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Questões de Poder de polícia em matéria ambiental


ID
112390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF elevou ao status de norma constitucional a responsabilização do infrator, nas esferas penal, civil e administrativa, por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A tutela administrativa decorre do poder de polícia. Com relação ao poder de polícia ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Vale ressaltar que qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação à autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA.  Além disso, a autoridade ambiental, ao contrario, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de co-responsabilidade.

    A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, disciplinou as infrações administrativas no Capítulo VI, em seus arts.70 a 76, tendo sido regulamentada pelo Decreto no 3.179/99. trata-se de lei federal que poderá ser suplementada pelos Estados (art.24, § 2º, da constituição federal de 1998) e pelos Municípios (art. 30, II, da constituição federal de 1998).

  • Acredito que advogados conseguirão justificar muito melhor o motivo do erro das alternativas A e B.

    Alternativa A - errada
    O poder de polícia é exercido pela polícia administrativa através de agentes públicos. As organizações não-governamentais não fazem parte da administração direta ou indireta, não podendo exercer esse poder de polícia.

    Alternativa B -errada
    No Direito Administrativo existe o PODER DE POLÍCIA, que é diferente do PODER DA POLÍCIA.
    O poder de polícia é exercido pela polícia Administrativa através dos agentes públicos. Neste utiliza-se o Direito Administrativo.
    Já o poder da polícia é exercido pelo polícia judiciária através da polícia civil e polícia federal. Neste utiliza-se o Direito Processual Penal.

    Alternativa C - correta
    Lei 9605 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Alternativa D - errada. O municípios também tem competência para multar.
    Decreto 3179 - Art. 8 O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

    Alternativa E - errada. Qualquer pessoa pode entrar em contato com a autoridade, mas somente a autoridade pode exercer o poder de polícia.
    Lei 9605 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
    § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
    § 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polí
    cia.
  • Só explicando melhor o que A CRISTIANE, a colega acima disse sobre o ERRO DAS ALTERNATIVAS "A" E "B":

    ERRO DA ALTERNATIVA "A": Na verdade, o poder de polícia não só não pode ser delegado, como explicitado já, mas também, ele não é uma FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, ele é um PODER-DEVER OU DEVER-PODER, de observância obrigatória, devendo sempre o poder público agir. A Administração não tem escolha, pois é obrigada pela legislação (Leis, regulamentos etc) a agir.

    ERRO DA ALTERNATIVA "B": A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NUNCA PODE AGIR ARBITRARIAMENTE, ou seja, ela nunca pode agir à margem da lei. Então, a questão está errada porque diz que a administração não precisa observar o procedimento legal. Sim, a ADMINISTRAÇÃO PRECISA OBSERVAR OS DITAMES LEGAIS. À administração é permitido e obrigatório fazer o que está expressamente determinado em lei.

    Luz, paz e amor!
  • a) incorreta. Trata-se de poder-dever, ou seja, obrigação.

    b) incorreta. art. 70, § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    c) correta - art. 70 caput.Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    d) incorreta. art. 76, caput. Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    e) incorreta. art. 70, § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
     

  • Complementando o excelente comentário do colega Thiago Soares, os artigos são referentes a lei 9.605/ 98. 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • A Esse poder constitui faculdade da administração pública e das organizações não-governamentais ambientais.

    B É permitido que o poder em questão seja desempenhado independentemente da observância de procedimento legal, uma vez que este é adotado pelo Poder Judiciário.

    C Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (correta - art. 70 da lei 9.605/98)

    D A União e os estados têm competência para multar infrações administrativas. Os municípios cuidam da responsabilidade civil.

    E Em situações específicas elencadas na Lei de Crimes Ambientais, também ao cidadão é permitido exercer referido poder.


ID
607603
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Poder de Polícia Ambiental, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.004508-0/SC 
    A Justiça Federal negou o pedido de liminar da empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil para suspender os efeitos da notificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), que exigiu a apresentação de informações e documentos. A empresa alegou que o Ibama invadiu competência da Fundação do Meio Ambiente (Fatma), que emitiu licença para a atividade. A juíza Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, não acolheu o argumento, por entender que o exercício do poder de fiscalização é atribuição comum dos órgãos da União, dos estados e dos municípios. 
  • Um órgão Estadual pode agir contra um órgão Federal ou este contra aquele, desde que tenha sua ação respaldada na legislação, por exemplo, um órgão ambiental estadual pode multar uma empresa pública federal, dessa forma não haverá quebra de autonomia constitucional.
  • QUEM PODE EXERCER O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

    Os doutrinadores nos levam a pensar sobre o monopólio do Poder Público, ao que se refere o poder de polícia, caso esse poder não fosse centralizado não atenderia aos fins de interesse social e se um indivíduo exercesse esse poder sobre outro, estaríamos praticamente sobre um regime de “justiça pelas próprias mãos”, onde somente buscaria os interesses próprios e o exercício arbitrário de suas próprias razões.
    O Estado Moderno em sua administração, abre espaço para outras entidades, atuarem de maneira que também possua esse poder de polícia, são chamadas de entidades paraestatais, que não deve se confundir com uma espécie de órgão ou de serviço público.
    Essas entidades, que possuem regime de Direito Privado, não é totalmente privada. Hely Lopes Meirelles assinala que “o paraestatal não é o estatal, e nem é o particular. Tem personalidade privada, mas realiza atividades de interesse público, e por isso mesmo, os atos de seus dirigentes, revestindo-se de certa autoridade, sujeitam-se a mandado de segurança e a à ação popular”.
    Dessa forma a opinião de Charles Debbasch que afirma: “as autoridades de polícia são aquelas que, em virtude da Constituição ou de disposições legislativas, tenham recebido o poder de editar medidas de polícia administrativas”.
    Nesse sentido, o poder de polícia ambiental, é concedido, conforme a lei expressa atribui não só a administração direta, como à administração indireta (empresa pública, sociedade de economia mista e fundação).
    http://www.forumjuridico.org/topic/5407-poder-de-policia-em-direito-ambiental/
  • GABARITO: Letra C

    O item “C” está incorreto porque não há qualquer impedimento constitucional ou legal para que o ente federativo exercite o poder de polícia em face de outro, notadamente em temas de proteção ambiental.

    O item “A” está correto, pois a Administração Indireta poderá exercer o poder de polícia ambiental desde que autorizado na CF/88 ou por meio de lei.

    O item “B” está correto tendo em vista que há previsão legal expressa nesse sentido no art. 70, §1º, da lei 9.605/98.

    O item “D” está correto pois conceitua o poder de polícia ambiental como limitador das atividades individuais em prol da defesa do meio ambiente.

    O item “E” está correto porque o poder de polícia pode ser exercido em face de qualquer pessoa, seja de direito público ou privado.


ID
840664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às normas que criam e estabelecem a estrutura
regimental do IBAMA, julgue os itens seguintes.

Compete ao IBAMA o exercício do poder de polícia ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal, dado que esse órgão tem jurisdição em todo o território nacional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. SÓ NO ÂMBITO FEDERAL.
    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
    Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
  •  

     ERRADO
    Decreto nº 6.099
    ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA  
    Art. 1o  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
    I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal; 

     
  • KEL,

    escrevo para lembrar que o órgão central do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente (MMA). O IBAMA é órgão executor.

    Mas o ítem continua ERRADO.
  • Vale lembrar que o artigo 17, §3° da LC 140 permite a fiscalização ambiental por todos os Entes da federação. 
  • Conforme colocado pelo Rafael, o IBAMA, pode fiscalizar em todos os âmbitos da Federação, conforme o artigo 17 da LC 140. Por esse motivo errei a questão, pois a literalidade do Decreto regulador do IBAMA, aduz que o Poder de Polícia dessa autarquia será no âmbito federal.

    Seria correto então afirmar que diante do Princípio da Especialidade das normas, o Decreto regulador do IBAMA prevalecerá, sobre tal Lei Complementar?
  • Amigo, creio que não, pois existe um princípio fundamental de hierarquia das normas. Temos a CF88 no topo, quaisquer leis abaixo dela estão na mesma hierarquia, abaixo vem os decretos. Portanto, qualquer lei vem acima do decreto. (decreto presidencial)
  • O erro da Questão está em dizer que o IBAMA tem jurisdição: Compete ao IBAMA o exercício do poder de polícia ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal, dado que esse órgão tem jurisdição em todo o território nacional.

    Uma vez que o exercício de poder de polícia pelo IBAMA, nas 3 esferas, está garantida pelo art. 17, p. terceiro da LC 140:
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.






  • Errado

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.


  • A justificativa mais correta parece estar com o colega "felico", pois embora o decreto 6.099 de 2007 reze que o IBAMA possui jurisdição em todo o território nacional, e tem como finalidade exercer o poder de polícia no âmbito federal, a LC 140 de 2011 fala em atribuição comum, ou seja, todos os entes são partes legítimas para exercer o poder de polícia. De fato, há uma grande impropriedade técnica em se afirmar que o IBAMA possui jurisdição, monopólio do Poder Judiciário, ressalvadas as exceções constitucionais. 

    Para fins de tornar clara a justificativa, leia-se o art. 17 da LC 140:


    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput (grifo meu). 


  • vale lembrar que o IBAMA vai ser competente quando a abrangencia do licenciamento conforme art. 7ª da lc 140:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;







  • Errado. O decreto 6.099/2007, ao se referir às finalidades do IBAMA, no seu art. 1º, inciso I, do anexo I, esclarece que este possui jurisdição em todo o território nacional, e tem como finalidades: I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal; 

    assim, preenche a lacuna da lei 7735/89 que criou o IBAMA e nada disse sobre a abrangência de seu poder de polícia.

  • Acredito que o intuito do examinador nesse caso foi cobrar literalmente o disposto no decreto 6.099/07, já colacionado pelos colegas...

  • Existe uma impropriedade terminológica, pois jurisdição diz respeito a órgãos do judiciário. o correto seria circunscrição. mas isso não muda a resposta da questão. é só uma observação mesmo. 

  • Questão  : 

     

    Em relação às normas que criam e estabelecem a estrutura regimental do IBAMA, julgue os itens seguintes :

     

    Compete ao IBAMA o exercício do poder de polícia ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal, dado que esse órgão tem jurisdição em todo o território nacional.

    Gabarito  : ERRADO 

    ARGUMENTAÇÃO  : O Instituto foi criado em 22 de fevereiro de 1989, através da Lei Federal nº 7.735, com jurisdição em todo o território nacional e com poder de polícia ambiental : FEDERAL.

     

     

    Art 5o : O art. 2o da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2o  É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, AUTARQUIA FEDERAL dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

    I - exercer o poder de polícia ambiental no âmbito Federal ;

    II - EXECUTIAR AÇÕES das POLÍTICAS  NACIONAIS do meio ambiente, REFERENTES ÀS ATRIBUIÇÕES FEDERAIS, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e

    III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.”

    É possível se extrair da citada legislação que o poder de polícia ambiental será exercido primariamente pelo ICMBio e apenas supletivamente pelo IBAMA.

     

     

  • O PODER DE POLÍCIA É APENAS NO ÂMBITO FEDERAL.

    Gab.: ERRADO

    O decreto 6.099/2007, ao se referir às finalidades do IBAMA, no seu art. 1º, inciso I, do anexo I, esclarece que este possui jurisdição em todo o território nacional, e tem como finalidades:

    I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito FEDERAL

    assim, preenche a lacuna da lei 7735/89 que criou o IBAMA e nada disse sobre a abrangência de seu poder de polícia.

  • Esse decreto 6099 foi revogado pelo ....

    Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia criada pela , vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

    I - exercer o poder de polícia ambiental em âmbito federal;

    II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e

    III - executar as ações supletivas da União, em conformidade com a legislação ambiental.

