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ID
1039141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa, julgue o próximo item.

A sociedade de economia mista, entidade integrante da administração pública indireta, pode executar atividades econômicas próprias da iniciativa privada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO>CERTO

    Sociedade criada pela administração pública, junto com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse público. São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas em que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular. Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás etc. A razão da finalidade lucrativa na sociedade de economia mista é a remuneração adequada e a expectativa de retorno às empresas investidoras.



    Fonte: 
    http://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100009118/sociedade-de-economia-mista
  • CERTA

    As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta, instituídas pelo Estado para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.

    A CF/1988, em seu art. 173, § 1º, II, dispõe que se a sociedade de economia mista executar atividades econômicas próprias da iniciativa privada deverá ser submetida “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

    http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=10340&prof=%20Prof%20Fabiano%20Pereira&foto=fabianopereira&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Eleitoral

  • Aproveitando para complementar nossos estudos:

                                  EP                                SEM Pessoa Jurídica de Direito Privado Pessoa Jurídica de Direito Privado Capital 100% Público Mais da metade do capital com direito a voto é estatal Pode adotar qualquer forma admitida no direito SOMENTE Sociedade Anônima (S/A) Imunidade tributária* Imunidade tributária* Foro: Justiça Federal ** Foro: Justiça Estadual ***  
     

    * A imunidade tributária, SOMENTE é possível quando a EP ou a SEM preste serviço público.

    **  SOMENTE tem foro na Justiça Federal as Empresas Públicas FEDERAIS. Em se tratando de  Empresas Públicas Estaduais, Distritais e Municipais, a competência será da Justiça Estadual.
     
    *** Em regra, as SEM tem foro na justiça estadual. Contudo, podem ser julgadas na Justiça Federal. Observe:

    - Súmula 517 STF: As SEM só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.
     
    OBS: Uma SEM, por exemplo, poderá se associar a um ente e formar uma EP. Vale salientar que o capital participativo será exclusivamente o público. Por mais que existam resquícios de capital privado, o capital de tal empresa será considerado 100% público.Tal observação encontra embasamento no DL 900/69 que diz o seguinte:

    “Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.”

    OBS 2Não existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social da empresa pública, pois uma de suas principais característica é o capital formado UNICAMENTE POR RECURSOS PÚBLICOS de pessoa da administração direta ou indireta.

    ATENÇÃO: RECURSOS PARTICULARES              ≠               RECURSOS PÚBLICOS.
  • Eu contesto este gabarito!
    Da forma como está dito na questão, dá-se a entender que as sociedades de economia mista podem executar quaisquer atividades próprias da iniciativa privada, o que não é o caso, já que o artigo 173, caput, da CF, menciona que: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
    O meu argumento é que, da forma como a questão colocou, poderíamos imaginar que a sociedade de economia mista poderia executar atividades próprias da iniciativa privada independentemente de terem relevante interesse coletivo ou serem necessárias aos imperativos da segurança nacional.
    Seria o absurdo, por exemplo, de imaginarmos uma Sociedade de Economia Mista exercendo a função de casa noturna ou de boteco de uma cidade.
    Pra mim o gabarito peca pela generalização, já que pode a SEM executar atividades próprias da iniciativa privada, desde que dentro dos requisitos do art. 173 da CF, o que não foi dito.
    Alguém concorda?

  • Olha, o gabarito está certo sim. Já que, por exemplo, atividade econômica é também própria da iniciativa privada. 

  • Também pensei dessa forma Lucas melo e errei questão!!

  • Item CERTO

    As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista foram criadas, inicialmente, para o desempenho de atividade econômica, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal, como é o caso do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. No entanto, tais entidades empresariais avançaram, igualmente, na prestação de serviços públicos, com base no artigo 175 da Constituição Federal. Então, elas têm duplo campo de atuação. Podem ser interventoras no domínio econômico ou prestadoras de serviços públicos.

  • Concordo c vc 'Na Luta'... 

    o q a SEM pode é exercer atividade econômica  quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

  • A exemplo do Banco do Brasil e da Petrobrás

  • Correta. Basta lembrar do Banco do Brasil galera.

  • Sim. Extrair petróleo , por exemplo.

