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ID
1037398
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Comentando a alternativa "C"... Segundo o livro de marcelo alexandrino e vicente paulo existe o contrato administrativo, regido predominantemente pelo direito público e o contrato da administração, regido predominantemente pelo direito privado... isso deixa a alternativa incorreta. Porem, no mesmo livro, ele completa que, mesmo nos casos dos contratos da administração (regidos predominantemente pelo direito privado) ainda sim, segundo a lei 8.666/93, em seu art 62, $3º, I estendeu aos contratos da administração algumas prerrogativas do direito público, tais como a possibilidade de modificação unilateral, poder de rescindir unilateralmente, fiscalização da execução e outras... na referida lei, quando menciona isso, mesmo dizendo que somente no que couber, abre a possibilidade de afirmarmos que todos os contratos com a administração pública são passíveis de prerrogativas ao favor dela. Tornando a alternativa "c" correta.. caso eu esteja equivocado, favor me informarem...

    bons estudos...
  • a) Contratos administrativos típicos são aqueles assim denominados, desde que uma das partes seja entidade integrante da Administração Pública. FALSO, os contratos administrativos típicos não tem haver com os sujeitos do contrato e sim com o regíme jurídico a ele aplicado. Contratos administrativos típicos são aqueles celebrados no exercício de seu ius imperii, de acordo com as normas especiais, de direito público, o que significa um regime jurídico próprio, somente aplicando-se as normas gerais de direito privado em caráter meramente suplementar. b) Em se tratando de contratos administrativos, submetem-se apenas a regime jurídico administrativo, não se lhes aplicando, em hipótese alguma, disposições de direito privado. FALSO. Primeiramente, existem os contratos de Direito Privado da Administração, que se submetem ao regramento do Direito Civil. Em segundo lugar, aplica-se as disposições de dirieto privado, no que couber, e subsdiariamente, aos contratos administrativos. c) Todo contrato firmado por entidade governamental submete-se a regime jurídico consagrador de prerrogativas em favor dela, como as de modificá-lo ou rescindi-lo unilateralmente. FALSO. Nem todos, como é o caso dos contratos de Direito Privado da  Administração.  d) Decretada a nulidade de um contrato administrativo, ficam desconstituídos seus efeitos, impondo-se sempre ao contratado restituir à Administração contratante o que dela tiver recebido a título de pagamento pelo executado. FALSO. Há sempre que se manter o equilíbri financeiro do contrato. Logo, se não for culpa da empresa e esta já tiver realizado gastos com o contrato não há que se falar em restituição integral. Entender da maneira que a questão estabelece causaria um enriquecimento sem causa para a Administração Pública.  e) No exercício das prerrogativas que assistem à Administração Pública, admite-se alteração unilateral de contrato administrativo, sendo relevante para reconhecimento da incidência de condicionamentos e limites a distinção entre aumentos qualitativos e quantitativos de seu objeto. VERDADEIRO. Aumentos dentro dos límites legais(25% ou 50%) são lícitos e podem ser feitos de maneira  unilateral. Após estes limites têm que ser feitas de maneira consensual.
  • Na minha opinião a alternativa "b" também está correta, segundo Alexandre Mazza, contratos da administração é o gênero em que está inserido o contrato administrativo (regido apenas pelo direito administrativo), quando regido pelo direito privado, estamos diante de um contrato da administração. A questão faz referência aos contratos administrativos, os quais segundo o citado autor, submetem-se apenas ao regime administrativo.

  • Questão complexa. Há divergência acerca da aplicação dos limites de 25% e 50% previstos na Lei nº 8.666/93 às alterações qualitativas, havendo doutrinadores que entendem que não se aplicam (DI PIETRO, por exemplo), pois dizem respeito apenas às alterações quantitativas, enquanto outros entendem que os limites citados alhures aplicam-se a toda e qualquer alteração contratual, seja ela qualitativa (art. 65, inciso I, da Lei nº 8.666/93) ou quantitativa (art. 65, inciso II, do mesmo diploma), como JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO.

    O TCU e o STJ já aderiram expressamente à segunda corrente (TCU, Plenário, Decisão 215/99, Rel. Min. José Antonio B. de Macedo, DO 21.05.1999; STJ, 2.aTurma, REsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 28.11.2008,Informativo de Jurisprudência do STJ n. 363), o que tornaria a assertiva incorreta, na medida em que se mostraria irrelevante constatar se a alteração é qualitativa ou quantitativa, eis que ambas estão submetidas aos limites elencados pela lei de regência.

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Fiz por exclusão. Todas as alternativas tem erros grosseiros. GAB.E

  • A- Errado. Existe contratos administrativos de que não participe o estado. o fundamental para existencia de um contrato administrativo é que uma das partes exerça uma função administrativa
    B- Errado. Existe contratos administrativos de direito privado. quando se torna impossível sua execução observando as regras de direito público.
    C- Errado. Os contratos administrativos de direito privado só consagra as prerrogativas que não geram riscos a iniciativa privada (Art. 58 da lei 8.666/93)
    D- Errado. A nulidade deve respeitar o direito adquirido
    E- Certo

  • NLL - Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    VEJAM, REFORMA SÓ ACRÉSCIMO.