  • I - exercer o poder de polícia ambiental em âmbito federal;

  • Gab.: Errado!

    Compete ao IBAMA o exercício do poder de polícia ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal, dado que esse órgão tem jurisdição em todo o território nacional.

    Poder de Polícia no âmbito federal!


ID
879172
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a taxa de controle e fscalização ambiental (TCFA), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O examinador queria saber do candidato quem são os sujeitos passivos dessa taxa.
    A resposta encontra-se na LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
    Art. 1o Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(NR)
    "Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)
    anexo VIII
    atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm
  • Comentando ao questão....

    b) .....
    Art. 3º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, “in loco” ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito passivo.
    §1º A ocorrência do fato gerador da TCFA independe da quantidade de dias de prática das atividades potencialmente poluidoras e da utilização de recursos naturais no trimestre.


    d).....
    VII. Compensação: o procedimento pelo qual, quando exista Lei Estadual ou Municipal instituindo Taxa de Fiscalização Ambiental, o sujeito passivo da TCFA que tenha também pago a Taxa Estadual ou Municipal de mesma destinação constitucional e referentemente ao mesmo exercício fiscal, requer junto ao IBAMA o crédito correspondente ao Tributo Estadual ou Municipal aqui referido, até o limite de 60% do que pagou ao Órgão Federal.



    e).......

    § 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.


    Todas informações foram retiradas da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 17/ 2011 que regulamenta a TCFA.

  • Sobre a letra c.

    Art. 17 G

    § 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

    letra d.

    Art. 17P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.


  • LETRA C) A compensação somente é permitida pela União quando os valores pagos aos Estados/DF/Municípios foram em relação a Taxas de idêntica natureza, ou seja, de CONTROLE e FISCALIZAÇÃO ambiental.

    Logo, os valores recolhidos aos órgãos locais "a título de taxa de LICENCIAMENTO e VENDA de produtos" não são compensáveis, diante da ausência de identidade com a taxa federal.


ID
901534
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos prazos prescricionais do poder de polícia sancionador de infrações administrativas ambientais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.      

         Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

    § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

    § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

  • a) errada: a prescricao e fixa em 5 anos . art. 21 do dec. 6.514/08

    b) errada: de acordo com entendimento do stj a pretensao de reparacao do dano ambiental e imprescritivel (REsp 1120117-ac)

    c)certa: art. 21 , paragrafo 3, do decreto 6.514/2008

    d)errada:e admitida a precricao intercorrente no art. 21, paragrafo 2, do decreto 6514/2008

    e)errada:a contagem da prescricao a partir de quando cessou se refere apenas ao crime permanente e nao continuado. art. 21 do 6.514/2008

  • Entendo que o erro da letra E é o "sempre", pois na hipótese de a infração  administrativa ser capitulada como crime, o prazo prescricional será o da Lei Penal e não o de 5 anos.

    Se não fosse o "sempre", a letra E estaria correta, pois, via de regra, a prescrição é de 5 anos, conforme art. 21 do Decreto 6514:

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

  • Andreia coimbra,o erro da letra E está no fato da colocação da virgula na questão, o que ocasiona uma interpretação distinta do que dispõe o artigo 21 da lei 2008. Nota-se que o artigo menciona que somente no caso de infrações permanentes e continuadas a prescrição conta-se do dia em que tiver cessado a infração, não abrangendo a contagem da data da prática do ato( referente a outras infrações que não sejam permanentes ou continuadas)... " contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".

    Veja que ao retirar as virgulas entre o "ou" o contagem do prazo passou a ser comum para qualquer tipo de infração.



  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. 

     Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

    § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.


    Andreia e Rafael, o erro da LETRA "E", além do mencionado "SEMPRE" em razão da exceção prevista no §3º, e por mais evidente que esta, é que o prazo de 5 ANOS da prescrição em infração administrativa permanente ou continuada começa a contar a partir do dia em que tiver cessado, e não da prática do ato, como exposto no enunciado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1467045 RS 2014/0168029-0 (STJ)

    Data de publicação: 20/04/2015

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. 1. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses esposadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório e de interpretação de cláusula contratual, como no caso concreto em que o Tribunal "a quo", a partir do exame de termo de ajustamento de conduta, caracterizou a pretensão como reparatória de dano diverso do ambiental, por isso pronunciando a prescrição. Incidência das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1466096 RS 2014/0164922-1 (STJ)

    Data de publicação: 30/03/2015

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. 1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação transcrita em termo de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado. 2. Dessa forma, uma vez que a natureza da obrigação foi definida pelo Tribunal "a quo" a partir do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo do termo de ajustamento de conduta, como diversa de reparatória de dano ambiental, a reforma dessa conclusão, com o fim de pontuar a imprescritibilidade, demanda a revisão do acervo fático-probatório e do TAC, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.

  • Com relação aos prazos prescricionais do poder de polícia sancionador de infrações administrativas ambientais, é correto afirmar que.

    Uma rápida leitura poderá levar conclusões errôneas. Não se pode confundir prazos prescricionais do poder de polícia com pedido de reparação de danos ambientais, aquele há prazos, este é imprescritível. Informativo n. 415 do STJ.

  • - imprescritível é a pretensão reparatória de danos difusos;

    - o particular também lesado pelo dano deve exercer sua pretensão no prazo legal de 3 anos, sob pena de prescrição.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. (...) 3. O Tribunal a quo entendeu que: "Não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa à proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras." Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1150479/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)


ID
983758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os itens que se seguem.


As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais são sujeitas ao poder policial do IBAMA e, por isso, à incidência da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA).

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art.17-B. (Lei 10165/00. Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.)Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(NR)

    bons estudos
    a luta continua
  • CERTO item.

    Convém chamar atenção ainda, aproveitando a questão, para dois fatores IMPORTANTES:


     -  os sujeitos passivos isentos da taxa - TCFA, conforme a lei 10.165/200 são: as entidades públicas, federais, estaduais, distritais e municipais, as entidades filantrópicas, as que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais;


     - os RECURSOS arrecadados estão afetados à utilização restrita em atividades de fiscalização e controle ambiental;


    -  a hipótese de incidência da TCFA é o exercício do poder de polícia do IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e essa capacidade tributária ativa do IBAMA é exercida por delegação da UNIÃO.

    Boa sorte para todos! 

  • No mais, frise-se que a TCFA teve a sua constitucionalidade pronunciada pelo STF, tendo em vista que a nova legislação afastou os vícios que macularam como inválida a taxa. (RE 416.601 de 10.08.2005) - Fonte: Direito Ambiental Esquematizado (FREDERICO AMADO)

  • Na seara federal, a Lei l0.165/2000 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, inserindo os artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-1, todos na Lei 6.938/1981, cuja hipótese de incidência é o exercício do poder de polícia pelo IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, autarquia federal que também detém a capacidade tributária ativa por delegação da União.

  • Art.17-B Lei 10165/00. Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

    Na seara federal, a Lei 10.165/2000 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, inserindo os artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-1, todos na Lei 6.938/1981, cuja hipótese de incidência é o exercício do poder de polícia pelo IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

    Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

  • errei pelo POR ISSO
  • Achei quer era a Gloriosa PF, por esse pensamento errei.


ID
1037440
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999: de acordo com esta lei, o poder de polícia que era destinado apenas ao Exército Brasileiro para combater os delitos transfronteiriços e ambientais agora foi estendido à Marinha do Brasil e à Força Aérea Brasileira.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8490

  • A) Lei 9966/2000

    Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á:

    I – quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);


    B) Lei 9966/2000

    Art. 9o As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades.

    D) Lei 9966/2000

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

    XVI – alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;

    E) CF Art. 225. 

    § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 

  • LEI 9.605/1998


    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.


    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • DECRETO Nº 87.566, DE 16 DE SETEMBRO DE 1982.

    Promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.

    ARTIGO III

    Para os fins da presente Convenção:

    1. a) Por "alijamento" se entende:

    i - todo despejo deliberado, no mar, de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar;

    ii - todo afundamento deliberado, no mar, de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar.

    b) o "alijamento" não inclui:

    i - o despejo no mar de resíduos e outras substâncias, que sejam acidentais, em operações normais de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções no mar, e de seus equipamentos, ou que delas se derivem, exceto os resíduos ou outras substâncias transportadas por ou para embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar, que operem com o propósito de eliminar as ditas substâncias ou que se derivem do tratamento dos citados resíduos ou outras substâncias nas ditas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções;

    ii - a colocação de substâncias para fins diferentes do seu próprio despejo, sempre que a dita colocação não seja contrária aos objetivos da presente Convenção.

    c) o despejo de resíduos ou outras substâncias diretamente derivadas de prospecção, exploração e tratamentos afins dos recursos minerais do leito do mar, fora da costa, ou com os mesmos relacionadas, não estará compreendido nas disposições da presente Convenção.


ID
1058554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do exercício, pela administração pública, do poder de polícia em matéria ambiental, julgue os itens seguintes.

Em razão de a autoridade administrativa ser obrigada a observar a gravidade dos fatos relacionados ao cometimento de infrações administrativas ambientais, é vedada a aplicação da penalidade de multa na hipótese de funcionamento de estabelecimento em desacordo com a licença ambiental, mas que não tenha provocado danos significativos.

Alternativas
Comentários
  • Errada a assertiva.

    Nos termos da lei 9605/98, para APLICAÇÃO DA PENA sera observada a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica.

    Artigo 6º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.



  • ERRADA.


    De acordo com o artigo 70, da Lei de Crimes Ambientais, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", e subsiste a responsabilidade administrativa ainda que não tenha ocorrido, efetivamente, o dano ambiental.


    Com efeito, o agente que pratica ato que tem o condão de contrariar as normas administrativas deve ser responsabilizado na órbita administrativa, sem perder de vista o devido respeito ao princípio do devido processo legal e a ampla defesa através de procedimento administrativo próprio.


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/6256/responsabilidades-da-industria-do-gas-natural-pelos-danos-causados-ao-meio-ambiente#ixzz39qjnkC8Q

  • A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em decorrência de infração administrativa, a princípio, independe da existência do dano ambiental propriamente dito. Para ocorrer infração administrativa ambiental, basta violação às regras jurídicas de proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, prescreve o art. 70 da Lei 9.605/1998.
    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
    É certo que a sanção imposta pela Administração deve guardar correspondência com a gravidade da infração cometida (art. 6º c/c art. 72 da Lei 9.605/1998). No caso, contudo, a norma reguladora fixa os termos mínimo e máximo de aplicação da multa para a hipótese de funcionamento de estabelecimento em desacordo com a licença ambiental. A norma não exige resultado danoso para incidência da infração (art. 66 do Decreto 6.515/2008).   
    Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
    Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
    Desse modo, não está correto afirmar que, na hipótese de funcionamento de estabelecimento em desacordo com a licença ambiental é vedada a aplicação de multa pela autoridade administrativa. O próprio art. 66 do Decreto 6.515/2008 prevê a incidência da multa.
     RESPOSTA: ERRADO

  • lei 9605


    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

  • Não é vedada, tendo em vista que o art. 60 da Lei 9605/98 (ausência de licença ou autorização ambiental) prevê a pena de detenção, multa, ou ambas cumulativamente.
  • Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

     

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     

  • ATENÇÃO: a REGRA GERAL: é a que a aplicação de advertência precede a penalidade de multa.

