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ID
1039114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à administração pública, aos servidores públicos e aos direitos sociais, cada o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva que deve ser julgada à luz da jurisprudência do STF.

Determinado sindicato ajuizou ação em defesa de direito e interesse coletivo dos integrantes da categoria que representa e obteve sentença favorável ao pleito. Para que os interessados fossem abrangidos pela decisão judicial, o juiz exigiu-lhes, na execução do julgado, a comprovação da filiação ao sindicato na fase de conhecimento da ação. Nessa situação, a exigência do juiz está em conformidade com a CF, segundo a qual o interessado somente se pode beneficiar da decisão se comprovar a filiação ao sindicato quando da fase de conhecimento da ação.

Alternativas
Comentários
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 746736 DF
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO? (RE 696.845-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 19.11.2012, grifos nossos). Na assentada de 25.9.2007, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 363.860/RR, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu: RECURSO. Extraordinário. Provimento. Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento. Prescindibilidade. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual (DJ 19.10.2007, grifos nossos). Em seu voto, o Ministro Relator esclareceu: O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que serefere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exeqüentes ao dispositivo condenatório da sentença (DJ 19.10.2007, grifos nossos). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
  • ERRADO.

    O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 363.860 – Ag.R exatamente em sentido contrário, considerando
    prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual."

    http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=423&art=10370&idpag=1

  • A meu ver a questão se encontra errada pelo fato de dizer que a exigência do juiz está em conformidade com a CF, e dizendo que o interressado somente se pode beneficiar-se da decisão se comprovar a filiação ao sindicato, pela lógica primeiro pela CF ninguém é obrigado a filiar e manter filiado a sindicato, se fosse assim acabaria amarrando o empregado a filiar-se, outro ponto seria que o sindicato é para a defesa da categoria como um todo e não de seus membros e a outra seria que todos os empregados em um dia do ano contribui para um fundo sindical, por essa lógica marquei a questao como errada.
  • Posição atual do STF sobre o tema: 

    "Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, da CR. Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento. Prescindibilidade. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual." (
    RE 363.860-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-9-2007, Segunda Turma, DJ de 19-10-2007.) No mesmo sentido: AI 760.327-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.
  • pessoal, situação funcional é diferente de situação sindical!!!

    o que as jurisprudencias falam acredito que seja é que os beneficiados sao integrantes da categoria ao qual o sindicato representa!
  • EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DO SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO: DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (ARE 736534 ED, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013)
  • Caros concurseiros,

    Eu considerei errada a questão porque a Constituição não expressa que o sindicato precisa comprovar a filiação para poder defender os interesses de seus filiados, e acertei. Mas, pesquisando sobre o assunto encontrei esta decisão:

    Em seu voto, o Ministro Relatoresclareceu:

    “O entendimento invariável desta Corteé no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere oart. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos einteresses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. Demodo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o própriosindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...)

    Ora, se o sindicato atua em nomepróprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade desubstituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação,durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional decada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores aoreconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim,será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramentodos exeqüentes ao dispositivo condenatório da sentença (DJ 19.10.2007, grifos nossos).

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=83&dataPublicacao=06/05/2013&incidente=4377944&capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=61&texto=4377785.

    E aí que, a questão só está errada porque a Banca do Cesp pediu se o juiz estava certo em relação ao que dispõe a Constituição, e nesse ponto, a questão está errada, mas se fosse de acordo com entendimento do STF, então a questão estaria certa.

    Espero ter contribuído.

  • Galera, atenção!

    Comprovação de situação funcional é diferente de comprovação de filiação sindical!

    A comprovação de situação funcional é plenamente exigível, para saber se o indivíduo realmente pertence à classe que pleiteia o direito por meio do sindicato, se aquele indivíduo cumpre os requisitos legais para exigir tal direito, dentre outras coisas.

    Já a comprovação de filiação sindical, abordada na questão, não pode ser exigida, pois tal exigência seria uma afronta aos termos da Constituição, tendo em vista que, além de a CF deixar ao livre arbítrio do indivíduo a escolha de fazer parte ou não de uma entidade sindical, tal exigência criaria um óbice ao direito do indivíduo de acesso ao judiciário, outra garantia constitucional.

    As jurisprudências trazidas pelos colegas abordam as duas situações, então tomem cuidado para não confundir!

  • Caros estudante não confunda comprovação funcional com comprovação sindical!!

      A comprovação de filiação sindical, não pode ser exigida, pois tal exigência seria uma afronta aos termos da Constituição, tendo em vista que, além de a CF deixar ao livre arbítrio do indivíduo a escolha de fazer parte ou não de uma entidade sindical.

    Ou seja.comprovação sindical não pode ser objeto de se comprovar, mãs sim a funcional!!

  • Alguém poderia me ajudar a entender?

    NUNCA poderá ser exigido do interessado em se beneficiar da decisão a comprovação da filiação ao sindicato, uma vez que a CF estabelece ser uma opção do trabalhador? O que poderá ser requerido é tão somente a comprovação de vínculo funcional na fase de liquidação e execução da sentença? Ou será que pode ser exigida a filiação ao sindicato para que o interessado se beneficie da decisão, mas não na fase de conhecimento como exigido pelo juiz da questão?

    Obs.: Agradeço se puderem deixar mensagem no meu perfil.



  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;



  • Sindicatos, diferentemente das associações, podem representar seus filiados independentemente de representação.


  • Pessoal, resolvi a questão com base na parte final do enunciado, que diz:
    "Nessa situação, a exigência do juiz está em conformidade com a CF, segundo a qual o interessado somente se pode beneficiar da decisão se comprovar a filiação ao sindicato quando da fase de conhecimento da ação."
    A questão dá a entender que a CF diz isto, quando na verdade não diz isto em momento algum!
    A filiação sindical é livre!!!!!
    Gabarito Errado!


