art. 146, I, da CRFB/88.


ID
1537285
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à imunidade tributária e à isenção tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Para o STF, a imunidade cultural abrange os seguintes produtos:


    1.Álbuns de figurinhas e listas telefônicas (RE 114790);


    2.Apostilas, classificados como veículos de transmissão de cultura simplificada, inclusive as destinadas à preparação de candidatos a concursos públicos (RE 183403);


    3.Filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (Súmula STF nº 657);


    4.Materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) (RE 178863);


    5.Papel fotográfico - filmes não impressionados (RE 203859);


    6.Filmes destinados à produção de capas de livros - filme Bopp (RE597746);


    7.Papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276842).



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • a) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco; todavia, os entes estatais estão autorizados pela Constituição Federal a estabelecerem limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, inclusive por meio da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. ERRADO


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;


  • c - SÚMULA STF Nº 591 - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. 


    D - SÚMULA STF Nº 75 - SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    a)  IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
      V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    b) VI - instituir impostos sobre: 

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  GABARITO


    c)  SÚMULA 591 - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

    d)  - SÚMULA 75 Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

  • Respostas:

     

     

    Letra "A" = Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    - Utilizar tributo com efeito de confisco;

    - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (artigo 150, IV e V, CF/88). 

     

     

    Letra "B" = Correta.

     

     

    Letra "C" = A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (súmula 591, STF). 

     

     

    Letra "D" = Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador (súmula 75, STF). 

  • SÚMULA 591 - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

    SÚMULA 75 - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO  à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • letra B - Súmula do STF - 657 

  • 657 STF

  • GABARITO: B

    A)INCORRETA.

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    B) CORRETA.

    CF/88

    Art.150 (...) VI - instituir impostos sobre: 

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    É uma imunidade objetiva ou real, porque recai apenas sobre bens ( livros, jornais, periódicos e o papel).

    EX: Quando o livro sai da gráfica, NÃO PAGA IPI; quando é vendido pela livraria, NÃO PAGA ICMS; quando é importado, NÃO PAGA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

    Essa imunidade prevista no dispositivo supracitado é chamada pela doutrina de imunidade tributária "cultural" ou de "imprensa".

    C) INCORRETA

    Súmula N° 591- STF - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados

    D) INCORRETA

    Súmula N° 75- STF- Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.


ID
1538863
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"Sempre que possível, os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". A assertiva refere-se ao seguinte princípio do direito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Aqui, devemos observar palavra-chaves:  "capacidade econômica do contribuinte"; "respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
    Bons estudos! ;)
  • Gabarito B

    "os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte "
  • O princípio da capacidade contributiva está inserido no art. 145, §1º, da CR/88. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Tal princípio é aplicável a todas as espécies de tributos, em que pese o §1º, do art. 145 referir-se a impostos. Nesse sentido, é o que consta na súmula 667 do STF "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa". 

    Fonte: aula CERS. 
  • PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SUAS ACEPÇÕES:

    "PELA ACEPÇÃO HORIZONTAL, AS PESSOAS QUE ESTÃO NIVELADAS NA MESMA SITUAÇÃO DEVEM SER TRATADAS DE FORMA IGUALITÁRIA;

    PELA ACEPÇÃO VERTICAL, AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS DEVEM SER TRATADAS DE MANEIRA DIFERENCIADA, NA MEDIDA EM QUE SE DIFERENCIAM.

    DIANTE DISSO, É VÁLIDO AFIRMAR QUE O PRINC. DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DECORRE DIRETAMENTE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA". (PROF. RICARDO ALEXANDRE)

    TRABALHE E CONFIE.

  • Trata-se do princípio da capacidade contributiva. Pode-se dizer que o princípio da isonomia gera o princípio da capacidade contributiva. Eles estão diretamente relacionados, uma vez que a isonomia autoriza tratar desigualmente os desiguais, mas é o princípio da capacidade contributiva que vai permitir que, sempre que possível, os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Resumindo em poucas palavras a capacidade contributiva e a capacidade econômica.

    Capacidade econômica: tenho dinheiro, suficiente ou não para contribuir com o Estado.

    Exemplo: hipossuficientes.

    "Minha condição é de somente comprar o pão do café da manhã".

    Capacidade Contributiva: tenho dinheiro e posso contribuir com o Estado.

    "Minha condição é de ter o café da manhã e contribuir com o dos outros"


ID
1577389
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em conta as limitações constitucionais do poder de tributar, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (art. 150, IV, da Constituição). A fixação isolada de alíquota do tributo em 40% é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.

     

    B) CERTO: De acordo com o artigo 150, §6º, da CF/88, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, que regula a concessão, por meio dos Convênios ICMS, de incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

     

    C) A lei estadual que prorrogue a incidência de uma alíquota majorada do ICMS, fixada em outra lei, NÃO implica em majoração do tributo, não estando sujeita, assim, à observância do prazo nonagesimal.

     

    O STF firmou o entendimento em seu RE 584100/SP, de 25/11/2009, estabelecendo o seguinte:

    “(...) 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada. (...)” (Grifos nosso)

     

    D) Esse prazo é de noventa dias e não de sessenta, conforme o princípio da noventena. De acordo com o artigo 150, III, “b” e “c”, da CF/88, e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual); e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da noventena).

     

    E) De acordo com o artigo 150, V, da CF/88, e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    bons estudos


ID
1578835
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso houvesse a instituição de determinado tributo que absorvesse a integralidade da renda do contribuinte, tal imposição não poderia ser acatada por estar caracterizado o denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Princípio do Não-confisco na visão do STF:

    “A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte” (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).

    bons estudos

  • Gabarito Letra C), que tem respaldo jurídico no art. 150, inciso IV, da CF, in verbis:

     

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;"

     

    Confisco vem do substantivo latino "confiscato" que significa "juntar ao tesouro". Tem um caráter punitivo, pois toma por arresto os bens do arrestado. No Direito Tributário, o tributo que tem efeito de confisco (tomar toda ou grande parte da renda/provento do contribuinte) é inconstitucional, pois fere diretamente o Princípio da Capacidade Contributiva e é, logicamente, a manutenção de um Estado que "mata a galinha dos ovos de ouro", já que é graças ao tributo pago pelo contribuinte que o Estado pode manter a máquina pública e suas políticas públicas. Toda a Economia nacional, regional ou local, depende de reservas do consumidor para que este as gaste nos variados setores comerciais, fazendo, assim a Economia "girar". Um tributo que confisque toda ou grande parte da renda do contribuinte, deixando-o sem ter como reinjetar esse mesmo capital na Economia, não é algo ético, economicamente falando, nem constitucional. 


ID
1605847
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, a multa está limitada pelo princípio do não-confisco (STF ADI 551)

    B) A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.” (RE 239.964, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 15-4-2003, Primeira Turma, DJ de 9-5-2003.)

    A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello,j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).

    D) CERTO: A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto Constitucional Federal” (STF, Tribunal Pleno, ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003, p. 58).

    bons estudos

  • Vedação ao Confisco: O confisco é visto como apropriação do patrimônio do particular sem a devida indenização. Na ADI 2010 o STF entendeu que deve-se analisar a totalidade da carga tributária, referente a um determinado período e ao mesmo ente político instituidor. Para a jurisprudência brasileira, o confisco só estará configurado quando a alíquota do tributo for superior à 100%. A doutrina, inclusive, defende que nos tributos extrafiscais, essa vedação deve ser mais flexibilizada, porque a própria natureza do tributo foi constituída pela CRFB/88 de forma que fossem efetivamente gravosas para regular o setor econômico e social. #CUIDADO: Não é dizer que a extrafiscalidade justifica o caráter confiscatório (errado), mas sim que a extrafiscalidade, para conseguir atingir o que o constituinte originário queria, permite uma flexibilização desse princípio (certo).

    - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). STF. ADI 1.075. Julgado em 24/11/2006.

  • A alternativa d trata de elisão fiscal. Não vejo essa assertiva como a resposta da questão.
  • Multa moratória não tem efeito sancionador.

ID
1627639
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em observância aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; Letra de lei...CF88:
    Art. 145...

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Bons estudos! ;)



  • Alternativas C e D: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;




  • Sempre que possível, os impostos terão caráter real, geral e serão graduados segundo a capacidade CONTRIBUTIVA do contribuinte

  • Acho terrivel quando uma banca faz uma questao mudando apenas uma palavra 

  • O erro da assertiva A está em afirmar que os impostos terão carater real quando na verdade é carater pessoal e serão graduados segundo a CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.

     

    Atenção galera ao comentar uma questão!!!!  

    Ricardo Costa e Bruno Paiva, veja onde está o erro para não se confundir na hora da prova.

    Art. 145...

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • GABARITO, LETRA A).

    Explicativa: A assertiva da letra A se encontra devidamente errada, uma vez que  a Constituição Federal assenta de forma plácida em seu entendimento no artigo 145 § 1º que " sempre que possível, os impostos terão carácter unanimamente pessoal e serão graduados de acordo e segundo a situação da capacidade economica do contribuinte....

  • A. FALSO.


    art. 145, § 1º, CF Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    B. CERTO

    art. 145, § 1º, CF Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    C. CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    D. CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Juro que li pessoal!! putzz


ID
1634923
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    B) A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal (STF ADI 551 RJ)

    C) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    D) CERTO: com base no artigo acima (Art. 152) que evidencia o princípio da não-diferenciação, os Municípios NÃO podem estabelecer diferença tributária dos serviços em razão do destino.

    E) Errado, Quanto ao parâmetro para concessão, as imunidades podem ser: imunidades subjetivas, objetivas e mistas.
         imunidades subjetivas: pessoas beneficiadas pela exceção
         imunidades objetivas: os objetos cuja tributação é impedida
         imunidades mistas: as duas coisas ao mesmo tempo

    bons estudos

  • Quanto a assertiva A, questão passível de anulação. É possível, sim, a tributação, pois o que a constituição veda é a instituição de "imposto" sobre o patrimônio, renda e serviços dessas entidades, e não a tributação em si.

  • Quanto a alternativa C

     

    Em obediência ao PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO:

     

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Art. 150, inciso V, CF/88).

  • Gabarito D

     

    a) incompleta. tributar a título de que? Taxa: Sim; Imposto: Não. Ainda assim, somente persiste a imunidade em relação a impostos caso o produto do aluguel seja revertido para as finalidades essenciais da instituição. 

     

    b) errada. a vedação ao confisco alcança as multas tributárias. Segundo o STF, a multa que ultrapassa 100% do valor do tributo é considerada confiscatória.

     

    c) errada. ofende frontalmente o princípio da vedação de diferenças tributárias em razão da procedência ou destino.

     

    d) correta. É vedado ao Município de Vila Velha instituir tributo diferenciado sobre serviços prestados por estabelecimentos domiciliados no Município de Vitória. O princípio da não diferenciação impõe que os Estados, Distrito Federal e Municípios não podem estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    e) errada.

     Imunidades Objetivas, Subjetivas ou Mistas

    Conforme o entendimento da doutrina clássica entende-se como imunidade subjetiva àquela conferida em razão da condição de determinada pessoa atribuída em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas. Como exemplos de imunidades subjetivas temos a imunidade recíproca das pessoas políticas, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores, dos partidos políticos e suas fundações, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
    As imunidades objetivas estão relacionadas a determinados fatos, bens ou situações e versam sobre coisas, apesar de também beneficiarem as pessoas. Como exemplo podemos citar a imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos, e sobre o papel destinado à sua impressão.
    Por fim, Roque Carraza trouxe em seu Curso de Direito Constitucional Tributário uma terceira classificação, a imunidade mista, que alcança a pessoa em função de sua natureza jurídica e relacionada a determinados fatos, bens ou situações. Um exemplo da imunidade mista é o art. 153, §4º da CR/88 que exonera o Imposto Territorial Rural para "pequenas glebas rurais, definidas em lei quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel".

     

     

     

    Vlw


ID
1691701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.

O princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, previsto expressamente na CF, aplica-se igualmente às multas tributárias, de modo a limitar, conforme jurisprudência pacífica do STF, o poder do Estado na instituição e cobrança de penalidades.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do não confisco - Apesar de a terminologia “não confisco” ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da Constituição quer proibir é a utilização do tributo “com efeito de confisco” e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, é punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.

    Fonte: Ricardo Alexandre

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. ADI 551.
  • Complementando o comentário do colega, é importante ressaltar que a vedação ao efeito de confisco é expresso em cláusula aberta ou conceito jurídico indeterminado, cabendo ao prudente arbítrio do juiz, em cada caso que lhe for submetido, avaliar a existência ou não de confisco.

    Contudo, alguns parâmetros estão claramente delineados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

    “A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. 

    Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte" (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).


  • O STF entendeu que a multa tributária deve, também, observar o princípio do não confisco.

  • PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO: a CF/88 proíbe a utilização do tributo com efeito confiscatório.

    O STF, ao julgar a ADI 551, entende que o princípio não está restrito aos impostos, alcançando, assim, às multas tributárias.

  • Um adendo!

    E quando se tratar dos tributos extrafiscais?

    A aplicação do tributo deve ser atenuada, pois tais tributos são utilizados como forma de controle, e por isso mesmo a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipule alíquotas elevadas nesses tributos.

  • Uma questão:


    O princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos.


    Se não houvesse um princípio que vedasse a invasão desmedida ao patrimônio do contribuinte, por meio de tributos, a progressividade das alíquotas não teria nenhuma restrição.


    GABARITO: CERTO


  • Complementando o Danilo, sobre o princípio do não-confisco e sua atenuação, a doutrina e jurisprudência a admite nos impostos regulatórios de mercado (II, IE, IOF, IPI), nos seletivos (IPI, ICMS) e nos progressivos (IPTU, ITR).

  • EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.

  • Lembrando que a análise do confisco leva em conta a carga tributária total, e não os tributos isoladamente considerados. Conforme Sabbag,

    "Tem-se entendido que a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, ou seja, no cotejo entre a capacidade tributária do destinatário do tributo e o grau de suportabilidade econômica-financeira da incidência de todos os tributos que podem sobre ele incidir, em dado período, destinados a uma mesma entidade tributante."

  • CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  •  O STF coadunando com a CF prevê que  tributação não terá efeito confiscatório e este efeito será extensivo as multas que deverá ser observado no caso concreto.

  • PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO

    Veda a instituição de tributos com efeitos confiscatórios, retirando do sujeito passivon valores que superem o mínimo vital à sua sobrevivência e a dos seus familiares e dependentes.

    O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco.

  • Qual é o percentual para dizermos que o tributo (ou a multa) fere o efeito do não confisco?

    Ainda vigora a tese de que não há um percentual para dizermos, com toda a precisão, de que o tributo está violando o principio do não confisco, como bem dito nos comentários:  "dependerá do prudente arbítrio do juiz". Malgrado, o STF está revelando uma tendência de que pelo menos no valor da multa já dá para termos um norte, pois estão limitando o valor da multa a 100% do valor da obrigação principal, o que passar disso fere o efeito do não confisco.

    "O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo". (Ag. Reg. no AI 851.038, julgado de 2015, 1a turma).

    Portanto, não há um percentual preciso para dizermos que o tributo feriu ou não o efeito do não confisco, mas, em relação às multas, pode-se dizer que algumas turmas do STF -apesar de não estarem dotadas de efeito vinculante - estipularam o percentual máximo para não ferir o efeito do não confisco, a saber: 100% do valor do tributo.

     

  • DECISÃO IMPORTANTE DO STF, DE 2016:

     

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.

    (ARE 938538 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

     

  • Conforme se pode perceber no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 551 (item 2.8.1), apesar de o texto literal do art. 150, IV, constitucional anunciar o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, a restrição é também aplicável às multas tributárias.

    Perceba-se que, na decisão citada, o STF considerou inconstitucional a cobrança de multas, uma no valor de duas vezes o montante do tributo não pago, e outra no valor de cinco vezes o montante do tributo sonegado. O raciocínio tem sido seguido à risca em provas de concurso público, conforme demonstra o seguinte item, considerado incorreto pelo CESPE no concurso para provimento de cargos de Juiz Federal do TRF da 1.ª Região, com provas aplicadas em 2009: “Contra a imposição de multas por sonegação fiscal ou mesmo pelo não recolhimento do tributo, não se pode argumentar com a proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, já que de tributo não se trata”.

    Ricardo Alexandre

  • Jurisprudência:


    STF: 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. (ARE 938538 AgR/ES).

     

    STF: 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inconstitucionalidade da imposição de penalidade pecuniária em percentual que implique em montante superior ao valor do tributo devido (...). (ARE 897556 AgR/MG).

     

    STF: I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. (RE 748257 AgR/SE).

     

    STF: 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. (RE 523471 AgR/MG).

     

    STF: A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. (ADI 551-RJ). 

  • Gab. CORRETO!

     

    PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO: a CF/88 proíbe a utilização do tributo com efeito confiscatório.

    O STF, ao julgar a ADI 551, entende que o princípio não está restrito aos impostos, alcançando, assim, às multas tributárias.

  • O nao-confisco abrange as penalidades tributárias, segundo o STF, observa-se a totalidade da carga tributária para aferir o não-confisco da multa. Em um julgado, o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não nao-confisco : (AI 727872 AGR / RS): Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%.

  • CERTO.

    TANTO TRIBUTOS QUANTO MULTAS POR ATO INFRACIONAL DEVEM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. ENTRETANTO, COMO O INTUITO É PUNIR O INFRATOR, AS MULTAS INFRACIONAIS GERALMENTE SÃO EM VALORES MUITO SUPERIORES AOS OUTROS TIPOS DE MULTA, COMO A MORATÓRIA. O STF UTILIZA COMO PARÂMETRO MÁXIMO O PRÓPRIO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória). 

  • O STF tem entendimento pacífico, conforme se demonstra no julgamento da ADI 551/RJ, acerca da aplicabilidade do princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco às multas tributárias.

     

    Prof. Fábio Dutra

  • Será confiscatória a multa que ultrapassa 100% do valor da obrigação tributária (ou seja, o dobro do valor é confiscatório)

  • GABARITO: CERTO

    Como bem já esclarecido, o princípio do não confisco, comando contido no art. 150, IV, da Constituição Federal não se aplica tão somente ao tributo propriamente dito, como também as multas tributárias, tendo em vista, ainda, que mesmo no que concerne as multas, pelo que se depreende da orientação jurisprudencial dada pelo STF, o princípio do não-confisco também merece ser observado, em conjunto com o princípio da proporcionalidade para que seja alcançada a real intenção do constituinte, bem como, preservando os direitos individuais do devedor perante os atos estatais. (ADI 551, julgado procedente)

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Multa tributária inexiste ao meu ver no ordenamento jurídico.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre a aplicação do princípio do não confisco no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Apesar do art. 150, IV, CF, mencionar que o princípio do não confisco se refere apenas a tributos, o STF tem o entendimento de que esse princípio se estende às multas tributárias. Há diversos precedentes nesse sentido. Cito como exemplo o ARE 1154222.

    Resposta do professor = CORRETO

  • Só tô 20 anos atrasada!

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.

    A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.

    (ADI 551/ RJ, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, Julgamento: 24/10/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 14.02.2003)

    anotar na cf

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    → As multas tributárias também estão sujeitas ao princípio do não confisco→ STF, ADI 551/RJ

    → O princípio da vedação ao efeito de confisco também é aplicável às multas tributárias (tanto moratórias como punitivas). No entanto, as multas não se confundem com tributos.

    → Limite estabelecido pelo STF para a multa punitiva: 100% do valor do tributo 

    → Limite estabelecido pelo STF para a multa moratória: 20% do valor do tributo

    • Julgado sobre o limite: 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. (STF, ARE 938.538 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento em 30/09/2016) 

  • A tributação realizada pelo poder público não pode resultar em confisco dos bens dos contribuintes. Em suma, podemos considerar que esse princípio reza pela razoabilidade e pela proporcionalidade exercida pelos governos. A tributação não pode ser tão alta que acabe inviabilizando a continuidade das atividades pelos contribuintes. Isso é exatamente o que está disposto na CF, veja:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    Ainda que haja a vedação da tributação como efeito confiscatório, na prática é muito complicado considerar o que é (ou não) efeito confiscatório. Vamos relembrar os critérios mencionados pelo STF para que seja considerado o efeito confiscatório:

    A vedação ao confisco abrange não apenas o tributo, mas também as possíveis multas pelo atraso no pagamento e as multas pelo descumprimento de obrigações com o Fisco.

    Nesse momento, é importante distinguirmos esses dois tipos de multas. Para isso, vamos utilizar a definição dada pela própria Suprema corte:

    Multa moratória: As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária

    Multa punitiva: As multas punitivas, por sua vez, visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária.

    Nesse sentido inclusive é o entendimento do STF:

    EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.

    Vamos aproveitar essa questão para relembrar também que de acordo com as recentes decisões do STF, temos um limite para a fixação de multas, sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco:

    Multas moratórias: 20% (vinte porcento);

    Multas punitivas: 100% (cem porcento).

    Resposta: Certa

  • para complementar: conforme Ricardo Alexandre, possui caráter confiscatório a sanção que ultrapassar o valor da obrigação tributária principal, devendo o valor desta funcionar como um limitador da norma sancionatória, de modo a serem reputadas abusivas as multas superiores a 100% do tributo devido


ID
1746148
Banca
SIGMA ASSESSORIA
Órgão
Câmara de Jahu - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o princípio do não-confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco

    ou seja, de "tributo" devemos entender todas as 5 espécies que o ordenamento jurídico prevê: imposto, taxa, contribuição de melhoria. contribuição sociais e empréstimos compulsórios.

    bons estudos

  • Vedação ao Confisco: A cobrança de tributos deve-se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva. (Fulcro no art. 150,IV, CF/88)


ID
1970152
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme as limitações constitucionais ao poder de tributar, onde constituem uma garantia dos contribuintes relacionada ao fisco, marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabatiro letra A: (...) A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (STF,ADI-MC2010,j.30.09.1999)

  • O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações (ICMS) pode ser confiscatório .

    Isso não está incorreto?

  • A TRIBUTAÇÃ DO PATRIMÔNIO PODE SE DAR DIANTE DAS PERSPECTIVAS DINÂMICA E ESTÁTICA;

    NA ESTÁTICA, ANALISA-SE A TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM SI MESMO, NÃO AFERINDO POTENCIAIS MUTAÇÕES QUE ACRESÇAM O VALOR DO BEM TRIBUTADO, OS EXEMPLOS NORMALENTE DADOS SÃO O DO IPVA, IPTU E O ITR, QUE SÃO TRIBUTADOS NUMA DATA ESPECIFICADA E LEI.

    ISSO EXPLICA O ITEM "E" SER CONSIDERADO CORRETO; AGORA, ICMS?

    TB VIAJEI, SÉRGIO.

  • A questão nem deveria estar em uma prova objetiva. É matéria que não é praticamente tratada pelo STF. A Adin acima é um dos únicos acórdãos que trata da questão do confisco aplicável aos tributos em espécie. 

     

  • QUE DIABUÉISSO?

     

    O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações (ICMS) pode ser confiscatório.

  • Eu hein... Só sei que nada sei.

  • Quem elaborou essa questão sabe muito de Tributário! Kkkkkk

  • "De certa forma, é a existência de um fato gerador contínuo ou continuado, que justifica a possibilidade de se abordar a vedação ao confisco sob dupla perspectiva: dinâmica e estática. Segundo corrente doutrinária encabeça pelo Prof. Ayres Barreto (Vedação ao efeito do confisco. In: “Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 64, 1994), tem-se que os tributos que incidem sobre o patrimônio podem ser confiscatórios em sua perspectiva estática, ou seja, quando se analisa o patrimônio em si mesmo, sem análise de eventuais mutações patrimoniais – valorização imobiliária, exploração do patrimônio, frutos percebidos -, mas não poderiam nunca ser em sua perspectiva dinâmica, naquela em que se levam em conta as mutações patrimoniais, que constituem acréscimo patrimoniais". - Daniel Giotti, em http://www.danielgiotti.com.br/tributacao-e-confisco-perspectivas-estatica-e-dinamica/

     

  • Se existesse um concurso para Ministro do STF, tenho certeza que essa seria uma das questões de tributário.

     

    PQP, os caras querem um fiscal ou um Celso de Mello?

  • a. INCORRETA. A identificação do efeito confiscatório deve ser feita levando em consideração a totalidade da carga tributária e não cada tributo isoladamente (STF). Na aula (13 minutinhos), o professor Marcello Leal trata um pouco desse assunto e também da questão do efeito confiscatório das multas. Não foi o suficiente para julgar as demais alternativas, mas daria para acertar a questão. Indiquei para comentário de qualquer forma e recomendo o mesmo!

     

    Bons estudos!

  • A análise da tributação excessiva (confisco) é feita com base na carga tributária total. 

     

     

  • Dei muita sorte, acertei na cagada. Li que os tributos são determinados pela identificação de qualquer coisa diferente do FATO GERADOR  e marquei como errado kkkkkkkkk. Nem sabia que a questão era difícil!


  • ESAF – AFRFB/2009                                        Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que:

    a) os impostos sobre o patrimônio podem ser confiscatórios, quando considerados em sua perspectiva estática.

    b) uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco. 

    c) o imposto de transmissão causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode ser confiscatório.

    d) o princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos.

    e) a identificação do efeito confiscatório não deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mas sim em cada tributo isoladamente.


    GABARITO: E


    UMA BANCA QUE NEM TEM INTELIGÊNCIA DE ELABORÁ SUAS PRÓPRIAS QUESTÔES!

  • A análise da tributação excessiva (confisco) é feita com base na carga tributária total. 

  • ICMS pode ter efeito confiscatório? WF? No entendi :)

    É vedado:

    I - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que os houver instituído o aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; <-


ID
2037646
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

[...] segundo o princípio [...], a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ficar protraída para o ano seguinte ao da sua publicação, momento em que o ato se insere no contexto comunicacional do direito. 
                               
                                         (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário) 

Considerando o texto acima indicado, bem como os princípios constitucionais em matéria tributária, assinale a alternativa que indica o princípio comentado pelo autor. 

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da anterioridade, o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício finaceiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150,III, "b", da CF/88).

     

  •  Essa banca têm uns examinadores que viajam nas questões, parece que tomam algum alucinógeno.

  • "[...] segundo o princípio da anterioridade, a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ficar protraída para o ano seguinte ao da sua publicação, momento em que o ato se insere no contexto comunicacional do direito."

     

    Fundamentação legal: Art. 150, III, b e c/CF88. // Protrair = Espaçar, adiar, protelar.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Pq não é irretroatividade?

  • Apesar de a resposta ter que ser anterioridade, porque disse que se potrai para o ano seguinte, há uma inconsistência.

    ANTERIORIDADE diz respeitoà eficácia.

    IRRETROATIVIDADE que diz respeito à vigência.

  • Gabarito: B

    O princípio da anterioridade tem a ver com vigência e eficácia num determinado período.

    Fonte: http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/81


ID
2086837
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

[...] estamos confirmando, destarte, que a norma constitucional [...] além de criar um limite explícito às discriminações arbitrárias de contribuições, reforça o direito de propriedade. Assim, por exemplo, em função dela, nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode ser tributada por fatos que estão fora da regra matriz constitucional do tributo que lhe está sendo exigido, porque isto faz perigar o direito de propriedade.

(Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário)

Considerando o texto acima indicado, bem como os princípios constitucionais em matéria tributária, assinale a alternativa que indica o princípio comentado pelo autor.

Alternativas
Comentários
  •  

    “Estamos confirmando, destarte, que a norma constitucional que impede que os tributos sejam utilizados "com efeito de confisco" além de criar um limite explícito às discriminações arbitrárias de contribuintes, reforça o direito de propriedade. Assim, por exemplo, em função dela, nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode ser tributada por fatos que estão fora da regra-matriz constitucional do tributo que lhe está sendo exigido, porque isto lhe faz perigar o direito de propriedade.” 

    Roque Antônio Carrazza

  • Gabarito: B

    “Estamos confirmando, destarte, que a norma constitucional que impede que os tributos sejam utilizados "com efeito de confisco" além de criar um limite explícito às discriminações arbitrárias de contribuintes, reforça o direito de propriedade. Assim, por exemplo, em função dela, nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode ser tributada por fatos que estão fora da regra-matriz constitucional do tributo que lhe está sendo exigido, porque isto lhe faz perigar o direito de propriedade.” Roque Antônio Carrazza

  • A questão foi bem QUADRIX, a banca dos examinadores alucinados.

  • Por isso que foi anulada....

     

    http://www.quadrix.org.br/resources/1/concursos/2016/cropr/cropr_2016_justificativas_de_alteracoes_de_gabarito_preliminar.pdf

  • PARECER: anulada. JUSTIFICATIVA: Embora retirado de capítulo específico sobre o princípio da proibição de tributo com efeito de confisco, o texto indicado no enunciado acabou por constar expressões com sentido mais amplo, que descontextualizadas autorizaram identificação com o princípio da estrita legalidade. Como as linhas demarcatórias do confisco, em matéria de tributo, ainda não foram desenvolvidas de modo satisfatório pela doutrina e jurisprudência, um texto com informações mais amplas pode conduzir a outras possibilidades. A divergência na redação da questão forneceu mais de uma opção de resposta. Por não atender às exigências propostas nos editais publicados, a questão deve ser anulada e os respectivos pontos atribuídos a todos os candidatos.


ID
2124283
Banca
BIO-RIO
Órgão
SAAE de Barra Mansa
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B


    imunidade tributária recíproca, no Direito Tributário, estabelece que os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são reciprocamente imunes a impostos sobre renda, patrimônio e serviços instituídos entre estes.
    Esta imunidade tem seu fundamento na Carta Magna, em seu art. 150, VI, “a”,

    Porém, não são extensíveis às empresas estatais que exploram atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.




     

    Tributos são regidos por quatro princípios fundamentais, relacionados diretamente aos preceitos Democráticos e dos Direitos Humanos. Sim, Direitos Humanos, pois seus princípios são amplos, indivisíveis e universais, estando hierarquicamente acima até mesmo da Constituição de cada país, e devem pautar todos os atos do Estado, sejam eles legislativos ou administrativos.

    São eles:


    • IGUALDADE - (ou Capacidade Contributiva): significa dizer que a cobrança de tributos deverá respeitar a igualdade entre os cidadãos, analisando-se suas diferenças sociais e econômicas;


    • LEGALIDADE - (ou o Respeito ao Estado de Direito): significa dizer que não é permitido cobrar tributos (sua hipótese de incidência, fato gerador e alíquota) bem como estabelecer-se benefícios (imunidades e isenções) e punições (pela falta de pagamento e/ou sonegação), sem que haja previsão legal (Constituição, Leis, Decretos, etc);


    • LIBERDADE - (Proibição de Confisco): É vedado ao Estado cercear à liberdade e as garantias fundamentais (livre iniciativa, propriedade, direito de ir e vir, entre outros) pela cobrança desarrazoada e desproporcional (ou seja exagerada) de tributos;


    • ANTERIORIDADE - Atrelada ao princípio da Legalidade, impede que o Estado institua a cobrança de tributos sem respeitar um prazo para o inicio de sua vigência, de forma a surpreender os cidadãos.


     

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    A) CORRETA
    III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    B) INCORRETA - "Instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, sendo a referida vedação extensível às empresas estatais que exploram atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados."

    VI - instituir impostos sobre:  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

     

     C) CORRETA

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    D) CORRETA

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Gabarito B

     

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, EXCETO:

     

     

     

    a) correta. Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (Princípio da irretroatividade tributária)

     

     

    b) errada. Instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, sendo a referida vedação extensível às empresas estatais que exploram atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. 

     

    A Imunidade tributária recíproca/extensiva não se aplicam às Empresas Estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços sob pena de afronta aos princípios da ordem econômica como da livre iniciativa, livre concorrência, sem prejuízo da concorrência desleal.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 3º - As vedações do inciso VI, a( imunidade recíproca), e do parágrafo anterior ( imunidade extensiva) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

     

    c) correta. Utilizar tributo com efeito confiscatório. (Princípio da vedação do tributo com efeito confiscatório)

     

     

    d) correta. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder de Público.(Princípio da liberdade do tráfego de pessoas ou bens)

     

     

     

     

     

    Vlw

  •  "Instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, sendo a referida vedação extensível às empresas estatais que exploram atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados."

    VI - instituir impostos sobre:  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

     


ID
2141188
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o texto constitucional, em relação às limitações do poder de tributar, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    Alternativa A) ERRADA

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (há imunidade apenas em relação aos IMPOSTOS, não em relação aos demais tributos)

     

    Alternativa B) ERRADA

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    Alternativa C) ERRADA

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  (Não há imunidade sobre o prédio, apenas sobre os livros, jornais e papéis)

     

    Alternativa D) ERRADA

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;  (há imunidade apenas em relação aos IMPOSTOS, não em relação aos demais tributos)

     

    Alternativa E) CORRETA

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

     

     

  • Essa imunidade afasta apenas um tipo de tributo, o imposto, e atinge todas as pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF). Então, por exemplo, a igreja paga taxa; o sindicato de empregado paga contribuição de melhoria. Somente impostos.

    - As imunidades tributárias valem para todos os entes federativos.

    - As imunidades desse artigo valem para IMPOSTOS, e não para tributos.

    - São imunes à impostos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI – instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • Gabarito E

     

     

    a) errada - Art 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios:

    VI - Instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

     

    b) errada - II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação juridica dos rendimentos, títulos ou direitos.

     

    c) errada - VI - Instituir impostos sobre:

    d -  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    d) errada - VI - Instituir impostos sobre:

    b - templos de qualquer culto.

     

    e) correta - IV - Utilizar tributo com efeito de confisco.

     

     

     

    Vlw 

  • GABARITO: E

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    a) ERRADO: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) ERRADO: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) ERRADO: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    d) ERRADO: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; 

    e) CERTO: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • O efeito confiscatório, em linhas gerais, traz a ideia de punição, ou seja, impregna na mente de quem está interpretando que quem não paga o tributo terá algum bem expropriado para quitar a dívida.

     

    https://ieadireito.jusbrasil.com.br/artigos/606151752/a-vedacao-ao-tributo-com-efeitos-confiscatorios


ID
2141389
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No âmbito do exercício do poder de tributar, é conduta permitida

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; 

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

     

     

  • II, IE, IPI e IOF..

  • A alternativa c está correta também. Alguns dirão que está incompleta, mas a questão não pede "nos termos da CR". Ademais, a própria CR autoriza sim a cobrança de tributos respeitando somente a noventena, como é o caso do IPI, ICMS COMBUSTIVEIS, ICMS COMBUSTIVEIS, CONTRIBUIÇOES SOCIAIS.

  • A Constituição Federal veda, em regra, hipótese de CONFISCO de riquezas. 

     

    O Estado não vai tão longe, ou seja, não confisca bens. Em regra, o Estado somente cobra os tributos.

     

    Aliás, aqui no Brasil, é cobrado muito dos menos aquinhoados e pouco da parcela mais rica da população. Um verdadeiro paraíso fiscal p/ milionários.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Um esqueminha que poderia ajudar:

    EXCEÇÕES:

    LEGALIDADE: II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTÍVEL, ICMS-MONOFÁSICO

    ANTERIORIDADE: II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTÍVEL, ICMS-MONOFÁSICO, IEG, EMP. COMPULSÓRIO, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

    NONAGESIMAL: II,IE, IR, IOF, IEG, EMP. COMPULSÓRIO, alteração da base de cálculo do IPTU , IPVA.

  • B- cobrar imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Correta.

    cobrar imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:

    a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);

    b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);

    c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);

    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);

    e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);

    f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)

    Essas são as hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade. Destarte, a lei que cria esses tributos ou os aumenta tem eficácia a partir da sua publicação, ou seja, no mesmo exercício financeiro da sua criação ou majoração.

  • Achei a letra C questionável, pois há exceções previstas no texto constitucional, vejamos:

    O princípio da noventena também é conhecido como princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal.

    A instituição do princípio da noventena teve como objetivo driblar manobras tendentes à publicação de leis majoradoras de tributos no findar do ano, cuja eficácia já pudesse ser exigida no início do ano seguinte. Sem o princípio da noventena, poderia o legislador publicar uma lei fixando o aumento de determinado tributo em 31 de dezembro, que ela surtiria efeitos já em 1º de janeiro, de maneira, na verdade, a driblar o princípio da anterioridade, e, consequentemente, ferir a segurança jurídica dos contribuintes.

    Graças ao princípio da noventena, a lei que institui ou majora tributo não pode surtir efeitos antes de decorridos 90 dias da sua publicação, observando conjuntamente o princípio da anterioridade. Assim, caso haja publicação de uma lei que majora determinado tributo em novembro, por exemplo, ela surtirá efeitos apenas em meados de fevereiro.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.

    O mesmo que pode ser dito acerca do princípio da anterioridade, no entanto, se aplica também ao da noventena, ou seja, a sua incidência é a regra, mas existem exceções previstas no texto constitucional.

    No caso do princípio da noventena, todas as exceções estão previstas no artigo 150, § 1º, segunda parte, da Constituição Federal. Vejamos o dispositivo:

    Art. 150.

    § 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    As hipóteses referidas no citado dispositivo são as seguintes:

    i) empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    ii) imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

    iii) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    iv) imposto sobre produtos industrializados.

    v) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    vi) impostos extraordinários, instituídos na iminência ou no caso de guerra externa.

    vii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

    viii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

  • A) cobrar tributos, em casos emergenciais, de grave crise econômica, em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Errada.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    D) limitar o tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Errada

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    E) instituir imposto sobre grande fortunas, confiscando bens que tragam o crescimento exagerado do patrimônio de pessoas muito ricas. Errada.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Os impostos Extrafiscais não se submetem nem à anterioridade, nem à "noventena"

  • gabarito B, galera!

  • A Constituição Federal, em seus artigos 150, §1º e 148, inciso I, elenca determinados impostos que excluem do princípio da anterioridade, dentre eles o imposto de importação (Arts. 150, §1º e 153, I, da Constituição Federal).

  • A letra C é BEM questionável, haja vista diversas exceções ao princípio da noventena, como por exemplo o II, IE, IOF, IR, entre outros.


ID
2242315
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta no que tange a alguns dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao Poder de Tributar (art. 146, inciso II, CF).

     

    B) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    C) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    D) INCORRETA: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". (§2º do art. 145, CF).

     

    E) INCORRETA: arts. 157 a 162 da Constituição Federal.

     

     

  • QUESTÃO ANULADA NO GABARITO DEFINITIVO.


ID
2279578
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A jurisprudência tem se posicionado pela inconstitucionalidade das multas moratórias quando superiores a certos percentuais relativos ao valor do tributo, 100%, por exemplo. O fundamento de tal posicionamento assenta-se no princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    As multas não são tributos. Porém, do mesmo modo aplica-se o princípio do não-confisco, sejam elas moratórias ou punitivas.

     

     

    "1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. [...] 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

  • Gab D ✅


    Principio da vedação ao confisco: Determina que não haverá cobrança de tributo que venha a acarretar perda total do patrimônio do contribuinte.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • O STF já decidiu os seguintes pontos em relação às multas:

    A multa não pode ser superior ao valor do Tributo - RE 833.106 AgR / GO - Relator  Min. Marco Aurélio - Julgamento:  25/11/2014.

    A multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727.872 AgR / RS - Relator  Min. Roberto Barroso - Julgamento:  28/4/2015

    Aplica-se a elas o princípio da vedação ao confisco. 

  • ALTERNATIVA D.

     

    ARTIGO 150, IV, CF: Utilizar tributo com efeito confisco.

  • a) Alternativa incorreta. A seletividade é uma técnica de tributação existente nos tributos indiretos. Por meio dela, tributa-se em maior grau bens supérfluos em detrimento de bens essenciais. Assim, por força da seletividade, a alíquota do cigarro, de bens de luxo e de bebidas alcoólicas deve ser mais alta do que a alíquota incidente sobre os gêneros alimentícios. A seletividade ou não seletividade não tem relação alguma com o excesso na cobrança de sanções pecuniárias.

    b) Alternativa incorreta. A não cumulatividade, cujo conceito estudaremos no decorrer do curso, tem como escopo permitir que o valor cobrado nas operações anteriores seja compensado com o valor cobrado nas operações seguintes.

    c) Alternativa incorreta. Decorre do princípio da publicidade, estudado em direito administrativo.Não tem relação com a questão posta no enunciado.

    d) Alternativa correta. O inciso IV, do artigo 150, da Constituição Federal, proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco.

    Embora a Constituição tenha utilizado o termo tributo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, têm entendido que o princípio do não confisco encontra aplicabilidade também nas multas.

    Portanto, é atualmente pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, também às sanções pecuniárias.

    e) Alternativa incorreta: A uniformidade jurídica da tributação se encontra positivada no artigo 151, da Constituição Federal, que dispõe no seguinte sentido:

    Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

    Desse modo, não há relação entre a situação descrita no dispositivo e a vedação de que o valor de uma sanção seja confiscatória.


ID
2480914
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de direito constitucional tributário é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, o nao-confisco abrange as penalidades tributárias, segundo o STF, observa-se a TOTALIDADE da carga tributária para aferir o não-confisco da multa. Em outro julgado, o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não nao-confisco : (AI 727872 AGR / RS): Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%.


    B) Errado, o STF estabeleceu que o tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro ocorre a ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.105/DF, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005). Por esse julgado, esse Tribunal entende que o princípio da isonomia tributária é corolário do princípio da igualdade .

    C) não há hierarquia entre LC e LO, o que existe é uma reserva de matéria para cada uma, como o caso de legislar sobre normas gerais em direito tributário, reservada à lei complementar (Art. 146), assertiva errada.

    D) CERTO: Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País


    E) Errado, o legislador infraconstitucional pode definir os tributos por meio de LC
    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes

    bons estudos

  • Acerca da letra D:

    Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

     

    Apenas exemplificando a letra E, após ótima explicação do colega Renato, lembre-se do caso do IPTU.

    PARA A CF

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana

    PARA O CTN

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial utbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     

  • GABARITO: D

     

    CF. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • STF, ARE 637.717/GO e ADI 1.075/DF:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas.

     

    Não temas.

  • A alternativa D pode pode até ter relação com o Artigo 151, I da CRFB/88, mas não acho que seja o fundamento correto para o gabarito.

    Na verdade, a alternativa D trata da função extrafiscal de determinados tributos como o IPI, II, IE, entre outros. Tributos cujo quantum pode ser majorado ou reduzido para controle de mercado.

  • A constituição não traz perfeitamente o conceito de Tributo, mas quem define é uma Lei Ordinária com Status de Lei Complementar( Código Tributário Nacional) em seu Art.3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • A partir do momento que a assertiva A disse "conforme a letra da constituição", não tive dúvida que essa era a alternativa a ser apontada como gabarito. Ora, ninguém questiona que a jurisprudência aplica a vedação ao confismo também às multas, mas a letra da constituição se refere exclusivamente a tributo. Deslealdade pedir a letra da constituição e apontar como certo o entendimento jurisprudencial.

  • O Fundamento do Gabrito é o artigo 146-A e não o 151, como os colegas colocaram.

     

    Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • PODENDO SEREM CITADOS COMO EXEMPLO: EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, O FAVORECIMENTO QUE É DADO ÁS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  • art. 150, IV da CF/88 afirma que é vedado o utilizar TRIBUTO com efeito de confisco. A afirmativa A também está correta, portanto.

  • Não entendi porque a assertiva A está incorreta, se a previsão constitucional é clara sobre o princípio do confisco ser em relação apenas aos tributos, com entendimento jurisprudencial dessa extensão para multas.

  • Nos termos do Art. 146-A, da Constituição Federal: "Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo".


ID
2480956
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Estados costumam apreender mercadorias e não permitir a emissão de notas fiscais a quem deve para o Fisco. Examine as assertivas abaixo e assinale a CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte(AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).

    bons estudos

  • Ainda sobre o tema, os meios coercitivos indiretos, com a finalidade da satisfação do crédito tibutário, dependem de dois requisitos: Legalidade e razoabilidade/proporcionalidade da medida. Enunciados 70, 323 e 547, da Súmula do STF, todos corroborando o que aqui se discute. Como exemplo da possibilidade de aplicação de medida coercitiva ao devedor do tributo, tem-se julgado da corte constitucional, admitindo como legítima a cassação do registro especial para fabricação e comercialização de empresa que era contumaz sonegadora de IPI (Ricardo Alexandre - edição 2017. Página 634).

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO: C

     

    SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • o banquinha sem vergonha!!  perguntas mau elaboradas..

  • CUIDADO! O comentário de Millena Marina ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADO.

    VEJAMOS: " súmula 323/STF - Apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento do tributo.  súmula 70/STF - Estabelecimento fechado para forçar o pagamento de tributo. súmula 547/STF - não é licito impedir atividade profissional."

    CORRETO: 

    súmula 323/STF - É INADIMISSÍVEL Apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento do tributo.

    súmula 70/STF - É INADIMISSÍVEL  Estabelecimento fechado para forçar o pagamento de tributo.

    súmula 547/STF - não é licito impedir atividade profissional. (547 NÃO AFIRMA ISSO! NEM FALA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL )

    CUIDADO.

    FIQUEI COM RECEIO AGORA! SERÁ QUE FOI POR QUERER? TINHA O HÁBITO DE CONFIAR NAS RESPOSTAS AQUI POSTADAS, ACABOU! :(

     

     

     

     

  • GABARITO C

     

    Apreensões de mercadorias, unicamente, como forma punitiva, entendo ser uma hipótese de CONFISCO;

     

    CF1988.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Se o imposto não pode ser utilizado como forma de CONFISCO, entendo que o CONFISCO, também, não pode ser utilizado como forma de forçar ao pagamento de tributo.

