SóProvas



Questões de Alterações do contrato de emprego


ID
3076
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A perda da função de confiança com retorno ao cargo anteriormente ocupado

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇAO: ART. 469, PARAGRAFO 1º, CLT
  • FUNDAMENTAÇAO: ART. 469, PARAGRAFO 1º, CLT
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade
    diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
    necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste Art. os empregados que exerçam cargos de
    confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,
    quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  • SÚMULA 372, TST:
    I. Percebida a gratificação de função por 10 anos ou mais pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II. Mantido o empregado na função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
  • O fundamento para a questão é o art. 468 paragrafo único.
  • Princípio doutrinário do jus variandi: é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados. Exemplo: alterações relativas à função (art. 469, § 1º da CLT)
  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Jesus nos abençoe!
  • Direito potestativo é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado.cabe a ele apenas aceitar esta condição.
  • o legislador previu 2 (dois) requisitos caracterizadores do Cargo de Confiança:

    1º - Possuir encargos de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir, demitir, punir, etc.;

    2º - Percepção de gratificação de função no montante de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário do cargo efetivo.

    Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas as vantagens do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior."

    Como se depreende da redação do artigo acima transcrito, a reversão lícita deve observar:

    a) que a ocupação do cargo seja em comissão ou com gratificação de função;

    b) que a substituição do outro empregado seja eventual ou temporária;

    c) a ciência pelo empregado da interinidade da função.

    Cabe salientar que a reversão ou retorno não se confunde com o rebaixamento, o qual é vedado pela legislação trabalhista, pois, em princípio, as vantagens se presumem definitivas, salvo se determinadas circunstâncias, devidamente comprovadas, justificarem a transitoriedade.

  • Conforme as estatísticas da questão, a segunda opção mais respondida foi a letra 'b'. Creio que esse fato se deu em função da Súmula 372, do TST, segundo a qual, se o empregado execer a função gratificada por 10 anos ou mais, e o empregador, sem justo motivo, decide revertê-lo para seu cargo efetivo, poderá fazê-lo, desde que continue pagando a gratificação. Vejamos:

    SÚMULA 372, TST:
    I. Percebida a gratificação de função por 10 anos ou mais pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II. Mantido o empregado na função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

  • Pessoal essa questão foi meio maldosa, nao exigiu conhecimento técnico de direito, mas sim um conhecimento linguístico de expressões pouco utilizadas.

    Neste sentido:

    Encerra: Significou neste caso COMPREENDE.
    Direito Potestativ: Corresponde a um direito SUBJETIVO QUE NAO CABE CONTESTAÇÃO.

    Portando a assertiva encontra-se correta, porque o retorno do empregado  de função de confiança , nao depende de sua anuência, sendo facultativo ao Empregador no exercício de seu Jus Variandi.
  • Empregador = Direito Potestativo = JUS VARIANDI.. ALTERAÇÃO UNILATERAL


  • Imporante destacar que a alavra "encerra", da alternativa correta, tem o signifcado de " invoca ", ou   " ( é ) um direito potestativo do empregador "

    Ou conforme a frase:

    "A virtude encerra todas as coisas, e todas as coisas faltam a quem não a tem".

    Fonte: http://www.dicionarioweb.com.br/encerra.html
  • Gabarito: Letra B
  • Acertei por eliminação, mas não fazia idéia desse direito potestativo.

  • Direito potestativo- é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição.


ID
25711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.

I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CLT 442
    II - CLT 448
    III - CLT 468
    IV - CLT 481
    V - CLT 486

    Questão fácil, na letra da lei
  • Art. 486, CLT: No caso de paralisação temporária ou
    definitiva do trabalho, motivada por ato
    de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
    promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
    § 1º Sempre que o empregador invocar em sua
    defesa o preceito do presente artigo, o Tribunal do Trabalho
    competente notificará a pessoa de direito público
    apontada como responsável pela paralisação do trabalho,
    para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender
    devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
  • CLT
    I)Art.442;
    II)Art.448;
    III)Art.468;
    IV)Art.481;
    V)Art.486

    Resposta: letra "E"
  • Acrescentando...
     

         A existência da vedação do artigo 468, da CLT, sobre a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho não pode levar à inconcebível situação de que o empregador não possa, em determinadas circunstâncias, modificar certas condições indispensáveis à própria gestão do liame contratual da relação de emprego firmada entre os contratantes.
        Entende-se por jus variandi a possibilidade do empregador modificar determinada cláusula do contrato de trabalho, concretizando, de tal sorte, os poderes diretivo e organizacional que lhes são inerentes.

        Entretanto, poderá o empregado resistir a determinadas alterações objetivas quando se vislumbra a prática de qualquer tipo de abuso no contexto das mesmas. Tal oposição, portanto, é reconhecida como o direito de resistência ou jus resistentiae 

    fonte http://jus.uol.com.br
  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: E

    (mais atenção nas notificações de destatualizado)


ID
32935
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • I- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res.
    9/1988, DJ 01.03.1988)
    II- Perde sim! O empregador poderá adequar às suas necessidades o horário de trabalho do empregado, desde que isso não cause prejuízo para o trabalhador, e essa alteração, em princípio, é benéfica e não prejudicial.
    III- Correta.
    IV - Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.
    V- Se o mesmo tem direito ao salário do substituído, tem direito também às férias com reflexo do ganho salarial durante o período de susbstituição.
  • I- SÚMULA 276, TST.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    II- SÚMULA 265, TST.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    III- SÚMULA 127, TST.
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV- SÚMULA 159, TST.
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
  • Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

    I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
    CORRETO
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
    Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.

    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

    Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.



  • I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor. ERRADO

    SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. ERRADO

    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. CERTO

    SUM-127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

     

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal. ERRADO

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.  


    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias. ERRADO

    SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

     

    GABARITO: A

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 461 §2º: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por qualquer meio de norma interna da emrpesa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA QUALQUER FORMA DE HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO

    §3º No caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, OU POR APENAS UM DESTES CRITÉRIOS, dentro de cada categoria profissional. 


ID
39946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos intervalos interjornadas e das alterações no contrato
de trabalho, julgue os itens a seguir.

Caracteriza-se o jus variandi como a possibilidade de o empregador fazer, unilateralmente, e em certas hipóteses, pequenas modificações no contrato de trabalho, desde que estas não alterarem significativamente o pacto laboral nem causem prejuízos ao empregado.

Alternativas
Comentários
  • Qual a diferença entre "jus variandi" e "jus resistentiae"? - Elisa FernandesNo que pertine ao contrato individual de trabalho, o instituto do jus variandi é a possibilidade do empregador alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho. Um exemplo a ser citado é a alteração de função do empregado ou a troca de turno.Caso haja abuso por parte do empregador, como por exemplo, o descumprimento do contrato de trabalho, poderá o empregado, nestas condições utilizar o chamado jus resistentiae que representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador.Infelizmente, este instituto em favor da classe operária é pouco utilizado, uma vez que o temor em face da figura do patrão, o empregado torna-se enfraquecido na relação laboral.
  • Jus variandi= direito do empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho. Caracteriza-se por pequenas alterações no contrato de trabalho (alterações não substanciais) e que não ocasionam prejuízos consideráveis ao empregado. Esse direito tem como fundamentos o poder de direção e a alteridade (o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica). Ex: alteração de horário e local de trabalho. Havendo abuso do jus variandi, surge o jus resistentiae.Jus resistentiae= direito de resistência do empregado caso haja abuso do jus variandi. Ex: rescisão indireta do contrato de trabalho, que é a falta grave do empregador, cujas hipóteses estão no art. 483 da CLT.
  • No que pertine ao contrato individual de trabalho, o instituto do jus variandi é a possibilidade do empregador alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho. Um exemplo a ser citado é a alteração de função do empregado ou a troca de turno.

    Caso haja abuso por parte do empregador, como por exemplo, o descumprimento do contrato de trabalho, poderá o empregado, nestas condições utilizar o chamado jus resistentiae que representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador.

    Fonte: www.lfg.com.br

  • foram ótimas todas as explicações dos colegas acima, mas eu me confundi com o "mútuo consentimento" do dispositivo a seguir trazido:

    CLT
    Art. 468.
    Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    é... vale o aprendizado.
    uma questão dessas é para acertar sem pestanejar...


    bons estudos!!!
  • alternativa CORRETA

    Jus variandi= direito do empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho. Caracteriza-se por pequenas alterações no contrato de trabalho (alterações não substanciais) e que não ocasionam prejuízos consideráveis ao empregado.

  • Resposta: Certo.

    "O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi, que decorre do poder de direção do empregador". Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
40183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho extraordinário, dos intervalos interjornadas
e das alterações no contrato de trabalho, julgue os itens a
seguir.

O TST entende que, se o servidor público tiver sua jornada de trabalho reduzida, poderá o empregador determinar seu retorno à jornada anterior, inicialmente contratada, sem que essa alteração no contrato de trabalho seja considerada ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elabora, desde quando o TST da pitaco em questões trabalhista estatutária, correto seria empregado público, ai sim, regido pela CLT.
  • Concordo perfeitamente com o Marcilio
  • Que Súmula do TST diz isso, alguém sabe???
  • Uma vez reduzida a jornada do obreiro, posteriormente NÃO PODERÁ o empregador determinar o retorno à jornada anterior, constituindo esta atitude, alteração ilícita do contrato de trabalho, SALVO NO CASO DE SERVIDOR PÚBLICO! Atenção ao que diz a OJ 308 - SDI-I/TST:"O retorno do servidor público (administração direta, autárquica ou fundacional)à jornada inicialmente contratada NÃO se insere nas vedações do artigo 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes".
  • O TST entende isso por meio de uma ordem jurisprudencial conforme segue:

    OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003) O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
  • é muito engraçado ver o CESPE querendo complicar o que não dá!

    eles embolaram tudo nessa questão, falando de "empregador" misturado com servidor público e súmula...

    nego perde a credibilidade nessa horas.

  • Não vejo falhas na redação da assertiva, pois a banca simplesmente cobrou o entendimento do TST através da OJ-SDI1-308, que faz referência ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional e não ao empregado público, como entenderam alguns candidatos, talvez até por desconhecimento da OJ em comento. A assertiva fala em “empregador”, o que a meu ver não está errado, pois os entes da administração pública não são empregadores dos servidores públicos? E por fim, a assertiva não fala em súmula, e sim “O TST entende...”, e esse entendimento pode ser através de uma Orientação Jurisprudencial, como no caso.
    É pertinente transcrever um trecho da obra Direito do Trabalho Esquematizado, do Prof. Ricardo Resende, quando comenta a OJ:
    “A distinção se justifica pelo caráter vinculado dos atos administrativos em relação à administração de pessoal. Logo, se o administrador público reduziu, na prática, a jornada legal do servidor, o fez ao arrepio da lei, utilizando-se de discricionaridade que não lhe foi conferida. Portanto, a qualquer tempo pode ser exigida a jornada legal/contratual.”
    E jogando uma pá de cal: quanto ao TST dar pitaco em questões trabalhistas estatutárias, pergunto eu: quando um servidor público resolver entrar com uma ação trabalhista pleiteando a manutenção de sua jornada atual, reduzida com relação à jornada inicialmente contratada, ele não irá procurar a Justiça do Trabalho, conforme o Art. 114, I, da CRFB?
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Gente, não esquecendo que existem servidores públicos estatutários e celetistas. Atualmente, em virtude de liminar concedida pelo STF em sede de ADIN, vige, no art. 39 da CF, a regra do regime jurídico único na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas (a ADIN é a 2135-4, link: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135). Isso não impede, contudo, que o regime jurídico escolhido seja o celetista. 

    Os servidores da União, muitos Estados e Municípios seguem o regime estatutário (na União, a lei é a 8112). Mas há vários Municípios que adotaram o regime celetista. O que não pode, pelo menos atualmente, é adotar-se, no âmbito do mesmo ente federado, o regime celetista e o estatutário (resguardadas as situações entre a emenda constitucional 19 e a concessão da liminar). A questão trata do entendimento do TST que só pode ser aplicado aos servidores públicos celetistas, já que os litígios sobre os estatutários não estão sob a competência da Justiça do Trabalho, de forma geral e já que, para os servidores estatutários, a disciplina do trabalho se dá através de lei. Não existe propriamente jus variandi, apenas atos vinculados ou discricionários (mas dentro dos limites expressos na lei).
  • A questão está deveras mal formulada sim. Mereceria anulação sem sombra de dúvidas. Senão, vejamos.

    A assertiva utiliza as palavras "servidor público", depois "empregador", depois fala em "contrato de trabalho".

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, há servidores públicos sob regime estatutário e outros sob regime da CLT, e ainda outros sob vínculo contratual temporário de natureza administrativa.

    Com efeito, não há qualquer contrato de trabalho que una o servidor estatutário à Administração Pública, e sim um ato administrativo.

    Por outro lado, a Administração figura como empregadora apenas e tão somente quanto aos servidores sob vínculo celetista.

    Ora, se é sabido que o TST entende que cabe reversão de jornada de trabalho para outro mais gravosa para os servidores estatutários mas que não cabe para os celetistas, mas questão não poderia afirmar que o servidor público pode ter sua jornada de trabalho agravada pelo seu "empregador' se estava se referindo aos estatutários. Simples.

    A questão, nesse quesito, induz maldosamente o candidato a erro, mesmo os que conhecem o entendimento jurisprudencial do TST, ou melhor, sobretudo os que conhecem a jurisprudência do TST.
  • O TST não em competencia para julgar servidores públicos, se fosse empregado público a questão estaria. questão mal elaboarada.
  • OJ 308 SDI1 TST   JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03 O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
  • "Servidor público" e "empregador"?! Agora fiquei confuso mesmo. 

  • Eu fiquei meio encucado com o termo "empregador". Não seria mais técnico falar em a "Administração Pública" ou algo que o valha?

  • OJ nº 308 da SDI-I JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
     

  • alternativa está CORRETA

    com base na OJ nº 308 da SDI-I - "O retorno do servidor público à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes."

     

    ATENÇÃO! ao falar de empregador, esta se referindo à Administração Pública que é quem admite, assalaria e dirige o trabalho do servidor público.

  • gente, certo!! pois a jornada do servidor público decorre de lei. Se estivesse falando de empregado regido pela CLT, NAO PODERIA, pois afetaria o principio da inalterabilidade contratual lesiva.


ID
46651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios que informam o Direito do Trabalho, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, VI: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
  • Irredutibilidade do salário é um princípio relativo!
  • CORRETA LETRA C

    É uma das hipóteses de flexibilização constitucional do direito do trabalho.  Flexibilizar é diminuir a rigidez das leis trabalhistas pela negociação coletiva, é dar ênfase ao negociado em detrimento do legislado.

    "Art. 7º  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"

  • Princípio da Irredutibilidade Salarial

    Esse princípio proíbe a redução salarial. Está prevista no art. 468 da CLT a inalterabilidade do salário, proibindo a alteração prejudicial, mesmo que o empregado concorde. Qualquer alteração nesse sentido é nula.
    A irredutibilidade também está prevista no art. 7.º, VI, da CF, porém o constituinte previu uma flexibilização, dizendo que o salário é irredutível, salvo por convenção ou acordo coletivo. Nesse caso, é necessária a presença dos sindicatos para que possa haver a redução do salário. Prof. Carlos Husek

  • Letra E: caracteriza um acordo individual, o que não é permitido. Pode-se, no entanto, fazer alterações no salário do empregado desde que seja estipulado em  ACORDO COLETIVO.
  • Os períodos de instabilidade podem comprometer substancialmente a vida econômica-financeira das empresas se estas não se adaptarem às novas condições apresentadas pelo mercado de trabalho, podendo, muitas vezes, acarretar uma redução drástica em sua capacidade de produção ou de prestação de serviços ou até o encerramento, em definitivo, de suas atividades.

    Nestes períodos não são raros os casos em que, para se manterem "vivas" no mercado as empresas acabam por reduzir, além de outros gastos, o custo com salários e encargos sociais, ou seja, o quadro de pessoal da empresa.

    Como a economia é composta de "um todo", ou seja, só se produz alguma coisa se o que for produzido tiver a expectativa de que será consumido ou utilizado, podemos entender que este processo só terá sucesso se o consumidor (trabalhador) tiver seu emprego garantido e conseqüentemente a sua renda e assim, fazer com que esta expectativa seja concretizada.

    A Constituição Federal estabelece que seja garantido a todo trabalhador, dentre outros, o direito à irredutibilidade salarial e a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, VI e XIII).

    Portanto, como condição de sua validade, a redução salarial deverá estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional.

    É importante frisar que, além da previsão convencional e da instabilidade enfrentada pela empresa, tal redução irá beneficiar o empregado na medida em que se busca a manutenção do vínculo empregatício. Se não for comprovado o benefício ou se tal redução for realizada de forma unilateral, ou seja, por determinação somente da empresa, o empregado poderá reaver toda a diferença da redução, além dos reflexos nas demais verbas salariais, em posterior reclamatória trabalhista.


  • A Letra a) está errada porque o salário será reduzido mediante convenção ou acordo coletivo, e estes por sua vez se darão da seguinte maneira:

     Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

    Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.
      
    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  

       § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos  
       

    CLT

     

  • Princípio da intangibilidade salarial, onde se admite, como medida excepciona, sua redução por meio de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo.
  • Este princípio não é "ABSOLUTO".
  • Gabarito - C

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

     
  • Alternativa C
    Princípio da intangibilidade salarial, onde se admite, como medida excepciona, sua redução por meio de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo.
  • Existem 3 ocasiões em que a CF permitiu que fossem alterados os direitos sociais (Art.7 ) dos empregados.
    SalárioVI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
    Flexibilização dos horários de TrabalhoXIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
    JornadaIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    • Comentários em azul:
    a)      O empregador pode reduzir o salário de seus empregados, desde que 75% deles concordem com tal redução, independentemente de negociação com a entidade sindical da categoria. (ERRADA)
    Explicação:"Art. 7º  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
    Como vimos no artigo citado, a regra é a irredutibilidade do salário, mas a exceção - a possibilidade de redutibilidade - foi descrita de modo errado nessa alternativa.
     

    b)      A irredutibilidade do salário é um princípio absoluto. (ERRADA)
    Explicação: mesmo Art. 7º  VI, alternativa anterior.
     
    c)      É lícita a redução dos salários dos empregados da empresa, desde que disposta em Convenção ou Acordo Coletivo. (CORRETA)
    Explicação: Está de acordo com o Art. 7º  VI, (ver alternativa “a”).
     
        d) O empregador pode, livremente, em qualquer hipótese, reduzir o salário do empregado.(ERRADA)
    Explicação:Fere o Art. 7º  VI “(...) salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
     
    d)      O empregador pode reduzir o salário do empregado, se este firmar por escrito sua concordância. (ERRADA)
    Explicação: Está em desacordo com oArt. 7º  VI “(...) salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
  • GABARITO: C

    A irredutibilidade salarial está prevista no art. 7º, VI, da CRFB/88 como segue:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Portanto, a irredutibilidade é a regra, porém admite-se exceção, qual seja, a redução salarial mediante negociação coletiva.
    Assim, não se trata de um princípio absoluto, razão pela qual a alternativa “a” está errada. Aliás, nenhum princípio é absoluto.
    As alternativas “c”, “d” e “e” também estão incorretas porque somente é lícita a redução salarial se precedida de negociação coletiva, e autorizada por instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho), não se admitindo a redução mediante ato unilateral do empregador, ou mesmo através de acordo firmado diretamente com os empregados.
  • Por isso que estudar princípios é fundamental! Nesse edital não pedia expressamente os princípios, mas caiu.

  • Não é um princípio absoluto, no qual permite a redução salarial mediante negociação coletiva.

  • so pra complementar aqui a questão, um dos únicos princípios que são fundamentados no sentido absoluto é o do Princípio da dignidade da pessoa humana.

  • GABARITO ITEM C

     

    CF

    Art. 7º  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

     

  • Letra C.

     

    A banca se amparou na CF/88, que prevê a irredutibilidade salarial sa lvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de

    trabalho (CCT e ACT):

    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    Prof. Mário Pinheiro

  •  

    Com a reforma essa questão muda um pouco. Certo?

     

  • É bom se atentar para o parágrafo uníco do Artigo 444 da Lei 13.467/2017. Talvez a banca aborde o assunto principalmente para o TST, concurso em que a lei será cobrada.

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. CLT (mantido)

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  Lei 13.467/2017.

     

  • Reforma:

     

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    IV – salário-mínimo;

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • Resposta Letra - C


ID
54118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A ajuda de custo paga ao empregado para a cobertura de despesas na sua transferência para outra localidade integra o seu salário para todos os efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Essa eu sei por que já recebi ajuda de custo e não integra. É só uma "ajuda". 

  • GABARITO ERRADO

     

    AJUDA DE CUSTO---> NATUREZA INDENIZATÓRIA

  • Ñ   INTEGRA.

  • Devemos atentar para a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017: 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • CLT, Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    A reforma não faz mais diferença entre as diárias, não integrando a remuneração aquelas que excedam 50% do salário recebido pelo empregado.

     

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  


ID
58405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

A mudança de horário de trabalho de um empregado pode ser justificada pelo princípio do jus variandi.

Alternativas
Comentários
  • "No que pertine ao contrato individual de trabalho, o instituto do jus variandi é a possibilidade do empregador alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho. Um exemplo a ser citado é a alteração de função do empregado ou a troca de turno.Caso haja abuso por parte do empregador, como por exemplo, o descumprimento do contrato de trabalho, poderá o empregado, nestas condições utilizar o chamado jus resistentiae que representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador. " Autor: Elisa Fernandes
  • PRINCÍPIO DO JUS VARIANDI NA JUSTIÇA DO TRABAHO - Trata-se de um princípio elaborado pela doutrina que confere ao empregador o direito de alterar unilateralmente o contrato de trabalho, mas somente em casos excepcionais. Consiste em fundamentar alterações relacionadas à função, salário e ao local da prestação de serviços.
  • jus variandi - A doutrina e a jurisprudência admitem que o empregador efetue, unilateralmente, em certos casos, pequenas modificações no contrato de trabalho,desde que não alterem significativamente o contrato laboral, nem importem em prejuízo ao empregado. Exemplos: alteração de função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviços, desde que nao causem prejuízos ao empregado.
  • A alteração no horário ou jornada de trabalho unilateralmente, baseada neste princípio, é admissível de for dentro do mesmo turno e, ainda assim, se não causar prejuízo ao trabalhador. Já a mudança de turno só pode ocorrer com anuência do empregado.
  • Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador.Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.Exemplos:- a alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno .- a determinação do empregador de transferir um empregado de um local insalubre ou perigoso para um outro em que as condições de higiene ou de segurança sejam melhores e, por isso, tornam inexigíveis os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.O importante, no caso, é que o salário contratual e as condições de trabalho se mantenham inalterados. Seria uma incongruência censurar uma empresa porque procura propiciar as mais saudáveis condições de trabalho ao empregado.Por fim, o "jus resistentiae" somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.
  • Com todo o respeito aos colegas, a questão não fala de mudança de horário noturno para o diurno, mas simplesmente mudança de horário de trabalho, que poderia ser prejudicial ao empregado, necessitando portanto de sua anuência. Sucesso a todos. 

  • Tércio, a questão trata que a mudança de horário de trabalho de um empregado PODE SER JUSTIFICADA pelo princípio do jus variandi E NÃO QUE SEMPRE SERÁ JUSTIFICADA, fato que torna a assertiva correta.

  • CERTO. No que se refere à alteração do contrato de trabalho, a regra geral é a alteração bilateral, ou seja, por mútuo consenso, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, como estabelece o art. 468 da CLT.
    Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador.
    Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    Mesmo que o empregado tenha concordado com as alterações, elas não poderão causar prejuízos diretos ou indiretos a ele, sendonulas de pleno direito neste caso, pois a norma do art. 468 decorre do princípio da proteção ao empregado, que é considerado hipossuficiente em relação ao seu empregador.
    Qualquer alteração prejudicial, mesmo com a concordância do empregado será nula de pleno direito, devido à presunção relativa de que ocorreu coação na vontade, manifestada pelo obreiro.
    Acontece que por ser o dono do empreendimento o empregador corre o risco do negócio e por isso tem o poder diretivo, podendo alterar algumas cláusulas contratuais de acordo com os interesses daempresa.
    Trata-se do que a doutrina denomina de “Jus Variandi” do empregador, como exemplo podemos citar a mudança do local de prestação de serviços desde que observados os limites legais do art.469 da CLT e também a supressão do adicional noturno quando o empregado for transferido para o período diurno de trabalho (Súmula265 do TST).
    Jus variandi é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados, relativas ao salário, função e ao local de prestação de serviços e ao horário de trabalho.
    O jus variandi pode ser exemplificado pelos arts. 450, 461, §4°, e 468 da CLT, que se referem à possibilidade de alteração unilateral, permitindo que o empregador reverta ao cargo efetivo o empregado que exerce função de confiança, retorne ao cargo anterior o que substitui interinamente outro empregado, e altere a função do que foi readaptado em razão de deficiência física ou mental atestada pelo INSS, para exercer funções compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Conforme professor José Gervásio gran cursos:

    JUS VARIANDI: Poder do empregador de organizar a atividade produtiva , promovendo a modificação na estrutura empresarial e na forma da pretação de serviços.

    bons estudos

  • not ---> diurno

  • Resposta: Certo.

    IUS VARIANDI. O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi, que decorre do poder de direção do empregador. A alteração do horário de trabalho pode acontecer, como no fato de o trabalhador que prestava serviços à noite passar a trabalhar durante o dia, o que é admitido implicitamente na orientação do En. 265 do TST. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
72499
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A transferência do empregado, ainda que não acarrete mudança de domicílio, só é válida com o consentimento expresso do mesmo.

II. O adicional de transferência previsto em lei é de 30%.

III. O empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência.

IV. As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Errada:Regra Geral: O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.Exceções:O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:a) quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente de modo a representar a empresa nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;b) quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço;c) quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.Pela extinção do estabelecimento, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial da empresa ou para novo estabelecimento.II- Errada:O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de NO MÍNIMO 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.III- Errada:O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória e a necessidade do serviço, conforme jurisprudência majoritária do TST (Súmulas 29 e 43). IV- Correta:Com a transferência para outra localidade, ou seja, havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão A CARGO DO EMPREGADOR. Despesas como: passagens, fretes e carretos da mudança.VALE LEMBRAR a Súmula TST nº 43:"Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
  • Ficou no ar: Correrão por conta do empregador as despesas de transferência do empregado, quando a mesma parte do empregador, agora, a pedido do empregado, as despesas ocorrerão por conta do mesmo.
  • Os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorrer de real necessidade de serviço, poderão ser transferidos de local de trabalho por ato unilateral do empregador.De acordo com a jurisprudência uniforme do TST, presume-se abusiva a transferência dos empregados mencionados neste item, sem comprovação da necessidade do serviço (Enunciado da Súmula do TST nº 43).3.1 Ocupantes de cargo de confiançaO empregado ocupante de cargo de confiança tem uma função especial dentro da empresa, podendo inclusive representar o empregador. Assim, está ciente, de que, quando houver necessidade de seus serviços em outro local de trabalho, será obrigado a aceitar a transferência mesmo que tenha que mudar seu domicílio.3.2 Contratos com condição explícita ou implícita de transferênciaEm determinadas atividades empresariais é comum a inclusão, no contrato de trabalho, de cláusula em que o empregado se submete a ser transferido de local de trabalho sempre que o empregador julgar necessário (condição explícita). Havendo real necessidade de serviço, a transferência será lícita e não poderá ser recusada pelo empregado.Em outras situações, a natureza do cargo e o tipo de atividade da empresa já denunciam que o empregado poderá ser transferido de local de trabalho por ato unilateral do empregador, como, por exemplo, o empregado contratado para trabalhar como vendedor viajante.3.3 Extinção do estabelecimentoÉ lícita a transferência para outro local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha.Entretanto, destacamos que, de acordo com a Súmula nº 221 do Supremo Tribunal Federal (STF), a transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
  • I. A transferência do empregado, ainda que não acarrete mudança de domicílio, é válida com o consentimento expresso do mesmo.
     
    CLT - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
     
       § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
     
       § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
     
    II. O adicional de transferência previsto em lei é de 30%.
     
    CLT art 469 § 3º - ...ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade.....
     
    III. O empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência.
     
    CLT 469 § 3º... nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 
     
    OBS: A indenizacao deve ser paga a todos os trabalhadores em situação de transferencia temporária.
     
    IV. As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador. 
  • Gabarito letra E.

    Acho que o que torna a afirmativa I errada é "ainda que não acarrete mudança de domicílio".

    O Art. 469 da CLT diz que TRANSFERENCIA = mudança de domicílio

    CLT - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
  • CUIDADO!! questao desatualizada!!!! 

    Com o advento da OJ 113 SDI-1 TST , ja é possivel o adicional de transferencia para quem exerce cargo de confiança!

    Entao o correto hoje seria o item III e IV.

  • Heberty, o item III diz exatamente que o empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência, por isso ele está errado de acordo com a CLT e com a OJ 113 da SDI-I! Portanto, o gabarito está correto!
  • NOSSA, interpretei mal a questão!!!! valeu Rodrigo....
  • Tomar cuidado apenas com o fato de que o adicional de transferencia para cargo de confiança só é devido por transferência PROVISÒRIA. Transferência definitiva não enseja o pagamento do adicional!
  • O adicional de transferência é devido sempre que a mesma for provisória, independente se cargo de confiança ou não.
  • Vale ressaltar que para cargos de confiança e outros especificados mediante contrato de trabalho, a anuência para mudança de domicílio NÃO é necessária, MAS o adicional sempre será devido em caso de transferência transitória.
    Já a regra geral diz que será necessária a anuência do empregado para que haja transferência de domicílio, sendo o adicional de 25% também devido em caso de transferência transitória.
  • Outro ponto interessante que não foi abordado pelos colegas, diz respeito à natureza do adicional de Transferência, que será SALARIAL, conforme julgado do TST abaixo transcrito:

    AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. A Súmula 207 do TST tem caráter genérico frente à Lei nº 7064/82 que se refere especificamente aos empregados contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, sendo, portanto, inaplicável ao caso dos autos, onde o empregado foi contratado no Brasil, para prestar serviços em território nacional e também no exterior. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
     
    (TST - A-RR: 1233004520025090004  123300-45.2002.5.09.0004, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 28/08/2009)


    Dessa forma, o adicional de transferência de 25% só será devido qdo a transferÊncia for provisória, mesmo para os empregados que exerçam cargo de confiança ou para àqueles que possuam cláusula implícita ou explícita no CT de transferência. E SEMPRE TERÁ NATUREZA SALARIAL
  • Transferência - (1) Regra: "é VEDADO transferir o empregado, SEM a sua anuência, para LOCALIDADE DIVERSA da que resultar do contrato" - Obs: TEM que acarretar NECESSARIAMENTE a mudança do seu domicílio
     
    Transferência - (2) Exceção: NÃO é Proibida - "empregados que exerçam CARGOS DE CONFIANÇA" e "empregados cujos CONTRATOS tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência" + desde que esta decorra de real necessidade de serviço 
     
    Transferência - LÍCITA - "quando ocorrer EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO em que trabalhar o empregado" 
     
    Transferência Provisória - LÍCITA - desde que o EMPREGADO receba um adicional de no mínimo 25%, enquanto durar essa situação ; desde que esta decorra de necessidade de serviço 
     
    Transferência Provisória - Obs: O.J - O fato do empregado exercer "cargo de confiança" ou “a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho" -  NÃO EXCLUI o direito ao adicional, QUANDO A TRANSFERÊNCIA FOR PROVISÓRIA. 
  • Uma dúvida:
    O artigo 468 da CLT diz que para que se possa fazer qualquer alteração no contrato de trabalho é necessário o mútuo consentimento. Será que o item I não poderia ser considerado certo, levando em consideração o referido artigo.
    O que acham?
  • Olá João, o que ocorre é que a própria CLT indica logo no artigo seguinte, art. 469, que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio, o que é exatamente a situação descrita no enunciado. Por isso, a afirmativa I está incorreta.

    Embora a CLT defina que a alteração sem o consentimento mútuo é ilícita, ela própria traz exceções em que a alteração unilateral não se configura.

    Poderíamos, por exemplo, considerar que a determinação do empregador para que o empregado em função de confiança revertesse ao cargo efetivo fosse alteração unilateral do contrato de trabalho. Porém, no parágrafo único do próprio 468, lemos que: "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

    Por fim, não esqueçamos que, em regra, toda regra tem uma exceção.

    Espero poder ter ajudado. Boa sorte! 

  • Obrigado Thiago.
  • I. A transferência do empregado, ainda que não acarrete mudança de domicílio, só é válida com o consentimento expresso do mesmo. 

    fala galera... essa questao eh fdp... mas, depois de te-la errado, eu pensei um pouco e fui na letra da lei... la eu percebi o seguinte: 


    art 469: Ao empregador é vedado transferir o empregado, SEM A ANUENCIA,  para localidade diversa.... 


    só que no 1 paragrafo eh falado que:

     NAO ESTAO COMPREENDIDOS NA PROIBICAO DESTE ARTIGO: OS EMPREGADOS QUE EXERCM CARDO DE CONFIANCA E AQUELES CUJOS CONTRATOS TENHAM COMO CONDICAO IMPLICITA OU EMPLICITA A TRANFERENCIA QUANDO ESTA DECORRA DE REAL NECESSIDADE DE SERVICO (FUI EU QUE COPIEI E DESCULPE OS ERROS)


    Ou seja, vamo imaginar uma situacao do GERENTE... se eu sou o dono de uma empresa e falo pro meu gerente: TU VAI TER QUE IR PRO ACRE TRABALHAR LA PQ TEM UM BOCADO DE PROBLEMA.... OU SEJA, o gerente nao tem a facultatividade de nao aceitar..... a lei deixa claro CARGO DE CONFIANCAAAAAAAA...


    AGORA NO CASO DO EMPREGADO A COISA MUDA


    BIZU:


    EMPREGADO NORMAL (orelha seca) --- PRECISA DA ANUENCIA

    EMPREGADO COM CARGO DE CONFINCA ( gerente )- -- NAO PRECISA DA ANUENCIA 


    II. O adicional de transferência previsto em lei é de 30%.  25 POR CENTO



    III. O empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência. --- Todos tem direito ao adicional mesmo que seja GERENTE ou o empregado que tem cargo de confianca



    IV. As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador. ---> CORRETA


    QUESTAO UM POUCO TRABALHOSA MAS DE BOA PRA BOTAR EM PRATICA O APRENDIDO NOS PDFS

  • Bom o primeiro item está errado porque não existe transferencia já que não houve mudança de domílio.

    CLT, art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

     

  • GABARITO : E

     

    I. A transferência do empregado, ainda que não acarrete mudança de domicílio, só é válida com o consentimento expresso do mesmo. ERRADO. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .



    II. O adicional de transferência previsto em lei é de 30%. ERRADO. ARTIGO 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.                          (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)



    III. O empregado que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional de transferência. ERRADO. Conforme fundamentação acima, não há essa exceção.
     


    IV. As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador.  CORRETO. Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.                            (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.   

     Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador

  •  OJ 113 SDI-1 TST ,113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  • I- Errada:

    Regra Geral: O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    Exceções: O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:

    a) quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente de modo a representar a empresa nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;

    b) quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço;

    c) quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.Pela extinção do estabelecimento, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial da empresa ou para novo estabelecimento.

    II- Errada: O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de NO MÍNIMO 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.

    III- Errada: O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória e a necessidade do serviço, conforme jurisprudência majoritária do TST (Súmulas 29 e 43).

    IV- Correta: Com a transferência para outra localidade, ou seja, havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão A CARGO DO EMPREGADOR. Despesas como: passagens, fretes e carretos da mudança.VALE LEMBRAR a Súmula TST nº 43:"Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."


ID
74569
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A transferência do empregado é lícita quando ocorrer

Alternativas
Comentários
  • Art. 469, CLT - Ao empregador é VEDADO TRANSFERIR O EMPREGADO, SEM A SUA ANUÊNCIA, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .[...]§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM QUE TRABALHAR O EMPREGADO. RESPOSTA CORRETA: LETRA "B".
  • É lícita a transferência do empregado no caso de extinção do estabelecimento em que trabalha.A transferência nessa hipótese, não precisa da anuência do empregado, ou seja, será legítima mesmo que determinada contra a sua vontade. A expressão extinção do estabelecimento alcança situações como fechamento de apenas uma das filiais da empresa ou mesmo a mudança da empresa de uma cidade para outra. Não há que se falar em real necessidade de serviço e nem há necessidade de anuência do empregado para a tranferência. O empregador não está obrigado ao pagamento do adicional de trnsferência de 25% sobre o valor do salário.
  • Se a alteração do local de trabalho não obrigar o empregado a mudar seu domicílio, tal fato não é considerado transferência. Assim, se o empregado tem seu domicílio na zona norte da cidade e é contratado para trabalhar em empresa localizada na zona central, será lícita a mudança de seu local de trabalho para a filial na zona oeste.Pode-se definir domicílio como o lugar em que a pessoa física fixa sua residência com ânimo definitivo e nele concentra suas atividades, como, por exemplo, escola para os filhos, obrigações comerciais, amizades, etc.2.1 Despesas de transporte - ressarcimentoDe acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 29, o empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de transporte.2.2 Despesas resultantes da transferênciaAs despesas resultantes da transferência de local de trabalho do empregado correrão por conta do empregador.É lícita a transferência para outro local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha.Entretanto, destacamos que, de acordo com a Súmula nº 221 do Supremo Tribunal Federal (STF), a transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. Nota Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu diretamente ou indiretamente.
  • O problema dessa transcrição "ao pé da letra" com o artigo é que ela faz surgir dúvidas no candidato que sabe ser lícita também a transferência do empregado por determinação do empregador, com o único porém desta modalidade precisar do aval do empregado.

    O parágrafo em si não faz referências deste tipo pela simples razão delas estarem no "caput". Resumindo, a FCC copiou e colou um artigo com entendimentos pela metade na prova.



  • SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
    CLT. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • GABARITO: LETRA B


    Conforme Art. 469, § 2º da CLT:


    É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado


  • alteração na estrutura jurídica da empresa.   ESSA QUESTAO FOI MUITO FDP... MARQUEI ESSA. MAS OLHA ONDE TA O ERRO ;//////


    O CERTO EH ESTRUTURA FISICAAAAAA

  • Bruno, como assim mudança na estrutura física da empresa seria lícita a transferência do empregado?
    Se aumentassem uma sala ou diminuíssem alguma parte da estrutura poderia ocorrer a transferência?
  • Alana, creio que ele queria dizer alteração na estrutura física em vista da mudança do local da empresa e não da expansão de sua estrutura.



    SUAR NA LUTA PRA NÃO SANGRAR NA GUERRA !

  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregadosem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

     

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.   

     

     Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador


ID
74770
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi contratado para exercer as funções de cobrador. Dois anos após a admissão, seu empregador o nomeou para o cargo de confiança de diretor de cobrança, com uma gratificação correspondente. Seis meses mais tarde, o empregador determinou que ele voltasse a ocupar a antiga função de cobrador. Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,Cabe lembrar que nos termos da SUM 372 TST se a gratificação for paga por dez anos ou mais ela deve ser mantida após a reversão ao cargo de origem. /// PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINACEIRA///
  • Súmula nº 372 - TST Gratificação de Função - Supressão ou Redução - LimitesI - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
  • A CLT responde com a aplicação do Princípio do Jus variandi:Art.468. Parágrafo único - NÃO SE CONSIDERA ALTERAÇÃO UNILATERAL a determinação do empregador para que o respectivo empregado REVERTA AO CARGO EFETIVO, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
  • D) CORRETA, conforme CLT, artigo 468, parágrafo único:"Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Além deste disposto, o artigo 499 da CLT, não prevê estabilidade ao cargo de confiança e a estabilidade financeira somente ocorrerá se cumprir alguns requisitos do mesmo artigo.
  • Gostaria de fazer uma observação ao comentário do Danilo:

    Cfe dispõe a Sumula 372, a gratificação somente continuará sendo paga se percebida por dez anos ou mais E se o empregador, SEM JUSTA CAUSA, reverter o empregado a seu cargo efetivo.

     

    Fran

  • Gabarito: letra D
  • OBSERVAR REFORMA TRABALHISTA DE 2017

    § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Impende destacar que, em razão da modificação da reforma trabalhista já apresentada nestes comentários, possivelmente a súmula 372 do TST será cancelada.


ID
74977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que passou a exercer cargo de confiança tem direito a

Alternativas
Comentários
  • Nao acredito que a resposta certa seja a c porque todo empregado tem direito a descanso semanal remunerado.
  • ta correta sim...nao pergunta a questao um direito q ele recebeu apos exercer cargo de confiança...
  • A) Errada, conforme Art. 469, §1º. Pessoas que exercem cargos de confiança podem ser transferidos pelo empregador.B) Errada, conforme Art. 468, parágrafo único.C) CORRETA, pois Permanece o direito ao descanso.D) Errada, conforme Art. 469, §3º. O percentual está relacionado com a transferência e não com o cargo de confiança.E) Não existe esta previsão legal.
  • Conforme se depreende da leitura do art. 62, § único, da CLT, o percentual inerente ao exercício de cargo de confiança seria de 40%.
  • O DSR - Descanso semanal remunerado, também chamado de repouso hebdomadário ou repouso semanal remunerado (RSR) está previsto no art. 7º, XV, da CF, sendo garantido aos empregados urbanos e rurais e aos trabalhadores avulsos:
    "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos."
  • Essa questão induz o candidato ao erro.
  • Essa questão, tem uma pegadinha. Quer confundir o candidato, por isso tem que prestar muita atenção.
    Quando li ela quase erro...Portanto é bom praticar, fazendo muitas questões.
  • Foi uma pegadinha da banca, na qual o art. 469, parág. 1º, CLT: Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e......

    Significa que os que exerçam o cargo de confiança, não necessitam de consentimento ( anuência) de sua parte, porém cabe lembrar que será necessário a real necessidade do serviço e a transferência relacionada, é a provisória.

    Sendo desta forma excluída a alternativa, restando a alternativa onde todos possuem o direito ao descanso semanal remunerado, independente de cargo de confiança ou não.

    Bons estudos!
    Jesus abençoe!
  • Eu acho de extremo mau gosto judiar de um companheiro por causa de um erro gramatical. Se quiser ajudar, apontando o erro educada e civilizadamente, excelente (!); mas se for só para tentar se autoafirmar o senhor fodão supremo das galáxias, é melhor ficar calado.
    E,  Nathan Arcanjo, sugiro que antes de falar dos colegas ao menos releia seus comentários. Até onde sei, não se usa maiúscula no meio de frase a não ser para designar nome próprio ou sigla, e como "cima" não se encaixa em nenhuma das opções, o uso da maiúscula foi uma opção equivocada. Além disso, seu comentário sofre de um sério caso de falta de pontuação. E você ainda acha legal vir poluir visualmente a questão só para ridicularizar o erro gramatical de alguém? Faça-me o favor, né?
    Viu como é legal e super construtivo postarem um comentário que nada acrescenta e ainda ridiculariza um erro pequeno que qualquer um pode cometer? 

    Em relação à questão, eu acertei por eliminação. Fui lendo todas as opções e descartando uma por uma, aí fui na que me pareceu menos absurda (letra C) e acabei acertando. Lendo os comentários dos colegas, percebi que, realmente, o enunciado não diz que ele adquiriu o direito somente após o exercício do cargo de confiança. Esse é o tipo de questão que nos induz ao erro e só prova se estávamos atentos na hora da prova...
  • Obrigado Chiara, concordo plenamente com o seu posicionamento; todavia,  Nathan Arcanjo quando for postar algum comentário, por favor, relate algo construtivo, ou seja, para de ser um crítico destrutivo, pois assim você não irá conseguir grandes coisas na sua vida. Na oportunidade peço desculpas aos colegas do QC pelo equívoco.

    Atenciosamente,

    Maxwel Rodrigues

    Bons estudos
  • Claro que é um pecado apontar os erros dos outros de forma a ridicularizar o próximo. Infelizmente este fórum é o retrato das pessoas que o frequentam, e vejo comentários por aqui extremamente agressivos, o que é uma pena. Que todos usem a sua agressividade para passar na prova então, já que tem tanta guardada dentro do peito.
  • Esta questão é de 2004 e deveremos estar atento não só aos artigos da CLT como também a Súmula 43 e a OJ 113.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
    §- Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (ou seja, O empregador pode transferir sem anuência, os grifados acima, mas deveremos ficar atento também a:
    1) Sumula 43: Presume-se abusiva transferencia de que trata o § 1º do Art. 469, sem comprovação de necessidade do serviço.
    2) OJ 113: O fato do empregado exercer CARGO DE CONFIANÇA ou existência de PREVISÃO DE TRANSFERENCIA no contrato de trabalho, não exclui o direito ao adicional (nunca inferior a 25%).O pressuposto apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferencia provisoria. (ou seja, somente se for transferido provisoriamente)
    Dessa forma o empregado que passou a exercer cargo de confiança tem direito a:
    a) Não ser transferido (F) – pode sim
    b) Não retornar ao cargo anteriormente ocupado (F) – Art. 468 Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    c) Descando semanal remunerado (V) – óbvio que todos tem. Art 7º, XV, CF

    d) Adicional de 25% sobre os salários (F) - mínimo de 40%, segundo Art. 62, II e parágrafo único CLT)
    e) Utilização de veiculo fornecido pela empresa (F) – a empresa não é obrigada a conceder veículo a todos os exercentes de cargos de confiância, inexiste norma legal.
  • Questão 'pegadinha do Mallandro'. Você já começa a lembrar daquela parte que trata de empregado que exerce função de confiança, que pode ser transferido e coisa e tal... e aí me aparece a alternativa 'bobinha' de que ele tem direito ao descanso semanal remunerado... ora, TODOS os empregados têm direito ao descanso semanal remunerado.

  • Cai na pegadinha mais tosca que já presenciei aqui no QC kkkkkkk

  • Cara, foda nao é quando você cai nessa pegadinha.

    O foda mesmo é quando você cai DUAS vezes nessa infelicidade

  • Mas que pergunta!!!!

  • TODOS os empregados têm direito ao descanso semanal remunerado. Seria ERRADO se não marcasse  esta questão, pois seria o mesmo que dizer que nem todos tem tal direito....

  • GABARITO : C

     

    ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Foi promovido a chefe ?! 

    Parabéns! Vai ter muito mais trabalho agora...mas não chora não bebê: você vai (com sorte) poder DESCANSAR uma vez por semana.

     

    Lindo isso! rsrsrs 

    Que questão!!!

     

  • LETRA C

     

    O DSR - Descanso semanal remunerado PREVALECE para todos os empregos de caráter EVENTUAL e NÃO EVENTUAL (contratual).


    A nomenclatura da LETRA D está errada! adicional de 25% sobre os salários.

    CERTO SERIA:

    adicional nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento)

    Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 

  • Ué.. Por acaso ele não tinha descanso semanal antes de exercer cargo de confiança???

    E eu acreditando que era direito de todos os empregados nao eventuais...

    que tolinha eu...

     

  • que bosta de pergunta em

  • Chocado com essa pegadinha de 2003, cai feito patinho. kkk


ID
77884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Douglas, empregado da empresa X, laborava no período noturno quando foi transferido pelo seu superior hierár- quico para o período diurno de trabalho. Neste caso, Douglas

Alternativas
Comentários
  • Só faz jus ao adicional noturno o empregado que laborar durante os horários definidos em lei como horário noturno (entre 22:00 e 5:00 - empregado urbano/ entre 20:00 e 04:00 - empregado rural da pecuária/ entre 21:00 e 5:00 - empregado rural da lavoura). Vale ainda ressaltar que o adicional noturno do empregado rural é de 25% sobre a hora normal.
  • SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃOA transferência para o período diurno de trabalho implica a PERDA do direito ao adicional noturno.No mesmo sentido está as decisões do TST sobre o tema, não havendo que se falar em integração do adicional ao salário sem que haja efetiva realização de labor no período noturno:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Nos termos da Súmula nº 265 do TST, a transferência do empregado para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Embora referido adicional esteja vinculado ao contrato, pode ser suprimido, caso desaparecida a circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante certo período contratual. No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas contidas nos autos, em especial a norma coletiva da categoria, consignou que a adoção do turno fixo de trabalho, em horário exclusivamente diurno, apenas beneficiou o reclamante.Processo: AIRR - 5577400-17.2002.5.02.0900 Data de Julgamento: 02/09/2009, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/09/2009.Igualmente:ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO. TURNO DE TRABALHO. Consoante jurisprudência do TST, não constitui alteração contratual lesiva a perda do direito ao adicional noturno em decorrência da transferência do empregado para o período diurno de trabalho. Incidência da Súmula 265/TST. Revista conhecida e provida, no tema.Processo: RR - 2565500-12.2002.5.12.0900 Data de Julgamento: 20/05/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/06/2009.
  • Com base na Súmula 265 do c. TST, eis, o comentário de Sérgio Pinto Martins acerca da perda do referido adicional.(...) o adicional noturno deve ser pago enquanto o trabalhador presta serviços no período considerado pela lei como noturno. Se o trabalhador deixa de prestar serviços à noite para trabalhar durante o dia, não tem sentido haver pagamento de adicional noturno.O adicional noturno,nesse, ponto, é uma espécie de salário condição,ou seja, será pago enquanto o trabalhador prestar serviços no período considerado noturno. O serviço prestado à noite é PREJUDICIAL ao organismo humano, pois é o horário em que o empregado deve dormir e também no qual ocorrem maiores índices de acidente de trabalho, em razão de que o trabalhador já está cansado.A TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA O DIA LHE É MAIS FAVORÁVEL,POIS PODERÁ REPOUSAR NORMALMENTE À NOITE"
  • Segundo a SÚMULA 265, TST - Alteração Unilateral LícitaFundamento - Proteção ao organismo do empregado. PERDE o adicional, pouco importando o tempo do recebimento do adicional.O adicional noturno é chamado "SALARIO-CONDIÇÃO".
  • Tal possibilidade decorre do jus variandi, e tem por pressuposto o poder de direção do empregador na administração de sua atividade, já que compete ao mesmo o risco do negócio. Pequenas alterações do contrato de trabalho que não causem prejuízo ao empregado são lícitas. No caso, o fundamento principal que justifica o entendimento doutrinário e jurisprudencial é a ausência de prejuízo ao empregado, haja vista que foi para um período tido como mais benéfico, não fazendo jus ao adicional.
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 265 TST


ID
82651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

A transferência do trabalhador para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 265 TST - A TRANSFERÊNCIA PARA O PERÍODO DIURNO DE TRABALHO IMPLICA A PERDA DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO.
  • O adicional noturno nao gera direito adquirido, motivo pelo qual é imediatamente retirado com a mudança do horário de trabalho.
  • Se for prestado serviço noturno, com habitualidade, integra o salário do empregado, e não pode ser suprimido com a transferência para o turno diurno, conforme Súm 60 do TST
  • O trabalhador perde dinheiro, mas ganha qualidade de vida, portanto, é perfeitamente concebível tal mudança, mesmo sem a anuencia do empregado!
  • Súmula 265 do TST " A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda ao adicional noturno".  Pois será benéfica à saúde do trabalhador. !!

  • GABARITO: CERTO

    Aqui tratamos da literalidade da súmula 265 do TST (ipsi literis):

    Súmula nº 265 do TST
    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
    A transferência permitida é do período noturno para o diurno, nunca o contrário, pois neste caso o que se leva em consideração é a condição mais benéfica para a saúde do trabalhador.

    A doutrina classifica o adicional noturno de salário-condição, isto é, o empregado só tem direito de receber o respectivo adicional enquanto trabalhar no período noturno. Desta forma não há que se falar em direito adquirido ao recebimento do adicional noturno.
  • Daniel Peixoto, a súmula 60 não fala em impossibilidade de supressão do adicional noturna, mas apenas em integração do salários.

  • A jurisprudência tem entendido que o empregador pode alterar unilateralmente o horário de

    trabalho do período noturno para o período diurno, pois essa alteração é benéfica à saúde do

    trabalhador, já que o trabalho noturno é mais desgastante. Considera-se que essa alteração é

    benéfica, apesar de o empregado perder o adicional noturno. Prioriza-se a saúde do trabalhador, em

    detrimento de diminuição no valor da remuneração por causa da perda do adicional noturno.

    Súmula 265, TST = A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional

    noturno.

    Gabarito: Errado


ID
82654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, considerando-se transferência a que acarrete, necessariamente, a mudança de domicílio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
  • o dispor sobre o contrato individual de trabalho, a CLT estabelece, entre outras providências, que: 1. só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia; 2. ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.Entretanto, são excepcionadas algumas situações que tornam lícitas as transferências do local de trabalho do empregado
  • O enunciado está correto, pois é a regra!!

     

    No entanto, há exceção, por exemplo, em relação à transferência PROVISÓRIA, onde o empregador pode transferir o empregado, TEMPORARIAMENTE, desde que REALMENTE NECESSÁRIO AOS SERVIÇOS, mediante um adicional de, no mínimo, 25%!!

  • Acredito que o gabarito desta questão está equivocado. Se o enunciado fizesse menção que " Em regra, é vedada a transferência do empregado" a questão poderia estar correta. Entretanto há uma exceção legal concernente à transferÊncia temporária, o que torna a assertiva incorreta.

  • Acredito que a questão não precisava mencionar que se tratava da regra, pois não usou expressões como "em qualquer hipótese". Ademais, trata-se do expostos no art. 469 da CLT que é bastante claro.

    .

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    .

    Hipóteses de transferência e seus requisitos:

     

    Dispositivo Legal Transferência Ato Empregados Requisitos
    Art. 469, caput. Definitiva Bilateral Qualquer empregado Mudança de domicílio
    Depende de anuência do empregado, pois proibida.
    Art. 469, §1º. Definitiva Unilateral Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). Real necessidade
    Não depende de anuência
    Art. 469, §2º. Definitiva Unilateral Todos os empregados do estabelecimento extinto Extinção do estabelecimento
    Não depende de anuência
    Art. 469, §3º. Provisória Unilateral Qualquer empregado Real necessidade
    Não depende de anuência
    25% adicional
  • Devemos lembrar que:
    Transferência - em regra- é bilateral. Há mudança de domicílio.

    Remoção - é alteração unilateral . Não há mudança de domicílio. Independe da anuência do empregado.
  • Complementando:
    OJ 113 da SDI - 1: O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  • Achei ambigua a questão, tendo em vista que não especificou que tipo de empregado se tratava. Assim, deveria ter sido anulada.
  • Resposta: Certo.

  • Via de regra, a transferência só pode ser realizada com anuência do empregado.

    Transferência significa mudança de local de trabalho que acarreta, necessariamente, mudança de

    domicílio.

    A questão estaria mais completa se mencionasse as exceções a esta regra, que constam nos

    parágrafos do artigo 469 da CLT.

    Art. 469, CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade

    diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar

    necessariamente a mudança do seu domicílio.

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de

    confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,

    quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o

    empregado.

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade

    diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso,

    ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos

    salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.   

    Gabarito: Certo


ID
88777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

O empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior pela empregadora, após dois anos de permanência no exterior, tem direito a gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora o custeio de sua viagem, da do cônjuge e da dos demais dependentes que com ele residam.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que dispõe o art. 6º da Lei 7.064/82 que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior:"Art. 6º Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem. §1º O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes".
  • Esse dispositivo legal não contraria o entendimento do TST consubstanciado na súmula 207?

    Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis. A relaçào jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aqueles do local da contratação.

    Ademais, isso vai de encontro até o disposto no art. 7º, III da CF/88 (princípio da auto determinação dos povos), agredindo a soberania do estado estrangeiro.

  • bem...entendo que a resposta da questão está errada. na verdade o artigo mencionado pelo colega acima (art 6º) está dentro do capitulo (transferencia) e não contratação. No capítulo da contratação consta o seguinte:

    Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
  • Em relação ao pricípio Lex Loci Executionis é bom sabermos que a Súmula 207 foi cancelada.
    Vejam comentário de Sônia Mascaro Nascimento 
    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 
    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 
  • CORRETO:

    Lei 7064/82 - Art. 6º - Após 2 anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem. § 1º - O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.
  • Lei específica do edital


ID
89623
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.É o que expressamente prevê a Súmula 29 do TST:SUM-29 TRANSFERÊNCIAEmpregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distan-te de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrés-cimo da despesa de transporte. B) ERRADO.A opção por uma das normas tem efeito jurídico de RENÚNCIA, não havendo que se falar em retratabilidade, conforme afirma a súmula do TST:"SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.C) CERTA.Veja-se o que afirma a súmula 46 do TST:"Sumula nº 46 ACIDENTE DE TRABALHOAs faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina".Agora o que dispõe o art. 133, IV da CLT:"Art. 133 - Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos".D) CERTA.É o que afirma a súmula 7 do TST:"SUM-7 FÉRIASA indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".E) CERTA.Veja-se o que afirma a súmula 63 do TST:"SUM-63 FUNDO DE GARANTIA A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
  • SÚMULA 29 TST RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Transferência - Ato Unilateral do Empregador - Despesa de Transporte

       Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • SÚM. N° 63/TST - FUNDO DE GARANTIA: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
    de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
    adicionais eventuais. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974).

  • Indenização - Férias - Tempo Oportuno - Cálculo

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

  • Errada a alternativa 'b', uma vez que não há incidência do princípio protetivo e sim, conforme súmula do TST, EFEITO DE RENÚNCIA na opção do empregado por um dos regulamentos coexistentes na empresa, inexistindo, também, a possibilidade de retratação. Vejamos:

    TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • b) princípio da segurança jurídica
  • A afirmativa C está correta sim.

    Tem que interpretar  a súmula 46  com o artigo 131, III CLT.

    Art. 133, IV  perde o direito às férias o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou aux. doença por mais de 06 meses, embora descontínuos.

  • Gabarito: Letra B

     

     

    a) O trabalhador transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 29 do TST:SUM-29 TRANSFERÊNCIA

     

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distan-te de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrés-cimo da despesa de transporte.

     

     

    b) Observado o princípio protetivo, na hipótese de coexistência de dois regulamentos da empresa, cujas cláusulas revoguem ou alterem vantagens deferidas, o empregado poderá optar, com efeitos ex nunc, por um deles, mas sua desistência será retratável, acaso se comprove que a escolha ocorreu sobre normas menos favoráveis.

    ERRADA.

    No caso de RENÚNCIA, não há de falar em retratabilidade, vide conteúdo da Súmula do TST: SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.

     

    ART. 468 DA CLT

    I As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

     

     

    c) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias, salvo se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 46 do TST: Sumula nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO

     

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina". Agora o que dispõe o art. 133, IV da CLT:"Art. 133 - Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos".

     

     

    d) A remuneração percebida pelo empregado à época da propositura da ação na Justiça do Trabalho serve de base de cálculo para as férias não concedidas no tempo oportuno.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 7 do TST: SUM-7 FÉRIAS

     

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".

     

     

    e) A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive adicionais eventuais.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 63 do TST: SUM-63 FUNDO DE GARANTIA

     

    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais


ID
89650
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato de trabalho e considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos seis meses , assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas para cada seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. ERRADO SUM-291 HORAS EXTRAS (mantida) - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano , assegura ao empregado o direito à indenização corres-pondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressãoe) A transferência do empregado para o período diurno de trabalho não implica a perda do direito ao adicional noturno, tendo em vista o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. ERRADO SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
  • a) A sucessão de empregador é hipótese de alteração objetiva do contrato de trabalho. ERRADO Art. 448, CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregadosb) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação , tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. CORRETO SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira . (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o em-pregador reduzir o valor da gratificação. c) O fato de o empregado exercer cargo de confiança, ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho, afasta seu direito à percepção do adicional correspondente em caso de alteração do local da prestação de serviços. ERRADO Art. 469, CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo : os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  •  
    Dispositivo Legal Transferência Ato Empregados Requisitos
    Art. 469, caput. Definitiva Bilateral Qualquer empregado Mudança de domicílio
    Depende de anuência do empregado, pois proibida.
    Art. 469, §1º. Definitiva Unilateral Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). Real necessidade
    Não depende de anuência
    Art. 469, §2º. Definitiva Unilateral Todos os empregados do estabelecimento extinto Extinção do estabelecimento
    Não depende de anuência
    Art. 469, §3º. Provisória Unilateral Qualquer empregado Real necessidade
    Não depende de anuência
    25% adicional




  • Complementando o item c:

    A questão trata, especificamente, acerca do adicional de transferência nos contratos que trazem a possibilidade de alteração do local da prestação de serviços (se devido ou não o respectivo adicional).

    Requisitos de validade da transferência, ainda que previsto em contrato -> necessidade da transferência e provisoriedade, sob pena de ser considerada abusiva.

    Súmula 43 TST - Transferência. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
     
    OJ 113, SDI 1 TSTAdicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
     

    Segue uma tabelinha abaixo para melhor compreensão.
  • Alteração de Súmula.

    Quanto à alternativa "D", para quem chegou por agora, deve tomar nota
    que houve alteração recente da Súmula 291/TST.
    Vejamos:
    "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar
    prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao
    empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das
    horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou
    superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
    cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores
    à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão
    .

    Bons estudos!
  • a) (ERRADO) A sucessão do empregador é considerado hipotese de alteração SUBJETIVA do contrato de trabalho.

    b) (CERTO) Percebida a gratifi cação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratifi cação, tendo em vista o princípio da estabilidade fi nanceira

    c) (ERRADO) Art. 469 [...] § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    d) (ERRADO) s. 291/tst A supressão TOTAL OU PARCIAL, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos UM ANO, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas, TOTAL OU PARCIAL, para cada ANO OU FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

    e) (ERRADO) A transferência do empregado para o período diurno de trabalho não implica a perda do direito ao adicional noturno, tendo em vista o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. S. 265 TST Visto sua natureza indenizatória, a extinção do agente lesivo a saúde pelo trabalho noturno, rompe a necessidade da efetivação do Adicional Noturno.
  • Letra A.

     

    Enquanto a letra B:

     

    A sucessão de empregador é alteração subjetiva do contrato de trabalho (atinge o sujeito da re lação de emprego).

     

    Alterações objetivas são as que incidem sobre o horário de trabalho, salário, local de prestação de serviços, etc.As alterações

    objetivas podem ser qualitativas, quantitativas e circunstanciais.

  • ESTA QUESTÃO NÃO ESTARIA DESATUALIZADA?

     

    SE NÃO ME ENGANO, A REFORMA TRABALHISTA ACABOU COM A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO APÓS 10 ANOS.

     

    SENDO ASSIM, O GABARITO ATUAL SERIA - ANULADA.


ID
92458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. João é funcionário com dedicação exclusiva, trabalha à noite e percebe o respectivo adicional. A empresa, sem o consultar, e optando pelo critério da antiguidade funcional, resolveu, por bem, transferir as suas atividades para o período diurno, entendendo que isso iria favorecê-lo. Nessa situação, segundo o TST, ainda assim, João faz jus ao adicional noturno, em razão de princípio que veda a redução salarial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O TST, nesta situação hipotética, entende que não é devido o adicional noturno a João de acordo com a Súmula 265 do TST:"SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
  • Complementando a colega: Muitos doutrinadores entendem que o adicional noturno (20% para T. Urbano e 25% para T. Rurais e Advogados) tem um caráter indenizatório, considerando que traz prejuízos à saúde e o bem estar do empregado. Obviamente quando há a transferência para o turno diurno esse adicional é suspenso, não ficando a cargo do empregado a opção de transferência..
  • errei por fixar a questão no termo "sem o consultar". mas lembrei, logo após, que existe a questão do jus variandi.

  • Pessoal, gostaria de salientar um ponto que creio ser bastante útil em virtude do grande número de questões que estão caindo envolvendo os adicionais. Os adicionais são válidos enquanto durarem as condições que os justificam. Em função dessa característica é que alguns doutrinadores até costumam especificar que eles integram a remuneração mas não se incorporam a ela. Assim é perfeitamente possível que uma vez presentes as condições eles tenham incidência no salário e logo que sejam suprimidas essas condições eles deixem de ter aplicação, não existe direito adquirido em relação a esses valores. ISSO TEM SIDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELO TST E DEMAIS JUÍZOS TRABALHISTAS.

  •  O adicional mencionado na questão está comprendido no rol do sálario-condição,ou seja o empregado só se enquadra no recebimento enquanto laborar na atividade que originou o benficío.E em hipótese alguma gera segurança jurídica(direito adqüirido).

  • Além do mais a transferência do empregado do período noturno para o diurno configura alteração unilateral lícita, cujo fundamento de licitude é a proteção do organismo do empregado.
  • ERRADO.

    SUM-265  ADICIONAL  NOTURNO.  ALTERAÇÃO  DE  TURNO  DE  TRABA-LHO.  POSSIBILIDADE  DE  SUPRESSÃO  (mantida)  -  Res.  121/2003,  DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/livro-de-sumulas-ojs-e-pns

  • João faz jus ao adicional noturno. nãoooooo
     pois agora trabalha  diurno .

  • Adicional noturno- parcela de salário condição. Essa parcela é paga desde que a condição se mantenha.

  • se fosse essa mamata todo mundo ia receber o adicional sem trabalhar a noite, errado

  • A jurisprudência tem entendido que o empregador pode alterar unilateralmente o horário de

    trabalho do período noturno para o período diurno, pois essa alteração é benéfica à saúde do

    trabalhador, já que o trabalho noturno é mais desgastante. Considera-se que essa alteração é

    benéfica, apesar de o empregado perder o adicional noturno. Prioriza-se a saúde do trabalhador, em

    detrimento de diminuição no valor da remuneração por causa da perda do adicional noturno.

    Súmula 265, TST = A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional

    noturno.

    Gabarito: Errado


ID
94153
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A validade da alteração dos contratos individuais de trabalho dependerá:

Alternativas
Comentários
  • art.468CLT-Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuizos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • a) ERRADA. "O MÚTUO CONSENTIMENTO PODE SER MANIFESTADO TANTO VERBALMENTE COMO POR ESCRITO, como ocorre com o contrato de trabalho." (Autor: Sérgio Pinto Martins - "Comentários à CLT")
  • a) ERRADA. O erro da questão consiste da não necessidade de previsão em cláusula contratual para o mútuo consentimento. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (CLT)Da leitura do art. 468 da CLT depreende-se ser o MÚTUO CONSENTIMENTO requisito essencial de validade da alteração nos contratos individuais de trabalho, independentemente de previsão em cláusula contratual.
  • CORRETA (B) , ...........  LETRA DA LEI...


ID
96700
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno IMPLICA a perda do direito ao adicional noturno.
  • A) TST Enunciado nº 143 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 15 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Salário Profissional dos Médicos e Dentistas - Proporcionalidade O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais. CORRETAB)Enunciado TST nº 140:"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional." CORRETAC)TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno A transferência para o período diurno de trabalho IMPLICA a perda do direito ao adicional noturno. INCORRETAD)TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. CORRETA
  • Atualizando os fundamentos da questão

    a) Súmula 143 TST

    b) Súmula 140 TST

    c) Súmula 265 TST

    d) Súmula 269 TST


ID
99598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a alteração do contrato de trabalho, julgue o item abaixo.

Presume-se abusiva a transferência de empregado que exerça cargo de confiança, sem a devida comprovação da necessidade do serviço.

Alternativas
Comentários
  • Questão que requer apenas o conhecimto da súmula 43 do TST : TST Enunciado nº 43 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Transferência - Necessidade do Serviço Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. ITEM CORRETO
  • d) cargo de confiança seria aquele em que o ocupante substitui o empregador perante terceiros, podendo ser demissível ad nutum.e) explícita ou implícita: conforme prevê o artigo a transferência do empregado pode estar prevista de forma implícita ou explicita no contrato. Poderá ser implícita, por exemplo, nos chamados cargos de confiança, ou para aqueles cuja real necessidade do serviço demandar, ou seja, a própria necessidade do cargo desempenhado demanda algum tipo de deslocamento. A Justiça tem muito cuidado ao tratar deste tema, visto que a transferência implica muitas vezes mudança completa de vida, distanciamento dos familiares e etc.f) real necessidade do serviço: prevê a súmula nº 43 do TST, "presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço".Como real necessidade entenda-se, "impossibilidade de a empresa desenvolver a atividade a contento, sem o concurso do empregado que transfere - Valentim Carrion".g) adicional de transferência: para a doutrina majoritária o adicional de 25% é devido tanto na situação em que há previsão expressa da possibilidade de transferência, como na hipótese em que a previsão está implícita e ainda mais quanto o contrato não faz menção, e a regra vale tanto para as transferências provisórias quanto para as definitivas.Importante salientar que a jurisprudência do TST (OJ 113) é clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não professa do mesmo entendimento, alegando que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.
  • Prevê o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".Questões relevantes sobre o artigo 469:a) transferência ilegal do empregado desobriga seu cumprimento, sendo possível pleitear judicialmente o retorno a situação anterior, ou mesmo a rescisão contratual com as indenizações cabíveis.b) anuência do empregado: é tema polêmico visto que essa concordância pode ser apenas aparente, o empregado pode sofrer algum tipo de pressão por parte de seus dirigentes, como, por exemplo, ameaça velada da perda do emprego.c) localidade resultante do contrato: a mudança de domicílio só se configura quando há transferência de um município para outro, essa situação deve estar prevista no contrato de trabalho desde o início, mas pode ser pactuada no seu curso. Continua...
  • "g) adicional de transferência: para a doutrina majoritária o adicional de 25% é devido tanto na situação em que há previsão expressa da possibilidade de transferência, como na hipótese em que a previsão está implícita e ainda mais quanto o contrato não faz menção, e a regra vale tanto para as transferências provisórias quanto para as definitivas."

    Com o devido respeito pela opinião do colega, permita-me discordar. A CLT é clara na parte final do § 3º do art. 469 quando determina o pagamento do referido adicional de transferência "enquanto durar essa situação". Segundo doutrina e juripredência majoritárias, entende-se que essa expressão deixa claro tratar-se de situação aplicável apenas às tranferências provisórias.

  • Errei essa questão pelo fato de considerar o cargo de confiança. Pelo jeito, a jurisprudência não faz distinção entre os cargos, a transferência sem necessidade é abusiva para qualquer dos cargos.

  • Tabelinha para facilitar os estudos: 

     

     

     

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • Complementando...

    .

    Se provisória, depende de real necessidade. É devido o adicional de 25%, mesmo ao empregado de confiança ou aquele cujo contrato prevê a possibilidade de transferência.

    OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.

    Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Os parágrafos do art. 469 da CLT trazem hipóteses em que a transferência do empregado pode ser realizada por ato unilateral do empregador.

    Não comprovada a necessidade da transferência ela será considerada abusiva.

    Súmula 43 TST - Transferência. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    Despensas decorrentes da transferência -> por conta do empregador.

    CLT, Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

    Não havendo mudança de domicílio, mas apenas o transtorno de ser para um local mais distante, aplica-se a súmula 29 do TST.

    Súmula 29 do TST: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • CERTO

    CLT

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO, cap. 8, pág 155:

    "Os empregados que exerçam cargo de confiança (gerentes, diretores, etc.) podem ser livremente transferidos pelo empregador, em razão das peculiaridades inerentes ao desempenho dessas funções.

    A transferência do empregado que exerce cargo de confiança NÃO depende do requisito 'real necessidade do serviço'. Essa expressão, constante da parte final do parágrafo 1º do art. 469 da CLT, aplica0se somente aos casos de transferência do empregado em decorrência de cláusula explícita ou implícita constante do contrato de trabalho."


    ***

    Resta uma dúvida cruel: seguir o posicionamento dos autores ou da banca? Postei esse trecho para que as pessoas que tenham esse pensamento (como os autores) e erraram a questão não se sintam uns ETs, como eu me senti ao errar esta questão.

  • Aproveitando o gancho do colega acima, quanto à dúvida de qual entendimento seguir, é bom que se esclareça o seguinte: Questões objetivas, como essas que o site disponibiliza, na grande parte das vezes, deve-se seguir a LEI SECA e as SÚMULAS E OJS. 

    Muitos erros decorrem de ideias fixas que coadunamos com doutrinadores, e diante de questões de concursos não correspondem com o gabarito, uma vez que a banca, quando da elaboração de provas objetivas, se filiam às leis e súmlas/ojs.

    Quanto à uma segunda fase de magistratura, por exemplo, aí sim entra a NECESSIDADE de esclarecermos quais as correntes existentes àquele assunto e nos posicionarmos diante delas.

    Então, primeira fase = lei, súmula e oj; segunda fase = correntes e posicionamento.

    Fica a dica.

    Foco e sucesso a todos!
  • SUM-43    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.


    Entende-se por necessidade de serviço o trabalho que, por exemplo, não pode ser executado por outro obreiro na mesma localidade. Exemplo pode ser a hipótese de montagem de uma máquina. 
    A necessidade de serviço deve ser comprovada pelo empregador. A presenção é relativa, admitindo prova em sentido contrário por parte do empregador. 


            Art. 659 -Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
            IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. 
  • Questao Certa

    Sumula 43 TST - Transferencia -  Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.


  • O principal é a comprovação da necessidade de serviço. Mesmo sendo cargo de confiança, ou estando a transferência prevista no contrato, se não houver a necessidade, presume-se abusiva.

     

    Existindo a necessidade de serviço, já quanto à anuência do empregado, em regra, é necessária, exceto ao se tratar de cargo de confiança/previsto no contrato.

     

    Sendo provisória a transferência, é devido adicional de 25% enquanto durar, este que não é afastado no caso de cargo de confiança/contrato.

     

  • A jurisprudência tem entendido que a real necessidade de serviço se aplica em ambos os

    casos: tanto no cargo de confiança quanto na condição contratual. Sendo assim, um gerente, que

    detém cargo de confiança, por exemplo, pode ser transferido, mas desde que haja real necessidade

    de serviço. Caso contrário, a transferência será abusiva. Portanto, a necessidade de serviço deve ser

    real, ou seja, deve ser comprovada, e não meramente “alegada”.

    Súmula 43, TST - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem

    comprovação da necessidade do serviço.

    Gabarito: Certo


ID
115702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.

Empregado que exerce função de confiança e é revertido ao cargo efetivo perde o direito de receber a gratificação correspondente à função, independentemente do tempo de seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAEm tese o empregado que exerce função de confiança e é revertido ao seu cargo efetivo perde o direito a percepção da devida gratificação, entretanto, caso tal empregado tenha recebido tal gratificação por 10 anos ou mais esta não poderá ser retirado do trabalhador.É o que afirma a Súmula 372 do TST:"SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o em-pregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
  • Importante considerar que : o retorno à função anterior não caracteriza alteração unilateral abusiva...Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
  • Item ERRADO, Pois "DEPENDE" - O empregado que exerce, por dez anos, função gratificada, ao reverter ao cargo efetivo tem o direito de continuar percebendo a gratificação.
  • Errada, por contrariar a Súmula 372 do TST:

    "SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o em-pregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Alterada pela reforma.

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA. ITEM PASSA A SER "CERTO".

    ART. 468 parag 2: perde direito à gratificação.
     

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  
    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.     


ID
142702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do adicional de transferência.

I. Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade.
II. O fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, quando a transferência for provisória.
III. Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas.
IV. O adicional de transferência é devido tanto na transferência provisória como na transferência definitiva.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    Veja-se o que afirma o Art. 469, §3º, da CLT:

    "  § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".

    II - CERTA

    É o que afirma a OJ 113 da SDI-1 do TST:

    "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

    III - CERTA

    Maurício Godinho Delgado afirma ao discorrer sobre o adicional de transferencia que “tratando-se de parcela salarial, integra-se à remuneração dos trabalhador para todos os fins, inclusive cálculo das demais verbas que incidam sobre o salário do contrato (efeito expansionista circular dos salários)” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 7ª Ed.-  São Paulo : LTr, 2008, p. 1045).

    IV - ERRADA

     O adicional é devido somente na transferência provisória, nos termos do art. 469, §3º, da CLT já citado.
  • Sobre o item III, correto:

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR 7809702520015035555 780970-25.2001.5.03.5555

    Resumo: Recurso de Embargos. Adicional de Transferência. Natureza Jurídica. Vigência da Lei nº null11.496/2007.
    Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
    Julgamento: 02/06/2008
    Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
    Publicação: DJ 06/06/2008.
    Infere-se do §3º do artigo 469 da CLT que na base de cálculo do adicional de transferência, devem ser computadas todas as verbas de natureza salarial, por força do §1º do artigo 457 da CLT. Composta a parcela por verbas de natureza salarial, evidenciado que o adicional de transferência possui natureza salarial produzindo os devidos reflexos. Correta a decisão da C. Turma que manteve a natureza salarial da referida parcela, enquanto estiver sendo paga. Embargos conhecidos e desprovidos.
  • A alternativa I  fala " 25% sobre O SALÁRIO"... e na letra fria da lei fala  "OS SALARIOS", que seria significado de REMUNERAÇÃO ( salário acrescido de adicionais). Entendo estar errada essa alternativa, mas parece que a FCC entendeu como correta. Alguém concorda?
    Abs.


  • Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho, leciona de forma clara e objetiva:

    "Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória."
  • Só um lembrete:

    - Quando a transferência for DEFINITIVA e BILATERAL: natureza indenizatória (ex: ajuda de custo);
    - Quando a transferência for PROVISÓRIA e UNILATERAL: natureza salarial (quando há o adicional de 25%).
  • bom, quanto ao item III, que foi não só a minha dúvida como creio que a de muita gente...natureza salarial e indenizatória..

       siceramente só aprendi bem depois de ler muito o jus brasil... o critério usado nas decisões é basicamente a distinção simples do que é reembolso pelo trabalho e reembolso para o trabalho.

    Fornecida pelo trabalho = natureza salarial
    Fornecida PARA o trabalho = natureza indenizatória.

    o raciocínio, na maioria das vezes é simples, comece pela pergunta : vai gastar como? Se o objetivo do $ recebido for "pega e vai ser feliz", ótimo, natureza salarial. Se, ao contrário, for o caso de "vá, mas traga a nota", ou pela notória necessidade para que se realize o trabalho, então é natureza indenizatória. Por conseguinte, o que for natureza salarial vai influenciar no cálculo de outras verbas. Quem recebe no fim do mês sabe disso e não esquece...

    Até aí tudo bem... a gente tem aquele esquema simples:

    natureza salarial: comissões, percentagens, gratificações, * diárias que excedam 50%, abonos
    natureza indenizatória: ajuda de custo, despesas de viagem, reembolso de despesas, vale-transporte.

    Agora vêm as dúvidas...primeiramente com relação às diárias eu decorei assim: "NÃO excede, NÃO integra". ta, mas POR QUE? a gente pode raciocinar que, se as diárias que o sujeito recebeu excedem 50% do salário dele, é de se desconfiar desses "hotéis tão caros", então pode ser uma tentativa de 'burlar' os direitos trabalhistas.

    E quanto ao adicional de transferência provisória, de 25%, ajuda o raciocínio se você entender que é uma forma de estímulo ao empregado, pra deixar ele mais 'animado' com a mudança transitória. Ele vai gastar como quiser, então a natureza é salarial, um acréscimo que ele vai receber enquanto durar a situação.
    A ajuda de custo, diferentemente, objetiva as despesas com mudança, passagem, e tudo que for necessário, PARA a realização do trabalho, além de ser paga uma única vez.
  • Camila e se as ajuda de custos excederem a 50%? Seria salarial ou indenizatória?
  • CUIDADO: O critério PARA/PELO nem sempre é aplicável.

    PARA o Trabalho (Natureza Indenizatótia)

    PELO trabalho (Natureza Salarial).

    A CLT retira expressamente a natureza salarial de algumas verbas no art. 458, § 2º. Assim, não terão natureza salarial, ainda que fornecidas PELO TRABALHO:
    • Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    • Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    • Seguros de vida e de acidentes pessoais; 
    • Previdência privada;
  • Rodrigo, mas se vc analisar bem, todas estas hipóteses da CLT são em benefício do trabalhador, são pelo trabalho. Podem até beneficiar o empregador, mas indiretamente.
  • Dica mais que conhecida... PASTEV VC!!!
    Não serão consideradas como salário (= INDENIZATÓRIO):

    previdência privada
    assistência médica, hospitalar e odontológica
    seguros de vida e de acidentes
    transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno
    educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros
    vestuários, equipamentos e outros acessórios
    vale-cultura
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

            § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

            § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

            § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

            § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

            Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 
       
         Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

            Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  • Não estou concordando com o gabarito. Quando você diz "em regra" quer dizer que existe pelo menos uma situação que destoa da regra. 

    O item I diz: "Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade".

    Existe, por acaso, alguma situação em que tal adicional é menor que 25%?

     
  • Em regra, no mínimo 25%. 

    Quer dizer que pode ser maior, não menor.

  • Ok, mas onde se enquadra o caráter salarial do adicional de 25% no anacrônico PASTEV VC

  • Esse "PASTEV VC" é uma dica para memorização de utilidades que não são consideradas parte do salário.

    É um assunto que não se confunde com esse do adicional de transferência. Não tem nenhuma relação. Está dentro do capitulo de REMUNERAÇÃO da CLT enquanto o adicional de transferência faz parte do capitulo sobre ALTERAÇÃO do CT.

  • Anotar e partir para outra : ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA TEM natureza salarial. 25%.

     

    GABARITO ''C''

  • Como assim adicional de trânsferência tem natureza salarial?!!! Certas coisas na vida não têm um mínimo de lógica. Acho que eu vou ter que parar de tentar entender e simplesmete aceitar porque é menos dolorido. kkkkkkkk

  • Adicional de transferência: natureza salarial

    Despesa pela transferência: indenizatória.

  • Isso não mudou com a reforma?

  • Supergirl Concurseira, a reforma trouxe alteração em relação à gratificação do empregado que exercia cargo de confiança e retorna ao seu cargo antigo, este não tem direito ao aumento, mesmo que tenha o exercido por mais de 10 anos, conforme §2º do art. 468 da CLT. Com isso, a Súmula 372 do TST fica prejudicada.


ID
144328
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere o texto que segue e assinale a alternativa correta.

Um trabalhador contrata com seu empregador a redução das horas de trabalho, com redução proporcional de salário, declarando, ainda, a ausência de prejuízo, na medida em que foram mantidos os valores por hora, a despeito de o pagamento ser mensal. Na situação anterior, mantinha jornada prorrogada por acordo de 8:48 horas diárias. Tais jornadas foram reduzidas a 5 horas diárias, considerando a necessidade do trabalhador de dispor desse tempo para cursar pós-graduação.

Alternativas
Comentários

  • O art. 7, IV, da CF dispõe sobre a irredutibilidade do salário, salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo.
  • Essa questão está datada, jurisprudencia e doutrina mais atuais permitem a redução de jornada de trabalho e salário proporcionalmente, por negociação individual no caso de latente vantagem ao empregado, como restou claro no caso em tela: Para cursar pós-graduação.
  • O Maurício Godinho Delgado realmente fala nessa questão de poder haver a referida redução!!
    Questão ultrapassada!
  • GABARITO LETRA C -

    CRÍTICA AO GABARITO:

    b) Alterações redutoras da duração do trabalho – As reduções da duração da jornada pode ocorrer mediante acordo bilateral: a mera redução da jornada sem que haja a respectiva redução salarial absoluta (ex. reduz jornada em 2h mas mantem o mesmo salario) é sempre favorável, logo, é alteração lícita, independente do instrumento. Por outro lado, se a redução da jornada for acompanhada de proporcional redução salarial será desfavorável e, portanto, é alteração ilícita - exceto se manejada por ACT.

    Todavia, a redução proporcional da jornada e do salário pode ser favorável ao obreiro e, portanto, lícita, caso haja especifico interesse extracontratual obreiro (ex. reduzir jornada para fazer curso) – frisa-se que tal hipótese apesar de exigir acordo bilateral não se confunde com a mera “anuência/opção do empregado”, pois como se sabe, na relação de emprego a vontade obreira é bastante contingenciada. Ou  seja, não basta o obreiro aceitar a redução, deve ficar comprovado seu real interesse e vantagem nessa alteração.A demonstração de que a redução jornada/salarial se deu em prol do interesse obreiro é fato modificativo e ônus empresarial. 
  • Questão desatualizada:

    Pode ocorrer a redução da jornada de trabalho e redução proporcional do salário nos termos da OJ 358 da SDI-1 do TST.


ID
156466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um vendedor, após determinado tempo, foi promovido a gerente de vendas, cargo de confiança que lhe assegurou aumento na remuneração. Após ele ocupar a nova função por seis meses, o empregador concluiu que as expectativas de desempenho no cargo não tinham sido atendidas e determinou-lhe o retorno à função anterior, a de vendedor.

Acerca dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo Único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

           

  • POR QUE A ALTERNATIVA B ESTA ERRADA? ALGUEM PODERIA AJUDAR.
  • b) A referida alteração atende ao prescrito no art. 468 da CLT, desde que tenha sido assegurado ao trabalhador o pagamento da gratificação de gerente.

    A alteração a que a assertiva se refere é o retorno do empregado à função anterior, deixando, portanto, o cargo de confiança. No caso da questão, o empregado exerceu o cargo de confiança por apenas 6 meses, de maneira que não se aplica a Súmula 372 do TST. De acordo com a referida súmula, se o empregado já percebia a gratificação de função por 10 anos ou mais e o empregador, sem justo motivo, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a respectiva gratificação, pois tal numerário já incorporou-se ao seu patrimônio.

  • Discordo dos comentários e do gabarito da questão.

    O caso em questão não poderia se encaixar na hipótese do parágrafo 2° do art. 468?

    " Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".

    O empregador pode, fazendo uso do jus variandi extraordinário,
  • Marieli!! é exatamente por conta do artigo q vc mencionou que a alternativa A está correta. Veja:

    Irregularidade INEXISTE na mencionada reversão ao cargo anteriormente ocupado

  • Corretas as afirmações dos amigos!

  • A - Correta
    Consoante o disposto no parágrafo único do art. 468 da CLT, “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”. Nestes termos, a CLT permite a reversão do empregado ao cargo efetivo ocupado antes da assunção do cargo de confiança. Assim, correta a letra A.
    Vejamos as incorreções das demais assertivas:

    B – incorreta. Não obstante a infelicidade da redação da assertiva, que não é suficientemente clara na expressão “desde que tenha sido assegurado”, o que quis dizer foi que a reversão seria lícita desde que o trabalhador continuasse recebendo a gratificação de gerente, isto é, reverteria ao cargo de origem porém com a incorporação da gratificação recebida, a exemplo do que acontecia antigamente no serviço público com o chamado “apostilamento”. Está incorreta pois não existe qualquer previsão legal neste sentido, de forma que o empregado revertido ao cargo efetivo perde a gratificação de gerente.
    C – incorreta, pois não há relação entre o princípio da continuidade e o instituto da reversão, até porque, em última análise, a reversão não ataca o vínculo de emprego em si, que continua normalmente no cargo efetivo do empregado.
    D – incorreta, pois os casos de rescisão indireta pressupõe, em geral, o descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador (tanto as
    obrigações expressamente decorrentes do contrato, como as obrigações decorrentes do princípio da boa-fé objetiva). No caso não há qualquer
    descumprimento de obrigação pelo empregador, tendo em vista que a CLT prevê expressamente a hipótese de reversão.
    E – incorreta, pois, nos termos do supramencionado parágrafo único ao art. 468 da CLT, a reversão não constitui alteração unilateral do contrato de trabalho.

    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Comentarios_a_Prova_do_TRT01___Tecnico.pdf

  • Irregularidade Inexiste é pra pegar candidato desatento...
  • Alternativa A. 

    A CLT preve expressamente no art 468 essa hipótese de reversão, não considerando alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    No art 499 são apresentadas as hipóteses onde haverá algum tipo de estabilidade, afirmando como regra geral que ela não existe no cargo de confiança, salvo explícito.
  • RESPOSTA: A questão em tela trata do retorno do trabalhador ao cargo anteriormente ocupado, tangenciando o tema de alteração unilateral do contrato (artigo 468 da CLT).

    a) A alternativa “a” vai ao encontro do artigo 468, parágrafo único da CLT, tendo em vista que o referido dispositivo informa que “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”, encontrando-se correta a alternativa.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 468, parágrafo único da CLT, já que a alteração é permitida por lei, não havendo previsão legal ou manifestação jurisprudencial no sentido de garantia da gratificação, encontrando-se incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” não encontra base legal alguma para a vedação ao retorno à condição anteriormente ocupada, indo de encontro ao artigo 468, parágrafo único da CLT, restando incorreta.

    d) A alternativa “d” cria hipótese inexistente no artigo 483 da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata da alteração unilateral, a qual é vedada em regra quando prejudicial ao empregado, o que não ocorre no caso em tela, pois permitida pelo artigo 468, parágrafo único da CLT, tratando-se de caso de exercício pelo empregador do seu jus variandi, que é uma das manifestações do seu poder diretivo na empresa, sob pena de engessamento da atividade empresarial.


  • Cuidado com essa questão!

    Com a reforma trabalhista, a reversão não enseja mais o direito à incorporação da gratificação de função, qualquer que tenha sido o tempo exercido da função ou o motivo da destituição, contrariando a Súmula 372.

    Vejam: 

    “Art. 468. § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” 

     

    A reforma trabalhista (Lei 1367/2017) entrará em vigor em novembro/2017. Mas já está sendo cobrada, como por exemplo, no edital do TST, cuja prova será, salvo engano, em novembro também.