    Todavia, a jurisprudência do STJ excepciona essa regra em virtude do g rau de lesividade decorrente da conduta do infrator: "De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena de advertência apenas se justifica nos casos de infração de menor potencial ofensivo, justamente pelo fato de possuir um caráter preventivo e pedagógico. Já nos casos de conduta lesiva grave contra o meio ambiente, a aplicação de uma mera advertência consubstanciaria em uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

    FONTE: CURSO DE 2ª FASE DO EBEJI = PROF UBIRAJARA CASADO

  • GAB. ERRADO

    De acordo com o artigo 70, da Lei de Crimes Ambientais, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", e subsiste a responsabilidade administrativa ainda que não tenha ocorrido, efetivamente, o dano ambiental.

    Todavia, a jurisprudência do STJ excepciona essa regra em virtude do grau de lesividade decorrente da conduta do infrator: "De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena de advertência apenas se justifica nos casos de infração de menor potencial ofensivo, justamente pelo fato de possuir um caráter preventivo e pedagógico. Já nos casos de conduta lesiva grave contra o meio ambiente, a aplicação de uma mera advertência consubstanciaria em uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

  • Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    (...)

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    (...)


ID
1117843
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um cidadão resolve construir uma casa, para fins de moradia, em área de preservação ambiental permanente, onde são vedadas construções. Ao tomar ciência do fato, o agente fiscal competente da União procede à notificação do construtor e, no prazo legal, realiza a demolição do imóvel.
Tal ato é considerado um(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    (...)

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    (...)

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. ---> Creio que seja esse o dispositivo que fundamenta a atuação do Poder de Polícia Administrativo, em demolir a construção. Mil perdões se eu estiver equivocado!

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

  • Decreto 6514/08

    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou 

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

    § 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 

    § 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    ...


  • E como fica o regramento do parágrafo 3° do artigo 112 do Decreto 6514/08 que veda a demolição em caso de edificação residencial?

    "Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

    § 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

    § 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais."

    Será que este artigo trata, especificamente, apenas do "ato de fiscalização" (quando, excepcionalmente, poderia haver a demolição sem prévios contraditório e ampla defesa)?

    Quer dizer, será que esse cenário supramencionado seria diferente do caso de ser o agente autuado (e tido o prazo necessário à defesa, logicamente), como ocorreu no enunciado da questão (quando a demolição seria perfeitamente possível, tendo em vista o Poder de Polícia da Administração)?

    Esta seria a única interpretação que conseguiria fazer para compatibilizar o dispositivo tratado e a resposta dada como correta pela banca...

  • STJ em 2009: entendeu que a penalidade administrativa de demolição não é dotada de autoexecutoriedade, dependendo do Judiciário para sua execução. Resp 789.640

  • Fui ler o Resp que a colega apontou e não ficou decidido que a penalidade administrativa (demolição) não tem autoexecutoriedade. Na verdade, o resp apenas apontou que há forte discussão acerca da autoexecutoriedade da medida (demolição). Na própria ementa há a informação sobre as peculiaridades do caso já que o IBAMA ingressou com ação civil publica para demolir + recuperar a área. Ora, por óbvio que com a simples sanção adm o IBAMA não conseguiria demolir + recuperar, mas sim apenas demolir, o que justifica a ação civil pública. Portanto, ficou decidido que há interesse de agir quando o objetivo é demolir + RECUPERAR a área, eis a peculiaridade do caso concreto.


    AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de edifício reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial provido. 
  • ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)

     

     

  • Pessoal, a questão trata de obra, e não de edificação construída.

     

    Seguem comentários, sobre a questão, do Professor Rosenval Júnior do site Estratégia Concursos:

     

    "De fato, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar a demolição, entre outras medidas administrativas.
    Há previsão para tanto no art. 72, VIII da Lei 9.605/98 e no art. 3º, VIII c/c artigos 19; 101, VI e 112 do Decreto 6.514/08.

     

    Cabe salientar que, em regra, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
    Gabarito C."

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/finep-prova-de-direito-ambiental/

     

  • APENAS SE A REGIÃO EDIFICADA FOR RESIDENCIAL NÃO CABERÁ DEMOLIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO:

    Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, dispõe:

    "Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

    § 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais".

    NESSE SENTIDO O STJ:

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça.  Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)


ID
1206073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens de 41 a 44, com base na Lei n.º 11.516/2007 e no Decreto n.º 7.515/2011

Caso o governo de um estado da Federação crie unidades de conservação, caberá ao ICMBio exercer o poder de polícia ambiental nessas unidades.

Alternativas
Comentários
  • O ICM-BIO só exerce poder de polícia ambiental nos casos em que a unidade de conservação tiver sido criada pela União. No caso da questão a UC foi criada por estado da federação.

    Lei 11.516/07

    Art. 1º Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:


  • LEI Nº 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

    Art. 1o  Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

    (...)

    IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União

  • GABARITO: ERRADO

     

  • O ICMBIO só exerce poder de polícia ambiental nos casos em que a unidade de conservação tiver sido criada pela União. N questão, a UC foi criada por um estado da federação.

    Gab.: ERRADO

  • ICMBIO - União

  • Então é o IBAMA, né?


ID
1250029
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (incorreta): Lei 6938/81, art. 17-B: "Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais"
    Letra B (correta ): Lei 6938/81, art. 17-B, caput: "É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei."Letra C (incorreta): Lei 6938/81, art. 17-D, caput:  "A TCFA é devida por estabelecimento […]"Letra D (incorreta):   Lei 6938/81, art. 17-F: "São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais." Logo, não são isentas as fundações privadas, nem as entidades declaradas de utilidade pública pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados ou pelos Municípios.
  • O erro da "A" é dizer que a TCFA é oriunda do poder de polícia dos órgãos do SISNAMA, quando, na verdade, é do IBAMA!


    Art. 17-B, LPNMA: "(...) cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais"

  • Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:  

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. 

    Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. 

    Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."

    Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

    § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

    § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. 

    Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

    § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II docaput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; 

    II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); 

    III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). 

    § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado

  • Lei da PNMA:

    Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

    Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei 6.938/81, bem como pelo exercício de outras atividades, que embora não elencadas pelo referido anexo, podem ser consideradas potencialmente ou efetivamente poluidoras a critério do Ibama, tendo em vista que o rol do Anexo VIII, da Lei 6.938/81 é meramente exemplificativo.

    O Item “A” está incorreto porque o fato gerador é o exercício do poder de polícia exercido pelo Ibama, podendo ser delegado aos demais Entes mediantes convênio com a autarquia federal.

    O item “C” está incorreto tendo presente que a TCFA é devida por estabelecimento.

    O item “D” está incorreto, pois a isenção prevista no art. 17-F, da Lei 6.938/81, são apenas as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

    Resposta: item "B"


ID
1351246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O IBAMA realizou, em janeiro de 2014, a primeira fase da operação Uçá, que consiste na fiscalização do defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no litoral do Rio Grande do Norte. A operação foi realizada em seis dias, tendo sido visitados 22 estabelecimentos e apreendidos 862 caranguejos vivos e 152 abatidos. Embora o caranguejo-uçá ainda não esteja ameaçado de extinção, vem sofrendo capturas acima do recomendável para a recomposição dos estoques naturais.

Internet: < www.ibama.org.br> (com adaptações).

Julgue os próximos itens, relativos ao caranguejo-uçá, com base na legislação de regência.

A apresentação de declaração de estoques e valores aos órgãos fiscalizadores é exigência que contribui para a fiscalização das pessoas física e jurídica que comercializam ou armazenam esse tipo de pescado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    Os coletores do caranguejo-uçá devem declarar os estoques capturados ao IBAMA, para fins de fiscalização.

  • Algúem lembra qual lei prevê isso?

  • Não achei a lei específica, mas acredito que o Decreto abaixo ajude a entender a questão.

     

    Art. 76.  Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal), seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda, registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.

     

    DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 - Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E  ABASTECIMENTO - DOU de 23/01/2017)

     

    Art. 1º - Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'', correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:

    (...)

    § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que atuam, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.

    § 3º - A relação de que trata o § 2º poderá ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cada Estado, e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais.

     

     

    Art. 2º - O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma dos § § 2º e 3º do art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.

  • se n está em extinção, como vou saber que a exigência citada pela questão deve ser seguida?
  • Que ajuda a fiscalização é intuitivo, mas se não está em extinção, de onde vem essa exigência??!
  • Discordo do gabarito em função da exigência de "valores". A normativa relacionada trata apenas de estoques, e ainda, o anexo I, não solicita o fornecimento de informações relacionadas aqueles.


ID
1390168
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O órgão que tem como uma de suas principais atribuições exercer o poder de polícia ambiental é o(a)

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 17-B Lei 6938/81. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."


    bons estudos

    a luta continua


ID
1390681
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei 6938/81 inaugura a fase holística do direito ambiental, consagrando:

Alternativas
Comentários
  • Letra D) CORRETA

    A fase holística é marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo integrado, em que cada uma de suas partes é interdependente das outras e não fragmentada, sendo a partir daí que começou a existir realmente uma intenção de defender o meio ambiente.


    FONTE; http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1545

  • Resposta : D

    Apenas complementando o informado pelo Colega.

    A referida articulação de todos os entes federativos está prevista no art. 6º da lei 693881:

    "Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: 

    (...))

  • Direto ao ponto

    A Lei 6938/81 inaugura a fase holística do direito ambiental, consagrando:

    A proteção do recurso natural para efeito exclusivamente de estoque de reserva para o comércio;

    ERRADO. A proteção da natureza não tem exclusivamente função comercial para a Lei 6938/81

    A responsabilidade civil subjetiva por dano causado ao Meio Ambiente pelas Instituições de Fomento

    ERRADO Consagra a responsabilidade objetiva.

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) 

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    O monopólio do exercício do Poder de Polícia pelos Estados, excluindo a atuação supletiva do IBAMA.

    ERRADO Competência administrativa comum, nos termos da CR88. A Lei 6938/81 dispõe sobre a Taxa de Poder de Polícia:


    Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."




    A articulação de todos os entes da federação no SISNAMA na fiscalização das normas de proteção do Meio Ambiente.



    CERTO
  • Acrescentando...


    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL - 3 momentos distintos, a saber:


    São elas: FASE INDIVIDUALISTA, FASE FRAGMENTÁRIA E FASE HOLÍSTICA.


    INDIVIDUALISTA > Ausência de preocupação com o meio ambiente >  Do descobrimento até 1950


    FRAGMENTÁRIA > Controle de algumas atividades exploratórias de recursos naturais em razão de seu valor econômico > De 1950 a 1980


    HOLÍSTICA > Compreensão do meio ambiente como um todo integrado e interdependente > De 1981 até o presente.


    IMPORTANTE:

    Apenas com a fase holística do Direito Ambiental, cujo marco de surgimento é a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), é que o meio ambiente passou a ser considerado como um bem jurídico autônomo.


    Fonte: Sinopse Juspovn, pág. 22

    GABARITO: D.

    Rumo à Posse!

  • Édis Milaré[39] afirma que no Brasil somente a partir da década de 80 a legislação começou a se preocupar com o meio ambiente de uma forma global e integrada.

    A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o primeira grande marco em termos de norma de proteção ambiental no Brasil. Essa legislação definiu de forma avançada e inovadora os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente, reconhecendo ainda a importância deste para a vida e para a qualidade de vida.

    O segundo marco é a edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que disciplinou a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos e fez com que os danos ao meio ambiente pudessem efetivamente chegar ao Poder Judiciário.

    A Constituição Federal de 1988 foi o terceiro grande marco da legislação ambiental ao encampar tais elementos em um capítulo dedicado inteiramente ao meio ambiente e em diversos outros artigos em que também trata do assunto, fazendo com que o meio ambiente alcasse a categoria de bem protegido constitucionalmente.

    O quarto marco é a edição da Lei de Crimes Ambientais ou Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa Lei regulamentou instrumentos importantes da legislação ambiental como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a responsabilização penal de tal entidade.

