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ID
1037431
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    Feitas as considerações necessárias, impõe-se a análise da tredestinação.

    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito: C.

    Exemplo de tredestinação lícita: "A União desapropriou um imóvel para fins de reforma agrária, mas, depois da desapropriação, resolveu utilizar esse imóvel para instalar uma universidade pública rural. Nessa situação, houve tredestinação lícita, de forma que o antigo proprietário não poderá pedir a devolução do imóvel."
  • Comentando as alternativas

    [CORRETA] a) De acordo com o Decreto-lei n° 3365/41, os concessionários de serviços públicos poderão promover desapropriações desde que haja autorização expressa, constante de lei ou contrato.
    Art. 3º, Decreto-Lei nº 3365/41 - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    [CORRETA] b) A desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais só pode ser levada a efeito em havendo aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
    Art. 5º, Decreto-Lei nº 3365/41 - Consideram-se casos de utilidade pública:
    § 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público  competente, do respectivo projeto de implantação.


    [INCORRETA] c) A denominada “tredestinação” pode ser caracterizada como sendo lícita ou ilícita, sendo que em ambos os casos deve ser reconhecido ao expropriado o direito à retrocessão.

    [CORRETA] d) Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas o ato deverá ser precedido de autorização legislativa.
    Art. 2º, Decreto-Lei nº 3365/41 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser  desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. 
    § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


    [CORRETA] e) O apossamento, pelo Poder Público, de um bem imóvel particular, com ânimo definitivo, sem observar os pressupostos legais exigidos para a sua efetivação, configura desapropriação indireta.
    O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação.”

  • Com relação a alternativa "C" que é a incorreta, apenas a título de complementação..


    [INCORRETA] c) A denominada “tredestinação” pode ser caracterizada como sendo lícita ou ilícita, sendo que em ambos os casos deve ser reconhecido ao expropriado o direito à retrocessão.

    No caso de o Poder Público não proceder a utilização do bem desapropriado para o fim a que se comprometeu à época da declaração de utilidade pública, cometerá desvio de finalidade, ou seja, tredestinação que, segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, “significa destinação desconforme com o plano inicial previsto. A retrocessão se relaciona a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual o  Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.”
    Contudo, a tredestinação será lícita quando, persistindo o interesse público, o Expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejou no início.

    A tredestinação será ilícita, por exemplo, na hipótese do art. 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 3365/41, segue:
    Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: 
    (...) 
    § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. 

    Na hipótese de tredestinação ilícita, o Expropriante deverá devolver o bem ao Expropriado e este entregará ao ente Público o valor indenizado, readquirindo, assim, o bem que lhe havia sido desapropriado.
    Contudo, o que enseja ao particular ação de retrocessão não é a mera mudança na destinação do bem desapropriado, posto que não será cabível na hipótese de ao bem desapropriado para um fim público seja dado outro fim também público.
    Por fim, por ser a retrocessão um direito de natureza pessoal, a prescrição da respectiva ação consumar-se-á no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32:

    Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Vale destacar, que “se a alienação do bem se tiver consumado por meio de negócio jurídico bilateral (desapropriação amigável), não terá o particular direito à indenização no caso de o Poder Público ter destinado o bem a fim diverso do que pretendia.”
  • Com relação à alternativa "d" pode-se considerar incorreta.

    A CRFB prevê autonomia dos entes federativos. Assim, afirmar que um dos entes (U., E., DF, M.) em decorrência de sua abrangência poderiam desapropriar bem de ente menos abrangente configuraria uma espécie de intervenção. Com isto, considerando que o Decreto Lei é de 1941 e a Constituição de 1988 não se manifestou acerca de tal possibilidade de intervenção na autonomia de um ente federativo sobre outro, subentende-se que o disposto no art. 2º, §2º, do referido DL não se encontra recepcionado pela Constituição Federal vigente.

    Entendimento conforme ensinamentos de Matheus Carvalho.

  • Com relação à alternativa "d" pode-se considerar incorreta.

    A CRFB prevê autonomia dos entes federativos. Assim, afirmar que um dos entes (U., E., DF, M.) em decorrência de sua abrangência poderiam desapropriar bem de ente menos abrangente configuraria uma espécie de intervenção. Com isto, considerando que o Decreto Lei é de 1941 e a Constituição de 1988 não se manifestou acerca de tal possibilidade de intervenção na autonomia de um ente federativo sobre outro, subentende-se que o disposto no art. 2º, §2º, do referido DL não se encontra recepcionado pela Constituição Federal vigente.

    Entendimento conforme ensinamentos de Matheus Carvalho.

  • Somente para fins de conhecimento aos que irão fazer provas mais cabeludas tem-se a tredestinação lícita:

    'Também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o instituto da tresdestinação lícita conforme se pode verificar do teor do seguinte julgado: “Cuida -se de recurso interposto contra acórdão do TJ -SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto  expropriatório. A Ministra Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de ‘tredestinação lícita’ – aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública peculiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso” (Precedentes citados: REsp 710.065 -SP, DJ 6 -6 -2005, e REsp 800.108 -SP, DJ 20 -3 -2006. REsp 968.414 -SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11 -9 -2007).

    Fonte: Mazza

  • A alternativa "d" está correta porque o art. 2º, §2º do Decreto-lei 3365/41 está em vigor. Não obstante as críticas da doutrina sobre a impossibilidade de hierarquia federativa, nas provas objetivas costuma ser cobrada a literalidade da lei, como no caso em tela.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO!!! Lembrar da MP 700/2015, que alterou alguns dispositivos do Decreto-lei 3365/41.

    Quanto à autorização legislativa para desapropriação de bens públicos, foi, inclusive, previsto agora uma exceção, dispensando essa autorização:


    § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos
    Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada
    pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


    § 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada
    mediante acordo entre os entes federativos
    , no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras
    quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


  • A MP 700/15 perdeu a vigência em maio de 2016:

     

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
    DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 18 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2016

  • GABARITO: C

    Tredestinação lícita consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.