-
Errado.
Artigo 469, § 2º/CLT: "É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado".
-
A questão diz : " é ilícita a transferência unilateral do empregado pelo empregador. " . Nessa caso, pra poder ser lícita, teria que ser um transferencia com o consentimento do empregado.Logo seria bilateral e não unilateral. Questão deveria ser anulada.
-
Questão bem formulada. Sem críticas.
-
O tema trata de transferência de empregado
(artigo 469 da CLT) e a análise sobre a extinção de estabelecimento ensejando a
referida mudança de local de trabalho. Pelo dispositivo celetista, a regra
geral é pela impossibilidade de transferência sem anuência do empregado e sem
necessidade de serviço. Ocorre que o artigo 469, §2° da CLT é expresso em
afirmar que "É licita a transferência quando ocorrer extinção
do estabelecimento em que trabalhar o empregado", razão pela qual ERRADA a
questão.
-
Questão mal formulada!
-
Para cargos de confiança ou de chefia, o empregador poderá, ao retirar o empregado da função de confiança, unilateralmente transferi-lo.
-
É lícita pois a própria lei permite tal situação. Tem como fundamento o Princípio da Continuidade do Contrato de Trabalho!
É preferível que o obreiro permaneça trabalhando, mesmo que numa situação mais gravosa do que a anterior, do que este perder o seu contrato de trabalho por causa da extinção do estabelecimento em que trabalhava.
Seria muito mais danoso a última opção!
Espero ter contribuído!
-
GABARITO: ERRADO
ART.469, § 2. É lícita, ainda, a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
O CAPUT DO ARTIGO FALA EM TRANSFERENDIA ILICITA, POREM NO CASO A CIMA É LICITA A TRANSFERÊNCIA UNILATERAL.
-
Em regra é vedada a transferência unilateral do empregado. A transferência do empregado devido a extinção do cargo ou função é uma exceção à regra. Pois é melhor transferi-lo do que extinguir o contrato de trabalho, em função do princípio da continuidade.
# app
-
Pessoal, bom dia!
Observem que no artigo anterior, o 468 da CLT, está claro que "nos contratos individuais de trabalho SÓ É LÍCITA a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento". O termo "só" é muito incisivo.
Então, quando o legislador consigna no § 2º do Art. 469 que é lícita a transferência no caso da extinção do estabelecimento, devemos nos remeter ao que versa o artigo anterior e considerar como lícita a alteração de condições, se houver vontade de ambas as partes. Percebam que não está explícito na redação, porém, por força do artigo anterior eu entendo que tacitamente o art. 469 exija o consentimento mútuo para a lícita transferência.
Então, até que me provem o contrário, o gabarito deveria ser CERTO.
-
Sobre o tema TRANSFERÊNCIA:
Possibilidades de transferência:
-Desde que tenha o consentimento (anuência) do empregado;
-Transferência UNILATERAL (necessidade de comprovar a necessidade do serviço)
a) Cargo de confiança
b) Contrato que tenha condição implícita ou explícita
c)Extinção do estabelecimento
d) Necessidade de serviço
*Adicional de transferência: art. 469, §3º da CLT: Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
* Ajuda de custo: art.470 da CLT: As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Sobre a questão: É LÍCITA A TRANSFERÊNCIA UNILATERAL para evitar o término de contrato. E, se o empregado se negar a essa transferência, ocorrerá o pedido de DEMISSÃO.
Art.469, § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
FONTE: Direito do trabalho para concursos de analista TRT, TST E MPU, Editora JusPODIVM, 12a edição, 2018.
-
É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado (artigo 468, § 2º, da CLT), em observância ao princípio da continuidade da relação de
emprego.
Gabarito: Errado