-
Gabarito B
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
A- Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
B- Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
C- Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
D- Art. 17
§ 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
E- Art. 4º
§ 1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
-
Letra C - Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo. Errada - Súmula 437 TST -
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
-
A alternativa dada como certa nesta questão parece piada do Chaves:
- Para o empregado que não resida no local de trabalho o intervalo de descanso pode ser de 30minutos.
- E para o que resida?
- Também...
hahahahahaha
-
Marquei o item C como correto, tendo em vista o que estabelece o art. 10 da LC 150/2015: É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Julguei ser essa a mais correta, já que, quanto ao item B, a LC não faz distinção entre quem more ou não emprego.
Acho a questão passível de anulação.
-
Gabarito B
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
-
Entendo que para o doméstico que reside no local de trabalho não poderá haver intervalo de 30min, pois o desmembramento é em até 2 períodos e CADA UM DELES deverá ser de NO MÍNIMO 1h.
"Art. 13 ...
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia."
Ora, se não pode desmembrar para menos de 1h, muito menos se poderia reduzir/suprimir.
Bons estudos!
-
ITEM "E" ( incorreto) : EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO ( especialmente os de experiencia)
REGRA: 90 dias.
PRORROGÁVEL : sim, desde que não ultrapasse 90 dias. EX: 50 dias + 40 ( prorrogação).
ITEM ''D" ( incorreto): distinção fundamental
FÉRIAS SIMPLES ( um empregado normal pede): pode ser divida em 2, sendo que uma delas não pode ser menor que 10 dias.
art. 134 CLT § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
FÉRIAS COLETIVAS ( todos os empregados...) : pode ser divida, mas nenhum dos fracionamentos pode ser menor que 10 dias.
art. 139 § 1º CLT - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
ITEM ''C" ( incorreto ) : credito para a Beth Paiva
Súmula 437 TST
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
ITEM "B" : GABARITO
ITEM ''A" ( incorreta) : A exigência que se tem para o empregado ter o regime de tempo parcial é não trabalhar mais de 25 horas semanais.
-
Item A – Incorreto
“Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. ”
Item B – Correto (*)
“Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para o repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. "
Item C – Incorreto
“Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. ”
Item D – Incorreto
"Art. 17. §2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. ''
Item E – Incorreto
"Art. 5º O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. ''
Fonte: LC 150/2015
(*) Entendo que, pela redação do artigo acima, ao doméstico que reside no local de trabalho a única possibilidade de modificação do seu intervalo intrajornada é o desmembramento do intervalo em dois períodos, desde que cada um deles tenha no mínimo 1 hora. Assim, a possibilidade de redução a 30 minutos fica restrito ao empregado doméstico que não reside no local de trabalho.
>>>Bons estudos! :)
-
ITEM A: Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 4 dias de efetivo trabalho do empregado, a cada semana. (INCORRETO)
O trabalho em regime de tempo parcial tem jornada máxima de 25h semanais, dependente de prévio acordo escrito entre as partes. Existe a permissão de 1h extra por dia, desde que não ultrapasse 6h diárias, devendo as férias serem concedidas na mesma proporção do empregado celetista.
ITEM B: O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos. (CORRETO)
O intervalo intrajornada, no caso de jornada superior a 6h, deve ser de, no mínimo, 1h e, no máximo, de 2h. Contudo, há previsão de redução para 30 minutos, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador.
ITEM C: Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo. (INCORRETO)
A LC 150/2015 estabeleceu hipótese de jornada de 12h por 36h, mediante acordo escrito entre empregado e empregador. Contudo, existe a necessidade de respeitar ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação. Para os demais empregados, o regime de 12h/36h é excepcional, como nas atividades de vigilância e área hospitalar. (súmula 444, TST)
ITEM D: Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que NENHUM deles seja inferior a 14 dias. (INCORRETO)
A LC 150/2015 permite o fracionamento das férias em até 2 períodos, a critério do empregador, desde que UM DOS períodos tenha, no mínimo, 14 dias corridos.
ITEM E: O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, mas, diferente da regra prevista na CLT, mesmo que estipulado em prazo inferior, não admite qualquer prorrogação. (INCORRETO)
O contrato de experiência somente poderá ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, admitida uma prorrogação, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse 90 dias.
