SóProvas



Questões de Trabalho doméstico


ID
34594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao empregado doméstico, considere:

I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.
II. Em nenhuma hipótese poderá o empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado doméstico por fornecimento de moradia.
III. As despesas pelo fornecimento de alimentação e higiene não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
IV. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I , a Lei 11.324/2006 introduziu à Lei 5.859/72 o Art. 2o-A.que reza que "É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia"

    Item II- Porém excetua os casos em que poderão ser descontados as despesas com moradia em seu parágrafo 1º,do art 2ºA, justificando o erro da proposição in verbis:

    "§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    Item III - a proposição dispõe expressamente o conteúdo do parágrafo 2º:

    § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

    Item IV - A Lei 11.324/2006 introduziu ainda o art.4ºA, verbis:

    "Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

    A Lei 11.324/2006 introduziu à Lei 5.859/72(Lei que dispõe sobre os direitos dos empregados domésticos) vários direitos dos quais a categoria era excluída , sendo considerada como um avanço em se tratando de direitos para uma categoria historicamente discriminada . Vale a pena conferir os demais dispositivos da referida Lei, por ser matéria bastante exigida nas provas de concurso.

  • Quanto ao empregado doméstico, considere:

    I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.
    É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene...
    II. Em nenhuma hipótese poderá o empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado doméstico por fornecimento de moradia.
    Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes
    III. As despesas pelo fornecimento de alimentação e higiene não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
    As despesas referidas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

    IV. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
    É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto
  • Daniele e Clóvis divergem quanto a questão do vestuário. Qual dos dois posicionamentos está correto?
  • Cris: correta está a explicação dada pela Daniele Bueno; o nosso colega se equivocou, pois a lei é bem clara e só contempla a exceção prevista no § 1º do diploma legal em apreço (descontos de despesas com moradia, desde que esta seja em local diverso da residência do local da prestação dos serviços).

    Impende salientar que as despesas constantes no "caput" do artigo de lei em estudo, não possuem natureza salarial, não se incorporando, pois, à remuneração do empregado!!!
  • Peço que os colegas que discordaram observer o citado abaixo: CLT em primeiro lugar e a lei que se refere ao trabalhador doméstico (tópico da questão)

    I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.

    Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
    Serão consideradas como salário vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço
    Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
    Lei 5.859/72 ( acrescentado pela Lei nº 11.324, de 19/07/06), veio dispor expressamente que “É vedado ao empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
  • É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia", excetuando-se as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    III. As despesas pelo fornecimento de alimentação e higiene não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (CLT).
    No entanto, Lei 5.859/72 , reza que As despesas referentes a fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

    IV. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    Correto É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto

  • Quanto ao empregado doméstico, considere:
    (Atenção, Lei 5.859/72, mudou muita coisa) Quem discorda, dê uma pequena olhada)

    I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.

    Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
    Serão consideradas como salário vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço
    Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
    Lei 5.859/72 ( acrescentado pela Lei nº 11.324, de 19/07/06), veio dispor expressamente que “É vedado ao empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.


    II. Em nenhuma hipótese poderá o empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado doméstico por fornecimento de moradia.
  • Perfeito o comentário de Daniele, que demonstra a Lei e os artigos em que estão previstos os itens da questão.
  • Olá amigos, bom dia. No item IV é importante trazer o novo entendimento do TST, consubstanciado no item III da Sumula 244. Vejamos:
    Súmula nº 244 do TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    Bons estudos!!!
  • Sobre o empregado doméstico é importante o estudo da LC 150/2015, que regulamentou os direitos do trabalhador doméstico, revogando a lei anterior.

  • Hoje, a matéria é tratada pela Lei Complementar 150/2015, que em seu artigo 18 que assim dispõe:


    Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

    § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

    § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

    § 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

    § 4o  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.


  • Complementando a resposta do Rafael, em consonância com a legislação vigente, o único item  verdadeiro seria o  III.

  • Quanto ao item IV:

    LC 150_15  - Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

    Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

  • LC 150/15

    Art. 18 É vedado ao empregador domestico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação, em caso de acompanhamento em viagem.

    Art. 18 §2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as parte.

    Art. 18 §3º As despesas referidas no caput deste artigo não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos

    Art. 25. Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

    Gabarito: E


ID
37654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diana é empregada de uma república de estudantes; Danilo é vigia da residência de João, presidente de uma empresa multinacional; Magali é governanta da residência de Mônica; e Marcio é jardineiro da casa de praia de Ana. Nestes casos,

Alternativas
Comentários
  • Todos são considerados empregados domésticos, uma vez que a LEI N. 5859 traz em Art.1°: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativaà pessoa ou à família, no ambito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.
  • Todos sao empregados domésticos, pois uma das suas caracteristicas é o fato do trabalho ser prestado sem fins econômicos, independentemente da função exercida. Podem ser domésticos o vigia, o motorista, o jardineiro, desde que a atividade por eles desempenhada não tenha fim econômico. Este conceito está na doutrina, transcrevo abaixo o entendimento de Gustavo Barbosa Garcia Filho, em Curso de Direito do Trabalho, Editora Método, pág 129, 2007: "é doméstico não só o empregado que sexerce funções internamente, na residência do empregador, como de limpeza, de faxina, de cozihar, cuidando de crianças ou idosos, mas também o jardineiro, o vigia da casa, o motorista etc." Base legal: Artigo 1º, da Lei 5.859, de 11/12/72: "É considerado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".
  • Art. 1ª, da Lei n.º 5.859/72: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.
  • Complementando que num estudo mais aprofundado, para Volia Bomfin republica de estudantes dependera do numero de estudantes que nela residem. Se for uma republica pequena, eh domestico. Se for republica grande, com muitos estudantes (ela lembra que existem republicas com mais de 100 alunos) nao teria como nao enquadrar esses funcionarios como domesticos, e sim como urbanos. (computador sem acentos)
  • O comentário abaixo está perfeito. A FCC sofre de um grande problema, que é a generalizaçao das coisas.
  • Típica questão passível de recurso.

     Primeiro se considerar a republica uma reunião de amigos comuns que se juntaram voluntariamente para contratar e dividir a empregada, tudo bem, ela será doméstica. Caso seja uma situação q ocorre sem a voluntariedade, ou seja, vc chegou na republica com centenas de outros estudantes que siquer teve algum contato e participa da despesas da dita empregada que ali já havia, esta não será doméstica.

    Vigia é profissão regulamentada, pois, só o são considerados aqueles q fazem curso próprio para a profissão, no caso em tela, Danilo seria apenas uma pessoa q conta da casa?

    Questão muito mal formulada!

     

  • Questãozinha mal elaborada! Concordo com o comentarista abaixo.

  • Questão perigosa:

    Para quem ficou na dúvida com relação ao Vigilante:

    No caso do trabalho doméstico, QUALQUER ATIVIDADE  desempenhada dentro de uma residência, executando-a  para a família e não se caracterizando atividade econômica, como por exemplo um piloto de avião ou helicopetero, que trabalha apenas para transporte da família É CONSIDERADA  DOMÉSTICA.

    Isso independe de regulamentação ou não da profissão, o que se verifica nesse caso é se o trabalho teve natureza DOMÉSTICA OU NÃO DOMÉSTICA. Portanto a profissão de vigilante mesmo que regulamentada no caso em epígrafe foi considerada acertadamente como atividade DOMÉSTICA pela banca.

  • Requisitos para configurar empregado domestico:
    - prestação de serviços no ambito familiar;
    - prestação de serviços para pessoa ou familia;
    - finlidade nao lucrativa.
  • Prezados,

    O vigilante patrimonial é categoria profissional diferenciada, com estatuto próprio, afeito à área de segurança e não pode ser considerado como doméstico. Por isso, não teria sido contratado por João, que é pessoa física. O que está havendo é uma confusão entre vigia (este sim, doméstico) e vigilante (com curso, anotação de profissão especial em CTPS e Carteira Nacional de Vigilante expedidas, ambas, pela Polícia Federal).
    O vigia só pode ser doméstico e se pedir enquadramento como vigilante na Justiça, não leva.


    Processo: RO 1420200730304000 RS 01420-2007-303-04-00-0

    Relator(a):

    RICARDO TAVARES GEHLING

    Julgamento:

    19/02/2009

    Órgão Julgador:

    3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

    Ementa EMPREGADO DOMÉSTICO. VIGIA RESIDENCIAL. Qualifica-se como empregado doméstico o vigia que presta serviços de natureza contínua no âmbito da residência do empregador, na qual não atividade com fins lucrativos. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrente JAIR RAIMUNDO DE LARA e recorrido IVO VIANNA. Inconformado com a decisão de fls. 55-58, que não acolheu os pedidos da inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 63-67. Pretende seja reconhecido que exercia a função de vigia, e não de empregado doméstico, com o pagamento das parcelas daí decorrentes. Sem contra-razões, sobem os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO DO RELATOR: Insiste o reclamante na sua condição de porteiro (vigia noturno), e não de empregado doméstico. Afirma que, embora trabalhasse na propriedade do reclamado, não laborava nas depen (...)

    Bom Estudo a todos
  • GABARITO: E

    A questão é muito tranquila, o candidato só não pode é querer inventar. E SE em concurso não entra, OK?! A partir do momento em que a banca examinadora mencionou apenas determinados elementos para resposta, você deve trabalhar com eles, e nada mais. Nem pense em “viajar na maionese”, nem em “procurar pelo em ovo”. Não tente imaginar o que não está escrito no enunciado.

    Vejamos:
    * Diana é empregada de uma república de estudantes. Como vimos, é doméstico quem trabalha sem finalidade lucrativa para a pessoa, a família ou, no máximo, para um grupo de pessoas físicas, cujo exemplo clássico é exatamente a república de estudantes. Logo, Diana é doméstica;

    * Danilo é vigia da residência de João, presidente de uma empresa multinacional. Vigia de residência é doméstico! Não interessa o cargo ocupado pelo empregador. Poderia ser um braçal, como o Presidente da República. Se o trabalho visa ao consumo da pessoa física ou da família, no âmbito residencial, o empregado é doméstico;

    * Magali é governanta da residência de Mônica. Há finalidade lucrativa nesta atividade? Não. Logo, Magali é doméstica;

    * Marcio é jardineiro da casa de praia de Ana. Tem finalidade lucrativa? Não. Então Marcio é doméstico. A pergunta que por ventura poderíamos fazer é: casa de praia é “âmbito residencial” Sim, é sim! Outra pergunta que poderíamos fazer: “Mas o Marcio é jardineiro, ele pode ser doméstico mesmo assim? Claro que sim. Lembre-se que a função não importa.
  • Uma República de estudantes não tem finalidade lucrativa?

  • Quando a questão se refere a "todos", quem são todos, cara pálida??? Todos, pra mim, inclui também João, presidente da multinacional... Péssima formulação!.!

  • Henrique usa-se a eliminação nesta questão, já que não menciona se o vínculo é voluntário na república ou não. Se voluntário é caracterizado emprego doméstico por encaixar em uma entidade familiar.

  • Concordo com a Manuela, pois achei que fosse "pegadinha" da banca, mas na verdade foi sacanagem. Quando se fala "todos", é de TODOS que se estão falando. Péssima formulação dessa questão. 

  • Diana é empregada de uma república de estudantes; Danilo é vigia da residência de João, presidente de uma empresa multinacional; Magali é governanta da residência de Mônica; e Marcio é jardineiro da casa de praia de Ana. Nestes casos

     

    Resposta letra E (todos são considerados empregados domésticos.)

     

    O que a questão tentou fazer para confundir o candidato foi falar que João é presidente de uma empresa multinacional, isso acaba confundindo, pois o Danilo trabalha na casa (âmbito residencial) de João por ele ser presidente de uma empresa multinacional não descaracteriza o empregado domestico.

    Agora se a questão fala que Danilo trabalha como vigia na empresa de João, assim ele deixava de ser empregado doméstico, pois onde ele trabalha teria fins lucrativos. 

     

    Conforme Lei Complementar 150/2015 Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

  • COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGA QC NA Q99976

    "Pelo que vi a dificuldade dos colegas foi entender o que é uma República... Na verdade é um monte de estudante (geralmente com seríssimas restrições orcamentárias...) que se juntam e racham o aluguel... No fundo é a mesma coisa de dois ou mais amigos morarem juntos..

    Desse modo, na moradia, não há nenhuma finalidade econômica... é apenas morar mesmo, muito diferente de quem vende marmita em casa ou tem um pequeno negócio".

  • Atualmente, o conceito de empregado doméstico é dado pela LC 150/2015 que no seu artigo 1º dispõe:

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Letra E.

     

    Todos os empregados citados no enunciado exercem suas atividades em âmbito residencial a pessoa física ou família,

    sem finalidade lucrativa.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • Essas questões são meio subjetivas.

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Não dá para inferir que sejam domésticos se não existem todos os dados no enunciado, como vou saber se a pessoa trabalha de forma contínua? Se a pessoa for lá 2 vezes por semana pode ser empregado, vigia, governanta que definitivamente não será doméstico.

  • Governanta?

  • Primeiramente, é preciso relembrar quais são os 4 elementos fático-jurídicos especiais que caracterizam o trabalhador doméstico: 1) finalidade não lucrativa, 2) trabalho para pessoa física ou família; 3) âmbito residencial; 4) mais de 2 dias por semana.

    Todos os exemplos mencionados atendem aos requisitos.

    Ressalte-se que a empregada da república é doméstica porque o requisito “trabalho para pessoa física ou família” pode ser estendido para abranger outro grupo de pessoas que residam juntas, ainda que não tenham vínculo de parentesco, tal como uma república estudantil. Ademais, a república dos estudantes não tem finalidade lucrativa.

    Gabarito: E

  • Eu acho a questão mal formulada no que diz respeito à República de estudantes. Sim, é possível ser empregado doméstico para um Grupo de Pessoas Físicas, ou seja, para alguns estudantes, por exemplo (aí fica claro que não tem finalidade lucrativa). Mas a questão falou que fulano é empregado DA REPÚBLICA e não de um grupo de pessoas que moram na República. Nesse caso, a República foi constituída com finalidade lucrativa. Questão ruim.
  • LC 150

    Art. 1  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Todos PODEM ser considerados empregados domésticos, desde que preencham os requisitos:

    +2 dias por semana(TRÊS DIAS PELO MENOS), entre outros.


ID
46627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aos empregados domésticos são devidos, obrigatoriamente, os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • Importante lembrar que pelo fato de o empregado doméstico não ter jornada de trabalho definida ele não poderá perceber horas extras.
  • São direitos dos empregados domésticos:-Carteira de trabalho assinada- Receber pelo menos um salário mínimo por mês- Irredutibilidade do salário, exceto se houver redução da jornada- Férias anuais de 30 dias acrescidas de um terço do salário- 13º salário com base na última remuneração. - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos- Aviso prévio de 30 dias para a parte que pretende rescindir o contrato- Salário-maternidade de 120 dias, pago pelo INSS- Estabilidade no emprego em caso de gravidez.- Licença paternidade de cinco dias NÃO TEM DIREITO:- Jornada de trabalho fixada em lei. Ela deve ser acertada em patrões e empregados- Horas extras- Adicional noturno
  • DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:F-R-A-L-D-A-S P-I-L F érias R epouso A viso prévioL icença maternidadeD écimo terceiroA posentadoriaS Salário mínimoP revidênciaI rredutibilidadeL icença paternidadeDeus nos abençoe!!!
  • SALÁRIO MÍNIMOIRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIODÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOREPOUSO SEMANAL REMUNERADOAVISO PRÉVIOFÉRIASLICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADEAPOSENTADORIAINTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIALVALE-TRANSPORTEEVENTUALMENTE, O SEGURO-DESEMPREGO, mas somente nos casos em que a critério do empregador seja o obreiro doméstico incluso no regime fundiário do FGTS, onde, deverá provar ter trabalhado durante 15 meses, dentro dos últimos 24 meses como empregado doméstico. A partir daí, ser-lhe-á concedido 1 salário mínimo durante 3 meses como seguro-desemprego.
  • Proponho uma atualização ao macete fornecido pela colega CARLA BRAGA, e explico:DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:F-R-A-L-D-A-S P-I-V-E-L-FF - Férias de 30 DIAS (*)- + 1/3 da remuneração (como os demais empregados da CLT)R - Repouso semanal (de preferência: domingo)A - Aviso prévioL - Licença maternidadeD - Décimo 3º salárioA - AposentadoriaS - Salário MínimoP - PreviênciaI - IrredutibilidadeV - vedação a descontos(*)E - Estabilidade gestante (*)L - Licença paternidadeF - Feriados (descanso) (*)Os que apresentam asterisco são os novos Direitos previstos pela Lei nº 5.859/72, recentemente alterada.
  • Acho muito bonito esses macetes, realmente quebram o galho , mas não seria melhor lembrar o que os empregados domésticos não tem direito? São poucas coisas, olha só:

    Hora Extra - Não existe jornada de trabalho para empregado domestico fixada, entendendo 24 horas.

    Não tem direito a adicional Noturno, periculosidade e insalubridade.

    Não tem direito ao salário familia

    FGTS- Facultativo

    Pronto! =)
  •  a C esta errada pois diz OBRIGATORIAMENTE
    Jansen Gonzales
    Vejamos o que diz a CF 88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ....
    ....
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    ...
    ...
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.




    Segundo o parágrafo único o inciso III não é assegurado aos trabalhadores domésticos.
    A faculdade ao empregador quanto ao pagamento foi dada pela Lei 10.208/01.


    Quem acredita sempre alcança!

  • Professor Leone Pereira deu a seguinte dica, q inicialmente pode parecer dificil mas nao saiu mais da minha cabeça:
    SAISA DEDE LILI AFA PRESO
    sa
    lario mínimo
    irredutibilidade do salário
    descanso semanal remunerado
    cimo terceiro salário
    licença maternidade
    licença paternidade
    aposentadoria
    férias
    aviso prévio
    previdencia social

    E para saber quais necessidades o salário mínimo visa a atender:
    MOVE SALETHI PRESO
    moradia
    vestuário
    saúde
    alimentação
    lazer
    educação
    transporte
    higiene
    previdência social
  •  


    DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF
     
      

    Para nunca mais esquecer os direitos do doméstico, é só lembrar da fgura acima: uma doméstica, torcedora do Flamengo tomando Sidra... SIDRA FLA
     

     
     

    S = Salário mínimo
     

    I = Irredutibilidade salarial

    D = Décimo terceiro salário

    R = Repouso semanal remunerado

    A = Aviso prévio 



    F = Férias + 1/3

    L = Licenças gestante/paternidade

    A = Aposentadoria
    FONTE:http://www.macetesjuridicos.com.br
  • Gabarito: letra B
  • DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMENSTICOS

    ==>SALARIO MINIMO
    ==>IRRETUDIBILIDADE DO SALARIO
    ==>REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    ==>FERIAS + 1/3
    ==>DECIMO TERCEIRO
    ==>LICENÇA A METERNIDADE
    ==>LICENÇA A PARTENIDADE
    ==>APOSENTADORIA
    ==>AVISO PREVIO
  • Com a emenda constitucional, os direitos dos domésticos foram ampliados. Teremos, portanto, os antigos (FIM D PRAGA) e os alencados abaixo:

    Regulamentados:
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
    Não Regulamentados:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;|
    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    Previdência social


     

  • Questão desatualizada. EC.72.
  • Gostei de ver:-)
  • Só pra fixar: agora tem direito a tudo isso...

  • O gabarito foi (B), pois empregado doméstico não tinha direito a saláriofamília, limitação de jornada, horas extraordinárias

    e FGTS (este último era facultativo, e quem decidia era o empregador).

     

    Atualmente todos os direitos mencionados nas alternativas (A), (B), (C), (D) e (E) estão assegurados ao doméstico (alguns

    pendentes de legislação infraconstitucional que os regulamente).

     

    CF/88, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos

    IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições

    estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,

    decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como

    a sua integração à previdência social.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • DESATUALIZADA.

     

    AGORA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO A TODOS ESSES DIREITOS.

    ABAIXO SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:

     

     

    ALTERNATIVAS 'A' 'B' EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO A TODOS OS ITENS. FUNDAMENTO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.

     

    ALTERNATIVA 'C' TODOS DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 7º,   § ÚNICO DA CF, COM EXCEÇÃO DO FGTS QUE ESTÁ REGULAMENTADO NO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015.

     

    ALTERNATIVA 'D' - O SALÁRIO FAMÍLIA FOI INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 65 DA LEI 8.213/91; AVISO PRÉVIO REGULAMENTADO PELA LEI C. 150/2015 NO ARTIGO 23; HORAS EXTRAS E LICENÇA GESTANTE ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF; 

     

    ALTERNATIVA 'E' - AUXÍLIO ACIDENTE INCLUÍDO PELA LEI C. 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 18, §1º DA LEI 8.213/91; HORA EXTRA E DÉCIMO TERCEIRO  ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.


ID
46648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jair trabalha como estivador no Porto de Santos; Patrícia foi contratada para trabalhar em uma loja de shopping na época do Natal, pois nessa época há excesso extraordinário de serviços; e Ana presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de Lúcia. É correto afirmar que Jair é

Alternativas
Comentários
  • Estivador :*corresponde ao trabalhador avulso ou equiparado;Aquele q não é contratado diretamente pelo tomador de serviços, com intervenção OBRIGATÓRIA do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra.Prestam serviços p diversas empresas, sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural.
  • AVULSO:- Órgão Gestor de mão de obra (OGMO)- Operador Portuário (representante do armador no porto) - Trabalhador Portuário Avulso (ESTIVADORES, conferentes, vigias portuários, arrumadores, trabalhadores de bloco, etc.TEMPORARIO:- Não há qualquer espécie de continuidade na prestação de serviços, sendo realizado de caráter precário.DOMÉSTICO:- aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade NÃO lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
  • Trabalho Avulso:
    O contrato de trabalho avulso corresponde ao trabalho prestado de forma ocasional, não-contínuo, por curtos períodos em favor de tomadores diferentes, sem fixação definitiva a nenhum deles, com intermediação, por sindicato ou órgão gestor de mão de obra. A lei 8212/1991 em seu artigo 12 define trabalhador avulso quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. São exemplos de trabalhadores avulsos os definidos na Lei 8630/1993 de Modernização dos Portos: os trabalhadores portuários em capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações nos portos. Apesar de os trabalhadores portuários avulsos constituirem a categoria que mais é empregada na modalidade avulsa de trabalho, não podemos nos esquecer de outros exemplos, como os ensacadores de café, os cortadores de cana, e outros que se encaixem nos requisitos essenciais, sendo o principal o fato de que não forma-se vínculo empregatício.

    Trabalho temporário:
    É aquele prestado por pessoa física a empresa para atender a necessidade de acréscimo extraordinário de serviços ou a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente. Lembrando que esse contrato não poderá exceder três meses (não confundir com o contrato de experiência, que será de até 90 dias)

    * não confundir com Trabalho eventual:
    é aquele prestado ocasionalmente, esporadicamente. Diferentemente do avulso, não encontramos nesse caso a circunstância de intermediação da sua força de trabalho por uma entidade intermediária. Tal relação não tem o amparo na legislação trabahista, já o temporário, tem.

    Trabalho doméstico:
    a lei 5859/72 define em seu artigo 1º que:
    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.


    Dessa forma, Jair é trabalhador avulso, Patrícia é trabalhadora temporária, e Ana é empregada doméstica. Alternativa E.
  • Gente, desculpem minha ingenuidade mas é que estou começando agora.
    Se a empregada doméstica percebe salário como pode-se dizer que ela realiza atividade não lucrativa?
  •  Danielle B. vc entendeu errado!
    A CLT em seu art. 7 afirma que os empregados domésticos prestam serviços de natureza não- econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Então se for exercido um serviço de natureza econômica, por exemplo, a mulher trabalha na tua casa fazendo comida para ser vendida,  esta pessoa não pode ser considerada uma empregada doméstica. 
  • Querida, a questão do "não lucrativa" diz respeito ao empregador e não ao empregado.
     
    Por exemplo: Imagine que vc contratou 3 pessoas para trabalhar na sua casa: Maria cuidará dos seus filhos, Joana arrumará a casa e Flávia fará a comida. Nesta situação hipotética, as 3 serão empregadas domésticas, perceba que a função delas é "não lucrativa" pra vc, elas trabalham na sua casa, e não te dão lucro... mas vamos supor que a pessoa que cozinha faça uma comida muito gostosa e vc decida abrir em sua própria casa um restaurante onde essas refeições serão vendidas... Agora vc tem 2 ticas e um
    empregadas domésa empregada comum, pq essa trabalha em função lucrativa pra vc, apesar de continuar na sua casa fazendo comida, agora virou uma função lucrativa pra vc...

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos! 
  • Essa questão me gerou uma dúvida. Trabalho temporário e trabalho por contrato por prazo determinado (exceto o de experiência) é a mesma coisa? Para mim. trabalhador temporário é empregado de uma empresa de trabalho temporário que fornece o funcionário para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviço. A questão diz que Patrícia foi contratada pela loja e não que foi feito um contrato com a empresa de trabalho temporário e também, mesmo a questão dizendo que há excesso extraordinário de serviço, no natal não seria extraordinário, muito pelo contrário, já seria esperado. Já no art. 443 da CLT diz o contrato por prazo determinado será válido para serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou seja, a natureza das vendas de uma loja em época de natal justificariam um contrato por prazo determinado. em outras palavras, fiz uma salada... rsrs
  • Pessoal, lembrem-se da nova EC nº 77/13 (recentíssima!) que ampliou os direitos dos empregados domésticos! É certo de cair em prova! 

    Bons estudos!
  • Pessoal, equivoquei-me quanto ao número da EC das domésticas!

    Na verdade, é a de número 72/2013!!

    Perdão!

    Bons estudos!
  • Leandro, você está certo: no contrato temporário, o trabalhador é contratado por uma empresa especializada. Já no contrato determinado, o vínculo é feito diretamente com a empresa. 
     
    Mas repare que a questão nem entra nessa seara, o enunciado diz apenas que ela foi contratada "para trabalhar em uma loja de shopping". A palavra-chave que o candidato precisa para identificar o vínculo temporário  é apenas o "excesso extraordinário de serviços". 
  • Comentário da Simone é perfeito e serve para outra questão que foi bastante criticada em uma prova de TRT... não me lembro agora o número dela, mas versava sobre uma mulher que tinha 5 filhos e quatro empregados em sua casa... e especificava o que cada empregado fazia... no final dizia que a casa dessa mulher, na hora do almoço, funcionava como restaurante... e perguntava quais dos funcionários da casa dela não eram considerados empregados domésticos... obviamente era a cozinheira e a lavadora de louças, já que os outros dois eram, respectivamente, babá dos filhos e motorista particular dos filhos.

    Mas muitos reclamaram pq a lavadora de louças estava descrita como 'auxiliar do lar, que lavava louças, lavava e passava roupas, além de arrumar a casa'... mas se ela lavava louça, durante o horário do almoço que a casa funcionava como restaurante, ela também lavava louça... portanto, não poderia ser considerada empregada doméstica.
  • Trabalho *Autônomo - "é aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades por conta e risco próprios, SEM SUBORDINAÇÃO com o seu contratante."
     
    Trabalho *Eventual - "é aquele prestado ocasionalmente, para realização de determinado evento, em que o trabalhador, em regra, desenvolve atividades não coincidentes com os fins normais da empresa contratante, não se fixando a uma fonte de trabalho."
     
    Trabalho *Temporário - "é aquele prestado por PF a uma empresa, por prazo curto, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, com intermediação de empresa de Trabalho Temporário"
     
    Empregado Doméstico - 1. ("...prestam serviços de natureza não econômica, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.") 
     
    Trabalhador Avulso - Exemplo: "trabalha como estivador no Porto de..."
     
    Trabalhador Temporário - Exemplo: "foi contratado para trabalhar em uma loja de shopping na época do Natal, pois nessa época há excesso extraordinário de serviços"
  • GABARITO: E

    A questão exige o conhecimento da distinção entre a relação de emprego e as diversas modalidades de relação de trabalho, bem como a caracterização da relação de emprego doméstico.

    O estivador é o trabalhador avulso típico, o avulso portuário.

    O trabalho no comércio varejista, na época do Natal, devido ao acréscimo extraordinário de serviços, é considerado hipótese típica de contratação temporária. Registre-se, neste sentido, que embora seja estranho falar que é extraordinário algo que ocorre todos os anos, é este o entendimento jurisprudencial dominante.


    Por fim, quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, é empregado doméstico, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.859/1972.
  • Essa foi de graça!!

    Valeu Hugo Goes
  • Eu estou bege com a FCC. A moça contratada para trabalhar no shopping celebrou um contrato a termo. Contrato temporário é outra coisa! É uma relação triangular. Incrível!!!!! Não adianta estudar e comer os livros, não. Tem é que resolver as questões da banca.

  • Na verdade, Eliana Santos, com relação a Patrícia (moça contratada para trabalhar no shopping), foi de fato celebrado contrato temporário! Pois a questão justifica que ela foi contratada para suprir o excesso extraordinário de serviços, que é uma das condições para que seja possível a celebração desse tipo de contrato. 

    Contrato temporário:
    - Atividades-fim;
    - Nos casos de:
    1. Substituição de pessoal efetivo.
    2. Aumento extraordinário de serviços.
     
    Contrato a termo (art. 443, § 2°, CLT): Válido em se tratando de:
    1. Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    2. Atividades empresariais de caráter transitório;
    3. Contrato de experiência.
  • apenas acertei porque estudei direito previdenciario.

  • Por que a questão está desatualizada?

  • e A ONEROSIDADE no caso da ana ? ( finalidade não lucrativa )


ID
58426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

O empregado doméstico tem direito ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas.

Alternativas
Comentários
  • Como não existe a limitação de horas de trabalho do empregado doméstico, não há como ele ter o direito de hora extra e adicional noturno, sendo que neste caso todas as horas trabalhadas são consideradas diurnas.
  • Acho isso um absurdo, mas é verdade!o § único, art 7º, CF, elenca os incisos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos. Neles não há o pagamento de horas extras.
  • (Cont.)XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • Pelo art. 7º, p.u. da CF, doméstico NÃO tem:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço; (salvo se o patrão quiser)V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XVI - remuneração do SERVIÇO EXTRAORDIÁRIO superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  • CFArt. 7º(...)Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade salarial), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência social.
  • O empregado doméstico não tem jornada regulamentada, logo não lhe sãodevidas, em princípio, horas extraordinárias. Há julgados em sentidos diversos, desde nenhum pagamento de horas extras, pela impossibilidade de controle das mesmas, passando pelo pagamento das horas além da jornada “normal” padrão (8 horas) como horas simples, até o pagamento das horas extraordinárias com o respectivo adicional. Não é possível, assim, dizer que o do doméstico tem direito ao pagamento das horas extraordinárias.
  • ERRADO.

    Como não há limite de jornada de trabalho não se pode falar em hora excedente nem tampouco pagamento de adicional de horas extras.
  • A CF/1988 estendeu aos domésticos, por meio do art. 7°, parágrafo único, diversos direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais. São eles:
    a) salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado;
    b) irredutibilidade do salário
    c) 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
    d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
    e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
    f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias
    g) licença-paternidade, nos termos fixados em lei
    h) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei
    i) aposentadoria
    j) integração à previdência social
     

    Ainda, não houve avanço significativo da norma positivada em relação à jornada de trabalho do doméstico, não sendo a ele estendido o direito previsto no art. 7°, XIII, da CF/1988 (jornada de 8 horas diárias e 44 semanais). Portanto, o empregado doméstico não faz jus às horas extras laboradas, justamente por falta de previsão legal de controle e fixação de jornada. (Renato Saraiva)

  • Nas questões sobre os direitos dos Empregados Domésticos sempre lembro do seguinte MACETE - SIDRA FLA:

    S - SALÁRIO-MÍNIMO
    I - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
    D - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 13° SALÁRIO
    R - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    A - AVISO-PRÉVIO

    F - FÉRIAS
    L - LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE
    A - APOSENTADORIA


    Bem espero ter ajudado a quem goste desses macetes...Bons Estudos


  • A presente questão encontra-se desatualizada, visto que foi publicada no dia 03.04.13, a EC 72, que estendeu aos trabalhadores domésticos os direitos previstos aos trabalhadores em geral, salvo os incisos que seguem: 
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; e

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
  • questão desatualizada por força da Emenda Constitucional n° 72.

    bons estudos 
  • É necessário atualizar as questões do site segundo nova lei do Empregado Doméstico.
  • Atenção! Neste ano (2013), de acordo com a EC 77, a Empregada Doméstica passa a ter direito ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas.

ID
69256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À trabalhadora doméstica asseguram-se os direitos de

Alternativas
Comentários
  • O item "é" poderá induzir o candidato ao erro se não for percebido o detalhe final da questão :"descanso semanal remunerado e férias anuais de 30 dias úteis". Descanso ou repouso semanal remunerado está correto, contudo não são 30 dias " ÚTEIS ", mas somente 30 dias.
  • Os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos são:- salário mínimo, fixado em lei; - irredutibilidade do salário; - 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário; - licença-gestante de 120 dias; - licença-paternidade de 5 dias; - aviso prévio; - aposentadoria;
  • Aprendi um macete aqui no QC que me ajudou muito a decorar:FRALDASPILF érias remuneradas de 30 diasR epouso semanal remuneradoA posentadoriaL icença maternidadeD écimo terceiro salárioA viso prévioS alário mínimoP revidênciaI rredutibilidade de salárioL icença paternidade
  • Adorei o macete da Raíssa...kkkDá até para criar um slogan:[ *** FRALDASPIL: a melhor amiga das empregadas domésticas!!! *** ]Falando sério: as férias serão remuneradas e anuais, mas a lei (nem a CF) não fixa o tempo de duração, nem tampouco a quantidade em dias úteis.Outra questão que cai normalmente sobre os empregados domésticos, é sobre o FGTS, cuja adesão, para o empregador, é facultativa. Porém, uma vez iniciada, torna-se obrigatória até o fim do contrato de trabalho do empregado beneficiado.
  • Só complementando:Embora não conste do rol de direitos assegurados pela Constituição Federal às trabalhadoras domésticas, a Lei n.º 11.324/2006 estendeu, às mesmas, a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.Art. 4o. A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4o-A. É VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 (CINCO) MESES APÓS O PARTO."
  •  

    Gosto desse:

     

    FIM D PRAGA

    F ÉRIAS
    I RREDUTIBILIDADE SALARIAL
    M ÍNIMO

    D ÉCIMO TERCEIRO

    P ATERNIDADE
    R EPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    A POSENTADORIA
    G ESTANTE
    A AVISO PRÉVIO

  • Além desses, têm direito também ao vale-transporte.
  • CORRETA A LETRA C

    decorar : FRALDAS PILVA

     OU AINDA: PAFRIDA LGLP VA SILVA




    Férias

    Repouso semanal remunerado

    Aviso prévio

    Licença paternidade

    Décimo terceiro salário

    Aposentadoria

    Salário mínimo

    Vale transporte

    Previdência social

    Irredutibilidade do salário

    Licença paternidade
  • Alguém saberia me explicar pq empregado doméstico não tem direito ao Auxiio acidente? grato
  • Acredito que é porque o empregador doméstico só paga 20% de conribuição patronal, já o empregador (empresa) paga adicionalmente 1, 2 ou 3% de SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho).

    Deve ser por falta de fonte de custeio.
  • Não esqueçam de estudar os novos direitos inclusos no rol.

    Art. 7º - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

  • NOVOS DIREITOS DO EMPREGADO DEMÉSTICO - PEC DAS DOMÉSTICAS:
    1) IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradiam educação, saúde, lazer, ventuário, higiene, trasporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedado sua vinculação para qualquer fim;
    2) VI - Irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;
    3) VII - Garantia de salário, unca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável (NOVO);
    4) VIII - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    5) X - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (NOVO);
    6) XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (NOVO);
    7) XV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
    8) XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal (NOVO);
    9) XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    10) XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
    11) XIX - Licença-Paternidade, nos termos fixados em lei;
    12) XXI - Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias, nos termos da lei;
    13) XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (NOVO);
    14) XXIV - Aposentadoria;
    15) XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (NOVO);
    16) XXX - Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão do trabalhador por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (NOVO);
    17) XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (NOVO);
    18) XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (NOVO).
  • FALTA REGULAMENTAR:
    1) I - Relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    2) II - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    3) III - Fundo de garantia do tempo e serviço;
    4) IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    5) XII - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    6) XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
    7) XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    NÃO TEM DIREITO:
    1) XI - Participação nos lucros, ou reultados, desvulculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    2) XIV - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    3) XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    4) XXIII - Adicional de remuneração para atividade penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    5) XXVII - Proteção em face da automação, na forma da lei;
    6)XXIX - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    7) XXXII - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    8) XXXIV - igualdade de direito entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador  avulso.
  • LC nº. 150/2015 - O Doméstico tem direito à:

     

     ADICIONAL NOTURNO SIM (Art 14 e parágrafos);

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

     

    FÉRIAS DE 30 DIAS - SIM; EXCEÇÃO - se contratado para jornada em regime de tempo parcial (art 17, caput)

    Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

     

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SIM - (Art 25, parágrafo único)

    art 25, Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (DESDE A CONFIRMAÇÃO ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO)

     

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - SIM (art 16)

    Art. 16.  É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. 

     

     

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Com a lei complementar 150/2015 foi incluído o §1º no artigo 37 da lei 8.213 concedendo auxílio acidente à doméstica.


ID
72280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Estabilidade provisória assegurada ao empregado acidentado.

II. Estabilidade provisória assegurada à empregada gestante.

III. Vale-transporte.

IV. Adicional noturno e intervalo intrajornada.

V. Seguro-desemprego.

Em regra, são assegurados ao empregado doméstico os benefícios indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos são:- salário mínimo, fixado em lei; - irredutibilidade do salário; - 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário; - licença-gestante de 120 dias; - licença-paternidade de 5 dias; - seguro-desemprego;- aviso prévio; - aposentadoria; - vale-transporte;
  • Senhores, o seguro desemprego não é garantido ao empregado doméstico, ele só o receberá se o patrão quiser, se o patrão pagar o FGTS, portanto ele não é um direito obrigatório do doméstico.
  • Como falam as criançinhas : seguro-desemprego, nem aqui nem na China!!!!
  • Devo discordar dos colegas abaixo,pois a questão não pergunta quais os benefícios OBRIGATORIAMENTE assegurados, tão-somente, assegurados. E ,via de regra, a Lei 5.859/72 assegura sim o direito ao seguro-desemprego.Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
  • Esta questão é um tanto polêmica, haja vista que a mesma exige "em regra". Desta forma podemos afirmar que "em regra" o seguro desemprego não é uma garantia do empregado doméstico, isto porque o FGTS é pago pelo empregador somente se este desejar. Assim
  • Questão errada e mal elaborada.Deve ser anulada
  • Galera essa questão foi anulada pela Banca, conforme consta no site da FCC.
  • O empregado doméstico só tem direito ao seguro-desemprego se o empregador optar pelo depósito do FGTS. Se não optar não terá direito.Questão mal elaborada
  • O empregado doméstico só tem direito ao seguro-desemprego se o empregador optar pelo depósito do FGTS.
  • O recebimento do seguro desemprego não é regra, haja vista que ao empregador é facultativo o depósito do FGTS.
  • Questão passível de NULIDADE ABSOLUTA, por extrema imperfeição do enunciado no tocante a regras legais vigentes. Vejamos:

    Aquestão pede " em regra" - ora a regra geral é que o empregadodoméstico não seja beneficiário do SEGURO DESEMPREGO. Porém,EXCEPCIONALMENTE, será admitido tal direito se o empregador medianteato facultativo incluir o doméstico no regime do FGTS; do contrário,jamais o doméstico gozará de tal benefício.

    Outro erro grosseiroda questão - é o item I ( que aborda tema polêmico no qual incidefortíssimas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Um questãoobjetiva não deve cobrar assuntos dessa espécie, pois não há posiçãolegal ou jurisprudencial consolidada, assim a depender da corrente ( oitem pode ser correto ou falso). Ao meu ver o item I está correto em facedo princípio da UNIVERSALIDADE DA COBERTURA esculpido na CF/88.

    nulidade do quesito!!!
  • Essa questão foi anulada pela FCC!
  • Atualmente (06/2017), todos os benefícios são assegurados ao empregado doméstico:

     

    I. Estabilidade provisória assegurada ao empregado acidentado:

    Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    Lei 8.213/1991, art. 11, II - Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;


    II. Estabilidade provisória assegurada à empregada gestante:

    LC 150/2015, Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
     

    III. Vale-transporte:

    Art. 19.  Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 
     

    IV. Adicional noturno e intervalo intrajornada:

    LC 150/2015, art. 14, § 2º - A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

     

    LC 150/2015, art. 13 - É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
     

    V. Seguro-desemprego:

    LC 150/2015, art. 26 - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 


ID
75283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mariana, empregada doméstica, labora para a família Sócrates, que está se mudando para os Estados Unidos. A família Sócrates vendeu sua mansão para a família Demóstenes com toda a mobília e utensílios domésticos. Neste caso, Mariana

Alternativas
Comentários
  • Art 1º § 2º - Sempre que uma ou mais EMPRESAS, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.AArt
  • Segundo Renato Saraiva, não há que se falar em sucessão de empregadores no âmbito doméstico pelos seguintes motivos:- A CLT não se aplica ao doméstico ( art.7°,"a", CLT);- O empregador sempre será pessoa ou família, jamais pessoa jurídica, não havendo como se materializar a sucessão, visto que no liame empregatício doméstico o requisito da pessoalidade ocorre tanto na figura do empregado quanto na do empregador doméstico;- Por último, a atividade opera-se no âmbito residencial sem fins lucrativos, sem caráter econômico, não havendo a possibilidade de "transferência da titularidade do negócio.
  • Apenas complementando os comentários anteriores:EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. A natureza das relações de trabalho doméstico exige elevada fidúcia entre as partes, bem assim pessoalidade dos contratantes, restando, portanto, inviabilizada a indiscriminada aplicação da sucessão trabalhista.
  • CORRETA: A.Não existe Sucessão trabalhista para Empregados domésticos.
  • A sucessão de empregadores está prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, não se aplicando ao doméstico por dois motivos. Primeiro, porque o empregador doméstico não é empresário, e segundo porque a CLT não se aplica, em regra, ao empregado doméstico, nos termos do art. 7º, a, da CLT. Observe-se que o empregador doméstico é a família, e como tal a falta de um dos familiares (seja por morte, por mudança, etc) não extingue o contrato. Diferentemente, se muda todo o núcleo familiar o contrato do doméstico é extinto. Dessa forma, a assertiva correta é a da letra “A”. Para não deixar qualquer dúvida, a expressão “podendo a família Demóstenes, caso queira, celebrar novo contrato de trabalho” deve ser interpretada como “podendo as partes, família Demóstenes e Mariana, caso queiram, celebrar novo contrato de trabalho”. Há uma pequena inadequação na assertiva, mas nada que invalide a questão, até porque as alternativas “B”, “C” e “E” não se aplicam porque não existe sucessão trabalhista para o doméstico, e a alternativa “D” é absurda.

  • Não há sucessão de empregadores quando falamos em Emprego doméstico, pois nessa relação não se aplica o princípio da despersonalização do empregador que é fundamento para a sucessão de empregadores.
    Fonte: Godinho
  • A pessoalidade, que nos contratos de trabalho em geral existe apenas em relação ao empregado, no caso de empregado doméstico, devemos falar em pessoalidade também em relação ao empregador. 
  • ATENÇÃO!!!

    NÃO CONFUNDIR SUCESSÃO DE EMPRESAS COM SUCESSÃO DE EMPREGADORES, POIS NÃO SÃO SINÔNIMOS!
    NA SUCESSÃO DE EMPRESAS O CONTRATO CONTINUA FLUINDO NORMALMENTE, POIS O CONTRATO É CELEBRADO COM A PESSOA JURÍDICA, E NÃO COM O DONO DELA!

    NO CASO DA DOMÉSTICA, O CONTRATO É FEITO COM PESSOA FÍSICA, SENDO, PORTANTO, IMPOSSÍVEL OCORRER A SUCESSÃO DE EMPREGADORES NESSE CASO!!
  • sucessão de empreSAS           É DIFERENTE DE          sucessão de empregaDORES

  • GABARITO A

    Não há sucessão de empregadores no caso de trabalho doméstico.


ID
75586
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO é assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos

Alternativas
Comentários
  • DIREITOS AUFERIDOS AO TRABALHADOR DOMÉSTICOS:-SALÁRIO MÍNIMO - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO- AVISO PRÉVIO- FÉRIAS- LICENÇA MATERNIDADE- LICENÇA PATERNIDADE- APOSENTADORIA- INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL- VALE TRANSPORTE
  • MNEMÔNICOS são sempre bem vindos. Inventei um para os direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos aos domésticos (parágrafo único, art. 7º, da CRFB). Quem achar interessante pode adotar. Já me ajudou em várias provas. "DOSI DE REPOUSO A LILI As FÉRIAS".DO - doméstico.S - salário mínimo.I - irredutibilidade salarial.DE - décimo terceiroREPOUSO - repouso semanal remuneradoA - aviso prévioLI - licença maternidadeLI - licença paternidadeAs - aposentadoriaFÉRIAS - férias Nessa questão em particular, o mnemônico apenas não seria suficiente para resolvê-la. Seria importante saber que o doméstico não é espécie de trabalhador que recebe remuneração variável e, não obstante, lhe é garantido salário nunca inferior ao mínimo, conforme parágrafo único, do artigo 7º, da CRFB.
  • Um outro mnemônico é:F-R-A-L-D-A-S P-I-V-E-L-F*F - Férias de 30 dias - Lei 5859/72R - Repouso semanal remuneradoA - Aviso PrévioL - Licença maternidadeD - Décimo Terceiro salárioA - AposentadoriaS - Salário mínimoP - PrevidênciaI - Irredutibilidade salarial*V - Vedação de descontos no salário - Lei 5859/72 - de alimentação, vestuário, higiene e moradia, salvo: se a moradia for em local diverso da residência da prestação do serviço e expresso acordo entre as partes;*E - Estabilidade (gestante) - Lei 5859/72L - Licença paternidade;*F - Feriados - Lei 5859/72.Os direitos que contêm o "*" (asterisco) decorrem da Lei 5859/72 recentemente alterada. NÃO SÃO DIREITOS DO DOMÉSTICO:- adicional noturno;- hora extra;FGTS - Facultativo."Alea Jacta Est!" (Caius Julius Cesare)
  • Art. 7ºCF- Direitos concedidos aos empregados domésticosIV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;VI – irredutibilidade do salário;VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em leiXXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXIV – aposentadoria;Parágrafo único: integração à previdência social
  • CORRETA: D
    CF - Art. 7 - VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    Não aplicável ao trabalhador doméstico.


    Art. 7ºCF- Direitos concedidos aos empregados domésticos
    b) VI – irredutibilidade do salário;
    c) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    a) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;  e
        XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei
    e) XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

  • MACETE: DIREITOS AUFERIDOS AO TRABALHADOR DOMÉSTICOS:
    SIDRAFLA + PREVIDÊNCIA E VT
    - SALÁRIO MÍNIMO
    - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
    - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
    - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    - AVISO PRÉVIO
    - FÉRIAS
    - LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE
    - APOSENTADORIA

    - INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
    - VALE TRANSPORTE

    Bons estudos!!!
  • sinceramente me perdi em alguns processos mnemonicos postados aqui...rs
  •  

    Gosto desse:

    FIM D PRAGA

    F ÉRIAS
    I RREDUTIBILIDADE SALARIAL
    M ÍNIMO

    D ÉCIMO TERCEIRO

    P ATERNIDADE
    R EPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    A POSENTADORIA
    G ESTANTE
    A AVISO PRÉVIO

  •  Danielle Botelho

    muito boa essa FIM D PRAGA
  • Correta a letra D

    decorar : FRALDAS PILVA
     OU AINDA: PAFRIDA LGLP VA SILVA


    Férias
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio
    Licença paternidade
    Décimo terceiro salário
    Aposentadoria
    Salário mínimo
    Vale transporte
    Previdência social
    Irredutibilidade do salário
    Licença paternidade
  • Fiquei com invejinha e vou postar o meu também:

    LiLi DeSI RAFA PRESO

    Li = Licença maternidade
    Li = Licença paternidade

    De = Décimo terceiro
    S = Salário mínimo
    I = Irredutibilidade salarial

    R = repouso semanal remunerado
    A = Aviso prévio
    F = Férias
    A = aposentadoria

    Preso = integração a previdência social.
  • Questão desatualizada.
  • ATUALIZAÇÃO CONFORME PEC 72/2013

    DIREITOS PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    DIREITOS NÃO APLICÁVEIS AOS DOMÉSTICOS:
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
  • Ademilson,
    A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, prevista no inciso XVIII do Artigo 7º da CF, sempre foi um direito assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos e, portanto, não está pendente de regulamentação.
    Abraço.
  • O gabarito foi (D), que indicava um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em geral e que não havia sido

    estendido aos domésticos.

     

    Atualmente a questão seria nula:

     

    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,

    VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas

    em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação

    de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à

    previdência social.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr


ID
77767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria trabalha na residência consular do Cônsul da África do Sul, desempenhando serviços domésticos no âmbito familiar e está grávida de dois meses. Neste caso, Maria

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
  • Vale salientar que se a gravidez se der durante contrato de experiência não se pode falar em estabilidade, sendo que as partes já sabiam sobre o termo do contrato.
  • A Lei 11324/2006 acrescentou à Lei 5859/1972 (que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico) o artigo 4-A, que estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.Passou a empregada do lar a ter direito à estabilidade no emprego pelo fato de estar grávida.
  • É preciso perceber o ´x´da questão. O fato dO empregado doméstico trababalhar para consul, presidentes, diretores de banco, governadores, outros; não descaracteriza a modalidade de vínculo empregatício, DESDE QUE seja no âmbito de sua residência e obedeça aos ditames e requisitos legais abaixo:LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
  • CORRETA: D

    CF - Art.7 - I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    LEI Nº 5.859/72, atualizada pela Lei nº 11.324, de 2006.

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
    e
    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • Se ela trabalhasse para a Brastemp seria empregada urbana, e, ainda sim, teria direito à licença à gestante.

  • Pessoal, o comentário do LUCAS Alexandre está desatualizado. A súmula 244 foi modificada, abarcando a hipótese de contrato por tempo determinado:


    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • Vale ressaltar que a Lei 5859/72 foi revogada pela Lei Complementar 150/15, mas o direito à estabilidade foi mantido no art. 25 da lei atual.

  • E se o filho for do Cônsul, a criança já nasce com dupla nacionalidade.


ID
89632
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • SDI-1, nº 38 "Empregado que exerce atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição própria do rurícola (Lei nº 5.889/73, art. 10 e Decreto nº 73.626/74, art. 2º, par. 4º) inserida em 29.03.96,"O Decreto acima diz que:"Art. 2º Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.§ 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza, tais como:I - O beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;II - O aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos "in natura", referidas no item anterior."Importante observar ainda que: "A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o empregado que presta serviços para empresa de reflorestamento deve ser enquadrado como trabalhador rural, não sendo declarável a prescrição qüinqüenal da ação. Sob este entendimento, o TST deu provimento a um recurso ajuizado por um empregado da Florestas Rio Doce S.A., que conseguiu provar a sua condição de rurícola." (Fonte: http://www.direito2.com.br/tst/2003/nov/26/tst_empregado_de_empresa_de_reflorestamento_e_ruricola).
  • a) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. CORRETA.b) CORRETA.c) INCORRETA. (resposta à questão - vide comentário da colega abaixo).d) CORRETA. e) Art 7o - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. os incisos II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; e III - fundo de garantia do tempo de serviço;não foram elencados no Art.7o - Parágrafo único e por isso não são assegurados a essa categoria.
  • ATENÇÃO:

    OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

  • d) Correta.

    OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

    .

    Artigo 5º da Lei 5.889/73 - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    .

    e) Correta.

    O FGTS é facultativo, entretanto, se começou a depositar não pode mais parar.

    Lei 5.859/72. Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.

    Tem direito ao seguro-desemprego SE recolhido o FGTS. Três parcelas no valor de 1 salário mínimo.

    Lei 5.859/72. Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

    § 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

    Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

    I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

    III – comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

  • a) Correta.


    CLT, Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

    b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
     

    .

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
     

    .

    b) Correta.

    Artigo 7º da Lei 5.889/73 - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único - Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
     

    .

    c) Errada.

    A CRFB equiparou os trabalhadores rurais aos urbanos, de modo que não há contagem diferenciada para a prescrição. No que tange aos trabalhadores em empresas de reflorestamento, correta a observação da colega Stela, a saber, equiparam-se aos trabalhadores rurais.

    OJ da SDI-1, nº 38: EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974, ART. 2º, § 4º). O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

  • No trabalho superior a 6 horas diárias é obrigatório a concessão de intervalo para repouso e alimentação apenas observado os usos e costumes. Não ha o limite de uma hora (art. 5º, da Lei 5889/73.
  • Colega Francisco Terra ao ler seu comentário na parte final fiquei em dúvida se haveria ou não esse limite mínimo de uma hora, pois até então acreditava que essa hora mínima era obrigatória. Então resolvi pesquisar e colocarei o que achei: 

    Lei 5889/73 - Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. (realmente não há expresso intervalo mínimo)

    Essa norma específica sobre intervalo, seguindo os usos e costumes da região, previsto no Estatuto do Trabalhador Rural, fazia com que o Poder Judiciário aceitasse intervalos inferiores a uma hora, desde que somados ficassem igual ou superior a uma hora e igual ou inferior a duas horas, e fosse esse o costume da região, por exemplo: dois intervalos de 45 minutos.

    Entretanto, percebe-se pelas decisões reiteradas dos Tribunais Pátrios que está sendo afastada a norma específica da Lei do Trabalhador Rural, com aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, que obriga a concessão do intervalo de pelo menos uma hora, para jornada superior a seis horas diárias, sob pena de pagamento com acréscimo de 50%.

    Inclusive há OJ em relação ao tema:

    OJ-SDI1-381   INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intra jornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

    Portanto a concessão de intervalo em quantidade inferior ao tempo estipulado pelo legislador, não faz com que se pague apenas a diferença, mas sim o tempo todo imposto na norma legal. Na hipótese do Empregado usufruir dois intervalos de 45 minutos, pela Orientação Jurisprudencial 307 do TST, o Empregador pagará o intervalo pela totalidade, com o acréscimo de 50% e não apenas a diferença, o que acarreta na obrigatoriedade de pagamento de uma hora, apesar do Empregado ter descansado 45 minutos. 

  • Inclusive esse é o entendimento da ESAF ao considerar a questão D como correta:

    Também aos trabalhadores rurais É OBRIGATÓRIA a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, em caso de trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, observados os usos e costumes da região.

  • Colegas concurseiros,

    A OJ 381 da SBDI-1 foi cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da súmula 437, a qual cito abaixo para atualização de todos:

    SÚM. 437/TST – INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    Espero ter ajudado!!!
     

  • Colegas,

    Vale salientar que o Decreto 73.626/74, que regulamenta a Lei do Trabalhador Rural n.º 5.889/73, prevê expressamente o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora:


    Art. 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.

    § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

    § 2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho.

  • Pessoal, me desculpem, mas ainda não consegui entender o erro da alternativa c.

    • "Em se considerando as empresas de reflorestamento, os trabalhadores serão considerados rurais, inclusive para eventual contagem diferenciada do prazo prescricional, quando se ativarem no campo, exercendo tarefas próprias aos rurícolas."
    Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço.

    Os trabalhadores das empresas de reflorestamento são considerados rurais, mas o erro está que não há mais contagem diferenciada do prazo prescricional?

    Ou que, mesmo sendo equiparados aos rurais, estes empregados não se sujeitam aos prazos diferenciados eventualmente aplicados aos rurícolas?

    Obrigada!!!

    •  
  • Patrícia, vou transcrever o item c e grifar o erro para ficar mais claro;

    Em se considerando as empresas de reflorestamento, os trabalhadores serão considerados rurais, inclusive para eventual contagem diferenciada do prazo prescricional, quando se ativarem no campo, exercendo tarefas próprias aos rurícolas.

    Não há essa contagem diferenciada do prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais, conforme artigo 7o, XXIX, da CF/88.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • Essa questão não estaria desatualizada em virtude da Emenda Constitucional 72/2013??

  • Reflorestamento são considerados trabalhadores rurais. 

  • Caríssimos, 

    Com a publicação da EC 72/2013 e em face da LC 150 de 1 de junho de 2015, temos o seguinte comando:

    Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

    Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

    Entrará em vigor 120 após o 1 de junho 
    Bons estudos!
  • Note o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
    Alternativa "a" de acordo com o artigo 7o., "b" da CLT e artigo 7o., caput da CRFB/88.
    Alternativa "b" de acordo com o artigo 7o. da lei 5.889/73.
    Alternativa "c" de acordo parcialmente com a OJ 38 da SDI-1 do TST ("O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art.2º, §4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados"), mas não há mais contagem diferenciada de prazo prescricional desde a EC 28/00 (que alterou o artigo 7o, XXIX da CRFB), pelo o que incorreta.
    Alternativa "d" de acordo com a Súmula 437, I do TST ("Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intra-jornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração").
    Alternativa "e" estava de acordo à época com a lei 5859/72. Ocorre que com a LC 150/15, o seguro desemprego e FGTS passaram a ser obrigatórios (EC 72/13). Assim, a assertiva está incorreta também atualmente.
    QUESTÃO DESATUALIZADA.






ID
93994
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao trabalho doméstico, leia com atenção as proposições abaixo e, a seguir, assinale a resposta correta:

I - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

II - Poderão ser descontadas as despesas com moradia, quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

III - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do segurodesemprego de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de quatro meses, de forma contínua ou alternada.

IV - Considera-se justa causa, para os efeitos da lei que regula o emprego doméstico, as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

V - Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar Carteira de Trabalho, atestado de boa conduta e, a critério do empregador, atestado de saúde.

Alternativas
Comentários
  • --->III – O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro desemprego de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de quatro meses, de forma contínua ou alternada. ERRADO Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001) --->IV – Considera-se justa causa, para os efeitos da lei que regula o emprego doméstico, as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. CORRETO Art. 6º-A. §2º- Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR) --->V – Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar Carteira de Trabalho, atestado de boa conduta e, a critério do empregador, atestado de saúde. CORRETO Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - Atestado de boa conduta;III - Atestado de saúde, a critério do empregador.Alternativa Correta: B
  • A resposta está presente na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. ATENÇÃO: A questão não pede TODOS os itens corretos. --->I – É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. CORRETO Art. 2o-A, lei nº 5.859. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) --->II – Poderão ser descontadas as despesas com moradia, quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. CORRETO Art. 2º-A, § 1º- Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
  • Apenas complementando o comentário anterior, no que tange ao seguro-desemprego do doméstico, deve-se ressaltar que o referido benefício está condicionado à incrição do empregado no FGTS (que se trata de mera faculdade do empregador) e, ainda assim, desde que repeitado o tempo mínimo de serviço nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa, senão vejamos:

    Art. 1º- A, da Lei nº 10.208, de 2001, in verbis:


    A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

    "Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento."

    "Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada."
    § 1o  O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
  • Vocês perceberam a malícia do examinador na indicação das alternativas corretas? Estão corretos os itens I, II, IV e V, mas ele pede para marcar "b) as proposições I, II,  e V estão corretas". Se dissesse "apenas", a questão não teria resposta.
  • A Lei Complementar nº 150/2015 revogou a Lei nº 5859/72, portanto a questão está desatualizada. 


ID
142696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta é empregada doméstica e trabalha na residência de Joana há quinze meses. Joana é empregada na empresa X há dezesseis meses, exercendo a função de secretária executiva. Marta e Joana estão grávidas de dois meses. Em regra, com relação à Joana e Marta, é correto afirmar que é vedada a dispensa sem justa causa

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    A Lei nº 11.324/2006 acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 5.859/1972 (lei do trabalho doméstico), estendendo à doméstico a “estabilidade-gestante”, nos mesmos termos até então garantidos às demais trabalhadoras, quais sejam, “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

    No que concerne às férias, o art. 3º da Lei nº 5.859/1972 foi alterado pela Lei nº 11.324/2006, de forma que ao doméstico também foi estendido o direito a férias anuais de 30 dias corridos (contra 20 dias úteis da redação anterior).

    Assim, a partir do advento desta Lei o empregado doméstico tem direito à licença maternidade e férias como os demais trabalhadores.
  • Breve revisão sobre a gestante: - licença maternidade de 120 dias - sem prejuízo do emprego e do salário;a mesma licença é valida para guarda ou adoçao mediante apresentação de termo judicial;- a empregada deve comunicar o empregador a data de afastamento mediante atestado médico (28º dia antes do parto até o parto)- período de reposuo (antes e depois do parto) pode aumentar 2 semanas cada um mediante atestado médico;- tem direito a transferência de função e retomada da função anterior no retorno da licença e dispensa para 6 consultas ou exames, no mínimo.- é facultado romper o compromisso de trabalho se demandar prejuízo na gravidez- e caso de aborti nao criminoso 2 semanas de descanso, comprovado por atestado médico oficial- 2 descansos de meia hora cada um para amamentar o filho até 6 meses de idade (prazo q pode ser dilatado se a saúde do filho exigir e a criterio da autoridade competente);
  • Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;
  • GABARITO LETRA "D"
    NÃO custa lembrar que GARANTIA DE EMPREGO da gestante não se confunde com LICENÇA MATERNIDADE.
    BONS ESTUDOS!
  • De acordo com a questão • Q104946, A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Helena prevê a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez até sete meses após o parto, divergindo da estabilidade legal, prevista no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Agora vem essa questão e fala 5 meses. Alguém pode esclarecer?!?! Agradeço desde já e, deixem um recado caso alguém responda minha dúvida.




    Bons estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    AgAadsads 
  • Lucccas,

    Se a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria for melhor ela deve ser aplicada em detrimento do ADCT, visto que ela garante a gestante maior prazo de estabilidade.

    Bons estudos =)
  • Não esquecer da recente decisão do TST, confirmando o entendimento anterior: a gestante que está sob aviso prévio, mesmo se descobrir a gravidez durante o aviso prévio, terá direito à estabilidade.
  •  "Art. 391-A -  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

  • ADCT

     

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

     

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

  • Lei nº 5.859/72 revogada pela Lei Complementar nº 150, de 2015.

    Gravidez.

    LC 150, art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    CLT, art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Férias.

    O período em que a empregada está afastada em licença-maternidade não diminui nem elimina seu direito às férias.

    Período AQUISITIVO de férias:

    A contagem continua, sem qualquer interrupção.

    Licença-maternidade não suspende o contrato de trabalho da empregada.

    Período CONCESSIVO de férias:

    A contagem é suspensa durante o gozo da licença-maternidade, sendo retomado imediatamente após o seu término.

    Entendimento jurídico:

    Se o período concessivo de férias da empregada vence dentro do período da licença-maternidade, o empregador não pagará em dobro as férias se concedê-las posteriormente em seguida à licença-maternidade.

    Período de gozo das férias:

    Suspenso durante a licença-maternidade.

    Assim, caso a gestante tire férias e, durante este período, tenha o seu filho, as férias serão automaticamente suspensas, iniciando-se então a licença-maternidade. Após o término do período de licença, a gestante retomará o gozo do restante de suas férias.

    “Lâmpada para os meus pés é a Tua Palavra e luz para os meus caminhos” (Sl 119.105). A Palavra de Deus instrui o caminhante. Você está caminhando? Não é decorar, é agir, colocar em prática. A ideia é de movimento: “Arrependei-vos...Vinde após mim…Eu vos farei pescadores de homens…Aprendei de mim…”. É conhecer e praticar, até o ponto do caminho ao nosso alcance. O que não podemos é viver apenas lendo, ouvindo e nada realizando. Cumpridores e não meros ouvintes (Tg 1.22).

  • LC 150/2015

    arts. 17 e 25


ID
144340
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - BArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
  • Vejamos:

    A Lei nº 5.859/72 determina a anotação do contrato de trabalho na CTPS do doméstico, prevê o direito a férias anuais de 30 dias e integração à Previdência Social.

    O Decreto nº 3.361/00 faculta o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa do Seguro-Desemprego.

    Os direitos trabalhistas do empregado doméstico são:

    1) as férias anuais são de 30 dias;

    2) existem férias proporcionais;

    3) as horas extras e noturnas não são remuneradas porque o empregado doméstico não tem direito à limitação da jornada de trabalho;

    4) as férias vencidas não são pagas em dobro, mesmo que não concedidas no período próprio;

    5) não há indenização por tempo de serviço;

    6) há estabilidade para a gestante;

    7) não há salário-família.

    OBS:. Lembrando que os Empregados Domésticos são regidos pela lei 5859/72 e não pela CLT.


    Destarte, verica-se que a resposta correta é a letra ´´B``.

  • DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF
    Para nunca mais esquecer os direitos do doméstico, é só lembrar da fgura acima: uma doméstica, torcedora do Flamengo tomando Sidra... SIDRA FLA
     
    S = Salário mínimo
    I = Irredutibilidade salarial
    D = Décimo terceiro salário
    R = Repouso semanal remunerado
    A = Aviso prévio 

    F = Férias + 1/3
    L = Licenças gestante/paternidade
    A = Aposentadoria
     
    www.macetesjuridicos.com.br
     
    "Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)
  • Questão desatualizada:

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

     X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

     XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV - aposentadoria;

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





  • Questão desatualizada:

    Foram ampliados os direitos dos trabalhadores domésticos com base no art. 7º, parágrafo único, da CF.


ID
148216
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana é viúva e cria cinco filhos. Em sua residência possui quatro empregados: Cida, Maria, Débora e Osvaldo. Cida é a cozinheira; Débora é a auxiliar do lar com as funções de lavar louças, lavar e passar roupas, bem como arrumar toda a casa; Maria é a baba de seus filhos e Osvaldo foi contratado como motorista da família com a função principal de levar e buscar seus cinco filhos na escola. Considerando que a comida feita por Cida possui grande qualidade, Joana faz da sua residência um restaurante no horário do almoço. Nesse caso, NÃO é(são) considerado(s) empregado(s) domésticos

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque Débora não é considerada doméstica, uma vez que ela é a auxiliar do lar com as funções de lavar louças, lavar e passar roupas, bem como arrumar toda a casa. Bom, talvez seja porque ela lava as louças e arruma a casa que também é restaurante, mas gostaria que alguém me explicasse melhor para eu ter certeza.

    Obrigada 
  • "Débora é a auxiliar do lar com as funções de LAVAR LOUÇAS, lavar e passar roupas"
    Débora auxilia na atividade econõmica da empregadora, NAO sendo considerada empregada doméstica, assim como Cida.
  • Apenas para deixar mais claro, quando ele fala que a Débora foi contratada para lavar louças deve-se entender que além das louças da família ela também lava de todos os clientes do restaurante! Está aí a pegadinha!
  • Cida e Débora não serão consideradas empregadas dométicas, tendo em vista que se o serviço doméstico prestado pelo trabalhador for acumulado com prestação de serviços em atividade lucrativa, prevalece o regime da CLT, conforme ensina Renato Saraiva.

    Atentem-se à afirmação que a residência da Joana é um restaurante durante o almoço, sendo que Cida cozinha e Débora lava a louça e arruma toda a casa/restaurante.

  • Acrescento apenas a título de complementação dos comentários que se nas alternativas da questão tivesse constado também o motorista OSVALDO esse também não poderia ser considerado doméstico, pois tem função principal de levar as crianças ao colégio, mas poderia também fazer entregas das comidas dos restaurante.

    A sorte da |FCC é que nao constou o MOTORISTA, pois daria margem a vários recursos posto que ficaria essa dúvida interpretativa subliminar ( se o Osvaldo fazia ou nao entrega??)

    Espero que os colegas entendam que não estou complicando a questão apenas alertando para mais essa possibilidade, embora que derive de uma interpretação extensiva.

  • Sinceramente, é o tipo da questão que não só merece recurso administrativo, como deveria ser anulada judicialmente. Trata-se de Concurso Público: Não se pode brincar de presumir as coisas!!! Presumir que Débora lavava as louças do "restaurante" é brincadeira. Mais uma da FCC!!!PFHECF
  • Eu não sei o que o juiz consideraria com relação a Débora. Será que pelo simples fato de haver um restaurante no local, o juiz consideraria, sem perícia ou provas, que Débora labora em favor da atividade lucrativa? Talvez esse seja o entendimento. Eu acho que Joana deveria dissociar o local de trabaho de Débora do local do restaurante, sem permitir que Débora acessasse as dependências do restaurante.
  • Com o máximo respeito a quem pensar de modo diferente, eu acho esta questão absurda e muito mal formulada.

    Em momento nenhum foi dito que Débora lavava as louças do "restaurante", tampouco que lavava TODA a louça da casa.

    A questão exigiu do candidado além do que foi dito no enunciado, ou seja, baseou-se em suposições, o que é inadmissível.

  • A questão deixa bem claro que Débora é "auxiliar do lar com as funções de....." e não auxiliar do restaurante.

  • ALTERNATIVA "B" CORRETA

    "Joana faz da sua residência um restaurante no horário do almoço."

    Logo, se Joana fez de sua residencia um restaurante, Débora também trabalha na atividade comercial, não podendo ser considerada trabalhadora doméstica.

    Já Maria e Osvaldo se dedicam exclusivamente aos 5 filhos de Joana, não trabalhando na atividade comercial, sendo considerados, portanto, trabalhadores domésticos.
  • Concordo que a questão é passível de anulação, posi exige interpretação extansiva que ultrapassa o contido no enunciado.
    Acertei a questão, mas entendo que deveria ser anulada, em se tratando de FCC.
  • Qdo a questão fala que Joana faz de sua residência um restaurante no horário de almoço deixa margem a dupla interpretação, vez que fica subentendido que todos os empregados almoçam lá. Entendo que caber recurso!
  • Concordo com alguns colegas que acharama questao absurda!
    Isso é concurtso público e nao brincadeira de caçapalavras!
    A meu ver a questao deveria sim ser anulada, haja vista, nao apresentar, em nenhum momento, que Debora participa das atividades do restaurante, pelo contrario, menciona que Debora é auxiliar do lar, logo, descatei a possibilidade de que ela lavasse as louças do restaurante...
    Para que Debora comprovasse nao ser empregada doméstica é imprescindível comprovar os fatos, o que em prova de concurso, em tese, nao é cobrado...
     


  • A questão coloca a Débora como "auxílar do lar" ...

    Não entendo a diferença de auxiliar do lar e motorista da família... ambos prestam serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

    A questão nunca mencionou que a Débora lava louças para o restaurante.



    Posso entender também que o morotista também trabalha para o restaurante, já que a "função principal" é levar os filhos, mas não é a única, talvez ele leve a dona do restaurante ao supermercado para comprar insumos... !

    FCC não mediu conhecimento algum, ela agiu de má fé:nota zero
  • "Débora é a auxiliar do lar com as funções de lavar louças, lavar e passar roupas, bem como arrumar toda a casa"

    Fazendo Joana de sua residência um restaurante no horário do almoço, uma hora ou outra Débora deve ter arrumado as dependências onde funcionava o tal restaurante.

    Até se analizarmos o caso pelo princípio da proteção do trabalhador, veremos que o trabalho doméstico, como não garante todos os direitos insculpidos no art. 7º da CF, deve ser reservado para casos restritos.

    Ainda, no caso de dúvida sobre o enquadramento, se afasta o trabalho doméstico pela aplicação do princípio "in dubio pro operario".

    Para mim a questão está clara e perfeitamente correta.
  • Também não consegui presumir que Debora lavava a louça do restaurante !
  • E a função da Débora de arrumar toda a casa, passar e lavar roupas? no que se relaciona com as atividades do restaurante que a casa se transforma na hora do almoço? Só se for um restaurante novo, no qual, enquanto o cliente almoça de roupas íntimas, a Débora vai lavando as demais roupas e arrumando a casa, por que vai que algum cliente resolve pernoitar né? Muito estranha essa questão... deve ter sido anulada, não é possível.
  • Só para reforçar meu argumento: se eu peço à faxineira de meu escritório para fazer faxina todo dia em minha residência, isso significa que ela será considerada apenas faxineira de meu escritório? Claro que não. No mínimo os dois contratos (de doméstica e faxineira) eu terei que assinar e reconhecer ambos os vínculos. Não é porque a Débora se encontra no mesmo local, que durante um período do dia além de residência passa a realizar atividades de restaurante que será configurado apenas o vínculo de emprego não doméstico. Uma coisa não exclui a outra.
  • Gente, creio que nesta questão cabe a aplicação do brocardo, mesmo que em desuso, latino:

    In claris cessat interpretatio –
    (Pronúncia: in cláris tchéssat interpetrácio.) Literalmente: em coisas claras (nos textos claros) cessa (torna ocioso) a interpretação, a exegese.

    Na questão, está expresso que ela é auxiliar do lar, não do restaurante, então, creio eu, a letra correta seria a D.


  • Entendo que a questão de fato tem gabarito errado, ou , no mínimo, a FCC trabalha com o "além" como forma de interpretação de seus textos, pois, embora reste claro que a débora trabalha em sua casa na função de arrumar a casa e lavar louças, não se fala se ela também lava as louças do restaurante e se arruma a "casa" para tal fim.

    Portanto vale lembrar que o que importa é se existe alguma atividade lucrativa com o trabalho desenvolvido pelo trabalhador, o que descaracteriza o trabalho doméstico.
  • Se Débora tem a função de lavar "as louças" (e não apenas parte delas) a consequência lógica é que ela lave toda a louça a não apenas a doméstica. Isso a gente aprende em lógica. Não vejo motivo para tantas discursões. Entendo que a questão esteja correta. Sem motivo para anulá-la. Somente fugiu um pouco o modos operandi da FCC que utiliza costumeiramente o método "copia e cola". Parabéns FCC.

    É a minha opinião.

  • QUESTÃO BASTANTE MALDOSA.
    NÃO DÁ PRA PRESUMIR QUE A FUNÇÃO DE LAVAR LOUÇAS FAÇA DÉBORA LAVAR AS LOUÇAS DO RESTAURANTE, POIS ESTÁ CLARO QUE ELA FOI CONTRATADA PARA "AUXILIAR DO LAR",  O QUE É DIFERENTE DE AUXILIAR DO RESTAURANTE, ALÉM DE NÃO SER DITO QUE ELA LAVAVA TODA A A LOUÇA.
    O FATO DE DÉBORA ARRUMAR "TODA" A CASA NÃO CONTRADIZ QUE ELA FOI CONTRATADA PARA "AUXILIAR DO LAR", MAS LEVA À CONCLUSÃO DE QUE HOUVE UM DESVIO DE FUNÇÃO, POIS, ARRUMANDO TUDO,  ESTARÁ LAVANDO AS LOUÇAS DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
    QUANTO A CIDA, A QUESTÃO DIZ APENAS QUE ELA É COZINHEIRA E NÃO QUE FOI CONTRATADA APENAS PARA FAZER A COMIDA DO LAR.
    ESSE "ARRUMANDO TODA A CASA" É QUE O "X" DA QUESTÃO.
    REALMENTE UMA PEGADINHA.
    BOM PARA TREINAMENTO E PARA FICAR ESPERTO COM A BANCA.
  • Se de alguma forma, por menor que seja, algum deles contribuir com seu trabalho para viabilizar ( melhorar, etc) a atividade lucrativa da empregadora, não poderá ser considerado empregado doméstico.

    Ainda que pouco contribua, não será doméstico. Não há como "dividir", ou é um ou é outro.

    Na minha opinião, não acharia absurdo quem considerasse que nenhum deles é doméstico pois de uma forma ou de outra, contribuem, cada um ao seu modo, para que aquela empreitada lucrativa se torne viável.
  • GALERA GOSTA DE FICAR BRIGANDO COM A QUESTÃO OU COM A BANCA NA HORA DA PROVA E ACABA ERRANDO...


    Débora é a auxiliar do lar com as funções de lavar louças, lavar e passar roupas, bem como arrumar toda a casa; (...)Joana faz da sua residência um restaurante no horário do almoço

    O ponto principal é arrumar a casa toda. Logo ela limpará a cozinha do restaurante, o local no qual as pessoas comem.

  • Tendo aula com um professor mt bom de Dir do Trab, ele nos apresentou justamente essa questão e comentou que Cida e Débora não são consideradas domésticas justamente pq entram na etapa de produção do restaurante.
    => CIDA= Faz as refeições
    => DÉBORA = Lava as louças (atividade tb relacionada com o restaurante)
    Espero ter ajudado...


     

  • Eu também não vi problema algum na questão. Se Débora lava a louça da casa e a arruma, e o restaurante é a própria casa, ela está envolvida no negócio.
    Lembrando que o critério para se definir se o empregado é doméstico é o seu   
    envolvimento em atividade que gere lucro  , se houver envolvimento do empregado, este não será doméstico. Se débora estava envolvida, de qualquer maneira que seja, ela não será considerada doméstica.

    Gabarito: B
  • Porque não assumem, assim como eu, que caíram na pegadinha e para de reclamar e discutir com a questão.
    Desculpe-me mas está cada dia está pior abrir os comentários das questões para tirar dúvida, só comentários de discussões sem sentido. #%#Fica a dica.
  • Acho que a questão dá margem para uma  interpretação duvidosa no que diz respeito a Débora, visto que o enunciado da questão diz: Débora é a auxiliar do lar com as funções de lavar louças, lavar e passar roupas, bem como arrumar toda a casa.

    Ao dizer que ela é auxiliar do lar e ainda que ela lava e passa roupas (funções que não estão ligadas a atividade fim da empresa), nos leva a pensar que a Débora também é empregada doméstica. A funções de lavar louças, bem como de arrumar a casa podem estar ligadas ou não com o restaurante, ou seja a maior parte das atividades realizadas por Débora não tem relação com o restaurante. Enfim, acho que esta questão deveria ter sido anulada.

