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COMPETÊNCIA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
INTERESSE NACIONAL - INTERESSE UNIÃO
INTERESSE REGIONAL - ESTADUAL
INTERESSE LOCAL - MUNICÍPIO
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - É exclusiva da união e portanto indelegável. Art. 21 da CF.
É comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Art 23 da CF.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - É privativa da União e portanto delegável. Art. 22 da CF
É concorrente da União, Estados e DF. Art. 24 da CF.
Norma Geral feita pela União e os Estados vão poder suplementar. Se a União não legislar sobre o tema os Estados poderão legislar sobre o tema - competência plena. Se União legislar, o que tiver norma contrária apenas SUSPENDE a lei do Estado naquilo que for contrário.
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LC 140, Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput .
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– Acerca do LICENCIAMENTO AMBIENTAL, assinale a assertiva correta:
– Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental, e instaurar processo administrativo, para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento, ou atividade, licenciada, ou autorizada.
– Tal circunstância não tem o condão de impedir o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização, da conformidade de empreendimentos e atividades - efetiva ou potencialmente poluidores, ou utilizadores de recursos naturais - com a legislação ambiental em vigor.
– Em caso da hipótese de MÚLTIPLAS AUTUAÇÕES, prevalece o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
– A lei ainda determina que nos casos de IMINÊNCIA OU OCORRÊNCIA DE DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
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Pessoal
Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?
Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?
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Agora vamos ao fundamento da questão:
LC 140/11, Art. 9º: Compete aos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Como regra, o ente que instituiu a unidade de conservação é responsável pelo licenciamento, exceto a categoria APA que tem regras próprias.
LC 140/11, Art. 13: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
O licenciamento é feito em um único nível de competência. No entanto, a fiscalização poderá ser feita por qualquer dos entes federativos. Em regra, quem tem competência para licenciar tem também competência para fiscalizar. Se um ente que não é competente para o licenciamento lavrar o auto de infração, deverá comunicar imediatamente ao ente responsável. Se ambos tiverem feito a fiscalização, prevalecerá o auto lavrado pelo ente que possui competência para licenciar a atividade.
LC 140/11, Art. 17: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Gabarito: B
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A licença, espécie de ato administrativo autorizativo, está submetida ao regime jurídico administrativo. Isso significa que se esta licença foi irregular, deve ser declarada a sua nulidade, o que significa, por sua vez, que não poderão ser produzidos efeitos válidos nem se poderá aceitar que haja a consolidação de qualquer direito adquirido. Vale dizer, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os pressupostos necessários para tal. Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações [STJ. 2ª Turma. REsp 1362456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2013].
(...) 6. Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. (...) [STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017].
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Carol B, respondendo a suas indagações:
1) Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?
NÃO; PODE HAVER RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, SE HOUVE DOLO OU CULPA!
2) Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?
NÃO; PODEM RESPONDER ADMINISTRATIVAMENTE TAMBÉM.
Veja:
A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. [STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017].
Comentários:
A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.
Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.
A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Buscador Dizer o Direito.
Assim, mesmo as habitações tendo sido licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa. Mas, para tanto, deverá provar dolo ou culpa.
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O pagamento de multa imposta pelos Estados e Municípios, Distrito Federalou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótesede incidência ? É a multa da leis dos crimes ambientais.
Abraços
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Repetindo a pergunta da Carol B.
"Pessoal
Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?
Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?"
Alguém poderia explicar???
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O que eu ainda não entendi foi: na questão diz que o ente que licenciou foi o Estado, então a competência para fiscalizar não seria do ente que licenciou? No caso o Estado?
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Conforme apontados pelos colegas:
LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Porém, na questão trata-se de dois autos de infração lavrados um pela esfera federal (IBAMA), e outro pela municipal, atuando na mesma causa. Segundo a Lei 9605/98, Lei de Crimes ambientais, das infrações administrativas, temos:
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Gab. B
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Gabarito: B
A competência para licenciar atividade em unidade de conservação instituída por decreto municipal é do do próprio Município (LC 140/11, art. 9, XIV, “b”).
Ademais, o órgão que seja responsável por esse licenciamento lavrará o auto de infração ambiental, sendo que este deve prevalecer em relação ao auto de infração lavrado por órgão de outro ente federativo que tenha exercido a atribuição comum de fiscalização (LC 140/11, art. 17, §3º). No caso da questão, o auto de infração da secretaria de meio ambiente do município deve prevalecer em relação àquele expedido pelo IBAMA
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Todavia, a taxa do exercício regular de poder de polício pode ser cobrada por ambos.
