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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Errado, competência concorrente do artigo 24 da cf 88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
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Além dos comentários já expostos pelos colegas acima, é válido considerar que as competências privativas da União são passíveis de delegação, mediante uma autorização específica da Constituição...
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Só pra constar... a competência explicitada na questão não é competência privativa, mas sim competência concorrente... só adicionei essa informação acerca de competências privativas a título de estudo...
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Os comentários anteriores são suficientes para considerar a questão como ERRADA. Acrescento, a título de curiosidade, esse trecho de mensagem da Assembleia Legislativa do Espírito Santo sobre o tema:
“A competência do Estado-membro em relação ao direito do consumidor é do tipo concorrente suplementar. Essa espécie de competência é classificada em cumulativa e não-cumulativa. A primeira existe sempre que não há limites prévios ao exercício da competência e a segunda, sempre que a competência é atribuída com restrições a mais de um ente federativo, quando, então, é reservada à União a edição de normas gerais e aos Estados-membros e Municípios, a edição de normas específicas.”
Mensagem Nº 203/2007
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Como dito pelos colegas trata-se de competência concorrente entre a União, Estados, DF e Municípios. Cabe destacar, que no âmbito dessas competências, o Estado edita, via de regra, competência suplementar. Ou seja, amplia e completa as normas da União. Como também, caso inexista norma geral da União, o Ente Estatal exercerá competência legislativa plena.
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ATENÇAÕ: competência concorrente, não envolvem os municípios!!!!!
Comentários ao art. 24:
§1º A União edita as normas gerais, válidas em todo território nacional;
§2º Competência suplementar complementar: estados podem especificar normas gerais para atender suas peculiaridades;
§3º Competência suplementar supletiva: quando a união não edita a norma geral não impede que o estado exerça a competência legislativa plena;
§4º Feitura posterior de norma geral federal suspende (não revoga, nem torna inconstitucional) a norma anterior estadual, no que lhe for contrária e não integralmente.
ATENÇÃO: Em que pese os municípios não terem sido elencados como entes dotados de competência legislativa concorrente, não possuindo, portanto, competência suplementar supletiva, eles podem exercer de acordo com o art. 30, II, a competência suplementar complementar, desde que haja Lei Complementar Federal e Estadual anterior.
BONS ESTUDOS!!!!!
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“A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de ‘produção e consumo’ e de ‘responsabilidade por dano ao (...) consumidor’ expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis.” (ADI 1.980, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-4-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.) No mesmo sentido:ADI 2.832, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-5-2008, Plenário, DJEde 20-6-2008; ADI 2.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-4-2003, Plenário, DJ de 30-5-2003.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=371
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Competências privativas (legislativas) da União [CAPACETES De PIMENTAS]:
Civil
Agrário
PENAL
Aeronáutico
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Espacial
Serviço Postal
Desapropriação
Processual
Informática
Marítimo
Energia
Nacionalidade, Cidadania e Naturalização
Trânsito e Transporte
Águas
Sistemas: monetário, estatístico, cartográfico, de geologia, de poupança, de consórcios e sorteiros
Tem outros, conforme o art. 22 da CF, mas esses são os principais.
Força, foco e fé!
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Em relação ao comentário da colega Fernanda Bocardi
Fiquem atentos, pois a banca CESPE considera que município faz parte sim.
Att
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Fui, assim como o colega Marlon, pelo seguinte pensamento, a saber:
Ainda que fosse uma "competência privativa" a questão seria passível de erro, pois em casos deste tipo de competência há a possibilidade de a União delegar aos Estados tal competência por meio de Lei complementar.
Esta foi uma correlação possível? Foram comentários tão distintos sobre o tema que até fiquei confusa.
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Para não esquecer mais:
CONsumidor = CONcorrente
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Na realidade, trata-se de competência concorrente contida no artigo 24, VIII da CF/88.
Nesse sentido:
Art. 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (Destaque do professor).
A assertiva, portanto, está errada.
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legislar sobre a produção e consumo é competencia concorrente dos estados, do distrito federal e da união.
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CONCORRENTE.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Exemplo para ilustrar: em alguns Estados tivemos leis estaduais obrigando os Postos de Gasolina a eliminarem aquela terceira casa após a vírgula, que só servia para enganar o consumidor. Ex. 2,99'9
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Competência concorrente.
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O Estado Membro pode editar norma específica de defesa do Consumidor, consoante art 24, inciso VIII.
Atentando-se que os mesmo artigo em seu parágrafo § 4º estabelece que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Defesa do consumidor é competência concorrente.
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ART. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; C/C ART. 24º, INCISO V.
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CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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CONsumidor = CONcorrente