Para esclarecimento, transcrevo um trecho do livro do Carvalho:
"Reina alguma controvérsia quanto à caracterização do poder de polícia, se vinculado ou discricionário. Em nosso entender, a matéria tem de ser examinada à luz do enfoque a ser dado à atuação administrativa. Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de escolhe-la, o conteúdo e a dimensão das limitações. É o caso, por exemplo, em que autoridades públicas enumeram apenas alguns rios onde a pesca se tornará proibida. Nesse caso, a Administração age no exercício de seu poder discricionário.
(...) O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma restritiva, amplia-la em detrimento dos indivíduos. A atuação, por via de consequência, se caracterizará como vinculada."
ENTÃO, O PODER DE POLÍCIA PODE SER VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.