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ALT. C
RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.245 - DF (2009/0100510-2)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
RECORRENTE | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
CÍVEL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSAO MORAL E FÍSICA. OMISSAO E NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇAO.PRELIMINAR. REJEIÇAO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. MAIORIA. Os réus nãoapresentaram elementos suficientes que justificassem a declaração de não-conhecimento da apelação da autora. Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva. Imprescindível, portanto, a demonstração de dolo ou culpa, esta numa de suas três modalidades negligência, imperícia ou imprudência. O dano sofrido pela autora ficou demonstrado pelos relatórios médicos, laudo de exame de corpo de delito, relatório psicológico e relatório do procedimento sindicante, bem como por meio dos depoimentos acostados. Se a autora foi agredida dentro do estabelecimento educacional, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência da agressão físicaperpetrada pelo aluno. A falta do serviço decorre do não-funcionamento, ou então, dofuncionamento insuficiente, inadequado ou tardio do serviço público que o Estado deveprestar. O fato de haver no estabelecimento um policial militar não tem o condão de afastar a responsabilidade do Estado, pois evidenciou-se a má-atuação, consubstanciada na prestação insuficiente e tardia, o que resultou na agressão à professora. Agressão a professores em sala de aula é caso de polícia, e não de diretor de estabelecimento e seu assistente. A responsabilidade é objetiva do Distrito Federal, a quem incumbe garantir a segurança da direção e do corpo docente, por inteiro, de qualquer estabelecimento. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Não se aplica o disposto no art. 1º-F, da Lei9.494/97, uma vez que se trata de juros de mora incidentes sobre verba indenizatória, devendo incidir os juros de mora legais, nos termos do art. 406, com observância ao percentual de 1% ao mês, fixado pelo art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional (e-STJ fls. 363).
No recurso especial, alega-se, em síntese, ofensa aos artigos 186 e 927, ambos doCC, ao fundamento de que o Estado não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas, sendo necessária a demonstração de culpa da administração. Afirma-se, ainda, que não houve nexo de causalidade direto e imediato no caso vertente, razão pela qual ficaria violado o disposto no art. 403 do CC. Nas contrarrazões, sustenta-se que não houve prequestionamento dos dispositivosapontados no recurso especial, que há matéria constitucional controvertida no acórdão recorrido e improcedência do mérito recursal.
Recurso extraordinário também foi ajuizado (e-STJ fls. 400-411).
Após o recurso especial ter sido admitido na origem, subiram os autos para análise do apelo nobre.
Parecer ministerial pelo não-provimento do recurso especial.
É o relatório.
CONT.
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CONT.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.245 - DF (2009/0100510-2)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISAO. FATOS. NAO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSAO. NEXO. INAÇAO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.
1. Não houve pronunciamento do juízo a quo sobre a norma veiculada pelo art. 403 doCC, razão pela qual é de se inadmitir, neste trecho, o recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredidafísica e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional,quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada.
3. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligênciaquando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.
4. O Tribunal de origem, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, providenciou a devida fundamentação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil por omissão do Estado. Neste sentido, não obstante o dano ter sido igualmente causado por ato de terceiro (aluno), atestou-se nas instâncias ordinárias que existiam meios, a cargo do Estado, razoáveis e suficientes para impedir a causação do dano, não satisfatoriamente utilizados.
5. A decisão proferida pelo juízo a quo com base nas provas que lastreiam os autos é impassível de revisão, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
6. O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados onexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na máprestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano.Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
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Em relação à alternativa "a", segundo a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 2011), a responsabilidade civil objetiva, estampada no artigo 37, §6º, da Constituição da República, aplica-se a todas as pessoas jurídicasde direito público, o que inclui a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente de suas atividades. Alcança, também, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que inclui as empresas públicas e as sociadades de economia mista prestadoras de serviço público, fundações de direito privado que prestem serviços públicos, e também as pessoas privadas delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública (as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviços públicos).
Não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas, regidas pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial.
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Ainda ñ entendi por que é a letra C,pois a administraçao publica ñ se responsabiliza quando for evento externo,ou seja,fatos da natureza conforme a alternativa.
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C) O Estado deve necessariamente responder pelos danos causados por fatos da natureza quando, devendo obstá-lo, a sua atuação tiver sido insuficiente.
Para entenderem:
Ex.: Existe uma árvore no centro da cidade e resolvo estacionar o meu carro embaixo dela. Ocorre que o Estado não fez a poda da árvore, devido a isso ela caiu com a vinda de um forte vento. Como houve omissão estatal, falha no serviço público, o Estado responderá pelos danos causados.
