SóProvas


ID
1037386
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ninguém merece concurso cobrar a questão do regulamento autônomo. Se o nosso sistema constitucional não o admite, o que dizer então do art.84, VI, da CF? Existe uma penca de autores que diz que isso é regulamento autônomo.
  • Andou mal o examinador. Sem entrar no mérito quanto as críticas ao inciso VI do art. 84 da CF, parece claro que o OJ brasileiro admite o regulamento autonomo. 
  • Questão polêmica:

    Enquanto vigorou a redação original do art. 84 da Constituição de 1988[14], sedimentou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro não admitia os chamados decretos autônomos, haja vista que tanto o inciso IV como o inciso VI exigiam a preexistência de lei para que o Presidente da República pudesse expedir essa categoria de ato normativo.

    Esse quadro foi sensivelmente alterado pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, que deu nova redação ao inciso VI do art. 84 da Constituição[15], autorizando que o Presidente da República disponha, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. A Emenda nº 32 também alterou a redação do inciso XI do art. 48[16], que trata das atribuições do Congresso Nacional, excluindo a referência expressa à estruturação de ministérios e órgãos da administração pública.

    Portanto, a Emenda Constitucional nº 32, de 2001, introduziu o chamado regulamento autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, limitado o seu campo de atuação à organização e funcionamento da administração pública, vedados a criação ou extinção de órgãos e o aumento de despesa. Em suma, foi atribuído ao Chefe do Poder Executivo o poder de expedir regulamentos autônomos de efeitos internos. De certa forma, a Emenda Constitucional nº 32 conferiu ao Chefe do Poder Executivo prerrogativa semelhante a de que já dispunham os demais Poderes, para editar regimentos internos (art. 51, III; 52, XII; 57, § 3º, II; 96, I, “a”).

    Porém, olha a conclusão deste artigo, escrito por advogado da união:

    Pelo exposto, concluímos que não há no ordenamento jurídico brasileiro um campo que seja reservado apenas ao regulamento. Mesmo no caso das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto, desde que respeitada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Em homenagem ao princípio da legalidade, fundamento do Estado Democrático de Direito, o conflito entre o regulamento e a lei só pode resolver-se em favor desta. Não obstante o Presidente da República detenha competência constitucional para expedir decretos autônomos sobre organização e funcionamento da administração pública federal, quando não haja aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público, deve respeitar eventual lei que regule o assunto.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21628/o-conflito-entre-o-regulamento-autonomo-e-a-lei/2#ixzz2sXwwuBER
    Bjs

  • Questão muito problemática, mas vamos aos erros das demais questões:

    a) ERRADA:  Diógenes Gasparini afirma que, por serem leis em sentido material, os regulamentos observam o mesmo – ou quase o mesmo – regime da lei, no que tange à técnica legislativa, à vigência, à publicação, à nulidade, à revogação, à referenda ministerial e a vacatio.  Os regulamentos  não são leis em sentido formal, visto que estas são elaboradas pelo Poder Legislativo. Entretanto, são considerados leis em sentido material, ou seja, "[...] provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei.

    C) ERRADA.  Lei e regulamento assemelham-se porque são igualmente instrumentos hábeis à criação de obrigação e proibição ao administrados, assim como os atos normativos das agências reguladoras.
    O erro da questão reside no fato de que os atos normativos  das agencias reguladoras impõe obrigações para as operadoras de serviços e não para os usuários.
    d) ERRADA-  Os regulamentos sempre são limitados pelo ato normativo em face do qual são editados (especialmente pela Constituição e pelas leis).

    e) ERRADA- só a lei inova em caráter originariamente na ordem jurídica, enquanto o regulamento não a altera.

  • Acredito que o acerto na alternativa "b" está no fato de citar unicamente o "regulamento autônomo", sem mencionar o "decreto autônomo".

    A competência autônoma do Presidente da República reside na faculdade de dispor, mediante decreto, sobre as matérias previstas no art. 84, IV, "a" e "b", além de decretar o estado de defesa, de sítio e a intervenção federal.

  • Mas regulamento é o conteudo, sendo que o decreto é a forma.

