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ID
1039261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de trabalho doméstico , proteção ao trabalho da mulher e jornada de trabalho dos integrantes da carreira de auditor-fiscal, julgue os itens subsequentes.

O regime de trabalho dos integrantes da carreira de auditor-fiscal do trabalho é de quarenta e quatro horas semanais, nos termos da CF.

Alternativas
Comentários
  • Eles são estatutários, sendo regidos pela Lei 8.112/90:

    Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
  • ERRADA

    Lei 10.593/2002

    Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

    § 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere oart. 1o,, caput e§ 2o, da Lei no9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos


  • O assunto em tela trata da jornada de trabalho dos auditores fiscais do trabalho de acordo com a CRFB. Ocorre que a Constituição não trata de tal assunto, motivo pelo qual, de antemão, a questão já resta incorreta. A jornada dos auditores vem tratada no artigo 9°, §1° da lei 10.593/02, pelo qual " É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o,caput e§ 2o, da Lei no9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos".


    Assim sendo, ERRADA a questão.


  • Errada por dois motivos:

    1º pq a constituição não prevê, de forma específica, a jornada de trabalho dos AFT; e

    2º pq a jornada é de 40 horas, como previsto na legislação especial citada pela colega Leila.

  • Lei 10.593/2002.

    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA do edital

  • "NOS TERMOS DA CF!" me fez desconsiderar a legislação específica.

  • Gabarito:"Errado"

    40 horas semanais!

    • Lei 10.593/2002, art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho. § 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere oart. 1o,, caput e§ 2o, da Lei no9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos.
  • Nem sabia, mas só pelo cargo ja tinha noção de que nao era tudo isso na semana.