SóProvas



Questões de Atos administrativos em espécie


ID
2203
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os atos oficiais que o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais recebe para atender às solicitações de Juizes ou Analistas, um deles tem a seguinte definição:

Trata-se de conjunto de normas baixadas por autoridades superiores, decorrentes de uma determinação legal, que regem o funcionamento de determinado órgão, ou o exercício de atividades profissionais.

Esta é a definição de

Alternativas
Comentários
  • Que assunto é esse? Ato Administrativo?
  • A palavra estatuto é derivada do latim statutum que quer dizer: Decreto, lei, regra ou norma de funcionamento, regulamento.

    Acaracterística comum do estatuto é a de regular as relações das pessoasque têm em comum pertencerem a um território ou sociedade. Servindopara regular questões essenciais, questões referentes a comportamentos,atitudes das pessoas.

    O instrumeto que materializa a entidade é o Estatuto e o Regimento Interno.São eles que dão personalidade à entidade. É lá que vamos descobrir oque é, para que foi fundada, quem pode participar, de onde vem osrecursos e, o mais importante, quem serão os beneficiados das ações doseu trabalho.
  • Acertei...mas foi eleminação...esse assunto é desconhecido para mim
  • Trata-se:

    Da Classificação dos atos administrativos

    Quanto aos destinatários:

    * Gerais/normativos:
    São atos de caráter abstrato destinados a produzir efeitos reiterados em relação a um grupo (define uma situação e quem se enquadrar será atingido).

    Ex. resoluçao, decreto, regulamento,instrução normativa, regimento interno.

  • Acho que essa questão lembra mais "redação oficial" que  "atos administrativos".  Deixo logo abaixo minha contribuição, espero que ajude:
    a)DECLARAÇÃO: Declaração é o documento de manifestação administrativa, declaratório da existência ou nãode um direito ou de um fato.
    b)ATA: É o documento de valor jurídico, que consiste no resumo fiel dos fatos, ocorrências e decisões de sessões, reuniões ou assembléias, realizadas por comissões, conselhos, congregações,ou outras entidades semelhantes, de acordo com uma pauta, ou ordem-do-dia, previamente divulgada.
    c)ESTATUTO: Fonte 2: "Um estatuto é um regulamento ou código com significado e valor de lei ou de norma. "Fonte 3: "1. Jur. Lei orgânica que estabelece os princípios de funcionamento de uma instituição, empresa, entidade, associação etc., ou de um setor, segmento etc. (estatuto do clube, estatuto previdenciário)".( Gabarito)
    d) EDITAL: Instrumento pelo qual a Administração dá conhecimento ao público sobre: licitações, concursos públicos, atos deliberativos etc.
    e) PARECER: Manifestação de órgãos especializados sobre assuntos submetidos à sua consideração; indica a solução, ou razões e fundamentos necessários à decisão a ser tomada pela autoridade competente. Pode ser enunciativo, opinativo ou normativo. 
    Fonte1, Fonte 2,Fonte 3
  • Não seria correto ele afirmar que é uma Instrução Normativa como por exemplo o uso do E.P.I em certas empresas.Estatuto fica algo muito abrangente e vago.

  • R: Letra C

    ESTATUTO.


ID
3163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licença caracteriza-se como o ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de ato unilateral vinculado, pois atendidas as exigências legais pelo particular a administração é obrigada a conferir a licença, direito liquido e certo. Ex. Carteira de Motorista.
  • Bem ao estilo da FCC...

  • Os atos administrativos têm algumas características que são próprias:
    * Todos os atos administrativos são UNILATERAIS: A vontade da administração é suficiente para a produção do ato, independente da manifestação de vontade do destinatário do ato ou daquele atingido por seus efeitos.

    * Em todos os atos administrativos a Administração goza de superioridade perante os administrados que são seus destinatários.

    * Todos os atos administrativos produzem consequências jurídicas.

    Esse é um comentário que Gustavo Barchet fez em seu livro de exercícios comentados.
  • Outro exemplo é a licença para construir...
  • LICENÇA: é o ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público confere ao administrado que atendeu às exigências preceituadas em lei a faculdade de exercer uma determinada atividade.
  • A Letra C de fato está correta, mas há uma impropriedade na redação do item em comento, pois sendo a licença um ato vinculado, a administração não faculta a execução de uma atividade, ela tem de dar a licença, é obrigada a fazê-lo caso o particular detenha os requisitos legais. Facultar dá a ideia de ato discricionário, o que não se coaduna com a licença.
  •  

    CORRETO LETRA C!!!!!!!!!!
     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral.

     

    Custa o pessoal antes de comentar colocar qual foi a letra do gabarito correto.


    Isso ajuda na assimilação do comentário.

    Apenas o Klaus teve a sensibilidade de perfazer um comentário coadunando e especificando a resposta dada pela Banca!!! OH, galera.

    vamos cooperarrrrrrrrrrrrrrrrrrrr
  • Alberto, entendo sua posição. Até por isso sempre identifico a questão correta antes de mais nada, mas acredito que as pessoas pressupõem que cada um tenha respondido a questão antes de acessarem os comentários, este o fato que acredito ser a causa de os mesmos não se preocuparem em identificar a assertiva correta no início do comentário, como cobrado por ti, valeu? Abs.
  • Galera, alguém poderia me explicar melhor a parte do "faculta" na alternativa C?
  • Thaís, vou tentar ajuda-la.

    c) unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.

    Ou seja, se o particular tiver os requisitos legais a ADM é obrigada a conceder a licença. Mas a mesma não pode obrigar o particular a aceita-la, portanto é uma faculdade do particular (ele decidide se quer ou não) que preencheu os requisitos aceitar a licença e exercitar a atividade.
  • CORRETO O GABARITO...

    Excelente explicação do colega Thiago...
  • Uma observação para os colegas:


    A LICENÇA é uma EXCEÇÃO a regra da discrionariedade do Poder de Polícia, vejamos:

    Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de policia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total VINCULAÇÃO da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, da concessão de LICENÇA para construção em um terreno ou para o exercício de uma profissão, em que não existe  para a administração liberdade de valoração, quando o particular atenda os requisitos legais.








  • 1. Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (Di Pietro, p. 

    230).

  • A letra E trata-se da Homologação

  • LICENÇA - ATO VINCULADO E DEFINITIVO

     

    AUTORIZAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO

  • Mas se Ato precário é sinônimo de ato discricionário! 

    unilateral, discricionário e precário, segundo o qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de determinado bem público.

  • LICENÇA:

     

    *Ato Unilateral

    *Vinculado

    *Definitivo

    *Ex: exercício de uma profissão, construção em terreno próprio

     

     

    AUTORIZAÇÃO:

     

    *Unilateral

    *Discricionário

    *Precário

    *Ex: porte de arma, trânsito por determinados locais

     

    GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    LICENÇA: ato vinculado e definitivo, a administração reconhece que o particular preenche os requisitos para exercer o direito.

    FONTE: QC

  • Licença é ato administrativo vinculado , pois a lei determinou o único comportamento possível : preencher os requisitos necessários

  • Principais atos negociais:

    1) LICENÇA – ato vinculado e definitivo (não pode ser revogada) As licenças refletem um direito subjetivo do administrado, como, por exemplo, o alvará para a abertura de um estabelecimento comercial, a licença para dirigir, a licença para o exercício da profissão, a licença para construir, etc.

    2) AUTORIZAÇÃO – ato discricionário e precário (pode ser revogada) Por meio da autorização o particular obtém a possibilidade de utilizar um bem público ou de realizar determinada atividade privada, predominantemente de seu interesse, sem, entretanto, possuir direito subjetivo à prática de tal ato.

    3) PERMISSÃO – ato discricionário e precário (pode ser revogada) Na permissão o particular necessita da anuência da administração pública para o exercício de determinada atividade, predominantemente de interesse coletivo.

    Gabarito: Letra C

  • Em regra o ato administrativo é UNILATERAL, contuda há exceções, a exemplo do Ato Negocial (locação da adm. púb. com particular, isto é, um ato bilateral).

    Então falou em ato bilateral, não pense automaticamente em contrato administrativo não!


ID
3730
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à espécie, os atos administrativos classificam-se em

Alternativas
Comentários
  • Típicos - efeitos esperado pela administração.
    Aqueles específicos em determinada categoria de ato.
    Atípicos - pode ou não acontecer (efeito inesperado).

  • Típicos são aqueles atos administrativos strictu sensu (sujeitos ao regime de direito público, com superioridade da Administração), e atípicos são aqueles atos jurídicos praticados pela Administração sujeitos ao regime de direito privado
  • Olá, alguém poderia me indicar em qual autor encontro essa classificação? Obrigada
  • O ato administrativo é o gênero, em que o ato administrativo típico (ou de direito público) e o ato administrativo atípico (ou de direito privado) são espécies.comentário da própria questão em: http://www.professorgustavobarchet.com.br/arquivos/trechos_direito_adm_fcc.pdf
  • Segundo Elias Freire, quanto a espécie os atos administrativos sâo:a)atos normativos;b)atos ordinatórios;c)atos negociais;d) atos enunciativos;e)atos punitivosPenso que questões como essa deveriam ser proíbidas, pois cada doutrinador faz a sua própria classificação. De qual doutrinador essa questão se refere? Nunca ouvi falar dessa classificação.
  • O professor Gustavo Barchet deu uma explicação para tal questão. Disse ele: "A doutrina é divergente quanto à terminologia nesta matéria. Alguns estudiosos trabalham com a expressão “atos da Administração” como gênero, subdividindo-a em duas modalidades: atos de direito público ou administrativos; e atos de direito privado ou administrativos atípicos.
    Outros doutrinadores usam a expressão “atos administrativos” como gênero, subdividindo-os em duas espécies: atos administrativos típicos, ou de direito público; e atos administrativos atípicos, ou de direito privado.

    Eu particularmente acho coerente a expressão "Atos da Administração". (Infelizmente isso não importa !!! hehe)

  • Só de pensar que uma questão idiota dessa pode desclassificar muita gente boa. AAff!

  • É péssimo estudar doutrina. Não há concesso. Uma diz uma coisa, outra diz outra. No final fica um monte de conceito solto, com nomenclatura diversa e da mesma finalidade. É fod*

  • Que questão maligna; tantas classificações na doutrina, a FCC não especifica qual ela quer e pretende que o concurseiro adivinhe.

  • GABARITO: E

    Os efeitos dos atos administrativos podem ser divididos da seguinte forma: a) efeitos típicos (ou próprios): são os efeitos principais, previstos em lei e que decorrem diretamente do ato administrativo (ex.: o ato de demissão acarreta a extinção do vínculo funcional do servidor);b) atípicos (ou impróprios): são efeitos secundários do ato administrativo. Os efeitos atípicos subdividem-se em duas categorias:b.1) efeitos preliminares (ou prodômicos): efeitos produzidos durante a formação do ato administrativo (ex.: ato sujeito ao controle por parte de outro órgão, tal como ocorre com determinados pareceres que só produzem efeitos após o visto da autoridade superior. Nesse caso, a elaboração do parecer acarreta o dever de emissão do ato de controle pela autoridade superior); e b.2) efeitos reflexos: são os efeitos produzidos em relação a terceiros, estranhos à relação jurídica formalizada entre a Administração e o destinatário principal do ato (ex.: a desapropriação do imóvel, que estava locado a terceiro, acarreta diretamente a perda da propriedade em relação ao proprietário e, reflexamente, a rescisão do contrato de locação quanto ao locatário).

  • De qual autor tiraram?
  • cadê o cavalinho PONEiN? kkkk foi embora pra casa do caral%*


ID
4042
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de espécies de atos administrativos considere:

I. Atos administrativos ordinatórios internos contendo determinações e instruções que a Corregedoria ou tribunais expedem para regularização e uniformização dos serviços, especialmente os de Justiça, com o objetivo de evitar erros e omissões na observância da lei.

II. Atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo) ou pelos presidentes dos tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica.

Esses atos administrativos dizem respeito, técnica e respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • ATOS ORDINATÓRIOS:
    São todos aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Emanam do poder hierárquico e podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, nos limites de sua competência. São inferiores aos atos normativos, porque não criam direitos nem obrigações. Constituem-se em: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço.

    ATOS NORMATIVOS:
    são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei, tendo como objetivo direto o de explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Constituem-se em: decretos, regulamentos, resoluções, regimento.
  • Só pra constar (talvez eu esteja equivocado), mas, se não me engano, portaria não é um ato ordinatório, e sim normativo!

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Portaria é sim um ato ordinatorio...
    so para relembrar: ato administrativo interno onde os chefes deo rgao, reparticao ou servicos expedem determinacoes gerais ou especiais a seu subordinados, ou designam servidores para funcao e cargos segundario

    Deus há de nos abençar sim :)



  • ATOS NORNATIVOS:

    -> AQUELES QUE CONTÊM UM COMANDO GERAL DO EXECUTIVO,E VISAM A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI;

    -> ETABELECEM REGRAS GERAIS E ABSTRATAS, POIS VISAM EXPLICITAR A NORMA LEGAL;

    EXEMPLOS:DECRETOS,REGULAMENTOS,REGIMENTOS,REZOLUÇÕES DELIBERAÇÕES, ETC.


    ATOS ORDINÁRIOS:

    -> VISAM DICIPLINAR O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E A CONDUTA FUNCIONAL DE SEUS AGENTES;


    -> EMANAM PODER HIERÁRQUICO;

    EXEMPLOS: INSTRUÇÕES, CIRCULARES, AVISOS, PORTARIAS, ORDENS DE SERVIÇOS, OFICIOS, DESPACHOS, ETC
  • nao entendi.

    se as portarias sao atos ordinatorios e regulamentos, atos normativos

    entao letra é "d" e nao "c"!
  • Ficou assim entendido:
    A espécie de ato ordinatório refere-se TECNICAMENTE aos atos de PROVIMENTO - por exemplo do tipo PORTARIA de nomeação.
    Enquanto que o Ato normativo refere-se às RESOLUÇÕES - como na forma do tipo REGIMENTO interno e/ou REGULAMENTO de horário de funcionamento de um órgão (expediente).

    Acho que dá para esclarecer um pouco!Se estiver errada me corrijam.

    Deus nos ilumine!
  • As protarias de conteúdo geral são atos normativos, as demais são atos ordinatórios.
  • Questao considerada pelo QC como "muito dificil". E olha que é de nível médio.
  • Coaduno do entendimento abaixo da nobre colega Fernanda, pois a questão correta segundo entendimento esposado pelos eminentes colegas, é a alternativa D.
    Questão anulável. Por tal motivo, quando fizermos provas de concursos, TEMOS QUE RECORRER, pois se não a banca (as vezes fraquinha) prevalece sobre nós.
    Abraço e bons estudos.
  • ALTERNATIVA C

    Uma explicação rápida:

    ATOS NORMATIVOS:  são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta; tem a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situações e impõe encargos específicos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança. 
    Principais Atos Normativos:
    Decretos: são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação; como ato administrativo está sempre em situação inferior a lei, e por isso, não a  pode contrariar; há duas modalidades de decreto geral(normativo): o independente ou autônomo (dispõe sobre matéria não regulada especificamente em lei) e o regulamentar ou de execução(visa a explicar a lei e facilitar sua execução).
    Regulamentos: são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei; tem a missão de explicá-la (a lei) e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral; como ato inferior à lei, não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite.
    Instruções normativas: são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art.87, p.único,II).
    Regimentos: são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas; só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada.
  • continuando:

    Resoluçõessão atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para administrar matéria de sua competência específica.
    Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados, quando normativas são atos gerais, quando decisórios, atos individuais; devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado.
     
    ATOS ORDINATÓRIOS: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes; emanam do poder hierárquico; só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu; dentre os atos ordinatórios  merecem exame: 
    Instruções: são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. 
    Circulares: são ordens escritas, de caráter uniforme expedidas a determinados funcionários incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. 
    Avisos: são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios. 
  • continuando:

    Portarias: são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgão, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para função e cargos secundários. 
    Ordens de Serviço: são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obra ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização. 
    Ofícios: são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares. 
    Despachos
    a) Administrativos são decisões que as autoridades executivas proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação.
    b) Normativo é aquele que, embora proferido individualmente, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para situações análogas subseqüentes.
  • continuado:

    Posto isso, vamos olhar as alternativas:

    a) às circulares e às deliberações.
    b) às ordens de serviço e aos regimentos.
    c) aos provimentos e às resoluções.
    d) às portarias e aos regulamentos.
    e) às resoluções e às instruções normativas.

    Vejam que as alternativas "a", "b", "c" e "d" poderiam ser, em uma análise superficial, a resposta da questão. Contudo, o conceito do item II refere-se à resolução como visto anteriormente. Quanto ao provimento, o conceito é realmente o descrito no item I, embora não tenha encontrado isso em nenhum livro, mas para quem trabalha no Judiciário sabe que é bem comum a expedição desse tipo de ato com o objetivo de evitar erros e omissões na observância da lei.
     
    :)
  • provimento é ato administrativo normativo de competência dos tribunais estabelece como vai ser as atividades forenses.
  • Atos normativos:
    ·         Regulamentos ou decretos: atos privativos do Chefe do Poder Executivo.
    ·         Avisos ou avisos ministeriais: atos dos imediatamente inferiores ao Chefe do Executivo. Ex: Ministérios no âmbito Federal. Secretarias no âmbito estadual
    ·         Instruções ou instruções normativas: atos normativos de outras autoridades públicas.
    ·         Resoluções e deliberações: atos adm do órgãos colegiados

    Atos Ordinatórios:
    ·         Portarias: se refere a atos individuais.
    ·         Circular: ato adm por meio do qual se estabelece normas uniformes internas. (ato geral)
    ·         Ordens de serviço: serve p ordenar a atividade do órgão
    ·         Memorandos e ofícios: atos de comunicação. Memorando é ato de comunicação interna, feito p comunicação de agentes de um mesmo órgão. Ofícios é ato de comunicação entre autoridades diferentes ou ente uma autoridade pública e um particular. 

    De acordo com o livro de Administrativo q eu estudo. 
    Tb n achei nda falando sobre provimento, por isso erreir a questão.

  • Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho


    Os provimentos, bem como instruções, circulares, Portarias, Ordens de Serviço e Avisos, servem para que a Administração organize sua atividade e seus órgãos e, por essa razão, são denominados por alguns autores de ordinatórios.

    As Resoluções são atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo, como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Município, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo.

    Tais Resoluções são típicos atos administrativos, tendo, portanto, natureza derivada; pressupõem sempre a existência de lei ou outro ato legislativo a que estejam subordinadas. 


  • ORDINATÓRIOS   - APPOCIO


    A VISO -----------------------------------------------------------------------------------------------------
    P ORTARIA------------------------------------------------------------------------------------------------
    P ROVIMENTO------------------------------------------------------------------------------------------
    O RDEM DE SERVIÇO--------------------------------------------------------------------------------
    C IRCULARES------------------------------------------------------------------------------------------
    I NSTRUÇÕES------------------------------------------------------------------------------------------
    O FICIO----------------------------------------------------------------------------------------------------
  • Questão decoreba. Não sei o que avalia no candidato esse tipo de questão.

  • povo reclama d+ senso critico tem que entrar em coma gente.

    ui decoreba, fcc não presta

    ui interpretação, cespe não presta.

    ui prova meio termo, banca indecisa, não presta.

    o que não é presta parecer ser a tua memória.

  • Dica: Estudar esse inferno inteiro pelo livro de Hely Lopes Meirelles. A FCC cobra exatamente as definições dele. 20 páginas de pura diversão para muito provavelmente não cair nenhuma na prova kkkkk
    Se cair, elimina 98% 

    FOCO!

  • ESSE TIPO DE QUESTÃO É SÓ DECOREBA, FAZER O QUE?!

     

    SE VOCE NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCE ESCOLHE!

  • Em 23/10/2018, às 16:13:09, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 11/10/2018, às 09:52:16, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 18/09/2018, às 21:04:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 20/08/2018, às 18:45:24, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/07/2018, às 21:29:45, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 10/04/2018, às 21:16:45, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 09/11/2017, às 22:18:13, você respondeu a opção B.Errada!

     

    APRENDI NÃO, DECOREI! hahahahahahahahah

  • A questão requer concordância integral com I e II, e não só ordinatório e normativo, respectivamente.

    A) às circulares e às deliberações. Deliberações não se encaixa na definição de II, pois são tomadas por órgãos colegiados.

    B) às ordens de serviço e aos regimentos. Uma vez que não só as altas autoridades do Executivo ou presidentes dos tribunais podem disciplinar matérias de sua competência específica através de regimento, é falsa.

    C) aos provimentos e às resoluções. Resolução é a definição de II no enunciado. Dizem que provimento é comum nos tribunais, mas não entendo como aqui constam como normativos: https://www.cnj.jus.br/atos_normativos/

    D) às portarias e aos regulamentos. O mesmo que foi dito sobre regimentos acima na b), vale para regulamento. Ademais, vale lembrar que para Hely Lopes e outros, as portarias são atos normativos.

    E) às resoluções e às instruções normativas. Resoluções são atos ordinatórios, ou seja, não são atos de mero expediente.

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    a) atos normativos: são aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material.

    Exemplos: decretos e deliberações;

    b) atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros.

    Exemplos: instruções e portarias;

    c) atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares.

    Exemplos: licenças;

    d) atos enunciativos ou de pronúncia: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública.

    Exemplos: certidões, pareceres e atestados;

    e) atos punitivos: aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares.

    Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos.

    Quando dirigidos aos particulares (Administração extroversa), o fundamento dos atos punitivos é o poder de polícia. Se voltados aos servidores públicos Administração introversa), encontram lastro no poder disciplinar.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Porque não é a Letra A?

    Circulares - Ordinatorio

    Deliberação - Normativo

  • Ordinatório à emana do poder hierárquico

    CAIO PODE

    Circulares

    Avisos

    Instruções

    Ordens de serviços

    Portarias

    Ofícios

    DEspachos


ID
8065
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos de autorização e de permissão, guardam muita semelhança entre si, mas podem apresentar mais acentuada diferença, a depender do seu objeto, no sentido de que, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • não entendi, tanto a autorização qunto a permissão são discricionarios, não existem meios para se exigir da administração uma autorização ou permissão tornando-os atos vinculados
  • Alguém saberia a justificativa para a resposta desta questão?
    Tks
  • permissao pode ser vinculado ou nao, mas na resposta diz que nao e discricionario, ta errado....
  • Questão muito mal formulada,passível de anulaçao!
  • Durante muito tempo a doutrina conceituou a permissão de serviço público como "ato unilateral, discricionário e precário".

    A Lei de Concessões e Permissões, entretanto, modificou o significado do instituto da permissão, ao classificá-la como contrato.

    Hoje, portanto, temos a definição dada pela Lei 8.987/95, de que a permissão do serviço público é "a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco". A formalização é pór contrato de adesão.
  • Vou discordar do amigo Felipe Savaris, a autorização que poderá ser vinculada e não a permissão.
    Tambem não acho que a questão pode ser anulada
    Transcreverei fielmente o trecho do livro do M. Alexandrino e V. Paulo.
    "Pois bem, no que respeita à autorização de serviço público(e somente a ela), esse entendimento doutrinário choca-se com o disposto na Lei Geral de telecomunicações (Lei nº 9,872/1997). Essa Lei, com base no art 21, XI, da constituição, segundo o qual compete a união "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações", introduzil em nosso ordenamento a possiblidade de exploração desses serviços em regime privado e estabeleceu que, nesse caso, a exploração dependeria de aurorização. a qual seria um ato vinculado. Portanto nos termos da LGT, a exploração de serviços de telecominicações em regime privadoseria um direito subjetivo de todo e qualquer particular que atenda às condições expressas na Lei. É o seguinte o teor do art 131, 1º, da LGT "Autorização de serviço de teecominicações é o ato adminisrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias""

    Portanto a autorização dependendo do objeto, é ato vinculado, a permissão será sempre discricionária, portanto a questão está correta.
  • No livro fala muito mais sobre o assunto porém é muito grande e estou passando diretamente do livro, infelizmente o Ctrl+C e Ctrl+V não abrange neste ponto. rsrsr
    Também errei esta questão. É uma pegadinha de primeira
  • Mas silvio, tirando por base o que voce disse, para ficar correta deveria estar: um seja vinculado e o outro nao, porque primeiro é a autorizacao e depois a permissao!
    tambem errei =/
  • Autorização é ato discricionário.
    Já a permissão é ato vinculado...exemplo siples é a permissão para dirigir, após cumprir todas as exigências legais previstas, a ADM não pode negar a conceder.
  • Se a permissão se dá por meio de contrato, não é unilateral...
  • Se a permissão se dá por meio de contrato, não é unilateral...
  • E como funciona a permissão de uso de bem público? Ato unilateral e DISCRICIONÁRIO. Alguém sabe se essa questão foi anulada pela ESAF?????????????????
  • A permissão, como ato administrativo, é unilateral, discricionária e precária. No entanto, esse entendimento só é integralmente válido para a permissão que não envolva delegação de serviço público, pois, nesse caso, ela passa a ter natureza de contrato de adesão (não mais discricionária, como no ato administrativo).O equívoco do enunciado é falar apenas "atos", já que para responder é preciso colocar a permissão como "contrato". Evitaria-se o equívoco se ao invés de "atos" o enunciado trouxesse "institutos", por exemplo.
  • A permissão, como ato administrativo, é unilateral, discricionária e precária. No entanto, esse entendimento só é integralmente válido para a permissão que não envolva delegação de serviço público, pois, nesse caso, ela passa a ter natureza de contrato de adesão (não mais discricionária, como no ato administrativo).O equívoco do enunciado é falar apenas "atos", já que para responder é preciso colocar a permissão como "contrato". Evitaria-se o equívoco se ao invés de "atos" o enunciado trouxesse "institutos", por exemplo.
  • De acordo com o texto que envio em anexo, a questão está com o gabarito errado. Pois só a autorização é unilateral.

    Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

    Permissão – É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que ao particular utilize privativamente bem público. Com o advento da Lei 8.987/95 (art. 40), o instituto da permissão como ato administrativo está restringido ao uso de bens públicos, porquanto a permissão de serviços públicos passou a ter natureza jurídica de contrato administrativo bilateral, de adesão, e resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado. (50)

  • Também não concordo com o Gabarito, segundo Di Pietro ambas são UDP
    UNILATERAIS
    DISCRICIONÁRIAS E
    PRECÁRIAS

    Por mim anulava
  • creio que seja pelo fato de ter escrito na pergunta
    " A DEPENDER DE SEU OBJETO " que seja a resposta B correta. só pensar a respeito que chegarão a conclusão.

    ex: a utilização de uma praia para uma rave (objeto) é uma permissão, que pode ser discricionária.

    já outro exemplo como disseram abaixo, como permissão para dirigir, o objeto não pode ser discricionário. depois de aprovado, a permissão ´para dirigir é obrigatória!

    to errado??

    vlw galera
  • A diferença entre a autorização e a permissão é que o primeiro o interresse é do particular e o segundo o interesse é da coletividade.
  • Na delegação de serviços públicos, a autorização é feita por ato discricionário, unilateral e precário; no entanto, a permissão é efetivada por um contrato de adesão bilateral (não há discricionariedade).Até o momento há duas opções válidas: b) e c)Mas a questão pede a diferença quanto ao OBJETO: ".. acentuada diferença, a depender do seu objeto"; é justamente neste elemento que a discricionariedade também se encontra. Gabarito correto e questão não anulável.
  • Para complementar:

    A permissão é "o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público". Portanto dois são os objetos da permissão: execução de serviço público e utilização privativa de bem público. Ocorre que, a partir da Lei 8.987/95 a permissão para execução de serviço público passou a ter regramento diferente, exigindo que ela seja precedida de licitação e seja firmado por meio de contrato de adesão, o que reduziu em muito o âmbito da precariedade do ato e o transformou atividade vinculada, ao conferir-lhe natureza jurídica contratual. Vale perceber também que esse tipo de permissão é ato bilateral e não mais unilateral.


    Com relação a autorização, existe uma espécie que é considerada como ato administrativo vinculado, é a chamada autorização de serviço de telecomunicações, instituída pela Lei 9.472/97.

  • Pessoal, vão me desculpar, mas ninguém está com a razão, pois o erro da questão está na ESAF que só formula questão absurda.
    Abraço e parem de fazer questões dessa empresa.
  • Vamos lá, pergunta espinhenta...

    Primeiramente, apenas a título de retificação, você tira licença para dirigir e não permissão

    O que a banca quis cobrar, só que o fez de maneira infeliz, é que em casos excepcionais a permissão é ato vinculado. Temos isso no caso das permissionárias de energia elétrica, senão me engano. O que eu lembro bem é que isso foi um "migué" legislativo. Ou seja, a banca, porcamente, cobrou a noção de que a permissão pode ser vinculada em casos especialíssimos.
  •  

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a “licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral”.

    A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, “pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público“.

    Referência:

    Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, capítulo IV, item IV.

  • ASSERTIVA B

    No entendimento a seguir, trata-se a permissão como ato adm. vinculado, veja:

    Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).
  • Gente, vou colocar a explicação do professor Cyonil Borges do estratégia concursos, porque essa questão é muito difícil!
    Minha intenção é apenas ajudar quem ainda está com dúvidas.

    "Questão dificílima! Até pra "engolir" a resposta é complicado! Vejamos.
    De uma forma geral, as autorizações e as permissões são atos administrativos unilaterais (assim já é possível afastarmos a alternativa “C”).
    Tais atos são classificados como negociais, sendo exteriorizados, formalizados, por meio de alvarás, daí a incorreção da alternativa “D”.
    A alternativa “E” está também incorreta, porque as permissões, à semelhança das autorizações, podem ser onerosas ou gratuitas.
    Assim, ficamos, por eliminação, entre as alternativas “A” e “B”.
    A doutrina costuma diferenciá-las quanto aos interesses envolvidos, duração e objeto.
    Nas autorizações, há maior interesse do particular (utente, daquele que solicita), em atividades de curto prazo de duração (exemplo de uma festa de Rua), e dirigidas a atividades materiais que seriam, a priori, proibidas (p. ex., porte de arma).
    Nas permissões, há maior interesse público (apesar de o ato ter sido requisitado pelo particular), em atividades mais duradouras (p. ex., instalação de bancas de jornal). Relacionadas ao uso de espaço público.
    Perceba que o enunciado foi claro em afirmar “podem apresentar mais acentuada diferença, a depender do seu objeto.
    As permissões e as autorizações nem sempre serão precárias. A doutrina aponta para as chamadas permissões ou autorizações condicionadas ou qualificadas. Nestes casos, haverá a fixação de prazo certo, o que reduz a precariedade do ato, são atos "definitivos”. Por isso, a letra “A” não pode ser a resposta, isso porque tais atos são precários ou definitivos, independentemente do objeto envolvido.
    Resta-nos, assim, a alternativa “B”. A própria Lei de Licitações e Contratos faz alusão expressa às permissões. Isso mesmo. A permissão, ato administrativo, poderá ser precedida de licitação, e formalizada com maior dose de vinculação.
    Perceba que a banca não considerou a autorização de serviços públicos, ato administrativo vinculado na área de telecomunicações, talvez pelo fato de a doutrina criticar o uso da expressão “autorização”, quando, em verdade, está-se diante de verdadeira licença para serviços públicos."
    Gabarito: alternativa B. 


      
  • A permissão pode ou não ser discricionária: A permissão de uso de bem público é discricionária, enquanto a permissão de serviço público é vinculada (exige licitação nos moldes da lei, etc). Reparem que essa diferença diz respeito ao objeto, já que este é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato.
  • Não que eu discorde da alternativa apontada pela banca como correta mas, sem dúvida, a alternativa "a" também está correta. Devia ter sido anulada.

  • Permissão de serviço público é CONTRATO ADMINISTRATIVO, e não ato. Essa questão não tem gabarito.

  • vc seleciona o nivel de dificuldade da questão e o QC só manda questão dúbia...


ID
9931
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem

Alternativas
Comentários
  • A confusão pode ser dada com a alternativa C. Contudo, utiliza-se o raciocínio de que na autorização não é um serviço público apenas o que pode ser cedido.
  • Autorização. Três acepções:
    1. Autorização de uso - ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público.
    2. Autorização de serviço público.
    3. Autorização como ato de polícia - desempenho de atividade material, ou prática de ato que, sem consentimento, seriam legalmente proibidos.
    ITEM 3 ESTÁ NA QUESTÃO.


  • * Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.

    * Permissão: é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sendtido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

    * Autorização:a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de polícia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas
  • Denise entendi o que vc fundamentou com nobreza.

    No entanto, qual a razão da letra "C" estar errada haja vista que o serviço público é inerente as tres modalidades delegação?

    Aguardo.

    Abraço e bons estudos.

  • A Autorização não terá necessariamente como objeto o serviço público, mas pode ter também como objeto a autorização uso de bem público.

    Mas o que torna essa questão polêmica ao meu ver é o "pressuposto de interesse público" tendo em vista que no caso da autorização nem sempre existe a predominância do interesse público, como no caso por exemplo de uma autorização para uso de uma área pública para instalação de um circo.

    Predomina neste caso, o interesse do particular e a Administração defere ou indefere a autorização baseada meramente em um juízo de conveniência, pois interesse público neste caso não há nenhum.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A concessão é bilateral, a permissão pode ser bilateral ou unilateral (para serviço público, no primeiro caso, e para uso de bem público, no segundo) e a autorização é unilateral.

    b) INCORRETO. A precariedade de certas relações (ex: permissão de uso de bem público e autorização) tornam absolutamente desnecessário um prazo fixo. As concessões por sua vez são por prazo certo.

    c) INCORRETO. Como disse na A, podemos ter permissões ou autorizações de uso de bem público.

    d) INCORRETO. A concessão, por ser contratual, já não comporta precariedade (embora o contrato de adesão, das permissões, permita a precariedade - isso segundo a lei, porque são institutos que não combinam)

    e) CORRETO. Colega, mesmo que a autorização se distinga da permissão de uso basicamente por ter interesse particular, sempre temos o interesse público por trás. Ocorre que o interesse é majoritário em um sentido ou outro. A autorização, mesmo quando de interesse particular, é também necessária - por exemplo, os táxis são fundamentais nas grandes cidades e mesmo assim o interesse da autorização é iminentemente privado. Se não houvesse interesse público na prestação OU regulamentação, não haveria motivo para existir autorização.

ID
10243
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo conceituado como "ato unilateral, discricionário, pelo qual a Administração faculta o exercício de alguma atividade material, em caráter precário", denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A autorização constitui um ato administrativo discricionário e precário.
  • Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).



    Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.



    Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).



    Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público.

  • Gente,
    alguém pode explicar a diferença entre autorização e permissão?
    Se a diferença for o prazo, na questão não dá prá saber se é um ou outro!
    obrigada
  • Na autorização a licitação é dispensada. Agora não entendi porque a resposta não é permissão, no meu entender pode ser tanto definição de permissão quanto de autorização.
  • Vladimir, acredito que a parte :" faculta o exercício de alguma atividade material, em caráter precário" induz o leitor a entender se tratar de autorização. A distinção entre autorização e permissão, na realidade, é bem tormentosa em alguns casos, mas para fins de prova de concurso constuma-se entender que a autorização seria uma faculdade dada ao administrado (diferentemente da permissão). É questão bastante discutível, como tantas outras cobradas em provas...
  • A - Admissão
    L - Licença
    A - Aprovação (Todos Vinculados)

    AUDIPE - Autorização, Dispensa e Permissão (Discricionarios)

    Bons estudos

  • ASSERTIVA C


    a) Licença: é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.

    b) Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).

    c) Autorização: é o ato unilateral, precário pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício da atividade material.

    d) Concessão: é designação genérica de formula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).

    e) Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.
  • Leiam para complementar a respeito dos atos administrativos:

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

    A
    braços
  • Concessão se dá mediante CONTRATO (ATO BILATERAL).
    Autorização é um ATO UNILATERAL, PRECÁRIO e passível de revogação a qualquer tempo.
    Permissão:
    Se for para USO DE BEM PÚBLICO é um ato administrativo negocial DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO.
    Se for PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, de acordo com a Lei 8.987/1995 (versa sobre concessão e permissão de serviços públicos), é formalizada mediante CONTRATOS DE ADESÃO, caracterizados pela precariedade e pela revogabilidade unilateral.

    Cito o Art. 40 da supracitada lei:
    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • Gente, eu sei que já tem muitos comentários, mas não ficou muito clara a diferença entre permissões e autorizações. Espero ajudar quem ainda estiver com dúvidas.

    Autorização e Permissão guardam muita semelhança entre si: As duas são atos unilaterais, discricionários (em regra) e precários.
     
    Diferenças:
    As permissões:

    - têm por objeto o uso de bens públicos;
    - pode ter prazo determinado;
    - Há maior interesse público (apesar de o ato ter sido requisitado pelo particular), em atividades mais duradouras (p. ex., instalação de bancas de jornal). Relacionadas ao uso de espaço público.
     
    As autorizações:
    - têm por objeto o uso de bens públicos; prestação de serviços de utilidade pública ou atividade material.
    - ordinariamente, a autorização é outorgada sem prazo determinado.
    - Há maior interesse do particular (utente, daquele que solicita), em atividades de curto prazo de duração (exemplo de uma festa de Rua), e dirigidas a atividades materiais que seriam, a priori, proibidas (p. ex., porte de arma). 


    Fontes:
    - Professor Cyonil Borges - Estratégia concursos
    - Direito administrativo descomplicado (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
  • Bem, tanto licença como autorização são precários. Na dúvida marquei a letra b) autorização e errei.

     

    Fui ler os comentários dos colegas e cheguei a seguinte conclusão:

    Ambos (autorização e permissão são precários), mas a permissão tem um viés mais voltado para o interesse público.

     

    Tendo maior interesse público é de se esperar que a precariedade seja menor.

    Então, sempre que se deparar em um mesmo momento com a precariedade autoriazação x permissão, melhor escolher que a autorização é dotada de maior grau de precariedade.

     

    Portanto, letra c)

  • Sei a diferença entre permissão e autorização, mas a questão não forneceu nenhum elemento para eu marcar a alternativa correta.

  • A autorização (ex: fechar uma rua da cidade para festar junina por apenas um dia) é a única modalide de uso facultativo, pois há apenas o interesse privado de quem a pediu.

    Já na permissão (ex: instalação de banca de jornal) e concessão (ex: abrir uma lanchonete dentro do fórum) o uso é obrigatório, visto que haverá além do interesse privado, também o interesse público.


ID
11713
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os critérios de classificação dos atos administrativos, considere os seguintes conceitos: aqueles que contêm um comando geral visando a correta aplicação da lei; os que certificam, atentam ou declaram um fato; os que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação de outro órgão superior; aqueles que decorrem da vontade de mais de um órgão. Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos atos

Alternativas
Comentários
  • Atos Normativos - são aqueles que contêm um comando geral visando a correta aplicação da lei;
    Atos Enunciativos - são os que certificam, atentam ou declaram um fato;
    Atos Composto- são os que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação de outro órgão superior;
    Atos Complexos - são aqueles que decorrem da vontade de mais de um órgão.
  • * Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração.
    Ex.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
  • Toda questão que versa sobre atos compostos e complexos é problemática e, por não dizer, de certa forma emblemática, isso porque existem posições diversas de diversos autores.

    *** Atos complexos – são atos únicos, mas decorrentes de duas ou mais manifestações de vontades, a exemplo de um decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado por um Ministro de Estado.
    *** Atos compostos – são aqueles que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal, praticando-se, em verdade, dois atos: um principal e outro acessório.

    Di Pietro dá o exemplo da nomeação do Procurador-Geral da República, que depende da prévia aprovação pelo Senado como ATO COMPOSTO; enquanto Hely Lopes defende tal exemplo como sendo ATO COMPLEXO.

    Na questão notamos que a FCC adotou o entendimento de Di Pietro!
  • SOBRE OS ATOS NORMATIVOS...'Cabe lembrar que eles possuem contéudo análogo ao das leis - são leis em sentido material. A principal diferença - além do aspecto formal - é que não podem inovar o ordenamento jurídico. Não podem também ser atacados por administrados diretamente, em tese, mediante recursos administrativos, entretanto, podem ser impugnados mediante ADIN.'EX.: DECRETOS REGULAMENTARES, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS...
  • ATOS NORMATIVOSAtos normativos são aqueles que emitem um comando abstrato, atingindo de forma indistinta todas as pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Visa, em regra, à correta aplicação de uma lei. São os decretos, regulamentos, resoluções, deliberação, regimentos, etc.ATOS ENUNCIATIVOSAtos enunciativos são aqueles em que a Administração apenas atesta ou certifica uma situação já ocorrida, ou então emite alguma opinião sobre um assunto técnico ou jurídico de sua competência.ATO COMPOSTOÉ aquele em que também haverá a manifestação de vontade DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da administração, só que neste caso a VONTADE DE UM ÓRGÃO SERÁ MERAMENTE ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO OUTRO, QUE POR SUA VEZ DELIBERARÁ A RESPEITO DO CONTEÚDO DO ATO. No ato composto as vontades não são homogêneas como no ato complexo. O conteúdo do ato composto é estabelecido por um único órgão, sendo que a participação dos demais se dá apenas em caráter acessório ou instrumental.ATO COMPLEXOÉ aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formaçãõ de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.
  • Na doutrina de Hely temos:
    NONEP 
    normativos
    ordinatórios
    negociais
    enunciativos
    punitivos 

  • CORRETO O GABARITO...

    O tema é espinhoso e enseja especial atenção do candidato....

    ATO COMPOSTO - a palavra mágica é referendar, anuir, assentir, aprovar.... ex. atos internos da administração para o lançamento de edital de concorrência...somente após a aprovação do autoridade máxima competente do órgão é que o edita estará perfeito...

    ATO COMPLEXO - a palavra mágica é autorizar, consentir.... ex. ato do presidente da republica para a declaração de guerra.... somente após a AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO, é que podera haver a declaração de guerra....

    OBSERVAÇÕES FINAIS:
    O inciso transcrito abaixo é elucidador com relação ao ato da declaração de guerra; poderemos utilizar como exemplo tanto para o ato composto como para o complexo...sendo razoavelmente fácil de identificar um e outro, senão vejamos....:
    Compete privativamente ao Presidente da República:
    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado(ato complexo) pelo Congresso Nacional ou referendado (ato composto) por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
    Espero ter ajudado....
  • Dentre os critérios de classificação dos atos administrativos, considere
    os seguintes conceitos: aqueles que contêm um comando geral visando a
    correta aplicação da lei (normativos); os que certificam, atentam ou
    declaram um fato (enunciativos); os que decorrem da vontade de um só
    órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação de outro órgão
    superior (compostos); aqueles que decorrem da vontade de mais de um
    órgão (complexos).
  • Pra não misturar o Composto com Complexo

    Usem o X do compleXo que é feito de dois traços, ( / + \ = X) ("mais de um" é a palavra mágica) 

    Compostos: os que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação de outro órgão superior;
    Complexos: aqueles que decorrem da vontade de mais de um órgão
  • LETRA E

    Atos Normativos - são aqueles que contêm um comando geral visando a correta aplicação da lei;
    Atos Enunciativos - são os que certificam, atentam ou declaram um fato;
    Atos Composto- são os que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação de outro órgão superior;
    Atos Complexos - são aqueles que decorrem da vontade de mais de um órgão formando um único ato.
  • Ordinatórios são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.

  • normativos, enunciativos, compostos e complexos.

  • Fique entre a E e a C kkk Resumindo;Errei

    estudem por que a caneta é mais leve que a pá...

  • Atos Complexo=Casamento (2 vontades (orgãos diferentes) 1 ato).

    Atos Composto= Um orgão edita e o outro aprova (1 ato principal e 1 ato acessório).

    Obs: O ato complexo é aquele para cuja formação é necessária a conjugação das manifestações de vontade de mais de um orgão.

  • GABARITO: E

    Normativos: Lembrando a pirâmide de Kelsen, a Constituição Federal está no ápice do aparelho normativo, seguida pelas leis e, abaixo delas, localizam-se os atos normativos. A função dos atos administrativos normativos é, por meio da autoridade que tem o poder de editá-los, explicar e especificar um comando já contido em lei. É o que faz o Presidente da República, ao editar um decreto ou o CNJ, ao editar resoluções e assim sucessivamente. Atos administrativos normativos são, a título de exemplo, os decretos, instruções normativas, regimentos e resoluções. Tendo em vista a posição secundária do ato normativo, ele não tem autoridade para inovar o ordenamento jurídico, isso é tarefa da lei, nos moldes do artigo 5, II, CF. Exemplo: A Lei 10.520 instituiu uma modalidade de licitação conhecida como pregão, então foi editado o Decreto 5.450, que explicou essa lei, especificando assim quais seriam os detalhes do pregão eletrônico. Se, por ventura, um ato administrativo normativo vier a editar matéria nova, ainda não prevista em lei, esse poderá ser sustado pelo Congresso Nacional.

    Enunciativos: Parte da doutrina acredita que os atos enunciativos sequer são atos administrativos, pois não expressam a vontade da Administração, então fugiriam do conceito do próprio ato. Assim sendo, os atos enunciativos são atos administrativos apenas no sentido formal, pois não expressam a vontade, mas declaram. Em outros termos, são atos meramente declaratórios.Atos administrativos enunciativos são, a título de exemplo, as certidões, os atestados e também os pareceres.

    O ato composto é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato.

    O ato complexo, por sua vez, decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).

  • Normativos: relacionados às normas legais proveniente do comando do Executivo. Visam a correta aplicação da lei. Ex.: decretos que o presidente (Executivo) faz. Também podem ser citados como exemplo os regimentos, as resoluções, as deliberações...

    Enunciativos: o nome basicamente já explica. Estes atos atestam fatos, emitem opiniões... mas não se vinculam aos seus enunciados! Ex.: pareceres.

    Ato complexo: forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades, advindas de órgãos diversos.

    Ato composto: é formado pela a manifestação de vontade de 1 um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade (para terem exequibilidade).

  • Macete manjado para diferenciar compostos de complexos.

    ComplEXO - lembra de sEXO, que é um só ato mas com duas vontades...

    Por exclusão composto é aquele que depende de uma unica vontade, mas que precisa de outro ato para ser exequível.

  • GABARITO "E".

    Nos atos complexos não há hierarquia entre as duas vontades da qual são necessárias para a perfectibilização do ato, emanadas, portanto, de órgãos igualmente independentes.

    Já nos atos compostos, há uma vontade principal e outra acessória.

    MNEMÔNICO (de minha autoria): Espécies de atos administrativos:

    A par do mnemônico já conhecido por todos, isto é, NONEP, eu criei outro sobre este para detalhar e facilitar a memorização, pois antes tinha dificuldade, vejamos:

    Atos NORMATIVOS (este foi de fácil memorização, pois deu para inserir meu nome no meio rsrs).

    > RAIReDeRe

    R egimento.

    A viso.

    I nstrução normativa.

    Re gimento.

    De liberações.

    Re gulamento.

    Atos ORDINATÓRIOS

    PoCO DeMO

    Po rtaria.

    C ircular.

    O fício.

    De spacho.

    M emorando.

    O rdem de serviço.

    Atos NEGOCIAIS

    APLAAHo

    A utorização.

    P ermissão.

    L icensa.

    A dmissão.

    A provação.

    Ho mologação.

    Atos ENUNCIATIVOS

    ACAPa

    A testado.

    C ertidão.

    A postila.

    Pa recer.

    Atos PUNITIVOS

    São atos por meio dos quais o Poder Público determina a aplicação de sanções, em face do cometimento de infrações administrativas pelos servidores públicos ou por particulares. E podem decorrer, tanto do PODER de POLÍCIA, quanto do PODER DISCIPLINAR, este último aplicável somente aqueles que possuem vínculo de natureza especial com a administração pública, enquanto que o primeiro decorre da supremacia geral da ADM P sobre os particulares, tenham ou não, vínculo com a mesma.

    Avante!

  • E

    Atos normativos são aqueles que têm efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada. Por exemplo: decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias.

    Atos Ordinários: são os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.

  • Atos Normativos - são aqueles que contêm um comando geral visando a correta aplicação da lei;

    Atos Enunciativos - são os que certificam, atentam ou declaram um fato;

    Atos Composto- são os que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exequibilidade depende da confirmação de outro órgão superior;

    Atos Complexos - são aqueles que decorrem da vontade de mais de um órgão formando um único ato.


ID
12556
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os vários critérios de classificação e espécies dos atos administrativos, considere

I. aqueles que contêm um comando geral visando a correta aplicação da lei;
II. os que certificam, atestam ou declaram um fato.

Esses conceitos referem-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • ATOS NORMATIVOS==> São os que contêm um comando geral do executivo, visando à correta aplicação da lei.

    ATOS ENUCIATIVOS==> São todos aqueles atos em que a administração se limitar a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enuciado.

    É importante observar que os nos atos enuciativos, diversamente dos atos normativos, não está presente o atributo de IMPERATIVIDADE.
  • Exemplo de atos ormativos temos: decreto e a resoluçao

    Enquanto que nos atos enunciativos encontramos a certidão, o atestado e o parecer
  • É só lembrarmos que os atos normativos normatizam uma situação geralenquanto os atos enunciativos certificam ou atestam um fato: certificar=certidão, atestar= atestado
  • ATOS NORMATIVOSAtos normativos são aqueles que emitem um comando abstrato, atingindo de forma indistinta todas as pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Visa, em regra, à correta aplicação de uma lei. São os decretos, regulamentos, resoluções, deliberação, regimentos, etc.ATOS ORDINATÓRIOSAtos ordinatórios são aqueles que, na lição de Hely Lopes Meirelles, "buscam disciplinar o funcionamento da Administração bem como a conduta funcional de seus agentes".ATOS ENUNCIATIVOSAtos enunciativos são aqueles em que a Administração apenas atesta ou certifica uma situação já ocorrida, ou então emite alguma opinião sobre um assunto técnico ou jurídico de sua competência.ATOS PUNITIVOSAtos punitivos são aqueles que visam punir ou reprimir as infrações de natureza administrativa, cometidas pelos agentes ou administrados perante a Administração. Ex.: demissão, multa, interdição de atividade, destruição de coisas.ATOS NEGOCIAISNos atos negociais, a declaração de vontade emana da Administração atenderá à pretenção de um administrado. Enquadram-se como atos negociais, dentre outros, a licença, a autorização, a permissão, a admissão, a homologação e a aprovação.
  • ESPÉCIES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    ATOS NORMATIVOS = Contêm determinações gerais, impessoais e abstratas.
    ATOS ORDINATÓRIOS = Disciplinam o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes (abrangência interna).
    ATOS ENUNCIATIVOS = São aqueles pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito (declara o que já existe).
    ATOS NEGOCIAIS = Declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular.
    ATOS PUNITIVOS = Visam punir e reprimir infrações administrativas.
  • I.Assemelha-se a espécie Instrução normativa: finalidade de dar execução a decretos e regulamentos.

    Como atos enunciativos os mais clássicos exemplos: Certidão , Atestado, Parecer...

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: D

    Normativos: Lembrando a pirâmide de Kelsen, a Constituição Federal está no ápice do aparelho normativo, seguida pelas leis e, abaixo delas, localizam-se os atos normativos. A função dos atos administrativos normativos é, por meio da autoridade que tem o poder de editá-los, explicar e especificar um comando já contido em lei. É o que faz o Presidente da República, ao editar um decreto ou o CNJ, ao editar resoluções e assim sucessivamente. Atos administrativos normativos são, a título de exemplo, os decretos, instruções normativas, regimentos e resoluções. Tendo em vista a posição secundária do ato normativo, ele não tem autoridade para inovar o ordenamento jurídico, isso é tarefa da lei, nos moldes do artigo 5, II, CF. Exemplo: A Lei 10.520 instituiu uma modalidade de licitação conhecida como pregão, então foi editado o Decreto 5.450, que explicou essa lei, especificando assim quais seriam os detalhes do pregão eletrônico. Se, por ventura, um ato administrativo normativo vier a editar matéria nova, ainda não prevista em lei, esse poderá ser sustado pelo Congresso Nacional.

    Enunciativos: Parte da doutrina acredita que os atos enunciativos sequer são atos administrativos, pois não expressam a vontade da Administração, então fugiriam do conceito do próprio ato. Assim sendo, os atos enunciativos são atos administrativos apenas no sentido formal, pois não expressam a vontade, mas declaram. Em outros termos, são atos meramente declaratórios.Atos administrativos enunciativos são, a título de exemplo, as certidões, os atestados e também os pareceres.

  • GABARITO: LETRA D

    Atos normativos: são aqueles atos que contêm comando geral e abstrato,visando à correta aplicação da lei, detalhando melhoro que a lei previamente estabeleceu. São espécies: regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resolução e deliberações.

    Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um tema definido. Por exemplo: a certidão, a emissão de atestado e o parecer.

    FONTE: QC


ID
14611
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licença é um ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é muito interessante! Tá sempre caindo em prova!hehehe =P
  • Licença– Ato vinculadoe definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. (51) Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF.

    Autorização– ato administrativo unilateral, discricionárioe precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

  • LICENÇAÉ o ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público confere ao administrado que atendeu às exigências preceituadas em lei a faculdade de exercer uma determinada atividade.
  • Letra A

    A questão está correta, porém notem uma certa impropriedade na redação do item. Se é vinculado, então a administração não "faculta" àquele que preencha os requisitos, ela cede, fornece, entrega o objeto ou serviço a ser executado. A palavra faculta dá a ideia de possibilidade, de mérito, de conveniência, sentido discricionário, o que não é o caso em tela (licença, como dito, é ato vinculado).
  • É vinculado porque se preenchido os requisitos legais a administração é obrigada a fornecer a licença, mas FACULTA ao particular exercer ou não o direito dele autorizado pela licença. Ninguém é obrigado a efetuar a atividade após recebida a licença para tal, por isso faculta àquele que preencha os requisistos o exercício da atividade.
  • Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (Di Pietro, p. 

    230).

  • LETRA A

     

    Las Vegas Ama Dinheiro → Licença → Vinculado ; Autorização → Discricionário

  • GABARITO: A

    Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.

  • LICENÇA - letra A

    Unilateral - pois não é um contrato, é um ato administrativo.

    Vinculado - pois uma vez que o particular preencha os requisitos para a sua obtenção, esta não poderá ser negada.

    Não é precário - pois não pode ser revogado a qualquer momento, mas apenas, pode ser cassada a licença quando o particular deixar de cumprir requisitos essenciais à sua manutenção.

  • A letra A não está tão certa

    Isso porque a licença pode ser tanto vinculada quanto discricionária

    Isso porque, a licença também pode consubstanciar em autorizações que são ato administrativo de índole discricionaria


ID
14809
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos vários critérios de classificação e espécies dos atos administrativos, considere:

I. os que são editados por superior hierárquico com a finalidade de fixar diretrizes aos subordinados quanto ao modo de realização de serviço;
II. aqueles pelos quais a Administração torna possível ao interessado a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens, nas condições impostas ou consentidas por ela. Esses conceitos referem-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Os atos q visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes são atos Ordinatórios e como exemplo temos : instruções, circulares, portarias, ordens de serviços, despachos ..
    ..
    E aqueles que contêm uma manifestação de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular são Atos Negociais e como exemplo temos : licenças, autorizações, aprovações, admissões, homologações, vistos ..
    ..
    Logo a resposta certa é letra E
  • Instruções: são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo.Lembrando que instrução é um ATO ORDINÀRIO (visamn disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hieraquizados à chefia que os expediu.)
  • Instruções( ato ordinatório): são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o objetivo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo . Licença(ato negocial): é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio
  • Instruções = é o modo como as chefias expedem normas gerais que têm por objeto o disciplinamento dos procedimentos internos a serem observados para a prestação das atividades a cargo do órgãos ou entidade (Gustavo Barchet, pg 273).Não podemos confundir autorização com licença, como no comentário abaixo.Autorização e licença são atos negociais.Autorização = ato discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer momento. Há apenas um caso de autorização vinuculada, que é a autorização para serviços de telecomunicações desde que os requisitos sejam cumpridos.Licença = ato vinculado e definitivo.Logo estes atos não são sinônimos!!!
  • I - ATOS ORDINATÓRIOS: INSTRUÇÕES, PROVIMENTOS, CIRCULARES, PORTARIAS, ORDENS DE SERVIÇO...


    II - ATOS NEGOCIAIS: AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, LICENÇA, APROVAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO ADMISSÃO, RENÚNCIA...



    GABARITO ''E''
  • Gab. E

    Regimentos, são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.


ID
17380
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao ato administrativo, considere:

I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência.
II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade.
III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro.
IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

É correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • b) Teroria dos motivos determinantes
    c) Ato composto e não complexo
  • Ato Composto - se aperfeiçoa pela manifestação de vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro órgão, da ratificação por outra autoridade.
    Ato Complexo - se aperfeiçoa pela manifestação de vontade de mais de um órgão da administração. Há o concurso de vontades de órgãos diversos, para formação de um único ato.
  • A FCC segue Hely Lopes Meirelles que tem essa posição (citada pelos colegas) sobre os atos complexos

  • I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência.

    Correta.
    ------------------------------------------------------
    II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade.

    Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.
    ------------------------------------------------------
    III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro.

    O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Sifnifica que ,isoladamente, nenhum doas órgãos é suficiente para dar existência ao ato.
    -----------------------------------------------------
    IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

    Presunção de veracidade - os fatos são verdadeiros. Esse atributo dispensa a Adm Pública de comprovar inicialmente se os fatos que legitimaram sua conduta realmente ocorreram.
  • ainda ñ ficou claro pq esses atributos da alternativa E ñ se confundem... alguém poderia explicar?
  • Presunção de Legitimidade ou legalidade: Presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei.

    Presunção de veracidade: Presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela administração (ex.:certidões, atestados, bem como qualquer informação prestada).
  • Definições de Marcelo Alexandrino:Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal. Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, esse outro ato – aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação – pode ser posterior ou prévio ao principal. Importante enfatizar que, enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório ou instrumental, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exeqüível.
  • II- IMPORTAM a sua validade.III- Ato COMPOSTOI e IV- Corretas.Obs: Presunção de legitimidade: Presume-se que o mesmo foi produzido em conformidade com a lei e os princ. adm.Presunção de veracidade: Presume-se que os FATOS declarados pela Adm. Pública são verdadeiros. __________________
  • ato complexo....é o caso do preenchimento de vaga no stf....indicação pelo executivo (presidente da republica ) e aprovação pelo legislativo (senado)...
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.ATO COMPLEXOÉ aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formaçãõ de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.
  • Aprendendo a diferenciar atos SIMPLES, COMPLEXO, COMPOSTO

    SIMPLES= É o que decorre de uma ÚNICA manifestação de vontade de UM único órgão.

    COMPLEXO= É o que necessita para sua formação da manifestação de vontade de DOIS ou MAIS órgãos ou autoridades.

    COMPOSTO= É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de UM só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro que o aprove. A função desse outro é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal ou conferir eficácia a este.

    ALTERNATIVA C
  • POXA, ISSO É UMA SACANAGEM !

    A Banca (FCC) nem para colocar no enunciado se tal entendimento,  é ou não o majoritário hodiernamente, pois, vejam o que diz Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para das existência ao ato. "

    Resumindo: O TEMA NÃO ESTÁ EM UM CONSENSO DOUTRINÁRIO.

    Repito mais uma vez:
    POXA, ISSO É UMA SACANAGEM !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Quando se falar em Ato composto e complexo com a FCC, tem que ter cuidado... eles costumam ser de opiniões diferentes de outras bancas.... :D
  • Reamente complicada essa posição da FCC...
    Mas, eu me pergunto...será que ainda ninguém contestou essa questão com fundamento na resolução CNJ, art. 33, a qual determina que as questões objetivas, NECESSARIAMENTE, devem observar a corrente majoritária ou jurisprudência dominante...
    Nos concursos que fiz ainda não caiu essa questão, mas entendo que o candidato tenha fundadas chances de deferimento do recurso, pois o tema está longe de ser pacífico, quer seja na doutrina ou na jurisprudência...
  • ·         PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Adequação ao interesse público ou à finalidade.
    ·         PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE:Adequação à lei
    ·         PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:Adequação aos fatos e motivos alegados.
  • I - CORRETO - MÉRITO ADMINISTRATIVO PODE VIR SER RELACIONADO AO MOTIVO OU AO OBJETO DO ATO ADMINISTRATIVO E POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ESTE ATO - DESDE QUE LEGAL - PODE SER REVOGADO.


    II - ERRADO - A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ESTÁ RELACIONADA  A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS E IMPÕE QUE, UMA VEZ DECLARADO O MOTIVO DO ATO, ESTE DEVE SER RESPEITADO. OU SEJA, A OCORRÊNCIA DO MOTIVO IMPORTA NA SUA VALIDADE.

      

    III - ERRADO - ATO COMPLEXO É RESULTADO DA VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS EM UM ÚNICO ATO.


    IV - CORRETO - QUANDO PRESUMIDA A VERDADE DOS FATOS, ESTAMOS FALANDO EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. E QUANDO PRESUMIDA A LEGALIDADE PERANTE À LEI, ESTAMOS FALANDO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. LOGO NÃO DE CONFUNDEM.



    GABARITO ''C'' 

  • Eu nunca conseguia entender a diferença entre ato complexo e composto.. quer dizer, ao ler, entendia, mas ao resolver questões sempre errava...

    Até que vi em algum comentário aqui, algo que gravou, agora não erro mais: COMPLEXO - SEXO - 2 pessoas se unem para formar outra... Pode parecer bobo, mas resolveu o problema para mim.
  • boa mara ! nao esqueço mais ! sempre confundia tb obrigado! 

  • O MéritO administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência e está relacionado ao MOTIVO e OBJETO

  • I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência. CORRETO, MERITO = OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA
    II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade. ERRADO, POIS UMA VEZ MOTIVADO OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PASSA A TER SUA VALIDADE CONDICIONADA AOS MOTIVOS DECLARADOS.
    III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro. ERRADA, POIS NESSE CASO TRATA-SE DE ATO COMPOSTO
    IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem. CORRETO, VERACIDADE= ADEQUAÇÃO COM OS FATOS, LEGITIMIDADE=ADEQUAÇÃO COM A LEI

  • Acertei um belo chute
  • Ato composto - 2 atos (principal + acessório)

    Ato complexo - 1 ato + Manifestações homogeneas de vontade

  • IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

     

    ITEM IV – CORRETO

     

    Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).45

     

    FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Professor Thalius passou uma dica:

    Ato Complexo, lembra o quê? sexo.

    O que é sexo?

    Dois ou mais órgãos praticando um único ato. Pq veja bem, no sexo não pode ter 1 tênis e 1 Wagina? ou 2, 3 ,4 tênis ? E não praticam um único ato? ou estão fazendo sexos? kkkkk

    Vc tendo isso em mente, já mata o composto tbm, pq se um é complexo, o outro só pode ser composto ( simples vc sabe que é 1 órgão + 1 ato).

    A chave do ato composto é a palavra Autorização.Um órgão cria e outro autoriza.

    Obs: obviamente tênis e wagina estão relacionados aos órgãos genitais. No QC não pode xingar. kkk

  • GABARITO: C

    I - CERTO: O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. O merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária.

    II - ERRADO: A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    III - ERRADO: Ato administrativo composto é o ato que resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. 

    IV - CERTO: Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

  • Agora tem até mnmônico erótico, vai BRASIL!


ID
25564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos enunciativos são os que declaram, a pedido do interessado, situação jurídica preexistente relativa a particular. É exemplo de ato enunciativo o(a)

Alternativas
Comentários
  • Exemplo de atos enunciativos: certidão, parecer e atestado.
  • Doutrina:
    - São atos enunciativos os atestados, as certidões, os PARECERES e os votos!
  • ATOS ENUNCIATIVOS – Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto, são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo (objeto).
    Ex.: certidões, atestados, pareceres.
  • Atos Enunciativos
    São aqueles que, mesmo não contendo norma de atuação ou ordem de serviço ou qualquer relação negocial entre o Poder Público e o particular, enunciam uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração. São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. Entre os atos mais comuns desta espécie destacam-se:
    certidoes, pareceres, atestados,
  • normativo: é aquele que regulamenta, disciplina algo. é geral e abstrato e como REGRA complementa a lei. não será complementar no caso de decreto autônomo (art. 84, VI, CF)
    ordinatório: é aquele que organiza, estrutura, escalonaos quadros da administração federal. decorre do exercício do poder hierárquico.
    punitivo: serve para aplicar pena, sanção. decorre do exercicio do poder disciplinar e do poder de polícia.
    enunciativo: aquele que certifica, atesta, emite uma opnião. ex: certidao, atestado e parecer(em regra não vincula,salvos e assima lei determnar)
    negocial: é aquele que tem coincidência de vontade da administração e do particular. ex: pedido de colocação de mesas na calçada.
  • Ex de atos enunciativos: certidões, atestados, pareceres e apostilas.
    Autorização: ato negocial
    Instrução e portaria : atos ordinatórios
    decreto: ato normativo
  • Ex de atos enunciativos: certidões, atestados, pareceres e apostilas.

    Autorização: ato negocial
    Instrução e portaria : atos ordinatórios
    decreto: ato normativo
  • Parecer:
    Manifestação de órgãos especializados sobre assuntos submetidos à sua consideração; indica a solução ou razões e fundamentos necessários à decisão a ser tomada pela autoridade competente.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Ex: regulamentos, regimentos,decretos, deliberaçoes, resoluçoes, etc
    Atos ordinatórios: São os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares. Ex: Instruções, Circulares, Portarias, Ordem de serviço, Provimento e Aviso
    Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Ex: autorizaçao, permissao e licença
    Atos enunciativos: São todos aqueles em a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Ex: atestado, Parecer, Certidao e apostila
    Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas ou conduta irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. Ex: multa, interdiçao, destruiçao e demoliçao
     

  • Alternativa C

    Certidão
    Atestado - Unilateral e discricionario 
    Parecer
    Apostila

    Bons estudos

  • SÃO ATOS ENUNCIATIVOS OS (AS):

    ATESTADOS, CERTIDÕES, PARECERES, VOTOS E AS ATAS !



    OTIMO ESTUDO..
  • A - NEGOCIAL.

    B - ORDINATÓRIO. (Não confunda com instrução normativa que é ato normativo.)
    C - ENUNCIATIVO.
    D - NORMATIVO.
    E - ORDINATÓRIO.



    GABARITO ''C''
  • Espécies de atos administrativos (NONEP):

    Normativos

       - efeitos gerais e abstratos

    Ordinatórios

       - produz efeitos internos

    Negociais

       - atos adm. coincidem com interesse do administrado

    Enunciativos

       - atestam ou certificam situação

    Punitivos

       - impõe sansões administrativas

  • Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

         Espécies de atos administrativos:
     

     

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

     

    Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

     

    Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.
    >> EXEMPLO UM ALVARÁ PARA ABRIR UMA BARRACA DE BEBIDA NUMA QUERMESSE

     

    Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
    >> CAPA >>  CERTIDÕES ATESTADO PAREDERES APOSTILA

     

    Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
    ________________________________________________________________________________________________________________

    Espécies de atos administrativos (NONEP):

    >> Normativos

       - efeitos gerais e abstratos

    >> Ordinatórios

       - produz efeitos internos

    >> Negociais

       - atos adm. coincidem com interesse do administrado

    >> Enunciativos

       - atestam ou certificam situação

    >> Punitivos

       - impõe sansões administrativas
     

  • Atos Enunciativos:

    Certidão

    Atestado

    Parecer

    Apostilas.

