SóProvas


ID
1038562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais e das normas programáticas, julgue os próximos itens.


Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador.

Alternativas
Comentários
  • Na lição de José Afonso da Silva, normas programáticas estão entre aquelas de eficácia limitada, ou seja, são normas que, de imediato, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
    Segundo este eminente constitucionalista, normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 138).
    Item CERTO.
  • PRINCIPAL DESTINATÁRIO O LESGISLADOR?????
  • As normas programáticas não produzem seus integrais efeitos direto e imediatamente. Mesmo sem produção de efeitos imediatos, desde sua entrada em vigor, revogam legislação pretérita, proibem a edição de legislação futura em sentido contrário, servem  também de parâmetro para a interpretação do texto constitucional. São parâmetros para controle de constitucionalidade das leis, revogam normas pretéritas ou declaram a incosntitucionalidade de normas futuras.
  • Em resumo:

    NORMAS PROGRAMÁTICAS são normas constitucionais que dependem da atuação efetiva do Estado para que os jurisdicionados possam exercer com plenitude os direitos sociais bem como atingir objetivos consagrados pela CF/88. São assim denominados pois dependem de programas sociais e de políticas públicas.

    Professor Fábio Távares - LFG
  • Vale a pena assistir

    http://www.youtube.com/watch?v=d4gtFx0jtWw
    • Norma programática não é norma constitucional voltada para o indivíduo, mas sim para os órgãos estatais, estabelecendo para estes um programa, uma diretriz para sua atuação. Logo, a efetividade do direito, o exercício efetivo do direito, fica dependente da atuação futura dos órgãos constituídos. Sempre que a Constituição refere-se a expressões do tipo: “o Estado promoverá”; “cabe ao Estado”; “cabe à lei” etc., estamos diante de normas tipicamente programáticas.

  • Achei que a assertiva, ao afirmar "principal destinatário o legislador" cairia em erro.

    Vejamos por meio deste exemplo, bem interessante, feito por este professor:

    PERGUNTA DO ALUNO:

    Prezado Professor,
    Resolvendo algumas questões, tive dificuldade em encontrar o erro das duas afirmativas abaixo:
    Quanto aos destinatários, as normas programáticas de natureza concreta e perfeitas diferem das normas preceptivas pelo fato de serem destinadas tanto para a atividade do Poder Judiciário quanto para o Poder Legislativo."

    O destinatário das normas programáticas, juridicamente, é o Poder Executivo."


    RESPOSTA DO PROFESSOR SYLVIO MOTA:

    Vamos lá amigo:

    Não existem normas programática de natureza concreta, a expressão já é, em si, uma contradição. A normas de conteúdo programático, não obstante gozem de alguma eficácia, não tem aplicabilidade sem um conjunto de ações metajurídicas que as impulsione.


    Quanto à segunda assertiva seu erro reside em desconhecer uma máxima do Dr. Spock, personagem de Jornada nas Estrelas, onde formava um trio inesquecível com o Capitão Kirk e Dr. Makoy... "O DESTINO DE UM SERÁ COMPARTILHADO POR TODOS".
    Assim é também no Direito Constitucional, sobretudo quando estamos falando do artigo 2º da CR. Existe uma responsabilidade solidária entre os "poderes" da União. Se um falha, todos falham. Se um acerta, todos acertam. Não são órgãos estanques, incomunicáveis. Ao contrário, o destino de um é compartilhado por todos. Portanto a ausência de regulamentação de uma norma de conteúdo programático envolve a negligência de todos os "poderes" com maior ou menor grau de responsabilidade de cada um. Dai o erro da assertiva.
    Deu pra entender?

    FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=208110

  • o principal destinatário não seria o Estado?


  • Tb nao entendi pq o destinatário é o legislador!


  • Ótima questão. Está certa! O principal destinatário é, realmente, o legislador, pois cabe a ele preencher as lacunas que a Constituição Federal deixou. Lembrar que as normas programáticas são de eficácia limitada. Lembrar também que as normas programáticas NÃO obrigam o legislador a "fazer" lei, o que não impede a sociedade de fazer suas exigências no sentido de que as normas programáticas sejam cumpridas.

  • Uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    As normas constitucionais de caráter programático têm como destinatário principal o legislador, isto é, têm mais natureza de expectativas do que de verdadeiros direitos subjetivos.

    GABARITO: CERTA.

  • Normas programáticas são nada mais do que políticas públicas a serem adotadas pelo Estado, que dependem de um orçamento estabelecido; são aquelas que se revestem sob a forma de promessas ou programas a serem desempenhados pelo Estado para a consecução dos seus fins sociais; é a norma que informa uma aspiração. Ex: direito à saúde, educação, cultura, ciência, etc. 


    Fonte: Complexo de ensino renato saraiva, direito constitucional, prof Éden Nápoli

  • Errei a questão por ler em meu livro que não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados. Fui do pensamento que o órgão estatal que é o principal destinatário. Será que posso levar como sinônimos?
    Se alguma alma puder me esclarecer, poste em meu mural. Ficarei agradecido.

    GAB CERTO

  • Juarez, ao se falar que o destinatário é o Estado, por decorrência lógica, infere-se que é o legislador consubstanciado na figura do Estado. Assim, sim, você pode considerar ambos como sinônimos.
    Espero ter ajudado.

  • Mesmo respondendo corretamente, por ter conhecimento da maioria dos termos empregados, fiquei na dúvida a respeito da afirmativa por não entender como a expressão "comandos-valores" se encaixa no conceito. Alguém pode me ajudar?

  • Questão CORRETA

    As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.

    Segundo Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo os tribunais o seu cumprimento so por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, tem mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.

    Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto, constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronte a seus preceitos.

  • De fato o destinatário é o legislador infraconstitucional, afinal ele é quem elaborará as leis integradoras da norma limitada.

    Mas, o Art; 5º,§1º fala que as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    E ai CESPE? Tu disse que não tem.... aiaiaiaiaiaiaiai No mínimo quis dizer "APLICABILIDADE IMEDIATA"...

  • Correta - As normas programáticas são normas de eficácia limitada, possuindo aplicação mediata. Elas definem diretrizes a serem implementadas pelo legislador ordinário, que é o seu principal destinatário. 

    Fonte: Estrátegia 

  • "As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados
    programas nelas traçados."

    "(...) Além dessa eficácia negativa (paralisante e impeditiva), a norma programá­tica também serve de parâmetro para a interpretação do texto constitucional, uma vez que o intérprete da Constituição deve levar em conta todos os seus comandos, com o fim de harmonizar o conjunto dos valores constitucionais corno integrantes de uma unidade.

    Com efeito, o Prof. José A fonso da Silva esclarece que as normas
    programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante (...)".
    - Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.

    Sintetizando:
    > Normas de eficácia limitada programáticas:
    - Aplicabilidade imediata, direta e vinculante (para o legislador ordinário);
    - Consideradas também por possuirem "eficácia negativa"; ou seja, funcionam como imposição e limitação, balizamento, para a construção de futuras normas.
    - Capazes, inclusive, de revogar disposições contrátrias aos comando constitucionais.

    Por isso...
    CERTO.
     

  • "Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição ·- e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 2 1 1 , 2 1 5 e 2 1 8 da Constituição).
    As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados. São as denominadas normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos,características de uma constitui­ção do tipo dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura, em um determinado rumo predefinido."
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional Descomplicado.
    Logo...

    CERTO.

  • As normas programáticas são normas de eficácia limitada, possuindo aplicação mediata. Elas definem diretrizes a serem implementadas pelo legislador ordinário, que é o seu principal destinatário.

    GABARITO CERTO.

