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1) Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.
2) No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.
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CERTO, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Achei na Lei 9.784 de 29/1/1999: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Mas em nenhum lugar nela achei a palavra oficialidade
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Questão maliciosa e recorrente... Ela espera que o candidato traga o conceito do Direito Processual Penal e, dessa forma, erre a questão. Conforme Q17648 e bem observado pelos colegas, TRÊS ANOS atrás:
No processo penal oficialidade tem conceito diferente, significando, pois, que o ato processual, notadamente o IP, deve ser praticado por órgão oficial; ao passo que OFICIOSIDADE, é que tem o significado de praticar de ofício. Dessa forma, OFICIALIDADE para o Dir Adm é diferente do Proc Penal.
A resposta correta pode ser encontrada na Lei 9.784/99, Art. 2o, inciso XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
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CERTO
lei 9784
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; ( PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Caramba!
Eu Adoro esse site.
Vale cada centavo.
Obrigado galera!!
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ERREI A QUESTÃO POR CAIR NA PEGA DA PALAVRA INDEPENDENTE DE HAVER INTERESSE.
COMPLEMENTAREI OS COMENTÁRIOS ACIMA:
PRINCÍPIO DA IMPULSÃO DE OFÍCIO (OFICIALIDADE)=====> O processo administrativo INICIA-SE E SE DESENVOLVE INDEPENDENTEMENTE da atuação dos administrados, em decorrência do PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. Assim, não é preciso a ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO para que o processo seja iniciado; ao contrário, a MAIORIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS começa por iniciativa da PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. Mesmo se o processo comece A PEDIDO DO INTERESSADO, pode CONTINUAR INDEPENDENTEMENTE DA ATUAÇÃO DELE, se houver INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
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Questão realmente maliciosa. Errei por pensar que o princípio seria o da oficiosidade, que é diferente do principio da oficialidade, em sede de direito penal. Como estamos na esfera administrativa, percebi pelos comentários dos colegas que a oficiosidade no direito penal é igual à oficialidade no direito administrativo (impulsão de ofício do processo). Errar é muito bom por isso... quando se erra e se busca compreender onde você errou, você dificilmente comeetrá o mesmo equivoco.
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a questão fala.:
independente do interesse das partes.
correto, o interesse individual não é objeto da administração publica.
se a questão falasse, independentemente do interesse publico, ai sim estaria errado,
tendo em vista que a administração publica deve sempre se pautar no principio
do interesse publico.
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Oficialidade(D. Adm) = Oficiosidade(D. Proc. Penal)
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Certa.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Já dizia meu professor? As dúvidas e os erros são o caminho da sabedoria!! Continue errando e tirando as dúvidas, só assim aprenderemos!!rsrs força e fé!!
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Ao lado dos postulados princípios expressos na lei, é oportuno lembrar a existência de outros princípios implícitos, apontados tradicionalmente pela doutrina como característicos dos processos administrativos genericamente considerados, tais como: informalismo, oficialidade(ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final), verdade material e gratuidade.
DA Descomplicado 22ed
CERTO
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Correto.
Por força do
princípio da oficialidade, pode a administração, por iniciativa própria, adotar
todas as medidas que se mostrem necessárias à adequada instrução do processo.
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BOA QUESTÃO
ELA ABRANGEU 2 PRINCÍPIOS,
OFICIALIDADE E VERDADE MATERIAL.
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Princípio da oficialidade:
De acordo com o princípio da oficialidade (ou princípio do impulso oficial do processo), o processo administrativo pode ser instaurado de ofício, independentemente de provocação do administrado. Ademais, à Administração cabe impulsionar o processo.
Princípio da Verdade Real:
Enquanto no processo judicial o juiz limita-se somente às provas indicadas pelas partes, no processo administrativo importa saber com se deu o fato no mundo real, isto é, conhecer o fato efetivamente ocorrido. Portanto, no processo administrativo prevalece a verdade material sobre a verdade formal (ou verdade dos autos).
Abraço!
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Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
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São os seguintes: (I) princípio da audiência do
interessado; (II) princípio da acessibilidade aos elementos do expediente;
(III) princípio da ampla instrução probatória; (IV) princípio da motivação\ (V)
princípio da revisibilidade; (VI) princípio da representação e assessoramento;
(VII) princípio da lealdade e boa-fé\ (VIII) princípio da verdade material;
(IX) princípio da celeridade processual, (X) princípio da oficialidade; (XI) princípio
da gratuidade; e (XII) princípio do informalismo.