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Lindomar Ferreira, a regra geral é a de que, no âmbito da Teoria do Risco Administrativo, haverá excludente de responsabilidade quando da ocorrência de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Ocorre que nas hipóteses de caso fortuito e força maior dever-se-á observar se aquele fato era ou não evitável. Em sendo ele evitável, mas não tendo sido evitado, o dano ocorreu porque o Estado foi omisso, fato que enseja a Responsabilidade do Estado por Omissão. Por outro lado, em sendo o fato inevitável, haverá a excludente de responsabilidade.
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Discordo do gabarito... a alternativa "c" refere-se à responsabilidade subjetiva do Estado... que só ocorrerá em caso de dolo ou culpa e não em todos os casos ("necessariamente").
A meu ver não existe alternativa correta.
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A alternativa
“a” está errada, na medida em que as pessoas jurídicas de direito privado,
exploradoras de atividade econômica, não se submetem ao art. 37, §6º, da CF/88,
ainda que integrantes da Administração Pública indireta. Nossa Constituição
delimitou o campo da responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito
público e às de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos.
A letra “b” não
está correta, porquanto se os agentes públicos causarem danos no exercício de
suas funções, ou mesmo a pretexto de exercê-las, haverá responsabilidade civil
atribuível ao Estado. Pouco importará se o agente extrapolou sua competência,
se agiu motivado por razões pessoais, em desvio de finalidade, como afirmado
neste item da questão, ao se utilizar a palavra “móvel”, a qual, aqui, está no
sentido de intenção. Repita-se: o requisito exigido pela Lei Fundamental da
República, no § 6º do art. 37, é o de que os agentes estatais ajam “nessa
qualidade”, independentemente de haver intenção, ou não, de produzir o
resultado danoso.
A letra “c” está
correta e corresponde ao gabarito da questão. Se o Estado, de fato, nas
circunstâncias do caso concreto, tinha o dever de impedir o resultado, e falhou
neste mister, configura-se a falha do serviço. O ente público responderá com
base na teoria da culpa anônima do serviço (faute
de service), de índole subjetiva, porquanto exige a comprovação do elemento
culpa. Ocorre que a própria questão esclareceu que realmente houve falha na
prestação do serviço. Afinal, afirmou-se que as providências adotadas
revelaram-se insuficientes, bem assim que havia dever de impedir o resultado.
Diante de tal cenário, haverá, sim, dever indenizatório atribuível ao Estado.
A opção “d” está
errada, uma vez que, mesmo em se tratando de comportamentos lícitos do Estado,
poderá haver dever de indenizar, desde que presentes os elementos dano e nexo
de causalidade entre este e a conduta estatal. A responsabilidade objetiva, nos
moldes da teoria do risco administrativo, caracteriza-se justamente por admitir
o dever indenizatório, ainda que se trate de conduta lícita da Administração.
Citem-se os exemplos dos danos decorrentes do fato, em si, da obra pública, sem
que tenha havido qualquer falha técnica na sua realização. Ou ainda o exemplo
dos danos ocasionados pelas leis de efeitos concretos. Em ambos os casos, a
responsabilidade civil do Estado existe, mesmo em se tratando de atos lícitos.
Por último, a
alternativa “e” revela-se equivocada, tendo em conta que o nexo de causalidade
é requisito que deve, necessariamente, estar configurado para que se possa
imputar responsabilidade ao Estado. A inexistência do nexo causal implica dizer
que o dano não foi ocasionado por qualquer conduta estatal, seja de índole
comissiva (ação), seja de ordem omissiva. O rompimento do nexo de causalidade
constitui, sim, hipótese excludente do dever indenizatório.
Gabarito: C
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Além das críticas já formuladas à alternativa c, tenho a leve impressão, com base na Lei 10.744/2003, de que é possível a responsabilização do Estado por atos de terceiros, sem que haja nexo de causalidade do comportamento estatal com o dano. É o caso de danos provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos assemelhados contra aeronaves brasileiras de transporte aéreo público, conforme, aliás, bem lembra J. S. Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, 25 edição, p. 549.
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NÃO se assustem com a possibilidade de responsabilidade estatal mesmo em casos em que a atuação do Estado é LÍCITA!!! As bancas adoram perguntar sobre isso!!! É plenamente possível o Estado indenizar terceiros quando forem decorrentes de seu comportamento lícito! É só pensar nos casos de obras públicas, desapropriação, planos econômicos...todos licitamente praticados, mas que, de uma forma ou de outra, pode ensejar prejuízo a terceiro, sendo, por isso, possível existir responsabilidade por esse ato lícito.
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E) A ausência de nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano a terceiros não exclui necessariamente a responsabilidade civil do Estado.
Levando em conta a atual jurisprudência do STF, a questão deveria ser ANULADA.