  • V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    Errado.

  • a exigência do juiz está em conformidade com a CF, segundo a qual o interessado somente se pode beneficiar da decisão se comprovar a filiação ao sindicato quando da fase de conhecimento da ação!??


  • PRESCINDÍVEL = DESNECESSÁRIO,DISPENSÁVEL,ESCUSADO,INÚTIL,SUPÉRFLUO

  • PRESCINDÍVEL = DESNECESSÁRIO,DISPENSÁVEL,ESCUSADO,INÚTIL,SUPÉRFLUO

  • A assertiva é clara ao citar "conformidade com a CF", e como a carta magna não menciona nada, logo, questão errada. Porém se a assertiva afirmasse conforme jurisprudência, então estaria correto.. 

  • Fase de conhecimento -> comprovação de filiação sindical não obrigatória.

    Fase de execução -> deve haver identificação dos filiados para individualização dos créditos.


    Está certo o juiz exigir, na execução, a comprovação da filiação. O erro da questão está no final: "o interessado somente se pode beneficiar da decisão se comprovar a filiação ao sindicato quando da fase de conhecimento da ação."


    Em relação à conformidade com a CF não vejo erro, pois a questão não diz conforme dispõe a CF, mas que há conformidade com a CF, o que está correto.

  • Nao e obrigatoria a filiacao a sindicatos, conforme disposto na CF

  • Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarRepercussaoGeral.asp

  • Ninguém é obrigado a permanecer ou ficar filiado a nenhum sindicato, a todos estenderam os direitos, independente de comprovação a determinado sindicato.


  • Em relação à representatividade: SINDICATO - INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO

                                                            ASSOCIAÇÃO - DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO, SALVO SÚMULA 629 STF.



    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


    SÚMULA 629 A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.


    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  • Fase de conhecimento - comprovação de filiação sindical não obrigatória.

    Fase de execução - deve haver identificação dos filiados para individualização dos créditos.

  • QUESTÃO ERRADA

    A decisão beneficiará TODA À CATEGORIA e não somente os FILIADOS.

     

     

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  • Atualmente essa questão está CERTA, vide Recurso Extraordinário (RE) 612043.

  • Recentemente, no julgamento do RE 612043, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação 

  • (RE) 612043

    A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

  • Pessoal, o sindicato atua em nome de toda as categoria, e não apenas dos filiados. A assertiva continua ERRADA.
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (em MAIO/2017) que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. Portanto, o gabarito atual é CERTO.

  • Pessoal, o RE refere-se à associação (que é diferente de sindicato). No caso, era uma associação de servidores da Justiça Federal. Então o gabarito da questão ainda pode continuar como errado.

  • Sindicato representa a categoria, dessa forma, não há necessidade de comprovação de filiação para ser benefiário da decisão.

  •  

    O “Sindicato” tem legitimidade extraordinária ampla, ele pode ir a juízo defender os interesses da categoria abrangendo tanto os seus filiados quanto os não filiados, desde que pertencentes a esta categoria, obviamente.

     

    Lembrando que: CF - 1988 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

     

    GABARITO ERRADO. Ou seja. Dispensada "comprovarçaõ da filiação ao sindicato " .

     

    Acrescentando: Vocês encontrarão inumeros jugados nesse sentido do STF.

  • Se o interessado somente pudesse se beneficiar da decisão se comprovasse a filiação ao sindicato quando da fase de conhecimento da ação, feriria o principio da liberdade de associação sindical. 

  • A CF em seu artiigo 8° inciso III, estabelece que: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    Ou seja, o trabalhador faz jus a se beneficiar da decisão tão somente pelo fato dele estar abrangido pela categoria e não pela sua filiação.

  • Já fala a constituição: "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"

  • Comprovação de situação funcional é diferente de comprovação de filiação sindical!

    A comprovação de situação funcional é plenamente exigível, para saber se o indivíduo realmente pertence à classe que pleiteia o direito por meio do sindicato, se aquele indivíduo cumpre os requisitos legais para exigir tal direito, dentre outras coisas.

    Já a comprovação de filiação sindical, abordada na questão, não pode ser exigida, pois tal exigência seria uma afronta aos termos da Constituição, tendo em vista que, além de a CF deixar ao livre arbítrio do indivíduo a escolha de fazer parte ou não de uma entidade sindical, tal exigência criaria um óbice ao direito do indivíduo de acesso ao judiciário, outra garantia constitucional.

  • Para resolver a questão é necessário saber que os sindicatos atuam como substitutos processuais na defesa de interesses de toda a categoria que representa, de forma que a decisão judicial proferida alcança toda a categoria, filiados ou não ao sindicato.

    Por outro lado, as associações de classe, quando atuam judicialmente na defesa apenas de interesses de seus associados (interesses individuais dos associados), propondo ação sob o rito ordinário, atuam como representante processual, necessitando de autorização específica de seus filiados. Dessa forma, a decisão judicial proferida na ação civil proposta pela associação apenas alcança seus membros que eram seus filiados até a data da propositura da demanda.

    Situação diversa ocorre quando a associação de classe propõe ação civil pública destinada a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesse caso, a associação atua como substituto processual e não necessita de autorização específica de seus filiados. A decisão judicial portanto alcança toda a coletividade representada pela associação. Ex.: Ação civil pública proposta para a tutela de direitos difusos pela associação de defesa dos consumidores, cuja decisão alcança todos os consumidores lesados.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Espero ter ajudado!

  • Pra quem trabalha em empresa Privada passa isso todo ano, em que o sindicato muitas vezes leva pra justiça o reajuste inflacionário salarial e após decisão, todos so empregados são contemplados.