  • Concordo com os colegas, a questão é bastante duvidosa mesmo!

    Mas de possível compreensão, uma vez que Débora lava louças, inclusive as dos clientes de Joana; e arruma toda a casa, inclusive a área que funciona como restaurante.
    Por isso acredito que não seria passível de anulação!
    Agora, quanto às atividades de Maria e Oslavo, não há dúvidas de que exercem função exclusivamente doméstica! Já que Oslavo é motorista DA FAMÍLIA e Maria é BABA. 

    Bons estudos e boa sorte com as pegadinhas da FCC haha

     

  • Francamente, questão mal formulada.

    E ainda tem gente que tenta justificar a questão rs

    Então eu deveria supor que a louça que Débora lava é dos frequentadores do restaurante? kkkk


     

  • Q U E S T Ã O   R I D Í C U L A. 

    Se depender deste tipo de questão para ser aprovado em concurso público, pode esquecer.

    Agora aos sabidos de plantão, tenho minhas dúvidas se vcs realmente acertaram............
  • Creio que a pretensão de presumir que Débora seria enquadrada no regime celetista por "lavar as louças do estabelecimento", é tão descabida quanto pretender que Osvaldo, por ser motorista, faria entrega de marmitas em domicílio...
  • EmpregadO DomésticO, na Lei é diferente de empregada domésticA. No caso, Débora é uma empregada doméstica e não enquadra na legislação de empregado doméstico. Caseiro(a) é empregado doméstico, mas não é doméstica.
  • Guilherme, os termos "empregado doméstico" e "empregada doméstica" referem-se à mesma profissão. A alternância da última letra das palavras apenas ocorre por conta dos diferentes gêneros, masculino e feminino! Tanto o empregado doméstico quanto a empregada doméstica são regidos pela Lei 5859/72!
  • Como débora lava louça,  exerce atividade do restaurante, logo cida e débora exercem ativadade com fins lucrativos, sendo assim não são empregadas domésticas.
  • GENTE, O COMENTARIO DE "_FB_" ESTÁ PERFEITO! Eu nunca ouvi dizer que em um restaurante a "auxiliar do lar" (e nao auxiliar de cozinha) além de lavar pratos, lavasse e passasse roupas dos clientes. Eu quero conhecer o restaurante que tem esse serviço pq eu nao suporto lavar e passar roupas. Além de almoçar, vou levar minhas roupas pra "auxiliar do lar" que na verdade é do restaurante, lavar e passá-las. Não tem o que discutir : A FCC tentou fazer uma pegadinha, mas na verdade ela se perdeu. Seria caso certo de recurso. Acho ate q o gabarito foi divulgado errado.Com certeza o correto é letra d.
  • Vocês dizem que o enunciado não disse em momento algum que a Débora lavava as louças do restaurante e por isso deveria ser considerada doméstica. Mas o enunciado TAMBÉM NÃO DISSE EM MOMENTO ALGUM que a Cida era a cozinheira do restaurante... apenas disse que a Cida cozinhava com qualidade...

    Ou seja, todo mundo PRESUMIU que a cozinheira do restaurante era a Cida... então também dava para PRESUMIR que a Débora lavava a louça do restaurante e limpava as mesas...

    Não vejo alarde para essa questão, só gente inconformada que errou, sinceramente.


    Obs.: a Débora é a pobre coitada da história... além de ficar com a pior parte dos afazeres da casa, ainda tem que lavar louça dos clientes...
  • Perfeito o comentário acima. Se os colegas presumiram que Cida cozinha para o restaurante, deveriam ter presumido que Debora lavava a louça e arrumava o mesmo restaurante. É uma questão lógica. Na verdade, não há nem o que presumir, está dito no enunciado, se a casa é igual ao restaurante, quem auxulia na casa está auxiliando no restaurante. É a mesma situação da chácara: se a chácara for utilizada para lazer da familia apenas, os empregados serão domésticos. Se a chácara for utilizada para lazer da famila E os produtos dela (verduras, frutas, etc) forem utilizados para venda, os empregados não serão mais domésticos.

    A única forma de discutir a questão é se houvesse uma alternativa afirmando que TODOS são apenas domésticos. O enunciado deixa claro a intenção de dizer que se a casa virou restaurante, quem auxilia a CASA, está consequentemente auxiliando o RESTAURANTE. Casa e Restaurante são um ÚNICO espaço.

    Quanto aos outros dois, a questão deixa claro que um faz a função de babá e o outro de motorista da família. Em nenhum momento o enunciado cita outras tarefas. Imaginar que o motorista vai ao mercado é criação total do concurseiro, em momento algum cita-se essa função. Veja, as que não são empregadas as funções são citadas (cozinhar; lavar louça e arrumar a casa - lembrando, casa = restaurante)
  • GABARITO: B

    Como já foi mencionado, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, com a qualificação da continuidade (ao invés da mera não-eventualidade), o doméstico presta serviços a um tomador (pessoa física, família ou grupo de pessoas físicas) que não busca, na energia de trabalho tomada, qualquer finalidade lucrativa. A intenção do empregador doméstico é de mero consumo da força de trabalho.

    Assim, vejamos: Cida é cozinheira. Como na residência há também um restaurante (finalidade lucrativa), Cida não é doméstica;
    * Débora arruma toda a casa. Como na residência há também um restaurante, e principalmente este tipo de estabelecimento deva ser sempre arrumado, Débora não é doméstica;
    * Maria é a babá dos filhos de Joana. Não tem, portanto, qualquer ligação com o restaurante, pelo que é doméstica;
    * Osvaldo é motorista da família, e sua função principal é levar e buscar os cinco filhos de Joana na escola. O enunciado não menciona nenhuma ligação de Osvaldo com o restaurante, pelo que ele também é doméstico.

    Outra observação importante, aproveitando o link dado pela questão, é no sentido da irrelevância, para caracterização do empregado doméstico, da função exercida. Desde que não tenha finalidade lucrativa, e seja prestado a pessoa física ou a família, o trabalho será doméstico, mesmo que não seja a atividade corriqueira do doméstico, de lavar, passar e cozinhar. Exemplo disso são os casos de Maria e Osvaldo, respectivamente babá e motorista, que são domésticos.
  • A moça que faz a comida gera renda, mesmo que seja dentro da casa da madame. A outra moça lava a louça oriunda dos almoços geradores de renda. Deste modo estas duas moças não são consideradas empregadas domésticas, mesmo atuando dentro de uma residencia.
  • Nenhum problema na questão.

    Se Debora lava as louças do lar, e o lar no período do almoço é restaurante, então Debora lava as louças do restaurante.

    Sem mais.

    Bons estudos.
  • UMA QUESTÃO MALDOSA MESMO, MAS NÃO CABE RECURSO, DE FORMA INDIRETA DEBORA COMPARTILHA PARA A LUCRATIVIDADE DO RESTAURANTE.

    VEJA QUE É NECESSÁRIO ALGUÉM PARA QUE SE LAVE A LOUÇA DO LAR, LAR ESTE UTILIZADO COMO RESTAURANTE.

    MAS, EU ERREI A QUESTÃO, KKKKKK

  • Questão inteligente! Isto significa que a FCC mudou o estilo de prova e não mais está apenas transcrevendo trechos da lei seca para as questões. Achei ótima a elaboração. Errei, mas o gabarito é a letra B mesmo!

  • André SP ela ficou burra pois a questão é de 2009. Naquela época ela era inteligente.

  • Já que essa questão polêmica (que está gerando o seu 46º comentário) deu margens para presumir tanto, vai mais uma: Será que eu fui o único que percebeu que Osvaldo, o motorista, foi mencionado na expressão  "com a função PRINCIPAL de"?

    Ora, se a função principal era o trasporte das crianças, não poderia o concursando supor que Osvaldo exercia a função secundária de fazer entrega em domicílio de marmitex? Nesse caso não estaria ele num vínculo de emprego também? 

    Se a FCC concedeu fazer suposições sobre Débora, por que não podemos fazer sobre Osvaldo também? Direito iguais, ué!!!

  • Pegadinha muito maldosa. Não dá para presumir que Débora lavasse a louça do restaurante. Isso deveria estar claro na questão.

  • A casca de banana está exatamente neste trecho: "Joana faz da sua residência um restaurante no horário do almoço".

    Caso o restaurante não fosse dentro das dependências da residência, mas em outro local (suponha-se que seja num imóvel ao lado da residência de Joana), caso Débora executasse as atividades EXCLUSIVAMENTE na residência de Joana, aí sim, ela seria considerada como Empregada Doméstica. Mas, o fato de o restaurante estar dentro das dependências da residência de Joana e esta faz da residência um restaurante sempre no horário de almoço, as atividades de lavar louças (pressupõe-se os utilitários que também são usados no restaurante), limpar a casa (veja que o restaurante está dentro das dependências da residência), esses requisitos já demonstram que as atividades de Débora é direta e indiretamente ligadas ao fim da lucratividade do restaurante de Joana, afastando, portanto, do conceito de Empregada Doméstica e ligando-a a de Empregado Urbano.

  • "Débora é a auxiliar do lar com as funções de lavar louças, lavar e passar roupas, bem como arrumar toda a casa. [...] Joana faz da sua residência um restaurante no horário do almoço." 

    LOGO, Débora arruma todo o Restaurante. Configuura-se, portanto, finalidade lucrativa, não podendo ser considerada empregada doméstica.

    Bons Estudos!

  • A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA B. Ocorre que, a principal característica que define a prestação do trabalho doméstico é a prestação de serviços para pessoa físícia ou unidade familiar, sem o intuito lucrativo e no seu âmbito residencial. Assim define a Lei n. 5.859/72:

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

    Igual concepção é compartilhada pela mais abalizada doutrina, e nesse diapasão trazemos aqui os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado:

    "Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Na definição jurídica aqui exposta encontram-se os cinco elementos fáticos-jurídicos próprios a qualquer relação empregatícia (...) Por fim, encontram-se ainda na mesma definição os elementos fáticos-jurídicos específicos apenas à relação de emprego doméstica: finalidade não lucrativa dos serviços; apropriação dos serviços apenas por pessoa física ou por família; efetuação dos serviços em função do âmbito residencial dos tomadores". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 347)

     No presente caso, as empregadas Cida e Débora, nitidamente, embora trabalhem na casa de Joana - sua empregadora - realizam suas tarefas primordialmente para o restaurante que Joana ali montou. Logo, tal situação acaba por desvirtuar o vínculo empregatício doméstico, a partir da constatação de que o trabalho de ambas foi direcionado para atender à atividade empresarial - e com intuito lucrativo, por óbvio - que ali passou a ser desenvolvida. Assim sendo, apenas os empregados Maria e Osvaldo permanecem com vínculo estritamente doméstico.

    RESPOSTA: B


  • muito boa a questão. Induz facilmente ao erro se não prestar atenção que a casa exerce atividade com fins lucrativos e aqueles que trabalham pra esta finalidade não serão considerados empregados domésticos.


  • CABEÇA DE ELABORADOR DE BANCA E POLITICO SÓ SAI MERDA KKKKKKKKK
    QUESTÃO MAL ELABORADA

  • Essa questão é ridícula pois incita presumir que Débora lavava as louças do restaurante, mas se vcs perceberem, a questão tbm fala que Osvaldo tinha como função PRINCIPAL, a condução das crianças à escola. Ora, se tem uma função principal, logo deve haver uma função SECUNDÁRIA, pois se não fosse assim, deveria estar expresso que ele tem como função ÚNICA a condução das crianças à escola. Então, se a FCC gosta de brincar, a única que seria empregada doméstica é Maria e os demais como empregados comuns. Essa banca tem hora que se supera. 

  • É, errei também mas não tem o que discutir... A questão está correta e está bem elaborada. Com certeza eliminou muito candidato e não adianta falar que a FCC cobrou uma suposição alienígena. Foi uma suposição lógica. Se a casa vira restaurante no almoço, a Débora, que lava os pratos, não pode ser considerada doméstica. O mais engraçado é que você provavelmente (assim como eu), caiu na pegadinha porque a banca citou que a comida de Cida era muito boa, e que POR ISSO, a dona da casa fazia dela um restaurante. Talvez se não tivesse essa nota no enunciado você perceberia a diferença. Ou seja, se o enunciado simplesmente dissesse que a dona da casa tem um restaurante na hora do almoço, vocês presumiriam imediatamente que Débora não é empregada doméstica, pois ficaria mais fácil visualizar. Vocês focaram na Cida por causa desse trecho. A banca apenas fez um jogo psicológico com a gente. Como a gente geralmente fica procurando argumento pra atacar a banca, não conseguimos (na verdade vocês, porque eu to aceitando numa boa) aceitar que a questão foi, sim, bem elaborada e que não há argumentos contra. 

    Fiz mais de 1000 questões da FCC nesses meses de estudo e pra mim essa foi a questão mais bem elaborada. Ela não é difícil e ao mesmo tempo elimina muito candidato por simples jogo psicológico. Eu sou um dos que criticam muito a FCC por fazer um enunciado potencialmente eliminador de candidato, ao mesmo tempo fácil, mas que ela sempre coloca alternativas absurdas, deixando a questão de graça. Essa aí tá de parabéns!!!
  • Que baita questão!

  • FALA  GALERA. Segue abaixo o entendimento do professoR Mario do ESTRATEGIA:


    "

    O gabarito é (B), pois Cida e Débora, apesar de laborarem na residência, exercem funções auxiliares à atividade empresarial de restaurante.

    Maria e Osvaldo exercem labor de finalidade não lucrativa prestado em âmbito residencial a pessoa física ou família, e por isso são domésticos."

  • Simples. Cida exerce a função de cozinheira para o restaurante, bem como Débora lava a louça deste restaurante. Ambas exercem atividades que levam ao lucro da empregadora, como dona do restaurante no horário de almoço ^^ Um dos requisitos para ser empregado doméstico é a prestação de serviços com fim não lucrativo por parte do empregador, ficando de fora deste: Cida e Débora.
  • Humor negro define essa questão. É mais fácil acertar se você nunca tiver estudado a matéria (que aí vc chuta qualquer coisa e pode acabar acertando). Absurdo estudar feito um condenado pra fazer uma prova e se deparar tamanho mau gosto. 

     

     

  • Tudo bem que em virtude do carater lucrativo do restaurante Cida está descaracterizada como empregada doméstica mas a questão não deixa claro que Débora exerce atividade no restaurante, não tem como adivinhar se ela continua só lavando a louça da familia ou do restaurante porque se for pra inventar poderíamos dizer que o motorista fazia o transporte das comidas para o restaurante! Com o critério adivinhação é mais dificil responder ¬¬'

  •  Ocorre que, a principal característica que define a prestação do trabalho doméstico é a prestação de serviços para pessoa físícia ou unidade familiar, sem o intuito lucrativo e no seu âmbito residencial. Assim define a Lei n. 5.859/72:

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

    Igual concepção é compartilhada pela mais abalizada doutrina, e nesse diapasão trazemos aqui os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado:

    "Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Na definição jurídica aqui exposta encontram-se os cinco elementos fáticos-jurídicos próprios a qualquer relação empregatícia (...) Por fim, encontram-se ainda na mesma definição os elementos fáticos-jurídicos específicos apenas à relação de emprego doméstica: finalidade não lucrativa dos serviços; apropriação dos serviços apenas por pessoa física ou por família; efetuação dos serviços em função do âmbito residencial dos tomadores". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 347)

     No presente caso, as empregadas Cida e Débora, nitidamente, embora trabalhem na casa de Joana - sua empregadora - realizam suas tarefas primordialmente para o restaurante que Joana ali montou. Logo, tal situação acaba por desvirtuar o vínculo empregatício doméstico, a partir da constatação de que o trabalho de ambas foi direcionado para atender à atividade empresarial - e com intuito lucrativo, por óbvio - que ali passou a ser desenvolvida. Assim sendo, apenas os empregados Maria e Osvaldo permanecem com vínculo estritamente doméstico.

    RESPOSTA: B

  • Concordo com tdo mundo q disse q tal questão está mal formulada. Principalmente bcom o colega Guilherme. Eu estudei, e sabia a justificativa dada pelo prof daqui do qconcurso. O problema eh q a Questao não diz q ela lavava só os pratos do restaurante. A FCC tinha q ser clara qt a isso.

  • Tenho abuso de professor que encontra justificativa para considerar como correta qualquer coisa que a banca apresente. Não podemos ver o que não está escrito. Se essa mulher lava louça para o restaurante ainda q a questão não tenha falado nada a respeito, o que garrante que o motorista da família tbm não faz entrega das quentinhas? (rsrsrs)? Aff, questão p derrubar candidato somente.

  • Sabe aquela questão que as pessoas vem defender depois que sabem o gabarito oficial ? Pois bem , essa é um bom exemplo. Se a banca colocasse o gabarito como letra D duvido que iriamos ter essa confusão.

  • Tá mais pra RLM do que para Direito do Trab.

  • -

    e quando vc acha que ja está mandando bem nesse assunto
    vem a FCC e 'pimba' te derruba com uma questão dessa!!

    ¬¬

  • rsrs

    é a questão mais fácil que já vi da FCC, com conhecimento em racicinio logico e e um pouco sobre relação de trabalho e emprego mata a questão...

    ai vai um bizu

    Quer se sair bem em FCC e CESPE, além de estudar as matérias estude também raciocinio lógico argumentativo, acredite é solução para essa pegadinhas...

  • Pois é, a lição que aprendi dessa e de outras questões é que se a atividade do empregado estiver minimamente ligada a uma atividade lucrativa do empregador, então será celetista, e não doméstico, até porque é o mais benéfico pra ele.  

     

    Outra questão correlata:

    º O trabalho em chácara de recreio não é doméstico se houver criação ou plantação artesanal em pequena escala para ser transacionada 

  • Vamos relevar galera. A questão é de 2009.

    Acredito que o elaborador deveria estar iniciando suas atividades nesta função, dada a medíocre criatividade e técnica na elaboração dessa questão. rsrs

     

    E outra...como excluir a possibilidade do motora não entregar quentinhas ? Já que a questão diz apenas a função principal dele. Qual seria a função secundária ?? É muita subjetividade para uma questão objetiva. O CESPE tem cursos bons para elaborar questões objetivas. O elaborador desta questão deveria se matricular...

  • Dã!

  • Letra B.

     

     

    Cida e Débora, apesar de laborarem na residência, exercem funções auxiliares à atividade empresarial  de restaurante.
    Maria e Osvaldo exercem labor de finalidade não lucrativa prestado em âmbito residencial a pessoa física ou família, e por

    isso são domésticos.

     

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • Uma cozinha para fins lucrativos e a outra é encarregada de lavar louça no geral: toda louça dos clientes vai para ela, a vinculando também na MANUTENÇÃO da atividade lucrativa, excluindo a figura de empregado doméstico.

  • O PEGA RATÃO.

  • A questão não deixa claro que Débora lava louças do restaurante, como fez ao mencionar Cida como cozinheira. A conclusão de quem é a louça lavada por Débora é meramente subjetiva (dentro da cabeça de cada um) o que não pode ocorrer em uma questão de múltipla escolha. A questão deve trazer todos os elementos de forma clara e expressa, ou seja, "Débora lava a louça do restaurante", mas enfim, esse é o mundo dos concursos...

  • Como já foi mencionado, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, com a qualificação da continuidade (ao invés da mera não-eventualidade), o doméstico presta serviços a um tomador (pessoa física, família ou grupo de pessoas físicas) que não busca, na energia de trabalho tomada, qualquer finalidade lucrativa. A intenção do empregador doméstico é de mero consumo da força de trabalho.

    Assim, vejamos: Cida é cozinheira. Como na residência há também um restaurante (finalidade lucrativa), Cida não é doméstica;
    * Débora arruma toda a casa. Como na residência há também um restaurante, e principalmente este tipo de estabelecimento deva ser sempre arrumado, Débora não é doméstica;
    * Maria é a babá dos filhos de Joana. Não tem, portanto, qualquer ligação com o restaurante, pelo que é doméstica;
    * Osvaldo é motorista da família, e sua função principal é levar e buscar os cinco filhos de Joana na escola. O enunciado não menciona nenhuma ligação de Osvaldo com o restaurante, pelo que ele também é doméstico.

    Outra observação importante, aproveitando o link dado pela questão, é no sentido da irrelevância, para caracterização do empregado doméstico, da função exercida. Desde que não tenha finalidade lucrativa, e seja prestado a pessoa física ou a família, o trabalho será doméstico, mesmo que não seja a atividade corriqueira do doméstico, de lavar, passar e cozinhar. Exemplo disso são os casos de Maria e Osvaldo, respectivamente babá e motorista, que são domésticos.

  • Uai, então se for pensar assim, o que é que garante que o motorista não entrega marmitas no caminho de ida e vinda da escola? questão ridícula.

  • Questão bem maldosa/ridicula mesmo. Pois se é pra subentender sobre "Debora", poderia pensar nos outros tbm.

  •  Quando a banca diz que a Débora lava toda a louça da casa e que a Joana faz de sua casa um restaurante, entendi que a Débora lavaria também a louça usada no restaurante por ser tbm a louça da casa. Acho que por isso não tive dificuldades.

  • Questão muito mal elaborada! 

  • Tem gente que extrapola demais o enunciado da questão e acaba errando por ficar imaginando que o motorista então poderia entregar quentinhas (rsrs)!

    Pelo amor meu povo, concentrem-se apenas no que é arrolado na questão. 

    Não tem nada de mal elaborado. E não estou dizendo isso porque acertei, porque mesmo que eu tivesse errado, pensaria: " Nossa que burra, nem me atentei pra mulher que lavava louça!"

    Ou você acha que a dona da casa lavaria a louça do restaurante? Se você acha que sim, mais uma vez extrapolou o entendimento da questão!

     

    BONS ESTUDOS!

    GABARITO B

  • Questão PERFEITA!!! 

  • Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015. Ex.: jardineiro, babá, faxineira, cozinheira, motorista, caseiro etc.

     

    Desculpe colegas, mas eu vi cada comentário desorientado!!!

    Gente, atenham-se a questão. A banca não dirá a resposta, mas não precisa imaginar além das informações necessárias.

    Se Joana abre um restaurante em casa, e ela faz uso dos empregados pessoais, qual deles se encaixam na função? Cida, porque é cozinheira e Débora com as funções de lavar louças.

    Por que não Osvaldo como motoboy ou "entregador"???? Jesus Amado ¬¬' !!!! Porque um restaurante, para funcionar, não precisa de um delivery, mas precisa sim de quem cozinhe e quem lave e organize.

    Lavar e cozinhar são as funções precípuas de um restaurante diga-se de passagem, não um serviço de entrega. 

     

    Menos meu povo! 

  • É questão de interpretar o enunciado e de pura lógica galera, não se prendam às louças!!!

    Se as funções de Debora são de lavar louças, lavar e passar roupas, bem como arrumar toda a CASA;

    E Joana fez de sua RESIDÊNCIA um RESTAURANTE no horários de almoço... LOGO Debora arruma o RESTAURANTE (atividade lucrativa).
    PS: CASA = RESIDÊNCIA

  • Questão ridícula!!! Para eliminar candidato, mal elaborada, uma vergonha, deveria ter sido anulada. Esta muito oculto, incerto, o fato da debora lavar a louça no restaurante, para dar certeza a questão isso deveria estar bem explicito. R I D I C U L A

  • Se fosse questão da FGV, tudo bem... Mas não creio  a FCC elaborou uma questão dessa.

     

    O fato de Débora lavar louça na casa da patroa É uma coisa (designada pra isso); Agora lavar louça de restaurante é outra! Aliás, ela foi contratada como auxiliar do lar ou como COPEIRA DE RESTAURANTE?? 

     

    Ah, fala sério....

    Mal formulado!

  • Eu não costumo escrever para desabafar mas essa questão é uma piada.

    Se eu fosse o examinador eu teria vergonha em fazer uma questão dessa. Concordo com vários colegas aqui, concurso público não é brincadeira, ou é ou não é, não pode existir subjetividade ao bel prazer da banca, por uma questão dessa você pode ser eliminado. Não estamos aqui brincando, e sim ralando muito para passar nesses concursos para sujeitar uma questão dessas feito por examinadores agindo de má fé. Por uma lei para os concurso. 

    Desculpa mas precisava falar. !!!!! 

  •  Débora é a auxiliar do lar com as funções de lavar louças, lavar e passar roupas, bem como ARRUMAR TODA A CASA!

    Considerando que a comida feita por Cida possui grande qualidade, Joana faz DA SUA RESIDÊNCIA um restaurante no horário do almoço.

    Qual a dificiculdade de vocês ? está bem na clara essa questão, só  interpretar o enunciado.

  • questãozinha do capiroto! nunca iria responder que a Débora não é considerada empregada doméstica. é o tipo de questão que vem pra ferrar com o candidato.

  • Parece que para a FCC quem LAVA, COZINHA e LIMPA e doméstico! 

     

  • Palhaçada.

  • Quando fazem uma questão na intenção de testar o raciocínio lógico de quem realmente entendeu o que é a matéria e não simplesmente copiando e colando questões com a letra da lei, as pessoas reclamam. Quando fazem trocando 1 palavra da letra da lei, reclamam tb.

     

    Enfim, eu errei essa questão, mas achei muito boa. Realmente testa o seu raciocínio com base no que vc deveria ter aprendido. Difícil é esperar que a banca vai exigir um raciocínio desse nível quando já se está acostumado a só fazer questões com base na decoreba kkk

     

    Débora LAVA LOUÇAS e ARRUMA TODA A CASA. Se a casa está sendo utilizada como um estabelecimento comercial (restaurante), ela está lavando e limpando O RESTAURANTE também. Logo, não pode ser considerada empregada doméstica. Simples assim.

     

    E pra vcs q estão reclamando, pra Débora essa interpretação é ótima! kkkk

  • Gostei. Fácil e rápida. Exige atenção na leitura.

  • Conforme lei é empregado doméstico: Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

    Quem trabalha SOMENTE na residência: Maria e Oswaldo, logo empregado doméstico.

    Quem trabalha no restaurante dentro do lar: Cida(Cozinheira) e Débora(lava louça), logo NÃO EMPREGADO DOMÉSTICO.

    Se Débora lava louça provavelmente ela terá funções de limpeza no restaurante. 

  • Agora preciso saber se a louça é a da casa ou do restaurante! =D

     

  • Complicado, viu. Na grande maioria das vezes, principalmente com a FCC, se você não se ativer ao que está escrito exatamente no comando, erra. Não foi esse o caso nessa questão. Paciência...

  • E tem gente criando argumentos para justificar essa resposta equivocada. Questão com gabarito equivocado. Deduções por deduções, imaginem que não há louça nesse restaurante, os pratos são descartáveis. E agora? A resposta deve fazer jus ao que foi exposta na questão. Não precisamos nos submeter a um raciocínio errôneo para satisfazer o e nosso ego.

    Apenas a cozinheira não se enquadra na atividade domestica, todos os demais são.

  • Questão para ser anulada!!!

  • Lembrar de levar bola de cristal para as provas da FCC para tentar nao acertar as questões e sim entender o que eles pedem nelas.

  • Não há no enunciado qualquer informação de quantos dias na semana Débora trabalha na casa e menos ainda se o seu trabalho também alcança o serviço prestado pelo restaurante.

    Parece-me que a presunção é de trabalho apenas na residência e não o contrário, mesmo porque a questão assim inicia: "...em sua residência possui 4 empregados...".

    Creio que faltam informações específicas e concretas a se inferir que o trabalho da Débora também se voltava ao restaurante e o candidato não terá coragem (ou seria insanidade?) de interpretar extensivamente o enunciado para alcançar uma resposta duvidosa, principalmente quando há outra sem margem para dúvidas.

  • Questão totalmente inválida, pois em nenhum momento fala que Débora participou em atividade no restaurante, apenas Cida. Portanto a resposta é letra "D"

  • Os que exerce atividades com fins lucrativos não são empregados domésticos. Cida cozinheira e Débora auxiliar meu entendimento.


ID
157273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Enquanto perdurar o prazo de experiência, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma a Súmula 244, III, do TST:

    "SUM-244  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) "
  • POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA:É importante ressaltar que, apesar da Súmula do TST sedimentar o entedimento no sentido de que o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante, o STF NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS, mães têm direito à estabilidade. Assim, a jurisprudência atual do TST ainda não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, mas o STF garante, sendo esta a tendência da jurisprudência do TST no sentido de se modificar. RE 568985 AgR / SC :DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, "b", DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.
  • Licença maternidade é diferente de estabilidade. A usuária Raíssa está confundindo os dois direitos.

    Não se aplica a estabilidade provisória da gestante nos casos de contrato por prazo determinado, conforme previsto na jurispridência do TST, já reproduzida nos comentários abaixo.

  • Atenção:

    Não há Súmula do TST no sentido de que o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante.

    A Sum. 244, III diz que o contrato de experiência não possui estabilidade provisória.

    SUM-244    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Quanto ao posicionamento do TST sobre a estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado, também não encontrei jurisprudência do TST que não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, pelo contrário, veja só:

    Processo: RR - 129700-38.2007.5.09.0089 Data de Julgamento: 30/06/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010.

    Estabelece o art. 10, II, -b-, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro.

  • Olá concursandos!!!

    Realmente a jurisprudência por mim colacionada somente se refere à licença maternidade. Todavia, é entendimento do STF que a empregada gestante tem direito tanto à estabilidade provisória quanto à licença maternidade independentemente do regime de trabalho ou se este é a título precário ou não. Nesse sentido, segue trecho importante de um julgado do Ministro Relator Eros Grau (RE 600.057 AgR/SC):

    Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, o STF fixou o entedimento no sentido de que AS SERVIDORES PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES, INCLUSIVE AS CONTRATADAS A TÍTULO PRECÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DE TRABALHO, TÊM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE DE CENTO E VINTE DIAS E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido, o RE n. 569.552, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12.11.08, o RE n. 600.173, Relator o Ministro Lewandowski, DJe de 3.8.09, entre outros.

    Desse modo, a questão encontra-se correta se referente ao entendimento já sumulado pelo TST. Contudo, quando a questão se referir ao entendimento do STF, é importante lembrar que há julgados em sentido contrário. Afinal o contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • Prova de Tribunal trabalhista o que vale é a jurisprudencia sumulada do TST....o resto é o resto
  • Na minha singela opinião a questão está errada tendo em vista que enquanto
    durar o prazo de experiência ela tem estabilidade sim, ficando grávida durante
    o perído experimental, ao meu ver, só podendo ser demitida ao fim do prazo fixado
    a termo no contrato, já que a súmula 244 deixa claro que não é caracterizada dispensa
    arbitrária a que ocorrer pelo término do prazo.

    Se alguém tem alguma explicação óbvia, clara e contrária a isso que por favor
    mande-me recado.
  • A empregada doméstica gestante passou a ter direito aos benefícios previdenciários, bem como à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme Lei nº 5.859/72:

    Art. 4º  - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

     E com a Lei nº 11.324/2006:

    Art. 4º-A.- "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

    Na ocorrência de demissão a profissional  fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.

    Entretanto,  a súmula Nº 244 do TST,  diz que a empregada gestante não faz juz à estabilidade provisória, pois o período do contrato é pré-determinado, e as partes sabem qual seu limite de vigência.

    Súmula Nº 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - .........

    II - ........

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

  • Apenas para aprofundar nossos conhecimentos recomendo a leitura do Recurso de Revista n° TST-RR-52500-65.2009.5.04.0010. 6ª T. TST. Relator: Maurício Godinho.
    (...( 
    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, 7º, XVIII, XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA, AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). (...) Nesse sentido, correto o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, e à estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT, em detrimento dos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e desprovido. 
  • Marquei a questão como errada, tendo como base legal o exposto abaixo:

    Segundo a CLT em seu art. 443, párag. 2º, as hipósteses para contrato por prazo determinado são:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;
    c) de contrato de experiência.

    E segundo a lei 9.601/98 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado em seu artigo 1º, páragrafo 4º - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. 

    O enunciado da questão veio muito aberto possibilitando esta interpretação.
  • Sheila, eu também levei em conta a Lei 9601 e marquei a resposta errada. Então, acho que teremos que perceber se o enunciado da questão faz referência a essa lei, à jurisprudência do STF ou do TST... complicado!!
  • A regra geral é de que não há compatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado. Quanto à dúvida levantada com relação ao § 4º da Lei nº 9.601/1998, peço que observem que sua redação é clara ao garantir as estabilidades provisórias citadas, mas somente “durante a vigência do contrato por prazo determinado”, ou em outras palavras, a estabilidade não se estende para além do término do prazo estipulado. Explico melhor: uma empregada é contratada por 90 dias sob contrato de experiência, e quinze dias após contratada constata estar grávida, e neste caso, esta empregada não poderá ser dispensada antes de completar os 90 dias de seu contrato de experiência. No período compreendido entre a constatação do estado gravídico e o último dia do contrato de experiência a empregada goza da estabilidade garantida pelo § 4º da Lei nº 9.601/1998. Como se sabe, também no contrato por prazo determinado o empregador pode demitir o empregado, desde que o indenize nos termos dos artigos 479 ou 481 da CLT, sendo vedada essa demissão se o empregado enquadrar-se em uma das hipóteses de garantia provisória de emprego. Porém, findo o prazo estipulado no contrato à termo, mesmo permanecendo a condição que ensejou a garantia provisória, o empregador pode dar fim ao contrato de trabalho, sem a necessidade de qualquer indenização extra ao empregado. Acho que fui até bastante incisivo, mas volto a repetir: a regra é a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Admito que o CESPE não foi muito feliz na redação da questão em comento, pois o trecho inicial “Enquanto perdurar o prazo de experiência” poderia ter sido omitido, já que a banca queria mesmo era testar o conhecimento do candidato com relação ao item III da Súm. 244. Pois é, vida de concurseiro não é mesmo fácil, além de ter o conhecimento, precisamos ler nas entrelinhas a intenção da banca ao cobrar determinado assunto em uma questão objetiva. E, em não sendo felizes em nosso intento, ou nossa bola de cristal falhar, basta a nós, simples mortais, impetrar um recurso muito bem embasado e orar pelo nosso anjo da guarda.
    Divagações à parte, o candidato deve ter bem clara o atual posicionamento do TST, espelhado no item III da Súm. 244: “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”
    Para corroborar o meu entendimento de que a banca quis mesmo cobrar o conhecimento do candidato da referida súmula, veja que a redação da questão é quase idêntica à redação da primeira parte da súmula.
    Não obstante eu ter dito tudo isto, o candidato deve ficar atento à provável mudança de entendimento do TST, o que pode ensejar o cancelamento do disposto na referida súmula, visto que este assunto têm sido questionado no âmbito do TST em decorrência das decisões, que não são poucas, do STF no sentido de assegurar à gestante a estabilidade nos contratos por prazo determinado. Se isto ocorrer, tenho certeza que o primeiro concurso que cobrar a matéria, após a esperada mudança de entendimento, irá inserir uma questão visando pegar o candidato de “calças curtas”.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Para complementação dos estudos, gostaria de acrescentar que, embora a regra geral seja a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado, com relação à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que trata-se de exceção à regra geral, ou seja, é assegurada a garantia provisória de emprego ao empregado acidentado nas hipóteses de contratos de experiência, e mais recentemente, este entendimento estende-se também às contratações a termo em geral.
    Neste sentido, argumenta o mineiro ilustre Min. Maurício Godinho Delgado, doutrinador mais prestigiado pelas bancas de concursos quando se trata da matéria Direito do Trabalho:
    “(...) aqui, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e riscos empresariais. (...)”
    “Note-se que a CLT, em sua origem, parecia não prever a situação excepcional enfocada (art. 472, § 2º, da CLT). Contudo, nesse aspecto, ela teve de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, determinando tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança laborais (art. 7º, XXII, CF/88): a Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de uma ano, que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/1991), incide, sim, em favor do empregado, ainda, que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo.”
    Portanto, provável questão que afirmar ter o empregado acidentado no trabalho o direito à respectiva estabilidade provisória de emprego, deverá ser considerada correta.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Acrescentando aos comentários.. 
    A lei 9.601/98 institui o chamado "contrato provisório" e foi praticamente sepultada pela prática laboral. Segundo Ricardo Resende: 
    "Espelho de uma época em que se tentou, de todas as manieras, a qualquer custo, flexibilizar as relações trabalhistas, a Lei nº 9.601/1998 veio ampliar sobremaneira as possibilidades de contratação a termo, superando o modelo celetista rígido (art. 443) e possibilitando uma ampla flexibilização da contratação a prazo determinado". 
    Assim, praticamente não mais existem trabalhadores contratados por tempo temporário regidos pela referida lei, haja vista que ela condicionou a contratação à prévia negociação coletiva e há uma resistência muito grande dos sindicatos em assinar o Acordo Coletivo/Convenção Coletiva autorizando tal contratação. 

    Portanto, salvo engano, a questão acima não diz respeito a contratações regidas pela Lei 9.601/98, mas sim ao contrato a termo (no caso específico - contrato de experiência) regido pelo artigo 443 da CLT, pelo que não há se falar na aplicação do art. 1º, p. 4º da Referida Lei. 




  • COM A NOVA REDAÇÃO DA Súmula nº 244 A RESPOSTA DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!   -  item III DA SÚMULA 244  - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • ANTES DA ÚLTIMA ATUALIZAÇAO DA SUMULA:
     
    Súmula nº 244
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 
    I  - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não 
    afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da 
    estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se 
    esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a 
    garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes 
    ao período de estabilidade. 
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na 
    hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a 
    extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não 
    constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. 

    Nova redação do item III:
    III  – A  empregada gestante tem direito à estabilidade provisória 
    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de 
    admissão mediante contrato por tempo determinado.

    A QUESTAO PASSA A ESTAR ERRADA.
  • Sheila Alexandre, Seu comentário está perfeito, nem preciso acrescentar. Também concordo que o gabarito está errado.
  • CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    CONFORME NOVA SÚMULA 244:III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
     
    RESPOSTA: ERRADO (DESDE SETEMBRO DE 2012)
    OBS: Várias pessoas já postaram no site a desatualização, mas ainda está como "pendente".



  •  A sumula 244 do TST foi reformulada dando estabilidade a gestante em contrato a termo
  • Apenas complementando os comentários, a estabilidade conferida às gestantes nos contratos a termo também foi estendida aos empregados acidentados, nos termos do novo item III da Súmula 378 do TST:

    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
  • Nos termos do entendimento do item III, da sumula 244 do TST, a empregada gestante mesmo na hipotese de admissão mediante contrato por tempo determinado tem direito a estabilidade.
  • 18/02/2013 19h23 - Atualizado em 18/02/2013 20h05

    Decisão recentíssima, só para quem quiser se aprofundar.

    TST decide que grávida sob aviso prévio tem direito a estabilidade

    Tribunal não determinou reintegração ao trabalho, mas garantiu indenização.
    Cabe recurso à decisão; rescisão não pode ocorrer até 5 meses após parto.

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mulheres que engravidarem durante o aviso prévio têm direito à estabilidade até o quinto mês após o parto. A estabilidade já é um direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com a decisão, vale também para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi demitido ou pediu demissão.

    A decisão foi tomada no último dia 6 de fevereiro, por unanimidade, e publicada na última sexta-feira (15). Ainda cabe recurso.

    O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.

    Pela legislação brasileira, a gravidez garante estabilidade da empregada grávida até o quinto mês após o parto. No entanto, as instâncias inferiores ao TST entenderam que aviso prévio não integra o tempo de serviço contratual. Antes de entrar com recurso do TST, a mulher tinha tido o pedido de reintegração ao trabalho e indenização negado na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho.

    A decisão do TST não é nova, pois já existe orientação jurisprudencial na Corte prevendo que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o próprio tribunal regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.

    "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

    Bons estudos.

     

  • De acordo com a Súmula do TST, a empregada  que durante o aviso prévio engravidar, terá estabilidade no emprego até o 5° mês pós parto.

    Acho que cabe responder de acordo com a súmula, somente se o enunciado mencionar sobre a sumula. Pois quando se tratando da lei, a empregada não terá estabilidade no aviso prévio.
  • Porque as pessoas adicionam comentários com os mesmos argumentos já expostos? Dificulta de mais a leitura.
  • A questão está desatualizada

    "Súmula 244 do TST

    ....

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasmesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

  • Já ficou bem claro que a súmula foi alterada.. que os próximos comentários sejam mais construtivos...
  • Questão atualmente desatualizada, conforme nova redação dada ao item III da Súmula 244 TST:

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    A fundamentação da alteração foi com base no princípio da condição mais benéfica, no caso, a gestante!!
  • A súmula 244, item III foi alterada em 27/09/2012, passando a ter a seguinte redação:

    III  -  A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 
    10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
    mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    (Traduzindo: Mesma garantia da empregada contratada por tempo indeterminado)

    Vamos a um exemplo prático:

    Um determinado empregador contrata uma mulher para exercer uma atividade temporária, 3 meses, mas ao decurso deste contrato ela resolve engravidar. Diante desta situação, o empregador, apesar do vínculo empregatício ser temporário, será obrigado a "ficar" com esta funcionária em virtude do que diz a respectiva alteração da súmula do TST.
  • Pelo amor de Deus, galera... Vamos ler os comentários já postados pelos colegas antes de postar o nosso! São 29 comentários anteriores e a vasta maioria com os mesmos argumentos.  Esse site já é uma ferramenta útil para nossos estudos; torná-lo mais prático depende de nós, não dos organizadores!!!

  • Questão MUUUIIIITTTTTTOOOOO desatualizada.

    Observem a súmula.

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


ID
165679
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A alimentação habitualmente fornecida pelo empregador por força do contrato ou do costume tem natureza salarial e se incorpora à remuneração do empregado doméstico, nos termos da lei.

II. Nos termos da lei, apenas o recibo assinado pelo empregado comprova o pagamento de salários.

III. Conforme súmula do TST, é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as horas de sobreaviso.

IV. Conforme súmula do TST, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

V. Ainda conforme súmula do TST, o trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao eletricitário a receber o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição.

Alternativas
Comentários
  • SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
     

  •  

    O QUE TORNA O ÍTEM II ERRADO É A PALAVRINHA APENAS; CONFORME ART. CITADO ABAIXO, HÁ OUTRAS FORMAS DE PROVAR O PAGAMENTO DE SALÁRIO.

     

     

    Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

    § único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

  • III - CORRETA: TST Enunciado nº 132 - II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000);

    IV - CORRETA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - ANUÊNIO - INCIDÊNCIA.

    A Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

    V - ERRADA: TST Enunciado nº 361 - Trabalho Exercido em Condições Perigosas - Eletricitários - Adicional de Periculosidade - Proporcionalidade.    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • I - ERRADA: os valores referentes à alimentação incorpora-se à remuneração do doméstico se acordado expressamente.

    DOMÉSTICA - DESCONTOS SALARIAIS COM HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO - O art. 458, parágrafo 3º da CLT, permite que o empregador desconte 25% e 20% do salário do obreiro, a título de habitação e alimentação, respectivamente. Tais descontos deveriam ter sido acordados quando da contratação da obreira, expressamente. Entretanto, ressalte-se que, no âmbito doméstico, a aplicação das leis trabalhistas não pode ser feita de forma rigidamente processual, vez que aqui as relação são quase familiares, baseadas na confiança íntima existente entre as partes, de modo que ainda hoje o ordinário, posto que desaconselhável, é a relação de emprego sem qualquer contrato expresso. Assim, incontroverso que a obreira residia na casa da reclamada, ali fazendo as suas refeições, plausível o reconhecimento do desconto de 20% sobre o salário mínimo efetuado pela empregadora sobre o salário da obreira, a título de habitação e alimentação. Aplica-se o texto legal consolidado por força do disposto no art. 7º, inciso IV e parágrafo único da CF. (TRT 3ª R. - RO 7.023/96 - 4ª T. - Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias - DJU 05.10.96);

    II - ERRADA: contraria o parágrafo único do art. 464, da CLT:

    Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante a sua impressão digital, não sendo esta possível, a seu rogo.

    Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho;

  • I - Incorreta de acordo com  a Lei 5.859/72:

    Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
    § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
    § 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

  • Para não esqueçer a Súmula 361, é só memorizar: INTERMIENTE - INTEGRAL.  ITEM V ERRADO
  • Questão DESATUALIZADA. Nov a redação Súmula 191 do TST

     

    Súmula nº 191

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

     


ID
166462
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos empregados domésticos, assinale a alternativa correta:

I. O empregador está obrigado ao pagamento do FGTS, correspondente a 8% sobre a remuneração do empregado doméstico.

II. São direitos dos empregados domésticos: décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e licença-paternidade.

III. São direitos dos empregados domésticos: décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas e remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

IV. São direitos dos empregados domésticos: sua integração à previdência social, aposentadoria e licença à gestante, com duração de 120 dias.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está confusa...

    O FGTS é faculdade do empregador no caso de empregado doméstico.

    Vejamos:

    Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

     

  • Exatamente, Silvana. A inclusão do empregado doméstico no FGTS é uma faculdade do empregador. Porém, uma vez iniciado o recolhimento, o empregador não poderá mais deixar de efetuá-lo, tornando-se uma obrigação irretratável no contratdo de trabalho.

    O item III está errado porque os empregados domésticos não possuem jornada de trabalho fixa, e portanto não podem receber por serviço extraordinário. O parágrafo único do art. 7º da CF lista os direitos a que os domésticos têm direito, e a remuneração por serviço extraordinário não é um deles.

  • A Lei 5859 (empregado doméstico) assim dispõe:

    "Art 4. Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios."

    Devemos estar atentos para não confundir a integração à previdência com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo em visto que este, conforme acima esclarecido, constituiu uma faculdade do empregador, sendo irretrátel uma vez concedido. Lembrando que a novo contrato de trabalho é dada ao novo empregador novamente a faculdade pela inclusão.
  • Em virtude da ausência de previsão legal não há que se falar em serviço extraordinário para doméstica.
    Todavia vale destacar que existem várias correntes que entendem que se houver um pacto de horas no contrato de trabalho, o que for além do "combinado" será considerado como extraordinário e deverá ser remunerado, ainda que sem o acréscimo de 50%.
  • Gostaria de saber, porque que a questão C está correta se fala de 120 dias e não 5 meses
  • Manoel Delmiro Souza,

    não confunda período de estabilidade (garantia provisória de emprego), que no caso é de 5 meses após o parto (arts 10, II, b, do ADCT e 4º-A, da Lei 5859/72), com a duração do benefício previdenciário (salário-maternidade), que corresponde aos 120 dias corretamente mencionados no item IV, art. 71, da Lei 8.213/91.

    Legislação específica:

    Lei 8213/91
    Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
  • À época do concurso em que essa questão foi aplicada, os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos eram mais restritos, contudo, em 02 de abril de 2013 foi promulgada a EC n.º 72 que elasteceu tal rol, acrescentando a esta classe empregatícia alguns direitos que outrora a ela não eram garantidos.

    Destarte, se essa questão fosse cobrada hoje, a resposta correta deveria ser "apenas as alternativas II, III e IV estão corretas" ou "apenas a alternativa I está incorreta", pois, com a EC n.º 72, os empregados domésticos passaram a gozar do direito à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, CF).

    A alternativa I continua incorreta, visto que apesar de o FGTS, elencado no inciso III, art. 7º, da CF) ser também um direito acrescido ao empregado doméstico pela mesma EC, a lei 5.859/72 que dispõe sobre tal profissão diz em seu art. 3º-A que "é FACULTADA a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento", portanto, não obstante a se tratar de um direito do empregado, é apenas de uma faculdade do empregador, não possuindo caráter obrigatório.

  • Questão DESATUALIZADA

  • Sobre FGTS dos empregados domésticos: Desde a aprovação da Emenda Constitucional 72, de 2013, esse é um direito do trabalhador, mas, segundo Richard Domingos, da Confirp Consultoria Contábil, apesar de obrigatória, ainda não foi criada a regulamentação que mostre como a lei deve ser aplicada pelo empregador doméstico.


ID
169081
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O exercício do cargo de confiança implica restrição dos direitos laborais do empregado, tanto que a lei não considera alteração unilateral do contrato a determinação do empregador para que aquele retorne ao cargo antes ocupado, deixando o exercício do cargo de confiança. Por essa razão, segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, independentemente do tempo em que foi percebida a gratificação de função pelo empregado exercente de cargo de confiança, se o empregador, ainda que sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, poderá retirar-lhe a gratificação.

II. Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Aos empregados domésticos é garantido o repouso semanal remunerado, o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, sendo ainda vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

III. No contrato de aprendizagem, o qual não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias para tal formação.

IV. Tem sido freqüente a utilização do contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com o objetivo de simular relação jurídica e mascarar a relação de emprego. No entanto, como as partes que praticam simulação não podem alegar tal fato, processualmente, em seu benefício, não há possibilidade de reconhecimento da relação de emprego nesses casos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • item III estaria errado, uma vez que quando o aprendiz for portador de deficiência, o contrato de aprendizagem pode ser estipulado por prazo maior de 2 anos, e não há limite de idade. (art.428 §5o. CLT).

  • Em relação ao comentário da colega Eliane, há que se ressaltar que, nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.

    Portanto o ITEM III está CORRETO, nos termos do art. 428, caput, e §3º da CLT


  •  ALTERNATIVA CORRETA - B

    ITEM I (ERRADO)

    Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)


    ITEM II (CORRETO)

    Art. 1º da Lei nº. 5859/1972 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
     

    Art. 7º, inc. XV da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
     

    Art. 9º da Lei nº. 11.324/2006, o qual revogou a alínea “a” do art. 5º, da Lei nº. 605/1949 (que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), o qual precrevia:
    Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)

    Art. 4o-A da Lei nº. 11.324/2006. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

     

  • ITEM III (CORRETO)

    Art. 428, caput e §3º CLT.
    Nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.
     

    ITEM IV (ERRADO) – Há sim a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego devido ao Princípio da Primazia da Realidade. De acordo com tal preceito, na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem. Desse modo, em havendo todos os requisitos previstos na CLT para a configuração da relação empregatícia, deve-se considerar como tal, não obstante o contrato firmado entre as partes seja diverso do contrato de trabalho.


     

  • Questão muito bem elaborada e boa para quem estar estudando Direito do trabalho!
  • MALDOSA.

  • Questão desatualizada. A reforma não mais admite que a gratificação por função de confiança seja incorporada à remuneração, independentemente do tempo em que o empregado ocupou tal cargo. Art. 468, parágrafo 2º, CLT.


ID
180745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da figura do empregado e das figuras afins.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta:A mãe social responsável por uma casa lar onde são abrigadas, no máximo, 10 crianças, deve residir juntamente com os menores que lhe forem confiados e propiciar-lhes condições próprias de uma família.

    b) incorreta: Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;(se as férias são gozadas de acordo com a clt não tem isso de ficar na companhia das crianças etc.)

    c) incorreta:Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:

    a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

    b) boa sanidade física e mental;

    c) curso de primeiro grau, ou equivalente;

    d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;

    e) boa conduta social;

    f) aprovação em teste psicológico específico.

    d)incorreta: os empregados só passaram a ter do direito ao gozo de folga nos feriados a partir da lei 11324 de 2006, a CF88 só previa o DSR.

    e)correta:
    TST - Súmula 269

    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  • Complementando:

    A mãe social é empregada regida pela Lei 7.644/1987. Sujeita aos seguintes direitos;

    • Anotação da CTPS
    • Remuneração não inferior ao salário mínimo
    • Repouso semanal remunerado
    • Férias
    • Previdência
    • Gratificação de Natal
    • FGTS
    • Indenização por dispensa sem justa causa

    Sujeita às penalidades de advertência e suspensão.

     

     

  • É de se ressaltar que apesar da sumula comenytada não mencionar, o caso refere-se ao diretor de S.A. e não de LIMITADA.
  • A) O erro encontra-se no número máximo de crianças, que em vez de 5 são 10 crianças.

    B) Não tem sentido a mãe social tirar férias e continuar residindo na casa-lar na companhia dos menores de sua responsabilidade. Item errado.

    C) A idade mínima para admissão como mãe social é de 25 anos, conforme Lei 7.644/87. item errado.

    D) Na verdade o gozo de folga nos feriado foi estabelecido bem antes da CF88. Está no Art. 1° da Lei n° 605/1949.

    E) Item perfeito conforme Súmula 269 do TST.

  • A) Lei 7644:

     Art. 4º. São atribuições da mãe social: 


     Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. 


    Art. 4º. São atribuições da mãe social:

     I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;


    Art. 3º. Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.


  • Súmula 269 do TST:   o empregado eleito para ocupar cargo de direitor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO, NÃO SE COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIÇO DESSE PERÍODO, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO.


ID
186442
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalhador doméstico, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra C.

    Lei 5.859/72.

    Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006).

    § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

    § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
     

    As demais estão corretas.

  • a) possui direito ao gozo remunerado de feriados nacionais, estaduais e municipais; CORRETA!
    Com a publicação da Lei n.º 11.324/06, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

    b) faz jus às férias anuais remuneradas de 30 dias, com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal; CORRETA!
    Lei 5.859/72, art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. 

    c) os descontos a título de despesas com moradia e alimentação fornecidas no local de trabalho não podem ser superiores a 5% (cinco por cento) da remuneração bruta do trabalhador; ERRADA!

    Lei 5.859/72, art. 2º-A - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. 
    § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 


    d) não se admite a dispensa sem justa causa da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; CORRETA!
    Lei 5.859/72, art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    e) na hipótese de dispensa sem justa causa, faz jus ao seguro-desemprego, desde que tenha sido inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, mesmo assim, se tiver trabalhado por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da cessação do contrato. CORRETA!

    Lei 5.859/72, art. 6o-A.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei 7.998/90, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
    § 1o  O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
  • Sim, de acordo com a Lei 11.324 de 19 de julho de 2007 Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
  • Desatualizada: 


    LC 150/15


    Letra c: errada

    Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

    § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

    § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

    § 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

    § 4o  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. 


    Letra e: errada

    Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

    § 1o  O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: 

    I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado. 



ID
190114
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao empregado doméstico, nos termos da Lei 5.859/72:

I - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado em razão do fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia, sendo que em relação a este ultimo item somente poderá haver desconto caso a moradia se referir a local diverso da residência onde ocorrer a prestação dos serviços, sempre com o expresso acordo entre as partes.

II - As despesas com fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia terão natureza salarial, bem como serão incorporadas a remuneração do empregado apenas se ultrapassarem 50% do valor do seu salário mensal.

III - É vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

IV - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao beneficio do seguro desemprego de que trata a Lei 7.998/90, no valor de um salário mínimo, desde que inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa.

V - Todas as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT serão consideradas como motivos que fundamentam a justa causa para rescisão contratual do empregado doméstico.

Estão corretas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - corretas I, III e IV. Lei 5.859/72

    I- Correta. Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

    § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    II- Incorreta.§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
     

    III- Correta.Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

    IV- Correta. Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

    V- Incorreta.§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
     

  • Compementando o comentário do colega: Alíneas c e g do 482.

    Art. 482

            c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

          

            g) violação de segredo da empresa;

  • complementando, então,rs, o comentário complementar colega :

    parágrafo único do artigo 482 da CLT:

    "Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional".

    Interessante, se você tiver uma  empregada doméstica que tenha cometido um ato atentatório à segurança nacional, você não vai poder dispensá-la por justa causa. Mas será  que, dentro desse contexto, va justa causa dela seria a sua maior preocupação?
  • Questão desatualizada. A Lei mencionada na questão foi revogada pela LC nº 150/2015.

  • Gabarito letra C.

     

     

    Ainda que a lei em análise tenha sido revogada, as alternativas estão de acordo com a nova legislação.

     

    LC 150 - Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

     

    --------------------------------------------------------------

     

    § 3º  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

     

    --------------------------------------------------------------

     

    LC 150 - Art. 25. Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

     

    CF - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    --------------------------------------------------------------

     

    LC 150 - Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

     

    --------------------------------------------------------------

     

    Não são todas as hipóteses do Art. 482 da CLT que serão consideradas como motivos para justa causa do trabalhador doméstico. Como por exemplo a negociação habitual ou a revelação de segredo da empresa que não foram recepcionados pela LC 150.


ID
223702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos e deveres decorrentes das relações de trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Algumas peculiaridades da sociedade brasileira resultam no tratamento diferenciado, nos termos da legislação atual, entre as empregadas domésticas urbanas e as rurais, tanto no tocante ao usufruto da licença gestante e quanto no tocante ao valor da remuneração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O empregado doméstico, disciplinado pela Lei 5.859/78, não é trabalhador rural e nem urbano, pois não desenvolve atividades para fins lucrativos.

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

  • As trabalhadoras rural, urbana e doméstica têm os memos direitos quanto a licença gestante e quanto ao valor da remuneração, sendo que este não pode ser inferior ao salário mínimo.
     

  • Errada, conforme a CF/88 os direitos são iguais.
  • Além de não ser trabalhador urbano nem rural, a Constituição Federal não faz distinção entre as duas categorias:

    Art. 7º da CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social....



  • Não existe diferenciação entre a empregada doméstica rural e a empregada doméstica urbana na legislação brasileira. Empregada doméstica não se confunde com trabalhador rural nem urbano, tendo legislação própria.
  • Cuidado, apenas há diferença de conceitos e legislações, vejamos:

    CONCEITOS: Considera-se empregado urbano toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além dessas características que definem a figura do empregado, deve ser acrescida a pessoalidade, consistente na impossibilidade do empregado se fazer substituir por outro trabalhador, pois o contrato de trabalho é personalíssimo (artigos 2º e 3º da CLT).

    É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.

    Já o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

    LEGISLAÇÕES APLICAVÉIS: Enquanto o empregado urbano é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado doméstico tem seus direitos regidos pela Lei 5.859/72 (regulamentada pelo Decreto nº 73.885/73), e tais direitos foram ampliados pelas disposições constantes no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, há de se frisar que o conteúdo estabelecido na Constituição Federal deverá ser interpretado restritivamente, visto que o legislador constituinte indicou de modo taxativo quais os direitos assegurados aos empregados domésticos.

    Pode-se afirmar, então, que os empregados domésticos têm assegurados os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade de salário; 13º salário; repouso semanal remunerado; licença maternidade (120 dias); férias (30 dias) mais 1/3; licença paternidade; aviso prévio; aposentadoria e ação trabalhista.

    Os direitos do empregado rural estão previstos na Lei nº 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74), com as alterações previstas no artigo 7º da Constituição Federal, que equiparou o trabalho rural ao urbano, ampliando, assim, os direitos deste empregado – o que significa dizer que ambos possuem direitos iguais, incluindo o FGTS.

    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é "ERRADO"
  • Empregado Doméstico: o conceito está previsto no art 3º da CLT.

    1 DOMÉSTICO não exerce atividade lucrativa, de natureza contínua os serviços. Para pessoa do empregador ou sua família no âmbito residêncial destas.
    Ex: Motorista particular, caseiro, babá, enfermeira particular etc...
    Obs: os empregados domésticos são regidos pela lei 5859/72.

    "Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)

  • DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF Para nunca mais esquecer os direitos do doméstico, é só lembrar da fgura acima: uma doméstica, torcedora do Flamengo tomando Sidra... SIDRA FLA   S = Salário mínimo I = Irredutibilidade salarialD = Décimo terceiro salário
    R = Repouso semanal remunerado
    A = Aviso prévio 

    F = Férias + 1/3
    L = Licenças gestante/paternidade
    A = Aposentadoria

    www.macetesjuridicos.com.br

    "Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)
  • GABARITO: ERRADO

     

    CLT: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

     

    CLT: Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.


ID
239914
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aos empregados domésticos são assegurados:

Alternativas
Comentários
  • A) NÃO TEM ADICIONAL NOTURNO

    B)CORRETA

    C)AS FÉRIAS SÃO DE 30 DIAS

    D)NÃO TEM INTERVALO INTRAJORNADA

    E)O FGTS É FACULTATIVO,FICA A ESCOLHA DO EMPREGADOR / AS FÉRIAS SÃO DE 30 DIAS 

  • A CF/88 estendeu aos domésticos, por meio do art. 7°, parágrafo único, diversos direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais:

    1- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado. (art. 7°, IV)

    2- Irredutibilidade slarial. (art. 7°, VI)

    3- 13° salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. (art. 7°, VIII)

    4- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. (art. 7°, XV)

    5- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (art. 7°, XVII)

    6- licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. (art. 7°, XVIII)

    7- licença-paternidade, nos termos fixados em lei (art. 7°, XIX)

    8- aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias, nos termos da lei. (art. 7°, XXI)

    9- aposentadoria. (art. 7°, XXIV)

    10- integração a previdência social. (art. 7°, parágrafo único)

    O direito ao vale-transporte foi estendido ao trabalhador doméstico por força do Decreto 95.247/87 (art. 1°, II)

    Em relação ao FGTS é facultado ao empregador doméstico a inclusão do obreiro no sistema do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990.

  • A) Art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)

    O adicional noturno não consta do rol do parágrafo único do art. 7º da CF/88

    B) Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

    Art. 1° São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como: II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972; (DECRETO Nº 95.247/87)

    C) Férias de 30 dias e vale-transporte.

    D) Aviso prévio (parágrafo único, art. 7º, XXI, CF/88)

    Não se estendem aos trabalhadores domésticos as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos, o adicional noturno, as horas extras e as pausas intrajornadas.

    E) Art. 3o-A.  Éfacultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

  • MACETINHO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA CF/88

    Os direitos dos empregados domésticos são o SIDRAFLA

    S
    alário
    Irredutibilidade do Salário
    Décimo-Terceiro
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio
    Férias
    Licença Maternidade e Paternidade
    Aposentadoria

    A questão exigia um pouco mais, que você tivesse conhecimento de direitos constante na legislação específica os quais já foram elencados abaixo, mas por ele já era possível eliminar as alternativas a) d) e e). Em outras questões que exigem menos ele serve por completo considerando que é um pouco difícil memorizar o parágrafo único do art. 7º da CF/88
  • Gosto desse:

    FIM D PRAGA

    F ÉRIAS
    I RREDUTIBILIDADE SALARIAL
    M ÍNIMO

    D ÉCIMO TERCEIRO

    P ATERNIDADE
    R EPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    A POSENTADORIA
    G ESTANTE
    A AVISO PRÉVIO
  • Importante avanço para a categoria dos domésticos foi o fim das férias com apenas 20 dias úteis.

  • DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF
    Para nunca mais esquecer os direitos do doméstico, é só lembrar da fgura acima: uma doméstica, torcedora do Flamengo tomando Sidra... SIDRA FLA
     
    S = Salário mínimo
    I = Irredutibilidade salarial
    D = Décimo terceiro salário
    R = Repouso semanal remunerado
    A = Aviso prévio 

    F = Férias + 1/3
    L = Licenças gestante/paternidade
    A = Aposentadoria

    www.macetesjuridicos.com.br

    "Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)
  • Sidra Fla arrebentou!! Valeu James, mandou muito bem!



  • Questão desatualizada em virtude da emenda constitucional 72..
  • Atualização com a Emenda Constitucional 72/2013

  • VEJA COMO FICAM OS DIREITOS DA DOMÉSTICA

    O que entra em vigor a partir de hoje (02/06/2015) - Posibilidade de Intervalo (almoço) de 30 minutos;Adicional Noturno;Banco de horas;Adicional de sobre aviso; Adicional de viagem;Férias fracionadas (02 períodos);Contrato por prazo determinado;Jornada 12×36;

    O que entra em vigor em 120 dias (01/10/2015)Simples DomésticoRedução do INSS do Empregador para 8% (hoje é 12%);FGTS passa a ser obrigatório (8,0%);Seguro sobre acidente de trabalho (0,8%)Fundo Compesatório (3,2%) – Antecipação da Multa do FGTSSalário Família;Seguro desemprego;

  • Estão CORRETAS AS LETRAS A, B e D -

     

    LC nº. 150/2015 - O Doméstico tem direito à:

     

     ADICIONAL NOTURNO - SIM (Art 14 e parágrafos);

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

     

    FÉRIAS DE 30 DIAS - SIM; EXCEÇÃO - se contratado para jornada em regime de tempo parcial (art 17, caput)

    Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

     

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SIM - (Art 25, parágrafo único)

    art 25, Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (DESDE A CONFIRMAÇÃO ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO)

     

    INTERVALO INTRAJORNADA - SIM (art 13)

    Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

    § 1o  Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. 

     

    AVISO PRÉVIO - SIM (Art 23 e parágrafos) 

     Art. 23.  Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. 

    § 1o  O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador. 

    § 2o  Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

  • Letra B.


    Hoje a alternativa (A) também estaria correta, porque EC 72/2013 estendeu aos domésticos o direito ao adicional noturno

    (CF/88, art. 7º, inciso IX): CF/88, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os

    direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e

    XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações

    tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos

    I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

     

    As alternativas (C) e (E) continuam inquestionavelmente incorretas, pois as férias são de 30 dias corridos, e não 20 dias úteis.

     

    Com a EC 72/2013 a situação evoluiu significativamente, mas, apesar disto, de imediato pode-se considerar a alternativa

    (D) ainda incorreta, pois não há expressamente, na CF/88, a obrigação de concessão de intervalos intra ou interjornada

    (tais regras constam da CLT).

     

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr


ID
254923
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A mãe de Ana foi acometida por grave doença que a incapacitou, exigindo cuidados especiais e o acompanhamento diuturno. Ambas residem no mesmo apartamento. Assim, Ana contratou Fernanda, aluna do primeiro ano do curso de enfermagem, por instrumento escrito de contrato de prestação de serviços autônomos. A jornada diária era de seis horas de trabalho, com duas folgas mensais. Fernanda almoçava na casa de Ana, sendo ajustado o desconto do valor de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, que era paga de forma quinzenal. Ana fornecia uniforme branco, substituído mensalmente, bem como material de higiene pessoal para Fernanda. A prestação dos serviços perdurou por 07 (sete) meses. Fernanda foi dispensada em razão da habitual negociação de perfumes de marca famosa com as vizinhas de Ana, em horário de trabalho, sem a prévia autorização.

Considere o caso ora apresentado e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Lei 5.859/72
    Art. 1º
    Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
    (...)
    Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.
    (...)
    Art. 6o-A.  (...) § 2o  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da CLT. 

    CLT
    Art. 482
    - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    (...)
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    (...)
    g) violação de segredo da empresa;

    Constituição Federal
    Art. 7º
    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII(13º salário), XV (RSR), XVII (férias), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio)e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência socialParágrafo único.

    • O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família em âmbito residencial. Assim, podem ser domésticos tanto o jardineito e o motorista, por exemplo, quanto a enfermeira particular, desde que se enquadrem no conceito acima.

    • Complementado a resposta do colega, há possibilidade de desconto com relação a moradia se:

    a) a moradia for diversa do local onde ocorrer a prestação dos serviços; e
    b) desde que essa possibilidade (desconto) tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    "No pain, no gain" - Bons estudos a todos!!

  • Resposta letra C

    Letra E - ERRADA.

    Encontram-se verificados os requisitos legais da relação de emprego, devendo ser efetuado o registro do contrato na CTPS da trabalhadora como empregada doméstica. Os descontos efetuados com alimentação não são considerados válidos, visto que vedados expressamente pela legislação aplicável aos empregados domésticos. As despesas com vestuário e higiene possuem natureza salarial e se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos por serem realizadas em função dos serviços prestados.

    LEI 5859/72
    Art. 2º A
    – É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
    §1º- Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação do serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
    § 2º- As despesas referidas no caput deste artigo não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.


     

  • Resposta correta "C"

    Não é requisito para a caracterização da relação de emprego a "exclusividade". Desta forma, não há que se falar em demissão por tal motivo.
  • A negociação de perfumes em horário de trabalho, sem a prévia autorização, claramente prejudica o serviço e configura demissão por justa causa na modalidade negociação habitual, mas não se aplica ao empregado doméstico.

  • mas a negociação habitual continua não sendo considerada justa causa
    (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Atualizando: Lei Complementar 150 de 2015:

     

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

     

    Art. 16.  É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. 

     

    Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

     

    § 1o  Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias

     

    Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem

     

    § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário

     

    § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes

     

    § 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos

     

    Art. 23.  Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. 

    § 1o  O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador. 

    § 2o  Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias

     

     

  • Continuando...

     

    Art. 27.  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: 

    I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; 

    II - prática de ato de improbidade; 

    III - incontinência de conduta ou mau procedimento; 

    IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 

    V - desídia no desempenho das respectivas funções; 

    VI - embriaguez habitual ou em serviço; 

    VII - (VETADO); 

    VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação; 

    IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; 

    X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

    XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

    XII - prática constante de jogos de azar. 

  • MALDITAS EXCEÇÕES!!! Mal posso ver seus movimentos eh eh.

     

    Mas é foda. Questão DEMONÍACA. Fiquei uns 10 minutos lendo e relendo e em todas as alternativas achei que havia algo errado, alguma armadilha, alguma PALHAÇADA da banca. E o pior é que a armadilha eram justamente as MALDITAS EXCEÇÕES das dispensas por justa causa, ou seja, fossem outros empregados cometendo - as, seria motivo para justa causa, mas como era uma empregada doméstica, NÃO É CARACTERIZADA A JUSTA CAUSA, no caso negociação habitual.


ID
299935
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Karina e Mariana residem no pensionato de Ester, local em que dormem e realizam as suas refeições, já que Gabriela, proprietária do pensionato, contratou Abigail para exercer as funções de cozinheira. Jaqueline reside em uma república estudantil que possui como funcionária Helena, responsável pela limpeza da república, além de cozinhar para os estudantes moradores. Abigail e Helena estão grávidas. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Abigail, que trabalha no pensionato de Gabriela, não é doméstica, tendo em vista a finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pela empregadora.
     
    Helena, por sua vez, é doméstica, pois trabalha em uma república de estudantes, em atividades de mero consumo por parte dos tomadores de serviço (limpeza do local e preparo das refeições para os estudantes moradores da república).
     
    A resposta é letra “C”, pois tanto as empregadas em geral quanto as domésticas têm direito à garantia de emprego decorrente de gestação, respectivamente por força do art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB/88, e do art. 4º-A da Lei nº 5.859/1972.

    Fonte: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com/2011/04/domestico-requisitos-especificos-para.html
  • As Leis nº 5.859/78 e 11.324/06 regulam a profissão do trabalhador doméstico e assim o define: doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta.

    Ele é caracterizado pelo serviço que realiza, sendo considerado doméstico pelo trabalho no âmbito residencial para uma pessoa ou família, sendo relevante a atividade desempenhada.

    O trabalho tem que ser sem finalidade lucrativa, isto é, deve ser exercido fora da atividade econômica. Não deve ter a finalidade de angariar lucros. Assim, quando um médico, que possui um consultório em sua casa, contrata um motorista para levar seus clientes em seu domicílio após uma consulta, não terá um doméstico e sim um trabalhador comum, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pela 5.859/78 e 11.324/06.

    Conforme estudo acima, em relação à questão, Gabriela que é proprietária do pensionato, contrata Abigail para função de cozinheira, logo, Abigail não será empregada doméstica porque Gabriela tem finalidade lucrativa, não é em âmbito familiar da proprietária do pensionato e será regida pela CLT.

    Em relação à Helena, ela sim será empregada doméstica, pois, trabalha em ambiente familiar de Jaqueline(RESIDE NA REP.ESTUDANTIL) e não tem finalidade lucrativa sobre o trabalho de Helena.


    RESPOSTA CORRETA: ´´C``.
  • O art. 1º da Lei 5.859/72, ao conceituar o empregado doméstico, apresenta três condições imprescindíveis para evidenciar a relação de emprego doméstico, quais sejam:
    Em primeiro plano que os serviços prestados sejam de natureza contínua, em seguida que o resultado do trabalho a ser prestado tenha finalidade não lucrativa e, por derradeiro apresenta a condição de natureza objetiva, que o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, e mais, no âmbito residencial destas.

    Portanto, Helena, que trabalha na república de estudantes, enquadra-se perfeitamente nos requisitos supracitados para ser considerada como empregada doméstica.

    Por outro lado, Abigail por trabalhar para uma empresa (internato) onde há fins de lucro, não pode ser registrada como doméstica, mesmo que fosse uma associação ou entidade filantrópica.

    Não obstante isso, ambas têm direito a estabilidade provisória decorrente da gestação até o quinto mês após o parto, tudo de acordo com o art. 4º-A da Lei 5.859/72 e inciso II, alínea “b” do art. 10 da ADCT/88. Logo, a resposta correta é a letra “C”.

    : )
  • Ambas possuem o direito à estabilidade, mas somente Helena é empregada doméstica, pois Abigail trabalha não em benefício pessoal da proprietária do pensionato, mas sim em favor de terceiros, com intenção de lucro para a tomadora de servições.
  • Já conhecia essa questão. Um amigo meu foi fazer essa prova em Rondônia. Achei um absurdo esta questão. Em que lugar (doutrina, lei ou jurisprudência) diz que uma república de estudantes não tem fins lucrativos?
  • Também concordo com o colega acima.Essa questão sobre a República estudantil está muito confusa.
  • Concordo com o comentário do nosso colega Leonardo. Para resolvermos esta questão, devemos partir do pressuposto de que uma república nunca terá fins lucrativos. Onde isso está expresso?
  • Respeito, e muito, a opinião dos colegas acima....mas na minha modesta opinião, república é justamente o contrário de finalidade lucrativa. As pessoas moram juntas para economizar! Geralmente as despesas são divididas igualmente por todos os moradores. Se houver finalidade lucrativa, deixa de ser  uma república pra virar uma pensão ou coisa assim!
    acho que a questão foi bem clara quanto a isso!
    ratifico, respeito o ponto de vista diferente dos colegas, mas discordo!
  • Errei a questão justamente por pensar que a república de estudantes tinha finalidade lucrativa.

    "...Ademais, o fato de a lei referir-se à "família", não descaracteriza os núcleos de pessoas sem parentesco (república de estudantes, p. ex.) como âmbito residencial, sendo também domésticos aqueles que ali prestam seus serviços de forma contínua"

    Fonte: Manual de Direito do Trabalho
    Autores: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Pessoal, no tocante a questão da república estudantil a doutrinadora Vólia Bonfim Cassar bem elucida nossas dúvidas.

    Com razão os colegas que levantaram os questionamentos acima, tendo em vista que quando se trata de " república estudantil" o que devemos avaliar é se a reunião dessas pessoas se deu de forma espontânea ou não (esse é o critério utilizado pela doutrinadora a par da atividade ser lucrativa ou não), o que não foi esclarecido na questão.

    Para maior clareza,transcrevo os ensinamentos de sua obra:

    "O trabalho prestado para um grupo de pessoas que se reúne de forma espontânea e co-habitam no mesmo local, cujo serviço se destina ao consumo pessoal de cada membro do grupo, sem natureza lucrativa, pode tomar a forma de relação doméstica, desde que caracterizados os requisitos contidos na Lei 5859 72. Tal situação pode ocorrer na informal república estudantil com uma faxineira ou cozinheira para trabalhar para o grupo.

    O mesmo entendimento, todavia, não poderá ser adotado quando várias pessoas se encontram casualmente no mesmo  local ( convento, república estudantil prporcionada pelo governo graciosamente para centenas de estudantes) e, para o serviço, contratam uma faxineira ou cozinheira que presta serviço apenas para os que colaboram financeiramente com o trabalho. Entendemos que  nesta caso o empregado não poderá ser considerado doméstico, PORQUE O GRUPO POR NÃO TER SE REUNIDO ESPONTANEAMENTE, NÃO SE ASSEMELHA À FAMÍLIA. Defendemos que a conzinheira, arrumadeira, faxineira é autônoma ou empregada regida pela CLT."

    Esse foi o critério diferenciador apontado pela autora.

    Inclusive, se bem lembro na prova para Analista Judiciário do TRT da 16 em 2009, questão referente à replública estudantil foi abordada pela FCC, só que dizia que era república do governo, a reunião do grupo não se deu de forma espontânea, seguindo a doutinadora supra, a empregada não era doméstica.

    Fiquemos atentos! :)
     
  • Republica estudantil não tem fins lucrativos. Os estudantes se reunem, alugam um local e dividem as despesas.
  • Assim como alguns colegas acima, errei e questionei o gabarito apresentado. Ocorre que conforme a maioria concordou, o objetivo do legislador foi o de isentar de "alguns gastos" aquele empregador que não tem objetivo de lucro com o trabalho de outrem, ou seja, neste caso do empregado doméstico. Por certo, em uma república de estudantes, não há que se falar em lucro, pois na verdade, embora na maioria das vezes não exista qualquer vínculo de parentesco, as pessoas vivem como uma família, se uniram apenas para diminuirem suas despesas e poderem "estudar" uma vez que estão em locais diversos daqueles de origem.
  • A questão é simples: Abgail não é empregada doméstica de Gabriela - proprietária de um pensionato - pois esta exerce finalidade lucrativa. Já Helena, funcionária de uma república de estudantes, a despeito da opinião - trazida, acima, pela colega Tatianada - da professora Vólia Bonfim, é empregada doméstica
    A própria FCC já coboru numa prova e entende que um empregado de uma república de estudantes é doméstico. Segue a questão abaixo (o gabarito é letra e): 
    FCC - 2009 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área Judiciária
    Diana é empregada de uma república de estudantes; Danilo é vigia da residência de João, presidente de uma empresa multinacional; Magali é governanta da residência de Mônica; e Marcio é jardineiro da casa de praia de Ana. Nestes casos,
     a) apenas Magali é considerada empregada doméstica. 
    b) apenas Marcio é considerado empregado doméstico. 
    c) apenas Magali e Marcio são considerados empregados domésticos. 
    d) apenas Diana, Magali e Marcio são considerados empregados domésticos.
     e) todos são considerados empregados domésticos.
  • O PROBLEMA DESSA QUESTÃO É SABER SE UMA REPÚBLICA PODE OU NÃO SER CONSIDERADA ATIVIDADE LUCRATIVA. TODOS SABEM QUE O 'ESPAÇO' EM UMA REPÚBLICA É ALUGADO, MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE POSSA SER COMPARADA A UMA EMPRESA. AFINAL, EXISTEM COOPERATIVAS EM QUE OS DIRIGENTES RECEBEM VERDADEIRAS FORTUNAS E SABEMOS QUE COOPERATIVA É UMA SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
  • Pelo que vi a dificuldade dos colegas foi entender o que é uma República... Na verdade é um monte de estudante (geralmente com seríssimas restrições orcamentárias...) que se juntam e racham o aluguel... No fundo é a mesma coisa de dois ou mais amigos morarem juntos..