A assertiva está CORRETA. Nem sempre a falta de nexo causal exclui a responsabilidade civil do Estado.
Explico.
Em casos excepcionais, como os de danos causados por atividades nucleares e danos ambientais, adota-se a Teoria do Risco Integral. Essa teoria ensina que o Estado não se exime da obrigação de indenizar nem mesmo por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Noutras palavras, nem mesmo quando se verificarem as excludentes de responsabilidade civil, as quais rompem o nexo causal, a responsabilidade estatal será afastada.
"Por teoria do risco integral entende-se a que obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde que envolvido no respectivo evento. Não se indaga, portanto, a respeito da culpa da vítima na produção do evento danoso, nem se permite qualquer prova visando elidir essa responsabilidade. Basta, para caracterizar a obrigação de indenizar, o simples envolvimento do Estado no evento. Assim, ter-se-ia de indenizar a família da vítima de alguém que, desejando suicidar-se, viesse a se atirar sob as rodas de um veículo, coletor de lixo, de propriedade da Administração Pública, ou se atirasse de um prédio sobre a via pública. Nos dois exemplos, por essa teoria, o Estado, que foi simplesmente envolvido no evento por ser o proprietário do caminhão coletor de lixo e da via pública, teria de indenizar. Em ambos os casos os danos não foram causados por agentes do Estado. A vítima os procurou, e o Estado, mesmo assim, teria de indenizar." (Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 16ª Ed., 2011, p. 1.114).
A Teoria do Risco Integral permite a responsabilização do Estado mesmo quando não cause o dano, bastando que, de alguma outra forma, esteja envolvido nos acontecimentos.
Essa tese é evocada no Voto do Ministro Lewandowski:
"A fim de corroborar essa assertiva, recordo que a própria Constituição Federal, ao estabelecer a competência da União para explorar serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e para exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e derivados, prevê, em seu art. 21, XXIII, d, que a responsabilidade civil por danos atômicos independe da existência de culpa. Tal modalidade de responsabilização, para alguns administrativistas, implica a adoção da teoria do risco integral, uma vez que, nessa modalidade, mostrar-se-ia despicienda a demonstração do nexo causal entre o dano e a ação estatal ou mesmo da existência de culpa da vítima, excludentes invocáveis no caso da teoria do risco administrativo ." (Trecho do Voto do Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 4.976, Julg. 07/05/2014).
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C) O Estado deve necessariamente responder pelos danos causados por fatos da natureza quando, devendo obstá-lo, a sua atuação tiver sido insuficiente.
Muito mal elaborada essa questão!
Em um sentido mais técnico, o Estado NÃO RESPONDE por danos causados por fatos da natureza. O mandamento básico, em termos de responsabilidade civil, é o artigo 37, §6º da Constituição.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim só haverá responsabilidade civil do Estado caso presentes os seguintes elementos: a) conduta de um agente público; b) dano indenizável a um terceiro; c) nexo de causalidade.
A conduta dos agentes públicos pode ser COMISSIVA (agir, fazer) ou OMISSIVA (não agir, deixar de fazer).
Na hipótese da letra "C", o Estado não responde pelo fato da natureza. Ele responde pela conduta omissiva de seus agentes públicos.
Trata-se de uma omissão juridicamente relevante, porque esta configura uma falha na prestação do serviço público, chamada de faute du service ou culpa anônima do serviço.
Explicando melhor, se uma grande tempestade acarreta a queda de árvores e essas destroem o veículo BMW de José, a regra é que o Estado NÃO RESPONDA. A responsabilidade civil exige uma conduta humana para aperfeiçoar-se. Contudo, uma vez demonstrado que as árvores estavam podres há meses e deveriam ter sido removidas pela Prefeitura, o Município arcará com a indenização. Perceba que o Estado não responde pela tempestade (fato da natureza), ele responde pela OMISSÃO de seus agentes públicos (Prefeito, Secretário de Obras etc). Mesmo que não se comprove a culpa ou dolo do Prefeito ou do Secretário de Obras, o que importa é que o serviço de cuidar dos espaços públicos não foi prestado como deveria pelo Município, foi demonstrada a péssima qualidade do serviço - a faute du service.
CONCLUSÃO: O Estado responde pela omissão de seus agentes públicos, quando essa omissão configura falha na prestação de serviços públicos, não impedindo a ocorrência de danos que se originam em fatos da natureza.