  • A assertiva "a" está errada, tendo em vista que "regulamentos" são normas jurídicas editadas por agentes públicos, não necessariamente políticos. Um Delegado da Receita Federal do Brasil pode emitir uma portaria regulando o trânsito em área alfandegada.

  • Alguém pode dizer qual o erro da alternativa C, por favor? Se o erro se encontra no fato das agências reguladoras não poderem estabelecer normas para os usuários, como outros colegas comentaram, então a questão deveria ser anulada por dar margem à 
    dupla interpretação, porque ao se referir a "Administrados" a questão está incluindo todo e qualquer particular, seja pessoa física ou jurídica, o que caracterizaria também as empresas reguladas pelas agências.



  • sobre a letra B. há fundada divergência doutrinária sobre o assunto. Errei a questão pq no meu caderno da marinela dizia que a doutrina majoritária e o stf se manifestavam pela possibilidade de regulamento autônomo, e que o pensamento contrário era a minoria, a qual seria encampada pelo ministro celso antonio.

    Porém, vendo o livro do carvalho filho, ele também ressalta a fundada divergência doutrinária, entretanto, alega que a corrente que defende a existência de decreto autônomo seria minoria (hely lopes, sergio ferreira e diogo neto). A maioria (ele próprio, di pietro, cretella jr e diógenes gasparini) alega que conquanto possam teoricamente existir, os regulamentos autônomos não são admitidos no ordenamento jurídico pátrio. e isso por a carta vigente, como visto, atribui à chefia do executivo o poder de editar atos para a fiel execução das leis, razão por que só são admitidos os regulamentos de execução.

    avante!


  • O texto trazido pela colega Leila inaugura importante e profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, acerca da existência ou não de uma cláusula de reserva da Administração.

    Diferentemente da conclusão do autor do texto pela colega colacionado, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA entende de maneira diferente, já que, para aludido autor, algumas matérias escapam do tratamento do Parlamento. Confira-se:

    "Entendemos que o art. 84, VI, “a”, da CRFB, alterado pela EC 32/2001, consagra hipótese de reserva de administração, uma vez que a organização da Administração Pública Federal (por simetria, estadual e local também) deixou de ser tratada por lei e passou para o domínio do regulamento, evidenciando uma verdadeira deslegalização efetivada pelo próprio texto constitucional. A ideia, como se vê, foi retirar do legislador essa matéria, transferindo-a, com exclusividade, para o âmbito do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo. Em consequência, hoje, a atuação legislativa nesse campo é considerada inconstitucional." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014) (grifou-se).

  • Interessante as conclusões exaradas no artigo trazido pela colega Leila, mas impende ressaltar que não se trata da matéria pacífica na doutrina. RAFAEL CARVALHO RESENDE OLIVEIRA, por exemplo, entende haver uma verdadeira "reserva da Administração", consagrada na Constituição de 1988, em seu art. 84, VI, "a". Confira-se:

    "Entendemos que o art. 84, VI, “a”, da CRFB, alterado pela EC 32/2001, consagra hipótese de reserva de administração, uma vez que a organização da Administração Pública Federal (por simetria, estadual e local também) deixou de ser tratada por lei e passou para o domínio do regulamento, evidenciando uma verdadeira deslegalização efetivada pelo próprio texto constitucional. A ideia, como se vê, foi retirar do legislador essa matéria, transferindo-a, com exclusividade, para o âmbito do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo. Em consequência, hoje, a atuação legislativa nesse campo é considerada inconstitucional" (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. 2015).

  • apenas acrescentando o já comentado:

    no Direito Administrativo (jus podivm) fala que, José dos Santos Carvalho Junior (que, quase sempre é minoria, mas adotada em provas federais), entende que os regulamentos não constituem espécie autônoma, mas sim, um apêndice do decreto, que normalmente se limitam a aprovar as regras estabelecidas em um regulamento.

    complicado pedir isso em objetiva... massss... bem vindos aos concursos! rs

  • Ian Araújo, o erro da "C" me parece ser o seguinte:

    Regulamentos não podem CRIAR obrigações ou proibições, pois não podem inovar no ordenamento jurídico.