-
Em relação ao contrato de trabalho doméstico, é correto afirmar:
a) Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 4 dias de efetivo trabalho do empregado, a cada semana. Errado ( Conforme art. 3º da LC 150/2015 Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.)
b)O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos. Correto (Conforme art. 13º da LC 150/2015 É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. )
c)Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo. ERRADO (Conforme art. 10º da LC 150/2015 É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.) Ver também Súmula 444 do TST
d)Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias. ERRADO (Conforme art. 17º §2º da LC 150/2015 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.)
e)O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, mas, diferente da regra prevista na CLT, mesmo que estipulado em prazo inferior, não admite qualquer prorrogação. ERRADO (Conforme art. 5º §1º da LC 150/2015 O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.)
-
E agora ? Dois entendimentos pela banca ... Analisem a Q632866 (Letra D, gabarito errado) e a Q525897(item II, gabarito correto) ??????????
-
Respondendo à dúvida do nosso colega Leandro Anjos.
Q632866 - A incorreção encontra-se no trecho: "podendo, a seu critério". O "SEU", neste caso, refere-se ao EMPREGADO, ou seja, à critério do EMPREGADO. Entretanto, a lei estabelece que:
LC 150 - Art. 17, § 2º - O período de férias poderá, a critério do EMPREGADOR, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
Q525897 - A assertiva está correta em todos os aspectos: ressalvou as hipóteses do regime de tempo parcial, o prazo é de 30 dias, dividido em 2 períodos, a critério do empregador, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias.
II. As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias.
É isso aí... confiança em Deus... atenção na lei seca... KAIRÓS!
Determinação, Perseverança e Sucesso!
-
A meu ver, o erro do item "d" está em dizer que cabe ao empregado estabelecer os critérios de fracionamento do período de férias, sendo que a lei determina que esse critério será estabelecido pelo empregador, até porque não há diferença de significado entre "nenhum [...] inferior a 14 dias" e "no mínimo, 14 [...] dias":
d) Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias.
LC 150/15, art. 17, § 2º: O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
-
Uma a uma, correção.
a) Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 4 dias de efetivo trabalho do empregado, a cada semana.
Estbelece o art. 3 da LC 150/15, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. Destarte, a característica básica para a confguração de jornada por tempo parcial, a despeito de a assertiva ter afirmado ser a quantidade de dias (4 dias, o que não tem respaldo legal), é não estrapolar 25 horas semanais.
b) O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos. Correta
Estabelece o art. 13 da LC 150/15, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
c) Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo.
Estatui o art. 10 da LC150/15 que, é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Portanto, não há obrigatoriedade do pagamento de 50% de acréscimo dos intervalos de alimentação e repouso quando os mesmos forem observados dentro do horário acordado entre as partes.
d) Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias.
O art. 17, §2º da LC 150/15 vaticina que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Destarte, contrariamente à questão, que estatui ser essa uma prerrogativa do empregado, o art. é enfático ao conceder tal prerrogativa ao empregador doméstico.
e) O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, mas, diferente da regra prevista na CLT, mesmo que estipulado em prazo inferior, não admite qualquer prorrogação.
O art. 4º, §1º da LC 150/15 assevera que: o contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. Nessa senda, é de clareza solar a possibilidade de prorrogação do contrato de experiência do empregado doméstico.
-
LC 150/2015:
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
-
Colega Jangerme . e mais quem estiver pecando no mesmo erro:
Na letra B, há a especificação que "nao resida no local de trabalho" pq se o empregado residir essa regra da concessao do intervalo mudará SIM.
Caso o empregado resida no local , o periodo de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que CADA UM DELES TENHA NO MIN 1 (uma) HORA, ATÉ O LIMITE DE 4 ( quatro) horas ao dia.
fonte: aula Prof Renato Saraiva- Aula Lei empregadas domésticas- disponivel no YOUTUBE
-
a) Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 4 dias de efetivo trabalho do empregado, a cada semana.
REGIME DE TEMPO PARCIAL
1. DURAÇÃO NÃO EXCEDA 25 HORAS SEMANAIS
2. PODE PRESTAR UMA HORA EXTRA
b) O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos.
CORRETA, RESIDA OU NÃO RESIDA É UMA HIPOTESE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
c) Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 (horas de trabalho por horas ininterruptas de descanso) com a supressão do intervalo para alimentação e repouso, desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo.
