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ID
1039264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de trabalho doméstico , proteção ao trabalho da mulher e jornada de trabalho dos integrantes da carreira de auditor-fiscal, julgue os itens subsequentes.

Embora o emprego doméstico não tenha sido recepcionado pela CLT, as férias do empregado doméstico serão de trinta dias, devendo ser ele remunerado com acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    (...)
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
  • AGUÉM PODE DETALHAR UM POUCO MAIS ESSA QUAETÃO?
  • A Emenda Constitucional nº 72 alterou o artigo 7º da CF estendendo direitos aos empregados domésticos. Importante ressaltar os direitos que ainda carecem de regulamentação:

    a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
    b) seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
    d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    e) salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;
    f) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
  • Art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006) lei 5.859/76
  • Os preceitos constantes na CLT não se aplicam aos empregados domésticos, salvo quando expressamente determinado em contrário.  Artigo 7º CLT

  • A meu ver, a questão comete atecnia ao dizer que o o emprego doméstico nao foi "recepcionado" pela CLT. O intituto da recepção é usado quando da análise de compatibilidade de uma norma anterior frente a uma nova constituição ou texto de emenda constitucional.  

    O correto seria dizer que o emprego domestico nao foi tratado ou previsto na CLT.

    Logo,  atrelando-se à técnica dos conceitos jurídicos,  a questão estaria errada.

  • A questão trata das férias do doméstico e sua análise de acordo com a CLT. Não deve o candidato entender a expressão "recepcionada" no sentido técnico constitucional, pelo qual se analisa a recepção de determinada lei prévia à Constituição aos preceitos desta, mas, sim, deve ser feita uma leitura mais genérica, no sentido de tratamento, ou seja, o emprego doméstico não ter sido abordado na CLT, pois se tratava de relação distinta à época da sua elaboração, o que de fato ocorreu, conforme artigo 7°, "a" da CLT. Com essa premissa em mente, certo é que o empregado doméstico, apesar de não tratado pela CLT, possui férias de 30 dias com adicional de 1/3 no mínimo, conforme artigo 3, lei 5.859/72, pelo qual " O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família". Vale destacar, ainda, que o artigo 7°, parágrafo único da CRFB estende o direito às férias com adicional de 1/3 aos domésticos.


    Assim, CERTA a questão.


  • Certo

    ASSIM COMO OS RURAIS OS EMPREGADOS DOMESTICOS NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CLT. A LEI DOS DOMÉSTICOS É 5859/72.

  • Concordo com o colega João Alberto, a banca forçou muito ao utilizar o termo "recepção".

    Art. 7º,CLT  Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.


  • nao recepcionados??? nossa..desconhecia a utilização deste termo tecnico da forma como feita pela banca..absurdo

  • Com o devido respeito aos que se insurgiram contra o termo "recepcionado", ele não impede a correta compreensão da questão e nem a invalidaria.

    A expressão "recepcionar" significa, dentre outras acepções, "Receber, abrigar ou albergar; aceitar ou acolher", que por sua vez possuem o significado de "proteger".

    Se a questão não fez qualquer menção a normas constitucionais, mas está tratando de CLT, por óbvio que não está tratando da expressão "recepção" em seu sentido técnico (recepção de normas infraconstitucionais) mas sim no sentido de "proteger".

    Quando se fala de recepção nesse sentido técnico, citado pelo colega lá em baixo, fala-se de "recepção de NORMAS infraconstitucionais", e é fato que o enunciado da questão falou em "recepção do EMPREGADO doméstico", ou seja, recepção aqui tratada foi de uma PESSOA (empregado) e não de uma NORMA.

    O enunciado, transposta a expressão para o sentido correlato, bem poderia ficar assim:

    "Embora o emprego doméstico não tenha sido protegido/albergado/acholido pela CLT ..."

  • A CLT não recepcionou as empregadas domésticas. Só para situar o assunto, a CLT foi feita numa época (1943) na qual empregada doméstica não tinha direito a nada e passou décadas sem ter um diploma que ditasse os direitos e deveres da profissão.Só em 1972 que surgiu a Lei 5.859 sobre o empregado doméstico.

  • Com a ressalva do termo recepção, usado na questão de forma nada técnica, a LC 150/2015 dispõe o seguinte sobre férias:


    Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

    § 1o  Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

    § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

    § 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    § 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

    § 5o  É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. 

    § 6o  As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 


  • Nunca vi a expressão "recepção" ser usada para verificar a relação entre dois diplomar normativos.