    Somente a Lei, com base no princípio da legalidade, pode CRIAR obrigações/proibições. os regulamentos apenas servem para dar fiel execução.

  • Decreto regulamentar -> Não inova o direito, não cria direitos ou obrigações que já não estejam previsto s na lei.

     

    A partir da EC 32/2001, passamos a ter, no Brasil, ao lado dos decretos regulamentares, que são a REGRA GERAL, a previsão constitucional de decreto autônomo. Decreto autônomo é um decreto editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei, sem estar regulamentando alguma lei. Ele inova o direito, criando, por força própria, situações jurídicas, direitos e obrigações.

     

    Além dos decretos regulamentares e autônomos, a doutrina menciona uma terceira espécie, os chamados decretos delegados ou autorizados. Temos um regulamento delegado quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não descritas.

     

    Segundo a doutrina tradicional, o regulamento delegado é inconstitucional, porque fere o princípio da separação entre os Poderes e o princípio da legalidade.

     

    A doutrina mais moderna admite o regulamento delegado no caso de leis que tratem de matérias eminentemente técnicas.É o que acontece, por exemplo, com as agência reguladoras. A lei estabelece diretrizees gerais, digamo, relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • não vejo nenhuma assertiva completamente correta.

  • Decretos autônomos são admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, possuindo previsão expressa na CF, em seu art. 84, VI.

  • concurso com banca própria tem dessas coisas....

  • Ao meu ver é questão sem gabarito.

  • Assertiva "A": a lei e o regulamento, embora se aproximem por causa da generalidade e da abstração, não se submetem ao mesmo regime jurídico.

    A lei se submete ao processo legislativo previsto na Constituição e decorre do exercício da função legiferante, típica do Poder Legislativo, enquanto o regulamento encontra guarida no poder normativo do Estado desenvolvido no exercício da função administrativa.

    Ademais, o regulamento não observa certas regras próprias do regime jurídico das leis, a exemplo da necessidade de discussão e de aprovação do projeto de lei, da impossibilidade de proposição de texto de lei já rejeitado na mesma sessão legislativa (salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa), da possibilidade de veto político ou jurídico por parte do Chefe do Poder Executivo, etc.

    Assertiva "C": a lei e o regulamento não são igualmente hábeis à criação de obrigações (incluídas aí as de não fazer), pois apenas as leis são dotadas de caráter inédito.

    Assim sendo, apenas as leis têm o condão de criar novas obrigações.

    Os regulamentos têm sua função adstrita à regulamentação das obrigações criadas pela lei para possibilitar a sua execução no mundo concreto.

    E, com relação aos atos normativos expedidos pelas Agências Reguladoras, a doutrina administrativista mantém sólido posicionamento no sentido de que eles não alcançam os administrados em geral, tendo sua extensão restrita às entidades fiscalizadas na respectiva área de atuação da autarquia especial no que tange à observância das normas técnicas para a regular prestação do serviço público.

    Assertiva "D": embora o regulamento tenha sua validade fundamentada na lei, ele também deve observar a Constituição.

    O escalonamento hierárquico das normas jurídicas exige a observância, pela norma hierarquicamente inferior, tanto da norma imediatamente superior quanto daquela posicionada acima desta última, de modo que a Constituição se revela, ainda que de forma indireta, como o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Assertiva "E": o erro da assertiva está localizado na parte final, pois como já foi dito, os regulamentos não podem inovar o ordenamento jurídico.

    Sobre a assertiva "B": não concordo com a redação da assertiva, pois o nosso sistema constitucional admite - ainda que de modo excepcional - os regulamentos autônomos.

    Entendo que a questão deveria ser anulada ante a ausência de assertiva correta.

    Entretanto, sempre que nos depararmos com essas situações, o mais aconselhável é optar pela "menos errada", se é que isso existe!

    No caso, a conclusão de que o nosso sistema constitucional não admite os regulamentos autônomos só é possível mediante uma abordagem geral e superficial do tema, que não subsiste quando se desce às minúcias da matéria.

    Caso haja algum equívoco, peço a gentileza de me corrigirem.

    Espero ter contribuído!