- JORNADA 12 X 36 ED
1. ACORDO ESCRITO
2. OBSERVADA OU INDENIZAR OS INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
3. TRABALHOS EM FERIADOS OU DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA, ELES SERÃO CONSIDERADOS COMPENSADOS, PORTANTO, NÃO É NECESSÁRIO O PAGAMENTO.
- OUTROS TRABALHADORES
1. APENAS EXCEPCIONALMENTE
2. VIGILÂNCIA E HOSPITALAR
3.PREVISÃO EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO
4. NÃO É POSSIVEL INDENIZAR O INTERVALO INTRAJORNADA, DEVENDO CONCEDER FOLGA
d) Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias.
A CRITERIO DO EMPREGADOR// NENHUM
e) O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, mas, diferente da regra prevista na CLT, mesmo que estipulado em prazo inferior, não admite qualquer prorrogação. NÃO É DIFERENTE É IGUAL.
-
Confundi com o fracionamento do intervalo :(((((
-
Gab. B.
Uma galera deu like para o comentário do Jangerme com a piada do Chaves. Mas, ao meu ver, está errado!
No caso do empregado que reside no local não pode ter esse intervalo de, apenas, 30 minutos! Aliás seria um absurdo. O coitado já trabalha no local. Já é propenso a fazer mais horas do que o pactuado e, ainda, poderia ter seu intervalo intrajornada suprimido, assim?!
Pensando nisso, a Lei é expressa no fracionamento do intervalo em 2X ao dizer que cada período de intervalo deve ter de 1H até o máximo de 4H ao dia, quando o empregado residir no local de trabalho!
Pra não atrapalhar os colegas escrevo aqui para o Franklin Santos.
No caput do artigo 13 está generalizando a regra "Trabalhadores domésticos".
No par. 1º afunila para os empregados que moram no trabalho. Aqui trata deles "E" do fracionamento. Trata dois temas novos, em conjunto. Teleologicamente continuo com a interpretação mais coerente à favor do empregado doméstico:
Trabalha e mora no local: não pode reduzir de 1 h (daria muito poder ao empregador);
Trabalha e não mora no local: Pode reduzir de 1 h (só imaginar alguém que trabalha poucas horas por dia)
Assim, continuo esperando alguém que me convença e que me corrija se estiver equivocado, por favor...
-
Gente, para mim é o seguinte:
A redução do horário de almoço para 30 minutos se aplica ao doméstico que resida no local de trabalho e ao que não resida, uma vez que o art. não excepciona essa situação apenas ao que não resida no local de trabalho. A única exigência é quanto ao acordo escrito prévio.
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Já no que tange ao fracionamento do descanso, a lei excepcionou expressamente a sua aplicação apenas aos domésticos que residam no emprego. Aqui, sim, houve uma restrição, que se direciona unicamente aos que residem no local de emprego.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
Se assim não fosse, o mais coerente seria trazer logo no caput que só se aplicaria ao doméstico que não residisse no emprego a redução para 30 min, o que não foi feito pelo legislador.
Então, para mim:
Redução do horário de descanso para 30 min --> aplicável a todos os empregados domésticos, independente de residirem ou não no local de trabalho.
Fracionamento do horário de descanso --> aplicável apenas aos empregados domésticos que residam no local de trabalho.
-
Gente, a redação é clara:
Art. 13, LC 150/15. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
Ou seja, p/ o empregado que resida no local de trabalho, o intervalo não poderá ser inferior a 1h. Essa norma tem como premissa o fato de que, se o empregado reside no local de trabalho, ele precisa de um intervalo maior (já que passa o dia todo na residência).
E sendo assim, a previsão do caput, consequentemente, destina-se ao empregado que NÃO RESIDA no local de trabalho (já que, p/ o que reside, o intervalo não pode ser inferior a 1 h).
-
Uma dúvida: A possibilidade de indenizar o intervalo intrajornada por acordo escrito atrai ou não incidência de adicional? Interpretação restritiva (não está previsto na LC 150) ou analógica (s. 437 tst)?
-
Daniela Bastos,
Acredito que não deva ser indenizado o período, uma vez que a legislação admite que empregado e empregador acordem previamente e por escrito que o intervalo seja de 30 minuntos. Neste caso, o intervalo passa a ser regular.
-
Luciano Caldos,
a regra legal faculta observar ou indenizar o intervalo na hipótese de acordo escrito para jornada 12x36. Sobre isso a pergunta - caso seja escolhido indenizar como será o cálculo.
a pergunta não se referia a hipótese de redução da jornada do doméstico.
