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ID
1039249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange a direitos coletivos do trabalho, comissões de conciliação prévia e direito de greve, julgue os itens que se seguem.

Nos termos do entendimento sumulado do TST, expirada a vigência da convenção coletiva, os benefícios proporcionados pela norma coletiva devem ser mantidos, salvo supressão ou modificação por meio de negociação coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Súmula 277/TST: "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
  • Teoria da Aderência Limitada por Revogação: conforme esta segunda teoria, as vantagens previstas nos instrumentos coletivos aderem aos contratos individuais de trabalho até que novo instrumento coletivo venha a disciplinar a sua concessão, mantendo-a ou revogando-a, de modo expresso ou tácito.
          Esta teoria já foi adotada pela legislação pátria no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.542/92, que  dispunha no sentido de que as condições dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integrariam os contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. Admitia-se aqui a eficácia das normas coletivas mesmo após o término da vigência do respectivo instrumento normativo, até que novo diploma negocial coletivo viesse a regular a matéria.
          Posteriormente, este dispositivo foi revogado com o advento da Lei nº 10.192/2001.
          A jurisprudência cristalizada na nova redação da Súmula nº 277 do TST adotou esta teoria em relação aos acordos e convenções coletivos de trabalho.
  • O tema trata da ultratividade ou não das cláusulas coletivas sobre os contratos individuais de trabalho, ou seja, se as cláusulas fixadas coletivamente aderem definitivamente sobre os contratos de trabalho, mesmo após findo o prazo de vigência da negociação. O TST inicialmente se posicionava no sentido de que somente vigorava durante o prazo da negociação, ou seja, uma aderência limitada pelo prazo. Atualmente, no entanto, a Súmula 277 do TST é expressa no sentido de que "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.", ou seja, aderência limitada à revogação por nova negociação coletiva, motivo pelo qual CERTA a questão.


  • Dispõe o § 3º do art. 614 da CLT que " não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos".


    A grande questão que aqui se coloca é se os dispositivos da norma coletiva aderem permanentemente ou não aos contratos de trabalho:



    1ª CORRENTE ( TEORIA DA ADERÊNCIA IRRESTRITA) -  OS DISPOSITIVOS DE NORMA COLETIVA ADEREM PERMANENTEMENTE AOS CONTRATOS DE TRABALHO


    2ª CORRENTE ( TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA PELO PRAZO) - AS NORMAS COLETIVAS SURTEM EFEITO APENAS NO PRAZO DE VIGÊNCIA, SENDO QUE SEUS DISPOSITIVOS NÃO ADEREM AOS CONTRATOS DE TRABALHO


    3ª CORRENTE ( TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO - TAMBÉM CHAMADO DE ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA - O TST APLICA ESSA TERCEIRA CORRENTE)


    Súmula 277/TST: "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".



    Fonte: Ricardo Resende





  • Atenção para a MEDIDA CAUTELAR NA ADPF 323/DF: 

    Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    [...]

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Suspensa decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 26256 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

    Liminar

    Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/2016, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional”, apontou.

    Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323.

  • Gabarito:"Desatualizado"

     

    Frise-se a suspensão da ultraatividade concedida pelo STF.

  • Questão desatualizada frente a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista.

     

    O dispositivo da ultratividade descrito no enunciado da assertiva ficou expressamente vedado pelo texto da Reforma.

     

    Vejamos:

     

    Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos, sendo vedada a ultratividade. [incluído pela Lei 13.467/2017]