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Eles são estatutários, sendo regidos pela Lei 8.112/90:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
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ERRADA
Lei 10.593/2002
Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere oart. 1o,, caput e§ 2o, da Lei no9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos
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O assunto em tela trata da jornada de trabalho dos
auditores fiscais do trabalho de acordo com a CRFB. Ocorre que a Constituição
não trata de tal assunto, motivo pelo qual, de antemão, a questão já resta
incorreta. A jornada dos auditores vem tratada no artigo 9°, §1° da lei
10.593/02, pelo qual " É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de
trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes
aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o,caput
e§ 2o,
da Lei no9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se
admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos".
Assim sendo,
ERRADA a questão.
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Errada por dois motivos:
1º pq a constituição não prevê, de forma específica, a jornada de trabalho dos AFT; e
2º pq a jornada é de 40 horas, como previsto na legislação especial citada pela colega Leila.
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Lei 10.593/2002.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA do edital
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"NOS TERMOS DA CF!" me fez desconsiderar a legislação específica.
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Gabarito:"Errado"
40 horas semanais!
- Lei 10.593/2002, art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho. § 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere oart. 1o,, caput e§ 2o, da Lei no9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos.
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Nem sabia, mas só pelo cargo ja tinha noção de que nao era tudo isso na semana.