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Postei a ementa para nos ajudar a lembrar o objeto da Lei 140/2011.
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981.
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Uma coisa que eu não entendi nessa questão: o estado tinha competência para licenciar essas habitações? não era competência do município por ser um parque municipal?
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nunca nem ouvir falar dessa LC;;; mas vivendo e aprendendo.. obrigado pelas informações
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Estou com a mesma dúvida, status aprovada
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Não entendi porque o gabarito foi B.
Porque há a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre Meio Ambiente, incluindo o município quanto ao interesse local.
Como quem pode o Mais (legislar), pode o menos (fiscalizar), marquei a alternativa D, que diz que, ambos os autos de infração são válidos e exigíveis, ou seja tanto o AI do Ibama (União), quanto o AI da Secretaria do meio ambiente (município) são válidos e exigíveis, por se tratar de entes distintos.
Tudo bem a alternativa B dizer que o auto de infração do município deve prevalecer sobre o do IBAMA, por se tratar de interesse local, mas nesse caso excluiria a validade e exigibilidade do AI do Ibama, o que ao meu ver não está correto. Não acarretando o "bis in idem", pois embora sejam duas infrações administrativas, mas, são de entes distintos e com interesses distintos, repito.
Motivo pelo qual, acho, ao meu ver que a alternativa D estaria mais correta por abranger a validade dos dois Autos de Infração, pelos motivos já expostos.
Alguém acha o mesmo? ajuda ai!
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O enunciado da questão pode nos levar aos seguintes questionamentos:
1°) Se os empreendimentos (as habitações particulares) estão localizados em uma Unidade de Conservação criada por um Município, a competência (atribuição) para licencia-los não é do referido Município, nos termos do art. 9°, inciso XIV, "b", da Lei Complementar 140/2011?
Sim, a competência nessa hipótese é do Município instituidor.
Então, por que o licenciamento fora feito por entidade diversa, o Estado?
A despeito de o enunciado da questão não trazer expressamente, pode-se concluir que o Estado exerceu competência supletiva, na forma do art. 15, inciso II, da LC 140/2011, que assim dispõe:
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
[...]
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;
2°) Por que prevaleceu o auto de infração do Município se não foi ele quem licenciou o empreendimento?
A resposta pode ser extraída a partir do art. 17, § 3°, da LC 140/2011 in verbis:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
[...]
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Vê-se que, conforme redação do caput, inicialmente a competência para fiscalizar, e consequentemente para lavrar o auto de infração seria do Estado, que foi o responsável pelo licenciamento. Ocorre que o fato de Estado ter efetivado o licenciamento não faz com que o Município perca a competência para licenciar em tal caso. Assim, no exercício da competência para fiscalizar, que é comum a todos os entes, prevaleceu o auto de infração do Município, que continua sendo detentor da atribuição de licenciamento ou autorização no caso concreto da questão, consoante o disposto no § 3° do citado dispositivo.
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- Até 8 de dezembro de 2011 (publicação da LC 140/2011), a competência para fiscalizar não ficava adstrita à competência para licenciar a atividade.
- A LC 140/2011 passou a relacionar a competência para o exercício do poder de polícia ambiental à competência para o licenciamento ambiental da atividade:
LC 140/2011, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
* A fiscalização pelo órgão que licenciou impede o exercício fiscalizatório pelos demais órgãos?
- Não há impedimento para o exercício da fiscalização pelos demais entes federados (competência comum ambiental).
- Entretanto, no caso de atuação de mais de um órgão ambiental, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado por aquele órgão que detenha a atribuição de licenciamento.
LC 140/2011, art. 17, §3º: O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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LC do Licenciamento Ambiental:
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3 Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
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Essa questão está muito confusa e é de um nível elevado.
O que confunde é dizer que as habitações foram licenciadas pelo estado. Isso me confundiu também pq marquei a alternativa C. Ora, se o estado licenciou, presume-se que as habitações estão regulares. Como vai o município e aplica auto de infração?
A resposta está no art. 9º, XIV, b da LC 140: A competência para licenciar atividade em unidade de conservação instituída por decreto municipal é do próprio Município.
Pra mim, isso mata a questão. Ademais, depois é só enquadrar no § 3º do art. 17 da LC 140, que diz que o órgão que seja responsável por esse licenciamento lavrará o auto de infração ambiental, sendo que este deve prevalecer em relação ao auto de infração lavrado por órgão de outro ente federativo que tenha exercido a atribuição comum de fiscalização.
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A primeira etapa
para resolução da questão é diferenciar a competência para o licenciamento da
competência para fiscalização.