    Gabarito letra C

  • ATOS ENUNCIATIVOS (CAPA)

    CERTIDÃO

    APOSTILA

    PARECER

    ATESTADO

  • GAB: C

    Autorização: Ato negocial

    Instrução: Ato ordinatório

    Parecer: Ato enunciativo

    Decreto: Ato normativo

    Portaria: Ato ordinatório

    corrijam-me, caso eu esteja errado. Espero ter ajudado.

    • N ormativos. R3D2 = Resoluções Regulamentos  Regimentos Decretos Deliberações 
    • O rdinatórios. CAIO PODE =  Circulares  Avisos  Instruções  Ordens de serviços  Portarias  Ofícios  DEspachos 
    • N egociais. HAV PARDAL = Homologação Autorização  Visto  Permissão Aprovação Renúncia Dispensa Admissão  Licença 
    • E nunciativos: CAPA = Certidões Atestados Pareceres Apostilas 
    • P unitivos: MAID = Multa  Autuação interna Interdição de atividade Destruição de coisa 

ID
34552
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos normativos são

Alternativas
Comentários
  • atos (NONEP) - normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos:

    Normativos são aqueles que contêm um comando geral do executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela administração e pelos administrados.

    Ordinatórios è são os que visam a disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes.

    Negociais são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. São atos bifaces. O ato administrativo que precede, acompanha ou sucede a atuação do particular só pode ser impugnado pelo devido processo legal, no âmbito interno da administração ao ou na via judicial competente, sempre com a intervenção de ambas as partes. Quanto ao ato administrativo, traz em si a presunção de legitimidade e, por isso mesmo, opera seus efeitos enquanto não for desconstituído ou modificado regularmente.

    Enunciativos são todos aqueles atos em que a administração se limitar a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

    Punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Podem ser de atuação interna ou externa. A sanção administrativa externa é dirigida aos administrados e a interna é endereçada aos servidores públicos.

    br.geocities.com/basso_ucb_adm/apostilas/atos_adm_01.doc
  • ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

  • a) ERRADA. Todos os Atos Administrativos contém uma manifestação de vontade da administração.
    b) ERRADA. Definição para Ato Punitivo.
    c) ERRADA. Definição para Ato Negocial.
    d) ERRADA. Definição para Ato Ordinatórios.
    e) CERTA.
  • Atos Normativos,correspondem aos atos gerais + os atos abstratos editados pela administração.Ex.: Portarias Normativas; Instruções Normativas; ResoluçõesAto geral: é aquele cujos destinatários são indeterminados e abstratosAto abstrato: prevê uma situação hipotetica aplicando-se sucessivas vezes, sempre que o mundo real concretiza tal previsão.Ex.: Determinado Municipio tem uma praça que abre das 08:00 até as 20:00 e o prefeito resolve diminuir o horário de funcionamento em função da manutenção (limpeza).Através do decreto passa a funcionar das 10:00 até as 20:00Temos então, uma situação em que o decreto vai regular dia a dia o acesso do público na referida praça.(trata-se do Ato abstrato: prevê uma situação hipotetica aplicando-se sucessivas vezes, sempre que o mundo real concretiza tal previsão).Agora para entendermos o que é esse "bendito" ato geral, vamos compreender o que é o ato individual!Ato individual: é aquele cujos destinatarios são determinados ou determináveisIndividual: 1 destinatarioPlúrimo: vários destinatariosFonte: "Mestre Gustavo Barchet"
  • 7. ATOS NEGOCIAIS / ORDINATÓRIOS / NORMATIVOS:

    7.1. NEGOCIAIS: DECLARAÇÃO DE VONTADE DA ADM APTA A CONCRETIZAR DETERMINADO NEGÓCIO JURÍDICO OU DEFERIR FACULDADE AO PARTICULAR, NAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA ADM.

    7.1.1. LICENÇA: VINCULADO / CONFERE PARA QUEM ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI A FACULDADE DE EXERCER UMA ATIVIDADE.
    7.1.2. AUTORIZAÇÃO: DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. CONFERE FACULDADE DE EXERCER UMA ATIVIDADE.
    7.1.3. PERMISSÃO: DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. CONFERE FACULDADE DE USO DE BEM PÚBLICO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
    7.1.4. CONCESSÃO: CONTRATO NÃO PRECÁRIO. USO DE BEM PÚBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
    7.1.5. HOMOLOGAÇÃO: VINCULADO. CONCORDÂNCIA COM ATO JURÍDICO JÁ PRATICADO.
    7.1.6. APROVAÇÃO: DISCRICIONÁRIO. CONCORDÂNCIA COM ATO JURÍDICO JÁ PRATICADO OU QUE AINDA VAI SER PRATICADO
    7.1.7. ADMISSÃO: ADM. FACULTA AO PARTICULAR O INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO PARA RECEBER SERVIÇO PÚBLICO

    7.2. ORDINATÓRIOS: VISAM DISCIPLINAR O FUNCIONAMENTO INTERNO DA ADM E A CONDUTA DE SEUS AGENTES. SÓ NO ÂMBITO DA REPARTIÇÃO QUE EXPEDIU. DERIVA DO PODER HIERÁRQUICO. EX.: AVISO, PORTARIA, CIRCULAR.

    7.3. NORMATIVO: COMANDO GERAL E ABSTRATO QUE VISA A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PARA TODOS OS ADMINISTRADOS QUE SE ENQUADREM NAS SITUAÇÕES NELE PREVISTAS. EX.: RESOLUÇÃO, REGIMENTO.
  • Ao contrário de equivocado comentário anterior, nem todos os atos administrativos contêm manifestação de vontade da Administração.
    Com efeito, os atos enunciativos são aqueles que contêm apenas um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa, sem produção de quaisquer efeitos jurídicos, possuindo em seu bojo conteúdo meramente declaratório.
    Aliás, o ponto comum a todas as definições de atos enunciativos reside justamente na afirmação de que eles não contêm uma manifestação de vontade da administração, sendo considerados atos administrativos apenas em sentido formal.
  • A - ERRADO - TODO ATO NORMATIVO DECORRE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGE COM BASE NO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.


    B - ERRADO - ATOS PUNITIVOS INTERNOS E EXTERNOS RESPECTIVAMENTE.


    C - ERRADO - ATOS NEGOCIAIS.


    D - ERRADO - ATOS ORDINATÓRIOS.


    E - CORRETO - ATOS NORMATIVOS.




    GABARITO ''E''
  • ATOS NORMATIVOS

    - Não possuem destinatários determinados, eles trazem determinações gerais e abstratas (atos gerais);

    - Esses atos têm por finalidade a regulamentação da lei e a uniformização de procediments administrrativos, não podendo inovar no ordenamento jurídico;

    - Exemplos: decreto executivo, decreto autônomo, instruções normativas.

     

    Gabarito: E

  • Gab E, mas achei b faz sentido tb..uma sanção nao é uma norma ou vem atraves de uma ?

  • eu to lendo atos

    tem uns q falam atos normatibvos, punitivos, etc

    outro ta falando de simples composto complexo gerais etc...q ja sei

    nao to conseguindo corelacionar os dois

    sao coisas diferentes e eu to confundindo ?

    ou iguais e só muda momenclatura ?

  • Ato normativo: Aquele que vincula normas gerais e abstratas.


ID
34963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um circo chegou à cidade e procurava um local onde pudesse montar suas instalações. Por meio de seu representante, o circo requereu à prefeitura que disponibilizasse um espaço para a montagem da estrutura para as apresentações. O órgão municipal responsável pela análise deferiu o pedido, indicando um terreno do município para a instalação do circo que poderia utilizar o espaço por trinta dias. Nessa situação, o instituto aplicável ao caso denomina-se

Alternativas
Comentários
  • autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário.(meio de delegação - segundo Vicente Paulo).
    Tem como espécie:
    autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.
  • Que eu saiba, no caso do circo, deveria ser uma licença para uso do solo, e não autorização.
  • Bom, até onde eu sei, a licença será concedida a quem atender critérios objetivos pré-determinados. Como o bacharel em direito, que é aprovado na prova da Ordem, ou o sujeito aprovado na prova do Detran, que terá o direito a CNH.A autorização estaria mais ligada ao campo da discricionariedade, sendo possível uma análise de conveniência ou não.
  • A autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens.
    É ato discricionário, pois o poder público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização. É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização.

    A licença é ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o poder público verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta -lhe o desempenho de atividades. A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos para a obtenção, e, uma vez expedida tráz a presunção de definitividade.
    Acredito que essas duas causaram o maior número de erros.
  • A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário (autorização poderá ser revogada ad nutum),e, como regra, não possui prazo de duração. È mero ato administrativo (unilateral, portanto), sem licitação prévia. A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo, sendo esta a distinção principal entre as autorizações e permissões de uso de bem público. Por ser contrato, há a necessidade de ser precedida por licitação (salvo as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade), não sendo precária e sempre outorgada por prazo determinado. Admite apenas rescisão (e não revogação), nas hipóteses previstas em lei. Já a licença é um ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Acaso o interessado preencha os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF Quanto a Desafetação, destaca-se, aprioristicamente, a classificação dos bens públicos: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso especial possuem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum do povo. Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública. Assim, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
  • A licença seria, por exemplo, quando o administrado solicita uma licença para construir junto à Administração Pública que, por sua vez, tem o dever de conferir tal direito ao administrado uma vez que este esteja munido de toda a documentação necessária. Sendo assim, a Administração Pública não poderá negar um pedido de licença para construção de um administrado que tenha todos os documentos legais exígigidos para tanto.
  • Resposta: Letra BDa obra de MA/VP, Direito Adm:A)ERRADA. Licença de uso é ato administrativo VINCULADO e DEFINITIVO. A ADM deve conceder sob interesse do particular, que preenche as condições para tal. Não pode ser a licença revogada (nenhum ato vinculado pode), embora possa ser cassada ou anulada. Ex de licenças: concessão de alvarás para realização de obras ou funcionamento de estabelecimento comercial; licença para exercício de uma profissão. Não é o caso do Circo.B) CERTA. Autorizacão é ato discricionário, precário, o qual autoriza o particular a realizar alguma atividade de seu interesse. É o caso do circo.C) ERRADA. Concessão de uso é CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual a ADM faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme sua destinação.(Maria Sylvia Di Pietro). É precedido de licitação. D) ERRADA. Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público apropriável. Ex: ocorre quando a administração determina que um imóvel destinado a instalação de uma escola deixa de ter essa função, passando a ser um bem disponível. (dicionário Informal).
  • Dúvida entre Licença e Autorização. Complementando comentários.

    Pois é, mesmo considerando que o circo exerça atividade empresarial, não há vinculação em a Adm. oferecer SUA (da ADM) propriedade para o exercício da empresa.

    Pode até haver vinculação para a concessão de licença para atividade, que é uma coisa; agora, licença para uso de propriedade pública é outra totalmente diferente.

    Assim, a ADM pode, discricionariamente, atendendo sempre a interesse públicos (não poderia autoriazar o uso do solo para exercício de atividade ilícita), autorizar o uso de sua propriedade. Nesse aspecto, só pode mesmo haver autorização, eis que não há lei (princípio da legalidade) falando que a ADM é obrigada a conceder o uso (licença) nesses casos.

  • Uma duvida: e se ele obteve a autorização para seu intento e depois a Administração verificando prejuizos ao patrimonio publica (praça) edita uma lei prevendo a proibição de espetaculos em prças publicas. Pergunto: Como fica a autorização? Ela pode ser revogada?

  • Autorização de uso

    1- No interesse do PARTICULAR

    2- Ato adm discricionário e precário

    obs) Um outro grande exemplo que sempre levo comigo e me faz acertar as questões: CASAR NA PRAIA :)

  • LETRA B

     

    AUTORIZAÇÃO DE USO 

     

    - ATO ADMINISTRATIVO

    - NÃO HÁ LICITAÇÃO

    - INTERESSE PREDOMINANTE DO PARTICULAR

    - ATO PRECÁRIO

    - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

  • Autorização- ato discricionário; autoriza o uso de um bem público para o particular;interesse privado

    Licença- ato vinculado; poder público permite a realização de determinada atividade sujeita à fiscalização do estado

    Fonte: Matheus Carvalho, Direito Administrativo Descomplicado

  • AUTORIZAÇÃO -> Ato Adm unilateral, discricionário e precário, predomina interesse privado.

    PERMISSÃO -> Ato adm unilateral, discricionário e precário predomina interesse público.

  • GABARITO "B".

    Atente-se para o fato de que neste caso a precariedade esta mitigada, tendo em vista que há um prazo fixado, portanto, caso a administração pública frustre as expectativas do particular tal conduta poderá ser objeto de indenização.


ID
35341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Hely Lopes Meireles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Com base nesse conceito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autorização
    É precária à medida que o autorizado não tem qualquer direito à continuação dessa situação, podendo a Administração revogar conforme critérios de mérito (conveniência e oportunidade); tampouco tem direito a receber a autorização pretendida, sendo este também ato discricionário.

    ...

    Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei.
    A presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública.
    No entanto, há duas formas de presunção:
    I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário;
    II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em
    contrário.

    ...

    Elementos: competência; finalidade; forma; motivo; objeto.

    ...

    QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
    I – individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser
    para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe
    exatamente a quem se dirige o ato.
    II – gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É desse tipo o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativasetc.

    ...

    Atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade e veracidade;
    imperatividade;
    auto-executoriedade;
    tipicidade.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • A questão coloca presunção de legalidade será que realmente tem o mesmo significado de presunção de legetimidade(tomam-se como existentes os fatos alegados e como legais os atos administrativos praticados, até prova em contrário é uma presunção relativa "juris tantum" .
    Atributos dos atos administrativos:
    presunção de legitimidade e veracidade;imperatividade;
    auto-executoriedade;tipicidade.

    Se alguém puder esclarecer agradeço!!!
  • Não seria a permissão um título precário, enquanto a autorização apenas um ato discricionário da Adm?
  • a aternativa E não significa dizer que a B está correta?por favor alguém me esplique isto.obrigado dês de já.
  • CARACTERISTICAS OU ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    1-PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE/IMPERATIVIDADE/AUTO-EXECUTORIEDADE

    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    COMPETENCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    OBJETO
    MOTIVO
  • Caro Elecxander, a presunção de legalidade referida no item b é relativa. Não é absoluta como afirma a letra b.

    Espero ter colaborado em algo.
  • A diferença da autorização à licença é que está é vinculada e, em princípio,definitiva.Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la.Enquanto a autorização é um ato discricionário e precário
  • Kro colega Elecxander Ribeiro,a coisa funciona assim: a presunção de legitimidade não é absoluta, mas sim relativa,pois admite prova em contrário. A consequência disso é a transferência do ônus da prova para quem invoca a ilegitimidade do ato.Ou seja, não é obrigação da administração que editou o ato provar sua legitimidade (pois já existe a presunção nesse sentido). Aquele que afirma existir defeito no ato é quem possui o encargo de prová-lo.Espero ter ajudado.

    Dessa forma, a letra "B" tá errada, por causa do termo "de modo absoluto". Correta, letra "E".

    Pra finalizar uma de Myles Munroe:"Um homem só pode descobrir novos oceanos se tiver a coragem de perder a terra de vista".

    Um abraço!
    A batalha continua.
  • Senhores,

    Temos uma divergencia entre a Juliana e o Ramysson sobre a letra E, não inclusão ou não de "Tipicidade" alguem pode me ajudar a encontrar a resposta certa?
    Estou estudando pela apostila da Vestcon e ela não cita tipicidade.

    Obrigado
  • Para decorar:
    atributos do ato adm
    (PAI)
    P resunção de legalidade
    A uto-executoriedade
    I mperatividade

    Obs: às vezes aparece esse atributo, pórém é mais comum encontrar apenas o PAI
  • Os atos administrativos estão sujeitos às regras e aos princípios dos regime jurídico-administrativo,notadamente:
    *Princípio da legalidade;
    *Presunção de legitimidade;
    *Auto-executoriedade;
    *Motivação;
    *Finalidade(saciar interesses públicos)
  • a) Autorização é o ato administrativo unilateral e vinculado, por meio do qual a administração faculta àquele que preencher os requisitos legais o exercício de uma atividade.
    A licença está é vinculada e é, em princípio, definitiva. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la.
    A autorização é um ato discricionário e precário

    b) Presume-se, de modo absoluto, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
    A presunção de legalidade do ato administrativo não é absoluta, mas relativa.

    c) A competência e a forma não são elementos ou requisitos básicos do ato administrativo.
    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    COMPETENCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    OBJETO
    MOTIVO
    d) Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais e individuais. Os gerais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, como a demissão de um servidor público, ao passo que os individuais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação,constituindo-se nos atos normativos praticados pela administração, como regulamentos e portarias.
    O contrário
    Atos individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser
    para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe
    exatamente a quem se dirige o ato.
    Atos gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É desse tipo o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativas, etc.


  • Só acho uma coisa na letra E:
    A banca escreveu: "presunção de legalidade ou veracidade" só pra confundir, ou seja, só pra quem estivesse com os atributos na cabeça ficar em dúvida... É fogo!!

  • Pessoal,
    além do PAI a professora Maria Silvia acrescenta o atributo da TIPICIDADE aos atos administrativos e denomina a presunção de Legitimidade com presunção da VERACIDADE,
    Fiquem atentos !!
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes: td bem com vc?Realmente vc está correto em sua observação.Na verdade, para que vc possa gravar todos os Atributos dos Atos Administrativos, fixe o macete abaixo:PAIETPresunção de LegitimidadeAuto ExecutoriedadeImperatividadeExigiblidade TipicidadeBoa sorte!Que Deus o abençoe!Um abraço.Elisangela
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes: td bem com vc?

    Realmente vc está correto em sua observação.

    Na verdade, para que vc possa gravar todos os Atributos dos Atos Administrativos, fixe o macete abaixo:

    PAIET

    Presunção de Legitimidade
    Auto Executoriedade
    Imperatividade
    Exigiblidade
    Tipicidade

    Boa sorte!
    Que Deus o abençoe!
    Um abraço.
    Elisangela
  • Elizângela, òtima dica, colega. Mas acho mais fácil, em vez de "PAIET", gravar "PEITA"Presunção de LegitimidadeExigiblidade ImperatividadeTipicidadeAuto Executoriedade
  • Qual o motivo da banca ter escrito presunção de legitimidade OU veracidade ?  
  • Letra “a”: a autorização constitui ato administrativo discricionário, e não vinculado, como equivocadamente afirmado nesta alternativa. Como exemplo, pode-se mencionar a autorização para portar arma de fogo, que pode ou não ser concedida, a critério da Administração.

    Letra “b”: a presunção de legalidade tem natureza relativa, iuris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Letra “c”: claramente errada a assertiva. Competência e forma são, sim, elementos dos atos administrativos. A base legal, para tanto, está no art. 2º da Lei 4.717/65.

    Letra “d”: as definições de atos gerais e individuais estão invertidas. Incorreta, pois, a alternativa.

    Letra “e”: está correta a afirmativa. A única ponderação que se pode fazer é no sentido de que a presunção de veracidade é tratada, por alguns doutrinadores, como integrante da presunção de legalidade (ou de legitimidade). Nada obstante, pode-se considerar como sendo diferentes maneiras de se apresentar o assunto, não se podendo daí extrair qualquer equívoco.

    Gabarito: E


  • NÃO É POSSÍVEL QUE NINGUÉM NÃO TENHA UMA AMIGA QUE SE CHAME PATRICIA E POR AFINIDADE CHAME ELA DE P.A.T.I. rsrsrs

    GABARITO ''E''
  • A - AUTORIZAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO


    B - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É RELATIVA, OU SEJA, PODE SER QUESTIONADA.


    C - OS REQUISITOS BÁSICOS SÃO TOOOOOOODOS, POIS NÃO EXISTE ATO QUE NÃO TENHA COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO DE FORMA CUMULATIVA.


    D - ATOS GERAIS ABRANGE TODAS AS PESSOAS NA MESMA SITUAÇÃO. ATOS INDIVIDUAS UMA DETERMINADA PESSOA. (conceitos invertidos)


    E - GABARITO
  • olha pelo que aprendi até agora, presunção de legitimidade e presunção de veracidade não são a mesma coisa. O ''ou'' da a entender que são a mesma coisa. Questão deveria ser anulada.

  • O veeeeelhooo PATI

  • Não entendi , por Alexandrino e Vicente Paulo os atributos são :

    Pressunção de legitimidade;

    Imperatividade;

    autoexecutoriedade;

    Tipicidade.

    Não entendi o porquê de Legalidade ?? Se alguém puder explicar , fico agradecida!!!

     

     

     

  • Entendi que por ser legítimo é  legal kkkkk

  • tenho um adendo a respeito da alternativa E em relaçao ao celeuma existente entre Presunçao de Legitimidade x Presunçao de Veracidade e trago ,como sempre, embasado na obra de Marcelo Alexandrino segue:

     

    "Os demais administrativistas de um modo geral,empregam a expressao "Presunçao de Legitimidade ou "Presunçao de Legalidade" de forma abrangente,incluindo tanto a presunçao de que os fatos apontados pela administraçao efetivamente ocorreram quanto a presunçao de que a administraçao enquadrou corretamente esse fatos na norma que invocou como fundamento da pratica do ato que ela adotou e ainda a presunçao de que essa norma foi corretamente interpretada e aplicada pela administraçao"

     

    A administrativista Prof Maria Sylvia Di Pietro é discordante em relaçao aos outros doutrinadores extrai -se que

    "È oportuno registrar.por fim que a referida autora desmembra o atributo da presunçao de legitimidade em duas facetas uma relativa ao plano normativo e outra ao plano fático desta forma

     

    a) presunçao de legitimidade,significando que a interpretaçao e a aplicaçao da norma juridica pela administraçao foram corretas

    b) presunçao de veracidade,significando que os fatos alegados pela administraçao existem,ocorreram,sao verdadeiros

     

    portanto diante dessa fundamentaçao na fonte do referido best-seller creio que se a alternativa trouxesse tanto presunçao de legitimidade ou veracidade a alternativa estaria correta,entretanto a banca seguiu posicionamento majoritario,mas é bom o concursando discernir ambos atributos 

    fonte :Direito Administrativo Descomplicado;529 ediçao 23 ;2015

  • Por eliminação dava para acertar de boa essa questão, mas achei estranho nessa opção E quando eles dão a entender que os atos administrativos possuem vários atributos. O que eu aprendi é que de acordo com a doutrina clássica são 3 atributos (P.A.I) e que de acordo com a doutrina moderna são 4 atributos (P.A.T.I). O item já citava 3 dos 4 que a doutrina moderna considera, acho que desconheço esses outros vários atributos que eles falam ai.

  • Inerente à presunção de legitimidade, tem-se a presunção de veracidade, que diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração para a prática de um ato administrativo, até prova em contrário.

  • As vezes as questões trazem o conceito  "Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem." e as vezes os trazem como sinônimos.


ID
39463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A permissão, que não se confunde com a concessão ou a autorização, é o ato administrativo por meio do qual a administração pública consente que o particular se utilize privativamente de um bem público ou execute um serviço de utilidade pública. Tal ato é classificado como declaratório, na medida em que o poder público apenas reconhece um direito do particular previamente existente.

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo descrito no enunciado é a autorização
  • Complementando o comentário da colega Amanda Batista:Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual o Poder Público delega ao particular a execução de um serviço público, ou possibilita o uso privativo de um bem público.FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Teoria e Questões - Série Concursos - Cláudio José Silva - Editora Ferreira.
  • Mas a autorização é um ato declaratório?A licença que é um ato declaratório, nao?
  • Bom, sabemos que a espécie da permissão é ATO NEGOCIAL. Mas ela tmb se enquadra em alguma classificação? Alguém pode ajudar?Valeu.
  • Para não restar mais dúvidas, leiam os seguintes artigos nos sites a seguir:1 - http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17192 - http://juspraetorium.blogspot.com/2009/09/classificacao-dos-atos-administrativos.html3 - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090316124319633Vejo vcs depois!Tchau
  • Discordo da colega abaixo, para mim tanto a licença quanto a permissão são atos constitutivos, uma vez que criam uma nova situação jurídica para seus destinatários em relação a administração e não simplesmente declaram um situação preexistente
  • A PERMISSÃO é um ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado nas condições estabelecidas pela administração. Ex. O particular colocar banheiros públicos e cobrar pelo uso. A concessão não é ato adm e sim contrato adm.
  • Apenas acrescentando ao comentário do colega Adson, a partir da CF/88 a delegação da prestação de serviço público mediante permissão passou a exigir a celebração de um contrato.(art.175§ unico) LEI 8987/95 Art.40 A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei(...)Portanto, o conceito de permissão como ATO ADMINISTRATIVO negocial somente pode ser aplicado às permissões que NÃO constituem delegação de serviços públicos.(fonte:Direito Adm Descomplicado- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • Caríssimos, a permissão pode ser sim um ato administrativo.O que torna a questão errada é o fato de classificar o ato como declaratório, enquanto, na verdade, por se tratar de ato discricionário é constitutivo.
  • complementando o que o colega postou ai embaixo:"Caríssimos, a permissão pode ser sim um ato administrativo. O que torna a questão errada é o fato de classificar o ato como declaratório, enquanto, na verdade, por se tratar de ato discricionário é constitutivo."ato constitutivo: destina-se a criar modificar ou extinguir um direito ou uma situação juridica.
  • Pessoal, para acertar essa questão é preciso apenas saber que existem dois tipos de Permissão:1. Permissão de execução de um serviço de utilidade pública(Permissão de serviço público) = CONTRATO2. Permissão de uso de bem público = ATO.Apenas com essas duas informações dá pra matar a questão. Usem o princípio da eficiência em suas vidas também.Abraços!
  • Galera AUTORIZAÇÃO, LICENÇA E PERMISSÃO são atos NEGOCIAIS e ão declaratórios.
  • CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    CONCESSÃO - é a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. - Lei 8987/95
    AUTORIZAÇÃO – três modalidades:
    a) autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.

    b) autorização de atos privados controlados – em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse público.

    · autorização é diferente de licença, termos semelhantes. A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.


    c) autorização de serviços públicos – coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência.

    PERMISSÃO - é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
     

     

    PORTANTO, A PARTE FINAL DA QUESTÃO TAMBÉM ESTÁ ERRADA, POIS NÃO HÁ DIREITO DO PARTICULAR PREVIAMENTE EXISTENTE. NA PERMISSÃO A PESSOA TEM QUE DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE DESEMPENHO DO ATO ADM POR SUA CONTA E RISCO.

  • ERRADO!

    A permissão não vincula o Estado, ou seja, não reconhece um direito do particular previamente existente.

    O Estado a concede se quiser.

    O único caso em que o Estado está vinculado é o da LICENÇA (ex. quando se tira a CNH)

  • Os atos declaratórios apenas são reconhecedores de direitos já existentes. São exemplos: admissão em Hospital Público, licença para dirigir e anulação.
    Como aprendemos, os atos enunciativos apenas atestam ou reconhecem situação de fato ou de direito, são atos de juízo, de conhecimento e de opinião. A doutrina os enquadra como meros atos administrativos, isso porque dependem de outros atos (declaratórios ou constitutivos, conforme o caso) para a geração de efeitos. São exemplos: certidões, vistos, atestados e pareceres. 
    Por fim, os atos constitutivos, os quais criam, modificam e extinguem direitos e obrigações. São exemplos: permissão, aplicação de penalidade, revogação e autorização.
  • Quanto aos efeitos, os atos administrativos podem ser classificados em atos constitutivos, declaratórios e enunciativos.

    Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações.

    Já nos atos declaratórios, a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.

    Nos atos enunciativos, entretanto, a administração pública apenas reconhece uma situação de fato ou de direito. É justamente por este motivo que parte da doutrina entende que tais atos não podem ser considerados atos administrativos, eis que não geram direitos. São exemplos de atos enunciativos: os vistos e os atestados.


    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1247&pagina=10

  • - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL) DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.
    - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É ATO ADMINISTRATIVO (UNILATERAL) DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.



    GABARITO ERRADO
  • ATO NEGOCIAL: Licença , Autorização e Permissão

    ATO DECLARATÓRIO: atesta(ex:artestado) um fato ou reconhece um direito ou uma obrigação que já existia(ex: certidão) antes do ato.

  • A permissão, que não se confunde com a concessão ou a autorização, é o ato administrativo (errado)

  • Pessoal, cuidado para não confundir Classificação de ato administrativo quanto aos seus efeitos com Espécies de ato administrativo.

     

    A questão não está errada pelo fato de permissão ser ato "negocial", pois ser "negocial" diz respeito às espécies de ato administrativo.

     

    Já a questão cobra classificação quanto aos efeitos, como pode ser visto no último período do texto:

     

    "Tal ato é classificado como declaratório, na medida em que o poder público apenas reconhece um direito do particular previamente existente."

     

    A questão está errada porque permissão é classificada como ato "constitutivo".

     

     

    Classificação de ato administrativo:

    -Constitutivos

    -Declaratórios

    -Enunciativos

     

     

    Espécies de atos administrativos:

    -Normativos

    -Enunciativos

    -Punitivos

    -Ordinatórios

    -Negociais

     

     

  • Gabarito errado.

    Acredito que o erro esteja em ''ato declaratório''.

    Segundo Di Pietro:

    Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado . É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.

  • Gabarito: ERRADO

    A permissão é o ato administrativo por meio do qual a administração pública consente que o particular se utilize privativamente de um bem público. Trata-se, portanto, de ato que confere um direito ao particular, ou seja, é um ato constitutivo, e não um ato declaratório.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Permissão não é Ato, é Contrato!!! Errada!

  • Permissão para uso de um bem publico é ato administrativo discricionário e precários, já a permissão de serviços públicos é contrato administrativo e não ato administrativo. Porém o conceito que a questão traz é sobre a licença, a qual é um ato declaratório, na medida que o poder publico apenas reconhece um direito do particular previamente existente.



  • ERRADO

    Trata-se de uma ato NEGOCIAL, e não declaratório, como afirma a questão.

    LICENÇA: ato vinculado e definitivo, a administração reconhece que o particular preenche os requisitos para exercer o direito.

    AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário pelo qual a administração autoriza o particular a exercer atividade de seu interesse.

    BIZU: Las Vegas Ama Dinheiro

    Licença Vincula Autorização Discricionário 

    autorização é definida como o ato unilateraldiscricionário e precário, pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, não tendo forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois que se presta a atividades transitórias para a Administração

     A permissão de uso é o ato negocial, unilateraldiscricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público

    Di Pietro, op. cit. p. 550. Ver Orlando Gomes, Direitos Reais, Forense, 14a ed., 1999, p. 263. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Borsói, 1971, v. XVIII, § 2158, p. 61.

  • Comentário:

    A permissão é o ato administrativo por meio do qual a administração pública consente que o particular se utilize privativamente de um bem público. Trata-se, portanto, de ato que confere um direito ao particular, ou seja, é um ato constitutivo, e não um ato declaratório.

    Gabarito: Errado

  • É ATO DISCRICIONARIO E PRECARIO.

    GABARITO: ERRADO

  • NÃO!

    ___________________

    ATOS NEGOCIAIS

    1} Conceito --> São os atos que exprimem manifestação de vontade bilateral e concordante: Administração e particular sugerindo a realização de um negócio jurídico.

    2} Origem --> São editados a partir da manifestação de vontade do particular e a edição não depende, portanto, da imperatividade.

    3} Exemplos --> Licença, autorização e permissão.

    4} Formas de expedição --> A licença, a autorização (espécies de alvará) e a permissão são expedidas a pedido ou a requerimento do interessado, carecendo sempre da manifestação concordante da vontade de ambos.

    _______________________

    Gabarito: Errado.

    __________________

    Bons Estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    ESTÃO JUSTIFICANDO O GABARITO DE FORMA EQUIVOCADA!!

    O comentário correto é o do Rafael (segundo mais curtido).

    Não confundam classificação do ato com espécie do ato.

    A questão erra ao dizer que o ato é declaratório, quando o correto era constitutivo, pois criam novas situações jurídicas (direitos ou obrigações).

    O ato negocial é uma espécie de ato (e não classificação).

    Conclusão: Permissão, autorização e concessão são atos classificados como atos constitutivos, na espécie atos negociais.

    ATENÇÃO AÍ!

  • O item está ERRADO.

    Há dois erros. O primeiro é que os serviços de utilidade pública são formalizados por meio de contratos de adesão e não por atos administrativos. O segundo erro é que as permissões são atos discricionários, com efeitos constitutivos e não declaratórios, afinal, ainda que o particular cumpra os requisitos, caberá a Administração permitir ou não o uso do espaço público. Ao permitir, estará constituindo um direito e não declarando situação pretérita, até porque inexistente.

    Cyonil Borges

  • A permissão é o ato administrativo por meio do qual a administração pública consente que o particular se utilize privativamente de um bem público. Trata-se, portanto, de ato que confere um direito ao particular, ou seja, é um ato constitutivo, e não um ato declaratório.

    Gabarito: Errado

    • Ato constitutivo é aquele que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração.
    • Os atos constitutivos criam uma situação jurídica nova para seus destinatários, situação que pode ser um novo direito ou uma nova obrigação, como as licenças, as autorizações, as nomeações de servidores, a aplicação de sanções administrativas etc.
    • Ato extintivo ou desconstitutivo é aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes
    • .Os atos extintivos, ao contrário, extinguem (desconstituem) direitos e obrigações, de que são exemplo a cassação de uma autorização, a encampação de serviço público, a demissão de um servidor etc.
    • Ato modificativo é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações.
    • Já os atos modificativos alteram situações jurídicas preexistentes, mas sem suprimir direitos e obrigações; são exemplos: a alteração do horário de funcionamento do órgão e a mudança de local de uma reunião.
    • Ato declaratório é o que visa a atestar um fato, ou reconhecer um direito ou uma obrigação que já existia antes do ato.

    Os atos declaratórios apenas afirmam a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a eles, com o fim de reconhecer ou mesmo de possibilitar o exercício de direitos. São exemplos a expedição de certidões, a emissão de atestados por junta médica oficial 


ID
47761
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da teoria geral do ato administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de policia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da adminsitração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular.É cabível a cassação da licença (na hipótese de deixarem de ser atendidas as condições legais impostas para que ela permaneça em vigor), e a anulação (ilegalidade na sua edição).
  • Licença – Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular.
  • D) Lição de Celso Antônio Bandeira de Mello :“... A noção de ato administrativo não deve depender, isto é, não deve ser tributária, da noção de Administração Pública (conjunto de órgãos do Poder Executivo, autarquias e demais sujeitos da Administração indireta), porque, de um lado, nem todo ato da Administração é ato administrativo e, de outro lado, nem todo ato administrativo provém da Administração Pública”
  • Eu errei pois considerava que os atos negociais não eram unilaterais, mas segundo Alexandrino:
    "Os atos negociais são manifestações Unilaterais de vontade da Administração coincidentes com a pretennsão do particular.
  • Porque a B está errada?

     não são atos políticos?
  • Decreto é espécie de ato normativo.
    São exemplos de atos normativos os decretos, os regulamentos, as instruções normativas, os regimentos, entre outros.
    Os atos adm normativos, como se infere da denominação utilizada, contém comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem nas situações neles previstas.
    Os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis, com a principal diferença q não podem inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou deveres para os administrados q não se encontrem previstos em uma lei.
    A função dos atos normativos não é, entretanto, simplesmente repetir o q se encontra enunciado na lei. Sendo destinados a possibilitar a fiel execução de leis pela adm, os atos normativos devem esmiuçar, explicitar o conteúdo das leis q regulamentam.
  • Salvo melhor juízo, a alternativa "A" também não está correta. Uma vez que, por exemplo, no caso da licença para dirigir (CNH) o ato de concessão é vinculado, não há faculdade.
    Vejamos o ensinamento de Alexandrino e Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, Método, 16º ed, pág. 437):
    "A licença é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve, a Administração concedê-la, existindo direito subjetivo do particular à sua obtenção, uma vez que se trata de ato vinculado."
  • Nossa! Pensei em licença para tratar de assuntos particulares (que no caso é discricionário)...errei bonito!
  • Oi Frizon,

    Acho que vc nao entendeu a afirmativa...

    Sem sombra de dúvidas, a Licença é ato Vinculado! 

    Contudo o que a questão afirma é que "a ADM PUBLICA FACULTA a quem preenche os requisitos, exercer a atividade" e NÃO, que " é FACULTADA à ADM PUBLICA dar a licença a quem preenche os requisitos legais..."

    Diante do preenchimento dos requisitos legais para a licença, a ADM é OBRIGADA sim a conceder a licença....NO ENTANTO, o individuo que a obtém não é OBRIGADO a exercer a atividade para a qual recebeu a licença;;;ele pode obter a licença e logo em seguida, não querer mais...
  • d) Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da ADMINISTRAÇÃO e não ato administrativo como na alternativa.  

  • É toda manifestação unilateral de vontade da Administração

    Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,

    resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor

    obrigações aos administrados ou a si.

  • A - CORRETO - EX.: APOSENTADORIA, UMA VEZ ATENDIDO OS REQUISITOS DE IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O ADMINISTRADO PLEITEIA SE QUISER.

    B - ERRADO - DECRETO É ATO ADMINISTRATIVO DE ESPÉCIE NORMATIVA DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR EXPEDIDO PELOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO PARA DAR FIEL EXECUÇÃO ÀS LEIS.

    C - ERRADO - TOODO ATO DISCRICIONÁRIO, PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, POSSUI MARGEM DE LIBERDADE, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, PARA A ATUAÇÃO DO SERVIDOR. 

    D - ERRADO - OU É DISCRICIONÁRIO OU É VINCULADO.

    E - ERRADO - TOODO ATO JURÍDICO ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL).



    GABARITO ''A''
  • Atentem para dois erros no comentario do colega Pedro Matos:

    Letra A: O colega aponta a aposentadoria como sendo uma licenca. Contudo, aposentadoria nao `e licenca!

    Letra D: A justificativa do colega nao coaduna com o item. 

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "'atos da administracao' 'e empregado genericamente, ou de forma ampla, para aludir a qualquer ato praticado pela administracao publica. Os 'atos da administracao incluem: a) os 'atos administrativos' propriamente ditos (manifestacao de vontade cujo fim imediato seja a producao de efeitos juridicos, regida pelo direito publico); b) os atos da administracao publica regidos pelo direito privado; e c) os chamados 'atos materiais' praticados pela administracao publica, que sao  os atos de mera execucao de determinaacoes administrativas (portanto, nao tem como conteudo uma manifestacao de vontade), a exemplo da dissolucao de uma passeata e da demolicao de um predio que esteja ameacando ruir." 

    Ou seja, diferente do que o item informa, nem todo ato praticado no exercicio da funcao administrativa `e ato administrativo, pois ha os 'atos materiais' tambem.

  • Gabarito: Letra A

     

    a) Licença é  ato unilateral e vinculado. Um exemplo é a CNH (Carteira Nacional de Habilitação)

     

    b) Decreto é ato administrativo emanado do poder regulamentar

     

    c) Ato vinculado - não há margem. Atos discricionários - Há possibilidade de escolha, dentro da lei

     

    d) Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da administração

     

    e) O ato administrativo é passível sim de controle jurisdicional no que se refere a legalidade. Ou seja, quanto aos elementos vinculados.

    Não há de se falar em controle jurisdicional em relação ao mérito administratvo.

  • TODO ato praticado na função administrativa é ato administrativo pelo critério funcional, objetivo ou material (di pietro).

    Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.

    já partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.

    Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.

    Letra A errada.

    Letra D correta ( dependendo do sentido)


ID
49909
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. In: Direito Administrativo). Entre as diversas espécies de atos administrativos, assinale a alternativa que descreve corretamente o tipo de ato administrativo apresentado.

Alternativas
Comentários
  • Atos de Império: Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhe impõe obrigatório atendimento. São atos unilaterais e discricionários, porém estão sujeitos a controle judicial.Atos compostos: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da vericação por parte de outro, para se tornar exequível.Atos declaratórios: correta a definição.Atos de gestão: são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários.Atos enunciativos: são todoa aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.
  • Lembrando que a questão procura confundir ato complexo com ato composto.Ato complexo:são aqueles que resultam da manifestação de dois ou mais diferentes órgãos
  • a) Errado: "A observância dos atos de império é obrigatória para os seus destinatários, sem prejuízo da possibilidade de serem questionadas judicialmente"
    b) Errado: "Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas sua edição  ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove"
    c) Correto
    d) Errado: "Atos de gestão são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens, sem exercício da supremacia sobre os particulares"
    e) Errado: "Os atos enunciativos declaram, a pedido do interessado, uma situação jurídica preexistente relativa a um particular."

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • a) errada. Atos de império - privilégios de autoridade impostos unilateral e coercitivamente a particulares, estão sujeitos a controle judicial;
    b) errada. Atos compostos - possuem necessariamente um ato acessório, resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro; 
    c) CERTA.
    d) errada. Atos de gestão - a administração está em situação de igualdade sobre os particulares e não de supremacia;
    e) errada. Atos enunciativos - são atos que atestam uma situação.
  • Alguém, por gentileza, poderia me dizer se atos enunciativos são a mesma coisa que os declaratórios?
  • c)correta.É aquele que declara uma situação preexistentes,visando preservar o direito declarado.Trata -se de mera certificação de  fato ocorrido. Ex:certidão,atestado,homologação,anulação e apostilamento.


  • Respondendo a pergunta do colega: ato declaratório diferente de ato enunciativo. O primeiro é aquele em que a adm. apenas reconhece um direito que já existia antes do ato por exemplo a admissão, licença, anulação. Já o segundo é aquele que a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato e direito exemplo: as certidões, atestados, pareceres. "direito Adm. Di Pietro"

  • Primeiramente podemos excluir algumas questões, pois nem são espécies. Existem 5 espécies: Atos Normativos, Atos Ordinários, Atos Negociais, Atos Enunciativos (ou declaratórios) e Atos Punitivos. Ficou apenas duas possibilidades, a letra c ou a letra e, como a descrição de atos enunciativos está incorreta, resta-nos marcar a letra C como a correta. Um exemplo de Ato declaratório ou enunciativo é a certidão de nascimento. Bons estudos!!!

     

  • C) Ato declaratório é aquele que apenas afirma a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele. o ato declaratório atesta um fato ou reconhece um direito ou uma obrigação preexistente. essa espécie de ato, frise-se não cria situação jurídica nova, tampouco modifica ou extingue uma situação existente. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • A questão exige conhecimento acerca da classificação dos atos administrativos, sob o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Atos de império: são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, não estando sujeitos a controle judicial.

    Errado. "Atos de império seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, a não ser por delegação do poder público." Os atos de império, caso ilegais, podem sofrer controle judicial e ser anulado.

    b) Atos compostos: são aqueles que resultam da manifestação de dois ou mais diferentes órgãos.

    Errado. "Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele."

    c) Atos declaratórios: são aqueles em que a Administração apenas reconhece uma situação preexistente, visando a preservar o direito do administrado.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença, homologação, isenção, anulação."

    d) Atos de gestão: são aqueles em que a Administração utiliza sua supremacia sobre os particulares.

    Errado. "Atos de gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não diferem a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum."

    e) Atos enunciativos: são aqueles que modificam ou extinguem um direito do administrado.

    Errado. "Ato enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Alguns autores acham, com razão, que esses atos não são atos administrativos propriamente ditos, porque não produzem efeitos jurídicos."

    Gabarito: C

    Fonte: DI PIETRO, 2017. 

  • A) Atos de império: são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, não estando sujeitos a controle judicial.

    TODOS OS ATOS ADMNISTRATIVOS ESTÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL.

    B) Atos compostos: são aqueles que resultam da manifestação de dois ou mais diferentes órgãos.

    ESSE CONCEITO É DE ATO COMPLEXO. ATO COMPOSTO É APENAS UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DOIS ATOS, SENDO UM PRINCIPAL (A VONTADE) E OUTRO SECUNDÁRIO COM CARÁTER DE RATIFICAÇÃO.

    D) Atos de gestão: são aqueles em que a Administração utiliza sua supremacia sobre os particulares.

    NOS ATOS DE GESTÃO A ADM. PÚB. SE ENCONTRA NUMA LINHA HORIZONTAL, EM PÉ DE IGUALDADE COM O PARTICULAR, EX: CONTRATO DE ALUGUEL PARA A ADM. NUM PRÉDIO PARTICULAR.

    E) Atos enunciativos: são aqueles que modificam ou extinguem um direito do administrado.

    O CONCEITO DADO PELA ALTERNATIVA É DE ATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO. OS ATOS ENUNCIATIVOS SÃO O FAMOSO "CAPA", CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER E APOSTILA.


ID
51922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao ato administrativo.

De acordo com a doutrina, as resoluções e as portarias editadas no âmbito administrativo são formas de que se revestem os atos gerais ou individuais, emanados do chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • são atos gerais, emanados de autoridades administrativas.lembrem-se, o chefe do executivo só espede DECRETO.até mesmo quando faz a regulamentação da lei, com o poder regulamentar, ele põe o regulamente em execução através de um decreto."o presidente da republica, faço saber que o congresso aprova e eu sanciono a seguinte lei..."aí, quando vai regulamentar a lei:"o presidente da republica, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 84 VI, DECRETA: ..."
  • Parece que há confusão de conceitos, nesta questão.Acertei, mas porque não vi lógica na assertiva.Alguém poderia ajudar com uma explicação?
  • a questão está errada porque decretos e resoluções são atos gerais e não individuais, ou seja, são atos genéricos, que atingem indivíduos não identificados.
  • Os decretos e portaria são atos normativos que se caracterizam por conterem COMANDOS GERAIS e aplicáveis a TODOS os administrados.Por isso, as suas formas não podem ser revestidas de ato individual, que se caracteriza por conter comandos aplicáveis a pessoas identificáveis;
  • sao gerais e nao individuais.nao afetam a uma pessoa determinada
  • A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, PORQUE MISTUROU DOIS CONCEITOS QUE NÃO POSSUEM A CARACTERISTICA DE SEREM EMANADAS PELO CHEFE DO EXECUTIVO E SEREM GERAIS E INDIVIDUAIS AO MESMO TEMPO.PORTARIA - CHEFES DO ÓRGÃO OU REPARTIÇÃO, NÃO O CHEFE DO EXECUTIVO.(ERRADA)DETERMINAÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS(INDIVIDUAIS) (CORRETO)Portarias: são atos administrativos internos pelos quais os CHEFES DO ÓRGÃO, REPARTIÇÕES ou SERVIÇOS expedem determinações "gerais" ou "especiais" a seus subordinados, ou designam servidores para função e cargos secundários.SÓ PARA ACRESCENTAR A PORTARIA É ATO ORDINATÓRIO.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXResoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas ALTAS AUTORIDADES DO EXECUTIVO ou PELOS PRESIDENTES DE TRIBUNAIS, ÓRGÃOS LEGISLATIVOS E COLEGIADOS administrativos, para administrar matéria de sua competência específica.RESOLUÇÃO - EXPEDIDO PELAS ALTAS AUTORIDADES DO EXECUTIVO ou PELOS PRESIDENTES DE TRIBUNAIS, ÓRGÃOS LEGISLATIVOS E COLEGIADOS E NÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO.POR SER UM ATO NORMATIVO NÃO PODERÁ SER INDIVIDUAL, POIS OS ATOS com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos; são atos de comando abstrato e impessoal
  • ato emanado pelo chefe do executivo: DECRETOS

  • Tanto as resoluções como as portarias podem ser gerais ou individuais!

  •  De acordo com a doutritna de Di Pietro (in Direito Administrativo, pp. 233-4, Ed. 13) "Resolução e portaria são formas de que se revestem os atos, gerais ou individuais, emanados de autoridades outras que não o Chefe do Executivo". Portanto, o erro da questão está quando o examinador diz que são atos emanados do Chefe do Poder Executivo. O restante da questão está correta. 

    Aquela doutrinadora adverte que podem uns e outros ter conteúdo individual, tais como a punição, concessão de férias, dispensas etc. Ainda, podem ter conteúdo geral, contendo normas emanadas em matérias de competência de diversas autoridades (v.g, Governador de Estado, Secretários de Estado, órgãos colegiados). 

    Portanto, incorreto o item.

  • QUESTÃO ERRADA

    Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados.
  • Alguem conhece uma resolução que NÃO seja expedida por órgão colegiado?
  • Prezado Eduardo, são exemplos as resoluções editadas pelos Presidentes dos tribunais. Como, por exemplo, a Resolução nº 5, de 2013, editada pelo Presidente do STJ.
  • Chefe do Executivo não possui competência para editar PORTARIAS.

  • ATO ORDINATÓRIO DE ESPÉCIE PORTARIA: É EDITADA POR AUTORIDADE DE NÍVEL INFERIOR AO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISCIPLINAR O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E A CONDUTA FUNCIONAL DE SEUS SERVIDORES.


    OS ATOS ORDINATÓRIOS SÃO INFERIORES EM HIERARQUIA AO ATOS NORMATIVOS, SIGNIFICA DIZER, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AO EDITAR UM ATO ORDINATÓRIO, DEVE OBSERVÂNCIA AOS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE TRATEM DA MATÉRIA A ELE RELACIONADA.






    GABARITO ERRADO
  • Gerais ou de Efeitos Abstratos

    Individuais ou de Efeitos Concretos

    Os atos gerais podem ser emanados pelo chefe do poder executivo, no exercício do poder regulamentar. Tais atos classificam-se como normativos e não podem inovar o ordenamento jurídico.

  • ERRADO.

    Resolução: Ato normativo de órgãos colegiados usados pelo LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E AGENCIAS REGULADORAS.

    Portanto: EXECUTIVO NÃO FAZ RESOLUÇÃO.

  • Chefe do poder executivo emite DECRETO ou edita REGULAMENTO.

  • RESOLUÇÃO- ATO NORMATIVO

    PORTARIA - ATO ORDINATORIO

    AMBOS EMITIDOS PELO CHEFE DO ORGÃO OU REPARTIÇÃO

    NÃO DO EXECULTIVO.

  • Emitidas pelo chefe do órgão.


ID
74692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os seguintes atos administrativos:

I. O Secretário de Estado aprova o procedimento licitatório.

II. O Senado Federal decide a respeito da destituição do Procurador Geral da República.

III. A Administração Municipal faculta a proprietário de terreno a construção de edifício.

Esses atos referem-se, respectivamente, à

Alternativas
Comentários
  • A licitação é o procedimento pelo qual uma entidade pública abre a interessados a possibilidade de com ela contratar a compra/venda de produtos ou prestação de serviços, mediante concurso de propostas.A homologação é a aprovação final de todo o procedimento de licitação. Ela é precedida do exame, pela autoridade competente, dos atos que o integraram. Se verificado algum vício de ilegalidade, poderá ser anulado o procedimento, ou determinado o seu "saneamento" (correção do vício), se cabível. Após verificar que está tudo em ordem, a autoridade o homologará.
  • Em direito, o exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.Entre alguns exemplos, estão: expedição de licenças, alvarás, títulos, dentre outros.
  • *A homologação é a aprovação final de todo o procedimento de licitação. Ela é precedida do exame, pela autoridade competente, dos atos que o integraram;*PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA - chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e APROVADO pele SENADO FEDERAL. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado;*autorização é diferente de licença, termos semelhantes. A autorização é ato discricionário, enquanto a LICENÇA é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.
  • Segundo Celso Antonio B.M:"Aprovação é o ato unilateral pelo qual a Administração, DISCRICIONARIAMENTE, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com ato já praticado, a fim de lhe da eficácia.Homologação é o ato VINCULADO pelo qual a Administração concorda com ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão."Quando o Secretário aprova o procedimento licitatório, ele observa se os requisitos legais foram obedecidos e produz um ato HOMOLOGATÓRIO. Já quando o Senado Federal decide a respeito da destituição do PGR, é certo que há discricionaridade, portanto, trata-se de ato de APROVAÇÃO.
  • Letra B

    Secretário homologou a licitação, ou seja, o procedimento foi aprovado, ratificado pela autoridade competente. Não confundir com adjudicação, que é, em termos práticos, a assinatura do contrato pelo licitante vencedor;

    Senado aprovou a respeito de uma deliberação da Casa.

    O item III ao meu ver possui uma impropriedade na redação, pois a licença é ato vinculado e não uma simples faculdade da Administração, como nos casos de permissão e autorização. Caso o particular preencha todos os requisitos para uma determinada ação, cabe ao poder público conceder a licença.
  • Direito Administrativo Brasileiro - MEIRELLES, H.L.:

    Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público,verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.
  • Considere os seguintes atos administrativos:

    I. O Secretário de Estado aprova o procedimento licitatório. (Neste caso, temos o ato de controle de legalidade do superior hierárquico em relação ao ato do subordinado, verificando se, este, está de acordo como a lei. Caracteristica da HOMOLOGAÇÃO)

    II. O Senado Federal decide a respeito da destituição do Procurador Geral da República. (Neste item, observa-se um controle quanto a conveniência e a oportunidade do Senado Federal destituir o PGR, característica que remete ao ato de APROVAÇÃO. Ver art. 52, XI, CF/88)  

    III. A Administração Municipal faculta a proprietário de terreno a construção de edifício. ( A LICENÇA é editada com fundamento no poder de polícia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da adm. pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo, justamente, o que ocorre neste item, pois o particular precisaria da licença para iniciar construção de edifícil. Obs. quando o particular preencher os requisitos legais e regulamentares da licença deve a adm pública concedê-la, já que esse ato é vinculado, ou seja, existe direito público subjeitvo do particular à sua obtenção).  
  • 1. Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (Di Pietro, p. 

    230).

    3. Homologação:

    “é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a 

    legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra 

    entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia” (Hely, p. 186). 

    “É o caso do ato da autoridade que homologa o procedimento da licitação (art. 43, 

    VI, da Lei nº 8.666 de 21-6-93)” (Di Pietro, p. 232). 


  • GABARITO: B

    Homologação: É ato unilateral e vinculado pelo qual se reconhece a legalidade de um ato, sendo, em regra, realizada a posteriori.

    Aprovação: é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

    Licença: é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.

  • Muito bom, isso sim que era questão.

    Hoje, no monopólio cesbraspe só elaboram questões na base da erva...


ID
75088
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Espécie de ato administrativo da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinado a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • DECRETO, é a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei. Ex: decreto regulamentar.
  • decreto:ato administrativo de competência exclusiva dos chefes do poder executivo destinados a prover situações gerais e individuais,abstratamente ,previstas de modo expresso,explicito ou implicíto pela administração.regulamento:ato administrativo posto em vigência por decreto para explicar os madamentos da lei.regimento:ato administrativo de atuação interna,dado que se destina a reger o funcionamento de órgãos colegiados ou corporaçãoes legislativas.resolução:ato administrativo normativo expedido pelas altas autoridades do executivo(não pode ser expedida pelo chefe do executivo que só pode expedir decretos)ou pelos presidentes dos tribunais,órgãos legislativos e colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua competência específica.são inferiores aos regulamentos e regimentos.
  •  DECRETOS - da competência do Chefe do Executivo, destinam-se a prover situações gerais ou individuais, previstas na legislação. Embora Hely ainda admita o decreto autônomo, que disciplinaria matéria ainda não regulada em lei, tal posicionamento não pode ser acolhido, mormente em face do princípio da legalidade, que norteia toda a Administração Pública. A exceção que se admite é aquela contida no art. 84, VI, CF. 

    Fonte: Luiz Alberto Gurgel de Faria- Desembargador Federal
  • Para pessoas como esse diogo: esse tipo de comentário(principalmente a parte final) não cabe no QC.
  • Será que alguém pode me explicar por que não é regulamento ???

  • Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante DECRETO, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República Poderá DELEGAR as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     ... o DECRETO é ato administrativo formal, de competência PRIVATIVA do Presidente da República, podendo veicular, em sua substância, atos individuais ou atos gerais. No primeiro caso, dirige-se a sujeitos determinados, produzindo efeitos concretos. Como ato geral, possui destinatários inominados, com claro conteúdo normativo. Nesta última hipótese, cumpre ainda distinguir o decreto regulamentar, cuja função cinge-se a regular "a fiel execução" das leis, do decreto autônomo, com espectro normativo próprio, independente de lei.

  • A - RESOLUÇÕES - são atos administrativos normativos expedidos pela autoridades do Executivo (mas não pelo chefe do Executivo) ou pelos Presidentes dos Tribunais, órgãos legislativos e colegiados, para disciplinar matéria de sua competência específica.



    B - REGULAMENTOS - são atos administrativos, posto em vigência por decreto para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinada por lei.... Estabelecem relações jurídicas entre a administração e os adoministrados



    C - PROVIMENTOS - são atos administrativos ordinatórios, internos, que visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes.



    D - INSTRUÇÕES NORMATIVAS - são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis.... Decretos e Regulamentos (cf/88, art.87,§único,II), mas também utilizados por outros órgãos superiores para o mesmo fim.



    E - GABARITO - DECRETOS - são ato administrativo da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinado a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação, ou seja, são classificados como Decreto Regulamentar/Execução (não inova na norma jurídica) e Decreto Autônomo (inova na norma jurídica).

  • Regulamento: é o ato. O regulamento é expedido por meio de um decreto.

    Decreto: é a forma do regulamento.

    Expedido pelo chefe do P.Executivo.

  • Pedro Matos obrigada pela explicação , pois confundo resolução com regulamento e por ai afora .

  • Decreto = forma

    Regulamento = conteúdo do decreto

  • E

    conceitos:

    Resoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica

    Regulamento é ato administrativo normativo, veiculado por decreto, expedido no exercício da função regulamentar, contendo disposições, dirigidas aos subordinados do editor, regulando (disciplinando) o modo de aplicação das leis administrativas, cuja execução lhe incumbe

    Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução

    Instrução Normativa pode ser definida como um ato puramente administrativo, uma norma complementar administrativa, tão somente. Esta tende a completar o que está em uma Portaria de um superior hierárquico, num Decreto Presidencial ou em uma Portaria Interministerial.

    decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo. Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais, quando decisórias, são atos individuais.


ID
76462
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Atos Administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B (Errado)Serviços delegados a particulares Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar. mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo; o contrato é bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, com encargos e vantagens recíprocos; não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública; deve ser conferida sem exclusividade.
  • "Permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, mediante o qual é possibilitado ao particular realizar determinadas atividades cujo interesse predominante seja da coletividade." Direito Administrativo Descomplicado, p. 392 - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Vamos nos aprofundar mais um pouco, Permissão é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize bem público de forma exclusiva. Se o particular que detém esse ato – o permissionário – morre, há a possibilidade de a delegação ser transferida aos herdeiros, mas é necessário que o ato esteja dentro do prazo de validade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO =AtributosPresunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem. Auto-executoriedade: Torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial. Imperatividade ou Coercibilidade: Impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele. Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa. Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
  • B) ERRADAPermissão (de serviços públicos): é um ato produzido por competência discricionária e portanto não gera direito adquirido, sendo revogável a qualquer tempo, em regra sem cabimento de indenização. Aquelas em que há investimento do administrado (ex: instalação de uma banca de jornal) pode ser passível de indenização, quando revogadas pela administração (antes do prazo fixado estabelecido pela administração). Na permissão, prevalece o interesse da coletividade.Há uma menor precariedade (ato precário) para a permissão ser revogada.Utilizada em contextos ordinários (uma banca de jornal, um carrinho de pipoca em uso contínuo em uma praça). A permissão gera um dever de uso. Se a administração gera um ato de permissão, o permissionário deve realizar. Se não explorar a permissão, haverá uma sanção.
  • PERMISSÃO é ato discricionário de natureza precária, pelo qual a administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público.
  • Permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, em que há o predomínio do interesse público, mediante o qual a Administração possibilita ao particular interessado a execução de serviços de interesse público ou a utilização de bem público. A permissão pode ser onerosa ou gratuita.
    Sucesso a todos!!!

  • A questão tenta confundir os conceitos de permissão de uso de bem público e de permissão de serviços públicos. A permissão de uso de bem público consiste em ato administrativo - e não em contrato administrativo, que é bilateral, por definição. Ademais, o referido ato é discricionário, precário e, em regra, sem previsão de prazo de duração. Há controvérsias doutrinárias acerca da necessidade de licitação prévia. De outra banda, a permissão de serviços públicos é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, formalizada por meio de contrato de adesão e com prazo determinado.

    Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

    Páginas 270 e 374.

  • - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL) DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.

    - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É ATO ADMINISTRATIVO (UNILATERAL) DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.



    GABARITO ''B''

ID
77728
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as espécies de atos administrativos, analise:

I. Atos que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular.

II. Atos que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.

III. Atos que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. Essas afirmações referem-se, respectivamente, aos atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.
  • Ato administratrivo é manisfestação unilateral de vontade da Administração.Atos negociais:Contêm uma declaração de vontade da Administração,apta a concretizar determinado negócio jurídico ou deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pela Administração.EX.:Licença,Autorização.Atos Ordinatórios:Disciplinam o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico. Atuam no âmbito interno das repartições e só alcança servidores sob a chefia que os expediu.EX.:Instrunções, portarias, circulares.Atos Normativos:Contêm um comando geral do Executivo que visa fiel aplicação da lei. Tem por objetivo imediato explicitar a norma a ser observada pela Administração e pelos administrados. Quando individualizam situações ou impõe encargos específicos a pessoas, podem ser invalidados por via judicial.EX.:Decreto, resoluções,regimento.
  • ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOSClassificação baseada nos conceitos elborados pelo professor Hely Lopes Meirelles:ATOS NEGOCIAIS:São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração,apta a concretizar determinado negócio jurídico ou deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. EX.:Licenças, Autorizações, Permissões, Aprovações, Admissões, Vistos, Homologações, Dispensas, Renúncias.ATOS ORDINATÓRIOS: São os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico. Atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam servidores sob a chefia que os expediu. EX.:Instrunções, Avisos, Portarias, Ordem de serviço, Circulares, Despachos, Ofícios.ATOS NORMATIVOS: São aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. Tem por objetivo imediato explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. EX.:Decretos, Resoluções,Regimentos, Instruções Normativas, Regulamentos, Deliberações.
  • ATOS NORMATIVOSAtos normativos são aqueles que emitem um comando abstrato, atingindo de forma indistinta todas as pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Visa, em regra, à correta aplicação de uma lei. São os decretos, regulamentos, resoluções, deliberação, regimentos, etc.ATOS ORDINATÓRIOSAtos ordinatórios são aqueles que, na lição de Hely Lopes Meirelles, "buscam disciplinar o funcionamento da Administração bem como a conduta funcional de seus agentes".ATOS NEGOCIAISNos atos negociais, a declaração de vontade emana da Administração atenderá à pretenção de um administrado. Enquadram-se como atos negociais, dentre outros, a licença, a autorização, a permissão, a admissão, a homologação e a aprovação.
  • Alternativa A

    1. Normativos - comando GERAL e ABSTRATO. Regulamentos, decretos, instruções, regimentos, resoluções e deliberações
    2. Ordinatórios - FUNCIONAMENTO da ADM e CONDUTA de seus AGENTES. Portarias, ofícios, despachos, avisos e circulares.
    3. Negociais - ADM + PARTICULAR. Alvará, licença, aprovação, homologação e admissão.
    4. Punitivos - SANÇÃO IMPOSTA PELA ADM aos servidores ou particulares. Dependem de Processo Administrativo com ampla defesa.
    5. Enunciativos - CERTIFICA ou ATESTA  um fato. Certidão, parecer ou atestado.
  • GABARITO: A

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

    Normativos: Lembrando a pirâmide de Kelsen, a Constituição Federal está no ápice do aparelho normativo, seguida pelas leis e, abaixo delas, localizam-se os atos normativos. A função dos atos administrativos normativos é, por meio da autoridade que tem o poder de editá-los, explicar e especificar um comando já contido em lei. É o que faz o Presidente da República, ao editar um decreto ou o CNJ, ao editar resoluções e assim sucessivamente. Atos administrativos normativos são, a título de exemplo, os decretos, instruções normativas, regimentos e resoluções. Tendo em vista a posição secundária do ato normativo, ele não tem autoridade para inovar o ordenamento jurídico, isso é tarefa da lei, nos moldes do artigo 5, II, CF. Exemplo: A Lei 10.520 instituiu uma modalidade de licitação conhecida como pregão, então foi editado o Decreto 5.450, que explicou essa lei, especificando assim quais seriam os detalhes do pregão eletrônico. Se, por ventura, um ato administrativo normativo vier a editar matéria nova, ainda não prevista em lei, esse poderá ser sustado pelo Congresso Nacional.

  • GABARITO "A".

    MNEMÔNICO (de minha autoria): Espécies de atos administrativos:

    A par do mnemônico já conhecido por todos, isto é, NONEP, eu criei outro sobre este para detalhar e facilitar a memorização, pois antes tinha dificuldade, vejamos:

    Atos NORMATIVOS (este foi de fácil memorização, pois deu para inserir meu nome no meio rsrs).

    > RAIReDeRe

    R egimento.

    A viso.

    I nstrução normativa.

    Re gimento.

    De liberações.

    Re gulamento.

    Atos ORDINATÓRIOS

    PoCO DeMO

    Po rtaria.

    C ircular.

    O fício.

    De spacho.

    M emorando.

    O rdem de serviço.

    Atos NEGOCIAIS

    APLAAHo

    A utorização.

    P ermissão.

    L icensa.

    A dmissão.

    A provação.

    Ho mologação.

    Atos ENUNCIATIVOS

    ACAPa

    A testado.

    C ertidão.

    A postila.

    Pa recer.

    Atos PUNITIVOS

    São atos por meio dos quais o Poder Público determina a aplicação de sanções, em face do cometimento de infrações administrativas pelos servidores públicos ou por particulares. E podem decorrer, tanto do PODER de POLÍCIA, quanto do PODER DISCIPLINAR, este último aplicável somente aqueles que possuem vínculo de natureza especial com a administração pública, enquanto que o primeiro decorre da supremacia geral da ADM P sobre os particulares, tenham ou não, vínculo com a mesma.

    Avante!


ID
82291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as espécies do ato administrativo, considere:

I. Licença é ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade.

II. Permissão é ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público.

III. Autorização é ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Permissão - é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco. Autorização – três modalidades:a) autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse. b) autorização de atos privados controlados – em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse público. c) autorização de serviços públicos – coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência. autorização é diferente de licença, termos semelhantes.A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.
  • Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).Consoante Celso Antônio Bandeira de Mello, “a permissão, pelo seu caráter precário, seria utilizada, normalmente, quando o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do serviço ou (...) quando os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela rentabilidade do serviço, seja pelo curto prazo em que se realizaria a satisfação econômica”.A Lei nº 8.978/95 referiu-se à permissão em apenas dois dispositivos: no artigo 2º, inciso IV, e no artigo 40, pelos quais se verifica que a permissão é definida como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente. Diante da definição de permissão como contrato de adesão e, contrapondo-a a definição tradicional, que considera permissão como ato unilateral, perguntamos qual seria a natureza jurídica da permissão.
  • RESPOSTA CORRETA: BI e III estão certas. O que torna a II errada é a palavra "definitivo".
  • LICENÇA é ato vinculado, de natureza definitiva, pelo qual a Administração, verificando que o interessado cumpriu as exigências legais, defere ao particular o exercício de uma atividade.PERMISSÃO é ato discricionário de natureza precária, pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público.AUTORIZAÇÃO é ato discricionário e precário, pelo qual a Admistração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.
  • Segundo Marcelo Alexandrino, 17ª edição, pag. 468 a permissão de uso de bens públicos são atos administrativos discricionários e precários.
  • ATOS NEGOCIAIS:LICENÇA: é o ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público confere ao administrado que atendeu às exigências preceituadas em lei a faculdade de exercer uma determinada atividade.AUTORIZAÇÃO: é um ato administrativo negocial e precário (revogável a qualquer tempo), pelo que a Administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público, ou o exercício dee uma atividade ou prática de um ato, que, sem este consentimento, seria proibida por lei.PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual o Poder Público delega ao particular a execução de um serviço público, ou possibilita o uso privativo de um bem público.PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: caracteriza-se como uma forma de descentralização de serviço público por colaboração, em que o Poder Público transfere a prestação de um serviço a uma pessoa pre-existente, mediante procedimento licitatório (vinculado).
  • Sobre as espécies do ato administrativo, considere:

    I. Licença é ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. (V)
    II. Permissão é ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público. (Imagine uma permissão em definitivo!, mesmo que vc ficassse na dúvida quanto ao vinculado, o definitivo mataria a questão)
    III. Autorização é ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse (V)
    LIVIa (Licença é Vinculado) PEDI (Permissão é Discricionário) um AUDIo (Autorizacao é Discricionário)
  • Complementando:

    A permissão não é definitiva!!! Conforme consta no art. 40 da lei 8987/95: "A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".