     

    Além do mais:

     

    Súmula 323 STF.

    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    E mais:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORAS PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF.

    ...

    2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal).

    RE 397079 AgR/MT. Min. Eros Grau. 24/06/2008. 2° Turma.

     

    É necessário atentar ao fato de que o Fisco pode reter mercadorias por falta de documentação idôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, porém, somente para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário, e, logo em seguida liberar a mercadoria. Porém, pode haver apreensão de mercadoria ilegal, isto é, decorrente de um ilícito penal (ex: contrabando e descaminho). Mas não por ilícito tributário, com o objetivo de forçar o pagamento de tributo.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Qual o erro da B? Apenas pq mencionou "ilegal" e não "inconstitucional" ou estas não são sanções políticas? Se alguém puder esclarecer, agradeço. 

  • Agora tem que advinhar se a apreensão é decorrente da falta de pagamento ou de situação irregular?

     

    Então se um contribuinte tá cheio de mercadoria com nota fria, contrabandeada, ou mesmo proibida no país, o fisco não pode apreender?

  • Clarinha A, o erro da B está na segunda parte da assertiva, quando explica que a apreensão é sanção política porque é meio de perseguição de inimigos políticos... É sanção política sim, mas não por esse motivo, segundo a jurisprudência do STF.
  • abarito Letra C

    Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte(AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).

    bons estudos

  • Os Estados costumam apreender mercadorias e...

    Sim. Diariamente. e muitoooo. E corretamente!!!!

    Notas frias, produtos não autorizados, excesso de importação.

    o que não pode é apreender para condicionar o pagamento...

    questão idiota, redação péssima.

  • Gabarito C

     

    Súmula 323 STF -  É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

     

     

    RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048). A exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuinte em débito como fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, da atividade econômica e do devido processo legal. Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante oferta de garantias  pelo contribuinte inadimplente com o fisco. Sublinhou que esse tipo de medida , denominada "sanção política" desafiaria as liberdades  fundamentais consagradas na Constituição  ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado.

     

     

     

     

     

    Vlw

  • OBSERVAÇÕES SOBRE A LETRA B

     

    O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. STJ. 1ª Turma. RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/04/2018 (Info 626).

     

    SÚMULAS A RESPEITO DO TEMA:

     

    Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
    Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
    Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
    Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

     

    "Desse modo, a orientação jurisprudencial do STF e do STJ é a de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal." (grifei)

     

    FONTE: MARCIO CAVALCANTE. DIZER O DIREITO. INFORMATIVO 626 STJ

  • COMPLEMENTO:

    Tema 31 da repercussão geral: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

    Tema 732 da repercussão geral: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

  • Gabarito [C]

    Replicandon na íntegra, o excelente comentário do Renato:

    Gabarito Letra C

    Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte(AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).

    bons estudos

    Quase lá..., continue!

  • Tem como intuir isso do princípio do não-confisco: A CARGA TRIBUTÁRIA NÃO PODE VIOLAR, DE MANEIRA DESPROPORCIONAL, A PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE (DE MANEIRA A CONFIGURAR VERDADEIRO CONFISCO).


ID
2535523
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consiste em corolário do princípio da igualdade tributária e aplica-se na ordem jurídica tributária, na busca de uma sociedade mais igualitária em termos da exação de tributos. O trecho trata do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Princípio da capacidade contributiva: De acordo com o art. 145, § 1º da CF, sempre que possível, os tributos devem ser graduados conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo. Isso quer dizer que os tributos devem variar pela maior ou menor capacidade econômica dos sujeitos, o que implicará em um tratamento diferenciado entre as pessoas consideradas. Ao estabelecer, no art. 145, § 1º da CF, “sempre que possível”, não significa que o legislador pode escolher, de maneira arbitrária, o respeito ou não a tal principio. O legislador apenas nos avisa que existem alguns tributos cuja natureza jurídica impede a capacidade contributiva. Um exemplo disso é o tributo taxa. As taxas, como vimos, devem ser calculadas com base no custo da atividade estatal, e não com base em eventual capacidade econômica do sujeito passivo. Nas taxas, então, não será possível a aplicação, como regra, da capacidade contributiva.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-tributario---modulo-ii/1-05-principio-da-isonomia-tributaria
    bons estudos

  • Gabarito Letra D

    Pedindo vênias ao Grande Mestre Renato, o princípio da capacidade contributiva é aplicado somente e de maneira exclusiva aos impostos, usar a expressão “tributo” no comentário, causa um imprecisão terminológica, em outras palavras, um alargamento semântico, que pode confundir os novos estudantes da matéria.

    Princípio da capacidade contributiva: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. ( art. 145, § 1º da CF).

    Vide: Q826970

    Ação e processo são a mesma coisa?

    Tranca-se a ação ou processo?

    Tributo e imposto são a mesma coisa?

    ________________________

    Abraço!!!

  • GABARITO D

     

    Fundamentação Legal:

    CF1988 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Conceito de Capacidade Econômica: cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira. São subprincípios deste princípio: a progressividade, a proporcionalidade, a personalização e a seletividade (torres, 2007)

    Porém, na aplicação desse princípio, há de se ater a dois pontos: a proteção a preservação do mínimo vital e, de outro lado, a vedação ao confisco.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Resposta: d

    Art. 145, § 1.º CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,  facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos i ndividuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Data máxima vênia senhores, salvo melhor juízo, o STF já se posicionou no sentido de que o princípio da capacidade contributiva pode se aplicar à qualquer tributo, inclusive às taxas.

    Eis um exemplo:

    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.

    [RE 406.955 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]

    VENCER, VENCER, VENCER!!!!

  • Princípio da Seletividade: abrange uma seleção mínima de impostos: o ICMS e o IPI. Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/171039/que-se-entende-por-principio-da-seletividade-camila-andrade

     

    Princípio da  uniformidade jurídica da tributação: esse fiquei em dúvida. Pesquisando verifique que podem ser de dois tipos: Uniformidade na Tributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública e Uniformidade na Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos. O primeiro  prevê o tratamento isonômico das rendas das obrigações da dívida pública, fazendo com que não haja este privilégio dos títulos da União em relação aos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. O segundo veda a tributação pela União da remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em níveis superiores aos que fixar para seus agentes. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866

     

    Princípio da vedação ao confisco: O artigo 150, IV da Constituição Federal veda a utilização de tributo para fins confiscatórios. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866

     

    Princípio da generalidade: O princípio da generalidade (art.153, §2º, I) decorre do princípio da igualdade. Na verdade, ele não é mais do que uma aplicação desse princípio ao imposto de renda. Significa simplesmente que o IR deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas, ou seja encontrando-se nesta no critério pessoal da Regra Matriz Incidência Tributária, naturalmente que respeitado o princípio da capacidade contributiva. Fonte: https://www.conjur.com.br/2000-jan-24/principios_fundamentais

     

     

     

     

  • GABARITO: D

     

    CF. Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • a - Seletividade: este princípio abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    b - Uniformidade: encontra previsão no art. 151 da Constituição Federal e tem como fundamento o pacto federativo. Podemos dividi-lo em quatro partes, a saber: GeográficaTributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública, Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos e Vedação de Isenções Heterônomas.

    c - Vedação ao Confiscoaquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório.

    d - Generalidade: O princípio da generalidade do imposto de renda traduz-se na necessidade da lei tributária alcançar a todos, impedindo que determinadas pessoas não participem do financiamento do Estado através do pagamento de tributos

  • A situação narrada pelo enunciado da questão retrata aquilo que o princípio da capacidade contributiva prega. Este princípio é a coroa do princípio da igualdade na seara tributária, pois serve como mecanismo de justiça fiscal consistente na tributação conforme a capacidade que os sujeitos têm de suportar o ônus financeiro. Assim, a premissa básica é: quem tem mais riqueza, deve pagar mais tributo. Tal princípio visa a diminuição das desigualdades do nosso país.

    Prof. Fábio Dutra

  • o princípio da capacidade contributiva guarda correlação com o princípio da isonomia

    Vinculado à isonomia tributária está o princípio da capacidade contributiva. Todavia, enquanto a isonomia tributária busca impedir ações arbitrarias do Estado em face de situações jurídicas, a capacidade contributiva invoca um efetivo ideal de justiça para o Direito Tributário (SABBAG, 2016).

    Este princípio está positivado no art. , , da :

    Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Tem por objeto, portanto, a tributação proporcional à renda de cada cidadão, ou seja, daqueles que têm menor capacidade econômica (menor renda e menor patrimônio) é exercido uma carga tributária menor em relação daqueles com maior capacidade econômica. A lógica é: “os que têm mais dinheiro têm mais capacidade de contribuir” (CEZNE e FURLAN, 2008).

    Tal fórmula busca reduzir a diferença das classes sociais, garantindo que o custo real, e não o custo monetário, seja o mesmo para cada contribuinte, conforme as riquezas de cada um.

    https://mahhmihoko.jusbrasil.com.br/artigos/548521802/justica-tributaria-sob-a-otica-da-isonomia-tributaria-e-capacidade-contributiva#:~:text=Vinculado%20%C3%A0%20isonomia%20tribut%C3%A1ria%20est%C3%A1,Tribut%C3%A1rio%20(SABBAG%2C%202016).


ID
2593018
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

     

    Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

    Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto.

  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC)

  • Gab. B

     

    Só para contribuir com os excelentes comentários dos nobres colegas: DIZER O DIREITO 2018

     

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

    - A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (RE 595676/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

     

    POST FACTUM  (Marcio Cavalcant)

     

    a) Jornais:  Os jornais gozam de imunidade, mesmo que contenham publicidade em seu corpo (anúncios, classificados etc.), considerando que isso constitui fonte de renda necessária para continuar a difusão da cultura (Ricardo Alexandre); Contudo, algumas vezes, junto com o jornal vêm alguns folhetos separados contendo publicidade de supermercados, lojas etc. Tais encartes publicitários não são parte integrante (indissociável) do jornal e não se destinam à difusão da cultura (possuem finalidade apenas comercial), razão pela qual NÃO gozam de imunidade (RE 213.094/ES). 

     

    b) Filmes e papéis fotográficos: Súmula 657-STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. 

     

    c)  Listas telefônicas: SÃO imunes. 


    d) Papel para propaganda: NÃO é imune. 

     

    e) Chapas de impressão: NÃO são imunes.  

     

    f) Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos: NÃO são imunes 

     

    g) Serviços de composição gráfica: NÃO são imunes. 

  • Alguém pode ajudar a entender o erro da alternativa E?

    oBRIGADA!

  • Carolina Maison, o erro da alternativa "e" está nesse trecho: "para ele próprio, por meio de decretos, explicitar as hipóteses de incidência da norma tributária". A hipótese de incidência deve estar definida em lei ou ato normativo de igual força (medida provisória). 

     

    Veja o que diz Ricardo Alexandre: "devem constar na lei todos os elementos essenciais para a criação de um tributo (fato gerador, alíquota, contribuintes e base de cálculo). A exigência não impede, contudo, que o regulamento aclare conceitos jurídicos indeterminados adotados pela lei. Nessa situação, o decreto regulamentar indicará o caminho a ser seguido para a fiel execução da lei, conforme previsto no art. 84, IV, da CF". (Direito Tributário Esquematizado, 10ª ed., pg. 93)

     

    Ele dá como exemplo esse julgado do STF: "As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I"(RE 343446, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388) 

  • Prezada Carolina Maison, acrecito que a letra "e" esteja errada pelos seguintes fundamentos:

    Art. 146. Cabe à lei complementar (CTN):

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Embora a alternativa fale em "hipótese de incidência", o ordenamento jurídico trata como fato gerador. Assim, por se tratar de matéria reservada à lei complementar, não há que se falar em delegação.

     

    Além disso, é possível invocar também o art. 97 do CTN, que traz o princípio da estrita legalidade, afastando a hipótese de utilização de decreto:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

  • GABARITO B

     

    a) errada. Segundo o STF, avalia-se o efeito confiscatório do tributo, por meio do exame da carga tributária total incidente sobre o contribuinte. No ponto, o STF analisou uma lei que aumentava a contribuição previdenciária dos servidores públicos de 11 para 25%. A lei foi questionada sob o argumento de efeito confiscatório. O Supremo não analisou a majoração do tributo isoladamente considerada, mas entendeu que, o imposto de renda que já incidia na base de 27% mais 25% de contribuição previdenciária tornava o servidor um sócio do Estado, pois deixava cerca de metada do seu salário nas mãos do erário. Desse modo, infere-se que o aludido princípio deve ser analisado à luz da carga tributária total.

     

    b) gabarito

     

    c) errada. Fundada em lei superveniente a EC. 41/03. 

    “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.

    Ademais, este Supremo Tribunal reconheceu como constitucional a exigência da contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas, desde que fundada em lei posterior à Emenda Constitucional nº. 41 de 2003. Nesse sentido:

     

    d) errada.  Diz respeito ao antigo e revogado princípio da anualidade. Para este princípio, o tributo exigia prévia autorização orçamentária anual.

     

    e) errada. Regra geral, obedece a legalidade tributária a lei em sentido formal. Desse modo, o Poder Legislativo não pode, por exemplo, depois de editada a lei, deixar margem de regulamentação da matéria tributária para o Poder Executivo através de decretos regulamentares.

     

     

    Vlw

  • Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico(e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856). 

  • Gabarito: Alternativa B

    Justificativa alternativa "E": A definição de hipótese de incidência é matéria de reserva de Lei complementar - art. 146, III, "a", por este motivo, não pode ser delegada ao chefe do executivo, tampouco pode ser objeto de decreto ou MP.


ID
2632186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após regular processo administrativo, determinado auditor tributário aplicou multa a contribuinte, em decorrência do não recolhimento de imposto. O valor da multa corresponde ao dobro do montante não recolhido com base em previsão legal.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

     

    O STF (ADI 551/RJ) já considerou inconstitucional norma que estabelecia que multa exigida pelo não recolhimento de impostos ou taxas não poderia ser inferior a duas vezes o valor destes.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-cage-rs-direito-tributario-gabarito-extraoficial/

  •  

    LETRA E

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    RE 80.093-SP: �Devemos deixar claro, porém, que não apenas os tributos, mas também as penalidades fiscais, quando excessivas ou confiscatórias, estão sujeitas ao mesmo tipo de controle jurisdicional�.

  • Gabarito E.

     

    Vamos lá!

     

    A questão envolvendo o efeito confiscatório das multas é polêmica, pois não há uma definição (leia-se decisão com Repercussão Geral) por parte do STF.

     

    Sendo assim, creio que devemos utilizar como parâmetro as decisões mais recentes sobre o tema, pois tendem a exprimir a tendência do STF sobre o assunto. 

     

    As decisões em questão são as seguintes:

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 

    (...)

    3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

    (ARE 1058987 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017).

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.

    (...)

    2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.

    (ARE 938538 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016).

     

    Logo, como a questão disse que a multa aplicada foi de duas vezes o valor do tributo, mostra-se confiscatória, pois vai além do permitido pelo STF.

     

    Bons estudos a todos!

  • Mas como eu vou conseguir saber que a multa aplicada, COM PREVISÃO LEGAL, tem efeito confiscatório?

     

    Não me lembro o nome do autor que entitulou, porém segue mesmo assim a ideia de EFEITO CONFISCATÓRIO (que, aliás, é bem subjetivo e não pacificado) colocado sob minhas palavras: Efeito confiscatório de tributos ocorre quando o contribuinte, após pagar um tributo oneroso para si, não consegue recompor seu patrimônio tempestivamente, pois surge uma outra obrigação onerosa que venha a exigir novo pagamento. E assim sucessivamente.

     

    Outro fato que inviabiliza a alternativa escolhida pela banca são as multas aplicadas pela própria Receita Federal que podem chegar a 225% do valor originalmente devido. Essa multa não é considerada ter efeito confiscatório.

  • v  STF - O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas.

    v  Em outro julgado, o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não não-confisco : (AI 727872 AGR / RS): Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%.

    v  Em questão a CESPE entendeu que multa equivalente ao dobro do imposto é confiscatória.

    Logo, segue a regra:

    O dobro = confiscatória,

    100% = não confiscatória.

  • [...] a Primeira Turma do Tribunal entendeu que é confiscatória a multa punitiva que ultrapasse o valor da própria obrigação tributária, o que, na prática, significou estabelecer um teto de 100% para as multas de ofício, sob pena de configuração de confisco.

    (Direito Tributário, 11ª Ed - Ricardo Alexandre)

  • Apenas a título de complementação, quando se está a delimitar se um tributo ou multa tem ou não efeito confiscatório, é preciso que a situação seja analisada no caso concreto. Como ensina Ricardo Alexandre, a tributação do patrimônio pode ser analisada sob as perspectivas estática e dinâmica.

     

    Na estática, analisa-se a tributação do patrimônio em si mesmo, não havendo preocupação em se aferir potenciais mutações que acresçam o valor do bem tributado. Ex.: IPVA, IPTU e ITR. Em maneira mais simples de definir: aqui você não vai se preocupar se lá na frente esse patrimônio tributado vai gerar renda; só importa o hoje e o agora; o valor do bem neste instante me interessa.

     

    Na dinâmica, levam-se em consideração as potenciais mutações que constituam acréscimos patrimonais, como é o caso do rendimento produzido por um aluguel de um imóvel. Assim, ao analisar se o valor do tributo é capaz de gerar o efeito de confisco, devo me preocupar com o futuro, por exemplo, se esse imóvel gerar uma renda com aluguéis, estes deverão entrar na conta pra verificar tal efeito. 

     

    FONTE: Direito Tributário. Ricardo Alexandre. Editora JusPodivim. 2017. ps. 178/179.

  • 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido.

    (ARE 1058987 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017).

     

     

    2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.

    (ARE 938538 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016).

  • “I – O princípio da não confiscatoriedade (ou do não confisco), insculpido no art. 150, IV, da CF (pelo qual é vedado ‘utilizar tributo com efeito de confisco’), proíbe usurpar, simulando tributar, o patrimônio do contribuinte. Assim, as leis tributárias não podem compelir os contribuintes a colaborar além da monta com os gastos públicos. Entremeia-se com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e, nessa medida, define, tanto quanto estes, garantia fundamental, que, além de ter eficácia plena e aplicabilidade imediata (cf. art. 5º, § 1º, da CF), pertence ao núcleo imodificável da Carta Magna (cf. art. 60, § 4º, IV, da CF).

    De fato, especialmente as leis que criam impostos devem levar em conta as forças econômicas dos contribuintes, não podendo, assim, compeli-los a colaborar com os gastos públicos além de suas possibilidades.” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 112-113)

     a) ERRADA.   As multas, sejam elas moratórias, sejam penalidades pecuniárias, têm como fato gerador o ilícito. Em um primeiro momento e, em especial, pela redação do inciso IV do art. 150 da Constituição Federal, o princípio do não confisco não se aplicaria às sanções pecuniárias dos ilícitos tributários. Essa é a interpretação gramatical, que indica que o constituinte elegeu apenas os tributos para serem protegidos pelo princípio estudado.  A doutrina debate-se longamente com relação a esse tema e, nessa função, perpassa pelas demais previsões constitucionais e, também, infraconstitucionais. A interpretação, de qualquer instituto jurídico, não pode se afastar da necessidade de levar em conta as previsões constitucionais e legais que regem a vida em sociedade no Brasil. Mesmo cientes de que a legislação brasileira tem textos incontáveis, não se pode olvidar de que é a somatória de todas as regras jurídicas, que se interligam e interagem, que acaba por disciplinar a postura que é esperada dos cidadãos.

    http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/Marta_Weimer.html

     

  • b)  ERRADA. Lembrando que o princípio do não confisco está condicionada ao princípio da razoabilidade, não há previsão legal expressa no sentido de ofensa ao princípio do não confisco nos casos em que necessário aplicar multa. Entretanto, a interpretação do nosso ordenamento está para além de meras interpretações de ordem gramatical. Portanto,  aplicar-se-á o princípio do não confisco mesmo sem  previsão legal. Vejamos:  A interpretação, de qualquer instituto jurídico, não pode se afastar da necessidade de levar em conta as previsões constitucionais e legais que regem a vida em sociedade no Brasil. Mesmo cientes de que a legislação brasileira tem textos incontáveis, não se pode olvidar de que é a somatória de todas as regras jurídicas, que se interligam e interagem, que acaba por disciplinar a postura que é esperada dos cidadãos.

    http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/Marta_Weimer.html

  • c)  ERRADA.  A redução de multa não é condicionada à anulação do processo administrativo e pode se dá judicialmente. “[...] Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. [...].” (RE 523.471-AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgamento em 06.04.2010, Segunda Turma, DJE de 23.04.2010) http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/Marta_Weimer.html

  • d)  ERRADA. A redução de multa pode se dá judicialmente. “[...] Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. [...].” (RE 523.471-AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgamento em 06.04.2010, Segunda Turma, DJE de 23.04.2010) http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/Marta_Weimer.html

     

    e) GABARITO. 

  • O STF (ADI 551/RJ) já considerou inconstitucional norma que estabelecia que multa exigida pelo não recolhimento de impostos ou taxas não poderia ser inferior a duas vezes o valor destes.

    Gabarito- Letra E

    Fonte: Prof Fábio Dutra

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-cage-rs-direito-tributario-gabarito-extraoficial/

  • APLICA-SE O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO TAMBÉM PARA A MULTA TRIBUTÁRIA. 

  • GABARITO E

     

    Sempre que o assunto for tributação, atentar-se ao fato que ao Estado é permitido diminuir o exercício da propriedade, mas não pode anulá-la. Ou seja, não é permitido ao Estado a instituição de tributação de forma a anular o direito de propriedade (vedação do confisco tributário).

    O Pretório Excelso reconhece com confiscatória as multas moratórias que não respeitem os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da necessidade, como o exemplo da questão.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Um detalhe que vem sido reiteradamente objeto de recursos nos tribunais superiores: o artigo 150, IV, CF diz que o tributo não pode ter efeito confiscatório. E a multa tributária? Existem algumas legislações, nitidamente para ICMS, por exemplo, que trabalham multa de 200% caso não haja o pagamento do ICMS.
    Imagine que o sujeito é um comerciante e está devendo R$ 100.000,00. Aplicando-se uma multa dessas ele passa a dever R$ 300.000,00 (os 100 mil do ICMS e 200 mil de multa). Seria ou não confiscatório? Em defesa do Fisco, as Procuradorias alegavam que a Constituição ao declarar que o tributo não pode ter efeito confiscatório, nada impedia que a multa tivesse um percentual elevado, até pelo caráter pedagógico, para evitar que o sujeito voltasse a infracionar.
    Os tribunais superiores não entendem assim, entendem que, apesar do artigo 150, IV, CF ter dito que o tributo não pode ter efeito confiscatório, o crédito tributário não pode ter efeito confiscatório.