A Lei
Complementar nº 140/11, em seus artigos 7º, 8º e 9º, estabelece regras para
definir a competência material para promover o licenciamento, sendo organizadas
de tal forma que não haja sobreposição. Há apenas um único ente federativo
competente para autorizar ou licenciar ambientalmente um empreendimento ou
atividade.
Já a
competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA
(federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar
sanções administrativas em empreendimentos e atividades cuja competência para
licenciar seja de outro ente federado.
- Qual a solução a ser dada quando, pelo mesmo fato, forem lavrados 02
autos de infração?
Da leitura
do Art. 17, §3º extrai-se que, mesmo que todos os órgãos ambientais possam
aplicar sanções administrativas, em caso de múltiplas autuações deverá
prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização.
Dica da
Professora:
Caso não
houvesse sido lavrado outro auto de infração, o AI lavrado pelo IBAMA seria
exigível. Não há nenhum impedimento a que todos os órgãos ambientais exercitem
seu poder de fiscalização. Todavia, como o órgão que detinha atribuição de licenciamento pela
LC 140 também lavrou um auto, é esse último deve prevalecer.
Com essas
informações já é possível eliminar as alternativas C) e D)
- No caso em
análise, que órgão detém a atribuição de licenciamento?
Provavelmente, seu
primeiro impulso tenha sido concluir que, como o estado realizou o
licenciamento, a competência seria estadual. No entanto, essa conclusão está
equivocada.
Entre as
informações apresentadas pelo enunciado está que as habitações particulares estavam
localizadas dentro de um parque municipal. Por se tratar de uma unidade de
conservação instituída pelo Município, será competência municipal promover o
licenciamento ambiental:
Art. 9º São ações administrativas dos
Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos:
(...)
b)
localizados em unidades de
conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
Imagino que, até
aqui, você já conseguiu compreender que o auto de infração do município deve
prevalecer sobre o do IBAMA (Alternativa B), mas ainda esteja em dúvida quanto
ao licenciamento realizado pelo órgão estadual.
Como explicado lá
no início, as regras
de competência foram estabelecidas para que os empreendimentos e atividades
sejam licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo.
Contudo, é possível que um ente atue supletivamente (em substituição) a outro.
Na prática,
isso geralmente ocorre em casos em que o licenciamento é de competência municipal
e esse não conta com estrutura ou, havendo órgão, não detém capacidade
técnica para realizá-lo. Como o empreendimento não pode ficar sem licenciamento,
caberá ao órgão estadual realizar tal procedimento.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas
ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas
seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as
ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas
municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações
administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
O importante é saber que, ainda que essa atuação supletiva
ocorra, ela não modifica a competência estabelecida na LC 140/11.
Voltando a questão e de maneira muito simplória, pode-se
concluir que, ainda que houvesse algum motivo que justificasse o estado licenciar
as habitações, ele não seria suficiente para modificar a competência
estabelecida no art. 9º, XIV, b, da LC 140/11, que atribui ao município
promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos,
localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
GABARITO DO PROFESSOR: B
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LC 140, Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput .
FONTE: Darth Vader
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LC 140/11 - Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
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GABARITO: B
Art. 76, Lei 9605/1998. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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Em resumo, pelo que entendi:
1) quem instituiu a proteção foi o município, que é onde a unidade de conservação encontra-se localizada.
2) o licenciamento pelo ente federativo Estado não tem relevância nessa situação, visto que a atribuição para emitir o licenciamento é do município
3) sendo assim, entre dois autos de infração, sendo um de órgão da União e outro de órgão do município, prevalece o do MUNICÍPIO, pois:
"quem tem atribuição para licenciar, é quem deve fiscalizar".
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· NÃO CONFUNDIR! Decidiu o STJ que a cobrança por Município de multa relativa a DANOS AMBIENTAIS!!! já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020.
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Não percam o comentário da professora! Melhor comentário!
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Pra matar a questão: o importante é saber que, ainda que essa atuação supletiva ocorra, ela não modifica a competência estabelecida na LC 140/11.
Voltando a questão e de maneira muito simplória, pode-se concluir que, ainda que houvesse algum motivo que justificasse o estado licenciar as habitações, ele não seria suficiente para modificar a competência estabelecida no art. 9º, XIV, b, da LC 140/11, que atribui ao município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos, localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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Esse eu acertei, mas fica estranho uma secretaria lavrar auto de infração kkkk valeu
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Art. 17 § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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SIMPLIFICANDO:
Questão nível fácil.
Esse tipo de questão cai sempre, sempre lembrar desse dispositivo:
LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput .