-
CERTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO ESTADUAL. DANO MORAL E DANOS MATERIAIS RECLAMADOS POR FAMILIARES. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. ENCARGOS DA MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Cumpre ao Estado assegurar "aos presos o respeito à integridade física e moral" (CF , art. 5º , XLIX). Por isso, "se um detento se fere, mutila ou mata outro detento, o Estado responde objetivamente, pois cada detento está sempre sujeito e exposto a situações agudas de risco, inerente e próprio do ambiente das prisões onde convivem pessoas de alta periculosidade e, porque no ócio e confinados, estão sempre exacerbados e inquietos" (Celso Antônio Bandeira de Mello). Responde ele pela reparação dos danos, materiais e moral, suportados pelos familiares do detento assassinado. Não é necessário perquirir a culpa dos seus agentes, pois a "responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado" (STJ, AgRgREsp n. 1.305.259, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.054.443, Min. Castro Meira; STF, AgRgARE n. 662.563, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 799.789, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgAI n. 724.018, Min. Cezar Peluso).
-
Há uma questão muito semelhante, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade Civil do Estado;
O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.
GABARITO: CERTA.
-
Responsabilidade objetiva do Estado.
-
GABARITO: CERTO
Essa questão puxa mais para o direito adm. Em regra, quando se tratar de presos, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independente do Estado ter tido dolo ou culpa, haverá a indenização à família do preso.
-
CONDUTA RESPONSABILIDADE
Comissiva Objetiva
Omissiva Subjetiva
Exceção:
Quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.
Gab.: C
-
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
-
SÓ EU QUE FICO INDIGNADO COM ABSURDOS COMO ESSE? O ESTADO NÃO COLOCOU NINGUÉM LÁ POR CAPRICHO. AS PESSOAS RECLUSAS EM INSTITUIÇÕES PRISIONAIS ESCOLHERAM ESTAR LÁ. ISSO TEM QUE MUDAR.
-
Quando ver o Estado defendendo esses cara assim, pode marcar certa.
-
me induziu o erro o fato de o DF não ser um estado.
-
correto responsabilidade civil objetiva
-
CERTO
A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia.
-
Pessoal salvo engano houve mudanças na responsabilidade do Estado, alguém pode me ajudar???
-
correto! nesse caso, o estado tem responsabilidade objetiva (obrigação de indenizar)