    E qual a diferença entre tributo e crédito tributário? Crédito tributário está no artigo 139 do CTN caracterizando o crédito tributário como decorrente da obrigação tributária principal. E o que é obrigação tributária principal? O artigo 113, §1º, CTN diz que a obrigação tributária principal se divide no tributo e na multa/penalidade tributária. CTN/Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    CTN/Art. 113 (...) § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    Se os tribunais superiores dizem que o crédito tributário não pode ter efeito confiscatório, então significa que o tributo não pode ter efeito confiscatório, nem a multa tributária. Por isso, o princípio do não confisco, apesar de a Constituição Federal ter dito apenas tributo, se aplica também às multas tributárias, por conseguinte se aplica a todo o crédito tributário. Esse é o nosso raciocínio para essa previsão.

  • GABARITO LETRA E

     

    O STF vem entendendo, em recentes decisões, que o valor das multas punitivas não pode ultrapassar 100% do valor do tributo devido, sob pena de constituir obrigação de caráter confiscatório.

     

    (ARE 938538 AgR): A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.

     

     

     

     

  • LETRA E.

    Apesar de o texto literal do art. 150, IV, constitucional anunciar o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, a restrição é também aplicável às multas tributárias. No entanto, o STF entendeu que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%"(AI 838.302- AgR)

  • Hoje eu aprendi que 100% maior e o dobro são coisas diferentes. Cespe sempre inovando

  • Multa de 2X o valor do tributo é o mesmo que 200% sobre o valor do tributo. Por isso, essa multa supera o limite para não ser considerada confiscatória, que é de 100%. Se o valor da multa correspodesse ao montante não recolhido, aí sim, a multa seria de 100% sobre o valor do tributo. 

  • Respondi a questão lembrando das multas de 150% do ICMS nos casos de fraude. Como a jurisprudência lida com esse caso?

  • O principio da vedação ao confisco estende-se também as multas tributárias. Segundo o entendimento do STF, multa tributário com efeito de confisco é aquela que nos casos de descumprimento de obrigação acessória ultrapassa o montante de 100% do valor da obrigação principal.

    Nos casos de descumprimento da obrigação principal, a multa moratória terá efeito de confisco quando ultrapassar o montante de 20% do valor da obrigação..

    Ademais, o STF poderá reduzir a multa tributária que ultrapassem esses limites para evitar o confisco.

  • RESOLUÇÃO:
    Na ADIN 551/RJ que a cobrança de multa correspondente ao dobro do montante tem efeito confiscatório, portanto a resposta para nossa questão é o item “E”.
    Sobre os outros itens: aplica-se o princípio do não confisco às multas (é o caso da questão!); a lei que prevê a multa em dobro pode ser considerada inconstitucional; não há vinculação da redução de multa à anulação de processo administrativo; e decisão judicial pode reduzir valor da multa .
    GABARITO: E

  • Gab E

    Para o STF:

    Multa Moratória: destinada a desencorajar a elisão fiscal. Não poder ser pífia, mas também não pode ser confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%. (Repercussão geral )

    Multa Punitiva: é sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, o limite adotado é o valor devido pela obrigação principal.

    O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo [, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 12-3-2015.]

    Conclusão: será ABUSIVA a multa cobrada acima de 100% do valor do tributo!

  • Princípio do Não-Confisco está previsto no art. 150, IV da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Vamos à análise dos itens.

    a) não se aplica o princípio do não confisco, porque não se pode confundir multa com tributo.

    INCORRETO. O STF tem entendimento consolidado no sentido de que o Princípio do Não-Confisco se aplica também às multas tributárias, seja de caráter moratório ou de caráter punitivo. 

    Veja trecho da decisão do STF:

    “Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.” (RE 1.019.719).

    b) não se aplicará o princípio do não confisco caso haja previsão legal nesse sentido.

     INCORRETO. O Princípio do Não-Confisco é uma norma constitucional de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral) e, portanto, sua aplicação (ou não aplicação) independe de previsão legal.

    c) a redução da multa é condicionada à anulação do processo administrativo.

     INCORRETO. A redução da multa pode ser revista de ofício pelo Fisco por meio de revisão do lançamento tributário enquanto não for extinto o direito da Fazenda Pública (prescrição). Portanto, a redução da multa NÃO se condiciona à anulação do processo administrativo.

    d) não é possível a redução do valor da multa por decisão judicial.

    INCORRETO. O Poder Judiciário pode, sim, reduzir o valor da multa.

    Vejamos alguns exemplos:

    - Decisão do RE 1.019.719 em que o STF cita que o Tribunal de origem reduziu a multa tributária:

    2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%.  

    - Decisão do STF no AI 727872 (grifamos):

    “1.É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 

    2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 

    3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%”.

    e) houve violação do princípio do não confisco, dado o valor da multa aplicada.

    CORRETO. Na questão, “o valor da multa corresponde ao dobro do montante não recolhido”, ou seja, multa de 200% do valor do tributo devido.

    O STF tem entendimento firmado no sentido de que as multas tributárias de caráter punitivo se revelam abusivas quando arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo. Veja trecho do AI 851038/SC:

    “O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo.”

    Vale destacar que o STF tem entendimento de que as multas tributárias de caráter moratório NÃO têm caráter confiscatório quando do montante de 20%.

    Veja trecho da decisão do ministro Barroso no AI 727872: 

    “Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal.” 

    Resposta: E

  • NO CASO DAS MULTAS: o critério segundo o qual se configuraria o confisco: sendo multa moratória (devidas em razão da impontualidade do pagamento): O STF já delimitou que o seu limite é de 20% do valor do tributo devido.

    Já se for o caso de multa punitiva (que é cobrada em razão do descumprimento de obrigação tributária): o STF também já se posicionou e disse que: possui caráter confiscatório a multa punitiva que ultrapassar o valor da obrigação principal, de modo a ser reputadas abusivas as multas punitivas superiores a 100% do imposto devido.

    MULTA MORATÓRIA: ATÉ MAX 20%

    MULTA PUNITIVA: ATÉ 100% DO IMPOSTO DEVIDO

    No caso dos TRIBUTOS EM GERAL: não há um limite exato a partir do qual se possa assegurar ter a exação efeito confiscatório, mas apenas parâmetros a serem observados na análise do caso concreto: a totalidade da carga tributaria imposta pelo mesmo ente sobre uma mesma manifestação de riqueza.

    POR FIM, No caso das TAXAS, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.

    Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF (confisco)

  • O problema é que o dobro corresponde a 100% do valor.

  • Inicialmente, acho válido você conhecer o posicionamento do STF sobre a caracterização de confisco em caso de cobrança de multa. De acordo com o STF:

    A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte (STF ADC-MC 8/DF).

    Embora se deva observar a totalidade da carga tributária, multas moratórias superiores a 20% e multas punitivas superiores a 100% já se caracterizam como "efeito consficatório", conforme o julgado abaixo:

    Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas (STF AI 727872 AGR / RS).

    Tendo conhecimento dos Julgados, vamos a resolução da questão:

    a) não se aplica o princípio do não confisco, porque não se pode confundir multa com tributo.

    ERRADA. Nessa hipótese, aplicar-se-á a vedação ao não confisco, isso porque a multa punitiva do enunciado superou o limite estipulado pelo STF de 100%. Observe que a multa corresponde ao dobro do montante não recolhido, ou seja, a multa punitiva é de 200%!

    b) não se aplicará o princípio do não confisco caso haja previsão legal nesse sentido. 

    ERRADA. A aplicação do princípio do não-confisco decorre da Constituição Federal (art. 150, IV), não precisando de norma infralegal para sua plena aplicabilidade (tem eficácia plena).

     c) a redução da multa é condicionada à anulação do processo administrativo. 

    ERRADA. A multa pode ser reduzida ainda que o processo administrativo não seja anulado, já que a fazenda pública goza de competência para, de ofício, rever seus lançamentos e corrigi valores equivocados nele.

     

    d) não é possível a redução do valor da multa por decisão judicial. 

    ERRADA. Não há base legal ou impedimento que vede ao Poder Judiciário rever valores de multa aplicados pela Fazenda Pública

    e) houve violação do princípio do não confisco, dado o valor da multa aplicada.

    CERTA. A multa punitiva do enunciado corresponde ao dobro do montante não recolhido, ou seja, a multa punitiva é de 200%, violando o limite estipulado pelo STF de 100% e, consequentemente, o princípio da vedação ao não-confisco, conforme vimos no Julgado mencionado.

     

    Resposta: Letra E

  • E eu que pensava que o dobro correspondia a 100% maior. Não para o Cespe/Cebraspe.

    Pelo menos em proporcionalidade funciona.

  • Complementando com os colegas.

    O dobro é 100% a mais, porém na questão ele diz que a multa será igual ao dobro do valor, logo igual a 200% do valor.

    O contribuinte deve R$100,00 de imposto, o dobro de 100=200

    O contribuinte ficará devendo R$ 100,00 de imposto + R$200,00 de multa, ultrapassando assim o limite de 100% do valor permitido para não infringir o princípio do não confisco.

  • O que adianta ser bom em Direito se pulou as aulas de Matemática Básica kkkkk

    Tem que estudar tudo povo.

  • Resumo para não errar mais esse tipo de questão:

    • Limite estabelecido pelo STF para a multa punitiva: 100% do valor do tributo
    • Limite estabelecido pelo STF para a multa moratória: 20% do valor do tributo

ID
2714422
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que dentre as limitações constitucionais ao poder de tributar insere-se a vedação ao uso do tributo com efeito de confisco, indique qual a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O Poder Executivo pode criar multas em percentuais que excedam o valor do tributo cobrado, visto que a imposição de multa tem o duplo objetivo de educar o contribuinte e de ressarcir o Poder Público.

    Errada. Ainda que a legislação não forneça parâmetros objetivos para a configuração do caráter confiscatório do tributo, há julgados do Supremo no sentido de que a multa que ultrapasse o valor do tributo devido violará o princípio do não-confisco. (STF. 2ª Turma. RE 754.554/GO, rel. Min. Celso de Mello, j. 21.08.2013; STF. 1ª Turma. RE 833.106/GO, rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.10.2014)

    Por outro lado, a multa moratória não tem cariz de ressarcimento. O ressarcimento é atingido pelo pagamento do próprio do tributo quando se tratar de tributo decorrente de atuação estatal ou, nos demais casos, pela correção monetária. A multa tem caráter punitivo.

     

    b) A multa correspondente a 90% do valor do tributo devido não tem caráter confiscatório.

    Correta. Na esteira dos julgados citados na alternativa anterior, o STF entende ser confiscatória a multa que ultrapasse 100% do valor do tributo.

     

    c) A falta de atualização monetária da tabela de incidência do imposto de renda na fonte sobre os salários tem natureza de confisco.

    Errada. Entende o STF que a falta de atualização da tabela do IR não configura, por si só, confisco. Isso porque o confisco deve ser analisado caso a caso, analisando-se o patrimônio do contribuinte. A análise pura da lei, assim, não seria suficiente a caracterizar o confisco.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS O IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. [...] 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. [...] (STF. Plenário. RE 388.312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, j. 01.08.2011)

     

    d) É possível a cobrança de multa confiscatória desde que observado o princípio da praticidade da arrecadação e da prevalência do interesse público sobre o privado.

    Errada. O STF tem entendimento consolidado no sentido de que à multa tributária também se aplica o princípio do não-confisco (STF. Plenário. ADI 551/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002).

  • Há vedação ao confisco tanto da multa quanto do tributo

    Abraços

  •  me ajudem por favor!!! rs Conforme entendimento.... então quando ultrapassar o valor de 100% do valor do tributo devido TERÁ carater confiscatorio ?

  • Fernanda Perlin,

    princípio de não confisco também se aplica para a multa e, quanto a esta, já há um parâmetro fixado pelo Supremo: multa de mais de 100% do valor do tributo é confiscatória!

     

    Fonte: anotação da aula do prof. Ricardo Alexandre.

  • A letra B, apontada como resposta pelo gabarito preliminar, apenas menciona o termo 'multa', não especificando qual a natureza dela (punitiva ou moratória). Desse modo, o STF possui precedentes fixando como limite, para as PUNITIVAS, de 100% do valor do tributo devido (ARE 938538 AgR/ES. Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julg.: 30/09/2016, 1ª Turma), enquanto que, para as MORATÓRIAS, 20% do valor do tributo devido, de acordo com o julgado seguinte:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%.

    (AI 727872 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Julg.: 28/04/2015).

                                                                                   

    Assim sendo, considerando a relevante omissão da natureza da multa, salvo melhor juízo, deve a questão ser ANULADA***, ante a inexistência de resposta.

     

    ***ATUALIZAÇÃO: após o julgamento dos recursos, a resposta foi mantida pela banca.

  • - É confiscatória a multa punitiva que ultrapassasse o valor da própria obrigação tributária.

    - O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. (AI 838.302- AgR).

  • TÍTULO II

    Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Pílulas de conhecimento: O princípio do não-confisco aplica-se aos tributos e suas multas.

    A multa não pode ultrapassar o valor do tributo. Portanto, uma multa que ultrapassa 100% o valor do tributo é considerada confiscatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • MULTA PUNITIVA - ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO

    MULTA MORATÓRIA – ATÉ 20% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

  • MULTA PUNITIVA---------> ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

    MULTA MORATÓRIA------>ATÉ 20% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

    IMPORTANTE LEMBRAR!!!!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre a vedação do confisco aplicado às multas tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse não é o entendimento consolidado no STF, conforme apontado abaixo. Errado.

    b) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou que o princípio da vedação do confisco (Art. 150, IV, CF) se aplica às multas tributárias. No entanto, o parâmetro utilizado é que o valor da multa não pode ultrapassar o valor do próprio tributo, ou seja, 100%. (v.  ARE 1058987). Logo, multa de 90% não viola o referido princípio. Correto

    c) Não há precedentes nesse sentido. Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido. Errado.


    Resposta do professor = B

  • O Supremo Tribunal Federal entende ser confiscatória a multa que ultrapasse 100% do valor do tributo. No julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal especificou e caracterizou a prática do confisco, nos casos de aplicações de multas tributárias. Ou seja, o Poder Público somente poderá aplicar sanções aos contribuintes até o teto de 100% sobre o valor do tributo devido.

  • Então, a multa de 99,9% do valor do tributo é tranquila de cobrar.


ID
2770819
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário nacional é integrado por um conjunto de princípios e regras que limitam o exercício do poder de tributar do Estado. Acerca do exercício da competência tributária verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     a) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

     

     b) é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

     

     c)a imunidade religiosa é consectária da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso. CORRETO

     

     d)a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.

     

     e)as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

    CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;

     

  • Imunidade, na constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • Alternatica D: a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.

     

    A alternativa D acredito que o erro seja porque o principio do nao-confisco aplicavel ao direito tributario nao limita a perda de bens no ambito criminal, como por exemplo no caso de trafico de drgoas que o condenado pode perder seus bens produtos do trafico, inclusive automoveis que nao eram utilizados para traficancia, conforme recentes julgados dos tribunais superiores e tambem nos crimes de lavagem de dinheiro que a lei preve o sequestro dos bens do acusado ainda na persecucao penal. Portanto interpretei dessa maneira na hora de resolver, pois acredito que o nao confisco do direito tributario nao limita o ambito criminal.

     

    ___

    sobre a alternativa E sabe-se que a imunidade tributaria nao deve ser interpretada restritivamente, pois em agosto de 2017 o STF estendeu a imunidade do papel aos e-books privilegiando a cultura e informacao literaria independente de ser em papel ou nao, portanto um otimo exemplo de que as regras de imunidade tributaria (constituicao) nao devem ser interpretadas restritivamente.

  • Existem diversos exemplos na doutrina e na jurisprudência do alcance amplo da imunidade religiosa.

    * cobrança de estacionamento da igreja, aluguel de terreno, aluguel da estrutura, venda de santinhos ou de outros artefatos religiosos.

    Nesse rumo, qualquer que seja a forma que a igreja utilize para gerar renda, se for reinvestido no seu templo ou em sua entidade , estará abarcada pela imunidade religiosa. 

    Também tem o exemplo do cemitério de uma religião específica que obteve imunidade de iptu sobre seu terreno.

  • GABARITO C

    Breve comentário sobre a alternativa A

     

    a) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo. 

     

    CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    RESUMINDO: o lançamento (alíquota) reporta-se à época do FG e não retroage nem para mais e nem para menos (144, CTN). Já a PENALIDADE (multas) é abarcada por lei que lhe aplique penalidade menos severa, ou seja, retroage para beneficiar. 

     

    AVANTE!!

  • c) correta.

    Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (STF - RE: 325822 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

  • Observações importantes:

    a) Se a entidade religiosa estiver estruturada como uma instituição de assistência social (STF, RE:237.718) haverá imunidade relativa à alínea "c" e não "b"

     

    b) Sobre casa do Pastor, haverá tributação - se não fizer parte do patrimônio da igreja.

  • Aí ta ajudando a aumentar os spans, parabéns! Cada uma que a gente vê aqui...

  • a alínea b) está certa: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   

  • Gabarito: C

     

    Nas palavras do professor Ricardo Alexandre: " É interessante perceber que o legislador constituinte originário, ao proibir os entes federados de instituir impostos sobre os templos de qualquer culto ( CF, art. 150 , VI, b), disse menos do que efetivamente queria dizer (...)  Se a imunidade fosse tão somente do templo, estaria impedida apenas a cobrança de impostos que incidissem sobre a propriedade do imóvel em que está instalado o templo (IPTU ou ITR). Entretanto, nada impediria a cobrança, por exemplo, do imposto de renda sobre as oferendas ou do imposto sobre serviços relativo à celebração de casamentos. De modo que, o entendimento do STF é pacífico no sentido da imunidade religiosa abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas".

     

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa E, leiam o comentário de Tiger Girl, pois foi quem fundamentou corretamente.

    Acrescento, ainda, que não se deve confundir imunidade tributária, que é uma limitação ao poder de tributar, com benefício fiscal, que é um regime especial de tributação que envolve uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações e/ou outras medidas fiscais

     

    Quanto à alternativa D, penso que ela misturou os conceitos de limitação ao poder de tributar com pena de perdimento.

    A Constituição Federal de 1988 recepcionou a pena de perdimento de bens (art. 5º, XLVI, b). Contudo, não é válido confundir a pena de perdimento de bens com o tributo confiscatório. É que o tributo não é sanção por ato ilícito (art. 3º, CTN), ao passo que pena de perdimento de bens tem nítido caráter punitivo. No entanto, conforme ressalvado por Ricardo Alexandre: “Nada impede [...] que, em casos de comprovação de graves infrações tributárias, a legislação específica preveja como punição o perdimento de bens”.

  • LETRA D – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela CF, notadamente pelo art. 5º, XLVI, b. Portanto, não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (CTN, art. 3º). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo (Ricardo Alexandre).

     

    LETRA E – ERRADO

    Não se aplica o art. 111 do CTN as imunidades, porquanto elas não se confundem com isenções ou benefícios fiscais. As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos, podendo ser ontológicas ou políticas, por exemplo. No caso das imunidades nem sequer ocorre o fato gerador. Por essa razão, existem diversos julgados do STF dando interpretação extensiva a determinadas imunidades tributárias, tal como por exemplo:

    Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Informativo 856/STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

  • LETRA A – ERRADO

    Na seara tributária o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte, proporcionando-lhe segurança jurídica e previsibilidade em relação aos encargos tributários que deverá arcar em relação as suas atividades e seus bens. Em razão disso, conforme leitura do art. 150, III, “b”, CF, veda-se a exigência do tributo instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro e, ainda, antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo (art. 150, III, “c”, CF).

    Existem exceções que não dizem respeito a instituição ou majoração dos tributos, tal como por exemplo:

    - Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    - Da mesma forma que é exceção ao princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade (STF).

    - STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, portanto, não sendo o caso de incidência do princípio da anterioridade.

     

    LETRA B – ERRADO (não existe a previsão quanto a “redução”, até porque ela é mais benéfica ao contribuinte)

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    [...]

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    LETRA C – CERTO (CF, art. 150, VI, “b”)

  • Complementação dos comentários:

    A a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.

    Tem aplicações diferentes, conforme:

    CP, Art. 1°- Da aplicação da lei penal

    CF, Art. 150, III, b e c - Das limitações do poder de tributar

    B é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu. CF, Art. 150, III, c

    Não há na literalidade da lei termo reduziu.

    C a imunidade religiosa é consectária( resultado) da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso. CF, 150, VI, b e c

    Princípio da imunidade tributária recíproca: o patrimônio, a renda e os serviços um dos outros (relacionados com as finalidades essenciais das entidades previstas).

    D a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal. CF, Art. 150, IV

    Princípio do não confisco do direito tributário não limita o âmbito criminal.

    E as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

    As imunidades tributárias não são interpretadas restritivamente.

  • Corretíssimo,até mesmo cemitérios,se forem utilizados como extensão das atividades religiosas,serão imunes.

  • Imunidade = advém da constituição - não interpretada restritivamente

    Isenção = advém de fora da constituição (leis infraconstitucionais) - deve ser interpretada restritivamente

  • A sutileza da alternativa "B" está no final do enunciado quando diz "reduziu".

    Ora, o princípio da anterioridade nonagesimal é voltada para a criação ou majoração de tributos, mas não para quando ocorrer a redução de um tributo.

    Isto é, havendo redução de um tributo, aplica-se imediatamente.


ID
2824714
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente ao Sistema Constitucional Tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C) É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias.

  • MULTA PUNITIVA - ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO

    MULTA MORATÓRIA – ATÉ 20% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre o princípio do não confisco. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O dispositivo não faz a ressalva sobre lei complementar. Assim, é possível exigir ou aumentar tributo por lei ordinária. Alternativa errada.
    b) O art. 150, II, CF prevê o princípio da isonomia tributária, que veda a distinção em razão da ocupação profissional. Alternativa errada.
    c) O STF já entendeu ser aplicável às multas o princípio do não confisco, previsto no art. 150, II, CF. Nesse sentido, o Supremo vem entendendo que multas que ultrapassem 100% do valor devido a título de tributo são confiscatórias. Há vários julgados sobre o assunto. Como exemplo o ARE 1058987 AgR / SP. Alternativa correta.
    d) A descrição da alternativa se refere ao princípio da anualidade, que não está previsto na atual Constituição. Alternativa errada.
    Resposta do professor = C

  • Art. 150, I, da CF, somente lei complementar é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos

     

    Em regra, os tributos são instituídos por lei ordinária. Apenas em alguns casos a Constituição exige lei complementar:

     

    • Empréstimos Compulsórios (art. 148)

    • Impostos sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII)

    • Impostos Residuais da União (art. 154, I)

    • Contribuições Sociais Residuais da União (art. 195, §4º)

  • Essa glorianne Só fez foi copiar a o comentário do cara ali de baixo, qual é a necessidade disso? Não consigo entender

  • GABARITO: C

    a) INCORRETA.

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    O dispositivo não faz a ressalva sobre lei complementar. Assim, é possível exigir ou aumentar tributo por lei ordinária.

    b)INCORRETA.