ID
159787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito de férias, contrato individual de trabalho e trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta. Literalidade da súmula 7 do TST.
    SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    Letra B - Incorreta.
    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C - Incorreta.
    SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D - Incorreta.
    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Letra E - Incorreta.
     Art. 130 - Apóscada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terádireito a férias, na seguinte proporção:
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)faltas;
  • Resposta : Letra A : questão boa para provar que a Cespe ADORA súmula e OJ !! Tem que decorar !!!!

    SUM-7    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


    Letra B errada : é devido 50% de aviso, férias proporcionais e 13.º
    SUM-14    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C errada :
    SUM-46    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D errada
    SUM-265    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

    Letra E errada terá direito a 18 dias (decoreba da CLT)
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


  • O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.Qual o período de férias anuais?O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;VI - no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.(CLT art. 473)Quem tem direito à fixação do período de férias?As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
  • As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
    Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.

    Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
    O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.

    Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
    O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.

    O que é abono de férias?
    È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
    Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.

  • Artigo 130 da CLT:até 5 faltas injustificadas - 30 dias corridos de férias (5 tolerância)De 6 a 14 faltas injustificadas - 24 dias corridos de férias (6+8=14/24)De 15 a 23 faltas injustificadas - 18 dias corridos de férias (15+8=23/24-6=18)De 24 a 32 faltas injustificadas - 12 dias corridos de férias (24+8=32/18-6=12)Mais de 32 faltas injustificadas - o empregado perde o direito às férias (32 - perde)Só precisa decorar que em relação aos dias soma-se 8 e em relação aos dias corridos soma-se 6.
  • Letra "E" Tabela para ajudar a memorizar:

    30 dias de férias...............Até 5 faltas injustificadas

    24 dias de férias...............6 a 14 faltas injustificadas

    18 dias de férias...............15 a 23 faltas injustificadas

    12 dias de férias...............24 a 32 faltas injustificadas

  • Quanto a letra "C".
    De fato as ausências  ou faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para efeito de DURAÇÃO das férias.

    MAS... poderá ser motivo que ocasione a perda do período aquisitivo. 

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 
    (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
     IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    Embora seja uma questão de letra de súmula, é interessante ter esta noção .
  • Quanto a letra B
    A culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa, tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.
    Art. 484 da CLT
    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
     Culpa Recíproca (Direitos Pertinentes):
    • Saldo de salários
    • Férias vencidas acrescidas de 1/3
    • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3
    • 50% do aviso prévio
    • 50% 13º salário proporcional
    • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória
    Fonte: Prof. Déborah Paiva

ID
162574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos adicionais, julgue os itens seguintes.

I O adicional de horas extras poderá ser instituído na empresa independentemente da participação do sindicato. No entanto, para ser suprimido, o empregador estará sujeito ao pagamento de indenização, desde que o empregado esteja prestando serviço em sobrejornada com habitualidade a, pelo menos, um ano.

II O adicional noturno será devido quando o empregado urbano prestar serviço das 22 h às 5 h, tendo direito ao pagamento de, pelo menos, 20% a mais sobre a hora diurna. Em se tratando de empregado rural que presta serviço na lavoura, sua hora noturna começa a contar a partir das 20 h de um dia até as 4 h do dia subsequente, quando fará jus ao percentual de, pelo menos, 25% sobre a hora diurna.

III O adicional de periculosidade será devido quando o empregado estiver sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções, tendo direito ao acréscimo de 30% sobre seu salário-base.

IV O adicional de transferência será devido ao empregado quando seu deslocamento for oriundo de comprovação da real necessidade do serviço.

V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    I) Certa. Súmula 291 do TST.

    II) Errada. Art. 7º da Lei 5.889/73 - Trabalhador rural.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    III) Errada. Súmula 364 do TST. Empregado que trabalha de forma intermitente também faz jus ao adicional, com pagamento proporcional ao tempo de exposição. 

    IV) Certa. Art. 469, § 3º, CLT.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certa. Súmula 47 do TST e art. 192 da CLT 


  • Resposta: c) I, IV e V estão corretas.
    I) Está conforme o que resta instituído pela SÚMULA 291 do TST:  Horas extras. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor dse 1 mê das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. (...)

    IV) O empregado pode ser transferido quando houver comprovação da real necessidade do serviço. Devido a tal situação, enquanto perdurar a situação de transferência, é devido um adicional nunca inferior a 25%. Vejamos como isso está na CLT:

    Art. 469. (...)§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nessa caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V- O adicional de insalubridade pode ser pago de forma intermitente, afinal o que justifica seu pagamento é a exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos. Além disso, as alíquotas variam segundo o grau de insalubridade que vai de 10% (mínimo). 20% (médio) a 40% (máximo). Vide: arts. 189 e 192 da CLT.
    A súmula 73 do TST também ajuda a resolver a questão. Vejamos seu conteúdo :  "O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional de insalubridade.

    Vamos às erradas: II e III
    II- Houve uma confusão quanto à hora noturna da lavoura e a da pecuária. Corrigindo:
    Empregado Rural da Lavoura/agricultura: 21h - 5h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%;
    Empregado Rural da Pecuária:20h - 4h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%.

    III- Pelo amor de Deus, o adicional de periculosidade NÃO é devido à exposição à morte... Além disso, não exige que a exposição seja contínua. Vejamos o que é essa periculosidade:CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas (...), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (LEIA-SE RISCO DE QUALQUER MAL, NÃO NECESSARIAMENTE A MORTE... Rs.)
    Os que se expõem de forma intermintente têm direito a receber o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 361 do TST: Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma<u> intermitente dá o direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral (...).
    Sim, o percentual do respetivo adicional está correto é realmente de 30%.
  • Fernanda, só corrigindo a sua resposta referente ao item V o correto é súmula 47 TST e não 73.

  • Um macete singelo que aprendi com o Renato Saraiva e que me valeu o acerto da questão nesse concurso da CEF, em que, aliás, fui aprovado entre os primeiros colocados, resta saber se serei chamado algum dia... bom, a dica é: a vaca tem 4 patas, logo, o horário do trabalho na pecuária é de 20h às 4h. É muito tosco, admito, mas justamente por isso não esqueci mais...

  • Legal o macete do Thiago...rsrs

    Como cada um tem o seu, eu já associo assim: pecuária - vaca - leite. Como o leite da vaca tem que ser tirado antes que os agricultores acordem, para que estes possam que tomá-lo no café da manhã, os trabalhadores da pecuária têm que acordar uma hora mais cedo (4h) portanto, têm que dormir mais cedo também (20h)...rsrs

  •  Muito estranha a redação do item V. A Sum 47 fala: "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

    Na questão ele fala que o adicional poderá ser pago de forma intermitente, sendo que o que é intermitente não é o pagamento mas sim o trabalho executado. 

  • Para melhor compreensão das hipóteses de transferência e seus requisitos, segue uma tabelinha:

    .

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • O item IV está incompleto. Não basta a comprovação de real necessidade da transferência para que seja concedido o aludido adicional, mas, cumulativamente, deve a transferência ser PROVISÓRIA, o que não diz na questão.

    No caso de a transferência ser definitiva, o único requisito legal para sua validade é a comprovação da real necessidade, o que não enseja, no entanto, no respectivo adicional.

    Nesse sentido:

    OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.

    Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Ver comentário seguinte...

  • O inciso II da Súmula 364, do TST foi cancelado. Sendo assim, o entendimento hoje é de que não há que se falar em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo se pactuado em acordos ou convenções coletivas.
  • Valeu, Thiago Rodrigues, não esqueço mais. Demais!
  • V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita. CERTO??

    gente tem um erro de portugues nesse item (negritado) o salário não é pago de forma intermitente, mas, sim, a insalubridade é devida pelo trabalho cumprido com incidência intermitente de periculosidade. súmula 47, TST.
  • Ao colega Junior. 
    Acho que o que torna o item III incorreto é que ele afirma: "...sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções...". 

    É o que diz a Súmula nº 361 do TST
     
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
  • GABARITO: C

    I) Certo. Embasamento legal:
    Súmula 291 do TST REDAÇÃO ATUAL: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    II) Errado. Embasamento legal:
    Art. 73 CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

    Adicional noturno urbano: das 22h as 05h (20%)
    Adicional noturno na lavoura: das 21h as 05h (25%
    Adicional noturno na pecuária: das 20h as 4h (25%)

    III) Errado. Embasamento legal:
    Art . 193 CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    CONTINUAÇÃO.....
  • CONTINUAÇÃO.................

    GABARITO: C

    IV) Certo. Embasamento legal:
    Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    Súmula 43 do TST Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certo. Embasamento legal:
    Art. 192 CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Adicional de INSALUBRIDADE - é devido quando o empregado ficar exposto a algum agente insalubre [ruído contínuo, ruído intermitente, calor, radiações, etc.] acima dos limites de tolerância, conforme normatizado pelo MTE.

     

    CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


ID
165682
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. É lícita a determinação do empregador para que o empregado deixe o exercício de função de confiança e retorne a ocupar o cargo efetivo.

II. O empregado transferido do período noturno para o período diurno perde o direito ao adicional noturno, segundo súmula do TST.

III. É vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo que de uma filial para outra filial próxima, localizada na mesma cidade.

IV. O exercício de cargo de confiança, ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho, tornam lícita a transferência definitiva do empregado, sem prejuízo da exigência de adicional nunca inferior a 25% dos salários, conforme orientação do TST.

V. Em que pese a descaracterização da insalubridade no local de trabalho por autoridade competente, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador ofende o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a OJ-SDI1-113 do TST:

    ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  •  

    I - CORRETO

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

  •  II - CORRETO

    TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  •  III - INCORRETO

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . (NÃO É VEDADO, POIS A MUDANÇA FOI NA MESMA CIDADE O QUE NÃO ACARRETOU MUDANÇA DE DOMICÍLIO)

  •  IV – INCORRETO

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, OU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA NO CONTRATO DE TRABALHO PRESSUPÕE UMA DISPONIBILIDADE QUE NÃO COADUNA COM O ADICIONAL PREVISTO NO ART. 469, § 3º, CLT)

  •  V – INCORRETO

    TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade

    A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

    TST Enunciado nº 248 - Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reclassificação ou Descaracterização da Insalubridade - Direito Adquirido - Princípio da Irredutibilidade Salarial

    A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    (NÃO EXISTINDO MAIS AS CARACTERÍSTICAS DE UM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO HÁ FALAR-SE EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)

  • Ao colega Giordano Bruno:

    Quanto a assertiva IV, gostaria de esclarecê-lo que ela está errada não porque a existência de cargo de confiança ou a existência de previsão contratual "nao coaduna" com o respectivo adicional, mas sim porque diz "transferência definitiva". Gostaria de lembrá-lo que mesmo para cargos de confiança quanto para contratos com previsão de transferência é devido sim o pagamento da gratificação DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (SBDI-1, OJ Nº 113 "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".).

    Sucesso a todos!!! 

  • I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - Conforme já falado pelos colegas abaixo, não se trata de transferência.

    IV - Nesse caso, a transferência não será definitiva, mas sim PROVISÓRIA.

    V - O adicional de insalubridade só é devido enquanto durarem as circunstâncias insalubres. Desse modo , cessados os motivos determinantes , o adicional deixa de ser pago. Não há ofensa a princípio algum!

  • A OJ113 diz que o determinante para a percepção de tal adicional é o caráter transitório da transaferência, o que não se verifica nas hipóteses aventadas pelo art.469, parágrafo 1º! Logo o item IV está errado!

ID
166450
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O adicional de transferência somente será devido em caso de transferência provisória e não na definitiva. E o que se depreende do art. 469 da CLT, em seu parágrafo terceiro, conforme transcrito a seguir: 

     Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • ALTERNATIVA "C" - ERRADA - Conforme CLT art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

  •  LETRA D) ERRADA

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • a) O empregado, já aposentado por tempo de contribuição, que trabalha sem registro em CTPS, tem direito de receber do seu empregador o pagamento de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego após sua despedida.

    Com efeito, a Súmula 389, II, do TST garante o direito à indenização:

    Súmula 389, II do TST: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Não obstante, só terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social. Exceções: pensão por morte e auxílio-doença (art. 124, p.único da Lei 8.213/91); auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e abono de permanência em serviço.

     b) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder de 90 dias, (2 anos, art. 445, CLT) salvo o contrato de experiência (90 dias, p. único do art. 445, CLT).

     c) É obrigatória a anotação da hora de início e de término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, em registro manual, mecânico ou eletrônico, em todas as empresas (a CLT faz ressalva às empresas com até 10 empregados, art. 74, §2º),

     d) Município admite a dívida, mas não realiza o pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência. Neste quadro, o empregador está obrigado ao pagamento em dobro das verbas incontroversas (cai na exceção do p. único do art. 467, citado alhures).

     e) (CORRETO)

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • GABARITO E. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA)
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 389. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Lei nº 7.998/1990. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73.

    B : FALSO

    CLT. Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

    C : FALSO

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    D : FALSO

    A qualidade de ente público não exclui a multa, mas ela corresponde a 50% das rescisórias incontroversas.

    CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 469. § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


ID
166459
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A mudança de sede da empresa, dentro dos limites do município em que o empregado tem seu domicílio:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D CORRETA:

    De acordo com o disposto no art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    Nos termos do enunciado, a mudança da sede se deu dentro do mesmo municipio, não alterando o domicilio do empregado, dessa forma, a mudança não gera o direito a adicional, por não se tratar de uma TRANSFERÊNCIA, a qual só poderia ocorrer com a anunência do empregado.

  • Complementando:

    SÚMULA 29, TST - TRANSFERÊNCIA
    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • O Maurício Godinho Delgado inclusive afirma que a palavra "localidade" do art. 469 da CLT se refere a MUNICÍPIO, em regra!

ID
168343
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por vontade do empregado, ainda que o empregador não concorde.

II - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

III - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, independentemente de eventuais prejuízos.

IV - Considera-se ilícita a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

V - São proibidas as alterações unilaterais, ainda que favoráveis ao empregado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - errada: art. 468 CLT:  Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia;

    II - correta: Art. 468 CLT;

    III - errada: Art. 468 CLT: desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado

    IV - errada: Art. 468, § único CLT: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança;

    V - errada: é possível que sejam feitas algumas alterações unilaterais no contrato de trabalho pelo empregador, desde que não resultem prejuízos ao empregado, a CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:

    • mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;
    • mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);

    • alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;

    • transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;

    • transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;

    • transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/alteracao_contratual.htm

  • O Gabarito entende que a afirmativa II está correta,


    "II - Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado"


    todavia, cumpre alertar que:

    a) algumas alterações unilaterias perpetradas pelo empregador serão válidas, desde que não prejudiquem o obreiro.
    Ex. Jornada era iniciada ás 08h.- passa a ser iniciada ás 09h. Tal alteração pode ser feita pelo emrpegador sem a anuência do obreiro.
    b) algumas alterações unilaterias perpetradas pelo empregador serão válidas, desde que benéficas.
    Ex. Aumentar salário, ou reduzir jornada, sem consentimento do obreiro.
  • Esse tipo de questão não mais cairá em concursos...


ID
168346
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a atual jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, têm reflexos no pagamento de horas extras, aviso prévio e férias.

II - O 13º salário deve ser pago em duas frações, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente à metade da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior ao pagamento.

III - O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT é calculado sobre a remuneração do empregado.

IV - O empregado tem direito a receber, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

V - As gorjetas não compõem o salário-de-contribuição do empregado para efeitos previdenciários.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.
    (...)

    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    (...)

  • I. ERRADA:

    Súmula 354/TST - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II. ERRADA:

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente (gratificação natalina), de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.( Lei 4749/65).

    III. ERRADA:.

    Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (CLT).

    IV. CERTA.

    V. ERRADA:

    Lei 8212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelos serviços, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
     

  • GABARITO: letra "d".

    Fundamentação do item IV (CORRETO) - Art. 142, caput, CLT: "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão".
  • GABARITO : D

    I : FALSO

    TST. Súmula nº 354. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II : FALSO

    Lei nº 4.749/65. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    III : FALSO

    CLT. Art. 469. (...) § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    V : FALSO

    Lei nº 8.212/91. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


ID
168781
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA D: ESÁ CORRETA.  A dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa não são sinônimas. A dispensa sem justa causa é uma dispensa que não precisa de qualquer motivação; revela um direito potestativo do empregador. Por outro lado, a dispensa arbitrária é motivada, mas motivada em critérios discriminatórios como, por exemplo, ter algum tipo de doença, ter algum tipo de deficiência e etc.                                                                                                                    Esta dispensa arbitrária deveria ter um tratamento diferenciado, nos termos da lei, como determina a CF; no entanto a lei não existe desde 1988. Assim, na verdade, a única coisa que existe é a indenização compensatória e não há lei fazendo diferença entre estas duas dispensas, razão pela qual o tratamento de ambas é o mesmo.                                                                                                         São os juízes de trabalho que vêm no caso concreto fazendo a diferenciação entre estas dispensas e suas conseqüências.

    Obs: pessoal retirei esses apontamentos de minhas anotaçoes de cursinho. Achei que pudesse ser útil para ajudar quem tivesse dúvidas sobre o assunto.

     

  • Dispensa arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes.

    Enquanto a

    dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador

    dispensa por justa causa, é a qualificação da ação ou omissão do trabalhador.

  •  Tipos de DISPENSAS: Dispensa arbitrária: prevista no art. 165 da CLT (vide abaixo); Dispensa sem justa causa: sendo esta aquela que o empregador demite seu funcionário sem nenhuma justificativa, por mera liberalidade, exercendo seu poder potestativo; Dispensa obstativa: aquela utilizada para burlar os direitos trabalhistas do empregado; e por fim, Dispensa retaliativa: efetuada em represália a alguma atitude do trabalhador, ex. greve.

    Art. 165. Os titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Vólia Bonfim Cassar

  • A) Art. 468/469 CLT - ERRADA

    B) "A senteça que decide sobre a procedência da ação objetivando a isonomia salarial é constitutivo-condenatória. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 847). ERRADA

    C) Sum. 369, II TST - ERRADA

    D) CERTA.
    Discute o Congresso Nacional sobre a aprovação da Convenção 158 da OIT, que veda a despedida arbitrária e discriminatória, abolindo-se, portanto, a dispensa “sem justa causa”. Assim sendo, para toda e qualquer dispensa haveria de ter causa, que, segundo a referida Convenção Internacional, seria aquela baseada em critérios disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Vide Art. 165 CLT).

    E) Nem sempre. Ex: Sum. 363 TST. Partindo-se da premissa que os contratos de trabalho firmados em desacordo com a regra Constitucional do inciso II do art. 37, ou seja, sem que o ingresso decorra de êxito em concurso público, são nulos de pleno direito, gerando tal nulidade efeitos “ex tunc”, deve-se concluir que o trabalhador faz jus tão somente à contraprestação pelo labor desempenhado, já que não há outra forma de ressarci-lo pelo tempo despendido em favor da empresa. ERRADA.

  • Só lembrando que em relação à decretação de nulidade do contrato de trabalho, aplica-se a chamada "Teoria Trabalhista", que diferentemente do direito civil, entende que a decretação da nulidade contratual opera-se ex nunc, devendo, em regra, serem observados todos os efeitos justrabalhistas do contrato irregularmente celebrado, (ex. contrato de trabalho com menor de 16 anos é nulo, mas o menor terá todos os seus direitos garantidos).

    Ainda, segundo Godinho Delgado, essa teoria teria aplicação restrita em relação à contratação irregular no serviço público (súmula 363, TST), conforme bem explicado pela colega, e NÃO seria aplicada em casos onde a nulidade é muito intensa, como nos contratos com objeto ILÍCITO, quando deveria-se adotar a teoria civilista para as nulidades, ou seja, decretação de nulidade com efeitos ex tunc. (pág. 504 do seu Curso)

    Por isso o erro da letra "e" reside apenas no necessariamente, embora o efeito ex nunc seja realmente a regra no direito do trabalho.
  • Confesso que não havia entendido ainda a diferença entre despedida arbitrária e despedida sem justa causa, e encontrei a seguinte definição:
    "Por analogia ao artigo 165 da CLT, entende-se arbitrária aquela despedida imotivada e, sem justa causa, as que tenham motivo técnico, econômico ou financeiro, diferentes da despedida por justa causa, que decorre de motivo disciplinar."
    De: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/24-artigos-abr-2010/5877-protecao-a-relacao-de-emprego-promessa-efetividade-de-um-direito-social-e-crise




ID
168793
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ante as afirmações abaixo:

I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.

II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.

III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.

IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.

V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá  modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado. 

    III - CORRETA

    IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.

    V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial. 

  • Pessoal, quanto ao trabalho do menor, nao me parece que a afirmativa esteja exatamente correta na parte que indica que  " fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal".

    .
    A CLT prescreve:
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Nesse caso, nao estaria o inciso II fora da necessidade de compensacao imediata e de respeito ao limite semanal?
    Me avisem se estiver enganada,

  • Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.

  • Thais


    Esse artigo da CLT nao foi recepcionado pela CF, tanto no que tange a prestacao de horas extras, quanto a carga horaria semanal e ao adicional de horas extras. 
  • Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.

  • observar Reforma Trabalhista

    At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS. 


ID
168799
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • S. 191/TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálcuro do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Em tempo: "a totalidade das parcelas de natureza salarial" é a mesma coisa que "totalidade de sua remuneração"?

  • Complementando:

    SUM-361, TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • João, a totalidade das parcelas de natureza salarial corresponde ao total da remuneração, pois esta nada mais é que a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado.

  • a) Errada - art. 71, § 1º da CLT - somente se ULTRAPASSAR a jornada de 4 horas é que terá direito a 15 minutos de intervalo

    b) Errada - licença à gestante é matéria de ordem pública, portanto, de direito indisponível.

    c) Errada - Não necessariamente. A parte final do parágrafo primeiro do art. 136 da CLT diz que se causar prejuízo a empresa o empregador pode não conceder as férias em conjunto dos membros da mesma família

    d) Certa - Interpretação que se extrai da S. 386 do TST

    e) Errada - Art. 468 e seu § único. Nosso ordenamento jurídico proibe o rebaixamento. O rebaixamento é forma da alteração contratual in pejus, ou seja, para pior. É permitido, porém, no caso do CARGO DE CONFIANÇA, a REVERSÃO ao cargo efetivo.
  • Gostaria de saber qual a legislação que diz algo sobre a inviabilidade de negociação coletiva da licença gestante.
  • Olá Leonam,
    O inc. XVIII do artigo 7 da CF cita sobre a licença à gestante.  Hoje este inciso foi declarado como cláusula Pétrea ( Não podendo ser alterado nem por emenda Constitucional ).
    " licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias ".
    Portanto não há de se falar em negociação em relação ao tempo de licença à gestante.
    Espero ter ajudado !!!
  • B)É permitida a negociação coletiva dos dias destinados à licença gestante.

    Realmente, essa é um questão de ordem pública. Outrossim, a questão não está afirmando que a negociação necessariamente é in pejus. Seria o mesmo que negar a possibilidade de negociação referente a salário.Essa simples afirmação não estaria errada, desde que o salário-mínimo ou piso da categoria seja respeitado.
    D)O eletricitário que fizer jus ao adicional de periculosidade, segundo jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, deve recebê-lo sobre a totalidade de sua remuneração e independente do tempo de exposição.

    SUM 191.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA .

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Remuneração é salário + gorjeta. Essa assertiva contém um erro técnico, razão pela qual está errada.



  • De acordo com a Lei nº 12.740/12 tb aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deve incidir apenas em relação ao salário base (SEGUINDO O ART. 193, PARÁGRAFO 1º), o que tornaria, inclusive, insubsistente o final da Súmula 191 do TST ("o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial").

    Vale ressaltar que em provas de concurso para magistratura, algumas regiões continuam com o entendimento integral da Súm. 191, inclusive o TRT da 2ª Região.

  • Atenção! Súmula 191 atualizada em 2016:

    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.


ID
169081
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O exercício do cargo de confiança implica restrição dos direitos laborais do empregado, tanto que a lei não considera alteração unilateral do contrato a determinação do empregador para que aquele retorne ao cargo antes ocupado, deixando o exercício do cargo de confiança. Por essa razão, segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, independentemente do tempo em que foi percebida a gratificação de função pelo empregado exercente de cargo de confiança, se o empregador, ainda que sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, poderá retirar-lhe a gratificação.

II. Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Aos empregados domésticos é garantido o repouso semanal remunerado, o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, sendo ainda vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

III. No contrato de aprendizagem, o qual não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias para tal formação.

IV. Tem sido freqüente a utilização do contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com o objetivo de simular relação jurídica e mascarar a relação de emprego. No entanto, como as partes que praticam simulação não podem alegar tal fato, processualmente, em seu benefício, não há possibilidade de reconhecimento da relação de emprego nesses casos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • item III estaria errado, uma vez que quando o aprendiz for portador de deficiência, o contrato de aprendizagem pode ser estipulado por prazo maior de 2 anos, e não há limite de idade. (art.428 §5o. CLT).

  • Em relação ao comentário da colega Eliane, há que se ressaltar que, nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.

    Portanto o ITEM III está CORRETO, nos termos do art. 428, caput, e §3º da CLT


  •  ALTERNATIVA CORRETA - B

    ITEM I (ERRADO)

    Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)


    ITEM II (CORRETO)

    Art. 1º da Lei nº. 5859/1972 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
     

    Art. 7º, inc. XV da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
     

    Art. 9º da Lei nº. 11.324/2006, o qual revogou a alínea “a” do art. 5º, da Lei nº. 605/1949 (que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), o qual precrevia:
    Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)

    Art. 4o-A da Lei nº. 11.324/2006. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

     

  • ITEM III (CORRETO)

    Art. 428, caput e §3º CLT.
    Nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.
     

    ITEM IV (ERRADO) – Há sim a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego devido ao Princípio da Primazia da Realidade. De acordo com tal preceito, na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem. Desse modo, em havendo todos os requisitos previstos na CLT para a configuração da relação empregatícia, deve-se considerar como tal, não obstante o contrato firmado entre as partes seja diverso do contrato de trabalho.


     

  • Questão muito bem elaborada e boa para quem estar estudando Direito do trabalho!
  • MALDOSA.

  • Questão desatualizada. A reforma não mais admite que a gratificação por função de confiança seja incorporada à remuneração, independentemente do tempo em que o empregado ocupou tal cargo. Art. 468, parágrafo 2º, CLT.


ID
169099
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Admita a seguinte hipótese, à luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho:

Desde a admissão, ocorrida no início de 2002, determinado empregado recebia, além do salário fixo, comissões de 2% sobre as vendas que realizava. O empregador fornecia-lhe veículo para utilização tanto no trabalho quanto para lazer e custeava integralmente o plano de saúde prevendo assistência médica e hospitalar. No início de 2003 o empregador retira o veículo do empregado e, com sua expressa autorização, reduz as comissões para 1%. Em fins de 2005 suspende o plano de saúde. O salário fixo mantém-se inalterado.
Em meados de 2007 o empregado é dispensado e imediatamente ingressa com reclamação trabalhista em face da empresa postulando: a) reconhecimento da natureza salarial dos benefícios concedidos (veículo e plano de saúde), com os reflexos daí decorrentes; b) pagamento do valor equivalente aos benefícios suprimidos, desde a supressão até o término do contrato; c) diferenças de comissões, em razão da redução do percentual.
A defesa invoca a prescrição bienal total quanto às alterações procedidas, aduzindo ainda que tanto o veículo quanto o plano de saúde não podem ser consideradas parcelas salariais, sendo, portanto, passíveis de supressão.

Em sentença deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  •  Questão correta letra B

     

    O carro e as demais regalias não tem natureza salarial, por isso os reflexos não devem ser concedidos, mas ante ao princípio da condição mais benéfica do trabalhador, não poderia ter suprimido estes benefícios, deve assim pagar as diferenças, com prazo de prescrição bienal contado do termino da relação de emprego.

    A questão usa o ano de 2003 para confundir e pensar que o bienal já estaria superado.

     

  • Não há como reconhecer a natureza salarial dos benefícios (veículo e plano de saúde). Improcede o pedido de reflexos. Ver os art. 458/CLT e Súmula 367/TST.
     
    Com relação aos pedidos formulados na reclamação (b e c), esses são devidos, uma vez que não ocorreu a prescrição total.
    Para saber se é prescrição total devemos analisar o seguinte:
    • Se a parcela está assegurada por preceito de lei, aprescrição será parcial.
    • Se a parcela não está assegurada por preceito de lei, a prescrição será total.
     
    No presente caso, os benefícios (veículo e plano de saúde) bem como a redução de comissão não são assegurados por lei. Em face disso, a prescrição aplicável no caso é a total, que consiste no seguinte:  embora em todos os meses subsequentes a ao início de 2003 o empregador retirou o veículo e reduziu a comissão e em 2005 suspendeu o plano de saúde, considera-se, para fins de fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata), a data da primeira lesão, ou seja, a data da supressão da gratificação. Portanto, em meados de 2007 a pretensão do empregado a reclamar os benefícios e a redução das comissões não estavam prescritos.
     
    Os efeitos da prescrição total ocorridos no decorrer do contrato de trabalho contam-se a partir da lesão, no prazo de cinco anos, não sendo atingido pela prescrição bienal, pois o contrato não se encerrou.
     
    SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Cuidado apenas com a amplitude da interpretação de “preceito de lei”. Se considerarmos “lei em sentido amplo”, alcança também as normas coletivas (ACT e CCT). A tendência, inclusive no TST, é pela interpretação mais ampla, até porque mais benéfica ao trabalhador. Veja a Súmula 294/TST
     
  • A questão não dá elementos para a análise da natureza salarial do veículo e do plano de saúde. Se o carro era usado para trabalho e lazer será que ele não teria natureza salarial? Em relação ao plano de saúde, não há informações sobre coparticipação. Questão boa, todavia, a redaçaõ deixa margem para erros. Quanto á prescrição, ela não ocorreu ainda que as parcelas não estejam asseguradas em preceito de lei (s. 294 TST).. 

  • Alteração da reforma:

    art. 467 § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    Art.458 § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;           

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;               

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;             

    VI – previdência privada;              

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.  


ID
169246
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, examine as assertivas abaixo:

I. Tendo sido contratados pelo regime da CLT, fazem jus os servidores públicos, inclusive aqueles da administração direta, autárquica e fundacional, à equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, desde que presentes os requisitos ali estabelecidos. Segundo o art. 461, caput, da CLT, "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

II. O retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho ajustado entre as partes. Segundo o art. 468, caput, da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia."

III. A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não é apurável pelo confronto isolado do salário-base do servidor público com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, que dispõe que "São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

V. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal/88, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos mediante concurso público, são considerados estáveis no serviço público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Os itens corretos são I, II e III. Os incorretos, IV e V.

    Os agentes públicos que estão sob o regime celetista não ganham nunca a estabilidade prevista no art. 41 da CF.  E eu acredito que seja até impróprio falar em "servidor público celetista", já que existe a expressão empregado público para designar essas pessoas, e "servidor público" para os agentes sob regime estatutário. Por isso o item IV está errado.

    Quanto ao item V, a resposta está no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição [que fala sobre os concursos públicos], são considerados estáveis no serviço público.

    Veja que o artigo em questão não menciona os agentes públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Item IV Correto Súmula nº 390 - TST

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

    CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • O item I está incorreto:

    OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-temente de terem sido contratados pela CLT.

    O item II está correto: 

    OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003)
    O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

  • IV - C  O item está de acordo com a súmula 390 do TST. Cabe ressaltar que a estabilidade não se aplica aos "empregados públicos".
    -SÚMULA 390 TST – Estabilidade. Artigo 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicáveis. (OJ n°s 229 e 265 da SDI-1 e OJ n° 22 da SDI-2):I – O Servidor Público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.II – Ao empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
     
    V - E  O trecho "das empresas públicas e das sociedades de economia mista" torna o item errado.
    -CF/88 ADCT 19 caput:"Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
  • Orientações Jurisprudenciais do TST, http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html
    I - E
    Na verdade, a equiparação prevista no Art. 461 da CLT não se aplica aos servidores públicos. O TST já decidiu ser impossível essa equiparação, inclusive aos contratados pela CLT, usualmente chamados "empregados públicos".
    Jurispr. TST: OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
    II - C
    Jurispr. TST:OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO.O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
    III - C
    Jurispr. TST:OJ-SDI1-272 SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS.A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
    No mesmo sentido STF, Súmula vinculante nº 16: Os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
  •  Esta questão esta desatualizada.... a EC 19/1998 que alterou a redação do caput do art. 39 da Carta da República excluindo de nosso ordenamento constitucional a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos diversos entes da Federação, teve sua eficácia suspensa, pelo STF, a partir de agosto de 2007, em decorrência do fato de a Câmara dos Deputados não haver observado, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos. A partir dessa decisão e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção , por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas.

    Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime jurídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 17. ed; 2009. p.46

  • Mimi, muito cuidado, o regime jurídico único ainda existe, e eu te explico porque.

    Na ADI nº 2.135-4, o STF, por maioria de votos, suspendeu a eficácia, com efeitos ex nunc, do art. 39 da CF/88, com redação dada pelo EC nº 19/98. Em vista disso aplica-se o art. 11, § 2º da Lei 9868/99 (Lei da ADI/ADC), in verbis:

    "Art. 11(omissis)

    § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em contrário."

    Assim, estando suspensa a eficácia do referido dispositivo, volta a viger sua redação antiga, que estipulava o regime jurídico único. Seu vade mecum deve ter uma observação a respeito logo abaixo do art. 39 da Constituição.

    Abraço e bons Estudos!

  • GABARITO: D - Apenas três proposições estão corretas.

    I. INCORRETA: OJ 297, SBDI-I: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    II. CORRETA: OJ 308, SBDI-I: O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

    III. CORRETA: OJ 272 SBDI-I: A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

    IV. CORRETA: Súmula 390, I, TST: O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    V. INCORRETA: Art. 19, ADCT: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.


ID
170605
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Verificada alteração contratual por iniciativa da empresa, com a concordância expressa do empregado, mas que afinal mostre-se prejudicial a este último, é a mesma considerada

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação prevista no art. 468 da CLT, senão vejamos:

     "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

  • Complementando o comentário do colega, trago o excerto a seguir, da autoria de Renato Saraiva (Direito do Trabalho para Concursos Públicos, Ed. Método, 2009, p. 138, com grifos nossos):
    O princípio protetivo do Direito do Trabalho fez surgir a regra descrita no art. 468 da CLT com o claro propósito de resguardar a parte mais fraca da relação jurídica, o empregado.
    Parte-se da premissa de que o empregado encontra-se em posição de inferioridade econômica, de menoridade social, sujeito à coação do empregador.
    Em função disso, nasceu a preocupação do legislador em impedir que o empregador altere, abusivamente, as condições de trabalho, obtendo, por meio de coação moral e econômica, o consentimento do empregado. (...)

    Mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela lhe for prejudicial, será nula de pleno direito, pois haverá uma presunção (relativa) de que o trabalhador, em função de sua hipossuficiência, foi coagido, constrangido, a concordar com a modificação, sob pena de sofrer sanções pelo empregador, em especial a dispensa do emprego. 
  • São 2 os requisitos para validade da alteração contratual:

    1) Consentimento do empregado  (jus variandi é exceção)
    2) Ausência de prejuízo ao empregado (princ. da inalterabilidade contratual lesiva)

    Caso um dos requisitos não esteja presente, a alteração é nula de pleno direito.

  • A título de complementação!


    Trata-se do princípio da intangibilidade lesiva contratual, não podendo esse ser alterado sem consentimento do empregado e desde que não cause prejuízo direta ou indiretamente a esse.
  • Gabarito: letra D

ID
170644
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Salário complessivo é aquele que é pago em dinheiro e utilidades.

II - Uma vez caracterizado o prejuízo do empregador por ato do empregado, cabe a este indenizar pela perda que gerou, o que se constitui em indenização por dano material.

III - A dependência econômica e a subordinação jurídica são elementos essenciais a caracterização do contrato de trabalho.

IV - Após 10 anos de exercício de função de confiança, é vedado ao empregador reverter o empregado ao cargo efetivo.

V - Verificando o Juízo que o empregador se excedeu na aplicação de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, mas constatando que houve falta do empregado, cabe ao magistrado, no uso de seu poder de arbítrio, fixar redução da pena à proporção do prejuízo constatado.

Alternativas
Comentários
  • Salário complessivo é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.

    § 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

    Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

    Fonte: http://www.hamoras.com/?p=37

  • I - Salário complessivo engloba em uma única prestação o pagamento de várias parcelas, sem discriminá-las.

    II - Não está explicito na premissa que o dano é material.

    III - São características do contrato de trabalho: informal, bilateral, de direito privado, comutativo, sinalagmático, consensual, trato sucessivo, oneroso e intuito personae em relação ao empregado.

    Já dependência econômica e subordinação referen-se a relação de emprego.

    IV - Pode reverter, mas não pode retirar a gratificação que se incorpora ao patrimônio do empregado. Súmula 372

  • Essa questão é facilmente respondida mesmo se você não souber todas as respostas.


    Veja:

    A única afirmativa errada logo de cara é a III, porque não há, necessariamente dependência econômica do empregado em relação ao empregador.

    Então:

    a) Todas as afirmativas estão certas? Não, a III está errada.
    b) Todas as afirmativas estão erradas? Sim, por eliminação, esta é a correta!
    c) Estão erradas, APENAS, as afirmações I e V? Não, a III também está. 
    d) Apenas a afirmação III está correta? Não, ela está errada.
    e) As afirmações II e III estão corretas? Não. 


    Boa Sorte!
  • Boa técnica, Murilo! 
  • Reforma:

    art. 468 CLT

    §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    §2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.


ID
190102
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta. CLT, Art. 469, § 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    b) INCORRETA. Contraria a seguinte súmula do TST:

    TST Enunciado nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Supressão do Serviço Suplementar - Indenização

       A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    c) correta. TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    d) correta. CLT, Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    e) correta. CLT, Art. 469, § 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • Acho que foi anulada porque todas estão corretas, inclusive a letra "b", que se encontra em conformidade com a Súmula 291, do TST.


ID
226231
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
     

    Letra A Incorreta.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

      § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

      § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

      VI – previdência privada; 

  • Quanto à alternativa "B", está errada porque a quitação necessita da assistência do sindicato, conf. S. 330 do TST.

    Acredito que a alternativa "D" esteja errada, haja vista que norma coletiva pode instituir condições prejudiciais ao empregado, inclusive redução de salário.

    Quanto à alternativa "E", está incorreta porque não gera vínculo com órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional, consoante o disposto na S. 331, II, do TST.

  • a) ERRADA
    Art. 457 - § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens [que excedam de 50% do salário] e abonos pagos pelo empregador.

    Art. 458 - § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI – previdência privada;

    b) ERRADA
    SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE
    A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
    (...)

    c) ERRADA
    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS

    d) CORRETA
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    e) ERRADA
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    (...)
     

  • Considerei a letra D errada, junto com as demais, dado que ao final a alternativa insere "ou por meio de norma coletiva", já que a CRFB autoriza que, através de norma coletiva, haja redução temporária da remuneração, visando ao bem-maior da manutenção do emprego.
    Isso nao configuraria uma alteração que resulta prejuízo ao empregado, por norma coletiva?? Ou, por ser temporária, não pode ser tida como alteração??

  • (a)
    Parte da alternativa "a" está correta  pois, na forma do art. 457 da CLT: "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Porém, as utilidades concedidas pelo empregador como seguro de vida e de acidentes pessoais e previdência privada não integram o salário, forte no art. 458, par. 2o., V e VI. Desta forma, a aternativa em comento deve ser considerada errada.

    (b)
    A Alternativa "b" está errada pois, conforme consta no art 477 e seus parágrafos, bem como no Enunciado no. 330, "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    (c)
    A alternativa "c" está incorreta, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação por nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).  

    (d)
    A alternativa "d" é a correta, pois nas limitações impostas pela CLT, art. 468, poderá haver alteração do contrato de trabalho desde que convencionado pelas partes e que não resulte prejuízo ao trabalhador. Assim, está correta a alternativa: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia seja em acordo individual ou por meio de norma coletiva.

    (e)

    A Alternativa "e"  está incorreta pois, conforme Súmula 331 do TST,  que trata da legalidade dos contratos de prestação de serviços, estabelece:
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
    porém...
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
     

     

     

  • Alternativa D   INCORRETA !     O elaborador  mostrou desconhecimento DOUTRINÁRIO.

    FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS

    É possível excepcionar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva com a recente onda de flexibilização dos direitos trabalhistas. A esse respeito, Vólia Bomfim Cassar afirma o que segue: "As reduções ou alterações prejudiciais ao empregado, quando autorizadas por norma coletiva e desde que a empresa esteja atravessando dificuldades econômicas que coloque em risco a sua existência, são válidas".

    "CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008 


     

  • A resposta correta é relamente a letra "D", tendo em vista o que determina o Art. 468.
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

ID
247339
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos contratos individuais de trabalho, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,

Alternativas
Comentários
  • Esta alteração justifica-se pelo princípio do jus variandi decorrente do Poder Diretivo do empregador no qual este tem o poder de dirigir a prestação de trabalho, desde que não acarrete prejuízo ao empregado.
  • Letra A.

     Art. 468 CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

  • Fundamentação artigo 468 da CLT, vejamos:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 

  • Art 468 §único CLT  - não é considerada alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
  •        Art. 468 -Nos contratos individuais de trabalho  é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


    A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Vige o Princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade do contrato de trabalho. 

    É possível a alteração das condições do contrato de trabalho:

    a) por mútuo consentimento
    b) desde que não haja prejuízos ao empregado.

    Este artigo veda as alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador. O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi que decorre do poder de direção do empregador. Pequenas modificações no contrato de trabalho, especialmente, as decorentes de introdução de nova tecnologia são possíveis.
    Abusando o empregador do exercício do ius variandi, poderá o empregado opor-se às modificações implementadas, pleiteando, se for o caso, a rescisão indireta do contrato. 
    Mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela lhe for prejudicial, será NULA de pleno direito. 

    SUM-372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES 
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

    Diz SERGIO PINTO MARTINS que a súmula pretendeu prestigiar a irredutibilidade salarial, a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, a não alteração do contrato de trabalho lesiva ao empregado e o princípio do não retrocesso. 
  • pow galera...por favor nao me entendam mal.........mas eu penso q se for apenas pra repetir exatamente oq o colega ja postou, é melhor nao postar...

    bons estudos pessoal!
  • Alguém poderia enumerar todos os casos de Jus Variandi? Ainda to em dúvida.
    Tenho somente esses:
    Transferir o empregado do turno noturno para o diurno - perdendo este o adicional.
    Reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado: Deixando Função Confiança: ( Não é unilateral )
    Transferência Temporária : Para Localidade diversa. Pagamento + 25% do salário + despesas de transferência. 
    Obrigado
  • Bom dia!

    Quanto á pergunta do Gui-TRT.

    Pelo o que tenho aqui no livro do professor Renato Saraiva como exemplos do "jus variandi" podemos citar alteração de função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviços, transferência do turno noturno para o diurno (pois mais benéfico ao trabalhador), etc. Lembrando que ainda abusando do "jus variandi" poderá o empregado opor-se mediante o "jus resistentiae". Espero ter ajudado.
  • Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador.

    Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").

    Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.

    Exemplos:

    - a alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.

    Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno .

    - a determinação do empregador de transferir um empregado de um local insalubre ou perigoso para um outro em que as condições de higiene ou de segurança sejam melhores e, por isso, tornam inexigíveis os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.

    O importante, no caso, é que o salário contratual e as condições de trabalho se mantenham inalterados. Seria uma incongruência censurar uma empresa porque procura propiciar as mais saudáveis condições de trabalho ao empregado.

    Por fim, o "jus resistentiae" somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.

  • Letra A, correta.

    Art. 468. Parágrafo único, da CLT:"Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança"
  • BIZU BAGULHO DOIDO;

    CLT --- REVERSAO --- Volta do cara que tava no CARGO DE CONFIANCA e volta pro trabalho anterior (DO VINHO PRA AGUA)

    8112 ---- REVERSAO --- Volta do VELHO pra ap.... reVVVVVVersao ---- VVVVVVelho 


    BONS ESTUDOS

  • ^_^

    concordo com Adams: "mas eu penso q se for apenas pra repetir exatamente oq o colega ja postou, é melhor nao postar...

    bons estudos pessoal!"
  • Art. 468, Parágrafo Único CLT - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) -

    I - Percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

  • Gabarito: Letra A

     

    Questão bastante comum na FCC. Cabe, ressaltar que a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, incluiu um parágrafo (destacado na cor azul) no Art. 468:

     

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • Repita:

    Reversão NÃO É ALTERAÇÃO

    Reversão NÃO É ALTERAÇÃO

    Reversão NÃO É ALTERAÇÃO

    Reversão NÃO É ALTERAÇÃO

  • § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
247435
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

            Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

  • Justificando as incorretas.

    A- A alteração é lícita.   Art. 468 -Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    B- Incorreta. SUM-354  GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES .As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extrase repouso semanal remunerado.

    C- Incorreta. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    D- Incorreta.Art.458 CLT.  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    VI – previdência privada;

  • Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

    • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    • seguros de vida e de acidentes pessoais;

    • previdência privada;

    Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

  •  a) É ilícita a alteração das condições contratuais quando o empregador reverte o empregado que exerce função de confiança ao cargo efetivo anteriormente ocupado. Errada

    Art. 468 CLT- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    b) Segundo a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, refletem no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado.Errada
    As gorjetas integram a remuneração, mas não o salário do empregado (art. 457, "caput", da CLT).
    Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas. Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354/TST).

    c) Considerando-se as horas destinadas à aprendizagem teórica e prática, a duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a seis horas diárias, salvo acordo de compensação de jornada e desde que não ultrapasse o limite de oito horas. Errada

    Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    d) Considera-se salário in natura o pagamento pelo empregador de plano de previdência privada em favor do empregado. Errada

    Art. 458 CLT....................
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    VI – previdência privada;
     
  • Macete para decorar os casos em que as gorjetas não repercutem - sum 354 (aprendi aqui no site mas não lembro o nome do colega para atribuir os créditos, compartilhando porque o que é bom deve ser compartilhado):
    APANHE E REPOUSE

    AP A viso P révio
    AN A dicional Noturno
    HE e H ora E xtra
    REPOUSE R epouso Semanal remunerado

    Bons estudos!!!

ID
247645
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à alteração do contrato de trabalho, considere:

I. Mudança do local de trabalho, sem anuência do empregado, com a alteração de seu domicílio.
II. Transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
III. Transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário, enquanto durar esta situação.

É lícita a alteração do contrato de trabalho o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  • Letra E. Segue uma tabelinha:

     

    Dispositivo Legal Transferência Ato Empregados Requisitos Art. 469, caput. Definitiva Bilateral Qualquer empregado Mudança de domicílio
    Depende de anuência do empregado, pois proibida. Art. 469, §1º. Definitiva Unilateral Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). Real necessidade
    Não depende de anuência Art. 469, §2º. Definitiva Unilateral Todos os empregados do estabelecimento extinto Extinção do estabelecimento
    Não depende de anuência Art. 469, §3º. Provisória Unilateral Qualquer empregado Real necessidade
    Não depende de anuência
    25% adicional
  • adorei este quadro da colega facilita muito pra entender 
  • Tb gostei do quadro. Gosto bastante de esquemas. Isso ajuda meus estudos! Obrigada!
  • como a pessoa perde um tempao pra fazer o quadro e a galera avalia tao mal... apenas um "bom"
    merece um Excelente!


    abaixo os despeitados!!
  • Adorei também. Parabéns!!!
  • Já copiei! hauahuaha!

    Parabéns! Mto bom!

    Valeu!
  • A tabela é mesmo ótima. Está no livro do Renato Saraiva, "Direito do Trabalho", da Série Concursos Públicos, Editora Método.
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
            § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
            § 2º- É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
            § 3º- Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
     

    A transferência não pode ser feita sem a anuência do empregado, para localidade divrsa da que resultar do contrato. 
    A expressão real necessidade do serviço refere-se apenas aos empregados que tenham contratos com condição implícita ou explícita de transferência e não ao empregado que ocupa cargo de confiança. O fato de o empregado exercer cargo de confiança legitima a transferência, não eximindo o empregador, porém, de pagar o adicional de transferência, caso esta seja provisória. A lei não faz exceção em relação ao exercício do cargo. 
    adicional de transferência tem natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas. É devido enquanto perdurar a transferência, não se incorporando ao salário do empregado, podendo ser suprimido quando do término da transferência. 

    OJ-SDI1-113    ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    O adicional de transferência é devido se a transferência do empregado for provisória. Não é devido se ela for definitiva. 
     
  • Na alternativa I, a questão não informa se o o empregado exercia cargo de confiança.

    O que torna insuficiente para decidir se esta alternativa está ou não correta (pois nos casos de cargos de confiança, a transferência não precisa de anuência nem demonstração de real necessidade).

    Portanto, nesse caso, não seria ilegal.

    Assumindo que as alternativas II e III estão absolutamente corretas e como na resposta não consta uma opção I, II e III, eu marcaria "e" mesmo.

    Mas não concordo.
  • A Elson,

    A alternativa I está a se referir à regra: nenhum empregado será transferido (isso impõe a mudança de domicílio), sem a sua anuência.
    Ele não foi específico, porque foi genérico, sendo assim..
  • Concordo com a posição acima! Na hora de escolher a alternativa não vale a pena brigar com a banca.
  • Elson, sugundo o entendimento sumulado do TST, a real necessidade de serviço é exigida tanto para os empregados "cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência" quanto para aqueles "que exerçam cargos de confiança". 

    Súmula 43 - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

  • boa questao!!

    vms que vamos!!

  • Bem, tanto o cargo de confiança como o contrato com condição implícita ou explicita de transferência, desnecessitam de anuência do trabalhador, todavia todos os dois vão sim exigir que haja real necessidade de serviço (cuidado que por força do §3 do artigo 468, a banca poderá trocar a palavra REAL NECESSIDADE DE SERVIÇO por NECESSIDADE DE SERVIÇO, como bem fez aqui). 

  • DÚVIDA:

    Conforme mencionado pela Lídia, o adicional de 25% é válido, pela OJ-SDI1-113, APENAS PARA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA.

    Assim sendo, o item III não estaria incorreto???
    Em que lugar está escrito que a transferência é provisória no item III???

  • Lucas, fica evidente a transitoriedade do fato pela última sentença do item:
    III. Transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário, enquanto durar esta situação.
  • Olá galera

    eu nao consigo ver o quadro direito.. qual navegador voces usam? 

  • Fiquei com dúvida no ítem "III" pois não menciona o fato de ser cargo/função de confiança ou contrato que seja implícito ou explicito a transferência. Alguém pode me ajudar?

  • Micael,

    O adicional de 25% está ligado à transferência provisória, independe da natureza do cargo, se a tranferência for em caráter provisório o empregado perceberá o adicional de 25% enquanto durar esta situação.

  • De forma geral, é vedada a transferência unilateral do empregado, somente sendo admitida com o consentimento do obreiro. Neste sentido, o caput do art. 469 da CLT.

    1) Exceções legais
    1.1) Empregados que exerçam cargo de confiança e transferência decorrente da natureza do próprio contrato

    1.2)Extinção do estabelecimento 

    1.3)Transferência provisória por necessidade de serviço  (adicional de 25%)

    -

    #TRT11º / AFT

     


     

  • I. MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO, SEM ANUÊNCIA DO EMPREGADO, COM A ALTERAÇÃO DE SEU DOMICÍLIO. ERRADA

    CLT, ART. 469 - AO EMPREGADOR É VEDADO TRANSFERIR O EMPREGADO, SEM A SUA ANUÊNCIA, PARA LOCALIDADE DIVERSA DA QUE RESULTAR DO CONTRATO, NÃO SE CONSIDERANDO TRANSFERÊNCIA A QUE NÃO ACARRETAR NECESSARIAMENTE A MUDANÇA DO SEU DOMICÍLIO .

    ________________________________________________________________________________________________________________

    II. TRANSFERÊNCIA QUANDO OCORRER EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM QUE TRABALHAR O EMPREGADO. CORRETA

    CLT, ART. 469, § 2º - É LICITA A TRANSFERÊNCIA QUANDO OCORRER EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM QUE TRABALHAR O EMPREGADO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    III. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA LOCALIDADE DIVERSA DA QUAL RESULTAR DO CONTRATO QUANDO DESTA DECORRA NECESSIDADE DO SERVIÇO, SOB PAGAMENTO SUPLEMENTAR, NUNCA INFERIOR A 25% DO SALÁRIO, ENQUANTO DURAR ESTA SITUAÇÃO. CORRETA

    CLT, ART. 469, § 3º - EM CASO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO O EMPREGADOR PODERÁ TRANSFERIR O EMPREGADO PARA LOCALIDADE DIVERSA DA QUE RESULTAR DO CONTRATO, NÃO OBSTANTE AS RESTRIÇÕES DO ARTIGO ANTERIOR, MAS, NESSE CASO, FICARÁ OBRIGADO A UM PAGAMENTO SUPLEMENTAR, NUNCA INFERIOR A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS SALÁRIOS QUE O EMPREGADO PERCEBIA NAQUELA LOCALIDADE, ENQUANTO DURAR ESSA SITUAÇÃO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Meu instagram que passo tudo que me ajudou a passar No TRT-2 - @tecnico_judiciario_trt

  • esta imcompleta a opçao III , deveria ter o consentimento do empregado para a transferencia. parece ser algo compulsorio.

ID
254911
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à Teoria Geral do Direito do Trabalho, com base na lei, doutrina e Jurisprudência sumulada pelo TST, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. As cláusulas do regulamento interno da empresa, que alterem ou revoguem as vantagens praticadas anteriormente, somente atingirão os trabalhadores admitidos após alteração ou revogação do regulamento, salvo se mais benéficas aos empregados.

II. A utilização do direito comparado e da jurisprudência está expressamente autorizada no texto consolidado, sendo consideradas como fonte de integração da lei.

III. Havendo a coexistência de dois regulamentos estabelecidos pela empregadora, disciplinando as mesmas matérias, a opção do empregado por um deles importará a renúncia às regras previstas no outro.

IV. Se determinado trabalhador for contratado na Argentina, por empresa de nacionalidade Francesa, para prestar serviços no Brasil, não existindo qualquer dispositivo no contrato individual do trabalho regulando de maneira contrária, a norma trabalhista aplicável será a vigente no Brasil à época da prestação.

V. A substituição do período de redução da jornada, durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, pelo pagamento de horas correspondentes é considerada ato nulo de pleno direito, vez que praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    I) CORRETO: S. 51, I, do TST

    II) CORRETO: CLT, art. 8º

    III) CORRETO: S. 51, II, do TST - Teoria do conglobamento

    IV) CORRETO: S. 207 do TST - princípio "lex loci executionis"

    V) CORRETO: S. 230 do TST c/c Art. 9º da CLT

  • Incluindo os textos anteriormente citados pelo nosso colega:

    I) SUM-51  NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II) CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    III) - SUM-51  NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)


    IV) SUM-207   CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    V) SUM-230  AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
  • SERIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SUMULAS DO TST, 9ª edição diz:

    SUM-51    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    As cláusulas regulamentares não podem dispor contra a lei ou as normas coletivas. Podem, porém, estabelecer condições melhores de trabalho. As referidas cláusulas são incorporadas ao contrato de trabalho dos empregados.
    A súmula mostra a ideia de direito adquirido sob o ponto de vista contrtual. Uma vez inserida determinada cláusula no contrato de trabalho, ela não pode ser modificada para pior ou revogada. Decorre a súmula da interpretação do art. 468 da CLT, em que, em nenhum caso, a alteração pode prejudicar os empregados, ainda que com o consentimento destes. 
  • A súmula 207 do TST foi cancelada Resolução 181/2012 http://www.tst.jus.br/sumulas
  • Caso alguém se interesse, há um vídeo da Prof. Vólia Bonfim em que ela explica o porquê do cancelamento da súmula.
    http://www.youtube.com/watch?v=AJx4EPwEwKg

    E
    m síntese, ela diz que se o empregado foi contratado no Brasil, e sempre trabalhou no Brasil, continua vigendo o princípio da lex loci executionis, só foi relativizado o princípio para o empregado contratado no Brasil e transferido por mais de 90 dias para trabalhar exterior. (alteração da lei 7.064/82).
  • Questão desatualizada, Sum. 207 cancelada.

  • Pessoal, ajudem-me! O disposto na alternativa I também não estaria errado, já que a Súmula 51, do TST, não faz qualquer ressalva?

     

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

     

     

  • E quanto ao item IV, como já dito pelos colegas, houve o cancelamento da Súmula 207, do TST, que assim dizia:

     

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

     

    O TST, até então, vem entendendo que a norma aplicável é aquela que for mais benéfica ao trabalhador.

  • Leilane, 

     

    A parte da alternativa I que diz "salvo se mais benéfica aos empregados" na verdade é um complemento ao entendimento da súmula 51...Veja que o enunciado da questão diz "com base na lei, doutrina e jurisprudência sumulada do TST". Assim, sendo as alterações mais benéficas para o empregado, poderá ele ser beneficiado pela alteração, ainda que posterior à sua contratação, uma vez que a alteração do contrato se deu pra melhor, complementando este entendimento o que dispõe o art. 468 da CLT. 

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!


ID
258424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José, empregado da empresa X, há onze anos atrás, passou a exercer o cargo B, recebendo gratificação pela função exercida. Sem justo motivo, sua empregadora pretende revertê-lo para o seu cargo efetivo. Neste caso, a empresa X

Alternativas
Comentários
  • Letra E

      SUM- 372 TST

     

    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
     

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

  • Ensina Renato Saraiva que,

    "O artigo 468, parágrafo único da CLT, permite que o empregador, no exercício do JUS VARIANDI, determine que o empregado deixe cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo anterior, não sendo considerada alteração ilícita. Todavia, se o empregado já percebia a gratificação de função por 10 anos ou mais ( José exercia o cargo a 11 anos) e o empregador, sem justo motivo, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a respectiva gratificação, pois tal numerário já incorporou-se ao seu patrimônio (Súmula 372 do TST - Princípio da estabilidade financeira)."

    Bons Estudos!
  • Quando fiz essa questão lembrei dessa súmulas:

    SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Não sei se dá para confundir, mas em um primeiro momento pensei que o cálculo que a banca indus é parecido. abraços.
  • Correção de português no enunciado da questão rsrs Há 11 anos.. ou 11 anos atrás. O verbo haver no contexto já indica passado.
  • Correta E. De acordo com o artigo 468, parágrafo único da CLT, pode o empregador determinar que o empregado deixe cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo de origem, NÃO SENDO CONSIDERADA ILÍCITA TAL ALTERAÇÃO
    Se o empregado já RECEBIA a gratificação de função por 10 anos ou mais (no caso de José - 11 anos) e o empregador, SEM JUSTO MOTIVO, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará JOSÉ a receber a respectiva gratificação, porém, se fosse COM JUSTO MOTIVO, essa gratificação poderia ser retirada (Súmula 372 do TST).
     
  • GABARITO: E

    Embora o empregador tenha o direito de reverter o empregado que exerce função de confiança ao cargo efetivo, sem que isso importe alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468, parágrafo único, CLT), a jurisprudência criou mecanismo de proteção às situações jurídicas de certa forma consolidadas no tempo.

    Neste sentido, se o empregado exerceu a função de confiança, recebendo a gratificação respectiva, por mais de dez anos, a gratificação não pode ser suprimida, em caso de reversão sem justo motivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Este é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 372, I, do TST.
  • Acredito que a questão ficou mal elaborada, pois afirma que José é empregado há 11 anos e passou a exercer o cargo B.... Sendo que a partir daí, começou a receber a gratificação.
  • Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Sérgio: há onze anos atrás ele começou a exercer a função B.
    Não tem nada de errado na questão.

  • Embora o empregador tenha o direito de reverter o empregado que exerce função de confiança ao cargo efetivo, sem que isso importe alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468, parágrafo único, CLT), se exerceu a função de confiança, recebendo a gratificação respectiva, por mais de 10 anos, a gratificação não pode ser suprimida em caso de reversão sem justo motivo princípio da estabilidade financeira).

    Art. 468, Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Súmula nº 372 do TST. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

  • GABARITO ITEM E

     

    PODERÁ REVERTER,MAS NÃO PODERÁ RETIRAR A GRATIFICAÇÃO.

     

    Súmula nº 372  TST

     

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • A grande dúvida que paira agora, principalmente quanto à prova do TST, é: Essa súmula continuará valendo ou agora o que deve ser seguido é o novo parágrafo 2º do Art. 468 da CLT? Vejam:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    Parágrafo 1º - (que antes da Lei 13467 era parágrafo único) - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    Parágrafo 2º - A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

     

     

     

  • Com a redação dada pela Lei 13.467/17 após sua vigência em 11/11/2017, o gabarito da questão será letra "b".

  • " há onze anos atrás..."     (Até você, FCC?)

     

    DESATUALIZADA!

     

    Conforme a reforma, esse direito não existe mais.

     

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (§ 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Gabarito: Letra B (Considerando o texto da Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista)


ID
292048
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A reversão, ou seja, o retorno do empregado que ocupava cargo de confiança ao cargo de origem, é

Alternativas
Comentários
  • CLT
         
     Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

            § 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

    LETRA E

  • PODE REVERTER:
     
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
     
    Não confundir com esta súmula.

    SUM-372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
  • LETRA E

    A reversão em questão não é a da lei 8.112. que é o retorno do aposentado...

    a questão fala é da reversão do que ocupaça função de confiança e retorna ao antigo cargo
  •         Art. 468 -Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confianç
    a.

            Art. 499 -Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
            § 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.


    O empregado que deixar de exercer cargo de confiança tem direito de voltar ao cargo efetivo. Não é apenas o empregado garantido de estabilidade que tem esse direito, mas qualquer empregado que exerça cargo de confiança e deixe de exercê-lo,como menciona a lei. O artigo 499 é específico para quem tem estabilidade, pois etá incluído no capítulo que trata da estabilidade. 
    O parágrafo único do artigo 468 da CLT não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, antes do exercício da função de confiança. 

            Art. 450 -Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
    Este artigo também menciona que ao empregado chamado a ocupar, em comissão (de confiança do empregador), interinamente, cargo diverso do que exercia na empresa, serão garantidas a contagem do tempo  de serviço, bem como a volta ao cargo anterior. 
    Mesmo que o empregado tenha apenas exercido cargo de confiança, tem de voltar a aexercer a função anterior, se assim o empregador determinar. Não pode recusar-se, pois se o empregador perdeu a confiança aquele empregado não poderá continuar a ocupar posto de confiança. 

    (SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT)
  • O artigo 468 da CLT permite o empregador, no exercício do jus variandi, determine que o empregado deixe o cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo anterio, inclusive, com a redução salarial. Não caracterizando alteraçõ ilícita do contrato de trabalho. Respeitando o  empregado que está exercendo a função há mais de 10 anos, conforme o princípio da estabilidade financeira e a súmula 372 do TST, in verbis: 

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificaçã

  • Cabe aqui ao estudante não confundir o instituto da REVERSÃO.

    No caso da questão significando o retorno do empregado ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, como pode ser extraído do artigo 468, § único da CLT, que deve ser estudado conjuntamente com o artigo 499, §1º da CLT e Súmula Nº 372 do TST.

    Já no caso de Reversão utilizado pela Lei Nº 8.112/90, que é estudada nos artigos 25 a 27, se conceitua como retorno à atividade do servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, atestado por junta médica oficial; e no interesse da administração pública desde que alcançados alguns requisitos.

    Fica a dica.
  • Alguém poderia me esclarecer a diferença entre o art. 468, Pú, CLT e o 450, CLT? Ambos têm o mesmo sentido, só que neste há  a previsão de contagem do tempo de serviço, bem como do retorno ao cargo anterior OU no art. 450,CLT fala-se em CARGO de comissão e no 468, Pú, CLT e FUNÇÃO de confiança?

  • nao confundir REVERSAO na CLT com a 8112


    CLT----- relacionado ao CARGO DE CONFIANCAO

    8112---relacionado ao VELHO que volta pra trampar...

  • Tão fácil que li e reli várias vezes a procura do erro.

  • Tão fácil que deu medo... rsrs

  • O mais correto no enunciado seria dizer recondução; pois a reversão seria o retorno do aposentado ao trabalho.

  • Art. 468 CLT Parágrafo Único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Súmula nº 372 do TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1)

    I - Percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

  • REBAIXAMENTO = NÃO

    REVERSÃO = SIM

  • Letra E.

     

    A questão trata de uma possibilidade lícita de alteração contratual, que é a reversão.

    Cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, decidir se o empregado deve ou não permanecer no exercício de função

    de confiança, e a destituição desta função é expressamente permitida pela CLT:

     

    CLT, art. 468 - No s contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,

    e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula

    infringente desta garantia.

     

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado

    reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Parecia óbvia demais...e realmente é

  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Não confundir com Reversao da Lei 8.112/90, que é o retorno do aposentado à sua função. A reversão na CLT é similar à Recondução na Lei 8.112

  • porque não comecei a estudar para concursos em 2011???? nessa época estava entrando na porra da faculdade!!!!'


ID
292219
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho permite a transferência de empregado para localidade diversa da que resultar do contrato em caso de necessidade de serviço. Nesse caso, o empregador

Alternativas
Comentários
  • Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
  • Como afirma Sergio Pinto Martins:

    "É imprescíndivel que o serviço a ser executado seja necessário, isto é, que o trabalho do operário não possa ser executado por outro empregado da localidade.
    O §3º do artigo 469 da CLT determina a transferência provisória independentemente da vontade do empregado, sendo, portanto, uma posição unilateral do empregador permitida pela lei. O requisito exigido é apenas o de ser necessário o serviço, visando coibir as transferências determinadas por motivos pessoais, de perseguição ao empregado, sem nenhuma justificativa ou causadoras de danos morais ao obreiro".

    Vejamos a norma:

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio. 
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições, do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.




  • Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469,caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

     

     

     
  • Exercendo o empregado função de confiança, ou havendo previsão de transferência em seu contrato, ainda assim o adicional será devido. Para o TST o que define a percepção do adicional é a natureza provisóoria da transferência em razão da real necessidade do serviço.
  • Luana, interessante seu comentário, mas você poderia indicar a fonte?
  • Encontrei! É a OJ 113 da SBDI I do TST

    OJ 113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.



    mais 2 Sumulas do TST relacionadas ao tema transferência:

    Súmula 29
    TRANSFERÊNCIA (mantida) - 
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.


    Súmula 43

    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço
     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

           § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

     

    E mais 2 OJs sobre o tema:

    OJ 232 SBDI I
    FGTS. INCIDÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. REMUNERAÇÃO (inserida em 20.06.2001
    )
    O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.

    OJ 67 SBDI II
    MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT (inserida em 20.09.2000)


    Não fere direito líqüido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.



     Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:  

                   IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

     

  • O artigo 469, parágrafo 3º, embasa a resposta correta (letra D):

    Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
  • eu entendi  que a resposta é letra E. Mas porque a "B" está errada? (visto que o adicional de 25% é só para transferência provisória  - oj 113).


  • Valéria, o erro da letra b está justamente quando ele diz " não será por tempo indeterminado" logo será "provisoriamente" e deverá receber o pagamento suplementar não inferior a 25%. 

    Espero ter ajudado

  • LETRA D

     

     

    Macetinho : Se o empregador transferiu tem que dar no mínimo um quartinho pro empregado ¼ = 25%

  • Letra D.

     

    Trata-se de uma alteração objetiva do contrato de trabalho:

     

    CLT, art. 469 , § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa

    da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento

    suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por ce nto) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto

    durar essa situação.

     

    Lembrando que só cabe falar em adicional se a questão estiver tratando de transferência provisória.

     

    Obs:Este adicional é salário- condição, que cessará após o fim da transferência provisória.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  •  

    TRANSFERÊNCIA

     

    Mudança do domicílio.

     

     

    Regra  - Bilateral.

     

    SALVO  -  Unilateral  ↓

     

     

     → Cargo de confiança  - Comprovada real necessidade de serviço.

     

    →  Contratos com condição implícita ou explícita  - Comprovada real necessidade de serviço.

     

    →  Extinção do estabelecimento.

     

    →  Necessidade de serviço provisória  - + 25%.

     

     

    •  Sergio, se não for comprovada a real necessidade de serviço? Presume-se abusiva a transferência.  (Súm. 43)

     

     

    •  As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

  • Para quem sabe do percentual do pagamento suplementar de 25% é só eliminar alternativas com os valores acima deste percentual.


ID
295594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregados de uma empresa sofrem redução n
percentual de diversos adicionais a que fazem jus: o adiciona
de horas extras passou a ser remunerado na base de 30%; o d
periculosidade, na base de 20%; e o noturno, na base de 10%.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

Há corrente doutrinária e jurisprudencial que não admite a possibilidade de se operar a referida redução por acordo coletivo de trabalho, mesmo considerando-se que os adicionais possuem natureza salarial e que a Constituição autoriza a redução salarial por acordo coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Não pode a negociação coletiva contrariar normas de ordem pública.

    Refere-se o princípio da adequação setorial negociada, segundo Maurício Godinho (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.6ª edição. São Paulo: LTr, 2007. Pág. 1401), ao processo de conciliação entre as regras jurídicas autônomas e as heterônomas, Isto é, entre os critérios de validade e eficácia das negociais em relação às estatais. O princípio, dessa medida, informa que as normas coletivas podem prevalecer sobre as normas estatais, desde que: a) as normas transacionadas estabelecem um padrão setorial normativo superior ao padrão geral estatal; b) as normas autônomas transacionem setorialmente apenas normas de indisponibilidade apenas relativa.
  • Exemplo de jurisprudência de 2011 que admitie a redução salarial através de negociação coletiva:

    REDUÇÃO SALARIAL. A Constituição da República consagra no art. 7º, inc. VI, o princípio da irredutibilidade salarial, ressalvando, contudo, "o disposto em convenção ou acordo coletivo", cuja aplicação excepcional deve ser parcimoniosa e restritiva à categoria representada na negociação coletiva que deu ensejo à redução de ganhos profissionais. (TRT 01ª R.; RO 0107400-56.2009.5.01.0050; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 09/02/2011; DORJ 17/02/2011)

  • No caso em apreço, não se trata apenas de redução salarial (esta a própria Constituição autoriza), mas sim de redução de percentuais previstos na Constituição Federal.
  • Como a questão é de 2008 e pedia para falar se "há corrente doutrinária e jurisprudencial que não admite a possibilidade de ... redução por acordo coletivo", temos de concordar que está correta, pois realmente há posições neste sentido.
    Todavia, deve ser lembrado que o contrário também é verdadeiro, havendo posição do TST permitindo a redução, conforme demonstrado abaixo:

    SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo

    O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

    Na convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas).

    O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível”, explicou. ( E-RR-14328/2002-004-09-00.1)”

  • Há corrente doutrinária.... Nem precisa ler o resto
  • Nesta época existia sim corrente doutrinária e jurisprudencial para albergar as duas teses. Atualmente o posicionamento do TST é pela impossibilidade, tendo em vista o cancelamento do item II, da súmula 364, que trata do assunto.
  • TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo

     

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva.

     



    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4299958










     

  • Observação interessante do João Lucas! Qualquer questão que pergunte se "há corrente doutrinária e jurisprudencial" está correta! Tem jurisprudência e doutrina para qualquer coisa, por mais absurda que seja!
  • o problema é que tem uns absurdos na questão!! como vai se pagar somente 30% por adicional de Hora-Extra??? muito confusa!!! eu marquei errado pq não acho q a segunda parte da questão seja permitida por acordo coletivo!!!
    êêê  CESPE
  • Existe corrente doutrinária SIM..Logo, questão CERTA! Isso mataria a questão..
  • "Esse posicionamento do TST recebia duras críticas da doutrina, pois possibilitava que a negociaçao coletiva diminuísse o percentual mínimo de 30% ou pagasse proprocionalmente ao tempo de exposiçao. Em boa hora a súmula foi modificada , prevalecendo o entendimento de que nao cabe a reduçao do percentual de periculosidade em patamar inferior aos 30% do salário básico. Importante frisar que as normas de ordem pública ou, conforme posicionamento do prof. mauricio godinho , são normas de indisponibilidade absoluta, nao comportando transaçao entre as partes. Em resumo, no caso dos percentuais mínimos dos adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, fixados pela CLT ou da hora extra, fixado pela CF/88, NÃO HÁ MARGEM PARA REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS, pois envolve direito mínImo dos trabalhadores, intimamente ligados á sua dignidade e integridade física. 

    (henrique correia e nelson miessa - nocoes de dirieto do trabalho e processo do trabalho - 2016)

  • Existe corrente doutrinária par tudo, então pode ter certeza!

  • O que mais tem é corrente doutrinária pra vender livro rsrs e só de saber que hora-extra se paga NO MÍNIMO 50% sobre valor da hora-normal já mata a questão.

  • Vale destacar que a Reforma Trabalhista incluiu o art. 611-B na CLT, pelo qual constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução desses adicionais:

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (...)

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (...)


ID
295597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregados de uma empresa sofrem redução n
percentual de diversos adicionais a que fazem jus: o adiciona
de horas extras passou a ser remunerado na base de 30%; o d
periculosidade, na base de 20%; e o noturno, na base de 10%.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

A redução, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais previstos em lei para os referidos adicionais é admitida com ressalvas pela legislação trabalhista, pois exige em troca a concessão de outras vantagens para os empregados que se encontrem nessa situação.

Alternativas
Comentários
  • Descontos só podem ser feitos em razão de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.

    CLT
    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

  • corrijam-se se estiver errada, mas a questão não trata de descontos, mas de redução de percentuais incidentes sobre salários estabelecidos por lei.
  • Acredito que o erro da questão seja mencionar a "exigência de troca ou concessão de outras vantagens para os empregados", já que no caso do adicional de periculosidade, por exemplo, se houver redução do tempo de exposição ao risco, poderá ser reduzido o adicional sem qualquer contra-prestação. Vide jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Proporcionalidade entre o adicional e o tempo de exposição. Negociação coletiva. A possibilidade de redução por norma coletiva do percentual previsto para o adicional de periculosidade deve observar a proporcionalidade com o tempo de exposição. In casu, não se verifica a correspondência entre o tempo em que o empregado estava exposto ao risco e o percentual de 5%, genericamente previsto na cct, o que torna inválida a referida norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo. A decisão regional delimita que as condições previstas na convenção coletiva são mais favoráveis que as constantes em acordo coletivo. O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal regional mostra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante nesta c. Corte, que se revela no sentido de que, em razão do respeito ao princípio da unicidade das normas coletivas, deve incidir a teoria do conglobamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 12800-64.2007.5.01.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 25/03/2011; Pág. 1133)

  • As parcelas as quais se refere a questão são do tipo sobre-salário. São gratificações, comissões, percentagens, adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço, abono e diária para viagem, essa últma desde que ultrapasse a 50% do salário mensal.
  • Com relação às horas extras não há possibilidade de se baixar o percentual nem por acordo coletivo (art. 7º, XVI, CF/88).
    Quanto aos adicionais de periculosidade e noturno, nota-se que a jurisprudência é muito restritiva no que tange aos direitos referentes à saúde e segurança do trabalhador (vide o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST).
  • Acordos individuais não podem reduzir percentuais previstos na própria CF.
  • Ao direito do trabalho é aplicado o princípio da irrenunciabilidade de direitos. Nas palavras de Renato Saraiva:

    "O princípio da irrenunciabilidade de direitos, também chamado de princípio da indisponibilidade de direitos ou princípio da inderrogabilidade, foi consagrado pelo art. 9º da CLT, ao dispor que:

    Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Tal princípio torna os direitos dos trabalhos irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados a suor e trabalho."

    Portanto, o grande equívoco da questão é dizer que é lícita a alteração salarial por meio de acordo individual, o que é vedado pela CLT, conforme visto. Resta lembrar que a própria CF, em seu artigo 7º, VI, prevê que o salário pode ser reduzido, excepcionalmente, por meio de convenção ou acordo coletivo.



     

  •  

    Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.

    OJ 31, da SDC, do C. TST, aplicada de forma analógica ao caso em comento.

  • André, a sua contribuição é boa, mas atente-se que a mesma é bem posterior a data da realização da prova, que é 2008.

    Bons estudos,

    NB.
  • Inicialmente, importante lembrar que a questão é de 2008.
    Todavia, smj, creio que o erro é que não pode haver redução por acordo individual, face à impossibilidade de renúncia, devendo haver acordo coletivo (ou convenção), conforme posição do TST, que permite a redução, conforme demonstrado abaixo:
     
    SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo

    O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

    Na convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas).

    O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível”, explicou. ( E-RR-14328/2002-004-09-00.1)”
  • 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e
    intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e
    280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada
    nova redação ao item I – Res. 174/2011, DeJT 27.05.2011)
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
    permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
    condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
    forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
    habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 –
    Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação –
    Res. 174/2011, DeJT 27/.05.2011)
    Pessoal creio  que agora só admite adicional de periculosidade de 30% não  mais o inferior a este percentual.

    Súmula 364 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)

  • Para comentar a presente questão, começo reportando-me à CRFB/88:
    Art. 7º. São direitos os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...)
    Percebe-se então, que alguns dos colegas acima se basearam neste dispositivo constitucional para resolver a questão. Para estes, para um resultado contrário, ou seja, para que a questão se tornasse correta, bastaria afirmar em sua redação inicial: “A redução, por meio de convenção ou acordo coletivo, ...”. Para efeito prático, na resolução de uma prova de concurso, este raciocínio surtiria efeito positivo, pois levaria o candidato a acertar a questão, marcando-a como incorreta, e afinal é justamente este o objetivo: acertar o gabarito da questão.
    Porém, como este espaço é destinado para ir além da simples resolução de questões de provas de concursos, envolvendo também o aprofundamento dos estudos e por consequência o aperfeiçoamento e retenção dos conhecimentos, cumpre-me então, observar que, neste caso, o raciocínio pode não estar errado, mas também não está totalmente correto, pois se trocássemos da questão o trecho “acordo individual escrito” por “convenção ou acordo coletivo”, ainda assim sua afirmativa estaria incorreta. A redução salarial por meio de convenção ou acordo coletivo de que trata a Constituição Federal é, em regra, relativa ao salário propriamente dito, e não pode envolver adicionais e seus respectivos percentuais previstos em lei, cujo direito seja de indisponibilidade absoluta e/ou que envolva a saúde e a segurança do trabalhador.
    Com relação ao adicional de periculosidade, corrobora os meus argumentos, o cancelamento do item II da Súmula 364, que atualmente indica claramente o entendimento do TST no sentido de não admitir a supremacia do negociado sobre o legislado, principalmente em assuntos que envolvam a saúde e a segurança do trabalhador, e não há que se falar de que o cancelamento do item II da referida súmula, sendo bem posterior à aplicação da prova, não pode ser avocado, pois o que buscamos aqui é construir conhecimentos que nos levem ao sucesso em certames futuros, e toda e qualquer alteração na seara trabalhista deve ser pontualmente analisada.
    E para finalizar, gostaria de dizer que desconheço o fato de que, no ordenamento jurídico recente (principalmente após a CRFB/88), houve permissão para que convenção ou acordo coletivo efetuasse a redução do percentual previsto em lei para o adicional de horas extras, mesmo oferecendo em troca a concessão de outras vantagens, como pretendeu nos induzir a questão.
  • Os adicionais mencionados na questão não podem ser transacionados por acordo individual porque:
    a) o percentual das horas extras está previsto na CF, é direito indisponível, não há possibilidade de alteração por mera vontade das partes;
    b) o percentual dos adicionais de periculosidade e noturno não está previsto na CF, mas ainda assim não pode ser alterado, pois os adicionais são direitos relativos à segurança e saúde do trabalhador, ou seja, também são direitos indisponíveis.

    Abaixo está um trecho do livro do professor Henrique Correia, que esclarece o assunto:

    "A transação recai sobre direito duvidoso e requer um ato bilateral das partes, concessões recíprocas. Na transação há direitos disponíveis, cujos interesses são meramente particulares."
    [...]
    "De acordo com o professor Mauricio Godinho Delgado, para as normas de indisponibilidade absoluta não cabe transação individual por atingirem o patamar civilizatório, por exemplo, o direito à anotação da CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. As normas de indisponibilidade relativa, por sua vez, não atingem o patamar civilizatório, o interesse é meramente particular". Ex: forma de pagamento do salário (salário fixo ou variável).

    Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU. Ed. Juspodium, 2012, p.43 e 44.
  • Adicional de hora extra é garantia Constitucional galera... não pode ser reduzido de jeito nenhum
  • Acerca disso, explica Sérgio Pinto Martins: "Só não será observada a autonomia privada coletiva (acordos/convenções coletivas) quando incide norma de ordem pública e de ordem geral, pois nesse caso não há campo de atuação para autonomia privada. É o que ocorre com regras relativas a salário mínimo, férias, repouso semanal remunerado, intervalos, segurança e medicina do trabalho. A maioria das hipóteses é de regras pertinentes a Direito Tutelar do Trabalho. É o que ocorreria com disposição de convenção coletiva que determinasse a inobservância da hora noturna reduzida, pois nenhuma valor teria. Nesses casos, há limitações à autonomia privada coletiva, que são impostas pelo Estado, como direito mínimo a ser observado."
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    Com isso a OJ citada acima por um colega foi cancelada:


    258. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - DJ 20.04.2005
    A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988).
  • A redução, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais previstos em lei para os referidos adicionais não é admitida com ressalvas em hipótese alguma pela legislação trabalhista, pois trata-se de norma cogente, ou de ordem pública, o que em Direito do Trabalho quer dizer que não é negociável nem por acordo escrito individual nem por negociação coletiva, pois estabelecem padrões mínimos de dignidade humana.

  • RESPOSTA: E
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Muito embora a questão em comento seja de 2008 e não diga respeito à Súmula 364 especificamente, acho válida a sua leitura, visto que foi alterada recentemente:

     

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • eu lembrei do adc de hora extra a Constituição relata no minímo 50%

  • Questão ainda atualizada, de acordo com a reforma trabalhista, não é possível convenção ou acordo coletivo reduzir os percentuais previsto em lei ou na Constituição:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:             

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;          

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;              

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);              

    IV - salário mínimo;                   

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;             

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                 

    VIII - salário-família;                 

    IX - repouso semanal remunerado;                

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;               

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado;             

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;              

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;                    

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;                 

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;             

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;      

    XIX - aposentadoria;                   

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                    

    {...}


ID
295618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da contratação de empregados pela administração
pública, julgue os próximos itens.

Caso um empregado regularmente contratado por ente da administração pública seja desviado para função mais relevante e mais bem remunerada, ele não terá direito, nesse caso, ao pagamento das diferenças salariais em razão da nova função exercida.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA

    Segundo a OJ 125 SDI-1 do TST "O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988".

    Bons Estudos.
  • RECURSO DE REVISTA. 1. Desvio de função. Administração pública indireta. Diferenças salariais. Artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal. Nos presentes autos, a corte regional indeferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função por se tratar o reclamante de empregado de sociedade de economia mista, submetida aos ditames do artigo 37, II, da Constituição Federal. A jurisprudência pacífica desta corte, todavia, é no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à administração indireta e, por isso, sujeitas às exigências do artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 125 da sbdi-1. Precedentes da sbdi-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 163100-61.2007.5.06.0013; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 11/03/2011; Pág. 317)
  • Até pelo conhecimento do chamado " Salário isonômico" podemos acetar essa questão!
  • QUESTÃO.Caso um empregado regularmente contratado por ente da administração pública seja desviado para função mais relevante e mais bem remunerada, ele não terá direito, nesse caso, ao pagamento das diferenças salariais em razão da nova função exercida.

    Questão errada

    OJ-SDI1-297       EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988[1]
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.



    [1] DJ 11.08.2003.

    Ou seja, em se tratando de servidor de administração direta, autárquica ou fundacional é vedada a aplicação do art.461 da CLT que estabelece a possibilidade de equiparação salarial. Necessário observar que se tratando de sociedade de economia mista, havendo contrato regido pela CLT, equipara-se ao empregado privado, sendo cabível a equiparação salarial ( OJ-SDI1-353)
  • STJ Súmula nº 378 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009

    Desvio de Função - Diferenças Salariais

        Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    Referências:

    - Art. 2º, § 1º, R-000.008-2008/STJ

  • não entendi nada nem da questão nem de nenhuma explicação rs ele vai ganhar mais e vai fazer jus a quais diferenças ?kkkk no caso concreto isso n faz sentido algum, se alguém entendeu meu raciocínio por favor me explica e me dá um toque lá no meu perfil porque fiquei perdidinha rs obrigada 
  • Estou como a Luanda. Entendi porcaria nenhuma nem da questão e muito menos dos comentários. Se aumentou o salário dele por que ele teria que receber as diferenças?
  • Roberto e Luanda...

    É uma questão de interpretação... A questão fala que o funcionario foi desviado para uma FUNÇÃO maior remunerada , mas não diz  que o funcionáro teve aumento na remuneração ao passar a exercer essa nova função...

    Por exemplo...um funcionário que exercia função de AGENTE com um salário 'X'.....é desviado para a função de ANALISTA cujo salário é 2'X'! É evidente que a segunda função é de maior responsabilidade e de maior remuneração!

    A questão poderia realmente ter sido um pouquinho mais clara....
    Mas em um caso como esse temos que tentar descobrir o que "a banca quer"...


    Espero que tenha ajudado...

  • O cuidado que se deve ter é não confundir equiparação, reenquadramento e desvio funcional.

    Desvio funcional  refere-se ao tempo pretérido. Ex: o funcionário foi desviado da sua função. 

    Esse faz jus as diferenças enquanto durou o desvio, sem proibição legal.

    Equiparação se refere também o tempo pretérito, mas concomitante. Ex: funcionário trabalhou na mesma função que outro que ganha mais e tem menso de 2 anos de diferença, por pelo menos 30 dias.

    Essa situação é vedada aos servidores ou funcionários da administração direta por determinação constitucional.

    O reenquadramento refere-se a uma situação contínua e futura. Ex: empresa baixou plano de carreira, mas não reenquadrou funcionário que cumpre a exigências. 

    Não há necessidade de paragigmas nesse caso, somente da prova do não enquadramento..
    Não há restrição legal para servidores ou funcionários públicos. 

    Espero ter contribuido.
  • Gabarito: ERRADO
  • As dificuldades encontradas na interpretação da questão têm raiz no fato de que, ao solucioná-la, estamos querendo aplicar a lógica da equiparação salarial, quando, em verdade, não se trata de caso de equiparação. Muitos podem ter acertado mesmo adotando essa lógica (inclusive eu), mas, estudando melhor assunto, podemos nos prevenir para eventuais pegadinhas.
    É importante perceber que EQUIPARAÇÃO SALARIAL É DIFERENTE DE DESVIO FUNCIONAL. Enquanto a EQUIPARAÇÃO exige a INEXISTÊNCIA de quadro de carreira (Súm. 6, I, TST), o DESVIO pressupõe sua EXISTÊNCIA. Em outras palavras, se o examinador já afirma que há DESVIO, já admite que a entidade em questão tem quadro de carreira organizado. Considerando essa premissa, são INAPLICÁVEIS os outros requisitos da Súm. 6 do TST, que trata especificamente do caso de EQUIPARAÇÃO e não de DESVIO. Assim, por exemplo, não seria sequer necessária a existência de um paradigma, mas apenas a comprovação do desempenho das atividades de outro cargo. 
    Sintetizando, podemos dizer que O EQUIPARANDO TEM DIREITO APENAS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS enquanto o DESVIADO TEM DIREITO A TAIS DIFERENÇAS E O REENQUADRAMENTO (INICATIVA PRIVADA).
    A lógica é a seguinte (INICIATIVA PRIVADA): Se não existe quadro de carreira e o empregado, contratado para a função A, desempenha, na verdade, a função B, tem direito à equiparação se cumprir os requisitos do art. 461 da CLT, com interpretação da Súm. 06 do TST, ou seja, ele terá direito às diferenças salariais, mas não terá a manter-se na função B. Por outro lado, se a empresa tem plano de carreira e o empregado contratado para a função do cargo A desempenha, na verdade, a função do cargo B, tem direito às diferenças salarias e ao reenquadramento no cargo desempenhado. Ocorre que, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (EMPREGADO PÚBLICO), NÃO SE PODE MANTER O EMPREGADO NO CARGO B, POIS SEMELHANTE SITUAÇÃO CONFIGURARIA BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF). Esse é o raciocínio adotado na OJ 125 SBDI I do TST:

    DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. (alterado em 13.03.02)
    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

  • Continuando...

