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Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999: de acordo com esta lei, o poder de polícia que era destinado apenas ao Exército Brasileiro para combater os delitos transfronteiriços e ambientais agora foi estendido à Marinha do Brasil e à Força Aérea Brasileira.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8490
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A) Lei 9966/2000
Art. 1o Esta Lei
estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações
portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á:
I – quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);
B) Lei 9966/2000
Art. 9o As entidades exploradoras de portos
organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de
plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais
bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e
controle ambiental em suas unidades.
D) Lei 9966/2000
Art. 2o Para os
efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
XVI – alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras
substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras
instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição
nacional;
E) CF Art. 225.
§ 2º -
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
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LEI 9.605/1998
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§
1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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DECRETO Nº 87.566, DE 16 DE SETEMBRO DE 1982.
Promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.
ARTIGO III
Para os fins da presente Convenção:
1. a) Por "alijamento" se entende:
i - todo despejo deliberado, no mar, de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar;
ii - todo afundamento deliberado, no mar, de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar.
b) o "alijamento" não inclui:
i - o despejo no mar de resíduos e outras substâncias, que sejam acidentais, em operações normais de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções no mar, e de seus equipamentos, ou que delas se derivem, exceto os resíduos ou outras substâncias transportadas por ou para embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar, que operem com o propósito de eliminar as ditas substâncias ou que se derivem do tratamento dos citados resíduos ou outras substâncias nas ditas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções;
ii - a colocação de substâncias para fins diferentes do seu próprio despejo, sempre que a dita colocação não seja contrária aos objetivos da presente Convenção.
c) o despejo de resíduos ou outras substâncias diretamente derivadas de prospecção, exploração e tratamentos afins dos recursos minerais do leito do mar, fora da costa, ou com os mesmos relacionadas, não estará compreendido nas disposições da presente Convenção.