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Questões de Aviso prévio


ID
4102
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito

Alternativas
Comentários
  • CLT Art 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
    correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de
    serviço.
  • Trata-se do aviso prévio indenizado. Vide art. 487, §1o., CLT.
  • Em relação ao aviso prévio é importante não esquecer o disposto na súmula 276 do TST, in verbis:

    276. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


ID
4399
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. São 7 dias corridos.
    b) Errada. Valor das horas extras HABITUAIS integra o aviso prévio indenizado.
    c) Errada. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    d) Errada. Redução de 2 horas diárias.
    e) Certa. Art. 487, § 1º da CLT
  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio
    a) fornecido pelo empregador, possibilitará que o empregado falte ao serviço, durante o prazo do aviso, por 10 dias corridos, sem o prejuízo do salário integral.

    7 dias corridos

    b) indenizado será integrado pelo valor das horas extraordinárias efetuadas pelo empregado, ainda que realizadas em caráter eventual.

    Somenteo valor das horas extras HABITUAIS

    c) não concedido por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar das verbas rescisórias um salário mínimo vigente a época, a título de sanção pecuniária.

    ... o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


    d) fornecido pelo empregador, possibilitará a redução do horário de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, em três horas diárias, sem o prejuízo do salário integral.

    ... 2 horas diárias...

    e) não concedido por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    Perfeito
  • a) ERRADA.Art.488, parágrafo único, CLT. São SETE dias corridos;b) ERRADA. Art.487,§ 5º, CLT.Valor das horas extras HABITUAIS integra o aviso prévio indenizado.c) ERRADA. Art.487,§ 2º, CLT. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;d) ERRADA. Art.488, CLT Redução de DUAS horas diárias;e) CERTA. Art. 487, § 1º da CLT.
  • Só para facilitar:

    a
    ERRADA (NÃO SÃO 10 DIAS, MAS SIM 07 DIAS) Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos , na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983) 
    b) ERRADA (SÓ INTEGRAM AS HABITUAIS) Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
    (...) 
    § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

    c) ERRADA Art. 487, §2º: A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 
    d)
     ERRADA (NÃO SÃO 3H DIÁRIAS, MAS SIM 2H DIÁRIAS) Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    e) CERTA Art. 487,  § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
  • Fornecido?? O que é isso....Essa FCC se supera a cada dia....
  • Erro grave da banca. Depois em alguma prova ela vai usar "fornecido" e "concedido" numa mesma questão pra enganar a gente.
  • A) ERRADA: fornecido (significa oferecido ou dado) pelo empregador, possibilitará que o empregado falte ao serviço, durante o prazo do aviso, por 10 dias corridos, ( o correto é 7 dias) sem o prejuízo do salário integral. 

    Art. 488 -  Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

    B) ERRADA: indenizado será integrado pelo valor das horas extraordinárias efetuadas pelo empregado, ainda que realizadas em caráter eventual.  

    Segundo o art 487 § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.  

    C) ERRADA: não concedido por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar das verbas rescisórias um salário mínimo vigente a época, a título de sanção pecuniária.

    A lei diz no art 487 § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

    Então se o empregado tiver um salário acima do mínimo será aplicada essa base de cálculo, o ERRO está em afirma que será descontado um salário mínimo. 

    D) ERRADA: fornecido pelo empregador, possibilitará a redução do horário de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, em três horas diárias,( o correto é 2 HORAS) sem o prejuízo do salário integral.

    Art. 488 -  Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

    E) CERTA: não concedido por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

  • CERTA: E. não concedido por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço - a FCC ama cobrar isso sobre aviso prévio


ID
14683
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que recebe pagamento semanal tem direito ao aviso prévio de

Alternativas
Comentários
  • Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
    deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso renumerado
    pela Lei n.º 1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51)
    Esse artigo da CLT nao foi recepcionado pela CF de 88, que, em seu art. 7, prevê que o aviso prévio não será inferior a 30 dias
  • Valeu, Jorge!
    Não tinha feito a comparação da CLT com a CF!
  • Estava estudando e notei que abaixo do artigo da CLT está escrito: "não recepcionado pela C.F". Fiquei em dúvida. Acham que tal questão poderia ser anulada,pelo fato do edital mencionar : "CLT"? Ou seja, a prova não pede o que está na CLT?
  • Não importa como é o pagamento. O aviso é de 30 dias
  • independente do tipo de trabalhador(temporário,avulso) o aviso previo será de 30 dias.
  • Quando no caderno de prova não estiver especificado a máteria a ser seguida as questões e quando também na própria questão não especificar ( CLT, CF e etc) Sempre será predominante a CF

    Lembrem disso
  • A questão não está totalmente correta, pois o certo é no mínimo 30 dias. Lembram que a CF diz que o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei? Essa lei não existe ainda. Inclusive é interessante ver informativo recente do STF sobre mandado de injunção impetrado por funcionário do BB que prestou-lhe serviços por 20 anos e recebeu 30 dias de AP.
  • Em relação a parte do dispositivo constitucional que diz que o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço é norma de eficácia limita, que necessita de regulamentação legal, com bem disse a colega abaixo. Porém, isso não impede que convenções e acordos coletivos de trabalho, ou mesmo cláusulas de contratos individuais de trabalho, estipulem progressão do aviso prévio em função do tempo de serviço, o que já vem ocorrendo em algumas categorias.
  • A Constituição Federal complementa: “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei” (art. 7.º, inc. XXI). Destarte, enquanto não surgir uma lei complementar disciplinando este dispositivo, o aviso prévio será de 30 dias, no mínimo. Se o empregado ganha por semana ou dia e conta menos de um ano, será de 8 dias o aviso.
  • MUITO CUIDADO, pois a CF previu aviso prévio de no MÍNIMO 30 DIAS.
    OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
    O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias." 
  • Atualizando pessoal.

    Lei 12.506/2011

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

  • Dá para matar a questão porque as outras alternativas estão mais erradas, mas o correto é que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias.
  • irandi silva, esse "tempo mínimo de comunicação" nada mais é do que a definição de aviso prévio. Não são coisas diferentes. De fato, o art. 487 da CLT citado por você trata justamente do aviso prévio. E o seu "inciso I" não foi recepcionado pela CF/88 (fala-se em "não recepção", pois ele é anterior à CF; se fosse posterior, falar-se-ia em inconstitucionalidade). Para citar uma fonte confiável nesse sentido, veja-se o 2º parágrafo deste artigo do site da Amatra: http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=178

  • A questão merece análise em conformidade com o artigo 7o., XXI da CRFB, que confere 30 dias de aviso prévio no mínimo ao trabalhador, de modo que não foi recepcionado o artigo 487, I da CRFB. Assim, RESPOSTA: E.
  • Super pegadinha: trás a CLT que quem recebe por semana deve receber seu salário em 8 dias, todavia, é clara a Constituição federal em assegurar no MÌNIMO 30 dias de aviso prévio.

     

  • Respondendo em 2017 e pensando... antigamente até as "pegadinhas" eram mais facéis haha

  • REFORMA TRABALHISTA

    Lei 13.467/2017: DISTRATO

    Art. 484-A.  O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade: 

    a) o aviso prévio, se indenizado; e (DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDAE: porque o aviso prévio, pela CF/1988, não pode ser inferiror a 30 dias... como se pagaria apenas a metade disso!)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

  • mín. de 30 dias

  • Conforme a CLT 2017, a resposta é a letra B. Questão desatualizada.


ID
32935
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • I- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res.
    9/1988, DJ 01.03.1988)
    II- Perde sim! O empregador poderá adequar às suas necessidades o horário de trabalho do empregado, desde que isso não cause prejuízo para o trabalhador, e essa alteração, em princípio, é benéfica e não prejudicial.
    III- Correta.
    IV - Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.
    V- Se o mesmo tem direito ao salário do substituído, tem direito também às férias com reflexo do ganho salarial durante o período de susbstituição.
  • I- SÚMULA 276, TST.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    II- SÚMULA 265, TST.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    III- SÚMULA 127, TST.
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV- SÚMULA 159, TST.
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
  • Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

    I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
    CORRETO
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
    Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.

    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

    Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.



  • I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor. ERRADO

    SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. ERRADO

    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. CERTO

    SUM-127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

     

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal. ERRADO

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.  


    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias. ERRADO

    SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

     

    GABARITO: A

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 461 §2º: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por qualquer meio de norma interna da emrpesa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA QUALQUER FORMA DE HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO

    §3º No caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, OU POR APENAS UM DESTES CRITÉRIOS, dentro de cada categoria profissional. 


ID
33109
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a jurisprudência dominante do TST considera que a não-redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio retira a eficácia respectiva, sendo ilegal a adoção de tal prática;
II - o empregado que cometer falta grave no curso do aviso prévio não fará jus ao restante do aviso, além de perder o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, salvo no caso de abandono de emprego;
III - de acordo com a jurisprudência atual do TST, reconhecida a culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, além do décimo terceiro salário e das férias proporcionais;
IV- de acordo com o principio da alteridade, os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador; por conseqüência, extinta a empresa, serão devidas ao obreiro todas as verbas atinentes à dispensa imotivada, além do respectivo aviso prévio.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta):
    Súm 230, TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    II - (correta):
    Súm. 73, TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    III - (correta):
    Súm. 14, TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    IV - (correta):
    Súm. 44, TST: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
  • Comentário à assertiva I:É obrigatório ser dado ao empegado, durante o prazo do aviso, a redução de duas horas diárias ou a conversão disso para a falta ao serviço por 7 dias consecutivos. A faculdade do instituto reside no fato de se escolher entre reduzir a jornada diária ou faltar 7 dias, não em cumpri-lo ou não.
  • Complementando:O princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. O empregado ñ assume os riscos da atividade empresarial desenvolvida.Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.
  • É preciso tomar cuidado com assertiva III. Em caso de culpa recíproca é devido ao empregado 50% do valor do aviso prévio, 13º salário e das férias proporcionais, segundo estabelecido pela Súmula 14, TST.

    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Ocorre que a questão fala ser "devido 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, além do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". Tal como está redigido, parece que o 13º e as férias proporcionais serão pagos integralmente e que somente o aviso prévio será pago na ordem de 50%. Creio que o caráter dúbio da questão a torna passível de anulação.

     

  • Caros colegas concurseiros muito cuidado sobre a opção "I" da questão, pelo seguinte fudamento:

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Não haverá a redução de jornada quando o aviso prévio for dado pelo empregado (pedido de demissão).
  • gente do céu... que questão mal feita. PÉSSIMA REDAÇÃO


ID
34024
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do últimocontrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    Essa questão está correta.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;Essa questão está correta.
  • A II não é correta não.
    Gorjeta repercute em FGTS e férias.
  • A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

    I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho .

    II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
  • IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.


    Prescrição TOTAL, também conhecida por Prescição Bienal, é o período de 2 anos contados a partir da extinção do vínculo empregatício em que o empregado deve AJUIZAR a ação correspondente na Justiça do Trabalho. Caso contrário, o trabalhador, em função de sua inércia, terá como penalidade a decretação de prescrição de TODOS os direitos trabalhistas em caso de alegação da prescrição bienal pelo Empregador.

    Correto

    Prescrição PARCIAL, também conhecida por Precrição QUINQÜENAL, é o período retroagido de 5 anos contados do Ajuizamento da ação trabalhista em que os direitos/parcelas trabalhistas alcançados nesses 5 anos podem ser devidamente exigíveis do Empregador. Assim, os direitos fora desses 5 anos estarão prescritos pela ação da prescrição quinquenal.

    Exemplo: Ajuizada a ação com 2 anos e 1 dia da extinção do vínculo = PRESCRIÇÃO TOTAL (todos os direitos); Ajuizada a ação exatamente nos 2 anos de extinção do vínculo = Só subsistirão os direitos trabalhistas dos últimos 3 anos da extinção do vínculo, pois ao retroagir 5 anos, teremos 2 anos (os que demorou-se pra ajuizar ação) em que não haverão direitos trabalhistas já que não tinha mais vínculo, assim sobrariam apenas os 3 últimos anos de trabalho; Ajuizada a ação durante a vigência da relação de emprego, aplica-se apenas a prescrição parcial, pois a bienal só se efetiva após a extinção do vínculo, então o empregado, caso o empregador alegue a prescrição quinquenal, só terá garantido os direitos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

    Periodo de 2 anos não se trata de decadencia: Nao é de decadencia, é tanto que apos vencido esse prazo se o empregador por engano pagar a divida prescrita nao tem como pedir de volta... Se fosse decadencia nao haveria mais a obrigacao natural e ele poderia pleitear o dinheiro de volta na justiça.
  • GABARITO A!!

    I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    CORRETAS:

    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS

    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.


ID
34603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa privada Amarílis cessou suas atividades pa gando indenização simples para seus funcionários. A empresa privada Violeta cessou suas atividades pagando indenização em dobro para seus funcionários. Nestes casos, o pagamento da indenização

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 44 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cessação da Atividade da Empresa - Indenização - Aviso Prévio

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
  • Boa questão essa!!!
    Acertei, mas não tinha plena certeza.
  • Correto o comentário do colega Gê!!!
    Súmula 44 do TST.
  • SÚMULA N. 44 TST - "Na cessação da atividade da empresa, o aviso é devido, independentemente do pagamento de indenização, seja simples ou em dobro, uma vez que a dispensa se faz sem justa causa, já que o risco do empreendimento é do empregador. A cessação da atividade empresarial não constitui justo motivo à cessação do contrato, sendo, portanto, devido o aviso."

    DIREITO SUMULAR ESQUEMATIZADO - TST, Bruno Klippel, 2011
  • gabarito: letra A
  • GABARITO: A

    O fechamento da empresa é, literalmente, problema do empregador. Os empregados NADA têm a ver com isso (era só o que faltava, né?). Qualquer que seja o motivo da cessação de atividades da empresa,
    salvo por força maior (hipótese regulada pelo art. 502 da CLT), são garantidas ao empregado todas as verbas rescisórias devidas na rescisão injusta do contrato de trabalho, inclusive aviso prévio. Afinal, os riscos do empreendimento correm exclusivamente por conta do empregador (art. 2º da CLT).

    O importante, neste caso, é saber que o aviso prévio é devido mesmo nos casos de cessação das atividades da empresa. Aliás, a questão é extraída da Súmula 44 do TST, veja:


    SUM-44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 44 TST

     

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
     


ID
37324
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do aviso prévio:

I. Independentemente do aviso prévio ser concedido ou não ao empregado, o respectivo tempo de serviço sempre integrará o contrato de trabalho.

II. A duração do aviso prévio será, no mínimo, de 30 dias, havendo previsão constitucional para o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, dependendo de regulamentação.

III. O pagamento relativo ao período do aviso prévio está sujeito à contribuição para o FGTS, exceto se indenizado.

IV. Em regra, concedido o aviso prévio, a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.Não cabe reconsideração????????????????????
  • Segundo a explicação de Renato Saraiva, "a reconsideração do aviso prévio é um ato bilateral, já que uma vez pré-avisada, é facultado à parte aceitar ou não a reconsideração, que pode ser expressa ou tácita".A reconsideração é cabível, mas acho que pode ser considerada uma EXCEÇÃO à regra.Na afirmativa da questão considera-se que:IV. Em regra, concedido o aviso prévio, a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação.
  • A FCC não anulou esta questão!!!acho que ela entendeu que a reconsideração no aviso prévio só é admitida ANTES do transcurso do prazo e na questão já havia transcorrido o prazo in albis para a reconsideração.
  • Esta questão deveria ter sido anulada, a reconsideração do AP é possível, sendo ato bilateral. O fato da resilição tornar-se efetiva após o transcurso do prazo do AP não é justificativa para não ser admitida sua reconsideração, esta que pode ocorrer no decurso do AP ou quando de seu término com a continuidade da prestação dos serviços.
  • Para mim o problema está no emprego da palavra "Retratar", ao invés de "reconsiderar".RETRATAR - Ato ou efeito de retratar ou retratar-se; declaração contrária a outra anteriormente feita; confissão de erro; (entendo está ser um ato unilateral, desconsiderando a aceitação ou não da outra parte, o que não é possível no AP. Devendo haver a aceitação da reconsideração pela parte contrária para possibilidade de uma "nova decisão")RECONSIDERAR - Retomar o exame de uma questão tendo em vista a possibilidade de nova decisão.
  • Com todo o respeito, essa questão deveria ter sido anulada. Vejamos: Segundo o dicionário Houaiss: RETRATAR = verbo transitivo direto e pronominal1 retirar (o que se disse anteriormente); voltar atrás (no que se disse) como quem se desculpa.RECONSIDERAR: 2 pensar melhor; repensar Ex.: reconsiderei (o assunto) e vi que não tinha razão; intransitivo 2.1 anular decisão já tomada; desdizer-se Ex.: reconsidere, rapaz, e você não vai se arrepender. Trocar palavras como RETRATAR e RECONSIDERAR de modo a tornar incorreto uma questão é um absurdo. É, v. g., totalmente diferente de palavras como RETIFICAR e RATIFICAR.
  • Penso que a alternativa IV está certa, pois, a retratação ou reconsideração ( e aí as duas palavras tem o mesmo sentido) só pode ocorrer ANTES de encerrado o aviso prévio, após, não será possível a retratação ou reconsideração. Em outras palavras, após o transcurso do prazo não cabe reconsideraçãoArt. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirados o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, ANTES DE SEU TERMO, à outra parte é facultado ou não a reconsideração
  • Acabei errando a questão, mas analisando-a não acho que foi pegadinha e que deveria ter sido anulada, pois a questão é clara ao dizer que APÓS o seu término o AP é irretratável e o artigo da CLT admite a retratação ANTES de findo o prazo.
  • Sobrepondo a calorosa discussão:
    I- OJ 82 da sdi 1 do TST - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    II - art. 7
    XXI  da CF- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    III- Súmula 305 do TST: REFLEXO NO FGTS: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS
     
    Agora podem continuar a discutir... rs
    Abraços a todos...
  • Realmente a redação do item IV provoca interpretação dúbia.

    Porém, leia-se a assertiva em ordem invertida:

    "Em regra, concedido o aviso prévio, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO, a resilição torna-se efetiva pois não se admite retratação."
    Correta, pois só se admite retratação antes do transcurso do prazo.
  • O comentário do Luiz Cláudio resolveu toda a polêmica. O fato é que temos que ler as questões com bastante atenção para os detalhes da redação.Vamos em frente!
  • Pessoal, são ótimas todas as colocações até então feitas pelos colegas. Digo isso porque, por meio da análise de cada uma delas, percebi que ainda há uma outra interpretação cabível, com a qual chego à minha conclusão acerca das razões que levaram a banca a não anular a questão. Vejam só, do teor do § único do art. 489 da CLT ("Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado"), infere-se que a reconsideração após o transcurso do prazo do aviso é inadmissível, pois há uma conjunção exclusiva ("ou") introduzida pelo próprio legislador. Noutras palavras, aquele que fez a comunicação prévia só pode reconsiderar seu ato até o termo final do aviso, sujeitando-se à aceitação ou não da outra parte. Após o término do prazo do aviso, não há que se falar em retratação (incabível), uma vez que o contrato automaticamente continuará pela aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego se a prestação do serviço se mantiver, desconsiderando-se o aviso.No item IV da questão o que se diz é exatamente isso: a regra é a efetivação da resilição após o transcurso do prazo do aviso, ressalvadas as duas únicas hipóteses de continuidade do contrato, quais sejam pela retratação prévia "aceita" ou pela manutenção dos serviços prestados após o prazo final do aviso.
  • SOU DA TESE QUE ESTA QUESTÃO DEVIA SER ANULADA PELAS RAZÕES QUE EXPONHO ABAIXO, RO 2179/98 (Acórdão T.P. nº 0495/99) EMENTA AVISO PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Se após expirado o prazo do aviso prévio, o empregado permanece trabalhando, impõe-se o reconhecimento da continuidade da relação de emprego. Na hipótese destes autos, a Reclamante concedeu à empregadora aviso prévio em 27-04-98, porém continuou desenvolvendo suas atividades funcionais até 04-06-98, conforme comprovou a testemunha ouvida em Juízo, e, obviamente, assim ocorreu com a anuência da empregadora, pelo que legítima a reconsideração do aviso, que encontra respaldo no parágrafo único do art. 489 da CLT. DO MOTIVO DA RESCISÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS A Reclamada firma tese no sentido de que a Reclamante pediu dispensa do trabalho, como faz prova o aviso prévio constante de fl. 69, e que, não obstante a obreira ter solicitado a reconsideração de tal aviso, não houve concordância de sua parte, por isso, entende que a sentença deve ser reformada para reconhecer que a dispensa se deu por ato de vontade da empregada. Consignou, a Reclamante, que a sua rescisão contratual foi, por ela requerida, com base no art. 483, "d", da CLT, em 08-06-98, aduzindo que o aviso prévio dado em 27-04-98 foi retratado com a aceitação da empregadora. O Juízo a quo, valendo-se dos documentos e do depoimento de testemunha, considerou que a Reclamante pediu demissão em 27-04-98, porém permaneceu trabalhando até a data de 04-06-98, em face da retratação do pedido formulado, sendo que a rescisão ocorreu por justa causa da empregadora que não estava adimplindo com sua obrigação de pagar os salários.

    Há que se registrar, por oportuno, que a reconsideração do aviso prévio, ocorrida no caso em tela, encontra respaldo no parágrafo único do art. 489 da CLT, in verbis:

    Na hipótese destes autos, a Reclamante concedeu à empregadora aviso prévio em 27-04-98 e continuou desenvolvendo suas atividades funcionais na Escola até 04-06-98, conforme comprovou a testemunha ouvida em Juízo, e, obviamente, assim ocorreu com a anuência da empregadora, pelo que legítima a reconsideração do aviso.

    SE APÓS EXPIRADO O PRAZO DO AVISO PRÉVIO, O EMPREGADO PERMANECE TRABALHANDO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO, COMO CORRETAMENTE ENTENDEU O JUÍZO A QUO.

  • RESPOSTA DA FCC AOS RECURSOS APRESENTADOS:

    "Os recorrentes discordam da resposta apresentada no gabarito alegando que o aviso prévio admite retratação.
    Sem razão, no entanto.
    Primeiramente cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva.
    Além disso, a questão menciona a regra geral (em regra).
    E a regra é que o aviso prévio não admite retratação.
    O aviso prévio admite uma reconsideração, mas esta precisa ser aceita pela parte que recebeu o aviso. Se assim não fosse, geraria um insegurança jurídica, uma vez que a parte pré-avisada da extinção do contrato de trabalho já poderia estar novamente empregada quando, por exemplo, o empregador se retratasse do aviso.
    Assim, o aviso prévio não é retratável porque a outra parte pode não aceitar a reconsideração (que é diferente de retratação) uma vez que pode preferir receber todos os direitos trabalhistas inerentes a uma dispensa sem justa causa.
    Segundo Alice Monteiro de Barros, 'uma vez concedido o prazo a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração (art. 489 da CLT)', (Curso de Direito do Trabalho, p. 948) Grifo nosso.
    Dessa forma, a única alternativa correta é a indicada no gabarito.
    RECURSO IMPROCEDENTE"

    E eu caí nessa e acabei errando a questão também, não só aqui, mas como lá no concurso. Paciência.
  • Para a FCC retratação é  diferente de reconsideração. Mas no que consiste essa diferença?

  • A lição de Alice Monteiro de Barros é cristalia, e certamente foi de seu livro que a FCC tirou sua resposta oficial:

    Com a palavra, a famigerada: "Uma vez concedido o aviso prévio a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração (art. 489 da CLT). Caso seja aceita a reconsideração, ou persistindo a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido concedido (parágrafo único do art. 489 da CLT).

     

  • não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração

    SÓ ADMITE RETRATAÇÃO SOMENTE SE A PARTE ACATAR A RECONSIDERAÇÃO.
  • CUIDADO: RETRATAÇÃO é diferente de RECONSIDERAÇÃO, segundo a FCC.

    Questão mal formulada e muito tendenciosa, que matou MUITA GENTE (inclusive eu à época).
  • Diversos colegas perguntam no que consistiria essa tal diferença entre retratação e reconsideração. Até posso imaginar algumas, mas quem pensou nisso foi a FCC, então vamos tentar entendê-la. Para criar essa diferenciação, a FCC partiu do seguinte: "Segundo Alice Monteiro de Barros, 'uma vez concedido o prazo a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração (art. 489 da CLT)', (Curso de Direito do Trabalho, p. 948)". Ou seja, para eles, a autora teria feito uma distinção entre os termos nesse trecho do livro. Mas quem ler com atenção o trecho vai concluir que não existe diferença para a autora. Ela só utilizou o termo reconsideração ao final para não repetir o termo retratação. Vejam bem, ela inicia dizendo que não se admite retratação, para logo depois abrir uma exceção: "a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração". Quando ela utiliza o artigo "a" diante de reconsideração, é evidente que ela pretende se reportar a algo definido, algo que já mencionou: a própria retratação, como o trecho deixa bem claro. Portanto, ou retratação e reconsideração, para ela, são a mesma coisa (o que me parece mais lógico) ou, se houver reconsideração, é permitido retratação (interpretação que levaria à mesma conclusão, mas ainda assim equivocada, porque se a idéia fosse essa seria desnecessário o artigo antes de reconsideração). Tudo muito bonito, mas pouco importa. Para a FCC, são coisas diferentes. Qual a diferença? Não interessa.
  • No ítem IV fala após o prazo!! Ou seja, já era... passou! 

    Mas no ítem I, no caso o AP não seja concedido, ex.: demissão por justa causa, como  " o respectivo tempo de serviço" , nesse caso com o Aviso, como formula a questão (respectivo tempo) sempre integrará o contrato de trabalho???

    Quem puder esclarecer, agradeço! 
  • Pode ocorrer a reconsideração antes, quando há o pedido, bem como a aceitação da outra parte, ou depois, quando, tacitamente, a outra parte não se procuncia a respeito e a relação continua. 

    Ao meu ver, o erro só pode ser em relação a "Regra", sendo a reconsideração uma "Exceção".

  • Srs. (as), se servir de alento, como servidor (técnico) do TRT, conheço muitos juízes e vários deles não passaram na prova de analista, para vcs verem que realmente não são provas fáceis. Quanto aos colegas que conseguiram passar para analista (ou mesmo para técnico), minhas congratulações.

     

  • Mais uma da Fundação Copia e Cola... 


    Se tivesse complementado a redação da assertiva com o restante do trecho  " a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração"  nao caberia qualquer discussão e a alternativa estaria correta. Mas com essa cópia pela metade a questao ficou confusa, dúbia e, portanto, errada. Lamentável nao ter sido anulada!

  • Pessoal,

    A presente questão encontra-se ultrapassa, uma vez que com a publicação 12.506/2011 a afirmativa II torna-se errada.

    Afirmativa II -  A duração do aviso prévio será, no mínimo, de 30 dias, havendo previsão constitucional para o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, dependendo de regulamentação.


    Realmente a a duração do aviso prévio será de no mínimo 30 dias e a CF/88 faz previsão ao aviso proporcional, entretanto a citada legislação atualmente regulamenta tal proporcionalidade:

    Lei 12.506:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
  • A chave é "após o transcurso do prazo", o que estranhamente quase ninguém lê!
  • QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ANULADA, TEM UM ERRO MATERIAL GRAVÍSSIMO!

    A MAIORIA DO PESSOAL BEM PREPARADO ERROU ESSA QUESTÃO, PQ PENSARAM O CORRETO, E O CORRETO NESSE CASO FOI CONSIDERADO ERRADO, INFELIZMENTE.
  •  Independentemente do aviso prévio ser concedido ou não ao empregado, o respectivo tempo de serviço sempre integrará o contrato de trabalho. 
    Acho que ela queria dizer : Independentemente do aviso prévio ser trabalho ou indenizado,... Porque se não foi concedido (dispensa por justa causa) que respectivo prazo se contaria???  Questão burra!
  • O interessante é que na resposta a FCC não menciona a justificativa que seria a mais plausível(já apresentada pelos colegas), que é a questão do já  transcorrido prazo.
    Penso que a pessoa que respondeu ao recurso não foi o elaborador da questão, e não entendeu a pegadinha. rss
  • É típico da FCC responder os recursos dessa maneira, não enfrentando o "X" da questão como deveria e desviando o foco para outros aspectos da questão. 
    A meu ver, relendo várias vezes o item IV, ele está correto. No entanto, é típico da FCC também colocar frases não muito claras, que por vezes deixam margem à interpretação, o que é lamentável em provas objetivas.
    No entanto, como disse, o item IV está correto, como a maioria já mencionou antes, pois ele afirma que após o transcurso do prazo não se admite a retratação.
  • Pessoal, a FCC está correta quanto ao item IV, senão vejamos:

    Reza o art. 489 da CLT:

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
            
    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

    Segundo o art. 489, a reconsideração deve ser dada antes de seu termo, ou seja, até o último dia do aviso prévio. A partir disso, tem-se a seguinte regra: a retratação não é admitida após o transcurso do prazo do aviso prévio. A exceção fica por conta do parágrafo único que trata da continuidade do serviço após a expiração do prazo.

    Espero ter ajudado!

    Boa sorte a todos!
  • Quem quer se fazer acreditar que a FCC usou palavras sinônimas pra enganar, acredite. Mesmo que fosse a intenção, ela que usasse uma palavra com outro significado, porque nesse caso não há diferença alguma na conclusão das expressões. Acho bobeira ficar condicionando a resposta pra se enquadrar à banca. A resposta está claramente errada e a pergunta deveria ter sido anulada, senão por erro crasso e manifesto, ao menos por bom senso.
  • Para mim depois de ler as explicações da questão já deu para entender o "ponto de vista" da FCC quanto ao item IV. Mas o item I que quase ninguem tá discutindo não tem condições de aceitar como certo. Se a despedida for por justa causa, o aviso-prévio não será concedido. Nesse caso ele vai integrar o tempo de serviço???

    Por favor alguém que aceitou esse item I como certo, explique.
  • ATENÇÃO! Esta questão está desatualizada, pois já existe regulamentação para o aviso prévio proporcional na Lei 12.506/2011, tornando a assertiva II ERRADA, pois não há mais pendência na regulamentação ora mencionada. Assim, restam corretas apenas as assertivas I e IV.
  • A moçada engessou o pensamento. Depois de crumprido o aviso prévio, não adianta reconsiderar mais nada. Só vale este instituto dentro do prazo de execução do dito aviso. Resumindo: depois de arrombado o local, não me servem as trancas!!

  • GABARITO : E

     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, ANTES DO SEU TERMO  à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.


ID
38236
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento relativo ao período de aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o enunciado da súmula é o que segue abaixo:O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS ( DJU 05/12/ e 19/11/92).
  • Súmula 305, tst: o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
  • CUIDADO! Não confundir o teor da Súmula 305, TST, com o da OJ 42, SDI-1:

    SUM-305. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
    #
    OJ-SDI1-42. FGTS. MULTA DE 40%. (...) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.
  • A verdade é que de acordo com o STJ o aviso prévio indenizado NÃO INCIDE salário de contribuição.


    Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.

    REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.


    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0536

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 305 TST

     

    INDENIZADO OU TRBALHADO ESTÁ SUJEITO AO FGTS

  • sumula antiga do caralho kkk já caia em 2009 e hoje ainda cai muito.

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO OU TRABALHADO incide FGTS.

     

    GABARITO ''C''

  • Letra (c)

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 7438195220015025555 743819-52.2001.5.02.5555 (TST)

    Data de publicação: 03/02/2006

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROVIMENTO. SÚMULA N.º 305-TST. De acordo com o disposto na Súmula n.º 305 do TST,o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Estando a decisão regional em desacordo com o entendimento consignado na referida súmula, dá-se provimento ao Recurso, no particular, para determinar a incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.


ID
39952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das alterações e modalidades de interrupção do contrato
de trabalho, do aviso prévio e do inquérito para apuração de falta
grave, julgue os próximos itens.

Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 488 da CLT: O horário normal de trabalho do empregado,durante o pazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,será reduzido de duas horas diárias,sem prejuízo do salário integral.
  • CLT Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
  • uando ocorrer rescisão sem justa causa, o empregado terá direito a redução do aviso prévio de duas horas diárias ou de sete dias corridos. A opção pela forma de redução será do empregado, que deverá exercer esta opção no momento em que for notificado do aviso. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução de horas e nem de dias do aviso. Se houver o concessão do aviso prévio sem a respectiva redução é considerado nulo, ou mesmo quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das horas correspondentes como se fossem horas extras.Súmula TST nº 230 TST - AVISO PRÉVIO - SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Res 14/85 - DJU 19.09.85).
  • Essa questão está mal formulada, pois o artigo 488 da CLT preve que a jornada pode ser reduzida em 02 horas diárias OU faltar 07 dias. Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
  • Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, sem prejuízo ao recebimento do salário integral??????   DEPENDE, pois o empregado poderá optar em ausentar do serviço por 7 dias corridos. Questão mal formulada.   
  • ALTERNATIVA CORRETA
    Vamos analisar o enunciado : Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.
    Agora vejamos o artigo 488 da CLT
    art. 488 O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    A questão deixa claro que a rescisão foi promovida pelo empregador. Entretanto, não falou que é obrigatório a redução das duas horas diárias, apenas que é assegurado ao empregado, isto porque é facultado ao empregado faltar por sete dias corridos, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 488.
    Desta forma, é assegurado a redução de duas horas diárias e facultado não ter essa redução, mas faltar ao serviço por sete dias corridos, sendo que quem escolhe se prefere a redução de jornada ou se ausentar por sete dias é o empregado. Em ambos os casos, sem prejuízo da remuneração.
    Bons Estudos!
  • CERTO. Podemos conceituar o instituto do aviso prévio como sendo a comunicação antecipada de uma parte à outra, do desejo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, com a antecedência a que estiver obrigada por lei.
    A natureza jurídica do aviso prévio é ato unilateral, receptício e potestativo.
    O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.
    É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo neste caso optar por faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos. 

    O empregador não poderá substituir o período acima mencionado pelo pagamento destas horas, conforme estabelece a Súmula 230 do TST.

    Súmula 230 do TST É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    Características do Aviso Prévio
    Direito
    Potestativo (É uma faculdade das partes contratantes de romper o vínculo empregatício)Direito Receptício (O aviso prévio irá produzir efeitos quando o seu destinatário o receber)Direito Irrenunciável (O empregado não poderá renunciar ao aviso prévio, em regra)
    Há a exceção da Súmula 276 que é quando ele obtiver um novo
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Mesmo com a alternativa dos 7 dias corridos a questão está certa, pois a opção é do empregado. Então, se ele quiser as duas horas, o direito está assegurado.
  • O artigo 488 da CLT embasa a resposta correta (CERTO):

     

    O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

  • E se tiver sido promovida pelo empregado? Ele não tem direito as duas horas?

  • *Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de 2 horas diárias em sua jornada de trabalho OU 7 dias corridos, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.

     

    **Cabe ao Obreiro, e não ao empregador, optar pela redução de 2 horas diarias OU pelos 7 dias corridos.

     

    ***O empregador NÃO PODE deixar de reduzir a jornada de trabalho de seu empregado, mesmo que pague as 2 horas OU os 7 dias de redução.

     

    ****O empregado só fará jus à redução de 2 horas diárias ou de 7 dias corridos, durante o período do aviso trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. Assim caso a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo próprio empregado ele NÃO FARÁ jus a redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o período do aviso.

     

     

     

     

    GABARITO: CERTO


ID
43081
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O trabalhador que se desliga da empresa por meio da rescisão indireta recebe aviso prévio indenizado, benefício não concedido a quem pede demissão. Ocorre que a rescisão indireta é reconhecida apenas pela via judicial em 99,99% das vezes, por se tratar de reconhecimento da culpa pelo empregador.Logo, se você tiver sua reclamação julgada procedente, consequentemente terá o direito ao aviso prévio indenizado, bem como à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ganhando o direito de sacar o valor correspondente.
  • CLT Art. 487 § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salárioscorrespondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo deserviço.§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar ossalários correspondentes ao prazo respectivo.§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafosanteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 7.108 , de 05-07-83, DOU 06-07-83)§ 5o - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Acrescentadopela Lei n.º 10.218 , de 11-04-01, DOU 12-04-01)§ 6o - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia oempregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salárioscorrespondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitoslegais. (Acrescentado pela Lei n.º 10.218 , de 11 -04-01, DOU 12-04-01)
  • Alternativa A: CORRETA

    RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DATA DE SAÍDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVIMENTO. A data de saída a ser anotada na CTPS do empregado deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1/TST. Decisão em sentido contrário merece ser modificada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2395 2395/2002-026-02-00.7)


    Alternativa B: INCORRETA

    Art. 487.  § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.


    Alternativa C: CORRETA

    Art. 487. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


    Alternativa D: CORRETA

    Art. 487. § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado


    Alternativa E: CORRETA

    Art. 487. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

  • GABARITO ITEM B

     

    CLT

    Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

  • Alternativa A: CORRETA

    Alternativa B: INCORRETA

    Art. 487.  § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

     

    Alternativa C: CORRETA

    Art. 487. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

     

    Alternativa D: CORRETA

    Art. 487. § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado

     

    Alternativa E: CORRETA

    Art. 487. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

  • Tem que lembrar que na despedida indireta a culpa é do empregador, então é devido sim aviso prévio. 


ID
46654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, considere as assertivas abaixo.

I. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra parte da sua resolução com a antecedência mínima de quinze dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.
II. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
IV. O aviso prévio não é devido na despedida indireta.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 7º, XXI, CF/88: Garante aos trabalhadores urbanos e rurais aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, 30 dias.II - Art. 487, §2º: A falt de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.III - O empregado que, durante o aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.IV - Art. 487, §4º: É devido o aviso prévio na despedida indireta.
  • I - ERRADA - Não havendo prazo estipulado, a parte que ...... com a antecedência mínima de OITO dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.art 487 inc. I CLTII - CERTA. vide art. 487,§2º CLTIII - CERTA. art. 491 CLTIV - ERRADA - É devido o aviso prévio na despedida indireta. art. 487 §4º CLT
  • A partir do advento da Constituição Federal, o prazo mínimo do aviso prévio passou a ser de 30 dias, conforme determinação prevista no inciso XXI de seu artigo 7º."Artigo 7º...XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;"Desta forma, no entendimento da majoritária doutrina, os incisos I e II do artigo 487 da CLT, que estabeleciam prazos inferiores, foram tacitamente revogados.
  • Ressalte-se que:

    TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Esta questão deveria ter sido anulada pois não há alternativa correspondente,  uma vez que somente a assertiva II está correta. 
    A III diz que : " O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo."

    E não é qualque das faltas consideradas como justas, há uma exceção...

    TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Luciana,

    Observe que o item  III está perfeitamente correto justamente por não considerar a exceção que é o abandono do emprego.
    Tratando-se de concursos públicos é importante termos pondereção com relação a esse tipo de questão.
    Observe também que os itens I e IV são errados, acarretando a exclusão das alternativas A, B, C e D.
    Sendo assim as alternativas II e III são corretas, a letra E é o gabarito.
  • Só uma correção quanto ao comentário de Billa. O prazo para o aviso prévio será de no mínimo 30 dias, não importando o a forma de pagamento estipulada no contrato de trabalho. Assim preceitua o artigo 7º, inciso XXI, da CF, a qual não recepcionou o inciso I do artigo 487 da CLT.
  • Talvez eu esteja enganada, por favor me corrijam se for o caso. 

    Uma coisa é a perda do restante do prazo do aviso prévio, outra coisa é a verficação de justa causa para o recebimento das verbas rescisórias de natureza indenizatória.
    Isto é, em qualquer hipótese de falta grave, inclusive a de abandono de emprego, o empregado PERDE O DIREITO AO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO, porquanto se o empregado abandona o emprego, presume-se que ele já possua outro, logo, seu tempo de serviço estará contando, em função deste outro emprego. 
    Agora, quanto ao recebimento ou não das verbas indenizatórias, aí sim o abandono de emprego é levado em consideração. Se o empregado praticar qualquer falta grave, EXCETO A DE ABANDONO DE EMPREGO, durante o aviso prévio, a dispensa será convertida para POR JUSTA CAUSA sendo indevida as verbas de natureza INDENIZATÓRIA, por consequência, na falta grave de abandono de emprego durante o aviso prévio são devidas as verbas de natureza indenizatória.
    Praticamente é considerar a falta de abandono de emprego durante o aviso prévio como uma falta que não caracteriza justa causa. 

    Alice Monteiro: "Abre-se uma exceção para a falta configuradora do abondono de emprego, que, se praticada no curso do aviso prévio, retirará do trabalhador APENAS O DIREITO AOS SALÁRIOS DO RESTANTE DO PERÍODO, e não a outras parcelas, como férias e 13º proporcionais e saque do FGTS".

    Acho que é isso. O que acham?
  • Li com desatenção e errei a questão. Revendo-a, chego a conclusão que o comentário da "Srta dos Anjos" está perfeito. 

    Todas os motivos de justa causa, ocorrendo no decurso do aviso prévio, acarretam "perda do direito ao restante do respectivo prazo" (prazo do aviso!!). O abandono de emprego é excessão apenas quanto a perda das parcelas indenizatórias devidas pela rescisão contratual.

    Resumindo:
    Todas as justas causas causam perda do direito ao restante do prazo do aviso prévio e perda das parcelas indenizatórias da rescisão.
    A justa causa, por abandono de emprego, acarreta a perda do direito ao restante do prazo do aviso prévio mas não prejudica as demais parcelas indenizatórias.
                            

    Sendo assim, a letra III esta correta!
  • E aí galera!

    Eta povo arretado bom de briga...

    Boas explicações de alguns colegas, boas dúvidas de outros.

    Vamos tentar ajudar!

    A bola da vez é esta: "III. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo." (Literalidade do artigo 491 da CLT)

    Pois bem. A briga, aqui, se baseia no artigo 491 da CLT versus a Súmula 73 do TST. Quem manda mais? Depende!

    Primeiro: quando o empregado CUMPRE aviso prévio é que ele está, por óbvio, TRABALHANDO. Logo, o aviso prévio, neste caso, NÃO É INDENIZADO!

    Diz o art. 491 da CLT que se o "cabra" está cumprindo o aviso prévio e (ele) comete alguma das faltas graves ensejadoras de rescindir o contrato de trabalho por sua culpa (culpa do empregado) este funcionário perderá o restante do respectivo prazo.

    Ex. Fulano já cumpriu 10 dias de aviso prévio dado pelo empregador. No 11º dia, no primeiro minuto de trabalho, devido a um ataque de raiva, o obreiro dá um soco no patrão, quebrando o nariz, entortando os óculos e aquela coisa toda. Então, o funcionário "cabra macho" não receberá do 11º ao 30º dia do aviso, ou seja, ele perderá os 20 dias restantes.

    Veja: se no 11º dia o funcionário "abandonasse o emprego"   ele também não receberia do 11º ao 30º dia do aviso,   isto é, perderia também os 20 dias restantes do aviso prévio (rs, vendo de outro lado, até que seria ótimo né... abandonar o emprego e ainda receber os dias restantes que ele próprio, empregado, abandonou... hehe, mas... não é o caso!)

    O que foi discutido e estabelecido na Súmula 73 do TST foi que se o "cabra" dentro do período de aviso prévio dado pelo empregador (patrão) cometer alguma falta grave,   salvo o caso de abandono de empregado  , ele perderá as verbas rescisórias de NATUREZA INDENIZATÓRIA. Nota-se: se a causa for abandono de empregado o "cabra" vai receber as verbas rescisórias de natureza indenizatória.
    Exemplos de Verba Indenizatória: PLR, diárias de viagens que não excedam 50% do salário e as demais descritas no §9º, art. 28 da Lei 8.212/91. Agora, se for cometida qualquer outra causa descrita no art. 482 da CLT, o "cabra" perderá essas verbas indenizatórias retromencionadas, como dispõe e, aqui sim, se aplica a Súmula 73 do TST.

    Mas percebam, de qualquer forma, o RESTANTE DO PRAZO do aviso prévio NÃO É VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Entenderam?

    Então, seja lá abandono de emprego, seja o "raio que for" (art. 482 CLT e até mesmo em outros dispositivos da própria CLT e leis esparsas) uma vez cometida alguma das faltas graves, dentro do período do aviso prévio dado pelo empregador, causadoras de rescisão do contrato laboral por culpa do empregado, este empregado perderá o RESTANTE do período do respectivo prazo.

    Certo pessoal?

    É isso aí

    Um abraço
  • Excelente comentário Anderson,


    Graças a vc entendi a questão. Assim, o item III esta correto pois não se refere a verbas indenizatórias.
  • Pessoal, acredito que o raciocínio de Anderson está perfeito. Voto com ele.
  • ATENÇÃO para a nova Lei do aviso prévio????lei 12.506/2011????
     
    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. ????
     
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • |---------------X---------------|   (aviso prévio)
    |------------Y------------------|   (aviso prévio)
    O empregado X que comete falta grave durante o cumprimento de aviso prévio perde: o restante do prazo e perde direito as verbas indenizatórias.
    O empregado Y que comete falta grave de abandono de emprego durante cumprimento de aviso prévio perde: o restante do prazo, mas RECEBE Verbas Indenizatórias.
    Alguém sabe explicar a razão de Y continuar recebendo tais verbas? Obrigado
  • Só para lembrar... se o camarada resolveu não ir mais para o trabalho, durante o aviso prévio trabalhado, nos últimos 7 dias, ele receberá tanto o aviso prévio em sua totalidade como as verbas indenizatórias... pois a lei permite que se falte 7 dias durante o aviso prévio trabalhado... o empregado também poderá trabalhar duas horas a menos durante este período...
  • Boa Noite galera, 

    vejo da seguinte forma: Em 1° lugar é necessário visualizar que o aviso prévio está sendo dado pelo empregador, logo o empregado tem a garantia que nesse período ele poderar correr atrás de outro emprego enquanto continua trabalhando. 

    Portanto, se o empregado comete uma falta grave, ele incorre numa demissão por justa causa, ficando o Empregador livre do pagamento do prazo restante e das indenizações cabíveis.

    Porquê Não Abandono de Emprego: 
    Ora, se o empregado "ABANDONAR" o emprego, não houve prejuízo para o empregador, pois o empregado foi Demitido (sem justa causa), o empregador não precisa mais dos seus serviços. Neste caso o aviso previo é uma garantia para o EMPREGADO. Logo, ele não receberá pelos dias restantes de aviso prévio, mas continuará fazendo jus as indenizações cabíveis (FGTS, Férias, 13º, etc).

    Não sei se fui claro o suficiente, mais acredito que seja isso.

    Abraço a todos.
  • GABARITO LETRA E

     

    I - ERRADA

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior (antecedência mínima de 30 dias, art. 7º, XXI, da CF/88);

     

    II - CERTA

    Art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;

     

    III - CERTA

    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo;

     

    IV - ERRADA

    Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

  • GABARITO LETRA E

     

    I - ERRADA

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior (antecedência mínima de 30 dias, art. 7º, XXI, da CF/88);

     

    II - CERTA

    Art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;

     

    III - CERTA

    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo;

     

    IV - ERRADA

    Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.


ID
48610
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A ocorrência de justa causa no decorrer do prazo do aviso prévio dado pelo empregador

Alternativas
Comentários
  • Súmula 73/TST“ A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.É importante frisar que é devido o aviso prévio na despedida indireta."Se não tornar seus sonhos realidade, a realidadeos levará embora."Autor: (Eric Pio)
  • Na hipótese de abandono de emprego presume-se que o trabalhador deixou o antigo trabalho por ter encontrado um novo labor, daí a exceção.
  • súmula 73 TST- RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização

       A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Gabarito: letra E
  • Eu sabia dessa questão de arrumar novo emprego, mas não lembrava que a expressão usada era "abandono de emprego", fica a impressão de que o cara simplesmente não quis mais cumprir o AP haha.

  • Gabarito: "E"

     

    Súmula nº 73 do TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Entendi agora...se o cara estiver cumprindo AP e para de ir ao trabalho presumi-se que ele arrumu novo emprego, o que configura abandono do anterior mas recebe as verbas indenizatórias? oO

  • O enunciado está errado, diz empregador no lugar de empregado, motivo pelo qual errei


ID
48784
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere para o cálculo do Aviso Prévio as verbas abaixo.

I. Gratificação semestral.

II. Gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes.

III. Adicional de insalubridade.

IV. Gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • COMPLEMENTANDO:SÚMULA 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
  • Só para complementar, dois macetes que podem auxiliar na memorização dessas súmulas:* A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL só serve de base de cálculo, pelo seu duodécimo, para outras duas GRATIFICAÇÕES: a GRATIFICAÇÃO NATALINA e a GRATIFICAÇÃO POR ANTIGUIDADE.* As gorjetas não incidem no "APANHE RSR" AP - Aviso Prévio AN - Adicional noturno HE - Hora Extra RSR - Repouso semanal remunerado Bons estudos!!
  • TST Enunciado nº 253 - Res. 1/1986, DJ 23.05.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio

       A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

    Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
     

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Macete que aprendi no site:

     

    Gorjetas - APANHE RSR - não incidem sobre:

    - AVISO PRÉVIO

    - ADICIONAL NOTURNO

    - HORAS EXTRAS

    - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

  • Somente para informação:

    - Repercute para o cálculo do aviso prévio, além do adicional de insalubridade, o adicional noturno e as horas extras pagas habitualmente, e ainda, as comissões.
  • MACETE PARA DECORAR O QUE REPERCUTE NA BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO (inspirado no macete da gorjeta exposto acima):
    APANHE COMISSÕES INSALUBRES
    No cálculo do Aviso Prévio (AP), repercutem:
    AN - Adicional Noturno
    HE - Horas extras trabalhadas habitualmente
    COMISSÕES - comissões
    INSALUBRES - adicional de insalubridade
    Lembrando que:
    * Gorjetas nunca incidem na base de cálculo do aviso prévio (não incidem no APANHE RSR)
    * Gorjetas só incidem no FF13 (Férias, FGTS e 13º salário)
    * Gratificação semestral só é contabilizada para fins de duodécimos na indenização por antiguidade e na gratificação natalina
  • resposta letra D
  • Não CLARISSE, nem todo mundo pode resolver a questão como você fez. Deixe de ser arrogante.

    Por favor pessoal, parem de satirizar quem posta comentário apenas informando o gabarito, como fez a colega Aline.

    Muitas pessoas que não possuem as mesmas condições que temos de pagar pelo serviço do site, usam-no mesmo assim. Entratanto é impossíovel clicar em "resolver" e obter a resposta  correta (esgotado o limite de 5 questões diárias)O que salva essas pessoas é justamente a possibilidade abrir os comentários e ver qual o gabarito, para que elas possam conferir suas respostas.

    Portanto, obrigado Aline. Seu comentário com o gabarito vai ajudar muita gente que não pode pagar pelo serviço do site, diferente do que falou essa menina estúpida acima.
  • as gorjetas,independente de serem dadas habitualmente ou ñ,ñ entram no cauculo do aviso previo
  • Sobre o item I:

    SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES

     
    A gratificação semestral não repercute no cálculodas horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    Explicação:  Gratificação semestral é a estipulada espontaneamente pelo empregador e paga a cada seis meses. Embora possua natureza salarial, a regra de integração foge ao lugar-comum e merece bastante atenção.
    Ex.: O empregado recebe salário mensal de R$ 1200,00, sendo que o regulamento da empresa prevê a concessão de gratificação semestral, equivalente ao valor do salário. Logo, no exemplo a gratificação semestral será de R$ 1200,00. Por óbvio, o “fato gerador” desta gratificação é o trabalho durante seis meses, razão pela qual o empregado recebe por mês, na verdade, R$ 1400,00, resultante da soma do salário e de 1/6 da gratificação semestral. Em outras palavras, a gratificação paga semestralmente equivale à gratificação paga mês a mês, à razão de 1/6 do seu valor, inclusive no mês das férias e do aviso prévio. Portanto, se férias e aviso prévio são computados para formação do semestre, já estão incluídos na base de cálculo da gratificação semestral.
     
  • Deixemos de pãodurismo e ajudemos uns aos outros. Passemos os gabaritos.

  • Galera, tenho um macete bem mais fácil para decorar as verbas que NÃO integram as gorjetas:
    R epouso semanal remunerado
    H
    oras extras
    A
    viso prévio
    A
    dicional noturno

    Gabarito: letra D, somente a assertiva III correta.

  • Isso é MUITO importante:

    -> A BASE DE CALCULO DO AVISO PREVIO É O SALARIO.

    - não integra: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ( lembrando que a prescrição dele é PARCIAL rs), GORJETAS ( pois compoe a remuneração).

     

    GABARITO ''D''

  • Uma questão para tu ver como esse assunto cai bastante:

    ............................................................................................

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados

    O aviso prévio

     a) é computado no tempo de serviço do empregado, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, observando-se as regras do Código Civil brasileiro.

     b) é devido na sua integralidade na dissolução do contrato de trabalho por culpa recíproca.

     c) indenizado não integra o tempo de serviço do empregado, havendo dispositivo na Carta Magna neste sentido.

     d) não sofre incidência de gorjetas e das gratificações semestrais. GABARITO DA QUESTÃO (fundamenta essa quest. do TRT 7R 2009)

     e) poderá ser concedido ao empregado no curso de estabilidade provisória exatamente por não possuir a estabilidade em caráter definitivo.

    ....................................................................................................

     

    GABARITO ''D''

  • Gorjeta não incide em HARA.

    HORA EXTRA

    AVISO PREVIO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    ADICIONAIS

  • MACETES

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO SERVE PARA O FE H AP ----- FÉRIAS, HORAS EXTRAS E AVISO PRÉVIO

    GORJETAS NÃO SERVEM PARA O APANHE RSR ---- AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E RPOUSO SEMANAL REMUNERADO.


ID
53755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A concessão do aviso prévio somente é cabível nos contratos a prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esse gabarito... De acordo com o artigo 487, "caput", CLT, o aviso prévio somente tem cabimento quando o contrato nao possui prazo determinado.
  • Além dessa possibilidade apontada pelo colega, há outra na súmula 163 TST "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT".
  • O aviso prévio é característico do contrato a termo indeterminado. Ele afasta o empregado ou o empregador de não contar com o emprego ou com a prestação do serviço repentinamente. Porém, existem casos em que o contrato a prazo determinado pode trazer a possibilidade de exigência do aviso. Trata-se de presença de cláusula que permita a rescisão prévia ao término por qualquer das partes. Quando existir tal cláusula no contrato a termo determinado, valem as regras de rescisão do contrato a prazo indeterminado, inclusive com relação ao aviso prévio. Caso não haja tal previsão, o empregador, rompendo o contrato antes de findo o término pactuado, deverá pagar ao empregado a metade do que ainda lhe caberia caso o contrato persistisse normalmente. No caso de a decisão ser do empregado, ainda referente ao contrato a prazo determinado, a indenização devida depende da existência de prejuízo sofrido pelo empregador, dentro do limite do que seria devido ao empregado, conforme dispõem os artigos 479, 480 e 481 da CLT.
  • Súmula  163 - TST "Cabe aviso prévio nas rescisçoes antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT".

    O aviso prévio só é devido nos contratos por prazo indeterminado consoante dispõe o art. 487 da CLT; contudo, há uma ressalva prevista no art. 481 da CLT, quando nos contratos por prazo determinado contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, quando utilizar-se-á de princípios que regem a rescisão de contrato a prazo indeterminado. Assim, o instituto do aviso prévio poderá ser utilizado no contrato por prazo determinado, por explícita exclusão.

  • Nos contratos por prazo determinado, EM REGRA, o instituto do aviso prévio não é aplicado, haja vista que, no pacto a termo, as partes já ajustam, desde o início, o termo final (pré-fixado), ou mesmo têm uma previsão aproximada do seu término (como ocorre nos contratos de safra).

    Todavia, embora o aviso prévio seja um instituto típico dos contratos por prazo indeterminado, ele pode incidir nos contratos a termo, quando no pacto por prazo determinado houver a previsão da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, prevista no art. 481 da CLT (S. 163 do TST).

    Logo, se houver no contrato por prazo determinado da CLT a cláusula assecuratória do art. 481 consolidado, toda vez que uma das partes objetivar romper o pacto imotivadamente antes de seu termo final, aplicam-se as regras do contrato sem determinação de prazo, sendo devido, por consequência, o aviso prévio. (Renato Saraiva)

     

  • É nessa hora que vc ve como doutrinadores como Renato Saria deixam dúvidas como essa bem clara e de simples intendimento.
    Indico ele para Direito do trabalho.
  • Art. 481 da CLT Aos contratos por prazo determinado, que
    contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de
    rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso
    seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios
    que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
    Súmula 163 do TST Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos
    contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
    Logo se houver no contrato por prazo determinado a cláusula
    assecuratória do art. 481 da CLT, toda vez que alguma das partes quiser
    romper o contrato sem motivo antes de seu termo final, aplicar-se-á as
    regras do contrato por prazo indeterminado, sendo devido aviso prévio.
    O aviso prévio é obrigatório nas cessações dos contratos de prazo
    indeterminado e nos contratos de prazo determinado que contenham a
    cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
    Foco, Força e Fé.
  • GABARITO: ERRADO

    Em provas do CESPE desconfie sempre de palavras com termos generalizantes como "nunca", "sempre", "é imprescindível", "somente", "apenas", etc pois na maioria das vezes a questão tende a estar errada. Bom, feita essa pequena porém importante observação vamos ao comentário desta questão:

    O aviso prévio é utilizado, em regra nos contratos de prazo indeterminado nas hipóteses de resilição do contrato de trabalho (terminação imotivada), assim toda vez que um dos contratantes (empregado ou empregador) em um contrato de prazo indeterminado quiser sem motivo romper o vínculo contratual, deverá comunicar tal fato, com certa antecedência, à outra parte. 

    Exceção: Embora o aviso prévio seja um instituto típico de um contrato de prazo indeterminado, há exceção na qual o aviso prévio poderá incidir nos contratos de prazo determinado, como por exemplo, nos contratos que possuam cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT e na Súmula 163 do TST.     

    Art. 481 da CLT Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Súmula 163 do TST Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.


    Logo, se houver no contrato por prazo determinado a cláusula assecuratória do art. 481 da CLT, toda vez que alguma das partes quiser romper o contrato sem motivo antes de seu termo final, aplicar-se-á as regras do contrato por prazo indeterminado, sendo devido aviso prévio.

    O aviso prévio é obrigatório nas cessações dos contratos de prazo indeterminado e nos contratos de prazo determinado que contenham a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
                                                                                                     
  • Bom, eu nunca fiz prova da Cespe... Tenho feito mais FCC. Se cai uma questão dessa na FCC eu marco como certa visto que já notei que eles trabalham com a regra. A Cespe trabalha de maneira diferente, é isso? Se tiver descrito apenas a regra e tiver uma exceção não descrita eu devo marcar errado? Para fazer provas de concursos é necessário conhecimento, mas também é necessário ter estratégias quanto ao estilo da banca. 
  • errado, pois há exceção quando no contrato por tempo indeterminado há uma cláusula assecuratória do direito de rescisão.

      

  •  prazo indeterminado. :)

    COMO DIZ CHAVES: DA ZERO PRA ELE
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 163 TST

     

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

     

  • REGRA GERAL > Prazo Indeterminado (Demissão SEM justa causa/ Pedido de Demissão)

    SITUAÇÕES ESPECÍFICAS :

    - Recisão Indireta.

    - Culpa Recíproca. (Devido pela metade - 50%)

    - Extinção da Empresa.

    - Morte do Empregador/ Pessoa Física.

    - Contratos por Prazo Determinado. (Cláusula assecuratória do direito recíproco de Recisão Antecipada)

  •  

    O aviso prévio também é aplicável aos contratos por prazo determinado, DESDE QUE tal contrato possua clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão antecipada.

     

    Nesta situação serão aplicados aos contratos por prazo determinado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, podendo, por isso, ser aplicado o instituto do aviso prévio.

     

    CLT Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • errado, pois os contratos com prazo determinado, inclusive o contrato de experiencia, que contenham CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE DIREITO terão direito ao aviso prévio

  • Resposta: Errado.


ID
53758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A comunicação do aviso prévio pode ser feita verbalmente.

Alternativas
Comentários
  • Não há, na legislação forma ou formalidades para comunicação do aviso.
  • Aviso prévio é a comunicação escrita ou VERBAL, que uma das partes faz àoutra parte, dando-lhe notícia acerca de sua intenção de resilir o contrato detrabalho (de emprego) dentro do prazo previsto em lei ou, eventualmente, eminstrumento normativo coletivo.Embora a lei não faça referencia expressamente forma exata de como o aviso prévio deve ser concedido, conclui-se que isso possa ser feito tanto de maneira escrita quanto verbalmente, desde que a parte o reconheça, PORÉM, para que se possa provar que o aviso realmente foi concedido pela parte que pretende encerrar o contrato, é aconselhável que seja por escrito e com duas vias, das quais, uma fica com o empregado e outra com o empregador.
  • A lei não exige a forma escrita (artigos 487 e seguintes da CLT), então não cabe ao intérprete fazê-lo. É claro que o aviso prévio verbal é de difícil comprovação, mas isso é ônus de quem deve prová-lo, que sempre terá a possibilidade de formalizá-lo por escrito afim de evitar problemas futuros. Entretanto, nada impede seja feita a comunicação verbalmente.
  • Se o próprio contrato de trabalho pode ser firmado verbalmente, quanto mais o aviso prévio.

  • Apesar de ser dificil encontrar algo do tipo, pode ocorrer situacao como essa. O artigo 487 CLT nao exige forma escrita.

  • não exige que seja por escrito
  • Aviso prévio é a pode ser: Escrito ou VERBAL
  • Obervação:Além de ESCRITO OU VERBAL, a jurisprudência também fala que pode ser tácito.



    Fonte:Ricardo Resende, pág.712, 2013.


  • Resposta: Certo.

    FORMA. A lei não estabelece a forma como o aviso prévio deve ser concedido. Admite-se que o aviso prévio possa ser concedido verbalmente, pois até mesmo o contrato de trabalho pode ser feito dessa forma. Se a parte reconhece que o aviso prévio foi concedido, ainda que verbalmente, será plenamente válido. Para que não haja dúvidas, recomenda-se que o aviso prévio sempre seja concedido por escrito, em pelo menos duas vias, ficando uma em poder do empregado e outra com o empregador, representando, assim, uma prova concreta em relação à parte que pretendeu rescindir o contrato de trabalho, cabendo à outra parte fazer prova em sentido contrário. Poderá ser feito inclusive por telegrama, desde que haja prova de que o empregado o recebeu. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
54106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O falecimento do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho. O aviso prévio é exemplo de direito intransferível aos herdeiros.

Alternativas
Comentários
  • O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, SEM AVISO PRÉVIO. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.DEPENDENTESSão beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;- os pais;- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
  • "CERTO. Como o contrato de trabalho é um acordo de vontades, e tendo em vista a pessoalidade em relação à pessoa do empregado (art. 2º da CLT), a morte do empregado inviabiliza a continuidade da execução do contrato. Não cabe o aviso prévio, por sua vez, tendo em vista que a morte é evento imprevisível, bem como porque a finalidade do aviso prévio (no caso, o concedido pelo empregador) é permitir que o trabalhador encontre um novo emprego. Assim, o aviso prévio não é devido aos herdeiros do trabalhador, e como tal pode-se considerar um direito intransferível."

    Disponível em: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/026___TRT_17__Regiao___provas_resolvidas.pdf

    Justificativa do CESPE:

     

    A redação do item gerou dúvidas ao parecer relacionar o aviso prévio ao caso do falecimento do empregado. Além disso, há doutrina, mesmo que minoritária, que afirma ser possível a transferência do aviso prévio aos herdeiros quando a morte do empregado for decorrente de acidente do trabalho causado por culpa ou dolo do empregador.

  • Doutrina minoritária?
    Se levar essa justificativa em consideração, vai dar pra marcar qualquer coisa em praticamente qualquer questão, porque quase sempre tem um doutrinador minoritário entendendo diferente.
    Bom saber que posso alegar isso num recurso.
  • • ITEM 78 (CADERNO A) /ITEM 79 (CADERNO B) /ITEM 80 (CADERNO C) – anulado.
    redação do item gerou dúvidas ao parecer relacionar o aviso prévio ao caso do falecimento do empregado. 
    Além disso, há doutrina, mesmo que minoritária, que afirma ser possível a transferência do aviso prévio 
    aos herdeiros quando a morte do empregado for decorrente de acidente do trabalho causado por culpa ou 
    dolo do empregador.
  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO : RO 134000212008506 PE 0134000-21.2008.5.06.0015

    CONTRATO EXTINTO POR MORTE DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE AVISO PRÉVIO

    Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 4 anos atrás

    0
    ResumoEmenta para Citação
    Inteiro Teor (doc)

    Dados Gerais

    Processo: RO 134000212008506 PE 0134000-21.2008.5.06.0015
    Relator(a): Bartolomeu Alves Bezerra
    Publicação: 12/11/2009
    Parte(s): RECORRENTE: Ana Cláudia Teixeira de Brito (Espólio de)
    RECORRIDO: Cbe - Companhia Brasileira de Equipamentos

    Ementa

    CONTRATO EXTINTO POR MORTE DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE AVISO PRÉVIO

    - Se não foi da empresa a iniciativa de pôr fim ao liame, não há como se exigir que ela desse prévia comunicação à empregada. A extinção do contrato pela morte do empregado, na condição de sujeito da relação contratual, por derivar de caso fortuito (imprevisível), obviamente não gera, para aos herdeiros do de cujus, o direito à indenização substitutiva do aviso prévio, por ausência de amparo legal. Recurso improvido.

  • O CESPE parece entender que não cabe pagamento de aviso prévio indenizado aos sucessores no caso de morte do empregado, até porque deixou registrado na justificativa de anulação que a doutrina que entende pela possibilidade de pagamento é minoritária.

    Assunto cobrado pelo CESPE em outra prova, mais recente: Q563811 CESPE TCU 2015 Procurador do Ministério Público. A morte do empregado extingue automaticamente o liame empregatício, cabendo ao empregador pagar aos sucessores o aviso prévio indenizado. Resposta: Errado.

    A morte do empregado implica necessariamente na extinção da relação de emprego. Ocorrendo a morte do empregado, são devidas pelo empregador as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver; férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Direito do trabalho esquematizado. Carla Teresa Martins Romar. 2014.

    A morte do empregado dissolve, automaticamente, o contrato entre as partes. Curso de direito do trabalho. Maurido Godinho Delgado. 2012.

    Morte do empregado. Tendo em vista que o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, com sua morte termina o vínculo empregatício. Nesse caso, os herdeiros, representados pelo inventariante do espólio, terão direito à gratificação natalina proporcional do ano em curso, indenização das férias integrais, simples ou em dobro (conforme o caso), acrescidas do terço constitucional, indenização das férias proporcionais, também acrescidas do terço constitucional, e saldo de salários. O espólio não terá direito à indenização de 40% do FGTS, nem ao aviso prévio, pois a morte do trabalhador exclui naturalmente esses direitos, salvo se o falecimento ocorreu em virtude de acidente de trabalho motivado por dolo ou culpa patronal, quando o espólio fará jus à indenização compensatória e ao referido aviso. Direito do trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. 2018. O trecho em azul demonstra a doutrina minoritária que entende pela possibilidade.


ID
72298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à extinção do contrato individual de trabalho em razão da prática, pelo empregado, de ato considerado falta grave caracterizador da justa causa da respectiva rescisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 73 do TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
  • CLT - Para estudos:Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:a) ato de improbidade;b) incontinência de conduta ou mau procedimentoc) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;e) desídia no desempenho das respectivas funções;f) embriaguez habitual ou em serviço;g) violação de segredo da empresa;h) ato e indisciplina ou de insubordinação;i) abandono de emprego;j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:l) prática constante de jogos de azar.
  • a) Em regra, o período a ser considerado para a caracterização do abandono de emprego é de 10 dias.Segundo Renato Saraiva, o abandono de emprego possui dois elementos :o subjetivo que é a intenção, o desejo, o ânimo do obreiro de abandonar o emprego e o objetivo que consiste no real afastamento, por certo lapso temporal. Como não há nenhum dispositivo legal específico, fixando o número de faltas seguidas injustificadas para a configuração do abandono, a jurisprudência tem fixado, como regra, o prazo de 30 DIAS, baseando-se nos arts.472,§1°,474 e 853 da CLT.Para configuração do abandono, o obreiro deve faltar por 30 dias CONTÍNUOS. Caso as faltas não sejam contínuas, porém intercaladas, pode ser configurada a desídia,mas não o abandono de emprego. O TST expressa o seguinte entendimento:Súmula 32. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
  • a) ERRADA - em regra o período a ser considerado para caracterização do abandono de emprego é de 30 DIAS.d) perfeita
  • etra "A" - Errada. O abandono de emprego requer a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias.
    letra "B" - Errada, pois se refere à indisciplina, e não à insubordinação. Consiste a indisciplina no descumprimento de ordens gerais de serviço, as quais devem reinar na comunidade da empresa e que emanam ou da regulamentação coletiva, ou do regulamento interno, ou do contrato, ou dos costumes, ou da legislação atinente à matéria.Por sua vez, consiste a insubordinação no descumprimento deliberado de ordens pessoais de serviço. Não são ordens do próprio empregador, mas do chefe ou superior e ligadas ao serviço, como, por exemplo, o empregado que deixa de efetuar trabalho que lhe foi determinado naquele dia ou que se recusa a executar tarefa compatível com sua função.
    letra "c" - Errada. Somente caracteriza a falta grave quando a sentença já tenha sido alcançada pelo trânsito em julgado, ou ainda, quando esta não tenha concedido a suspensão da execução da pena (sursis). Se o empregado tem possibilidade de dar continuidade ao emprego, não pode haver a dispensa por falta grave.
    letra "d" - correta, nos termos do Enunciado 73 do TST.
    letra "e" - Errada. A alternativa trata da incontinência de conduta, e não de improbidade. A improbidade revela mau caráter, maldade, desonestidade, má índole, inexistência de honra. Já incontinência de conduta deve ser encarada, conforme o caso, com maior ou menor rigor, sendo mister que o ato possua incompatibilidade com a prestação do serviço. Por exemplo, caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões de civilidade, como a falta de higiene (urina em público), a prática de atos libidinosos, a libertinagem, a pornografia, bem como aquele que é visto constantemente na companhia de meretrizes ou pessoas de má nota, etc.
  • Colegas, apenas uma observação. A súmula 73 foi editada antes da promulgação da lei que regulamentou o aviso prévio proporcional. Sendo assim antes de 13.10.2011 era realmente impossível que fosse caracterizado o abandono de emprego (30 dias) pois tal lapso era o mesmo do aviso prévio que à época não era proporcional. No entanto, a partir da data acima referida pode ser que se tenha casos de que o período de aviso prévio ultrapasse os 30 dias e portanto sendo possível a caracterização do abandono antes do término do aviso.
  • Para quem achou que a alternativa B estava correta.

    Ato de Indisciplina ou de Insubordinação 

    Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. 

    A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

  • só para complementar os comentários dos colegas; exemplos de verbas rescisórias de natureza indenizatória são as férias proporcionais e o 13º proporcional dentre outros.
  • Acho que ajudará quem, assim como eu, tinha dúvidas sobre a Súmula 73 do TST

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-6-estudos-para-trts/

  • A- Súmula 32 TST : Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    B- CONSTITUI JUSTA CAUSA ( art. 482 CLT): eu decorrei pelo tamanho da palavra ( maior com maior)

        INDISCIPLINA: geral

        INSUBORDINAÇÃO: individual

    C- Tem que ter o transito em julgado na condenação criminal.

    D- Certa. Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

    E - MAU PROCEDIMENTO: tem que afetar no trabalho. fere moral generica.

         INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: fere moral sexual

         IMPROBIDADE: exemplo roubar algo da empresa.

  • letra,e INCONTINÊNCIA DE CONDUTA:A ATOS SEXUAL.


ID
74794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de dispensa sem justa causa de empregado que receba quinzenalmente e tenha trabalhado na empresa por período inferior a um ano, o aviso prévio será de

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da Constituição Federal, a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.
  • CLT Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
  • O aviso prévio será de, no mínimo, 30 dias, nos termos do art.7°,XXI. Enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço ( norma de eficácia limitada) , será este de 30 dias, estando revogado o art.487,I, da CLT.
  • Importante salientar que o Art. 487, I, da CLT, foi revogado após a promulgação da CF/88. Nesse sentido, esclarece Renato Saraiva:

    "[...] enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, será este de 30 dias, estando revogado o art. 487, I, da CLT."

    Fonte: Direito do Trabalho. Série Concursos Públicos. 9ª ed. Editora Método.

  • ATENÇÃO para a nova Lei do aviso prévio

    lei 12.506/2011

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • Obrigada Jair,

    pela contribuição com a nova lei do aviso prévio. Sabia que tinha havido uma mudança, mas não sabia o Instituto Legal.

    São essas colaborações que fazem deste site uma ferramenta indispensável aos estudos do concursando.

    Valeu!!!
  • Referente ao art.487 da CLT, temos a Súmula 44 do TST.
    "A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio".
    Bons estudos

  • O M.T.E. divulgou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM de 07/07/2012, com esclarecimentos sobre o Aviso Prévio Proporcional, definido na Lei 12.506/2011, onde modifica o entendimento anteriormente divulgado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011, itens 5 e 6.Os principais pontos da Nota são os seguintes:

    · O Aviso Prévio Proporcional deve ser aplicado exclusivamente em prol do trabalhador;

    · A variação temporal do Aviso Prévio será entre no mínimo 30 e no máximo 90 dias.

  • CR/88 - Art. 7º - XXI – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, SENDO NO MÍNIMO DE TRINTA DIAS, NOS TERMOS DA LEI;

  • Assim: SEMPRE O MINIMO DO AVISO PREVIO É DE 30 DIAS.

    A cada  1 ano, aumenta-se 3 dias...Até completar 60 dias ( 20 anos no maximo). Perfazendo um total de 90 dias ( min. 30 + max. 60).

    EX: 2 anos de serviço. ( 30 + 3+3 ( 2 anos) )= 36 dias de aviso previo.

     

     

    GABARITO ''A''

  • MÍN. DE 30 DIAS.

  • aviso prévio de no mín de 30 DIAS.


ID
75439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • Art. 487 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • O prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A previsão do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, foi aplicada pelo ministro Barros Levenhagen (relator) e integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.Além do dispositivo legal (artigo 487, parágrafo 1º), também pode ser observa a Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
  • 1 - O aviso prévio
    1.6 - Repercussões legais
    Multa de 40%

    Embora o cálculo da multa de 40% do FGTS deva ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, sua conta deverá desconsiderar a projeção do aviso prévio indenizado, uma vez que os Tribunais decidiram que não há previsão legal neste sentido:

    Nº 42 FGTS. MULTA DE 40%. (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
    II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-1 - inserida em 13.03.02)

  • É Regra: o período correspondente ao aviso prévio SEMPRE INTEGRA O TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OSEFEITOS.

  • Pessoal... a resposta se encontra fundamentada na OJ n.º 82 da SDI-1 (TST)

    "Aviso Prévio. Baixa na CTPS - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado."

    Ora. Se a data do término do contrato deve ser a mesma do término do aviso-prévio, resta evidente que este integrará o tempo de serviço, ainda que na modalidade indenizado.

    Abraços.

     

  • gabarito: letra C
  • Súmula 305 do TST: O pagamento relativo ao período do aviso prévio, TRABALHADO OU NÃO, está sujeito à contribuição para o FGTS
  • Então o trabalhador que receber o Aviso Prévio indenizado tem direito a contar como trabalhado o mês do aviso mesmo que não tenha ido à empresa? Não entendi a lógica dessa norma. Se alguém puder esclarecer, agradeço.
  • GABARITO: C

    O prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado, ainda que indenizado. Veja o que diz a parte final do §1º do art. 487 da CLT:

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    Naturalmente também o aviso prévio proporcional, previsto pela Lei nº 12.506/2011, integra o tempo de serviço do empregado. Assim, se o empregado tem direito a 90 dias de aviso prévio (30 dias “normais” + 60 dias “proporcionais”, que é o máximo), todo este período integrará o tempo de serviço, ainda que indenizado.
  • a) Incorreta. Tanto o aviso prévio trabalhado como o aviso prévio indenizado integram o tempo de serviço do empregado.

    b) Incorreta. Vide justificativa anterior.

    c) Correta. Vide Justificativa da alternativa "a".

    d) Incorreta. Vide Justificativa da alternativa "a".

    e) Incorreta. Vide Justificativa da alternativa "a".

  • Respondendo Gui-TRT:

     Até mesmo o "aviso prévio cumprido em casa" deverá contar como tempo de serviço do empregado.

     

     

  • OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
     

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do tér-mino do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.


ID
75685
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do aviso prévio.

I. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

II. Em regra, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

III. É válida a substituição, pelo empregador, das duas horas legais de redução diária da jornada, durante o prazo do aviso prévio trabalhado pelo correspondente pagamento de duas horas extras.

IV. Eventual reajuste normativo concedido no período de fluência do aviso prévio não se incorpora no patrimônio trabalhista do empregado.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I – Correto (Súmula 276 TST)II – Correto(art. 487 §5º CLT)III – Incorreto, pois não é permitida a supressão da redução da jornada durante o aviso prévio, sequer mediante pagamento das horas como extraordinárias. (Súmula nº 230 TST)IV – Incorreto (art. 468, §6º CLT)
  • IV - Art. 487 § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
  • I. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. CORRETA!Súmula 276 do TST:O direito ao aviso prévio é IRRENUNCIÁVEL pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento NÃO EXIME o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.II. Em regra, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. CORRETA!Art. 487. § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.III. É válida a substituição, pelo empregador, das duas horas legais de redução diária da jornada, durante o prazo do aviso prévio trabalhado pelo correspondente pagamento de duas horas extras. INCORRETA!Súmula 230 do TST: É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.IV. Eventual reajuste normativo concedido no período de fluência do aviso prévio não se incorpora no patrimônio trabalhista do empregado. INCORRETA!Art.487, § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado NO CURSO DO AVISO PRÉVIO, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • III- Não é valido pagar as 2 horas que o empregado tem disponível, assim como os sete dias. essas horas são destinadas para o empregado procurar um novo  emprego, e não ficar desempregado, portanto um direito.

  • HORAS EXTRAS
    REFLEXOS: DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE, SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
  • Nota Técnica do MTE esclarece Aviso Prévio Proporcional em favor do empregado.

    O M.T.E. divulgou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM de 07/07/2012, com esclarecimentos sobre o Aviso Prévio Proporcional, definido na Lei 12.506/2011, onde modifica o entendimento anteriormente divulgado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011, itens 5 e 6.

    No link abaixo encontra-se a Nota Técnica na íntegra com detalhes.

    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf 

  • ITEM I: CERTO. Fundamento jurisprudencial: SUM 276/TST. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
     
    ITEM II: CERTO. Fundamento legal: CLT. Art. 487 [...] §5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
     
    ITEM III: ERRADO. Fundamento jurisprudencial: SUM 230/TST. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
     
    ITEM IV: ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 487 [...] §6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    RESPOSTA: A
  • Reflexos no Aviso Prévio:

    APANHE comissões insalubres

    Aviso Prévio
    Adicional Noturno.
    Horas Extras habituais.
    Comissões
    Insalubridade

  • outra dica sobre o II:

    HORAS EXTRAS HABITUAIS: integram aviso previo.

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL : não integram aviso previo.

     

     

    GABARITO ''A''


ID
77782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, é certo que

Alternativas
Comentários
  • O aviso prévio será de, no mínimo, 30 dias, nos termos do art.7°,XXI. Enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço ( norma de eficácia limitada) , será este de 30 dias, estando revogado o art.487,I, da CLT.Ademais, Art.487,§4°: - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
  • Súmula 44 do TST: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
  • A Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho também deixa claro que a cessação da atividade da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio, tampouco à indenização: “A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.Afinal, se o empresário decide cessar as atividades empresariais, disso decorrendo a dispensa de empregados, deve arcar com o pagamento de todos os títulos rescisórios, inclusive o aviso prévio. É princípio informador do direito do trabalho que o empregado não corre os risco do empreendimento, pois também não participa dos lucros.De acordo com os artigos 10 e 448, ambos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a alteração na estrutura da empresa (ex: transformação societária) e a sucessão de empresas (ex: venda da empresa, incorporação, cisão), não modificam os contratos de trabalho mantidos com os empregados à época da alteração, que continuam a vigorar da mesma forma como estavam se desenvolvendo.Assim, os empregados cujos contratos de trabalho, por ocasião da sucessão ou alteração, estavam suspensos ou interrompidos, têm o direito de reassumir os cargos, porque a sucessão não extingue a relação de emprego.
  • pessoal, entendam uma coisa, o art. 487 , I da ClT NÃO foi RECEPCIONADO. Aviso prévio é de 30 dias nos termos da CF.
  • Letra C correta.

    TST Enunciado nº 44 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cessação da Atividade da Empresa - Indenização - Aviso Prévio

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  • Gostaria de ressaltar o que já foi comentado pelo colega Arnaldo, pois depois de analisar os comentários verifiquei que os nobres colegas não sabem que o inciso I, do artigo 487 da CLT não foi  recepcionado pela CF/88. Portanto, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias no termo da lei.

    ESPERO TER AJUDADO .

    BONS ESTUDOS.

  • A) Art.7º XXI da CF aviso prévio proporcional ao tempo de servindo, de no mínimo 30 dias. c/c o art. 487, II da CLT. 

    B) Em regra, os contratos por prazo determinado não possuem cláusula de aviso prévio. Em sendo dispensado (o empregado) antes do prazo final, sem justa causa, lhe é devido uma indenização, bem como multa de 40% do FGTS. (DEC 99.684/90 art. 14). 
    Somente é devido, para ambas partes, no contrato por prazo determinado, o aviso prévio caso haja a cláusula de direito recíproco de rescisão (cláusula assecuratória), porquanto lhe é  aplicada as regras que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 

    C) S. 44. Colegas comentaram abaixo.

    D) Pelo contrário, há disposição legal tratando sobre o assunto. Art. 487, §4º. "- É devido o aviso prévio na despedida indireta."

    E) Art. 491 da CLT. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
     
    Bons estudos a todos!!!!
  • a) a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir contrato individual de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de dez dias, se o pagamento for efetuado semanalmente. ERRADA

    CLT / CAPÍTULO VI

    DO AVISO PRÉVIO

    (Vide Lei nº 12.506, de 2.011)

            Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

            I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

            II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)


ID
77881
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO integra o aviso prévio indenizado

Alternativas
Comentários
  • SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕESA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do AVISO PRÉVIO, ainda que INDENIZADOS. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
  • complementando:Gratificação semestral recebida mensalmente tem natureza salarialAo ter seu pagamento parcelado mensalmente, a gratificação semestral adquire nítida natureza salarial e incide no cálculo das demais parcelas, inclusive as horas extras. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em ação de aposentado contra um banco.
  • CLT: Art. 487 - § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

  • Antes: no caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo. O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.

    a) Sum 253 TST - Não Integra. É A RESPOSTA.

    b) Art. 193, §1º CLT.

    c) Sum 60, I TST.

    d) Art. 487, §5º CLT.

    e) Art. 457, §1º CLT.
  • SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES
     
    A gratificação semestral não repercute no cálculodas horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    Explicação:  Gratificação semestral é a estipulada espontaneamente pelo empregador e paga a cada seis meses. Embora possua natureza salarial, a regra de integração foge ao lugar-comum e merece bastante atenção.
    Ex.: O empregado recebe salário mensal de R$ 1200,00, sendo que o regulamento da empresa prevê a concessão de gratificação semestral, equivalente ao valor do salário. Logo, no exemplo a gratificação semestral será de R$ 1200,00. Por óbvio, o “fato gerador” desta gratificação é o trabalho durante seis meses, razão pela qual o empregado recebe por mês, na verdade, R$ 1400,00, resultante da soma do salário e de 1/6 da gratificação semestral. Em outras palavras, a gratificação paga semestralmente equivale à gratificação paga mês a mês, à razão de 1/6 do seu valor, inclusive no mês das férias e do aviso prévio. Portanto, se férias e aviso prévio são computados para formação do semestre, já estão incluídos na base de cálculo da gratificação semestral.
     
  • Letra a;

    Os adicionais que forem pagos com habitualidade integrarão o aviso prévio indenizado, como os de periculosidade, de insalubridade, de horas extras etc.

    Caso o aviso prévio seja trabalhado, referidos adicionais não integrarão o aviso, pois deverão ser pagos separadamente, no respectivo período.

    A gratificação semestral não repercute no cálculo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    Fonte: Manual de Direito do Trabalho (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) 17ª edição.

  • GABARITO ITEM A

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO INTEGRA:

    -HORAS EXTRAS

    -FÉRIAS

    -AVISO PRÉVIO

  • Gratificação ou bonificação não influenciam para fins recisórios - letra A


ID
82336
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa privada Amarílis cessou suas atividades pagando indenização simples para seus funcionários. A empresa privada Violeta cessou suas atividades pagando indenização em dobro para seus funcionários. Nestes casos, o pagamento da indenização

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 44 TST "A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, COM PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SIMPLES OU EM DOBRO, NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, O DIREITO AO AVISO PRÉVIO".
  • CUIDADO!!!

    A indenização prevista no caput do art. 477 da CLT foi substituída pelo regime do FGTS.

    " Com a CF/1988, o regime do FGTS passou a ser obrigatório, desaparecendo a indenização fixada nos arts. 477 e 478 da CLT, bem como a figura da estabilidade decenal, sendo assegurado, entretanto, o direito adquirido à estabilidade aos que , na data da promulgação da Carta Magna, já haviam completado 10 anos de serviço." (DIREITO DO TRABALHO PARA CONCURSOS PÚBLICOS - Renato Saraiva, 14ª Ed. - p.286)

ID
82627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

No caso de o contrato por prazo determinado estabelecer direito recíproco de rescisão antecipada, o seu inadimplemento por qualquer das partes conferirá direito a aviso prévio em favor daquele que for prejudicado.

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que REGEM A RESCISÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO.
  • SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

  • Questão está CORRETA.  A regra geral no contrato por prazo determinado é a ausência de aviso prévio. Entretanto, quando há cláusula assecuritória do direito recíproco de rescisão, utilizam-se as regras atenientes ao contrato por tempo indeterminado (art. 481 da CLT). A dispensa pelo empregador, sem justo motivo, concederá ao obreiro o direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por parte do empregado, apenas terá que conceder aviso prévio ao empregador, não sendo devida qualquer indenização.

  • NATALIA LACERDA, segundo o Art. 480 da CLT, o empregado poderá ser obrigado a pagar uma indenização ao empregador pela antecipação do término do contrato:
    art. 480 da CLT- "Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem".
    No entanto, é preciso demonstrar a ocorrência do prejuízo sofrido pelo empregado:

    RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22/10/2010).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23055/a-indenizacao-exigivel-do-empregado-que-rompe-contrato-de-trabalho-por-prazo-determinado#ixzz2bOLk4Ahc
  • O inadimplemento seria a mesma coisa que extinção? Tenho minhas dúvidas.

  • Sun Tzu, inadimplemento significa o o não cumprimento do contrato de trabalho, dentro do prazo estipulado pelas partes (empregador e empregado)..

  • GABARITO: CERTO

    EM REGRA nos contratos de trabalho por PRAZO DETERMINADO NÃO HÁ AVISO PRÉVIO.

    EXCEÇÃO: Quando o contrato de trabalho por PRAZO DETERMINADO contiver cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão.

     

    O aviso prévio também é aplicável aos contratos por prazo determinado DESDE QUE tal contrato possua clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão antecipada.

    Nesta situação serão aplicados aos contratos por prazo determinado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, podendo, por isso, ser aplicado o instituto do aviso prévio.

     

    CLT Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplica-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Súmula 163/TST - 18/12/2017. Aviso prévio. Contrato de experiência. 

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, da CLT.

     

     

  • Quando referida cláusula for acionada no momento da dispensa, o artigo 481 da CLT assegura às partes rescindirem antecipada e unilateralmente o contrato sem indenizações, sendo a rescisão feita nos termos do contrato por prazo indeterminado, tendo o empregado, por sua vez, direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS e caso tenha pedido demissão, deve conceder aviso prévio de 30 dias ao empregador.
  • Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.                     (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

     

    Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.                    (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.                          (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

     

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Assim, havendo a cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão, o empregador não precisará pagar a indenização da metade do montante que o empregado teria até o final do contrato de trabalho, mas tão somente, deverá pagar as verbas rescisórias normais, como se ele estivesse despedindo alguém que trabalha por prazo indeterminado. E, da mesma forma, o empregado também não precisará indenizar o empregador por prejuízo nenhum, mas receberá as verbas rescisórias normais, como se estivesse pedindo demissão.


ID
82633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria, razão pela qual pleiteou a estabilidade para manter vigente o seu contrato de trabalho. Nessa situação, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de não admitir a estabilidade provisória.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 (DJi TST sumulas)Dirigente Sindical - Estabilidade ProvisóriaI - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)Referências:- Art. 522, Administração do Sindicato e Art. 543, § 3º e § 5º, Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e Sindicalizados - Instituição Sindical - Organização Sindical - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
  • Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 (DJi TST sumulas)Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória...V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
  •  Arnaldo Alves Alvarenga

    pensei exatamente como vc.

    para mim, data venia, está errada a questão pelos mesmos motivos expressos por vc

  • A estabilidade da gestante prevista, adquirida mesmo durante o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, não é condicionada ao conhecimento do empregador desta situação, nem mesmo ao da empregada gestante, vez que visa assegurar o direito a subsistência do nascituro. Tanto que a legislação prevê a possibilidade de reintegração ao emprego.

    Porém, quanto ao candidato a dirigente sindical, sua estabilidade resulta do atendimento aos requisitos estabelecidos, entre eles, que seja informado ao empregador da sua nova condição. Veja que a Sumula diz claramente: "é indispensável..."

  • Pessoal, não há muito o que se discutir aqui... A questão está correta sim. A Súmula 369 do TST, em seu inciso V é expressa nesse sentido: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A assertiva foi bem clara ao afirmar que "João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria". Então, já que o art. 543, § 5º da CLT exige que a entidade sindical comunique a empresa em 24 horas o registro da candidatura de um empregado seu, restou claro que o registro da candidatura foi feito após a concessão do aviso prévio, razão pela qual João não tem direito à estabilidade provisória.
  • Cuidado com a súmula que teve nova redação em 2012 em relação ao prazo de aviso ao empregador. (mas a questão continua correta, por se tratar de aviso prévio)

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • A questão está desatualizada, em virtude da Súmula 369, I, TST, alterada em 14-09-2012. Pelo que dispõe a súmula, a estabilidade provisória é garantida ainda que a comunicação do registro da candidatura tenha ocorrido fora do prazo.

  • 4.Diárias para Viagem - Base de Cálculo para Integração ao Salário 

    O TST por intermédio da Súmula nº 318 determinou que:

    "Súmula nº 318 - Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário.

    Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Súmula aprovada pela Resolução nº 10, DJU 29.11.1993)"

    Exemplo:

    O empregado recebe um salário mensal de R$ 2.500,00, em novembro/07 fez uma viagem a trabalho para Santa Catarina, para essa viagem recebeu um valor de R$ 1.300,00 para cus-tear suas despesas.

    O valor recebido de R$ 1.300,00 a título de despesas de viagem irá integrar a remuneração do empregado da seguinte forma:

     

    Salário Mensal ................................................................

    R$ 2.500,00

    50% do salário do empregado corresponde a .................

    R$ 1.250,00

    Valor da Diária de Viagem ...............................................

    R$ 1.300,00

     

    Considerando que, o valor pago referente a despesa de viagem ultrapassou 50% do respectivo salário do empregado, este valor integrará o salário total no mês em questão, ou seja, no mês de novembro a remuneração do empregado será de R$ 3.800,00 (R$ 2.500,00 + R$ 1.300,00)

    Fonte. Sitesa.com.br


  • Correta - súmula 369, V, TST  - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Entenda :

    TERÃO DIREITO À ESTABILIDADE NO AVISO-PRÉVIO

     

    - dirigentes sindicais : NÃO sumula 369 ,V ,TST

    EX: No dia que João recebe o aviso-previo, este registra a candidatura como dirigente sindical. Não terá estabilidade do mesmo jeito. 

     

    - gestantes : SIM art. 391-A CLT

    EX: Maria, no periodo do aviso-previo, descobre que está gravida. Nesse caso, ela terá direito à estabilidade.

     

    GABARITO ''CERTO"

  • Súmula 369 TST - desatualizada
  • ERRADO

    empregado avisou depois, quando já estava cumprindo aviso previo, não faz jus à estabildade. 


ID
92461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.

Segundo o TST, na hipótese de aviso prévio indenizado realizado pela empresa, não tendo havido qualquer prazo trabalhado pelo empregado, o término do contrato, para todos os efeitos legais, se opera automaticamente na data da dispensa, sendo o período de trinta dias mera ficção jurídica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, conta-se como período trabalhado. Veja-se o que afirma a OJ 82 da SDI do TST:OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
  • Art. 489 CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
  • Errado. O TST entende que, mesmo indenizado, o término do aviso prévio será aquele que corresponde ao fim do período do aviso trabalhado. Matéria de Orientação Jurisprudencial:

    OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS
    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

  • ERRADA.
    De acordo com a OJ 82 o empregador deverá proceder a baixa na CTPS do empregado anotando a data do término do prazo do aviso prévio, mesmo que o empregado esteja em aviso prévio indenizado. 
    OJ 82 da SDI-1 do TST: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.   É importante estudar a súmula 371 do TST.  Súmula 371 do TST: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa, depois de expirado o benefício previdenciário.  O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, conforme estabelece  o parágrafo 1º do art. 487 da CLT.  Portanto, o contrato de trabalho somente se extinguirá após o término do prazo do aviso prévio. 
     Débora Paiva. 
  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 82 SDI-I TST:

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

     


ID
115690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi admitido em uma empresa em
20/5/2004 e submetido a uma jornada de oito horas, perfazendo
quarenta horas semanais. Por ter resolvido deixar o emprego, esse
empregado concedeu aviso prévio para o empregador em
17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006. Durante o período
em que esteve na empresa, o empregado gozou trinta dias de
férias, em setembro de 2005.

Com relação à situação descrita acima, julgue os itens seguintes.

Para procurar novo emprego, o empregado, durante o período de aviso prévio, terá direito à redução de sua jornada em duas horas ou em sete dias corridos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovidapelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias previstas neste artigo,caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese do inciso I, e porsete dias corridos, na hipótese do inciso II do artigo 487 desta Consolidação.Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar aoutra da sua resolução com a antecedência mínima de:I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;c Este inciso não foi recepcionado pelo art. 7º, XXI, da CF.c Súm. nº 79 do TFR.c Súmulas nos 44, 73, 163, 182, 230, 276, 369, 371 e 380 do TST.c Orientações Jurisprudenciais da SBDI-I do TST nos 14, 42, 82 a 84 e 268.II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço naempresa.
  • A questão está errada porque o aviso prévio NÃO FOI CONCEDIDO PELO EMPREGADOR e sim pelo EMPREGADO.Vejamos o seguinte trecho:"Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador".Sendo assim, não há aplicação do Art.488 da CLT.
  •  Durante o prazo do aviso prévio, DADO PELO EMPREGADOR, o empregado tem sua jornada de trabalho reduzida, em duas horas diárias (art. 488 da CLT), sendo facultado ao empregado optar pela redução de um dia por semana ou de SETE DIAS CORRIDOS(parágrafo único, art. 488 CLT).

    Como no situação descrita o aviso foi concedido pelo empregado e não pelo empregador a questão está ERRADA.

  • Colegas, o enunciado da questão não diz que o empregado concedeu o aviso prévio, a questão é clara, o empregado,....,terá, portanto esta questão está certa, errada está a CESPE. 

  • Concordo com o colega. A questão não diz quem concedeu o aviso prévio.

  • Ta faltando leituraaa...observem o texto associado a questão!!!

    "Por ter resolvido deixar o emprego, esse
    empregado concedeu aviso prévio para o empregador em 17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006"

     

    ATENÇÃO É FUNDAMENTAL!!!

  • Pessoal a questão está CORRETA sim. Eu também errei mas porque nao tinha lido o texto associado à questão. O aviso prévio só sofre a redução de duas horas ou de 7 dias corridos se for dado pelo empregador. O aviso prévio dado pelo empregado não sofre redução. Isso é pacífico inclusive na jurisprudencia dos tribunais.

  • Deve ser lido o enunciado completo da questão:

    (AGU/2007) Um empregado foi admitido em uma empresa em 20/5/2004 e submetido a uma jornada de 8 horas, perfazendo 40 horas semanais. Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador em 17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006. Durante o período em que esteve na empresa, o empregado gozou trinta dias de férias, em setembro de 2005.Para procurar novo emprego, o empregado, durante o período de aviso prévio, terá direito à redução de sua jornada em 2 horas ou em 7 dias corridos.

    R: ERRADO, conforme fundamento já trazido pelos colegas, vale dizer: não aplicação do art. 488 (redução da jornada de trabalho), pois quem quis resilir o CT foi o EMPREGADO!

  • Estaria correta se não fosse o enuciado

    "Por ter resolvido deixar o emprego,"

    Durante o prazo do aviso prévio, DADO PELO EMPREGADOR, o empregado tem sua jornada de trabalho reduzida, em duas horas diárias (art. 488 da CLT), sendo facultado ao empregado optar pela redução de um dia por semana ou de SETE DIAS CORRIDOS(parágrafo único, art. 488 CLT)

     

  •  Sem a questão completa não da pra responder, porém com ela inteira percebe-se que está mesmo  errada.

    Vejam:

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

    Portanto apenas quando a rescisão for promovida pelo empregador é que o empregado tem direito a reduzir 2 horas diárias de sua jornada de trabalho, ou a seu exclusivo critério, ainda nesse caso, deixar de trabalhar por 7 dias corridos em vez da redução de 2 horas.

  • Dancei...não li o enunciado! =(
  • Ele (empregado) que pediu para sair, logo ele NÃO tem direito
    a redução da jornada durante o período do aviso prévio.
    Se ele tivesse sido demitido pelo empregador, aí sim a questão estaria correta.
  • Sem ler o texto ia acertar era nunca!
  • Meus caros colegas concurseiros, eu acredito que tem com resolver esta questão de duas maneiras.

    1ª. Lendo o texto:
    Você perceberia que o empregado pediu demissão. (dava pra matar a questão aqui, pois pedindo pra sair ele não tem esse direito). Erro n° 1

    2ª. Sem ler o texto, só a questão:

    Para procurar novo emprego, o empregado, durante o período de aviso prévio, terá direito à redução de sua jornada em duas horas OU em sete dias corridos.
    Errado. O correto seria duas horas DIÁRIAS ou SETE DIAS corridos. Erro nº 2

    Na 1ª opção , é fácil perceber os dois erros da questão e não somente 1 deles. Se você passasse batido pela primeiro, perceberia a segunda falha.

    PS.: Ess foi a questão que eu mais gostei. Achei muito boa. Astuta, como só a CESPE sabe ser.

    Bons Estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    Somente quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador é que haverá esta redução.

    Art. 488 CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
  • Não vi que tinha o enunciado em cima...
    Não sei porque o site esconde os enunciados das questões, obrigando a gente a clicar pra que eles apareçam...
    tsc!
  • Também não vi o encunciado acima, errei a questão por falta de atenção. Bom para ficar esperta na hora da prova e ler tudo em vez de achar que pode ganhar tempo com questões fáceis...
  • Eu não li o texto, mas consegui matar a questão pelo seguinte raciocínio:


    1)  "para procurar novo emprego, o empregado terá direito à redução do horário de trabalho" Bem, credito que este não seja o axioma do aviso prévio.



  •  "Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador "

     

    Ele pediu para sair!

  • O empregado SOMENTE fará jus à redução de 2 horas diárias ou dos 7 dias corridos, durante o período do aviso trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.Assim se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo próprio empregado ele NÃO FARÁ jus a redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o período do aviso.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 488 CLT - "sete dias CORRIDOS".


ID
148219
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Aviso Prévio é certo que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que afirma expressamente a Súmula 253 do TST:"SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. "
  • As alternativas B e C estão incorretas devido à Súmula 305 do TST: O pagamento relativo ao período do aviso prévio, TRABALHADO OU NÃO, está sujeito à contribuição para o FGTS.

  • Letra "A" - Errada: Súmula 348 do TST: Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    Letras "B" e "C"- Erradas: Súmula 305 TST: Opagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito àcontribuição para o FGTS.

    Letra "E" - Errada: A Súmula nº 354 do TST estabelece que, apesar das gorjetasintegrarem a remuneração do empregado, não serve de base de cálculopara apuração do aviso prévio, adicional noturno, horas extras erepouso semanal remunerado.
  • Vou repassar o que aprendi aqui neste site e nunca mais errei:   Não se trata de não aprender, ao contrário, de um auxílio para gravar a imensidão de regras. Gorjeta  - APANHE RSR - Não incide sobre: AP = aviso orévio AN = adicional noturno HE = horas extras RSR - Repouso Semanal Remunerado GRATIFICAÇÃO - só incide sobre outra gratificação - seja de antiguidade, seja de merecimento!

    :)

  • Legal verônica....esses mnemônicos são muito úteis na resolução de questões.....

  • Letra D

    "SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. "

  • Excelente, Verônica.

    Permita-me fazer um aditamento ao teu macete:

    APANHE RSR, é isso?

    Gorjeta tem que pegar rápido quando está no balcão, certo?


    Então, o RSR é Rápido Senão Roubam...

    Foi o que me ocorreu. 

    Abraços e bons estudos.

    "O ridículo é não assinar o termo de posse",
  • E, por falar na Súmula 253, um alerta vos dou:

    -  A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados... (Sumula 253, TST);

    - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. (Sumula 115, TST).



    Bons estudos!
  • Também ja vi: APANHE E REPOUSE !
    Bons estudos.
     

  • Aproveitando o comentário da VERONICA
    ''Gorjeta  - APANHE RSR
    - Não incide sobre:
    AP = aviso orévio
    AN = adicional noturno
    HE = horas extras
    RSR - Repouso Semanal Remunerado
    GRATIFICAÇÃO - só incide sobre outra gratificação - seja de antiguidade, seja de merecimento!''
    Esse macete é o melhor.Ajuda mesmo!mas há o risco de na hora da prova voce lembrar do APANHE RSR e não saber se essas parcelas incidem ou não?Uma dica é decorar NÃO APANHE RSR,daí voce ja vai saber que não incide!
  • Texto literal de súmula. Mais uma vez a banca nos fazendo estudar exceções!

    Sucesso a todos!
  • Em relação ao item E da questão: no cálculo do aviso prévio estão incluídas as gorjetas, havendo expressa disposição legal neste sentido.
    As gorjetas não incidirão sobre: RH2A
    R = repouso semanal remunerado
    H = horas extras
    2 A = Adicional noturno e Aviso previo
  • Aprendi aqui no QC sobre a Súmula 253 (gratificação semestral):
    FER..., HORA EXTRA no AP???
    Não!!!
    ANTIGAMENTE sim, mas agora, chame a NATÁLIA.

  • SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES 

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    Explicação:  Gratificação semestral é a estipulada espontaneamente pelo empregador e paga a cada seis meses. Embora possua natureza salarial, a regra de integração foge ao lugar-comum e merece bastante atenção.

    Ex.: O empregado recebe salário mensal de R$ 1200,00, sendo que o regulamento da empresa prevê a concessão de gratificação semestral, equivalente ao valor do salário. Logo, no exemplo a gratificação semestral será de R$ 1200,00. Por óbvio, o “fato gerador” desta gratificação é o trabalho durante seis meses, razão pela qual o empregado recebe por mês, na verdade, R$ 1400,00, resultante da soma do salário e de 1/6 da gratificação semestral. Em outras palavras, a gratificação paga semestralmente equivale à gratificação paga mês a mês, à razão de 1/6 do seu valor, inclusive no mês das férias e do aviso prévio. Portanto, se férias e aviso prévio são computados para formação do semestre, já estão incluídos na base de cálculo da gratificação semestral.

  • Gorjetas integram, mas não APANHE NO REPOUSO

    AP: Aviso Prévio

    AN: Adicional Noturno

    HE: Hora Extra

    NO REPOUSO: Repouso Semanal Remunerado

    Prof. Thállius Moraes, Alfacon.


  • CAVEIRAAA

     

  • Gorjeta - HARA - Horas extras - Aviso prévio - Repouso semanal - Adicional noturno

  • Gorjetas, só no Final Fantasy 13:

     

    FÉRIAS;

    FGTS;

    13º SALÁRIO.

     

    Créditos ao colega Aldrey Menezes.

  • SÚMULA 253

    A gratificação semestral não repercute, HAF!

    Horas Extras;

    Aviso;

    Férias.

    Repercute pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • OBS: vi isso aqui no QC e estou repassando!

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL REPERCUTE, PELO SEU DUODÉCIMO, SOMENTE NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE 

    OBS é só lembrar de algo velho= natal (algo antigo) e indenização por antiguidade (algo pago aos antigos)

    assim ajuda a fixação kkk

  • Pessoal, com a reforma acredito que a grafitifação semestral não repercute mais em nada, dada que ela é uma discricionariedade do empregador e não uma gratificação legal.

  • O pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS

  • bruno concurseiro, CUIDADO, veja a súmula 253 do TST, ainda válida:

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.


ID
156475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que, no decorrer de um contrato de trabalho, o empregador esteja descumprindo suas obrigações contratuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    CLT, Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
    § 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
    § 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • Ante o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, cabe rescisão indireta do contrato de trabalho, forte no art. 483 da CLT. Vejamos as alternativas: A – ERRADAA dispensa por justa causa é forma de despedida pelo empregador, por falta grave do empregado. B – ERRADAConforme o §3º do art. 483 da CLT, o empregado, ao pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por descumprimento de obrigações pelo empregador, pode escolher entre continuar prestando serviços ou não. C – ERRADANo caso a culpa é integral do empregador, pelo que a rescisão do contrato opera os mesmos efeitos da rescisão sem justa causa pelo empregador, inclusive com o pagamento da multa compensatória do FGTS na proporção de 40% dos depósitos fundiários. D – ERRADASe rompimento contratual por justa causa (art. 482) não é devido o aviso prévio. E – CORRETA Se os efeitos da despedida indireta são os mesmos da rescisão sem justa causa pelo empregador, o empregado terá direito inclusive ao aviso prévio.Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Comentarios_a_Prova_do_TRT01___Tecnico.pdf
  • O Art. 482 da CLT embasa a demissão por justa causa por ato praticado pelo empregado; já a demissão indireta, ou por justa causa por ato praticado pelo empregador, tem fundamento no art. 483.

  • RESPOSTA: A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.

    c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.


  • Ridícula essa Cespe/UnB... Agora somos obrigados a saber do que se trata determinado dispositivo da CLT pelo número, pois a única coisa que vi de errado na alternativa A, foi a indicação do art. 482, quando na verdade é o 483. Não seria melhor testar nosso conhecimento e domínio do conteúdo em vez de saber como vai nossa memória? 

    Daqui a pouco vai ter uma questão dizendo que 'De acordo com o art. 4º, a todo trabalho de igual valor corresponde salário igual, sem distinção de sexo', e eu vou errar porque deveria saber que isso está no art. 5º

    Fala sério! Depois falam da FCC...

  • eu errei essa questão pois levei em conta que o contrato de trabalho só se finda com o termino do aviso prévio.

    Ai fui direto na letra A com o erro ridiculo....

  • a) A rescisão cabível, nesse caso, é a justa causa, consoante estipulado no art. 482 da CLT. - 2 erros: rescisão/despedida indireta e artigo 483

  • A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.

    c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.

  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

     

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

     

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

     

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

     

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

     

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

     

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                     (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

  • RESPOSTA: A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.

    c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.

  •  a) A rescisão cabível, nesse caso, é a justa causa, consoante estipulado no art. 482 da CLT. (ERRADA) - As hipóteses do 482 são comportamentos realizados por parte do EMPREGADO e não do empregador, pois é sobre este que trata o comando da questão.

     b) Deverá o trabalhador permanecer no serviço até que seja rescindido o contrato. (ERRADA) -  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Art.483, d.

     c) A situação considerada caracteriza culpa recíproca para a rescisão contratual, assegurando indenização por metade ao obreiro. (ERRADA) -  Art.483

     d) Independentemente da forma de rompimento contratual, será devido o aviso prévio.  (ERRADA) -  É devido o aviso prévio da DESPEDIDA INDIRETA  Art.487 § 4º.

     e) Findo o contrato de trabalho por despedida indireta, será devido o aviso prévio. Art.487 § 4º.


ID
159769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de salário, remuneração e indenizações trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    SUM-101  do TST
    - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
  • Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: "Art. 457 - ......§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado." Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens." Não integram remuneração:
  • Todas as alternativas estão pacificadas pela jurisprudência do TST.A) Gorjeta não serve como base de cálculo. Súmula 354, TST.B) Incabível adicional de periculosidade enquanto em sobreaviso. Súmula 132, II, TST.C) O tempo de aviso prévio conta para efeito de indenização adicional. Súmula 182, TST.D) Letra correta, consoante Súmula 101 do TST.E) A rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base não afasta o direito à indenização adicional. Súmula 314, TST.
  • Sumula 354 TST - 'As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
  • Lembrar que apesar das gorjetas não servirem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, elas servem de base para o cálculo das férias, 13º salário e encargos sociais (INSS, FGTS, IRF).
  • SUM-101  do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)  
  • A)A goreta integra a remuneração, mas não servem de base de cálculo para parcela de Aviso prévio e demais  adicionais:

     - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

    B)Durante o sobre aviso não é cabível adicional de periculosidade:

     

    TST Enunciado nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 3 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    C)O tempo de aviso prévio indeniza conta para efeito de adicional
     TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10. 1979


    E) Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. QUEM TEM DIREITO Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base

    Fonte da letra "E" http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base

  • Antes de comentar coloquem o gabarito.aff


  • antes de comentar coloquem o gabarito, povo desajeitado. 

     

  • GABARITO: D

  • A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) excluiu as diárias de viagem, de qualquer valor, do conceito de salário. Segue o texto legal com as atualizações também da MP n. 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


ID
165739
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Não é aplicável às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e às suas autarquias e fundações) que não observam os prazos para pagamento das verbas rescisórias, a penalidade prevista no parágrafo 8o do art. 477 da CLT.

II. O empregado com um ano ou menos de serviço pode firmar pedido de demissão e recibo relativo às verbas rescisórias, sem que haja necessidade da assistência administrativa prestada pelo sindicato obreiro, órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, e onde inexistentes estes, pelo Ministério Público ou Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. Não obstante, configura-se como exceção a tal regra, o pedido de demissão do empregado dirigente sindical com um ano ou menos de serviço, o qual deverá contar com a assistência administrativa mencionada.

III. O trabalhador menor de 18 anos, aprendiz ou não, muito embora possa, sozinho, firmar recibos de pagamentos salariais vencidos ao longo do contrato de emprego, quando da rescisão contratual, independentemente do tempo de serviço, necessita da assistência de seu responsável legal.

IV. O aviso prévio é irrenunciável. Assim, tendo o empregado pedido demissão e concedido aviso prévio ao empregador, não é possível que este o libere do cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • I. OJ 238 SDI-1 TST.

    II. Art. 477, §2º CLT: "...com mais de 1 ano"...
        Valentin Carrion entende que este 1 ano corresponde a 11 meses mais aviso prévio, isto é, a expressão "com mais de 1 ano" tem sido ignorada na jurisprudência, ampliando-se a assistência. De qualquer forma, 1 ano ou menos não precisa de assistência pela letra da lei.
        e
       Art. 500 CLT: "...só será válido". Isto é, mesmo com menos tempo de serviço, é preciso assistência.

    III. Art. 439 CLT.

    IV. Sum. 276 TST.
  • I- ERRADA
    OJ-SDI1-238    MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL.
    Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.

    II- CORRETA
    CLT - Art. 477
            § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 
            § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
            § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.

    III- CORRETA
    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    IV- ERRADA
    SUM-276    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
  • Reforma 2017 revogou o parágrafo 1o:

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 

    § 1 .   Revogado pela lei 13467/17.

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.        


ID
166447
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 477, § 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    a) até o 1° dia útil imediato ao término do contrato; ou

    b) até o 10° dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

  • Esta questão tem duas respostas incorretas. Tanto a "B" como explica a colega no comentario abaixo e a "E". Pois Gustavo Filipe Barbosa Garcia explica que o entendimento doutrinario é que de regra deve ser extinta imediatamente o contrato de trabalho na rescisão indireta. sendo exceção a sua permanencia como é referido no art. 483, paragrafo 3º, da CLT: Nas hipoteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitiar a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou nao no serviço até a decisão final do processo.