    Desse modo, na moradia, não há nenhuma finalidade econômica... é apenas morar mesmo, muito diferente de quem vende marmita em casa ou tem um pequeno negócio.
  • Requisitos para configurar empregado domestico :
    a) Prestação de serviços para pessoa ou família;
    b) Serviços prestados em âmbito residencial;
    c) Finalidade não lucrativa.
  • COMPLEMENTANDO OS COMPANHEIROS ACIMA:

    O termo "Á pessoa ou família" designado pela Lei 5859/72 no entendimento do doutrinador CÉSAR REINALDO OFFA BASILE caracteriza-se pela "FIDÚCIA  (CONFIANÇA) E PELA CONTRATAÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU ENTIDADE FAMILIAR (EM SENTIDO LATO, PODENDO ABRANGER TAMBÉM OUTRAS UNIÕES DE CARACTERÍSTICAS FAMILIARES, INCLUSIVE HOMOAFETIVAS). NAS CHAMADAS "REPÚBLICAS", O VÍNCULO SE FORMARÁ COM TODOS OS MORADORES DO IMÓVEL QUE EFETIVAMENTE EXERCEM O PODER DE DIREÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (SOLIDARIEDADE NAS OBRIGAÇÕES). NÃO EXISTIRÁ TRABALHO DOMÉSTICO EM SE TRATANDO DECONTRATANTE PESSOA JURÍDICA."
  • Pára tudo, essa Helena é empregada de quem? Não ficou claro. Ela vai lá na República sem ganhar nada? Ela recebe de uma empresa que os estudantes contrataram? A República (estudantes) não lucram com a atividade da Helena?
  • mfernandaterra,
    Há que se tomar especial cuidado para não confundir finalidade não lucrativa dos serviços e ausência de onerosidade. Os serviços domésticos não têm finalidade lucrativa para o empregador, e não para o empregado doméstico, cujos serviços prestados visam à contraprestação, consubstanciada na remuneração. Do contrário, não teríamos o preenchimento do requisito onerosidade e, consequentemente, ausente estaria o liame empregatício.
    Fonte: Professor Ricardo Resende. http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2011/04/domestico-requisitos-especificos-para.html
  • É... essa questão foi além da lei: dividiu o pessoal em dois grupos: os que já moraram em uma república de estudantes, e sabem bem o que é isso; e os que nunca moraram, e não tem a menor idéia do que se trata...
  • Nesta questão, deverá analisar SOMENTE a atividade do Empregador que DEVE SER SEMPRE sem fins lucra tivos!!!!
  • Com todo respeito, a questão não é de ter morado ou não em uma republica de estudantes, e sim de estudo. Praticamente toda doutrina por qual se estuda Direito do Trabalho faz referência à Republica de Estudantes (Godinho e Alice Monteiro, por exemplo), bem como a jurisprudência.  E sim, a questão foi além da Lei, como muitas outras questões vão além da lei..exigindo conhecimento de doutrinas, jurisprudencias, súmulas, etc.

    O pessoal deveria ter mais humildade em reconhecer que, as vezes, uma matéria sai nosso campo de estudos (impossível alguém saber tudo da matéria sempre) mas, isso não significa dizer que a questão é absurda ou qualquer coisa do tipo. O site é justamente para isso, para alargarmos nosso campo de conhecimento. Não entendo o porquê das pessoas se revoltarem com questões que não conheciam. Tudo é estudo e tudo acrescenta.
  • GABARITO: C

    Abigail não é doméstica porque seu trabalho é utilizado para fins lucrativos pelo empregador (pensionato). Note que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 dispõe que o empregado doméstico é aquele que “presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.

    Logo, empregador doméstico será necessariamente pessoa física ou família. Admite-se, contudo, a contratação de doméstico por grupo de pessoas físicas, desde que ausente o interesse lucrativo na atividade desenvolvida, isto é, desde que a atividade do empregado seja apenas para o uso/consumo do grupo de pessoas físicas que o emprega. O exemplo típico de tal grupo unitário de pessoas físicas é exatamente a república estudantil, razão pela qual
    Helena é doméstica.

    Quanto à garantia de emprego conferida à gestante, alcança atualmente inclusive as empregadas domésticas, por força do disposto no art. 4º-A da Lei nº 5.859/1972, artigo este incluído pela Lei nº 11.324/2006.
  • Abigail - Trabalho de cozinheira que aufere lucro para sua patroa, pois esta uso o pensionato como negócio. Vínculo: Emprego
    Helena-  Trabalho limpeza + cozinhar, mas sem auferir lucro pois é pago pela república. Vínculo: Trabalho = doméstico 
  • A questão não foi lúcida no tocante à República Estudantil, o que, a meu ver, seria passível de uma anulação. É comum encontrarmos donos de imóveis que alugam-os já com toda uma infra-estrutura por ele contratado para pessoas em uma espécie de hotelaria, gerando lucro para o dono do imóvel. Não deixam de ser uma república estudantil, aonde as pessoas pagam por um serviço de quarto compartilhado. Mas há um evidente fim econômico do dono do imóvel, em que pese, ser mais barato para aqueles que lá residem do que alugar um imóvel só para si.

    Também há aquelas espécies de repúblicas onde duas ou mais pessoas alugam um imóvel para nele residirem, e, nesse caso, não há daqueles que lá residem uma finalidade lucrativa.

    Enfim, não se trata aqui de uma questão que avalia o conhecimento jurídico, mas tão só o conhecimento sobre uma república estudantil, conhecimento este que é vago até pelo próprio examinador.

    No mais, a parte jurídica seria facilmente respondida.
  • O que é um pensionato? O que é uma república? Tem algum conceito objetivo sobre o tema? Para mim, pensionato e república são sinônimos. Não existe, dentro do direito, um conceito do que seja república e do que seja pensionado. Gosto muito de ler. Boa parte da literatura faz uma mistura dos conceitos, o pensionato da D. Joana, ou a República Estudantil do Fulano de Tal. Em ambos os casos, alguém é dono da coisa e faz dela um meio de vida, uma vez que recebe os alugueres como forma de pagamento.


    Se o sujeito aufere lucro, ou seja, recebe alugueres, não teria finalidade lucrativa? Se tem finalidade lucrativa, não se trata de empregado, e não doméstico?


    Achei a questão mal feita. Errei. Mas fugi à minha máxima: se é FCC e tem esse tipo de questão, é melhor olhar com miopia.

  • Pessoal, acho que a questão se baseia somente na finalidade do imóvel: Pensionato: proprietária visa o lucro sobre o imóvel (Abigail é empregada) já na República os moradores/estudantes não visam o lucro sobre o imóvel (Helena é doméstica). Sds.

  • Pessoal, com todo o respeito, não vejo motivo para tanta "choradeira" no que toca à análise da questão, no que diz respeito aos conceitos de república e pensionato.

    Tem gente que diz ter perdido a questão por nunca ter morado em pensão, em república... que a lei não traz o conceito etc etc etc...

    Além de haver farta doutrina falando sobre o tema, bastaria recorrer aos conceitos normais do dicionário comum:

    República:

    "Moradia coletiva composta somente por estudantes." 

    Aí vem gente falando que existem repúblicas que cobram e outras que não cobram... se a questão não falou nada sobre cobrança, é de se deduzir que se trata de república que não cobra (sem fim lucrativo). Ficar colocando "se" e "talvez" onde a banca não os colocou é errar a questão. E segundo a lei, se o empregado labora no âmbito residencial (e república é residência, ainda que coletiva) e que não tenha fins lucrativos, é doméstico quem ali trabalha.

    Já o conceito de pensão, segundo o dicionário:

    "Hospedaria ou hotel que abriga hóspedes provisórios ou permanentes."

    Se é hotel/hospedaria, é ínsito ao lugar a cobrança pelo aluguel dos quartos. E sendo assim, tem finalidade lucrativa. Ou alguém já viu algum hotel de graça?

    Não bastava saber apenas direito para responder à questão, mas também um pouco de gramática...

  • A resposta de Gui-TRT é sucinta e altamente esclarecedora

  • A resposta CORRETA é a LETRA C. De fato, somente Helena pode ser considerada empregada doméstica, já que trabalha numa República estudantil, local onde, portanto, não há exploração de atividade econômica, ou com intuito lucrativo, sendo este um requisito essencial para a configuração do trabalho doméstico, nos termos do art. 1º, da Lei 5.859/72, revogada pela atual Lei Complementar n. 150/2015, que é a nova lei do trabalho doméstico, mas que repetiu no seu art. 1º, a mesma definição do artigo da lei anterior. Abigail, que trabalha no pensionato, será considerada como empregada convencional, já que a atividade do pensionato possui caráter lucrativo.

    No entanto, a estabilidade da empregada gestante é assegurada não apenas às empregadas de um modo geral, por força do que dispõe o art. 10, II,alínea b, do ADCT, direito este estendido às empregadas domésticas pelo art. 4º, da Lei 5.859/72, com a redação dada pela Lei. 11.324/06, direito este mantido pelo art. 25, parágrafo único da LC n. 150/2015.

    RESPOSTA: C




  • Complicado de fazer essa distinção, eu não sabia que havia diferença...

  • A gestante (empregada doméstica ou celetista) possui estabilidade provisória - da confirmação da gravidez até 5 mêses após o parto - ADCT10

    Estabilidade provisória NÃO é licença à Gestante (Maternidade) - 120 dias

    Pensionato - finalidade lucrativa para a patroa/serviço de natureza econômica --> PORTANTO é empregado Urbano

  • Comentário do professor: De fato, somente Helena pode ser considerada empregada doméstica, já que trabalha numa República estudantil, local onde, portanto, não há exploração de atividade econômica, ou com intuito lucrativo, sendo este um requisito essencial para a configuração do trabalho doméstico, nos termos do art. 1º, da Lei 5.859/72, revogada pela atual Lei Complementar n. 150/2015, que é a nova lei do trabalho doméstico, mas que repetiu no seu art. 1º, a mesma definição do artigo da lei anterior. Abigail, que trabalha no pensionato, será considerada como empregada convencional, já que a atividade do pensionato possui caráter lucrativo. No entanto, a estabilidade da empregada gestante é assegurada não apenas às empregadas de um modo geral, por força do que dispõe o art. 10, II,alínea b, do ADCT, direito este estendido às empregadas domésticas pelo art. 4º, da Lei 5.859/72, com a redação dada pela Lei. 11.324/06, direito este mantido pelo art. 25, parágrafo único da LC n. 150/2015.

    RESPOSTA: C

  • O gabarito é (C), pois Helena labora em âmbito residencial do grupo estudantil, sem finalidade lucrativa. Já as outras laboram para um pensionato (que é um empreendimento com fins lucrativos), e por isso não são domésticas.  Quem conseguiu caracterizar o doméstico já teria condições de acertar a questão.

     

    Empregado domestico(é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.)

     

  • EU ODEIO ESSA QUESTÃO. PRONTO FALEI (rsrs)

  • Doméstica ====> trabalha no âmbito residencial de famílias, por mais de DOIS DIAS na semana

  • Lc 150- atualizadíssima

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Pensionato: Explora uma atividade comercial - visa ao lucro.
    República: Ambiente residencial - sem lucro.

    LC 150: Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    É cada uma que temos que descobrir... 


ID
300610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da relação de emprego e seus integrantes, assim como os
requisitos, direitos e obrigações para as diversas modalidades de
contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

O empregado doméstico distingue-se dos demais empregados em geral porque mantém vínculo de emprego com pessoa física e respectiva família para desempenhar serviços no âmbito da residência destes, possuindo, por conta de comando constitucional, direitos diferenciados ou reduzidos à conta dessa peculiaridade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O empregado doméstico é uma modalidade especial de empregado. Por isso, não é regido pela CLT, mas sim por lei especial (Lei nº 5859/72). É definido pela referida lei como " aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta".
  • "O empregado doméstico não exerce atividade econômica, sendo seus serviços desenvolvidos à pessoa ou a família, sem o intuito de lucro. Caso o trabalho seja exercido pelo obreiro, com fins lucrativos, o empregado não será doméstico, mas sim empregado regido pela CLT, ou mesmo empregado rural, dependendo da hipótese" (Renato Saraiva)

  • Correto.  Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

    A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

    Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

    Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.

    Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utlizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).

    Fonte: MTE

  • Constitucionalmente falando, o parágrafo único do art. 7º elencou alguns direitos assegurados aos domésticos, vejamos:
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IVVIVIIIXVXVIIXVIIIXIXXXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. 

    IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    XXIV - aposentadoria;
  • Discordo do gabarito. A maior diferença é a atividade do doméstico não ter fins lucrativos, pois também pode haver empregador pessoa física no âmbito do trabalho urbano.
  • Empregado Doméstico: o conceito está previsto no art 3º da CLT
    1 Doméstico - não exerce atividade lucrativa, de natureza contínua os serviços. Para pessoa do empregador ou sua família no âmbito residêncial destas.
    Ex: Motorista particular, caseiro, babá, enfermeira particular etc...
    Obs: os empregados domésticos são regidos pela lei 5859/72.

    "Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)


  • Discordo do gabarito!

    Será que só eu percebi que a questão fala em: "[..] mantém vínculo de emprego com pessoa física e respectiva família [...]"; enquanto a lei dos domésticos fala em: "[...] presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família [...]".

    Trata-se de uma pegadinha clássica!
  • Atualmente encontra-se disciplinado na LC 150/15

    Art. 1 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 


ID
300841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos sujeitos e aos responsáveis pela relação laboral,
julgue os próximos itens.

Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, exceto no âmbito doméstico, em que tais requisitos não se exigem.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
     

  • Complementando a contribuição de nosso colega, a questão encontra-se errada por dizer que no âmbito doméstico, em relação aos trabalhdores, domésticos, não estão presentes os requisitos citados. Mesmo sendo empregado doméstico o empregador admite e paga os salarios ao empregado doméstico.
    Espero ter ajudado!
  • Devemos levar em considerção que o conceito de empregado doméstico:  O trabalho doméstico é regulado pela Lei nº 5.859/1972, cujo art. 1º define empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. 
    Verifica-se que o empregado doméstico deve prestar serviços à pessoa ou à família, o que significa que somente pessoa(s) física(s) pode(m) ser empregador(es) doméstico(s). A contrario sensu, pessoa jurídica nunca poderá admitir domésticos.
  • Na questão "Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, exceto no âmbito doméstico, em que tais requisitos não se exigem.".
    Está errado, pois conforme diz o art 2º da CLT : Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    Então considera-se emprgador a PJ e não a PF.
    A parte final da questão  exceto no âmbito doméstico, em que tais requisitos não se exigem, está correta, conforme Sérgio Pinto Martins que diz "o empregador domestico é pessoa ou familia que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico p/ lhe prestar serviços de natureza continua para seu ambito residencial. Não pode, portanto, o empregador domestico ser pessoa juridica nem ter atividade lucrativa"
  • O erro está em confundir os conceitos excetuando o doméstico

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
  • ERRADO.  
    Segundo  o  art.  1º  da  Lei  n°  5.859/72,  empregado  doméstico  é aquele que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou a família no âmbito residencial desta.  
    Como  exemplos,  temos  a  cozinheira,  jardineiro,  copeira, governanta,  motorista  particular, piloto  particular  de  avião,  babá, enfermeira, dentre outros.  
    O  principal  requisito  para  que  o  empregado  seja  considerado doméstico  é  a  ausência  de lucro  de  seu  empregador,  bem  como  a prestação  de  serviços,  apenas  para  pessoa  ou família  no  âmbito residencial destas.  Além destes, também será necessária a presença dos requisitos da relação de emprego, com exceção da alteridade. Assim,  o  piloto  de  avião  e  o motorista  são  considerados empregados  domésticos,  caso  prestem  serviços,  apenas  para  a 
    família-empregadora, e sem finalidade lucrativa para esta.  
    A  enfermeira  será  considerada  empregada  doméstica  caso preste  serviços  a  pessoa  ou  a família,  de  forma  não-eventual,  com subordinação,  horários  fixos,  pagamento  de  salário mensal,  não podendo fazer-se substituir. 
    Portanto, é importante dizer que determinado empregado poderá ser  doméstico  ou  não, devendo ser  averiguados  os  requisitos  da relação  de  emprego,  juntamente  com  a ausência  de finalidade lucrativa  e  a  prestação  de  serviços  a  pessoa  ou  a  família  no  âmbito residencial desta. 
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos
  • Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!

    " Estudar Dir.do Trabalho Não é  SOPA"  
    (ou se preferir CON SOPA)
     "Minha Vó Come SOPA"
    e ASSIM

    NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE
    SUBORDINAÇÃO 
    ONEROSIDADE
    PESSOALIDADE 
    ALTEROSIDADE
    Assim fica muito mais fácil...
  • A questão está CORRE|TÌSSIMA e o gabarito esta errado.

    Veja explicação. O empregador da CLT, poderá ser pessoa fisica ou juridica. Contudo, quando trata-se de empregado doméstico (não se aplica a CLT), o empregador será PESSOA FISCA OU FAMLIA. 

    A questão ao tratar que Empregador é PESSOA JURIDICA, excluindo-se no ambito domestico, traz argumento correto. Então alternativa esta INCORRETA, apesar dos demais requisitos também ocorrerem na relação doméstica (pessoa fisica, salario, pessoalidade), mas o que nao muda a incoerencia entre a questão e alternativa.
  • Estã difícil uma boa resposta.... Vou tentar....


    Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, exceto no âmbito doméstico, em que tais requisitos (ou seja, empregador pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço) não se exigem.

    A primeira parde da assertiva (em azul) está correta.
    A segunda parte (em vermelho) exclui todos os requisitos mencionados, ao passo que apenas um deveria ser excluido, isto é, o empregador pessoa jurídica. Assim no âmbito doméstico os requisitos " pessoa Física  (ou família) que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço" são exigidos.


  • REQUISITOS PARA SER CONSIDERADO COMO TRABALHO DOMÉSTICO:

    PESSOA FÍSICA

    ONEROSIDADE

    CONTINUIDADE

    SUBORDINAÇÃO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FAMÍLIA OU PESSOA FÍSICA

    SERVIÇOS PRESTADOS EM ÂMBITO RESIDENCIAL

    FINALIDADE NÃO LUCRATIVA

    TRABALHO REALIZADO POR PERÍODO SUPERIOR 2 DIAS POR SEMANA


ID
387757
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana foi contratada para trabalhar de segunda a sábado na residência do Sr. Demétrius, de 70 anos, como sua acompanhante, recebendo salário mensal. Ao exato término do terceiro mês de prestação de serviços, o Sr. Demétrius descobre que a Sra. Joana está grávida, rescindindo a prestação de serviços. Joana, inconformada, ajuíza ação trabalhista para que lhe seja reconhecida a condição de empregada doméstica e garantido o seu emprego mediante reconhecimento da estabilidade provisória pela gestação.
Levando-se em consideração a situação de Joana, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 5.859/72 conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Elementos essenciais:
    - serviço prestado à pessoa ou à família
    - finalidade não lucrativa
    - não eventualidade
  • Letra B. Complementando os estudos...

    1º No que tange à estabilidade, a corrente majoritária entendia que não existia em favor da empregada doméstica, pois o caput do art. 10 do ADCT menciona “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição”, será garantida a estabilidade e o p. único do art. 7º da Carta Magna não elencou esse inciso entre os incisos que constituem direitos ao empregado doméstico. Logo, a própria Constituição teria retirado o direito à estabilidade da gestante doméstica.

    Em 2006, no entanto, a Lei 11.324 acresceu o art. 4º-A na Lei dos Empregados Domésticos:

    Lei 5.858/72. Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Art. 4º-A acrescido pela Lei nº 11.324, de 19-7-2006).

    A gravidez durante o contrato de experiência não garante a estabilidade. A natureza do contrato por prazo determinado, como por exemplo, o contato de experiência, é de encerramento com a chegada do termo, portanto, a garantia de emprego por prazo superior não é com ele compatível.


    2º No caso concreto, entretanto, o enunciado não fala em contrato por prazo determinado (Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a determinação do prazo final; 2ª) Atividades empresariais de caráter transitório; 3ª) Contrato de Experiência -> 90 dias). Sendo, pois, contrato por prazo indeterminado há que ser reconhecida a estabilidade no emprego, como empregada doméstica, conforme observado pela colega, acima.

    Não obstante, oportuno observar que no contrato por prazo certo, que não é o caso, não há despedida arbitrária, o que ocorre é o decurso do prazo previamente fixado e o que a lei veda é a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Por isso a empregada que ficou grávida durante o contrato de experiência de 90 dias tem assegurada a proteção contra a despedida arbitrária somente durante os noventa dias, não sendo esta proteção estendida para prazo posterior àquele previsto no pacto de experiência.

    É neste sentido a súmula nº 244, III do TST:

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

  • Quanto a garantia de emprego e contrato de experiencia (espécie do genero contrato por prazo determinado), sumulou o TST (sum. 244, inc. III) que a confirmação da gravidez durante contrato de experiencia não garante a gestante qualquer estabilidade, uma vez que o contrato de experiencia (máximo de 90 dias de acordo com o art. 445, § único, CLT) é contrato especial com data para começar e acabar não gerando para o empregado qualquer expectativa de estabilidade.
    No entanto, o fato de Joana ter trabalhado por 3 meses não gera qualquer presunção de que o pacto foi de experiencia, devendo haver pactuação expressa nesse sentido (verbal ou escrita, art. 443, caput, CLT), uma vez que pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a presunção é a de que os contratos sejam por prazo indeterminado.
  • Por força da Lei nº 11.324/2006 foi estendida às trabalhodoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Alternativa correta: B

    Vale lembrar que o enquadramento como doméstico não ocorre apenas com os funcionários que exercem serviços de limpeza ou de cozinha, mas sim como todos aqueles que trabalharem em âmbito residencial, para uma família e sem finalidade de lucro, podendo ser motoristas ou acompanhantes de idosos, por exemplo.

    Comentário extra: A partir da edição da Lei 11.324/2006, a empregada doméstica passou a ter direito à estabilidade gestacional. No caso o exame tentou confundir o candidato, pois o contrato de experiência tem validade de 90 dias (e não de 3 meses) e deve ser expressamente pactuado por escrito. Se fosse caso de contrato de experiência, não haveria estabilidade (Súmula 244, III, TST).

    Extraído de: Estudos Dirigidos OAB - Flávia Cristina e Lucas Pavione
  • Galera, só pra lembrar que a redação da Súmula 244 foi alterada, trazendo o entendimento de que a gestante, mesmo em contrato por tempo determinado, também tem direito à estabilidade. Então, se a questão estivesse em uma prova posterior à alteração, haveria novo fundamento para a letra "D" estar errada:

    Súmula nº 244do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html
  • A questão em tela versa sobre o trabalho feito em residência do beneficiado, sem visão de lucro deste e de forma contínua, de modo que caracterizada a relação doméstica, nos moldes do artigo 1º, da lei 5.859/72. Ademais, estando a empregada grávida, aplica-se-lhe a proteção do artigo 10, II, “b” do ADCT, conforme estampado no artigo 4º-A, da lei 5.859/72, razão pela qual incabível a dispensa sem justa causa após reconhecida a relação de emprego doméstica.

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao retirar a relação de acompanhante como sendo doméstica, tendo em vista que basta o trabalho se amoldar à tipicidade da lei 5.859/72 para que assim seja considerado, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata corretamente da alternativa em questão, conforme acima explicitado, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” cria hipótese de não cabimento de estabilidade gestacional, o que vai de encontro com o artigo 4º-A da lei 5.859/72, conforme acima explicado, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" cria um contrato de experiência automático, o que não existe em direito do trabalho (artigo 443, §2º, “c” da CLT), devendo a previsão estar expressa em contrato escrito. Ademais, ainda que a questão tivesse inserido a informação de que houve contrato expresso, a jurisprudência diverge quanto à possibilidade de contrato de experiência para domésticos. Assim sendo, incorreta.


  • A alternativa B está correta – a definição de trabalhador doméstico (art. 1º, da Lei n.º 5.859/1972) é compatível com as funções narradas no enunciado da questão.

    A alternativa A está incorreta – O trabalhador doméstico é considerado como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (art. 1º,da Lei n.º 5.859/1972).

    A alternativa C está incorreta – Os empregados domésticos fazem jus à estabilidade gestacional, nos termos do art. 4º-A, da Lei n.º 5.859/1972.

    A alternativa D está incorreta – O contrato de experiência não pode ser presumido e não se vincula a contagem em meses, mas ao período máximo de 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT).

  • Art. 7, XVIII/CF - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

     

    São direitos dos empregados domésticos:

    Art. 7, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

  • Empregada em estado gravídico tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez. 

    Entende-se como confirmação da gravidez o momento da concepção.

    Nesse sentido, a partir do momento em que iniciou a gravidez, a empregada goza de estabilidade provisória, estendendo-se tal condição até 5 meses após o parto. 

    Art. 10, II, b, ADCT 

  • Lembrar que atualmente:

    b - art. 1º  da LC 150/2015

    c - art. 25, parágrafo único, da LC 150/2015

  • Trata-se de típico vínculo de trabalho doméstico, nos termos do Art.1, da Lei Complementar 150/2015.

     

    Ademais, quanto ao direito da empregada doméstica à estabilidade gestacional, veja-se o disposto no Art.25 da já citada Lei Complentar 150.

     

    Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

    Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

     

    Saliento, ainda, que a construção jurisprudencial é no sentido de que a ciência da obreira acerca do estado gravídico não é requisito para que se verifique a estabilidade, bastando apenas que a gravidez ocorra durante o curso do contrato de trabalho.

     

    Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto de decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

     

    "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O conhecimento do estado gravídico pela empregada no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Precedentes, inclusive desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. A condenação em honorários de advogado a título de reparação por danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte do direito processual do trabalho. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1630-91.2010.5.02.0024 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015, grifos na transcrição). (Grifei e destaquei) 

  •  A CLT em seu Capítulo III, Seção V, Título III, visando a proteção do trabalho da mulher, assim como, proteção à maternidade, dispõe que:

    “art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

    O empregador agiu de forma arbitrária e sem justa causa violando, inclusive, garantia disposta na Constituição Federal em seu art. 10, II, “b”, ADCT, que com zelo pela proteção do trabalho da mulher, informa que a empregada gestante não pode ser dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    A inteligência da súmula 244, TST aborda a temática, relativa à gestante trabalhadora, ao garantir o direito à estabilidade provisória prevista no artigo supracitado.

    Portanto, a empregada Joana tem o direito à estabilidade no emprego devendo ser reintegrada, pois foi dispensada com o contrato de trabalho em curso, conforme dispõe a súmula 244, II, TST.     

  • Correta: B

    Pois Joana preenche todos os requisitos caracterizadores da relação de empregado doméstico, nos termos do art. 1º da LC 150/2015.

    Comentários:

    Como Passar na OAB 5000 Questões, Wander Garcia 16ª Edição/2020

    Pág. 752

  • A ) Incorreta. Art. 1- Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    B ) Correta. Vide alternativa A.

    C ) Incorreta. Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    D ) Incorreta. Poiso contrato em debate não será considerado como contrato de experiência, pois não foi celebrado com esse fim.


ID
432940
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalho doméstico, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Apesar de haver omissão legislativa, a doutrina acolhe a relação de trabalho doméstico com pessoa jurídica, em face do princípio da primazia da realidade.

II. À empregada doméstica ainda não foi estendido o direito à estabilidade provisória ou garantia de emprego decorrente de gestação.

III. A longa controvérsia a respeito do elemento jurídico da não-eventualidade ou da continuidade na relação de trabalho doméstico foi sepultada pela recente edição de súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho.

IV. O descanso remunerado em feriados está no rol dos direitos reconhecidos para a categoria doméstica.

V. O direito às férias de 30 dias com um terço a mais que o salário normal foi estabelecido com vigência ex tunc a partir da publicação da lei.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    I. Apesar de haver omissão legislativa, a doutrina acolhe a relação de trabalho doméstico com pessoa jurídica (APENAS PESSOA FÍSICA), em face do princípio da primazia da realidade. 

    II. À empregada doméstica ainda não foi (FOI SIM) estendido o direito à estabilidade provisória ou garantia de emprego decorrente de gestação. 

    III. A longa controvérsia a respeito do elemento jurídico da não-eventualidade ou da continuidade na relação de trabalho doméstico foi sepultada pela recente edição de súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho. (NÃO, POIS SE NÃO HÁ CONTINUIDADE, É DIARISTA, E NÃO DOMÉSTICA)

    IV. O descanso remunerado em feriados está no rol dos direitos reconhecidos para a categoria doméstica. (CORRETA)

    V. O direito às férias de 30 dias com um terço a mais que o salário normal foi estabelecido com vigência ex tunc (EX NUNC = NÃO RETROAGE) a partir da publicação da lei. 
  • I - INCORRETA: Somente podem ser empregadores domésticos pessoas físicas ou famílias, não se admitindo pessoas jurídicas.
    Lei nº 5.859/72:  Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.

    II - INCORRETA:  Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

    III - INCORRETA: Não existe súmula do TST a respeito do elemento jurídico da não-eventualidade ou da continuidade na relação de trabalho doméstico. A questão ainda é resolvida pela doutrina e jurisprudência.

    IV - CORRETA:  Com o advento da Lei nº 11.324/2006 os empregados domésticos passaram a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração.

    V - INCORRETA : O empregado doméstico, com o advento da Lei nº 11.324/2006 passou a ter direito as férias anuais de 30 dias, com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família, mas só se aplicando aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta lei que é 20.07.2006, ou seja, só se aplica aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta lei, operando-se assim o efeito ex nunc.
  • Correta letra "a", pois apenas a alternativa IV está correta.

    IV. O descanso remunerado em feriados está no rol dos direitos reconhecidos para a categoria doméstica.



    Quanto Às outras questões:

    I - Não se admite trabalho de doméstico à pessoa jurídica;
    II - A empregada gestante faz jus à estabilidade provisória;
    III - O debate permanece sobre o doméstico e o diarista;
    V - Efeito ex nunc

  • REPÚBLICA ESTUDANTIL

    É importante ser lembrado que as repúblicas estudantis (reunião de estudantes que dividem a mesma moradia) são equiparadas às famílias para os fins do disposto no art. 1º da Lei 5859/72. Destarte, será doméstico aquele empregado que prestar serviços com continuidade para grupo de estudantes reunidos em república estudantil, sem intenção de lucro e em âmbito residencial.

ID
514072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do empregado doméstico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Para o empregado doméstico obter o seguro desemprego, além do recolhimento do INSS que é obrigatório, é necessário o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, que é opcional para o empregador.
  • a) INCORRETA.

    Aos empregados domésticos aplica-se a Lei 5.859/72: Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

    Os empregados domésticos estão expressamente excluídos da aplicação da CLT, que assim dispõe: Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

    b) INCORRETA.

    Lei 5.859/72, Art. 6o-A.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. § 1o  O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. § 2o  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.


    c) CORRETA.

    O empregador não pode ter intuito lucrativo.

    Lei 5.859/72, Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

    d) INCORRETA.

    Lei 5.859/72, Art. 3o-A.  É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento
    d) 
  • LEI 5859/72 ART. 1º  AO EMPREGADO DOMÉSTICO, ASSIM CONSIDERADO AQUELE QUE PRESTA SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA E DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA OU À FAMÍLIA NO ÂMBITO RESIDENCIAL DESTAS, APLICA-SE O DISPOSTO NESTA LEI.


    COMPLEMENTANDO:

    PODEM SER EMPREGADO DOMÉSTICO:    O CASEIRO DE CASA DE PRAIA DA FAMILIA, O MOTORISTA PARTICULAR DA FAMILIA, O PILOTO DO JATINHO DA FAMILIA, A ENFERMEIRA PADRÃO QUE CUIDA DE PESSOA DA FAMILIA

     


    FINALIDADE NÃO LUCRATIVA – O EMPREGADO NÃO PODE PRESTAR SERVICOS EM ATIVIDADES QUE GERAM LUCRAM PARA O EMPREGADOR. EX: ALUGAR QUARTO QUE É ALUGADO A TERCEIROS, COZINHAR PARA FAMILIA QUE VENDE VIANDA A TERCEIROS, LAVAR PRATOS DE UM ESTABELECIMENTO QUE FUNCIONA COMO RESTAURANTE.

    FONTE: LFG

    ABRAÇOS

     

     

      

  • Correta letra "C"

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

    Destaca-se aqui que qualquer forma de lucro obtida através do trabalho do empregado doméstico descaracteriza sua função.


  • c) Um empregado que trabalhe em uma casa de cômodos para aluguel não pode ser considerado empregado doméstico, em razão da configuração da atividade lucrativa do empregador.

    Certo, pois para existência e fator preponderante para o vínculo de doméstico é a não finalidade lucartiva. Como é citado acima.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA em virtude da aprovação, em 26/03/2013, da PEC DAS DOMÉSTICAS (PEC 66/2012).
    Ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Com a PEC, empregados domésticos passam a ter direito, por exemplo, a controle de jornada, limitada a 8h diárias e 44h semanais, pagamento de hora extra e adicional noturno, FGTS obrigatório, entre outros. 
  • Juliana, a questão não está desatualziada em razão da PEC de 2013, mas sim em razão da alteração da súmula 244 do TST. A PEC nada diz respeito à estabilidade da empregada no caso de gravidez.
  • Desculpe, mas acho que você está enganada Nina. Não vi na questão NADA com relação à estabilidade da gestante de que trata a súmula 244. 
    Além disso, minha intenção em ressaltar a aprovação da PEC foi por causa do item D, que HOJE, com a PEC, estaria correto. Teríamos dois itens corretos: C e D. Não julgaria meu comentário como ruim, pois, é sim, pertinente ao assunto abordado na questão. 


  •  
    ·          a) As normas de trabalho do empregado doméstico são regidas pela CLT.
    Incorreta: as normas são as da lei 5.859 de 1972. Somente de forma subsidiária se aplicam as disposições da CLT.
     
    ·          b) O seguro-desemprego não se estende aos empregados domésticos.
    Correta: ATENÇÃO: à época da elaboração da questão o seguro-desemprego não era um direito dos domésticos. Tal direito, no entanto, passou a ser previsto ao empregado doméstico, conforme atual redação do artigo 7?, parágrafo único da CLT, redação decorrente da Emenda Constitucional n? 73de 2013. Observe-se que se trata de um direito a ser ainda regulamentado, apesar de já estendido aos domésticos.
     
    ·          c) Um empregado que trabalhe em uma casa de cômodos para aluguel não pode ser considerado empregado doméstico, em razão da configuração da atividade lucrativa do empregador.
    Incorreta: o trabalho na residência, independente se alugada ou não, para o âmbito familiar, configura o trabalho doméstico, na forma do artigo 1? da lei 5.859 de 1972.
     
    ·          d) É obrigatório o pagamento do FGTS para os empregados domésticos.
    Incorreta: ATENÇÃO: à época da elaboração da questão o FGTS  não era um direito dos domésticos. Tal direito, no entanto, passou a ser previsto ao empregado doméstico, conforme atual redação do artigo 7?, parágrafo único da CLT, redação decorrente da Emenda Constitucional n? 73de 2013. Observe-se que se trata de um direito a ser ainda regulamentado, apesar de já estendido aos domésticos.



    (RESPOSTA: B)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, A EMPREGADA DOMÉSTICA TEM DIREITO SIM AO FGTS......OBRIGATÓRIO....

  • O FGTS dos empregados domésticos ainda não é obrigatório. Depende de regulamentação. Enquanto esta não sai, não poderá ser exigido de todos os empregadores. Só daqueles que optaram em dar o FGTS, conforme legislação vigente.

     

  • Direitos constitucionalmente assegurados pela EC 72 – dependentes de regulamentação.

    FGTS

    A discussão, por exemplo, sobre a aplicabilidade imediata do FGTS, visto que já existe, atualmente, procedimento para recolhimento, não tem relevância para concursos públicos, tendo em vista que o texto da EC 72 é expresso em sentido contrário, ou seja, no sentido da necessidade de regulamentação e, notadamente, de simplificação de procedimentos.

    Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra C.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com



  • Questão desatualizada:

    Foram ampliados os direitos dos domésticos com base no art. 7º, parágrafo único da CF/88 

  • Na época que foi feita, era a C, mas agora mudou. FGTS também tem que ser pago!


ID
538405
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não constitui direito do trabalhador previsto em lei:

Alternativas
Comentários
  • A letra A refere-se a Súmula nº 291 do TST. Logo, não está previsto em Lei tal direito do trabalhador. Todas as alternativas elencam direitos do trabalhador, mas a letra A é construção jurisprudencial.
  • Comentando as outras alternativas:

    Letra B) 
    CLT, Art. 161, § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

    Letra C)

    CAPÍTULO III
    DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
    SEÇÃO III

    DOS PERÍODOS DE DESCANSO

    CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


    Letra D)

    Lei 5859
    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.


    Letra E) 
    Lei 5889, Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.


    Bons estudos ;)
  • importante destacar que a indenização referida na alternativa A, de que trata a súmula nº291, para que seja devida é necessário que o empregado tenha prestado o serviço suplementar com habitualidade por pelo menos um ano:



    TST nº 291. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


    ou seja, da forma como está proposta a alternativa, também está errada nesse sentido, porque incompleta. 
  • Camila, cuidado com as atualizações das Súmulas do TST em 2011.

    SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
     

  • realmente, transcrevi a antiga, perdoem o lapso.
  • A questão fala em   "... de prestação de serviços acima da jornada MENSAL."

    O CORRETO SERIA:  "... de prestação de serviços acima da jornada NORMAL."


    Eis mais um erro na questão.







  • Resumindo: embora em uma primeira lida, a alternativa A pareça conter uma afirmativa correta (e portanto, não seja o gabarito), verificamos, como muito bem destacaram os colegas em seus comentários anteriores, houveram diversos pequenos erros:
    - a alternativa refere-se ao disciplinado em uma súmula do TST, e, portanto, trata-se de um assunto previsto em uma construção jurisprudencial e não em uma previsão legal, conforme o comando da questão (Marco Arruda). Se foi essa a intenção da banca, para confundir o candidato, em minha opinião, foi uma maldade muito grande;
    - para que o empregado tenha direito à referida indenização, há que ter laborado em regime de serviço suplementar, com habitualidade, durante pelo menos um ano (Camila de Souza Dantas). Estando a alternativa incompleta, ou seja, não estabelecendo a condição “durante pelo menos um ano”, pode-se inferir que o empregado teria direito à indenização, laborando em regime de serviço suplementar, com habitualidade, durante pelo menos por seis meses; e,
    - a parte final da alternativa refere-se a “jornada mensal”, enquanto que a Súmula 291 do TST refere-se a “jornada normal” (alex costa). Citando “jornada normal” a súmula cria uma abrangência maior, citando “jornada mensal” a alternativa restringe a exigência da extrapolação da jornada.

ID
538558
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência consolidada do TST e na legislação, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    a) Quando o trabalhador executar serviços fora do estabelecimento, o horário de trabalho constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo da anotação do horário em registro de empregados.
    CORRETA - Art. 74, §3º CLT.

    b)Considera-se gorjeta a importância dada espontaneamente ou não pelo cliente que integra a remuneração para todos os fins legais, exceto quanto à incorporação à base de cálculo das parcelas de aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado. 
    CORRETA - Súmula 354 TST

     d) A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de gratificações e prêmios de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
    CORRETA - Atenção para a recente alteração legislativa!!

    Art. 33 da lei 9615/98 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

    e) Os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento sujeitam-se à jornada de seis horas ao dia, salvo nas hipóteses em que há instrumento normativo que autorize a jornada de oito horas. Não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento a concessão de intervalos semanal e intrajornada.
    CORRETA - Súmula 360 TST


  • Resposta letra C

    c) O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS e que tiver trabalhado por um período mínimo de seis meses nos últimos vinte e quatro meses por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da data da dispensa.
  • Só para complementar, a letra "c" está fundamentada no artigo 6º-A, §1º da Lei 5859/72.

  • Atenção - Lei Complementar 150 (Lei Doméstico)

    Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

    (...)

    Art. 28.  Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 

    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 

    II - termo de rescisão do contrato de trabalho; 

    III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 

    IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 

    Art. 29.  O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. 

    Art. 30.  Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

  • Fiquei em dúvida com a letra "d", pois a legislação fala em salário e os prêmios e gratificações são equiparados a gorjeta, ou seja, fazem parte da remuneração e não do salário. Então, de acordo com a lei, só o salário autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo não pagamento por período igual ou superior a 3 (três) meses. Ou seja, a alternativa também estaria errada.

     

     d) A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de gratificações e prêmios de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

    Art. 33 da lei 9615/98 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).


ID
591646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constitui direito aplicável à categoria dos empregados domésticos

Alternativas
Comentários
    • Item por item
    • a) o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
    • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    • II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; ERRADO
    •  
    • b) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
    • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    • XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; CERTO
    •  
    • c) a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
    • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    •  
    • IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; ERRADO
    •  
    • d) o salário-família.
    • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    •  
    • XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; ERRADO
    •  

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


    Bons Estudos.
  • Art. 7º da CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXIV - aposentadoria;


    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. 

  • MACETE para gravar os direitos estendidos pela CF aos trabalhadores domésticos: FRALDAS PIL

    Férias
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio
    Licença paternidade
    Décimo terceiro salário
    Aposentadoria
    Salário mínimo

    Previdência social
    Irredutibilidade do salário
    Licença paternidade

  • Atenção:

    "O empregado doméstico incluso no regime do FGTS, em caso de dispensa imotivada, fará jus ao seguo-desemprego, no valor de um salário mínimo, pelo período máximo de três meses, de forma contínua ou alterada, desde que cumpra as exigências contidas no art. 6o-B da Lei 5.859/72 e no art. 4o do Decreto 3.361/00, e comprove o vínculo de emprego, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses."
    (Renato Saraiva. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 7. ed. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 64)



  • Correta B.  Em que consiste o repouso semanal remunerado?
    Repouso semanal é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando a recuperação física e mental do trabalhador. E folga paga pelo empregador.

    Como deve ser gozado o repouso semanal?
    O período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente(CF,art.7º,XIII),no todo ou em parte, com o domingo.
    Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos(exceção feita aos elencos de teatro e congêneres), o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento, constante de escala mensalmente organizada e sujeita à fiscalização, necessitando de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?
    Não. O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.
     

  • Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
     XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    Apenas para reforçar as informações acima, vale destacar que tais direitos não são concedidos aos trabalhadores domésticos por ausência de previsão legal. ( Princípio da legalidade)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Após a provação da PEC nº 66/2012 (Emenda Constitucional nº 72/2013), todas as opções estão corretas, visto que se enquandram nos novos direitos as empregadas domésticas dispostos no art. 7º, incisos I a IV, VI a X, XII, XIII, XV a XIX, XXI, XXII, XXIV a XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII, da CF.
  •  
    ·          a) o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
    Incorreta: à época da realização da prova (2008), tal direito não era concedido aos domésticos. No entanto, deve ser dada atenção ao tema, já que a nova redação do artigo 7?, parágrafo único da CRFB concedeu tal direito do doméstico (dependente de regulamentação), dentre outros.
     
    ·      b) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
    Correta: ATENÇÃO: a prova foi realizada em 2008, motivo pelo qual a única resposta correta, à época, seria esse item “b”, já que o parágrafo único do artigo 7? da CRFB se referia ao inciso XV do referido dispositivo, ou seja, reconhecia o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como um direito do trabalhador doméstico, ao contrário dos outros direitos elencados nessa questão ora analisada. Entretanto, com a EC 72/2013, vários outros direitos foram reconhecidos ao doméstico, como seguro-desemprego, horas extras, além de salário-família e adicional norutrno, sendo que esses dois, dentre outros, ainda dependem de regulamentação, conforme esclarece a nova redação do artigo 7?, parágrafo único da CRFB.
     
    ·        c) a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
    Incorreta: à época da realização da prova (2008), tal direito não era concedido aos domésticos. No entanto, deve ser dada atenção ao tema, já que a nova redação do artigo 7?, parágrafo único da CRFB concedeu tal direito do doméstico (dependente de regulamentação), dentre outros.
     
    ·        d) o salário-família.
    Incorreta: à época da realização da prova (2008), tal direito não era concedido aos domésticos. No entanto, deve ser dada atenção ao tema, já que a nova redação do artigo 7?, parágrafo único da CRFB concedeu tal direito do doméstico (dependente de regulamentação), dentre outros.

ID
615484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É assegurado ao empregado doméstico

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    O artigo 7º, parágrafo único da CLT estabelece: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos), XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    XXIV - aposentadoria;

  • Método mnemônico para os direitos dos empregados domésticos: FIM DI PRAGA
    Férias (+ 1/3)
    Irredutibilidade sallarial
    Mínimo

    Décimo terceiro
    Integração na Previdência Social

    Paternidade
    Repouso semanal remunerado
    Aaposentadoria
    Gestante (estabilidade+licença)
    Aviso prévio (prop. tempo de serviço. Mínimo=30dias)
  • Um forma fácil de matar essa questão seria pela lógica e pela eliminação



    Trabalhadores domésticos não possuem fixação da hora de trabalho (d - errada)
    Logo:

    Não podem receber horas-extras (b-errada)
    Nem adcional noturno(c-errada)
  • Para gravar o Art 7º CF.

    Li Li Após Sair de r i as

    Li - Licença maternidade (120 dias / empresa cidadã 180 dias)

    LI - Licença Paternidade (5 dias)

    Após - Aposentadoria

    Sa - Salário mínimo

    ir - Irredutibilidade de salário

    de - Décimo terceiro (13º)

    - Férias + 1/3

    r - repouso semanal

    as - aviso prévio

    "Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)

  • As domésticas têm direito a:
     
    FRALDAS PIL
     
     
     
    Férias
     
    Repouso remunerado
     
    Aposentadoria
     
    Licença maternidade
     
    Décimo terceiro
     
    Aviso prévio
     
    Salário mínimo
     
     
     
    Previdência
     
    Irredutibilidade do salário
     
    Licença paternidade
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! PEC 66/2012 - PEC DAS DOMÉSTICAS, APROVADA EM 26/03/2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. 
    Dentre os direitos conferidos pela PEC à classe de trabalhadores domésticos estão o controle de jornada de trabalho, seguro desemprego, FGTS obrigatório, limite de jornada de 8h diárias e 44h semanais, além do pagamento de hora extra e adicional noturno. Como o DSR já constava do rol de direitos da classe em questão, todas as assertivas, hoje, estariam corretas.
  • Observe o candidato que a questão encontra-se desatualizada, em razão da EC 72/2013, a qual passou a conferir diversos direitos ao doméstico, como horas extras, RSR e limitação de jornada a 8h/dia (todos de aplicação imediata, conforme nova redação do artigo 7o., parágrafo único da CRFB), bem como adicional noturno (ainda em regulamentação).

ID
621442
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada doméstica gestante.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A
    ADCT art. 10 
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição:II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • A Lei nº 5.859/72 em seu artigo 4o-A disciplina: "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto". O que torna correta a letra "A".
  • ESTABILIDADES DIVERSAS:

    ESTABILIDADE DA DOMÉSTICA - DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO;
    ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL - DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FINAL SE SEU MANDATO, CASO SEJA ELEITO, INCLUSIVE COMO SUPLENTE, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA;
    ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA - DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FINAL SE SEU MANDATO;
    ESTABILIDADE DO ACIDENTADO DO TRABALHO - ATÉ 1 ANO APÓS O RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA, SE HOUVER  RECEBIDO O AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PELO INSS.
  • A estabilidade (ou garantia provisória) da gestante vem estabelecido no artigo 10, II, "b" do ADCT, artigos 391-A e 392 da CLT, bem como recebe tratamento na Súmula 244 do TST. Tal garantia se estende à doméstica, na forma do artigo 4o-A da lei 5.859/72, pelo qual "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto". Assim, RESPOSTA: A.
  • LC 150/15:

     

    Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

    Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    Art. 10 / ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição:

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

  • GABARITO LETRA A

    Sobre a gestante:

    Estabilidade = 5 meses

    Licença = 120 dias


ID
623473
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para a consideração da relação de emprego do trabalhador tido como empregado doméstico, a seguinte característica é a mais relevante
:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d
    Lei, 5.859/72
    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
  • Alternativa D.

    O trabalho doméstico é regulado pela Lei nº 5.859/72, cujo art. 1º define empregado doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".
    Observe-se, portanto, que há quatro requisitos diferenciados para caracterização do doméstico:

    a) Deve prestar serviços de natureza contínua. A Lei não fixa um critério preciso para determinar o que é trabalho de natureza contínua. Conforme Sérgio Pinto Martins, temos que interpretar a palavra contínua como não episódica, não eventual, não interrompida, seguida, sucessiva.
    É justamente aqui que reside a controvérisa de interpretação se a diarista é ou não doméstica. A jurisprudência tende a considerar que não é doméstica, pois presta serviços apenas algumas vezes por semana, mas a questão não é pacífica, havendo julgados em sentido contrário.

    b) Deve prestar serviços sem finalidade lucrativa, pelo que se entende que o serviço prestado pelo doméstico não pode ter fins comerciais ou industriais, tendo seu valor limitado ao uso/consumo do tomador. Cuidado: a finalidade não econômica do trabalho prestado refere-se ao empregador, e não ao empregado, para quem a finalidade é sempre econômica (onerosidade). Exemplo: a cozinheira que prepara refeições para a família é doméstica, mas caso a família tomadora dos serviços forneça refeições também para terceiros, com intuito de lucro, a relação de empregado doméstico estará descaracterizada.

    c) Deve prestar serviços à pessoa ou à família (ou, no máximo, a grupo do pessoas físicas, como república estudantil), o que significa que somente pessoas físicas podem ser empregadores domésticos. Pessoa jurídica jamais poderá admitir domésticos.

    d) Deve prestar serviços no âmbito residencial da pesso ou da família. Aqui, a doutrina é unânime em interpretar tal requisito de forma ampliativa, de forma que os serviços domésticos são aqueles prestados não só na moradia da família, mas em qualquer unidade tipicamente familiar, como sítio de veraneio, casa de praia, entre outras.
  • Lei  complementar 150/2015 -  que regulamenta os EMPREGADOS DOMÉSTICOS 

     

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

     


ID
624670
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É empregado doméstico:

Alternativas
Comentários

  • A Lei 5.859/72 conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Logo, tal conceito prende-se a dois elementos essenciais: serviço prestado à pessoa ou à família e finalidade não lucrativa, aos quais se pode juntar um terceiro: a não eventualidade.


    ??A Lei 5.859/72 conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que

    presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família,

    no âmbito residencial destas”. Logo, tal conceito prende-se a dois elementos essenciais:

    serviço prestado à pessoa ou à família e finalidade não lucrativa, aos quais se pode

    juntar um terceiro: a não eventualidade.

     Com certeza o gabarito está incorreto, pois trabalho doméstico é aquele realizado no âmbito familiar e sem finalidade lucrativa, diferente do que ocorre nas alternativas A, B e C. Já o vigia está sendo contratado para prestar serviço na residência do diretor de multinacional, ou qualquer outra profissão que viesse a ser a do seu patrão não seria causa determinante para definir o trabalho doméstico. 
  • essa remessa de questões, do dia 06/03, tem várias questões com gabarito trocado.

    Absurdo o descaso do site.

    E o site é pago heim !!!

    Vamos reclamar.

  • Gabarito já corrigido! 

    Letra: C

    "vigia contratado por diretor de empresa multinacional para tomar conta de sua residência."

    No caso, não interessa que o vigia tenha sido contratado por um diretor de empresa, já que o que o caracteriza como doméstico é a prestação de serviços contínuos, com finalidade não lucrativa a pessoa, no âmbito residencial desta.

    Conforme Lei 5.859/72.

    Fundamento:

    A Lei 5.859/72:


    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

    Obs.: O site melhorou muito.
  • Dispositivo da LC 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico:

     

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • GABARITO LETRA C

    Dispositivo da LC 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico:

     

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Um dos requisitos para ser empregado doméstico é a prestação de serviços com finalidade não lucrativa, posto que descaracteriza a assertiva B, de cozinheiro de pensão, pois o dono da pensão recebe pagamentos decorrentes da permanência de seus hóspedes, que fazem uso destes serviços.

  • GABARITO C

    Mas vi que algumas pessoas marcaram a D também, mas ela está incorreta pelo fato de trazer lucro à pessoa ou família. Tendo em vista o artigo 1º da LC 150 de 2015, não pode configurar empregado(a) doméstico(a) se a pessoa ou família auferir lucro dos serviços prestados.

    Espero ter esclarecido para quem errou. :)

  • Cuidado, algumas questões abaixo do ano de 2015 podem estar desatualizadas conforme a LC 150/2015 que regulou a profissão de doméstico.

  • Se tem dinheiro no meio, não é empregado doméstico. Ponto.


ID
627307
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição federal assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos, dentre outros, os seguintes direitos previstos no artigo 7º:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    XXIV - aposentadoria.
  • DIREITO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
    FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS +1/3 DO SALÁRIO NORMAL
    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    AVISO-PRÉVIO
    LICENÇA-MATERNIDADE
    DÉCIMO-TERCEIRO         
    APOSENTADORIA
    SALÁRIO-MÍNIMO
     
    PREVIDÊNCIA
    IRREDUTILIDADE DE SALÁRIO
    LICENÇA-PATERNIDADE
  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM A PROMULGAÇÃO DA EC 72/2013 (hoje todas as alternativas estão corretas).

    Hoje, aos empregados domésticos são assegurados os seguintes direitos:
    ~ relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos*;
    ~ seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário*;
    ~ fundo de garantia do tempo de serviço*;
    ~ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    ~ irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    ~ décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    ~ remuneração do trabalho noturno superior à do diurno*;
    ~ proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    ~ salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei*;
    ~ duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    ~ repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    ~ remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
    ~ gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    ~ licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
    ~ licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    ~ aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 diass, nos termos da lei;
    ~ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    ~ aposentadoria;
    ~ assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas*;
    ~ reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    ~ seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa*;
    ~ proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    ~ proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do portador de deficiência;
    ~ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    * Esses incisos dependem de regulamentação por lei. 
  • Ainda bem que eu li esse ultimo comentário! Questão desatualizada, hoje todas as alternativas estão corretas. 
  • Observe o candidato que a questão em tela foi elaborada antes da EC 72/2013, que estendeu à categoria dos domésticos diversos direitos antes não concedidos. Assim, imaginando a situação pré EC 72, certo é que eram garantidos aos domésticos, ainda assim, o salário mínimo e licença paternidade (este no artigo 10 do ADCT, que não distingue o tipo de trabalho prestado). Assim, RESPOSTA: A.

ID
639127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria foi contratada para cuidar de Sílvia que se encontrava enferma. Trabalhou por 12 meses na residência de Sílvia, cumprindo jornada de 8 horas diárias com uma hora de intervalo e duas folgas semanais; foi dispensada sem justa causa, recebendo apenas os salários do período. A empregadora não incluiu a empregada no regime do FGTS. Em relação aos direitos trabalhistas de Maria, é correto afirmar que terá direito

Alternativas
Comentários
    • a) ao aviso prévio, férias de 30 dias acrescida de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS com multa rescisória de 40% do FGTS.(incorreta)
    • O Decreto 3361/2000 regulamentou a Lei 5859/72,especificando sobre o acesso facultativo do empregado doméstico ao FGTS e ao Programa de Seguro-Desemprego
    • b) ao aviso prévio, férias de 30 dias acrescida de 1/3 e 13º salário.(correta)
    • A CF/88 estendeu aos domésticos,por meio do art.7º.§ú,diversos direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais,a alternativa b elenca alguns deles 
    • c) ao aviso prévio, férias de 30 dias acrescida de 1/3, 13º salário e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.(incorreta)
    •  
    •  O empregado doméstico é regido pela Lei.5859/72,não se aplicando a ele a CLT,em função do art.7º,a,consolidado logo não terá direito a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias 
    •  
    • d) as férias de 20 dias úteis acrescida de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40% do FGTS.
    • e) ao aviso prévio, férias de 20 dias úteis acrescida de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS com multa rescisória de 40% do FGTS.
    • A Lei 11.324/06 alterou o art.3º da Lei 5859/72(Lei do empregado doméstico)passando a estabelecer que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias,com pelo menos um terço a mais do que no seu salário normal.Logo as alternativas letras D e E estão desatualizadas logo incorretas.Além dos erros já demonstrados!!
    • Alternativa correta letra B
  • Segue jurisprudência do TST:

    Ementa: 
    RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a multa pela percepção das verbas rescisórias em atraso, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por expressa vedação contida na alínea -a- do artigo 7º do referido diploma celetista, não tem aplicabilidade à categoria dos empregados domésticos, os quais se submetem ao regramento específico da Lei nº 5.859/72, que nada dispõe acerca dessa multa. Recurso de revista não conhecido.

    CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido.


    Processo: RR - 137500-40.2008.5.01.0531 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012.

  • Direitos constitucionais do trabalhador doméstico:

    1.       SALÁRIO MÍNIMO
    2.       REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (preferencialmente aos domingos)
    3.       IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
    4.       FÉRIAS (com pelo menos um terço a mais que o salário normal)
    5.       LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
    6.       APOSENTADORIA
    7.       INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
    8.       AVISO PRÉVIO (no mínimo de 30 dias e proporcional ao tempo de serviço)
    9.       13º SALÁRIO (com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria)

     
    DEMAIS INFORMAÇÕES

    -Possuem direito ao Vale transporte (Decreto 95247/87)
    - Vedado o desconto de alimentos, vestuário, higiene e moradia (quando for na casa do empregador). Tais itens não têm natureza salarial e não integram a remuneração.
    - A inclusão do doméstico no regime do FGTS é facultativa ao empregador, mas uma vez recolhido não pode o empregador deixar de recolher.
    * Exemplos de doméstico: caseiro, motorista particular, babá, enfermeira particular, etc.  
  • Pessoal,
    Aplicam-se aos domésticos, segundo doutrina do professor Ricardo Resende, os seguintes dispositivos celetistas:
    - aqueles que visem dar eficácia aos direitos concedidos aos domésticos na CF;
    - o capítulo referente às férias;
    - os princípios genéricos de proteção ao trabalhador; e
    - o artigo 482, da CLT (faltas graves do empregado).

    As multas dos artigos 467 e 477 não estão incluídas no rol acima.

    Bons estudos!
  • Gente empregado doméstico tem controle de jornada? tem tmb intervalo intrajornada?

    Na minha modesta opinião esse seria um tipico caso de empregado comum, com direito a depósito do FGTS e multa... Alguém pode explicar pq não seria isso??

    Grata!!
  • Em virtude das peculiaridades do trabalho, o doméstico faz jus a:
    1- SALÁRIO MÍNIMO
    2-IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
    3-13º SALÁRIO
    4-REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    5-GOZO DE FÉRIASREMUNERADAS COM 1/3 A MAIS QUE O SALÁRIO NORMAL (30 DIAS CORRIDOS E NÃO MAIS 20 DIAS ÚTEIS, COMO PREVISTO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2006).
    6-LICENÇA A GESTANTE SEM PREJUÍZO DO EMPREGO E DO SALÁRIO DE 120 DIAS
    7-LICENÇA PATERNIDADE DE 5 DIAS
    8-AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 30 DIAS
    9-APOSENTADORIA E INTEGRAÇÃO A PREVIDÊNCIA SOCIAL

    OBS: Com a nova redação dada à Lei 11324/06 restaram reconhecidos os descansos nos feriados civis e religiosos, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração, caso não haja compensação, bem como a garantia de emprego á gestante, desde a confirmação da gravidez a té 5 meses após o parto, o que vinha sendo rejeitado pela jurisprudência.

    SINOPSE JURÍDICA SARAIVA-DIREITO DO TRABALHO-P 47e48-CÉSAR REINALDO OFFA BASILE
  • COMPLEMENTANDO:
    NÃO SÃO RECONHECIDOS AOS DOMÉSTICOS:

    1-ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
    2-TRABALHO NOTURNO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO DIURNO
    3-LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO MÍNIMO (O que vale dizer que não serão consideradas horas extras as excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, nem o período incompleto de descanso intrajornada (para refeição e descanso) ou interjornada (de um dia para o outro) - VÃO CONTAR COMO HORA NORMAL (Comentário meu)
    4-ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE, E HABITAÇÃO COM NATUREZA SALARIAL (SALÁRIO UTILIDADE), SALVO MORADIA EM LOCAL DIFERENTE DO SERVIÇO.
    5-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
    6- AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE (do ponto de vista legal, o doméstico não sofrerá acidente do trabalho (CF, Art 7º, XXVIII) podendo contudo ser beneficiado com auxílio doença comum quando acometido de alguma doença ou for vítima de um sinistro dentro ou fora do ambiente de trabalho.
    7- SALÁRIO FAMÍLIA
    8- ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS FILHOS EM CRECHE E PRÉ-ESCOLAS

    OBS: O FGTS é facultativo, porém irretratável.
              O direito a seguro desemprego está intimamente ligado à inclusão do doméstico no regime de FGTS (porém em um valor diferenciado de um salário mínimo, por um período máximo de 3 meses e desde que tenha trabalhado ao menos 15 nos últimos 24 meses)

    SINOPSE JURÍDICA SARAIVA-DIREITO TRABALHO-P 48 e 49- CÉSAR REINALDO OFFA BASILE
    VAMU QUE VAMU....
  • Continuo não entendendo como configurar esse empregado (da questão) como doméstico???

    Vamos lá:
    - Maria é cuidadora de idosos.

    - Trabalhou em residencia(Aqui o ÚNICO requisito que a questão trouxe)

    - CUMPRE JORNADA DE 8H??? empregada doméstica???

    - Não estava incluida no FGTS..... OK mas outro trabalhador tmb não poderia estar fora?? Causando assim a necessidade de depósito??

    Na minha opinião essa questão possui 2 respostas plausíveis, sendo a LETRA "A", na minha opinião mais correta do que a respostada dada pelo gabarito.


    Alguém pode comentar??


     

  • Olá  Leticia Maria de Oliveira, td bem? Vou tentar responder as dúvidas levantadas.
    Nessa questão, a FCC tentou confundir os candidatos com a fixação da jornada e, nas alternativas de resposta, com a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Porém, realmente estamos diante de uma relação de emprego doméstico, tendo em vista o art. 1º da Lei 5.859/72. Dividindo-se o dispositivo em partes e fazendo-se os comentários apropriados isso fica mais claro, senão vejamos.
    "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua[...]" ====> Na questão, Maria trabalhava 8 horas diárias, com uma hora de intervalo e duas folgas semanais. O trabalho era, portanto, contínuo. Na verdade, para o empregado doméstico a fixação da jornada é irrelevante, pois, por exemplo, não tem direito à horas extras nem ao adicional noturno (art. 7º, p. único, da CF).
    "[...]e de finalidade não lucrativa[...]" ====> Essa parte é a mais importante para a caracterização da relação de emprego doméstico e diz respeito mais ao empregador do que ao empregado doméstico, propriamente dito. No caso, Sílvia não colocava produtos/serviços no mercado - pois o enunciado nada diz a esse respeito -, daí surgindo a ausência de finalidade lucrativa. Na realidade, diante da enfermidade de Sílvia, a questão deixa transparecer que Maria apenas auxiliava Sílvia nas atividades domésticas.
    "[...] à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,[...]" ====> Requisito que sempre deve estar explícito nas questões sobre empregados domésticos. Na situação analisada, o enunciado deixa claro que "Maria foi contratada para cuidar de Sílvia" e que "trabalhou por 12 meses na residência de Sílvia". Aqui, nehuma dúvida.
    Por fim, outra coisa importante nessa questão é conhecer o posicionamento do TST, segundo o qual não se aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT, aos empregados domésticos, conforme recente julgado trazido pela colega  Samantha (RR - 137500-40.2008.5.01.0531, data de julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, data de publicação: DEJT23/03/2012).
    Espero ter ajudado! =)
    Força e fé, galera!
    Abraços a todos!
  • Simplificando:

    O erro da alternativa 'c' justifica-se pelo disposto no art. 2º do Decreto nº 71.885/73 (Regulamento do Empregado Doméstico), in verbis:

    "Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da CLT"(aqui, estão incluídas as multas dos artigos 467 e 477 da clt).

    Bons estudos!
  • Como não vi ninguém colocar o famoso FRALDAS PIL - que são os direitos sociais (previstos no art. 7º, CF) conferidos aos empregados domésticos, vou passar àqueles que ainda não o conhecem.
    De acordo com o art. 7, § único da Constituição Federal, são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:
    FRALDAS PIL
    Férias anuais
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio
    Licença maternidade
    Décimo terceiro salário
    Aposentadoria
    Salário mínimo

    Previdência social
    Irredutibilidade salarial
    Licença paternidade

    Força nos estudos!
    Abraço!
    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
  • Questao DESATUALIZADA, vide EC 72/2013 que garante TODOS os direito sociais aos empregados domesticos. Assim, extinguiram todos os processo mnemonicos para decorar os direitos que lhes eram albergados.
  • Vale atentar que:
    1) A EC 72 não incluiu todos os direitos do art. 7º aos domésticos. Alguns ficaram de fora, como p. ex os incisos V (piso salarial), XI (participação nos lucros), XIV (jornada de 6h em turno ininterrupto), e outros mais.
    2) O direito de FGTS, ainda que concedido aos domésticos pela EC 72, está pendente de regulamentação. Isso porque alguns direitos concedidos pela EC 72 o foram com eficácia imediata, mas outros aguardam regulamentação.
  • ATUALIZAÇÃO CONFORME PEC 72/2013

    DIREITOS DE APLICABILIDADE IMEDIATA
    IV - salário mínimo , fixado em lei,[...];
    VI - irredutibilidade do salário, [...]
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais [...];
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
     XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    XXIV - aposentadoria;
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    XXX - proibição de diferença de salários,[...];
    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • CONTINUANDO:

    DIREITOS PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
     
    DIREITOS NÃO APLICÁVEIS AOS DOMÉSTICOS:
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
  • Questão desatualizada de acordo com a nova PEC das domésticas.
  • So corrigindo o colega Ademilson, a XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias nao está pendente de regulamentação. Desde antes da EC o domestico ja tinha direito. Nao mudou nada. 
  • LC 150

     

    Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

    Art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, NÃO se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO A MULTA DE 40% DO FGTS)

  • Quando a doméstica é demitida sem justa causa, ela tem direito à multa de 40% sobre o valor do FGTS?

    PEC das Domésticas

    Ao contrário dos demais empregados, a lei das domésticas cria um instrumento alternativo à multa. Os empregadores domésticos irão recolher 3,2% do salário pago para um fundoque irá compensar o trabalhador caso perca o emprego. No caso de demissão por justa causa, o patrão terá de volta o valor recolhido.

    Lembrando que este valor só vale para a multa, que neste caso não é paga pelo empregador no ato da demissão. O FGTS deve ser pago normalmente.

    O valor recolhido (de 3,2 % ao mês) será depositado em uma conta vinculada ao contrato de trabalho do empregado doméstico, porém separada da conta do FGTS. Os valores depositados só poderão ser movimentados após a rescisão do contrato.

     

    resumindo

     

    como o amigo supra falou: a empregada domestica nao tem direito sobre a multa dos 40% nao

  • Questão desatualizada, eis que atualmente a LC 150/15 trata dos direitos dos domésticos em razão da EC 72/2013, não mais sendo versado na forma da lei 5.859/72.



  • Atualmente, a LC 150/15 dispõe que a CLT é aplicada, subsidiariamente, a relação de emprego doméstico. Portanto, hoje, a alternativa correta seria a letra C. Ou entendi errado?


ID
643405
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos sujeitos do contrato de trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Respostas obtidas na CLT 

    a) ERRADA 

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    b) ERRADA 

    ART.2º § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    c) ERRADA 

    Não estou certo do argumento, mas o artigo segundo descreve os requisitos para caracterização da relação de emprego  e não encontrei na CLT excessão a respeito de familiares. 

    d) ERRADA 


    Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : 

    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;     

    e) CORRETA 

    O art. 2º §2º faz a relação entre empresas, não podendo considerar portanto pesssoa física.


    Bons estudos!
     

  • A simples existência de laços de parentesco não afasta a possibilidade da configuração da relação de emprego, desde que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
    A caracterização da relação de emprego estará afastada se ao invés da subordinação, estiver presente apenas motivação afetiva ou faltar qualquer dos demais requisitos caracterizadores da relação de emprego.
    Justificando estas afirmações, abaixo o PRECEDENTE ADMINISTRATIVO NÚMERO 85 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
    Parentesco. Relação de emprego. Possibilidade. A caracterização da relação de emprego pode ser estabelecida entre familiares, não sendo o parentesco fator impeditivo da configuração do vínculo empregatício.
    REFERÊNCIA NORMATIVA: art. terceiro da CLT.
  • A alternativa E está correta tendo em vista a OJ-SDI1-191. Contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil. Responsabilidade (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


    A banca organizadora foi muito feliz na redação desta alternativa, pois não deixou brechas para o candidato "achar" ser o dono da obra uma empresa e esta empresa ser do ramo da construção civil. Veja que a alternativa fala em "pessoa", o que nos leva a pensar em pessoa física, caso contrário teria dito empresa, e corrobora dizendo "sem qualquer intenção de lucro".
  • Segundo o TST: por falta de previsão legal,  o contrato  de contrução civil  entre o dono da obra e o empreteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, salvo se se tratar de empresa construtora ou incorporadora. A doutrina também firmou entendimento de que aquele que reforma ou constroi um imovel sem finalidade lucrativa não pode ser considerado empregador do obreiro.
  • Está previsto na orientação jurisprudencial SDI - 1 (TST) n0 191

  • Dono da Obra

    Somente construir seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro - Não responde de forma alguma.
    Incorporadora ou construtora, com intenção de lucro = Responde Solidaria, direta ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

    Fonte: OJ / SDI - I / TST 191




    Bons estudos a todos!
  • A letra "a" está errada porque, na forma do art. 2º, § 1º, da CLT a instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, bem como os profissionais liberais, equiparam-se ao empregador para definição da relação de emprego.

    A letra 'b' está errada porque todas as empresas do grupo econômico respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas de seus empregados, conforme regra do art. 2º, § 2º, da CLT. E isso independe do trabalhador ter trabalhado apenas para uma ou para várias empresas do mesmo grupo. 
    A súmula 129 do TST, a indicar que a prestação de serviços simultaneamente para várias empresas do grupo econômico, salvo ajuste expresso em sentido contrário, não provocará a formação de diversos contratos, mas de apenas um, com o próprio grupo econômico, ainda que formalmente apenas uma empresa figura na CTPS como empregador.

    A letra 'c' está errada porque o parentesco não é fato impeditivo à formação da relação de emprego. 

    A letra 'd' é falsa porque a CLT, em seu art. 7º, expressamente exclui os domésticos de sua proteção, razão pela qual esta categoria não se equipara em direitos ao trabalhador urbano do comércio.

    CORRETA A LETRA  'E'

    ;)





  • a) Art. 2º §1º- Equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados. Portanto, se equiparam sim.
    b)Art. 2º §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverm sob a direção, controle e administração  de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Portanto, há responsabilidade das demais empresas.
    c)Art 13 - A carteira de trabalho e Previdência Social é OBRIGATÓRIA para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.§1º-O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de ECONOMIA FAMILIAR, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Portanto, se é obrigatória a carteira de trabalho, significa que há relação de emprego mesmo na economia familiar.
    d)Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, NÃO SE APLICAM: a) aos empregados DOMÉSTICOS, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Portanto os empregados domésticos não foram contemplados pela CLT, a menos que esteja expresso no contrato de trabalho que este trabalhador por ela será regido.
    e) Art. 2º -  Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade ECONÔMICA, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Por tanto, se a pessoa que reforma sua casa não tem a intenção de licro (atividade ECONÔMICA), não é empregador, por conseguinte não responde solidariamente.
  • Dono da obra só responderá se for construtor com fim lucrativo.

  • Por gentileza,

    Fiquei em dúvida na C, por conta do art. 402, Parágrafo único -

    O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.  Entendi que por isso, não se caracterizaria a relação de emprego.
    Alguém poderia tirar a dúvida?

    Obrigada
  • Segundo Renato Saraiva, a empresa integrante do grupo econômico responderá de forma exclusiva (e não solidária) no caso de  o empregado ter trabalhado apenas nesta empresa e desejar somente anotação e baixa na CTPS.

    Caso o empregado pleiteie direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários, a responsabilidade será solidária entre todas as empresas integrantes do grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º da CLT.
  • Resposta a Sarah Carvalho.

    Uma das formas de não errar uma questão pelo excesso de zelo é não fazer interpretações extensivas.
    Atenha-se tão somente ao que foi questionado e ao que você leu nos artigos.
    Em momento algum, nos artigos mencionados, é dito que o menor que trabalha para o pai não tem relação de emprego.
    O capítulo o qual rege estes artigos é bem explícito: "DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR". E tão somente isso.
    São proteções especiais a condição de menor que exerce atividade laboral.

    Espero ter ajudado. PAZ.
  • Apesar da EC 72/2013 ter ampliado os direitos dos empregados domésticos, estes NÃO se equiparam aos empregados do comércio, visto que alguns direitos não foram estendidos, são eles:
    - piso salarial
    - participação nos lucros ou resultados
    - jornada máxima de 6hrs/dia para turnos ininterruptos de revezamento
    - proteção ao mercado de trabalho da mulher
    - adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade
    - proteção em face da automação
    - prescrição bienal e quinquenal
    - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
    - igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso
  • Como esclareceu a daniela Gonçalves a questão NÃO está desatualizada

  • resposta letra "e"

    OJ-191-SDI-1 "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

  • c) o filho não poderá ser considerado empregado do pai em razão do grau de parentesco, ainda que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

    Errada: duas possíveis respostas:

    - se a FCC entende que o parágrafo único do artigo 402 da CLT foi recepcionado, haveria erro na literalidade da questão, pois o artigo 402 da CLT fala em inexistência de vínculo quanto ao trabalho DO MENOR.

    - se a FCC entende que o parágrafo único do artigo 402 da CLT não foi recepcionado pela CF, a questão estaria errada tendo em vista a doutrina da proteção integral da criança e adolescente(artigo 227 da CF).

  • Klara, a questao nao fala que o filho é menor.

  • Parece ser esse assunto da  Orientação Jurisprudencial 191, a qual trata da responsabilidade em caso de dono de obra que contrata empreiteiro. Exemplo: pessoa que contrata empreiteiro para construir sua casa.

    OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • O empregado doméstico conquistou, recentemente (EC 72/2013), direitos básicos, como limitação da jornada de 8h/dia, adicional noturno, salário-família etc.

    Porém, não pode ser afirmado que houve equiparação de direitos entre os empregados domésticos e demais empregados.

  • Pessoal que também estiver estudando Direito Previdenciário, tomem bastante cuidado para não fazer confusão como eu fiz!
    A alternativa correta dessa questão é a Letra E mesmo, tendo em vista a OJ-SDI1-191 já explanada anteriormente pelos colegas.
    Porém, quando, no Dir. Previdenciário, falar em responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, o proprietário que estiver fazendo a reforma será responsável solidário! É o que traz o Art. 30, VI da Lei de Custeio (Lei 8212/99):

    "VI - o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem"


  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Errada. O intuito lucrativo da atividade não é fator determinante para se estabelecer o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo certo que este não é, sequer, um dos elementos previstos no art. 3º, da CLT. Ademais, veja-se que, nesse sentido, há previsão expressa no art. 2º, §1º, da CLT.

    LETRA B) Errada. No grupo econômico forma-se responsabilidade solidária entre as empresas componentes do grupo, envolvendo a principal e as subordinadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.

    LETRA C) Errada. Desde que presentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, o fato de empregador/empregador possuírem uma relação familiar, haver parentesco entre eles não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício.

    LETRA D) Errada. A CLT expressamente afasta sua aplicação em relação aos empregados domésticos, nos termos do seu art. 7º, alínea a. Ademais, a própria Constituição de 1988 estendeu aos trabalhadores domésticos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos, mas nem todos, consoante se evidencia no art. 7º, parágrafo único, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 72/13. Todavia, vale ressaltar que, atualmente, encontra-se em vigor a Lei Complementar n. 150/2015, que regulamentou o trabalho doméstico, revogando a antiga Lei 5.859/72, e na atual lei existe a previsão de aplicação subsidiária, no que couber, aos empregados domésticos, dos preceitos celetistas. É o que dispõe o art. 19, da LC n. 150/15.

    LETRA E) CORRETA. A OJ n.191, da SDI-I, do TST, estabelece não haver qualquer tipo de responsabilidade para o dono da obra, nos contratos de empreitada, salvo se este for empresa construtora ou incorporadora. Assim sendo, o contratante pessoa física, que sem intuito de lucro esteja apenas reformando sua casa, como no exemplo dado, não poderá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro. Transcreve-se:

    OJ N. 191, SDI-I, TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 

    RESPOSTA: E 

  • Empregado doméstico não é regido pelas normas da CLT; possui alguns dos direitos previstos na CF/88 art. 7

  • A OJ 191 pode mudar, pois foi fixada teses jurídicas para tema repititvo. Vejam só:

    Decisão: nos termos do voto do Exmo. Ministro Relator, fixar as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo Nº 0006 - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 

     

    Por maioria, examinando questão de ordem, rejeitar a proposta de suspensão da proclamação do resultado e a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a alteração ou não da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1.

  • B) Art. 2º, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).