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    O art. 150, II, CF prevê o princípio da isonomia tributária, que veda a distinção em razão da ocupação profissional.

    c) CORRETA.

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    O STF já entendeu ser aplicável às multas o princípio do não confisco, previsto no art. 150, IV, CF. Nesse sentido, o Supremo vem entendendo que multas que ultrapassem 100% do valor devido a título de tributo são confiscatórias. Há vários julgados sobre o assunto. Como exemplo o ARE 1058987 AgR / SP.

    d) INCORRETA.

    A descrição da alternativa se refere ao princípio da anualidade, que não está previsto na atual Constituição.

    (Comentários do Professor do Qconcursos- Luis Merçon Vargas)

  • Colegas, só um adendo em relação ao comentário da colega marabaschirotto

    O princípio da vedação ao tributo confiscatório (ou razoabilidade da carga tributária) não possui um percentual em relação à utilização do tributo com efeito de confisco.

    O STF no RE 582461 entendeu que a MULTA MORATÓRIA no percentual de 20% em dado caso NÃO POSSUÍA NATUREZA CONFISCATÓRIA, ou seja, PLENAMENTE VÁLIDA.

    Quanto a isso, o que temos é que em relação a MULTA PUNITIVA existe o percentual limite de 100%, sob pena de confisco.

    Já no que diz respeito a MULTA MORATÓRIA, não existe percentual fixo. O que se depreende do julgado é que ela não poderá ser pífia, mas de outro modo, não pode ter um importe que lhe caracterize confisco.

    FONTE: CADERNO DE AULAS CERS

  • Cai muito, galera.

    CESPE – AGU/2015: O princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, previsto expressamente na CF, aplica-se igualmente às multas tributárias, de modo a limitar, conforme jurisprudência pacífica do STF, o poder do Estado na instituição e cobrança de penalidades.

    CESPE – MPPI/2012: O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    VUNESP – TJSP/2018:  O Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte.

    VUNESP – TJSP/2009: O art. 150, IV, da CF/88, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que o conceito “efeito de confisco” permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal.

    CONSULPLAN – TJMG/2018: É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias.

    Obs.: A multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória. STF ADI 551/RJ


ID
2835010
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Levando em consideração os princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

     


    Está previsto no art. 145, §1º da CF.


    Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    Possibilidade de extensão


    Conforme se observa pelo dispositivo legal, há menção apenas a impostos. Contudo, no entender do STF, na medida do possível, tal princípio deve ser aplicado as demais espécies de tributo. IPVA. Progressividade.

     

    Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos (STF, RE 406.955-AgR).

     

    No mesmo sentido, a Súmula 677 do STF, que prevê um limite para o pagamento da taxa judiciária.

     

    Súmula nº 667, STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

     

    Conteúdo


    A capacidade contributiva é meio termo, ou seja, compreendida entre o mínimo existencial (vital para a sobrevivência) e o máximo (tributo com efeito confiscatório). 

    É o que ocorre, por exemplo, com as alíquotas diferenciadas do IR.


    Aspectos


    a) Subjetivo – devem ser levadas em consideração as particularidades do contribuinte


    b) Objetivo – é retratado nos signos presuntivos de riquezas, ou seja, presume-se a capacidade da pessoa para o pagamento de tributos. Por exemplo, o dono de uma Ferrari, presumir-se-á sua capacidade para o pagamento de IR.


    c) Proporcional – razoabilidade da tributação, quando ultrapassada gera o caráter confiscatório.


    Súmula nº 539, STF. É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro.

     

    Ficou um pouco grande, mas acho que dá para revisar o tema...

     

    Gab: A

     

     

  • Considerando que o colega tratou da assertiva correta, passo a fundamentação das incorretas.


    Letra B - Está tratando, na verdade, sobre o princípio da anualidade, que não está mais previsto na CF/88.


    Letra C - A definição da base de cálculo de tributos depende de lei em sentido formal - e lei complementar, nos termos do art. 146, III, "a", parte final.


    Letra D - De acordo com o princípio da seletividade as alíquotas são alteradas em função da essencialidade dos produtos.


    Letra E - O princípio do não confisco, também chamado de princípio da razoabilidade da carga tributária, é expressamente previsto na CF para os tributos (art. 150, IV). O STF também entende que essa limitação é extensiva às multas. Nesse sentido: "Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas". (RE 523.471, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

  • GABARITO A

     

    Quanto a "C":

    A base de cálculo constitui-se como elemento essencial da norma jurídica tributária. O que não constitui são as alíquotas da base de cálculo. Caso a alternativa fosse alterada de base de cálculo por alíquotas da base de cálculo, estaria correta.

     

    OBS – Consideram-se elementos essenciais da norma jurídica tributária os que, de algum modo, influem no quantum do tributo, a saber:

    a.      Hipótese de incidência do tributo;

    b.      Seu sujeito ativo, passivo;

    c.      Base de cálculo


    Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por lei.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Complementando os comentários:


    a) “Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

    É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.”

    Trecho de: Ricardo Alexandre. “Direito Tributário – esquematizado, 10.ª edição”. Apple Books. 


    b) “É importante ressaltar que o princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito (casos de extinção ou redução de tributos) ou que não tenham qualquer impacto sobre essa carga tributária.”

    “Em suma, a ideia fundamental do princípio é proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem a carga tributária a que ele já está sujeito (casos de instituição ou majoração de tributos).

    Por fim, é importante registrar que, apesar de se tratar de posicionamento bastante discutível, o STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade. ”

    Trecho de: Ricardo Alexandre. “Direito Tributário – esquematizado, 10.ª edição”. Apple Books. 

  • c) “A palavra “exigir”, constante do transcrito art. 150, I, da CF, possui o sentido de cobrar o tributo. Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais – conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, § 4.º, todos da CF).”

    Enfim, o conjunto de matérias submetidas à reserva legal se encontra resumido no art. 97 do Código Tributário Nacional, conforme enumeração abaixo:

    “I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II – a majoração de tributos, ou sua redução;

    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”.”

    Trecho de: Ricardo Alexandre. “Direito Tributário – esquematizado, 10.ª edição”. Apple Books.


    d) "O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem. Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior.  "

    Camila Andrade, disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/171039/que-se-entende-por-principio-da-seletividade-camila-andrade


    e) “Em termos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição.

    Trecho de: Ricardo Alexandre. “Direito Tributário – esquematizado, 10.ª edição”. Apple Books. 

  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA 

      

    Não se limita a um parâmetro de isonomia tributária. Na verdade, ele existe para a busca da justiça na tributação, que pode ser considerada, a grosso modo, sinônimo de equidade.  

     

    -Equidade vertical: contribuintes que possuem capacidade contributiva diferente devem contribuir de forma desigual.  

    -Equidade horizontal: contribuintes que possuem igual capacidade contributiva devem ser tributados de maneira igual.  

     

    Capacidade contributiva também pode ser extensível a outras espécies tributárias. STF (RE 406.955-AgR) 

  • a) “Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

    Letra B - Está tratando, na verdade, sobre o princípio da anualidade, que não está mais previsto na CF/88.

    Letra C - A definição da base de cálculo de tributos depende de lei em sentido formal - e lei complementar, nos termos do art. 146, III, "a", parte final.

    Letra D - De acordo com o princípio da seletividade as alíquotas são alteradas em função da essencialidade dos produtos.

    Letra E - O princípio do não confisco, também chamado de princípio da razoabilidade da carga tributária, é expressamente previsto na CF para os tributos (art. 150, IV). O STF também entende que essa limitação é extensiva às multas. Nesse sentido: "Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas". (RE 523.471, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

  • Sobre a alternativa "C", uma dúvida:

    Quando o INSS, através do CNAE, informa ao Fisco quais são as atividades "de risco", para fins de classificação, etc. ele está indicando um elemento essencial para a correta aplicação tributária e, esta co-participação não fere o princípio da legalidade tributária, correto?

  • LETRA B - Existem, atualmente, dois princípios (ou subprincípios da anterioridade tributária), os quais são aplicados CUMULATIVAMENTE.

    (1) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL/EXERCÍCIO OU COMUM - RECTIUS: o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b” da CF/88);

    (2) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PRIVILEGIADA/QUALIFICADA/ MÍNIMA/NONAGESIMAL - o Fisco não pode cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (art. 150, III, “c” (para os tributos em geral) e (art. 195, § 6º, às contribuições sociais).

    LETRA E -  Configura-se o caráter CONFISCATÓRIO de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela MESMA ENTIDADE ESTATAL, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte. Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.

  • o item b esta errado por se tratar do principio da anualidade e nao da anterioridade

    Alcance do princípio da anualidade — Por força da anualidade, a cobrança dos tributos estaria subordinada à sua prévia inclusão na lei orçamentária.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/266/edicao-1/anualidade-do-tributo


ID
2857783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que indica o princípio tributário segundo o qual o cidadão brasileiro tem o direito de não ser surpreendido com a criação de novo tributo.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anterioridade nonagesimal é aquele que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou os majorou. Logo, seu objetivo é evitar que o contribuinte seja surpreendido com a criação de um novo tributo.

  • Considero que o item A), que trata sobre o principio da irretroatividade, também esteja correto. Afinal, também faz parte do conceito de NÃO SUPRESA, em conjunto com a anterioridade anual e nonagesimal.


    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    III - cobrar tributos:


    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Concordo, Nayane! A anterioridade nonagesimal, a meu ver, não protege o contribuinte da criação de novo tributo, mas sim posterga a sua exigência; de fato, o que protege o contribuinte de um novo tributo, com relação a fatos pretéritos já consolidados, é o princípio da irretroatividade.

  • Gabarito D

     

     

     

    Art. 150 da Constituição Federal. Sem prejuízo de outra garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     

    a) errada. Irretroatividade: III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver intituído ou aumentado;

     

    b) errada. Vedação ao Confisco: IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    c) errada. Isonomia: II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independetemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    d) correta. Anterioridade nonagesimal: III- cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    e) errada. Capacidade contributiva: Art. 145,§1º, CF- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;

     

     

     

     

    Vlw

  • Também achei essa questão duvidosa. A letra A também poderia ser a resposta.

  • A alternativa A protege a segurança jurídica, está errada.

  • Nayane a retroatividade apenas me da a garantia de que hoje 31/01 não será criado um imposto com compentencia janeiro 2019. já a anterioridade nonagesimal me dá 90 dias para se adaptar e começar a pagar .

  • marcaria letra a em uma prova

  • GABARITO D

    1.      PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA:

    Baseia-se na boa-fé das relações existentes entre o Estado e o cidadão. São seus subprincípios:

    a.      Anterioridade;

    b.     Anterioridade nonagesimal;

    c.      Legalidade;

    d.     Irretroatividade – de uma forma mais ampla, pois este veda a cobrança tributária em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (decorre do mandamento constitucional do art. 5º, XXXVI – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). Já os três primeiros, são relativos de forma estrita a não surpresa, visto que permitem o planejamento do contribuinte para com o novo tributo.

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  • Nao cosniderar a irretroatividade no principio da nao surpresa é uma posição específica do CESPE.

  • Mas o cespe não está considerando a irretroatividade como fundamento para o princípio da não surpresa, senão seriam duas respostas corretas nesta questão em específico. Ademais, trata-se do princípio da legalidade, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena).

  • Gabarito: D

    Art. 150, III, "c", CF/88: Refere-se à "anterioridade privilegiada", ou "anterioridade qualificada", "anterioridade nonagesimal", “anterioridade mínima" ou, ainda, "princípio da carência" (esta, uma expressão de José Afonso da Silva).

    (...) Na esteira da segurança das relações jurídicas entre a Administração e os administrados, alcança-se o valor elevado da “certeza”, e “o que se enfatiza é a proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias (...)”.

    Nesse passo, diz-se que a segurança jurídica é o elemento axiológico do postulado em estudo, tendente a coibir a tributação de surpresa – por nós intitulada “tributação de supetão” ou “tributação de inopino” –, ou seja, aquela que surpreende o sujeito passivo da obrigação tributária sem lhe permitir o razoável tempo de preparo para o evento inexorável da tributação.

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, pg. 101-103 e 245.

  • Gabarito, letra D.

     

    Esta não é a primeira vez que o CESPE cobra a anterioridade nonagesimal de forma um pouco diferente. Na questão Q911382, de 2018, a banca denominou este princípio de princípio da carência tributária.

  •  Irretroatividade: III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver intituído ou aumentado;

     

    Vedação ao não Confisco: IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    Isonomia: II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independetemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Anterioridade nonagesimal: III- cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    Capacidade contributiva: Art. 145,§1º, CF- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;

     

  • GABA d)

    princípio da anterioridade nonagesimal ou NOVENTENA

  • Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.

    Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:

    Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.

    Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador

    Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.

    Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.

  • Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.

    Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:

    Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.

    Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador

    Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.

    Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.

  • Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.

    Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:

    Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.

    Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador

    Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.

    Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.

  • PRINCÍPO da anterioridade nonagesimal_---------------->>>✓✓✓[ TRIBUTOSS Só após 90 dias.

    Estuda Guerreiro ♥️

    Fé no Pai que sua aprovação sai

  • ainda bem que essa porc... não realiza muitos concursos fiscais

  • O princípio da não surpresa baseia-se na boa-fé das relações existentes entre o Estado e o cidadão. São seus subprincípios:

    a. Anterioridade;

    b. Anterioridade nonagesimal;

    c. Legalidade;

    d. Irretroatividade

    Como a questão aborda o direito de não ser surpreendido com a criação de novo tributo, trata-se dos princípios da legalidade e da anterioridade.

    Caso falasse do direito de não ser surpreendido por cobrança de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, dai tratar-se-ia do principio da irretroatividade.

    Gabarito: D

  • Resposta adequada: D (adequada para o Cespe, claro)

    São duas respostas corretas nessa questão, pois o objetivo do princípio da não surpresa é proteger o contribuinte de não ser cobrado, em determinado espaço de tempo, para o futuro ou passado, repeitando assim, tanto a irretroatividade quanto a anterioridade, veja:

    O princípio da não surpresa relaciona-se com o desdobramento de três específicas regras em favor dos contribuintes, quais sejam: a irretroatividade, a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal. Trata-se de realização do princípio geral da segurança jurídica (art. 5º, CF) na seara tributária e visa a proteção ao contribuinte de não ser “surpreendido” com a criação ou elevação da carga tributária e imediata cobrança, bem como a exigência sobre situações anteriores à própria instituição tributária.

    Fonte: Themas.

  • O Princípio da Não Surpresa está relacionado ao Princípio da Anterioridade do Exercício e ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (ou noventena). O Princípio da Não Surpresa tem por finalidade transmitir ao contribuinte segurança jurídica, impedindo que seja cobrada exação nova ou que tenha majorado o tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade do Exercício) OU antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade Nonagesimal)

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Vamos à análise dos demais itens:

    a) princípio da vedação ao confisco.

    INCORRETO. O Princípio do Não-Confisco, previsto no art. 150, IV da CF/88, veda aos entes políticos de utilizarem tributos com efeito de confisco, evitando-se assim exações abusivas que fogem dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    b) princípio da isonomia.

    INCORRETO. O Princípio da Isonomia Tributária, previsto no artigo 150, II da CF/88, veda o tratamento desigual entre contribuintes que estão em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    d) princípio da capacidade contributiva.

    INCORRETO. A Constituição estabelece, no art.145, §1°, que – sempre que possível – os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

     CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal entende que, além dos impostos, o Princípio da Capacidade Contributiva pode ser aplicado às outras espécies tributárias.

    e) princípio da irretroatividade.

    INCORRETO. O Princípio da Irretroatividade tributária, previsto no art.150, III, “a”, veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Resposta: C

  • Duas alternativas potencialmente corretas. Segundo Ricardo Alexandre (Direito Tributário 2020): "Em suma, é lícito afirmar que o princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, da anterioridade e da noventena".

  • A questão cobra conhecimentos sobre o tópico: Princípios tributários.

    Para responder a esse exercício, temos que nos direcionar para a Constituição Federal, onde todos os princípios citados nas assertivas estão consagrados.

    A opção que indica o princípio tributário segundo o qual o cidadão brasileiro tem o direito de não ser surpreendido com a criação de novo tributo é o princípio da anterioridade nonagesimal (letra D), pois ele é o único que fornece um espaço de segurança e planejamento para o contribuinte, visto que segundo o próprio, o tributo só pode ser cobrado 90 dias após a data de data da publicação da lei que o criou ou o aumentou, conforme o seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Os outros princípios existem, mas não respondem corretamente à questão.

    - Princípio da irretroatividade:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    - Princípio da vedação ao confisco:

    Art. 150. IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    - Princípio da isonomia:

    Art. 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    - Princípio da capacidade contributiva:

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



    Gabarito do professor: Letra D.

  • a) ERRADA. A Constituição Federal estabelece que é vedada a instituição de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. O princípio da irretroatividade tributária está de acordo com a irretroatividade de forma genérica prevista no capítulo da CF/88 que trata dos direitos e garantias individuais do cidadão na qual a Lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, uma lei nova que institua ou aumente tributos não pode considerar fatos geradores ocorridos no passado.

    Por exemplo, considere o Imposto sobre Grandes Fortunas seja instituído pela União no ano de 2030. Pois bem, a instituição desse imposto não pode resultar na tributação de fatos ocorridos no ano de 2021, 2022 ou 2023.

    b) ERRADA. Princípio da Vedação ao Confisco não deriva do Princípio da Não-Surpresa. De acordo com ele, a tributação realizada pelo poder público não pode resultar em confisco dos bens dos contribuintes. Em suma, podemos considerar que esse princípio reza pela razoabilidade e pela proporcionalidade exercida pelos governos. A tributação não pode ser tão alta que acabe inviabilizando a continuidade das atividades pelos contribuintes.

    c) ERRADA. O Princípio da Isonomia não deriva do Princípio da Não-Surpresa. Pelo Princípio da Isonomina, a constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    d) CERTA. O Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal derivam do Princípio da Não-Surpresa.Vamos dar uma olhada rápida sobre esses dois princípios da Anterioridade:

    Anterioridade Anual ou de exercício financeiro: é vedado cobrar TRIBUTOS no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

    Anterioridade Nonagesimal ou Noventena: é vedado cobrar TRIBUTOS antes de decorridos 90 (noventa) dias da data que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

    Lembre-se de que, em regra, a cobrança do tributo precisa respeitar esses dois subprincípios. Como toda regra, é importantíssimo memorizar as exceções, vamos recordá-las:

    e) ERRADA. O Princípio da Capacidade Contributiva não deriva do Princípio da Não-Surpresa. A capacidade contributiva representa a capacidade do contribuinte suportar o pagamento de tributos ao poder público. Esse princípio é baseado na ideia de justiça fiscal na qual os que possuem mais riquezas podem suportar uma maior tributação do poder público. Por outro lado, os que possuem menos riquezas suportam menos a cobrança de tributos pelo poder público.

    Resposta: Letra D

  • estrume de questão....tem de pedir para a banca estudar CTN e CF.

  • O objetivo dessa questão é que você saiba dizer qual desses itens tem um princípio que deriva do Princípio da Não-Surpresa.

    Indo direto ao ponto, esse princípio constitucional da não-surpresa visa dar segurança jurídica ao sujeito passivo, para que ele não seja surpreendido com uma Lei nova instituindo ou majorando um tributo e já cobrando de imediato. A doutrina majoritária entende que existem dois princípios tributários que derivam do Princípio da Não-Surpresa: Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena).

    Como sempre, a CESPE adora entrar em tópicos polêmicos em suas provas e nessa questão não foi diferente. Já vi em alguns trabalhos acadêmicos alguns autores incluírem o Princípio da Irretroatividade dentro do escopo do Princípio da Não-Surpresa, o que pode gerar a tentativa de anulação por alguns candidatos. Contudo, sou obrigado a concordar com a banca CESPE nessa questão, pois a doutrina majoritária e tradicional entende que o Principio da Não-Surpresa se divide em Anterioridade Anual e Anterioridade Nonagesimal.

    Fonte: prof. TEC

  • O princípio da anterioridade nonagesimal é aquele que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou os majorou. Logo, seu objetivo é evitar que o contribuinte seja surpreendido com a criação de um novo tributo.

    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • O princípio da não surpresa protege o contribuinte de situações inesperadas que podem afetar seu patrimônio, gerando estabilidade na relação fisco x contribuinte, sendo assim oferecendo maior segurança jurídica.

    Segurança jurídica > Não surpresa> 1ª Irretroatividade, 2º Anterioridade, 3º Noventena.

    Portanto temos duas respostas. 

  • O princípio da anterioridade anual e nonagesimal vedam a incidência tributária repentina da

    norma instituidora ou majoradora de determinado tributo. Alguns chegam a denominá-los princípio da não surpresa.

    GABARITO C


ID
2861521
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à competência tributária e aos princípios e limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o princípio do não confisco encontra aplicabilidade também nas multas, conforme se observa das ementas abaixo:


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. APLICABILIDADE ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A vedação à utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição) deve ser observada pelo Estado tanto na instituição de tributos quanto na imposição das multas tributárias. […].(RE 632315 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. VEDAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA. ART. 3º DA LEI 8.846/94. ADI 1.075-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Precedentes. […]

    (AI 482281 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-07 PP-01390 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 127-130)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. […] Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (RE 523471 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00915 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209)


  • Vedação ao confisco aplica-se ao créditos principal e acessório

    Abraços

  • Lembrando que não se pode confundir o instituto da desapropriação prevista no Art. 182 § 4º da CF com o princípio da progressividade tributária. Tributo não pode, de forma alguma, ser utilizado com efeito de confisco (Art. 150, IV) 

  • (A) a Constituição prevê a progressividade não só para o Imposto de Renda mas também para o Imposto Territorial Rural e para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, e, com relação a estes, acrescentou previsão de confisco na hipótese de não cumprimento da função social da propriedade.

    Errada. Embora o descumprimento da função social do imóvel urbano seja sancionado pela Constituição, não o é por meio de confisco, mas, sim, de desapropriação (art. 182, §4º, III, CF).

     

    (B) o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte.

    Correta. O STF entende inconstitucional a multa que supere 100% o valor do tributo devido, por violação ao princípio do não-confisco (STF. 1ª Turma. RE 833.106/GO, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.11.2014).

     

    (C) a competência tributária, nela compreendidas a competência legislativa para instituir e majorar tributos e a competência para fiscalizá-los e arrecadá-los, é indelegável, não recebidas pela atual Constituição as normas que dispunham em sentido contrário.

    Errada. A competência para fiscalização e arrecadação de tributos é chamada de capacidade tributária, e ela, ao contrário da competência tributária, é delegável (art. 7º, CTN).

     

    (D) o princípio da anterioridade, tal como previsto no texto constitucional vigente, impede que qualquer imposto seja cobrado no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data daquela publicação.

    Errada. (i) O princípio se aplica a tributos em geral, e não exclusivamente a impostos (art. 150, III, ‘b’ e ‘c’) e (ii) existem diversas exceções, como os impostos de importação e exportação.

  • Lembrar, amigos, que o STF dispõe percentuais diferenciados para as multas moratórias e multas de ofício (punitivas):

    1- para o caso da multa moratória, o percentual é menor, qual seja, 20%.

    O acórdão recorrido encontra amparo

    na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa

    moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF - RE 582461 / SP, Rel. Min.

    GILMAR MENDES, j. 18/05/2011 – repercussão geral)

    2-para o caso de multa punitva (de ofício), o percentual é maior, qual seja, 100%.

    O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma

    sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do

    montante de 100%. (AI 838302 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira

    Turma, julgado em 25/02/2014)

  • Lembrando que não deve ser feita a avaliação da carga tributária em função de cada tributo isoladamente; mas sim em função da totalidade da carga tributária.

  • Princípio do Não Confisco: Disposto no art. 150, IV, da CF, decorre do direito de propriedade, pois veda que o tributo impossibilite referido direito. Deve ser analisado de forma individualizada, isto é, analisar a soma de todos os tributos devidos ao contribuinte e não apenas um tributo isolado. 

    OBS: Apesar de a multa não constituir tributo, ela também se sujeita ao princípio do não confisco. 

  • § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,     sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GAB.: B

    Limite para multas punitivas: 100% sobre o valor do tributo (AgRg no RExt 833.106/GO)

    Multas moratórias: os Tribunais oscilam entre 20-30%, mas 20% tem prevalecido (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS)

    Tributo: Deve ser aferido no caso concreto, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.

    Para aprofundar: https://www.conjur.com.br/2015-jul-07/supremo-fixa-limites-multas-tributarias-aos-contribuintes

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considerando que dentre as limitações constitucionais ao poder de tributar insere-se a vedação ao uso do tributo com efeito de confisco, indique qual a afirmação CORRETA:

    Resposta B

  • STF: multa moratória - A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na CF. (AI 727872 AgR/RS, J. 28/04/2015).

    STF: multa punitiva - “A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes” (ARE 836828 AgR / RS, j. 16/12/2014).

    STJ: A conduta dolosa do transportador que utiliza carro próprio para conduzir ao território nacional mercadoria estrangeira sujeita à pena de perdimento acarreta a pena de perda do veículo, independentemente de o valor do carro ser desproporcional (muito superior) ao valor das mercadorias apreendidas. A pena de perda do veículo é prevista expressamente no art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66 e no art. 688, V do Decreto 6.759/2009, sendo essa punição severa com o objetivo de coibir o descaminho e o contrabando. (1ª Turma. REsp 1.498.870-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/2/2015) (Info 556).

  • Realmente, o princípio do não confisco possui reflexos tanto na seara tributária, como na multa, tendo julgados do STF, por exemplo, no sentido de proibir multas de ofício acima de 100% e, ainda, com relação às multas de mora, limitá-las a 20%.

  • Letra B

    De acordo com o STF:

    A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte (STF ADC-MC 8/DF).

    Embora se deva observar a totalidade da carga tributária, multas moratórias superiores a 20% e multas punitivas superiores a 100% já se caracterizam como "efeito consficatório” (STF AI 727872 AGR / RS).

  • Quando vi confisco na A, já fiquei esperto.

    abraços!

  • Multa moratória --> 20%;

    Multa punitiva --> 100%.

    #pas

  • B. CORRETO. O princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF) não estabelece um quantum exato, em relação aos tributos, para que seja considerado “confisco” e sim impõe a observação de dois critérios: o primeiro é que a carga tributária deve ser considerada como um todo, e não apenas com relação a cada um dos tributos isoladamente (ex.: a análise sobre a confiscatoriedade da tributação incidente sobre os rendimentos de um empregado ou servidor público, que paga IR e Contribuição para a Seguridade Social, deve ser aferida pela soma dos valores – STF ADI 2010); o segundo é o exame da finalidade da tributação. O fato de um tributo ser utilizado para a consecução de outros objetivos que não apenas a arrecadação (ex.: extrafiscais) pode justificar uma tributação mais acentuada, mas também desde que respeitando o não-confisco e a proporcionalidade.

    Com relação as multas, o STF, com base no princípio da vedação ao confisco, estabeleceu um critério mais objetivo de delimitação dos valores cobrados, qual seja o respeito aos limites de: a) 20% (do valor do tributo) para as multas moratórias e; b) 100% para as multas punitivas (de ofício). Quaisquer valores superiores (iguais pode) a isso é inconstitucional.

  • CESPE – AGU/2015: O princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, previsto expressamente na CF, aplica-se igualmente às multas tributárias, de modo a limitar, conforme jurisprudência pacífica do STF, o poder do Estado na instituição e cobrança de penalidades.

    CESPE – MPPI/2012: O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    VUNESP – TJSP/2018:  O Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte.

    VUNESP – TJSP/2009: O art. 150, IV, da CF/88, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que o conceito “efeito de confisco” permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal.

    Obs.: A multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória. STF ADI 551/RJ

    FONTE: Meus cadernos + QC + DoD + Leis do Eduardo Belisário.

  • O principio do não confisco deve ser aplicado ao crédito tributário no seu todo e não apenas ao tributo, especificamente.

    Interpretação extensiva ao texto do inciso IV do art. 150 da CR/88;

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;"

    Se leia que é vedado estabelecer "crédito tributário" com efeito de confisco;

    "É UMA LONGA ESTRADA "

  • Sobre a letra C:

    Competência tributária em sentido estrito - possibilidade de editar leis instituindo tributos.

    Competência tributária em sentido amplo - competência para instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

    Utilizando-se a expressão em sentido amplo, a indelegabilidade refere-se apenas à atribuição de "INSTITUIR".

  •  Supremo Tribunal Federal entende inconstitucional a multa que supere 100% o valor do tributo devido, por violação ao princípio do não-confisco. Ainda que a legislação não forneça parâmetros objetivos para a configuração do caráter confiscatório do tributo, há julgados do Supremo no sentido de que a multa que ultrapasse o valor do tributo devido violará o princípio do não-confisco.

  • (A) a Constituição prevê a progressividade não só para o Imposto de Renda mas também para o Imposto Territorial Rural e para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, e, com relação a estes, acrescentou previsão de confisco na hipótese de não cumprimento da função social da propriedade.

    Errada. Embora o descumprimento da função social do imóvel urbano seja sancionado pela Constituição, não o é por meio de confisco, mas, sim, de desapropriação (art. 182, §4º, III, CF).

     

    (B) o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte.

    Correta. O STF entende inconstitucional a multa que supere 100% o valor do tributo devido, por violação ao princípio do não-confisco (STF. 1ª Turma. RE 833.106/GO, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.11.2014).

     

    (C) a competência tributária, nela compreendidas a competência legislativa para instituir e majorar tributos e a competência para fiscalizá-los e arrecadá-los, é indelegável, não recebidas pela atual Constituição as normas que dispunham em sentido contrário.

    Errada. A competência para fiscalização e arrecadação de tributos é chamada de capacidade tributária, e ela, ao contrário da competência tributária, é delegável (art. 7º, CTN).

     

    (D) o princípio da anterioridade, tal como previsto no texto constitucional vigente, impede que qualquer imposto seja cobrado no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data daquela publicação.

    Errada. (i) O princípio se aplica a tributos em geral, e não exclusivamente a impostos (art. 150, III, ‘b’ e ‘c’) e (ii) existem diversas exceções, como os impostos de importação e exportação.

    Comentário Renato Z


ID
2959633
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do regime dos princípios tributários, considere as assertivas abaixo:

I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    I. Correta. Artigo 145, §1º da CRFB/88: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    II. Correta. Art. 150, II, CRFB/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;".

    Ainda, conforme a doutrina: "visa impedir que os sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária". (Livro: Direito Tributário, Roberval Rocha - sinopses para concursos da Juspodivm).

    III. Errada. É um princípio EXPLÍCITO da CRFB/88, não implícito, como a alternativa diz. Artigo 150, III, "a", CF.

    IV. Errada. O princípio do não-confisco veda a utilização do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), e não extrafiscal (que é permitido. A extrafiscalidade é uma possível classificação de tributo, que significa que a finalidade deste não é meramente arrecadatória, mas sim contém traços regulatórios, como por exemplo, uma finalidade econômica).

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. (CORRETO- ART. 145,§1°, CF)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. ( CORRETO- ART. 150, II, CF)

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. (ERRADO)

    PREVISTO NA CF: ART. 150, III, "B" E "C"

    ·Irretroatividade: garantia/proteção aos fatos geradores ocorridos no passado. (irtrogatividade)

    ·Anterioridade: garantia/proteção aos fatos geradores a ocorrerem no futuro.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal (ERRADO) EXPLICITO NA CF, ART. 150, IV - NÃO veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

  • I - CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    II - CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF. Essa norma, contudo, tratou da isonomia no seu sentido horizontal, exigindo que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações distintas (sentido vertical). Nesse sentido, Ricardo Alexandre leciona, exemplificando, que "haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação,dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas". Fazendo essa diferenciação é que se é possível atingir a igualdade material.

    III - ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a). Ademais, o item trata do princípio da irretroatividade.

    IV. ERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional, guardando correspondência com os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. Ademais, não há qualquer vedação ao emprego da tributação com finalidade extrafiscal. 

  • ANTERIORIDADE proíbe a cobrança sobre fatos ocorridos após a edição da lei, porém em no lapso do exercício fiscal e o de 90 dias (a depender do tributo).

    O que não permite a cobrança de tributos de fatos ocorridos antes da lei é a IRRETROATIVIDADE.

  • Anterioridade e não-confisco são expressos

    Abraços

  • CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

    II CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF.

    III ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a).

    IVERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional e diz respeito a vedação da tributação com efeito de confisco.

  • Sobre o item III, fiquem atentos. O erro principal não está no fato de ser ou não explícito.

    A alternativa fala do princípio da anterioridade e erra ao defini-lo como o da irretroatividade. São princípios DISTINTOS!

    O princípio da irretroatividade tributária estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

    O princípio da anterioridade se divide em anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

    O Princípio da Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF) determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    o princípio da anterioridade do exercício institui que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

  • A questão basicamente só queria saber sobre o que está implícito e expresso na constituição. O não-confisco é expresso na nossa constituição (portanto a alternativa IV está errada) e a aplicação da anterioridade é aplicável expressamente também (portanto a alternativa V também está errada). Daqui já dava pra acertar a questão, visto que cada alternativa trazia 2 afirmativas corretas cada. O princípio da igualdade tributária, também está expressamente previsto na Constituição Federal (portanto correto a II).

  • Vale lembrar que há uma tendência jurisprudencial em que se admite o princípio da capacidade contributiva para os impostos reais (aqueles impostos que levam em consideração a 'coisa'', a exemplo do IPTU e ITCMD):

    (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

  • Vejo que grande parte dos colegas não atentaram que a sentença III contém 2 erros:

    1) O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na CF88 pelas alíneas B e C, do art. 150, III.

    2) A definição dada ao princípio da anterioridade está errada! O princípio que veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou é o princípio da Irretroatividade - CF 88, art. 150, III, a.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. CERTO

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. CERTO

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. ERRADO. O princípio da anterioridade está explícito na CF em seu artigo 150, III, "b". Ademais, essa classificação "veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou" diz respeito ao princípio da irretroatividade e não da anterioridade.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal. ERRADO. O princípio do não-confisco está expresso no artigo 150, IV da CF.

  • Muitos comentaristas não sabem do que estão falando haha, este logo abaixo acha que o erro da III e IV era apenas o fato de estar explicito ou não no texto constitucional, o que NÃO é verdade, na III foi definido o princípio da IRRETROATIVIDADE e não anterioridade e na IV foi deturpado completamente o princípio do não efeito de confisco

  • I - O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).

    II - Leandro Paulsen: O problema está, pois, não em saber se há ou não tratamento diferenciado, mas em analisar a razão e os critérios que orientam a sua instituição. Identifica-se ofensa à isonomia apenas quando sejam tratados diversamente contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sem que o tratamento diferenciado esteja alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação leve ao resultado que a fundamenta. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 181)

    II – O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade.

    O princípio da anterioridade, também decorrente da segurança jurídica, garante que o contribuinte não seja surpreendido com novas exigências sem que haja prazo suficiente para se preparar. Diante de tantas imposições tributárias e outras obrigações particulares, uma nova exação comprometeria suas finanças a tal ponto que seria inviável o cumprimento da obrigação. Por esta razão, o princípio da anterioridade é comumente chamado de princípio da não surpresa.

    III –  CF/1988 Art. 150. IV É vedado à União, Estados, DF e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.

    Roque Antônio Carrazza: Estamos também convencidos de que o princípio da não confiscatoriedade deriva do princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, a levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além das suas possibilidades. Estamos vendo que é confiscatório o imposto que, por assim dizer, esgota a riqueza tributável das pessoas, isto é, que não leva em conta suas capacidades contributivas. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., Malheiros, 1997, p. 70)

  • GABARITO: letra A

    Os princípios tributários mencionados nas alternativas estão todos expressos na Constituição Federal. Portanto, apenas corretas as alternativas I e II.

    -

    → Atenção! Já vi essa discussão em muitas questões.

    Quanto alternativa “I” 

    Sobre o Princípio da Capacidade Contributiva, é importante observar certa diferenciação que poderá vim ser a questionada, a depender do comando do enunciado.

    Como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.

     → No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

    Portanto, numa outra questão, ficar ligado: "nos termos da Constituição", " à luz da Constituição". "Segundo STF", "Segundo entendimento jurisprudencial", etc.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A alternativa está correta, conforme disposto no art. 145, §1º, que prevê que os "os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Correto.
    II) O princípio da igualdade tributária está expressamente previsto no art. 150, II, CF, e remete à noção de igualdade material, uma vez que prevê a vedação de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". Correto.
    III) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, III, b, CF. Errado
    IV) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, IV, CF. Errado
    Resposta do professor = A

  • Uma dúvida, não é incorreto chamar de principio da "igualdade"?

    Não seria correto ser chamado de Principio da isonomia?

  • gabarito a

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=8878

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Fiquei com a mesma dúvida, Pedro.

    Uma questão da FCC, inclusive,considerou errada a alternativa que denominou de princípio da "igualdade". (Q)

    Vai entender.

  • Embora tenha dado pra acertar a questão por exclusão, é complicado ter que adivinhar o que a banca considera verdadeiro ou falso. Na primeira assertiva, a Constituição IMPÕE a graduação dos impostos de caráter pessoal, e não meramente AUTORIZA.

  • Excelentes questões da FCC

  • Vamos analisar cada assertiva:

    I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CORRETO. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifamos)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CORRETO. O princípio da igualdade tributária ou isonomia está previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    I - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Igualdade material (ou substancial) é a igualdade real, que foge do aspecto meramente formal. Significa “tratar de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades”.

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    INCORRETO. O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na Constituição em seu artigo 150, III, a.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Cuidado para não confundir anterioridade da LEI TRIBUTÁRIA (= irretroatividade) com a anterioridade do EXERCÍCIO FINANCEIRO.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    INCORRETO. São dois erros na assertiva: (1) o princípio do não confisca está explícito na Constituição Federal (art. 150, IV); e (2) não tem relação nenhuma entre o princípio do não confisco e a função extrafiscal do tributo.

    Os tributos extrafiscais são aqueles que têm como principal objetivo a intervenção estatal no domínio econômico ou em questões sociais, ambientais e de políticas públicas em geral. O Poder Pública usa tributo extrafiscal para incentivar (ou coibir) determinada prática.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Resposta: E

  • "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza." Boaventura de Sousa Santos

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Item I: Item correto

    É o que informa o art. 145, §1º da CF/88: “§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 

    Item II: Item correto

    O art. 150 II da CF/88 veda que haja tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram em idêntica situação.  

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” 

    Item III: Item errado. 

    O princípio da anterioridade encontra-se expresso na CF/88 no art. 150, III, alíneas “b” e “c”:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    III - cobrar tributos

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” 

    Item IV:  Item errado.

    O princípio do não- confisco encontra previsão expressa na CF/88 Art. 150, IV: 

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” 

  • Igualdade material = tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

    O princípio da vedação ao tributo confiscatório, também conhecido como “não-confisco”, veda aos entes federativos a utilização de tributo com efeito confiscatório. Tal princípio decorre de outro princípio constitucional, presente no Art. 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade em detrimento da atividade tributária.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CERTA. De fato, há previsão que autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse é o princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    II. o princípio da igualdade tributária , que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CERTA. O princípio da igualdade tributária (isonomia tributária), DE FATO, encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, segundo o qual é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, a afirmativa explicitou o princípio da irretroatividade da lei tributária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual);

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    ERRADA. O princípio do não-confisco está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, segundo o qual é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    Com isso, temos as afirmativas I e II certas.

    Resposta: Letra A


ID
3253024
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) É vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

( )É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

( ) É vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    (V) É vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

    Art. 150 CF ⇢ IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    (V) É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Art. 150 CF ⇢ a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    (V) É vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Art. 150 CF ⇢ I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


ID
3294007
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 26 de outubro de 2018, decidiu por unanimidade não dar provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinário n. 1.053.254/RS, no qual se discutia a limitação ao poder de tributar da União, mediante a revogação de benefício fiscal para o cálculo de PIS/COFINS. O Tribunal considerou que a revogação do benefício fiscal provocaria uma majoração indireta do tributo, o qual, por essa razão, deveria ser submetido ao princípio da não surpresa, buscando, em especial, garantir a segurança jurídica ao contribuinte, para que este não fosse surpreendido com um aumento inesperado da carga tributária sem a concessão de prazo mínimo para adaptação da sua política fiscal.


Nessa hipótese, a Corte garantiu a aplicação de qual princípio constitucional em matéria tributária?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Vou deixar o comentário do sempre excelente Dizer o Direito sobre o tema:

    a redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?

    Deverão ser respeitadas as regras de anterioridade tributária. É a posição que prevalece no STF.

    Segundo decidiu a 1ª Turma da Corte, o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul editou ato normativo reduzindo a base de cálculo do ICMS, ou seja, concedendo um benefício fiscal por prazo indeterminado. Algum tempo depois, foi publicado novo ato normativo revogando o benefício, o que fez com que a antiga base de cálculo (maior) fosse restabelecida.

    A 1ª Turma do STF entendeu que o novo ato normativo que revogou o benefício somente poderia produzir efeitos depois de observadas as regras da anterioridade tributária.

    O segundo ato normativo, ao reduzir o benefício fiscal vigente, gerou, como consequência lógica, o aumento indireto do imposto, o que atrai a aplicação dos princípios da anterioridade.

    Segundo o Min. Marco Aurélio, o princípio da anterioridade tem como objetivo garantir que o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal. O prévio conhecimento da carga tributária tem como fundamento a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito.

    Por fim, o Ministro ressaltou que toda alteração do critério quantitativo do tributo deve ser entendida como majoração. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

    Bons estudos a todos!

  • Princípio da não surpresa = anterioridade

    Abraços

  • Princípio da anterioridade nonagesimal: determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    Gabarito: B

  • GABARITO (B)

    O princípio da anterioridade está associado a “não-surpresa tributária”, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sema observância de um lapso temporal suficiente para melhor conhecer a nova legislação. O contribuinte necessita de planejamento.

    Dessa forma entende-se que a lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado. Corolário logico do princípio da segurança jurídica. Os destinatários da lei tributária, conhecendo-a, podem preparar-se para bem cumpri-la.

    fonte: jus.com.br

  • Princípio da anterioridade ordinária e nonagesimal:

    1) Princípio da anterioridade anual ou de exercício ou comum

    Segundo esse princípio (rectius: uma regra), o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, da CF/88).

     

    2)Princípio da anterioridade privilegiada, qualificada ou nonagesimal

    Segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, o Fisco não pode cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Trata-se de regra prevista no art. 150, III, ‘c’ (para os tributos em geral) e também no art. 195, § 6º (no que se refere às contribuições sociais).

    Esses dois princípios foram previstos para serem aplicados cumulativamente, ou seja, se um tributo é instituído ou aumentado em um determinado ano, ele somente poderá ser cobrado no ano seguinte. Além disso, entre a data em que foi publicada a lei e o início da cobrança, deverá ter transcorrido um prazo mínimo de 90 dias. Tudo isso para que o contribuinte possa programar suas finanças pessoais e não seja “pego de surpresa” por um novo tributo ou seu aumento.

    Ex: a Lei “X”, publicada em 10 de dezembro de 2014, aumentou o tributo “Y”. Esse aumento deverá respeitar a anterioridade anual (somente poderá ser cobrado em 2015) e também deverá obedecer a anterioridade nonagesimal (é necessário que exista um tempo mínimo de 90 dias). Logo, esse aumento somente poderá ser cobrado a partir de 11 de março de 2015.

    Obs.: existem alguns tributos que estão fora da incidência desses dois princípios. 

    Aplicação concreta do princípio pelo STF 

    A redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?

    Deverão ser respeitadas as regras de anterioridade tributária. É a posição que prevalece no STF.

    Segundo decidiu a 1ª Turma da Corte, o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    Lembrando que há julgado da segunda turma em sentido contrário.

    fonte: Buscador Dizer o Direito, MEGE e meus resumos.

  • Princípio da anterioridade nonagesimal (princípio da carência)

  • LETRA B CONFORME A EMENTA DO JULGADO CITADO NA PRÓPRIA QUESTÃO:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF. AG Reg em RE 1.053.254 /RS, Relator Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018)

    ---

    Com certeza, se o ente público estatal decide reduzir ou revogar um benefício fiscal que era concedido aos contribuintes, a consequência, na prática, é que o valor do tributo pago pelo contribuinte irá aumentar, ou seja, o impacto é o mesmo que o da criação ou majoração de um tributo em sentido estrito.

    Desconsiderar a anterioridade tributária naquele caso é ir de encontro com o próprio fundamento e o sentido de existir do princípio. Conclui-se, destarte, ser mais oportuno e adequado aos pilares de um Estado Democrático de Direito e aos valores previstos na atual Constituição Federal o entendimento da observância da anterioridade tributária na revogação de isenções.

  • II – O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

    É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    conforme art. 152, CF.

    fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12578

  • ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO INFO 978-STF

    A Primeira Turma, por maioria, conheceu e negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, por entender que, nos termos da jurisprudência da Corte, o aumento indireto de tributo mediante a redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal (CF).

    Vencidos os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, que votaram pelo provimento do agravo, ao fundamento de que, nesses casos, incide apenas o princípio da anterioridade nonagesimal. O ministro Alexandre de Moraes destacou, ainda, que a discussão acerca do tema foi iniciada pelo Plenário (RE 564.225).

    RE 1253706 AgR/RS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 19.5.2020.

  • Demorei pra aceitar que não havia uma pegadinha nessa questão; super dada!

  • Informações importantes para enfrentamento da questão:

    1) PIS/COFINS constituem espécies de contribuições para financiamento da seguridade social;

    2) Contribuições para financiamento da seguridade social é uma das exceções ao princípio da anterioridade ORDINÁRIA;

    3) Anterioridade e lei que revoga benefício fiscal: os posicionamentos mais recentes do STF são no sentido de que se aplica o princípio da anterioridade tributária nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

  • GAB [b].

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!

  • GABARITO: B

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/09/2014.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

    Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

    Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/09/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • somente pelo "não surpresa" daria para deduzir a questão correta ( princípio da anterioridade)

  • Atualmente, o STF entende que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo, atraindo a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal (= princípio da não surpresa).

  • O STF tem entendido que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo.

  • O STF tem entendido que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer em específico o precedente mencionado no enunciado.

    O julgamento do RE 1053254 AgR tinha como objeto de discussão do benefício fiscal denominado REINTEGRA, relativo ao PIS/COFINS, previsto na Lei 13043/2014. Em síntese, esse benefício consiste em tomada de crédito de 3% sobre a receita auferida com exportações. No entanto, esse percentual, que estava previsto no Decreto 8304/2014, foi reduzido pelo Decreto 8415/2015, com efeitos retroativo. A tese defendida pelos contribuintes era de que essa redução implica em majoração de tributos. Por isso deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    O princípio da noventena (também conhecido como anterioridade nonagesimal), está previsto no art. 150, III, c, CF. Implica na vedação de que se cobre tributo antes de decorrido 90 dias entre a data que foi publicada a lei que instituiu a exação. Importante destacar que o dispositivo se refere a "tributos", ou seja, inclui todas as espécies tributárias.

    De forma geral, a anterioridade traz a noção da "não surpresa", ou seja, o contribuinte não pode ser surpreendido pela cobrança de um novo tributo, sendo necessário conceder um tempo para que ele se planeje para suportar um novo ônus. 

    Recomenda-se a leitura da ementa do julgado referido no enunciado:

    "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. RE 1053254 AgR
    Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 26/10/2018; Publicação: 13/11/2018"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.
    b) Conforme claramente apontado na ementa do julgado, o que se discutiu no precedente foi a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Correto.
    c) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.
    d) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.

    Resposta: B
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra - Estratégia

    Quando se fala em princípios da anterioridade (anual ou nonagesimal) ou princípio da irretroatividade, lembramo-nos daquilo que alguns doutrinadores denominam como princípio da não surpresa. Pode-se dizer que o referido princípio é representado, na CF/88, pelos princípios da anterioridade, noventena e até mesmo o da irretroatividade. 

    Segurança Jurídica:

    Princípio da Irretroatividade

    • (CS-UFG/ Prefeitura de Goiânia - GO/2015) É vedado aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Este conceito refere-se ao seguinte princípio da irretroatividade. (CERTO)

    Princípio da Anterioridade

    • (VUNESP/ Câmara Municipal de Poá - SP/2016) De acordo com a Constituição Federal do Brasil, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O enunciado corresponde ao princípio da anterioridade. (CERTO)

    Princípio da Noventena/Carência Tributária/Anterioridade Nonagesimal

    • (CESPE/EMAP/2018) O princípio da carência tributária proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de cobrar tributos antes de transcorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituir ou aumentar.(CERTO)

    =-=-=

    Tributos que Constituem Exceções ao Princípio da Anterioridade:

     Tributos Extrafiscais

    • II -- IE -- IPI -- IOF

    Situações que demandam urgência

    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)

    Seguem regra específica do art. 195, § 6°

    • Contribuições para Financiamento da Seguridade Social

    Apenas para redução e restabelecimento

    •  ICMS-Combustíveis
    •  CIDE - Combustíveis

    =-=-=

    Tributos que Constituem Exceções ao Princípio da Noventena:

    Tributos Extrafiscais (IPI não é exceção) 

    • II -- IE -- IOF

     

    Situações que demandam urgência

    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)

    Memorize: ocorre o oposto em relação ao IPI

    • Imposto de Renda

    Características específicas (somente para base de cálculo)

    • Base de Cálculo do IPTU 
    • Base de Cálculo do IPVA
  • "O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária: Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais" (STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018).

  • A questão exige conhecimento do que é MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. Ela se dá quando se reduz ou suprime benefício ou incentivo fiscal, de tal forma que, "pega" o contribuinte de surpresa, majorando sua situação fiscal.

    Coloco abaixo Jurisprudência sobre MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    É a posição que prevalece.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

    STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.

    STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo (STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).

    Reintegra é um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações. A redução ou supressão das vantagens decorrentes do REINTEGRA precisam respeitar o princípio da anterioridade?

    SIM. A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

    A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade.

    STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978).

    STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

  • o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

  • A) Princípio do não confisco - O tributo não pede ser usado a fim de confiscar o bem; Ex: O Fisco pegar o bem a fim de garantir o pagamento do tributo. Não tem a ver com a questão.

    B)) Princípio da anterioridade nonagesimal - Correta!! :)

    C) Princípio da liberdade de tráfego - "Tem como objetivo, vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público."

    D) Princípio da não discriminação tributária - os tributos não podem ser diferenciados de acordo com a sua origem.


ID
3324688
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São princípios constitucionais tributários, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Anualidade ou Periodicidade"

    Anualidade não é um princípio tributário previsto na CF/88

    O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

    Este princípio tem origem na questão surgida na Idade Média sobre a anualidade do imposto. E aí se encontra a principal conseqüência positiva em relação a este princípio, pois dessa forma exige-se autorização periódica do Parlamento. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, como sói acontecer na maioria dos países. Mas isso não é regra geral. Na Itália e na Suécia o exercício financeiro começa em 1/7 e termina em 30/6. Na Inglaterra, no Japão e na Alemanha o exercício financeiro vai de 1/4 a 31/3. Nos Estados Unidos começa em 1/10, prolongando-se até 30/9.

  • Anualidade é princípio de AFO

  • A ANUALIDADE TRIBUTÁRIA já fez parte do sistema constitucional brasileiro, mas hoje não mais se cogita a inserção desse princípio em nosso ordenamento jurídico. Para essa norma inutilizada, para que o tributo fosse exigido deveria estar previamente estipulado na lei orçamentária, tornando o direito tributário dependente do direito financeiro.

    Ex: art. 141, § 34°, 2ª parte da CF/1946 – Se no orçamento de determinado ano estivesse previsto o tributo, poderia ser cobrado no ano seguinte. Do contrário, a cobrança seria indevida, ainda que respeitasse o princípio da anterioridade. A não incidência do princípio da anualidade, inclusive, já foi reconhecia pelo STF (Súmula 66).

    Fonte: anotações de aula

    Bons estudos!

  • LETRA B - CORRETA - 

     

    Princípio da anualidade 

     

    Todo orçamento contempla a previsão de receitas e despesas para certo período, razão pela qual um de seus atributos é a periodicidade. No caso do Poder Público, o orçamento deve ter periodicidade anual, a teor do art. 165, § 5º, daí cogitar-se em princípio da anualidade. 

    Cumpre não confundir, aqui, o princípio da anualidade orçamentária, inerente ao Direito Financeiro, segundo o qual o orçamento deve ser elaborado anualmente, com o princípio da anualidade tributária, previsto na CF/46 e não mais em vigor nos dias de hoje, segundo o qual um tributo somente poderia ser exigido em cada ano se constasse da lei orçamentária correspondente a previsão para a sua cobrança. Esse princípio tributário, insista-se, não se confunde com o financeiro do qual se está aqui a tratar, e foi substituído pelo que atualmente se conhece por princípio da anterioridade da lei tributária.

    FONTE: Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.


ID
3403003
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado Município pretenda majorar a alíquota das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus servidores. Nessa hipótese, deverá obediência aos seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CF, art. 194 e 195:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    V - eqüidade na forma de participação no custeio (expressão do princípio da isonomia no sistema de seguridade social como um todo);

    Art. 195 (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípios da anterioridade nonagesimal e legalidade)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput (expressão do princípio da isonomia na cobrança de contribuições sociais).

    Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação.

    (...)

    4. A conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal, mais ainda na vertente tributária, autoriza a adoção de medidas discriminativas para a promoção da igualdade em sentido material. No caso da Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a Constituição Federal autoriza a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, dentre outros critérios, em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa, notadamente após a Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 da CF. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.898, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, j. 10.10.2018).

     

  • Não entendi qual é o erro da alternativa "A". A contribuição previdenciária não se sujeita ao princípio da irretroatividade e anterioridade anual?

  • Observe:

    CF Art. 195 (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei (anterioridade nonagesimal) que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade anual).

    Assim, o erro da A) refere-se apenas à anterioridade anual. Irretroatividade está correto ( 150, III, a da CF e 105 CTN).

  • Veja bem, até onde eu saiba, a contribuição que figura como exceção à anterioridade anual é a contribuição SOCIAL, cuja competência é privativa da União.

    Esta não se confunde com a contribuição previdenciária p/ custeio de regime próprio, cuja competência cabe aos E, DF e M.

    Alguém sabe alguma doutrinária ou fonte que reputa ser extensivo o entendimento da exceção à anterioridade aplicável às contribuições sociais ?

  • Contribuição previdenciária- social é exceção ao principio a anterioridade anual por somente respeitar a anterioridade nonagesimal. Detalhe, algumas bancas diferencial o principio da noventena com o principio da anterioridade nonagésima, este cabendo somente as contribuições previdenciárias- social

  • Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal. Por outro lado, sujeitar-se-á às demais restrições ao poder de tributar.

  • Alguém saberia me dizer em que dispositivo da CF excepciona as contribuições sociais da regra da irretroatividade?

  • Exceções à anterioridade: (só é preciso aguardar 90 dias).

    CIDE combustível

    IPI

    Contribuições à seguridade social

    ICMS combustível

    Exceções à noventena: (31/DEZ-01/JAN)

    Base de cálculo do IPTU

    Base de cálculo do IPVA

    IR

    Exceções à anterioridade E Noventena:

    II

    IE

    IOF

    IEG

    EC de guerra ou calamidade

  • As exceções ao princípio legalidade (tributos que podem ser fixados por meio de atos do executivo) compreendem:

    • II, IE, IPI e IOF (checar o art 153, §1 da cf) que compreendem os impostos extrafiscais (que não têm caráter de recolhimento, mas sim regulatório de determinados setores econômicos);
    • ICMS-combustível (checar art 155, §4, IV que prediz que as alíquotas destes serão fixadas mediante deliberação dos E's e do DF);
    • CIDE-combustível (checar art 177, §4, I, b) que submete a redução ou o restabelecimento das alíquotas por ato do executivo);
    • Alteração na data de vencimento do tributo;
    • e convém mencionar a atualização monetária da base de cálculo, que também pode ser estabelecida por ato infralegal, contanto que não gere aumento no tributo, mas apenas atualização (checar art 97, §2 do CTN).

    ------------------------------------------------------------

    Segue, agora, um resumo das exceções às anterioridades:

    O que se extrai da leitura do art 150, III, b) e c) da CF é que todos os tributos estão sujeitos à anterioridade anual e à nonagesimal. Contudo, o §1 do mesmo artigo já elenca algumas exceções a ambos. Vamos investigá-las...

    Quanto à anterioridade anual, o parágrafo em comento menciona, como exceções, os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IPI (imposto sobre produtos industrializados) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Ademais, faz-se necessário mencionar as seguintes exceções (previstas em outros artigos da cf): as contribuições de financiamento da seguridade social, os impostos extraordinários de guerra, o ICMS-combustível e o CIDE-combustível.

    Quanto à anterioridade nonagesinal, o parágrafo menciona os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IR (imposto de renda) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Além destes, faz menção também à fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA (note que é só a base de cálculo, uma vez que a fixação das alíquotas deve obedecer aos ritos anuais e nonagesimais). A estes, acrescenta-se também os impostos extraordinários de guerra.

    Conclusão: há similaridades entre as exceções e poucas diferenças.

    As exceções comuns a ambas são:

    • Empréstimos Compulsórios
    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • II
    • IE
    • IOF

    As exceções apenas da anterioridade anual:

    • IPI
    • Contribuições de Financiamento da Seguridade Social
    • ICMS-combustível
    • CIDE-combustível

    As exceções apenas da anterioridade nonagesimal:

    • Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA
    • IR (imposto de renda)

    --

    Thiago

    -----

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  • CUIDADO: a exceção à anterioridade anual são as Contribuições para a Seguridade Social (art. 195 da CF) que são espécie do gênero “Contribuições Sociais”. Em provas, as bancas confundem as duas!

    Sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

    1 - Contribuições SOCIAIS:

    a) Contribuições para a seguridade social (Contribuição Previdenciária - CPR, COFINS e CSLL);

    b) Contribuições outras (residuais, competência da União);

    c) Contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    2 - Contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    3 - Contribuições CORPORATIVAS (sindicais / entidades de classe);

    4 - Contribuição para o custeio da ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP);

    Somente as contribuições do item 1.a acima é que constituem exceção à anterioridade de exercício!

  • Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal.

    Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal

    Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal

  • LETRA B


ID
3404905
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Regra geral, se, hipoteticamente, a alíquota efetiva de um imposto, sobre determinada operação, resultar que m ais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor econômico líquido seja destinado ao Fisco , restará patente a inconstitucionalidade da exação por ofensa ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Não confisco, proíbe que a tributação seja estabelecida em patamar exorbitante a ponto de o bem tributado inviabilizar o exercício de atividade econômica.

    Art. 150, IV, da Constituição Federal: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

  • Traduzindo:

    Se a tributação sobre determinação operação resultar para o fisco mais de 50% do valor da própria operação, restará desrespeitado o princípio do não confisco. Ex. indivíduo presta um serviço no valor de 100 reais. o ISS sobre esse serviço resultado no valor de 55 reais para o fisco. Esse tributo tem efeito de confisco

  • Gabarito letra A. Complementando.

    --

    A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.

    STF. ADC 8 MC / DF. Pleno. Relator Ministro Celso de Mello. DJ 04/04/03.

  • Gabarito: Letra A.

    O STF não tem uma porcentagem fixa para configuração do confisco.

    Bons Estudos !

  • sobre CONFISCO: EM RELAÇAO A TAXAS

    Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF (confisco)

  • CONFISCO: NO CASO DAS MULTAS: o critério segundo o qual se configuraria o confisco: sendo multa moratória (devidas em razão da impontualidade do pagamento): O STF já delimitou que o seu limite é de 20% do valor do tributo devido.

    Já se for o caso de multa punitiva (que é cobrada em razão do descumprimento de obrigação tributária): o STF também já se posicionou e disse que: possui caráter confiscatório a multa punitiva que ultrapassar o valor da obrigação principal, de modo a ser reputadas abusivas as multas punitivas superiores a 100% do imposto devido.

    CONFISCO: no caso dos TRIBUTOS EM GERAL: não há um limite exato a partir do qual se possa assegurar ter a exação efeito confiscatório, mas apenas parâmetros a serem observados na análise do caso concreto: a totalidade da carga tributaria imposta pelo mesmo ente sobre uma mesma manifestação de riqueza.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conteúdo do princípio da vedação ao confisco. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 150, IV, CF.

    a) Essa questão é de certa forma polêmica, pois o STF nunca fixou um patamar percentual para definir o que é confisco ou não. No entanto, por exclusão, essa é a única alternativa que faz sentido. Correto.

    b) O princípio da uniformidade está previsto no art. 151, I, CF, e determina a instituição de tributos pela União que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou Município. Errado.

    c) A isonomia tributária está prevista no art. 150, II, CF, que dispõe sobre tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Errado.

    d) Não há princípio com essa denominação. Errado.

    e) Não há princípio com essa denominação. Errado.

    Resposta do professor = A

  • #ADI2.010: Deve-se analisar a TOTALIDADE DA CARGA (não apenas casuisticamente).

    #CONFISCO: A doutrina, inclusive, defende que nos tributos EXTRAFISCAIS, essa vedação deve ser mais FLEXIBILIZADA, porque a própria natureza do tributo foi constituída pela CRFB/88 de forma que fossem efetivamente gravosas para regular o setor econômico e social. #CUIDADO: NÃO é dizer que a extrafiscalidade justifica o caráter confiscatório (errado), mas sim que a extrafiscalidade, para conseguir atingir o que o constituinte originário queria, permite uma flexibilização desse princípio (certo). 

    #QUESTÃO: Nos expressos termos do art.150, IV, CF, o princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco aplica-se apenas aos tributos, nada dispondo o Texto constitucional acerca das multas de natureza tributária = CERTA, o que significa dizer que o TRIBUTO NÃO PODE TER EFEITO DE CONFISCO, MAS A MULTA PODE.

  • alguém mais lembrou da não afetação do direito financeiro?

  • Acrescentando:

    O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos (ADI 1.075 MC). A multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira características confiscatórias, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

  • LETRA A


ID
3507724
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Canoas – concessionária de transporte hidroviário de passageiros do Estado do Pará – iniciou suas atividades no exercício de 2018, com sede em um imóvel cedido pela União Federal, e recebeu, em 2019, o carnê de IPTU. Inconformada com a cobrança, procurou um advogado, que impugnou a cobrança, alegando tratar-se de caso de imunidade recíproca. Neste caso, cabe ao procurador municipal se manifestar

Alternativas
Comentários
  • IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. (RE 594015, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017)

  • TEMA 437 REPERCUSSÃO GERAL STF - 06.04.2017: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

    TEMA 385 REPERCUSSÃO GERAL STF - 06.04.2017: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    Com relação ao tema, também é importante saber que empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem gozar de imunidade tributária recíproca. Ex: Correios, INFRAERO e prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista, desde que não tenha finalidade de lucro.

    No entanto, a regra geral é que a imunidade não alcança a pessoa jurídica de direito privado. Exemplo recente:

    TEMA 508 REPERCUSSÃO GERAL STF - 29.06.2020: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

  • De acordo com entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, é possível a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista.

    A cessionária, pois, é empresa PRIVADA. Logo, incide IPTU, nao acobertada pela imunidade recíproca.

  • REs 594015 e 601720 (STF): "[...] afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido à empresa privada ou de economia mista (...) nāo alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos"


ID
3699838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2011
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • O princípio à proibição do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos quanto penalidades/multas

    Abraços

  • O Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte.

    Seguem extratos da decisão ora prolatada:

    (...) “A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011.

    2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.” (...) Recurso Extraordinário 833.106

  • GABARITO: LETRA C.

    O princípio do não confisco visa estabelecer uma garantia para que não haja nenhum tributo com incidência exagerada, absorvendo parcela considerável da renda ou até mesmo do patrimônio. Assim, sendo uma cláusula aberta, ele se aplica aos tributos penalidades e multas, como bem disse o Lúcio Weber.

    posicionamento do STF nesse sentido:

    "(...) A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto Constitucional Federal" (STF, Tribunal Pleno, ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003, p. 58).

  • A letra "A" está errada porque o aumento da contribuição previdenciária só poderá ser exigido após 90 dias da data da publicação da lei que o majorou, em respeito à anterioridade nonagesimal.

    Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Em relação ao efeito confiscatório nas multas, segue explicação do professor Ricardo Alexandre com jurisprudência do STF:

    Quanto às multas, em princípio, a jurisprudência dominante entende que o princípio do não-confisco é aplicável para as multas, apesar de o dispositivo constitucional acerca do tema trata da vedação de “tributo com efeito de confisco”, não falando em exações tributárias, que englobariam as multas.  

      

    O STF sustentou que o objetivo do princípio do não confisco é evitar excessos do Estado nessa seara fiscal e evidentemente o Estado também comete excessos aplicando multas exageradas. A primeira decisão do STF considerando uma exação tributária confiscatória foi com relação à multa e não a imposto, quando a Constituição do Estado do Rio de Janeiro previu que a lei estabeleceria as multas pelo não cumprimento das obrigações referentes ao ICMS, dando o piso que a multa mínima seria 200% quando o contribuinte deixasse de pagar sem dolo e de até 500% quando houvesse dolo/sonegação. Naquela época, inexistia um patamar mínimo e máximo expresso, mas, recentemente, já existem precedentes no STF referentes no sentido de que a multa aplicada de ofício por decorrência do ato ilícito não pode superar 100%.

    instagram: projeto_judge

    Beijos e bons estudos, galera!

  • É plenamente aplicável, à luz da doutrina e da jurisprudência, o princípio tributário da não confiscabilidade às multas que se nos apresentem injustas.

  • LETRA E - Súmula 688

    É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

  • Duas observações para complementar:

    1) Multas tributárias estão sujeitas também a esse Princípio do Não Confisco:

    • Multas Punitivas = 100% do valor do tributo
    • Multas Moratórias = 20% do valor do tributo.

    2) Tributos Extrafiscais (IPI;II;IE;IOF) tem esse Princípio Atenuado, pois são usados como forma de CONTROLE.

    Ex: IPI do cigarros = 300%. Não é confisco. É uma forma de CONTROLE para evitar que as pessoas fumem.

  • O que é bitributação? Ela é legítima?

     

    Antes de tudo, é preciso que se diferencie: Bitributação não é o mesmo que “bis in idem”. “bis in idem”.

     

     “bis in idem”: é quando O MESMO ENTE TRIBUTANTE edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é permitido. Isso porque, não há no texto constitucional uma vedação expressa ao “bis in idem”. Tanto é assim que a União criou a contribuição social para o financiamento da seguridade social incidente sobre a receita e o faturamento (art. 195, I da CF/88) e, ao mesmo tempo, instituiu duas contribuições (PIS/COFINS) sobre o mesmo fato gerador.

     

    Da mesma forma, podem ser consideradas “bis in idem” a tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)

     

    Já a BITRIBUTAÇÃO: ocorre quando ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS  editam diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é vedada.

    Exemplos: quando dois municípios DIFERENTES cobra ISS OU quando a União e o Município discutem a incidência de ITR ou IPTU de determinado imóvel.

     

    Existem 3 casos em que a BITRIBUTAÇÃO É LEGITIMA:

    a) impostos extraordinários de guerra instituídos pela União (art.154, I CF/88).

    b) bitributação internacional: casos envolvendo Estados-nações diversos: quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai; os dois Estados podem cobrar o Imposto de renda (salvo se existir tratado internacional em sentido diverso)

     

    c) e a nova EC 103/2019: que em seu art. 149-§ 1º A: que autoriza a União, quando houver deficit atuarial, instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, bem como, demonstrada a insuficiência da medida (contribuição ordinária sobre o que excedem o Salário mínimo), a instituição de CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas

  • Estou preferindo o sistema de questoes do Estrategia, pq todas as questões, SEM EXCESSÃO, são comentadas pelos professores. Ja por aqui, nao :(

  • "O Supremo Tribunal Federal, em 1999, quando do julgamento da ADI 2.010, entendeu que o aumento da contribuição previdenciária do servidor público para patamares que poderiam chegar a 25%, associado à incidência do imposto sobre a renda de 27,5%, implicava confisco, razão pela qual suspendeu a majoração da contribuição. Este precedente é extremamente importante porque sinalizou que a verificação do caráter confiscatório de um novo tributo ou majoração se faz em face da carga tributária total a que resta submetido o contribuinte, e não em face da onerosidade de cada tributo isoladamente considerado.

