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Questões de Duração do trabalho


ID
2773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade.

II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


    III - CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
  • Complementando:
    II - CLT, Art. 3 - Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • I - De acordo com o art. 8° da CLT (expresso no comentário da colega abaixo), é plenamente possível a aplicação da eqüidade no direito do trabalho, seja de forma direta (art. 8º), ou dubsidiária (parágrafo único do mesmo artigo).

    II - "Distinções relativas à natureza do emprego e à condição do empregado não são permitidas. Tanto, é possível ser empregado na indústria, como no comércio; na agricultura, como na pecuária; ou em serviços domésticos."
    Fonte: www.classecontabil.com.br/servlet_art.php?id=108

    III - O nosso ordenamento jurídico trabalhista prevê em dois momentos o que é serviço efetivo:

    art. 4°. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    art. 244, parágrafo 2º. Considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

    Obs.: não está contemplada na lei a possibilidade de se trabalhar em hora extra por meio de celular, palmtop ou outros parelhos modernos de comunicação. Assim, hoje, leva-se em consideração, para alguns doutrinadores, o que for acordado no contrato de trabalho como de período de serviço prestado.

    Fonte de apoio:
    http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=54720
    Parafernália eletrônica e jornada de trabalho.
  • Equidade: Princípio que supri as omissões da lei e orienta o interprete na correção das injustiças. Alguns autores tratam a equidade como principio geral do direito, o mais geral de todos, ponte por exelência entre a justiça e a lei.
  • Pessoal, apesar de ser facilmente acertada a questão, até por exclusão, pois as afirmativas do I e II são descaradamente errôneas, fico encucada com uma coisa: condição do trabalhador. Não se pode considerar que há uma discriminação fundada, justificada qt à condição do trabalhador de acordo com o tipo de trabalho ou forma de exercício do mesmo? Por exemplo, o trabalhador que exerce seu trabalho em período diurno e o que exerce no noturno, apesar de estarem exercendo iguais atribuições, as condições de exercícios são distintas, tanto que a este é conferido um salário-CONDIÇÃO, que é o adicional noturno. Da mesma forma aquele que trabalha em CONDIÇÕES insalubres, perigosas ou penosas. Não sei se meu raciocínio está claro, mas nos faz pensar a respeito.
  • ô G, condições do trabalhador não se confunde com condições de trabalho do trabalhador. As condições de trabalho podem ser insalubres, o que acarreta uma diferenciação na forma como os trabalhadores serão tratados. A condição do trabalhador refere-se à sua condição social, sexo, estado civil, etc. Se vc discordar, esteja à vontade.
  • É verdade, Edson, vc tem razão. Obrigada pelo esclarecimento.
  • Considere as seguintes assertivas:
    I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade.

    As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

    Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

  • O item III está incorreto quando afirma que "...considera-se como de serviço efetivo "APENAS" o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador."

    O que diz na CLT é que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

  • Lembrando que Analogia e equidade não são fontes do Direito do Trabalho, são apenas preenchedores de lacunas.
  • Gabarito: letra D
  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por equidade. (ERRADA)
    Explicação:“Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”
     
    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETA)     Explicação: Está de acordo com o “Art. 3º CLT"
     
    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador. (ERRADA)
    Explicação: “Art. 4º CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando OU executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” 

    GABARITO: D     Espero ter ajudado :)
  • O fato de o empregado está a disposição do empregador considera-se de efetivo exercício.

  • I - PODERÃO DECIDIR POR ANALOGIA ....

    II - APENAS NÃO

  • A questão em tela encontra resposta em conformidade com os seguintes artigos da CLT:

    Art. 3º - (...) Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • A FCC NA QUESTÃO Q351103 CONSIDEROU OS ITENS DO ARTIGO 8º DA CLT COMO FONTE SUPLETIVAS:

    os princípios gerais do Direito,

    a analogia e equidade.


  • I. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    II Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


    III.. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    GABARITO: D.

  • XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

  • O art. 8º foi modificado pela Reforma Trabalhista, foram incluído mais 2 paragráfos:

     

    § 1° O direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

    § 2° Súmulas e  outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior  do  Trabalho  e  pelos  Tribunais  Regionais do  Trabalho não  poderão restringir  direitos  legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

    § 3° No  exame  de  convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de trabalho, a  Justiça do  Trabalho  analisará  exclusivamente  a  conformidade  dos elementos  essenciais do  negócio  jurídico,  respeitado  o  disposto  no art.  104  da  Lei  n° 10.406,  de  10 de  janeiro  de 2002  (Código  Civil),  e balizará  sua  atuação  pelo  princípio  da intervenção  mínima  na autonomia  da  vontade  coletiva. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • Cuidado com a reforma trabalhista, lei 13.467/2017 em NEGRITO:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (CLT- MANTIDO)

    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. LEI 13.467/2017

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  LEI 13.467/2017

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)   LEI 13.467/2017

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CLT- MANTIDO)

    § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. LEI 13.467/2017

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  LEI 13.467/2017

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

  • Então após a Reforma o gabarito ficou como?

     

  • Acredito que permanece o mesmo gabarito, porém as assertivas I e III podem ter multiplas interpretações após a reforma.

  • Direito ao Ponto!

    Criei um bizu, espero que auxilie. ;)
    Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

    Mnemônico: "PRINCIPI  USOU  JUANA  E  DIREITO.COM"

    PRICÍPIos
    USOS e costumes
    JUrisprudência
    ANAlogia
    Equidade
    DIREITO COMparado

    art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudênciapor analogiapor eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumeso direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

     

    ______________
    foco força fé

  • executando OU aguardando ordens.

  • PAJÉ COMUM.

    Princípios e normas gerais de direito.

    Analogia

    Jurisprudência

    Equidade

    Direito Comum

     

  • III.  Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregadoraguardando ou executando ordenssalvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinerehaja ou não efetiva prestação de trabalho.

     

    Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalhopor não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Súmula 429 do TSTTempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.  Considera-se à disposição do empregadorna forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

  • Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, AGUARDANDO OU EXECUTANDO ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Súmula nº 429 do TST

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a PORTARIA da empresa e o LOCAL DE TRABALHO, desde que SUPERE o limite de 10 minutos diários.

  • Direito ao Ponto!

    Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

     

    Inventei um bizu, espero que auxilie!
    Mnemônico: "PRINCIPI  USOU  JUANA  E  DIREITO.COM"

    PRICÍPIos
    USOS e costumes
    JUrisprudência
    ANAlogia
    Equidade
    DIREITO COMparado

    art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

     

    ______________
    foco força fé

  • CLT

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada

  • Podem decidir por analogia ou equidade uma vez que são formas de integração das normas ( preenchimento de lacunas). É considerado o período de execução de ordens e o período a disposição de ordens.

  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade. ( ERRADA)

    ART 8°As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    -

    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETO)

    -

    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador. (ERRADO)

    Art 4° - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade. ( ERRADA)

    ART 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.



    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. ( CERTO)

    ART 7°

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos



    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

    ( ERRADA)

    Art. 4° CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Súmula nº 429 do TST

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

  • I- ERRADO de acordo com o art. 8º

    II-CORRETO de acordo com o art. 3º

    C- Errada- III.. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    GABARITO D


ID
3070
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Caracterizam o trabalho em regime de tempo parcial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    (CLT, art.59 § 4o) Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
  • Caracterizam o trabalho em regime de tempo parcial:

    duração não excedente a 25 horas semanais e proibição de trabalho extraordinário.

    Artigos 58-A e 59 da CLT.

    Alternativa correta letra "D".

  • Correta D. Trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.  Entretanto, é vedado a realização de horas extras. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.  (art. 58-A, §§, da CLT). A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.

    AA
    O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.  

  • Complementando:

    Para quem trabalha em regime de tempo parcial é proibido:

    1. Fazer horas extras;
    2. Abono de férias, conforme preceitua o art. 143, §3º da CLT.


  • Atenção para a Nova Lei dos Domésticos(LC nº 150/2015) que estabeleceu a possibilidade desse regime para contratação de empregados doméstico, inclusive, prevendo a prestação de hora extraordinária, desde que limitado a apenas uma hora (1H), não ultrapassando, assim, 6 horas diárias.

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

  • GABARITO ITEM D

     

    -ATÉ 25 SEMANAIS

     

    -NÃO PODE ABONO PECUNIÁRIO E NEM HORAS EXTRAS

  • Questão incompatível com a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista!

     

    O regime parcial, antes composto de 25h semanais SEM possibilidade de horas extras, com a reforma trabalhista tem o seguinte regramento:

     

    * Jornada de 26h semanais com possbilidade de 6h extras

    ou

    * Jornada de 30h semanais sem possbilidade de horas extras

     

     

    Vejamos:

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

     

    Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    Após a Reforma Trabalhisita

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Atenção: Reforma Trabalhista!

    26h + 6h extras

    30h + 0h extras

  • Antes da Reforma Trabalhista:

     

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

     

    Art. 59, § 4°, CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Após a Reforma Trabalhista:

     

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

     

    Resumindo:

    Trabalho sob o Regime de Tempo Parcial

     

    30 horas semanais (vedado horas extras)

     

    26 horas semanais (podendo ter + 6 horas extras semanais).


ID
3325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deveria (não sei se foi) anulada, pois o artigo(Art. 59, §2º) que diz respeito à alternativa indicada como correta pela FCC traz em sua redação que o período será no MÁXIMO de 1 ano e não que SERÁ de 1 ano como traz na alternativa E.
  • Outro erro na alternativa E é que ela dispoe que o acordo será celebrado em negociaçao coletiva, porem a sum. 85 do TST permite que seja celebrado por acordo individual.
  • a)Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    b)Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    c)§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    d)Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994):II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
    e)Art.59 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Realmente, o art 59 fala que o período é de no MÁXIMO um ano e ñ de um ano.
  • - Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que
    a) não serão computadas como jornada extraordinária, em regra, as variações de horário no registro de ponto não-excedentes a quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.
    ... de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    b) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de 3, exclusivamente, mediante contrato coletivo de trabalho.
    ... não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    c) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em regra, será computado na jornada de trabalho.
    ... não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

    d) os diretores e chefes de departamento terão direito ao recebimento das horas extras laboradas, por não exercerem encargos de gestão, havendo expressa disposição legal.
    os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial não terão direito ao recebimento das horas extras laboradas

    e) o acordo de compensação de horas trabalhadas será celebrado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o período será de um ano.

    Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • a)errada - ...não-excedentes a 5 minutos...limite máximo 10 min.b)errada - ...não excedente a 2c) errada - ... não será computado...d) errada - Chefes diretores e cargos...etc não tem controle de horário, por tanto nã cabe hora extrae)correta
  • Concordamos com o comentário do Michell.

  • A alternativa E está CORRETA!!!
    A afirmativa dispõe que as horas deverão ser compensadas em um PERÍODO DE UM ANO, portanto a prorrogação deve se estabelecida por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva.
    Trata-se de espécie distinta da compensação operada mediante acordo individual, já que, neste caso, a compensação ocorrerá dentro da MESMA SEMANA.
    Vou tentar ser mais clara:
      Existem duas formas de compensação:
     Compensação de jornada (banco de horas): Máximo de duas horas diárias que devem ser compensadas no prazo máximo de 1 ANO - Só pode ser estipulado mediante norma coletiva (CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO).
    Compensação semanal: Máximo de duas horas diárias, que devem ser compensadas dentro da MESMA SEMANA - Pode ser realizado mediante acordo individual (prescinde de norma coletiva)
    A súmula 85 NÃO SE APLICA AO BANCO DE HORAS!!! Por isto, a compensação de jornada a ser realizada no prazo de um ano, por meio de banco de horas, DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO!
    SÚMULA 85 Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes (apenas se aplica a compensação realizada dentro da mesma semana)
    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 
    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 
    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (Já que o número de horas semanais, neste tipo de compensação, está limitado a 44 horas)

  • Pessoal CUIDADO!!

    A banca está perguntando segundo a CLT e não Jurisprudência.

    De acordo com a CLT a compensação de horas trabalhadas poderá ser celebrado por acordo ou convenção coletiva.

    Já a Súmula 85 acrescenta o acordo individual escrito.

    Devemos prestar muita atenção quanto a estas pegadinhas maliciosas.



    Jesus te ama e bons estudos!
  • Quesão passível de anulação, pois a Clt diz que a compensação deve ser efetivada em um período MAXIMO de um ano, e a alternativa E fala taxativamente em um ano.

  • Compensação =

    Acordo individual ou coletivo

    Dentro de uma semana ou no max um mês

     

    BANCO DE HORAS =

    ACORDO COLETIVO

    1 ANO

     

     

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT SOBRE A COMPENSAÇÃO:

     

    Art. 59. (...) § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 
     

  • Com a Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, o art. 59 da CLT passa a ter a seguinte redação:


    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Revogado).

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

  • a) Erradanão serão computadas como jornada extraordinária, em regra, as variações de horário no registro de ponto não-excedentes a quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.

     

    Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

     

    b) Erradaa duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de 3, exclusivamente, mediante contrato coletivo de trabalho.

     

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    c) Erradao tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em regra, será computado na jornada de trabalho.

     

    Art. 58, § 2°, CLT - (Após a Reforma Trabalhista) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    d) Erradaos diretores e chefes de departamento terão direito ao recebimento das horas extras laboradas, por não exercerem encargos de gestão, havendo expressa disposição legal.

     

    Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

     

    e) Correta o acordo de compensação de horas trabalhadas será celebrado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o período será de um ano.

     

    Art. 59, § 2°, CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.


ID
3469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.

III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho
  • É importante lembrar também que durante a suspensão do contrato em virtude de serviço militar obrigatório e acidente de trabalho, além da contagem do tempo de serviço, será mantido o recolhimento do FGTS.
  • Pedro,

    Você está enganado: serviço militar e acidente de trabalho são casos de SUSPENSÃO, porém o tempo de afastamento é computado na contagem do tempo de serviço. Aliás, estes são os únicos casos de suspensão em que ocorre essa contagem.
  • No caso de acidente de trabalho até o décimo quinto dia interrupção e a partir do décimo sexto suspensão.
  •  

    Afastamento para prestação de serviço militar é caso de INTERRUPÇÃO, por isso vai ser contado tempo de serviço.

     

     

  • Afastamento para serviço militar é causa de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, pelo fato de que não há pagamento de salários, embora sejam devidos FGTS e embora seja contado tempo de serviço. Alguns doutrinadores classificam essa hipótese, assim como o acidente de trabalho a partir do 16º dia pelos mesmos motivos, de suspensão atípica, embora não haja consenso.

  • SERVIÇO MILITAR POSSUI EFEITOS DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO:

    SUSPENSÃO: o empregador não tem o dever de pagar a remuneração

    INTERRUPÇÃO: o tempo de afastamento é computado como tempo de serviço e obrigatório o recolhimento do FGTS

  • Tempo de serviço -  Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento de salário (artigos 4 e 294 da CLT).

  • II) Serviço Militar

    Não se enquadra nem como suspensão e nem como interrupção.

    A contagem do tempo de serviço será computada para o fim de indenização!

     

    III) Acidente do Trabalho

    Os primeiros 15 dias de afastamento será caso de interrupção e o tempo de serviço será contado normalmente.

    A partir do 16°dia será caso de suspensão, pois o auxílio doença será pago pelo INSS  e o tempo de serviço será contado para efeito de indenização.

     

  • gabarito A

    Caros amigos...

    É necessário disdinguir diferenças entre os artigos 472 e 473-VI:

    O primeiro seria o caso da prestação do serviço militar obrigatário, que gera suspensão do contrato de trabalho, mas continua havendo contagem do tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade. Art. 4º § único CLT. Sendo caso de SUSPENSÃO, como bem preceitua o mestre Renato Saraiva.

    O segundo caso expresso no Art. 473 é o do artigo 65 da lei 4.375/64, senão veja:

    CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

    Art 65. Constituem deveres do Reservista:

    c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

    Teremos neste caso, INTERRUPÇÃO.

     

    Bons estudos. Fé inabalável em Deus.

  • continuando....

    CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

            Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho
    .

  • Não é devida a remuneração no período do serviço militar, mas é contado como tempo de serviço. A doutrina não especifica se se trata de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, pois, não há salário, mas há contagem. Como não há os dois requisitos, é difícil fazer um parâmetro, razão pela qual a enorme dificuldade em definir o instituto.
  • Gabarito Correto LETRA A

    I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CORRETO)
    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar. (ERRADO)
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

     

    III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho. (ERRADO)
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

    Abs.

  • Pessoal, será que não é melhor utilizar esse espaço para afirmar apenas o que temos certeza que está correto?
    muitos colegas podem estar sendo induzidos a erro com as informações equivocadas que são colocadas aqui, por mais que sejam corrigidas posteriormente pelos demais.
    Bons estudos!!!
     

  • Gente segundo Renato Saraiva a prestaçao do serviço militar obrigatorio caracteriza SUSPENSÃO do contrato de trabalho 
    CONTANDO tempo de serviço e recolhimento do FGTS
  • Pessoal, como a FCC é letra da lei.. se perguntar se é interrupção ou suspensão o serviço militar, eu respondo INTERRUPÇÃO, devido ao art. 28 do Decreto 99.684/90 - FGTS.... lá, neste artigo, está escrito expressamente que é interrupção... Vejam que além do serv militar, tem outros casos q muitos pensam q é suspensão....
  • Só para elucidar, ou seja, diferenciar a suspenção e interrupção  da prestção do serviço militar. Com efeito, conforme o inciso IV do art. 473 da CLT, cumprir as exigências do serviço militar é caso de interrupção, uma vez que são elas alternadas como, por exemplo, convocação para juramento de bandeira. Enquanto a suspensão exige um afastamento contínuo, isto é, durante o período do serviço militar obrigatório.
  • Colegas, PARA ORGANIZAR AS IDÉIAS:

                      Existem três tipos de serviço militar:

                     1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT  e art. 65, "c", Lei nº 4375/64))  - interrupção.

                     2- Prestação de serviço militar inicial  (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar (para fins de complementação do período aquisitivo de férias - CLT, art. 132) desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa.

                    3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Vai depender, pois há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)


    Fonte: MAURICIO GODINHO DELGADO

    BONS ESTUDOS!

  • Prezada Vanessa,

    Primeiramente, agradeço aos seus comentários que costumam elucidar bastante a matéria, mesmo para os que como eu não são da área do Direito.

    Contudo, fiquei em dúvida quando disse: "computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias (grifo meu) da baixa", pois não encontrei essa menção nem nos artigos indicados na CLT, nem na Lei 4375/64. Segue os textos na íntegra:

    CLT

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

            § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.


    Lei 4375/64
    Art 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.


    Ainda quanto à menção a prazo de 90 dias encontrei na CLT, 
    concernente ao pagamento, conforme abaixo, também no artigo 472:

     § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

    Como vi que você está usando o Godinho Delgado como referência - que li por aqui dizerem ser fonte da FCC -, peço
     que auxilie no que for possível no entendimento, pois bem sabemos a fama das bancas em se aproveitar das confusões de doutrinadores, leis e das nossas falhas de memória.


    Mais uma vez muito obrigado!
  • Olá T. P.

    Primeiramente obrigada! Estamos aqui para ajudar uns aos outros, pois a melhor forma de aprender é compartilhando conhecimento!

    Ademais, editei meu comentário para deixar mais clara a informação. Obrigada pelo alerta! :)



    Vamos lá:
    Esses 90 dias (previsão legal: art. 132 CLT) quer dizer o seguinte: Se o trabalhador suspenso para prestação de serviço militar retornar ao trabalho dentro de 90 dias da "baixa", o período que ele trabalhou antes de ir prestar serviço, irá contar como período aquisitivo para fins de férias.



    APROFUNDANDO:

    Em regra, quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho, as obrigações decorrente do contrato são suspensas, de forma recíproca, ou seja, tanto as obrigações do trabalhador quanto as obrigações empresariais.

    Assim, não é apenas a remuneração que não é devida (a remuneração é a principal obrigação empresarial, mas não é a única): também não é devido depósito de FGTS, não é contado o tempo de contribuição, não é contado o período aquisitivo para férias, dentre outras repercussões contratuais.

    Entretanto, em algumas hipóteses de suspensão (nas que ocorrem
    POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE OBREIRA), essa sustação dos efeitos jurídicos empresariais são ATENUADAS.

    Sendo assim, considerando que a sustação de efeitos do trabalho por si só já prejudicaria o trabalhador, e aliado a isso o fato de ele estar se afastando sem vontade própria, alguns direitos (NÃO A REMUNERAÇÃO) são concedidos, mesmo sem a prestação de trabalho.

    GODINHO atrela isso à sensibilidade social envolvida, pois a causa está vinculada a interesse social comum à nação - no caso, a prestação de serviço militar.

    No caso de suspensão por serviço miliar, também é devido o depósito de FGTS.




    Espero ter ajudado! Qualquer dúvida, estamos aí!

    BONS ESTUDOS!
  • "Comentado por Patricia Moreira há aproximadamente 1 ano.

    Pessoal, como a FCC é letra da lei.. se perguntar se é interrupção ou suspensão o serviço militar, eu respondo INTERRUPÇÃO"

    É Só fazer isso, errar a questão e perder 348 posições na lista final!!!

    O fato de continuar contando tempo de serviço e recolhimento para o FGTS não descaracteriza ser hipótese de SUSPENSÃO.

    Da mesma forma é a greve: esta é hipótese TÍPICA de Suspensão. Caso, posteriormente, o empregador resolva pagar os salários dos dias correspondentes, converte-se esse período em INTERRUPÇÃO do CT.

  • I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Item CORRETO: CLT Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.

    III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho.

    Itens INCORRETOS: CLT Art 4º Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... e por motivo de acidente do trabalho

     

    Simples, assim!

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    I - CERTO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    II - ERRADO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

     

    III - ERRADO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

     

    GABARITO: A

  • LETRA A.  RUMO AO TRT.

  • Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregadoraguardando ou executando ordenssalvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinerehaja ou não efetiva prestação de trabalho.

     

    Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalhopor não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Súmula 429 do TSTTempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.  Considera-se à disposição do empregadorna forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

  • § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 


ID
4084
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 59 da CLT- A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • Conhecido como Banco de horas
  • Banco de horas: por tal sistema, as horas trabalhadas podem ser compensadas em até no máximo de um ano. A compensação, nesse caso, não é, portanto, semanal, pois o empregador pode efetuá-la em qualquer dia, observado o limite de um ano. Portanto, "poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem que seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias" (art. 59, § 2º, CLT).
    Na eventualidade de o empregado ser dispensado antes do decurso do prazo para efetivação da compensação, as horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como extraordinárias, ou seja, com o respectivo adicional de 50% (art. 7º, XVII, da CF)
  • Podemos destacar que em caso de compensação de jornada, também chamado de banco de horas,desde que celebrado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, as horas suplementares laboradas NÃO serão remuneradas.

    E na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão. (CLT, art.59 § 3º)

    A compensação pode ser feita num período de até um ano, DEPENDE de intervenção sindical, por meio da assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • RESPOSTA : A
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

     

    GABARITO: A

  • § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (§ 2º com redação pela MP 2.164-41/2001).

  • Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado no outro, desde que :

    - não exceda o período máximo de 1 ano. 

    -não ultrapasse o limte de 10 horas diárias.

  • Banco de hora anual> negociação coletiva

                            semestral> acordo individual escrito

                            Mensal> acordo individual escrito ou tácito

                            


ID
4270
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:

I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.

III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial


    III - Art. 58 -
    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:
    I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
    CORRETO

    II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.
    os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial não terão direito ao recebimento das horas extras laboradas

    III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratar se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
    ... não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

  • A 2ª assertiva está mal formulada, visto que os gerentes e os diretores ou chefes de departamento ou filial (equiparados aos gerentes) apenas se submeterão ao controle da jornada de trabalho previsto na CLT se não perceberem uma gratificação de função que exceda 40% do valor do salário normal. É o que dispõe o parágrafo único, do art. 62, da CLT. Somente se a gratificação ultrapassar 40% do valor do salário é que os gerentes e, a eles equiparados, os diretores e chefes de departamento ou filial, não sofrerão controle da jornada de trabalho e, por consequência, não terão direito à remuneração extraordinária. A assertiva não especifica isso.
  • Prezada OlíviaOs diretores e chefes de departamento ou filial não sofrem controle de jornadas muitos menos hora extra. CLT, art. 62, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Não tem limitação de jornada, representa próprio empregador, ele estabelece seu horário de trabalho.
  • Complementando as explicações já explanadas pelos colegas, destaco que a assertativa correta encontra amparo no art. 58, par. 1.
    Veja-se que este refere: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro ponto não excedentes  de cinco minutos, observados o limite de dez minutos diários."

  • Amigos,

    FCC não liga para a necessidade de gratificação de 40% que exime controle de jornada. Não levem isso em consideração na resolução de questões acerca do tema.
  • Gabarito: letra A
  • I - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    CORRETO. SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    II - Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.

    ERRADO.  Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Jornada de Trabalho] :

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Obs.: Essa regra comporta exceção: caso o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% o regime de jornada do trabalho será aplicável a esses empregados.

    III - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

    ERRADO. Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o se retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Gabarito: Letra A

  • SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra
    a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    EXTRA SERÁ SOMENTE O QUE PASSAR DOS DEZ MINUTOS?

    RESPOSTA NÃO - PAGA TUDO.


    Ex.: Passaram 18 minutos, extra serão 18 minutos.
  • I - CORRETO.

    SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    II - ERRADO.  

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Jornada de Trabalho] :

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Obs.: Essa regra comporta exceção: caso o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% o regime de jornada do trabalho será aplicável a esses empregados.

    III - ERRADO.

    Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o se retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  • Gab: A

    Quando ao item III : com a reforma trabalhista não existe mais as horas In Itinere (tempo de deslocamento casa-trabalho , trabalho-casa computado na jornada)


ID
6547
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • Súmula 6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
    “I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é
    válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
    apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
    fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de
    trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
    equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a
    serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione
    com situação pretérita.
  • Contudo, a tese de que os médicos possuem jornada de trabalho especial foi sobrepujada, ensejando inclusive na edição da OJ nº. 53, da SBDI-I, a qual foi convertida na Súmula 370 do Colendo TST, conforme segue:

    Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

  • Depois de bem lembrado pelo colega abaixo sobre o teor da súm. 370, TST, pq a B está errada??

  • c) Para fins de equiparação salarial, é necessário aferir entre empregado e paradigma o exercício de idêntica função, com o desempenho das mesmas tarefas, independentemente da igualdade na nomenclatura dos respectivos cargos.
    A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação

    d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.
    Deve haver pré-assinalação do intervalo.
    O registro de horas trabalhadas para empresa com menos de 10 funcionários também deve ocorrer. Parece haver uma afirmação oculta nessa questão de que empresas com menos de 10 empregados não precisam ter controle de jornada, o que não é verdade.

    e) O empregado exercente de cargo de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário.
    Quando submetido a rigoroso controle de horário deve receber horas extras.




  • Assinale a opção correta.
    a) A figura sucessória trabalhista...

    Passa a responder inclusive pelas “repercussões” passadas.
    o empregador pode ser substituído sem alteração do contrato de trabalho, o mesmo não acontece com a figura do empregado. Resumindo: o empregador pode “mudar” (fungibilidade), o empregado não (infungibilidade do contrato de trabalho para o empregado).
    Princípio da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio; è Princípio da despersonalização do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador; è Princípio da continuidade da relação do emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
    A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo empregatício, seja urbano ou rural. Todavia, podemos mencionar três exceções, nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores: empregados domésticos, empregador pessoa física e venda dos bens da empresa falida
  • Germana,A súmula 370 não estipula as jornadas reduzidas (o número de horas), apenas estabelece o salário mínimo caso as jornadas sejam de 4 horas, para os médicos, e de 6 horas, para os engenheiros. O que a letra b afirma é que as jornadas mínimas estão fixadas em 4 e 6 horas.Espero ter ajudado.Súmula 370 na íntegra:SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
  •  d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.

    A letra "D" diverge do que dispõe o §2º do art. 74 da CLC, quando diz que não é viável a pré-assinalação do intervalo.

    Art. 74, §2º: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, macânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
  • Gabarito C


    Comentário a assertiva d)

    - A primeira parte da afirmação está correta, o erro está em afirmar que não é viável a pré-assinalação do intervalo. Art 74, parag 2 da CLT


    Comentário a assertiva e)

    - O empregado exercente de cargo de confiança, quando submetido a rigoroso controle de horário, estará protegido pelas regras de limitação de jornada, inclusive quanto ao cálculo e pagamento de horas extras. Ver art 62 da CLT

  • Equiparação salarial . alternativa C 

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.


ID
6556
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Apostila Ponto dos Concursos, Professora Maíra:

    "a) Conforme dispõe a Súmula nº 391 do TST, a Lei nº 5.811/72 foi recepcionada
    pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de
    revezamento dos petroleiros. Desse modo, o item está incorreto.
    b) Para que o trabalhador seja enquadrado no conceito constitucional de turno ininterrupto de revezamento deverá trabalhar de modo alternativo em cada
    semana, quinzena ou mês, em diferentes turnos do dia, cobrindo as 24 horas
    das fases do dia e da noite. Desse modo, independentemente de negociação
    coletiva, a jornada normal máxima deve ser de seis horas.
    c) Conforme dispõe a Súmula nº 360 do TST, a interrupção do trabalho destinada a
    repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis)
    horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. Item incorreto.
    d) A mesma Súmula nº 360 já determina que o DSR não descaracteriza o turno de
    revezamento.
    e) Conforme a Súmula nº 423 do TST, mediante negociação coletiva, é possível a
    ampliação da jornada para até oito horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Gabarito da questão."
  • 423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
  • Complementando:

    A alternativa "e" também encontra fundamento no texto constitucional:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • TUrnos ininterruptos



    regra geral --> até 6 horas ---> qq empresa pode adotar, INDEPENDENTE DE norma coletiva


    EXCECAO ---> mais de 6 horas --> NORMA COLETIVA PODE EXCEDER ESSAS 6 HORAS ESTABELECIDADES CONSTITUICIONALMENTE. 


    BONS ESUTODS


ID
6562
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 414 da CLT:
    Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
  • a) Art 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    b)Art. 62 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
    c)CORRETA Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
    d)§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
  • Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que:

    a) as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária.
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    b) o chefe de departamento que recebe gratificação de função de 30% sobre o salário efetivo está excluído do regime legal de duração do trabalho.
    Quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    c) para apuração da jornada de trabalho do menor somam-se as horas de trabalho nos diferentes empregos que tiver.
    CORRETA - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    d) o registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico é obrigatório em todos os estabelecimentos.
    Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

    e) a lei não autoriza prorrogação de trabalho noturno.
    Prevalece, contudo o entendimento de que se aplica ao caso a Súmula nº 60, II, do TST, segundo o qual o adicional noturno é devido também sobre a prorrogação da jornada noturna, com observância, inclusive, da redução ficta da hora noturna.



  • Colegas, creio que o erro da alternativa B seria a palavra "excluído", e não os 30%.
    Vejam só. A CLT fala que quem receber gratificação inferior a 40% (ou seja, os 30% estariam dentro da margem) será abrangido pelas normas do Capítulo Duração do Trabalho. 
    Então, caso a assertiva mencionasse que o chefe de departamento que recebe gratificação de função de 30% sobre o salário efetivo está INCLUÍDO do regime legal de duração do trabalho, a mesma poderia ser considerada correta.
    De qualquer forma o gabarito é a letra C.
    Abraços.
  • GABARITO LETRA C - 

    De acordo com o art. 414 da CLT: Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. O artigo admite a pluriatividade profissional do menor, mas não permite que as várias jornadas de trabalho reunidas dêem total superior a 8 horas diárias ou 44 semanais. Exemplificando: numa empresa pode trabalhar 5 horas e, noutra, 3. Para que a exigibilidade da regra renunciada no artigo em epígrafe seja real, deveria a lei estabelecer que, na Carteira de Trabalho, cada empregador fosse obrigado a indicar a jornada de trabalho do menor. No caso de duplo contrato de trabalho, com jornada superior a 8 horas, a empresa que admitiu o menor em último lugar terá de reduzir-lhe o número de horas trabalhadas ou, em caso de impossibilidade, dispensá-lo, pagando- lhe as verbas previstas para a despedida injusta.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    A - Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    B - Art. 62, Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

     

    C - Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. GABARITO

     

    D - Art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

     

    E - SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

  • A) Art. 58 § 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO minutos, observado o limite máximo de DEZ minutos diários.

     

    B) Art. 62 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

     

    C) Art. 414 - Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. 

     

    D) Art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo MT, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

     

    E) - SÚMULA 60

    → O adc noturno, pago com habitualidade , integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    → Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é tbm o adicional quanto às horas prorrogadas.

     

    GAB. C


ID
14671
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada legal é de

Alternativas
Comentários
  • IMPORTANTE SABER

    Súmula Nº 423 do TSTTURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE
    NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169
    da SDI-I, Res. 139/06 - DJ 10.10.06)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de
    regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos
    de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    Súmula Nº 360 do TSTTurnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e
    semanal
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de
    cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o
    turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º,
    XIV, da CF/1988.
    (Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)


  • CF/1988, no art. 7º, XIV, disciplinou que:
    " XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"
  • 6 horas de trabalho paar turnos ininterruptos.
    Obs. Associo a serviços indispensáveis, como hospital, onde a maioria trabalha média de 6 horas e as demais horas são ref. plantões.
  • Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIV que:
    "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;"
  • gabarito: letra B
  • Súmula nº 423 do TST

    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • 6 HORAS = CF

    8 HORAS = AC OU CC

  • GABARITO ITEM B

     

    CF

    Art. 7º  XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • Gab: B

     

    TIR: 

    Regra: 6 horas

    Exceção: por acordo/convenção coletiva pode ser estendida para 8 horas, não sendo pagas como horas extras a 7º e 8º horas.

  • LETRA B

    ______________RESUMÃO ________ DIREITOS SOCIAIS

    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
    (DJ 14.03.2008
    )


    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 

    >> ININTERRUPTO PARA AS MÁQUINAS NUMA EMPRESA NÃO PARAR! ( MAS TEM QUE SEGUIR ESSAS LEIS QUE ESTUDAMOS )

     

    Jornada de trabalho:


    >> 8h/dia


    >> 44h/semana


    ·>> máximo de 6h de turno ininterrupto, salvo Neg. Col.

     

    STF – Súmula nº 675 → Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de
    6h não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.
    7º, XIV, da CF.

     

    Direitos Sociais -são protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso.

     


    Mínimo existencial - conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna.
    Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual
    necessário.


    Reserva do Financeiramente Possível - disponibilidade financeira do Estado em concretizar os
    direitos sociais - ponderação entre a razoabilidade da pretensão individual/social e a existência de
    disponibilidade financeira do Estado. Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não
    pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.

     

    Ação de créditos trabalhistas - prazo prescricional de:


    � 5 anos → se o contrato de trabalho estiver em vigor;
    � 2 anos → após a extinção do contrato.


    Idades mínimas para o trabalho:


    � regra: 16 anos;
    � exceção 1: 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
    � exceção 2: 14 anos se estiver na condição de aprendiz.


    Assistência gratuita em pré-escolas e creches - aos filhos e dependentes até os 5 anos;


    Seguro-acidente - será a cargo do EMPREGADOR;

    Seguro-desemprego - só se o desemprego for INVOLUNTÁRIO;


    Trabalhador avulso - tem igualdade de direitos com o de vínculo empregatício permanente

    Empresa com MAIS DE 200 empregados - haverá um representante que possuirá finalidade
    exclusiva de tratar diretamente com os empregadores.


    A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
    trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
    meio de lei:

    >> FGTS + 3S + PAA


    · FGTS;
    · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
    · Seguro-desemprego;
    · Adicional noturno;
    · Salário-família;
    · Assistência pré-escolar;
    · Seguro contra acidentes de trabalho.


ID
15277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Art. 7º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,em cinqüenta por cento à do normal;
  • Mas a questão não deveria mencionar também limitado a 2 horas diárias?´Ele só coloca como condição o pagamento do acréscimo.
  • A limitação estabecida para a sobrejornada (2 horas extras por dia) não está disciplinada na CR, mas na CLT. Como a questão diz respeito à CR, está correta a assertiva.
  • Apesar da Súm 85 do TST afirmar que a compensação tbém pode ser ajustada por acordo individual escrito a questão se refere ao que prevê a Constituição Federal. Sendo assim correta a questão, pois na CF está expressamente previsto apenas por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. " TST Súm nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva...."

  • Atenção galera!!!
    A súmula 85 do TST, que se refere a compensação de horas, teve a sua redação alterada (MAIO DE 2011).
    A compensação de horas pode ser feita tranquilamente sob a forma escrita e de forma individual. Porém, quanto à modalidade "banco de horas" não se aplica mais a referida súmula, sendo que a compensação só pode ser feita mediante negociação coletiva (com assistência, portanto, do sindicato da categoria).
  • Assistam a este comentário no youtube sobre o banco de horas e a súmula 85:  www.youtube.com/watch?v=MZ_KrpGO1bY - 78k
    Vale a pena!
     
     
  • Art. 7° - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Jornada de trabalho diz respeito ao tempo em que o empregado fica efetivamente trabalhando e colocado à disposição do empregador.

    Dispõe o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá à 8 horas diárias, desde que não seja fixado outro limite".
    Ressalte-se que acordo ou convenção coletiva somente poderá diminuir a jornada do empregado e não aumentá-la.

  • Nova redação da súmula 85, como lembrado pelo colega acima. Cito ela na sua íntegra. Antes, cabe lembar o que diz o Rezende em seu livro. Segundo ele, somente a modalidade banco de horas está sujeita necessariamente à convenção ou acordo coletivo. No caso de mera compensação na mesma semana, é possível por meio de acordo escrito entre empregado e empresa, nos termos do item I da súmula abaixo. 


    Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
      
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
      
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • O que eu venho observando que muitos concurseiros estão errando as questão por não lerem o enunciado. Este 

    trata claramente da CF e não da Súmula do TST.

    Logo, a questão está correta. Em momento algum, a assertiva trouxe a palavra "somente" por acordo ou convenção coletiva.


  • Pos Reforma trabalhista:

    1. Acordo individual: tácito ou escrito para compensação até 1 mês ;

    2. Banco de horas semestral: acordo individual escrito;

    3. Banco de horas anual: negociação coletiva (acordo ou convenção)


ID
33088
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo de acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário;
II - a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho;
III - a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto constitucionalmente.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta:
    Analise as assertivas abaixo de acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (V) Incisos I e II do Enunciado nº 85 do TST.
    II. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (F) Enunciado Nº 349 do TST.
    III. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto constitucionalmente. (V) Enunciado Nº 360 do TST.
    Assinale a alternativa CORRETA:
    a) todas as assertivas estão corretas.
    b) todas as assertivas estão incorretas.
    c) apenas as assertivas I e III estão corretas. (X)
    d) apenas a assertiva III está incorreta.
    d) apenas a assertiva II está correta.
  • Súm. 349 TST: A validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre PRESCINDE da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Inclusive, muito se discute acerca da inconstitucionalidade desta súmula.

    Bem, a quantão fala em "NÃO prescinde", levando o candidato ao erro.
    PRESCINDE = DISPENSA.
  • Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    A súmula desprestigia o art. 60 dizendo que basta norma coletiva independentemente de licença.

     

  • SUM-360    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • a sumula 349 foi cancelada em maio deste ano
  • PRESCINDIR: (significado) passar sem; renunciar; dispensar; pôr de parte.

    Com o cancelamento da sumula 349 do TST, o entendimento é de que para a compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre imprescinde (ou não prescinde) da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene de trabalho, ou seja, é necessário a inspeção prévia para ter validade o ACT ou CCT que preve a compensação de jrnada na atividade insalubre.


    destarte, o item II está correto (ou desatualizado), tornando o gabarito desatualizado.
  • Essa questão está desatualizada, pois o item II também está correto, conforme a redação da Súmula 85 do TST alterada em 2016,vejam:

    I - a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário; 

    CORRETA, I e II  da súmula 85 TST 

    "I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva;
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário."

    II - a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre "não prescinde" (não dispensa) de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho; 

    CORRETA, VI  da súmula 85 TST

    "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."

    III - a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto constitucionalmente. 

    CORRETA, Súmula 360    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL

    "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."