    Logo, a fase holística é marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo integrado, em que cada uma de suas partes é interdependente das outras e não fragmentada, sendo a partir daí que começou a existir realmente uma intenção de defender o meio ambiente.


ID
1442293
Banca
FDC
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) tem como fato gerador o poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Dentre as alternativas abaixo, aquela que apresenta atividade passiva da TCFA, mas com pequena relação entre potencial de poluição e grau de utilização é:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    A previsão legal dessa questão se encontra nos artigos 17-B e 17-C, lei 6.938/81.

     

    Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)     (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015)

    § 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

    § 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

    Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

     

    Anexo VIII.

    14

    Indústrias Diversas

    - usinas de produção de concreto e de asfalto.

    Pequeno

  • LEI 6.938/1981 e LEI 10.165/2000

    ANEXO VIII

    Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais com pequena relação entre PP/GU:

    • Indústria de Borracha ( beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex).
    • Indústria de Produtos de Matéria Plástica (fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico).
    • Indústrias Diversas (usinas de produção de concreto e de asfalto).
    • Turismo (complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos).

ID
1564246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do poder de polícia ambiental, da responsabilidade ambiental e das infrações ambientais no âmbito federal, assinale a opção correta de acordo com a legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra C

    O fundamento para tanto encontra-se no Decreto nº 6.514/08 (que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais), no seu art. 146, § 3º, o qual afirma que "o termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa".

    Erro da letra a: o prazo é de três anos.

    Erro da letra b: a sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções (art. 72, § 2º da Lei de Crimes Ambientais e art. 6º do Decreto 6.514/08). 

    Erro da letra d: Tal vedação inexiste. O próprio Decreto nº 6.514 prevê infrações ambientais.

    Erro da letra e: o ICMBio possui competência para lavrar autos de infração em unidades de conservação federais.

  • A) Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    B) § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    C)Art. 146.  Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:  A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.  § 3o  O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. (CORRETA)

    D)Tá um pouco confusa, mas acredito que a responsabilização administrativa ambiental exige descrição de atos infracionais em lei, e a responsabilização penal de ilícitos em lei. Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.(lei 9.605)

    E)órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; Face às razões expostas, conclui-se que a competência do IBAMA para fiscalizar Unidades de Conservação Federais e respectivas Zonas de Amortecimento e Circundante é supletiva, ou seja, está condicionada a que a autarquia federal competente (ICMBio), por qualquer razão injustificada, deixe de atuar quando deveria. A supletividade, todavia, há que ser analisada caso a caso e sopesada quando em confronto com os princípios da prevenção e da precaução. Na dúvida, o IBAMA deve agir e posteriormente solucionar, no caso concreto, o conflito positivo de competência. ( http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8808)

  • b) INCORRETA. Uma vez aplicada advertência para os casos de infrações de menor potencial ofensivo, o órgão ambiental não poderá aplicar multa pelo mesmo fato.

     

    ***A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

     

    Imaginemos que em dada fiscalização ambiental um proprietário de imóvel rural é autuado por degradação de APP e advertido a cessar a degradação. Dias depois, em nova fiscalização, percebe-se que o proprietário continua realizando a atividade poluidora, poderá ser cominada multa pelo mesmo fato (degradação ambiental).

     

    Acrescente-se que não há obrigatoriedade da aplicação de advertência antes de outra sanção.

     

    Lei 9.605/98. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

     

    Decreto 6.514/2008. Art. 5o  A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    § 1o  Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

    § 2o  Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. 

    § 3o  Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.

    § 4o  Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. 

    Art. 6o  A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

  • ALTERNATIVA "A" - O STJ entende que a prescrição intercorrente se dá após 03 anos -  REsp 1.401.371/PE.

     

     

  • Gabarito: C

  • É importante ficar atento porque esse Decreto 6.514/2008 teve muitos dispositivos alterados pelo Decreto 9.179/2017 de 23 de Outubro de 2017.

     

  • Princípio da Legalidade: A aplicação de sanções pelos entes federativos se pauta pelo princípio da legalidade. “É vedado ao IBAMA instituir sanções sem expressa previsão legal. Questão já enfrentada pelo STF, na ADI-MC 1823/DF, ocasião em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo IBAMA de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do Princípio da Legalidade”.

    Outrossim, exige-se lei em sentido formal para a tipificação de infrações administrativas. Destarte, “a aplicação de sanções administrativas somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido por lei como infração administrativa”.

    Contudo, não viola o princípio da estrita legalidade a instituição de um tipo genérico por lei, a ser regulamentado via decreto, uma vez que até Direito Penal Ambiental se admite a criação de normas penais em branco heterogêneas, ante o caráter concretista e interdisciplinar do meio ambiente . Nesse sentido :

    “Não há atipicidade na conduta do agente, porquanto ela se inclui na previsão estabelecida no art. 25, §1º, Decreto 6.514/08. A descrição de conduta típica pode vir regulamentada por Decreto, desde que a norma se encontre dentro dos contornos previstos na Lei 9.605/98, não inovando na ordem jurídica”.

  • Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pense que fosse objetiva – há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.

    Abraços

  • Sobre a alternativa "D", atenção ao entendimento jurisprudencial que foi cobrado no TRF 5ª 2017 CESPE:

    STJ. 1. Em respeito ao Princípio da Legalidade, não é cabível aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão em lei strictu sensu, de modo que não se admite a motivação exclusivamente em Decretos Regulamentares ou Portarias. (...)AgRg no REsp 1290827/MG - PRIMEIRA TURMA - 27/10/2016 


ID
1861972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O fiscal de determinado órgão ambiental constatou que um madeireiro cortava árvores de espécies protegidas. O madeireiro apresentou autorização para cortar exemplares que apresentavam risco de queda, mas, dado o excesso de espécimes cortados, o fiscal considerou que a situação configurava tanto infração administrativa como crime ambiental. Considerou, ainda, após exame da autorização, que o documento estava em desacordo com as normas ambientais aplicáveis, inclusive por vício de competência.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca de infrações ambientais e poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Art. 70, § 3º da lei 9.605/1998

    "A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade".

     

  • Correta: D (art. mencionado pela colega Rafaella).

    Assertiva E: ERRADA. Art. 67 da Lei n. 9605/98. Existe a modalidade culposa do delito contra a administração ambiental: 

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.


  • A - INCORRETA, pois não se pode afirmar que o órgão autuador é o IBAMA, pois a competência para lavratura do auto de infração não é exclusiva de um único órgão. O próprio artigo 70, §1º exemplifica isso. 

    B - INCORRETA - A lavratura do auto de infração, no caso em tela, decorre da responsabilidade administrativa (que NÃO dispensa o elemento subjetivo da conduta, em respeito ao princípio da culpabilidade, que rege o direito sancionador, com raras exceções), e não responsabilidade civil, esta sim, sob a ótica da responsabilidade objetiva, dispensa o elemento subjetivo da conduta).
  • C: Errada

    A rigor, a responsabilidade administrativa ambiental não leva em consideração o elemento subjetivo. Contudo, a multa simples é exceção a essa regra (Art. 72, parágrafo terceiro, Lei 9.605/98
  • Vale ressaltar que o inquérito criminal é privativo da autoridade policial, conforme disposto no CPP

  • Apenas para fins de esclarecimento ao comentário do colega Guilherme Cirqueira: a responsabilidade por infração administrativa é objetiva, exceto para aplicação de multa simples (art. 72, §3°, Lei n° 9605/98). Em relação a terceiros, porém, o STJ pacificou entendimento no sentido de que não são responsáveis administrativamente, caso não tenham relação direta com a produção do dano ambiental ("a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem" - voto proferido pela 1ª Turma).

    Dessa forma, entendo que o erro da alternative "b" está ao afirmar que a autoridade fiscalizadora pode dar início ao inquérito policial

  • Em razão da previsão do art. 70 §3º da Lei 9.605/08, in verbis:

    "A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade".

    não entendi o motivo pelo qual a afirmativa abaixo estaria incorreta:

    "Se deixar de proceder à apuração mediante processo administrativo próprio, o fiscal poderá ser corresponsabilizado pelo corte ilegal das árvores".

    Alguém poderia me ajudar, por gentileza?

    Obrigada! 

  • Letra C errada - exceção a responsabilidade objetiva:

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Complementando, o STJ tem se manifestado sobre a aplicação da responsabilidade objetiva à infração administrativa, a despeito de a questão da multa simples ser avaliada a partir de critérios objetivos, consoante já trazido pelos colegas. 

     

    REsp 1318051 / RJ (T1 - PRIMEIRA TURMA)

    Data do Julgamento: 17/03/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

  • Creio que o erro da alternativa "C" é ter confundido as responsabilidades civil e administrativa. Realmente a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva na modalidade risco integral (art.14, § 1°, lei 6.938/81), mas a responsabilidade administrativa é subjetiva. Na questão há uma "mistura" dessas responsabilidades.

    O professo Frederico Amado em seu livro Direito Ambiental Esquematizado, pag 560 e 561, 5º ed. 2014, afirma que pela teoria das Equivalências das Condições Causais deverá ser aplicado o artigo 2° da lei 9.605/98 às infrações administrativas.

  • Comentários confusos e perdidos, vou tentar sistematizá-los brevemente:

     

    A) não necessariamente o IBAMA;

     

    B) fiscal não instaura o inquérito criminal;

     

    C) a assertiva mais polêmica. Em primeiro lugar, tanto a responsabilidade ambiental administrativa quanto a civil são OBJETIVAS! Portanto, tanto está correto dizer que "para a lavratura do auto de infração, é desnecessária análise do elemento subjetivo do madeireiro" quanto "a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva". A única forma de salvar a questão e considerá-la incorreta, como quer a banca é, a meu ver, dizer que, no caso, o auto de infração é um exemplo de responsabilização administrativa, não civil (seria o caso de uma ACP). Mas não sei se foi isso que a Banca pensou. Indiquei para comentário do professor;

     

    D) Art. 70, § 3º da lei 9.605/1998;

     

    E) Também admite a forma culposa.

  • QUANTO AO ERRO DA ALTERNATIVA "C"

    De fato, para a lavratura do auto de infração administrativa é desnecessária a análise do elemento subjetivo do agente, visto que a responsabilidade ambiental administrativa, assim, como a civil, também é objetiva (vide caput do art. 70 da Lei 9.605/98 e precedente do STJ abaixo).

                       O erro dessa alternativa é que a premissa, ou seja, o fundamento eleito para sustentar a desnecessidade de análise do elemento subjetivo para a configuração de responsabilidade administrativa (afirmando que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva) não é aplicável às infrações administrativas, mas sim a infrações de caráter cível. Então, grosso modo, não é pelo fato de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, que não é necessário analisar o elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade administrativa.

                       O STJ entende que a responsabilidade administrativa também é objetiva (REsp 1318051/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 12/05/2015)

  • No que toca o tema da responsabilidade administrativa ambiental, é imprescindível que se dissocie a responsabilidade do TRANSGRESSOR e do TERCEIRO ADQUIRENTE/SUCESSOR.