ID
658471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos tipos de trabalhadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – INCORRETA
    A alternativa está incorreta porque a banca trocou “no domicílio do empregado” por “no domicílio do empregador”, pois a caracterização do empregado em domicílio é aquele que realiza suas atividades laborais no seu próprio domicílio. O resto da redação da alternativa está correto, pois refere-se a requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego. Para responder corretamente a questão, basicamente seria necessário o conhecimento dos seguintes dispositivos celetistas:
    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    B – INCORRETA
    O erro da alternativa está no fragmento “..., independentemente da atividade explorada por este (o empregador),...”, pois a configuração da relação de emprego rural exige, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade), um requisito específico, qual seja a prestação de serviços a empregador rural, assim considerado aquele que exerce atividade agroeconômica. Abaixo os dispositivos legais que ajudam a entender o exposto acima.
    Lei nº 5.889/73, Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”
    Decreto nº 73.626/74, Art. 2º Considera-se empregador rural, para efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
    C – INCORRETA
    O erro desta alternativa pode ser verificado na confrontação da redação da Súmula 269 do TST: “O empregado eleito para ocupar o cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
    Como a alternativa foi omissa quanto a ter permanecido ou não a subordinação jurídica, considera-se que houve sim mudança no contrato de trabalho, qual seja, sua suspensão, não sendo computado o tempo de serviço do período em que o empregado permaneceu na condição de diretor.

  • D – CORRETA
    Para corroborar a correção desta alternativa, cito o Art. 12 da Lei nº 8.212/91: “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
    VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.”
    Ainda, define o Decreto nº 3.048/99 como sendo avulso “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630/93 (...), ou do sindicato da categoria (...)”.
    E - INCORRETA
    O erro está em afirmar que a prestação dos serviços ocorre em atividade com fins lucrativos, pois a Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico como sendo “... aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas,...”
    Corrobora ainda o Art. 7º, “a”, da CLT: “aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;”.

  • Renê,

    A assertiva traz sim a possibilidade de intermediação do sindicato.

    •  d) O trabalhador avulso, associado ou não a entidade sindical, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com a intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra ou de sindicato da categoria.
    •  
    • O erro está em independente da atividade explorada por ele
    • A atividade do empregador define a qualidade jurídica que se pode atribuir ao empregado. Se o empregador realizar atividade econômica (ou atividade equiparadas à economica), seus empregados serão urbanos ou rurais; contrariamente, se o empregador não realizar atividades econômicas nem a estas equiparadas, seus empregados serão qualificados como domésticos.
      O processo distintivo entre empregados urbanos e rurais é muito simples. Se o empregador explora atividade agroeconômica, seu empregado estará automaticamente qualificado como rícula. Por exclusão, todos os demais empregados, cujos empregadores realizem outras atividades econômicas que não as agropecuárias ou agroindustriais incipientes, inclusive aqueles que prestam serviços para empregadores equiparados a empresário, serão entendidos como urbanos. Nesse particular, é importante registrar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 2º da CLT, equiparam-se ao empresário individual ou à sociedade empresária os profissionais liberais, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições se fins lucrativo.
    • Alternativa "a" confunde conceitos de trabalho em domicílio, eis que é realizado no próprio do empregado e não do empregador (artigo 6o da CLT).
      Alternativa "b" viola os artigos 2o. e 3o da lei 5.889/73, eis que considerada a atividade do empregador rural para fins de caracterização do empregado como sendo rural.
      Alternativa "c" viola a Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego").
      Alternativa "d" está de acordo com o artigo 1o., da lei 12.023/09 (trabalho avulso não portuário).
      Alternativa "e" viola o artigo 1o da LC 150/15, eis que não há intuito lucrativo da atividade.
      RESPOSTA: D.
    • Lembrando que a CF/88 assegura aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos empregados com vínculo empregatício permanente. Art. 7, inc. XXXIV, CF/88.

    • Marquei a letra A por confundir empregado em domicílio com empregado doméstico, o qual presta serviço no domicílio do empregador (viagem total). Bom que agora não erro mais!!!

    • Resposta: letra D

      Decreto 3.048/99, art. 9° (...) Alterado pelo Decreto 10.410/2020

         VI - como trabalhador avulso - aquele que:

      a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na , ou do sindicato da categoria, assim considerados:       

      1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;      

      2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;       

      3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);       

      4. o amarrador de embarcação;      

      5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;        

      6. o trabalhador na indústria de extração de sal;     

      7. o carregador de bagagem em porto;     

      8. o prático de barra em porto;    

      9. o guindasteiro; e     

      10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e     

      b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na , em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:      

      1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;     

      2. operação de equipamentos de carga e descarga; e       

      3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;      


    ID
    731602
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre o empregado doméstico não é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a)     Correto. Art. 2o-A. da Lei 5.859/72 -  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.

      b)    Correto. Art. 3o  da Lei 5.859/72  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

      c)     Correto. Art. 3o-A da Lei 5.859/72  -  É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento

      d)    Correto. Art. 4o-A da Lei 5.859/72  -  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

      e)     Errado. Art. 6o-C. da Lei 5.859/72 -  O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.

      Atenção: Para ter direito ao seguro-desemprego, o doméstico deve ser vinculado ao FGTS.
    • Questão desatualizada!!!
    • Esta questão está desatualizada em vista de agora o FGTS ser obrigatório.

    • http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,cartilha-explica-como-ficam-os-novos-direitos-dos-trabalhadores-domesticos,151726e

      continua facultativa
    • O art. 15, §3º, da Lei 8.036/90, reza:

       § 3º Os trabalhadores domésticospoderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

      Já a lei 5.859/72 prevê:

      Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento."    

      Vale lembrar que, apesar da EC 72/2013 ter incluído no parágrafo único do art. 7º da CF o inciso III, que prevê o direito ao FGTS, deve-se lembrar que a norma é de eficácia limitada, pois depende de regulamentação legal.

      Nesses termos, há de concluir-se que não há obrigatoriedade legal, ainda, aos depósitos do FGTS para o empregado doméstico, em que pese a nova redação do art. 7º da Carta Magna.

    • Questão desatualizada:

      Foram ampliados os direitos dos trabalhadores domésticos com base no art. 7º, parágrafo único, da CF.


    ID
    733006
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que diz respeito ao empregado doméstico, observe as proposições:

    I. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, a parte paga em dinheiro não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento), salvo em se tratando de empregado doméstico que resida no próprio local da prestação de serviços, quando então a parcela deduzida a título de moradia poderá implicar na redução de tal percentual.

    II. A possibilidade de efetuar desconto salarial a título de despesas de moradia do empregado doméstico que residir em local diverso daquele onde presta seus serviços prescinde de acordo entre as partes.

    III. A alimentação e o vestuário concedidos ao empregado doméstico têm natureza salarial e se incorporam à remuneração para todos os efeitos.

    IV. É empregada doméstica quem presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante salário e com habitualidade em residência de síndico de condomínio de apartamentos.

    V. É empregada doméstica quem presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante salário, com exclusividade e habitualidade, a condomínio de apartamentos, desde que contratada diretamente pelo síndico e não pela Administradora do condomínio.

    Responda:

    Alternativas
    Comentários
    • I - ERRADO. Para que possa haver desconto, a residência tem que ser DIVERSA daquela do local da prestaçao dos serviços e deve haver ajuste prévio neste sentido. Art. 2º-A § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

      II - ERRADO - O acordo entre as partes é IMPRESCINDÍVEL. Art. 2A 
      § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

      III- ERRADO - 
      Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. 

      IV - CERTO. O trabalho doméstico tem caracterísiticas próprias, além daquelas já conhecidas: Finalidade NÃO LUCRATIVA, DE MODO CONTÍNUO e em ambiente familiar. O fato de o empregador ser síndico de condomínio não desnatura a sua condição empregador em âmbito residencial. Seria diferente, caso o trabalho fosse prestado para o CONDOMÍNIO.

      V- ERRADO. O trabalho tem que ser realizado em Âmbito familiar, em caráter não lucrativo. No caso em tela, seria o caso de um contrato de trabalho urbano normal.
    • A fim de complementação do comentário da IVE, importante ensinamento de GODINHO DELGADO sobre o Art. 2º-A, da Lei 5859, de sorte a considerar a assertiva III INCORRETA:

      O novo diploma também ratificou antiga interpretação jurídica no sentido de ser vedado "... ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia" (art. 2º-A, Lei 5859/72, conforme Lei 11324/06). É que a oferta de tais bens, neste tipo de relação sociojurídica, tem evidente caráter instrumental, viabilizando a menor prestação de serviços; não tem fins retributivos porém instrumentais, tais bens não poderiam mesmo ser descontados e nem somados ao montante salarial, para qualquer efeito (novo art. 2º-A, § 2º, Lei 5859/72). Ressalva, contudo, a nova lei que poderão ser descontadas as despesas com moradia quando esta referir-se a local diverso da residência em que ocorra a prestação de serviço, e desde que tal possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes (art. 2º-A, § 1º, Lei 5859/72)
      (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo, LTR, 2009, p. 357)

       

    • Considerei como errada em razão da característica "não eventualidade"visto que o empregado doméstico presta serviço de natureza contínua e somente parcela minoritária da doutrina considera as características como sinônimas.
    • Concordei com a Luciana.
      Entendi como incorreta. Para o doméstico a expressão é continuidade, ao invés de não-eventualidade.

    • A questão somente exige os conhecimentos da Lei 5.859/73.

      "I - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, a parte paga em dinheiro não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento), salvo em se tratando de empregado doméstico que resida no próprio local de prestação de serviços, quando então a parcela deduzida a título de moradia poderá implicar na redução de tal percentual."

      Errada. Não existe regra autorizando essa redução descrita no item.

      "II - A possibilidade de efetuar desconto salarial a título de despesas de moradia do empregado doméstico que residir em local diverso daquele onde presta seus serviços prescinde de acordo entre as partes."

      Errada. O art. 2º-A da Lei 5.859/73 diz que somente existe a possibilidade de desconto salarial com moradia se tiver sido expressamente acordada enrte as partes. Logo, o referido desconto imprescinde de acordo entre as partes.

      "III - A alimentação e o vestuário concedidos ao empregado doméstico têm natureza salarial e se incorporam à remuneração para todos os efeitos."

      Errada. Segundo o caput do art. 2º-A, § 2º, da Lei 5.859/73, as despesas com alimentação, vestuário, higiene ou moradia, concedidas ao empregado doméstico não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

      "IV - É empregada doméstica quem presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante salário e com habitualidade em residência de síndico de condomínio de apartamentos."

      Correta. Não importa o local de prestação de serviços do empregado doméstico. O que é relevante é a presença dos requisitos do emprego em geral (pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, onerosidade e subordinação) + prestação de serviços em âmbito doméstico + ausência de finalidade lucrativa.

      "V - É empregada doméstica quem presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante salário, com exclusividade e habitualidade, a condomínio de apartamentos, desde que contratada diretamente pelo síndico e não pela Administradora do condomínio."

      Errada. Exclusividade não é requisito essencial à configuração de emprego em geral, nem de emprego doméstico. Outra coisa que impossibilita a relação de emprego doméstico é que, no caso, a pessoa trabalharia para o condomínio de apartamentos, e não "à pessoa ou à família", como exige o art. 1º da Lei 5.859/73.

    • . É empregada...presta serviço a condomínio de apartamentos, desde que contratada diretamente pelo síndico e não pela Administradora do condomínio.

      ERRADA. a atividade ai é de empregado, não adianta disfarçar só porque quem contratou foi o síndico. Ela presta serviço a um condominio, mas foi contratada pelo síndico. E dai? por acaso o síndico vai fazer o registro dela no nome dele? Vai pedir pra ela limpar a casas de todo o condominio e o registro vai ser feito no cpf dele? Eu acredito que ela será registrada nesse caso em um cnpj o que descaracteriza o trabalho doméstico. Doméstico é quem presta serviço a pessoa ou a familia, e não a comunidade inteira. ficou estranha essa questão. 
    • "IV. É empregada doméstica quem presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante salário e com habitualidade em residência de síndico de condomínio de apartamentos."

      Ficamos sempre em uma espécie de limbo, sem saber quando o examinador vai considerar correto o termo trabalho "não eventual" para os empregados domésticos, no lugar de trabalho "contínuo". Vejam, a propósito, a Questão Q363862, prova de 2014 desse mesmo Tribunal (TRT-2).

      Segundo a justificativa apresentada pela Banca, "o requisito da não eventualidade é privativo dos empregados em geral. Art. 1º da Lei 5889/73. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 274". Contrário senso, aos doméstico não se aplica.

      E o que penso disso?

      1- O termo correto é trabalho "contínuo", consoante prescreve o art. 1º, da Lei 5859/72. Deveria, portanto, esse ser utilizado, em TODOS os casos que se referem a doméstico.

      2- Se for para não adotar o termo tecnicamente correto, que ao menos se padronize e utilize um só, ao invés de, a cada prova, seguir um posicionamento.

      3- Na PIOR das hipóteses, em que não se observe nem 1, nem 2 supra, que as Bancas tenham o cuidado de colocar alternativas que se excluam entre si, não gerando a possibilidade de o candidato, mesmo sabendo a matéria, errar a questão, por não saber o termo que o examinador vai considerar correto. Vejam, por exemplo, o que acontece nesta questão com as alternativas A e D.

      Abraço a todos.


    • Alternativa (d) não traz a caracteristica primordial do vínculo empregaticio doméstico que é a ausência de finalidade lucrativa. 

      Ao meu ver, o sindico poderia contratar alguém para prestar um serviço em sua residência com fins lucrativos, neste caso não se enquadrando como empregador doméstico.

      Infelizmente a questão pecou neste sentido, uma pena, muitos que pensam de forma sitemica errou por saber de mais.

    • Não eventualidade e continuidade são termos diferentes.Este aplicado aos empregados domésticos. Aquele para os empregados urbanos e rurais.

    • Concordo com os colegas. 

      A Lei 5859/72, art. 1 é clara ao dispor que é empregado doméstico aquele que "presta serviços de NATUREZA CONTÍNUA", que difere da expressão não eventualidade, destinada a conceituar empregados urbanos e rurais. 

    • A questão está desatualizada, visto que a LC nº 150/2015 não utiliza o termo "não eventual" para designar o empregado doméstico, mas sim que o trabalho exercido por ele é contínuo. 


    • Com base na LC 150 de 2015, acredito que o inciso I também estaria correto:

       

      Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

       

      § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário


    ID
    747766
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Nos termos da legislação que regula a atividade do trabalhador doméstico, não será considerada como empregado doméstico:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D. TRATA-SE DE EMPREGADO, E NÃO EMPREGADO DOMÉSTICO.
      d) o caseiro de uma chácara destinada à locação para eventos corporativos, que reside no local e recebe percentual sobre as locações. 
    • Alternativa D. Um dos requisitos para que seja caracterizada a figura do empregado doméstico, é que o serviço prestado seja sem finalidade lucrativa.
    • Gente, uma república não é um âmbito residencial, além de ter fins lucrativos , não??!!?
    • O trabalho doméstico é regulado pela Lei nº 5.859/1972, cujo art. 1º define empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
      Propositalmente eu grifei a palavra ou acima para deixar claro que o empregado doméstico, para ser caracterizado como tal, não precisa necessariamente prestar os seus serviços no âmbito familiar. Neste sentido, é doméstico o caseiro do sítio de lazer, chácara ou similar; da casa da praia etc. O importante é o empregador, que sempre será pessoa física, não objetivar lucro com o trabalho do empregado, sendo que este deve prestar os seus serviços de maneira contínua. Veja bem, que continuidade, para efeito de caracterização do empregado doméstico, é diferente da não eventualidade que caracteriza as relações de emprego em geral. E para ilustrar, no comentário logo abaixo, eu colaciono dois arestos do TST, neste sentido.
      República de estudantes, nada mais é que estudantes que se reúnem e ajustam alugar uma casa, contratar uma empregada e dividir todas as despesas. Agora me digam, qual lucro visam estes estudantes quando se organizam em uma república estudantil? Neste caso, a empregada contratada será empregada doméstica, sem sombra de dúvidas. Fiquem atentos porque assertivas que cobram este conhecimento estão sempre caindo em provas de concursos, assim como, em sentido contrário, assertivas que citam o pensionato, que neste caso, quando contratar uma empregada, esta não poderá ser enquadrada como doméstica, porque o dono do pensionato aluga os quartos, fornece refeições, serviços domésticos em geral, mas sempre objetivando lucro, em outras palavras, o dono do pensionato ganha pelos serviços prestados pela empregada que contrata para executar os serviços de limpeza, arrumação, preparo de refeições etc.
      Para finalizar, gostaria de citar um outro exemplo: um dentista tem o seu consultório construído na frente de sua residência, e utiliza a empregada doméstica que trabalha em sua residência para fazer a limpeza também do seu consultório. Neste caso, a empregada contratada não poderá ser considerada doméstica. Fui claro?
    • Como no comentário acima eu afirmei que continuidade é diferente de não eventualidade para efeito da caracterização do empregado doméstico, como prometido colaciono dois arestos do TST:
      Recurso de revista. Diarista doméstica. Labor até dois dias da semana. Relação de emprego. Inexistência. Empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Incontroversos os demais elementos fático-jurídicos, porém comprovando-se o labor por somente dois dias na semana, configura-se o caráter descontínuo da prestação de trabalho, fora do pressuposto específico da Lei nº 5.859/1972. Recurso de revista não conhecido (TST, RR 10600-44.2006.5.01.0058, 6ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 22.10.2010).
      Trabalho prestado no âmbito doméstico. Diarista. Prestação de serviços três vezes na semana. Ausência de vínculo de emprego. A diarista, que presta serviços em dias alternados em casa de família, não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e desprovido (TST, RR 58100-60.2005.5.01.0020, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Roberto Pessoa, DEJT 10.09.2010).
    • Ainda reportando-me aos arestos acima, cumpre-me ressaltar que existem decisões, algumas para casos bem específicos, em sentido contrário, porém, os citados arestos espelham o entendimento, eu diria majoritário, do TST quanto à caracterização de empregada doméstica da diarista que presta serviços em alguns dias da semana à pessoa ou à família. Como visto, não só inexiste a caracterização de relação de emprego doméstico, como sequer existe a caracterização da relação de emprego de maneira genérica, pois no caso não há continuidade, ou seja, a empregada não labora todos os dias. Existe não eventualidade, mas, por tratar-se de empregador pessoa física, não é possível estabelecer-se a relação de emprego genérico, pois não há o objetivo de lucro.
      Por fim, peço cuidado aos candidatos quanto à uma provável assertiva que afirme não ser empregada a diarista que faz faxina quinzenal em uma concessionária de automóveis. Neste caso haverá sim a relação de emprego, porque o empregador em sua atividade visa lucro, e assim a empregada não pode ser considerada doméstica, porque, neste caso não é o requisito continuidade que deve ser observado e sim o requisito não eventualidade, e a diarista, neste caso, é não eventual: ela comparece duas vezes por mês, todos os meses à concessionária para fazer a faxina. O conceito de não eventualidade pressupõe repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura, ou seja, o empregado não precisa trabalhar continuamente (todos os dias), mas deve a atividade se repetir naturalmente junto ao tomador dos serviços para que possa ser considerada não eventual.
    • Rita, não podemos confundir República de estudantes com pensionato.
      Na primeira hipótese,  a obreira presta serviços de natureza não lucrativa para um grupo de pessoas, que vivem comunitariamente, com o escopo de ratear despesas. 
      O pensionato consiste em uma atividade lucrativa, na medida em que a "dona do pensionato" aluga quartos + refeições por determinado valor. Dessa forma, a cozinheira do pensionato não pode ser enquadrada como doméstica.
      Portanto, o "X-da-questão" é a verificação do requisito "ausência de natureza lucrativa".

    • Vou postar um breve comentário!

      A QUESTÃO ESTÁ PEDINDO O CASO EM QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADO COMO EMPREGO DOMÉSTICO!!!

      a) o motorista particular que atua no deslocamento de empresário e de toda a sua família para diversos locais por eles determinados, recebendo remuneração fixa mensal. (ERRADO)
      Obs: ELE É CONSIDERADO EMPREGADO DOMÉSTICO PELO SIMPLES FATO DE PRESTAR SEUS SERVIÇOS PARA UMA FAMILIA E ESSA (FAMILIA) NÃO TER O INTERESSE DE OBTER LUCROS COM O PAPEL DESEMPENHADO PELO MOTORISTA. O QUE SERIA DIFERENTE SE ESSA FAMILIA USASSE DOS SERVIÇOS DO MOTORISTA PARA POR EXEMPLO ENTREGAR PRODUTOS DA EMPRESA.

      b) o vigia que atua em guarita instalada no interior da residência e que recebe semanalmente. (ERRADO)
      Obs: ESSE VIGIA É COM TODA CERTEZA UM EMPREGADO DOMÉSTICO JÁ QUE A GUARITA ESTÁ INSTALADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO EMPREGADOR. O QUE SERIA DIFERENTE SE A GUARITA DO VIGIA ESTIVESSE INSTALADA NA PARTE COMUM DE UM CONDOMINIO, POIS AÍ JÁ NÃO MAIS SE CARACTERIZARIA COMO EMPRAGO DOMÉSTICO.

      c) a dama de companhia de uma senhora idosa que presta serviços na residência desta pessoa, com continuidade e remuneração. (ERRADO)
      Obs: A DAMA DE COMPANHIA DESEMPENHA O PAPEL IMPORTANTE DE CUIDAR DA IDOSA. HÁ CASOS QUE IDOSOS TAMBÉM TEM ENFERMEIROS PARTICULARES.

      d) o caseiro de uma chácara destinada à locação para eventos corporativos, que reside no local e recebe percentual sobre as locações. (CORRETO)
      Obs: ESSE EMPREGADO APESAR DE TRABALHAR EM UMA CHÁCARA, TEM PROBLEMAS PARA SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO, PRIMEIRAMENTE PORQUE A CHÁCARA É DESTINADA PARA LOCAÇÃO  E SEGUNDO PORQUE ELE AINDA RECEBE PERCENTUAL SOBRE AS LOCAÇÕES. O QUE SERIA DIFERENTE SE ELE TRABALHASSE COMO CASEIRO DE UMA FAMILIA QUE USAVA A CHÁCARA APENAS PARA LAZER.

      e) a cozinheira de uma república de estudantes universitários, que recebe destes por quinzena. (ERRADO)
      Obs: ESSA COZINHEIRA É EMPREGADA DOMÉSTICA COM TODA CERTEZA JÁ QUE ELA TRABALHA EM UMA REPÚBLICA DE ESTUDANTES  COZINHANDO PARA  OS MESMOS. E ESSES ESTUDANTES NÃO USAM DOS SERVIÇOS DELA PARA DESEMPENHAR NENHUMA ATIVIDADE LUCRATIVA. O QUE SERIA DIFERENTE SE ESSA COZINHEIRA TRABALHASSE EM UMA PENSÃO, HOTEL, POUSADA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE QUE FOSSE TRAZER LUCROS PARA O DONO DO ESTABELECIMENTO.
    • LEI 5859 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015!!!!


      Não altera a resposta da questão, mas é bom ficar atento..

    • O art. 1º da lei complementar 150/2015, que traz a definição de trabalhador doméstico, não contém a expressão ou, conforme a lei anterior.

      Assim, o motorista profissional não pode ser considerado doméstico, já que realiza serviços fora do âmbito residencial. A questão está desatualizada.

      Me corrijam se eu estiver enganado, por favor.

    • LETRA D

       

      Humberto , o motorista profissional que presta serviço a família com finalidade não lucrativa continua sendo empregado doméstico

       

      LC 150

       

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

       

      ->  REPÚBLICA pode contratar empregado doméstico , pois não tem fins lucrativos

    • Concordo com o gabarito, contudo, a emenda a150/2015 diz, expressamente no ÂMBITO RESIDENCIAL. Os legisladores deixam muitas brechas abertas. Isso é até chato, ai vai vir umas trocentas súmulas do TST pra tentar regular isso. AFF!!!

       

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    • LC nº 150/2015. Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Além dos quatro requisitos normais da relação empregatícia (prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação), existem quatro requisitos diferenciados para caracterização do trabalhador doméstico. São eles:

       

      --- > Continuidade na prestação de serviços (subordinada, onerosa e pessoal);

       

      ---> finalidade não lucrativa do patrão;

       

      --- > o patrão deve ser pessoa física ou família;

       

      --- > a prestação dos serviços deve ocorrer no âmbito residencial da pessoa física ou família, por mais de 2 (dois) dias por semana. Isso inclui qualquer espaço relacionado com o interesse pessoal ou familiar, como sítio de veraneio, casa de praia, etc.

       

      Exemplo de Empregado Doméstico: Mordomo, babá, jardineiro.

       

      Obs.1: CLT. Art. 7º: Os preceitos constantes da presente Consolidação (CLT) salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

       

      Obs.2: LC nº 150/2015, Art. 19: Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso Semanal Remunerado), no 4.090, de 13 de julho de 1962 (Décimo Terceiro Salário), no 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Décimo Terceiro Salário), e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale – Transporte), e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

       

      Obs.3: O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo – lhe devidas, na forma da lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários, atendido o disposto na LC n° 150/2015 e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

    • Primeiramente, é preciso relembrar quais são os 4 elementos fático-jurídicos especiais que caracterizam o trabalhador doméstico: 1) finalidade não lucrativa, 2) trabalho para pessoa física ou família; 3) âmbito residencial; 4) mais de 2 dias por semana.

      Dentre os exemplos mencionados, o único que atua com finalidade lucrativa é “o caseiro de uma chácara destinada à locação para eventos corporativos, que reside no local e recebe percentual sobre as locações”.

      Ressalte-se que a cozinheira da república é doméstica porque o requisito “trabalho para pessoa física ou família” pode ser estendido para abranger outro grupo de pessoas que residam juntas, ainda que não tenham vínculo de parentesco, tal como uma república estudantil. Ademais, a república dos estudantes não tem finalidade lucrativa.

      Gabarito: D


    ID
    781297
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Quanto ao direito dos empregados domésticos ao benefício do seguro-desemprego, analise as proposições abaixo e assinale a altemativa correta:

    I - O empregado doméstico, uma vez preenchidos os requisitos necessários à obtenção do seguro-desemprego, tem direito ao benefício pelos mesmos períodos e valores estabelecidos para os empregados em geral, havendo diferença somente no tempo de contríbuição para a Previdência e recolhimento para o FGTS.

    II - O seguro-desemprego deverá ser requerido até 120 dias contados da data da dispensa imotivada.

    III - Tem direito ao benefício o empregado doméstico dispensado sem Justa causa, que comprovar ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, estar inscrito como Contribuinte individual da Previdência Social e possuir, no minimo, 15 contribuições ao INSS, ter, no minimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico, não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social e não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

    IV - São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

    V - o prazo de carência para o recebimento de novo benefício é de 24 meses.

    Alternativas
    Comentários
    • I - O empregado doméstico, uma vez preenchidos os requisitos necessários à obtenção do seguro-desemprego, tem direito ao benefício pelos mesmos períodos e valores estabelecidos para os empregados em geral, havendo diferença somente no tempo de contríbuição para a Previdência e recolhimento para o FGTS.
      Falso. O Prazo para o doméstico é de, no máximo, três meses e de forma contínua ou alternada, enquanto para o empregado normal é de, no mínimo cinco meses.
      Ler o Art 6º,-A, pár. 1 e 2 do Decreto 3.361/2000

      II - O seguro-desemprego deverá ser requerido até 120 dias contados da data da dispensa imotivada.
      Para todos os trabalhadores o prazo é de 7 a 120 dias. Excepcionalmente, para o doméstico, o prazo é de 7 a 90 dias.
      III - Tem direito ao benefício o empregado doméstico dispensado sem Justa causa, que comprovar ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, estar inscrito como Contribuinte individual da Previdência Social e possuir, no minimo, 15 contribuições ao INSS, ter, no minimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico, não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social e não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
      IV - São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
      http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp
      V - o prazo de carência para o recebimento de novo benefício é de 24 meses.
      15 meses, nos últimos 24 meses
      Ler o Art 6º pár. 1 do Decreto 3.361/2000
      Bons estudos!



    • Apenas complementando o (ótimo) comentário do colega acima. Com relação ao item V:
      Está errado, pois o período de carência para o recebimento de novo benefício de seguro-desemprego é de 16 (dezesseis) meses, a partir da dispensa que gerou o benefício anterior (texto do art. 6º-D, da Lei 5.859/73).
      Força e fé, galera!
      Abraços a todos! =)
    • Complementando o comentário quanto ao erro do item III:
      Está errado porque, na forma do artigo 6º-B, IV, da Lei 5.859/72, para que o doméstico receba o seguro desemprego deverá declarar que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
    • TST decide que rescisão de doméstica dispensa homologação no sindicato 


      O termo de rescisão de contrato de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo. 

      A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa de família em 1989 e permaneceu no emprego por 11 anos, até ser demitida, sem justa causa, em 2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00, ou seja, menos que o salário mínimo legal de R$ 136,00, vigente à época em que foi dispensada do emprego. 

      Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando todas as verbas que dizia não terem sido pagas durante o vínculo de emprego, tais como férias acrescidas de 1/3, 13° salário, complementação de salário até o mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) e integração do salário in natura, em razão das refeições concedidas no local de trabalho. 

      A empregadora, por sua vez, munida de documentos, contestou a ação, apresentando os recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14a Vara de Trabalho de Curitiba/PR, analisando as provas dos autos, negou os pedidos formulados pela empregada, condenando a empregadora apenas a pagar o aviso prévio indenizado, já que houve dúvida quanto à iniciativa da demissão, se da empregada ou da empregadora. 

      Segundo o juiz, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) apresentado pela empregadora não era válido, pois não houve homologação por parte do sindicato da categoria da empregada. 

      A empregadora, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional da 9a Região (Paraná), que reformou a sentença quanto à necessidade de homologação. A empregada recorreu ao TST, que manteve a decisão do Regional. 

      Em seu voto, o ministro relator Renato Paiva, esclareceu que "ante a ausência de previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o §1º do artigo 477 da CLT, restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão". 


      (RR-19.612/2000-014-09-00.8).


    ID
    791443
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A respeito dos direitos trabalhistas conferidos ao empregado doméstico, analise as seguintes assertivas.

    I- Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa á pessoa ou á família no âmbito residencial destas, estando excluidos do conceito os que, nas mesmas condições, exercem funções que dependem de qualificação, como, por exemplo, o técnico em enfermagem.

    II- O empregador doméstico poderá descontar as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    III- O empregado doméstico terá direito a fórias anuais remunemdas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

    IV- E vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez ató 5 (cinco) meses após o parto.

    V- Aplicam-se ao trabalho doméstico todas as hipóteses de rescisão por justa causa, cometidas pelo empregado, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

    Agora responda:

    Alternativas
    Comentários
    • Fundamento item V, Lei 5859, Art. 6-A, § 2o  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) (NR)
    • Fundamento do item I

      Para caracterização do empregado como doméstico, é irrelevante o tipo de atividade que desenvolve, bastando que se enquadre no conceito do artigo 1°, da lei 5.859/1972.

      Fonte: 2° edição. Ricardo Resende. Direito do Trabalho Esquematizado. 
    • Como assim gente, qual é a alternativa correta e qual o embasamento para que as outras estejam erradas?
      Precisamos colaborar melhor com os entendimentos das alternativas.
    • I- Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa á pessoa ou á família no âmbito residencial destas, estando excluidos do conceito os que, nas mesmas condições, exercem funções que dependem de qualificação, como, por exemplo, o técnico em enfermagem. (errada)
      Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
      Obs.: A lei supracitada não menciona a ressalva trazida pela assertiva.

      II- O empregador doméstico poderá descontar as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (correta)
      Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
      § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

      III- O empregado doméstico terá direito a fórias anuais remunemdas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (correta)
      Art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família(Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)

      ...
    • ...

      IV- E vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez ató 5 (cinco) meses após o parto. (correta)
      Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

      V- Aplicam-se ao trabalho doméstico todas as hipóteses de rescisão por justa causa, cometidas pelo empregado, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. (errada)
      Art. 6o-A.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
      § 1o  O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
      § 2o  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
      Obs.: A questão fala em todas as hipóteses de rescisão por justa causa da CLT e a lei traz duas exceções, as alíneas "c" e "g" e parágrafo único.

      Todos os artigos são da Lei 5859/72.
      SUCESSO A TODOS!

    • Segundo a lei no.5859/1972 cujo artigo 1o. define empregado doméstico como " aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".Uma consideração importante acerca do trabalho doméstico é a que diz respeito à natureza do serviço prestado, que não importa para a caracterização do empregado como doméstico. Assim, será doméstico tanto a cozinheira, a arrumadeira, a passadeira, a lavadeira, quanto o motorista, o caseiro de sítio, o jardineiro, enfim, todos aqueles que se enquadrarem no conceito do art.1o.5.859/1972, independentemente da natureza do serviço. Imagine-se, por exemplo, um piloto de avião contratado para prestar serviços particulares a uma pessoa ou uma família. Será doméstico, exceto se nos seus serviços estiver inserida alguma atividade de cunho lucrativo.É importante salientar também que pouco importa o local da prestação dos serviços, podendo ser inclusive na área rural, cujo exemplo típico é o do caseiro de sítio de lazer.Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, professor Ricardo Resende, 2a.edição, capítulo 6, páginas 107 a 110.
    • DESATUALIZADA, CONFORME A LC150/2015

    • V - Aplicam-se ao trabalho doméstico todas as hipóteses de rescisão por justa causa, cometidas pelo empregado, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. INCORRETO

      O art. 27, inciso I, da LC nº 150/15 estabeleceu, além das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, uma nova conduta que justifica o término do contrato de trabalho doméstico por culpa do empregado (justa causa):

      art. 27, I: (...) submissão a maus-tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado. 

      Além disso, o mesmo artigo da LC 150/15 deixa de considerar dispensa por justa causa a negociação habitual e violação de segredo da empresa, em razão da ausência de finalidade lucrativa inerente a relação de emprego. 

    • LC 150/15

      I - art. 1

      II - art. 18, parágrafo 2

      III - art. 17

      IV - art. 25

      V - art. 27. Tem hipóteses na CLT que não tem descrição na LC 150


    ID
    890227
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta. Pela legislação atual, a empregada doméstica tem direito a:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO E. LEI 5859/72. Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
      CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. 
      IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
      VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
      VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
      XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
      XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
      XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
      XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
      XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
      XXIV - aposentadoria;



    • ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ

      Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

      ESTÃO ESTABELECIDOS TAMBÉM DIREITOS COMO:

      • Auxílio-doença pago pelo INSS
      • Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias
      • Vale-Transporte
      • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional
      • Seguro-Desemprego
    • Questão já ultrapassada em decorrência da PEC 66/2012 (aprovada em Março/2013).
    • Questão desatualizada:

      Foram ampliados os direitos dos trabalhadores domésticos com base no art. 7º, parágrafo único, da CF.


    ID
    896122
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Carlos foi admitido como vigia na residência do empresário Antunes, onde foi instalada uma guarita. A jornada era de 08 horas, com duas folgas semanais. Eram fornecidas refeições e moradia em um cômodo nos fundos da residência, sendo efetuados descontos no salário de Carlos a título de vestuário, alimentação e moradia. Não era recolhido o FGTS mensal sobre o salário de Carlos, uma vez que Antunes não o incluiu no sistema no início do contrato. Carlos ausentou-se do serviço por cinco dias em razão do nascimento do seu filho. Á luz da legislação aplicável é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO E. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
      § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
      I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

      Art. 4o  A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.
      § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
    • Muito cuidado com a alternativa B. O citado empregado é doméstico, sendo que hoje é FACULDADE do empregador incluir o empregado doméstico no FGTS.
    • O empregado domestico tem direito à licença paternidade, uma vez que esta assegurado no § unico do art. 7º da CF e § 1º do art. 10 do ADCT.
      Prazo de 5 dias. 


      Art. 7º (....)XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


      Art. 10 (...)

      § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias





    • Cuidado Galera , com relação a letra B,vem caindo muito nas provas da Magistratura!

      Na licença-maternidade,o empregador paga o salário,mas tem o direito de ressarcimento perante o INSS.Também recolhe o FGTS.Portantanto,é uma situação híbrida,em que existe divergência sobre ser hipótese de suspensão ou de interrupção.No caso da empregada doméstica ,o pagamento é feito diretamente pelo INSS,sendo inegavelmente hipótese de suspensão;
    • Interpretar a questão à luz das modificações em relação ao empregado doméstico. Nesse caso, a letra "b" também estaria correta.
    • Galera, como ficaria o gabarito depois da mudança recente?
    • Comentários atuais a respeito da alternativa "b":



      De acordo com a EC 72/2013 o empregador está obrigado a recolher o FGTS. Embora, ainda, necessite de regulamentação.


    • Prezados, considerando que a alteração promovida no parágrafo único do art. 7º CF/88 trazida pela PEC 72/2013 ainda demanda regulamentação, essa questão continua ATUALIZADA, não se aplicando a obrigatoriedade de recolhimento ao FGTS para os DOMÉSTICOS.

      Gabarito: E
    • A resposta da alternativa b está desatualizada conforme a PEC 72, que garantiu às domésticas o direito ao FGTS.
    • Complementando....

      Enunciado diz : Carlos foi admitido como vigia na residência do empresário Antunes, onde foi instalada uma guarita. ............




      Definição Legal (Lei 5.859) :  Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
    • Observar que o FGTS atualmente é obrigatório para os empregados domésticos. 

    • Atualizado: LC 150 de 2015

       

      Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem

       

      § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário

       

      § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

       

      § 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

       

      § 4o  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia

    • Desde outubro/2015, com a EC 72/2013 e a LC 150/2015, além da regulamentação trazida pelo Conselho Curador do FGTS e pela CEF, também a letra B estaria correta.

       

      Constituição

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      III - fundo de garantia do tempo de serviço;

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

       

      LC 150

      Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

      Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

       

      "A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico. Com a publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular Caixa 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015, foi regulamentada a Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego." (Retirado de http://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-para-Empregador-Domestico/Paginas/default.aspx)

       


    ID
    896842
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    São regras aplicáveis à categoria dos trabalhadores domésticos, dentre outras, idade mínima de

    Alternativas
    Comentários
    • Questão desatualizada em razão da PEC das Domésticas, de 2013.
    • Para concursos ainda deste ano é válida a antiga lei.
      A nova lei pode ser cobrada em questões de atualidades.


      Sucesso a todos! Deus abençoe!
    • Doméstica não pode trabalhar a partir dos 16 anos?
    • O artigo ajuda um pouco.
      http://www.universopolitico.com/exibir.php?noticia=15350#.UadoctLVC3Y
    • Só para constar, a aprovação da EC 72/2013 estendeu os seguintes direitos às domésticas:
      Independem de regulamentação por lei ordinária:
      1. duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
      2. proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
      3. remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
      4. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
      5. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
      6. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
      7. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
      8. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
      Dependem de regulamentação por lei ordinária ou complementar:
      1. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
      2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
      3. fundo de garantia por tempo de serviço;
      4. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
      5. salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei;
      6. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas;
      7. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
         
    • A questão está desatualizada, pois com a nova redação do parágrafo único do art.7º da Constituição, dentre outros direitos, foi estendido ao empregado doméstico a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e qualquer trabalho aos menores de 16 anos.

      Sendo assim, é permitido o trabalho do empregado doméstico a partir dos 16 anos.


      Vejam o comentário do professor Henrique Correa em: DIREITO DO TRABALHO - ANALISTA TRT – 2013 - NOTA DE ATUALIZAÇÃO.
       
      Para a contratação do empregado doméstico é necessário que o empregado tenha, no mínimo, 16 anos.

      Para trabalhos no período noturno, como o do cuidador de idosos ou da babá, que trabalhem à noite, é necessário que o empregado tenha 18 anos.   


      Acrescento ainda a nova redação do § único do art. 7º.

      Art.7º da CRFB - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

      XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 


      Portanto, hoje, temos como correta também a alternativa E.
    • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre o trabalho doméstico, tratado no artigo 7?, parágrafo único da CRFB e lei 5859/72. Vale ressaltar que a prova ocorreu antes da alteração daquele dispositivo constitucional pela EC 72/2013, razão pela qual se buscará a marcação da alternativa correta de acordo com a redação da época da realização da prova (2011).

      a) A alternativa “a” já se inicia colocando idade não permitida ao trabalho doméstico, já que a própria CRFB, em seu artigo 7?, XXXIII veda tal labor com a idade de 14 anos, restando incorreta a alternativa.

      b) A alternativa “b” trata da idade correta de 18 anos, conforme o Decreto Presidencial 6481/08 (que regulamenta a Convenção 182 da OIT), mas o artigo 7?, parágrafo único da CRFB não garante o direito aos depósitos de FGTS e jornada não superior a 8 horas diárias (atenção, repita-se, na forma da redação anterior do referido dispositivo constitucional), motivos pelos quais incorreta a alternativa.

      c) A alternativa “c” trata da idade correta de 18 anos, conforme o Decreto Presidencial 6481/08 (que regulamenta a Convenção 182 da OIT), além de colocar os direitos a que os domésticos fazem jus, na forma do artigo 7?, parágrafo único da CRFB, motivo pelo qual resta correta a alternativa, merecendo devida marcação.

      d) A alternativa “d” trata de idade mínima abaixo do permitido (18 anos, conforme o Decreto Presidencial 6481/08) e direitos não garantidos aos domésticos (atenção, repita-se, na forma da redação anterior do referido dispositivo constitucional), motivos pelos quais incorreta.

      e) A alternativa “e” trata de idade mínima abaixo do permitido (18 anos, conforme o Decreto Presidencial 6481/08), razão pela qual incorreta.


    • De acordo com a LC 150, hoje, tanto a alternativa "b" quanto à "c" estariam corretas.. é isso mesmo?


    ID
    897178
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

    I) Ao empregador doméstico é lícito efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação

    II) O contrato de trabalho de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

    III) O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.

    IV) Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta letra A

      I) Ao empregador doméstico é lícito efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação  
      ERRADA - Lei 5859/72 - Art. 2º-A - É VEDADO ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de ALIMENTAÇÃO, vestuário, higiêne ou morada.


      II) O contrato de trabalho de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. 
      ERRADA - Art. 428, § 3º CLT - O contrato de trabalho de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, EXCETO quando se tratar de portador de deficiência.


      III) O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
      CORRETA  - Regulamento da Inspeção do Trabalho - decreto 4552/02 - art. 1º.

      IV) Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
      CORRETA  Art. 2º da lei 8844/94 
    • Questão complicada. Fiz por eliminação. Considerei as duas primeiras como erradas.
      O item II realmente é uma verdadeira caixinha de surpresas proque realmente essa é a regra geral e diversas questões aqui no site iriam considerar esta assertiva como correta, porque, como já disse, trata-se de uma regra que admite exceções.
    • Complementando o colega acima...

      temos que estudar as matérias para os concursos e as bancas...

      "só" a matéria ja faz tempo que não é suficiente...
    • Questão complicada, principalmente em relação ao item II. A questão dispõe sobre a regra, apesar de existir a exceção quanto aos portadores de necessidades especiais. No meu entendimento, a alternativa D é a correta.

      Grande abraço a todos.
    • Lei 8844/94


    • Questão complicada, errei postei achei que a assertiva correta era a "d", pois na afirmativa II - a regra é esta mesma, não se pode estipular por mais de 2 anos o contrato de aprendizagem. Há a exceção para os portadores de deficiência, porém a questão deveria então não ter colocado "não", e sim "nunca". 

    • LC 150/2015 (nova lei dos domésticos):

      Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 
    • Curiosidade!

      Na lei da mãe social há previsão de desconto a título de alimentação!

      Lei 7644/87

      Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

    • Gente, nunca sei quando a banca cobrará a exceção para considerar a assertiva correta. Que absurdo! Isso me desanima :(

      Para mim, a alternativa II está correta, expressa a regra geral.

      Como o colega já salientou, há muitas questões aqui do site que consideram correta tal assertiva. 

      Precisamos adivinhar o que a banca quer...

      Desculpem o desabafo! 

    • a regra do item II está certa, tem exceção? tem, mas a regra foi colocada corretamente

    • Fica complicado né? vou levar uma bola de cristal para saber se o examinador está querendo a exceção ou a regra. Aliás, com uma bola de cristal eu já seria Juiz do Trabalho.

      Aliás, todos os professores, de forma correta, indicam que quando for cobrada a regra, de forma literal, a questão estará correta.

      Enfim, prejudicou minha estatística, mas não meu ânimo!


    ID
    900106
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Após análise das proposições abaixo, marque a alternativa correta:

    I. Se o empregado recebe gratificação de função por mais de dez anos e, em seguida, é revertido a seu cargo efetivo, sem justo motivo, não poderá o empregador suprimir o seu pagamento, em virtude do princípio da estabilidade financeira.

    II. A caracterização do cargo de confiança bancário é específica, mesmo porque os poderes de mando que lhe são exigidos são menos extensos do que os do cargo de confiança geral e a gratificação não pode ser inferior a trinta por cento do salário.

    III. Quando o bancário é gerente-geral de agência, presume-se que exerça encargo de gestão e então ele, em princípio, não tem direito a horas extras.

    IV. O estagiário se difere do aprendiz, porque o primeiro é empregado e o segundo procura uma formação de caráter teórico ao lado da prática.

    V. O empregado doméstico é um empregado não-eventual que presta serviços à pessoa ou família sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA B
      I. Se o empregado recebe gratificação de função por mais de dez anos e, em seguida, é revertido a seu cargo efetivo, sem justo motivo, não poderá o empregador suprimir o seu pagamento, em virtude do princípio da estabilidade financeira. CERTA - S. 372 -
      I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
      II. A caracterização do cargo de confiança bancário é específica, mesmo porque os poderes de mando que lhe são exigidos são menos extensos do que os do cargo de confiança geral e a gratificação não pode ser inferior a trinta por cento do salário. ERRADA - Art. 62, parágrafo único, 40%.
      III. Quando o bancário é gerente-geral de agência, presume-se que exerça encargo de gestão e então ele, em princípio, não tem direito a horas extras. CERTA - S. 287 -A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
      IV. O estagiário se difere do aprendiz, porque o primeiro é empregado e o segundo procura uma formação de caráter teórico ao lado da prática. ERRADO - o conceito está invertido. O Aprendiz é empregado.
      V. O empregado doméstico é um empregado não-eventual que presta serviços à pessoa ou família sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial. ERRADO -Não entendi o erro!!
    • Acredito que o erro esteja em dizer que o empregado doméstico é EMPREGADO, tendo em vista que ele é um TRABALHADOR!!! É minha opinião!!!
    • Quanto a alternativa "V".

      A Lei 5.859/72 conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Logo, tal conceito prende-se a dois elementos essenciais: serviço prestado à pessoa ou à família e finalidade não lucrativa, aos quais se pode juntar um terceiro: a continuidade.
      Entende-se por serviços de natureza contínua aqueles não eventuais ou esporádicos, ou seja, devem ser eles permanentes; quanto à finalidade não lucrativa entende-se por aqueles serviços dos quais o patrão não obtenha lucro ou qualquer outro benefício financeiro.
      Há controvérsias no que concerne à natureza contínua da prestação de serviços: alguns doutrinadores não veem diferença entre continuidade, como consta no artigo 1º da Lei 5.859/72, e não eventualidade, como consta no artigo 3º da CLT.
      Para uma primeira corrente não há diferença entre continuidade e não eventualidade. Neste sentido é a posição de Sérgio Pinto Martins: “Não vemos como fazer a distinção entre continuidade, prevista no artigo 1º da Lei 5.859/72 para caracterizar o empregado doméstico, e não-eventualidade, encontrada na definição de empregado do art. 3º da CLT”.
      A segunda corrente parte do pressuposto que a interpretação do direito sempre há de combinar o método linguístico. Neste sentido é a posição de Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villator: “verifica-se facilmente que a continuidade do trabalho doméstico não pode se confundir com a permanência ou não-eventualidade do empregado comum, isto porque, o empregado comum, mesmo trabalhando de forma não eventual ou permanente, pode trabalhar de maneira descontínua ou intermitente”.
    • Giseli, muito bom teu comentário, só uma pequena retificação.
      Quanto à remuneração da função de confiança do bancário, como tu mesmo referiste na questão seguinte é regulada pelo §2º do 224, e deve corresponder a um terço do salário.
              § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
      Como um terço, matematicamente, é 33,3333333333%, o examinador quis confundir a gente, mais é isso.
      Regra do 62= 40%
      Regra do bancário = um terço.
    • A meu ver a assertiva I está errada. A questão diz" Se o empregado recebe gratificação de função por mais de dez anos ..." .A sumula 372 fala que percebida a gratificação de função por 10 anos ou mais" . Eu errei a questão, pois considerei que a questão I não falou em 10 anos ou mais, mas sim em "mais de 10 anos", ou seja, não incluiu quem percebeu gratificação por 10 anos.

    • Fernanda, 

      Entendo oq vc quer dizer, mas, em nenhum momento a questão restringiu somente para aqueles q têm mais de 10 anos.
      Sei, também, q vc já sabia oq eu disse, mas oq vc nao viu é q ela não fala "com base na jurisprudência", ou seja, ele não quer letra da lei. Creio q ter subentendido isso te matou, correto?!
      Então uma dica para todos: leiam SEMPRE o comando da questão, seja CESPE ou FCC, pois é ali q eles pegam os mais cansados e/ou desatentos.

      O comando nesse caso é oq vem acima dos incisos ("Após análise das proposições abaixo, marque a alternativa correta: ").



      Espero ter ajudado.



      Per aspera ad astra.
      Pelos espinhos até as estrelas.

    • Questão desatualizada. A reforma não mais admite que a gratificação por função de confiança seja incorporada à remuneração, independentemente do tempo em que o empregado ocupou tal cargo. Art. 468, parágrafo 2º, CLT.

    • Questão desatualizada,

      Conforme a reforma trabalhista não ocorre mais a incorporação independente do tempo de exercício da função:

      Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

      § 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                    

      § 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.


    ID
    900109
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Relativamente ao direito do trabalho, leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

    I. Apesar de não estar especificada no texto da lei, a onerosidade é pressuposto lógico do contrato de trabalho doméstico.

    II. A estabilidade provisória decorrente do estado gravídico é hoje extensiva à empregada doméstica.

    III. As férias da empregada doméstica têm duração de vinte dias úteis, nos termos da lei específica.

    IV. O empregador doméstico poderá descontar do salário o valor equivalente à alimentação e à higiene fornecidas, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    V. As fontes formais do Direito do Trabalho são os meios através dos quais a norma jurídica se manifesta e elas podem ter origem estatal (normas autônomas) ou profissional (normas heterônomas).

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA A

      I. Apesar de não estar especificada no texto da lei, a onerosidade é pressuposto lógico do contrato de trabalho doméstico. CERTO 
      II. A estabilidade provisória decorrente do estado gravídico é hoje extensiva à empregada doméstica. CERTO -  Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto
      III. As férias da empregada doméstica têm duração de vinte dias úteis, nos termos da lei específica. ERRADO - No que se refere às férias, o inciso XVII, do Art. 7º da Constituição Federal (1988), prevê o direito às férias de 30 (trinta) dias consecutivos, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Não importa que o inciso XVII da CF, não tenha repetido o texto consolidado, em que estabelece 30 (trinta) dias de gozo de férias. O que prevalece é o desejo do legislador constituinte, ao assegurar o direito previsto no referido inciso, a todos os trabalhadores.

      Portanto, os empregados domésticos fazem jus ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias.

      IV. O empregador doméstico poderá descontar do salário o valor equivalente à alimentação e à higiene fornecidas, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. ERRADO - LEI 5859 - Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.
      V. As fontes formais do Direito do Trabalho são os meios através dos quais a norma jurídica se manifesta e elas podem ter origem estatal (normas autônomas) ou profissional (normas heterônomas). ERRADO - CONCEITO INVERTIDO.
    • V- Errada   As fontes formais do Direito do Trabalho são os meios através dos quais a norma jurídica se manifesta e elas podem ter origem estatal (normas autônomas) ou profissional (normas heterônomas).
      Complementando a excelente resposta da colega;

      Fontes podem ser contratuais, aquelas que requerem a atuaçao das partes envolvidas; ou podem advir diretamente das normas jurídicas, do ordenamento.
      As fontes contratuais sao chamadas de autônomas, pois as próprias partes elaboraram e estabeleceram o direito (claro que nao cabe acordo contra legem!!!); origem profissional. Sao exemplos: regulamento da empresa, condicoes expressas no contrato de trabalho, ACT e CCT.
      As fontes Heterônomas são aquelas na qual o comando origina-se no âmbito externo às partes, origem estatal, ou seja da lei. Sao exemplos: as súmulas, OJ, leis e todos os atos-regra.
    • Atualmente a primeira alternativa tá errada, pois está especificada em Lei:
      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    • desatualizada

    • LC 150/2015 - ATUALIZADO

      I - Art. 1: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

      II - art. 25, Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      III - Art.  17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

      IV - Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

    • COMO O QC NÃO ATUALIZA.. eu atualizo:

      Atualmente, a única alternativa correta seria a II.

      A alternativa I, hoje, encontra-se errada, já que o art. 1º da LC 150/2015 dispõe que "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta lei".

      Como se vê, a onerosidade é expressa na LC 150, o que torna a assertiva errada.

      A alternativa II está correta - art. 25 § único LC 150.

      A alternativa III está incorreta -  Art.  17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

      A alternativa IV está incorreta - Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

      A alternativa V permanece incorreta - inverteram-se os conceitos - fontes advindas do Estado - heterônomas = sem participação das partes na produção; autônomas = participação direta dos destinatários na produção.

      ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

      Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

      instagram.com/omanualdoconcurseiro 

      Bora junto!


    ID
    903121
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes com base nos dispositivos referentes a
    direitos sociais previstos na CF.

    Considerando por hipótese que, na condição de empregada doméstica de Jorge, Fátima seja arbitrariamente despedida por este, a ela será assegurada indenização compensatória decorrente da proteção à relação de emprego.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão levou em conta a  não obrigatoriedade de inclusão do doméstico no regime FGTS.


      Conforme art. 3º - A da Lei 5859/72  a inclusão do empregado doméstico no regime de FGTS é facultativa. Convém lembrar que, uma vez feita a opção pelo regime, ela torna-se irretratável e o empregador fica obrigado a mantê-la durante todo o contrato de trabalho.  Se, espontaneamente, o  patrão houvesse Incluído o doméstico no FGTS, seria devida a multa compensatória na rescisão imotivada do contrato de trabalho. Como a questão não especificou considera-se a regra geral. Assertiva ERRADA.



       
    • Perfeito o comentário do colega. Porém, é importante lembrar que está em votação no Congresso nacional a PEC 66/2012, chamada de PEC das domésticas, pois estende a essas direitos como a jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, bem como o recolheimento obrigatório do FGTS. 

      pág 5

      http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2013/03/20/jornal.pdf

    • ERRADO!!!
      COMO O REGIME DO FGTS para os empreg. domésticos é FACULTATIVO, estes só terão direito a indenização compensatória de 40% sobre o total de recolhimento do FGTS quadno o empregador optar por recolher FGTS.
    • Agora a PEC DAS DOMESTICAS já está devidamente aprovada. Anotem, deve ser cobrado nos proximos concursos.

      http://www.d24am.com/noticias/brasil/aprovacao-da-pec-das-domesticas-amplia-direitos-das-trabalhadoras/83097
    • Valeu o comentário! A questão está desatualizada , resposta correta!!!

       A PEC 66/2012, conhecida como PEC das Domésticas, foi aprovada por 66 a 0 e segue para promulgação esta semana.

      Atualmente, o empregado doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral, entre os quais salário
      mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.


      Com a promulgação da PEC,a categoria terá direitos como controle da jornada de trabalho, limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego. Parte das mudanças passará a valer imediatamente com a Emenda Constitucional, enquanto outros dependerão de regulamentação para se tornarem efetivos.

      É só Jesus na causa!!

       



    • Já ocorreu, inclusive, a promulgação da PEC 66/2012, que agora é conhecida como Emenda Constitucional nº 72/2013.
      Segue o link da emenda:
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

    • Pessoal, cuidado para não se empolgar muito com esta EC.

      Infelizmente alguns direitos dos domésticos "conquistados" pela EC 72 são de eficácia LIMITADA, ou seja, ainda dependem de edição de lei infraconstitucional para estabelecer as condições em que serão conferidos. Atentar para o atual texto constitucional (art. 7º):

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

      I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos

      II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

      III - fundo de garantia do tempo de serviço;


    • A nova redação do art. 6º, parágrafo único da CF,  após a EC 72/2013 é a seguinte:

      "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. "

      Portanto, considerando-se tal circunstância, a afirmativa da questão estaria correta.
    • Cuidado que a EC ainda depende de regulamentação. A despeito de haver assegurada a equiparação aos direitos, estes só será exigíveis após a edição de lei que regulamente a matéria.

    • O que já entra em vigor - Alguns direitos são de aplicação imediata, como Salário Mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;  a licença à gestante de 120 dias; a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias; o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; hora extra; férias anuais remuneradas com direito a 1/3 do salário; licença à gestante de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; aviso-prévio; redução dos riscos inerentes ao trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 

      Outros dispositivos como Seguro-Desemprego, FGTS, trabalho noturno, creche, salário-família, segundo a PEC nº 66, dependem de regulamentação, sejam na forma da lei ou mudança de norma técnica. São esses casos que a Comissão recém criada pelo ministro vai avaliar.

      Garantias que dependem de regulamentação - A proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem justa causa, ainda depende de lei complementar para efetivamente entrar em vigor. Não só para os domésticos, como para todos os outros trabalhadores celetistas. As domésticas têm hoje a garantia de 3 parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, porém dependerá de uma norma técnica do MTE a extensão para 5 parcelas, como é hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa. 
      No caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que hoje é facultativo, serão necessários ajustes para se adequar aos novos direitos como hora-extra; trabalho noturno, etc.


      O pagamento do salário-família,  auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho serão regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.

      http://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada/palavrachave/pec-domesticas-pec-66-direitos-trabalhistas-domesticas.htm

    • LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014.

      Vigência

      Mensagem de veto


      Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:

      “Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

      § 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

      § 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

      § 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

      § 4o (VETADO).”

    • ATUALMENTE GABARITO CORRETO;

       

      LC 150

       

      Art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da PERDA do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, NÃO se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

      (DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO A MULTA DE 40% DO FGTS e sim uma indenização de 3.2%)

      - Lei 8.036/90, Art.18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros


    ID
    911194
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Telebras
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considerando que determinados contratos de trabalho possibilitam
    o labor em residência, julgue os itens subsequentes.

    Envolvendo trabalho em residência, seria o dito contrato exclusivamente doméstico.

    Alternativas
    Comentários
    • O trabalho em residência será caracterizado doméstico desde que a atividade seja sem fins lucrativo, caso o empregado esteja  exercendo uma atividade que vise o lucro em sua residência ele não será mais classificado como empregado doméstico, portanto a questão está incorreta.
    • De acordo com a Lei nº 5859/72, estará caracterizado o trabalho doméstico quando houver:

      a) Continuidade: a princípio todos os dias da semana, conforme jurisprudência e garantido o DSR

      b) Serviços sem finalidade lucrativa do empregador: o serviço deve ser para consumo próprio de família ou grupo unitário (exemplo clássico da república de estudantes)

      c) Serviços a pessoa ou família: não poderá haver trabalho doméstico para pessoa jurídica e físicas que explorem atividade econômica (ex.: cozinheira de pensionato).

      d) Serviços no âmbito residencial: a doutrina e jurisprudência dão interpretação ampla ao conceito de residência como qualquer espaço de interesse pessoal do empregador.

      Por fim, ressalte-se que a natureza dos serviços NÃO importa, desde que seja lícito. Assim, a questão está errada por limitar a caracterização do trabalho doméstico ao último requisito supracitado.
    • era só raciocinar da seguinte forma: se contrato um eletricista para arrumar a fiação da minha casa, certamente ele estará realizando um trabalho em âmbito doméstico. então por causa disso ele seria meu empregado doméstico? obviamente que não!

    • Creio que a questão se refere ao "teletrabalho" que é o trabalho realizado para alguma empresa, mas da residência do empregado, à distância.

    • Empregado doméstico não é só aquele que faz faxina. Muito pelo contrário, pois será empregado domestico toda pessoa física que presta serviço sem finalidade lucrativa, de forma continua, subordinada e onerosa, à pessoa ou família em âmbito residencial e independente de qual seja sua profissão, grau de escolaridade e especialização."É preciso lembrar que para ser doméstico basta trabalhar para empregador doméstico, independentemente da atividade que o empregado doméstico exerça, isto é, tanto faz se o trabalho é intelectual, manual ou especializado. Portanto, a função do doméstico pode ser de faxineira, cozinheira, motorista, piloto de avião, médico, professor, acompanhante, garçom do iate particular, segurança particular, caseiro, enfermeira etc. O essencial é que o prestador do serviço trabalhe para uma pessoa física que não explore a mão de obra do doméstico com intuído de lucro, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do empregador." CASSAR, . Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 363.

    • puts Rodrigo,fiquei avaliando a questao e vi,vc matou a pau a questao


    • ERRADO.

      Exemplo: Se Dona Joana que trabalha numa casa de família começa a ajudar a patroa a fazer bolinhos pra vender... ops ...fins lucrativos. Nesse caso ela não é mais empregada doméstica regida pela LEI DO DOMÉSTICO (5859/72) AGORA É EMPREGADA REGIDA PELA CLT. Resumindo: nem todo trabalho em residencia é trabalho domestico.

    • Existem vários fatores para que o trabalho seja considerado trabalho doméstico. Esses fatores seriam:

      - Serviços de natureza contínua. (Natureza contínua não se confunde com trabalho não eventual. Algumas decisões não consideram trabalhos realizados até 3 dias na semana como de natureza contínua, mas sem dúvida é um trabalho não eventual);

      - Prestar serviços sem fins lucrativos. (Na assertiva da questão se o trabalho exercido no âmbito residencial tiver alguma finalidade lucrativa não será considerado trabalho doméstico, por exemplo o preparo de refeições para a venda);

      - Prestar serviços à pessoa ou à família. (Na questão não informou, logo se o trabalho for prestado à pessoa jurídica, então não será considerado trabalho doméstico);

      - Serviços prestados no âmbito residencial ou da família. ( Neste caso não só o trabalho prestado no âmbito residencial é considerado doméstico, mas fora dele também o é. Como exemplo podemos citar o motorista da família e o caseiro de casa de veraneio).

    • Notório o erro na afirmação da questão.

       

      Além de inexistir trabalho doméstico pelo simples fato de ser realizado em ambito residencial, no mesmo giro a CLT traz a possibilidade de existir relação de emprego mesmo com labor em residência. Assim, o teletrabalho, como costuma se denominar, pode restar configurado desde que presentes os requisitos ensejadores da relação de emprego mesmo que realizado em local remoto como na prórpia residência do empregado.

    • MUITO FÁCIL.

    • Pensei aqui no caso da república de estudantes, se quem contrata é a dona do imóvel com a intenção de alugá-lo faz-se contrato de trabalho do qual se visa lucro, na hipótese do contrato ser firmado pelos próprios estudantes configura um vínculo doméstico de trabalho, em ambas as hipóteses a pessoa estaria desempenhando trabalho dentro de uma residência.

      Gabarito: Errado

    • Teletrabalho é possível, sendo assim não é exclusivamente empregado domestico !!!

    • E o teletrabalho ? é realizado na residência.

    • A questão está errada porque o contrato de trabalho  cujos serviços sejam realizados  em residência não serão necessariamente um contrato de trabalho doméstico.

      Observem o conceito do trabalho doméstico:

      Art. 1o da LC 150\2015 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      A questão está ERRADA.


    • >>> Será considerado empregado doméstico aquele que trabalho mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família.

      >>> Só podemos falar em empregado doméstico quando o serviço seja prestado com finalidade não lucrativa.

      Considera-se empregado doméstico aquele pessoa que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.


    ID
    949225
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-ES
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que se refere aos direitos da empregada doméstica e à licença-maternidade, julgue os itens a seguir.

    Sendo a licença-maternidade para a empregada doméstica prorrogada por decisão do empregador, a sua remuneração, durante a prorrogação, será proporcional ao tempo de trabalho.

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo a Lei 11.770/08 que cria o Programa Empresa Cidada, destinado a prorrogaçao da licença maternidade:

      Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
    • Dúvida: o projeto empresa cidadã não se destina às pessoas jurídicas que queiram prorrogar a licença-maternidade? No caso em tela, o empregador doméstico é pessoa física. É extensível a ele? 
    • Como assevera Luciano Martinez, na sua obra, Curso de Direito do Trabalho, 4 ed. pg. 205 “Trata-se de uma licença custeada pelo INSS: “Ao contrário do que acontece com as seguradas empregadas, as domésticas recebem o salário-maternidade diretamente da autarquia previdenciária. As domesticas têm direito, também, à licença maternidade e ao salário-maternidade em virtude de adoção ou de guarda para fins de adoção, na forma e na dimensão prevista no art. 71-A da Lei n. 8.213/91 ou no art. 392-A da CLT. Anote-se que as domésticas não terão direito a prorrogação da licença-maternidade nos termos da Lei n.11.770, de 9 de setembro de 2008, uma vez que tal norma dirige-se exclusivamente às empregadas que trabalham para pessoas jurídicas submetidas ao registro de lucro real (observe-se que a referida norma é aplicada no âmbito do chamado Programa Empresa Cidadã, em que a empresa custeia o tempo de prorrogação).”
    • A decisão de prorrogar a licença-maternidade foi do empregador, que
      tem a faculdade de ampliar os direitos do empregado. A lei não proíbe a ampliação de direitos,
      mesmo que não exista lei concedendo esse direito ao empregado! 

      Se o direito foi concedido, então, segundo o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, 
      essa alteração não pode vir para prejudicar o empregado.

      A prorrogação não poderia ser utilizada para pagar uma remuneração proporcional, retirando o direito do empregado
      recebe-la integralmente.
    • Empregada doméstica está fora do alcance da Lei 11.770/2008 (Programa da Empresa Cidadã).
    • Caro Luiz Felipe, a Lei 11.770/08 realmente não se aplica aos domésticos. Todavia, se o empregador resolve estender por conta própria o benefício (licença-maternidade), cria situação mais benéfica à trabalhadora e, por isso, não pode reduzir a sua remuneração (Princípio da Condição mais Benéfica c/c P da Inalterabilidade Contratual Lesiva).

      Bons estudos!
    • Pô! o que está errado é a proporcionalidade da remuneração durante a prorrogação.

      Caramba! aonde está escrito no enunciado da questão que será prorrogado por 60 dias? 

      Lei 11.770/2008 (Programa da Empresa Cidadã). Eu estou consigo enxergar!!!

      O salário-maternidade será pago para a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e aquelas em prazo de manutenção da qualidade de segurada. Este Roteiro, atualizado em decorrência da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.453/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB n° 971/2009 que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária, serão demonstradas as principais regras.

      Neste contexto, considera-se:

      c) empregada doméstica: pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

      Independente se o empregador é empresa jurídica ou pessoa física - de atividade lucrativa ou não lucrativa - não pode reduzir a remuneração com base no princípio da irredutibilidade salarial.

      "A redução do salário é vedada, por ser a subsistência do trabalhador e por se tratar da mais importante contraprestação de sua parte... a Constituição Federal de 1988 elevou o princípio de irredutibilidade à hierarquia maior, só permitindo o arbitramento por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Nem a lei poderá autorizá-lo, face ao texto expresso."

      Cadê o comentário do professor? Trata-se de uma questão para Defensor Público e não tem um juiz aqui para comentar.

    • A questão em tela trata de uma hipótese de prorrogação de licença maternidade por decisão do empregador. Nesse caso, segundo o artigo 4o. da CLT, a empregada já estaria à disposição do empregador, razão pela qual qualquer situação na qual o trabalhador não se encontra laborando não pode lhe causar prejuízo, devendo ser por ele normalmente remunerado. Assim, tal prorrogação por conta do empregador fica a cargo do mesmo no que se refere ao pagamento normal, sem qualquer proporcionalidade prejudicial ao obreiro. Assim, RESPOSTA: ERRADO.
    • Sendo a licença-maternidade para a empregada doméstica prorrogada por decisão do empregador, a sua remuneração, durante a prorrogação, será proporcional ao tempo de trabalho.


      NA VEDD, VAI SER NORMAL... 
    • ATENÇÃO: a Lei 11.770/2008 (Programa da Empresa Cidadã)  foi alterada em 2016 lei 13.257/16

      Hoje a licença PATERNIDADE pode ser prorrogada também. Bem como, a adotante (ou adotante) terá igual direito!!

      II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 

      § 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

      Fiquem com Deus!!!


    ID
    949228
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-ES
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que se refere aos direitos da empregada doméstica e à licença-maternidade, julgue os itens a seguir.

    O pagamento de uma proporção limitada da remuneração das trabalhadoras domésticas na forma de parcelas in natura poderá ser determinado na legislação nacional, em acordos coletivos ou em decisão arbitral, segundo convenção da OIT.

    Alternativas
    Comentários
    • "Salário in natura é aquele que não é pago em dinheiro, é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho." (http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/salario_in_natura.htm)

      Segundo o art. 12 da Convenção da OIT  nº 189,

      Artigo 12 1. Os salários dos trabalhadores domésticos deverão ser pagos diretamente em dinheiro, em intervalos regulares, não menos que uma vez por mês. A menos que a modalidade de pagamento esteja prevista na legislação nacional ou em acordos coletivos, o pagamento poderá ser realizado por transferência bancária, cheque bancário, cheque postal ou ordem de pagamento ou por outro meio de pagamento monetário legal, com o consentimento do trabalhador interessado.  2. O pagamento de uma proporção limitada da remuneração dos trabalhadores domésticos na forma de parcelas in natura poderá ser determinada na legislação nacional, em acordos coletivos ou em decisão arbitral, em condições não menos favoráveis que aquelas geralmente aplicáveis a outras categorias de trabalhadores, sempre e quando se adotem as medidas necessárias para assegurar que as prestações in natura sejam feitas com o acordo do trabalhador e sejam apropriadas para seu uso e benefício pessoal, e que o valor atribuído às mesmas seja justo e razoável.
      A Lei 5.859/72, que dipõe sobre a profissão de empregado doméstico, no art. 2º - A, preceitua o seguinte:

      Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.
       
    • Natureza composta : parte em dinheiro parte em utilidade (alimentação, habitação, vestuario, ou outras prestações in natura, exceto bebidas alcoólicas ou drogas), sendo obrigatório pelo menos 30% seja em dinheiro.

      Ambiente urbano: não pode exceder o limite de 25% na habitação e 20% na alimentação. 
      Ambiente rural: não pode exceder o limite de 25%na alimentação e 20% na habitação.

      art 458 clt

    • Ao meu ver a questao está incompleta, gerando duvidas quanto à sua correção. Como visto nos comentarios dos colegas, pelo texto da convençao é possivel também o estabelecimento do salario natura com o consentimento individual do empregado, não se restringindo às hipoteses previstas na assertiva (poderá ser determinado na legislação nacional, em acordos coletivos ou em decisão arbitral, segundo convenção da OIT). Típico da cespe!

    • A presente afirmativa está CERTA, na medida em que traduz exatamente o que preconiza o art. 12, item 2, da Convenção n. 189, de 2011, editada no período de 1 a 17 de junho, de 2011, que recebeu o nome de "Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos". Transcreve-se o artigo:

      Art. 12.
      (...)
      2. O pagamento de uma proporção limitada da remuneração dos trabalhadores domésticos na forma de parcelas in natura poderá ser determinada na legislação nacional, em acordos coletivos ou em decisão arbitral, em condições não menos favoráveis que aquelas geralmente aplicáveis a outras categorias de trabalhadores, sempre e quando se adotem as medidas necessárias para assegurar que as prestações in natura sejam feitas com o acordo do trabalhador e sejam apropriadas para seu uso e benefício pessoal, e que o valor atribuído às mesmas seja justo e razoável.


    • Pessoal,

      Fiquei com dúvidas, pois o TST entende que sentença/decisões arbitrais não se aplicam a contratos individuais de trabalho.

      No caso em apreço, não se trataria de contrato individual de trabalho firmado com a empregada doméstica?

      Desculpem a minha ignorância, mas se alguém puder me ajudar, agradeço!

    • Colegas, o enunciado questiona segundo convenção da OIT.  O comentário do professor traz tal convenção.

    • Comentário do teacher pra quem não pode ver

       

      A presente afirmativa está CERTA, na medida em que traduz exatamente o que preconiza o art. 12, item 2, da Convenção n. 189, de 2011, editada no período de 1 a 17 de junho, de 2011, que recebeu o nome de "Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos". Transcreve-se o artigo:

      Art. 12.
      (...)
      2. O pagamento de uma proporção limitada da remuneração dos trabalhadores domésticos na forma de parcelas in natura poderá ser determinada na legislação nacional, em acordos coletivos ou em decisão arbitral, em condições não menos favoráveis que aquelas geralmente aplicáveis a outras categorias de trabalhadores, sempre e quando se adotem as medidas necessárias para assegurar que as prestações in natura sejam feitas com o acordo do trabalhador e sejam apropriadas para seu uso e benefício pessoal, e que o valor atribuído às mesmas seja justo e razoável.

       

    • Trabalhador doméstico urbano => não pode exceder o limite de 25% na habitação e 20% na alimentação


    ID
    953278
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre as considerações jurídicas a respeito do trabalho doméstico, à luz de doutrina e jurisprudência dominantes, não considerando eventual aprovação da PEC 66/12, . pertinente ao tema, é incorreto dizer:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: letra A
    • A Lei 5.859/72 que regulamenta a profissão de empregado doméstico traz previsão expressa apenas no sentido da aplicação do art. 482 da CLT, na forma do art. 6º-A da referida lei, que assim prevê:

      "Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c (negociação habitual por conta própria) e g (violação de segredo da empresa) e do seu parágrafo único (atos atentatórios contra a segurança nacional), da CLT."

      A Lei 5.859/72 não faz nenhuma menção expressa ao art. 483 da CLT ou à possibilidade de rescisão indireta, razão pela qual é incorreta a alternativa A.
    • Gabarito A. CLT. Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

      a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
    • Item ''E''

      LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

      Regulamento

      Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

        

        Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas;

       (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)

    • A questão em tela versa sobre o trabalho doméstico, sem ser considerada a EC 72/13, mas a legislação pátria (em especial a lei 5.859/72) e jurisprudência brasileira. Observe que o examinador exige a marcação da alternativa incorreta.

      a) A alternativa “a” equivoca-se ao fazer a referida abordagem, já que o artigo 6º-A da lei 5.859/72 somente aborda o artigo 482 da CLT, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão, conforme exigido pelo examinador.

      b) A alternativa “b” está de acordo com o artigo 2º-A da lei 5.859/72, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

      c) A alternativa “c” está de acordo com o artigo 3º da lei 5.859/72, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

      d) A alternativa “d” está de acordo com o artigo 4º-A da lei 5.859/72, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

      e) A alternativa “e” está de acordo com o artigo 4º-A da lei 5.859/72 e revogação do artigo 5º, “a” da lei 605/49, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    • a) Incorreta. "Cabe frisar, por fim, que as hipóteses do art. 482 da CLT, que tratam da possibilidade de dispensa do empregado por justa causa, serão aplicadas ao empregado doméstico, exceto: a) negociação habitual e negociação quando constituir ato de concorrência desleal à empresa e b) violação de segredo da empresa."  CLT Art. 6° § 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. A questão não faz ressalva quanto às exceções, dando entender que o art. 482 da CLT se aplica por inteiro à relação de emprego doméstico. Inclusive, a lei nada dispõe sobre a aplicação do art. 483 da CLT. Referência bibliográfica: Henrique Correia - Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - ParaAnalista - 5a ed.

    • Atenção: em vigor a LC 150, de 1/6/2015. Apontarei apenas os dispositivos sobre os assuntos p/ quem quiser ver a questão à luz da atual legislação:

      a) O artigo 27 da LC 150 traz as hipóteses de justa causa do empregado e seu parágrafo único as justas causas do empregador;

      b) Parágrafo 2o do art.18 da LC 150: podem ser descontadas as despesas c/ moradia qdo local diverso da residencia da prestação de serviço e desde que expressamente acordada essa possibilidade.

      c) Art. 17 da LC 150.

      d) Art. 25 da LC 150.

      e) Art. 16 da LC 150.

      Pensamento positivo e sempre em frente!


    ID
    986620
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 6ª Região (PE)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    São direitos constitucionalmente assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VIVII, VIII, X, XIII, XV, XVIXVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

      Letra A.
      XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

      Letra B.

      VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

      Letra C.

      VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

      Letra D.

      XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

      Letra E.

      XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (não é um direito social conferido aos trabalhadores domésticos).
    • Complementando.........

      Não são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos :


      XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


      XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;


      XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

      XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

      XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

      XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

      XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    • Gente, olha como está redigida a letra D. Se estiver escrito assim mesmo na prova, então temos 2 letras erradas, não é mesmo?

      d) redução dos riscos inerentes ao tempo de serviço, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 

      Esta possibilidade não existe na CF.
    • Complementando o Feitosa, o inciso V do art. 7º CF também não foi assegurado aos domésticos: "piso salarial proporcional à extenção e à complexidade do trabalho." Sendo, pois, um total de 8 direitos (incisos) que não foram estendidos a essa categoria.

      Já em relação aos direitos que foram estendidos pela EC 72/2013, mas  que dependem de regulamentação (eficácia limitada),temos um rol de 8, vejamos: art. 7, pu, in fine, CF

      P/ gravar: Sem proteção da despedida arbitrária, ficou sem seguro desemprego, FGTS, adicional noturno, salário família, assistência gratuita creche ou pré-escola, seguro de acidente trabalho e integração previdência.
       

    • Alguém aqui fez a prova? Já saíram os recursos?

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


      XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    • Complementando os comentários do Leandro Feitosa e do Felipe.
       
