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ID
1039216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CLT, julgue os itens a seguir, relativos a equiparação salarial e férias.

O estudante com menos de dezoito anos de idade que mantenha vínculo empregatício terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
  • Correto. 

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
  • Sobre as férias, vale acrescentar o seguinte:

    O valor referente às férias deve ser pago até dois dias antes de o empregado sair de férias, sob pena de ser pago em dobro, ainda que as férias sejam gozadas dentro do período concessivo. Conforme OJ 386 da SDI-1 c/c art. 137 da CLT:

                       386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA                       CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

                        É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no                         art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo                         previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Atenção: quando as férias são pagas em dobro, o terço constitucional não será pago em dobro, incidindo sobre o valor dobrado.


    Bons estudos. 


  • CERTO

    O empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito à coincidência de seu período de férias com as férias escolares (CLT, art. 136, § 2º.)

    Logo, o empregador não poderá obriga-ló a sair em férias coletivas, salvo se estas coincidirem com suas férias escolares.

    As férias coletivas dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade deverão ser concedidas de uma só vez, pois a CLT veda expressamente o fracionamento de férias para esses trabalhadores.

    Atencão: Se forem concedidas férias ao menor em período diverso daquele de suas férias escolares o respectivo período NÃO será considerado como férias, mas sim como licença remunerada, permanecendo o direito do menor ao gozo de suas férias integrais na época, das férias escolares.

    Fonte: Manual de Direito do Trabalho (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • A questão em tela versa sobre a transcrição do artigo 136, §2˚ da CLT, que trata exatamente do direito em tela, motivo pelo qual Certo o item.

  • A questão em tela versa sobre a transcrição do artigo 136, §2˚ da CLT, que trata exatamente do direito em tela, motivo pelo qual Certo o item.

  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

    Art. 136 § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

  • Lembrando que os menores de 18 anos, se concordarem, podem ter as férias fracionadas, após a Reforma Trabalhista. 

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Mantém o direito do menor de 18 anos de coincidir o período de férias com as férias escolares.

    Porém, o direito de suas férias serem concedidad de uma única vez não mais existe após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, logo, o referido período pode ser parcelado em até 3x, como os demais empregados.

  • Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Via de regra, o período das férias é concedido de acordo com os interesses do empregador. No entanto, quando se trata de menor de 18 anos estudante, ele terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Art. 136, § 2º, CLT - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Gabarito: Certo