  • Principais características:

    1. Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade”

    PERMISSÃO:

    -Adm pública transfere a execução de atividades para particular (PF ou PJ), mas estabelece requisitos para a prestação dos serviços.

    -Transferência ocorre por meio de contrato de adesão

    - Interesse concorrente da adm pública e do particular

    - Precedida de licitação

    - Discricionária e precária, logo, é revogável unilateralmente

    AUTORIZAÇÃO:

    - Adm consente a execução à particular para atender interesses coletivos instáveis ou emergências transitórias

    - Ocorre por ato unilateral da adm (sem contrato)

    - Se ref. a serviços que não exigem a execução própria pela adm

    - Sem licitação.

    - Ato unilateral, precário e discricionário

  • Item I - Correto. Licença é ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. Por ser a licença um ato vinculado, uma vez atendidas as exigências legais e regulamentares pelo interessado, deve a Administração concedê-la, Ex. concessão de um alvará para a realização de uma obra, a concessão de um alvará para o funcionamento de um estabelecimento comercial, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir etc.


    Item II - Errado. Permissão é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. O ato administrativo de permissão, embora discricionário e precário, pode ter prazo determinado. A permissão pode ser remunerada ou podem ser impostas condições a serem cumpridas pelo particular.


    Item III - Correto. Autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público (autorização de uso) no seu próprio interesse. A autorização é outorgada sem prazo determinado. Não há, regra geral, indenização para o particular que tenha a sua autorização revogada. Todavia, especialmente nos casos em que a autorização tenha sido outorgada por prazo certo, pode ocorrer de a sua revogação, antes do termo final estipulado, ensejar direito a indenização do particular.



ID
82861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos atos e poderes
administrativos.

Entre as espécies de atos administrativos, os atestados são classificados como enunciativos, porque seu conteúdo expressa a existência de certo fato jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
  • Sabrina, sua explicação ficou bem clara, porém achei a questão meio capciosa, quando versa: "PORQUE seu conteúdo expressa a existência de certo fato jurídico", pelo que entendi não expressará um fato jurídico necessáriamente, tendo em vista que poderá ser nada mais do que um posicionamento da administração frente ao ocorrido.Posso (e devo) estar raciocinando errado, gostaria que alguêm me mostrasse onde para eu não ter mais dúvidas neste ponto.
  • Atos enunciativos são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado; dentre os mais comuns, estão os seguintes: certidões, atestados, pareceres, apostilas(equivale a uma averbação)
  • os atos enunciativos ou de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações;
  • Atos Enunciativos: São aqueles que registram elementos esclarecedores (sugestões,opiniões,propostas) sobre assuntos de um processo,objetivando suprir argumentos ou fundamentos para solução.Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.
  • Tudo certo mas fiquei com duvida devido ao VER EXPRESSAR na definiçao de certidao e COMPROVAR na definiçao de atestados .dado pela autora FERNANDA MARINELLA 4ª ediçao pp276 mais tudo bem ...
  • Atos enunciativos: são atos meramente opinativos ou de opinião, não tem conteúdo decisório, servem de subsídio para uma decisão posterior. Exemplo: pareceres, laudo técnico, certidão, atestado.

  • Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

      Espécies de atos administrativos:

     

     

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

     

    Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

     

    Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.

     

    Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

     

    Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • Uma outra questão responde, vejam:

    Atos administrativos enunciativos são aqueles em que a administração certifica ou atesta um fato ou emite um juízo de valor acerca de determinado assunto, como, por exemplo, as certidões e os atestados.

    GABARITO: CERTA.

  • GABARITO CORRETO

    conceito: SÃO TODOS AQUELES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO SE LIMITA A CERTIFICAR OU ATESTAR UM FATO,OU EMITIR UM OPINIÃO, SEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO. ex.:

    - CERTIDÃO

    - ATESTADO

    - PARECER....

  • ATOS ENUNCIATIVOS- CAPA

    CERTIDÃO

    ATESTADO

    PARECER

    APOSTILA


  • Poder de polícia

    Poder disciplinar

    Interfere na esfera privada

    Interfere na esfera pública

    Sem vinculo específico com a administração pública

    Com vinculo especifico com a administração pública (servidores e empresas contratadas pela administração pública)


  • Quanto aos efeitos: 

    Contitutivo>  Cria modifica ou extingue direitos.

    Declaratório>  Atesta direito

    Enunciativo> Atesta ou reconhece situação de fato ou de direito > encerram juízo,conhecimento, opnião.

     

  • CORRETA!

    Outra questão ajuda a responder 

    (Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Assessor Técnico Jurídico) Atos administrativos enunciativos são aqueles em que a administração certifica ou atesta um fato ou emite um juízo de valor acerca de determinado assunto, como, por exemplo, as certidões e os atestados. C

  • A questão trata das espécies dos atos administrativos. Dentre elas, tem-se os atos enunciativos, que são aqueles que apenas reconhecem situação de fato ou de direito, sem haver manifestação de vontade do Estado. Dentre estes atos estão os atestados, que tem o conteúdo de comprovar certo fato jurídico de que a Administração tenha conhecimento.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • São 5 espécies de Atos: "NONEP"

    Normativo  -> atos pelos quais a Adm desenvolve normas (tem relação com o Poder regulamentar/normativo)

           DEcretos                         "DE RE DE RE IN"

           REgimentos

           DEliberações

           REsoluções

           Instrumentos Normativos

     

    Ordinário-> Atos para organizar a Adm. Púb. (interno - relação com o Poder Hierárquico)

           Ciculares                  "COPA DOI"

           Ofícios

           Portarias

           Avisos

     

           Despachos

           Ordens de serviço

            Instruções

     

    Negocial -> Atos onde a Adm. Púb. concorda com o particular

    Temos vários , os mais usados são:

    Aprovação, licença, permissão, autorização, admissões etc.

     

    Enunciativo -> Atos que atestam/certificam uma situação existente

           Certidões                 "CAPA"

           Atestados

           Pareceres

           Apostilas

    Punitivo -> Atos para punir/sancionar (relação com o Poder Disciplinar)

           Multas                                 "MID"

           Interdição de Atividades

           Destruição de coisas

     

     

  • "certo fato jurídico" deu um medinho...kkkkkkk

  • C - ertidão

    A - testado

    P - arecer

    A - postila

  • atos enunciativos: Declara fatos ou opinião,que por si só não produz consequências jurídicas.

    Exemplos;certidão, atestado, visto, parecer.

    BIZU: CAPA

    CERTIDÃO

    ATESTADO

    PARECER

    APOSTILA

    O bizu achei aqui no Qc.

  • Certo. Atos enunciativos não têm manifestação de vontade por parte da Administração Pública.

ID
89890
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Certidões, pareceres e o apostilamento de direitos são espécies de atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:
    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor)
    Atos ordinatórios: São os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares.
    Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
    Atos enunciativos: São todos aqueles em a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo.
    Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas ou conduta irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração.
  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO:1) ATO CONSTITUTIVO: é o ato que cria uma situação jurídica nova ao administrado na sua relação com o estado. São atos constitutivos: o ato de nomeação de um servidor; o ato de licença para construir; o ato de permissão para que o particular utilize privativamente um espaço público, etc.2) ATO EXTINTIVO: opera um efeito inverso ao ato constitutivo, ou seja, tal ato põe fim a uma situação jurídica individual até então existente. Pode-se apontar o ato de cassação de licença de funcionamento de um estabelecimento comercial, a exoneração de um servidor, etc, como atos extintivos.3) ATO DECLARATÓRIO: é aquele que se limita a reconhecer uma situação jurídica pre-existente, em geral no intuito de preservar um direito do particular. São exemplos a expedição de certidão e atestados.4) ATO ALIENATIVO: gera a transferência de bens ou direitos de uma pessoa para outra. Em face da indisponibilidade dos bens públicos, em geral, para que se aperfeiçoem tais atos, é necessário que haja autorização legislativa.5) ATO MODIFICATIVO: é o ato que altera uma situação jurídica pre-existente, sem no entanto gerar a extinção de qualquer direito ou obrigações. Seria ato modificativo, por exemplo, o que altera o horário e local de uma reunião, etc.6) ATO ABDICATIVO: é aquele no qual a Administração abre mão, renuncia a um determinado direito. Mais uma vez, em decorrência da indisponibilidade dos bens públicos, em regra, exige-se autorização legislativa para que este ato possa ser emanado.
  • Atos enunciativos
     CAPA
    C
    ertidão
    A testado
     P arecer
    A postila
  • ENUNCIATIVOS: São aqueles atos em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou emitir opinião sobre determinado assunto. Exs: certidões, atestados, pareceres.
  • Certidões, pareceres e o apostilamento de direitos são espécies de atos administrativos
    e) enunciativos.
    Existe alguma discrepância entre os administrativistas quanto à definição de "atos enunciativos". Em uma acepção estrita, "atos enunciativos" são difinidos como atos que contêm apenas um juizo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. São exemplo típico de atos com esse conteúdo os pareceres. O que caracteriza os atos enunciativos assim descritos é não produzirem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependem sempre de um outro ato, de conteúdo descisório, que eventualmente adote como rezão de decidir a fundamentação expendida no ato enunciativo.
    Em sentido mais abrangente - de emprego mais tradicional da doutrina-, são também "atos enunciativos" os atos de conteúdo declaratório ( e não meramente opinativo), tais como as certidões e os atestados.
    O ponto comum a todas as definições de atos enunciativos apresentados pelos diferentes autores é a afrmação de que eles não contém uma manifestação de vontade da administração. São, portanto, considerados atos administrativos apenas em sentido formal.
     

  • MACETE:

    1- ATOS EMUNCIATIVOS CAPA

    Certidão

    Atestado

    Parecer

    Apostila


    2- ATOS NEGOCIAIS LAPPA

    Licença

    Autorização

    Permissão

    Protocolo

    Aprovação


    3-ATOS ORDINATÓRIOS CIMOO

    Circulares

    Instruções

    Memorando

    Ofícios

    Ordem de serviço


    4-ATOS NORMATIVOS DRIPRA

    Decretos

    Regimento

    Instruções Normativas

    Portarias

    Resoluções das agências reguladoras

    Atos declartórios normativos

  • Pessoal, o que seria o apostilamento de direitos?

  • ATOS ENUNCIATIVOS: certificam ou atestam um fato em particular.

    Exemplos: certidões ou atestados.

     

    RESPOSTA: LETRA E

  • GABARITO ITEM E

     

    ATOS ENUNCIATIVOS:

     

    MACETE: ''CAPA''

     

    CERTIDÃO

    APOSTILA

    PARECER

    ATESTADO

  • ATOS ENUNCIATIVOS CAPA

  • Atos ordinatórios mais cobrados

    >>> mulher gosta de _ _ _ _

    Portarias

    Instrumentos

    Circulares

    Avisos

    Atos enunciativo: CAPA; certidão, atestado, parecer, apostila

    Atos negociais: licenças, autorizações, concessões, permissões

    Atos normativos: decretos, regulamentos


ID
93412
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou usar, em caráter privativo, um bem público, caracteriza-se como

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado.
  • Lei 8987Art 2ºConcessão de serviço público à pessoa jurídica.Permissão de serviço público à pessoa FÍSICA e à pessoa JURÍDICA.no caso, se é a alguém, subentende-se pessoa física, logo, Letra D
  • ATOS NEGOCIAIS:LICENÇA: é o ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público confere ao administrado que atendeu às exigências preceituadas em lei a faculdade de exercer uma determinada atividade.AUTORIZAÇÃO: é um ato administrativo negocial e precário (revogável a qualquer tempo), pelo que a Administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público, ou o exercício dee uma atividade ou prática de um ato, que, sem este consentimento, seria proibida por lei.PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual o Poder Público delega ao particular a execução de um serviço público, ou possibilita o uso privativo de um bem público.PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: caracteriza-se como uma forma de descentralização de serviço público por colaboração, em que o Poder Público transfere a prestação de um serviço a uma pessoa pre-existente, mediante procedimento licitatório (vinculado).ADMISSÃO: é o ato administrativo negocial vinculado pelo qual a Administração confere ao particular que atende às exigências legais o direito de se beneficiar da prestação de um serviço. Ex.: serviço educacional, em que as escolas públicas de uma maneira geral fixam diretrizes que regulamentam o ingresso dos estudantes.APROVAÇÃÕ: é um ato discricionário pelo qual a Administração exerce um controle de mérito, prévio ou posterior, de um outro ato administrativo.HOMOLOGAÇÃO: é um ato vinculado pelo qual a Administração atesta em rigor a legalidade de um outro ato (há entendimentos que no sentido de que a homologação também abraçaria o mérito).
  • O enunciado da questão conjugado com a alternativa gabarito (d) conduz à errônea conclusão de que seria a permissão ato discricionário ou vinculado.
    Todavia, é inverdade tratar-se a permissão de ato vinculado.
    A conceituação primordial, por si só, da permissão como sendo ato discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade impõe o reconhecimento da questão como infeliz e muito mal formulada. 
  • esta questão deveria ter sido anulada, pois a permissão não pode ser ato vinculado como diz o enunciado.
  • Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. Permissão é vinculado.

  • Autorização - é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
  • a) LICENÇA: constitui ato administrativo unilateal, declaratorio e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em principio vedadas pela lei. trata-se de manifestação do poder de policia administrativa desbloqueando atividades cujo exercicio depende de "licença" da administração. exemplo licença para construir.

    assertiva de outra prova " Licença é o ato administrativo vinculado por meio do qual a administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade."

    b) AUTORIZAÇÃO: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou utilização de bens públicos no interesse predominantemente particular. ex. porte de arma, mesas de bares em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral.

    c) CONCESSÃO: é uma nomenclatura genérica que abarca diversas categorias de atos ampliativos da esfera privada de interesses. A mais importante categoria é a concessão de serviço público, ato bilateral e procedido de concorrecia pública, pelo que o Estado transfere a uma empresa prvada a prestação de serviço público mediante remuneração paga diretamente pelo usuário.

    d) PERMISSÃO: ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precario que faculta o exercicio de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorgada no interesse predominante da coletividade. exemplo: permissão para taxista, istalação de banca de jornal. Toda permissão deve ser precedida de licitação (art 175 CF). Celso Antonio Bandeira de Melo entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritaria). Pela questão dá pra ver que a FCC aceita Permissão tanto como ato vinculado como discricionário.

    e) HOMOLOAÇÃO: é o ato administrativo unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou particular. A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado;

     

  • Letra D

    Colegas, notem que a questão é de 2001, hoje não há dúvidas de que a permissão não é um ato administrativo por si só, e sim um contrato, ainda que precário, além disso não há outorga na permissão como conhecemos hoje, pois a outorga é quando, por lei, se transfere a execução de um serviço para um determinado ente, público ou privado, para sua execução. Ou seja, o conceito de permissão trazido no item em comento é repleto de falhas, mas novamente digo, questão é de 2001...

  • Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (Di Pietro, p. 

    230).

    CONCESSÃO:

    -Particular (PJ ou consórcio de empresas) executa em seu nome

    -Remuneração por meio de tarifa (pagamento pelos usuários do serviço)

    -Interesse predominantemente público

    -Precedida de licitação, na modalidade concorrência.

    - Prazo determinado

    PERMISSÃO:

    -Adm pública transfere a execução de atividades para particular (PF ou PJ), mas estabelece requisitos para a prestação dos serviços.

    -Transferência ocorre por meio de contrato de adesão

    - Interesse concorrente da adm pública e do particular

    - Precedida de licitação

    - Discricionária e precária, logo, é revogável unilateralmente

    AUTORIZAÇÃO:

    - Adm consente a execução à particular para atender interesses coletivos instáveis ou emergências transitórias

    - Ocorre por ato unilateral da adm (sem contrato)

    - Se ref. a serviços que não exigem a execução própria pela adm

    - Sem licitação.

    - Ato unilateral, precário e discricionário

    Homologação:

    “é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a 

    legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra 

    entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia” (Hely, p. 186). 

    “É o caso do ato da autoridade que homologa o procedimento da licitação (art. 43, 

    VI, da Lei nº 8.666 de 21-6-93)” (Di Pietro, p. 232). 


  • PERMISSÃO SE SERVIÇO PÚBLICO É CONTRATO E NÃÃÃO ATO... ALÉM DISSO, HOJE A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE QUE TANTO A PERMISSÃO DE SERVIÇO QUANTO A PERMISSÃO DE BEM PÚBLICO SÃO ATOS PRECÁRIOS E DISCRICIONÁRIOS...



    GABARITO ''D''
    A questão mais antiga de atos do site.
  • "O ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou usar, em caráter privativo, um bem público, caracteriza-se como"

    Resposta: Permissão

    Questão absurda...
    Primeiramente, permissão SÓ PODE SER DISCRICIONÁRIA E PRECÁRIA. Além disso, a permissão de serviço público é CONTRATO ADMINISTRATIVO, não ato administrativo. Apenas a permissão de uso de bem público é um ato administrativo. A questão está toda estranha e errada, não faz sentido.
    A resposta poderia ser autorização já que existe uma exceção (autorização de serviços de telecomunicações) em que a autorização é um ato vinculado (segundo Hely Lopes Meireles a autorização neste caso é utilizada de forma errada).


ID
102658
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos atos administrativos, analise:

I. A licença e a autorização são espécies de atos administrativos discricionários.

II. A imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

III. Os atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, cuja vontade se funde para formar um ato único.

IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. INCORRETALicença é ato vinculado.II. INCORRETA O conceito apresentado pela questão é da Autoexecutoriedade. A imperatividade caracteriza-se pela imposição de atos administrativos a terceiros, independentemente de sua concordância.III.CORRETAIV. CORRETA
  • ITEM (I):Espécies de Atos AdministrativosAtos Negociais - são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Enquadram-se nessa categoria os seguintes atos administrativos:. Licença - é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissão.. Autorização - é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma etc.ITEM (II):Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.Decorre da prerrogativa que tem o poder público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de “poder extroverso”, “que permite ao poder público edita - r atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateral mente, em obrigações” (apud Celso Antônio Bandeira de Mello, 1995:237).A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.
  • d)De acordo com Gustavo Barchet:Inderrogabilidade: as competências não podem ser alteradas mediante acordo de vontades entre os agentes públicos. Somente a lei ou equiparado pode alterar as competências dos agentes públicos.
  • ERRADO O ITEM I - LICENÇA, é um ato VINCULADO enquanto AUTORIZAÇÃO é ato discricionário!ERRADO O ITEM II - O item trata da AUTO-EXECUTORIEDADE, que juntamente com a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE e a IMPERATIVIDADE, sao características dos atos ADM!CORRETO O ITEM III - OBS: CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIREM ATOS COMPOSTOS DE ATOS COMPLEXOS!CORRETO O ITEM IV - A lei define quem é a pessoa COMPETENTE para executar o ato!
  • III.Os atos administrativos podem ser:*simples: é o que decorre da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.*COMPLEXO: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. É um único ato.* composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal.
  • IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

    Impende fazer uma ressalva:

    Quando se tratar de competência federal, poderá ser regulada por decreto.

  • Sobre a IV:

    TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7457 RS 2007.71.08.007457-0

     

    Ementa

    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. VALOR DA CAUSA. JEF.

    A competência dos Juizados Especiais Federais é definida exclusivamente em razão do valor da causa (art. , caput, da Lei 10.259/01), trata-se de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes (art. 3º, § 3º, da lei citada).

  • MESMO QUE A QUESTÃO JÁ TENHA VÁRIOS COMENTÁRIOS, ACHO QUE UM A MAIS NÃO FARÁ MAL, AINDA MAIS SENDO UMA TRANSCRIÇÃO DE UM COMENTÁRIO DE GUSTAVO BARCHET SOBRE ESSA QUESTÃO:

    I) CORRIGINDO: A licença é um ato vinculado e definitivo, no sentido de que o administrado, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, tem direito tanto à sua produção (vinculado), quanto à manutenção dos efeitos jurídicos  dele decorrentes (definitivo), salvo, neste caso, se o administrado posteriormente vier a descumprir as condições prescritas para a manutenção de tais efeitos. A licença para a construção e licença para dirigir veículos são dois exemplos que podem ser citados.
    A autorização, por sua vez, é um ato discricionário e precário, em que prepondera o interesse do particular. Seu caráter discricionário indica que o particular, mesmo satisfazendo aos pressupostos legais, não tem direito à produção do ato; seu caráter precário indica que, mesmo produzindo o ato, ele é  passível de revogação a qualquer tempo pela Administração, sem haver, em regra, direito a qualquer indenização para o particular.

    II) Corrigindo: O enunciado refere-se não à imperatividade, mas a outro atributo dos atos administrativos, a auto-executoriedade.

    III) Correta. Essa é uma definição pacífica de ato complexo.

    IV) Correta. Com relação à concorrência, podemos defini-la como o conjunto de poderes conferidos por lei aos agentes públicos, com vistas a um adequado e eficiente desempenho de suas funções.
    Por exemplo, os auditores-fiscais da Receita Federal têm poder para emitir autos de infração contra contribuintes desidiosos no recolhimento de tributos administrados  pela SRF; os policiais rodoviários federais devem reter veículos que estejam trafegando sem os equipamentos de utilização obrigatória. Tais poderes são conferidos por lei para que tais agentes públicos possam desempenhar suas funções. Todos os poderes que a lei confere a esses e a outros agentes para que possam desempenhar a contento suas funções nada mais são do que competências ou competências administrativas.


  • CUIDADO,

    Já vi questão da FCC considerar correta a afirmação de que a competência no âmbito federal pode ser tratada por meio de decreto (art. 84, VI, a, CF).
  • Significado de Inderrogável:

    Que não pode ser anulado, revogado.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/inderrog%C3%A1vel/4037/

  • Pra revisar: -Ato administrativo COMPOSTO É aquele cujo conteúdo resulta .. da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.' *********************************************************************************** -Ato administrativo COMPLEXO é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade. ########################Fonte:DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO' Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • Complementando... Segundo a doutrina:

     

    Competência Primária: é aquela prevista diretamente na Lei ou na Constituição Federal.


    Competência Secundária: é aquela emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais. Deriva da lei, a qual deve autorizar expressamente a normatização infralegal. 

  • Inderrogável: que não se pode anular.
  • IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

     

    ITEM IV - CORRETO -

     

    Aplicam-se à competência as seguintes regras:

     

    1- decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

     

    2- é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público; 

     

    3- pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

     

     

     


ID
105763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

O alvará de funcionamento emitido inicialmente é considerado como ato vinculado e não, discricionário.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá!O alvará é um tipo de LICENÇA, que é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.Diferenciando dos outros institutos:AUTORIZAÇAO: ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta,a título precário, ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.PERMISSÃO: ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.A AUTORIZAÇAO é ato constitutivo e a LICENÇA é ato declaratório de direito preexistente.Para não confundir a AUTORIZAÇAO com a PERMISSÃO é importante perceber que: na AUTORIZAÇAO predomina o interesse do PARTICULAR, e na PERMISSÃO predomina o interesse da COLETIVIDADE.Lembrando que todos esses atos, comentados acima, são classificados como ATOS NEGOCIAIS!;)
  • Só uma pequena correção: o alvará não espécie de licença. É ato administrativo formal que pode exteriorizar licença ou autorização. No contexto percebe-se que exterioriza licença, daí ser vinculado.
  • O Ato é vinculado porque o "ATO VINCULADO" está SEMPRE vinculado a lei, no caso aqui a LEI 8429/92, não havendo liverdade de atuação diante de um unico comportamento. (não se fala aqui em merito adminstrativo) No caso o unico comportamento era "instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova UTI".

  • A Administração, tendo como fundamento para sua atuação o princípio da predominância do interesse públco sobre o privado, exerce o poder de polícia sempre que as atividades individuais possam por em risco o interesse maior da coletividade. Tal atuação pode se dar de forma preventiva ou repressiva.

    Preventivamente, age ela por meio de normas retritivas do uso da propriedade e do exercício de atividades sujeitas a controle administrativo. Aos particulares que enquadram sua conduta as determinações normativas, a Admininistração concede alvarás. Os alvarás podem ser deferidos sob a forma de licenças ou autorização.

    Licença é um ato administrativo vinculado, conferido em caráter permanente ao particular que satisfaz os pressupostos para a sua aquisição. Já a autorização é um ato adminstrativo discricionário, concedido em caráter precário e, portanto, passível de revogação a critério da Adminstração, mesmo quando não houver descumprimento das condições impostas para sua outorga.

    Ou seja percebe-se que é licença, pois o ato é vinculado.

  • Alvará é o meio hábil para que a administração Pública conceda licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de uma determinada atividade , sujeitos ao poder de polícia do Estado. O alvará é a forma , da qual a licença ou autorização é o conteúdo .

    bons estudos !!! 
  • Só faltou a correção gramatical

  • Licença é um ato administrativo vinculado, conferido em caráter permanente ao particular que satisfaz os pressupostos para a sua aquisição. Já a autorização é um ato adminstrativo discricionário, concedido em caráter precário e, portanto, passível de revogação a critério da Adminstração, mesmo quando não houver descumprimento das condições impostas para sua outorga.

  • Correto

    alvará é um tipo de licença, portanto, vinculado.

  • Quem decorou que todo ato que contem a letra "R" é discricionário, só esqueceram de avisar que tem exceção

    Alvará é um tipo de exceto

  • Na realidade.. não é que alvará é uma exceção. Ele é um desencadeamento de uma licença.

    Tenham o cuidado de entender e não apenas decorar.


ID
109831
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Atos negociais são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse do particular.Neles a Administração concorda com uma pretensão do administrado ou reconhece que ele preenche os requisitos para o exercício de certo direito.Os principais atos negociais são a Licença, a Permissão e a Autorização.ERROS DAS ALTERNATIVASa) A licença é vinculada e definitiva, logo há atos negociais dessa espécie.b) Atestado é um ato enunciativo.c) Produzem efeitos concretos.e) Não são dotados de imperatividade nem de coercibilidade, pois são exercidos a pedido do administrado.
  • Os atos administrativos são editados em situações nas quias uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação da vontade da Administração, ainda que esta tenha apenas interesse indireto. Não há imperatividade ou coercitividade. O administrado requer o reconhecimento de uma situação, de um direito ou uma autorização para a prática de determinado ato e a Administração se tiver interesse público (mesmo que indireto - o interesse do particular é predominante) defere a pretensão solicitada.os atos negociais não são contratos, mas sim manifestações unilaterais de vontade da Administração, coincidentes com a pretensão do particular. Eles produzem efeitos concretos e individuais para o administrado.(Direito Administrativo Descomplicado)
  • Continuandoo comentário...Atos negociais vinculados: são aqueles em que existe um direito do particular à sua obtenção, atendidos os requisitos legais não caberá a Adminsitração escolha. o ato deverá ser praticado (Licença).Atos negociais discricionários: são aqueles que podem ou não ser praticados pela Administração, conforme seu juízo de oportunidade e convenência, mesmo que o particular tenha atendido as exigências em lei. Não há direito para a prática do ato. (Autorização)Atos negociais precários: são aqueles que predominam o interesse do particular. É uma liberalidade da Administração e também não geram direitos adquiridos podendo ser revogados a qualquer tempo (Autorização).Atos negociais definitivos: embasam-se em um direito individual do requerente, predomina o interesse da Administração, mas também podem ser revogados, mas esta não é inteiramente livre, deve haver interesse público superveniene, salvo na hipótese de ter gerado direito adquirido. Costuma conferir direito à indenização. (Licença).(Direito Administrativo descomplicado)
  • a) podem ser discricionários ou precários, dependendo de sua espécie, mas nunca vinculados ou definitivos.O erro na alternativa está na negação da possibilidade de existirem atos administrativos negociais vinculados ou definitivos.-Atos Negociais vinculados são aqueles que a Administração pratica por requerimento do particular, quando este atende a todos os requisitos previstos em lei para a obtenção do ato, não cabendo esolha à Administração.-Atos negociais definitivos são aqueles que têm como embasamento um direito individual do requerente, porém possuem interesse predominante da Administração. Estes podem (discricionariedade) ser revogados.-Como pode-se perceber, em ambos os casos os atos são requeridos pelos particulares os quais tenham interesse no ato, porém apenas os Definitivos admitem revogação.b)podem ser considerados desta espécie as autorizações, as apostilas e os atestados.- O erro na questão está em definir como atos negociais as apostilas e os atestados, sendo esses atos enunciativos.c) não produzem quaisquer efeitos concretos e individuais para os administrados.- Estes produzem efeitos para os administrados, visto que estes requerem à Administração que se pratique ato de interesse de ambas as partes, mesmo que seja interesse indireto da Administração.d) Correta.- Vale lembrar que Contrato não é Ato Administrativo, estes não se confundem, enquanto o primeiro é manifestação bilateral, o segundo é manifestação unilateral de vontade.e) são dotados, como os demais atos, de imperatividade ou coercitividade.- Atos negociais são editados em situaçãoes nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da Administração naquela situação seja indireto. Como se vê, não há imperatividade ou coercitividade nos atos negociais. (Definição dada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • Um macete que eu aprendi pra decorar Atos Negociais:

    Tomar um NEGOCInho na LAPA.

    Licenças (Vinculado)
    Autorizações (Discricionário e Precário)
    Permissões (Discricionário e Precário)
    Admissões (Vinculado)
  • Espécie - 1. Normativos - ("são os que contêm um COMANDO GERAL visando a correta aplicação da lei.") ; Exemplos: Decretos Regulamentares, Regimentos (...)
    Espécie - 2. Ordinatórios - ("...endereçados aos servidores públicos, que veiculam DETERMINAÇÕES atinentes ao adequado DESEMPENHO de suas funções, e não atingem os administrados...") ; Exemplos: Circular, Provimentos (...)
    Espécie - 3. Negociais - ("embora UNILATERAIS, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do Administrado, mas não adentram a esfera contratual.") ; Exemplos: Licença (ato vinculado), Autorização (ato discricionário), (...)
    Espécie - 4. Enunciativos - ("são os que CERTIFICAM, ATESTAM ou DECLARAM um fato.") ; Exemplos: Certidão, Atestado, Parecer, Apostila

  • Letra A - Errado. Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que podem ser discricionários ou precários, dependendo de sua espécie, assim como vinculados ou definitivos. Atos administrativos negociais vinculados são aqueles que a Administração pratica por requerimento do particular,quando este atende a todos os requisitos previstos em lei para a obtenção do ato, não cabendo escolha à Administração ex : LICENÇA. Já os atos negociais definitivos são aqueles que têm como embasamento um direito individual do requerente, porém possuem interesse predominante da Administração. Estes podem ser revogados. Portanto, em ambos os casos os atos são requeridos pelos particulares que tenham interesse no ato, porém apenas os definitivos admitem revogação.


    Letra B - Errado. Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que podem ser considerados desta espécie a autorização, a licença e a permissão.


    Letra C - Errado. Os atos negociais produzem efeitos para os administrados, visto que estes requerem à Administração que se pratique ato de interesse de ambas as partes, mesmo que seja interesse indireto da Administração, ex. autorização ou permissão de uso de um bem público.



    Letra D - Correto. Atos negociais são os atos praticados pela Administração nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Apesar de encerrarem um conteúdo tipicamente negocial, esses atos unilaterais de interesse recíproco da Administração e do administrado, não são caracterizados como contratos.


    Letra E - Errado. Atos negociais são os atos praticados pela Administração nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, não há imperatividade ou coertividade neles.
  • OBS2.: Atos negociais:     são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.

     

    FCC-  Embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, sem adentrar na esfera contratual.

    Não são contratos, mas sim manifestações unilaterais de vontade da Administração coincidentes com a pretensão do particular.

    Os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.

     

    1.           NORMATIVOS

    1.1 -           regulamento/decreto

    1.2 -            instrução normativa

    1.3 -            resolução

    1.4 -            deliberação

    1.5 -             regimento

     

    2.              ORDINATÓRIOS

    2.1 -            INSTRUÇÃO

    2.2 -            circular

    2.3 -            aviso

    2.4 -            portaria

    2.5 -           ordens de serviços

    2.6 -           ofícios

    2.7 -            despacho

     

    3.                     NEGOCIAIS

    3.1 -           autorização         (discricionário)

    3.2 -          permissão             (discricionário)

    3.3 -          renuncia administrativa       (discricionário)

    3.3.1 -        APROVAÇÃO          (discricionário)

    3.4 -         licença                    (VINCULADO)

    3.5 -         homologação        (VINCULADO)

    3.6 -         admissão                (VINCULADO)

    3.7 -          protocolo administrativo

     

    4.             ENUNCIATIVOS        (CAPA)

    4.1 -           certidão

    4.2 –         atestado

    4.3 -          parecer

    4.4  -         apostila

    5.              PUNITIVOS

    5.1 -        multa

    5.2 -       interdição de atividade

    5.3 -       destruição de objetos

     

     

    OBS1 .:  APROVAÇÃO   (NEGOCIAL):           É ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. Ex.: aprovação prévia do senado para escolha dos ministros do TCU.

    HOMOLOGAÇÃO (NEGOCIAL):           É ato unilateral e VINCULADO pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. Ex.: homologação pela autoridade competente do procedimento de licitação. 


ID
116428
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a exteriorização dos atos administrativos, existem fórmulas

I. com que os agentes públicos procedem as necessárias comunicações de caráter administrativo ou social;
II. segundo as quais os chefes do Poder Executivo veiculam atos administrativos de suas respectivas competências;
III. de que se valem os órgãos colegiados para manifestar suas deliberações em assuntos da respectiva competência ou para dispor sobre seu funcionamento.

Esses casos, dizem respeito, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Ofícios: São atos formais, de intensa utilização na rotina administrativa, através dos quais as autoridades administrativas se comunicam entre si ou com terceiros. Decretos: São atos que provêm da manifestação de vontade dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica.Resoluções: São atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo, como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Município, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo. Constituem matéria das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição.Direito Administrativo - Carvalho Filho
  • REGULAMENTO: ATO ADMINISTRATIVO POSTO EM VIGÊNCIA POR DECRETO PARA EXPLICAR OS MANDAMENTOS DA LEI.

  • a) aos correios eletrônicos (e-mail) oficiais (não se enquadra no contexto de atos), às circulares(ordinatório) e às súmulas(não se enquadra no contexto de atos).

    Circulares são ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias  especiais. São atos de menor generalidade que as instruções, embora colimem o mesmo objetivo: o ordenamento do serviço.

    b) às intimações(não se enquadra no contexto de atos), às portarias(ordinatório) e aos decretos legislativos(não se enquadra no contexto de atos).

    Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal.

    c) às notificações(não se enquadra no contexto de atos), aos regimentos(normativo) e aos regulamentos(normativo).

    Regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Desta conceituação ressaltam os caracteres marcantes do regulamento: ato administrativo (e não legislativo); ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa. Leis existem que dependem de regulamento para sua execução; outras há que são auto-executáveis (self executing). Qualquer delas, entretanto, pode ser regulamentada, com a só diferença de que nas primeiras o regulamento é condição de sua aplicação, e nas segundas é ato facultativo do Executivo. O regulamento jamais poderá instituir ou majorar tributos, criar cargos, aumentar vencimentos, perdoar dívidas ativas, conceder isenções tributárias e o mais que depender de lei propriamente dita. Os regulamentos, destinando-se à atuação externa (normatividade em relação aos particulares), devem ser publicados pelo mesmo modo por que o são as leis, visto que a publicação é que fixa o início da obrigatoriedade dos atos do Poder Público a serem atendidos pelos administrados. Daí a necessidade de publicação integral do regulamento e do decreto que o aprova.

  • Regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral. Os atos regulamentares internos (regimentos) constituem modalidade diversa dos regulamentos externos (independentes ou de execução) e produzem efeitos mais restritos que estes. Os regulamentos independentes e de execução disciplinam situações gerais e estabelecem relações jurídicas entre a Administração e os administrados; os regimentos destinam-se a prover o funcionamento dos órgãos da Administração, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade regimental.
    O regimento geralmente é posto em vigência por resolução do órgão diretivo do colegiado (Presidência ou Mesa) e pode dispensar publicação, desde que se dê ciência de seu texto aos que estão sujeitos às suas disposições. Mas é de toda conveniência seja publicado, para maior conhecimento de suas normas e efeitos, que reflexamente possam interessar a todos os cidadãos.
    Os regimentos, no entender dos mais autorizados publicistas, "se destinam a disciplinar o funcionamento dos serviços públicos, acrescentando às leis e regulamentos disposições de pormenor e de natureza principalmente prática". 


    d) aos avisos(ordinatório), às medidas provisórias(não se enquadra no contexto de atos) e às instruções normativas(normativo).

    Avisos são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios. Os avisos foram largamente utilizados no Império, chegando, mesmo, a extravasar de seus limites, para conter normas endereçadas à conduta dos particulares. Hoje em dia, são freqüentes nos ministérios militares, como atos ordinatórios de seus serviços.

    Instruções Normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.

  • e) aos ofícios(ordinatório), aos decretos(normativo) e às resoluções(normativo).

    Ofícios são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares, em caráter oficial. Os ofícios tanto podem conter matéria administrativa como social. Diferem os ofícios dos requerimentos e petições, por conterem aqueles uma comunicação ou um convite, ao passo que estes encerram sempre uma pretensão do particular formulada à Administração.

    Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser especifico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode
    contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo. 


    Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. Por exceção admitem-se resoluções individuais.
    Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta.

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, de Hely Lopes Meirelles - 18ª ed.

  • Mnemônicos pra ajudar a gravar as espécies de atos:

    Normativos:

    NORMA REINventou REGIME DE REDELI

    NORMA: pra saber que é normativo
    REgulamentos
    INstruções normativas
    REGIMEntos
    DEcretos
    REsoluções
    DELIberações.

    Ordinatórios:

    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda

    ORDINatórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.
    PROVImentos

    Enunciativos:

    enunciados CAPA

    Certidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas

    Negociais(criado por mim ^_^):

    ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA

    ADMIssão
    HOMOLOGAção
    VISTOs
    DIspensa
    REnúncia
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Aprovação

     

  • I. com que os agentes públicos procedem as necessárias comunicações de caráter administrativo ou social; ATO ORDINATÓRIO
    II. segundo as quais os chefes do Poder Executivo veiculam atos administrativos de suas respectivas competências; ATO NORMATIVO
    III. de que se valem os órgãos colegiados para manifestar suas deliberações em assuntos da respectiva competência ou para dispor sobre seu funcionamento. ATO NORMATIVO DE CARÁTER INTERNO (RESOLUÇÃO)



    GABARITO ''E''
  • Lembrando

    Regulamento e Decreto são o mesmo ato normativo, pois Regulamento é expedido por Decreto. 84, IV, CF/88 não é só Presidente, englobando outros Chefes do Executivo para fazer privativamente regulamentos raços


ID
118114
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um "ato administrativo de caráter normativo interno, expedido pelos responsáveis da organização após a aprovação dos respectivos colegiados, para fixar políticas de natureza geral e disciplinar matéria da sua competência específica". Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Portaria é o ato administrativo consistente na determinação de providências para o bom andamento do serviço público. Pode ser de âmbito interno ou de âmbito externo, neste caso revestindo-se de heteronomia e generalidade, não podendo, contudo, inovar. Distingue-se das instruções, circulares e avisos porque alcança o próprio público.Já o conceito de resolução no Direito Administrativo, é a deliberação ou a determinação. Indica, assim, o ato pelo qual a autoridade pública ou o poder público toma uma decisão, impõe uma ordem ou estabelece uma medida. Tem significação genérica, pois que atinge qualquer espécie de deliberação ou de determinação, baixada para ser obrigatoriamente cumprida ou geralmente acatada. Em regra, as resoluções recebem qualificativas, segundo a origem ou o poder que as dita: resoluções legislativas, resoluções judiciais, resoluções do executivo, resoluções governamentais. As resoluções são tomadas dentro da autoridade que se outorga ao poder, pelo que não estão subordinadas nem sujeitas à aprovação ou referenda de qualquer outro poder. É ato que se funda na própria atribuição conferida ao órgão ou representante do poder público.Nesta razão, as resoluções entendem-se sempre atos de autoridade. E, em regra, dizem respeito a questões de ordem administrativa ou regulamentar. A resolução no sentido de ato formal de manifestação de vontade, como as resoluções dos órgãos legislativos (CF, art. 52) ou atos baixados por autoridades administrativas (Secretários de Estado, Corregedor) ou colegiados como (Conselhos do Ministério Público).
  • Letra C

    Esse é o conceito de Resolução...
  • e) Ordem de Serviço. (ERRADO)

    Ato por que se baixam instruções a respeito de normas de serviço ou de administração de pessoal. São objeto de ordens de serviço, datadas e numeradas, as determinações administrativas de caráter específico e as decisões relativas a pessoal, desde que não sejam estas objeto de portarias.

    Suas partes componentes são:

    1. Título (a expressão ORDEM DE SERVIÇO), número e data, por extenso, em letras maiúsculas e negrito.

    2. Preâmbulo:

    2.1. denominação da autoridade expedidora, em letras maiúsculas e negrito;

    2.2. fundamento legal e a matéria em pauta;

    2.3. a palavra RESOLVE, em letras maiúsculas e negrito, seguida de dois pontos, à esquerda da página.

    3. Texto: explicitação da matéria desdobrada em artigos, parágrafos, alíneas e incisos, se for o caso.

    4. Local e data.

    5. Assinatura, nome e cargo da autoridade ou chefia que expede a Ordem de Serviço.

    EXEMPLO

    ORDEM DE SERVIÇO SUCTOF N.º 001, DE 7 DE ABRIL DE 1999

    O SUPERINTENDENTE CENTRAL DE TRANSPORTES OFICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de disciplinar a distribuição das quotas de combustível,

    RESOLVE:

    Art. 1º - A entrega da quota mensal de combustível ao órgão participante do sistema de controle de combustível será feita a pessoa credenciada, mediante ofício do órgão participante, indicando o quantitativo desejado, que só será liberado após análise desta SUCTOF.

    Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 7 de abril de 1999

    Antônio Carlos G. de Lima

    Superintendente Central de Transportes Oficiais


  • d) Manual Administrativo-operacional. (ERRADO)

    O SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL apresentado regula os procedimentos internos que devem ser observados no controle e na utilização dos bens patrimoniais, servindo também de registro analítico dos bens móveis que o Departamento de Contabilidade escriturará em contas sintéticas.


  • c) Resolução. (GABARITO DA QUESTÃO//CORRETO)

    Ato assinado por Secretários de Estado e / ou titulares de Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, visando a instruir normas a serem observadas no âmbito da respectiva área de atuação.

    Denominar-se-á Resolução Conjunta quando o assunto abranger área de competência de mais de um órgão.

    Suas partes componentes são:

    1. Título (a palavra RESOLUÇÃO à esquerda), seguido de sigla do órgão, e numeração; data (por extenso) e em letras maiúsculas, na mesma linha, à direita.

    2. Ementa, em letras maiúsculas, à direita da página.

    3. Preâmbulo: denominação completa da autoridade,em maiúsculas, e negrito; fundamento legal do ato, seguido da palavra RESOLVE(em maiúsculas), à esquerda da página, duas linhas abaixo.

    4. Texto, dividido ou não em artigos, parágrafos e alíneas.

    5. Local e data, por extenso.

    6. Assinatura, nome e cargo da autoridade que subscreve a Resolução.


  • b) INSTRUÇÃO NORMATIVA. (ERRADO)

    Ato assinado por titular de órgão responsável por atividades sistêmicas, visando a orientar órgãos setoriais e seccionais, a fim de facilitar a tramitação de expedientes relacionados com o sistema e que estejam com instrução e resolução sob responsabilidade desses órgãos. Trata, também, da execução de leis, decretos e regulamentos.

    Suas partes componentes são:

    1. Título (a expressão INSTRUÇÃO NORMATIVA), sigla do órgão expedidor, seguidos de número e data, em letras maiúsculas.

    2. Ementa da matéria da Instrução Normativa, em letras maiúsculas e à direita da página.

    3. Autoria, em letras maiúsculas e negrito, fundamento legal, seguida de vírgula e do conectivo e.

    4. A palavra CONSIDERANDO, em letras maiúsculas, seguida de dois pontos, à esquerda e abaixo da Autoria.

    5. A palavra RESOLVE, em letras maiúsculas, alinhada à esquerda e seguida de dois pontos.

    6. Texto: exposição do conteúdo da Instrução Normativa, constituído de tantos artigos quantos forem necessários, todos numerados. Os artigos podem conter parágrafos, itens e alíneas. A expressão parágrafo único deve ser grafado por extenso.

    7. Local e data, por extenso.

    8. Assinatura, nome e cargo da autoridade ou chefia que expede a Instrução.


  • a) PORTARIA. (ERRADO)

    Ato pelo qual as autoridades competentes (titulares de órgãos) determinam providências de caráter administrativo, visando a estabelecer normas de serviço e procedimentos para o(s) órgão(s), bem como definir situações funcionais e medidas de ordem disciplinar. Suas partes componentes são:

    1. Título (a palavra PORTARIA),seguido da sigla do órgão, numeração e data, em letras maiúsculas, e emnegrito.

    2. Ementa da matéria da Portaria,em letras maiúsculas, à direita da página.

    3. Preâmbulo: denominação completada autoridade que expede o documento, em maiúsculas e negrito;fundamentação legal, seguida da palavra RESOLVE, também em maiúsculas,acompanhada de dois pontos, à esquerda da folha.

    4. Texto, subdividido em artigos,parágrafos e alíneas, explicitando a matéria da Portaria. 

    5. Local e data, por extenso.

    6. Assinatura, nome e cargo da autoridade que subscreve a Portaria.


  • Palavra-chave para se achar a resposta RESOLUÇÃO : aprovação dos ÓRGÃOS COLEGIADOS ;)
  • RESOLUÇÃO -> "Ato normativo dos órgãos colegiados, usado pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica".

    (MATHEUS CARVALHO, pág. 294, 2018).

  • PODER NORMATIVO:

    REGULAMENTO -> CHEFE DO PODER EXECUTIVO

    AVISO -> AUXILIARES DO PODER EXECUTIVO (EX: MINISTROS)

    INTRUÇÃO NORMATIVA -> QQUER AUTORIDADE C/ COMPETÊNCIA P/ EXECUTAR DECRETOS E REGULAMENTOS

    RESOLUÇÃO -> ÓRGÃOS COLEGIADOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E AGÊNCIAS REGULADORAS

    (MATHEUS CARVALHO, PÁGS. 292-294, 2018)

  • GABARITO: C

    As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do executivo, através das quais disciplinam matéria de sua competência específica.

  • Vou ler depois


ID
118927
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise:

I. Atos administrativos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções, e não atingem os administrados, não criando para estes direitos ou obrigações.

II. Atos administrativos que declaram, a pedido do interessado, uma situação jurídica preexistente relativa a um particular, mas não contém uma manifestação de vontade da Administração Pública.

Nesse casos, são conhecidos, respectivamente, como espécies de atos

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Atos ordinatórios são os que visam discilplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes. Exemplos: instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios, despachos, ordemns de serviço.Atos enunciativos: são todos os atos em que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre detreminado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. Exemplos: atestados, certidões, pareceres administrativos.
  • Normativos: destinados a possibilitar a fiel execução de leis pela Administração, os atos normativos devem esmiuçar, explicitar o conteúdo das leis que regulamentam.Negociais: são editados em situações nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da Administração naquela situação seja apenas indireto.Punitivos: são os meios pelos quais a Administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou aos administrados em geral.
  • MODALIDADES DE ATOS ADMINISTRATIVOS Alguns autores chamam de outras classificações.
       Atos normativos O ato que normatiza/regulamenta/disciplina determinada situação.
    É exercício do poder regulamentar.
    E ato normativo também pode ser exercício do poder de polícia.

      Atos ordinatórios Significa ordenar/escalonar/hierarquizar os quadros da Administração.
    É o exercício do poder hierárquico.

      Atos punitivos Traz uma sanção.
    Pode ser exercício do poder disciplinar, mas também pode ser exercício do poder de polícia.

     Atos enunciativos Certificam, atestam ou emitem opinião.
    Não possui conteúdo decisório.
    Ex.: certidão, atestado, parecer.

     Atos negociais É aquele que tem coincidência de vontades, entre o que quer o Poder Público e o que quer o particular.
    Ex.: permissão de uso da calçada, autorização de uso de veículo.

    F. Marinela.
  • Como não confudir ato enunciativo com ato declaratório?! Só acertei a questão em razão da assertiva I.
  • Patrícia,

    Ato enunciativo e Ato declaratório, são sinônimos?


    Para Hely, sim.
    Para JSCF, não.

    Ex: Atestado
    Para Hely é enunciativo.
    Para JSCF é declaratório.

    outro exemplo: certidão
    Para Hely é enunciativo.
    Para JSCF é declaratório.

    FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=244546

     
  • Colega, veja também os comentários à esta questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/2cdbbd46-3d
  • Seu comentário foi pertinente, Leonara!

    Mas cabe lembrar que a FCC segue Hely Lopes em suas provas.
    Como podemos perceber nessa questão.
  • Se falar em "ato destinado aos servidores públicos p. o desempenho das funções", trata-se então de atos ordinatórios. Só podia ser a leta "E". Vale a pena memorizar isso, pois dá p. salvar umas questões.

    Macete: Ordinário circo imporá de
    sordem (circular, ofício, instrução, portaria, despacho e ordem de serviço. Ordinário é só p. lembrar do ato.


  • Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Normativos:

    NORMA REINventou REGIME DE REDELI

    NORMA: pra saber que é normativo
    REgulamentos
    INstruções normativas
    REGIMEntos
    DEcretos
    REsoluções
    DELIberações.

    Ordinatórios:

    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda

    ORDINatórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.
    PROVImentos

    Enunciativos:

    enunciados CAPA

    Certidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas

    Negociais(criado por mim ^_^):

    ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA

    ADMIssão
    HOMOLOGAção
    VISTOs
    DIspensa
    REnúncia
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Aprovação

    Para os atos punitivos é mais fácil ir pela lógica do que pelo macete.

    Punitivos: Multa, Interdição de atividade e Destruição de coisas.

  • São especie de atos adm.  Dica pra gravar:  NONEP


    Normativo
    Ordinário
    Negocial
    Enunciativo
    Punitivo

    boa sorte
  • Vamos as definições:

    Atos Normativos: (alternativa a e alternativa e): São os que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei. Têm a mesma normatividade da lei e a ela se equipara para fins que controle judicial

    Atos Negociais (alternativa a): São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração,apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.

    ***Atos Enunciativos (alternativa b e alternativa c):São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, uma situação jurídica(de fato ou de direito)ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado -conforme exposto na Afirmativa II***


    ***Atos Ordinários (alternativa c e alternativa e):São os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes:emanam do poder hierárquico;só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu.- conforme exposto na Afirmativa I***

    Atos Punitivos (alternativa d): São os que contêm uma sanção imposta pela Administração a aqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinárias dos bens e servições públicos

    OBS: Há um grande debate na doutrina se Ato Enunciativo é sinônimo de Ato Declaratório (alternativa b e alternativa d).  Alguns autores defendem que existe diferença.  Já outros defendem que os termos são sinônimos.  É possível resolver a questão sem adentrar nessa discussão.  Como?  A Afirmativa I (Atos Ordinários, como já dito anteriormente) nos mostra a opção que devemos marcar.

    ***Gabarito da Questão: Alternativa C***

    Para quem quiser saber sobre a controversa "diferença" entre atos declaratórios e enunciativos, segue abaixo um link que expõe um ponto de vista favorável a distinção dos termos:

    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1247&id_titulo=15333&pagina=10


    Demais Fontes:
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo

    Apostila TRT de 2013 da Vestcon



  • ORDINATÓRIOS 


    Atos administrativos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções, e não atingem os administrados, não criando para estes direitos ou obrigações. 

  • Linha cirúrgica entre atos declaratórios x enunciativos:

    Os atos declaratórios atestam um direito já existente

    admissão e a licença.

    Atos enunciativos apenas acontece um reconhecimento de uma situação de fato ou de direito.

    não geram ou extinguem nenhum direito ou situação..

    Sucesso, Bons estudos , Nãodesista!

  • GABARITO: E

    Ordinatórios: Têm a ver com o poder hierárquico, o qual se encontra entre a autoridade e o servidor. Basicamente, é o poder de ordenar, comandar, fiscalizar e corrigir as condutas dos seus subalternos. Além de implicar o poder hierárquico, os atos ordinatórios envolvem delegação de competência, avocação de competência, expedição de ordem de serviço e instruções específicas, ou seja, as instruções que não são normativas. Atos administrativos ordinatórios são, a título de exemplo, as instruções circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos.

    Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Também chamados atos de pronúncia, certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. Exemplos: a) certidões; b) atestados; c) informações; d) pareceres; e) apostilas.

  • Portarias

    Instrumentos

    Circulares

    Avisos

    Atos enunciativo: CAPA; certidão, atestado, parecer, apostila

    Atos negociais: licenças, autorizações, concessões, permissões

    Atos normativos: decretos, regulamentos


ID
119137
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Os atos negociais ou negócios jurídicos administrativo se refere a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto a função da votade dos atos administrativos. Para ele difere dos meros atos adiminstrativos ou atos puros, pois é uma declaração de vontade da administração que modifica, extingue ou criam situações jurídicas. Maria Sylvia Zanella de Pietro denominou esse ato de administrativo propriamente ditos.
  • Celso Antônio Bandeira de Mello - Classificação do ato quanto a função administrativa: a)atos negociais ou negócios jurídicos: refere a declaração de vontade voltada à obtenção de determinado efeito jurídico definido em lei.b)atos puros ou meros atos administrativos: não há declaração de vontade, mas declaração de conhecimento(certidão), de opinião(pareceres), e de desejo(voto em um órgão colegiado)Maria Sylvia Zanella de Pietro - Classificação do ato quanto a função administrativa: a)Atos administrativos propriamente dito: idem aos atos negociaisb)Mero ato administrativo ou ato da administração: idem aos atos puros
  • Letra 'c'.Atos negociais são os que contêm uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos, ou à outorga e certas faculdades ao interessado no ato.
  • a) Podem ser considerados: licenças, permissões e autorização.b) Os atos negociais PRODUZEM efeitos concretos e individuais para os administrados.d) Apenas os atos negociais VINCULADOS, os discricionários são praticados pela Administração conforme juízo de oportunidade e conveniência. e) Também PODEM ser vinculados ou definitivos.
  • " Atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. (...) Um ato negocial não é um contrato, e sim manifestação unilateral da administração (provocada mediante requerimento ou solicitação do particular), coincidente com a pretensão do particular e que tenha como finalidade a satisfação do interesse público, ainda que este possa coincidir com um interesse do particular que solicitou o ato."

     

    Direito Administrativo descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

     

    Bons estudos a todos!

  • Negociais -  Declaração de vontade do Poder Público coincidente com pretenção do particular. Apesar do conteúdo ser tipicamente negocial, são atos unilaterais( não são contratos).

    Ex:
    Licença: vinculado e definitivo. O interessado deve cumprir as exigências legais. ( alvará,licença para dirigir, etc.)
    Autorização: discricionário e precário( porte de arma, táxi, etc)
    Permissão: discricionário e precário. interesse predominante da coletividade ( execução de serviço de utilidade pública, utilização privativa de bem público)
  • Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Normativos:

    NORMA REINventou REGIME DE REDELI

    NORMA: pra saber que é normativo
    REgulamentos
    INstruções normativas
    REGIMEntos
    DEcretos
    REsoluções
    DELIberações.

    Ordinatórios:

    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda

    ORDINatórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.
    PROVImentos

    Enunciativos:

    enunciados CAPA

    Certidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas

    Negociais(criado por mim ^_^):

    ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA

    ADMIssão
    HOMOLOGAção
    VISTOs
    DIspensa
    REnúncia
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Aprovação

    Para os atos punitivos é mais fácil ir pela lógica do que pelo macete.

    Punitivos: Multa, Interdição de atividade e Destruição de coisas.

  • Letra A - Errado. Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que podem ser considerados desta espécie a autorização, a licença e a permissão.


    Letra B - Errado. Os atos negociais produzem efeitos para os administrados, visto que estes requerem à Administração que se pratique ato de interesse de ambas as partes, mesmo que seja interesse indireto da Administração, ex. autorização ou permissão de uso de um bem público.


    Letra C- Correto. Atos negociais são os atos praticados pela Administração nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Apesar de encerrarem um conteúdo tipicamente negocial, esses atos unilaterais de interesse recíproco da Administração e do administrado, não são caracterizados como contratos.


    Letra D- Errado. Atos negociais são os atos praticados pela Administração nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, não há imperatividade ou coertividade neles.


    Letra E - Errado. Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que podem ser discricionários ou precários, dependendo de sua espécie, assim como vinculados ou definitivos. Atos administrativos negociais vinculados são aqueles que a Administração pratica por requerimento do particular,quando este atende a todos os requisitos previstos em lei para a obtenção do ato, não cabendo escolha à Administração ex : LICENÇA. Já os atos negociais definitivos são aqueles que têm como embasamento um direito individual do requerente, porém possuem interesse predominante da Administração. Estes podem ser revogados. Portanto, em ambos os casos os atos são requeridos pelos particulares que tenham interesse no ato, porém apenas os definitivos admitem revogação.



  •  

    1.           NORMATIVOS

    1.1 -           regulamento/decreto

    1.2 -            instrução normativa

    1.3 -            resolução

    1.4 -            deliberação

    1.5 -             regimento

     

    2.              ORDINATÓRIOS

    2.1 -            INSTRUÇÃO

    2.2 -            circular

    2.3 -            aviso

    2.4 -            portaria

    2.5 -           ordens de serviços

    2.6 -           ofícios

    2.7 -            despacho

     

    3.                     NEGOCIAIS

    3.1 -           autorização         (discricionário)

    3.2 -          permissão             (discricionário)

    3.3 -          renuncia administrativa       (discricionário)

    3.3.1 -        APROVAÇÃO          (discricionário)

    3.4 -         licença                    (VINCULADO)

    3.5 -         homologação        (VINCULADO)

    3.6 -         admissão                (VINCULADO)

    3.7 -          protocolo administrativo

     

    4.             ENUNCIATIVOS        (CAPA)

    4.1 -           certidão

    4.2 –         atestado

    4.3 -          parecer

    4.4  -         apostila

    5.              PUNITIVOS

    5.1 -        multa

    5.2 -       interdição de atividade

    5.3 -       destruição de objetos

     

     

    OBS1 .:  APROVAÇÃO   (NEGOCIAL):           É ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. Ex.: aprovação prévia do senado para escolha dos ministros do TCU.

    HOMOLOGAÇÃO (NEGOCIAL):           É ato unilateral e VINCULADO pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. Ex.: homologação pela autoridade competente do procedimento de licitação. 

    OBS2.: Atos negociais:     são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.

     

    FCC-  Embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, sem adentrar na esfera contratual.

    Não são contratos, mas sim manifestações unilaterais de vontade da Administração coincidentes com a pretensão do particular.

    Os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.

  • Questão C - Reprodução Literal do livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.


ID
119572
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo discricionário, unilateral e precário, que deverá ser necessariamente, precedido de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, consubstancia

Alternativas
Comentários
  • 1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (ou veracidade ou legitimidade segundo Maria Sylvia): o ato é verdadeiro e em conformidade com o direito (veracidade + legalidade). Presunção juris tantun pois admite prova em contrário (ônus é do administrado). Essa presunção decorre do princípio da legalidade. Se toda ação da adm pudesse ser impugnada e questionada, não prevaleceria a sua autoridade e por isso que entende-se que o ato adm observou a legalidade e por isso tem a presunção de legitimidade. Por isso, até que o judicial não se pronuncie os atos adm surtirão efeitos, validos e operantes, mesmo que estejam sendo argüidos vícios e defeitos que o levem a invalidade. Outro efeito da presunção é que o judiciário não pode apreciar a validade do ato ex officio mas somente se provocado e a transferência do ônus da prova de que invoca a ilegalidade.
  • ALTERNATIVA AA permissão de uso é um ato administrativo precário, unilateral e discricionário do Estado, por meio do qual o particular presta serviço público (permissão de serviço público) ou utiliza um bem público (permissão de uso de bem público). Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, permissão "é o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público".
  • Permissão= ato administrativo unilateral, discricionário e precário (obrigatoriamente precedido de licitação).Concessão= é um contrato administrativo, sendo portanto, bilateral.
  • CORRETA LETRA ACONCESÃO:1. Depende de autorização legal.2. Pessoa Jurídica ou consórcio de empresa3. Contrato admintrativo por prazo determinado.PERMISSÃO:1. Independente de autorização legal.2. Precedida de Licitação.3. Pessoa física (responsabilidade subjetiva) e Pessoa Jurídica( responsabilidade objetiva).4. Contrato de Adesão ou Ato administrativo Discricionário e Precário.AUTORIZAÇÃO:1. Independente de autorização legal.2. Não há Licitação.3. Pessoa física (responsabilidade subjetiva) e Pessoa Jurídica( responsabilidade objetiva).4. Contrato de Adesão ou Ato administrativo Discricionário e Precário.
  •  A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

    A permissão de uso é " ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

    Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666/93, em seu artigo prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:

    " Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ."



    autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração ;

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético.


  • Retirado do livro:  Direito Administrativo - Fernanda Marinela

    Para Hely Lopes Meirelles, a "unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente"
  • Resposta: ''A''

    Espécies de atos administrativos:
    Atos negociais 
    = São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.

    Enquadra-se nessa categoria:

    -Permissão: é o ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela administração.
    (Apostila Vestcon, 2013)

    -Quanto a necessidade de licitação está fundamentado no artigo 2 da Lei 8.666/93:

    "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ."
    • Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de
      serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das
      concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50
      e 60 anos.

    O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento
    de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não
    é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).


    Permissão: É o ato
    administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de
    serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo
    às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas
    que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).

    O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de
    uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é
    precária (pode ser desfeita a qualquer momento).

    Quanto a definição das concessões a doutrina é unânime. Já
    quanto às permissões há quem sustente que são modalidades de contrato
    administrativo, não havendo diferença entre concessões e permissões com
    fundamento em três artigos da Constituição. “A lei disporá sobre o regime das
    empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
    especial de seu contrato e sua prorrogação...” (art. 175, parágrafo único, I da
    CF); “O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo,
    depende de decisão judicial” (art. 223, §4º da CF). O cancelamento é cláusula de
    reserva judicial, uma exceção a auto-executoriedade; E ainda o artigo 223, §5º
    da Constituição Federal dispõe que “o prazo da concessão ou permissão será de 10
    anos para as emissoras de rádio e de 15 (quinze) anos para as de televisão”.
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm



     




  • Muito na cara. As alternativas C, D e E são descartadas de plano. Como o enunciado fala em ato administrativo, só poderia ser permissão de uso, tendo em vista que a natureza jurídica da concessão é de contrato administrativo.

  • Não confundir:

    Permissão -> ato administrativo

    Concessão -> contrato administrativo


    Concessão/Permissão -> precisa Licitação

    Autorização -> não precisa Licitação

  • GABARITO - LETRA A

     

    A diferença é que a permissão é precedida de licitação. No caso dá autorização não é necessário licitação.

     

    Bizu

    Permissão: está relacionada ao serviço público.

    Autorização: está relacionada ao bem público.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Falou em "precário" já precisa vir a mente a hipótese de "PERMISSÃO".

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!


ID
125533
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Atos Administrativos, analise os itens a seguir e marque a opção correta:

I. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos.
II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
III. A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta.
IV. Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.
V. A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei.

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item V está errado, pois a revogação somente pode se dar pela administração. Também, pelo fato de quando o ato for contrário à lei, não se trata de revogação, mas sim, de anulação.
  • Continuando...ITEM 4 – CERTO Os atos negociais são aqueles em que há um encontro de vontades entre o administrado e a Administração (não podemos confundir com contratos pois, como todos os atosadministrativos, os atos negociais são unilaterais). Sob outra perspectiva, o ato negocial é aquele praticado a pedido do administrado, pois ele representa uma vantagem para ele, , nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.ITEM V – ERRADOConforme o colega já citou no comentário abaixo, a REVOGAÇÃO é extinção de um ato administrativo perfeito, por motivo de conveniência e oportunidade. Só pode revogar o ato quem o praticou. Neste caso, não se pode falar em revogação do ato administrativo pelo Judiciário, salvo se o próprio Judiciário foi quem emitiu o referido ato. Lembrando que a revogação produz efeitos ex nunc (dali para frente)Como a revogação incide sobre atos válidos, ela possui limites. Assim, há atos insuscetíveis de serem revogados, os chamados atos irrevogáveis. Segundo a doutrina majoritária, são assim considerados os seguintes atos administrativos:1º) os atos consumados;2º) os atos vinculados;3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados;4º) os atos que integram um procedimento; e5º) os meros atos administrativos, aqueles em que a Administração se limita a declarar algo ou opinar sobre algo, a exemplo dos atestados e certidões (a Administração emite uma certidão de tempo de serviço, o que há para ser revogado?).A ANULAÇÃO é extinção de um ato inválido, ilegal, podendo ser feita por quem praticou o ato ou pelo Poder Judiciário. Lembrando que a anulação produz efeitos ex tunc (retroativos)Desse modo, a resposta correta é a letra B.
  • Item I – CERTOIMPERATIVIDADE: atributo do ato administrativo pelo qual ele é coercitivo e impositivo para o administrado, ou seja, a imperatividade é o atributo do ato administrativo pelo qual ele pode ser executado pela Administração independentemente de anuência do administrativo. A imperatividade é atributo presente somente nos atos administrativos, praticados sob regime de direito público, e, ademais, requer previsão expressa em lei.Os atos enunciativos, em que a Administração limita-se a declarar um fato ou a manifestar uma opinião sobre certo assunto (certidões, atestados, pareceres etc) não gozam da imperatividade. Exemplo: Um atestado medico fornecido por junta médica oficial é um ato pelo qual a Administração limita-se a declarar que determina pessoa encontra-se acometida de certa enfermidade. Nada há, aqui, a ser imposto a quem quer que seja.ITEM 2 – CERTOObjeto é o conteúdo do ato. É através dele que a Administração exerce seu poder, concede um benefício, aplica uma sanção, declara sua vontade ou um direito ao administrado etc.ITEM 3 – CERTO Quando a lei estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos, diz-se que há discricionariedade.No entanto, não existe poder discricionário absoluto, pois sempre a lei fixará os limites de atuação, dentro dos quais deve o agente atuar, sob pena de prática de desvio ou excesso de poder.Dentro dos elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), somente estão na esfera da opção do administrador os dois últimos, ou seja, o motivo e o objeto, quando diante de um ato discricionário.Nesse caso, cabe à Administração Pública, no exercício da discricionariedade, a liberdade na escolha da conveniência e oportunidade para realização do ato. A essa dupla “conveniência + oportunidade” chama-se mérito administrativo.
  • Alguém poderia me explicar o item II?II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
  • Daniel, vamos ver se te ajudo:

    II - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca.