  • Só pensarem na OGX (exploradora de petróleo), que foi uma das empresas falida de Eike Batista, e na Petrobras(União+Privado). Cá pra nós... Ta quase falindo tbm! 

  • Tanto a Sociedade de economia mista, quando as empresas públicas podem ser constituídas de acordo com o art. 173 da CF/88, ou seja, podem ser exploradoras de atividade econômica. “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços...

    Professor Evandro Guedes

  • As empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, vale dizer, sua criação é autorizada por lei, nos termos do art. 37, XIX da CF. Ademais, ambas podem ter como objeto exercer atividade econômica de natureza empresarial ou prestar serviço público.

     

    CESPE - 2013 - TJDFT

    Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste serviços públicos. CERTO

     

    CESPE - 2013 - MI

    São características comuns a empresas públicas e sociedades de economia mista, entre outras, personalidade jurídica de direito privado, derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público e desempenho de atividade de natureza econômica. CERTO

     

    Gabarito: C

  • O ESTADO CRIA ESSA SOCIEDADE E A IMPLANTA NO 2º SETOR (PRIVADO) PARA CONCORRER E INCENTIVAR A COMPETITIVIDADE NA INICIATIVA PRIVADA.

     

    EX.: O BANCO DO BRASIL. O GOVERNO COLOCA ESSA ENTIDADE NO 2º SETOR E BAIXA A TAXA DE JUROS, CONSEQUENTEMENTE OS BANCOS PRIVADOS (ITAU, BRADESCO, HSBC...) TAMBÉM ABAIXAM. DESTA FORMA, O GOVERNO VISA AO BALANCEAMENTO DO MERCADO E EVITA A FORMAÇÃO DE CARTEL. 

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

    OBS.: A ideia é essa, agora, se está ou não funcionando ou se o próprio governo está contribuindo para a formação de cartel, já é outra coisa. Não deixe o cotidiano confundir com as intenções jurídicas, que prevalecerão - sempre - na sua prova.

  • Pode sim executar atividades próprias do setor privado, desde que não goze de privilégios não extensíveis a este último. 

  • Comentário:     

    A questão está correta. Ressalte-se, porém, que intervenção direta do Estado na atividade econômica só pode ser realizada em situações excepcionais, isto é, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173 da CF:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

    Ademais, admite-se que o Estado execute atividades econômicas próprias da iniciativa privada quando sujeitas a regime de monopólio, nos termos do art. 177 da CF:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

    Gabarito: Certo

  • Notas:

    [1]. As sociedades de economia mista podem executar atividades econômicas próprias da iniciativa privada. Exemplo: Banco do Brasil que executa serviços bancários.

    [2]. As empresas públicas e sociedades de economia mista podem desenvolver dois tipos de atividades: (a) exploração de atividade econômica; (b) prestação de serviço público. Não é todo tipo de serviço público que pode ser exercido pelas empresas estatais - elas não podem exercer atividades típicas de Estado.

    [3]. Mesmo quando exploram atividades econômicas, as SEM e EP são entidades administrativas integrantes da Administração Indireta e, portanto, compõem a Administração Pública em sentido subjetivo.

    [4]. As EP e SEM são: pessoas jurídicas de direito privado; dependem de autorização legislativa para sua criação (e extinção); atuam prioritariamente na exploração de atividade econômica e, eventualmente, na prestação de serviços públicos.

    Herbert Almeida / Estratégia / adaptado.

  • Por um QC com comentário rápido e prático, amém!

  • Questão correta, pois realmente faz parte da administração indireta e pode executar atividades da iniciativa privada, como o Banco do Brasil e a Petrobrás (sociedades de economia mista federais que atuam diretamente no mercado, em igualdade de condições com as empresas privadas).Isso se chama intervenção no domínio econômico (CF, Art. 173). Para que sejam criadas as sociedades de economia mista, como os exemplos, é necessário duas coisas: 

    • Necessária aos imperativas da segurança nacional ou 
    • Relevante interesse coletivo, definidos em lei 

    -->Além dessas duas situações excepcionais, o Estado também pode atuar diretamente no domínio econômico para explorar atividade sujeita a regime constitucional de monopólio (CF, art. 177).