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ID
1039138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos e aos direitos e deveres do servidor público, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
A administração pública reajustou o vencimento de um servidor público, interpretando equivocadamente determinada lei, circunstância que implicou pagamento indevido a esse servidor. Ao constatar o erro, a administração anulou o ato.
Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos deverão ser descontados do servidor público, presumindo-se a sua má-fé quanto ao recebimento das quantias.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

    No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
  • ERRADO

    No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 18.780?RS, que ocorreu em 12?04?2012, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita”.

    Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé do servidor precisa ser demonstrada e comprovada pela Administração Pública.

    http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=10340&prof=%20Prof%20Fabiano%20Pereira&foto=fabianopereira&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Eleitoral

  • Ah, mas e se a Administração pedir o dinheiro que foi depositado indevidamente de volta, o servidor é obrigado a devolver?
  • Erro na aplicação de lei NÃO autoriza desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor

    Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista. 

    “Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”. 

    O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação DA LEI por parte da administração pública.

    Então, ATENÇÃO, se a Administração, por um erro nos cálculos, depositar dinheiro a mais na conta do servidor público ele tem SIM que devolver tal dinheiro, mesmo estando de boa-fé (art.46, L 8.112). Somente nos casos de interpretação errônea da lei o servidor fica desobrigado.


    “Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107414

  • Não teve má-fé do servidor publico

  • O servidor não teve má-fé, a culpa foi da Adm.

  • Prezado Adriel Dias,

    Você está correto. A anulação de atos inválidos, com vícios ou ilegais produzem sim efeitos Ex-tunc, salvo quando atingirem terceiros de boa-fé. Nesse caso, a administração cometeu o erro e não houve má-fé do servidor.

    espero tê-lo ajudado. 

  • O entendimento disposto pelo STJ acarreta prejuízos a sociedade, pelo que possibilita enriquecimento ilícito, além de incentivar a corrupção, pois imaginem que determinados servidores combinem tal conduta, lamentável posicionamento dos eminentes ministros, pois o prejuízo será do contribuinte, neste caso a sociedade. 

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT,

    DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO

    ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO

    ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C

    DO CPC.

    1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução

    ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público,

    quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de

    interpretação equivocada de lei.

    2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com

    alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais

    do direito, como a boa-fé.

    3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta

    erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,

    cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais

    e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos,

    ante a boa-fé do servidor público.

    4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,

    submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

    5. Recurso especial não provido. 

    (REsp 1244182/PB - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - Dt. Julg. 10/10/2012)


  • A Administração não pode solicitar o valor de volta, já que foi erro da mesma e houve boa-fé do administrado, mas se os benefícios a ele devidos viessem a cair na sua conta em duplicidade, ele seria obrigado a devolver conforme a lei 8.112/90.

  • Existem 3 formas de desfazimento do ato administrativo: 

    ANULAÇÃO - Para ato ilegal - Efeitos ex-tunc (retroage)

    REVOGAÇÃO - Para ato legal, porém inconveniente e inoportuno. - Efeitos ex-nunc (não retroage)

    CASSAÇÃO - Ato que tornou-se irregular na execução 

  • Essa ainda vai pegar muita gente em 2014....!!! "Tô vacinada".

  • ERRADO

    A anulação é o desfazimento do ato por razões de ilegalidade. Não se pode, de maneira alguma, confundir-se anulação com revogação.

    A Administração, ao verificar ilegalidade em ato que praticara tem o DEVER de anulá-lo, produzindo efeitos ex tunc, é dizer, retroagindo à origem do ato viciado (com defeito).


    No entanto, terceiros de boa fé não serão prejudicados pela anulação do ato.

    Em outras palavras: pelo princípio da presunção de legitimidade dos atos deve ser resguardado os efeitos já produzidos aos terceiros de boa-fé, não gerando direito ou obrigações para as partes.

  • Dica: A má-fé deve ser provada.

  • No caso descrito na questão ele não precisa devolver, pois não praticou má-fé. A explicação disso esta no trecho a seguir da questão a cima "A administração pública reajustou o vencimento de um servidor público, interpretando equivocadamente determinada lei". Ou seja, a administração interpretou equivocadamente a lei.

  • Questão ERRADA

    No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 18.780?RS, que ocorreu em 12/04/2012, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita”.

    Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé do servidor precisa ser demonstrada e comprovada pela Administração Pública.

    http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=10340&prof=%20Prof%20Fabiano%20Pereira&foto=fabianopereira&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Eleitoral

  • Questão ERRADA

    Porém, caso esses valores recebidos pelo servidor estivessem sob efeito cautelar em virtude deles estarem sendo contestados em juízo, tais valores teriam que ser ressarcidos ao erário em caso de sentença desfavorável ao servidor.

    Jurisprudência também do STJ e já cobrada em prova da CESPE, 

    Monitor Ruan Santos - CURSO MÉRITO 

  • Princípio da confiança legítima.