     

    Quanto ao TRANSGRESSOR de fato, em que pese jurisprudência mais antiga pela responsabilidade na modalidade subjetiva, calcada na teoria da culpabilidade (REsp 1251697/PR, 2011), o STJ vem recentemente decidindo ser objetiva essa responsabilidade, nos termos do próprio artigo 14, §1º da Lei 6.938/81 (REsp 1318051/RJ, 2015). Veja-se questão objetiva nesse sentido:

     

    VUNESP, Juiz de SP, 2014: No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.
    a) Respectivamente, responsabilidade subjetiva, objetiva e subjetiva.
    b) Respectivamente, responsabilidade objetiva, subjetiva e subjetiva.
    c) Todas elas são de responsabilidade subjetiva.
    d) Respectivamente, responsabilidade objetiva, objetiva e subjetiva. (GABARITO)

     

    Já em relação à responsabilidade administrativa do TERCEIRO ADQUIRENTE/SUCESSOR, o STJ decidiu recentemente não ser objetiva essa responsabilidade, pois diferencia-se da responsabilidade civil (que é propter rem e não pessoal). Assim, imprescindível a demonstração de culpa do terceiro, sob pena de ofensa aos princípios da culpabilidade e intrascendência subjetiva da pena, se não, veja-se:

     

    "(...) II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador." (AgRg no AREsp 62584/RJ, Rel. p/ Acordao Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/10/2015)

     

    Veja-se questão nesse sentido: CESPE, AGU, 2015: Conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada. (GABARITO: CORRETO)

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
    I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
    II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.
    III - Agravo regimental provido.
    (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015)
     

  • Na justificativa da banca o CESPE alegou que a LETRA C refere-se à resposabilização civil quando o enunciado versa sobre as responsabilidades penal e administrativa. Argumentou ainda que estas duas são de natureza subjetiva, e apenas a responsabilidade civil é objetiva.

  •     A responsabilidade por ilícitos administrativos independe da demonstração de dolo ou culpa, sendo, portanto, na esteira da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, objetiva.

        Como expressamente sacramenta o art. 225, § 3º, da CF/88, as responsabilidades penal, civil e administrativa são independentes, e o que aqui se afirmou corrobora o exposto. Ocorre que o objeto de tutela de cada uma delas é diverso, daí por que não se pode falar em bis in idem nesse caso.

        Sabendo-se que as normas ambientais podem impor uma obrigação positiva (fazer) ou negativa (abster-se ou tolerar), a consequência é que sua violação pode se dar por omissão ou por ação, respectivamente.

        No primeiro caso (fazer), haverá infração ambiental quando existe omissão da pessoa que não cumpre a determinação legal. No segundo caso (não fazer), há o ilícito quando pratica aquilo que deveria abster ou tolerar.

        Em matéria ambiental, o mais comum são as obrigações negativas, que impõem, regularmente, em prol do interesse público, restrições ao direito de propriedade e liberdade individual genericamente considerados.

    Direito Ambiental Esquematizado 2016 - Marcelo Abelha Rodrigues. p. 336

  • Concordo com o dr. advogado dos simpsons sobre a letra C, salvo quanto à efetividade da indicação para comentário do professor, que em regra passa por cima dos temas polemicos e traz comentários menos úteis do que aqueles feitos por vários colegas. Enfim, tenho fé e tb cliquei pedindo comentário do mestre!

  • Pessoal via de regra a Responsabilidade Administrativa no Dano Ambiental é OBJETIVA para o DONO que CAUSOU o DANO GENUINAMENTE.

    Entretanto torna-se subjetiva  a responsabilidade em administrativa por Dano Ambiental em relação, apenas e tão somente ao terceiro ADQUIRENTE OU SUCESSOR do bem decorrente do DANO, pois a multa é uma sanção que deve obedecer o alicerce da teoria da culpabilidade sendo ostento no artigo 14, caput e § 1°, da Lei n.° 6.938/1981, sobretudo devendo respeitar o principio da intrancedência das penas.

  • Em 2012 o STJ já havia se posicionado a respeito da necessidade do elemento subjetivo na responsabilidade adminitrativa:

    AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO.

    (...)

    7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    (...)

    REsp 1251697 / PR

    Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 12/04/2012

  • Ao meu ver, a BANCA se equivocou com relação a alternativa "C".

    A BANCA confundiu conceitos básicos. A responsabilidade penal, administrativa e civil são distintas. A alternativa tratou da responsabilidade administrativa com sendo dano civil. Não existe indenização civil por dano administrativo. O correto seria responsabilizar o infrator, se for o caso, pela responsabilidade administrativa, penal e civil, todas independentes das outras.

  • O erro da letra "C" não tem nada a ver com a natureza da responsabilidade. Tem a ver com o fato de que a lavratura do auto de infração dará ensejo à responsabilidade administrativa e não à responsabilodade civil como a questão diz.
  • Organizando os comentários:

     

     

    A - INCORRETA, pois não se pode afirmar que o órgão autuador é o IBAMA, pois a competência para lavratura do auto de infração não é exclusiva de um único órgão. O próprio artigo 70, §1º exemplifica isso. 

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

     

    B - INCORRETA - Fiscal não instaura o inquérito criminal.

     

     

    C- Aqui entendo que a resposta é mais simples do que os colegam estão discutindo. O erro está na ligação entre causa-e-efeito. Vejam: "Para a lavratura do auto de infração, é desnecessária análise do elemento subjetivo do madeireiro, pois a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva." A primeira parte fala sobre responsabilidade administrativa. A segunda parte fala sobre responsabilidade civil. A afirmação tenta misturar duas esferas que não podem ser misturadas. Realmente: para a lavratura do auto não precisa se analisar a culpa porém isso não esta baseado na razão de a responsabilidade civil por dano ambiental ser objetiva.

    Complementando: O STJ atualmente entende que somente a responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA, a penal e a administrativa são subjetivas.
    https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/stj-decide--responsabilidade-ambiental-administrativa-nao-e-objetiva

     

     

    D- CERTA- Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

     

     

    E: ERRADA. Art. 67 da Lei n. 9605/98. Existe a modalidade culposa do delito contra a administração ambiental: 

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • Atenção: a Responsabilidade Administrativa Ambiental é subjetiva. Vide: “a responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração” STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • Georges Humbert - Brasil Jurídico - https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/stj-decide--responsabilidade-ambiental-administrativa-nao-e-objetiva

    STJ decide: responsabilidade ambiental administrativa não é objetiva

    Temos sustentado há cerca de dez anos, em artigos, aulas e palestras, que apenas a responsabilidade ambiental civil é objetiva, sendo a administrativa (apuradas pelos órgãos ambientais, como o IBAMA, no caso federal) da espécie subjetiva. Isto quer dizer que a mesma impõe ao órgão fiscalizado da administração pública a prova de que o causador do dano agiu com dolo (intenção de lesar o meio ambiente) ou culpa (omissão, negligência, imprudência ou imperícia).

    Fundamentamos esta tese porque: 1. No processo administrativo, o órgão já é o acusador, o parecer técnico e o julgador, ficando relativizada ou contaminada a imparcialidade e a produção de prova; 2. Além disso, órgão administrativo ambiental e seus servidores gozam de posição de supremacia e autoridade que, por exemplo, atribuem aos seus atos presunção de legitimidade e legalidade, em detrimento dos atos do imputado.

    Assim sendo, o processado já se posiciona em posição de hipossuficiência processual, não sendo razoável e proporcional (garantia fundamental ao devido processo legal substantivo) que ainda tenha contra si o peso da responsabilização objetiva, o que acabaria por aniquilar sua chance de defesa e de não ser apenado administrativamente.

    Estes dois fatores, somados a ausência de lei, implicam no reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade de decisões de sanções administrativas dos órgãos ambientais que não estejam sedimentadas em prova do dolo ou da culpa do degradador ambiental.

    Pois bem. Em recente decisão o STJ reconheceu nossa tese. Confira-se:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão. II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. III – Agravo regimental provido.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 - RJ (2011/0240437-3)

  • STJ RESP 1640243

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

  • A responsabilidade Administrativa Ambiental  é subjetiva, conforme já decidiu o STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativorespondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuraçã

  • Sobre a letra C: "Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração". (STJ, REsp 1640243/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,, 7/3/2017). 

  • RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - OBJETIVA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - SUBJETIVA

    RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL - SUBJETIVA

  • ATUALIZAÇÃO!

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    FONTE: PROF. MARCINHO - DIZER O DIREITO.

  • ATENÇÃO:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação das penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva de esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obdecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano (STJ, ERESP 1318051/RJ - INFO 650/STJ)

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA, 7a ed., 2019.2.

  • todo mundo já entendeu que a resp adm é subjetiva. Pra que repetir isso 500x?

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

  • RESPOSTA

    D--- Se deixar de proceder à apuração mediante processo administrativo próprio, o fiscal poderá ser corresponsabilizado pelo corte ilegal das árvores.

  • Quanto à alternativa A

    A atribuição para fiscalização é comum entre entes federais e estaduais.

    A atribuição para lavrar o auto de infração é da autoridade que conceder a licença.

    Caso mais de uma autoridade venha lavrar auto de infração, prevalece o auto da que detém atribuição para conceder a licença da atividade - sistema de prevalência.

    Ademais, todos órgão que são do SISNAMA podem lavrar o referido auto. O IBAMA é um deles, mas não o único.

    Vide arts. 17 da LC 140 c/c 70 da Lei 9.605/98.

  • Quadro atual acerca da responsabilidade ambiental (agosto.2020):

    Responsabilidade Civil ---> Objetiva

    Responsabilidade Penal --> Subjetiva

    Responsabilidade Administrativa --> Subjetiva

  • GABARITO: Letra D

    FUNDAMENTO PARA ANULAR A LETRA C:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).

    >>A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

  • DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    70. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

  • Info. 650/STJ DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza SUBJETIVA. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 


ID
2050414
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens como certo ou errado, em seguida marque a opção com a sequência CORRETA do julgamento dos itens.

( ) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL. A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

( ) Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação; a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais; a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais; a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.

( ) Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

( ) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Cabe ao referido poder: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

( ) Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Nem li e nem lerei.

  • Questão ridícula.

  • Dupla sertaneja: Nenly & Nenlerey.

  • Basta ler a primeira e a última que mata a questão.

  • Alguém pode me dizer qual o erro do último item? Quem se dispuser a me ajudar, mande uma msg no privado. Obrigado.

     

  • Eu havia pulado essa questão 2 vezes, afinal, como um examinador cria uma questão do tamanho de um livro?

    Hoje decidi enfrentar. Apesar de ser cansativa e chata, a questão é bem interessante, pois nos faz relembrar diversos pontos específicos da CF.

    Tentem resolver, vale a pena.

     

    obs. Renato, eu acho que o erro da última está em dizer que cabe Mandado de injunção para defesa do meio ambiente. Na verdade esse remédio é cabível quando ausente norma regulamentadora que impeça o exercício de direitos fundamentais, e não para defesa do direito em si.

  • Faz o enunciado maior q tá pequeno ainda, seu examinador tosco

  • E É PARA PROCURADOR DE MUNICÍPIO DO INTERIOR DO PIAUÍ; PENSA ESSE EXAMINADOR ELABORANDO PARA PROC. FEDERAL...

    P.S.: A QUESTÃO É EXTENSA, MAS NÃO É  DE DIFÍCIL SOLUÇÃO, DÁ  PARA FAZER.

  • Acredito que o erro da última esteja em citar mandando de segurança coletivo "ambiental" e mandando de injunção "ambiental". Tais meios não se destinam à defesa do meio ambiente. Mandado de Segurança serve para proteger direito líquido e certo (não amparado por HC ou HD) contra ilegalidade ou abuso por parte do poder público e o Mandado de Injunção se aplica quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de  direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Vejam que tais remédios constitucionais não tem qualquer relação com o meio ambiente.