  • Em todas as questões que o CESPE referia-se a aplicação, ele disse aplicabilidade.  
    Aí agora nessa que era pra ser aplicabilidade, ele disse aplicação. x(

  • Questões pertinentes 

    CESPE - 2013 - TRE-GO

    Constitui exemplo de norma programática a norma constitucional que impõe ao Estado o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. CERTO

     

    CESPE - 2008 - STJ

    As normas que estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo Estado, visando o fim social, ou por outra, o rumo a ser seguido pelo legislador ordinário na implementação das políticas de governo, são conhecidas como normas programáticas. CERTO

  • Ainda não entendo essa parada de "têm como o principal destinatário o legislador", só no Brasil um negócio desse. Se eu fosse examinador nunca colocaria uma questão desse tipo, sentiria vergonha! Mas já que é isso o que a banca está pedido: gabarito certo.

  • CERTA.

    As normas programáticas estabelecem um dever para o legislador ordinário.

  • AS NORMAS PROGRAMÁTICAS SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA, POSSUINDO APLICAÇÃO MEDIATA.

     

     

    GABARITO: CERTO

     

     

    Bons estudos!!!!

  • Espera aí, não são de APLICABILIDADE inediata mas são de APLICAÇÃO imediata, não? Não há disposição constitucional expressa nesse sentido? Alguém pode por favor me esclarecer?
  • CESPE mata com essa história de misturar aplicação e aplicabilidade... Na minha opinião, essa questão estaria errada pois "Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." Tais normas incluem os direitos sociais, certo? E aí temos várias normas programáticas... assim eu não poderia dizer que as normas programáticas não são de aplicação imediata! 

     

     

  • Galera o Cespe faz uma salada misturando o conceito de aplicabilidade e aplicação. 
    É fechar o olho e contar com a sorte.

    Vc sabe a teoria. Eles não!

  • CORRETA

     

    As normas programátics são normas de eficácia limitada, possuindo aplicação mediata. elas definem diretrizes a serem implementadas pelo legislador ordinário, que é o seu principal destinatário.  

     

     

     

    Fonte: Ricardo Vale, Estratégia Concursos

  • Já as Normas de Eficácia Programáticas - Essas normas não produzem seus plenos efeitos com a mera promlgação da constituição. Afinal, como estabecem programas a serem implementadas no futuro, ´´e certo que só produziram seus plenos efeitos ulteriormente quando esses programas forem, efetivamente, concretizados. 

     

    Ex. Art 25, 205, 211, 215 e 218 da constituição.

     

    VP e MA       

  • A minha dúvida está somente na expressão "Aplicação  imediata", aprendi que há uma diferença entre aplicabilidade e aplicação,e em se tratando de normas programáticas,  a aplicabilidade  não é imediata, mas a aplicação sim, não é isso que diz a CF em seu artigo 5º, § 1º:  "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"?

     

    Conforme ensina o professor José Afonso da Silva, ter "aplicação imediata" significa que as normas "são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento". "Aplicabilidade", por outro lado, é um conceito desenvolvido pelo próprio professor José Afonso que se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Bsl0gS610A4

     

    Seria passível de anulação?

    Alguém me ajude!!! rsrss

     

  • aplicacao IMEDIATA e aplicabilidade MEDIATA

  • Excelentes comentários dos nobres colegas, mas penso que houve confusão quanto aos conceitos de APLICAÇÃO e APLICABILIDADE.


    Normas de eficácia limitada (o que inclui as programáticas) tem APLICAÇÃO IMEDIATA sim. Basta ler o §1º do art. 5º.


    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


    O que é ausente nela é, de fato, a APLICABILIDADE, que é MEDIATA/INDIRETA.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • As normas programáticas são normas de eficácia limitada, possuindo aplicação mediata. Elas definem diretrizes a serem implementadas pelo legislador ordinário, que é o seu principal destinatário. 

  • GABARITO - CERTO

     

    As normas programáticas são normas de eficácia limitada, possuindo aplicação mediata. Elas definem diretrizes a serem implementadas pelo legislador ordinário, que é o seu principal destinatário. 

  • PARECE QUE QUANTO MAIS SE ESTUDA E MAIS SE SABE, PIOR VOCÊ FICA PRA RESPONDER QUESTÕES;

    UMA QUESTÃO COMO ESSA DEVERIA TER SIDO ANULADA OU MUDADO O GABARITO.