-
Daniela e Luciano. Reduzir intervalo significa o oposto de suprimir. Este sim gera indenização (ajustei 40 minutos de intervalo com a doméstica, m as só concedo 20 minutos). A redução siginifica que, numa jornada de 8h diarias, em vez dela trabalhar das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo, eu ajusto horario de 8h às 16:30h, com 30 minutos de intervalo. A domestica não trabalhou nos 30 minutos reduzidos, por isso não é indenizado.
-
Ajuizado,
obrigada por seu comentario. Ocorre que eu fiz uma pergunta para além da questão, por se tratar de dúvida afeta ao tema mas não necessariamente ligado ao gabarito.
No caso de escolha por acordo escrito pela indenização do intervalo suprimido na esclaa 12x36 (a lei diz que pode ser indenizado ou observado), a indenização seguirá o modelo celetista? Face ao silêncio da LC 150, haverá aplicação subsidiária do entendimento da s. 437 do TST?
-
Oi Daniela, você já chegou a uma conclusão quanto à forma de indenização? Porque tenho esta mesma dúvida ao ler o artigo. Como a lei complementar foi silente e a doutrina é toda no sentido de que o intervalo intrajornada existe por questões de higidez ocupacional, penso que a melhor aplicação é a da Súmula 437 TST, remunerando todo o período com mais 50%.
-
Fernanda,
há quem não aplique a CLT de forma subsidiária ao contrato doméstico por falta de previsão legal. Veja que para os rurais há... então, com o silêncio da lei dos domésticos, não sei para qual lado caminhará a jurisprudência. Seria mais benéfico aos empregados aplicar o art. 71 da CLT, mas acho que é temerária a posição, posto que quando quis o legislador equiparou contratos especiais ao empregado urbano aplicando normas consolidadas e entender o contrário poderia ser considerado ativismo inapropriado. Lado outro, fere a isonomia entre classes de trabalhadores, posto que dentre os contratos especiais de trabalho subordinado e figuras equiparadas, apenas o doméstico, s.m.j, não teria o acréscimo na indenização derivada da supressão parcal, acordada ou mesmo inobservada, do intervalo intrajornada. Como você mesma apontou, por enquanto, a norma que regula o intervalo é cogente, imperativa e infensa a negociação, mesmo coletiva, em sentido contrário, já que preserva dignidade do trabalhador e limita a adequação setorial negociada. Porém, a flacidez dos novos comandos legais por meio de conceitos indeterminados e clásulas gerais, aliados à obscuridade dos textos aprovados pelo legislador, cuja maioria necessária só é alcançada desse modo, que transfere o debate e o desgaste para os tribunais que deverão esclarecer o sentido da norma, e também a força normativa dos princípios positivados pelos textos constitucionais, gera algum grau de insegurança na interpretação e aplicação das leis, cujo arco de significância somente é completado pela atuação do Judiciário, com normais gerais e concretas, consubstanciadas nas holdings do sistema de stare decisis. Por enquanto, não encontrei uma decisão do TST sobre o tema. Tendo o tópico aberto, às vezes algum colega traz uma tese sobre o tema né?
-
REFORMA TRABALHISTA:
Regime de tempo parcial:
Doméstico: máximo de 25 h semanais. Possibilidade de realização de 1h extra diária, desde q respeitado o limite máximo de 6 h diárias e mediante acordo escrito entre as partes.
Empregado: máximo de 30 h semanais (sem possiblidade de HE) e de 26 h semanais ( c a possibilidade de acréscimo de até 6 HE semanais ).
Jornada de 12 x 36:
Doméstico: Possibilidade. Suficiente acordo escrito entre as partes.
Empregado: Formalização mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo.
Intervalos:
Doméstico: Possiblidade de REDUÇÃO do intervalo intrajornada de 1h para 30 min mediante acordo escrito entre as partes.
Empregado: Possibilidade de REDUÇÃO do intervalo intrajornada para 30 min, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva.
Férias:
Fracionamento:
Doméstico: a critério do EMPREGADOR por período n inferior a 14 dias. N se exige a excepcionalidade.
Empregado: Mediante CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderação ser fracionadas até 3 períodos. Um dos perídos n poderá ser inferiro a 14 dias e os demais n poderão ser inferiores a 5 dias cada um. N se exige a excepcionalidade
Abono pecuniário:
Doméstico: deve ser requerido até 30 dias do término do período aquisitivo de férias.