      A rigor, pela interpretação do P.Ú do Art. 7 da CF Tb não estaria dentre o rol de direitos dos domésticos:
       
      XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
       
      XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    • Antes da EC 72/13 Após EC 72/13
      Aplicação imediata
      Após EC 72/13
      Dependem de regulamentação
      Salário - mínimo.
       
      Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
      Irredutibilidade do salário.
       
      Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
      13º Salário. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Fundo de garantia do tempo de serviço;
       
      Férias acrescidas de 1/3. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
       
      Previdência Social.
       
      Aposentadoria.
      Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
       
      Repouso semanal remunerado.
       
      Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
       
      Aviso Prévio.
       
      Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
       
      Licença-paternidade.
       
      Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;  
      Licença-gestante de 120 dias. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
       
       
       
    • Questão anulada pela banca!

      Bons estudos! (:

    • MACETE: '' APOS AVISO,LILI SI FERE 13 VEZES NO INSS''

       

      AVISO-PRÉVIO

      LICENÇA PARTERNIDADE

      LICENÇA MATERNIDADE

      SALÁRIO MÍNIMO

      IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

      RIAS

      REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

      13  --> DÉCIMO TERCEIRO

      INSS--> INTEGRAÇÃO À PREV.SOCIAL

      Enviado pelo colega do QC Murilo TRT

      Sigamos na luta!


    ID
    1007275
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 18ª Região (GO)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A Constituição Federal do Brasil apresenta, no seu artigo 7o, uma relação de direitos dos trabalhadores que visam à melhoria de sua condição social. Dentre os direitos constitucionalmente previstos aos empregados domésticos, está:

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa A é a correta.

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
      (...) 

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   
    • Gabarito: Letra A

      Esquematizando os Direitos Sociais extensíveis aos Domésticos antes de depois da EC 72/13.

      Antes da EC 72/13:
      1)      Salário – mínimo;
      2)      Irredutibilidade do salário;
      3)      13º Salário;
      4)      Férias acrescidas de 1/3.
      5)      Previdência Social e Aposentadoria;
      6)      Repouso semanal remunerado;
      7)      Aviso Prévio;
      8)      Licença-paternidade;
      9)      Licença-gestante de 120 dias.


      Após EC 72/13 – Com aplicação imediata

      1)      Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
      2)      Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
      3)      Duração do trabalho normal não superior a 8 h diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
      4)      Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
      5)      Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
      6)      Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
      7)      Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
      8)      Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
      9)      Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;


      Após EC 72/13  - Dependem de regulamentação

      1)      Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
      2)      Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
      3)      FGTS;
      4)      Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
      5)      Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
      6)      Assistência gratuita aos filhos e dependentes  desde o nascimento até 5  anos  de idade em creches e pré-escolas;
      7)      Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    • Plagiando meu querido prof. André Ravani, segue dica de memorização dos direitos dos domésticos antes da última emenda. 

        

      APÓS AVISO, LILI SI FERE 13 VEZES NO INSS.


      após - aposentadoria

      aviso - aviso prévio

      Li - licença maternidade

      Li - licença paternidade

      S - salário mínimo

      I - irredutibilidade salarial

      fe - férias 

      re - repouso semanal remunerado

      13 - décimo terceiro salário

      no INss - integração à previdência social


      Deus abençõe a todos!!

    • GABARITO: A

      A questão cobra o básico sobre os direitos constitucionalmente assegurados ao doméstico, ou seja, o parágrafo único do art. 7º da CRFB/88. É necessário memorizar quais são os direitos constitucionais estendidos aos domésticos.
      De todos os direitos mencionados na questão, somente é estendido aos domésticos pelo parágrafo único do art. 7º a licença-paternidade, nos termos fixados em lei, pelo que o gabarito é letra “a”.

    • A questão em tela versa sobre os direitos constitucionais dos trabalhadores estampados no artigo 7° da CRFB, os quais são considerados como um "patamar civilizatório mínimo" segundo a doutrina. Para os empregados domésticos, o tratamento vem no parágrafo único do referido dispositivo, ampliado recentemente pela EC 72/13.

      a) A alternativa “a” vem tratada no artigo 7°, parágrafo único da CRFB, estando a licença-paternidade estendida aos trabalhadores domésticos, razão pela qual correta.

      b) A alternativa “b” trata de direito que não é versado no artigo 7°, parágrafo único da CRFB, razão pela qual incorreta.

      c) A alternativa “c” trata de direito que não é versado no artigo 7°, parágrafo único da CRFB, razão pela qual incorreta.

      d) A alternativa “d” trata de direito que não é versado no artigo 7°, parágrafo único da CRFB, razão pela qual incorreta.

      e) A alternativa “e” trata de direito que não é versado no artigo 7°, parágrafo único da CRFB, razão pela qual incorreta.


    • Gostaria de fazer parte do grupo do TRT. (21) 997892006

    • Cristiane adoro seus comentários....contribui muito para o meu entendimento.. Obrigada, e bos estudos, Sucesso!!!!

    • Nunca ninguém se perguntou por que as domésticas têm piso salarial, já que a CF não as contempla com o inciso V???

      O fundamento é a LC 103/2000 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

      Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7oda Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

      § 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.

    • Mnemônico que me ajuda neste tipo de questão:

      TODA EMPREGADA DOMÉSTICA É FLARSIDA (flácida)

      Férias

      Licença PATERNIDADE // MATERNIDADE

      Aviso prévio 

      Repouso semanal remunerado

      Salário mínimo 

      Irredutibilidade salarial

      Décimo terceiro salário 

      Aposentadoria

      Fonte: QC

      GAB LETRA A


    • Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais não foram estendidos à categoria dos empregados domésticos. Importante memorizar. São eles:

      1. Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

      2. Participação nos lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);

      3. Jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não ocorre na residência familiar);

      4. Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;

      5. Adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;

      6. Proteção em face da automação, na forma da lei;

      7. Proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos  

    • Questão desatualizada tendo em vista a publicação da Lei Complementar 150/15, consequência da publicação da Emenda Constitucional 72 de 2013 que alterou o parágrafo único do art. 7º que trata dos direitos dos domésticos.

    • JÉSSIKA ALVES O SEU COMENTÁRIO ESTÁ EXCELENTE!!!

    • piso salarial nao...

    • a)

      a licença-paternidade, nos termos fixados em lei. ===== SERVIDOR TEM ESSE DIREITO.

      b)

      o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. =  SERVIDOR PUBLICO NAO TEM TAMBEM ESSE DIREITO

      c)

      a jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento =  SERVIDOR PUBLICO NAO TEM TAMBEM ESSE DIREITO

      d)

      o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. =  SERVIDOR PUBLICO NAO TEM TAMBEM ESSE DIREITO

      e)

      a proteção em face da automação, na forma da lei.  =  SERVIDOR PUBLICO NAO TEM TAMBEM ESSE DIREITO

    • LETRA A

       

      Com a LC 150 é mais fácil decorar o que os DOMÉSTICOS NÃO TEM DIREITO de acordo com a CF:

      Jornada de 6hrs ininterruptas

      Igualdade de direitos entre empregado permanente e avulso

      Proteção do mercado de trabalho da mulher

      Piso salarial proporcional a extensão e a complexidade do trabalho

      Proteção em face da automação

      Participação nos lucros

      Adicional para as atividades penosas...

      Ação , quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho ... ( Está previsto na LC 150 , mas não na CF )

      Proibição de distinção entre trabalho manual , técnico e intelectual

    • Empregado Doméstico não tem (9) Art. 7º:

      1) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (pela CF não, mas sim por LC)

      2) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

      3) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

      4) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

      5) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

      6) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;XXVII - 

      7) XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

      8) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

      9) XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

      -

      #Use o que tem! Faça o que puder! 

    • É PURO RACIOCINICO, SE turnos ininterruptos de revezamento DE  jornada de seis horas se justifica pelo fato da paralização da empresas causarem prejuizo durante 24h, logo nao ha oque se falar em empregas domesticas e nem  a proteção em face da automação, na forma da lei.

    • Gabarito letra a).

       

      COMPLEMENTANDO

       

      Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)

       

       

      "PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"

       

       

       

      1 =  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

       

       

      2 = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

      * O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.

       

      Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos

       

       

      3 = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

       

       

      4 = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

       

       

      5 = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

       

       

      6 = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

       

       

      7 = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

       

       

      8 = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

      * Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

       

       

      9 = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

       

       

       

      => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

    • Após a EC72/2013 só NÃO passaram a ter direito a: PROIBIÇÃO PRA JORNADA INSALUBRE É IGUAL A PIPA PRO AUTO

      XXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

      XIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

      XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

      XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

      V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

      XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

      XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

      XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

       

      BIZU: lembrar o que elas não têm direito, o restante elas têm.


    • Dica para decorar os direitos constitucionais que os empregados domésticos NÃO TÊM (o restante todo eles têm):

       

       

      "A empregada que lava o piso (1) não ganha adicional de insalubridade (2) e não precisava revezar (3). Se ela pegar o automóvel (4) para ir ao mercado (5), tem que voltar antes do tempo que a patroa prescreveu (6). Como o seu trabalho não é técnico e nem intelectual (7), não participa nos lucros (8). Seu emprego não é avulso (9)."

       

       

      (É uma estorinha. Se você conseguir visualizar a estória, ficará fácil distinguir os incisos na hora da prova.)

       

       

      ------------------------------------

       

      Segue os incisos referente a cada direito (todos no artigo 7 da constituição):

       

      (1) PISO:  V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

       

      (2) INSALUBRIDADE:  XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

       

      (3) REVEZAR:  XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

       

      (4) AUTOMÓVEL:  XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

       

      (5) MERCADO:  XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

       

      (6) PRESCREVEU: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

       

      (7) TÉCNICO E NEM INTELECTUAL:  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

       

      (8) LUCROS: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

       

      (9) AVULSO:  XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

       

      -----

       

      OBS: vale ressaltar que, apesar da constituição excluir os empregados domésticos do tempo prescricional previsto no art. 7, XXIX, o prazo para elas é o mesmo. Esse prazo foi regulamentado na LC 150/15 no seu art. 43:

       

      Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

       

      -----
      Thiago

       

    • RESOLUÇÃO:

      Por exclusão, devemos pensar em quais direitos constitucionalmente não são assegurados aos empregados domésticos. 

      Seguindo essa dica, vemos que os direitos previstos nas alternativas B (piso salarial), C (jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento), D(adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas) e E (proteção em face da automação) não são garantidos aos domésticos.

      A licença-paternidade, por sua vez, é assegurado ao empregado doméstico originalmente na CF/88.

      Gabarito: A

    • JORNADA INSALUBRE PI-PA PRO AUTO PRO IGUAL (MNEMONICO - Direitos NÃO alcançam domésticos)

      -Jornada de 6h em turnos ininterruptos

      -Adicional de Insalubridade, Periculosidade e atividades penosas

      -Piso Salarial

      -Participação Lucros e Resultados

      -Proteção ao mercado de trabalho mulher

      -Proteção em face da automação

      -Proibição distinção trabalho manual/intelectual/técnico

      -Igualdade de direitos dos trabalhadores avulsos e permanentes

      PS: Prazo prescricional (garantido pela EC/150 mas não citado pela CF)

      Gabarito: A


    ID
    1039264
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MTE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Acerca de trabalho doméstico , proteção ao trabalho da mulher e jornada de trabalho dos integrantes da carreira de auditor-fiscal, julgue os itens subsequentes.

    Embora o emprego doméstico não tenha sido recepcionado pela CLT, as férias do empregado doméstico serão de trinta dias, devendo ser ele remunerado com acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal.

    Alternativas
    Comentários
    • Constituição Federal:

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
      (...)
      XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
      (...)
      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
    • AGUÉM PODE DETALHAR UM POUCO MAIS ESSA QUAETÃO?
    • A Emenda Constitucional nº 72 alterou o artigo 7º da CF estendendo direitos aos empregados domésticos. Importante ressaltar os direitos que ainda carecem de regulamentação:

      a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
      b) seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;
      c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
      d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
      e) salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;
      f) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
    • Art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006) lei 5.859/76
    • Os preceitos constantes na CLT não se aplicam aos empregados domésticos, salvo quando expressamente determinado em contrário.  Artigo 7º CLT

    • A meu ver, a questão comete atecnia ao dizer que o o emprego doméstico nao foi "recepcionado" pela CLT. O intituto da recepção é usado quando da análise de compatibilidade de uma norma anterior frente a uma nova constituição ou texto de emenda constitucional.  

      O correto seria dizer que o emprego domestico nao foi tratado ou previsto na CLT.

      Logo,  atrelando-se à técnica dos conceitos jurídicos,  a questão estaria errada.

    • A questão trata das férias do doméstico e sua análise de acordo com a CLT. Não deve o candidato entender a expressão "recepcionada" no sentido técnico constitucional, pelo qual se analisa a recepção de determinada lei prévia à Constituição aos preceitos desta, mas, sim, deve ser feita uma leitura mais genérica, no sentido de tratamento, ou seja, o emprego doméstico não ter sido abordado na CLT, pois se tratava de relação distinta à época da sua elaboração, o que de fato ocorreu, conforme artigo 7°, "a" da CLT. Com essa premissa em mente, certo é que o empregado doméstico, apesar de não tratado pela CLT, possui férias de 30 dias com adicional de 1/3 no mínimo, conforme artigo 3, lei 5.859/72, pelo qual " O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família". Vale destacar, ainda, que o artigo 7°, parágrafo único da CRFB estende o direito às férias com adicional de 1/3 aos domésticos.


      Assim, CERTA a questão.


    • Certo

      ASSIM COMO OS RURAIS OS EMPREGADOS DOMESTICOS NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CLT. A LEI DOS DOMÉSTICOS É 5859/72.

    • Concordo com o colega João Alberto, a banca forçou muito ao utilizar o termo "recepção".

      Art. 7º,CLT  Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.


    • nao recepcionados??? nossa..desconhecia a utilização deste termo tecnico da forma como feita pela banca..absurdo

    • Com o devido respeito aos que se insurgiram contra o termo "recepcionado", ele não impede a correta compreensão da questão e nem a invalidaria.

      A expressão "recepcionar" significa, dentre outras acepções, "Receber, abrigar ou albergar; aceitar ou acolher", que por sua vez possuem o significado de "proteger".

      Se a questão não fez qualquer menção a normas constitucionais, mas está tratando de CLT, por óbvio que não está tratando da expressão "recepção" em seu sentido técnico (recepção de normas infraconstitucionais) mas sim no sentido de "proteger".

      Quando se fala de recepção nesse sentido técnico, citado pelo colega lá em baixo, fala-se de "recepção de NORMAS infraconstitucionais", e é fato que o enunciado da questão falou em "recepção do EMPREGADO doméstico", ou seja, recepção aqui tratada foi de uma PESSOA (empregado) e não de uma NORMA.

      O enunciado, transposta a expressão para o sentido correlato, bem poderia ficar assim:

      "Embora o emprego doméstico não tenha sido protegido/albergado/acholido pela CLT ..."

    • A CLT não recepcionou as empregadas domésticas. Só para situar o assunto, a CLT foi feita numa época (1943) na qual empregada doméstica não tinha direito a nada e passou décadas sem ter um diploma que ditasse os direitos e deveres da profissão.Só em 1972 que surgiu a Lei 5.859 sobre o empregado doméstico.

    • Com a ressalva do termo recepção, usado na questão de forma nada técnica, a LC 150/2015 dispõe o seguinte sobre férias:


      Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

      § 1o  Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

      § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

      § 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

      § 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

      § 5o  É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. 

      § 6o  As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 


    • Nunca vi a expressão "recepção" ser usada para verificar a relação entre dois diplomar normativos.


    ID
    1045078
    Banca
    IBFC
    Órgão
    EBSERH
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    De acordo com a Constituição Federal, é assegurado ao trabalhador doméstico, independentemente de condições estabelecidas em lei e da simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, o direito à:

    Alternativas
    Comentários
    • A questão quer saber se o candidato está ciente da atualização do parágrafo único do art. 7º da CF, com redação dada pela EC 72/2013, o qual foi modificado para estender direitos sociais aos trabalhadores domésticos. Para a efetivação de alguns desses direitos, há ainda a necessidade de norma regulamentadora infraconstitucional, já outros possuem aplicação imediata. Assim, a única alternativa que cita um dos direitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata é a alternativa "B".

      art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
      ...
      XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

      Bons estudos!
    • Na verdade, acredito que a questão só queira saber se o candidato está acordado. Só há uma resposta que independe de regulamentação, ou seja, a que já vem regulamentada. Letra B - H.E. de no mínimo 50% mais o valor da hora normal.

    • PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO

      Sociais/previdenciarios

      1.  Assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas; (único em comum com empregado e servidor)

      2.  Seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.]

      3.  Seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;

      4.  Salário-família;

      $$$

      5.  Remuneração do trabalho noturnosuperior à do diurno; (HORA EXTRA não)

      6.  Obrigatoriedade do FGTS;

      7.  Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;

    • oi gente, vi esse esquema em uma outra questão e acho legal colocar aqui:

      "A questão aborda os novos direitos sociais constitucionais das empregadas (dos) domesticas (cos) advindos da E.C 73/2014. A emenda distingue os direitos em eficácia plena e limitada.

      Direitos Sociais Constitucionais decorrentes da E.C 72/2013 COM EFICÁCIA PLENA

      a) jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;

      b) horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;

      c) garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;

      d) proteção legal ao salário;

      e) redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e

      segurança;

      f) reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;

      g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão

      por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

      h) proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores

      de deficiência;

      i) proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de i8 anos e de qualquer

      trabalho ao menor de 16 anos.

      Direitos Sociais Constitucionais decorrentes da E.C 72/2013 COM EFICÁCIA LIMITADA (DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL)

      a) proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;

      b) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;

      c) obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

      d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

      e) salário-família;

      f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e

      pré-escolas;

      g) seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização

      a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."


    • Quem errar essa questão não se desespere porque ela está desatualizada, especialmente após a LC 150/2015.

    • - Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

      A alternativa B é a correta.

      Entre os novos direitos assegurados às empregadas domésticas, em razão da EC 72/2013, está a garantia de horas extraordinárias, que independe de regulamentação, conforme dispõe o art. 7º, § único, da CF.



      Gabarito: Letra B


    ID
    1053871
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 17ª Região (ES)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação aos princípios e fontes do direito do trabalho, aos direitos constitucionais dos trabalhadores e à relação de emprego, julgue os itens a seguir.

    O salário-família é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos estendido aos empregados domésticos, independentemente de qualquer regulação infraconstitucional.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado. Erro: depende de regulamentação nos termos da lei.

      CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  

    • Item ERRADO!

      Direitos ampliados aos Domésticos pela EC 72/2013 que dependem de regulamentação – Atendidas as condições estabelecidas em lei...

      - Proteção contra despedida arbitrária (inciso I, Artigo 7º, CF)
      - Seguro-Desemprego (inciso II)
      - FGTS (inciso III)
      - Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (inciso IX)
      - Salário-família (inciso XII)
      - Auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas (inciso XXV)
      - Seguro contra acidentes de trabalho (inciso XXVIII)

    • O salário-família é benefício concedido ao empregado pelo artigo 7º, XII da CRFB, mas a sua concessão aos domésticos depende de regulamentação, conforme artigo 7º, parágrafo único da CRFB, razão pela qual ERRADA a questão.

    • Também é importante ressaltar que o texto afira que:

      "O salário-família é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos estendido aos empregados domésticos"

      Quando, na verdade é um direito de trabalhadores urbanos e rurais.

    • ERRADO. O artigo 7º, XII, CF assegurou tal direito aos empregados urbanos e rurais. Recentemente foi estendido aos empregados domésticos com a PEC 72/13, porém, ainda carece de regulamentação.
      Art. 7º, Parágrafo único, CF. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

      FONTE: professor Rogério Renzetti, em http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=2f63FLeCHhCoqH7WGtB_c8XQAJdgRfI85xwNuEYws-0~ (acesso em 19/05/2014 às 13:25)

    • A questão aborda os novos direitos sociais constitucionais das empregadas (dos) domesticas (cos) advindos da E.C 73/2014. A emenda distingue os direitos em eficácia plena e limitada.

      Direitos Sociais Constitucionais decorrentes da E.C 72/2013 COM EFICÁCIA PLENA

      a) jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;

      b) horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;

      c) garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;

      d) proteção legal ao salário;

      e) redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e

      segurança;

      f) reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;

      g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão

      por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

      h) proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores

      de deficiência;

      i) proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de i8 anos e de qualquer

      trabalho ao menor de 16 anos.


      Direitos Sociais Constitucionais decorrentes da E.C 72/2013 COM EFICÁCIA LIMITADA (DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL)

      a) proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;

      b) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;

      c) obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

      d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

      e) salário-família;

      f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e

      pré-escolas;

      g) seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização

      a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.


    • Acabei de criar. Tomei uma JUSTA CAUSA e to no SEGURO DESEMPREGO. To aceitando até TRABALHO NOTURNO, porque a FAMÍLIA ta sem SALÁRIO pra pagar a CRECHE E PRÉ ESCOLA do bebê. Putz, me ACIDENTEI. Ah se eu tivesse FGTS.

      Direitos que precisam ser regulamentados.

    • Quase chorei Alexandre pela situação kkkk.... obrigada pela dica. Adorei!

    • Ae galera, a EC 72 já está regulamentada (LC 150/15), alguns já estão em vigor, outros ainda tem de esperar 120 dias... se ligem...


    • Pessoal, hj a questão ainda está errada, apenas, por ter dito "... dos trabalhadores urbanos...". 

      São os trabalhadores: EMPREGADOS; DOMÉSTICOS (já regulamentado) e AVULSOS de baixa renda .....

      Bons estudos!!

    • o gabarito, de fato, deve ser assinalado como ERRADO. mas atenção: para a época de 2013, estava ATUALIZADA SIM, isto é, dependia de regulamentação. o detalhe é que o pagamento do salário-família só começou a valer de out/2015 em diante (nos dias de hoje, já há regulamentação).

      a título de informação, conforme o eSocial (http://www.esocial.gov.br/DireitosEmpregado.aspx),
      Direitos dos empregados domésticos. Dos direitos em vigor, destacamos:

      Salário mínimo
      Jornada de Trabalho
      Hora extra
      Banco de Horas
      Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço
      Intervalo para refeição e/ou descanso
      Adicional noturno
      Repouso semanal remunerado
      Feriados Civis e Religiosos
      Férias
      13º salário
      Licença-maternidade
      Vale-Transporte
      Estabilidade em razão da gravidez
      FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
      Seguro-desemprego
      Salário-família
      Aviso prévio
      Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causac

    • Pessoal, apenas para ressaltar, temos também a afirmação "independentemente de qualquer regulação infraconstitucional." que torna a questão incorreta.

    • Os empregados domésticos passaram a ter direito à percepção do Salário-família a partir da vigência da LC 150/2015.

       

      --

       

      Vamos deixar suor pelo caminho..

    • Norma de eficacia LIMITADA.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

      Os empregados domésticos passaram a ter direito à percepção do Salário-família a partir da vigência da LC 150/2015

    • URBANOS E RURAIS, INCLUINDO EMPREGADOS DOMÉSTICOS.

    • Questão incorreta

       

      Salário família - Por meio da alteração de redação do art. 65 da Lei nº 8.213/91, o empregado doméstico passou também a ter direito ao salário família em igualdade de condições com o empregado não doméstico. Para receber o benefício, bastará que o empregado doméstico entregue a certidão de nascimento do seu filho menor de quatorze anos ao seu empregador: Lei nº 8.213/91. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

      Art. 67. [...] O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.

      ” Art. 68. As cotas do salário família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

      Direito do Trabalho Prof. Mário Pinheiro / Prof. Antonio Daud Jr

       

    • URBANOS E RURAIS, INCLUINDO OS DOMÉSTICOS.

    • O salário-família é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos estendido aos empregados domésticos, independentemente de qualquer regulação infraconstitucional.

      ERRADO, pois ele veio com a LC-150/2015.

    • Os empregados domésticos passaram a ter direito à percepção do Salário-família a partir da vigência da LC 150/2015

    • Você vê que tem que estudar quando acerta uma questão desatualizada kkkkkkkkkkk

    • A questão não está desatualizada não , e ela continua falsa.

      O direito ao salário família para trabalhadores domésticos é uma norma de eficácia limitada , por isso depende de legislação para ter eficácia. 

       

      Não importa sei a Lei já foi editada ou não , o fato dela depender da legislação infraconstitucional não muda. Por isso , a questão ao afirmar "independentemente de qualquer regulação infraconstitucional."  faz uma afirmação falsa. O salário família só é eficaz para os trabalhadores domésticos jutamente pela existência da lei

    • Desatualizado está é quem marcou esta questão como desatualizada.

    • O salário-família depende, sim, de regulação infraconstitucional para que possa ser aplicável aos empregados domésticos. Trata-se de um dos direitos estendidos aos domésticos pela Emenda Constitucional 72/2013, mas que depende de regulamentação. Portanto, esse direito possui eficácia limitada. 

      Artigo 7º, XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

      Artigo 7º, parágrafo único, CF - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

      Gabarito: Errado

    • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   

      VAMOS ESTUDAR GALERA!!!


    ID
    1053997
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que concerne à caracterização da relação de emprego, a CLT traz os requisitos dispostos nos artigos 2o e 3o, que se tem por diversos dos requisitos para a relação de trabalho. Aponte a alternativa que contenha uma hipótese, em virtude de seu regime legal, de relação de emprego:

    Alternativas
    Comentários
    • Se alguém puder me ajudar a esclarecer esta questão. Fiquei na dúvida quanto ao atleta de futebol, pois pela Lei 9.615 (Lei Pelé) ele pode ser empregado. Ele pode ter relação de emprego com o clube de futebol, por exemplo. Desse modo, a letra "b" poderia estar correta? Pelo que eu entendi basta uma hipótese no item.

    • O atleta de futebol tem que ser profissional (parágrafo único do art. 3 da Lei  9615-98). 

    • Entendo que na questão B, onde não há relação de emprego é o transporte autonomo e não o atleta de futebol...

      Motorista que realiza o transporte de cargas em caminhão de sua propriedade. Autonomia na prestação dos serviços. Aplicação da Lei 7.290/84. Vínculo de emprego inexistente. Ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT, diante da prova da realização de trabalho autônomo, no transporte de cargas por motorista proprietário de caminhão. Vínculo de emprego cuja existência é inviável reconhecer, por se tratar de relação jurídica abarcada pelas disposições da Lei 7290/84”. (TRT4. Acórdão do processo 0018100-03.2009.5.04.0373 (RO), Redator:  DENISE PACHECO, Participam:  EMÍLIO PAPALÉO ZIN, FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data:  16/06/2011 Origem:  3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

    • Justificativa da banca: 

      "

      A questão pede a alternativa que possua pelo menos uma hipótese de relação de

      emprego e a única alternativa correta é a de letra “C”.

      A prestação diária de serviços em casa de família induz, em tese, aos caracteres de

      habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade.

      O músico profissional, em princípio, não se enquadra no vínculo empregatício, salvo a

      existência de algum dos caracteres fáticos, adotados pela doutrina e pela

      jurisprudência, como aqueles acima descritos que não estão contemplados na

      hipótese. A lei 3857 de 22.12.1960 criou a Ordem dos Músicos do Brasil e

      regulamentou a profissão de músico, e nos seus artigos 16 e 17 espeficia o exercício

      da profissão.

      O atleta profissional tem uma lei especial e não se enquadra nos termos estritos

      previstos na CLT.

      Está mantida a alternativa “C”."

    • A prestação diária de serviço em casa de família, nos leva a crer que se trata de diarista e não de empregado domestico, e aquela dependendo da quantidade de dias trabalhados por semana, não pressupõe vinculo empregatício. Somente o TJRS aceita o vinculo quando a prestação é diária, para os demais tem que ser no mínimo dois ou três dias por semana.

    • LEONARDO NEVES, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único da Lei 9615/98, o atleta de futebol pode ser empregado ou não. Veja: 

      "Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

      I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

      II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio."

      Ou seja, a depender do caso, pode ou não haver relação de emprego. Como não foi especificado na questão, não há como afirmar que houve.

      Além do mais, ao meu ver, a questão pede um caso de relação empregatícia de acordo com o que é disposto na CLT. O atleta de futebol tem a sua relação regulamentada por lei especial. 

    • A questão em tela versa sobre a caracterização da relação de emprego em diversas situações de trabalhadores, merecendo análise na forma dos artigos 2° e 3° da CLT, que exige como elementos caracterizadores a pessoalidade, prestação por pessoa física, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade.

      a) A alternativa “a” trata de duas situações não caracterizadoras da relação de emprego, já que a empreitada vem tratada nos artigos 610 e seguintes do CC e o estágio, na lei 11.788/08, sendo relações de trabalho lato sensu sem vínculo empregatício, razão pela qual incorreta.

      b) A alternativa “b” trata de uma situação não caracterizadora da relação de emprego, já que o transporte vem tratada nos artigos 730 e seguintes do CC, ao passo que o atleta de futebol possui a lei 9.615/98, razão pela qual incorreta.

      c) A alternativa “c” trata de duas situações que ensejam a relação de emprego, a saber, o músico profissional, que é regido pela lei 3.857/60, assim como de empregadas domésticas (já que fala em prestação diária de serviços em casa de família, sem restringir a um ou dois dias na semana), o que vem regido pela lei 5.859/72, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

      d) A alternativa “d" trata de duas situações não caracterizadoras da relação de emprego, já que a representação comercial autônoma vem tratada na lei 4.886/65 e o jornalista free lance, pelo próprio nome, somente realiza trabalhos eventuais, vendendo a sua matéria para o jornal sem qualquer vínculo empregatício com este, razão pela qual incorreta.

      e) A alternativa “e” trata de duas situações não caracterizadoras da relação de emprego, já que o médico de cooperativa é regido pela lei 12.690/12 e o eletricista autônomo não preenche o requisito da não eventualidade na relação de emprego, sendo relações de trabalho lato sensu sem vínculo empregatício, razão pela qual incorreta.


    • Com prestação diária a questão quis dizer "diariamente". Minha diarista não me serve diariamente, mas semanalmente. 

    • A justifica da banca é bem complicada de engolir. Vejam só:

      A banca queria a alternativa que apontasse apenas uma atividade que cumpra os requisitos para a relação de emprego.Ela justifica que a alternativa "B" está errada, pois o vínculo empregatício do atleta profissional decorre de lei especial. Ok.Todavia, afirma que a letra "C" está correta, pois "a prestação diária de serviços em casa de família" induz aos caracteres do vínculo. Certo. Ocorre que tal prestação induz ao preenchimento dos caracteres do art. 1º da Lei 5859 (Lei do Doméstico - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.), que também é uma lei especial e dispõe sobre um vínculo empregatício não celetista, até porque, a própria CLT exclui o doméstico do seu âmbito de aplicação (art. 7º-A).Com a devida vênia, entendo que a questão deveria ter sido anulada. O enunciado permite duas compreensões: Ou ele quer uma hipótese de vínculo empregatício, seja ele qual for, quando então a B e a C estão corretas; ou ele quer uma hipótese de vínculo empregatício celetista, quando nenhuma alternativa está certa.
    • Percebo que alguns colegas não entenderam o enunciado... A questão pede a alternativa que contenha UMA hipótese de relação de emprego. Assim, a letra C é a única que contém uma. As demais possuem duas hipóteses que não configuram relação de emprego regida pela CLT, ou seja, nenhuma que satisfaça a questão.

    • A alternativa correta é a letra C:

      Art. 3º da CLT; Art. 2º da CLT. Músico Profissional - Relação de emprego - Lei 3.857/60. Doméstico - Relação de emprego - Lei Complementar 150/15. A alternativa “a” está errada: Estágio - L. 11.788/2008 - Art. 3º. Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes se compromete a realizar ou mandar realizar uma obra certa e especificada para outrem, sob a imediata direção do próprio prestador, em contraponto a retribuição material predeterminada ou proporcional aos serviços concretizados. Com relação às diferenças entre a empreitada e o contrato de emprego, é possível afirmar que enquanto na empreitada a ênfase está na obra concretizada pelo serviço, no contrato de emprego emerge relativa indeterminação quanto ao resultado do serviço contratado, que pode ser alterado ao longo do tempo. Ademais, neste último contrato existe a pessoalidade em relação ao empregado, sendo certo que é comum que a empreitada seja pactuada sem cláusula de infungibilidade do prestador ao longo do contrato. Tais diferenças apontadas não são absolutas. Pode haver contrato empregatício cujo objeto seja a prestação de serviços vinculada a uma obra específica e determinada, bem como é viável a contratação de empreitada com pessoa natural em que a cláusula e a prática da pessoalidade sejam integrantes do contrato civil celebrado. O critério mais preciso para distinguir o contrato de trabalho da empreitada é a subordinação jurídica do emprego. Ou seja, em havendo autonomia na prestação de serviços contratada, o contrato será de empreitada. Mas se presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, descaracteriza-se o referido contrato civil. Está regulado pelos arts. 610 a 626 do CC. 
      A alternativa “b” está errada: Transporte Autônomo - Art. 730 e seguintes do Código Civil. Atleta de Futebol - Lei 9.615/98. 
      A alternativa “d” está errada: Representante Comercial -Lei 4.886/65 - Representação comercial é exercida por pessoa física ou jurídica, que desempenha, em caráter não eventual, oneroso e autônomo, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados a execução dos negócios. Tanto a representação comercial como a relação de emprego são de caráter não eventual e oneroso. Contudo, a subordinação jurídica é o elemento que distingue o empregado viajante ou pracista do representante comercial autônomo, cujas funções são análogas às do primeiro. Jornalista freelancer - Trabalho eventual.

    • Questãozinha palha heim!

    • MUITO FÁCIL.

    • A letra B não é tão óbvia assim, pois o atleta de futebol pode realizar desporto de rendimento PROFISSIONAL ou NÃO PROFISSIONAL (art. 3°, p. 1°, I e II, da Lei 9.615/98). Mas a letra C é inequivocamente correta, portanto, é a resposta a ser marcada.

    ID
    1072642
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considere as assertivas:

    I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados.

    II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria.

    III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio

    IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

    V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos.

    Está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I: CORRETA:

      Art. 2º, § 1º da CLT - "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."

      II: FALSA:

      Art. 2º, § 2º, da CLT - "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

      III: CORRETA:

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII (13º salário), X, XIII, XV, XVI, XVII (férias), XVIII, XIX, XXI (aviso prévio), XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

      IV: FALSA:

      Nos termos da Lei 6019/74, o empregado receberá remuneração equivalente ao empregado normal da empresa. Ademais, há normalmente a subordinação (não confundir com terceirização).

      V: CORRETA:

      Art. 7º da CF "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social..."

    • Trabalho temporário (Lei 6019/74). Hoje prepondera o entendimento de que o contrato temporário, embora regulado por lei especial, é um contrato de emprego, do tipo pacto a termo, realizado entre a o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, salvo no caso de ilegalidade, em que vínculo formar-se-á diretamente com tomador do serviço. 

    • Segundo o prof. Medeiros, do EVP: A solidariedade do grupo econômico é determinado pela CLT no artigo 2º, §2º, não se podendo negar esta característica. Já a onerosidade só não está presente nos trabalhos voluntários, o trabalhador temporário existe para substituir pessoal efetivo, por exemplo, como seria sem ônus? Já as afirmativas corretas podemos encontrar: I ? art. 2º, §1º da CLT; III ? Art. 7º, § único da Constituição Federal; V ? caput do art. 7º da CF.

    • ALTERNATIVAS ERRADAS !!

      II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria.

      Grupo Econômico – Responsabilidade Solidaria.

      IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

      O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Existe sim a onerosidade e subordinação. 

    • Só para complementar os estudos em relação à empregada doméstica - que depois da EC72/13 vai ser ainda mais cobrada nos concursos.

      Direitos da Empregada Doméstica antes da EC/72: Toda ED é FLASIDRA (alusão à flácida)

      Férias;

      Licenças (paternidade - pra CF é nos termo da Lei e DT é 5 dias; Gestante - não confundir com Maternidade, algo que as bancas adoram trocar. O período é por 120 dias);

      Aposentadoria;

      Salário mínimo e Salário Família

      Irredutibilidade Salarial;

      Décimo terceiro salário

      Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

      Aviso-Prévio

    • Acerca da Alternativa IV, cito as palavras do professor Ricardo Rezende (Direito do Trabalho Esquematizado, 4ª Ed. pg. 202):

      "Em que pese a Lei 6.019/74 ter buscado afastar o trabalhador temporário da noção da clássica relação de emprego, o fato é que a jurisprudência foi construindo, ao longo do tempo, uma rede de proteção que abrangesse também este trabalhador, de forma que hoje é pacífico que se trata de RELAÇÃO DE EMPREGO, embora tratada de forma específica pela referida Lei." 


    • O item I está de acordo com o artigo 2o., parágrafo primeiro da CLT. O item II vai de encontro ao artigo 2o., parágrafo 2o. da CLT. O item III está em conformidade com o artigo 7o., parágrafo único da CRFB. O item IV equivoca-se em retirar elementos da relação de emprego, que são existentes normalmente, mas em caráter transitório. O item V está em conformidade com o artigo 7o., caput da CRFB. Assim, RESPOSTA: E.
    • CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      Assim, a Constituição de 88 equipara para fins de direitos assegurados, os trabalhadores urbanos e rurais. Logo, aos rurícolas são assegurados os mesmos direitos constitucionais aos urbanos.

      GAB LETRA E

    • I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados. - CORRETA


      ISSO TA A CARA DA LEI.

      II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria. 

      III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio -  CORRETO

      IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.  - ERREDO


      Na vdd, o trabalho temporario há todas as qualificacoes de emprego: SUBORDINACAO, ONEROSIDADE, PESSOALIDADE, NAO EVENTUALIDADE.... o que difere em linhas gerais eh o tempo determinado na CTPS

      V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos. -CORRETO


      a CF fala que sao assegurados aos empregados urbanos e RURAIS .....

    • Sabendo que a assertiva I é correta - regra BÁSICA do parágrafo único do Art. 2º da CLT (excluiria a letra A, B, C, que não constam a I), e a II incorreta - independe se elas possuem personalidade jurídica própria, tanto a doutrina quanto a jurispurdência têm se posicionado majoritariamente no sentido de que basta a relação de coordenação para a formação do grupo econômico trabalhista (excluiria as letras A, C, D), por eliminação, só restaria a letra E. Claro que não dispensa o conhecimento das demais, mas poupa tempo na hora da prova. :)

    • Criei um Mnemônico para decorar os direitos trabalhistas estendidos originalmente aos domesticos na CF. Acho mais fácil decorar uma frase que tenha certo sentido, do que decorar uma palavra sem sentindo:

      SA-I DE REPOUSO: DUAS LICENÇAS e FERIAS. e já AVISO: depois APOSENTO.
      SA: Salario Minimo; I - Irredutibilidade do salário; DE - Décimo Terceiro; REPOUSO: Repouso Semanal Remunerado; DUAS LICENÇAS: Licença Maternidade e Paternidade; FERIAS; AVISO: Aviso Prévio; APOSENTADORIA
    • sabendo que a IV ta errada dá pra acerta por eliminação.

    • Uma vez vi um método Mnemônico (já que citaram) para decorar os direitos trabalhistas das domésticas: SIDRA FLA

      >S alário mínimo;


      >I rredutibilidade do salário;

      >D écimo terceiro salário;

      >R epouso semanal;

      >A viso prévio;

      >F érias + 1/3;

      > icença maternidade/paternidade;

      >A posentadoria


      Agora preciso ver um método mnemônico para decorar os direitos dos servidores... enfim...


      Quanto a questão, daria para eliminar facilmente a IV e acertar a questão. Contrato temporário é o regido pelo lei 6.019/74, o qual menciona, em seu artigo 2°, a definição deste:


      Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.



      É uma das modalidades de trabalho por tempo DETERMINADO (2 anos)
    • ATENÇÃO PESSOAL, QUESTÃO DESATUALIZADA!

      De olho no Intem III

    • I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados.

      II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria. = embora cada uma delas com personalidade juridica diversa, há solidaderiedade nas obrigaçoes.

      III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio

      IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

      V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos.

    • I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados.

      II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria. (Há solidariedade)

      III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio.

      IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

      V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos. (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.)

    • Aprofundando (item III)...

      Término do Contrato por prazo DETERMINADO na legislação dos Domésticos.

      [...]não há previsão na nova lei da cláusula assecuratória de direito recíproco. [...] durante a vigência dos contratos por prazo determinado, não será devido aviso-prévio de nenhuma das partes na relação jurídica.

      CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho Para Analistas do TRT e MPU. 8ª Edição, p. 345. Salvador: Juspodivm, 2016.

       

    • GABARITO ITEM E

       

      COMPLEMENTANDO...

       

      DIREITOS SOCIAIS DOS DOMÉSTICOS DO ART. 7º DA CF

       

       

      MACETE: '' APOS AVISO,LILI SI FERE 13 VEZES NO INSS''

       

      AVISO-PRÉVIO

      LICENÇA PARTERNIDADE

      LICENÇA MATERNIDADE

      SALÁRIO MÍNIMO

      IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

      RIAS

      REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

      13  --> DÉCIMO TERCEIRO

      INSS--> INTEGRAÇÃO À PREV.SOCIAL

    • Gabarito: Letra E

       

      A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, alterou o dispositivo celetista referente à: GRUPO ECONÔMICO: CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

       

       

      Abaixo, na cor azul o que a Lei 13.467 trouxe e na cor vermelha o que foi revogado/alterado:

       

       

      Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

       

      §3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

       

       

      Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

       

      Antes da Reforma Trabalhista

      * Pagamento de natureza salarial

      * Período total + Período suprimido

      * Adicional de 50%

       

      Após a Reforma Trabalhisita

      * Pagamento de natureza indenizatória

      * Período suprimido

      * Adicional de 50%

       

      instagram: concursos_em_mapas_mentais

    • No item III, "a atividade desempenhada pelas empregadas dométicas não é econômica"? É claro que sim, logo o item III está errado. 

    • Quanto aos itens III e V: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ( VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), X, XIII, XV, XVI, XVII (XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), XVIII, XIX, XXI (XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei), XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  

    • Par fins de atualização...

      Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017,o §2º do Art. 2º será alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

      § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

      Comentários da Desembargadora Vólia Bomfim Cassar em sua CLT comparada: “A alteração legislativa teve como objetivo incluir alguns tipos de grupos por coordenação ou horizontais. Além disso, o novo texto legal exclui a solidariedade ativa, acabando com a figura do empregador único.”

      Foi, ainda, incluído o §3º:

      § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” 

    • -
      quanto ao item IV, acredito que o candidato imaginar um caso concreto ajuda a entender e
      diferenciar, numa leitura rápida, o trabalho temporário de terceirização.
      É claro que haverá subordinação e poder diretivo quando uma Empresa contrata alguém para
      prestar serviços durante a páscoa, natal..

      #espero ter ajudado

    • I - CORRETA – o mero fato de ser instituição beneficente não a exclui de contrair obrigações trabalhistas. Assim, seus trabalhadores, caso preenchidos os requisitos da relação de emprego, serão enquadrados como “empregados”;

      II – ERRADA – há solidariedade quando se fala em grupo econômico, ainda que as empresas possuam personalidades jurídicas distintas. Vale lembrar que a CLT, com a reforma, adotou tanto a teoria vertical (pelo menos 2 empresas, sendo que uma dela exerce a diretoria sobre as outras) quanto horizontal (grupos econômicos por coordenação, dentro dos quais as empresas guardam sua própria autonomia).

      III – CORRETA – a CRFB garante tais direitos aos empregados domésticos (no caso da questão, férias, 13º e aviso prévio);

      IV – ERRADA – não é a ausência de subordinação e muito menos onerosidade que diferencia o trabalho temporário. Deveras, esses dois requisitos são necessários à eventual relação empregatícia;

      V – CORRETA – conforme alternativa diz, a CRFB assegura aos empregados rurais os memos direitos dos empregados urbanos.

    • Vc inclui a V por eliminação, mas equiparar trabalhador a empregado foi foda.

    • I – art. 2º, parágrafo 1º da CLT -> Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

      II – art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT -> Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

      III – citou 3 direitos garantidos na EC 72/2013:
      A) Incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII (NORMAS DE EFICÁCIA PLENA – APLICABILIDADE IMEDIATA);
      B) Incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA – REGULAMENTADO PELA LC 150/2015);
      C) EC 72/2013 – DIREITOS QUE CONTINUAM NÃO ESTENDIDOS AOS DOMÉSTICOS (9):
      1) Piso salarial (inc. V);
      2) Participação dos lucros e resultados – PLR (inc. XI) -> não faz sentido estender, uma vez que o vínculo do doméstico pressupõe atividade sem fins lucrativos;
      3) Jornada máxima de 6h/dia para TIR (inc. XIV);
      4) Proteção ao mercado de trabalho da mulher (inc. XX);
      5) Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade (inc. XXIII) -> afinal, trabalha no âmbito da residência do empregador;
      6) Proteção em face da automação (inc. XXVII);
      7) Prescrição bienal e quinquenal (inc. XXIX) -> o constituinte (CF/EC) não estendeu este prazo aos domésticos, PORÉM a legislação infraconstitucional estendeu o mesmo prazo; regra imposta não pela CF, mas pela LC n. 150/2015;
      8) Proibição da distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos (inc. XXXII);
      9) Igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso (inc. XXXIV);

      IV – O trabalho temporário é RELAÇÃO DE TRABALHO, há pessoalidade, onerosidade (garantida a equiparação salarial com os empregados da tomadora), subordinação jurídica à TOMADORA dos serviços (e não à ETT);
      *OBS. Atentar para as diferenças da terceirização: é RELAÇÃO DE EMPREGO, com subordinação à empresa PRESTADORA (e não à contratante dos serviços), e não há garantia de equiparação salarial com os empregados da contratante;

      V – Emprego é espécie do gênero trabalho, então são garantidos a ambos os mesmo direitos constitucionais;

    • Gab - E

       

      II - errada, existe SOLIDARIEDADE segundo a CLT;

       

      III- sem subordinação é o Trabalho Autônomo. o trbalhador temporário se encaixa na modalidade e RELAÇÃO DE EMPREGO

       

      → Empregado é aquele que vai AL SHOP

       

      ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

      Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

      Habitualidade → aparecer CONTINUIDADE também vale.

      Onerosidade → $$$

      Pessoalidade → INtuito personae → INfungível → não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

    • Com o advento da EC 72/2013, vários direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais foram expandidos aos trabalhadores domésticos. São eles:

      I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

      II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

      III - fundo de garantia do tempo de serviço;

      IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

      VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

      VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

              

      VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

             

      IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

              

      X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

      XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

       XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

              

      XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

              

      XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

             

      XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

             

       XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

      XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

              

      XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

      XXIV - aposentadoria;

              

      XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

             

      XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

       XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

      XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

       XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

       XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

      Boa sorte!!! Bons estudos!!!

    • Sabendo que a IV estava errada, já acertava a questão. E dava pra saber sem dificuldades, pois é impossível um trabalhador temporário não ter em sua relação de vínculo empregatício a onerosidade, por ex.

    • SOBRE GRUPO ECONÔMICO

      CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

      §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

      >>> a demonstração de interesse;

      >>> a efetiva comunhão de interesse;

      >>> a atuação conjunta das empresas

    • I – Correta, conforme artigo 2º, § 1º, CLT:

      “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

      II – Errada. Ainda que cada empresa seja dotada de personalidade jurídica própria, a responsabilidade no grupo econômico é solidária, conforme artigo 2º, § 2º, CLT:

      “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

      III – Correta. O artigo 7º, parágrafo único, da CF assegura tais direitos aos domésticos.

      IV – Correta, o caput do artigo 7º da CF estabelece:

      “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...”

      Gabarito: E


    ID
    1076716
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que se refere ao trabalho doméstico, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • O Decreto 71.885/73 regulamenta a Lei 5.859/73 que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico assim estabelece:

      Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:

      (...)

      II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.


    • Dentre todas as alternativas colocadas, somente a "e" vai de encontro ao artigo 1o. da lei 5.859/72 e interpretação jurisprudencial do mesmo, ou seja, família deve ser entendida como conjunto de pessoas que habitam a mesma residência, independente do sexo ou de possuírem laços consaguíneos. Dessa forma, RESPOSTA: E.
    • Essa questão não estaria desatualizada, tendo em vista a revogação da lei 5859 pela lei complementar 150?

    • A questão não está desatualizada. A LC 150 apenas estabeleceu a quantidade de dias, mantendo a condição de trabalhar para pessoa ou família que não tenha finalidade lucrativa.

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 


    ID
    1091593
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao trabalho doméstico, aponte a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE LIMPEZA DE APARTAMENTOS E LABOR EM CHÁCARA DE RECREIO - NÃO RECONHECIMENTO - AUSENTE PROVA - A empregada doméstica é aquela "que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas" (Lei 5.859/72). Essa definição é compatível com o art. 7º, parágrafo único, da CF/88. "A diarista intermitente (lavadeira, arrumadeira ou passadeira) não está, em princípio, protegida" por essa lei, "mesmo que compareça certo dia por semana", uma vez que não exerce atividades "de natureza contínua" (...) Já "o trabalho em chácara de recreio é doméstico, salvo se houver criação ou plantação para serem transacionadas, mesmo temporariamente; entretanto, a venda de produção insignificante não retira o caráter doméstico" (Carrion, 20ª ed., pág. 43). Entretanto, se não está caracterizada nos autos nem a atividade contínua em apartamentos, nem o labor contínuo em chácara, mas apenas, e tão-somente, preparo de alimentação em benefício próprio e de sua família (ocasionalmente a parente do proprietário), a autora não pode ser considerada, a toda evidência, "empregada doméstica". (TRT 9ª R. - RO 8.487/95 - Ac. 2ª T. 8.571/96 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR 26.04.1996)

    • Ola colegas,

      alguém sabe informar qual o erro da letra C?

      Obrigado.

    • Caro colega Ramanez, acredito, s.m.j., que o erro está na palavra " não eventualidade" pois a lei do doméstico optou por usar a terminologia " continuidade" , há muita controvérsia na doutrina sobre esses termos.

    • Queridos...

      “(...) trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante 27 anos e contemplando todas as necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico é, sem dúvida, prova de continuidade” (TST, RR 18.756/03, 2ª T., DJ 30.05.2008).


    • A letra c ta errada pois  O trabalho da faxineira e domestico, e nao diarista, em virtude do animo de retorno.

    • Pessoal!

      A letra D está errada pq independentemente de pactuação existe a estabilidade provisória?


    • Segue a justificativa da Banca relativa aos recursos interpostos.

      QUESTÃO 06

      Está mantida a alternativa “A”.

      A) Correta - Art. 3ª da Lei 5889/73, Lei do Trabalho Rural. Não existe exceção legal para produção em pequena escala.

      B) Incorreta - A EC 72/2013, que estabeleceu esses direitos, vinculou o seguro desemprego à regulamentação legal.

      C) Incorreta - Não é empregada doméstica pela ausência do requisito legal da continuidade. O requisito da não eventualidade é privativo dos empregados em geral. Art. 1º da Lei 5889/73. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 274.

      ATENÇÃO: Aí dá raiva ver uma justificativa dessas... Muito embora tecnicamente o argumento até esteja correto, resolvendo algumas provas do TRT-2 você percebe que não existe um padrão para o entendimento em questão. Dependendo do que se pretende, ora a não eventualidade vale para os domésticos (como na Questão Q244333), ora não vale (como na questão em comento).

      Vejam que na Questão Q244333 o item a seguir foi considerado correto: "IV. É empregada doméstica quem presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante salário e com habitualidade em residência de síndico de condomínio de apartamentos."

      AÍ FICA DIFÍCIL SABER O QUE O EXAMINADOR QUER... 

      D) Incorreta - É direito da Empregada doméstica a estabilidade de gestante prevista no art. 4º da Lei 11.324/2006, sem previsão de acordo ou convenção coletiva.

      E) Incorreta - O inciso XVII do art. 7º da CF remete o empregado doméstico ao regime geral das férias e a C. 132 da OIT garante férias proporcionais a todos os trabalhadores. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 283.

      Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a Lei 5.589/73, em seu art. 1º é expressa ao dizer que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa. Ora, o trabalho de faxineira diarista, uma vez por semana, salvo argumentações que buscam elastecer a norma e a sua interpretação regular (certamente válidas para uma prova discursiva, mas não para este prova objetiva), não pode ser considerado o de uma empregada doméstica. Além do que seria uma incongruência a informação de que se trata de faxineira e de diarista e ao mesmo tempo empregada doméstica.

    • Comentários à letra C:


      Existem duas interpretações a respeito das expressões "não eventualidade" (adotada pela CLT) e "continuidade" (adotada pela Lei 5859/72). Resumindo, a primeira interpretação considera estas expressões sinônimas e a segunda, diz que estas expressões são distintas. 


      Em relação à segunda interpretação, ao não adotar a expressão celetista consagrada (natureza não eventual), elegendo, ao revés, a expressão natureza contínua, a Lei 5859/72 fez claramente uma opção doutrinária, firmando o conceito de trabalhador eventual doméstico em conformidade com a teoria da descontinuidade. À luz dessa vertente interpretativa, configuraria trabalhador eventual doméstico a chamada diarista doméstica, que labora em distintas residências, vinculando-se a cada uma dela apenas uma ou duas vezes por semana.


      Já em relação à CLT, como ela adota a expressão não eventualidade tem-se entendido que a teoria da descontinuidade foi enfaticamente rejeitada. Desse modo, um trabalhador que preste serviços ao tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou fins de semana, não poderia se configurar como trabalhador eventual, em face da não absorção, pela CLT, da teoria da descontinuidade.


      OBS: A teoria da descontinuidade informa que eventual seria o trabalho descontínuo e interrupto com relação ao tomador enfocado.


      A alternativa portanto ficaria correta se fosse substituída a expressão "não eventualidade" por "continuidade"


      A faxineira diarista que trabalha uma vez por semana não é empregada doméstica, por ausência do requisito da continuidade na prestação de serviços.


      A questão, portanto, adotou a segunda interpretação, que diz que as expressões são distintas. Peguei as explicações no livro de Direito do Trabalho de Godinho

    • Gabriel. esse julgado da 2ª Turma do TST foi revisto. A posição posterior foi divergente. Posto agora a decisão que você publicou, contudo, agora mais completa, e a nova posição jurisprudencial em negrito:

      RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.DIARISTA. TRABALHO SEMANAL PRESTADO AO LONGO DE VINTE SETE ANOS PARA A MESMAEMPREGADORA CONTEMPLANDO TODAS AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E COTIDIANAS DOSERVIÇO DOMÉSTICO. A Reclamada não conseguiu demonstrar a existência depressupostos válidos contidos no art. 896 da CLT, visto que, in casu, não restoudemonstrada afronta ao art. 3º da CLT e nem ao art. 1º da Lei 5.859/72,porquanto consignou o Regional que a continuidade da prestação de trabalho nãoquer dizer ininterruptividade, pois trabalhar um dia por semana, em todas assemanas do ano, durante 27 anos e contemplando suas necessidades básicas ecotidianas do serviço doméstico é, sem dúvida, prova de continuidade. Ademais,no Dicionário Aurélio, o vocabulário contínuo significa seguido, sucessivo.Melhor dizendo, não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias dasemana, e, sim, de que, na forma contratada pelas partes, seja habitual,conforme o caso dos autos. Recurso não conhecido. (RR - 18756/2003-002-09-00. PUBLICAÇÃO: DJ - 30/05/2008. 2ª Turma TST. Rel. Ministro. JOSÉSIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES).



      FAXINEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO.DOMÉSTICA. CONTINUIDADE. O requisito da continuidade não se confunde com anão-eventualidade disposta no art. 3° da CLT. O serviço prestado, embora tenhaperdurado no tempo, não tem os contornos típicos daquele previsto no art. 1º daLei 5.859/72.  A continuidade é maisconsistente que a não-eventualidade, de ocorrência mais vezes por semana. Ahipótese de que um dia trabalhado em sete dias corridos na semana, e ainda, somenteporque perdurou durante longos anos, não alcança a finalidade contínua previstano art. 1º da Lei 5.859/72. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dáprovimento. (Recurso de Embargos. E-ED-RR - 18756/2003-002-09-00. DEJT -13/02/2009.(Ac. SBDI-1). Relator Ministro Ministro João Batista Brito Pereira).


    • Vejamos cada uma das assertivas oferecidas:

      LETRA A) Está é a assertiva CORRETA. Embora, de um modo geral, possa-se considerar o trabalho em chácaras, fazendas, sítios etc., como doméstico - pensando no trabalho do caseiro, governanta, motorista etc. - é necessário perceber que o trabalho doméstico, por definição, é não-lucrativo. Essa é a definição que nós encontramos no art. 1º, da Lei 5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico. Senão vejamos:

      Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

      Logo, ao exercer, concomitantemente ao trabalho doméstico, o plantio e o cultivo com finalidade comercial, o empregado descaracteriza aquela prestação, não podendo, portanto, ser considerado doméstico. Seu trabalho, nesse caso, se assemelhará ao do pequeno produtor rural, categoria completamente diversa.

      Por tais razões, está é a afirmativa correta.

      LETRA B) Em 2013, a Emenda Constitucional n. 72 ampliou o rol de direitos trabalhistas constitucionalmente previstos, e assegurados aos empregados domésticos. Todavia, parte desses direitos dependem, segundo o próprio texto constitucional, de regulamentação legal para serem efetivados. Em outras palavras, não são auto-aplicáveis, sendo a norma constitucional, norma de eficácia limitada. Vejamos o que diz o art. 7º, parágrafo único, da CRFB:

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
      (...)
      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   
      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) (grifamos)

      No conjunto de direitos, portanto, que estão a depender de regulamentação legal, está a garantia do seguro-desemprego (inciso II), direito que, segundo a questão seria auto-aplicável. Logo, não sendo auto-aplicável, como vimos, tal afirmativa torna a assertiva errada. Vale informar, outrossim, que o direito ao seguro-desemprego dos domésticos encontra-se regulamentado pela Lei 5.859/72, no seu art. 6º-A, com a redação dada pela Lei 10.208/01. 

      LETRA C) A jurisprudência trabalhista pacificou entendimento no sentido de que a faxineira diarista não é considerada empregada doméstica, por faltar na sua prestação de serviços o requisito da não-eventualidade do trabalho. Todavia, tal restrição tem sido contornada quando constatado que o diarista trabalha mais de três dias na semana, para o mesmo empregador. Nesse caso, tem-se entendido que o serviço torna-se não-eventual, sendo certo que igualmente se encontram configurados os demais requisitos de reconhecimento da relação de emprego, previstos no art.3º, da CLT. Nesse sentido, no TRT da Primeira Região (Rio de Janeiro), há súmula de jurisprudência firmada - Súmula n. 19, do TRT/RJ:

      SÚMULA 19 - Trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.

      Vale informar que, no conceito previsto na Lei 5.859/72, que trata dos empregados domésticos, também existe a caracterização de serviço não-lucrativo, prestado à pessoa ou família, no âmbito residencial. Levando isso em consideração, o TST tem reconhecido o vínculo de emprego para diaristas que trabalhem em empresas, ainda que, apenas, uma vez na semana, justamente por considerarem que ali, existe o caráter lucrativo na prestação de serviços.

      LETRA D) A estabilidade provisória da gestante doméstica, que lhe assegura proteção contra dispensa imotivada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto não é benefício que dependa de prévia convenção entre empregado e empregador. Embora durante muito tempo a doutrina e a jurisprudência foram controversas quanto a ser este um direito estendido à gestante doméstica, verifica-se que tal celeuma foi, atualmente, superada, na medida em que a Lei 11.324/06, acrescentando o art. 4º-A, à Lei 5.859/72, assegurou, legalmente, a estabilidade da gestante, às empregadas domésticas. Vejamos o dispositivo:

      Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

      Portanto, a estabilidade gestacional é, hoje, uma garantia legal das domésticas, e não meramente convencional. Isso torna, portanto, a assertiva errada.

      LETRA E) O direito às férias, inclusive as proporcionais, é assegurado aos domésticos também. O direito às férias anuais, com o terço constitucional, sempre foi assegurado aos domésticos. Havia dúvidas quanto às férias proporcionais, por ausência de previsão legal na Lei 5.859/72. Contudo, tal questionamento não merece prosperar, pelos argumentos aduzidos por Maurício Godinho Delgado:

      "...é comum não se considerarem aplicáveis aos domésticos preceitos como férias proporcionais e dobra da parcela não quitada de férias, ao fundamento de não existir previsão específica na Lei n. 5.859/72. Entretanto, o argumento é falho. Em primeiro lugar, o Decreto n. 71.885/73, ao regulamentar a lei especial a que se reportava (Lei do Trabalho Doméstico, 5.859/72), determinou a aplicação do capítulo celetista referente a férias à categoria dos domésticos (arts. 2º e 6º, Decreto n. 71.885/73). Em segundo lugar, mesmo que não se aceite a extensão feita pelo Regulamento da Lei do Doméstico, este diploma legal conferiu à categoria o direito ao instituto de férias anuais remuneradas. Ora, a estrutura dinâmica do instituto é dada pela CLT, que passou, desse modo, no compatível, a ser necessariamente aplicada à categoria doméstica. Por esta razão, cabem aos empregados domésticos as parcelas de férias proporcionais e a dobra celetista incidente sobre as verbas pagas a destempo". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 358).

      Assim sendo, esta assertiva também está errada, pois aos domésticos são asseguradas férias proporcionais.

      RESPOSTA: LETRA A.


    • O erro da letra C está na expressão Não Eventualidade, já que a lei do doméstico trouxe o requisito da Continuidade, que vários julgados vem entendendo como o mínimo de 3 dias (quantum ainda não pacífico na jurisprudência, mas já há súmulas de tribunais nesse sentindo, como o TRT 1 região) de trabalho por semana para ficar configurada empregada doméstica, não diarista.

    • Concordo com os colegas que entendem que a letra C deveria ter sido considerada correta à época da prova (ou ao menos que era discutível), mas ATUALMENTE está incorreta, sem espaço para questionamento, em razão da redação da Lei Complementar 150, de 1/6/2015, que positivou o requisito da continuidade (diferente da não-eventualidade) para que o trabalhador seja considerado empregado doméstico:


      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    • O seguro-desemprego já foi regulamentado pela Resolução 754, de 26 de agosto de 2015:

       

      Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

      I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

      II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

      III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

      § 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90.

       

      Art. 6º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

       

      Art. 8º A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
       

    • Pessoal, fiquei pensando que com a nova Lei Complementar 150/2015, a letra "c" também estaria correta, não é mesmo?

       

      Assim preceitua o seu artigo 1º:

       

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Logo, se trabalha apenas dois dias na semana ou menos, será considerada diarista, é isso mesmo? Eu acho que sim..

    • O requisito do domestico é a continuidade, o que não é a mesma coisa que não eventualidade.

      Ademais, à luz da LC 150, o fato de trabalhar menos de 3 dias não afasta o reconhecimento do vínculo se as partes assim deliberarem.

      É preciso ter cuidado, pois a prova de juiz de MG - 2016 trouxe na questão de 23 a seguinte assertiva:

      "Quem presta serviços por 2 (dois) dias na semana, de forma contínua, subordinada,
      onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
      residencial destas, não poderá ter o vínculo empregatício reconhecido como
      empregado domestico."

      Tal assertiva foi considerada errada, pois a lei não veda o vinculo, apenas estabelece um requisito que autoriza o reconhecimento automático do vínculo como doméstico.

      bons estudos!

       


    ID
    1131721
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A Sra. Jô, passadeira de roupas de extrema confiança da família de Dona Sônia, trabalhava como diarista, quatro vezes por semana, de 8h às 18h, na residência desta última. A prestação do serviços vinha desde a época em que Dona Sônia se casou com o Sr. Eustáquio. Após o falecimento do marido, Dona Sônia não conseguiu sobreviver, com seus quatro filhos apenas com a pensão do INSS. Teve que trabalhar. Como era uma costureira de mão cheia passou a atender suas clientes em casa até se tornar uma dona de confecção. Durante todos esses anos, a Sra. Jô e Dona Sônia ficaram amigas, uma sempre ajudando a outra. A Sra. Jô, na intenção de contribuir na labuta da patroa, nos seus dias de trabalho, também pregava botões nas roupas encomendadas, fazia bainha nas calças que iam ser entregues aos compradores, passava, sempre primorosamente, todas as roupas da casa e da confecção. Dona Sônia também ajudava a Sra. Jô, dando a ela dinheiro para condução e lanches.

    Em relação ao enunciado acima, indique a assertiva correta:

    Alternativas
    Comentários
    • B) CORRETA

      Segundo Godinho ao discorrer sobre o empregado doméstico: "os serviços prestados não podem constituir fator de produção para aquele (pessoa ou família) que deles se utiliza, embora tenham qualidade econômica para o obreiro. Portanto, se na residência há regular pensionato para não familiares ou sistema de fornecimento de alimentação para terceiros, a faxineira, no primeiro caso, e a cozinheira, no segundo caso, já não mais serão domésticas, mas empregadas comum. Do ponto de vista econômico, pode-se afirmar que o doméstico produz, exclusivamente, valor de uso, jamais valor de troca". (Curso de Direito do Trabalho, 12. ed., São Paulo, p. 377)

      Assim, para o autor, existindo sistema de produção para venda habitual de bens a terceiros, descaracteriza-se a natureza doméstica do vínculo estabelecido com o trabalhador no local.  

    • então o período anterior, que ela laborou como empregada doméstica, é "absorvido" pelo fato de ser ela empregada da atividade laborativa da patroa? Digo, vislumbro dois momentos diferentes no enunciado da questão, o primeiro do início, como passadeira, até o falecimento do marido, e depois, o momento que de fato ela começa a desenvolver a atividade laborativa (corte e costura etc)...

      por gentileza, ajudem rs 

    • Eu também tive o mesmo entendimento do Fábio,  visualizei dois momentos distintos.
    • Excelente contribuição de Luiza Q., expondo prontamente as palavras do Ministro Godinho, lição esta, que também serviu para eu resolver a presente questão.

      Obrigado colega e boa sorte para todos nós!

    • Quando a empregada doméstica executa uma relação híbrida (tanto atividade com fim lucrativo quanto atividade sem fins lucrativos), prevalecerá o Princípio da condição mais benéfica ao empregado, sendo considerado empregado celetista. Alguns doutrinadores chamam essa relação híbrida de relação espúria.

    • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

      (Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico)


      Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 


    • Questão mal formulada, na minha humilde opinião. É óbvio que a partir do momento em que passou a trabalhar na confecção, iniciou-se uma relação de emprego celetista, mas enquanto era "diarista" e trabalhava de forma contínua, onerosa, com subordinação e habitualidade, por anos a fio, houve contrato de emprego doméstico com a família. Acabei marcando "C".

    • Um pouco controversa esta questão. A "diarista" não deixou de exercer suas atividades como empregada doméstica:

      " A Sra. Jô, na intenção de contribuir na labuta da patroa, nos seus dias de trabalho, TAMBÉM pregava botões nas roupas encomendadas..."

      Parte do dia, ela se dedicava ao trabalho doméstico! Por essa razão, marquei a letra C, por entender que há duas relações distintas de emprego (uma regida pela CLT e outra pela LC 150).





    • Também marquei a C, porque alternativa B assinalava que não era TRABALHADORA doméstica e lembrei que há diferença entre falar EMPREGADO doméstico e trabalhador. Enfim, além de tudo isso, como falaram outros colegas ela exercia as duas atividades, não deixou de exercer atividade doméstica.

    • O caso em tela versa sobre a complexa situação de trabalhos simultâneos e que, segundo a doutrina e jurisprudência, é resolvida através do requisito da prevalência, ou seja, observar qual o trabalho que prevalecia. Conforme narrado, a sra. Jô não mais laborou preponderantemente em empreendimento para a família e sem intuito lucrativo (conforme requeria a lei 5.859/72 e atualmente a LC 150/2015), mas, sim, na forma dos artigo 2º e 3º da CLT na atividade econômica de sua patroa. Dessa forma, a sra. Jô exerceu, de fato, relação de emprego típica preponderantemente, que deve ser considerada para fins legais.

      Assim, RESPOSTA: B.

    • Gente, na minha opinião houve alguns interpretaram errado a alternativa "c".

      O erro dela não é considerar que houve só um período, mas ao afirmar que haveria relação de emprego, "porque seu trabalho era não eventual". Ora, não é há eventualidade no caso o fator decisivo ara a existência da relação de emprego, mas sim o fato do labor da doméstica ter sido explorado pela atividade lucrativa da confecção, o que gera vinculo de emprego com a confecção.

      Logo, suponhamos que Jô, realmente fosse uma diarista e laborasse uma vez por semana para sua patroa no lar, ajudando também na confecção. Apesar de, nesse caso, ela ser diarista em relação a Dona Sônia, ela teria vínculo celetista com a confecção.

      Claro que essa é minha opinião, mas espero ter contribuído

    • Pessoal, a C está errada, pois o vinculo com a confecção DESCARACTERIZA o vínculo doméstico. Trabalhador não pode ser considerado empregado celetista e domestico ao mesmo tempo.

      as Respostas de Marcella Pinto e Luiza Q. estão perfeitas e bem explicativas acerca disso!

    • Para mim seria a C e não a B.
      Pois a relação de doméstica foi desvirtuada quando a empregadora passou a costurar com a ajuda da Sra. Jô.
      Ainda que assim não fosse, tecnicamente, não teria resposta, inclusive pelo fato de que na relação doméstica não se tem a "não eventualidade", mas sim a continuidade, nos termos do art. 1º da LC 150


      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 


    • Também errei a questão, pois marquei "c". No entanto, verificando com mais cuidado, vejo que a resposta não pode ser "c", isso porque a alternativa dá a entender que houve relação de emprego celetista e doméstica concomitantemente, senão vejamos:

      "A Sra. Jô tem relação de emprego com a confecção de Dona Sônia, porque seu trabalho vinculado à mesma não era eventual, tendo ainda relação doméstica com Dona Sônia."
      A alternativa não está dizendo que houve dois vínculos distintos e sucessivos, um doméstico e outro celetista. Está apenas afirmando que houve os dois vínculos, dando a entender que ocorreram simultaneamente, o que não é verdade. Verifique-se que a alternativa usa o verbo "ter" no gerúndio, "tendo". Isso denota que o examinador quis dizer que os períodos ocorreram simultaneamente.Conclui-se, portanto, que a alternativa "c" trata-se de uma pegadinha capciosa. Em provas de 1ª fase, não podemos criar situações não ditas pelo examinador. Apesar do anúncio da questão dizer que houve dois períodos sucessivos, a alternativa "c" não está reafirmando isso, por isso o seu erro. Acredito que nessa questão a ideia era marcar a alternativa menos errada, ou melhor, livre de erros, mesmo que contendo meia verdade, que é o caso da letra "b". Meia verdade porque esta alternativa não disse tudo (não falou dos dois períodos sucessivos), no entanto, não está errada no que disse. Apenas não disse tudo.  
    • Também errei marcando a questão C. Mas, depois de ler os comentários dos colegas e dar uma rápida olhada na obra do Godinho percebo o equívoco. A letra B está correta, pois, evidentemente, ficou claro no enunciado que a Sra Jô prestava serviço tanto no âmbito doméstico quanto no empreendimento da Dona Sônia, razão pela qual, a relação de emprego doméstica estaria absorvida por uma possível relação de emprego celetista.

      O problema desse entendimento é a resposta dada à letra C. Penso que a letra C foi dada como errada pela Banca com base na teoria da fixação jurídica. Segundo Godinho quatro teorias explicam o trabalho não eventual. São elas: a) descontinuidade; b) evento; c) fins do empreendimento; e d) fixação jurídica. Consoante adverte, a análise do trabalho eventual deve ser feita pela análise combinada das teorias, devendo, ainda, se atentar para o fato de que a CLT não teria adotado a teoria da descontinuidade. Nesse tocante, adverte a teoria da fixação jurídica que é eventual o empregado que não se fixa a um tomador de serviços. O enunciado da questão é claro ao deixar claro que a Sra. Jô era diarista. Ou seja, não se fixava a um único tomador de serviços. Logo, seu trabalho seria eventual, impedindo o reconhecimento de vínculo com a confecção da Dona Sônia.

      Assim, segundo a banca, a Sra Jô não teria vínculo doméstico pela absorção por um possível vínculo celetista. No entanto, não há vínculo celetista pela existência de eventualidade. Não sei se estou falando besteira aqui, mas pelo que estou entendendo, a Sra Jô está ficando excluída de ambas as relações.

      E, se não há relação de emprego celetista para absorver a relação de emprego doméstico, esta, então, está configurada, gerando a nulidade da questão por contradição lógica entre seus termos. Penso que a banca quis pegar o candidato, mas acabou se pegando.

      Deixo as presentes considerações para livre análise dos colegas.

    • Concordo integralmente com o colega Alessandro Domingos. A questão exige interpretação de texto, além de conhecimento sobre Direito do Trabalho. A letra C está redigida no tempo presente: "... A Sra. Jô TEM relação de emprego (...) tendo também relação doméstica". Ou seja, está tratando da situação atual da Sra. Jô, que é de empregada urbana (princípio da norma mais favorável, teoria do conglobamento). A descrição do labor prestado anteriormente como doméstica serviu apenas para nos confundir. E embora a letra B tenha sido redigida horrivelmente (mistura dois tempos verbais, além de confundir não-eventualidade e continuidade), possibilitando as mais diversas interpretações, deve-se utilizar a técnica da "interpretação conforme o examinador" para adotar a melhor interpretação da assertiva, já que as outras estão mais erradas.
    • Tambem coloquei a C, mas creio que por interpretação de texto

    • Independente de na realidade ela exercer função contínua de doméstica, o que faria muitos eliminarem a B e marcarem a C, concordo com as colegas que destacaram a doutrina do Godinho e a relação híbrida. A banca queria saber se o candidato tinha esse entendimento doutrinário. Com respeito às opiniões em contrário.

      É uma situação em que irá descaracterizar a natureza doméstica (Ainda que ela, nos dias de trabalho, também pregasse botões). Prevaleceu o vínculo de emprego por conta da atividade lucrativa também exercida. E isso pode cair futuramente em outras provas.

      Sigamos na luta.

    • O meu equívoco nessa questão foi não ler mais atentamente o enunciado. Lendo superficialmente, no início entendi que a diarista laborava tanto no âmbito doméstico de Dona Sônia quanto em um ambiente separado, na confecção, em momentos distintos. Se fosse assim, aí sim a alternativa C estaria correta, já que nada impede a existência de mais de um contrato de emprego, em jornadas de trabalho distintas. O problema justamente foi dizer que essa "ajuda" da Sra Jô se deu ao longo da mesma jornada - isso descaracteriza o contrato doméstico e fica-se somente com a relação empregatícia formal.


    ID
    1165255
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    CAU-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    As recentes alterações na norma trabalhista garantiram alguns novos direitos aos trabalhadores domésticos. Dentre esses direitos, alguns são de aplicabilidade imediata e outros carecem de regulamentação para sua aplicação.

    Assinale a alternativa que contém direito, cuja regulamentação é condicionante para sua aplicabilidade.

    Alternativas

    ID
    1195630
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TRT - 13ª Região (PB)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Luzia, empregada doméstica, procura na Constituição Federal seus direitos. Assinale a alternativa que apresenta direito a que Luzia faz jus, conforme a CF/88.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E

      Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

      XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII ...

    • Alternativa D - ERRADA

      Constituição Federal

      Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
       

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;


      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    • E os direitos previstos em convenção?
    • A questão é de 2012, portanto não estava sob a vigência da EC 72/2013, que inclui em seu rol o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Hoje a questão teria duas respostas como correta, letra B e letra E.

    • Base legal: Art. 89 (autos de processo) e Art. 67 § 2º (Livro de visitas e correição) e em ambos existem exceções, a saber, determinação judicial OU para manter a continuidade do documento.


    ID
    1261480
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A respeito do trabalho rural, do trabalho doméstico, do trabalho infantil, da aprendizagem e do estágio, julgue o item a seguir.

    O trabalho doméstico é regido pelas normas contidas na CF, em conjunto com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Alternativas
    Comentários
    • errado!

      Art. 7º, CLT:  Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

      a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

    • A regra geral é de que a CLT não se aplica ao trabalhador doméstico,somente terá aplicação quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário,conforme o artigo abaixo.

    • LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.


      Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras


    • Hoje, a relação de trabalho doméstico é regida pela Lei Complementar nº 150/2015.

      Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      (...)

      Art. 46. Revogam-se (...) a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.



    • Art. 19.  Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 


      Conforme artigo 19 da LC 150/2015, aplica-se a CLT de forma subsidiária ao trabalho doméstico. Logo, a questão está desatualizada, e o novo gabarito é CERTO.

    • Gabarito:"Desatualizado"

       

      Antes da EC 72/2013 e da LC 150/2015, o labor doméstico não era regido pela CLT, apenas por dispositivos esparsos e contidos na CF/88.

    • Não entendo que a questão esteja desatualizada!

      O gabarito segue sendo errado, pois hoje as relações são regidas pela LC150, pela CF e pela CLT. A alternativa exclui a LC150 (até pq não existia na época), para ser certo deveria trazer tb a LC: O trabalho doméstico é regido pelas normas contidas na CF, LC150, em conjunto com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

       

       


    ID
    1261483
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A respeito do trabalho rural, do trabalho doméstico, do trabalho infantil, da aprendizagem e do estágio, julgue o item a seguir.

    Diarista que preste serviços em residência particular em apenas um dia na semana não é considerada trabalhadora doméstica, mas, sim, autônoma.

    Alternativas
    Comentários
    • "A empregada doméstica deve prestar serviços de natureza contínua, isto é, diversamente do que se exige do empregado comum, cujos serviços devem ser não eventuais, exige-se do doméstico a continuidade. Por este motivo, a jurisprudência tende a considerar não empregada a diarista doméstica que presta serviços apenas algumas vezes por semana à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". (Direito do Trabalhado Esquematizado, Ricardo Resende, 2013, pág.109).

