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ID
1039270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho do menor e ao contrato de aprendizagem, julgue os itens subsecutivos.

O contrato de aprendizagem, que pressupõe anotação na CTPS, será extinto por lei em várias hipóteses, incluindo aquela em que o aprendiz completa vinte e quatro anos de idade, exceto se portador de deficiência, situação em que a idade não será o fator determinante para o término do contrato.

Alternativas
Comentários
  •        
    Correto. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência
  • contrato de apendizagem= CT com prazo determinado, até 2 anos, escrito, dos 14 aos 24 anos(salvo deficiente),frequencia na escola, matrcula em programa de apredizagem profissional, anotação na CTPS.

    extinção do contrato=termo(2anos), idade 24 anos, ou antecipadamente:A)desempenho insuficiente; B)falta grave disciplinar; C)ausencia injustificada na escola quando importar repetencia; D)a pedido do menor
  • O contrato de aprendizagem possui previsão na CLT, artigos 428 e seguintes, arrolando, dentre seus requisitos, a anotação em CTPS (artigo 428, §1° da CLT). São várias a formas de extinção, conforme artigo 433, caput e incisos da CLT, dentre as quais a idade alcançada de 24 anos, conforme artigo 433, caput da CLT, o que se excepciona, no entanto, no caso do portador de deficiência, ao qual não de aplica a idade máxima, conforme artigo 428, §5° da CLT, razão pela qual CERTA a questão.

  • Gabarito Certo.

     

    CLT, Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:


    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
    II – falta disciplinar grave; 
    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
    IV – a pedido do aprendiz. 


    § 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. CLT,

     

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    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     

    § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência

  • Art. 428. § 1 º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 428, Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.  

    CLT, art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: