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ID
1038445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos sociais, cada um dos seguintes itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Pedro é caixa de banco privado em Brasília – DF. Foi presidente do sindicato dos bancários do DF na última gestão. Registrou a candidatura em agosto de 2004 e tomou posse no cargo em dezembro do mesmo ano. Em novembro de 2005, cometeu falta grave na sua agência e foi demitido do banco pelo gerente. Nessa situação, a demissão é ilegal, uma vez que o mandato como presidente se encerrará em dezembro de 2006.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    CF - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,   salvo se cometer falta grave nos termos da lei  .

  • Desculpe, mas discordo do gabarito.

    A falta grave capaz de gerar a demissão regular de trabalhador eleito dirigente sindical e com  mandato vigente (como é o caso), só pode ser deferida por juiz do trabalho,  mediante ação de inquérito judicial.
    Portanto, o gerente não tem competência para, julgando a falta do dirigente sindical, demiti-lo.
    Se a questão não citou que houve o devido procedimento legal, não há de se falar em demissão lícita. 
  • Que estranho essa questão ao meu ver...apesar de estar expresso na CF, Art.8º, VIII, acertei a questão pelo seguinte: imaginei, como poderia continuar trabalhando no banco depois de cometido falta grave o funcionário ?? O sindicato asseguraria o emprego de Pedro, mesmo cometendo alguma irregularidade ?
  • Onde está escrito que mandato sindical são dois anos?
    Como pode o ator está cumprindo mandato sindical e cometer falta grave no local de onde está afastado? Teria cometido alguma improbidade adm.?
  • O erro é que a questão afirma que o término do mandato foi em dez 2006. A questão deveria informar e n afirmar, pois n há na CF falando sobre o tempo do mandato
  • Está tão simples que acaba confundindo. Quando o enunciado fala que ele cometeu FALTA GRAVE, quer dizer que ele poderá ser demitido a qualquer momento. Portanto a demissão é legal independente do tempo.

    Art 8º VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
  • PESSOAL O ERRO DA QUESTÃO NÃO ESTÁ EM ELE SER DEMITIDO PELO GERENTE? NÃO HAVERIA DE TER UM TRANSITO EM JULGADO, POIS ELE AINDA ERA PRESIDENTE DO SINDICATO.

  • Demissão legal -- Quem da admissibilidade para essa demissão é a FALTA GRAVE COMETIDA. 

    Por isso o gab. errado

  • Salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

     

  • ART. 8º

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

  • ART. 8º

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

  • CF - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,   salvo se cometer falta grave nos termos da lei  .

  • ART. 8º

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

  • COMETEU FALTA GRAVE--------------TCHAU

  • VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

  • primeiro pelo que entendi ele já tinha ultrapassado o período de 1 ano.

    segundo a lei fala "salvo se cometer falta grave nos termos da lei. "