    .

    Fiquem com Deus!!!

  • HOJE...COM A REFORMA TRABALHISTA...

    A alternativa II volta a ser considerada "incorreta", pois em negociação coletiva é permitido tratar de prorrogação de jornada em atividades insalubres "sem licença prévia" (CLT, art. 611-A, XIII) e nas Jornadas 12x36 poderá haver prestação dos serviços em locais insalubres sem exigência de licença prévia (CLT, art. 60, PU).

    Apesar disso, até a presente data, não houve alteração do item VI da Súmula 85 do TST.


ID
33397
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor _______ na data da rescisão.

Alternativas
Comentários
  • “CLT, Art. 59, § 2o : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
    compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    § 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará
    o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
  • sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
    Ok
  • GABARITO C. art. 59, §3.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    GABARITO: C

     


ID
34009
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à duração do trabalho:

I - um dos fundamentos para a limitação do tempo de trabalho é de natureza biológica, uma vez que visa a combater os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga;
II - trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a vinte e cinco horas semanais;
III - a compensação de jornadas, antes restrita à semana, atualmente pode verificar- se no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • Segundo Arnaldo Sussekind,

    A limitação do tempo de trabalho possui, portanto fundamentos:
    a)de natureza biológica, uma vez que visa a combater os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga e da excessiva racionalização do serviço;

ID
37507
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria, empregada da empresa X possui acordo individual de compensação de horas, assinado por ela, pela empresa e por duas testemunhas idôneas, arquivado na sede da empresa empregadora na cidade de Campinas. Considerando que para a sua categoria existe norma coletiva em sentido contrário ao acordo firmado por Maria, em regra, este acordo

Alternativas
Comentários
  • Súmula 85, TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte)II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182)III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte)IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220)
  • Fundamentação:Súmula 85 :II. O acordo individual para compensação de horas é válido, SALVO SE HOUVER NORMA COLETIVA EM CONTRARIO.
  • Súmula 85, II: O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver uma norma coletiva em sentido contrário.
  • Letra C. O negócio é decorar as súmulas.  Súmula 85, II: O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver uma norma coletiva em sentido contrário.

  • Cuidado! Súmula atualizada:

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    (...)
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • Pessoal,
    não era preciso ir atrás das Súmulas do TST. Na própria CLT encontramos a resposta de maneira clara e explícita:
    ART. 619. Nenhuma disposição de CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO que CONTRARIE normas de CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada NULA de pleno direito.
  • Gente mas e a aplicação da norma mais benéfica?
  • Gabarito: C
    Jesus abençoe!
  • Segue Nova Atualização da Súmula 85.

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)  
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • GABARITO: C

     

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)   

  • ATENÇÃO:

     

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    .

    .

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

  • ATENÇÃO AO NOVO REGRAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA E PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 620, CLT (CONFORME LEI 13.467/17):

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

  • REFORMA TRABALHISTA 2017

    Atenção, com a reforma trabalhista, poderá a negociação individual prevalecer sobre a nogociação coletiva, se o empregado tiver nível superior e ganhar mais que duas vezes o limite max. de benefícios do RGPS. :

    CLT: Art. 444. 

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


ID
39985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao direito de greve, à jornada de trabalho e ao
período de descanso, julgue os itens que se seguem.

As horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas em um terço sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, segundo entende o TST.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 229 TST. Sobreaviso. Eletriciários. Por aplicação analógica do art. 244, parágrafo 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletriciários são remuneradas à base de um terço sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Sobreaviso - empregado permanece na residência aguardando chamado para o serviço. Cada escala não pode ultrapassar 24 horas, remuneradas à base de 1/3 do salário-hora normal.

    Prontidão - empregado permanece no local de trabalho aguardando ordens. Cada escala não pode ultrapassar 12 horas, remuneradas à base de 2/3 do salário-hora normal.

  • Só corrigindo uma interpretação equivocada que possa advir do comentário anterior, o sobreaviso e a prontidão existem na CLT (art. 244, §2º) para os ferroviários. Nesse caso a remuneração será: a) no sobreaviso 1/3 (escala máxima de 24h); b) na prontidão 2/3 (escala máxima de 12h), calculados sobre o salário-hora normal.

    no caso dos eletricitários, não existe regime de prontidão, pois a Súmula 229 do TST (que estende a aplicação do art. 244 aos eletricitários) só se refere ao sobreaviso.   No caso dos eletricitários, o sobreaviso será   calculado na razão de 1/3 , mas sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.  

  • Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

      § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será,  no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

      § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

      § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

  • CERTO

     

    Em princípio, o critério do tempo de sobreaviso aplicava-se apenas aos ferroviários, visto se tratar de norma de caráter especial. Posteriormente, o sobreaviso foi estendido por lei aos petroleiros, mas com remuneração correspondente à da hora extra, e aos aeronautas, remunerado à razão de 1/3 da hora normal, e limitado a doze horas, duas vezes pro semana e oito vezes por mês.

     

    Além disso, por construção jurisprudencial o TST entende que o tempo de sobreaviso aplica-se analogicamente ao eletricitário, à razão de 13 das parcelas de natureza salarial.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Atenção para atualização desse tema: agora é calculado sobre o salário base!!! Somente os eletricitários admitidos antes da alteração da lei (2012) continuam a perceber o adicional calculado sobre a totalidade das verbas.

ID
40177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho extraordinário, dos intervalos interjornadas
e das alterações no contrato de trabalho, julgue os itens a
seguir.

Computa-se como jornada extraordinária qualquer variação de horário constante do registro de ponto, de modo que o empregador deve pagar ao empregado tudo o que exceda sua jornada normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art.58, parágrafo 1, da CLT: Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite diário de 10 minutos diários.
  • Complementando...

     

    Súmula nº 366 - TST -     Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observad o o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

     

    A questão está errada, pq computa como jornada extraordinária qualquer variação de horário constante do registro de ponto, desconsiderando o teor da súmula e art. da clt

  • Complementando:
    OJ 372 da SDI - 1: A partir da vigência da Lei 10.243, de 27-6-2001, que acrescentou o parágrafo 1 ao artigo 58 da CLT, não mais prevalecendo cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e secedem a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras.
  • Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra  a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,


ID
40183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho extraordinário, dos intervalos interjornadas
e das alterações no contrato de trabalho, julgue os itens a
seguir.

O TST entende que, se o servidor público tiver sua jornada de trabalho reduzida, poderá o empregador determinar seu retorno à jornada anterior, inicialmente contratada, sem que essa alteração no contrato de trabalho seja considerada ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elabora, desde quando o TST da pitaco em questões trabalhista estatutária, correto seria empregado público, ai sim, regido pela CLT.
  • Concordo perfeitamente com o Marcilio
  • Que Súmula do TST diz isso, alguém sabe???
  • Uma vez reduzida a jornada do obreiro, posteriormente NÃO PODERÁ o empregador determinar o retorno à jornada anterior, constituindo esta atitude, alteração ilícita do contrato de trabalho, SALVO NO CASO DE SERVIDOR PÚBLICO! Atenção ao que diz a OJ 308 - SDI-I/TST:"O retorno do servidor público (administração direta, autárquica ou fundacional)à jornada inicialmente contratada NÃO se insere nas vedações do artigo 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes".
  • O TST entende isso por meio de uma ordem jurisprudencial conforme segue:

    OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003) O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
  • é muito engraçado ver o CESPE querendo complicar o que não dá!

    eles embolaram tudo nessa questão, falando de "empregador" misturado com servidor público e súmula...

    nego perde a credibilidade nessa horas.

  • Não vejo falhas na redação da assertiva, pois a banca simplesmente cobrou o entendimento do TST através da OJ-SDI1-308, que faz referência ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional e não ao empregado público, como entenderam alguns candidatos, talvez até por desconhecimento da OJ em comento. A assertiva fala em “empregador”, o que a meu ver não está errado, pois os entes da administração pública não são empregadores dos servidores públicos? E por fim, a assertiva não fala em súmula, e sim “O TST entende...”, e esse entendimento pode ser através de uma Orientação Jurisprudencial, como no caso.
    É pertinente transcrever um trecho da obra Direito do Trabalho Esquematizado, do Prof. Ricardo Resende, quando comenta a OJ:
    “A distinção se justifica pelo caráter vinculado dos atos administrativos em relação à administração de pessoal. Logo, se o administrador público reduziu, na prática, a jornada legal do servidor, o fez ao arrepio da lei, utilizando-se de discricionaridade que não lhe foi conferida. Portanto, a qualquer tempo pode ser exigida a jornada legal/contratual.”
    E jogando uma pá de cal: quanto ao TST dar pitaco em questões trabalhistas estatutárias, pergunto eu: quando um servidor público resolver entrar com uma ação trabalhista pleiteando a manutenção de sua jornada atual, reduzida com relação à jornada inicialmente contratada, ele não irá procurar a Justiça do Trabalho, conforme o Art. 114, I, da CRFB?
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Gente, não esquecendo que existem servidores públicos estatutários e celetistas. Atualmente, em virtude de liminar concedida pelo STF em sede de ADIN, vige, no art. 39 da CF, a regra do regime jurídico único na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas (a ADIN é a 2135-4, link: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135). Isso não impede, contudo, que o regime jurídico escolhido seja o celetista. 

    Os servidores da União, muitos Estados e Municípios seguem o regime estatutário (na União, a lei é a 8112). Mas há vários Municípios que adotaram o regime celetista. O que não pode, pelo menos atualmente, é adotar-se, no âmbito do mesmo ente federado, o regime celetista e o estatutário (resguardadas as situações entre a emenda constitucional 19 e a concessão da liminar). A questão trata do entendimento do TST que só pode ser aplicado aos servidores públicos celetistas, já que os litígios sobre os estatutários não estão sob a competência da Justiça do Trabalho, de forma geral e já que, para os servidores estatutários, a disciplina do trabalho se dá através de lei. Não existe propriamente jus variandi, apenas atos vinculados ou discricionários (mas dentro dos limites expressos na lei).
  • A questão está deveras mal formulada sim. Mereceria anulação sem sombra de dúvidas. Senão, vejamos.

    A assertiva utiliza as palavras "servidor público", depois "empregador", depois fala em "contrato de trabalho".

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, há servidores públicos sob regime estatutário e outros sob regime da CLT, e ainda outros sob vínculo contratual temporário de natureza administrativa.

    Com efeito, não há qualquer contrato de trabalho que una o servidor estatutário à Administração Pública, e sim um ato administrativo.

    Por outro lado, a Administração figura como empregadora apenas e tão somente quanto aos servidores sob vínculo celetista.

    Ora, se é sabido que o TST entende que cabe reversão de jornada de trabalho para outro mais gravosa para os servidores estatutários mas que não cabe para os celetistas, mas questão não poderia afirmar que o servidor público pode ter sua jornada de trabalho agravada pelo seu "empregador' se estava se referindo aos estatutários. Simples.

    A questão, nesse quesito, induz maldosamente o candidato a erro, mesmo os que conhecem o entendimento jurisprudencial do TST, ou melhor, sobretudo os que conhecem a jurisprudência do TST.
  • O TST não em competencia para julgar servidores públicos, se fosse empregado público a questão estaria. questão mal elaboarada.
  • OJ 308 SDI1 TST   JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03 O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
  • "Servidor público" e "empregador"?! Agora fiquei confuso mesmo. 

  • Eu fiquei meio encucado com o termo "empregador". Não seria mais técnico falar em a "Administração Pública" ou algo que o valha?

  • OJ nº 308 da SDI-I JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
     

  • alternativa está CORRETA

    com base na OJ nº 308 da SDI-I - "O retorno do servidor público à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes."

     

    ATENÇÃO! ao falar de empregador, esta se referindo à Administração Pública que é quem admite, assalaria e dirige o trabalho do servidor público.

  • gente, certo!! pois a jornada do servidor público decorre de lei. Se estivesse falando de empregado regido pela CLT, NAO PODERIA, pois afetaria o principio da inalterabilidade contratual lesiva.


ID
43078
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da jornada de trabalho:

I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

II. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

IV. Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • 1. Segundo o art.58:Não serão descontadas bem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO minutos , observado o limite máximo de DEZ minutos diários, ou seja, se ultrapassado o limite de 10 minutos, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.2. Súmula 90 do TST:"O tempo despendido pelo empregado, EM CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR, até o local de dificil acesso, ou nao servido por transporte público regular, e para o seu retorno É COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO.3. CERTO4. CERTO
  • I - Art. 58, §1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos.II - Art. 58, §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregado fornecer a condução.III - art. 58-A, caput Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.IV - Art. 59, §4º Os empregados sob regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras
  • Entendo estar errada a alternativa IV, posto que no regime de tempo parcial os empregados não poderão prestar horas extras não havendo qualquer exceção, de modo que não se trata de via de regra.

  • João, a assertiva IV não afirma que há exceção, só explicita a regra, que está correta...
  • Concordo com João. Ao afirmar que "em regra...", o item IV dá a entender que existe exceção, uma vez que é um topos a afirmação de que toda regra tem exceção.

    Mas mesmo assim dava pra acertar, por eliminação.
  • Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duraçao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado...

    Há sim exceção para o desempenho de horas extras pelos empregados sob o regime de tempo parcial.
    Ex.: Empregado de um frigorífico que trabalha 24 horas semanais, sendo 4 horas diárias, das 08:00 as 12:00. Perto de encerrar seu horário de trabalho (11:50, digamos), chega um carregamento de carne precisando ser urgentemente congeladas, será que o funcionário vai deixar lá as carnes sem congelar correndo o risco de estragar por que não pode ultrapassar aquele horário de trabalho? Acho q não né!
    É o caso de uma necessidade imperiosa cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto.
    Não há o que discutir em torno de uma assertiva tão simples.
  • I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

    Segundo o art.58:  não excedentes de CINCO minutos ,
    observado o limite máximo de DEZ minutos diários

    II- Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

     Súmula 90 do TST: "O tempo despendido pelo empregado, EM CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR, até o local de dificil acesso, ou nao servido por transporte público regular, e para o seu retorno É COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO.
  • RESPOSTA: E
  • Reforma trabalhista:

     

    CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

     

    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

     

    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

  • Reforma:

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregadornão será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador(§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.(Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (§ 6º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Uma boa questão cujo entendimento foi alterado pela Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.

     

     

    I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

     

    Estava correta e continua correta !

    Texto mantido na sua integralidade.

     

    Art. 58, § 2º  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos.

     

     

    II. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

     

    Estava errada e continua errada!

    A questão tentava confundir com o tempo in itinere. Mesmo que continue errada, o texto foi alterado significativamente.

     

    Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

     

    III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Estava correta e passa a ser errada!

     



    IV. Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Estava correta e passa a ser errada!

     

     

    Antes o regime parcial limitava-se a 25h semanais. Com a Reforma o regime parcial pode ser de 26h semanais COM possibilidade de Horas Extras no total de 6h semanais, ou de 30h semanais SEM possibilidade de Horas Extras

     


    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    Resumindo: Com a Lei 13.467/2017

    * 26h semanais + 6HE

    * 30h semanais

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Depois da reforma trabalhista, todas as opções estão erradas. Portanto não há gabarito para se marcar. Questão desatualidada!

  • Reforma:

     

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retornocaminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregadornão será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.(Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

  • Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

  • Com a reforma todas as assertativas estão erradas

  • Item I - ErradoNão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

     

    Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

     

    Item II - Errado (Dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista)Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

     

    Antes da Reforma - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregado fornecer a condução.

     

    Depois da Reforma - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Item III - Certo (Porém, dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista)Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Antes da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

     

    Depois da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

     

    Item IV - Certo (Porém, dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista)Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Antes da Reforma - Art. 59, § 4°, CLT: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Depois da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

     

     

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    I -  Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
    II -  Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
    III- Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
    IV-  Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

  • Horas in itinere

     

    Antes: Artigo 58 § 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Depois: § 2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
43084
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria é empregada da empresa KILO e Moisés é empregado da empresa LITRO. Ambos receberam um comunicado de suas empregadoras avisando que a partir do mês seguinte haverá, além do intervalo intrajornada para alimentação e repouso, um intervalo de quinze minutos para café da manhã e um intervalo de quinze minutos para o lanche da tarde. Considerando que a empresa KILO fornecerá gratuitamente a alimentação de todas as refeições e que a empresa LITRO cobrará R$ 50,00 pelas refeições, que Maria e Moisés terão um acréscimo de trinta minutos em sua jornada de trabalho, e que Moisés possui jornada de trabalho diária de seis horas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada.Na questão,em ambos os casos já havia o intervalo previsto em lei, um novo intervalo que aumenta o tempo a disposicao da empresa deve,portanto,ser remunerado como hora-extra. É irrelevante para a questão o fato de a alimentação ser cobrada ou nao.
  • Súmula 118, TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
  • "A lei brasileira acolhe a teoria restrita do tempo efetivamente trabalhado, o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho - tempo in itinere (...)"

     

    Nascimento, Amauri Mascaro; Curso de Direito do Trabalho, 2010, pg. 760.

  • Só há um detalhe: a súmula fala em tempo acrescido ao "final da jornada" e eu acredito que esse não é o caso do "café da manhã"
  • Luciano, acredito que o pensamento do legislado é o seguinte:

    Você trabalha 06 horas. Será então concedido um intervalo de 30 minutos a mais que não será computado como hora de serviço. Então, ao invés de sair da empresa às 14:00 por exemplo, você deverá sair às 14:30 hs para compensar o intervalo "a mais". Acredito ser este a interpretação da súmula:

    Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada
  • A alternattiva "C" é a correta, conforme:
    Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada.
  • A SUM-TST 118 É BASTANTE CLARA!
  • RESPOSTA: C
  • GABARITO: C

    Não sei se vocês perceberam, mas toda essa estória mole contada pelo examinador e cheia de dados inúteis e desnecessários tinha única e tão somente a intenção de confundir a cabeça do candidato, e acredito que muitos tenham caído nessa.

    A questão se resolve pela Súmula 118 do TST, segundo a qual “os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.

    Assim, não interessa se as refeições fornecidas nos referidos intervalos são cobradas ou não, bem como a jornada contratual de cada empregado.
  • Questão maldosa, pois exige-se conhecimento acerca de HE, as outras informações vieram para confundir candidato.
  • Achei a questão um pouco mal formulada:

    A CLT garante ao empregado com jornada superior a 6h diárias intervalo de 1h a 2h.

    O enunciado não foi claro com relação à duração do intervalo de Maria. Sendo de 1h diária, entendo que esses 30min ainda estariam em consonância com a legislação, motivo pelo qual ela não faria jus às HE.

  • Corrijam-me se eu estiver errado... Mas, no caso de Moisés, como sua jornada é de 6h diárias, já que o tempo de intervalo obrigatório é de 15 min (vide CLT art. 71§1º), então ele também receberia o que excedesse do intervalo para refeição, certo?!

    Por exemplo: Se o intervalo para refeição fosse de 1h, então ele receberia como hora extra os 45' excedentes + 15' café da manhã + 15' lanche da tarde

    Ou eu estou errado? Obrigado. (Permitam-me registrar que essa minha dúvida adicional é irrelevante para o que pede a questão.)

  • Se tivesse sido por negociação coletiva Moisés não teria direito a hora extra?

    Súmula 423 - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.  


  • Questão mal formulada e omissa em dados importantes para sua resolução.

  • Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.


    SUAR NA LUTA PRA NÃO SANGRAR NA GUERRA !

  • Alguém me tira essa dúvida?
    Com a reforma essa questão também esta desatualizada, pois o tempo que está fazendo lanches fora do horário não é mais computado como hora trabalhada? Pois para outras coisas como higiene pessoal isso é válido.

  • Quando os intervalos concedidos pelo empregador forem superiores ao permitido na lei, esse tempo deverá ser contado como tempo a sua disposição o que quer dizer que esse período deve ser contado na jornada de trabalho do empregado.

  • saulo bentes, creio que não esteja desatualizado não porque a questão é sobre a súmula 118  do TST

    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada

     

    E vendo uma aula sobre a reforma trabalhista o professor comentou que ela continua válida e que a reforma não atingiu esse entendimento 

  • Pela minha interpretação, a sumula continua valendo. No caso em tela, quem decidiu foi o empregador e não por escolha própria do empregado. 

    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada

    REFORMA TRABALHISTA  - 

    Art4º - § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

     

  • Carine, a Súmula 118 do TST dispõe expressamente que só será remunerado o intervalo como serviço extraordinário, SE acrescido AO FINAL da jornada, o que não é o caso da questão. Ao meu ver, caso o intervalo intrajornada não ultrapasse 2 horas diárias, não será computado como extraordinário para Maria e Moisés.

  • K. Watabane, sua interpretação da Súmula 118 está equivocada (mas é facil se confundir em juridiquês mesmo rs) e eu te digo o porquê:

    La diz, expressamente: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

    1° e mais importante: Os intervalos não previstos em lei (em regra) são contados como tempo de serviço.

    O que diz no final, é que SE o tempo em que o empregado ficou nesse intervalo for acrescido no final da jornada, será remunerado como H.E.

    Mas note que o empregador pode não exigir a compensação desses 15 minutos no final do expediente. Consequentemente, o empregado vai trabalhar 15 minutos a menos e não receberá Hora Extra.

    Então, não "só será remunerado o intervalo como serviço extraordinário, SE acrescido AO FINAL da jornada", mas sim só será remunerado como hora extra se o tempo que o empregado ficou no intervalo for compensado no final da jornada. Sacou?

    Abraço

  • Súmula nº 118 do TST

     

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • Felipe Machado, muito bem explicado.

    É verdade, me equivoquei em relação ao cômputo desse intervalo como horário extraordinário, se e somente se, for exercido ao final da jornada.

    Só uma observação a mais: fiquei com dúvida se o intervalo concedido pelo empregador no caso poderia ser considerado intervalo intrajornada e esse estaria previsto em lei e não computaria na jornada de trabalho, mas a questão dispõe expressamente que ALÉM do intervalo intrajornada, foi concedido este.

    Abraço

     

  • Enrolou e enrolou para pedir o conhecimento da súmula 118 do TST. 

  • Quando li essa questão pensei no artigo 462, que diz em seu paragrafo segundo sobre a vedação à empresa em manter armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura, exercendo qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou serviço. 

    A oferta do café da manhã, estando sujeita a cobrança de 50 reais, ao meu ver, é verdada pela CLT.

  • Achei a Questão mais bizonha da face da Terra. Primeiro pensei que ele poderia descontar 20% de Alimentação pois se trataria de empregado Urbano. Mas primeiro que ele não deu o valor do Salário do cara, segundo que, pra falar a verdade eu nem sei como se dá esse desconto do salário em Ali: creio que seja o que ele dá em forma de VR. Enfim, por fim pensei, INDEPENDENTE DE A PRINCÍPIO PARECER QUE O CARA ETEJA SENDO BONZINHO, BOTOU MAIS MEIA HORA NA JORNADA: Pagooooou!
  • Súmula nº 118 - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    Gabarito: Letra C


ID
45448
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da jornada de trabalho:

I. É lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva.
II. A compensação de jornada de trabalho poderá ser ajustada pelo período máximo de dois anos.
III. O regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produ- ção sazonal ou para ciclos conjunturais.
IV. Se o contrato de trabalho for rescindido antes da compensação de jornada de trabalho, fará jus o tra- balhador ao pagamento das horas extras não com- pensadas, calculadas sobre o valor da remune- ração na data da rescisão.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • S. 85, TST - Compensação de jornada.I- A copensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva.II- O ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS É VÁLIDO, SALVO SE HOUVER NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
  • I - certa - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. vide enucuado TST nº85 inc IIII - Errada - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja, é entendido como aplicável tão somente à compensação ocorrida dentro da mesma semana. TST n° 85, inc I III - CERTA - de acordo com Sérgio Pinto Martins Comentários à CLT". 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 111.IV - certa
  • Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.que estoria eh essa de na mesma semana...???? interpretei que o erro era pq tinha 2 anos..e na verdade seria 2!
  • Billa, acho que a compensação pode ser realizada até 1 ano depois...
  • o erro do item 2 é por causa dos dois anos, pois na verdade o correto é "no período máximo de 1 ano".
  • Complementando o que os colegas falaram abaixo:I - Correta – Súmula 85 do TST - Compensação de jornada. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.II - Errada – Art. 59, § 2º, da CLT: § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.III - Correta - Sérgio Pinto Martins aduz que "o regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produção sazonal ou para ciclos conjunturais. Nestes casos, a contratação e a dispensa do trabalhador eram mais onerosos para a empresa". ("Comentários à CLT". 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 111). Em http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=3422IV – Correta – Art. 59, § 3º, da CLT: § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
  • Tmbém acho Luciana. Dá a enteder que a assertiva está contrariando o

    art  59§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    Deveria ter sido mencionado o banco de horas ou o entendimento do TST na afirmativa.
  • Com o advento da Res. 174/2011 do TST o item I dessa questão tornou-se controvertido. Vejamos o novel inciso V acresico à S. 85 do TST: "As disposições contidas nesta súmula NÃO se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'BANCO DE HORAS' que SOMENTE pode ser instituído por NEGOCIAÇÃO COLETIVA".
     Nesta esteira, Renato Saraiva (p. 217) assevera que a "compensação de jornada admitida por meio de acordo escrito individual seria apenas a relacionada com a compensação (banco de horas) SEMANAL".  
     Logo, considerando a redação VAGA da assertiva I (é lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva) pode gerar confusão, haja vista que o inciso V da S. 85 tornou, EM REGRA, OBRIGATÓRIA a NEGOCIAÇÃO COLETIVA para a formação do BANCO DE HORAS.  

    Caso esteja equivocado, por favor, deixe um recado no meu perfil.


    Bons estudos!
  • Também não entendi o item 1. A questão mistura banco de horas com compensação. Todo mundo sabe que banco de horas só pode por norma coletiva. E a questão toda fala sobre banco de horas (conclui-se percebendo que todos os itens tratam do texto celetista, que trata apenas de banco de horas).

    Fica difícil saber responder se eles não perguntam direito... 

    Por outras questões da FCC que fiz, concluí que: se ela falar de compensação, considere tanto a súmula como texto da CLT. Se ela falar de banco de horas, aí sim vc faz o raciocínio de distinção. Mas é dureza ter que fazer várias questões para entender a cabeça da organizadora, que desconsidera pontos fulcrais acerca dos temas!
  • Corroboro ao descrito pela colega acima.
    apenas lembrando que em 2011 teve alteração da súmula 85, verbis:

    SÚMULA 85 TST

    SUM-85    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    [...]
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
        complementando...

       O novo inciso V da Súmula 85 do TST reflete um entendimento que já vinha sendo sedimentado de forma majoritária na maioria dos Tribunais do Trabalho. Estabelece uma clara dicotomia entre “Banco de Horas” e “Acordo de Prorrogação de Horas”, consolidando a idéia de que ambos sejam gêneros da espécie “Compensação de Horas”.
       O Banco de Horas, por lei confere ao empregador o direito de efetuar a compensação ao largo temporal de 01 ano, diferentemente do “Acordo de Compensação ou Prorrogação” que estipula a folga compensatória na mesma semana.
       Assim, o Banco de Horas é extremamente desgastante para o empregado, e exige certos limites que somente acordo ou convenção coletiva pode estabelecer, tais como: fornecimento de extratos de créditos e débitos no saldo de horas, limites temporais para compensação parcial do saldo, dias da semana preferenciais para compensação, limite máximo de horas acumuláveis no saldo de horas, etc. Do contrário, não teria o empregado outro meio de se defender ante a um extenuante ciclo de jornada extraordinária, ficando ainda extremamente vulnerável ao arbítrio patronal, tendo como conseqüência um manifesto desequilíbrio na relação contratual.
       Por fim, cabe esclarecer, que mesmo encetado por norma coletiva, o “Banco de Horas” deve respeitar o patamar mínimo civilizatório e os limites do §2º o artigo 59 da CLT, ou seja, não deve permitir que o empregado elasteça sua jornada mais do que 02 horas diárias.
    bons estudos
  • A questão é muito confusa mesmo. Tanto que Renato Rezendo comentou especificamente sobre a forma como as bancas vem cobrando o assunto. Assim, transcrevo o texto do referido autor (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed. p. 363/364) : 

    "Há que se ter cuidado, entretanto, com o enunciado das questões. Observe-se que o item I da Súmula 85 veicula a possibilidade de compensação de jornada mediante acordo individual. Logo, se a banca examinadora copiá-lo, literalmente, em uma assertiva, o candidato deverá considerá-lo correto, é claro. Se, ao contrário, o enunciado da questão mencionar "banco de horas" (ou compensação além da semana, tanto faz), aplicar-se-á o novel item V da Súmula 85. 
    O Cespe (analista - TRT da 1ª Região - 2008) considerou correta a seguinte assertiva: 
    ´O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário`.
    Observe-se que o enunciado não menciona nada sobre natureza da compensação, e a assertiva re produz textualmente o item II da Súmula 85. 
    O mesmo CESPE (Analista - TRT da 17ª Região - 2009) considerou incorreto dizer que: 
    ´O acordo individual pactuado entre um empregado e o empregador com o objetivo de compensação de horas não possui qualquer validade`. 
    A FCC (Analista - TRT 15ª Região - 2009), por sua vez, considerou correta a seguinte assertiva: 
    ´É lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva`. 

    Da mesma forma, a ESAF (AFT - MTE - 2010) considerou incorreto que ´o acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho`, a partir de um enunciado genérico,  nos seguintes termos: ´certo empregado celebrou, com o respectivo empregador, acordo escrito de compensação de jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi reiteradamente descumprido, diante da prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite previsto no acordo, sem que houvesse qualquer compensação de horário`
    Nos quatro casos mencionados, a banca não especificou o tipo de compensação, razão pela qual está correto o enquadramento nos itens I e II da Súmula 85". 

    Em resumo... precisamos saber também como a banca vem cobrando! 
  • Corrigindo... *Ricardo Resende
  • Temos que considerar também o fato de o item V da Súmula n° 85, o qual determina a negociação coletiva para banco de horas, ter sido inserido apenas em 2011, sendo esta questão cobrada em 2009. Talvez por esse motivo, a desatualização, o item I foi considerado correto.
  • Francisco Higo, o ítem I fala do ajuste individual escrito de compensação, e não do banco de horas.

    Enquanto no primeiro o obreiro labora a mais em um dia para compensar em outro, no segundo as horas extras trabalhadas, não remuneradas ao final do mês, ficam em um banco de horas, virando crédito para o trabalhador usar em uma folga, por exemplo.

    A questão não está desatualizada, visto que o ajuste individual escrito ainda é permitido, enquanto que o banco de horas, esse sim, é necessário a negociação coletiva.

    Cuidado com essa diferença...
  • Augusto,

    Eu entendo as diferenças entre o acordo de compensação de horas, o qual pode ser feito mediante acordo individual escrito, da modalidade de compensação conhecida como banco de horas. Mas concordo com o Francisco no sentido de que o item I tornou-se desatualizado a partir da alteração da Súmula 85. Isto pq ele fala em COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, sem especificar se trata da especie banco de horas ou acordo de compensação semanal. Pelo enunciado não dá para decifrar se é uma especie ou outra. E com o acrescimo do intem V a referida súmula, caso o item I se refira a compensação modaliedade banco de horas, ela estaria errada, pq neste caso, como falado, somente pode ser estabelecido mediante negociação coletiva.

    Por isso, para mim, a questão está desatualizada.
  • TST, Súmula 85 - Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)


    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
  • Marina, em momento algum o inciso I disse que o acordo individual poderia se sobrepor ao acordo coletivo, apenas disse que o acordo coletivo não é obrigatório, o que de fato não é obrigatório, uma vez que a CLT permite o acordo individual de compensação de horário, obedecidas as regras expostas na referida legislação, obviamente.

  • Fico sem saber o que marcar qdo vejo uma opção como essa A. Ora a FCC se refere à compensação (sem especificar) como banco de horas, hipótese em que não caberá acordo individual, ora se refere à compensão semanal, em que pode ser celebrado o acordo escrito. :(

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 59. (...)

    § 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  
    § 4o  (Revogado).  
    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 
    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)

     

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 

     

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    II - banco de horas anual; 

     

     

  • Art. 59 CLT

    Item II   - Parágrafo 2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

     

    Item I -  § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
48619
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento

Alternativas
Comentários
  • A súmula nos responde:SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. :)
  • XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA;
  • Gabarito: B. Conforme Súmula nº 423 - TSTTurno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • GABARITO: B

    A jornada normal para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas, mas pode ser majorada por norma coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIV, da CRFB/88.

    Veja o que diz a Súmula 423 do TST:


    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
  • GABARITO ITEM B

     

    SÚMULA 423 TST

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Gabarito (B), nos termos da SUM-423 do TST: SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
    (DJ 14.03.2008
    )


    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 

    >> ININTERRUPTO PARA AS MÁQUINAS NUMA EMPRESA NÃO PARAR! ( MAS TEM QUE SEGUIR ESSAS LEIS QUE ESTUDAMOS )

    Jornada de trabalho:


    >> 8h/dia


    >> 44h/semana


    ·>> máximo de 6h de turno ininterrupto, salvo Neg. Col.

    STF – Súmula nº 675 → Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de
    6h não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.
    7º, XIV, da CF.

    Direitos Sociais -são protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso.


    Mínimo existencial - conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna.
    Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual
    necessário.


    Reserva do Financeiramente Possível - disponibilidade financeira do Estado em concretizar os
    direitos sociais - ponderação entre a razoabilidade da pretensão individual/social e a existência de
    disponibilidade financeira do Estado. Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não
    pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.

    Ação de créditos trabalhistas - prazo prescricional de:


    � 5 anos → se o contrato de trabalho estiver em vigor;
    � 2 anos → após a extinção do contrato.


    Idades mínimas para o trabalho:


    � regra: 16 anos;
    � exceção 1: 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
    � exceção 2: 14 anos se estiver na condição de aprendiz.


    Assistência gratuita em pré-escolas e creches - aos filhos e dependentes até os 5 anos;


    Seguro-acidente - será a cargo do EMPREGADOR;

    Seguro-desemprego - só se o desemprego for INVOLUNTÁRIO;


    Trabalhador avulso - tem igualdade de direitos com o de vínculo empregatício permanente

    Empresa com MAIS DE 200 empregados - haverá um representante que possuirá finalidade
    exclusiva de tratar diretamente com os empregadores.


    A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
    trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
    meio de lei:

    >> FGTS + 3S + PAA


    · FGTS;
    · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
    · Seguro-desemprego;
    · Adicional noturno;
    · Salário-família;
    · Assistência pré-escolar;
    · Seguro contra acidentes de trabalho.

  • SÚMULA 423 DO TST

    "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."

    GAB: B.


ID
52807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.

A determinação de uso de aparelho bipe ou telefone celular fornecido pela empresa ao empregado caracteriza jornada de sobreaviso.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguar-dando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
  • Segundo Súmula do TST:OJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, NÃO carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguar-dando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
  • Sim, mas a questão diz 'A DETERMINAÇÃO DO USO'. Se a empresa determina a utilização do aparelho é porque necessita que o empregado fica a disposição dela.

  • Apenas um detalhe de ordem técnica, já que nada foi alterado na essência: a OJ-SDI1-49 foi convertida na súmula de n° 428 do TST em maio de 2011.

    SUM-428 SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SB-DI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
  • ATENÇÃO

    A partir do dia 15/09/2012, o TST anunciou o novo entendimento para casos de funcionários que em escala de plantão, longe da empresa, fiquem com o celular ligado e disponíveis para convocação a qualquer momento pelo contratante. Para o TST, essas situações serão entendidas como "sobreaviso" e deverão ser remuneradas.
    Ainda não houve publicação da alteração até a data de hoje (18/09/2012), mas a Súmula 428 do TST foi alterada a passará a ter a seguinte redação:

    SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT

    I ? O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.

    II – Considera?se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21

  • GAB OFICIAL: ERRADO. QUESTÃO ATUALIZADA.


    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/874/cespe-2009-prefeitura-de-ipojuca-pe-procurador-municipal-prova.pdf?_ga=2.56098542.419847511.1542623688-22787880.1518370101&_gac=1.220950122.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE


    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/874/cespe-2009-prefeitura-de-ipojuca-pe-procurador-municipal-gabarito.pdf?_ga=2.56098542.419847511.1542623688-22787880.1518370101&_gac=1.220950122.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE


    FUNDAMENTO:

    428 I, TST. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.



    (favor: NÃO NOTIFICAR "DESATUALIZADO" QUANDO NÃO O TIVER. ISSO TOMA TEMPO DE ESTUDO)


ID
54088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O acordo individual pactuado entre um empregado e o empregador com o objetivo de compensação de horas não possui qualquer validade.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 85, TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
  • Art.59 da CLT "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".Portanto,a questão está incorreta.
  • Só é exigido ACT para compensação anual (banco de horas).
  • gab. errado.

    Como seria bom comentar após por o gabarito.


  • Verônica...se você responder a questão antes de olhar os comentários, já saberá o gabarito!

  •  

    INTRASSEMANAL TÍPICA  - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL)

     

    INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO

     

    INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO

     

    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

  • O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • Colegas, a reforma trabalhista (Lei 13.467) ampliou as possibilidades de serem pactuadas horas extras por acordo individual. Dentre elas, a maior novidade é que pode ser pactuado por acordo individual o banco de horas e a jornada 12x36.

     

    Vejamos:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

     

    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

  • Resposta: Errado.


ID
58420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Empregadores que possuam mais de dez empregados arcam com o ônus da prova da jornada de trabalho, mediante a apresentação dos controles de frequência.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 338 - Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da ProvaI - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
  • art. 74,§2º, da CLT. Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
  • SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nº

    s 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário

    . (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Súmula A-95

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • Empregadores que possuam mais de dez empregados arcam com o ônus da prova da jornada de trabalho, mediante a apresentação dos controles de frequência.

    A regra é: o ônus da prova cabe a quem alega (art. 818 da CLT e art. 333, do CPC). Outrossim, de acordo com Élisson Miessa, há duas situações em que há inversão do ônus da prova:

    1) empresa com mais de 10 empregados;

    2)cartões de ponto invariáveis, também chamados de cartões britânicos.(Processo do Trabalho, 2ª ed.,2014, p. 310).

  • um apelo: coloquem o gabarito antes de comentar

  • Gabarito: Certo

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

     

  • CERTO

     

    Art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

     

    praise be _/\_

  • Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • Questão Prejudicada...

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. 

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. 

  • Questão desatualizada. O QC podia fazer uma revisão em suas questões, inclusive trabalhistas.

    O concurseiro agradece!


ID
68860
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento

Alternativas
Comentários
  • Determina o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Visa propiciar jornada menor àqueles que laboram em situações adversas, como é o caso do trabalho em turno de revezamento, mediante o qual, numa semana o empregado labora pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente.
  • Importante frisar que as letras "a" e "b" estão incorretas, pois a concessão de intervalo de refeição e descanso semanal remunerado não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento:Súmula 360 do TST. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • O trabalho por turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.No turno ininterrupto de revezamento, os trabalhadores são escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho ( manhã, tarde e noite), em forma de rodízio.A SÚMULA 360 DO TST ESCLARECE QUE:"A INTERRUPÇÃO DO TRABALHO DESTINADA A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, DENTRO DE CADA TURNO, OU O INTERVALO PARA REPOUSO SEMANAL, NÃO DESCARACTERIZA O TURNO DE REVEZAMENTO COM JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS PREVISTO NO ART. 7, INCISO XIV, DA CF/88".
  • O art. 7º, da Constituição garante aos trabalhadores urbanos e rurais:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva

  • Complementando:
    OJ 360.   TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
    (DJ 14.03.2008
    )
    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 
  • gabarito: letra D
  • Súmula RECENTE (2012) e importante sobre a escala 12x36:
    444. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012)
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas 
  • Alguém poderia dar um exemplo prático? 
  • Skindin

    "O art. 7º, inciso XIII, da CF/88 estabelece que seja direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Lembrando que o art. 66 da CLT determina que entre duas jornadas de trabalho haja um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

    Com base no comentário anterior, podemos dizer que existem convenções coletivas que não seguem a determinação da legislação, facultando em convenção coletiva que o empregador utilize a jornada de 12 x 36 horas que, nada mais é que 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso." (fonte:http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/j01.html

    )
    Segue exemplo:

    "A" trabalha 12 horas, após esse periodo ele tem direito a descansar 36h, isso acontece muito com funcionários do porto
  • 12 x 36 = funcionários de hospitais (geralmente trabalham assim... pergunte a qualquer enfermeiro), alguns serviços de vigilância (o vigia chega 18h e sai 6h do dia seguinte e só volta ao trabalho no outro dia).

