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ERRADO
Súmula 378 do TST:
I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - (NOVO) O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.
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Súmula 378 do TST:
III - (NOVO) O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.
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A única possibilidade de o obreiro ter direito à estabilidade sem ter percebido auxílio doença acidentário é quando restar demonstrado, após a terminação do pacto de emprego, que o trabalhador era portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho.
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O tema em análise versa sobre a permanência da
estabilidade acidentária (artigo 118 da lei 8.213/91) e o contrato a termo
findo. Até 2012 a jurisprudência trabalhista era no sentido de inexistência da
referida estabilidade com o fim do contrato por prazo determinado, ao contrário
do que ocorre no contrato por prazo indeterminado. Entretanto, o TST passou a
adotar o entendimento de que a estabilidade acidentária ocorre mesmo nos casos
de contrato a termo, conforme sua Súmula 244, III.
Assim sendo, ERRADA a
questão.
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gab. errado
Amigos do QC vamos postar o gabarito antes de comentar a questão.
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ATENÇÃO! Alguns, inclusive o professor, fundamentaram a resposta da questão com base no inciso errado. Penso que o avaliador queria saber se o candidato tinha conhecimento da segunda parte do inciso II da súm. 378, envolvendo as situações de rompimento contratual e incapacidade após o vínculo laboral, não acerca da possibilidade de estabilidade em contrato por prazo determinado. Os diversos comentários encontram-se corretos, porém não adequados a fundamentar a questão.
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Súmula nº 378 do TST
(...)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde RELAÇAO DE CAUSALIDADE com a execução do contrato de emprego.
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Errado. Via de regra, para a concessão da estabilidade deve haver o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário. Todavia, se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, deve-se
reconhecer o direito à estabilidade acidentária, conforme a Súmula 378 do TST:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade
o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego.”
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Se for constatado que há nexo entre uma doença e o trabalho, o trabalhador pode ter direito à estabilidade acidentária, mesmo que a constatação ocorra após o término do contrato de trabalho, conforme Súmula 378 do TST:
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Gabarito: Errado