    Se a adm pub. interpretou uma lei, você vai acreditar que o ato administrativo da adm pub esteja correto. Confiou no ato administrativo porque ele tem poder normativo. Diferentemente se o pagamento fosse por um equívoco, o servidor viesse a receber os valores e não falasse nada (má-fé).

  • se o ato administrativo gosa de presunção de legitimidade, nada mais justo que o servidor acreditar que o reajuste lhe é devido, não restando nada a reclamar. Já a má fé não pode ser presumida, deve ser comprovada.

    dessa forma, o ato pode ser anulado, afinal houve erro na interpretação da norma, mas não pelo motivo alegado no enunciado da questão.

  • É importante frisar, visto que não vi nenhum comentário falando disso que, tendo o indivíduo trabalhado, ainda que existindo vício insanável em sua contratação, não poderia ele devolver o montante, primeiro por que laborou pelo período referente a remuneração, segundo por que caracterizaria enriquecimento ilícito por parte da Administração. 

  • Incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Pública, em virtude do caráter alimentar da verba.

  • Senhores, li alguns cometários errados. Vejam bem, a administração pode sim e deve cobrar os valores pagos indevidamente, independentemente se houve ou não má-fé do administrado - princípio da indisponibilidade do interesse público. O que está errado na questão é alegar que foi presumido a má-fé do servidor ao recebeu o valor indevido. A má-fé tem que ser comprovada pela administração.

    A possibilidade de devolução está preconizada no Art. 46 da 8.112/90.

  • O servidor não terá que devolver as remunerações já recebidas,  decorrente de seu trabalho. Ou seja, é vedado o enriquecimento sem causa. Sendo o serviço mesmo declarado nulo foi prestado pelo estado. 

    Caracterizando enriquecimento ao estado. E outra, o servidor agiu de boa fé, o erro foi da administração. 

    Gab errado

  • Para ajudar nos estudos segue o entendimento do STJ,sobre o assunto, que os valores indevidamente pagos pela Administração Publica ao servidor, não deverão ser descontados do mesmo para ressarcimento ao erário, pois, também não presumi a sua má-fé  quanto ao recebimento das quantias-STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 691954 MG 2015/0084081-2  Decisão Monocrática,Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2015.     Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator- Documento: 48095105 Despacho / Decisão - DJe: 08/06/2015 e outra decisão - STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 691954 MG 2015/0084081-2-Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator, todas decisões deste anos, o que mostra que a questão esta ERRADA.
    Espero ter ajudado, Bom Estudos.

  • Em caso de empregado público ter sido descontado em folha em razão de pagamentos indevidos por fundação pública de direito privado?

  • Embora a anulação de um ato tenha efeito retroativo, NÃO havendo o que se falar em DIREITO ADQUIRIDO, serão resguardados os efeitos já produzidos perante terceiros de BOA-FÉ.

    Dessa forma, não há o que se falar em desconto na remuneração do servidor!

  • bizus ->

     * má-fé-> gab errado

    * boa -fé -> gab certo

  • Não se presume má fé no Direito brasileiro

  • Na anulação os eventuais efeitos  já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.

  • Na anulação, devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé. Depois de anulado, o ato não mais originará efeitos, descabendo cogitar a invocação de "direitos adquiridos" visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação. O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da anulação do ato, não serão desfeitos.

    (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • Houve má interpretação da lei em relação a terceiros de boa fé. Assim, o servidor não deverá devolver a quantia recebida. Mas se fosse caso de recebimento de valor determinado por liminar judicial, que fosse posteriormente derrubada em tempo razoável, o servidor deveria devolver, pois foi a quantia foi deferida em juízo de cognição sumário. Estou certa, pessoal? Avisem- se de qualquer engano. Abraços!
  • Errado. Conforme entendimento consolidado nos julgamentos do AgRg no REsp 802354, do REsp 953.595 e do RMS 17.853, a Administração Pública está impedida de repetir valores pagos e recebidos de boa-fé pelo servidor. Assim, os valores indevidamente pagos são irrepetíveis, não podendo ser descontados do servidor público, sendo presumida a sua boa-fé quanto ao recebimento de referidas quantias. O Superior Tribunal de Justiça, como intérprete maior da legislação federal, tem entendimento pacífico a respeito do tema. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • GABARITO ERRADO. Os atos nulos não prejudicam terceiros de boa fé.
  • errado, o servidor trabalho vai receber, mesmo sendo um aumento equivocado por parte da adm, desde que isso seja d boa fe. porem, se constato a ma fe do beneficiado, ele tera que devolver os valores

  • Efeitos de atos nulos perante beneficiários de boa-fé não os atingem.  (▀̿̿Ĺ̯̿▀̿ ̿) FOCO NA PMAL.