  • Conforme a CRFB:

    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".

    RESPOSTA: D.
  • TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - Regra geral: jornada de 6h/dia. Salvo negociação coletiva (ACT e CCT) que pode alterar para 8h/dia. Assim, neste caso, de acordo com a Sum 423, TST, pela 7ª e 8ª horas o empregado não receberá hora extra. OBS: ininterrupto é para a empresa que funciona 24h/dia. O empregado tem todos os intervalos e descansos NORMALMENTE.

  • REFORMA TRABALHISTA

    LETRA E: ART. 59-A: Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, É FACULTADO ÀS PARTES, POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ESTABELECER HORÁRIO DE TRABALHO DE DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS ININTERRRUPTAS DE DESCANSO, OBSERVADOS OU INDENIZADOS OS INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. 

  • TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
    (DJ 14.03.2008
    )


    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 

    >> ININTERRUPTO PARA AS MÁQUINAS NUMA EMPRESA NÃO PARAR! ( MAS TEM QUE SEGUIR ESSAS LEIS QUE ESTUDAMOS )

    Jornada de trabalho:


    >> 8h/dia


    >> 44h/semana


    ·>> máximo de 6h de turno ininterrupto, salvo Neg. Col.

    STF – Súmula nº 675 → Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de
    6h não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.
    7º, XIV, da CF.

    Direitos Sociais -são protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso.


    Mínimo existencial - conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna.
    Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual
    necessário.


    Reserva do Financeiramente Possível - disponibilidade financeira do Estado em concretizar os
    direitos sociais - ponderação entre a razoabilidade da pretensão individual/social e a existência de
    disponibilidade financeira do Estado. Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não
    pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.

    Ação de créditos trabalhistas - prazo prescricional de:


    � 5 anos → se o contrato de trabalho estiver em vigor;
    � 2 anos → após a extinção do contrato.


    Idades mínimas para o trabalho:


    � regra: 16 anos;
    � exceção 1: 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
    � exceção 2: 14 anos se estiver na condição de aprendiz.


    Assistência gratuita em pré-escolas e creches - aos filhos e dependentes até os 5 anos;


    Seguro-acidente - será a cargo do EMPREGADOR;

    Seguro-desemprego - só se o desemprego for INVOLUNTÁRIO;


    Trabalhador avulso - tem igualdade de direitos com o de vínculo empregatício permanente

    Empresa com MAIS DE 200 empregados - haverá um representante que possuirá finalidade
    exclusiva de tratar diretamente com os empregadores.


    A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
    trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
    meio de lei:

    >> FGTS + 3S + PAA


    · FGTS;
    · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
    · Seguro-desemprego;
    · Adicional noturno;
    · Salário-família;
    · Assistência pré-escolar;
    · Seguro contra acidentes de trabalho.

     


ID
69127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O controle formal de jornada de trabalho é inexigível, do ponto de vista legal,

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)As outras alternativas estão erradas por força do art. 74, § da CLT ("Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."
  • Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
  • Alternativa correta: Letra C

    A justificativa encontra-se no artigo 62 da CLT, que cita os casos que nao sao abrangidos pelo regime previsto no capitulo "Da Duracao do Trabalho":

    - os empregados que exercem atividade externa incompativel coma fixacao de horario de trabalho, devendo tal condicao ser anotada na CTPS e no registro de empregados;

    Inexigindo-se neste caso o controle formal da jornada de trabalho, do ponto de vista legal, conforme solicita a questao.

  • Pelo art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

    Portanto, pode-se dizer que o 
    controle formal de jornada de trabalho será inexigível, do ponto de vista legal:

    - nos estabelecimentos de MENOS DE 10 trabalhadores

    - nos demais casos previstos na CLT (art. 62, dentre os quais, as atividades externas incompatíveis, da alternativa C)
  • Pela CLT:

    "Art. 74 (...)
    § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".

    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".

    Assim, RESPOSTA: C.



  • "Art. 74 (...)
    § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".

    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".
     

  • MAIS DE DEZPACITOS SERÁ OBRIGATÓRIO O CONTROLE!!!!!

     

  •  

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:       (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

     

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

     

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

     

    III - os empregados em regime de teletrabalho. ACRESCENTADO PELAS NOVAS ALTERAÇÕES NA CLT.

     

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).       

  • ATENÇÃO: A MP 881/2019 alterou a obrigação do controle de jornada para "empresas com +20 empregados"

    Gabarito: C

    Controle Jornada

    1) Empresa +20 empregados

    2) Empregador Domestico

  • Questão desatualizada, conforme se vê:

    CLT

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

    § 1º (Revogado).            

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          


ID
69253
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Turnos ininterruptos de revezamento, que, nos termos da Constituição da República, não podem exceder a seis horas diárias, conceituam-se

Alternativas
Comentários
  • A jornada será reduzida para 6 horas diárias quando se tratar de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Esse limite semanal representa para o empregado a garantia de saúde física e mental, uma vez que a redução do trabalho em turno ininterrupto de revezamento decorre das condições mais penosas à saúde, pois o empregado trabalha cada dia num horário diferente. Para que essa jornada seja fixada em 6 horas, a mesma depende da ocorrência de 3 fatores concomitantes: -Existência de turnos= a empresa mantém uma ordem ou critério de alteração de horários de trabalho prestado em revezamento.-Revezamento de turnos= o empregado ou turmas de empregados trabalham alternadamente para possibilitar, em face da não- interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma.-Revezamento ininterrupto de turnos= que não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
  • A CF fixa a duração máxima da jornada normal em turnos ininterruptos de revezamento em 6 horas, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando outra duração (art. 7º, XIV)O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal.
  • O intervalo para a refeição não descaracteriza a modalidade de revezamento Sumula 360 do TST
  • SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • Letra D - CorretaTST/SBDI-1/OJ nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
  •  OJS NOVAS SOBRE O ASSUNTO

     

    395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de
    revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,
    da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

    396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.– CSJT.

     

  •  

    Segundo Renato Saraiva:

     

    "O trabalho por turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.
    No turno ininterrupto de revezamento, os trabalhadores são escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho (manhã, tarde e noite), em forma de rodízio".

     

  • Art. 7, inc. XIV da Constituição Federal de 88


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • GABARITO: D

    O que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento é a submissão do trabalhador a constantes alterações do horário de trabalho, pelos três turnos do dia (manhã, tarde e noite). A jurisprudência é pacífica no sentido de que
    a concessão de intervalos ou do descanso semanal não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento (Súmula 360 do TST).
  • OJ 360, SDI-I – “Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”;


ID
74782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No capítulo da CLT que trata da duração da jornada de trabalho NÃO estão compreendidos os empregados que

Alternativas
Comentários
  • A CLT exclui da aplicação das normas protetivas concernentes à duração do trabalho, certos empregados, quais sejam:- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados.- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para tais efeitos, os diretores e chefes de departamento e filiais.Esses trabalhadores não gozam de determinados direitos relacionados à jornada normal de trabalho, como a percepção de horas extras, o adicional noturno, a obrigatoriedade de concessão de intervalos intra e interjornadas etc.
  • A resposta é obtida por exclusão, mas deveria constar anotação na CTPS e no registro de empregados.Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo:I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
  • Sobre esse tema vale lembrar a OJ que esclarece que nem a existência de tacógrafo é capaz de possibilitar o controle da jornada dos que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário:

    OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)

    O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

  • Complementando o conhecimento sobre o tema...
    Portaria nº 3.626/91.

    Capítulo IV
    Do Registro de Horário de Trabalho
    Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).
    Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro do ponto, que ficará em poder do empregado.

    Bons estudos
  • gabarito: letra C
  • Cuidado  ivan andrade,
     
    A Lei 12.619 regulamenta, a partir de agora, diversos direitos aos motoristas. Entre eles, a sua jornada externa que é COMPATIVEL COM A FIXAÇÃO DE HORARIOS.
     
    Esclarecimentos:

    http://www.youtube.com/watch?v=b6rW6Ll-u_k
     

    Fiquem atentos.
     
    Rumo à posse.
  • Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: --- duração da jornada

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

  • ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: --- duração da jornada

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    III - os empregados em regime de teletrabalho.
     


ID
74962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando excederem a

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de DEZ MINUTOS DIÁRIOS.
  • Complementando:

    SUM-366    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  • Referente ao art. 58 da CLT temos a  SÚMULA 429 TST

    SUM-429    TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    "Considera-se à disposição do empregador, na forma do
     art. 4º da CLT
    , o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários".
    Bons estudos
  • Alternativa B

    Súmula 366
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
  • Fica o meu dasabafo: A CLT fala em cinco minutos na entrada e na saída, até o limite de dez. Se for 6 minutos na entrada e 4 na saída (continua respeitando o limite de dez), mas deverá pagar adicional sobre todo o período. A FCC devia respeitar quem se mata pra fazer concurso.
  • Essa questão é de 2004, quando eram  muito mais fáceis as provas de técnico e de analista, com muito menos candidatos. Improvável que uma questão com este grau de facilidade apareça nas provas futuras. Vide última prova do TRT 15ª.

  • Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 


ID
74977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que passou a exercer cargo de confiança tem direito a

Alternativas
Comentários
  • Nao acredito que a resposta certa seja a c porque todo empregado tem direito a descanso semanal remunerado.
  • ta correta sim...nao pergunta a questao um direito q ele recebeu apos exercer cargo de confiança...
  • A) Errada, conforme Art. 469, §1º. Pessoas que exercem cargos de confiança podem ser transferidos pelo empregador.B) Errada, conforme Art. 468, parágrafo único.C) CORRETA, pois Permanece o direito ao descanso.D) Errada, conforme Art. 469, §3º. O percentual está relacionado com a transferência e não com o cargo de confiança.E) Não existe esta previsão legal.
  • Conforme se depreende da leitura do art. 62, § único, da CLT, o percentual inerente ao exercício de cargo de confiança seria de 40%.
  • O DSR - Descanso semanal remunerado, também chamado de repouso hebdomadário ou repouso semanal remunerado (RSR) está previsto no art. 7º, XV, da CF, sendo garantido aos empregados urbanos e rurais e aos trabalhadores avulsos:
    "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos."
  • Essa questão induz o candidato ao erro.
  • Essa questão, tem uma pegadinha. Quer confundir o candidato, por isso tem que prestar muita atenção.
    Quando li ela quase erro...Portanto é bom praticar, fazendo muitas questões.
  • Foi uma pegadinha da banca, na qual o art. 469, parág. 1º, CLT: Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e......

    Significa que os que exerçam o cargo de confiança, não necessitam de consentimento ( anuência) de sua parte, porém cabe lembrar que será necessário a real necessidade do serviço e a transferência relacionada, é a provisória.

    Sendo desta forma excluída a alternativa, restando a alternativa onde todos possuem o direito ao descanso semanal remunerado, independente de cargo de confiança ou não.

    Bons estudos!
    Jesus abençoe!
  • Eu acho de extremo mau gosto judiar de um companheiro por causa de um erro gramatical. Se quiser ajudar, apontando o erro educada e civilizadamente, excelente (!); mas se for só para tentar se autoafirmar o senhor fodão supremo das galáxias, é melhor ficar calado.
    E,  Nathan Arcanjo, sugiro que antes de falar dos colegas ao menos releia seus comentários. Até onde sei, não se usa maiúscula no meio de frase a não ser para designar nome próprio ou sigla, e como "cima" não se encaixa em nenhuma das opções, o uso da maiúscula foi uma opção equivocada. Além disso, seu comentário sofre de um sério caso de falta de pontuação. E você ainda acha legal vir poluir visualmente a questão só para ridicularizar o erro gramatical de alguém? Faça-me o favor, né?
    Viu como é legal e super construtivo postarem um comentário que nada acrescenta e ainda ridiculariza um erro pequeno que qualquer um pode cometer? 

    Em relação à questão, eu acertei por eliminação. Fui lendo todas as opções e descartando uma por uma, aí fui na que me pareceu menos absurda (letra C) e acabei acertando. Lendo os comentários dos colegas, percebi que, realmente, o enunciado não diz que ele adquiriu o direito somente após o exercício do cargo de confiança. Esse é o tipo de questão que nos induz ao erro e só prova se estávamos atentos na hora da prova...
  • Obrigado Chiara, concordo plenamente com o seu posicionamento; todavia,  Nathan Arcanjo quando for postar algum comentário, por favor, relate algo construtivo, ou seja, para de ser um crítico destrutivo, pois assim você não irá conseguir grandes coisas na sua vida. Na oportunidade peço desculpas aos colegas do QC pelo equívoco.

    Atenciosamente,

    Maxwel Rodrigues

    Bons estudos
  • Claro que é um pecado apontar os erros dos outros de forma a ridicularizar o próximo. Infelizmente este fórum é o retrato das pessoas que o frequentam, e vejo comentários por aqui extremamente agressivos, o que é uma pena. Que todos usem a sua agressividade para passar na prova então, já que tem tanta guardada dentro do peito.
  • Esta questão é de 2004 e deveremos estar atento não só aos artigos da CLT como também a Súmula 43 e a OJ 113.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
    §- Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (ou seja, O empregador pode transferir sem anuência, os grifados acima, mas deveremos ficar atento também a:
    1) Sumula 43: Presume-se abusiva transferencia de que trata o § 1º do Art. 469, sem comprovação de necessidade do serviço.
    2) OJ 113: O fato do empregado exercer CARGO DE CONFIANÇA ou existência de PREVISÃO DE TRANSFERENCIA no contrato de trabalho, não exclui o direito ao adicional (nunca inferior a 25%).O pressuposto apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferencia provisoria. (ou seja, somente se for transferido provisoriamente)
    Dessa forma o empregado que passou a exercer cargo de confiança tem direito a:
    a) Não ser transferido (F) – pode sim
    b) Não retornar ao cargo anteriormente ocupado (F) – Art. 468 Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    c) Descando semanal remunerado (V) – óbvio que todos tem. Art 7º, XV, CF

    d) Adicional de 25% sobre os salários (F) - mínimo de 40%, segundo Art. 62, II e parágrafo único CLT)
    e) Utilização de veiculo fornecido pela empresa (F) – a empresa não é obrigada a conceder veículo a todos os exercentes de cargos de confiância, inexiste norma legal.
  • Questão 'pegadinha do Mallandro'. Você já começa a lembrar daquela parte que trata de empregado que exerce função de confiança, que pode ser transferido e coisa e tal... e aí me aparece a alternativa 'bobinha' de que ele tem direito ao descanso semanal remunerado... ora, TODOS os empregados têm direito ao descanso semanal remunerado.

  • Cai na pegadinha mais tosca que já presenciei aqui no QC kkkkkkk

  • Cara, foda nao é quando você cai nessa pegadinha.

    O foda mesmo é quando você cai DUAS vezes nessa infelicidade

  • Mas que pergunta!!!!

  • TODOS os empregados têm direito ao descanso semanal remunerado. Seria ERRADO se não marcasse  esta questão, pois seria o mesmo que dizer que nem todos tem tal direito....

  • GABARITO : C

     

    ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Foi promovido a chefe ?! 

    Parabéns! Vai ter muito mais trabalho agora...mas não chora não bebê: você vai (com sorte) poder DESCANSAR uma vez por semana.

     

    Lindo isso! rsrsrs 

    Que questão!!!

     

  • LETRA C

     

    O DSR - Descanso semanal remunerado PREVALECE para todos os empregos de caráter EVENTUAL e NÃO EVENTUAL (contratual).


    A nomenclatura da LETRA D está errada! adicional de 25% sobre os salários.

    CERTO SERIA:

    adicional nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento)

    Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 

  • Ué.. Por acaso ele não tinha descanso semanal antes de exercer cargo de confiança???

    E eu acreditando que era direito de todos os empregados nao eventuais...

    que tolinha eu...

     

  • que bosta de pergunta em

  • Chocado com essa pegadinha de 2003, cai feito patinho. kkk


ID
75427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
  • Acredito ser uma pegadinha da questao mencionar os empregados que trabalham com refrigeração (pois há uma norma que regula a concessão obrigatória de intervalos intrajornada especiais para eles). Mas tal informação é completamente irrelevante e só nos faz criar aquele "nó" na cabeça. A situação em questão é apenas de dar conta de serviço que não pode ser interrompido sem causar prejuízos maiores. Nesse caso, não se exige acordo individual ou coletivo para prorrogar a jornada. No entanto, deverá ser remunerado o período que exceder a jornada normal com o respectivo adicional.
  • Complementando o comentário dos colegas, conforme o art. 61 já citado, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal no caso de serviços inadiáveis, cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto, bastando, para tanto, um simples COMUNICADO, dentro de 10 dias, à autoridade competente.A necessidade de licença prévia das autoridades competentes cabe tão somente às atividades insalubres e perigosas, tal como determina o art. 60, CLT.________________________________________________________________________________Art. 60 - Nas atividades INSALUBRES, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • A questão é confusa porque não menciona que esse serviço decorreu de força maior. Também é complicado inferir que se trata de serviço inadiável ou cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto, porque pelo que a doutrina informa, especialmente Renato Saraiva, esses serviços também são eventuais, isto é, não se tratam de atividade corriqueira da empresa. Do jeito que a questão foi colocada acabei deduzindo que era a atividade de rotina da empresa, e por isso precisaria de acordo para prorrogação. Errei.

    Quanto ao comentário abaixo, acredito que esse dispositivo da CLT que prevê a necessidade de inspeção do MTE para a prorrogação em atividade insalubre deixou de ser aplicado em virtude da Súmula 349/TST, caso haja previsão no ACT/CCT :

    SUM-349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
  • Gabarito letra E. Não vejo nada de confuso nessa questão.
    No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto.

    Ex: Chega uma carregamento de carne as 17:20h e o trabalho termina as 17:30h. O povo não pode ir para casa e deixar as carnes atiradas, voltando só amanhã para guardadas em local apropriado. Desse modo, trata-se de "serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto".

    Desse modo,cabe o Art. 61+ § 1º do Art. 61 da CLT:
    * A duração poderá exceder o limite legal ou convencionado;
    * O excesso (...) poderá ser exigido INDEPENDENTEMENTE de acordo ou contrato;
  • Concordo com o colega "Usuário Desconhecido".

    Da forma como foi apresentada a questão leva-se a crer que este é um procedimento corriqueiro da empresa, não se enquadrando, desta forma, no caso de NECESSIDADE IMPERIOSA previsto no art. 61 da CLT.
  • E quanto à sumula 423 do TST?

    Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

     


  • Concordo com o colega Rodrigo,

    A nossa FCC muitas vezes nos leva a um racicíonio mais simplista, bastando aplicar o texto puro do art. 61.
  • A questão não é nada confusa. Muito simples por sinal.
    Pessoal, vamos parar de achar fio de cabelo em ovo!!! Estes comentários são usados como fonte de estudo.
    Por isso é bom sermos bem objetivos.
  • só para esclarecer, a súmula 349 do TST foi cancelada:

    Súmula nº 349 do TST

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

    dessa forma, pode-se concluir, que é imprescindível a inspeção da autoridade competente para haver a compensação de horário em atividade insalubre.
  • Nossa!!! a FCC sapateou na cara dos concursandos com essa questãozinha maliciosa!!! Não dá pra inferir do enunciado que o serviço realizado com produtos perecíveis seja fato esporádico na empresa, mas sim algo corriqueiro e normal da atividade...esse foi o grande problema...sacanagem  pior que as da  novela das 9!!!!
  • Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

    A questão está perfeita.
    Eu acho que o ponto que a FCC usou para derrubar o canditato foi trocar o "deverá ser comunicado" por "expressa autorização".
    Bons estudos

  • Pessoal essa questao ta tratando do turno ininterrupto de revezamento e a sumula 423 do TST, só que a banca fez uma pegadinha e inseriu contrato individual de trabalho. No entanto a súmula só faz ressalva à acordo coletivo e negociação coletiva, portanto a letra C fica errada e a jornada dever ser remunerada como extra.
  • Por causa de alguns comentários que li (reclamando da questão) quero esclarecer alguns pontos de dúvida que surgiram para alguns.
    Primeiro: não faz diferença para questão se isso acontece corriqueiramente ou não na empresa, o art. 61 exige a necessidade imperiosa, ou seja, aquela que impera(deve ser atendida), que surgiu por conta de força maior OU para atender à concluir serviço inadiável. Ou seja, pouco importa se isso costuma acontecer sempre na empresa ou se até mesmo é previsível.
    Segundo: mesmo que o fato surgisse de força maior, a indenização ainda sim é devida: o §2º do art. 61 não foi recepcionado pela CF/88 na parte em que diz “Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal”. Neste sentido temos Eduardo Gabriel Saad, Maurício Godinho Delgado.
    "Se a força maior é um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente e se ela gerou a “necessidade imperiosa” de que trata o “caput” do ar tigo em epígrafe, a prorrogação é determinada unilateralmente pelo empregador. A teor do inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, o trabalho extraordinário, em qualquer hipótese, terá remuneração, no mínimo, 50% maior que a normal.Para os efeitos da duração do trabalho, o conceito de força maior não é o mesmo que se aplica ao contrato de trabalho, onde se acha presente a teoria do risco. As conseqüências da força maior que são capazes de impossibilitar o prosseguimento da relação de emprego constituem risco do negócio, que cabe ao empregador carregar sozinho." (SAAD, Eduardo Gabriel Saad. CLT Comentada, 37ª ed., p. 101)
    "É evidente que tal fator de prorrogação (prorrogação em virtude de força maior) é excepcional, não ordinário, incomum, ensejando horas suplementares efetivamente extraordinárias" (DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed.
    , p. 898)
    Em sentido contrário temos o Valentin Carrion:
    "A remuneração mínima de 50% para a hora extraordinária instituída pela CF/88, deve ser aplicada à realização de serviçõs inadiáveis e não aos de força maior; respeita-se, assim, ocritério diferenciador, quanto às duas espécies, do legislador ordinário" (CARRION, Varlentin. Comentário à CLT, ed. 37ª, p. 61)
    Ainda não vi a FCC cobrar abordar esse tema (pagamento ou não de hora extra no caso de força maior), mas arrisco dizer que o posicionamento dela vai ser o posicionamento do Bezerra, seja lá qual for ele...
  • Oi gente...

    Do sítio do TST

    Súmula nº 349 do TST ---- CANCELADA

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (CANCELADA) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
  • e) CERTA. Parece-me uma questão de lógica: Está se aproximando o término do turno dos empregados e chega um caminhão com produtos perecíveis que precisa ser descarregado. Neste caso, o empregador tem direito a requisitar aos seus empregados que permaneçam laborando até que tais produtos sejam guardados, sob o argumento de que, do contrário, sofrerá PREJUÍZO MANIFESTO. Note que a carga não poderá aguardar, dentro do caminhão, até que os empregados retornem no dia seguinte. Este mecanismo foi uma maneira que o legsilador encontrou de proteger o patrimônio do empregador. 
    O empregador poderá exigir
    até 12 horas de trabalho, tendo que comunicar o MTE em 10 dias. Essa decisão é unilateral, não depende de negociação coletiva
  • NÃO HÁ DÚVIDA NA QUESTÃO, VEJAM:

    CLT Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    A QUESTÃO DIZ:
    No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa

    PALAVRA CHAVE:
     não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto.
  • Pois é, muito alarde gratuito... questão simples...

    E uma pessoa aí disse que a questão se trata de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento... AONDE QUE VIU ISSO NO ENUNCIADO????
  • Tendo em vista o exemplo que todos estão citando, inclusive é usando por Henrique Correia, na prática, é muito simples, caminhões que transportam produtos perecíveis são refrigerados, assim, basta ligar a refrigeração do compartimento e deixar para o dia seguinte, afinal, os caminhões são feito para isso. A necessidade não era tão imperiosa assim; só para descontrair. Devemos tentar analisar sobre o prisma que outras pessoas colocam, analisar a plausibilidade e descordar com cordialidade, no direito não há o dono da razão, há o que convence melhor. 
  • Questão absurda!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Corfome as citações e exemplos de casos concretos, como por exemplo: "Está se aproximando o término do turno dos empregados e chega um caminhão com produtos perecíveis que precisa ser descarregado. Neste caso, o empregador tem direito a requisitar aos seus empregados que permaneçam laborando até que tais produtos sejam guardados, sob o argumento de que, do contrário, sofrerá PREJUÍZO MANIFESTO."

    Sim, se trata de uma necessidade imperiosa que prescinde do contrato de prorrogação! entretanto, o enunciado não trouxe informação suficiente para tanto, apenas diz que o "
    trabalho se dá com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos". Nesse caso, sendo a natureza do trabalho uma necessidade imperiosa, nada impede que seja feio o contrato de prorroação, bem como a possibilidade de haver uma prorrogação sem contrato, o que o enunciado NÃO trouxe foi margem para interpretar além.

    Alternativas B e E corretas!
  • - REGRA: duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2h, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59)

    - EXCEÇÕES: ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61).

    *Nessas exceções: fica limitada a 12h diárias – 8h diárias, acrescidas de no máximo 4h extras -, independentemente de prévio acordo ou convenção coletiva. Faz-se necessária a comunicação ao MTE em 10 dias OU antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação (art. 61, §1º).

  • Art. 235 - D, CLT:
    § 8o Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)   

    Gab. correto: B
  • Acredito que força maior não esteja limitada a 12 horas, apenas realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto , estas com adicional de no mínimo 50%.  

  • Do artigo 61 da CLT podemos extrair que nas hipóteses: 

    Força maior: 

    Não há limite de jornada

    Pagamento do adicional de horas extras de, no mínimo, 50%, 

    Comunicação ao MTE em 10 dias. 

    Conclusão de serviços inadiáveis: 

    Máximo de tempo que o empregado pode laborar 12 horas

    Pagamento adicional de HE, no mínimo, 50%

    Comunicação do MTE em 10 dias

    Recuperação de horas (Ex: paralisação da empresa): 

    Máximo 2 horas diárias 

    Período 45 dias

    PRÉVIA autorização do MTE

    Pagamento de adicional, no mínimo, 50%

  • Nada a ver com a resposta da questão, mas é válido acrescentar que, conforme o Art. 253 CLT, o trabalhador submetido a ambiente artificialmente frio, após 1h40min de trabalho contínuo, terá direito à intervalo remunerado de 20min, caso em que não concedido acarreta a obrigação do empregador ao pagamento de horas extras.

  • Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.


    questao fdp kkk 


    bons estudoss

  • É um típico caso de prestação de HE (Horas Extras) Obrigatórias, ou seja, não depende da vontade do empregado ou de acordo coletivo.

  • CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZOS

    1. É LIMITADA A 12 HORAS

    2. ADICIONAL DE 50 %

    3. MTE SEJA COMUNICADO EM 10 DIAS

    4. INDEPENDENTE DE ACORDO OU CONTRATO

    Herrique Correia.

  • Reforma:

     

    Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • GABARITO LETRA E. (Texto de lei reformado, mas não alterou o gabarito)

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

  • E eu fico pensando: Que que o mero mortal tem haver com isso que o EMPREGADOR inventou de comprar produto perecível? Aí eu sou obrigada(Sem poder opinar) a ficar lá tomando conta pra ele: ele que inventou que FIQUE
  • Neste caso por se tratar de trabalho em ambientes de baixa temperatura, considerado ambiente insalubre, não deveria ser observado o art. 60 da CLT?


ID
77776
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à jornada de trabalho, analise:

I. A jornada de trabalho de oito horas diárias prevista na Consolidação das Leis do Trabalho é observada apenas para as atividades privadas, não sendo aplicada às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

II. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

III. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

IV. Os gerentes, os diretores e chefes de departamento ou filial não possuem duração máxima de jornada de trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Errado. Os empregados públicos (aqueles que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista) são regidos pela CLT, sendo a eles aplicados a jornada de trabalha nela prevista.II. Correto. Máximo na entrada ou saída: 5 minutos. Máximo diário: 10 minutos.III. Correto. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A exceção é quando o empregar fornece condução, sendo então computadas na jornada de trabalho as horas gastas no transporte, como horas in intinere.IV. Certo. Inclusive, quanto às profissões comentados nessa alternativa, não há que se falar em hora extra, uma vez que não possuem duração máxima de jornada de trabalho.
  • Nº 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Nº 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".Nº 98 HORAS "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDAS. AÇOMINAS. Inserida em 30.05.1997 (Convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)Nº 36 HORA "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (conversão da Orientação) Configura-se como hora “in itinere” o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
  • Entendo que o item IV estaria incorreto, tendo em vista a ausência da condição legal para a caracterização da questão, ou seja, para que não haja limitação na jornada dos gerentes, diretores e chefes de departamento, estes deverão receber gratificação de no mínimo 40% sobre seus salários.
  • Remi, a regra é não ter direito ao limite da jornada de trabalho. A previsão do PU do art. 62 da CLT (que garante limite de jornada) é apenas para os casos em que a remuneração for inferior ao valor do trabalho acrescido de 40%. Veja que isto sim é a exceção, pois a regra é que seja acrescido e não tenha limitação de jornada.
  • GABARITO LETRA "C"
    complementando sobre o item IV
    EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA art. 62 CLT

    - atividades externas incompatíveis com a fixação de jornada (anotação CTPS)
    Ex: vendedor, motorista.
    - gerentes (cargo de gestão. Poder de mando/comando) e os equiparados aos diretores e chefes de departamento ou filial.
    * gratificação de no mínimo 40% do salário.
    (requisitos: gerente, cargo de gestão e gratificação)
    BONS ESTUDOS!!!
  • Esse item IV não estaria errado não ? pois, não basta ocupar algum desses cargos citados, tem que ter tb o adicional de 40% para poder não ter jornada de trabalho controlada.
  • Ah... entendi.. então se eu contratar uma pessoa para ser gerente, posso exigir QUALQUER jornada de trabalho né?! Posso colocá-lo para trabalhar 24h por dia durante toda a eternidade né? Ele fica proibido de ir para casa... de fazer qualquer coisa... passando a se dedicar para todo o sempre para a empresa né?

    Parece que foi isso que a questão falou: "... não possuem duração máxima de jornada de trabalho."

    O fato de não ter direito a horas extras não quer dizer que autoriza a escravizá-lo.  Claro que tem limitação de jornada de trabalho. Ele só não tem direito a hora extra.
  • Caro colega MELQUIZEDEK, entendo o seu descontentamento, porém o objetivo deste site é acertarmos as questões e não nos revoltarmos com os resultados considerados corretos pela banca.
    Na duvida, devemos nos ater tão somente a letra da lei, e quanto ao ítem IV não há o que se discutir, a REGRA é, segundo art. 62, II, CLT que, gerentes e os equiparados, diretores e chefes, não se submetem a controle de duração/jornada de trabalho.
    Mas não se preocupe, todos nós, inclusive eu, me ponho a duvidar e revoltar-me com questões que não me agradam. Por exemplo, não concordei com o ítem III, que diz: "... qualquer meio de transporte...", pois se o local for de difícil acesso ou não servio por transporte público, o operário não utilizará qualquer meio de transporte, e o tempo despendido será computado sim. Porém, pela letra de lei, e seguindo a regra: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, POR QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE, não será computado na jornada de trabalho..."- art. 58, § 2º, CLT.
    PAZ.
  • O item "por qualquer meio de transporte" não deixaria falso o item III?
    transporte fornecido pela empresa não é um meio?
  • A assertiva IV está incompleta mesmo, mas, sabemos que a banca faz isso de propósito, induzindo o candidato a marcar a "menos errada". Para acrescentar os estudos dos colegas, colaciono este texto explicativo, mostrando que não basta o cargo ter o nome de gerente ou similar (com o intuito de evitar pagar as verbas decorrentes das horas extra trabalhadas e demais reflexos) e sim, que tenha poder de mando dentro da empresa.

    "Percepção de gratificação de função no montante de no mínimo 40% sobre o salário do cargo efetivo.
    A Lei nº 8.966/94 alterou a redação do artigo 62 da CLT, dispensando a exigência do "mandato legal" para caracterização do cargo de confiança, bastando para tanto a investidura em encargos de gestão, seja de forma tácita ou expressa, em que pese para alguns atos da rotina da empresa seja necessário, às vezes, a autorização expressa.
    O caput do artigo 62 exclui os exercentes de cargo de confiança do capítulo concernente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio, que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada de trabalho pelo empregador.
    O controle de jornada compromete o cargo de confiança já que cerceia a autonomia que é inerente à função, descaracterizando o cargo de confiança para comum, com todas as suas conseqüências, como o pagamento do labor extraordinário eventualmente prestado e seus reflexos.
    A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de, no mínimo 40% de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo, também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente.

    Temos o Precedente Administrativo nº 49 do MTE: "JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo".

    Referência Normativa: art. 62,II e parágrafo único e art. 72, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

  • Joelmir,  o item 3 está correto,  pois a questão fala "em regra".  Devemos levar em conta que a hora "in intinere" é exceção. 

  • O inciso II do art. 62 da CLT exclui da proteção da duração da jornada de trabalho os empregados que exercem o cargo de gerente, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos


    conforme reza o parágrafo único do art. 62 da CLT, embora um cargo seja efetivamente de confiança, dotado de poderes de mando e gestão, deixará de ser assim considerado na hipótese do exercente não receber vantagem salarial superior a 40% do cargo efetivo.


    O pagamento da gratificação salarial se constitui em exigência legal e tem por objetivo compensar a maior responsabilidade decorrente do exercício dessas funções e o pagamento de eventuais horas extras que venha a ser prestada pelo empregado

  • GABARITO: C

     

    I - ERRADO. Empresa pública e Sociedade de economia Mista são empresas de direito privado e regidas pela CLT.

     

    II - CERTO. Art. 58 - § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    III - CERTO.  Art. 58. § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho (REGRA), salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.  

     

    IV - CERTO. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (DURAÇÃO DO TRABALHO):   II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

  • Medida Provisória 808, de 14.11.2017
    Art. 58. A duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privda, NÃO excederá de 8(oito0 horas diárias, desde que NÃO seja fixado expressamente outro limite.
    §2° O  tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por NÃO ser tempo à disposição do empregado.

    Com a Reforma Trabalhista, esta possibilidade foi excluída. Assim, independentemente do local do trabalho, não há mais o cômputo como jornada de trabalho das denominadas horas IN ITINERE.


ID
89608
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cont.C) ERRADA.Não interessa, para enquadramento na hipótese de turno ininterrupto de revezamento, com jornada normal de 6 horas, a natureza da atividade em si, nem se esta atividade é, por sua natureza, ininterrupta. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST:OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.D) ERRADA.O motorista somente é dispensado, em princípio, do controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, dada a dificuldade de controle do horário de trabalho. Não obstante, se existe efetivamente tal controle pelo empregador, obviamente que este controle também deverá ser documentado mediante controle de ponto.E) CERTA.A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, a partir do que a doutrina passou a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo passou a prescindir do poder de representação, o qual é formalizado pelo instrumento de mandato. Atualmente, para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, dispensado, entretanto, o poder de
  • A) ERRADA.Se o empregado não é freqüente ou é impontual durante a semana, perde o direito à remuneração do DSR , mas não a folga. Neste sentido, o art. 6º da Lei nº 605/1949:"Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.§ 1º São motivos justificados:a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;f) a doença do empregado, devidamente comprovada". B) ERRADA. O adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário noturno, consoante art. 73, §5º, da CLT, bem como entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 60 do TST:SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregadopara todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º,da CLT.Além disso, em face da hora noturna reduzida a jornada normal do empregado termina antes das 5h, razão pela qual tudo que for trabalhado a mais deverá ser remunerado como hora extra.
  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do Condomínio e, com essa decisão, ficou mantida a condenação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani. O relator explicou que a questão, no caso, era saber se o empregado "folguista", que trabalhava em vários turnos, tinha direito à jornada reduzida de seis horas aplicável ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Para o ministro Bresciani, como o texto constitucional não faz ressalva quanto à natureza das funções, o fato de o empregado ser "folguista" não impede o reconhecimento do direito.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:


    "a) Incorreta. Porque o art. 6º da Lei 605/49 estabelece que o empregado que não tiver freqüência e pontualidade durante a semana perderá o direito à remuneração do repouso semanal remunerado, mas não perderá a folga.
    b) Incorreta. O adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário noturno, de acordo com o art. 73, §5º, da CLT, bem como com o entendimento sumulado do TST (Súmula 60 do TST).
    c) Incorreta. Para o enquadramento da jornada do empregado nos turnos ininterruptos de revezamento não importa a atividade em si, nem se ela é ininterrupta. A alternância de turnos pelo empregado, que trabalha no turno da manhã, no da tarde e no turno da noite é que caracterizará o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST.
    d) Incorreta. O motorista somente é dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Quando existir um controle efetivo pelo empregador, este controle deverá ser documentado mediante controle de ponto.
    e) Correta. A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, passando a doutrina a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo prescinde do poder de representação. Portanto, para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, sendo dispensado o poder de representação."

  • 22h00 - 5h00 - JORNADA NOTURNA SUJEITA A PGTO DE ADICIONAL

    23h00 - 7h30 - JORNADA TRABALHADA NO EXEMPLO

     

    5h00 - 7h30 - O TRABALHADOR TEM DIREITO A: ADICIONAL NOTURNO + HORAS EXTRAS

  • A despeito da hora noturna reduzida de 52:30 que já elimina a alternativa "B", ninguém considerou os 15 min. intrajornada????
  • gente..procurando entender mais sobre o que dispõe a assertiva E, resolvi procurar na net e colocarei aqui o que achei:
     letra da lei:  Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

    O art. 62 excepciona alguns trabalhadores do capítulo que trata das horas extras, do controle de jornada e do limite diário de 8h normais. Portanto, deve ser encarado como exceção a regra. A regra é no sentido de que todos os empregados percebam horas extras quando extrapolado o limite legal ordinário de horas, que é o de 8h diárias, 44h semanais e 220h mensais. Qualquer desses limites sendo ultrapassado, enseja direito ao recebimento de horas extras.
    II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
    O inciso II tem como fator determinante o “poder de gestão”. Entenda poder de gerir como sendo o mesmo do dono do negócio, é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa ou do empregador que o gerente gerencia. O gerente tem que gozar de poder, de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada, ele que define. Normalmente se exige que esse poder de gestão se manifeste na hipótese de escolha e decisão na seleçãoadmissão, demisão, e aplicação de penalidades dos seus subordinados empregadosnão se submetendo o gerente a aprovação prévia e nem posterior pelo proprietário da empresa.

  • continuando....
    Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

     Quanto a gratificação, na prática, o que se entende é que o gerente deve receber mais 40% do seu subordinado mais graduado. Porém, não há na Lei qualquer menção de quebra dessa exceção nos casos em que isso não ocorrer. O que vai definir se há ou não poder de gestão é a realidade, se na realidade o gerente realmente tiver poder de gestão, estará comprovada o atendimento ao art.62 da CLT.
    A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerentemas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.
    Pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras. A empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho. Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho

  • Com relação a letra “d” cuidado com a nova legislação !
    Pessoal em 17/06/2012 passou a vigorar a Lei 12619-2012 que regulamenta a profissão do motorista profissional.
     
    Os novos direitos instituídos pela Lei 12619-2012 são os seguintes (Art. 2º):
    1) acesso gratuito a programa de formação e aperfeiçoamento profissional;
    2) tratamento preventivo pelo SUS;
    3) não responder perante o empregador por prejuízo material decorrente da ação de terceiro;
    4) direito ao controle de jornada;
    5) seguro obrigatório, custeado pelo empregador, no mínimo em valor proporcional a 10 vezes o piso salarial da categoria.
     
    O controle da jornada será de responsabilidade do motorista e com vista a sua estrita observância, podendo utilizar papeleta ou ficha de trabalho externo. O controle efetivo deve contemplar as últimas 24 horas do motorista. No caso de incompatibilidade entre o controle de jornada (papeleta ou ficha de trabalho externo) e controle do veículo (diário de bordo e tacógrafo) o motorista sofrerá infração e penalidade (5 pontos na CNH e multa de R$.127,69), conforme previsto no Art. 230 XXIII do CTB, inserido pelo Art. 6 da Lei 12.619-2012.
    Limitação da Jornada de trabalho e delimitação dos períodos de descanso (Art. 235-C):
    1) limitação de jornada diária em 8 horas e 44 semanais, autorizando no máximo a consecução de 2 horas extras diárias (par. 1);
    2)  será considerado tempo à disposição o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, salvo os períodos de intervalo, repouso, espera e descanso (par. 2);
    3) garantia de intervalo de alimentação de no mínimo 1 hora, intervalo de repouso de 11 horas a cada 24 horas (interjornada) e descanso semanal de 35 horas (par. 3);
    4) direito na remuneração das horas extras excedentes dos limites constitucionais e convencionais (par. 4), com possibilidade de compensação mediante previsão convencional (par. 6);
    5) direito na percepção de adicional noturno (par. 5);
    6) o intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 horas, mediante compensação com os intervalos intra ou interjornada subsequentes, conforme previsão convencional (par. 7);
    7) desconsideração na jornada, quando exceder jornada normal, do tempo de espera na carga e descarga do veículo ou enquanto em fiscalização (par. 8);
    8) remuneração do tempo de espera, como indenização, na base de 30% do salário-hora (par. 9).

    Dependendo do edital essa lei deve ser lida na íntegra.

    Bons estudos !
  • Alternativa E correta:
    A redação original da SUM-287 exigia a forma legal do encargo de gestão, no entanto, a partir de 2003 sofreu alteração, extinguindo a necessidade de formalizar o poder de gestão.

    SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
    Histórico:
    R
    edação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988
    Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente bancário.
    O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jorna-da normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oita-va, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 6º da Lei 605/49, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 73, §5º, da CLT e Súmula 60 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à OJ 360 da SDI-1 do TST, motivo pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” versa sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT, o que não se dá se o motorista possui sua jornada controlada, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” versa exatamente sobre o que a jurisprudência vem consagrando, não mais se exigindo um mandato legal para a configuração da prova de cargo de gestão, bastando os poderes de gestão, sem necessidade de formalidade representativa, razão pela qual correta.


  • Concordo com as respostas sobre a letra A, mas acredito que se a questão mencionasse que perderia apenas o direito à remuneração, a maioria teria errado, pois entenderiam que estaria correta a questão. Mas passou despercebido que a questão menciona "iniciar o expediente fora do horário estabelecido" esta afirmativa não significa exclusivamente atraso, mas sim pode significar hora extra, e se for hora extra, não perde o direito a remuneração do DSR.


ID
89611
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D - Súmula 366 do TST:SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-derada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. A- Errada. Há hipóteses na CLT que preveem jornada superior ao limite de duas horas.B- Errada.Art.59 § CLT.4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.C - Errada. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. E - Errada. SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • e) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do intervalo para repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para descanso semanal, descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto na Constituição. ERRADO Ver jurisprudência e súmula abaixo:TST - RECURSO DE REVISTA: RR 358538 358538/1997.6 - Rel: Milton de Moura França - Publicação: DJ 28/04/2000.Ementa:TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONCESSÃO DE INTERVALO para repouso e alimentação. decisão proferida pelo e. Regional no sentido de que a concessão pelo empregador de intervalo para repouso e alimentação não descaracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento harmoniza-se com o entendimento desta e. Corte consagrado no Enunciado 360/TST. Recurso de revista não conhecido.SUM-360,TST: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL-A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • a) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito ou tácito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. ERRADO Art. 59,CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. b) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras desde que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho. ERRADO Art. 59, § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) c) Os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores terão obrigatoriamente sistema de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver diariamente assinalação do período de repouso, a cargo do trabalhador . ERRADO Art. 74, § 2º, da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) d) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. CORRETO Art. 58, § 1º da CLT: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:

    "a) Incorreta. Segundo o art. 59, caput da CLT o acordo de prorrogação de jornada deve ser necessariamente escrito.
    b) Incorreta. Os empregados sob o regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) jamais poderão prestar horas extras (art. 59, §4º, da CLT), sendo que inexiste a possibilidade de autorização do MTE para tal.
    c) Incorreta. Não há necessidade de que o empregado assinale diariamente o intervalo intrajornada. O horário de repouso (intervalo intrajornada) deve ser apenas pré-assinalado (art. 74, §2º, da CLT),
    d) Correta. (art. 58, §1º, da CLT).
    e) Incorreta. A assertiva afrontou a Súmula nº 360 do TST, observem:


    Súmula 360 do TST A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."

  • Gabarito D


    Comentário a assertiva a)

    Afirmação errada, pois o acordo deve ser escrito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. Art 59 da CLT

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA C


    Para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso.

    A hora de entrada e de saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado. Entretanto, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, anotado antecipadamente no corpo ou no cabeçalho do cartão de ponto.

    Dessa forma, se no registro de ponto do empregado houver a mencionada pré-assinalação do período destinado a repouso ou alimentação, efetuada pelo empregador, não haverá necessidade de os empregados marcarem em seus cartões de ponto este intervalo.


  • C)quanto ao período de repouso,  a assinalacao eh prévia.  Logo, o trabalhador nao tem o encargo de fazer isso diari

  • LETRA D

     

    Essa tolerância foi limitada a cinco minutos na entrada e cinco na saída (limite global de dez minutos diários, tempo considerado suficiente, seguindo critérios de razoabilidade, para que todos os empregados registrem o ponto e assumam seus postos de trabalho.

     

    É importante salientar que, excedido o limite residual previsto (cinco minutos), todo o tempo será considerado como hora extraordinária, inclusive os cinco minutos inicialmente irrelevantes.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Se a d nao fosse muito facil, acho que o pessoal marcaria a C. Faço um curso do estrategia e o prf pegou essa questao a pos como Certo  ou Errado. e sabe o que eu marquei? C!!!! pq o erro ta: veja bem....


    Os estabelecimentos

    com mais de dez trabalhadores terão obrigatoriamente sistema de anotação da

    hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo

    haver diariamente assinalação do período de repouso, a cargo do trabalhador


    o erro tah em ASSINALACAO HUAHSUHAUHAUA


    O CERTO EH pré-assinalacao!!!!! o PREzim kkkk segue explicacao do prof:


    Alternativa incorreta.

    A primeira frase está correta, e o erro da alternativa foi propor que não se

    permite a pré-assinalação do intervalo (intrajornada), pois a CLT dispõe que:

    CLT, art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores

    será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,

    mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do

    Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.



    bons estudos




  • A questão em tela exige conhecimento sobre as disposições da CLT e Jurisprudência do TST.
    A alternativa "a" viola o artigo 59, caput da CLT ("A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho").
    A alternativa "b" viola o artigo 59, §4o  da CLT ("Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras").
    A alternativa "c" viola o artigo 74, § 2º da CLT ("Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso").
    A alternativa "d" está de acordo com o artigo 58, §1o da CLT ("Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários").
    A alternativa "e" viola a Súmula 360 do TST ("A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988").
    RESPOSTA: D.

ID
89614
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Certo empregado celebrou, com o respectivo empregador, acordo escrito de compensação de jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi reiteradamente descumprido, diante da prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite previsto no acordo, sem que houvesse qualquer compensação de horário. Considerando as normas relativas à jornada de trabalho, a situação hipotética descrita e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 85 TST:SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário.
  • d) O acordo individual de compensação de horário é inválido , exigindo a legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho. ERRADO SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito , acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido , salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. e) Em caso de força maior para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, poderá o empregador exigir horas extras do empregado, além do limite legal, contratual ou convencional, desde que haja previsão nesse sentido em convenção ou acordo coletivo de trabalho . ERRADO Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
  • a) O acordo de compensação de jornada poderia ter sido firmado tacitamente entre empregado e empregador, o que não afetaria sua validade. ERRADO SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito , acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmulas A-25 b) A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horário, tendo o empregado direito ao pagamento como horas extraordinárias das que ultrapassarem a duração semanal normal. CORRETO SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário c) É requisito de validade do acordo de compensação de jornada a previsão de que, em caso de não-compensação das horas excedentes, o empregado terá direito a percebê-las com o adicional de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor da hora normal de trabalho. ERRADO Art. 7º, CF: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal .Salvo, pelo princípio da norma mais favorável, previsão de percentagem maior.
  • d) Incorreta. Porque a Súmula 85, II do TST estabelece que é válido o acordo de compensação ajustado de forma individual.


    Súmula 85 do TST

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero nãoatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
    adicional por trabalho extraordinário.

    e) Incorreta. As horas extras podem ser compulsoriamente exigidas pelo empregador, independentemente de qualquer acordo prévio ou previsão em norma coletiva, nos termos do art. 61, caput, da CLT."

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:

    "a) Incorreta. O acordo de compensação de jornada deve ser firmado expressamente, e por escrito, conforme art. 59, §2º, da CLT.
    b) Correta. É o que diz o inciso IV da Súmula 85 do TST.
    Súmula 85 do TST IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
    c) Incorreta. O art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece que as horas não compensadas deverão ser pagas como extraordinárias, mas não há menção a adicional superior ao mínimo legal, que é de 50%.

  • Acredito que a questão esteja DESATUALIZADA!

     

    D) O acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho. CERTO!

     

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    V. As disposições contidas nesta súmula NÃO SE APLICAM ao regime compensatório na modalidade "BANCO DE HORAS", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
     

     

    BANCO DE HORAS

    CLT Art.59 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de ACORDO OU CONVENSÃO COLETIVA DE TRABALHO, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • Segundo a REFORMA TRABALHISTA 13.467/17:

    Letra A, art.59, § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)

    “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    LETRA B, Art. 59, Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”​


ID
89617
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a VINTE E CINCO HORAS semanais. B - Errada.SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE.Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. C - Errada. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória.D - Errada.Súmulas SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empre
  • letra B - ErradaTST/SBDI-1/OJ nº 275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS.Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS ALÉM DA 6ª, bem como AO RESPECTIVO ADICIONAL.Letra E - CorretaLei 605/1949Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
  • d) Incorreta. A Súmula 90 do TST estabelece que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere.


    Súmula 90 TST:

    I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas “in itinere”.

    III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de “horas in itinere”.

    IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não
    servido por transporte público.

    V- Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário.

    e) Correta. (art. 7º, “a”, da Lei nº 605/1949) A Súmula 172 do TST estabelece que as horas extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:

    "a) Incorreta. O artigo 58-A da CLT considera como trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não poderá exceder a 25 horas semanais.
    b) Incorreta. A OJ 275 da SDI – 1 do TST estabelece que o empregado horista que estiver submetido a turnos ininterruptos de revezamento fará jus ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas além da sexta, bem como do respectivo adicional.
    c) Incorreta. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória como menciona a assertiva.

  • Observar que o adicional noturno terá natureza salarial APENAS se prestado com habitualidade.

    Quando habitual, o adicional noturno repercute em RSR´s, em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65 ). Ainda que eventual, reflete no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

    TST, 63. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

     

     

    Verbas Salariais

     

    Férias

    13º

    AP

    DSR

    HE

    Domingos e feriados trabalhados e não compensados

    FGTS

    Adicional Noturno Habitual

    X

    X

    X

    X

    X

    -

    FGTS + depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo férias indenizadas (ainda que eventuais).

    Súmula 60 do TST. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

    I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT.

  •  

    "Para esse fim, considera-se de difícil acesso o local de trabalho quando há mera insuficiência de transporte público"

     

    Bem, aqui não está falando nada a respeito de horas in itinere, apenas está dando um conceito de local de difícil acesso, o que é válido, haja vista que para um empregado que não tenha transporte próprio, e morar relativamente longe da empresa, esse local será, para ele, de difícil acesso.

     

    A súmula do TST nos informa que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere, e não nos dá conceito algum de local de difícil acesso.

     

    Portanto, acho que caberia recurso quanto a essa questão.

  • Como há poucos comentários sobre a alternativa correta, resolvi buscar a lei que ampara tal assertiva:
     Lei 605:
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 
    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
    Espero ter ajudado!
  • Letra B DESATUALIZADA!!


    OJ396 SDI-I 

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA
    DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
    (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos
    ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada
    de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao
    disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura
    a irredutibilidade salarial.
    
     A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.
    

  • A presente questão encontra resposta no seguinte dispositivo:

    Lei 605/49. Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas

    Assim, RESPOSTA: E.
  • Letra B (mais alguns comentários sobre a assertiva.)

     

    Súmula 423 => Se houver negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento NÃO têm direito ao pagamento das 7o e 8o hora como extra.

     

     

    OJ 275 da SBDI-I => Se não houver instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 6o, bem como o adicional.

     

    396 da SBDI-I => "Para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180" em observância ao art. 7o, VI, CF/88 que assegura irredutibilidade salarial.

     

    *ambas jurisprudência do TST

     

    FONTE: Curso de Direito do Trabalho, Gustavo Filipe Barbosa, pg. 950 e 951, 10a edição, 2016.


ID
94150
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale, a seguir, a resposta correta com relação à duração do trabalho:

I - os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executadas em períodos não maiores e com intervalos não menores a 4 (quatro) horas.

II - não excederá de 40 (quarenta) horas semanais o serviço prestado em tráfego nos portos.

III - a duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, mediante acordo coletivo de trabalho, observado o limite semanal de 40 (quarenta) horas.

IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção.

V - para os empregados sujeitos a horários variáveis em empresa que explora o serviço de telefonia, a duração máxima de trabalho será de 7 (sete) horas diárias e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindose deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

Alternativas
Comentários
  • Seção VI Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca Art. 248. Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.§ 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
  • b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.§ 2º. Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Carbonífera Criciúma S.A., de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo.
  • IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção
  • Nas empresas mencionadas no item v, consideram-se empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. A duração máxima de trabalho desses empregados é de 7 horas diárias e 17 horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço E3 contínuo de mais de 3 horas.
  • I - os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executadas em períodos não maiores e com intervalos não menores a 4 (quatro) horas. CORRETO - art. 248, § 2o da CLT.
    II - não excederá de 40 (quarenta) horas semanais o serviço prestado em tráfego nos portos. INCORRETA - art. 249, § 2o da CLT - 30 (trinta) horas);
    III - a duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, mediante acordo coletivo de trabalho, observado o limite semanal de 40 (quarenta) horas. INCORRETA - art. 293 da CLT - ... não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.

    IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção. INCORRETA - art. 234 da CLT - a duração normal será de 6 horas diárias...
    V - para os empregados sujeitos a horários variáveis em empresa que explora o serviço de telefonia, a duração máxima de trabalho será de 7 (sete) horas diárias e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindose deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. CORRETA - art. 229/CLT
  • Pessoal o item III esta errado em virtude da parte final da afirmativa, e nao, pela possibilidade de prorrogacao para oito horas, que esta prevista no art. 295 da CLT:

    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
    Bons estudos!

ID
96685
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra B.Súmula 386, TST:Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)
  • Esta questão foi ANULADA por incorreção na respectiva elaboração.em nota o MPT afirmou que o enunciado deveria ser qual a alternativa INCORRETA, sendo que a resposta seria a letra "c".
  • Essa questão deve ser anulada, tendo em vista que possui 4 respostas corretas.Letra A: está de acordo com o enunciado da Súm. 423, TSTLetra B: está de acordo com o enunciado da Súm. 386, TSTLetra C: está de acordo com o enunciado da Súm. 379, TSTLetra D: está de acordo com o enunciado da Súm. 370, TST
  • c) O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial. Letra C: Súm. 379, TST Dirigente Sindical - Despedida - Falta Grave - Inquérito Judicial - Necessidade O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. d) O Engenheiro faz jus à jornada reduzida de 06 (seis) horas, na forma estabelecida na legislação vigente. Letra D: Súm. 370, TSTMédico e Engenheiro - Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
  • A) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas com extras. Letra A Súm. 423, TST Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. b) Preenchidos os requisitos da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. Letra B: Súm. 386, TST Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
  • A letra D está incorreta, pois a súmula 370 não afirma que engenheiros tem direito a jornada reduzida, mas somente a um salário mínimo para jornadas de 6h. Tanto é que a própria súmula deixa claro que essa categoria não tem direito a receber como extra as horas não excedentes à oitava.
  • o gabarito poderia ter sido a "e"pois o cara poderia se recusar a responder questão tão absurda
  • Ao fazer esta questão os procuradores dormiram no ponto.rss
  • Pessoal, o que ocorreu na verdade foi erro no comando da questao. Deveria ter sido pedida a alternativa INCORRETA . Nesse caso, a resposta seria letra D, pois, como disse o colega acima, a Sumula 370 do C. TST claramente prescreve que a Lei nao estipulou hora reduzida para os engenheiros mas somente salario da categoria com base em uma jornada de seis horas, sendo devidas horas extras somente a partir da oitava diaria.
    Bons estudos!
  • a) SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-I - inserida em 26.03.1999) 

    b) SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-I) - Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    C) SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-I - inserida em 20.11.1997)

    D) SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-I – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)


ID
99565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de duração do trabalho, jornada de trabalho e intervalos,
julgue o item subsequente.

É vedada ao empregado contratado sob o regime de tempo parcial a prestação de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o ar. 59 da CLT: § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial NÃO poderão prestar horas extras.
  •  

     

    Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, os empregados contratados para prestar serviços a tempo parcial, não poderão prestar horas extras, pois o contrário iria desnaturar esse tipo de contratação, que visa a criação de empregos ou a continuidade dos atuais.

    Caso o empregado preste horas extras, o empregador deverá pagá-las acrescidas de adicional. A sanção pelo descumprimento deste parágrafo 4, do artigo 59, da CLT, será de multa administrativa ao empregador.

  • CLT
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
  • NÃO PRESTAM HORAS EXTRAS
    - Tempo parcial – não exceda 25h (art. 59 §4º, CLT)
    - contrato de aprendizagem 6h, salvo completou ensino fundamental e ativ. teórica (432, CLT)
    - ambiente insalubre sem autorização do MTE. (60, CLT)
    - trabalhador externo com impossibilidade de fixação de horário de trabalho – (Art. 62, I)
    - cargos de gestão cuja gratificação exceda 40% do salário efetivo (62, II, parágrafo único).
     - gerentes bancários cuja gratificação exceda 1/3 do salário efetivo. (Súm. 102, III e art. 224, §2º)
  • gab. correto

    Eta que ninguém tem a SABEDORIA de colocar o gabarito.

  • A alternativa colocada pela banca examinadora está expressamente de acordo com o artigo 59, §4o da CLT, pelo qual "Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras".
    RESPOSTA: CERTO.


  • Art. 59, § 4o  da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.   

     

    Colegas, uma observação pertinente.

     

    Para os empregados domésticos não existe tal vedação. Senão vejamos:

     

    Art. 3º, § 2o, LC nº 150.  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

     

    -----

     

    E já que estamos em um ambiente democrático, preciso defender os colegas que se dispuseram a contribuir. Neste tipo de questão onde a resposta é a pura literalidade da lei, que inclusive foi citada por todos, entendo que é desnecessária a indicação de "certo" e "errado". 

    Menos preguiça, pessoal!  Basta ler! rsrs

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 59, § 4º  da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.  

  • Houve uma alteração na Reforma Trabalhista, de forma que os contratos parciais cuja duração seja inferior a 26 horas semanas poderão ser acrescidos de horas extras:

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ARTIGO 58-A  §3 CLT: horas suplementares são pagas com  acréscimo de 50%"


ID
99568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de duração do trabalho, jornada de trabalho e intervalos,
julgue o item subsequente.

Instrumento coletivo silente quanto à compensação de jornada possibilita a entabulação de acordo individual escrito para compensação de horas.

Alternativas
Comentários
  • No TST prevalece entendimento, conformejurisprudência consolidada no item II da Súmula 85, “o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário".
  • certo - Sum. 85 TST ...I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva.
  •  SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmula A-20

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Se houver norma coletiva proibindo a compensação de horas, o acordo individual é nulo. 

  • Meu deus, e se o "seromano" n souber o que é entabulação? Aí o burro para!!!
  • Cuidado.

    Em maio de 2011 foi inserido inciso "V" à súmula 85 que veda a possibilidade de "banco de horas" por acordo individual. 

  • Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
     
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
     
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • CLT

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 5° O banco de horas de que trata o § 2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual  escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

  • Resposta: Certo.

  • Complementando: A Súmula 85 do TST tem nova redação, que é a seguinte:

    Súmula 85/TST - 26/05/1978 - Jornada de trabalho. Compensação de horário. Convenção coletiva. Fixação em acordo individual ou coletivo. Horas extras habituais. Banco de horas. Insalubridade. Compensação de jornada de trabalho em trabalho insalubre. Prévia inspeção da autoridade competente.  , XIII e XXVI. 

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade «banco de horas», que somente pode ser instituído por negociação coletiva.»

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.


ID
103183
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

art. 59 da CLT prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, remuneradas, pelo menos, com valor 50% superior ao da hora normal (§ 1º). Entretanto, a Lei no 9.601/98 e a MP 2.164-41/01 alteraram dois parágrafos (2º e 3º), acrescentando um 4o ao artigo para instituir o denominado Banco de Horas, permitindo que a compensação das horas extras não se restringisse na semana, mas ampliando-a no tempo, trazendo novas regras à matéria. Entre elas, destaca-se a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADACaso não haja a compensação de horas o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão e não de forma em dobro como afirmado. É o que afirma o art. 59, §3º da CLT:"Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão".B) ERRADAO limite legal é de 10 HORAS diárias conforme determina o art. 59, §2º da CLT:"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".C) ERRADAÈ essencial a existência de acordo individual ou convenção coletiva para que possa ser realizada a compensação, conforme determina o art. 59, §2º da CLT supracitado.D) ERRADAO período máximo previsto em lei é de 1 ANO, de acordo com o já citado art. 59, §2º da CLT.E) CERTAÉ o que determina o art. 59, §4º da CLT:"§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras".
  • O empregado sujeito a jornada parcial não poderia prestar sobrejornada nem mesmo quando a hora extraordinária for necessária e imperativa?
  • Desatualizada para editais que peçam a reforma trabalhista.

  • COM A REFORMA TRABALHISTA:

    letra A:

     Art. 59.   § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.             

     

    letra C:

    ART. 59          

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.          

     LETRA D:

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                 

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    LETRA E: 

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

  • PÓS REFORMA TRABALHISTA

    I. Banco de horas ANUAL = Negociação Coletiva;

    II. Banco de horas SEMESTRAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (escrito);

    III. Banco de horas MENSAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito);

    IV. Acordo PRORROGAÇÃO JORNADA = Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito). 


ID
106498
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É permitido o trabalho extraordinário, independentemente de acordo escrito ou contrato coletivo, e desde que dentro de 10 dias seja comunicado à autoridade competente, na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: BDe acordo com:Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.§ 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
  • CLT Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

  • Item: B
    Art. 61 , § 1º  da CLT
  • Só para aprofundar um pouco mais no tema.
      Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • Atenção ao limite de horas permitidas no caso do artç 61 da CLT.

    Somente no caso de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto  é que vale o limite de 12 horas extras. No caso de força maior, o artigo não impõe limites.


    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

            § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

             § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.


    Bons estudos

  • Cuidado com este §2º

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    Vale a norma mais benéfica (CRFB)
    pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
  • Complementando:

    CLT,  Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

            I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

            II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Alternativa B

    -> Insalubre e Perigosas - a autorização é PRÉVIA.

    -> Necessidade imperiosa - comunicação dentro de 10 dias.

  • Reforma:

     

    Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho(§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Gab: B

    Complementando o comentário da Geovana Santana,

    não existe mais esse prazo de 10 dias para comunicação.

     

    Quanto à alternativa A: a reforma trabalhista trouxe o "princípio" do negociado sobre o legislado em que uma das hipóteses é:

    *Prorrogação da jornada em ambientes insalubres SEM LICENÇA PRÉVIA das autoridades competentes do MPT.

    OBS: notem que a norma só fala dos ambientes insalubres, não incluindo os ambientes perigosos.

  • Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

     

    Não tem mais a comunicação dentro de 10 dias à autoridade competente

     

    GAB. B


ID
133945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à duração do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)Na letra C, ele ultrapassou o limite de 10 minutoss diários, portanto fará jus ao adicional de hora extra.
  • eu marquei a C, mas por que a D está errada???
  • Marieli, também fiquei com dúvida quanto à alternativa "d", mas infelizmente ainda não encontrei a resposta.Justificando o erro da alternativa "b":Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.É o conhecido "banco de horas".:)
  • letra "d" - Sumula 370 TST - horas extras para médicos e engenheiros so a partir da 8 hora trabalhada.
  • SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • ALTENATIVA CORRETA - C

    Justificativa dos itens A e C:

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    A assertiva A está errada porque a soma dos minutos em que o empregado se adiantou e se atrasou ao sair resulta em 10 minutos apenas, encaixando-se na situação prevista pelo parágrafo primeiro do art. 58,CLT, qual seja: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    A assertiva C está correta porque a soma resulta em 14 minutos, passíveis de remunerão extra.

    _____________________________

    B) ERRADA. Súmula 85/TST: Compensação de jornada. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo indiviual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    D) ERRADA. Súmula 370/TST: Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis ns. 3.999/1961 e 4.950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário minimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médico e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/ horário das categorias.

    BONS ESTUDOS!

  • A resposta está na Súmula 366 do TST:

    "SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-derada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  • A alternativa D está errada porque quem trabalha em jornada especial de 6h, quando realiza horas extras de trabalho, a setima e oitava horas não serão pagas como hora extra.

  • Súmula 370 do TST. Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1

    Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho

       Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

  • Contrato VERBAL? não podeeeeeeeee.....
  • gab. C

    LETRA A- PODE BATER O PONTO COM ATÉ 10 MIN DE TOLERANCIA SEM TER DIREITO A HORA EXTRA

    LETRA B -A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. sumula 85

    LETRA C- CERTO. POIS É HORA EXTRA PORQUE ULTRAPASSOU A VARIAÇÃO DE 10 MINUTOS DIARIOS PREVISTO NA CLT ART58

    LETRA D- Não sei a fundamentação.

  • Desatualizada!

    ART 59 CLT
    § 5º o b anco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.


ID
138997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal e na CLT, assinale a opção correta acerca da jornada de trabalho quanto a horas extras, horas noturnas e intervalos intrajornadas, consideradas as regras gerais, assim excluídas as normas especiais que possam ser descritas em normas coletivas de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.Hora Extra:50% Art. 7 º CF, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Hora Noturna: 20%Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.Intervalo intrajornada não gozado: 50%OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
  •  "e o intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente, no mínimo, a 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho" quer dizer isto:

    O intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente com adicional de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho?

  • Pois é, entendi que a questão está eivada de erro.. pois o intervalo intrajornada não gozado deve ser pago no valor total + 50% de acréscimo, e não somente o valor de 50% do valor da hora normal de trabalho.. 
  • Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • GABARITO: LETRA D

  • ao meu ver a questão está desatualizada pois, no texto original da clt,o adc era de no minimo de 50%, agora, com a reforma trabalhista, está fxado em 50%.


ID
139633
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à duração do trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - eCLTArt. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.(...)§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Letra A – o divisor 220 é aplicável aos empregados que exercem jornada de 8 horas diárias, (que resulta da divisão da jornada constitucional (44 horas semanais) por 6, número de dias úteis da semana, multiplicando-se o resultado por 30 conforme arts. 58 e 64 da CLT). O divisor 180 é aplicável àqueles que laborem com jornada de 6 horas diárias, seguindo o mesmo raciocínio.Letra B – erro na palavra dedutível, eis que o período de descanso para serviços de mecanografia NÃO são dedutíveis da jornada de trabalho. Art. 72 da CLTArt. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. Letra C – erro na inclusão de atividades perigosas. Tal procedimento é adotado apenas para atividades insalubres. Conforme art. 60 da CLTArt. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.Letra D – erro na expressão a critério do empregador. O limite legal do intervalo intrajornada pode ser elastecido mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, segundo art. 71 caput da CLT. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder de 2 (duas) horas.Letra E - correta pelas razões supra expostas
  • Importante na confundir qto ao intervalo para descanso e alimentação:

    O AUMENTO - pode ser feito por acordo/convenção coletiva.
    A REDUÇÃO - só por ato do MTE com analise das exigencias do refeitorio e nao existindo regime de hora extra.
  • Está perfeita a explicação do colega Gabriel Dornelles. Gostaria apenas de acrescentar que há um caso em que ,mesmo sendo atividade insalubre,  haverá prorrogação da jornada sem necessidade de prévia autorização, senão veja:

    Súmula nº 349 TST.

    Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre

    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

    Bons estudos.

    O temor ao Senhor é o princípio da sabedoria.

  • Gabarito letra E.

    Corrigindo as incorretas...

    a) O divisor para cálculo do salário hora do empregado que trabalha em jornada de 6 (seis) horas é 180.

    b) O repouso de 10 (dez) minutos para o digitador NÃO é dedutível da duração normal do trabalho, considerando uma jornada de 8 (oito) horas, o digitador deve ter 4 repousos de dez minutos.

    c) Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria   higiene do trabalho.  

    d) O limite legal de intervalo intrajornada pode ser elastecido, por ACORDO ESCRITO ou CONTRATO COLETIVO, desde que respeitada a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho efetivo.
  • Acrescentando a fonte:

    Orientação Jurisprudencial 396.

    Turnos ininterruptos de revezamento- Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias - Empregado horista - Aplicação do divisor 180.

    Para o cálculo do salário/hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. (DJe, TST, 9/6/2010, p.1) 
  • Pessoal! Atenção para a súmula 349 do TST: A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde (dispensa)da inspeção prévia da autoridade competente em matéria da higiene do tabalho. ( art. 7º, XIII, da CF e art.60 CLT).

  • ATENÇÃO: Essa súmula 349 comentada pela colega acima foi CANCELADA, sendo que necessita sim de inspeção prévia para prorrogação de jornada em atividades insalubres, não havendo mais a exceção, caso haja Acordo ou Convenção Coletiva.
  • Lilian, para o AUMENTO além do acordo e convenção coletiva também pode ser feito por acordo escrito entre empregado e empregador.
  • Em relação à questão C, observe-se que o Tribunal Superior do Trabalho, em 24/05/2011, cancelou a Súmula 349.

    Logo, volta a vigorar em sua plenitude o art. 60, da CLT. Em outras palavras, com o cancelamente da referida Súmula, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

    Assim sendo, o úncio erro da questão relaciona-se ao termo "perigosas".

    Bons estudos!

  • Apenas para atualizar...
    (sobre divisor)

    Em 6/2/2012, o TST aprovou quatro novas súmulas, dentre as quais, a de número 431, confirmando entendimento anterior, no sentido de que se aplica o divisor 200 para aqueles que cumprem jornada de 40 horas semanais.
    bons estudos
  • Quanto à alternativa "A":
    Quem tem divisor 220 para o cálculo do salário hora é o bancário que trabalha 8h. Vejamos:
    Súmula 343 do TST.
    O bancário sujeito à jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no DIVISOR 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). 

  • Ainda quanto à alternativa "A":
    SÚMULA 431 TST (publicada em fev/2012)
    Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

    Logo, o caso do bancário postado na súmula 343 transcrita acima, que continua em vigor, é uma exceção.
  • Amigos, atualmente, com o cancelamento da Súmula 349 do TST pela Resolução 174/2011, o item "C" da questão estaria correto se retirasse a expressão "atividade perigosa", pois para a atividade insalubre aplica-se a literalidade do art 60 da CLT.

  • Rodrigo Mayer,

    O erro da letra C está em " atividades perigosas".

    O dispositivo do art. 60 da CLT se refere apenas apenas para atividades insalubres.

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • Gente,
    Atualizando a situação das súmulas mencionadas pelos colegas.
    A súmula sobre o cálculo do salário-hora do bancário (súm. 343) foi cancelada em setembro de 2012
    A súmula 431 sofreu nova alteração, também em setembro de 2012. Da nova redação consta o seguinte:

    "SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulga-do em 25, 26 e 27.09.2012
    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
  • Atualização recente sobre o tema da questão, o que torna a alternativa E errada


    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • prezado colega marcos, tentando contribuir para com os colegas e aprender também, não me parece que a sumula 437 - tst, tenha tornado sem efeito o conteúdo do art. 71, paragrafo 3º da clt, por que o prazo de 1 hora, pode ser reduzido por ato do ministro do trabalho, ouvida a secretaria de segurança e higiene do trabalho, caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes a organização dos refeitórios, e, desde que os empregados não estejam submetidos a horas suplementares, até ai tudo bem. o disposto no artigo não contrasta com o inc I primeiro da sumula 437, pois não se trata de não concessão ou concessão parcial dos intervalos intrajornada e sim de redução. com o inc II também não, pois, trata - se de cláusula de acordo ou convenção coletiva, o inc III diz que é de natureza salarial, a parcela prevista no artigo 71, e o inc IV diz que o empregador deve remunerar o periodo como extra, acrescido do respectivo adicional. visto isso, não há nada que torne a assertiva "e" errada.
  • Com tantas coisas para decorar, quanto mais coisas pudermos entender, melhor será. Aqui tem um site que explica bem qual divisor de salário-hora se aplica em cada caso. Particularmente, apesar de ser matemática pura, prefiro entender daonde surgiram esses divisores 220, 240, 180, etc., do que ficar tentando decorar em qual caso cada um é aplicado. Parece complicado, mas depois que se pega o jeito, fica bem fácil de entender.

    http://www.conjur.com.br/2012-out-07/rogerio-neiva-tst-adota-dia-remunerado-calculo-salario-hora
  • a) O divisor para cálculo do salário hora do empregado que trabalha em jornada de 6 (seis) horas é 220. - ERRADO! OJ396 da SDI - I: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, CF/88, que assegura a irredutibilidade salarial.

    b) O repouso de 10 (dez) minutos para o digitador é dedutível da duração normal do trabalho, considerando uma jornada de 8 (oito) horas, o digitador deve ter cinco repousos de dez minutos. - ERRADO! Art. 72, CLT- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.   c) Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina, higiene e segurança do trabalho. - ERRADO!

    Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.


    e) O limite mínimo de intervalo de uma hora, para jornada que exceda seis horas, pode ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho, se o estabelecimento atender as exigências relativas a refeitórios e os empregados não estiverem sob regime de prorrogação de jornada. - CORRETO!

    Art.71, CLT - § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
     

  • Sumula 349 do TST foi cancelada!

  • a) O divisor para cálculo do salário hora do empregado que trabalha em jornada de 6 (seis) horas é 220.

    200 = 40

    180= 6

    TEMPO PARCIAL = 220

     

    b) O repouso de 10 (dez) minutos para o digitador é dedutível da duração normal do trabalho, considerando uma jornada de 8 (oito) horas, o digitador deve ter cinco repousos de dez minutos.

    90 T = 10 D

     

    c)  Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina, higiene e segurança do trabalho.

    HIGIENE DO TRABALHO = ART 60

     

    d) O limite legal de intervalo intrajornada pode ser elastecido, a critério do empregador, desde que respeitada a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho efetivo. ART 71

     

    e) O limite mínimo de intervalo de uma hora, para jornada que exceda seis horas, pode ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho, se o estabelecimento atender as exigências relativas a refeitórios e os empregados não estiverem sob regime de prorrogação de jornada.

    1. ATO DO MINISTRO DO TRABALHO

    2. EXIGÊNCIAS RELATIVAS A REFEITÓRIOS

    3. NÃO TIVEREM SOB REGIME DE PRORROGAÇÃO


ID
144328
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere o texto que segue e assinale a alternativa correta.

Um trabalhador contrata com seu empregador a redução das horas de trabalho, com redução proporcional de salário, declarando, ainda, a ausência de prejuízo, na medida em que foram mantidos os valores por hora, a despeito de o pagamento ser mensal. Na situação anterior, mantinha jornada prorrogada por acordo de 8:48 horas diárias. Tais jornadas foram reduzidas a 5 horas diárias, considerando a necessidade do trabalhador de dispor desse tempo para cursar pós-graduação.

Alternativas
Comentários

  • O art. 7, IV, da CF dispõe sobre a irredutibilidade do salário, salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo.
  • Essa questão está datada, jurisprudencia e doutrina mais atuais permitem a redução de jornada de trabalho e salário proporcionalmente, por negociação individual no caso de latente vantagem ao empregado, como restou claro no caso em tela: Para cursar pós-graduação.
  • O Maurício Godinho Delgado realmente fala nessa questão de poder haver a referida redução!!
    Questão ultrapassada!
  • GABARITO LETRA C -

    CRÍTICA AO GABARITO:

    b) Alterações redutoras da duração do trabalho – As reduções da duração da jornada pode ocorrer mediante acordo bilateral: a mera redução da jornada sem que haja a respectiva redução salarial absoluta (ex. reduz jornada em 2h mas mantem o mesmo salario) é sempre favorável, logo, é alteração lícita, independente do instrumento. Por outro lado, se a redução da jornada for acompanhada de proporcional redução salarial será desfavorável e, portanto, é alteração ilícita - exceto se manejada por ACT.

    Todavia, a redução proporcional da jornada e do salário pode ser favorável ao obreiro e, portanto, lícita, caso haja especifico interesse extracontratual obreiro (ex. reduzir jornada para fazer curso) – frisa-se que tal hipótese apesar de exigir acordo bilateral não se confunde com a mera “anuência/opção do empregado”, pois como se sabe, na relação de emprego a vontade obreira é bastante contingenciada. Ou  seja, não basta o obreiro aceitar a redução, deve ficar comprovado seu real interesse e vantagem nessa alteração.A demonstração de que a redução jornada/salarial se deu em prol do interesse obreiro é fato modificativo e ônus empresarial. 
  • Questão desatualizada:

    Pode ocorrer a redução da jornada de trabalho e redução proporcional do salário nos termos da OJ 358 da SDI-1 do TST.


ID
148699
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. É nula a renúncia que obste a aplicação de norma cogente.
II. Em virtude dos princípios que informam o Direito do Trabalho, a renúncia e a transação devem ser tidas como exceção, não sendo admitida a renúncia tacitamente manifestada nem interpretação extensiva do ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados.
III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que não exceda a 25 horas semanais, autorizada a realização de, no máximo, 1 (uma) hora extra diária.
IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregador são considerados salário "in natura".

É verdadeiro o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I – Conforme doutrina (Godinho – CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, P. 201), in verbis: As Regras justrabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes (PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTA).

    II - Exceção: Art. 863 CLT - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão

    III- Art. 58-A.CLT  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    IV- Art. 458  § 2o CLT Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V – seguros de vida e de acidentes pessoais

  • II) Trata-se do Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, porém ele não é absoluto. Podendo o empregado em certos casos renunciar a determinados direitos.O que se veda é a renuncia aos direitos NA EMPRESA, a fim de se evitar atos fraudulentos do empregador.III) é vedada a realização de horas extras no caso se jornadas que não excedam a 25h semanais.
  • ALTERNATIVA A

    III. ERRADA
    Art. 59 (...)
    § 4º  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    IV. ERRADA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.
  • Erradas as alternativas III e IV:

    III) Trabalho a tempo parcial (art. 58-A)
    Trabalho em regime de tempo parcial: aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    IV) Não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    a) vestuário, equipamentos e outros acessórios para a prestação de serviço;
    b) educação;
    c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno;
    d) assistência médica;
    e) seguros de vida e de acidentes pessoais;
    f) previdência privada.

     

     

     

  • I. APLIACA-SE O P.IRRENUNCIABILIDADE-REGRA.
    MAS É ADMITIDA A TRANSAÇAO COMO FORMA DE AUTOCOMPOSIÇAO ONDE AS PARTES POE FIM AO CONFLITO POR CONCESSOES RECÍPROCAS. JÁ QUANTO A RENÚNCIA DE DIREITOS TRATA-SE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PRESUMIDO , POIS AQUI A PARTE SE DEPOJA DE SEU DIREITO EM PROL DO  EMPREGADOR. ABSURDO SERIA DIANTE DA FRAGILIDADE DO EMPREGADO ADMITIR INTERPRETAÇAO EXTENSIVA A  TRANSAÇAO, AINDA MAIS TÁCITA
  • corretas apenas a I e a II

    não existe hora extra em jornada por tempo parcial;

    seguro de vida e assistência médico hospitalar não são salários in natura

  •     Alguém sabe explicar pq o item II é considerado correto? Pois, de fato, muito embora a renúncia e a transação sejam consideradas exceção no Direito do Trabalho, em especial quando se trata de renúncia, admitida somente nos casos expressamente autorizados pela norma estatal - heterônoma, Maurício Godinho Delgado elenca a existência de uma hipótese de renúncia tácita na CLT, o art. 543, caput, §1º, vou pôr aqui exatamente como ele trás: 

       "No tocante à renúncia, o operador jurídico em geral até mesmo pode dispensar o exame de seus requisitos, uma vez que o Direito do Trabalho tende a repelir qualquer possibilidade de renúncia a direitos laborais por parte do empregado. Desse modo, independentemente da presença (ou não) dos requisitos jurídicos-formais, o ato da renúncia, em si, é sumariamente repelido pela normatividade justrabalhista imperativa (arts. 9º e 444, CLT) e pelo princípio da indisponibilidade."

