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ID
1039108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes de acordo com o entendimento do STF.

A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui direito dos trabalhadores da iniciativa privada que não se estende aos servidores públicos, por exigir a presença de partes formalmente detentoras de autonomia negocial, característica não vislumbrada nas relações estatutárias.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º, BEM COMO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.
    1. Conforme a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, “a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária” (ADI 554, da relatoria do ministro Eros Grau).
    2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não há falar em cerceamento de defesa.
    3. Agravo regimental desprovido.
     
    (ARE 647436 AgR / PA – PARÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a):  Min. AYRES BRITTO Julgamento:  03/04/2012 Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
  • Complementando......





    STF Súmula nº 679 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

    Fixação de Vencimentos dos Servidores Públicos - Possibilidade - Objeto de Convenção Coletiva

        A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

  • GABARITO: CERTO

    Apenas para comentar: esta questão é de Direito do Trabalho, nada tem a ver com o assunto em comento: classificação e aplicabilidade das normas constitucionais. Já avisei ao QC para reclassificar corretamente a questão.

    Avante, galera!


  • Questao de direito constitucional, sim. Estatuto implica aceitacao por parte do servidor estatutario. Ausencia de negociacao. Raiz / base do direito administrativo na CF. 


    A duvida pode surgir se o candidato imaginar servidor lato sensu (estatutario e celetista.). Empregados de empresas publicas monopolistas podem ser regidos por acorcos coletivos que lhes acrescentam direitos trabalhistas. Vedada sempre, todavia, o reajuste ou pactuacao salarial, pois ai seria uma maneira transversa de se impactar no orcamento publico. 

  • Súmula 679

    A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.


  • GABARITO CORRETO

    além dos direitos sociais, reservados ao servidor publico titular de cargo efetivo do art 39 paragrágrafo 3, se resolve a questão pela o inciso x do art 37, somente por lei específica se pode criar ou alterar remuneração e subsídio de servidor público.

  • Resumindo: Servidores não podem negociar a remuneração.

  • titulares de cargos públicos não negociam remuneração nem subsídio visto que apenas poderão ser fixadas e alteradas por lei específica.(art. 37,X).

    Porém, a redução de jornada pode ser negociada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art. 7, XIII).

  • Os empregados públicos podem celebrar negociações coletivas desde que as suas cláusulas versem apenas sobre questões sociais (por exemplo, melhores condições de trabalho). Já as cláusulas econômicas (por exemplo, aumento salarial) não podem ser objeto de negociação coletiva, pois apenas podem ser alteradas por lei.

  • A afirmativa está de acordo com o entendimento do STF e foi, inclusive, retirada da ADI 554. Veja-se:

    "Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/1990, art. 240, alíneas d e e." (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1992, Plenário, DJ de 12-3-1993.)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º, BEM COMO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.

    1. Conforme a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, “a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária” (ADI 554, da relatoria do ministro Eros Grau).

    2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não há falar em cerceamento de defesa.

    3. Agravo regimental desprovido. (ARE 647436 AgR / PA – PARÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a):  Min. AYRES BRITTO Julgamento:  03/04/2012 Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)

    RESPOSTA: Certo

  • Gabarito. CERTO.

    ADI 554 MT. 15/02/2006. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 272, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

    1. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária.

    2. A Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. Precedentes. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o § 2º, do artigo 272, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro de 1990, do Estado do Mato Grosso.

  • referente ao vídeo 2 da professora ela passou várias informações erradas, disse que a redução de 5 anos de contribuição é permitida apenas referente ao tempo, no entanto é levada em consideração redução de 5 anos na idade também (em se tratando de professor magistério até nível médio) conforme § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no artigo 40 § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    Quando fala de aposentadoria proporcional ela explica que no regime geral leva-se em consideração idade mínima e tempo de contribuição proporcional, o que não é verdade, haja vista que não se leva em consideração idade mínima e o tempo de contribuição tem que ser integral qual seja : 35 anos de tempo de contribuição para homem e 30 para mulheres, sendo devida a totalidade de tempo e idade para 95 homem 85 mulher, estes requisitos em se tratando de aposentadoria sem aplicação do fator previdenciário se mais vantajoso, do contrário nem se exige que a soma seja 95 e 85 respectivamente.

    Cuidado professora.