    TODOS SABEM QUE A APLICAÇÃO É IMEDIATA, MAS A APLICABILIDADE É MEDIATA.

    SÃO COISAS TOTALMENTE DIFERENTES.

    INCLUSIVE, O CESPE AINDA CONTINUA ERRANDO E NUMA PROVA RECENTE ANULOU UMA QUESTÃO QUE TINHA REDAÇÃO SIMILAR A ESSA.

  • "As normas programáticas são normas de eficácia limitada, possuindo aplicação

    mediata. Elas definem diretrizes a serem implementadas pelo legislador

    ordinário, que é o seu principal destinatário."

  • Senhoras e Senhores, tenho guiado meus estudos no tocante ao Direito Constitucional a partir do livro "DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 9ª EDIÇÃO", tendo como autores VICENTINO PAULO e MARCELO ALEXANDRINO. Sendo que na página 66 eles explicam:

    "Com efeito, o Prof. José Antônio da Silva esclarece que as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante quanto aos seguintes aspectos:

    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as lei ou fatos que as firam;

    c) informam a concepção de Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;

    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

    "

    Assim a questão em tela ao afirmar que as normas programáticas " explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador", na realidade está tratando da EFICÁCIA JURÍDICA das normas programáticas.

    Vale salientar que também errei a questão, mas ao pesquisar um pouco mais a fundo acabei por encontrar a resposta. Deste modo além de entender meu erro espero ter ajudado a todos que por ventura venha ler este comentário.

  • erreI devido ''aplicação imediata'' e ''aplicabilidade imediata''... TODAS AS NORMAS TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, MAS SOMENTE AS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA E CONTIDA TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, SENDO QUE A NORMA DE EFICÁCIA ILIMITADA TEM APLICABILIDADE MEDIATA.

  • Aplicação é diferente de aplicabilidade, mas o cespe insiste em ir ao encontro da classificação das normas de josé Afonso da silva. ''todas tem aplicação imediata'', porém a norma de eficácia limitada tem ''aplicabilidade'' mediata. mas como cespe é cespe, apartir dessa questão e de outra resolvida, vou responder como se aplicação e aplicabilidade tivessem o mesmo significado...

  • As normas programáticas são normas de eficácia limitada, possuindo aplicação mediata. Elas definem diretrizes a serem implementadas pelo legislador ordinário, que é o seu principal destinatário.

    Questão correta.

  • Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar.

  • a, normas programáticas , de imediato, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

  • Normas programáticas são normas de eficácia LIMITADA, ou seja, aplicação INDIRETA e MEDIATA.

  • Sinceramente, apesar de ver respostas dos professores do Estratégia, data máxima vênia, essa questão é incorreta.

    As normas de eficácia limitada possuem:

    a) APLICAÇÃO: imediata

    b) APLICABILIDADE: mediata

    Ante o cenário acima exposto, indefensável, a meu ver, considerar a questão correta. De todo modo, enfim, paciência. Segue o baile.

  • Gab: CERTO

    O destinatário da Norma Programática é o Legislador. Embora não seja o destinatário único, é o principal.

  • Segundo o Prof Pedro Lenza, Direito Constitucional ESQUEMATIZADO, 24º Edição, p. 241, dispõe que, no dizer de José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada produzem um mínimo de efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o Legislador infraconstitucional aos seus vetores.

    Continua o Prof Pedro Lenza, assim, em sede conlusiva, José Afonso conclui que as referidas normas tem ao menos eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.

  • Há um erro técnico nessa questão.

    A CF diz que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

    O que se restringe é a aplicabilidade.

    Essa é uma questão bem antiga, e acredito que não deve servir como padrão para as atuais, pois, salvo engano, não cometem esse equívoco.

  • Gab c!!

    os objetivos da RFB são exemplos de normas programáticas de eficácia limitada.

    Estabelecem comandos para o Estado.