SóProvas


ID
1039252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange a direitos coletivos do trabalho, comissões de conciliação prévia e direito de greve, julgue os itens que se seguem.

A garantia de estabilidade no emprego prevista na CLT para o empregado que se candidata a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional tem início a contar do registro da candidatura e finda até um ano após o mandato.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Trata-se da estabilidade do empregado de entidade sindical ou associação profissional.
    De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação. 
    CLT. Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
    CF/88. 
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 
    VIII -
    é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • Empregados com estabilidade: gestante, dirigente sindical, diretor de CIPA, acidentado do trabalho, membro do conselho curados do FGTS, membro da CCP, empregados eleitos diretores de cooperativas, entre outros.
  •  

    Complementando...........

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.




    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 
    (....)
     
    § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. 

  • É um ABSURDO o que acontece nesses concursos. Erro terrível de português. Essa frase está dizendo que a garantia FINDA ANTES DE 1 ANO!!!!!!!!!!!

    O que fazer se nem a banca consegue se expressar claramente. Pior, quis dizer uma coisa e disse outra.

    Se eu digo que eu ficaria ATÉ UM ANO trabalhando em uma empresa, quer dizer não permaneceria mais do que esse tempo.

    Se a garantia FINDA, TEM FIM, ACABA, EM ATÉ UM ANO, QUER DIZER QUE VAI ACABAR ANTES DE UM ANO!!!!!!!!!!!!!!!!! 


    SÓ NÃO FALO UM PALAVRÃO EM RESPEITO AOS COLEGAS, MAS AQUI EM CASA TO FALANDO UM MONTE!!!!


    =~]

  • André Goldman, 

    Eu penso exatamente como você. Prestei esse concurso e entrei com recurso contestando o gabarito dessa questão. Foi indeferido... 

  • QUESTÃO: A garantia de estabilidade no emprego prevista na CLT para o empregado que se candidata a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional tem início a contar do registro da candidatura e finda até um ano após o mandato.


    COMENTÁRIOS:


    Achei estranho essa garantia de estabilidade ao membro de associação profissional. Daí fui pesquisar no Livro do Godinho. De fato, ela já existiu, mas hoje não mais. Vejam:


    (...) a jurisprudência trabalhista estendia a garantia de emprego do dirigente sindical ao líder congênere de associações profissionais legalmente registradas (antigo Enunciado 222, TST). A interpretação favorecia , especialmente, as direções de entidades representativas dos servidores públicos celetistas, no quadro constitucional ANTERIOR A CF/88. Entretanto, com a viabilização da sindicalização da área pública civil, pela CF/88 (ART. 37, VI, CF), tomou-se prejudicada tal extensão. TEMPOS DEPOIS, FOI CANCELADA A SÚMULA 222 (Res. 84, de 13.8.98, do TST).


    Logo, dirigentes de associações profissionais não mais possuem estabilidade, segundo Godinho.


    FONTE: MAURÍCIO GODINHO DELGADO - CURSO DE DIREITO DO TRABALHO - 10 ED. 2011 - PG. 1193)


  • Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • A questão em tela versa sobre a análise da estabilidade sindical conforme previsão da CLT, o que vem estampado em seu artigo 543, §3°, segundo o qual "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação".


    Assim, CERTA a questão.


  • Um absurdo o gabarito dessa questão! Qualquer livro e cursinho que se preze orienta o candidato no sentido de que a direção/representação de associação profissional não gera estabilidade.


    Complementando o comentário do colega Rômulo, segue jurisprudência no mesmo sentido:


    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 5577700762002502 5577700-76.2002.5.02.0900 (TST)

    Data de publicação: 06/10/2008

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DEASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. Não obstante o disposto no art. 543 , § 3º , da CLT , o entendimento desta Corte é no sentido de que os dirigentes de associações profissionais,com o advento da Constituição de 1988, deixaram de gozar o direito à estabilidade provisória, uma vez que o inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal assegura tal estabilidade exclusivamente aos dirigentes sindicais. Cumpre ressaltar que a Súmula nº 222 do TST perdeu sua aplicabilidade, porque cancelada por meio da Resolução nº 84/1998, publicada no Diário de Justiça de 20/8/1998. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


    TST - RECURSO DE REVISTA RR 6329975720005015555 632997-57.2000.5.01.5555 (TST)

    Data de publicação: 19/09/2003

    Ementa: ESTABILIDADE. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. O art. 8º da Constituição da República não recepcionou o art. 512 e parte do parágrafo terceiro do art. 543 da CLT , uma vez que não mais condiciona o reconhecimento do sindicato à prévia constituição de associaçãoprofissional, tanto que em seu inciso VIII reconheceu o direito à estabilidade provisória somente ao empregado candidato a cargo de direção ou representação sindical. Também não prospera o recurso de revista por divergência jurisprudencial. O aresto trazido a confronto trata-se de decisão baseada no Enunciado nº 222, que já foi cancelado pelo órgão especial do TST, através da Res. 84/98, restando, assim, a decisão recorrida em consonância com iterativa e atual jurisprudência desta Corte, não ensejando recurso de revista, nos termos do Enunciado nº 333/TST.Recurso de Revista não conhecido.


    TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 109351 109351/1994.3 (TST)

    Data de publicação: 22/10/1999

    Ementa: dirigentes de Associação profissional. ausência de estabilidade provisória. constituição federal de 1988. Não há que se falar em violação literal do art. 543 , § 3º , da CLT ou contrariedade ao Enunciado 222 /TST, eis que se encontram superados nesta Corte, ante o desaparecimento da ratio legis da existência da estabilidade aos dirigentes de associação profissional, após o advento da Carta Magna de 1988. Recurso de embargos não conhecido.


  • Questãozinha mau caráter...
    Mas ela pergunta como está previsto na CLT, por isso a questão está correta.

    Como bem explicou o professor Cláudio Freitas:
    "A questão em tela versa sobre a análise da estabilidade sindical conforme previsão da CLT, o que vem estampado em seu artigo 543, §3°, segundo o qual "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". 
    Assim, CERTA a questão."

  • gab. certo

    SE tiver alguém interessado em participar do grupo de direito do trabalho (questões, dicas,chutes, provas...)do whatsApp envie uma mensagem pra meu email:   veronicamalheiros@yahoo.com.br

  • ...tem início a contar do registro da candidatura e finda até um ano após o mandato....

    a questão não fala em  finda em até e sim em finda até ou seja com significado de que a estabilidade dura até um ano após o mandato.

  • CLT é uma coisa.
    Jurisprudência é outra.
    Só a FCC que mantém uma única linha: sacanear os candidatos.

  • André Goldman não entendeu a questão... e quer brigar com a banca...

  • A assertiva apresenta corretamente as características da garantia de emprego do dirigente sindical.

    Art. 543, § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    Essa proteção tem, inclusive, status constitucional:

    Art. 8º, VIII, CF - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Gabarito: Certo

  • Questão desatualizada. Gabarito: Errado.