     

    Os meios processuais aplicados à defesa do meio ambiente são a Ação Civil Pública, promovida pelo MP, e a Ação Popular, promovida pelos cidadãos em geral: 

     

    CF, art. 5º , LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11332

  • Na verdade a Alternativa "A" inverteu os conceitos de Reserva lega e Unidade de conservação e vice e versa. Estando o conceito de area de preservação permanente correto. Corrigindo:

    Lei 12651/12, inciso II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Lei 12651/12, inciso III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Lei 9985/00, art. 2º, inciso I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

  • Sobre o item II (correto)

    A nova tipologia, prevista na LC 140/2011, identificará as atividades cuja competência licenciatória será do órgão ambiental da União (art. 7º, XIV, "h", da LC 140/11) e do órgão ambiental municipal (art. 9º, XIV, "a"). A competência licenciatória dos órgãos ambientais estaduais passa a ter caráter residual, ou seja, todos os empreendimentos que nao sejam de competência da U e nem dos M, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental do Estado-membro. É o que determina o art. 8º, XIV da LC 140/11.

  • Otima questão !!! 

    Resposta : Letra E

  • ALTERNATIVA I

    (1º PARTE) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL (CORRETA). 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na legislação brasileira existem três tipos básicos de área natural protegida:

    APP - Área de Preservação Permanente

    RL - Reserva Legal

    UC – Unidades de Conservação

    https://iema.es.gov.br/areas-naturais-protegidas

     

     

    (2º PARTE) A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (ERRADO, TRAZ CONCEITO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - Art. 2º, I da lei 9985/2000);

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A reserva legal é definida pela lei  12.651/2012 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

     

    (3º PARTE) a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a (CORRETA, POIS DE ACORDO COM 12.651/2012 Art. 3o II)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Lei  12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

     

    (4º PARTE) UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (TRAZ O CONCEITO DE RESERVA LEGAL -RL).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Lei  12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • ALTERNATIVA II

    Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. (CERTO) 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL: a competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; (CERTO) 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.  https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal.

     

     

    a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal.

     

     

    a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal.

  • ALTERNATIVA III 

    Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na competência material ou administrativa exclusiva, em matéria de meio ambiente vê-se que compete com exclusividade à União: a) explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (inciso XII, alínea “b”);

     

     

    instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX); c) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; d) atendidos os princípios e condições elencadas em seu inciso XXIII,constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; e) estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

     

     

     Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na competência comum em que todos os entes federativos podem atuar, a Constituição Federal previu em seu artigo 23, § único, que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13975

     

  • ALTERNATIVA VI 

    (1º PARTE) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. (CERTO)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

     

    (2º PARTE) (...)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

     

  • ALTERNATIVA V

    Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    ERRADO. O erro é que o conceito de ação popular é trocado pelo conceito de ação civil pública. Sendo que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público enquanto a "Ação Civil Pública serve para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros." (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320). VEJAMOS:   Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal diz: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”  Hely Lopes Meirelles: “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos” Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320).  (...) Celso Antônio Pacheco Fiorillo a proteção do meio ambiente pode ser efetivada através de vários instrumentos colocados à disposição dos cidadãos e dos legitimados, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo, a Ação Popular prevista na Magna Carta, o Mandado de Injunção e a Ação Civil Pública, sendo, esta última, objeto do estudo traçado nesse trabalho (FIORILLO, 2002, p. 281).

  • nem li nem lerei (2)

     

  • nem li nem lerei (3)

  • Vou esperar o livro virar filme

  • Leiam. Questão ótima para revisão.

  • É concurso pra NASA pra ter uma questão dessa??

  • HAHAHAHA, que sacanagem cara!

  • Sinceramente só vale a pena resolver este tipo de questão quem está estudando para o cargo de analista ambiental ou similares, pois o tempo despedido na mesma dá para resolver umas 5 questões padrões (com enunciados curtos e objetivos) O elaborador queria usar página mesmo rs.. Parece até que ele ganha pela quantidade de folhas da prova kkkk

  • KKKK tedoidoé

  • Eu matei essa questão lendo o 1º item e o último e identifiquei que ambos estavam errados, somente a assertiva B que indicava isso. Em questões extensas assim busque eliminar assertivas e compare quais itens são relevantes pra chegar na resposta correta!

  • Nem li nem lerei (4)

  • Nem li e acertei !!


ID
2785189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    João possui uma empresa que revende telefones celulares. Para dar destinação às baterias descartadas dos telefones celulares, de modo a evitar possíveis danos ao meio ambiente, a empresa de João aderiu voluntariamente ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos da fabricante que representa, a qual é uma companhia multinacional. Além disso, realiza a coleta seletiva dos resíduos sólidos e mantém, aos sábados, serviço voluntário de educação ambiental em escolas particulares.

A respeito dessa situação hipotética e dos aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.


Como a empresa de João revende telefones celulares de uma companhia multinacional, o poder de polícia ambiental só pode ser exercido pelo IBAMA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: errado.

     

    Compete à todos os entes políticos a fiscalização ambiental.

     

    CRFB/88, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • O chamado poder de polícia ambiental consiste na tutela da Administração Pública sobre as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, tendo em vista o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

     

    O poder de polícia ambiental, à vista do art. 78 do CTN e do § 1º do art. 70 da Lei 9.605/98, só pode ser exercido pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA e pela Capitania dos Portos.

     

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

    Assim, o IBAMA não é o único dotado de poder de polícia, competendo também aos órgãos estaduais e municipais que possuam conhecimento do caso.

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    LC 140

    Art. 17. 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput


  • No que diz respeito ao Meio Ambiente, direito difuso de terceira geração cabe a todos os entes/órgãos federados a sua proteção.

    Assim, o IBAMA não é o único dotado de poder de polícia, compete aos órgãos Estaduais,DF e Municípios.

  • A competência ADMINISTRATIVA ambiental é COMUM a todos os entes políticos, nos termos do art. 23, VI da CF/88.

    obs.: A competência para LEGISLAR sobre matéria ambiental é concorrentes, cabendo aos municípios dispor sobre assuntos que afetem a localidade.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2815315
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Poder de Polícia Ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) a Administração Pública, quando prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, também estará sujeita ao exercício do Poder de Polícia Ambiental

     

     

    A exigência constitucional de assegurar a todos um meio ambiente equilibrado e sadio, além de ser um direito fundamental de todos os cidadãos consiste também em uma obrigação do Estado. Assim, o texto constitucional deixa claro que o Estado através do Poder Público tem o seu papel na incumbência de defesa e preservação do meio ambiente. A efetividade dessas medidas é instrumentalizada pelo exercício do Poder de Polícia Ambiental.

     

    A Administração Pública quando prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, em consonância com os artigos 173 e 175 da Constituição Federal, também estará sujeita ao exercício do Poder de Polícia Ambiental.

     

    Vide Recurso Especial nº 673.765-RJ (2004/0109031-2).

     

    Fonte: ELISSON PEREIRA DA COSTA para a Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 16 – jul./dez. 2010.

  • Por que a letra b está errada?

  • Adriano Cassiano, acho que é porque a responsabilidade ambiental é objetiva, ou seja, não depende de culpa ou dolo.

  • A alternativa B é questionável.

  • qual o erro da alternativa E?

  • A) a Administração Pública, quando prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, também estará sujeita ao exercício do Poder de Polícia Ambiental. CERTO



    B ) a aplicação de multa na hipótese de dano ambiental depende necessariamente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator no seu atuar.  (A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade.)





  • Essa questão deveria ser anulada porque a E também está correta. Há sim diferença entre o poder de polícia administrativo e o poder de polícia ambiental. O primeiro é discricionário, o segundo é vinculado.

    Vejam o art. 225 da CF:

    Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, IMPONDO-SE se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

  • b) A multa não se aplica para a culpa em seu sentido amplo, mas somente na modalidade negligência:


    Art. 72. § 3° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • O colega Lucas Aragão está equivocado.

    O Poder de Polícia Ambiental é tão discricionário quanto o Administrativo!

    Não confundam:

    A discricionariedade é quanto à forma e ao momento de aplicação (quantum de multa, se serão aplicadas sanções cumulativas ou não, etc)

    Quanto à obrigatoriedade (vinculativo) de atuação sempre existirá para ambas as situações!

  • A. CORRETA

    A Administração Pública quando prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, em consonância com os artigos 173 e 175 da Constituição Federal, também estará sujeita ao exercício do Poder de Polícia Ambiental.

     (Recurso Especial nº 673.765-RJ (2004/0109031-2).


    B. ERRADA. (Acredito que o erro deve-se ausência da omissão, mas n tenho ctz)

    O STJ repeliu a tese da adoção da responsabilidade objetiva na imposição de responsabilidade administrativa ambiental, pois a aplicação de penalidades administrativas não obedece a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas deve obedecer a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja a conduta (ACAO OU OMISSÃO) deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração do seu elemento subjetivo , e com demonstração do nexo causal entre conduta e dano

    (Resp.1.251.697, STJ, 2012).

    Art. 70. Lei 9605 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    C. ERRADA

    ART. 78 Parágrafo único. CTN Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

    D. ERRADA

    "(...) assim sendo, considerando que é vasta a legislação que rege o poder de polícia ambiental, é indene de dúvidas a sua natureza vinculada, em regra, normalmente inexistindo conveniência e oportunidade para sua exteriorização, mesmo porque é dever do poder público promover a conservação do meio ambiente. "

    ( p. 158, Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado).

    E.ERRADA

    ... O mais importante é a atuação preventiva do poder de polícia que deve ser prioritária, porquanto normalmente o dano ambiental não é reparável em espécie, cabendo a atuação repressiva, em caráter supletivo. Esse poder se manifesta especialmente por meio da fiscalização e do licenciamento ambiental.

    ( p.163, Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado)


    Características da polícia administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades. Atuação de forma preventiva, mas pode atuar expressivamente, voltado para ilícitos administrativos (Curso CERS, anotações de aula, Mateus Carvalho, 2018).

  • * No REsp 1.640.243/SC, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2017 e p.DJe 27.04.2017, a ementa consigna: “Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração”.


    * No AgI no AREsp 826.046/SC, Primeira Turma, Min.Gurgel de Faria, j. 27.02.2018 ep. DJe 05.04.2018, a ementa consigna: “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade dministrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano”.

  • Com venia aos entendimentos já manifestados, penso que a resposta deveria ter sido anulada, pois, a assertiva "b)" também está correta. A respeito, explico: conforme o Prof. Romeu Thomé, até 2016 a jurisprudência era vacilante quanto a natureza da responsabilidade administrativa. Mas naquele ano começou a se firmar o entendimento de que a responsabilidade administrativa se aproximava dos aspectos da penal, pois, pode culminar na imposição sanções restritivas de direito (interdição, suspensão e encerramento de atividades) e pecuniárias (multas).

    Deste modo, a responsabilidade administrativa também tem natureza subjetiva exigindo a verificação de dolo ou culpa.

    A respeito, vejam a decisão prolatada em 2018 pelo TJRJ na apelação 8418620138190049, bem como a desatualizada questão "Q429653".

  • B) Ué...

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA.

    1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou como subjetiva a responsabilidade da recorrente em infração administrativa ambiental.

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.

    3. Recurso Especial provido.

    STJ, Segunda Turma, RESp 1.708.260/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.02.2018.

    -----------

    A questão é, que mesmo alguns acórdãos dizendo expressamente que "a jurisprudência do STJ" é isso ou aquilo, há diversos julgados no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é OBJETIVA, inclusive, julgados mais recentes do que os mencionados no acórdão acima. Vejam:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.

    "A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa". 

    STJ, Primeira Turma, RESp 1.318.051/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2015.

    -----------

    Vejam, ainda, que a alternativa B fala em "necessariamente", enquanto que o acórdão do Min. Herman Benjamin fala em "como regra". Seja como for, não achei exceção a esta regra nos julgados.

