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O enunciado pede a resposta com base na CLT, logo, os pressupostos devem ser os elencados no "caput" do art. 461, ou seja, além de serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, deve ser idêntica a função e o trabalho de igual valor. O item está errado. Como o artigo dá margem a dúvidas, o TST, mediante a Súmula 6, soluciona os possíveis problemas advindos da interpretação do aludido artigo.
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Inúmeras são as situações que ensejam a equiparação salarial, dispostas
no artigo 462 da CLT e Súmula 6 do TST, de modo que a prestação de serviço ao
mesmo empregador e na mesma localidade são simplesmente dois deles, razão pela
qual Errado o item, já que fala de “pressuposto único”.
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São requisitos CUMULATIVOS para o reconhecimento do direito à equiparação salarial
- MESMA FUNÇÃO
- MESMO EMPREGADOR
- MESMA LOCALIDADE
- SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
- MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA
- MESMA PRODUÇÃO
- MESMA PRODUTIVIDADE
- ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE
Fonte: Ricardo Resende
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
"Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social NÃO servirá de paradigma para fins de equiparação salarial"
Requisitos para a equiparação:
1) Idêntica função;
2) Igual valor;
3) Mesmo empregador;
4) Mesma localidade
5) Diferença de tempo entre o requerente da equiparação e o paradigma não pode ser superior a dois anos.
6) O empregador não pode ter pessoal organizado em quadro de carreira.
Súmula 127 TST: Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação
OJ-SDI1-296 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE
Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem
OJ 297 SDI1 TST: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT
OJ 418 SDI-1 TST: NÃO constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção APENAS por merecimento OU antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT
Súmula 6 TST: V - A cessão de empregados NÃO EXCLUI a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante
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Infelizmente, o termo mesma Localidade foi pro saco.
Lei 13.467/2017 - Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
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GABARITO: ERRADO
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A equiparação salarial entre empregados tem como pressuposto único a exigência de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.
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REFORMA TRABALHISTA
ART 461 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 Anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
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Requisitos cumulativos para requerer a equiparação salarial:
a) Função idêntica
b) Trabalho de igual valor
c) Mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial
d) Tempo de serviço não superior a 04 anos
e) Tempo na função não superior a 02 anos
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Os requisitos previstos para a equiparação salarial, previstos no artigo 461 da CLT, são
cumulativos, isto é, todos devem estar presentes. Portanto, é errado dizer que a prestação de
serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade são os “únicos” requisitos. Os requisitos são:
função idêntica, mesmo empregador, mesmo estabelecimento, mesma produtividade e perfeição
técnica, diferença de tempo na função não superior a 2 anos e no emprego não superior a 4 anos,
contemporaneidade, inexistência de quadro de carreira ou PCS (Plano de Cargos e Salários) e o
paradigma não pode ser empregado readaptado.
Gabarito: Errado