Segundo o artigo 129 da lei 8.112/90, as penalidades são:
DAS PENALIDADES
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada
LOGO EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE.
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político (Sanção: Advertência);
Obs.: Se aproveitar do cargo que ocupa para se impor e tentar influenciar na vontade de opção de outro servidor.
Efeitos da Advertência
(Art. 117. Incisos de I a VII e o XIX; Mais Art. 129)
Apurada por meio de sindicância e comissão simples (transitória) composta por 1, ou por 2, ou por 3 servidores estáveis e aplicadas pelo Chefe Imediato.
Prazo de Conclusão da Sindicância: 30. Obs.: A prorrogação ocorre por uma única vez: + 30 dias.
Prescrição: A Administração tem até 180 dias (ou 6 meses) , a partir do descobrimento do fato, para aplicar a advertência, por meio de SINDICÂNCIA.
Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. Prescreve em 120 dias o direito de requerer pedido de reconsideração ou recurso, salvo outro prazo fixado em lei.
Cancelamento do Registro: Nos termos do artigo 131 da Lei 8.112/90 a penalidades de advertência terá seu registro cancelado, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. O cancelamento do registro da advertência não terá efeitos retroativos. Após esse prazo, um novo cometimento de falta disciplinar não será considerado reincidência. Independentemente de haver sido cancelado no assentamento ou não, o registro de aplicação de pena de advertência, decorridos 3 (três) de efetivo exercício sem nova infração disciplinar, não pode ser considerado como antecedente funcional. Este cancelamento é efetuado apenas com o fim jurídico de vedar a consideração daquele fato para qualquer efeito (como antecedentes funcionais, possibilidade de integrar comissão e reincidência, por exemplo), sendo formalizado por meio de declaração nos assentamentos e não com a eliminação física do registro anterior, de modo que o registro de toda a vida funcional do servidor permaneça incólume.