  • Nao concordo com o comentario abaixo.
    A alternativa E esta totalmente correta, pois se enquadra perfeitamente no disposto no ART. 483, item d, da CLT, e como determina o paragrafo 3, que na hipotese da letra d (Quando o empregador nao cumprir as obrigacoes do contrato de trabalho), podera o empregado que pleiteia rescisao indireta, DECIDIR se fica ou nao na empresa ate a decisao final do processo.

    Resposta correta, ou INCORRETA, como pede a questao, somente a LETRA B
    .
  • GABARITO LETRA B - 

    A alternativa E está correta, entendo que  o colega acima está errado. Acho que dizer que "em regra na rescisão indireta há imediata extinção contratual" é errado. Pois enquanto o empregador pode extinguir o contrato sob alegação de culpa obreira e pagando as verbas que achar devida, o obreiro não pode extinguir por conta própria o contrato sob a justificativa de falta empresarial e obrigar de imediato que a empresa pague o que ele entende devido. Ou seja: A rescisão por falta empresarial, diferente da rescisão por falta obreira, deve ser judicialmente determinada. 

    Ocorre que a ordem jurídica faculta ao obreiro se afastar do emrpego, pois, se ele alega que a falta empresarial foi forte o suficiente para acarretar extinção contratual, não poderia o obreira ser compelido a permanecer na relação de emrpego até que fosse prolatada a sentença de reconhecimento da rescisão indireta. 

    Melhor dizendo, com exceção do inquérito para apuração de falta grave, a justa causa obreira é aferida e avaliada pelo empregador, que diretamente aplica a pena – Poder empregatício. Nos casos de falta empresarial, o empregado não tem Poder para diretamente insurgir-se contra o empregador e lhe aplicar a pena de resolução e respectivo pagamento rescisório. Por essa razão a rescisão indireta deve passar por um processo judicial em que o juiz sentencia a procedência do pedido determinando a rescisão e as verbas rescisórias. A ação de rescisão indireta deve ser anterior à própria extinção contratual.  A ação de rescisão indireta existe para o reconhecimento da falta empresarial grave e consequente atendimento ao pedido de resolução judicial do contrato e não para o reconhecimento judicial de uma extinção contratual por culpa da empresa. Do contrário estar-se-ia reconhecendo que o próprio obreiro tem Poder para aplicar a pena de resolução contratual, o que é errado, pois, conforme já se sabe o Poder disciplinar (aplicação de penalidade) é típico do empregador.

    Bons estudos.

ID
168772
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

1. Assinale a alternativa correta:

I - No caso de sucessão de empresas, os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor que permitirá ao empregado o seu cumprimento até o fim, porém, em se tratando de contrato por tempo indeterminado, por aplicação analógica da teoria da imprevisão, considera-se a sucessão justa causa para que o empregado dê por rescindido de forma indireta o contrato.

II - Dentre as formas de proteção legal ao salário está a inalterabilidade de forma ou modo de pagamento; a irredutibilidade, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho e a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia.

III - O abandono de emprego está incluído entre as justas causas que autorizam o despedimento do empregado e caracteriza-se pela presença simultânea de dois requisitos essenciais: ausência injustificada do serviço por determinado período e intenção manifesta do empregado de romper o contrato (animus abandonandi).

IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa.

V - O instituto do aviso prévio, inicialmente previsto no direito comercial, passou a ser disciplinado no direito do trabalho como ato informal e obrigatório de comunicação à parte, empregada ou empregadora, que desejar por fim ao pacto laboral firmado por tempo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  •  

    III -O abandono de emprego está incluído entre as justas causas que autorizam o despedimento do empregado e caracteriza-se pela presença simultânea de dois requisitos essenciais: ausência injustificada do serviço por determinado período e intenção manifesta do empregado de romper o contrato (animus abandonandi). CERTO
     

    Segundo Renato Saraiva dois elementos devem estar presentes para configuração do abandono de emprego:

    a) real afastamento do empregado ao serviço, sem qualquer justificativa, por certo lapso temporal. Como não há dispositivo legal específico fixando o nº de dias de faltas seguidas  injustificadas, a jurisprudência tem fixado, como regra, o prazo de 30 dias, baseando-se no art 472, §1º, art. 474 e art. 853, todos da CLT.

    b) intenção de abandonar o emprego, devendo ser demonstrada a clara intenção do empregado de não mais comparecer ao serviço.

    IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa. CERTO 
     

    Os direitos trabalhistas são patrimoniais, portanto são transferíveis aos herdeiros.

    V - O instituto do aviso prévio, inicialmente previsto no direito comercial, passou a ser disciplinado no direito do trabalho como ato informal (lembre-se que uma das características do contrato de trabalho é a informalidade e sendo o aviso prévio uma de suas cláusulas, pode se dá de forma informal) e obrigatório (o aviso prévio é irrenunciável e decorre de norma cogente) de comunicação à parte, empregada ou empregadora, que desejar por fim ao pacto laboral firmado por tempo indeterminado.
     

  • I - No caso de sucessão de empresas, os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor que permitirá ao empregado o seu cumprimento até o fim, porém, em se tratando de contrato por tempo indeterminado, por aplicação analógica da teoria da imprevisão, considera-se a sucessão justa causa para que o empregado dê por rescindido de forma indireta o contrato.
     

    Lembre-se que o contrato de trabalho em relação ao empregador não é intuito personae, ou seja, os obreiros vinculam-se a atividade empesarial e não a PJ. Existe uma exceção, quando o empregador for empresa individual (PF), segundo o art. 483, §2º, da CLT, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    II - Dentre as formas de proteção legal ao salário está a inalterabilidade de forma ou modo de pagamento (princípio da inalterabiliade contratual lesiva); a irredutibilidade (princ da irredutibilidade salarial), salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho (somente temporariamente e deve respeitar o salário mínimo) e a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia. CERTO
     

  • Parabéns aos colegas pelos comentários, no entanto, gostaria de acrescentar (com base nos ensinamentos do Professor Renato Saraiva), que a afirmativa V da questão ora comentada, a meu entender, não está 100% correta, uma vez que o aviso prévio também pode ser aplicado aos contratos a termo (prazo determinado), quando destes constarem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Súmula 163 do TST).

    Assim, se houver no contrato por prazo derterminado da CLT a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT) e se a parte desejar romper imotivadamente tal contrato antes de seu termo final, aplicam-se as regras do contrato sem determinação de prazo e, consequentemente, será devido o aviso prévio.

    Logo, apesar do aviso prévio ser o instituto típico do contrato por prazo inderminado, ele também pode incidir sobre os contratos a termo.

  • Referente ao item IV, alguém sabe por que são não tranferíveis aos herdeiros os "direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa"    ?
     

  • A alternativa "V", não está errada, visto que, em nenhum momento disse que o instituto do aviso prévio é aplicado somente nos pactos laborais por prazo indeterminado.

    No direito do trabalho, em regra, o aviso prévio é utilizado nos contratos por prazo indeterminados, nas hipoteses de resilição contratual. Toda a regra tem exceção , vejamos a súmula 163 do TST:

                       "CABE AVISO PRÉVIO NAS RESCISÕES ANTECIPADAS DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 481 DA CLT".

    Portanto, nos contratos por prazos determinados que contiverem cláusula assecuratória  do direito recípro  de rescisão, antes de expirado o termo ajustado aplicam-se os princípios que regem a rescisão por prazo indeterminado, isso significa dizer que será aplicado o instituto do aviso prévio , também aos contratos por prazo determinado.

     

     

     

  • A alternativa II também pode ser considerada correta se levarmos em consideração que uma eventual alteração no modo de pagamento dos salários possa a vir beneficiar o obreiro.
  • IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa
    Pessoal discordo desta parte final, isto porque se falece um trabalhador ele só não receberá seus direitos porque está morto de resto, os herdeirs tem tal competência para receber quase que os mesmos direitos que aquele receberia se tivesse vivo, em casos de pedido de demissão. Saldo de salários, horas extras, aviso prévio lógico que não, fgts, férias + 1/3 + proporcionais, 13° integral e/ou proporcional e eventuais adicionais. Reparem que quanto as expectativas de direito o mesmo não irá receber, caso fosse demitido sem justa causa como: seguro desemprego, aviso prévio lógico, indenização de licença maternidade obviamente.
    No mínimo mal formulada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Comento o item I

    O Direito do Trabalho não acatou a teoria da imprevisão, que possibilita a revisão ou resolução do contrato quando ocorre um fato superveniente, seja por crises financeiras, atuações do governo ou outras circunstâncias, que torne esse contrato difícil de ser executado, um fato imprevisto e imprevisível, que o contratante não concorreu com culpa e que altera as bases dessa relação contratual.

    Para a legislação trabalhista todas essas circunstâncias estão dentro do risco do negócio do empregador, uma vez que na relação de emprego o trabalhador presta serviços subordinado e com autoridade, ou seja, por conta alheia, pois ele não é dono do fruto do próprio trabalho e, justamente por isso, ele não concorre para o risco do negócio, no qual o risco fica por quem adquire essa energia de trabalho deste trabalhador.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2160602/o-empregador-pode-alegar-a-teoria-da-imprevisao-nas-alteracoes-das-relacoes-contratuais-daniel-leao-de-almeida


    *Abraço.

    =D



ID
186448
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No dia 30.06.2008, Paulo, após o expediente, foi atropelado no ponto de ônibus em frente à loja em que trabalha e habitualmente espera a condução para retorno a sua casa. Por isso, ficou afastado do serviço, recebendo o benefício previdenciário do tipo auxílio-doença acidentário, retornando ao trabalho em 30.12.2008. Em 15.12.2009, no entanto, recebeu aviso prévio para dispensa sem justa causa. Diante dessas informações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    SUM-348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

  • Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) - Paulo (Nome bonito do rapaz, hein!? rs....) possuia estabilidade até o dia 30.12.2009.


    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

    : )

  • Não cofundir com a hipótese da sumula 371 do TST, pois nesta o acidente se dá após o aviso prévio. Confiram:

    Súmula nº 371 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1

    Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)
     

  • Não entendi o por quê de tal falta ser considerado acidente de trabalho. Alguém pode me esclarecer?

    ;)
  • Justificativa do afastamento do empregado com recepção do auxílio-doença acidentário previdenciário:

    Lei 8.213/91:
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    (......)

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    (......)
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Nova redação da Súmula 378, com a inserção do item III:

    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
    Bons estudos!!
  • ive, foi considerado um acidente de trabalho porque os acidentes de trajeto (casa-trabalho/ trabalho-casa) são considerados acidentes de trabalho. Por isso o empregado ganhou a estabilidade de 12 meses

  • O ocorrido com Paulo é considerado acidente de trabalho. Paulo retornou ao trabalho em 30.12.2008. Logo, deve ser respeitado o prazo mínimo de 12 meses para que seja dispensado ( Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo MÍNIMO DE DOZE MESES, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.)

    Ante a incompatibilidade dos institutos de garantia provisória de emprego e aviso prévio, a resposta correta é a letra B (SÚM. 348 DO TST)

    AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE

    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

  • A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho assegura ao empregado acidentado diversos direitos trabalhistas e precidenciários. Os principais deles são:

    a-) emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (já falei sobre a CAT neste ARTIGO e );

    b-) auxílio doença acidentário (código B91) pago pelo INSS, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de quinze dias (já falei sobre este benefício  e );

    c-) o empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS com benefício “B91”;

    d-) estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91” (artigo  da Lei /91). Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa;

    É importante destacar que esses direitos só existem como consequência da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho.

    O trabalhador acidentado ainda poderá ter outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico:

    - se não tiver condição de voltar a trabalhar, poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez;

    - mesmo que retorne ao serviço, mas com sequelas que dificultem as atividades profissionais, ele pode ter direito ao auxílio-acidente 

    https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/1164977840/acidente-de-trajeto-em-2021-quais-sao-os-direitos-do-empregado-acidentado


ID
190117
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao instituto do aviso prévio, assinale a alternativa que está correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

     Ar. 487 CLT. § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    A- Incorreta. Com a promulgação de CF de 1988, o aviso prévio passou a ser de no mínimo 30 dias. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    B- Incorreta. SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO . O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa
    de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
     

    D- Incorreta. Art.487 CLT. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    E- Incorreta. Art. 488 -Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
     

  • STST n. 276: 

    "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".

  • Ainda que o prazo mínimo do aviso prévio continue sendo de 30 dias, vale colacionar a recente alteração legislativa (LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011) a respeito do assunto:
    Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
    será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

  • Para clarear um pouco...

    A lei 8.213, art. 118, prevê que:
     
    “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
    prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho
    na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
    independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

    Observe que essa estabilidade, que ocorre a partir do fim do benefício,
    é para o empregado que gozou do benefício do auxílio-doença acidentário, ou
    seja, decorrente de acidente de trabalho, não incluindo os empregados que
    estavam em gozo do benefício auxílio-doença previdenciário (geral), em virtude
    de incapacidade laboral por problemas de saúde outros.
    Caso o empregado se afaste apenas por prazo igual de até 15 dias, não
    há pagamento do benefício pela Previdência (apenas pela empresa) e portanto
    não há aquisição da estabilidade.

    Veja a Súmula 378 do TST:

    “Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade -
    Pressupostos
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
    direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
    cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
    superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença
    acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
    que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
    emprego.”.

    Ou seja, há uma segunda hipótese admitida pela jurisprudência para
    concessão da estabilidade: a da doença profissional que guarde causalidade, ou
    relação de causa e efeito, com o contrato de trabalho e sua execução.
    Lembremos sempre que essa estabilidade permite a demissão por
    prática de falta grave (justa causa) independentemente de inquérito judicial
    para sua apuração!

    Abraços e bom estudo!!!
  • Em relação ao item A - incorreta: Segundo Jorge Neto/Cavalcante, p.802: "(...) encontram-se revogados os incisos I e II, art. 487, CLT, que fixam a duração do aviso-prévio de acordo com a periodicidade do pagamento dos salários". Logo, prevalece a CF/88: NO MÍNIMO 30 DIAS.
  • A alternativa "A" quis confundir o candidato com a redação do art. 487 da CLT:

    • Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.   

ID
236587
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Bruna recebeu aviso prévio de sua empregadora, a empresa B, informando-a da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho. Bruna optou em não trabalhar nos últimos sete dias corridos de seu aviso. Considerando que no mês do aviso prévio não há feriados, bem como que o último dia laborado por Bruna foi dia 10, uma quarta-feira, a empresa B deverá saldar as verbas rescisórias até o próximo dia

Alternativas
Comentários
  •      "CLT, Art. 477...

          §6° O pagamento das parcelas constantes do instrumeno de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

         a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;..."

         Ela trabalhou até o dia 10 e optou por não trabalhar os últimos 7 dias do aviso; portanto o aviso encerrou dia 17. Logo, o prazo para saldar a referida verba era dia 18 (primeiro dia útil após término do contrato).

        

  • O importante nessa questão, além de saber o prazo, é saber que ainda que a empregada não esteja laborando o seu contrato de trabalho ainda vigora, ou seja, até o dia 17.

  • § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

            a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

            b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • Aviso trabalhado, pagamento no primeiro dia útil após o término. Como ela decidiu não trabalhar nos últimos 7 dias, e seu último dia de trabalho foi o dia 10, o aviso dela termina no dia 17, devendo ser paga no dia 18, ou seja, no dia útil seguinte.
  • Caro Ivan eu não concordo com vc.


    Se ela trabalhou até dia 10, optando em não trabalhar nos ultimos 7 dias corridos, o aviso prévio só terminará dia 17. Pq? Pq ela pode optar em não trabalhar 7 dias corridos ou em descontar 02 horas por dia.
    Se ela tivesse optado por trabalhar desconatdo 02 horas/dia o aviso da mesma também terminaria dia 17.
     Assim o saldo das verbas rescisórias deve ser no primeiro dia útil após o termino doa viso, ou seja, dia 18.
  • O período de aviso prévio é de efetivo contrato de trabalho, pois o vínculo somente será extinto ao término dos 30 dias de aviso (Direito Sumular esquematizado. Bruno Klippel. Ed. Saraiva, 1ª ed., p. 235). Nesses termos, a relação jurídica, in casu, não terminou dia 10 como alguns colegas sugeriram, mas no dia 17: dia 10 quando parou de trabalhar por opção de previsão legal MAIS os sete dias corridos dispensados (art. 488, § único).
    Ainda, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (art. 477, § 6º). Logo, dia 10 + 7 dias corridos = dia 17. Próximo dia útil: dia 18. Eis a resposta!!!!
    Para ratificar essa exposição, Sérgio Pinto Martins (Direito do trabalho, 22 ª ed., Ed. Atlas, p. 382), ao expor quanto à natureza jurídica do aviso prévio, afirma que esse instituto não é só comunicação, e sim prazo de, no mínimo 30 dias em que o contrato ainda está em vigor e, portanto, ainda produz todos os seus efeitos legais.
  • Questão controvertida e, a meu ver, a justificativa para o gabarito B não é satisfatória.

    Basta lembrar que no aviso prévio indenizado, também há projeção dos 30 dias para todos os efeitos (tempo de serviço, etc) e nem por isso há alteração na data de pagamento.

    Infelizmente pesquisando no livro do Ricardo Resende e da Vòlia, não há menção a esse fato.
  • Não há erro na questão, há uma pegadinha, vejam:
    1º - Dia 10 o último dia de trabalho;
    2º - Há redução de 7 dias do aviso;
    3º - Na verdade o término do contrato não se dá no dia em que ela para de trabalhar, e sim no dia do término do aviso, dia 17 (dia 10 + 7 dias).
    4º - Se o aviso termina dia 17 o pagamento deve ser feito no dia 18.

    A questão cobra do candidato atenção aos dados apresentados e conhecimento da legislação.
  • Só um adentro para complementar as explicações:

    NÃO CONFUNDIR ESSE PRAZO DE 7 DIAS CORRIDOS ( FINALIDADE DA LEI É DAR PRAZO AO EMPREGADO PARA PROCURAR NOVO EMPREGO) COM O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO EM CASA, QUE É A HIPÓTESE NA QUAL O EMPREGADOR DÁ O AVISO, MAS NÃO EXIGE A ATIVIDADE LABORAL DO EMPREGADO (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA) . NESTE CASO O PRAZO É DIFERENTE

    " Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o DÉCIMO DIA da notificação da dispensa - OJ/SDI-I/TST N. 14 ".
  • FCC me surpreendeu com esta questão, inteligente ao meu ver.

    Afinco nos estudos!
  • Complementando o comentário acima do colega João Felipe:

    Inexiste amparo legal para a figura do aviso prévio "cumprido em casa", a qual equivale ao aviso prévio indenizado.

    "As empresas têm utilizado o momento do aviso prévio para afastar o empregado das suas funções, mas não o indenizam, criando uma situação, não prevista em lei, de deixar o período de 30 dias para ser cumprido em casa. É importante ressaltar que a modalidade aviso prévio cumprido em casa, não tem sustentação legal, podendo ser considerado nulo. O que temos na prática é um desvirtuamento da natureza jurídica do instituto, o que permite considerar que a empresa que saldar a rescisão no prazo de 30 dias do aviso prévio cumprido em casa, tem na verdade o pagamento em atraso, o qual deveria ser quitado em 10 dias, gerando então o pagamento de um salário por atraso no pagamento da rescisão.

    Aviso Prévio em Casa - Multa do Artigo 477 Consolidado - O cumprimento do aviso prévio domiciliar, por ser uma figura não prevista na legislação, equivale ao aviso prévio indenizado, pois corresponde à dispensa do seu cumprimento, sujeitando o Empregador ao pagamento das verbas rescisórias no prazo do artigo 477, § 6º , alínea "b", da CLT, qual seja, até o décimo dia, contado da notificação da demissão. não tendo a Reclamada satisfeito a sua dívida para com o empregado no término do prazo, deve ser aplicada a multa prevista no § 8º, do já citado artigo. (TST - E-RR 105.466/94.0 - Ac. SBDI1 3.066/96 - Rel. Min. Rider de Brito - DJU 07.02.1997)"
  • GABARITO: B

    A questão explora o prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, §6º, da CLT:


    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


    Na hipótese enunciada pela questão, o aviso prévio foi trabalhado, pelo que o prazo será o da alínea “a”.

    Embora a empregada tenha trabalhado efetivamente até o dia 10, o término do contrato se deu no dia 17, tendo em vista que Bruna optou por faltar durante sete dias corridos (art. 488, parágrafo único, da CLT). Se o dia 10 foi quarta-feira, o dia 17 terá sido também quarta-feira, pelo que o primeiro dia útil imediato ao término do contrato foi dia 18, que é, portanto, o prazo para pagamento das verbas rescisórias.


    FONTE: Professor Ricardo Resende
  • Quarta: 10

    Quinta: 11

    Sexta:  12

    Sábado: 13

    Domingo: 14

    Segunda: 15

    Terça: 16

    Quarta: 17

    O último dia trabalhado seria 17, então a empresa B deverá saldar as verbas rescisórias até o dia 18

    Letra: B

  • Desculpem-me a ignorância, mas o aviso prévio é, em regra, de trinta dias. Se ele optou por não trabalhar os 7 últimos dias, ele não teria que trabalhar até o 23 dia do aviso e, então, receber no primeiro dia útil imediato??

  • Também não consegui entender porque essa soma de 7 dias corridos. Entendo dessa forma... se são 30 dias de aviso previo ele terminaria no dia 10 do dia seguinte, ela trabalharia até o dia 2 (23 dias = 30 - redução de 7). No entanto como o aviso se projeta terminaria de qualquer forma no dia 10, sendo o proximo dia útil o dia 11. 

    Alguém pode explicar melhor porque a soma desses 7 dias úteis? 

  • Entendi assim: O último dia do aviso será dia 17, pois o último dia que ela laborou foi dia 10 e soma-se mais 7 dias em que ela optou por não trabalhar, ou seja 10=7=17 dias, então ela receberá no dia seguinte ao término do aviso, que será dia 18. Será que estou certa?

  • GABARITO ITEM B

     

    QUE TIPO DE AVISO FOI? TRABALHADO!

     

    LOGO,O PAGAMENTO SERÁ FEITO NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE AO TERMINO DO AVISO.

     

    ELA ESCOLHEU NÃO TRABALHAR OS ÚLTIMOS 7 E O ÚLTIMO DIA QUE LABOROU  FOI DIA 10,ENTÃO CONTE 7 DIAS CORRIDOS PARA FRENTE.

     

    CAIRÁ NO DIA 17(QUARTA).AQUI ACABOU O AVISO! ENTÃO ELA DEVE RECEBER NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE QUE É 18(QUINTA).

     

  • Pegadinha boba e eu fiz o favor de cair. Licença, vou ali me trucidar um pouco e já volto!

  • Serve como exemplo pra não errar mais rsrs.

  •  

    lembrando que:

    OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.
    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

     

  • Melhor explicando a questão. Veja que alínea §6º “a”, rebevera que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; Logo, incialmente é preciso saber quando o contrato de trabalho termina. Nos termos da OJ-SDI1-82: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Logo, o final do contrato é igual ao térmno do prazo do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. Assim, reecrevendo o  §6º alínea “a”: o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado; Então para saber a data que a emrpesa deverá saldas as verbas rescisórias, é só saber quando termina o aviso prévio, e pagamento deverá ser feito no dia útil imediato ao término do contrato (ou do términdo do AP). Como Bruna, não trabalhou os últimos 07 dias do contrato, de o último dia de trabalho foi dia 10 (uma quarta feira), por conseguinte o AP termina dia 17 (7 dias que bruna não trabalhou). Logo, o dia 17 será também uma quarta-feira, e prazo para quitação das verbas rescisórias, será o dia útil imediato ao término do AP. Desse modo, o prazo seria 18 (quinta-feira),

  • Questão desatualizada!

    § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
    a) Revogado pela Lei 13.467/2017.

  • Questão ficou desatualizada considerando a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.

     

    Abaixo, na cor vermelha o que foi revogado e na cor azul o conteúdo da Lei 13.467:

     

     

     

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

     

    ...

     

    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855/1989)


    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855/1989)


    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

     

     

     

     

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

    ...

     

    § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.


    Alínea “a” REVOGADA


    Alínea “b” REVOGADA

     

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

  • Boa. A reforma trabalhista fez a FCC ENGOLIR essa "pegadinha" dela.

  • ATENÇÃO, REFORMA TRABALHISTA!!!

    ART.477,§6: "...Até 10 dias contados a partir do término do contrato."

  • De acordo com a Reforma Trabalhista, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o dia 27, correto?

  • Com a reforma são ATÉ 10 dias após o termino..

    Se terminou dia 10 (quarta-feira) o pagamento deverá ser realizado até dia 24 (quarta-feira), é isso? 

    (Contei apenas dias úteis)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    ART.  477:

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Último dia que Bruna laborou foi dia 10, mas o contrato irá se encerrar no dia 17 (quarta-feira), pois a empregada optou em não trabalhar os últimos 7 dias e  este período ainda faz parte do contrato. A partir daí conta-se mais 10 dias (prazo para realizar a rescisão de contrato). O décimo dia cairá no dia 27 (sábado), antes da reforma admitia-se realizar o pagamento no primeiro dia útil, agora com a reforma teremos que aguardar o que será definido. Enfim, para essa questão o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até dia 27.

    Se eu estiver errada, corrijam-me. Bons estudos!

     


ID
236602
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Bruno, empregado da empresa AS, através de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado, recebeu suspensão disciplinar pelo prazo de noventa dias consecutivos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Resp. letra A

     Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Complementando:

    Art. 487,  § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

  • O art. 474 da CLT estabelece que a suspensão do empregado por mais de trinta dias importará em rescisão injusta do contrato de trabalho. E, quando o empregado for dispensado injustamente, ele terá direito ao aviso prévio.

    A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

    A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
  • Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • Essa Victoria é a rainha do esqueminha! rs
  • O prazo de 90 dias é intencional, tende a confundir o candidato com a lei dos Servidores Federais, onde o prazo da suspensão é de no máximo 90 dias.

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias.. LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
  • GABARITO: A

    A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT). Esta, por sua vez, dá direito ao empregado a todas as verbas devidas quando da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias simples, vencidas e proporcionais + 1/3, multa compensatória do FGTS (40%), direito ao saque do FGTS e seguro-desemprego (desde que satisfeitas as condições legais).
  • RESPOSTA: A


    Art. 474. CLT. Onde está escrito 'rescisão INJUSTA', leia-se 'RESCISÃO INDIRETA'.
  • GABARITO; A

     

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.


ID
238150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • súmula 354 do TST

     

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

      As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 

  • Complementando a resposta do colega acima:

    Súmula 253 TST:

     

    Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • Súmula 380, TST:

    AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

    Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • ATENÇÃO, COLEGAS CONCURSEIROS:

    Gratificação semestral paga habitualmente integra a base de calculo de horas extras!!!

  •  

    O desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, explicou que o reclamado pagava mensalmente determinada parcela à empregada, mas a especificava nos recibos de pagamento como gratificação semestral, o que deixa claro que esse título não correspondia à verdade. “Deste modo, o valor pago com habitualidade, ao longo do contrato de trabalho, a título de gratificação semestral integra, de forma incontroversa, o salário da autora, nos termos do § 1.º do artigo 457 da CLT” – concluiu.

    Reportagem disponível em: http://forum.dape.com.br/NonCGI/Forum4/HTML/003347.html

  •  Pessoal, não ficou claro uma coisinha, por quê a alternativa A está incorreta? 

    Observem a súmula 380 do TST expressa pela colega Paty.
  • Helen,

    Observe atentamente que o enunciado da alternativa A diz o seguinte: 
    "é computado no tempo de serviço do empregado, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, observando-se as regras do Código Civil brasileiro".

    Agora observe o que diz a Súmula posta pela colega:
    S. 380 TST
    "Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento".

    A alternativa simplesmente inverteu o que prevê a súmula.
  • Complementando o que a colega Karina escreveu:


    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA HABITUALMENTE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.


    "Dando razão à trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais pela integração da “gratificação semestral” na base de cálculo das horas extras. Embora a parcela tenha essa denominação, o seu pagamento era mensal. Por isso, os julgadores aplicaram ao processo o disposto no artigo 457, parágrafo 1o, da CLT.

    O desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, explicou que o reclamado pagava mensalmente determinada parcela à empregada, mas a especificava nos recibos de pagamento como gratificação semestral, o que deixa claro que esse título não correspondia à verdade. “Deste modo, o valor pago com habitualidade, ao longo do contrato de trabalho, a título de gratificação semestral integra, de forma incontroversa, o salário da autora, nos termos do § 1.º do artigo 457 da CLT” – concluiu.

    O magistrado esclareceu que não tem cabimento, no caso, a Súmula 253 do TST, que estabelece expressamente que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, pois esse entendimento somente se aplica quando a parcela tem natureza eventual, hipótese diferente da situação verificada no processo".

    Fonte: http://estudandoodireito.blogspot.com/2010/08/correio-forense-gratificacao-semestral.html. Acesso em 04/02/2011.

  • Estabilidade no curso do aviso prévio (letra e - errada):

    O posicionamento do TST com relação a esse fato é claro no sentido de que não existe qualquer tipo de estabilidade no curso do aviso prévio. O TST também é expresso no que se refere ao fato de o empregador demitir o empregado no decorrer da garantia de emprego com o término do aviso prévio ocorrendo após o fim da estabilidade. A Súmula no 348 do TST estabelece que "é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos". De fato, os institutos são incompatíveis, pois só há possibilidade de concessão do aviso prévio na rescisão contratual e não haverá rescisão contratual no curso da estabilidade (mesmo que esta seja provisória).

    Fonte: André Luiz Paes de Almeida - "CLT e Súmulas do TST comentadas".
  • A todos que interessar.... citando uma colega usuária deste sítio, que a mémoria, infelizmente, não me permite recordar...

    MEMORIZAÇÃO DA SÚMULA 354 DO TST

    AS GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO: APANHE RSR

    ONDE
    AP -> AVISO-PRÉVIO
    AN --> ADICIONAL NOTURNO
    HE --> HORAS EXTRAS
    RSR --> REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    SIMPLES ASSIM.
  • ALIPIO, outra pessoa complementou esse macete:

    APANHE Rápido Senão Roubam

    Infelizmente, eu também não poderei creditar a ótima ideia a quem a postou numa outra questão. Só posso afirmar que ela não é minha e agradecer ao abençoado porque é muito útil! rs
  • Alípio, o macete que a colega do site postou foi assim: as gorjetas não irão integrar o APANHE E REPOUSE
    AP- aviso prévio;
    AN - adicional noturno;
    HE - hora extra
    REPOUSE - repouso semanal remunerado.

    Este macete também me ajudou muito nas provas, é fácil para lembrar.
    Ainda bem que neste site encontramos pessoas abençoadas e dispostas a ajudar!!!!
    • a) é computado no tempo de serviço do empregado, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, observando-se as regras do Código Civil brasileiro. ERRADO
    • Súmula 380:
    • Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. 
    •  b) é devido na sua integralidade na dissolução do contrato de trabalho por culpa recíproca. ERRADO
    • Súmula 14:
      Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    • c) indenizado não integra o tempo de serviço do empregado, havendo dispositivo na Carta Magna neste sentido. ERRADO
    • " O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, assim, mesmo quando indenizado, por sua natureza salarial requer a incidência do FGTS. " (TST, RR 8.333/90.9, Afonso Celso, Ac. 1ª T., 2.358/90.1).
    • d) não sofre incidência de gorjetas e das gratificações semestrais. CERTO
    • Súmula 354:
    • As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    • Súmula 253:
    • A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
    • e) poderá ser concedido ao empregado no curso de estabilidade provisória exatamente por não possuir a estabilidade em caráter definitivo. ERRADO
    • Súmula 348:
    • É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
  • gabarito D
  • Macete encontrado no qc:
     Sobre gratificação semestral:
    Final do semestre no trabalho, tem aquela amiga (Fernanda) que você queria convidar para uma festinha... daí:
    Fer... Hora extra no AP?
    Não posso:
    Atingamente sim; mas agora, chama a Natalina. 

  • O BB passou a executar mensalmente a gratificação semestral de seus funcionários. Para isso dividiu cada gratificação por 6 e depositou na conta de seus funcionários. O motivo era melhor estruturar o caixa da Empresa. Como resultado: a letra da lei.

    Se pagar gratificação habitualmente  --> ela vira salário.

    Fonte: Prof. Dirceu Medeiros (EVP)

  • súmulas 253 e 354/tst não respectivamente.
  • odeio esse negocio de gratificação semestral. A FCC tem obsessão com essa tranquera.  

  • GABARITO ITEM D

     

    GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA''

    HORAS EXTRAS

    AVISO PRÉVIO

    RSR

    ADICIONAL NOTURNO

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO INTEGRA:

    FÉRIAS

    HORAS EXTRAS

    AVISO PRÉVIO

  • Complementando o Murilo:

     GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    - não repercute: FERIAS, HORAS EXTRAS e AVISO PREVIO

    - repercute: 13 salario ( gratificação natalina) e duodécimo na indenização por antiguidade.

     

    RESUMO: aviso previo não pe base de calculo DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL nem DE GORJETA.

    GABARITO ''D''

  • GABARITO: D

     

    Com relação à letra "B", para não confundir:

     

    CULPA RECÍPROCA:  reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.

     

    ACORDO ENTRE AS PARTES:    POR METADE: aviso prévio, se indenizado; e  Indenização sobre o saldo do FGTS.

  • ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR:

     

    GORJETA (Súmula 354)

    Não repercute: HARA -hora extra, aviso prévio, RSR e adicional noturno

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (Súmula 253)

    Não repercute: hora extra, aviso prévio e FÉRIAS

    Repercute pelo duodécimo: 13º e indenização por antiguidade

     

     

  • Súmula nº 354 do TST
    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES.
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
     

  • letra D - tudo que for caracterizado como bonificação/gratificação, não conta como salário e não influência para fins recisórios


ID
239917
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jaqueline e Fátima eram empregadas da empresa TARDE quando foram dispensadas sem justa causa. Jaqueline teve o seu aviso prévio indenizado e Fátima trabalhou durante o seu aviso. Neste caso, o pagamento

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    SUM-305 TST.  FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA
    SOBRE O AVISO PRÉVIO .O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito
    a contribuição para o FGTS.

  • Prevalece como pressunção a irrenunciabilidade pelo empregado do seu direito de permanecer em serviço durante o prazo de duração do aviso prévio, uma vez que essa permanência, como regra geral, o favorece acrescentando ao valor do 13º salário e das férias duodécimo correspondente a esse período, e aos depósitos do FGTS, os recolhimentos relativos a esse tempo; a STST n. 216 dispõe que: " o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".

    (Nascimento, Amauri Mascaro - Curso de Dto do Trabalho, 2009, pg. 1155)

  • Interessante o posicionamento do Amaury Mascaro.
    Mas acompanho o Sergio Pinto no sentido de que não deveria incidir FGTS no aviso prévio indenizado, eis que se trata de indenização e não verba de natureza salarial. STJ decidiu ano passado que não incide Contribuições Previdenciárias sobre o AP indenizado. O princípio seria o mesmo.
    Mas como o FGTS, em princípio, é um benefício ao empregado, e acaba sendo deduzido do IRPJ da empresa que recolhe, caberia a quem questionar mais profundamente isso no Legislativo ou Judiciário? Só à Administração que viria a sair prejudicada na diminuição do recolhimento de Imposto de Renda.
  • Suiara, seu comentário é bem pertinente, interessante. Por sinal, o tema da minha monografia, para conclusão do curso, foi "A inexigibilidade da contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado", quando eu defendi o posicionamento de Mascaro.

    De qualquer forma, para fins de concurso público, o que vale é a Súmula 305 do TST, com o qual coaduna o pensamento da FCC.

  • Só para evitar que alguém como eu confunda com as férias indenizadas:

    OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.  

  • Cuidado: não obstante o aviso prévio indenizado também estar sujeito à contribuição para o FGTS, nesse caso, não haverá incidência da multa respectiva, senão vejamos:
     
    OJ-SDI1-42 FGTS. MULTA DE 40%.
    I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90.
    II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

  • A súmula 305 já responde a questão, mas só acrescentando...

    Art. 487, §1º, CLT- "A falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."

    Logo: se a lei garante a integração do período do aviso ao tempo de serviço, evidentemente que o empregador deve recolher o FGTS.
  • A título de informação é interessante observamos que apesar de incidir FGTS sobre Aviso Prévio indenizado conforme teor da Súmula 305 do TST e de não compor a base de cálculo para a apuração do valor da multa de 40% por ausência de previsão legal (ambos os assuntos já comentados pelos colegas)....O STJ tem o entendimento de que NÃO INCIDE INSS sobre os valores referente a Aviso Prévio indenizado.


  • Súmula nº 305 do TST
    FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
     


ID
240061
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. O empregador não faz jus ao aviso prévio.

II. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

III. O reajuste salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • iten II.

    O Aviso prévio integra os cálculos do empregado para todos os fins de direito art. 487 § 5º -

    "O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado."

  •  Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: 

     § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

     § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

      § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

  • O aviso prévio, trabalhou ou pago em dinheiro, projeta-se  para fins de quitação da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30 de outurbro de 1979 (Súmula n. 182 do TST), a qual consiste no pagamento de um salário mensal, acrescido  dos adicionais legais ou convencionais (Súmula 242 do TST), ao trabalhador que for dispensadso sem justa causa, ou por motivo autorizador de rescisão indireta, às  vésperas do reajuste salarial da categoria profissional, isto é, nos 30 dias anteriores a esse reajuste.

  • A questão corrigida ficaria assim:
    I. O empregador faz jus ao aviso prévio. (artigo 487. §2 a falta de aviso prévio por parte do empregado dá  ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo)
    II. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (artigo 487, §5 da CLT)
    III. O reajuste salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.(artigo 487, §6 da CLT)
  • gabarito: letra E
  •  LETRA E
    I. O empregador não faz jus ao aviso prévio. ERRADA
    O aviso prévio é recíproco, faz jus tanto o empregado quanto o empregador. É tanto direito quanto dever do empregado.
    Art.487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    II. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. CORRETA
    O aviso-prévio tem como base de cálculo o salário, assim, como as horas extras habitualmente prestadas integram o salário também integrará o cálculo do aviso-prévio.
    Art.487, § 5
    o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    III. O reajuste salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. CORRETA
    Art. 487, § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. 

  • GABARITO: E

    Alternativa I:
    Está errada, por contrariar o art. 487 da CLT. Se o empregado pediu demissão, o empregador terá sim direito ao aviso prévio também, pois o mesmo, se não cumprido, dá direito ao empregador de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    Alternativa II:
    Está correta, conforme a literalidade do §5º do art. 487 da CLT.

    Alternativa III:
    Está correta, conforme a literalidade do §6º do art. 487 da CLT.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • I - errada - Tanto empregado, quanto empregador fazem jus ao aviso prévio. Isso é o que se observa da redação dos §§ 1º e 2° do artigo 487 da CLT, "in verbis": § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    II - certa - Art. 487, § 5o.  O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    III - certa - Art. 487, § 6º. § 6o. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

  • sobre o item I

    De forma esquemática, o aviso prévio tem cabimento nas seguintes situações:
    -> rescisão sem justa causa do contrato por prazo indeterminado, seja por iniciativa do empregador ou do empregado (naturalmente, o direito ao aviso prévio será, no caso, da parte avisada);
    -> rescisão indireta do contrato de trabalho (conhecida como justa causa do empregador);
    -> rescisão antecipada do contrato a termo que contenha cláusula assecuratória do direito
    -> recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT);
    -> rescisão por culpa recíproca, hipótese em que é devido pela metade.

     

    sobre o II

    HORAS EXTRAS HABITUAIS: integra o aviso previo

    GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS: não integram o aviso previo

     

     

    GABARITO ''E''


ID
245812
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana estava cumprindo aviso prévio quando cometeu falta grave passível de acarretar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Neste caso, considerando que Joana não abandonou o emprego, ela

Alternativas
Comentários
  • SUM-73   JUSTA CAUSA
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Perdão tácito?? De onde foi que vc tirou isso???

  • O empregado que cometer justa causa durante o aviso prévio perde o direito ao restante do prazo (art. 491 da CLT) e ao pagamento das indenizações legais, este o entendimento, já que o citado dispositivo não faz qualquer ressalva como se dá no art. 490 da CLT, entendimento este corroborado pela Súmula 73 do TST, porém, os dias de aviso prévio já trabalhados deverão ser pagos ao trabalhador.

    Adaptado de Sérgio P. Martins
  • sim, imagine que venha cometer o ato de improbidade, furtando dinheiro da empresa, seria viável que não demitisse por justa causa? Lógico que não. Assim aquele que comete justa causa no curso do aviso prévio perde o direito das verbas rescisórias. 
  • Gabarito: letra B
  • Sempre leio:

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    E se o empregado abandonasse o emprego?

    O abandono de emprego no decurso do aviso prévio não retira do empregado o direito às parcelas rescisórias. Cabe ao empregador apenas o direito de descontar o salário correspondente ao período não laborado.
  • Com todo respeito acredito que há um equívoco no comentário do colega Roberto Sym acima. Segundo o professor Marco Follegati (LFG) a ressalva quanto ao abandono de emprego na súmula se dava porque como é necessário para caracterizar o abandono o período de 30 dias (criação jurisprudencial) e naquela época o aviso prévio só era de 30 dias (pois não havia regulamentado ainda o aviso prévio proporcional) não seria possível no curso deste a caracterização do abandono. 

    No entanto cabe a ressalva de que hoje com a lei do aviso prévio proporcional, seja possível considerando que alguém poderá ter direito a período de aviso prévio superior a 30 dias, a carcaterização do abandono de emprego no curso do aviso.

    Por isso havia a ressalva quanto ao abando de emprego.

    Caso alguém não concorde me mandem mensagem.

    Espero ter ajudado!

    Abs e sorte a todos!
  • Também estava com a mesma dúvida em relação à indenização no caso de abandono de emprego. 

    Daí pesquisei no livro de súmulas comentadas esquematizado. Segue o comentário - não tão esclarecedor -, mas que já nos dá uma "luz":

    "A única exceção contemplada pela norma relaciona-se ao abandono de emprego,
    pois presume-se que o empregado conseguiu nova colocação no mercado de
    trabalho, o que é, em verdade, a própria razão da existência do aviso prévio. Pode-se
    até dizer que o abandono no curso de tal período não é considerado mais como justa causa,
    sendo, portanto, devidos ao empregado todos os direitos trabalhistas da rescisão
    sem justa causa."
  • Questão mal elaborada. Não informa se Joana foi punida ou não. 

  • Questão antiga, mas boa pra pegar candidato desatento que lê correndo o enunciado (ou as alternativas).
  • GABARITO ITEM B

     

    SÚMULA 73 TST:

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 


ID
246034
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Levando-se em conta a jurisprudência sumulada e as Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA relativamente ao instituto do aviso prévio:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra C.

    OJ-SDI1-82  AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.
    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo
    do aviso prévio, ainda que indenizado.

  • Gabarito correto

    a) correto - súmula 371 do TST:

    "[...] No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) "

    b) correto - OJ 14 - SDI-1:


    "Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida "

    c) errada - OJ  82 - SDI-1 - conforme dito pela colega abaixo

    d) correta - OJ 83 - SDI-1:

    "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT "

    e) correta - o próprio enunciado explica a alternativa.


     

  • na verdade, a alternativa "e" traz o texto literal da Oj 84 da SDI-1 do TST
  • A presente questão encontra-se desatualizada em razão do cancelamento da OJ-SDI1 nº84, vez que, após a edição da lei 12.506/2011, não existe mais omissão legislativa com relação a proporcionalidade do Aviso Prévio.

ID
247336
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Aviso Prévio:

I. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

II. É devido aviso prévio na despedida indireta.

III. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

IV. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, com prejuízo da indenização que for devida.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C.
    I- Correta. Art.487 CLT.    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    II- Correta. Art.487 CLT.    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    III- Correta.  Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    IV- Incorreta. Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
  • E  complementando na assertiva II : 

    A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

     

    Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes. (Sérgio Ferreira Pantaleão)

  • Gabriel,

    Alguem poderia dar uma explicação o motivo  da letra IV está errada.
  • E alguém me explicque a III??

    rs

  • III
    o empregado pede demissão e dá o aviso para o empregador...
    durante os 30 dias de aviso ele desiste e pede o emprego de volta...
    o empregador não é obrigado a aceitá-lo de volta...

    mesma regra se o empregador que tivesse dispensado o empregado
  • Gabriel,

    a alternativa IV está errada pois constou ao final, "com prejuízo da indenização que for devida" e o correto é "sem prejuízo...".
    Veja abaixo:

    IV- Incorreta. Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
  • tanto o empregador como o emprregado podem sofrer sanções.

    o empregado se praticar falta considerada como justa para demissão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    o empregador que praticar ato que  justifique e rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento do respectivo prazo SEM prejuizo das indenizações que forem devidas.

    a alternativa IV é a unica errada.


    Reconsiderar é um faculdade que ambas as partes tem, ninguém é OBRIGADO a aceitar.
  • Reconsideração do ato:

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
    Se o patrão decide recontratar ou o empregado se arrepende  e quer o emprego novamente,fica facultado a ambos ......
    Espero ter ajudado...Bons estudos..... 

  • GABARITO: C

    Alternativa I:
    Certo, de acordo com o §2º do art. 487 da CLT.

    Alternativa II:
    Certo, de acordo com o §4º do art. 487 da CLT.

    Alternativa III:
    Certo, de acordo com o art. 489 da CLT.
    Portanto, se a banca perguntar se é cabível a reconsideração do aviso prévio, você deve responder que sim, desde que a outra parte concorde. Isso vale para a reconsideração durante o prazo do aviso, frise-se. Expirado este prazo, a extinção contratual já terá se aperfeiçoado, não havendo se falar mais em reconsideração. Fique de olho nisso!

    Alternativa IV:
    Errado. O cometimento de justa causa pelo empregador durante o cumprimento do aviso prévio dá ao trabalhador o direito à indenização do restante do aviso prévio, sem prejuízo da indenização (verbas indenizatórias) devida.

    Veja o ue diz o art.490 da CLT:
    Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
  • Despedida indireta = falta grave cometida pelo EMPREGADOR

  • IV- Incorreta. Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

     

    Na verdade, a redação desse artigo é horrível. Mas o que ele quer dizer é o seguinte:

     

    No caso de falta grave cometida pelo empregado, durante o aviso-prévio, ocasionará a perda do restante do aviso. Esse período perdido vai refletir, lógicamente, nas verbas recisórias. Ou seja, o empregado receberá apenas as parcelas devidas na dispensa por justa causa, até o momento da referida dispensa.

    Atentemos para o fato de que o abandono de emprego, no curso do aviso-prévio, não é considerado justa causa (Súmula 73 - TST)

     

    Fonte: Henrique Correa. Direito do Trabalho para Concursos de Analista do TRT e MPU. 9a Ed.

  • Vou ajudar e aprofundar em relaçã ao item II:

     

    CABIMENTO DO AVISO PREVIO

    - rescisão sem justa causa do contrato trabalho por tempo indeterminado

    - rescisão contrato por prazo determinado com clausula assecuratória do direito resciproco de rescisão antecipada ( CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - sumula 163 TST)

    - rescisão indireta

    - rescisão por culpa recíproca

    - cessação da empresa ( sumula 44 TST).

     

     

    GABARITO ''C''

  • IV. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, com prejuízo da indenização que for devida. 

    FALSO

    Além de pagar o restante do aviso prévio, será passível de pagar indenizações devidas. ou seja, SEM prejuízo da indenização que for devida.


ID
254911
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à Teoria Geral do Direito do Trabalho, com base na lei, doutrina e Jurisprudência sumulada pelo TST, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. As cláusulas do regulamento interno da empresa, que alterem ou revoguem as vantagens praticadas anteriormente, somente atingirão os trabalhadores admitidos após alteração ou revogação do regulamento, salvo se mais benéficas aos empregados.

II. A utilização do direito comparado e da jurisprudência está expressamente autorizada no texto consolidado, sendo consideradas como fonte de integração da lei.

III. Havendo a coexistência de dois regulamentos estabelecidos pela empregadora, disciplinando as mesmas matérias, a opção do empregado por um deles importará a renúncia às regras previstas no outro.

IV. Se determinado trabalhador for contratado na Argentina, por empresa de nacionalidade Francesa, para prestar serviços no Brasil, não existindo qualquer dispositivo no contrato individual do trabalho regulando de maneira contrária, a norma trabalhista aplicável será a vigente no Brasil à época da prestação.

V. A substituição do período de redução da jornada, durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, pelo pagamento de horas correspondentes é considerada ato nulo de pleno direito, vez que praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    I) CORRETO: S. 51, I, do TST

    II) CORRETO: CLT, art. 8º

    III) CORRETO: S. 51, II, do TST - Teoria do conglobamento

    IV) CORRETO: S. 207 do TST - princípio "lex loci executionis"

    V) CORRETO: S. 230 do TST c/c Art. 9º da CLT

  • Incluindo os textos anteriormente citados pelo nosso colega:

    I) SUM-51  NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II) CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    III) - SUM-51  NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)


    IV) SUM-207   CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    V) SUM-230  AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
  • SERIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SUMULAS DO TST, 9ª edição diz:

    SUM-51    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    As cláusulas regulamentares não podem dispor contra a lei ou as normas coletivas. Podem, porém, estabelecer condições melhores de trabalho. As referidas cláusulas são incorporadas ao contrato de trabalho dos empregados.
    A súmula mostra a ideia de direito adquirido sob o ponto de vista contrtual. Uma vez inserida determinada cláusula no contrato de trabalho, ela não pode ser modificada para pior ou revogada. Decorre a súmula da interpretação do art. 468 da CLT, em que, em nenhum caso, a alteração pode prejudicar os empregados, ainda que com o consentimento destes. 
  • A súmula 207 do TST foi cancelada Resolução 181/2012 http://www.tst.jus.br/sumulas
  • Caso alguém se interesse, há um vídeo da Prof. Vólia Bonfim em que ela explica o porquê do cancelamento da súmula.
    http://www.youtube.com/watch?v=AJx4EPwEwKg

    E
    m síntese, ela diz que se o empregado foi contratado no Brasil, e sempre trabalhou no Brasil, continua vigendo o princípio da lex loci executionis, só foi relativizado o princípio para o empregado contratado no Brasil e transferido por mais de 90 dias para trabalhar exterior. (alteração da lei 7.064/82).
  • Questão desatualizada, Sum. 207 cancelada.

  • Pessoal, ajudem-me! O disposto na alternativa I também não estaria errado, já que a Súmula 51, do TST, não faz qualquer ressalva?

     

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

     

     

  • E quanto ao item IV, como já dito pelos colegas, houve o cancelamento da Súmula 207, do TST, que assim dizia:

     

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

     

    O TST, até então, vem entendendo que a norma aplicável é aquela que for mais benéfica ao trabalhador.

  • Leilane, 

     

    A parte da alternativa I que diz "salvo se mais benéfica aos empregados" na verdade é um complemento ao entendimento da súmula 51...Veja que o enunciado da questão diz "com base na lei, doutrina e jurisprudência sumulada do TST". Assim, sendo as alterações mais benéficas para o empregado, poderá ele ser beneficiado pela alteração, ainda que posterior à sua contratação, uma vez que a alteração do contrato se deu pra melhor, complementando este entendimento o que dispõe o art. 468 da CLT. 

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!


ID
254926
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CLT


    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • a) Falso.

    Artigo 443 da CLT, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

    b) de atividades empresariais de caráter transitório.

    c) de contrato de experiência.

    .

    b) Correto.

    CLT, Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    .

    c) Falso.

    Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

    .

    d) Falso.

    Tempo de Serviço / Accessio Temporis (Soma de tempo de serviço diante de vários contratos)Sendo dispensado o empregado, sem justa causa, e readmitido, terá direito a soma dos períodos descontínuos, desde que:

    a) 1º CT a termo + 2º CT por prazo indeterminado. Se o 2º CT for por prazo determinado, haverá sucessividade de contratos, cujo consequência é a conversão do 1º em CT por prazo indeterminado (art. 452 da CLT) e não accessio. Exceção: não se aplica esse requisito nos contratos de safra, em que se paga uma indenização diante da sucessão de contratos a termo (justamente em razão da sucessão de contratos).

    b) Os vários CT devem ter vínculo da mesma natureza. Todos os contratos devem ser do tipo empregatício; não se somam os contratos civis, por exemplo.

    c) CT com mesmo empregador ou grupo econômico (Súmula 129 do TST) e no caso de sucessão trabalhista.

    d) Não houver pagamento de indenização, que comporta a do art. 477 (devida àqueles que detinham a estabilidade decenal), 479 e 480 (indenização pela ruptura antecipada nos contratos a termo). Godinho entende que o pagamento da multa de 40% e indenização substitutiva às multas citadas (479 e 480), em razão da possibilidade criada pela Lei 9.601 (indenização fixada em negociação coletiva) não impedem a caracterização da accessio temporis, por ser interpretação extensiva e desfavorável ao empregado.

    e) Períodos descontínuos serão somados. Ex: Extinção normal do CT, extinção do estabelecimento, aposentadoria voluntária.

  • Continuação...

    e) Falso.

    Súmula 331 TST - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).

    II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666 de 21-6-1993).

    .

    OJ 383, da SDI-1, TST. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

    .

    A princípio a intermediação de serviços por empresa interposta é ilegal, mas existem determinados casos admitidos na Justiça do Trabalho (contrato de trabalho temporário). A Administração Pública é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas e solidária no que tange às verbas previdenciárias.

    A OJ 383 da SDI-1 inovou no sentido de que os terceirizados contratados de forma irregular têm direito às mesmas verbas trabalhistas, desde haja igualdade de funções.

    Lei 8.666. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Só para atualizar o comentário da Colega Joyce, segue as novas alterações da Súmula 331, no inciso IV e os novos incisos V e VI publicados no dia 27-05-2011.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • Fundamento legal da letra "d": Art. 453 - No TEMPO DE SERVIÇOdo empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvose houver sido despedida por falta grave, recebido indenização legalou se aposentado espontaneamente.  
  • a  - não é somente

     § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            c) de contrato de experiência.
    b - certa
    c - não há possibilidade de cláusula de reserva
    d - não serão computados
    e - a contratação não é irregular para os casos previstos em lei

  • SUM-163 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.


ID
256657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O aviso prévio, quando for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a)

    Súmula 14 TST:

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • AVISO PRÉVIO

    Maurício Godinho Delgado, conceitua o aviso prévio como:

    Aviso prévio, no Direito do Trabalho, é instituto de natureza multidimensional que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa à vontade unilateral de uma dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso. Diante dos conceitos desses grandes doutrinadores, podemos afirmar que o aviso prévio dado pelo empregado é a exteriorização do seu exercício de liberdade de trabalho, isto é, com a observância dos prazos regidos pela legislação como também a observância das penalidades substitutivas.

    Em contra partida, o aviso prévio por parte do empregador, discorre na limitação diante seu poder de demitir o empregado, sendo observado a antecedência mínima da comunicação, sob pena de indenização.

    Fonte www.webartigos.com.br


  • Na despedida por  culpa recíproca o empregado fará jus às seguintes verbas trabalhistas: 
     
    • Saldo de salários; 
    • Férias vencidas acrescidas de 1/3; 
    • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3; 
    • 50% do aviso prévio; 
    • 50% 13º salário proporcional; 
    • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória. 
  • Gente.... fiquei com uma dúvida:

    No caso de culpa recíproca... o empregado recebe a totalidade dos depósitos de FGTS + 20% ou ele recebe metade do que está depositado + 20%???

    Help meeee!
  • Ju Larissa a resposta para a sua dúvida está na: Lei Lei 8.036, arts. 18 § 1º e 2§ e art. 20 Inc. I.
    Espero que tenha ajudado !

           

  • Veja essa questão tem vários comentários a respeito: Q93077.
  • Ju,
    Ele recebe o FGTS + 20% de multa. 
    Entenda porque: O FGTS é uma poupança involuntária alimentada pelo empregador para dar certa garantia ao trabalhador. Portanto, se o dinheiro é seu, não faz sentido algum que lhe seja retirado.
  • GABARITO: A

    Não só o aviso prévio, como também as demais parcelas indenizatórias cabíveis na rescisão contratual, são devidos pela metade, por força do entendimento jurisprudencial que consta na Súmula 14 do TST, veja:


    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


    A construção jurisprudencial em referência parte do disposto no art. 484 da CLT, bem como no art. 18, §2º, da Lei nº 8.036/1990.
  • Alguém saberia me dizer se, no caso de culpa recíproca, o empregado teria direito de receber o seguro desemprego,  se atingido o tempo necessário de serviço??
  •  miris carleid alves 
    Não tem direito ao seguro desemprego.
  • A súmula 14 do TST embasa a resposta correta (letra A):

    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais

  • Av. prévio:
    Regra: sem justa causa + contrato por prazo indeterminado
    Demais casos:
    - culpa recíproca; (devido pela metade)
    - rescisão indireta: culpa do empregador
    - cont. por prazo determinado c/ cláusula assecuratória com direito recíproco de rescisão antecipada(inclusive o de experiência);
    - caso de extinção da empresa.

     

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    - 50% do valor do aviso prévio

    - 50% 13 salário

    - 50% das férias proporcionais

    - Multa 20% FGTS

    E terá direito integral as verbas salariais:

    Saldo de salários;

    Férias vencidas acrescidas de 1/3

     

     

  • O aviso prévio é concedido sempre que houver dispensa sem justa causa por parte do empregador ou empregado, conforme artigo 487 da CLT.
    Na hipótese de culpa recíproca, seu pagamento deve se dar pela metade, conforme artigo 502, II da CLT e Súmula 14 do TST.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • CULPA RECÍPROCA 50%

  • ACORDO:

    METADE: AVISO / MULTA FGTS

    INTEGRAL: DEMAIS VERBAS

     

    > MOVIMENTA 80% DO FGTS

    > NÃO TEM SEGURO DESEMPREGO


ID
281404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, julgue os itens que se seguem.

A existência de cláusula assecuratória nos contratos por prazo determinado assegura às partes a aplicação das regras do contrato sem determinação de prazo, até mesmo no que tange ao aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA!

    CLT

    Art. 481 -
    Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    S. 163/TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

  • Pessoal,

    Com o devido respeito à banca examinadora, numa leitura mais técnica, a proposição encontra-se incompleta. Desta forma, o enunciado ora examinado não garantiria - por si só - que a alternativa seja considerada correta.

    Enunciado da questão:


    "Com relação ao aviso prévio, julgue os itens que se seguem.
     

    A existência de cláusula assecuratória nos contratos por prazo determinado assegura às partes a aplicação das regras do contrato sem determinação de prazo, até mesmo no que tange ao aviso prévio."


    O que preceitua o dispositivo de lei:

    "Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, ¹que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,   ²caso seja exercido tal direito por qualquer das partes  , os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

    Ora, o simples fato de "existência de cláusula assecuratória" (sem complemento algum... pois quem se assegura, se asegura "de" alguma coisa) nos contratos por prazo determinado não assegura às partes as regras do contrato por prazo indeterminado.

    Veja, desde que respeitado os princípios norteadores da relação laboratícia, bem como não ferindo a lei, bons costumes etc, pode-se colocar várias cláusulas assecuratórias "de" alguma coisa nos contratos por prazo determinado. Mas perceba: cláusula assecuratória, por si só, não garante às partes que sejam aplicadas as regras do contrato por prazo indeterminado. (continua)
  • (Continuação)

    Para garantir que em um contrato celebrado por prazo "determinado" passe a vigorar as regras de um contrato por prazo "indeterminado" é necessário uma cláusula específica e uma condição:

    1) Precisa conter "cláusula assecuratória
    do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado"

    2) Além de existir essa cláusula mencionada no item 1, é preciso que alguma das partes exerça este direito convencionado, ou seja, de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo que se estabeleceu ao celebrarem o contrato.

    Veja: o simples fato de existir no contrato por prazo determinado a cláusula mencionada no item 1 (cujo enunciado da questão não menciona o complemento, o que já estaria errado só por esta omissão) não assegura que no contrato por prazo determinado se valha das regras do contrato sem determinação de prazo: Ex: empregador e empregado celebraram contrato por prazo determinado de 2 anos e incluíram neste contrato a cláusula do item 1. Muito bem. Passados os 2 anos de trabalho, terminou-se o contrato.

    Pergunta 1: O empregado terá direito a aviso prévio (trabalho ou indenizado)?

    Resposta 1: NÃO!

    Pergunta 2: O empregador será obrigado a depositar a multa de 40% incidentes sobre os depósitos do FGTS que ao longo do tempo realizou na conta vinculada do empregado e mais 10% ao próprio sistema do FGTS?

    Resposta: NÃO!

    Portanto, esta "incompleta cláusula assecuratória", mencionada no enunciado da questão, não tem - por si só - o condão de assegurar as regras de contrato sem determinação de prazo.

    Entenderam o porquê de o enunciado da questão não coincidir com o gabarito apresentado?

    É isso aí, pessoal.

    A discussão fundamentada é imprescindível para o conhecimento.
  • Em tese, assiste razão ao respeitável colega Anderson. Contudo, data máxima venia, para todo o fato há duas visões conflitantes (opostas). Assim vejamos:

    Conforme ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, em hipóteses de extinção antecipada dos contratos de trabalho por prazo determinado, teremos dois efeitos. Quais sejam:

    - se extinto antecipadamente pelo empregador: o empregado contratado por prazo determinado receberá todas as verbas rescisórias pertinentes, além também da indenização prevista no art. 479, da CLT, cujo valor corresponde a metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato, tudo a cargo do empregador.

    - se extinto antecipadamente pelo empregado: o empregador receberá do empregado indenização em decorrência dos prejuízos que lhe resultarem salientando, sendo que o valor máximo será o equivalente a indenização correspondente à metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato, de acordo com o artigo 480, da CLT.

    Por fim, cumpre esclarecer que se tratando de contrato por prazo determinado que contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a mesma seja acionada pelas partes quando da ocorrência de rescisão antecipada do contrato a termo, as regras referentes ao término contratual e parcelas rescisórias serão aquelas próprias aos contratos de trabalho, ou seja, recebimento somente das verbas rescisórias ao empregado e nenhuma verba ao empregador (artigo 481, da CLT). Veja que neste caso, não há que se falar das indenizações supra referidas (479 e 480, da CLT), já que existe uma cláusula que assegura o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato a termo.

    Noutro olhar há de se levar em conta que a claúsula assecuratória seria imprestável (ou, em nada serviria) se não houvesse a reciprocidade. Logo, quando se fala de claúsula assecuratória não necessita de complemento visto que este está implícito no comando da questão. O GABARITO ESTÁ CORRETO.
  • Vejam o comentário da Prof. Deborah Paiva sobre esta questão: "No Direito do Trabalho o aviso prévio é utilizado, em regra nos contratos de prazo indeterminado, nas hipóteses de resilição do contrato de trabalho (terminação imotivada), assim toda vez que um dos contratantes (empregado ou empregador) em um contrato de prazo indeterminado quiser sem motivo romper o vínculo contratual deverá comunicar à outra parte com certa antecedência. Embora o aviso prévio seja um instituto típico de um contrato de prazo indeterminado, pois nos contratos de prazo determinado as partes já ajustaram desde o início o seu término, há exceção na qual o aviso prévio poderá incidir nos contratos de prazo determinado quando existir previsão de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT e S. 163 do TST.
    Logo se houver no contrato por prazo determinado a cláusula assecuratória do art. 481 da CLT, toda vez que alguma das partes quiser romper o contrato sem motivo antes de seu termo final, aplicar-se-á as regras do contrato por prazo indeterminado sendo devido aviso prévio".
    Gabarito: C
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho- Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • Certo:     “O art. 481 da CLT autoriza a inclusão de cláusula que assegure aos contratantes o direito de rescisão unilateral antecipada nos contratos a termo. Se tal cláusula for utilizada não será devida a indenização contida no art. 479 da CLT e sim os direitos decorrentes das rescisões dos contratos indeterminados, inclusive, aviso prévio, seguro-desemprego (se preenchidos os requisitos) e 40% sobre o FGTS.”


    Trecho de: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks. Página 1622


ID
281407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, julgue os itens que se seguem.

A redução da jornada em duas horas, no curso do aviso prévio, enquadra-se em uma das hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTA!

    CLT
     
    Art. 488- O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2h diárias, sem prejuízo do salário integral.


    Interrupção do contrato de trabalho:é a paralisação temporária dos efeitos contratuais para a parte empregada: o empregado não presta o serviço, mas o empregador paga o salário e conta o tempo de serviço do empregado.Em todos os casos de interrupção o FGTS do trabalhador é depositado.

    Suspensão do contrato de trabalho: é a paralisação temporária efeitos dos contratuais para ambas as partes: o empregado não presta o serviço e o empregador não paga o salário.Na suspensão, em regra, não há contagem do tempo de serviço, assim, o FGTS normalmente não é depositado (exceção: serviço militar). Permanecem válidas as obrigações acessórias, principalmente as negativas (não fazer ou deveres de abstenção).


     

  • Questão CORRETA.

    Considera-se interrupção do contrato de trabalho quando o empregado SUSPENDE a realização dos serviços, mas PERMANECE REBENDO normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.
    Desta forma, a redução de 2 horas diárias na jornada configura interrupção ao contrato de trabalho.

  • O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. (art. 488 CLT)
    É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo neste caso optar por faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos. O empregador não poderá substituir o período acima mencionado pelo pagamento destas horas, conforme estabelece a Súmula 230 do TST.
    Súmula 230 do TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Nâo consigo vislumbrar a diminuição da jornada de trabalho, legalmente prevista, como INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O contrato não é interrompido nem (muito menos) suspenso! O empregado presta os serviços quase que normalmente, com exceção de que a lei determina a redução de sua jornada. Agora, isso é interrupção do contrato de trabalho? Se fosse pelo menos a hipótese no parágrafo único do art. 488, em que o epregado, em vez de diminuir a jornada em duas horas, faltar os 7 dias, aí seria interrupção, pois ele realmente não estaria trabalhando.
    Por favor, me digam onde tem essa previsão! (e, pra mim, nenhum dos comentários acima responde a questão).

    Obrigado :)

     

  • Com base nisso então o intervalo interjornada de 11h é suspensão do contrato de trabalho, já que nesse intervalo não há pagamento de remuneração?????
  • Sim Ívna! no intervalo de interjornada ocorre a suspensão devido a esse intervalo não ser remunerado.
    Só lembrar da regrinha: Intervalo Remunerado: Interrupção ( por exemplo, o trabalhador de um frigorífico. Nesse caso a cada 1:40min de atividade, ele tem 20 minutos de descanso. o DSR(Descanso semanal remunerado) também).
    Intervalo Não remunuerados: suspensão( Intervalo de interjornada e intra-jornada)
  • *   Interrupção 

    ->nclui trabalho

    ->nclui renda

    * Suspençao

    -> em trabalho

    -> em renda

    GAB CERTO

  • GABARITO CERTO

    INTERRUPÇÃO--> SEM TRABALHO / COM SALÁRIO

  • SUSPENSÃO SEM TRABALHO SEM SALÁRIO.

  • InterrupÇão  -> Com salário

     

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

     

     

     

    Suspensão ->  $em salário

     

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

    _____________________________________________________________________________________________

     

     

    *Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de 2 horas diárias em sua jornada de trabalho OU 7 dias corridos, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.

     

    **Cabe ao Obreiro, e não ao empregador, optar pela redução de 2 horas diarias OU de 7 dias corridos da jornada de trabalho.

     

    ***O empregador NÃO PODE deixar de reduzir a jornada de trabalho de seu empregado, mesmo que pague as 2 horas OU os 7 dias de redução da jornada.

     

    ****O empregado só fará jus à redução de 2 horas diárias ou dos 7 dias corridos, durante o período do aviso trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. Assim se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo próprio empregado ele NÃO FARÁ jus a redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o período do aviso.

     

    ***** O período em que o empregado “AVISADO” tem a sua jornada de trabalho reduzida é HIPOTESE DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL, já que embora não esteja trabalhando nas 2 horas ou 7 dias de redução da jornada, receberá tal período do empregador.

     

     


ID
292228
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após treze meses de contrato de trabalho, Bruna recebeu aviso prévio de sua empregadora comunicando que o seu contrato seria extinto sem justa causa. Ao receber o aviso, Bruna ficou com dúvidas a respeito de seu horário de trabalho durante este período. Assim, dirigiu-se ao departamento de recursos humanos de sua empregadora, que respondeu que ela

Alternativas
Comentários
  • CLT

          Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

            Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
     

  • O empregado rural, em caso de aviso prévio concedido pelo empregador, terá direito a faltar um dia por semana, sem prejuízo do salário. (art. 15. Lei 5889/73).


    Vale lembrar ainda que, caso o empregador não conceda a redução de horário ao empregado, considera-se que o aviso prévio não foi dado.
  • O horário normal de trabalho durante o aviso prévio é reduzido de 02 horas diárias, sem prejuízo do salário integral, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. O empregado pode optar por trabalhar sem a redução destas 02 horas faltando por 07 dias corridos ao serviço.

    No mais:
    SÚMULA 230/TST – É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
  • Para o trabalhador rural, no período respectivo de 30 dias, é assegurado o direito de folga de 1 dia por semana para busca de novo emprego, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de 2 horas da jornada diária, ou descanso durante 7 dias no decorrer de 30 dias de aviso prévio (artigo 488 da CLT). Lembrando que para haver a concessão dessas folgas, a despedida deverá ser sido por conta do empregadoR e sem justa causa. Correta: letra C. 
  • Gabarito: letra C
  • GABARITO: C

    A questão se resolve (ao menos por enquanto) pela literalidade do art. 488 da CLT:


    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
  • Gab - C

     

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.


ID
295609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que, por tempo indeterminado, foi realizado contrato
de trabalho entre uma pessoa jurídica de direito público e um
indivíduo, admitido sem aprovação em concurso público, para
prestar serviços de segunda a sexta, em jornada de onze horas.
Com base nessa situação, julgue os itens a seguir, quanto aos
efeitos atribuídos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) à
nulidade desse contrato de trabalho.

No caso de ser dispensado sem justa causa, o empregado em pauta faz jus à concessão ou indenização do aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. O contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito, vez que não precedido de concurso público, na forma prevista no artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, apenas gerando direito à contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os depósitos do FGTS. Incidência do entendimento previsto na Súmula nº 363 do TST e o disposto no artigo 19 - A da Lei nº 8.036/90. O deferimento do aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13os salários, adicional rescisório de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, indenização substitutiva do PIS/PASEP, adicional de insalubridade, bem como a determinação de que se proceda à anotação da CTPS, pressupõe o reconhecimento de validade da avença celebrada sem a observância dos ditames previstos na Constituição Federal, o que constitui violação ao artigo 37, II e parágrafo 2º, da Carta Magna, autorizando o corte rescisório. (TRT 03ª R.; AR 84000-75.2010.5.03.0000; Rel. Juiz Conv. Orlando Tadeu de Alcantara; DJEMG 18/02/2011)
  • Horas trabalhadas + FGTS
  • quem errou a questão, assim como eu, não leu o enunciado rs.
  • Só recebe salário e FGTS. 


ID
305899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma
situação hipotética acerca do contrato individual de trabalho,
seguida de uma assertiva a ser julgada.



Pedro celebrou contrato de experiência por 60 dias com uma empresa de construção civil, findos os quais lhe foi proposta, e aceita, a prorrogação desse período por mais 30 dias. Nessa situação, atingido o termo final previsto e optando a empresa pela rescisão do contrato, não será devido o pagamento do aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Prorrogação do Contrato de Experiência:

    CLT, Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do artigo 451.
    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de noventa dias.

    Súmula 188 TST - Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação - O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.


    Aviso Prévio no Contrato de Experiência:

    Regra geral: não cabe no contrato por prazo determinado.
    Exceção: é possível se houver cláusula assecuratória de rescisão antecipada.

    Súmula 163 TST - Aviso prévio. Contrato de experiência - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT.

     
    CLT, Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
  • Conforme ensina o autor Sergio Pinto Martins:

    "O prazo máximo do contrato de experiência é de 90 dias. Se o referido prazo for excedido por mais de 90 dias, vigorará como se fosse contrato por prazo indeterminado.
    Pode o contrato de experiência  ser prorrogado. Essa prorrogação apenas pode ser feita uma única vez (art.451 da CLT). O período de prorrogação não precisa ser o mesmo da primeira parte, podendo ser diferente, porém devendo observar o período máximo de 90 dias. Assim, é possível fazer um contrato de experiência de 45 dias e prorrogá-lo por mais 45 dias, ou fazer um contrato de 30 dias e prorrogá-lo por mais 60 dias. O que é impossível de ser feito é prorrogar o contrato por período superior ao prazo máximo de 90 dias, ou prorrogar o contrato de experiência por mais uma vez. É o que ocorreria se fizéssemos um contrato de experiência por 30 dias, prorrogássemos o referido pacto por mais 30 dias, e no vencimento entendêssemos de estendê-lo por mais 30 dias. Apesar de o prazo final de 90 dias não ter sido excedido, o contrato de prazo determinado só pode ser prorrogado de um contrato de experiência de 90 dias por mais 90 dias, pois o prazo máximo de 90 dias contido no parágrafo único do art.445 da CLT foi excedido".

    BASE LEGAL: Art.445, §Único da CLT e Súmula 188 do TST

    Conforme exposto,  a resposta é "CERTO".
  • Somente caberá aviso-prévio nos contratos de experiência quando ocorrer recissão antecipada.
    Vale ressaltar que a prorrogação levada a efeito no caso em tela é legal, pois respeitou o limite de 90 dias.
  • Helder, tome cuidado ao estudar pelo Pinto Martins. ele tem muitas posiçeso q sao so dele, nao sendo doutrina majoritaria e nem seguidas pela jurisprudencia.
    Em termos de concurso, se a intençao for tecnico ou analista d TRT, 90% das provas sao feitas pela FCC, q segue mauricio godinho delgado em drto material e bezerra leite em processual. vale mais a pena estudar por eles, ainda mais considerando que as ultimas provas d TRT da FCC vem trazendo uma outra questao doutrinaria nas materias juridicas.
  • Muita hora nessa calma:

    A presidenta Dilma sancionou o Projeto de Lei 3941/89, que amplia o tempo de aviso prévio do trabalhador para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. A nova norma estabelece que, além dos já previstos 30 dias, o aviso prévio terá um acréscimo de três dias a cada ano trabalhando na mesma empresa. O limite é de mais 60 dias, de acordo com o tempo trabalhado. Na prática, só terá direito aos 90 dias quem trabalha há 20, ou mais anos, no mesmo local, e é demitido sem justa causa.
  • Havendo termo estabelecido, não há que se falar em pagamento do aviso prévio.

    Vale destacar que o contrato de experiência cumpriu todos os requisitos :

    até noventa dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo.
  • Há um ponto interessante a ser analisado: que dia a prorrogação foi proposta?

    O empregador tem até o último dia dos 60 primeiros para propor a prorrogação. Se esta se der no 61ª o segundo período já será inválido enquanto contrato por prazo determinado, pois dois contratos deste gênero não podem se suceder, salvo o transcurso de prazo superior a 6 meses.

    Nesse sentido Vólia: " Não é possível a prorrogação após o vencimento do primeiro prazo do contrato a termo, mesmo que no dia seguinte. Este ato torna a prorrogação nula, em face da continuidade do contrato que, a partir do vencimento, converte-se automaticamente em prazo indeterminado."

    Creio que a redação dá margem a esta interpretação, e em razão disto a questão estaria errada pois o segundo período teria sido proposto "findos os quais lhe foi proposta, e aceita, a prorrogação desse período por mais 30 dias".
  • André, abre o olho e os livros, rsrsrs, brincadeira, mais falando sério o contrato de experiencia, só podemos falar em aviso prévio se houver estabelecido no contrato cláusula recíproca de recisão antecipada (artigo 481 CLT). TENHO DITO!
  • ATENÇÃO!!!
    90 DIAS (MÁXIMO) = EXPERIÊNCIA
    02 (DOIS) ANOS = TEMPORÁRIO


    MUITO CUIDADO!!!!


    Conforme a CLT:




    Art. 445: O Contrato de Trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451 da CLT.



    Art.451:  O Contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, foi prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.



    Os artigos acima citados definem que a contratação a prazo deverá ser de, no máximo, 02 anos, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste período e caso ocorra dilação deste prazo, tal contrato se converterá em contrato por prazo indeterminado, preservando ao empregado todo o direito ao tempo do serviço anterior, para todos os efeitos legais, inclusive para o efeito de indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS realizados no curso de ambos os contratos.



    O Contrato de trabalho por prazo determinado deve, como no indeterminado, ser anotado na carteira de trabalho do trabalhador e seu tempo de serviço é contado para efeito de aposentaria. Vale ressaltar que a modalidade de contrato determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade provisória inclusive a estabilidade assegurada a gestante e demais.



    OBS:. Lembrando os nobres colegas concurseiros, que o prazo de 90 dias é o do Contrato de Experiência que está previsto no Art.445, §Único da CLT.
  • Questão que exige o conhecimento do enunciado 163 da súmula do TST. Conforme o entendimento da Corte trabalhista, é cabível aviso prévio nos contratos de experiência na hipótese de rescisão antecipada. Como o prazo máximo de 90 dias (art. 445, PU, da CLT) foi respeitado após a prorrogação legal (art. 451 da CLT e enunciado 188 da súmula do TST), não será necessário o aviso prévio, uma vez que exaurido o prazo total do contrato. 

    Assim, considera-se correta a conduta do empregador. 

  • Certo


ID
315136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As irmãs Simone, Sinara e Soraya tiveram seus contratos de trabalho rescindidos. A dissolução do contrato de trabalho de Simone decorreu de culpa recíproca de ambas as partes; a rescisão do contrato de trabalho de Sinara foi indireta, tendo em vista que a sua empregadora praticou uma das faltas graves passíveis de rescisão contratual; e Soraya foi dispensada com justa causa. Nestes casos, o aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    CULPA RECÍPROCA(SIMONE):  Havendo culpa recíproca no ato que terminou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de Trabalho reduzirá a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador pela metade (artigo 484 da CLT).
    Reflete o aviso prévio o direito recíproco de empregado e empregador de avisarem a parte contrária que não mais têm interesse na continuação do contrato de trabalho. Assim, tanto o empregado que pede demissão como o empregador que dispensa o empregado deverão ofertar o aviso-prévio à outra parte.
     
    RESCISÃO INDIRETA(SINARA): A rescisão indireta é uma das formas de término do contrato de trabalho e se refere a hipótese em que o empregado ingressa na justiça pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 
    Neste caso, "o culpado" é o empregador.
    Art. 487, §4º: É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

    JUSTA CAUSA( SORAYA): Havendo dispensa por justa causa, como nas hipóteses do artigo 482 da CLT, o contrato de trabalho termina de imediato, inexistindo direito a aviso-prévio. Concedendo, entretanto, o empregador aviso-prévio na despedida por justa causa, presume-se que a dispensa foi imotivada, pois na justa causa não há necessidade de aviso-prévio, cabendo ao empregador fazer a prova da falta grave.
     
    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Só para complementar... 

    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


    ;)

  • Achei esta tabela aqui mesmo no QC e lógico, tive que colar aqui


    130 PROPORCIONAL
    FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 FGTS + 40% AVISO PRÉVIO  
    DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) SIM SIM SIM SIM
    PEDIDO DE DEMISSÃO SIM SIM NÃO SE EFETIVAMENTE TRABALHADO
    DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA NÃO NÃO NÃO NÃO
    RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL) SIM SIM SIM SIM
    CULPA RECÍPROCA PELA METADE PELA METADE PELA METADE PELA METADE
    EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA SIM SIM SIM SIM
    MORTE DO EMPREGADO SIM SIM LIBERADO SEM 40% NÃO
    MORTE  EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) SIM SIM SIM SÚMULA 44 TST
  • Cuidado com a tabela!

    No caso de culpa recíproca, o empregado tem direito a resgatar todo o FGTS, porém a multa será de 20% (metade). Seria ótimo se reorganizasse, haja vista as células da primeira linha ficaram em posições equivocadas.

    Não faria sentido reduzir pela metade o FGTS, visto que ele foi construído através de contribuições recolhidas pelo próprio empregador como uma "garantia de estabilidade".
    Por isso, repetindo, é só a multa que vai pra 20% em vez de 40%.





     

  • Então o FGTS poderá ser retirado pelo empregado demitido por justa causa?
  • (Soraya) ->  Na demissão por Justa causa o empregado terá direito:  • Saldo de salários;  • Férias integrais simples ou em dobro acrescidas de 1/3. 

    (Sinara) -> Na despedida indireta o empregado fará jus às seguintes  verbas trabalhistas:  • Saldo de salários;  • Férias vencidas acrescidas de 1/3;  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;  • Aviso prévio; 
    • 13º salário integral e proporcional;  • FGTS acrescido de 40%;  • Seguro desemprego.

    (Simone) -> Culpa Recíproca:  • Saldo de salários;  • Férias vencidas acrescidas de 1/3;  • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3;  • 50% do aviso prévio;  • 50% 13º salário proporcional;  • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória. 
  • Suzielly, você sabe também a base legal de cada uma dessas modalidades?
  • Para facilitar o nosso entendimento, achei bacana esquematizar.

                                     Saldo de salário Aviso prévio 13º prop. Férias venc. Férias prop. FGTS  MultaFGTS
                                                                                                                                                            
    Sem justa causa               SIM                SIM            SIM          SIM             SIM           SIM       SIM
    Pedido de demissão        SIM           empregado        SIM          SIM             SIM           NÃO     NÃO
                                                               concede
    Com justa causa             SIM                NÃO            NÃO        SIM             NÃO          NÃO     NÃO
    Rescisão indireta            SIM                SIM              SIM          SIM             SIM           SIM         40%
  • Continuando com o esqueminha.

                            
                 Saldo de salário Aviso prévio 13º prop. Férias venc. Férias prop. FGTS MultaFGTS
    Morte do trabalhador         SIM                NÃO              SIM        SIM            SIM            SIM       NÃO
    Extinção da empresa           SIM                SIM               SIM        SIM            SIM            SIM        20%
        (força maior)
    Culpa recírpoca                  SIM                50%               50%        SIM             50%           SIM        20%       
         
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar

    Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • :)

    Fiz esta tabela com o intuito de auxiliar-me nos estudos e pode servir para alguém.
    No entanto, tenho dúvidas, sobretudo no caso de morte do empregador e empregado. Alguém que esteja estudando, pode ver se está tudo certo na tabela, com uma atenção especial a essas duas modalidades?
    Eu agradeceria muito, fico com medo de estar estudando errado.

    Abraços e fé em Deus!

      Saldo                    Sal. Aviso      Prévio FGTS Multa FGTS 13º      Salário Férias Venc.  Férias        Prop. Seguro
    Demissão sem justa causa sim sim sim sim sim sim sim sim
    Demissão com justa causa sim não não não não sim sim não
    Pedido de Demissão sim sim não não sim sim sim não
    Rescisão Indireta sim sim sim sim sim sim sim sim
    Fato do Príncipe sim sim sim sim sim sim sim sim
    Culpa recíproca sim 50% sim 20% 50% sim 50% não
    Força Maior 50% 50% sim 20% 50% 50% 50% sim
    Morte do empregado sim sim sim sim sim sim sim não
    Morte do empregador - empresa é extinta sim sim sim sim sim sim sim sim
    Morte do empregador - empresa continua, empregado resolve sair sim sim sim sim sim sim sim sim
  • Recíproca de ambas as partes , foi poético....
  • Letra D 
    Segue tabela, espero que ajude. Um abraço a todos!

      Saldo de salário
    130 PROPORCIONAL
    Férias vencidas + 1/3 FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 FGTS Multa FGTS 40% AVISO PRÉVIO Seguro desemprego
    DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) sim SIM sim SIM SIM sim SIM sim
    PEDIDO DE DEMISSÃO sim SIM sim SIM NÃO não Empregado concede não
    JUSTA CAUSA sim NÃO sim NÃO NÃO não NÃO não
    RESCISÃO INDIRETA sim SIM sim SIM SIM sim SIM sim
    CULPA RECÍPROCA sim PELA METADE sim PELA METADE sim 20% PELA METADE não
    Fato do príncipe sim sim sim sim sim sim sim sim
    Força maior Pela metade Pela metade Pela metade Pela metade sim 20% Pela metade sim
    Morte do empregado sim sim sim Sim sim sim sim não
    Morte do empregador
    - empresa é extinta
    sim sim sim Sim sim sim sim sim
    Morte do empregador
    - empresa continua, empregado resolve sair
    sim sim sim Sim sim sim sim sim
  • GABARITO: D

    O aviso prévio não é devido na hipótese de dispensa por justa causa (art. 491, CLT), é devido pela metade na extinção do contrato por culpa recíproca (Súmula 14, TST), e é devido integralmente na despedida indireta (art. 487, §4º, CLT).

    Assim, na hipótese enunciada pela questão o aviso prévio será devido para Sinara, sendo seu valor integral, e para Simone, devido pela metade. Não será devido, por sua vez, para Soraya, posto que ela foi dispensada por justa causa.
  • alternativa D

    Soraya foi demitida por justa causa, sendo assim punida com a demissão, não terá direito ao aviso prévio.

  • O caso em tela retrata três formas de dispensa, a saber (i) culpa recíproca (artigo 484 da CLT e (Súmula 14 do TST), (ii) rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e (iii) justa causa sobre a empregada (artigo 482 da CLT).

    Conforme CLT e jurisprudência do TST:
    "Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...)
    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    SUM-14 CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."
    Assim, RESPOSTA: D.





  • Aviso prévio

    a) Culpa recíproca (de ambos): 50%

    b) Rescisão Indireta (equipara-se sem justa causa): recebe 100%

    c) Justa Causa: não faz jus.

  • Existe alguma razão em frisar que a culpa reciproca é de ambas as partes???

  • Comentário do prof do QC:

     

    O caso em tela retrata três formas de dispensa, a saber (i) culpa recíproca (artigo 484 da CLT e (Súmula 14 do TST), (ii) rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e (iii) justa causa sobre a empregada (artigo 482 da CLT).

    Conforme CLT e jurisprudência do TST:


    "Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...)


    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.


    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    SUM-14 CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."

     

    Assim, RESPOSTA: D.
     

  • Só eu li Simone e Simaria?

  • Culpa recíproca de ambas as partes = Redundância 


ID
333523
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gilberto trabalha como garçom no restaurante “C”, possuindo contrato de trabalho por prazo indeterminado celebrado há mais de cinco anos. Além do salário mensal, Gilberto recebe gorjetas pagas diretamente por sua empregadora. Porém, ontem Gilberto recebeu aviso prévio de que seu contrato de trabalho iria ser rescindido sem justa causa, sendo que o aviso prévio seria indenizado. Neste caso, tais gorjetas

Alternativas
Comentários
  • Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas.

    Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ( Súmula 354/TST).

  • Apenas adicionando a Súmula do TST:

     
    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

     
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras  e repouso semanal remunerado. 

    LETRA A
  • Para Facilitar o aprendizado:
    As GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO: APANHE RSR
    AP- Aviso Prévio
    AN- Adicional Noturno
    HE- Horas Extras
    RSR- Repouso Semanal Remunerado 

    :)
  • oi pessoal ! só queria complementar o m´eto de  memorização.
    As gorjetas não swervem de base de cálculo para o garçom. explicando melhor: o garçom recebe h.e, adicional noturno, DSR .  Só para não ficar na cara que essa norma foi feita par beneficiar os donos de restaurantes e bares, incluiram o aviso pr´evio.
    bons estudos.
  • Quanto a sua dúvida, Bruno, existe a gorjeta paga pelo empregador, que é cobrada diretamente na comanda, exemplo 10% do garçom, e aquelas que são dadas diretamente pelos clientes, as espontâneas, que não servem de base para pagamento das gorjetas.
  • Pessoal, há uma técnica bem fácil de decorar a súmula 354 do TST. Decorem a palavra HARA!!!

    A gorjeta integra a remuneração para todos os efeitos legais, salvo em relação ao cálculo de: 

    Horas extras;
    Aviso prévio;
    Repouso semanal remunerado;
    Adicional noturno.

    Espero ter ajudado. 
    Abraço a todos. Fé em Deus e sorte na vida!
  • Acho que há um método melhor de memorização que já foi postado por outros colegas aqui no site.
    As gorjetas não integrarão no -  APANHE   E REPOUSE

    AP-aviso prévio
    AN - adicional noturno
    HE - hora extra

    e

    REPOUSE - repouso semanal remunerado.
  • Concordo com Bruno Oliveira. Mesmo a gorjeta de 10% "paga" pelo empregador foi, em verdade, paga pelo cliente. Gorjeta é aquilo que é pago direta ou indiretamente por terceiro.
    Esta questão, numa banca CESPE, estaria errada.
  • Eu prefiro memorizar em quais verbas incidem a gorjeta:

    FF13:

    - Férias
    - FGTS
    -13º salário

    Bons estudos.

    Att, Rodolfo Vieira
  • Prefiro que as GORJETAS AP AN HE RINDO (RSR)

    AP = Aviso Prévio
    AN = Adicional Noturno
    HE = Horas Extras
    RINDO (RSR) = Repouso Semanal Remunerado
  • Eu decorei com a ajuda do Serginho Malandro.....

    RAAH  (pegadinha do malandro.....) rs

    Repouso semanal remunerado
    Adicional noturno
    Aviso prévio
    Horas Extras

    Gluglu para todos
  • O gabarito oficial não assinalou a letra D? O provisório foi letra A, mas não localizei o definitivo...

    Vocês não acham que a FCC fez uma pegadinha com os candidatos?

    Digo isso porque a questão induzia o candidato à aplicação da Súmula 354 do TST.

    Mas percebam o seguinte: não se menciona que a gorjeta era cobrada na nota do restaurante, ou seja, não era paga por terceiros (pagamento indireto) e sim diretamente pelo seu empregador (isso é mencionado).

    Assim, ainda que se fale em gorjeta (cuja natureza jurídica é de gratificação e que é concedida por terceiros e nunca pelo empregador), o que era pago definitivamente na questão de prova não se confunde com gorjeta, o que afasta a aplicação da Súmula 354 como fundamento da resposta.

    Se tal pagamento (das ditas "gorjetas") era habitual, integraria o aviso prévio. Se não era habitual, não integraria o aviso prévio indenizado, razão pela qual, partindo-se dessa linha de raciocínio, a alternativa correta seria a letra D.

    Segundo a Prof. Vólia, todas as parcelas habitualmente pagas nos últimos doze meses de vigência do contrato de trabalho devem se projetar no aviso prévio indenizado (salvo quando se tratar de gorjeta ou de paga indireta que não integra o cálculo do aviso prévio - art. 477 da CLT c/c Súmula 354 do TST).

    O que me dizem?

    Abraços e bons estudos!
  • Adorei os processos de decoreba! Já "furtei" um!!!! Valeu...
  • Concordo plenamente com o Rafael. 
    Não há elementos no enunciado que permitam a afirmação de que esses valores pagos diretamente pelo empregador seriam uma paga espontânea do cliente, incluída na conta. Inclusive, ressalte-se que o próprio enunciado se refere no final a "TAIS" gorjetas... quase que me dizendo... "as supostas" gorjetas malandramente pagas pelo empregador justamente para fugir dos encargos.
    Alguem sabe dizer se o gabarito definitivo mudou?

    Agora, discordo parcialmente da Patrícia, pois embora eutambém tenha adorado os processos de decoreba, o caso é de apropriação indébita... e não de furto... kkkkkkkk
  • APRENDI NO LIVRO DO PROF RENZETTI:

    AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O H.A.R.A.


    H - HORA EXTRA

    A - AVISO PRÉVIO

    R - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    A - ADIIONAL NOTURNO


  • A parte "Gilberto recebe gorjetas pagas diretamente por sua empregadora" me detonou! Pois como explicitado abaixo, em nenhum momento a FCC deixou claro que tais gorjetas era "COBRADA PELA EMPRESA AO CLIENTE, COMO ADICIONAL NAS CONTAS, A QUALQUER TÍTULO, E DESTINADA A DISTRIBUIÇÃO AOS EMPREGADOS", como preceitua a CLT.

    Masssss.....como dizem.....faz parte da tal "maldade" concurseira deduzir estas coisas rs

  • Gorjetas integram a remuneração, mas não APANHE no Repouso.

    Não integram: AP - aviso prévio; 
    AN - adicional noturno; 
    HE - hora extra; 
    Repouso - repouso semanal remunerado
  • Gente, a FCC LOVE essa súmula, decorem, usem o "APANHE REPOUSO", colem na parede, mas não dá pra esquecer isso:

    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES 
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras  e repouso semanal remunerado.  
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚMULA 354 TST :

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

     

    BIZU:  GORJETAS NÃO INTEGRAM O  '' HARA''

     

    HORAS EXTRAS

    AVISO PRÉVIO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    ADICIONAL NOTURNO

     

     

  • ferias = PINTE

    gorjetas = HARA (VLW MURILO)

  • Resolver questões é ótimo pra ter estratégia pra saber o que dar mais importância na hora de estudar/revisar.

    Já que esse caralho cai toda hora, então vamos aprender de uma vez por todas: 

    1) Gorjeta não integra o salário do empregado. Integra apenas a remuneração.

    2) Salário e remuneração não são a mesma coisa. Remuneração é bem mais ampla que o salário, pois existem alguns valores que o empregado recebe que não fazem parte do salário. Um exemplo disso é a gorjeta, como dito acima.

    3) A gorjeta não serve de base de cálculo para: ( HARA)

          * Horas extras;

          * Aviso prévio;

           * Repouso semanal remunerado;

           *  Adicional noturno

    PS: Acho que daria uma ótima professora, na moral kkkkkk

     

  • sumula 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES.
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota deserviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Bizu:

    Gorjeta Não APANHE RSR. ( aviso previo, adicional noturno, hors extra, repouso semanal remunerado)


ID
334423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    CLT

    Art. 487,  § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.  § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
  • AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. Concedido o aviso prévio, seja na despedida direta, na despedida indireta ou na demissão, "a rescisão torna-se efetiva, depois de expirado o respectivo prazo" (art. 489 da CLT). Em suma, o período do aviso prévio integra o tempo de serviço em todas as hipóteses. (TRT 05ª R.; RO 127000-72.2009.5.05.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 13/10/2010) CLT, art. 489
  • Quando se trata de aviso prévio indenizado (aquele não trabalhado), ou seja, quando o empregador exerce o direito unilateral de romper o contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa, o empregado tem direito a "quase todos" os benefícios como se tivesse laborado no período do aviso: férias proporcionais (+ 1/12), décimo terceiro proporcional (+ 1/12), FGTS (Súmula 305 do TST), reajuste salarial coletivo (art. 487, $6), indenização adicional (aquela concedida nos 30 dias anteriores à data base).
    Ou seja, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado (Projeção ficta do aviso prévio indenizado).
    Vale destacar, entretanto, a OJ 42 da SDI-1, do TST, no que concerne ao FGTS: apesar de ser devido o depósito do FGTS relativo ao período do aviso indenizado, a multa de 40% deve ser desconsiderada com relação a esse período, por falta de previsão legal.
  • Despedida Indireta ocorre quando o EMPREGADOR não cumpre suas obrigações EXPLÍCITAS e IMPLÍCITAS decorrentes do contrato de trabalho.

    Alguns motivos que originam a RESCISÃO INDIRETA estão elencadas no art. 483 da CLT.

            Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

            a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

            b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

            c) correr perigo manifesto de mal considerável;

            d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

            e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

            f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

            g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


     

            § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

            § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

            § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (O entendimento é o de que cabe a rescisão indireta em todas as alíneas deste artigo)

  • Alguém poderia me dizer a diferença e entre essa questão e a Q111172  - pois para mim se tratam de matérias idênticas e os gabaritos são incompatíveis.

    Desde já agradeço que se prontificar. ;P
  • Karina,
      Salvo engano,a outra questao se refere ás GORJETAS que nao incide  na base d ecalculo das horas extras. Na presente questao apenas esta se referindo ás horas extras no AVISO PREVIO. As horas extras estao incidndo em paecelas remuneratorias  de natureza juridica diversas. espero ter ajudado.
  • Oi!
    Av. prévio:
    Regra: sem justa causa + contrato por prazo indeterminado
    Demais casos:
    - culpa recíproca; (devido pela metade)
    - rescisão indireta;
    - cont. por prazo determinado c/ cláusula assecuratória (inclusive o de experiência);
    - caso de extinção da empresa.
  • Despedida Indireta é quando o empregador não cumpre as obrigações explícitas e implícitas no contrato de trabalho
  • CLT

    Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. 
     § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

  • A despedida indireta é a justa causa do empregador utilizada pelo empregado para se defender de praticas erroneas quanto ao empregador.
     

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

    Art. 487

    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

     

    § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

  • MACETE PARA DECORAR O QUE REPERCUTE NA BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO (inspirado no macete da gorjeta exposto acima):
    APANHE COMISSÕES INSALUBRES

    No cálculo do Aviso Prévio (AP), repercutem:
    AN - Adicional Noturno
    HE - Horas extras trabalhadas habitualmente
    COMISSÕES - comissões
    INSALUBRES - adicional de insalubridade
    Lembrando que:
    * Gorjetas nunca incidem na base de cálculo do aviso prévio (não incidem no APANHE RSR)
    * Gorjetas só incidem no FF13 (Férias, FGTS e 13º salário)
    * Gratificação semestral só é contabilizada para fins de duodécimos na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • Complementando o comentário da Isabel após a Reforma:

     

    AVISO PRÉVIO
    Regra: sem justa causa + contrato por prazo indeterminado

     

    Demais casos:

    - culpa recíproca (devido pela metade)

    - distrato (devido pela metade)
    - rescisão indireta
    - contrato por prazo determinado c/ cláusula assecuratória (inclusive o de experiência)
    - caso de extinção da empresa.

  • HE INTEGRA AP

    Devemos ter em mente que a despedida indireta é quando o empregador faz por onde o empregado ser demitido, logo e deve pagar o aviso prévio.

     

  • A despedida indireta ocorre quando a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Outrossim, integra-se o valor das horas extras no aviso prévio.  Nesses casos é devido o aviso prévio. ( Art. 487 §4, §5, CLT).

  • A  - Errada,  aa horas Extras integram o Aviso prévio.

     

    B - errada, quem fez  a cagada foi o empregador na despedida indireta, dessa forma o empregado tem sim direito ao aviso prévio.

     

    C -Certa.

     

    D - errada, quem fez  a cagada foi o empregador na despedida indireta, dessa forma o empregado tem sim direito ao aviso prévio.

     

    E - errada, quem fez  a cagada foi o empregador na despedida indireta, dessa forma o empregado tem sim direito ao aviso prévio.


ID
335482
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana, empregada da empresa X, recebeu no dia 1o de Março de 2011 (terça-feira) aviso prévio da rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa. Joana está laborando no período do aviso, por não ser este indenizado, mas ficou com dúvidas a respeito da data da rescisão de seu contrato que constará em sua carteira de trabalho e consultou sua advogada. Esta respondeu que o prazo do aviso prévio

Alternativas
Comentários


  • Na contagem do prazo do aviso prévio, se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento. Portanto Letra D
    Nossa amiga acima apenas se confundiu com a letra!

  • Complementando, as alternativas "c" e "e"  estão erradas porque o aviso prévio SEMPRE será integrado ao contrato de trabalho:


    Art. 487 - CLT

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.



    Embora não seja esse o caso trazido pela questão, vale ressaltar que o aviso prévio, ainda que indenizado, integrará o tempo de serviço, devendo ser anotada na CTPS a data correspondente ao seu término:

    OJ-SDI1-82    AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. 

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado
  • Quanto ao início da contagem do prazo do aviso prévio, a Consolidação das leis do Trabalho (ClT) não contém disposição expressa acerca do assunto, mencionando apenas que deve ser concedido com antecedência mínima de 30 dias.

    Alguns doutrinadores entendiam que a contagem se daria a partir do momento da comunicação de dispensa, incluindo-se, assim, o próprio dia da comunicação. Outros, que o início do aviso prévio ocorreria no dia imediatamente seguinte àquele em que foi concedido, ou seja, com exclusão do próprio dia em que a parte contrária foi notificada e inclusão do último dia, perfazendo os 30 dias legais.

    Contudo, a Secretaria de Relações do Trabalho ao estabelecer procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou que o prazo de 30 dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

  • Apenas para complementar o comentário da colega Daniela, a Instrução Normativa do MTE é a de nº 15, de 14/07/2010, art. 20 e dispõe que: “O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.”
  • O aviso prévio obedece a regra geral da Lei 10.406/02 (Código Civil), que diz o seguinte:

    Lei 10.406/02, art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ TRANSCRITA NA SÚMULA 380 DO TST:

    S. 380 TST  - APLICA-SE A REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2002 À CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DO VENCIMENTO.
  • Para memorizar basta lembrar que o Exclui vem antes do Inclui - A,E,I,O,U.....simples mais ajuda 
  • Comentários à Súmula 380 do TST, por Henrique Correa, Súmulas e OJ's do TST comentadas por assunto, 2012, p. 488:
    "Aviso prévio é direito do empregado e empregador. Como visto anteriormente, a parte que decidir colocar fim ao contrato deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias. Há previsão constitucional, no art. 7º, XXI, de que o aviso-prévio é proporcional ao tempo de serviço, e esse dispositivo foi regulamentado recentemente.
    O prazo será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Independentemente da parte que conceder o aviso, seja dado pelo trabalhador, seja concedido pelo empregador, seguirá a forma prevista no art. 132 do CC, que trata de forma genérica da contagem dos prazos no direito material. Aliás, essa regra vale tanto para o aviso-prévio trabalhado, quanto para o indenizado.
    Há posicionamento doutrinário de que a data inicial e final do aviso-prévio pode ocorrer em dia não útil, isto é, coincidir com domingo ou feriado. Nesse sentido, ensina o professor Sérgio Pinto Martins: 'O prazo poderá começar a correr mesmo em dia não útil, pois nao há nenhuma ressalva no Direito material quanto a esse fato, ao contrário do Direito processual (§2º do art. 184 do CPC), que disciplina que os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a intimação. Pouco importa, entretanto, se o último dia do aviso-prévio for sábado, domingo ou feriado, pois nesse último dia o prazo terá terminado, não havendo nenhuma prorrogação, até porque o prazo é de 30 dias corridos.'"
    Só ressalvado quanto ao prazo do aviso-prévio regulamentado pela Lei de n. 12.506/2011, dispondo em seu artigo 1º:

    Art. 1º  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 


  • lembrem-se da contagem de prazo no processo trabalho com exclusão do começo e inclusão do vencimento...

  • Súmula nº 380 do TST

    AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)


  • EXCLU INDO: EXCLUI + INCLUI

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚMULA 380 TST:

     

    Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

  • EXCLUINDO =>DIA DO COMEÇO

    INCLUINDO = > DIA DO VENCIMENTO


ID
335494
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Viviane e Carolina receberam aviso prévio de sua empregadora, a empresa Z, relacionado à rescisão de seus contratos de trabalho por prazo indeterminado. O aviso prévio de Viviane é indenizado e o de Carolina não. Assim, o pagamento relativo ao período de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    SUM-305    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO

    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.


  • Letra a;

    O pagamento de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, sofre a incidência de FGTS.

    Só complementando:

    Se aviso prévio é trabalhado, sua natureza é de salário, de verba salarial.

    Se o aviso é indenizado, passa a ter natureza de indenização, pois se cuida de remuneração por serviços prestados.

  • ATENÇÃO!!!!!!

    OJ 42

    FGTS.MULTA DE 40% (...)

    II - o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do EFETIVO pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 305 TST

     

    FGTS INCIDE SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TRABALHADO

  • A existência da OJ 42, II, do TST, citada pela colega acima, ajuda a lembrar que incide FGTS sobre o pagamento referente ao aviso prévio indenizado.

     

    Isso porque se é preciso desconsiderar o recolhimento de FGTS sobre a projeção do aviso prévio indenizado para calcular a indenização de 40%, é porque esse recolhimento existe.

  • (Reforma trabalhista)

    O contrato pode ser extinto se houver acordo entre as partes, devidas as verbas:

        Pela metade:

            §  Aviso prévio indenizado

            §  FGTS (ou seja, 20%) – empregado pode movimentar, mas só até 80% do valor

        Na integralidade: as demais verbas

    ***Essa modalidade não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego

    (Reforma trabalhista)

     

     

    Se estiver errado, corrijam-me.

    Bons estudos!!!

  • é uma das poucas exceções de verbas de caráter indenizatório que exige FGTS.

    Outras situações que, em regra, não se exigiria FGTS mas é exigido:

    Afastamento serviço militar - SUSPENSÃO CONTRATO

    Acidente trabalho - SUSPENSÃO CONTRATO

  • Indenizado ou não, os dois estão sujeitos a contribuições para o FGTS. Para aprender isso eu sempre coloco na cabeça que aviso prévio qualquer que seja ainda eu estou trabalhando, ligado a empresa, dessa forma eu considero como trabalho normal, aí não erra esse tiupo de questão.

  • SUM-305   FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO

    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

    Gostei

    (237)

    Reportar abuso


ID
336319
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas:
( ) Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
( ) A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso.
( ) É devido o aviso prévio na despedida indireta.
( ) O direito ao aviso prévio é renunciável pelo empregado.
( ) Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar- lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
A sequência correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 276 do TST. Aviso prévio. Renúncia pelo empregado.O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003) 
  • Letra A

    (V) No caso do empregado resilir, deverá o empregador provar o prejuízo, para que receba a indenização (metade da remuneração até o fim do contrato).

    CLT, Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

    § 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.


    (V) A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso.

    CLT, Art. 487, § 1o. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.


    (V) É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    CLT, Art. 487. § 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta.


    (F) O direito ao aviso prévio é renunciável pelo empregado.

    TST, Súmula nº 276. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    E mais, É irrenunciável o direito à redução de 2 horas diárias ou de 7 dias corridos. Aviso Prévio sem a redução não é AP.


    TST, Súmula nº 230. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.


    (V) Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar- lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    CLT, Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

  • Correto letra "A"

    Todavia, vale ressaltar que o empregado que obter novo trabalho exime o empregador do pagamento do aviso prévio. Portanto, ele é irrenunciável, todavia, não é obrigatorio o pagamento em todos os casos.

ID
340138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Eduardo solicitou a sua demissão da empresa XCV, tendo em vista que lhe foi oferecida outra oportunidade de trabalho com salário superior ao que está recebendo. Neste caso, Eduardo


Alternativas
Comentários
  • A presente questão cobrou a literalidade do artigo 487 consolidado:

    CLT, Art.487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    Dessa forma a alternativa "e" é a correta.
  • SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
  • Irrenunciabilidade do Aviso Prévio
    O fato de o empregador dispensar o seu cumprimento, não o desobriga de efetuar o pagamento. Já a renúncia do empregado ao aviso prévio não terá nenhuma validade. Tal irrenunciabilidade não é absoluta. Caso o empregado tenha obtido novo emprego, admite-se renúncia do aviso prévio.
    SUM276 – TST -Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento
       O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
     
    Efeitos da Não Concessão do Aviso Prévio
    Se o empregador deixar de conceder o aviso prévio, deverá pagar indenização correspondente à remuneração daqueles 30 dias – aviso prévio indenizado.
    Se o empregado não concede o aviso prévio, o empregador tem o direito de descontar das verbas rescisórias o salário correspondente ao tempo de trabalho sonegado.

    Correta: Letra E
  • Súmula  163  do  TST  Cabe  aviso  prévio  nas  rescisões  antecipadas 
    dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. 
    Súmula  230  do  TST  É  ilegal  substituir  o  período  que  se  reduz  da 
    jornada  de  trabalho,  no  aviso  prévio,  pelo  pagamento  das  horas 
    correspondentes. 
    Súmula 348 do TST É inválida a concessão do aviso prévio na 
    fluência  da  garantia  de  emprego,  ante  a  incompatibilidade  dos  dois 
    institutos. 
    Súmula  380  do  TST  Aplica-se  a  regra  prevista  no  "caput"  do 
    art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, 
    excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. 
    Súmula  369,  V,  do  TST  O  registro  da  candidatura  do 
    empregado a  cargo de dirigente  sindical durante o período de aviso 
    prévio, ainda que  indenizado, não  lhe assegura a estabilidade,  visto 
    que  inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis 
    do Trabalho. 
    OJ  367  da  SDI-1  do  TST  O  prazo  de  aviso  prévio  de  60  dias, 
    concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de 
    seus  efeitos  jurídicos,  computa-se  integralmente  como  tempo  de 
    serviço,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  487  da  CLT,  repercutindo  nas 
    verbas rescisórias.  
    Súmula  44  do  TST  A  cessação  da  atividade  da  empresa,  com  o 
    pagamento da  indenização,  simples ou em dobro, não exclui, por  si 
    só, o direito do empregado ao aviso prévio. 
    Súmula  276  do  TST O  direito  ao  aviso  prévio  é  irrenunciável  pelo 
    empregado.  O  pedido  de  dispensa  de  cumprimento  não  exime  o 
    empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver 
    o prestador dos serviços obtido novo emprego. 
    OJ 14 da SDI-1 do TST Em caso de aviso prévio cumprido em casa, 
    o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da 
    notificação de despedida.  

    RESPOSTA COM CERTEZA É A LETRA É - CLT ART. 487 PARAGRAFO 2º DESCONTAR OS SALÁRIOS CORRESPONDENTES.
  • Eu consigo visualizar que em uma banca como a FCC a letra E está certa pois está de acordo com a letra da lei. O que eu não consegui perceber foi o erro da afirmativa A.
  • Ao meu ver, a A está errada porque o empregado pode deixar de cumprir o AP, arcando com as conseqüências do desconto. É dizer: ele não está limitado a deixar de cumpri-lo SÓ no caso de autorização expressa da empresa empregadora, como assinala a questão.

  • A alternativa "A" está incorreta porque segundo a súmula 276 do tst o empregador estará desobrigado do  pagamento respectivo quando comprovadamente o prestador dos serviços tiver obtido novo emprego.
    segue texto da sumula.

    TST Enunciado nº 276 - Res. 9/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.



      
  • O trabalho humano é livre, pelo que ninguém é obrigado a trabalhar (ou a continuar trabalhando) para quem quer que seja. Entretanto, se o empregador pede demissão e não cumpre o aviso prévio o empregador pode descontar das verbas rescisórias os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio, nos termos do art. 487, §2º, da CLT. Logo, o gabarito é letra "E".
    Bons estudos 

  • Na minha opinião, a pegadinha da questão, na letra "a", é a palavra "só"; pois o restante da questão está correta.  Alternativa E correta.
  • Acho que a Altenativa A está errada pela seguinte forma:

    A)só poderá deixar de cumprir o aviso prévio se a empresa empregadora autorizar expressamente, não podendo sofrer qualquer desconto no pagamento de suas verbas rescisória. Note que a primeira parte está correta, visto que se o EMPREGADO pedir para que não cumpra o aviso prévio e o EMPREGADOR aceitar, nesse caso é permitido! Porém, na segunda parte diz que ele não poderá sofrer qualquer desconto no pagamento de suas verbas rescisória! Mas, a súmula do TST diz: Caso o empregado, no curso do Aviso Prévio dado pelo empregador, pratique falta considerada justa causa, Aquele perderá as Verbas indenizatórias, salvo Abono de emprego! sumula73 TST! acho que é isso! 
  • Quando o trabalhador pede demissão e com dispensa do aviso prévio é porque já tem outro emprego garantido, logo, por esse motivo, o empregador não precisa pagar o aviso prévio, até porque o empregado não precisa de 30 dias para procurar outro emprego. Em outras palavras, é isso que a súmula 276 quis dizer.

    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego


    E claro, a pessoa que pede demissão do seu emprego é porque arranjou um melhor. Poucos pedem demissão pra ficar em casa sem fazer nada. E se esse for o caso, a banca vai te dar a situação, como deu na questão dizendo que o cara recebeu outra oferta de emprego melhor.


ID
432724
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente, o direito aplicável e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Integrante de categoria profissional cuja data-base é 1º de junho, tendo sido comunicado de sua dispensa em 4 de maio, com aviso prévio indenizado, tem direito o empregado à indenização adicional estabelecida pelo art. 9º da Lei 7238/84.

II – Na ruptura contratual antecipada em contrato de experiência é devido o aviso prévio, na forma do art. 481 da CLT.

III – Nos termos sumulados pelo e. TST, sintonizado com o texto consolidado, o empregado que se demite, tendo menos de um ano de serviço prestado ao empregador, não tem direito à percepção de férias proporcionais.

IV - Na modalidade de ruptura contratual por culpa recíproca, o c. TST firmou súmula afirmando que em tal hipótese, o empregado não terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

V – Encerrado o contrato de trabalho em razão de força maior que extingue a empresa empregadora, impõe-se ao empregado a percepção de multa sobre o saldo do FGTS pela metade (20%), sendo que as demais verbas rescisórias são pagas integralmente, inclusive aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • De fato, somente dois enunciados são verdadeiros, mas houve, no meu entendimento, um equívoco quanto às alternativas apontadas pelo colega acima. Veja:

     

    I – Correto.

    Lei 6.708/79. Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

     

    Lei 7.238/84. Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
     

    No caso, a Data-base do ex empregado é 1º de junho e o aviso prévio foi dado de forma indenizada em 04 de maio, prorrogando os efeitos do contrato para 04 de junho, ou seja, dentro dos 30 dias que antecedem a data base. Dessa forma, tem direito o empregado à indenização adicional estabelecida pelo art. 9º da Lei 7.238/84.

    Aliás, pelo que entendi, mesmo em 4 de maio o ex empregado teria direito à indenização, porque estaria dentro dos 30 dias que antecedem a data-base. Não?


    V – Incorreta.

    Encerrado o contrato de trabalho em razão de força maior que extingue a empresa empregadora, impõe-se ao empregado a percepção de multa sobre o saldo do FGTS pela metade (20%), sendo que as demais verbas rescisórias são pagas integralmente, inclusive aviso prévio.

    CLT, Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

    II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

     

    Se estiver equivocada, por favor, me mandem um recado.

  • Complementando, então.

    II - CORRETO

    35SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.



    III - INCORRETO


    SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.



    IV - INCORRETO

    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


  • Assertivas:

    I - Verdadeira, consoante Súmula 182 do C. TST.
    II - Verdadeira (S. 163 do TST)
    III - Falsa (S. 261 do TST)
    IV - Falsa(S. 14 do TST)
    V - Falsa (art. 502, II, da CLT).
  • I - Correto
    II - Correto
    III - A súmula 171 determina que apenas em caso de demissão por justa causa, tal parcela não seja paga,
    IV -  SUM-14    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    V - Art. 502 da CLT -

  • INCORRETO O ITEM V.

    Segundo Vólia Bomfim "o aviso não é devido apenas nos casos de terminação do contrato a termo (normal ou antecipado), justa causa, força maior, morte do empregado ou do empregador pessoa física". (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 1033)
    Ainda, no caso de força maior não seria devido o aviso prévio, posto que o empregador não poderia prevê o evento.

    Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

    II - não tendo direito à estabilidade, metade da que será devida em caso de rescisão sem justa causa;

     

  • Colega, qual a fonte dessa sua observação? Não há "projeção" do prazo, fique atento ao teor da súmula explicitada pelos demais. O que acontece é que, caso o empregado seja dispensado nos 30 dias que antecedem a data base, não é justo o empregado sequer ter direito ao aumento, já que estaria na expectativa deste. Logo, é devida a indenização de 1 salário mensal, conforme o art. 9º da lei 7238/84.

    A minha dúvida é a seguinte: não é devido o aviso prévio em caso de força maior, ou este é devido pela metade?
  • Em relação à alternativa II, acredito que a mesma esteja errada, vejamos:

    Súmula nº 163 do TST - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
    Por outro lado,
    o Art. 481 diz: "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado"
    Ora, para que haja a rescisão nos termos dos contratos por prazo indeterminado, faz necessário cláusula asseguratória. Ou seja, a regra é pela não aplicação do aviso prévio, sendo este aplicando, somente quando houver a referida cláusula.

  • O enunciado I está incorreto pois, dada a projeção do aviso prévio, ultrapassada a data-base. Decisão nesse sentido:

    INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
    1. Nos termos da Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional. 2. Ultrapassada a data-base da categoria profissional, pelo cômputo do aviso prévio indenizado, indevida a indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido. Segue o link: www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3571357/recurso-de-revista-rr-6602204420005065555-660220-4420005065555-tst


    O item V, por sua vez, está correto, v. Gondinho pág. 1154, 11ª ed. (A única parcela reduzida à metade na força maior é a multa do FGTS). As demais verbas rescisórias são pagas integralmente, inclusive o AP. (v. súmula 44/TST)

    O II está correto consoante súmula já citada pelos colegas. O III e o IV incorretos cf já comentado acima.
  • Ufa!!!
    Confesso que li com muita preocupação quase que 10 comentários sem ver nenhum deles apontar corretamente as assertivas erradas, bem como seus respectivos porquês.
    Fizeram-no, entretanto, com brillhante acerto e correção, os colegas Pedro Mallet e Isa Araujo (esta até com mais propriedade, pois foi além: colacionou julgado a respeito).
    De fato,
    o Item I está errado, e não é pouco. Com a projeção do aviso prévio, consoante a natureza do instituto e as súmulas já mencionadas, o contrato de trabalho será prorrogado para ALÉM do trintídio, isto é, ultrapassará os trinta dias que o antecedem, de modo que a extinção do contrato de trabalho efetivamente se dará já na nova data-base da categoria, sujeitando-se à respectiva correção salarial. Digo mais, nessa hipótese, as verbas rescisórias afetadas por esse reajuste serão recalculadas com base nem novo valor.
    A assertiva I está, portanto, errada.
    A propósito, com o mesmo acerto, a colega Isa Araujo apontou que
    o Item V está correto, não obstante alguns comentários supra o tenham considerado errado (errado estão, na verdade, os próprios comentários, e não a assertiva). Assim, eu reitero os argumentos da Isa Araujo, que estão corretíssimos.

  • Faço minhas as palavras do colega Pedro Henrique. 
  • Isso mesmo, o item "A" está incorreto! Vejam a Q296520 (TRT15 - 2010 - Juiz)
    Deve-se considerar a projeção do aviso prévio indenizado para o dia 04.06 (período integra o tempo de serviço- OJ 82 SDI-I), sendo, assim, a rescisão foi posterior à data-base, não fazendo incidir a indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.234/38.
    Apenas para acrescentar, confiram a Ementa 19 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, aprovada pela Portaria n° 01 de 25-05-2006, apresentada por outro colega quando comentou a questão acima destacada:
    EMENTA Nº 19 
    HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. 
    É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.
    I - Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;
    II - O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
    Ainda sobre o assunto, trago excerto da Alice Monteiro de Barros que exemplifica: "O aviso-prévio, seja trabalhado, seja indenizado, projeta-se como tempo de serviço para fins dessa indenização (S. 182, TST). Daí se infere que se o empregado for comunicado da dispensa em 20 de agosto, ocorrendo o reajuste da categoria (data-base) no dia 2 de setembro, com a projeção do aviso-prévio, a relaçao jurídica terminará no dia 19 de setembro. Nesse caso, NÃO haverá indenização adicional, pois a dispensa só se efetivou quando já ultrapassados os 30 dias do reajuste. As verbas rescisórias serão pagas com o novo salário (advindo do reajuste)." (destaquei, p. 758, 2013)
    Quanto ao item "V" o mesmo está, de fato, CORRETO!!
    A extinção da empresa/estabelecimento não exime o empregador do pagamento das verbas resilitórias ao empregado, inclusive o aviso prévio, no caso, indenizado!
    Eis o teor da súmula 44 do TST: "A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
    Ademais, o art. 502, II, fala tão-somente em indenização pela metade, e não em pagamento de verbas rescisórias pela metade.
  • Os itens corretos são: II e V

    Item II conforme o artigo 481, CLT "os contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os príncipios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

    E súmula 163, TST- "cabe aviso-prévio nas recisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT"

    E o item V, conforme artigo 502 " ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte"  e  inciso II "não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa."

    E, ainda, o artigo 18, parágrafo segundo, da lei 8036/1990 - " quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo primeiro será de 20%" (o parágrafo primeiro do artigo 18 da referida lei aduz que: "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS a Importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros"


ID
453727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais.

O aviso-prévio será proporcional ao tempo de serviço, observado, sempre, o mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.


    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
  • Leandro, seu comentário está corretíssimo, porém a prova é de 2008 e a Lei 12.506/2011 ainda não existia. O fundamento correto seria o art. 7º, XXI da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  • E vancombiná que demora pra regulamentarem isso, hein?
  • Alternativa Correta

    Dos direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7.º da CF/88). Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  • Com o advento da Constituição Federal a duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa.
    Com a publicação da Lei 12.506/2011,( já mencionada pelo colega Leandro) a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias.
    Bons estudos

  • sempre ?
    art 487 I - 8 (oito ) dias , se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior .
  • Quanto à dúvida do colega acima, temos que os incisos I e II do art 487 não foram recepcionados pela CF 88, bem como a parte do final do art 488, parágrafo único, assim o prazo é sempre de 07 dias corridos!!!
    Bons estudos!!!
  • Gabarito: Certo

     

    Aviso Prévio

     

    * Mínimo de 30 dias - Com menos de um anos de empresa

    * Máximo de 90 dias - Acréscimo de 3dias/ano trabalhado

     

    No caso de aviso prévio trabalhadom a jornada de trabalho pode ser diminuída, sem prejuízo de salário, em:

    * Duas horas diárias

    * Sete dias corridos

     

  • A lei 1.530 de 26/12/1951 alterou o art. 487 da CLT:

    "I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;     (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)"

     

    Como a questão pode afirmar que será sempre o mínimo de 30 dias?

    Comentem pfv.

     

  • Sempre???? E os 8 dias para quem recebe por semana ou prazo inferior????
  • Resposta: Certo.

    À luz do art. 7º, XXI, da CF, o prazo mínimo do aviso prévio é de 30 dias.

  • Aviso Prévio

     

     Mínimo de 30 dias - Com menos de um ano de empresa.

     Máximo de 90 dias - Acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado.


ID
458821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

O direito ao aviso prévio é renunciável pelo empregado.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Súmula 276 do TST:

    SUM-276    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
  •  Errado.  Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.
    Como deve ser cumprido aviso prévio?
    O trabalhador que foi demitido sem justa causa deverá ser previamente informado com antecedência, no mínimo, de trinta dias. Se o empregador exigir que o aviso prévio seja cumprido, o trabalhador poderá optar entre a redução da jornada de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio (art. 488, caput, CLT), ou por uma redução 7 dias no mês. Não pode haver desconto das horas, nem dos 07 dias.
  • GOSTEI DA RESPOSTA DE AMÁLIA QUE ENCONTROU A DEVIDA SÚMULA.
  • a despeito da súmula apontada pela colega, eu entendo que o aviso prévio pode, sim, ser renunciado.


    é o caso de o empregado que já conseguiu um novo emprego.

    ora, não é o objetivo do aviso prévio que o empregado estabeleça nova relação de trabalho?!

    se alguém puder me ajudar, eu sei que isso tem previsão legal.



    bons estudos!!!
  • Gabarito: ERRADO.
     

    Regra geral, estabelecida pela súmula 276 TST, determina que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. E esse foi o objeto da questão. Ocorre que há a exceção (quando o empregado estiver de emprego novo), mas a questão, ao não especificar, aborda a regra geral. Portanto, regra geral, o direito ao aviso prévio é irrenunciável.

  • Segue comentário de Sergio Pinto Martins, COmentários a Súmula do TST, pag. 167:

    " A expressão "pedido de dispensa do cumprimento" contida no verbete refere-se ao aviso prévio concedido pelo empregador. Dessa forma, o empregado não poderia renunciar ao aviso prévio, salvo a prova de ter obtido novo emrpego, que é a finalidade do instituto, ficando o empregador obrigado a pagar o valor correspondente. Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado poder-se-ia pensar que o empregador renunciaria ao direito ao aviso prévio do em´pregado, permitindo que este não amis trabalhasse e, consequentemente, não haveria necessidade de prova de novo emprego, pois o empregado é que quis retirar-se do serviço, inexistindo direito ao pagamento do restante do período do aviso, em razão de não ter havido a prestação de serviços pelo obreiro. No aviso prévio dado pelo empregado, o período pertence ao empregador e este poderá renunciá-lo, o que não ocorre quando o aviso prévio é dado pelo empregador. Caso, entretanto, o empregado deixe de cumprir o aviso prévio por ele oferecido ao empregador, sem a concordância deste, deverá indenizá-lo.
  • É IRRENUNCIÁVEL.

  • O aviso prévio é IRRENUNCIÁVEL pelo empregado.

     

    O que pode ocorrer é o pedido de dispensa do seu cumprimento, mas nesse caso o empregador deve pagar o valor devido.

     

    Cuidado com isso!

     

    Súmula 276 do TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

  • Gabarito:"Errado"

    O AP é irrenunciável.

    • TST, SUM. nº 276   AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

ID
466447
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado Vicente de Morais foi dispensado sem justa causa. Sete dias depois, requereu a liberação do cumprimento do aviso prévio, pois já havia obtido um novo emprego. O antigo empregador concordou com o seu pedido, exigindo apenas que ele fosse feito por escrito, junto com a cópia da sua CTPS registrada pelo novo empregador, o que foi realizado por Vicente.

Diante dessa situação, o antigo empregador deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    TST
    SUM-276   
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
  • Vejamos:

    O aviso prévio é direito irrenunciável do empregado, salvo em uma única hipótese, que é exatamente a de o obreiro ter obtido novo emprego. Realmente não faria sentido que o instituto, que foi pensado para possibilitar ao trabalhador encontrar um novo emprego, acabasse por prejudicá-lo exatamente neste aspecto. Neste sentido, a Súmula 276 do TST, segundo a qual “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”. Portanto, na hipótese enunciada não serão devidos os dias remanescentes do aviso prévio.

    RESPOTA CORRETA: LETRA "D"
  • Letra D correta

    A súmula 276 do TST exime o empregador de pagar o aviso prévio, apenas em caso de comprovação de obtenção de novo emprego pelo trabalhador. Neste caso, se a obtenção de novo emprego acontece no curso do aviso prévio, os dias restantes não serão devidos pelo antigo empregador.
  • Correta letra D. Basta observar o texto da Súmula 276 do TST:

    Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento

       O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
     

  • O trabalhador que foi demitido sem justa causa deverá ser previamente informado com antecedência, no mínimo, de trinta dias. Se o empregador exigir que o aviso prévio seja cumprido, o trabalhador poderá optar entre a redução da jornada de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio (art. 488, caput, CLT), ou por uma redução 7 dias no mês. Não pode haver desconto das horas, nem dos 07 dias.
     
  • A título de complemento: 

    CUIDADO para não confundir a irrenunciabilidade do direito ao aviso-prévio com a possibilidade de pedido de dispensa do seu cumprimento por parte do empregado. Este é instituto típico do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Todavia, excepcionalmente, pode se encontrar atrelado ao contrato por tempo determinado ou a termo, nas hipóteses em que este contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 CLT c/c Súmula 163 TST).
    Dada a irrenunciabilidade deste direito, o pedido de dispensa do aviso-prévio não eximirá o empregador de pagar o valor respectivo, ainda que desconte o período não cumprido, em razão de o empregado ter obtivo novo vínculo empregatício, conforme prevê a supramencionada Súmula 276 do TST.
    Aliás, conforme anota Renato Saraiva, a expressão "pedido de dispensa do cumprimento" contida no texto desta súmula, alude ao aviso-prévio concedido pelo empregador.
  • É a letra da Súmula 276 do TST

    Senão, vejamos: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".

    É exatamente esta a ressalva apresentada pela questão. Assim, o empregador deverá descontar o valor dos dias restantes do aviso prévio e pagar as verbas rescisórias devidas.
  •  
    ·          a) integrar o aviso prévio ao pagamento de todas as verbas rescisórias por ele devidas, uma vez que o aviso prévio é irrenunciável.
    Incorreta: apesar de um direito irrenunciável como regra, a jurisprudência admite o caso de renúncia na hipótese de ter o empregado obtido novo emprego, conforme Súmula 276 do TST.
     
    ·          b) deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas, uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito, mas o aviso prévio continuará incidindo sobre as parcelas de natureza salarial.
    Incorreta: o aviso prévio não incidirá sobre as parcelas de natureza salarial. Havendo a renúncia nesse caso de obtenção de novo emprego, não será devido o seu pagamento e, como consequência legal, os reflexos do mesmo sobre as demais parcelas, segundo a lógica de que “o acessório segue o principal”, conforme entende a jurisprudência pátria.
     
    ·          c) deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas, uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito, mas o aviso prévio continuará incidindo sobre as parcelas de natureza indenizatória.
    Incorreta: o aviso prévio não incidirá sobre as parcelas de natureza salarial e nem sobre as indenizatórias. Havendo a renúncia nesse caso de obtenção de novo emprego, não será devido o seu pagamento e, como consequência legal, os reflexos do mesmo sobre as demais parcelas, segundo a lógica de que “o acessório segue o principal”, conforme entende a jurisprudência pátria.
     
    ·          d) pagar as verbas rescisórias, excluindo o valor equivalente ao dos dias remanescentes do aviso prévio.
    Correta: trata-se da aplicação da Súmula 276 do TST:
    SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

    (RESPOSTA: D)
  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: O empregador pode deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas, uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito?
    Resposta: Em regra, não. Exceto, pela clara comprovação de que, o empregado já obteve um novo serviço com remuneração garantida por outro empregador. Neste caso excepcional devem ser pagas somente as verbas rescisórias, excluindo-se o valor equivalente ao dos dias remanescentes do aviso prévio do (ex) empregado.

    Dica: destaco a explicação do colega Helder Tavares que ficou bastante clara!


    " Vejamos:

    O aviso prévio é direito irrenunciável do empregado, salvo em uma única hipótese, que é exatamente a de o obreiro ter obtido novo emprego. Realmente não faria sentido que o instituto, que foi pensado para possibilitar ao trabalhador encontrar um novo emprego, acabasse por prejudicá-lo exatamente neste aspecto. Neste sentido, a Súmula 276 do TST, segundo a qual “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”. Portanto, na hipótese enunciada não serão devidos os dias remanescentes do aviso prévio.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA 'D'
    ".


    Base-Legal: Súmula 276; TST.

    Motivação Filosófica:

    “(..) é justo restituir a cada um o que se deve”

    _ Platão (428 a.C. - 348 a.C.) _

  • Resposta:

    d. Pagar as verbas rescisórias, excluindo o valor equivalente ao dos dias remanescentes do aviso prévio.

    Ex.: O contrato de Vicente de Morais, vai do dia 10/04/2020 até 10/05/2020, porém no dia 17/04/2020, surgiu uma oportunidade para Vicente iniciar um novo trabalho, poderá requerer a liberação do cumprimento do aviso prévio, sendo excluído o valor equivalente ao dos dias remanescente do aviso prévio.

    Súmula nº 276 do TST

    Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

  • LETRA D

    Súmula nº 276 do TST

    Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

  • A resposta era a mais simples!

    PERGUNTA: O empregador pode deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas, uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito?

    RESPOSTA: Em regra, não. Exceto, pela clara comprovação de que, o empregado já obteve um novo serviço com remuneração garantida por outro empregador. Neste caso excepcional devem ser pagas somente as verbas rescisórias, excluindo-se o valor equivalente ao dos dias remanescentes do aviso prévio do (ex) empregado


ID
470845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na CLT a respeito do aviso prévio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    Art. 487 (...) 
    § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    B) ERRADA
    Art. 487 (...)
    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    C) ERRADA
    Art. 487 (...)
         § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
         § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    D) ERRADA
    Art. 487 (...)
       § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    :)
  • Vejamos de uma forma mais aprofundada a Alternativa Correta:

    A integração das horas extras no aviso prévio, está prevista no §5º, artigo 487 da CLT que assim dispõe: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”. Temos também o Enunciado n.º94 do TST, dispondo que: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.

    A integração das horas extras em aviso prévio significa que ao valor do aviso prévio a ser pago, deve ser acrescido de valor correspondente à média de horas, logicamente quando o trabalhador labutou em jornada extraordinária. Exemplificando; se o aviso prévio era no valor de R$ 545,00 (salário mensal) ou 220 horas, passariam esse números a serem acrescidos de valor correspondente à  média de horas extras.

    Vejamos a OJ 89 do TST:

    TST. Horas extras. Integração para o cálculo dos haveres trabalhistas independente da limitação imposta pelo art. 59 da CLT. Precedentes do TST. Orientação Jurisprudencial 89/TST-SDI-I.

    Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, consubstanciada nos Precedentes Jurisprudenciais de 89, o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (...)


    Em conformidade com a fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "A"

  • Será que alguem marcou letra C? kk
  • Correta letra A

    Acredito que ninguém tenha marcado, pois, o requisito "subordinação" caracterizador da relação de emprego, não alcança o poder de demissão ou rescisão livre do contrato de trabalho, pois, uma vez que o contrato não tem qualquer cláusula estipulando seu fim, nos casos em que a lei permite, o mesmo será considerado como contrato por prazo determinado, portanto, necessário se faz o aviso prévio de qualquer das partes.
  • O artigo 487, parágrafo 5º, da CLT, embasa a resposta correta (letra A):

     
    O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
  •  ·  a) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
    Correta: aplicação do artigo 487, §5? da CLT.
    Art. 487 (...).§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”
     
    ·          b) Na despedida indireta, é incabível o aviso prévio.
    Incorreta: na despedida indireta é devido o aviso prévio, conforme artigo 487, §4? da CLT.
     
    ·          c) O aviso prévio é exigido somente do empregado, pois o empregador pode rescindir o contrato livremente, arguindo a subordinação existente na relação de emprego.
    Incorreta: o aviso prévio é exigido de ambas as partes contratantes, conforme artigo 487, caput da CLT, ao falar “a parte que, sem justo motivo”.
     
    ·          d) O período de aviso prévio não integra o tempo de serviço para os devidos efeitos legais.
    Incorreta: há a sua integração, conforme artigo 487, §1? da CLT.

    (RESPOSTA: A)
  • DICA:

    Se alguém quiser saber se alguém marcou uma ou outra alternativa, só olhar as ESTATÍSTICAS.

  • Gabarito A

     

    Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

    A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

    A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

     

    http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/despedida_indireta.htm

  • O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.


ID
515401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do aviso prévio na CLT e em conformidade com o entendimento do TST.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D



    a) ERRADA

    CLT art. 487
    §1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.



    b) ERRADA

    CLT art. 487 
    § 4º  É devido o aviso prévio na despedida indireta.



    c) ERRADA

    TST nº 163. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.

    CLT art. 481. Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.



    d) CORRETA

    CLT art. 487. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.



  • O AVISO PRÉVIO FOI PREVISTO PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO POR PZO INDET., PORÉM APLICA-SE AOS CONTRATOS POR PZO DET. QUANDO POSSUIR A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO.

  • Muita hora nessa calma:

    A presidente Dilma sancionou o Projeto de Lei 3941/89, que amplia o tempo de aviso prévio do trabalhador para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. A nova norma estabelece que, além dos já previstos 30 dias, o aviso prévio terá um acréscimo de três dias a cada ano trabalhando na mesma empresa. O limite é de mais 60 dias, de acordo com o tempo trabalhado. Na prática, só terá direito aos 90 dias quem trabalha há 20, ou mais anos, no mesmo local, e é demitido sem justa causa.
  • Correta, letra D

    Quanto ao contrato de experiência só haverá aviso em caso de rescisão antecipada se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):
  • Complementando o James:

    Lei 12.506-2011

    Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Tema bom para as próximas provas!

  • ·          a) A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, mas nem sempre garante a integração desse período no seu tempo de serviço.
    Incorreta: sempre haverá a integração do período do aviso prévio no tempo de serviço do empregado, conforme artigo 487, §1? da CLT.
     
    ·          b) É indevido o aviso prévio na despedida indireta.
    Incorreta: pelo artigo 487, §4? da CLT, é devido o aviso prévio na despedida indireta.
     
    ·          c) É incabível o aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, mesmo ante a existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.
    Incorreta: em contratos de experiência que contenham a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado é devido o aviso prévio, conforme Súmula 163 do TST.
     
    ·          d) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
    Correta: redação do artigo 487, §5? da CLT:
    “Art. 487. (...) § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”

    (RESPOSTA: D)
  • Gabarito D, complementando:

     

    "Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

    A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

    A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços."

     

    http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/despedida_indireta.htm


ID
517366
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 - SDI-1), quanto ao aviso prévio:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 
     

    a) a proporcionalidade do aviso prévio, prevista constitucionalmente, pode ser definida por sentença em reclamatória trabalhista, prescindindo de legislação.

    OJ 84 SDI1. Aviso prévio. Proporcionalidade. A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7o, XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

     

    b) reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, não tem o empregado direito a qualquer valor correspondente a aviso prévio.


    Súmula 14 do TST. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    c) concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio, interrompe-se a contagem do seu prazo, que se reinicia, por inteiro, após a cessação daquele benefício. (suspende)

    Súmula 371 do TST. (...)No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

     

    d) CORRETO. Na fluência de garantia de emprego, não tem validade a concessão do aviso prévio.

    Súmula 348 do TST. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante à incompatibilidade dos dois institutos.

     

    e) a cessação da atividade da empresa com o pagamento da denominada multa de 40% do valor dos depósitos do FGTS e entrega da guia para saque desses depósitos exclui o direito do empregado ao aviso prévio


    Súmula 44 do TST. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  • Complementando com dizeres de SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS OJ'S E SÚMULAS DO TST:

    OJ-SDI1-84    AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. Inserida em 28.04.97
    A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

    O inciso XXI do art. 7º da CF não é norma autoaplicável, pois depende de LEI no ponto que faz referência ao aviso prévio proporcional.


    SUM-371    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE 
    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

    Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho estão suspensos a partir do 16º dias. O empregado não pode ser dispensado, pois os efeitos do contrato de trabalho estão suspensos. 


    SUM-348    AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE 
    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    O aviso prévio visa a que o empregado possa ter tempo para procurar novo emprego. Compreende pagamento do salário respectivo. De fato, é incompatível a concessão do aviso prévio durante o período em que o empregado goza de garantia de emprego. Assim, deve terminar a garantia de emprego para que seja concedido o aviso prévio.



  • APENAS PARA ATUALIZARMOS

    Entrou em vigor, no dia 13 de outubro de 2011, a nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho. A lei foi sancionada sem vetos pela presidente Dilma Roussef no dia 11.

    Até então, os trabalhadores tinham direito a, no máximo, 30 dias de aviso prévio.

    De acordo com o texto, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho na empresa. Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constituição.

    Depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, podendo chegar a até 90 dias.

  • Só corrigindo um pequeno equívoco do colega, mas que na prova faz toda diferença. A CF fala em aviso prévio  de  no MÍNIMO 30 DIAS e não no máximo como o colega afirmou.

    art. 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    Fiquemos com Deus!!!!!
  • Apenas para complementar o estudo segue um Agravo de Instrumento:


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. SÚMULA 348/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de contrariedade da Súmula 348/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. SÚMULA 348/TST. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos, nos termos da Súmula 348/TST. Recurso de revista provido. (RR — 2132/2005-050-02-40.9, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15.04.2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 24.04.2009).


    Resposta: letra D
    Direito sumular esquematizado - TST / Bruno Klippel. - 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
524374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O aviso prévio, conforme a C.L.T.,

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão tenha que passar para DESATUALIZADA, pois de acordo com novas regras o aviso prévio é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço.

  • A questão está desatualizada, posto que é de 2005, e a  Lei n.° 12.506, de 2011, é que virá a dispor sobre o aviso-prévio proporcional. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Conforme a Lei nº 1506/11, o aviso prévio será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contêm ATÉ 1 ano de serviço na empresa.

    Serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, ATÉ O MÁXIMO DE 60 DIAS.

    O aviso prévio poderá durar NO MÁXIMO 90 DIAS, sendo 30 dias (pelo trabalho até 1 ano) e 60 dias (3 dias a cada 1 ano de serviço, podendo chegar até 60 dias).



  • Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 


ID
538399
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do aviso prévio, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Correta 
    LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 - Rural
     Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.


    LETRA B: correta
    Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirados o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado ou não a reconsideração.
    Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará vigorá-la como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

    LETRA C: CORRETA
    Súmula 348 do TST
    . Aviso prévio.concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade.
    É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    LETRA D: INCORRETA
    fundamento no artigo  481 da CLT. Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado
  • Só complementando:

    Letra D) O instituto do aviso prévio é absolutamente incompatível com o contrato de trabalho que tenha termo estipulado.


    SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.


    Letra E)
     

    SUM-369    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. 

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.



    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.


    Bons estudos ;)

  • A letra E) também está errada, pois o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais e não está limitada às vantagens econômicas.


     Veja-se o que dispõem os artigos 487, § 1º, in fine, e 489, ab initio, da CLT, respectivamente:

    Art.  487 [...]
    § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.


    Para que não restem dúvidas de que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, veja-se o teor do §6° do artigo 487 da CLT:

    § 6°– O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
     
    Posto isso, percebe-se que a legislação trabalhista é clara ao atribuir ao aviso prévio o condão de projetar o contrato de trabalho para todos os efeitos econômicos e não econômicos, não existindo qualquer dúvida quanto a esse fato que é expressamente garantido por lei.
  • c)

    Não é possível a coincidência do aviso prévio dado pelo empregador com os últimos 30 dias de estabilidade provisória do obreiro, nem mesmo a concessão do mencionado aviso durante o período de estabilidade no emprego (S. 348 do TST);

    d)
    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (S. 163 do TST);

     




  • A presidenta Dilma sancionou o Projeto de Lei 3941/89, que amplia o tempo de aviso prévio do trabalhador para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. A nova norma estabelece que, além dos já previstos 30 dias, o aviso prévio terá um acréscimo de três dias a cada ano trabalhando na mesma empresa. O limite é de mais 60 dias, de acordo com o tempo trabalhado. Na prática, só terá direito aos 90 dias quem trabalha há 20, ou mais anos, no mesmo local, e é demitido sem justa causa.
  • Incorreta letra "D"

    pois tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. Desta forma, sendo por prazo determinado esta ruptura já tem data certa.
  • relativamente eu diria,pois o contrato a termo com clausula assecutatoria do direito de rescisão,o trabalhador tem direito as mesmas verbas rescisorias do contrato por prazo indeterminado...
  • Acredito que a letra E esteja incompleta, o que pode gerar dúvidas, creio ser uma questão anulável.

    Está quase toda certa, mas faltou dizer que isso ocorre no aviso prévio indenizado:

    Súmula nº 371 do TST

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-371
  • O art. 488 da CLT é o fundamento legal da primeira parte da alternativa A.

  • Letra D.

    Afirma Vólia Bomfim Cassar, na sua obra Direito do Trabalho:

     

    "O aviso prévio não é devio em terminações normais do contrato a termo; em extinções antecipadas do contrato a termo; e em terminações por justa causa antes do termo. Se, entretanto, existir cláusula assecuratória de rescisão antecipada e esta for utilizada, será devido o aviso prévio, na forma do art. 481 da CLT c/c Súmula nº 163 do TST."

     

        Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    TST Enunciado nº 163 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 42 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Aviso Prévio - Contrato de Experiência

       Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.


ID
609172
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as afirmativas seguintes,
I. Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso tenha havido suspensão da execução da pena.

II. Segundo a CLT o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

III. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço não tem direito a férias proporcionais.

IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D (I e III estão incorretas) é a correta. Isto porque:

    I.   Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso tenha havido suspensão da execução da pena. ErradoArtigo 482/CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena".

    II.  Segundo a CLT o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. Certo. Artigo 491/CLT: " O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo'.

    III. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço não tem direito a férias proporcionais. Errado. Súmula 261/TST: "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais".

    IV.  Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Certo. Artigo 479/CLT: "Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato".
  • Creio que o item II poderia ter causado dúvida quanto à Súmula nº 73 do TST
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

  • Pegadinha do malandro kakakakka errei pq eliminei de cara todas as alternativas que continham a opção "I"


ID
612658
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Alessandra, no curso do aviso prévio, foi se sentindo cada dia mais chateada com o desemprego iminente. Ao seu ver fora injustiçada, pois a escolha para dispensa deveria recair sobre outra empregada que desempenhava função idêntica. A injustiça ao ver de Alessandra era porque acreditava ser mais competente. Arrasada com a situação, dirigiu-se ao chefe exigindo explicações. Esse respondeu que não devia satisfações, pois, como empregador, tinha o direito de demiti-la. Alessandra, aos gritos, agrediu seu chefe com palavras de baixo calão, além de ter lançado contra ele um pequeno objeto. Diante dessa situação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • TST - SÚMULA Nº 73   DESPEDIDA. JUSTA CAUSA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
  • se o empregado receber o aviso prévio do empregador e durante o seu cumprimento, cometer qualquer das faltas autorizadoras da rescisão contratual por justa causa, perde o direito não só ao restante do respectivo período (artigo 491 da CLT), como também às indenizações que lhe seriam devidas no caso da não ocorrência da justa causa. O empregado terá direito apenas ao saldo de salário dos dias do aviso prévio trabalhados e às férias vencidas + 1/3. Não terá direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória tais como: férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS e não poderá soerguer os depósitos do FGTS. Neste sentido é a Súmula n. 73 do Tribunal Superior do Trabalho: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”

    Verifica-se da Súmula 73 do TST que, entre as hipóteses de falta grave autorizadoras da dispensa por justa causa, há uma exceção: o abandono de emprego, depois de o empregado haver sido comunicado da dispensa sem justa causa.

    Assim, se o empregado cometer abandono de emprego no curso do aviso prévio dado pelo empregador, manterá o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, só não fazendo jus ao restante do aviso prévio.

  • CORRETA A ALTERNATIVA E.

    ALÉM DA SÚMULA 73, QUE DISPÕE:

    SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    A QUESTÃO TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NA SÚMULA 171 DO TST.

    SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

  • “A ocorrência de justa causa no decurso de aviso-prévio dado pelo empregador retira do empregado o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Terá direito ao saldo de salário dos dias trabalhados durante o aviso-prévio e às férias vencidas mais 1/3. Verbas rescisórias de natureza indenizatória são as férias proporcionais, indenização por tempo de serviço e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Não terá direito também ao 13º proporcional em virtude da justa causa.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins

ID
623776
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de aplicação da justa causa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • “Na dispensa por justa causa é indevido o aviso prévio e na culpa recíproca é devido pela metade.”

    Fonte: Manual de Direito do Trabalho
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Correta a alternativa “A
     
    Dispõe o artigo 491 da CLT: “ O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo”. Por via de consequência se a justa causa for cometida durante o pacto laboral não é devido o aviso prévio.

  • O professor Renato Saraíva nos ensina que quando houver resolução contratual (extinção do contrato de trabalho por ato ofensivo) decorrente da existência da justa causa  (ato ofensivo) do empregado, ele não terá direito ao aviso prévio.
  • Na demissão por justa causa o empregado terá direito:


    Saldo de salários e férias integrais  simples ou em dobro acrescidas de 1/3.












  • Obviamente por exclussão porque a demissão por justa causa recíproca,
    é uma hipótese de justa causa onde é pago o aviso previo proporcional, no caso 50%.
    Questão muito mal elaborada.
  • Na justa causa obreira não há aviso prévio. 

    É só pensar:

    1) havendo justa causa é do interesse do empregador que o contrato se extinga.
    2) a lei não poderia obrigar o empregador a manter o empregado faltoso por mais tempo.

    Por óbvio que a CLT não iria obrigar o empregador a manter por mais 30 dias  (no mínimo) o obreiro  que furtou ou que agrediu o chefe.

ID
627562
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Monalisa, empregada da empresa “I”, recebeu aviso prévio comunicando-lhe que seu contrato de trabalho seria rescindido. No mencionado aviso foi lhe dada opção de sair duas horas mais cedo todos os dias trabalhados ou faltar sete dias consecutivos no final de seu aviso. Monalisa, durante o período do aviso prévio, optou por sair duas horas mais cedo de seu serviço. Ocorre que a empresa “I” não cumpriu o acordado e Monalisa trabalhou durante o aviso prévio sem a redução da carga horária. Neste caso, Monalisa

Alternativas
Comentários
  • A repetição é proposital para não esquecer mesmo!!!
    a) faz jus ao recebimento de indenização referente ao valor das horas trabalhadas acrescidas de 100%. ERRADA - não pode pagar as horas correspondentes. b) não faz jus ao recebimento de novo aviso prévio, devendo a empresa efetuar o pagamento das duas horas laboradas como horas extras legaisERRADA - não pode pagar as horas correspondentes. c) faz jus ao recebimento de indenização referente a metade do valor do aviso em razão do seu parcial descumprimento. ERRADA - não pode pagar as horas correspondentes. d) faz jus ao recebimento de indenização referente a um terço do valor do aviso em razão do seu parcial descumprimento. ERRADA - não pode pagar as horas correspondentes. e) faz jus ao recebimento de novo aviso prévio. CORRETA Súmula nº 230 do TST

    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     
  • No caso em questão como a empregada Monalisa trabalhou em horário integral, a mesma não cumpriu aviso prévio, fazendo portanto jus ao cumprimento do mesmo, ou seja, tem direito de receber um NOVO AVISO PRÉVIO.
  • Analisando a questão, não é perceptível resposta. Embora a FCC tenha dado como resposta correta a LETRA E, e não verifiquei se a questão foi anulada, cabe destacar que equivocadamente se disse para o caso o recebimento de novo aviso prévio. Em verdade, o que se vai receber é uma indenização de novo pagamento correspondente aos 30 dias pelo parcial cumprimento do direito do trabalhador. Nesse sentido, oportuna lição de GODINHO DELGADO:

    Sem a redução da jornada, torna-se mais difícil essa busca [novo emprego]. Em consequência, verificando-se tal prática censurada, o empregador deve pagar novo valor pelo aviso parcialmente frustrado, pagamento que tem evidente caráter indenizatório (Súmula 230, TST).
    Esse novo pagamento não traduz novo aviso prévio, com todas as suas repercurssões específicas (nova projeção no contrato, etc.). O que se verifica é apenas novo pagamento do valor correspondentes aos 30 dias, a título de ressarcimento, indenização, à medida que um aspecto do aviso foi cumprometido: o correto cumprimento do seu período de labor.
    (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo, LTR, 2009, p. 1083)

     

    Portanto, ou há problema de redação da assertiva E, ou a questão não tem resposta.

  • Por favor,
    Alguém pode me ajudar?
    Não ficou muito claro para mim...
    A empresa terá que indenizar o trabalhador com valor referente à essas horas que ele trabalhou (essas 2h que por dia ) ou pagará novamente OUTRO aviso prévio por todo o período novamente?


  • já imaginaram, o trabalhador está de saco cheio da empresa e no entanto, terá de laborar mais 30 dias, por culpa da empresa.
    -
    -
    fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii!!!!!!!!!!!!!!!
  • "Se o empregador não concede a redução do horário de trabalho, tem-se que o aviso prévio não foi concedido, pois não se possibilitou ao empregado a procura de novo emprego, que é a finalidade do instituto, mostrando que houve a sua ineficácia. Assim, deve o empregador conceder ou pagar de maneira indenizada outro aviso-prévio, havendo projeção do aviso prévio no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A súmula 230 do TST deixa claro que é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. Era o que se fazia antigamente, pagando-se ao empregado 60 horas (30 dias x 2 horas diárias). Logo, se a empresa pagar como extras as horas que deveriam corresponder à redução do horário de trabalho, deve pagar novamente o aviso prévio, pois não se possibilitou ao trabalhador a busca de outro emprego." Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
    "A inobservância da jornada reduzida no período do aviso prévio implica sua nulidade, obrigando ao empregador a efetivação de referido pagamento, projetando a rescisão para a data final de seu cumprimento, acrescida de 1/12 relativo aos reflexos do mesmo nas férias e 13º salário." (TST, RR 4.770/90.2, Heloísa Marques, Ac. 3T. 1.931/90.1).
  • Pessoal , a dificuldade é apenas interpretativa , na verdade o que ocorre quando o empregador desrespeita as horas devidas de forma reduzida, o aviso prévio considera-se não concedido e é como se o contrato de trabalho continuasse em vigor ... daí então, se o patrão realmente quiser ainda despedir o empregado, terá que conceder novo aviso prévio (na empresa ou na justiça, anyway)
  • Mas por que a confusão? A alternativa E não menciona "cumprimento" de novo aviso, mas sim "recebimento", ou seja, o empregado somente vai RECEBER o valor correspondente. Por favor, vamos passar em concurso sem complicar, já não basta os doutrinadores que ficam divagando sobre coisas inúteis...?

    ALTERNATIVA CORRETA: E ) faz jus ao recebimento de novo aviso prévio.
  • É uma questão de lógica. O objetivo da redução da jornada durante o aviso-prévio é dar tempo ao trabalhador para que ele procure novo emprego. Se essa redução não for feita não há dinheiro que supra o dano causado por não ter tido tempo de arrumar outro emprego. Neste caso será dado novo aviso prévio.

    É bom lembrar que no caso do empregado rural o aviso prévio dá direito a 7 dias de folga, sempre, não podendo falar em desconto de 2 horas, visto este ser um tempo curto nos casos de fzendas distantes.
  • Meu caro Rodrigo, se todas as questões de concurso pudessem ser resolvidas pela lógica, tudo seria lindo!
  • Cristina, terá que pagar o empregador outro aviso prévio, pois ele deverá conceder outro A.P em razão do não deferimento pelo empregador das duas horas a menos na jornada de trabalho ou dos sete dias seguidos para que o empregado pudesse procurar outro emprego. OK?
  • O empregador não poderá substituir esse período reduzido por pagamento de horas correspondentes. Se não for concedida a redução no horário de trabalho, considera-se que o aviso não foi dado, pois não se possibilitou ao empregado a busca de outro emprego. A empresa deverá pagá-lo novamente, portanto. 
    Súmula 230 do TST: “É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes”.

  • LETRA E) CORRETA

     

    Monalisa trabalhou durante o aviso prévio sem redução da carga horária. Seu empregador não lhe concedeu os benefícios a que tinha direito, quais sejam: trabalhar 2 horas a menos por dia, ou então faltar 7 dias consecutivos no final de seu aviso. Nesse caso, ela fará jus ao recebimento de novo aviso prévio. Isso ocorre, pois, seu empregador não poderá substituir esse período em que Monalisa deveria tido redução de sua carga horária, pelo pagamento das horas correspondentes como extras – a substituição da redução da carga horária por dinheiro, prejudicaria a trabalhadora na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho. Ora, se não foi concedida a redução no horário de trabalho, considera-se que o aviso prévio não foi dado, pois não se possibilitou à empregada a busca de um outro emprego. Logo, a empresa deve efetivar o pagamento de um novo aviso prévio, ou seja, pagar-lhe de forma indenizada, ou ainda, conceder um novo período de aviso prévio com jornada reduzida.

     

    Súmula 230 do TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     

     “Sendo assim, caso não seja observada a redução do art. 488 da CLT, por não se ter alcançado a finalidade do instituto, o aviso prévio é devido novamente, ainda que sob a forma indenizada”. (Manual de Direito do Trabalho - Gustavo Filipe Barbosa Garcia – 2015, Pág. 381).

     

    “É claro que o empregador não pode substituir a redução da jornada prevista no art. 488 da CLT pelo pagamento das horas trabalhadas como extras. Isso porque a norma, no caso, não tem condão econômico, e sim de assegurar ao empregado a possibilidade de procurar novo emprego. Logo, tal direito não pode ser comprado pelo empregador”. (Direito do Trabalho Esquematizado 5ª Ed. 2015 - Ricardo Resende, Pág. 755).

     

    “De acordo com a Súmula nº 230, o empregador não poderá substituir esse período reduzido por pagamento de horas correspondentes. Se não for concedida a redução no horário de trabalho, considera-se que o aviso não foi dado, pois não se possibilitou ao empregado a busca de outro emprego. A empresa deverá pagar-lhe novamente, portanto. Ademais, será autuada pela fiscalização do trabalho. A substituição da redução da carga horária por dinheiro, prejudica o trabalhador na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho. Logo, deverá conceder um novo período de aviso-prévio com jornada reduzida, ou pagar-lhe de forma indenizada. De qualquer modo, o período vai integrar o tempo de serviço para todos os fins, como férias, décimo terceiro, FGTS, etc.” (Súmulas e OJ’s do TST Comentadas e Organizadas por Assunto –Henrique Correia e Élisson Miessa -2016, Pág. 1093).

  • a) F- O período reduzido da jornada de trabalho não pode ser substituído pelo pagamento das horas como extras, conforme Súm. 230, TST.

     

    b) F - faz sim jus ao recebimento de novo aviso prévio! E não se pode pagar pelas horas usufruídas como se fossem horas extras, conforme Súm. 230, TST.

     

    C) F - não faz jus ao recebimento de indenização referente à metade do aviso prévio, mas sim faz jus ao recebimento de um novo aviso prévio  com jornada reduzida ou ainda faz jus ao pagamento de um novo aviso prévio, pelo seu valor integral, nada de metade não!

     

    d) F - faz jus ao recebimento de um novo aviso prévio de forma integral, o valor total!

     

    e) CORRETA - ver meu comentário logo abaixo.

  • Letra "e" como a empregada não gozou do AP terá direito ao recebimento de novo AP

  • Resposta: E. faz jus ao recebimento de novo aviso prévio.

    Terá direito o obreiro à diminuição no horário de trabalho em duas horas diárias (art. 488 da CLT), sem prejuízo do salário, sendo facultado ao empregado, a seu critério, optar por faltar sete dias corridos (art. 488, parágrafo único, da CLT)

    Aos empregados rurais, em caso de aviso prévio concedido pelo empregador, nos termos do art. 15 da Lei 5.889/1973, terá direito o obreiro do campo a faltar um dia por semana, sem prejuízo do salário, para buscar um novo emprego.

    O objetivo da diminuição de horário é que o empregado possua tempo de buscar um novo trabalho, uma nova ocupação. Todavia, Se não for concedido a redução de horário ao empregado, considera-se que o aviso prévio não foi dado, a impossibilitando ao trabalhador utilizar essas horas para buscar novo emprego, considera-se um desvio da finalidade do instituto.

    De acordo com o TST ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes a título de horas suplementares (Súmula 230), sendo devido novo aviso-prévio. Vale ressaltar que quando a iniciativa do pedido de demissão for do empregado não haverá redução de horário.


ID
629167
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito. A questão pede a alternativa errada e o item "b" fala sobre as hipóteses de contrato por prazo determinado previstas na CLT e apresenta a transcrição do parágrafo 2º do art. 443 da CLT. Existe mais alguma hipótese dentro da CLT?
  • André, 

    Também partilho de sua perplexidade. A questão a primeira vista me parecia A, mas depois vi que TALVEZ, só talvez, a resposta seja esta aqui:

    Contrato de Aprendizagem. 

    É previsto na CLT e na própria diz que é contrato por prazo determinado. Não está disposto no artigo que você citou, que prevê as modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado clássicas, mas está neste artigo aqui:


          Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

     
    Fogo né? 

    Saudações a todos.

    dropsjuridicos.blogspot.com

  • Acho que é isso:

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO.Com a edição da Lei 10.097/00, que alterou o art. 428 da CLT, foi expressamente estabelecida a natureza jurídica do contrato de aprendizagem, como contrato por prazo determinado. Entretanto, mesmo no período anterior, o contrato de aprendizagem era de natureza especial, celebrado por prazo certo e com características próprias, o que não obrigava a contratação definitiva do aprendiz, após vencido o seu prazo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.10.097428CLT
    (4878178819985155555 487817-88.1998.5.15.5555, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2003, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/03/2003.)

    Bons estudos a todos!
  • a. CORRETA
    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
    b. CORRETA (ou eu estou muito cega, mas não estou conseguindo ver o erro)

    Art. 443, § 2º da CLT - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

    c. CORRETA
    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    D. ERRADA (ela trocou os conceitos)
    Lei 605/ 49

    Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
    Aqui não fala em repouso semanal remunerado como na questão, mas somente de remuneração. O art. 7o que aborda o repouso semanal remunerado, vejam:
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

    e. CORRETO
    Art. 487,§ 6o da CLT - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    Espero ter conseguido ajudar
    Bons estudos
    =D

  • Para acrescentar conhecimento à resposta da letra B, que é o gabarito: 

    "O Contrato de Aprendizagem é um Contrato de Trabalho especial, ajustado por escrito e por 
    prazo determinado, objetivando assegurar, ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, a formação 
    técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, 
    bastando que os mesmos estejam inscritos em um programa de aprendizagem e comprometam-se a 
    executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação. 
    O objetivo deste contrato é possibilitar ao empregado a formação técnico-profissional metódica, 
    ou seja, promover a capacitação do aprendiz de forma a inseri-lo no mercado de trabalho. 
    A Lei 11.180/05 alterou o art. 428 da CLT, ampliando o limite máximo de idade do contrato de 
    aprendizagem que passou de 18 para 24 anos. Assim, esta lei acarretou grandes mudanças no 
    paradigma do contrato de aprendizagem, que agora passa a amparar o jovem maior de 18 anos e o 
    portador de deficiência sem limite de idade. Tal mudança objetivou inserir no mercado de trabalho 
    também os maiores de 18 anos e os portadores de deficiência. 
    Questão de prova: Agora, chamo a atenção de vocês para este tema, pois as questões de provas de concurso tentam confundir o candidato com frases do tipo: “O Contrato de aprendizagem aplica-se somente ao menor”. Tal assertiva está errada, pois a nova lei amparou os maiores de 18 anos até 24 anos e os portadores de deficiência. 
    As bancas de concurso adoram cobrar este tópico, pois ainda é muito arraigada a ideia de 
    que o contrato de aprendizagem é somente para menores. 
    Até agora vimos as características do contrato de aprendizagem e as inovações da Lei 10.097/00; passarei a falar das suas formas de extinção. 
    O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 
    anos, ou ainda poderá ser extinto antecipadamente. 
    A extinção antecipada do contrato de aprendizagem ocorrerá nos seguintes casos: a) em caso de 
    inadaptação do aprendiz ou desempenho insuficiente; b) pelo cometimento de falta disciplinar grave; c) a pedido do aprendiz; d) em caso de ausência à escola que implique a perda do ano letivo."
    Fonte: Profª Deborah Paiva - Editora Ferreira
  • Analisando os comentários iv que realmente a assertiva B está errada, pois ela tem que são as ÚNICAS espécies.
    No entanto, a assetiva D tb está errada, o empregado não perde o direito ao DSR, mas sim à remuneração do respectivo dia. Não entendo por que não foi anulada esta questão.
  • Quanto a letra D, a qual marquei, apesar de que considero a B tbm errada, ocorre que há um erro de português o que gera alteração no sentido. O conector utilizado foi "pelo" empregador, enquanto deveria ter sido usado "para" o empregador, ou então utilizar "justificadas pelo empregaDO". Não é o empregador que deverá justificar as faltas e sim o empregaDO.  Questão mal feita, com o intuito de fazer "roleta russa". Abraço. Boa sorte! 
  • Os dois requisitos para um empregado não perder(dar motivo para empresa fazer esse desconto)  da remuneração relativa ao RSR é a FREQUENCIA e a PONTUALIDADE, ou seja, se o cara chega atrasado injustificadamente ou falta injustificadamente a empresa pode descontar o tempo que o cara faltou e não pagar o domingo. Na industria é uma pratica comum para por ordem na casa.
  • Essa questão foi anulada pela Banca:


    QUESTÃO Nº 13: “Prejudicada a análise ante a proposta de anulação da questão, feita pela Comissão Examinadora no recurso de n. 3. A alternativa “b” restou impressa de modo equivocado, incluindo as três hipóteses de predeterminação de prazo contempladas na CLT,não podendo ser considerada errada. Assim, não há qualquer alternativa a ser assinalada”.



ID
638659
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que:

I. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração deste período no seu tempo de serviço.

II. A data de saída do emprego a ser anotada na CTPS deve ser o dia correspondente ao termo final do aviso prévio, ainda que indenizado.

III. O cumprimento do aviso prévio em casa implica no reconhecimento de sua dispensa e impõe o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia da notificação da dispensa. Logo, se o aviso prévio é cumprido em casa, as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia da notificação da despedida.

IV. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Alternativa "A".

    Item I -
    CORRETO: Artigo 487, § 1º da CLT - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
     
    Item II -
    CORRETA: Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI1 - AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
     
    Item III -
    CORRETA: Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI1 - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCI-SÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
     
    Item IV -
    CORRETO: Súmula 348 do TST -  AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
  • Uma observação para resolução dessa questão: ao perceber q a assertiva I é correta, basta olhar as respostas e verificar que somente a letra A tem como respostas as alternativas I e IV. Logo basta ir direto à assertiva IV. Se ela estiver correta, "matou" a questão. Assim o candidato ganha preciosos minutos para resolver esse quesito.
  • O item I está em perfeita consonância com o artigo 487, § 1º da CLT.
    O item II está em perfeita consonância com a OJ 82 da SDI-1 do TST.
    O item III está em perfeita consonância com o artigo 477, § 6º, "b" da CLT.
    O item IV está em perfeita consonância com a Súmula 348 do TST.
    Assim, temos como corretas todas as alternativas. Dessa forma, RESPOSTA: A.

ID
641218
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o sindicato das empresas de transporte firmaram convenção coletiva, na qual foi estipulado aviso prévio de 60 dias por tempo de serviço, no caso de dispensa sem justa causa. Dois meses depois de esse instrumento normativo estar em vigor, o motorista Sílvio de Albuquerque foi despedido imotivadamente pela Transportadora Carga Pesada Ltda. Em virtude de não ter a CTPS assinada e de não terem sido pagas suas verbas rescisórias, Sílvio ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o pagamento das verbas rescisórias, observando-se o aviso prévio de 60 dias, bem como a projeção de 2/12 nas suas férias proporcionais, 13º proporcional e FGTS, além da contagem desse período no registro do termo final do contrato em sua CTPS. Em contestação, a transportadora impugnou a pretensão de Sílvio, sob o argumento de que ele era autônomo e, ainda que não o fosse, o instituto do aviso prévio, tal como previsto no art. 7º, XXI, da CRFB, é de trinta dias, inexistindo lei que o regulamente. Argumentou, ainda, que convenção coletiva não é lei em sentido formal e que, portanto, seria inválida a regulamentação da Constituição por meio da autonomia coletiva sindical.
Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Sílvio

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa que supõe ser Silvio um trabalhador autônomo é a alternativa d, porém, se fosse autônomo, Silvio não teria direito ao aviso prévio, o que deixa incorreta a alternativa d.
    Tendo Silvio razão em seu pleito pelo reconhecimento da relação de emprego, tem ele sim direito ao aviso prévio aumentado para 60 dias, pois trata-se de norma mais favorável (consolidada na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional a que pertence o empregado).
    Com relação à alegação da empregadora de que a convenção coletiva de trabalho não tem o condão de alterar a regulamentação referente ao período do aviso prévio estipulado pela Constituição Federal, não prospera, pois houve no caso, uma estipulação de prazo do aviso prévio superior ao mínimo estabelecido na Carta Magna, o que está plenamente em consonância com o caput do Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:”, além, é claro, de estarmos diante da opção por uma norma mais favorável ao empregado, independentemente de hierarquia das normas.
    Diante de todo o exposto, conclui-se estar correta a alternativa b.
  • Complementando o excelente comentário acima:

    Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


  • Complementando os comentários dos ilustres colegas, no Direito do Trabalho a norma mais favorável ao empregado é a que deve prevalecer, independentemente da sua posição hierárquica na pirâmide das fontes formais que regem este ramo do Direito.

    No caso em tela a CCT prevaleceu sobre a CF/88!

    Bons estudos!
  • Na verdade a Convenção coletiva de Trabalho não prevaleceu sobre a CF/88 (nenhuma norma interna poderá prevalecer sobre a Magna Carta), tão somente integrou os dois dispositivos constitucionais insculpidos no artigo 7o, incisos XXI e XXVI,  uma vez que não colidiu com qualquer um deles.

     
  • Questão mal formulada, visto que não deixa claro se ele era empregado ou autônomo. E ainda existe uma afirmação por parte da empresa que ele era autônomo ou seja você acredita no que o problema lhe fala. Tendo respsotas distindas, com já mensionado.
  •        
     a) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB é norma de eficácia limitada, inexistindo lei que a regulamente.
    Incorreta: apesar de o referido dispositivo constitucional ser norma de eficácia limitada, o artigo 7?, XXVI da CRFB reconhece a validade das normas coletivas e, no caso em tela, deverá prevalecer sobre a regra geral do artigo 487 da CLT, face ao princípio da norma mais favorável. E atenção: a questão acima foi formulada antes do advento da lei 12.506 de 2011, de modo que temos regulamentação atual específica sobre o aviso prévio proporcional, o que, no entanto, não impediria a aplicação de eventual norma coletiva que amplie os direitos do trabalhador, face ao princípio da norma mais favorável.
     
    ·          b) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva.
    Correta: correto o item, face à aplicação do princípio da norma mais favorável ao empregado. A jurisprudência consagra sua possibilidade de aplicação, conforme OJ 367 da SDI-1 do TST: “ OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas ver-bas rescisórias.”
     
    ·          c) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que não teve a CTPS assinada.
    Incorreta: a não assinatura da CTPS não é empecilho ao reconhecimento do direito ao aviso prévio dilargado, já que houve pedido expresso da referida assinatura e, consequentemente, reconhecimento dos direitos decorrentes da prestação do serviço.
     
    ·          d) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que era trabalhador autônomo.
    Incorreta: a concessão do aviso prévio não tem qualquer ligação com o fato de ser autônomo, muito pelo contrário, já que a sua concessão requer o reconhecimento de sua relação empregatícia.

    (RESPOSTA: B)
  • Elcio, seus comentários são de grande relevância. Parabéns e obrigada pela contribuição em meus estudos!!! Que Deus o abençoe.

  • Oj -SDI 1 - 367. Aviso - Prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Relexos nas parcelas trabalhistas ( DEJT 03, 04 e 05.12.2008 ) O prazo de aviso-prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre o alcance de sus efeitos jurídicos, computando - se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1 º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

  • LETRA (B)

    faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva

  • A CF/88 apenas estabelece o período mínimo do aviso prévio, qual seja, de 30 dias:

     

    Art. 7 (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

     

    Além disso, a Constituição reconhece a convenções e acordos coletivos de trabalho como sendo normas válidas no âmbito do Direito do Trabalho (art. 7, inciso XXVI)

     

    Assim, o motorista faz jus ao aviso prévio de 60 dias, pois o mínimo é 30, e porque foi estipulado por meio de convenção coletiva (direito dos trabalhos ter o reconhecimento desta)

  • CF/88

    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

  • LETRA B

    OJ 367 da SDI-1 do TST: “ OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas ver-bas rescisórias.”


ID
645652
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do aviso prévio, é verdadeira a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • a) Falsa. o aviso prévio de dispensa do empregador ao empregado, concedido no dia 01 de agosto de 2011, uma segunda-feira, encerra-se validamente no dia 30 de agosto de 2011 (uma terça-feira);
    Súmula 380 TST
    Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do CC 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. 


     b) Falsa. ainda que no curso do aviso prévio, o registro de candidatura de empregado a cargo de dirigente sindical assegura a estabilidade;
    Súmula 369 TST
    V - o regstro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do parágrafo terceiro do art. 543 da CLT. 

  • c) Correta. a gorjeta espontânea integra a remuneração do empregado, mas não é computada no cálculo do aviso prévio indenizado;
    Súmula 354 TST
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado


    d) Falsa. o aviso prévio poderá ser concedido no período de fluência da garantia de emprego, desde que o seu termo final recaia em após a vigência dessa garantia;
    Súmula 348 TST
    É inválida a concessão de aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. 
  • Acrescentando:
    “Integrarão as gorjetas a remuneração para todos os efeitos, como para o cálculo das féria, 13º salário, (§1º do art. 1º da Lei nº 4.090/62), havendo incidência do FGTS. Não haverá integração: nos dsr´s, pois, se o pagamento é mensal, já abrange aqueles valores (§2º do art. 7º da Lei  605/49), além do que faz parte da remuneração e não é calculado sobre o salário do mês da rescisão e não sobre a remuneração. Também não integrarão: o adicional noturno, que é calculado sobre a hora diurna; o adicional de insalubridade, que tem por base o salário-mínimo; o adicional de periculosidade, que emprega o salário contratual do empregado em seu cômputo.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • Gabarito C
    MACETE PARA A S.354 DO TST(aprendi aqui no site!)

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado

    Ou seja a gorjeta não integra o  APAHHE RSR
    AP :aviso prévo
    AN :adicional noturno
    HE :hora extra
    RSR :repouso semanal remunerado

  • A- INCORRETA-SÚMULA 380/TST,conversão da orientação jurisprudencial SDI-1.122-excluindo-se o dia do começo e incluido o do vencimento;
    ALTERNATIVA C -CORRETA- Pagamento de salário e todas as parcelas habitualmente prestadas. (exceção de gorjetas – S-354 TST)

  • tentando dar a dica:  as gorgetas nao integram o  " AP.AN.HE e REPOUSE"

  • c) correta. O fundamento encontra-se no enunciado da súmula 354 do TST, vejamos:

    "Súmula 354, TST. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado"

    a título de complementação sobre o assunto gorjetas:


    Atenção: Não há limitação às gorjetas percebidas pelo empregado, podendo inclusive superar o valor do salário, sendo vedado o empregado receber só gorjetas.


    Ainda,

    Como a gorjeta não é obrigação do empregador, sendo mera concessão de terceiro, não estará amparada pelos Princípios da Irredutibilidade, Intangibilidade e Impenhorabilidade Salarial.

    Abraços !!
  • Gosto desse macetinho do "APANHE e REPOUSE"; mas para facilitar, tem uma outra, que eu aprendi aqui mesmo. Para quem gosta de futebol (que não é o meu caso), fica mais fácil ainda!
    As gorjetas refletem no FiFa 13 (Férias, FGTS e 13° salário).
    Abraços e bons estudos!
     

  • O aviso prévio tem como base de cálculo o salário, e não remuneração. Assim, as gorjetas porventura recebidas não integram a base de cálculo do aviso prévio. Neste sentido, a Súmula 354 do TST:


    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    Fonte: Ricardo Resende

  • As gorjetas NÃO irão integrar o APANHE e REPOUSE
    AP- Aviso Prévio;
    AN - Adicional Noturno;
    HE - Hora Extra
    REPOUSE - Repouso Semanal Remunerado.

  • Mesmo não modificando o gabarito, acho que esta questão está desatualizada pela Lei 12.506/2011, que instituiu nova forma de se contar o aviso prévio.


ID
662899
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João e Joana são empregados da empresa X. Em razão da recessão que acomete o mercado, a empresa está dispensando funcionários e sendo assim, João e Joana receberam aviso prévio da dispensa imotivada. João e Joana pediram para seu empregador que os dispensassem do cumprimento do aviso, pedido este acatado. Considerando que João está desempregado e Joana no mesmo dia em que recebeu seu aviso arrumou emprego na escola W, é certo que o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • Contestável o gabarito, uma vez que a questão não mencionou se o empregador provará o novo vinculo de emprego. 

    SÚMULA 276  AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

  • Não tô conseguindo entender essa questão...

    quando o empregado não cumpre o aviso prévio ele tem q indenizar o empregador, não é isso??

    Entendi q a empresa vai pagar João mesmo não cumprindo o aviso prévio, seria isso então o aviso prévio indenizado?

    Joana não vai receber só por que arrumou outro emprego?

     

    alguém me socorre!!!

  • Calma sweety, vamos por partes. 

    1. Quando o empregado não cumpre o aviso prévio ele tem q indenizar o empregador, não é isso?
    Correto, mas ambos foram dispensados do aviso prévio. A dispensa foi sem justa causa e feita pelo empregador. Empregador paga o aviso prévio e libera da obrigação de prestar o serviço nos próximos 30 dias.  
    1. Entendi que a empresa vai pagar a João mesmo não cumprindo o aviso prévio, seria isso então o aviso prévio indenizado?
    Correto, visto que houve dispensa do cumprimento do aviso prévio, no entanto as parcelas quanto a rescisão ainda são devidas - conforme a sumula que o Alan Machado comentou. 
    1. Joana não vai receber só por que arrumou outro emprego?
    Sim, é a súmula 276. A finalidade do aviso prévio é dar uma tempo para o trabalhador conseguir um novo emprego, de forma que o trabalhador não seja jogado na rua da amargura do nada.  


ID
664717
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado admitido no dia 20/10/2001 foi dispensado, sem justa causa, em 21/12/2011, mediante aviso prévio indenizado, quando recebia salário-base de R$ 1.500,00 mensais, mais gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes na média de R$ 300,00 mensais. Assinale a alternativa correta referente ao total do aviso prévio a que tem direito este empregado:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 7º da CRFB em seus incisos enumera os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, sendo o inciso XXI o que garante o direito ao “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Observe que a Constituição estipula o prazo mínimo do aviso prévio, que é 30 dias. Não estabelece, entretanto, a proporção ao tempo de serviço, deixando tal matéria para a regulamentação infraconstitucional, que ocorreu somente 23 anos após a promulgação da Constituição, com a entrada em vigor da Lei nº 12.506/2011 de 11/10/2011, publicada no DOU em 13/10/2011:
    Art. 1o . O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
    Agora, com base no enunciado da questão em análise, vamos extrair algumas informações importantes, para a verificação da quantidade de dias de aviso prévio que terá direito o empregado: a) o tempo de serviço do empregado é 10 anos e 62 dias (alguém pode contestar este cálculo, mas diferença de dias, neste caso, é irrelevante); b) o empregado foi dispensado em 21/12/2011, portanto, na vigência da Lei nº 12.506/2011, tendo direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
    Finalmente, vamos ao cálculo dos dias de aviso prévio que terá direito o empregado: 30 dias já são constitucionalmente garantidos, agora, quanto ao acréscimo de dias garantido pelo parágrafo único da Lei nº 12.506/2011, basta multiplicar 10 (anos) por 3 (dias), e obteremos um plus de 30 dias aos já 30 dias garantidos, totalizando um aviso prévio de 60 dias, este é o meu entendimento, e é desta forma que eu responderia a questão, se tivesse prestado este concurso. Porém, pelo gabarito, a banca não compactua do mesmo entendimento meu, ela entende que no primeiro ano o empregado tem garantido somente os 30 dias, e assim, se for despedido com 12 meses de trabalho, terá direito a somente 30 dias de aviso prévio, sem o plus garantido pelo parágrafo único da Lei nº 12.506/2011, que somente será assegurado ao empregado a partir do segundo ano contínuo do contrato de trabalho. Desta forma, a banca considerou como correta a alternativa que continha um aviso prévio de 57 dias: 30 dias + o plus de 27 dias (9 (anos) x 3 (dias) = 27 dias).
    Por motivos de espaço, no comentário abaixo eu continuo com a análise desta controvertida questão.
    Comentário incluído em 18/02/2012.
  • Continuando:
    O cálculo do valor do aviso prévio não apresenta maiores complicações, já que chegamos à conclusão, ou melhor, a banca chegou à conclusão, de que o empregado tem direito a 57 dias de aviso prévio, conforme explicitado no comentário acima. Como no mês em que foi dispensado o empregado recebida R$ 1.500,00 mensais, temos que achar o valor diário do salário dividindo este por 30 (dias), e chegamos ao valor de R$ 50,00 por dia, que multiplicamos por 57 dias, e concluímos que o valor do aviso prévio é de R$ 2.850,00, conforme espelhado na resposta C, que é o gabarito.
    Nesta altura do campeonato, muitos devem estar questionando quanto ao valor médio das gorjetas recebidas pelo empregado por espontaneidade dos clientes, conforme o enunciado da questão. Ocorre que a banca inseriu esta informação somente para confundir o candidato, pois as gorjetas não servem de base de cálculo do aviso prévio, conforme a Súmula 354 do TST: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
    Comentário inserido em 18/02/2012.
  • Como eu já disse antes, se tivesse prestado este concurso, com certeza eu erraria esta questão, e também com certeza, entraria com recurso junto a banca, solicitando o seu cancelamento, pois envolve uma alteração recente, ainda controvertida, introduzida por uma lei enxuta, tratando de um assunto tão complexo, em decorrência de seus reflexos em diversos outros pontos que envolvem o instituto do aviso prévio. Não tenho, até a presente data, conhecimento de pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência sobre a referida alteração, introduzida pela Lei nº 12.506/2011. Além da questão controversa quanto ao empregado ter ou não direito ao plus de 3 dias no prazo de seu aviso prévio no primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, conforme exaustivamente explanado nos comentários anteriores, diversos outros questionamentos “ficam no ar”: a) como deve ser aplicada esta lei no tempo? b) ao empregado que pede demissão também deve ser aplicada a proporcionalidade do aviso prévio? c) como fica a questão da redução da jornada durante o aviso prévio do empregado que é demitido pelo empregador? Aguardemos os desdobramentos que virão sobre o assunto.
    Comentário inserido em 18/02/2012.
  • Élcio, meu filho, o que você está fazendo neste sítio de concursos? Veio só para coloborar conosco, né? Você já sabe muito e, além disso, ainda tem argumentos contra a banca. Espetacular! Você é Ministro do TST? Ahahhaha. Parabéns e obrigada pelos comentários ultra esclarecedores.
  • As questões de direito do trabalho careciam de comentários deste nível.
    Realmente impressionante. Parabéns, Élcio.
  • Parabéns Élcio, depois dos seus comentários não nos cabe mais nada a fazer a não ser votar 5 estrelas e passar pra próxima questão.
    É desse tipo de comentários que precisamos nesse site, muito enriquecedores.
    Abraços.

  • Realmente extraordinário o seu comentário, Élcio! Muito elucidativo, didático e esclarecedor!  Parabéns e sucesso! 
  • Élcio, o nosso Guia, nosso Vade Mecum!
    Parabéns, cara!
    Deus te ilumine!
  • Parabéns Elcio, a sua resposta foi nota 10.

    Cinco Estrelas pra ti.
  • Parabéns pelo comentário. Pra te ajudar respondo a tua dúvida na letra a. A lei trabalhista no tempo segue a regra da LINDB. Como o legislador disse que ela teria aplicação na data da sua publicação, acabou afastando a regra daquela lei. Não alcançará os fatos passados em virtude da irretroatividade das leis às situações já consolidadas, aplicando-se tão somente aos contratos de trabalho em vigor na data da sua publicação! Espero ter ajudado! Quanto às letras b e c, essas sim teremos que esperar o TST!
  • Concordo com o comentário mas a banca não errou em considerar o primeiro ano incluído nos 30 dias de aviso prévio. Logo, para o calculo do aviso prévio, deve-se diminuir o primeiro ano trabalhado (que dá direito aos 30 dias de aviso prévio), logo, como são 10 anos, deve-se diminuir 1 ano, totalizando 9 anos para fins do calculo do aviso. 9x3 = 27 que, somados aos 30 dias que a constituição prevê como direito dos trabalhadores, totalizam-se 57 dias. Portanto, a questão está correta e a banca fez certo ao meu ver.
  • Os desdobramentos a que me referi em meu terceiro comentário desta questão começam a ocorrer.
    A fundamentação que a banca utilizou para a definição do gabarito desta questão foi o Memorando Circular nº 10/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, cujo entendimento é no sentido de que “o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei somente será computado a partir do momento em que se cofigura uma relação contratual de dois anos ao mesmo empregador”
    Na edição do seu Curso de Direito do Trabalho de 2012, o ilustre jurista mineiro Min. Maurício Godinho Delgado, doutrinador mais prestigiado pelas bancas de concursos, apresentou-nos o seu entendimento no sentido de que o empregado adquire o direito aos três primeiros dias adicionais ao completar um ano na empresa, razão pela qual tem direito ao aviso prévio máximo de 90 dias, ao completar 20 anos de serviço, entendimento este que vai diametralmente em sentido oposto à orientação do Memorando Circular acima citado, bem como, ao gabarito da questão em comento.
    Em consonância com o entendimento de Godinho, o MTE divulgou a Nota Técnica nº 184/2012, cujo link colaciono abaixo, modificando o entendimento divulgado pelo Memorando Circular nº 10/2011.
    Dispõe a Nota Técnica: “2. Do lapso temporal ao aviso em decorrência da aplicação da regra da proporcionalidade”
    “O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.”
    Neste ponto específico, após diversas conversações, esta Secretaria modificou o entendimento anterior oferecido por ocasião da confecção do Memorando Circular nº 10 de 2011 (itens 5 e 6)”
    Logo em seguida é apresentado um quadro demonstrativo indicando o tempo de serviço em anos completos e o correspondente número de dias de aviso prévio a que tem o empregado: 0 ano – 30 dias; 1 ano – 33 dias; 2 anos – 36 dias; e assim sucessivamente, até 20 anos – 90 dias.
    Portanto, se aplicada hoje esta prova, o gabarito deveria ser alterado para a alternativa B, pois o empregado “terá direito ao valor de R$ 3.000,00, correspondente a 60 dias.”
    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
    Comentário incluído em 12/06/2012
  • O TST tem que pacificar a interpretação desta lei, ou de acordo com o MTE ou com algumas bancas de concurso, pq a gente acha qiestões que dão 3 dias para 1 ano completo e outras que entendem que a partir de 1 ano e 1 dia é que se acrescentam os 3 dias.
  • As gorjetas não servem de base para APANHE REPOUSO!!
    Aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Obrigada, Elcio, por nos atualizar. 
    Vc está certíssimo. Hoje a resposta correta seria a "B".
  • Data venia, Elcio..rs... ouso discordar sobre o aviso previo.
    vc comentou que a banca nao considera o primeiro ano de trabalho e por isso o calculo considerado correto foi de 57dias e não 60 dias.
    essa proporcionalidade vem repetidamente caindo nas provas de magistratura. 
    A Banca de MG (TRT3) fundamentou o aviso previo na portaria expedida pelo Minsitério do Trabalho que inclui a seguinte tabela:


     
    TEMPO DE TRABALHO  -  DIAS DO AVISO PRÉVIO
    1 ano  -- 30 dias 
    2 anos --  33  dias 
    3 anos -- 36 dias 
    4 anos -- 39 dias 
    5 anos --  42 dias 
    6 anos --  45 dias 
    7 anos --  48 dias 
    8 anos --  51 dias 
    9 anos --  54 dias 
    10 anos --  57 dias .

    Complementou a Banca afirmando que o acrescimo de 3 dias seria a cada ano de trabalho.

    Infelizmente, o entendimento que está prevalecendo é esse, qual seja,  se não completo 1 ano não haveria o acrescimo de 3 dias. 
    Por isso,  foi considerado 57 dias de aviso prévio, pois não se leva em consideração os dois meses e um dia a mais. 
    Concordo que não é justo pois, muitas vezes dispensam o trabalhador com 11 meses pra não dá mais 3 dias de aviso prévio mas, os tribunais tem decidido nesse sentido. 
    A Banca colocou esses sessenta e poucos dias a mais pra confundir o candidato. 

     
  • A NOVA OJ 84 DA SDI-I foi cancelada e teve editada a sua nova redação nos seguintes termos:
    "o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contratos de trabalho ocorridas a partir da publicação da lei 12.506, em 13 de outubro de 2011.
  • Questão desatualizada, pois a Nota técnica MTE 184/2012 traz a tabela da seguinte forma: 0 anos - 30 dias; 1 ano - 33 dias; 2 anos - 36 dias etc
  • Por haver discussão doutrinária e divergências jurisprudenciais sobre o tema acredito que esse tipo de questão não poderia ser exigida em questões objetivas.

  • Segundo Ricardo Resende:

    Desde2013, entretanto, a 1ª corrente parece ter ganhado força, sendo quea Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho eEmprego modificou seu entendimento, inicialmente exteriorizado peloMemorando Circular nº 10, de 2011. Com efeito, atualmente a SRT vementendendo que “o acréscimode que trata o parágrafo único da lei somente será computado apartir do momento em que se configure uma relação contratual quesupere um ano na mesma empresa”. Ainda no mesmo sentido,a Nota Técnica nº 35/2012/DMSC/GAB/SIT, de 13.02.2012, daSecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho eEmprego.

    Adotandoeste novo entendimento, o Cespe considerou correta a assertiva: “Caso o contrato de trabalho durasse 13 meses, o trabalhador fariajus ao aviso prévio de 33 dias.”

    No mesmo sentido semanifestou recentemente o Colendo TST:Recurso de revista– Aviso prévio proporcional – Contagem. A Lei nº 12.506/2011,ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço doempregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, apartir de um ano completo de serviço, à base de três dias por anode serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias.Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço,para o cômputo do aviso prévio proporcional. (...) (TST, 8ª Turma,RR-647-85.2012.5.03.0027, Data de Julgamento: 18.12.2013, Rel.Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, DEJT 07.01.2014.)


    (...) 5. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Comprovadoo labor para além de um ano a favor do empregador, faz jus oempregado ao acréscimo de 3 dias ao seu aviso prévio, nos termos daLei nº 12.506/2011. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3ªTurma, RR-1142-76.2012.5.03.0077, Data de Julgamento: 11.12.2013,Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13.12.2013.)


  • Logo, a partir de agora é possível dizer que está prevalecendo, de forma amplamente majoritária, a 1ª corrente (33 dias de aviso prévio com 1 ano de serviço). Isto é, completou um ano, já tem direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias. Obs: Menos de uma ano, segue a regra geral de no mínimo 30 dias. Vale frisar que não é mais necessário completar um ano e mais um dia para ter direito ao aviso prévio proporcional. Basta um ano completo!


ID
674527
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após 23 anos de trabalho numa empresa, Renato é dispensado sem justa causa, no dia 31 de janeiro de 2012. Na hipótese, ele fará jus ao aviso prévio de

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha essa pergunta, pois veja a letra da lei 12.506/2012:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias

     

  • Colega  Josiel Marcos de Souza, só uma pequena retificação: a lei 12.506 é de 11 de outubro de 2011.
  • Com o Advento da LEI Nº 12.506/2011
    ATÉ 1 ANO EQUIVALE A 30 DIAS;
    CADA ANO ADICIONAL É IGUAL + 3 DIAS,ATÉ 90 DIAS.
  • De acordo com  a nova redação, teremos:
    Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
    30 dias até 1 ano  (23 - 1 = 22 anos)
    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
    3  dias a cada ano - 3 dias x 22 anos = 66 dias, porém o limite é de 60 dias


    perfazendo-se um total de  90 dias (30 referente a 1 ano + 60 da conta dos 22 anos)
  • 1 ano é = 30 dias
    sobram 22 anos.
    3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias
    22*3 = 66. como o maximo é 60, soma 30 dias do primeiro ano mais 60 dos outros anos
    resposta letra A ) 90 dias
  • - Art. 1º, par. único, da lei 12.506/2012:

    Cálculo:

    a) Considerando-se que 1 ano de trabalho dá ao trabalhador o direito de 30 dias de aviso prévio;

    b) Que para cada ano, subsequente, de trabalho o empregado tem direito a + 03 dias de aviso prévio.

    Assim, temos que na questão Renato trabalhou 23 anos na empresa. Então será 30 dias (correspondente ao 1º ano de trabalho na empresa) + 66 dias (correspondente aos 22 anos restantes em que Renato laborou, considerando que para cada ano de labor soma-se mais 03 dias de aviso prévio) = 96 dias. Porém, o par.único do art. supracitado determina o valor total permitido de até 90 dias, nesse caso, Renato teria direito a 90 dias de aviso prévio. Quanto aos 6 dias restante, estes não são considerados, uma vez que ultrapassaram o limite legal.

  • Tabela base para aplicação da lei 12.506/11

    Exemplo majoritário:

    Tempo de Serviço                                    Aviso Prévio

    6 meses                                                    30 dias
    1 ano e 6 meses                                     30 dias (posição maj.)
    2 anos e 4 meses                                   30 dias + 1x3 = 33 dias
    17 anos e 8 meses                                 30 dias + 16x3 = 78 dias
    21 anos (máximo)                                   30 dias + 19x3 = 90 dias

    Entende-se que 1 ano e suas frações(anteriores e posteriores) estão incluidos nos primeiros 30 dias.

    Para cada ano de prestação de serviço na mesma empresa serão acrescidos 3 dias por ano, respeitando o limite máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
  • Pessoal,

    existem alguns comentários confusos aqui.


    Aviso Prévio:

    ART. 7, XXI CF - AP proporcional ao tempo de serv. sendo de no mínimo 30 dias, nos termos da lei. -> OJ 84 SdI-1/TST
    ART. 487 A 491 CLT.


    Prazo e contagem 

    Interessante ressaltar que mesmo antes do advento da lei regulamentadora  algumas categorias e alguns empregados ja gozavam do direito ao aviso prévio proporcional, mediante C. coletiva, A. coletivo, regulamento empresarial ou contrato individual de trabalho.

    ART. 7, caput - OJ 367 ADI - 1/TST -> P. da norma mais favorável.


    ATUALIZAÇÃO

    LEI 12.506, de Out. 2011

    Objetivo:  Trazer regulamentação e proporcionalidade ao aviso prévio.

    03 Regras básicas:

    - Prazo mínimo de 30 dias ao empregado que prestar serv. na mesma empresa até 01 (um) ano.

    - Acréscimo de 03 (três) dias por ano de prestação de serv. na mesma empresa respeitando o limite de 60 dias.

    - Perfazendo um total de até 90 dias.

    TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE O ACRÉSCIMO DE 03 DIAS DEVERÁ SER COMPUTADO A PARTIR DO 1° ANO COMPLETO.


    Serviços                                                            Dias de Aviso Prévio


    3 meses                                                                         30 dias                    

    01 ano                                                                             30 + 1x3 = 33 dias

    05 anos                                                                          30 + 5x3 = 45 dias 

    17 anos                                                                          30 + 17x3 = 81 dias

    20 anos                                                                          30 + 20x3 = 90 dias
                                                         Respeitou o Limt. de 60 dias                   

    A partir de 20 anos será sempre 90 dias de aviso prévio.



    Contagem do Aviso Prévio: Súmula 380 TST -> Aplica-se a regra do dia do começo e inclusão do dia do vencimento / art. 132 caput CC.



    Espero ter ajudado de forma mais clara!

    =)



     
       
  • Essa dúvida é pertinente, não sei em quem  acreditar!

    Se isso que nossa colega Laiza diz  for verdade, o professor do Questões de Concursos está equivocado, pois, ele diz que "Assim sendo, deve-se ter em conta que sempre receberá 30 dias de aviso prévio após um ano de serviço."

    Acho que a Laiza está com a razão.
  • GABARITO: LETRA "A"

    • a) 90 dias.
    CORRETO: trata-se de tema que teve alteração legislativa recente e de grande importância, conforme lei 12.506 de 2.011, que trata o seguinte: “Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
    Assim sendo, deve-se ter em conta que sempre receberá 30 dias de aviso prévio após um ano de serviço. No caso em tela, o trabalhador laborou por 23 anos. Dessa forma, aos 30 dias pelo seu primeiro ano de trabalho, devem ser somados os dias a serem acrescentados, no caso a quantidade de 66 dias (total de 96 dias), mas limitado na forma da lei, ou seja, 60 dias, totalizando 90 dias.
    Observe-se, ainda, que a aplicação do novo prazo de aviso prévio se dá no caso concreto, pois o trabalhador foi dispensado após a publicação da nova lei (que ocorreu em 13 de outubro de 2011), conforme teor da recente Súmula 441 do TST: “SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
    • b) 30 dias.
    Incorreto: não mais se aplica simplesmente os 30 dias do artigo 487 da CLT, conforme alteração legal acima enunciada.
    • c) 96 dias.
    Incorreto: face à limitação de 90 dias dada pela lei 12.506 de 2.011
    • d) 99 dias.
    Incorreto: além da limitação legal acima, a contagem dos dias do enunciado encontra-se equivocada.


    (RESPOSTA: A)
     

  • Prezados,

    para aqueles que tem alguma dúvida na contagem do tempo para aviso prévio recomendo que leiam a Nota Técnica nº 184/2012 ( http://www.sinduscon-rio.com.br/doc/184.pdf)

    Ela é utilizada pelos juizes do TRT...

    Mas, em resumo, o pensamento é:

    Iniciado o contrato de trabalho o empregado já teria o direito aos 30 dias, mas a cada ano completado ele ganharia mais 3 dias de aviso prévio.

    Assim, o primeiro ano do contrato de trabalho, quando completado, já ensejaria os 30 dias atribuidos normalmente + os 3 dias referentes ao tempo de um ano que foi completado. Ou seja, 1 ano de contrato de trabalho = 30 dias + 3 dias.

    E, este raciocínio irá se repetir limitado ao tempo de 20 ano de contrato de trabalho, ou, em outras palavras, limita-se ao tempo máximo de 90 dias!

     

    dica: atenção às datas mencionadas, pois a lei 12.506/2011 foi publicada em 13/10/2011 e seus efeitos nao retroagem!

    Bons estudos! 

  • MM. do QC contando o prazo errado. cuidado pra não prejudicar o seu jurisdicionado. Pois de acordo com a corrente majoritária e a nota técnica nº 35/2012/DMSC/GAB/SIT, de 13/02/2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, esta atualizada em relação ao entendimento anterior, o entendimento agora é o seguinte:

    TEMPO DE SERVIÇO

    (anos completos)

    AVISO PRÉVIO

    (dias)

    0

    30

    1

    33

    2

    36

    ...

    ...

    ...e assim sucessivamente.

    Bons estudos!

  • Caros!

    O aviso prévio nunca será superior a 90 dias independentemente se a pessoa trabalhou mais de 20 anos.


  • O acréscimo de três dias por ano ocorre a partir do primeiro ano completo = Princípio Indubio pro operário. 

    TEMPO DE SERVIÇO  e  DIAS DE AVISO PRÉVIO

                              5 MESES = 30 DIAS

                      1 ANO   = 30 +( 1x3) = 33 DIAS

                        4 ANOS = 30 +(4x3) = 42 DIAS

                      17 ANOS = 30 + (17x3) = 81 DIAS

                       20 ANOS = 30 + (20x3) = 90 DIAS

    OBS: Não pode passar de 90 dias de aviso prévio! 

        Bons estudos! 

  • AP = (Total - 1) x 3 + 30

    AP = (23 - 1) x 3 + 30

    AP = 22 x 3 + 30

    AP = 66 + 30 ; AP = 96.

     

    Porém, o máximo é de 90 dias segundo o parágrafo único do art. 1o da Lei 12.506/11!

     

     

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

     

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

  • Resposta 90 dias

    Observe que a Constituição Federal de 1988 fixou, no art. 7.º, inciso XXI, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.

    Aviso prévio proporcional a cada ano completo + 30 dias:

    23 anos trabalhado = 3 dias (cada ano completo) + 30 dias

    (23 anos x 3 dias) + 30 dias = 69 dias + 30 = 99 dias, porém o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias,

    A Lei 12.506/2011 regulamentou o art. 7.º, XXI, da CF/1988, determinando que, ao aviso prévio, deverão ser acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias

    Súmula 441 TST. Aviso prévio. Proporcionalidade – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011.


ID
677158
Banca
FEC
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, ou pedidos de demissão. Exige-se também o aviso prévio nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, e nos contratos de trabalho por prazo determinado que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Em regra, não há aviso prévio em contrato por prazo determinado, contudo, a CLT excepciona na seguinte hipótese:

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa


    bons estudos


ID
709480
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o aviso prévio, considerando a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

     

     

     

     
  • Aproveito o comentário do colega para comentar os acertos  da C e da D:

    c) O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, com acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (Correto. O artigo 1º da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 dispõe:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.)

    d) É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. (Correto. É o que dispõe a Súmula 348 do TST:

    SUM-348    AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida)

    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
     
     
  • A alternativa A encontra-se correta, e portanto, por óbvio não é o gabarito, pois a contagem do prazo do aviso prévio obedece à regra civilista clássica constante do artigo 132 do Código Civil Brasileiro, segundo a qual, "salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento." 
    E ainda, de forma redundante, o TST editou a Súmula 380: "Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Cilvil de 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento."
  • Alguém pode me explicar a letra B e consequente sumula 371???? obrigada
  • Fiquei maluquinha com essa questão na hora da prova, pois não conseguia encontrar a assertiva incorreta.

    A Súmula 371 afirma que a projeção do aviso prévio para o futuro, gera efeitos meramente econômicos, isto é, nos reajustes salariais ocorridos neste período, na contagem de férias, no 13º salário, nos depósitos do FGTS e nas indenizações adicionais.

    A questão diz que a projeção tem efeitos limitados apenas às vantagens salariais, dentre as vantagens salariais, há como regra uma relação de causa e efeito. Ou seja, geralmente as vantagens salariais sujeitam-se a uma lógica de causalidade, de modo que cessada a causa, cessa a obrigação de pagamento. Logo cessado o contrato de trabalho, cessa o pagamento de salário. No entanto, no caso da projeção do aviso prévio, embora não haja trabalho (causa), gera a projeção do contrato por mais, no mínimo 30 dias, como se o empregado estivesse trabalhando nesse período recebendo o valor correspondente (efeito).

    Ocorre que o TST entende que a projeção gera efeitos meramente econômicos já que não surte efeitos para a aquisição de estabilidade provisória, entendimento que vem sendo modificado já que há decisões (recentíssimas) concedendo durante o aviso prévio garantia provisória de emprego à gestante. Parece que muito em breve haverá mudanças no enúnciado da presente da Súmula!

    Espero ter ajudado!
  • Letra A - Correta - Súmula 380 TST -
    Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do CC 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
  • Somente complementando o colega segue abaixo a  integra da noticia sobre a estabilidade provisoria durante o cumprimento do aviso prévio:

    GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO DÁ DIREITO À ESTABILIDADE DE GESTANTE
    Fonte: TST - 17/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista
    Gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no caso em que uma ex-empregada gestante conseguiu direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória.
    No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade. O fundamento foi o de que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula 371 do TST.
    Diante disso, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo ele, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
    O relator destacou que o período de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.
    Delgado ressaltou, ainda, que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR — 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do bebê, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
    Com esses fundamentos, a maioria da 6ª Turma — vencido o ministro Fernando Eizo Ono — acatou o Recurso de Revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013).

     
  • Gente, continuo sem entender o erro da "B". Alguém?

  • Isabela, é o seguinte: a letra B está errada porque diz que a projeção do aviso prévio limita-se às vantagens estritamente salariais. Ocorre que a súmula 371, TST, afirma que a projeção do aviso prévio tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas, o que muda tudo, porque vantagem econômica é mais abrangente do que vantagem meramente salarial. Esta só diz respeito aos valores devidos a título de salário e aquela se refere, além dos salários, a verbas outras como férias +1/3, 13º e FGTS. Espero ter ajudado.

  • O erro da alternativa está "no período deste", pois conforme a súmula 371, TST, o período é o do pré-aviso. 

     

    Bons estudos! Luz e paz!

  • SUMULA 371 - TST

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.

    No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

  • SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas (BANCA COLOCOU VANTAGENS SALARIAIS) obtidas no período de pré-aviso (BANCA COLOCOU NO PERÍODO DESTE), ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. 


ID
710914
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Paulo, admitido em 20.04.2004, recebeu, em 02.01.2012, comunicação da empresa de que, a partir desta data, teria início o seu aviso prévio. Após 15(quinze) dias de trabalho, durante o cumprimento do aviso prévio, o seu superior hierárquico, perante todos os demais empregados, atacou a honra da esposa de José Paulo, que, de pronto, abandonou o trabalho, não mais retornando à empresa. Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d".

    A questão se refere a Lei 12506/2011 - Aviso Prévio Proporcional

    20.04.2004 - 20.04.2005 daria direito a 30 dias de aviso prévio
    20.04.2005 - 02.01.2012 = passaram-se mais 6 anos
    3 dias por ano de serviço = 3 dias x 6 anos = 18 dias
    Somando 30 dias do primeiro ano + 18 dias dos anos restantes = 48 dias de aviso prévio proporcional

    Como ele já havia cumprido 15 dias descontam-se do total de 48 = 48 dias - 15 dias = 33 dias

  • Na verdade, no primeiro ano ele teria direito a 30 dias da aviso prévio.Como a cada ano ele ganha direito a 3 dias ele trabalhou por mais 6 anos, entao o obreiro tem direito a mais 18 dias de aviso,totalizando 48 dias.Todavia,ele ja tinha cumprido 15 dias o que da no final o total de 33dias indenizados(48-15).
  • Some-se aos comentários dos colegas acima (acerca do "novo" aviso prévio proporcional) o fato de ter havido rescisão indireta do contrato de trabalho, nos precisos termos do art. 483, e da CLT, in verbis: - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
    Bons estudos! (:
  • Complementando também os comentários dos colegas, importante lembrar do art. 490 da CLT, que dispõe que: 

    O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
  • ALTERNATIVA D

    Porém, quanto à contagem proporcional do aviso prévio, Maurício Godinho Delgado entende que o acréscimo de 1 dia deve ser a partir do primeiro ano completo.

    Nesse mesmo sentido, é o recente posicionamento do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego (Nota Técnica nº 184, 7 de maio de 2012), conforme a tabela a seguir:
    Tempo de Serviço          Aviso Prévio Proporcional
    (anos completos)           ao tempo de serviço (nº de dias)

                 0                                       30
                 1                                       33
                 2                                       36
                 3                                       39
                 4                                       42
                 5                                       45
                 6                                       48
                 7                                       51
                 8                                       54
                 9                                       57
                10                                      60
                11                                      63
                12                                      66
                13                                      69
                14                                      72
                15                                      75
                16                                      78
                17                                      81
                18                                      84
                19                                      87
                20                                      90
    (a tabela foi retirada do link abaixo)

    Dessa forma, a questão ficaria assim:
     
    De 20/04/2004 até 02/01/2012, temos 7 anos completos. Portanto, de acordo com a tabela, José faz jus a 21 dias a mais de aviso prévio que somados aos 30 dias que todos têm direito, resultam em 51 dias.
     
    Como ele já havia cumprido 15 dias, subtrai esse valor de 51 dias, o resultado é 36 dias.
     
    51 - 15 dias = 36 dias
     
    Parece-me que esse é o entendimento que vai prevalecer, embora a FCC esteja cobrando igual a esta questão, conforme se verifica na questão Q240375 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/6355f653-aa), aplicada no concurso do TRT da 6º Região em 2012.
     
    FONTE:
    Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, 2012
    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
     
  • CARÍSSIMO DOUGLAS DISCORDO DA SUA TABELA, POIS SE ASSIM FOSSE TERÁIMOS O BIS IN IDEM. PORTANTO, O CORRETO É:
    DOIS ANOS DE TRABALHO - 30 DIAS DE AVISO PREVIO PARA O PRIMEIRO ANO E MAIS 3 DIAS PELO SEGUNDO ANO, OU SEJA QUEM TRABALHA POR DOIS ANOS TEM DIREITO A 33 DIAS DE AVISO PRÉVIO E NÃO 36.
  • Não entendi porque diminui os 15 dias?
  • Eveline, a tabela não é do Douglas e sim do Ministério do Trabalho e Emprego e está corretíssima. Creio ser essa a mais nova interpretação que devemos seguir para provas aplicadas a partir da data dessa Nota Técnica (maio 2012).

  • Ana Viana, é que o empregado já estava sob aviso prévio, no 15ºdia, assim, não se pode ignorar este tempo para não incidir em bis in idem.
  • Que presente de ano novo! rsrsrs
  •  Douglas Oliveira, concordo contigo, mas eu não entendi o porquê dos 33 dias da questão se a conta fechou em 36 dias.

    Se alguém puder me ajudar ...

    Obrigado!
  • Caro ®, como mostra o enunciado, José Paulo trabalhou de 20/04/2004 a 02/01/2012, chegando a um período de 07 anos trabalhados (ele faria 08 em 20/04/2012). No primeiro ano trabalhado, ou seja, quando JP alcançou a data de 20/04/2005, o respectivo funcionário passou a ter direito ao aviso-prévio de 30 dias. Em 20/04/2006, foram acrescidos 03 dias ao aviso-prévio de 30 dias, ao qual já tinha direito (30 + 3 = 33 dias). E assim foi, até chegar à data da comunicação de sua dispensa, dia 02/01/2012. Perceba que você só pode acrescer os 03 dias DEPOIS que ele completou um ano de serviço. Por isso, na maioria das vezes, as pessoas erram esse tipo de questão, pois eles integram o primeiro ano no cômputo da soma do aviso-prévio.
    Eu faço da seguinte forma. Como ele trabalhou durante 7 anos ( 7 x 3 = 21 dias), retiro 03 dias desse total ( (7 x 3) - 3 = 18), ou seja, 30 dias do primeiro ano + 18 dias dos outros seis, dando um total de 48 dias de AP.
    Continuando. Como ele já havia cumprido 15 dias do supracitado AP, basta que você diminua os 48 dias dos 15 já trabalhados, restando os 33 dias, os quais serão pagos a título de indenização.
  • Pessoal, a aplicação dessa prova ocorreu em abril de 2012, sendo que em maio de 2012 o MTE expediu a nota-tecnica-MTE-184_2012, na qual conta-se o prazo do aviso prévio da seguinte forma:
          Até um ano: 30 dias.
          No segundo ano: 30 dias + 6 dias pelos dois anos.
          No terceiro ano:    30 dias + 9 dias pelos três anos.
          E assim por diante...
  • Conforme recente julgado do TST: "Recurso de Revista. Aviso prévio proporcional. Contagem. A Lei n. 12.506/11, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço, para o  cômputo do aviso prévio proporcional. (...)

    Portanto, conforme precedente do TST, já há acréscimo dos 3 dias logo no primeiro ano de serviço prestado. 

  • questão desatualizada! o correto será 51 dias de aviso, restando 36 dias a cumprir.


ID
721132
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em Fevereiro de 2012, Artêmis e Hera, empregadas da empresa “XX”, receberam aviso prévio de rescisão injustificada de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado. Considerando que Artêmis possuía três anos de serviço na empresa “XX” e Hera dez anos, elas terão direito ao Aviso Prévio de

Alternativas
Comentários
  • Também não entendi!!!
    A Lei nº 12.506 de outubro de 2011 diz no se Art. 1º parágrafo único: Ao Aviso-prévio previso neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
  • Marcos, tu mereces 10 estrelas. Valeu a força.

  • "...o trabalhador que complete 1 ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso prévio de 30 dias, mas 3 dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais 3 dias. Desse modo, completado o segundo ano de serviço na empresa, terá 30 dias de aviso previo, mais 6 dias, a título de proporcionalidade da figura jurídica, e assim, sucessivamente. No vigésimo ano de serviço na mesma entidade empregadora, terá direito a 30 dias de aviso previo normal, mais 60 dias a título de proporcionalidade." (Mauricio Godinho Delgado, ed. 2012) 

    Ora, conforme Godinho, 2 anos de trabalho = 36 dias, e 20 anos = 90 dias.
    Logo, resposta da questão é 39 e 60, respectivamente.

    Essa questão vai ser anulada ou mudado o Gabarito. 

  • Quem estará certo: Godinho - renomado jurista trabalhista e escritor de livros, ou Marcos - concurseiro e brilhante comentarista do site QC?

    De qualquer forma, perfilho o comentário de Marcos.
  • Colegas, eu deduzi uma pequena fórmula matemática, que serve para calcular o número de dias para o aviso prévio para períodos a partir de 2 anos.

    Nº de dias de aviso = 3 x número de anos completos laborados + 27

    Exemplos:
    Quem laborou 02 anos. Nº = 3X2 + 27 = 33 dias de aviso.
    Quem laborou 03 anos. Nº = 3X3 + 27 = 36 dias de aviso.
    Quem laborou 10 anos. Nº = 3X10 + 27 = 57 dias de aviso.
    Quem laborou 21 anos. Nº = 3X21 + 27 = 90 dias de aviso.


    Observações:
    - quem trabalhou menos de 02 anos terá direito à 30 dias de aviso prévio.
    - quem trabalha 21 anos ou mais tem direito a 90 dias de aviso prévio, pois este é o valor máximo.
    - para o cálculo, conta-se o número de anos completos. Assim, a título de aviso prévio, quem trabalhou 05 anos e 03 meses, por exemplo, tem direito ao número de dias proporcionais a  05 anos. 
  • Galera, o que tá acontecendo é o seguinte.

    O MTE tinha soltado um memorando no final de 2011 orientando o calculo.

    Segundo tal memorando, até 2 anos completos de serviço, teria direito a 30 dias de aviso prévio, com 2 anos e 1 dia, teria direito a 33 e assim sucessivamente, precisando de 21 anos para ter 90 dias.

    Só que o Godinho tem um entendimento diferente, que o nosso colega postou, para ele, 20 anos de trabalho para ter 90 dias de aviso-prévio, interpretação favorável ao empregado.

    Ai o Ricardo Resende no livro dele, deixou bem claro que as bancas de concurso estão adotando o posicionamento do MTE, ele colacionou algumas questões recentes da magistratura, e então recomendou a seguir tal entendimento..

    porém.. tendo aula com o professor leone pereira, ele nos alertou que o MTE mudou o entendimento, e agora segue o posicionamento do ministro godinho.

    Trabalhista - Nota Técnica do MTE esclarece Aviso Prévio Proporcional em favor do empregado.

     
     

     

    Informações Legais - 21 de maio de 2012.

     

    Trabalhista

     

    Nota Técnica do MTE esclarece Aviso Prévio Proporcional em favor do empregado.

    O M.T.E. divulgou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM de 07/07/2012, com esclarecimentos sobre o Aviso Prévio Proporcional, definido na Lei 12.506/2011, onde modifica o entendimento anteriormente divulgado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011, itens 5 e 6.Os principais pontos da Nota são os seguintes:

     

    · O Aviso Prévio Proporcional deve ser aplicado exclusivamente em prol do trabalhador;

     

    · A variação temporal do Aviso Prévio será entre no mínimo 30 e no máximo 90 dias conforme tabela abaixo:

     

     

  • No link abaixo encontra-se a Nota Técnica na íntegra com detalhes.

    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf

     

    (Ressalva-se que a Nota Técnica não tem força de Lei, porém, na ausência de regulamentação pode ser utilizada como regra orientadora.)

    Acredito então que é melhor adotarmos esse posicionamento do Godinho, sendo que o próprio MTE adotou.



    Pessoal não to conseguindo postar a imagem do quadro aqui.

    :(

    Então se quiserem confirmar.. acessem o link

  • Desde a edição da Lei nº 12.506/2011, eu só vi questões em que as respectivas bancas, quando trataram do assunto, e a questão em comento é uma delas, adotaram o entendimento de que o empregado somente tem direito ao plus de 3 dias no prazo do aviso prévio, após completar 2 anos de trabalho na empresa, e assim sendo, para ter direito ao prazo máximo de 90 dias de aviso prévio, teria o empregado que ter 21 anos ou mais de tempo de serviço na empresa, entendimento este que eu nunca pactuei. Mas quem sou eu, né, para concordar ou discordar de alguma coisa.
    Agora, porém, o assunto parece caminhar para um desdobramento diferente. Já temos o entendimento em sentido contrário do prestigiado jurista mineiro Min. Maurício Godinho Delgado e do Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica nº 184/2012, portanto, ao meu ver, ou as bancas, por enquanto, param de inserir questões que tratem deste ainda controvertido assunto, ou, caso contrário, já temos fortes e consistentes argumentos que nos permitem responder a uma provável questão sobre o assunto tendo como premissa a concessão do plus de 3 dias no prazo do aviso prévio a partir do primeiro ano completo de tempo de serviço do empregado na empresa.
    Comentário postado em 12/06/2012
  • @Flávio Galante
    se eu tivesse uma filha, dava pra voce casar! hahahah
    Nos salvou de uma confusão MUITO grande, agora temos que ficar MUITO alertas porque é FCC né, então PODE-SE ESPERAR QUALQUER COISA.

    O correto  de uma banca séria, seria não usar questões de assunto ainda controverso, mas parece que a FCC gosta da polêmica...
  • a) Pessoal, sem nos degladiarmos com interpretações EXTRA EXTRA literal, creio que poderíamos assinalar a questão com a regra que a própria Lei nos colocou.

    1 ano  - 30 dias;
    2 anos- 30 + 3 = 33 dias;
    3 anos - 30 + 3 + 3 = 36 dias
    4 anos-  30 + 3 + 3 + 3 = 39 dias
    5 anos - 42 dias
    6 anos - 45 dias
    7 anos - 48 dias
    8 anos - 51 dias
    9 anos - 54 dias
    10 anos - 57 dias
     
    b) Até usando termo geral da PA tbm faríamos a questão e outras que poderão vir, observando, apenas, o limite imposto pela Lei de 20 anos de trabalho, o qual será concedido o prazo de 90 dias de AP, logo:  
    an = a1 + (n-1).r
    b.1) Para 10 anos, a10 = a1 + 9r, sabendo que o 1o ano necessariamente terá 30 dias de AP e o número 3 soma-se com os demais anos, teríamos:  a10 = 30 + 9.3 = 30 + 27 = 57 dias
    b.2) Para 19 anos, a19 = a1 + 18r = 30 + 18.3   = 84 dias
  • Alguém fez essa prova e entrou com recurso?  O que a banca respondeu?
  • Em vigor desde 13/10/2011, a lei 12.506/11 – que obrigou as empresas ao pagamento do Aviso Prévio Proporcional de até 90 dias – ainda não foi regulamentada, o que tem gerado muitas dúvidas em sua aplicação. O Ministério do Trabalho expediu – para orientação interna aos seus agentes homologadores – o Memo Circular SRT 01/2011 ainda em outubro/2011 e em maio/2012 divulgou a Nota Técnica 184/2012, mas algumas lacunas ainda persistem.Veja a seguir alguns pontos já interpretados pelo Ministério do Trabalho:

     

    5) O acréscimo de 3 dias por ano de serviço já começa a contar quando o empregado tem um ano e um dia de serviço na mesma empresa, ou seja, o empregado já tem direito a 33 dias. Com dois anos completos de serviço já tem direito a 36 dias. Ao completar 20 anos ele terá 90 dias de aviso prévio.

     


    Aviso Prévio Proporcional (Zenaide Carvalho)

  • Este tipo de questão é ótimo para desenvolver em 2ª fase, em uma discursiva, mas em uma prova objetiva acho que ainda é polêmico essa questão do ano completo, pois o MTE entendeu que 1 ano acrescenta-se 3 dias, assim, discordo do gabarito.
  • Gente, eu vou de acordo com o previsto na lei. Entretanto, eu não concordo com a banca em cobrar uma questão tão polêmica e que tem causado tanta divergência doutrinária. É complicado pensar que pode cair uma questão dessa em prova. Enfim, concordo com o gabarito da questão pois a FCC não é de se aprofundar muito em relação a isso.



    Bons estudos!
  • Só a título de complemento, o texto da lei ainda não foi passou por qualquer reforma. Logo, presume-se ainda válido, ao menos, pra efeitos de prova.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm

  • Bem a questão já tem 17 comentários, mas quero só deixar uma simples observação aqui.
    Tudo indica que o entendimento do Godinho vai acabar prevalecendo pois existe uma lógica elementar no que ele afirma.
    Se vocês examinarem a lei 12.506, perceberam que realmente existe a possibilidade de se interpretar o parágrafo único do art. 1º das duas formas. Por que o entendimento do Godinho é mais correto, então?
    Por causa do princípio do in dúbio pro labore que é justamente um parâmetro axiológico da hermenêutica jurista trabalhista: em havendo duas ou mais interpretações possíveis, há de se adotar aquela que mais beneficie o trabalhador; foi justamente o que fez o Godinho.
  • TABELA DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO

    Tempo de registro

    Dias a serem concedidos

    Até 1 ano

    30 dias

    1 ano completo

    33 dias

    2 anos completos

    36 dias

    3 anos completos

    39 dias

    4 anos completos

    42 dias

    5 anos completos

    45 dias

    6 anos completos

    48 dias

    7 anos completos

    51 dias

    8 anos completos

    54 dias

    9 anos completos

    57 dias

    10 anos completos

    60 dias

    11 anos completos

    63 dias

    12 anos completos

    66 dias

    13 anos completos

    69 dias

    14 anos completos

    72 dias

    15 anos completos

    75 dias

    16 anos completos

    78 dias

    17 anos completos

    81 dias

    18 anos completos

    84 dias

    19 anos completos

    87 dias

    20 anos completos ou mais

    90 dias

  • Bom, já postaram diversas fórmulas e tabelas, mas aproveito a discussão pra compartilhar com vocês a fórmula que eu desenvolvi, baseada no entendimento puramente legal e, até o momento, utilizado pelas Bancas, inclusive nessa própria questão. A fórmula pra calcular o Aviso Prévio proporcional é a seguinte:

    AP = Anos de serviço - 1 x 3 + 30

    Aplicando-se sobre os valores dados pelo enunciado, temos: 
    Ap de Hartêmis
    Ap = 3 - 1 x 3 + 30 ---> 2 x 3 + 30 ---> 6 + 30 = 36 dias de aviso prévio.

    Ap da Hera
    Ap = 10 - 1 x 3 + 30 ---> 9 x 3 + 30 ---> 27 + 30 = 57 dias de aviso prévio.
  • Geralmente os editais cobram as atualizações jurídicas até a data do lançamanto do Edital.

    Nesse caso, não sei a data da prova ou lançamento do edital.

    Mas em 07 de maio de 2012 o MTE alterou o entendimento, como já colocado acima.

    Segue o link:

    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf

  • FIQUEM ATENTOS:


    A forma para calcular que VINHA SENDO utilizada (inclusive a da presente questão) era:
    30+3(n-1)
    em que n é o número de anos efetivos

    AGORA, após a nota técnica 184/2012 do MT, a fórmula fica feijão com arroz:
    30+3n

    observem que mudaria o gabarito da presente questão, pois até então o cálculo era feito de outra forma.
  • O gabarito da questão se explica pelo fato de o edital do referido concurso ter sido publicado antes da nota técnica.

    Agora, 1 ano = 33 dias
  • ATENÇÃO!!! A NOTA TÉCNICA Nº 184/2012 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO!!

    A tabela se encontra no link abaixo e está de acordo com a representada acima pela Flávia... segundo ela a alternativa E (39 dias e 60 dias, respectivamente.) da questão está correta. Levando em consideração o princípio da aplicação da norma mais favorável entendo que essa questão está desatualizada.

     


     http://jus.com.br/revista/texto/21981/a-exegese-do-aviso-previo-proporcional-a-partir-da-nota-tecnica-no-184-do-ministerio-do-trabalho-e-emprego#ixzz2Htt4DgI3

  • Em que pese os comentários dos colegas acima acerca da dúvida na interpretação da questão, hoje ela não teria resposta haja  vista entendimento sumulado do TST na SUM 441, segundo a qual, em linhas gerais, esse benefício não retroage.

    "A Lei 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na Consolidação das Leis Trabalhistas será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. 

    Segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, com a chegada da  lei o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica. Ele lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula, com o seguinte teor:"

    Sum 441 - AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011

  • O melhor dessa questão é que, no fim das contas, quem estava certo era o Marcos - concurseiro e brilhante comentarista do site QC, e não o Godinho - renomado jurista trabalhista e escritor de livros. 
    Que sirva de lição de humildade para muitos atiradores de estrelinhas. 
  • Galera, voto com o colega Marcos e por hora irei adotar o cálculo exposto inicialmente.
    Vejo que embora a existência da nota técnica do MTE, ainda há certa obscuridade quanto ao cálculo correto do aviso prévio proporcional, mas tomei por nota recente divulgação postada no site do SENADO FEDERAL, dentro de notícias, em que é apontada a correta aplicação do aviso prévio proporcional.
    Vejamos quadro simplificado das mudanças introduzidas pela L. nº 12.506 de outubro de 2011.

    Fonte: Senado Federal em 18/02/2013.

    Portanto, considerando que Artêmis possuía três anos de serviço = 36 dias de aviso prévio proporcional; e Hera com dez anos = 57 dias de aviso prévio proporcional.
    Ressalto que, acompanharei as novas questões da banca para firmar qual premissa seguir, e de certo, me inclinarei ao que a FCC direcionar.
  • Galera, como ignorar a norma técnica 184 do MTE!?  Até mesmo porque houve uma mudança de entendimento da secretaria em 2012 ( http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf )
    Me parece que tanto o MTE como o Godinho têm a opinião mais forte em relação ao tema. Num envetual recurso ou até mesmo em uma ação judicial os argumentos deles são mais fortes. Mesmo assim, acho que havendo essas 2 opções, uma questão assim,hoje em dia, deve ser anulada.
  • Concordo plenamente Rodrigo. O MTE mudou seu entendimento, ou seja, agora é mais fácil: 30 dias de aviso + 3 por ANO. Só espero que a banca tenha a prudência de não colocar as duas situações em suas alternativas, ou seja, o entendimento atual e o anterior.
  • galera, quero saber se a questao esta com gabarito desatualizado ou nao. Esta desatualizado? conforme a norma tecnica, qual é a resposta certa???? obrigada.
  • Também estou na dúvida sobre o que seria certo para a banca hoje.
    Qual interpretação ela consideraria certa? 36/57 ou 39/60?
  • É importante ressaltar que o entendimento do MTE não vincula as decisões judiciais. Sendo assim, ao contrário do ministério, os tribunais do trabalho têm proferido decisões no sentido de que o empregado só passa a ter direito ao acréscimo de 3 dias depois de 2 anos completos de trabalho na mesma empresa. Dessa forma, nesse caso, o empregado teria direito somente a 30 dias de aviso prévio.
  • Muito embora a lei contemple 2 entendimentos distintos, o posicionamento tendente a predominar é o de que o primeiro ano já consiste no período aquisitivo (30 dias) com o acréscimo de 3 dias referentes a esse primeiro ano completo. Segundo esse entedimento a questão correta seria a "E".

    A alternativa "D" comporta o outro entendimento, qual seja, o de que o primeiro ano completo consiste somente ao período aquisitvo de 30 dias e os anos subsequentes dariam ensejo ao adicional de 3 dias por ano completo.

    Não obstante eu tenha sempre seguido o segundo entendimento, há tendência doutrinária na adoção do primeiro.

    É o que entende Maurício Godinho Delgado:

    “(...) o trabalhador que complete um ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias. Desse modo, completado o segundo ano de serviço na empresa, terá 30 dias de aviso-prévio, mais seis dias, a título de proporcionalidade da figura jurídica, e assim sucessivamente. No 20º ano de serviço na mesma entidade empregadora, terá direito a 30 dias de aviso-prévio normal, mais 60 dias a título de proporcionalidade do instituto”.

    Concluindo, entendo ser possível anular uma questão dessa caso apareça as duas alternativas.
  • Pessoal, começem do 33 que não tem erro.

    Resposta do Renato Saraiva:

    Professor, quanto ao aviso previo, vi questões da fcc que configurava como correta dois raciocínios: O primeiro ano seriam 30 dias e os 3 dias que deriam ser acrescidos só se caracterizava depois de completado o segundo ano. O outro entendimento é que passado um ano aumenta-se 3 dias de imediato. Como por exemplo, uma pessoa que trabalha 14 meses, teria 33 dias de aviso précio ou 30? Qual entendimento devo adotar?

    O segundo, que tambem é adotado pelo MTE, ou seja, apos um ano ja conta mais 3 dias
  • O Marcos Sousa falou certo, o entendimento do MTE mudou em 05/2012, eu peguei o edital e a prova foi em 05/2012.
    Portanto, na época do lançamento do edital o entendimento adotado ainda era o que respaldou a resposta da questão. Provavelmente por isso a questão teve o seu gabarito mantido.
    E prestando atenção, a questão fala que o aviso foi concedido em fevereiro/2012, na época ainda do antigo entendimento.
    Agora devemos tomar cuidado e seguir a norma!
  • A resposta é letra "d". é polemica mas tem fundamentação e o gabarito está correto não está desatualizada... mas havia divergências e após a edição da nota técnica do tem não há mais!!!
    O cálculo não é feito contando todos os anos de trabalho prestado.
     faz-se necessário conhecer a Lei nº12.506/11, de 11/10/2011, que dispõe sobre o aviso prévio. Conforme o art. 1º da lei acima referida, o aviso prévio terá no mínimo 30 (trinta) dias, durante o 1º ano de trabalho na mesma empresa, somado a cada ano, que ultrapassar o primeiro ano, mais 3 dias.

    Na questão, Artêmis trabalhou por 3 anos, portanto, no primeiro ano ela terá direito a 30 dias de aviso prévio, e em relação aos outros 2 anos laborados ela terá mais 6 dias, totalizando 36 dias de aviso prévio. Quanto à empregada Hera, esta trabalhou por 10 anos, no primeiro ano ela terá direito a 30 dias de aviso prévio, e em relação aos outros 9 anos laborados ela terá mais 27 dias, totalizando 57 dias de aviso prévio.
    Você não deverá multiplicar todos os anos de trabalho por 3, ou seja, o primeiro ano de trabalho não entrará no cálculo, entrando no cálculo somente os anos que ultrapassem o 1º ano. 

    Leiam a CONCLUSÃO N°3 da nota tecnica 184 (de 11/10/2011), que veio para explicar definitivamente que o acréscimo de 3 dias por ano de serviço computará a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa. 


    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
  • Com o entendimento atual o gabarito é E. Isso porque o empregado já tem direito a 30 dias e quando ele completar o primeiro ano terá direito a mais 3. Assim, quando a questão fala qua o empregado tem 3 anos no trabalho, devemos considerar os 30 dias que ele já tem direito mais os 3 dias por cada ano completo, logo, terá direito a 39 dias.
  • GABARITO: D

    Comentários do professor Ricardo Resende:

    "Esta questão deveria ter sido anulada pela FCC, mas não o foi.

    Isso porque ainda não há consenso sobre a contagem do aviso prévio proporcional, o que torna sua cobrança em concursos absolutamente temerária.

    O entendimento que tem prevalecido na doutrina é no sentido de que os primeiros três dias de proporcionalidade se contam a partir do momento em que o empregado completa um ano de serviço.

    Logo depois da publicação da Lei nº 12.506/2011 a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego publicou o Memorando nº 10, interpretando a lei em sentido diverso: os primeiros três dias da proporcionalidade seriam contados a partir do momento em que o trabalhador completasse dois anos na empresa.

    Assim, a resposta seria, respectivamente, letras “e” ou “d”.

    Todavia, em 7 de maio de 2012 a mesma SRT publicou a Nota Técnica nº 184/2012, alterando o entendimento anterior, e passando a se alinhar à doutrina até então majoritária.

    Portanto, hoje o entendimento estaria mais ou menos alinhado no sentido da concessão dos primeiros três dias da proporcionalidade assim que o trabalhador complete um ano de serviço, e mais três dias a cada ano completo.

    Desse modo, o gabarito seria letra “e”. Todavia, a FCC optou pela outra linha interpretativa, e manteve o gabarito, mesmo após os recursos.

    GABARITO: D (oficial definitivo)


    Observação: ainda assim eu considero prudente, atualmente, o entendimento diverso, ou seja, que se contem os primeiros três dias de proporcionalidade do aviso prévio assim que o empregado fizer um ano de serviço, e mais três dias para cada ano completo".
  • Gente, eu nunca tive nenhuma dúvida quanto à regra sobre a contagem do prazo do aviso prévio proporcional estabelecida pela lei nº 12.506/11, por isso até fiquei assustada com a grande quantidade de comentários nesta questão, e ainda demorei a entender porque ela estava desatualizada.
    Enfim... a meu ver, o aviso prévio de 30 dias é devido ao empregado com até 1 ano de serviço prestado; e o acréscimo de 3 dias irá ocorrer para cada ano subsequente, ou seja, soma-se 3 dias a partir do 2º ano, porque, referente ao 1º ano trabalhado, o empregado já tem os 30 dias garantidos. Tão simples!
    Mas depois de tantos comentários, confesso que estou insegura para marcar uma outra questão sobre esse tema.
  • LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata oCapítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 


    EXPLICAÇÃO: Pela letra pura da lei, a contagem será com a exclusão do primeiro ano. Trata-se de interpretação gramatical, porque, no caput do art 1º, o texto legal é expresso: "até 1 ano". Ou seja, até um ano completo, são 30 dias. Ora, se a vontade do legislador fosse computar o primeiro ano, este redigiria o texto legal com os 33 dias expressos ou excluiria o ano completo. As redações poderiam ser assim:

    "...será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contêm menos de 1 ano de serviço na mesma empresa."

    "...será concedido na proporção de 33 dias aos empregados que contêm até 1 ano de serviço na mesma empresa."

    O que os doutrinadores e o MTE fizeram foi uma interpretação extensiva da norma, pois uma interpretação gramatical não leva a tal conclusão.

    CONCLUSÃO: A FCC foi maldosa ao colocar as duas interpretações na mesma questão. Acho que, caso repita tal absurdo, o mais prudente seria abraçar a interpretação gramatical (não computar o 1º ano), até porque se trata de banca legalista e, ainda, não anulou a presente questão. Caso coloque apenas um entendimento nas alternativas, fica fácil. 

  • ATENÇÃO: Esse é um posicionamento especificamente da FCC: conta-se +3 dias apenas a partir do 2º ano. A doutrina majoritária conta a partir do 1º ano completo. 

  • FCC não tem esse posicionamento.

  • Por quê a questão consta como desatualizada?

  • Alguém tem outra questão da FCC que confirma esse posicionamento?

  • A questão está desatualizada e o gabarito agora seria a LETRA E , pois este é o posicionamento adotado por Godinho e pelo MTE.

     

    Ex: Trabalhou 3 anos → 30 (o primeiro ano sofre acréscimo) = 39

  • DESATUALIZADA!

  • Se Artêmis possui 3 anos, o seu aviso prévio seria de 30 dias + 9 dias (pelos 3 anos) = 39

     

    Pel o mesmo raciocínio, Hera teria aviso de 30 + 30 (pel os 10 anos) = 60

     

    Entretanto, esta interpretação (usada nesta questão pela FCC) de que se contariam os 3 dias a partir do 2 º ano completo

    de serviço, resultaria nos avisos de Artêmis e Hera de , respectivamente, de 36 e 57 dias.

     

    A tendência, entretanto, é que outra interpretação da l ei prevaleça (completado o 1º ano de serviço já se adquirem os

    3 dias de aviso proporcionais), e neste caso, os avisos da questão seriam de 39 e 60 dias – gabarito (E) .

     

    Neste sentido Mauricio Godinho Delgado:

    “(...) o trabalhador que complete um ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais

    três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias. Desse modo,

    completado o segundo ano de serviço na empresa, terá 30 dias de aviso -prévio, mais seis dias, a título de proporcionalidade

    da figura jurídica, e assim sucessivamente. No 20º ano de serviço na mesma entidade empregadora, terá direito a 30

    dias de aviso-prévio normal , mais 6 0 dias a título de proporcionalidade do instituto”

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • Pra quem quiser conferir este documento do MTE trás as coordenadas a respeito dos dias de aviso prévio.

     

    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/nota-tecnica-MTE-184_2012.pdf

  •  

    DESATUALIZADA.

     

    HOJE O GABARITO SERIA LETRA 'E'.

     

  • AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. ACRÉSCIMO
    DOS PRIMEIROS TRÊS DIAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º
    12.506/2011. O entendimento predominante no âmbito desta Corte, acerca da interpretação da Lei n.º 12.506/2011, que em seu artigo 1.º, parágrafo único, previu o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, é de que os primeiros três dias são acrescidos a partir do término do primeiro ano, ainda que não se tenha completado o segundo ano de serviço, não havendo como excluir o primeiro ano de serviço do cômputo do aviso prévio proporcional, por falta de previsão legal. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece da Revista, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (ARR - 689-39.2014.5.09.0661, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT12/05/2017).


ID
723079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marius foi contratado por prazo indeterminado pela empresa Alfa Contabilidade Empresarial. Após onze meses de trabalho, recebeu um comunicado escrito da sua dispensa sem justa causa, com a determinação para trabalhar durante o período de aviso prévio. Na presente situação, conforme legislação aplicável ao aviso prévio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B.
    a) CLT, Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    b) CLT, Art. 488, parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
    c) CLT, Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
    d) CLT, Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
    *SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) : A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
    e) CLT, Art. 487,  § 6o  O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • Interessante ler súmula relacionada ao tema aviso prévio:


    SUM-371    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no
    período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.


    (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
  •  CLT, Art. 488, parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

    questão ALTAMENTE dúbia! Ora, a hipótese do parágrafo único é uma EXCEÇÃO a regra do aviso prévio que diz SE
    o funcionário abrir das 2 horas a menos na carga horária ele poderá faltar 7 dias.

    Em nenhum momento a FCC disse qual carga horária o funcionário cumpriu então não pode-se afirmar se ele terá direito à esse benefício.

    A FCC pegou PARTES SOLTAS do artigo e considerou como correto... pra mim, essa questão é passivel de anulação
  • A CRFB/88 em seu art. 7º, inciso XXI, garantiu o aviso prévio de no mínimo 30 dias. Portanto, o inciso I do art. 487 da CLT, e consequentemente a parte final do § único do art. 488 da CLT, no que se refere à falta de 1 dia, na hipótese de pagamento semanal, ou tempo inferior, do salário, não foram recepcionados pela Constituição. A regra do direito de faltar por 7 dias corridos foi unificada, portanto.
    A regra do art. 488 c/c § único da CLT aplica-se ao trabalhador independentemente do regime de trabalho deste. O empregado que trabalha à noite também tem direito à redução da jornada durante o período do aviso prévio.
    Por óbvio, se o aviso prévio foi concedido pelo trabalhador (pedido de demissão), não há que se falar em redução de jornada, pois, neste caso, presume-se que o trabalhador já tinha arranjado novo emprego quando se demitiu, e a redução da jornada foi estabelecida pelo legislador justamente com a finalidade de propiciar ao trabalhador um tempo necessário para que este consiga um novo emprego.
    Com a entrada em vigor da Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, surgiram dúvidas com relação à redução da jornada de trabalho previstas nos dispositivos celetistas citados. Mas, pelo menos até o momento, o entendimento majoritário é de que a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio não sofreu alteração pela Lei nº 12.506/2011, pelo que os parâmetros do art. 488 e § único da CLT (duas horas diárias de redução da jornada durante trinta dias ou falta durante sete dias corridos) continuam inalterados. Neste sentido Maurício Godinho Delgado em seu Curso Direito do Trabalho, edição de 2012.
    Também pactua do mesmo entendimento o Ministério do Trabalho, conforme espelhado na Nota Técnica nº 184/2012 expedido pela Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, cujo trecho que trata do assunto transcrevo logo abaixo:
    “O dispositivo acima (o artigo 488 e § único da CLT) trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho durante do aviso prévio. Todavia, a lei nº 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio.
    (...) Assim, para a Secretaria de Inspeção do Trabalho, tese a qual esta Secretaria já defendia por ocasião da assinatura do Memorando Circular nº 10 de 2011, o trabalhador poderá optar pela hipótese mais favorável entre as oferecidas pelo § único do art. 488 da CLT quando da hipótese de aviso prévio proporcional.
    Comentário incluído em 16/06/2012
  • Complemetando em relação ao item " B "
    A reconsideração no aviso prévio não é Direito Potestativo, ou seja, é ato bilateral e para que ser seja aceito tem que haver vontade de ambas as partes.
  • Durante o prazo do aviso prévio, o empregado poderá optar ente a redução de 2 (duas) horas diárias ou falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo da remuneração, não podendo o empregador opor-se a escolha feita pelo empregado.
  • Complentando
     Art. 477  § 6º da CLT - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • Quanto ao tema, vale lembrar o teor da Súmula de n. 230 do TST:
    Aviso Prévio - Pagamento das Horas Correspondentes ao Período que se Reduz da Jornada de Trabalho

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
    Comentários à Súmula de n. 230 TST, Marcelo Moura, CLT para concursos, 2012, p. 637/8:
    "A redução do tempo de aviso prévio tem a finalidade de proporcionar ao empregado a busca de outro emprego, tanto que a norma só se aplica ao aviso concedido pelo empregador na despedida. Sendo assim, é ilegal a substituição desta redução pelo pagamento de horas extras. Caso o empregador cometa esta ilegalidade, continuará obrigado ao pagamento integral do aviso prévio, sem direito à compensação das horas extras, como forma de indenização por ter frustrado a aplicação de regra de proteção ao empregado."


     

  • a- o erro está em falar que é 1 hora, quando são 2

    b- se o empregado não quiser faltar 2 h. diárias poderá faltar 7 dias corridos- CORRETA

    C- O  empregado não é OBRIGADO, a ele é FACULTADO aceitar,

    d- se comete falta considerada justa PERDE O DIREITO DE CUMPRIR O AVISO-PRÉVIO. OBS.  se o empregador praticar ato que justifique rescisão imediata do contrato, deverá pagar a remuneração do aviso-prévio e o empregado não está obrigado a cumprí-lo.

    e- MESMO QUE TENHA RECEBIDO ANTECIPADAMENTE SERÁ BENEFICIADO.
  • GABARITO: LETRA B


    * Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de Aviso Prévio, será reduzido de 2 horas, sem prejuízo do salário integral.

    * No entanto, é permitido ao empregado optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos.

    Observem o texto da CLT:


    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.


    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. 

  • Valor referente a 33 dias de Aviso


ID
731542
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as disposições legais bem como a jurisprudência dorninante no E. TST, especialmente Súmula 380 e, tendo em vista que determinada pessoa física foi admitida como empregado  da empresa "X" em 16.10.2004, contrato este rescindido sem justa causa em 31.12.2011, analise as assertivas a seguir:

I. Na hipótese de rescisão a pedido, com dispensa de cumprimento do aviso prévio, as rescisórias deveriam ser pagas até 10.02.2012.
II. No caso de injusta dispensa, a homologação da rescisão deveria.ocorrer, no máximo, até 10.02.2012.
III. Na hipótése de dispensa sem justa causa, com cumprimento do aviso prévio, as rescisórias deveríam ser pagas até 10.02.2012.
IV. Em qualquer hipótese de motivação rescisória, o mero pagamento das a verbas devidas na ruptura, dez dias após o último dia trabalhado, sempre elide a possibilidade de incidência da multa do art. 477, § 8° , da CLT.
V. No caso de injusta dispensa, independente da data da homologação, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o dia 11.02.2012.

Agora, responda:

Alternativas
Comentários
  • A lei 12506/2011 entrou em vigor na data de sua promulgação,ou seja, 13 de outubro de 2011. Dado este fato, o aviso prévio a ser concedido é de 51 dias (30+ 3*7). As datas da questão forma calculadas para o aviso de apenas 30 dias,sem contemplar a nova regra da proporcionalidade.
     


    Se alguém discordar ,favor envie MP!
     
  • LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Assim, o prazo do Aviso Prévio que deveria ter sido concedido, na hipótese de dispensa sem justa causa, seria de 48 dias, ou seja, 30 dias para o primeiro ano e mais 18 dias referentes aos seis anos restantes, três dias para cada ano adicional.

    Dessa maneira, somente após completar 21 anos de emprego para determinado empregador, o trabalhador terá direito aos 90 dias de Aviso Prévio, isto é, 30 dias para o primeiro ano e mais 60 dias para os vinte anos seguintes.
    No caso do empregado da questão, se ele tiver sido demitido sem justa causa e o empregado cumpriu Aviso Prévio trabalhado, o prazo vence no dia 17/02/2012, pois conta-se a partir do dia seguinte ao da concessão e vence no último dia do cumprimento. No dia 30 de janeiro vencem os primeiros trinta dias e no dia 17 de fevereiro vencem os dezoito dias restantes.

  •  Assertiva IV -

    Art. 477, CLT - § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Alterado pela L-007.855-1989)
     

    a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

     

  • O erro da I é dizer que deverá ser pago até 10/02 ao invés de 10/01? Pois o prazo de dez dias do art. 477, par. 6o da CLT não é em dias úteis correto? Fiquei em dúvida e pergunto pq nenhum comentário deixou isso claro. Obrigado desde já.
  • Fabrício, o erro de quase todas alternativas está sim no prazo para quitação das verbas trabalhistas.

    Cf. Art. 477 §6º CLT:
    O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
    b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    Portanto a alínea "a" previu o pagamento no 1º dia útil, quando o aviso for trabalhado e 10 dias (corridos) quando a não houver aviso prévio.

    Na contagem do prazo exclui o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento.

    O erro da IV está em afirmar que "em qualquer hipótese de motivação rescisória...dez dias ... sempre elide..." Com visto cada caso é um caso.

    Um macetezinho que aprendi há 13 anos atrás quando estava aprendendo departamento pessoal que vai lhe server pra 99,9% do casos:
    1- Em rescisões programadas (onde já se sabia a data que o trabalhador iria sair) o prazo para pagamento é no 1º dia útil
    2 - Nas rescisões que ocorrem "de supetão" (quando você não fazia idéia de que aquilo iria ocorrer) o prazo será de 10 dias corridos.

    É claro que existem as exceções, mas acho que não cobraram isso em concurso... um exemplo é num contrato por prazo determinado. Supondo que ele venceria no dia 12/12 e você dispensa o trabalhador no dia 10/12. Veja, pela regra geral, você teria dez dias para pagá-lo, contudo, nesse caso, você deverá observar o prazo máximo que teria para pagá-lo se ele ficasse trabalhando até o último dia do contrato (12/12), que, nessa hipótese você teria até o 1º dia útil (13/12).

    Como dito, duvido que as bancas cobrem essas exceções numa prova objetiva... se você procurar se nortear pela dica acima acho que se sairá muito bem...

    abraço e bons estudos!!!
  • Esta questão está desatualizada para o que ocorre hoje em dia? Gostaria dos comentários dos itens. Já indiquei para comentário a meses, mas não fui atendida... :(


ID
731569
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à jornada de trabalho, analise as assertivas que seguem e, após, responda:

I. Ao trabalhador ruricola menor, atuando no ramo da pecuária, é vedado o trabalho após as 20h00.

II. É possível e legalmente admissível substituir-se a redução da jornada de trabalho no período do aviso prévio pelo pagamento, como extras, das horas correspondentes à redução.

III. Segundo entendimento jurisprudencial do E. TST, os casos de labor em turnos ininterruptos de revezamento não dão ensejo à redução da hora noturna prevista no art. 73, da CLT.

IV. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7a e 8a horas como extras.

V. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no minimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

Alternativas
Comentários
  • I.              Correto. Artigo 7º, XXXIII da CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;  Art. 7º da Lei 5.889/73- Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    II.             Errado. SUM-230    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) -
    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
     
    III.            Errado. OJ-SDI1-395    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

    IV.           Correto. SUM-423  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    V.            Correto. SUM-199    BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1)
    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
  • gorretas?????letra c

  • desatualizada com a reforma trabalhista !


ID
731587
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base era Súmulas de Jurisprudência do TST, não e correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • LETRA B - CORRETA. Súmula nº 348 do TST. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    LETRA C - CORRETA. Súmula nº 102 do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

    LETRA D - CORRETA. Súmula nº 119 do TST. JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

    LETRA E - CORRETA. Súmula nº 112 do TST. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

  • ENUNCIADO 351 TST 
     

    O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

  • CORREÇÃO: quatro semanas e meia (Súmula 351 TST)


    Exemplo: Alessandra, professora de biologia, recebe R$ 40,00 por hora/aula ministrada, tendo carga horária semanal de 20 aulas. Calcular o valor do DSR.


    Primeiro, é preciso encontrar o valor mensal das aulas ministradas, considerando o mês de 4,5 semanas:


    40,00 por hora/aula x 20 horas/aula semanais x 4,5 semanas = R$ 3.600,00


    Na sequência, basta aplicarmos ao valor das horas trabalhadas o DSR, na proporção de 1/6:


    R$ 3.600 ÷ 6 = R$ 600,00.


    => Portanto, o DSR de Alessandra será de R$ 600,00, pelo que seu salário será de R$ 4.200,00.



    Fonte: Ricardo Resende





ID
731608
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta, tomando-se por base Jurisprudência consolidada no C. TST:


Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. OJ-SDC-26 SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO (inserida em 25.05.1998). Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
    B) INCORRETA. OJ-SDC-22 LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. COR-RESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
    C) CORRETA. OJ-SDC-30 ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do em-pregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
    D) CORRETA. OJ-SDI1-268 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (inserida em 27.09.2002). Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.
    E) CORRETA. OJ-SDI1-316 PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65 (DJ 11.08.2003). O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária.


ID
735559
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e alterações posteriores, poderá perfazer um total de até:

Alternativas
Comentários
  • A nova lei, publicado no DO em 13/10/11, determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.
  • Pois bem, visando uma maior garantia de emprego, a lei 12.506/2011 institui novas regras para contagem do aviso prévio, notadamente o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de serviço na mesma empresa.

    Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

  • GABARITO D

    CAPITULO VI AVISO PRÉVIO LEI 5.452

  • MÁX DE 90 DIAS.


ID
747829
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao aviso prévio, considere:

I. O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.

II. O aviso prévio tem tríplice natureza, ou seja, é tridimensional.

III. No caso de concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

IV. É possível a coincidência do aviso prévio dado pelo empregador com os últimos 30 dias de estabilidade provisória do trabalhador.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I-  CORRETA

    definição de aviso prévio por Renato Saraiva: "cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo."



    II - CORRETA

    Para alguns doutrinadores, a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice, englobando 

    1. Comunicação à parte contrária

    2. Tempo: prazo de cumprimento do aviso prévio

    3. Pagamento feito pelo empregador ao obreiro em caso de cumprimento do aviso ou mesmo indenização substitutiva.

    (fonte: Renato Saraiva. Direito do Trabalho para concursos)



    III - CORRETA

    Súmula 371. TST. "...No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário."



    IV- ERRADA

    É impossível a coincidência do aviso prévio dado pelo empregador com os últimos 30 dias de estabilidade provisória do trabalhador.

    Súmula 348 do TST
  • kkkk, Juliana é uma figura...

    Maurício Godinho fala nesse sentido que o " aviso prévio, no Direito do Trabalho, é um instituto de natureza multidimentsional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, o prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso". (Cuso, p. 1174, 6 ed.).

    E, logo, traz em sequencia o posicionamento de Amauri Mascaro Nascimento que estabelece o " tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento)".

    E assim,  o ministro segue em sua linda e prolixa narrativa...

    abs e bons esutos.
  • OOOOPAAA!

    Com todo o respeito do muuundo inteiro, mas creio que a amiga Rebeca Resende trouxe características do aviso prévio e não a sua natureza.

    A tríplice natureza do aviso prévio é:

    a) Natureza potestativa: É uma faculdade das partes contratantes de romper o vínculo empregatícios, sendo imputada à outra a sua aceitação.

    b) Natureza Receptícia: O aviso prévio irá produzir efeitos quando o seu destinatário o receber.

    c) Natureza irrenunciável: O empregado não poderá renunciar ao aviso prévio, salvo a exceção da súmula 276 do TST, no caso de ter conseguido um novo emprego.

    Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
    Bons estudos galera ;)
  • A contribuição do professor foi muito esclarecedora, pois embora já tenha lido algumas vezes o livro do Renato Saraiva não havia me atentado para esta tríplice natureza do Aviso Prévio.
    Assim é que no livro do citado autor, versão universitária, 2ª edição, pg. 314, traz, citando os autores Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado, como sendo a natureza tríplice do aviso prévio:

    Comunicação:  
    comunicação à outra parte da concessão do aviso prévio;
    Tempo: prazo de cumprimento do aviso prévio, para que as partes possam se ajustar ao término do liame empregatício;
    Pagamento: pagamento feito pelo empregador ao obreiro em caso de cumprimento do aivso u mesmo indenização substitutiva por qualquer das partes em caso de não-cumprimento.

    Acrescenta o autor que, em particular, prefere definir a natureza jurídica do aviso prévio como uma cláusula contratual exercída por um ato unilateral receptício e potestativo.
  • Essa questão é de suma importância para entendermos o posicionamento de uma banca em relação a um determinado assunto. Nesse caso específico o entendimento doutrinário acerca do assunto não é pacífico, para alguns doutrinadores (Sérgio Pinto Martins, Maurício Godinho) a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice (comunicação, tempo e pagamento), mas para outros doutrinadores (Renato Saraiva) a natureza jurídica do aviso prévio é quadrúplice (cláusula conratual, ato unilateral, receptício e postestativo). 

  • Em Direito do Trabalho Esquematizado, o autor Ricardo Rezende afirma: "Parcela considerável da doutrina, entretanto, considera o aviso-prévio instituto de natureza jurídica multidisciplinar (citando Maurício Godinho Delgadom Curso de Direito do Trabalho, 9 ed., 2010, p. 1094) e não apenas tridimensional, muito embora se destaquem: 1) declaração de vontade no sentido de romper o contrato; 2) fixação de prazo p. término do contrato; e 3) pagamento do período do aviso. Portanto, tenho que a questão poderia ser anulada.
  • Não é só o professor Renato Saraiva que fala do assunto, também o professor Amauri Mascaro Nascimento destaca o caráter tríplice do aviso prévio:
    - Comunicação;
    - Tempo e
    - Pagamento.
  • Vários conceitos...

    Amauri Mascaro Nascimento aborda a natureza do aviso prévio sob a "tríplice dimensão": comunicação, prazo e pagamento.


    Sérgio Pinto Martins, observando que o aviso prévio é um direito potestativo, a que outra parte não pode ser opor, consistindo, portanto, numa "limitação ao poder de despedir do empregador"

    Maurício Godinho Delgado descreve que: "(...) no ramo justrabalhista, é tridimensional, uma vez que ele cumpre as três citadas funções: declaração de vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária; prazo para a efetiva terminação do vínculo, que se integra ao contrato para todos os fins legais; pagamento do respectivo período de aviso, seja através do trabalho e correspondente retribuição salarial, seja através de sua indenização.

    etc.

    http://jus.com.br/artigos/8725/aviso-previo-proporcional/2

  • I)Direito potestativo= É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício; II)Vede comentários dos colegas; III)súmula 371/tst, parte final; IV)súmula 348/tst
  • Professor Júnior, cuidado.

    O fundamento usado pela Rebeca está corretamente embasado, conforme Renato Saraiva, Direito do Trabalho, 2014, 16ª edição, página 256:


    "Para alguns doutrinadores, entre eles Amauri Mascaro Nascimento, Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado, a natureza jurídica do aviso prévio seria tríplice, englobando:

    - Comunicação: ....

    - Tempo: .....

    - Pagamento: ....

    Respeitando o entendimento dos mestres acima citados, preferimos definir a natureza jurídica do aviso prévio como uma cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo."

  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Correta. O desejo de romper o vínculo empregatício manifestado através do aviso prévio, seja por parte do empregado, seja pelo empregador, é realmente um direito potestativo, cujo exercício não pode ser obstado pela outra parte, na medida em que não se pode exigir à nenhuma delas que, obrigatoriamente, se mantenha atrelada à outra, quando a relação de emprego não mais se afigura interessante, não mais sendo, portanto, desejável sua manutenção.

    II - Correta. Segundo Maurício Godinho Delgado, citanto Amauri Mascaro do Nascimento, o aviso-prévio tem um tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento, pois declara a vontade resilitória, estabelece um prazo para a efetiva terminação do vínculo e mediante o trabalho durante o período, ou seu pagamento indenizado, haverá, ao empregado, a respectiva retribuição salarial.

    III - Correta. É exatamente nesse sentido, que dispõe a Súmula n. 371, do TST.

    IV - Errada. Ante a incompatibilidade dos institutos, é inválida a concessão de aviso-prévio na fluência da garantia de emprego. É, nesse sentido, o teor da Súmula n. 348, do TST.

    RESPOSTA: D
  • Natureza Tridimensional:

     

    1. Ato Unilateral

    2. Ato Receptício (vale do seu recebimento); e

    3. Potestativo (Direito inoponível).

  • A natureza jurídica do Aviso Prévio é tríplice ou tridimensional:

    1 – COMUNICAÇÃO: refere-se à comunicação a outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse em prosseguir com a relação de emprego;

    2 –  TEMPO: o Aviso Prévio como elemento de aviso do período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que o contrato será rescindido;

    3 – PAGAMENTO: diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviço durante o restante do contrato de trabalho.


ID
750598
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gonçalino trabalhou na empresa Mato Grosso por 5 (cinco) anos. Como Gonçalino foi demitido sem justa causa, por iniciativa do seu empregador, seu aviso prévio será de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12506/11

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

     

  • Dúvida !
    Outro dia vi uma questão muito semelhante da FCC em que o primeiro ano de trabalho não era computado
    pois já estaria contabilizado nos 30 dias. Sendo assim ficaria:



    1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio
    4 anos de trabalho = 4x3 = 12

    Total = 42 dias de aviso prévio !

    Alguém sabe o correto?

  • A fórmula do aviso prévio proporcional é a seguinte:

    (nº de anos de serviço prestado) x 3 dias (+ 30 dias [mínimo constitucional])  

    5 x 3 (+30)

    15 + 30 =
    45 dias de aviso prévio.

    Ou 

    tabela do MTE 


    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf


    GABARITO: C


  • O comentário apresentado por NATAN   NÃO   está correto. A Lei fala em "30 dias ... até 1 ano". Assim, depois do primeiro ano passa-se a acrescentar os 3 dias. Resposta correta seria 42Certo o comentário de SARAH e correto a interpretação da FCC. Errou o TRT, gabarito está ERRADO. Cabe recurso.
    Assim, considerando que o tema é inovador e que pode ser alvo de futura prova discursiva, logo, além de dominar como se faz o cálculo é preciso conhecer suas origens.
    Por essa razão acho conveniente Complementar o entendimento e destacar que a nova lei regulamentadora é oriunda de várias provocações jurisdicionais quanto a inércia do legislador em relação ao assunto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no dia 22/06/201, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
    Tal posicionou fez com que às pressas se editasse a nova norma que carece de muita complementação, tais como: teria efeito ex tunc ou ex nunc? Como ficará a situação do trabalhador afastado pelo INSS, ou seja, os anos de afastamento do trabalho será computado acaso aquele retorne ao serviço e posteriormente venha a ser demitido? Dúvidas estas que o Legislador deixou para trás bem como o Ministério do Trabalho Emprego não soube ou não quis regulamentar e incumbiu, paralelamente, ao poder judiciário analisar e decidir diante do caso concreto (art. 8º da CLT).
    A inércia do legislador encontra-se consubstanciada na OJ da SDI-1 nº 84, a saber:
    "A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inciso XXI, da CF/88 não é auto-aplicável".
  • Pessoal
    Agora também fiquei em dúvida se o cálculo é o total de anos * 3, o que daria 45
    ou se o primeiro ano é contado apenas dentro dos 30 dias garantidos constitucionalmente e o calculo seria 4*3, sendo 42.
    Se alguém tiver uma resposta por favor me envie por email porque vou fazer prova da FCC mês que vem e preciso ter certeza.
    keila.vaz7@hotmail.com



    Bons estudos!!!!










  • Depois da edição de 2012 do Curso de Direito do Trabalho do Godinho e o Memorando Circular nº 184/2012 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, não vi nenhuma questão cuja banca contrariou o entendimento de que logo após cumprido o primeiro ano de trabalho o empregado já tem direito ao plus de 3 dias em seu tempo de aviso prévio.
    Portanto, posso afirmar com a mais absoluta certeza, ser seguro ao candidato, quando cobrado em uma questão sobre o assunto, adotar o entendimento do Godinho, que é o mesmo do MTE através do citado memorando, cujo link colaciono abaixo, e que também foi colacionado pelo colega Natan, em seu comentário logo acima. A não ser que haja uma reviravolta jurisprudencial e doutrinária, que mude completamente o cenário atual.
    Por fim, cumpre-me esclarecer que este entendimento foi modificado, então é normal encontrar questões anteriores, cujos gabaritos considerem que no primeiro ano de trabalho o empregado não tenha direito ao plus de 3 dias em seu aviso prévio, mas somente a partir do segundo ano, pois à época da aplicação da prova estava em vigência o Memorando Circular nº 10/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, que foi revogado.
    A prova do TST está próxima, e eu acho que pelo menos uma assertiva sobre o assunto deverá ser cobrada neste concurso, portanto, não adianta ter interpretações individuais, sigam o atual entendimento, que no momento está sendo unânime entre as bancas.
    Para ficar bem gravado, sugiro a leitura de todos os comentários da Q221570, e boa sorte a todos.
    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
    Comentário incluído em 19/08/2012
  • Caro Clinston,


    embora coexistam hodiernamente diversas interpretações do instituto do aviso prévio proporcional, comungo do pensamento de que a melhor exegese que se pode extrair da lei 12.506/11 (Lei do aviso prévio proporcional) é a que está consubstanciada na tabela no MTE (vide nota técnica 184). 
    Não obstante, ainda que existam diversas interpretações à referida lei, sabemos que no Direito do Trabalho uma norma jurídica que admite diversas interpretações deve ser interpretada de maneira que mais favoreça o trabalhador, ou seja, havendo dúvida quanto à interpretação da norma, deverá ser interpretada de maneira mais vantajosa para o trabalhador.
    Com efeito, aplica-se o principio indubio pro operario, que aliás, é o princípio norteador da hermenêutica jus trabalhista, portanto, in casu, não há de se negar que a melhor interpretação é aquela que permite ao trabalhador acrescentar, desde o primeiro ano de trabalho na mesma empresa , 3 (três) dias de aviso prévio, totalizando assim desde o primeiro ano 33 (trinta e três) dias. 
    Enfim, essa é a posição manisfestada pelo Ministério do Trabalo e Emprego e corroborada pelo ilustre jurista Maurício Godinho (exposto acima pelo colega Élcio). 
  • A  banca mudou a resposta dessa questão: Recursos providos, para determinar a alteração do gabarito, indicando como alternativa correta a letra “B”.
  • Isso mesmo Natan, em seu comentário você consolida o motivo pelo qual o nosso ilustre jurista mineiro e Min. Maurício Godinho Delgado, o doutrinador mais prestigiado pelas bancas de concursos, quando se trata da matéria Direito do Trabalho, adotou o entendimento de que logo no primeiro ano de trabalho o empregado já tem garantido o direito de 33 dias de aviso prévio, no caso de ser necessário lançar-se mão deste direito: adota-se no caso, o princípio in dubio pro operário, além do mais, à minha ótica, fica clara nas entrelinhas a intenção do legislador. Com 20 anos de trabalho na mesma empresa o empregado tem direito ao plus de 60 dias, totalizando 90 dias de aviso prévio. É conta “redonda”. Tenho convicção de que o MTE alterou o entendimento até então adotado através do Memorando Circular 10/2011 com a edição do Memorando Circular 184/2012 justamente em decorrência da manifestação do Godinho, que como vemos, goza também de muito prestígio junto ao MTE.
    Como bem observou a Daniela, esta questão realmente teve o gabarito alterado para a alternativa B, ou seja, o empregado tem direito a 42 dias de aviso prévio, nos moldes que a Sarah Carvalho apresentou em seu comentário logo acima, e assim justificou a banca: “A questão 29 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números: 02, 03, 05, 12, 15, 16, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 34, 36, 37, 40, 44, 48, 53, 54, 55, 59, 60, 61 e 62. Trata-se de erro de lançamento no gabarito provisório. A alternativa é objetiva e possui regramento definido pela Circular 010/2011 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 27/10/2011, sobre a Lei 12.506/2011, de modo que, na hipótese, o trabalhador teria direito a 42  dias de aviso prévio. Recursos providos, para determinar a alteração do gabarito, indicando como alternativa correta a letra “B”.”
    Como se vê, está corretíssima a banca em alterar o gabarito, pois a prova foi aplicada em 27/11/2011, portanto, em plena vigência do Memorando Circular 10/2011 de 27/10/2011. O Memorando Circular 184/2012 que diametralmente alterou o entendimento sobre o assunto, somente foi editado em 07/05/2012. Se aplicada a prova hoje, o gabarito correto seria o inicialmente publicado: alternativa C – 45 dias.
    Portanto, não retiro uma só palavra do meu comentário postado logo acima. Atualmente o candidato que for fazer uma prova que preveja em seu edital o assunto aviso prévio, deve entrar na sala de prova com o teor do Memorando Circular 184/2012 do MTE “gravado na ponta da língua”, ou seja, além de saber o assunto tratado pela questão em comento, deve ter o conhecimento dos outros assuntos tratados no mesmo documento, e que são plenamente passíveis de cobrança pela banca organizado do concurso que estiver prestando.
    Comentário inserido em 22/08/2012 
  •  QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO

    Este quadro ajudará a dirimir eventuais dúvidas que estão surgindo em relação ao calculo e aplicação do novo modelo de aviso prévio.

    TEMPO DE   SERVIÇO NA MESMA EMPRESA

    AVISO   PRÉVIO PROPORCIONAL

    Até 1 ano

    30 dias

    De mais de 1   ano até menos de 2 anos

    30 + 3 = 33   dias

    De 2 anos até   menos de 3 anos

    30 + 6 = 36   dias

    De 3 anos até   menos de 4 anos

    30 + 9 = 39   dias

    De 4 anos até   menos de 5 anos

    30 + 12 = 42   dias

    De 5 anos até   menos de 6 anos

    30 + 15 = 45   dias

    De 6 anos até   menos de 7 anos

    30 + 18 = 48   dias

    De 7 anos até   menos de 8 anos

    30 + 21 = 51   dias

    De 8 anos até   menos de 9 anos

    30 + 24 = 54   dias

    De 9 anos até   menos de 10 anos

    30 + 27 = 57   dias

    De 10 anos até   menos de 11 anos

    30 + 30 = 60   dias

    De 11 anos até   menos de 12 anos

    30 + 33 = 63   dias

    De 12 anos até   menos de 13 anos

    30 + 36 = 66   dias

    De 13 anos até   menos de 14 anos

    30 + 39 = 69   dias

    De 14 anos até   menos de 15 anos

    30 + 42 = 72   dias

    De 15 anos até   menos de 16 anos

    30 + 45 = 75   dias

    De 16 anos até   menos de 17 anos

    30 + 48 = 78   dias

  • Comentários como o do colega Élcio só engrandessem o prestígio por este site.


    Excelente!
  • Vem prevalecendo o entendimento de que o acréscimo de 3 dias por ano de prestação de serviço na mesma 

    empresa deverá ser computado a partir do primeiro ano completo.

    Com base nos princípios da norma mais favorável, in dubio pro operário.

     NOTA TÉCNICA 184-2010 MTE

    Aula ministrada pelo prof: LEONE (COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS)

    Dia 08.08.12

    Por isso sou a favor da resposta 42.

    Concordo com a resposta dada pela Sarah.

    Abraços.
  • Prova: FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Aviso prévio
    Em Fevereiro de 2012, Artêmis e Hera, empregadas da empresa “XX”, receberam aviso prévio de rescisão injustificada de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado. Considerando que Artêmis possuía três anos de serviço na empresa “XX” e Hera dez anos, elas terão direito ao Aviso Prévio de:
    a) 30 dias.
    b) 45 dias
    c) 33 dias e 51 dias, respectivamente
    d) 36 dias e 57 dias, respectivamente.
    e) 39 dias e 60 dias, respectivamente
    A RESPOSTA QUE FOI CONSIDERADA CORRETA É A LETRA D
  • É impressionante e ao mesmo tempo uma pena que ainda existam colegas que não tenham entendido o cenário atual com relação a aplicação da nova lei de proporcionalidade por tempo de serviço do aviso prévio, apesar de toda a discussão e esclarecimentos anteriores.
    Prestem atenção, o Memorando Circular nº 10/2011 foi substituído pelo Memorando Circular nº 184/2012. Mais do que isso, só se eu abrir a cabeça de cada um que não entendeu e costurar lá dentro uma cópia do referido expediente do MTE.
  • "O pior cego é aquele que não quer ver."
    Dito popular
  • Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da re-ratificação são os seguintes:

    1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;

    2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;

    3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;

    4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;

    5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;

    6) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e

    7) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.

    Nota : O disposto pelo Ministério do Trabalho, ora apresentado, por não se tratar de dispositivo legal, possui caráter de orientação, por ser advindo de entendimento do órgão.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  A questão 29 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números: 02, 03, 05, 12, 15, 16, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 34, 36, 37, 40, 44, 48, 53, 54, 55, 59, 60, 61 e 62. Trata-se de erro de lançamento no gabarito provisório. A alternativa é objetiva e possui regramento definido pela Circular 010/2011 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 27/10/2011, sobre a Lei 12.506/2011, de modo que, na hipótese, o trabalhador teria direito a 42 dias de aviso prévio. Recursos providos, para determinar a alteração do gabarito, indicando como alternativa correta a letra “B”.
    Bons estudos!
  • É bom que fique consignado que, o Memorando Circular nº 10/2011 a que se refere o comentário acima foi substituído pelo Memorando Circular nº 184/2012. Desse modo, fica claro que o entendimento que determinou a alteração do gabarito foi superado. Fiquem atentos!
  • Resposta correta 45 dias conforme esta no portal MTE http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
  • Resposta do Gabarito Original: C
    Resposta do Gabarito Definitivo: B
    Resposta segundo entendimento atual: C

    Tendo em vista que foi tal tema foi superado e a resposta considerada correta à época pela banca está desatualizada peço para que o site classifique a questão como desatualizada !

    Desabafo: As Bancas insistem em colocar as novidades jurídicas em seus questionamentos, sem antes mesmo de tais temas serem pacificados pela doutrina ou perante os tribunais e orgâos regulamentadores.... Lamentável !


  • GABARITO: B

    Caros colegas que marcaram como correta a alternativa C:para sanar de vez a dúvida resumidamente posso dizer o seguinte: o primeiro ano de trabalho já é contabilizado como 30 dias de aviso prévio, e não há se discutir sobre isso. A cada ano adicional é que acrescentaremos 3 dias de aviso prévio.

    Na questão em comento perceba que o obreiro trabalhou por um total de cinco anos. Então numa conta rápida teremos: 30 dias de aviso prévio para o primeiro ano de labor + 3 dias a cada ano adicional, ou seja 4 anos x 3 dias = 12 dias. Total: 30 dias + 12 dias = 42 dias de aviso prévio.

    Caso ainda pairem dúvidas a este respeito sugiro consultar a tabela divulgada MTE (Memorando Circular no.10/2011, da Secretaria de Relações do Trabalho do MPE).

    Bons estudos!
  • A LEI 12.506/2011  DIZ QUE:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    OU SEJA, A CADA ANO TRABALHADO SERÁ SOMADO 3 DIAS. NÃO HÁ DÚVIDAS, É SÓ MULTIPLICAR O NÚMERO DE ANOS TRABALHADOS POR 3.

    A LEI FOI BEM CLARA...NÃO FAÇAM CONFUS~SO!!

  • Por gentileza, gostaria de solicitar aos organizadores das questões expostas neste conceituado "site" de questões de concursos que fiquem atentos quando uma questão se torne defasada, como o que ora acontece com esta, sobre o aviso prévio. Na época da aplicação da prova, ainda vigorava o entendimento do Memorando Circular n. 10/2011, emitido pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, essa mesma Secretaria, por intermédio da Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE reformulou suas orientações, no sentido de considerar que, ao completar 01 (um) ano de trabalho, o empregado já possuirá 33 (trinta e três) dias de aviso prévio proporcional. Certa de que este comentário surtirá os efeitos esperados, agradeço à excelente equipe do Questões de Concurso.

  • Questão desatualizada:

    Conforme nota técnica nº 184/2012 do MTE, um ano completo dá direito ao aviso prévio de 33 dias, nesse sentido resposta é a letra C.

  • CORRETA: C.


ID
752842
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João foi dispensado, em março de 2012, sem justa causa da empresa em que trabalhava desde 1998. No caso de João, seu aviso prévio deverá ser de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
    A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) diasaos empregados que contem até 1 (um) ano de serviçona mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  • Antes da Lei: 30 dias de aviso previo

    Depois da nova Lei:  Mantém os 30 dias para até um ano de emprego

    - Para cada ano adicional de serviço, aumenta 3 dias, até o máximo de 90.

    Ficou so a duvida enquanto a proporcionalidade ou sera que um trabalhador com 1 ano e um dia de empresa tem o mesmo direito que um trabalhador com 1 ano e 9 meses ?  .. fica no ar

  • Eu acho questionável o gabarito desta questão. Observem que o questionamento é específico com relação ao empregado João, cujo tempo de trabalho na mesma empresa é de 1998 a 2012. O questionamento não é genérico ou abrangente, ou seja, com relação a todos os empregados de uma maneira geral, é apenas com relação ao João. Sendo assim, caberia como correta a alternativa B. A alternativa D, dada como correta, afirma que João tem direito a um total de noventa dias de aviso prévio, que é totalizado por trinta dias acrescido de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na realidade a banca quis cobrar do candidato o simples conhecimento geral da Lei nº 12.506/2011, e apresentou uma alternativa que contém a reprodução da letra da lei, dando-a como correta, esquecendo, porém, de que o questionamento deveria estar em concordância com a redação da alternativa, ou seja, a banca se confundiu toda. Para que houvesse correção em sua intenção, a banca deveria fazer um questionamento de forma que João já tivesse 20 ou mais anos de trabalho na mesma empresa. Conclamo os colegas do QC a opinarem sobre o assunto. Acho até que seria uma oportunidade para ficarmos mais afiados para entrar com recursos contra as bancas, com relação a gabaritos de questões que discordarmos em prováveis concursos que iremos prestar.
  • Concordo com ELCIO APARECIDO DE SOUZA...
    A resposta deveria ser a letra B, pois está de acordo com o caso de João e, não, Geral.
  • É VERDADE..CONCORDO COM OS COLEGAS ACIMA!
  • Pessoal,

    A letra D está mais completa.
    A letra B dá margem a entender que , caso João viesse a ficar 30 anos na empresa, por exemplo, teria um aviso maior que 90 dias.
    A letra D realmente não trata diretamente do caso do João, que deveria ter 69 dias de aviso prévio, mas também não exclui essa possibilidade.
  • ìnúmeras questões capiciosas da FCC, a mesma adora as alternativas incompletas e determinadas ocasiões concluir a assertiva como incorreta, em outrora a mesma questão está correta em outro concurso sendo indiscutívelmente errada como informa a legislação.

    ----------

    Trinta dias acrescido de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de noventa dias

      ><


    Trinta dias acrescido de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.

    ----------

    Mas, como o concurseiro EUCIO informou também seria passível um questionamento sobre o ítem B, porquanto, permaneço com o entendimento da banca, pois conclui-se que o mais completo em decorrencia do menos completo.



    Bons estudos.... RUMO AFT
  • Questões objetivas devem ser objetivas. No caso a redação da questão é bastante objetiva ao afirmar que João trabalhou na empresa no período de 1998 a 2012, e não cabe ao candidato ficar fazendo conjecturas, do tipo “e se ele tivesse trabalhado ou vier a trabalhar 30 anos na mesma empresa”, “e se isto”, “e se aquilo”. A questão limitou o tempo de trabalho de João, e é sobre este tempo dado em sua redação que a resposta também deve se limitar. Trata-se de uma questão fechada. Para que a resposta D fosse correta, a pergunta deveria ser mais ou menos assim: “De acordo com a legislação trabalhista vigente, o empregado tem direito a gozar quantos dias de aviso prévio, caso seja demitido sem justa causa?” Trata-se agora de uma questão aberta, não houve limitação temporal, a cobrança foi sobre a regra geral e nenhum caso fático específico foi apresentado.
    Repito: se para resolver uma questão, ficarmos confabulando e se isto, e se aquilo, e se aquilo outro, nunca chegaremos a uma resposta concreta, objetiva. Sempre haverá insegurança. Questão objetiva tem resposta objetiva. E se minha mãe tivesse duas carreiras de tetas, eu seria um porquinho. Mas não sou, objetivamente minha mãe tem duas tetas e eu sou um mamífero humano. Continuem dando suas opiniões, acho este debate muito importante para o nosso preparo.
  • Não acho ser o caso de tratar-se de uma alternativa mais completa e outra menos completa. Transcrever a redação de um dispositivo legal não tem o condão de tornar uma alternativa correta ou incorreta, simplesmente por este fato. A transcrição do dispositivo legal deve responder de maneira completa e objetiva ao que foi perguntado. No caso em comento, a transcrição completa do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 extrapola o limite imposto pela redação da questão. Para que não houvesse discussão ou insegurança, as alternativas deveriam ter se limitado a responder objetivamente ao que foi perguntado, como ocorreu na Q250197, deem uma olhada.
    Para ilustrar o meu entendimento, imaginem uma questão que verse sobre a proporcionalidade do período de gozo de férias (art. 130 da CLT). A redação apresentada é mais ou menos assim: “O empregado X teve 7 faltas não justificadas durante o seu período aquisitivo de férias, portanto este empregado terá o direito de gozar quantos dias de férias?” A resposta é uma só, e está no inciso II do referido artigo celetista: 24 dias corridos. O questionamento informou claramente a quantidade de faltas do empregado, da mesma forma que na questão em comento onde o questionamento informou claramente a quantidade de anos que o empregado trabalhou na empresa.  Não vou cansar de repetir: pergunta objetiva, resposta objetiva, sem extrapolar ao que foi perguntado, sem divagações.
    Agora peço que você dê uma nova lida na alternativa D. Sua redação está ou não afirmando que João tem direito a 90 dias de aviso prévio, explicando antes como estes 90 dias foram apurados? O problema é que a soma não fecha e a resposta fica incorreta.
  • Olha eu aqui de novo. Mas agora meu objetivo é esclarecer o colega Andrey quanto à sua dúvida postada em seu comentário acima: o empregado que tem 1 ano e um dia de trabalho tem direito ao mesmo tempo de aviso prévio de outro empregado que tem 1 ano e 9 meses?
    A resposta é SIM, este é o entendimento atual e está exarado no Memorando Circular nº 184/2012 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE. Confiram no link colacionado abaixo. Permanecendo a dúvida postem novo comentário.
     http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
  • Oi Elcio,
    Eu concordo com você em gênero, número e grau, quando faz referência ao quesito objetividade nas provas.
    Contudo, sou uma pessoa pragmática.
    O que noto é que as bancas fazem questões capciosas, seja por falha técnica ou de propósito, e muitas vezes não anulam.
    Então o que faço? tento "pensar" igual a banca e marcar de acordo com o gabarito, sem traumas ou neuras, até porque não quero ser teórico da matéria, quero apenas passar.
    Noto que eventuais discussões sobre isso após a prova só me deixam mais ansioso e desfocado para outros concursos.
    Mas claro que esse é o momento de discutirmos, até porque não fazemos prova para apenas uma banca e a própria banca pode corrigir um entendimento errôneo nos próximos concursos.
    Em outras palavras, quando vou fazer uma prova objetiva, parto do pressuposto que é para marcar uma delas e de alguma maneira vou ter que encontrá-la. Se posteriormente vai ser anulada ou não, deixa para depois.
    Grande abraço.
    Permanecemos firmes ao encontro de nossos objetivos.
    Alexandre Marques Bento
  • Alexandre, pode até parecer paradoxo, mas eu também concordo com o seu posicionamento. Se assim não fosse, eu poderia ser considerado um grande ignorante. Afinal de contas o que mais quer um concurseiro? Não é acertar o máximo de questões que puder e passar no concurso que prestou? A eficácia é que sempre irá importar. Se você for eficaz ao pensar como a banca, parabéns. O resto não importa. O problema é que, como você bem ponderou, certas bancas pensam de um jeito em certa questão, e em outra questão análoga pensam de outro jeito. Mudanças de posicionamento das bancas são comuns hoje em dia, o que torna a vida do candidato ainda mais difícil. O importante mesmo, Alexandre, é termos a convicção de que fizemos a nossa parte, o nosso melhor, que usamos de nossa intuição no momento certo, e se for da vontade de Deus, o que tiver de ser, será. Grande abraço a você também, e bons estudos.
  • Os candidatos que erraram essa questão, com certeza não leram todas as alternativas.
  • Concordo plenamente com o Elcio, de acordo com o enunciado a resposta mais coerente é a letra B!
  • Na dúvida é melhor marcar a que estiver mais completa! que no caso éa D!  A questão B mão espécificou o numero de dias só falou que iria ser acrescentados 3 dias por ano , ao passo que a B fez o mesmo e inclusive inclui o resto do art. pq a questão não queria uma resposta fechada, apenas a cópia do artigo.
  • O problema todo é que depois de achar a correta você ainda tem que procurar nas alternativas se não há alguma mais completa. 
  • A questao exigiu texto da lei, porém está confusa.
    O funcionário não terá 90 dias de aviso prévio. Acho que teria direito a 72 dias de aviso prévio (digo acho porque foi colocado apenas o ano de inicio e não o mês).
  • Não adianta querer ser mais inteligente que a banca, todo concurso devemos entender a limitação do examinador, a banca FCC é uma banca LETRA DE LEI e todo mundo já sabe disso, pois então nas sábias palavras do apostolo Paulo:

    Se façam se loucor para ganhar os loucos.

    FCC marque sempre a alternativa que demonstre o texto mais parecido com a letra da lei seca e pronto !!