    Seguem as palavras de Rogério Neiva (Direito e Processo do Trabalho aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública, Método, 2012, p. 55), sobre o assunto:

    "É preciso também esclarecer que o instituto da equiparação salarial não se confunde com o desvio funcional. Este somente ocorre nas empresas em que há quadro de carreira, o qual afasta o direito à equiparação. Ou seja, equiparação salarial e desvio funcional são institutos excludentes.
    A equiparação salarial envolve o reconhecimento de que se há trabalho em condições iguais, na forma dos parâmetros do cart. 461 da CLT, subsiste o direito às diferenças salariais entre o salário do equiparando e o do paradigma. Já no caso do desvio funcional, há o reconhecimento de que o empregado funcionalmente desviado desenvolve atividade inerente à outra função, para a qual foi desviado, considerano a estrutura do quadro de carreira. Tal situação tem como consequência natural o direito às diferenças salariais e ao novo enquadramento funcional.
    No entanto, no âmbito da Administração Pública, os referidos efeitos naturais do desvio funcional esbarram em algumas dificuldades, as quais emergem da lógica do Direito Administrativo e do instituto do concurso público (art. 37, II, da CF). Exemplo típico da presente anomalia corresponde à situação na qual um empregado faz concurso para auxiliar de escritório em determinada empresa pública e, adquirindo a condição de bacharel em direito e se inscrevendo na OAB, passa a atuar como advogado da empresa. A dificuldade, no caso, subsiste na medida em que não foi prestado concurso para advogado o consistitia em óbice ao novo enquadramento.
    Solucionando a presente questão, a jurisprudência do TST adotou, por meio da OJ 125 da SBDI-1, o endendimento de que não caberia o novo enquadramento, mas subsistiria tão somente o direito às diferenças salariais correspondentes à função indevidamente exercida. Cumpre registrar que os precedentes que geraram a presente OJ foram exatamente em julgamentos de empregados públicos, o que permite firmar a conclusão de aplicabilidade da tese à presente modalidade de empregadores."

  • ATENÇÃO: Informativo nº 03 TST: Desvio de função. Regimes jurídicos distintos. Diferenças salariais. Indevidas. A empregado público que exerce atividade típica de servidor público estatutário, em flagrante desvio de função para regime jurídico distinto, não é devido o pagamento de diferenças salariais a que alude a Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDI-I sob pena de haver aumento de vencimentos ou provimento de cargo público pela via transversa, ou seja, sem a prévia aprovação em concurso público específico (art. 37, II e XIII, da CF). ( TST-E-ED-RR-3800-54.2002.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 22.3.2012)


ID
298147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho tem princípios próprios, resultantes da
especificidade do trabalho humano e da evolução
socioeconômica, na busca de maior dignidade para o trabalhador
e para o resultado da mão-de-obra empregada. Com relação a
esse assunto, julgue os itens seguintes.

Vigora, no Direito do Trabalho, o princípio do ato jurídico perfeito para preservar o contrato firmado entre o trabalhador e o empregador, não resultando força normativa de alteração posterior do contrato, que é, assim, mantido incólume.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, vigora no direito do trabalho o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva;

    Este princípio, espelhado no princípio geral do Direito Comum, resumido pelo brocardo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), assume particular e especial feição na área justrabalhista, o que se pode entrever até mesmo pela sua denominação: a intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores.
    Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte detentora dos meios de produção e, por conseguinte, do capital, como forma de reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de trabalho.
    A própria Lei, e novamente invocamos o art. 468 da CLT, coloca a salvo os direitos conquistados pelos trabalhadores.
    Não se poderá deixar de registrar ser desejável, além de ser hoje uma constatável tendência de fato, que as condições de trabalho sejam cada vez mais objeto de livre negociação por parte de trabalhadores e empregadores, o que deverá ocorrer através do fortalecimento das entidades representativas dos trabalhadores (neste sentido a tão propalada reforma sindical) e da reforma na legislação trabalhista.
    Por fim, ilustra de maneira plena o espírito de tal princípio, o art. 444 da CLT:
    “Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
    (fonte: JulioBattisti)  

  • acertou em cheio andre.. parabens
  • Gabarito Oficial: Errado

    Não obstante figurar no direito do trabalhoo Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, como já foi bem explicado acima, o cerne da questão está na segunda parte da mesma. Pois há certos momentos e condições em que o contrato poderá ser alterado, resultando coercibilidade para as duas partes, sendo assim, o contrato gerará força normativa e se não se manterá incólume.
  • Exato, princípio da inalterabilidade lesiva ao empregado, pois só poderá haver mudanção no contrato de trabalho, em regra, quando houver mútuo consentimento.

    A doutrina tem admitido, excepcionalmente, a mudança do contrato de trabalho pelo empregador no seus poder diretivo de gestão, unilateralmente, desde que não acarrete prejuízo ao empregado.
  • Minha análise sobre a questão:

    O ato jurídico perfeito não é um princípio, mas sim um instituto do Direito protegido pelo princípio da irretroatividade da norma jurídica. Creio que, ao afirmar isso, a questão já se mostrou irregular.
  • Concordo com o Daniel Santana: 

    ".. o cerne da questão está na segunda parte da mesma. Pois há certos momentos e condições em que o contrato poderá ser alterado, resultando coercibilidade para as duas partes, sendo assim, o contrato gerará força normativa e se não se manterá incólume."(grifo meu)

    O princípio da intangibilidade constratual é mitigado pelo jus variandi do empregador, que torna lícito pequenas alterações não substanciais no contrato de trabalho, sob critérios objetivos para uma melhor organização do trabalho (ex.: alteração do horário de trabalho, cor e modelo do uniforme, etc). 

    Além do mais, há também  previsão legal expressa de alterações prejudiciais lícitas, como a reversão (art. 468, p. ún.) e as alterações salariais mediante negociação coletiva (art. sétimo, VI, CRFB).
  • O princípio da condição mais benéfica esta intimamente ligada à teoria do direito adquirido, aquilo previsto no contrato de trabalho passa a ser direito adquirido ao trabalhador, portanto não há de se falar em ato jurídico perfeito, embora seja um dos tripés da segurança jurídica.

    Vale lembrar que o ato jurídico é uma espécie de fato que pode ser material e jurídico, esquematizando:

    FATO = MATERIAL + JURÍDICO
         FATO MATERIAL = NÃO TRÁS CONSEQUÊNCIAS PARA O DIREITO FATO JURÍDICO = TRÁS CONSEQUÊNCIAS PARA O DIREITO FATO JURÍDICO = NATURAL + HUMANO
    FATO JURÍDICO NATURAL/STRICTU SENSU = ORDINÁRIO (ATO QUE NÃO CAUSA ALGUM DESASTRE) + EXTRAORDINÁRIO (ATO QUE CAUSA ALGUM DESASTRE) FATO JURÍDICO HUMANO/ATO JURÍDICO/LATO SENSU = LÍCITO + ILÍCITOS Sendo assim, o ato jurídico perfeito é um fato juríico humano (negócio jurídico = manifestação de vontade + cria ou extingue uma relação jurídica) perfeito, ou seja, já consumado.

    Em contra partida, o direito adquirido é, em suma, o direito que o titular tem e pode exercer, mas muitas vezes não o exerce, mas não descaracteriza a sua posse.

    Em relação a alteração, creio que os colegas já colocaram de maneira bem clara.

    Grande abraço.
  • Para aqueles que assim como eu não estão familiarizados com o vocabulário.

    incólume  adj (lat incolume) 1 São e salvo; intacto, ileso. 2 Bem conservado. 3 Que escapou do perigo
  • Não é o principio do ato juridico perfeito, mas sim do Direito Adquirido. As bancas fazer esse trocadilho para confundirem os candidatos. 

    Abs
  • O que tornou a questão errada foi o jus variandi e possibilidade lógica de ser permitidas alterações que beneficiem o obreiro. É aplicável o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Vale ressaltar ainda que a doutrina fala em jus variandi extraordinário, pelo qual se admite alterações prejudiciais ao empregado em hipóteses especiais, desde que observados limites da lei (ex.: reversão do art. 468, parágrafo único, CLT). Fonte: Professor Ricardo Resende.

  • Norma X cláusula

    A norma pode ser suprimida ou mesmo suprimir uma cláusula, na medida em que passa a proibir ou simplesmente se o próprio dispositivo deixa de existir.A cláusula adere ao contrato.
    Dessa forma, se uma norma passa a proibir ou é revogada haverá a alteração da cláusula que se fundamentava na referida.

  • ERRADO.Princípio da condição mais benéfica que veda a alteração lesiva ao trabalhador,mas isso não quer dizer que o contrato de trabalho seja inalterável, ele pode sim ser alterado tanto pra melhorar as condições do trabalhador, quanto pra pior em situações específicas por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva.

  • Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

    , Base legal: Art 468 CLT

    . Pode haver sim alteração, desde que obedeça a dois requisitos:

    a) Mútuo consentimento

    b) Não haver prejuízo direto ou indireto ao empregado.

  • Gabarito:"Errado"

    Princípio da inalterabilidade contratual lesiva!

  • Art 468 da CLT- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Gabarito: Errado

    Comentário:

    Princípio da inalterabilidade contratual lesiva:

    - Veda a alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste (art.468, caput, da CLT).

    - REFORMA TRABALHISTA: trabalhador intermitente – os riscos também são suportados por este empregado, pois ele não trabalhará e, portanto, não receberá seu salário nos momentos de dificuldade financeira e econômica da empresa.

  • DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL

    art. 912 da CLT – aplicação imediata

    Princípio da Irretroatividade – S 51 do TST

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/17): 1ª corrente → novos contratos / 2º corrente → contratos em curso (isonomia)


ID
305266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao contrato individual de trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Em razão de dificuldades financeiras expressivas, uma grande companhia aérea celebrou com o sindicato profissional acordo coletivo de trabalho, dispondo que os salários de seus empregados seriam reduzidos em 25%, durante seis meses, período em que não haveria a dispensa de qualquer empregado. Paulo, empregado da referida empresa, considerou ilícita a alteração de seu contrato de trabalho, pois não era filiado ao sindicato. Nessa situação, o procedimento adotado pela empresa é ilegal, por traduzir, no caso de Paulo, alteração contratual ilícita.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CF

    Art. 7º,  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Neste caso, é plenamente válida a redução salarial, visto que foi celebrada por acordo coletivo entre a empresa e o respectivo sindicato profissional, pelo prazo de apenas 6 meses (a redução do salário pode se dar por até 2 anos).

    Conforme Renato Saraiva: "Em função da flexibilização de algumas normas trabalhistas, entre elas a ora em comento, permitiu o legislador constituinte originário que, em situações excepcionais, mediante intervenção sindical por meio de negociação coletiva, os salários fossem reduzidos temporariamente, em caso de dificuldades da empresa, por intermédio da assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Preferiu-se, nesse caso, diminuir temporariamente os salários, mas preservar o bem maior dos trabalhadores, qual seja, o emprego, prevalecendo o princípio da continuidade da relação empregatícia."
  • Flexibilização dos Direitos Trabalhistas


    Segundo Vólia Bomfim Cassar "as reduções ou alterações prejudiciais ao empregado, quando autorizadas por norma coletiva e desde que a empresa esteja atravessando dificuldades econômicas, são válidas" (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010.p. 982)
  • Neste caso, o acordo coletivo é capaz de atingir até mesmo quem não é a si filiado?
  • Perceba que o direito do trabalho não vem para proteger o/um trabalhador, mas a classe trabalhista, por isso as acordos e convenções coletivas de trabalho podem dispor de direitos, desde que autorizados na CF, ainda que o trabalhador individualmente considerado não deseje alterar tal cláusula.
    Entretanto, me filio à corrente que entende ser aplicável o princípio da contrapartida nas alterações coletivas que tragam algum prejuízo ao trabalhador. Pode-se, assim, eis que permitido na prórpia CF, através de ACT ou CCT, reduzir o valor do salário, mas com a contrapartida de diminuição de carga horária, pois toda a classe operária terá uma redução de saldo sem redução de despesas, o que é motivo para que busquem outras alternativas para complementação salarial, como a busca de outro emprego ou empreendimento no tempo que deveria ser reduzido de sua jornada.
  • No Vade Mecum da RT consta que o art. 503 foi tacitamente revogado pela Constituição de 88. Contudo, esse artigo não deve ser fundamento dessa questão, como dissertou o colega acima. Sendo pertinente apenas os demais comentários.
  • Regra: pelo PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SARARIAL, o salário do empregado não pode ser reduzido.





    Exceção: se houver acordo ou convenção coletiva a redutibilidade pode ocorrer, é licita.





    Artigo 7º, VI da CF:  "São direitos dos trabalhadores: irredutibilidade do salário, salvo o dispostem em convenção ou acordo coletivo."







    Jesus te ama! Bons estudos!

  • Ninguem soube justificar até agora, e não achei ainda a resposta.
    ACT e CCT alcançam até mesmo os empregados não filiados?
     

  • Aplicação de convenção coletiva não exige filiação a sindicato

     

     

    As regras estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho são de incidência obrigatória aos integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelos sindicatos que formalizaram o acordo. Isso porque a convenção coletiva de trabalho é um acordo que possui natureza de norma. Nesse sentido, para que as normas convencionais sejam aplicadas às relações individuais de trabalho, não é necessário que empregado e empregador sejam filiados aos sindicatos que celebraram o acordo. Basta que a empresa e o empregado sejam, simultaneamente, integrantes das respectivas categorias econômica e profissional para que surja a obrigação de cumprir as normas coletivas negociadas. A 10ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao confirmar a sentença que reconheceu que um empregado é beneficiário dos direitos estabelecidos em negociação coletiva, mesmo que o empregador não seja filiado ao sindicato signatário das CCTs.

    Integra do texto : http://trt-03.jusbrasil.com.br/noticias/2326076/aplicacao-de-convencao-coletiva-nao-exige-filiacao-a-sindicato
     

    artigo 611 da CLT"Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho"

  • Complementando o comentário acima...

    A diferença entre os associados e os não associados nas convenções coletivas é que os primeiros participam dos resultados de todas as negociações, dos acordos coletivos, das decisões internas da entidade, das eleições, das discussões sobre os temas mais complexos, além, claro, de também gozar dos benefícios sociais e assistenciais que eventualmente possua a entidade sindical, já os não associados apenas gozarão dos efeitos jurídicos das negociações, sem que delas participem efetivamente.

  • Prezados Colegas,

    O procedimento adotado pela empresa não é ilegal. Realmente, o princípio da irredutibilidade salarial não permite que o salário do empregado seja reduzido indevidamente, causando dano a este. Há, contudo, situações em que é possível ocorrer a redução do salário, um destes é o do art. 2º da Lei 4923 - PREVISÃO LEGAL. 

    Outros casos em que poderá ocorrer descontos ou redução no salário são: desconto referente a abono ou adiantamento, CAUSAS COM PREVISÃO LEGAL, danos causados ao empregador com dolo ou culpa que já havia previsão contratual de ressarcimento em caso de dano, sentenças judiciais, por exemplo, pensão alimentícia e descontos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho e na Convenção Coletiva de Trabalho referente aos sindicalizados.

    No caso de Paulo ele será convocado para participar da Assembleia Geral, mesmo não possuindo vínculo com o sindicato da categoria e deverar respeitar o que foi decido.

    De acordo com o que pensei sobre a questão, o erro está no fato de classificar a decisão da empresa como ilegal e no prazo de 6 meses de redução salarial, tendo em vista que a lei fala primeiro em 3 meses que poderá ser prorrogado. 


    Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

    § 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.

    § 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.

    § 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Vamos discutir mais um pouco esta questão! 
    Abrs. 

  • A corrente majoritária no STJ (apesar de julgados em sentido diverso nessa Corte) é no sentido de que a legitimidade do sindicato abrange toda a categoria. Nesse universo estão inseridos os trabalhadores não filiados. O fundamento é o artigo 8º , III, CF, que estabelece que, ao sindicato, cabe a defesa dos direitos da "categoria". Ver Informativo 512 STJ - AgRg no Ag 1.399.632-PR,
  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 611-A, § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • Ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato (princípio da liberdade associativa – art. 8º da CF), sendo certo que as negociações coletivas abrangem toda a categoria, filiados e não filiados. Direito do Trabalho Sintetizado. Gustavo Cisneiros. 2016.

    As cláusulas das normas coletivas são aplicáveis no âmbito das categorias (profissional e econômica) convenentes, sendo observadas em relação a todos seus membros, sócios ou não dos sindicatos. O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica, portanto, a aplicação a todos os empregados da empresa, indistintamente. Os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato, serão beneficiários das disposições coletivas. As empresas, igualmente, estarão obrigadas a cumprir o pactuado. Aí, portanto, se verifica o efeito erga omnes, que não se restringe apenas aos sócios do sindicato, mas também aos não sócios. Sérgio Pinto Martins. Direito Do Trabalho. 2000.


ID
305890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca das normas gerais e especiais de tutela do
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Depois de cinco anos de trabalho, Jonas resolveu aderir à proposta de seu empregador, resultante de previsão constante de norma coletiva de trabalho, deixando de cumprir 44 horas semanais e passando a observar a jornada de 22 horas semanais, em regime parcial de trabalho. Seu salário, porém, foi reduzido à metade, na forma prevista na norma coletiva, causando-lhe grande desconforto. Nessa situação, a alteração contratual promovida será nula de pleno direito, em razão dos prejuízos causados a Jonas.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Nos termos da CRFB e da CLT, é possível, desde que haja opção do empregado e negociação coletiva.

    O trabalho a tempo parcial foi criado para afastar o desemprego. A duração de 25h semanais; salário / férias são proporcionais.

    CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
    § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • GABARITO: ERRADO
    FUNDAMENTOS:
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. 
            § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 

            § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. 


  • CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

    Pessoal, será que essa questão não foi anulada? digo isso por causa desse artigo que acabei de citar, pois o artigo é claro ao dizer que não pode haver prejuízos ao empregado. A não ser que a questão esteja querendo insinuar que desconforto não é prejuízo, aí é outra história, mas ainda assim acho que a questão está mal formulada, o que dizem?

  • Cristiano concordo plenamente com vc pelo seguinte motivo: princípio da norma mais benéfica. Deixa essa parte da questão errada "Seu salário, porém, foi reduzido à metade, na forma prevista na norma coletiva, causando-lhe grande desconforto".
    Mas é CESPE ne; la deve ter um monte de Juizes que elaboram questão e devem ter usando o intendimento sobre o princípio da " continuidade do emprego" melhor manter empregado do que sem emprego.

    Muito tensa essa questão, mas eu considero ela errada porque no caso específico não há na questão informação sobre o emprego da Joana está em risco de ela ser demitida, por dificuldades da empresa.

    Se alguém tem uma explicação melhor favor me enviar.
  • Eu marquei como certa exatamente raciociando como esses comentários acima. Afinal, conforme relatado na questão, não obstante ter optado, causa prejuízo ao trabalhador, portanto, impossível de se levar a efeito.
  • Gabarito: Errado  

    Tiago Cristiano e Kícia! O texto Constitucional é claro ao citar em seu art. 7º que aduz na hipótese de norma coletiva há possibilidade da redução Salarial. É bem verdade que de cara a gente estranha, pois marar como errada, tal resposta vai contra o princípio da irredutibilidade Salarial. Todavia, temos que ficar atentos às exeções, como esta... A CLT, ainda admite o salario proporcional ao serviço quando se tratar de Jornada em regime parcial.
  • Analisando a afirmação contida no enunciado, observando que deve-se levar em consideração a fundamentação legal já explicitada em comentários anteriores:

    Depois de cinco anos de trabalho, Jonas resolveu aderir à proposta de seu empregador( verifica-se aqui um ato voluntário de Jonas, exigência contida na lei), resultante de previsão constante de norma coletiva de trabalho(opa, mais um requisito legal atendido: previsão normativa em instrumento coletivo), deixando de cumprir 44 horas semanais e passando a observar a jornada de 22 horas semanais, em regime parcial de trabalho( passou a adotar o regime parcial, trabalhando menos). Seu salário, porém, foi reduzido à metade, na forma prevista na norma coletiva, causando-lhe grande desconforto( VEJA, o salário foi nominalmente reduzido à metade, mas Jonas não teve os seus vencimentos REAIS reduzidos. Explico: O salário hora dele continua o mesmo, ocorre que a totalidade da remuneração foi reduzida por ele estar trabalhando menos em comparação com seu antigo regime de tempo integral. Redução real de salário ocorreria se o valor horário fosse efetivamente reduzido, o que não ocorreu, pois ele recebe a metade do que recebia porque trabalha a metade do tempo). Nessa situação, a alteração contratual promovida será nula de pleno direito(ERRADO), em razão dos prejuízos causados( prejuízos? prejuízo teria aquele que trabalhasse em tempo integral e recebesse a mesma remuneração nominal que o obreiro em questão) a Jonas.
  • Questão instigante é saber se o empregador pode atender solicitação do empregado de reduzir a jornada de trabalho, com conseqüente redução salarial para atender interesses particulares do trabalhador, face ao caráter protetivo do direito do trabalho.  A Constituição Federal proíbe a redução salarial, e a Consolidação das Leis do Trabalho veda a alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda que com a anuência de ambas as partes.

    A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, prevê a possibilidade de redução salarial, mediante convenção ou acordo coletivo:

     "VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"

    A Constituição Federal não explicita se a redução salarial deve ser acompanhada de redução da jornada de trabalho, se há ou não limite temporal para essa redução, tampouco, a situação em que a redução é permitida. Assim, debate-se se há ou não limites à negociação coletiva quanto à redução dos salários.

    O entendimento que tem prevalecido nos tribunais do trabalho é o de que a redução salarial só é possível se: a) tiver feição transitória (período determinado); b) decorrer de situação excepcionalíssima da empresa (força maior ou prejuízos devidamente comprovados ou conjuntura econômica adversa); c) for respeitado o salário mínimo legal (e o piso salarial da categoria profissional); e d) for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional. Assim, a empresa que estiver passando por situação financeira difícil, devidamente comprovada (ex: livros contáveis, balanço), pode negociar com o sindicato da categoria profissional a redução do salário mensal dos seus empregados, por tempo determinado.

    Entretanto, o caso específico da redução da jornada de trabalho, com a conseqüente redução proporcional do salário, por interesse particular do empregado, não está previsto na lei.


    Há vários doutrinadores que defendem ser possível a redução da jornada de trabalho acompanhada da redução salarial:

    http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=6618

  • Quem trabalha em tempo integral, para passar a trabalhar em tempo parcial, conforme o Art. 58-A, precisa de norma coletiva autorizando e cada empregado necessita fazer a opção de forma expressa. Não há nulidade na alteração contratual promovida pois o enunciado atende a esses dois requisitos. Não há se falar em prejuízo pois o empregado continua recebendo o mesmo valor da hora de trabalho, tendo optado por trabalhar menos horas e consequentemente receber salário proporcional às horas trabalhadas.
  • Apesar de ser um pouco imprecisa, esta OJ ajuda a fundamentação da questao:


    Nº 358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

  • O problema da questão está no "causando-lhe grande desconforto". Da a entender que o empregado não sabia que teria o salário reduzido à metade ou mesmo que foi coagido pelo empregador, por isso marquei com certa. 

  • Se nao houvesse previsao da NORMA COLETIVA, ai sim seria nula de preno DIREITO. Nesse caso, porem, se tem a norma coletiva, que meio que da uma excecao ao principio da norma coletiva mais benefica ao trabalhador.

  • ERRADO. Jornada reduzida permite a redução salarial ou pagamento do piso salarial.

  • CLT

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo  parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

    § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral 

    § 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.


  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo  parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

     

    § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.  

     

    § 2º  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

     

     

    Gabarito:Errado

    Bons Estudos ;)

     


ID
336322
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar (marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas).
( ) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
( ) Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.
( ) Em caso de necessidade de serviço, com ou sem anuência, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato.
( ) Nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
( ) A suspensão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão por justa causa do empregado.
A sequência correta, de cima para baixo, é:


Alternativas
Comentários
  • Art. 469 da CLT. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
    § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
  • Letra A.

    (V) CLT, Art. 468. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    (V) É a regra geral.

    Artigo 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    (F) Mal formulado o enunciado. Independe de anuência do empregado; o empregador deve, no entanto, comprovar a necessidade.

    Artigo 469 da CLT § 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

     (F) A regra é de que o prazo do afastamento será computado no CT a termo. As partes poderão, no entanto, acordar de forma diversa.

    CLT, Art. 472, § 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

    (F) A suspensão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão por (sem) justa causa do empregado.

    O prazo máximo de suspensão é de até 30 dias, sob pena de ser convertida em rescisão sem justa causa.

    CLT, Art. 474. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Por favor qual o erro da alternativa quarta? É letra de lei.
  • Somente respondendo a pergunta da Suellen:

    Então o erro do item IV pode ser encontrado no art. 472 parágrafo 2º.

    Nos contratos por prazo determinado o tempo de suspensão não será contado SOMENTE SE AS PARTES ASSIM ACORDAREM, ou seja, a regra é que nos contratos por prazo determinado o prazo é contínuo ainda que haja suspensão.

  • nao entendi por que a terceira assertiva está incorreta, já que se trata de hipotése de alteração unilateral do contrato (sem a anuencia do trabalhador).se está demonstrada a real necessidade do serviço, nao importa se é com ou sem a anuencia do trabalhador.
  • Tb não entendi o porquê da 3ª afirmativa está errada. Alguém poderia me exlpicar?
  • iofernanda:
    Art. 469 da CLT. Ao empregador é    vedado    transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (regra)

    § 1º    Não    estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que  exerçam   cargo de confiança   e aqueles  cujos contratos tenham como   condição  , implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 

    § 3º Em caso de   necessidade    de  serviço o e mpregador poderá  transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Olha o q diz a questao:
    "Em caso de necessidade de serviço, com ou sem anuência, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato."

    Entendeu?
    Olha o quadro da Joice Souza!
    Q vc ira entender melhor!

  • (Art. 472, § 2º) - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, SE ASSIM ACORDAREM AS PARTES INTERESSADAS, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.


    Conclusão:

    * Em regra, nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

    * O tempo de afastamento não será computado somente se as partes assim acordarem.


    Dessa forma, nos contratos por prazo determinado, a suspensão ou interrupção não afetam a fluência do prazo. (o prazo irá fluir/correr do mesmo jeito). O tempo de afastamento somente será deduzido da contagem do prazo para a respectiva terminação caso as partes assim acordem.

    Por exemplo: Se o empregado foi contratado por 2 anos e teve seu contrato suspenso por 10 dias, esses 10 dias serão contados para a respectiva terminação. Esses 10 dias somente afetarão a fluência do prazo, ou seja, somente serão deduzidos dos 2 anos caso o empregado e o empregador tenham estabelecido esta possibilidade por meio de acordo.

  • A Joice colou uma tabela mto boa, mas que ficou desconfigurada. Segue:


    Art. 469, caput.    Definitiva    Bilateral    Qualquer empregado    Mudança de domicílio - Depende de anuência do empregado, pois proibida.


    Art. 469, §1º.    Definitiva    Unilateral    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).    Real necessidade - Não depende de anuência


    Art. 469, §2º.    Definitiva    Unilateral    Todos os empregados do estabelecimento extinto    Extinção do estabelecimento - Não depende de anuência


    Art. 469, §3º.    Provisória    Unilateral    Qualquer empregado    Real necessidade - Não depende de anuência - 25% adicional

  • (V) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. CLT, Art. 468. Entendo analogamente ao caso da posse em concurso público: nomeado para cargo de secretário estadual, por exemplo, pode tomar posse, porque se for exonerado pode voltar ao seu cargo público.

    (V) Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. Certo, por mais que tenha faltado o resto "não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio"

    (F) Em caso de necessidade de serviço, com ou sem anuência, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato. Artigo 469 da CLT, § 3º, nada fala de anuência, de maneira que o trecho confunde.

    (F) Nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento (se assim acordarem as partes interessadas) não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

    (F) A suspensão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão por justa causa do empregado. Sem justa causa. Rescisão indireta.


ID
340135
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A transferência do empregado que labora no período noturno para o período diurno de trabalho

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D
    SUM-265, TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
  •  ELIMINAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO  O adicional noturno será devido enquanto o empregado trabalhar no período noturno.  Deixando o empregado de trabalhar no período noturno o pagamento do adicional respectivo cessará,  nesse sentido a Súmula 265 do TST:  "A transferência para o período diurno de trabalho  implica na perda do direito ao adicional  noturno." 

     
  • O trabalho noturno é considerado prejudicial à saúde e à higidez física do trabalhador, razão pela qual a transferência do horário noturno para o horário diurno é benéfica ao empregado. Assim, tal transferência implica na perda do adicional noturno, não cabendo qualquer tipo de indenização. Neste sentido, a Súmula 265 do TST. Gabarito letra "D".
    Bons estudos

  • Nossa, a FCC assassionou a regência do verbo!! kkkkkk
     
    Implicará perda do direito...
  • Vale acrescentar que a alteração da jornada de trabalho do período noturno para o diurno configura ação compreendida pelo jus variandi do empregador. Neste caso, não havendo mais o labor durante o período noturno, cessa também o pagamento do respectivo adicional.

    Bons estudos! Força, Foco e Fé!
  • Correto Raquel, o verbo IMPLICAR não pode ser usada com a preposição EM ou (em + a = na)

  • Qualidade de hígido, de salutar, referente ao estado de saúde.


ID
361609
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao local de trabalho do empregado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    Art. 469, CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    b) ERRADA 
    Art. 469, § 1º, CLT - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    c) CORRETA 
    Art. 469, § 2º, CLT - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.


    d) ERRADA
    Art. 469, § 3º, CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    e) ERRADA
    Art. 470, CLT - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
  • Letra C. Segue uma tabelinha:
     
    Dispositivo Legal Transferência Ato Empregados Requisitos
    Art. 469, caput. Definitiva Bilateral Qualquer empregado Mudança de domicílio
    Depende de anuência do empregado, pois proibida.
    Art. 469, §1º. Definitiva Unilateral Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). Real necessidade
    Não depende de anuência
    Art. 469, §2º. Definitiva Unilateral Todos os empregados do estabelecimento extinto Extinção do estabelecimento
    Não depende de anuência
    Art. 469, §3º. Provisória Unilateral Qualquer empregado Real necessidade
    Não depende de anuência
    25% adicional
     
  • Letra (c)

     

    Súmula 221 STF

     

    A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.


ID
361786
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Elizabeth exercia função de confiança em uma empresa de medicamentos que possuía filiais em várias cidades do Brasil. Depois de dez anos trabalhando em São Paulo, seu empregador resolveu transferi-la para Brasília. Insatisfeita, Elizabeth procurou advogado a fim de ajuizar reclamação trabalhista alegando alteração ilícita do contrato de trabalho. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    SUM- 43 TRANSFERÊNCIA

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço

    Complementando no que tange à função de confiança:

    OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.


    bons estudos

  • Gabarito Letra D

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . (alternativa "A" e "B")

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Alternativa D)

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.(Alternativa C)

  • Qual erro da letra E?

  • Grabiela, o erro da letra (e) é simplesmente o gabarito da questão.


ID
432697
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Conforme orientação jurisprudencial do TST, o retorno de servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada se insere nas vedações do art. 468 da CLT.

II – A época da concessão de férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador.

III - Enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 468, a determinação pelo empregador, independentemente de justa motivação, de reversão do empregado ao seu cargo efetivo, deixando o exercício de função de confiança, com consequente retirada da correspondente gratificação de função, ainda que exercida por mais de dez anos. Não se admite, no entanto, que mantida a função, o valor da gratificação seja reduzido, conforme sumulado pelo c. TST.

IV – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar seu contrato de trabalho, salvo na ocorrência de extinção do estabelecimento em que trabalhar o obreiro, hipótese em que ficará obrigado a um pagamento suplementar, em valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido pelo empregado na localidade anterior.

V – Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas, arcando com seguro contra acidentes de trabalho, sem exclusão de indenização a que se obriga, caso incorra em dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    I – Falso. A OJ dispõe exatamente o oposto.

    OJ 308 da SDI1. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

    II – Correto. São os termos do art. 136 da CLT.

    III – Falso. (...)  com consequente retirada da correspondente gratificação de função, ainda que exercida por mais de dez anos. O artigo 468 da CLT disciplina que não configura abuso ou prejuízo do empregado o retorno do empregado que ocupa cargo de confiança ao cargo anterior. Entretanto, caso o cargo de confiança seja em comissão ou decorrente de função por 10 anos ou mais na empresa, independentemente de ser ou não mantida a função, a gratificação não poderá mais ser suprimida. Preservação da estabilidade no emprego.

    Súmula 372 TST - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites.

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

    IV – Falso. No caso de extinção, aceitando o empregado ser transferido em razão do fechamento do estabelecimento, o empregado só fará jus à ajuda de custo para o deslocamento (as despesas resultantes da transferência são de responsabilidade do empregador – artigo 470 da CLT). Deverá se apresentar no novo local de trabalho, sob pena de ser caracterizada a figura do abandono de emprego, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

    O adicional de transferência só é devido para as transferência provisórias. (art. 468, §3º da CLT)

    V – Correto. São os termos art. 157 da CLT e da CRFB:

    CLT, Art. 157. Cabe às empresas:

    I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

    II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

    CRFB, Art. 7º. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 

  • ok

  • Acho que tá desatualizada, né?
  • Sobre o item III, a reforma trabalhista alterou a CLT:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei 13.467/2017)

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

    Salvo engano, a questão não está desatualizada e não se altera o gabarito, visto que HOJE o erro do item III é dizer que "enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 468, a determinação pelo empregador, independentemente de justa motivação, de reversão do empregado ao seu efetivo cargo, deixando o exercício de função de confiança" já que a reforma trabalhista, conforme art. 468, §1º, citado acima, diz que tal hipótese não é considerado alteração unilateral.

    Antes da reforma, o erro estava em "ainda que exercida por mais de dez anos", pois, conforme citado pela colega Joice Souza, a Súm. 372 do TST garante a estabilidade financeira. Essa súmula ainda não foi cancelada/revisada pelo TST.

    Bons estudos.


ID
432733
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

II – Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos de revezamento não têm direito ao pagamento como extras da 7ª e 8ª horas.

III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST.

IV – A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica na redução do valor da hora-aula, conforme entendimento cristalizado pelo c. TST.

V – Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito ao suplemento salarial correspondente ao acréscimo das despesas de transporte.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    I – Correto.

    Súmula 77 do TST. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.


    II – Correto.

    Súmula 423 do TST. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.

     

    III – Falso.

    Se tratar, no entanto, de prestações de trato sucessivo, aplica-se a súmula 294 do TST, a saber, se o pedido referir-se a direito previsto em lei, a data para o início da contagem prescricional é do ajuizamento da RT (retroagindo às parcelas dos últimos 5 anos); se, no entanto, tratar-se de alteração de direito de natureza contratual, o prazo prescricional começa a contar da data em que a alteração foi feita, ou seja, dentro do contrato de trabalho.

    Veja, portanto, que para se aferir se a prescrição é total ou parcial, deve-se observar a natureza do pedido e a actio nata.

    Direito previsto em lei -> prescrição parcial (2 anos da RT + 5 anos retroativos)

    Direito previsto em contrato / disponível -> prescrição total (5 anos do fato)

    A prescrição total (5 anos) refere-se a direitos que se podem perder no tempo. A parcial, de outro lado, não depende de prazo; pode ser tutelada a qualquer tempo; o que se perde são os efeitos pecuniários dela (que deve observar o prazo constitucional de 5 anos). Aplica-se a prescrição total (direitos assegurados em lei) ou parcial (direitos não tutelados em lei) no caso de lesões de trato sucessivo.

    Súmula 294 do TST. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total (5 anos do fato), exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (parcial – 2 + 5).


    IV – Correto

    OJ 244 SDI-I. Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.


    V – Correto.

    Súmula 29 do TST. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • Agora fiquei confuso quanto à alternativa III, vejam:

    "A prescrição é total nas relações de trabalho quando a parte interessada em obter a pretensão não a reclamar dentro de dois anos contados do encerramento do contrato de trabalho. Já aprescrição parcial, abrange os cinco anos anteriores à data da reclamação." - Prof. Gláucia Barreto

    Mas pelo comentário da colega Joice Souza a prescrição total abrange cinco anos anteriores à lesão.

    Alguém poderia me esclarecer ?
  • no meu ponto de vista este item II fica errado com o novo entendemento do TST.
    OJ 420, SDI-I, TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

    É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

     

    O TST entende que a existência de norma coletiva estipulando a jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com determinação de sua aplicação a períodos pretéritos, no intuito de "burlar" o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho realizado após a sexta hora diária, resulta imperiosa a declaração de nulidade do instrumento normativo no que tange a previsão de efeito retroativo.



  • Marcelo Lima,


    Está correto o ensiamento da sua professoas. Também estão corretos os postulados pelos colegas.

    Trata-se na verdade de doutrinas diferentes.

    Contudo, a jurisprudência vem confirmando a postulada pelos colegas.

    A Sumula 294 veio a confirmar isso.

    Mas segundo Maurício Godinho, essa questão encontra ainda entendimentos diferenciados na jurisprudência e na prória regra.

    Espero ter ajudado

  • III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST. 

    A PRESCRIÇÃO SERÁ TOTAL.


ID
432946
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, a respeito do cargo de confiança trabalhista:

I. Para a caracterização do “gerente” excluído do regime da duração do trabalho na dicção legal, é necessário que a diferença salarial em favor do cargo de confiança não seja inferior a 40% do salário cabível ao respectivo cargo efetivo.

II. A última alteração legislativa produzida na conceituação do “gerente” excluído do regime da duração do trabalho suprimiu o requisito anterior da investidura de mandato.

III. Apesar do silêncio legal, a doutrina e a jurisprudência não têm admitido a reversão, ou seja, o rebaixamento ao cargo anteriormente ocupado, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial.

IV. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado exercente de cargo de confiança tem direito ao adicional de transferência, desde que ela seja definitiva.

V. Na forma da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a transferência do empregado exercente de cargo de confiança pode ocorrer independentemente de necessidade do serviço.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO
    " Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). "


    II - CORRETO


    III - ERRADO - Não há silêncio legal (Art. 468, parágrafo único), nem a jurisprudência tem vedado essa possibilidade (Súm. 372, TST)
    "  Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

    "SUM-372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação."


    IV - ERRADO - A transferência tem que ser provisória. Sendo definitiva, não tem direito ao respectivo adicional.
    "OJ-SDI1-113    ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.


    V - ERRADO - Precisa de necessidade do serviço. 
    "SUM-43    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."


    Bons estudos ;)
  • Qual a explicação para o item II?
  • Resposta letra B

    Item II
    - A última alteração legislativa produzida na conceituação do “gerente” excluído do regime da duração do trabalho suprimiu o requisito anterior da investidura de mandato.

    Após a lei 8966/94 que alterou o artigo 62 da CLT não há necessidade de outorga de representação como na redação anterior. Senão vejamos:

    Antiga redação do art. 62 CLT - (...)
    b) os gerentes assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam, encargo de gestão, e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal.

    CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)


ID
453751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao contrato de trabalho e aos requisitos da relação de
emprego, julgue os itens subseqüentes.

Só é lícita a alteração de condições estabelecidas em contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da referida alteração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 


    CLT

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • Princípio da proteção

    Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT:

    “Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
    Fonte: Renato Saraiva

  • Afirmativa correta.

    A regra é o princípio da inalterabilidade das condições ajustadas no contrato de trabalho e tem sua concepção na força obrigatória dos contratos.

     O art. 468 da CLT (já mencionado nos comentários acima) expressa justamente o Princípio da inalterabilidade contratual lesiva nos contratos de trabalho.

     Vale citar Alice Monteiro de Barros na 2ª edição de sua obra, Curso de Direito do Trabalho, p. 811: 
    " O art. 468 da CLT prevê a possibilidade de alterações, pois, sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo, está sujeito a vicissitudes que podem ou não resultar da vontade das partes. Essas alterações, quanto à origem podem ser voluntárias (unilaterais e bilaterais) e imperativas (legais e judiciais). Quanto ao objeto, as alterações podem estar relacionadas com a prestação do trabalho (função, duração, local) e com o salário."


  • Trata-se do princípio da condição mais benéfica que decorre do princípio da proteção. O dispositivo 468 da CLT nos remete à Súmula 51, I do TST, que dispõe:

    "Todos os direitos contratuais conquistados pelo trabalhador  são incorporados no contrato, viram direitos adquiridos e nunca mais podem ser suprimidos"

    Portanto, em regra, os requisitos cumulativos previstos na CLT para que a alteração do contrato de trabalho seja lícita são:  Mútuo Consentimento (alteração bilateral) e ausiência de prejuízo ao empregado (princípio da inalterabilidade contratual lesiva).
     
  • A questão cobrou a literalidade da lei.

    Eu errei, pois, tendo em vistas que as alterações no contrato de trabalho podem ser relevantes ou irrelevantes. O artigo citado pelos colegas versa somente quanto as alterações relevantes que, de fato, há a necessidade de mútuo consentimento; porém, nas irrelevantes, não, pois está dentro do "jus variandi" do empregador, ou seja, está inserido no poder diretivo deste. Em suma, nessas hipóteses em que as alterações não são relavantes (não trazem alterações salariais, transferencias, mudança de função), as alterações podem ser feitas unilateralmente, sem que se possa falar em nulidades. 

    Ainda discordo do gabarito...rs. 

    Bons estudos!
  • Ligado ao requisito SUBORDINACAO, onde poder haver alteracao do contrato de trabaho desde que ambos o contratado e o contratante concordem com tal. Porem nao somente a concordancia deve ocorrer, a alteracao nao poder prejudar o contratato. Mesmo havendo consentimento e aprovacao do contratado poder haver anulacao da clausula, ja que este pode ter sido coagido a aceitar a alteracao com o medo de perder o trabalho!
    Bons estudos!!

    - teclado desconfigurado.
  • Fiquem atentos quanto aos princípios! esse não é o princípio da proteção muito menos o da condição mais benéfica. Trata-se somente da inalterabilidade contratual. O estudo dos princípios é uma etapa muito importante para o aprofundamento da matéria, aconselho aos colegas atenção redobrada.
  • Concordo com o Marcus.

    Também acredito que o princípio no qual se baseia a questão, é da inalterabilidade contratual, haja visto, que de acordo com o art 468 da CLT, nos contratos individuaisde trabalho, só é/são válida/s a/s alteração/ões feita/s por mútuo consentimento e desde que não cause/m direta ou indiretamente, prejuízo/s ao empregado sob pena de nulidade da/s cláusula/s infrigente/s.

    Abraço.
  • Só é lícita a alteração de condições estabelecidas em contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da referida alteração.

    Explicação: Está de acordo com o que diz que "CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

    Gabarito: CERTO

  • e o  jus variandi?
  • Contrato Individual de Trabalho - Da Alteração - LÍCITA - "mútuo consentimento + desde que NÃO resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado" 
     
    Contrato Individual de Trabalho - Da Alteração - Reversão - (é o retorno do empregado que ocupava cargo de confiança ao cargo de origem) (é PERMITIDA) (NÃO é considerada alteração unilateral) 
     
    Transferência - (1) Regra: "é VEDADO transferir o empregado, SEM a sua anuência, para LOCALIDADE DIVERSA da que resultar do contrato" - Obs: TEM que acarretar NECESSARIAMENTE a mudança do seu domicílio
    Transferência - (2) Exceção: NÃO é Proibida - "empregados que exerçam CARGOS DE CONFIANÇA" e "empregados cujos CONTRATOS tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência" + desde que esta decorra de real necessidade de serviço 
     
    Transferência - LÍCITA - "quando ocorrer EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO em que trabalhar o empregado" 
     
     DT: Transferência Provisória - LÍCITA - desde que o EMPREGADO receba um adicional de no mínimo 25%, enquanto durar essa situação ; desde que esta decorra de necessidade de serviço 
  • Para acabar com essa discussão sobre o "jus variandi" (pequenas alterações que, em decorrência do poder hierárquico podem ser feitas de forma unilateral pelo Empregador, como p.ex.: mudança no horário de entrada e saída, exigência do uso de um uniforme, etc.):

    É bom lembrar que esta é uma questão de NÍVEL MÉDIO. Esse lance de "jus variandi" é doutrina! E doutrina só cai em prova de nível superior. Para provas de nível médio, via de regra, vale o que está escrito na lei. Simples assim.

  • Princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

     

    Vá e Vença!


ID
466441
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à alteração do contrato de trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    a) INCORRETA.

    CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

       Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    A única ressalva é que o empregado que conta com mais de 10 anos na função não perderá a sua gratificação, caso essa reversão ao cargo efetivo se dê sem justo motivo, conforme previsão da Súmula 372 do TST:

     

    Súmula 372 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1

       Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
       

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
     

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003).

    b) INCORRETA.

     CLT - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

      § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    c)
    CORRETA.

    Conforme Art. 469,  § 1º, da CLT, acima transcrito.

    d) INCORRETA.

    CLT - Art. 469,  § 3º.

      § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Ou seja, só é devido nas transferências provisórias.

     

        

  • Era fácil acertar por eliminação, mas a resposta correta (alternativa c) está incompleta (ao menos aqui no site, não sei se corresponde exatamente à prova). Seja como for, a incompletude está no fato de que quando se fala na possibilidade de o empregador poder transferir o empregado, sem a sua anuência, mas cujo contrato tenho condição implícita ou explícita... Ficou faltando dizer "a transferência" (essa é a condição implícita ou explícita). Mas o resto está tão errado e bobo, que não dava para errar. 
  • Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST pertinente à matéria abordada:

    SUM-43 TRANSFERÊNCIA
    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.


    OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA.
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.




  • Vejamos o que ensina o Juiz do Trabalho Sergio Pinto Martins:

    CLÁUSULA EXPLÍCITA: O contrato de trabalho pode ser expresso ou tácito (art. 443 da CLT). Se for expresso, pode ser verbal ou escrito. Assim, também é possível que exista teoricamente cláusula verbal prevendo a possibilidade de transferência, ainda que verbalmente, será considerada expressada entre as partes. Dificilmente isso irá ocorrer, mas teoricamente será possível. É de se concluir que na maioria das hipóteses a cláusula será escrita, que é o que se recomenda, justamente para serem evitadas fraudes.

    Poderá também haver previsão no regulamento interno da empresa, quanto à transferência, principalmente quando o contrato de trabalho faz a remissão ao regulamento da empresa, que passa a ser parte integrante do pacto laboral, entendendo-se, assim, que há cláusula explícita para a transferência.

    CLÁUSULA IMPLÍCITA: Poderá haver transferência do obreiro se o contrato de trabalho contiver cláusula implícita quanto a tal fato, ou seja: a condição implícita é a que estiver subentendida no pacto laboral. Para se identificar essa situação pode-se considerar não só a atividade da empresa, a natureza do serviço desempenhado pelo empregado ou a sua atividade, ou então a conjugação dessas situações.

    Os exemplos mais comuns de empregados que têm cláusula implícita de transferência em seus contratos de trabalho são: o aeronauta, o ferroviário, o motorista rodoviário, o viajante comercial, o marítimo, o atleta profissional, o artista de teatro etc.

    CUIDADO: Para a transferência de empregado que tenha cláusula implícita em seu contrato de trabalho, também é mister a prova de real necessidade de serviço, como acontece no caso da transferência decorrente de cláusula contratual explícita.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
  •         Art. 468 -Nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Vige o Princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade do contrato de trabalho. 

    É possível a alteração das condições do contrato de trabalho:

    a) por mútuo consentimento
    b) desde que não haja prejuízos ao empregado.

    Este artigo veda as alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador. O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi que decorre do poder de direção do empregador. Pequenas modificações no contrato de trabalho, especialmente, as decorentes de introdução de nova tecnologia são possíveis.
    Abusando o empregador do exercício do ius variandi, poderá o empregado opor-se às modificações implementadas, pleiteando, se for o caso, a rescisão indireta do contrato. 
    Mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela lhe for prejudicial, será NULA de pleno direito. 

    SUM-372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES 
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

    Diz SERGIO PINTO MARTINS que a súmula pretendeu prestigiar a irredutibilidade salarial, a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, a não alteração do contrato de trabalho lesiva ao empregado e o princípio do não retrocesso. 

  •         Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
            § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
            § 2º- É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
            § 3º- Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 

    A transferência não pode ser feita sem a anuência do empregado, para localidade divrsa da que resultar do contrato. 
    A expressão real necessidade do serviço refere-se apenas aos empregados que tenham contratos com condição implícita ou explícita de transferência e não ao empregado que ocupa cargo de confiança. O fato de o empregado exercer cargo de confiança legitima a transferência, não eximindo o empregador, porém, de pagar o adicional de transferência, caso esta seja provisória. A lei não faz exceção em relação ao exercício do cargo. 
    O adicional de transferência tem natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas. É devido enquanto perdurar a transferência, não se incorporando ao salário do empregado, podendo ser suprimido quando do término da transferência. 

    OJ-SDI1-113    ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    O adicional de transferência é devido se a transferência do empregado for provisória. Não é devido se ela for definitiva. 

  • OI GENTE,
    PARA MIM ESSA QUESTÃO TEM DUAS OPÇÕES CORRETAS
    B E C
    NO LIVRO DO VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO
    ELES AFIRMAM QUE O REQUISITO DA REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO É EXIGIDO PARA OS EMPREGADOS 
    QUE EXERÇAM CARGO DE CONFIANÇA.
    ESSE REQUISITO SÓ É EXIGIDO PARA OS EMPREGADOS TRANSFERIDOS EM DECORRENCIA DE CLAUSULA EXPLICITA OU IMPLICITA CONSTANTE NO CONTRATO.

    ALGUEM CONCORDA?!?!



  • Oi Marcela , respondendo sua questão.
    "SUM-43    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
  • Relativamente à alteração do contrato de trabalho, é correto afirmar que
     a) é considerada alteração unilateral vedada em lei a determinação ao empregador para que o empregado com mais de dez anos na função reverta ao cargo efetivo. (ERRADO)
    Art. 468 (...)
    Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta o cargo afetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    OBSERVAÇÃO: Súmula 372. I – Percebida a gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tento em vista o princípio da estabilidade financeira.

     b) o empregador pode, sem a anuência do empregado exercente de cargo de confiança, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, independentemente de real necessidade do serviço. (ERRADO)
    Súmula 43. Presume-se abusiva a transferência de que trata o art. 469, §1º da CLT, sem a comprovação da real necessidade do serviço.
     c) o empregador pode, sem a anuência do empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, no caso de real necessidade do serviço. (CERTO)
    Art. 469. Ao empregado é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio.
    § 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra da real necessidade de serviço.
     d) o adicional de 25% é devido nas transferências provisórias e definitivas. (ERRADO)
    Art. 469. (...)
    ...
    § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade enquanto durar essa situação.
  •  
    ·          a) é considerada alteração unilateral vedada em lei a determinação ao empregador para que o empregado com mais de dez anos na função reverta ao cargo efetivo.
    Incorreta: não há qualquer vedação legal a essa reversão ao cargo efetivo, mas, muito pelo contrário, há esse permissivo legal, conforme artigo 469, parágrafo único da CLT:
    Art. 469 (...). Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”
     
    ·          b) o empregador pode, sem a anuência do empregado exercente de cargo de confiança, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, independentemente de real necessidade do serviço.
    Incorreta: há a vedação dessa transferência livre, conforme artigo 469 da CLT, devendo haver real necessidade do serviço.
     
    ·          c) o empregador pode, sem a anuência do empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, no caso de real necessidade do serviço.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 469, §1? da CLT:
     Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.”
     
    ·          d) o adicional de 25% é devido nas transferências provisórias e definitivas.
    Incorreta: o adicional somente é devido no caso de transferência provisória, conforme artigo 469, §3? da CLT:
    Art. 469. (...) § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.


    (RESPOSTA: C)
  • RESPOSTA: C

     

    A transferência que não decorra de real necessidade de serviço é ABUSIVA.

  • Atenção para a alteração trazida pela reforma em relação à letra a:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. [gabarito]

    Súmula 43 do TST. TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

  • Gabarito: C

    Os empregados que exerçam cargo de confiança ou que tenham nos seus contratos condições implícitas de transferência (ex.: trabalhador de circo, que laboram em feiras) ou explícita ( ex.: aeronáuta, vendedor viajante), desde que haja a real necessidade de serviço ( súmula 43, TST), podem ser transferidos.

    De acordo com art. 469, parágrafo 2° o adicional será de 25% do salário do empregado percebido na localidade enquanto durar a situação.

    Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respetivo empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independente do tempo de respectiva função.

  • Artigo 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    GABARITO - LETRA C

  • Só queria deixar claro que, ao meu ver, numa intepretação literal, o "Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.", a parte destacada aplicar-se-ia, tão somente, aos empregados cuja condição fosse a transferência, e não se estenderia àqueles de cargo de confiança. Especialmente pelo uso do "e" e do "esta"...

    Todavia, vejo que a jurisprudência trabalhista não entende assim.

  • a) não será considerado unilateral a decisão do empregador para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado o que determina que tal alternativa está errada;

    b) empregado com garantia de emprego não pode ser transferido, mesmo assim para que haja transferência é necessária que tenha a real necessidade do serviço, o que torna a alternativa errada também;

    c) na alternativa C o empregador observou a real necessidade do serviço o que a torna correta;

    d) o adicional de 25% somente é permitido no caso provisório o que torna a alternativa errada, já que eles colocaram provisório e definitivo

    espero ter ajudado voces :)

  • SEMPRE TEM QUE TER NECESSIDADE DO SERVIÇO


ID
494167
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.


Marque a alternativa FALSA:

O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, NãO:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 543, caput, da CLT: "O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais ".

    b) CORRETA - Art. 543, § 3º, da CLT: "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". 

    c) CORRETA - Art. 543, caput, da CLT: "O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais". ".

    d) INCORRETA - Art. 543, § 1º, da CLT: "O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita." 


ID
494986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de trabalho, julgue os itens seguintes.

I O contrato individual de trabalho exige forma escrita como expressão da relação de emprego.
II As relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contrariar às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de trabalho que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
III No tempo de serviço do empregado readmitido devem ser computados os períodos, ainda que descontínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido demitido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
IV Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, quando do retorno ao trabalho, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria à qual ele pertencia na empresa.
V Em caso de auxílio-doença, o empregado é considerado em licença remunerada durante o prazo do benefício coberto pela autarquia previdenciária.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar cada uma das afirmativas, devendo ser ressaltado, já de início, que se trata de uma típica questão de análise da letra fria da lei:

    I - Afirmativa ERRADA. Nos termos do art. 443, caput, da CLT, o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, por escrito ou verbalmente, e com prazo determinado ou indeterminado:

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    II - Alternativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 444, da CLT:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    III - Alternativa CORRETA. Aplicação literal do que preconiza o art. 453, da CLT:

    Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

    IV - Afirmativa CORRETA. É o que dispõe o art. 471, da CLT:

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    V - Alternativa ERRADA. Embora durante o período de auxílio-doença, o empregado seja considerado licenciado - art. 63, da Lei 8.213/91, não será considerado como no gozo de licença remunerada, na medida em que o art. 476, da CLT estabelece, expressamente, que se trata de período de licença NÃO remunerada:

    Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

    Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

    Portanto, verifica-se que estão corretas, apenas, as alternativas II, III e IV. Sendo assim, a resposta CORRETA é a LETRA D.

    RESPOSTA: D

  • Gabarito Letra D

    I - ERRADO: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    II - CERTO: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    III - CERTO:  Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

    IV - CERTO:. Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    V - ERRADO:  Lei 8.213 Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
    CLT Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.


    bons estudos

  • ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DADA AO "CAPUT" DO ART. 63, LEI 8.213/91:

     

    Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Sobre o art. 444 (fundamento legal do item II): atentar para a modificação promovida pela reforma trabalhista que incluiu um parágrafo único a esse dispositivo:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     


ID
513235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da hipótese de alteração do contrato mediante transferência do empregado, consoante o que dispõe a CLT.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra C.

    O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.

    A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.

    POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
     

    O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:

    1)Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento
    2)Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
    3)Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.

     

    DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA


    1 – Com Mudança de Domicílio

    2 – Sem Mudança de Domicílio



    ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA


    O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.

    Fonte: www.guiatrabalhista.com.br
  • A) INCORRETA - Art. 469, §2º da CLT - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    B) INCORRETA - Art. 469, §3º da CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    C) CORRETA - Art. 469, caput da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    D) INCORRETA - Art. 470 da CLT
     - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador

  • via de regra, todavia em caso de necessidade comprovada  do serviço existe esta possibilidade
  • A título de complemento aos brilhantes comentários dos colegas supra vale ressaltar que Maurício Godinho Delgado diz que essa transfência que ocorre sem mudança de domicílio é chamada de "transferência não relevante", ao passo que "transferência relevantes" é justamente aquela que implica a mudança retro!


  •  
    ·          a) É vedada a transferência do empregado na hipótese de extinção do estabelecimento em que ele trabalhar.
    Incorreta: a transferência é permitida nesse caso, conforme artigo 469, §2? da CLT.
     
    ·          b) Na hipótese de necessidade do serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não sendo obrigado a pagar qualquer acréscimo salarial por isso.
    Incorreta: o acréscimo salarial é devido, sendo no importe de 25% dos salários, conforme artigo 469, §3? da CLT.
     
    ·          c) Via de regra, ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a anuência deste, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    Correta: vide artigo 469, caput da CLT:
    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.”
     
    ·          d) As despesas resultantes da transferência, segundo regra geral, serão rateadas entre o empregado e o empregador.
    Incorreta: o artigo 470 da CLT fixa que o pagamento fica a cargo do empregador.

    .   (RESPOSTA: C)
  • ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

    CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. [gabarito]

    Súmula 43 do TST. TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. [provisório]

  • Gabarito: C

    De acordo com o art. 469, da CLT ao empregador é vedado transferir empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

    É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar empregado. Conforme art. 469, parágrafo 2° da CLT.

    De arco do com parágrafo 3°, do art. 469 da CLT, em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento de suplementar, nunca inferior a 25% do salário do empregado, enquanto durar a situação.

    As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador, conforme art. 470 da CLT.


ID
514066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro exercia, na empresa Atlântico, havia cinco anos, cargo de confiança pelo qual recebia gratificação. Em razão de não ter atendido às metas determinadas pela nova direção da empresa, perdeu o cargo e retornou à função que ocupava originariamente.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-
    TES
    (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) -
    Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
    empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-
    lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.  
  • Súmula 372


    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

  • A qualquer momento o empregado promovido a cargo de confiança (p. ex. gerente) poderá retornar ao cargo efetivo, mas se a promoção perdurou por 10 anos ou mais a gratificação estabelecida no art. 62 da CLT não mais poderá ser retirada.

    (Súmula 372 do TST)
  • B CORRETA

    Essa súmula vem caindo muito nos concursos!

    SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-

    TES

  • jus variandi= reversão ao cargo anterior, determina que o empregador, no exercício do jus variandi, determine que o empregado deixe cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo anterior, não sendo considerada alteração ilícita. Todavia, se o empregado já recebia a gratificação de função por 10 anos ou mais e o empregador sem justo motivo retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o empregado a recebe-lo, pois já incorporou ao seu patrimônio. 
  • direito do trabalho, fácil e descomplicado:

    se trabalhou mais de 10 anos na chefia = ganha a gratidicação do gerente pra sempre
    se trbalhou menos que isso, não tem direito a gratificação caso o tirarem da função


  • Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
    ·          a) Pedro não perderá a gratificação pelo cargo de confiança, visto que, após três anos, ela é incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador.
    Incorreta: não há o direito à incorporação no caso em tela, conforme Súmula 372 do TST.
     
    ·          b) A empresa poderá retirar a gratificação que Pedro recebia pelo cargo ocupado.
    Correta: trata-se da aplicação da Súmula 372, I do TST. O empregado não possuía 10 anos ou mais na função recebendo a gratificação:
    “SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”
     
    ·          c) Em razão do princípio da estabilidade financeira, a empresa não poderá retirar a gratificação de Pedro.
    Incorreta: haverá o direito de a empresa retirar a gratificação, conforme Súmula 372 do TST.
     
    ·          d) Em razão do princípio da irredutibilidade salarial e por Pedro ter prestado serviços por cinco anos no referido cargo de confiança, a empresa não poderá retirar-lhe a gratificação.
    Incorreta: haverá o direito de a empresa retirar a gratificação, conforme Súmula 372 do TST.
    (RESPOSTA: B)
  • Com a reforma trabalhista não há mais o direito de incorporação, nem mesmo após os 10 anos. Podendo o empregador retirar a gratificação a qualquer tempo, mesmo sem justo motivo...

  • A reforma trabalhista não permite mais incorporação de gratificação por função, independentemente do tempo de serviço.

  • Gabarito: B

    De acordo com art. 468, parágrafo 2° da CLT, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação, que não será incorporada independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  •  Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1   Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.               

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.  

    Gabarito: Letra b


ID
517930
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O princípio da indisponibilidade dos direitos do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "letra E"
    O princípio da irrenunciabilidade de direitos, também chamado de princípio da indisponibilidade de direitos ou da inderrogabilidade foi consagrado pelo art. 9.º da CLT, ao dispor que:
    " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de devirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
     
    Tal princípio torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressao exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz,, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados a suor do trabalho.
    fonte: Profª Renato Saraiva
  • Letra E.

    Aplicação do princípio da indisponibilidade:

    CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • Penso que a letra [ e] refere-se ao principio da Inalterabilidade contratual lesiva, vez que o contrato entre as partes é resguardado pelo Direito Privado, mananciado no principio pacta sunt servanda (os contratos devem vigorar até ao fim), salvo concordância multua e que não gerem prejuízos ao obreiro, já a letra [a] esculpe melhor o sentido do principio da indisponibilidade de direitos, em razão do caráter imperativo das normas trabalhistas.
  • nao seria a letra E o principio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado!? pois na irrenunciabilidade ou indisponibilidade pode ainda sim haver prejuijo ao empregado se autorizdo em neg. coletiva, como no caso de refucao de salarios em periodo de crises.
  • pelo menos eh o q diz minha sinopse pra concurso de analista. aponta o art. 468 como da inalterabilidade contratual lesiva :/ seria uma questao perdida de graca
  • Também acho equivocado a alternativa "e".  Até porque a alternativa "e" ao meu ver complementa a  alternativa "b".

    Explico melhor:

    A alternativa "e" diz: permite alterações do contrato de trabalho mediante acordo entre empregado e empregador, desde que não resultem prejuízo ao empregado,

    e eu pergunto: o que é essa permissão de alteração senão: 


     limites a conciliação entre empregado e empregador , ou seja, alternativa "b".
  • Lembrando que a alternativa B também está correta, porém a E está mais completa.
  • A resposta correta dessa questão é a letra B pois o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas veda a livre negociação entre empregador e empregado. Já a letra E que foi o gabarito sugerido pelo autor da questão evidencia o princípio da inalterabilidade contratual lesiva com embasamento no art. 468 da CLT que diz: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
  • O princípio da indisponibilidade de direitos informa que os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. dado o caráter de imperatividade das normas trabalhistas, estão são, em regra, de ordem pública (também chamadas cogentes), pelo que os direitos por elas assegurados não se incluem no âmbito da livre disposição pelo empregado. 

    Assim, ao contrário do direito comum, no qual os direitos patrimoniais são, em regra, renunciáveis pelo seu titular, no Direito do trabalho a regra é a irrenunciabilidade. Este princípio é importante para proteger o empregado que, no mais das vezes, é coagido pelo empregador mediante os mais variados estratagemas, sempre no sentido de renunciar a direitos e, consequentemente, reduzir os custos dos negócio empresarial. Dessa forma, ao passo que o ordenamento não permite ao empregado dispor destes direitos, acaba por protegê-lo da supremacia do empregador na relação que se estabelece entre ambos.

    Um exemplo de indisponibilidade extremamente comum na prática trabalhista é o do aviso prévio. Com efeito, é corriqueiro que, em casos de demissão sem justa causa, o empregado seja induzido a "abrir mão" do aviso prévio, direito que lhe é assegurado por força do art. 7º, XXI, da CRFB, bem como do art. 487 da CLT

    RENÚNCIA X TRANSAÇÃO

    Renúncia- é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia. Somente será admitida nos casos em que esteja expressamente prevista em lei. Exemplo: art. 14, §§ 2º 2 4º, da Lei nº 8.036/1990, que prevê a opção retroativa pelo regime do FGTS e a renúncia à estabilidade decenal.

    Transação- é ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas. Somente será admitida, em regra, quanto aos direitos de ordem privada, salvo quando a própria lei autorizar a transação. Também é importante ressaltar que só se pode admitir a transação de direitos duvidosos, e nunca de direito líquido e certo, pois neste caso não haverá qualquer concessão por parte do empregador, mas sim renúncia pelo empregado.

    Fonte: Marcelo Novelino



ID
603094
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei nº 7.064/1982 regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, dentre outros, para prestar serviços no exterior. Em seu art. 3º , temos: “A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância de legislação do local da execução dos serviços:

I - os direitos previstos nesta Lei;

II - a aplicação de legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.

No entanto, no parágrafo 3º do art. 651 da CLT, tem-se que: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.

Ademais, a interpretação do TST, por meio da Súmula nº 207 (Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço. Princípio da Lex Loci Executionis), esclarece que: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

Com base nos textos legais e na interpretação acima, quanto às leis trabalhistas aplicáveis a um caso concreto de transferência de empregado para prestar serviço no exterior, o(a)

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    A resposta pode ser aferida com base no seguinte julgado: Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO E INÍCIO DE LABOR NO BRASIL. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. RETORNO AO BRASIL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO LABORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/TST. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - FÉRIAS.
    A jurisprudência do TST tem abrandado o rigor jurídico de sua Súmula 207, para entender que a lex loci executionis somente se aplica a trabalhadores contratados no País para prestarem serviços no exterior. Caso, entretanto, se trate de trabalhador contratado e exercente de funções no Brasil, com subseqüente transferência para o estrangeiro, voltando ou não a este País, terá seu contrato regido pelas leis trabalhistas brasileiras, respeitada a norma mais favorável do Estado estrangeiro, se houver, durante o período de estadia naquele território externo. Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR 1360404520065020471 136040-45.2006.5.02.0471 - Relator: Mauricio Godinho Delgado).
    Assim podemos verificar que a com o abrandamento da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho a Lei nº 7064/82 tornou-se uma exceção àquela regra.
  • Assim temos que se o empregado for contratado no país para trabalhar no estrangeiro, aplica-se o princípio da territorialidade e lex loci executionis). De outro, se o empregado for contratado no Brasil e, posteriormente, transferido a pais estrangeiro, haverá a prevalência das leis trabalhistas brasileiras, desde que a norma do Estado estrangeiro, se houver, não for a mais favorável a ser aplicada durante o período de labor no território estrangeiro.

    Portanto, como o próprio TST abrandou o rigor dessa Súmula, temos que a Lei em comento se trata de uma exceção àquela, razão pela qual justifica a alternativa D.
  • Destaco que a Sumula 207 foi cancelada agora em 2012.

    SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT di-vulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
  • No Brasil, prevalecia a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua súmula 207, que consagrava o chamado princípio "lex loci execucionis", segundo o qual a lei que rege um contrato de trabalho é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação. Esse dispositivo estabelecia que "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".

    No entanto, no dia 16 de abril,2012 o TST cancelou a súmula 207. Com o cancelamento da súmula, tende a tomar mais força o princípio de que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido não pelo local de destino, mas pela própria lei brasileira.

    Trata-se de alteração importante em um cenário de crescente internacionalização do mercado de trabalho brasileiro, pois agora o direito aplicável será sempre o brasileiro, em especial a CLT, independentemente do local da prestação de serviços, que predominava anteriormente. Essa mudança reduz o grau de incerteza jurisdicional e diminui a burocracia associada à prestação de serviços no exterior, pois não há mais necessidade de conhecer em profundidade o direito trabalhista estrangeiro, ainda que algum grau de conhecimento sempre seja necessário quando se tratar de transferência de empregados para o exterior.

    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI154947,21048-O+cancelamento+da+sumula+207+do+TST+e+o+conflito+de+leis+no+espaco


ID
612634
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da análise das proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA.

I - É ilícita a alteração contratual que converte empregado de uma empresa em trabalhador doméstico no âmbito da residência do sócio proprietário.
II - A estipulação patronal de cláusula de sigilo, confidencialidade e não- concorrência, meses após a admissão traduz alteração contratual unilateral ilícita.
III - O empregador, no exercício do poder diretivo, tem o direito de alterar o horário de trabalho de seus empregados, mesmo anos após a admissão e ainda que isso inviabilize a manutenção de um segundo emprego já existente.
IV - Conquanto prevista inicialmente a prorrogação do contrato de experiência pelo período de trinta dias, não há óbice a que as partes no curso do contrato estipulem dilação superior, desde que situada dentro do limite legal de 90 dias.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

    Justificativa da Banca:

    Pondera-se: A proposição I está correta. A alteração contratual ali aventada é ilícita, pois converter empregado urbano em doméstico é claramente prejudicial ao trabalhador. A proposição II está incorreta, na medida em que não se mostra ilícita a estipulação de cláusula de sigilo, confidencialidade e nãoconcorrência após a admissão, já que se tratam de cláusulas implícitas a qualquer contrato de emprego, de modo que sua constituição como
    cláusula expressa não agride direito do trabalhador. A proposição III está incorreta, pois a alteração do horário de trabalho na hipótese apresentada
    é ilícita porque prejudicial ao trabalhador. A alternativa IV está correta.
    Desta maneira temos: as proposições I e IV estão corretas e as proposições II e III incorretas. Nenhuma das alternativas apresentadas contempla esta resposta. Questão anulada.
  • A letra E não seria a resposta certa? Visto que as alternativas I e IV estão corretas e as alternativas II e III incorretas?
  • Posso estar muito enganada também, mas pela primeira explicação a alternativa seria letra "e". Concordo com a SAndra

ID
616633
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao contrato individual de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – INCORRETA

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     Assertiva C – CORRETA

     

     No caso de extinção do cargo, não havendo diminuição moral ou patrimonial, a mudança da natureza do trabalho é possível, desde que o novo cargo tenha afinidade com o antigo.

      

    Assertiva D – INCORRETA

            Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

    Assertiva E – INCORRETA

      Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

            § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  • Uma das possibilidades da alteração de função é:
    APROVEITAMENTO - Consiste na alteração de função do trabalhador para outra do mesmo nível (plano horizontal), em caso de extinção de um cargo. Nesse caso, privilegia-se o principio da continuidade da relação de emprego, sendo licita tal alteração, desde que não resulte em rebaixamento do obreiro. (Renato Saraiva)
                                                                         
  • O item "d" encontra-se falso porque a perda da gratificação de função inerente ao cargo de confiança nao se trata de alteração unilateral do contrato de trabalho, conforme inteligência do paragrafo único do artigo 468 da CLT, podendo o empregado ocupante de cargo de confiança sofrer "redução salarial", desde que o exercício do cargo de confiança na ultrapasse 10 anos. (Súmula 372 TST - integração da gratificação - principio da estabilidade financeira).

ID
626215
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado percebeu gratificação de função por mais de 10 anos consecutivos, face ao desempenho de encargos de confiança. O empregador, imotivadamente, reverteu-o para o cargo efetivo, retirando-lhe a gratificação de função até então paga. É CORRETO afirmar, nesta hipótese, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D, conforme redação da Súmula 372 do TSTGratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
  • Art. 468, Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercicio de função de confiança. 
  • A reversão imotivada do empregado a cargo anterior não mais de confiança após longo tempo de seu exercício possui tratamento na Súmula 372, I do TST, pela qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Assim, RESPOSTA: D.

  • Reforma Trabalhista:

    Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                  

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.       


ID
627298
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Délio Maranhão afirma: “Em face do art. 468 da Consolidação, no direito brasileiro o “jus variandi” somente poderá ser admitido dentro de limites muito estritos, sob pena de se tornar letra morta essa disposição legal, viga mestra de nossa legislação do trabalho e principal garantia do empregado contra o arbítrio do empregador.” (in. Instituições de Direito do Trabalho, vol.1). Assinale, dentre as alternativas, aquela que se vincula corretamente à passagem acima transcrita:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. “Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.” PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO
    Significa que  intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores.
    Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte detentora dos meios de produção e, por conseguinte, do capital, como forma de reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de trabalho.

    FONTE - JULIO BATTISTI
  •  GABARITO: C
    princípio da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho vem consagrado na CLT – artigo 468. As alterações contratuais só serão lícitas se feitas por mútuo consenso e desde que não causem prejuízo direto ou indireto ao trabalhador.
  • art. 468. CLT. Nos contratos de individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infrigente desta garantia. 
  • Jus Variandi: Possibilidade, decorrente do risco do negócio inerente ao empregador e com fonte na doutrina, de relativizar o princípio de inalterabilidade contratual unilateral.

    Através do Jus Variandi, ao empregador é lícito, em razão do risco do negócio, fazer pequenas alterações que não prejudiquem substancialmente o empregado, por exemplo, adiantando o horário de trabalho em trinta minutos.

    Logo, o ítem que se relaciona com o enunciado é o da letra "c".
  • Segundo a doutrina trabalhista, o "jus variandi" refere-se às possibilidades de o empregador alterar algumas situações dentro da relação de trabalho, mas desde que não incorra em violação à boa-fé objetiva, encontrando limites estampados no artigo 468 da CLT. Tal dispositivo consagra a vedação da alteração unilateral lesiva contratual, tendo em vista a necessidade de ocorrência da bilateralidade e ausência de prejuízo ao empregado. Assim, RESPOSTA: C.
  • O princípio da inalterabilidade contratual lesiva é de importante aplicabilidade no direito do trabalho, especialmente em defesa do trabalhador hipossufuciente. A partir do conteúdo exposto abaixo, demonstra-se as origens do instituto da inalterabilidade contratual lesiva abordando-se, necessariamente, o aspecto de proteção social que permeia o direito do trabalho. Ainda, expõem-se os principais dispositivos legais que servem de base para a materialização do princípio, as decisões recentes de nossos tribunais relativas ao tema e casos excepcionais em que se deixa de lado a aplicação do princípio, podendo haver a alteração prejudicial do contrato.

  • novos entendimentos

     

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    .

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    CAPÍTULO III

    DA ALTERAÇÃO

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Consiste no poder de direção do empregador, pelo qual este pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados.

    .

     

    CAPÍTULO III

    DA ALTERAÇÃO

    .

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    .

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Para complementar o que os colegas comentara.


    A OJ 159 do TST deixa claro no que concerne a data de pagamento, salários alterados: Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art 468, desde que observado o paragrafo único, do art 459, ambos da CLT.

  • Também chamada de inalterabilidade contratual lesiva.

  • GABARITO C

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • GABARITO C

    O princípio em comento está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia no Direito do Trabalho (ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mão de direitos que lhe são assegurados pela legislação).

  • CLT 468 jus variandi é inerente ao patrão, pode afetar trabalhador não .V de vossa senhoria

  • jus variandi é o direito da empresa de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado, visando fazer modificações relativas à prestação do serviço.


ID
629155
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à alteração do contrato de trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão quase-capciosa. É o seguinte, o empregado tem direito a um acréscimo, se aumentaram suas despesas de transporte. Dizer que qualquer adicional é fora de questão é um exagero. É o único erro da questão. 



  • com respeito a transferência,que menciona a letra C:


    O empregador não pode transferir o empregado sem a sua concordância para a localidade diversa da que resultar do contrato. Para que haja transferência lícita, é necessário ter a concordância do empregador e não pode haver qualquer prejuízo a ele. Durante a transferência, o empregado receberá um adicional de 25% do seu salário (quando acarretar mudança de domicílio)!   doddo seu od.
     

  • Damaris, o adicional de 25% só é cabível na transferencia que resulte em mudança de domicilio do empregado, considerada aquela que em que o empregado é transferido para outra cidade que não seja da mesma região metropolitana.
  • c) Desde que a transferência da localidade da prestação do serviço não signifique mudança de domicílio do empregado, é lícito ao empregador removê-lo para outro estabelecimento situado na mesma região metropolitana, sem que, em tal hipótese, o empregado tenha direito a qualquer acréscimo salarial.

    O início da questão está errado. Não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudancça de domicilio do empregado.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio


    Transferencia é diferente de remoção.
    Na t
    ransferencia, há mudança de domicilio, sendo a anuência do empregado obrigatória.
    Na remoção, o empregado é removido de um estabelecimento para outro, sem alteração do seu domicílio, podendo ser feita unilateralmente pelo empregador, sem a anuência do trabalhador.
  • Pessoal, penso que o comentário de Rafael está corretíssimo. De fato, a transferência do empregado que não acarrete mudança de domiícilio não dá ensejo ao recebimento daquele adicional de transferência de 25%, porém, se tal transferência (sem mudança de domicílio) gerar um acréscimo nas despesas do trabalhador com o transporte, é dever do empregador arcar com esse plus. É, inclusive, o teor da Súmula 29 do TST:

    SÚMULA 29 TST
    Transferência - Ato Unilateral do Empregador - Despesa de Transporte

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo dadespesa de transporte.

    *Notem que a súmula fala em "local mais distante de sua RESIDÊNCIA", ou seja, AINDA que não acarrete mudança de domícilio. Essa questão é pacífica.

  • d) É possível a redução da carga horária do professor quando da ocorrência de diminuição do número de alunos, contanto que tal não implique em redução do valor da hora-aula. CORRETA

    OJ SDI-I, TST: "244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula."

  • Analise da questão: Quanto à alteração do contrato de trabalho, é INCORRETO afirmar que:
    a) Em princípio, desde que realizada por mútuo consentimento e desde que dela não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, é lícita a alteração do contrato de trabalho. Do contrário, é nula a cláusula que infringir tal garantia legal.
    Questão correta, conforme estipula o artigo 468 CLT que assim dispõe: " nos contratos de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mutuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infrigente desta garantia". Salientamos ainda o destaque do § único do artigo 468 "não se considera alteração a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".
    b) Não obstante as alterações das condições do contrato de trabalho só se possam implementar por mútuo consentimento, não há se desprezar o denominado “jus variandi” concedido ao empregador, classificado como alteração voluntária unilateral, fulcrado no poder diretivo do titular do empreendimento econômico, mas que não pode ocorrer em prejuízo do obreiro.
    Questão correta
  • Não entendo porque a alternativa "b" está certa. 

    Não pode o jus variandi gerar prejuízo ao empregado nos casos em que for extraordinário?
  • Harthyan...

    A assertiva "b" deixa claro...

    b) Não obstante as alterações das condições do contrato de trabalho só se possam implementar por mútuo consentimento, não há se desprezar o denominado “jus variandi” concedido ao empregador, classificado como alteração voluntária unilateral, fulcrado no poder diretivo do titular do empreendimento econômico, mas que não pode ocorrer em prejuízo do obreiro.

    Isso é justamente o que você falou... ou seja, o poder unilateral "jus variandi" do empregador é mitigado quando for passível de causar prejuízos ao empregado... isso se torna claro na parte em destaque da assertiva explicitada acima...

    Bons estudos
    • Olá! Será que alguém mais pode comentar o item b? 
    •  b) Não obstante as alterações das condições do contrato de trabalho  se possam implementar por mútuo consentimento, não há se desprezar o denominado “jus variandi” concedido ao empregador, classificado como alteração voluntária unilateral, fulcrado no poder diretivo do titular do empreendimento econômico, mas que não pode ocorrer em prejuízo do obreiro.
    • Minha dúvida está no uso da palavra "só"...
    • Segundo Renato Saraiva: "Ressalte-se que as alterações do contrato de trabalho TAMBÉM podem decorrer de norma jurídica impositiva, quando resultam de lei, convenção ou acordo coletivo, de sentença normativa ou de autoridade administrativa." Considerando isto, como conciliar com o disposto no item em estudo? 
    • Desde já, a quem se dispuser a comentar, obrigado pela atenção! 
    • Bons estudos!
  • LETRA B:

    E o jus variandi extraordinário? (repetindo a indagação do colega)

    Marlon, a questão pediu a alternativa incorreta.

    Também lhe é devido o vale-transporte, caso preencha os requisitos.


ID
640099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após alguns anos de serviço prestado a empresa Seguradora Beta S/A o empregado Pedro passou a exercer função de confiança em razão da licença maternidade da em- pregada Joana. Seis meses após, Joana voltou ao trabalho e Pedro foi revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança. Tal situação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"


    CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Bons estudos!

  • A título de complementação a respeito da matéria referente à possibilidade de alteração contratual com reversão ao cargo efetivo, cito a seguinte súmula do TST:

    SUM-372. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    Bons estudos!

  • Acredito que a alternativa "D" também esteja correta, diante do exposto no art. 468, caput, da CLT, transcrito anteriormente.
  • Embora não há questionar a disposição literal do parágrafo único do artigo 468 da CLT, a doutrina de forma maciça classifica como uma hipótese de alteração unilateral lícita. Chama-se de alteração objetiva do contrato, porque se modifica as funções exercidas. Ela é unilateral, já que ordenada pelo empregador; e lícita, porque é chancelada pelo ordenamento.
    Essa hipótese permite a realização da alteração do contrato, ainda que haja prejuízo ao empregado, como a perda da função gratificada, ressalvada o caso constante na súmula referida anteriormente.

  • Olá pessoal!

    Estou um pouco confusa com a questão ter como resposta a letra A. Na verdade fiquei em dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    Seria a " A" em concordância com o parágrafo único do art 468 da CLT, aqui seria o caso de gerente que assume a função por um tempo não é isso? Mas a questão fala em férias; período curto na função e  o princípio do Jus variandi -  que consiste no direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, em casos excepcionais, as condições de trabalho dos seus empregados - deixa claro que PODERÁ sim ocorrer a alteração unilateral em caso do empregador que dispensa o empregado da função de confiança que exercia e determina seu retorno à função anterior, desde que não resulte em prejuízo ao empregado. Este é um caso extra, concordam?





  • Questão realmente duvidosa! Fico com as justificativas das duas últimas colegas... Certamente essa questão fora alvo de uma avalanche de recursos... vamos aguardar o resultado para saber se a banca anulará, mudará o gabarito ou manterá o ora proposto... Fico com a letra "d".
  • Gente, o retorno do empregado ao cargo anterior ocupado NÂO é alteração unilateral. O empregador apenas o colocou devolta ao seu cargo de origem.  Não há q se falar em alteração, nem uni nem bilateral.  O empregador dá e retira a função d confiança quando quer. Não houve mudança no cargo em si.  assim entendi. 
  • Pessoal, a questão não deixou margem para dúvidas, interpretação da lei

    Questão:
    Após alguns anos de serviço prestado a empresa Seguradora Beta S/A o empregado Pedro passou a exercer função de confiança em razão da licença maternidade da em- pregada Joana. Seis meses após, Joana voltou ao trabalho e Pedro foi revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Toda regra tem sua EXCEÇÃO:

            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

  • A) CORRETA - Disposição expressa do artigo 468, parágrafo único da CLT.
  • Acredito que todos  têm direito a dúvidas, se elas existem é porque a questão deu margem pra isso. E é mais simples comentar o item certo por si só, gostaria que os NOBRES que não possuem dúvida alguma comentem os demais iten,s aí sim esclareceriam as dúvidas dos menos favorecidos intelectualmente como eu, obrigado ein.
  • Caríssimos Val e Paulo Roberto, a minha opinião em relação a não possibilidade de ser o item d é a seguinte. No caput do artigo 468 tratamos da licitude da alteração do contrato, ou seja, para que o contrato seja lícito deve respeitar as condições:
    - mútuo consentimento
    - não resultem em prejuízos para o empregado


    No entanto o parágrafo único(que é a resposta) CONFIRMA  que NÃO HÁ ALTERAÇÃO do contrato, nem uni, nem bilateral, não há alteração nenhuma, então o caput fica "sem aplicabilidade", se não há alteração, não há o que se falar de licitude da alteração, concordam!
    abraços, bons estudos!!

     

  • Pessoal, creio que a questão trate especificamente do art. 450 da CLT, que dispõe:

    Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

    Se a própria lei garante o retorno, é porque é lícita a alteração.

    Daí quem quiser pode combiná-lo com o 468 da CLT e, claro, ficará ainda mais fácil entender o porquê da respesta.


  • GABARITO: A

    Nos termos do parágrafo único do art. 468 da CLT, “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

    Assim, na hipótese enunciada não há alteração unilateral do contrato de trabalho de Pedro, sendo perfeitamente lícita a conduta do empregador.
  •  a) não será considerada alteração unilateral. (Correta)
         Fundamento Legal: CLT - Art. 468, Parágrafo Único - Não se considera ação unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     b) implica em pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário do empregado Pedro. (Errada)
         A alternativa refere-se à transferência de localidade do empregado pelo empregador.
         Fundamento Legal: CLT - Art. 469, §3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     c) só será regular se houver anuência do empregado Pedro. (Errada)
         A alternativa refere-se à alteração no contrato individual de trabalho pelo empregador.
         Fundamento Legal: CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula desta garantia.
         
     d) só será possível se não resultar em prejuízo ao empregado Pedro. (Errada)
         Segue o mesmo fundamento legal da alternativa "c", acima citado.

     e) só será possível se resultar de real necessidade de serviço. (Errada)
         Segue o mesmo fundamento legal da alternativa "b", acima citado.

    Bons estudos!!!
  • Pela CLT:
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    Assim, a alternativa "a" amolda-se ao artigo 468, caput da CLT. A alternativa "b" não encontra previsão legal (diferenciando-se do caso de transferência, conforme artigo 469 da CLT, o que não foi o caso), sendo que as alternativas "c", "d" e "e" violam o artigo 468, caput da CLT, por não atentar para a exceção legal expressa.
    RESPOSTA: A.



  • O gabarito é (A), pois estamos tratando da reversão:

     

    CLT, art. 468, parágrafo único - N ão se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo

    empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • O gabarito continua sendo "A", mas para fins de conhecimento vou inserir uma mudança trazida pela reforma. Antes da reforma caso o trabalhador ocupasse a função de confiança por 10 anos ou mais ele não perderia a gratificação em função do princípio da estabilidade financeira. A reforma acabou com isso, e caso a reversão ocorra na situação narrada, o trabalhador não terá mais direito a receber a gratificação. Afetou diretamente a súmula 372 do TST.

     

    Art. 468,§ 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura  ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não  será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva  função(Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

     

    Súmula nº 372 do TST

    Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) 

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

     

     

     

     

  • CLT, art. 468, §1º - Não se considera alteração unilateral a determinação
    do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
    efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
    confiança.

  • Se tem função de confiança e manda voltar pro cargop anteior, isso não quer dizer que alterou unilateralmente o contrato.

  • O gabarito é (A)

    CLT, art. 468, parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


ID
643150
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei nº 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas de serviços de engenharia e congêneres para prestar serviços no exterior, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- IncorretaArtigo 6º, Lei 7064/82: "Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 3°, parágrafo único, Lei 7064/82: "Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP".

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 7°, parágrafo único, Lei 7064/82: "Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses: a) após 3 (três) anos de trabalho contínuo; b) para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada; c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico; d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato; e) na hipótese prevista no inciso I deste artigo".

    Alternativa D- Correta! Artigo 4º, Lei 7064/82: "Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência. § 1º - O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira. § 2º - O valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado. § 3º - Os reajustes e aumentos compulsórios previstos no § 1º incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional".

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 10, Lei 7064/82: "O adicional de transferência, as prestações "in natura", bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil".

ID
643411
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Respostas obtidas na CLT 

    a) ERRADA 

      Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    Entretando há casos em que isso é possível como em função de confiança, quando o cargo é extinto e alguns outros:

      § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 

       § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

      § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    b) CERTO - Cópia do artigo abaixo: 

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    c) ERRADO - não tem sentido demitir porque o empregado se tornou invalido para o serviço. 


    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    d) ERRADO - 

    Lei 8.213/1991 

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    §3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (enquanto a empresa pagar o salário, será interrupção do contrato) 
     
    e) ERRADO - Para essa alternativa me parecem válidos os argumentos dos dois artigos abaixo: 

     Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • Art. 475 - O empregado que for APOSENTADO POR INVALIDEZ terá SUSPENSO O SEU CONTRATO DE TRABALHO durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
            § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
            § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
            Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício
  • Quanto à ALTERNATIVA A, para facilitar, podemos resumir as POSSIBILIDADES DE TRANSFERÊNCIA do empregado em 3 casos:
    1) A pedido do empregado
    (art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio);
    2) Por necessidade do serviço, o que pode ocorrer em 2 situações:
         2.1 Para os que exercem funções de confiança ou seu contrato tenha como condição implicita ou explícita a transferência (art, 469, Par. 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade do serviço)
          2.2 Qualquer tipo de trabalhador, obrigando a pagamento suplementar de, no mínimo, 25%(Art. 469, Par. 3º. Em caso de necessidade do serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade enquanto durar essa situação)
    3) Por extinção do estabelecimento
    (Art. 469, Par. 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado)


  • Rebatendo os itens INCORRETOS.

    a) É LÍCITA a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, ou em caso de necessidade de serviço , o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato.

    b) CORRETO

    c) O empregado que for aposentado por invalidez não terá o contrato de trabalho suspenso  e nem rescindido.

    d) Os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por acidente de trabalho são considerados como causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.

    e) As cláusulas do contrato de trabalho podem ser, excepcionalmente, modificadas. A regra para que isso ocorra é o mútuo consentimento. No entanto, a simples concordância do empregado não é suficiente para validar qualquer alteração. O direito protege a figura do empregado, que é a parte mais frágil da relação, impedindo as alterações que lhe resultem, direta ou indiretamente, prejuízo. Assim, somente poderão ser feitas as que NÃO PREJUDIQUEM O EMPREGADO.
  • Uma breve resumida do tema, buscando enriquecer os já tão completos comentários dos nobres colegas:
    .
    Interrupção (até o 15º dia. Sem trabalhar, mas recebendo salário e computando tempo de serviço) =/= Suspensão (do 16º dia em diante. Sem trabalhar, sem receber salário e sem computar tempo de serviço)
  • Gente,qual a base legal da letra D ? NA CLT ! 
  • Karina,

    Não há previsão dos pagamentos pela empresa ou pela Previdência Social na CLT. Esta questão foi regulada pela Lei 8213/91, que d
    ispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

    Efeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho

    O auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado-empregado incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual. De acordo com o § 3º, do artigo 60, da Lei 8.213/91, cabe à empresa o pagamento dos salários do empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por motivo de doença. Nesse período, o contrato de trabalho do empregado fica interrompido (isto é, todos os efeitos do contrato permanecem). Se a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado-empregado será encaminhado à perícia médica do INSS (§ 4º, do artigo 60, da Lei 8.213/91) para percepção do auxílio-doença. Ocorrendo reaparecimento da mesma doença no prazo de 60 dias, contados da cessão do benefício anterior, o empregador está desobrigado de efetuar novo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do emprego. O período em que o empregado se encontra afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença é considerado como licença não remunerada pela empresa (artigos 476, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 80, do Regulamento da Previdência Social).