...
37. (X) Princípio da oficialidade — de
acordo com o qual a mobilização do procedimento administrativo, uma vez
desencadeado pela Administração ou por instigação da parte, é encargo da
própria Administração; vale dizer, cabe a ela, e não a um terceiro, a impulsão
de ofício, ou seja, o empenho na condução e desdobramento da seqüência de atos
que o compõem até a produção do ato final, conclusivo. Disto decorre a irrelevância
(quanto à continuidade do procedimento) de prazos preclusivos ou de caducidade
para o administrado, porque a própria Administração tem de conduzir o procedimento
até seu termo final.
É certo, todavia, que nos procedimentos
de exclusivo interesse do administrado a Administração não tem o dever de
prossegui-los por si própria e poderá encerrá-los prematuramente ante a inércia
do postulante. Eis por que não se pode considerá-lo aplicável a todo e qualquer
procedimento.
(CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, 2010)
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Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Por força dos princípios da Oficialidade e Verdade Material, temos:
- É atribuído à Administração iniciar o processo administrativo sem que este tenha que ser provocado (de ofício).
- Pelo princípio da Verdade Material é admitido provas trazidas aos autos mesma fora de prazo legal e, ainda, decore deste último a chamada Verdade Real a qual garante, diferentemente do Poder Judiciário, o andamento do processo sem que haja provocação para tal.
Logo...
CERTO.
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lei 9.784/99, Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1o O órgão competente
para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo.
§ 2o Os atos de instrução
que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso
para estes.
Gabarito: CERTO
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Certo:
Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: ...XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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A Administração faz de ofício para garantir a finalidade, que é o bem público, agindo mesmo sem a provocação dos interessados. Esse princípio é chamado de Oficialidade.
Gabarito: Certo
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Se é na prova, todo mundo fica na dúvida, pois se falou nos INTERESSADOS como PARTES interessadas. Dá pra confundir com INTERESSE PÚBLICO já que é de ofício. Eu acertei, mas acho que no nervoso da prova vem todo tipo de besteira na cabeça. Pensou demais errou.
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PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: Adm. Pública age mesmo SEM atuação dos interessados
Regra= DEVOLUTIVO
Exceção= SUSPENSIVO se houver prejuízo
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De acordo com o princípio da OFICIALIDADE, o processo administrativo pode ser iniciado sem qualquer provocação do particular, assim como também, o Estado tem a faculdade de produzir provas no processo sem que a parte interessada tenha formulado requerimento, nesse sentido, basta que o Estado queira esclarecer determinado fato que ele pode produzir a prova (testemunhal, pericial ou documental) também “de ofício”.
Gabarito: Certo
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Já fiz umas 5 questões referente referente a 9784/99 que cai esse msm assunto cobrado de maneiras diferentes...vão todas pro caderno !
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O ITEM ESTÁ PERFEITO!
O ESTADO TEM A FACULDADE DE PRODUZIR PROVAS EM DETERMINADO PROCESSO.
GABARITO CERTO
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Melhor comentário :
Mari Scholz
Os demais só abordaram o tema oficialidade no aspecto "início" , não falaram nada sobre a segunda parte da assertiva.
Cada comentário desnecessário que faz ficar muito puto com esses "concurseiros" aí..
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Segundo a lei 9784/99:
Art. 2°, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
bons estudos
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Com relação ao princípio da oficialidade no processo administrativo, à improbidade administrativa e à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: De acordo com o princípio da oficialidade, a administração pública pode instaurar processo administrativo, mesmo que não haja provocação do administrado, e o órgão responsável pode determinar, por si mesmo, a realização de atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, independentemente de haver interesse ou desinteresse das partes no processo.
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errei a questão pelo *independentemente*
mas vale lembrar , o principio da oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos e informações, bem como rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à apuração dos fatos e à correta aplicação da lei.
na pratica, o poder de agir unilateralmente .
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EITA.. jurava que era oficiosidade. =(
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CERTO
Oficialidade = ofício ou a pedido