    O objeto do ato de exoneração é a própria exoneração. Ou seja o efeito jurídico provocado pela exoneração seria a dispensa do servidor que anteriormente ocupava o cargo em comissão.

  • Alguém poderia comentar o item III. Na minha opinião está correto.
  • O Item 3 está corretissímo, conforme já comentado pelo companheiro Anderson.
    A margem para discricionariedade de atuação da Administração na prática do ato administrativo depende do espaço que a lei deixar para que a administração aja com tal discricionariedade.
  • Não existe em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que impõem uma obrigação, a exemplo do poder de polícia. 
    Item I - nos atos enunciativos ( certidões, atestados, pareceres) e nos que conferirem direitos aos administrados (licença, autorização, permissão) NÃO existe imperatividade.

  • A alternativa III está incorreta: Lacuna na lei só serve para liberar os atos dos particulares, já a administração só poder fazer o que a lei permite. Portanto a discricionariedade só é permitida ao poder público quando a própria lei assim o define. Os espaços deixados por esta não é fonte da discricionariedade.

    Abração.
  • O item III está INCORRETO: A palavra "só" é o que o torna errado. Pois além da discricionariedade existir nos espaços deixados pela lei (espaço no sentido de que a lei expressamente dá a Adm liberdade para atuar dentro de certos limites), também existe quanto aos conceitos jurídicos indeterminados utilizados pela lei.
  • Correto a letra B!!!

    Comentários do Professor Seano'neal:

    Item I – CORRETO. Vimos que atos enunciativos (meros atos administrativos) e negociais (p.ex.: permissão, licença, autorização) não são imperativos, daí a correção do quesito.
    Item II – CORRETO. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz, logo, correto o quesito.
    Item III – INCORRETO. A fonte da discricionariedade é, de fato, a lei, a atuação fora dos limites da lei é arbitrariedade. No entanto, a discricionariedade não decorre só dos espaços deixados pela lei. A discricionariedade é a prerrogativa oferecida pela lei, de forma expressa (determinada) ou implícita (indeterminada, nos espaços), daí a incorreção do item.
    Item IV – CORRETO. Por exemplo, temos ciência de que a licença é um ato negocial, vinculado, e unilateral. No entanto, para que os particulares possam dirigir, por exemplo, devem cumprir as condições impostas pelo Estado (exames médicos, psicotécnico, prova escrita, prova prática). Depois de cumpridas essas etapas, o particular tem direito subjetivo à concessão da licença para dirigir.
    Item V – INCORRETO. Dois são os erros. O primeiro é que o Estado, enquanto juiz, não pode nunca revogar atos administrativos. O segundo é que a retirada, por revogação, deve-se à conveniência e à oportunidade e não por ilegalidade.

  • Olá,

    Gostaria de embasar o conceito de Discricionaridade, quando referido a CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS (citados pelos colegas acima).

    Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, conceituam que a doutrina mais moderna entende que a discricionaridade também existe quando conceitos jurídicos indeterminados são usados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo.

    "Exemplificam, que há discricionaridade, ou possibilidade de atuação discricionária do agente público, na aplicação das leis que utilizam conceitos indeterminados - tais como "boa-fé", "conduta escandalosa" -, quando, em caso concreto, o agente se depara com situações em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, a ocorrencia ou não do enquadramento do fato no conteúdo da norma. Nessas situações, a administração, determinará a possibilidade de atuação juridicamente legítima mais oportuna e conveniente."

    TENHAM FÉ EM DEUS, a VITÓRIA CHEGARÁ!
  • Achei o item III mal-feito. Somos obrigados a interpretar ´´nos espacos deixados por esta´´ como enunciados de forma explicita na lei.

    Podemos fazer leitura diversa do item, entendendo que este afirma que a lacuna na lei eh que predispoe a discricionariedade. Assim, o item seria incorreto.
  • Concordo com o colega acima. Questão maldosa. Mas, a ESAF está cheia de questões desse tipo. O jeito é se preparar para resolvê-las... :S
  • I. CORRETO - A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos. ATOS DECLARATÓRIOS NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE, POIS APENAS ATESTAM OU CERTIFICAM UM FATO OU EMITEM UMA OPINIÃO.



    II. CORRETO - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. OU SEJA, O CONTEÚDO DO ATO, O RESULTADO PRÁTICO E IMEDIATO PRETENDIDO AO SER EXPEDIDO. 



    III. CORRETO - A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta. COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.



    IV. CORRETO - Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.  DECLARAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A PRETENSÃO DO PARTICULAR. EX.: AUTORIZAÇÃO, LICENÇA...



    V. ERRADO - A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei. O CORRETO SERIA ANULAÇÃO E NÃO REVOGAÇÃO, POIS ESTA SOMENTE PODE SER FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO E DECORRE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.




    GABARITO ''B''

  • a autotutela q anula e revoga. O judiciario apenas ANULA!

  • Vi que a primeira tava certa e fui seco na C, que BURRO!!! ainda bem q nas provas eu nao faço dessas kkkk


ID
128878
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos institutos da autorização, permissão, desapropriação e servidão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • ALTERNATIVA BA resposta de tal questão encontra-se na junção dos arts. 2 e 40 da Lei 8.987/1995, vejamos:"“Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:................IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."“Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
  • Letra A - errada Quanto à classificação dos atos administrativos, a autorização de serviço público é classificada como ato discricionário e precário.

    Letra B - certa.

    Letra C - errada A pesquisa e jazida de minerais são concedidas mediante LICENÇA do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral). Já o porte de arma é concedido mediante Autorização da Polícia Federal (ato administrativo discrionário e precário de interesse predominantemente individual). Vide Estatuto do Desarmamento. 

    Letra D - errada As servidões administrativas somente serão indenizáveis se houver dano efetivo, por isso são prévias e condicionadas.

    Letra E - errada. O PP Municipal pode desapropriar bens imóveis (é o mais comum); só não pode desapropriar bens imóveis da União, dos Estados, dos Territórios, do DF e dos outros Municípios.

ID
135655
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licença é um ato administrativo da espécie:

Alternativas
Comentários
  • Os atos negociais são editados em situações nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da Administração naquela situação seja apenas indireto. Como se vê NÃO há imperatividade ou coercitividade nos atos negociais e é bom que fique claro que os atos negociais NÃO são contratos, mas sim manifestações unilaterais de vontade da Administração (na maioria das vezes provocada mediante requerimento ou solicitação do particular).São exemplos de atos negociais:Licença - Ato vinculadoAutorização - Ato discricionário e precárioPermissão - Ato discricionário e precárioBons estudos!!!
  • Gabarito: B

    Licença é ato administrativo vinculado (uma vez preenchidos todos os requisitos), mas por ser ato negocial exige a anuência prévia da administração para exercer o direito.

  • Complementando:

  • Atos normativos:São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc. 
  • Atos ordinatórios:São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios. 
  • Atos enunciativos:São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei). 
  • Atos punitivos:São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.
  •  
     

  • Olha o bizuzão dos atos administrativos NEGOCIAIS: lembrar da frase Se NEGOCIASSE na hora H DAVA PAL... H - homologação; D - dispensa; A - admissão; V - visto; A - aprovação; P - permissão; A - autorização; L - licença.
  •  b)

    negocial.

  • ADMINISTRATIVOS NEGOCIAIS são aqueles em que a vontade da administração coincide com a pretensão de um particular;  não possuem imperatividade, uma vez que não geram obrigações para os particulares. Na verdade, o ato negocial reconhece um  direito subjetivo do interessado (ato vinculado) ou autoriza a realização de uma atividade  segundo o juízo de conveniência e oportunidade (ato discricionário). Ex: licenças, as autorizações e permissões.


ID
136732
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Atos negociais são os atos praticados pela Administração, nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Apesar de encerrarem um conteúdo tipicamente negocial, esses atos – unilaterias – de interesse recíproco da Administração e do administrativo, não se adentram na esfera contratual. Dentre os atos mais comuns desta espécie, merecem menção : licença, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renuncia e o protocolo administrativo.
  • a) não produzem quaisquer efeitos concretos e individuais para os administrados.- Estes produzem efeitos para os administrados, visto que estes requerem à Administração que se pratique ato de interesse de ambas as partes, mesmo que seja interesse indireto da Administração.b) Correta. - Vale lembrar que Contrato não é Ato Administrativo, estes não se confundem, enquanto o primeiro é manifestação bilateral, o segundo é manifestação unilateral de vontade.c) são dotados, como os demais atos, de imperatividade ou coercitividade. - Atos negociais são editados em situaçãoes nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da Administração naquela situação seja indireto. Como se vê, não há imperatividade ou coercitividade nos atos negociais. (Definição dada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)d) podem ser discricionários ou precários, dependendo de sua espécie, mas nunca vinculados ou definitivos.- O erro na alternativa está na negação da possibilidade de existirem atos administrativos negociais vinculados ou definitivos. - Atos Negociais vinculados são aqueles que a Administração pratica por requerimento do particular, quando este atende a todos os requisitos previstos em lei para a obtenção do ato, não cabendo esolha à Administração. - Atos negociais definitivos são aqueles que têm como embasamento um direito individual do requerente, porém possuem interesse predominante da Administração. Estes podem (discricionariedade) ser revogados. - Como pode-se perceber, em ambos os casos os atos são requeridos pelos particulares os quais tenham interesse no ato, porém apenas os Definitivos admitem revogação.e) podem ser considerados desta espécie as autorizações, as apostilas e os atestados. - O erro na questão está em definir como atos negociais as apostilas e os atestados, sendo esses atos enunciativos.
  • LETRA B.Atos negociais são os atos praticados pela Administração, nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Apesar de encerrarem um conteúdo tipicamente negocial, esses atos – unilaterias – de interesse recíproco da Administração e do administrativo, não se adentram na esfera contratual
  • a) não produzem quaisquer efeitos concretos e individuais para os administrados.[ ERRADO ]
    São editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele ou exercer determinado direito. Quando há direito do particular, a administração DEVE praticar o ato, sempre que o administrado demonstre que cumpre todos os requisitos estabelecidos em lei como condição para o exercício daquele direito.

    b) não são contratos, mas sim manifestações unilaterais de vontade da Administração coincidentes com a pretensão do particular. [ CORRETO ]

    c) são dotados, como os demais atos, de imperatividade ou coercitividade. [ ERRADO ]
    Não cabe cogitar a xistência de imperatividade, coercitividade ou auto-executoriedade nos atos negociais. O administrado solicita á administração consentimento para exercer determinada atividade ou requer o reconhecimento de um direito; a administração, caso o ato requerido atenda ao interesse público defere o pedido do administrado.

    d) podem ser discricionários ou precários, dependendo de sua espécie, mas nunca vinculados ou definitivos. [ ERRADO ]
    Dependendo de sua espécie, podem ser vinculados ou discricionários e definitivos ou precários.

    e) podem ser considerados desta espécie as autorizações, as apostilas e os atestados.  [ ERRADO ]
    As principais espécies são LICENÇA, AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO


  • Apostilas e os atestados são atos enunciativos.
  • Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Normativos:

    NORMA REINventou REGIME DE REDELI

    NORMA: pra saber que é normativo
    REgulamentos
    INstruções normativas
    REGIMEntos
    DEcretos
    REsoluções
    DELIberações.

    Ordinatórios:

    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda

    ORDINatórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.
    PROVImentos

    Enunciativos:

    enunciados CAPA

    Certidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas

    Negociais(criado por mim ^_^):

    ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA

    ADMIssão
    HOMOLOGAção
    VISTOs
    DIspensa
    REnúncia
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Aprovação

    Para os atos punitivos é mais fácil ir pela lógica do que pelo macete.

    Punitivos: Multa, Interdição de atividade e Destruição de coisas.

  • Letra B. não são contratos, mas sim manifestações unilaterais de vontade da Administração coincidentes com a pretensão do particular.
    Exemplo: Licença, autorização, permissão, aprovação.

    Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86:
    Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente 
  • não produzem quaisquer efeitos concretos e individuais para os administrados. Ao contrário, pois os atos negociais são atos unilaterais no qual o particular requer a anuência da administração pública para realizar determinada atividade. Dessarte, os atos negociais são caracterizados por produzirem efeitos concretos e individuais.

    não são contratos, mas sim manifestações unilaterais de vontade da Administração coincidentes com a pretensão do particular. Correto, pois os atos negociais são meios de se obter o aval da administração referente à pretensão do particular. 


    são dotados, como os demais atos, de imperatividade ou coercitividade. Errado, pois não possuem estes dois atributos, uma vez que se confundem com a própria pretensão do particular. 


    podem ser discricionários ou precários, dependendo de sua espécie, mas nunca vinculados ou definitivos. errado

    L icença; Vinculada e definitiva

    A dmissão: vinculada e definitiva

    P ermissão: discricionária e precária

    A utorização: discricionária e precária

    podem ser considerados desta espécie as autorizações, as apostilas e os atestados. Errado, POIS OS DOIS ÚLTIMOS SÃO ATOS ENUNCIATIVOS

    C ERTIDÃO

    A TESTADO

    P ARECER

    A POSTILA

  • "atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o

    interesse de particulares. Exemplos: concessões e licenças";

    Alexandre Mazza,Manual de Direito Administrativo.

  • Letra A - Errado. Os atos negociais produzem efeitos para os administrados, visto que estes requerem à Administração que se pratique ato de interesse de ambas as partes, mesmo que seja interesse indireto da Administração, ex. autorização ou permissão de uso de um bem público.


    Letra B- Correto. Atos negociais são os atos praticados pela Administração nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Apesar de encerrarem um conteúdo tipicamente negocial, esses atos unilaterais de interesse recíproco da Administração e do administrado, não são caracterizados como contratos.


    Letra C- Errado. Atos negociais são os atos praticados pela Administração nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, não há imperatividade ou coertividade neles.


    Letra D - Errado. Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que podem ser discricionários ou precários, dependendo de sua espécie, assim como vinculados ou definitivos. Atos administrativos negociais vinculados são aqueles que a Administração pratica por requerimento do particular,quando este atende a todos os requisitos previstos em lei para a obtenção do ato, não cabendo escolha à Administração ex : LICENÇA. Já os atos negociais definitivos são aqueles que têm como embasamento um direito individual do requerente, porém possuem interesse predominante da Administração. Estes podem ser revogados. Portanto, em ambos os casos os atos são requeridos pelos particulares que tenham interesse no ato, porém apenas os definitivos admitem revogação.


    Letra E - Errado. Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que podem ser considerados desta espécie a autorização, a licença e a permissão.



ID
137755
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às espécies do ato administrativo, considere:

I. Ato discricionário pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

II. Ato vinculado pelo qual a Administração consente que o particular desempenhe certa atividade.

III. Ato vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preenche os requisitos legais, o direito a um serviço público.

Os conceitos acima se referem, respectivamente, às espécies de ato administrativo denominadas

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.I- Autorização: Ato unilateral e discricionário da administração pública que faculta ao particular o desempenho de determinda atividade ou de determinado ato.II- Licença: Ato administrativo negocial unilateral, vinculado e definitivo, pelo qual a administração concede ao particular, que preencher certos requisitos, o exercício de uma atividade. Por exemplo, licença para construir.III- Admissão:Ato administrativo unilateral e vinculado pela qual a administração pública reconhece ao administrado que preencha os requisitos predeterminados pela lei o direito a prestação de um determinado serviço público. Por exemplo, matrícula em escola pública.
  • Alternativa - EI - AUTORIZAÇÃOÉ o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominantemente interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, etc.II - LICENÇA É ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissão, construção de um edifício em terreno próprio, etc.III - ADMISSÃOÉ o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominantemente interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino público mediante concurso de habilitação(vestibular). O direito à admissão, desde que reunidas todas as condições legais, nasce do atendimento dos pressupostos legais, que são vinculantes para o próprio poder que os estabelece.
  • Acrescentando...Licença =VINCULADOPermissão =DISCRICIONÁRIO/PRECÁRIOAutorização =DISCRICIONÁRIO/PRECÁRIOAdmissão =VINCULADOAprovação =Manifestação DISCRICIONÁRIA do administrador a respeito do ato.Homologação =Manifestação VINCULADA, ou seja, praticado o ato, o agente por ela responsável não tem qualquer margem de avaliação quanto à conveniência e oportunidade. Ex.: homologação na licitação.Visto =Ato que se limita à verificação da legitimidade formal de outro ato.;)
  • Complementando:Todos os atos descritos na questão são espécies dos chamados Atos Negociais, ou seja, são atos administrativos, que embora unilaterais( praticados apenas pela administração pública) contém uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo poder público.Como se vê, ñ há imperatividade ou coercitividade nos atos negociais.Exemplos: Licença, autorização, permissão, admissão.
  • Apesar de se chegar à resposta certa por eliminação, no meu entendimento, faltou no item II ..."após o preenchimento dos requisitos legais".
  • Questãozinha chata e, como sempre, o texto da FCC não ajuda muito. Mas, repetindo a tradição, os conceitos são retirados da obra de Hely Lopes Meirelles.

    O item III tem redação um tanto confusa ao afirmar que confere (ao particular) "direito a um serviço público". Pode-se entender, desse trecho, que se está sendo conferido o direito para que o particular preste um serviço público, e assim não o é. Em verdade, trata-se de um direito a usufruir de um dado serviço público. Como, por exemplo, quando prestamos vestibular para universidades públicas, obtemos aprovação e preenchemos os requisitos legais exigidos, temos direito subjetivo a uma vaga.

    De toda forma, basta pegar a obra do Professor Hely Lopes Meirelles, páginas 167 e 168, a resposta estará lá!

    Bons estudos a todos! ;-)
  • A determinação da espécie dos atos administrativos não encontra também um acordo entre o administrativistas.

    Podemos analisá-los sob o aspecto do conteúdo e da forma.

    1) De acordo com o conteúdo vamos ter:
    a autorização, a licença, a admissão, a permissão, a aprovação, a homologação, o parecer, o visto.

    2) Analisados pela forma vamos encontrar:
    o decreto, a portaria, a resolução, a circular, o despacho , o alvará.

    A Autorização:
    É ato discricionário da Administração tornando possível a realização de certa atividade, serviço ou o uso de determinado bem público.
    Exemplo: porte de arma, pesquisa e lavra de recursos naturais. O pretendente necessariamente tem que atender a certos requisitos. Mas cabe à Administração decidir discricionariamente quanto a permitir ou não a pretensão solicitada.
    Em outro sentido é um ato unilateral e discricionário em que o Poder Público permite que o particular faça uso de um bem público.

    A Licença:
    É ato vinculado pelo qual a Administração permite que, mediante o atendimento de certos requisitos, o particular possa exercer determinada atividade

    Obs: Diferencia-se da autorização, porque naquela a administração pode ou não permitir, mesmo que o solicitante preencha todos os requisitos legais, enquanto que na licença o Poder Público vai observar apenas se houve o atendimento das exigências, não podendo, se estiverem plenamente atendidos os requisitos , recusar o pedido.
    É o caso da licença para construir. O direito já existe, no caso, será apenas declarado.

    A Admissão:
    É o ato administrativo vinculado em que a Administração reconhece ao particular o direito a prestação de um serviço público. Se o particular atendeu aos requisitos anteriormente definidos, o Poder Público não poderá negar o deferimento da pretensão.

    Obs: Difere-se da licença porque na admissão é envolvido apenas o direito à prestação de serviço público e a licença trata do direito ao exercício de outras atividades.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=835

      Deus nos abençoe.
  • essa  FCCespe... é bom que eu erre aqui mesmo !!!   pelo menos fico sabendo que ADMISSÃO CONFERE AO PARTICULAR O DIREITO A UM SERVIÇO PÚBLICO.

    queria que alguém me indicasse um livro que abordasse esse item, pois li MARCELO ALEXANDRINO , VICENTE PAULO  e realmente não encontrei nada que me fizesse acreditar que essa questão tá certa.


    obrigada .
  • Olá, Carmelia!
    Vc pode achar esse conteúdo no livro Manual de D. Adm., do Gustavo Melo Kinoplock. Lá o assunto tá explicadinho.
    Força e fé
  • Segundo Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo - 3 Ed., pág. 247

    ADMISSÃO é ato administrativo UNILATERAL E VINCULADO que faculta, A TODOS QUE PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS, O INGRESSO EM REPARTIÇÕES GOVERNAMENTAIS ou defere certas condições subjetivas. Exemplo: admissão de usuário em biblioteca pública e de aluno em universidade estatal.

  • 1. Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (Di Pietro, p. 

    230).

    2. Autorização:

    “ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização 

    de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do 

    particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para 

    exploração de jazida mineral” (Mazza, p. 225). 

  • para uso de bem público tanto não pode ser autorização como permissão?

  • Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público 

    # Só os estudos abrem a sua cabeça, os seus caminhos e as suas oportunidades.

  • AUTORIZAÇÃO DE USO - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual (INTERESSE PARTICULAR) incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

    FCC -   O ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do particular, denomina-se autorização de uso. 

    Ato discricionário pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.



  • Licença: Vinculado / Igualdade de interesse entre particular e administração / Unilateral
    Autorização: Discricionário / Predomina o interesse do particular / Unilateral
    Permissão: Discricionário / Predomina o interesse da coletividade / Unilateral

    Com essas informação você resolve sem ler toda a questão.

  • GABARITO: E

    AUTORIZAÇÃO: É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.

    Admissão É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários. O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.

  • ! "O QUE É VINCULADO NÃO TEM R"

    Licença =VINCULADO

    Admissão =VINCULADO

    Homologação =Manifestação VINCULADA

    !"O QUE É DISCRICIONÁRIO TEM R"

    Permissão =DISCRICIONÁRIO/PRECÁRIO

    Autorização =DISCRICIONÁRIO/PRECÁRIO

    Aprovação =Manifestação DISCRICIONÁRIA do administrador a respeito do ato.


ID
139432
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado pretende reaver determinado bem público cujo uso foi permitido a particular, por prazo indeterminado, para desenvolvimento de atividade de interesse público, em função da destinação ter sido deturpada, a fim de atender propósitos exclusivamente particulares. O ocupante do imóvel deverá

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, no caso é um cessão de uso na forma resolúvel. E lembrem-se do princ. da Supremacia do Interesse Público.
  • Trata-se de Permissão de Uso de Bem Público. Permissão é ato administrativo discricionário e precário, estipulada em regra sem prazo, remunerada ou não, com utilização obrigatória do bem pelo particular, relevante interesse público e possibilidade de revogação a qualquer tempo sem indenização (salvo se outorgada com prazo ou condicionada). Na permissão é mais relevante o interesse público do que o interesse do particular, em razão disso, o uso do bem com a destinação para a qual foi permitido é obrigatório. Portanto, se o particular deixa de atender à finalidade de interesse público, o Estado pode revogar a permissão de uso sem direito a indenização. 
  • Questão correta:

    a) restituir o imóvel imediatamente após ser comunicado, em função da precariedade do ato que lhe permitiu o uso do bem e da alteração unilateral e indevida da destinação do bem.


ID
140581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do conceito de ato administrativo, julgue o item abaixo.

Atos administrativos são aqueles praticados exclusivamente pelos servidores do Poder Executivo, como, por exemplo, um decreto editado por ministro de estado ou uma portaria de secretário de justiça de estado da Federação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico praticado pela administração pública ou por quem esteja fazendo as suas vezes (concessionárias e permissionárias) nessa qualidade (supremacia do poder) em busca da consecução do interesse público e passível de controle judicial.
  • o ato administrativo NÃO É EXCLUSIVO do Poder Executivo.
  • Resposta: ERRADO

    A prática dos atos administrativos cabe, em princípio, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam, quando ordenam seus próprios serviços, dispões sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua competência privativa.
  • Questão errada.
    O ato administrativo não é exclusivo do Poder Executivo.
    O Poder Judiciário e o Poder Legislativo também praticam atos administrativos, no exercício de função atípica.
  • ERRADO. “Ato administrativo é toda declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (Celso Antônio Bandeira de Mello
  • Ato administrativo pode ser definido em dois aspectos: conceito amplo e conceito restrito.
    Ato administrativo em sentido amplo é a declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes ( concessionário, permissionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares a lei para lhe dar cumprimento e se sujeita ao controle do poder judiciário. Ex: regulamentos, instruções, resolusões, contratos administrativos.
    Ato administrativo em sentido estrito é a declaração unilateral da administração pública no exercício de suas prerrogativas, manifestada mediante comandos concretos complementares, expedidos a titulo de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
  • ERRADOAto Adminstrativo:É uma declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes - ex.: um concessionário, que agindo nessa qualidade, busca adquirir, modificar, reguardar, transferir e distinguir um direito que é passível de controle da própria Administração e do Judiciário.É protegido de forma direta ou indireta pelo Estado.Esta shujeito ao controle de mérito e legalidade por parte da Administração e apenas legalidade pelo Judiciário.Não é exclusivo do Poder Executivo.Possui requisitos/elementos da Adminitração:competência, finalidade, forma, motivo e objeto.Possui atributos: Presunção de legitimidade/legalidade/veracidade; Imperatividade ( poder extroverso ); autoexecutoriedade.É toda determinação prescrita de direitos, editada pelo regime de direito público no plano infralegal, expedida com o intuito de regular a vida em sociedade no âmbito das atividades gerenciais do Estado.
  • Questão errada.
     

    O ato administrativo não é exclusivo do Poder Executivo.  Os demais Poderes, a Administração Indireta, e aqueles que façam as vezes do Poder Público, também praticam atos administrativos.

  • Há 02 critérios que foram usados para definir ato administrativo, um já ultrapassado e outro que foi, digamos assim, MELHORADO:

    - CRITÉRIO SUBJETIVO, ÔRGANICO OU MATERIAL:

    Segundo esse critério, só são atos administrativos apenas aqueles editados pelos órgãos do Poder executivo.

    Esse critério é ultrapaso, pois também os Poderes Legislativos e Judiciários também exercem função administrativa.

    - CRITÉRIO OBJETIVO, FUNCIONAL E MATERIAL:

    Segundo esse critério, ato administrativo somente é aquele editado no desemepenho concreto da função administrativa, independentemente do Poder que a esteja desepenhando.

    Nesse 2º critério foram introduzidos novos elementos para encontrar a definição ideal de ato administrativo:

    ATO ADMINISTRATIVO É TODA DECLARAÇÃO (ou manifestação) UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DE QUEM LHE FAÇA ÀS VEZES, REGIDA PELO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO QUE PRODUZA EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATOS VISANDO Á SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.

  • REVERSÃO????!!!.......o quê que isso tem a ver?......rsrsrs.....






    bons estudos...!
  •  Danyllo Souza Nery

    Amigo, nessa questão, no segundo critério, você não queria dizer Formal? 
  • Alessandro Santos
    Justamente meu nobre!!
    Foi mal aí... foi a afobação kkkkkkkkkkk







  • Tentando somar algo no seu estudo...Ministro NÃO pode editar decreto. Veja abaixo a diferença entre decreto e portaria:


    Questão: "Atos administrativos são aqueles praticados exclusivamente pelos servidores do Poder Executivo, como, por exemplo, um decreto editado por ministro de estado ou uma portaria de secretário de justiça de estado da Federação."

    Decretos - são atos administrativos da competência EXCLUSIVA dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação. Como ato administrativo, está sempre em situação inferior à lei, por isso não pode contrariá-la.

    Portaria - são atos administrativos internos pelos quais os chefes de orgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para  função ou cargos secundários.

    Espero ter ajudado.


  • Apenas para complementar:

    Percebo, ao menos, dois erros na questão:

    1. Restringiu a possibilidade de prática de atos administrativos aos servidores do Poder Executivo, quando na verdade, qualquer poder pode e pratica ato administrativo, tendo em vista que a função administrativa é também exercida, ao menos de maneira atípica, pelos outros poderes; 

    2. Ministro de Estado não edita decreto.

    ótima questão!

    bons estudos a todos!

  • Conceito proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:

    "ato administrativo- manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público", logo não é exclusivo do poder executivo.

  • OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO PRATICAM ATOS ADMINISTRATIVOS SIM!... QUANDO SE TRATA DA FORMA ATÍPICA DE ADMINISTRAR!


    GABARITO ERRADO
  • Os outros dois poderes podem normalmente se necessário exercer atos administrativos.

  • Nem precisava saber o resto decreto é editado pelo Presidente da República e não pelo ministro como diz o enunciado.

  • Não é só o poder executivo.

  • De acordo com o livro direito administrativo descomplicado do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: os atos administrativos são atos típicos do Poder Executivo, mas os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades. de gestão interna.

  • Atos administrativos = Podem ou não ser praticados pela Administração

     

    Atos da administração = Ato feito pela Administração

  • cai bonito na "pegadinha"

  • Atos administrativos - todos poderes (função administrativa).

  • legislativo e judiciário-função átipica

    E

  • Todos os poderes podem praticar, desde que estejam no exercício da função administrativa. 

  • Errado

    Esse exclusivamente mata a questão

    Judiciário e legislativo também praticam atos administrativos na sua função atipica.

    A exemplo de quando realizam um concurso ou uma licitação.

     

  • Os erros que observei são: 

     

    -É competência exclusiva do executivo a edição de atos admnistrativos? não, cabe aos 3 poderes. Funções típicas (executivo) e atípicas (legislativo e judiciário);

    -Portaria é ato administrativo? não, trata-se de ato ordinatório ( Portarias, Instruções, Circulares e Avisos).

  • Judiciário e legislativo também realizam atividade administrativa de forma atípica, na verdade todo mundo meio que faz um pouquinho um do outro, só ninguém faz o coisa julgada que o senhor judiciário faz.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Erradíssimo

    O ato administrativo não é exclusivo do Poder Executivo, os demais poderes também realizam.

  • "Exclusivamente" matou a questão. Atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da administração, uma prerrogativa de direito público que pode ser exercida por qualquer Poder da administração, seja o Executivo em sua função típica ou judiciário e legislativo em suas funções atípicas.

    Gabarito: ERRADO

  • cuidado com a palavra:EXCLUSIVAMENTE

ID
143341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra BSegundo Di Pietro, a Tipicidade só existe em atos unilaterais. Um contrato pode ser, inclusive, inominado se para atender a interesse público.
  • A) A imperatividade não está presente em todos os atos . Como são ex officio, não dependem de solicitação por outrem.
    B) Certo.
    C) Permissão é UNILATERAL e DISCRICIONÁRIA.
    D) Revogação produz efeitos ex nunc, pois o ato era válido e respeita-se o direito adquirido.
    E) Só se sujeitam ao regime jurídico de direito público.
  • A Professora Maria Sylvia esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Adminstração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".

    Opção correta: letra B
  • Comentário à letra A:
    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados. A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado.Como se depreende, não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o adminsitrado, ou que são a eles impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de sua anuência, como é o caso dos atos normativos (p.ex., um decreto), dos atos punitivos (p. ex., a imposição de uma multa administrativa) e dos atos de polícia (p.ex., apreensão e destruição de alimentos impróprios para consumo encontrados durante fiscalização em um restaurante).Por outro lado, os atos de interesse do administrado, como a obtenção de uma certidão ou de uma autorização, não têm como atributo a imperatividade, uma vez que, evidentemente, não criam obrigações para ele, nem são impostos”.
  • Complementando a explicação dos colegas para a Letra B:
    1. Tipicidade
      • É o atributo pelo qual o ato administrativo devecorresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas aproduzir determinados resultados.
      • ATOS INOMINADOS -São atos que não possuem o respaldo legal, por isso mesmo oadministrador não pode utilizá-los na administração pública.
      • OSCONTRATOS – É um dos atos administrativos não previstos em lei.Favorecendo, de certa forma, o contrato entre o Administrador e oParticular até mesmo, contratos inominados, contanto que atenda melhorao interesse público e ao particular.
      André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • TIPICIDADE é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como  aptas a produzir determinados resultados. Esse atributo é corolário do princípio da legalidade que tem o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração praticar atos alcançar deve existir um ato típico definido em lei.
    Por fim, a prof .ª Maria Sylvia esclarece que a "tipicidade só existe com relação aos atos unilaterias; não existe nos contratos proque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".
  • A - ERRADO - O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, ASSIM COMO O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. 



    B - CORRETO - O ATRIBUTO DA TIPICIDADE ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS (UNILATERAIS). 



    C - ERRADO - TANTO NA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (unilateral) COMO NA PERMISSÃO SE SERVIÇO PÚBLICO (bilateral) É ATO E CONTRATO, RESPECTIVAMENTE, DISCRICIONÁRIOS E PRECÁRIOS.



    D - ERRADO - A REVOGAÇÃO PRODUZ EFEITO NÃÃÃO RETROATIVOS, OU SEJA, EX NUNC.



    E - ERRADO - TOODO ATO ADMINISTRATIVO SE SUJEITO AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, SENÃO SERÁ ATO DA ADMINISTRAÇÃO.





    GABARITO ''B''

  • O difícil é acertar a doutrina correta nestas provas do CESPE, li Marinella e Mazza, eles não tratam da tipicidade como atributo exclusivo de atos unilaterais. Um concessão de serviço público não pode ser formalizada por decreto ou portaria, por exemplo, daí porque entendo que o atributo se aplica aos contratos também. 

  • Sou da trupe dos doutrinadores que acreditam que a tipicidade é para todos os atos. 

    Tipicidade existe em todos os atos! Unilaterais, bilaterais, quadrilaterais... Como não poderia existir nos contratos, por exemplo, se justamente impedem a Administração de praticar atos atípicos ou inominados?!?

    Tipicidade é o respeito pela finalidade que a Administração quer chegar e mesmo em se tratando de atos de gestão, não há igualdade com o particular que faça a Administração fechar contrato verbal, sem forma escrita ou ainda utilizar autorização quando o caso era de concessão. Isto é tipicidade.

    Por fim, saliento que é uma derivação do princípio da legalidade. Atos bilaterais podem respeitar esse princípio? Podem não, DEVEM! Logo, possuem sim, tipicidade. 


  • Às vezes a cesp segue tanto doutrina da Di Pietro, aí vem esse tipo de questão que faz com que você despadronize o que é CESPE entendi como "certo" em suas questões

  • CONTESTÁVEL, GALERA!!!

     

    Para mim, a letras "B" e "E" estão corretas.

     

    A) ERRADO - A 2ª parte contraria a 1ª. Falou em IMPERATIVIDADE, falou em imposição unilateral do Estado. É um movimento de cima para

                         baixo. Solicitação de direito é um movimento de baixo para cima. Logo, a alternativa é contraditória;

     

    B) CERTO - TIPICIDADE é o fundamento do princípio da legalidade, e que, portanto, traz a marca da unilateralidade. O que não pode ser

                        encontrado nos contratos. Esses, sim, bilaterais (acordo entre as partes);

     

    C) ERRADO - PERMISSÃO é ato unilateral e discricionário;

     

    D) ERRADO - REVOGAÇÃO opera ex-nunc (nunca retroage, mas revoga);

     

    E) ERRADO (?) - Conceitualmente, a alternativa está correta, pois o setor privado também pratica ato administrativo. Consequentemente, o

                              ato administrativo também é de direito privado. Quando a administração de uma empresa contrata funcionários, está

                              praticando ato dministrativo sob regime de direito privado, uma vez que gera efeitos no mundo jurídico (férias, 13º, FGTS,

                              44 horas semanais de trabalho, descanso semanal preferencialmente aos domingos e por aí vai). 

     

    Para maiores esclarecimentos referentes ao comentário relativo à letra "E", conferir: 

    1) Q37350 (Gabarito: letra "B")

    2) os ensinamentos da profª Fernanda Marinela: https://www.youtube.com/watch?v=NfMepLSJROE

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

     

    Abçs.

  • B) Em razão da tipicidade o ato administrativo deve corresponder as figuras previamente definidas em lei. Entretanto, não há  de falar em tipicidade com relação a atos bilaterais, como é o exemplo clássico dos contratos administrativos, pois, em relação a estes, não há imposição da vontade administrativa.

  • Em relação à alternativa b, os atos de direito privado são considerados atos da administração e não atos administrativos propriamente ditos, embora sejam funções da administração. Portanto, alternativa correta

  • Concordo com a colega "Gabarito da Vitória". Para mim, a tipicidade decorre do princípio da legitimidade,legalidade, devendo estar atrelada a todo ato da administração pública, sejam de direito público ou privado. Porquanto a administração só pode agir conforme os ditames legais.

  • Pessoal, sejamos objetivos, quando se fala em tipicidade, quer dizer que a figura do ato deve ser previamente definida em lei, o que não é válido para os contratos administrativos, do mesmo modo que é possível a criação de tipos de contrato no direito privado, no direito público, também vai ser possível, mesmo que não ele não seja típico ou nominado.


ID
152299
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, são feitas as afirmações abaixo.

I - Os atos de caráter normativo poderão ser delegados, de acordo com a conveniência do dirigente do órgão.
II - Os atos decisórios de órgãos colegiados deverão constar de ata ou termo escrito, sendo permitido efetuar sua reprodução mecânica, desde que não sejam prejudicados direitos dos interessados.
III - No caso de decisão sobre concursos públicos, tais atos poderão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
IV- Contra decisões administrativas cabe recurso, que deve ser dirigido inicialmente à autoridade prolatora do ato.

Estão corretas APENAS as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADOOs atos normativos não podem ser delegados por expressa disposição lega, conforme o art. 13 da Lei 9.784:" Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."II - CERTAÉ o que afirma o art. 50, §§ 2 e 3, da Lei 9.784:"§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito."III - ERRADAO erro da assertiva está no uso da palavra "poderá", enquanto que é dever a motivação de tal ato administrativo. Veja-se o que afirma o art. 50, III, da Lei 9.784:" Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública".IV - CERTAÉ o que afirma o art. 56 da Lei 9.784:"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."
  • * atos que DEVERÃO ser motivados:
     
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    ****Uma observação em relação ao item IV, não confundir com o recurso da lei 8112 que vem após o requerimento e reconsideração , na qual deve ser proposta pela autoridade superior a que indeferiu a reconsideração.
  • Gabarito: Letra D (II e IV)


ID
154198
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os conceitos estão invertidos;b) Corretíssima;c)Sendo emanados pelo poder Público os atos administrativos devem ter certos atributos que os diferencia dos atos jurídicos privados.Estes atributos lhes dão características próprias e são eles: a presunção de legitimidade, a imperatividade e auto-executoriedade. Alguns administrativistas completam com a tipicidade.Presunção de legitimidade: Todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, que é decorrência do princípio da legalidade. Esta presunção é exigida pela celeridade e segurança das atividades públicas, que não podem ficar à mercê de impugnações, para que sejam praticados. São executados imediatamente e a sua invalidade depende de declaração à nulidade.A prova de ilegitimidade do ato deve ser provada por quem a alega.Imperatividade: Os atos administrativos já nascem com uma força impositiva própria do Poder Público e que obriga o particular ao seu cumprimento.É usada a coerção para seu cumprimento, sendo desnecessária a concordância do terceiro.A imperatividade só existe nos atos que impõem obrigações.Auto-executoriedade: Consiste no fato do ato administrativo poder ser posto em execução independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A auto-executoriedade é em relação as medidas às medidas coercitivas que independem do Poder Judiciário para aplicação preliminar, cabendo o controle judicial posteriormente, se o administrado se sentir lesado no seu direito.Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder às figuras previamente definidas pela lei.Para cada finalidade da Administração existe um ato definido em lei.Isto é decorrência do princípio da legalidade.Representa uma garantia para o administrativo, pois a Administração fica impedida de praticar atos sem previsão legal.d) Vinculados: Sua realização depende das condições impostas pela lei, ficando tolhida a liberdade do administrador; Discricionários: São praticados com liberdade de escolha do seu conteúdo, do seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do seu modo de realização. Fundamentam-se no Poder Discricionário da Administração. Nem por isso o administrador tem total liberdade, como afirma a assertiva, já que ainda tem, por exemplo, que se vincular à competência;e) Parecer: É ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos de sua competência. O parecer não obriga a Administração ao cumprimento de suas conclusões, sendo apenas opinativo. Em alguns casos, a lei determina a necessidade do parecer sendo a sua existência obrigatória para que o ato não seja nulo.
  • Em face de vícios, o ato administrativo pode ser anulado por razões de ilegalidade em algum dos seus elementos, sendo os efeitos dessa anulação ex tunc, retroagindo até a data de sua produção. Na anulação, busca-se retirar do ordenamento jurídico um ato inválido e seus efeitos.

  • .
    Nada de errado na questão, nem no gabarito.
    .
    Mas, convenhamos, que questãozinha cansativa heim? Ler uma assertiva de 7 linhas (alternativa b) para saber se está correta ou incorreta é muito massante. Fora as outras que também são relativamente grandes. Desse jeito o concurso não avalia quem sabe mais, mas sim quem tem mais paciência. Não são provas de conhecimento, mas sim de resistência.
    .
    É só uma opinião, sem embargo das opiniões em contrário. 
  • Entendo que essa questão era passível de recurso, uma vez que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, e em alguns casos obrigatória, a sua convalidação.
  •    Concordo que a questão discorre corretamente sobre quase todos os pontos, pois acredito ter sido muito incisiva em relação a nulidade. Refiro-me ao fato de haver possibilidade de convalidação de vícios de competência, quando não exclusivas, e de forma, quando não essenciais ao ato. Além disso, se os atos forem discricionários não irá possuir, necessariamente, todos os elementos: competência, objeto, forma, motivo, finalidade (pode não possuir motivo e objeto).
       O que achei um pouco complicado na questão é o fato inicial de afirmarem que se os elementos estiverem ausentes, ou algum deles viciado, o ato será nulo. Além disso, existem os atos discricionários, que gozam de conveniencia e oportunidade, podendo ser formados com base no mérito administrativo.
  • c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
  • Uma verdadeira questão-aula. Todo concurseiro inteligente comemora quando vê uma questão dessas. O item correto é um resumo dos elementos constitutivos do ato administrativo.
  • Essa questão não favorece quem sabe mais ou quem estudou mais.

    Conforme professores e autores, há diferença entre atos nulos e atos anuláveis. Estes são passíveis de convalidação, ao passo que aqueles não são.
    Ora, há vícios de competência e forma que possibilitam o saneamento e a convalidação, conforme mesmo explicita a lei 9784/1999.

    A questão, porém, não contemplou essa ideia.

    Infelizmente, é o caso de escolher a menos errada, ao passo que o item certo é justamente uma redação.
  • Questão apenas cansativa, não necessariamente difícil. Candidato que tiver a paciência de ler todos os itens facilmente conseguirá identificar os erros constantes dos itens A, C, D e E. Senão vejamos:

    A- Anula-se o ato quando eivado de vícios e revoga-se por motivo de oportunidade e conveniência.

    C- Auto-executoriedade também é aplicada aos atos expropriatórios (ex: desapropriação por motivo de interesse público mediante prévia indenização - podendo o interessado questionar a medida no Judiciário).

    D- Também nos atos discricionários o administrador público fica vinculado a elementos de legalidade e aos princípios implícitos e explícitos do Direito Administrativo. Também a liberdade não é total, refere-se apenas ao motivo e objeto (os outros elementos do ato serão vinculados).

    E- Pareceres são opinativos. Existem exceções como o art. 38 da lei 8.666/93 (entendimento de FGV).
     

    "Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"" 



     

  • A questão pode até ser fácil porém, na letra "b" diz que se ausente ou viciado um desses elementos o ato será nulo. Sabemos que tal afirmação é passível de discordância pois são NULOS os atos que contenham vícios que recaiam sobre o objeto, finalidade ou motivo; e são ANULÁVEIS os que contenham vícios que recaiam sobre a competência e a forma. Mas talvez o critério definidor seja a regra geral, então devemos prestar atenção nessas questões!

  • PRA MATAR A QUESTÃO (PONTO-CHAVE):

    c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. 

    ATÉ AQUI NENHUMA DÚVIDA, AGORA A SEGUNDA PARTE:

    A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.


    1º ponto: autoexecutoriedade não se aplica a atos expropriatórios? Pode o candidato não saber (...) deixa stand by.

    2º ponto: atos expropriatórios sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário? Se a resposta for NÃO, então já mata a alternativa por aí. Mas, se a resposta for SIM, vamos para o 3º ponto.

    3º ponto: Se a dúvida consiste em saber se é ao Poder Judiciário que se reserva a competência para praticar atos expropriatórios (e não o Executivo), então o princípio em discussão NÃO É O DEVIDO PROCESSO LEGAL, mas sim o princípio da RESERVA LEGAL.


    Valewwwww

  • A - ERRADO - A REVOGAÇÃO RECAI SOBRE ATOS LEGAIS E NÃO ILEGAIS QUE PODE RESULTAR NA ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO, DEPENDENDO DO CADO.

    B - GABARITO.

    C - ERRADO - O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUDICIÁRIO, OU SEJA, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA EXECUTAR O ATO ELA NÃO PRECISA RECORRER AO JUDICIÁRIO, PODE EXECUTAR POR INICIATIVA PRÓPRIA.

    D - ERRADO - A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE SE LIMITA AO QUE A LEI DIZ, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

    E - ERRADO - ATOS ENUNCIATIVOS SÃO TODOS AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO SE LIMITA A CERTIFICAR OU ATESTAR UM FATO, OU OMITIR UMA OPINIÃO, SEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO. (Ex.: parecer, atestado, certidão, apostila...)
  • Letra b) Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo.


    Discordo. Competência e forma são anuláveis, não nulos. Mas é a menos correta.

  • Lei nº 4.717/65, art 2º, p.u. Nem mais, nem menos... Justo como luva!

  • o erro da A:

    ANULA: ato ilegal ( DEVE).

    REVOGA: por motivo de conveniencia ou oportunidade (PODE).

     

    NUNCA desita do seu sonho. Tem uma lenta que diz que '' concurseiro que estuda até meia noite no domingo é aprovado no ano impar '' haha APROVADO E NOMEADO. vÁ ESTUDAR, Seu bosta.

    GABARITO ''B''

  • Na A, anular é por ilegalidade

    Abraços

  • O erro da Letra C, não é em relação a auto-executoriedade, mas sim acerca da presunção de legitimidade, que está descrevendo o conceito de Tipicidade

    Tipicidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Irene Nohara referem-se ao atributo da tipicidade, do qual se extrai o dever de o ato corresponder a figuras definidas previamente na lei como aptas a produzir determinados resultados)

    O sistema jurídico presume, até prova em contrário, a regularidade do exercício da função estatal

  • O único jeito da letra B estar correta é desconsiderar a teoria das nulidades!

  • COMPETÊNCIA E FORMA É VICIO SANÁVEL, LOGO ANULÁVEL E NÃO NULO, PODE SER CONVALIDADO.

    COMO QUE A LETRA "A" TA CERTA ???

  • Não concordo com o gabarito pois uma vez que não diz se o ato é discricionário ou vinculado, não pode se dizer por exemplo que falta de motivação irá causar nulidade.

  • procurem a menos errada

    kkkkkk

  • Parece que a FGV adota a teoria unitária quanto à nulidade dos atos administrativos. Isso advém da lei de Ação Popular: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    Salienta-se que a regra é a teoria dualista que preconiza que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, sendo possível a convalidação.

  • Pessoal, é marcar a menos errada, ouço isso sempre dos professores. Muitas provas não medem conhecimento, mas visam eliminar candidatos, assim temos que nos adaptar à banca se quisermos passar. Em minha análise todas estavam erradas, porém fui na menos que é a letra B, pois sabemos que existem atos nulos e anuláveis, mas a banca colocou tudo no nulo.

  • São elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo, finalidade. Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo kkkkkk

    E quanto aos vícios sanáveis que podem convalidar??

    Tem que rezar antes de fazer prova da FGV

  • A mesma letra da alternativa D foi cobrada na prova do CRF GO agora em 2022!

    Resposta:

    Atos vinculados, como o próprio adjetivo demonstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. Isso indica que nesse tipo de ato não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei.

    Registre-se que no ato administrativo vinculado todos os seus elementos, quais sejam, sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade, encontram-se integralmente disciplinados por lei.

    Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a lei permite uma margem de liberdade de atuação para o Administrador, nos estritos limites legais determinados. A lei autoriza ao agente público decidir pautado no exame de conveniência e oportunidade, através das opções já prescritas na legislação, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45314/a-admissibilidade-da-ampliacao-do-controle-jurisdicional-do-ato-administrativo-discricionario-no-ambito-do-estado-democratico-de-direito

  • Não confundir desapropriação com expropriação, essa se trata de uma coerção, pois o objeto era ilegal. Desapropriação se dar por interesse público ou social.

  • Gab B. O poder judiciário não faz análise de mérito. Somente de ilegalidade do ato. O erro da C está em dizer que será sempre analisado pelo Poder Judiciário. Expropriação art. 243, C, ato feito diretamente pelo Poder Executivo.

  • Essa foi por eliminação, lendo as mais curtas primeiro...rsrs


ID
159604
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licença é o ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Autorização não se confunde com licença, apesar de serem termos semelhantes. A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.
  • A licença é ato administrativo vinculado, tendo em vista que o cumprimento, por parte do interessado das exigências acima referidas, condiciona a atuação do Poder Público à outorga da licença.EX. LICENÇA PARA CONSTRUIR
  • Por que unilateral, não deveria ser bilateral?
  • uma licença para construção tem como objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é a punição do transgressor da norma jurídica administrativo; o objeto da nomeação, é admitir o indivíduo como servidor público; na desapropriação o objeto do ato é o comportamento de desapropriar cujo conteúdo é o imóvel sobre a qual ela recai
  • Georgia,

    O ato administrativo é sempre manifestação unilateral de vontade. Nos casos de atos negociais, como permissão e licença, o que ocorre é uma comunhão de vontades da Administração e do administrado. 

  • Georgia, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em " Direito Administrativo Descomplicado", 17 ed, Metodo, 2009, p.463. Afirma o seguinte:
    "Deve ficar claro que um ato negocial não é um contrato, e sim manifestação unilateral da administração( provocada mediante requerimento ou solicitação do particular), coincidente com a pretensão do particular. Os atos negociais produzem efeitos concretos e individuais para o administrado."

    Espero ter ajudado.
  • Letra C

    licença.. Unilateral e vinculado

  • Se a licença diz respeito a direitos individuais, e não podem ser negadas quando o requerente satisfizer os requisitos legais e regulamentares exigidos. Por que a questão diz que faculta a quem preenche os requisitos. Não seria, preencheou os requesitos, tá garantida a licença?
  • Concordo com o Kildere, por isso errei a questão
  • Bom, quanto à dúvida da colega...



    c) unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.


    O item está correto, mesmo com a utilização do verbo FACULTAR. Por quê? Porque fica clara a ideia de que é a Administração que dá a possibilidade AO REQUERENTE de preencher requisitos para o exercício de uma atividade.

    Ou seja, é facultado a mim, a ti e a eles preencherem tais requisitos. O que não é FACULTADO é a Administração conceder a licença. 

    Para ficar um pouco mais claro, o verbo está concordando com o substantivo Administração Pública. A proposição afirma que a Administração dará a possibilidade de o requerente preencher os requisitos e ter sua licença concedida, ou não. No primeiro caso, será um ato vinculado e a administração concederá a licença.



    Era uma questão de interpretação! :)
  • Alguem poderia me explicar porque a alternativa A esta errada? grata.
  • a) unilateral e vinculado através do qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.

    Camila, está errado porque esta definição aplica-se a Homologação e não a Licença.
  • Classificação quanto ao Conteúdo: (Principais)

    a) Autorização - Ato unilateral, descricionário e precário;
    b) Licença - Ato unilateral e vinculado ( Ex: Licença para construir)
    c) Admissão - Ato unilateral e vinculado
    d) Permissão - Ato unilateral, discricionário e precário
    e) Concessão - Ato bilateral e não precário
    f) Homologação - ato bilateral

  • A palavra "faculta" me deixou na dúvida, pois a licença é vinculada, ou seja, deve ser dada, a Administração não pode se negar. Mas só agora percebi que o termo faculta não se relaciona ao ato de conceder ou não a licença, mas de deixar claro que quem preencher os requisitos, tem direito a esta.

    Boa questão...deve ter pego muita gente boa

  • Concordo essa palavra me deixou com um medo de responder... mas montei a seguinte situação em minha cabeça:



    LICENÇA PARA DIRIGIR

    ✦ REQUISITOS: ter 18 anos de idade e passar por todo o processo, aulas, prova, teste...bla bla bla....

    ✦  ATO VINCULADO: atendido os requisitos a adm é obrigada a me ceder.

    MAS EU TIRO SE QUISER, EU NÃO SOU OBRIGADO A TIRAR... PREFIRO CONTRATAR UM MOTORISTA PARTICULAR!


    A Administração Pública faculta eu (que preenchi os requisitos legais) a praticar o exercício dessa atividade.



    GABARITO ''C''


  • Na boa...pra que postar gabarito errado?

    Gabarito C

  • Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (Di Pietro, p. 

    230).

  • STJ : RMS 15490

     

    Licença é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais,FACULTA-LHE o desempenho de determinada atividade. 

     

    LETRA C

  • Errei a questão só pela palavra FACULTA

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR PELO PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Só pra exclarecer quanto ao ´FACULTA´
    A administração FACULTA  ao maior de 18, que preencher os requisitos de aprender  e etc, receber a LICENÇA para dirigir.

    Ou seja, tira se quiser.
     

  • GABARITO: C

    Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.


ID
160018
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às espécies de atos administrativos, são considerados atos administrativos enunciativos a

Alternativas
Comentários
  • Atos enunciativos: são aqueles em que a administração anuncia, atesta determinada situação que já existia. Exemplo: a certidão e o parecer.
  • Os atos enunciativos declaram, a pedido do interessado, uma situação jurídica preexistente relativa a um particular.
    Os atos enunciativos mais importantes são: certidão, atestado, parecer e apostila. (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

  • 1. Espécies de atos administrativos: • Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc. • Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios. • Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral. • Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei). • Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc. http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
  • Os atos enunciativos são: Certidão, Atestado, Parecer e Apostila. sigla: CAPA
  • Atos administrativos enunciativos são aqueles que se destinam a atestar ou reconhecer uma determinada situação de fato ou de direito. Como não produzem efeito jurídico imediato, são denominados de meros atos administrativos. São exemplos as certidões, declarações, informações e pareceres. 
  • a) Certidão e o parecer. Atos Enunciativos. Correta!

    b) permissão e autorização. Atos Negociais.

    c) licenção e aprovação.Atos Negociais.

    d) circular e portaria. Atos ordinatórios.

    e) dispensa e visto. Atos Negociais.

    Gabarito: "A"

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, as espécies de atos são:

    Normativos 
    são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.
    Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido 
    Ordinatórios são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.
    Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). 
    Punitivos são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc.
  • Atos enunciativos: são aqueles meramente opinativos e sem conteúdo decisório que servem de subsídio a uma decisão posterior.

    Ex.: parecer, laudo técnico ou pericial, relatório técnico, certidão e atestado.

    Acho que essa definição é mais clara para a compreensão do conceito de atos enunciativos.
  • Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Normativos:

    NORMA REINventou REGIME DE REDELI

    NORMA: pra saber que é normativo
    REgulamentos
    INstruções normativas
    REGIMEntos
    DEcretos
    REsoluções
    DELIberações.

    Ordinatórios:

    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda

    ORDINatórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.
    PROVImentos

    Enunciativos:

    enunciados CAPA

    Certidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas

    Negociais(criado por mim ^_^):

    ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA

    ADMIssão
    HOMOLOGAção
    VISTOs
    DIspensa
    REnúncia
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Aprovação

  • Enunciativos: Quando a administração pública atesta ou reconhece alguma situação, ou seja, ela anuncia a autenticidade de algo, que já existia antes.

    EX: Certidões, pareceres, declarações e atestados                               GAB: A
  • GABARITO ITEM A

     

    ATOS ENUNCIATIVOS

    BIZU: ''CAPA''

     

    CERTIDÃO

    APOSTILA

    PARECER

    ATESTADO

     

  • SER ATEu PARECE APOSTasia, ------Certidão, Atestado, Parecer, Apostila.. Em tempo: Apostasia é a renúncia de uma religião ou crença, abandono da fé

  • CERTIDÃO

    APOSTILA

    PARECER

    ATESTADO


ID
160285
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, analise as seguintes afirmativas:

I. Enquanto não for decretada sua invalidade, o ato administrativo nulo pode ser executado em virtude da presunção de legitimidade.

II. O requisito da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

III. A permissão é o ato administrativo bilateral, vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público.

IV. A auto-executoriedade permite que o ato administrativo seja posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I. Enquanto não for decretada sua invalidade, o ato administrativo nulo pode ser executado em virtude da presunção de legitimidade. CORRETAPRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: trata-se de presunção relativa de que o ato administrativo nasceu em conformidade com as devidas normas legais, tal presunção iuris tantum pode ceder à prova de que o ato não se conformou às regras legais. O ônus da prova de provar que o ato é ilegítimo é do administrado que pode inclusive opor resistência ao seu cumprimento mediante dedução de pleito no Judiciário. O judiciário poderá rever o ato administrativo (respeitado o seu mérito) e a interpretação dada pela administração, até porque a presunção de legitimidade não é instrumento de bloqueio da atuação jurisdicional.
  • II. O REQUISITO da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. ERRADO. A imperatividade é um dos ATRIBUTOS do ATO ADMINISTRATIVO. Os REQUISITOS DO ATO ADM são aqueles constantes do art. 2º da Lei nº 4.717/65, ação popular, cuja ausência provoca a invalidação do atos. São eles, competência, objeto, forma, motivo e finalidade.RELEMBRANDO OS ATRIBUTOS DO ATO ADM:P - Presunção de legitimidadeA - Auto-executoriedadeT - Tipicidade (p/ Maria Silvia Di Pietro)I - Imperatividade (ou coercibilidade)
  • III. A permissão é o ato administrativo bilateral, vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público. ERRADA

    Permissão – É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que ao particular utilize privativamente bem público. Mas com o advento da Lei 8.987/95 (art. 40), o instituto da permissão como ato administrativo está restringido ao uso de bens públicos, porquanto a permissão de serviços públicos passou a ter natureza jurídica de contrato adm bilateral, de adesão, e resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado.

     

  • IV. A auto-executoriedade permite que o ato administrativo seja posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário. CORRETA

    AUTO-EXECUTORIEDADE – É admissão da execução de ofício das decisões administrativas sem intervenção do Poder Judiciário. Desse ponto de vista, o ato administrativo vale como própria "sentença" do juiz, ainda que possa ser revista por este como anota García de Enterría.

    Para Marçal Justen Filho: "só deve ser aplicada a AUTO-EXECUTORIEDADE em situações excepcionais e observados os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Não há auto-executoriedade sem lei que a preveja, e mesmo assim a auto-executoriedade só deverá ser aplicada quando não existir outra alternativa menos lesiva".

    José dos Santos Carvalho Filho cita exemplo do exercício da auto-executoriedade:

    - a destruição de bens impróprios para o consumo público;

    - a demolição de obra que apresenta risco iminente de desabamento.

     A vigente Constituição traça limites à executoriedade em seu art. 5º, LV, contudo mencionada restrição constitucional não suprime o atributo da auto-executoriedade do ato administrativo, até porque, sem ele, dificilmente poderia a Administração em certos momentos concluir seus projetos administrativos.

  • Creio que o gabarito está errado, pois, de acordo com a Di Pietro "a imperatividade não exisite em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações". Logo está correta a afirmação. Desta forma, para mim o gabarito seria a alternativa "E".
  • Bem, lendo os comentários, fiquei na pegadinha da palavra "atributo / requisito". Então, de acordo com o dicionário não podemos dizer que são sinônimos, assim, a alternativa II está errada somente pela palavra usada, ou seja, "REQUISITO" no lugar de atributo.
  • Patricia Moreira:

    A PEGADINHA é que a IMPERATIVIDADE, conceitualmente falando, não seria um REQUISITO do ato administrativo, mas sim um dos ATRIBUTOS do ato administrativo. Tirando essa palavrinha, o resto da assertiva estaria correta...

    Dê uma olhada num ótimo texto do JUS NAVEGANDI: "Noções introdutórias acerca do ato administrativo".

  • nas aulas do prof. Gustavo Barchet, requisto = elemento que são diferentes de ATRIBUTOS, no caso da questão ele nos confundiu, pois, onde está requisito deve ser ATRIBUTO. O FAMOSO PAIE.

    no livro do MA e VP edição 2010 pág. 460. está: como se depreende, não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a eles impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento... ISTO JUSTIFICA A II.
  • Pegadinha maledeta essa da FCC!!
  • ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:1.Presunção de legitimidade, legalidade ou veracidade.2.autoexecutoriedade.3.imperatividade.4.tipicidade.ELEMENTOS ou REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:1.SUJEITO COMPETENTE.2.FORMA.3.MOTIVO.4.OBJETO. 5.FINALIDADE.
  • II. O requisito da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

     

    Esse é o erro dessa alternativa, já que IMPERATIVIDADE não é requisito , e sim ATRIBUTO.


    Alternativa correta A

  • Inacreditável essa questão!!!!
  • Pegadinha do Malandro!Caí....rsrs
  • caiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii na pegadinha da fcc. KKKKK.
  • Questões como estas são realmente um lixo.......
  • Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • Não sei vocês, mas eu sinto um ódio quando erro uma questão dessas. Porque VOCÊ SABE o assunto, mas a sua desatenção acaba por fazer você errar. As vezes, por um erro imbecil desses sua vaga fica mais distante e meses de preparação viram pó!


    Só um desabafo! Não precisam avaliar. rs
  • A questão não é das mais inteligentes, mas não dá para dizer que é desprezível somente por trocar o termo atributo por requisito.
    Atributo é totalmente diferente de requisito em qualquer circunstÂncia.
    Atributo é algo inerente à...enquanto requisito é algo como "conditio sine qua non".
    Por exemplo: podemos dizer que meus atributos são minhas características exteriores, que diga-se de passagem, não precisam ser aqui explicitadas; mas, sobre a minha pessoa pairam também alguns requisitos. Por exemplo: para eu conseguir uma bela namorada, e tenho que ter belos atributos...para viver bem, um dos requisitos é que eu tenha boa saúde, e assim por diante.
    Quem errou a questão, neste ítem, foi, ou por não saber destas diferenças entre termos, ou por não ter prestado atenção. Pressa, pode ser.
  • RÁ! É TIPO UMA TORRADEIRA DE RESGATE!
  • Nossa, vacilei nessa. Mas também nunca mais esqueço de prestar atenção nisso.
    =p
  • Pegadinha maledeta essa da FCC!! [2]
  • pegadinha do malandro. RÁ!
  • Essa FCC não vale nada, até agora 63,48% erraram esta questão devido a esta troca de palavras, inclusive eu!

    Temos que decorar TUDO!
  • Só pra aumentar as estatísticas! CAÍÍÍÍ TAMBÉM!!!


    UM DOS REQUISITOS MAIS IMPORTANTES NA HORA DA PROVA É O ATRIBUTO DA ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Só a FCC mesmo pra fazer uma pergunta tão "coração peludo"
    Mas que venham pencas de questões "corações peludos" pois vamos derrubar T-O-D-A-S- e nosso sobrenome será SERVIDOR PÚBLICO !!!. Prazer em conhecer. 
  • Fazia tempo que eu não caía em uma pegadinha... e caí nessa agora! XD

    Engraçado, essa questão é antiga, mas eu nunca a tinha resolvido antes. Agora tô com a maior cara de "Poker Face" aqui... rindo de mim mesmo!

    Mas é isso, vale mais a diversão do que o estresse pelo erro bobo. Mais atenção, sempre! ;-)

    Bons estudos a todos!
  • RÁÁÁÁÁ PEGADINHA DO MALANDRO


    Atributo da ATENÇÃO  uhahuahuauhuhaahua
  • Adorei o atributo da atenção.


    Fui mais uma vítima.

    kkkk
  • Se for para se ater a detalhes, o item I também está correto, pois a invalidade não é "decretada", mas "DECLARADA".
  • P&*¨%$#@#//..cai nessa pegadinha!!!
  • É UMA CILADA, BINO!!!
  • Não acredito!!! Fiquei nervosa agora com essa banca... hahahaha! acho que a maioria, como eu, caiu na pegadinha!!
  • REQUISITOS X ATRIBUTOS

    REQUISITOS (ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A VÁLIDADE DO ATO) - COMPETÊNCIA, FORMA, MOTIVO, OBJETO E FINALIDADE.

    ATRIBUTOS
    (CARACTERÍSTICAS DO ATO) - P.A.T.I. - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE (COERCITIVIDADE).

    II. O REQUISITO (ATRIBUTO) da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. 


    Presunção de Legitimidade ou veracidade:
    - É O ÚNICO PRESENTE EM TODOS OS ATOS (PRESUNÇOSO ELE NÃO?)
  • Fico imaginando se depois de uma redação, prova de português, raciocínio lógico eu ia prestar atenção nisso!!!!!!

  • Já fiz tres vezes essa questão e errei nas tres pelo mesmo motivo.

  • Cai nessa EMBOSCADA, CILADA, ARAPUCA!!! 

  • Banca "Filadaégua"!

  • O maior ERRO da afirmativa II está no trecho "... requisito da imperatividade...". Imperatividade é ATRIBUTO do ato.

    Gabarito LETRA A:

  • Além da pegadinha, a afirmativa II pode ser considerada incorreta se levarmos em conta a doutrina de Marcelo Alexandre e Vicente Paulo: "[a imperatividade] não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles que implicam obrigação para o administrado, ou que a ele são impostos, e devem ser obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral" (Direito Administrativo Descomplicado, 2014, pg. 502).

  • I-CERTA

    II- IMPERATIVIDADE É ATRIBUTO DO ATO E NÃO REQUISITO (COMFIFOMOB)
    III- PERMISSÃO É DISCRICIONÁRIO E NÃO VINCULADO.
    IV- CERTA
  • I. CORRETO - Enquanto não for decretada sua invalidade, o ato administrativo nulo pode ser executado em virtude da presunção de legitimidade.



    II. - ERRADO - O ATRIBUTO da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações E NAQUELES QUE CRIAM RESTRIÇÕES



    III. ERRADO - A permissão é o ato administrativo bilateral, vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público. TANDO A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (ato administrativo unilateral) QUANDO A PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (contrato administrativo bilateral) SÃO ATOS PRECÁRIOS E DISCRICIONÁRIOS.



    IV. CORRETO - A auto-executoriedade permite que o ato administrativo seja posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário.



    GABARITO ''A''

  • Errei essa questão. Acho que o item II está incorreto porque usou o advérbio "apenas," pois o atributo da imperatividade não existe apenas naqueles atos adminitrativos que impõem obrigações, mas também naqueles que impõem restrições aos administrados.

  • Luciana, voce errou pq imperatividade não é requisito, mas sim um atributo.