  • Para complementar os estudos:

    Súmula 160 TST:

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).


    Sucesso a todos e perseverança...

     

  • Apenas para reforçar amigos, cuidado com a questão abaixo.

    Hoje o que prevalece são 30 dias e não mais 15 dias ok. E claro a hipótese também é de INTERRUPÇÃO.


    d) os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por acidente de trabalho são considerados como causa de suspensão do contrato de trabalho.


    Bons estudos!!


  • Quanto à letra "e" seria possivel a alteração do contrato de trabalho com prejuízo ao trabalhador se fosse para manter a sobrevivência do estabelecimento (e não apenas para manter seu desenvolvimento) mediante acordo coletivo, mas nunca unilateralmente. Lembrando que acordo coletivo pode até legitimar redução de salário.. Art. 7o, inciso VI, da CF.

  • Gabarito (B), em face da previsão do artigo 472 da CLT:

     

    CLT, a rt. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público,

    não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    Existem possibilidades lícitas de alteração do local de prestação de serviços (espécie de alteração objetiva do contrato de

    trabalho), e por isso a alternativa (A) está errada.

     

    A alternativa (C) trata da aposentadoria por invalidez, que representa suspensão do contrato de trabalho porque é possível

    o seu cancelamento: se verificado posteriormente, através de perícia médica, recuperação da capacidade para o trabalho

    do aposentado por invalidez, o benefício será cancelado e o empregado poderá retornar ao labor:

     

    CLT, art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado

    pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

    Já alternativa (D) a banca citou os primeiros quinze dias de afastamento, nos quais o empregador continua a pagar os salários.

    Quando o empregado fica afastado (por até 15 dias consecutivos) em virtude de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua

    atividade habitual a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) prevê que a empresa deverá pagar o salário do

    empregado, e por isso configura- se a interrupção contratual.

     

    Prof. Mário Pinheiro

     

    A alternativa (E) foi genérica, e a regra ( princípio da inalterabilidade contratual lesiva) não permite alterações prejudiciais ao obreiro

  • Acertei por eliminação. É só ler atentamente que dá pra acertar de boa.


ID
645649
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  •  a) Falsa. a admissão mediante aprovação em concurso público para empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista assegura a estabilidade prevista no art. 41, da CRFB;
    Súmula 390 do TST:
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88;
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88
  • d) Correta. a opção de funcionário público pelo regime trabalhista gera a perda dos direitos inerentes ao regime estatutário, exceto previsão contratual ou ressalva legal;
    Sumula 243 TST
    Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário. 
    Comentário: a invocação de direito adquirido por um servidor público não deve servir de pretexto para que ele, tendo renunciado ao sistema estatutário, venha a insistir em manter certas vantagens exclusivas dos que se regem pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, salvo a hipótese de existir lei ou contrato prevendo idênticos benefícios. 



  • e) Correta. ainda que a contratação irregular por empresa interposta não gere o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, são devidos os mesmos direitos aos trabalhadores terceirizados asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços.
    Súmula 331 TST
    II - a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF)
    IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  • e) CORRETA
    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

  • b) CORRETA
    SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
    c) CORRETA

    SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL
    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

  • Atenção colegas, nova redação da súmula 331 do C. TST:

    "IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (acrescenta os itens V e VI)

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."

  • Lembrando que a questão pede a alternativa FALSA:
     
    Letra A –
    FALSA – Súmula 390 do TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
     
    Letra B –
    VERDADEIRA – Orientação Jurisprudencial 167 da SDI1: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 386) - DJ 20.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
     
    Letra C –
    VERDADEIRA – Súmula 382 do TST: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
     
    Letra D –
    VERDADEIRA – Súmula 243 do TST: OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
     
    Letra E –
    VERDADEIRA – Orientação Jurisprudencial 383 da SDI1: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
  • CUIDADO, AMIGOS, COM A SÚMULA 331, DO TST QUANTO À ENTE PÚBLICO.
    EXISTE UMA ADIN QUE DECLAROU A NULIDADE NESTE PARTICULAR.
    VOU POSTAR O Nº DELA AQUI DEPOIS.

  • a) FALSA -

    TEM ESTABILIDADE: Aprovados em concursos públicos para a Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ; serão ESTATUTÁRIOS e conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos (3 anos de efetivo exercício, considerado apto em avaliação especial de desempenho)

    NÃO TEM ESTABILIDADE: Os aprovados em concursos para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas ; serão CELETISTAS e não adquirem estabilidade (embora a sua demissão deva ser MOTIVADA)

    Obs: Funcionário público (estatutário) x empregado público (celetista)


ID
664648
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da alteração do contrato de trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, salvo se mais benéficas aos demais empregados.

II. Havendo a coexistência de dois ou mais regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, salvo se lhe forem mais prejudiciais.

III. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual, uma vez que implica redução do valor da remuneração mensal.

IV. O retorno do servidor público celetista (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não é lícito, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

V. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e

    I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.  Súmula 51, I, TST
      
    II. Havendo a coexistência de dois ou mais regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Súmula 51, II, TST
     

     
    III. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, NÃO constitui alteração contratual, uma vez que NÃO implica redução do valor da remuneração mensal. OJ 244 TST
     

    IV. O retorno do servidor público celetista (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. OJ 308 TST
     

    V. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Súmula 265 TST

  • não entendi por que a resposta é a letra E sendo que a I e II estão certas segundo o a sumula nº 51..a resposta seria a letra B...responda na minha pagina de recados  se possivel..obrigado e bons estudos a todos e todas!!
  • I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, salvo se mais benéficas aos demais empregados.

    Comentário: Item I está INCORRETO. O item inovou ao excepcionar o alcance das clausulas regulamentares revogatórias.

    II. I. Havendo a coexistência de dois ou mais regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, salvo se lhe forem mais prejudiciais.

    Comentário: Item II está INCORRETO. A exceção é inexistente. Coexistindo dois ou mais regulamento, o empregado ao optar por um deles renuncia ao outro, sem possibilidade de voltar atrás, sejam ou nao mais prejudiciais.


    III. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual, uma vez que implica redução do valor da remuneração mensal.

    Comentário: Item está INCORRETO. A banca omitiu as negaçoes. Não é alteração contratual a redução da carga horária do professor quando o número de aluno diminui. Também não implicaria redução do valor da remuneração mensal.
    OJ 244 TST

    IV. O retorno do servidor público celetista (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não é lícito, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

    Comentário: Item está INCORRETO. A banca quis induzir a erro, ao afirmar que o servidor público celtista nao poderia retornar à jornada inicialmente contratada. Ora, o TST entende que essa alteração contratual nao esta entre as vedaçoes do art. 468 da CLT. OJ 308 TST

    V. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Súmula 265 TST
  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I INCORRETOSúmula 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973). Observe-se que não existe o "salvo semais benéficas aos demais empregados".
     
    Item II – INCORRETOSúmula 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999). Observe-se que não existe o "salvo se lhe forem mais prejudiciais".
     
    Item III – INCORRETO – Orientação Jurisprudencial 244 da SDI1: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
     
    Item IV – INCORRETO – Orientação Jurisprudencial 308 da SDI1: JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003). O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. Vale dizer, é lícita.
     
    Item V – CORRETOSúmula 265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
  • Gostaria de saber se houver clausula que altere vantagem ao empregado mas para melhor ou seja se for mais benefica do que a já instituida apesar da sum 51 não mencionar ela não valerá para os trabalhadores admitidos antes da alteração ?Pelo principio da norma mais favoravel.Obrigada!
  • Em que pese as boas explanações nos comentários desta questão, acredito que a resposta correta seria a letra A.

    No meu entendimento, o ítem III está correto. Não foi mencionado, neste ítem, se o professor recebe ou não por hora/aula.

    A OJ-SDI1-244 permite a redução do salário do professor, devido a redução do número de alunos/turmas, desde de que ele receba por HORA-AULA e não haja redução deste valor.

    Da forma como foi colocada a situação no ítem III, este está correto, uma vez que NÃO foi dito se o recebimento do salário em questão se dá por HORA-AULA.

    Desta forma os ítens III e V estão corretos, resposta letra A.

    Pelo menos é o meu entendimento.
  • Olha Anderson, bela observação, não tinha parado para pensar nisso. Se não recebe por horas aula, necessariamente, a diminuição da carga horária implica em alteração contratual? Para mim resta essa dúvida.
  • Pra mim, questão anulável.

    A alternativa I está correta. Não pode haver alteração lesiva, alteração benéfica é lícita.  A III até agora eu concordava com o colega: que faltou informar que o professor recebia por hora-aula, mas...

    na realidade redução de carga horária não implica redução salarial. Se o empregador resolver reduzir a jornada e não reduzir o salário fica tudo bem. A afirmativa parte da premissa de que há redução salarial automática, o que não é verdade.

    Então, pra mim, I e V corretas.

    P.S.: ainda pensando sobre a questão (sacana, aliás), concordei com o gabarito. A alternativa I fala que a alteração do contrato seria imediata. Embora a modificação benéfica seja possível, não seria possível ao empregado aderir somente às clausulas mais benéficas sem aderir a todo o novo regulamento. Digamos que o regulamento novo modificou dez cláusulas, 7 mais benéficas, 3 menos.  Os empregados anteriores ao regulamento teriam de fazer a opção por todas as 10 ou permanecer no regulamento antigo. Não dá pra escolher somente as 7.

ID
664651
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda acerca da alteração do contrato de trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta a respeito da prescrição, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. Em caso de prejuízo decorrente de alteração contratual que substitua avanços trienais por quinquenais, a prescrição incidente é total e começa a fluir a partir da alteração.

II. A alteração quanto à forma ou ao percentual de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição parcial da ação, em virtude de o salário estar assegurado por preceito de lei.

III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

IV. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações.

V. A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    I. Em caso de prejuízo decorrente de alteração contratual que substitua avanços trienais por quinquenais, a prescrição incidente é total e começa a fluir a partir da alteração.
    OJ 76 SDI-1 – A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por qüinqüênios, decorre de ato único do empregador, momento que começa a fluir a prazo fatal para a prescrição.

    II. A alteração quanto à forma ou ao percentual de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição parcial TOTAL da ação, em virtude de o salário NÃO estar assegurado por preceito de lei.
    OJ 175 SDI-1 TST- supressão de comissões, ou a alteração quanto á forma ou ao percentual, em prejuízo de empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

    III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. SÚMULA 294 TST

    IV. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações. SÚMULA 168 CANCELADA EM 2003!

    V. A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo. ERRADA!

  • Acrescentando ao perfeito comentário da colega Natália:

    “Violação contratual compreende a prescrição total. Violação legal diz respeito à prescrição parcial.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • DICA !!!


    Violação ConTraTual ----------------> prescrição ToTaL

    Violação LegAL ------------------------> prescrição ParciAL
  • alguém me explica pq que o item V está errado?
    mande MP, por favor!
    abs!
  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I
    CORRETO – Orientação Jurisprudencial 76 da SDI1: SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS POR QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEEE (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por quinquênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.
     
    Item II –
    INCORRETO – Orientação Jurisprudencial 175 da SDI1: Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição total (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
     
    Item III –
    CORRETOSúmula 294 do TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Item IV –
    INCORRETOSúmula 198 do TST: PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989. O erro reside justamente no fato de a Súmula estar cancelada, havendo alteração da jurisprudência do TST (atualmente, sobre o tema, incide a Súmula nº 294 do TST).
  • continuação ...

    Item V – INCORRETO –
    Inicialmente vamos mencionar alguns conceitos. A prescrição é total, fulminando o “direito de ação” em relação a determinada parcela, e não só as parcelas vencidas há mais de cinco anos, sempre que esta parcela funda-se em ato único do empregador ou em cláusula contratual (contrato de trabalho) ou regulamentar (regulamento de empresa). Aqui, aliás, reside o ponto fulcral da questão: ato único como marco inicial da incidência da prescrição. A prescrição parcial, por sua vez, não atinge o direito de ação em si, mas apenas a pretensão às parcelas devidas há mais de cinco anos, decorrentes de determinado direito fundado em preceito de lei. Por conseguinte, vemos que a questão diz: “A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo.”. Tal afirmação é errada. Sendo ato único e unilateral do empregador, a alteração da data de pagamento enseja prescrição total, vale dizer, passados mais de cinco anos do ato não mais poderá ser reclamada a alteração. Cuidado para não confundir com os valores eventualmente pagos, que, sendo de trato sucessivo, ensejam prescrição parcial. Nesse sentido: "É total, e não parcial a prescrição do direito de reclamar contra alteração contratual lesiva, praticada pelo empregador há mais de dois anos do ajuizamento da reclamatória, uma vez que somente o eventual reconhecimento da alteração denunciada é que adviriam melhores condições salariais. Revista da empresa conhecida e provida para julgar prescrito o direito de ação prejudicado o exame do recurso da empregada." (TST-RR-3709/85.5 - 2a. T. - Rel. Min. Nelson Tapajós - DJU 10.10.86).
  • Quanto ao item V da questão, pode-se dizer que se aplica a OJ 159, SDI-1:

    OJ-SDI1-159 DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999)
    Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

    Assim, respeitado o limite de pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, ante a inexistência de previsão expressa em contrato individual ou coletivo, não há que se falar em ato ilícito.

    Contudo, ainda que se diga que não há qualquer referência ao lapso de tempo na questão, pela análise da OJ, constata-se que a fixação de data para o pagamento de salário deve ser determinado em contrato. Seguindo orientação do TST, tal violação, portanto, sujeita-se à prescrição total.
  • Os colegas acima já fizeram excelentes comentários sobre as alternativas. Porém, no intuito de reforçar o estudo:

    Prescrição Total vs. Prescrição Parcial

    No Direito do Trabalho há 2 prazos prescricionais: o bienal e o quinquenal.
    O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da violação do direito. Em casos de prestações sucessivas (ex.: adicional noturno, gratificações ajustadas etc), a cada violação inicia-se o marco inicial para a sua prescrição.
    É pacífico na doutrina e jurisprudência que a prescrição bienal é sempre Total. Entretanto, a prescrição quinquenal pode ser Total ou Parcial. (Portanto, a diferença entre prescrição total e parcial somente faz sentido à luz da prescrição quinquenal)
     
    Obs.:
    A prescrição total fulmina todo o direito do trabalhador. Ou seja, passados 5 anos ele perde todo o direito, independentemente de quando ocorreu a violação a até quando tenha persistido.
    A prescrição parcial fulmina apenas parcelas do direito. Ou seja, apenas as parcelas que ultrapassem 5 anos são perdidas. Assim, se uma violação ocorreu há 8 anos e persista até os dias atuais, caso o trabalhador entre em juízo hoje, perderá os 3 primeiros anos de violação, pois somente pode cobrar os últimos 5 anos.
     
    O QUE VAI DETERMINAR SE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO SERÁ TOTAL OU PARCIAL, É O TÍTULO JURÍDICO QUE FUNDAMENTA E CONFERE VALIDADE À PARCELA DISCUTIDA. Em outras palavras, é o “lugar” onde está previsto o direito àquela parcela. 
     
    Se a PARCELA está assegurada NA LEI, a prescrição será PARCIAL. 
    Se a PARCELA NÃO está assegurada NA LEI, ou seja, está prevista apenas em cláusula contratual ou regulamentar a prescrição será TOTAL.
     
    Segundo o TST, é Lei em sentido amplo, logo, abarca normas coletivas.
     
    Exemplos:
    1. o adicional noturno está previsto na CF, logo, a prescrição é parcial
    2. a gratificação ajustada entre empregado e empregador é prevista, em regra, em normas da empresa ou no contrato de trabalho, logo, diante da ausência de previsão legal, a prescrição é total.
  • Qual o erro da V? :(

  • Os comentários anteriores já parecem ter esclarecido o tema prescrição, ao menos, na questão em particular.
    Pelo que vi, existem prescrições bienais e quinquenais, parciais e totais. Se a prescrição for bienal, será sempre total; se a prescrição for quinquenal, dependerá de alguns fatores para sabermos se será parcial ou total, e.g., caso tenha havido uma alteração contratual prejudicial ao empregado, pagamento único em desacordo com o pactuado, comissões (OJ 175) etc., a prescrição será total. Caso a vantagem a ser perseguida seja decorrente de lei (lato sensu), a prescrição será parcial, s.m.j.


  • O erro da V: O pagamento de salário deve ocorrer até o 5º dia útil (art. 479, §1º). Sendo parcela prevista em lei, a prescrição é parcial.

  • item V - errada

    Fundamento:

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA E-ED-RR 1350566042004504 1350566-04.2004.5.04.0900 (TST)

    Data de publicação: 09/05/2008

    Ementa: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007 - PRESCRIÇÃO TOTAL - ALTERAÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - SÚMULA Nº 294 DO TST. No ordenamento jurídico trabalhista não há preceito de lei que assegure a integração ao contrato de trabalho da data específica do pagamento dos salários pelo empregador. Nos termos da Súmula nº 294,in fine, do TST, incide a prescrição total à pretensão que envolva prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado quando o direito não está assegurado em lei. Dessa forma, é total a prescrição da pretensão às diferenças decorrentes da alteração do pagamento pelo reclamado do dia 20 para o penúltimo dia de cada mês. Recurso provido.



ID
664708
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X alterou unilateralmente o contrato de trabalho mantido com CARLOS ALBERTO e passou a lhe pagar salário inferior ao mínimo legal. A alteração foi mantida por período superior a cinco anos. Depois disso, ainda com o contrato de trabalho em curso, Carlos Alberto reclamou, na Justiça do Trabalho, o pagamento das diferenças salariais (do salário que efetivamente recebia, para o salário mínimo), desde a data da alteração, com reflexos. A prova produzida lhe foi favorável (ao autor). A empresa X – então reclamada – arguiu a prescrição. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B
    OJ 404 SDI-1 TST
    - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.


     

  • CORRETA A ALTERNATIVA B.

    CF/88, art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    OJ 404 SDI-1 TST - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

    SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (COMO O SALÁRIO MÍNIMO É PRECEITO ESTABELECIDO EM LEI, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL)

     

  •            Cumpre ressaltar os ensinamentos do ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado a respeito da Prescrição total e Prescrição Parcial:

    "Distingue a jurisprudência trabalhista, entre precrição total e parcial: "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (súmula 294, TST)

          A distinção jurisprudencial produz-se  em função do título jurídico a conferir fundamento de validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete da súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-se em momento distinto. Assim, irá se formar  no instante da lesão - e do surgimento consequente da pretensão  - , caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo de regulmanento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo quinquenal subsequente (se o contrato estiver em andamento, é claro). 
            Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de lei (como é o caso do salário mínimo), a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, desse modo parcial a prescrição, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei. "
  • OJ SDI1 404, TST – DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (DEJT DIVULGADO EM 16, 17 E 20.09.2010) 
    TRATANDO-SE DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA  INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CRIADO PELA EMPRESA, A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É A PARCIAL, POIS A LESÃO É SUCESSIVA E SE RENOVA MÊS A MÊS.
                O critério errado utilizado pela orientação foi a da primeira súmula 198, TST, que afirma que para caracterizar a prescrição parcial basta que a lesão seja sucessiva.
                Analisar o critério de a lesão ser sucessiva serve apenas para determinar existência da prescrição. O que é realmente importante é caracteriza-la como prescrição parcial se for de ordem pública de interesse social ou se é prescrição total de direito meramente contratual, estabelecido pelas partes, plus salarial.
                Planos de cargos e salários estão previstos em questões meramente contratuais onde se percebe que a prescrição da orientação acima está errada que deveria ser total, o próprio TST mistura os critérios que ele mesmo criou, abandonou e mudou, critério da velha súmula 198, cancelada à décadas.
  • DICA !!!





    Violação ConTraTual ----------------> prescrição ToTaL



    Violação LegAL ------------------------> prescrição ParciAL

  • A resposta da questão está na alternativa B e a fundamentação está na súmula 294 do TST, já transcrita em comentários anteriores, mas para entender o porquê, é necessário antes entender que a prescrição total fulmina a pretensão em relação a determinada parcela, inclusive em relação a efeitos futuros, sempre que esta parcela fundar-se em cláusula contratual (contrato de trabalho) ou regulamentar (regulamento de empresa), e não estiver prevista em lei. Esta é a regra geral prevista na primeira parte da súmula 294.
    Por exemplo, se a questão ao invés de afirmar que a empresa X reduziu o salário do empregado para valor inferior ao mínimo legal, tivesse afirmado que a empresa X deixou de pagar o 14º salário, que por óbvio, estava previsto no regulamento da empresa, a prescrição seria quinquenal total, e a resposta, portanto, seria a alternativa C, pois decorridos mais de cinco anos o empregado perdeu completamente o direito de postular ação reclamando o recebimento do 14º salário instituído anteriormente pelo regulamento da empresa, cuja previsão é inexistente no ordenamento jurídico laboral.
    A exceção à regra da súmula 294 refere-se às prestações sucessivas cujo direito esteja pactuado em cláusula contratual ou regulamento da empresa e também assegurada por preceito de lei, e neste caso, a prescrição passa a ser parcial, ou seja, não atinge o próprio fundo de direito que deu origem à pretensão, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos. E, voltando à questão em análise, foi dito que a empresa passou a pagar ao empregado salário inferior ao mínimo legal, que fora pactuado no contrato de trabalho (quando se firma o contrato de trabalho, obviamente, se pactua a contraprestação da força laboral do trabalhador, que é o salário), ficando evidenciada claramente a alteração do pactuado (para usar as mesmas palavras da súmula 294), porém, agora devemos nos ater à parte final da súmula, que é a exceção à regra, ou seja, o salário mínimo legal é assegurado por lei, e, portanto, a prescrição não pode ser total e sim parcial. O empregado não pode perder o próprio fundo de direito que dá origem à pretensão, em outras palavras, do empregado não pode ser retirado o direito de receber como contraprestação de seu trabalho o salário mínimo legal, que é previsto por lei (no caso a própria Constituição), pelo simples fato da sua inércia em postular a reclamação, mas, será sim “punido”, por esta inércia, pela prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, sendo-lhe assegurado o direito de reclamar na Justiça do Trabalho, o pagamento das diferenças salariais (do salário que efetivamente recebia para o salário mínimo legal), com os respectivos reflexos, somente abrangendo o período de cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação.
  • A dica é a seguinte:


    -   Se a pretensão for fundada em preceito de lei, o interesse é de Ordem Pública, portanto é Parcial.

       Sendo parcial, ou por lei, é mais benéfica ao empregado, pois a prescrição acontece sobre cada parcela mensal, resultando em garantias sobre os últimos 5 anos a partir da postulação da reclamação

    -  Se a pretensão for fundada em preceito pacto entre empregador e empregado (contrato ou norma da empresa), o interesse é do Trabalhador, portanto  é Total. Sendo Total, é mais prejudicial ao trabalhador, pois o direito de pretensão morre passados 5 anos da origem da lesão, e não mais mês a mês. Isso significa que passados os 5 anos em se deixou de pagar 14º salário, previsto em regulamento da empresa, não mais poderá o empregado postular na justiça o direito.

      Essa regra, segundo Maurício Godinho Delgado, não se aplica de plano prática trabalhista, pois há casos em que o Interesses Público é tido como Total e o do trabalhador Parcial.


      Pesquisando as sumulas do TST, encontrei um único exemplo em que a regra não se aplica:



     "Sumula 373 - TST -- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1

    Gratificação Semestral - Congelamento - Prescrição

        Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)"



      Gratificações semestrais são geralmente instituídas pelo empregador, unilateralmente, a favor do empregado. Mesmo sendo interesse do trabalhador, não previsto em lei, a prescrição é do tipo Parcial, como se o interesse fosse de ordem pública.

       Mais uma observação.

        Quanto à discussão sobre a ser Total ou Parcial a prescrição, ele só encontra espaço na prescrição quinquenal, já que na bienal é sempre Total.

        Espero ter contribuído.




  • A prescrição envolve a perda do direito de ação e, assim sendo, embora a prescrição total impeça o recebimento de parcelas oriundas de uma alteração lesiva anteriores a 5 anos, não é assim que acontece com a prescrição parcial que, via de regra, envolve prestações sucessivas (ver cancelamento do enunciado 168 da súmula do TST) e tem sua origem na lei (lato sensu).
    Desta forma, em se tratando de prescrição parcial, mesmo que eventual ação lesiva tenha ocorrido há mais de 5 anos, ela pode influenciar sim no recálculo das parcelas posteriores àquela lesão e possibilitar a cobrança, ao menos, dos últimos 5 anos, ou seja, a prescrição não apaga os fatos ocorridos há mais de 5 anos, apenas impede o recebimento do crédito anteriores ao referido período.


ID
709474
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas legais e a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho sobre contrato de trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta - letra C

    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    (NÃO HÁ PAGAMENTO DA MULTA DE FGTS!!!!)

  • Conforme o preciso comentário supra, o gabarito da questão é a alternativa C, pois esta contém uma afirmação incorreta. Por óbvio, as demais alternativas contêm afirmações corretas, as quais comento logo abaixo:
    ALTERNATIVA A: o fundamento legal desta alternativa é encontrado no art. 496 da CLT: “Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.”  Art. 497 da CLT: “Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.”
    Por oportuno, esclareço que a previsão legal do pagamento de indenização em dobro aplica-se somente ao empregado estável decenal. Às demais hipóteses de estabilidade provisória de emprego (cipeiro, dirigente sindical, gestante etc) aplica-se a indenização simples. Por exemplo, uma empregada é dispensada logo após o retorno da licença maternidade, hipoteticamente ocorrido três meses após o parto. Como falavam dois meses de garantia de emprego, estes dois meses deverão ser indenizados, se inviável a reintegração, de forma simples e não dobrada.
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado – Prof. Ricardo Resende
  • Resposta letra C
    a) Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro. Arts. 496 e 497 CLT

    b) A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. SÚMULA 265 TST

    c) A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º da Constituição da República, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos e multa do FGTS. SÚMULA  363 TST            

    d) O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. A suspensão perdurará até a decisão final do processo. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.  Arts. 494 e 495 CLT.      









     

  • ALTERNATIVA B: trata-se da literalidade da Súmula 265 do TST: “A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno”. Esta súmula se justifica pelo fato do adicional noturno ser salário condição, e como tal, pode ser suprido se extinta a condição que obriga o seu pagamento.
    ALTERNATIVA D: contém uma afirmação correta conforme os dispositivos celetistas abaixo:
    Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
    Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
    Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
    Aproveito para lembrar que o prazo decadencial para o ajuizamento do inquérito é de 30 dias, contados da data da suspensão, conforme dispõe do Art. 853 da CLT.
  • Acho que essa questão deveria ser anulada, em razão da alínea "D", também está errada, pois em nenhum momento no enunciado da questão foi informado que questionava-se sobre as normas específicas referente ao trabalhador com estabilidade decenal, ou estabilidade sidical, ou acidentária, etc. ou até mesmo se questionava-se as normas gerais dos trabalhadores.

    Tudo bem que devemos saber o assunto, mas advinhar o que se pretende perguntar já é um pouco de exagero.

    Como diz o poeta se vc que as resposta certas deverá fazer as perguntas certas!!!

    um grande abraço e bons estudos.
  • Concordo com o comentário do colega...por mais que se trate da literalidade de dois art da clt, os mesmos se referem ao título ESTABILIDADE e em nenhum momento a questão ou a alternativa fez referência a tal dispositivo... alguem discorda??? ajudem
  • Por eliminação eu errei a questão. Conhecia aquele art., mas sabia que ele se aplicava à estabilidade decenal e como nada foi falado...
    Concordo com vcs!
  • Sem dúvida é uma questão polêmica. Os itens não são claros e precisos. No item "a" se apresenta como uma regra sem condicionamento. Mas a CLT faz limitações objetivas para aplicação da regra: Extinção da empresa ou supressão necessária da atividade. Art. 496, 497 e 498.
    Concordo também com o óbcie aqui apresentado no item "d". Se o item se apresenta com "o empregado estável", tudo bem, mas faltou a palavra "estável", não havendo letra de lei que torne o que é um privilégio do trabalhador estável, igual direito ao trabalhador comum, a questão sem dúvida é falsa. 

  • Elcio, qual é o art. que fala sobre estabilidade decenal, no caso como no art. 497 que fala no empregado estável sempre devemos entender que se trata da estabilidade decenal?
  • A letra D) também deve ser considerada errada, visto que nem todos os empregados estão sujeitos ao inquérito para apuração de falta grave, nem mesmo todos os empregados estáveis.

  • A letra "D" está errada, não obstante a redação do art. 494, da CLT. Com relação a este, cumpre lembrar que o dispositivo está dentro do Capítulo "Da Estabilidade", razão pela qual somente aos estáveis ( e nem abrange a todos) deve ser aplicado. 

  • Acredito na questão D, possamos concluir que se trata de empregado com estabilidade, com a observância do termo "falta grave" que embora a CLT não distinga expressamente, a doutrina defende ser diferente de "justa causa". Embora materialmente encampem a mesma conduta, a falta grave só se aplica ao estável, enquanto a justa causa aos "não estáveis". 


ID
710896
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Felix exerceu, durante 05 (cinco) anos, uma função comissionada no Banco Brasileiro S/A. Afastou-se do cargo efetivo e da função comissionada para exercer o cargo de presidente do sindicato dos bancários. Durante o período de 08 (oito) anos, em que esteve afastado do emprego, por causa do exercício de dois mandatos sindicais, recebeu remuneração paga pelo Banco, na qual estava incluída a gratificação de função comissionada, por força de previsão em acordo coletivo de trabalho. Ao término do segundo mandato sindical, João Felix retornou ao serviço no Banco, que o reverteu para o cargo de carreira, com perda da função comissionada. João Felix requereu judicialmente a incorporação da gratificação de função comissionada suprimida. De acordo com a jurisprudência pacificada do TST, há fundamento jurídico para a pretensão de João Felix?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Somente na hipótese de exercício de função por tempo superior a 10 anos seria ela incorporada ao salário do empregado. No caso presente informa a reclamante que durante 5 anos recebeu gratificação de função, dessa forma, não há que se cogitar em quebra da estabilidade financeira. (TRT 17ª R. – RO 3302/2000 – (226/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 15.01.2002)

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Nos termos do Precedente nº 45 da SDI/TST, gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento". (TRT 3ª R. – RO 15470/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 33)
  • GABARITO: ALTERNATIVA C
    A gratificação de função, embora seja salário condição, ou seja, somente é devida enquanto o empregado ocupar a função de confiança respectiva, a jurisprudência, tendo por justificativa o princípio da estabilidade econômica, não admite a sua supressão, quando esta for percebida pelo empregado por dez anos ou mais. Assim sendo, mesmo que o empregado perca a função de confiança, passando a ocupar o cargo efetivo anterior, ainda assim terá direito a continuar recebendo a gratificação de função, mediante sua incorporação ao salário. Portanto, a pretensão de João Felix é legítima, conforme afirmado na alternativa C, em consonância com a jurisprudência pacificada do TST cristalizada em sua Súmula 372, item I: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”
  • A Súmula abaixo, elimina a alternativa "b". Alternativa correta  letra "c"

    Súmula nº 269 do TST
    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  • João Felix exerceu, durante 05 (cinco) anos, uma função comissionada no Banco Brasileiro S/A. Afastou-se do cargo efetivo e da função comissionada para exercer o cargo de presidente do sindicato dos bancários. Durante o período de 08 (oito) anos, em que esteve afastado do emprego, por causa do exercício de dois mandatos sindicais, recebeu remuneração paga pelo Banco, na qual estava incluída a gratificação de função comissionada, por força de previsão em acordo coletivo de trabalho. Ao término do segundo mandato sindical, João Felix retornou ao serviço no Banco, que o reverteu para o cargo de carreira, com perda da função comissionada. João Felix requereu judicialmente a incorporação da gratificação de função comissionada suprimida. De acordo com a jurisprudência pacificada do TST, há fundamento jurídico para a pretensão de João Felix?

    FORAM 13 ANOS;

    TST - Súmula 372

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

  • O que justifica a súmula n. 372 é o Princípio da estabilidade financeira, logo, se durante mais de 10 anos o obreiro recebeu a gratificação terá direito ao adicional ainda que não mais exerça a função comissionada. 

    Assim, ainda que o contrato tenha sofrido sustações (interrupçoes/suspensões) se o obreiro receber durante 10 anos ( no mínimo) a gratificação ela estará garantida. 
  • Colegas, gostaria de alertá-los para a seguinte pegadinha de 1ª fase: a supressão do termo " sem justo motivo" tornaria a questão equivocada!

    Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.


ID
710923
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento pacificado pelo TST e STF, e a legislação consolidada a respeito do assunto, assinale a alternativa correta:

I – não será devido o adicional de transferência ao empregado cujo contrato de trabalho possui expressa previsão de possibilidade de transferência a título provisório;

II – empregado transferido para local mais distante de sua residência não fará jus a qualquer suplemento salarial, desde que não haja necessidade de mudança de domicílio;

III – é licita a transferência do empregado estável quando ocorrer a extinção, ainda que parcial, do estabelecimento;

IV – será lícita a alteração do contrato de trabalho desde que haja consentimento das partes e não cause prejuízos de ordem financeira ao empregado;

V – é abusiva toda transferência para localidade diversa da prevista no contrato de trabalho, exceto nos casos de exercício de cargo de confiança ou extinção do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • I – não será devido o adicional de transferência ao empregado cujo contrato de trabalho possui expressa previsão de possibilidade de transferência a título provisório;(Errada) OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. II – empregado transferido para local mais distante de sua residência não fará jus a qualquer suplemento salarial, desde que não haja necessidade de mudança de domicílio; (Errada) SUM-29 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. III – é licita a transferência do empregado estável quando ocorrer a extinção, ainda que parcial, do estabelecimento; (Errada) Súmula 221 STF A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, OU A SUA EXTINÇÃO PARCIAL, POR MOTIVO QUE NÃO SEJA DE FORÇA MAIOR, NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ESTÁVEL. IV – será lícita a alteração do contrato de trabalho desde que haja consentimento das partes e não cause prejuízos de ordem financeira ao empregado; Acredito que esta afirmativa está errada, pois os prejuízos não se restrigem somente aos de ordem financeira. V – é abusiva toda transferência para localidade diversa da prevista no contrato de trabalho, exceto nos casos de exercício de cargo de confiança ou extinção do estabelecimento. (Errada) CLT. Art.469 contratos tenham condição implícita ou explícita...
  • Complementando o comentário do colega...
    IV - FALSA - Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    V - FALSA - Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    Bons estudos! (:
  • Resolvendo a Questão:

    I – não será devido o adicional de transferência ao empregado cujo contrato de trabalho possui expressa previsão de possibilidade de transferência a título provisório;

    OJ 113 da SDI- 1 do TST

    O fato de o empregado exercercargo de confiança ou a existencia de previsão de transferência no contrato de trabaho nãoexclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    II – empregado transferido para local mais distante de sua residência não fará jus a qualquer suplemento salarial, desde que não haja necessidade de mudança de domicílio;

    súmula 29 TST empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento correspondente ao acre´scimo da despesa de transporte.

    III – é licita a transferência do empregado estável quando ocorrer a extinção, ainda que parcial, do estabelecimento;

    Art. 469 CLT
    parágrafo 2:
    É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    IV – será lícita a alteração do contrato de trabalho desde que haja consentimento das partes e não cause prejuízos de ordem financeira ao empregado;

    Principio da inalterabilidade contratual lesiva
    não pode causar NENHUM prejuízo de nenhuma natureza.

    V – é abusiva toda transferência para localidade diversa da prevista no contrato de trabalho, exceto nos casos de exercício de cargo de confiança ou extinção do estabelecimento.

    Nem toda transferência é abusiva, como por exemplo a de mútuo consentimento


  • Gostaria de saber na lei onde diz que é vedada transferencia quando ocorrer extinção do estabelecimento parcial.
  • Silvia...
    Os colegas ja explicaram mas colocarei aqui mais uma vez.

    STF Súmula nº 221

    - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 108.

    Transferência de Estabelecimento ou Extinção Parcial - Justificativa - Transferência de Empregado Estável

    A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.


    Bons estudos!



ID
721573
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, em se tratando de alteração, suspensão e da interrupção do contrato de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra A´´
    Art.468 Parágrafo único da CLT - ''Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.''

    E para enaltecer a altenativa correta vejamos o teor S.372 do TST:

     

     GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

     
  • B) INCORRETA
    Art. 468 (CLT). Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    c) INCORRETA
    469 (CLT) § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação

    D) INCORRETA
    Art. 473- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    IV- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    E) INCORRETA
    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
  • Mas aí é que tá, meu caro.

    Eis a típica questão que se formos pela "lógica leiga", erramos.

    É preciso ter muito cuidado pra não se deixar levar por conclusões que partem de deduções que se afastam do direito propriamente dito.

    Apenas a título de complementação, a alternativa A elenca uma atribuição do Poder Diretivo do Empregador sobre a Organização do Empregado. Poder este que, utilizado sob a delimitação da razoabilidade, proporcionalidade e respectivos limites legais, confere ao Empregador a possibilidade de melhor conduzir a atividade laboral objetivando sempre a sua otimização. 
  • Aspectos gerais sobre a alteração do contrato de trabalho:
    Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao EMPREGADO, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (art. 468 CLT). Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual pejudicial ao trabalhador. Não é possível, portanto, a alteração do contrato que gere prejuízos ao obreiro, mesmo que haja sua concordância, pois presume-se que houve coação. Note-se que é possível que uma alteração aparentemente lesiva seja considerada legal: se a mudança não se der em virtude de imposição patronal, mas por interesse extracontratual do empregado.
    Reversão ao cargo anterior: o empregador, no exercício do seu poder diretivo, pode determinar, sem justo motivo, que o empregado deixe cargo de confiança, voltando a ocupar cargo anterior. TODAVIA, caso o empregado tenha percebido gratificação de função por 10 anos, e o empregador SEM JUSTO MOTIVO lhe retirar o cargo, a gratificação não poderá lhe ser tirada.
    Adicional de transferência: vale lembrar que o o adicional devido ao empregado transferido de localidade, é de 25%, e devido durante o período que durar a prestação do serviço em localidade diversa.
  • a) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.( correto)   

        ->Redação integral do art. 468,§único, CLT.


     b) Nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, diante do caráter bilateral do pacto.( errado)

     Art. 468, CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


     c) Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, ficando obrigado a pagamento suplementar nunca inferior a 30% (trinta por cento) dos salários que recebia, enquanto durar esta situação.( errado)

      469,§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação  



    d) O empregado poderá deixar decomparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.( errado)

     Art. 473- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:IV- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada


     e) O empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.( errado)
     Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

  • Em relação a letra E, o STF e o TST divergem sobre´até que momento o trabalhador aposentado por invalidez poderia, recuperando sua capacidade laborativa, retornar ao emprego:
    Súmula 217 do STF - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
    Súmula 160 do TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultando, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
    Gostaria de saber qual o posicionamento da banca FCC em relação a esse assunto. Alguém ja viu alguma questão abordando esse tópico?


  • Prezado diogorubo,

    Interessante sua pergunta. Eu ainda não vi esta questão em provas, mas considerando que:

    i) A Súmula 217 STF data de 1964
    ii) A Súmula 160 TST data de 1982 sendo revista e mantida em 2003
    iii) A existência de todos os Princípios protetivos do trabalhador no Direito do Trabalho
    iv) Trata-se de prova para TRT

    Eu me jogo sem medo na posição do TST. Se alguém tiver opinião diversa, agradeceria uma explicação!

    Bons estudos!
  • Não lembro de quem copiei esse comentário, mas ajuda:

     

    • SUSPENSÃO, ONDE SS SIGNFICA: SEM SALÁRIO

    • INTERRUPÇÃO, ONDE NTER SIGNFICA: NÃO TRABALHA E RECEBE

  • Poxa muito bom...concurseiros e seus macetes rsrs obrigada por compartilhar : )
     

    • SUSPENSÃO, ONDE SS SIGNFICA: SEM SALÁRIO

    • INTERRUPÇÃO, ONDE NTER SIGNFICA: NÃO TRABALHA E RECEBE

  • Alternativa letra A Texto literal do texto conforme artigo 468 parágrafo único da CLT.

  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                        

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.     

  • Gab - A

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


ID
731566
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à remuneração analise as afirmações e, após, responda:

I. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência fisica ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, poderá servir, de paradigma para fíns de equiparação salarial.

II. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

III. Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não podegá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o principio da estabilidade financeira.

IV. A atuação do empregado com dolo autoriza o desconto em seu salário do dano causado ao empregador. Idern relativamente à culpa. Imprescindível, em ambos os casos, o ajuste prévio.

V. É ilícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

Alternativas
Comentários
  • I. Errado. Artigo 461, § 4º da CLT- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    II. Correto.      Art. 460 da CLT - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

    III. Correto. SUM-372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES do TST
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    IV. Errado. Artigo 462, § 1º da CLT - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    V. Errado. OJ-SDI1-251    DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. Do TST
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
  • I. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência fisica ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, poderá servir, de paradigma para fíns de equiparação salarial.
    -( Art.461,§4,CLT). Este trabalhador a que se refere a questão não servirá de paradigma para fins de equiparação.

    II. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.(CORRETA)
    -Art.460.CLT.

    III. Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o principio da estabilidade financeira.(CORRETA)

    IV. A atuação do empregado com dolo autoriza o desconto em seu salário do dano causado ao empregador. Idern relativamente à culpa. Imprescindível, em ambos os casos, o ajuste prévio.
    -Art.462, §1. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha siso acordada ou na ocorr~encia de dolo do empregado.
    - Havendo dolo, o empregador poderá efetuar unilateralmente o desconto, sem necessidade de ajuste prévio ou de concordância do empregado.
    - No caso de culpa, o desconto só será admitido se houver prévio acordo, firmado entre empregado e empregador, estabelecendo essa possibilidade.

    V. É ilícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
    - De acordo com a 'SBDI-1, ORIENTAÇÃO 251' Esse desconto é lícito.
  • ITEM III DESATUALIZADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

  • Com a edição da lei  em 2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, passou a ser permitida a reversão ao cargo efetivo daquele que exerce função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, sem ônus.

    A redação do artigo 468, caput e parágrafo primeiro, da , que dispõe sobre a matéria, inclusive antes da reforma é a seguinte:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.   

    foi introduzido o § 2º, ao artigo 468. Confira-se a sua redação:

    § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286207,21048-Reforma+trabalhista+gratificacao+de+funcao+Cargo+deConfianca+Reversao


ID
731605
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta, tomando-se por base as Orientações Jurisprudenciais do Colendo TST.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. OJ 274, TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS (inserida em 27.09.2002)
    O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    COMENTANDO AS CORRETAS:
    LETRA A -  CORRETA. OJ 165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
    LETRA B - CORRETA. OJ 244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
    LETRA D - CORRETA. OJ 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. 
    LETRA E - CORRETA. OJ  372 SDI1 TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
  • A letra D também não está correta. O entendimento insculpido na afirmativa foi revisto pelo TST em maio/2012, agora os operadores de televendas têm direito à jornada reduzida de 6hs diárias.  
    LETRA D - CORRETA. OJ 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada)A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. 
  • Só corrigindo, a OJ 273 foi cancelada em maio de 2011, ou seja, muito tempo antes da prova que foi em março de 2012. Cobrar como correto entendimento de OJ cancelada é brincadeira!!!! Não se se foi, mas deveria ter sido anulada essa questão!!
  • Infelizmente a questão não foi cancelada, tampouco teve o gabarito alterado.

    A banca entendeu, como alguns ministros do TST  já expuseram que, quando do simples cancelamendo de súmula e OJ, significa que o Tribunal não tem um entendimento pacífico sobre a matéria, e não que o conteúdo da súmula ou OJ cancelados passem a significar o contrário do que expressamente previam (ou seja, caso o Tribunal modifique o entendimento contido em determinada súmula ou OJ, ele alterará expressamente tal conteúdo).(Entrevista dada pelo Min. Pedro Manus na TV Justiça).