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Alternativa E
- Está também correta, visto que existem casos em que ausência de nexo de causalidade não retira a responsabilidade do Estado. São os casos em que se adota a teoria do risco integral, que são relativas aos danos ambientais, nucleares e terroristas. Desse modo ausencia de nexo causal NÃO RETIRA NESCESSARIAMENTE a responsabilidade civil do Estado, visto a existências de situações em que se adota a teoria do Risco Integral
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A- ERRADA --> As pessoas jurídicas de direito privado, exploradoras de atividade econômica, não se submetem ao art. 37, §6º, da CF/88, ainda que integrantes da Administração Pública indireta. Nossa Constituição delimitou o campo da responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos.
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B- ERRADA--> Se os agentes públicos causarem danos no exercício de suas funções, ou mesmo a pretexto de exercê-las, haverá responsabilidade civil atribuível ao Estado. Pouco importará se o agente extrapolou sua competência, se agiu motivado por razões pessoais, em desvio de finalidade, como afirmado neste item da questão, ao se utilizar a palavra “móvel”, a qual, aqui, está no sentido de intenção. Repita-se: o requisito exigido pela Lei Fundamental da República, no § 6º do art. 37, é o de que os agentes estatais ajam “nessa qualidade”, independentemente de haver intenção, ou não, de produzir o resultado danoso.
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C- CORRETA --> Se o Estado, de fato, nas circunstâncias do caso concreto, tinha o dever de impedir o resultado, e falhou neste mister, configura-se a falha do serviço. O ente público responderá com base na teoria da culpa anônima do serviço (faute de service), de índole subjetiva, porquanto exige a comprovação do elemento culpa. Ocorre que a própria questão esclareceu que realmente houve falha na prestação do serviço. Afinal, afirmou-se que as providências adotadas revelaram-se insuficientes, bem assim que havia dever de impedir o resultado. Diante de tal cenário, haverá, sim, dever indenizatório atribuível ao Estado.
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D- ERRADA --> Mesmo diante de comportamentos lícitos do Estado, poderá haver dever de indenizar, desde que presentes os elementos dano e nexo de causalidade entre este e a conduta estatal. A responsabilidade objetiva, nos moldes da teoria do risco administrativo, caracteriza-se justamente por admitir o dever indenizatório, ainda que se trate de conduta lícita da Administração. Citem-se os exemplos dos danos decorrentes do fato, em si, da obra pública, sem que tenha havido qualquer falha técnica na sua realização. Ou ainda o exemplo dos danos ocasionados pelas leis de efeitos concretos. Em ambos os casos, a responsabilidade civil do Estado existe, mesmo em se tratando de atos lícitos.
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E- ERRADA --> O nexo de causalidade é requisito que deve, necessariamente, estar configurado para que se possa imputar responsabilidade ao Estado. A inexistência do nexo causal implica dizer que o dano não foi ocasionado por qualquer conduta estatal, seja de índole comissiva (ação), seja de ordem omissiva. O rompimento do nexo de causalidade constitui, sim, hipótese excludente do dever indenizatório.
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FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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#DOUTRINA: Celso Antônio Bandeira de Melo: O móvel é aquilo que move internamente o agente na sua atuação, é o elemento psíquico. Em regra, o móvel não é tão relevante para o direito administrativo. Ocorre que em várias situações, como nas atuações discricionárias, o administrador tem a opção de escolher, e nestes casos a decisão será influenciada pela psique do agente, ou seja, será considerado o seu móvel.
#POLÊMICA: Um ato administrativo praticado por agente competente, mas incapaz (completamente louco), será válido? Para Celso Antônio Bandeira de Melo, se o ato é vinculado, ainda que o agente seja incapaz, mas é competente, o ato é válido, pois o móvel não é relevante no ato vinculado (basta que se atenda aos requisitos legais). Contudo, sendo o ato discricionário, é preciso que o agente tenha discernimento, de modo que não basta que o sujeito seja competente, devendo também ser capaz. Em outras palavras, a incapacidade absoluta nem sempre leva à nulidade do ato administrativo (ao contrário do que ocorreria na prática de atos da vida civil privada).
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Sobre a assertiva "E": o nexo causal, em matéria de responsabilidade civil do Estado, é aferido pela teoria da causalidade adequada, ou seja, apenas os atos praticados pelo Estado idôneos à ocorrência do dano têm o condão de emergir a responsabilidade estatal.
Não à toa, os fatos inidôneos - que não constituem a causa adequada do dano - rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do Estado, a exemplo do caso fortuito, da força maior e da culpa exclusiva da vítima.
Entretanto, excepcionalmente, o Estado adota a teoria do risco integral, assumindo a responsabilidade por danos que não decorrem de sua atuação propriamente dita.
E, ante a teoria do risco suscitado (ou teoria do risco provocado), o Estado pode responder de forma objetiva quando há dano à coisa ou à pessoa sob sua custódia.
Portanto, entendo que a assertiva está CORRETA, embora o gabarito caminhe em sentido contrário.