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ID
1039246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item abaixo, a respeito da prestação de serviços para grupos econômicos.

O labor prestado pelo empregado a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, na mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de mais de um vínculo contratual, salvo previsão em contrário, devidamente ajustada.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário".
  • alternativa correta, pois traz o enunciado da súmula 129 do TST

  • O grupo econômico é aquele em que duas ou mais empresas se unem formal ou informalmente, mas que possui gerência e administração por parte de uma delas sobre as outras (grupo vertical) ou uma coordenação dos trabalhos por todas, sem subordinação hierárquica (grupo horizontal), com regra geral no artigo 2°, §2° da CLT. Nesse caso, se acordo com a Súmula 129 do TST, "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário", motivo pelo qual CERTA a questão.


  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 129 TST

  • Certo.

     

    Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não

    caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

     

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-129

  • CORRETO Teoria do empregador único SÚM 129 TST.

  • GABARITO Certo.

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    atualizando os comentários - com a reforma trabalhista de 2017:

    CLT ART. 2o § 2  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.                        

    § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.                       

    S. 129 - TST: Prestação de Serviços - Empresas do Mesmo Grupo Econômico - Contrato de Trabalho. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.