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GABARITO: ERRADO.
CF - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei .
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Desculpe, mas discordo do gabarito.
A falta grave capaz de gerar a demissão regular de trabalhador eleito dirigente sindical e com mandato vigente (como é o caso), só pode ser deferida por juiz do trabalho, mediante ação de inquérito judicial.
Portanto, o gerente não tem competência para, julgando a falta do dirigente sindical, demiti-lo.
Se a questão não citou que houve o devido procedimento legal, não há de se falar em demissão lícita.
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Que estranho essa questão ao meu ver...apesar de estar expresso na CF, Art.8º, VIII, acertei a questão pelo seguinte: imaginei, como poderia continuar trabalhando no banco depois de cometido falta grave o funcionário ?? O sindicato asseguraria o emprego de Pedro, mesmo cometendo alguma irregularidade ?
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Onde está escrito que mandato sindical são dois anos?
Como pode o ator está cumprindo mandato sindical e cometer falta grave no local de onde está afastado? Teria cometido alguma improbidade adm.?
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O erro é que a questão afirma que o término do mandato foi em dez 2006. A questão deveria informar e n afirmar, pois n há na CF falando sobre o tempo do mandato
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Está tão simples que acaba confundindo. Quando o enunciado fala que ele cometeu FALTA GRAVE, quer dizer que ele poderá ser demitido a qualquer momento. Portanto a demissão é legal independente do tempo.
Art 8º VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
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PESSOAL O ERRO DA QUESTÃO NÃO ESTÁ EM ELE SER DEMITIDO PELO GERENTE? NÃO HAVERIA DE TER UM TRANSITO EM JULGADO, POIS ELE AINDA ERA PRESIDENTE DO SINDICATO.
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Demissão legal -- Quem da admissibilidade para essa demissão é a FALTA GRAVE COMETIDA.
Por isso o gab. errado
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Salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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ART. 8º
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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ART. 8º
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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CF - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei .
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ART. 8º
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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COMETEU FALTA GRAVE--------------TCHAU
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VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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primeiro pelo que entendi ele já tinha ultrapassado o período de 1 ano.
segundo a lei fala "salvo se cometer falta grave nos termos da lei. "