     

  • ATENÇÃO!!! Não confundir Requisito (CO FI FO M OB) com ATRIBUTO! Errei mais de uma vez essa questão pelo mesmo motivo, falta de atenção nos termos usados. Questão aparentemente fácil que pegou muito gente =/

  • Num pode c, tá de zoas né fcc

  •  II. O ATRIBUTO da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. 

    III. A permissão é o ato administrativo bilateral,
    DISCRICIONÁRIO e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público. 

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.

    II - ERRADO: Mnemônico: PAI

    Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

    = Presunção de legitimidade.

    = Auto-executoriedade

    = Imperatividade.

    Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…

    III - ERRADO: PERMISSÃO: É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    IV - CERTO: Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.


ID
161932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Os efeitos da anulação são "ex tunc", ou seja, retroagem a data da feitura do ato.

    B) Correta. O atributo da veracidade traz a presunção de que os atos praticados pela administração são verdadeiros, que possuem validade. Decorrência disto é a impossibilidade de apreciação "ex officio" pelo poder judiciário. Tratando-se por necessário do princípio da inércia do Judiciário estampado no CPC.

    C) Errada.Em regra os atos discricionários não admitem controle do Poder Judiciário. Porém o mesmo é permitido quando aos requisitos de legalidade. Outra hipótese é a crescente corrente que reduz a análise de conveniência e oportunidade balizando-a pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    D) Errada. Ato perfeito é o ato que completou seu círculo de formação enquanto que o Ato descrito trata-se de ATO CONSUMADO.

    E) Errada. A aprovação requer a existência de certos requisitos enquanto a homologação trata-se apenas de ato vinculado ao qual autoridade supeerior confirma ato de autoridade hierarquicamente inferior.
  • LETRA BLembrar que...Presunção de veracidade = diz respeito a FATOS.Presunção de Legitimidade = diz respeito à LEI. (O Poder Judiciário só pode apreciar a questão da legalidade, portanto, a presunção da legitimidade.);)
  • Os atos administrativos ainda que eivados de vícios de ilicitude eles estarão a aptos a produzir efeitos graças a ao atributo da presunção de legitimidade ou presunção de legalidade ou presunção de ilicitude sendo que todos os atos são lícitos até que se provo ao contrário devido a isso os atos estão aptos a produzir efeitos.Nos casos de atos administrativos ilícitos até ser declarada judicialmente ou administrativamente a ilicitude produzirão seus efeitos que serão ilicitos, até que se prove o contrário,(presunção de legitimidade),nessas ocasiões  visando o desfazimento da manifestação de vontade a administração ou o poder judiciário promoverá a anulação.


  • O Poder Judiciário só pode apreciar a legalidade de um ato administrativo se provocado (princípio da inércia do judiciário), portanto não pode apreciar de ofício, só provocado.

  • Olá pessoal!!

    Passando apenas pra dar um macete para o quesito "d" pois percebo que meus colegas já foram bem eficazes na elucidação dos demais.

    Como ja sabemos, quanto à exequibilidade os atos administrativos classificam-se em: perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados.

    • Ato perfeito: completo em seu ciclo de formação. APTO A PRODUZIR EFEITOS.
    • Ato imperfeito; ciclo de formação incompleto, não estando apto a produzir seus efeitos.
    • Ato pendente: ciclo de formação completo, apto a produzir efeitos mas está sujeito a uma condição ou termo para que comece a produzir.
    • Ato consumado; ciclo de formação completo e seus efeitos já foram exauridos.

    Assim, quanto para memorizar bem, é só atentar para os efeitos, lembrando que a única exceção está no ato imperfeito que tem o ciclo de formação completo, os demais memoriza apenas os efeitos:

    • PERFEITO: apto a produzir;
    • PENDENTE: apto a produzir mas espera o acontecimento de uma condição ou termo;
    • CONSUMADO: já produziu.
  • Não concordo com a alternatica b, pois já vi em outras questões da CESPE que o atributo da presunção de legitimidade não se confunde com a presunção de veracidade e que este último termo é incorreto. 
  • Não consegui concordar com a correção da assertiva "b".

    Levando em consideração as correções dos colegas, o que seria correto afirmar é que "pelo princípio da inércia da jurisdição" (e não pelo atributo da presunção de veracidade) a validade do ato administrativo não pode ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

  • Segue análise de cada alternativa.
    Alternativa A
    O poder de autotutela está previsto na Súmula 473 do STF, segundo a qual a "administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
    Como esclarece a súmula, a anulação de atos administrativos ocorre quando constatada ilegalidade e, de atos ilegais, não se originam direitos. Logo, a anulação produz efeitos retroativos (ex tunc) e não a partir da própria anulação (ex nunc), como afirma o examinador. 
    A alternativa, portanto, está incorreta.

    Alternativa B
    Embora o examinador não tenha sido muito preciso, o atributo da presunção de veracidade e de legitimidade confere aos atos administrativo presunção relativa de validade do ato administrativo, no sentido de que se presume verdadeiros os fatos alegados pela Administração e de que o ato foi concluído de acordo com a lei. Do mesmo modo, a referida presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário e o interessado pode procurar o Judiciário para refutar o ato. Não se pode olvidar que o Judiciário não pode atuar por conta própria (de ofício), mas apenas quando o interessado provocar sua atuação. Desse modo, considera-se a alternativa correta.
    Alternativa C
    Os atos discricionários são caracterizados pela existência de juízo de conveniência e oportunidade (mérito) em relação aos aspectos motivo e objeto. No que diz respeito aos elementos competência, forma e finalidade não é correto falar em discricionariedade, pois esses aspectos estão previstos em lei. Desse modo, os atos discricionários admitem controle de legalidade, que pode ser realizado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração, e de mérito (conveniência e oportunidade), exclusivo da Administração. A alternativa, portanto, está incorreta.
     
    Alternativa D
    Na verdade, o ato administrativo que já exauriu seus efeitos é denominado ato consumado. Por outro lado, denomina-se perfeito o ato completo em sua formação e que "reúne todos elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos". Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E

    A terminologia dos atos administrativos é muito incerta e inexiste entre os autores concordância total sobre a definição exata e sobre as classificações do ato administrativo. Ainda assim, a doutrina não atribui à aprovação e à homologação igual significado e extensão. Aprovação e homologação são categorias próprias de atos administrativos e, ao contrário do que a alternativa afirma, não possuem igual significado. Seguem abaixo as definições de Hely Lopes Meirelles para ilustrar o comentário.
    Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato administrativo ou se situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subsequente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação de oportunidade e conveniência. (...) Mas advertimos que não só atos jurídicos como, também, fatos materiais podem ser objeto de aprovação pela Administração Pública, como um projeto, uma obra, um serviço.
    (...)
    Homologação é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 178-180).
    A alternativa, portanto, está errada.

    RESPOSTA: B
  • não concodo..na a diz que produz efeitos a partir do reconhecimento de nulidade da administração, o que é correto...agora a questão não aborda se é ex tunc ou ex nunc.....deixa em aberto. E o efeito ex tunc só se faz a partir do reconhecimento ou pela adminsitração ou judiciário. logo,  a A está correta.....enquanto na B o que faz o judiciário não ver de ofício é o princípio da inércia.

  • A - ERRADO - OS EFEITOS DA ANULAÇÃO RETROAGEM À PRATICA DO ATO, OU SEJA, EX TUNC.


    B - CORRETO - JUDICIÁRIO ATUARÁ SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS SOOOOMENTE SE PROVOCADO, OU SEJA, PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.

    C - ERRADO - SE HÁ LEGALIDADE, ENTÃO O JUDICIÁRIO PODERÁ ATUAR. LOGO, PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL, O JUDICIÁRIO NÃO SERÁ PREJUDICADO DE ATUAR SOBRE O ATO DISCRICIONÁRIO, DESDE QUE NÃO ENTRE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    D - ERRADO - ATO PERFEITO É O ATO CUJO CICLO DE FORMAÇÃO ESTEJA COMPLETO. A QUESTÃO SE REFERE AO ATO CONSUMADO CUJOS EFEITOS JÁ SE EXAURIRAM.

    E - ERRADO - A APROVAÇÃO É ATO UNILATERAL PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO, E A HOMOLOGAÇÃO É ATO UNILATERAL E VINCULADO. LOGO, HÁ DISTINÇÕES.


    GABARITO ''B''
  • LETRA B

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.(C)

     

     

    Bons estudos !!!!

  • Colaborando:

    Todo ato PENDENTE é sempre PERFEITO e INEFICAZ.

    Fonte: Dir. Adm. Esquematizado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 21a.Ed. - Cap. 8 - pág.469

    Bons estudos.

  • GAB.: B

    Contudo, parece haver equívoco na afirmação, já que validade consiste na adequação do ato à lei (legalidade) e à Constituição (constitucionalidade).


ID
168532
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que respeita aos atos administrativos, é correto afirmar que:

I - Para a prática do ato administrativo a competência é condição primeira de sua validade. A competência administrativa é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.

II - A competência administrativa em nenhuma hipótese pode ser delegada ou avocada.

III - A doutrina indica como atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.

IV - Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    Não entendi essa questão....

    I correta

    II : errada (existem excepcionais de avocação e delegação)

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    III correta (atributos = PAI = PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTO-EXECUTORIEDADE- IMPERATIVIDADE)

    IV _ ???? entendi que estava errada, pois a permissão não é um ato negocial e sim unilateral............. Onde está o erro ?

     

  • Olá, Silvana! Acredito que a assertiva IV está correta para a banca pois seguiu o conceito do Hely Lopes,

    Segundo Hely Lopes, PERMISSÃO consiste em “ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços públicos de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. (...)

    E já, José Afonso da Silva: "A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário; não se destina apenas à execução do serviço público, pois há autorização administrativa ao particular também para a prática de utilização de bens públicos. Também se admite permissão administrativa para o uso de bens públicos, nesse caso ela ainda pode ser conceituada como ato negocial, discricionário e precário...".

    E para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O regime permissional, menos rígido, tem sido caracterizado na doutrina tradicional como vínculo produzido por simples manifestação de vontade unilateral da Administração, através de um ato administrativo, discricionário e precário, que seria, por isso revogável a qualquer tempo." (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 264).

    A autorização ou permissão, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 218.)
     

  • Acredito que esta questão datada de 2003 esteja desatualizada!!!

    Segundo o livro Direito administrativo descomplicado 2010, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, permissões de serviço público, atualmente, são contratos administrativos (atos bilaterais), e não meros atos administrativos (unilaterais).

    Veja transcrição do texto relacionado:

    "É muito importante ressaltar que a partir da promulgação da CF/88, a delegação da prestação de serviço mediante permissão passou a exigir a celebração de um contrato. Deveras, o vigente texto constitucional, no seu artigo 175, parágrafo único, inciso I, explica que a permissão de serviço público deve ser um contrato administrativo, e NÃO mais um simples ato administrativo, COMO ANTES PROPUNHA A DOUTRINA."

    "Portanto, o conceito de permissão como ato administrativo negocial somente pode ser aplicado às permissões que não constituam delegação de serviço público. É exemplo de ato administrativo negocial a permissão de uso de bem público."

    Assim, segundo os autores, o item IV estaria desatualizado/errado!

    Em 2010, o gabarito correto seria o "D" ---> Apenas os itens I e III estariam CORRETOS! 

     

     

  • Meninas
    com o devido respeito, entendo que a assertiva IV está correta.

    1º) Permissão é um ato unilateral e negocial. São critérios distintos e, por isso, um não exclui o outro. Conforme VP&MA, é negocial o ato quanto há COINCIDÊNCIA de pretensão do particular com a manifestação de vontade da Administração, ainda que indireta. O fato de serem classificados como negociais não significa que são contratos, mas, sim, manifestações UNILATERAIS da Administração COINCIDENTES com a pretensão do particular. 

    2º) execução de serviços de interesse coletivo não é sinônimo de execução de serviços públicos. A permissão possibilita ao particular realizar atividades cujo interesse predominante é o da coletividade. A permissão PODE (não significa que sempre terá) ter por objeto a prestação de serviço público. Nessa hipótese, por disposição legal, a permissão será contrato de adesão, e não ato unilateral negocial.

    ;)
  • II- Errado . A competência apenas não poderá ser delegada quando : Decisão de processo administrativo , matérias competência exclusiva , EDIÇÃO atos DE CARÁTER normativos 

    A competência não poderá ser avocada : quando for de competência exclusiva do subordinado 


ID
172513
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A espécie de ato administrativo normativo de atuação interna, dado que se destina a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas, destinado aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional normatizada, sem obrigar aos particulares em geral, diz respeito

Alternativas
Comentários
  • Trata-se, exatamente, do conceito de regimento de Hely Lopes Meirelles:

    ... "atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas" (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 1998. Pág. 161).

    FCC sempre copia e cola Hely nessas questões de Espécies de Atos Administrativos.

  • PORTARIA REGULAMENTO DECRETO REGIMENTO INSTRUÇÃO
    - ato adm interno - ORDINATÓRIO
    - chefes pedem determinações gerais ou especiais de seus subordinados ou designam servidores p/ funções/cargos secundários.
    - iniciar processo adm e sindicância, assemelhando-se, nesse caso, ao processo penal.
    - ato adm de eficácia externa -  NORMATIVO
    - posto em vigência por decreto p/ especificar mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas em lei
     
    - melhor aplicabilidade da lei; NORMATIVO produzem efeitos externos e são de competência do chefe do Executivo. -ato NORMATIVO de atuação interna
    - reger funcionamento de órgão colegiado
    - atinge somente o pessoal interno vinculado ao órgão.
    - ato ORDINATÓRIO
    - ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público
    - expedida por superior para orientar subalternos
    - NÃO CONFUNDIR com INSTRUÇÃO NORMATIVA – ato normativo expedido por Ministros de Estado ou por delegação destes – serve p/ dar melhor aplicabilidade ao decreto, lei, regulamento.
  • retirei o comentário p/ não confundir...
  • Sopesado o comentário da colega Dani Bonheur, os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo citam as portarias como atos ordinários, na mesma linha do comentário realizado pela colega Aisla Chaves.
  • só fazendo uma ressalva, com relação ao que comentou a colega Dani, a questão a que  a colega se refere trata como ato normativo a portaria de conteúdo geral (vide Q58787), colocação estranha por parte da FCC mas,  de qualquer forma, quando se falar apenas em portaria, é um ato ordinatório.
  • Bom, nessa questão, apesar de não estar afiado com o assunto, pude notar o verbo "reger" apontando diretamente para regimentos. Então vale extrair o máximo de informações de um enunciado, ajuda bastante. Atenção é tudo em questões de concursos.
  • Não estou 100% no assunto, mas matei a questão quando disse "reger o funcionamento interno de órgãos colegiados", e pensei: Os Tribunais, p.ex., são órgãos colegiados regidos por regimento interno, bem como a câmara, senado e etc. 

  • GABARITO LETRA D.


ID
172858
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A espécie de ato administrativo interno pelo qual o chefe de órgão, repartição ou serviço expede determinação geral ou especial a seus subordinados, ou designa servidores para funções e cargos secundários, bem como inicia sindicâncias e processos administrativos, refere-se

Alternativas
Comentários
  • Portarias são espécies de atos  ordinatários. Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefe de órgão, repartição ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funçao e cargos secundários.

  • Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções. 

    Os atos ordinatórios têm fundamento no Poder Hieráquico e somente veiculam os servidores que se encontrm subordinados à autoridade que os expediu. Não atingem os administrados; não criam para eles direitos ou obrigações.

    Entre os exemplos de atos ordinatórios encontram-se as PORTARIAS.

  • Comentário objetivo.

    a) à Deliberação( Ato Nomativo ): Deliberações são atos normativos ou decisórios, emanados de órgãos colegiados.Quando normativos, são atos gerais; Quando decisórios, atos individuais. Devem sempre obidiência ao regulamento e ao regimento  que houver para organização e funcionamento do colegiado.ERRADA

    b) ao Aviso (Ato ordinário): Avisos são atos emanados dos Ministros de Estados a respeito de assuntos dedicados aos seus ministérios.ERRADA

    c) à Portaria (Ato ordinário): Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgão, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especias a seus subordinados, ou designam servidores para função e cargos secundários.CORRETA

    d) ao Provimento: É o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com  a designação de seu titular.ERRADA

    e) à Resolução (Ato normativo): Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (exceto Presidente, pois este só pode expedir decreto) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para administrar matéria de sua competêcia específica.ERRADA


  • colegas, só uma observação em relação ao comentário da colega Dani Bonheur acima,
    a questão à que ela remete trata de portaria de CARÁTER GERAL, e caráter geral é característica própria dos atos normativos. quando se fala tão somente em portaria, é ato ordinatório. entendimento estranho da banca que acaba nos confundindo tb.
    qualquer coisa, confiram, a Q58787
  • ASSERTIVA C

    Exatamente Camila Dantas, percebi de imediato que a colega acima havia feito confusão. Aprendi que portarias (especificamente) são atos ordinatórios (atos individuais internos, como nomeações, férias etc.).
  • LETRA C

    ATOS NORMATIVOS: contém comandos gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. 
    exemplos: DELIBERAÇÕES, RESOLUÇÃO, decretos, ...

    ATOS ORDINATÓRIOS: decorrentes do poder hierarquico disciplinando o funcionamento de orgãos e conduta de agentes publicos, determinações internas. (Não disciplina comportamento de particulares) 
    exemplos: instruções, PORTARIA, AVISOS.
    *** para responder a questão deve se saber a diferença entre AVISO e PORTARIA : os avisos são exclusivos dos Ministros de Estado.

  • Fiquei um pouco confusa com esta questão, pois li no Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho, que a Portaria é "um ato administrativo INDIVIDUAL que estipula ordens e determinacões internas e estabelece normas que geram direitos ou obrigacões internas a indivíduos ESPECÍFiCOS." Algum colega poderia me ajudar? Pois entendi que "ato administrativo individual" se contrapõe a expressão " determinação geral " da questao. Bons estudos !


ID
176368
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO se inclui entre os atos normativos emanados do Poder Executivo:

Alternativas
Comentários
  • São emanados do Poder Executivo os seguintes atos normativos: Os regimentos, os decretos regulamentares, as resoluções e as portarias de conteúdo geral geral.

    Restam excluídas desse conceito, as circulares em virtude de, assim como as instruções (orientações aos subalternos relativas ao desempenho de uma dada função) e as portarias como de delegação de competência ou uma portaria de remoção de um servidor, incluirem-se entre os atos ordinatórios.

    Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções, tendo por substrato o poder hierárquico, vinculando tão-somente os servidores que se encontrem subordinados à autoridade que os expediu (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente, 2009, p. 462)

     

     

  • Circulares: ordens de serviço escritas, de caráter uniforme, expedidas por repartições a determinados funcionários, incumbidos de certos serviços, ou do desempenho de determinadas atribuições, de circunstâncias especiais;

    Portarias: atos internos pelo quais os chefes de órgãos, repartições, ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados ou designam servidores para funções ou cargos secundários

     Decretos – São atos que provêm da manifestação de vontade dos Chefes do Executivo, o que os torna resultante de competência administrativa específica. A CF trata deles no art. 84, IV, como forma do Presidente da República dá curso à fiel execução da lei. Podem se manifestar na forma de decretos gerais, com caráter normativo abstrato, ou como decretos individuais, com destinatários específicos e individualizados. Hely Lopes Meirelles fala em decretos autônomos e decretos regulamentar ou de execução, e representa um importante pensamento dentro desta corrente doutrinária.

     

  • Regimentos – São atos de atuação interna da administração destinados a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas, como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar os particulares em geral. As relações entre o Poder Público e os cidadãos refogem ao âmbito regimental, devendo constar de lei ou de decreto regulamentar.

    Resoluções-São atos normativos gerais ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo. Ex: Ministros e Secretários de Estado ou Município, art. 87 e incisos da CF. Constituem matéria das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição. Não se confundem com resolução legislativa (art. 59, VII da CF; 155, § 2º, IV e 68, § 2º, ambos da CF), que é ato do Senado Federal ou do Congresso Nacional que independem de sanção e têm as regras jurídicas de elaboração conforme o Regimento interno ou o Regimento Comum destas Casas.

     

     

  • Então circular é um ato administrativo e não um ato normativo?

  • Não! É ato ordinatório.

  • Eduardo, a circular é um ato administrativo da espécie dos atos ordinatários.

    ATOS ADMINISTRATIVOS - Espécies: Atos Normativos (decretos, regulamentos, insruções normativas, regimentos), Ordinatários (avisos, circulares,ordens de serviço, ofícios),  Negociais (licença, autorização, permissão), Enunciativos (certidão, atestado, parecer, apostila) e Punitivos.

                                                 - Classificação: Atos gerais e individuais; internos e externos; de império, de gestão e de expediente; vinculados e discricionários; simples, complexo e composto; constitutivo, extintivo ou desconstitutivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo; válido, nulo e inexistente; perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO,Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.

  • Alternativa C

    Atos Normativos=  Tais atos não tem destinatários determinados, incidem sobre tdos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente prevêem. Não podem inovar o ordenamento juridico, criando para os administrados direitos ou obrigações que não se encontrem previamente estabelecidos em uma lei.

    Os atos normativos NÃO podem ser atacados pelos administrados diretamente, em tese, mediante recursos administrativos ou mesmo na esfera judicial. Significa dizer , não se admite um recurso administrativo ou uma ação judicial proposta pelo administrado cujo pedido principal seja a anulação de um ato normativo.

    São exemplos de atos normativos

    * decretos regulamentares

    * instruções normativas

    * atos declaratórios normativos

    * algumas resoluções editadas por agências reguladoras

    * dentre muitos outros

  • As CIRCULARES são exemplos de atos ORDINATÓRIOS , e não atos NORMATIVOS

  • Por favor, alguém pode me explicar a classificação da Portaria? Eu entendia que era ato ordinatório e não normativo...
  • Clarisse,


    TRF4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 17688 RS 95.04.17688-7

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. SUNAB. DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL. REVOGAÇÃO.PORTARIA PRT-34/91. EFEITOS.

    A revogação da Portaria n. 34/91, que exigia a discriminação na nota fiscal dos produtos ou bens vendidos, não aboliu a infração cometida ao tempo em que vigorava. A revogação do ato administrativo - e portaria é ato administrativo normativo - opera efeitos ex nunc.

  • Oi Fernando,

    obrigada!

    Acho que deslizei na parte "de conteúdo geral". Estava estudando os atos administrativos e vi que Portaria sempre é exemplo de ato ordinatório. Mas, de fato, portaria com conteúdo geral, como no caso que vc trouxe do TRF4, trata-se de ato normativo.

    Obrigada!
  • Caros colegas, há alguns tópicos de estudo que infelizmente nos obriga a memorizar. Talvez a frase abaixo ajude a minimizar esse sofrimento. Assim, os atos NORMATIVOS podem ser memorizados da seguinte forma:

    DECRETEI REGULAMENTANDO A PORCARIA DE UM INSTRUÇÃO NORMATIVA, RESOLVENDO O REGIMENTO. Onde,

    Decretei: DECRETO
    Regulamentando: REGULAMENTO
    Porcaria: PORTARIA
    Instrução normativa: INSTRUÇÃO NORMATIVA
    Resolvendo: RESOLUÇÃO
    Regimento: REGIMENTO

  • Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Normativos:

    NORMA REINventou REGIME DE REDELI

    NORMA: pra saber que é normativo
    REgulamentos
    INstruções normativas
    REGIMEntos
    DEcretos
    REsoluções
    DELIberações.

    Ordinatórios:

    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda

    ORDINatórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.
    PROVImentos

    Enunciativos:

    enunciados CAPA

    Certidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas

    Negociais(criado por mim ^_^):

    ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA

    ADMIssão
    HOMOLOGAção
    VISTOs
    DIspensa
    REnúncia
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Aprovação

  • Fiz confusão na questão.

    Já li que as resoluções não podem ser emanadas pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

    Mas pelo que deduzo agora, após errar a "maldita": Do poder EXECUIVO pode, só não pode do CHEFE. Estou certo?

    Bons Estudos Galera!!
  • Esse resumo facilitará, se vocês conseguirem decorar os três primeiros, os demais que aparecerem vai por eliminação! ESPÉCIE DE ATOS...

    Atos Enunciativos: (CAPA) Certidão
    Atestado
    Parecer
    Apostila
      Atos Negociais: (LAPPA) Licença
    Autorização
    Permissão
    Protocolo
    Aprovação
      Atos Ordinatórios: (INTERNOS)       (CIMOO) Circulares
    Instruções
    Memorando
    Ofícios
    Ordem de serviço
      Atos Normativos:       (DRIPRA) Decretos
    Regimento
    Instruções Normativas
    Portarias
    Resoluções das agências reguladoras
    Atos declaratórios normativos
     


     

  • Eis tudo o que Maria Sylvia Zanella di Pietro diz sobre circulares (DIreito Administrativo, 2014, pg. 246):


    7 . 1 0 . 2 . 3 C I RC U LA R

    Circular é o instrumento de que se valem as autoridades para transmitir ordens internas uniformes a seus subordinados.


  • Por favor, não sugiram mnemônicos com mais de 5 letras. É mais fácil estudar a matéria do que decorar mnemônicos gigantes.

  • Luiz Felipe, vai dormir ...

  • Portarias de conteúdo Geral- (ato Normativo)

    Portarias de conteúdo ESPECÍFICO- (atos Ordinatórios) - São ATOS INTERNOS, no exercício do Poder Hieráquico.

    MACETE

    é Instrução de Norma que Resolveu Decretar Regularmente Delícias e Porcarias Gerais em meu Regime

    INSTRUÇÃO NORMATIVA

    RESOLUÇÃO

    DECRETOS

    REGULAMENTOS

    DELIBERAÇÕES

    PORTARIA de CONTEÚDO GERAL

    REGIMENTOS

  • Circular é ato ordinatório e não normativo. Só isso.

  • GABARITO: C

    Mnemônico: RRRDD

    Significa os atos administrativos Normativos:

    R = Regulamentos

    R = Regimentos

    R = Resoluções

    D = Deliberações

    D = Decretos

  • Portarias

    Instrumentos

    Circulares

    Avisos

  • Segundo o STF, portaria é ordinatório.

    https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf


ID
178474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    Conforme Maria Silva de Pietro:

    Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:                                                                                                                                                                                         1 . enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que se abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal. Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.

    2 . o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 146 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;

    3 . a presunção de veracidade inverte o ônus da prova é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz, só apreciará a nulidade se argüida pela parte.
     

  • E também pelos conceitos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "O Poder judiciário não atua de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem provocação. Trata-se de uma importante garantia do equilíbrio entre os Poderes, um relevante mecanismo de contenção recíproca, dentre os diversos "freios e contrapesos" estabelecidos nas Constituições em geral. Deveras, o Poder Judiciário pode controlar e declarar ilegítima a atuação do Executivo, obstanto ou anulando atos desse poder; pode até mesmo, retirar do mundo jurídico, por considerá-los inconstitucionais, atos normativos primários do Legislativo, Poder integrado pelos representantes do povo, legítimo titular da soberania do Estado. Se tivesse o Judiciário a possibilidade de atuar de ofício, por iniciativa própria, ele seria, sem dúvida, um Poder acima dos demais, com força de paralisá-los inteiramente, a seu alvedrio".

  • Sobre a alternativa e:

    O conceito é de ato consumado e não de ato perfeito.

    Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.

    Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

  • O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o art.168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou do seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido de pessoa interessada.. (Maria Sylvia Di Pietro)

  • Sem rodeios....a alternativa está certa devido a inércia, caraterística da Jurisdição.

     

    Sucesso a todos!!!

  • Gabarito: C

    A) Errada

    Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.

    Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.

    B) Errada.

    Pois, se havia vício de legalidade do ato seus efeitos devem retroagir (efeito Ex Tunc). Salvo, aqueles percebidos por terceiros de boa fé em homenagem aos princípios da boa fé e da presunção de legitimidade (isso não quer dizer que gere direito adquirido). 

    Contudo, se o ato fosse revogado, por conveniência e oportunidade, ai sim, os efeitos não retroagiriam, pois o ato era válido. 

    C) Correta

    O controle realizado pelo judiciário, em regra, é o de legalidade. Nos casos em que há motivação declarada, por força dos Motivos Determinantes, realiza-se um controle quanto ao mérito. Contudo, o Judiciário é inerte devendo ser provocado. 

    -Existem raras exceções em que o Judiciário age de ofício, portanto, exceções ao princípio da inércia, como o art. 989 CPC.

    D) Errada.

    Comportam sempre controle de legalidade e se com motivação expressa, controle quanto a motivação pela Teoria dos Motivos Determinantes.

    E) Errada.

    Ato administrativo Perfeito é aquele que completou integralmente seu ciclo de formação.

    O que não quer dizer que ele seja válido. Ou seja, ele é formalmente perfeito, mas não, necessariamente, materialmente válido (ou seja, harmônico com o ordenamento jurídico, quanto ao seu conteúdo).

  • A presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: 

    a) enquanto não decreta a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos

    b) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.

  • A) ERRADA. Aprovação é um ato discricionário. Homologação é vinculado.

    B) ERRADA. O reconhecimento prospectivo é da revogação (ex nunc).

    C) CORRETA. Veracidade diz respeito à verdade dos fatos e atos praticados pela Administração. Além disso, o Poder Judiciário necessita de provocação (inércia).

    D) ERRADA. Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem ser controlados pelo Poder Judiciário.

    E) ERRADA. Quanto ao ciclo de formação,o ato perfeito é aquele que completou seu ciclo de formação. É possível o seu controle na via administrativa ou judicial.

  • GAB.: C

    Mas a resposta é questionável, já que, a despeito de ser presumida (presunção relativa), a validade do ato administrativo em face da lei (legalidade) ou perante a Constituição (constitucionalidade) pode ser analisada de ofício pelo Juiz no âmbito de um processo judicial.

    Quer dizer, o Juiz pode manifestar-se sobre a validade do ato mesmo se isso não for aventado pelas partes, já que se trata de matéria de ordem pública.


ID
180772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à classificação, aos requisitos dos atos administrativos e à teoria dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    No art. 55 da Lei 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Percebe-se que o legislador utilizou o verbo poder, ou seja, a administração pode convalidar os atos e isso, na realidade, ocorre devido a uma colisão de princípios, então, utiliza-se dos princípios Constitucionais para convalidar, analisando-se o caso concreto naquele momento.

    Na hipótese de um ato discricionário ter sido praticado por autoridade incompetente, a Administração Pública pode optar entre invalidar e convalidar tal ato, levando em conta um juízo subjetivo de valor



    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/24484/1/As-Possibilidades-de-Convalidacao-do-Ato-Administrativo/pagina1.html#ixzz0wmOFOXGC
     

     

  • a) Errado. Via de regra, os pareceres não são vinculantes. Têm carater meramente opinativo e não produzem efeitos jurídicos por si só. É necessário que um outro ato, que o adote, para surgirem efeitos concretos.

    b)Errado. O pressuposto da revogação é o interesse da Administração. Tem fundamento no poder discricionário e incide sobre atos válidos que tenham se tornado inoportunos e/ou inconvenientes.

    c)Errado. A regra é o ato ser escrito, mas existem os não escritos como: ordens verbais, gestos, cartazes, placas e, claro, o silêncio.

    d)Certo. Vício quanto à competência, desde que ela não seja do tipo exclusica, pode ser convalidado, mas só se a autoridade originalmente competente o quiser.

    e)Errado. A teoria dos motivos determinantes não obriga que todos os atos sejam motivados, mas se o forem, a Administração deve dar os motivos corretos e adequados, sob pena de o ato ser nulo.

    Fonte consultada: Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2009. Método.

  • Eu só gostaria de acrescentar ao comentário da colega Fernanda com relação à Teoria dos Motivos Determinantes que, consultado a mesma fonte dela (Alexandrino e Vicente Paulo), eu entendi que na verdade, sempre a motivação para atos administrativos deve ser válida e legal, caso contrário o ato seria viciado. Na minha humilde opinião, pelo que eu entendi na leitura desse assunto no livro "Direito Administrativo Descomplicado", mas especificamente no último parágrafo da página 411 (a minha edição do livro é do ano de 2008), é que o "pulo do gato" na Teoria dos Motivos Determinantes seria a VINCULAÇÃO aos motivos externados, quando for possível, excepcionalmente, ato administrativo com motivação dispensada. Ou seja, a motivação em ato administrativo é a regra, e como requisito do ato, ela deve ser válida e legal, mas, excepcionalmente, quando a motivação de ato administrativo é dispensada, caso ainda assim o administrador resolva motivar, fica vinculado aos motivos por ele exprimidos, sob pena de invalidação do ato. Seria isso a minha opinião do assunto, salvo melhor entendimento.

  • Expresso não se confunde com escrito. Expresso contrapõe-se a tácito (silêncio). Escrito contrapõe-se a verbal. Há atos administrativos escritos e verbais, os quais devem ser expressos. Para Celso Antonio (2010, p. 413-416) "se a Administração não se pronuncia quando deve fazê-lo (...) está-se perante o silêncio administrativo. Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelecido que , decorrido 'in albis' o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (...) a pretensão do administrado (...) Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Esta é uma declaração jurídica. (...) Tal omissão é (...) um 'fato jurídico administrativo'. " 
  • (Sobre a letra A)
    Caríssimos,
    Segue entendimento exposto em questão gabaritada como certa pelo CESPE:

    Parecer jurídico da advocacia pública consultiva
    No que tange às repercussões da natureza jurídicoadministrativa do parecer jurídico, o STF entende que: quando a consulta é
    Facultativa - a autoridade NÃO se vincula ao parecer proferido, de modo que seu poder de decisão NÃO se altera pela manifestação do órgão consultivo
    Obrigatória - a autoridade administrativa se VINCULA a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer.
    Vinculante - quando a LEI estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante à essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, NÃO podendo a decisão do administrador ir de encontro à conclusão do parecer.
  • CESPE=DI PIETRO!

  • (A) É ato meramente enunciativo.

    (B) A anulação incide sobre atos inválidos. Súmula 473, STF.

    (C) O silêncio produz efeitos jurídicos, sendo admitido. Art. 22, Lei n. 9.784/99.

    (D) O vício na competência poderá afastar a convalidação.

    (E)Art. 50, Lei n. 9.784/99.


    Alternativa D.

  • A - ERRADO - O ATO ENUNCIATIVO NÃÃO SE VINCULA AO SEU ENUNCIADO.



    B - ERRADO - A REVOGAÇÃO SÓ RECAI EM ATOS LEGAIS.



    C - HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO - 

    2013 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SIGNIFICAR FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUANDO A LEI ASSIM O PREVÊ. (ERRADO)

    2015 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE ADMITE COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, POIS NÃO HÁ ATO SEM A EXTROVERSÃO DE VONTADE. (CORRETO)



    D - CORRETO - O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO, POIS TEM LIBERDADE DE ESCOLHA, DENTRO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, PARA ANULAR OU CONVALIDAR O ATO. 



    E - ERRADO - SEMPRE NÃO... POIS A MOTIVAÇÃO É FACULTATIVA PARA A EXONERAÇÃO SE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.



    GABARITO ''D''


    Obs.: Muitíssimo cuidado com o item ''c'' (Q346821, Q467393)

  • Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um" fato jurídico "e, in casu , um" fato jurídico administrativo ". Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato , razão por que é de rejeitar a posição dos queconsideram ter aí existido um"ato tácito".Não há ato sem extroversão. Por isto mesmo, ainda que a Administração houvesse, de antemão contado com o efeito legal previsto e por tal motivo se omitido -, de qualquer forma o efeito que surgirá é conseqüência normativamente irrogada ao fato da omissão, não havendo como filiá-la a uma inexistente extroversão administrativa, a uma declaração jurídica que não houve por parte dos agentes públicos que deveriam tê-la proferido.Aliás, se fora possível, em tais casos, considerar o silêncio como ato (e já se viu que não pode sê-lo), além de se ter que admitir a existência de um ato sem formalização pior ainda, sem forma sequer (o que é logicamente impossível) -, tratar-se-ia de um ato ilícito. Com efeito, a formalização é, de regra, uma garantia, quer para a Administração, quer para o administrado, pois cumpre a função de conferir segurança e certeza jurídicas, as quais, destarte, ficariam suprimidas. Além disso, o pseudo-ato incorreria no vício de falta de motivação.Frustraria uma formalização que é uma garantia do administrado e um direito descendente do princípio de que todo o poder emana do povo, o qual, bem por isto, tem o direito de saber as razões pelas quais a Administração se decide perante dado caso ” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo . 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 384/385, grifo nosso).“ Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade,quando a lei assim o prevê ; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 10. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 173).Para Hely Lopes Meirelles, quanto estuda o tema “Omissão da Administração”, osilêncio da Administração também não caracteriza ato administrativo, mas uma meraconduta omissiva. Tal omissão pode produzir efeitos dependendo do que dispuser a norma pertinente. Assim, os efeitos derivam da lei e não da omissão propriamente dita. Quando, porém, a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as conseqüências da omissão, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 23ª ed. São Paulo, Malheiros, p. 99/100). Há aí firme manifestação do princípio da legalidade. sEreva seu comentário... Do ato administrativo e da omissão."
  • Atenção acerca da alternativa C! Cespe mudou posicionamento.

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. CERTO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativoERRADO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • Gabarito: Letra D

    Vício quanto à competência, desde que ela não seja do tipo exclusiva, pode ser convalidado, mas só se a autoridade originalmente competente o quiser.


ID
181108
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a atos administrativos, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quanto à classificação dos atos, em relação à manifestação de vontades da Administração, eles podem ser:
    a) ato simples - decorre da manifestação de um só órgão, unipessoal ou colegiado;
    b) ato complexo - necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos;
    c) ato composto - aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção dos seus efeitos depende de um outro ato que o aprove.

  • Muito bom o comentário da colega candidaregina

    Só lembrando que : a licença e a admissão são espécies de atos vinculados(como já afirma a letra b da questão) e

    autorização e permissão são atos discricionários e precários.

    Grande abraço e bons estudos.

  • Não tem nem muito o que pensar, alternativa B
    o ato administrativo complexo resulta da vontade de um único (  2 ou mais)    ) )órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exigível.  
  • Camilo...ttambém cheguei a esta conclusão...
    É  ato enunciativo a certidão.
  • O ato complexo necessita da vontade de dois ou mais órgãos para sua formação...


    SIMBORA!!
    RUMO À POSSE!!!
  • pessoal, qual o erro do item D?

  • Não entendi o erro da questão b, haja vista a presunção juris tantum afastar o caráter absoluto.

  • Ato Administrativo COMPLEXO: É o ato que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.

    Significa que o ato não pode ser considerado completo com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

    Exemplo: Instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.


    Abs!

  • Caros,

    Estou delirando ou seria possível considerar a alternativa "c" como incorreta??

    No que se refere a atos administrativos, é incorreto afirmar que:

    c) a licença e a admissão são espécies de ato vinculado (a licença é também, espécie de ato discricionário).

    Optei pela aternativa "c", visto que, nem toda licença é ato vinculado.

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (20ª Edição) - Página 433.

    Tópico que trata de Atos Discricionários.

    "Exemplificando, tome-se a licença para tratar de interesses particulares, disciplinada na Lei 8.112/1990. De pronto, observamos que a lei utiliza a expresssão "a critério da Administração", para referir-se à concessão da licença (Art. 91)".

    Abaixo, o texto do artigo da referida lei.

    Lei 8.112/1990

    Art. 91.  A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO (portanto ato discricionário), poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, LICENÇAS para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     

  • A- certidão é um ato declaratorio, ou seja, enunciativo

    B .gabarito-

    ATO COMPLEXO: manifestação de dois ou mais orgãos

    ATO COMPOSTO: manifestação de um ato principal e outro para aprovar ( da exequibilidade ) ou tbm chamado de ato instrumental.

     

    C - Tenho uma amiga chamada DAHL, eu modifiquei o nome dela e apelido de VAHL, que é meu macete. 

    ATOS VINCULADOS ( dos negociais)

    Visto

    Admissão

    Homologação

    Licença.

    D- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: relativa, pois cabe prova em contrario.

  • Filipe Menezes, antes da sua dúvida eu não tinha percebido o tamanho da sacanagem da banca. É evidente que para que o gabarito esteja correto, ela tratou de "licença" como ato negocial (como o alvará de construção, de instalação, etc. ). Aqui o ato é vinculado, pois, uma vez atendidos pelo particular todos os requisitos legais, há direito subjetivo na anuência da administração, não restando possibilidade de negá-la. 

    a "licença", como hipótese de afastamento do servidor sem romper o vínculo com a administração é, em algumas hipóteses ato discricionário (licença por motivo de doença) e em outras é discricionário (licença para capacitação).

    Como a banca cobrou ao mesmo tempo "licença" e "admissão", induziu a erro! 

  • Ministério Público, muito obrigado!! 

    Bons estudos!!

  • resposta B

    mas conforme os comentarios gera discussao.

  • b) o ato administrativo complexo resulta da vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exigível. incorreta.

    "Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos. (...) Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único." (Di Pietro, Direito Administrativo, 2010, p.222).

  • GALERA EU FAÇO O SEGUINTE, QUESTÕES COMO ESSAS EU MARCO COMO CORRETA PARA DEPOIS NEM TEM QUE REVISAR E PERDER O MEU TEMPO, FAÇAM O MESMO, POIS CASO CONTRÁRIO VOCÊ DESAPRENDE O QUE APRENDEU, É CLARO QUE A RESPOSTA CORRETA É A ASSERTIVA "A" HAJA VISTA SE TRATAR DE UM ATO ADM ENUNCIATIVO

  • Complexo é mais de um

    Abraços

  • B) Atos Complexos: São formados pela conjugação de vontades DE MAIS DE UM ORGÃO OU AGENTE. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após o ato se torna perfeito ingressando no mundo jurídico.  Exemplo: A investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República, passa, após, pela aferição do Senado Federal e culmina com a nomeação . Art. 101, PU da CR

  • Complexo = È Só lembrar de SEXO ( dois órgãos uma só vontade )

  • MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DIFERENÇANDO "ATOS COMPOSTOS" DOS "ATOS COMPLEXOS" aqui no QCONCURSOS: Costumam escrever que a diferença advém do órgão prolator do ato, mas essa concepção é EQUIVOCADA, de acordo com Di Pietro. Explica-se:

    Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (2020, fl. 264):

    Ato simples: decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja singular ou colegiado. Ex.: nomeação de Presidente da República.

    Ato complexo: resulta da manifestação de DOIS ou MAIS órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja VONTADE se funde para formar ATO ÚNICO. Vontades são homogêneas, resultando de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas. Ex.: Decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado por Ministro de Estado.

    Ato composto: resulta da manifestação de DOIS ou MAIS órgãos, em que a VONTADE de um é instrumental (ato acessório, portanto) em relação ao outro (ato principal, portanto). Ex.: nomeação de Procurador-Geral da República, que depende da prévia aprovação pelo Senado.

    Percebem?! NÃO É DO FATOR "ÓRGÃO PROLATOR DO ATO ADMINISTRATIVO" QUE DERIVA A DIFERENÇA ENTRE ATOS COMPLEXOS E COMPOSTOS (já que ambos podem ser expedidos de UM ou MAIS órgãos), mas, SIM, A QUESTÃO DAS VONTADES! Fiquem atento.

    Qualquer erro ou acréscimo ao meu comentário, informem-me. Obrigada.

    Bons estudos a todos.

    NOSCE TE IPSUM

  • Paula Iasmin, faz sentido! Grato pela contribuição.
  • COMPLEXO

    {...} SEXO

    1 ato praticado por 2 pessoas

  • ATO COMPLEXO

    É aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão (dois ou mais órgãos) ou agentes. O ato complexo somente estará formado quando todas as vontades exigidas forem declaradas.

    Ex: portaria interministerial.

    Obs.: Exemplo do autor José Carvalho Santos Filho de ato complexo: investidura de ministro do Supremo Tribunal Federal. Ele entende que são dois atos: indicação do Presidente + aprovação do Senado Federal (mesmas vontades no mesmo nível). Maria Sylvia entende que a nomeação do Procurador-Geral da República é ato composto, pois, para a sua formação, concorrem dois atos, indicação do Presidente da República e aprovação do Senado Federal, um principal e outro apenas de caráter instrumental. A autora também entende que a homologação de licitação é espécie de ato composto.


ID
203293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens municipais, julgue os itens seguintes.

A autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o município consente a prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público. Não há forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois ela visa apenas atividades transitórias e irrelevantes para o poder público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus à administração.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Autorização de uso:

    Ato unilateral, discricionário e precário;

    Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

    Dispensa lei e autorização;

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes;

  • certa. A autorização ou permissão, no magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro [05]"é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário."

    A não menos ilustre Odete Medauar, ratificando o que foi dito pela refinada doutrina já declinada, deixou grafado em seu magistral "Direito Administrativo Moderno", a desnecessidade do certame licitatório para o deferimento da autorização de permissão de uso de bem público: "a) Autorização de uso – é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que um particular utilize privativamente um bem público. Pode incidir sobre qualquer tipo de bem. De regra, o prazo de uso é curto; poucas e simples são suas normas disciplinadoras: independe de autorização legislativa e licitação; pode ser revogada a qualquer tempo." A precariedade, é verificada pela possibilidade de desfazimento do ato de permissão de uso de bem público a qualquer momento. É o que a doutrina chama de permissões condicionadas.

  • Resposta CERTA

    Autorização de uso:  É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público.

    Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. 

    É sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir
     
    Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
  • Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

  • Perfeito, no ato de autorização para uso de bem público, o interesse público é SECUNDÁRIO, ou seja, predomina o interesse do particular.

    Esse "irrelevante" da questão é meio estranho, porque não é corretamente adequada esta nomenclatura, visto que o correto seria interesse público "mediato" ou "secundário".

    Bons estudos.
  • o que me pegou foi a ausência de forma específica! A forma como foi redigido o "irrelevante" também deixou dúvidas, em que pese saber da predominância do interesse privada na espécie, se fosse irrelevante nem teria que estar pedindo autorização! 

  • Se não há forma nem requisitos especiais, porque a exigencia de que se consubstancie em ato escrito? Alguém sabe explicar de onde foi tirada essa obrigatoriedade? 

  • Autorização : Discricionário

  • A forma da autorização é o alvará,então é o tipo de questão pra não Zerar a prova.

  • Permissão = uso do bem público = discricionário / serviço público = contrato de gestão = vinculado

    Concessão = vinculado

    Autorização = discricionário

  • Errei a questão! E a errei por me lembrar do atributo Tipicidade. Segundo a Profa. Di Pietro, tipicidade "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados".

    Segundo a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Toericamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei. (...) Por fim, esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais (...)".

    Enfim, meu comentário não ajuda muito, mas levanta uma questão importante!!

    Sucesso a todos!

  • absurdo ! Pode gerar idenização caso seja feita a autorização de uso de bem público por prazo certo

  • "Irrelevante"?! A Adm. não pode se afastar do interesse público em hipótese alguma, ainda que esteja em segundo plano. Ora, a finalidade é elemento do próprio ato administrativo. Na autorização, segundo doutrina majoritária, há preponderância do interesse privado, mas não há exclusão do interesse público. Questão passível de anulação!

  • Cacilda... "Irrelevante " me matou..

     

  • ALGO IRRELEVANTE NÃO PODE SER OBJETO DE PREOCUPAÇÃO DA ADMINITRAÇÃO A PONTO DE EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ALUMA ATIVIDADE. ISSO É CONTRA O PRÓRPIO ESTADO DEMOCRÁTICO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO ESTÁ INTERFERINDO NA VIDA DAS PESSOAS SEM NECESSIDADE. DISCORDO PARA SEMPRE DESSA QUESTÃO.  

  • “Autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração. Essas autorizações são comuns para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo e para outras utilizações de interesse de certos particulares, desde que não prejudiquem a comunidade nem embaracem o serviço público. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.” (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro)


  • Eu só marquei certo nisso pq me lasquei na subjetividade de outras questões dessa prova. O examinador tava estressado...

  • GABARITO: CERTO

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.


ID
206536
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.

    "A Portaria é sempre ato administrativo de caráter normativo".

    A portaria pode ser tambem ato ordinatório quando se tratarem de atos internos, destinados aos servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções.

    b) Errada.

    "O Decreto é sempre ato administrativo de efeito concreto".

    Os decretos são atos normativos portanto atos de efeito abstrato ou atos gerais.

    c) Errada.

    "Os atos administrativos somente podem ser expedidos pela Administração Pública".

    O ato administrativo segundo por Celso Antônio Bandeira de Mello como é “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. Alem dos atos do poder executivo, podem ainda ser conhecidos atos administrativos dos poderes Judiciário e Legislativo relacionados à sua gestão interna.

    d) Certa.

    "Portarias e Decretos são típicos veículos ou módulos de expedição de atos administrativos de conteúdo material".

    Os decretos e portarias na qualidade de atos normativos possuem conteúdo análogo da lei, ou seja, são lei em sentido material, mas não em sentido formal, pois trazem consigo o conteudo da lei, mas não se equiparam a mesma sendo sempre subordinados a ela.

    e) Errada

    "Os atos administrativos negociais, como a permissão, independem, para serem expedidos, da manifestação do particular".

    Os ato negociais dependem de manisfestação do particular, quando ha direito do particular a administração deve praticaro ato, sempre que o administrado provar que cumpre todos os requisitos estabelecidos em lei como condição para aquisição daquele direito tornadno o ato vinculado, por outro lado, quando existir interesse do administrado e na ausência de direito subjetivo à pratica do ato negocial a administração podera praticar o ato solicitado, ou não, uma vez que o ato passa a ser discricionário e cabe a administração avaliar a oportunidade econvniência em respeito ao interesse público.

  • Embora o item D esteja de fato correto, veja que interessante a colocacao de Alexandrino:
    um ato negocial nao e' um contrato, e sim MANIFESTACAO UNILATERAL DA ADMINISTRACAO (PROVOCADA mediante requerimento ou solicitacao do particular), conincidente com a pretensao do particular.  

    Da' pra balancar e marcar item E depois de ler isto ...

    A questao ficaria sem duvida incorreta se ao inves de colocar MANIFESTACAO o examinador tivesse usado o termo PROVACACAO.

    OBS.> a FCC, em prova de 2010 considerou o item E como correto.
  • Alternativa (D).
    Os atos administrativos negociais sempre dependem da manifestação do interesse pelo particular, que coincide em maior ou menor grau com o interesse público. Por outro lado, Administração Pública não se limita ao Poder Executivo, a atividade atípica administrativa dos demais Poderes também se insere naquela terminologia, portanto a letra (C) poderia ser aceitável.

  • Eis os comentários atinentes a cada opção:

    a) Errado:

    Nem sempre as portarias terão caráter normativo. Bastante comum, por sinal, a edição de portarias de efeitos concretos, como, por exemplo, a que determina a instauração de um processo administrativo disciplinar. Note-se que, neste caso, o conteúdo do ato é individual, vale dizer, de efeitos concretos. "Nasce", por assim dizer, para reger aquela determinada situação, e nenhuma outra. Não há, pois, generalidade e abstração, próprias dos atos normativos.

    b) Errado:

    Na verdade, a regra geral consiste na edição de decretos gerais e abstratos, dotados, portanto, de caráter normativo, com vistas a possibilitar o fiel cumprimento das leis, na forma do art. 84, IV, da CRFB/88. A produção de decretos de efeitos concretos, pois, pode ser considerada como hipótese de cunha mais excepcional ou, no mínimo, bem mais rara.

    c) Errado:

    Também os Poderes Legislativo e Judiciário editam atos administrativos quando no exercício da função administrativa, atipicamente, portanto. Isto se deve ao fato de que as funções públicas primordiais não são distribuídas de maneira estaque entre os três Poderes da República, mas sim de forma preponderante. Basta citar o exemplo das licitações e concursos públicos que são regularmente realizados pelos órgãos integrantes do Legislativo e do Judiciário, os quais têm inegável natureza de atos/processos administrativos.

    d) Certo:

    Trata-se de item que não se mostra muito claro, tendo em conta haver dúvidas acerca do que a Banca quis dizer com a expressão "conteúdo material". Acredita-se, todavia, que a ideia, partindo-se da premissa de que os decretos e portarias frequentemente ostentam conteúdo normativo, seria a de caracterizá-los como "leis em sentido material". Sob este enfoque, pode-se aceitar como correta esta alternativa, mesmo porque as demais se mostram equivocadas.

    e) Errado:

    Nos atos negociais, existe, sim, manifestação do particular, operada por ocasião do requerimento direcionado à Administração Pública. Dito de outro modo, os atos negociais são produzidos a pedido dos particulares, para fins de exercício de uma atividade ou utilização de um bem público. Daí ser correto afirmar que possam ser expedidos independentemente de manifestação do particular.


    Gabarito do professor: D
  • Excelente explicação do professor!


  • Portaria - ato ordinatório ou normativo, expedido pelo Presidente. Como ato normativo, estabelece instrução visando regulamentar resolução ou normatizar matéria administrativa ou de cunho eleitoral. Como ato ordinatório, refere-se à área de pessoal, quais sejam - nomear, exonerar servidores, determinar a abertura de inquérito administrativo, dentre outras atribuições inseridas no Regimento Interno do Tribunal. (Resolução 543 TSE artigo 2° inciso II)
  • Os atos negociais são atos onde ocorre a manifestação de vontade da administração junto a manifestação de interesse do particular.


ID
226021
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes definições:

I. Ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedado, desde que satisfeitas as exigências legais.
II. Ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública faculta a prática de certo ato jurídico ou concorda com o já praticado para lhe dar eficácia, se conveniente e oportuno.
III. Ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público.

Essas definições correspondem, respectivamente, às seguintes espécies de atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • I - Licença - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.

     

    II- Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

    III- Permissão – É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que ao particular utilize privativamente bem público. Com o advento da Lei 8.987/95 (art. 40), o instituto da permissão como ato administrativo está restringido ao uso de bens públicos, porquanto a permissão de serviços públicos passou a ter natureza jurídica de contrato administrativo bilateral, de adesão, e resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado

    letra correta B

     

    complemento...

    Licença– Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. (51) Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF.

    Em regraa licença por ser ato vinculado não pode ser revogada por conferir direito adquirido. Contudo, o STF em 1999 (RE nº 212.780-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão) reafirmou decisão anterior no sentido de que não fere direito adquirido decisão que, no curso do processo de pedido de licença de construção, em projeto de licenciamento, estabelece novas regras de ocupação de solo, ressalvando-se ao prejudicado o direito à indenização nos casos em que haja ocorridos prejuízos
     

  • P/ Estudar....

    Autorização– ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

     A homologação constitui manifestação vinculada, isto é, ou bem procede à homologação se tiver havido legalidade ou não o faz em caso contrário, é sempre produzida a posterior. Ex: licitação.

    Pareceres – São atos que contém opiniões de órgãos técnicos a respeito de problemas e dúvidas que lhe são submetidos, orientando a Administração sobre a matéria técnica neles contida. Muito embora sejam opinativos, os pareceres da consultoria jurídica, órgãos exercentes de função constitucional essencial à justiça na órbita dos entes da federação, obrigam, em princípio, a Administração, não obstante se optar por desconsiderá-los, deverá motivar suficientemente porque o fazem. O parecer embora contenha um enunciado opinativo (opinar é diferente de decidir), pode ser de existência obrigatória no procedimento administrativo (caso em que integra o processo de formação do ato) e dar ensejo à nulidade do ato final se não contar do respectivo processo (por ausência de requisito FORMAL), exemplo, casos em que a lei exige prévia audiência de um órgão jurídico-consultivo, processo licitatório. Neste caso, o parecer é obrigatório, muito embora seu conteúdo não seja vinculante. Quando o ato decisório se limita a aprovar o parecer, fica este integrado ao ato como razões de decidir (motivação), agora, se ao revés, o ato decisório decide de maneira contrária ao parecer, deve expressar formalmente as razões que o levaram a não acolher o parecer, sob pena de abuso de poder e ilegalidade.
     

  • Multa – imposição pecuniária por descumprimento de preceito administrativo, geralmente, é de natureza objetiva, independente da ocorrência de dolo ou culpa

    Apostila – São atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, porquanto apenas declara o reconhecimento da existência de um direito criado por norma legal. Segundo Hely Lopes Meirelles equivale a uma averbação

    Certidões – são atos que reproduzem registros das repartições, contendo uma afirmação quanto à existência e ao conteúdo de atos administrativos praticados. É mera trasladação para o documento fornecido ao interessado do que consta de seus arquivos. Podem ser de inteiro teor ou resumidas. A CF em seu art. 5º, XXXIV, b, dispõe sobre o fornecimento de certidões independentemente do pagamento de taxas.

  • Pergunta chata, bem explicada pelo colega

    O examinador só precisa ser preciso na escolha dos termos. Outorga deriva de lei e transfere a titularidade do serviço público (doutrina majoritária), o que não se verifica nos casos apresentados.

  • Só pra lembrar que todas estas figuras fazem parte dos ATOS NEGOCIAIS.

  • Não entendo a permissão como ato administrativo vinculado.
    Alguém poderia explicar, exemplificar?
  • esta certo o item III?

    Permissão como ato vinculado?

    Permissão de serviços públicos como ato administrativo (que eu saiba, é contrato adm)?

    desconheço!! se alguém puder explicar.

  • Questáo deveria ser anulada, Permissão não é ato vinculado, mas sim Discricionário.

     

  • Estou percebendo que em algumas questões de atos administrativos, especialmente em classificação e espécies, precisamos saber as diversas doutrinas e contar c a sorte.

    Lamentável.

  • GABARITO: B

    A licença é ato administrativo vinculado e definitivo, formalmente disposto em lei própria. Se o pretendente ao direito preenche os requisitos de lei, tem o direito de recebê-la, independentemente da vontade do administrador. Não é, portanto, ato meramente sujeito à discricionariedade (exame de mérito) do gestor de plantão.

    Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

    PERMISSÃO: É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.


ID
231055
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo constitui a exteriorização de vontade da Administração Pública, que vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público, sendo correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello,

    Auto-Executoriedade ou Executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

    Letra A - Correta

     

  •  Auto-executoriedade
    A auto-executoriedade é o atributo que garante ao Poder
    Público a possibilidade de obrigar terceiros ao cumprimento dos
    atos administrativos editados, sem a necessidade de recorrer ao
    Poder Judiciário.
    O referido atributo garante à Administração Pública a
    possibilidade de ir além do que simplesmente impor um dever ao
    particular (consequência da imperatividade), mas também utilizar a
    força no sentido de garantir que o ato administrativo seja
    executado.

  • Correto A

    O correto das outras alternativas são:

    B)Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

    C)REVOGAÇÃO - é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou incoviniente.

    D) Licença – Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão

    E) Forma : é a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação

  • Auto-executoriedade Significa que a Administração Pública pode desde já praticar o ato administrativo sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

    Nem todo ato possui esse atributo – só existem em duas situações:

    -Quando a lei estabelecer;

    -Quando as circunstâncias exigirem, para resguardar o interesse público.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro a auto-executoriedade divide-se em:

    -Exigibilidade: significa que a Administração Pública pode impor meios indiretosde coerção sem recorrer ao Poder Judiciário.

    -Excutoriedade:significa que a Administração Pública pode impor meios diretosde coerção sem recorrer ao Poder Judiciário (equivale a uma execução forçada).

  •  

    De outro lado, vale registrar que alguns atos administrativos não são auto-executáveis como por exemplo, a cobrança de multas, quando o particular resiste ao seu pagamento espontâneo.

  • Gabarito A

    Autoexecutoriedade - Demonstra o poder que tem a administração de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o Poder Judiciário.

    Autorização e Permissões - Atos discricionários e precários (podem ser retirados a qualquer tempo), pelos quais a Administração autoriza ou permite ao particular, após julgamento quanto à conveniência e oportunidade, o uso privativo do bem público ou desempenho de atividade que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. são ex nunc.

    Licença - Atos Vinculados pelos quais a Administração reconhece, àquele que preenche os requisitos legais, o direito de desempenhar determinada atividade, como por exemplo licença de obras e a licença para dirigir veículo.

    Forma - É o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza, adotando, em regra, a forma escrita, e, excepcionalmente outras formas como a verbal e até mesmo sinais, tais como as placas de trânsito, visto que todas se manifestam unilateralmente a vontade da administração. Os atos podem vir na forma de decretos, resoluções, vistos, portarias, instruções etc.

  • a) autoexecutoriedade CORRETA
    b) atos ordinatórios
    c) anulação
    d) parecer
    e) motivo
  • Executoriedade – executar sem a presença do poder judiciário, meio de coerção direto. Nem todo ato possui. Só acontece nas situações urgentes (não há tempo para procurar o judiciário) ou quando previsto em lei.
    Concluindo que a autoexecutoriedade é a conjunção da executoriedade e da exegibilidade podemos afirmar que nem todo ato é autoexecutório.
     
  • São os atributos do ato administrativo que determinam que a Administração Pública execute diretamente este ato independentemente de autorização do poder judiciário.

    Fiquei com duvida na palavra 
    intervenção
    alguém pode esclarecer isso ai????

ID
233620
Banca
FCC
Órgão
MRE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As portarias, as autorizações e as resoluções são consideradas, respectivamente, espécies de atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:


    Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor)


    Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares.


    Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.


    Atos enunciativos: são todos aqueles em a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo.


    Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração
     

  • Exemplos

    Atos Normativos

    » Regulamento: São atos administrativos posto em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei.
    » Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa o exclusiva do chefe do Executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei.
    » Regimentos: são atos de atuação interna da administração, destinados a reger o funcionamento de orgãos colegiados de corporações legislativas como ato regulamentar interno.
    » Resoluções: São atos Gerais ou Individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo. Ex: Ministros, Secretários de Estado ou Municipio.
    » Deliberação: São atos Normativos ou Decisórios, emanados de orgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos.

    Atos Ordinários

    » Instruções: São ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público. Expedidas pelo superior hierárquico visando orientar os subalternos no desempenho de suas atribuições.
    » Circulares: São ordens escritas de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incubidos de certos serviços ou atribuições.
    » Avisos: São atos emanados dos Ministros de Estado, sobre assuntos afetos a seus ministérios.
    » Portarias: São atos administrativos internos, pelos quais os chefes de orgãos, repatições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários.
    » Ordens de Serviços: São determinações especiais dirigidos a responsáveis por obras e serviços públicos autorizando seu início, ou então, contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas, sobre o modo e a forma de sua realização

    Atos Negociais

    » Licença; » Autorização; » Permissão; » Aprovação; » Admissão; » Visto; » Homologação; » Dispensa; » Renúncia e » Protocolo Administrativo.

     

  • Gabarito D

    Atos Ordinatórios - São os que ordenam, organizam o funcionamento interno da administração, assim, não obrigam particulares, mas APENAS os próprios agentes administrativos, em função do poder hierárquico. Ex: São as instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios, ordens de serviço e despachos.

    Atos Negociais - Aqueles que são de interesse ao mesmo tempo da administração e do particular, sendo concedidos a partir da vontade do particular, desde que haja também, obviamente, o interesse público. Ex: São atos de gestão nos quais a Administração não age de forma imperativa, coercitiva, mas sim permitindo, concedendo o que foi solocitado. São as licenças, autorizações, permissões, admissões, vistos e homologações.

    Atos Normativos - São aqueles que dispõem normas administrativas gerais e abstratas, dirigidas a todas as pessoas que se encontrem em determinada situação, visando explicar o conteúdo das leis, em função do poder regulamentar. Ex: São os decretos, regulamentos, resoluções, regimentos, deliberações e instruções normativas.

    Obs: Todos fazem parte de "Espécies de Atos administrativos" assim também como os Atos Enunciativos e Punitivos.

     

  • Letra D...
    Assim fica fácil. A banca colocou uma das respostas (PORTARIAS) no próprio enunciado da questão.. por eliminação ficaria somente a D e a E para decidir... como resoluções ´não é um ato negocial sobraria somente a letra D.
  • Jura que uma questão dessas, onde METADE da resposta já vem no eunciado, caiu numa prova para OFICIAL DE CHANCELARIA?????????

    Essas " sortes" eu não tenho
  • Vantagem nehuma em ter uma questão dessas na prova. Todo mundo vai acertar.
  • verdade!! kkkkk

    A gente compete com os candidatos e não com a prova
  • O decreto para fiel execução da lei (poder regulamentar, privativo do Chefe do Executivo) não decorre da hierarquia porque vincula os demais poderes nas suas funções atípicas. O enunciado da questão é excelente, principalmente porque deixou de fora tais atos.
  • bom, para o caso de não cair do céu um enunciado assim, com macetes, lógica e por eliminação dá pra resolver as questões de espécies de atos, sem decorar desesperadamente. os meus são assim:

    Normativos:


    NORMA REINventou REGIME DE REDELI

    NORMA:
    pra saber que é normativo
    REgulamentos
    INstruções normativas
    REGIMEntos
    DEcretos
    REsoluções
    DELIberações.

    Ordinatórios:


    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM

    ORDIN
    atórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.

    Enunciativos:


    enunciados CAPA

    C
    ertidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas

    punitivos: não precisa de macete (por lógica): multa, interdição, destruição de coisas.

    Sabendo isso, os demais são negociais (e em geral, por lógica também).
  • Fazendo um upgrade do macete apresentado pela Camila. Faltou adicionar os Provimentos aos Atos Ordinatórios e um mnemônico para os Atos Negociais:

    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda

    ORDINatórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.
    PROVImentos (adicionado por mim)

    Negociais(criado por mim ^_^):


    ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA

    ADMIssão
    HOMOLOGAção
    VISTOs
    DIspensa
    REnúncia
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Aprovação

     

  • As portarias, como o próprio enunciado adiantou, inserem-se no âmbito dos atos ordinatórios. As autorizações, de seu turno, são típicos atos negociais, isto é, aqueles em que o particular precisa do consentimento da Administração para desempenhar certa atividade, e, para tanto, submete seu requerimento ao exame da autoridade competente. Por fim, as resoluções constituem espécie de ato normativo, porquanto são dotadas de generalidade e abstração.  
    Daí se vê que a única resposta adequada encontra-se na letra “d".  

    Resposta: D
  • Não há, originalmente, no enunciado, a parte inicial. A questão começa em "As portarias, as autorizações...". Assim ficaria muito fácil.

  • MACETE para decorar os atos ordinatórios:

     

    CAIO PODe: 

    CIRCULARES

    AVISOS

    INSTRUÇÕES

    ORDENS DE SERVIÇO

     

    PORTARIAS

    OFÍCIOS

    DESPACHO 

  • GABARITO: D

    Mnemônico: CAIO POD

    São os atos administrativos Ordinatórios.

    = Circulares

    = Avisos

    = Instruções

    = Ordens de serviços

    = Portarias

    = Ofícios

    = Despachos

    Mnemônico: HAV PARDAL

    Resume os atos administrativos Negociais:

    H = Homologação.

    A = Autorização.

    V = Visto.

    P = Permissão.

    A = Aprovação.

    R = Renúncia.

    D = Dispensa.

    A = Admissão.

    L = Licença 

    Tem, ainda, o Protocolo Administrativo.

    Mnemônico: RRRDD

    Significa os atos administrativos Normativos:

    = Regulamentos

    = Regimentos

    = Resoluções

    = Deliberações

    = Decretos

  • ordinatórios, negociais e normativos.


ID
244378
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:

I. Renúncia administrativa.

II. Portaria.

I e II configuram, respectivamente, atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • *Atos Negociais: São editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. Quando há direito do particular, a administração deve praticar o ato, sempre que o administrado demonstre que cumpre todos os requisitos estabelecidos pela lei como condição para exercício daquele direito. Na hipótese de existir mero interesse do administrado (e não um direito subjetivo à prática do ato negocial) , a administração praticará, ou não, o ato negocial  solicitado, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade administrativas.