    Dario Renan Pegoraro

    Técnico do S. Social


  • direito previsto no 7º consagrados aos servidores públicos:

    salário mínimo;

    décimo terceiro;

    adicional noturno;

    salário-família;

    jornada normal de trabalho;

    repouso semanal remunerado;

    adicional de hora-extra

    férias;

    licença-gestante

    licença-paternidade

    proteção ao mercado de trabalho da mulher

    redução dos riscos inerentes ao trabalho;

    proibição de diferenças de salários,de função,de exercicio e de critérios de admissão por sexo,idade ou raça


  • Errei e continuaria errando.

    Isso não é Direito Constitucional, e sim Direito do Trabalho, segundo nossa colega Cristiane Costa.

    Sacanagem

  • Súmula 679

    A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.


    //

    //


    Cláusulas Econômicas - não podem ser objeto de negociação coletiva, pois apenas podem ser alteradas por lei.


  • Quanto mais estudo, mais eu sei que preciso estudar mais

  • lembrando que esta questão é de uma pprova de auditor fiscal do trabalho, esse tipo de assunto não cai no inss.

  • Meio óbvio, quando envolve servidor público, qualquer mudanças e tal só por lei!

  • Não cai no INSS? Direitos Sociais...cairá bem lindo. 

  • Sem dúvida que questões desta natureza são sim, muito pertinentes ao concurso do INSS.

    Pois, a Seguridade social está atrelada aos direitos socias, e a Previdência Social faz parte do tripé da Seguridade social, junto com a Saúde e a Assistência.

     

  • Entendo, assim como os colegas que não se pode convencionar cláusulas de natureza econômica com a Administração Pública. Mas e as cláusulas de natureza social? Não seriam possívels (Orientação Jurisprudencial 5 da SDC do TST)? Esta possibilidade, inclusive estaria prevista na Convenção 151 da OIT em que o Brasil é signatário. 

    Entendo que o fundamento que a banca pode utilizar para sustentar a resposta como correta é que a jurisprudência do STF seja contrária a celebração de norma coletiva que veicule cláusula de natureza econômica. Entretanto, considero que não há decisao do STF no que tange a cláusula de natureza social. 

  • Acho estranho o gabarito da questao. O texto nao fala da natureza economica na negociacao.
  • QUer dizer cespe que  celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho só no  pv então ok rsrsrrs

  • Servidores públicos: 

    Todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Esses últimos tem como vínculo de trabalho a CLT e NÃO estatutária.

    Logo entendo que a questão tinha base para ser anulada.

  • Eu acertei, mas vejo pessoas que provavelmente estudaram muito mais que eu errando e isso me faz pensar que talvez existam coisas que, na hora de estudar, estou deixando passar despercebidas. É um acerto do qual não tenho orgulho.

  • Súmula 679

    A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.

    Mesmo assim, acredito que a questão deveria ser anulada, pois trata-se apenas de matéria econômica, não há óbice algum em relação a outras matérias. 

  • Súmula 679

    A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.

    nao pode pq a remuneracao do servidor publico é estabelecida por meio de LEI

  • Quando li pensei: acordos e convenções coletivas, se estendem OU NÃO aos servidores publicos? Não pensei em mais nada, afinal, a questão é MUITO GENÉRICA. 

  • "Apesar da franca intervenção do Estado na regulação das relações de trabalho (como faz também em outros campos da atividade privada,existe amplo espaço para a autonomia da vontade, nascendo os direitos e obrigações não da lei, mas do contrato. Enquanto as relações de Direito Público caracterizam-se pela desigualdade jurídica das partes (Estado e administrado), nas de Direito Privado impõem-se a igualdade jurídica (...) Vide ADI 492

     

    A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. Vide súmula 679 STF.

  • A possibilidade de celebrar convenções e acordos coletivos não se estende aos servidores estatutários, pois eles não teriam autonomia para “negociar” com o Estado. O salário dos servidores, por exemplo, é determinado por lei, não sendo possível negociá-lo por meio de norma coletiva.

    Há autores que entendem que apenas cláusulas “sociais” podem ser negociadas, mas cláusulas “econômicas” não. As cláusulas “sociais” tratam de condições de trabalho, sem envolver o aspecto financeiro.

    Súmula 679, STF - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    • CF, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    • CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.