  • O STJ tem decidido reiteradamente que a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/90fd26a243f6d14c4b3df082cdc8da66

  • Fui na "mais correta". Mas a B é muito duvidosa. Para mim, correta, de acordo com a jurisprudência demonstrada pelos colegas abaixo ou, no mínimo, muito divergente. O problema é que tema na fogueira (é dizer, quando há sérias divergências) não deveria ser cobrado em provas objetivas.

    Águas passadas. Sigamos.

  • Letra "B" não esta errada, mas a banca queria a "A"... A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva.

ID
2846770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O governo da Paraíba editou uma lista de peixes em extinção diferente da estabelecida pelo Ministério do Meio Ambiente. Para tanto, pautou-se em estudo técnico sobre o estoque de peixes no estado e os impactos da exploração desses animais. Uma semana após a edição da lista estadual paraibana, fiscais da Secretaria de Meio Ambiente Municipal de João Pessoa abordaram um enorme barco pesqueiro com 16 toneladas de um dos peixes constantes da lista editada, no Porto de Cabedelo, prestes a partir para outro país.

Nessa situação hipotética, os fiscais da Secretaria de Meio Ambiente Municipal de João Pessoa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    O município possui competência administrativa originária em matéria ambiental para atuar naqueles casos de interesse local predominante, tendo em vista os princípios da predominância do interesse e da subsidiariedade e o artigo 23 da Constituição Federal.

     

    Vejamos:

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

     

     

  • A questão envolvendo o poder de polícia ambiental é recorrente em provas sobre a matéria.

    Sempre partam da premissa de que a proteção e preservação do meio ambiente é de competência COMUM dos entes federados, nos moldes constitucionais, de sorte que a LC 140/2011 fora editada justamente para dar concreção e organização a tal mister.

    Em que pese a referida lei complementar estabelecer regra sobre a competência una para licenciar atividades, bem como se utiliza de tal critério como definidor da prevalência em caso de concomitante autuação, ela não tolhe os demais entes do seu poder-dever de zelar pelo meio ambiente, o que inclui o poder de aplicar sanções aos infratores.

    Ante o exposto, evidente a possibilidade de os fiscais ambientais do Município autuarem os particulares.

    LEMBREM: Competência administrativa é COMUM; já a LEGISLATIVA é CONCORRENTE!!!


  • Questão tranquila!

     

    Como explicaram muito bem os colegas acima o ponto é lembrar que:

     

    Quando se fala em competência LEGISLATIVA ambiental = Competência CONCORRENTE. 

     

    Porém

     

    Quando se fala em "competência" ADMINISTRATIVA ambiental (Poder de Polícia) = Competência Comum. 

     

    L u m o s  

  • No que tange à letra "A", importante destacar que o Estado detém competência para editar a referida lista. Nesse sentido, o inc. XVII, art. 8º da LC 140/2011, abaixo transcrito:


    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

    (...)

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  

  • União: "O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro" (art. 53 da L. 9985/00).


    Estados: "Opina-se pela viabilidade jurídica de os Estados, no âmbito do respectivo território, por meio de laudos e de estudos técnico-­científicos, incluírem, em suas listas de espécies da fauna ameaçadas de extinção, espécies marinhas, não inseridas na lista nacional de espécies da fauna ameaçadas de extinção, diante do disposto no artigo 8º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 140/2011, que disciplinou as competências materiais comuns, previstas no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição federal" (Parecer 037/15 da AGU).

  • Não lembro quem foi que deixou como dica, mas não esqueçam mais: MUNICÍPIOS NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!

    Portanto, toda vez que observarem na assertiva a informação atrelada a Município e concorrente, desconsidere-a!

  • É competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 23, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III); impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (inciso IV); proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI); preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII); registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (inciso XI).

  • Hermione Granger

    O que é Lumos?

  • Cabedelo é um Município, não faz parte de João Pessoa.

    Assim, entendo que o fiscal ambiental de João Pessoa não teria competência para atuar administrativamente, mas sim, o fiscal do Município de Cabedelo.

  • LC 140/2011

    Art. 8º  São ações administrativas dos Estados:

    (...)

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  

    CF

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • acertei a questão, mas tipo assim 16t em extinção acho que têm muito ainda mas segue

ID
2916310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dentro de um parque municipal que consiste em unidade de conservação criada por decreto municipal, o IBAMA constatou a existência de habitações particulares licenciadas pelo estado no qual o município se encontra inserido. Tanto o IBAMA quanto a secretaria de meio ambiente do município lavraram seus respectivos autos de infração.

Nessa situação hipotética, no que se refere à competência para a autuação,

Alternativas
Comentários
  • COMPETÊNCIA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.

    INTERESSE NACIONAL - INTERESSE UNIÃO

    INTERESSE REGIONAL - ESTADUAL

    INTERESSE LOCAL - MUNICÍPIO

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - É exclusiva da união e portanto indelegável. Art. 21 da CF.

    É comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Art 23 da CF.

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - É privativa da União e portanto delegável. Art. 22 da CF

    É concorrente da União, Estados e DF. Art. 24 da CF.

    Norma Geral feita pela União e os Estados vão poder suplementar. Se a União não legislar sobre o tema os Estados poderão legislar sobre o tema - competência plena. Se União legislar, o que tiver norma contrária apenas SUSPENDE a lei do Estado naquilo que for contrário.

  • LC 140, Art. 9  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput

  • Acerca do LICENCIAMENTO AMBIENTAL, assinale a assertiva correta:

    Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental, e instaurar processo administrativo, para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento, ou atividade, licenciada, ou autorizada.

    Tal circunstância não tem o condão de impedir o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização, da conformidade de empreendimentos e atividades - efetiva ou potencialmente poluidores, ou utilizadores de recursos naturais - com a legislação ambiental em vigor.

    Em caso da hipótese de MÚLTIPLAS AUTUAÇÕES, prevalece o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.

    A lei ainda determina que nos casos de IMINÊNCIA OU OCORRÊNCIA DE DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

  • Pessoal

    Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?

    Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?

  • Agora vamos ao fundamento da questão:

    LC 140/11, Art. 9º: Compete aos Municípios:

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    Como regra, o ente que instituiu a unidade de conservação é responsável pelo licenciamento, exceto a categoria APA que tem regras próprias.

    LC 140/11, Art. 13: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    O licenciamento é feito em um único nível de competência. No entanto, a fiscalização poderá ser feita por qualquer dos entes federativos. Em regra, quem tem competência para licenciar tem também competência para fiscalizar. Se um ente que não é competente para o licenciamento lavrar o auto de infração, deverá comunicar imediatamente ao ente responsável. Se ambos tiverem feito a fiscalização, prevalecerá o auto lavrado pelo ente que possui competência para licenciar a atividade.

    LC 140/11, Art. 17: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

    Gabarito: B

  • licença, espécie de ato administrativo autorizativo, está submetida ao regime jurídico administrativo. Isso significa que se esta licença foi irregular, deve ser declarada a sua nulidade, o que significa, por sua vez, que não poderão ser produzidos efeitos válidos nem se poderá aceitar que haja a consolidação de qualquer direito adquirido. Vale dizer, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os pressupostos necessários para tal. Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações [STJ. 2ª Turma. REsp 1362456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2013].

    (...) 6. Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. (...) [STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017].

  • Carol B, respondendo a suas indagações:

    1) Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?

    NÃO; PODE HAVER RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, SE HOUVE DOLO OU CULPA!

    2) Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?

    NÃO; PODEM RESPONDER ADMINISTRATIVAMENTE TAMBÉM.

    Veja:

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. [STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017].

    Comentários:

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Buscador Dizer o Direito.

    Assim, mesmo as habitações tendo sido licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa. Mas, para tanto, deverá provar dolo ou culpa.

  • O pagamento de multa imposta pelos Estados e Municípios, Distrito Federalou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótesede incidência ? É a multa da leis dos crimes ambientais.

    Abraços

  • Repetindo a pergunta da Carol B.

    "Pessoal

    Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?

    Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?"

    Alguém poderia explicar???

  • O que eu ainda não entendi foi: na questão diz que o ente que licenciou foi o Estado, então a competência para fiscalizar não seria do ente que licenciou? No caso o Estado?

  • Conforme apontados pelos colegas:

    LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    Porém, na questão trata-se de dois autos de infração lavrados um pela esfera federal (IBAMA), e outro pela municipal, atuando na mesma causa. Segundo a Lei 9605/98, Lei de Crimes ambientais, das infrações administrativas, temos:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    Gab. B

  • Gabarito: B

    A competência para licenciar atividade em unidade de conservação instituída por decreto municipal é do do próprio Município (LC 140/11, art. 9, XIV, “b”).

    Ademais, o órgão que seja responsável por esse licenciamento lavrará o auto de infração ambiental, sendo que este deve prevalecer em relação ao auto de infração lavrado por órgão de outro ente federativo que tenha exercido a atribuição comum de fiscalização (LC 140/11, art. 17, §3º). No caso da questão, o auto de infração da secretaria de meio ambiente do município deve prevalecer em relação àquele expedido pelo IBAMA

  • Todavia, a taxa do exercício regular de poder de polício pode ser cobrada por ambos.

  • Postei a ementa para nos ajudar a lembrar o objeto da Lei 140/2011.

    Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981.

  • Uma coisa que eu não entendi nessa questão: o estado tinha competência para licenciar essas habitações? não era competência do município por ser um parque municipal?

  • nunca nem ouvir falar dessa LC;;; mas vivendo e aprendendo.. obrigado pelas informações

  • Estou com a mesma dúvida, status aprovada

  • Não entendi porque o gabarito foi B.

    Porque há a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre Meio Ambiente, incluindo o município quanto ao interesse local.

    Como quem pode o Mais (legislar), pode o menos (fiscalizar), marquei a alternativa D, que diz que, ambos os autos de infração são válidos e exigíveis, ou seja tanto o AI do Ibama (União), quanto o AI da Secretaria do meio ambiente (município) são válidos e exigíveis, por se tratar de entes distintos.

    Tudo bem a alternativa B dizer que o auto de infração do município deve prevalecer sobre o do IBAMA, por se tratar de interesse local, mas nesse caso excluiria a validade e exigibilidade do AI do Ibama, o que ao meu ver não está correto. Não acarretando o "bis in idem", pois embora sejam duas infrações administrativas, mas, são de entes distintos e com interesses distintos, repito.

    Motivo pelo qual, acho, ao meu ver que a alternativa D estaria mais correta por abranger a validade dos dois Autos de Infração, pelos motivos já expostos.

    Alguém acha o mesmo? ajuda ai!

  • O enunciado da questão pode nos levar aos seguintes questionamentos:

    1°) Se os empreendimentos (as habitações particulares) estão localizados em uma Unidade de Conservação criada por um Município, a competência (atribuição) para licencia-los não é do referido Município, nos termos do art. 9°, inciso XIV, "b", da Lei Complementar 140/2011?

    Sim, a competência nessa hipótese é do Município instituidor.

    Então, por que o licenciamento fora feito por entidade diversa, o Estado?

    A despeito de o enunciado da questão não trazer expressamente, pode-se concluir que o Estado exerceu competência supletiva, na forma do art. 15, inciso II, da LC 140/2011, que assim dispõe:

    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    [...]

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;

    2°) Por que prevaleceu o auto de infração do Município se não foi ele quem licenciou o empreendimento?

    A resposta pode ser extraída a partir do art. 17, § 3°, da LC 140/2011 in verbis:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    [...]

    § 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput

    Vê-se que, conforme redação do caput, inicialmente a competência para fiscalizar, e consequentemente para lavrar o auto de infração seria do Estado, que foi o responsável pelo licenciamento. Ocorre que o fato de Estado ter efetivado o licenciamento não faz com que o Município perca a competência para licenciar em tal caso. Assim, no exercício da competência para fiscalizar, que é comum a todos os entes, prevaleceu o auto de infração do Município, que continua sendo detentor da atribuição de licenciamento ou autorização no caso concreto da questão, consoante o disposto no § 3° do citado dispositivo.