    O STF tem decidido que a vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente, como às multas pelo descumprimento da legislação tributária, invocando o art. 150, IV, da CF em ambos os casos. Mas deve-se ter bem presente que os fundamentos da vedação, num e noutro caso, a rigor, são distintos. A vedação de efeito confiscatório na instituição ou majoração de tributos decorre diretamente do art. 150, IV, da Constituição; relativamente às multas, da proporcionalidade das penas e do princípio da vedação do excesso. O STF entende, de um lado, válida a multa moratória de 20% e, de outro, confiscatória a multa de ofício superior a 100% do tributo devido."

    Paulsen, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • A) O aumento da referida contribuição previdenciária pode ser exigido na data de publicação da respectiva norma. ERRADA, deve respeitar a anterioridade tributária.

    B) A referida majoração não caracteriza efeito confiscatório, uma vez que, na verificação da onerosidade, o aumento não se soma à alíquota do imposto de renda. ERRADA, a análise deve ser feira de forma global e não individual.

    C) A vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente ditos quanto às multas pelo descumprimento da legislação tributária. CORRETA.

    D) A finalidade extrafiscal justifica a tributação confiscatória. ERRADA, nada justifica o efeito confiscatório.

    E) A referida contribuição previdenciária não incide sobre o décimo terceiro salário dos servidores. ERRADA, há incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário de servidores e empregados.

  • Gaba: C

    Multa incide sobre algo ilícito. Tributo incide sobre algo lícito.

    Para o STF, a vedação do confisco aplica-se tanto aos tributos quanto às multas. No entanto, há posições doutrinárias em contrário (atente-se para o que a banca vai pedir no comando da questão).

    "...o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isto mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte a que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória.

    Com a devida vênia, pensamos que a Corte Maior não foi feliz ao adotar tal entendimento. As multas, como as sanções em geral, são instrumentos destinados a desestimular condutas ilícitas. Assim, em certos casos justificam-se multas pesadas para que o contribuinte não queira correr o risco de ser apanhado no descumprimento de suas obrigações."

    Fonte: Hugo Machado de Brito. Curso de Direito tributário. - 40. ed. 2019. Pag. 42

    Bons estudos!!

  • A questão é de 2011, então sobre o ítem "e" vale destacar decisão do STF de outubro de 2018:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por servidora em disputa com a União. A decisão deve ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.

    A maioria do colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. No caso dos autos, a servidora questionava a incidência da contribuição sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, diz a tese, redigida pelo relator, ministro Roberto Barroso.

    O julgamento foi concluído na tarde desta quinta-feira (11) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki (falecido) no sentido do desprovimento do recurso extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual. “Isso não é um contrato ‘sinalagmático’ (que envolve prestações recíprocas das partes), é uma contribuição que incide sobre todos os valores, a despeito da limitação introduzida pela emenda constitucional sobre o teto do benefício. Isso não reflete para o futuro, uma vez que o tema foi tratado em legislação”, afirmou Mendes.

    Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.


ID
3909739
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Pinto Bandeira - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com ALEXANDRE, a imposição constitucional de progressividade do imposto de renda é exemplo de regra finalisticamente vinculada aos princípios da:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Leciona Alexandre (2020, p. 154) que em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

    É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.

    Assim, a imposição constitucional de progressividade do imposto de renda é exemplo de regra teleologicamente (finalisticamente) ligada aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia.

    Alexandre, Ricardo. Direito tributário. Salvador: jusPODIVM, 2020.

  • Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

    GABARITO LETRA - A

            Art. 43, DO CTN . O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

           I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

           II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

            § 1 A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 

            § 2 Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. . (Acresceu paga).

  • Esse Alexandre seria o Pato?

  • Alexandre, "O Grande" ?


ID
3913594
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consiste na vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. A afirmativa trata do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Trata-se do princípio da imunidade recíproca.

    CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Comentário:

    Imunidade recíproca > O art. 150, VI, a, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Tal norma visa garantir e confirmar o princípio da isonomia e o equilíbrio federativo entre as pessoas políticas (ou federalismo de equilíbrio), indicando que existe mais de uma esfera de poder dentro do mesmo território, do que decorre a indissolubilidade do pacto federativo (STF, AgRg 174.808).

    Por conta disso, tem-se que as entidades impositoras apresentam-se parificadas, e não hierarquizadas. Além disso, a regra se estende às autarquias e fundações públicas, em razão da personalidade jurídica de direito público, de que são possuidoras as referidas entidades (art. 150, § 2.º, da CF). Daí se afirmar, conclusivamente, que haverá normal incidência de tributos sobre as demais pessoas jurídicas, a saber, as sociedades de economia mista e as empresas públicas. O art. 150, VI, a, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.


ID
3916378
Banca
Prefeitura de Mondaí - SC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Durante a aula de Direito Tributário, o professor Rodrigo explicou para os alunos que seria permitido à União, mas não aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. Marcela, estudante, em consulta ao Código Tributário Nacional levantou o braço e indagou o professor, sustentando que de acordo com a Lei, seria permitido à todos entes federados, utilizar tributo com efeito de confisco. De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    _____________

    Gabarito: Letra B

  • Esse professor Não é muito bom não rsrs

  • Alternativa E) Nenhum dos dois têm razão, nem o examinador, pois este utilizou crase antes de "todos".

  • NEM PRA CAIR UMA QUESTÃO ASSIM NA MINHA PROVA DE JUIZ!!!

  • Aula EAD, né?

  • Questões "dadas" tem em todas as provas, até mesmo nas de Juiz, e isso não tira o mérito dos aprovados no concurso.

    Abraços.

  • Apesar do erro com o uso da crase, a letra b) está correta!

  • essa aula foi muito produtiva hein kkk

  • Joãozinho levanta o braço e fala:

    "Larga de ser tonta! Município não é ente federativo!"

  • Essa aula foi em alguma privada rs

  • Bom.... A questão pergunta sobre o CTN, né... Justificar a questão mediante o alicerce da constituição federal me parece equivocado, até porque o CTN prevê ser possível que a união institua empréstimo compulsório para absorver o poder aquisitivo

    art. 15 do CTN: Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

           I - guerra externa, ou sua iminência;

           II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

           III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Empréstimo compulsório é tributo...


ID
4965025
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. À luz da Constituição Federal de 1988, é dever dos municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
II. Verificar a possibilidade da existência de manipulação das demonstrações contábeis não é um cuidado que o analista deve ter antes de dar início a uma análise contábil.
III. Preferir considerar os indicadores isoladamente, nunca em conjunto, é uma premissa que o analista deve adotar antes de dar início a qualquer análise contábil.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    I. À luz da Constituição Federal de 1988, é dever dos municípios utilizar tributo com efeito de confisco. INCORRETA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    II. Verificar a possibilidade da existência de manipulação das demonstrações contábeis não é um cuidado que o analista deve ter antes de dar início a uma análise contábil. INCORRETA

    Não encontrei fonte. Mas é meio que óbvio que o erro está em dizer que não é.

    III. Preferir considerar os indicadores isoladamente, nunca em conjunto, é uma premissa que o analista deve adotar antes de dar início a qualquer análise contábil. INCORRETA

    Acredito que o erro seja o nunca.

    Quem souber fonte e puder compartilhar.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB


ID
5100358
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O direito tributário é uma área do direito que se presta ao estudo jurídico da tributação. A tributação, por sua vez, circunda as noções de tributo, arrecadação e fiscalização. Na Constituição Federal, ao definir as “Limitações ao Poder de Tributar”, em seu art. 150 e seguintes, definiu uma série de princípios que norteiam o direito tributário, dentre eles:


I. Legalidade (art. 150, I).

II. Isonomia (art. 150, II).

III. Irretroatividade tributária (art. 150, III, a).

IV. Anterioridade de exercício (art. 150, III, b).

V. Vedação ao confisco (art. 150, IV).


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Todas as alternativas estão corretas segundo a CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Princípio da Legalidade)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Isonomia)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Princípio da Anterioridade)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (Princípio da Vedação ao Confisco)

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • agora a gente vai memorizar quais artigos estão cada princípio.

  • A questão apresentada necessita de conhecimento quanto a tributação e a limitação ao poder de tributar, tal como encontra-se previsto na CRFB. 


    A mera observação da letra de lei basta a resolução da presente questão: 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Princípio da Legalidade)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Isonomia)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Princípio da Anterioridade)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (Princípio da Vedação ao Confisco)


    Nesse sentido, todas as alternativas apresentadas encontram-se corretas.



    A alternativa A encontra-se incorreta. 


    A mera observação da letra de lei basta a resolução da presente questão: 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Princípio da Legalidade)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Isonomia)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Princípio da Anterioridade)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (Princípio da Vedação ao Confisco)


    Nesse sentido, todas as alternativas apresentadas encontram-se corretas.


    A alternativa B encontra-se incorreta.  


    A mera observação da letra de lei basta a resolução da presente questão: 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Princípio da Legalidade)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Isonomia)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Princípio da Anterioridade)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (Princípio da Vedação ao Confisco)


    Nesse sentido, todas as alternativas apresentadas encontram-se corretas.

    A alternativa C encontra-se incorreta. 


    A mera observação da letra de lei basta a resolução da presente questão: 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Princípio da Legalidade)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Isonomia)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Princípio da Anterioridade)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (Princípio da Vedação ao Confisco)


    Nesse sentido, todas as alternativas apresentadas encontram-se corretas.


    A alternativa D encontra-se correta. 


    A mera observação da letra de lei basta a resolução da presente questão: 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Princípio da Legalidade)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Isonomia)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Princípio da Anterioridade)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (Princípio da Vedação ao Confisco)


    Nesse sentido, todas as alternativas apresentadas encontram-se corretas.


    A alternativa E encontra-se incorreta. 


    A mera observação da letra de lei basta a resolução da presente questão: 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Princípio da Legalidade)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Isonomia)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Princípio da Anterioridade)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (Princípio da Vedação ao Confisco)


    Nesse sentido, todas as alternativas apresentadas encontram-se corretas.


    Logo, o gabarito do professor é a alternativa D.

ID
5105464
Banca
AMEOSC
Órgão
Câmara de Guarujá do Sul - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as vedações constitucionais impostas aos entes da Federação, no que diz respeito ao poder de tributar, é certo dizer que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • GABARITO:C

    a) Não é vedado, muito pelo contrário. Deve, no entanto, respeitar os limites impostos pela CF e pelas leis infraconstitucionais..

    b) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (princípio da isonomia)

    c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (princípio da vedação ao confisco)

    d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (princípio da legalidade)

  • Acrescentando: O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos (ADI 1.075 MC). A multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira características confiscatórias, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre limitações constitucionais ao poder de tributar.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I) impostos;
    II) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    II) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    IV) utilizar tributo com efeito de confisco;

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Não é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos. Diversamente do que afirmado, nos termos do art. 145, incs. I a III, da CF, tais entes federativos podem instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
    b) Errado. Nos termos do art. 150, inc. II, da CF (princípio da isonomia tributária), não é permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
    c) Certo. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, nos termos do art. 150, inc. IV, da CF.
    d) Errado. É vedado (e não permitido) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade tributária), nos termos do art. 150, inc. I, da CF.
    Resposta: C.


ID
5147953
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • É óbvio que o poder de tributação assegurado ao Estado não é absoluto. A  estabelece normas legais que regulam essa relação jurídico-tributária. Não pode ser dado ao Fisco o poder de arrecadar como bem entender e quanto necessitar, umas vez que o Estado nunca está/estará verdadeiramente satisfeito com as cifras decorrentes da exação.

  • Todas estão certas

  • A letra C está parcialmente incorreta a meu ver, afinal é possível aumentar um tributo não por meio de lei, mas por decreto, como é o caso do impostos dos incisos I (importação), II (exportação), IV (IPI) e V (IOF) do artigo 151 da CF, desde que respeitados os limites da lei.

    O respectivo dispositivo foi criado para que se pudesse exercer a função extrafiscal tributária com mais facilidade, sem a necessidade de edição de leis e respeito aos princípios da Anterioridade, por exemplo.

    Já a letra E acredito estar correta, pelo simples fato do uso da palavra "eminentemente" que denota maioria, e não absolutismo.

    GABA da banca: D

    Na minha opinião, equivocado.

    Corrijam-me, em caso de erros.

    Abraços!

  • função dos impostos:

    fiscalizatória, limitação da liberdade do particular tendo em vista o interesse público, regulatória...

    enfim, não é nídidamente arrecadatória.

    GAB D

  • A proibição do confisco e a função do tributo cujo emprego visa à finalidade eminentemente arrecadatória. Representa o mero tráfego de dinheiro (tributo), que sai do patrimônio do sujeito passivo para os cofres públicos (sujeito ativo), estampando-se, com isso, uma nítida função arrecadatória. A maior parte dos impostos tem função arrecadatória.

    ERRADA: o tributo pode ter outras funções que não a arrecadatória.

    1. Tributos com função fiscal: tem uma função meramente arrecadatória, isto é: sua instituição visa, apenas, a colocar dinheiro nos cofres públicos, a fazer receita.

    2. Tributos com função extrafiscal: tem uma função que vai além da arrecadação de receitas, exercendo também uma função regulatória de mercado. Pois, por meio da alíquota, o Estado pode estimular ou desestimular a aquisição de bens ou serviços. Ex: aumenta-se a alíquota do imposto de importação para estimular o consumo interno.

  • A letra "c", tratou somente da regra geral, mas como visto sabemos que existe as exceções, tendo em vista os tributos extrafiscais que podem ser aumentadas por meio de decretos expedidos pelo P.E. Portanto havendo exceção não há de se considerar certa a questão.

  • Alternativa incorreta letra D.

    Impostos tem função contributiva e não meramente arrecadatória.

  • Questão mal elaborada, pessimo texto!

  • Como diz o poeta, se errou é porque estudou.


ID
5209198
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

  • A questão aborda o tema das limitações constitucionais ao poder de tributar que tem na CF as garantias do contribuinte e as demais limitações ao poder de tributar.

    A alternativa (A) aborda o princípio da isonomia. Como se sabe, a isonomia (igualdade) se estabelece pela igualdade na lei pelo critério de discriminação escolhido pelo legislador, guardando correspondência abstrata (geral) com o critério adotado. Enquanto a igualdade perante a lei, quer dizer que na aplicação da lei não haverá de ter discriminação.

     

    A alternativa (B) está incorreta, pois como se sabe o princípio da anterioridade nonagesimal dá como constitucional a lei que tenha sido publicada 90 dias antes da entrada em vigor da referida lei, não há se falar em suspensão da eficácia antes deste período, portanto, a questão está equivocada neste aspecto.

     

    A alternativa (C) está correta porque segue o disposto no art. 150, III, a da CF bem como a literalidade do art. 106 do CTN , pois a lei se aplica ao fato passado (pretérito) quando lhe comine pena menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    A alternativa (D) está correta, por exata correspondência ao art. 150, I da CF, exigindo lei com a previsão elementar da obrigação tributária, com respeito às garantias constitucionais.

     

    A alternativa (E) está correta visto que apresenta o princípio do não confisco que se concretiza pelo respeito ao direito de propriedade.

     

    Com isso, o gabarito do professor é a alternativa (B).

  •  CRFB

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;         

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
5262994
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que evidencia o Princípio Constitucional Tributário que veda o estabelecimento de limitações ao fluxo de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da Liberdade de Tráfego veda aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais (CF, art. 150, V).

    Tem o objetivo de proteger a liberdade de tráfego das pessoas e seus bens dentro do território nacional, direito individual expressamente previsto no art. 5°, XV, da própria CF.

    EXCEÇÕES

    ·        Pedágio;

    ·        ICMS interestadual.

  • GABARITO: C

    O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da Constituição Federal, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais. Entretanto, pode ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1326020/o-que-se-entende-pelo-principio-da-liberdade-de-trafego

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Assinale a alternativa que evidencia o Princípio Constitucional Tributário que veda o estabelecimento de limitações ao fluxo de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    A

    Princípio da uniformidade geográfica.

    B

    Princípio da vedação ao confisco.

    C

    Princípio da liberdade de tráfego.

    princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da Constituição Federal, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    Entretanto, pode ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    D

    Princípio da isonomia.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Princípio da uniformidade geográfica.

    Falso, pois tal princípio é outro, aqui previsto:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    B) Princípio da vedação ao confisco.

    Falso, pois tal princípio é outro, aqui previsto:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;


    C) Princípio da liberdade de tráfego.

    Correto, pois esse é o princípio certo, sendo constitucionalmente previsto:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;


    D) Princípio da isonomia.

    Falso, pois tal princípio é outro, aqui previsto:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    Gabarito do Professor: Letra C.

  • Princípio da uniformidade geográfica está previsto no artigo 151, I da Constituição Federal, o qual veda a instituição de “tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro…”

    O Princípio da vedação ao confisco preconiza que é vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, ao Estado é imposto um impedimento, para que diante do argumento de cobrar tributo, não se aposse indevidamente de bens dos contribuintes.

    GABARITO: C


ID
5365855
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São princípios tributários, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - O princípio da indisponibilidade do interesse público diz que a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo.

    Esse é um princípio da Administração (direito administrativo).

  • Gab letra A - o princípio da indisponibilidade do interesse público é principio basilar do direito administrativo, significa que o administrador é mero representante, ou seja, não possui a titularidade sobre o interesse público, por isso não pode dispor. A administração é mera gestora do interesse público que pertence ao povo.


ID
5479300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceitos e definições referentes às espécies tributárias e de temas afins do direito tributário, julgue o item a seguir.


A onerosidade excessiva do valor total exigido para determinada taxa em relação ao custo da atividade estatal configura ofensa à cláusula vedatória constitucional do não confisco.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Na Questão de Ordem da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.551, relatada pelo Ministro Celso de Mello, assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal que “a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atividade estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixados em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência, entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro) configurar-se-á, então, quanto a esta modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV da Constituição da República”, a saber, a proibição de instituição de tributo com efeito de confisco.

  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da TOTALIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA. Deve-se analisar a capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído. Por isso, fica configurado o caráter confiscatório do tributo sempre que as múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal afetar, de forma substancial e irrazoável, o patrimônio do contribuinte (ADC 8).

    Ademais, em relação à multas, há um parâmetro objetivo para fins confiscatórios:

    1. PUNITIVA: 100% da obrigação principal
    2. COMPENSATÓRIA: 20% da obrigação principal
  • GABARITO CERTO

    Se o valor da taxa ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória constitucional do não confisco (STF, ADI 2.551 MC, 2003)

  • ▪ É inconstitucional lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na qual o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada. Violação ao art. 150, IV, da CF/88, que proíbe que os tributos sejam utilizados com efeito de confisco. [STF. Plenário. ADI 6211/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/12/2019 (Info 962)]

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o princípio constitucional da vedação do confisco.
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV) utilizar tributo com efeito de confisco.
    3) Base jurisprudencial (STF)
    A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo, fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República [...]. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado (STF, ADI 2551 MC-QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/04/2003).
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    A onerosidade excessiva do valor total exigido para determinada taxa em relação ao custo da atividade estatal configura ofensa à cláusula vedatória constitucional do não confisco, prevista no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal.
    Tal assertiva está totalmente correta, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acima transcrita.,

    Gabarito do Professor: CERTO.
  • A taxa possui caráter CONTRAPRESTACIONAL. Logo, o valor cobrado do contribuinte deve ser equivalente ao custo do serviço ou do exercício do poder de polícia.

    Dessarte, se o valor da taxa for superior ao seu custo de execução, haverá excessiva onerosidade.


ID
5557495
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observe as assertivas a seguir.

I. Diz respeito à vedação de qualquer ente político cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou.
II. Tem a função de impedir que a tributação deixe de azeitar e construir o direito de propriedade para inviabilizá-lo, pelo excesso de exação.
III. As anuidades dos conselhos profissionais não podem ser majoradas mediante ato infralegal, tendo elas natureza tributária.

São princípios constitucionais a que se referem estas assertivas, na ordem proposta (I, II e III): 

Alternativas
Comentários
  • i) anterioridade por conta do exercício financeiro

    ii)não confisco, tributo não pode inviabilizar a vida da pessoa

    iii)legalidade, tem de ter lei se a natureza é tributária (respeitadas as exceçoes)

  • Gaba letra C. A título de complemento sobre o item III, duas teses de repercussão geral no STF. -- Tema 540: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. -- Tema 829: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I. Diz respeito à vedação de qualquer ente político cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou.

    Essa assertiva diz respeito ao princípio da anterioridade, previsto na Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    II. Tem a função de impedir que a tributação deixe de azeitar e construir o direito de propriedade para inviabilizá-lo, pelo excesso de exação.

    Essa assertiva diz respeito ao princípio do não confisco, previsto na Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    III. As anuidades dos conselhos profissionais não podem ser majoradas mediante ato infralegal, tendo elas natureza tributária.

    Essa assertiva diz respeito ao princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • "azeitar" credo, nunca tinha ouvi falar nesse termo
  • Na vdd o Conselho pode alterar, desde que dentro dos limintes fixados.


ID
5617330
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Numere a segunda coluna de acordo com a primeira, associando os enunciados aos respectivos princípios.

(1) Princípio da legalidade tributária

(2) Princípio da igualdade tributária

(3) Princípio da irretroatividade tributária

(4) Princípio da anterioridade tributária

(5) Princípio da proibição do confisco


( ) Foi reconhecido como garantia individual pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 939-7/DF.

( ) Dá fundamento ao enunciado da Súmula 67 do Supremo Tribunal Federal (STF).

( ) Não é aplicável para a fixação da alíquota do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

( ) Foi aplicado às multas tributárias pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 1075 MC/DF.

( ) O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que não fora violado pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

A sequência numérica correta de preenchimento dos parênteses da segunda coluna, de cima para baixo, é 

Alternativas
Comentários
  • (4) Foi reconhecido como garantia individual pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 939-7/DF.

    (3) Dá fundamento ao enunciado da Súmula 67 do Supremo Tribunal Federal (STF).

    (1) Não é aplicável para a fixação da alíquota do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    (5) Foi aplicado às multas tributárias pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 1075 MC/DF.

    (2) O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que não fora violado pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

  • agora nao to entendendo nada, o IOF nao eh exceção aos principios da anterioridade nonagesimal e anual? como que o item 3) não é alternativa 4?

  • (4) Princípio da anterioridade tributária: Foi reconhecido como garantia individual pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 939-7/DF.

    (3) Princípio da irretroatividade tributária: Dá fundamento ao enunciado da Súmula 67 do Supremo Tribunal Federal (STF).

    (1) Princípio da legalidade tributária: Não é aplicável para a fixação da alíquota do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    (5) Princípio da proibição do confisco: Foi aplicado às multas tributárias pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 1075 MC/DF.

    (2) Princípio da igualdade tributária O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que não fora violado pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).