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Certo.
Artigo 7º, XVI/CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal".
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CERTO
“O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável.” (STF - AI 642.528-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJEde 15-10-2012.)
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Fundamentando na própria constituição:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
;)
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Acórdão:
AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.528 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S): UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ
ADV.(A/S): PAULA ASSED GONÇALVES DE SOUZA LINHARES
AGDO.(A/S): JOSÉ GILSON DE LIMA
ADV.(A/S): UPIRACI FERREIRA
EMENTA
Agravo
regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Pagamento
de serviço extraordinário. Artigo 7º, inciso XVI, da
Constituição
Federal. Autoaplicabilidade.
1. O art.
7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida
do direito dos
trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário
com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente
aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável.
2. Agravo regimental não provido.
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Somente a título de curiosidade, esse dispositivo não é aplicado na prática. Sou servidor do poder judiciário, e nunca ganhei um centavo por trabalhar nessa situação. Esse é um dispositivo que só se aplica na noruega
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Errei pelo que Che Concurseiro disse. Na prática é outra coooooooisa.
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"Uma vez comprovada a prestação laboral além da jornada normal de serviço, faz jus o servidor à retribuição pecuniária referente às mesmas. A Carta Política atual, em seu art. 7º, inc. XVI, elenca como direito social ao trabalhador a remuneração atinente ao serviço extraordinário prestado, estendendo-o aos funcionários públicos por força de expressa menção feita pelo § 3º do art. 39, tendo tais normas eficácia plena (auto aplicáveis), e não contida como supõe a Recorrente, uma vez que definidoras de direito fundamental, como impõe o § 1º do art. 5º do mesmo diploma.
Na ausência de lei que fixe o valor da remuneração das horas extras, deverá prevalecer o valor de 50% do valor da hora de trabalho normal, como dispõe o inc. XVI do art. 7º, C.F." AI 642.528 AGR / RJ
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Eu também sou servidor do Judiciário (Justiça Eleitoral) e posso dizer que este dispositivo é aplicado na prática, contudo sofre na prática muitas restrições, limites... no ano eleitoral nós recebemos horas-extras, contudo, apenas parte do serviço extraordinário nos é pago em pecúnia, boa parte vai para banco de horas.
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De acordo com a CF tem aplicabilidade. Mas na prática, no meu caso, é banco de horas.
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Esta norma tem aplicabilidade imediata (eficácia plena), pois não há necessidade de lei infraconstitucional para torná-la aplicável.
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Art 5 § 1º da CF - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Isto é, são aplicadas desde já.
Aplicacao É diferente de aplicabilidade! Certo? Me corrijam caso eu esteja errada.
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O art. 39, § 3º da Constituição é uma norma de eficácia plena.
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GABARITO: CERTO
O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. [AI 642.528 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2012, 1ª T, DJE de 15-10-2012.]
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Gab certo
Plena - autoaplicável
Contida - autoaplicável
Limitada - não-autoaplicável