  • - Até 8 de dezembro de 2011 (publicação da LC 140/2011), a competência para fiscalizar não ficava adstrita à competência para licenciar a atividade.

    - A LC 140/2011 passou a relacionar a competência para o exercício do poder de polícia ambiental à competência para o licenciamento ambiental da atividade:

    LC 140/2011, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

     

    * A fiscalização pelo órgão que licenciou impede o exercício fiscalizatório pelos demais órgãos?

    - Não há impedimento para o exercício da fiscalização pelos demais entes federados (competência comum ambiental).

    - Entretanto, no caso de atuação de mais de um órgão ambiental, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado por aquele órgão que detenha a atribuição de licenciamento.

    LC 140/2011, art. 17, §3º: O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3 Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

    § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    § 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 

    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • Essa questão está muito confusa e é de um nível elevado.

    O que confunde é dizer que as habitações foram licenciadas pelo estado. Isso me confundiu também pq marquei a alternativa C. Ora, se o estado licenciou, presume-se que as habitações estão regulares. Como vai o município e aplica auto de infração?

    A resposta está no art. 9º, XIV, b da LC 140: A competência para licenciar atividade em unidade de conservação instituída por decreto municipal é do próprio Município.

    Pra mim, isso mata a questão. Ademais, depois é só enquadrar no § 3º do art. 17 da LC 140, que diz que o órgão que seja responsável por esse licenciamento lavrará o auto de infração ambiental, sendo que este deve prevalecer em relação ao auto de infração lavrado por órgão de outro ente federativo que tenha exercido a atribuição comum de fiscalização.

  • A primeira etapa para resolução da questão é diferenciar a competência para o licenciamento da competência para fiscalização.
    A Lei Complementar nº 140/11, em seus artigos 7º, 8º e 9º, estabelece regras para definir a competência material para promover o licenciamento, sendo organizadas de tal forma que não haja sobreposição. Há apenas um único ente federativo competente para autorizar ou licenciar ambientalmente um empreendimento ou atividade.
    Já a competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas em empreendimentos e atividades cuja competência para licenciar seja de outro ente federado.

    - Qual a solução a ser dada quando, pelo mesmo fato, forem lavrados 02 autos de infração?
    Da leitura do Art. 17, §3º extrai-se que, mesmo que todos os órgãos ambientais possam aplicar sanções administrativas, em caso de múltiplas autuações deverá prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
    Dica da Professora:

    Caso não houvesse sido lavrado outro auto de infração, o AI lavrado pelo IBAMA seria exigível. Não há nenhum impedimento a que todos os órgãos ambientais exercitem seu poder de fiscalização. Todavia, como o órgão que detinha atribuição de licenciamento pela LC 140 também lavrou um auto, é esse último deve prevalecer.

    Com essas informações já é possível eliminar as alternativas C) e D)

    - No caso em análise, que órgão detém a atribuição de licenciamento?
    Provavelmente, seu primeiro impulso tenha sido concluir que, como o estado realizou o licenciamento, a competência seria estadual. No entanto, essa conclusão está equivocada.
    Entre as informações apresentadas pelo enunciado está que as habitações particulares estavam localizadas dentro de um parque municipal. Por se tratar de uma unidade de conservação instituída pelo Município, será competência municipal promover o licenciamento ambiental:
    Art. 9º  São ações administrativas dos Municípios
    (...)
    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
    (...)
    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
    Imagino que, até aqui, você já conseguiu compreender que o auto de infração do município deve prevalecer sobre o do IBAMA (Alternativa B), mas ainda esteja em dúvida quanto ao licenciamento realizado pelo órgão estadual.
    Como explicado lá no início, as regras de competência foram estabelecidas para que os empreendimentos e atividades sejam licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Contudo, é possível que um ente atue supletivamente (em substituição) a outro.
    Na prática, isso geralmente ocorre em casos em que o licenciamento é de competência municipal e esse não conta com estrutura ou, havendo órgão, não detém capacidade técnica para realizá-lo. Como o empreendimento não pode ficar sem licenciamento, caberá ao órgão estadual realizar tal procedimento.
    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

    O importante é saber que, ainda que essa atuação supletiva ocorra, ela não modifica a competência estabelecida na LC 140/11.
    Voltando a questão e de maneira muito simplória, pode-se concluir que, ainda que houvesse algum motivo que justificasse o estado licenciar as habitações, ele não seria suficiente para modificar a competência estabelecida no art. 9º, XIV, b, da LC 140/11, que atribui ao município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos, localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
    GABARITO DO PROFESSOR: B


  • LC 140, Art. 9  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput . 

    FONTE: Darth Vader

  • LC 140/11 - Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

  • GABARITO: B

    Art. 76, Lei 9605/1998. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Em resumo, pelo que entendi: 1) quem instituiu a proteção foi o município, que é onde a unidade de conservação encontra-se localizada. 2) o licenciamento pelo ente federativo Estado não tem relevância nessa situação, visto que a atribuição para emitir o licenciamento é do município 3) sendo assim, entre dois autos de infração, sendo um de órgão da União e outro de órgão do município, prevalece o do MUNICÍPIO, pois: "quem tem atribuição para licenciar, é quem deve fiscalizar".
  • ·        NÃO CONFUNDIR! Decidiu o STJ que a cobrança por Município de multa relativa a DANOS AMBIENTAIS!!! já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020. 

  • Não percam o comentário da professora! Melhor comentário!

  • Pra matar a questão: o importante é saber que, ainda que essa atuação supletiva ocorra, ela não modifica a competência estabelecida na LC 140/11.

    Voltando a questão e de maneira muito simplória, pode-se concluir que, ainda que houvesse algum motivo que justificasse o estado licenciar as habitações, ele não seria suficiente para modificar a competência estabelecida no art. 9º, XIV, b, da LC 140/11, que atribui ao município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos, localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • Esse eu acertei, mas fica estranho uma secretaria lavrar auto de infração kkkk valeu
  • Art. 17 § 3  O disposto no  caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput.

  • SIMPLIFICANDO:

    Questão nível fácil.

    Esse tipo de questão cai sempre, sempre lembrar desse dispositivo:

    LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput 


ID
3165409
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Rurópolis - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Fiscalização Ambiental consiste na vigilância e no controle que devem ser exercidos pelo Poder Público, visando a proteger os bens ambientais das ações predatórias. Portanto, o agente de fiscalização

Alternativas
Comentários
  • deus provera!!!!! estou chegando!!!deltaparaá

  • não fique feliz por ter acertado, essa era pra todos terem acertado


ID
3165415
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Rurópolis - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores dos recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Sobre o Licenciamento Ambiental é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As respostas foram retiradas da Resolução CONAMA nº 237/97

    Resposta correta letra D

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    Demais letras 

    Letra A

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    Letra B

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    Letra C

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.


ID
3378718
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São sanções administrativas restritivas de direito aplicáveis àqueles que incorrerem nas condutas tipificadas como infração ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    Lei 9.605/1998

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    (...)

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    I- suspensão de registro, licença ou autorização;

    II- cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V- proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • Gabarito: letra D.

    a) suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, advertência e perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. ERRADO. Advertência e multa são sanções administrativas ambientais não restritivas de direito.

    b) suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, multa simples e perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. ERRADO. Advertência e multa são sanções administrativas ambientais não restritivas de direito.

    c) suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) anos. ERRADO. Art. 72, § 8º, V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

    d) suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. CERTO.

    e) suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, multas simples e diária, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. ERRADO. Advertência e multa são sanções administrativas ambientais não restritivas de direito.


ID
3869107
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos indicados na Lei nº 6.938/81, NÃO é considerado como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente:

Alternativas
Comentários
  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;      

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                   

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;   

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;      

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                    

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.       

  • Vale ressaltar que a palavra "desapropriação" não aparece nenhuma vez na Lei nº 6.938/81. Logo:

    Desapropriação + Lei nº 6.938/81 = ERRADA


ID
3900580
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O relatório de fiscalização ambiental deverá ser elaborado pelo:

Alternativas
Comentários
  • GAB. LETRA C)

    DECRETO 6514/2008

    Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:                 

    § 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:                

    I - realizar a análise preliminar da autuação para:                 

    II - realizar a audiência de conciliação ambiental para:              

    § 2º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental.                 

    § 3º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.  

    § 4º O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.               

  • Como a fiscalização ambiental é de competência comum entre os entes pertencentes ao SISNAMA, cabe ao agente em campo, seja federal, estadual ou municipal lavrar o auto de infração no momento da fiscalização.


ID
4912516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de política e legislação agrária, julgue o próximo item.


De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, os instrumentos de gestão ambiental são basicamente os licenciamentos, os incentivos, as inibições econômicas, as punições e a conservação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, os instrumentos de gestão ambiental são basicamente os licenciamentos, os incentivos, as inibições econômicas, as punições e a conservação.

    Lei nº 6.938/1981:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Para o Cespe, questão incompleta, nem sempre é errada.

  • " Basicamente " para Cespe = Esses são os mais importantes, mas tem outros.
  • Qual inciso demonstra a inibição econômica?

  • "basicamente" no dicionário = "naquilo que é essencial, básico; na essência, fundamentalmente".

    Então o Cespe define (por conta própria) o que é essencial e fundamental e a gente tem que adivinhar que zoneamento não é, que AIA também não...

    Complicado...

  • inibição econômica não né
  • Inibição econômica?
  • a meu ver a questão da inibição econômica está se referindo a separar espaços o qual não poderão ser construidos empreendimentos no caso não são todas as unidade só algumas...entao se separa esse espaço com a intensão de inibir a atividade de crescimento econômico desordenado e em qualquer lugar...
  • cespe sempre incentivando o exercício da arte da adivinhação

  • Gente !!na verdade e de acordo com Eduardo Floriano - Políticas de Gestão Ambiental 3ª edição (2007, pág 45), do qual nunca ouvi falar rsrrs

    Mas por nenhum momento a banca mencionou isso

    Resumidamente, pode-se dizer que a PNMA utiliza-se de cinco instrumentos principais (apoiados em ferramentas, sistemas e metodologias), quais sejam:

    • Licenciamento; Incentivos econômico; Inibições econômicas; Punição; Conservação.

    Percebam que a banca se baseou na LITERALIDADE da definição apresentada por Floriano. Diante disso, temos a nossa assertiva como correta.

    OBS: Pessoal, não é um assunto tão explorado em questões e até mesmo na literatura em geral. Porém, como a banca já o cobrou, é importante que tenhamos esses instrumentos, segundo Floriano, em mente.

    A

    29%

    FONTE : ESTRATEGIA

  • Falou "Basicamente"; não, "Somente".


ID
5250160
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Tunápolis - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 6.938/81 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; (LETRA A)

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; ( LETRA B)

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; ( LETRA C)

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; ( LETRA D)

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;               

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não demonstra ser um princípio da PNMA.

    a) Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais.

    Correto. Trata-se de princípio da PNMA, nos termos do art. 2º, III, PNMA: Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    b) Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas.

    Correto. Trata-se de princípio da PNMA, nos termos do art. 2º, IV, PNMA: Art. 2º, IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    c) Controle e liberação das atividades parcialmente poluidoras.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Um dos princípios da PNMA é o controle e zoneamento (e não liberação) das atividades potencial ou efetivamente poluidoras. Inteligência do art. 2º, V, PNMA: Art. 2º, V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    d) Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.

    Correto. Trata-se de princípio da PNMA, nos termos do art. 2º, VI, PNMA: Art. 2º, VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    Gabarito: C