    É necessário ter em conta que o ato negocial, como qualquer ato administrativo, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público, ainda que este possa coincidir com um interesse particular.

    *Atos ordinatórios: São atos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções.Os atos ordinatórios têm fundamento no poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontrem subordinados à autoridade que os expediu. Não atingem os administrados; não criam obrigações ou direitos.

    *Atos normativos: Contêm determinações gerais e abstratas . Tais atos não têm destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente prevêem.

    Os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis_ são leis em sentido material. A principal diferença, além do aspecto formal, é que os atos normativos não podem inovar o ordenamento jurídico, criando para os administrados direitos ou obrigações que não se encontrem previamente estabelecidos em uma lei.

    *Atos punitivos: São os meios pelos quais a administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou administrados em geral.Pode ter fundamento no poder disciplinar ou no poder de polícia.

  • Gabarito C

    Atos Negociais - Aqueles que são de interesse ao mesmo tempo da administração e do particular, sendo concedidos a partir da vontade do particular, desde que haja também, obviamente, o interesse público. Ex: São atos de gestão nos quais a Administração não age de forma imperativa, coercitiva, mas sim permitindo, concedendo o que foi solocitado. São as licenças, autorizações, permissões, admissões, vistos e homologações.

    Atos Ordinatórios - São os que ordenam, organizam o funcionamento interno da administração, assim, não obrigam particulares, mas APENAS os próprios agentes administrativos, em função do poder hierárquico. Ex: São as instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios, ordens de serviço e despachos.

  • Ato negocial= são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administraçãopara realizar determinada atividade de interesse DELE ou exercer determinado direito. Quando há direito a administração DEVE praticar o ato, sempre que o administrado demonstre que cumpre com todos os requisitos estabelecidos na lei como condição para o exercício daquele direito.
    O administrado solicita á administração consentimento para exercer determinada atividade, ou requer o reconhecimento de um direito, a administração, caso o ato requerido atenda ao interesse público, defere o pedido do administrado.

    Ato ordinatório= São atos internos, endereçados ao servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções. NÃO atingem os administrados. NÃO criam para eles direitos ou obrigações.

    Alternativa C
  • 1. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA - ato administrativo pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um CRÉDITO ou um DIREITO próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. Tem caráter abdicativo (renunciante), é irreversível após consumada - É ATO NEGOCIAL PQ DEPENDE DA VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO E DO INTERESSE DO PARTICULAR, assim como a autorização, licença, admissão, dispensa, visto, aprovação.

    2. PORTARIA - ato administrativo INTERNO da Adm Pública - chefes expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados ou designam servidores para funções e cargos secundários; também é por portaria que se inicia sindicância e processos administrativos - É ATO ORDINATÓRIO PQ VISA DISCIPLINAR O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E A CONDUTA DE SEUS AGENTES - decorre do Poder Hierárquico.
  • 1. Normativos: Decretos, Regulamentos, Instruções Normativas, Regimentos, Resoluções e Deliberações

    2. Ordinatórios: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordem de Serviço, Provimentos, Ofícios e Despachos

    3. Negociais: Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Admissão, Visto, Homologação, Dispensa e Renúncia

    4. Enunciativos: Certidões, Atestados e Pareceres

    5. Punitivos: Multa, Interdição de atividade e Destruição de coisas

    (Fonte: Hely Lopes Meireles)
  • Decorebinha para atos ordinatórios:
    "AVISA na PORTARIA que a ORDEM DE SERVIÇO é CIRCULAR com DESPACHO."

    E aí, avisou?!?!kkkk
  • Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Normativos:

    NORMA REINventou REGIME DE REDELI

    NORMA: pra saber que é normativo
    REgulamentos
    INstruções normativas
    REGIMEntos
    DEcretos
    REsoluções
    DELIberações.

    Ordinatórios:

    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda

    ORDINatórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.
    PROVImentos

    Enunciativos:

    enunciados CAPA

    Certidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas

    Negociais(criado por mim ^_^):

    ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA

    ADMIssão
    HOMOLOGAção
    VISTOs
    DIspensa
    REnúncia
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Aprovação

    Para os atos punitivos é mais fácil ir pela lógica do que pelo macete.

    Punitivos: Multa, Interdição de atividade e Destruição de coisas.

     

  • Avisei Bruno hahahahhhah, muito bom esse macete.
  • O comentário de Átila Rocha   está sensacional !

    vlws mesmo cara
  • Os macetes do que o Átila postou são sensacionais. Sempre dou risadas quando leio 'ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA'.
  • Fiz um macete...vejam o que acham, para mim funcionou:

    Quanto aos atos ORDINATÓRIOS:

    C - CIRCULARES
    O -  OFICIO
    P - PORTARIAS
    I - INSTRUÇÕES
    A - AVISOS
    D - DESPACHOS
    O -  ORDEM DE SERVIÇO

    C O P I A D O!

    Bom estudo Galera!
  • Vamo decorar pra passar!!!!!

    Atos ENUNCIATIVOS: ATESTADOS, APOSTILAS, PARECERES E CERTIDÕES. 

    Foi ATESTADO que a APOSTILA PARECE CERTa

  • Pessoal,

    PORTARIAS podem ser entendidas como atos normativos secundários? (doutrina do ponto)

    vlw quem puder ajudar...

  • Juntando os ótimos macetes dos colegas Átila e Bruno (ver acima) e adaptando com alguns meus:
    ATOS ORDINATÓRIOS: 
    "AVISA na PORTARIA que a ORDEM DE SERVIÇO é CIRCULAR com DESPACHO, que eu PROVo de OFÍCIO essa INSTRUÇÃO 
    AVISos
    PORTARIA
    ORDEM DE SERVIÇO
    CIRCULAR
    DESPACHO
    PROVimentos
    OFÍCIO
    INSTRUÇões


    NORMATIVOS:
    NORMA RESOLveu INmagracer (rs...) e REGULOU o REGIME DELa DECerto.
    NORMA: pra saber que é normativo
    RESOLuções
    INstruções normativas
    REGULamentos
    REGIMEntos
    DELiberações
    DECretos


    ENUNCIATIVOS:
    O enunciado é CERTo: ATÉ PARECE APOSTA.
    Certidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas


    NEGOCIAIS
    ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA
    ADMIssão
    HOMOLOGAção
    VISTOs
    DIspensa
    REnúncia
    Licença
    Autorização
    Permissão
    Aprovação

    Para os atos punitivos é mais fácil ir pela lógica do que pelo macete.
    Punitivos: Multa, Interdição de atividade e Destruição de coisas.
  • macete loco!!!

    vai decorar e não esquece nada na escada ou na portaria do prédio vizinho temos memorandos!!!

    kkkkkkkkkkkk

    cada macete por ai!

  • atos negociais

    HAV (e) PARDAL

    Homologação

    Autorização

    Visto

    (e)

    Permissão

    Admissão

    Renúncia

    Dispensa

    Aprovação

    Licença


    Este macete me ajudou muito!

  • ja que todo mundo ta ajudando, vai o meu:


    ORDINATORIO:

    CAIO PODE LER MEMORANDO

  • Bruno, cuidado que no seu macete esta faltando oOficio e a Instrução

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Obrigada Israel, o melhor de todos os macetes!

     

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  •  

    1.           NORMATIVOS

    1.1 -           regulamento/decreto

    1.2 -            instrução normativa

    1.3 -            resolução

    1.4 -            deliberação

    1.5 -             regimento

     

    2.              ORDINATÓRIOS

    2.1 -            INSTRUÇÃO

    2.2 -            circular

    2.3 -            aviso

    2.4 -            portaria

    2.5 -           ordens de serviços

    2.6 -           ofícios

    2.7 -            despacho

     

    3.                     NEGOCIAIS

    3.1 -           autorização         (discricionário)

    3.2 -          permissão             (discricionário)

    3.3 -          renuncia administrativa       (discricionário)

    3.3.1 -        APROVAÇÃO          (discricionário)

    3.4 -         licença                    (VINCULADO)

    3.5 -         homologação        (VINCULADO)

    3.6 -         admissão                (VINCULADO)

    3.7 -          protocolo administrativo

     

    4.             ENUNCIATIVOS        (CAPA)

    4.1 -           certidão

    4.2 –         atestado

    4.3 -          parecer

    4.4  -         apostila

    5.              PUNITIVOS

    5.1 -        multa

    5.2 -       interdição de atividade

    5.3 -       destruição de objetos

  • MNEMÔNICOS MATADORES espalhados pelos comentários das questões sobre atos:

    NORMATIVOS: REDE IN 2REDE
    NEGOCIAIS: HAVE PARDAL
    ENUNCIATIVOS: CAPA
    ORDINATÓRIOS: CAIO PODE (LER) MEMORANDO

    E o resto é o resto.

  • GABARITO: C

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    Mnemônico: HAV PARDAL

    Resume os atos administrativos Negociais:

    H = Homologação.

    A = Autorização.

    V = Visto.

    P = Permissão.

    A = Aprovação.

    R = Renúncia.

    D = Dispensa.

    A = Admissão.

    L = Licença

    Tem, ainda, o Protocolo Administrativo.

    Ordinatórios: Têm a ver com o poder hierárquico, o qual se encontra entre a autoridade e o servidor.

    Mnemônico: CAIO POD

    São os atos administrativos Ordinatórios.

    C = Circulares

    A = Avisos

    I = Instruções

    O = Ordens de serviços

    P = Portarias

    O = Ofícios

    D = Despachos

  • Portaria = ordinatório

    Resolução = normativo

  • Gente, portaria é normativo ou ordinatório??

ID
244507
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atestado é uma declaração da Administração referente a uma situação de quem tem conhecimento em razão de atividade de seus órgãos. O atestado é classificado como um ato

Alternativas
Comentários
  • Atos Negociais - Aqueles que são de interesse ao mesmo tempo da administração e do particular, sendo concedidos a partir da vontade do particular, desde que haja também, obviamente, o interesse público. Ex: São atos de gestão nos quais a Administração não age de forma imperativa, coercitiva, mas sim permitindo, concedendo o que foi solocitado. São as licenças, autorizações, permissões, admissões, vistos e homologações.

    Atos Ordinatórios - São os que ordenam, organizam o funcionamento interno da administração, assim, não obrigam particulares, mas APENAS os próprios agentes administrativos, em função do poder hierárquico. Ex: São as instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios, ordens de serviço e despachos.

    Atos Normativos - São aqueles que dispõem normas administrativas gerais e abstratas, dirigidas a todas as pessoas que se encontrem em determinada situação, visando explicar o conteúdo das leis, em função do poder regulamentar. Ex: São os decretos, regulamentos, resoluções, regimentos, deliberações e instruções normativas.

    Atos punitivos - são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração.

  • Gabarito A

    Ato Enunciativo - é aquele em que a administração enuncia, atesta determinada siatuação que já existia, como nas certidões, atestados, e vistos. Uma certidão negativa de tributos apenas atesta a situação de fato de que o contribuinte não é devedor do tributo. Como esses atos apenas reconhecem uma situação preexistente, não criando ou modificando direitos, entendem alguns autores que estes atos não são atos administrativos propriamente ditos, mas simples atos da administração, não tendo efeitos jurídicos.

  •  

    Os atos enunciativos...

    Segundo Di Pietro, aqueles onde " a Administração Pública apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito".Alguns autores ainda o consideram como "meros atos administrativos, e não como atos administrativos propriamente ditos. Por fim, os atos enunciativos exigem a prática de outro ato administrativo, constitutivo ou declaratório, este, sim, produtor de efeitos jurídicos".

  • A CERTIDÃO TAMBÉM É ATO ENUCIAATIVO
  • Não ha muito o que pensar, alternativa A, faz referencia a parte de especies de Atos = Enunciativo
  • Mnemônico para gravar os enunciativos: C A P A

    C - Certidão
    A - Apostila
    P - Parecer
    A - Atestado


    Bons estudos! Deus abençoe a todos!
  • Classificação dos atos segundo (Hely Lopes Meirelles),

    Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.

    Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido 

    Ordinatórios são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.

    Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). 

    Punitivos são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc.
     
    Bons estudos!!!
  • GABARITO ITEM A

     

    ATOS ENUNCIATIVOS

    BIZU: ''CAPA''

    CERTIDÃO

    ATESTADO

    PARECER

    APOSTILA

     

  • ATOS ENUNCIATIVOS


ID
245581
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do particular, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Letra c é a correta. A autorização constitui um ato administrativo discricionário e precário. É o mais precário dos atos administrativos, justamente por ser aquele em que existe maior predomínio do interesse do particular (em alguns casos, o interesse pode ser exclusivo do particular, sendo necessária a autorização apenas pelo fato de a atividade ser potencialmente perigosa ou lesiva aos interesses da coletividade, exigindo controle por parte do Estado). Por meio do ato de autorização, o poder público possibilita ao particular a realização de alguma atividade ou a utilização de algum bem. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.

  • Alternativa C

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

  • USO DE BENS PÚBLICOS...


    Nem sempre os bens públicos são utilizados pela pessoa de direito público a que estão atrelados. Assim, além do uso próprio, que é a utilização feita pela pessoa titular do domínio, temos o uso por terceiros, hipótese em que particulares recebem a anuência do Estado para a utilização dos bens. Neste último caso, cumpre ao Poder Público examinar sempre o fim a que se destina o uso e fiscalizar o atendimento das exigências pelos usuários. O fim público do uso pode não ser ostensivo, mas, mesmo indiretamente, será o elemento mobilizador do consentimento estatal, como registra corretamente, com outras palavras, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO.

  • LETRA C !

    Autorização -> Discricionário, Unilateral e PRECÁRIO.


    Que Deus nos Abençoe !
  • A autorização constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do particular.

    A permissão constitui ato adminstrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Adminsitração consente que o particular utilize bem público, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse coletivo.

  • Resposta: C

    A) Cessão de Uso é o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no termo respectivo, pôr tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando.

    B) Permissão de Uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, pôr tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.

    C) Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para a sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração.

    D) Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    E) Hely Lopes Meirelles (Meirelles, 2009, p.535,536), quando trata especificamente da concessão especial de uso,  aduz ser
    “um direito do possuidor, desde que provadas as condições previstas na lei. (...) Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, mas direito real resolúvel. É transferível por ato inter vivos ou causa mortis, mas se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia, ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural”.

    BONS ESTUDOS...
  • AUTORIZAÇÃO = Ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público
  • Autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. É ato discricionário. É ato precário, já que a administração pode revogar sua autorização a qualquer tempo. É inexistente o direito á indenização para o particular que tenha sua autorização revogada.. Convém lembrar que o ato de autorização sempre tem como finalidade geral o interesse público.

    Alternativa C
  • CESSÃO
     
    PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO CONCESSÃO CONCESSÃO ESPECIAL
    - ato unilateral - CEDER O USO DE UM BEM PÚBLICO (UMA ENTIDADE P/ OUTRA)
    - transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro.
    - ato vinculado ou discricionário
    - Adm Pública delega a alguém o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público.
    - Pode se dar através de contrato, o que o torna bilateral.
    - Discricionário, unilateral e precário – Adm concede a alguém o direito de usar um bem público ou realizar uma atividade, de interesse predominante do particular. - Contrato administrativo (bilateral)
    - Poder Público delega ao particular a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore segundo sua destinação específica.
    - Adm outorga aos administrados um status ou uma honraria.
     
    - Direito do possuidor, desde que provadas as condições previstas na lei.
    - Direito real sobre coisa alheia, mas direito real resolúvel.
  • Para quem ficou em dúvida entre autorização e permissão, veja o que diz Hely Lopes:

    Se não houver interesse para a comunidade, mas tão somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.
  • Permissão: Permissão de uso de bem público (utilizar o bem público de forma anormal

    ou privativa) é ato discricionário e precário, se diferencia da autorização, pois na

    autorização o interesse é do particular e na permissão o interesse é público.

    Professor Matheus Carvalho

  • Concessão, permissão e autorizaçãosão formas de delegação, onde a adm pública transfere para particulares o exercício de atividades públicas.

    Principais características:

    CONCESSÃO:

    -Particular (PJ ou consórcio de empresas) executa em seu nome

    -Remuneração por meio de tarifa (pagamento pelos usuários do serviço)

    -Interesse predominantemente público

    -Precedida de licitação, na modalidade concorrência.

    - Prazo determinado

    PERMISSÃO:

    -Adm pública transfere a execução de atividades para particular (PF ou PJ), mas estabelece requisitos para a prestação dos serviços.

    -Transferência ocorre por meio de contrato de adesão

    - Interesse concorrente da adm pública e do particular

    - Precedida de licitação

    - Discricionária e precária, logo, é revogável unilateralmente

    AUTORIZAÇÃO:

    - Adm consente a execução à particular para atender interesses coletivos instáveis ou emergências transitórias

    - Ocorre por ato unilateral da adm (sem contrato)

    - Se ref. a serviços que não exigem a execução própria pela adm

    - Sem licitação.

    - Ato unilateral, precário e discricionário

  • Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual (INTERESSE PARTICULAR) incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

    FCC O ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do particular, denomina-se autorização de uso. 



    Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. 

     

     

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. 

     

     

    Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais;

     

    ATO ABLATIVO: ato em que há restrições de direitos. Exemplo: desapropriação.

     

  • Permissão=interesse Publico

     

  • GABARITO: C

    Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). 

  • PERMISSÃO........... Interesse Público

    AUTORIZAÇÃO........ Interesse PRIVADO


ID
246076
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A Licença pertence aos atos negociais, sendo então, um ato VINCULADO !

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • a) CERTO

    b) ERRADO - Presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. Na verdade, essas são as características da maioria dos atos administrativos, podendo haver atos que não possuam algumas dessas características.

    c) ERRADO - a melhor doutrina é aquela que defende que, como regra, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários, devem ser motivados, para que haja uma transparência na atuação administrativa e como garantia ao particular, a fim de que este possa se defender contra atos ilegais ou abusivos.

    d) ERRADO - se alguém puder explicar...

    e) ERRADO - licenças são atos vinculados pelos quais a administração reconhece, àquele que preencha os requisitos legais, o direito de desempenhar determinada atividade, como por exemplo a licença de obras e a licença para dirigir veículo.

  •  

    No tocante à alternativa "C" pode ocorrer a tredestinação: quando ao bem objeto da desapropriação não é conferido o destino estipulado no ato declaratório da utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bem como por ter cessado o motivo que a ensejou ou, ainda, por ter ocorrido desvio de finalidade. Poderá ser lícita ou ilícita. 

    Tredestinação lícita: persiste o interesse público, só que é dada finalidade diversa da consubstanciada no decreto expropriatório.

    Tredestinação ilícita: quando o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.

  • d) Errada 
    Ato administrativo: ato jurídico exercido pela administração que concretiza a função administrativa. É a manifestação unilateral da vontade da administração pública. Pode ser revogado (quando não for mais conveniente, produzindo efeitos ex-nunc)
    Fato administrativo: fato qualquer que produz ou pode produzir efeito jurídico no direito administrativo. O fato em si, não é provido de conteúdo jurídico, logo não podem ser revogados.
  • Comentando a alternativa D

    São fatos administrativos qualquer realização ''material'' decorrente da função administrativa. Ex: O ato administrativo de construir uma ponte sobre um rio, o fato seria a ponte. Observe que não ouve vontade da administração, pois o fato foi uma consequencia do ato ( decorre do ato, o ato foi a intenção, que realizado, esta concluído ). Visto isto não se pode cogitar anulação ou revogação do fato, apesar de muitas vezes fatos administrativos provocarem efeitos jurídicos.

    Outros exemplos: Decadência do direito de anular um ato, omissão administrativa - a omissào é o fato. A colisão entre dois carros pertencentes ao poder público, uma catástrofe da natureza, enfim, observe que em nenhuma dessas situaçoes ouve a vontade que o fato acontecesse, por parte da administração, portanto foi algo involutário ( mesmo involuntário poderá provocar efeito jurídico ).

    Sorte a todos!
  • Sobre a letra 'd' que está errada:'FATO ADMINISTRATIVO  é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências.  Exemplo: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado. Logo, percebe-se que o fato administrativo não comporta nem anulação nem revogação. Somente o ato administrativo é que comporta revogação ou anulação. Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1961561-conceito-fato-administrativo/


  •  A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não é aplicável retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio
    decadencial, estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados
    os atos que se pretende anular.
    Precedentes do STJ: AgRg no RMS 25.156/SP, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2009;  RMS 24.563/ES, SEXTA TURMA, DJe
    23/06/2008; MS 9122/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 03/03/2008; MS 9.014/DF, CORTE ESPECIAL, Dje 04/06/2007.

  • CARACTERISTICAS FATOS ADMINISTRATIVOS:

    1. não tem como finalidade a produção de efeitos juridicos (embora possa deles eventualmente decorrer efeitos juridicos);
    2. não há manifstação ou declaração de vontade, com conteúdo juridico, da administração pública;
    3. não faz sentido falar em "PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE";
    4. não se pode cogitar REVOGAÇÃO ou ANULAÇÃO de fatos administrativos;
    5. não faz sentido em falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados
  • Hoje é sexta, vou prestar uma prova no domingo (TRF 1ª) e, achando que já tinha estudado tudo, aprendi duas palavras novas: TREDESTINAÇÃO (nunca ouvi) e TIPICIDADE (atributo dos ato administrativo que para mim eram apenas três: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade). Que lindo e estimulante!
    Ainda bem que a questão em comento foi para Juiz.

  • Penso que esta é uma questão bastante discutível, pois a Lei 9.784/99 aplica-se à Administração Federal, sendo que em outras esferas existe, inclusive, divergências doutrinárias acerca dos prazos prescricionais da Administração, conforme Maria Sylvia Di Pietro - 2011.

    Na citada obra, encontram-se diferentes posições acerca da matéria, vejamos:

    Régis Fernandes de Oliveira (1978:122): não se pode falar em prescrição de prazos "para que se reconheça a invalidação de qualquer ato, pouco importando se nulo ou anulável; para ele, 'ao administrador sempre cabe reconhecer a nulidade de algum ato, desde que praticado com vício, bem como decretar-lhe a nulidade, já que qualquer deles é incompatível com a indisponibilidade do interessse público.'"

    Celso Antonio Bandeira de Mello (2004: 444): "a prescrição, prevista nos vários ramos do direito e estabelecida para as ações contra a Fazenda, é um princípio acolhidop pelo direito positivo brasileiro. Então, parece-nos que, `falta de regra expressa, cabe preeencher esta lacuna segundo o critério dominante do direito privado." (...)

    Hely Lopes Meirelles (2003: 653): "no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos de dieito comum, mas esse prazo específico à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é que prevalecem os prazos previstos no Código Civi, conforme entendimento da jurisprudência."

    (...) "Na esfera federal, a questão ficou pacificada com a Lei n° 9.784/99, cujo art. 54 veio estabelecer que: 'O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' Pela norma do § 1º do mesmo dispositivo, 'No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.'

    (apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2011. p.749)

  • No julgamento do recurso especial nº 1.114.938/AL, que ocorreu em 14/04/2010, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784⁄99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784⁄99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)”.

    Gente, surgiu uma dúvida. Ao estudar por uma aula, li que o prazo decadencial daqueles atos praticados antes da entrada em vigência da L. 9784/99 só começaria a contar após a publicação dessa lei. Já no Ponto dos Concursos, o professor afirma que os atos praticados antes da publicação dessa lei não estão sujeitos a prazo decadencial de 5 anos, somente os praticados posteriormente.

    Eu acabei ficando com o primeiro entendimento. Se alguém puder esclarecer...
  • Fiquei com a mesma dúvida da Aline. Se alguém puder nos ajudar. Obrigada!

  • Aline e Natalia, Matheus Carvalho adota o mesmo posicionamento da questão de que aos atos praticados antes da vigência da 9784 se aplica o prazo decadencial de 5 anos, porém tal prazo só começa a ser contado da data de entrada em vigor da lei.

  • Antes da 9784 -> pode ser revisto a qualquer tempo

    Apos a 9784 -> decai em 5 anos


ID
247489
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as espécies de atos administrativos, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Gabrarito: Alternativa "D"

    Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.
  • a) CORRETA. Autorizaçao é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realizaçao de certa atividade, serviço ou utilizaçao de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administraçao, tais como uso especial de bens públicos, o porte de arma, etc.

    b) CORRETA. Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realizaçao de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissao, a construçao de um prédio em terreno próprio.

    c) CORRETA. Permissao é ato administrativo negocial, discricionário e precário,  pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execuçao de serviços de interesse coletivo ou uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condiçoes estabelecidas pela Administraçao.

    d) INCORRETA. Aprovaçao É o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a Administraçao manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado.
    É o ato administrativo pelo qual o Poder Públio verifica a legalidade e o mérito do outro ato ou de situaçoes e realizaçoes materiais de seus próprios órgaos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execuçao ou manutençao.

    e) CORRETA. Admissao é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administraçao, verificando a satisfaçao de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situaçao jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitaçao.
  • Gabarito D

    Aprovação - ato discricionário pelo qual o Poder Público verifica um ato administrativo, conforme sua conveniência e oportunidade, permitindo-o ou não, como por exemplo o ato de aprovação do Senado Federal à nomeação do Presidente do Banco Central, pelo Presidente da República. A autorização pode ser prévia ou posterior.
  • Quem puder me explicar, tenho dúvida quanto esta questão. É inegável que a aprovação (alternativa D) está errada, tendo em vista que a aprovação é ato discricionário e não vinculado. Porém, fiquei com dúvida sobre a alternativa E, quando diz que a admissão é ato vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, desde que preencha os requisitos legais, O DIREITO À PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO. Lendo sobre a matéria, constatei em Carvalho Filho (2009, p. 141) que este entende a admissão como "ato administrativo que confere ao indivíduo, desde que preencha os requisitos legais, O DIREITO DE RECEBER O SERVIÇO PÚBLICO DESENVOLVIDO EM DETERMINADO ESTABELECIMENTO OFICIAL". Inclusive, ele cita como exemplo a admissão em escolas, universidades e hospitais públicos, mesmo exemplo citado por Hely Lopes Meirelles, que entende no mesmo sentido.
    Portanto, fiquei com a dúvida se a alternativa E não estaria errada, também. Por favor, quem puder, peço encarecidamente que me explique. Grato, desde já.

  • Rodrigo acredito que sua dúvida se resolva em um trabalho de interpretação, observe que a letra E utliza a expressão "direito à prestação" a crase e o contexto indicam que o particular ao preencher os requisitos, passará a ter direito que o Estado lhe preste determinado serviço, v.g educação. Espero ter ajudado.
  • ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO - Os atos administrativos precários são os atos em que há predominância do interesse do particular sobre o interesse público.

    Assim, mesmo sabendo que o Poder Público deve agir tendo em vista o interesse público, há atos administrativos em que ao lado do interesse público tutelado há o interesse do particular, que inclusive é quem provoca a Administração para a prática do ato.

    Desta forma, os atos precários resultam de uma liberalidade da Administração, e por isso não geram direitos adquiridos para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo pelo Poder Público, sendo exemplos à permissão e a autorização de serviços públicos.  (fonte LFG)((     ((( 


    fonte LFG

  • Indiscutível o erro da opção D, logo a aprovação é um ato discricionário posto que analisa critério de natureza subjetiva, ainda que dentro dos ditames legais. Neste sentido, a Adm Pub analisa outro ato, se se aprovado como "legal", surge a condição de seus efeitos. Assim, não tem haver com permitir a prática de ato jurídico, como exposto na alternativa D. 
  • Gabarito: D

    é ato administrativo discricionário por meio do qual a Administração Pública

    exerce controle sobre outro ato sob os aspectos da oportunidade e conveniência do interesse

    público. Pode ser prévia (a priori) ou posterior (a posteriori), como ocorre, respectivamente, na

    manifestação do Senado Federal quanto à nomeação dos Ministros do STF (art. 52, III, CF) e

    na manifestação do Congresso Nacional quanto à aprovação do estado de sítio (art. 49, IV,

    CF).

    -

     
  • Marcio, você tem razão! Não atentei para a crase... De fato analisando sob esta ótica, estariamos diante de um direito a receber uma prestação! 

    Obrigado pelo esclarecimento! Isso é a prova de que português, muitas das vezes, decide um concurso. Seja como matéria ou como meio a interpretação às questões específicas.

    Rodrigo Desterro
  • Ao meu ver, a alternativa C também está incorreta... a permissão para prestação de serviço público é formalizada por contrato de adesão (bilateral, portanto), enquanto a prestação de uso, esta sim, é um ato administrativo. Embora aquela primeira seja fulminada pela doutrina, é uma definição legal que não pode ser ignorada...
  • Concordo com o Alexandre, não discordando dos demais em relação ao erro da letra D,a letra C também está incorreta ou pelo menos tem dupla interpretação, pois pode-se dizer que a "A permissão é ato administrativo precário apenas quando a Administração defere a utilização especial de um bem público, a título gratuito ou oneroso.
    E pode-se dizer que quando a Administração faculta ao particular a prestação de um serviço público, a permissão será um contrato administrativo de adesão.

    FUNDAMENTO: Art.175, §único, I e Lei 8.987/95
    CF/88
    Art. 175
    . Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
    permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:
    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;"

    Lei 8.987/95
    Art. 40.
    A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.


    É QUESTÃO BASTANTE CONTROVERSA, COM ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS DIVERGENTES, CONFORME SALIENTA MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO.
  • Atos negociais: são os que contém uma declaração de vontade da Administração coincidente com a pretensão do particular, visando a concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. 
    São eles:
    Alvará -é o instrumento formal pelo qual a Administração expressa aquiescência, no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. Seu conteúdo é oconsentimento dado pelo Estado e, por isso, fala-se em alvará de autorização, alvará de licença.
    Licença- ato unilateral e vinculado que faculta àquele que preenche os requisitos legais o exercício de uma atividade.
    Concessão - designação genérica de fórmuma pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém. Ex concessão de prêmio, de obra pública.
    Permissão - ato unilateral e discricionário, e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculata ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. Ex permissão para banca de jornais
    Autorização administrativa (sentido amplo) - ato unilateral e discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido. Abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular,.
    Admissão - ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Ex admissão em hospital público.
    Aprovação - ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle do ato administrativo. Analisa conveniência e oportunidade.
    Homologação - ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. Sempre a posteriori e examina apenas a legalidade.
  • APROVAÇÃO (APP) - ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce:

    - CONTROLE a PRIORI (autorização para prática do ato)

    - CONTROLE a POSTERIORI (referendo para prática do ato)

  • Precário é o mesmo que discricionário

  • Atos normativos

    visam correta aplicação da lei

    lei em sentido material

    Ex: Decreto; regulamentos; in; regimentos; resoluções;deliberações

    Atos Ordinários

    visam disciplinar o funcionamento da adm e a conduta dos agentes.

    orientação para os servidores

    Ex:Instruções; provimentos; circulares; avisos; portarias; ordens de serviço, ofícios;despachos

    Atos negociais

    declaração de vontade do poder público que coincide com o particular

    ex: licença; autorização; permissão; aprovação; admissão; visto; homologação; dispensa; renúncia; protocolo adm.

    Atos enunciativos

    enunciam uma situação existente

    ex:certidões; atestados; pareceres; apostilas

    Atos Punitivos

    visa punir e reprimir infrações administrativas ou conduta irregular.

    ex: multa; demissão do servidor

  • a) CORRETA. Autorizaçao é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realizaçao de certa atividade, serviço ou utilizaçao de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administraçao, tais como uso especial de bens públicos, o porte de arma, etc.

    b) CORRETA. Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realizaçao de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissao, a construçao de um prédio em terreno próprio.

    c) CORRETA. Permissao é ato administrativo negocial, discricionário e precário,  pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execuçao de serviços de interesse coletivo ou uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condiçoes estabelecidas pela Administraçao.

    d) INCORRETA. Aprovaçao É o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a Administraçao manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado.

    É o ato administrativo pelo qual o Poder Públio verifica a legalidade e o mérito do outro ato ou de situaçoes e realizaçoes materiais de seus próprios órgaos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execuçao ou manutençao.

    e) CORRETA. Admissao é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administraçao, verificando a satisfaçao de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situaçao jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitaçao.


ID
252646
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Licença - licenças são atos vinculados pelos quais a administração reconhece, àquele que preencha os requisitos legais, o direito de desempenhar determinada atividade, como por exemplo a licença de obras e a licença para dirigir veículo.

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, NÃO RETROAGEM, são proativos.
  • Com relação a letra  "A" cabe a seguinte observação:

    No Direito Administrativo, o silêncio administrativo não constitui ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade. É sim mero fato administrativo, o que não impede a produção de efeitos no mundo jurídico.

    Nesse sentido, é o ensinamento de Meirelles (2005, p.114):

    A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente

    Enfim, é a Lei que estabelecerá se o silêncio administrativo produzirá ou não efeitos e quais serão.

    Bons Estudos!!!

    Fonte: Apostila Vestcon.
  • Existem algumas espécies de atos normativos a saber:
    1. Atos normativos
    2. Atos ordinatórios 
    3. Atos negociais
    4. Atos enunciativos
    A licença é uma espécie de ato negocial, diante do qual a adminitração pública negociará com particular no sentido de que, este preenchendo requisitos legais  exerça o desempenho de atividades que, em princípio era vedada pela lei. Na verdade é o poder de polícia exteriorizado pela Administração conferindo a alguém desempenhar certa atividade que a outros é vedada por lei. Preenchendo os requisitos exigidos em lei. Portanto, trata-se de ato, unilateral (principio da supremacia do Adm em face ao particular), declaratório e vinculado. 

    Questão da Cespe considerou correta a questão:
     Licença é ato administrativo vinculado por meio do qual a Adm confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. 

    fonte: Manual de Direito Administrativo - prof  Alexandre Mazza
  • Oi Aldrey , a licença é um ato administrativo negocial unilateral, vinculado e definitivo, pelo qual a dministração pública concede ao particular, que preencher certos requisitos,o exercício de uma atividade.Uma vez preenchidos todos os requisitos , seu titular  terá direito subjetivo à obtenção de licença. Por exemplo, a licença para construir, espero ter ajudado de alguma forma .

  • Ué, e as licenças para capacitação, tratar de interesses particulares etc? São amplamente discricionárias, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, e, bem, são licenças. E agora?
  • Dancei nessa questão porque me apeguei na parte que fala -   licença é ato vinculado unilateral em que a Administração "faculta" o exercício de uma atividade a alguém, desde que preenchidos os requisitos legais pelo interessado. Mais ao olhar no dicionário realmente vi que o signficado de facultar  seria: conceder, dar, brindar, etc.
  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: é claro que o silêncio, a inércia, a omissão, podem gerar efeitos para o administrado, até por causa do princípio da segurança jurídica e da convalidação de atos pelo decurso do tempo. Por isso, a alternativa está errada.

    - Alternativa B: eis uma perfeita definição de licença: trata-se um ato administrativo (se é ato, é unilateral), que permite (faculta) ao administrado o exercício de uma atividade. É como se a administração simplesmente certificasse que os requisitos legais para exercício daquela atividade estavam preenchidos, o que permite o exercício da mesma. Opção correta. Mas, atenção: licença aqui é o conceito obtido na classificação de um ato, algo que não tem nada a ver com as licenças concedidas a servidores, muitas vezes discricionárias.

    - Alternativa C: ao contrário, o objeto da revogação é sempre um ato válido. Afinal, se o ato for inválido, sequer se pode cogitar de sua revogação, sendo impositiva a sua anulação. Opção errada.

    - Alternativa D: Ah! Quem dera que particulares pudessem revogar atos administrativos Eu começaria revogando a norma que mandou instalar placa de “proibido estacionar” na porta da minha casa. Fora a brincadeira, é claro que está errado, pois a revogação, embora seja um ato que retira faz cessar os efeitos de outro ato anterior, não pode ser praticada por particulares.


  • a) segundo o princípio da legalidade, o silêncio da Administração Pública não gera efeitos para o administrado.

    ERRADA. A doutrina discute se o silêncio da Administração Pública pode desencadear alguma consequência jurídica. Em regra, a inércia administrativa não tem importância para o Direito. Pode ocorrer, porém, de a lei atri­buir-lhe algum significado específico, ligando efeitos jurídicos à omissão da Administração.

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “a omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente".

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2016

     

    c) o objeto da revogação é sempre um ato inválido ou uma relação jurídica inválida dele decorrente.

    ERRADA.  Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.

     

    Na lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência".

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado - 2017

  • Revogação é conveniência e oportunidade

    Anulação é ilegalidade

    Abraços

  • Discordo do colega Rafael Constantino.

    No livro da Fernanda Marilena, ela ressalta o entendimento majoritário da doutrina, aduzindo que "o silêncio administrativo não produz nenhum efeito, salvo quando a lei - reconhecendo o dever da Administração de agir, atribui esse resultado, admitindo-se, nesse caso, a possibilidade de uma anuência tácita, ou até, de efeito denegatório do pedido, contrariando o interesse peticionário. Nessas hipóteses - em que a lei atribui efeito ao silêncio - o mesmo não decorre do silêncio, e sim da previsão legal".

    Frise-se que, o silêncio da Administração Pública poderá gerar efeitos ao administrados, desde que estes decorram da lei.

  • Licença é ato administrativo vinculado, pois a lei determinou o único comportamento possível: preencher os requisitos necessários.


ID
261193
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui exemplo, dentre outros, de ato administrativo enunciativo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Ato Enunciativo - é aquele em que a administração enuncia, atesta determinada situação que já existia, como nas certidões, atestados, e vistos. Uma certidão negativa de tributos apenas atesta a situação de fato de que o contribuinte não é devedor do tributo. Como esses atos apenas reconhecem uma situação preexistente, não criando ou modificando direitos, entendem alguns autores que estes atos não são atos administrativos propriamente ditos, mas simples atos da administração, não tendo efeitos jurídicos.


    Homologação - é o ato unilateral e  vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.
  • MACETE PARA MEMORIZAR OS ATOS ENUNCIATIVOS = CE-AT-PA-AP



    Atos enunciativos: “todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado”

    Certidão– “é documento público resumido ou de inteiro teor que retrata o conteúdo do ato, fato ou comportamento certificado e que seja do conhecimento da Administração Pública ou que por qualquer razão esteja nos seus arquivos.”

    Atestados– “são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes”.

    Pareceres– “é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência” ; e

    Apostilas– são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei
  • resposta 'd'

    Um acrescimo sobre o apostilamento(apostila):

    Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, pois apenas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação.

    Exemplo: Apostilamento de Diploma Acadêmico:
    O apostilamento de diploma consiste no acréscimo ou alteração de informação constantes no diploma, mediante averbação no verso do mesmo.
  • Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado. Os atos enunciativos por si só nao produzem efeito juridico qualquer, sao eles:

    atestado: declaracao da admnisitracao que ela toma conhecimento pela atuacao de seus agentes

    parecer:documento tecnico, de carater opnativo, emitido por orgao especilaizado.

    certidao:copia de informacoes registradas em algum livro da admnistracao

    apostila: aditamento de ato admnistrativo
  • Melhor macete para os atos enunciativos é vestir uma CAPA
    C - Certidão
    A -  Atestado
    P-  Parecer
    A-  Apostila
  • GABARITO OFICIAL: D

    Apostila é o aditamento a um ato administrativo anterior, para fins de retificação(correção) ou atualização. A apostila tem por objeto a correção de dados constantes em atos administrativos anteriores ou o registro de alterações na vida funcional de um servidor, tais como promoções, lotação em outro setor majoração de vencimentos, aposentadoria, reversão à atividade, etc.

    MODELO DE APOSTILA

    O funcionário a quem se refere o presente Ato passou a ocupar, a partir de 5 de janeiro de 2008, a classe de Professor..... .... código EC do Quadro único de Pessoal- Parte Permanente, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, de acordo com a relação nominal anexa ao Decreto nº 60.555, de junho de 1967, publicado no Diário Oficial de 10 de julho de 1967.

    DP, ............

    (Dos arquivos da UFRGS)


    Que Deus nos Abençoe !
  • Melhor macete para os atos enunciativos é vestir uma CAPA
    C - Certidão
    A -  Atestado
    P-  Parecer
    A-  Apostila
  • Thiago, o visto é um ato administrativo negocial, conforme o magistério de Hely Lopes Meirelles.

    Portanto, excluam o visto dos atos enunciativos, já que trata-se de ato negocial.

  •  Guilherme, é bom colocar a fonte.
    Eu mesmo não sabia dessa informação, mas sem fonte fica difícil. 
    Beleza?

  • Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.

    Fonte: Hely Lopes Meirelles.

  • Gabarito letra D

    Homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação.
  • Correta letra D.
    Homologação precisa de aval do poder público, constituindo assim uma espécie de ato negocial.
  • OS ATOS ADMINISTRATIVOS ENUNCIATIVOS - PARA GRAVAR FACIL - CAPA

    (C)-ertidão.
    (A)-testado.
    (P)-arecer.
    (A)-postila.
  • Lindsay, só uma correção:

    HOMOLOGAÇÃO é ATO NEGOCIAL e não declaratório!!!!
    ATOS NEGOCIAIS: Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Admissão, Visto, HOMOLOGAÇÃO, Dispensa, Renúncia e Protocolo Administrativo.

    *Obs: Os atos de aprovação, homologação e visto são também conhecidos como atos de ratificação.

  • Uma forma prática de se pensar nesta questão é a seguinte:

    ATOS ENUNCIATIVO ->    NÃO GERAM DIREITOS OU OBRIGAÇÕES


    EXEMPLIFICANDO:

    HOMOLOGAÇÃO DE AUMENTO DE SALÁRIO = AUTORIZAR AUMENTO DE SALÁRIO
                                                                                          ||
                                                                                          \/

                                                                                GEROU DIREITOS  (portanto não é ato enunciativo)
  • Não existem só CAPA, e a Nota Técnica, por exemplo?

    Exemplos de Atos Enunciativos: Certidões, Atestados, Pareceres, Apostila, Nota Técnica, Voto.
    Cuidado com o CAPA.

    Abraço e bons estudos.
  • Em uma acepção estrita, atos enunciativos são atos que contém apenas um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa, como, por exemplo, os pareceres. Em uma acepção ampla, atos enunciativos são atos de conteúdo declaratório, e não meramente administrativo, tais como as certidões e os atestados.

    a)  ATESTADO é uma declaração da administração referente a uma situação de que ela toma conhecimento em decorrência de uma atuação de seus agentes. Por exemplo, um atestado, emitido por uma junta médica oficial, de que o servidor apresenta determinada patologia, requerido para que ele possa gozar de licença para tratamento da própria saúde.

    b)  PARECER é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata.

    c)  CERTIDÃO é uma cópia de informações registradas em algum livro em poder da administração, geralmente requerida pelo administrado que algum interesse tenha nessas informações.

    d)  HOMOLOGAÇÃO é um exemplo de ato NEGOCIAL. Segundo Di Pietro, a homologação é ato unilateral e pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato.

    e)  APOSTILA é anotar à margem, emendar, corrigir, complementar um documento. É um aditamento a um ato administrativo ou a um contrato administrativo, para o fim de retificá-lo, atualizá-lo ou complementá-lo. É um ato aditivo que pode ser usado para corrigir dados constantes de um documento ou pra registrar alterações. Utiliza-se, por exemplo, pra anotação de alterações na situação funcional de um servidor, como promoções, locais de lotação, registro de tempo de serviço em cargos anteriores, etc.
  • Minemonico:

    Atos negociavéis: LAPA VA D RH
    Licença/Autorização/ Permiassão/ Aprovação 
    Visto/Admissao
    Renuncia/homologaçao
  • Homologação - Homologação é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. 0 ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo, ou rejeitá-lo para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou.

    Hely Lopes Meirelles
  • Letra D . Ato administrativo enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito, ex. certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos, razão pela qual esses atos não são considerados atos administrativos propriamente ditos, mas meros atos administrativos.

  • Mnemônico: A Dilma, com a Apostila na mão, enuncia o PAC. (parecer, atestado e certidão)

  • atos enunciativos são aqueles em que a administração, através de seus órgãos competentes, declara opiniões usando para isso algumas ferramentas como: PACA ( pareceres, atestados, certidões e por fim, porém não menos importante, as apostilas)

  • Atos enunciativos certificam ou atestam uma situação jurídica existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. Ex: certidões, pareceres, apostilas, atestados.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2012. 



    CAPA

    Certidão

    Atestado

    Parecer

    Apostila

  • Gabarito (d)

     

    HOMOLOGAÇÃO (ATO NEGOCIAL)= "é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia” (Hely, p. 186). 

     

     

  •  

    1.           NORMATIVOS

    1.1 -           regulamento/decreto

    1.2 -            instrução normativa

    1.3 -            resolução

    1.4 -            deliberação

    1.5 -             regimento

     

    2.              ORDINATÓRIOS

    2.1 -            INSTRUÇÃO

    2.2 -            circular

    2.3 -            aviso

    2.4 -            portaria

    2.5 -           ordens de serviços

    2.6 -           ofícios

    2.7 -            despacho

     

    3.                     NEGOCIAIS

    3.1 -           autorização         (discricionário)

    3.2 -          permissão             (discricionário)

    3.3 -          renuncia administrativa       (discricionário)

    3.3.1 -        APROVAÇÃO          (discricionário)

    3.4 -         licença                    (vinculado)

    3.5 -         homologação        (vinculado)

    3.6 -         admissão                (vinculado)

    3.7 -          protocolo administrativo

     

    4.             ENUNCIATIVOS        (CAPA)

    4.1 -           certidão

    4.2 –         atestado

    4.3 -          parecer

    4.4  -         apostila

    5.              PUNITIVOS

    5.1 -        multa

    5.2 -       interdição de atividade

    5.3 -       destruição de objetos

     

     

    OBS1 .:  APROVAÇÃO   (NEGOCIAL):           É ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. Ex.: aprovação prévia do senado para escolha dos ministros do TCU.

    HOMOLOGAÇÃO (NEGOCIAL):           É ato unilateral e VINCULADO pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. Ex.: homologação pela autoridade competente do procedimento de licitação. 

    OBS2.: Atos negociais:     são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.

     

    FCC-  Embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, sem adentrar na esfera contratual.

    Os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.

  • Conforme ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira, atos administrativos enunciativos "são aqueles que expressam opiniões ou que certificam fatos no âmbito da Administração Pública. São espécies de atos enunciativos os pareceres, as certidões, os atestados e o apostilamento."

    Da simples leitura do trecho doutrinário acima transcrito, percebe-se que a única opção aí não enquadrada é aquela constante da letra "d", homologação.

    No ponto, de fato, a homologação não constitui ato enunciativo, mas sim, é classificada como ato administrativo de controle ou de verificação, e pode ser conceituada como o ato por meio do qual a Administração exerce crivo (ou seja, controle) sobre ato anterior.

    Em complemento, cumpre referir que prevalece na doutrina o entendimento de que tal controle é meramente de legalidade, mas não de mérito. Existe, todavia, posição minoritária em contrário, a sustentar que o controle a ser exercido via homologação, na verdade, seria amplo, abrangendo, portanto, o próprio mérito do ato.

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017. p. 323.

  • São exemplos de atos administrativos enunciativosCAPA

    * Certidão

    * Atestado

    * Parecer

    * Apostila


ID
261205
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros, é exemplo de ato administrativo ordinatório,

Alternativas
Comentários
  • Atos ordinatórios são atos Administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções.
    Os atos ordinatórios têm fundamento no poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontram subordinados à autoridade que os expediu. Não atingem os administrados e não criam para eles direitos ou obrigações.
    São exemplos: Instuções, circulares internas, portarias, ofícios, ordem de serviço, memorandos,...
    Gabarito:A
  • MACETE PARA MEMORIZAR OS ATOS ORDINATÓRIOS = CAPO -PODI

    Circulares: ordens de serviço escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários, incumbidos de certos serviços, ou do desempenho de determinadas atribuições, em circunstâncias especiais;

    Avisos: atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus Ministérios. Atualmente, também são utilizados como instrumento destinado a dar conhecimento de assuntos relacionados à atividade administrativa.

    Portarias: atos internos pelo quais os chefes de órgãos, repartições, ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados ou designam servidores para funções ou cargos secundários

    Ordens de serviço: determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando o seu início, ou, a admissão de operários, a titulo precários, desde que haja verba destinada a esse fim.

    Provimentos: atos administrativos internos, com determinações e instruções em que a Corregedoria ou os Tribunais expedem para a regularização ou uniformização dos serviços;

    Ofícios: comunicações escritas de autoridades entre si, entre subalternos e superiores e entre a Administração e particular, em caráter oficial.

    Despachos: despachos administrativos são decisões proferidas pela autoridade executiva (ou legislativa e judiciária, em função administrativa) em requerimentos e processos administrativos sujeitos à sua administração.

    Instruções: ordens escritas e gerais emanadas do superior hierárquico, com a finalidade de atingir e orientar seus subordinados em relação ao modo e forma de execução de um determinado serviço;
  •  resposta 'a'

    Demais detalhes:

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Execultivo, visando o cumprimento (aplicação) da lei.
     
    Atos Ordinários: São aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração Pública, e a conduta funcional dos agentes.

    Atos negociais: São atos administrativos, que embora unilaterais( praticados apenas pela administração púbilca) contém uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo poder público.
  • Os atos ordinatórios, sao atos admnsitarivos internos para os servidores publicos.

    Instrucoes:orientacoes aos subalternos relativas ao desempenho de determinada funcao

    circulares internas: uniformizar o tratamento a determinada materia

    portarias: delega competencias ou remove servidor (exemplo)


    ordens de servico

    memorando

    oficio
  • Locupletando os bons comentários acima aponto a ADMISSÃO (ato administrativo negocial) que é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao administrado direito à prestação de serviço público, desde que previamente legal. Ex: Escolas públicas, hospitais etc.
  • Espécies de Atos Administrativos (NONEP)

    1. Normativos: Decretos, Regulamentos, Instruções Normativas, Regimentos, Resoluções e Deliberações

    2. Ordinatórios: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordem de Serviço, Provimentos, Ofícios e Despachos

    3. Negociais: Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Admissão, Visto, Homologação, Dispensa e Renúncia

    4. Enunciativos: Certidões, Atestados e Pareceres

    5. Punitivos: Multa, Interdição de atividade e Destruição de coisas

    (Fonte: Hely Lopes Meireles)


    Bons estudos! ;)
  • Alternativa correta A - Circulares: São ordens de serviço escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários, incumbidos de certos serviços, ou do desempenho de determinadas atribuições, em circunstâncias especiais.

     
  • com macetes, lógica e por eliminação dá pra resolver as questões de espécies de atos, sem decorar desesperadamente. os meus são assim:

    Normativos:


    NORMA REINventou REGIME DE REDELI

    NORMA:
    pra saber que é normativo
    REgulamentos
    INstruções normativas
    REGIMEntos
    DEcretos
    REsoluções
    DELIberações.

    Ordinatórios:


    ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM

    ORDIN
    atórios (pra lembrar)
    CIRCulares
    Ofício
    INstruções
    PORtarias
    Avisos
    DESpachos
    ORDEM de serviço.

    Enunciativos:


    enunciados CAPA

    C
    ertidões
    Atestados
    Pareceres
    Apostilas

    punitivos: não precisa de macete (por lógica): multa, interdição, destruição de coisas.

    Sabendo isso, os demais são negociais (e em geral, por lógica também).
  • Aí galera, vou compartilhar alguns macetinhos:

    Atos normativos RIDDERR
    R
    Resolução
    I Instrução Normativa
    D Decreto
    DE Deliberação
    R Regimento
    R Regulamento

    Atos Ordinários PICADOO
    P Portaria
    I   Instruções
    C Circular
    A Avisos
    D Despachos
    O Ofícios
    O Ordem de serviço

    Atos Negociais LA CAPA
    L Licença
    A Alvará

    C Concessão
    A Admissão
    P Permissão
    A Autorização

    Espero ter ajudado!!!
    Bons estudos e Deus nos abençoe!!!

  • Atos ordinatórios

     

    Atos administrativos ordinatórios são aqueles que disciplinam o funcionamento interno da administração. São decorrentes do Poder Hierárquico e podem ser emitidos por qualquer chefe a seus subordinados. Não obrigam particulares nem agentes subordinados a outras chefias. Os principais atos ordinatórios são:

          instruções: “são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes são afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo”;

          circulares: tal como as instruções, são ordens escritas que determinam o modo de execução de determinado serviço público. Porém, seu alcance é mais restrito. Excepcionalmente, as circulares têm caráter normativo. Ex.: circulares do Banco Central do Brasil;

          avisos: atos destinados a dar notícia de assuntos afetos à atividade administrativa. Ex.: publicação, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, de aviso contendo um resumo do edital da licitação. Também podem ser chamados de comunicados;

         portarias: podem conter ordens emitidas pela chefia aos subordinados, dar início à sindicância, ao processo administrativo disciplinar e também nomear servidores para funções de confiança e para cargos em comissão.

  • Correta letra A.
    Espécies de atos:
    - Normativos: leis, decretos e atos administrativos com força de lei.
    - Ordinatórios: ordens diárias ao subalterno.
    - Enunciativos: enunciar, declarar.
    - Negociais: necessita de aval do poder público.
  • O bom de resolver essas questões é justamente os MACETES.. afinal, só um concurseiro pra entender o outro!
    Deus vos abençõe..
  • ATOS ORDINATÓRIOS: CAIO PODE ler MEMORANDOS

    C IRCULAR
    A VISOS
    I  NSTRUÇÃO
    O RDEM DE SERVIÇO

    P ORTARIA
    O FÍCIO
    DE SPACHOS

    ler
    MEMORANDOS

    ATOS ENUNCIATIVOS: estão na CAPA

    C ERTIDÃO
    A TESTADO
    P ARECER
    A POSTILA

    ATOS NORMATIVOS: RARIDaDE

    R EGULAMENTO
    A VISO MINISTERIAL
    R ESOLUÇÃO
    I NSTRUÇÃO NORMATIVA
    D ELIBERAÇÃO
    a
    DE CRETO

    ATOS NEGOCIAIS:   PAULA

    P ERMISSÃO
    AU TORIZAÇÃO
    L ICENÇA
    A DMISSÃO

    ATOS PUNITIVOS: SAMU

    S USPENSÃO
    A DVERTÊNCIA
    MU LTA

    Espero ter ajudado! Sempre fica alguma coisa na nossa cabeça que pode ajudar na hora da prova!!!
  • o NEGÓCIo é VADHiaR na LAPA:

    NEGÓCI para lembrar que é negocial
    V visto
    A admissão
    D dispensa
    H homologação
    R renúncia
    L licença
    A autorização
    P permissão
    A aprovação
  • GABARITO: A

    ATOS NEGOCIAIS: São manifestações que representam uma anuência conferida pelo poder público ao particular.
    Recebem essa designação, porque, embora se caracterizem como atos unilaterais, trazem um conteúdo que manifesta um interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não chegam a adentrar na esfera contratual. Produzem efeitos concretos apenas para  o poder público e o particular envolvido. Além disso, os atos negociais geram direitos e obrigações para as partes. Dentre as obrigações do particular que recebe o consentimento da Administração está a de cumprir as condições de fruição do objeto conferido pelo ato.

  • Hely Lopes Meirelles

    Circulares - Circulares são ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certo servico, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. São atos de menor generalidade que as instruções, embora colimem o mesmo objetivo: o ordenamento do serviço

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Circular é o instrumento d e que s e valem as autoridades para transmitir ordens

    internas uniformes a seus subordinados

  • A) circular - ordinatório

    B) regulamento - gerais ou normativo

    C) resolução - gerais ou normativo      

    D) admissão - negocial

    E) decreto - gerais ou normativo

     

                                                      


  • Letra A . Atos ordinatórios são aqueles que se destinam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Nessa linha, revelam-se como provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. São considerados atos ordinatórios as instruções, circulares, portarias, avisos, ordens de serviço, ofícios e despachos.

  • o r d I N a t ó r i o s - I N t e r n o s

  • MELHOR mnemônico de todos é o da Danielle Garrido em 18/12/2012, simples e eficiente!

  • A doutrina, em geral, define atos administrativos ordinatórios como aqueles que, baseados no exercício do poder hierárquico, têm por objetivo disciplinar as relações internas da Administração Pública.

    Na linha do exposto, com outras palavras, a lição de Matheus Carvalho:

    "São atos de ordenação e organização interna que decorrem do poder hierárquico. Organizam a prestação do serviço, por meio de normas que se aplicam internamente aos órgãos pertencentes à estrutura administrativa, ensejando a manifestação do Poder Hierárquico da Administração, não atingindo terceiros, alheios à estrutura do Estado."

    Com efeito, são considerados atos administrativos desta natureza: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, memorandos e despachos.

    Como se vê, dentre as opções oferecidas pela Banca, a única que integra o rol acima apresentado é aquela constante da letra "a", circular.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 289.

  • Atos Ordinatórios são aqueles que dsciplinam o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.

    São exemplos de atos ordinatórios:

    - Instrução

    - Circular

    - Aviso

    - Portaria

    - Ordens de serviço

    - Provimentos

    - Ofícios 

    - Despachos

  • ATOS ORDINATÓRIOS: CAIO PODE ler MEMORANDOS

    C IRCULAR
    A VISOS
    I  NSTRUÇÃO
    O RDEM DE SERVIÇO

    P ORTARIA
    O FÍCIO
    DE SPACHOS

    ler
    MEMORANDOS

    ATOS ENUNCIATIVOS: estão na CAPA

    C ERTIDÃO
    A TESTADO
    P ARECER
    A POSTILA

    ATOS NORMATIVOS: RARIDaDE

    R EGULAMENTO
    A VISO MINISTERIAL
    R ESOLUÇÃO
    I NSTRUÇÃO NORMATIVA
    D ELIBERAÇÃO
    a
    DE CRETO

    ATOS NEGOCIAIS:   PAULA

    P ERMISSÃO
    AU TORIZAÇÃO
    L ICENÇA
    A DMISSÃO

    ATOS PUNITIVOS: SAMU

    S USPENSÃO
    A DVERTÊNCIA
    MU LTA

     

  • GABARITO: A

    Mnemônico: CAIO POD

    São os atos administrativos Ordinatórios.

    = Circulares

    = Avisos

    = Instruções

    = Ordens de serviços

    = Portarias

    = Ofícios

    = Despachos

  • Criei um mnemônico para facilitar na memorização:

    lembra quando você estava na hora do "recreio" e bate o sinal. Se você não fosse para a sala de aula sempre aparecia o inspetor da Escola com a seguinte ORDEM: vamos CIRCULAR, pessoal!

  • Portaria = ordinatório

    Resolução = normativo


ID
262465
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às espécies de atos administrativos, é cor- reto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D

    1. Admissão:

    Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula em escola.

    1. Licença:

    Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária.

    1. Homologação:

    Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.

    1. Aprovação:

    Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.

    1. Concessão:

    Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.
     

    1. Permissão:

    Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).

    1. Autorização:

    Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).

  • Licença: ato administrativo unilateral, vinculado e declaratório de direito preexistente, editado com fundamento no poder de polícia, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular.

    Autorização: ato administrativo unilateral, precário( pode ser revogada a qualquer tempo), discricionário e constitutivo, por meio do qual a administração possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. 

    Admissão: Ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

    Permissão: ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta que exista interesse predominante da coletividade. Especificamente, as permissões de serviçõs públicos são contratos administrativos (bilaterais). Embora discricionário e precário pode ter prazo determinado.


    Certidão: uma cópia de informações registradas em algum livro em poder da administração, geralmente requerida pelo administrado que algum interesse (ato enunciativo).

    Atestado: é uma declaração da asministração referente a uma situação de que ela toma conhecimento em decorrência de uma atuação de seus agentes. (ato enunciativo).

    Ato enunciativo: Atos que contêm apenas um juízo de valor uma opinião, uma sugestão, uma recomendação de atuação administrativa.



  • Completando o comentário dos colegas:

    A questão só faz referência a duas espécies de ato administrativo: os atos negociais e os atos enunciativos.

    Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Enquadram-se nessa categoria os seguintes atos administrtivos:

    - Licença;
    - Autorização;
    - Permissão;

    - Aprovação;
    - Admissão;
    - Visto =
    é o ato pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, auferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exequibilidade.
    - Homologação;
    - Dispensa =
    é o ato que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei. Ex.: a prestação do serviço militar.
    - Renúncia = é o ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração
    - Protocolo Administrativo = é o ato pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interesse recíproco da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar. 

    Atos Enunciativos: São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opnião sobre determinado assunto, sem se vincular ao enunciado; dentre os mais comuns, estão os seguintes:

    - Certidões;
    - Atestados;

    - Pareceres =
    são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração; tem carater meramente opinativo. Podem ser:
    a) Normativos: é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno; ou
    b) Técnicos: é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou por superior hierárquico.
    - Apostilas = são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação criada por lei. Equivale a uma averbação.
  • o erro da alternativa 'e' está em afirmar que a permissão é sempre onerosa, não?

    mas isso significa o quê?

    quando se diz que se diz algo ser de caráter oneroso, isso quer dizer oneroso para o particular, oneroso para administração, ou mutuamente oneroso? Se alguém me pudesse jogar uma luz, eu estaria gratíssimo! Obrigado
  • Na letra 'E" além do erro com relação a onerosidade (pois pode ser gratuito também), a banca omitiu o termo unilateral.
    O correto seria: Permissão, em sentido amplo, designa ato administrativo UNILATERAL, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração, faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.

    Este é o conceito que está no livro Direito Administrativo de Hely Lopes Meireles, pag. 229.
  • A omissão do "unilateral" na letra E não é motivo de erro na afirmativa..
    Só porque a banca não deu todo o rol de características que não está certo.

    O ERRO ESTÁ NO: "SEMPRE DE FORMA ONEROSA"
    SOMENTE

  • Conceito que também existe no livro da Di Pietro (Pág. 231), a letra E está incorreta, transcrevo o conceito de Permissão: PERMISSÃO, EM SENTIDO AMPLO, DESIGNA O ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, GRATUITO OU ONEROSO, PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FACULTA AO PARTICULAR A EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU A UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO.
  • Licença: ato administrativo unilateral, vinculado e declaratório de direito preexistente, editado com fundamento no poder de polícia, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular.

    Autorização: ato administrativo unilateral, precário( pode ser revogada a qualquer tempo), discricionário e constitutivo, por meio do qual a administração possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. 

    Admissão: Ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

    Permissão: ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta que exista interesse predominante da coletividade. Especificamente, as permissões de serviçõs públicos são contratos administrativos (bilaterais). Embora discricionário e precário pode ter prazo determinado.

    Certidão: uma cópia de informações registradas em algum livro em poder da administração, geralmente requerida pelo administrado que algum interesse (ato enunciativo).

    Atestado: é uma declaração da asministração referente a uma situação de que ela toma conhecimento em decorrência de uma atuação de seus agentes. (ato enunciativo).

    Ato enunciativo: Atos que contêm apenas um juízo de valor uma opinião, uma sugestão, uma recomendação de atuação administrativa.


     
  • Licença: é um ato vinculado e definitivo, salvo em função de falta do administrado ou vício de legalidade em sua constituição. A licença para dirigir, a licença para construir, a licença para o exercício de determinada atividade são exemplos que podem ser elencados.

    Permissão: é ato discricionário e precário, produzido com base em interesse preponderantemente público. Em face de sua precariedade, são suscetíveis de revogação em virtude de interesse público superveniente, mas se onerosas ou concedidas por prazo certo geram para o administrado direito à indenização.

    Autorização: é ato discricionário e precário, em que prepondera o interesse do particular. Seu caráter precário e a preponderância do interesse privado acarretam a possibilidade de sua revogação a qualquer tempo, sem haver, regra geral, direito a qualquer indenização para o particular. Ex.: Explorar quisques em praça pública, exploração de serviço de taxis.
  • a) Certidões e Atestados são atos administrativos classificados como constitutivos, pois seu conteúdo constitui determinado fato jurídico.
    Errado. classificados como enunciativos.

    b) Autorização é ato declaratório de direito preexistente, enquanto licença é ato constitutivo.
    Errado. Autorização e licença são atos constitutivos.

    c) Admissão é ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração reconhece ao particular o direito à prestação de um serviço público.
    Errado. administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

    d) Licença é ato administrativo unilateral e vinculado, enquanto autorização é ato administrativo unilateral e discricionário.

    e) Permissão, em sentido amplo, designa ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração, sempre de forma onerosa, faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
    Errado. Permissão expressa o significado de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bens públicos por terceiros.


    Bom estudo.
  • Como já dito, a permissão poderá ser onerosa ou gratuita, e a onerosidade diz respeito à possibilidade de exigir-se do permissionário pagamento como forma de contraprestação pela permissão. Comentário de Celso Antônio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo, 27ª ed, pg. 759.
  • Licença
    Autorização
    É ato administrativo vinculado.
    É ato administrativo discricionário.
    Válido se praticado por absolutamente incapaz, uma vez que independe de valoração.
    Inválido se praticado por absolutamente incapaz, uma vez que depende de valoração.
    Não admite revogação.
    Admite revogação.
    Gera direito adquirido.
    Gera expectativa de direito.
    Há indenização
    Não há indenização
    É declaratório
    É constitutivo
  • O erro da letra C está em afirmar que a Admissão é ato discricionário quando na verdade é vinculado.Perceba que a alternativa C tem a mesma redação trazida na obra de Pietro,trocando apenas a palavra vinculado por discricionário.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    "Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece

    ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

    É ato vinculado, tendo em vista que os requisitos para outorga da prestação

    administrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam

    tenham direito de obter o benefício.

    São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais, nos estabelecimentos de assistência social"

    _________________________________________________________________________________________

    Hely Lopes Meirelles

    "Admissão - Admissão é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação. Na admissão, reunidas e satisfeitas as condições previstas em lei, a Administracão é obrigada a deferir a pretensão do particular interessado. O direito à admissão nasce do atendimento dos pressupostos legais, que são vinculantes para o próprio poder que os estabelece".




  • Concessão, permissão e autorizaçãosão formas de delegação, onde a adm pública transfere para particulares o exercício de atividades públicas.

    Principais características:

    CONCESSÃO:

    -Particular (PJ ou consórcio de empresas) executa em seu nome

    -Remuneração por meio de tarifa (pagamento pelos usuários do serviço)

    -Interesse predominantemente público

    -Precedida de licitação, na modalidade concorrência.

    - Prazo determinado

    PERMISSÃO:

    -Adm pública transfere a execução de atividades para particular (PF ou PJ), mas estabelece requisitos para a prestação dos serviços.

    -Transferência ocorre por meio de contrato de adesão

    - Interesse concorrente da adm pública e do particular

    - Precedida de licitação

    - Discricionária e precária, logo, é revogável unilateralmente

    AUTORIZAÇÃO:

    - Adm consente a execução à particular para atender interesses coletivos instáveis ou emergências transitórias

    - Ocorre por ato unilateral da adm (sem contrato)

    - Se ref. a serviços que não exigem a execução própria pela adm

    - Sem licitação.

    - Ato unilateral, precário e discricionário

    . Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (Di Pietro, p. 

    230).


  • Olá amigos .

    Letra A -ERRADO.  Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o que caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação. Certidões e atestados são atos enunciativos, ou seja, aqueles pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.




    Letra B - ERRADO. Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do fato, como a admissão, licença, homologação, isenção, anulação. Já o ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o que caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.NÃO CONFUNDAM ESSES TERMOS, POIS ISSO É CORRIQUEIRO EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO . 