        Até aqui o raciocínio está coerente com o da resposta dada pela questão, todavia ele cotinua:

    "Quer isso dizer que apenas em raríssimas situações - inquestionavelmente autorizadas pela ordem jurídica heterônoma estatal - é que a renúncia será passível de validade
    . É o que ocorre, por exemplo, com a renúncia à velha estabilidade celetista em decorrência da opção  retroativa pelo velho FGTS (períodos contratuais anteriores à Carta de 1988). Ou a renúncia tácita à garantia de emprego pelo pelo dirigente sindical que solicitar ou livremente acolher transferência para fora da base territórial (art. 543, caput, e §1º)."

       Ou seja, existe sim caso em que a renúncia tácita seria admitida!!!
  • Fiquei na mesma dúvida que a colega. Conforme o livro do professor Renato Saraiva:

    "Todavia, podemos mencionar algumas exceções onde o próprio  ordenamento jurídico (normas de indisponibilidade relativa) ou a jurisprudência consolidada permitem a renúncia ou a transação, como nas seguintes hipóteses:

    Art. 14, § 2º, da Lei 8.036/1990 - o qual permite que o
    trabalhador transacione o tempo de serviço anterior à CF/1988,
    percebendo, no mínimo, 60% da indenização prevista;

    Art. 500 da CLT - o qual permite que o empregado
    estável renuncie ao emprego, por meio do pedido de demissão,
    desde que seja realizado com a interveniência do respectivo
    Sindicato Profissional;

    Súmula 51 do TST , item II - o qual preceitua que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro;
     
    Art. 543, §1º, da CLT - que determina a renúncia
    tácita à garantia de emprego pelo dirigente sindical que
    solicitar ou livremente acolher transferência para fora da
    base territorial;


    Art. 7.", VI, XIII e XIV, da CFl1988 - que possibilitam, mediante interveniência sindical, a redução temporária dos salários, a ampliação da jornada diária e semanal (mediante acordo de compensação de jornada), ou mesmo a fixação de jornada superior a 6 horas para quem labore em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST)."

    Dessa forma, para Renato Saraiva, também seria possível a renuncia tácita.
  • Colegas MPT e Tony
    Minha dúvida é a mesma apesar de crer que, na verdade, não há dúvida alguma aqui. Existe a possibilidade de renunciar tacitamente sim (é claro que é exceção e tem que ter previsão legal), mas o fato é que existe e a alternativa II afirma categoricamente “não sendo admitida”. Não creio que fosse o caso de afirmar que a alternativa II prevê regra e isso seria exceção, pois da maneira como está escrita a opção, na minha opinião, não há margem para essa interpretação.
    Aqui acho que foi uma falta de precisão técnica da banca mesmo, mas que, felizmente, em nada muda a resolução da questão.
  • O artigo 59, § 4º da CLT veda a prestação de horas extras por empregado contratado em regime parcial :

    § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras


  • O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

    O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

    • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

    • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

    • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

    • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

    • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

  • continuando:

    IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregador são considerados salário "in natura".

    Acredito que o seguro de vida e a assistência médica e hospitalar não integram o salário in natura por não serem suprimento de necessidade vital para o trabalhador.


    CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

    Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

    Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

    Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

    Por  Sérgio Ferreira Pantaleão do site: www.guiatrabalhista.com.br

    fiquei com uma dúvida, se o salário in natura tem que ter gratuidade, então como que pode descontar no salário?

     

  • I. É nula a renúncia que obste a aplicação de norma cogente. (CORRETA)
    As normas cogentes (de caráter público) tem caráter imperativo e visam garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do intervencionismo básico do Estado que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação. Dessa forma,“Será nulo o ato que tiver por fim obstar a aplicação de direito cogente (art.s 9.º e 444 da CLT) ou do qual resultar alteração das condições pactuadas no campo do direito dispositivo, quando a modificação contratual implicar prejuízo direto ou indireto para o trabalhador (art. 468), salvo nos casos expressamente previstos pela própria lei trabalhista”. (ARNALDO SUSSEKIND)

    II. Em virtude dos princípios que informam o Direito do Trabalho, a renúncia e a transação devem ser tidas como exceção, não sendo admitida a renúncia tacitamente manifestada nem interpretação extensiva do ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados.
    (CORRETA)
    De acordo com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, a transação de direitos , assim como a sua renúncia , devem ser admitidos como exceção. Por isso mesmo, não se admite , na doutrina e na jurisprudência, a interpretação extensiva do ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados (renúncia) ou que transaciona sobre os mesmos. Este entendimento firmou-se nos tribunais com esteio no art. 1.027 do Código Civil , que é explícito ao dispor: -A transação interpreta-se restritivamente- . Esse dispositivo, aplicável ao direito do Trabalho (CLT, art. ) e mais o art. da CLT seriam afrontados, se acatada tese em contrário. Feriria, ainda, o princípio doutrinário, também adotado pela jurisprudência, de que a transação (assim como a renúncia) não pode ser manifestada tacitamente , mas exige ato explícito . Como ensina ARNALDO SÜSSEKIND, -a renúncia e a transação devem, portanto, corresponder a atos, não podendo ser presumidas.
     
    CONTINUA..
  • III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que não exceda a 25 horas semanais, autorizada a realização de, no máximo, 1 (uma) hora extra diária.(ERRADA)
    §4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (art.59,§4º,CLT)

    IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregadorsão considerados salário "in natura". (ERRADA)
    O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. É o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.
     
    (Art.458,§2º,IV e V):
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)
     IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
     V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • Súmula 132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) 
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)

  • qual a natureza jurídica do seguro e da assistencia médica ?

  • No tocante ao item "IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregador são considerados salário "in natura", a redação é meio dúbia. Ora, a doutrina convencionou chamar de “salário in natura” ou “salário utilidade” todas as parcelas do Art. 458, § 2º, da CLT. Tais parcelas, apesar de serem chamadas salário in natura, não possuem, isso sim, NATUREZA SALARIAL para fins de política trabalhista, mas não deixam de serem reconhecidas pelo designação “salário in natura ou salário utilidade”.

     (Art.458,§2º,IV e V):
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)
     IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
     V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • III - Jornada parcial - Proibido hora extra;

    IV - Não são considerados salários:

            V ale cultura

            V estuário

            E ducação

            T ransporte

            A ssistência

            M édica

            O dontológica

            S eguro de vida

            P revidência privada

            P articipação nos lucros e resultados

  • Sobre a renúncia tácita:

    Ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho, devidamente homologado pelo sindicato de sua categoria, no qual foi registrada que a demissão foi sem justa causa, sem fazer qualquer ressalva em relação à alegada estabilidade, o reclamante renunciou, tacitamente, à mesma (RO 2543008920065070003 CE)

    Resposta dada como opção válida de renúncia tácita na questão Q613261.

  • Gab: A

    Com a REFORMA TRABALHISTA o regime de tempo parcial passa a ser da seguinte forma:

     

    Art. 58-A CLT > duração de trabalho que:

    não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais

    OU

    não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

  • - hipóteses de renúncia:
    1. renunciar ao aviso prévio pela comprovação da obtenção de novo emprego.
    2. 02 regulamentos da empresa > escolha de um > renuncia regras do outro.
    3. opção pelo regime trabalhista > renuncia aos direitos do regime estatutário.

     

  • Desatualizada.


ID
156511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de aspectos relacionados à jornada de trabalho, julgue os seguintes itens.

O denominado regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede vinte e cinco horas semanais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.É O QUE DISPÕE O ART.58-A DA CLT: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
  • Lembrando que o empregado que trabalha sob o regime de tempo parcial não pode prestar horas extras nem transformar 1/3 de suas férias em abono

  • Certo.

    A Lei 10.243/01 incluiu o artigo 58 - A prevendo que será considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Lembrar ainda que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. I - Havendo previsão na Convenção Coletiva e tendo sido o empregado contratado para trabalhar em regime de tempo parcial, o salário será pago de forma proporcional, conforme prevê a própria CCT, o artigo 58 - A, parágrafo 1º, da CLT e a OJ nº 358 da SDI-1. Nesta situação, não há que se falar em qualquer motivo que justifique eventual rescisão indireta. (TRT 02ª R.; RS 01526-2009-005-02-00-4; Ac. 2010/0115122; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DOESP 05/03/2010; Pág. 1229) CLT, art. 58 
  • O artigo 58-A da CLT embasa a resposta correta (CERTO):

     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 58-A da CLT -  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

  • Atenção para o que trouxe a REFORMA TRABALHISTA:

    CLT (REFORMADA)

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    OBS: Perceba que antes da reforma essa modalidade de contratação NÃO admitia a realização de horas extras. Agora, pode!

    ---

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
     

  • QUESTÂO DESATUALIZADA
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.             


    RESUMO:

    TEMPO PARCIAL = NÃO EXCEDA 30 HORAS SEMANAIS(SEM HORAS EXTRAS)=== CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL DE 30 HORAS
    OU 26 HORAS SEMANAIS(POSSIBILIDADE DE 6 HORAS EXTRAS) CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL DE 26 HORAS + PODENDO FAZER +6 HORAS EXTRAS


ID
156520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de aspectos relacionados à jornada de trabalho, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
João moveu reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, alegando determinada jornada de trabalho. A empresa, por sua vez, na audiência de instrução, apresentou, como única prova, cartões de ponto com registros de jornada uniformes. Nessa situação, a jornada de trabalho alegada por João na inicial deverá prevalecer como verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
    Segundo súmula 338 do TST.

    SUM-338  JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes
    são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-
    ras extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
    dele não se desincumbir.

  • A "folha de ponto britânica" não é apta a provar a jornada do trabalhador.
  • A "folha de ponto britânica" não é apta a provar a jornada do trabalhador.
  • Correta, além dos fundamentos já expostos, importa destacar a incidência do princípio da primazia da realidade nas relações do trabalho.

  • Enunciado nº 338 -Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  • Em tempo: Atualização da Legislação

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. 

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. 


ID
156814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com respeito à duração do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

I É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada.

II A não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

III No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

IV Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a 8 horas, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras.

V A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7.º, XIV, da CF.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:I - É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornadaPode haver redução, supressão jamais.CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    IV -
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a 8 horas, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras.SUM. 423 - TST:TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.:)
  • I - ERRADA

    É inválida tal cláusula conforme a OJ 342 da SDI-1:

    "OJ-SDI1-342  INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE  VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
    I  - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."

    II - CERTA

    É o que afirma a OJ 307 da SDI-1 do TST:

    "OJ-SDI1-307  INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003)
    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). "

    III - CERTA

    É o que afirma expressamente a Súmula 110 do TST:

    "SUM-110  JORNADA DE TRABALHO.  INTERVALO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. "

    IV - ERRADA

    Nesta situação hipotética o trabalhador não tem direito ao pagamento das 7 e 8 horas como extraordinárias, conforme a Súmula 423 do TST:

    "SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
     

    V - CERTA

    É a literalidade da Súmula 360 do TST:

    "SUM-360  TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988".
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    I - ERRADO:
     Contraria o disposto na OJ 342 da SDI - I do TST: é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF, infenso à negociação coletiva.
    II - CORRETO: É o que dispõe a regra do art. 71, § 4º, da CLT: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
    III - CORRETO: Súmula 110 do TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
    IV - ERRADO: O item contraria o disposto na súmula 423 do TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregas submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
    V - CORRETO: É o que dispõe a súmula 360 do TST: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da CF.
     

  • Portaria MTE nº 1095 de 19/05/2010 – Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.



    rt. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

    § 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.

    § 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    A/ ART. 611 - A

    A conveção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º CF, TEM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI QUANDO, entre outros, dispuserem sobre: 

    III. intervalo intrajornada, respeitado O LIMITE MÍNIMO DE TRINTA MINUTOS PARA JORNADAS SUPERIORES A SEIS HORAS. 

    B/ ART. 71, § 4º: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO , COM ACRESCIMO DE 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    C/ art. 59 - A: Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de conveção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horários de trabalho de DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS HORAS ININTERRUPTAS DE DESACANSO, observados ou indenizados ou intervalos para repouso de alimentação. 


ID
159355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz do que estabelece a CLT quanto à jornada de trabalho noturna, asinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito tinha considerado o item A como correto, mas posteriormente verificou que o percentual é calculado em cima da hora diurna e não noturna, por isso anulou a questão.


ID
159361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao pagamento de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EVeja-se o que afirma a Súmula 85, II, do TST:"SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA.II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário."
  • A) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 340 do TST "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    B) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 253 DO TST "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que ndenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

    C) INCORRETA, pois o FGTS incide sobre parcelas de natureza remuneratória. Confira-se o disposto na Lei 8036 de 1990: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965."

    D) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 85, IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    E) CORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 85, II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

  • c) A contribuição para o FGTS incidente sobre a remuneração mensal devida ao empregado não alcança horas extras e adicionais eventuais.

    O item está ERRADO, haja vista as Súmulas a seguir expostas:

    STF Súmula nº 593- 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.

    Incidência -Percentual do FGTS - Parcela da Remuneração Correspondente a Horas Extraordinárias

       Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela daremuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.


    TST Enunciado nº 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 -Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Fundo deGarantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Incidência

       Acontribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneraçãomensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    ITEM V DA SÚMULA 85 DO TST INSERIDO EM 2011:


    O Atual entendimento do TST, sobre o banco de horar refere-se que somente através do sindicato o banco de horas anual, poderá ser celebrado. No entando quanto as compensaões não habituais semanais a sistemática será mantida, no que tange ser firmada diretamente com o empregador

  • Reforma Trabalhista: 

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”

     

     


ID
159769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de salário, remuneração e indenizações trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    SUM-101  do TST
    - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
  • Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: "Art. 457 - ......§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado." Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens." Não integram remuneração:
  • Todas as alternativas estão pacificadas pela jurisprudência do TST.A) Gorjeta não serve como base de cálculo. Súmula 354, TST.B) Incabível adicional de periculosidade enquanto em sobreaviso. Súmula 132, II, TST.C) O tempo de aviso prévio conta para efeito de indenização adicional. Súmula 182, TST.D) Letra correta, consoante Súmula 101 do TST.E) A rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base não afasta o direito à indenização adicional. Súmula 314, TST.
  • Sumula 354 TST - 'As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
  • Lembrar que apesar das gorjetas não servirem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, elas servem de base para o cálculo das férias, 13º salário e encargos sociais (INSS, FGTS, IRF).
  • SUM-101  do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)  
  • A)A goreta integra a remuneração, mas não servem de base de cálculo para parcela de Aviso prévio e demais  adicionais:

     - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

    B)Durante o sobre aviso não é cabível adicional de periculosidade:

     

    TST Enunciado nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 3 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    C)O tempo de aviso prévio indeniza conta para efeito de adicional
     TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10. 1979


    E) Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. QUEM TEM DIREITO Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base

    Fonte da letra "E" http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base

  • Antes de comentar coloquem o gabarito.aff


  • antes de comentar coloquem o gabarito, povo desajeitado. 

     

  • GABARITO: D

  • A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) excluiu as diárias de viagem, de qualquer valor, do conceito de salário. Segue o texto legal com as atualizações também da MP n. 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


ID
159772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato individual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - a

    SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL

    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justacausa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindode premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, daCLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoriaespontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua atrabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Aaposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento doempregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentadotiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; casohaja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não sepode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, emreadmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)


  • a) CORRETA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF: "Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    B) INCORRETA, POIS CF O STF "Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho." (RE 563.851-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-2-08, DJE de 28-3-08).

    C) INCORETA, consoante o entendimento do Supremo Tribunal federal, "a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...)" [07].RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02

    D) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 90, ITEM III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    E) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 242 "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

  • c) errada. Divisor=220. Por analogia: Lei 8542/92 art. 6º, § 1°

    "O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo."

  • Sinceramente, a questão está mal formulada, pois, não há que se falar em violação à CF, caso um empregado seja demitido após se aposentar, desde que lhe sejam pagos todos os direitos trabalhistas, inclusive, a multa de 40% sobre o FGTS. Para restar configurada essa violação, necessariamente, a questão deveria explicitar a despedida motivada única e exclusivamente pela aposentadoria voluntária, veja que no caso concreto julgado pelo STF foi demonstrado o motivo justificador da afronta à CF. 
  • Concordo com o colega acima, de fato, com exceção dos casos de discriminação e de garantia/estabilidade no emprego, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho de forma arbitrária, desde que pague as respectivas indenizações ou verbas rescisórias.


    De fato, a aposentadoria nao implica por si só a extincao contratual (STF), mas a redação da questão sugere que o empregador nao pode demitir quem ja está aposentado. Entendo que ela foi mal formulada. 

ID
159793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda com relação ao direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra ASupremo Tribunal Federal,Súmula Vinculante nº 4.“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
  • A) CORRETA, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    B) INCORRETA, POIS DIZ A OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03 No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    C) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA CLT: "Art. 884... § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário."

    D) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 6 DO STF: "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial."

    E) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 360 DO TST "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

  • A letra E está na Súmula 675 do STF:

    Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.


ID
162430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A jornada normal de trabalho é de

Alternativas
Comentários
  • Com fulcro no Art. 58. "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite", c/c Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.


  • Correta letra "D"

    CLT
    (...)
    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (HORA EXTRA)

    No Brasil, a prorrogação da jornada de trabalho é admitida em qualquer situação. O art. 7.º, XIII, da CF admite a prorrogação, e o inc. XVI fixa o adicional de 50%. O art. 59 da CLT autoriza a prestação de horas extras por mero acordo individual ou por contrato coletivo. Estando prevista no contrato a prorrogação da jornada (hora extra), o empregado deve cumpri-la. Se, ao contrário, não constar no contrato, o empregado pode recusar-se a prestá-la. Se o empregado se obrigou a prestar hora extra e quiser desobrigar-se, deverá alterar o contrato. Neste caso, porém, o empregador poderá dispensá-lo. O limite da prorrogação é de 2 horas diárias.
    O art. 61 da CLT estabelece duas hipóteses em que a prorrogação é obrigatória, independente de acordo individual ou contrato coletivo, e pode ultrapassar o limite legal. São elas:
    -serviço inadiável – o que não pode ser interrompido, pois, se interrompido, torna-se inútil. Ex. concretagem;
    -por motivo de força maior – é o imprevisto. Ex.: explo
    Nesses casos, a prorrogação poderá ser de até 4 horas, e o adicional é de 50% sobre o salário-hora.
    OBS.: A hora extra habitual integra o salário para efeito de férias, 13.º e outros.
    Prof. Carlos Huserk
  • PERGUNTA QUE SE FAZ NECESSARIA...
    Em 2006 o povo era mais burro do que o povo de agora ou todo mundo gabaritava e ia pa sorteio???
  • Caro DAVIDSON BRITO.
    Quanto à sua indagação, a resposta encontra-se na Súmula 376/TST:

    SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.


     

  • Peço ajuda aos colegas: Essa limitação de 2 horas não é para as horas suplementares? A questão fala em horas extras, isso se extende a essa modalidade?

    Grato
  • Caro amigo, os termos hora extra e horas suplementares são correlatos, porém o mais correto seria aquele expresso na CLT (horas suplementares). Apesar de expresso na Constituição, a expressão horas extras é considerado um termo vulgar e que não deveria ser adotado pelo constituinte originário.

  • Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados, em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Questão simples.

     

     

     Jornada normal= 8, até duas hrs diárias extra.

  • Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                  

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                 


ID
164455
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à jornada de trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Há sim a possibilidade de "esticar" a jornada. O texto da CLT traz a seguinte regra:

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    A CF também fixa tal limite, mas faculta reduções via acordo ou convenção coletiva de trabalho:

    Art. 7 º . XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • OJ, TST: 388.   MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERíODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à  de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.


    É um exemplo de que o TST reconhece jornadas de trabalho superiores à 8h diárias, por exceção.
  • D)CORRETA
    A literalidade da lei já se mostra suficiente para o compreendimento do presente item, senão vejamos: 
    "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 
      § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."


    E) CORRETA 

    Novamente trazemos o art. 71 da CLT, para justificar o presente item:

     

    “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

  • C) CORRETA
    Art. 58 da CLT em seu §2º assim estabelece:
     "2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução"
    Importante ressaltar o que estabelece a Súmula 90 do TST: 
    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  •  

    A) CORRETA 
    A CLT em seu Capítulo II ( Da Duração do Trabalho), assim dispõe em seu art. 62:
    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
           I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;”

    Logo nota-se que a impossibilidade de fixação de horário de trabalho se dá devido a dificuldade de "fiscalização" da jornada dos empregados submetidos à atividades externas;

    B) FALSO
    Para justificar o presente item, primeiramente merece destacar alguns dispositivos, dentre eles:
     
    CLT – “Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

    CF  - “Art. 7 º . XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


    Os dispositivos supra mencionados trazem a possibilidade da jornada exceder o limite de 8 horas diárias, contudo não devemos esquecer a possibilidade de fixação de jornada inferior. À título de exemplo podemos citar os bancários, que possuem jornada pré fixada em 6 horas diárias, conforme depreende-se do art. 224 CLT:
     
    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana
  • A) correta conforme artigo 62 inciso I da CLT

    B) errada conforme esta descrito na CF no artigo 7 inciso XIII na qual prevê alteração mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho  como também no artigo 58 caput na qual prevê que será em regra 08 horas diárias desde que não seja fixada expressamente outro limite. C) correta conforme artigo 58 § 2 da CLT D) correta conforme artigo 71 e § 1 da CLT E) correta conforme artigo 71 e § 4 da CLT
  • Sobre as exceções da jornada de trabalho: 

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:       (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).       (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

  • Em regra eu não posso ter um empregado que trabalhe mais de 8 horas por dia, esse é o limite máximo que nós temos. Sendo que nenhuma Legislação estipulou o limite mínimo, assim, o empregado em acordo com o seu Empregador podem estipular que sua jornada só será de 1 minuto por dia, veja que isso pode normalmente. Agora o empregado não pode acordar com o seu Empregador o limite maior do que 8hrs por dia, isso é vedado pela norma constitucional. Sempre a saúde do empregado em primeiro lugar.

    Bons Estudos...  

  • Não entendi o porquê da letra C está correta, uma vez que tanto o artigo 58, §2º da CLT como a súmula 90 do TST aduzem que geraria direito às horas itineres se fosse local de difícil acesso OU não servido por transporte público E o empregador fornecer a condução.

    Seria um OU outro MAIS o empregador fornecer a condução e não de forma acumulativa como dá a entender a alternatica C.

     

  • Letra c, com a reforma, passou a estar errada.


ID
165697
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que no caso de prorrogação de jornada por empregado comissionista misto será devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras sobre o salário fixo e somente o adicional de horas extras sobre o salário variável.

II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a utilização de tacógrafo é suficiente para demonstrar o controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.

III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas "in itinere", mas não a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, sendo que neste caso o tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de modo diferido, e são devidas proporcionalmente em caso de pedido de demissão.

Alternativas
Comentários
  • II - Não é somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho que pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho.  Nos termos do art. 62, da CLT, mas também os exercentes de cargos de gestão.

    III -  A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que também é devido pagamento de horas "in itinere" quando haja  incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular.

    IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso.  Mas o fato de o empregado permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço, isso, sim, configura horas de sobreaviso.

    Bons estudos!

  • Complementando.....

    Quanto a assertiva I...

    TST - SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • DIFERIDO = PROCRASTINADO, RETARDADO.
  • Complementando o item I, explicado pelo colega...:   os exercentes de cargos de gestão DESDE QUE RECEBAM  40%  a mais  de  seu salário  (gratificação de função).

    Art.: 62,  II e parágrafo único CLT.
  • Complementando o item IV:

    SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empre-sa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Ou seja, o fato do empregado estar com algum aparelho não quer dizer nada. O que indica que está de sobreaviso é ele estar em regime de plantão, pronto para atender o empregador assim que solicitado. É a redução na liberdade do empregado.
  • Complementando o item I:

    Ao comissionista puro se aplica a sumula 340 citada.
    Ao comissionista misto se aplica a OJ 397 SDI-1:

    O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
  • I-correta- comissionista puro= prorrogação apenas o adicional (50%), salvo cortadoe de cana; valor-hora= remuneração-comissão dividido numero de horas efetivamenete trabalhadas.
                     
                    comissionista misto= parcela fixa+variavel.prorrogação: hora-extra + adicional (parcela fixa); parcela variavel somente op adicional de 50%.


    II-errada, o "somente" invalidou a alternativa, os gerentes, diretores e chefes de filial cujo o salario de função de confiança + gratificação, for inferio a 40% do salario efetivo tambem não estao sob o regime da duração do trabalho.

    III-errada-insuficiencia do transporte publico não gera horas in intinere, incompatibilidade sim.

    IV-errada o"ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço" invalidou, pois o simples fato de portar bip ou outro instrumento realmente não caracteriza o sobreaviso, mas controlo patronal sim, como estava esperando convocação logo está sobre esse controle.

    V-correta
  • Hoje a III estaria errada por outro motivo, considerando as alterações trazidas pela reforma trabalhista.

    CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
166426
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:

I. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

II. É legal a terceirização de serviços de vigilância bancária.

III. A contratação do trabalhador, pela empresa tomadora, ao fim do prazo em que o mesmo foi colocado à sua disposição, denuncia que o trabalho estava inserido na atividade-fim do tomador, o que implica no reconhecimento da ilicitude na contratação inicial do trabalhador, como temporário.

IV. A lei autoriza as convenções e acordos coletivos a instituir contrato de trabalho por prazo determinado, visando acréscimo no número de empregados, hipótese em que garante estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, do empregado eleito para cargo de direção da CIPA e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei 8213/91.

Alternativas
Comentários
  • IV - Correta: Lei 9.601/ 98 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

    Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

    § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

    I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

    II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

    § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

    § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

  • I - Correta: O contrato a tempo parcial de que trata a MP 2.164-41/2001, dispõe respectivamente, que:
    "Considera trabalho a tempo parcial aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas".
    "O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprirem, nas mesmas funções, jornadas de tempo integral".

    II - Correta: TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 -, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    III - Errada: Lei 6.019/74, Art. 11 - Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • Correta Letra C (I, II e IV)

    III (Errada) ---> A terceirização neste caso não é ilícita, pois o trabalhador temporário se insere na atividade-fim do tomador de serviços, mas mantém vínculo jurídico trabalhista com a empresa interposta; isso se dá porque o trabalhador temporário somente é contratado em 2 situações: Substituir empregado regular e permanente da empresa tomadora e prestar àqueles serviços que sofreram acréscimos extraordinários na empresa tomadora; única situação sociojurídica admitida no ordenamento jurídico trabalhista, onde o trabalhador (terceirizado) exerce a atividade-fim da empresa tomadora, e mesmo assim estará configurada a licitude da terceirização.


    Bons estudos!

ID
166444
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • E - Um empregado que trabalha de segunda à sexta-feira, das 22h00 às 07h00, com 01h00 de intervalo, não tem direito a horas extras porque não extrapola a jornada normal de 8 horas.

     

     

    Alguém poderia me explicar o erro da letra E? 

     

    Ora se o empregado trabalha das 22h até as 07h, perfaz uma jornada de 9h; ocorre que se tem 1h de intervalo, na verdade ele trabalhou 8hs e, como sabido, este intervalo não conta como hora trabalhada, ou seja, não deveria receber horas extras!!!

     

     

    qual o erro do meu raciocício?

  • A hora noturna é reduzida (1h = 52m30s) CLT 73, parag. 1

    e a jornada noturna do empregado urbano vai das 22h as 5h  (CLT, 73 par. 2) ,porisso, apesar de ter uma hora de intervalo, ainda sobra 1h que é considerado hora extra.

    Extrapolou uma hora da jornada de trabalho do empregado urbano noturno.

  • C – CERTA

    Alguém sabe porque a C tá certa? NÃO ENTENDI :/

    Veja o que diz a SUM 423:
    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
     

  • OI Mariana:

     

    alternativa A: errrada já que segundo o parágrafo 2 do art 7, CLT: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho

    alternativa B: errrada pois para caracterizar horas in tinere além do local de difícil acesso e não servido portransporte público o Empregador tem que fornecer a condução ao empregado

    alternativa C: CORRETA pois a questão não diz que houve negociação coletiva conforme a S 432, TST então deve-se utilizar o art 7, XIV CF: A jornada para trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas.

    alternativa D : errada conforme a CLT art 62 inciso II + parágrafo único pois para não ter direito a horas extras além do cargo de gerente o empregado teria que receber uma gratificação de função de 40% do salário normal, o que não está acontecendo

    alternativa E: errada (explicação abaixo)

     

     

  • A - ERRADO - intervalo intrajornada não serão computados (salvo se durante esse período o empregado permanecer à disposição do empregador)

    B - ERRADO - para caracterizar horas in itinere ele deveria ir em transporte fornecido pelo empregador, o que não é o caso, já que foi em veículo particular.

    C - CORRETA (como o colega explicou no comentário abaixo)

    D - ERRADO - Gerente é cargo de confiança, porém, nesse caso, o acréscimo no salário é de apenas 26% em relação ao salário dos subalternos, e não de 40% como é exigido para que se configure caso para excluir o direito ao recebimento das horas extras.

    E - ERRADO - Extrapolou sim a jornada normal de trabalho


ID
168337
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Medida Provisória 1709/98 (atualmente MP 2.164/2001) dispôs sobre o trabalho em regime de tempo parcial, assim considerado, segundo a mencionada legislação, aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Atendido o disposto na norma legal mencionada, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Art.59,§4° da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


ID
168778
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

I - Por determinação legal, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferentemente aos domingos e não obrigatoriamente. Com a previsão desta relatividade, os casos excepcionais ficaram sujeitos à razoabilidade e objetividade dos seus critérios, permitindo converter-se em regra, a arbítrio único do empregador, a concessão do repouso exclusivamente nos dias úteis.

II - A relação de trabalho é gênero do qual são espécies, dentre outras, a relação de emprego, a empreitada de lavor e a prestação de serviço por trabalhador autônomo.

III - Tem direito à jornada de seis horas o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não goze de intervalos para descanso e alimentação.

IV - Havendo concorrência, quanto à aplicação da norma no caso concreto, deve o juiz considerar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, observando sempre o respeito à hierarquia das leis para que norma hierarquicamente inferior não afaste as normas superiores.

V - Regra geral, o contrato de emprego é pacto solene. O desrespeito à forma de contratação é causa de sua nulidade, exceto quanto aos contratos por tempo determinado que respeita o princípio da primazia da realidade.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito não está errado. Apenas a questão pediu a alternativa INCORRETA, que é a alternativa E.

  • Excelente a observação do colega abaixo. A questão é um misto de Direito do Trabalho com Raciocínio Lógico. Pede para assinalar, dentre as alternativas (e não dentre as assertivas, a incorreta. Sendo assim:

    a) A alternativa III é falsa. Não é a resposta pois a alternartiva III realmente é falsa.

    b) As alternativas I e IV estão erradas. Não é a resposta pois a alternartiva I realmente é falsa. (Tenho dúvida quanto à IV).

    c) Apenas a alternativa II está correta. Não é a resposta pois a alternartiva II realmente é correta.

    d) As alternativas I, III e IV são falsas. Não é a resposta pois a alternartiva I e III realmente são falsas.

    e) As alternativas I, II e V estão corretas. É a resposta pois, se a alternartiva II realmente é certa, mas as outras duas são falsas, a alternativa mente quando afirma que elas estão corretas.

  •  Eliana...

    com relação a alternativa IV, realmente está errada, pois, afirma que "sempre" deve se respeitar a hierarquia das leis, o que não é verdade, basta a norma ser mais favorável ao empregado. É só pensar em uma convensão coletiva que estipule horas extras em 70%, mesmo que contrário à própria constituição federal, ainda sim é totalmente válida.

  • Complementando o comentário da Eliana, a assertiva IV está errada pois a aplicação do princípio da norma mais favorrável independe da hierarquia das normas. Por exmplo, a CF diz que as horas extras devem ter uma adicional de, no mínimo, 50%. Contudo, se o acordo ou convenção coletiva fixar um patamar superior, por exemplo, 70%, deverá ser aplicado o acréscimo do acordo/conveção, mesmo sendo a norma constitucional hierarquicamente superior.

    Este é o ensinamento de Sergio Pinto Martins que connclui dizendo que "o ápice da  pirâmide de hierarquia das normas trabalhistas é a norma mais favorável ao trabalhador". 
  • I - ERRADA A determinação de repouso em dia que não seja o domingo nunca vai ser de arbítrio único do empregador.
    CLT Art. 68 - O trabalho em domingo (e consequente repouso em outro dia da semana), seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    II - CERTA  "A relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.)." Mozart Victor Russomano - Curso de Direito do Trabalho, 7ª. ed

    III - ERRADA CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    IV - ERRADA Segundo o princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável, será aplicada sempre a norma mais favorável ao trabalhador, independente da posição hierárquica em que se encontre.

    V - ERRADA O princípio da Primazia da Realidade rege o Direito do Trabalho como um todo. E não há forma certa para o contrato de trabalho, ele pode ser tácito ou expresso. CLT Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Como o enunciado pede a alternativa INCORRETA, a resposta é E, pois nem tudo o que está dito na E está correto.

  • Método de avaliação lamentável, sendo comedido. 
  • Acredito que o item III está errado devido ao enunciado n. 360 da Súmula de Jurisprudência do TST, que dispõe acerca do inciso XIV do art. 7º da CF:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • Assinale a alternativa incorreta  !!!!


  • Nada mais me surpreende...

  • pegadinha do malandrooo rsrs caí tb

  • Nunca vi uma questão desse tipo, primeira vez.

  • essa questão é de uma imbecilidade ímpar

     

  • Não errei a questão, mas tive que prestar uma atenção imensa para não errar !

    Eu fico imaginando todas as questões dessa prova nesse estilo !!!! Dá até dó dos candidatos kkkk

  • totalmente ridícula a questão....

  • ai cara, juro, cai igual um pato


ID
168793
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ante as afirmações abaixo:

I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.

II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.

III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.

IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.

V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá  modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado. 

    III - CORRETA

    IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.

    V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial. 

  • Pessoal, quanto ao trabalho do menor, nao me parece que a afirmativa esteja exatamente correta na parte que indica que  " fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal".

    .
    A CLT prescreve:
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Nesse caso, nao estaria o inciso II fora da necessidade de compensacao imediata e de respeito ao limite semanal?
    Me avisem se estiver enganada,

  • Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.

  • Thais


    Esse artigo da CLT nao foi recepcionado pela CF, tanto no que tange a prestacao de horas extras, quanto a carga horaria semanal e ao adicional de horas extras. 
  • Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.

  • observar Reforma Trabalhista

    At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS. 


ID
169090
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes assertivas:

I. Desde que rigorosamente observado pelo empregador, é válido acordo tácito para compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

II. A existência de horas extras habituais invalida o acordo de compensação, tornando devidas como extras (horas + adicional) todas as horas que ultrapassem a jornada diária normal, exceto se comissionista o empregado.

III. Mediante acordo ou convenção coletiva é possível adotar, validamente, compensação de jornada conhecida como "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SUM-85    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

  • OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE.

    É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
     

  • I. Desde que rigorosamente observado pelo empregador, é válido acordo tácito para compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. ERRADA -  A CLT exige acordo escrito entre empregado e empregador para compensação de horas e a CF88 no art 7 afirma que é necessário acordo ou convenção coletiva para tal prática.

    II. A existência de horas extras habituais invalida o acordo de compensação, tornando devidas como extras (horas + adicional) todas as horas que ultrapassem a jornada diária normal, exceto se comissionista o empregado. ERRADA - Horas extras habituais realmente invalidam o acordo de compensação, mas são pagas como extras as horas que ultrapassam a jornada SEMANAL normal e, as horas que seriam destinadas a compensação devem ser pagas somente com o adicional. A questão está correta quando exclui o comissionista, pois este tem direito a pagamento de horas extras observando somente o adicional.

    Lembrando que a CF88 estabelece que a hora extra deve ser remunerada em pelo menos 50% SUPERIOR AO VALOR DA HORA NORMAL e não somente 50% do seu valor (como é o caso das horas de compensação no caso das horas extras habituais e do comissionista.)

    :)

  • SÚMULA 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    (inserido o item V)

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,

    acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela

    Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma

    coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,

    inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento

    das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima

    semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte -

    alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de

    jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão

    ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,

    deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da

    SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na

    modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    Comentários: Neste caso a alteração objetivou consolidar entendimento de há

    muito praticado. Com efeito, desde a alteração promovida na redação do parágrafo

    2º do artigo 59 da CLT, em face da compensação de horário, também chamada

    “banco de horas”, tais procedimentos só podem ser efetivados mediante

    negociação coletiva, devendo as regras pactuadas constar de acordo e/ou

    convenção. Isso afasta a possibilidade do “banco de horas” ser estabelecido por

    acordo individual.


ID
169093
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Certo empregado está sujeito à jornada normal diária de oito horas. Em determinado dia laborou das 06h00 às 15h00, com 30 minutos de intervalo. A empresa, que se situa em local de difícil acesso, é servida por transporte público apenas a partir das 07h00, com linha regular que opera até às 22h00, o que obriga o empregado a sair de sua residência, de bicicleta, às 05h00, a ela retornando às 16h00 após a prestação de serviços, já que o percurso demanda 60 minutos para ser vencido. A empresa mantém com o sindicato representativo da categoria acordo para redução do intervalo intrajornada, prevendo para tanto fruição de 40 minutos. No dia em questão serão devidas ao empregado, computadas as horas extras efetivamente laboradas, as horas itinerantes e as horas intervalares, o seguinte total:

Alternativas
Comentários
  •  

    OJ nº 342/SDI-1: 

    Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 

  • Seguem os dispositivos e a OJ mencionada:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    §4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


  •  A resposta certa é a letra A. O empregado tem direito a 1 hora extra naquele dia: 30 minutos de intervalo + 30 minutos pela prorrogação da jornada.

    Vê-se que o empregado ficou 9 horas na empresa, tendo trabalhado 8h30min e descansado 30 min. Conforme o enunciado, estava sujeito à jornada diária de 8 horas, pelo que faz jus a 30 minutos de horas extras em razão da extensão da jornada.

    Fora isso, pelo disposto no art. 71 da CLT, faz jus o trabalhador a no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada. A diminuição do intervalo por acordo ou convenção coletiva não é permitida pela OJ 342 da SDI 1 DO TST, pois o art. 71 da CLT exige para tal finalidade a autorização do Ministério do Trabalho. Nesse passo, é devido ao empregado mais 30 minutos a título de horas extras intervalares.

    No caso não há horas itinerantes a pagar, uma vez que essas só são remuneradas se a condução for fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º da CLT), o que não ocorreu.

    Continua no quadro abaixo

     

     

  • OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

  •  

    JMF, aprecio seu comentário, porém ao meu ver, a resposta é 1h00 por outro motivo, já que o paragráfo 4º, do art. 71, CLT, reza:

     

    "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"

     

    Ou seja, o acréscimo de 50% incide sobre o valor da remuneração e não sobre o tempo.

     

    Observe a questão pela jurisprudência do TST (STST n. 90):

     

    "Incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado, e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere"

     

    No caso apresentado, esse empregado têm direito à 60 minutos pois sua jornada se inicia às 6h00, e o transporte público apenas se dá a partir das 7h00, já na volta a empresa nada deve, pois no horário em que ele sai, 15h00, o transporte público está a sua disposição.

     

     

    Me corrijam se eu estiver equivocada, mas meu raciocínio se deu nesse sentido.

