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ID
1039240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à duração do trabalho e ao aviso prévio.

O aviso prévio será de trinta dias, independentemente do lapso de tempo em que tenha perdurado o contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Artigo 1o da Lei 12506/11: "O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias"
  • TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO E DIAS DO AVISO PRÉVIO

    (CONFORME NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE)

     

    Tempo de Serviço 
    Ano Completo Aviso Prévio 
    Dias Até antes de 01 30 01 33 02 36 03 39 04 42 05 45 06 48 07 51 08 54 09 57 10 60 11 63 12 66 13 69 14 72 15 75 16 78 17 81 18 84 19 87 20 90
     
  • Complementando os colegas acima isso caso o aviso prévio for em relação a empresa com o empregado pois se o empregado que der o aviso será de 30 dias apenas. Isso já foi perguntado em prova também, bons estudos!!!!!!!!!!
  • Errado porque em se tratando de no caso de contrato de trabalhos existentes a mais de 12 meses o aviso prévio obrigatoriamente será de 30 dias, com fulcro no art. 487, inciso II da CLT. Não esquecer das determinações trazidas pela lei 12506 de 2011:

    Tempo de Serviço 
    Ano CompletoAviso Prévio 
    DiasAté antes de 013001330236033904420545064807510854095710601163126613691472157516781781188419872090


  • CAPÍTULO VI

    DO AVISO PRÉVIO

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

     I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 

      § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

      § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

      § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

     § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

    § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. 

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

     Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

      Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

     Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

     Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.


  • O aviso prévio, que é dado pelo empregado e empregador quando desejam a extinção do vínculo laboral unilateralmente sem justo motivo, visam a permitir que a outra parte não seja pega de surpresa, ensejando a procura de novo emprego (ao empregado) ou novo trabalhador (ao empregador) durante seu prazo. De acordo com o artigo 7°, XXI da CRFB e artigo 487 da CLT, o prazo mínimo é de 30 dias, ao que se acrescentam, para o empregado, 3 dias para cada ano trabalhado, conforme lei 12.506/11, de modo que poderá ultrapassar os 30 dias, limitando-se o prazo até 90 dias, conforme a lei acima citada.


    Assim, ERRADA a questão.


  • ERRADA. 

    O inciso I do art. 487, que a colega traz abaixo, foi revogado pelo inciso XXI do art. 7º da CF:

                 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

                XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;

    Como os colegas já citaram, é a Lei 12.506/2011 que fundamenta a questão. 

    Bons estudos.

  • 30 mais 3 dias a cada 1 ano.
  • 30 dias para empregados com até 1 ano na empresa 

    _____________________________________

    +3 dias por ano na mesma empresa (Máx +60 dias)

    Total máx -> até 90 dias