  • Segue abaixo a justificativa do TRT 15 dada ao não cancelamento da questão:
    http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/166235/Resposta_Impugnacoes_Prova_Objetiva.pdf/45d39b65-ab2e-4241-a69c-d1f16c3a8a4f

    'Dentro do contexto da questão proposta e das alternativas pertinentes, a alternativa “D” não está errada, pois seu conteúdo espelha jurisprudência até há pouco consolidada no TST. Como tal, o cancelamento da OJ, por conta de alterações em norma infralegal, fez com o que o debate, para casos futuros, seja retomado no TST.
    Mas isto não significa que a assertiva inscrita na alternativa “D” esteja incorreta, como pede o enunciado da questão, que tem por escopo avaliar o conhecimento do candidato sobre a evolução jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista.
    Note-se que, embora a OJ 273, da SBDI-1, tenha sido cancelada, outra não foi editada em sentido contrário, cuja redação ainda prevalece, no sentido de se verificar, no caso concreto, se as condições de trabalho são análogas à de telefonista, sendo que a falta de preponderância em tal função
    a descaracteriza, não permitindo a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. 

     
  • Citem-se, a propósito, os seguintes recentes arestos do C. TST:
    OPERADOR DE VENDAS - JORNADA REDUZIDA - CONDIÇÃO
    NÃO EQUIPARADA AO TELEFONISTA (violação ao artigo 227, §2º, da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT é aplicável ao operador de televendas apenas na hipótese em que o empregado exerce funções exclusivas de telefonista, utilizando-se de mesa de transmissão, sendo descaracterizada quando há uso apenas de telefones comuns, aliado
    ao exercício de outras atividades. Na hipótese, além de ficar evidenciado que o reclamante laborava com a utilização de telefone comum na atividade de vendas, exercia ainda outras atividades, tais como elaboração de contratos. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 61700-90.2004.5.04.0004, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2012).

    HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 227 DA CLT. O Regional concluiu, com base na prova produzida nos autos, que o reclamante não desempenhava as tarefas próprias da função de telefonista prevista no artigo 227 da CLT. Portanto, o Regional, ao adotar esse entendimento, não afrontou o disposto no artigo 227 da CLT e também não contrariou o disposto na Súmula nº 178 do TST. Para se chegar a conclusão contrária, seria indispensável,de ínicio, reexaminar o conjunto das provas produzidas nestes autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. ( RR - 2059800-27.2005.5.09.0016 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:19/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2011).
     
     
  • RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não exercia atividade exclusivamente de telefonista, pois desenvolvia outras nas quais não era utilizado o aparelho telefônico. Logo, não faz jus à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (g.n) ( RR - 139400-39.2009.5.12.0039 , Relator Ministro:
    Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 11/10/2011, 7ª Turma, ata de Publicação: 28/10/2011).
     
    RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. JORNADA REDUZIDA. OPERADOR DE TELEMARKETING. O TRT, por meio do voto prevalente, e baseado em elementos de prova trazidos aos autos, deferiu jornada de seis horas à reclamante, por considerar que a sua atividade era equiparada à de telefonista, aplicando o art. 227 da CLT Para reformar a decisão do TRT, necessário seria o reexame de provas, o que é vedado pela súmula nº 126 do TST, pois, desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 273 da SBDI-1 do TST, esta Corte tem decidido as questões referentes à jornada de trabalho do operador de telemarketing em face dos elementos de prova consignados acerca de cada caso específico. Recurso de revista de que não se conhece. (...)- (TST-RR-2019600- 11.2005.5.09.0005; Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda; 5ª Turma; DEJT 30/09/2011) (g.n)"
  • Quanto à alternativa E: a OJ 372 foi cancelada e convertida na Súmula 449 do TST, in verbis:

    MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.



  • Atualizando: 

    Precedentes . Recurso de revista não conhecido .

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 4171220125030005 417-12.2012.5.03.0005 (TST)

    Data de publicação: 08/11/2013

    Ementa: HORAS EXTRAS. RECUPERADORA DE CRÉDITO. FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA JORNADA DO ARTIGO 227DA CLT . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 24/5/2011, esta Corte vem consolidando o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. Essa mudança de entendimento teve por escopo reconhecer direito a uma jornada reduzida de seis horas aos empregados operadores de telemarketing a partir do reconhecimento de que sua atividade preponderante nessa função é análoga à dos telefonistas, para os quais o artigo 227 da CLT estabeleceu essa jornada reduzida de seis horas, como forma de compensar o desgaste desses trabalhadores, preservando sua higidez física l ao longo da prestação diária de serviços. Assim, tendo a Corte a quo , com base nas provas dos autos, mormente a testemunhal, consignado que as atividades exercidas pela reclamante eram análogas às de telefonista, faz jus, então, a obreira à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT , o qual estipula, aos empregados nos serviços de telefonia, a duração máxima da jornada de trabalho de seis horas contínuas por dia ou trinta e seis horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido .


  • GABARITO : C (Questão desatualizada - Cancelamento da OJ SDI-I 273 e superação do entendimento nela fixado)

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 165. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    B : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 244. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-I 274. O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    D : FALSO (Julgamento atualizado)

    Trata-se de OJ cancelada em 2011.

    TST. OJ SDI-I 273. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. (Cancelada em 27/05/2011)

    Após o cancelamento, o TST passou a estender aos operadores de televendas o direito à jornada especial:

    HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEVENDAS. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. DEVIDAS. As atividades desempenhadas pelos operadores de televendas se assemelham às de telefonistas, pelo que a eles deve ser aplicada a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 178 do TST: 'É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT'. Assim, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do TST, por meio da Resolução nº 175/2011, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o atendente de televendas faz jus à jornada reduzida de 6 horas (ARR-1825-42.2014.5.09.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019).

    E : VERDADEIRO

    A assertiva correspondia à OJ SDI-I 372, hoje convertida na Súmula 449.

    TST. Súmula 449. A partir da vigência da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


ID
732964
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para o recebimento do adicional de transferência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, devem estar preenchidos os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  •  OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)

     O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

  • CORRETA: E
    Primeiramente cabe ressaltar que somente haverá transferência se o empregado tiver que mudar de residência, nos termos do art. 469 da CLT:
    Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    O cabimento da percepção do adicional de transferência ocorre somente se esta for provisória, nos termos do parágrafo 3º do art. 469 da CLT:
    Parágrafo 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
    O requisito da provisoriedade da transferência encontra-se na redação final do dispositivo “enquanto durar essa situação”, não sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de transferência quando esta for definitiva. E complementando, o adicional de transferência é devido também ao empregado que exerce função de confiança ou tenha previsão de transferência implícita ou explicita em seu contrato de trabalho, pois repetindo, sempre será devido o adicional de transferência quando esta for provisória, sendo considerada transferência somente aquela que resultar mudança de domicílio do empregado. Neste sentido dispõe a OJ-SDI1-113 do TST: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
    Expandindo um pouco mais o estudo do tema, lembro ainda, que toda transferência deve ter o consentimento do empregado, resguardadas as hipóteses previstas no parágrafo 1º do art. 469 da CLT, bem como, a transferência deve ser sempre motivada por real necessidade de serviço. Dispõe o citado dispositivo celetista: “Não estão compreendidos na proibição deste artigo: (a vedação da transferência sem a anuência do empregado) os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.”
    Súmula 43 do TST: “Presume-se abusiva a transferência de trata o parágrafo 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.”
  • Dicas - Adicional deTransferência:

    -Só pode ser transferidopor necessidade de serviço;
    -Para o recebimento do adicionalhánecessidade de mudança de domicílio;
    -A transferência deve ser provisória e implicar a mudança de domicílio do empregado, caso seja definitiva não é devido o adicional;
    -O adicional será pago enquanto durar a situação de transferência.
    -O valor do adicional será de no mínimo 25% do salário contratual, recebido pelo empregado (ver art. 469, § 3º da CLT.
    Obs.: Quem ocupa cargo de confiança e no seu contrato haja previsão de transferência, ainda assim, receberá o adicionalde transferência, desde que a transferência seja provisória (OJ113 da SDI-1)
    Obs.:Caso o trabalhador não mude de domicílio ele não receberá o adicional de transferência. (súmula 29 do TST). A natureza será indenizatória e não salarial.
    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
    A súmula tem de ser fundamentada na necessidade de serviços – S. 43
    Obs.: Se é o empregado que requer a transferência ao empregador o adicional não será devido.
    Obs.: O adicional de transferência também é um salário condição.
     
  • Art. 469 da CLT.
    O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.
  • Temos a transferência provisória, a que está sujeito qualquer empregado, como colaborador da empresa, por comprovada necessidade de serviço (art. 469, § 3º, da CLT).
     
    A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual apenas a transferência provisória enseja o pagamento de adicional de 25% previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Nesse sentido é a OJ nº 113, da SDI-1 do TST. O legislador não define o que se considera transferência provisória, nem fixa prazo de sua duração. A doutrina tem lançado mão da analogia para considerar provisória a transferência que dure até um ano, com fundamento no art. 478, § 1º, da CLT, segundo o qual o primeiro ano de duração do contrato de trabalho é considerado como período de experiência. Logo, se o empregado, qualquer que seja, for transferido, permanecendo em seu novo posto por lapso inferior a 12 meses, fará jus ao recebimento do referido adicional.
     
    Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    (...)
    § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferir a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
     
    OJ nº 113, d SDI-1 do TST
    Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
     
    Art. 478. A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
    § 1º. O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

    http://mptemfoco.blogspot.com.br/2011/10/xxxvitrt02-tra-adicional-de.html
  • Alternativa E

    O artigo 469 da CLT veda a transferencia do empregado sem sua anuencia para localidade diversa da que resultar do contrato.
    A transferencia se caracteriza pela  mudança de domicilio. Quando não houver mudança de domicilio não é transferencia e sim deslocamento do empregado.



    O empregador pode transferir o empregado nos seguintes casos, sem sua anuencia:

    1-Quando o empregado exercer cargo de confiança, que pelo qual terá poder de mando e representaçao do empregador e pelo padrão mais elevado de remuneração;
    2-Quando a transferencia decorrer de real necessidade do serviço, como por exemplo vendedor viajante;
    3-Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
     


    Havendo a transferencia o empregado terá direito a um adicional de 25% sobre o sálario percebido.



  • Um dos requisitos para o pagamento desse adicional é que a transferência tenha caráter provisório.
  • GABARITO : E

    CLT. Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    TST. OJ SDI-I nº 113. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.


ID
746143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato de trabalho, julgue os próximos itens.

Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração empreendida por mútuo consentimento, ainda que possa resultar prejuízo ao trabalhador, considerada a caracterização de renúncia recíproca, em que o prejuízo se compensa com promessa futura de melhoria na condição salarial ou de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
    O artigo 468 da CLT diz quando uma alteração é lícita ou não. É este artigo que traz os requisitos para que uma alteração seja lícita:
    Art. 468 – CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    Este artigo traz dois requisitos, que são cumulativos (regra geral):
    a) Mútuo consentimento;
    Significa que ambos têm que aceitar a alteração. A CLT admite apenas alterações bilaterais.
    b) Ausência de prejuízo ao empregado;
    Não pode haver prejuízo ao empregado, o prejuízo sendo direto ou indireto; isto tem o nome de princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
    O Direito do Trabalho imagina que o empregado está sempre sendo coagido pelo empregador, ele vai aceitar sempre o que o empregador propuser para ele, mas nem sempre este aceite será válido.
    CLASSIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
    a) Objetivas
    São aquelas que se relacionam com as condições de trabalho (se relacionam com o contrato em si). Ex. alteração do local de trabalho, alteração do salário, etc.
    b) Subjetivas
    São aquelas que se relacionam com os sujeitos do contrato de trabalho. Ex. sucessão de empregadores ou empresas, etc.
    EXCEÇÕES AO ARTIGO 468 DA CLT

    São situações que pode o empregador efetuar a alteração do contrato independentemente das situações expostas acima. São de duas naturezas:
    a) Doutrinárias
    Exceções que não vêm previstas em lei, mas são consagradas pela doutrina. São relacionadas ao “ius variandi” ou “jus variandi” do empregador.
    O “ius variandi” corresponde ao direito que o empregador tem de alterar o contrato de trabalho de forma unilateral. Se refere as alterações relacionadas ao cotidiano empresarial.
    b) Legais
    Alguns autores chamam as exceções legais de “ius variandi extraordinário”, seria as alterações mais graves.
    b1)Quanto à função:
    Reversão: 
    A reversão envolve os ocupantes de cargo de confiança. Art. 468, parágrafo único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança;

    Aproveitamento: O aproveitamento é sempre permitido ainda que unilateral, desde que não haja redução salarial. Aproveitamento é a modificação horizontal da função do empregado.
    Promoção: Entendimento da jurisprudência hoje é que a promoção seja bilateral, não é possível a promoção unilateral, ou seja, o empregado tem que concordar com a promoção. Exceção: se a empresa for organizada em quadro ou plano de carreira entende-se que o empregado não precisa concordar, a promoção pode ser unilateral. Se o empregado se recusar a promoção dá justa causa.
    b2)Quanto ao horário de trabalho - Mudanças de turno (Noturno->Diurno) e (Diurno->Noturno)
    O empregador pode alterar o turno do empregado do turno noturno para o turno diurno. Só que quando trabalha a noite tem o adicional noturno que é de 20% e sempre vai perder o adicional noturno, independente do tempo de trabalho, súmula 265 do TST. A alteração não é prejudicial, porque o prejuízo financeiro é compensado por um benefício para a saúde do trabalhador.
    Para transferir do Diurno para o noturno o TST diz que deve haver concordância do empregado.
    O aumento de jornada é lícito desde que presente os requisitos do 468 e aumento salarial proporcional, respeitado o limite constitucional da jornada.

    b3)Quanto ao salário - Em regra o aumento, e excepcionalmente redução;
    b4)Quanto ao local - Transferência do empregado.
    Art. 469 – CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º Não estão compreendidos na proibição desde artigo: os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita, ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
    § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
  • Errado:

    CLT: Nos contratos individuais só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,sem  prejuízos ao empregado. Senão a cláusula abusiva será anulada.
  • Só para complementar, trata-se do Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva.
  • GABARITO: ERRADO

    Minha Nossa Senhora! Como é que o empregador vai se utilizar de artifício para realizar uma alteração ilícita no contrato do trabalhador? É óbvio que este item está ERRADO.

    A regra é: mútuo consentimento + ausência de prejuízo. Além disso, qualquer alteração prejudicial, mesmo com a concordância do empregado, será nula de pleno direito, em decorrência da presunção relativa de que ocorreu coação na vontade manifestada do empregador.

    Base legal: art.468, CLT
  • Questão confusa, porém acredito que esteja correta. Veja o que aponta Renato Saraiva


    "Todavia, quando demonstrado que o empregado possui um interesse desvinculado do contrato de trabalho (extracontratual), a alteração bilateral, mesmo que cause um prejuízo imediato ao obreiro, pode ser considerada válida.
    Imaginemos a situação de um empregado que labore 8 horas por dia numa empresa, sendo 4 horas pela manhã e 4 na parte da tarde, estudando à noite para concluir o curso de engenharia.
    Nessas condições, poderia o obreiro acordar com o empre- gador o labor em meio período, objetivando conciliar o trabalho com o exercício da nova profissão.
    Embora inicialmente se vislumbre um prejuízo imediato ao empregado, tal alteração não se deu em virtude de uma imposição patronal, mas sim em função de um interesse extracontratual do empregado, sendo perfeitamente válida tal mudança."
     (SARAIVA 140)
    SARAIVA,  Renato. Série Concursos Públicos - Direito do Trabalho, 15ª edição. Método, 11/2012. VitalBook file.

  •  A CLT é peremptória ao impedir que qualquer alteração feita no contrato de trabalho prejudique o empregado. Ou seja, além da obrigatoriedade do mútuo consentimento, as alterações perpetradas não podem causa prejuízo ao trabalhador, sendo nula qualquer cláusula nesse sentido - é o que afirma o art. 468, da lei trabalhista:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    RESPOSTA: ERRADO.




  • acho q o problema é a renuncia em prejuizo do trabalhador, pois o direito é indisponivel

  • Errada - não se pode alterar para prejudicar o trabalhador, mesmo com o consentimento do mesmo, a alteração é nula.

  • Atenção para a OJ nº 308, SBDI - I TST...

  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
     

     

    É válida a alteração por mútuo consentimento, desde que seja para não prejudicar o empregado.

  • Há duas condições para que seja possível a alteração contratual, que são: mútuo

    consentimento, isto é, concordância do empregado, e ausência de prejuízos ao empregado.

    Esses requisitos são cumulativos, ou seja, não basta haver apenas a concordância do

    empregado. É preciso que, além disso, a alteração não lhe traga prejuízos.

    Além disso, a determinação do empregador para que o empregado reverta a cargo efetivo,

    anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, não é considerada alteração

    unilateral (ilícita) do contrato.

    Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições

    por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao

    empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1 o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo

    empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de

    confiança.

    Gabarito: Errado


ID
746203
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao cargo de confiança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Só complementando o comentário de Flávio, a resposta (ítem D) está no §1º do Art. 499 da CLT. 

    "Salvo no caso de prática de falta grave, é assegurada ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado."

    Bons estudos!

  • Letra A – INCORRETASúmula 372 do TST:GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).

    Letra B –
    INCORRETASúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
     
    Letra C –
    INCORRETAOJ nº 113 da SDI1: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997). O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
     
    Letra D –
    CORRETA – CLT, artigo 499, § 1o: Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
     
    Letra E –
    INCORRETASúmula 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
  • GRATIFICAÇÃO + 10 anos = NÃO PODE MAIS SER RETIRADA ( se o empregador REVERTER o empregado, SEM JUSTO MOTIVO)E NEM DIMINUIR SEU VALOR.

     

    O ADICIONAL DE TRANSFERENCIA ( 25%) é devido na transferencia PROVISORIA ( pouco importa se o empregado é normal ou detém função de confiança - este tem que concordar com a transferencia se tiver A NECESSIDADE COMPROVADA).

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • Tardeeee galerinha!

     

    No que toca à alternativa "a", atenção ao teor do novel § 2o do art.468, da CLT, consoante Lei Federal n. 13.467/2017 (com vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017):

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    (...)

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR) 

  • indescritível emoção ao acerta uma questão de tal nível 

  •  

    A questão é sobre cargo de confiança, tema esse abordado na aula de hoje no tema dos altos empregados.

     

    (Provas: FCC - 2012 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Juiz do Trabalho - Prova TIPO 4 - Disciplina: Direito do Trabalho - Assuntos: 4.3 Alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho) Quanto ao cargo de confiança, é correto afirmar:

     

     

     

    a) O empregado que percebe gratificação de função por mais de 3 anos consecutivos, tem o direito de continuar recebendo a gratificação de função no retorno ao exercício de seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira.

     

    24

    INCORRETA – Súmula 372 do TST:GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).

     

     

     

    A questão abordou a estabilidade financeira e realmente o TST a consagra, mas somente após 10 anos. Então, a questão está errada quando ela trata de 3 anos, pois a súmula exige que o empregado esteja há pelo menos 10 anos recebendo essa gratificação para que possa invoca a seu favor o princípio da estabilidade financeira.

     

  • b) O bancário que exerce cargo de confiança e recebe gratificação inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    – INCORRETA – Súmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
     

     

     

    É o bancário do art. 224, §2º, da CLT. Na verdade, a FCC pegou uma súmula do TST, transcreveu-a e a modificou com um detalhe.

    É O que a súmula diz é que o bancário que exerce cargo de confiança e recebe gratificação de pelo menos um terço de seu salário, ele não tem direito a hora extra a partir da 6ª. Esse bancário com gratificação de um terço e que exerce cargo de confiança, a jornada é de 8h. então, já está remunerada a 7ª e a 8ª hora. Não tendo que receber hora extra. Só que a questão está errada, pois diz que a gratificação é inferior a um terço, o que não pode, tem que ser de pelo menos um terço do seu salário.

     

    c) O fato de o empregado exercer cargo de confiança no contrato de trabalho exclui o direito ao adicional de transferência.

     

  • – INCORRETA – OJ nº 113 da SDI1: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997). O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
     

    Não exclui. Na verdade, o adicional de transferência é devido ao empregado quando ele é transferido de forma provisória (nunca esqueça). Se o sujeito é transferido de forma definitiva, não terá esse direito. A jurisprudência entende como critério da provisoriedade o período de aproximadamente dois anos.

    Ø  A lei diz que para ser transferido, uma das situações é quando se ocupa função de confiança (havendo necessidade do serviço, essa transferência pode acontecer de forma provisória).

    Ø  Se ele ocupa a função de confiança e é transferido de forma provisória, ele deve receber o adicional.

    Ø   Mas se for de forma definitiva, o que pode acontecer, pois exerce função de confiança, um gerente, por exemplo, pode ser transferido, porque exerce função de confiança, aí nesse caso, não receberá o adicional de transferência.

    Ø   A questão está errada porque o fato de exercer função de confiança não exclui o direito ao adicional de transferência, se ela for provisória.

     

  • d) Salvo no caso de prática de falta grave, é assegurada ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

     

    – CORRETA – CLT, artigo 499, § 1o: Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
     

    Essa é a opção correta. Essa letra trata da situação em que o sujeito atua numa função de confiança, ocasião em que o empregador pode a qualquer momento retirar-lhe essa função e colocá-lo para um cargo efetivo. A questão é que esse empregador não vai poder suprimir a gratificação de confiança se ele já estiver recebendo-a há mais de dez anos. Suprimir não pode, no caso de estar recebendo há mais de dez anos. Mas tirar da função pode, revertendo ao cargo originariamente ocupado.

     

  • e) O empregador poderá reduzir o valor da gratificação de função paga ao trabalhador quando se tratar de exercício de função comissionada.

     

    25

     

    – INCORRETA – Súmula 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).

     

     

    A súmula 372, na estabilidade financeira, deixou bem claro que depois de 10 anos, ele não pode suprimir a gratificação e nem vai poder reduzi-la, salvo se houver um justo motivo. Por isso está errada.

  • Desatualizada! 

     

    Reforma:

     

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (§ 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).


ID
747826
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As alterações do contrato de trabalho obrigatórias, por serem decorrentes de lei ou de norma coletiva, e as alterações voluntárias, por decorrerem da vontade das partes, são especificamente alterações do contrato de trabalho classificadas quanto

Alternativas
Comentários
  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS OBJETIVAS

    1 – Classificações Segundo a Origem

    1.1 Alterações Normativas:

    São as alterações que decorrem de diplomas normativos do Estado. Como exemplo podemos citar: a Constituição Federal, leis, medidas provisórias, sentenças normativas (alterações normativas heterônomas); e ainda, convenção, acordo e o contrato coletivos de trabalho (alterações normativas autônomas).

    1.2 – Alterações Meramente Contratuais:

    As alterações meramente contratuais são as resultantes do exercício unilateral da vontade das partes, "em geral, exclusivamente do empregador, como se passa em regra, com os dispositivos do regulamento empresarial."


  • Gabarito: B

    A classificação das alterações do contrato de trabalho pode ser feita de várias formas, entre elas:

    quanto à origem:
    (a) obrigatórias, por serem decorrentes de lei ou de norma coletiva;
    (b)voluntárias, por decorrerem da vontade das partes;

    quanto ao objeto:
    (a) qualitativas, poisenvolvem a natureza do trabalho do empregado. O empregado exerce uma função e aempresa determina que exerça função completamente diferente;
    (b) quantitativas, como deredução de salário;


    quanto à natureza: 
    (a) lícitas
    (b) ilícitas

    dependendo do caso de observarem ou não as prescrições legais.


    quanto às pessoas envolvidas:
    (a) unilaterais, quando são impostas principalmente pelo empregador;
    (b) bilaterais, quando são negociadas entre empregado e empregador;


    Livro do Sergio Pinto Martins, pg 332.




  • Classificação das alterações objetivas do contrato de trabalho, conforme lição de Maurício Godinho Delgado, p. 1000, 7ª edição:


    1) Quanto à origem

    a) Normativas

    b) Contratuais


    2) Quanto à obrigatoriedade

    a) Imperativas

    b) Voluntárias


    3) Quanto ao Objeto

    a) Qualitativas

    b) Quantitativas

    c) Circunstanciais


    4) Quanto aos efeitos

    a) Favoráveis

    b) Desfavoráveis

  • GABARITO : B

    A questão se baseou em classificação adotada por Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 28ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, pp. 336-337), de onde se colhem os excertos abaixo. Vale lembrar, porém, que "não há uniformidade entre os doutrinadores a respeito da classificação das alterações do contrato de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed, São Paulo, Saraiva, 2014, p. 418-419).

    A : FALSO

    ► "Quanto ao número de pessoas: (a) individuais, quando dizem respeito a cada empregado; (b) coletivas, quando são determinadas por negociação coletiva e são aplicadas a todos os empregados da empresa ou a toda a categoria" (p. 336).

    B : VERDADEIRO

    ► "Quanto à origem: (a) obrigatórias, por serem decorrentes de lei ou de norma coletiva; (b) voluntárias, por decorrerem da vontade das partes" (p. 336).

    C : FALSO

    ► "Quanto ao momento da alteração: (a) direta ou imediata; (b) indireta, que tem repercussão mais adiante" (p. 337).

    D : FALSO

    ► "Quanto ao objeto: (a) qualitativas, pois envolvem a natureza do trabalho do empregado (empregado exerce uma função e a empresa determina que exerça função completamente diferente); (b) quantitativas, como de redução de salário" (p. 336).

    E : FALSO

    ► "Quanto às pessoas envolvidas: (a) unilaterais, quando são impostas principalmente pelo empregador; (b) bilaterais, quando são negociadas entre empregado e empregador" (p. 336).

  • GODINHO (2019, p. 1207 e ss) classifica os tipos de alteração contratual quanto:

    ·      À origem

    o  Alterações Normativas – decorrem de diplomas normativos do Estado (Constituição, leis, medidas provisórias, por exemplo). Neste grupo inclui-se a sentença normativa e os instrumentos normativos negociados coletivamente (ACT/CCT – alterações normativas autônomas).

    o  Alterações Meramente Contratuais – decorrente da vontade das partes. Resultam do exercício unilateral da vontade das partes — em geral, exclusivamente do empregador —, como se passa, em regra, com os dispositivos do regulamento empresarial (alterações unilaterais). Também podem resultar da conjugação de ambas vontades contratuais (alterações bilaterais)

    ·      À obrigatoriedade

    o  Imperativas (obrigatórias) - alterações que se impõem às partes contratuais, independentemente de sua vontade e de as alterações produzirem efeitos favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das partes. De maneira geral, são as decorrentes de norma jurídica.

    o  Voluntárias - alterações decorrentes do exercício lícito da vontade pelas partes contratuais, não se impondo necessariamente a ambas. É claro que as alterações unilaterais do contrato incidem impositivamente sobre a vontade da contraparte contratual, uma vez que foram formuladas por um único dos sujeitos do contrato.

    ·      Ao objeto

    o  Qualitativa – alterações no objeto do contrato de trabalho que atingem a natureza das prestações pactuadas, isto é, a estrutura constitutiva dessas prestações. (ex.: empregado exerce uma função e a empresa altera o contrato deste para que ele exerça função diferente).

    o  Quantitativa – são aquelas alterações que dizem respeito ao montante das prestações. São modificações que envolvem, pois, a expressão numérica tradutora da extensão da prestação enfocada. Exemplo: alterações que atingem a quantidade de trabalho/jornada ou o montante salarial.

    o  Circunstanciais – são aquelas que dizem respeito à situação ambiental ou organizativa referentes às prestações contratuais. Exemplo: as alterações que atingem o local de trabalho, a forma de contraprestação salarial (remoção / transferência e salário-utilidade versus salário em moeda).

    ·      Aos efeitos

    o  Favoráveis - traduzem um patamar de direitos superior ao padrão normativamente fixado, tendem a ser sempre válidas.

    o  Desfavoráveis - tendem, em geral, a ser tidas como ilícitas (princípio da inalterabilidade contratual lesiva; art. 468, caput,

    o  CLT). Apenas não o serão quando estiverem autorizadas pela ordem jurídica heterônoma ou autônoma trabalhista.

    Como se observa, de acordo com a classificação esquematizada acima, a questão traz as duas hipóteses de alteração contratual segundo a origem.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

    instagram.com/omanualdoconcurseiro 

    Bora junto!


ID
748675
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção que não está de acordo com as orientações jurisprudenciais e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 430 do TST

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 
     
  • a) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. CERTA

    OJ 191/TST - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    b) Não são convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após ulterior privatização do ente. ERRADA

    Súmula 430/TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

     

    c) Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. CERTA

    Súmula 386/TST - POLICIAL MILITAR - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    ...

  • Continuando...

    d) A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta em contratos de prestação de serviços não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. CERTA
    Súmula 331/TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação 05/2011)
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. 
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. 
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

     
    e) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. CERTA 
    Súmula 372/TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO - LIMITES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

    Bons estudos a todos nós!
     

     

  • Alternativa B.
    Com a privatização, ocorre a convalidação dos contratos de trabalho que estavam irregulares, ou seja, a empresa privada deve assumir a totalidade dos direitos trabalhistas, inclusive os que estavam de forma irregular.
  • Essa letra de elfo do Senhor dos Anéis é ótima p/ ler... Aconselho a todos só escrever nos comentários com ela! Aff...

  • a) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ( OJ Nº 191 da SDI-I)

    b) Não são convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após ulterior privatização do ente.  (incorreta)

    Súmula nº 430 do TST 

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 

    c) Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. ( SUMULA 386, TST)


    d) A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta em contratos de prestação de serviços não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (SUMULA 331, V, TST)


    e) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. ( SUMULA 372, I, TST)

  • Analisemos cada uma das assertivas a seguir:

    LETRA A) CORRETA. É o que dispõe a OJ n. 191, da SDI-I, do TST;

    LETRA B) ERRADA. Em sentido diametralmente oposto ao que ora se coloca aqui, são convalidados, sim, os efeitos do contrato de trabalho nulo, por ausência de concurso, quando o ente da Administração Indireta passa por privatização, e o contrato continua a existir. Transcreve-se:

    SÚMULA n. 430, DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 
     

    LETRA C) CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula n. 386, do TST;

    LETRA D) CORRETA. Com a nova redação dada à Súmula n. 331, do TST, o item V estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas terceirizações deve ser aferida a partir da prova de culpa desta, na ausência ou insuficiência de fiscalização sobre a prestadora de serviços, no cumprimento das obrigações trabalhistas. 

    LETRA E) CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula 372, item I, do TST. 

    RESPOSTA: B.






  • Questao maravilhosa para um caderno de revisoes de véspera! 

  • O proprietário de um imóvel, dono da obra, assume a responsabilidade pelos empregados da empreiteira ou construtora que lhe presta serviços ??? Em regra, o dono da obra não assume nenhuma responsabilidade pelos empregados da empreiteira. De acordo com a jurisprudência do TST, não existe legislação específica que obrigue o dono da obra.

    Há, entretanto, uma exceção. Se o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora e exerce a construção com finalidade lucrativa, atividade-fim, terá responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Aliás, poderá ter responsabilidade solidária quando compartilhar com a empreiteira o pagamento das verbas ou, ainda, tiver expressa previsão no contrato firmado entre as empresas.
     

  • Olá, pessoal!  Grande parte de nós já está familiarizado com a OJ 191 da SDI-I do TST que dispõe a respeito da responsabilidade do dono da obra pelos encargos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro. Há, porém, uma novidade a respeito deste tema! Recentemente, o TST decidiu o Tema Repetitivo nº 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017, Informativo nº 159 do TST), melhor esclarecendo as hipóteses em que há (a excepcional) responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Em polêmica decisão, o TST fixou quatro teses, duas delas relevantíssimas aos candidatos aos concursos de procuradorias:

    (Item I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; e

    (Item IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Em resumo, então, os entes públicos, enquanto donos da obra, estão livres da responsabilidade das verbas trabalhistas de encargo do empreiteiro

    Fonte: Material CiclosR3

  • Complementando, após a Reforma Trabalhista, a Súmula 372 do TST deve sofrer alterações, pois o artigo 468, §2º da CLT conta com a seguinte redação:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    Bons estudos!   

  • A letra E vai ser impactada pela reforma trabalhista


ID
781315
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as disposições da CLT e entendimento jurisprudencial do TST, analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, independentemente do mútuo consentimento, quando não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

II - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado deixando o exercício do cargo de hierarquia superior.

III - É lícita a transferência para localidade diversa da que resultar do contrato quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

IV - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

V - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do art 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com as disposições da CLT e entendimento jurisprudencial do TST, analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

    I - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, independentemente do mútuo consentimento, quando não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ERRADA
    Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 
    II - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado deixando o exercício do cargo de hierarquia superior. ERRADA
    Não pode haver o rebaixamento nem a retrocessão do funcionário, que é o declínio vertical na carreira profissional do empregado para um cargo de hierarquia inferior e o Parágrafo único do artigo 468 dispõe que: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    III - É lícita a transferência para localidade diversa da que resultar do contrato quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. CORRETA
    § 2º do 468 - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    IV - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. CORRETA
    súmula 29 do TST: Empregado transferido por ato unilateral do empregador, para localidade mais distante de sua residência, tem direito  a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte

    V - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do art 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. CORRETA
    súmula 43 do TST: presume-se a Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do art 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço
  • GABARITO - C

    ASSERTIVA I INCORRETA

    Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    ASSERTIVA II INCORRETA

    Art. 468, § 1o, CLT - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    A disposição da assertiva trouxe a caracterização da retrocessão, que é considerada alteração ilícita do contrato de trabalho.

    O que diferencia a retrocessão da reversão é a ocupação ou não de cargo de confiança quando do retorno ao cargo efetivo. Enquanto nesta o empregado exerce função de confiança (ex.: gerente de agência) e retorna ao cargo de origem (escriturário), naquela o empregado exerce um determinado cargo efetivo (escriturário nível II) e retrocede ao cargo de origem (escriturário nível I).

    ASSERTIVA III CORRETA

    Art. 468, §3º, CLT - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    ASSERTIVA IV CORRETA

    Súmula nº 29 do TST

    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

    ASSERTIVA V CORRETA

    Súmula nº 43 do TST

    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

    instagram.com/omanualdoconcurseiro 

    Bora junto!


ID
785575
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As alterações do contrato de trabalho são contingenciadas pelo legislador celetista. De acordo com as regras da CLT e jurisprudência do TST, analise as afirmativas abaixo, respondendo a alternativa CORRETA.

I - Nos contratos individuais e coletivos de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

II - Se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

III - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

IV - Havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Alternativas
Comentários
  • Errei essa questão pelo item I
    Quanto ao item I:
    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento,
    e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
    cláusula infringente desta garantia.
  • GABARITO A. 
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    SÚMULA 51, TST.  Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • No item II, tdo bem que é a letra da lei. Mas não deixa de ser uma alteração unilateral, pq bilateral que nao é.


ID
785617
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as súmulas e responda qual NÃO está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "a".
    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Traba-lho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

    Bons estudos!
    1. Eu transcrevi a súmula da letra E, pois eu errei achando que estes adicionais deveriam ser "habituais". Só para acrescentar o estudo mesmo.
    2. Súmula 63 - FUNDO DE GARANTIA - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
    3.  
  • Nova Súmula do TST
    Nº 445
    INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO.

    A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. 
    (Fonte: Informativo 37 do TST)

  • Comentários à nova Súmula n. 445 do TST, por Bruno Lima (membro do grupo Magistratura e MPT - facebook): 
    "Há muito se reconhece a possibilidade da utilização de ações possessórias para contornar situações oriundas da relação de trabalho. Por exemplo, imagine-se que empregado recebe, a título de salário in natura, moradia em um apartamento de propriedade do empregador.
    Reconhecida é a possibilidade de o magistrado incluir a eventual devolução de bens que estejam em posse do empregado como uma espécie de condicionamento à execução da própria sentença (espécie de condição).
    Agora, imagine que o empregado não desocupe o imóvel após o termino do contrato.
    Restaria configurada a má fé do obreiro, sendo que eventuais frutos (civis ou naturais) oriundos daquela posse são de direito daquele que foi 'esbulhado/turbado'.
    É por essa razão que o art. 1.216 afirma que o possuidor de má fé responde eventualmente por aqueles frutos (percebidos e pelos que não percebeu por sua culpa), podendo eventualmente ser obrigado a indenizar o 'esbulhado/turbado'.
    Contudo, a origem dessa indenização é vinculada à sua ontologia eminentemente civilista. Logo, por ser uma indenização cuja ligação com a relação trabalhista é apenas remotamente indireta, não é da competência constitucionalmente afeta à Justiça do Trabalho."
  • Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)


    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)


  • Súmula nº 32 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • Súmula nº 55 do TST

    FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

  • A questão consta como desatualizada por causa do advento da alteração da súmula 6 do TST, que ocorreu em 14.09.2012, data posterior à realização da prova do TRT 24 em 2012. Entretanto, apesar da nova redação, não houve prejuízo à questão, vez que a alternativa "A", ainda continua incorreta.

    Como se vê:

    A) Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, em qualquer hipótese, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho.(INCORRETA, conforme súmula 6, item I do TST)

    B) Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (CORRETA, conforme súmula 32, TST)

    C) Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.(CORRETA, conforme súmla 43 do TST)

    D) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. (CORRETA, conforme súmla 55 do TST)

    E) A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. (CORRETA, conforme súmla 63 do TST)


ID
790366
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão legal e orientação sumulada do TST, em relação à alteração contratual é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    ALTERNATIVA A CORRETA: conforme o item I da Súm. 51 do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”
    ALTERNATIVA B CORRETA: conforme o item I da Súm. 372 do TST: “Percebida a gratificação por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”
    ALTERNATIVA C INCORRETA: na situação fática apresentada pela alternativa, diferentemente do que foi afirmado no final, é garantido sim o retorno do empregado ao cargo anteriormente ocupado. Nestes termos o § único, do art. 468 da CLT: “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”
    ALTERNATIVA D CORRETA: conforme o art. 469, § 2º, da CLT: “É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”
    ALTERNATIVA E CORRETA: conforme art. 469, § 3º, da CLT: “Em caso de necessidade de serviço o empegador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
  • Colegas, não entendi o erro da letra C. 
    O dispositivo muito bem lembrado por Elcio apresenta uma faculdade do empregador, mas não expressa nenhuma garantia. Já a letra "C" considerou a questão errada por entender que o empregado teria garantido o retorno. Isso só seria verdade se o empregado gozasse de alguma estabilidade provisória ou antiga decenal, não? A questão não deu esta informação...
    Me ajudem...
  • A letra (C) contraria o art. 450 da CLT, Vejamos:

    Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

  • Luan,
    A garantia do retorno ao cargo anteriormente ocupado não é exclusiva para os empregados estáveis, mas acho que entendi a sua dúvida...
    Quando o art. 450 fala em garantir a “volta ao cargo anterior”, esta na verdade afirmando que haverá continuidade no contrato de emprego deste empregado que saiu da função de confiança. O que isso quer dizer na prática? Quer dizer que se empregador retirar o empregado da função de confiança e não mantê-lo empregado no seu cargo anterior haverá uma recisão sem justa causa, só isso.
  • Luan, a questão se refere ao empregado que substitui o outro interinamente, ou seja transitoriamente, neste caso terá direito de retornar a seu cargo de origem... 

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Incluiu o §2º no art. 468 da CLT e assim, o enunciado de Súm. 372 do TST vai de encontro ao que fora normatizado. Segue nova redação:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

     

  • Atenção ao comentário da Thaís, de acordo com a reforma trabalhista a letra B também seria gabarito da questão!!!!

  • A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA? A LETRA C NÃO ESTÁ INCORRETA

  • GAB em 2012 - C

     

    Carina Ribeiro, a questão pedia a alternativa incorreta, e a C está incorreta, então era o gabarito.

     

    Após a reforma trabalhista, em relação à alternativa B, a legislação ficou com a seguinte redação: 

    Art. 468 §1° - Não se considera alteração unilateral (ilícita) a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (ex: gerente)

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” 

  • Colega Carina Ribeiro...

    A questão encontra-se desatualizada, devidoos acontecimentos/mudanças da reforma trabalhista.

    Pela época em que a questão foi elaborada (2012) a assertiva C está incorreta, correspondendo ao gabarito da questão. Porém na atualidade a questão encontra-se DESATUALIZADA, já que hoje não importa quantos anos o empregado tenha passado em cargo diverso ao seu, a gratificação de função não será mais garantida, pois, por mais inconstitucional que pareça, não significa um direito adquirido pelo trabalhador!!

    Assim hoje em dia a questão apresentaria 2 gabaritos, B e C.

  • DESATUALIZADA. 

     

    HOJE A ALTERNATIVA  "B" TAMBÉM ESTARIA INCORRETA. VEJAMOS:

     

     

    ART. 468:

     

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO ASSEGURA ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Compreendo e acho correto os colegas alertando para a possível desatualização do gabarito, que a época da aplicação prova trazia como alternativa incorreta a letra "C" e atualmente com a reforma trabalhista também poderíamos considerar a letra "B". Todavia, temos de observar que o enunciado pede a resposta de acordo com ORIENTAÇÃO SUMULADA DO TST e a súmula nº 372 que trata deste tema até o presente momento não foi cancelada. Portanto, a questão AINDA não está desatualizada, mas em um futuro próximo pode ser que fique. 

     

    Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Wendel Machado, na minha opinião, a questão está desatualisada sim, eis que no enunciado propriamente menciona "Conforme previsão legal" em seu início, o que equivale a Lei, logo a CLT.

     

     


ID
791416
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da alteraçilo contratual e considerando a jurisprudência do TST, analise as seguintes assertivas.

I- Tratando-se do ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado,a prescrição é parcial, inclusive quando o direito á parcela esteja assegurado por lei.

II- Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quaudo o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

III- A redução da carga horária do professor, em razão da ditninuição do número de alunos, constitui alteração ilícita do contrato de trabalho.

IV- E suscetivel de operar a prescrição total da ação nas hipóteses de supressão de comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuizo do empregado.

V- As cláusulas regulamentares que revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação, não surtindo o mesmo efeito quando se tratar de alteração do regulamento.

Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • I) Súmula 294: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Errada

    II) respondida na letra A. Correta 

    III)
    OJ 244 da SDI-1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.01
    A redução da carga horária do  professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Errada

    IV) OJ-SDI1-175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Inserida em 08.11.2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1, DJ 22.11.2005)
    A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Correta

    V)Sumula 51 do TST
    As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Errada

     



     
  • GABARITO B. Súmula 294, TST - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 

     OJ 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Inserida em 08.11.2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1, DJ 22.11.2005)A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

  • Comentário da III


    OJ-SDI1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos,
    não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da horaaula.
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I FALSASúmula nº 294 do TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Item II – VERDADEIRASúmula nº 294 do TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Item III – FALSA – OJ 244 da SDI1: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
     
    Item IV – VERDADEIRA – OJ 175 da SDI1: COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
     
    Item V – FALSASúmula nº 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973).
  • Para quem, como eu, teve dificuldade de entender o item IV e a respectiva OJ 157 da SDI-1, complemento com o Enunciado 294 da Súmula do TST:

    "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

    Assim, pelo que entendi, se se tratasse de verba devida por lei, a prescrição se daria parcela a parcela. Como as comissões não são previstas em lei, a prescrição é total, salvo se houver direito à parcela em si assegurado por lei.
  • DESATUALIZADA - Em razão da publicação da lei 13415/17 - que altera os termos da jornada de trabalho do professor.


ID
791452
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
     § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 
    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
  • a) ao empregador 6 vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, independentemente do cargo exercido, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio;
    ERRADO.se o empregado for detentor de cargo de confiança, ou no contrato estiver implicita ou explicitamente a possibilidade de transferencia p outra localidade desde que decorra de real necessidade de serviço, sera possivel, o empregador, transferir o empregado. porem, isso nao obsta o empregador de pagar 25% a titulo de transferencia por mes ao empregado alem da ajuda de custo.

    b) a previsão contratual de transferência exclui a necessidade de comprovação da real necessidade de serviço, bem como o direito ao adicional salarial;
    ERRADO.a comprovaçao de real necessidade de serviço bem como o adicional salarial são requisitos para a transferencia do empregado.
    c) não é ilicita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimerito em que trabalhar o empregado;
    CERTO. nesse caso, como o empregador detem o risco do negocio, ele, atraves do jus variandi, pode transferir o empregado p outra localidade sem necessidade de pagamento de adicional ou ajuda de custo.
    d) em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, estando dispensado do pagamento de adicional de transferência;
    ERRADO.nao esta dispensado de pagar as verbas indenizatorias e nem o adicional devido.
    e) as despesas resultantes da transferência correrão por conta da empregador, salvo na hipótese de empregado detentor de função de confiança.
    ERRADO.mesmo na hipotese de carfo de confiança, e devido ajuda de custo e adicional.O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do
    mencionado adicional é a transferência provisória.

    ERRAERRA