  • Para ser considerado horas "in itinere" é necessário que o transporte seja fornecido pelo empregador.
  • Súmula 90 TST, Inciso II - A incompatibilidade entre os horários de início E término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    A incompatibilidade deve ser em dois momentos: no início e no término da jornada, para ensejar no pagamente de horas "in itinere". No caso apresentado, o funcionário não é servido pelo transporte coletivo por incompatibilidade de horários somente no início de sua jornada de trabalho, o que poderia ser caracterizado como "mera insuficiência de transporte público", que não enseja o pagamento de horas "in itinere", como exposto no inciso III dessa mesma súmula.

    Esclarecido isso, há 30 min trabalhados além das 8h diárias e 30 min não gozados do intervalo obrigatório intrajornada de no mínimo 1h, sendo que esse intervalo não pode ser reduzido por acordo ou convenção coletiva, devendo haver envolvimento do MTE no processo por se tratar de norma de interesse público  (saúde e segurança coletivas).
  • Concordo plenamente com o Gilberto.

    Penso que a questao esteja mal elaborada.

    Primeiro, sendo a redução ilícita, não deveria ter sido homologada.

    De toda sorte, se vigente, deve ser computado o tempo nao usufruido como hora-extra. Assim, ficam devidos ao empregado 30 minutos de hora extra.

    Embora a questao diga que o empregado laborou das 6 as 15, o intervalo intrajornada nao é computado como hroas trabalhadas. Portanto, ele laborou 8 horas e meia, sendo que destas, a esta meia hora deverá ser acrescido adicional de hora-extra.

    Não há, ao meu ver, que se pagar horas in itinere, já que o trabalhador nao utiliza de transporte fornecido pelo empregador.


  • compilando todas as explicações acima, chega-se aos seguintes números:

    5h - 6h: 1 (uma) hora "in itinere" --> incompatibilidade com o transporte público regular

    6h - 10h: 4 (quatro) horas trabalhadas regularmente

    10h - 10h30: intervalo intrajornada concedido em desacordo com a lei que gera direito a remuneração extraordinária, ou seja, pelos 30min não trabalhados, o empregado faz jus ao pagamento de 45min

    10h30 - 15h: 4h30 trabalhadas regularmente

    tem-se, então:

    1h + 4h+ 45min + 4h30 = 10h15 - 8h = 2h15

    eu acho que essa devia ser a resposta.

    quem discorda, por favor, deixe mensagem no meu perfil...


    bons estudos!!!

  • LARA ! NA QUESTÃO EXPÕE QUE O EMPREGADO SAI DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO ATRAVÉS DE UMA BICICLETA , LOGO NÃO FAZ JUS A HORAS IN ITINERE ! POIS TERIA O TRANSPORTE QUE SER FORNECIDO PELO EMPREGADOR 
  • SUMULA 90 TST II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    Sendo assim, as 6:00 nao ha transporte publico regular o que gera para o empregado a percepcao de horas in itinere.

    Se ele saiu de casa as 5:00 e iniciou sua jornada as 6:00, tem direito a uma hora IN ITINERE.

    Como ele laborou por 8:30, teria direito a percepcao de mais uma hora de hora a titulo de intervalo intrajornada de acordo com a 

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    SENDO DEVIDAS ASSIM 2 HORAS , UMA DE INTERVALO INTRAJORNADA E UMA DE HORA INITINERE.


     

  • Prezados, 

    gostaria de dar a minha humilde opinião sobre a questão... 
    Acredito que o gabarito seja esse mesmo LETRA A.

    Não é o caso de horas In Itinere, mas contará apenas o periodo referente a 1 hora de intervalo intrajornada...


    No caso o intervalo foi parcialmente concedido  (deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos) o entendimento dominante é de que deve ser pago com extra a totalidade do intervalo:
     
    OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94
    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
    A Orientação Jurisprudencial fala em “após edição da lei 8923/94” porque esta lei é que incluiu o citado §4º no art. 71 da CLT.

    Abraços e bom estudo!!!!
  • Pessoal, não dá pra aplicar a Súmula 437 do TST, pq ela foi editada somente em 2012 e a questão é de 2007! Cuidado!
    Se for considerar a legislação da época, a resposta "A" está correta!
    Se fosse hoje (2013), eu colocaria 2 horas, alínea "E".

    Questão desatualizada!!

    Fonte: www.facebook.com/sumulaseojststporassunto
  • Fabiana Pacheco, a Súmula 437 é resultado, na verdade, da conversão de várias OJ's... logo, o TST já tinha jurisprudência que corroborava o entendimento constante no gabarito de letra "A". Além disso... conforme alguns já salientaram...o empregado não receberá HORAS IN ITINERE no caso da questão, uma vez que não se observou um dos requisitos legais para configurar a possibilidade de pagamento de tais horas, qual seja, o FORNECIMENTO DO TRANSPORTE PELO EMPREGADOR.
  • RESPOSTA LETRA A.

    Horas extras: Direito a 1h extra em função de ter laborado durante o intervalo de descanso e alimentação:

    Fundamentos:

    1) Transação e flexibilização dos intervalos: possibilidade e limites - as normas estatais que regem os intervalos são imperativas e seguem a regra geral, isto é, são irrenunciáveis e não admitem transação por acordo individual. Observa-se, todavia, que o empregador unilateralmente pode solicitar (iniciativa) ao MTE que este (por ato administrativo) reduza o intervalo para menos de 1h (art. 71,§3°), desde que não haja prorrogação da jornada (sobretempo) para aqueles empregados e que atendidas exigências do MTE quanto as instalações do refeitório empresarial. Assim MTE pode permitir empregador reduzir o intervalo, todavia, o sindicato não. ASSIM O INTERVALO NA QUESTÃO EM TELA DEVE SER DE 1H, VISTO QUE NÃO HOUVE PERMISSÃO DO MTE PARA A REDUÇÃO.


    2) pelo novo art. 71 §4° da CLT (1994), visando dar maior eficácia social ao preceito, o desrespeito (ainda que parcial) ao intervalo não remunerado de repouso e alimentação (15 min. ou 1 a 2h, a depender da jornada) enseja o pagamento do período como se fosse remunerado e inclusive impôs adicional de 50%. Ex. (jornada de 8h) não fez pausa (ou fez pausa inferior a 60 minutos) – receberá 1h com adicional de 50%; (jornada de 6h) não fez pausa (ou fez pausa inferior a 15 min.) - Recebe 15 min. com adicional de 50% – TST n. 437 I.
    FOI DESRESPEITADO O INTERVALO DE 1H, LOGO, DEVE SER PAGO HORA EXTRA COM ADCIONAL DE 50%.

    Horas itinerantes: Não é devido, pois não foi fornecido transporte pelo empregador.

    CONCLUSÃO: TERÁ DIREITO A 1 HORA EXTRA. O PAGAMENTO DESSA HORA EXTRA DEVE INCIDIR ADICIONAL DE 50%.
    RESPOSTA LETRA A.
  • O vacilo de vocês está sendo o mesmo meu, que errei a questão mas agora sei o erro. O empregado vai de bicicleta para o trabalho, isso lhe retira o direito às horas in itinere, porque para caracterizá-la, é preciso que a condução seja fornecida pela empregador. Não importa que inexista transporte público no horário. Não há atendimento ao requisito "transporte fornecido pelo empregador". 


ID
170671
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a jornada de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 132 - Adicional de Periculosidade - Caráter Permanente - Indenização

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras

  • Conforme a Súmula nº 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

  • a) CORRETA

    SUM-360    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    b) ERRADA

    SUM-132    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras

    c) ERRADA

    SUM-376    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

    d) ERRADA

    OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.
    O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.
     

    e) ERRADA

    SUM-90    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

  • Questão antiga, atualmente a E também está certo.

    mas a questão A contínua certa.

  • Existem 2 alternativas corretas ( A e E)


ID
170809
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da lei.

     

    CLT

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
  • Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    _____________________________________________

    SUM-118, TST -  JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
    _____________________________________________

    Art. 67, CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    _____________________________________________

    Art. 6º, Lei 605/49:  Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

  • RESPOSTA B.

    O INTERVALO PRA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO INTEGRA A JORNADA, NÃO É REMUNERADO E NÃO É TIDO COMO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMRPEGADOR.

ID
173740
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho, considere os itens:

I. o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;

II. o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução;

III. não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários;

IV. em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 15 (quinze) minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 1 (uma) hora.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO

    CLT, Art. 58-A, § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    Item II - CORRETO

     CLT, Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Item III - ERRADO

    CLT, Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    Item IV - ERRADO

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

  • Questão se tornará com o único item correto (I) em 14/11/2017

     

    CLT

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive, fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

  • DIREITO AO PONTO!

    A questão ficou desatualizada após a Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017.

    O ítem II foi modificado por essa lei. Agora tem a seguinte redação: CLT - Jornada de Trabalho - Art. 58, 
    § 2º
     O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Portanto, apenas o ítem I está correto hoje, 12/02/2018, o qual é a reprodução ipsis letteris do Art. 58-A,
    § 1º - 
    O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral; 

    ___________________
    foco força fé

     


ID
175786
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Adailson é empregado da empresa Brasil e trabalha regularmente em regime de tempo parcial. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E.

            Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. 

            § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

         § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

  • OBS: Apenas salientando que o parágrafo 4º refere-se ao art 59 da CLT:

    § 4º  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
  • Apenas a título de complementação: 

    Empregados submetidos a regime de tempo parcial tbm não poderão converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. (CLT, art. 143, parágrafo 3º) 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Como decorar o art. 130- A da CLT?


    22 < d ≤ 25 = 18 dias

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

             d ≤  5  =  8 dias 


    ---> o "d" significa duração do trabalho semanal.

    ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente, somente precisa seguir os passos abaixo e construir sua tabela rapidamente:

    ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.

    ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...

    ---> No meio o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.

    ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2. Prontinho =)


    ATENÇÃO: CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  • Com a reforma trabalhista: Lei 13.467

     

    Com a reforma o trabalho em regime de tempo parcial pode ser de dois modos:

    1) duração não superior a 30h/semana - sem possibilidade de horas extras

    2) duração não superior a 26h/semana - com a possibilidade de até 6 horas extras semanais

     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     3o  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.  

    § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. 

    § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. 

    § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

  • Desatualizada.

  • Antes da Reforma Trabalhista:

     

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

     

    Art. 59, § 4°, CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Depois da Reforma Trabalhista:

     

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanaissem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanaiscom a possibildiade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanaissem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanaiscom a possibildiade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

  • Sou inciante no estudo do direito do trabalho, mas pelo que entendi, com a reforma trabalhista (2017) esta questão estaria desatualizada, certo? O QConcurso não classifica a questão como "desatualizada"? Por que então tem essa opção no filtro? Por favor, me ajudem. Grata,

  • Angela, a questão está desatualizada sim. Para que o QC classifique a questão como desatualizada, precisamos notificá-lo de tal fato, clicando ali no ícone no canto direito da questão chamado "notificar erro". O problema é que, muitas vezes, mesmo com as notificações dos usuários, o QC demora demais para classificá-la como desatualizada. Porém, quando o site finalmente fizer essa classificação, aparecerá um símbolo vermelho logo acima do enunciado da questão atestando que a questão está desatualizada, e aí sim será possível colocar no filtro para excluir esse tipo de questão, a fim de que não apareçam mais. Espero ter te ajudado de alguma forma, bons estudos!


ID
177322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Se o empregado ultrapassar este limite legal, será considerada como extra

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    A resposta desta questão está na súmula 366 do TST, senão vejamos:

    Súmula 366: "Cartão de ponto, Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a TOTALIDADE DO TEMPO QUE EXCEDER A JORNADA NORMAL."

  • Em um determinado dia joão, empregado de uma empresa que utilizava o sistema de ponto, levou 18 minutos esperando o ponto de entrada e saída...
    Nesse caso, não é considerado hora extra somente os 8 min, mas sim os 18 minutos em sua totalidade!!!
  • Imaginemos a situação: todos os dias fosse excedida em 11min a jornada de trabalho de determinado obreiro, ao final de 6 dias ele teria trabalhado 01:06h e o dono do negócio comemoraria, pois só pagaria por 6 min. Imaginemos ainda que isso ocorresse com outros 100 funcionários...

    POR RAZÕES ÓBVIAS, O NOSSO LEGISLADOR IMPÔS O PAGAMENTO TOTAL DO TEMPO EXCEDIDO ALÉM DAS HORAS ESTIPULADAS EM CONTRATO DE TRABALHO.
  • Pessoal, ATENÇÃO!!


    Se a variação do horário for inferior a dez minutos no dia, mas superior a cinco minutos, na entrada ou na saída, será computada como tempo extraordinário.


    Exemplo: sendo o horário de trabalho de 8h às 18h, o empregado entra às 7h52min e sai às 18h. Nesse caso, serão devidos os oito minutos como tempo extraordinário, visto que ultrapassado o limite de cinco minutos, ainda que não tenha sido extrapolado o limite diário de dez minutos.


    Fonte: Ricardo Resende

  • RESPOSTA: D

     

    Pessoal, MUITA ATENÇÃO, pois a parte final da atual redação da Súmula 366/TST (2015) contradiz a REFORMA TRABALHISTA (2017), vejamos:

     

    Art. 4°, § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I - práticas religiosas;

    II - descanso;

    III - lazer; 

    IV - estudo;

    V - alimentação;

    VI - atividades de relacionamento social;

    VII - higiene pessoal;

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • Súmula 366: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    Gabarito: Letra D

    5 min. entrada - 5 min. saida = OK

    4 min. entrada - 6 min. saida = NÃO (Limite diário OK, excede limite de 5 min) > 10 min. HE

    5 min. entrada - 6 min. saida = NÃO (Excede limite diario, excede limite de 5 min) > 11 min. HE


ID
180742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos repousos do trabalhador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta: lei 605/49 art.7 § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.( o valor não interfere em nada). Quem recebe salário como mensalista já tem incluso no salário o valor do DSR. O horista, por sua vez, deve receber a verba discriminadamente, haja vista que no valor das horas trabalhadas ainda não se inclui o DSR.

  • O intervalo intrajornada, também denominado de intervalo para repouso ou alimentação, esta previsto na CLT artigo 71 que prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas e obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

    O parágrafo 1º determina que não excedendo a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos após 4 horas de trabalho. Os intervalos previstos neste artigo não são computados na duração do trabalho.
    Pela Lei 8.923/94 foi acrescido ao art. 71 da CLT o parágrafo 4º que determina "quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto, neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
    a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho.

    Por intervalo interjornada compreendem-se os intervalos concedidos pelo empregador, espontaneamente ou acordados em convenção coletiva de trabalho, aos seus empregados durante a jornada
    diária de trabalho, fazendo parte integrante da jornada de trabalho. Enunciado TST 118 "os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo, à
    disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

    http://www.sinaees-pr.org.br/htmls/legislacao/legis-intrajornada.asp

  • b) ERRADA -

    O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também denominados de intervalo interjornadas.

    Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total de 35 horas.

    Há intervalos interjornadas especiais previstos para as seguintes profissões: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (art. 245, CLT, 14 horas); jornalistas (art. 308, CLT, 10 horas); aeronautas (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária).

    http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=7277

  • letra C: ERRADA

    Súmula 118 do TST:

    Jornada de trabalho. Horas extras.

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • LETRA B): ERRADA. SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    LETRA C) ERRADA: SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    LETRA D): ERRADA. SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.  Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

    LETRA E): ERRADA. OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

  • Letra d: também tem 10 minutos a cada 90, integrando a jornada de trabalho.
  • gab. A

    Gente que tal colocarem  o gabarito antes dos comentários, o pior é quando alguns ainda põem o gabarito de uma letra só para comentar.

  • Letra E: ERRADA. Súmula nº 437, inciso III do TST. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT...

  • Em relação a Letra E com a reforma trabalhista só remunera o tempo suprimido e carater indenizatorio.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     

  • Atualizado com a Reforma Trabalhista 

    a) Caso um empregado tenha sido contratado para prestar serviço como auxiliar de escritório, recebendo salário mensal no valor de R$ 824,00, o empregador não terá a obrigação de pagar-lhe de forma discriminada o repouso semanal remunerado.

    § 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - repouso semanal remunerado; e        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     b) O empregado que trabalhe em regime de turno ininterrupto de revezamento, tiver seu repouso semanal remunerado regular e que, oito horas após o encerramento do repouso, assumir nova escala de seis horas de duração não terá direito a horas extras.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.       

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

     c) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, apesar de representarem tempo à disposição da empresa, não são remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     d) O intervalo a ser concedido ao digitador que cumpra jornada de sete horas deve restringir-se ao intervalo intrajornada correspondente a uma ou duas horas.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     e) Considere ....... tempo de intervalo.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

     

     

  • Olá, pessoal! Cuidado com o comentário da colega Priscila Angélica sobre a Reforma Trabalhista, principalmente quanto à alternativa A.

    Ocorre que ela utilizou o disposto no art. 452-A da CLT para fundamentar a resposta, o que é incorreto, pois tal artigo trata do trabalho intermitente.

    Atualmente, no contrato de emprego ordinário, ainda vige o entendimento de que, sendo o empregado mensalista, o valor do RSR encontra-se englobado no valor pago pelo salário mensal, não sendo necessária a discriminação.


ID
180757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da jornada, do horário de trabalho, da duração e das jornadas especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) INCORRETA - "Os trabalhadores que exerçam cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, desde que recebam gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo, estarão excluídos do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas." (Renato Saraiva) Base: Art. 62, II, CLT.

    b) INCORRETA - "A jornada dos cabineiros, prevista na Lei 3.270/57, art. 1, é de 6 h diárias, sendo vedada a sua prorrogação."Renato Saraiva" 

    c) INCORRETA - 

    d) CORRETA - "A compensação de jornada admitida por meio de acordo individual escrito seria apenas a relacionada com a compensação semanal, quando, em geral, o trabalhador labora um hora a mais de segunda a quinta, não laborando aos sábados, perfazendo assim,  a jornada de 44 h semanais, haja vista que nesse caso a compensação seria benéfica ao empregado, que não prestaria serviços aos sábados."Renato Saraiva

    e) INCORRETA - Súmula 423: estabelecida a jornada superior a 6 h e limitada a 8 h por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava h como extras. 

     

  • Alguém saberia me responder porque a letra "a" está errada? O gerente está excluído do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas.

    Obrigada

  • A letra A está incorreta tendo em vista que a gratificação do gerente é inferior a 40% de seu salário...assim, ele não fica excluído da jornada de trabalho e faz jus às horas extraordinárias.

  • d) TST Enunciado nº 85 - Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • C)

    A+  |  A-

    TST - Súmula 370


    MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)

  • A) INCORRETA.
    A partir de 01/08/09 Mauro passou a receber R$ 3.510,00 (R$ 2.700,00 de salário + R$ 810 de gratificação), em razão de uma promoção a gerente geral, cumprindo uma jornada de 8 horas diárias (de segunda a sábado, das 8 às 18 horas, com intervalo de duas horas), módulo semanal de 48 horas.
    Ocorre que, embora Mauro tenha sido "promovido a gerente geral, com plenos poderes para representar o empregador, podendo, até, admitir e dispensar empregados", seu caso não está enquadrado no art. 62, II, da CLT (gerentes com poderes de gestão - categoria de empregados não sujeitos ao controle de jornada, excluídos, consequentemente, do direito às horas extras).
    Vejamos o dispositivo:
    Art. 62 -Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    Tal exclusão se dá em razão do parágrafo único acima citado, uma vez que, para ser incluído na regra do art. 62, II, da CLT, além dos poderes especiais no âmbito da empresa, o gerente deve ter ainda padrão remuneratório no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo.
    Ora, ao calcularmos o salário efetivo de Mauro (R$ 2.700,00) acrescido de 40% (R$ 1.080,00), chegamos a um total de R$ 3.780,00, que é notadamente superior ao que ele efetivamente recebe com acréscimo da gratificação de função (R$ 3.510,00), razão pela qual ele está sujeito ao regime de controle de jornada e tem direito à percepção das horas extras trabalhadas.

    B) INCORRETA.
    De acordo com o art. 1º, da Lei nº 3.270/57, "É fixado em 6 (seis)o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. Parágrafo único: É vedado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta Lei."
    Assim, o empregado em questão, que cumpre jornada de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas, com uma hora de intervalo, labora 7 horas diárias, razão pela que tem direito à percepção de 1 hora extra.
  • C) INCORRETA.
    Há certa confusão a respeito da jornada de engenheiros e médicos, tendo em vista que as leis específicas que regem as referidas profissões estipulam o salário-mínimo da categoria para quatro horas de trabalo. Entretanto, o TST pacificou a questão através da Súm. 370:
    MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
    Portanto, a jornada de trabalho dos médicos é de 8 horas diárias, sendo extras apenas as excedentes à oitava.

    D) CORRETA.
    A Súm. 85 do TST veicula a possibilidade de compensação de jornada mediante acordo individual. Vejamos:
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
    (...)

    Assim, considerando que a jornada acordada entre Fábio e o empregador não extrapolou o módulo semanal de 44 horas (labor de 9 horas de segunda a quinta-feira, e de 8 horas de sexta-feira, já descontados o período de uma hora de intervalo) e que o instrumento coletivo de trabalho nada diz acerca do acordo de compensação (não dispõe em sentido contrário), o acordo individual é plenamente válido.
  • E) INCORRETA.
    A própria CF permite expressamente a flexibilização da jornada legal nas hipóteses de turnos initerruptos de revezamento, ao dispor que a jornada será de seis horas, "salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Assim, podem os sindicatos firmar instrumento coletivo de trabalho prevendo a jornada de até oito horas também para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. No caso, segundo entendimento do TST, o trabalhador não faz jus à 7ª e à 8ª horas trabalhadas com extraordinárias. Este é o teor da Súmula 423:
    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 
  • Pra mim hoje essa questão está desatualizada.
    Conforme a Súmula 85 STJ "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."

    Como a questão deixa explicita a habitualidade, segunda a quinta um horário e sexta outro, fica clara a descaracterização do do acordo.
    • As hipóteses a seguir estão erradas em virtude dos seguintes equívocos:
    LETRA A) Para que o empregado ocupante de cargo gerencial não seja submetido ao regime de horas extras, não basta que ele detenha a autonomia característica do cargo, sendo imperioso que ele atenda, cumulativamente, ao requisito previsto no parágrafo único do art. 62, da CLT, ou seja, que o salário correspondente ao cargo de gerência, contabilizando a gratificação percebida, seja, no mínimo, 40% superior ao salário normal. No caso em tela, nota-se que, com a gratificação, e considerando-se o salário efetivo ali descrito, o percentual acima referido não é alcançado, não estando, portanto, o empregador, isento de pagar-lhe horas extras.

    LETRA B) A jornada normal de trabalho do ascensorista é de seis horas diárias, consoante previsto na Lei 3.270/57. Portanto, no exemplo dado, a jornada cumprida pelo trabalhador excede a máxima prevista em lei, gerando-lhe, por conseguinte, direito às horas extras prestadas.

    LETRA C) Nos termos da Lei 3.999/61, a jornada mínima do médico é de 2 horas e a máxima de 4 horas, admitindo-se a prorrogação diária de  2 horas extras - art. 8º. Logo, numa jornada de seis horas, não mais é admitida qualquer prorrogação, pois já se atingiu o limite máximo previsto em lei.

    LETRA E) A presente afirmação vai de encontro ao que preconiza o art. 7º, inciso XIV, da CRFB, que assim dispõe:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.


    A situação hipotética descrita na letra D, descreve, rigorosamente, o disposto no item II, da Súmula n. 85, do C. TST, tendo em vista não haver norma coletiva em sentido contrário, sendo certo que o item I já autoriza que a compensação de jornada seja feita mediante acordo individual. Assim preconiza a súmula, nos itens citados:


    Súmula nº 85 do TST


    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 


    RESPOSTA CORRETA: D

  • Súmula 85 do TST 


    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 

    Em primeiro lugar, o limite máximo da jornada em regime de compensação é, em regra, de 10 horas, considerada a jornada padrão de 8 horas.


    Além disso, a compensação tem lugar mediante acordo. Assim, não basta a vontade do empregador para instituir o regime de compensação de jornada.


    Jornada de Fábio :

    SEG - 9 HORAS

    TER - 9 HORAS

    QUA- 9 HORAS

    QUIN - 9 HORAS

    SEX - 8 HORAS


    Conclusão: 44 horas semanais, respeitando o limite máximo de 10 horas diárias no regime de compensação.


ID
186451
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria trabalha para a empresa Casa das Vendas Ltda., na cidade de Natal/RN. Maria foi contratada para uma jornada de 44 horas semanais e com intervalo intrajornada de 02 horas, laborando de segunda a sábado. Por ser Chefe do Setor de Pessoal, inicia habitualmente seu labor em média 5 (cinco) minutos antes da hora designada para o início de sua jornada, uma vez que é seu encargo ativar o sistema de ponto eletrônico. Maria também costuma encerrar suas atividades por volta de 17 (dezessete) minutos após o horário previsto para o término da jornada de trabalho na empresa, pois só pode desativar o sistema de controle de ponto após o último empregado registrar a sua saída. Considerando essa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS
    QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-
    ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado
    o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-
    derada como extra
    a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  • Complementando:

    Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    §1º Não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

  • Para mim, a resposta correta é a alternativa B, porque Maria exerce função de chefia e por isso o regime da jornada de trabalho não é aplicado a ela, de acordo com a redação do art. 62 da CLT:

    Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previso neste capítulo:

    [...]

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

  • Eduardo,

    acho que vc está se equivocando. 

    Em momento algum no enunciado da questão foi afirmado ou demonstrado cargo de confiança ou função de gestão.

    pelo simples fato dela trabalhar na empresa e estar incluida nas suas funções ativar o ponto eletrônico não quer dizer que ela era chefe e tinha algum poder efetivo na empresa.

    por isso, são devidos os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho em sua totalidade eis que ultrapassaram o limite diário de 10 minutos

  • Mirane, a questão diz que ela é chefe do Setor de Pessoal.

  • Eduardo, eu também fiquei com a mesma impressão que você. Realmente a questão fala que ela pe chefe do setor, caso em que estaria excluída do controle de jornada. Creio que o item nao pode ser considerado verdadeiro por estar incompleto, eis que nada menciona sobre os 40%. Veja:

    Também os trabalhadores que exerçam cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, desde que percebam um padrão mais elevado de vencimentos do que os demais obreiros (percebendo gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo), estarão excluídos do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas (Renato Saraiva).

     

  • Eu diria que este tipo de questao nao poderia ser cobrada, deixar que o concursando faça interpretação nao e o correto, na questão logo acima, Q62149 , a banca aceitou a interpretação de que havia consentimento tácito ou expresso no enunciado, dando a resposta da sumula respectiva. Nesta questão não aceitou a interpretação desendo chefe esta fora da jornada de trabalho; ora, se não havia incidência dos 40% a banca deveria ter dito. Desse jeito, os tribunais além de querer juristas, também querem mediuns, é um absurdo, essa vida de concurso é vida de cachorro.
  • embora o examinador fale que ela é chefe do seto pessoal ele tambem fala que ela foi contratada para uma jornada de 44 horas semanais, com isso se comclui que esta sujeito ao controle de jornada.


ID
186472
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da compensação de jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA .

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
    escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva
    .

     II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
    norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-
    da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
    pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-
    da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-
    ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal
    normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-
    das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-
    traordinário.

  • Só a título de atualização, foi inserido, em maio de 2011, o inciso V na Súmula nº 85 do TST (mencionada pelo colega acima), prevendo que "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva".
    Bons estudos! (:
  • Há mudanças em decorrência do advento da Lei 13.467/17. Quadro resumo:

    Anual - CCT/ACT.

    Semestral - Acordo individual escrito.

    Mensal - Acordo individual escrito ou tácito.

    Semanal - Acordo individual escrito.


ID
188251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, havendo concordância da autoridade administrativa do trabalho, quando ocorrer interrupção do trabalho resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • Art. 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    O princípio da alteridade afirma que os riscos da atividade econômica correm única e exclusivamente por conta do empregador. Sendo assim, o empregado faz jus ao adicional de serviço extraordinário de 50% previsto na CF/88. Não seria tolerável que por ter sofrido interrupção do seu contrato de trabalho (em virtude de causas acidentais ou força maior), o empregado tivesse que trabalhar em jornada suplementar abrindo mão do adicional respectivo.

     

  • Conforme Sérgio Pinto Martins

     "O §3º do art 61. mostra a possibilidade da prorrogação da jornada em virtude de interrupção do trabalho de toda a empresa, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade da realização do serviço. A prorrogação será de no máximo 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não sejam excedidas 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano. Há necessidade de prévia autorização da DRT.

    O empregado deverá receber as horas trabalhadas além da jornada normal como extras, pois se trata de tempo à disposição do empregador, além do que o empregador é que deve assumir os riscos da atividade econômica decorrente da paralisação. A CF também não faz distinção quanto às horas extras para a recuperação em razão de paralisações, pois não deixam de ser horas suplementares revelando, assim, que haverá pagamento de adicional de 50%"

  • Pessoal, por gentileza, corrijam-me se eu estiver errado, mas será cabível a hora extra somente no caso de ultrapassar a décima hora né? Um prof. do cursinho me disse isso. Não estou encontrando o dispositivo legal que trata deste assunto ou a súmula que o indica. Alguém poderia me ajudar.? Por gentileza me envie email ou recado aqui msmo pelo QC.

     

  • conforme previsto no art. 59 da CLT, mediante acordo escrito individual ou coletivo, a jornada do trabalhador podera ser prorrogada em numero nao excedente a 2 horas, com pagamento da remuneracao das horas extras com adicional, de no minimo 50%.

    excedendo 8 horas ja conta como hora extra, em regra com adicional de no minimo 50%, salvo se estas horas extras forem compensadas.

  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • As pessoas tem que se conscientizar e adicionar novos comentários quando realmente for fazer um NOVO COMENTÁRIO e não repetir tudo o q ja foi dito!
    time´s money!!
    vlw
  • Concordo com o comentário acima. Este site é para trocar informações através dos comentários e, com isso, acrescer os nossos conhecimentos. Agora, você vai resolver as questões e vê um grande número de comentários, mas ao abrir o link ao invés de encontrar discussões sobre o assunto, você se depara com  meros comentários repetitivos, um verdadeiro copia e cola do mesmo artigo, mesma súmula.......

    Pessoal, vamos colaborar, o site não é disputa de comentários.
  • Força maior Força maior ou
    Causas acidentais
    Demais casos
    Sem limite de tempo
    Sem adicional
    2 h diárias 4 horas
    Sem adicional Com adicional
    Prazo de 45 dias/ano  
    CLT, art. 61, § 2 CLT, art. 61, § 3 CLT, art. 61, § 2

    Lembre-se que para CF o adicional é de 50%. Boa Sorte!
  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
     
    1. Força maior
    2. Realização/conclusão serviços inadiáveis
    3. Inexecução cause prejuízo
    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    COMENTÁRIOS
    Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
    A CLT permitia que essas horas fossem trabalhadas sem pagamento do adicional. Tal preceito entra em choque com a CF. Revogado desde 88.
    Será sem limites de horas e Remunerado com adicional de 50%.
     
    Nos demais casos de excesso (Realização/conclusão serviços inadiável e Inexecução cause prejuízo)
    Remunerado com 50%
    Limite de horas: 12horas
  • Como exemplo dessa hipótese de prorrogação, podemos citar um incêndio que tenha danificado substancialmente a linha de produção de uma empresa.
  • Olá,

    É importante não confundir, horas extras em caso de força maior e horas extras para reposição de paralisações decorrentes de força maior.

    No primeiro caso, força maior pode ser entendido como incêndios, inundações, furações, eventos catastróficos que colocam em risco a própria existência da empresa.

    Como já foi colacionado pelos colegas, não existe limite para prorrogação da jornada, com excessão do menor, com o limite máximo de 12 horas, incluídas aí a jornada normal de 8 horas.

    No segundo caso, (o das paralisações ou interrupção conforme quer o enunciado da questão), a força maior pode ser entendida como um evento imprevisível, como por exemplo a construção de rede de esgoto municipal, a falta de energia causada por um raio, ou seja, uma interrupção temporária das atividades da empresa.

    Nesse caso deverá obedecer o limite de 2 horas diárias, não excedendo as 10 horas e num prazo máximo de 45 dias, de acordo com o gabarito da questão.

    Espero que seja isso!

    Fonte: Manual de Direito do Trabalho - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    Moisés Oliveira
  • Gabarito: letra C
  • De acordo com Henrique Correia, existem 5 tipos de jornada extraordinária. São elas:
    1) Acordo de Prorrogação: 2 requisitos são necessários.
    Acordo de Prorrogação (escrito entre empregado e empregador ou por negociação coletiva )  
    Até 2 horas diárias
    2) Compensação:  Trabalha em um dia para folgar em outro. Ex: João, em regime de 44 horas semanais, labora 1 hora extra de segunda a quinta para lograr o descanso no sábado.
    Há necessidade de acordo ou convenção coletiva
    Até 10 horas por dia. Se ultrapassar esse limite de 10 horas ou se prestar hora extra, é descaracterizada a compensação. Ex: Maria trabalha 44 horas semanais. Na 2a e 3a feira, ela trabalha as 8 horas + 2 horas para compensar o trabalho no sábado. Até aqui tudo bem. Acontece que Maria é forçada a trabalhar 1 hora extra na 4a e 5a feira (trabalhando as 8 horas + 1 hora). Neste caso, esta descaracterizada a compensação e ela vai receber hora extra pela 4a e 5a feira (hora normal + 50%) e apenas o adicional de 50% pela 2a e 3a feira.
    3) Força Maior:  É um evento alheio à vontade do empregador. ex: Enchente, incêndio.
    Independe de acordo ou convenção coletiva.
    Não há limite de horas (aqui existe divergência doutrinária)
    MTE é comunicado em 10 dias
    4) Conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução cause prejuízo
    São serviços que precisam ser terminados de qualquer maneira pois sua inexecução / não conclusão irá causar problemas econômicos ao empregador. ex: Descarregar caminhão com produtos perecíveis.
    Até 12 horas diárias
    Independe de acordo ou convenção coletiva.
    MTE é comunicado em 10 dias 
    5) Recuperação de horas
    Paralisação da empresa por causas acidentais ou força maior.
    Independe de acordo ou convenção coletiva.
    Até 2 horas extras diárias por no máximo 45 dias no ano
    MTE precisa autorizar 
  • SEMPRE QUE OCORRER INTERRUPÇAO DO TRABALHO, RESULTANTE DE CAUSAS ACIDENTAIS , OU DE FORÇA MAIOR, QUE DETERMINE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇAO, A DURAÇAO DO TRABALHO PODERÁ SER PRORROGADA PELO TEMPO NECESSÁRIO ATÉ O MAXIMO DE 2 HORAS, DURANTE O NÚMERO DE DIAS  INDISPENSAVEIS Á RECUPERAÇAO DO TEMPO PERDIDO, DESDE QUE NÃO EXCEDA DE AO HORAS DIÁRIAS, EM PERIODO NÃO SUPERIOR A 45  DIAS POR ANO, SUJEITA ESSA RECUPERAÇAO Á PREVIA AUTORIZAÇAO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
  • Lucas Neto Alexandre, em relação ao seu questionamento, só serão computadas para hora extra horas as que ultrapassarem 10 horas nos casos de banco de horas, pois 2 horas irão para o banco de horas, e as posteriores (acima de 10 h diárias) serão computadas como horas extras.
  • GABARITO: C

    A questão se resolve a partir da literalidade do art. 61, §3º, da CLT:

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • A EQUIPE DO QC "MEXEU" NOS COMENTÁRIOS. TOMEM CUIDADO POIS OS COMENTÁRIOS NÃO ESTÃO POR ORDEM DE DATA COMO ESTAVAM ANTERIORMENTE. ISTO PODE LEVAR O ESTUDANTE A TOMAR COMO VERDADEIRO COMENTÁRIOS QUE ESTÃO DESATUALIZADOS SIMPLESMENTE POR TEREM SIDO COLOCADOS NO FINAL DA LISTAGEM.

    PESSOAL DO QC: MANCADA FEIA

  • a alternativa correta está na letra c, tendo como fundamento o art. 61, §3º da CLT. Esse dispositivo estabelece que sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, que determina a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias em período não superior a 45 dias.

  • De acordo com o disposto no art. 61, § 3º, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
    (...)
    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
    RESPOSTA: C



  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

    Art. 61. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • Gabarito: Letra C

     

    A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, alterou parte do Artigo 61, § 1º no que se refere à necessidade de comunicação.

     

     

    Art. 61, § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. [REVOGADO]

     

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  • Máximo 2 horas, limite legal de 10h/dia por 45 dias
  • Ffalou em ACIDENTE SÃO NO MÁXIMO DUAS HORAS POR NO MÁXIMO 10 HORAS POR DIA DENTRO DE 45 DIAS DO ANO.

  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • Art. 61 § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Gabarito: Letra C


ID
232279
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Com a edição da OJ nº 372 da SDI-1, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia que pairava sobre a legalidade ou não de cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece uma tolerância maior do que cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída do trabalho para fins de cômputo na jornada de trabalho.

    “372. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei 10.243, de 27-06-2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. A partir da vigência da Lei 10.243, de 27-06-2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”.

    A Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, incluiu o parágrafo 1º ao artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe o limite máximo de 10 minutos diários, sendo cinco minutos antes e cinco minutos depois da jornada, para fins de não cômputo como jornada extraordinária. Diz o § 1º que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez.

    SÚMULA 366 DO STJ - JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MINUTOS RESIDUAIS. - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  • a) A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada será de seis horas diárias. INCORRETA.
    Art. 58, caput, CLT. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja expressamente fixado outro limite.

    b) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte horas semanais. INCORRETA.
    Art. 58-A, caput, CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    c) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho em nenhuma hipótese. INCORRETA.
    Art. 58, §2º, CLT. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    d) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. CORRETA.
    Literalidade do art. 58, §1º, CLT.
    + Súmula nº 366, TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e  326 - DJ 09.12.2003)


    e) O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será idêntico àquele a ser pago aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. INCORRETA.
    Art. 58-A, §1º, CLT. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
  • LETRA D

     

    Se a variação do horário for inferior a dez minutos no dia, mas superior a cinco minutos, na entrada ou na saída, será computada como tempo extraordinário.

     

    Exemplo: sendo o horário de trabalho de 8h às 18h, o empregado entra às 7h52min e sai às 18h. Nesse caso, serão devidos os oito minutos como tempo extraordinário, visto que ultrapassado o limite de cinco minutos, ainda que não tenha sido extrapolado o limite diário de dez minutos.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende


ID
232372
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do princípio da adequação setorial negociada, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra E.

    Segundo Godinho, pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidir sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista. Eis o que, a esse propósito, dispõe o mestre, em suas próprias palavras:
    "Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidir sobre certa comunidade econômico-profissional pode prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos:

    a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável;

    b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)."


    O conceito geral de transação é o negócio jurídico bilateral através do qual as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas ou ainda em troca de determinadas vantagens pecuniárias (Sílvio Rodrigues). 
    A transação é uma modalidade de autocomposição. Elemento essencial da transação é a reciprocidade de concessões.A reciprocidade não é apenas a presença de duas concessões contrapostas. Deve-se ter presente que uma é causa da outra e vice-versa.
     

    Renúncia é o fato pelo qual o titular do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não aceitá-lo (Orlando Gomes). A renúncia é negócio jurídico unilateral que determina o abandono irrevogável de um direito dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. É atividade voluntária unilateral, que não precisa do concurso de outra vontade para produzir o resultado buscado.
     

    No Direito do Trabalho,  a possibilidade de transacionar depende fundamentalmente dos interesses individuais em discussão, estando limitada ao princípio da indisponibilidade dos direitos laborais.


  • LETRA D

    SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
  • Gabarito:"E"

     

    Entendo que o erro é mencionar ser Renúncia, quando na realidade seria Transação.


ID
238162
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Solange é empregada da empresa Amor Perfeito, trabalhando como ajudante na elaboração de cestas de café da manhã. Solange é considerada empregada em regime de tempo parcial. Neste caso, a duração da sua jornada de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais

    art. 59 (...)