    •  Não concordo com o gabarito da questão porque esse assunto ainda é muito confuso! Mas, bom saber o posicionamento do cespe!

    • Acho que o gabarito está errado, já que o enunciado falou em trabalhadora doméstica, e não empregada doméstica.

    • súmula 19 do TRT da 1ª região: trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício.

      A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no artigo 1° da lei 5859/72.
    • Hoje, a relação de trabalho doméstico é regida pela Lei Complementar nº 150/2015.

      Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      (...)

    • Antes da LC complementar, de fato, existia uma grande divergência entre os tribunais no tocante à quantidade de dias para configuração de um trabalhador(a) como doméstico. No entanto, a LC 150, em seu art. primeiro acabou com a dúvida. Hoje, são necessários mais de 2 dias para configurar tal vínculo. Logo, até dois dias é trabalho autônomo(diarista).

    • Empregada doméstica somente se fot por mais de 2 dias semanais previsão na lei 150 de 2015 . #app
    • Art. 1 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    • Discordo do gabarito, em que pese a diarista que trabalhar menos de dois dias não ser considerada empregada doméstica, tampouco será trabalhadora autônoma, pois, a autonomia pressupõe a ausência de subordinação, o que não ocorre no caso da diarista. Portanto, a diarista seria trabalhador eventual por ausência de habitualidade.

      Mas é CESPE né...

    • REQUISITOS PARA SER CONSIDERADO COMO TRABALHO DOMÉSTICO:

      PESSOA FÍSICA

      ONEROSIDADE

      CONTINUIDADE

      SUBORDINAÇÃO

      PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FAMÍLIA OU PESSOA FÍSICA

      SERVIÇOS PRESTADOS EM ÂMBITO RESIDENCIAL

      FINALIDADE NÃO LUCRATIVA

      TRABALHO REALIZADO POR PERÍODO SUPERIOR 2 DIAS POR SEMANA

    • Aí é sacanagem, né! Todos sabem que seria uma trabalhadora eventual, justamente por laborar menos dias que o previsto na LC 150, e a cespe vem falar em autônoma? Quer dizer então que a doméstica não recebe ordens?

    • Alguém saberia explicar por que ela não seria considerada trabalhadora eventual?

    • Lais Freitas,

      Poderia sim, a meu ver, porém, a questão nada especificou sobre, colocou apenas um exemplo de autônoma. Pode ser uma quanta a outra, desde que atenda os requisitos de eventual.


      GAB CERTO

    • CONTINUIDADE ( Para os EMPREGADOS DOMÉSTICOS), que é pressuposto para a relação de emprego nessa modalidade, PRESSUPÕE MAAAAIS DE 2X POR SEMANA ( Ou seja 3 ou mais dias) para ser considerado como empregado doméstico...

      GABA: ERRADO

    • correto. Empregado doméstico é 3 dias ou mais. Abaixo disso é diarista.

    • Questão correta

      Diarista -

      Por definição, diarista é empregado autônomo que presta seus serviços no âmbito residencial da família, sem finalidade lucrativa e de forma descontínua.

      Como se pode verificar, a forma descontínua da prestação de serviços é a principal característica responsável pela descaracterização da relação de emprego doméstica.

      Tal entendimento se baseia no fato de que a prestação de serviços da diarista não segue a nenhum padrão seqüencial, mesmo porque o ganho do trabalhador se refere a venda do dia trabalhado que, na maioria dos casos, é determinado pela própria diarista, visto que na prática, presta seus serviços em várias residências, ao longo da semana. 

      https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=7619

      Diarista- pode trabalhar até 2 dias por semana no mesmo local.

      Empregada doméstica- é considerada a pessoa que presta serviços no mesmo local mais de 2 por semana.

       

       

    • CERTO Art. 1°, caput, LC 150/2015: Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
    • Que ela será diarista e não doméstica, não há dúvidas.

      A dúvida resta no "autônoma", pois a questão não informa se havia subordinação ou não.

      Segundo Sergio Pinto Martins: "A faxineira será, porém, considerada trabalhadora autônoma se por acaso escolher os dias da semana em que pretende trabalhar, mudando-os constantemente, de modo a casa o horário das outras residências onde trabalhe, mas sempre sob sua orientação e determinação própria. Nesse caso, ela trabalha por conta própria, explora economicamente, em proveito próprio, sua força de trabalho".

      Segundo este doutrinador, se ausente algum requisito geral (neste caso, a continuidade), não haveria que se falar, sequer, em vínculo empregatício.

      Obs. Importante destacar que, no caso dos empregados domésticos, o requisito geral de vínculo empregatício de "não-eventualidade" dos trabalhadores é substituído para "continuidade" do trabalho, caracterizado pela frequência superior a dois dias de trabalho.

      Bons estudos!

    • Vamos analisar a questão:


      A alternativa está correta e em consonância com o artigo 1º da Lei Complementar 150 de 2015.


      Art. 1º da LC 150\2015 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.


      A questão está CERTA.

    • >>> Será considerado empregado doméstico aquele que trabalho mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família.

      >>> Só podemos falar em empregado doméstico quando o serviço seja prestado com finalidade não lucrativa.

      Considera-se empregado doméstico aquele pessoa que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.


    ID
    1261486
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A respeito do trabalho rural, do trabalho doméstico, do trabalho infantil, da aprendizagem e do estágio, julgue o item a seguir.

    Caso um indivíduo faça serviço de faxina cinco vezes por semana em determinada casa, cujos cômodos se destinem ao aluguel para estudantes universitários, esse trabalho não poderá ser regido pelas normas pertinentes aos empregados domésticos.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Considera-se trabalhadordoméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua(frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família,no âmbitoresidencial destas. Assim,o traço diferenciador do emprego doméstico é ocaráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. 


    • Trabalhador Doméstico: Apenas a fim de trabalho à família, pessoa no âmbito da sua residência, considerando também o motorista de família ou particular que não exercem atividade com fins lucrativos; No caso citado - como se trata de uma república de estudante ( visando à atividade lucrativa) - não pode ser considerado como doméstico.

    • Lei 5.859/1972, art. 1°.: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei".

      Portanto, o simples fato de trabalhar como faxineiro em uma casa, não significa, por si só, a configuração do trabalho doméstico tal qual estatuída legalmente. Por exclusão conceitual, verifica-se que a questão traz elementos para afastar a lei do doméstico ao caso concreto: aluguel para estudantes universitários (afasta o requisito do empregador ser pessoa natural ou âmbito familiar), e o aluguel afasta o requisito da finalidade não lucrativa.

      Assim, parece ser caso de aplicação dos preceitos celetistas ao empregado em questão (e não a Lei do Doméstico, nem muito menos dizer que se trata de diarista).



    • Para ser considerado empregado doméstico é necessário que haja a prestação de serviço para pessoa ou família (ou seja, pessoa física), serviços prestados em âmbito residencial e a finalidade não lucrativa. Na questão exposta não há caracterização de serviços prestados para o âmbito familiar, já que são vários estudantes que habitam a mesma. Também não pode se falar em residência,  já que se tratada de vários quartos em um mesmo espaço. e, como tais quartos são para alugar, fica ai caracterizada finalidade lucrativa do empreendimento. Portanto, não se pode afirmar que se trate de trabalho doméstico.

    • Gabarito: CERTO.

      Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua SEM A FINALIDADE LUCRATIVIDADE à pessoa ou à família. O segredo desta questão está na palavra "ALUGUEL". Se é alugado, tem fins de caráter econômico

    • Hoje, a relação de trabalho doméstico é regida pela Lei Complementar nº 150/2015.

      Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      (...)

    • A afirmativa está CERTA, tendo em vista que a configuração do trabalho doméstico passa, necessariamente, pela prestação de serviços em ambiente de residência familiar, não podendo haver, ademais, intuito lucrativo na prestação dos serviços, o que, no presente caso, descaracteriza este tipo de contratação. É o que dispõe o art. 1o, da Lei Complementar n. 150/15, nova lei do trabalho doméstico.
    • Na minha visão, a questão é passível de anulação.

      A assertiva é ambígua, na medida em que não deixa claro quem é o tomador: se o dono da casa ou os moradores (estudantes). 

      Se o tomador for o dono da casa, realmente, não existe emprego doméstico, já que o aluguel demonstra o intuito lucrativo (proibido pelo art. 1º da LC 150/2015¹).

      Se os tomadores forem os estudantes, o que determinará a caracterização do emprego doméstico é o ânimo que ensejou a reunião dos moradores.

      Se a união for involuntária, como ocorre nas repúblicas estudantis nas universidades públicas às custas do Governo (república estudantil formal), não será possível o trabalho doméstico, já que inexiste a unidade necessária dos tomadores. Tratar-se-á de empregado celetista regular. 

      Se a união for voluntária (república estudantil informal), é possível se considerar o vínculo de emprego doméstico, pois a reunião se assemelha a uma família.

      Tais argumentos são fundamentados nas lições de Maurício Godinho (2010, p. 361) e Thais Mendonça Aleluia (Sinopse, 2015, p. 110). 

      Tudo o que foi exposto também se aplica a albergues e a conventos.

      ¹ Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 
    • Correto, será considerado empregado e não doméstico.

    • É só não confundir prestação de serviços EM REPÚBLICA e ALUGUEL DE ESTUDANTES.

      A primeira equivale a moradia, a segunda equivale a pousada (fins lucrativos).

    • Não concordo que a questão deva ser anulada.Pois existe fins lucrativos nesta residência e isto já é suficiente para descaracterizar o trabalho doméstico, assim ela será empregada.

    • RESPOSTA: CERTO

       

      A questão requer atenção do candidato...

      Respondi na pressa e acabei errando! Após análise, percebi que trata-se de uma espécie de "pensionato" e não "república de estudantes".

       

      O comentário da Fernanda M é pertinente! :)

    • A questão confunde pois dá a entender que se trata de república. Porém, na verdade se trata de aluguel dos quartos para terceiros:

      República -> local de morada

      Aluguel para terceiros (estudantes) -> visa o lucro (Lei 5.859/1972, art. 1°.: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei")

    • Alguns colegas trouxeram a diferença entre república e alúguel para estudantes. Mas sinceramente,  não vi qual a diferença entre um e outro. Já que em uma república, existe a coabitação de um lugar entre várias pessoas e geralmente se dá também por aluguél. Acredito que a justificativa seja simplismente a finalidade lucrativa da atividade, mas sem levar em consideração essa distinção, que para mim não ficou clara. 

    • $$$$$$$$$$$$$

    • Marcela, depende quem contrata. Se forem os próprios estudantes da república que pactuam com a faxineira, será contrato de empregada doméstica. Será contrato CLT se a dona do imóvel contratou a pessoa para realizar a faxina, pois ela estará explorando o trabalho alheio com intuito de lucro. Essa é a mens legis.

    • É só não confundir prestação de serviços EM REPÚBLICA e ALUGUEL DE ESTUDANTES.

      A primeira equivale a moradia, a segunda equivale a pousada (fins lucrativos).

    • NO CASO EM QUESTÃO O ESTABELECIMENTO SE DESTINA A FINS LUCRATIVOS, DIFERENTEMENTE DA REPÚBLICA DE ESTUDANTES QUE EQUIVALE A MORADIA, PORTANTO TAL EPREGADO NÃO PODE SER CONSIDERADO DOMÉSTICO.

    • CASO LABORACE PARA OS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS,SERIA EMPRAGADO DOMÉSTICO.

    • É um zelador-> empregado!

       

    • ITEM CERTO.

      A atividade lucrativa do empregador DESCARACTERIZA a possibilidade por vínculo Doméstico!!

    • Veja que há fins lucrativos nesta residência, sendo suficiente para descaracterizar a relação de emprego doméstico.

    • Questão extremamente mal formulada, depende de quem a contratar, os estudantes ou o locador.

    • A questão não dá as informações suficientes para a resposta. Incompleta dms!!

    • Pelo fato de ter fins lucrativos (aluguel para estudantes) descaracteriza relação de emprego doméstico.


    ID
    1265053
    Banca
    TRT 22 PI
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 72/2013, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 7.º da Constituição, que trata da condição dos empregados domésticos, escolha a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Com a EC 72/13 inúmeros direitos antes conferidos aos empregados urbanos e rurais passaram a ser estendidos às domésticas, alguns diretamente (como horas extras ou impossibilidade de discriminação na relação de emprego) e outros mediante regulamentação (como adicional noturno, acesso ao seguro desemprego e FGTS), bastando uma leitura do artigo 7o., parágrafo único da CRFB. Assim, RESPOSTA: A.
    • INOVAÇÕES DA EC 72/13: (MEU QUADRO COMPARATIVO)

      DIREITOS IMEDIATOS:
      IV - Salário Mínimo
      XIII - Jornada de trabalho não superior a 8h/dia, 44h/semanal
      XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho...
      XXVI - Reconhecimento dos ACT e CCT;
      XXX - Proibição de diferenças de: SL, exercício de função, critérios de admissão por SICE: (Sexo Idade Cor Estado civil)
      XXXI - Proibição de Admissão ao PNE
      XXXIII - Proibição de trabalho Noturno.

      DIREITOS QUE CARECEM DE REGULAMENTAÇÃO:
      I - Proteção da Relação de Emprego ( multa de 40%?)
      II - Seguro Desemprego
      III - FGTS
      IX - Adicional Noturno
      XII - SL Família
      XXV - Assistência Gratuita aos filhos/dependentes até 5 anos
      XXVII - SAT - Seguro Acidente de Trabalho

      Bons estudos, Guerreiros!
    • O princípio da igualdade ja era aplicado à relaçao de trabalho domestico em decorrencia do art. 5°,caput,da CF, razão pela qual a alteracão  do art. 7° com a previsão expressa deste pricinpio nao alterou o sistema  juridico em vigor, discordando que questões como  estas venham em provas objetivas.

    • DIREITOS CLÁSSICOS (ANTES DA MUDANÇA)

      FÉRIAS

      AVISO PRÉVIO

      LICENÇA GESTANTE 120 DIAS

      IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO

      REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

      APOSENTADORIA

      SALÁRIO MÍNIMO

      DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

      LICENÇA PATERNIDADE 5 DIAS

       

      DIREITOS COM APLICABILIDADE IMEDIATA (APÓS A MUDANÇA)

       

      JORNADA DE TRABALHO DE ATÉ 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS

      HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE NO MÍNIMO 50%

      GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO AOS QUE PERCEBEM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

      RECONHECIMENTO DOS ACORDOS DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

      REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, NORMAS DE SEGURANAÇA, SAUDE E HIGIENE

      PROTEÇÃO LEGAL AO SALÁRIO

      PROIBIÇÃO DISCRIMINAÇÃO CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E SALÁRIO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

      PROIBIÇÃO DIFERENÇA  CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E  SALÁRIO NO TOCANTE A SEXO, IDADE, ESTADO CIVIL

      PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR EXECETO A PARTIR DOS 14 ANOS NA FUNÇÃO DE APRENDIZ, DOS 16 AOS 18 EXCETO TRABALHO PERIGOSO, INSALUBRE OU NOTURNO, A PARTIR DOS 18 ANOS QUALQUER TRABALHO, EMPREGADOS DOMÉSTICOS O QUE PREVALECE É O TRABALHO APÓS OS 18 ANOS.

       

      DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICO QUE AINDA PRECISAM DE REGULAMENTAÇÃO 

      PROTEÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA

      ASSISTÊNCIA AOS FILHOS E DEPENDENTES EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS ATÉ OS CINCO ANOS DE IDADE

      SEGURO DESEMPREGO

      SALÁRIO FAMÍLIA

      OBRIGATORIEDADE DE FGTS

      SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO A CARGO DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A QUE ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA

      REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NORTUNO SUPERIOR AO DIURNO

       

       


    ID
    1267558
    Banca
    IADES
    Órgão
    CAU-BR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa que apresenta, entre os profissionais listados a seguir, aqueles considerados empregados domésticos.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C.


      ART. 8º CLT:

        "...Empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas."


      Bons estudos!

    • Qualquer um dos empregados elencados acima, poderia serem considerados empregados domestico, questão falha e generalista.


      Bons estudos.



    • Não são domésticos:

      a) Servente de prédio.

      b) Mecânico de máquina de lavar roupa.

      d) Zelador de prédio.

      e) Motorista. Somente particular :)

    • Por que raios um motorista não pode ser considerado doméstico e um piloto pode?

    • Caraca! Errei porquê considerei o motorista (mesmo que não esteja escrito "particular") e eliminei o piloto particular porquê segundo a Lei Complementar 150/2015 aduz:   "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei."    Portanto, parece claro que o Avião ou Helicóptero ou Embarcação particular é uma extensão da residência ou ainda, faria parte do âmbito residencial (o que não considerei no momento). Acho que é isso.

    • Questão bem fajuta ! Como disse o amigo acima, piloto pode, mas motorista não ??? Questão fraca !

    • para ser enquadrado como  empregado doméstico, o serviço tem que ser de forma contínua, subordinada e pessoal. o problema da questão tá na pessoalidade do piloto o que não acontece com o motorista.

    • Fico pensando como comprovar continuidade em um questão como essa, subjetiva demais.

      Outro problema da questão, ela difere "motorista" e "piloto particular" para gabaritar, mas não difere cozinheira de "cozinheira particular", pressupõe que toda cozinheira é particular? Não existe a função de cozinheira em restaurantes?

    • UM MOTORISTA PODE SER EMPREGADO DOMÉSTICO,TODAVIA QUALQUER MOTORISTA NÃO.

    • No CBO não há caracterização de piloto!
    • A questão peca pois parte de um pressuposto inexistente no ordenamento jurídico trabalhista para a caracterização de vínculo. Esse se dá por presentes os requisitos e não meramente pelo nome das atividades, por isso a indignação dos colegas abaixo.

      De qualquer forma, eliminei a "e" não pelo motorista, mas sim pela copeira. Não acho que tenha muita lógica, mas talvez por pressupor que copeira é de copa na acepção n. 3 do Michaelis: "Nos hotéis e hospitais, local anexo à cozinha onde são guardados os utensílios usados no serviço dos quartos".  Continuo afirmando ser falha, já que outras definições da mesma palavra condizem com a definição de empregado doméstico.

    • Motorista particular PODE ser considerado empregado doméstico, mas DEVE ser particular.

      O fato de desempenhar funções fora da residência pouco importa. Por isso o piloto particular se qualifica:

      A doutrina já é pacífica ao interpretar que "prestar serviços em âmbito residencial" na verdade é EM FUNÇÃO DA residência e/ou PARA a residência, não importando se houve deslocamentos para o exercício das funções.


    ID
    1365214
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Marlene trabalhou em uma residência como cozinheira de 5 de maio de 2013 a 6 de julho de 2014.
    Assinale a opção que contempla o direito inerente à categoria profissional de Marlene, no período indicado, podendo ser exigido seu cumprimento de imediato pelo empregador.

    Alternativas
    Comentários
    • Após EC nº 72/13  - Dependem de regulamentação:

      1) Relação de empregoprotegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de leicomplementar;

      2)Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

      3)FGTS obrigatório;

      4)Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

      5)Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nostermos da lei;

      6) Assistência gratuitaaos filhos e dependentes  desde onascimento até 5  anos  de idade em creches e pré-escolas;

      7) Seguro contra acidentesde trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

      Letra A. ERRADO. O adicional noturno precisa de regulamentação

      Letra B. CERTO. As horas extras têm aplicação imediata após a EC nº 72/2013 (ver art. 7º, parágrafo único, XVI, CF)

      Letra C. FALSO. O FGTS obrigatório ainda depende de regulamentação, porém o FGTS facultativo já pode ser concedido pelo empregador.

      Letra D. INCORRETO. O seguro desemprego ainda depende de regulamentação (ver art. 7º, parágrafo único, CF).  

    • DIREITOS CONCEDIDOS AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS PELA EC Nº. 72/2013 (artigo 7º, parágrafo único da CF):

      - Independente de regulamentação:

      a) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (VII);

      b)  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (X);

      c)  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII);

      d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (XVI): as chamadas horas extras;

      e) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII);

      f)  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (XXVI);

      g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX);

      h) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (XXXI);

      i)  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (XXXIII);

      E, após regulamentação:

      a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória (I): direito esse sequer regulamentado para os outros trabalhadores, sendo que a multa compensatória do FGTS lhe faz as vezes;

      b)  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (II) e fundo de garantia do tempo de serviço (III): benefícios que eram concedidos até então apenas a critério do empregador doméstico;

      c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX);

      d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (XII): benefício previdenciário este concedido até então apenas aos segurados “empregado” e “trabalhador avulso”;

      e) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (XXV);

      f) seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (XXVIII);


    • A questão em rela merece análise em conformidade com o artigo 7o., parágrafo único da CRFB. Assim, dentre os direitos que já podem ser exigidos imediatamente a partir da EC 72/13 encontra-se o pagamento de horas extras. RESPOSTA: B.
    • Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 (Lei das Domésticas), foram regulamentados os direitos ao adicional noturno, ao FGTS e ao seguro-desemprego.

    • Ler a EC 72/2013


    • ATENÇÃO: QUESTÃO ATUALMENTE DESATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015.

    • OBS: A LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015

      A LC nº 150/2015 revogou expressamente em seu art. 46, a Antiga Lei dos Empregados Domésticos de nº 5.859/72 e trouxe à baila a regulamentação dos novos direitos estendidos à categoria pela EC 72/2013, conforme veremos a seguir.

      OS DIREITOS APLICADOS IMEDIATAMENTE COM A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 72/2013 FORAM OS SEGUINTES: Art. 7º: VII garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVI reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXX proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

      PENDIAM DE REGULAMENTAÇÃO OS SEGUINTES DIREITOS, CONFORME SE DEPREENDE DOS INCISOS ABAIXO COLACIONADOS: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

      III fundo de garantia do tempo de serviço; IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

      XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

        


    • A partir desta quinta-feira (1º) de outubro de 2015, começam a valer as novas regras que ampliam os direitos dos trabalhadores domésticos. Agora, os patrões são obrigados a pagar FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro acidente e a antecipação de multa para casos de demissão sem justa causa.

      Todos os pagamentos serão feitos em uma guia única, emitida pelo sistema Simples Doméstico.

      O que o empregador deve pagar? FGTS: antes era opcional, agora é obrigatório e tem valor de 8%. Ele é sobre todos os rendimentos, ou seja, salário, férias, 13º, horas extras e demais benefícios INSS do empregador: a parcela paga pelo empregador cai de 12% para 8% Seguro contra acidente: no valor de 0,8%. Antes, não existia Multa em caso de demissão sem justa causa: todo mês, o empregador paga 3,2% para um fundo. O total desse valor vai para o funcionário caso ele seja demitido sem justa causa. Se for por justa causa ou se o trabalhador pedir demissão, o valor é devolvido para o empregador Imposto de Renda: recolhido na fonte, mas apenas se o salário mensal do trabalhador for maior do que R$ 1.903,98. INSS do funcionário deve ser descontado

      A parte do INSS paga pelo funcionário também será feita pelo Simples Doméstico. Ela deve ser descontada do salário. O valor varia de acordo com o salário:

      Atualmente, é de 8% para salários de até R$ 1.399,12; 9% para quem recebe de R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88; e 11% para os salários de R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75.http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/10/01/fgts-de-domestico-passa-a-ser-obrigatorio-a-partir-de-hoje-veja-como-pagar.htm

    • Complementando:

      LCP 150:

      Adicional noturno:
      Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
      § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
      § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 
      § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 
      § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 

      Horas extras:
      Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 
      § 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 

      FGTS:
      Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

      Seguro-desemprego:
      Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

    • Prezados Amigos, em que pese a promulgação da LC 150/15 a referida questão não se encontra desatualizada, pois ela quer saber quais os direitos eram de aplicação imediata no período compreendido entre 05/05/2013 e 06/07/2014, e não hoje, após a promulgação e vigência da referida lei complementar.

    • Desatualizada!

    • Embora na época da questão supracitada estivesse correta a alternativa B por força a EC 72/2013, os demais direitos só passaram a valer efetivamente após lei 150/2015.


    ID
    1370173
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Hera, com formação técnica em auxiliar de enfermagem, foi contratada para trabalhar como cuidadora do idoso Thales, comparecendo em sua residência todas as segundas, quartas, sextas e domingos, durante o período de nove meses, até o falecimento de Thales. O pagamento era realizado pela filha de Thales, que também morava na residência, no final do mês, pelo valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de trabalho. Cumpria jornada diária de seis horas. Nesse caso, em

    Alternativas
    Comentários
    • Esta questão encontra esteio em recente decisão do TST publicada em 28/11/2014 (RR-1238-14.2011.5.01.0035) que reconheceu o vínculo doméstico de uma cuidadora de idoso uma vez atendidos os requisitos caracterizadores do art.1º da Lei nº 5.859/72.

      "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei".

      Eis o seguinte excerto do acordão anunciado: fato de a recorrente trabalhar de três a quatro dias toda semana, em regime de plantão, por anos, evidencia o elemento da continuidade na prestação dos serviços, sendo que as tarefas cumpridas pela recorrente integravam a rotina semanal da residência, reforçando a continuidade existente na relação, pois a genitora da reclamada necessitava de cuidados ininterruptos, que eram efetivados pela recorrente e pelas demais técnicas de enfermagem que compunham a equipe de cuidadoras. A continuidade na prestação do serviço não é afastada pelo fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária da recorrente, pois, aqui, não se tratado típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas sim de cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial. O trabalho era noturno, com alto grau de responsabilidade, o que justifica o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem.

      Comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, evidencia-se que a decisão Regional, que entendeu não existir continuidade na prestação dos serviços, violou o artigo 1º, da Lei 5.859/72.

    • O enquadramento de cuidadora de idosos como doméstica ocorre porque não há nenhuma regulamentação específica da profissão. 

    • Hera obedece a todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego doméstico, quais sejam:

      Pessoalidade - presta o serviço por conta própria.

      Continuidade - presta o serviço continuamente de forma a existir a expectativa do empregador quanto ao retorno dela ao local de trabalho e conforme posicionamento da doutrina quanto ao critério caracterizador desse requisito, 3 a 4 dias da semana no mínimo e 4 horas diárias no mínimo - caso contrário, trata-se de diarista.

      Empregador Pessoa Física ou Família - Conforme enunciado, quem paga a contraprestação é a filha do enfermo sob os cuidados de Hera, sendo assim supõe-se que seja o empregador tanto ela como a família - a filha e o pai.

      Onerosidade - Há contraprestação pecuniária pelo serviço paga pela filha do enfermo

      Subordinação - Há ordens como os dias de trabalho e a duração deste.

      Serviço Sem Finalidade Lucrativa - A empregadora não utiliza os serviços da empregada doméstica no negócio da família.

      Serviço Prestado no Domicílio do Empregador - Ao contrário da relação de emprego urbana que não distingue o trabalho realizado no local de trabalho do realizado à distância e a domicílio, a relação de emprego doméstico apenas permiti que o trabalho seja prestado no domicílio do empregador, ou seja, no local de trabalho. Por conseguinte, o serviço no caso em tela é prestado no próprio domicílio da empregadora.

      Além de não existir como requisito para configuração dessa relação de emprego doméstico a PROFISSIONALIDADE na prestação do serviço, ou seja, o trabalho doméstico não é exercido exclusivamente por trabalhador manual, mas também por trabalhador técnico e até mesmo intelectual. Apesar de a E.C 72 não prever como direito social dessa classe a vedação à distinção do trabalho manual, técnico e intelectual.

    • SÚMULA Nº 19 do TRT01:
      Trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72. 

    • A hipótese delineada amolda-se perfeitamente na caracterização do empregado doméstico, largamente aceita pela doutrina. Nesse diapasão, relevante informar que o fato de o trabalho doméstico demandar uma determinada especialização (como no caso em tela), não descaracteriza, por si só, a existência desse tipo de vínculo. A Resposta CORRETA é a LETRA E. Nesse sentido, precisas as palavras de Maurício Godinho Delgado:

      "Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas (...) O tipo de serviço prestado (manual ou intelectual; especializado ou não especializado) não é, desse modo, elemento fático-jurídico da relação empregatícia doméstica. Qualquer tipo de trabalho realizado por pessoa natural em favor de pessoa física ou família, com os elementos fáticos-jurídicos desta relação de emprego diferenciada, rege-se pela ordem jurídica específica composta pela Lei n. 5.859/72, parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, Lei n. 11.324/2006 e demais regras jurídicas próprias (...) Em face de o tipo do serviço ser irrelevante à caracterização do empregado doméstico, poderão se enquadrar no tipo legal da Lei n. 5.859/72 distintos trabalhadores especializados: motoristas particulares, professores (ou 'preceptores') particulares, secretárias particulares, enfermeiras particulares e outros trabalhadores..." (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 347 e 353) 

      RESPOSTA: E

    • TRABALHO DOMÉSTICO – CARACTERIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DA FUNÇÃO DESEMPENHADA – Nos termos do art. 1º, da Lei nº 5.859/72, o que define o empregado doméstico não é a sua qualificação profissional, mas a circunstância de prestar “serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. Tendo a autora sido contratada para prestar serviços laborais como enfermeira na residência da reclamada, pessoa idosa e que necessitava de cuidados especiais, ficou caracterizada a sua condição de empregada doméstica. (TRT 2ª R. – RO 20010464985 – (20020540102) – 8ª T. – Relª Juíza Maria Luíza Freitas – DOESP 03.09.2002)

    • Com o devido respeito ao colega André Braga, mas o requisito de pessoalidade é " A pessoalidade tem lugar quando o prestador de serviços é sempre o mesmo, havendo prestação de serviço "intuitu personae". A pessoalidade se faz presente quando o prestador de serviço não pode se fazer substituir por terceiros, o que confere vínculo com caráter de infungibilidade" (estratégia concursos)


      Espero ter ajudado
    • Diante da novel legislação que normatiza o trabalho doméstico LC 150/2015, a qual revogou expressamente a Lei 5.859, considera-se trabalhador doméstico:

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    • Erro da letra D:


      Súmula nº 374 do TST

      NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


      Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    • Art. 1 -  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Art. 2 - A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

       

      Fonte: LC 150 de 2015

    • Notícia: Auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico

      Para juiz do Trabalho de Brasília, auxiliar preenche os requisitos do artigo 1º da lei 5.859/72. sábado, 7 de março de 2015

      O juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª vara de Brasília, entendeu que auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico, preenchendo os requisitos do artigo 1º da lei 5.859/72. Com este entendimento, o magistrado negou a um trabalhador nessas condições a aplicação de direitos previstos em normas coletivas da categoria de técnico de enfermagem.

      Para o magistrado, a natureza do serviço prestado não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Segundo ele, havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, a relação de emprego é doméstica.

      No caso em questão, no entanto, o juiz do trabalho determinou que o empregador pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos, o trabalhador cumpria uma jornada de trabalho das 19 às 7h, de segunda a sexta-feira. A decisão do magistrado se fundamentou na EC 72/13 - a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.

      Processo: 0000801-15.2014.5.10.003

      FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216820,51045-Auxiliar+de+enfermagem+que+atua+como+cuidador+de+idoso+e+considerado

    • A continuidade (não se confunde com a não eventualidade - requisito do vínculo de emprego comum celetista) é um dos requisitos pra configuração do vínculo empregatício doméstico . O referido requisito possui um critério objetivo na própria lei: mais de dois dias na semana. - art. 1º, caput, LC 150/2015.


    ID
    1392553
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 6ª Região (PE)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação às infrações decorrentes do descumprimento das disposições da Lei do Trabalho Doméstico, é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • A-Correta - Art. 6º da Lei nº12.964/2014 em seu § 2º- A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

      B-Correta - Art 6º-§ 3º- O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

      C-Correta-“Art. 6º-As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

      D-Incorreta

      E-Correta - Art. 6ºE-§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

      Obs: Vide Lei nº 12.964/2014


    • Letra D. Ao se falar que "não há no ordenamento jurídico previsão de qualquer penalidade..." já nos causa estranheza.

    • QUESTÃO LÓGICA:

      A alternativa D é totalmente oposta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho e as previsões protecionistas trazidas pela CF, como o princípio da igualdade, a irredutibilidade de salário, vedação do pagamento inferior ao salário mínimo, as garantias temporárias de emprego, entre outros que podem ser extraídos a partir dos princípios e objetivos da RFB, bem como do art. 5º (direitos e garantias fundamentais), art. 6º (direitos sociais)m art. 7º (direito dos trabalhadores). 
      Toda essa gama de direitos e garantias trazida pela CF vai totalmente de encontro a uma suposta lei que trata dos trabalhadores doméstico e que não teria penalidades. 
    • questão traquila, pois pede a incorreta e, já que todas as outras falam sobre penalidades e essa diz que não há penalidades, logo, só poderia ser incorreta

    • A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA D. Não havia, efetivamente, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão de qualquer penalidade pelo descumprimento das disposições da Lei do Empregado doméstico - Lei nº 5.859/72, nem sequer aplicava-se subsidiária ou analogicamente, a CLT, que expressamente afastava do seu âmbito de aplicação os trabalhadores domésticos - art. 7º. alínea "a".

      Contudo, recentemente, depois de longa discussão, foi promulgada a Lei Complementar nº 150, de 01 de jnho de 2015, que revogou a lei anterior, e tornou-se a atual lei de proteção ao trabalho doméstico, e nela, diferentemente do que ocorria anteriormente, tal relação de trabalho se tornou muito melhor protegida, havendo, sim, previsão de sanções por descumprimento das normas ali contidas, bem como prevendo, expressamente, a aplicação subsidiária da CLT, no que couber - art. 19.

      Portanto, a presente questão tornou-se obsoleta, em virtude da mudança na legislação pátria. Contudo, já que válida à época de sua aplicação, a resposta CORRETA mantém-se a LETRA D.

      RESPOSTA: D
    • Questão desatualizada, em razão da edição da LC 150/15, que revogou a Lei nº 5.859/72.

      A respeito da ausência de anotação da CTPS, não há mais previsão de multa diferenciada no caso do empregado doméstico.  Vejamos o que dispõe a nova lei acerca do registro em carteira:

      Art. 9o A  Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o.

      Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:

      I - mediante contrato de experiência; --------> máximo 90 dias 

      II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. --------> até 2 anos ou término do evento que motivou a contratação

    • Cristiane, a questão está desatualizada. Se você vir a lei 5859, verá que o artigo 6-E está todo riscado, ou seja, a lei e suas modificações foram revogadas. Essa lei 12964 é de 2014, a LC 150 é de 2015, portanto, mais nova e revogadora da anterior INCLUINDO suas modificaçoes.

      Atente-se para isso. 

      Fé em Deus

    • Questão desatualizada! 

      LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015:

      Art. 46.  Revogam-se o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, e a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

    • Depois da revogaçao, qual passa a ser o fundamento legal para aplicação de multa no caso de descumprimento de anotação de CTPS de empregado doméstico? Aplica-se a CLT subsidiariamente com base no art. 19 da LC 150?


    ID
    1427275
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Julgue o  próximo  item , referente  a insalubridade, terceirização e trabalho doméstico.

    Caso uma empregada doméstica na função de babá cuide de um recém-nascido todas as noites da semana e pretenda requerer judicialmente valor referente à remuneração do serviço extraordinário e ao adicional noturno, tal pretensão será legalmente correta, pois, segundo a CF, referidos direitos não dependem de regulamentação legal.

    Alternativas
    Comentários
    • Pegadinha! ;) EC 72/2013

      Horas extras NÃO necessita de regulamentação (horário extraordinário);

      Todavia, o adicional noturno delimita-se através de legislação complementar.

    • Mordomo, o jardineiro, a babá, o motorista particular e até mesmo a enfermeira podem ser considerados empregados domésticos, desde que presentes a subordinação e a natureza contínua do trabalho.


      Em inteligência ao parágrafo único do art. 7º da CF, à aludida Lei n. 5.859/72 e à legislação previdenciária, não são reconhecidos aos domésticos os seguintes direitosacordos e convenções coletivas; trabalho noturno com remuneração superior ao diurno; limitação da jornada de trabalho e intervalo mínimo; adicional de insalubridade; auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente; salário-família; assistência gratuita aos filhos em creches e pré-escolas.



    • De acordo com o artigo 7o, parágrafo único da CRFB, alterado pela EC 72/13: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social". Dentre os direitos já autoaplicáveis, insere-se o das horas extras (inciso XVI), ao passo que o adicional noturno ainda depende de regulamentação (inciso IX).
      Assim, RESPOSTA: ERRADO.


    • De acordo com o artigo 7o, parágrafo único da CRFB, alterado pela EC 72/13: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social". Dentre os direitos já autoaplicáveis, insere-se o das horas extras (inciso XVI), ao passo que o adicional noturno ainda depende de regulamentação (inciso IX).
      Assim, RESPOSTA: ERRADO.

    • agora foi aprovada a lei dessa categoria. logo é bom dar uma olhada, pois há muitas mudanças.   http://www.gazetadopovo.com.br/economia/especiais/guia-do-emprego-domestico/veja-o-que-muda-com-a-nova-lei-dos-trabalhadores-domesticos-exywerga511j8s0sapfys1xe6

    • Regulamentação dos direitos das domésticas é publicada. Trabalhadoras terão FGTS, adicional noturno e mais 5 direitos, os trabalhadores ganharam novos direitos, como obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador e adicional noturno. Também começa a vigorar a multa a ser paga pelo patrão em caso de demissão sem justa causa. (Adicional noturno: A hora de trabalho noturno tem a duração de 52 minutos e trinta segundos (entre 22h e 05h) e a remuneração, neste caso, tem acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.)

      Banco de horas: Foram criadas regras para compensar a jornada extra trabalhada pelos domésticos. O prazo de compensação será de um ano, mas as primeiras 40 horas extras terão de ser pagas em dinheiro no mês, com 50% a mais sobre a hora trabalhada. Só o que passar disso vai para o banco de horas e pode ser pago com folga ou dinheiro no prazo de um ano.

      Os  novos direitos regulamentados que foram: adicional noturno; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidentes de trabalho; e indenização em caso de despedida sem justa causa. Na prática, empregadores terão 120 dias, a contar de 02/06/2015, quando o texto foi publicado no Diário Oficial da União, para regularizar seus empregados.

    • ERRADO
      ART 7 CF88

      Remuneração do serviço extraordinário = não precisa de regulamentação legal (artigo 7º XVI CF/88 c/c parágrafo único)

       Adicional noturno = precisa de regulamentação legal (artigo 7º IX CF/88 c/c parágrafo único)



    •  OUTROS DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013, QUE AGORA   SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA LC Nº  150/2015. SÃO ELES: 
      a)  proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; 
      b)  seguro-desemprego  em  caso  de  desemprego  involuntário  (regulamentado  pela  LC  nº 150/2015)
       c)  obrigatoriedade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  (FGTS)  –  (regulamentado pela LC nº  150/2015) 
      d)  remuneração  do  trabalho  noturno  superior  à  do  diurno  (regulamentado  pela  LC  nº 150/2015) 
      e)  salário-família; 
      f)  assistência  gratuita  aos  filhos  e  dependentes  até  5  anos  de  idade  em  creches  e  pré- -escolas; 
      g)  seguro  contra  acidentes  do  trabalho  a  cargo  do  empregador,  sem  excluir  a  indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

      (Henrique Correia)
    • Direitos da doméstica regulamentados

      1) Adicional noturno
      O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

      2) FGTS
      A inscrição do doméstico pelo empregador no FGTS ainda não é obrigatória, apesar de a lei prever o recolhimento de 8% do salário do empregado. Pelas regras publicadas no DOU, esse direito ainda depende da publicação de um regulamento sobre o assunto pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, operadora do fundo. (começou a ser obrigatório a partir de novembro 2015)

      3) Indenização em caso de despedida sem justa causa
      O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor do salário será em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.

      4) Seguro-desemprego
      O seguro-desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses, no valor de um salário mínimo, para o doméstico dispensado sem justa causa.

      5) Salário-família
      O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.

      6) Auxílio-creche e pré-escola
      O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.

      7) Seguro contra acidentes de trabalho
      As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.

      Mudança no pagamento de INSS
      Além desses sete novos benefícios, a alíquota de INSS a ser recolhida mensalmente será de 8% do salário do trabalhador, em vez de 12%, como é atualmente. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.

    • Hoje Há regulamentação.:..

       

      LEI COMPLEMENTAR 150 DE 2015( para quem não gosta de ler a CLT, porque acha muito grande. Vale a pena dar uma olhada nessa lei oh...muito show...é uma CLT resumidinha..rsrs)

       

      Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

      § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos

      § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna

      § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

      § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

       

       

    • DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS COM EFICÁCIA IMEDIATA (NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO):

      A) Jornada de trabalho de até 8h diárias e 44h semanais;

      B) Horas extras remuneradas com adicinal  mínimo 50%;

      C) Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável;

      D) Proteção legal ao salário;

      E) Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;

      F) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

      G) Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e critérios de adminssão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

      H) Proibição de discriminacão no tocante a salário e critério de adminssão de portadores de deficiência;

      I) Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a nemores de 18 anos e de qualquer trabalho a nemores de 16 anos.

      DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013 QUE AGORA SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO:

      A) Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitária ou sem justa causa;

      B) Seguro desemprego em caso de desemprego involuntário;

      C) FGTS;

      D) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

      E) Salário-família;

      F) Assitência gratuita aos filhoes e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

      G) Seguro contra acidentes de trabalho a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

       

      Fonte: Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - Para Analista (2016), pág. 106 - Henrique Correia

    • DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS COM EFICÁCIA IMEDIATA (NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO):

      A) Jornada de trabalho de até 8h diárias e 44h semanais;

      B) Horas extras remuneradas com adicinal  mínimo 50%;

      C) Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável;

      D) Proteção legal ao salário;

      E) Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;

      F) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

      G) Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e critérios de adminssão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

      H) Proibição de discriminacão no tocante a salário e critério de adminssão de portadores de deficiência;

      I) Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a nemores de 18 anos e de qualquer trabalho a nemores de 16 anos.

      DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013 QUE AGORA SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO:

      A) Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitária ou sem justa causa;

      B) Seguro desemprego em caso de desemprego involuntário;

      C) FGTS;

      D) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

      E) Salário-família;

      F) Assitência gratuita aos filhoes e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

      G) Seguro contra acidentes de trabalho a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

       

      Fonte: Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - Para Analista (2016), pág. 106 - Henrique Correia

    • A pretensão da emprega doméstica alcançará apenas o pedido referente à remuneração do serviço extraordinário (adicional de hora-extra de, no mínimo 50% sobre a hora normal). Isso pelo que dispôs o parágrafo único do art. 7º da CFRB: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    • QUESTÃO ERRADA!

      MOTIVOS:

      1) HORAS EXTRAS COM ADICIONAL MÍNIMO DE 50% FORAM ADQUIRIDOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013.

      2) A REMUNERAÇÃO NOTURNA SUPERIOR AO TRABALHO DIURNO FOI REGULAMENTADO APENAS COM A LEI COMPLEMENTAR 150 DE 2015

    • Se a lei ja foi editada como precisa de regulamentação? ora nao precisa mais! Nao entendi

    • Gab.: ERRADO

      Horas extras não dependem de regulamentação, mas o adicional noturno sim!

    • GABARITO : ERRADO

      Embora o direito a horas extras tenha sido fixado com eficácia plena pela EC nº 72/2013, o direito ao adicional noturno foi previsto com eficácia limitadadependente de regulamentação, que veio apenas com a LC nº 150/2015.

      CF. Art. 7.º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos (...) XVI [= remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal] (...) e, atendidas as condições estabelecidas em lei (...), os previstos nos incisos (...) IX [= remuneração do trabalho noturno superior à do diurno] (...). (Redação dada pela EC nº 72/2013)

      LC nº 150/2015. Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. § 1.º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. § 2.º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.


    ID
    1485688
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Mercúrio trabalhou por 12 (doze) meses na residência de Tamires como seu motorista particular. Cumpriu jornada de 08 horas diárias, com uma hora de intervalo e duas folgas semanais. Foi dispensado sem justa causa, recebendo apenas os salários do período. A empregadora não o incluiu no regime do FGTS. Em relação às verbas contratuais e rescisórias Mercúrio terá direito a:

    Alternativas
    Comentários
    • A obrigatoriedade do FGTS para o doméstico ainda carece de regulamentação. E as férias até 2006 eram de 20 dias para o doméstico , porém já foi igualado.(30dias). Gab B

    • letra b - art. 1º da lei 5859/72.

    • LETRA A - ERRADA - Segundo a LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972., em seu  Art. 3o-A. Éfacultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento."

    • DIREITOS PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO:

      .

      .


      I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

      II - seguro-desemprego ($), em caso de desemprego involuntário;

      III – FGTS ($) - fundo de garantia do tempo de serviço;

      IX - remuneração do trabalho noturno ($) superior à do diurno;

      XII - salário-família ($) pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

      XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

      XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho ($), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

      .

      .


      Apesar da EC 72/2013 ter ampliado os direitos dos empregados domésticos,estes NÃO se equiparam aos empregados de modo geral (isso com base na CF), visto que alguns direitos não foram estendidos aos domésticos, são eles:

      .

      .


      V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

      XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

      XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

      XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

      XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

      XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

      XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Atenção! Se o comando pedir segundo o texto legal, não se aplica. Porém, a doutrina aplica a prescrição prevista na CF (Por analogia);

      XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

      XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    • No caso em tela, o autor faz jus à aplicação dos artigos 146 e 487 da CLT, bem como lei 4.090/62. Assim, RESPOSTA: B.
    • Aind hj com LC 150/2015 o doméstico não faz jus ao FGTS?

    • E.M.I.R.C Vitória com a LC 150/15 o doméstico passou a ter direito ao FGTS, muito embora não se aplique a multa dos 40%, pois o empregador depositará 3,2% sobre a remuneração a cada empregado. Transcrevi os artigos 21 e 22 da lei que tratam do tema, espero que tenha ajudado!


      Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

      Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

      §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 


      Art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

      § 1o  Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador. 

      § 2o  Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador. 

      § 3o  Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. 

      Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. 


    • Acredito que a alternativa C poderia estar correta, tendo em vista que a EC nº 72/13, alterou o parágrafo único do artigo 7º, CF, de modo a incluir o inciso XVI do mesmo dispositivo constitucional ao rol de direitos dos empregados domésticos, o qual estabelece que é direito do trabalhador a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal", frisando que essa alteração tem aplicação imediata, não necessitando de lei para tal.

    • Se me permite Thales fazer uma ressalva ao seu comentário, a questão é bem clara que o trbalhador em tela faz sua carga horária sem realizar horas adicionais.

    • SOBRE O FGTS DOS DOMÉSTICOS:

      Mesmo com a LC 150, foi concedido um prazo de 120 dias para regulamentação do simples doméstico de modo que o FGTS só passa a ser obrigatório a partir de 1/outubro.

    • O FGTS hoje em dia já é obrigatório para os domésticos! Atenção que com certeza cobrarão nas próximas provas. 

    • Considerando que o empregado doméstico tem direito aos depósitos do FGTS, no percentual de 8% sobre a remuneração acrescidos de mais 3,2% sobre a remuneração, estes equivalentes aos 40% sobre o montante dos depósitos na conta vinculada,  me parece que é correto afirmar que no caso de empregador não incluir o empregado doméstico no regime do FGTS terá de pagar os depósitos de FGTS com a multa de 40%.

    • Questão está desatualizada, pois a prova foi aplicada em março, antes da regulamentação do FGTS para o domestico. "A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico. Com a publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular CAIXA 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015, foi regulamentada a Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego".

    • Sobre a letra C: a questão deveria ter privilegiado o concurseiro que sabia que as horas extras já eram devidas. Mesmo que o valor fosse, In casu, zero.
    • O gabarito atualizado não pode ser a letra A, pois o doméstico não tem direito à multa de 40% do FGTS. 

      - LC 150/2015, art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, NÃO se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

      - Lei 8.036/90, Art.18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros

    • Prova aplicada antes da LC 150/2015


    ID
    1517827
    Banca
    TRT 16R
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

    I - Os empregados em empresas de florestamento e reflorestamento são considerados rurais, embora tais empresas sejam enquadradas como empresas urbanas.

    II - Não se configura irregular a reversão do empregado ocupante de cargo de confiança ao antigo posto ocupado, desde que seja preservada a sua estabilidade financeira.

    III - Não é lícito ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, exceto se o local de moradia for diverso da residência onde ocorra a prestação do serviço, desde que expressamente pactuado.

    IV - São garantidos à mãe social os seguintes direitos: anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito)horas diárias; apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas; benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; 13° salário e depósitos de Fundos de Garantia do Tempo de Serviço.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A


    • OJ 38 da SDI - I
      O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.


      Mãe social - Incorreto - jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito)horas diárias

      Lei 7644/87. Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

    • Acredito que o II está errado, porque a reversão do empregado ao cargo anterior pode ocorrer a qualquer momento pelo empregador sem direito a qualquer estabilidade financeira. Contudo, caso o empregado conte com mais de 10 anos será revertido com a devida gratificação, pois deve ser preservada a estabilidade financeira. 

    • O erro do item II decorre da expressão: "... desde  que  seja  preservada  a  sua estabilidade financeira", haja vista que de acordo com o § único do artigo 468 da CLT, a reversão do empregado ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, não implica alteração unilateral. Portanto, de acordo com a posição jurisprudencial, não há que se falar em direito a vantagem financeira do cargo de confiança. Vejamos: TRF-1 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 12087 DF 90.01.12087-3 (TRF-1)

        Data de publicação: 17/04/1995 

      Ementa: TRABALHISTA - RETORNO DE EMPREGADO OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA AO CARGO EFETIVO - DIREITO DE INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL INEXISTENTE - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1- INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE DURAÇÃO DO EXERCICIO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA, O EMPREGADO NÃO TEM DIREITO, SENÃO, A REMUNERAÇÃO DO SEU CARGO EFETIVO QUANDO A ELE RETORNA. ( CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO , ART. 468 , PARÁGRAFO ÚNICO ). 2- RECURSO ORDINARIO DENEGADO. 3- SENTENÇA CONFIRMADA.

       

    • O item III, apesar de ter sido apontado como certo não está efetivamente correto, uma vez que a possibilidade de desconto, na dicção do § 1.º, do art. 2.º-A, da Lei 5859/72 (hoje revogada), é tão somente em relação a moradia.    

    • I. CORRETA. OJ SDI I DO TST N. 38;

      II. ERRADA. Art. 468, p.u., da CLT;

      III. CORRETA. Art. 18, caput e §2 da LC n. 150/2015;

      IV. ERRADA. Art. 5, incisos I a VIII c/c art. 6 da Lei n. 7.644/87.

    ID
    1538281
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 72 o trabalhador doméstico obteve, independente de regulamentação, a equiparação aos trabalhadores urbanos e rurais quanto aos seguintes direitos:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D

      Art. 7o, P. único da CF: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

      X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

      XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    • Não notei o INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. A  :(


      O doméstico faz jus:

      Ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;

      Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais;

      Seguro contra acidentes de trabalho (depende de regulamentação);

      Irredutibilidade do salário;

      Horas Extras ;

      Adicional noturno (depende de regulamentação);

      Décimo terceiro salário;

      Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

      Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;

      Salário-família (depende de regulamentação pela Previdência Social);

      Vale transporte, nos termos da lei;

      FGTS (depende de regulamentação);

      Seguro-desemprego (depende de regulamentação);

      Aviso prévio;

      Licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória por força da Lei 11.324/2006;

      Licença-paternidade.


    • Gabarito D

      .

      Apenas complementando ao bom comentário da colega Giseli, acrescento que depende de regulamentação para que seja direito dos domésticos:

      - Auxílio aos filhos (desde o nascimento até 5 anos) e dependentes em creches e pré-escolas. (inciso XXV - art 7 da CF)

    • DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS COM EFICÁCIA IMEDIATA (NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO):

      A) Jornada de trabalho de até 8h diárias e 44h semanais;

      B) Horas extras remuneradas com adicinal  mínimo 50%;

      C) Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável;

      D) Proteção legal ao salário;

      E) Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;

      F) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

      G) Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e critérios de adminssão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

      H) Proibição de discriminacão no tocante a salário e critério de adminssão de portadores de deficiência;

      I) Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a nemores de 18 anos e de qualquer trabalho a nemores de 16 anos.

      Fonte: Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - Para Analista (2016), pág. 106 - Henrique Correia

       

       

    • questão desatualizada, pois a LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015  ja regulamentou todas as matérias

    • Letras A a C:

       

      Seguro contra acidente de trabalho, seguro desemprego, adicional noturno e salário-família são direitos que dependem de lei para regulamentar os valores, horários, percentuais, requisitos etc.

       

      Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7o, V) não é garantido ao doméstico (art. 7o, p.ú.).

       

       

       

      Letra D:

       

      As horas extras trazem sua regulamentação na própria CF (jornada máxima de 8/44h e adicional de 50%, constantes do próprio art. 7o).

       

      Quanto à proteção do salário na forma da lei é que me parece estranho dizer que é estendida aos domésticos "independentemente de regulamentação", mas se a CF diz isso...

    • PARQUET, a questão não está desatualizada!

      A questão quer saber qual matéria INDEPENDE de regulamentação, e não quais materias já foram reguladas.

      Tem uma grande diferença.

      BONS ESTUDOS

    • ANTES DA EC 72/2013: 10 DIREITOS:

      • Salário mínimo.
      • Irredutibilidade salarial.
      • DSR.
      • 13º salário.
      • Licença-maternidade.
      • Licença-paternidade.
      • Aviso prévio.
      • Férias.
      • Aposentadoria.
      • Previdência Social.

      APÓS EC 72/2013:

      A) Direitos de aplicabilidade imediata: 9 DIREITOS:

      • Garantia do salário nunca inferior ao mínimo aos que percebem remuneração variável.
      • Proteção do salário,, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
      • Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
      • Adicional de hora extra de, no mínimo, 50%.
      • Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de higiene, saúde e segurança.
      • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
      • Proibição de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
      • Proibição de preconceito/discriminação em relação às pessoas com deficiência.
      • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz, a partir dos 14 anos.

      B) Direitos que dependiam de regulamentação infraconstitucional específica (que veio com a LC 150/2015): 7 DIREITOS

      • FGTS.
      • Adicional-noturno.
      • Seguro-desemprego.
      • Salário-família.
      • Auxílio-creche.
      • Proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
      • SAT.
    • Resumo do meu caderno sobre os direitos dos empregados domésticos. Espero que ajude :)

      Estudo constitucional:

      a) 1ª Parte (antes da EC 72/2013): No artigo 7º, parágrafo único da CF, havia 10 direitos constitucionais aplicados aos domésticos.

      Macete: SAI DEDE LILI AFA PRESO

      Salário-mínimo.

      Irredutibilidade Salarial.

      Descanso semanal remunerado (descanso hebdomadário), preferencialmente aos domingos.

      cimo terceiro salário (gratificação natalina).

      Licença maternidade (licença à gestante) com duração de 120 dias.

      Licença paternidade, nos termos da lei.

      Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

      Férias remuneradas com pelo menos um terço (20 dias corridos).

      Aposentadoria

      Integração à Previdência Social.

       b) 2ª parte (após a EC 72/2013):

      (i) Novos direitos de aplicabilidade imediata ou direta: Esses direitos não dependiam de regulamentação. Estão incluídos 09 novos direitos:

      - Garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, aos que percebem remuneração variável.

      - Proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

      - Duração do trabalho normal, não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horário ou a redução da jornada, mediante ACT ou CCT.

      - Remuneração do serviço extraordinário.

      - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de higiene, saúde e segurança.

      - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

      - Proibições de preconceitos e discriminações no ambiente de trabalho (diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil).

      - Proibições de preconceitos e discriminações em relação a salário e critérios de admissão da pessoa com deficiência (ações afirmativas ou discriminações positivas).

      - Proibições de preconceitos e discriminação sobre a idade mínima do trabalho.

       Pegadinhas:

      - Não menciona sobre o piso salarial da categoria.

      - Não menciona sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.

      - Não menciona proteção em face à automação.

      - Não menciona participação nos lucros e resultados.

       (ii) Novos direitos de aplicabilidade mediata e indireta: Esses direitos ainda dependiam de regulamentação infraconstitucional específica, feitos com relação a lei complementar. Estão incluídos 07 novos direitos:

      Macete: FASSA PROTEÇÃO SEGURO

      FGTS.

      Adicional noturno.

      Seguro-desemprego.

      Salário-família.

      Auxílio-creche.

      Proteção relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

      Seguro contra acidente de trabalho.

       


    ID
    1577698
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao contrato de trabalho doméstico, considere:


    I. É considerado regime de tempo parcial aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas.


    II. As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias.


    III. Ressalvada a hipótese de o empregado comprovadamente estar matriculado em instituição de ensino e a prestação do trabalho ser compatível com a frequência escolar, é proibido o trabalho doméstico a menores de 18 anos.


    IV. O empregado doméstico pode converter até 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.


    V. Havendo dispensa imotivada, o empregado que resida em morada anexa ao local de trabalho tem o direito de ali permanecer até que o empregador efetue o pagamento das verbas decorrentes do distrato.


    Está correto o que se afirma em  

    Alternativas
    Comentários
    • Item I – INCORRETO:

      Art. 3º, LC 150. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. 


      Item II – CORRETO: Item considerado correto, porém passível de recurso, pois a questão fala que é facultado ao empregador dividir as férias em até 2 períodos, “nenhum deles inferior a 14 dias” enquanto a lei diz “um deles de, no mínimo, 14 dias corridos”. Ou seja, a lei não exige que os dois períodos tenham mais de 14 dias.

      Art. 17, LC 150.  O empregado doméstico terá direito a FÉRIAS anuais remuneradas de 30 dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º [regime de tempo parcial], com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

      [...]

      § 2º  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos. 


      Item III – INCORRETO: Em qualquer caso, é vedada a contratação de menos de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, pois constitui uma das piores formas de trabalho infantil, integrante da lista TIP.

      Art. 1º, LC 150.

      Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 


      Item IV – CORRETO:

      Art. 17, LC 150.

      § 3º  É facultado ao empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 


      Item V – INCORRETO: Não há tal previsão na lei.

      Art. 18, LC 150.

      § 4º  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. 


      Bons Estudos! =D


    • Sobre o item II, concordo com você Lettícia, até porque o empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. Neste caso, um dos períodos será inferior a 14 dias.

    • O item I está em desacordo com o artigo 58-A da CLT, pelo qual "Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais".
      O item II está de acordo com o artigo artigo 17 da LC 150/2015, pelo qual "O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. (...) § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos".
      O item III está em desacordo com o artigo 1o., parágrafo único da LC 150/2015, pelo qual "É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto 6.481/08". 
      O item IV está de acordo com o artigo 17, §3o  da LC 150/2015, pelo qual "É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".
      O item V está em desacordo com o artigo 18, §4o  da LC 150/2015, pelo qual "O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia".
      Assim, temos como corretas somente as alternativas II e IV, razão pela qual RESPOSTA: A.
    • Quanto ao fracionamento das férias, se a lei fala que um dos períodos será de, no mínimo, 14 dias corrido, consequentemente, nenhum dos períodos será inferior a 14 dias. O problema é que hora as provas exigem ipsis litteris do texto da lei, hora exigem deduções como esta...

    • Caro Hamilton Junior,

      É possível, por exemplo, parcelar  as férias num período de 20 dias e outro de 10, dessa forma estará sendo respeitada a lei que diz não poder ser UM dos dois períodos menor de 14 dias e o outro será inferior sim...

      Ao meu ver, questão passível de anulação.

      Bom estudos

    • alternativa II - solução -  A lei permite que as férias, DE 30 dias, sejam divididas em 2 períodos, NO MÁXIMO; e obriga que 1 período tenha, NO MÍNIMO, 14 dias.

      Ora, se 1 período tiver 14 dias, o outro, necessariamente será de 16 dias, já que as férias são de 30 dias. 16+14 = 30. Se o 1º período for de 15 dias, o 2º  terá 15 dias; e se for de 16 dias, o 2º será de 14.

      Assim sendo, matematicamente, nenhum dos 2 períodos jamais será inferior a 14 dias. 

    • Questão de gabarito errado. Existem, ao menos, duas hipóteses, matematicamente falando, de um dos períodos ser menor que 14 dias, a venda de 1/3, sobrarão 20 dias e se for dado um de 14 o outro será de 6, e a opção do empregador que um período seja de pelo menos 17 dias(sobrarão 13 dias). Sem contar a discussão da diminuição das férias por supostas faltas do empregado.
      Ressalte que o período não necessita ter 14 dias, como tem sido utilizado na argumentação dos colegas, ele pode ter 20 dias, por exemplo, o que levaria o outro a ter 10 dias, invalidando ainda mais a questão.
      A regra é o que está na lei e diz que 1 dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e vai de encontro a alternativa.  Na verdade, foi uma pegadinha mal formulada e a questão deveria ter o gabarito alterado ou ter sido anulada. A prova toda é cheia de equívocos, mas essa é a saga dos concursos.
      Boa sorte a todos.


    • como resolver questões absurdas- o item III está indiscutivelmente errado, logo percebe-se que a banca considerou o item II certo, o que é um absurdo, mas entre o erro da II e o erro da III não me restou dúvida! Assim é a jornada de fazer prova!

    • se o empregado converter 1/3, obvio que um período será menos de 14 dias.... sem comentários... a banca errou!

    • O item II está conforme o art. 17, da LC 150: 

      "§ 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos."

      Com o devido respeito, discordo da interpretação do colega Filipe. A lei, como visto, estabelece que PODERÁ fracionar e que um dos períodos será, NO MÍNIMO, de 14 dias. Dessa forma, entendo que, pela determinação legal, se houver a conversão de 1/3 em abono, os 20 dias restantes não poderão ser fracionados, dada a imposição mínima de 14 dias por período.

      A explicação do colega Paulo, parece-me parcialmente correta, ao passo que analisa apenas a condição de o empregador ter direito aos 30 dias de férias, sem pesar as possíveis variáveis como "venda" de 1/3 ou diminuição em função de faltas não abonadas.

    • Concordei, a priori, com a Paula, só assim para justificar o errado, mas, contudo, todavia concordo, veemente, com a Marilia, afinal mínimo de 14 dias se for 17 dias para cima já ficaria inviável o outro período mínimo de 14 dias. 17+13 = 30; 18 +12 = 30. Ou então, isso foi um erro, lacunoso no texto da lei, foi tentar levar ao prof de Direito do Trabalho.

      GAB LETRA A

    • Data maxima venia, concurseiros !!

      Essa questão não padece de nulidade.

      Segue abaixo o artigo 17 da lc 150/2015 

      Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

      § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.  ( É critério do empregador somenteee fracionarr !! o empregado não poderá optar em fracionar as férias. 

      Detalhe: diferente na clt ( poderá fracionar, sendo um deles de, no minimo, 10 dias. ( é novidade da lc /150 sobre o minimo ser 14 dias) 

      § 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

      O parágrafo terceiro é diferente.

      No abono pecuniário, o empregado nao usufrue 1/3 de suas férias, mas recebe normal.

      lembramos que o calculo do abono será: 1/3 dos 30 dias + salário hora dos 10 dias. 

      O empregado recebe mais no abono pecuniário.  Não obstante do empregado urbano,  o doméstico poderá optar pelo abono também.

      O legislador copiou e colou o artigo Art. 143 da CLT.

      art 143- É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

      Espero ter deixado claro.

      Obrigado !!

       

    • A questão apresenta nulidade sim! Vejam que, em questão mais recente (2016), a própria FCC considerou errada uma alternativa que afirmava que nenhum período deveria ser inferior a 14 dias. (Q632866)

      Além do mais, reitero o comentário do colega "DELTA !!!": caso o empregado opte em converter 1/3 das férias em abono, como que os DOIS períodos terão pelo menos 14 dias?? (já que restaram só 20 dias de férias). Por isso que apenas um deles não poderá ser inferior a 14 dias. Porque no caso de ele possuir apenas 20 dias de férias (devido ao abono), ele poderia tirar (por exemplo) 14 dias em um período, e 6 no outro, respeitando-se a disposição prevista na lei. Agora, no exemplo dado, como os dois períodos teriam pelo menos 14 dias? Impossível, por isso, questão erradíssima. Um absurdo a banca não ter anulado.

    • Fernanda M, não ouve equívoco da banca a respeito da questão de TRT 1 de 2016 e essa n, pois la está afirmando que o fracionamento pode se dar a critério do empregado: "Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias."

      Nessa questão está corretamente transcrito o art 17,§2o: que diz q o fracionamento é a critério do empregador: "II. As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias."

      =)

    • Liana Ferreira , HOUVE equívoco sim, e o entendimento da mesma banca, em ambas as questões, foi distinto. Não se está discutindo aqui se é faculdade do empregado ou do empregador o fracionamento das férias (que é do empregador, por lei). O que se está discutindo é que a lei diz que pelo menos um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. E a banca afirmou que nenhum dos dois períodos poderá ser inferior a 14 dias, o que é um equívoco, sim. 

       

    • Certamente Bruna - essa questão padece de nulidade. Correta. 

    • O Item I, na minha opinião, está correto.

      Segundo o art. 3º da LC150 considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

      Logo, é considerado regime de tempo parcial aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas, pois pode um Contrato de Trabalho Doméstico prever a prestação de 4 horas de trabalho durante 5 dias da semana (4X5 = 20horas) ou 4 horas durante 6 dias da semana. Ambos os exemplos são perfeitamente válidos. 

      O contrato de trabalho em regime de tempo parcial não precisa ter, necessariamente, 25 horas semanais, tanto que os parágrafos do artigo 3º tratam da proporcionalidade das horas prestadas.

       

    • Concordo com Michelli Favaro, o item I esta correto (ou deveria esta), o artigo de regime de tempo parcial não indica, exatamente, as 25 horas semanais, mas sim"ATÉ 25 HORAS semanais"

    • I. É considerado regime de tempo parcial aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas. (INCORRETO)

       

      Art. 3º  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

      § 2º, Art. 3º.  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias


      II. As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias. (*A banca considerou como correta, embora discorde tendo em vista o §2º do art. 17 da LC 150/15).

       

      Art. 17, § 2º. O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 


      III. Ressalvada a hipótese de o empregado comprovadamente estar matriculado em instituição de ensino e a prestação do trabalho ser compatível com a frequência escolar, é proibido o trabalho doméstico a menores de 18 anos. (INCORRETO)

       

      Não há ressalvas para contratação de menores de 18 anos.

       "Art. 1º, Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com oDecreto no 6.481, de 12 de junho de 2008." 


      IV. O empregado doméstico pode converter até 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. (CORRETO)
       

      Art. 17, § 3º.  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 


      V. Havendo dispensa imotivada, o empregado que resida em morada anexa ao local de trabalho tem o direito de ali permanecer até que o empregador efetue o pagamento das verbas decorrentes do distrato. (INCORRETO)

       

      Art. 18, § 4º. O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

       

      Obs.: A banca considerou como corretos os itens II e IV, contudo, acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois, de acordo com a LC 150/15, o único item correto seria o IV. Assim, não vislumbro resposta correta dentre as alternativas apresentadas.

      Fonte para fundamentar minhas respostas: LC 150/2015.

      >>> Bons estudos! <<< 

    • É a FCC Cespeando mais uma vez!

    • Meio coisa de gente do Direito esse negócio de considerar diferentes essas duas afirmações sobre o fracionamento de férias em dois períodos onde:

      I. um deles não inferior a 14 dias

      II. nenhum deles inferior a 14 dias

      Fazendo um raciocínio lógico, as duas afirmações se equivalem. Já que o total de dias será sempre 30

      Alguém pode me provar o contrário?

      Agradeço

    • Só respondi certo pq não tinha a opção que eu considerava correta (as afimações I, II e IV estão corretas).

      Quanto à primeira afirmamação "I. É considerado regime de tempo parcial aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas":

      O art. 3 da LC 150/2015 dispõe que será considerado trabalho em regime de tempo parcial "aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais". Acontece que, analisando a afirmação, o indivíduo que trabalha 4 horas por dia não excederá as 25 horas semanais, de modo que é correto afirmar que essa situação se encaixa no trabalho de regime parcial.

      A afirmação apenas estaria incorreta se fosse feita da seguinte forma: É considerado regime de tempo parcial somente aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas. Assim, estaria exlcuindo as outras hipóteses. Mas sem o vocábulo "somente" essa exclusão não ocorre, sendo apenas mais um dos casos que se incere no art. 3.

    • Fredson, pensando bem, a II também estaria incorreta sim.

      Vc pediu pra provar, então ta aí.

      "As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias."

      Primeiramente, vale destacar que o art. 17, §2º, da LC 150 determina que as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que um deles tenha, no mínimo 14 dias.

      Por outro lado, o §3º do mesmo artigo dispõe que o empregado pode requerer a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

      Assim, se ocorrerem as duas situaçõs (fracionamento e conversão parcial em abono), restarão 20 dias de férias a serem gozadas pelo empregado, de modo que um deles deverá ter 14 dias no mínimo e o outro o restane (14 e 6, 15 e 5, 17 e 3, etc.). Em outras palavras, nesse cenário não será possível que ambos os períodos tenham no mínimo 14 dias.

    • O item II requer apenas interpretação, veja:
      PERÍDO DE FÉRIAS: 30 DIAS.
      A LEI ADMITE FRACIONAMENTO EM ATÉ DOIS PERÍODOS, OBRIGANDO QUE 1 PERÍODO SEJA DE NO MÍNIMO 14 DIAS, SENDO QUE O OUTRO SERIA ENTÃO DE 16 DIAS, LOGO não inferior A 14 DIAS.
      Ora, se são dois períodos e o total de dias são 30 e por imposição da lei um deles deve ser de no mínimo 14 dias, o outro período também JAMAIS será inferior a 14 dias.

    • Wellington,

      Leia os outros comentários. Se vc o tivesse feito, você entenderia que nos casos de fracionamento de férias é possível que um dis períodos seja inferior a 14 dias.

      Os dispositivos da legislação trabalhista, como partes um sistema integrativo, não podem ser interpretados isoladamente.

      Vamos lá... a gente explica de novo:

      Sim, o art. 3º, ao permitir o fracionamento das férias em dois períodos, dispõe que um deles não será inferior a 14 dias.

      No entanto, o §3º do referido artigo permite a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Caso isso ocorra, o empregado teria 20 dias de férias a serem gozadas, o que impossibilitaria que os dois períodos fossem de, no mínimo, 14 dias. O que se pode afirmar, num caso como esses, é que um deles deve ter pelo menos 14 dias, mas é possível que o outro tenha menos.

      Como vc mesmo disse, Wellington Andrade: "o item II requer apenas interpretação". Só que a sua interpretação tem que ser feita de acordo com a legislação trabalhista como um todo.

       

       

    • A LC 150/2015 não prevê os descontos por falta como prevê a CLT para os empregados urbanos e rurais e os trabalhadores avulsos. Nesse caso, o 2º período não tem como ser menor que 14 dias.

       

       

    • Não há direito de posse sobre a moradia fornecida pelo empregador doméstico!

    • Lembrando que, com a reforma trabalhista, os celetistas poderão dividir as férias em 3 partes, sendo uma no mínimo de 14 dias, e as outras iguais ou maiores que 5 dias. ATENÇÃO!

    • I - (Errado) LC 150/2015 - Art. 3º - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

      II - (Correto)LC 150/2015 - Art. 17 - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

      § 2º - O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 02 períodos, sendo 01 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

      III - (Errado) LC 150/2015, Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

      Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

      IV - (Correto)LC 150/2015, Art. 17 - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

      § 3º - É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

      V - (Errado) LC 150/2015, Art. 18 - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

      § 4º - O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

      BONS ESTUDOS!!!! RUMO À NOMEAÇÃO!!!!

    • O item II não poderia estar certo pois a norma diz que 1 dos períodos tem que ter no mínimo 14 dias e a alternativa afirma que NENHUM dos períodos inferior a 14 dias. Digamos que eu divida as férias em dois períodos sendo 20 dias o primeiro e 10 dias o segundo, isso é permitido, Portanto alternativa II está errada.


    ID
    1605700
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Ana trabalhou em uma residência como cozinheira de 5 de maio de 2013 a 6 de julho de 2014. No período indicado e na data da rescisão do contrato de trabalho, é devido à categoria profissional de Ana, podendo ser exigido seu cumprimento de imediato pela empregada, o direito a

    Alternativas
    Comentários
    • jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho. Ou seja, vai ter que pagar hora extra.

    • A EC 72/13 que previu a ampliação dos direitos dos domésticos teve vigência a partir de 2/4/2013.

    • O Adicional Noturno, o FGTS obrigatório, o Seguro-Desemprego obrigatório e o Auxílio-Creche não poderão ser devidos à Ana de imediato porque, apesar de esses direitos terem sido estendidos aos trabalhadores domésticos, quando o contrato de trabalho de Ana foi rescindido (06/07/2014), tais direitos ainda estavam pendentes de regulamentação, o que só veio a acontecer em 01/06/2015, com a edição da lei complementar 150.

    • Complementando o ótimo comentário do João.

      Gabarito é B

      CF/88 CAPÍTULO II

      DOS DIREITOS SOCIAIS 

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  

      XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de

      horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,

      XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a

      simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  . 

      As alterações nos Direitos do trabalhador Domestico são decorrentes da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

      Que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.  

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm 


    • A EC 72/13, que ampliou os direitos dos domésticos (parágrafo único do artigo 7º da CF/88), trouxe alguns incisos de aplicabilidade imediata (como, por exemplo, controle de jornada, adicional de hora extra, normas de segurança e saúde do trabalho...) e outros incisos que dependiam de regulamentação infraconstitucional (como, por exemplo, FGTS, salário-família, adicional noturno...). Em 02.06.2015 entrou em vigor a LC 150/2015, que regulamentou o que estava pendente. Portanto, à luz destas informações e, diante do período laborado por Ana, correta apenas a alternativa B.


    • É isso que a Tanani falou.

      As questões referentes a empregado doméstico, acredito, vão girar em torno do que não era de direito deles, do que passou a ser de APLICABILIDADE IMEDIATA e do que passa a ter aplicabilidade apenas após regulamentação.

    • A resposta CORRETA à presente questão é a LETRA B. A Emenda Constitucional n. 72/13, promulgada em abril daquele ano, estendeu aos domésticos, além dos anteriormente previstos no texto original da Constituição, outros direitos, assegurados aos trabalhadores de um modo geral, dentre aqueles indicados nos incisos do art. 7º, da CF/88. Em 2015, foi publicada a Lei Complementar n. 150, que regulamentou a matéria, revogando a anterior lei dos domésticos, Lei 5.859/72. Observe-se, no entanto, que a lei complementar é posterior ao período laborado pela empregada no presente caso.

      Assim sendo, observando-se os direitos estabelecidos pela EC 72/13, percebemos que, dentre os aqui elencados, apenas se insere no rol constitucional o direito à jornada diária de 8 horas, e semanal de 44 horas (inciso XIII).

       RESPOSTA: B

    • A resposta CORRETA à presente questão é a LETRA B. A Emenda Constitucional n. 72/13, promulgada em abril daquele ano, estendeu aos domésticos, além dos anteriormente previstos no texto original da Constituição, outros direitos, assegurados aos trabalhadores de um modo geral, dentre aqueles indicados nos incisos do art. 7º, da CF/88. Em 2015, foi publicada a Lei Complementar n. 150, que regulamentou a matéria, revogando a anterior lei dos domésticos, Lei 5.859/72. Observe-se, no entanto, que a lei complementar é posterior ao período laborado pela empregada no presente caso.

      Assim sendo, observando-se os direitos estabelecidos pela EC 72/13, percebemos que, dentre os aqui elencados, apenas se insere no rol constitucional o direito à jornada diária de 8 horas, e semanal de 44 horas (inciso XIII).

       RESPOSTA: B

    • a) ERRADO. A EC 72/13 garante o direito ao valor da hora noturna superior a diurna, mas carece de regulamentação.

      b) CORRETA. A EC 72/13 garante o respeito ao limite de 8hs diárias e 44hs semanais, e NÃO carece de regulamentação. Aplicabilidade Imediata.

      c) ERRADA. A EC 72/13 prevê a obrigatoriedade do FGTS, porém, carece de regulamentação. 

      d) ERRADA. A EC 72/13 prevê a obrigatoriedade do Seguro-Desemprego, porém, carece da regulamentação do FGTS.

      e) ERRADA. A EC 72/13 prevê a obrigatoriedade do Auxílio creche, porém, carece de regulamentação. 

    • APLICABILIDADE IMEDIATA PARA O EMPREGADO DOMESTICO:

      salario minimo

      irredutibilidade salarial, salvo convenção/ acordo coletivo

      empregado recebe remuneração variável (maior/igual ao minimo)

      13 salario

      proteção salarial (só desconta o que é autorizado)

      jornada de trabalho de 8h ou 44h semanais

      RSR preferencialmente aos domingos

      adicional de 50% de HE

      ferias anuais remuneradas + 1/3

      licença maternidade

      licença paternidade 

      aviso prévio

      reduçao risco inerente ao trabalho

      aposentaria

      acordo/ convenção coletiva 

      prescrição ate 2 anos extinção do CT (ação trabalhista 5 anos, limitado a 2 anos após extinção do CT)

      nao discriminação

      proteção pessoa deficiência 

      trabalho menor (proibido insalubre e etc) 

    • E a Lei Complementar 150/2015? Acho que essa questão está desatualizada. 

    • Bruno essa LC entrou em vigor em junho/2015. E ela trabalhou em 2013/14.

    • Vale salientar que mesmo que já estivesse em vigor a Lei Complementar 150 no tempo dado pela questão, a empregada não poderia pedir o Seguro-Desemprego, pois não completou 15 meses de serviço naquele trabalho e a questão não fala que ela trabalhou em outro lugar nos últimos 24 meses. Digo isto, pois teve comentários dizendo que ela poderia solicitar...