Empregado: Deve ser requerido até 15 dias do término do período aquisitivo de férias. Regime de tempo Parcial : com a Reforma passa a ter direito de requerer o abono pecuniário.
-
Art. 10º da LC 150/2015 "É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação."
Indenizar os intervalos não gozados não seria "remunera-lo com 50% de acréscimo (ALTERNATIVA B)"???
-
Acho que houve um equívoco no comentário da Kamilla Gusmão, no seguinte trecho:
Jornada de 12 x 36:
Doméstico: Possibilidade. Suficiente acordo escrito entre as partes.
Empregado: Formalização mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo.
Eu entendo que a jornada 12x36 é exceção em nosso ordenamento e esta se aplica aos casos já previstos em lei (como por exemplo, domésticos e bombeiro civil) ou aos demais casos em que seja feito por convenção ou acordo coletivo.
Ademais, para os casos já previstos em lei, o acordo individual escrito torna-se suficiente, mas para os demais casos (empregados em geral) a jornada só pode ser instituída por negociação coletiva.
Alguém pode confirmar se é este o pensamento ?
Grata.
-
GABARITO: B
LC 150/2015
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
-
Reforma Trabalhista X Domésticos
A Reforma trabalhista não modificou nenhum disposiivo da Lei dos Domésticos, entretanto haverá impactos indiretos da Lei 13.467/2017 à regulamentação dos direitos dos empregados domésticos, pois a CLT tem aplicação subsidiária naquilo que for compátivel com as peculiaridades dessa relação de emprego.
Lei complementar 15/2015
Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Nesse caso, mesmo com a Reforma ou com a edição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017( que pode até perder sua validade se não for votada até 23/04/18) , se aplicam os dispositivos da LC 150/2015, já que todos os assuntos da questões foram disciplinados pela Lei dos Domésticos.
-
-
Cara... Se não vai comentar cada item. Se não vai acrescentar. Não comenta. Qconcursos filtro úteis no aplicativo pooor favor.
-
Carla Dias, vc mesma acabou comentando o que não quer que seja comentado. bj.
-
Renato Saraiva explica nesse vídeo a questão do intervalo intrajornada do doméstico que reside e que não reside no mesmo local:
https://www.youtube.com/watch?v=IH7Y8H3EYSk (a explicação começa em 18m 30s)
-
A – Errada. A limitação do trabalho em regime de tempo parcial não é relativa à quantidade de dias, mas sim com relação às horas de trabalho diário (6 horas) e semanal (25 horas), conforme artigo 3º da LC 150/2015: Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais (...). § 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
B – Correta, conforme artigo 13 da LC 150/2015: “É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos” – independentemente de o empregado residir ou não no local de trabalho.
C – Errada. O erro da alternativa está em afirmar: “desde que este seja remunerado com 50% de acréscimo”, como se a indenização do intervalo fosse uma condição. Na verdade, tais intervalos podem ser “observados ou indenizados” (artigo 10 da LC 150/2015).
D – Errada. Apenas um dos períodos deve ser de no mínimo 14 dias, conforme artigo 17, § 2º, da CLT: “O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos”.
E – Errada. Assim com na CLT, o contrato de experiência admite uma prorrogação, desde que respeitado o limite de 90 dias. LC 150/2015 “Art. 5º - O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. § 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias”. CLT Art. 445, parágrafo único - “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias”.
Gabarito: B
-
a) Configura-se como requisito de validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial que o empregador não exija mais que 25 horas semanais com a possibilidade de realização de 1 hora extra diária desde que respeitado o limite máximo de 6 horas diárias.
b) O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos.
c) Acordo escrito pode estabelecer regime de 12×36 com a necessidade de se respeitar intervalo para alimentação e repouso ou indenizar sua supressão.
d) Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a critério do empregador, fracionar em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias.
e) O contrato de experiência doméstico não pode ultrapassar a 90 dias, e se estipulado em prazo inferior admite prorrogação.
-
Em relação à alternativa "D":
LC 150/2015, Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3 do art. 3º [férias do trabalho em regime de tempo parcial], com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1 Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
-
GABARITO;E; O intervalo para alimentação e repouso do empregado que não resida no local de trabalho pode, desde que previamente e por escrito ajustado, ser de 30 minutos.