    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras

  • Complementando

    A Medida Provisória n. 1.952 criou o módulo anual e trouxe o regime de tempo parcial. O regime de tempo parcial (vedada a prestação de horas extras) foi criado pelo art. 58, “A”, da CLT, que estabelece um regime de trabalho em que a empresa contrata os empregados para um regime de jornada de até 25 horas semanais, pagando salário inferior, proporcional à jornada. Pode ser feito por contrato individual, que deve obedecer à forma estabelecida coletivamente.
    O empregado que está em regime de tempo integral pode optar pela jornada de tempo parcial, desde que essa possibilidade esteja prevista no acordo coletivo, neste caso, haverá uma redução de salário. Nessas jornadas de tempo parcial, as férias serão diferenciadas.
    Prof. Carlos Husek
  • Segundo o ilustre autor Sergio Pinto Martins:

    ´´A convenção Nº 175 da OIT, de 1994, considera como trabalhador a tempo parcial o que, assalariado, tem atividade laboral com duração inferior à normal dos trabalhadores a tempo completo, calculada semanalmente, desde que este tenha a mesma atividade, efetuando o mesmo trabalho no mesmo estabelecimento (Art.1º). O salário do trabalhador será calculado proporcionalmente (por peça, tarefa, hora), de modo que não seja inferior ao salário básico do trabalho a tempo completo, calculado pela mesma maneira (Art.5º).

    Considera-se trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não exceda de 25 horas na semana (Art. 58-A da CLT). O trabalho pode ser realizado em menos de 25 horas na semana``.

    CUIDADO: Não se confunde o trabalho a tempo parcial com certas categorias que têm jornada diferenciada, como médicos (4 horas), ascensoristas (6 horas) etc.

    BASE LEGAL: ART. 58-A DA CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • Cumpre ressaltar que, EM REGRA, quem está em jornada de tempo parcial não pode realizar horas extras, conforme já explicitado pelos colegas (art. 59, §4º, CLT). Entretanto, há duas exceções: as hipóteses de compensação e força maior. 

  • Vale acrescentar que o empregado sob o regime de tempo parcial não pode se valer do abono pecuniário (conversão de 1/3 das férias em pecúnia).

    Bons estudos! Força, Foco e Fé!
  • NOVAS ALTERAÇÕES:

     

    “Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
     

  • desatualizada

  • Antes da Reforma Trabalhista:

     

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

     

    Art. 59, § 4°, CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Depois da Reforma Trabalhista:

     

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibildiade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

     

     

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanaissem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanaiscom a possibildiade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais


ID
238168
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana e sua empregadora, empresa Z, possuem um acordo de compensação de horas respaldado em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho. De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho, o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas no período máximo de

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 59  § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (CLT)

  • Segundo o autor Sergio Pinto Martins:

    ´´O regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produção sazonal ou para ciclos conjunturais. Nesses casos, a contratação e a dispensa do trabalhador eram mais onerosas para a empresa. Esta investia em treinamento da mão de obra e logo em seguida era obrigada a dispensar o empregado em razão da sazonalidade ou da conjuntura econômica. Agora, há uma possibilidade de melhor adequar a produção com o sistema de compensação em um ano. O empregador poderá melhor distribuir as horas trabalhadas no referido período, seja aumentando seja diminuindo a jornada quando necessário.

    O limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 horas, totalizando 10 horas diárias. As horas excedentes de 8 diárias não serão remuneradas com adicional, no caso do acordo de compensação. Assim, será possível trabalhar uma ou duas horas a mais por dia. Será vedado, porém, o trabalho em mais de 10 horas por dia para efeito de compensação de horas. Assim, haverá apenas o trabalho de duas horas a mais por dia, tomando-se por base o limite de oito horas diárias. O excedente de dez horas deverá ser remunerado como hora extra, com o respectivo adicional, além de a empresa incorrer em multa administrativa``.

    BASE LEGAL: ART. 59, §2º DA CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • Atenção ao Item V incluído em 2011 na súmula nº 85 do TST:
    Súmula nº 85 do TST
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • Em relação à alteração da Súmula 85, basicamente ela trata de diferença entre banco de horas e compensação.
    Segundo a Professora VOLIA BONFIM, banco de horas e compensação tradicional são espécies de compensação de jornada.
    Basicamente: Compensação tradicional não pode exceder as 44 horas semanais enquanto que no banco de horas é criado um sistema de créditos e débitos que pode ser utilizado no decorrer de um ano.
    Dessa forma, em recente alteração, a súmula 85 foi alterada de modo que ela só disciplina a compensação tradicional e não o banco de horas.
    O Banco de horas segue com o disciplinamento do art. 59,§ 2o,da CLT.
    E pelo inciso V da Súmula 85 e pela regra geral da CLT o banco de horas só poderá ser instituído por acordo ou convenção coletiva.
  • Banco de horas:

     

    - Anual: Norma coletiva 

    - Semestral: Norma coletiva ou acordo individual escrito 

    - Mensal: Acordo individual tácito ou escrito

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.


ID
238693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Golias trabalha em condições perigosas recebendo o respectivo adicional. Além do trabalho efetivamente realizado, Golias permanece horas em sobreaviso. Neste caso, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

     

    SUM-132 DO TST - "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" 

  • Complementando o cometário abaixo:

     

    SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este a-crescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial  

  • Fazendo uma síntese:

    1) O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base, sem os adicionais, com exceção da hora extra, pois esta é considerada no cálculo do adicional de periculosidade.
    2) Para os eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade considera todas as verbas  de natureza salarial.
    3) Quando se referir a horas de sobreaviso, o cálculo do adicional de periculosidade não incide sobre as horas de sobreaviso.
  •  
     
     
    PARCELA
    REFLEXO
    GORJETA
    FGTS, 13º, FÉRIAS (SÚMULA 354)
    • (não reflete em APANHE RSR: AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E RSR)
    CULPA RECÍPROCA (50%)
    AP, 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS (SÚMULA 14)
    HORAS EXTRAS
    DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE (SÚMULA 24), SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º (SÚMULA 45), FGTS, AVISO PRÉVIO
    INSALUBRIDADE
    Obs.: Natureza Salarial
    INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    TRANSFERÊNCIA
    Obs.: Natureza Salarial
    FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    NOTURNO (D)
     
    HORA EXTRA, DOMINGO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    PERICULOSIDADE (I)
    Obs.: Natureza Salarial
    HORA EXTRA (SÚMULA 132), INDENIZAÇÃO (SÚMULA 132), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    SEMESTRAL
    13º E ANTIGUIDADE (SÚMULA 253)
    TEMPO DE SERVIÇO
    HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS (SÚMULA 226) / INTEGRA SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS (SÚMULA 203)
    13º
    INDENIZAÇÃO (SÚMULA 148)
    PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO
    NÃO REFLETE NO DOMINGO (SÚMULA 225)
  • GABARITO: A

    O empregado em sobreaviso fica em sua residência, aguardando ordens do patrão para que possa retornar ao serviço a qualquer momento. É o que diz o art. 244, §2º, CLT.

    Desse modo, se o empregado fica em sua casa aguardando ordens ele não recebe adicional de periculosidade pelas horas de sobreaviso, o que não faria nenhum sentido, já que ele está em sua residência em segurança, livre de quaisquer riscos a sua integridade física.

    Neste sentido, veja o que diz a jurisprudência do TST de acordo com a Súmula 132:

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
  • É so lembrar que quando o cara ta de SOBREAVISO, ele nao tá TRABALHANDO no local

  • Súmula nº 191- ATUALIZADA

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

     

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

     

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.


    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

  • ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     
     VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

     

     

  • PERICULOSIDADE NÃO INCIDE SOBRE CÁLCULO DE HORAS DE SOBREAVISO

    O adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o cálculo das horas de sobreaviso, período em que o trabalhador fica à disposição da empresa para atividades eventuais. A tese foi adotada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) e integrantes da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul.

    O recurso da estatal gaúcha voltou-se contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância assegurou ao espólio (representação judicial dos herdeiros) de um eletricitário a percepção das horas de sobreaviso com a incidência do adicional de periculosidade.

    Segundo o TRT, adicional de periculosidade pago com habitualidade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Com base em dispositivo da CLT (Art. 457, §1º), o acórdão regional registrou que não apenas a importância fixa estipulada está integrada ao salário, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, e abonos pagos pelo empregador.

    Em seu voto, o ministro Renato Paiva discordou do TRT com base na Orientação Jurisprudencial nº 174 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 do TST, segundo a qual "durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas". 
    A outra matéria questionada no recurso pela CEEE não foi objeto de alteração pela Segunda Turma do TST. A empresa também pretendia reformular a parte da decisão regional em que foi assegurada a integração do adicional de periculosidade sobre o cálculo das horas extraordinárias. De acordo com a tese da estatal, a hipótese representaria uma violação do art. 457, § 1º da CLT e à jurisprudência do TST pois o adicional não possuiria natureza salarial.

    O relator do recurso, contudo, observou que a decisão do TRT-RS sobre a questão foi acertada, pois coincidente com a nova redação conferida ao Enunciado nº 191 do TST. De acordo com a súmula, o adicional de periculosidade tem sua incidência restrita ao salário básico, com exceção dos eletricitários. A essa categoria profissional, a que pertencia o ex- empregado da CEEE, "o adicional de periculosidade reflete sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (RR 10.320/2002-900-04-00.0)

    Fonte: TST

  • SUMULA 132 DO TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
     

  • a) integra o cálculo de indenização e de horas extras, não integrando as horas de sobreaviso. Súm. 132, II, TST.


ID
247126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, quando ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que NÃO EXCEDA d

Alternativas
Comentários
  • Gabarito conforme a literalidade da lei

    CLT, art. 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  •  Complementando:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

            § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

            § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

            § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Bons Estudos!

  • ART 60 PARÁGRAFO 3 Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de  causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
  • E na compensação dessas horas, o empregado recebe salário normal ou salário com hora extra??
  • Prorrogação para Reposição de Paralisações Empresariais:  (...) 45 dias no ano (2 horas ao dia) - independentemente de ter sido maior o lapso temporal de paralisação da empresa.

    Tal sobrejornada será remunerada com o adicional constitucional (50%) ou normativo mais favorável incidente.

    Fonte: CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. MAURÍCIO GODINHO DELGADO. 10ª EDIÇÃO.
  • Carlos Eduardo, no caso de força maior, a remuneração da hora excedente não poderá ser inferior a da hora normal. Assim, o empregador poderá pagar a hora normal. Contudo, quando se tratar de hora extra prestada para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a hora extra deverá ser 50% superior a hora normal. Senão vejamos:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º - ........................................................................................

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo (para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto), a remuneração será, pelos menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    Espero ter ajudado!

  • NECESSIDADE IMPERIOSA DE SERVIÇO (ART. 61 CLT)
    - ATENÇÃO: NOMENCLATURA EXTRAÍDA DOS ARTs. 61, 67 e 385 DA CLT.

    1. EMPRESA NÃO PARA:
    1.1. FORÇA MAIOR (ART. 61, § 2º):
    - ADICIONAL: CLT PREVÊ ADICIONAL SEM INDICAR O PERCENTUAL. CF/88 = 50%.
    - JORNADA: SEM PREVISÃO DE LIMITE (CRITICADA PELA DOUTRINA).
    - COMUNICAÇÃO: POSTERIOR / 10 DIAS / MTE (ART. 61, § 1º).

    1.2. SERVIÇOS INADIÁVEIS / PREJUÍZO MANIFESTO (ART. 61, CAPUT):
    - ADICIONAL: 50% (CF/88)
    - JORNADA: MÁXIMO DE 12H (LEI PODE FIXAR OUTRO LIMITE)
    - COMUNICAÇÃO: POSTERIOR / 10 DIAS / MTE (ART. 61, § 1º).
     
    2. EMPRESA PARA (ART. 61, §3º): ACIDENTE OU FORÇA MAIOR
    - ATENÇÃO: AQUI A CLT INDICA QUE PODE OCORRER POR ACIDENTE OU FORÇA MAIOR, MAS NÃO É O MESMO DO ITEM 1.1, POIS AQUI A EMPRESA ENCERROU MOMENTANEAMENTE AS ATIVIDADES. PROFESSOR HENRIQUE CORREIA CHAMA DE RECUPERAÇÃO DE HORAS.
    - ADICIONAL: 50% (CF/88)
    - JORNADA: 10H / PELOS DIAS NECESSÁRIOS PARA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA / MÁXIMO DE 45 POR ANO
    - COMUNICAÇÃO: PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MTE.
  • Amigos lindos do meu coração, aqui vai uma ajudinha para fix it!!!

    1. HORA EXTRA, ATÉ 2 HORINHAS, DEPENDE DE ACORDO ESCRITO OU CONVENÇÃO COLETIVA; 

    2. DISPENSA DE $$ PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÕES, NESTE CASO, SERÁ DE ATÉ 10 HORINHAS E PELO PRAZO DE 1 ANINHO, DEPENDE DE CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO ESCRITO;

    3. ATIVIDADES INSALUBRES- EXIGE UMA LICENÇA

    4. MOTIVO IMPERIOSO OU QUE CAUSE PREJUÍZO, ATÉ 12 HORINHAS, COM AVISO 10 DIAS ANTES, INDEPENDE DE CONVENÇÃO COLETIVA; E

    5. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SERVIÇO, ATÉ 2HORINHAS, DESDE QUE NÃO EXCEDA A 10 HORINHAS E PELO PRAZO DE ATÉ 45 DIAS, E... DEVE SER A.U.T.O.R.I.Z.A.D.O!!

  • Cabe destacar alteração promovida pela Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, referente ao dispositivo EXIGÊNCIA DE HORAS EXTRAS INDEPENDENTEMENTE DE ACORDO.

     

    Na cor vermelha, o que foi revogado.

     

     

    Art. 61, § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo de trabalho e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • MESMO COM A REFORMA CONTINUA SENDO A LETRA C

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. 

    § 1° O excesso,  nos  casos  deste artigo,  pode  ser  exigido independentemente de convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de trabalho. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • A matéria de que trata essa questão refere-se ao parágrafo 3° do art. 61, que versa sobre interrupção do trabalho decorrente de acidente ou força maior e que a recuperação necessita de prévia autorização da autoridade competente.

    Esse dispositivo não sofreu alteração. Esse excesso é para fazer frente a consequências produzidas por acidente ou força maior. Redação do parágrafo 3°. "Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente."

     

    A revogação operada pela Lei 13.467/17 refere-se ao Caput do art. 61, segundo a qual dispensa-se ACT ou CCT para exigir o excesso. Modificação do parágrafo 1°, que passou a ter esta redação "O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho." Esse excesso é para fazer frente à necessidade imperiosa."

     

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

  • art. 61 da clt

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • a) doze horas diárias, em período não superior a cento e vinte dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

     b) dez horas diárias, em período não superior a sessenta dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente

    c) dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Art. 61, §3º, CLT.

    d) dez horas diárias, em período não superior a cento e vinte dias por ano, independentemente de prévia autorização da autoridade competente.

     e) doze horas diárias, em período não superior a noventa dias por ano, independentemente de prévia autorização da autoridade competente.

  • Art. 61 § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Gabarito: Letra C


ID
247138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mirna é gerente da empresa M e Gustavo é chefe de departamento da empresa G. Considerando que ambos excedem o horário normal de trabalho e que o salário do cargo de Mirna, compreendendo a gratificação de função, é inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 30%, e que o salário do cargo de Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    Mirna, apesar de ser gerente, recebe salário, compreendida a gratificação de função,  inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Então, deve receber horas extras.

    Já Gustavo, que é chefe de departamento, recebe salário, compreendida a gratificação de função, superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Logo, não recebe horas extras.

     

  • “...para que os gerentes ou diretores estejam excluídos do recebimento de horas suplementares, é fundamental que os seus salários (inclusive gratificação de função, se houver) sejam superiores, em 40%, ao salário base, anteriormente a promoção...”(Amador Paes de Almeida em sua obra “ CLT Comentada, 2ª edição, Editora Saraiva, págs. 77 e 78)"


    * Então, a remuneração deve ser de, no mínimo:
    • 40% a mais do subordinado imediato; ou
    • auferir gratificação de função de, pelo menos, 40% do salário efetivo;
       
    * Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto
  • Como Gustavo é efetivamente gerente, submetido ao art. apontado pelos colegas, ele nao terá direito a hora extra. Ele ganha 40% a mais.

    Já Mirna, apesar da denominação do seu cargo como gerente ela de fato não o é, pois recebe apenas 30%.

    Vale lembrar que somente na FCC, prova letra de lei absoluta que isso poderá ser marcado como correto. Na audiencia o Juiz ao colher provas e tudo mais pode ser verificado a luz do princípio da primazia da realidade que ela realmente era gerente apesar de nao ganhar 40%. 
  • Caro Pablo,

    O que acontece é justramente o contrário... quando da colheita das provas é comum se verificar que apresar de receber mais 40%, não há na verdade cargo de gerencia, restando apenas uma fraude para impedir a fixação da jornada.

    È o que acontece com quase todo gerente de contas de banco que consegue o reconhecimento da 7ª e 8ª hr como extras...

    Abraço
  • De acordo com o artigo 62 da CLT, não têm direito a horas extras:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Agora observem a ressalva do parágrafo abaixo:


    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Ou seja, para o inciso II não basta apenas que sejam gerentes, deve a gratificação de função ser inferior ao respectivo salário.

    Agora vejam o que diz a questão: Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.
    Se é superior, ele terá direito a horas extras, pois ele não se encaixou no que diz o parágrafo único citado acima. Logo, a letra B está completamente CORRETA!


    Obs.: Com relação à Mirna, ela está dentro do que a lei cita para não ter direito a horas extras: ela é gerente de empresa e a gratificação de função que ela recebe é inferior ao valor do respectivo salário, acrescido de 30%. Vejam que não ultrapassou nem o salário, nem os 40%. Logo, ela não tem direito a horas extras.
     

     
  • Gabarito: letra A
  • GABARITO: LETRA “A”.
    A situação posta pela FCC é facilmente resolvida pela análise do art. 62, II e §único da CLT, que trata dos gerentes e chefes de departamento, filial, etc, que não possuem direito à percepção de horas extras. Nos termos do dispositivo celetista: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.

    A questão é a seguinte: caso o empregado exerça efetivamente uma função de confiança, como gerente, diretor, chefe de departamento ou filial, não terá direito às horas extras desde que também receba uma gratificação de função de, pelo menos, 40% (quarenta por cento), pois tal gratificação remunera, ao mesmo tempo, a maior responsabilidade e eventual trabalho extraordinário. Caso o recebimento de gratificação de função seja menor do que o estipulado em lei (40%), fará jus o empregado às horas extras, mesmo que exerça a função de confiança, como ocorre com Mirna, que recebe 30% de gratificação. Já Gustavo não possui tal direito, pois sua gratificação está de acordo com o art. 62 da CLT. Como todas as assertivas tratam do mesmo assunto, não há necessidade de analisar todas, em separado.
  • Não consegui compreender estas informações:

    O salário do cargo de Mirna, compreendendo a gratificação de função, É INFERIOR ao valor do respectivo salário acrescido de 30%

    o salário do cargo de Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é SUPERIOR  ao valor do respectivo salário acrescido de 40%,
  • Gente, questão muito fácil né? Mas cuidado em relação aos bancários, pois a súmula 287/TST diz que se for empregado de banco gerente de agência aplica-se para a sua jornada o disposto no art.224,§2º da CLT, mas se for o Gerente-Geral de Agência Bancária, no exercício de encargo de gestão, aplica-se-lhe o art.62 da CLT. No art.224,§2º a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, enquanto que, no art.62, a gratificação é de no mínimo 40%(maior que 1/3!) do salário do cargo efetivo.
  • Quando o parágrafo único do art. 62 da CLT diz que "O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II (os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial) deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)", está indicando que os gerentes que exercem cargos de gestão, se, em que pese perceberem o salário acrescido da gratificação, mas o valor for inferior ao do salário efetivo acrescido de 40%, será aplicado o regime do capítulo, qual seja JORNADA DE TRABALHO. Dessa forma, serão abrangidos ao regime de limitação da jornada, diferentemente do que ocorre com os gerentes que exercem cargo de gestão com valor total dos vencimentos + gratificação superior ao salário efetivo acrescido de 40%. Esses sim não serão abrangidos pelo regime do capítulo e não terão direito à limitação da jornada.

  • CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (ou seja,não há jornada de trabalho controlada): (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

     II - os gerentes (MIRNA), assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento (GUSTAVO) ou filial. 

      Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo (jornada de trabalho controlada) será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)


    ---> MIRNA -  O salário do cargo, compreendendo a gratificação de função, é inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 30%  - O art. 62, II, não é aplicado.


    ---> GUSTAVO - O salário do cargo, compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40% - O art. 62, II, é aplicado.

  • GABARITO ITEM A

      

    ART.62,II CLT

    GERENTE,DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO OU FILIAL + GRATIFICAÇÃO DE 40%

     

    GRAVEM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO,POIS AQUI QUE VEM A PEGADINHA. 

     

  • decorem os valores e bola pra frente

    GERENTE, EQUIPARADOS AOS DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO OU FILIAL + GRATIFICAÇÃO ACIMA DE 40%

  • -
    Amigos, esse assunto é meio chatinho quando a gente tenta simplesmente decorar ao invés de entender
    a lógica da sua aplicação...Vamos lá..

    Pensem comigo: Um gerente, ou alguém que assume um papel muito importante na Empresa,
    é razoável que ele receba uma graninha a mais por desempenhar tanta responsabilidade. Mas
    claro que o Empregador não vai só dar essa gratificação( graninha) ao gerente. Em contraprestação, ele
    vai ter que trabalhar mais...sem ter hora pra acabar. É aí, que, penso eu, lhe será devido uns 40% a mais
    do que ele ja recebe pra que fique "à disposição do empregador" trabalhando até tarde!!

    Relendo isso umas 2x, da pra entender melhor o que o §ºúnico do art. 62,CLT quis dizer  rsrs

    #sónãopassaquemdesiste

  • COM AS ALTERAÇÕES NA CLT, AGORA OS EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO TAMBÉM NÃO SERÃO ABRANGIDOS PELO REGIME DO CAPÍTULO "DA JORNADA DE TRABALHO".

     

    “Art. 62.  Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   

    (...)

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

  • ALTERNATIVA A

    R: art. 62, II, e paragrafo único da Clt 

  • Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.                  

    Art. 62 - Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).          

    Gratificação 40%+ > Não Controle Jornada

     Gratificação 40%- > Controle Jornada

    Gabarito: Letra A


ID
247429
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o regime de compensação de jornada de trabalho, analise as proposições abaixo e responda:

I. Observado o período máximo de doze meses, havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, toda hora que exceder à jornada constitucional poderá ser compensada em outro dia, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho prestadas.

II. Adotado o sistema denominado de banco de horas, em havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha sido implementada a devida compensação, terá o empregado direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas com base no valor da remuneração devida na época do fato gerador de cada hora suplementar.

III. Por motivo de força maior, e desde que não ultrapassado o limite de dez horas diárias, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, sendo garantido ao empregado apenas a remuneração da hora excedente em valor não inferior ao da hora normal.

IV. Segundo a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, no caso de acordo de compensação tácito, e não excedida a jornada máxima semanal, o empregado fará jus ao pagamento de todas as horas excedentes além da oitava como extras, inclusive com o respectivo adicional.

Alternativas
Comentários
  • O  ITEM III NOS TERMOS DO ARTIGOS 61, § 2º ESTÁ ERRADO, POIS, O A PRESTAÇÃO ESTA LIMITADA A 12 HORAS.
  • I - NÃO É TODA HORA QUE EXCEDER A JORNADA CONSTITUCIIONAL, MAS APENAS ATÉ A DÉCIMA HORA, ALÉM DISSO, TERA QUE PAGAR O ADICIONAL. ART 59 § 2º
  • I. INCORRETA.   Art. 58-A § 2o.   Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    II. INCORRETA.   Art. 58, § 3. Adotado o sistema denominado de banco de horas, em havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha sido implementada a devida compensação, terá o empregado direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas com base no valor da remuneração na data da rescisão.

    III. INCORRETA. Art. 61, § 2º.Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Isto é, a lei não opôs limite para a prorrogação da jornada. Cuidado para não confundir com a prorrogação em caso de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido de trabalho decorrente da força maior, que é de até 2 horas e no máximo 10 horas diárias, até 45 dias por ano, com autorização da autoridade competente, conforme o § 3º do referido artigo. 


    IV- INCORRETA. Súmula 85, III, TST. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
  • Apenas uma complementação para o item III, que menciona, em caso de excesso de horário por motivo de força maior, "a remuneração da hora excedente em valor não inferior ao da hora normal".
    Ricardo Resende alerta que "o dispositivo não foi recepcionado pela CRFB/1988 no tocante à remuneração das horas trabalhadas em sobrejornada. Observe-se que a CLT previa o trabalho em sobrejornada sem nenhum adicional, no caso de força maior. Portanto, o parágrafo deve ser lido à luz da Constituição de 1988, pelo que o adicional por serviço extraordinário será, em qualquer hipótese, de, no mínimo, 50%."


ID
247432
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Consideradas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Representam intervalos intrajornadas não remunerados: uma hora até duas horas, no trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas; quinze minutos, no trabalho contínuo que ultrapassar quatro horas e não exceder de seis horas; dez minutos a cada noventa minutos trabalhados, em serviços permanentes de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo; vinte minutos a cada três horas consecutivas de trabalho em minas de subsolo.

II. Trabalho sob regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a metade da jornada de quarenta e quatro horas semanais, sendo que um dos seus efeitos é a proporcionalidade salarial.

III. Não terá direito a férias, o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

IV. Não se computam no cálculo do valor das férias as parcelas de adicional de insalubridade quando o respectivo pagamento é suspenso, no curso do período aquisitivo, por força de alteração nas condições de trabalho do empregado.

Alternativas
Comentários
  • Item I
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
            § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

            Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

            Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
     
    Item II
            Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
     
    Item III
            Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
            IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 
     

  • Item IV:

    De acordo com o artigo 142 da CLT: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".

    §5º: " Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."

    §6º: "Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquela período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência, dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes".

    Desde modo, é certo que, estando o trabalhador recebendo normalmente o adicional de insalubridade, este integrará o cálculo da remuneração das férias
  • A regra é que o intervalo legal (e negociado coletivamente) não integra a jornada, assim são intervalos não remunerados: 15 min. de pausa (jornada de 4h a 6h); 1 a 2h de almoço (art. 71), rural ou urbano; 15 min. precedentes à sobrejornada para  a mulher ou menor (art. 384 e 413).

    Todavia, a lei expressamente excepciona e determina como remunerados alguns intervalos: 10 min. a cada 90 trabalhados pelo datilografo (art. 72); 20 min. a cada 3 horas de trabalho do telefonista sujeito a jornada variável de 7h (art. 229); 15 min. a cada 3h trabalhadas pelo mineiro; 20 min. a cada 100 trabalhados em câmara de frigoríficos ou movimentação de carga em ambiente frio para quente e vice-versa (art. 253); intervalo previsto em regulamento empresarial ou acordo individual (TST n. 118). 
  • Do mineiro é 15 minutos para 3 horas, portanto, está errado.

  • Para mim o item III também está errado, na medida em que o art. prevê que ocorra no mesmo período aquisitivo.

    • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.      

ID
248125
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário, empregado da empresa M desde 2000, celebrou com ela, neste ano, acordo escrito de compensação de horas. A empresa M rescindiu o contrato de trabalho de Mário sem que houvesse ocorrido a compensação de todas as horas extras laboradas. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  •      LETRA E.

      ART. 59 CLT. § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • A meu ver a letra A poderia esta correta, mas como a lei diz em no mínimo 50%, conforme disse a colega, a letra E é a correta.
  • Caro Daniel, o que torna a letra 'a' errada é o fato de ela afirmar que o empregado só teria direito a metade do valor das horas extras prestadas, quando na verdade tem direito à integralidade dos valores. Os 50% nesse caso não dizem respeito ao adicional constitucionalmente, esse sim de, no mínimo 50%.
  • Colegas, a pegadinha está justamente no fato de que o empregado deve receber a hora extra na sua totalidade, e não apenas 50% da hora extra, conforme estão afirmando as opções "a" e "d".
    A assertiva correta é realmente a opção "e".

  • CÁLCULOS:

    1. FÉRIAS
    • REGRA: $ DA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO, OU EXTINÇÃO.
    • SALÁRIO VARIÁVEL, POR TAREFA, POR COMISSÃO: FAZ MÉDIA DO AQUISITIVO
    • UTILIDADES: DE ACORDO COM O ANOTADO NA CTPS.

    2. HORAS EXTRAS
    • HORA EXTRA NÃO COMPENSADA: VALOR DA DATA DA RESCISÃO
    • HORAS EXTRAS HABITUAIS SUPRIMIDAS: DIA DA SUPRESSÃO (SUM. 291)

    3. ABONO PECUNIÁRIO: $ COMO SE ESTIVESSE TRABALHANDO.

    4. LICENÇA MATERNIDADE: MÉDIA DOS ÚLTIMOS 06 MESES.

    5. INDENIZAÇÃO POR TÉRMINO DE CONTRATO A PRAZO INDERTERMINADO (ART. 478 CLT)
    • DIA: 25
    • HORAS: 200/MÊS
    • PECO (percentagem/comissão): MÉDIA DOS 12 MESES
    • TAREFA: 30 DIAS

    6. AVISO PRÉVIO
    • TAREFA: MÉDIA DOS 12 MESES 

  • Apenas um detalhe:do jeito que ficou colocada a questão, mais parece que seja "banco de horas".
    Houve uma alteração na Súmula 85 do TST em 2011, que trata desse tema, fazendo distinão entre banco de horas e compensação.
    Segundo a Professora VOLIA BONFIM, banco de horas e compensação tradicional são espécies de compensação de jornada.
    Basicamente: Compensação tradicional não pode exceder as 44 horas semanais enquanto que no banco de horas é criado um sistema de créditos e débitos que pode ser utilizado no decorrer de um ano.
    Dessa forma, em recente alteração, a súmula 85 foi alterada de modo que ela só disciplina a compensação tradicional e não o banco de horas.
    O Banco de horas segue com o disciplinamento do art. 59,§ 2o,da CLT. E pelo inciso V da Súmula 85 e pela regra geral da CLT o banco de horas só poderá ser instituído por acordo ou convenção coletiva.
    De qualquer modo, em qualquer caso, ele tem direito a possíveis horas extras não pagas, se não for compensada a jornada.

  • o amigo ai falou falou mas nao disse muita coisa. gostaria de saber quanto a porcentagem, pois vi duas alternativas iguais apenas diferente na questão de 50%. alguem pode responder? objetivamente????
  • Anderson, 

    Uma coisa é dizer que "fará jus a 50% do pagamento das horas extras não compensadas" (A), ou seja, da hora extraordinária trabalhada só pagará metade (0,5). 

    Outra coisa é dizer que "
    fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas" (E) ou seja receberá a hora integral (100%) da hora e mais o adcional de 50% o seja 1,5. Por isso a "E" esta correta. e é a literalidade do 59  § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • Enunciado da questão - "...acordo escrito de compensação de horas"- Ainda não havia sido inserido o item V da Súmula 85 do TST.

    Conforme a Súmula 85, V, TST (Compensação de Jornada): "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por NEGOCIAÇÃO COLETIVA."

    Compensação de Jornada:
    - "Banco de Horas"
    - previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva - Norma Coletiva - (Súmula 85, V, TST)


    Obs:
    Horas Suplementares (até 2 h) -  poderá ser acrescida mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho - (artigo 59, CLT)
  • Questão fácil que o examinador quis fazer uma pegadinha e deixar muito concurseiro em dúvida. O empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    Só que todos sabemos que o valor da hora extra é o valor da hora normal acrescido de 50%. E em duas alternativas aparece o tal 50%... só que o candidato mais atento vai ler e reparar que 'fará jus a 50% do pagamento das horas extras' nada mais é do que fará jus à metade do pagamento das horas extras... o que torna a alternativa errada.

    Tem que prestar atenção na hora H. Erros bobos cometidos podem nos fazer errar questões fáceis.

  • A Alternativa correta para a questão é a letra E. O fundamento para tornar a alternativa correta encontra-se no art. 59, §3º da CLT que iz o seguinte: "Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão".


  • Pessoal este assunto é sumulado..

    Súmula 347 do TST - O cálculo do valor das horas extras

    habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,

    observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele

    aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento

    daquelas verbas.

    • Época do pagamento poderá ser:

    I – Ajuizamento da ação - vigência do contrato de trabalho

    II – Rescisão contratual

    espero ter ajudado

     

  • Tive dúvidas entre a letra B e a letra E. marquei B e errei, relembrei depois que sempre vai prevalecer o que for mais benéfico ao empregado.

  • Letra A diz que será devido apenas o adicional de 50%. Exemplo: Se a hora valer 10 reais, ele receberá apenas 5 reais (50%).

    Letra E:Receberá o pagamento das horas extras > Hora simples + add de 50%. Se a hora valer 10 reais, ele receberá 15 (valor da hora + add).

    Erro da B: As horas devidas serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trrabalho e não da DATA EM QUE FORAM PRESTADAS.

  • Não confundir com dois casos parecidos=

    1. QUANDO O INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, PREVISTO NESTE ARTIGO NÃO FOR CONCEDIDO PELO EMPREGADOR, ESTE FICARÁ OBRIGADO A REMUNERAR O PERÍODO CORRESPONDENTE COM UM ACRÉSCIMO DE NO MINIMO 50%%%%% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO.

    2.  RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM QUE TENHA HAVIDO A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA, FARÁ O TRABALHADOR JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO NA DATA DA RESCISÃO.

    BONS ESTUDOS.

  • Ele não fará jus a 50% do pagamento e sim ao pagamento integral do que lhe é devido.

     

    Ex: eu tenho que receber 1.000,00 reais de horas extras...

    as alternativas A e D dizem: fará jus a 50% do pagamento das horas extras.

    CLARO QUE NÃO, porque se não eu receberia 500,00 e nao 1.000,00 reais

  • RESPOSTA: E

     

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

  • § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.       

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.          

  • Art. 59. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.          

    Gabarito: Letra E


ID
254935
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito dos períodos de repousos e suas consequências, conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST.

I. A prescrição da pretensão de reclamar a concessão ou pagamento das férias é contada do término do período de concessão, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

II. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxíliodoença por 6 (seis) meses, embora descontínuos.

III. É ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.

IV. É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.

V. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    I) CORRETA - CLT, art. 137, §1º

    II) CORRETA- CLT, art. 133, I e IV

    III) CORRETA - CLT, art. 134, §2º

    IV) ERRADA - Sem previsão legal.

    V) CORRETA - S. 110/TST.

  • ALGUÉM PODE EXPLICAR A ASSERTIVA IV?
  • douglas, é o seguinte....

    eu trabalho até sábado 18h.
    deu tenho que ter:
    24h do RSR
    +
    11h do intervelalo extrajornada
    =
    36 horas.

    eu só poderia ir trabalhar depois de passadas 36 horas contadas daquele horário que eu larguei o emprego no sábado.(sáb 18h)

    se eu voltar ao trab antes desse prazo, estas horas que faltarem para completar as 36 horas deverão ser computadas como HE.


  • sobre a assertiva IV

    RSR é interrupção do CT, logo é remunerado.
    FERIADO também é interrupção do CT, logo é remunerado.

    logo, se é remunerado, relfetirá nas férias


    lei 605/49
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 

    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
     

    Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

  • O fundamento da assertiva I está no Art. 149 da CLT, in verbis: "Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977"

    Entendo que a assertiva II está incorreta, uma vez que o Art.133, IV da CLT diz: "
    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Logo, pela literalidade do Art. 133, IV da CLT a assertiva II está incorreta. E portanto, as afirmativas II e IV estão incorretas.
    Vale lembrar que o GABARITO da questão supramencionada consta como ALTERADA.

    Confiram!!!
    Bons estudos!!
    Deus os abençõe!!

  • TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

       No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

  • TST Enunciado nº 147 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 19 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

     Pagamento - Repousos Semanais e Feriados - Férias Indenizadas

       Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.


    Enunciado Cancelado, por isso, nao é valido, ou seja, considerado incorreta a assertiva IV

     

  • Interessante ressaltar que essas questôes de juízes do TRT realmente são diabólicas, pois para chegar à resposta correta é nescessário ter total certeza de cada ítem que se julga, e às vezes você tem que considerar a questão mais correta, ou a menos errada, senão vejamos: 

    No ítem II, a questão fala "...com percepção de auxílio doença por 6 (seis) meses...", porém a CLT no art. 133; IV; é claro ao dizer "...auxílio-doença POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES..." 

    Assim, não se poderia resolver a questão sem total certeza nos outros itens, observando-se também o gabarito correto, que afirma: "APENAS a afirmativa IV está incorreta.", Gerando, assim, severas dúvidas ao responder a questão. 
  • I) CORRETA - CLT, art. 137, §1º

    II) CORRETA- CLT, art. 133, I e IV

    III) CORRETA - CLT, art. 134, §2º

    IV) ERRADA - A questão traz a redação da antiga súmula 147, cancelada pela resolução n. 121/2003 do TST, publicada em novembro daquele ano. Torna a alternativa errada, eis que a súmula já estava superada. A razão de ser da súmula era as férias de 20 dias úteis, então com a modificação do art. 130 da CLT, que ocorreu com o Decreto-lei n. 1535 de 1977, o qual passou a determinar que as férias passariam a ser de 30 dias corridos, ou seja, tal mudança fez com que o DSR e os feriados eventuais fossem englobados pelas férias. Reforçado, sendo as férias de 30 dias corridos já remuneram tais períodos de interrupção do contrato de trabalho. Desta forma a súmula passou a ser desnecessária. 

    V) CORRETA - S. 110/TST. Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

     No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943


  • O pessoal está se equivocando na indicação do artigo da assertiva I.

    Item I = art. 149 da CLT: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

  • GABARITO : E (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)

    É hoje lícito o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos (revogação do § 2º do art. 134 da CLT pela Lei nº 13.467/2017), o que invalida o item "III" do enunciado.

    ► CLT. Art. 134. § 2.º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Revogado pela Lei nº 13.467/2017)


ID
263041
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Consoante a jurisprudência majoritária, a compensação de jornada válida depende sempre de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, não bastando o acordo individual escrito firmado pelo empregado e pelo empregador.

2. De acordo com o entendimento jurisprudencial preponderante, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e obriga o pagamento de todas as horas suplementares como extraordinárias, inclusive as destinadas à compensação.

3. Segundo a jurisprudência do TST, o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

4. O sistema de compensação denominado banco de horas, por ser mais benéfico para o empregado, pode ser ajustado por acordo individual, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, admitindo-se, inclusive, como válido, o acordo tácito. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A+  |  A-
    TST - Súmula 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário.
  •                 Analisando as assertiva temos:

    I-ERRADA-Súmula 85, inciso I: A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Entendimento doutrinário majoritário sustenta tal posicionamento embasado na interpretação sistemática do artigo 7º, inciso XIII, da CRFB/88, afirmando que "A Constituição da República quando quis se referir esclusivamente à negociação coletiva o fez de forma expressa como assim dispõe do art.7º, inciso XIV-Marcelo Moura/CLT para Concursos".

    II-ERRADA-Súmula 85, inciso IV:A presetação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    III-CERTA-Súmula 85, inciso III: Transcrição literal do texto

    IV-ERRADA-Artigo 59, § 2º da CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


    Bons estudos!!!!!!!








     
     
  • E aí galera.

    Só completando as informações dos amigos acima:

    Súmula 85 do TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    (...)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    Então pessoal, "banco de horas" é só por meio de negociação coletiva. Do contrário, seria fraude atrás de fraude...

    É isso aí.

  • Questão desatualizada

  • Questão desatualizada!

  • A Questão está desatualizada porque o item 4, com a RT, também, está correto.

    apenas os itens 3 e 4 estão corretos

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.             

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                  

    § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês    


ID
280306
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST sobre jornada de trabalho, assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA: A) O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal. 

     

    Súmula 85, TST - Compensação de Jornada

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 
    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. 

    Vale lembrar que o inciso V foi inserido recentemente (alterações do TST em maio/2011). 

  • Atualizando:

    CLT

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.   

    § 2 o   Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2 o  deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6 o   É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.       

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.  


ID
282244
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST sobre jornada de trabalho, assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e B erradas, após a reforma trabalhista.

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

    A questão pede: conforme a jurisprudencia do TST.