      Art. 28.  Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 


      I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 


    • O objetivo da questão foi basicamente testar o candidato para ver se tinha conhecimento de qual direito dos domésticos não era assegurado antes das alterações legais recentes. Mas é preciso atenção, é um pouco confusa.

    • Comentario do Professor:
      A resposta CORRETA à presente questão é a LETRA B. A Emenda Constitucional n. 72/13, promulgada em abril daquele ano, estendeu aos domésticos, além dos anteriormente previstos no texto original da Constituição, outros direitos, assegurados aos trabalhadores de um modo geral, dentre aqueles indicados nos incisos do art. 7º, da CF/88. Em 2015, foi publicada a Lei Complementar n. 150, que regulamentou a matéria, revogando a anterior lei dos domésticos, Lei 5.859/72. Observe-se, no entanto, que a lei complementar é posterior ao período laborado pela empregada no presente caso.

      Assim sendo, observando-se os direitos estabelecidos pela EC 72/13, percebemos que, dentre os aqui elencados, apenas se insere no rol constitucional o direito à jornada diária de 8 horas, e semanal de 44 horas (inciso XIII).

    • LEMBRAR QUE A DOMESTICA NAO TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TAMPOUCO PERICULOSIDADE!!!!

    • Eu usei a seguinte lógica (se é que pode ajudar vocês de alguma forma):

       

      Me ative à informação de que Ana trabalhou em uma residência. No corpo do texto não constava se Ana tinha filhos, se Ana trabalhava à noite, ou tratava de questões pecuniárias pós rescisão. Só dizia que Ana trabalhou em determinado tempo dentro de uma residência.

       

      Usei da essência do texto para entender que ele queria que você marcasse a alternativa que dissesse qual era o direito dela, naquele momento de trabalho dentro da residência, durante aquele período de tempo.

       

      A resposta do professor é muito correta. Como não sabia, o chutômetro teve que ser ativado.

    • Direito da Emp. Doméstica de Eficácia Imediata previstos no art 7º; Parágrafo Único: CF:

      Desde de 3.4.2013:

      a) Jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais (regulamentado pela EC nº 150/15).

    •                                                                                               EC 72/2013: PEC DOMÉSTICAS

       

      ***Com a EC 72/13 foram estendidos, com eficácia imediata, isto é, sem a necessidade de regulamentação complementar, os seguintes direitos:

       

       1- garantia de salário, não inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;

       

      2- proteção ao salário na forma da lei, cuja retenção dolosa é crime;

       

      3- jornada de trabalho de 8/h diárias e 44/h semanais;

       

      4-  horas extraordinárias de no mínimo 50% à hora normal;

       

      5- redução dos riscos inerentes ao trabalho;

       

      6- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

       

      7- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

       

      8- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

       

      9- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

       

       

    • Na verdade a questão não está "desatualizada", tal como classificou o "QC", ela só se refere a um período pretérito, em que não havia a regulamentação pela LC nº 150. 

    • Alguma resposta atualizada sobre esta questão?

    • Alguém tem a atualização da questão?

    • Na verdade hoje o gabarito ainda continuaria a letra b, porque com a LC 150/15 deu ao empregado doméstico todos os outros direitos elencados na questão.

    • um relação reunindo os todos os demais, deixando em preto os direitos que já constavam da redação original do art. 7º, § único, em azul o que foi incluído com a EC 72/2013 com aplicabilidade imediata, em vermelho o que depende de regulamentação (feita pela LC 150/2015) e sublinhado o que não foi estendido aos domésticos:

       

      - Proteção contra despedida arbitrária (inciso I)
      - Seguro-Desemprego (inciso II)
      - FGTS (inciso III)

      - Salário mínimo (inciso IV)
      - Piso salarial (inciso V)
      - Irredutibilidade do salário (inciso VI)

      - Garantia do mínimo aos que percebem remuneração variável (inciso VII)
      - Décimo terceiro salário (inciso VIII)
      - Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (inciso IX)
      - Proteção ao salário na forma da lei (inciso X)
      - Participação nos lucros ou resultados (inciso XI)
      - Salário-família (inciso XII)
      - Duração do trabalho não superior a 8h/dia e 44h/semanais (inciso XIII)
      - Jornada máxima 6 horas/dia para TIR (inciso XIV)

      - Repouso semanal remunerado (inciso XV)
      - Remuneração do trabalho extraordinário ≥ 50% da hora normal (inciso XVI)
      - Férias anuais remuneradas com 1/3 (inciso XVII)
      - Licença à gestante (inciso XVIII)
      - Licença paternidade (inciso XIX)
      - Proteção ao mercado de trabalho da mulher (inciso XX)
      - Aviso prévio (inciso XXI)
      - Redução dos riscos inerentes ao trabalho – normas de SST (inciso XXII)
      - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade (inciso XXIII)
      - Aposentadoria (inciso XXIV)
      - Auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas (inciso XXV)
      - Reconhecimentos de ACT e CCT (inciso XXVI)
      - Proteção em face da automação (inciso XXVII)
      - Seguro contra acidentes de trabalho (inciso XXVIII)
      - Prescrição bienal e quinquenal (inciso XXIX)
      - Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor, estado civil
      (inciso XXX)
      - Proibição de discriminação em salário e critério de admissão do trabalhador
      portador de deficiência (inciso XXXI)

      - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
      profissionais respectivos (inciso XXXII)

      - Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 e de
      qualquer trabalho a menores de 16 (inciso XXXIII)

      - Igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso (inciso XXXIV)

    • MAS QUEM DISSE QUE ELA É DOMÉSTICA?

      SE NESSE PERÍODO ELA TRABALHAVA APENAS DUAS VEZES NA SEMANA ?

      QUESTÃO MAL FEITA!! 

    • A questão está atualizada sim... fiquei entre jornada de 8h/dia e o seguro-desemprego. Ambos são direitos das domésticas. Porém ela pode cobrar da empregada só a jornada, pois o seguro-desemprego é pago pelo INSS...

      Abraço a todos. Força.

    • DAVID CRUZ, onde consta na questão essa informação de que ela trabalhava 2x na semana?

    • Ótima questão para relembrar a matéria e as pegadinhas da FCC !

    • Se eu escrever aquilo que penso sobre essa questão a polícia me prende.

    • "DE IMEDIATO"
    • RESOLUÇÃO:

      Os direitos estendidos aos domésticos pela EC 72/2013, aplicáveis desde que “atendidas as condições legais”, isto é, com eficácia limitada, são:

      I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

      II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

      III - fundo de garantia do tempo de serviço;

      IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

      XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

      XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

      XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

      Portanto, no momento da ruptura contratual (antes da LC 150/2015), Ana não fazia jus aos direitos previstos nas alternativas A (adicional noturno), C (FGTS), D (seguro-desemprego obrigatório) e E (auxílio-creche).

      O direito à jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho, por sua vez, é assegurado ao empregado doméstico originalmente na CF/88.

      Gabarito: B


    ID
    1708237
    Banca
    TRT 21R (RN)
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Carol é divorciada desde janeiro de 2010 e é mãe de dois filhos. Para auxiliar nos afazeres diários, desde o divórcio, conta com a ajuda de duas pessoas, as Senhoras Antonieta e Patrícia. Patrícia, três vezes por semana, comparece à residência de Carol para cozinhar e promover o congelamento da alimentação que será consumida pela família. Antonieta é a pessoa responsável pela criação dos filhos de Carol, providenciando, desde a higienização dos meninos até o acompanhamento das lições escolares. Para o desempenho de suas funções, Antonieta trabalha de segunda a sábado, das 06 às 16 horas, sendo comum acompanhar a família em viagens. No mês de julho de 2015, Antonieta e Patrícia passaram a questionar quais seriam os direitos decorrentes da relação existente com a patroa Carol. Nesse cenário, de acordo com a legislação vigente aplicável à situação, e entendimento predominante nos tribunais, é possível afirmar que a única assertiva incorreta é:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: item C.

      Lei complementar n. 150/2015, no que interessa:

      a) CORRETA. 

      Art.. 17. § 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

      § 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 


      b) CORRETA. 

      Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o

      § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. 

      § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 


      C) ERRADA: 

      Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 


      d) CORRETA:

      Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

      Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


      e)  CORRETA: 

      Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 


    • Acho que é oportuno mencionar por que Patrícia é considerada empregada doméstica:


      Art. 1º da LC 150/2015: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    • Ambas são empregadas domésticas, de acordo com a LC 150. Dois pontos distintos importantes que podem ser objeto das próximas provas:

      1. Na CLT o abono deve ser requerido em até 15 dias antes do término do período aquisitivo. (art. 143, §1º). Na LC 150, o abono deve ser requerido com mais antecedência: 30 dias. 

      2. Pela CLT, excepcionalmente as férias poderão ser divididas em 2 períodos, contudo um deles não poderá ser menos que 10 dias. Já na LC 150, do mesmo modo, as férias poderão ser fracionadas, entretanto o tempo minimo de um dos períodos é de 14 dias. 

      DECOREBA, não tem jeito. Pra ajudar, vamos pensar que diferente da empresa que possui um capital maior, o empregador doméstico precisa ser avisado com maior antecedência para pagar o abono da funcionária. 





    • Às vezes uma questão que parece cabeluda é fácil. Era só saber o período de férias, mais nada. 

    • ficar de olho, pq 



      ABONO DE FERIAS



      CONVERSAO DO ABONO -> TRABALHADOR NORMAL -> 15 DIAS ANTES DO PERIODO AQUISITIVO


      CONVERSAO DO ABONO -> TRABALHADORA DOMESTICA -> 30 DIAS ANTES DO PERIODO AQUISITIVO

    • Gente, uma dúvida que me surgiu aqui. A empregada doméstica que trabalha 25 horas semanais (tempo parcial), não teria direito ao abono de férias?

    • a questão "a" está gramaticalmente incorreta. a interpretação dela leva a entender que seria 30 dias do término do periodo aquisitivo e deve ser 30 dias ANTES. passivel de anulação

    • Atenção:

      Trabalhador Doméstico -O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

      Trabalhador Comum - Trabalhador Doméstico -O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos.


    • Complementando:

      Fracionamento de férias:
       

      ➯ LC 150/2015 (empregado doméstico)
      Poderá ser fracionada em até 2 períodos - a critério do empregador - sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos.
       

      ➯ CLT
      Poderá ser fracionada em até 2 períodos - a critério do empregador - sendo um deles de no mínimo 10 dias corridos.

      ➯ Lei 8.112/91 - servidores públicos federais
      Poderá ser parcelada em 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
       

      ➯ CF/88
      Omissa.

      Bons estudos.

       

    • A lei dos domésticos não traz a vedação à conversão em abono, existente na CLT, para empregados sob o regime de tempo parcial. Portanto, será possível a conversão, independente da jornada trabalhada.

       

      CLT: 

      Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

      § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial

       

      LC 150/15

      § 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    • LETRA C

       

      Um Macete para não confundir Abono de Férias entre doméstico e empregado.

      → Empregado → Requerido com 15 dias de antecedência

      → Doméstico → Requerido com 30 dias de antecedência ( DOméstico → DObro)

       

    • A despeito de ter acertado a questão, concordo com o que ressaltou a colega Silvia em seu comentário sobre a alternativa "a". Quando a referida assertiva fala que é faculdade do empregado converter 1/3 das férias em abono pecuniário com requerimento postulado em até 30 dias do término do período aquisitivo, deixa transparecer, em bom português, que após os 12 meses de labor é que será formulado tal requerimento quando na realidade, por força de lei, o feito deverá ser observado até 30 dias antes do término do período aquisitivo. No mínimo, com mais bom senso que se tenha, e com fito de não anular o considerado por esta assertiva, a questão está dúbia para uma fase objetiva.

      Resta-nos estudar.

    • a) CORRETA 

      Patrícia poderá, por ocasião do gozo de suas férias, requerer a conversão de um terço do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que formule requerimento em até 30 (trinta dias) do término do período aquisitivo do direito.

      (§ 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. )

      b)  CORRETA 

      Antonieta, durante as viagens nas quais acompanha a família de Carol, fará jus à remuneração-hora com valor, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao do salário-hora normal, desde que conste tal acompanhamento em acordo escrito entre as partes.

       § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. / § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 

      -

       c)INCORRETA

      Por ocasião do gozo de férias da empregada Antonieta, poderá a empregadora concedê-la em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (um período precisa ser => 14 dias)

       d)CORRETA

      É assegurada às duas empregadas de Carol, a garantia de emprego, vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação de eventual gravidez até cinco meses após o parto.

      (Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo)

       e)CORRETA

      Em caso de dispensa imotivada da empregada Antonieta, que possui mais de cinco anos de prestação de serviços, a mesma fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da legislação vigente, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

      (Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. )

       

    •  

      É assegurada às duas empregadas de Carol, a garantia de emprego, vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação de eventual gravidez até cinco meses após o parto.

      A assertiva c) fala em 5 meses o que é seria equivalente a 150 dias( considerando 30 dias por mês)

      Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

      Não estaria essa alternativa errada também?

    • 'Michele G', não confunda:

      Licença-maternidade: nesse período, a mamãe (ou recém-guardião legal) fica em casa cuidando do filho e é remunerada. São 120 dias após o parto ou adoção (independentemente da idade da criança). OBS: é possível requerer, nos primeiros 30 dias em gozo da licença, acréscimo de 60 dias ao período de licença-maternidade - mas isso se e empresa empregadora fizer parte do programa chamado Empresa Cidadã (por meio do qual obtém benefícios fiscais).

      Garantia de estabilidade da gestante: a empregada aqui simplesmente não pode ser dispensada (a não ser, evidentemente, por justa causa)!! Desde a confirmação da gravidez - ainda que desconhecida pelas partes - até CINCO meses após o parto. OBS: sum. 244, item III, TST - ocorre mesmo em contrato por prazo determinado (não confunda com trabalho temporário, pois neste não há estabilidade).

       

      São institutos completamente diferentes. Bons estudos!

    •                                                                                ***RESUMO PÓS-REFORMA***

       

       

      --> Férias Individuais

       

       

       

      - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

       

      - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

       

      - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

       

      - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

       

      - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

       

      - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

       

       

       

      --> Férias Coletivas

       

       

      - Parcela em até 2 períodos.

       

      - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

       

      - Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.

       

      - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

       

       

       

      --> Férias do Doméstico

       

       

      - Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!

       

      - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

       

      - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

       

      - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

       

       

      Qualquer erro me avisem. Abraço!

    • A questão pede a alternativa incorreta.Vamos analisar as alternativas: 

      A) Patrícia poderá, por ocasião do gozo de suas férias, requerer a conversão de um terço do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que formule requerimento em até 30 (trinta dias) do término do período aquisitivo do direito. 

      A letra "A" está correta porque está de acordo com a Lei Complementar 150\2015. Observem os artigos abaixo:

      Art. 17 da Lei Complementar 150\2015 § 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  § 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

      B) Antonieta, durante as viagens nas quais acompanha a família de Carol, fará jus à remuneração-hora com valor, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao do salário-hora normal, desde que conste tal acompanhamento em acordo escrito entre as partes.  

      A letra "B" está correta porque está de acordo com a Lei Complementar 150\2015. Observem o artigo abaixo:

      Art. 11 da Lei Complementar 150\2015 Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o
      § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. 
      § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 

      C) Por ocasião do gozo de férias da empregada Antonieta, poderá a empregadora concedê-la em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

      A letra "C" é o gabarito da questão. Ela está errada porque Antonieta poderá ter as férias fracionadas em até dois períodos e um deles deverá ter no mínimo 14 dias corridos.

      Art. 17 da Lei Complementar 150\2015  § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

      D) É assegurada às duas empregadas de Carol, a garantia de emprego, vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação de eventual gravidez até cinco meses após o parto. 

      A letra "D" está correta porque está de acordo com a Lei Complementar 150\2015.

      Observem os artigos abaixo:

      Art. 25. da Lei Complementar 150\2015  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      E) Em caso de dispensa imotivada da empregada Antonieta, que possui mais de cinco anos de prestação de serviços, a mesma fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da legislação vigente, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

      A letra "E" está correta porque o caput do artigo 26 da LC 150\2015 estabelece o que a assertiva menciona.

      Art. 26. da Lei Complementar 150\2015  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

      O gabarito da questão é a letra “C".
    • Gabarito: C

      A letra é leva em consideração a LC 150/2015, art. 26, que dispõe que o empregado doméstico dispensado de forma imotivada receberá 1 salário mínimo por até 3 meses, contínuos ou alternados.

    • Gabarito: C

      A letra é leva em consideração a LC 150/2015, art. 26, que dispõe que o empregado doméstico dispensado de forma imotivada receberá 1 salário mínimo por até 3 meses, contínuos ou alternados.

    • Acredito que a letra A da questão tb está errada, pois não foi colocada a palavra antes.

    • Sobre o erro da "C":

      LC/150/2015, Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3 do art. 3, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

      § 1 Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

      § 2 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos

    • A letra E dá a entender que o seguro desemprego só é garantido à empregada porque ela conta com mais de 5 anos de serviços prestados. Muito mal redigido o item.


    ID
    1839796
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Luzineide é cuidadora responsável por acompanhar sua empregadora idosa prestando serviços em viagens durante feriados e férias. Em relação aos serviços prestados em viagens a legislação que regulamenta o trabalho doméstico prevê que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra B

      De acordo com a LC 150 – domésticos


      A) Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta

      B) CERTO: Art. 11 § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal

      C) Art. 11 § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes

      D) Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o

      E) Art. 11 § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal

      bons estudos

    • Só complementando em relação à "B": 

      § 3o  O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. 

       

    • ACOMPANHAMENTO DO EMPREGADOR EM VIAGENS:

      - serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia;

      - será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes;

      - remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal – poderá ser convertido em acréscimo no banco de horas, mediante acordo, a ser utilizado a critério do empregado;

    • -
      interessante a alternativa C
      art. 11 LC 150/2015
      §1º - O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado
      às prévia existência de acordo escrito entre as partes

    • Eita que a lei dos domésticos vai bombar nas provas!!!

      :)

    • a)

      os mesmos serão prestados em regime de escala de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. = nao é obrigatório ser de 12 por 36, mas sim uma faculdade que eles têm de realizar. A questao foi muito taxativa nesse aspecto.

       b)

      a remuneração-hora dos referidos serviços, que será, no mínimo 25% superior ao valor do salário-hora normal, poderá ser, mediante acordo, convertida em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. = correto. Bom nao confundir essa remuneração-hora com a hora extraordinario. Enquanto o primeiro é 25%, o segundo é 50%. Esse é pra quando a domestica estiver viajando, este pra quando estiver fazendo hora extra.

       c)

      os mesmos estarão condicionados à prévia existência de acordo com a entidade sindical representante do trabalhador. = pode ser feita mediante acordo individual.

       d)

      deverão ser consideradas as horas efetivamente trabalhadas, não sendo possível a compensação de horas extras eventualmente prestadas tendo em vista a peculiaridade do trabalho e o tempo à disposição.

       e)

      a remuneração-hora dos referidos serviços será, no mínimo, 50% superior ao valor do salário-hora normal.

    • É muito comum os empregados domésticos viajarem com a família para a qual trabalham. Para isto, é necessário que exista, previamente, um acordo escrito entre as partes. 

      Nesse sentido, a LC previu o pagamento de um adicional de, no mínimo, 25% sobre a remuneração-hora do empregado doméstico que acompanhar o empregador prestando serviços em viagem (o que lembra o adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT). 

      Por exemplo: se, durante a viagem, ele trabalhou 8 hs/dia. Ele vai receber o adicional de 25% sobre estas 8 horas. 

      Vejam que este adicional não se confunde com hora extra. Se ele prestar horas extras em viagem, além do adicional de 25%, ele receberá o adicional de 50% sobre as horas extras. 

      No entanto, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período. Caso sejam prestadas horas extras, elas poderão, inclusive, ser objeto de compensação (como previsto no § 3º acima). 

      Portanto, mesmo que o empregado viaje à trabalho (e estando fora de sua residência), se, durante a noite, por exemplo, o empregado doméstico não prestar serviços, este período não poderá ser computado como jornada.

       

      Fonte: LC 150 ESQUEMATIZDA - Estratégia Concursos. Prof. Antonio Daud Jr

    • VIAGEM = + VINTE E CINCO POR CENTO

    • ACOMPANHAMENTO DO EMPREGADOR EM VIAGENS:

      - serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia;

      - será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes;

      - remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal – poderá ser convertido em acréscimo no banco de horas, mediante acordo, a ser utilizado a critério do empregado;

       

    • Não confundir, mas é parecido quando o empregado celetista é transferido.

      Quem viaja quer um quartinho para dormir (1/4 = 25%)

      Isso me ajudou muito.

      Espero ter ajudado.

    • LEI DO DOMÉSTICO

      ADICIONAL NOTURNO= 20%

      ADICIONAL PARA VIAGEM = 25%

      DESCONTOS PERMITIDOS = até 20%

       

      para resumir;

      erros, avise-me. 

      previsão de TRTs para esse ano : TRT RN, TRT CE, TST, TRT BA, TRT PE. ( bem pouquim ne)

      GABARITO ''B''

    • Lcp150
      Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.
      § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
       § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
      § 3o  O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

    • Cuidado para não confundir com o art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    • Galera, esse adicional que é devido ao doméstico ao acompanhar o empregador em viagens é similar ao adicional devido ao empregado comum quando em transferências provisórias. Parece que a intenção do legislador foi equiparar esses institutos.

       

      Fica a dica

       

       

      Transferência provisória do empregado comum -> 25% a + no salário enquanto durar a transferência;

       

      Doméstico acompanhando empregador durante viagem -> 25% a + no salário durante esse período;

    • GABARITO: B

       

      LC 150/2015

      Art. 11.  § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 

    • Hum, sei não.

      Lembrei que os trabalhos em feriados são pagos em dobro. Olhem a redacão da questão: " prestando serviços em viagens durante feriados e férias."

       

      LC 150 - § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

       

      A meu ver, não há resposta correta.

    • Ghuiara Zanotelli, a letra b diz: "a remuneração-hora dos referidos serviços, que será, no mínimo 25% superior ao valor do salário-hora normal,"

      Mínimo de 25% abarca o dobro que é pago em feriados. Ideal seria colocar uma frase a mais especificando que seria remunerada em dobro nos feriados. Resposta parece incompleta.

      Entendi assim.

      Bons estudos !!!

    • Banco de horas atende mais aos interesses do empregador do que o do trabalhador. 

    • A – Errada. Nas viagens, será observada a duração normal do trabalho: 8 diárias e 44 semanais, “podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia” (artigo 11, caput, LC 150/2015).

      B – Correta, conforme artigo 11, §§ 2º e 3º, LC 150/2015: “§ 2º - A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. § 3º - O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado”.

      C – Errada. Não é necessário acordo com a entidade sindical.

      D – Errada. É possível a compensação em outro dia, conforme artigo 11, caput, LC 150/2015: “Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º”.

      E – Errada. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do saláriohora normal (artigo 11, § 2º, LC 150/2015).

      Gabarito: B

    • LC 150/15

      Art. 11 Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º

      Art. 11 §1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes

      Art. 11 §2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do bário-hora normal

      Gabarito: B


    ID
    1841242
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    De acordo com a Lei Complementar n° 150 de 2015, no tocante às férias do empregado doméstico é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra A

      Com base na LC 150

      A) ERRADO: Art. 17 § 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo


      B) Art. 17 § 1o  Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias


      C) Art. 17 § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos


      D) Art. 17 § 5o  É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias


      E) Art. 17 § 6o  As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito

      bons estudos

    • Abono de Férias

      Na hora dos estudos fiz um comparativo com os trabalhadores urbanos:

      Trabalhadores urbanos – 15 dias (art.143, §1, CLT)

      Trabalhadores domésticos – 30 dias (Lei 150/2015, art. 17, §4º )

    • Fracionamento de férias

      Regra Geral CLT: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (134, §1o)

      Cuidado, na LC 150 (domestico) "O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corrido" (17. §2o)

    • (Acrescentando)

      Fracionamento de férias:

      - Domésticos: possível em até 2 períodos, desde que 1 deles tenha no mínimo 14 dias corridos (AEr. 17, §2º LC 150)

      - Empregado:

                Regra: até 2 períodos, desde que 1 deles não seja inferior a 10 dias corridos (Art. 134,§1º, CLT)

                Exceção - FÉRIAS COLETIVAS: até 2 perídos, desde que NENHUM deles seja inferior a 10 dias corridos (Art.139,§1º, CLT)   

    • FÉRIAS

      - 30 dias, salvo trabalho em regime de tempo parcial;

      - com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

      - a fração superior a 14 dias é considerada mês cheio para efeito de indenização de férias proporcionais (salvo demissão por justa causa);

      - as férias poderão ser parceladas em até 2 períodos, a critério do empregador, sendo um dele de no mínimo 14 dias;

      - é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário – que deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo;

    • creditos -> cecilia

       

      Trabalhadores urbanos – 15 dias (art.143, §1, CLT)

      Trabalhadores domésticos – 30 dias (Lei 150/2015, art. 17, §4º )

       

      exemplo

       

      trabalho no BB. quero vender minhas ferias. Tenho que solicitar 15 FUCKING DIAS antes do termino do periodo aquisitivo.

       

      Trabalho em uma casa de familia. quero vender minhas ferias. Tenho que solicitar 30 FUCKING DIAS antes do termino do periodo aquisitivo ao meu empregador domestico

    • creditos -> avix

       

      podemos fracionar em 2 periodos todos, desde que observados esses bizus fdps: kk

       

      - Domésticos: -----> desde que 1 deles tenha no mínimo 14 dias corridos (AEr. 17, §2º LC 150)

      - Empregado nas ferias individuais -------> desde que 1 deles não seja inferior a 10 dias corridos (Art. 134,§1º, CLT)

       - Empregado nas ferias COLETIVAS--------------->  desde que NENHUM deles seja inferior a 10 dias corridos (Art.139,§1º, CLT)

    • Pessoal, importante destacar que diferentemente da regra geral da CLT, na lei dos empregados domésticos (LC 150/2015), não é necessário que haja excepcionalidade para o fracionamento das férias (pois é a critério do empregador). No caso da CLT haverá o pagamento em dobro se não houver fundamentação que justifique o fracionamento (informativo 11 da do TST).  

    • LETRA A

       

      Macete : Abono de Férias

      → Empregado → Requerido com 15 dias de antecedência

      → Doméstico → Requerido com 30 dias de antecedência ( DOméstico → DObro)

       

       

    • Gabarito:"B"

       

      Art. 17, § 4º, LC 150/2015.  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo

    • GABARITO LETRA A.

      Parênteses para o empregado, segundo a CLT: o abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. (Art. 143, par. 1º)

    • Referente a nova legislação Trabalhista. 

      Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

      § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

      § 2º  (Revogado).  

      § 3º  É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

      .

      .

      .

      Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

      § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

      § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. 

      § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. 

    •                                                                             ***RESUMO PÓS-REFORMA***

       

       

      --> Férias Individuais

       

       

       

      - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

       

      - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

       

      - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

       

      - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

       

      - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

       

      - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

       

       

       

      --> Férias Coletivas

       

       

      - Parcela em até 2 períodos.

       

      - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

       

      - Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.

       

      - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

       

       

       

      --> Férias do Doméstico

       

       

      - Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!

       

      - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

       

      - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

       

      - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

       

       

      Qualquer erro me avisem. Abraço!

    • Para os não-assinantes, colaboração do colega Lucas:

                                                                             ***RESUMO PÓS-REFORMA***

       

       

      --> Férias Individuais

       

       

       

      - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

       

      - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

       

      - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

       

      - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

       

      - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

       

      - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

       

       

       

      --> Férias Coletivas

       

       

      - Parcela em até 2 períodos.

       

      - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

       

      Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias afixados os prazos em mural na empresa.

       

      - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

       

       

       

      --> Férias do Doméstico

       

       

      - Parcela em até 2 períodosO empregador que decide!

       

      - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

       

      - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

    • "De acordo com a Lei Complementar n° 150 de 2015"

      Qual a dificuldade de entender a questão que pede CLARAMENTE a LC e NÃO  a CLT?

      Gabarito letra "A". 

    • O enunciado requer a alternativa

      ERRADA. A – Errada. A antecedência é de 30 dias, conforme artigo 17, § 4º, LC 150/2015: “O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo”.

      B – Correta, conforme artigo 17, § 1º, LC 150/2015: “Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

      C – Correta, conforme artigo 17, § 2º, LC 150/2015: “O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos”.

      D – Correta, conforme artigo 17, § 5º, LC 150/2015: “É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias”. E – Correta, conforme artigo 17, § 6º, LC 150/2015: “As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

      Gabarito: A


    ID
    1853524
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A nova regulamentação relativa aos trabalhadores domésticos estabelece:

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA

      Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 


      B) ERRADA

      Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

      § 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. 

      NÃO HÁ PREVISÃO DE CHANCELA PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO OU SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.


      D) CORRETA 

      Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

      E) ERRADA

      Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 


    • RESPOSTA CORRETA: "D"

      Apenas complementando o excelente comentário da colega Rebeca TRT, a questão exige o conhecimento da LC 150/2015.


      Quanto a letra "C" estar incorreta, respondendo ao colega rmct, o trabalho não compensado realizado em domingos e feriados deve ser remunerado EM DOBRO, e não com o simples adicional de 50%. Será, portanto, adicional de 100%, senão vejamos:


      LC 150/15:


      Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

      § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (a parte final está correta).


      "Nunca desista de algo que você não possa ficar um dia sem pensar a respeito..."


      Estudem e tenham fé em Deus!

    • Quanto à "c", não há o comando do enunciado na Lei Complementar 150/15. Esta, a respeito do assunto, dispõe em seu art. 16:


      Art. 16.É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.


      Acredito que não haja nenhuma inovação ao que a CLT, cuja regras são aplicadas subsidiariamente em caso de lacuna, já prevê.

    • a) erro: ...e 44 hs semanais;

      b) não precisa de chancela alguma, basta acordo escrito entre empregador e trabalhador doméstico;
      c) não será acréscimo de 50%, e sim pago em DOBRO. Essa regra valerá para todos os trabalhadores, não só domésticos (Sum. 146 do TST). É assim: trabalhou em domingo (ou no DSR) ou feriado pode ser compensado com folga na mesma semana. Se não foi compensado ou foi compensado APÓS o 7º dia consecutivo de trabalho, então pagará em DOBRO, sem prejuízo da remuneração do DSR.
      d) Certa. Vale a pena lembrar q. domésticos podem prestar horas extras no regime de tempo parcial, diferentemente dos demais trabalhadores. Poderá ser 1 hora extra a mais por dia, limitada a uma jornada de 6 horas dia. Para fazer H.E. no regime parcial, o doméstico precisa de um ACORDO ESCRITO com seu empregador. A remuneração do doméstico no regime de trampo parcial será proporcional a sua jornada, em comparação àquele q. trampa em tempo integral;
      e) Horário noturno do doméstico é igual ao do trabalhador urbano: grana de 20% a mais, das 22 hs às 05 hs, hora de 52 min.e 30 segundos. 
      Inté, fui, valeu.
    • Erro da C

      Art 2º: § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.  trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. LC 150

    • CARAMBAAA! Juro que li 44h na assertiva a), taquei logo a certa e nem li as outras rss. 

      Li no automático!!! ÊE lelê
       

    • Juarez, fiz a mesma coisa, respondi no automático juro que li 44 horas

    • Eita, meninos, fiz o mesmo que vocês, li no automático e jurava ter lido 44h semanais... >.<    rsrs

    • Alternativa a) Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

      § 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.  ERRADA

      Alternativa b) Art. 2º§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. 

      Não é necessária a chancela da Delegacia Regional do Trabalho ou Sindicato da Categoria Profissional. 

      Alternativa c) § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.  ERRADA A remuneração referente ao trabalho não compensado em domingos e feriados deve ser paga em dobro além da remuneração relativa ao repouso semanal

      Alternativa d) CORRETA Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

      Alternativa e) Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

      § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.  

      A hora noturna extende-se entre as 22 horas de um e às 5 horas de outro, e o acréscimo pelo trabalho à noite é de 20%. ERRADA

    • Não é so a FCC que gosta de fazer isso no item A:

       

      Ano: 2016 Banca: TRT 2R (SP) Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP) Prova: Juiz do Trabalho Substituto

      Analise as assertivas seguintes sobre os empregados domésticos à luz da nova regulamentação e responda.

      I- A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal. correto seria : 8 horas diarias, e 44 semanais.

       

      TRABALHO NOTURNO DO DOMESTICO E EMPREGADO ( CLT, cuidado tem o trabalhador rural que é uma outra coisa...moh frescura -_- )

      ENTRE : 22 - 5 horas

      ADICIONAL : 20 %

       

       

      Como uma amiga minha já me disse: onde tiver datas e numeros...fique muito atento, vem pegadinha!!

      GABARITO ''D''

    • Não custa lembrar que o doméstico em regime de tempo parcial pode prestar horas extras:

       

      LC 150, Art. 3o, § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

    • A alternativa A possui 2 erros, pois de acordo com a LC nº150:

      Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

      § 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 

    • Ano: 2016

      Banca: TRT 2R (SP)

      Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)

      Prova: Juiz do Trabalho Substituto

      Analise as assertivas seguintes sobre os empregados domésticos à luz da nova regulamentação e responda.

      I- A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal.

      a) A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento superior ao valor da hora normal.

      II- O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

      c) O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

      III- Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais; podendo a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

       d) Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais.

      IV- É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 01 ano.

      V- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

    • Colegas,

      será que a reforma trabalhista implica alguma alteração no n. de horas do trabalho parcial dos domésticos? É certo que a previsão de 25 horas semanais na Lei do Trabalho Doméstico foi embasada na previsão da própria CLT.

      Agora, o trabalho em regime de tempo parcial é de 30h, sem hora extra, ou de 26h, com hora extra:

      “Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

       

      Se souberem de algum posicionamento doutrinário ou jurisprudencial a respeito, compartilhem!

       

       

    • A lei 150/2015 traz expressamente que : Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. Entendo, dessa forma, que como não remete a CLT, continua valanedo regime parcial = 25h para domésticos, haja vista que a lei é mais especifíca. 

      § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal

    • A Lei nº 13.467/2017 que implantou a reforma trabalhista , alterou para mais de 100 artigos da Consolidação das Lei do Trabalho, mas para a categoria dos empregados domésticos ela só poderá ser aplicada subsidiariamente em caso de omissão da Lei Complementar nº 150/2015, conforme prescreve o artigo 19 da referida lei.

      Por isso questão C está correta.

      lembrando que para os regidos pela CLT essa jornada poderá ser de até 30 horas, sem hora extra. Outra possibilidade é uma jornada de 26 horas semanais, com o acréscimo de até seis horas extras

      Não há  que se falar em 25 hs.

    • Indiquem para comentário, para entendermos o erro da C

    • PAULO MARQUES, O ERRO DA C É DEVE SER PAGO EM DOBRO..

    • ATENCAO

      Questao desatualizada a Letra D 

      Reforma trabalhista mudou de 25 para 26 dias

      “Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

       

      De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a admitir duas formas de contratação:

      Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

      Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento.

    • Resposta rapida:

      letra C

      A questao fala de "horas nao compensados" portanto horas extra.

      Entao a regra para trabalhos aos domingos e feriados é de 50% mas se passar do horario e for hora extra será de 100%!!

    • Embora a Reforma trabalhista (ainda não em vigor) tenha realizado alterações acerca do trabalho em regime de tempo parcial na CLT, a LC 150/2015 tem disposição própria acerca dessa temática:

      Art. 3o da LC 150/15  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

      Em razão disso, acredito que a questão não esteja desatualizada. 

    • Ótimo comentário da Jessica Oliveira. Assisti uma vídeo aula onde o professor falava da reforma trabalhista quanto ao trabalho parcial, contudo se a LC 150/2015 tem disposição própria acerca dessa temática, creio que ela prevalece.

      Portanto o TST deverá emitir em breve uma OJ sobre o tema, vez que as Súmulas agora passam por um procedimento bem mais rigoroso para sua edição.

      Assim dispõe o art. 702 da CLT:

      Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:            (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)

      [...]

      f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

      [...]

      § 3o  As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    •  a)A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento superior ao valor da hora normal. (8h/d e 44h/s)

       b)Poderá ser instituído o regime de compensação de horas trabalhadas somente por acordo escrito firmado com a chancela de agente da Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Sindicato da Categoria Profissional. (Acordo individual escrito, independente de provação de DRT ou Sindicato)

       c) O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Deve ser pago em DOBRO)

       d) Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais. CORRETA

       e) Considera-se noturno o trabalho realizado pelo empregado doméstico entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, devendo ser remunerado o trabalho noturno com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a hora diurna. (22h as 05 horas).

    • lei 150 empregado doméstico Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    • c) deve ser pago em dobro (art. 3, §8º: "o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado").

    •  

      A) ERRADA

      Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

       

      B) ERRADA

      Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

      § 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. 

      NÃO HÁ PREVISÃO DE CHANCELA PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO OU SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

       

       

      C) ERRADA

      Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

      § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobrosem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (a parte final está correta).

       

       

      D) CORRETA 

      Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

       

      Na CLT é diferente – pós-reforma:

       

      Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, Sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, Com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

       

      E) ERRADA

      Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

       

    • Excelente comentário, Rogérito! ;)

    • Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. REVOGADOOOOOO                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

                                                                                 X

      Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. LC150(Domésticos)

    • Questão não está desatualizada e tem resposta, porque o regime de tempo parcial dos domésticos de 25 horas semanais não mudou, apesar da alteração do art. 58-A da CLT que alterou o regime de tempo parcial do empregado para 26 a 30 horas (sem permissão de horas-extras) ou até 26 horas semanais, com permissão de até 06 horas-extras semanais. Prevalece a legislação especial, portanto, a correta é a letra C.

       

    • Questão desatuzalizada em relação a reforma trabalhista.

    • A questão não está desatualizada, pois a LC 150 possui regra própria para o trabalho parcial.

    • Genteee a questão não está desatualizada, o trabalho do doméstico é regido pela LC 150/2015 e não pela CLT. A LC 150 continua constando o trabalho por tempo parcial.

      Para os novatos no QC, cuidado com os comentários da galera!!!!

    • não está desatualizada gente, é sobre o empregado doméstico, onde não houve alterações.

    • A – Errada. duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 2º, LC 150/2015).

      B – Errada. Referida chancela não é necessária. O regime de compensação de horas pode ser instituído mediante acordo escrito entre empregador e empregado (artigo 2º, § 4º, LC 150/2015).

      C – Errada. O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (artigo 2º, § 8º, LC 150/2015).

      D – Correta, conforme artigo 3º, LC 150/2015: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais”.

      E – Errada. O horário noturno é das 22h00 às 05h00 e o adicional é de 20% (artigo 14, LC 150/2015).

      Gabarito: D 

    • LC 150/15

      a) Art. 2º A duração normal do trabalho do domestico não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais, observado o disposto nesta Lei.

      b) Art.2º §4º Poderá ser dispensado o acréscimo salário e instituído, regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

      c) Art. 4º §8º O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

      d) Art. 4º §3º Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais

      e) Art. 14º Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

      Gabarito: D


    ID
    1854079
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Com relação ao trabalhador doméstico, conforme legislação que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Com base na LC 150 dos domésticos:

      A) Art. 1 Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

      B) Art. 2 § 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso

      C) ERRADO: Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico
      II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso
      Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos

      D) Art. 5o  O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. 
      § 1o  O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias

      E) Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação

      bons estudos

    • Renato, os seus comentários são os melhores e mais completos !!! Parabéns, continue assim.

    • Quanto a letra E, cabe ressaltar que via de regra para a jornada de 12 x 36 é necessário o acordo coletivo - Súmula TST 444. As domésticas e cuidadores de idosos são uma recente exceção. 


    • -
       § único do art. 4ª da Lei das Domésticas::

      "No caso [....] a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento
      que motivou a contratação, obedecendo o limite máximo de 2 anos."

       

       

      FCC adora trocar números ¬¬

    •  a) É vedada a contratação de menor de dezoito anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182 da OIT e com o Decreto n° 6.481/2008. (CORRETO)

      A idade mínima para contratação como empregado doméstico é de 18 anos. 

       b) O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada inferior que resulte em divisor diverso. (CORRETO)

      A jornada de trabalho mensal de quem cumpre jornada de 44h semanais é de 220h. Quem cumpre jornada de 40h semanais o divisor será 200h. 

       c) É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 1 ano. (INCORRETO)

      A contratação por prazo determinado comporta 3 hipóteses:

      1º) Contrato de experiência: somente poderá ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, admitida uma prorrogação, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse 90 dias.

      2º) Atendimento de necessidades familiares de natureza transitória: prazo máximo de dois anos, admitida uma única prorrogação, desde que respeitado o limite de 2 anos.

      3º) Substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido: prazo máximo de dois anos, admitida uma única prorrogação, desde que respeitado o limite de 2 anos.

       d) É possível a realização de contrato de experiência, podendo ser prorrogado uma vez, desde que somados os dois períodos não ultrapasse 90 dias. (CORRETO)

      O contrato de experiência somente poderá ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, admitida uma prorrogação, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse 90 dias.

       e) É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (CORRETO)

      A LC 150/2015 estabeleceu hipótese de jornada de 12h por 36h, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, havendo necessidade de respeitar ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação.Para os demais empregados, o regime de 12h/36h é excepcional, como nas atividades de vigilância e área hospitalar (súmula 444, TST). Para tanto, deve haver previsão em lei ou instrumento normativo, sem a possibilidade de indenizar o intervalo intrajornada, devendo, obrigatoriamente, ser concedida a folga. 

    • a) Art. 1º. Parágrafo Único: É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.  CORRETA

       

      b) Art. 2º § 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.  CORRETA

       

      C) Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

      II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

      Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. 

      A contratação de empregado doméstico para o atendimento de necessidades familiares de natureza transitória ou substituição temporária poderá chegar até 2 anos. INCORRETA

       

      d) Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

      I - mediante contrato de experiência; 

      CLT> 

      Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

      Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. CORRETA

       

      e) Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  CORRETA

    • 150/2015

      Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

    • É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 anos. 

    • Gab. C

       

      DOméstico transItórIo: máximo DOis anos.

       

      Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

      II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

      Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos

    • A regulamentação do contrato por prazo determinado do empregado doméstico é bastante semelhante à dos empregados não domésticos (Lei 6.019/74 e CLT, art. 443).
      A nova lei dos domésticos permite, portanto, a celebração de contratos por prazo determinado nas seguintes hipóteses (prazos máximos já incluem a prorrogação permitida):
      a) contrato de experiência (máximo de 90 dias);
      b) necessidades familiares transitórias (máximo de 2 anos);
      c) substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso (máximo de 2 anos).

      GAB LETRA C

    • Renato >>>>>>>>>>Godinho. kkkkkk

    • Gabarito:"C"

       

      Art. 4º LC 150/2015.  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico.


      II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.


      Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos

    • Súmula nº 188 do TST

       

      CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

      O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

    • LC 150/2015:

      Art. 4ºÉ facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico
      II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso
      Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos

    • O enunciado requer a alternativa ERRADA.

      A – Correta, conforme artigo 1º, parágrafo único, da LC 150/2015: “É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008”.

      B – Correta, conforme artigo 2º, § 2º, da LC 150/2015: “O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso”.

      C – Errada. O limite máximo é de 2 anos, conforme artigo 4º, parágrafo único, da LC 150/2015: “Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: I - mediante contrato de experiência; II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos”.

      D – Correta, conforme artigo 5º, § 1º, da LC 150/2015: “O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias”.

      E – Correta, conforme artigo 10 da LC 150/2015: “É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.

      Gabarito: C

    • Obrigado Renato pelos comentários, são melhores que os comentários de muitos professores.


    ID
    1882420
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao que está previsto nos dispositivos da Lei Complementar 150 de 1 de junho de 2015 que dispõe sobre o trabalho doméstico, é possível afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A- ERRADA - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 14 (quatorze) dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas. LC 150, Art. 2,  § 3º, III.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      LETRA B- ERRADA - Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. LC 150, Art. 17, § 1. 

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      LETRA C- CERTA - O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando, o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama, como também se o empregador praticar qualquer das formas, prevista em lei, de violência doméstica ou familiar contra mulheres. LC 150, Art. 27.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      LETRA D- ERRADA - Considera-se justa causa, dentre outras hipóteses, a submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado, bem como ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. LC 150, Art. 27, I, XI.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      LETRA E- ERRADA - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão. LC 150, Art. 2º, § 6º. 

    • Alguém sabe pq essa questão foi anulada ?!

    • Diego, não foi a questão, em si, individualmente considerada que foi anulada, mas sim a PROVA toda, por diversos motivos na organização do certame e no dia de realização da prova.

       

    • Foi vetado pela Presidente da República a hipóteses de violação de fato ou de circunstancia íntima do empregador doméstico ou de sua família, como motivo de justa causa.

    • "se demitido" torna a B errada. Pedido de demissão é diferente de demissão sem justa causa.

      Art. 17. §1. Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. 


    ID
    1882480
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    São direitos dos trabalhadores domésticos, exceto:

    Alternativas
    Comentários
    • Eu não entendi muito a alternativa A, mas justifiquei com os argumentos na Lei do Doméstico que encontrei:

      a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, bem como 24 (vinte e quatro) horas de descanso semanal e também em feriados.

      Art. 16.  É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

      b) Salário nunca inferior ao mínimo nacional e registro do horário de trabalho idôneo, por qualquer meio, seja manual, mecânico ou eletrônico.

      Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. 

      c) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, além de poder permanecer no local de trabalho durante as férias quando nele residir.

      Art. 17 § 5o  É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. 

      d) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, bem como, mediante acordo escrito entre as partes, a inclusão em planos de assistência médico hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privadas, com desconto de até 20% do salário. 

      Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

      § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

      e) Benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, quando dispensado sem justa causa, além do direito ao rompimento do contrato de trabalho por justa causa patronal.

      Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. Parte inferior do formulário

       

    • Luciana ,

       

      entendo que o erro da "A" está na primeira parte da frase ( Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho Art; 7º inc. V). É que o parágrafo único do art. 7ª não estende esse direito aos empregados domésticos. Segue abaixo a aludidade norma:

       

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

       

      Outro erro é a ausÊncia do termo "consecutivas".

    • Ctrl C e Ctrl V de um comentário de um colega em uma questão parecida com essa.

       

      "PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)". BIZU

       

       

       

      1 =  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

       

       

      2 = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

      * O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a LC. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.

        

      3 = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

       

       

      4 = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

       

       

      5 = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

       

       

      6 = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

       

       

      7 = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

       

       

      8 = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

      * Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

       

       

      9 = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

       

      * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.


    ID
    1885990
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as assertivas seguintes sobre os empregados domésticos à luz da nova regulamentação e responda.

    I- A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal.

    II- O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    III- Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais; podendo a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

    IV- É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 01 ano.

    V- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Estão corretas apenas as proposições:

    Alternativas
    Comentários
    • I) Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. (ERRADA) 

      II) ART. 2º, § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (ERRADA) 

      III) Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. (CORRETA)

      IV)  Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. (ERRADA)

      V) Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (CORRETA) 

       

    • Gostaria de complementar com 2 observações de "POSSÍVEIS PEGAS" na prova:

       

      Item III- Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais; podendo a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado. (Lei Comp.150/15 Art.2º §8º)

       

      -> Esta regra NÃO se aplica na CLT. Vejamos:

      CLT Art. 58A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

       

      Item V- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Lei Comp. 150/15 Art.10)

       

      -> Na CLT os intervalos TÊM que ser consedidos. Vejamos:

      CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

       

       

       

       

    • GAB. LETRA C

       

      I- A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal. ERRADA!

       

      Art. 2º, LC/150-15 -> 8 horas diárias e 44 semanais 

       

       

      II- O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. ERRADA!

       

      Art. 2º,  § 8º LC/150-15 -> Deverá ser remunerado em dobro, ou seja, com acrescimo de 100% a mais da remuneração normal. 

       

      III- Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais; podendo a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado. CORRETA!

       

      Art. 3º LC/150-15 

      &&

      Art. 2º,  § 2º LC/150-15

       

      IV- É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 01 anoERRADA!

       

      Art. 4º,  Parágrafo único LC/150-15 ->  limite máximo de 2 (dois) anos. ​

       

      V- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  CORRETA!

       

      Art. 10, LC/150-15

    • Há dois erros na I

      A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal.

      Art. 2° A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, observador o disposto nesta Lei.

      §1° A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal

    • Desatualizada pelo lixo da Reforma.

    • PARA EFEITO DO I CONCURSO NACIONAL DA MAGISTRATURA DO TRABALHO AINDA É ÚTIL PARA ESTUDO, POIS PELO EDITAL SERÁ ADOTADA A LEGISLAÇÃO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO CERTAME QUE OCORREU EM 28 DE JUNHO DE 2017, AO PASSO QUE A REFORMA TRABALHISTA É POSTERIOR, POIS A LEI Nº 13467/2017 DATA DE DE 13 DE JULHO DE 2017, LOGO NÃO SERÁ EXIGIDA NESSE PRIMEIRO MOMENTO.

    • A questão não está desatualizada... Para o empregado doméstico o regime de tempo parcial continua com duração que não exceda a vinte e cinco horas semanais em respeito a lei complementar nº 150.

    • GABARITO: C

       

      LC150/2015

      I - ERRADA: Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

       

      II - ERRADA: Art. 2º. § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

       

      III - CERTA: Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

      § 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 

      § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

       

      IV - ERRADA: Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

      II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

      Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. 

       

      V - CERTA: Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    • Vamos analisar as alternativas:

      I- A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal. 

      O item I está errado porque de acordo com o artigo segundo da  Lei Complementar 150 de 2015,  a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

      II- O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

      O item II está errado porque de acordo com o parágrafo oitavo do artigo segundo da Lei Complementar 150 de 2015,  o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

      III- Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais; podendo a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado. 

      O item III está correto. Observe o dispositivo legal abordado:
      Art. 3o  da LC 150 de 2015 Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 
      § 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 

      § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

      § 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

      I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

      II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

      III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

      IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

      V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

      VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

      IV- É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 01 ano. 

      O item IV está errado porque o artigo quarto da LC 150 de 2015 limita a duração do contrato ao término do evento que motivou a contratação obedecido o limite máximo de dois anos.

      Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 
      I - mediante contrato de experiência; 

      II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.  

      Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. 

      V- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

      O item V está correto, observem o artigo décimo da LC 150 de 2015:

      Art. 10. da LC 150 de 2015  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  


      O gabarito da questão é a letra "C".

    ID
    1898605
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao contrato de trabalho doméstico, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B

      LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

      A- Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

      B- Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

      C- Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

      D- Art. 17

      § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

      E- Art. 4º

      § 1o  O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. 

       

    • Letra C  - Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo. Errada - Súmula 437 TST -

       I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

      II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

       

    • A alternativa dada como certa nesta questão parece piada do Chaves:

      - Para o empregado que não resida no local de trabalho o intervalo de descanso pode ser de 30minutos.

      - E para o que resida?

      - Também...

      hahahahahaha

    • Marquei o item C como correto, tendo em vista o que estabelece o art. 10 da LC 150/2015: É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

      Julguei ser essa a mais correta, já que, quanto ao item B, a LC não faz distinção entre quem more ou não emprego.

      Acho a questão passível de anulação.

    • Gabarito B

      Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

      § 1o  Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. 

    • Entendo que para o doméstico que reside no local de trabalho não poderá haver intervalo de 30min, pois o desmembramento é em até 2 períodos e CADA UM DELES deverá ser de NO MÍNIMO 1h.

       

      "Art. 13 ...

      § 1o  Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia."

       

      Ora, se não pode desmembrar para menos de 1h, muito menos se poderia reduzir/suprimir.

       

      Bons estudos!

    • ITEM "E" ( incorreto) : EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO ( especialmente os de experiencia)

      REGRA: 90 dias. 

      PRORROGÁVEL : sim, desde que não ultrapasse 90 dias. EX: 50 dias + 40 ( prorrogação).

       

      ITEM ''D" ( incorreto): distinção fundamental

       

      FÉRIAS SIMPLES ( um empregado normal pede): pode ser divida em 2, sendo que uma delas não pode ser menor que 10 dias.

      art. 134 CLT § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

       

      FÉRIAS COLETIVAS ( todos os empregados...) : pode ser divida, mas nenhum dos fracionamentos pode ser menor que 10 dias.

      art. 139 § 1º CLT - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

       

      ITEM ''C" ( incorreto ) : credito para a Beth Paiva

      Súmula 437 TST 

       I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

      II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

       

      ITEM "B" : GABARITO 

       

      ITEM ''A" ( incorreta)  : A exigência que se tem para o empregado ter o  regime de tempo parcial é não trabalhar mais de 25 horas semanais.

    • Item A – Incorreto

      “Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. ”

       

      Item B – Correto (*)

      “Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para o repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

      §1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. "

       

      Item C – Incorreto

      “Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. ”

       

      Item D – Incorreto

      "Art. 17. §2º  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. ''

       

      Item E – Incorreto

      "Art. 5º  O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.

      § 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. ''

       

      Fonte: LC 150/2015

       

      (*) Entendo que, pela redação do artigo acima, ao doméstico que reside no local de trabalho a única possibilidade de modificação do seu intervalo intrajornada é o desmembramento do intervalo em dois períodos, desde que cada um deles tenha no mínimo 1 hora. Assim, a possibilidade de redução a 30 minutos fica restrito ao empregado doméstico que não reside no local de trabalho.

       

      >>>Bons estudos! :) 

    • ITEM A: Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 4 dias de efetivo trabalho do empregado, a cada semana.  (INCORRETO)

      O trabalho em regime de tempo parcial tem jornada máxima de 25h semanais, dependente de prévio acordo escrito entre as partes. Existe a permissão de 1h extra por dia, desde que não ultrapasse 6h diárias, devendo as férias serem concedidas na mesma proporção do empregado celetista. 

      ITEM B: O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos. (CORRETO)

      O intervalo intrajornada, no caso de jornada superior a 6h, deve ser de, no mínimo, 1h e, no máximo, de 2h. Contudo, há previsão de redução para 30 minutos, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador. 

      ITEM C: Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo. (INCORRETO)

      A LC 150/2015 estabeleceu hipótese de jornada de 12h por 36h, mediante acordo escrito entre empregado e empregador. Contudo, existe a necessidade de respeitar ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação. Para os demais empregados, o regime de 12h/36h é excepcional, como nas atividades de vigilância e área hospitalar. (súmula 444, TST)

      ITEM D: Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que NENHUM deles seja inferior a 14 dias. (INCORRETO)

      A LC 150/2015 permite o fracionamento das férias em até 2 períodos, a critério do empregador, desde que UM DOS períodos tenha, no mínimo, 14 dias corridos. 

      ITEM E: O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, mas, diferente da regra prevista na CLT, mesmo que estipulado em prazo inferior, não admite qualquer prorrogação. (INCORRETO)

      O contrato de experiência somente poderá ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, admitida uma prorrogação, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse 90 dias.

    • Em relação ao contrato de trabalho doméstico, é correto afirmar: 

       

      a) Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 4 dias de efetivo trabalho do empregado, a cada semana.  Errado ( Conforme art. 3º da LC 150/2015 Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.) 

       

      b)O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos. Correto (Conforme art. 13º da LC 150/2015 É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. )

       

      c)Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo. ERRADO (Conforme art. 10º da LC 150/2015 É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.) Ver também Súmula 444 do TST 

       

      d)Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias. ERRADO (Conforme art. 17º §2º da LC 150/2015 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.)

       

      e)O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, mas, diferente da regra prevista na CLT, mesmo que estipulado em prazo inferior, não admite qualquer prorrogação. ERRADO (Conforme art. 5º §1º da LC 150/2015 O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.)

    • E agora ? Dois entendimentos pela banca ... Analisem a Q632866 (Letra D, gabarito errado) e a Q525897(item II, gabarito correto) ??????????

    • Respondendo à dúvida do nosso colega Leandro Anjos.

       

      Q632866 - A incorreção encontra-se no trecho: "podendo, a seu critério". O "SEU", neste caso, refere-se ao EMPREGADO, ou seja, à critério do EMPREGADO. Entretanto, a lei estabelece que:

      LC 150 - Art. 17, § 2º - O período de férias poderá, a critério do EMPREGADOR, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

       

      Q525897 - A assertiva está correta em todos os aspectos: ressalvou as hipóteses do regime de tempo parcial, o prazo é de 30 dias, dividido em 2 períodos, a critério do empregador, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias.

      II. As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias.

       

      É isso aí... confiança em Deus... atenção na lei seca... KAIRÓS!

       

      Determinação, Perseverança e Sucesso!

    • A meu ver, o erro do item "d" está em dizer que cabe ao empregado estabelecer os critérios de fracionamento do período de férias, sendo que a lei determina que esse critério será estabelecido pelo empregador, até porque não há diferença de significado entre "nenhum [...] inferior a 14 dias" e "no mínimo, 14 [...] dias":

       

      d) Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias.

       

      LC 150/15, art. 17, § 2º: O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

    • Uma a uma, correção.

      a) Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 4 dias de efetivo trabalho do empregado, a cada semana.  

      Estbelece o art. 3 da LC 150/15, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. Destarte, a característica básica para a confguração de jornada por tempo parcial, a despeito de a assertiva ter afirmado ser a quantidade de dias (4 dias, o que não tem respaldo legal), é não estrapolar 25 horas semanais. 

       b) O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos. Correta

      Estabelece o art. 13 da LC 150/15,  é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

       c) Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo. 

      Estatui o art. 10 da LC150/15 que,  é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

      Portanto, não há obrigatoriedade do pagamento de 50% de acréscimo dos intervalos de alimentação e repouso quando os mesmos forem observados dentro do horário acordado entre as partes.

       d) Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias. 

      O art. 17, §2º da LC 150/15 vaticina que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

      Destarte, contrariamente à questão, que estatui ser essa uma prerrogativa do empregado, o art. é enfático ao conceder tal prerrogativa ao empregador doméstico.

       e) O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, mas, diferente da regra prevista na CLT, mesmo que estipulado em prazo inferior, não admite qualquer prorrogação. 

       O art. 4º, §1º da LC 150/15 assevera que: o contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. Nessa senda, é de clareza solar a possibilidade de prorrogação do contrato de experiência do empregado doméstico.

    • LC 150/2015:

       

      Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

       

      § 1o  Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. 

    • Colega Jangerme .  e mais quem estiver pecando no mesmo erro:

       

       Na letra B, há a especificação que "nao resida no local de trabalho" pq se o empregado residir essa regra da concessao do intervalo mudará SIM. 

       

       Caso o empregado resida no local , o periodo de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que CADA UM DELES TENHA  NO MIN 1 (uma) HORA, ATÉ O LIMITE DE 4 ( quatro) horas ao dia. 

       

       

      fonte: aula Prof Renato Saraiva- Aula Lei empregadas domésticas- disponivel no YOUTUBE

    • a) Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 4 dias de efetivo trabalho do empregado, a cada semana.  

      REGIME DE TEMPO PARCIAL

      1. DURAÇÃO NÃO EXCEDA 25 HORAS SEMANAIS

      2. PODE PRESTAR UMA HORA EXTRA

       

      b) O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos. 

      CORRETA, RESIDA OU NÃO RESIDA É UMA HIPOTESE DE FLEXIBILIZAÇÃO.

       

      c) Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo. 

      - JORNADA 12 X 36 ED

      1. ACORDO ESCRITO

      2. OBSERVADA OU INDENIZAR OS INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

      3. TRABALHOS EM FERIADOS OU DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA, ELES SERÃO CONSIDERADOS COMPENSADOS, PORTANTO, NÃO É NECESSÁRIO O PAGAMENTO.

       

      - OUTROS TRABALHADORES

      1. APENAS EXCEPCIONALMENTE

      2. VIGILÂNCIA E HOSPITALAR

      3.PREVISÃO EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO

      4. NÃO É POSSIVEL INDENIZAR O INTERVALO INTRAJORNADA, DEVENDO CONCEDER FOLGA

       

       

      d) Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias. 

      A CRITERIO DO EMPREGADOR// NENHUM

       

      e) O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, mas, diferente da regra prevista na CLT, mesmo que estipulado em prazo inferior, não admite qualquer prorrogação. NÃO É DIFERENTE É IGUAL.

    • Confundi com o fracionamento do intervalo :(((((

    • Gab. B.

       

      Uma galera deu like para o comentário do Jangerme com a piada do Chaves. Mas, ao meu ver, está errado!

      No caso do empregado que reside no local não pode ter esse intervalo de, apenas, 30 minutos! Aliás seria um absurdo. O coitado já trabalha no local. Já é propenso a fazer mais horas do que o pactuado e, ainda, poderia ter seu intervalo intrajornada suprimido, assim?!

      Pensando nisso, a Lei é expressa no fracionamento do intervalo em 2X ao dizer que cada período de intervalo deve ter de 1H até o máximo de 4H ao dia, quando o empregado residir no local de trabalho! 

       

      Pra não atrapalhar os colegas escrevo aqui para o Franklin Santos.

      No caput do artigo 13 está generalizando a regra "Trabalhadores domésticos".

      No par. 1º afunila para os empregados que moram no trabalho. Aqui trata deles "E" do fracionamento. Trata dois temas novos, em conjunto. Teleologicamente continuo com a interpretação mais coerente à favor do empregado doméstico:

      Trabalha e mora no local: não pode reduzir de 1 h (daria muito poder ao empregador);

      Trabalha e não mora no local: Pode reduzir de 1 h (só imaginar alguém que trabalha poucas horas por dia)

       

      Assim, continuo esperando alguém que me convença e que me corrija se estiver equivocado, por favor...

    • Gente, para mim é o seguinte:

       

      A redução do horário de almoço para 30 minutos se aplica ao doméstico que resida no local de trabalho e ao que não resida, uma vez que o art. não excepciona essa situação apenas ao que não resida no local de trabalho. A única exigência é quanto ao acordo escrito prévio.

       

      Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

       

      Já no que tange ao fracionamento do descanso, a lei excepcionou expressamente a sua aplicação apenas aos domésticos que residam no emprego. Aqui, sim, houve uma restrição, que se direciona unicamente aos que residem no local de emprego.

       

      § 1o  Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. 

       

      Se assim não fosse, o mais coerente seria trazer logo no caput que só se aplicaria ao doméstico que não residisse no emprego a redução para 30 min, o que não foi feito pelo legislador.

       

      Então, para mim:

      Redução do horário de descanso para 30 min --> aplicável a todos os empregados domésticos, independente de residirem ou não no local de trabalho.

      Fracionamento do horário de descanso --> aplicável apenas aos empregados domésticos que residam no local de trabalho.

    • Gente, a redação é clara:

       

      Art. 13, LC 150/15.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

       

      § 1o  Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. 

       

      Ou seja, p/ o empregado que resida no local de trabalho, o intervalo não poderá ser inferior a 1h. Essa norma tem como premissa o fato de que, se o empregado reside no local de trabalho, ele precisa de um intervalo maior (já que passa o dia todo na residência).

       

      E sendo assim, a previsão do caput, consequentemente, destina-se ao empregado que NÃO RESIDA no local de trabalho (já que, p/ o que reside, o intervalo não pode ser inferior a 1 h).

    • Uma dúvida: A possibilidade de indenizar o intervalo intrajornada por acordo escrito atrai ou não incidência de adicional? Interpretação restritiva (não está previsto na LC 150) ou analógica (s. 437 tst)?

    • Daniela Bastos,

      Acredito que não deva ser indenizado o período, uma vez que a legislação admite que empregado e empregador acordem previamente e por escrito que o intervalo seja de 30 minuntos. Neste caso, o intervalo passa a ser regular.

       

    • Luciano Caldos,

      a regra legal faculta observar ou indenizar o intervalo na hipótese de acordo escrito para jornada 12x36. Sobre isso a pergunta - caso seja escolhido indenizar como será o cálculo.

      a pergunta não se referia a hipótese de redução da jornada do doméstico.

    • Daniela e Luciano. Reduzir intervalo significa o oposto de suprimir. Este sim gera indenização (ajustei 40 minutos de intervalo com a doméstica, m as só concedo 20 minutos). A redução siginifica que, numa jornada de 8h diarias, em vez dela trabalhar das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo, eu ajusto horario de 8h às 16:30h, com 30 minutos de intervalo. A domestica não trabalhou nos 30 minutos reduzidos, por isso não é indenizado.
    • Ajuizado,

      obrigada por seu comentario. Ocorre que eu fiz uma pergunta para além da questão, por se tratar de dúvida afeta ao tema mas não necessariamente ligado ao gabarito.

      No caso de escolha por acordo escrito pela indenização do intervalo suprimido na esclaa 12x36 (a lei diz que pode ser indenizado ou observado), a indenização seguirá o modelo celetista? Face ao silêncio da LC 150, haverá aplicação subsidiária do entendimento da s. 437 do TST?

    • Oi Daniela, você já chegou a uma conclusão quanto à forma de indenização? Porque tenho esta mesma dúvida ao ler o artigo. Como a lei complementar foi silente e a doutrina é toda no sentido de que o intervalo intrajornada existe por questões de higidez ocupacional, penso que a melhor aplicação é a da  Súmula 437 TST, remunerando todo o período com mais 50%.

    • Fernanda,

      há quem não aplique a CLT de forma subsidiária ao contrato doméstico por falta de previsão legal. Veja que para os rurais há... então, com o silêncio da lei dos domésticos, não sei para qual lado caminhará a jurisprudência. Seria mais benéfico aos empregados aplicar o art. 71 da CLT, mas acho que é temerária a posição, posto que quando quis o legislador equiparou contratos especiais ao empregado urbano aplicando normas consolidadas e entender o contrário poderia ser considerado ativismo inapropriado. Lado outro, fere a isonomia entre classes de trabalhadores, posto que dentre os contratos especiais de trabalho subordinado e figuras equiparadas, apenas o doméstico, s.m.j, não teria o acréscimo na indenização derivada da supressão parcal, acordada ou mesmo inobservada, do intervalo intrajornada. Como você mesma apontou, por enquanto, a norma que regula o intervalo é cogente, imperativa e infensa a negociação, mesmo coletiva, em sentido contrário, já que preserva dignidade do trabalhador e limita a adequação setorial negociada.  Porém, a flacidez dos novos comandos legais por meio de conceitos indeterminados e clásulas gerais, aliados à obscuridade dos textos aprovados pelo legislador, cuja maioria necessária só é alcançada desse modo, que transfere o debate e o desgaste para os tribunais que deverão esclarecer o sentido da norma, e também a força normativa dos princípios positivados pelos textos constitucionais, gera algum grau de insegurança na interpretação e aplicação das leis, cujo arco de significância somente é completado pela atuação do Judiciário, com normais gerais e concretas, consubstanciadas nas holdings do sistema de stare decisis. Por enquanto, não encontrei uma decisão do TST sobre o tema. Tendo o tópico aberto, às vezes algum colega traz uma tese sobre o tema né?

    • REFORMA TRABALHISTA:

       

      Regime de tempo parcial: 

       

      Doméstico: máximo de 25 h semanais. Possibilidade de realização de 1h extra diária, desde q respeitado o limite máximo de 6 h diárias e mediante acordo escrito entre as partes. 

      Empregado: máximo de 30 h semanais (sem possiblidade de HE) e de 26 h semanais ( c a possibilidade de acréscimo de até 6 HE semanais ). 

       

      Jornada de 12 x 36:

       

      Doméstico: Possibilidade. Suficiente acordo escrito entre as partes. 

      Empregado: Formalização mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo. 

       

      Intervalos: 

      Doméstico: Possiblidade de REDUÇÃO do intervalo intrajornada de 1h para 30 min mediante acordo escrito entre as partes. 

      Empregado: Possibilidade de REDUÇÃO do intervalo intrajornada para 30 min, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva. 

       

      Férias: 

      Fracionamento:

      Doméstico: a critério do EMPREGADOR por período n inferior a 14 dias. N se exige a excepcionalidade. 

      Empregado: Mediante CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderação ser fracionadas até 3 períodos. Um dos perídos n poderá ser inferiro a 14 dias e os demais n poderão ser inferiores a 5 dias cada um. N se exige a excepcionalidade

       

      Abono pecuniário: 

      Doméstico: deve ser requerido até 30 dias do término do período aquisitivo de férias. 

      Empregado: Deve ser requerido até 15 dias do término do período aquisitivo de férias. Regime de tempo Parcial : com a Reforma passa a ter direito de requerer o abono pecuniário. 

    • Art. 10º da LC 150/2015 "É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação."

      Indenizar os intervalos não gozados não seria "remunera-lo com 50% de acréscimo (ALTERNATIVA B)"??? 

    • Acho que houve um equívoco no comentário da Kamilla Gusmão, no seguinte trecho:

       

      Jornada de 12 x 36:

       

      Doméstico: Possibilidade. Suficiente acordo escrito entre as partes. 

      Empregado: Formalização mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo. 

       

      Eu entendo que a jornada 12x36 é exceção em nosso ordenamento e esta se aplica aos casos já previstos em lei (como por exemplo, domésticos e bombeiro civil) ou aos demais casos em que seja feito por convenção ou acordo coletivo.

      Ademais, para os casos já previstos em lei, o acordo individual escrito torna-se suficiente, mas para os demais casos (empregados em geral) a jornada só pode ser instituída por negociação coletiva.

       

       

      Alguém pode confirmar se é este o pensamento ?

       

      Grata.

    • GABARITO: B

       

      LC 150/2015

      Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

    • Reforma Trabalhista X Domésticos 

      A Reforma trabalhista não modificou nenhum disposiivo da Lei dos Domésticos, entretanto haverá impactos indiretos da Lei 13.467/2017 à regulamentação dos direitos dos empregados domésticos, pois a CLT tem aplicação subsidiária naquilo que for compátivel com as peculiaridades dessa relação de emprego.

      Lei complementar 15/2015

      Art. 19.  Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

      Nesse caso, mesmo com a Reforma ou com a edição da  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017( que pode até perder sua validade se não for votada até 23/04/18) , se aplicam os dispositivos da LC 150/2015, já que todos os assuntos da questões foram disciplinados pela Lei dos Domésticos.

       

       

    • Cara... Se não vai comentar cada item. Se não vai acrescentar. Não comenta. Qconcursos filtro úteis no aplicativo pooor favor.
    • Carla Dias, vc mesma acabou comentando o que não quer que seja comentado. bj.

    • Renato Saraiva explica nesse vídeo a questão do intervalo intrajornada do doméstico que reside e que não reside no mesmo local:
      https://www.youtube.com/watch?v=IH7Y8H3EYSk (a explicação começa em 18m 30s)

    • A – Errada. A limitação do trabalho em regime de tempo parcial não é relativa à quantidade de dias, mas sim com relação às horas de trabalho diário (6 horas) e semanal (25 horas), conforme artigo 3º da LC 150/2015: Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais (...). § 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

      B – Correta, conforme artigo 13 da LC 150/2015: “É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos” – independentemente de o empregado residir ou não no local de trabalho.

      C – Errada. O erro da alternativa está em afirmar: “desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo”, como se a indenização do intervalo fosse uma condição. Na verdade, tais intervalos podem ser “observados ou indenizados” (artigo 10 da LC 150/2015).

      D – Errada. Apenas um dos períodos deve ser de no mínimo 14 dias, conforme artigo 17, § 2º, da CLT: “O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos”.

      E – Errada. Assim com na CLT, o contrato de experiência admite uma prorrogação, desde que respeitado o limite de 90 dias. LC 150/2015 “Art. 5º - O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. § 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias”. CLT Art. 445, parágrafo único - “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias”.

      Gabarito: B

    • a) Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 25 horas semanais com a possibilidade de realização de 1 hora extra diária desde que respeitado o limite máximo de 6 horas diárias.

      b) O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos.

      c) Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 com a necessidade de se respeitar intervalo para alimentação e repouso ou indenizar sua supressão.

      d) Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a critério do empregador, fracionar em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias.

      e) O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, e se estipulado em prazo inferior admite prorrogação.

    • Em relação à alternativa "D":

      LC 150/2015, Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3 do art. 3º [férias do trabalho em regime de tempo parcial], com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

      § 1 Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

      § 2 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

    • GABARITO;E; O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos.


    ID
    1962070
    Banca
    EXATUS
    Órgão
    Ceron - RO
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Acerca das disposições trazidas pela Lei Complementar nº 150/2015 referente ao empregado doméstico, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

      ---------------------------------------------------------

      a) ERRADO. LC 150, Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      ---------------------------------------------------------

       b) CERTO. LC 150, Art. 11.  § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 

      ---------------------------------------------------------

       c) ERRADO. LC 150, Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

      ---------------------------------------------------------

       d)ERRADO. LC 150, § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

       

      ---------------------------------------------------------

      Fé em Deus, não desista.

    • I - ERRADO  - Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015. (http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/empregado_domestico.htm)

      II - CERTO - previsto no § 2º, do artigo 11, da Lei Complementar nº 150/2015.  Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.

       § 1º – O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

      § 2º – A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.

       § 3º – O disposto no § 2º deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

      III - ERRADO - Segundo Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. http://www.regrastrabalhistas.com.br/artigos/48-empregado/3825-comentarios-ao-projeto-de-lei-dos-domesticos#ixzz4GeI2eDPr

      IV - ERRADO - A nova regulamentação do trabalho doméstico acrescenta ainda a vedação de desconto relativo às despesas com transporte e hospedagem no caso de acompanhamento em viagem. Além disso, deixa claro que poderão ser feitos descontos nos casos de adiantamento salarial, plano de saúde, seguro, previdência privada, desde que expressamente autorizados pelo empregado e no percentual máximo de 20%, nos mesmos moldes estabelecidos pelo art. 462 da CLT. http://www.regrastrabalhistas.com.br/artigos/48-empregado/3825-comentarios-ao-projeto-de-lei-dos-domesticos#ixzz4GeJOpeDl

       

    • essa Lcp 150 vai me fuder ainda com esses numeros :'(. 

    • Bem, 1 mes depois venho comentar de novo...e agora no lugar de reclamar, vou ajudar:

       

      A - INCORRETO: DOMESTICO

      - continuo, subordinado, oneroso,pessoal, sem finalidade lucrativa, menor de 18 anos não pode, + 2 dias por semana( 3 em diante.)

       

      B - GABARITO

      viagem : 25 % tanto no domestico, quando ao empregado regido pela CLT.

       

      C - INCORRETO: descanso do domestico:

      min. 1 hora, max. 2 horas

      - prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos

       

      D-  INCORRETO: tem que ler muito esse art. so que para simplificar - ADIANTAMENTO SALARIAL - até 20%.

    • A limitação da dedução salarial a 20% está no art. 18. O colega só disse o parágrafo (1º).

    • Na realidade a questão não tem resposta CORRETA, mas sim, MENOS ERRADA, pois a Assertiva (B) não menciona que o acordo deve ser ESCRITO tornando-a incompleta/incorreta.

       

       

    • GABARITO: B

       

      LC 150/2015

      Art. 11. § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 

    • Vamos analisar as alternativas da questão:


      A) Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 3 (três) dias por semana.

      A letra "A" está errada porque o empregado doméstico será aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana,

      Art. 1o  da LC 150\2015  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008


      B) A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal, poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. 

      A letra "B" está correta porque o artigo 11 da LC 150\2015 menciona o que diz a questão.

      Art. 11 da LC 150\2015 Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.  
      § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. 
      § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.  
      § 3o  O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. 


      C) É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, sendo inválida cláusula de acordo contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 

      A letra "C" está errada porque será admitida a redução de 30 minutos mediante acordo escrito entre empregado  e empregador.

      Art. 13 da LC 150\2015 É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 
      § 1o  Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. 


      D) É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário.

      A letra "D" está errada porque é  facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.  

      Art. 18 da LC 150\2015 É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 
      § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 
      § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 
      § 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 
      § 4o  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. 

       
      O gabarito da questão é a letra "B.
    • Bem, 1 mes depois venho comentar de novo...e agora no lugar de reclamar, vou ajudar:

       

      A - INCORRETO: DOMESTICO

      - continuo, subordinado, oneroso,pessoal, sem finalidade lucrativa, menor de 18 anos não pode, + 2 dias por semana( 3 em diante.)

       

      B - GABARITO

      viagem : 25 % tanto no domestico, quando ao empregado regido pela CLT.

       

      C - INCORRETO: descanso do domestico:

      min. 1 hora, max. 2 horas

      - prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos

       

      D- INCORRETO: tem que ler muito esse art. so que para simplificar - ADIANTAMENTO SALARIAL - até 20%.

    • NO caso de não pagamento dos 25% previstos nem sua compensação em banco de horas, em eventual processo, esse valor não pago teria caráter salarial, refletindo, assim, em eventuais verbas rescisórias?


    ID
    2248384
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Hera, com formação em enfermagem, prestou serviços de cuidadora e enfermeira particular para a idosa Isis em sua residência a partir de 01/10/2015. Comparecia na casa de Isis em dois plantões por semana de 12 horas cada um, das 10 às 22 horas, com uma hora de intervalo para refeições e descanso. Recebia, no início de cada jornada, diária o valor de R$ 120,00 por plantão. O pagamento era feito por Apolo, filho de Isis que morava na mesma residência. Após um ano de prestação de serviços, Hera foi dispensada por Apolo, recebendo apenas pelo último dia de plantão. Insatisfeita com a situação, Hera ingressou com ação trabalhista em face de Isis. Neste caso, Hera será considerada

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA: D.

       

      (...) Hera comparecia na casa de Isis em dois plantões por semana (...).

       

      Com isso, não resta configurada a habitualidade, requisito indispensável para a configuração do vínculo de emprego doméstico.

       

      Além dos quatro requisitos essenciais à configuração do liame de emprego, é preciso do preenchimento dos seguintes requisitos: a) prestação de serviço para família ou para pessoa; b) serviços prestados em âmbito residencial; c) finalidade não lucrativa; d) trabalho realizado por período superior a 2 (dois) dias por semana.