    Letra C - ERRADO. Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.




    Letra D - CORRETO. Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Já a autorização é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário.




    Letra E- ERRADO. Permissão em sentido amplo designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.



    Espero que o comentário tenha sido esclarecedor !! :) Bons estudos !!





  • a) Certidões e Atestados são atos administrativos classificados como constitutivos, pois seu conteúdo constitui determinado fato jurídico. ERRADO  - Certidões, atestados e pareceres são atos enunciativos, que são aqueles em que a administração atesta ou reconhece uma situação de fato. Nesse caso, não há manifestação de vontade.

     b)Autorização é ato declaratório de direito preexistente, enquanto licença é ato constitutivo. ERRADO - A autorização é ato administrativo constitutivo, pois cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. 

    c) Admissão é ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração reconhece ao particular o direito à prestação de um serviço público. ERRADO - "a admissão é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público." Diva Di Pietro
     d) Licença é ato administrativo unilateral e vinculado, enquanto autorização é ato administrativo unilateral e discricionário. GABARITO 

     e)Permissão, em sentido amplo, designa ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração, sempre de forma onerosa, faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. ERRADO - A permissão poderá ser gratuita ou onerosa.

    Avante!!

  • LETRA D


    Macete : Las Vegas Ama Dinheiro 


    Licença - Vinculado 

    Autorização - Discricionário 

  • autorização, revogação -> CONSTITUTIVO

    licença, anulação -> DECLARATÓRIO

  • Como pode a licença ser ato vinculado se exitem diversas espécies de licença que são discricionárias?
  • ATOS DISCRICIONÁRIOS TÊM R

    >>> peRmissão; autoRização; apRovação; Renúcia;

    ATOS VINCULADOS NÃO TÊM R

    >>> licença; admissão; homologação; concessão


ID
263197
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros, são exemplos de ato administrativo negocial:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Atos negociais: São os atos nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Apesar de encerrarem um conteúdo tipicamente negocial, esses atos – unilaterais – de interesse recíproco da Administração e do administrado não se adentram na esfera contratual.

    Exemplos: licença, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e o protocolo administrativo.
     

  • bem galera!!! 
    Atos adm negocial:

    São atos administrativos que não possuem o atributo da imperatividade, ou seja, que não se impõem ao particular independentemente de seu consentimento, pois 
    seus efeitos são deflagrados depois da solicitação do administrado, que os deseja. Note-se que os atos negociais não são negócios jurídicos, pois apesar de não serem impostos contra a vontade do destinatário, também não há liberdade no ajuste, pois os seus efeitos decorrem diretamente da lei.

     São exemplos de atos administrativos negociais: licença, autorização admissão e exoneração a pedido.
  • Consegui resolver a questão por eliminação:

    A) Errada.  O apostilamento é exemplo de ato enunciativo;

    C) Errada. O atestado é exemplo de ato enunciativo;

    D) Errada. O parecer é exemplo de ato enunciativo;

    E) Errada. A portaria é exemplo de ato ordinatório.

  • Segue a Classificação dos atos administrativos por Hely Lopes Meirelles:
    Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.
    Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido 
    Ordinatórios são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.
    Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). 
    Punitivos são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc. 

    Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2008/07/15/a-classificacao-de-atos-administrativos-de-hely-lopes/
  • Fiquei com algumas dúvidas nesta questão

    Primeiro eu imaginava que o ato de Provimento era um ato negocial vinculado.

    Depois o colega mostrou a base em que o Provimento é um ato Ordinatório.

    Por final vi no site: "http://biolchi.blogspot.com.br/2009/11/atos-administrativos.html", que Provimento é um ato Normativo.

    Na realidade, acho que vi conceitos de diferentes tipos de provimento, no começo eu imaginei o famoso provimento de cargos públicos, já este último (de caráter normativo) diz respeito ao estabelecimento de como serão realizadas atividades forenses - segundo o site. Então me perdi bastante.

    Alguém pode me explicar em qual espécie de Ato Administrativo se encaixa o Provimento? Obrigado

  • ATOS NEGOCIAIS: manifestam a vontade da administração em concordancia com os interesses particulares.

    a) LICENÇA:  constitui ato administrativo unilateral, declaratorio e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em principio vedadas pela lei. exemplo: licença para construir.

    b) AUTORIZAÇÃO: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominantemente particular. ex. porte de arma, mesas de bar em calçadas, autorização para explorar jazida mineral.

    c) PERMISSÃO: ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário que faculta o exercicio de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. exempli: permissão para taxista, instalação de banca de jornal. Celso antonio Bandeira de Melo entende que a permissão constitui ato vinculado. 

    d) CONCESSÃO: é uma nomenclatura genérica que abarca diversas catergorias de atos ampliativos da esfera privada de interesses. a mais importante categoria é a concessão de serviço público, ato bilateral e precedido de concorrencia pública, pelo que o Estado transfere a uma empresa privada a prestção de serviço público mediante remuneração paga diretamente pelo usuario. Exemplo: rodovias, empresas aereas.

    e) APROVAÇÃO: é  o ato administrativo unilateral e discricionário que realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos;

    f) ADMISSÃO: ato administrativo unilateral e vinculado que faculta, a todos que preencherem os requisitos legais, o ingresso em repartições governamentais ou defere certas condições subjetivas. exemplo: admissão de usuário em biblioteca pública e de aluno em universidade estadual. 

    g) VISTO: constitui ato vinculado expedidopara controlar a legitimidade formal de outro ato de particular ou agente público;

    h) HOMOLOGAÇÃO: é o ato administrativo unilateral e vinculado de exame de legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular. a homologação é condição de exequibilidade do ato controlado.

    i) DISPENSA: é o ato administrativo discricionário que exime o particular do desempenho de certa tarefa.

    j) RENUNCIA: é o ato unilateral, discricionário, adbicativo e irreversível pelo qual a Administração pública abre mão de crédito ou direito próprio em favor do particular;

    k)  PROTOCOLO ADMINISTRATIVO: é a manifestação administrativa em conjunto com o particular versando sobre a realização de tarefa ou abstenção de certo comportamento em favor dos interesses da Administração e do particular, simultaneamente.

    FONTE. MANUAL DTO ADM. ALEXANDRE MAZZA

  • Resolução se encaixa em qual tipo do ato administrativo?

  • ATOS NORMATIVOS:  Decretos; Regulamentos; Instruções Normativas; Regimentos; Resoluções; Deliberações.

    ATOS NEGOCIAIS:  Licença; Autorização; Permissão, Concessão;  Aprovação, Admissão; visto; Homologação; Dispensa; Renuncia; Protocolo Administrativo.




  • Raiza Tavares, a resolução é um ato normativo - e que, portanto, expede um comando geral e abstrato - bem como as instruções normativas, os regimentos, os regulamentos, etc.

  • a) a deliberação e o apostilamento. - ERRADA.
    Deliberação: ato normativo.
    Apostilamento: ato enunciativo.


    b) a aprovação e o protocolo administrativo. - CORRETA.
    Aprovação: ato negocial.
    Protocolo administrativo: ato negocial.


    c) o provimento e o atestado. - ERRADA.
    Provimento: ato ordinatório.
    Atestado: ato enunciativo.


    d) o parecer e o provimento. - ERRADA.
    Parecer: ato enunciativo.
    Provimento: ato ordinatório.


    e) a portaria e a resolução. - ERRADA.
    Portaria: ato normativo.
    Resolução: ato normativo.

  • Hely Lopes Meirelles
    Protocolo administrativo - Protocolo administrativo é o ato negocial pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade, ou a abstenção de certa conduta no interesse recíproco da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar. Esse ato é vinculante para ATOS ADMINISTRATIVOS.

    Aprovação - Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato, ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subseqüente, vinculada ou discricionária.

    _________________________________________________________________________________________________________

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    A aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a

    priori ou a posteriori do ato administrativo.

    No controle a priori, equivale à autorização para a prática do ato; no controle

    a posteriori equivale ao seu referendo (cf. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello,

    2007 : 562) .

    É ato discricionário, porque o examina sob os aspectos de conveniência e

    oportunidade para o interesse público; por isso mesmo, constitui condição de

    eficácia do ato.


  • LEMBRANDO>


    Homologação -> composto


    Aprovação -> complexo

  •  

    1.           NORMATIVOS

    1.1 -           regulamento/decreto

    1.2 -            instrução normativa

    1.3 -            resolução

    1.4 -            deliberação

    1.5 -             regimento

     

    2.              ORDINATÓRIOS

    2.1 -            INSTRUÇÃO

    2.2 -            circular

    2.3 -            aviso

    2.4 -            portaria

    2.5 -           ordens de serviços

    2.6 -           ofícios

    2.7 -            despacho

     

    3.                     NEGOCIAIS

    3.1 -           autorização         (discricionário)

    3.2 -          permissão             (discricionário)

    3.3 -          renuncia administrativa       (discricionário)

    3.3.1 -        APROVAÇÃO          (discricionário)

    3.4 -         licença                    (VINCULADO)

    3.5 -         homologação        (VINCULADO)

    3.6 -         admissão                (VINCULADO)

    3.7 -          protocolo administrativo

     

    4.             ENUNCIATIVOS        (CAPA)

    4.1 -           certidão

    4.2 –         atestado

    4.3 -          parecer

    4.4  -         apostila

    5.              PUNITIVOS

    5.1 -        multa

    5.2 -       interdição de atividade

    5.3 -       destruição de objetos

     

     

    OBS1 .:  APROVAÇÃO   (NEGOCIAL):           É ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. Ex.: aprovação prévia do senado para escolha dos ministros do TCU.

    HOMOLOGAÇÃO (NEGOCIAL):           É ato unilateral e VINCULADO pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. Ex.: homologação pela autoridade competente do procedimento de licitação. 

    OBS2.: Atos negociais:     são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.

     

    FCC-  Embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, sem adentrar na esfera contratual.

    Os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.

  • Em relação aos atos negociais, confira-se a conceituação proposta por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Os atos administrativos de consentimento são aqueles editados a pedido do particular, viabilizando o exercício de determinada atividade e a utilização de bens públicos. Alguns autores denominam os atos de consentimento estatal de atos receptícios ou atos negociais, uma vez que a vontade da Administração é coincidente com a pretensão do particular."

    À luz desta noção conceitual, vejamos as opções oferecidas:

    a) Errado:

    A deliberação constitui ato normativo, ao passo que o apostilamento é exemplo de ato enunciativo.

    b) Certo:

    Embora não haja consenso doutrinário, fato é que existem autores a sustentar que tanto a aprovação quanto o protocolo administrativo seriam hipóteses de atos negociais. Neste sentido, por exemplo, a doutrina de Alexandre Mazza.

    É válido acentuar que as Bancas são livres para defenderem esta ou aquela corrente de pensamento doutrinário, sendo certo que a mera existência de postura divergente na doutrina não configura motivo para anulação de questão, segundo nosso entendimento jurisprudencial.

    c) Errado:

    Provimentos são atos ordinatórios, enquanto os atestados configuram atos enunciativos.

    d) Errado:

    Pareceres são atos enunciativos e, no tocante aos provimentos, a classificação já foi exposta na alternativa anterior.

    e) Errado:

    Portarias são atos ordinatórios, ao passo que as resoluções constituem atos normativos.


    Gabarito: B

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Rezende Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 321.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 269.

  • Atos negociais ou negócios jurídicos: a vontade administrativa é preordenada a obtenção de um resultado jurídico (Ex: admissão). 

     


ID
264343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos atos administrativos.

A autorização é ato administrativo vinculado pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante autorização de uso ex: fechamento de rua para realização de festa, autorização para táxi etc.
  • A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636 /98, que diz:

    "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União. § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados. § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18 ."

    A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

  • ERRADA!

    Autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular exerça uma atividade ou utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do particular.

  • Complementando os excelentes comentários:

    A AUTORIZAÇÂO é ato constitutivo e a LICENÇA é ato declaratório de direito preexistente.
    Lembrando que ambos são classificados como Atos Administrativos Negociais.

    Bons estudos!
  • ERRADO, a autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público, sendo, também, um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e não vinculado, segundo entendimento há muito consagrado pela doutrina.
  • Ato Administrativo Vinculado: É aquele vinculado a alguma lei que a administração é obrigada a emitir observados os requisitos legais.
    Ex: Licença.

    Ato Administrativo Discricionário é aquele que não há obrigatoriedade em sua emissão. A administração recebe o pedido e analisa se é viável ou não atender a solicitação.
  • Autorização:
    Descricionário
    Constitutivo
    Précario

    Licença:
    Vinculado
    Declaratório
    Permanente
  • CONCESSÃO - é a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. - Lei 8987/95

    AUTORIZAÇÃO – três modalidades:

    a) autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.

    b) autorização de atos privados controlados – em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse público.

    · autorização é diferente de licença, termos semelhantes. A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.


    c) autorização de serviços públicos – coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência.

    PERMISSÃO - é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
  • NATUREZA JURÍDICA - A formalização da autorização de uso de natureza urbanística se processa através de ato administrativo. Não haverá, pois, a vontade bilateral convergente formadora do contrato. Ainda que haja interesse por parte do autorizatário, e por conseguinte esteja presente o elemento vontade, a única manifestação volitiva que se exterioriza é a que provém do Poder Público. Essa, aliás, a razão por que HELY LOPES MEIRELLES denominava tais atos de negociais (ob. cit., pág. 168)

    Sendo assim, a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário e não vinculado como afirma a questão em tela.
  • A autorização constitui um ato administrativo discricionário e precário. É o mais precário dos atos administrativos, justamente por ser aquele em que existe maior predomínio de interesse do particular ( em alguns casos, o interesse pode ser exclusivo do particular, sendo necessária a autorização apenas pelo fato de a atividade ser potencialmente perigosa ou lesiva aos interesses da coletividade, exigindo controle por parte do Estado). (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

  • Autorização: é ato administrativo discricionário, precário e constitutivo pelo qual a

    Administração Pública faculta ao administrado o exercício de determinada atividade ou a

    utilização de bem público.

    É discricionário porque o administrado não tem direito subjetivo à concessão da autorização,

    ficando a critério da Administração Pública, mediante análise pautada pelos critérios

    oportunidade/conveniência, concedê-la ou não.
  • Os atos administrativos precários são os atos em que há predominância do interesse do particular sobre o interesse público.

    Assim, mesmo sabendo que o Poder Público deve agir tendo em vista o interesse público, há atos administrativos em que ao lado do interesse público tutelado há o interesse do particular, que inclusive é quem provoca a Administração para a prática do ato.

    Desta forma, os atos precários resultam de uma liberalidade da Administração, e por isso não geram direitos adquiridos para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo pelo Poder Público, sendo exemplos à permissão e a autorização de serviços públicos. (fonte - LFG)
     

  • Olha, todos os comentários acima falaram basicamente a mesma coisa.. mas não vejo o erro da questão dessa forma. O erro da questão está em dizer que "utilize o bem público no seu próprio interesse." Entendo que nos atos NEGOCIAIS, na questão fala em autorização, o interesse individual atende também o interesse público. O interesse público é SEMPRE buscado na administração e nunca o individual.
    Se o ato de autorização é vinculado, então quando a administração autoriza um parque de diversão a ficar em uma determinada área pública, existe uma lei pra isso?

  • Se o ato de autorização é vinculado, então quando a administração autoriza um parque de diversão a ficar em uma determinada área pública, existe uma lei pra isso?

    Autorização é discricionário. Tem 300 comentários falando isso.
  •  

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

    Além disso, deve-se observar as regras específicas de cada tipo de autorização. Na LGT (lei geral das telecomunicações) por exemplo, autorização é ato vinculado.

    Lei 9472/97 - LGT



    Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

            § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

  • É UM ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO....
  • Na hora do desespero, veja bem, no desespero lembre assim:

    AutoRização - discRicionário e pRecáRio

    Licença - vincuLado

    é triste, mas dá certo!rss
  • A autorização se caracteriza por seu caráter discricionário. Trata-se de espécie de ato que visa a incidir sobre situações precárias, suscetíveis, por isso mesmo, de revogação a qualquer tempo, a critério da Administração e, em regra, sem que o particular tenha direito a qualquer indenização. Salvo, neste último caso, se, excepcionalmente, a autorização for concedida com prazo certo, a Administração decidir-se por revogá-la antes do término do prazo e o particular demonstrar ter sofrido prejuízos, daí decorrentes. Pois bem, vê-se, assim, que a afirmativa está errada, porquanto não se trata de ato vinculado, e sim discricionário. A definição apresentada pela Banca Examinadora, na realidade, se afina com o conceito de licença, e não de autorização.


    Gabarito: Errado


  • Boa bruno guimaraes!!!

  • ERRADO

    ATO DISCRICIONÁRIO

  • A autorização é ato administrativo discricionário pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

  • AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

  • Gabarito: errado

    --

    Atos negociais:

    Licença: ato vinculado e definitivo;

    Autorização: discricionário e precário;

    Permissão: discricionário e precário.

    *** Anota aí porque o cespe gosta de cobrar.

  • Ato unilateral, discricionário

  • Licença ---> ato vinculado

    Autorização ---> ato discricionário (autorização; ao meu interesse; interesse privado)

    Não confundir com a licença do servidor para tratar de assunto particular, que é ato discricionário da Administração Pública.

    ============================================

    ATOS DISCRICIONÁRIOS TÊM R

    >>> peRmissão; autoRização; apRovação; Renúcia;

    ATOS VINCULADOS NÃO TÊM R

    >>> licença; admissão; homologação; concessão

  • AUTORIZAÇÃO - DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO

    LICENÇA - VINCULADO

    NYCHOLAS LUIZ


ID
265108
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração municipal houve por bem, sem antes responder pedido de alvará para funcionamento de Bar e Restaurante Ltda., fechá-lo sob o fundamento de que o comércio explorado fere a lei de zoneamento respectiva.

É correto afirmar que

I. a municipalidade não poderá tomar tal posicionamento, enquanto não responder o pedido postulado pelo estabelecimento comercial;
II. as posturas municipais no tocante a lei de zoneamento devem ser rígidas;
III. a licença de instalação não se prende ao alvedrio do ente de direito público, mas segue regras legalmente instituídas;
IV. o fechamento do estabelecimento por atender pleito da vizinhança (interesse público) pode ser feito a qualquer tempo mesmo havendo processo administrativo em curso sobre a matéria;
V. o poder discricionário da administração pública permite que medidas tais sejam tomadas, impedindo que o Poder Judiciário se manifeste a respeito.

Estão corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O Alvará de Funcionamento é uma LICENÇA (uma das 3 especies de Atos Negociais: Licença, Auutorização e Permissão). Nesse caso, por se tratar de uma Licença, é uma ato administrativo VINCULADO, ou seja, uma vez atendidas as exigências legais e regulamentares pelo interessado , deve a administração concedê-la. Logo, o item I é VERDADEIRO, uma vez que não pode a administração fechar o estabaelecimento caso não tenha respondido que o Bar não atende aos requisitos para a a Licença (Alvará), pois se o estabeleciento atender os requisitos a Administração é OBRIGADA a fornecer a licença e só no caso de o estabalecimetno não atender é que pode a administração fechá-lo por falta da licença. O Item III também é verdadeiro, pois caso se preencha os requisitos para a Licença não se prende ao alvedrio da Administração a concessão da licença, pois é um Ato Vinculado;


  • A alternativa V está flagrantemente incorreta, nos termos do art. 5º, XXXV, CF, visto que presente em nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme abaixo:

    Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • Acerca da assertiva IV:

    A primeira parte da frase está correta, pois a finalidade maior é sempre a defesa do INTERESSE PÚBLICO. Uma das hipóteses de revogação da Licença, inclusive, é a superveniência de interesse público.
    Porém a segunda parte está errada. A regra, neste caso, é permitir a ampla defesa do particular, por meio de processo administrativo. O fechamento de imediato do estabelecimento dar-se-ia apenas se houvesse urgência, o que não é o caso.

    Bons estudos!!
  • Acredito que também deva ser levada em consideração a existência de processo administrativo (pedido de concessão de alvará) sobre a matéria. Logo, a Administração não poderia, em detrimento do processo em andamento, posicionar-se pelo fechamento do estabelecimento, ferindo, dessa forma, os princípios e deveres estabelecidos na lei 9.784/99, dentre eles o dever de decidir consubstanciado nos arts. 48 e 49 da referida legislação. 

  • Acho que o erro da alternativa II é que o código de posturas terá zonas mistas....aí não será tão rígida....

  • gabarito A)   I e III.

  • Acertei, mas não concordo com a I.

    Abraços.

  • As questões de provas objetivas estão cada vez mais de subjetivando.... você precisa usar bola de cristal para entender o que está por trás das questões... a pergunta não fornece tudo que vc precisa para responder OBJETIVAMENTE.

  • precisamos de uma bola de cristal também
  • Notem: questão para juiz! Capciosa, principalmente esse item II, até o momento nunca li nada a respeito disso. Se achar algo futuramente, volto aqui postar. Dá pra encontrar a certa mais fazendo jogo lógico com as alternativas do que pelos itens a serem avaliados, extremamente confusos.
  • Para responder essa questão, devemos eliminar as alíneas que contém o item V. Sobram apenas duas alternativas. O item IV contraria o item I, que deve estar correto (ou a letra a ou d). De resto, nem tentei entender a lógica da questão. Nem parece Vunesp.

  • Itens corretos:

    I. a municipalidade não poderá tomar tal posicionamento, enquanto não responder o pedido postulado pelo estabelecimento comercial

    Pedido de alvará para funcionamento requer abertura de Processo Administrativo, que, nos termos do art.2º da Lei 9.784/99 deve obedecer os Princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda no art. 3º desta lei encontra-se entre os direitos do administrado o de "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

    III. a licença de instalação não se prende ao alvedrio do ente de direito público, mas segue regras legalmente instituídas;

    “A licença é ato administrativo vinculado e definitivo, formalmente disposto em lei própria. Se o pretendente ao direito preenche os requisitos de lei, tem o direito de recebê-la, independentemente da vontade do administrador. Não é, portanto, ato meramente sujeito à discricionariedade (exame de mérito) do gestor de plantão. (…).”

    LUÍS ALEXANDRE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA

  • Doutrina. O alvará de licença não pode ser invalidado discricionariamente, só admitindo revogação por interesse público superveniente e justificado, mediante indenização ou cassação por descumprimento das normas legais na sua execução ou ainda pela anulação por ilegalidade na expedição, em todas essas hipóteses é necessário que seja instaurado processo administrativo para defesa do interessado.


ID
282235
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observando-se a classificação quanto ao conteúdo, a licença, ato administrativo em espécie, é caracterizada por ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    José dos Santos Carvalho Filho (2017), sobre a LICENÇA:

     

    "Três são os aspectos de relevo que devem ser examinados em relação à licença.

     

    O primeiro deles é a sua natureza. Trata-se de ato vinculado, porque o agente não possui qualquer liberdade quanto à avaliação de sua conduta. Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão da licença, tem ele direito a obtê-la, e, se houver denegação, admissível será até mesmo mandado de segurança para superar o abuso (art. 5º, LXIX, CF).

     

    O segundo fator que merece exame reside na iniciativa. O Poder Público não age ex officio para outorgar licenças. Depende sempre da deflagração processada pelo interessado, que solicita o consentimento.

     

    Por fim, deve ser realçado que o direito subjetivo do indivíduo à atividade que pretende desempenhar não se confunde com o desempenho em si. O direito preexiste à licença, mas o desempenho da atividade somente se legitima se o Poder Público exprimir o seu consentimento pela licença. Por essa razão é que deve o ato ter natureza declaratória, como assinala MARIA SYLVIA DI PIETRO com precisão. Muito conhecidas são as licenças para construir, de localização de estabelecimento e para exercer profissão regulamentada em lei."

  • DICA: LIcença - VInculada LI VIa


ID
288004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a permissão para
dirigir, conferida àquele que for aprovado no exame de habilitação,
tendo validade de um ano, período após o qual será outorgada a
carteira definitiva. Com base no entendimento doutrinário
majoritário acerca dos atos administrativos, julgue os itens
seguintes a respeito da permissão de dirigir prevista no CTB.

Em que pese a terminologia utilizada pelo legislador, o ato administrativo descrito não tem natureza de permissão, mas sim de licença, visto que não se trata de ato discricionário e precário.

Alternativas
Comentários
  • Questão corretaLicença = Representa um ato UNILATERAL / VINCULADO declaratório pelo qual a Administração faculta ao administrato que preencha os requisitos estabelecidos na lei o exercicio de uma atividade . Ex: Habilitação para dirigir

  • Permissão =  Representa ato administrativo unilateral discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de um serviço público ou a utilização privativa de um bem público. Ex: Permissão para instalação de banca de jornais em locais públicos.
  • Art. 22. Permissão : Trata-se da utilização, a título precário e discricionario, de áreas de publica para a realização  de certas ativadade Ex: eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso.
    A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados. § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18
    Bons estudos
  • Aliás, não confundir a precariedade (revogação a qualquer tempo pela Administração) com a temporariedade (de um ano, no caso). Cumpridos os requisitos para se ter a habilitação, ainda que com o nome de permissão (por um ano), não pode a Administração recusar-se à concessão da licença temporária (e não precária) e condicionada da CNH.
  • Baseado no VP e MA vejamos:

    LICENÇA
    São atos vinculados e que cumpridos os requisitos pelo particular a Administração deverá expedir a licença. Vale lembrar que ela não poderá mensurar a oportunidade e a conveniência, mas somente os requisitos necessários. Ex: Alvará de construção, licença para dirigir, etc.

    AUTORIZAÇÃO
    É o mais precário dos atos adm., justamente por existir maior predomínio do interesse particular. 3 tipos: autorização para ATIVIDADE PARTICULAR, para delegação de SERVIÇO PÚBLICO, e para utilização de BEM PÚBLICO.

    Bons estudos!
  • Lei 9503/97 CTB
    Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
    § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
    Vimos que se trata de ato vinculado (pois o CTB é enfático ao usar o verbo SERÁ), não comportando quanquer discricionariedade da Adm., não sendo passível de revogação.
    O que poderia haver é sua ANULAÇÃO caso tenha ocorrido ilegalidade na sua edição.
  • Excelentes as questões que tratam de falhas legislativas. Questão corretíssima.
    Daria para fazer uma prova com no mínimo mais de mil questões com essas falhas legislativas.(Risos)
    (Geralmente as questões da CESPE que tratam de críticas ou coisas que pareçam estar ERRADAS, são CORRETAS)

    PERMISSÃO não deixa de ser um ATO NEGOCIAL. Tem como características a DISCRICIONARIEDADE e PRECARIEDADE.
    [DISCRICIONÁRIO] Mesmo o particular mostrando ser TOTALMENTE apto a exercer um direito, a administração pode não o satisfazer por critérios de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE. 
    [PRECÁRIO] Revogável a qualquer tempo unilateralmente pela administração.

    LICENÇA também é um ATO NEGOCIAL que é VINCULADO e DEFINITIVO.
    [VINCULADO]Quando o particular demonstra ser TOTALMENTE apto a exercer o direito subjetivo, a administração está obrigada a dar provimento ao ato.
    [DEFINITIVO] A administração não poderá revogá-lo. Isso, contudo, não impede que a administração casse a LICENÇA pelo fato do administrado não cumprir com as obrigações que a manutenção do ato requer.

  • Se trata de ato vinculado. Imagine que você tenha passado nos exames teórico e prático de carro e pagado todas as taxas cobradas. Nesse sentido, o Estado não pode olhar pra sua cara e dizer: '' acho melhor não te conceder essa CNH, ainda que tenha preenchido todos os requisitos, por causa disso, disso e daquilo..

  • Licença:
    -> Unilateral
    -> Não é precário
    -> Vinculado
    -> Não cria direito

  • Certo.

    Licença ato vinculado

  • A licença é um ato vinculado, já pensou se o cara do detran não fosse com a sua cara e simplesmente não te desse a cnh hsuahsuahsu

    se você preenche os requisitos para adquirir a permissão, a administração é obrigada a te dar a cnh.



    PM_ALAGOAS_2018


ID
288832
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo sobre ato administrativo, assinale a alternativa correta.

I. Quanto aos elementos ou requisitos do ato administrativo, pode-se dizer que o motivo, estando relacionado aos pressupostos de fato e de direito que o justificam, precede sua prática.
II. Havendo explicitação de pressupostos fáticos para a prática de ato administrativo, os motivos expostos como suporte à decisão tomada pelo agente público condicionam sua validade, de modo que a invocação de fatos inexistentes ou inconsistentes vicia o ato.
III. É vedado ao Judiciário anular atos administrativos discricionários praticados por órgão do Executivo, pois, sendo harmônicos e independentes os Poderes, não há possibilidade de controle judicial do mérito da ação administrativa de outro Poder.
IV. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, mas, no que toca ao controle de legalidade, em se tratando de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, a autotutela está sujeita a limite temporal, ressalvados os casos de comprovada má-fé.
V. Trata-se a licença de espécie de ato administrativo negocial, mediante o qual o agente público competente, após verificar se o interessado atende às exigências estabelecidas na legislação de regência, faculta-lhe, observados critérios de conveniência e oportunidade, o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais.

Alternativas
Comentários
  • Creio que o erro da  assertiva V  se encontra na expressão "observados critérios de conveniência e oportunidade", uma vez que
    a Licença é considerada ato VINCULADO, e não discricionário.

    Alguém constatou algum outro erro na n. V?
  • Exatamente! Sobre a opção 'V' -> a LICENÇA é ATO VINCULADO, logo que gera direito adquirido ao administrado, uma vez preenchido os requisitos.

    Bons estudos a todos!
  • ITEM I - CERTO, UMA VEM QUE O MOTIVO NESTE CASO PRECEDERIA O ATO, COMO OCORRE QUANDO O ATO É VINCULADO A EXISTÊNCIA DE UMA LEI ANTERIOR.

    ITEM II - CERTO. ESSA É A DENOMANIDADE TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, POIS QUANDO A ADM EXPLICITA OS MOTIVOS (OU FAZ A MOTIVAÇÃO), MESMO SENDO O ATO DISCRICIONÁRIO, SUA VALIDADE PASSA A VINCULAR A VALIDADE DO ATO.

    ITEM III - É POSSÍVEL O PODER JUDICIÁRIO REVER, MESMO OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, QUANDO ESTES ESTIVEREM EIVADOS DE ILEGALIDADE (VÍCIOS DE FORMA, COMPETÊNCIA OU FINALIDADE) OU QUANDO FOREM DESARRAZOÁDOS OU DESPROPORCIONAIS.

    ITEM IV - CERTO. O ATO DE REVOGAÇÃO É DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, TENDO O SEU EFEITO EX NUNC, NÃO RETROAGINDO EM RESPEITO TAMBÉM AO DIREITO ADQUIRIDO. POR SUA VEZ A ANULAÇÃO DECORRE DE UM VÍCIO DE LEGALIDADE DO ATO, SENDO QUE CONFORME A LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A ADM TEM O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA ANULÁ-LOS, RESALVADA A MÁ-FÉ.

    ABS A TODOS...
  • Licença é ato VINCULADO.

  • Não vi erro. Perceba-se que a licença é ato vinculado para a Administração. Se o particular, analisando conveniência e oportunidade, decide não usar a licença, não é obrigado. (...) faculta-lhe (a quem? resp.: ao particular), observados critérios de conveniência e oportunidade, o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais.

    O particular, observando critérios de conveniência e oportunidade, pode desempenhar atividades ou realizar fatos materiais.

    Imagine-se a seguinte situação: o particular consegue uma licença para construir. Mas, por motivo de crise financeira, decide não construir. Não é obrigado a construir, a vinculação não o atinge.

    Há doutrina no sentido contrário? Desconheço

     

  • Veja-se também curiosa análise do item I.

    Os motivos antecedem a ocorrência do fato, generalizando o que a alternativa trouxe.

    Pense na situação de "possibilidade de desabamento de casas em encosta, devido a chuvas".

    O poder público resolve retirar as famílias do local.

    Perceba que o fato não ocorreu (desabamento) e, mesmo assim, a atuação da Administração é legítima.

  • Lembrando que precisa haver fundamentação contemporânea do ato administrativo, pois, vindo apenas posteriormente, o motivo poderia nem ter existido

    Abraços

  • CORRETA, D.

    Item V está incorreta, visto que LICENÇA é um ato administrativo VINCULADO, e não discricionário, como afirma este item.

    (...) licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral.


ID
289282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o  item  subsequente , a respeito dos poderes e atos  administrativos.


A licença é um ato administrativo que revela o caráter  preventivo da atuação da administração no exercício do poder de polícia.



Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Meirelles define licença como, "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio"

    Então temos algumas características da licança
    1. é ato vinculado
    2. é preventivo

    Outro exemplo de licença que pode ser citado é a "permissão"(uso indevido do termo) para dirigir
  • Constata-se que o Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia). A legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada . Em resumo a este Capítulo, adotar-se-á o descrito por José Cretella Júnior: A Polícia é algo em concreto, é um conjunto de atividades coercitivas exercidas na prática dentro de um grupo social, o poder de polícia é uma “facultas”, uma faculdade, uma possibilidade, um direito que o Estado tem de, através da polícia, que é a força organizada, limitar as atividades nefastas dos cidadãos. Usando a linguagem aristotélico-tomista – continua o citado administrativista, podemos dizer que o poder de polícia é uma potencialidade, é algo em potência, ao passo que a polícia é uma realidade, é algo em ato. O poder de polícia legitima a ação da polícia e sua própria existência. Se a polícia é uma atividade ou aparelhamento, o poder de polícia é o princípio jurídico que informa essa atividade, justificando a ação policial, nos Estados de Direito. Poder da Polícia é a possibilidade atuante da polícia, é a polícia quando age. Numa expressão maior, que abrigasse as designações que estamos esclarecendo, diríamos: em virtude do poder de polícia o poder da polícia é empregado pela polícia a fim de assegurar o bem-estar público ameaçado . Após todas estas opinio iuris, as quais são sultan em conceituar e definir o Poder de Polícia, analisar-se-á especificamente a Polícia Administrativa Preventiva.

    Entre alguns exemplos, estão: expedição de licenças, alvarás, títulos, dentre outros.

  •  Correto. Licença  -  é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.  Ato administrativo é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles) .   A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem  finalidade pública. Ato administrativo  é uma espécie de ato jurídico. Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo, constituem a sua  infra-estrututa, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE.  As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB, ou seja, competência; finalidade; forma; motivo;e objeto.  São efeitos decorrentes dos atos: a revogação  que gera efeitos - EX NUNC - ou seja,  a  partir  da  sua declaração, não retroage. E também a anulação que gera efeitos EX TUNC,  retroage  à data de  início dos efeitos do ato. A ).  .VOs ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo, constituem a sua  infra-estrututa, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE.  As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB.   
  • Esse carinha ae é o sinônimo de prolixo.
  • Gabarito: CERTO
    O que é licença? É uma espécie de ato negocial, com as seguintes características: unilateral/ declaratório/ vinculado. A licença libera a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da administração. ex: licença para construir.  Atenção: Exceção a regra: a licença ambiental é ato discricionário. 
  • O poder de polícia admite a prática de quatro espécies de atos, os quais, vistos em conjunto, formam o que a doutrina denomina como "ciclo de polícia". São eles: a) ordem de polícia; b) consentimento de polícia; c) fiscalização de polícia; e d) sanção de polícia.

    Com efeito, as três primeiras espécies acima indicadas têm natureza de atos preventivos, porquanto, ao praticá-los, a Administração preordena-se evitar que a ordem jurídica seja violada. Somente a quarta espécie - sanção de polícia - é que assume a feição de ato repressivo.

    Pois bem: as licenças inserem-se dentre os atos de consentimento de polícia, consistindo, em suma, no exame, pela Administração, do preenchimento dos requisitos legais, por parte de um dado indivíduo, para o desempenho de uma determinada atividade, hipótese em que haverá direito subjetivo à expedição da licença, o que denota seu caráter vinculado.

    Está correto, portanto, aduzir que as licenças têm caráter preventivo, bem como representam exercício do poder de polícia.


    Gabarito do professor: CERTO
  • GABARITO:C


    O poder de polícia admite a prática de quatro espécies de atos, os quais, vistos em conjunto, formam o que a doutrina denomina como "ciclo de polícia".

    São eles:

    a) ordem de polícia;

    b) consentimento de polícia;

    c) fiscalização de polícia;

    d) sanção de polícia.


    Com efeito, as três primeiras espécies acima indicadas têm natureza de atos preventivos, porquanto, ao praticá-los, a Administração preordena-se evitar que a ordem jurídica seja violada. Somente a quarta espécie - sanção de polícia - é que assume a feição de ato repressivo.


    Pois bem: as licenças inserem-se dentre os atos de consentimento de polícia, consistindo, em suma, no exame, pela Administração, do preenchimento dos requisitos legais, por parte de um dado indivíduo, para o desempenho de uma determinada atividade, hipótese em que haverá direito subjetivo à expedição da licença, o que denota seu caráter vinculado.
     

    Está correto, portanto, aduzir que as licenças têm caráter preventivo, bem como representam exercício do poder de polícia.
     

  • "Diga NÃO! Ao textão."

  • A licença é um ato administrativo que revela o caráter preventivo da atuação da administração no exercício do poder de polícia. CERTO

    PQ? Bom, Licença é um ato administrativo (Sim) que revela o caráter preventivo da adm no exercício do poder de policia = O poder de polícia possui 4 ciclos, um deles é o Consentimento, a concordância dada pela ADM pública para o exercício de determinada atividade, ou seja, a licença.

    Pense: Quando vc vai exercer uma atividade vc precisa de um BÃO da ADM para vc trabalhar legalmente (imagine o tio do doguinho de rua). Quando ele tem esse BÃO! ele pode ir fazer a atv dele. Ele conseguiu a Licença com um ato administrativo de forma preventiva (não foi repressivo) e foi fiscalizado para conseguir esse BÃO. só quem teve/tem comercio sabe o saco que é... -

    Para complemento, o ciclo de polícia são 4:

    Ordem/legislação (indelegável) - edição de atos que limitam a atividade do particular

    Consentimento (delegavel) - Concordância dada pela ADM para o exercício de determinada atividade (como a licença da questão).

    Fiscalização (delegável) - Fiscalização do particular pela ADM pública

    Sanção (indelegável) - Aplicação de penalidade ao particular pela ADM pública.

    São delegáveis somente para pessoas jurídicas de direito privado DA ADM INDIRETA (JAMAIS para particulares/privado)

    São indelegáveis pois derivam do poder de coerção do Poder Público (força dele de dar aquela bronca).

    bom estudo.


ID
295498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação
feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua
pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

Como secretário, expedi ato administrativo enunciativo para disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional dos servidores da secretaria sob minha responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Enunciativos são os atos em que a Administração atesta ou reconhece situações de fato ou de direito,
    tais como as certidões. Na realidade, a organização e funcionamento de órgão ou
    entidade dão-se mediante atos ordinatórios

    Thiago Melo
    @EuThiagoMelo
  • Só para complementar...

    Ato administrativo enunciativo são apenas opinativos e sem conteúdo decisório. Serve de embasamento técnico p/ uma decisão posterior. 

    By: Professor Emerson Caetano

    Valeu povo!

     

  • ''Como secretário, expedi ato administrativo enunciativo para disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional dos servidores da secretaria sob minha responsabilidade. '' (ou seja, um ato para cumprir a ordem do chefe. Logo, ORDINATÓRIO )

    O secretário deveria ter expedido um ato ordinatório, como o próprio nome diz, ORDENAR (sim, determinar por ordem; mandar que se faça), DISCIPLINAR o funcionamento e a conduta funcional de seus agentes.

    Ordinatórios, pois SÓ atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores subordinados à chefia que os expediu (no caso, o secretário).
    Exemplos de atos ordinatórios : INSTRUÇÕES, CIRCULARES, AVISOS, PORTARIAS, ORDENS DE SERVIÇO, OFÍCIOS, DESPACHOS.

    Atos Enunciativos:

    São aqueles que enunciam uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração, que se limita a certificar ou a atestar um fato, ou a emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

    Exemplos de atos enunciativos: CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER, APOSTILAS.
  • para facilitar nossos estudos!!!
    A questão fala sobre espécies de atos administrativos:
    ATO NORMATIVO: são aqueles que contém um comando geral do executivo, visando á correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta . Ex: decretos,regulamentos,instruções normativas,regimentos, resoluções,deliberações.
    ATO ORDINATÓRIO: são os que visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes ; emanam do poder hierárquico;só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Ex:  instruções, circulares, avisos, portarias, OS, ofícios, despachos.
    ATO NEGOCIAL: são todos aqueles que contém uma declaração de vontade da administração, apta a concretizar determinados negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular , nas condições impostas ou consentidas pelo poder público. Ex: licença,, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação.
    ATO ENUNCIATIVO: são todos aqueles que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. Ex: atestado, pareceres, apostilas.
    ATO PUNITIVO: são os que contem uma sanção imposta pela administração áqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórios dos bens e serviços públicos. Visam punir e reprimir infrações administrativas ou condutas irregulares dos servidores ou de particulares. Ex: multa, interdição de atividades, destruição de coisas.

    bons estudos.
  • Para facilitar: espécies de ato

    Normativos
    Ordinatórios
    Negociais
    Enunciativos
    Punitivos

    NONEP.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Questão errada

    Atos Enunciativos
    -  Os atos enunciativos são aqueles nos quais a Administração Pública atesta uma determinada situação ou emite uma opnião sobre determinado assunto, sem se vincular - ou seja, se obrigar- ao seu enunciado.
    Aqui a manifestação de vontade não se destina à modificação da realidade,mas apenas à sua descrição.

    São atos tipicamente enunciativos: as certidões, os atestados e os pareceres.

    Atos Ordinatórios - Pelos atos ordinatórios se objetiva a organização do funcionamento da Administraçao Pública, assim como o disciplinamento das atividades dos agentes públicos tendo sempre como parâmentro a hierarquia funcional.
    Desta forma, apenas as autoridades hierarquicamente superiores terão competência, atribuição para discuplinar a atuação de agentes subalternos.

    Os atos ordinatórios se manifestam através de :circulares, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos etc..


    Reservado o direito ao Concurso Virtual - Professor Alexandre Prado (Direito Administrativo)


  • Apenas uma simples frase mnemônica para ajudar a guardar as espécies de atos administrativos...

    "O Negócio enunciado ordenava punir Normando"

    NEGOCIAIS - ENUNCIATIVOS - ORDINÁRIOS - PUNITIVOS - NORMATIVOS.


  • Atos administrativos ordinatórios:
    São os que disciplinam o funcionamento interno da Administração e a conduta funcional dos servidores. Emanam do poder hierárquico e, por isso, podem ser expedidos por qualquer chefe aos seus subordinados, mas não podem inovar a legislação existente, salvo para dispor acerca de aspectos procedimentais de rotina de trabalho. São exemplos: instruções, circulares internas e portarias.

    Atos administrativos enunciativos
    São atos que emitem opinião, enunciam, certificam ou atestam ma situação existente. Nesses atos, não há constituição de direitos nem mesmo manifestação de vontade administrativa, por isso diz-se que são atos em sentido formal. São exemplos: as certidões e os pareceres administrativos e normativos. 

    Fonte: D. Administrativo, série advocacia pública, ed. método. 
  • Normativos--> são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.
    Negociais--> são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido 
    Ordinatórios--> são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.
    Enunciativos--> são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). 
    Punitivos--> são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc.
  • Atos enunciativos - CAPA
    C ertidões
    A postilas
    P areceres
    A testado
    Atos ordinatórios - PICADOO
    P ortaria
    I nstruções
    C ircular
    A visos
    D espachos
    O fícios
    O rdem de serviço
    Bons estudos!
  • Gente, uma dica que me ajuda muito com relação aos atos ordinatórios:

    AVISA na PORTARIA que a ORDEM DE SERVIÇO é CIRCULAR com o DESPACHO e INSTRUIR o OFÍCIO.

    Não falha nunca! Memorizem e se darão bem na prova!

    Bjks!
  • Seriam atos ordintórios.
  • Errado
    Refere-se aos atos ordinatórios - são atos administrativos internos,endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções. Têm fundamento no poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontrem subordinados à autoridade que os expediu. Não atingem os administrados, não criam para eles direitos ou obrigações. são exemplos: as instruções, as circulares internas, as portarias, as ordens de serviço, os memorandos os ofícios despachos provimentos
  • Ato enunciativo apenas atesta situação fática, no caso em questão, o ato correto é visto como ORDINATÓRIO.

    Bons estudos.
  • Enunciativos = Certidões, atestados ou Parecer

  • Atos Ordinatórios:


    AVISA na PORTARIA que a ORDEM DE SERVIÇO é CIRCULAR com DESPACHO.


    ;-))

  • Como secretário, expedi ato ORDINATÓRIO para disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional dos servidores da secretaria sob minha responsabilidade.

    Os atos ordinatórios buscam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta dos seus agentes.

    Portarias

    Instrumentos

    Circulares

    Avisos

  • Portaria = ordinatório

    Resolução = normativo

  • Errado. No caso em questão, seriam atos ordinatórios, que regulam o funcionamento da Administração e a conduta dos agentes públicos.

ID
295501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação
feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua
pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

Como secretário estadual, não posso determinar a demolição de prédio com alvará de construção legalmente expedido, mesmo diante de lei nova que, em tese, proibiria a edificação, porque não se pode retroagir a nova norma para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Alternativas
Comentários
  •  Uma vez edificada a obra, a licença para construir, concedia conforme os ditames da ordem jurídica então vigente, constitui ato jurídico perfeito, razão pela qual a lei posterior não pode retroagir para atingi-la, estando, portanto, correta a assertiva.
  • Cabe apenas salientar que a presente assertiva esta correta em virtude da simples previsão do inserto no art. 5º XXXVI da CF : A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Que Deus o abençõe
  • Mas por interesse e convêniência, o prefeito poderia desapropriar.
  • Adendo,

    Caso a construção não tivesse se iniciado, apesar de já expedido o alvará de construção, a Administração Pública poderia revogar a licença para construir.
    Obs: apesar da expresão sublinhada causar estranheza, pela incoerência, já que licença é ato vinculado e autorização é que é ato discricionário, foram exatamente estes termos que o STF utilizou para decidir, em mais de uma oportunidade, questão idêntica. Vejam:

    RE nº 105.643: "... antes de iniciada a obra, a licença para construir pode ser revogada por conveniência da administração pública, sem que valha o argumento de direito adquirido."
    RE nº 212.780: "... não fere direito adquirido decisão que no curso do processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo."
  • UMA VEZ  ADQUIRIDO A NOVA LEI  NAO RETROAGIRA PARA PREJUDICAR. NUMA LINGUAGEM COLOQUIAL: QUEM GANHOU GANHOU O QUE CONTA  É DAQUI PRA FRENTE.
  • Direito Administrativo Descomplicado - Pág, 474

    "Não pode uma licença ser revogada (nenhum ato vinculado o pode), embora seja possível a sua cassação - na hipótese de deixarem de ser atendidas as condições legais impostas para que ela permaneça em vigor -, ou a sua anulação, caso tenha ocorrido ilegalidade na sua edição.

    São exemplos de licenças a concessão de um alvará para a realização de uma obra, a concessão de um alvará para o funcionamento de um estabelecimento comercial, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir, etc."

    Acho que se o examinador tivesse mencionado a cassação do alvará estaria correta. Algum colega pode confirmar essa informação?
  • José dos Santos Carvalho Filho: "Sendo a licença um ato vinculado (alvará para construir é licença), deveria ela ter sempre o carater de definitividade. (...) Todavia, no que tange à licença para construir, doutrina e jurisprudência a têm considerado como mera faculdade de agir e, por conseguinte SUSCETÍVEL DE REVOGAÇÃO ENQUANTO NÃO INICIADA A OBRA LICENCIADA (...). O STF já confirmou, por mais de uma vez, esse entendimento (...): "ANTES DE INICIADA A OBRA, a licença para construir pode ser revogada(...)" (RE 105.634) e "não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo" (RE 212.780)"
    (Manual de Direito Administrativo, pg 140 e 141).


    Assim, neste caso, ANTES de iniciar a construção o secretário poderia revogar a licença. PORÉM, uma vez construído o prédio, não pode a Administração determinar a sua demolição, sob pena de promover uma temerária insegurança jurídica para os particulares. Uma vez iniciada a obra a Adminsitração perde a faculdade de revogar o alvará.



     

  • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MAS SE HOUVER RISCO DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E PREJUÍZO A TERCEIROS ENVOLVIDO EU, SECRETÁRIO, POSSO UTILIZAR O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE...


    GABARITO CORRETO


  • Isso pedro matos. Tambem marquei correto por esse motivo! Talvez por ser uma questao antiga, o posicionamento nela esteja desatualizado...

  • Questao desatualizada! Só existe direito adquirido quando as obras foram concluídas e fornecida com a baixa de construçao ou "habite-se". Sem a baixa, existira indenizaçao, mas nao direito adquirido ao assentamento.

  • Mas e se fosse uma lei ambiental?

  • Complementando o comentado do colega PedroMatos: de acordo com o Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho e com o entendimento do STJ sobre licença no que se diz respeito a construções e reformas,"é possível a sua revogação desde que justificada por razões e interesse público superveniente, sendo que, nestes casos, o ente estatal deverá indenizar o particular pelos prejuízos comprovados."

    Assim, por se tratar de ato vinculado, é admitida em casos excepcionais a revogação da licença.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. PODE SIM. REVOGAR A LICENÇA, A DESPEITO DE SER UM ATO VINCULADO, DESDE QUE NÃO SE TENHA INICIADO AS OBRAS, OU, CASO JÁ SE TENHA INICIADO, ANTES DO "HABITE-SE", MEDIANTE INDENIZAÇÃO.


ID
304930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a processos, atos e contratos administrativos, bem como acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item.

A Carteira Nacional de Habilitação, devido a sua emissão decorrer de ato vinculado, caracteriza-se como uma licença

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    a CNH constitui ato administrativo de natureza negocial e vinculada, de modo que deve a Administração Pública deferi-la em favor do administrado se estiverem presentes todos os requisitos necessário à sua obtenção.

    TJ-RJ Ap. Civ. nº 0311039-98.2009.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel Zefiro

    bons estudos

  • Os que mais caem em provas:

    Permissão     Discricionário, Precário - ex: Circo funcionar em área pública

    Autorização   Discricionário, Precário - ex: Porte de Arma...

    Licença          Vinculado, Permanente - ex: Licença do servidor, CNH, Aposentadoria...

  • Não cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

     

    Por quê?

    A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular.Dessa forma, inadequada a utilização do habeas corpus.

    Informativo 611, STJ

    Fonte : Aprender Jurisprudência ( informativo por assunto) aprenderjurisprudencia.blogspot.com

    Marcador: Processo Penal_Ações autônomas de impugnação_Habeas Corpus

     

     

  • 1) LICENÇA – ato vinculado e definitivo (não pode ser revogada) - As licenças refletem um direito subjetivo do administrado, como, por exemplo, o alvará para a abertura de um estabelecimento comercial, a licença para dirigir, a licença para o exercício da profissão, a licença para construir, etc. É um ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade. (construir, dirigir, exercer uma profissão, abrir um estabelecimento comercial).

  • lembrando que não é só a CNH que é uma licença: a Permissão Para Dirigir (PPD), documento com validade de 1 ano que o motorista iniciante recebe logo depois que passa na prova do Detran, também é uma licença, apesar do nome "permissão"

  • Certo. Licença é ato vinculado.

ID
309214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

A autorização de serviço público é um contrato administrativo por meio do qual o poder público delega provisoriamente a particular a execução de uma atividade típica de Estado.

Alternativas
Comentários
  • Autorização para Hely Lopes Meirelles é ato unilateral do Poder Público, precário e discricionário. É a única forma de delegação que não necessita de licitação nem de contrato.
  • A autorização é um ato administrativo precário, unilateral, discricionário e que tem como função consentir com o uso de um bem público ou viabilizar a prática de uma atividade por um particular, caso em que é chamada de autorização de serviço público. Por ser ato discricionário, não gera direito subjetivo e por ser precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização. Cabe ressaltar que nem sempre será discricionário, como por exemplo, na autorização de serviço de telecomunicação, no qual a Lei nº 9472/97 coloca como ato vinculado.

    A autorização de serviço público gera polêmica na doutrina, pois alguns acham que não existe, já que o art. 175 da Constituição Federal não menciona autorização, mas apenas a concessão e permissão enquanto o art. 21 menciona a autorização. Para José dos Santos Carvalho Filho, é inaceitável a tese de serviços públicos autorizados. Mas a maioria da doutrina entende pela sua existência. Desta forma, podemos concluir que a autorização de serviços públicos constitui sim uma forma de descentralização dos serviços públicos, mas apenas nas hipóteses mencionadas no art. 21, incisos XI e XII da CF, quais sejam: de telecomunicação, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites do Estado ou Território, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e os portos marítimos, fluviais e lacustres. Além de ser restrita a estas hipóteses, a autorização de serviço público também só será aceitável nos casos de serviço transitório ou emergencial, e nunca para necessidade permanente, sob pena de violar a necessidade de licitação.

  • Na verdade é bem simples. O erro da questão está na palavra "CONTRATO".


    Bons estudos!
  •  A autorização em regra é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).roibidos.  


    O que está errado na questão é falar que autorização é delegação de atividades tipicas do Estado provisoriamente ao particular. 
  • AINDA TENHO DÚVIDA.
  • Questão errada.
    Conforme José dos Santos Carvalho Filho, não há que se falar em autorização de serviços públicos. "Na verdade, não há autorização para a prestação de serviço público. Este ou é objeito de concessão ou de permissão. A autorização é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o indivíduo desempenhe atividade de seu exclusivo ou predominante interesse, não se caracterizando a atividade como serviço público". (Manual de Direito Administrativo, 21ª ED. pg. 423). 
    Ademais, mesmo para aqueles que entendem pela possibilidade de autorização de serviços públicos, a questão estaria errada, pois fala em contrato administrativo, ora contrato, em regra, pressupõe bilateralidade. Mas a autorização é ato unilateral .
  • Concordo com quem disse isso: 

    O que está errado na questão é falar que autorização é delegação de atividades tipicas do Estado provisoriamente ao particular. 

     
    Atividade Típica = Atividade Exclusiva

    Então, considerar essa questão correta seria o mesmo que dizer que a Administração Pública pode delegar ,por autorização ou qualquer outra forma, à um particular exercer a Segurança Pública, a Defensoria Pública o Ministério Público...
    ou seja, não tem o menor cabimento!

    Bons estudos :)
  • Em se tratando de autorização de serviço público, a atual Constituição Federal, em seu art. 175 vem incompleta ao referir-se tão somente a concessões e permissões. Entretanto, no art. 21, inciso XII, encontram-se arrolados os serviços que a União pode executar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. Também na legislação ordinária, isto é, nas leis ordinárias, a autorização vem mencionada, ao lado da permissão e da concessão como forma de delegação de serviços públicos.

    É ela ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração Pública faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que necessite deste consentimento para ser legítimo, ou seja, trata-se da autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia.

     Em resumo, podemos dizer que classicamente mediante a permissão e a autorização, também a Administração transfere a execução de serviços públicos a particulares.

    Em respeito à autorização, podemos concluir que permanece a sua formalização através de ato administrativo precário e discricionário, recomendando-se a sua utilização para os serviços que apresentem menor complexidade, nem sempre remunerados por meio tarifário. Exemplificando-se temos o caso da autorização para conservação de praças, jardins ou canteiros de avenidas, em troca da afixação e placas com propaganda da empresa. Ainda, a autorização não é objeto de regulamentação legal pela Lei nº 8.987/95.

  • Questão ERRADA!
    A questão afirma que a autorização é por meio de contrato, esse é o erro.

    Autorização é por ATO administrativo UNILATERAL, as demais: concessão é por meio de CONTRATO e permissão pode ser tanto ATO como CONTRATO.


    Bom estudo a todos!
  • A autorização é um ato adiministrativo e não é feita através de contrato.
  • Complementando os estudos:

    A autorização é um ato administrativo NEGOCIAL.

    Falou em ato negocial lembrar de: " Vou tomar um NEGOCINHO na LAPA:

    LICENÇA ----------- (ATO VINCULADO)
    AUTORIZAÇÃO--- (ATO DISCRICIONÁRIO)  *
    PERMISSÃO ----- (ATO DISCRICIONÁRIO) **
    ADMISSÃO --------(ATO VINCULADO)

     * SEMPRE será Ato administrativo. Portanto não necessita de contrato.

     ** Obs.: A natureza jurídica da permissão pode ser contrato ou ato administrativo. Se for prestação de serviço público, será contrato administrativo (contrato de adesão) e se for  uso de bem público, será ato administrativo discricionário.
  • Concessão:
    PJ ou Consórcio de empresas
    - Contrato Administrativo
    - Licitação Prévia (Concorrência)
     
    Permissão:
    PF ou PJ
    - Contrato de Adesão
    - Licitação Prévia (não estabelece a modalidade de licitação)
     
    Autorização:
    PF ou PJ
    - Ato Administrativo Discricionário e Precário
    - Sem Licitação Prévia
  • Não é feita por contrato nem licitação.
    É um ato administrativo!
  • a autorização de serviço público é um ato unilateal, discricionário e precário de que o Poder Público se vale para tornar possível o desempenho de certa atividade de interesse público pelo particular.

  • A AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO TEM NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO?
    R: NÃO. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A AUTORIZAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO CONSENTE QUE O INDIVÍDUO DESEMPENHE ATIVIDADE DE SEU EXCLUSIVO OU PREDOMINANTE INTERESSE,  NÃO SE CARACTERIZANDO A ATIVIDADE COMO SERVIÇO PÚBLICO.

  • ATO E NAO CONTRATO 


  • Existe AUTORIZAÇÃO para serviços públicos???

    Resposta: a doutrina mais moderna não admite a existência de AUTORIZAÇÃO de serviços públicos, mas, em se admitindo (doutrina minoritária), seria forma de DELEGACAO a titulo precário, em situação mais episódica e por meio de ato administrativo unilateral.

  • Autorização> ato discricionário precário, por meio do qual o PP tonar possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço/ utilização de determinando bens particulares ou públicos/ > não há direito SUBJETIVO a sua obtenção pelo particular . Quando autoriza prestar serviços de EXPLORAÇÃO de serviço público como a autorização para TAXI.

  • A autorização de serviço público é um ATO UNILATERAL por meio do qual o poder público delega provisoriamente a particular a execução de uma atividade de seu interesse (particular). Ex: porte de arma, fechamento de uma rua para realização de uma festa..

     

    Q343489 Direito Administrativo Disciplina - Assunto Utilização dos bens públicos, Atos administrativos, Atos administrativos em espécie (+ assunto) Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: DPE-DFProva: Defensor Público Resolvi certo Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir. A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular. GABARITO: CERTO

  • Autorização é uma única forma de delegação que não necessita de licitação nem de contrato.

  • Na verdade, não se trata de CONTRATO, a autorização de serviço público é um ATO administrativo precário, unilateral e discricionário. 

     

     

    GABARITO ERRADO

  • autorização = ato unilateral

    contrato = ato bilateral

    _/\_

  • Ganhar uma autorização para Montar uma banquinha que venda pipoca e churros não é atividade típica de estado

  • A autorização é simplesmente um ato administrativo e não um contrato.

  • Ato unilateral, discricionário e precário.

  • Gabarito : Errado

    Resumindo tudo que foi dito nos comentários e acrescentando alguns detalhes importantes.

    A questao está toda errada pois:

    1° - autorização nao é um contrato.

    2° - nao há que se falar em autorização de serviço público, nao há autorização para a prestação de serviço público. Este é objeto da concessão e da permissão, para maioria dos doutrinadores nao existe a autorizacao de servico público.

    3 - a autorização nao é meio pelo qual o poder público delega execução de uma atividade típica do estado.

    Então...

    O QUE É AUTORIZAÇÃO?

    É o meio pelo qual o particular solicita o consentimento para o uso de um bem público ou a viabilização para a prática de uma atividade de seu interesse.

    CARACTERISTICAS DA AUTORIZACÃO:

    ✔ ato discricionario

    ✔precario

    ✔unilateral

    ✔ato de interesse do particular e menor interesse da adm. publica

    ✔pode ser gratuito ou oneroso

    ✔ocorre sem licitacao

  • A autorização é de caráter unilateral ao usuário para que ele possa exercer tal função, por sua conta e risco, mediante anuência da ADM; não há, portanto, no que se falar em contrato.

ID
320950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos unilaterais e discricionários, por meio dos quais se exerce o controle a posteriori do ato

Alternativas
Comentários
  •  A homologação não é ato discricionário, mas sim vinculado; e a aprovação ora funciona como controle a posteriori, e ora como controle a priori, sendo exemplo deste a aprovação do Senado para a escolha de magistrados, ministros e outrem (art. 52, III, da CF), como esclarece a profª. Maria Sylvia.
  • homologação é oato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examinar a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verificar a legalidade e o mérito de outro atoou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subseqüente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação da oportunidade e conveniência.

  • Questão ERRADA
    Negocias – 
    Declarações de vontade publica, em coincidente com as pretensões de particulares
    Homologação e Aprovação não são discricionarios.

  • ERRADO

    Aprovação - ato discricionário pelo qual o Poder Público verifica um ato administrativo, conforme sua conveniência e oportunidade, permitindo-o ou não, como por exemplo o ato de aprovação do Senado Federal à nomeação do Presidente do Banco Central, pelo Presidente da República. A autorização pode ser prévia ou posterior.

    Homologação - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissãoo. Exemplo é a homologação de um procedimento licitatório, significando dizer que a licitação foi legal, sendo cumprida todas as suas etapas, respeitados os prazos, analisados os recursos etc.
  • Item ERRADO.

    Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos (correto) unilaterais e discricionários (errado), por meio dos quais se exerce o controle a posteriori do ato. (errado)
     
    A aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo.

    Já a homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. ( fonte: Sylvia di Pietro)

    Sendo assim, Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécie de atos administrativo unilaterais, este é vinculado e aquele é discricionário; o primeiro pode ser exercido pelo controle a priori ou posteriori do ato; o segundo é exercido apenas pelo controle a priori.
  • Alguem poderia me esclarecer uma duvida ? A homologação se realiza a priori  ou a posteriori?
  • Questão errada
    Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos unilaterais e discricionários (Vinculados).
    Admissão
    Licença
    Aprovação
    A L A=
    Atos Vinculados e unilaterias
  • Oi Priscila,
    No meu entendimento, na homologação o controle será a posterior, pois após concedida a homologação será feito o controle.
    Caso alguém discorde poste um comentário.
    Bons estudos
  • Caro Aurelio Boelter, sorte não lhe assiste.

    Isso porque o ato de aprovação será discricionário e não vinculado. Nesse sentdo, colaciono o entendimeto da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a saber: "A aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo".

    O erro da questão encontra-se na afirmativa de que a homologação trata-se de um ato discricionário, o que nao é verdade. 

    A título de esclarecimento a "homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública recohece a legalidade de um ato jurídico" (Di Pietro, 2010: p. 230). 

    Ademais, no que tange a segunda parte da frase - por meio dos quais se exerce o controle a posteriori do ato - creio estar correta, tendo em vista que não há, na presente oração, tendência a mencionar certa exclusividade do controle a posteriori dos atos que são submetidos a homologação ou aprovação. Ou seja, como a frase não foi taxativa em mencionar a exclusividade do controle a posteriori, não vejo problema algum em aceitá-la como correta.

    Mas cumpre lembrar que, de fato, o ato de aprovação exerce o controle a priori ou a posteiori dos atos administrativo.
     
  • São atos administrativos UNILATERAIS e VINCULADOS:

    1. ADMISSÃO
    2. LICENÇA
    3. HOMOLOGAÇÃO


    São atos administrativos UNILATERAIS e DISCRICIONÁRIOS:

    1. APROVAÇÃO
    2. PERMISSÃO
    3. AUTORIZAÇÃO


    É ato administrativo BILATERAL:

    1. CONCESSÃO


    Diferenças entre HOMOLOGAÇÃO e APROVAÇÃO

    HOMOLOGAÇÃO
    é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.

    APROVAÇÃO é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.

    - Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário à validade do ato.

    - Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.

    Resumo:
    Na APROVAÇÃO, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior.
    Na HOMOLOGAÇÃO, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato.
    Para outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior.
  • Por coincidência veja só:
    São atos administrativos UNILATERAIS e VINCULADOS:

    1. ADMISSÃO
    2. LICENÇA
    3. HOMOLOGAÇÃO
    São atos administrativos UNILATERAIS e DISCRICIONÁRIOS:
    1. APROVAÇÃO
    2. PERMISSÃO
    3. AUTORIZAÇÃO

    Na hora do desespero até escorpião eu tô comendo!!hehee
  • GAB. "ERRADO".

    Atos administrativos de controle ou de verificação

    Os atos administrativos de controle ou de verificação são aqueles que controlam a legalidade e o mérito de atos administrativos já editados. Em determinados casos, os atos de controle são necessários para produção de eficácia de certos atos administrativos, razão pela qual parcela da doutrina utiliza também a expressão atos confirmatórios (ou de confirmação). Os atos de controle são: aprovação, homologação e visto.

    A aprovação é o ato administrativo discricionário que controla, preventiva ou repressivamente, outro ato administrativo (ex.: aprovação de projeto para execução de uma obra). A autoridade competente aprova a edição de determinado ato (controle prévio) ou concorda com o conteúdo do ato já editado (controle posterior).

    A homologação, por sua vez, é o ato administrativo que controla a legalidade e o mérito de ato anterior. Ex.: homologação da licitação (art. 43, VI, da Lei 8.666/1993).

    Prevalece na doutrina a tese de que a homologação é ato vinculado.Entendemos, no entanto, que a homologação pode envolver competências vinculadas (controle de legalidade) ou discricionárias (controle de mérito), sendo certo que a referida caracterização dependerá da respectiva previsão legal. É o que ocorre, por exemplo, com a homologação do processo licitatório, quando a autoridade administrativa atesta a legalidade do certame e a conveniência da contratação (art. 43, VI, da Lei de Licitações).

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo.

  • Homologação > ato administrativo NEGOCIAL > VINCULADO > autoridade afere a LEGALDIADE e a LEGITIMIDADE de outro ato ou procedimento. Típico exemplo de CONTROLE a posteriori, uma vez que agente da própria administração analisa a consonância com o direito de atos jurídicos  antoriormente praticados por outros.

     

  • Homologação = vinculado. 

  • Gab: Errado

     

    De forma bem resumida:

    Homologação: ato Negocial, Unilateral, Vinculado, a posteriori (posterior ao ato)

     

    Aprovação: ato Negocial, Unilateral, Discricionário, a priori (anterior ao ato) OU a posteriori (posterior ao ato)

  • Segue questão relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: Trata-se de ato administrativo unilateral de natureza discricionária, pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori de outro ato administrativo. Estamos nos referindo à aprovação.

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Errado. 


ID
325180
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Opinião escrita, dada sobre determinado assunto, fundamentada em ponto de vista a respeito de algum fato, objetivando o esclarecimento de dúvidas; na linguagem jurídica, baseia-se em razões doutrinárias e conclui por uma solução que deve ser aplicada ao caso; é um procedimento administrativo que indica e fundamenta solução para determinado assunto. Tais características são pertinentes ao seguinte ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos.