    O artigo 59-A, incluido pela reforma, apenas ratificou a S 85 III do TST.


ID
290341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao direito do trabalho.

O acordo coletivo que aumenta a jornada de trabalho não tem validade sem a intermediação do sindicato.

Alternativas
Comentários
  • Sem a intermediação de sindicato, acordo coletivo que aumenta a jornada de trabalho não tem validade. O inciso VI, do artigo 8º da Constituição, não deixa dúvidas quando diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. 
  • Certo

    Art. 613, CLT - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes

  • CERTO

    art. 8º, VI, CF - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (acordo e conveção coletiva).
  • O ACORDO COLETIVO PRESSUPOE O SINDICATOOOO


    ACORDO ----:> SINDICATO 1 + EMPRESA2

    CONVENÇÃO ---;> SINDICATO 3 + SINDICATO 1


    BONS ESUTSODSSDSDSDSD

  • Sem a intermediação do Sindicato dos Empregados, mas não do sindicato patronal. Questão, no mínimo, dúbia.

  • Necessita do sindicato.

  • Gabarito: Certo

     

    Falou em negociação coletiva, seja mediante acordo, ou mediante convenção, há de se falar em intermediação de sindicato.

     

    As negociações coletivas são instrumentos que viabilizam o Direito Coletivo do Trabalho. Isso porque o Direito Individual do Trabalho parte da premissa da hipossuficiência do trabalhador frente à figura do empregador.

     

    O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, mitiga esse efeito ( hipossuficiência), através da relativa equivalência entre os seres coletivos.

    Além disso, como os colegas já falaram, mas não custa enfatizar:

     

    Acordo Coletivo : Sindicato dos empregados x Empresa

    Convenção Coletiva: Sindicato dos empregados x Sindicato dos empregadores

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

     


ID
290929
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalhador presta seus efetivos serviços no setor urbano, das 18h de um dia até às 5h do outro dia subseqüente.

De acordo com a legislação trabalhista, ele laborou quanto tempo?

Alternativas
Comentários
  • Galera não entendi alguem poderia me explicar ?

    grato

  • Das 18:00h às 22:00h = 4 horas (cada hora de 60 minutos)
    das 22:00h às 5:00h    = 8 horas (cada hora de 52min30seg = HORÁRIO NOTURNO)

    Total:                                  12 horas

    LETRA C
  • Tb ñ entendi essa ... sei que o horário a partir das 22h para empregado urbano é de 52min e 30seg, logo, se somar as horas trabalhadas vc chega a marca de 11h trabalhadas. Se for contar como 52min e 30seg, dá menos de 11h .... ainda ñ consigo entender essa questão ???
  • O raciocínio é o seguinte:
    Das 18h às 22h, o empregado trabalhou durante 4 horas.
    Das 22h até 22h52min30s trabalhou uma hora e sobraram 7minutos e 30segundos até as 23h.
    Das 23h até 23h52min30s trabalhou mais uma hora e sobraram mais 7minutos e 30segundos até as 00horas e assim sucessivamente.
    Dessa forma, até as 5h o empregado terá trabalhado um total de 11horas acrescido de 52min e 30segundos. Ocorre que 52min e 30segundos equivalem a 1hora que somada as 11 horas totalizam 12 horas.
  • Ensina Mauricio Godinho Delgado que

    " Para a CLT a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte (art. 73, §2°, CLT). Essa jornada noturna urbana abrange, contudo, 8 (oito) horas jurídicas de trabalho (e não 7, como aparenta), já que a CLT considera a hora noturna urbana menor do que a hora diurna (hora ficta noturna), composta de 52'30'' (e não 60') - art. 73, §1°, CLT."

    Ora:
    • das 18:00 às 22:00 horas = 4 horas;
    • das 22:00 às 5:00 horas = 8 horas (e não 7, como aparenta devido a hora ficta noturna 52'30'').
    • Total = 12 horas.
    Bons Estudos!
  • E aí galera.

    Nós, do Direito, não temos como forte a matemática, em regra geral.

    O saudoso Microsoft Excel está aí para dar uma força pra gente, hahaha... lá vai:


    18:00 19:00 1ª hora (60 min)
    19:00 20:00 2ª hora (60 min)
    20:00 21:00 3ª hora (60 min)
    21:00 22:00 4ª hora (60 min)
    22:00 22:52:30 5ª hora (52min30s) fictícia
    22:52:30 23:45:00 6ª hora (52min30s) fictícia
    23:45:00 00:37:30 7ª hora (52min30s) fictícia
    00:37:30 01:30:00 8ª hora (52min30s) fictícia
    01:30:00 02:22:30 9ª hora (52min30s) fictícia
    02:22:30 03:15:00 10ª hora (52min30s) fictícia
    03:15:00 04:07:30 11ª hora (52min30s) fictícia
    04:07:30 05:00:00 12ª hora (52min30s) fictícia

    Alguém avise o pessoal das Bancas que nós não somos muito fãs de números não... hehe

    E isso aí pessoal.

    Abraços.

  • Ah, galera.

    E mais!

    Quem acha que daria para recorrer desta questão?!?!?!? Vejam só:

    "CLT,
    Art. 71- Em  qualquer  trabalho contínuo , cuja duração EXCEDA DE 6 HORAS, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1  hora e, salvo acordo escritoou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

    (...)

    § 2º - Os intervalos de descanso NÃO SERÃO COMPUTADOS na duração do trabalho.
    "

    E aí galera? O "trampo" passou de 6 horas? Passou! Logo, é obrigatório o intervalo de descanso (mínimo de 1 hora). A lei não diz que este intervalo NÃO será computado na duração do trabalho? Sim, diz que NÃO será computado.

    Ora, o enunciado da questão revela que: "
    De acordo com a legislação trabalhista, ele laborou quanto tempo?"

    Perceba que do tempo decorrido somou-se 12 horas. Mas como a própria lei exige que o empregado descanse pelo meno 1 hora (quando o trabalho contínuo ultrapassar 6 horas de trabalho) temos que o empregado "laborou" 11 horas e não as 12 horas totais, pois o tempo de descanso não computa na jornada de labor do obreiro.

    Concordam com o raciocínio? Ou não?

    Em todo caso, fica a dica para refletir.

    É isso aí pessoal.
  • Puts! demorei pra entender!

    18h às 22h -> 04 horas...

    22h às 05h -> 07 horas, porém, como a hora noturna é de apenas 52m30s.... Tem-se que destas 07h sobraram 07m30s de cada hora...logo, 7 x 7m30s é igual a 52m30s, ou seja, o equivalente a mais uma hora de trabalho...

     

  • Pessoal de Humanas fazendo cálculo não é fácil

    60 minutos = 3600 segundos

    52,5 minutos = 3150 segundos.

    Das 22 até as 5 da manha temos 7 horas de 60 minutos (3600 segundos), que equivale a 25.200 segundos.

    Quantas horas de trabalho (52,5 minutos) equivalem 25200 segundos? Só dividir 25.200 segundos por 3150= 8 horas de trabalho. Soma-se as 4 horas de trabalho das 18 até as 22 horas. totalizando 12 horas de trabalho


ID
295633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.

Quanto ao excesso de horas em cada dia de trabalho, não cabe a remuneração como extras das que ultrapassam a décima hora como hora extra, na medida em que elas foram compensadas.

Alternativas
Comentários
  • CLT art. 59
            § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IRREGULARIDADE. É irregular o regime compensatório de jornada que não observa a disposição do art. 59, § 2º, da CLT, que permite a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de horas extras for compensado, desde que não seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias. (TRT 04ª R.; RO 0092500-95.2009.5.04.0402; Nona Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 24/03/2011; DEJTRS 01/04/2011; Pág. 198)
  • Ampliando conhecimentos:
    OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
  • SUM-376    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. 
    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT
  • Lembrando que a validade da jornada 12x36 depende necessariamente da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho (TST, SBDI-I, RR118.659).
  • Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
     
    O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
  • A resposta para a questão é a OJ 307 da SDI
  • Não entendo por que a resposta é ERRADO. 

    É possível a jornada 12x36 horas, desde que haja acordo ou convenção coletiva nesse sentido, o que é o caso em questão. Então, não há que se falar no limite diário de 2 horas extras. Sendo assim, restringindo a análise a ser cabível ou não o pagamento das horas que ultrapassam a 10ª hora trabalhada, como horas extras, julgo que realmente não caiba. 

    O problema está no intervalo que foi suprimido, porém a questão não trabalha este tema. Fiquei sem entender!!

  • Entendo que o gabarito está incorreto. O TST, no leading case a respeito do assunto, firmou o entendimento exatamente no sentido de que, na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, a 11ª e a 12ª horas não são devidas como extraordinárias. Vejam a seguinte notícia, veiculada no portão do TST:

    "A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos de uma maternidade em Curitiba/PR e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria. (...) O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. ( E-RR-804453/2001.0)

  • Pessoal, a questão se refere ao fato de que o trabalhador laborou mais de 10 horas em um dia. Ocorre que, a CLT no seu artigo 59, § 2º afirma que o regime de compensação só existirá caso norma coletiva autorize, ENTRETANTO, tal regime só poderá ser acordado em relação à 9ª e 10ª (regime norma de trabalho), ou seja, as horas excedentes da 10ª não poderá ser objeto de compensação, SENDO DEVIDA COMO HORAS EXTRAORDINÁRIA.
    SENDO ASSIM, NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA 10ª HORA DE TRABALHO.
  • Gente, a maioria dos comentários aqui versa sobre conteúdo totalmente diverso da questão que é aquele referente ao banco de horas individual e coletivo.

    No caso de regime de 12x36, o TST já decidiu que não cabe pagamento de hora extra.

    EMPREGADO NÃO GANHA HORAS EXTRAS EM REGIME 12X36 E É CONDENADO A PAGAR MULTA

    Fonte: TST - 05/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

    A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em consonância com decisão da Primeira Turma, negou o pedido de empregado que pleiteava recebimento dehoras extras.

    A decisão da Turma fundamentou-se em sentença regional para rejeitar o recurso do empregado sob a alegação de existência de norma coletiva que prevê a compensação de jornada pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. E, ainda, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa. 

    O empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência de norma coletiva, o regime de trabalho 12x36 é ilegal, além de contrariar o princípio de proteção à saúde física do trabalhador.

    Manifestou-se contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e, finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o julgamento do processo. 

    O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, confirmou a validade do regime de compensação de 12x36 horas previsto em norma coletiva e, por isso, considerou indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10.ª hora diária.

    Quanto à multa – cuja aplicação decorre de circunstâncias peculiares de cada processo –, salientou que no processo analisado há dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial específica. Portanto, à unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (RR 101100-77.2005.5.02.0022 – Fase atual: E-ED).

    Prestem atenção para não confundir assuntos.

    Compensação de Jornada (Até mensal [Incluindo a semana espanhola] - Mediante acordo Individual escrito) - Banco de Horas (Até anual - coletivo) [Súmula 85, TST]

    Regime de 12x36 (Nada a ver com os dois assuntos anteriores)

  • QUESTÂO DESATUALIZADA:

    Súmula nº 444 do TST

    Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado NÃO tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • Caros colegas,

    Apesar de ter errado a questão, de acordo com o gabarito, observar os comentários acima me fez refletir acerca da questão sob uma nova ótica, qual seja: se o empregado trabalha em jornada de 12 X 36, ele pode até te direito a adicional noturno, se for o caso, mas não acho que ele tenha direito a horas extras (8a, 9a, 10a ou 11a). Alguém concorda com a minha tese?
  • ITEM ERRADO

    O erro está no final do item pois apesar de no regime 12x36 não caber pagamento de hora extra o caso da questão não existiu compensação de horário como foi afirmado no fim do item
  • No meu ver a questão está certa!

    O plantão 12x36 É PERMITIDO sim de acordo com a jurisprudência, na existencia de negociação coletiva.

    Porém, no meu ver o problema da questão é não terem concedido intervalo INTERJORNADA... creio que isto não é possível nem mesmo por acordo coletivo. Este foi o "pega ratão".
  • Gente,

     
    A título de complementação é válido observar que não foi concedido o intervalo INTRAJORNADA.
    É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2176499/quarta-turma-mesmo-em-regime-de-12x36-intervalo-intrajornada-deve-ser-mantido

    OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

  • VOU TENTAR SANAR TODAS AS DÚVIDAS:
    1º - Eu já havia comentado a questão em momento anterior. E o comentário, à época, estava corretíssimo, por quê? R: O regime de compensação só existe em relação à 9ª e 10ª, ou seja, só posso trabalhar, no máximo, 10h/dia, em regime de compensação. A discussão surgiu quando quem trabalhava em regime de plantões (12x36) passou a pleitear a 11ª e 12ª horas como extraordinárias, pois a 9ª e 10ª horas já eram compensadas; tal discussao surgiu justamente porque o Art. 59, § 2º, CLT, prevê que o regime de compensação só deve ocorrer até 10h/dia, e ai o pessoal queria o adicional das horas excedentes. Mas o TST entendeu que não eram devidas como extraordinárias as excedentes da 10ª hora, pois o regime de plantão, desde que lícito, é benéfico para o trabalhador, portanto, a questão encontra-se desatualizada - súmula 444 (nova redação em 2012).

    2º - O texto da questão se referiu ao fato de não ter sido respeitado o intervalo intrajornada, por disposição de ACT. Isso fere o disposto no inciso II, da súmula 437, TST (com nova redação de 2012), pois os intervalos intrajornadas nao podem ser suprimidos.
    3º - O Comando da questão não perguntou em momento algum sobre a concessão ou não do intervalo intrajornada, por isso, não criem monstros onde não existem.
  • Hoje essa questão estaria certa, por força da súmula 444 do TST.

    "SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. – DEJT divulgado em 26.11.2012

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

    Alguém discorda?

  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: C (444 TST)


ID
298174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos
trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua
disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho 

  • Não entendi a questão ou gabarito está incorreto. Se o limite de horas extras são de duas por dia.

  •  

     

    Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Certo, em parte, visto que isto não só é permitido mediante acordo ou convenção coletiva, mais também é permitido por negociação direta entre empregado e empregador
      

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    TENHO DITO!

  • Erro: citar a CF no enunciado a limitação mais 2 é de natureza celetista.
  • Considerei está questão como errada, devido a frase abaixo: 

    ...a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional...

    Tenho o entendimento que o trabalhador não pode exceder 2 horas/dia, e está informação não foi clara na questão. Pra mim o termo extrapolação seria o trabalhador realizar horas extras acima destas 2 horas. 

    E isso mesmo ? 


  • Os professores do QC deveriam se manifestar com relação a esta questão.

  • Erica,

    Vou tentar explicar da forma como eu entendi e por que considero que o gabarito está certo, ou seja, que a questão encontra-se correta. Veja:
    Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho (correto, Art. 7º, XIII, 1ª parte: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais), a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal (correto, Art. 7º, XVI: remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;), ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (correto, Art. 7º, XIII, 2ª parte: ... facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;)

    Assim, perceba que o Art. 7º, XIII fala em “trabalho normal”, enquanto o inciso XVI fala em "serviço extraordinário", logo, é inegável que há na CF previsão de extrapolação de jornada de trabalho, a qual pode ser remunerada com adicional de 50% ou compensada, desde que mediante acordo ou CC.
     
    Além disso, as vezes erramos por capturar uma informação que o enunciado não traz, como ocorreu no seu caso, já que, quando a questão fala em extrapolação está se referindo ao excesso além das 8 horas, constante na frase imediatamente anterior, e não na extrapolação de 10 horas (informação inexistente no enunciado).  

    Espero ter ajudado.
     
    Bons estudos.  
  • "Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

    GAB. CERTO

    A questão quer saber:

    1. A CF IMPEDIU a extrapolação da jornada máxima de 8 horas diárias de trabalho, mesmo que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal?
    Resposta: Não, a CF PERMITIU / ADMITIU a extrapolação da jornada máxima de 8 horas diárias DESDE QUE remunerada com adicional mínimo de 50% do valor da hora normal (art. 7º, XVI, CF¹) OU prevista compensação de horários e a redução da jornada, em acordo ou convenção coletiva de trabalho�. (art. 7º, XIII, CF² - observação: O TST entende que o acordo, na Constituição, pode ser tanto o acordo INDIVIDUAL quanto o COLETIVO - Súmula 85, I)

    2. É válida a claúsula que prevê a compensação da jornada suplementar com a redução de horários?
    Sim, desde que prevista em acordo individual escrito (exceção: banco de horas somente por norma coletiva), acordo coletivo (ACT) ou convenção coletiva(CCT). (Súmula 85, I, do TST)

    Obs1.: não pode haver norma coletiva contrária à compensação da jornada, o que tornará inválido o acordo individual. (Súmula 85, II, do TST)
    Obs2.: Acordo tácido não ordena a repetição do pagamento das horas. Paga-se somente o adicional, desde que respeitada a jornada 44h/semana (Súmula 85, III, do TST)
    Obs3.: Horas extras habituais descaracterizam a compensação de jornada.
    Se ultrapassar a jornada semanal normal: paga como extraordinária
    Se for destinada a compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário
    Obs4.:
    Acordo de compensação em atividade insalubre SOMENTE INSPREÇÃO PREVIA E AUTORIZAÇÃO de autoridade competente

     

    artigos citados da CF:
    ¹Art. 7º, XVI, CF - "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal."

    ²Art. 7º, XIII, CF - "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44h/semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho"

     

  • CLT, art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Questão tem uma afirmação incompleta, já que também é permitido via acordo individual, porém, precisamos prestar a atenção pois a CESPE costuma colocar questões incompletas já que usam apenas questões de certo ou errado. Sendo assim o fato de está incompleta não significa que esteja errada. A questão apesar de incompleta não possuí nenhum erro. O pior é que mesmo sabendo disso eu caí nessa.

  • No meu modo de ver essa questão está ERRADA.

    Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    No grifo ela afirma que pode ser compensada a jornada suplementar com a redução de horários, porém, isso só pode ser possível caso o pagamento das horas suplementares sejam pagas também. Do jeito que está exposto, a simples compensação sem o pagamento das devidas horas, poderiam suprir o não pagamento das mesmas.


ID
299938
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a possibilidade de uma variação de horário no registro de ponto que não será descontado nem computado como jornada extraordinária. Esta variação de horário possui o limite máximo diário de

Alternativas
Comentários
  • Se durante o limite diário o empregado tiver 10 minutos de variação para mais (extra) ou para menos (traso), não haverá qualquer tipo de desconto ou pagamento. É o que consta no Art. 58, § 1º, CLT:

    "Art. 58.  § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."


    Todavia, convém lembrar que se for ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deverá ser pago/descontado todo o tempo a contar do 1º minuto, ou seja, se foram 11 minutos deve-se considerar os 11 minutos, e não somente 1 minuto, conforme prescreve a Súmula 366, TST:

    "SUM-366    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."



    Bons estudos!
  • há jurisprudência reconhecendo uma tolerância máxima de 10 minutos para a marcação do ponto, considerado este como limite de tolerância para tempo residual 
  • gabarito: letra D
  • Vale constar aqui a alteração feita pela reforma trabalhista no §2º

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017).

  • d) dez minutos.

    Considerando a regra, imaginemos as seguintes situações práticas de um
    empregado queTRABALHA das
    08h00min às 18h00min, com intervalo de almoço das
    12h00min às 14h00min:

    Na terça-feira a jornada totalizou 08h03min, e não houve registro excedente de
    05 (cinco) minutos,
    então não será o caso de descontar nem computar tempo
    como jornada extraordinária.

    Na quarta-feira a jornada totalizou 08h14min, então deverão ser computados
    14min como jornada extraordinária. 
    PASSOU DE 10 MINUTOS É COMPUTADO COMO HORAS EXTRAS


    Na quinta-feira a jornada totalizou 08h09min, não ultrapassando os 10min
    diários. Entretanto, na entrada houve registro que excedeu de 05 (cinco) minutos

    (a entrada ocorreu às 07h53min), então os 09min devem ser computados como
    jornada extraordinária.

     

  • Art. 58. § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                        

    Gabarito: Letra D

    5 min. entrada e 5 min. saida = OK

    6 min. entrada e 4 min. saida = NAO (Respeita o limite diário, mas excede o limite de 5 min.)

    7 min. entrada e 4 min. saida = NAO (Excede o limite diário e excede o limite de 5 min.)


ID
300862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à jornada de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A jornada excedida além da oitava hora trabalhada, em cada dia, deve ser remunerada com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, exceto quando houver compensação de jornada determinada pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o erro da questão resida no fato de fixar o adicional em 50%, sendo o correto que o adicional será no mínimo de 50%.
  • ERRADO. A compensação não depende de ato unilateral do empregador.
    Art. 59 da CLT
    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • O adicional deverá ser de pelo menos 50% e a compensação ocorrerá por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • O erro é tão somente a expressão "determinação do empregador". Pode-se dar a compensação por acordo individual/coletivo ou convenção coletiva.
  • Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • CF/ 88 - art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, EM 50% à do normal
  • Wiliam, lembre-se que a CF refere-se a 50%. A CF se sobrepóe a CLT.
  • CF/88 Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, FACULTADA A COMPENSAÇÃO de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Súmula 85 TST - Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

    CLT Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal;
    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado pela Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98 e pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
    § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Acrescentado pela Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98)
  • Dois erros:
    1. A jornada excedida além da oitava hora trabalhada, em cada dia, deve ser remunerada com adicional de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal, exceto quando houver compensação de jornada determinada pelo empregador;
    2. A remuneração acrescida não será devida se houver ACORDO para compensação de jornada.
  • pelo menos 50%!

     

    pelo menos 50%!

    pelo menos 50%!

  • ERRADA!!

     

    Erro da questão: "...compensação de jornada DETERMINADA PELO EMPREGADOR."

     

    A compensação, conforme art. 59 da CLT, não é determinada pelo empregador, mas sim pactuada entre esse e o empregado por meio de acordo individual ou coletivo.

  • Consoante assentado na Súmula nº 85, IV, do TST, a prestação habitual de labor extraordinário descaracteriza o acordo de compensação. Nessa hipótese, o tempo que ultrapassar a carga horária semanal normal deverá ser pago como hora extra e, quanto àquele destinado à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional de hora extra. 
  • Ao meu ver o erro esta em dizer "exceto quando houver compensação de jornada determinada pelo empregador.", pois é necessário acordo prévio escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para possibilitar a compensação. Em caso contrário, a hora deve ser paga como hora extra.
  • ERRADA

    CLT 


    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Bons estudos e que Deus nos abençoe.

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTOS:

    ATUALIZAÇÃO:

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V)  - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1   - inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula NÃO se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • Ainda resta observarmos que não é simplesmente "adicional de 50%", mas sim "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal" (art. 7º, inc. XVI, CF), o que também torna a alternativa errada.
  • BANCO DE HORAS SOB NOVA PERSPECTIVA: ALTERAÇÃO DA SÚMULA 85 DO TST E IMPLICAÇÕES LEGAIS
    O art. 59 da CLT traz a possibilidade de dilação da jornada máxima diária, desde que não excedidas 10 horas diárias de trabalho e o limite semanal, sem que fosse devido qualquer adicional, mediante a compensação dessas horas extraordinárias dentro da mesma semana. Usualmente, tal compensação visa evitar o trabalho aos sábados, mas a mesma pode ser pactuada livremente entre empregador e empregado, devendo apenas haver a necessidade de que a jornada aumentada em um dia seja reduzida de outro dia dentro da mesma semana. Esse é o entendimento clássico acerca do que é considerado compensação de jornada.
    O sistema de Banco de Horas permite que sejam estabelecidos outros critérios para a compensação de jornada, não sendo necessária a compensação dentro da mesma semana ou mesmo dentro do mês, desde que não ultrapassado o período máximo de um ano para a compensação das horas extraordinárias e que a jornada diária não exceda de 10 horas.
    Em virtude da redação do §2º do art. 59 da CLT, que menciona a possibilidade de “acordo”, e aplicando-se, por analogia, as disposições acerca da compensação de jornada, diversas empresas estabeleceram Bancos de Horas, com a compensação da jornada suplementar nos mais variado moldes através de acordos individuais com seus empregados.
    A alteração da Súmula 85 vedou expressamente tal conduta, referindo a necessidade de negociação coletiva para a adoção de sistema de banco de horas e, ainda, esclareceu que as disposições ali contidas (nos incisos anteriores) não se aplicam ao sistema de banco de horas, o que causa especial apreensão no que diz respeito ao pagamento das horas suplementares realizadas em caso de declaração de invalidade do sistema compensatório adotado (seja por ter sido formalizado através de acordo individual ou porque não obedecida a jornada máxima diária ou, ainda, os prazos estabelecidos para compensação).

    Fonte: http://www.gianellimartins.com.br/blog/?p=282

  • Questão idêntica: Q100285.
  • A questão traz assunto sobre compensação de jornada e não banco de horas.

    A compensação de jornada pode ser pactuada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, consoante o entendimento na súmula nº 85 do TST.

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Sendo assim, a questão está errada por afirmar que a compensação será determinada pelo empregador.

  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Pegaram pesado nessa, mas tem uma súmula que deixa a questão clara sobre esse assunto.

    SUM-85, III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive

    quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à

    jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo

    adicional.

  • súmula 85, III = artigo 59-B

  • Outro erro da questão é fixar que o adicional será 50%, sendo que pela Constituição é no mínimo 50%.

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

  • Não é adicional de 50% e sim no mínimo 50%.


ID
305233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca das normas gerais de tutela do trabalho,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Paula foi contratada como supervisora de vendas por uma indústria de bebidas, tendo por atribuição principal acompanhar o trabalho executado pelos vendedores junto aos diversos clientes da empresa. Consta nos registros funcionais pertinentes que ela exerce atividades preponderantemente externas, sem sujeição a horário ou a qualquer tipo de controle. Nessa situação, confirmada a impossibilidade de controle de sua jornada, Paula não tem direito à percepção de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • CLT - CAPÍTULO II
    DA DURAÇÃO DO TRABALHO
    SEÇÃO II
    DA JORNADA DE TRABALHO
    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

  • Na questão em análise, Paula enquadra-se nos termos do art. 62, I, da CLT, como profissional que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

    Inobstante isso, caso venha, posteriormente, a ser submetida a qualquer controle de horário, passará a ter o direito a receber horas extras.

    ; )

  • CERTO. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, o gerente e os diretores que exercem cargo de confiança, de mando, comando e gestão, dentro da empresa são excluídos do controle de jornada de trabalho.
    Em relação aos trabalhadores que realizam atividades externas incompatível com a fixação da jornada, tal situação deve ser anotada na CTPS e no livro ou ficha de registro de empregados.
    Porém, o simples fato de realizar serviço externo não significa que o empregado não possua horário de trabalho. Se houver possibilidade de controlar os horários de entrada e saída, mesmo que o empregado realize atividade externa, estará sujeito à jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras eventualmente laboradas.
    Observem o dispositivo consolidado:
    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%(quarenta por cento).
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Os empregados que não estão submetidos à limitação de jornada, como é o caso da questão, não fazem jus às horas extras, adicional noturno e intervalos.

  • Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    III - os empregados em regime de teletrabalho.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). 


ID
305887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca das normas gerais e especiais de tutela do
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Paulo prestava serviços a um supermercado, na função de repositor de estoques. No curso do contrato, sofreu um acidente de trânsito, tornando-se paraplégico. Nessa situação, por força de lei, a jornada de trabalho de Paulo terá o limite máximo de 6 horas diárias e 36 horas semanais.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    " (...) no curso do contrato (...)"

    A função de Paulo era repositor de estoques, ou seja, ele não prestava serviço externo, para que o acidente tenhar sido considerado como laboral.

    O CESPE não deixou claro que se tratava da hipótese do art. 21, IV, alíneas:

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


    Dessa forma, tem-se que o acidente não é de trabalho.

    Ocorre que, se a lesão decorrente de acidente, de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Paulo teria direito ao auxílio-acidente (Indenização). Se permanentes, aposentadoria.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    A lei, portanto, assegura por 12 meses o contrato do empregado acidentado, caso em que o trabalhador pode assumir outra função compatível com o seu estado.

    Eu não encontrei nada que dissesse que o empregado tem direito à redução da jornada de trabalho, apenas a sua readaptação em outra função compatível, mas imagino que isso possa ser estabelecido em negociações coletivas ou, analisando o caso concreto, determinado pelo juiz. Veja, a título de curiosidade, que a Câmara Municipal de Jaraguá do Sul/SC traz a previsão de redução da jornada para os servidores na LC37/02 (art. 5o, IV).

    Se alguém achar algo específico, por gentileza, me mande um recadinho. Obrigada!

    Bons estudos!
  • Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    § 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:

    I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

    II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

    III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação ou incêndio;

    f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

    V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

    d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

  • Se alguém encontrar legislação estabelecendo uma diminuição obrigatória da jornada de trabalho do empregado acidentado (sendo esse acidente do trabalho ou não") por favor me avise.
  • SE ELE SE TORNOU PARAPLÉGICO, VAI SE APOSENTAR! Pelo menos foi assim que pensei...rs
  • A questão está errada, pq NÃO há dispositivo legal que determine a redução da jornada de trabalho para quem sofreu acidente de trânsito.

    Transcrição do comentário feito pela Prof. Déborah Paiva (Ponto dos Concursos).

    Bons Estudos!!


  • Não tem como julgarmos se foi acidente de trabalho ou não. 
    O item não apresenta elementos objetivos para tal julgamento.
    O caso em questão poderia facilmente ser um acidente de trabalho no caso de ser considerado acidente de trajeto. Ou seja, ocorrido no trajeto casa - trabalho ou vice versa.
    Contudo não podemos fazer esse julgamento.
    Dessa forma, cabe apenas julgar como errado, porque não há diminuição de carga horária prevista em legislação.
  • Questão ERRADA, uma vez que não há dispositivo legal que conceda redução de jornada ou jornada especial à portadores de necessidades especiais. Ou, pelo menos, não que eu conheça. Se alguém souber, favor indicar! Acredito que a questão aborde tão somente a questão da jornada, não adentrando ao mérito de ser acidente de trabalho ou não.
  •    Paulo prestava serviços a um supermercado, na função de repositor de estoques. No curso do contrato, sofreu um acidente de trânsito, tornando-se paraplégico. Nessa situação, por força de lei, a jornada de trabalho de Paulo terá o limite máximo de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Falso.
    Na verdade o que vai acontecer, se ele não for aposentado, será readaptado a uma função adequada as suas limitações. Quanto a redução de carga horaria, o nosso ordenamento jurídico, no caso específico, não denota nenhum tipo de redução.
    TENHO DITO!
  • Eu nunca li em lugar nenhum que acidente de trabalho reduz a joranada... Alguém sabe sobre isso, por favor me explica!
  • Invenção da banca a redução da jornada.
  • já vi ser aplicada a redução de jornada para servidor público... e por analogia, pensei que fosse possivel


ID
305890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca das normas gerais e especiais de tutela do
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Depois de cinco anos de trabalho, Jonas resolveu aderir à proposta de seu empregador, resultante de previsão constante de norma coletiva de trabalho, deixando de cumprir 44 horas semanais e passando a observar a jornada de 22 horas semanais, em regime parcial de trabalho. Seu salário, porém, foi reduzido à metade, na forma prevista na norma coletiva, causando-lhe grande desconforto. Nessa situação, a alteração contratual promovida será nula de pleno direito, em razão dos prejuízos causados a Jonas.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Nos termos da CRFB e da CLT, é possível, desde que haja opção do empregado e negociação coletiva.

    O trabalho a tempo parcial foi criado para afastar o desemprego. A duração de 25h semanais; salário / férias são proporcionais.

    CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
    § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • GABARITO: ERRADO
    FUNDAMENTOS:
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. 
            § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 

            § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. 


  • CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

    Pessoal, será que essa questão não foi anulada? digo isso por causa desse artigo que acabei de citar, pois o artigo é claro ao dizer que não pode haver prejuízos ao empregado. A não ser que a questão esteja querendo insinuar que desconforto não é prejuízo, aí é outra história, mas ainda assim acho que a questão está mal formulada, o que dizem?

  • Cristiano concordo plenamente com vc pelo seguinte motivo: princípio da norma mais benéfica. Deixa essa parte da questão errada "Seu salário, porém, foi reduzido à metade, na forma prevista na norma coletiva, causando-lhe grande desconforto".
    Mas é CESPE ne; la deve ter um monte de Juizes que elaboram questão e devem ter usando o intendimento sobre o princípio da " continuidade do emprego" melhor manter empregado do que sem emprego.

    Muito tensa essa questão, mas eu considero ela errada porque no caso específico não há na questão informação sobre o emprego da Joana está em risco de ela ser demitida, por dificuldades da empresa.

    Se alguém tem uma explicação melhor favor me enviar.
  • Eu marquei como certa exatamente raciociando como esses comentários acima. Afinal, conforme relatado na questão, não obstante ter optado, causa prejuízo ao trabalhador, portanto, impossível de se levar a efeito.
  • Gabarito: Errado  

    Tiago Cristiano e Kícia! O texto Constitucional é claro ao citar em seu art. 7º que aduz na hipótese de norma coletiva há possibilidade da redução Salarial. É bem verdade que de cara a gente estranha, pois marar como errada, tal resposta vai contra o princípio da irredutibilidade Salarial. Todavia, temos que ficar atentos às exeções, como esta... A CLT, ainda admite o salario proporcional ao serviço quando se tratar de Jornada em regime parcial.
  • Analisando a afirmação contida no enunciado, observando que deve-se levar em consideração a fundamentação legal já explicitada em comentários anteriores:

    Depois de cinco anos de trabalho, Jonas resolveu aderir à proposta de seu empregador( verifica-se aqui um ato voluntário de Jonas, exigência contida na lei), resultante de previsão constante de norma coletiva de trabalho(opa, mais um requisito legal atendido: previsão normativa em instrumento coletivo), deixando de cumprir 44 horas semanais e passando a observar a jornada de 22 horas semanais, em regime parcial de trabalho( passou a adotar o regime parcial, trabalhando menos). Seu salário, porém, foi reduzido à metade, na forma prevista na norma coletiva, causando-lhe grande desconforto( VEJA, o salário foi nominalmente reduzido à metade, mas Jonas não teve os seus vencimentos REAIS reduzidos. Explico: O salário hora dele continua o mesmo, ocorre que a totalidade da remuneração foi reduzida por ele estar trabalhando menos em comparação com seu antigo regime de tempo integral. Redução real de salário ocorreria se o valor horário fosse efetivamente reduzido, o que não ocorreu, pois ele recebe a metade do que recebia porque trabalha a metade do tempo). Nessa situação, a alteração contratual promovida será nula de pleno direito(ERRADO), em razão dos prejuízos causados( prejuízos? prejuízo teria aquele que trabalhasse em tempo integral e recebesse a mesma remuneração nominal que o obreiro em questão) a Jonas.
  • Questão instigante é saber se o empregador pode atender solicitação do empregado de reduzir a jornada de trabalho, com conseqüente redução salarial para atender interesses particulares do trabalhador, face ao caráter protetivo do direito do trabalho.  A Constituição Federal proíbe a redução salarial, e a Consolidação das Leis do Trabalho veda a alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda que com a anuência de ambas as partes.

    A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, prevê a possibilidade de redução salarial, mediante convenção ou acordo coletivo:

     "VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"

    A Constituição Federal não explicita se a redução salarial deve ser acompanhada de redução da jornada de trabalho, se há ou não limite temporal para essa redução, tampouco, a situação em que a redução é permitida. Assim, debate-se se há ou não limites à negociação coletiva quanto à redução dos salários.

    O entendimento que tem prevalecido nos tribunais do trabalho é o de que a redução salarial só é possível se: a) tiver feição transitória (período determinado); b) decorrer de situação excepcionalíssima da empresa (força maior ou prejuízos devidamente comprovados ou conjuntura econômica adversa); c) for respeitado o salário mínimo legal (e o piso salarial da categoria profissional); e d) for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional. Assim, a empresa que estiver passando por situação financeira difícil, devidamente comprovada (ex: livros contáveis, balanço), pode negociar com o sindicato da categoria profissional a redução do salário mensal dos seus empregados, por tempo determinado.

    Entretanto, o caso específico da redução da jornada de trabalho, com a conseqüente redução proporcional do salário, por interesse particular do empregado, não está previsto na lei.


    Há vários doutrinadores que defendem ser possível a redução da jornada de trabalho acompanhada da redução salarial:

    http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=6618

  • Quem trabalha em tempo integral, para passar a trabalhar em tempo parcial, conforme o Art. 58-A, precisa de norma coletiva autorizando e cada empregado necessita fazer a opção de forma expressa. Não há nulidade na alteração contratual promovida pois o enunciado atende a esses dois requisitos. Não há se falar em prejuízo pois o empregado continua recebendo o mesmo valor da hora de trabalho, tendo optado por trabalhar menos horas e consequentemente receber salário proporcional às horas trabalhadas.
  • Apesar de ser um pouco imprecisa, esta OJ ajuda a fundamentação da questao:


    Nº 358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

  • O problema da questão está no "causando-lhe grande desconforto". Da a entender que o empregado não sabia que teria o salário reduzido à metade ou mesmo que foi coagido pelo empregador, por isso marquei com certa. 

  • Se nao houvesse previsao da NORMA COLETIVA, ai sim seria nula de preno DIREITO. Nesse caso, porem, se tem a norma coletiva, que meio que da uma excecao ao principio da norma coletiva mais benefica ao trabalhador.

  • ERRADO. Jornada reduzida permite a redução salarial ou pagamento do piso salarial.

  • CLT

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo  parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

    § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral 

    § 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.


  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo  parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

     

    § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.  

     

    § 2º  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

     

     

    Gabarito:Errado

    Bons Estudos ;)

     


ID
305896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às normas gerais e especiais de tutela do trabalho, julgue o item abaixo.

Excepcionados os empregados que ocupam cargos de direção, gerência, chefia e equivalentes, e ainda aqueles que exercem atividades estranhas aos serviços tipicamente bancários (portaria e limpeza, contínuos e serventes), a jornada de trabalho dos empregados bancários é de 6 horas diárias e 36 semanais.

Alternativas
Comentários
  • Especificidades Bancária
    Os bancários têm algumas especificidades em relação aos demais empregados regidos pela CLT. Como: duração de jornada, abono sobre o salário. As regras se diferenciam também em quatro tipos de empregados bancários:
     
    Empregado Bancário Caixa Bancário Empregado Gerente de Filial Bancária Gerente Geral Bancário
    Regra geral é pela aplicação de jornada equivalente a seis horas diárias e trinta semanais com 15 minutos de intervalo. Salário sem nenhum abono em razão do cargo. Ex: Atendentes.
    Sábado é considerado dia útil não trabalhado.
    Não exerce cargo de confiança. Jornada equivalente a seis horas diárias e trinta semanais com 15 minutos de intervalo.
    Quando receber 1/3 a mais sobre o salário, refere-se à quebra de caixa, por haver maior responsabilidade no cargo. Deve, portanto, receber Horas Extras a partir da 6ª hora.
     
    Recebe 1/3 a mais sobre o salário e trabalha sobre o limite de 8 horas diárias. Ultrapassadas as 8 horas, há incidência de HEs. Ex: gerentes, diretores, chefes, fiscais, cargos de confiança e equivalentes, desde que recebam gratificação maior que 1/3 do salário.
    Se receberem 1/3, ainda que norma coletiva fixe gratificação superior a 1/3, não há HEs (até a 8ª); nada impede, no entanto, que o empregado postule a diferença da gratificação.
     
    É regido pelo artigo 62 da CLT, ou seja, não recebem horas extras, mas devem receber 40% a mais sobre o valor do salário.
     
     
  • Por que a questão foi anulada?

    A meu ver ela simplesmente está errada ao afirmar que a jornada é de 36 horas semanais ao invés de 30 horas/semana.

  • · ITEM 74 (Cadernos Aluísio Azevedo, Gonçalves Dias e Viriato Corrêa) – anulado, pois o exame do programa do concurso revela que o item 1.3 do programa de direito do trabalho restringiu o âmbito de investigação, relativamente às normas especiais de proteção ao trabalho, às regras alusivas ao trabalho do menor e da mulher. Por isso, a inserção de item vinculado à outra esfera profissional, no caso os empregado de empresas bancárias, configura superação dos limites do edital. 


    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2005/TRT162005/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO_DE_ITENS.PDF