       

      O artigo 1º da Lei complementar n. 150/2015:

       

      Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    • GABA:D

       

      Questão que induziu muitos canditatos ao erro. Alguns marcaram empregada doméstica e outros empregada urbana. Vamos às considerações:

       

      No presente caso, Hera não podia ser empregada doméstica, pois comparecia apenas 02 (duas) vezes na residência da idosa Isis. Assim, restou ausente um dos requisitos esculpidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, qual seja, prestar serviço de forma contínua por MAIS DE 02 (DOIS) DIAS, ou seja, no mínimo 03 (três). Deste modo, as letras b e c estariam eliminadas.

       

      No que toca a possibilidade de Hera ser empregada urbana, esta também não se verifica, tendo em vista a ausência de habitualidade, ou seja, o serviço era prestado eventualmente, bem como não havia subordinação (subordinação jurídica).

       

      Assim, faltando um dos requisitos para relação de emprego ( art. 3º da CLT), tem-se uma relação de trabalho. No caso, restou configurado o trabalho autônomo, haja vista a ausência de subordinação. Alice Monteiro de Barros explana: “O trabalhador autônomo é o prestador de serviços que atua como patrão de si mesmo”.(Curso de direito do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: Ltr, 2006. p. 204.)

       

      Cumpre asseverar, ainda, que como não havia os dias determinados para Hera trabalhar (apenas duas vezes na semana, não determinando quais dias seriam esses), estava ausente a expectativa de retorno, o que configura o trabalho eventual. Assim, Henrique Correira leciona. Vejamos:

       

      "Verifica-se, no trabalho eventual, a ausência de expectativa de retorno ao local de trabalho, portanto, falta o requisito da não eventualidade para configurar o vínculo empregatício" (CORREIRA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de Analista e Técnico do TRT E MPU. 7º edição. Salvador: Juspodvim, 2015. p 154.)

       

      Complementando acerca do trabalho eventual, Maurício Godinho Delgado identifica as seguintes características:

       

      "a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo;

      (2 vezes na semana, sem determinar quais dias seriam esses, ausente, portanto, a habitualidade)

      b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços;

      (Não poderia trabalhar somente para a Idosa Isis e seu filho Apolo, poderia ter mais empregadores –pluralidade de tomadores-.)

      c) curta duração do trabalho prestado; (duas vezes na semana)

      d) natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços; (ser cuidadora e enfermeira particular)

      e) em consequência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 327.)

       

      Evidencia-se, portanto, que a alternativa correta é a letra D. Não há problemas com a questão.

       

      "labor omnia vincit improbus"

    • Com todo respeito aos colegas que pensarem diferente, mas na minha opinião a questão é ABSURDA.

      "Comparecia na casa de Isis em dois plantões por semana de 12 horas cada um, das 10 às 22 horas, com uma hora de intervalo para refeições e descanso".

      Como dizer que Hera era empregada eventual sendo que DUAS VEZES POR SEMANA ela comparecia à residência de Isis para prestar seus serviços? Como dizer que não há expectativa de retorno ao local de trabalho? É evidente a existência de habitualidade, já que esta não exige que o trabalho seja prestado em todos os dias da semana.

      Sério, não consigo entender por que a alternativa A está errada, se alguém puder me explicar, agradeço.

    • GABARITO: D

       

      Art. 1º Empregado doméstico presta serviços de forma:

      a) contínua;

      b) subordinada;

      c) onerosa;

      d) pessoal;

      e) finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família (exceção república de estudantes), no âmbito residencial (não precisa ser apenas dentro de casa. Basta que a atividade se refira ao interesse pessoal e familiar. Ex: motorista) destas;

      f) por mais de 2 (dois) dias por semana;

      §único. É vedada a contratação de doméstico: menor de 18 anos;

       

      BONS ESTUDOS!!

    • Na minha opinião, levando em consideração que Hera comparecia duas vezes por semana, havia espectativa de que a mesma retornaria ao trabalho na semana seguinte, já que o enunciado da questão foi enfático ao afirmar que a mesma trabalhou dessa maneira por um ano contínuo.

      Na hora que li a jornada de 12 horas em duas vezes na semana me veio a jorada de 12x36, já lembrei desse julgado:

      "JORNADA ESPECIAL DE PLANTÃO (12X36 HORAS). PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO
      COLETIVA TRABALHISTA PARA A GENERALIDADE DOS EMPREGADOS (SÚMULA
      444, TST), SALVO OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS QUE SEJAM CUIDADORES DE
      IDOSOS OU DOENTES DA FAMÍLIA EMPREGADORA, RECENTEMENTE ABRANGIDOS
      PELA EC N• 72, PUBLICADA EM 03.04.2013,CASOS EM QUE PODE PREVALECER
      A MERA PACTUAÇÃO BILATERAL ESCRITA ENfilE AS PARTES, REALIZADA ANTES
      OU DESDE A EC N• 72/2013. SÚMULA 85, IV/TST"

      O serviço tinha caráter não lucrativo, pois era cuidadora da idosa Isis.

      Enfim, a única questão passível de fundamentação da inexistência de vínculo empregatício ou doméstico no presente caso, corresponde ao fato de Apolo remunerar Hera diariamente, deixando presumido que talvez na semana seguinte, Hera poderia ser substituida por outra profissional, afastando a não eventualidade da mesma, assim como o fato de a mesma trabalhar em apenas duas vezes na semana.

      Questão que necessitou de uma interpretação muito profunda.

      Me confundiu. Esperto que tenha colaborado.

      Que Deus nos abençoe em nossa luta.

       

       

    • Acho que não há continuidade de trabalho pelo fato de serem dois dias na semana, porém a questão não diz se são sempre os mesmos dias na semana. Por exemplo ela ia todas as quartas e quintas. Desse forma, pressupõe-se que não existe continuidade.

    • Não entendo que seja por falta de continuidade, mas por expressa disposição legal. O art. 1 da LC 150/2015 aponta que somente se configura como empregado doméstico aquele que trabalha por mais de dois dias por semana. 

    • Requisitos da relação de emprego:

      a) Onerosidade

      b) Pessoalidade

      c) Ser PF

      d) Não eventualidade  (não confunda com continuidade) (confunda com habitualidade)

      e) Alteridade 

      -

      LC 150 Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      -

      Logo o casa dessa relação de trabalho(da questão) se enquandria como de empregado doméstico e empregador pessoa física, porém como não atende o requisito da continuidade por ser apenas 2x por semana, ela será CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (pro direito previdenciário) e TRABALHAR AUTÔNOMO (para o direito do trabalho). 

      VS

      CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

      CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

      -

      #caiu nessa guerreiro(a), levante-se e lute! 

    •  a) empregada urbana comum porque exerceu funções de enfermagem e tinha todos os requisitos legais previstos na CLT e na norma coletiva da categoria dos enfermeiros, não se enquadrando a hipótese de trabalho doméstico. 

      falta o requisito nao eventualidade para ser urbana (explicado em item abaixo) e também nao se pode afirmar que ela preenche os requisitos da norma coletiva da categoria.

       b) empregada doméstica, com direito às horas extras além da oitava diária, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com multa rescisória de 40%.

      falta o requisito continuidade exigido pela lei dos domésticos (mais de duas vezes por semana)

       c) trabalhadora autônoma porque trabalhou para Isis, mas não recebeu pagamento desta pessoa, mas sim de seu filho que a contratou e remunerou.

      nao importa de quem recebia os pagaamentos

       d) trabalhadora autônoma e eventual sem vínculo de emprego doméstico e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica.

      Segundo RESENDE: Em geral, o trabalhador autônomo presta serviços com profissionalismo e habitualidade, porém se ativa por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida. O autônomo é definido pela Lei 8.212/1991 como a “pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” (art. 12, V, “h”, da Lei n° 8.212/1991).

       Segundo Maurício Godinho Delgado, o trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente. Fixado juridicamente: o trabalhador labora para um empregador que manipula sua energia de trabalho, ocorrendo, então, a fixação jurídica do trabalhador ao empregador. 

      Na questao, nao ocorre esta fixaçao jurídica, o trabalhador nao recebe ordens, trabalha por conta própria, portanto, nao ficando caracterizado a nao eventualidade. 

       e) empregada doméstica, com direito apenas às férias com 1/3, 13° salário e aviso prévio, visto que o FGTS é facultativo e as horas extras não estão previstas para a categoria dos domésticos. 

      falta o requisito continuidade exigido pela lei dos domésticos (mais de duas vezes por semana)

    • Como a trabalhadora labora apenas 2 dias por semana, ela não seria considerada empregada doméstica, já que o art. 1º, caput, da LC 150/2015, exige mais de 2 dias por semana (requisito de continuidade) para ser considerada empregada doméstica.

       

      Fonte: Professor Antonio Daud Jr do Estratégia Concursos.

    • Vou tentar ajudar um pouco, o cerne da questão gravita em torno do requisito não-eventualidade, um dos elementos fático-jurídico caracterizador da relação de emprego. Pois bem, esse requisito tornou-se conhecido pelo epíteto de habitualidade, e até mesmo ineventualidade, refere-se, assim, a repetição e assiduidade. Homero diz que o "ponto central é a expectativa de repetição e não a quantidade de horas ou dia", cita como exemplo um professor de matemática que labora toda segunda-feira pela manhã, lecionado quatro aulas, o que é muito comum em bares e restaurantes que só abrem aos fins de semana, se o trabalhador labora todos os fins de semana, sua atividade nada tem de eventual. 

      Contudo, a questão trouxe o tema para a LC 150.2015, que é mais rigorosa, e exige o trabalho em pelo menos 3 dias por semana, logicamente acrescidos de outros pressupostos próprios do doméstico, sob pena de termos apenas um trabalhador autônomo, que é o caso da questão.

       

    • PARA SER EMPREGADO DOMESTICO:

      - FORMA CONTINUA ( + 2 DIAS POR SEMANA , ou seja, 3 em diante)

      - SUBORDINADA

      - ONEROSA

      - PESSOAL

      - SEM FINS LUCRATIVOS.

       

       

      GABARITO ''D''

    • A mulher trabalha duas vezes na semana durante um ano e há eventualidade??? Me poupe FCC! Essa ficou feio! 

    • Em 18/02/2017, às 20:18:10, você respondeu a opção D.Certa!  SEI QUE É CLICHÊ, MAS NÃO DESISTA DAQUILO Q VC ACREDITA!

      Em 14/02/2017, às 23:40:33, você respondeu a opção B.Errada!

      Em 30/12/2016, às 12:12:40, você respondeu a opção B.Errada!

    • Adriana, penso que a habitualidade a que se refere a CLT não se configura apenas pela repetição do serviço. Deve haver caráter de permanência e compromisso.

    • O que é requisito de continuidade?  Seria habitualidade ? 

    • Em se tratando de domésticos, não se fala em não eventualidade, pois a própria lei admite que o trabalho seja prestado por duas vezes na semana, sem que haja vínculo empregatício. Para caracterização do vínculo empregatíco do doméstico, deve haver continuidade, ou seja, os serviços devem ser prestados de forma contínua, pelo menos três vezes na semana. 

    • Doméstico, obviamente nao, uma vez que a LC 150 estabelece o requisito da continuidade em mais de 2 dias por semana.

       

      Eliminam-se B e E. 

       

      No entanto, dizer que nao ha habitualidade no serviço prestado 2 vezes por semana é um tanto ousado, haja vista a infinidade de julgados que reconhecem a relaçao de emprego a funcionarios de restaurantes que prestam serviços somente nos finais de semana, sendo que, o ponto crucial para a caracterizaçao da habitualidade é a expectativa de continuaçao na prestaçao laboral. 

       

      No entanto, a questao nao entra em detalhes em relaçao à subordinaçao, dando a entender de modo implicito que Hera trabalha como autonoma. 

       

      Ademais, a alternativa A apresenta como uma das justificativas para enquadramento da empregada como urbana, o exercicio funçoes de enfermagem, o que a torna incorreta, uma vez que a natureza da funçao nao é pressuposto para reconhecimento da relaçao de emprego. 

       

      Acrescente-se ainda o fato de que a CLT considera como empregador a empresa individual ou coletiva, nao sendo possivel, deste modo, considerar-se como tal, a entidade familiar que nao desenvolve atividade economica.

       

      Foco e Disciplina

    • Acredito que a continuidade não está presente no caso em tela dado que o pagamento, acerto financeiro, é realizado no dia da prestação do serviço, e em relação a este dia de serviço, tão somente, findando assim, a relação existente entre o tomador do serviço e o prestador (trabalhador autônomo e eventual). O mesmo ocorre com as diaristas. Note que a questão fala que a prestadora do serviço recebe uma diária. 

       Qdo a questão fala que a prestadora do serviço trabalha para a mencionada senhora por uns dois anos é justamente para induzir o concursando a erro qto ao item habitualidade. Confundi um pouco tb com o princípio da boa-fé objetiva existente em Civil, já que o decorrer dos anos, na prestação do serviço, levaria a conclusão (errônea) que há uma expectativa do tomador do serviço em que este, serviço, seja prestado.

    • D correta, é trabalho eventual, porque para a justiça do trabalho (de acordo com LC150/2015) só é considerado não eventual a partir de 3 dias (superior a 2 dias). É só lembrar da diarista e da empregada doméstica. Até 2 dias de trabalho é trabalho eventual, não ocasionando vínculo empregatício, como a diarista. De 3 dias por semana já se caracteriza a não eventualidade.

    • Respeitosamente discordando da maioria dos comentários aqui, o cerne da questão não está na não eventualidade ou na ausência de subordinação celetistas, mas sim no fato de que, se o trabalho não tem natureza econômica e é prestado à família, no âmbito residencial, não há como enquadrar o trabalhador como empregado celetista.

       

      Ou é empregado doméstico ou não é empregado, mas não pode ser empregado urbano (celetista). E já que não é doméstico (apenas 2 dias na semana), não é empregado.

       

      Aliás, pensem assim: se um trabalhador no âmbito doméstico não preenche o requisito de 3x na semana, trabalhando apenas 2x, mas tem todos os outros requisitos da CLT, ele será empregado celetista? Se fosse assim, todas as diaristas que trabalham 2x na semana seriam celetistas, o que iria contra o propósito da LC 150 de permitir que uma diarista trabalhe 2x na semana sem vínculo, e implicaria mais obrigações trabalhistas para o patrão da diarista de 2x na semana que para o empregador da doméstica de 3x na semana.

       

      Basta ler o art. 2o da CLT para concluir que a família não pode ser empregadora celetista (lembrando que, caso haja atividade econômica no âmbito residencial, o empregador celetista será a empresa ou o empresário individual, ainda que irregular o exercício de empresa):

       

      CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

      § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

       

      Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

      a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

    • Resposta correta - D.

      Segundo a lei 8.221/91, trabalhador autônomo é a pessoa que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. 

      Podemos destacar duas características que o trabalho autônomo reùne: 1) a ausência de subordinação, 2) os riscos da atividade são do prestador do serviço.

       

    • Entendi por este lado:Enfermeira-diarista!

       

       

      Diarista- autônoma e eventual ( trabalhador eventual doméstico).

       

      "Trabalhadora doméstica" que não tem vínculo de subordinação e que não exerce a sua função de forma contínua ( na questão ela só comparece 2x) para o mesmo empregador é considerado diarista. Em que pese a questão não deixar claro que o valor da diária foi estipulado pela enfermeira (diária foi fixada em R$ 120,00) e de quem foi ela quem estipulou os dias em que comparece para prestar os cuidados ao paciente, não se pode concluir com certeza que a falta do requisito continuidade ( ou não eventualidade, no caso de empregada celetista)  faz dela automaticamente uma empregada celetista.

       

       

      Autônoma- posso afirmar apartir dos dados fornecidos pela questão, pois ela não está subordinada ao contratante, ele exerce sua atividade de forma autônoma, ela mesma ( a prestadora do serviço) é que concretiza a forma de realização dos seus serviços.

       

       

      Eventual- não permanência com ânimo definitivo ( doença ou senilidade de Isis), curta duração do trabalho prestado. Natureza do trabalho: certo, determinado e episódico.

       

       

      Espero ter ajudado, à quem interessar:  retirei algumas explicações do livro do Maurício Godinho Delgado.

      Bons estudos e por favor me corrijam caso esteja errada, não tenho a intenção de prejudicar, somente de ajudar...

    • D: trabalhadora autônoma - NÃO TINHA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. 

      "eventual" - NÃO TINHA HABITUALIDADE, SEM FIXAÇÃO JURÍDICA E CURTA DURAÇÃO.

      sem vínculo de emprego doméstico - A CONTINUIDADE SE CONFIGURA POR MAIS DE 2X NA SEMANA e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica.

    • Artigos que matam a questão. 

      CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. -  Então ísis não pode ser empregada urbana porque Hera e Apolo são pessoas fisicas. 

       o cerne da questão não está na não eventualidade ou na ausência de subordinação celetistas, mas sim no fato de que, se o trabalho não tem natureza econômica e é prestado à família, no âmbito residencial, não há como enquadrar o trabalhador como empregado celetista.

      CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.  Ísis não pode ser doméstica porque só presta serviço duas vezes por semana. 

    • Cara DM . - lembremos que o EMPREGADOR tanto pode ser pessoa física, como pode ser pessoa jurídica!!!!!

      EMPREGADO que apenas pode ser PESSOA FÍSICA. 

      Fée!

    • Obrigada Gabrihel. Eu completei a resposta. 

       

      o cerne da questão não está na não eventualidade ou na ausência de subordinação celetistas, mas sim no fato de que, se o trabalho não tem natureza econômica e é prestado à família, no âmbito residencial, não há como enquadrar o trabalhador como empregado celetista.

    • Já Hera, mermão. Para ser doméstico tem que comparecer mais de 2 vezes por semana, morô? Away.

    • Leiam o comentário do Fabio Gondim para o esclarecimento correto.

      Tem muito comentário longo, bem intencionado, mas equivocado.

    • Leiam o comentário do Fabio Gondim para o esclarecimento correto.

      Tem muito comentário longo, bem intencionado, mas equivocado.

    • Fiquei com muita dúvida nessa questão, e acabei errando. Mas após pensar melhor, cheguei a uma conclusão bem simples.

      Em se tratando de âmbito residencial,  você pode enquadrar o trabalhador em 3 categorias. Vejamos:

      1 - Se tiver atividade econômica sendo exercida na residência: EMPREGADO URBANO.

      2 - Se não tiver atividade econômica exercida na residência,  aí devemos considerar o requisito da continuidade:

      a) Se trabalha mais de 2 dias na semana: EMPREGADO DOMÉSTICO.

      b) Se trabalha menos de 2 dias na semana: TRABALHADOR AUTÔNOMO / EVENTUAL.

    • Por que a letra "C" está incorreta?

      Eu não marquei a letra "D" porque ela disse que o trabalhador era eventual. Pq? Não prestou serviços durante 1 ano 2x na semana? Isso é eventual? 

    • Oi Adriana Diniz...o Trabalho não eventual que caracteriza o empregado doméstico é quando a pessoa trabalha por mais de 2x na semana...

    • A meu ver, não se aplica o conceito de eventalidade no caso. Trabalho autônomo é distinto do eventual. O que houve, em virtude da infelicidade e violação aos propoósitos da proteção obreira legal, é trabalho autônomo, mas eventual nunca. Acertei a questão, mas por achar a menos errada.

    • LC150 

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      Se for toda semana, até 2 vezes na semana, não há relação de emprego.

    • linda questão....

    • Diferentemente do trabalhador CLT que é caracterizado pela "não eventualidade", a palavra chave para o trabalhador doméstico é a "continuidade", lembrando que tem que ser superior a dois dias.

      Abs

    • E a questão de 2 plantões de 12 horas, que juntos seriam 24 horas semanais e portanto, configuraria 3 turnos de 8 horas?

      Quem se atreve a comentar?

    • Paulo, isso é extrapolação do escopo da questão, que procura saber se o candidato sabe ou não o Art. 1º da LC150/2015.

    • Gostaria de lembrar ao colega Paulo que a Lc 150 prevê a possibilidade da jornada 12X36 para os domésticos. A banca fez isso para confundir mas, seu pensamento extrapolou o enunciado

       

    • Letra D.

      LEI COMPLEMENTAR 150

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      O Requisito para a continuidade PREVISTO NA LEI é mais de 2 dias por semana, não se fala em quantidade de horas por dia ou por quantos anos. somente dias por semana. GRAVOU...

    • fgts - doméstica - 40%???? nao

    • Art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

    • Por não trabalhar mais de dois dias por semana (descaracterizada como empregada doméstica). 

       

      Por não ter continuidade: (trabalha no mesmo horário de sempre mas não nos mesmos dias. Seria continuo se trabalhasse sempre nos mesmos dias e horários = caracteriza trabalhadora eventual), 

       

      Trabalhando nos dias em que deseja (falta de subordinação = caracteriza trabalhadora autônoma)... 

       

      A resposta fica sendo a letra D (Trabalhadora autônoma e Eventual).

    • Errei por achar que pelo fato da prestação do serviço ocorrer por 2 dias na semana durante 1 ano seria caracterzado pela não eventualidade !  Bom de qualquer modo comecei a estudar direito do trabalho agora ainda há muito o que aprender !

    • achei essa questão muito mal elaborada, não deixa claro se é autonoma, pois:

      não tem como saber se ela define como vai trabalhar, píor ainda, deixa subentendido que é subordinada,

      Critérios: faz 1h de almoço, e quem define esse período de almoço ?

      Quem define a jornada de trabalho de 12h ?

      Quanto a Habitualidade, outro problema:

      Trabalha durante a semana, somente 2 dias(não pode ser doméstica) será diarista.

      Mas tem habitualidade, semanal... a questão levou-me a pensar 

      Tem subordinação, tem habitualidade, é oneroso, e somente ela pode prestar o serviço por óbvio você não vai deixar qualquer um que bate

      na sua porta cuidar de alguém de sua família né ?  por fim achei essa questão uma bela B...... !!!

       

         

    • No meio do caminho tinha uma FCC
      Tinha uma FCC no meio do caminho

      Nunca me esquecerei desse acontecimento
      Na vida de minhas retinas tão fatigadas
      Nunca me esquecerei que no meio do caminho
      Tinha uma FCC .....

       

      :( 

       

       

    • Pessoal, o que elimina a letra "b" também é o fato de que a multa de 40% do FGTS não é devida ao empregado doméstico, ao invés disso o empregador deposita mensalmente 3,2% da remuneração devida ao empregado p/ indenizá-lo.

    • Outra questão relacionada da FCC:

       

      QUESTÃO CERTA: Diana contratou verbalmente Isis para prestar serviços em sua residência como cuidadora de sua mãe. Ficou ajustado o trabalho nas segundas, quartas e sextas feiras, com jornada de 8 horas por dia de trabalho e intervalo de 1 hora para refeição, remuneração no valor de R$ 100,00 para cada dia de trabalho pago ao final do dia. Depois de 8 meses de trabalho Isis foi dispensada. Nesse caso, Diana terá responsabilidade, sobre o registro em Carteira de Trabalho, os dias trabalhados, DSR, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, depósitos do FGTS incluindo a indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa.

       

      Fonte: Qconcursos. 

       

      Resposta: Letra D. 

    • Péssima redação dessa questão. Corroboro com tudo que foi dito pelos colegas.

    • Tai uma questão que até hoje eu não consigo aceitar o gabarito. 

    • Fui por eliminação. Não sei se meu raciocínio foi correto. Se alguém discordar, comenta aí:

      1) Doméstica não pode ser, pois labora semanalmente apenas por 2 dias (o que já elimina as opções B e E);

      2) Não possui não eventualidade, pois a questão não se refere aos dias nos quais ela labora. Pode trabalhar segunda e quinta em uma semana, mas trabalhar sábado e quarta em outra (elimina a opção A);

      Restaram duas opções como autônoma, a C e a D. Porém, a justificativa da C não é suficiente para caracterizá-la como autônoma.

       

      Pensando melhor depois, também acho que não há subordinação na relação, pois apesar de o empregador gozar do jus variandi e estipular horários de trabalho, intervalo e local de prestação do serviço, não há exercício de poderes regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.

    • Enxugando o primeiro comentário:

       

      Hera não pode ser empregada doméstica, pois comparecia apenas 02 vezes na residência da idosa Isis. Assim, restou ausente um dos requisitos da LC nº 150/2015 no seu Art. 1º que estabelece que o trabalhador doméstico deve prestar serviço de forma contínua por MAIS DE 02 (DOIS) DIAS, ou seja, no mínimo 03 (três).

       

      Hera não pode ser empregada urbana, pois há a ausência de habitualidade, ou seja, o serviço era prestado eventualmente (2 plantões por semana, sem dias estabelecidos).

       

      Enfim, o que resta é o trabalho autônomo, haja vista a ausência de subordinação.

       

      Cabe destacar, ainda, que, como não havia os dias determinados para Hera trabalhar (apenas duas vezes na semana, não determinando quais dias seriam esses), estava ausente a expectativa de retorno, o que configura o trabalho eventual.

       

      Gabarito - D

       

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

    • A – ERRADA. O enunciado não fornece elementos suficientes para se concluir que estavam presentes os requisitos previstos na norma coletiva da categoria dos enfermeiros, que sequer é mencionada.

      B – ERRADA. Como Hera prestava serviços apenas duas vezes por semana, não pode ser considerada empregada doméstica. De acordo com o artigo 1º da LC 150/2015, empregado doméstico é aquele que trabalha “por mais de 2 (dois) dias por semana”. Além disso, a multa do FGTS não é de 40%. O empregador doméstico depositará mensalmente 3,2% sobre a remuneração devida no mês anterior destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego (artigo 22 da LC 150/2015).

      C – ERRADA. A autonomia no trabalho independe da pessoa que lhe efetuava os pagamentos. De qualquer forma, havia prestação de serviços como contraprestação a um pagamento.

      D – CORRETA. Hera não pode ser caracterizada como empregada doméstica, pois o requisito de continuidade previsto em lei específica (no caso, a LC 150/2015), informa que empregado doméstico é aquele que trabalha “por mais de 2 (dois) dias por semana” e Hera trabalhava apenas 02 dias na semana. Assim, por lhe faltar o requisito da continuidade, aplicável aos domésticos, Hera pode ser classificada como trabalhadora autônoma e eventual.

      E – ERRADA. Como Hera prestava serviços apenas duas vezes por semana, não pode ser considerada empregada doméstica. De acordo com o artigo 1º da LC 150/2015, empregado doméstico é aquele que trabalha “por mais de 2 (dois) dias por semana”. Ademais, os empregados domésticos fazem jus às horas extras com  adicional mínimo de 50% (artigo 2º, § 1º, da LC 150/2015). No tocante ao FGTS, importante ressaltar que não é mais facultativo, e sim obrigatório (artigo 21 da LC 150/2015).

      Gabarito: D

    • LC 150/15 Art. 1º . Ao empregado domestico, assim como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à familia no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nessa lei.

      Não há continuidade, os plantões são em dias aleatórios e não ultrapassam mais de 2 dias por semana.

      Gabarito: A

    • Já resolvi essa questão umas 10 vezes. Errei 11.

    • Ela não era Empregada Urbana porque quanto ao seu empregador, nesse caso, deveria ser PJ e não PF. E não é Empregada Doméstica porque lhe falta a não eventualidade específica para o contrato de trabalho doméstico (+2 dias p/ semana)
    • O trabalho contínuo está previsto na legislação do trabalho doméstico. A LC no 150/2015 pacificou a discussão doutrinária acerca da continuidade no trabalho do doméstico, estabelecendo que estará configurado o trabalho doméstico quando realizado por período SUPERIOR a 2 dias por semana (ou seja, pelo menos 3 dias).

       

      Art. 1 Ao EMPREGADO DOMÉSTICO, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

       

       

      Caso o serviço seja prestado 1 dia ou 2 dias por semana, ficará caracterizado a “faxineira” ou diarista, que representam trabalhadora autônomas, sem direitos trabalhistas. 

    • Hera será considerada trabalhadora autônoma e eventual sem vínculo de emprego doméstico e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica.

      Hera não pode ser empregada doméstica, pois comparecia apenas 02 vezes na residência da idosa Isis. Assim, restou ausente um dos requisitos da LC nº 150/2015 no seu Art. 1º que estabelece que o trabalhador doméstico deve prestar serviço de forma contínua por MAIS DE 02 (DOIS) DIAS, ou seja, no mínimo 03 (três).

      Hera não pode ser empregada urbana, pois há a ausência de habitualidade, ou seja, o serviço era prestado eventualmente (2 plantões por semana, sem dias estabelecidos).

      Por fim, o que resta é o trabalho autônomo, haja vista a ausência de subordinação.


    ID
    2288749
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Poseidon prestou serviços para a famosa cantora Atena, exercendo as funções de segurança pessoal folguista, trabalhando três dias por semana, em dias variáveis de uma semana para outra, cobrindo as folgas dos seguranças efetivos. Cumpria o horário das 16h00min até às 22h00min, sem intervalo. Recebia o valor ajustado entre as partes de R$ 200,00 por dia de trabalho, pagos ao final de cada plantão diário. Após 2 anos de trabalho Poseidon foi dispensado, recebendo apenas os dias trabalhados. Analisando a situação fática apresentada conclui-se que Poseidon era

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA: B.

       

      Vejamos:

       

      Empregado: Poseidon.

      Função: segurança pessoal folguista.

      Tomadora de serviços: cantora Atena.

      Jornada: três dias por semana em dias variáveis cobrindo folgas;

      Das 16h às 22h (portanto 6 horas de jornada).

      Remuneração: R$ 200,00 por dia de trabalho.

       

      Poseidon é empregado doméstico. Além dos quatro requisitos essenciais à configuração do liame de emprego, é preciso do preenchimento dos seguintes requisitos: a) prestação de serviço para família ou para pessoa; b) serviços prestados em âmbito residencial; c) finalidade não lucrativa; d) trabalho realizada por período superior a 2 (dois) dias por semana.

       

      Direitos clássicos já previstos desde a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05.10.1998:

       

      a) salário-mínimo; b) irredutibilidade do salário; c) décimo terceiro salário; d) repouso semanal remunerado; e) férias acrescidas de 1/3 a mais da remuneração; f) licença gestante de 120 dia; g) licença paternidade; h) aviso-prévio; i) aposentadoria.

       

      Novos direitos, com eficácia imediata ao empregado doméstico previstos no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988:

       

      a) jornada de trabalho de até 8horas diárias e 44 horas semanais; b) horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%; c) garantia de salário mínimo para os que recebem salário variável; d) proteção legal ao salário; e) redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança; f) reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho; g) proibição das convenções e dos acordos coletivos de trabalho; g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência; i) proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

       

      Outros direitos que foram concedidos aos domésticos pelo e que dependiam de regulamentação, que agora se encontram em vigor em razão da regulamentação da Lei Complementar n. 150/2015:

       

      a) proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; c) obrigatoriedade do FGTS; d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e) salário-família; f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas, g) seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

       

    • Apenas para complementar o comentário do colega Giovani:

       

      Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

       I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

      II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

      III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

      IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    • Na minha opinião a alternativa correta seria letra A, já que ele prestava um serviço do qual advinha lucro para a empregadora. Ademais a letra B estaria incorreta já que empregado doméstico não tem direito a multa de 40% e sim a uma indenização que é depositada todo mês pelo empregador doméstico no percentual de 3,2% (artigo 22 da LC 150/15).

    • Multa de 40% para empregado doméstico????? WTF???

    • A letra A não poderia ser correta tendo em vista que o trabalhador não laborava no período noturno - das 22h às 5 do dia seguinta para o trabalhador urbano - e a alternativa supradita afirma que ele faria jus ao adicional noturno, o que é um erro, sobrando por consequência a letra B. Bons estudos. 

    • GABARITO: LETRA B

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

       

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

       

      Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

       

      Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

      Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

    • Esta questão merece anulação. O empregado doméstico não faz jus à multa de 40% relativa ao FGTS. Vacilo da banca.

       

      LC 150:

       

      Art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

       

      ARTIGO DA LEI 8.036/90 QUE NÃO É APLICÁVEL AOS DOMÉSTICOS, SEGUNDO EXPRESSA INDICAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO:

       

      Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.            

       § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.      

      -----  

      Lelê, entendi seu raciocínio, mas a banca deveria ter dito EXPRESSAMENTE que a Multa de 40% seria devida em virtude da falta de sucessivos depósitos de 3,2%. Sem essa declaração expressa, é natural e lógico que o candidato entenda que a banca está se referindo à conhecida multa de 40%, cuja incidência é vedada pela LC 150 nas rescisões contratuais causadas pelo empregador.

       

      A questão disse que o empregado recebeu somente pelos dias trabalhados na dispensa. Todavia, ela não forneceu dados suficientes para sabermos se os depósitos do FGTS do empregado foram realizados regularmente ou não durante todo o contrato. O raciocínio de acordo com o qual o empregado nunca recebeu nenhuma parcela de 3,2% de FGTS durante todo o contrato é produto de uma inferência exigida pela banca.

       

      A anulabilidade desta questão funda-se, no mínimo, na existência de vários entendimentos cabíveis para resolvê-la. Já estou até vendo que daqui a algum tempo surgirá uma questão parecida com essa em que essa mesma banca ignorará esse artigo 35, §2°.

       

      QUESTÃO ANULÁVEL!

      Bons estudos.

    • Pessoal, o art. 35, §2º da LC 150/15 dispõe que 'Os valores previstos nos incisos IV e V (8% e 3,2%), referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei no 8.036/90'. 

      Quando há recolhimento de 3,2%, realmente não incide a multa de 40%. Contudo, como os 3,2% não foram recolhidos, a indenização de 40% é devida. Isso porque 3,2% são 40% de 8%.

      Acredito que esse tenha sido o entendimento da banca. 

    • gente.. sobre a concessão do intervalo INTRAJORNADA, discordo:

      para mim:

      até 4hs de jornada: sem intervalo

      de 4 a 6 horas de jornada: INTERVALO DE 15 MINUTOS APENAS

      + de 6hs de jornada: ai sim: intervalo mínimo de 1 h

      O que acham? estou certa? favor me mandem msg particular

    • Giovani Spinelli,

      E onde está o âmbito residencial? A questão não especificou se o serviço era prestado:

      a) na residência e durante os shows

      b) só na residência

      c) só nos shows.

    • a jornada era de 6 horas, logo há 15 minutos de intervalo intrajornada!!! Logo é devido o pagamento o pagamento de horas extras!!! Com relação ao âmbito em que é prestada a segurança, há que se vislumbrar que isso é irrelevante, pois a segurança pessoal de uma pessoa não terá finalidade lucrativa, diferente dos músicos que com a cantora trabalham!!! Mesmo que a segurança fosse apenas no show, tal segurança não tem finalidade lucrativa!!! Não bastasse isso, se a questão não especificou não cabe ao leitor presumir que seja num ou noutro local a segurança, levando a entender que também seja no âmbito doméstico!!!

    • Como que não tem finalidade lucrativa? O show é beneficente?

      É a mesma lógica da empregada doméstica que trabalha em residência de advogada, e esta faz com que aquela fique atendendo os telefonemas dos clientes. Deixa de ser empregada doméstica, passa a ser urbana, por estar a pessoa que contrata exercendo finalidade lucrativa.

      Da mesma forma, a pessoa que contrata o segurança está exercendo finalidade lucrativa - shows.

    •  

       

      Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

      Não consegui visualizar a restrição ao âmbito residencial...

    • "... exercendo as funções de segurança pessoal folguista..."

       

      A segurança PESSOAL não tinha a intenção de trazer qualquer lucro à empregadora, tendo em vista que esta era uma cantora que não tinha o menor intuito de explorar a atividade de segurança pessoal. Dessa forma, trata-se de uma comodidade usufruída pela empregadora, pouco importando onde era prestado o serviço, que não tem finalidade lucrativa. 

    • Como não importa onde o serviço era prestado, já que no art. 1º é mencionado: "... no âmbito residencial destas..."? Se alguém puder me explicar...

    • Pessoal, há muita informação faltando no enunciado, mas cada uma das alternativas tem um erro incontornável:

       

      A - INCORRETA - não tem adicional noturno, pois não trabalha depois das 22h

       

      B - CORRETA - se o empregador não depositou  FGTS durante o contrato de trabalho, o empregado doméstico tem direito aos depósitos + multa de 40% sobre eles. Notar que o percentual de 3,2% previsto para o doméstico deve ser recolhido durante o contrato, com a função de substituir a multa de 40%. Como o empregador não recolheu qualquer valor, deve recolher, agora, 8% + 3,2%, ou, em outras palavras, 8% mais 40% de 8%.

       

      C - INCORRETA - não é eventual, pois trabalhou 3x na semana por dois anos

       

      D - INCORRETA - os fatos de cobrir as folgas dos outros trabalhadores e de trabalhar em dias diferentes em cada semana não o tornam autônomo. Deveria haver ausência de subordinação. Como o enunciado não dá indícios de autonomia, a subordinação é presumida.

       

      E - INCORRETA - O FGTS não é mais facultativo para o doméstico e ele tinha direito a horas extras, pois não fruía o intervalo intrajornada.

       

       

    • CO Mascarenhas, é isso mesmo. O intervalo que ele não teve seria de 15 minutos, consoante o artigo 71 da CLT

      Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

      § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

      Por não ter sido concedido o intervalo intrajornada, o empregador deverá remunerar todo o período suprimido mais 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante o parágrafo quarto do mesmo artigo.

      § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994).

      Espero ter ajudado

      Bons estudos

    • Oi Fábio Gondim,

      "D - INCORRETA - os fatos de cobrir as folgas dos outros trabalhadores e de trabalhar em dias diferentes em cada semana não o tornam autônomo. Deveria haver ausência de subordinação. Como o enunciado não dá indícios de autonomia, a subordinação é presumida."

       

      Na Q749459 a FCC considerou como gabarito o seguinte: " d) trabalhadora autônoma e eventual sem vínculo de emprego doméstico e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica."

      Muito embora o enunciado falasse que havia a prestação dos serviços duas vezes por semana, e com fixação de horário de descanso, que pode denotar subordinação. Da mesma forma, o enunciado não deu indícios de autonomia, sendo a subordinação presumida. Por que, então, o gabarito não foi a letra "A"?

       

      Essas questões de relação de emprego, que deveriam ser bem simples, tão é me dando uma confusão agora.

    • Vitor, no caso do doméstico a LC 150 prevê critério objetivo para definir se o trabalho é eventual (ou não contínuo) ou não:

       

      LC 150, Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Se o trabalhador presta serviços apenas dois dias por semana, ainda que haja subordinação, não será empregado doméstico, pois não preenchido o requisito da continuidade.

       

      Vale lembrar que o critério de dois ou mais dias por semana não se aplica ao celetista, mas apenas ao doméstico.

    • Fábio,

      Acredito que não me fiz entender direito. Eu sei que a LC150 traz a continuidade, configurada pela prestação por mais de 2 dias na semana.

       

      Atente que a questão a que me referi teve em sua alternativa "A", que foi a que questionei por quê nao foi o gabarito, que dizia que era empregado urbano. E não doméstico. Para o urbano não precisa da continuidade, mas apenas da não-eventualidade. Portanto, se a questão diz que ele prestava os serviços sempre duas vezes na semana, há não-eventualidade, podendo se configurar o contrato de empregado urbano.

      Por isso o questionamento, por que o gabarito da Q749459 não foi a letra "A", que o consideraria como empregado urbano.

      Por que o gabarito foi a letra "D", que diz: "d) trabalhadora autônoma e eventual sem vínculo de emprego doméstico e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica."?

      Ou seja, a considerou como AUTÔNOMA E EVENTUAL, e não como URBANA, mesmo havendo a NÃO-EVENTUALIDADE, que não precisa ser mais de 2 dias na semana, por não seguir a LC150.

      Tentando resumir: por que na Q749459 o fato do serviço ser prestado com não-eventualidade (2 vezes na semana) não impediu do gabarito considerar a empregada como AUTÔNOMA E EVENTUAL.

      E, por outro lado, o fato de nesta questão, a empregada comparecer 3 vezes na semana a impediria de ser considerada como eventual, como na alternativa "C" desta questão.

      Enfim, em uma, prestar serviços duas vezes na semana com não-eventualidade não impediu do gabarito ser "trabalhador eventual" (Q749459), mas nesta questão, impediria.

      Agradeço a resposta!

    • Vitor, acredito que a diferença entre as duas questões esteja no fato de que na Q749459 a trabalhadora prestava serviços no âmbito residencial da tomadora de serviços. Assim, poderia ser ou doméstica ou autônoma, mas nunca urbana (celetista). Pode parecer um pouco estranho, mas é isso mesmo: se a prestação de serviços ocorre no âmbito residencial (e sem finalidade lucrativa), o trabalhador não pode ser empregado celetista; ou é doméstico ou é autônomo.

       

      Se fosse possível considerar a enfermeira da Q749459 como empregada celetista, então toda diarista que trabalhe 2 vezes na semana também poderia pleitear o reconhecimento de vínculo celetista (que, aliás, é mais benéfico para o trabalhador que o vínculo doméstico).

    • Acho que é isso mesmo, agora entendi. Valeu Fábio!

    • O serviço doméstico não depende das tarefas realizadas pelo empregado, mas se essas atividades trazem lucro ao empregador. “A função" do doméstico pode ser de  cozinheiro, motorista, piloto de avião, médico, professor, acompanhante, caseiro etc. O essencial é que o prestador do serviço trabalhe para uma pessoa física que não explore a mão-de-obra do doméstico com intuito de lucro, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do empregador, mas que atinjam o prolongamento residencial.

    • Vitor, discordo do colega Fábio. Acredito que a grande diferença entre essas questões é que para os empregados domésticos há critério objetivo para caracterizar a nâo-eventuaiidade/continuidade, que é trabahar mais de 2x por semana, logo, quem preenche os outros requisitos e trabalha 3 x ou mais por semana, é considerado doméstico.

      Enquanto que no trabalhado urbano comum regido pela CLT, não há critérios objetivos e, por isso, quem preenche os requisitos da lei de empregado doméstico, com exceção da frequência mencionada acima, não poderia ser empregado doméstico, por lhe faltar a não eventualidade/continuidade objetiva estabelecida em lei. Assim, neste caso, o trabalhador poderia ser tanto autônomo, quanto trabalhador urbano comum, a depender da não-eventualidade do mesmo. Na questão que você menciona, a banca entende que não há a não-eventualidade. Mas se, por exemplo, houvesse a frequência de 2x na semana com o requisito da eventualidade, ela seria regida normalmente pela CLT.

    • João Neto, eis a questão citada pelo Vitor (Q749459):

       

      Hera, com formação em enfermagem, prestou serviços de cuidadora e enfermeira particular para a idosa Isis em sua residência a partir de 01/10/2015. Comparecia na casa de Isis em dois plantões por semana de 12 horas cada um, das 10 às 22 horas, com uma hora de intervalo para refeições e descanso. Recebia, no início de cada jornada, diária o valor de R$ 120,00 por plantão. O pagamento era feito por Apolo, filho de Isis que morava na mesma residência. Após um ano de prestação de serviços, Hera foi dispensada por Apolo, recebendo apenas pelo último dia de plantão. Insatisfeita com a situação, Hera ingressou com ação trabalhista em face de Isis. Neste caso, Hera será considerada 

      GABARITO d) trabalhadora autônoma e eventual sem vínculo de emprego doméstico e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica.

       

      Veja que a enfermeira (cuidadora de idoso em âmbito doméstico), segundo a banca, não tem os requisitos de continuidade da lei específica (LC 150 - domésticos). Apesar disso, ela preencheria, sim, o requisito da não eventualidade da CLT (trabalhou 2x por semana durante 1 ano), sem espaço para questionamentos. O que impede o reconhecimento de vínculo celetista, portanto, não é a ausência de não eventualidade (ou a presença de eventualidade, para facilitar), mas sim o fato de que o serviço é prestado no âmbito doméstico, sem fins lucrativos (não há atividade econômica).

       

      Empregador celetista é aquele que exerce atividade econômica, conforme art. 2o da CLT (Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.).

       

      De fato, não haveria como reconhecer vínculo celetista entre a personagem da questão (Hera, enfermeira em âmbito doméstico) e a família, independentemente da frequência da prestação dos serviços, em razão da ausência de atividade econômica ou com fins lucrativos por parte do tomador de serviços.

       

      Espero que agora tenha ficado claro.
       

      Abs

    • Verdade, amigo. Obrigado!

    • QUESTÃO ANULADA

      1) Acredito que " funções de segurança pessoal" não é suficientemente claro para afirmar que seja doméstico (a questão deveria explicitar se ele a acompanhava em shows, em eventos, ou apenas laborava na residência).

      2) A questão do FGTS - Leia o comentário do "Manos TRT".

    • Questão anulada pela banca no dia 15/02/2017.

       

    • Colegas, acredtio que a banca tenha anulado pelo fato da redação do art. 1º da LC 150.

       

      Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Uma vez que era segurança da Cantora que recebia pelos shows. Logo ele não é empregado doméstico.

       

      REGRA: Ao empregado doméstico não é devido o depósito de 40% ( Art. 22 da LC 150/2015)

      Exceção:  art. 35, §2º da LC 150/15

    • pessoal, seria bom que um professor comentasse essa questão. Sei que foi anulada, mas não ficaram claros os motivos (pelo menos para mim), como deve ser interpretado o enunciado (era só em residência ou envolvia a atividade lucrativa?)... Acho que só o professor para explicar com clareza e segurança.

    • Gabarito preliminar (B). Como Poseidon era segurança pessoal da cantora, laborando mais de 2 dias por semana, ele

      será considerado empregado doméstico, com todos os direitos previstos na LC 150/2015. Lembro, ainda, que o FGTS do

      doméstico é obrigatório, de modo que a letra (E) está incorreta.

      Entretanto, a alternativa (B) diz que o empregado doméstico tem direito a “FGTS com multa rescisória de 40%”, o que

      não é verdade. Segundo dispõe o art. 22 da LC 150, o doméstico tem direito a uma “indenização compensatória da perda

      do emprego”, o que não se confunde com o FGTS rescisório de 40% (embora matematicamente sejam equivalentes).

      Para não deixar dúvidas, o art. 22 da Lei dos domésticos diz que não se aplica a esta categoria o disposto no § 1º do art.

      18 da Lei nº 8.036 (Lei do FGTS):

       

      LC 150, art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre

      remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória

      da perda do empregosem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o

      disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

       

      Este é justamente o dispositivo que prevê o pagamento da “multa rescisória de 40%” a que alude a questão:

       

      Lei 8036, art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do

      trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada

      durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

       

      Portanto, entendemos que a questão deve ser anulada.

       

      https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-trt-se-comentarios-as-provas-de-direito-do-trabalho/

    • O serviço doméstico não depende das tarefas realizadas pelo empregado, mas se essas atividades trazem lucro ao empregador. “A função do doméstico pode ser de faxineira, cozinheira, motorista, piloto de avião, médico, professor, acompanhante, caseiro etc. O essencial é que o prestador do serviço trabalhe para uma pessoa física que não explore a mão-de-obra do doméstico com intuito de lucro, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do empregador.” (Vólia Bonfim Cassar). 

    • "Como Poseidon era segurança pessoal da cantora, laborando mais de dois dias
      por semana, ele será considerado empregado doméstico, (LC 150, art. 1º, caput)
      com todos os direitos previstos na LC 150/2015.


      Além disso, o FGTS do doméstico é obrigatório (LC 150, art. 21), de modo que a
      letra (E) está incorreta.


      Por sua vez, a alternativa (B), apontada inicialmente como correta, diz que
      o empregado doméstico tem direito a “FGTS com multa rescisória de 40%”, o
      que não é verdade. Segundo dispõe o art. 22 da LC 150, o doméstico tem direito
      a uma “indenização compensatória da perda do emprego”, o que não se confunde
      com o FGTS rescisório de 40% (embora matematicamente sejam equivalentes).
      Para não deixar dúvidas, o art. 22 da Lei dos domésticos diz que não se aplica a
      esta categoria o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036 (Lei do FGTS):

      LC 150, art. 22. O empregador doméstico depositará a importância
      de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração
      devida
      , no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da
      indenização compensatória da perda do emprego, sem justa
      causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado
      doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de
      maio de 1990.


      Este é justamente o dispositivo que prevê o pagamento da “multa rescisória de
      40%” a que alude a questão:

      Lei 8036, art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa
      causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
      importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
      depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
      de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

      Por esse motivo, a questão foi anulada."

      ( Prof. Antonio Daud Jr - Comentário extraído do curso Direito do Trabalho para TST)

    • Nenhum momento falou no enunciado que o trabalho era exercido em âmbito residencial.

      LEI 150/2015 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta lei.

      Empregado doméstico - Não recebe multa de 40%. Vejamos:

      Art. 22 - O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda de emprego.

      Obs. Como o trabalho encerra as 22 horas. Não sendo trabalhado rural. Não cabe adicional noturno.

      QUESTÃO INTEIRA ERRADA - LOGO ANULADA.


    ID
    2348611
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 11ª Região (AM e RR)
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Matias é motorista da família Silva prestando seus serviços três dias da semana, no qual leva e busca as crianças na escola. Felícia é jardineira exercendo suas atividades para a família Silva quatro vezes por semana. Gilberto faz faxina na residência da família Silva uma vez por semana. E, por fim, Deise é acompanhante da matriarca da família Silva duas vezes por semana. Nestes casos, observando-se o requisito temporal e considerando que os demais requisitos legais estão presentes, tratam-se de empregados domésticos

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 150/2015

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

      Logo, Matias e Felícia, apenas. 

      Gab: A

    • Gabarito letra A.

      Até 2x por semana NÃO caracteriza empregado doméstico! A partir de 3x por semana, é empregado doméstico!

       

    • Que família estranha...kkkk

      Geralmente a casa suja mais que o jardim...

    • Eu errei, calma ai que vou cavar um burraco para enfiar a cabeça.

      Matias é motorista da família Silva prestando seus serviços três dias da semana, no qual leva e busca as crianças na escola. DOMÉSTICO

      Felícia é jardineira exercendo suas atividades para a família Silva quatro vezes por semana.  DOMESTICO

      Gilberto faz faxina na residência da família Silva uma vez por semana.  EMPREGADO

      Deise é acompanhante da matriarca da família Silva duas vezes por semana. EMPREGADO.

       

      DOMÉSTICO: Art. 1o Lcp 150. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua ( no caso semanal) , subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. MAIS DE 2 DIAS É: 3,4,5,6,7,.....[...] 

       

      GABARITO ''A''

    • Domésticos: Prestar serviços acima de 2 dias na semana, de caráter  não-econômico.

       

    • Por que neste caso o motorista não se encaixa como categoria diferenciada?

    • GABARITO ITEM A

       

      VAMOS ANALISAR...

       

      EMPREGADO URBANO: UM DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO É A CONTINUIDADE / HABITUALIDADE

      ESSA PODE SER --> 2 DIAS,3 DIAS,4 DIAS,5 DIAS...O QUE IMPORTA É QUE SEJA HABITUAL.(QUE É DIFERENTE DE SER TODO DIA)

       

      EMPREGADO DOMÉSTICO: A LC 150 DIZ QUANTO QUE DEVE SER ESSA CONTINUIDADE --> MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA,OU SEJA,MÍNIMO 3 DIAS POR SEMANA.

       

      OBSERVE: LC 150 Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      MATIAS--> 3 DIAS             OK

      FELÍCIA--->4 DIAS             OK

      GILBERTO---> 1 DIAS    TÁ FORA

      DEISE----> 2 DIAS           TÁ FORA

       

      A DICA QUE POSSO DEIXAR É QUE A PROVA SEMPRE VAI QUERER MISTURAR URBANO COM DOMÉSTICO  PARA NOS CONFUNDIR.

       

      BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

    • Joao Alves, "Matias é motorista da família Silva prestando seus serviços três dias da semana, no qual leva e busca as crianças na escola". A questão especifica que Matias trabalha prestando serviços à família. Só seria enquadrado na categoria se ele fosse empregado urbano.

       

      Acho que é isso.

    • Olha a jurisprudência para ficarmos atentos.

      Conjur dia 06/04/2017:

      A prestação habitual de serviços por longos períodos e horário definido, mesmo que não diariamente, configura vínculo de emprego. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar a relação de emprego entre uma faxineira e uma rede de lojas de colchões.

      A faxineira prestou serviços de 2005 a 2007, às terças e sextas-feiras, fazendo limpeza em duas lojas da rede. Ela recebia R$ 250 por mês e R$ 30 de vale-transporte. Sem registro na Carteira de Trabalho, pediu reconhecimento do vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes.

      Como a faxineira não escolhia os dias e os horários para trabalhar, o TST entendeu ela não tinha autonomia em suas atividades. Para o tribunal, esse cenário configura os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

      O preposto da empresa confirmou que a trabalhadora fazia limpeza uma vez por semana em cada loja, levando cerca de cinco horas nas tarefas. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) concluiu que houve vínculo de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que classificou o serviço de limpeza essencial à atividade da empresa e não o viu como atividade eventual.

      Também destacou que a remuneração por tarefa está prevista na legislação trabalhista. A empresa recorreu ao TST alegando que fazer a faxina em dois dias da semana para vários tomadores configura o serviço de diarista autônoma.

      Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso, ressaltando que a caracterização da falta de eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

      RR-142700-58.2009.12.0055

    • Não é empregado doméstico, mas sim diarista, aquele que presta serviços esporádicos, ou mesmo intermitentes, isto é, em poucos dias na semana.

       

      Quanto ao tema, destaca-se o seguinte julgado:

       

      “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. TRABALHO DE DIARISTA DUAS VEZES POR SEMANA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 1º da Lei 5.859/72, exige-se, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso da diarista que trabalha na residência apenas em alguns dias da semana. Desse modo, comprovado pela prova testemunhal transcrita no acórdão regional o trabalho da Autora como diarista em dois dias da semana, inviável o reconhecimento da relação de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST, 7ª T., AIRR – 1163-62.2011.5.02.0482, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 06.02.2015).

       

      Com isso, ficou claro que se a prestação de serviços, a um mesmo tomador (empregador doméstico), ocorrer três dias por semana, ou mais, observa-se o trabalho de forma contínua, que é requisito para o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico.

    •  

      Obs.: Cuidado com esses 2 dias.    Um professor pode dar aula somente 1 dia por semana às segundas Feiras.   E ter sua carteira de trabalho anotada.  O que vale é o ânimus contraendi.  A expectativa de continuar. (diarisita , chapa, boia fria, etc.) não tem.

      Essa questão é resolvida pela doutrina e jurisprudência.  Até 2 dias para trabalhadores que não tem âninus de continuar será considerado Trabalhador Eventual ( diarista, motorista, jardineiro, boia fria, chapa, pintor, etc).

      Logo:

      MATIAS 3 dias,  empregado

      FELÍCIA 4 dias, emrpegada

      GILBERTO  1 dia,  eventual

      DEISE 2 dias, eventual

       

      Gabarito. Letra A

      “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. TRABALHO DE DIARISTA DUAS VEZES POR SEMANA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 1º da Lei 5.859/72, exige-se, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso da diarista que trabalha na residência apenas em alguns dias da semana. Desse modo, comprovado pela prova testemunhal transcrita no acórdão regional o trabalho da Autora como diarista em dois dias da semana, inviável o reconhecimento da relação de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST, 7ª T., AIRR – 1163-62.2011.5.02.0482, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 06.02.2015).

    • Uma dúvida. Se Deise acompanhasse a matriarca da família 3 vezes por sermana, ela seria empregada doméstica?

    • Gabarito:"A"

       

       

      Art.1º, Lei 150/2015.  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    • Procuradora 2017, sim; pois é necessário mais de 2 vezes na semana para ser considerado empregado doméstico. No caso em questão, tanto a Deise quanto Gilberto são consideradores DIARISTAS, pois estes prestam serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por até de 2 (dois) dias por semana, conforme interpretação do  art. 1º da LC 150/2015.

    • Lei Complementar 150/2015

      DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO 

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

    • MAIS DE 2 NÃO É IGUAL A 2!

       

      :( Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Ou seja, pelo menos 3x por semana. 

    • RESUMINDO:

       

      MÍNIMO 2 = PELO MENOS 3  ( ME SENTINDO ESTUDANDO RLM - LÓGICA DAS PREPOSIÇÕES KKKKKKKKKKK )

       

      LOGO DEISE, E GILBERTO TÃO FORA ...

       

      SE NÃO SE ATENTAR, CONFUNDE!!

       

       

      GABARITO A

    • Para ser considerado empregado domestico tem que ter pelo menos 3 dias por semana e deve ser continuo

    • Será considerado trabalhador doméstico aquele que labora mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família.

      Mais de dois dias!!!!

      Mais de dois dias!!!!

      Mais de dois dias!!!!

      Mais de dois dias!!!!

      Mais de dois dias!!!!

      Mais de dois dias!!!!

      Mais de dois dias!!!!

      Mais de dois dias!!!!

      Mais de dois dias!!!!

      Mais de dois dias!!!!

    • Nívea Varejão sim, empregado doméstico é acima de dois dias, ATÉ dois dias não são considerados.

    • Decora assim, parceiro:

       

      Empregado doméstico vai com a pessoa ou família ao SHOP com finalidade não lucrativa por + de 2 dias na semana

    • Empregado doméstico: Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas, em pelo menos três vezes por semana.
       

       

      DIREITO DO TRABALHO - Renato Saraiva e Rafael Tanassi Souto
       

    • Com todo o respeito corrigindo o Oliver Queen, não é NO MÍNIMO 2, e sim MAIS DE DOIS (que aí sim é pelo menos 3)

      Abrass

    • Gab - A

       

       LC 150 Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    • Matias só foi pra encher linguiça, né? Tá em todas as opções ....

    • 16/01/19 CERTO


    • Resumindo...

      É empregado doméstico aquele que, dentre outros requisitos, presta serviços mais de duas vezes por semana.

    • >>> Será considerado empregado doméstico aquele que trabalho mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família.

      >>> Só podemos falar em empregado doméstico quando o serviço seja prestado com finalidade não lucrativa.

      Considera-se empregado doméstico aquele pessoa que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

    • eu penso que todo mundo tem o direito de comentar(assim como exerço agora) Mas, vejo aqui muita vaidade. Dou valor somente a comentários construtivos....tem muita gente aqui que parece entrar numa competição. Pra que isso gente?

    • Matias = é empregado doméstico, pois presta serviços mais de 2 dias por semana (3 dias) e presta serviços no âmbito residencial (motorista).

      Felícia = é empregada doméstica, pois presta serviços mais de 2 dias por semana (4 dias) e presta serviços no âmbito residencial (jardineira).

      Gilberto = não é empregado doméstico, pois presta serviços menos de 2 dias por semana (apenas 1 dia por semana).

      Deise = não é empregada doméstica, pois presta serviços apenas 2 dias por semana. O artigo 1º da LC 150/2015 informa que é empregado doméstico aquele que presta serviços “por mais de 2 (dois) dias por semana”. Logo, apenas Matias e Felícia são empregados domésticos.

      Gabarito: A 

    • LC 150/15 Art. 1º . Ao empregado domestico, assim como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à familia no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nessa lei.

      Gabarito: A

    • GABARITO: A

      Como já mencionado pelos colegas abaixo, a LC 150/15 em seu Art. 1° dispõe acerca dos requisitos da caracterização do trabalho doméstico, a ver:

      Art. 1° Ao empregado domestico, assim como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nessa lei.

      Ademais, para complementar, é importante ressaltar que a doutrina majoritária tende a considerar que a CLT (art. 3°, caput) rejeitou a teoria continuidade/descontinuidade com relação à pesquisa sobre a dualidade do trabalho eventual versus trabalho não eventual. Contudo, por outro lado, a LC 150/15 claramente adota essa específica teoria para aferir o elemento fático-jurídico e, por conseguinte, separar o trabalho eventual doméstico do trabalho não-eventual doméstico.

      Conforme educa Maurício Godinho Delgado em sua obra Cuso de Direito do Trabalho, Página 413, 19 Edição.

    • Matias é motorista da família Silva prestando seus serviços três dias da semana, no qual leva e busca as crianças na escola.

      Essa função, a princípio, poderia ser encarada como não doméstico. Veja que ele exerce exclusivamente uma única atividade, a de motorista.


    ID
    2395240
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Suely trabalha na casa de Rogério como cuidadora de seu pai, pessoa de idade avançada e enferma, comparecendo de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 17:00 h, com intervalo de uma hora para refeição.
    De acordo com o caso narrado e a legislação de regência, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA D!

      LC nº 150:

      Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

      Não necessariamente o registro deverá ser escrito, como podemos ver pela leitura do artigo supra (pode ser eletrônico, por exemplo).

    • O caso em tela trata de labor doméstico, na forma da LC 150/15.
      A partir da EC 72/13 o trabalhador doméstico passou a fazer jus à duração máxima de trabalho de 8h/dia e 44h/semana (artigo 7o., pu da CR), direito posteriormente regulado pela LC 150/15. Pelo art.12 desta lei, é obrigatório o controle da jornada:
      Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.


      Assim, RESPOSTA: D.



    •  

      Com a EC 72/13 o trabalhador doméstico passou a fazer jus à duração máxima de trabalho de 8h/dia e 44h/semanal, com base no artigo 7o, pu da CF.

      O Direito foi posteriormente regulado pela LC 150/15. No que trata o art. 12 desta lei, é OBIRGATÓRIO O CONTROLE DA JORNADA.

      Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

    • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

      APÍTULO I

      DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO 

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      .

      Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. 

    • É a terceira questão que eu vejo hoje que o Elison S.O. copia exatamente o mesmo teor da resposta do Raphael Takenaka

      Estamos de olho, migo.

    • Esse Elison S.O copia de todo mundo, em todas matérias inclusive. To reportando abuso em todas, aconselho fazer o mesmo.

    • Lembrando que empresas que tenham a partir de 10 empregados devem, obrigadoriamente, ter o controle de ponto.

    • A questão fala que é cuidadora de idoso, esta será considerada empregada doméstica?
    • Trabalhou em ambiente familiar é considerado doméstico: jardineiro, caseiro, motorista, cuidador...

    • Lembrando que empresas que tenham a partir de 10 empregados devem, obrigadoriamente, ter o controle de ponto.

    • Gab: D

    • O caso em tela trata de labor doméstico, na forma da LC 150/15.

      A partir da EC 72/13 o trabalhador doméstico passou a fazer jus à duração máxima de trabalho de 8h/dia e 44h/semana (artigo 7o., pu da CR), direito posteriormente regulado pela LC 150/15. Pelo art.12 desta lei, é obrigatório o controle da jornada:

      Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

    • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C

      Lei Complementar nº150/2015

      Art.12: É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

    • Gente, só a título de complemento, se liguem nas mudanças advindas com a MP da Liberdade Econômica, que foi convertida em lei:

      -> VALE PARA OS EMPREGADOS!!

      ART. 74, CLT

      § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   

      *** ANTES ERAM 10!

      § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    

    • gente, essas mudanças nas leis vão cair na OAB concurso XXX ???

       

    • ALTERNATIVA "D" - Questão que poderia induzir ao erro se não for percebido primeiro que se tratando de doméstica não necessita ter um número mínimo de funcionários no estabelecimento.

      Vale lembrar que agora o número mínimo é de 20 conforme alterações recentes, para que tenhamos obrigatoriedade de registro de ponto.

    • GABARITO: LETRA D!

      LC nº 150:

      Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

    • Lc da 150.art 12

      Tô ligando pra avisar..(controle )

      Que eu tô indo te encontrar

      Interfona aí pra portaria.

      porque sem provar não vai entrar.

    • Trabalhador doméstico: É obrigatório o registro.

      CLT - DEMAIS TRABALHADORES

      Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

      § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   

    • Suely trabalha na casa de Rogério como cuidadora de seu pai, pessoa de idade avançada e enferma... A pergunta é: mesmo sendo filha dele, ele deve manter controle escrito dos horários de entrada e saída? A lei não faz distinção, então neste caso deve manter isto.

    • LC nº 150:

      Art. 1.  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

      Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

      Não necessariamente o registro deverá ser escrito, como podemos ver pela leitura do artigo supra (pode ser eletrônico, por exemplo).

      Letra D

    • Cuidadora de idoso é considerada empregada doméstica? Achei que isso se enquadrava pra galera que trabalha com enfermagem...

    • Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por QUALQUER meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que IDÔNEO.

      *Não pode anotar num rolo de papel, folha avulsa ou qualquer guardanapo.

    • Em primeiro lugar a questão, retrata o Art. 1 da Lei 150/15. Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

      Com relação à resposta, se trata do, Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo

    • Galera que ficou em dúvida se cuidadora de idosos é considerado empregada doméstica. O ART 1° da Lei 150/15 dispõe que é considerado doméstico quem trabalha mais de 2 vezes na semana prestando serviços para família. Sendo assim, ela é doméstica, pois trabalha em uma casa de família de segunda à sexta. E o ART. 12 da Lei prevê que o controle é obrigatório. Já o empregado da CLT o controle é obrigatório quando o estabelecimento possuir mais de 20 empregados.

    • Art. 12 da LC n° 150/2015. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. 

    • 1.EMPREGADO DOMESTICO:  É obrigatório o registro.

      2.Demais EMPREGADOS:  será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, QUANDO o estabelecimento tiver + de 20 empregados,  permitida a pré-assinalação do período de repouso.  

      Vale ressaltar que antes da Lei bastava ter + de 10 que era obrigatório, mas agora é 20.

      Em ambos o registro pode ser Manual ou eletrônico, falou?

      → Lembre-se : Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, certamente tentou.

      @Lavemdireito

    • ART 12, LC 150 / 2015 - Domestica é pessoa física prestando serviço para pessoa fisica, não presta serviço para PJ.

      Âmbito residencial, finalidade não lucrativa, período de trabalho superior a 2x por semana.

      Cartão de ponto da domestica é obrigatório sempre.

      GABARITO D


    ID
    2509483
    Banca
    FGV
    Órgão
    TRT - 12ª Região (SC)
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Gilda pretende contratar uma babá para tomar conta de sua filha. De acordo com a Lei de Regência, a idade mínima para que alguém seja contratado como empregado doméstico é de:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C

       

       

      LC 150/15

       

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

    • GABARITO LETRA C

       

       

      LC. 150/2015

       

      Art. 1o Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

       

       

      EMPREGADO DOMÉSTICO:

       

      -18 ANOS OU MAIS

       

      - SEGUIR OS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO --> SUBORDINAÇÃO/CONTINUIDADE/ONEROSIDADE/PESSOALIDADE

       

      - +2 DIAS POR SEMANA,OU SEJA,MÍNIMO 3 DIAS. (REQUISITO DA CONTINUIDADE)

       

      -TRABALHAR EM ÂMBITO RESIDENCIAL SEM FIM LUCRATIVO

       

       

      PS: LEIA A LC 150/2015!! É PEQUENA E VOCÊ DECORA RAPIDÃO!! SEMPRE VEM CAINDO!!

       

       

      BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

    • Para complementar nos estudos, acho interessante expor a previsão do ITEM 76 do Decreto nº 6481\2008 (LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL):

       

      Obs: muito importante para quem estuda para o MPT e para a Magistratura do Trabalho.

       

      Item 76 - Domésticos

      Prováveis Riscos Ocupacionais: Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível.

       

      Prováveis Repercussões à Saúde: Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias.

       

      #TodosContraOTrabalhoInfantil

       

      Bons estudos! :)

    • Letra (c)

       

      Quanta a letra (a):

       

      -> A partir dos 14 anos somente quando aprendiz.

    • LC 150/15

       

       

      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008

       

       

      GAB C

    • Gabarito Letra C.

    • Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

       

    • Quase 900 pessoas acham que menor pode exercer trabalho doméstico...

       

      Brasiiiiiiiillllllll, sil sil

    •  Letra C - LC 150/15

      Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

      Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008


    ID
    2513686
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Salvador - BA
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Pedro é segurança particular de um importante empresário baiano, eleito e recentemente empossado como vereador, e com ele trabalha há 2 anos e 5 meses.


    Pedro acompanha o empregador até os seus negócios em Salvador e retorna com ele à sua residência, no mesmo município. Eventualmente Pedro conduz seu patrão para a fazenda de lazer que o empregador possui no interior do estado. Pedro trabalha 4 dias na semanas, com horário fixo de 8 horas diárias.


    Diante da situação apresentada e de acordo com os preceitos legais de regência, assinale a opção que define a condição jurídico-trabalhista de Pedro.

    Alternativas
    Comentários
    • - Requisitos para a identificação do empregado doméstico:

      a)      O empregador é sempre pessoa física (não há empregador pessoa jurídica � o trabalhador não presta serviço para associações, ME, EPP etc.). O trabalhador vai trabalhar para uma pessoa física ou uma família. O empregado doméstico pode trabalhar numa república estudantil.

      b)      Âmbito residencial (cuidado de idosos, de crianças, fazer comida etc.). Qualquer trabalho para empregador doméstico configura empregado doméstico. É o clássico caso da enfermeira que presta serviços naquela casa. Não há uma distinção em relação ao trabalho realizado. O piloto do avião da Ivete é empregado doméstico.

      c)       Finalidade não lucrativa. O empregado doméstico não pode ser inserido na atividade lucrativa da família, ele não pode prestar serviços ao terceiro. A partir do momento que o advogado pede para o empregado doméstico fazer ligações para clientes, depósitos, ele deixa de ser empregado doméstico.

      d)      Continuidade: o critério é objetivo, ou seja, mais de 2 dias por semana. Há a necessidade de contagem. Se for até 2 dias não será empregado doméstico (será um autônomo � faxineira, diarista etc.). Três dias configura vínculo.

       

      Fonte: Aulas do professor Henrique Correia do CERS

    • Gab. B

    • A Lei Complementar 150/2015 define empregado doméstico nos seguintes termos:

       

      Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

      Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com oDecreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

       

      Segundo o art. 1º, os requisitos para ser considerado empregado doméstico são:

       

      a) continuidade:

      Tem de prestar o serviço pelo menos 3 vezes por semana.

      Atente que a LC 150/2015 utiliza a expressão "continuidade" para definir o que é empregado doméstico, enquanto a CLT utiliza "não eventualidade" para definir o que é empregado.

      Para Antônio Carlos de Oliveira, citado por Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villatore: “empregado comum é aquele que presta serviços de natureza não-eventual. Não pode confundir ‘serviços de natureza não-eventual’ com ‘serviços de natureza contínua’. Serviços de natureza não-eventual ou são contínuos ou são descontínuos, e nem por isso deixa de o seu prestador ser considerado empregado comum. O essencial é que sejam permanentes na empresa, ainda que o obreiro os preste sem continuidade. É o caso de um garçom que trabalha em certo restaurante aos sábados e domingos. Para o restaurante seus serviços não são eventuais, pois atendem à finalidade do estabelecimento, embora prestados intermitentemente, descontinuamente."

       

      b) subordinação

      Tem seu trabalho comandado pelo empregador

       

      c) Onerosidade:

      O empregado tem de receber uma contraprestação pelos serviço realizados

       

      d) pessoalidade:

      Somente pessoa física pode ser empregado, e a relação tem carater personalísima

       

      e) finalidade não lucrativa:

      O empregado para ser considerado doméstido não deve se inserir na atividade lucrativa do empregador. Como bem dito pela Camila Moreira "[a] partir do momento que o advogado pede para o empregado doméstico fazer ligações para clientes, depósitos, ele deixa de ser empregado doméstico."

       

      f) prestação de serviços para pessoa ou família:

      O empregador não pode, em hipótese alguma, ser pessoa jurídica

       

      g) serviços prestado no âmbito residencial

      A atividade desenvolvida pelo empretago doméstico deve ser prestada em âmbito residencial. Sendo que a expressão "residência" deve ser interpretada em sentido amplo para abranger todos os tipos de residência tais como casa de campo/praia

       

      h) maior de 18 anos

      Em que pese não vejo ninguém incluindo a idade como um dos requisitos para ser empregado doméstico, eu incluo, para diferenciar da CLT no art. 443 e da CF no art. 7° XXXIII que permitem que menores de 18 anos trabalhem de forma excepcional

    • O fato dele acompanhar o empresário nos negócios (atividade lucrativa) não descaraceteriza o trabalho doméstico?

    • Caro edivalson oliveira, não desconfigura, pois Pedro não está atuando no negócio lucrativo em si. Diferente, por exemplo:

      Maria trabalha 4 vezes por semana, de forma continua, onerosa e habitual na casa de André, o qual é dentista, tendo seu escritório no vão de baixo de sua casa. Antes de Maria subir para iniciar seus afazeres, ela limpa o escritório - aqui sim desconfigura a relação de empregado doméstico, pois ela atuou diretamente no local da atividade lucrativa.

      Caso Pedro tivesse que transportar algo de valor dos negócios do tal empresário, ai estaria desconfigurado a relação de trabalho doméstico.

      Bons estudos.

    • Apenas para fins de curiosidade, trabalhador adventício é o trabalho eventual, impessoal, sem subordinação jurídica e sem dependência econômica. É a figura típica do chapa.


      Nesse sentido: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/130247166/recurso-ordinario-ro-926007920055010012-rj (infelizmente o jusbrasil só passou a permitir cópia para assinantes)

    • LC nº 150/2015. Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Além dos quatro requisitos normais da relação empregatícia (prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação), existem quatro requisitos diferenciados para caracterização do trabalhador doméstico. São eles:

       

      --- > Continuidade na prestação de serviços (subordinada, onerosa e pessoal);

       

      ---> finalidade não lucrativa do patrão;

       

      --- > o patrão deve ser pessoa física ou família;

       

      --- > a prestação dos serviços deve ocorrer no âmbito residencial da pessoa física ou família, por mais de 2 (dois) dias por semana. Isso inclui qualquer espaço relacionado com o interesse pessoal ou familiar, como sítio de veraneio, casa de praia, etc.

       

      Exemplo de Empregado Doméstico: Mordomo, babá, jardineiro.

       

      Obs.1: CLT. Art. 7º: Os preceitos constantes da presente Consolidação (CLT) salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

       

      Obs.2: LC nº 150/2015, Art. 19: Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso Semanal Remunerado), no 4.090, de 13 de julho de 1962 (Décimo Terceiro Salário), no 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Décimo Terceiro Salário), e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale – Transporte), e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

       

      Obs.3: O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo – lhe devidas, na forma da lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários, atendido o disposto na LC n° 150/2015 e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

    • Contrato por Temporada
      Contratos por temporada são pactos empregatícios direcionados à prestação de trabalho em lapsos temporais específicos e delimitados em função
      da atividade empresarial. São também chamados de contratos adventícios ou contratos de trabalhadores adventícios.

       

      A figura do eventual, por outro lado, não se confunde com a do trabalhador sazonal ou adventício.
      É verdade que este realiza seu trabalho de modo descontínuo, apenas em determinadas épocas do ano (safras, plantio, período de veraneio, etc.).
      Contudo, a descontinuidade da prestação de serviços não é fator decisivo à sua caracterização como trabalhador eventual, à luz da opção teórica adotada pelo art. 3º, CLT. Além disso, sua atividade não é de duração tão curta (dias, por exemplo), prolongando‑se, ao contrário, por semanas ou até mesmo alguns meses, em função da safra ou período de veraneio.

      Fonte: Godinho

    • Alternativa correta letra B.

       

      a) Incorreta. Lei 6.019/74 (Lei do trabalho temporário). Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  

       

      b) Correta. LC 150/15 - Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      c) Incorreta. Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público da União) - Art. 2 Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

       

      d) Incorreta. "autores há que distinguem o trabalho eventual do adventício. O primeiro seria aquele que é exigido em via absolutamente transitória e acidental, em caso de ser necessário um serviço imposto por exigência momentânea da empresa. O segundo [trabalho adventício], ao contrário, é destinado aos trabalhos intermitentes, mas habitual e periodicamente indispensáveis à empresa ou à exploração rural. [...] os [empregados] adventícios – que prestam serviços de maneira subordinada e habitual, mas intermitente. [TST-AIRR-203700-73_2002_5_08_0101]

       

      e) Incorreta. Lei 5.5889/73 - Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

    • Trabalhador adventício: eventual

    • Um adendo aqui;

      Caso o indivíduo trabalhe numa república estudantil, continua sendo doméstico.

      Caso trabalhe num pensionato, não (pois lá há finalidade lucrativa da dona do imóvel).

      Aprendi isso numa questão FCC/Cespe (não lembro).

    • Mesmo acompanhando o patrão nos négócios, o labor prestado por Pedro não tem finalidade lucrativa (o empregador não lucra com o acompanhamento de Pedro) e o acompanhamento do empregador pelo empregado em viagens é previsto na LC 150, o que não descaracteriza o trabalho doméstico

       

      Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o

       

      § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes

       

      § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 

       

      Gabarito: B

    • Conforme conceitua o artigo 1º da LC 150/2015, considera-se empregado doméstico é “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”. Note que Pedro atende a todos os requisitos supramencionados. Os serviços são prestados de forma contínua, mais de 2 dias por semana (Pedro trabalha 4 dias na semana, com horário fixo de 8 horas diárias). Pedro trabalha no âmbito residencial do empresário/vereador, e o fato de se deslocar para levar o patrão à fazenda não afasta tal característica. Ademais, a atividade de Pedro não é lucrativa. Portanto, Pedro é empregado doméstico.

      Gabarito: B 

    • Só é doméstico porque trabalha por mais de 3 dias na semana. Até 2 dias é diarista.

    • Trabalhador temporário 

      possui vínculo por até dois a

      nos. Não pode ultrapassar esse período. Como Pedro é segurança faz 2 anos e cinco meses, então essa será descartada

      Empregado doméstico

      correta

      Pois como segurança, Pedro possui vínculo empregatício, do qual não se cria Lucro. Já que no trabalho rural precisa haver lucro.

      Servidor público 

      Não se enquadra, pois o enunciado diz que Pedro é funcionário particular.

      Trabalhador adventício 

      Não se enquadra, pois no trabalho adventício existe período de inatividade e como segurança, Pedro possui período de inatividade.

      Empregado rural

      Não se enquadra já que na sua atividade não possui lucro.

    • Trabalhador doméstico: presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa. ( mais de 2 dias na semana)

    •  Letra B

      Trabalhador doméstico: presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa. ( mais de 2 dias na semana)