  • Gab (B)

     É ato administrativo por meio do qual se emite opinião de órgão consultivo do Poder Público, sobre assunto de sua competência, sejam assuntos técnicos ou de natureza jurídica, concluindo pela atuação de determinada forma pelo órgão consulente. 

    Não esquecer:

    Parecer Facultativo: abarca a maioria dos casos da rotina da Administração Pública. Nesse caso, o administrador não está obrigado a solicitar a apreciação do órgão jurídico. Caso peça parecer à consultoria jurídica, o administrador não está vinculado ao parecer, podendo decidir de forma diversa, desde que motivadamente. 

    Parecer Obrigatório: é aquele que a lei exige como necessário para a perfeição do ato/procedimento administrativo. Como exemplo, temos o parecer da Lei 8666/96, segundo a qual as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica. O fato de o parecer ser obrigatório, não o torna vinculante. 

    Parecer Vinculante: quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz dele e nos seus termos. A manifestação da consultoria jurídica integrará o ato, caso ele venha a ser editado pela Administração. Ao administrador só restam duas opções: ou ele decide nos exatos termos do parecer, ou não decide. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
328351
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto C - A finalidade é sempre vinculado ao interesse público.

    Errado  A - A competência pode ser delegada.

    Errado  B - O alvará é vinculado, caso o solicitante atenda todos os requisitos a administração deverá concedê-lo.

    Errado  D - Nada no direito é absoluto, só o nome já diz tudo ''presunção''. Caso o administrado acredite que o ato é ilegal, cabe ao mesmo provar o contrário.

    Errado  E - A administração pode revogar e anular ,  já o judiciário pode somente anular.
  • A finalidade é um dos requisitos essenciais ao ato administrativo. O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS. A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Caso o administrador altere a finalidade expressa na norma legal, estaremos diante do DESVIO DE PODER.
     

     

  • Licença_ Ato vinculado. Exemplos: alvará para obras, licença para dirigir, licença para exercício de profissão.

    Autorização_ Ato discricionário. Exemplos: Autorização para prestar serviço de táxi, porte de arma de fogo, etc.

  • Finalidade

        Ato administrativo tem como finalidade o interesse público. Há o desvio de finalidade quando o administrador, ao atuar, não está alcançando o interesse público, mascarando o ato, dando uma aparência de legalidade (na sua maioria, no desvio de finalidade há defeito na finalidade, mas também há defeito no motivo).

        A finalidade é também requisito sempre vinculado e é idêntico para todo e qualquer ato administrativo, vale dizer, o fim almejado por qualquer ato administrativo é o fim de interesse público.

        Há outro sentido em que pode ser violado o requisito finalidade, que é o desatendimento da finalidade específica, prevista em lei, na prática de determinado ato – é a prática de um ato visando à finalidade diversa daquela prevista em lei, ex.: remoção ex oficio de servidor, como forma de punição >>>> incorreria nesse vício, por exemplo, o administrador público que, visando a punir o servidor, baixasse uma portaria, removendo-o, de ofício, da cidade em que estivesse lotado para uma localidade inóspita, mesmo que nessa localidade houvesse necessidade de pessoal.
  • Nosso colega Renato colocou no comentário q o Judiciário só pode anular. Temos q tomar cuidado c/esse tipo de observação.

    O PJ pode anular os atos ilegais praticados pela AP, correto.
    Ele ñ pode revogar os atos praticados pela AP, correto.
    Mas ele pode revogar os atos praticados por ele mesmo no exercício de sua fç atípica (fç administrativa). Se pensarmos sempre q o PJ só pode anular e não revogar, podemos acabar esquecendo dessas situações, né?

    Cuidado nas generalizações, galera!

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Érika, acho que o Renato se referiu sobre a correção da letra D foi que isso se aplica à regra, que é o que a maioria das questões pede. Os concursandos confundem muito a regra com a exceção (inclusive eu) e acabam perdendo questões fáceis.
  • a)Errada - A competência é requisito de validade, mas ela pode ser delegável, como por exemplo ao permissionário e concessíonário. 

    b)Errada -  A concessão é um ato bilateral de um SERVIÇO PÚBLICO ( concessionários ), e precedido de concorrência pública. É um contrato administrativo.

    c) Correta - A competência, forma e finalidade serão sempre vinculados, pois são indispensáveis para a forma do ato administrativo.

    obs: Só usar lógica, o objeto do ato administrativo pode ser discricionário pois o seu conteúdo pode mudar, aquilo que o ato quer produzir muda de ato para ato, pois senão assim todo ato traria a mesma ordem. E o motivo também muda pra cada situação, e até pode não ser exigido.

    d)Errada - A presunção de legitimidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, e sua legitimidade é relativa (juris tantum), até o nome já diz, é presumido que sua legalidade exista; não existindo o ato é nulo.

    e)Errada - Para um ato ser anulado, pode ser tanto pela a administração de oficio pelo princípio da autotutela, ou quando invocado o poder judiciário. Para sua revogação, o ato só pode ser revogado pela administração, mas não impede que o poder judiciário tome controle do ato da sua legalidade.
  • LETRA C

    a) ERRADO:
    - A competência pode ser delegada. Salvo competência exclusiva

    b) ERRADO:
    - Caráter mais estável e não precário (caráter precário é permissão, e muito precário é a autorização)
    - O alvará é vinculado;

    c) CORRETO

    d) ERRADO:
    Não é absoluta e sim relativa (JURE TANTUM)
    Inversão do ônus da prova -> O particular que tem a obrigação de demonstrar que o ato da Administração foi produzido em descompasso com o direito vigente.


    e) ERRADO: Princípio da Autotutela - A Administração pode anular(ex tunc) e revogar(ex nunc) seus próprios atos e o Judiciário pode anular
  • Resolvendo essa questão, lembrei dessa outra aqui: 

    • Q60572 •  Prova(s): CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal

    A respeito do ato administrativo, do controle desses atos e de temas correlatos, assinale a opção correta.

    e) Alguns doutrinadores entendem que o elemento finalidade do ato administrativo pode ser discricionário. Isso porque a finalidade pode ser dividida entre finalidade em sentido amplo, que se identifica com o interesse público de forma geral, e finalidade em sentido estrito, que se encontra definida na própria norma que regula o ato. Assim, a primeira seria discricionária e a segunda, vinculada.

    Resp.: e.

    Resumo:

    Finalidade: é o objetivo do ato administrativo, ou seja, o efeito mediato produzido pelo ato administrativo. Em sentido amplo, é a satisfação do interesse público. Já em sentido estrito, é o objetivo previsto, implícita ou explicitamente, na lei que determina ou autoriza a prática do ato administrativo.


    Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal algum, porque tu estás comigo; ”(Salmo23.4)

  • Alternativa B: A concessão de um alvará para a realização de uma obra é um ato administrativo discricionário e precário. (ERRADA).

    A questão se refere aos atos negociais.

    "Atos administrativos negociais são manifestações da administração que coincidem com a pretensão de particulares".

    "Os atos negociais podem ser discricionários quando a Administração analisando os aspectos da conveniência e oportunidade decide fundamentadamente se atendo ao interesse público aquiescer à pretensão do administrado".

    "Quando o legislador define requisitos que uma vez preenchidos conferem direito ao administrado ao ato negocial não há discricionariedade, mas vinculação da administração à vontade da lei, cabendo apenas analisar o preenchimento das condições legais". 

    Essa é a justificativa da alternativa B, e, por isso, a concessão de um alvará para a realização de uma obra é um ato administrativo vinculado, pois se o administrado preencher os requisitos, não há discricionariedade da administração, ela estará vinculada à vontade da lei, cabendo analisar se o administrado preenche os requisitos.


    Exemplos de atos negociais:

    Autorização: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

    Permissão: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

    Licença: é o ato administrativo vinculado, pelo qual a Administração, após verificar que o administrado preenche todos os requisitos estabelecidos pela lei, libera o desempenho de atividade (licença para construir, para conduzir veículo motorizado).

    A licença é precária? Não.

    Isso só cabe na autorização e permissão, pois são atos negociais discricionários.

    No ato negocial precário, "a Administração por razões de conveniência e oportunidade pode revogá-la a qualquer tempo, sem que surja para o particular direito à indenização". 


    Observação:

    "Por se tratar de ato vinculado individual, a licença não admite, normalmente, revogação. Todavia, o STF vem entendendo que não fere direito adquirido decisão que, no curso do processo de pedido de licença de construção, em projeto de licenciamento que estabelece novas regras de ocupação do solo, ressalvando-se ao prejudicado o direito à indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo administrado". 


    FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).

  • a) salvo exceções de delegação e avocação


    b) concessão de alvará = LICENÇA = vinculado


    c) CERTO --> Competência/Finalidade/Forma são sempre vinculados, enquanto o Motivo e Objeto podem ser vinculados ou discricionários


    d) Presunção de Legitimidade em caráter RELATIVO (juris tantum)


    e) CF, art. 5º, XXXV

    " A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito"

  • Competência ------------------->Vinc>>>>pode ser convalidado

    Forma---------------------------->Vinc.>>>>pode ser convalidado 

    ...................................................................................................................................

    Finalidade----------------------->Vinc 

    ..............................................................................................................................................

    Motivo----------------------------> Vinc /Discricionário

    Objeto----------------------------> Vinc /Discricionário 

  • O ALVARÁ PODE SER LICENÇA (vinculado) OU AUTORIZAÇÃO (discricionário).

    Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações. Estas são conteúdo e alvará é forma.

    FONTE:QC


ID
345616
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Atos Administrativos, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral.

    A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.

    Referência:

    Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros
  • licença é um ato vinculado
  • A licença é ato administrativo que não deixa margem de liberalidade para a administração. Assim, preenchidos os pré-requisitos, pelo particular, não há outra alternativa para a administração pública senão conceder a título definitivo o pleiteado pelo particular.

    A licença, por tanto, ostenta a qualidade de ato administrativo vinculado, onde não a margem de escolha por parte do administrador público. Dessa forma, deverá ele seguir exatamente o que determina a lei.

    Como exemplo podemos citar a licença para construir determinado empreendimento desde que a construção seja realizada em consonância com a lei e as instruções expedidas pela administração pública.
  • a) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    CORRETO! Literalidade da Súmula 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. 

    b) A autorização é um ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

    CORRETO! Esse é o conceito de mais adequado de autorização. É o que se precisa saber para responder o item.

    c) A licença é um ato discricionário.

    ERRADO! A licença é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual o a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Ex: licença para dirigir (CNH).

    d) Atos vinculados são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece.

    CORRETO! Atos vinculados são aqueles que estão prescristo na lei e que o administrador público não tem margem de liberdade para decidir sobre a conveniencia ou oportunidade em aplicá-lo. Deve seguir exatamente o que a lei determina. Os atos discricionários, ao contrário, embora previsto em lei, possuem margem de escolha pelo administrador, pois elenca opções para que o mesmo, de acordo com sua conveniencia ou oportunidade, possa agir.

    e) Imperatividade significa que os atos administrativos são cogentes.

    CORRETO! A Imperatividade é atributo dos atos administrativos que os tornam obrigatórios, impostos, coercitivos. São cogentes pois emanam de normas de natureza pública e decorre do “poder Extroverso” que permite o poder publico a editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-se unilateralmente em obrigações. Cuidado, pois tal atributo não se aplica aos atos administrativos ampliativos (licenças, autorizações, permissões, etc.).

  • Alternativa C

    A - Admissão - Vinculado e unilateral
    L - Licença - Vinculado e unilateral e definitivo
    A - Aprovação - Vinculado e unilateral

    Bons estudos
  • Comentário sobre o item E) da questão
       Imperatividade 
    significa que os atos administrativos são cogentes.

    Imperatividade é o mesmo que obrigatoriedade. Ou seja um ato administrativo é imperativo quando tem de ser obedecido por todos. O ato imperativo é uma ordem que deve ser seguida. 
    Uma norma cogente é aquela de cumprimento obrigatório, que pode ser até coercitiva (pela força de algo ou, sob pressão de alguém).
  • Como a licença é ato vinculado,
    só lembrar que quando prenche todos
    os requisitos a Administração Pública é
    obrigada a conceder o pedido.

    Resposta letra C.
  • letra C.
    Desde que preenchido os requisitos a licença é um ato aministrativo vinculado. Não existe uma faculdade para o administrador entre conceder ou não. Tendo o administrado preenchido os requisitos terá verdadeiro direito subjetivo a receber a licença.
  • NORMA COGENTE = ORDEM PÚBLICA

    Norma cuja aplicação independe da vontade do destinatário, correspondente aos atos de império (imperatividade) relativo ao poder extroverso do estado.

  • LICENÇA =  ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DEFINITIVO  
    AUTORIZAÇÃO = ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO
    PERMISSÃO = ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO
    CONCESSÃO = CONTRATO ADMINISTRATIVO BILATERAL
  • LICENÇA é ato administrativo vinculado e definitivo, cuja função é conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais. Trata-se de um direito subjetivo;portanto, não pode ser negado pela administração. Ex.: licença para construir;

  • Las Vergas                  Ama Dinheiro


    Licença é ato Vinculado

                           Autorização é ato Discricionário 


    =D  rsrsrs

    Abraço

  • Licença é ato vinculado, há uma única exceção quanto à licença ambiental, a mesma é discricionária.
    Essa espécie de ato negocial elenca no fundamento do poder de polícia.

    GAB LETRA C.

  • Complementando...

     

    LICENÇA > VINCULADO E DEFINITIVO
     

    AUTORIZAÇÃO > DISCRIONÁRIO E PRECÁRIO

    PERMISSÃO > DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO

  •  

     

     

     

     

     

     

    Q264872

    AUTORIZAÇÃO   =   INTERESSE PRIVADO

     

     

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

     

    Q115203

    A autorização é um ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

     

     

    Q224154    Q631650

     

    PERMISSÃO   =       INTERESSE DA COLETIVIDADE / PÚBLICO

     

    É o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominantemente da coletividade.

     

    A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração. 

     

    Q224165

     

    A permissão ocorre por meio de CONTRATO DE ADESÃO. 

     

    NONEP
     

    NORMATIVOS

     

    -   Regulamento

     

    -   Decreto

     

    -   Instrução Normativa

     

    -   Resolução

     

    -   Deliberação

     

    -   Regimento

     

    -  (Portaria de conteúdo geral  -   ANVISA   )

     

     

    ORDINATÓRIOS

     

    -     Instrução

     

    -     Circular

     

    -     AVISO

     

    -     **** PORTARIA DISCIPLINAR

     

    -     Ordens de Serviços

     

    -      Ofícios

     

    -      Despacho

     

    -      PROVIMENTOS

     

     

     

     

     

                                                    ENUNCIATIVOS    -   C     A     P   A

     

    -   C -   ertidão

     

    -    A  -  testado

     

    -    P - arecer

     

    -    A – postila / AVERBAÇÃO

     

     

     

     

    NEGOCIAIS

     

     

    -    Autorização (discricionário  -  INTERESSE PRIVADO)

     

    -    Permissão (discricionário  -    INTERESSE DA COLETIVIDADE)

     

    -    Renúncia administrativa (discricionário)

     

    -     APROVAÇÃO (DISCRICIONÁRIO)

     

    -    ALVARÁ: não é um ato adm. Pode ser VINCULADO (na licença) ou DISCRICIONÁRIO (autorização)

     

    -      LICENÇA (VINCULADO)

     

     

    -      HOMOLOGAÇÃO (VINCULADO)

     

     

    -        ADMISSÃO (VINCULADO)

     

     

    -          CONCESSÃO

     

    -           PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

     

    -         VISTO

     

    -          DISPENSA

     

     

                                                                             PUNITIVOS

     

    - Multa

     

    - Interdição de atividade

     

    - Destruição de objetos

  • A) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (SÚMULA 473)

    B) A autorização é um ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

    C) A licença é um ato discricionário. (ERRADA. A licença é um ato vinculado, não precário (definitivo),)

    D) Atos vinculados são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece.

    E) Imperatividade significa que os atos administrativos são cogentes.

  •  

    LICENÇA > VINCULADO

  • LICENÇA = ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DEFINITIVO  


ID
346174
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atos de competência das autoridades municipais do Estado do Rio de Janeiro, assinale a assertiva correta, de acordo com o Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° - Os atos de competência das autoridades municipais, em sua forma privativa são: 
    I - do Prefeito, o decreto; 
    II - dos Secretários Municipais e do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, a resolução; 
    III - dos Chefes de Gabinete dos Secretários Municipais até os titulares dos órgãos de nível departamental, a portaria; 
    IV - dos titulares dos órgãos de demais níveis, a ordem de serviço; 
    V - dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, a deliberação. 
    § 1° - Os Presidentes dos órgãos referidos no inciso V, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria. 
    § 2° - A resolução denominar-se-á conjunta quando tratar de assunto pertinente à área de competência de mais de uma Secretaria Municipal ou de uma ou mais Secretarias e o Gabinete do Prefeito ou outro órgão diretamente subordinado ao Prefeito.
  • Olá pessoal, (A) é a assertiva correta

    Vamos lá:

     a) Os presidentes dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria.

    Justificativa:

    Decreto 2.477 de 1890 (RJ)
    Art. 3° - Os atos de competência das autoridades municipais, em sua forma privativa são: 

    V - dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, a deliberação. 

    § 1° - Os Presidentes dos órgãos referidos no inciso V, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria. 
     

     b) A resolução é ato de competência privativa dos órgãos de deliberação coletiva.

    Correção:

    Decreto 2.477 de 1890 (RJ)

    Art. 3° - Os atos de competência das autoridades municipais, em sua forma privativa são: 


    II - dos Secretários Municipais e do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, a resolução;
     

     c) O decreto é ato de competência do Secretário- Chefe do Gabinete do Prefeito, com possibilidade de avocação pelo Prefeito.

    Correção:

    Decreto 2.477 de 1890 (RJ)

    Art. 3° - Os atos de competência das autoridades municipais, em sua forma privativa são: 

    I - do Prefeito, o decreto; 


    d) A deliberação é ato de competência privativados secretários municipais.

    Correção:

    Decreto 2.477 de 1890 (RJ)

    Art. 3° - Os atos de competência das autoridades municipais, em sua forma privativa são: 

    V - dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, a deliberação.


    e) Quando tratar de assunto pertinente à área de competência de mais de uma secretaria municipal ou de uma ou mais secretarias e o Gabinete do Prefeito ou outro órgão diretamente subordinado ao Prefeito,a resolução será de competência privativa do Prefeito.

    Correção:

    Decreto 2.477 de 1890 (RJ)

    § 2° - A resolução denominar-se-á conjunta quando tratar de assunto pertinente à área de competência de mais de uma Secretaria Municipal ou de uma ou mais Secretarias e o Gabinete do Prefeito ou outro órgão diretamente subordinado ao Prefeito.


    Espero ter ajudado, bons estudos.
  •  a) Os presidentes dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria. -correto:
    Art. 3° - Os atos de competência das autoridades municipais, em sua forma privativa são:

    I - do Prefeito, o decreto;

    II - dos Secretários Municipais e do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, a resolução;

    III - dos Chefes de Gabinete dos Secretários Municipais até os titulares dos órgãos de nível departamental, a portaria;

    IV - dos titulares dos órgãos de demais níveis, a ordem de serviço;

    V - dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, a deliberação.

    § 1° - Os Presidentes dos órgãos referidos no inciso V, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria.
  • REgulamentos e DEcretos - chefes do EXECUTIVO

    AVISO - Ministros de estado

    Instruções NORMAtivas - Outras Autoridades

    resoluções e DELIBERAções - órgãos colegiados, conselhos


    rede - executa

    avisa - minha

    norma - outra

    delibera - órgão




ID
356677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos e aos poderes administrativos, julgue os itens
subseqüentes.

Considere que o presidente executivo do IPAJM tenha publicado circular determinando que os técnicos de nível médio do setor de atendimento ao público devem estender seus horários de trabalho em uma hora por um período extraordinário de um mês. Nessa situação, com base na doutrina do direito administrativo, a circular é um exemplo de ato normativo interno.

Alternativas
Comentários
  • Os Atos Administrativos em Espécie podem ser:
    a) NORMATIVOS: Atos que possuem natureza geral e abstrata e objetivam a correta e fel execução das leis. Ex.: Decretos, edital...
    b) ORDINATÓRIOS: Destinam-se a estabelecer ordens e comandos no interior da própria administração com o objetivo de controlar, revisar, modificar e fiscalizar situações administrativas. Ex.: avisos, circulares, memorandos...
    c) NEGOCIAIS: é aquele em que o interesse manifestado pela administração atende a uma solicitação ou interesse individual do particular. Ex.: licenças, permissões e autorizações...
    d) ENUNCIATIVOS: Aqueles em que a administração pública declara uma situação pré-existente realizando um juízo técnico em relação ao evento. Ex.: certidão, atestado, parecer, laudo..
    e) ATOS PUNITIVOS: Aqueles destinados à aplicação de sanções administrativas decorrentes do poder disciplinar e do poder de polícia.
    Portanto, com base na doutrina do direito administrativo, a circular é um exemplo de ato ordinatório.
    Questão: ERRADA
  • Complementando o comentário do colega,

    Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, 2006, pg: 404:
    "Circular - É a formula pela qual autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados".

    Maria Sylvia Zanella di Pietro, 2012, pg 242, ensina:
    "Circular é o instrumento de que se valem as autoridades para transmitir ordens internas uniformes a seus subordinados".

    Circular NÃO é um ato de natureza normativa interna, mas sim, de espécie ordinatória. 

    O erro da questão leva o candidato em falso simplesmente pelo evento da palavra normativo.

    Um mnemônico para ajudar na fixação do conteúdo.

  • Não se trata de um ato normativo interno e sim de um ato ordinatório.

    O colega Cristiano errou feio ao dizer que o atos ordinatórios veiculam particulares, isso não é verdade. Antes de postar qualquer comentário, é necessário se certificar se aquilo que será digitado aqui condiz com a lei e a doutrina.

    ATOS ORDINATÓRIOS:

    Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções. Os atos ordinatórios têm fundamento no poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontrem subordinados à autoridade que os expediu. Não atingem os administrados; não criam para eles direitos ou obrigações.

    Os atos ordinatórios são inferiores em hierarquia aos atos normativos, significa dizer, a autoridade administrativa, ao editar um ato ordinatório, deve observância aos atos administrativos normativos que tratem da matéria a ele relacionada. São exemplos de atos ordinatórios as instruções (orientações aos subalternos relativas ao desempenho de uma dada função), as circulares internas (atos que visam a uniformizar o tratamento conferido a determinada matéria), as portarias (como uma portaria de delegação de competências, ou uma portaria de remoção de um servidor), as ordens de serviço, os memorandos e os ofícios.


    Fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 21ª edição.


  • UM ATO NORMATIVO INTERNO SERIA O REGIMENTO. A CIRCULAR É ATO ORDINATÓRIO.



    GABARITO ERRADO
  • São exemplos de Ato normativo: Os decretos (ato privado dos chefes do pode executivoo - Presidente da República, Governadores, Prefeitos); os regulamentos (geralmente elaborados pelo corpo técnico de um ministério e aprovados por um decreto); as instruções normativas, os regimentos etc.

     

  • Ordinatorio

  • É um ato ORDINATÓRIOS: Destinam-se a estabelecer ordens e comandos no interior da própria administração com o objetivo de controlar, revisar, modificar e fiscalizar situações administrativas. Ex.: avisos, circulares, memorandos.

  • avisa na PORTARIA que a ORDEM, MEsMO, é CIRCULAR com DESPACHO.

  • Espécies de Atos Administrativos:

    Normativos: Efeitos gerais e abstratos; NÃO POSSUEM destinatários determinados.

    Ex: decretos, regumentos, instruções normativas, regimentos, resoluções, deliberações.

    Ordinários: Efeitos internos (os próprios servidores públicos) disciplinam o funcionamento e a conduta dos servidores; Poder Hierárquico.

    Exemplos: portarias, circulares internas, ordens de serviços, avisos memorando.

    Portanto, a questão trata de um ato administrativo Ordinário.

    Fonte: Prof. Erick Alves- Direção Concursos

    Bons estudos :)

  • Questão bem elaborada.

  • Vc lendo tem até lógica na frase e ela parece correta.
  • ERRADO - Os atos ordinatórios visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes. Por isso, em regra, criam direitos e obrigações também para os particulares que dependam dos serviços desses agentes.
  • Circular é um ato ordinatário.


ID
367897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens que se
seguem.

Os atos ordinatórios visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes. Por isso, em regra, criam direitos e obrigações também para os particulares que dependam dos serviços desses agentes.

Alternativas
Comentários
  • Em síntese:

    Espécie de atos administrativos, os atos ordinatórios tem aplicabilidade na função administrativa, estrutura e organiza a máquina pública estatal. Encontra fundamento no Poder Hierárquico (subordinação), ou seja, faculdade da Administração em estruturação funcional, distribuições de funções, logo, o particular não é atingido por essa espécie de ato, uma vez que não se encontra em posição de subordinação, sendo permitido ao particular fazer tudo o que a lei não lhe vedar.
  • Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções.
    Os atos ordinatórios têm por fulcro o poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontram subordinados àquele que os expediu. Não atingem os administrados, não criando para eles direitos ou obrigações.
    Os atos ordinatórios são inferiores em hierarquia aos atos normativos.
    São exemplos de atos ordinatórios as instruções (orientações aos ubalternos relativas ao desempenho de determinada função), as circulares internas (visando à uniformização do desempenho de determinada função), os avisos, as portarias (como a portaria que dá exercício a um servidor empossado), as ordens de serviços e ofícios. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
     
  • Errada
    O erro da questão esta:

    Os atos ordinatórios visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes. Por isso, em regra, criam direitos e obrigações também para os particulares que dependam dos serviços desses agentes.

  • Resposta ERRADA

    Os atos ordinatórios visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes. Por isso, em regra, NÃO criam direitos e obrigações também para os particulares que dependam dos serviços desses agentes.



    Atos ordinatórios: São atos internos, endereçados ao servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções.
    NÃO atingem os administrados.
    NÃO criam para eles direitos ou obrigações.


  • - Atos Administrativos Ordinatórios: Destinam-se a detalhar, organizar, estruturar, escalonar e dispor sobre o funcionamento da atividade administrativa, bem como ordena e distribui as competências, fiscaliza e controla os atos e condutas dos agentes além de rever, revisar, revogar, anular e convalidar os atos administrativos. Ex.: ordem de Serviço, despacho, ofício, memorando, circular, aviso, instrução, provimento (encaminhamento)

    Mas quem cria direito e obrigações é o legislativo e não o Executivo por meio de atos Administrativos



  • Questão passível de ser anulada, senão vejamos:

    Portaria do MPU redefine, através de ato administrativo ordinatório, horário de atendimento a cidadãos na repartição: o expediente começará às 11hs ao invés das 9hs, como de costume.

    Ora, o particular neste caso não fora indiretamente afetado pelo ato? De certo que sim.
  • Caro colega,

    a questão NÃO seria anulada mesmo que os particulares sejam afetados por alguns atos, já que na mesma é mencionado "em regra".
  • QUESTÃO ERRADA.

    ATOS ORDINATÓRIOS: são atos administrativos INTERNOS, ENDEREÇADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções.

    Os atos ordinatórios TÊM FUNDAMENTO NO PODER HIERÁRQUICO e somente vinculam os SERVIDORES QUE SE ENCONTREM SUBORDINADOS À AUTORIDADE QUE OS EXPEDIU.

    NÃO ATINGEM OS ADMINISTRADOS, NÃO CRIAM PARA ELES DIREITOS OU OBRIGAÇÕES. Exemplo: instruções, circulares internas, portarias, ordens de serviço, memorandos e ofícios.

  • O conceito inicial oferecido na questão está correto, porquanto pertinente aos atos ordinatórios. Todavia, é equivocado afirmar que tais atos criam direitos e obrigações no que tange aos particulares. Isto porque os atos ordinatórios produzem efeitos apenas internamente, sendo direcionados aos servidores públicos, os quais se mostrem hierarquicamente subordinados à autoridade que houver expedido o ato.


    Gabarito: Errado

  • ATOS ORDINATÓRIOS: são atos administrativos internos, endereçados aos servidores que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções.

  • Atos ordinatórios não atingem os particulares.

  • Atos Ordinatórios

    1) São atos de ordenação interna;

    2) decorrem do poder hierárquico;

    3) Definem normas internas de organização e prestação de serviço;

    4) Não Atinge terceiros alheios à estrutura do Estado;

    5) Não geram direitos adquiridos a seus destinatários.

    EXEMPLOS:

    PORTARIA;

    CIRCULAR;

    ORDEM DE SERVIÇO;

    DESPACHO;

    MEMORANDO;

    OFÍCIO.


ID
367903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens que se
seguem.

A licença, a autorização, a permissão, a aprovação e a homologação são exemplos de atos administrativos negociais.

Alternativas
Comentários
  • Os atos negociais nos trazem a ideia de que a vontade da Administração coincidindo com a vontade do particular interessado, produzindo a esses efeitos específicos e individuais. Não tem atributo da imperatividade.
    Dentre os exemplos podemos citar, licença, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia entre outros
  • Atos Negociais 

    Atos negociais são atos que materializam um interesse que é comum à Administração e aos 
    particulares.

    É negocial por se aproximar de negócio jurídico. 
     
    Existem   vários   atos   negociais:   homologação,   visto,   admissão,   aprovação,   renúncia, 
    dispensa
     
    Os mais importantes são os atos de autorização, permissão e licença. 
  • Não há muito o que pensar.
    Admissão- pela qual a administração reunidas as condições legais, profere ao particular sua pretensão.
    Licença– Cumpridas todas as exigências faculta lhe o desempenho de atividades, trata se dum direito subjetivo do interessado, razão pela qual a administração não pode negar.
    Autorização– pela qual a administração torna possível a realização de certa atividade ou serviço (não tem direito subjetivo)
    Permissão  que possibilita o particular a realização de certas tarefas de interesse coletivo. (Prestação de serviço de transporte coletivo)
    Visto– Ato que o poder publico tem de controlar outro ato, , sendo um ato vinculado
    Aprovação– pela qual o poder publico verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situação e realizações dos próprios órgão ou de outras entidades ou de particulares
    Dispensa– Ato que exime o particular do cumprimento de certas obrigações, Ex serviço militar
  • Ato negocial: é aquele ato em que há coincidência de vontades entre o que quer o particular + o que quer o poder público, ainda que o interesse da administração seja indireto. Não é contrato, mas apenas manifestação unilateral de vontade da administração coincidente com a pretensão do particular.
    Pode ser:
    - vinculado: existe um direito do particular à sua obtenção, uma vez atendidos os requisitos legais;
    - discricionário: pode ou não ser praticado pela administração, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, ainda que o particular tenha preenchido os requisitos. Não existe direito do administrado à pratica do ato.
  • resposta correta.atos administrativos negociais.a licença, autorizaçao, permissao, aprovaçao e homologaçao.
  • O ato negocial deverá ter sempre como finalidade a satisfação do interesse público , ainda que este possa coincidir com um interesse do particular que solicitou o ato.

    Os atos negociais , dependendo de sua espécie , podem ser vinculados ou discricionários e definitivos ou precários .

  • Atos Negociais: são aqueles que exprimem a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares.
  • Licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais. Quando a vontade do particular coincide com a manifestação de vontade da administração estamos diante dos denominados atos negociais. Podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.
     
    Quando falamos em atos negociais vinculados, estamos diante de um direito subjetivo do particular que preenche determinados requisitos perante a Administração Pública não cabendo a esta escolha para a prática do ato. Nos atos negociais discricionários, mesmo que o particular tenha preenchido os requisitos necessários para a prática do ato, fica a critério da Administração Pública praticar o ato ou não.
     
    Temos também atos precários e atos definitivos, aqueles são os atos que predominam o interesse do particular, não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo, já nos atos definitivos, são atos que predominam visivelmente o interesse da Administração. Podem ser revogados, mas não com a mesma liberdade dos atos precários, devem se respeitar os direitos adquiridos podendo daí surgir direito a indenização.

    Dos exemplos citados temos que a licença é ato administrativo vinculado e a principio definitivo, existe nesse ato direito subjetivo para o administrado do qual preenchido os requisitos necessários, a Administração fica vinculada a prática do ato e enquanto for preenchidas as condições legais não há que se falar em revogação, caso ocorra deve o destinatário do ato ser indenizado.

    Ato administrativo discricionário e precário, a autorização é um dos mais precários dos atos negociais, justamente por predominar o interesse do particular. Existem pelo menos três distintas modalidades de autorização, a saber: autorização para a pratica de determinados atos de outra forma seriam ilegais, tais como o porte de arma, autorização para uso de bens públicos e autorização que delega ao particular a exploração de um serviço público.

    Por fim, temos a permissão ato administrativo unilateral precário e discricionário, que possibilita ao particular realizar determinadas atividades que o interesse predominante é da coletividade.
     
  • Ao ler os termos  aprovação  e homologação, imediatamente fiz analog ia com o ato composto, e jurava que a questão estava errada.

    ATO COMPOSTO: é formado pela manifestação de um órgão, entretanto, necessita que um outro órgão edite um novo ato para que o anterior tenha exequibilidade. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e outro acessório. São todos aqueles que necessitam de  aprovação , homologação, visto etc. 
    EXEMPLO(prof. Ivan Lucas): nomeação do Procurador Geral da República pelo Presidente da República, necessitando de aprovação do Senado.
    EXEMPLO(prof. Rodrigo Cardoso): portaria da Receita Federal que precisa ser ratificada pelo Ministro da Fazenda.


    Fiz uma pesquisa e encontrei a seguinte explicação (Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, extraído pelo JusBrasil):

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de   licenças  ,  autorização , permissão,    admissão , visto,   aprovação , homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo. 


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93385/o-que-e-um-ato-administrativo-negocial-ariane-fucci-wady

  • Como ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Os atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito.” (Direito Administrativos Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 484). E, de fato, as espécies de ato mencionadas – licença, autorização, permissão, aprovação e homologação – correspondem a exemplos de atos administrativos negociais.


    Gabarito: Certo


  • Atos negociais: 

    - licença;

    - autorização;

    - permissão;

    - concessão;

    - aprovação;

    - admissão;

    - visto;

    - homologação;

    - dispensa;

    - renúncia;

    - protocolo administrativo.

  • Atos negociais

    Os atos negociais são aqueles que contêm uma declaração unilateral da Administração, coincidente com a pretensão do particular, cujo objetivo é a efetivação de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos e vantagens ao interessado. Embora sejam atos unilaterais, veiculam conteúdo tipicamente negocial, visto que atendem ao interesse recíproco da Administração e do administrado. Por se tratar de atos unilaterais, não devem ser confundidos com os contratos administrativos, que são bilaterais, embora também gerem direitos e obrigações para as partes.


    Os principais atos administrativos negociais são:

    Licença

    Autorização

    Permissão :

    Com efeito, entendemos que há duas espécies distintas de permissão:

    c.1)Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;

    c.2)Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário;

    Aprovação

    Admissão

    Visto

    Homologação

    Dispensa

    Renúncia administrativa

    Protocolo administrativo

  • Um bizu massa aí pra quem quiser(com adaptações no português)

    Lembrar: Se NEGOCIASSE na hora H DAVA PAL

    H = homologação

    A= autorização

    A= aprovação

    P = permissão

    L = licença

  • Somente para ajudar (conforme questões do CESPE):

    Aprovação: o ato administrativo em que o poder público verifica a legalidade e o mérito de outro ato, ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outra entidade ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção.

    Homologação: ato administrativo que controla a legalidade e o mérito de ato anterior.

  • só um adendo para quem quer reforçar

     

    atos negociais: são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular, são atos em que não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular. São exemplos:

    (1) licença: ato vinculado e definitivo a exemplo das licenças para dirigir e construir;

     

    (2) permissão: ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer momento) produzido quando o interesse predominante é o público, como a permissão de serviços públicos prevista na CF/88;

     

    (3) autorização: também é discricionário e precário, porém o interesse predominante é o do particular Î autorização para explorar serviço de taxi.

     

    fonte: Estrategia concursos

  • Atos Negociais: são aqueles que exprimem a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares.

  • Correta.

    Ato negocial é aquele pelo qual a administração defere algo que foi solicitado pelo administrado. 

  • ATOS NEGOCIAIS

    LICENÇA

    AUTORIZAÇÃO

    PERMISSÃO

    APROVAÇÃO

    ADMISSÃO

    VISTO

    HOMOLOGAÇÃO

    DISPENSA

    RENUNCIA

    PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

  • Gabarito: Certo

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.


ID
369184
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do ato administrativo, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    [...]

    Ao contrário da revogação, a invalidação é o ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.

    Referido ato deve ser desconstituído pela Administração Pública por afrontar o ordenamento, tendo efeitos “ex tunc”, com a pretensão de retirar os efeitos que foram produzidos pelo ato até o momento da invalidação e impedir que continua produzindo efeitos, sendo que a Administração Pública poderá invalidar de ofício ou pela provocação de qualquer interessado.

    Ressalta-se que nada impede que o Poder Judiciário anule atos administrativos, proferindo sentença que fundamente a desconformidade do ato com o Direito, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2729/Revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos

  • Complemetando as demais alternativas.

    Na alternativa A  -  (CORRETA) -  invalidação ou anulação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Poder Judiciário, com  efeito ex tunc ( retroativa)

    Na alternativa  B - (ERRADA) -  Administração realiza convalidação ato administrativo para suprir defeitos leves. Segundo a correte majoritária,  ato convalidado tem natureza  vinculada, constituitiva, secundária e eficácia  ex tunc. Por exemplo, a Administração pode convalidar defeitos na forma do ato administrativo.

    Na alternativa  C - (ERRADA) - A Administração pública pode tanto anular (Efeito ex tunc) como revogar(Efeito ex nunc) atos administrativos, a qual anulação atos ilegais e regogação de ato válido, porém incoveniente e inoportuno a Administração.

    Na alternativa  D - (ERRADA) o atributo imperatividade ou coercebidade (alguns autores utiliza esta denominação) que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de anuencia destes(particulares). Obeservação: A imperatividade é atributo  da maioria dos atos administrativos, não  estando  presente  nos atos enuciativos, por exemplo.

    Na alternativa  E - (ERRADA) - licença constitui ato  administrativo, declaratório  e vinculado que libera, a todos que preecham os requisitos legais.

    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito administrativo.
  • Eu sei a diferença entre anulação e revogação, mas o que é a invalidação ?tem mais algum outro nome que devo saber ?? 

  • Cara Letícia nesse assunto a uma divergência a qual para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies. Mas para efeito de prova objetiva é melhor fica com posição majoritária que e Celso Antonio Bandeira de Mello. 
  • GABARITO 'A".

    Quanto a terminologia, há muita divergência doutrinaria. Alguns estudiosos utilizam o termo “invalidação” para caracterizar os atos administrativos que gozam de qualquer desconformidade com as normas reguladoras, admitindo esse termo como sinônimo de anulação, enquanto outros utilizam invalidação como sinônimo de extinção de atos administrativos, como gênero do qual a anulação é uma espécie.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2013.

  • Acertei por eliminação, mas achei estranho porque no "Direito Administrativo Descomplicado" do Marcelo Alexandrino e do Vicente Paulo (ed. 2013) é dito que invalidação é gênero que comporta as espécies anulação e revogação.

  • O Professor Rafael Carvalho de Rezende Oliveira (in Curso de Direito Administrativo, 6ª edição, 2018, Método, pág. 334) tem "invalidação" por sinônimo de anulação, a qual pressupõe ilegalidade do ato administrativo; sendo a ilegalidade originária, "independentemente do responsável pelo descumprimento da ordem jurídica".

  • Quem errou, lembre-se: o objetivo, nesta etapa do ciclo do aprendizado, é adaptar o raciocínio ao da banca, isto é, não há aqui, primariamente, viés acadêmico ou jurista. Foco na sua banca e sucesso a todos!
  • GAB A.

    A licença é ato VINCULADO. São discricionários quando há o R na palavra.

    RUMO A PCPA.

  • LICENÇA: VINCULADO

    AUTORIZAÇÃO: DISCRICIONARIO


ID
377179
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regimento é ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Espécies de Ato


    Normartivo -  são aqueles que possuem conteúdos de normas. Dispõem de normas concretas ou abstratas do poder executivo.

    O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas.

    Não são leis em sentido formal, são leis em sentido material.


    Esses atos por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, mas, quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administrafdos, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandato de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo.

     


    Ordinatório -  ato que organiza, internamente, a administração pública. Ordenam, disciplinam o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes.

    São exemplos: instrução, circular, aviso, portaria, ofício, despacho.



     

    Enunciativo -  aqueles que não criam ou extinguem direitos, apenas enunciam, atestam, certificam algum fato.

    São exemplos: as certidões, parecer, apostila, atestado.



     

    Negocial -  são aqueles que concedem algum direito ao administrado. Se referem à gestão administrativa. São praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público, coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos, ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    São exemplos: permissão, autorização.



     

    Punitivo -  aquele que aplica sanção.


    São exemplos: multa, interdição, embargo.

  • Só para complementar,
    a Cassação de Licença também seria um exemplo de ATO PUNITIVO.

  •                     Nesse contexto, mostra-se de grande valia para as provas e concursos a seguinte classificação, propagada por Hely, a qual constantemente é exigida pelas mais diversas bancas examinadoras. Ei-la:

    Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.
    Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido 
    Ordinatórios são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.
    Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). 
    Punitivos são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc. 
  • Espécies de atos administrativos

     

    1. Espécies de atos administrativos:

     

    • Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

     

    • Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

     

    • Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.

     

    • Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

     

    • Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

  • Formas de atos administrativos

     

    1. Formas de atos administrativos:

     

    • Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei.  Ex: decreto regulamentar.

     

    • Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).

     

    • Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações. Estas são conteúdo e alvará é forma.

     

    • Ofício: É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou entre autoridades e particulares (atos ordinatórios).

     

    • Parecer: É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).

     

    • Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).

     

    • Despacho: É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em requerimentos, papéis, expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma extensão do decidido para todos os casos análogos.

  • Classificação dos atos administrativos

     

    Classificação:

    Os autores divergem na classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo pode estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo. Ex: Ato de permissão de uso é ato individual, externo, de império, discricionário e simples.

     

    Quanto ao alcance ou efeitos sob terceiros:

     

    Atos internos: São aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição de pareceres.

     

    Atos externos: São aqueles que geram efeitos fora da Administração Pública, atingindo terceiros. Ex: Permissão de uso; Desapropriação.

     

    Quanto à composição interna:

     

    Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.

     

    Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão em situação seqüencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.

     

    Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial.

     

    Quanto à sua formação:

     

    Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais.

     

    Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex: Contrato administrativo.

     

    Quanto à sua estrutura:

     

    Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.

     

    Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição.

  • Ótimos estudos e SUCESSO !
  • LETRA E

    Pessoal, as explicações de vocês são muito úteis, mas também é muito útil que se coloque o gabarito, pois quem atinge o limite de questões respondidas, gosta muito quando é colocado o gabarito correto. Desde já, obrigada!
  •  ESPÉCIE DE ATOS Atos Enunciativos: (CAPA) Certidão
    Atestado
    Parecer
    Apostila
      Atos Negociais: (LAPPA) Licença
    Autorização
    Permissão
    Protocolo
    Aprovação
      Atos Ordinatórios: (INTERNOS)        (CIMOO) Circulares
    Instruções
    Memorando
    Ofícios
    Ordem de serviço
      Atos Normativos:        (DRIRA) Decretos
    Regimento
    Instruções Normativas
    Resoluções das agências reguladoras
    Atos declaratórios normativos
     
  • GARARITO: LETRA B

    Espécies de Atos Administrativos

    Atos enunciativos

    (CAPA)

    C – ertidões

    A – testados

    P – receres

    A – postilas

    Atos Negociais

    (LAP-PAV-DR-HA)

    L – icença

    A – utorização

    P – ermissão

    P – rotocolo Administrativo

    A – provação

    V – isto

    D – ispensa

    R – enúncia

    H – omologação

    A – dmissão

    Atos Normativos

    (DR-RI-DR)

    D – ecretos

    R – egulamentos

    R – egimentos

    I – nstruções

    D – eliberações

    R – esoluções

    Atos Ordinatórios

    (CAI-PO-DO)

    C – irculares

    A – visos

    I – nstruções

    P – ortarias

    O – rdens de Serviço

    D – espachos

    O – fícios

    Atos Punitivos

    (MID)

    M – ulta

    I – nterdição de Atividade

    D –estruição de coisas

    CAPA

    LAP - PAV - DR - HA

    DR - RI - DR

    CAI - PO - DO

    MID

  • Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado

    que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como

    ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a

    atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.

    Os atos regulamentares internos (regimentos) constituem modalidade diversa

    dos regulamentos externos (independentes ou de execução) e produzem efeitos mais restritos que

    estes. Os regulamentos independentes e de execução disciplinam situações gerais e estabelecem

    relações jurídicas entre a Administração e os administrados; os regimentos destinam-se a prover o

    funcionamento dos órgãos da Administração, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade

    regimental.

    O regimento geralmente é posto em vigência por resolução do órgão diretivo

    do colegiado (Presidência ou Mesa) e pode dispensar publicação, desde que se dê ciência de seu

    texto aos que estão sujeitos às suas disposições. Mas é de toda conveniência seja publicado, para

    maior conhecimento de suas normas e efeitos, que reflexamente possam interessar a todos os

    cidadãos.

    Os regimentos, no entender dos mais autorizados publicistas, "se destinam a

    disciplinar o funcionamento dos serviços públicos, acrescentando às leis e regulamentos disposições

    de pormenor e de natureza principalmente prática".


    Hely Lopes Meirelles


  • H.A.V. P.A.R.D.A.L.

    Leia: "Ave pardal".

    Resume os atos administrativos Negociais:

    H. = Homologação.
    A. = Autorização.
    V. = Visto.

    P. = Permissão.
    A. = Aprovação.
    R. = Renúncia.
    D. = Dispensa.
    A. = Admissão.
    L. = Licença

    Tem, ainda, o Protocolo Administrativo.


  • Atos normativos: D²IR²: decreto (só chefe do executivo), deliberação (órgão colegiados), instrução normativa (Min. de Estado), regimento e resolução (altos autoridades do executivo q. não seu presidente e presidentes dos outros poderes).

  • Gabarito (b)

     

    REGIMENTO = TEM FORÇA NORMATIVA INTERNA E VISA REGER FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS.

     

     

     

     

  • Em 29/07/2017, às 22:23:15, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 27/07/2017, às 20:29:33, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 24/07/2017, às 22:46:00, você respondeu a opção A.Errada!

    será q é so na minha cabeça q essas diferenças não entram!

    to é entrando em desespero!

    estudar novamente e partir pra quarta tentativa

     

  • Atos normativos:

    • Contêm determinações gerais e abstratas;

    • Tais atos não têm destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem;

    • Correspondem aos "atos gerais";

    • Possuem conteúdo análogo ao das leis;

    • Não inovam o ordenamento jurídico;

    • Devem detalhar, explicitar o conteúdo das leis que regulamentam e uniformizar a atuação e os procedimentos a serem adotados pelos agentes administrativos.

  • Gabarito : B

    O regimento traz a disciplina interior de casas legislativas e tribunais. Nesse sentido, trata-se de um ato normativo.

  • Atos normativos ----> R3D2

    Regulamentos

    Regimentos

    Resoluções

    Deliberações

    Decretos


ID
401056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos e dos contratos administrativos,
julgue os itens de 84 a 92.


O alvará de funcionamento de um estabelecimento é um exemplo de licença.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    O instrumento pelo qual o Poder Público concede a licença chama-se alvará.

    O ALVARÁ

    Alvará é o instrumento, meio ou fórmula através do qual a Administração Pública expede autorização ou licença. Em outras palavras, o alvará é a forma, o revestimento, o continente dos atos administrativos da licença e da autorização.

    É somente através do alvará que os aludidos atos administrativos se concretizam, passam a existir na esfera jurídica. Enquanto os atos em si compreendem o conteúdo, a matéria, o alvará, como já dito, é a forma pela qual se manifesta a vontade da Administração.

    Vale citar, aqui, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [05], para a qual "Alvará é o instrumento pelo qual a Administrativa Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento de licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato".

    Já Diógenes Gasparini [06] entende o alvará como "a fórmula segundo a qual a Administração Pública expede autorização e licença para a prática de ato ou o exercício de certa atividade material."

    Como exemplos de alvará de licença, tem-se o alvará de licença de funcionamento de um estabelecimento comercial qualquer. Em nosso cotidiano, nos deparamos constantemente com este instrumento. Ao fazer um lanche em uma lanchonete, por exemplo, pode-se observar afixado em local visível aos clientes o alvará de funciomento.



    FONTE: http://jus.com.br/artigos/12795/o-ato-da-licenca-administrativa#ixzz2cp382vWW

  • Licença  -  é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos
  • Exemplo de licença é diferente de instrumento de licença.

    Alguém pode esclarecer? Será mais uma jurisprudência do CESPE?

  • Licença : ato negocial, declaratório, vinculado, e unilateral concedido pela AP ao interessado .

    Autorização : ato negocial, constitutivo, discricionário, e unilateral concedido pela AP ao interessado.

    Ambos se perfazem num documento chamado ALVARÁ .

  • Cespe: Alvará é a fórmula utilizada para expedição de autorizações e licenças


ID
401059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos e dos contratos administrativos,
julgue os itens de 84 a 92.


A licença é um ato administrativo vinculado; o administrador será obrigado a conceder a respectiva licença caso sejam atendidas todas as condições necessárias, não existindo discricionariedade.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Meirelles, Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.

    MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24º ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.170.
  • Item Correto.

    Segue a iterpreção de mais dois doutrinadores. 
    Celso Antônio Bandeira de Mello [02] afirma que "Licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos".

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro [03] conceitua o instituto como sendo "o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade"


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12795/o-ato-da-licenca-administrativa#ixzz2cvzD0FMl

  • Acertamos a questão, porque utilizamos raciocínio simplista!! Mas, sei não!!! E a Licença Ambiental???

    Alguns doutrinadores atribuem-na natureza jurídica de ato administrativo discricionário.

    Sugerimos artigo abaixo para maiores aprofundamentos:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3714

  • A autorização é conceituada pela doutrina como o ato adm discricionário e precário. Porém, a LEI (LGT)serviços de telecomunicações criou uma espécie de autorização como ato vinculado (mas precário).

    A licença é ato vinculado e definitivo. Porém o STF já decidiu que a licença para construir (ato vinculado) pode ser "revogada" enquanto a obra não é iniciada.

    Para concurso responder a regra: autorização ato discricionário e precário. licença vinculado e definitivo.

  • A única exceção é a licença ambiental, quando se tratar de crimes ambientais, devendo-se analisar cada caso.
  • Achei bem estranho, pq há casos que existe discricionariedade:

    Lei 8.112 - Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.  

  • Exemplo a CNH.


ID
401062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos e dos contratos administrativos,
julgue os itens de 84 a 92.


A permissão é um ato administrativo vinculado, porém precário e pode ser revogado a qualquer momento.

Alternativas
Comentários
  • PERMISSÃO DE USO. ATO PRECÁRIO, UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO.
  • ITEM ERRADO


    A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
    Concessão-Iinstrumentos através dos quais se descentraliza (POR DELEGAÇÃO) a prestação de serviços públicos para particulares.

    É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).
    O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).
    Quanto a definição das concessões a doutrina é unânime. Já quanto às permissões há quem sustente que são modalidades de contrato administrativo, não havendo diferença entre concessões e permissões com fundamento em três artigos da Constituição. “A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e sua prorrogação...” (art. 175, parágrafo único, I da CF); “O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial” (art. 223, §4º da CF). O cancelamento é cláusula de reserva judicial, uma exceção a auto-executoriedade; E ainda o artigo 223, §5º da Constituição Federal dispõe que “o prazo da concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 (quinze) anos para as de televisão”.
  • Nessa questão mesmo que o candidato não soubesse se permissão é realmente vinculado ou precário, só pelo fato de a questão falar que é vinculado então não poderia ser REVOGADO, pq atos vinculados não são revogados e sim ANULADOS!!!

  • ERRADO

    PREMISSÃO-->DISCRICIONÁRIO,PRECÁRIO.

  • A permissão é um ato administrativo discricionário.

  • DISCRICIONÁRIO.

  • GABARITO ERRADO

     

    Permissão de uso = ato discricionário, unilateral e precário.

     

  • Permissão é ato discricionário.

    Ainda que pese, atos vinculados não são revogáveis, devem ser anulados, com vício.

  • Permissão é ato discricionário.

  • DICA: Se é vinculado, não pode ser revogado!

  • GABARITO ERRADO

    Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 

    PERMISSÃO

    1. [DISCRICIONÁRIO] Mesmo o particular mostrando ser TOTALMENTE apto a exercer um direito, a administração pode não o satisfazer por critérios de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE. 
    2. [PRECÁRIO] Revogável a qualquer tempo unilateralmente pela administração.
  • GAB: ERRADO

    Espécies de Atos Administrativos

    • Atos Negociais
    • Permissão: trata-se de um ato negociativo e discricionário precário, mediante o qual o poder público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou a utilização de bens públicos de forma exclusiva para atender à coletividade. Ex: permissão para fechar a praia de Ipanema para realizar um grande show comunitário no local que vai beneficiar a coletividade como um todo.

ID
443233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Prof. Gustavo Barchet

    A motivação alicerça a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula necessariamente aos motivos indicados como seu fundamento, de forma que, sendo estes inexistentes, falsos ou inadequados ao fim pretendido, a conseqüência inarredável será a declaração da nulidade do ato.

     

  • ASSERTIVA A a) O ato administrativo é nulo quando o motivo se encontrar dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. A vinculação dos motivos à validade do ato é representada pela teoria dos motivos determinantes. b) A característica que aponta pela coercibilidade dos atos administrativos em face daqueles que se encontram no seu círculo de incidência é a da auto-executoriedade. (Trata-se do atributo da Imperatividade). c) Atos compostos são aqueles cuja vontade final da administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Atos compostos: são aqueles atos que resultam da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja, para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República. d) O registro de aposentadoria dos servidores públicos, pelo Tribunal de Contas da União, é exemplo de ato composto, conforme entendimento do STF. (A aposentadoria é exemplo de ato complexo). e) A licença é definida como ato discricionário por meio do qual a administração pública consente ao particular o desempenho de certa atividade. (A licença é ato vinculado).
  • Só complementando a resposta anterior, com relação à letra C:
    ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal. É IMPORTANTE RESSALTAR QUE, ENQUANTO NO ATO COMPLEXO TEMOS UM ÚNICO ATO, INTEGRADO POR MANIFESTAÇÕES HOMOGÊNEAS DE VONTADES DE ÓRGÃOS DIVERSOS, NO ATO COMPOSTO EXISTEM DOIS ATOS, UM PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO OU INSTRUMENTAL. Este ato acessório tem por conteúdo a aprovação do ato principal, tão somente: quando a aprovação é prévia, sua função é autorizar a prática do ato principal; quando posterior, a aprovação tem a função de conferir eficácia, exequibilidade ao ato principal. EX: nomeações de autoridades sujeitas à aprovação prévia do poder legislativo, como a nomeação do PGR (ato principal) e a sua aprovação pelo Senado (ato acessório).

    Complementando a letra E:
    LICENÇA: por ser a licença um ato VINCULADO, uma vez atendidas as exigências legais e regulamentares pelo interessado, deve a administração concedê-la, ou seja, existe direito subjetivo do particular à sua obtenção. Não pode uma licença ser revogada, mas ela pode ser cassada, na hipótese de deixarem de ser atendidas as condições legais impostas para que ela permaneça em vigor, ou pode também ser anulada, caso tenha ocorrido ilegalidade na sua edição. Ex: concessão de alvará para funcionamento de uma farmácia.

     
  • Alternativa correta A

    Acrescentando
    A licença é definida como ato discricionário  (Vinculado, Unilateral e Definitivo)por meio do qual a administração pública consente ao particular o desempenho de certa atividade.

    Bons estudos
  • CORRETO O GABARITO....
    Entretanto, importante observar a classificação dos atos compostos e complexos, porque há divergência doutrinária ( Hely Lopes Meirelles vs Maria Sylvia Zanella di Pietro)...
       
    A definição de ato administrativo adotada pela questão de concurso deve seguir uma  das  duas  linhas  de  raciocino: 
    quantidade  de  atos  editados  ou  relação  de dependência nas vontades dos órgãos.
     
     Assim:
     QUANTIDADE DE ATOS
    - 1 ato único  -  ato complexo
    - 2 atos (principal e acessório) - ato composto
             
     VONTADE DOS ÓRGÃOS
    - independentes  -  ato complexo
    - dependentes (só ratifica) - ato composto
             
     
  • AFIRMATIVA CORRETA: LETRA A

    LETRA B: coercibilidade diz respeito à Imperatividadade.
    LETRA C: Ato composto - é aquele que nasce da vontade de apenas um órgão.
    Porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro
    ato, que o homologa.
    LETRA D: Aposentadoria é ato complexo
    LETRA E: Licença é ato Vinculado, Unilateral e Declaratório.
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
    Em complemento ao comentário do RODRIGO e para aclarar a exposição, tomemos como exemplo o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante).
    Imagine, ainda por hipótese, que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.
    Lembrar ainda que:
    Motivo:é o fundamento do ato administrativo. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. É a base do ato.
    Motivação:é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos. A motivação faz parte do elemento FORMA.
  • A - GABARITO.

    B - ERRADO - A COERCIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRE DO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE.

    C - ERRADO - ATO COMPOSTO É A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM ÚNICO ÓRGÃO, MAS DEPENDE DE OUTRO PARA O ATO SE TORNAR EXEQUÍVEL.

    D - ERRADO - APOSENTADORIA É EXEMPLO DE ATO COMPLEXO - CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.

    E - ERRADO - LICENÇA É ATO VINCULADO E UNILATERAL.
  • Caramba, o macete exposto pela colega Naamá Souza é MUITO BOM!


ID
453259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere às espécies de atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • A) Licença não é ato normativo; B) certidão não é ordinatório; C) circular não é negocial; D) parecer não é punitivo; E) o atestado é enunciativo. Alternativa correta: E.


  • Letra E

    Licença - ato negocial (porém vinculado)

    Certidão - ato enunciativo

    Circulares -  ato ordinatório

    Parecer - ato enunciativo

    Atestado - ato enunciativo

  • Bizu para os atos enunciativos: CAPA ( Certidão, Atestado, Parecer e Apostila)

  • a) licença é ato negocial

    b) certidão é ato enunciativo (opinativo, portanto não ordinatório)

    c) circulares são atos normativos (portanto ordinatórios)

    d) parecer é enunciativo (opinativo e não ato punitivo)

    e) ATESTADO é ato enunciativo, assim como parecer, visto, certidão.

  • Eu pensei que o atestado e a declaração eram atos declaratórios! '-'

  • CAPA ( Certidão, Atestado, Parecer e Apostila)

  • visto é ato negocial. só pra retificar o comentário da linda ISABELA PERILO

  • GABARITO LETRA E

    A) A licença é espécie de ato normativo. ( ATO ENUNCIATIVO)

    B) A certidão caracteriza-se por ser ato ordinatório. ( ATO ENUNCIATIVO)

    C) As circulares internas são exemplos de atos negociais. ( ATOS ORDINATÓRIOS)

    D) O parecer é espécie de ato punitivo. ( ATO ENUNCIATIVO)

    E) O atestado é modalidade de ato enunciativo.

  • ESPÉCIES E EXEMPLOS

    PUNITIVOS: MULTA

    ORDINATIVOS: CIRCULAR

    NORMATIVOS: REGULAMENTO

    ENUNCIATIVOS: C CERTIDÃO

    A ATESTADO

    P PARECER

    A APOSTILA

    NEGOCIAIS: LICENÇA

  • ESPÉCIES DOS ATOS

    Normativos -> Atos gerais

    Ordinatórios-> Atos internos (relação chefe e subordinado)

    Negociais-> Particulares precisam da anuência da adm (não há relação de superioridade)

    Enunciativos-> Atesta uma situação já consolidade

    Punitivos -> Sanção

  • Ato

    normativo

    REDE IN REDE:

    REgimentos

    DEcretos

    INstruções normativas

    REgulamentos

    DEliberações

    Atos administrativos Enunciativos:

    CAPA

    C = Certidões

    A = Atestados

    P = Pareceres

    A = Apostila

    MACETE P/ ATOS ORDINATÓRIOS:  

                         CAIO PODe: 

    CIRCULARES

    AVISOS

    INSTRUÇÕES

    ORDENS DE SERVIÇO

    PORTARIAS

    OFÍCIOS

  • O ATESTADO VAI "E"ANUNCIAR QUE EU ESTOU BEM.

  • tomara que caia uma dessa minha prova, amém

ID
482350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modalidades de policiamento ostensivo, julgue os
itens subsequentes.

Quando um policial executa um mandado de busca e apreensão, ele está realizando uma diligência.

Alternativas
Comentários
  • Em direito, diligência tem dois significados:

    1) Coleta de prova (em juízo ou fora dele);

    2) Deslocamento do juiz ou serventuário de justiça para presidir ou praticar, fora dos cartórios, qualquer ato do seu ofício (audiências, vistorias, arrecadações, citações, penhoras, avaliações, buscas e apreensões e outras).
    Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Dilig%C3%AAncia_(direito)

  • Quem não desconfiou mesmo achando a questão óbvea?rs

  • kkk eu queria que a CESPE continuasse com esse tipo de pergunta por ser tão óbvio.

  • Colocar uma dessa na PF, mais da metade deixa em branco com medo de marcar!

  • VIBRAAAA!!!

    PM-AL-2021

  • Mnt ampla, questão perigosa!


ID
494137
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para responder as questões de 56 a 60 tenha como
base a Constituição Federal.


Leia as assertivas abaixo:

I. Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

II. Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.

III. Cessão de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente seu próprio interesse.

IV. Autorização de Uso é o ato em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgão da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos os itens:

    I - PERMISSÃO DE USO: Permissão de Uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, pôr tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.

    II - CONCESSÃO DE USO: Concessão de Uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.
    Difere da permissão e da autorização pelo fato de essas formas de outorga de uso de bens públicos serem atos unilaterais, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato.

    III - CESSÃO DE USO: Cessão de Uso é o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no termo respectivo, pôr tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando.

    IV - AUTORIZAÇÃO DE USO: Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para a sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração

    Diante da fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "C"
  • OBS: todos os conceitos utilizados nesta questão foram extraídos do livro do José dos Santos Carvalho Filho!!!!

    III. Cessão de uso  AUTORIZAÇÃO DE USO é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente seu próprio interesse.

    IV. Autorização de Uso CESSÃO DE USO é o ato em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgão da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.
  • A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98, que diz:

    "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

    § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

    § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18."


    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

    1. Autorização:

    Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).
    Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga. 
    Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).
    Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público.

  • Não entendi uma coisa. Se concessão tem como finalidade o interesse predominantemente público, como que a II pode estar certa?

  • Alguém tem algum macete para diferenciar AUTORIZAÇÃO de PERMISSÃO? Por mais que eu leio o conceito, fico todo enrolado. Obrigado.

  • Deve estar havendo algum engano, pois não é possível que o item II esteja correto pelo simples fato da expressão "independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente". Esta parte em negrito deixa o item plenamente errado, pois quaisquer ações da administração, seja qual for a modalidade, precisa primar pelo interesse público, ainda que seja de modo indireto, como por exemplo uma autorização de ponto de táxi (o interesse maior é do taxista, mas ele estará prestando um serviço de utilidade pública, portanto, de interesse da população e da administração, ainda que indiretamente). 

    Insustentável portanto o item II, ou seja, a Letra C não pode ser a resposta correta.


  • Comentário de um aluno aqui no QC que não me lembro

    AutoRização ------> unilateral, discRicionário e precário.

     

    PeRmissão ------->  unilateral, discRicionário, precário

     

    Licença  ------->      unilateral, vincuLado

     

    homoLogação ---> unilateral, vincuLado

  • GABARITO C

     

    A principal diferença entre AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO, visto que até os doutrinadores não são unânimes, é:

    Falou em Autorização: interesse privado do particular;

    Falou em Permissão: finalidade do interesse público.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Concessão de uso é contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Já a cessão de uso se dá quando o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. (José dos Santos Carvalho Filho).


ID
513178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo

Alternativas
Comentários
  •     Alternativa correta: C
       
         A autorização é o ato em que a Administração transfere a execução de serviços públicos a particulares. A sua formalização se dá através de ato administrativo unilateral, precário e discricionário, recomendando-se a sua utilização para os serviços que apresentem menor complexidade, nem sempre remunerados por meio tarifário.

        Por ser ato discricionário, não gera direito subjetivo e por ser precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização.
  • A letra "C" está correta!

    A autorização é formalizada através de ato administrativo UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO.   "UPD"

    Unilateral - É um ato da administração pública para atender interesse predominantemente particular.
    Discricionário -  Cabe à administração pública decidir.
    Precário - Pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização.
  • A autorização de uso de bem público, naturalmente, é ato unilateral, ou seja, não é um contrato, mas praticado apenas de acordo com a vontade de Administração, ainda que exista um interesse particular. Com isso, já podemos descartar as alternativas A e D, que falam em “ato bilateral”, o que por si só é um contrassenso (se fosse bilateral seria contrato, e não ato). 
    Assim, resta distinguir o ato a ser utilizado a depender de ser predominante o interesse público ou o particular. E, nesse sentido, entende a doutrina que a diferença existentes entre autorização e permissão de uso de bem público é justamente essa: embora ambos sejam atos unilaterais, precários e discricionários, a permissão deve ser empregada quando o interesse predominante é público e a autorização quando o interesse predominante é particular. Portanto, é correta a alternativa C.
  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro: 

      “A autorização constitui ato administrativo unilateral, discricionárioe precário pelo qual a Administração faculta ao particular o usoprivativo de bem público, o desempenho de atividade material, ou a prática deato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos” (Maria SylviaZanella di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, São Paulo,2000, pp. 211).


  • Autorização de Uso:

     

    * Ato administrativo PRECÁRIO e DISCRICIONÁRIO;

    * INDEPDENTE DE LICITAÇÃO;

    * Utilização de bem público por PARTICULAR;

    * Desde que NÃO CAUSE PREJUÍZO ao interesse da coletividade;

    * Situação MAIS TRANSITÓRIA que a permissão.

  • Conforme o professor Alexandre Magno a autorização é um ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração pública possibilita ao particular o exercício de determinada atividade, de serviço ou a utilização de bens. Ex.: autorização para o porte de armas. Mas atenção, tanto a AUTORIZAÇÃO quanto a Permissão possuem definição bem similares. Lembrando que elas não possuem definição legal. Há apenas construções doutrinárias. Ambas são atos administrativos unilaterais, discricionários, precários (passíeveis de revogação a qualquer momento) e facultam ao particular o uso exclusivo de um bem público. Mas onde estaria mesmo a diferença? A autorização serve para a satisfação de interesse privado. A Permissão serve para a satisfação de interesse privado e também se constitui como um serviço de utilidade pública. Todavia, as distinções não são aplicadas e os institutos são usados indistintamente.

  • É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO POR MEIO DE UMA AUTORIZAÇÃO E É ATO UNILATERAL , DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. PODE SER 0800 OU MEDIANTE REMUNERAÇÃO. EX.: AUTORIZAÇÃO PARA MESAS DE UM BAR NA CALÇADA.

  • Autorização: Ato discricionário, unilateral e precário.

    Gabarito: Letra C