    Sem chororo!
  • Lamentável, mas esse tipo de questão só demonstra a propriedade de quem diz que pra acertar com a FCC devemos "emburrecer". A resposta dada como correta (alternativa D), nos moldes propostos pelo enunciado, está flagrantemente incorreta, eis que João só teria seu aviso prévio num total de 90 dias (o máximo pela nova legislação vigente) se o seu contrato se encerrasse em 2018, não em 2012, como dito.
    De 1998 até 2012 são 14 anos, e, como diz a lei, são 3 dias a mais pra cada ano, portanto, 3x14 resulta em 42 dias. João, assim, teria seu aviso prévio num total de 30 + 42 dias, ou seja, 72, e NÃO 90, como diz a alternativa D e a letra da lei.
    Sabemos que a alternativa D é aquela que traduz ipsis literis o art.1º, § único da Lei 12.506/2011, isso não se discute, porém, sua aplicação não encontra verossimilhança total especificamente pro enunciado proposto.
    Acertar é o de menos, basta saber a Lei, mas vale a reflexão quanto à falta de adequação do enunciado e da resposta apresentada pela Banca. Fiquemos de olhos bem abertos.
  • A FCC POR SER UMA BANCA LEGALISTA,OU SEJA, COBRA MUITO TEXTO DE LEI, O IDEAL É PROCURAR A RESPOSTA MAIS COMPLETA.
  • CUIDADO!!!!!!!!!

    SUMULA 441 TST( FRESQUINHA )


    SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

  • Olá,

    eu também errei a questão, mas agora vejo que a resposta "D" não é tão absurda, olhem só:

    João receberia 30 dias de avido prévio pelo ano trabalhado + 3 dias por cada ano a mais trabalhado certo?

    Logo temos 30 dias + 13 x 3 = 30 + 39, Total: 69 dias, ok?

    Logo João teria direito a 30 dias + 60 (visto que o total de aviso prévio não pode passar de 90 dias). Portanto, João de fato tem direito a esses 90 dias.

    Eu vejo desta forma agora. Enfim... não deixa de ser polêmico.
    Abs.
  • Para ajudar,

    De acordo com link "http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf", postado pelo colega acima,  no item 2, o João (do problema) faria jus à 72 dias de Aviso.
  • Corretissimo o argumento do Élcio e dos demais que com ele concordaram, bem como dos que chegaram a 72 dias de aviso prévio, aplicando-se o dispositivo legal;

    Equivocou-se a Marcia, em duas coisas: são 14 anos portanto, 14 x 3 = 42, somando-se com 30 dias normais de aviso prévio.

    Você somou equivocadamente duas vezes o 30.

    Correta portanto a letra "b"; passível de recurso, pois o caso foi específico SIM, dando nome e datas.

    É o meu parecer s.m.j.

  • Gostaria de comentar que a assertiva d) disse assim: "...perfazendo um total de 90 dias.", dando a entender que "No caso de João...", a matemática do cálculo seria de 90 dias, quando tá na cara que não é! Podem ser 69 ou 72, conforme as discussões acima.

    Já o texto da lei diz assim: "perfazendo um total de ATÉ 90 dias." Esse "até" não tem na assertiva d). Seria um erro de digitação de quem DIGITOU a prova da FCC? Parece-me que sim...

    Foi isso que me confundiu na hora de resolver a questão e acho que essa palavrinha faz uma grande diferença para considerar a assertiva b) como a mais correta.
  • Galera, não há mistério nessa questão. Vou tentar explicar o que entendi dela:

    O que sabemos sobre o AP PROPORCIONAL:
    - acresce-se 3 DIAS ao período de aviso prévio devido (30 dias) por ano do trabalhador na empresa
    - até o máximo de 60 dias
    - perfazendo um total de 90 dias (30 dias de AP normal + o máximo de 60 dias de AP proporcionais ao tempo na empresa)
    - o direito ao AP proporcional só vale nas rescisões ocorridas após 13/10/11. (S.441)

    Desse modo, verdadeira a assertiva D, que faz uma reprodução da regra geral: O AP de João será de 30 dias (regra constitucional) + 3 por ano trabalhado na empresa, até o total de 90 dias. Perfeita. Eu entendo que a questão imitou a redação da lei para tornar essa assertiva mais completa, mas não informando que João tem um AP total de 90. Até porque essa é a redação legal, que é abstrata. Diz apenas que, não importa quantos dias de AP ele ganhe proporcionalmente ao tempo na empresa, o máximo será 90.

    A alternativa B não está errada, mas é menos completa. E como em concurso vale a regra do mais certo, vamos de D.

    É isso, paciência, treino e força pra todos!
  • Eu não fiz esta prova. Acertei esta questão aqui no QC. 
    Porém é fato que, em muitos momentos, a FCC promove mesmo o caos...
  • Acredito que o prazo de aviso previo seria de 69 dias, pois são 14 anos de serviço na mesma empresa, mas temos que lembrar que os 3 dias só são acrescidos a partir do segundo ano de serviço; logo, os 3 dias incidiriam em 13 anos de serviço, o que nos leva a 69 dias de aviso previo (13 x 3 +30 = 69). 

    Me corrijam se eu estiver equivocada!
  • Mais uma vez eu venho dizer e alertar a todos:
    CUIDADO pois a FCC e também a CESPE gostam de colocar 02 alternativas corretas, EM TESE, mas temos que analisar cuidadosamente pois uma vai estar "mais correta", ou seja, vai se aproximar mais da literalidade do artigo da Lei ou de Súmula.
    Atenção e Paciência na hora de marcar!
  • Segue decisão recente do TST acerca da contagem do aviso prévio proporcional


    RECURSO DE REVISTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL –CONTAGEM. A Lei nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional aotempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dosempregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por anode serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias deproporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal paraa exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévioproporcional. (...) (TST, 8ª Turma, RR-647-85.2012.5.03.0027, Data deJulgamento: 18/12/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin,DEJT 07/01/2014.)

  • SÚM-441 do TST. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.


  • 72 dias = 30 + 3x14


  • Vejam a questão 

    Q433938
    quase igual

  • Também errei a questão, mas analisando friamente a questão, ela não absurda. Ela apenas informa que ele já tem direito de 30 dias  devido ao primeiro ano trabalhado e, que os demais anos só poderia chegar no máximo 60 dias, o que somando daria noventa, que é o que a lei permite, ou seja, se ele tive 21 anos de trabalho ele teria direito a 93 dias, se não houve limitação e fosse levado em conta que a  cada dia trabalhado soma três dias após o segundo mas a lei limita esse tempo para apenas noventa dias.


  • Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    De uma forma geral, para Concursos Públicos, é razoável que a literalidade da lei 12.506/2011 deve ser suficiente para resolver as questões, tendo em vista toda a polêmica que envolve o assunto.

    GAB LETRA D

  • LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
    A  PRESIDENTA  DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) diasaos empregados que contem até 1 (um) ano de serviçona mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. 
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Apesar da regra da proporcionalidade de 3 dias por ano de aviso prévio prestado pela mesma empresa devemos OBSERVAR não só o vigor da regra, MAS, SOBRETUDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, pois, o ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO NA QUESTÃO LANÇADA FOI NO ANO DE 2012 PORTANTO, já incide o vigor da lei que fora ANTERIOR A rescisão contratual, o marco a considerar para aplicar a lei do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço prestado

  • Velha máxima de resolução de questão: marque a (mais) certa!

  • PQ ÉS ASSIM ...CARLOS CHAGAS "MALEFICUM ESTILARE" 

  • Acho equivocado ser a 'D' o gabarito da questão, já que o período do aviso será de 72 dias, e não perfaz um total de 90 dias. Se a FCC quer a literalidade, então não coloque dados do contrato de trabalho.

  • Pra mim a 'mais correta' seria a letra B.
    De resto concordo com o que o pessoal comentou.

  • Observem a mesma questão com respostas diferentes:

    Q433938

    Ano: 2014

    Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ

    Órgão: Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ

    Prova: Advogado

     

    Caio foi dispensado, em março de 2012, sem justa causa, da empresa em que trabalhava desde 1998. Neste caso, seu aviso prévio deverá ser de:

     

     a) trinta dias acrescidos de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa (Gabarito)

     

     b)sessenta dias acrescidos de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de trinta dias.

     

     c) sessenta dias acrescidos de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de noventa dias.

     

     d)trinta dias acrescidos de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de noventa dias

     

    Praticamente plagiada, só trocando o nome.

  • Aviso Prévio

    30 ( apartir de um ano)  + 60 ( tres dias por ano) = 90 (máximo de dias do aviso prévio).

  • Gabriel_Picolo chocadaaaaaaaaaaaaaa


ID
760903
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A Constituição da República de 1988 previu, em norma não autoaplicável (art. 7o., XXI), a criação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, instituto só regulamentado em 2011 pela Lei Federal n. 12.506. Dispõe a lei, alterando dispositivos da CLT, que o aviso prévio, quando decorrer da dispensa imotivada do empregado, será sempre concedido pelo período de 30 (trinta) dias e, quando este contar com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, serão acrescidos, proporcionalmente, mais 03 (três) dias a cada ano de serviço executado no mesmo estabelecimento, até o limite máximo de 30 (trinta) dias, totalizando até 60 (sessenta) dias.
II - O regime de sobreaviso, à luz da Súmula 428 do TST, não se caracteriza, por si só, em razão do uso de aparelho de intercomunicação pelo empregado, uma vez que o mesmo não permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A rigidez desse entendimento foi atenuada, entretanto, pela edição da Lei Federal n. 12.551/2011, segundo a qual não é mais possível distinguir o trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele executado no domicílio do empregado e também do realizado à distância. Reconheceu a lei que a utilização de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, mesmo à distância, são capazes de gerar direitos trabalhistas, inclusive o sobreaviso, desde que presentes todos os elementos da relação de emprego, equiparando esses novos meios de comando e fiscalização, especialmente para fim de subordinação jurídica, aos pessoais e diretos exercidos pelo empregador.
III - O salário-mínimo previsto no artigo 7o, IV da CF/88, sempre fixado em lei e nacionalmente unificado, deve atender às necessidades vitais do trabalhador e sua família, representando o patamar abaixo do qual não pode jamais prevalecer a vontade dos contratantes na relação de emprego, sendo nula de pleno direito qualquer estipulação em contrário, ainda que resultante de negociaçao coletiva. Na Súmula Vinculante 16, o STF reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que o salário-mínimo previsto nos artigos 7o, IV e 39, par. 3o. da CF/88 deve corresponder ao vencimento e salário básicos do servidor público e empregado, respectivamente, e não às remunerações destes compostas por gratificações e demais vantagens.
IV - A Lei Federal n. 5.889/73 regulamenta as relações de trabalho rural, conceituando como empregado rural a pessoa física que, em propriedade dessa natureza ou prédio rústico, presta serviço não eventual a empregador também rural, sob dependência hierárquica e mediante salário. O empregador do campo, por sua vez, foi definido pela lei como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore, diretamente, atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, contando com auxílio de empregados. A atividade econômica referida pela lei não inclui a exploração industrial em estabelecimento agrário de qualquer natureza.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B:
    ASSERTIVA I: esta assertiva está incorreta porque dispõe o § único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias. Conforme se verifica, o prazo máximo que pode ser acrescido ao prazo regulamentar de 30 dias de aviso prévio é de 60 dias, e não 30 dias como constou na redação da assertiva, perfazendo um total de até 90 dias, e não de 60 dias.
    ASSERTIVA II: esta assertiva está correta porque traz em sua redação o teor da Súmula 428 do TST, alterada em 14/09/2012, e da Lei nº 12.551/2011 de 15/12/2011, que alterou o art. 6º da CLT. O assunto aqui tratado é o regime de sobreaviso e o teletrabalho. Abaixo reproduzo o conteúdo dos citados dispositivos:
    “SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
    Art. 6º da CLT: “ Art. 6o . Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
    ASSERTIVA III: art. 7º, inciso IV, CRFB/88: “IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” Atualmente a Política Salarial, ou seja, a lei que fixa o salário mínimo, citada no dispositivo constitucional, é a Lei nº 10.192/2001. Conforme a própria nomenclatura, o salário mínimo é o valor mínimo da contraprestação mensal que qualquer trabalhador pode receber no Brasil, assim, este valor não pode ser transacionado pela vontade das partes, nem que seja através de negociação coletiva. Neste sentido a Súmula 375 do TST estabelece que “os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.” E completa o art. 623 da CLT: “Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.” E quanto aos órgãos da Administração Pública, assim dispõe da OJ 100 da SDI-1 do TST: “Os reajustes salariais previstos em legislação federal devem ser obervados pelos Estados-membros, suas Autarquias e Fundações Públicas nas relações contratuais trabalhistas que mantiverem com seus empregados. Quanto à Súmula Vinculante 16 do STF, sua redação é a seguinte: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Comparando a redação desta Súmula com a redação final da assertiva, chegamos à conclusão que ela se encontra incorreta, pois o que a Súmula Vinculante 16 do STF estabelece na realidade é que o salário mínimo constitucionalmente assegurado aos servidores públicos (trata-se do servidor público latu sensu, regido pela CLT) deve considerar a remuneração do servidor, e não o seu vencimento básico, ou em outras palavras, não é necessário que o vencimento básico corresponda ao salário mínimo, basta que a remuneração do servidor (vencimento básico + vantagens pecuniárias permanentes) alcance o valor do salário mínimo. Corroborando, neste mesmo sentido cito a OJ 272 da SDI-1 do TST: “A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente pelo empregador.”
    ASSERTIVA IV: dispõe o art. 2º da Lei nº 5.889/1973 que “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.” O Decreto nº 73.626/1974, em seu art. 2º define o empregador rural nos seguintes termos: “considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.” Se compararmos a redação da assertiva com a redação dos citados dispositivos vemos que a mesma encontra-se correta até aqui. Agora, continuando, vejamos a definição de atividade econômica que encontra-se no § 3º do art. 2º do Decreto nº 73.626/1974: “inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo a exploração industrial em estabelecimento agrário.”  Pronto, nesta parte final de sua redação a assertiva ficou incorreta, pois apresenta-nos a definição incorreta de atividade econômica rural.
  • Élcio, com a sua vênia, acho que enxeguei ainda um outro erro na acertiva IV:

    Questão:

    "IV - A Lei Federal n. 5.889/73 regulamenta as relações de trabalho rural, conceituando como empregado rural a pessoa física que, em propriedade dessa natureza ou prédio rústico, presta serviço não eventual a empregador também rural, sob dependência hierárquica e mediante salário. O empregador do campo, por sua vez, foi definido pela lei como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore, diretamente, atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, contando com auxílio de empregados. A atividade econômica referida pela lei não inclui a exploração industrial em estabelecimento agrário de qualquer natureza."

    Lei:

    "Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados."



    Enfim.. acho que daria para invalidar por esse motivo também...

  • Posso estar enganado, mas esse tipo de assertiva em provas parece que não mais irá ser cobrado. " Duas proposições certas, três proposições certas..." .

  • Excelente comentário Elcio.

  • Ja pensou lendo esta questao, depois de tres horas de prova. 


ID
768472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz dos princípios do direito trabalhista, julgue os itens a seguir.


Se pretender findar o contrato de trabalho com determinado empregado, sem justo motivo, então, nesse caso, o empregador terá a obrigação de indenizar o empregado com o equivalente a trinta dias de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    "À luz dos princípios do direito trabalhista"
    ??? Gente, olha só o nível desta questão. Fica até difícil comentar, mas vamos lá. Como está redigida, a questão leva ao entendimento de que, em regra, toda vez que o empregado for demitido sem justa causa, o empregador deverá indenizá-lo com o valor equivalente a trinta dias de trabalho. Desta forma, não resta nenhuma dúvida que a questão deve ser considerada incorreta.
    Creio que a banca pretendeu induzir o candidato a considerar que estes trinta dias citados fossem relativos ao aviso prévio indenizado, porém, mesmo assim não forneceu subsídios para o correto julgamento da questão. O aviso prévio pode ser gozado ou indenizado, e na prática trabalhista, na maioria das vezes é gozado e não indenizado. Então, se estivesse se referindo ao aviso prévio deveria ter colocado estas duas opções. E mesmo assim, sabemos que atualmente existe a proporcionalidade do período do aviso prévio regulamentada através da Lei nº 12.506/2011, sendo a variável tempo de trabalho na empresa primordial para o cálculo do período de aviso prévio a que tem direito o empregado, e a questão é omissa quanto ao tempo de trabalho do empregado na empresa. Enfim, não vejo nenhuma hipótese real que possa ter passado na cabeça de um candidato errar ao considerar como sendo correta esta questão. Se alguém tiver alguma dica, por favor, acrescente um comentário.
     
  • À luz do inciso I do Art. 7º da CF (I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;) a questão se torna errada, já que o empregado terá vários direitos trabalhistas, e não a indenização proposta na questão, no caso de eventual aviso-prévio indenizado. “...a iniciativa de romper o contrato unilateralmente costuma acarretar à parte determinados ônus, como, por exemplo, o cumprimento do aviso-prévio e, no caso da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, também o pagamento da indenização compensatória (multa de 40% do FGTS)” (Resende, 2012).

    Essas proteções se devem ao fato de que o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da continuidade da relação de emprego.
  • Ramiro, parabéns pelo seu comentário. Agora eu entendi o que quis a banca dizer com princípios do direito trabalhista. Como você bem observou o principal princípio que se adequa à questão é o princípio da continuidade da relação de emprego. Foi muito bem lembrado o inciso I do art. 7º da CRFB/88:
    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (...)
    Com a finalidade de complementar os estudos, cumpre lembrar que até hoje não existe a citada lei complementar. A fim de remediar a questão, até que seja criada tal lei, o constituinte estabeleceu a multa compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 10 do ADCT:
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; (...)
    O inciso II do referido artigo constitucional, também garantiu a estabilidade provisória de emprego ao cipeiro e à gestante, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o inciso I do art. 7º da Constituição:
    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
    b) da empegada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...)
  • Colegas, os comentários postos fundamentam bem a questão, porém acho que da leitura da assertiva não podemos julgá-la errada, pois não há temo restritivo (ex: apenas, somente, só, etc) na mesma capaz de inferir que a consequencia da despedida sem justa causa é unicamente o pagamento de indenização. Assim, através da leitura podemos interpretar que uma das consequencias da despedida arbitrária é o pagamento de indenização, embora não é o único. Se tivesse feito essa prova recorreria sob esses argumentos.
  • Acredito que o erro da questão é afirmar que o aviso prévio será de 30 dias, enquanto o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê que será o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
  • ERRADO

    Art. 479,CLT  – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador  que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
    A multa indenizatória será correspondente à metade dos salários que seriam devidos até o final do contrato.

  • O prazo do inciso I do art. 487, bem como a menção, no inciso II, à periodicidade do pagamento do salário, não foram recepcionados pela CRFB/88. Portanto, na ordem constitucional vigente não mais existe aviso-prévio com prazo menor que 30 dias.
  • Apenas complememtando para facilitar o estudo dos colegas.


       Atenção para o parágrafo Único do art.1° da Lei 12.506 de Outubro de 2011
      
          Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
      
          Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
        
         

      
             Bons estudos!







  • Olá, pessoal!

    Me ajudem no meu raciocínio.

    De acordo com a CLT, além do que vocês mencionaram, poderiamos considerar a questão incorreta em função disso?


    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
     
    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;


    Me ajudem, pois não sei se o meu raciocínio está correto!
  • Muito obrigado, Elcio. Terei um grande caminho pela frente em Direito do Trabalho.
  • Leonardo: 
    A norma dos  incisos I e II do artigo 487 da CLT não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

    Dispõe o artigo 7º, inciso XXI da CF/88:
    "Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

    Assim o período mínimo é de 30 dias.  
    Esse limite pode ser negociado (ampliado) por acordo ou convenção coletiva. Aplicação da norma mais favorável.
    A afirmativa está, dessa forma, incorreta.

    O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi regulamentado pela Lei 12.506/2011:

    30 dias= aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
    + 3 dias, até o máximo de 60 dias, por cada ano a mais de serviço prestado.


    A  questão é de 2012, a nova lei deve ser também considerada. A afirmativa está errada, visto que generaliza o prazo do aviso prévio, como de 30 dias em qualquer caso. A obrigação do empregador agora  pode ser de 30 até 90 dias de aviso prévio.
  • Colegas, no meu entender, a questão está errada porque fala que o empregador terá a OBRIGAÇÃO de indenizar. 
    O empregador só é obrigado a indenizar caso ele não queira que o empregado cumpra o aviso prévio. Se o empregado cumprir os 30 dias, no mínimo, do aviso, então, não há indenização. NÃO HA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
  • Vânia, colega, desculpe intrometer, mas muito cuidado ao ler os enunciados das questões!

    A questão fala (até propositalmente) de determinado empregado, e não de contrato por prazo determinado. Assim, não há como afirmar que as verbas rescisórias deverão ser pagas pela metade.

    Na verdade, não há como afirmar NADA nesta questão. Pela imprecisão, ela está incorreta.
  • Elcio,
    PARA COMPLEMENTO... A LEI QUE REGULAMENTOU A CF/88 É A 8.036/90, CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA,
    CREIO QUE A INTERPRETAÇÃO CINGE EM TORNO DO VERBO "TERÁ" A OBRIGAÇÃO, POIS PODERÁ TAMBÉM FAZER COM QUE O EMPREGADO CUMPRA O AVISO, SE INTERPRETADO OS TRINTA DIAS COMO AVISO. SE INTERPRETADO COMO SIMPLES INDENIZAÇAO POR RESCINDIR O CONTRATO NAO HA JUSTIFICATIVA LEGAL PARA TANTO, ASSIM TB ESTÁ ERRADO.

  • Creio que a fundamentação da questão pode estar relacionada ao artigo 477 da CLT:

    Art. 477: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

    Assim, o erro da questão estaria no fato de que a indenização devida não corresponde a 30 dias de trabalho mas sim ao valor da maior remuneração percebida..

    De qualquer forma, a questão está errada!
  • A meu ver o erro da questão está em dizer que o empregador INDENIZARÁ o empregado. Em princípio, o aviso concedido pelo empregado é mês "normal" de trabalho no qual o trabalhador terádireito à redução de carga horária. penas haverá INDENIZAÇÃO em caso de dispensa ou au`sência do aviso.
  • A assertiva está errada porque a indenização devida ao empregado, no caso de rescisão contratual imotivada, é a "multa" de 40% sobre os depósitos do FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. O aviso prévio somente assumirá a natureza de indenização se o empregador dispensar o trabalhador do seu cumprimento, informação que não foi trazida no enunciado.
  • Pessoal,
    Será que ele não está falando do artigo 478 da CLT, que diz:
    "A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado  será de 1 mês de remuneração  POR ANO de serviço efetivo, ou por ano ou fração igual ou superior a 6 meses."
    E não apenas a remuneração de 30 dias.
  • Interpretei TERÁ como DEVERÁ, ou seja é obrigatório.
    Mas o aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado, ou seja o TERÁ tornou o item errado, se fosse PODERÁ seria correto.
  • Se pretender findar o contrato de trabalho com determinado empregado, sem justo motivo, então, nesse caso, o empregador terá a obrigação de indenizar o empregado com o equivalente a trinta dias de trabalho.

    Olha, a questão está toda errada.
    1 - O examinador simplesmente colocou a expressão "indenizar o empregado com equivalente a trinta dias de trabalho". Isso pode ter levado alguns candidatos a pensarem que seria o aviso prévio (deixando de lado a questão dos 3 dias da Lei 12.506), sendo que a mesma expressão poderia significar a indenização prevista no art. 
    Art. 479 (Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato), hipótese perfeitamente viável, se fosse por exemplo um contrato por tempo determinado restando 60 dias para o seu término, onde o empregador deveria indenizar o trabalhador o equivalente a trinta dias.
    2 - O examinador não explicitou qual tipo de contrato seria, se por prazo indeterminado, se por prazo determinado (art. 443 CLT), sendo que só cabe aviso prévio (pra quem entendeu a expressão "trinta dias" como tal) nos contratos por prazo indeterminado (Art. 487 §1º). Portanto, mesmo que os "trinta dias de trabalho" fossem substituídos pela expressão "aviso prévio" não seria possível dar como certa a questão uma vez que o examinador não deixou claro qual tipo de contrato estamos analisando (determinado ou indeterminado)
    5- O empregador seria obrigado a indenizar o trabalhador (se entendermos, mais uma vez a expressão "trinta dias" como aviso prévio) somente se não quisesse que ele cumprisse o aviso (seria o aviso prévio indenizado). Por acaso o empregador não pode dar o aviso para o empregado trabalhá-lo ao invés de indenizar o aviso? Claro que pode! E onde ali na questão está claro que o empregador não quer que o empregado cumpra o aviso? Em momento algum o examinador disse "... sem justo motivo, não conceder aviso prévio..."
    6 - Agora, pra quem entendeu a expressão "trinta dias de trabalho" como a indenização prevista no art. 479 da CLT, fica impossível afirmar  essa quantidade de dias como forma de indenização já que o examinador não nos informou as datas e prazos na assertiva.

    Ademais, "
    terá a obrigação de indenizar o empregado com o equivalente a trinta dias de trabalho" deixa clara a intenção da banca em afirmar que em toda e qualquer hipótese terá de indenizar o obreiro nessa quantia, independente do tipo do contrato (determinado e indeterminado) e até mesmo numa situação onde o aviso fosse trabalhado.

    Ressalto, mais uma vez, em momento algum ele disse os "trinta dias de trabalho" se tratarem do aviso prévio.

    Gabarito: Errado.
  • Não sei se estou equivocado, mas utilizei a inteligibilidade da súmula 276: "SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."
  •        O raciocínio é que o empregador nao terá a obrigacao de indenizar o empregado como afirma a questao. Quem foi que deu causa a rescisao? R: o empregador sem justo motivo. Tudo bem, agora, ou o empregador vai indenizar o empregado para que ele nao cumpra o aviso prévio, pagando pelos 30 dias, ou ele vai deixar o empregado cumprir normalmente o aviso prévio de no mínimo de 30 dias, tudo isso em decorrencia do principio da continuidade da relacao do emprego. De maneira mais popular, portanto, o empregador nao será obrigado a indenizá-lo, só fará isso caso nao queira ver tao cedo '' a cara do empregado''
  • AFIRMATIVA ERRADA
    Não vou mencionar dispositivos legais porque os colegas já o fizeram com maestria, apenas apontar os erros que me fizeram marcar a questão como errada.
    1 - o empregador não é obrigado a indenizar, o aviso-prévio pode ser gozado integralmente com redução da jornada de trabalho, bem como, por faculdade do empregado não sofrer redução de jornada e ter reduzido um dia de trabalho por semana. Assim, não caberia indenização.
    2 - a indenização, ainda que devida, não será necessariamente de 30 (trinta) dias, porque há a proporcionalidade, então, pode ser relativa a período superior a 30 dias.
    Bons estudos!
  • O meu raciocínio foi quanto a pagamento por semana. Neste caso não vai indenizar por trinta dias e também terá que avisar com no mínimo 8 dias de antecedência.


ID
785623
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao aviso prévio, responda qual alternativa está em CONFORMIDADE com a CLT.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "c".
    art. 487, §6º da CLT
    § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

    Bons estudos!
  • Letra C....................CORRETÍSSIMA

    art. 487, §6º da CLT

    § 6o
     O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais
    (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

    •  a) ERRADA O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 3 (três) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 

    •        Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral


    • b) ERRADA É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 3 (três) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. 
      • Art. 488

      • (..)

      • Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação


    • c) CORRETA O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
    •      Art. 487
    •     (...)
    •     § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais

    • d) ERRADA  Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é vinculada a aceitar a reconsideração. 
    •        Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

            Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.


    • e) ERRADA O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, com prejuízo da indenização que for devida. 
            Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.


ID
790009
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o empregado rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado por sua iniciativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    ALTERNATIVA A CORRETA: pois quando o empregado pede demissão, deve conceder o aviso prévio ao empregador, e nesta hipótese o aviso prévio deixa de ser direito e passa a ser dever do empregado, que caso não seja concedido, dá direito ao empregador descontar das parcelas rescisórias devidas ao empregado o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo mesmo. Nestes termos o § 2º, do art. 487, da CLT, in verbis:
    § 2º. A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 
    ALTERNATIVA B INCORRETA: dispõe o art. 488 da CLT:
    Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    Conforme se observa pelo dispositivo celetista supra, o legislador criou um mecanismo especial para facilitar a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, na medida em que lhe concede o direito à redução de duas horas em sua jornada de trabalho diária, durante o período do aviso prévio, a fim de que tenha tempo para procurar um novo emprego.
    Observem que o citado artigo celetista ressalva o direito à redução da jornada de trabalho somente quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, pois neste caso o empregado é surpreendido com a sua demissão sem ter dado causa para isso. Portanto, a alternativa encontra-se incorreta porque afirma, em outras palavras, que o empregado ao pedir demissão tem também o direito à jornada diária de trabalho reduzida em duas horas. Neste caso, quem foi surpreendido com a ruptura inesperada do contrato de trabalho foi o empregador, e não tem sentido ele ainda ter que reduzir a jornada diária de trabalho do empregado, pois como já comentei na alternativa anterior, o aviso-prévio deixa de ser uma obrigação do empregador para passar a ser um direito seu e dever do empregado.
  • ALTERNATIVA C INCORRETA: porque não existe a previsão de pagamento de indenização ao empregador, nos termos do afirmado na alternativa, para contratos por prazo indeterminado. Acredito que a banca pretendeu confundir o candidato, pois o pagamento de indenização do empregado ao empregador ocorre quando o contrato é firmado por prazo determinado e o empregado se demite antes do termo estipulado. Abaixo transcrevo a previsão celetista neste sentido:
    Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
    § 1º. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. 
    ALTERNATIVA D INCORRETA: quando o empregado rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado por sua iniciativa, é ele, empregado, quem deverá conceder o aviso prévio ao empregador. Neste caso ao invés de direito seu, passa a ser dever, e direito do empregador. Não querendo cumprir o prazo do aviso prévio, quem irá exigir indenização do valor dos salários correspondentes ao prazo respectivo é o empregador, conforme o § 2º, do art. 487, da CLT. Diante do exposto, não há que se falar em indenização do empregado ou princípio de proteção conforme pretendeu confundir a questão em comento. 
    ALTERNATIVA E INCORRETA: se você leu a justificativa das alternativas anteriores verá rapidamente o porquê esta alternativa está incorreta. Deixo de comentá-la para não ser mais repetitivo ainda do que já fui.
  • AVISO PRÉVIO
    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    8 dias -  se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior
    30 dias se receber por mês ou quinzena
                   se tiver mais de 12 meses de tempo na empresa
    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    Alteração da jornada no período do Aviso Prévio
    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
  • Para conhecimento acrescento a súmula 276 TST: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ."
  • RESPOSTA CORRETA : A

     

    • a) deverá conceder aviso prévio ao empregador, sob pena de ser descontado o período correspondente de seu salário.
    • b) deverá conceder o aviso prévio ao empregador, porém terá o direito de ter a sua jornada diária de trabalho reduzida em duas horas, sem prejuízo do salário integral.(FALSO,POIS O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO DO EMPREGADO, DURANTE O PRAZO DE AVISO PREVIO, E SE A RECISÃO TIVER SIDO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR,SERÁ REDUZIDO DE DUAS HORAS  DIÁRIAS, SEM PREJUIZO DO SALÁRIO INTEGRAL.)
    • c) deverá conceder o aviso prévio ao empregador e pagar indenização de um salário pelos prejuízos eventualmente sofridos com a rescisão do contrato de trabalho.(FALSO, POIS A FALTA DO AVISO PREVIO POR PARTE DO EMPREGADO DÁ AO EMPREGADOR O DIREITO DE DESCONTAR OS SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PRAZO RESPCTIVO)
    • d) poderá exigir o pagamento indenizado do aviso prévio, pelo princípio da proteção do empregado.(falso, pois o empregado irá receber o aviso previo indenizado na despedida indireta e  na falta do aviso previo  por parte do empregador.
    e) não deverá conceder aviso prévio ao empregador, pois este é direito exclusivo do empregado despedido sem justa causa.(FALSO, POIS  O AVISO PREVIO CABE TANTO PARA O EMPREGADO QUANDO ELE É DISPENSADO INDIRETAMENTE , QUANDO PARA O EMPREGADOR QUANDO o empregado pede para sair PEDE PARA SAIR DA EMPRESA.
  • O artigo 487, parágrafo 2º, embasa a resposta correta (letra A):

    A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
  • Pela amor de Deus, será que esse site não tem nenhuma pessoa responsável que possa excluir esse Tobias não? 
    Ele só faz cair a qualidade do QC.
  • Cleriston e Romulo, quanto a esse TOBIAS (clone de Adilson Cabral), o que voces devem fazer é denuncia-lo. Foi o que fiz em relação ao CLONE ADILSON CABRAL, que logo após sumiu e deu lugar a essa nova mala sem alças. Outra coisa interessante é não votar nele, pois mesmo recebendo somente a nota de RUIM, acaba acumulando pontos, por estar sendo votado. 
    Grande abraço!
  • GABARITO: A

    A letra A está certa de acordo com o art. 487, §2º, da CLT, veja:

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    O aviso prévio sempre foi considerado direito de “mão dupla”, ou seja, vale tanto para o empregado quanto para o empregador! Agora, é interessante observar que tem prevalecido na doutrina o entendimento segundo o qual o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição Federal de 88 regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 seria direito apenas do empregado, razão pela qual não seria devido (apenas o acréscimo referente à proporcionalidade, é claro) nas hipóteses em que o empregado pede demissão.
  • a propósito...


    QUEM É ESSE TOBIAS???????????????????????
  •  felisberto,

    esse Tobias é uma pessoa que postava inúmeros comentários inúteis e repetidos.
    Ele era mtooooooooooo inconveniente. Todos os usuários estavam saturados de ver os mesmos comentários dele em todas as questões.
    Não entendia como o Tobias tinha tempo e disposição para fazer o que fazia, tenho pra mim que ele era um vírus.
    Enfim, como todos denunciaram os comentários, ele foi removido para felicidade e alívio geral dos usuários.
    É isso. 

    ;)
  • Direito à redução da jornada no aviso prévio só se for dado pelo EMPREGADOR.

  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


ID
790369
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à estabilidade, garantias provisórias de emprego e aviso prévio, nos termos da legislação e da jurisprudência sumulada do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    ALTERNATIVA E CORRETA: o empregado eleito dirigente sindical goza de garantia de emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, somente podendo ser dispensado, durante o período desta garantia de emprego, por justa causa, apurada em inquérito judicial. Abaixo colaciono os dispositivos legais que corroboram o afirmado e a correção desta alternativa, que é o gabarito da questão:
    Art. 8º, VIII, da CRFB/88: É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Art. 543, § 3º, da CLT: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
    Art. 494 da CLT: O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
    Art. 853 da CLT: Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empegado.
    Súmula 379 do TST: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.
    Súmula 197 do STF: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
  • ALTERNATIVA A INCORRETA: e o erro encontra-se no fragmento “.., até 2 anos após o final do seu mandato,...”, pois de acordo com o Art. 543, § 3º, da CLT, acima citado, a garantia provisória de emprego é de 1 ano após o final do mandato.
    ALTERNATIVA B INCORRETA: desconheço qualquer fundamentação legal para o afirmado nesta alternativa, muito pelo contrário, a doutrina e jurisprudência reconhecem ser irrenunciável a garantia de emprego, mas por outro lado, admitem ser sempre possível ao empregado pedir demissão, sempre que achar conveniente, tendo em vista o princípio maior da liberdade de trabalho, porém, nestes casos, é também conveniente que haja a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade local competente do Ministério do Trabalho, com vistas a verificar se as circunstâncias que levaram o empregado a se demitir durante o período da estabilidade de emprego não são objeto de coação do empregador junto ao empregado.
    ALTERNATIVA C INCORRETA: pois contém afirmação em sentido contrário a Súmula 348 do TST: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatilidade dos dois institutos.
    ALTERNATIVA D INCORRETA: no caso descrito nesta alternativa não que há que se falar em estabilidade, conforme item V da Súmula 369 do TST: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Complementando o excelente comentário do Elcio...

    O artigo 500 da CLT nos informa onde está o erro da alternativa B.

    Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho e Previdência Social.
  • Caros colegas;
    Cuidado com a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, para as questões envolvendo estabilidade provisória da gestante. Sengundo o novíssimo entendimento do TST (setembro/2012) "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
    Importante destacar que o entendimento anterior da referida Súmula era no sentido de não reconhecer o direito da empregada gestante à estabilidade provisõria na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.
    Bons estudos!!!
  • Ainda no tocante a estabilidade do dirigente sindical insta fazer algumas observações.
    Recentemente, houve alteração da súmula 369 do TST em seu inciso I.
    Antigamente, o entendimento era de que a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, do registro da candidatura deveria respeitar o prazo de 24 horas, delimitado no art. 543 §5º, para conferir  ao trabalhador direito à estabilidade.
    O NOVO entendimento é de que a estabilidade será assegurada ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543 §5º da CLT, desde que a ciência ao empregador, POR QUALQUER MEIO, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
    Ainda sobre o assunto estabilidade provisória de dirigente sindical, Renato Saraiva sustenta que a estabilidade prevista no art. 543 §3º da CLT e no art. 8 VIII da CF, somente é assegurada aos dirigentes de sindicato,  E NÃO AOS DIRIGENTES DE SIMPLES ASSOCIAÇÕES.
  • Note-se que a estabilidade somente é concedida para empregados sindicalizados (associados ao sindicato) desde o momento em que registram em processo eletivo para cargo de direção ou representação sindical. Isso significa que não se concederá estabilidade provisória a quem dispute cargos diversos daqueles funcionalmente considerados como "de direção" (de administração, chefia, controle ou gerência) ou "de representação" (legitimados para falar em nome do sindicato ou dos integrantes da categoria).
    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Mudando um pouquinho de assunto, eu li que os acidentados não dependem de inquérito judicial para apuração de falta grave para serem dispensados por justa causa, dai surgiu uma dúvida: quais são os empregados estáveis que dependem de apuração da falta grave por meio de inquérito judicial para viabilizar a dispensa?
  • Olá Jéssica!

    Pesquisando sobre o assunto (porque também era minha dúvida) acabei observando que tem uma grande divergência na doutrina.
    Alguns acham que todas as estabilidades exigem o inquérito.
    Já uma grande parte defende que o inquérito só protege os dirigentes sindicais, diretores eleitos de sociedades cooperativas e CCP.
    No entanto, parece que a posição majoritária é no sentido de que só o dirigente sindical tem a sua estabilidade garantida pelo inquérito judicial. Essa é a posição do doutrinador Amauri Mascaro Nascimento.
     
    Ocorre que a lei 8213/91, quando fala do CNPS no art. 3?, diz que a despedida por falta grave deve ser comprovada através de processo judicial (agora, se esse processo é o inquérito? Já não sei).

    Espero ter ajudado!
  • Questão polêmica hein!
    Obrigada pelas respostas =)
  • Alguém me explica a opção c ???

    Obg
  • Aprendi um pouco diferente do colega Breno.

    Meu professor ensinou que o inquérito judicial só é necessário para os seguintes casos:
    1. Estáel decenal;
    2. Dirigente sindical;
    3. Membro do conselho nacional da previdencia social.

    O membro do Conselho Curador do FGTS, por sua vez, teria necessidade apenas de processo sincical para comprovação de falta grave.

    Agora fiquei na dúvida, alguem saberia esclarecer?
  • Bom, quando fiz o curso com o Professor Leandro Antunes ele disse que casos em que a instauracao de inquerito judicial seria obrigatoria sao:
    1. Dirigente Sindical (sumula 379 TST)
    2. Membro do Conselho Nacional da Previdencia Social (lei 8.213/91, art.3, § 7º)
    3. Empregado que adquiriu a estabilidade decenal (art. 492 e 494, CLT)
    4. Empregado eleito diretor de cooperativa (OJ 253 SDI-1 TST) --> so os TITULARES possuem direito a garantia de emprego.
    Assunto bem controvertido. Sempre leio diferentes correntes aqui no QC.
  • Durante a garantia de emprego o trabalhador pode receber aviso prévio?

    SUM-348 (TST) É inválida a concessão de aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
  • Perfeito o comentário da Carolina. Compartilho da mesma opinião.
  • Alternativa B - INCORRETA - fundamentação legal: Art. 500, CLT
  • Olá... vi alguns questionamentos em virtude da apresentação de inquérito judicial em relação a alguns empregados estáveis.Acabo de fazer um Curso para o TRT no Damásio e a professora Renata Orsi informou quais estáveis podem ter seus contratos rescindidos sem o Inquérito. Segundo a professora:"Dispensa do estável, precisa necessariamente do cometimento de falta grave. Para dispensar um estável, como regra tem que instaurar um inquérito para apuração de falta grave. No entanto alguns estáveis não precisam de inquérito, como o cipeiro, gestante e acidentado.
    Quem precisa Artigos e súmulas
    Dirigente sindical S. 197 do STF e S. 379 TST.
    Decenal Artigo 494 CLT.
    Diretor cooperativa Artigo 55 da Lei 5764/71.
    Conselho Curador FGTS – a lei fala em processo sindical = inquérito Artigo 3º, § 9º da Lei 8036/90.
    CNPS – a lei fala em processo sindical = inquérito Artigo 3º, § 7º da Lei 8213/91.
    CCP Artigo 625-B, §1º da CLT.
  • A concurseira acima afirmou que processo sindical = processo judicial.

    Havia ficado na dúvida, mas segue o entendimento de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Livro Ricardo Rezende - pg 771 - 2013)
    " O referido processo sindical é justamente o inquérito judicial para apuração de falta grave, o qual é exigido para dispensa do representante sindical"

    Portanto, Trabalhador no Conselho Curador do FGTS = comprovação de falta grave exige Processo SINDICAL (Sinônimo de Inquérito Judicial)
  • Aprendi com a prof. Renata(Damásio) assim:
    gestante, acidentado e cipeiro (sem apuração prévia)
    todos os demais estáveis (com apuração prévia)

    Sobre o dirigente sindical, 

    Súmula 197, STF

     O EMPREGADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL SÓ PODE SER DESPEDIDO MEDIANTE INQUÉRITO EM QUE SE APURE FALTA GRAVE.

    Súmula 379, TST

        O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    OBS: prevalece o entendimento de aplicação analógica das regras válidas para o dirigente sindical (quanto ao termo inicial -->registro da candidatura e também quanto à necessidade de inquérito) ao 
    empregado eleito para CCP.

  • Onde diz que a demissão de estável da CCP depende de inquérito judicial?!

  • Observe inicialmente o candidato que o examinador exigiu análise em conformidade com a lei (incluindo CRFB) e jurisprudência consolidada do TST (súmula ou OJ). Ou seja, não busque responder com base em uma decisão turmária de TRT que foi contrária a uma daquelas.
    Sobre as alternativas colocadas, importante destacar o seguinte.
    A alternativa "a" viola o artigo 8o., VIII da CRFB, pelo qual "VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". Assim, errada.
    A alternativa "b" viola o artigo 500 da CLT, pelo qual "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Assim, errada.
    A alternativa "c" viola a Súmula 348 do TST, pela qual "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos". Assim, errada.
    A alternativa "d" viola a Súmula 369, V do TST, pela qual "O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho". Assim, errada.
    A alternativa "e" está em total conformidade com a Súmula 379 do TST, pela qual "O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT". Assim, correta.
    Assim, temos como RESPOSTA: E.
  • Letra A: incorreta (art. 543, §3 da CLT)

    Letra B: incorreta (art. 500 da CLT)

    Letra C: incorreta (Sum. 348 do TST)

    Letra D: incorreta (Sum. 369, item V do TST)

    Letra E: gabarito (Sum. 379 do TST)

     


ID
791449
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Helena Sale iniciou a prestação de serviços como empregada em 05/10/2009, exercendo a função de balconista em empresa do setor de comércio varejista. Solicitou demissão em 05/08/2010.

Observadas tais premissas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    Sobre a alternativa A...
    Ao pedir demissão, terá o dever de dar o aviso prévio, sob pena de o empregador descontar os salários correspondentes a este período. Fará 
    jus aos seguintes direitos:
    • Saldo de salários
    • Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro acrescidas do terço constitucional.
    • Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado não tenha completado 1 ano de empresa. (S. 261 TST).
    • Décimo terceiro salário.
    Sobre a alternativa B...
    Art. 487.§ 2º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

  • EM RELAÇÃO AO ITEM C, O EMPREGADOR PODERÁ RECONSIDERAR A COMUNICAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO, CASO ELE DESISTA DE DEIXAR O EMPREGO. É UMA DECISÃO DELE (EMPREGADOR), DAR CONTINUIDADE AO  CONTRATO DE TRABALHO. ABÇS, LUCIANE
  • a) não fará jus às férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerando que a extinção do contrato deu-se por sua iniciativa e antes de completado o primeiro periodo aquisitivo de férias;  ERREE 
    ERRADA 
    Súmula  261  do  TST 
    O  empregado  que  se  demite  antes  de complementar  12  (doze)  meses  de  serviço  tem  direito  a  férias proporcionais.
     
     b) o empregador poderá efetuar o desconto do periodo de aviso prévio caso não seja pré-avisado da rescisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;  CORR
    CORRETA
    Art. 487 CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


     c) no curso do aviso prévio, a empregada poderá arrepender-se de seu ato e, nessa hipótese, o empregador deverá reconsiderar a comunicação, em razão do principio da continuidade, afeto às relações laborais; 
    ERRADA
    Art. 489 CLT - Dado o aviso prévio,  a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    d) o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregador, salvo na hipótese de existir, na mesma empresa, empregado que possa exercer a função; 
    ERRADA 
    É irrenunciável pelo empregado. Há exceção:
    Súmula  276  do  TST  O  direito  ao  aviso  prévio  é  irrenunciável  pelo empregado.  O  pedido  de  dispensa  de  cumprimento  não  exime  o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. 
              
    e) não fara jus à gratificação natalina, considerando que a extinção do contrato deu-se por iniciativa da empregada e antes de completado o primeiro ano de experiência.  ERRADA
    ERRADA
    Ao  pedir  demissão o empregado fará jus aos seguintes direitos:
    •  Saldo de salários
    •  Indenização das  férias  integrais não gozadas acrescidas do terço constitucional.
    •  Indenização  das  férias  proporcionais  acrescidas  do  terço constitucional.
    •  Décimo terceiro salário (gratificação natalina).

     
  • Resumo sobre o aviso prévio para quem quiser aprofundar o assunto:
    1. Aviso-prévio é a comunicação prévia de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um termo final na relação jurídica existente entre os contratantes;
    2. A natureza jurídica do aviso-prévio consiste numa cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo;
    3. A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, §1°);
    4. A falta do aviso-prévio por parto do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, art. 487, § 2°);
    5. Toda bez que o aviso-prévio for concedido pelo empregador, o obreiro terpa direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias, ou, alternativamente e a critério do trabalhador, poderá faltar 7 dias corridos ao trabalho, sem prejuízo do salário, objetivando ter tempo de buscar nova ocupação no mercado de trabalho;
    6. Em relação aos empregados rurais, em caso de aviso-prévio concedido pelo empregador, poderá o obreiro faltar 1 dia por semana, objetivando buscar nova ocupação (Lei 5.889/1973);
    7. A reconsideração do aviso-prévio depende de concordância da outra parte (ato bilateral), podendo ser expressa ou tácita (CLT, art. 489 e respectivo parágrafo único);
    8. Se o empregado cometer falta grave no curso do aviso-prévio, salvo a de abandono de emprego, perderá o obreiro o restante do aviso, além das verbas rescisórias de natureza indenizatória (art. 491 da CLT c/c S. 73 do TST);
    9. O empregador que durante o prazo do aviso-prévio dado ao empregado cometer falta grave, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida (CLT, art. 490);
    10. No caso de culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do aviso-prévio, das férias proporcionais e da gratificação natalina do período (S. 14 do TST).
    Bons estudos!
  • olá, pessoal...
    só mais um detalhe importantíssimo pra não nos confundir em relação à culpa recíproca:
    1) segundo a Súm. 14 do TST o empregado terá direito à 50% do VALOR DO AVISO PRÉVIO!
    ele não terá direito a 50% do aviso previo, atenção!!! (imaginem: se ele tivesse direito a 50% do aviso, então ele teria de trabalhar 15 dias no mínimo, se o aviso fosse de 30 dias?)
    assim...
    2) na culpa recíproca não é devido aviso prévio, mas tão somente ao dinheiro na base de 50%.
    Espero ter ajudado, bons estudos...

ID
791464
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em 24.10.2010, o empregador dispensa, sem justa causa, o empregado admitido em 14/06/2008. Determina que, a partir da comunicação da dispensa, cumpra o período de aviso prévio em casa.

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a letra "B", não seria 10/12?
  • Letra A - OJ 14. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o 10º dia da notificação de despedida.
    Letra B - 11/12. Porque, apesar do empregado ter parado de trabalhar dia 24/10, o contrato se estende até o último dia do aviso prévio, dia 24/11. OJ 82. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
    Letra C - Art. 137, CLT - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 (12 meses), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 
    Letra D - Art. 477, § 8º, CLT - A inobservância do prazo de pagamento do aviso prévio sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
  • Letra E - Lei do FGTS. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 
    § 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados 

  • porque o 13 não seria 5/12 referente a junho a outubro de 2010, sendo que 10 dias são proporcional e não Contam para formação de um avo é se tem a projeção de um mês por causa do aviso-prévio.
  •  Jhonatas , veja:
     
    O item "C" está correto, pois a contagem das férias se dá, nesse caso, da seguinte forma:

    Data da admissão: 14/06/2008
    Período aquisitivo: 14/06/2009
    Período concessivo: 14/06/2010

    A cada 12 meses completos, a partir da data da admissão, ele terá férias integrais.

    Considerando que ele foi admitido em 14/06/2008, o último período de férias integrais dele foi até 14/06/2010.

    Logo, o período de férias proporcionais, começou a contar de 14/06/2010 até 24/11/2010.

    Assim, são exatamente 5 meses e 10 dias de férias proporcionais...e esses 10 dias são insuficientes para completar outro mês inteiro.

    Espero que tenha ajudado.




  • Em relação a assertiva D, fiquei confuso uma vez que a lei dispõe o seguinte:


     6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

      a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

      b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


    Pelo que entendo a data de término do contrato coincide com a data de término do aviso prévio (vide OJ 82):

    82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.


    Portanto, na hipótese da assertiva D, o que ensejaria o pagamento da multa?


    Se alguém puder me responder agradeço...


ID
810208
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao Aviso Prévio é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA - A - ERRADA


    SÚMULA Nº 230 DO TST 
    “É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes”.


    LETRA - B - CORRETO

    Nº 14   CULPA RECÍPROCA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


     

    LETRA- C-CORRETO

    Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

     

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

     


    LETRA -D - CORRETO


    "Art. 487 CLT:

    ....

    § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais."






    LETRA - E - CORRETO
    -
     SÚMULA Nº 73 DO TST 
    “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.
  • Letra "a" - INCORRETO - Súmula 230. TST. Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
  • Resumo sobre o aviso prévio para quem quiser aprofundar o assunto:
    1. Aviso-prévio é a comunicação prévia de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um termo final na relação jurídica existente entre os contratantes;
    2. A natureza jurídica do aviso-prévio consiste numa cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo;
    3. A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, §1°);
    4. A falta do aviso-prévio por parto do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, art. 487, § 2°);
    5. Toda bez que o aviso-prévio for concedido pelo empregador, o obreiro terpa direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias, ou, alternativamente e a critério do trabalhador, poderá faltar 7 dias corridos ao trabalho, sem prejuízo do salário, objetivando ter tempo de buscar nova ocupação no mercado de trabalho;
    6. Em relação aos empregados rurais, em caso de aviso-prévio concedido pelo empregador, poderá o obreiro faltar 1 dia por semana, objetivando buscar nova ocupação (Lei 5.889/1973);
    7. A reconsideração do aviso-prévio depende de concordância da outra parte (ato bilateral), podendo ser expressa ou tácita (CLT, art. 489 e respectivo parágrafo único);
    8. Se o empregado cometer falta grave no curso do aviso-prévio, salvo a de abandono de emprego, perderá o obreiro o restante do aviso, além das verbas rescisórias de natureza indenizatória (art. 491 da CLT c/c S. 73 do TST);
    9. O empregador que durante o prazo do aviso-prévio dado ao empregado cometer falta grave, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida (CLT, art. 490);
    10. No caso de culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do aviso-prévio, das férias proporcionais e da gratificação natalina do período (S. 14 do TST).
    Bons estudos!
  • COMENTÁRIO COMPLEMENTAR:
    ATENÇÃO - NOVAS REGRAS DO AVISO PRÉVIO:

    Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei nº 12.506/2011 

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

  • QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO
    Este quadro ajudará a dirimir eventuais dúvidas que estão surgindo em relação ao calculo e aplicação do novo modelo de aviso prévio.

    TEMPO DE   SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO   PRÉVIO PROPORCIONAL
    Até 1 ano 30 dias
    De mais de 1   ano até menos de 2 anos 30 + 3 = 33   dias
    De 2 anos até   menos de 3 anos 30 + 6 = 36   dias
    De 3 anos até   menos de 4 anos 30 + 9 = 39   dias
    De 4 anos até   menos de 5 anos 30 + 12 = 42   dias
    De 5 anos até   menos de 6 anos 30 + 15 = 45   dias
    De 6 anos até   menos de 7 anos 30 + 18 = 48   dias
    De 7 anos até   menos de 8 anos 30 + 21 = 51   dias
    De 8 anos até   menos de 9 anos 30 + 24 = 54   dias
    De 9 anos até   menos de 10 anos 30 + 27 = 57   dias
    De 10 anos até   menos de 11 anos 30 + 30 = 60   dias
    De 11 anos até   menos de 12 anos 30 + 33 = 63   dias
    De 12 anos até   menos de 13 anos 30 + 36 = 66   dias
    De 13 anos até   menos de 14 anos 30 + 39 = 69   dias
    De 14 anos até   menos de 15 anos 30 + 42 = 72   dias
    De 15 anos até   menos de 16 anos 30 + 45 = 75   dias
    De 16 anos até   menos de 17 anos 30 + 48 = 78   dias
    De 17 anos até   menos de 18 anos 30 + 51 = 81   dias
    De 18 anos até   menos de 19 anos 30 + 54 = 84   dias
    De 19 anos até   menos de 20 anos 30 + 57 = 87   dias
    De 20 anos em   diante 30 + 60 = 90   dias

    Veja mais em: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/novo-aviso-previo--lei-1250611.html
  • Acredito que haja um erro na assertativa da letra "d". "Aviso prévio indenizado" é diferente de "aviso prévio cumprido e pago antecipadamente". Acredito que o reajustamento salarial coletivo não beneficia o trabalhador que que recebeu seu aviso prévio de forma indenizada. 
  • A súmula 230 do TST embasa a resposta incorreta (letra A):


    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     
  • Concordo com Joao Pedro Paiva!
  • Gostaria de saber se esse quadro de proporcionalidade é pacífico na doutrina, uma vez que a nova lei não deixou esse aspecto bem delimitado. Além disso, Ricardo Resende elaborou um quadro um pouco diferente desse! (também não sei se interpretei o quadro dele corretamente =P ) Enfim, mandem mensagem, por favor!
  • Se alguém souber a resposta, por favor, deixa um recado no meu mural. Se um empregado tiver direito a um aviso prévio de 60 dias, por exemplo e para ele, foi determinado que fosse trabalhado.
    Ele vai poder trabalhar 2 horas a menos durante os 60 dias ou deixar de trabalhar durante 14 dias, proporcionalmente?
    Acredito que isso ainda não foi comentado por aqui.
    Bons estudos!

  • A "Letra D" está correta, vejamos:

    Primeiro, leiamos a súmula 182 do TST:

    AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

    Agora, vamos entender o que diz o artigo nono da Lei 6.708/1979:

    Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 

    Mesmo sentido o artigo nono da Lei 7.238/1984

    Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    Entendamos: se na assertiva diz que o reajustamento salarial coletivo foi determinado no curso do aviso-prévio, logo o empregado terá direito ao benefício do novo salário. Ele só não teria direito ao reajustamento salarial coletivo, daí faria jus a indenização aludida nos artigos nono das leis supracitadas, se a dispensa ao ser efetivada antecedesse aos trinta dias do reajuste.


  • Simone Labuta:


    A lei 12.506/2011 que regulamenta o aviso prévio, não alterou a aplicabilidade do art. 488 da CLT, uma vez que não contém qualquer previsão específica sobre essa questão. A proporcionalidade foi fixada apenas em relação à duração do aviso prévio, não podendo ser interpretada ampliativamente para abranger uma possível ampliação do benefício de duração de jornada durante o prazo do aviso prévio.

    Romar, Carla Tereza Martins. Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 2015.
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚMULA 230 TST:

     

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

  • Sumula 230 tst

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.